Este documento resume a evolução histórica da legislação brasileira sobre acidentes de trabalho e o seguro obrigatório pago pelos empregadores, desde a Constituição de 1988 até a metodologia atual de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ele também explica como o FAP é calculado com base em indicadores de frequência, gravidade e custo dos acidentes nas empresas.
Protetor auricular é um aparelho de proteção projetado para ser utilizado no canal auditivo externo, que protege o trabalhador contra barulhos acima dos níveis de decibéis recomendados, contra a entrada de água ou vento excessivo. É geralmente utilizado por trabalhadores da indústria que lidam com máquinas barulhentas por longos períodos de tempo.
Protetor auricular é um aparelho de proteção projetado para ser utilizado no canal auditivo externo, que protege o trabalhador contra barulhos acima dos níveis de decibéis recomendados, contra a entrada de água ou vento excessivo. É geralmente utilizado por trabalhadores da indústria que lidam com máquinas barulhentas por longos períodos de tempo.
GERENCIAMENTO EPI CONSCIENTIZAÇÃO E USO – NR 6
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR-6 considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O Curso de EPI Conscientização e Uso desenvolvido pela GAC foi estruturado para prover os conceitos básicos e princípios da Norma Regulamentadora NR-6, .Propicia que o participante desenvolva as habilidades necessárias para realizar a implantação e o aperfeiçoamento da qna empresa.
Com o curso EPI Conscientização e Uso, vamos falar de uma importante Norma Regulamentadora, a NR 6, que fala dos Equipamentos de Proteção Individual. Este curso aborda conteúdos e práticas relativos ao uso, inspeção e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Modulo 1 - PGR
Programa de Gestão de Riscos
Modelos internacionais - CCPS & OSHA
Legislação - Resolução CEPRAM 3965-2009
Comparação com normas OHSAS 18001, ISO 14001 e ISO 9001
Abordagens: Segurança do Trabalho e de Processos; Higiene Ocupacional
GERENCIAMENTO EPI CONSCIENTIZAÇÃO E USO – NR 6
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR-6 considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O Curso de EPI Conscientização e Uso desenvolvido pela GAC foi estruturado para prover os conceitos básicos e princípios da Norma Regulamentadora NR-6, .Propicia que o participante desenvolva as habilidades necessárias para realizar a implantação e o aperfeiçoamento da qna empresa.
Com o curso EPI Conscientização e Uso, vamos falar de uma importante Norma Regulamentadora, a NR 6, que fala dos Equipamentos de Proteção Individual. Este curso aborda conteúdos e práticas relativos ao uso, inspeção e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Modulo 1 - PGR
Programa de Gestão de Riscos
Modelos internacionais - CCPS & OSHA
Legislação - Resolução CEPRAM 3965-2009
Comparação com normas OHSAS 18001, ISO 14001 e ISO 9001
Abordagens: Segurança do Trabalho e de Processos; Higiene Ocupacional
Custos envolvidos com acidentes e doenças do trabalho; ações governamentais adotadas para a redução dos acidentes e doenças do trabalho; riscos decorrentes das ações governamentais; fator acidentário de prevenção; nexo técnico previdenciário; ações regressivas do INSS ; indenizações trabalhistas; responsabilidade do empregador.
Apresentação elaborada para o XIV Congresso Internacional de Direito Tributário
Abradt 2010
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco
Autor: Valter Lobato
FAP-RAT-NTEP EFEITOS NA GESTÃO EMPRESARIAL 2ª EDIÇÃO – NOVEMBRO 2015 - Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Depar – Departamento de Ação Regional
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Tania Gurgel
Empresas do Simples retenção de 11% sobre a prestação de serviço, novo julgamento reforça que há a retenção do INSS quando a empresa está inserida no Anexo IV do Regime do Simples, pois nesse caso estão incluída na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, que assim dispõe:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
2. Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
a partir da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
3. CF/88, art. 7º
CF/88, art. 7º, inciso XXVIII: dispõe
sobre o seguro de acidentes do
trabalho, pago pelos empregadores:
Cláudia Salles Vilela Vianna
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“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
(...)”
4. Lei nº 7.787/89
30/07/1989: publicada a Lei 7.787
alterando a legislação de custeio da
Prev. Social.
Alíquota fixa de 2%, para todas as
empresas.
Adicional variável entre 0,9% e 1,8%
para índices de acidentalidade superior
à média do setor.
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5. Lei nº 7.787/89
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mais de 20%1,8%
de mais de 10% a 20%1,2%
até 10%0,9%
Excesso do índice da empresa em
relação ao índice médio do setor
Alíquota
(%)
6. Lei nº 8.212/91
1990: a Lei 8.029 providencia a fusão
do INPS com o IAPAS, criando o INSS.
Benefícios e custeio.
Lei nº 8.212/91: alíquotas variáveis
entre 1% e 3%, conforme risco da
categoria preponderante das empresas.
