O documento discute a execução de testamentos estrangeiros no Brasil. Apresenta os procedimentos judiciais brasileiros de registro e cumprimento de testamentos, e analisa os aspectos gerais e formas de ingresso de declarações de última vontade estrangeiras no país, requisitos de eficácia dos documentos e sentenças estrangeiras.
O reconhecimento e a execução de testamentos estrangeiros
1. DA
EXECUÇÃO
DE
TESTAMENTOS
ESTRANGEIROS
NO
BRASIL
Leonardo
Monçores
Vieira
1-‐
Da
Eficácia
ExecuEva
dos
Testamentos
no
Brasil
1.1-‐
O
testamento
como
negócio
jurídico
causa
mor)s
1.2-‐
Os
procedimentos
judiciais
de
escruQnio
formal
dos
testamentos
2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.1-‐
Contextualização
da
problemáEca
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlEma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
I-‐
Do
ingresso
documental.
Requisitos
de
eficácia
do
documento
estrangeiro
no
Brasil
II-‐
Do
ingresso
judicial.
Requisitos
de
eficácia
da
sentença
estrangeira
no
Brasil
3-‐
Aspectos
Materiais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Lei
aplicável.
4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
.
Lei
aplicável
4.1-‐
Da
instrumentalidade
das
formas
testamentárias
2. 1-‐
Da
Eficácia
ExecuEva
dos
Testamentos
no
Brasil
1.1-‐
O
testamento
como
negócio
jurídico
causa
mor)s
os
efeitos
do
testamento
somente
se
verificam
após
o
falecimento
do
testador.
Até
então,
restam
adormecidas
as
disposições
de
úlEma
vontade
nele
consubstanciadas,
podendo
inclusive
serem
por
outras
revogadas,
não
repercuEndo
na
esfera
jurídica
de
seus
beneficiários
enquanto
viver
o
testador.
1.2-‐
Os
procedimentos
judiciais
de
escru8nio
formal
dos
testamentos
Contudo,
não
basta
o
falecimento
do
testador
para
que
esses
efeitos
se
verifiquem
na
exequibilidade
do
testamento,
ao
menos
no
que
diz
respeito
às
disposições
patrimoniais.
O
testamento
deve
ainda
passar
pelo
escruQnio
do
Poder
Judiciário,
momento
em
que
será
examinada
a
observância
das
normas
que
disciplinam
os
aspectos
formais
de
sua
instrumentalização.
3. 1-‐
Da
Eficácia
ExecuEva
dos
Testamentos
no
Brasil
Procedimentos
especiais
de
jurisdição
voluntária
de:
-‐ Registro
e
cumprimento
dos
testamentos
públicos
(Código
de
Processo
Civil,
art.
1.128);
-‐ Abertura,
registro
e
cumprimento
dos
testamentos
cerrados
(Código
de
Processo
Civil,
arts.
1.125
a
1.127)
-‐ De
confirmação,
registro
e
cumprimento
dos
testamentos
parEculares,
especiais
e
codicilos
(arts
1.130
a
1.134
do
Código
de
Processo
Civil,
e
1.877
e
1.878
do
Código
Civil).
4. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.1-‐
Contextualização
da
problemáBca:
É
comum
que
os
ordenamentos
jurídicos
disciplinem
sua
competência
internacional,
fixando
jurisdição
exclusiva
para
proceder
ao
inventário
e
à
parElha
de
bens
localizados
em
seu
território
(Código
de
Processo
Civil,
art.
89,
II).
Não
há
regra
semelhante
para
a
feitura
de
testamentos,
razão
pela
qual
admite-‐se
que
disposições
de
úlEma
vontade
instrumentalizadas
no
estrangeiro,
versem
sobre
bens
situados
no
interior
de
suas
fronteiras.
Em
hipóteses
tais,
testamentos
realizados
no
exterior
deverão
ingressar
no
processo
de
inventário,
subsEtuindo,
no
todo
ou
em
parte,
as
disposições
legais
acerca
da
sucessão.
Nesses
casos,
surge
o
quesEonamento
acerca
da
lei
a
ser
aplicada
quanto
ao
escruQnio
das
formas
testamentárias
e
dos
aspectos
materiais
das
disposições
de
úlEma
vontade.
5. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
I-‐
Do
ingresso
documental.
Requisitos
de
eficácia
do
documento
estrangeiro
no
Brasil
a) Legalização
(Manual
do
Serviço
Consular
e
Jurídico,
item
4.1.11):
Notarização
e
consularização
(Manual
do
Serviço
Consular
e
Jurídico,
item
4.7.1).
Exceções:
• Itália,
o
“Tratado
relaEvo
à
Cooperação
Judiciária
e
ao
Reconhecimento
e
Execução
de
Sentenças
em
Matéria
Civil”,
promulgado
pelo
Decreto
nº
1.476,
de
02/05/1995
• França,
o
“Acordo
de
Cooperação
em
Matéria
Civil”,
promulgado
pelo
Decreto
nº
3.598,
de
12/09/2000
• ArgenEna,
o
Acordo,
por
troca
de
notas,
sobre
“Simplificação
de
Legalizações
em
Documentos
Públicos”,
de
16/10/2003,
publicado
no
D.O.U.
de
23/04/2004
• Chile
e
Uruguai,
o
Protocolo
de
Cooperação
e
Assistência
Jurisdicional
em
Matéria
Civil,
Comercial,
Trabalhista
e
AdministraEvas,
promulgado
pelo
Decreto
2.067,
de
12/11/96
• Estados
Partes
do
Mercosul,
República
da
Bolívia
e
a
República
do
Chile,
o
Acordo
de
Cooperação
e
Assistência
Jurisdicional
em
Matéria
Civil,
Comercial,
Trabalhista
e
AdministraEva,
promulgado
pelo
Decreto
n°
6.891,
de
02/07/2009
6. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
I-‐
Do
ingresso
documental.
Requisitos
de
eficácia
do
documento
estrangeiro
no
Brasil
(...)
b)
Tradução
(Código
Civil,
art.
224)
por
tradutor
público
Juramentado(Código
de
Processo
Civil,
art.
157)
c)
Registro
de
Títulos
e
Documento
(Lei
6.015/73,
art.
129,
item
6º).
Exceção:
Enunciado
nº
259
da
Súmula
do
STF
7. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
II-‐
Do
ingresso
Judicial.
Não
obstante
seja
desnecessária
intervenção
judicial
estrangeira,
determinando
o
cumprimento
do
testamento
em
seu
território
realizado,
não
há
vedação
legal,
por
parte
do
direito
brasileiro,
à
providência,
mesmo
que
a
deixa
recaia
sobre
bens
aqui
situados.
Muito
pelo
contrário,
a
jurisdição
estrangeira
sobre
a
hipótese
é
reconhecida
pelo
nosso
ordenamento,
ao
se
estabelecer
competência
internacional
concorrente
quando
no
Brasil
Ever
de
se
cumprir
uma
obrigação
(Código
de
Processo
Civil,
art.
88,
II).
De
certo,
não
poderá
a
decisão
estrangeira
recair
sobre
o
inventário
e
parElha
dos
bens
localizados
no
Brasil,
sob
pena
de
violação
da
competência
internacional
exclusiva
da
autoridade
judiciária
brasileira
para
conhecer
e
julgar
esses
casos
(Código
de
Processo
Civil,
art.
89,
II).
Mas,
tratando-‐se
de
decisão
estrangeira
que
se
limite
a
atestar
a
regularidade
formal
do
testamento,
à
semelhança
do
que
dispõe
o
direito
pátrio,
ao
regular
os
procedimentos
especiais
de
jurisdição
voluntária
voltados
ao
escruQnio
das
solenidades
testamentárias,
não
haveria
maiores
problemas,
bastando
que
fossem
homologadas
pelo
Superior
Tribunal
de
JusEça
(ConsEtuição
da
República,
art.
105,
I,
i)
8. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
II-‐
Do
ingresso
Judicial.
(...)
Nesse
senEdo,
o
decidido
pelo
STF
nos
SE
2315/EU,
Relator
Ministro
THOMPSON
FLORES,
publicado
no
DJ
de
07/06/1977,
p.
