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Série Engenharia Civil - n.° 5


    MANUAL SOBRE
CONDIÇÕES DE TRABALHO
          NA
  CONSTRUÇÃO CIVIL
      Segurança e Saúde do Trabalhador




          MINISTÉRIO DO TRABALHO
           E PREVIDÊNCIA SOCIAL
      FUNDACENTRO
      FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO
     DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
                      PREVIDÊNCIA SOCIAL
                  FUNDACENTRO
                   FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO
                  DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO




                                 Manual sobre Condições
                                    de Trabalho na
                                    Construção Civil
            Segurança e Saúde do Trabalhador




Coordenador técnico: DEOGLEDES MONTICUCO
                       Coordenador das atividades de Engenharia de
                       Segurança do Trabalho na Construção Civil da
                       FUNDACENTRO
Autora: FERNANDA GIANNASI
        Engenheira CMI e de Segurança «to Trabalho - INSS/SP



Ilustrador: ALFER (Álvaro Ferreira Filho)




                                         SÃO PAULO 1991
1 Edição - 1987 - FUNDACENTRO - Edição revisada - 1990, 1991
                                                Série de Engenharia Civi n? 5 Catalogação
                                        da fonte: SDB/FUNDACENTRO



           L698m
             UMA, Fernanda Giannasi de Albuquerque & ALFER. ilus.
               Manual sobre condições de trabalho na construção civil; segurança e saúde do trabalhador. EcL rev. São
            Paulo. FUNDACENTRO, 1991.
               58p. Nus. (Série Engenharia Civil n? 5)
               1. Construção civil - Trabalhei condições de 2. Choque elétrico - Acidente, prevenção 3. Construção civil -
             Equipamento de proteçâo individual 4. Higiene e conforto civil 5. Queda - Construção civi 6. Soterramento .
             Acidente, prevenção l. ALFER, ilus. II. FERREIRA FILHO, Álvaro, Mus. IX. MONDCUCO, Oeogledes IV.
             FUNDACENTRO V. série VI. Título

                                                            CDU 624:331.82                                  OS      XipKob
                                                                331.82:624 616-                                     KobXip
                                                                001.21:614.8 614-                                   NyfasAs
                                                                8:616-001.21                                        AsNybs
                                                                624:614.89                                          XipT
                                                                614.89:624                                          TXip
                                                                331.822:624                                         VuXip
                                                                624:331.822                                         XipVu
                                                                614.823:614.8                                       YivAs
                                                                614.8:614.823                                       AsYiv
                                                                614.821:624                                         V«sXip
                                                                624:614.821                                         XipYis




                                             índtees para o catálogo sistemático 1.
  1.Acidente, prevenção - Choque elétrico 614.8:616-001.21 *
                                              AsNybs**
  2.Acidente, prevenção - Soterramento 614.8:614.823*
                                            AsYiv**
  3.Choque elétrico - Acidentei prevenção 616-001.21:614.8*
                                              NybsAs**
  4. Construção civil - Equipamento de proteçâo individual 624:614.89*
                                                              XipT*»
  5. Construção civil - Higiene e conforto 624:331.822 *
                                            XipVu**
  6. Construção civil - Queda 624:614.821 *
                                 XipYis"
• 7. Construção civil • Trabalho, condições de 624:331.82 *
                                                XipKob**
  8. Equipamento de proteçãojndividual - Construção civil 614.89:624*
                                                              TXip**
  9. Higiene e conforto - Construção civil 331.822:624*
                                            VuXip**
10. Queda - Construção civil 614.821:624*
                                 YisXip**
11. Soterramento - Acidente, prevenção 614.823:614.8*
                                            YivAs**
12. Trabalho, condições de - Construção civil 33182:624*
                                                 KobXip**

Permitida a reprodução total ou parcial, com menção de origem.
Comentários e sugestões relativos a esta publicação deverão ser encaminhadas para:
FUNDACENTRO. Divisão de Segurança do Trabalho
Rua Capote Valente, 710 05409 - São Paulo, SP -
Brasil
Tiragem: 45.000 exemplares

* Classificação Decimal Universal
••Classificação do "Centre International d'lnformations de Sécurité et d'Hygiène du Travai!"
PREFÁCIO


