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DA	
  EXECUÇÃO	
  DE	
  TESTAMENTOS	
  ESTRANGEIROS	
  NO	
  BRASIL	
  
Leonardo	
  Monçores	
  Vieira	
  
1-­‐	
  Da	
  Eficácia	
  ExecuEva	
  dos	
  Testamentos	
  no	
  Brasil	
  
	
  1.1-­‐	
  O	
  testamento	
  como	
  negócio	
  jurídico	
  causa	
  mor)s	
  
	
  1.2-­‐	
  Os	
  procedimentos	
  judiciais	
  de	
  escruQnio	
  formal	
  dos	
  testamentos	
  
	
  	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
	
  2.1-­‐	
  Contextualização	
  da	
  problemáEca	
  
	
  2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlEma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  Brasil	
  
	
  
	
  I-­‐	
  Do	
  ingresso	
  documental.	
  Requisitos	
  de	
  eficácia	
  do	
  documento	
   	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  estrangeiro	
  no	
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  II-­‐	
  Do	
  ingresso	
  judicial.	
  Requisitos	
  de	
  eficácia	
  da	
  sentença	
  estrangeira	
  no	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  Brasil	
  
3-­‐	
  Aspectos	
  Materiais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
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  Lei	
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4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  .	
  Lei	
  aplicável	
  
	
  4.1-­‐	
  Da	
  instrumentalidade	
  das	
  formas	
  testamentárias	
  
1-­‐	
  Da	
  Eficácia	
  ExecuEva	
  dos	
  Testamentos	
  no	
  Brasil	
  
	
  	
  

1.1-­‐	
  O	
  testamento	
  como	
  negócio	
  jurídico	
  causa	
  mor)s	
  
os	
  efeitos	
  do	
  testamento	
  somente	
  se	
  verificam	
  após	
  o	
  falecimento	
  do	
  
testador.	
   Até	
   então,	
   restam	
   adormecidas	
   as	
   disposições	
   de	
   úlEma	
  
vontade	
   nele	
   consubstanciadas,	
   podendo	
   inclusive	
   serem	
   por	
   outras	
  
revogadas,	
   não	
   repercuEndo	
   na	
   esfera	
   jurídica	
   de	
   seus	
   beneficiários	
  
enquanto	
  viver	
  o	
  testador.	
  
	
  
1.2-­‐	
  Os	
  procedimentos	
  judiciais	
  de	
  escru8nio	
  formal	
  dos	
  testamentos	
  
Contudo,	
  não	
  basta	
  o	
  falecimento	
  do	
  testador	
  para	
  que	
  esses	
  efeitos	
  
se	
  verifiquem	
  na	
  exequibilidade	
  do	
  testamento,	
  ao	
  menos	
  no	
  que	
  diz	
  
respeito	
  às	
  disposições	
  patrimoniais.	
  O	
  testamento	
  deve	
  ainda	
  passar	
  
pelo	
  escruQnio	
  do	
  Poder	
  Judiciário,	
  momento	
  em	
  que	
  será	
  examinada	
  
a	
  observância	
  das	
  normas	
  que	
  disciplinam	
  os	
  aspectos	
  formais	
  de	
  sua	
  
instrumentalização.	
  
1-­‐	
  Da	
  Eficácia	
  ExecuEva	
  dos	
  Testamentos	
  no	
  Brasil	
  
Procedimentos	
  especiais	
  de	
  jurisdição	
  voluntária	
  de:	
  
	
  
-­‐  Registro	
  e	
  cumprimento	
  dos	
  testamentos	
  públicos	
  (Código	
  de	
  Processo	
  
Civil,	
  art.	
  1.128);	
  
-­‐  Abertura,	
  registro	
  e	
  cumprimento	
  dos	
  testamentos	
  cerrados	
  (Código	
  de	
  
Processo	
  Civil,	
  arts.	
  1.125	
  a	
  1.127)	
  
-­‐  De	
  confirmação,	
  registro	
  e	
  cumprimento	
  dos	
  testamentos	
  parEculares,	
  
especiais	
  e	
  codicilos	
  (arts	
  1.130	
  a	
  1.134	
  do	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil,	
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1.877	
  e	
  1.878	
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  Civil).	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
	
  
2.1-­‐	
  Contextualização	
  da	
  problemáBca:	
  
	
  
É	
   comum	
   que	
   os	
   ordenamentos	
   jurídicos	
   disciplinem	
   sua	
   competência	
  
internacional,	
   fixando	
   jurisdição	
   exclusiva	
   para	
   proceder	
   ao	
   inventário	
   e	
   à	
  
parElha	
   de	
   bens	
   localizados	
   em	
   seu	
   território	
   (Código	
   de	
   Processo	
   Civil,	
   art.	
  