3787;
SE
2316/EU,
Relator
Ministro
THOMPSON
FLORES,
publicado
no
DJ
de
06/06/1977,
p.
20;
e
SE
2738/EU,
Relator
Ministro
ANTÔNIO
NEDER,
publicado
no
DJ
de
19/02/1981,
p.
976,
do
qual
vale
transcrever
a
presente
passagem:
Já
ficou
quantum
saEs
demonstrado
nos
autos
que
a
requerente
deseja
recolher
uma
herança
de
pessoa
falecida
em
São
Paulo,
em
razão
das
disposições
testamentárias
confirmadas
pela
sentença
estrangeira
homologanda,
o
que
é
bastante
para
jusEficar,
senão
impor,
o
juízo
da
homologação,
segundo
a
lição
transcrita
do
notável
mestre
mineiro.
Por
outro
lado,
não
parece
razoável
que,
em
virtude
da
homologação
do
Supremo
Tribunal,
o
julgado
estrangeiro
possa
ter,
em
nosso
País,
maior
força
do
que
teria
uma
sentença
nacional
proferida
em
causa
idênEca.
(...)
Entre
nós,
o
juiz
só
nega
o
"cumpra-‐se"
diante
de
vícios
extrínsecos
que
tornem
o
testamento
suspeito
de
nulidade
ou
de
falsidade,
mas
a
inexistência
de
tais
defeitos
extrínsecos
não
leva,
só
por
si,
à
plena
execução
da
vontade
do
testador.
(...)
Não
sendo
razoável
que
o
Supremo
Tribunal
atribua
ao
julgado
estrangeiro
efeito
mais
amplo
do
que
teria
em
nosso
País
uma
sentença
nacional
análoga,
opina
esta
Curadoria
pela
homologação,
desde
que
fique
ressalvado
ao
juízo
do
inventário
ou
às
vias
ordinárias
o
exame
pleno
de
eventuais
questões
sobre
a
validade
intrínseca
das
disposições
testamentárias”
9. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
II-‐
Do
ingresso
Judicial.
(...)
Mais
recentemente,
o
entendimento
foi
aplicado
pelo
STJ
na
SE
5647,
Relator
Ministro
ARI
PARGENDLER,
publicado
no
DJe
de
16/05/2011
e
na
SEC
1304
/
US,
Relator
Ministro
GILSON
DIPP,
publicado
no
DJe
03/03/2008,
de
cuja
ementa
se
lê:
“Na
hipótese
dos
autos,
não
há
que
se
falar
em
ofensa
ao
art.
89
do
Código
de
Processo
Civil,
tampouco
ao
art.
12,
§
1º
da
Lei
de
Introdução
ao
Código
Civil,
posto
que
os
bens
situados
no
Brasil
Everam
a
sua
transmissão
ao
primeiro
requerente
prevista
no
testamento
deixado
por
Thomas
B.
Honsen
e
confirmada
pela
sentença
homologanda,
a
qual
tão
somente
raEficou
a
vontade
úlEma
do
testador,
bem
como
a
dos
ora
requeridos,
o
que
ficou
claramente
evidenciado
em
razão
da
não
impugnação
ao
decisum
alienígena”.
Mas
o
STJ,
ao
nosso
ver
logrando
em
grave
equívoco,
também
já
entendeu
que
tais
decisões
estrangeiras,
acerca
da
validade
de
testamentos,
viola
a
competência
internacional
exclusiva
da
autoridade
judiciária
brasileira:
SEC
1032/GB,
Rel.
Min.
Arnaldo
Esteves
Lima,
julgada
em
19/12/2007,
SEC
3532/EX,
Relator
Ministro
CASTRO
MEIRA,
publicada
no
DJe
de
01/08/2011.
10. 2-‐
Aspectos
Gerais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil
2.2-‐
Formas
de
ingresso
das
declarações
de
úlBma
vontade
estrangeiras
no
Brasil
II-‐
Do
ingresso
Judicial.
(...)
Requisitos
de
eficácia
da
sentença
estrangeira
no
Brasil.
Lei
de
introdução
às
Normas
do
Direito
Brasileiro,
arts.
