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CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
APOIO:
PALESTRA: CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O
DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
Palestrante:
Antônio Diomário de Queiroz, Dr.
Sexta-feira, 05 de outubro de 2018
Coordenação: Dr. Samuel da Silva Mattos
1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal
de 1988 e Estadual de 1989
2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da
Inovação
3. A realidade orçamentária e o efetivo
cumprimento dos dispositivos constitucionais
CCJ
CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CCJ
1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal
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CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
ART. 218 CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - EC-085 DE 26/02/2015
Dispositivo Constituição de 1988 Alterações
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, e a
capacitação tecnológicas.científica, tecnológica e a
inovação.
Par. 1 § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em
vista o bem público e o progresso dadas ciência,
tecnologia e inovaçãociências.
Par. 3 § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e
inovaçãotecnologia, inclusive por meio do apoio às
atividades de extensão tecnológica, e concederá aos
que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
Par. 6 § 6º O Estado, na execução das atividades previstas
no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto
públicos quanto privados, nas diversas esferas de
governo.
Par. 7 § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no
exterior das instituições públicas de ciência,
tecnologia e inovação, com vistas à execução das
Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Desenvolvimento
científico e tecnológico
Desenvolvimento
econômico sustentável,
com distribuição justa
de renda e inclusão
“Desenvolvimento
é o processo de
transição de
determinada
estrutura
econômica e social
a outras estruturas
que possibilitem
um nível mais
elevado das forças
Queiroz, Diomário.1971.
Une approche structurale du sous
développement et du développement. Paris.
CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO
A inovação é a
convergência da
história de diversas
pessoas para
encontrar
uma solução
de futuro.
2003. Queiroz, Diomário
O NOVO PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO
A ECONOMIA BASEADA NO CONHECIMENTO
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Trabalho Capital
Produtividade
Capital Humano Uso das TIC Inovacão e Ciência Impulso Emprendedor
• Nível de formação
• Formação em C&T
• Formação em Gestão
• Investimento
• Uso
• Base de Ciência
• Difusão
• Relação Ciência-Indústria
• Cultura “inovacão”
• Empresa Internacional
• Criatividade
• Capital de Risco
• Facilidade de Negociação
• Emp. forte crescimento
Entorno Favorável
Adaptado de Angel Landabaso
Conselheiro C & T
Delegação da Comissão Européia no Brasil
Desenvolvimento Regional e
Melhoria da Qualidade de Vida
Ensino
Pesquisa
E
d
u
c
a
ç
ã
o
Extensão
CAPÍTULO III
Seção I – DA EDUCAÇÃO
“As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão”.
A Constituição Federal dispõe em seu Art. 207:
Responsabilidade Social da Universidade
Ulysses Guimarães
A
Constituição
Cidadã
A Constituição cidadã de 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Interiorização da Universidade Pública Federal
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da
Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e
com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos
recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
TÍTULO VIII
Da ordem econômica e financeira
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE
Art. 136. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará,
entre outras, as seguintes providências:
...............................................................
II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
TÍTULO VIII
Da ordem econômica e financeira
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e
avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação
efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais
da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes,
levando em conta, especialmente:
..............................................................................XII - a pesquisa agrícola e
tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;
Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 176. É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do
desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.
Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios:
I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do
povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios:
........................................................................
Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e
as sociedades cientificas participarão do planejamento, da execução e da
avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e
pesquisa científica e tecnológica.
Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos
dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas
pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa
agropecuária, liberados em duodécimos.
Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CCJ
1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal
de 1988 e Estadual de 1989
2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da
Inovação
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cumprimento dos dispositivos constitucionais
CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO IV: Da Educação Superior
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art. 43
A educação superior tem por finalidade:
VI – estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
"A Lei da Inovação passa a vigorar em
um contexto de desafios e de
esperanças. Com ela, avançam a
ciência, a tecnologia e a inovação
brasileiras. E o governo cumpre, mais
uma vez, o seu compromisso de mudar
esse País, na perspectiva de suas
maiorias excluídas e da construção de
um desenvolvimento soberano, com
justiça social". Ministro Eduardo Campos
02/12/2004
Lei 10.973, de 2.12.2004 - Lei Brasileira de Inovação
Lei 10.973, de 2-dez-2004
“Inovação: introdução de
novidade ou
aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou
social, que resulte em
novos produtos,
processos ou serviços”.