89,	
   II).	
   Não	
   há	
   regra	
   semelhante	
   para	
   a	
   feitura	
   de	
   testamentos,	
   razão	
   pela	
  
qual	
   admite-­‐se	
   que	
   disposições	
   de	
   úlEma	
   vontade	
   instrumentalizadas	
   no	
  
estrangeiro,	
   versem	
   sobre	
   bens	
   situados	
   no	
   interior	
   de	
   suas	
   fronteiras.	
   Em	
  
hipóteses	
   tais,	
   testamentos	
   realizados	
   no	
   exterior	
   deverão	
   ingressar	
   no	
  
processo	
   de	
   inventário,	
   subsEtuindo,	
   no	
   todo	
   ou	
   em	
   parte,	
   as	
   disposições	
  
legais	
  acerca	
  da	
  sucessão.	
  
	
  
Nesses	
  casos,	
  surge	
  o	
  quesEonamento	
  acerca	
  da	
  lei	
  a	
  ser	
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  quanto	
  ao	
  
escruQnio	
   das	
   formas	
   testamentárias	
   e	
   dos	
   aspectos	
   materiais	
   das	
  
disposições	
  de	
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  vontade.	
  
	
  
	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  Brasil	
  
	
  
I-­‐	
  Do	
  ingresso	
  documental.	
  Requisitos	
  de	
  eficácia	
  do	
  documento	
  estrangeiro	
  no	
  Brasil	
  
	
  
a)  Legalização	
  (Manual	
  do	
  Serviço	
  Consular	
  e	
  Jurídico,	
  item	
  4.1.11):	
  Notarização	
  e	
  
consularização	
  (Manual	
  do	
  Serviço	
  Consular	
  e	
  Jurídico,	
  item	
  4.7.1).	
  Exceções:	
  	
  
•  Itália,	
  o	
  “Tratado	
  relaEvo	
  à	
  Cooperação	
  Judiciária	
  e	
  ao	
  Reconhecimento	
  e	
  Execução	
  de	
  
Sentenças	
  em	
  Matéria	
  Civil”,	
  promulgado	
  pelo	
  Decreto	
  nº	
  1.476,	
  de	
  02/05/1995	
  
•  França,	
  o	
  “Acordo	
  de	
  Cooperação	
  em	
  Matéria	
  Civil”,	
  promulgado	
  pelo	
  Decreto	
  nº	
  3.598,	
  de	
  
12/09/2000	
  
•  ArgenEna,	
  o	
  Acordo,	
  por	
  troca	
  de	
  notas,	
  sobre	
  “Simplificação	
  de	
  Legalizações	
  em	
  
Documentos	
  Públicos”,	
  de	
  16/10/2003,	
  publicado	
  no	
  D.O.U.	
  de	
  23/04/2004	
  
•  Chile	
  e	
  Uruguai,	
  o	
  Protocolo	
  de	
  Cooperação	
  e	
  Assistência	
  Jurisdicional	
  em	
  Matéria	
  Civil,	
  
Comercial,	
  Trabalhista	
  e	
  AdministraEvas,	
  promulgado	
  pelo	
  Decreto	
  2.067,	
  de	
  12/11/96	
  
•  Estados	
  Partes	
  do	
  Mercosul,	
  República	
  da	
  Bolívia	
  e	
  a	
  República	
  do	
  Chile,	
  o	
  Acordo	
  de	
  
Cooperação	
  e	
  Assistência	
  Jurisdicional	
  em	
  Matéria	
  Civil,	
  Comercial,	
  Trabalhista	
  e	
  
AdministraEva,	
  promulgado	
  pelo	
  Decreto	
  n°	
  6.891,	
  de	
  02/07/2009	
  
	
  
	
  	
  
	
  
	
  
	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  
Brasil	
  
	
  
I-­‐	
  Do	
  ingresso	
  documental.	
  Requisitos	
  de	
  eficácia	
  do	
  documento	
  estrangeiro	
  
no	
  Brasil	
  
(...)	
  
b)	
  Tradução	
  (Código	
  Civil,	
  art.	
  224)	
  por	
  tradutor	
  público	
  Juramentado(Código	
  
de	
  Processo	
  Civil,	
  art.	
  157)	
  
c)	
  Registro	
  de	
  Títulos	
  e	
  Documento	
  (Lei	
  6.015/73,	
  art.	
  129,	
  item	
  6º).	
  Exceção:	
  
Enunciado	
  nº	
  259	
  da	
  Súmula	
  do	
  STF	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  Brasil	
  
	
  
II-­‐	
  Do	
  ingresso	
  Judicial.	
  	