A Construção Civil, responsável no Brasil por 25% dos acidentes do trabalho comu-
nicados ao INPS - Instituto Nacional da Previdência Social, após muitos anos a
estagnação, volta como um dos setores que mais atraem mão-de-obra no País tem
absorvido de outros setores, principalmente da agricultura.
   São obras de todo o tipo: viárias, metropolitanos, edifícios em geral, usinas
hidrelétricas, ampliação de parques industriais etc., que trazem consigo um dos
maiores e mais antigos problemas de que se têm notícia - falta de condições no
trabalho, gerando os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais.
   Com base nessa estatística assustadora, onde entre as três maiores causas
registradas estão: quedas, riscos com eletricidade e soterramentos, é que se
instituiu 1987 como o Ano Nacional da Construção Civil - Segurança e Saúde do
Trabalhador.
   Para que não fosse mais um programa que se diluísse com o tempo, a
comuni- dade (Governo, trabalhadores e empresários) foi conclamada a
participar, criando se então uma ação conjunta, eficaz e permanente.
   A legislação pertinente ao assunto está na CLT- Consolidação das Leis do
Trabalho, precisamente no Capítulo V do Título II. Este Capítulo, alterado pela Lei
6.514 de 22/12/77, foi regulamentado pela Portaria 3.214 de 8/6/78, que criou as 28
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
   Para as obras de Construção, Demolição e Reparos, a Norma Regulamentadora
 n.° 18, com última redáção dada pela Portaria 17 de 7/7/83, é a que dita as
 normas básicas de Segurança a serem adotadas pelas empresas e respeitadas
 pêlos trabalhadores.
   Dentro da programação do Ano Nacional da Construção Civil- Segurança e
 Saúde do Trabalhador, procurou-se incrementar o trabalho da fiscalização do
 Ministério do Trabalho em conjunto com as lideranças sindicais, baseando-se no
 espirito da OIT- Organização Internacional do Trabalho, com sede em Genebra,
 que, em sua Convenção 148, ratificada pelo Brasil em 15/10/86 pelo Decreto
 93.413, em sua Parte II, artigo 5, item 4, prevê que: "Os representantes do
 empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a
 possibilidade de acompanhar os Agentes da Inspeção no controle da aplicação
 das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os
 Agentes da Inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade
 competente, que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle".
    Outra questão fundamental para a eficiência do programa foi a Portaria GD n°
 03/87 do Sr. Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, Dr. Argeu Quintanilha
 de Carvalho, que em 28/1/87 delegou aos engenheiros e médicos do Ministério do
 Trabalho, lotados na Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da
 Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, o poder do Embargo ou
 Interdição, quai ocorressem situações de grave e iminente risco no setor da
 Construção Civil.
   O Embargo e a Interdição, previstos na Norma Regulamentadora n.° 03, da Por-
taría de 9/3/83, são sanções impostas às empresas que exponham os
trabalhadores a situações de grave e iminente risco à sua integridade física,
compreendendo o Embargo a paralisação total ou parcial da obra de Engenharia
(Construcão, Montagem, Instalação, Manutenção e Reforma) e a Interdição a
paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento. Durante o Embargo ou a Interdição, os trabalhadores têm
garantido o seu salario em todo o período, como se estivessem em efetivo
exercício.
A FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - e a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, órgãos ligados, ao
Ministério do Trabalho, sendo, respectivamente, instituição de pesquisa e as-
sessoramento técnico na área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e ór-
gão de fiscalização das condições de Segurança e Medicina no Trabalho, uniram-se,
através de seus técnicos, e realizaram trabalhos conjuntos, tais como este Manual,
que servirá de guia tanto para os Agentes da Inspeção do Trabalho, como para
técnicos da área, empresários, sindicalistas e trabalhadores.
   O programa do Ano Nacional da Construção Civil também colocou em prática
outras atividades, tais como: cursos para dirigentes sindicais sobre a NR 18, criação
de comités nas principais cidades brasileiras para discussão de problemas locais e
regionais no tocante à Segurança do Trabalho na Construção Civil, Seminários
Regionais sobre o tema, preparação de material instrucional para auxiliar na formação
e treinamento de interessados no assunto, bem como instituiu um programa de
treinamento dos trabalhadores nos canteiros e frentes de trabalho, através de
Unidades Móveis de Ensino.
   Para finalizar, não poderíamos deixar de citar a 73.' reunião ocorrida em junho de
87 em Genebra, promovida pela OIT, cujas conclusões, que deverão tornar-se Con-
venção para o setor da Construção Civil a ser adotada pêlos países-membros, in-
clusive o Brasil, prevêem que:
1) A legislação nacional deverá estabelecer o direito de qualquer trabalhador recu-
sar-se a trabalhar em uma situação de perigo, quando tenha motivos razoáveis
para crer que tal situação seja de grave e iminente risco para sua segurança e saúde,
devendo o mesmo informar o fato ao seu superior hierárquico.
2) Quando houver um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o em-
pregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as atividades e, con-
forme o caso, proceder à evacuação dos trabalhadores.
 3) Devem ser fornecidas a todos os trabalhadores de maneira suficiente e apro-
 priada:
      a) informações sobre os possíveis riscos à sua segurança e saúde a que possam
          estar expostos nos locais de trabalho;
      b) instruções e formação sobre as medidas disponíveis para prevenir e con-
          trolar tais riscos e para proteger-se deles.
    Como Recomendação, a mesma reunião prevê que o governo que ratificá-la de-
 verá:
      a) adotar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de sanções apro-
          priadas, para garantir a aplicação efetiva das disposições da Convenção;
      b) organizar Serviços de Inspeção apropriados para supervisionarem a apli-
          cação das medidas que se adotarem, de conformidade com a Convenção,
          ou para certificar-se de que levem a cabo as inspeções adequadas;
      c) dotar os ditos serviços dos meios necessários para realizarem sua tarefa.

                                                                            A Autora
SUMARIO

                                                                                                                       Págs
    PREFÁCIO
    SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO........................................................................................................1
2. PREVENÇÃO DE QUEDAS...................................................................................2
3. PREVENÇÃO DE SOTERRAMENTOS...............................................................15
4. PREVENÇÃO DE CHOQUES ELÉTRICOS .........................................................17
5. PREVENÇÃO DE OUTROS RISCOS..................................................................20
6. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL........................................25
7. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO............................................... ...........26
8. ANEXOS...................................................;...........................................................31
   8.1 ENDEREÇOS QUE VOCÊ DEVE CONHECER ..............................................31
   8.2 NR 18- OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS...............35
9. BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................58
1INTRODUÇÃO


   O presente manual, ilustrado, foi concebido com o objetivo de facilitar o
entendimento das normas básicas de Segurança do Trabalho na
Construção Civil.
   Ele foi dividido em medidas coletivas de prevenção de quedas, soterra-
mentos, choques elétricos e outros riscos gerais presentes na Construção
Civil, em razão da frequência e gravidade dos acidentes registrados.
   Como complemento, são citados os Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) adequados à atividade, bem como são apresentadas as
condições minimas de conforto que devem estar presentes nas obras da
Construção Civil que são: refeitório ou local para refeições, sanitários, água
potável, vestií e alojamento.
   Para facilitar o entendimento e proporcionar uma melhor visualização
da mensagem transmitida, na maioria dos casos se procurou retratar as
situações incorretas e corretas simultaneamente.
   Deve ser lembrado que, todas as vezes em que houver no texto técnico a
citação grave e iminente risco, fica subentendido que essas situações são
sujeitas à Interdição ou ao Embargo (citados no Prefácio deste livro) e que
elas devem ser sanadas imediatamente.
   No final, são encontrados os endereços dos órgãos ligados ao
Ministérrio do Trabalho que atuam na área de Segurança e Medicina do
Trabalho em todo o Brasil e a reprodução, na íntegra, da Norma
Regulamentadora n.° 18, do Ministério do Trabalho, que, junto com o texto
técnico ilustrado, subsidiarão empresários, trabalhadores, técnicos da área
e sindicalistas.
2 PREVENÇÃO DE QUEDAS
É de grave e iminente risco a falta de proteção nos vãos de acesso às caixas
  (poços) de elevadores (risco de queda), que devem estar totalmente fe-
chados ou com guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de
    no mínimo 0,20m de altura), resistentes a qualquer tipo de impacto.
Os andaimes apoiados sobre cavaletes devem ter altura máxima de 2,0m
largura mínima de 0,60m; caso contrário, são considerados de grave e imi
nente risco, podendo causar queda dos trabalhadores. Estes andaimes
devem dispor de escadas ou rampas, se tiverem altura superior a 1,50m e
devem ter guarda-corpo (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no
minimo 0,20m de altura), inclusive nas cabeceiras (laterais).