Art. 22, §3º: o MTPS pode alterar o
enquadramento, com base nas
estatísticas acidentárias, apuradas em
inspeção, para estimular investimentos.
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7. Lei nº 8.212/91
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grave3%
médio2%
leve1%
Grau de RiscoAlíquota
(%)
8. Decreto nº 612/92
Vigência: 21/07/1992.
Atividade econômica preponderante:
aquela que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior
número de segurados empregados.
Art. 22, §3º: o MTPS pode alterar o
enquadramento, com base nas
estatísticas acidentárias, apuradas em
inspeção, para estimular investimentos.
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9. Decreto nº 2.173/97
Vigência: 06/03/1997.
Revoga o Decreto 612/92.
Atividade econômica preponderante: aquela
que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados.
Art. 27: O MPS pode autorizar redução de
até 50% para empresas que comprovem
investimento em prevenção e demais
requisitos, que não foram especificados e
o artigo não foi aplicado.
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10. Resolução CNPS 1.101/98
Aprova sistemática para elaboração dos
indicadores de acidente do trabalho,
denominada de Metodologia para Avaliação
e Controle dos Acidentes do Trabalho.
Indicadores de frequência, gravidade e
custo.
Similar à primeira metodologia de cálculo
do FAP, aprovada em 2004.
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11. Lei nº 9.732/98
DOU de 14/12/1998.
Cria adicionais de 6%, 9% ou 12% para
empresas que possuem agentes nocivos
(químicos, físicos ou biológicos) ou
agentes periculosos que propiciem a
concessão da aposentadoria especial.
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12. RE 343446 – Moretti Automóveis Ltda
10/03/1999: Empresa Moretti ingressa com
ação declaratória contra INSS para
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei
7.787/89.
Ação ordinária 99.01.01001-2 .
Sentença de improcedência em 09/1999
Apelação 2000.04.01.060070-0 negada pelo
TRF
RE 343446 em 04/2002.
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13. RE 343446 – Moretti Automóveis Ltda
Seção de 20/03/2003: STF não conhece do
recurso interposto, dizendo que:
a) Não precisava de lei complementar para
instituir a contribuição do SAT;
b) O SAT, com alíquota fixa de 2% para todas
as empresas, não ofendia o princípio da
igualdade;
c) As leis 7.787/89 e 8.212/91 definem todos
os elementos para uma obrigação tributária.
Não ofende a legalidade o Decreto
conceituar a “atividade preponderante”.
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14. Decreto nº 3.048/99
DOU de 07/05/1999.
Revoga o Decreto 2.173/97.
Graus de risco (1%, 2% e 3%) constam do
Anexo V. Enquadramento conforme
atividade preponderante da empresa.
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15. Anos 2000 e 2002
2000: Dois anos após a Resolução CNPS
1.101/98, as servidoras Josefa Barros e
Márcia Caldas aprimoraram a metodologia
e, junto com André Luiz Valente
publicaram o Ranking das Atividades
Econômicas segundo a Frequência, a
Gravidade e o Custo dos Acidentes do
Trabalho.
2002: nova publicação deste trabalho.
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16. Anos 2000 e 2002
Menção expressa de que os acidentes
considerados precisam trazer afastamento
ou redução na capacidade laborativa.
Destaque expresso de que utilizar todas
as CAT’s penaliza as empresas que
informam corretamente os sinistros, mesmo
que não tenham causado qualquer ônus para
o sistema.
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17. MP 83/2002 e Lei nº 10.666/2003
Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%,
destinada ao financiamento do benefício de ap. especial
ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até
50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos
índices de freqüência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo CNPS.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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18. MP 83/2002 e Lei nº 10.666/2003
Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou
3%, destinada ao financiamento do benefício de ap. especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%,
conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos
a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo
CNPS.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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19. Resoluções CNPS 1.236/04 e 1.269/06
Trouxeram uma primeira metodologia de
cálculo, ao qual denominaram FAP –
Fator Acidentário de Prevenção.
Sugerem modificação para a
caracterização dos acidentes de
trabalho pelo INSS. Utilização de
tabela epidemiológica (NTEP).
Sugestão para reenquadramento das
alíquotas básicas de 1%, 2% e 3%.
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20. Lei nº 11.430/2006 e Decreto 6.042/2007
Criação do NTEP – Nexo Técnico
Epidemiológico.
Relação CID x CNAE
Decreto nº 6.042/07: regulamenta o FAP
e o NTEP. Tabela no Anexo II.