Lei da inovação
As cinco seções da Lei da Inovação
Estímulo à construção de
ambientes especializados e
cooperativos de inovação
Estímulo à participação das ict
no processo de inovação
Estímulo à inovação nas
empresas
Estímulo ao inventor
independente
Dos fundos de investimento
A Lei 11.196/05 cria a concessão de incentivos
fiscais às pessoas jurídicas que realizarem
pesquisa e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Considera-se inovação tecnológica: a
“concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado”.
A Lei Catarinense da Inovação - Lei no
14.328, de 15 de janeiro de 2008
dispõe sobre incentivos à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação
no ambiente produtivo no Estado de
Santa Catarina, visando à capacitação
em ciência, tecnologia e inovação, o
equilíbrio regional e o desenvolvimento
econômico e sustentável.
Lei Catarinense da Inovação – 2008
Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e
formulação da política estadual de CT&I com assento das
empresas no CONCITI indicadas por suas associações
empresariais.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC
para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com
instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor
produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
empreendedores tecnológicos.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação
tecnológica à proteção das criações e da propriedade
intelectual.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação,
com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de
transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe
permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar
com empresa de inovação tecnológica.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse
do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico
ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Participação do Estado em Fundos de Investimento de
empresas inovadoras.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de
recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por
meio de participação em fundos de aval.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos,
incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas
correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à
FAPESC.
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor
Produtivo
Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses
mediante concessão de incentivos fiscais.
PCCT&I
“É a síntese do passado de
trabalho competente de
muitas pessoas e
instituições, e, ao mesmo
tempo, o desafio
estratégico que une
governo, academia e
agentes econômicos e
sociais, visando à
qualidade de vida dos
habitantes e ao
desenvolvimento de
Santa Catarina, com
sustentabilidade
ambiental e equilíbrio
regional.”
Pressupostos do desenvolvimento
1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de um
país e seu esforço em C,T&I, expresso pelos investimentos em
pesquisa e desenvolvimento (P&D) e pela dimensão de sua
comunidade de pesquisa.
2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas financiadas por
elas próprias e pelo governo.
1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal
de 1988 e Estadual de 1989
2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da
Inovação
3. A realidade orçamentária e o efetivo
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CCJ
CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Institui o Fundo Social de Emergência:
EC de Revisão N° 1 de 01.03.94
Art. 1.º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte
redação:
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse
econômico e social.
Apelos da educação e saúde ao Fundo Social de
Emergência
 “É incoerente que o FSE
fuja às suas finalidades
originais, deixando de
responder à aguda crise
social para combater
problemas de equilíbrio
financeiro do país,
enquanto o ministro
Adib Jatene tenta a
aprovação de uma
contribuição financeira
para solver a crise da
saúde.”
OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95
Diomário Queiroz
FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal:
EC n° 10 de 04.03.96
Amplia o prazo de vigência do Fundo Social de
Emergência previsto no Art. 71 para o período
de janeiro de 1996 a junho de 1997 e altera
sua denominação para Fundo de Estabilização
Fiscal, a partir do início do exercício financeiro
de 1996.
Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias
EC n° 14 de 12.09.96
A Emenda garante aplicação prioritária dos recursos
federais na universalização do ensino fundamental,
modificando também nesse sentido os arts. 34, 208, 211 e
212 da Constituição Federal.
Ao ensino fundamental público é assegurada como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário
educação, recolhida por empresas, na forma da lei.
A proposta governamental exclui o Parágrafo Único do Art.
60 e suprime assim a obrigatoriedade da descentralização
das atividades das universidades públicas, de modo a
estender suas unidades de ensino superior às cidades de
maior densidade populacional.
Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino
fundamental e restringe autonomia universitária
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 233-A/95
Além de tratar de uma série de questões
relacionadas à educação fundamental e média, no
que se refere à educação superior, propunha
adicionar ao caput do Art. 207 a expressão “na forma
da lei” e um parágrafo com a seguinte redação:
“Parágrafo único: a lei poderá estender às demais
instituições de ensino superior e aos institutos de
pesquisa diferentes graus de autonomia.”