15
e
17
(juízo
de
delibação)
-‐ Competência
da
autoridade
prolatora;
-‐ Terem
sido
as
partes
citadas;
-‐ Ter
a
decisão
passado
em
julgado
e
estar
revesEda
das
formalidades
necessárias
para
a
execução
no
lugar
em
que
foi
proferida;
-‐ estar
traduzida
por
intérprete
autorizado.
-‐ Não
haver
ofensa
à
soberania
brasileira,
à
ordem
pública
e
aos
bons
costumes
11. 3-‐
Aspectos
Materiais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
No
âmbito
do
direito
internacional
privado,
são
diversas
as
soluções
que
podem
ser
dadas
a
problemas
dessa
natureza:
• Assim,
fala-‐se
em
lex
loci,
para
designar,
como
a
norma
reguladora,
a
lei
do
local
onde
algo
se
encontra;
• no
adágio
locus
regit
actum,
para
indicar
o
país
em
que
o
ato
foi
praEcado;
• em
lex
causae,
de
forma
a
dar
primazia
à
lei
que
rege
o
processo;
• em
lei
nacional,
respeitante
à
norma
vigente
no
país
de
nacionalidade
de
alguém;
• em
Lex
domicilii,
como
aquela
vigente
em
seu
domicílio,
dentre
outras.
12. 3-‐
Aspectos
Materiais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Lei
de
Introdução
às
Normas
do
Direito
Brasileiro.
Elegeu
a
Lex
domicilii
para
regular:
-‐ o
começo
e
o
fim
da
personalidade,
o
nome,
a
capacidade
e
os
direitos
de
família
(LINDB,
art.
7º),
-‐ o
regime
de
bens
(LINDB,
§
4º
do
art.
7º),
-‐ a
sucessão
por
morte
ou
ausência
(LINDB,
art.
10º),
e
a
capacidade
para
suceder
(LINDB,
§
2º
do
art.
10º).
Já
para
qualificar
os
bens
e
regular
as
relações
a
eles
concernentes,
elegeu
o
parâmetro
da
lex
loci
(LINDB,
art.
8º).
Na
regulamentação
das
obrigações,
elegeu
a
regra
locus
regit
actum
(LINDB,
art.
9º).
13. 3-‐
Aspectos
Materiais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Pontos
de
divergência
no
campo
Luso
Brasileiro
Espanhol:
• segundo
o
direito
civil
Português,
são
incapazes
de
testar
os
menores
não
emancipados
e
os
interditados
(Código
Civil
Português,
art.
2.189º).
Considerando
que
a
lei
portuguesa
considera
capazes
os
maiores
de
18
anos
(Código
Civil
Português,
art.
122º)
e
somente
permite
a
emancipação
pelo
casamento
(Código
Civil
Português,
art.
132º),
será
nulo
o
testamento
de
pessoa
domiciliada
em
terras
lusitanas
se
não
forem
observados
esses
preceitos.
• Por
sua
vez,
o
direito
espanhol
prevê
capacidade
para
testar
aos
maiores
de
15
anos
(Código
Civil
Espanhol,
art.
663,
1).
Quid
iures
se
testamento
formalizado
na
Espanha,
por
pessoa
nessa
idade,
Ever
de
ser
executado
no
Brasil?
Ao
nosso
senEr,
embora
respeitado
o
aspecto
material
da
capacidade
para
testar
segundo
a
Lex
domicilii,
parece-‐nos
ofensiva
à
ordem
pública
interna
a
previsão
da
lei
espanhola.
14. 3-‐
Aspectos
Materiais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Pontos
de
divergência
no
campo
Luso
Brasileiro
Espanhol:
• Outro
ponto
de
divergência
entre
os
sistemas
jurídicos
brasileiro
e
os
da
península
ibérica,
este
referente
à
legiEmação
para
suceder,
é
o
que
determina
o
impedimento
do
sacerdote
que
tomou
a
confissão
do
testador
durante
sua
úlEma
enfermidade
(Código
Civil
Espanhol,
art.
752,
e
art.
2.194º
do
Código
Civil
Português),
bem
como
do
médico
que
a
tratou,
se
o
testador
veio
a
falecer
desta
molésEa
(Código
Civil
Português,
art.