  
	
  
Não	
  obstante	
  seja	
  desnecessária	
  intervenção	
  judicial	
  estrangeira,	
  determinando	
  o	
  
cumprimento	
  do	
  testamento	
  em	
  seu	
  território	
  realizado,	
  não	
  há	
  vedação	
  legal,	
  por	
  parte	
  
do	
  direito	
  brasileiro,	
  à	
  providência,	
  mesmo	
  que	
  a	
  deixa	
  recaia	
  sobre	
  bens	
  aqui	
  situados.	
  
Muito	
  pelo	
  contrário,	
  a	
  jurisdição	
  estrangeira	
  sobre	
  a	
  hipótese	
  é	
  reconhecida	
  pelo	
  nosso	
  
ordenamento,	
  ao	
  se	
  estabelecer	
  competência	
  internacional	
  concorrente	
  quando	
  no	
  Brasil	
  
Ever	
  de	
  se	
  cumprir	
  uma	
  obrigação	
  (Código	
  de	
  Processo	
  Civil,	
  art.	
  88,	
  II).	
  
De	
  certo,	
  não	
  poderá	
  a	
  decisão	
  estrangeira	
  recair	
  sobre	
  o	
  inventário	
  e	
  parElha	
  dos	
  bens	
  
localizados	
  no	
  Brasil,	
  sob	
  pena	
  de	
  violação	
  da	
  competência	
  internacional	
  exclusiva	
  da	
  
autoridade	
  judiciária	
  brasileira	
  para	
  conhecer	
  e	
  julgar	
  esses	
  casos	
  (Código	
  de	
  Processo	
  Civil,	
  
art.	
  89,	
  II).	
  Mas,	
  tratando-­‐se	
  de	
  decisão	
  estrangeira	
  que	
  se	
  limite	
  a	
  atestar	
  a	
  regularidade	
  
formal	
  do	
  testamento,	
  à	
  semelhança	
  do	
  que	
  dispõe	
  o	
  direito	
  pátrio,	
  ao	
  regular	
  os	
  
procedimentos	
  especiais	
  de	
  jurisdição	
  voluntária	
  voltados	
  ao	
  escruQnio	
  das	
  solenidades	
  
testamentárias,	
  não	
  haveria	
  maiores	
  problemas,	
  bastando	
  que	
  fossem	
  homologadas	
  pelo	
  
Superior	
  Tribunal	
  de	
  JusEça	
  (ConsEtuição	
  da	
  República,	
  art.	
  105,	
  I,	
  i)	
  
	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  Brasil	
  
	
  
II-­‐	
  Do	
  ingresso	
  Judicial.	
  	
  
(...)	
  
Nesse	
  senEdo,	
  o	
  decidido	
  pelo	
  STF	
  nos	
  SE	
  2315/EU,	
  Relator	
  Ministro	
  THOMPSON	
  FLORES,	
  publicado	
  no	
  
DJ	
  de	
  07/06/1977,	
  p.	
  3787;	
  SE	
  2316/EU,	
  Relator	
  Ministro	
  THOMPSON	
  FLORES,	
  publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  
06/06/1977,	
  p.	
  20;	
  e	
  SE	
  2738/EU,	
  Relator	
  Ministro	
  ANTÔNIO	
  NEDER,	
  publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  19/02/1981,	
  p.	
  