Posição da ANDIFES sobre PEC N° 233-A/95
AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA FEDERAL, JAN.1996
Por unanimidade dos seus membros, a ANDIFES
manifestou-se contrariamente à alteração do caput do Art.
207.
Comprovou a existência de alternativas para a
regulamentação da autonomia, sem necessidade de
enfraquecê-la, enquanto princípio constitucional ou
subjugá-la a leis ordinárias.
Reconheceu que autonomia e avaliação institucional estão
intrinsecamente correlacionadas e ambas são defendidas
pelas IFES.
 11/03/2009 - Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
 Aprovado requerimento do Sr. Saraiva Felipe que requer realização
de audiência pública para discutir o impacto da Proposta Tributária
(PEC 233/08) sobre o orçamento da Seguridade Social
 Situação: Transformada na Emenda Constitucional 94/2016
 Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o
regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de
condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime
especial de pagamento para os casos em mora.
 15/12/2016 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
 Transformado na Emenda Constitucional 94/2016. DOU 16/12/16
PÁG 01 COL 02.
Transformação da PEC 233/08 na EC 94/2016
Emenda Constitucional nº 95, de 2016
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá
outras providências.
Congelou pelos próximos 20 anos os investimentos na
área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Evolução do Orçamento
Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
1% C ONS TITUC IONAL 38.569 40.870 49.500 60.000 65.000 70.000 75.000 85.500 93.000
ORÇ AMENTO 38.569 40.870 49.500 41.000 40.000 20.000 25.000 85.500 93.000
REAL IZ ADO 12.930 14.916 23.533 23.969 14.247 29.266 40.339 49.427 34.870
REL AÇ ÃO
REAL IZ ADO X
ORÇ AMENTO 33,53% 36,50% 47,54% 58,46% 35,62% 146,33% 161,36% 57,81% 37,49%
REL AÇ ÃO
REAL IZ ADO X
C ONS TITUC IONAL 33,53% 36,50% 47,54% 39,95% 21,92% 41,81% 53,79% 57,81% 37,49%
Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
Evolução do Orçamento 2002 - 2010
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
120,00%
140,00%
160,00%
180,00%
1 2 3 4 5 6 7 82002200
3
200
4
200
5
200
6
200
7
20082009
57,81%
37,5%
2010
■ % Do realizado em
relação ao orçado
■ % Do realizado em
relação ao Constitucional
Orçamento proposto
R$ 93.000.000,00
Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 2%
R$ 186.000.000,00
Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 1%
R$ 93.000.000,00
Programação SEF
R$ 34.867.895,85
Orçamento 2010 FAPESC – Fontes Tesouro
Evolução recente do Orçamento
Fonte: André de Avila Ramos - http://portal.sbpcnet.org.br
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
Nos 30 anos da Constituição de 1988, houve
extraordinária evolução do Direito Constitucional e
legislação complementar, para viabilizar o
desenvolvimento econômico sustentável do Brasil com
base em Educação, C&T&I.
Dessa evolução resultou excepcional desenvolvimento do
Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil.
Cumprir os ditames constitucionais é imprescindível para
que se consubstanciem os dispositivos constitucionais em
orçamentos compatíveis com as políticas públicas, os
programas e o impulso empreendedor nessa área.
Conclusão:
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
Obrigado!