   Os andaimes suspensos mecânicos ( balancins ) podem ser:
- leves- quando possuem um guincho (catraca) por estribo (armação de aço)
e comportam, no máximo, duas pessoas e o material necessário para a
execução de pequenos serviços;
- pesados- quando possuem dois guinchos (catfacas) por estribo (armação
de aço) e permitem até 0,4 tf/m2 de cargas adicionais, além do peso próprio.
Para evitar a queda de trabalhadores, é necessário atentar para os seguintes
pontos:
1) Os andaimes devem dispor de guarda-corpo (no mínimo de 0,90m de
altura), rodapé (no mínimo de 0,20m de altura) e tela de arame, náilon ou ma-
terial de resistência equivalente, presa no guarda-corpo e rodapé, inclusive
nas cabeceiras (laterais).




  2) Os cabos de aço de sustentação do andaime devem trabalhar na vertical
e o estrado, na horizontal; o andaime deve ser fixado à construção, a fim de
não oscilar.
3) Grave e iminente risco- É obrigatório o fornecimento gratuito, pela
empresa, e a utilização, pêlos trabalhadores, de cinto de segurança, com
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho marcado no mesmo,
nos trabalhos executados sobre andaime (leve ou pesado). O cinto deverá
ser preso a um cabo de segurança (de aço ou fibra resistente), que será
amarrado em local firme da estrutura, independente do andaime.
4) Grave e iminente risco- Não se permite que o andaime (leve ou
pesado)seja sustentado por corda de fibra natural ou artificial. É obrigatório o
uso de cabo de aço para sustentá-lo.




6
5) Grave e iminente risco - Não é permitida a interligação de estrado
andaimes leves.




Só se permite a interligação de estrados de andaimes pesados.
Para prevenir a queda de trabalhadores, os edifícios com mais de 5 pavi-
mentos devem ter plataformas especiais de proteção (bandejas). Essa prote-
cão deve ser colocada a partir da 2ª laje, de 3 em 3 pavimentos, em todo o
edifício.
  1
    A proteção da 2.ª laje deve ter 2,20m de largura. Todas as outras devem
ter pelo menos 1,40m de largura.
  As plataformas de proteção (bandejas) devem ser colocadas logo depois
da concretagem da laje de cima, só devendo ser retiradas após o
levantamento de alvenaria (vedação).
   A proteção da 2ª laje só pode ser retirada depois de terminado o
revesimento externo acima dessa laje.
   Complementando a segurança no trabalho, a partir da 11ª laje será o
cada tela de arame, náilon ou material de resistência equivalente, em toda a
volta do edifício, que será presa às plataformas de proteção.




Os elevadores de obras podem ser de dois tipos: Só de carga –É´ o
elevador conhecido como "guincho", que deve possuir vestimento nas faces
laterais e posterior de tela de arame, náilon ou matei de resistência similar. É
proibido o transporte de trabalhadores neste tipo elevador (grave e iminente
risco). O operador do guincho (guincheiro) de possuir local de trabalho
coberto, que o proteja contra a queda de materi (grave e iminente risco).
Este local de trabalho deve ser, preferencialmer isolado, para evitar o
acionamento do elevador por pessoas não habilitadas.
8



1
 (errata) Atualmente a NR 18 – exige a instalação à partir do 1º Pé Direito ( 3m) acima do nível do
terreno.
o operador deve receber comunicação para movimentação do elevador
atravês de lâmpada ou campainha. O elevador de materiais deve ter placa
indicando sua carga máxima e a proibição do transporte de trabalhadores.
De carga e trabalhadores - É obrigatória a instalação de pelo menos um
elevador de segurança em edifícios com mais de 12 pavimentos ou altura
equivalente. E também conhecido por "gaiola". Possui torre metálica, cabina
metálica fechada, sistema de trenagem automático e é controlado de dentro
da cabina.




10
Para os dois tipos de elevador, as rampas de acesso à torre em qualqu
     pavimento devem ser providas de guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de
     altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura) e só devem ter inclinação
     ascendente no sentido da torre. É considerada de grave e iminente risco
     a circulação de trabalhadores através das torres de elevação de cargas.




       As aberturas nos pisos devem estar fechadas ou protegidas com
     guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo
     0,20m de altura) em toda a sua volta, prevenindo-se com isso as quedas.




11
i l i g 11 l M iül




  Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões etc., que não forem
vedados por alvenaria ou gradis, devem dispor de guarda-corpos de protecão
(de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura para
prevenir a queda de trabalhadores.




   As escadas de mão podem apresentar risco de queda. Essas escadas não
podem possuir montante único, pois esta é uma situação de grave e iminente
risco.
   As escadas de mão devem ter no máximo 7,0m de comprimento, ter
degraus uniformes e espaçados no máximo de 0,30m, ser apoiadas em locais
firmes e ser presas no seu topo inferior e superior. Devem ainda ultrapassar
topo superior em 0,90m, no mínimo, para se evitarem escadas curtas.
   Essas escadas devem possuir também corrimão (de no mínimo 0,90m de
altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura).
As rampas podem apresentar risco de queda se tiverem inclinação
superíor a 30° - grave e iminente risco.
  Em rampas com mais de 18° de inclinação, devem existir travessas
antiderrapante, espaçadas de no máximo 0,40m, para apoio dos pés.Essas
rampas
devem possuir também guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura)e
     rodapé (de no mínimo 0,20m).




  Quando é preciso transitar sobre as escavações, devem ser proibidas as
improvisações, construindo-se passarelas com largura mínima de 0,60m, portadoras
de guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapés (de no mínimo0,20m),
para prevenir queda de trabalhadores e de materiais, respectivamente.
3 PREVENÇÃO DE SOTERRAMENTOS
  toda vez que houver uma escavação com mais de 1,30m de profundidade em
solos instáveis (sujeitos a desmoronamentos), deve ser feito o escoramento antes
do início do trabalho. Esta situação é considerada de grave e iminente risco,
pois, principalmente na época das chuvas o terreno encharcado desliza, podendo
soterrar os trabalhadores.
Os materiais retirados da escavação (bota-fora) ou que vão ser assentados na
vala devem ficar distantes da borda de, no mínimo, metade da profundidade da
escavação, para evitar soterramento ou queda de materiais sobre os
trabalhadores. Ex.: uma escavação de 2,00m de profundidade terá as bordas livres
de no mínimo 1,00m de cada lado.