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21. Exemplos NTEP
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4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929E-10 a E-14 (diabetes)
4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929G-40 a G-47 (transtornos episódicos,
inclusive epilepsia)
4921 – 4922 - 4923 – 4924 - 4929F-20 a F-48 (esquizofrenia –
transtorno de humor - transtorno
neurótico - stress)
4921F-10 a F-19 (transtornos mentais
devido a uso de álcool ou drogas)
4921 – 4923 – 4924 - 4929A-15 a A-19 (tuberculose)
CNAECID
22. Exemplos NTEP
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8011 (vigilância privada e
adestramento de cães)
E-10 a E-14 (diabetes)
8610 (atendimento hospitalar)L-60 a L-75 (afecção da pele,
inclusive calvície masculina)
53 atividades, inclusive 4313
(terraplanagem) e 8129 (limpeza)
G-40 a G-47 (transtornos episódicos,
inclusive epilepsia)
77 atividades, inclusive 5222
(terminais rodoviários e ferroviários)
F-10 a F-19 (transtornos mentais
devido a uso de álcool ou drogas)
4120 (construção de edifícios)A-15 a A-19 (tuberculose)
CNAECID
23. Instruções Normativas sobre NTEP
IN 16/2007
IN 31/2008 (nexo individual e nexo
profissional)
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24. Resoluções CNPS nºs 1.308 e 1.309/2009
Definem o período básico de apuração
para o FAP 2010: 04/2007 a 12/2008
Alteram a metodologia de cálculo criada
pelas Resoluções CNPS 1.236/04 e
1.269/06.
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25. Decreto nº 6.957/2009
DOU de 10/09/2009
Adapta o FAP à nova regra de cálculo
conforme as novas resoluções
administrativas; e
Coloca a lista do NTEP na Lista C do
Decreto n. 3.048/99, facilitando a
consulta pelas empresas.
Novo reenquadramento (alíquotas 1%, 2%
e 3%)
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26. Percentis médios
Portaria MPS/MF 254 (09/2009)
Dispõe sobre a comprovação de
investimento, pelas empresas, para
derrubar as travas do FAP (morte e
invalidez permanente).
Divulga os percentis médios, por CNAE.
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29. Coeficiente de Frequência
Incidência da acidentalidade em cada empresa.
Registros de CAT; B-91 e B-93, inclusive por
nexos técnicos. B-92 e B-94 também serão
incluídos se não forem precedidos de B-91 ou CAT.
CF = (nº acidentes + benefícios sem CAT) x 1000
nº médio de vínculos
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35. Coeficiente de Custo
Custo do INSS com os benefícios.
Para aux. Doença, valor exato.
Para invalidez (parcial ou total) e morte,
custo conforme sobrevida.
CC = valor pago pelo INSS x 1000
vlr total de remuneração paga aos segurados
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36. CC: R$ 100.494,51 / R$ 68.559.726,71
CC = 0,0014 x 1000
CC = 1,4657
Coeficiente de Custo
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38. Percentil
Após calcular os coeficientes de frequência,
gravidade e custo, calcular o percentil de
cada um deles:
Percentil = 100 x (n. ordem – 1)
(n – 1)
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39. Número de ordem
Não divulgado no extrato.
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Nordem frequência: {[ 91,55 x 71 ] / 100} + 1 = 66,00
Nordem gravidade: {[ 63,38 x 71 ] / 100} + 1 = 45,99
Nordem custo: {[ 74,65 x 71 ] / 100 } + 1 = 54,00
42. Índice Composto = FAP
IC = Índice composto
IC = [(0,50 x percentil de gravidade) +
(0,35 x percentil de freqüência) + (0,15 x
percentil de custo)] x 0,02
Para 2010: desconto de 25% sobre o que
exceder a 1,0.
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43. IC = [PF x 0,35] + [PG x 0,50] + [PC x 0,15] x 0,02
IC = [91,55 x 0,35] + [63,38 x 0,50] + [74,65 x 0,15] x 0,02
IC = [32,04] + [31,69] + [11,19] x 0,02
IC = [74,92] x 0,02
IC = 1,4984
FAP 2010 = [ 0,4984 – 25%] + 1
FAP 2010 = 1,3739
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49. IC = [PF x 0,35] + [PG x 0,50] + [PC x 0,15] x 0,02
IC = [98,27 x 0,35] + [98,27 x 0,50] + [98,96 x 0,15] x 0,02
IC = [34,39] + [49,13] + [14,84] x 0,02
IC = [98,36] x 0,02
IC = 1,9672
FAP 2010 = [ 0,9672 – 25%] + 1
FAP 2010 = 1,7255
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55. IC = [PF x 0,35] + [PG x 0,50] + [PC x 0,15] x 0,02
IC = [58,33 x 0,35] + [29,17 x 0,50] + [29,17 x 0,15] x 0,02
IC = [20,41] + [14,58] + [4,37] x 0,02
IC = [39,36] x 0,02
IC = 0,7873
FAP 2010 (cf MPS) = [ 0,5 + (0,5 x 0,7873) ]
FAP 2010 (cf MPS) = 0,8936
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56. Travas para o desconto
Resoluções CNPS 1.308 e 1.309/2009
Morte, Invalidez ou Rotatividade
FAP não pode ser inferior a 1,0.