976,	
  do	
  qual	
  vale	
  transcrever	
  a	
  presente	
  passagem:	
  Já	
  ficou	
  quantum	
  saEs	
  demonstrado	
  nos	
  autos	
  que	
  
a	
  requerente	
  deseja	
  recolher	
  uma	
  herança	
  de	
  pessoa	
  falecida	
  em	
  São	
  Paulo,	
  em	
  razão	
  das	
  disposições	
  
testamentárias	
  confirmadas	
  pela	
  sentença	
  estrangeira	
  homologanda,	
  o	
  que	
  é	
  bastante	
  para	
  jusEficar,	
  
senão	
  impor,	
  o	
  juízo	
  da	
  homologação,	
  segundo	
  a	
  lição	
  transcrita	
  do	
  notável	
  mestre	
  mineiro.	
  Por	
  outro	
  
lado,	
  não	
  parece	
  razoável	
  que,	
  em	
  virtude	
  da	
  homologação	
  do	
  Supremo	
  Tribunal,	
  o	
  julgado	
  estrangeiro	
  
possa	
  ter,	
  em	
  nosso	
  País,	
  maior	
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  do	
  que	
  teria	
  uma	
  sentença	
  nacional	
  proferida	
  em	
  causa	
  idênEca.	
  
(...)	
  Entre	
  nós,	
  o	
  juiz	
  só	
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  o	
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  diante	
  de	
  vícios	
  extrínsecos	
  que	
  tornem	
  o	
  testamento	
  
suspeito	
  de	
  nulidade	
  ou	
  de	
  falsidade,	
  mas	
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  inexistência	
  de	
  tais	
  defeitos	
  extrínsecos	
  não	
  leva,	
  só	
  por	
  si,	
  
à	
  plena	
  execução	
  da	
  vontade	
  do	
  testador.	
  (...)	
  Não	
  sendo	
  razoável	
  que	
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  Supremo	
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  nacional	
  análoga,	
  
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  desde	
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2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
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  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
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  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  Brasil	
  
	
  
II-­‐	
  Do	
  ingresso	
  Judicial.	
  	
  
(...)	
  
Mais	
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  na	
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  5647,	
  Relator	
  Ministro	
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  DJe	
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  16/05/2011	
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  Relator	
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  03/03/2008,	
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  89	
  do	
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  de	
  Processo	
  Civil,	
  tampouco	
  ao	
  art.	
  12,	
  §	
  1º	
  da	
  Lei	
  de	
  Introdução	
  ao	
  Código	
  
Civil,	
  posto	
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  os	
  bens	
  situados	
  no	
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  transmissão	
  ao	
  primeiro	
  requerente	
  prevista	
  no	
  
testamento	
  deixado	
  por	
  Thomas	
  B.	
  Honsen	
  e	
  confirmada	
  pela	
  sentença	
  homologanda,	
  a	
  qual	
  tão	
  
somente	
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  requeridos,	
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claramente	
  evidenciado	
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  razão	
  da	
  não	
  impugnação	
  ao	
  decisum	
  alienígena”.	
  
Mas	
  o	
  STJ,	
  ao	
  nosso	
  ver	
  logrando	
  em	
  grave	
  equívoco,	
  também	
  já	
  entendeu	
  que	
  tais	
  decisões	
  
estrangeiras,	
  acerca	
  da	
  validade	
  de	
  testamentos,	
  viola	
  a	
  competência	
  internacional	
  exclusiva	
  da	
  
autoridade	
  judiciária	
  brasileira:	
  SEC	
  1032/GB,	
  Rel.	
  Min.	
  Arnaldo	
  Esteves	
  Lima,	
  julgada	
  em	
  19/12/2007,	
  
SEC	
  3532/EX,	
  Relator	
  Ministro	
  CASTRO	
  MEIRA,	
  publicada	
  no	
  DJe	
  de	
  01/08/2011.	
  
2-­‐	
  Aspectos	
  Gerais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  Testamentos	
  
Estrangeiros	
  no	
  Brasil	
  
2.2-­‐	
  Formas	
  de	
  ingresso	
  das	
  declarações	
  de	
  úlBma	
  vontade	
  estrangeiras	
  no	
  
Brasil	
  
	
  
II-­‐	
  Do	
  ingresso	
  Judicial.	
  	
  
(...)	
  
Requisitos	
  de	
  eficácia	
  da	
  sentença	
  estrangeira	
  no	
  Brasil.	
  Lei	
  de	
  introdução	
  às	
  
Normas	
  do	
  Direito	
  Brasileiro,	
  arts.	
  15	
  e	
  17	
  (juízo	
  de	
  delibação)	
  
-­‐  Competência	
  da	
  autoridade	
  prolatora;	
  
-­‐  Terem	
  sido	
  as	
  partes	
  citadas;	
  	
  
-­‐  Ter	
  a	
  decisão	
  passado	
  em	
  julgado	
  e	
  estar	
  revesEda	
  das	
  formalidades	
  
necessárias	
  para	
  a	
  execução	
  no	
  lugar	
  em	
  que	
  foi	
  proferida;	
  	
  
-­‐  estar	
  traduzida	
  por	
  intérprete	
  autorizado.	
  	