 Em escavações com mais de 1,50m de profundidade, deve haver escada de
 mão ou rampa para acesso à saída do local de trabalho.
4 PREVENÇÃO DE CHOQUES ELÉTRICOS

As instalações elétricas só podem ser executadas e mantidas por pessoal
    qualificado (eletricista); caso contrário, está caracterizada uma situação de
    grave e iminente risco.
As partes vivas (energizadas) dos circuitos e equipamentos elétricos devem
estar protegidas contra contatos acidentais; senão a situação é de grave e risco.
  As chaves de faca devem estar protegidas (em caixas) e não podem ser
instaladas de forma que fechem o circuito acidentalmente; senão a situação é de
grave e iminente risco.




18
Só podem ser utilizadas as chaves de faca para circuitos de distribuição, sendo
proibido (grave e iminente risco) o seu uso como dispositivo de partida e parada
de máquinas.
   Os fusíveis das chaves de faca não podem ser substituídos por dispositivos
improvisados, como moedas, arame etc., e devem ter capacidade compatível coi
circuito a proteger, pois do contrário estará caracterizada situação de grave e i
minente risco.
   Não se podem ligar máquinas ou equipamentos elétricos se não houver o
conjunto plugue e tomada.
Sempre que houver risco de contato acidental com rede de alta tensão(grave
e iminente risco), deve haver uma protecão ou barreira.




                        5 PREVENÇÃO DE OUTROS RISCOS

  Toda serra circular deve possuir proteção para o disco de corte (coifa) e
lâmina separadora (cutelo divisor) que evite o retrocesso da madeira.
20
A inexistência da coifa e do cutelo gera uma situação de grave e iminente
risco para os trabalhadores, que podem vir a sofrer graves ferimentos nos
dedos e n ou mesmo sua amputação.
   A altura da coifa deve variar conforme a espessura da madeira, e ela deve
ficar sempre encostada na superfície de corte.
Onde houver trabalhos de pintura, aplicação de vernizes, colas e outros produtos
tóxicos, solda e jateamento em locais confinados,os quais são de grave e
iminente risco para a saúde do trabalhador, deve-se instalar exaustão, para
retirada de gases e vapores, poeiras, fumos metálicos, névoas e neblinas, ou,
quando não for possível, fornecer equipamento completo de proteção, como:
autónomo com cilindro de ar ou de adução de ar, com mangueira ligada a
compressor. Com isso evitam-se a contaminação e o aparecimento de doenças
ocupacionais.




   As madeiras retiradas de andaimes, formas e escoramentos devem ter os
 pregos, arames e fitas de amarração retirados ou rebatidos, evitando-se dessa
 maneira perfurações nos pés dos trabalhadores. Todo o material empregado na
 obra deve ser arrumado de modo a evitar quedas e outros acidentes.
22
As máquinas e os equipamentos devem ter suas partes móveis e perigosas pro-
tegidas (polias, correias de transmissão etc.), bem como as partes que ofereçam
riscos de ruptura ou de projeção de partículas.
Quando houver transporte de concreto por grua, é de grave e iminente risco
a circulação de pessoas ou o trabalho sob a carga, durante o trajeto até o
Iançamento.




24
6 EP1 (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

  A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores, como
medida complementar de segurança:
  - calçado fechado de couro resistente para proteção dos pés do trabalhador
contra quedas de objetos ("sapatão" com biqueira de aço), entrada de pregos
(sapatão com palmilha de aço) e solado antiderrapante;
- botas impermeáveis somente para trabalhos de lançamento de concreto ou em
terrenos encharcados;
  - luvas adequadas ao serviço a ser executado (raspa de couro para trabalhos
grosseiros e de borracha para aplicação de massas);
  - cinto de segurança para os trabalhos sobre andaimes ou em locais sujeitos a
queda, a mais de 2,0m de altura;
  - protetor facial para os trabalhos com serra circular;
  - capacete de segurança;
  - óculos e protetores faciais com filtros de luz para os soldadores;
   - óculos de segurança contra impactos, para trabalhos com esmeril e apicoa-
 mento de concreto;
   - óculos de segurança contra poeiras e respingos, para serviços de lixamento de
concreto, pinturas etc.;
   - outros equipamentos de proteção individual adequados a riscos específico; tais
como:
   - capas impermeáveis, para chuvas;
   - luvas com enchimento de borracha especial, para vibrações de marteletes;
   - perneira, mangote e avental de raspa, para trabalhos com solda;
  -etc.
  Os equipamentos de proteção individual só podem ser utilizados se possuírem
impresso no produto o número do Certificado de Aprovação (CA), fornecido pel
Ministério do Trabalho.




26
7 CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO
 7.1 Local para refeições
   Em toda obra deve existir um local coberto e ventilado para que os trabalhadores
tomem suas refeições. Esse local deve possuir, no mínimo:
   - mesa com tampo impermeável
   - assentos ou bancos em número suficiente
   - lavatório
   - depósito de lixo com tampa
   - aquecedor de marmitas (estufa elétrica ou banho-maria), nos locais onde não
houver fornecimento de refeições quentes.




7.2 Instalações sanitárias
  Deve existir para cada 20 trabalhadores ou fração* 1 conjunto sanitário, que deve
ser composto de:
  - 1 vaso sanitário sifonado ou bacia turca
  -1 chuveiro elétrico
  - 1 pia com torneira
  - 1 mictório individual ou coletivo (calha)


 'Obs.: Entende-se por fração que, quando as empresas possuírem menos de20
        trabalhadores, deve ser instalado 1 conjunto sanitário; se possuírem de 21 a
        40 trabalhadores, devem ser instalados 2 conjuntos sanitários, e assim por
        diante.
Os vasos sanitários devem ficarem locais isolados uns dos outros por divisórias
contendo porta com trinco, e devem dispor de recipiente com tampa para depósito
de papeis usados.