O Decreto 6.957/2009, que trouxe a
bonificação de 25% para o que
ultrapassasse 1,0 (no FAP) não fez menção
à existëncia de morte, invalidez ou
rotatividade. O desconto foi concedido.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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58. Situações de ocorrência
Empresa constituída após 04/2007;
Empresa optante pelo simples em 2010;
Agroindústrias, clubes futebol e demais
empresas dispensadas da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento.
Empresas que não possuem mão-de-obra
assalariada.
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59. Inconstitucionalidades
Legalidade estrita: a Lei 10.666/2003
não contém todos os elementos
constitutivos da obrigação tributária.
CF/88, art. 150, I e CTN, art. 97, II.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
60. Inconstitucionalidades
Isonomia: É vedado instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente.
Empresas com poucos acidentes podem
estar sendo punidas de forma mais grave
que empresas com muitos acidentes, em
razão da atividade econômica.
CF/88, art. 5º , caput, e art. 150, II.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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61. Inconstitucionalidades
Irretroatividade: O art. 150, III, a, da
CF/88, veda a cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da lei que os houver instituído
ou aumentado.
Decreto 6.957/2009: cria a metodologia
de cálculo a ser utilizada no FAP, usando
fatos geradores de 04/2007 a 12/2008.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
62. Inconstitucionalidades
Não confisco: o art. 3 º do CTN
determina que o tributo não pode
constituir sanção de ato ilícito.
Decreto 3.048/99, art. 343: deixar de
cumprir normas de segurança e saúde é
contravenção penal.
CP, art. 132: expor a vida ou saúde de
alguém a perigo ou risco acarreta
detenção, de 3 meses a 1 ano.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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63. Inconstitucionalidades
Não confisco: ausência de razoabilidade
e de proporcionalidade (CF/88, art. 150,
IV).
Não há demonstração de relação entre a
exigência tributária e o efetivo gasto com
os benefícios acidentários.
Exemplo 1:
Massa salarial: R$ 68.559.726,71
SAT pago (3%): R$ 2.056.791,80
Benefícios pagos: R$ 100.494,51 (lucro de 2mil%)
FAP: 1,3739
Cláudia Salles Vilela Vianna
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67. Inconstitucionalidades
Sigilo Fiscal: a CF e o CTN garantem o
sigilo de dados (sigilo fiscal).
Para calcular o FAP a empresa precisa
conhecer seu número de ordem na
frequência, na gravidade e no custo.
Para conferir o número de ordem que lhe
foi atribuído, precisa conhecer os dados
das outras empresas de mesmo CNAE.
CF/88, art. 5o, XII e CTN, art. 198.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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69. Inconstitucionalidades
Devido processo legal, ampla defesa e
contraditório: CF/88, art. 5o LV e Lei n.
9.784/99
A caracterização administrativa dos
benefícios acidentários (pelo INSS) não
obedece a Lei 9.784/99 e não garante o
devido processo legal, a ampla defesa ou o
contraditório.
A inclusão de CAT’s sem afastamento é
ainda pior, porque a empresa não possui
sequer conhecimento da ocorrëncia
Cláudia Salles Vilela Vianna
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70. Inconstitucionalidades
Duplicidade de dados para tributação em
tempos distintos:
Utilizar um mesmo fato (ocorrência
acidentária) como base para tributação em
dois momentos distintos (dois anos
seguidos) configura um gritante
exacerbamento da tributação.
FAP 2010: 04/2007 a 12/2008
FAP 2011: 01/2008 a 12/2009
FAP 2012: 01/2009 a 12/2010
…
Cláudia Salles Vilela Vianna
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71. Ilegalidades
Acidentes de Trajeto:
A Lei 8.213/91, art. 21, equipara o
acidente de trajeto ao acidente de
trabalho, para fins daquela lei.
A Lei 10.666/2003 trata do FAP e não
menciona a Lei 8.213/91. Fala de
desempenho da empresa, de ambiente de
trabalho.
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72. Ilegalidades
CAT’s sem afastamento:
Se a CAT não tiver sido emitida pela
empresa, não terá havido sequer
caracterização administrativa do acidente
de trabalho.
Se foi emitida pela empresa, não houve
qualquer custo aos cofres previdenciários.
Punição para a empresa que cumpre com a
obrigação de informar a ocorrência
corretamente.
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73. Ilegalidades
Benefícios concedidos sem observância da
legislação federal:
Lei n. 8.213/91, arts. 19 a 22.
Lei n. 9.784/99.
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74. Ilegalidades
NTEP: empresa apresenta defesa em 15
dias; empregado oferece contrarrazões em
15 dias; perito INSS profere decisão;
recurso CRPS em 30 dias; CRPS profere
decisão. Lista C do Anexo II.