Antônio Diomário de Queiroz
diomarioq@terra.com.br
www.blogdiomarioqueiroz.com.br

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CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

  • 1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ APOIO: PALESTRA: CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Palestrante: Antônio Diomário de Queiroz, Dr. Sexta-feira, 05 de outubro de 2018 Coordenação: Dr. Samuel da Silva Mattos
  • 2. 1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação 3. A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CCJ CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
  • 3. CCJ 1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação 3. A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
  • 4. ART. 218 CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - EC-085 DE 26/02/2015 Dispositivo Constituição de 1988 Alterações Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, e a capacitação tecnológicas.científica, tecnológica e a inovação. Par. 1 § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso dadas ciência, tecnologia e inovaçãociências. Par. 3 § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovaçãotecnologia, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Par. 6 § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. Par. 7 § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das
  • 5. Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação Desenvolvimento científico e tecnológico Desenvolvimento econômico sustentável, com distribuição justa de renda e inclusão
  • 6. “Desenvolvimento é o processo de transição de determinada estrutura econômica e social a outras estruturas que possibilitem um nível mais elevado das forças Queiroz, Diomário.1971. Une approche structurale du sous développement et du développement. Paris. CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO
  • 7. A inovação é a convergência da história de diversas pessoas para encontrar uma solução de futuro. 2003. Queiroz, Diomário
  • 8. O NOVO PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO A ECONOMIA BASEADA NO CONHECIMENTO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Trabalho Capital Produtividade Capital Humano Uso das TIC Inovacão e Ciência Impulso Emprendedor • Nível de formação • Formação em C&T • Formação em Gestão • Investimento • Uso • Base de Ciência • Difusão • Relação Ciência-Indústria • Cultura “inovacão” • Empresa Internacional • Criatividade • Capital de Risco • Facilidade de Negociação • Emp. forte crescimento Entorno Favorável Adaptado de Angel Landabaso Conselheiro C & T Delegação da Comissão Européia no Brasil
  • 9. Desenvolvimento Regional e Melhoria da Qualidade de Vida Ensino Pesquisa E d u c a ç ã o Extensão
  • 10. CAPÍTULO III Seção I – DA EDUCAÇÃO “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. A Constituição Federal dispõe em seu Art. 207: Responsabilidade Social da Universidade Ulysses Guimarães A Constituição Cidadã A Constituição cidadã de 1988
  • 11. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Interiorização da Universidade Pública Federal Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
  • 12. TÍTULO VIII Da ordem econômica e financeira CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE Art. 136. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências: ............................................................... II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica; Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
  • 13. TÍTULO VIII Da ordem econômica e financeira DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente: ..............................................................................XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada; Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
  • 14. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 176. É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica. Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios: I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo; II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais; III - a recuperação e a preservação do meio ambiente; IV - a participação da sociedade civil e das comunidades; V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
  • 15. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios: ........................................................................ Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades cientificas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e pesquisa científica e tecnológica. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
  • 16. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193. O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
  • 17. CCJ 1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação 3. A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
  • 18. CAPÍTULO IV: Da Educação Superior Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Art. 43 A educação superior tem por finalidade: VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • 19. "A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 Lei 10.973, de 2.12.2004 - Lei Brasileira de Inovação
  • 20. Lei 10.973, de 2-dez-2004 “Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Lei da inovação
  • 21. As cinco seções da Lei da Inovação Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ict no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento
  • 22. A Lei 11.196/05 cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Considera-se inovação tecnológica: a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
  • 23. A Lei Catarinense da Inovação - Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008 dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e sustentável. Lei Catarinense da Inovação – 2008
  • 24. Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo
  • 25. Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo
  • 26. Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação tecnológica à proteção das criações e da propriedade intelectual. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo
  • 27. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica.
  • 28. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria.
  • 29. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras.
  • 30. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval.
  • 31. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos.
  • 32. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC.
  • 33. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais.
  • 34. PCCT&I “É a síntese do passado de trabalho competente de muitas pessoas e instituições, e, ao mesmo tempo, o desafio estratégico que une governo, academia e agentes econômicos e sociais, visando à qualidade de vida dos habitantes e ao desenvolvimento de Santa Catarina, com sustentabilidade ambiental e equilíbrio regional.”
  • 35. Pressupostos do desenvolvimento 1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de um país e seu esforço em C,T&I, expresso pelos investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e pela dimensão de sua comunidade de pesquisa. 2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas financiadas por elas próprias e pelo governo.
  • 36. 1. Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 2. Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação 3. A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CCJ CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
  • 37. Institui o Fundo Social de Emergência: EC de Revisão N° 1 de 01.03.94 Art. 1.º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
  • 38. Apelos da educação e saúde ao Fundo Social de Emergência  “É incoerente que o FSE fuja às suas finalidades originais, deixando de responder à aguda crise social para combater problemas de equilíbrio financeiro do país, enquanto o ministro Adib Jatene tenta a aprovação de uma contribuição financeira para solver a crise da saúde.” OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95 Diomário Queiroz
  • 39. FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal: EC n° 10 de 04.03.96 Amplia o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência previsto no Art. 71 para o período de janeiro de 1996 a junho de 1997 e altera sua denominação para Fundo de Estabilização Fiscal, a partir do início do exercício financeiro de 1996.