7.3 Água potável

Deve ser fornecida aos trabalhadores água potável, preferencialmente filtrada, e
em condições de higiene. E proibido o uso de copos coletivos e improvisados,
como latas de refrigerantes. Sempre que possível, deve ser instalado bebedoun de
jato inclinado na proporção de 1 para cada 50 trabalhadores.
28
7.4 Vestiário

  Todo canteiro de obras deve possuir local para troca de roupas dos trabalha
dores que não residem no local, com armários individuais contendo cabides
ou escaninhos.
7.5 Alojamento

  Quando a obra possuir alojamento, é exigido que:
  - o pé direito mínimo seja de 2,60m para camas simples e 3,0m para beliches;
  - a cama superior do beliche tenha proteção lateral e escada fixa (tipo mari-
nheiro);
  - a altura livre entre uma cama e outra e entre a cama superior e o teto seja de
1,0m, no mínimo;
  - se tenha um armário com porta para cada trabalhador;
  - se tenha uma área mínima de 2,47m2 para cada conjunto de cama, armário e
área de circulação.

                              l
Material elaborado com apoio financeiro do convénio SESI - Departamento Nacional/FUNDACENTRO.

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  • 1. Série Engenharia Civil - n.° 5 MANUAL SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL Segurança e Saúde do Trabalhador MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
  • 2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Manual sobre Condições de Trabalho na Construção Civil Segurança e Saúde do Trabalhador Coordenador técnico: DEOGLEDES MONTICUCO Coordenador das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho na Construção Civil da FUNDACENTRO Autora: FERNANDA GIANNASI Engenheira CMI e de Segurança «to Trabalho - INSS/SP Ilustrador: ALFER (Álvaro Ferreira Filho) SÃO PAULO 1991
  • 3. 1 Edição - 1987 - FUNDACENTRO - Edição revisada - 1990, 1991 Série de Engenharia Civi n? 5 Catalogação da fonte: SDB/FUNDACENTRO L698m UMA, Fernanda Giannasi de Albuquerque & ALFER. ilus. Manual sobre condições de trabalho na construção civil; segurança e saúde do trabalhador. EcL rev. São Paulo. FUNDACENTRO, 1991. 58p. Nus. (Série Engenharia Civil n? 5) 1. Construção civil - Trabalhei condições de 2. Choque elétrico - Acidente, prevenção 3. Construção civil - Equipamento de proteçâo individual 4. Higiene e conforto civil 5. Queda - Construção civi 6. Soterramento . Acidente, prevenção l. ALFER, ilus. II. FERREIRA FILHO, Álvaro, Mus. IX. MONDCUCO, Oeogledes IV. FUNDACENTRO V. série VI. Título CDU 624:331.82 OS XipKob 331.82:624 616- KobXip 001.21:614.8 614- NyfasAs 8:616-001.21 AsNybs 624:614.89 XipT 614.89:624 TXip 331.822:624 VuXip 624:331.822 XipVu 614.823:614.8 YivAs 614.8:614.823 AsYiv 614.821:624 V«sXip 624:614.821 XipYis índtees para o catálogo sistemático 1. 1.Acidente, prevenção - Choque elétrico 614.8:616-001.21 * AsNybs** 2.Acidente, prevenção - Soterramento 614.8:614.823* AsYiv** 3.Choque elétrico - Acidentei prevenção 616-001.21:614.8* NybsAs** 4. Construção civil - Equipamento de proteçâo individual 624:614.89* XipT*» 5. Construção civil - Higiene e conforto 624:331.822 * XipVu** 6. Construção civil - Queda 624:614.821 * XipYis" • 7. Construção civil • Trabalho, condições de 624:331.82 * XipKob** 8. Equipamento de proteçãojndividual - Construção civil 614.89:624* TXip** 9. Higiene e conforto - Construção civil 331.822:624* VuXip** 10. Queda - Construção civil 614.821:624* YisXip** 11. Soterramento - Acidente, prevenção 614.823:614.8* YivAs** 12. Trabalho, condições de - Construção civil 33182:624* KobXip** Permitida a reprodução total ou parcial, com menção de origem. Comentários e sugestões relativos a esta publicação deverão ser encaminhadas para: FUNDACENTRO. Divisão de Segurança do Trabalho Rua Capote Valente, 710 05409 - São Paulo, SP - Brasil Tiragem: 45.000 exemplares * Classificação Decimal Universal ••Classificação do "Centre International d'lnformations de Sécurité et d'Hygiène du Travai!"
  • 4. PREFÁCIO A Construção Civil, responsável no Brasil por 25% dos acidentes do trabalho comu- nicados ao INPS - Instituto Nacional da Previdência Social, após muitos anos a estagnação, volta como um dos setores que mais atraem mão-de-obra no País tem absorvido de outros setores, principalmente da agricultura. São obras de todo o tipo: viárias, metropolitanos, edifícios em geral, usinas hidrelétricas, ampliação de parques industriais etc., que trazem consigo um dos maiores e mais antigos problemas de que se têm notícia - falta de condições no trabalho, gerando os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais. Com base nessa estatística assustadora, onde entre as três maiores causas registradas estão: quedas, riscos com eletricidade e soterramentos, é que se instituiu 1987 como o Ano Nacional da Construção Civil - Segurança e Saúde do Trabalhador. Para que não fosse mais um programa que se diluísse com o tempo, a comuni- dade (Governo, trabalhadores e empresários) foi conclamada a participar, criando se então uma ação conjunta, eficaz e permanente. A legislação pertinente ao assunto está na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente no Capítulo V do Título II. Este Capítulo, alterado pela Lei 6.514 de 22/12/77, foi regulamentado pela Portaria 3.214 de 8/6/78, que criou as 28 Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Para as obras de Construção, Demolição e Reparos, a Norma Regulamentadora n.° 18, com última redáção dada pela Portaria 17 de 7/7/83, é a que dita as normas básicas de Segurança a serem adotadas pelas empresas e respeitadas pêlos trabalhadores. Dentro da programação do Ano Nacional da Construção Civil- Segurança e Saúde do Trabalhador, procurou-se incrementar o trabalho da fiscalização do Ministério do Trabalho em conjunto com as lideranças sindicais, baseando-se no espirito da OIT- Organização Internacional do Trabalho, com sede em Genebra, que, em sua Convenção 148, ratificada pelo Brasil em 15/10/86 pelo Decreto 93.413, em sua Parte II, artigo 5, item 4, prevê que: "Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os Agentes da Inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os Agentes da Inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle". Outra questão fundamental para a eficiência do programa foi a Portaria GD n° 03/87 do Sr. Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, Dr. Argeu Quintanilha de Carvalho, que em 28/1/87 delegou aos engenheiros e médicos do Ministério do Trabalho, lotados na Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, o poder do Embargo ou Interdição, quai ocorressem situações de grave e iminente risco no setor da Construção Civil. O Embargo e a Interdição, previstos na Norma Regulamentadora n.° 03, da Por- taría de 9/3/83, são sanções impostas às empresas que exponham os trabalhadores a situações de grave e iminente risco à sua integridade física, compreendendo o Embargo a paralisação total ou parcial da obra de Engenharia (Construcão, Montagem, Instalação, Manutenção e Reforma) e a Interdição a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Durante o Embargo ou a Interdição, os trabalhadores têm garantido o seu salario em todo o período, como se estivessem em efetivo exercício.