NP ou NI: perito do INSS precisa
identificar agentes patogênicos (químicos,
físicos ou biológicos), agentes
etiológicos ou fatores de risco. Listas A
e B do Anexo II.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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75. Ilegalidades
Lei 9.784/99:
Art. 9º: é interessado no PA aquele que tem
interesse em sua decisão.
Art. 2º: legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
CF/88, art. 5º, LV: contraditório e ampla
defesa em PA.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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76. Ilegalidades
Lei 9.784/99:
Art. 38: na fase instrutória, juntar
pareceres e docs, requerer diligências e
perícias, fazer alegações .
Art. 26: intimação dos atos por meio que
assegure a certeza da ciência do
interessado.
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78. Ilegalidades
Benefícios em duplicidade:
duplicidade dentro de um mesmo campo
(ex: duas CAT’s para mesma ocorrência);
CAT de reabertura;
mesma ocorrência em acidentes e em
doenças;
benefício lançado duas vezes, por não
observar o artigo 75 do Decreto 3.048/99
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79. Ilegalidades
Ausência do programa de reabilitação,
fraudes, ausência de perícias de revisão:
Lei nº 8213/91, arts. 62 e 101: reabilitação
profissional obrigatória.
Fraudes.
Inexistência de perícias de revisão.
Custo transferido para a empresa.
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80. Ilegalidades
Benefícios concedidos no “período de
graça”:
Lei nº 8.213/91, art. 15: duração variável
entre 12 e 36 meses, mais acréscimo de 01 mês e
15 dias.
Doença vinculada ao último CNPJ;
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81. Ilegalidades
Ausência de desconto máximo para
empresas sem acidentalidade:
Resoluções CNPS 1.308 e 1.309/2009 não
permitem o desconto máximo de 50%.
Resolução CNPS 1.316/2010 reconhece a
ilegalidade e “conserta” a situação a
contar de 09/2010.
Ilegalidade permanece para o período de
janeiro a agosto/2010.
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82. Ilegalidades
Travas para a concessão do desconto:
Resolução CNPS 1.308/2009: morte ou
invalidez permanente.
Resolução CNPS 1.309/2009: rotatividade.
CF/88, art. 5º: previsão em lei de
normas restritivas ou impeditivas de
direito.
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83. Irregularidades
Resultados divergentes de massa salarial
e de número médio de vínculos
empregatícios;
Arredondamento de valores nos números de
ordem.
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87. 347
357Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual
e internacional
4929-9-02
357
378Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1-01
357
1.246Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal
4921-3-01
Total
Empresas
Extrato
FAP
Descrição da atividade, conforme Receita
Federal
CNAE
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88. Irregularidades
Cálculo do coeficiente de custo para
aposentadoria por invalidez, auxílio-
acidente e pensão por morte:
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CC = valor pago pelo INSS x 1000
vlr total de remuneração paga aos segurados
Utilização da expectativa de sobrevida
divulgada pelo IBGE, sem que o INSS tenha
gasto, efetivamente, tais valores. Evento
futuro e incerto no cálculo do tributo.
89. Irregularidades
Critério de desempate correto:
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Freqüência 0
4 empresa
(1 a 4)
Posição 1
1 a 4
Freqüência 2
4 empresas
(de 6 a 9)
Posição 6
6 a 95
Freqüência 1
1 empresa
Posição 5
10
Freqüência 3
1 empresa
Posição 10
• 4 empresas com CF = 0
• 1 empresa com CF = 1
• 4 empresas com CF = 2
• 1 empresa com CF = 3
90. Irregularidades
Critério de desempate MPS:
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• 4 empresas com CF = 0
• 1 empresa com CF = 1
• 4 empresas com CF = 2
• 1 empresa com CF = 3
Freqüência 0
4 empresas
(1+2+3+4)/4
Posição 2,5
1 a 4
Freqüência 2
4 empresas
(6+7+8+9)/4
Posição 7,5
6 a 95
Freqüência 1
1 empresa
Posição 5
10
Freqüência 3
1 empresa
Posição 10
91. Irregularidades
Fórmula extra para empresas com baixa
acidentalidade, reduzindo o desconto
legal.
Percentis no Extrato FAP do 3º Exemplo:
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Percentil de frequência: 58,33
Percentil de gravidade: 29,17
Percentil de custo: 29,17
93. IC = [PF x 0,35] + [PG x 0,50] + [PC x 0,15] x 0,02
IC = [58,33 x 0,35] + [29,17 x 0,50] + [29,17 x 0,15] x 0,02
IC = [20,41] + [14,58] + [4,37] x 0,02
IC = [39,36] x 0,02
IC = 0,7873
FAP 2010 (cf MPS) = [ 0,5 + (0,5 x 0,7873) ]
FAP 2010 (cf MPS) = 0,8936
Cláudia Salles Vilela Vianna
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94. Irregularidades
Outras, específicas para cada empresa,
como por exemplo:
Segurados já falecidos antes de 2007;
PIS não reconhecido pela empresa.