  
-­‐  Não	
  haver	
  ofensa	
  à	
  soberania	
  brasileira,	
  à	
  ordem	
  pública	
  e	
  aos	
  bons	
  
costumes	
  
3-­‐	
  Aspectos	
  Materiais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  	
  
No	
  âmbito	
  do	
  direito	
  internacional	
  privado,	
  são	
  diversas	
  as	
  
soluções	
  que	
  podem	
  ser	
  dadas	
  a	
  problemas	
  dessa	
  natureza:	
  	
  
•  Assim,	
  fala-­‐se	
  em	
  lex	
  loci,	
  para	
  designar,	
  como	
  a	
  norma	
  
reguladora,	
  a	
  lei	
  do	
  local	
  onde	
  algo	
  se	
  encontra;	
  	
  	
  
•  no	
  adágio	
  locus	
  regit	
  actum,	
  para	
  indicar	
  o	
  país	
  em	
  que	
  o	
  
ato	
  foi	
  praEcado;	
  	
  
•  em	
  lex	
  causae,	
  de	
  forma	
  a	
  dar	
  primazia	
  à	
  lei	
  que	
  rege	
  o	
  
processo;	
  	
  
•  em	
  lei	
  nacional,	
  respeitante	
  à	
  norma	
  vigente	
  no	
  país	
  de	
  
nacionalidade	
  de	
  alguém;	
  	
  
•  em	
  Lex	
  domicilii,	
  como	
  aquela	
  vigente	
  em	
  seu	
  domicílio,	
  
dentre	
  outras.	
  
3-­‐	
  Aspectos	
  Materiais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  	
  
Lei	
  de	
  Introdução	
  às	
  Normas	
  do	
  Direito	
  Brasileiro.	
  	
  
Elegeu	
  a	
  Lex	
  domicilii	
  para	
  regular:	
  
-­‐  o	
  começo	
  e	
  o	
  fim	
  da	
  personalidade,	
  o	
  nome,	
  a	
  capacidade	
  e	
  os	
  
direitos	
  de	
  família	
  (LINDB,	
  art.	
  7º),	
  	
  
-­‐  o	
  regime	
  de	
  bens	
  (LINDB,	
  §	
  4º	
  do	
  art.	
  7º),	
  	
  
-­‐  a	
  sucessão	
  por	
  morte	
  ou	
  ausência	
  (LINDB,	
  art.	
  10º),	
  e	
  a	
  
capacidade	
  para	
  suceder	
  (LINDB,	
  §	
  2º	
  do	
  art.	
  10º).	
  	
  
	
  
Já	
  para	
  qualificar	
  os	
  bens	
  e	
  regular	
  as	
  relações	
  a	
  eles	
  concernentes,	
  
elegeu	
  o	
  parâmetro	
  da	
  lex	
  loci	
  (LINDB,	
  art.	
  8º).	
  
	
  
Na	
  regulamentação	
  das	
  obrigações,	
  elegeu	
  a	
  regra	
  locus	
  regit	
  actum	
  
(LINDB,	
  art.	
  9º).	
  
3-­‐	
  Aspectos	
  Materiais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  	
  
Pontos	
  de	
  divergência	
  no	
  campo	
  Luso	
  Brasileiro	
  Espanhol:	
  
	
  
•  segundo	
  o	
  direito	
  civil	
  Português,	
  são	
  incapazes	
  de	
  testar	
  os	
  menores	
  não	
  
emancipados	
  e	
  os	
  interditados	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  2.189º).	
  
Considerando	
  que	
  a	
  lei	
  portuguesa	
  considera	
  capazes	
  os	
  maiores	
  de	
  18	
  
anos	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  122º)	
  e	
  somente	
  permite	
  a	
  emancipação	
  
pelo	
  casamento	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  132º),	
  será	
  nulo	
  o	
  
testamento	
  de	
  pessoa	
  domiciliada	
  em	
  terras	
  lusitanas	
  se	
  não	
  forem	
  
observados	
  esses	
  preceitos.	
  