  • 5. A FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - e a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, órgãos ligados, ao Ministério do Trabalho, sendo, respectivamente, instituição de pesquisa e as- sessoramento técnico na área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e ór- gão de fiscalização das condições de Segurança e Medicina no Trabalho, uniram-se, através de seus técnicos, e realizaram trabalhos conjuntos, tais como este Manual, que servirá de guia tanto para os Agentes da Inspeção do Trabalho, como para técnicos da área, empresários, sindicalistas e trabalhadores. O programa do Ano Nacional da Construção Civil também colocou em prática outras atividades, tais como: cursos para dirigentes sindicais sobre a NR 18, criação de comités nas principais cidades brasileiras para discussão de problemas locais e regionais no tocante à Segurança do Trabalho na Construção Civil, Seminários Regionais sobre o tema, preparação de material instrucional para auxiliar na formação e treinamento de interessados no assunto, bem como instituiu um programa de treinamento dos trabalhadores nos canteiros e frentes de trabalho, através de Unidades Móveis de Ensino. Para finalizar, não poderíamos deixar de citar a 73.' reunião ocorrida em junho de 87 em Genebra, promovida pela OIT, cujas conclusões, que deverão tornar-se Con- venção para o setor da Construção Civil a ser adotada pêlos países-membros, in- clusive o Brasil, prevêem que: 1) A legislação nacional deverá estabelecer o direito de qualquer trabalhador recu- sar-se a trabalhar em uma situação de perigo, quando tenha motivos razoáveis para crer que tal situação seja de grave e iminente risco para sua segurança e saúde, devendo o mesmo informar o fato ao seu superior hierárquico. 2) Quando houver um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o em- pregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as atividades e, con- forme o caso, proceder à evacuação dos trabalhadores. 3) Devem ser fornecidas a todos os trabalhadores de maneira suficiente e apro- priada: a) informações sobre os possíveis riscos à sua segurança e saúde a que possam estar expostos nos locais de trabalho; b) instruções e formação sobre as medidas disponíveis para prevenir e con- trolar tais riscos e para proteger-se deles. Como Recomendação, a mesma reunião prevê que o governo que ratificá-la de- verá: a) adotar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de sanções apro- priadas, para garantir a aplicação efetiva das disposições da Convenção; b) organizar Serviços de Inspeção apropriados para supervisionarem a apli- cação das medidas que se adotarem, de conformidade com a Convenção, ou para certificar-se de que levem a cabo as inspeções adequadas; c) dotar os ditos serviços dos meios necessários para realizarem sua tarefa. A Autora
  • 6. SUMARIO Págs PREFÁCIO SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO........................................................................................................1 2. PREVENÇÃO DE QUEDAS...................................................................................2 3. PREVENÇÃO DE SOTERRAMENTOS...............................................................15 4. PREVENÇÃO DE CHOQUES ELÉTRICOS .........................................................17 5. PREVENÇÃO DE OUTROS RISCOS..................................................................20 6. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL........................................25 7. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO............................................... ...........26 8. ANEXOS...................................................;...........................................................31 8.1 ENDEREÇOS QUE VOCÊ DEVE CONHECER ..............................................31 8.2 NR 18- OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS...............35 9. BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................58
  • 7. 1INTRODUÇÃO O presente manual, ilustrado, foi concebido com o objetivo de facilitar o entendimento das normas básicas de Segurança do Trabalho na Construção Civil. Ele foi dividido em medidas coletivas de prevenção de quedas, soterra- mentos, choques elétricos e outros riscos gerais presentes na Construção Civil, em razão da frequência e gravidade dos acidentes registrados. Como complemento, são citados os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados à atividade, bem como são apresentadas as condições minimas de conforto que devem estar presentes nas obras da Construção Civil que são: refeitório ou local para refeições, sanitários, água potável, vestií e alojamento. Para facilitar o entendimento e proporcionar uma melhor visualização da mensagem transmitida, na maioria dos casos se procurou retratar as situações incorretas e corretas simultaneamente. Deve ser lembrado que, todas as vezes em que houver no texto técnico a citação grave e iminente risco, fica subentendido que essas situações são sujeitas à Interdição ou ao Embargo (citados no Prefácio deste livro) e que elas devem ser sanadas imediatamente. No final, são encontrados os endereços dos órgãos ligados ao Ministérrio do Trabalho que atuam na área de Segurança e Medicina do Trabalho em todo o Brasil e a reprodução, na íntegra, da Norma Regulamentadora n.° 18, do Ministério do Trabalho, que, junto com o texto técnico ilustrado, subsidiarão empresários, trabalhadores, técnicos da área e sindicalistas.
  • 8. 2 PREVENÇÃO DE QUEDAS É de grave e iminente risco a falta de proteção nos vãos de acesso às caixas (poços) de elevadores (risco de queda), que devem estar totalmente fe- chados ou com guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura), resistentes a qualquer tipo de impacto.