Empregados com registro de auxílio doença
que não se afastaram das atividades
(empresa possui os cartões ponto).
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95. Mandado de Segurança - NTU
Histórico legislativo e explicações sobre
cálculo do FAP
Inconstitucionalidades:
Legalidade
Isonomia
Irretroatividade
Não confisco
Sigilo fiscal
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96. Mandado de Segurança - NTU
Inconstitucionalidades:
Devido processo legal, ampla defesa e
contraditório
Duplicidade de dados para tributação em
tempos distintos
Pedido para depósito em juízo, acolhido
pela Justiça Federal.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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97. Mandado de Segurança - NTU
Em 10/05/2010 um escritório de advocacia
(Palermo) solicitou cópia de nossa ação
judicial, para “estudo”.
Peticionamos pedindo sigilo, em razão dos
dados e documentos das empresas.
Sigilo acatado pela Justiça Federal em
13/07/2010.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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98. Mandado de Segurança - NTU
Como a NTU nos relatou dificuldades por
parte de algumas empresas em efetuar o
depósito judicial, pedimos esclarecimentos à
Justiça, em petição de 05/2010.
Código para depósito (8047 ou 0181 ou 0182)
Localidade de abertura da conta.
Pedido negado. Ingressamos com Agravo de
Instrumento.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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99. Mandado de Segurança - NTU
Negado seguimento do AI pelo relator do
TRF, entendendo que teriam que ser juntadas
cópias originais dos documentos postados
eletronicamente (cf Pt 258/2002).
Ag. Regimental em 01/10/2010 cf Resolução
Presi/600-25 e 600-26:
Cláudia Salles Vilela Vianna
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Art. 5º - A petição transmitida por meio eletrônico deve
ser enviada com todos os documentos que a instruem,
ficando dispensada a apresentação posterior dos
originais ou de fotocópias autenticadas, salvo
determinação do Juízo do feito.
100. Resolução CNPS 1.316/2010
DOU de 14/06/2010
Altera metodologia de cálculo do FAP,
para 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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101. Resolução CNPS 1.316/2010
COEFICIENTE DE FREQUÊNCIA:
CF = (nº acidentes + benefícios sem CAT) x 1000
nº médio de vínculos
FAP 2011
DDB (e não a DIB)
Trabalhador avulso
CAT inicial (exclui reabertura)
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102. Resolução CNPS 1.316/2010
COEFICIENTE DE GRAVIDADE:
Pesos:
0,50: morte 0,30: ap. invalidez
0,10: aux. doença 0,10: aux. acidente
CG = [ (B91x0,1) + (B92x0,3) + (B93x0,5) + (B94x0,1)] x 1000
vínculos médio
FAP 2011
DDB (e não a DIB)
Trabalhador avulso
Cláudia Salles Vilela Vianna
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103. Resolução CNPS 1.316/2010
COEFICIENTE DE CUSTO:
Custo do INSS com os benefícios.
Para aux. doença, valor exato.
Para invalidez (parcial ou total) e morte,
custo conforme sobrevida.
CC = valor pago pelo INSS x 1000
vlr total de remuneração
paga aos segurados
Cláudia Salles Vilela Vianna
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104. Resolução CNPS 1.316/2010
NÚMERO DE ORDEM:
Lugar que a empresa ocupa na fila da
frequência, da gravidade e do custo, quando
comparada com as demais empresas de mesmo
CNAE.
O QUE FAZER QUANDO OCORRER EMPATE NESSAS
POSIÇÕES?