2.194º).
Bastando
que
o
testador
seja
domiciliado
num
desses
países,
qualquer
deixa
a
estas
pessoas
será
Eda
por
inválida
no
Brasil.
• Também
o
cálculo
da
legíEma
nesses
países
é
diverso
do
praEcado
no
Brasil.
Enquanto
o
direito
pátrio
impõe
a
reserva
sobre
metade
do
patrimônio
do
de
cujus
(Código
Civil,
art.
1.846),
a
lei
portuguesa
prevê
hipóteses
em
que
esta
pode
chegar
a
dois
terços
desse
patrimônio.
É
o
que
se
verifica
quando
concorrem
à
herança
cônjuge
e
descendentes,
mais
de
um
descendente
(Código
Civil
Português,
art.
2.159º)
ou
cônjuge
e
ascendentes
(Código
Civil
Português,
art.
2.161º).
•
O
mesmo
se
verifica
no
direito
ibérico,
o
qual
determina
a
reserva
de
dois
terços
da
herança
em
favor
dos
filhos
ou
descendentes
do
de
cujus
(Código
Civil
Espanhol,
art.
808).
Nesse
senEdo,
devem
ser
reduzidas
as
disposições
da
deixa
formalizada
por
pessoa
domiciliada
naqueles
países
que,
em
tais
termos,
forem
inoficiosas.
15. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Diferentemente
da
normaEzação
do
direito
internacional
privado
vigente
na
Espanha
e
em
Portugal
(Código
Civil
Português,
art.
65º
e
art.
11
do
Código
Civil
Espanhol),
o
brasileiro
não
disciplinou
que
norma
deve
ser
observada
para
se
conferir
regularidade
aos
testamentos
instrumentalizados
no
exterior.
Qual
direito
aplicar?
A
Convenção
de
Haya
sobre
Formas
se
Testamento,
de
1960
admiEu
a
validade
da
deixa
se
observada,
em
sua
forma
(art.
9º):
-‐
a
lei
vigente
no
local
em
que
o
ato
foi
instrumentalizado;
-‐
a
lei
nacional
do
de
cujus;
-‐
a
lei
do
domicílio
do
seu
domicilio
ou
de
sua
residência
habitual;
-‐
a
lei
aplicável
no
lugar
onde
se
situam
os
imóveis.
16. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
(...)
A
Convenção
RelaEva
à
Lei
Uniforme
Sobre
a
Forma
de
um
Testamento
Internacional,
concluída
em
1973,
na
cidade
de
Washington,
determinou
que
um
testamento
terá
validade,
independentemente
do
lugar
em
que
foi
feito,
da
localização
dos
bens
e
da
nacionalidade,
domicílio
ou
residência
do
testador,
se
elaborado
de
acordo
com
suas
normas
(art.
1º).
A
tendência
mais
moderna,
portanto,
é
que
procura
sempre
salvaguardar
as
disposições
de
vontade
do
testador.
17. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
(...)
Mas
na
ausência
de
norma
específica,
é
comum
a
invocação
do
princípio
locus
regit
actum
para
dirimir
esse
Epo
de
conflito.
Norma
costumeira:
o
adágio
locus
regit
actum
,
como
solução
aplicável
ao
caso
em
tela,
vigeu
no
direito
brasileiro,
em
termos
de
direito
posiEvo,
por
quase
três
séculos
e
meio
(desde
as
Ordenações
Filipinas,
de
1595,
até
a
revogação
da
anEga
Lei
de
Introdução
ao
Código
Civil,
em
1942).
Dessa
maneira,
defende-‐se
sua
subsistência
entre
nós
como
costume.
-‐ RE
47163,
Relator
Ministro
HAHNEMANN
GUIMARÃES,
julgado
em
16/04/1962
-‐ RE
58152,
Relator
Ministro
VICTOR
NUNES,
julgado
em
10/05/1965
-‐ RE
68157,
Relator
Ministro
LUIZ
GALLOTTI,
julgado
em
18/04/1972
18. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
Pontos
de
divergência
no
campo
Luso
Brasileiro
Espanhol:
• Testamento
hológrafo
instrumentalizado
em
Portugal.