  • 9. Os andaimes apoiados sobre cavaletes devem ter altura máxima de 2,0m largura mínima de 0,60m; caso contrário, são considerados de grave e imi nente risco, podendo causar queda dos trabalhadores. Estes andaimes devem dispor de escadas ou rampas, se tiverem altura superior a 1,50m e devem ter guarda-corpo (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no minimo 0,20m de altura), inclusive nas cabeceiras (laterais). Os andaimes suspensos mecânicos ( balancins ) podem ser: - leves- quando possuem um guincho (catraca) por estribo (armação de aço) e comportam, no máximo, duas pessoas e o material necessário para a execução de pequenos serviços; - pesados- quando possuem dois guinchos (catfacas) por estribo (armação de aço) e permitem até 0,4 tf/m2 de cargas adicionais, além do peso próprio. Para evitar a queda de trabalhadores, é necessário atentar para os seguintes pontos:
  • 10. 1) Os andaimes devem dispor de guarda-corpo (no mínimo de 0,90m de altura), rodapé (no mínimo de 0,20m de altura) e tela de arame, náilon ou ma- terial de resistência equivalente, presa no guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras (laterais). 2) Os cabos de aço de sustentação do andaime devem trabalhar na vertical e o estrado, na horizontal; o andaime deve ser fixado à construção, a fim de não oscilar.
  • 11. 3) Grave e iminente risco- É obrigatório o fornecimento gratuito, pela empresa, e a utilização, pêlos trabalhadores, de cinto de segurança, com Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho marcado no mesmo, nos trabalhos executados sobre andaime (leve ou pesado). O cinto deverá ser preso a um cabo de segurança (de aço ou fibra resistente), que será amarrado em local firme da estrutura, independente do andaime.
  • 12. 4) Grave e iminente risco- Não se permite que o andaime (leve ou pesado)seja sustentado por corda de fibra natural ou artificial. É obrigatório o uso de cabo de aço para sustentá-lo. 6
  • 13. 5) Grave e iminente risco - Não é permitida a interligação de estrado andaimes leves. Só se permite a interligação de estrados de andaimes pesados.
  • 14. Para prevenir a queda de trabalhadores, os edifícios com mais de 5 pavi- mentos devem ter plataformas especiais de proteção (bandejas). Essa prote- cão deve ser colocada a partir da 2ª laje, de 3 em 3 pavimentos, em todo o edifício. 1 A proteção da 2.ª laje deve ter 2,20m de largura. Todas as outras devem ter pelo menos 1,40m de largura. As plataformas de proteção (bandejas) devem ser colocadas logo depois da concretagem da laje de cima, só devendo ser retiradas após o levantamento de alvenaria (vedação). A proteção da 2ª laje só pode ser retirada depois de terminado o revesimento externo acima dessa laje. Complementando a segurança no trabalho, a partir da 11ª laje será o cada tela de arame, náilon ou material de resistência equivalente, em toda a volta do edifício, que será presa às plataformas de proteção. Os elevadores de obras podem ser de dois tipos: Só de carga –É´ o elevador conhecido como "guincho", que deve possuir vestimento nas faces laterais e posterior de tela de arame, náilon ou matei de resistência similar. É proibido o transporte de trabalhadores neste tipo elevador (grave e iminente risco). O operador do guincho (guincheiro) de possuir local de trabalho coberto, que o proteja contra a queda de materi (grave e iminente risco). Este local de trabalho deve ser, preferencialmer isolado, para evitar o acionamento do elevador por pessoas não habilitadas. 8 1 (errata) Atualmente a NR 18 – exige a instalação à partir do 1º Pé Direito ( 3m) acima do nível do terreno.
  • 15. o operador deve receber comunicação para movimentação do elevador atravês de lâmpada ou campainha. O elevador de materiais deve ter placa indicando sua carga máxima e a proibição do transporte de trabalhadores.
  • 16. De carga e trabalhadores - É obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de segurança em edifícios com mais de 12 pavimentos ou altura equivalente. E também conhecido por "gaiola". Possui torre metálica, cabina metálica fechada, sistema de trenagem automático e é controlado de dentro da cabina. 10
  • 17. Para os dois tipos de elevador, as rampas de acesso à torre em qualqu pavimento devem ser providas de guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura) e só devem ter inclinação ascendente no sentido da torre. É considerada de grave e iminente risco a circulação de trabalhadores através das torres de elevação de cargas. As aberturas nos pisos devem estar fechadas ou protegidas com guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura) em toda a sua volta, prevenindo-se com isso as quedas. 11
  • 18. i l i g 11 l M iül Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões etc., que não forem vedados por alvenaria ou gradis, devem dispor de guarda-corpos de protecão (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura para prevenir a queda de trabalhadores. As escadas de mão podem apresentar risco de queda. Essas escadas não podem possuir montante único, pois esta é uma situação de grave e iminente risco. As escadas de mão devem ter no máximo 7,0m de comprimento, ter degraus uniformes e espaçados no máximo de 0,30m, ser apoiadas em locais firmes e ser presas no seu topo inferior e superior. Devem ainda ultrapassar topo superior em 0,90m, no mínimo, para se evitarem escadas curtas. Essas escadas devem possuir também corrimão (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapé (de no mínimo 0,20m de altura).
  • 19. As rampas podem apresentar risco de queda se tiverem inclinação superíor a 30° - grave e iminente risco. Em rampas com mais de 18° de inclinação, devem existir travessas antiderrapante, espaçadas de no máximo 0,40m, para apoio dos pés.Essas rampas
  • 20. devem possuir também guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura)e rodapé (de no mínimo 0,20m). Quando é preciso transitar sobre as escavações, devem ser proibidas as improvisações, construindo-se passarelas com largura mínima de 0,60m, portadoras de guarda-corpos (de no mínimo 0,90m de altura) e rodapés (de no mínimo0,20m), para prevenir queda de trabalhadores e de materiais, respectivamente.
  • 21. 3 PREVENÇÃO DE SOTERRAMENTOS toda vez que houver uma escavação com mais de 1,30m de profundidade em solos instáveis (sujeitos a desmoronamentos), deve ser feito o escoramento antes do início do trabalho. Esta situação é considerada de grave e iminente risco, pois, principalmente na época das chuvas o terreno encharcado desliza, podendo soterrar os trabalhadores.
  • 22. Os materiais retirados da escavação (bota-fora) ou que vão ser assentados na vala devem ficar distantes da borda de, no mínimo, metade da profundidade da escavação, para evitar soterramento ou queda de materiais sobre os trabalhadores. Ex.: uma escavação de 2,00m de profundidade terá as bordas livres de no mínimo 1,00m de cada lado. Em escavações com mais de 1,50m de profundidade, deve haver escada de mão ou rampa para acesso à saída do local de trabalho.