Cláudia Salles Vilela Vianna
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105. Critério utilizado no FAP 2010
Cláudia Salles Vilela Vianna
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N = posição no empate + [ (empresas empatadas + 1) – 1 ]
2
Exemplo: 10 empresas no lugar 20
N = 20 + [ (10 + 1) – 1 ]
2
N = 20 + [ 5,5 – 1 ]
N = 24,5
106. Critério utilizado no FAP 2010
Cláudia Salles Vilela Vianna
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N = posição no empate + [ (empresas empatadas + 1) – 1 ]
2
Exemplo: 4 empresas no lugar 1
N = 1 + [ (4 + 1) – 1 ]
2
N = 1 + [ 2,5 – 1 ]
N = 2,5
107. Critério utilizado no FAP 2011
Empate no 1º lugar da fila = posição 1
Empresas sem registro de acidentalidade: FAP 0,50
Ação fiscal: se apurar que a empresa não emitiu
as CAT`s e que por essa razão, ficou sem registro
de acidentalidade, o FAP será de 2,0.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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108. Critério utilizado no FAP 2011
Classificações após empate: nordem do empate
Exemplo:
12 empresas de mesmo CNAE
10 empresas com acidentalidade zero
1 empresa com 1 acidente
1 empresa com 2 acidentes
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109. Regra atual / 2010:
Nordem das 10 empatadas: 1 + [(10+1)-1] = 5,5
2
Nordem da empresa com 1 acidente: 11
Nordem da empresa com 2 acidentes: 12
Cláudia Salles Vilela Vianna
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111. Regra nova / 2011:
Nordem 10 empatadas: 5,5 (reposicionado para 1)
Nordem da empresa com 1 acidente: 5,5
Nordem da empresa com 2 acidentes: 12
Nordem rep. anterior + (n – nordem empate inicial)
n – (tt empresas emp inicial + 1)
5,5 + (12 – 5,5) = 5,5 + 6,5 = 12 = 12
[12 – (10 + 1)] 12 – 11 1
Cláudia Salles Vilela Vianna
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112. Cláudia Salles Vilela Vianna
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Freqüência 0
4 empresa
(1 a 4)
Posição 1
1 a 4
Freqüência 2
4 empresas
(de 6 a 9)
Posição 6
6 a 95
Freqüência 1
1 empresa
Posição 5
10
Freqüência 3
1 empresa
Posição 10
• 4 empresas com CF = 0
• 1 empresa com CF = 1
• 4 empresas com CF = 2
• 1 empresa com CF = 3
Critério que entendemos correto
113. Critério utilizado no FAP 2010
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• 4 empresas com CF = 0
• 1 empresa com CF = 1
• 4 empresas com CF = 2
• 1 empresa com CF = 3
Freqüência 0
4 empresas
(1+2+3+4)/4
Posição 2,5
1 a 4
Freqüência 2
4 empresas
(6+7+8+9)/4
Posição 7,5
6 a 95
Freqüência 1
1 empresa
Posição 5
10
Freqüência 3
1 empresa
Posição 10
114. Critério utilizado no FAP 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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4 empresas com CF = 0
1 empresa com CF = 1
4 empresas com CF = 2
1 empresa com CF = 3
4 empresas com CF 0: 1 + [(4+1)-1] = 2,5
2
Posição original: 2,5
Posição ajustada: 1,0
115. Critério utilizado no FAP 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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4 empresas com CF = 0 = Posição ajustada 1,0
1 empresa com CF = 1
4 empresas com CF = 2
1 empresa com CF = 3
1 empresa com CF 1:
Posição original: 5,0 (4 com resultados melhores)
Posição ajustada: 2,5
116. Critério utilizado no FAP 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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4 empresas com CF = 0 = Posição ajustada 1,0
1 empresa com CF = 1 = Posição ajustada 2,5
4 empresas com CF = 2
1 empresa com CF = 3
4 empresas com CF 2:
Posição inicial 6: 2,5 + (10 – 2,5) = 4,0
[10 – (4 + 1)]
Posição inicial 7: 4,0 + (10 – 2,5) = 5,5
[10 – (4 + 1)]
Posição inicial 8: 5,5 + (10 – 2,5) = 7,0
[10 – (4 + 1)]
Posição inicial 9: 7,0 + (10 – 2,5) = 8,5
[10 – (4 + 1)]
Média : (4 + 5,5 + 7 + 8,5) / 4
Média: 25 / 4
Média: 6,5
117. Critério utilizado no FAP 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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4 empresas com CF = 0 = Posição ajustada 1,0
1 empresa com CF = 1 = Posição ajustada 2,5
4 empresas com CF = 2 = Posição ajustada 6,5
1 empresa com CF = 3
1 empresa com CF 3:
Posição inicial 10: 8,5 + (10 – 2,5) = 10,0
[10 – (4 + 1)]
118. Critério utilizado no FAP 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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4 empresas com CF = 0 = Posição ajustada 1,0
1 empresa com CF = 1 = Posição ajustada 2,5
4 empresas com CF = 2 = Posição ajustada 6,5
1 empresa com CF = 3 = Posição 10
Freqüência 0
4 empresas
(1;2;3;4)
Original: 2,5
Ajustado: 1
1 a 4
Freqüência 2
4 empresas
(6;7;8;9)
FAP 2010: 7,5
FAP 2011: 6,5
6 a 95
Freqüência 1
1 empresa
Original: 5
Ajustado: 2,5
10
Freqüência 3
1 empresa
FAP 2010: 10
FAP 2011: 10
119. Resolução 1.316/2010
PERCENTIL:
Após calcular os coeficientes de frequência,
gravidade e custo, calcular o percentil de
cada um deles:
Percentil = 100 x (n. ordem – 1)
(n – 1)
FAP 2011
Sem alterações
Cláudia Salles Vilela Vianna
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120. Resolução CNPS 1.316/2010
ÍNDICE COMPOSTO:
IC = Índice composto
IC = [(0,50 x percentil de gravidade) +
(0,35 x percentil de freqüência) + (0,15 x
percentil de custo)] x 0,02