	
  	
  
•  Por	
  sua	
  vez,	
  o	
  direito	
  espanhol	
  prevê	
  capacidade	
  para	
  testar	
  aos	
  maiores	
  
de	
  15	
  anos	
  (Código	
  Civil	
  Espanhol,	
  art.	
  663,	
  1).	
  Quid	
  iures	
  se	
  testamento	
  
formalizado	
  na	
  Espanha,	
  por	
  pessoa	
  nessa	
  idade,	
  Ever	
  de	
  ser	
  executado	
  
no	
  Brasil?	
  Ao	
  nosso	
  senEr,	
  embora	
  respeitado	
  o	
  aspecto	
  material	
  da	
  
capacidade	
  para	
  testar	
  segundo	
  a	
  Lex	
  domicilii,	
  parece-­‐nos	
  ofensiva	
  à	
  
ordem	
  pública	
  interna	
  a	
  previsão	
  da	
  lei	
  espanhola.	
  	
  
3-­‐	
  Aspectos	
  Materiais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  	
  
Pontos	
  de	
  divergência	
  no	
  campo	
  Luso	
  Brasileiro	
  Espanhol:	
  
•  Outro	
  ponto	
  de	
  divergência	
  entre	
  os	
  sistemas	
  jurídicos	
  brasileiro	
  e	
  os	
  da	
  península	
  ibérica,	
  este	
  
referente	
  à	
  legiEmação	
  para	
  suceder,	
  é	
  o	
  que	
  determina	
  o	
  impedimento	
  do	
  sacerdote	
  que	
  tomou	
  a	
  
confissão	
  do	
  testador	
  durante	
  sua	
  úlEma	
  enfermidade	
  (Código	
  Civil	
  Espanhol,	
  art.	
  752,	
  e	
  art.	
  2.194º	
  
do	
  Código	
  Civil	
  Português),	
  bem	
  como	
  do	
  médico	
  que	
  a	
  tratou,	
  se	
  o	
  testador	
  veio	
  a	
  falecer	
  desta	
  
molésEa	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  2.194º).	
  Bastando	
  que	
  o	
  testador	
  seja	
  domiciliado	
  num	
  desses	
  
países,	
  qualquer	
  deixa	
  a	
  estas	
  pessoas	
  será	
  Eda	
  por	
  inválida	
  no	
  Brasil.	
  
	
  
•  Também	
  o	
  cálculo	
  da	
  legíEma	
  nesses	
  países	
  é	
  diverso	
  do	
  praEcado	
  no	
  Brasil.	
  Enquanto	
  o	
  direito	
  
pátrio	
  impõe	
  a	
  reserva	
  sobre	
  metade	
  do	
  patrimônio	
  do	
  de	
  cujus	
  (Código	
  Civil,	
  art.	
  1.846),	
  a	
  lei	
  
portuguesa	
  prevê	
  hipóteses	
  em	
  que	
  esta	
  pode	
  chegar	
  a	
  dois	
  terços	
  desse	
  patrimônio.	
  É	
  o	
  que	
  se	
  
verifica	
  quando	
  concorrem	
  à	
  herança	
  cônjuge	
  e	
  descendentes,	
  mais	
  de	
  um	
  descendente	
  (Código	
  
Civil	
  Português,	
  art.	
  2.159º)	
  ou	
  cônjuge	
  e	
  ascendentes	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  2.161º).	
  
• 

O	
  mesmo	
  se	
  verifica	
  no	
  direito	
  ibérico,	
  o	
  qual	
  determina	
  a	
  reserva	
  de	
  dois	
  terços	
  da	
  herança	
  em	
  
favor	
  dos	
  filhos	
  ou	
  descendentes	
  do	
  de	
  cujus	
  (Código	
  Civil	
  Espanhol,	
  art.	
  808).	
  Nesse	
  senEdo,	
  
devem	
  ser	
  reduzidas	
  as	
  disposições	
  da	
  deixa	
  formalizada	
  por	
  pessoa	
  domiciliada	
  naqueles	
  países	
  
que,	
  em	
  tais	
  termos,	
  forem	
  inoficiosas.	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
Diferentemente	
  da	
  normaEzação	
  do	
  direito	
  internacional	
  privado	
  vigente	
  na	
  
Espanha	
  e	
  em	
  Portugal	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  65º	
  e	
  art.	
  11	
  do	
  Código	
  
Civil	
  Espanhol),	
  o	
  brasileiro	
  não	
  disciplinou	
  que	
  norma	
  deve	
  ser	
  observada	
  
para	
  se	
  conferir	
  regularidade	
  aos	
  testamentos	
  instrumentalizados	
  no	
  exterior.	
  	