Haja
vista
não
haver
previsão
dessa
forma
de
disposição
de
úlEma
vontade
no
direito
português
(Código
Civil
Português,
art.
2.204º),
mesmo
que
a
lei
brasileira
a
permita,
não
poderia
ser
confirmado
por
nossos
tribunais.
• Testamento
aeronáuEco
assinado
na
Espanha.
Idem
(Código
Civil
Espanhol,
art.
677).
19. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
A
despeito
da
forma,
é
quanto
às
solenidades
do
testamento
que
mais
deve
se
preocupar
o
magistrado
na
presidência
do
procedimento
de
aprovação
do
testamento.
Se
é
relaEvamente
simples
concluir
pelos
Epos
de
testamento
de
facção
autorizada
num
país,
é
de
grande
complexidade
verificar
se
suas
formalidades
foram
observadas,
impondo-‐se
o
estudo
mais
aprofundado
do
direito
aplicável
à
espécie.
• Na
Itália,
como
na
Alemanha,
na
Suíça,
na
França,
na
Áustria,
na
ESPANHA,
na
ArgenEna,
e
em
alguns
estados
dos
Estados
Unidos
da
América,
por
exemplo,
não
se
exigem
testemunhas
para
o
testamento
parEcular.
E
não
havendo
testemunhas
do
ato,
despicienda
será
também
a
sua
leitura.
Contudo,
uma
vez
formalizado
num
desses
países,
o
testamento
parEcular,
mesmo
sem
observar
importantes
solenidades,
a
eles
impostas
pelo
direito
brasileiro,
deverão
se
considerar
válidos.
20. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
(...)
Resta
ultrapassada,
no
Supremo
Tribunal
Federal,
a
ideia
de
que
a
questão
referente
à
inexistência
de
testemunhas
do
testamento
hológrafo
realizado
no
exterior
determina
sua
inexequibilidade
no
Brasil
(RE
47163,
Relator
Ministro
HAHNEMANN
GUIMARÃES,
julgado
em
16/04/1962
e
o
RE
58152,
Relator
Ministro
VICTOR
NUNES,
julgado
em
10/05/1965).
Segundo
os
mais
recentes
julgados,
a
questão
cinge-‐se
às
solenidades
a
serem
observadas
para
a
perfeição
formal
do
testamento,
aplicando-‐se-‐
lhe
o
adágio
lócus
regit
actum
(RE
68157,
Relator
Ministro
LUIZ
G A L L O T T I ,
j u l g a d o
e m
1 8 / 0 4 / 1 9 7 2 ;
T J R J ,
A p .
0085795-‐20.2010.8.19.0001,
Relator
Desembargador
ANDRÉ
RIBEIRO,
julgado
em
06/06/2012).
21. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
4.1-‐
Da
instrumentalidade
das
formas
do
testamento.
"A
nulidade
dos
atos
jurídicos
de
intercâmbio
ou
inter
vivos
é,
praEcamente,
reparável:
fazem-‐se
outros,
com
as
formalidades
legais,
ou
se
intentam
ações
que
compensem
o
prejuízo,
como
a
ação
de
in
rem
verso.
Não
se
dá
o
mesmo
com
as
declarações
de
úlEma
vontade:
nulas,
por
defeito
de
forma,
ou
por
outro
moEvo,
não
podem
ser
renovadas,
pois
morreu
quem
as
fez.
Razão
maior
para
se
evitar,
no
zelo
do
respeito
à
forma,
o
sacri€cio
do
fundo"
(PONTES
DE
MIRANDA,
Francisco
Cavalcante.
Tratado
de
Direito
Privado,
t.
LVIII,
2ª
ed.,
Rio
de
Janeiro:
Borsoi,
1969,
§
5.849,
p.
283)
22. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
4.1-‐
Da
instrumentalidade
das
formas
do
testamento.
(...)
O
sistema
de
nulidades
testamentárias
apenas
não
poderá
ser
miEgado
diante
da
existência
de
fato
concreto,
passível
de
ensejar
dúvida
acerca
da
própria
faculdade
que
tem
o
testador
de
livremente
dispor
acerca
de
seus
bens.