FAP 2011
Sem alterações
Cláudia Salles Vilela Vianna
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121. Resolução CNPS 1.316/2010
FÓRMULA DE AJUSTE:
IC varia de 0 a 2
FAP varia de 0,5 a 2,0
Fórmula de ajuste:
FAP = 0,5 + (0,5 x IC)
Aplicada no FAP 2010
Não será aplicada a contar de 2011
Cláudia Salles Vilela Vianna
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122. Resolução CNPS 1.316/2010
TRAVAS PARA O DESCONTO:
Empresas com invalidez, rotatividade ou
morte não poderão ter FAP inferior a 1,0,
salvo comprovação de investimentos, com
acompanhamento dos sindicatos.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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123. Resolução CNPS 1.316/2010
BONIFICAÇÃO DE 25%:
FAP 2010 = desconto de 25% para FAP > 1,0
FAP = IC – [ (IC – 1) x 0,25]
FAP 2011
Desconto mantido, exceto quando
houver invalidez ou morte
Cláudia Salles Vilela Vianna
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124. Resolução CNPS 1.316/2010
EMPRESAS COM FAP = 1,0
CNAE = ou < 5
SIMPLES
Entidades Filantrópicas
Problemas de informações e cadastro. Se
persistir, FAP posterior de 1,5. Após, FAP
de 2,0.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
125. Resolução CNPS 1.316/2010
ACERTO DE INFORMAÇÕES:
FAP calculado anualmente
Todos os acertos de informações e
cadastro ocorridos após o processamento
serão considerados, exclusivamente, no
processamento seguinte.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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129. RECURSO ADMINISTRATIVO
Portaria 451/2010, art. 5º
DOU de 24/09/2010
O FAP poderá ser contestado perante o
DPSSO – Depto de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional
Forma eletrônica (01/11 a 30/11)
Objeto: divergência quanto aos elementos
que compõem o cálculo do FAP.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
130. RECURSO ADMINISTRATIVO
Decisão disponibilizada na página
eletrônica do MPS e publicada no DOU
Processo administrativo com efeito
suspensivo
Art. 6º:
Da decisão do DPSSO cabe recurso para o SPPS
(Secretaria de Políticas da Prev Social), em 30 dias.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
131. RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º:
Da decisão do DPSSO cabe recurso para o SPPS
(Secretaria de Políticas da Prev Social), em 30 dias.
Formulário eletrônico
Efeito suspensivo
Resposta disponibilizada na página eletrônica e
publicada no DOU
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
132. RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º:
A propositura de ação judicial pelo contribuinte
que tenha idêntico objeto da defesa ou recurso
administrativo importa em desistência do processo
administrativo.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
133. NOVA AÇÃO JUDICIAL
Como o MS impetrado questiona apenas as
inconstitucionalidades existentes na legislação, e
como não visualizamos novas inconstitucionalidades na
Resolução CNPS nº 1.316/2010, não cabe o ingresso
de novo Mandado de Segurança.
É possível o ingresso de ação ordinária, individual
para cada empresa, questionando também as
ilegalidades e as irregularidades. Nesta hipótese, a
decisão do MS não seria aplicável a esta empresa,
em razão da ação individual.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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134. AÇÕES PREVENTIVAS
Além do trabalho na área de saúde ocupacional e
cumprimento das Normas Regulamentadoras,
recomendamos:
1º) Monitoramento constante da página eletrônica do
MPS, identificando as ocorrências acidentárias
lançadas pelo INSS.
2º) Ao visualizar um acidente do trabalho, verificar
junto ao RH e ao Depto de Saúde Ocupacional se há
(ou não) elementos para apresentação de defesa
(NTEP) ou recurso (NI ou NP).
Cláudia Salles Vilela Vianna
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135. AÇÕES PREVENTIVAS
3º) Com os elementos fornecidos, elaborar defesa
nos casos de NTEP ou recurso administrativo, nos
casos de NP ou NI. Se não for possível identificar o
tipo do nexo, elaborar peça que sirva para ambos e
protocolar no prazo de 15 dias.
4º) Da resposta do perito (NTEP) ingressar com
recurso para o CRPS, em Brasília.
5º) Ingressar com medida judicial contra o INSS,
exigindo resposta às defesas ou recursos
protocolados, se for o caso.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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136. AÇÕES PREVENTIVAS
6º) Se não houver resposta ou se a resposta for de
indeferimento, ingressar com ação judicial contra o
INSS para descaracterização do nexo acidentário.
7º) Ingressar com medida judicial contra o INSS,
exigindo cumprimento da Lei nº 8.213/91 e Lei nº
9.784/99.
Cláudia Salles Vilela Vianna
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137. AÇÕES PREVENTIVAS
8º) Nas reclamatórias trabalhistas onde houver
pedido de caracterização de acidente de trabalho,
oferecer razões previdenciárias de defesa,
subsidiando o jurídico trabalhista.
9º) Nas ações regressivas propostas pela AGU,
oferecer razões previdenciárias de defesa,
subsidiando o jurídico tributário.
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br