  • 23. 4 PREVENÇÃO DE CHOQUES ELÉTRICOS As instalações elétricas só podem ser executadas e mantidas por pessoal qualificado (eletricista); caso contrário, está caracterizada uma situação de grave e iminente risco.
  • 24. As partes vivas (energizadas) dos circuitos e equipamentos elétricos devem estar protegidas contra contatos acidentais; senão a situação é de grave e risco. As chaves de faca devem estar protegidas (em caixas) e não podem ser instaladas de forma que fechem o circuito acidentalmente; senão a situação é de grave e iminente risco. 18
  • 25. Só podem ser utilizadas as chaves de faca para circuitos de distribuição, sendo proibido (grave e iminente risco) o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas. Os fusíveis das chaves de faca não podem ser substituídos por dispositivos improvisados, como moedas, arame etc., e devem ter capacidade compatível coi circuito a proteger, pois do contrário estará caracterizada situação de grave e i minente risco. Não se podem ligar máquinas ou equipamentos elétricos se não houver o conjunto plugue e tomada.
  • 26. Sempre que houver risco de contato acidental com rede de alta tensão(grave e iminente risco), deve haver uma protecão ou barreira. 5 PREVENÇÃO DE OUTROS RISCOS Toda serra circular deve possuir proteção para o disco de corte (coifa) e lâmina separadora (cutelo divisor) que evite o retrocesso da madeira. 20
  • 27. A inexistência da coifa e do cutelo gera uma situação de grave e iminente risco para os trabalhadores, que podem vir a sofrer graves ferimentos nos dedos e n ou mesmo sua amputação. A altura da coifa deve variar conforme a espessura da madeira, e ela deve ficar sempre encostada na superfície de corte.
  • 28. Onde houver trabalhos de pintura, aplicação de vernizes, colas e outros produtos tóxicos, solda e jateamento em locais confinados,os quais são de grave e iminente risco para a saúde do trabalhador, deve-se instalar exaustão, para retirada de gases e vapores, poeiras, fumos metálicos, névoas e neblinas, ou, quando não for possível, fornecer equipamento completo de proteção, como: autónomo com cilindro de ar ou de adução de ar, com mangueira ligada a compressor. Com isso evitam-se a contaminação e o aparecimento de doenças ocupacionais. As madeiras retiradas de andaimes, formas e escoramentos devem ter os pregos, arames e fitas de amarração retirados ou rebatidos, evitando-se dessa maneira perfurações nos pés dos trabalhadores. Todo o material empregado na obra deve ser arrumado de modo a evitar quedas e outros acidentes. 22
  • 29. As máquinas e os equipamentos devem ter suas partes móveis e perigosas pro- tegidas (polias, correias de transmissão etc.), bem como as partes que ofereçam riscos de ruptura ou de projeção de partículas.
  • 30. Quando houver transporte de concreto por grua, é de grave e iminente risco a circulação de pessoas ou o trabalho sob a carga, durante o trajeto até o Iançamento. 24
  • 31. 6 EP1 (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores, como medida complementar de segurança: - calçado fechado de couro resistente para proteção dos pés do trabalhador contra quedas de objetos ("sapatão" com biqueira de aço), entrada de pregos (sapatão com palmilha de aço) e solado antiderrapante;
  • 32. - botas impermeáveis somente para trabalhos de lançamento de concreto ou em terrenos encharcados; - luvas adequadas ao serviço a ser executado (raspa de couro para trabalhos grosseiros e de borracha para aplicação de massas); - cinto de segurança para os trabalhos sobre andaimes ou em locais sujeitos a queda, a mais de 2,0m de altura; - protetor facial para os trabalhos com serra circular; - capacete de segurança; - óculos e protetores faciais com filtros de luz para os soldadores; - óculos de segurança contra impactos, para trabalhos com esmeril e apicoa- mento de concreto; - óculos de segurança contra poeiras e respingos, para serviços de lixamento de concreto, pinturas etc.; - outros equipamentos de proteção individual adequados a riscos específico; tais como: - capas impermeáveis, para chuvas; - luvas com enchimento de borracha especial, para vibrações de marteletes; - perneira, mangote e avental de raspa, para trabalhos com solda; -etc. Os equipamentos de proteção individual só podem ser utilizados se possuírem impresso no produto o número do Certificado de Aprovação (CA), fornecido pel Ministério do Trabalho. 26
  • 33. 7 CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO 7.1 Local para refeições Em toda obra deve existir um local coberto e ventilado para que os trabalhadores tomem suas refeições. Esse local deve possuir, no mínimo: - mesa com tampo impermeável - assentos ou bancos em número suficiente - lavatório - depósito de lixo com tampa - aquecedor de marmitas (estufa elétrica ou banho-maria), nos locais onde não houver fornecimento de refeições quentes. 7.2 Instalações sanitárias Deve existir para cada 20 trabalhadores ou fração* 1 conjunto sanitário, que deve ser composto de: - 1 vaso sanitário sifonado ou bacia turca -1 chuveiro elétrico - 1 pia com torneira - 1 mictório individual ou coletivo (calha) 'Obs.: Entende-se por fração que, quando as empresas possuírem menos de20 trabalhadores, deve ser instalado 1 conjunto sanitário; se possuírem de 21 a 40 trabalhadores, devem ser instalados 2 conjuntos sanitários, e assim por diante.
  • 34. Os vasos sanitários devem ficarem locais isolados uns dos outros por divisórias contendo porta com trinco, e devem dispor de recipiente com tampa para depósito de papeis usados. 7.3 Água potável Deve ser fornecida aos trabalhadores água potável, preferencialmente filtrada, e em condições de higiene. E proibido o uso de copos coletivos e improvisados, como latas de refrigerantes. Sempre que possível, deve ser instalado bebedoun de jato inclinado na proporção de 1 para cada 50 trabalhadores. 28
  • 35. 7.4 Vestiário Todo canteiro de obras deve possuir local para troca de roupas dos trabalha dores que não residem no local, com armários individuais contendo cabides ou escaninhos.
  • 36. 7.5 Alojamento Quando a obra possuir alojamento, é exigido que: - o pé direito mínimo seja de 2,60m para camas simples e 3,0m para beliches; - a cama superior do beliche tenha proteção lateral e escada fixa (tipo mari- nheiro); - a altura livre entre uma cama e outra e entre a cama superior e o teto seja de 1,0m, no mínimo; - se tenha um armário com porta para cada trabalhador; - se tenha uma área mínima de 2,47m2 para cada conjunto de cama, armário e área de circulação. l
  • 37. Material elaborado com apoio financeiro do convénio SESI - Departamento Nacional/FUNDACENTRO.