  
Qual	
  direito	
  aplicar?	
  
A	
   Convenção	
   de	
   Haya	
   sobre	
   Formas	
   se	
   Testamento,	
   de	
   1960	
   admiEu	
   a	
  
validade	
  da	
  deixa	
  se	
  observada,	
  em	
  sua	
  forma	
  (art.	
  9º):	
  	
  
-­‐	
  a	
  lei	
  vigente	
  no	
  local	
  em	
  que	
  o	
  ato	
  foi	
  instrumentalizado;	
  	
  
-­‐	
  a	
  lei	
  nacional	
  do	
  de	
  cujus;	
  	
  
-­‐	
  a	
  lei	
  do	
  domicílio	
  do	
  seu	
  domicilio	
  ou	
  de	
  sua	
  residência	
  habitual;	
  	
  
-­‐	
  a	
  lei	
  aplicável	
  no	
  lugar	
  onde	
  se	
  situam	
  os	
  imóveis.	
  	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
(...)	
  
A	
  Convenção	
  RelaEva	
  à	
  Lei	
  Uniforme	
  Sobre	
  a	
  Forma	
  de	
  um	
  Testamento	
  
Internacional,	
  concluída	
  em	
  1973,	
  na	
  cidade	
  de	
  Washington,	
  determinou	
  que	
  
um	
  testamento	
  terá	
  validade,	
  independentemente	
  do	
  lugar	
  em	
  que	
  foi	
  feito,	
  
da	
  localização	
  dos	
  bens	
  e	
  da	
  nacionalidade,	
  domicílio	
  ou	
  residência	
  do	
  
testador,	
  se	
  elaborado	
  de	
  acordo	
  com	
  suas	
  normas	
  (art.	
  1º).	
  	
  
	
  
A	
  tendência	
  mais	
  moderna,	
  portanto,	
  é	
  que	
  procura	
  sempre	
  salvaguardar	
  as	
  
disposições	
  de	
  vontade	
  do	
  testador.	
  

	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
(...)	
  
Mas	
   na	
   ausência	
   de	
   norma	
   específica,	
   é	
   comum	
   a	
   invocação	
   do	
   princípio	
  
locus	
  regit	
  actum	
  para	
  dirimir	
  esse	
  Epo	
  de	
  conflito.	
  	
  
	
  
Norma	
   costumeira:	
   o	
   adágio	
   locus	
   regit	
   actum	
   ,	
   como	
   solução	
   aplicável	
   ao	
  
caso	
   em	
   tela,	
   vigeu	
   no	
   direito	
   brasileiro,	
   em	
   termos	
   de	
   direito	
   posiEvo,	
   por	
  
quase	
   três	
   séculos	
   e	
   meio	
   (desde	
   as	
   Ordenações	
   Filipinas,	
   de	
   1595,	
   até	
   a	
  
revogação	
   da	
   anEga	
   Lei	
   de	
   Introdução	
   ao	
   Código	
   Civil,	
   em	
   1942).	
   Dessa	
  
maneira,	
  defende-­‐se	
  sua	
  subsistência	
  entre	
  nós	
  como	
  costume.	
  
	
  
-­‐  RE	
   47163,	
   Relator	
   Ministro	
   HAHNEMANN	
   GUIMARÃES,	
   julgado	
   em	
  
16/04/1962	
  
-­‐  RE	
  58152,	
  Relator	
  Ministro	
  VICTOR	
  NUNES,	
  julgado	
  em	
  10/05/1965	
  
-­‐  RE	
  68157,	
  Relator	
  Ministro	
  LUIZ	
  GALLOTTI,	
  julgado	
  em	
  18/04/1972	
  
	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
Pontos	
  de	
  divergência	
  no	
  campo	
  Luso	
  Brasileiro	
  Espanhol:	
  
•  Testamento	
  hológrafo	
  instrumentalizado	
  em	
  Portugal.	
  Haja	
  vista	
  
não	
  haver	
  previsão	
  dessa	
  forma	
  de	
  disposição	
  de	
  úlEma	
  vontade	
  no	
  
direito	
  português	
  (Código	
  Civil	
  Português,	
  art.	
  2.204º),	
  mesmo	
  que	
  
a	
  lei	
  brasileira	
  a	
  permita,	
  não	
  poderia	
  ser	
  confirmado	
  por	
  nossos	
  
tribunais.	
  	