Nesse
senEdo,
REsp
147959/SP,
Relator
Ministro
SÁLVIO
DE
FIGUEIREDO
TEIXEIRA,
publicado
no
DJ
de
19/03/2001,
p.
111;
AgRg
no
Ag
570748/SC,
Relator
Ministro
CASTRO
FILHO,
publicado
no
DJ
de
04/06/2007,
p.
340;
REsp
1001674/SC,
Relator
Ministro
PAULO
DE
TARSO
SANSEVERINO,
publicado
no
DJe
de
15/10/2010;
REsp
753261/SP,
Relator
MINISTRO
PAULO
DE
TARSO
SANSEVERINO,
publicado
no
DJe
de
05/04/2011.
REsp
302767/PR,
Relator
Ministro
CESAR
ASFOR
ROCHA,
publicado
no
DJ
de
24/09/2001,
p.
313.
STF,
AI
24156,
Relator
Ministro
AFRÂNIO
COSTA,
Julgado
em
03/07/1961:
“Testamento:
A
vontade
do
testador
deve
ser
observada,
somente
se
jusEficando
a
anulação
do
testamento
quando
formalidades
substanciosas
preteridas
podem
por
em
dúvida
a
validade
do
mesmo
testamento”
23. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
4.1-‐
Da
instrumentalidade
das
formas
do
testamento.
(...)
Desde
que
atestada
inequivocamente
a
autoria
do
testamento,
reconhece-‐se
sua
validade:
-‐ mesmo
que
o
testamento
parEcular
tenha
sido
digitado
por
uma
das
testemunhas
(REsp
701917/SP,
Relator
Ministro
LUIS
FELIPE
SALOMÃO,
publicado
no
DJe
de
01/03/2010);
-‐ sem
embargos
de
não
ter
sido
o
testamento
lido
na
presença
das
testemunhas
(REsp
828616/MG,
Relator
Ministro
CASTRO
FILHO,
publicado
no
DJ
de
23/10/2006,
p.
313);
-‐ não
obstante
tenha
sido
o
testamento
parEcular
escrito
por
terceira
pessoa,
sob
ditado
do
testador
(REsp
89995/RS,
Relator
Ministro
WALDEMAR
ZVEITER,
publicado
no
DJ
de
26/05/1997,
p.
22530
e
REsp
21026/RJ,
Relator
Ministro
EDUARDO
RIBEIRO,
publicado
no
DJ
de
30/05/1994,
p.
13480);
24. 4-‐
Aspectos
Formais
da
Exequibilidade
dos
Testamentos
Estrangeiros
no
Brasil.
4.1-‐
Da
instrumentalidade
das
formas
do
testamento.
(...)
-‐ Ainda
que
a
leitura
do
testamento
não
tenha
sido
feita
a
um
só
tempo
perante
as
testemunhas
(REsp
1422/RS,
Relator
Ministro
GUEIROS
LEITE,
publicado
no
DJ
de
04/03/1991,
p.
1983);
-‐ mesmo
que
o
testamento
público
tenha
sido
lavrado
pelo
tabelião,
sob
a
égide
do
Código
Beviláqua,
a
parEr
de
minuta
apresentada
pelo
testador
(RE
56359/
RS,
Relator
Ministro
ALIOMAR
BALEEIRO,
publicado
no
DJ
de
01/12/1967);
-‐ embora
a
pessoa
que
assinou
a
rogo
do
testador
não
tenha
acompanhado
a
leitura
do
testamento
(RE
70540/GB,
Relator
Ministro
AMARAL
SANTOS,
publicado
no
DJ
de
03/09/1971,
p.
4607).
-‐ embora
o
testador
não
tenha
assinado
o
termo
de
aprovação
do
testamento
cerrado
(REsp
223799/SP,
Relator
Ministro
RUY
ROSADO
DE
AGUIAR,
publicado
no
DJ
de
17/12/1999,
p.
379).
25. DA
EXECUÇÃO
DE
TESTAMENTOS
ESTRANGEIROS
NO
BRASIL
MUITO
OBRIGADO