  • 40. Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias EC n° 14 de 12.09.96 A Emenda garante aplicação prioritária dos recursos federais na universalização do ensino fundamental, modificando também nesse sentido os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Ao ensino fundamental público é assegurada como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida por empresas, na forma da lei. A proposta governamental exclui o Parágrafo Único do Art. 60 e suprime assim a obrigatoriedade da descentralização das atividades das universidades públicas, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
  • 41. Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino fundamental e restringe autonomia universitária PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 233-A/95 Além de tratar de uma série de questões relacionadas à educação fundamental e média, no que se refere à educação superior, propunha adicionar ao caput do Art. 207 a expressão “na forma da lei” e um parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo único: a lei poderá estender às demais instituições de ensino superior e aos institutos de pesquisa diferentes graus de autonomia.”
  • 42. Posição da ANDIFES sobre PEC N° 233-A/95 AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA FEDERAL, JAN.1996 Por unanimidade dos seus membros, a ANDIFES manifestou-se contrariamente à alteração do caput do Art. 207. Comprovou a existência de alternativas para a regulamentação da autonomia, sem necessidade de enfraquecê-la, enquanto princípio constitucional ou subjugá-la a leis ordinárias. Reconheceu que autonomia e avaliação institucional estão intrinsecamente correlacionadas e ambas são defendidas pelas IFES.
  • 43.  11/03/2009 - Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )  Aprovado requerimento do Sr. Saraiva Felipe que requer realização de audiência pública para discutir o impacto da Proposta Tributária (PEC 233/08) sobre o orçamento da Seguridade Social  Situação: Transformada na Emenda Constitucional 94/2016  Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.  15/12/2016 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )  Transformado na Emenda Constitucional 94/2016. DOU 16/12/16 PÁG 01 COL 02. Transformação da PEC 233/08 na EC 94/2016
  • 44. Emenda Constitucional nº 95, de 2016 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Congelou pelos próximos 20 anos os investimentos na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • 45. Evolução do Orçamento Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 1% C ONS TITUC IONAL 38.569 40.870 49.500 60.000 65.000 70.000 75.000 85.500 93.000 ORÇ AMENTO 38.569 40.870 49.500 41.000 40.000 20.000 25.000 85.500 93.000 REAL IZ ADO 12.930 14.916 23.533 23.969 14.247 29.266 40.339 49.427 34.870 REL AÇ ÃO REAL IZ ADO X ORÇ AMENTO 33,53% 36,50% 47,54% 58,46% 35,62% 146,33% 161,36% 57,81% 37,49% REL AÇ ÃO REAL IZ ADO X C ONS TITUC IONAL 33,53% 36,50% 47,54% 39,95% 21,92% 41,81% 53,79% 57,81% 37,49% Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
  • 46. Evolução do Orçamento 2002 - 2010 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 100,00% 120,00% 140,00% 160,00% 180,00% 1 2 3 4 5 6 7 82002200 3 200 4 200 5 200 6 200 7 20082009 57,81% 37,5% 2010 ■ % Do realizado em relação ao orçado ■ % Do realizado em relação ao Constitucional
  • 47. Orçamento proposto R$ 93.000.000,00 Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 2% R$ 186.000.000,00 Percentual mínimo em C&T, ARTIGO 193 - 1% R$ 93.000.000,00 Programação SEF R$ 34.867.895,85 Orçamento 2010 FAPESC – Fontes Tesouro
  • 48. Evolução recente do Orçamento Fonte: André de Avila Ramos - http://portal.sbpcnet.org.br
  • 49. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ Nos 30 anos da Constituição de 1988, houve extraordinária evolução do Direito Constitucional e legislação complementar, para viabilizar o desenvolvimento econômico sustentável do Brasil com base em Educação, C&T&I. Dessa evolução resultou excepcional desenvolvimento do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil. Cumprir os ditames constitucionais é imprescindível para que se consubstanciem os dispositivos constitucionais em orçamentos compatíveis com as políticas públicas, os programas e o impulso empreendedor nessa área. Conclusão:
  • 50. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ Obrigado! Antônio Diomário de Queiroz diomarioq@terra.com.br www.blogdiomarioqueiroz.com.br