  
•  Testamento	
  aeronáuEco	
  assinado	
  na	
  Espanha.	
  Idem	
  (Código	
  Civil	
  
Espanhol,	
  art.	
  677).	
  	
  

	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
A	
  despeito	
  da	
  forma,	
  é	
  quanto	
  às	
  solenidades	
  do	
  testamento	
  que	
  mais	
  
deve	
   se	
   preocupar	
   o	
   magistrado	
   na	
   presidência	
   do	
   procedimento	
   de	
  
aprovação	
   do	
   testamento.	
   Se	
   é	
   relaEvamente	
   simples	
   concluir	
   pelos	
  
Epos	
   de	
   testamento	
   de	
   facção	
   autorizada	
   num	
   país,	
   é	
   de	
   grande	
  
complexidade	
   verificar	
   se	
   suas	
   formalidades	
   foram	
   observadas,	
  
impondo-­‐se	
  o	
  estudo	
  mais	
  aprofundado	
  do	
  direito	
  aplicável	
  à	
  espécie.	
  
•  Na	
   Itália,	
   como	
   na	
   Alemanha,	
   na	
   Suíça,	
   na	
   França,	
   na	
   Áustria,	
   na	
  
ESPANHA,	
   na	
   ArgenEna,	
   e	
   em	
   alguns	
   estados	
   dos	
   Estados	
   Unidos	
  
da	
   América,	
   por	
   exemplo,	
   não	
   se	
   exigem	
   testemunhas	
   para	
   o	
  
testamento	
   parEcular.	
   E	
   não	
   havendo	
   testemunhas	
   do	
   ato,	
  
despicienda	
   será	
   também	
   a	
   sua	
   leitura.	
   Contudo,	
   uma	
   vez	
  
formalizado	
   num	
   desses	
   países,	
   o	
   testamento	
   parEcular,	
   mesmo	
  
sem	
  observar	
  importantes	
  solenidades,	
  a	
  eles	
  impostas	
  pelo	
  direito	
  
brasileiro,	
  deverão	
  se	
  considerar	
  válidos.	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
(...)	
  
Resta	
   ultrapassada,	
   no	
   Supremo	
   Tribunal	
   Federal,	
   a	
   ideia	
   de	
   que	
   a	
  
questão	
   referente	
   à	
   inexistência	
   de	
   testemunhas	
   do	
   testamento	
  
hológrafo	
  realizado	
  no	
  exterior	
  determina	
  sua	
  inexequibilidade	
  no	
  Brasil	
  
(RE	
   47163,	
   Relator	
   Ministro	
   HAHNEMANN	
   GUIMARÃES,	
   julgado	
   em	
  
16/04/1962	
  e	
  o	
  RE	
  58152,	
  Relator	
  Ministro	
  VICTOR	
  NUNES,	
  julgado	
  em	
  
10/05/1965).	
  	
  
Segundo	
  os	
  mais	
  recentes	
  julgados,	
  a	
  questão	
  cinge-­‐se	
  às	
  solenidades	
  a	
  
serem	
  observadas	
  para	
  a	
  perfeição	
  formal	
  do	
  testamento,	
  aplicando-­‐se-­‐
lhe	
   o	
   adágio	
   lócus	
   regit	
   actum	
   (RE	
   68157,	
   Relator	
   Ministro	
   LUIZ	
  
G A L L O T T I , 	
   j u l g a d o 	
   e m 	
   1 8 / 0 4 / 1 9 7 2 ; 	
   T J R J , 	
   A p .	
  
0085795-­‐20.2010.8.19.0001,	
   Relator	
   Desembargador	
   ANDRÉ	
   RIBEIRO,	
  
julgado	
  em	
  06/06/2012).	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
4.1-­‐	
  Da	
  instrumentalidade	
  das	
  formas	
  do	
  testamento.	
  
	
  
"A	
  nulidade	
  dos	
  atos	
  jurídicos	
  de	
  intercâmbio	
  ou	
  inter	
  vivos	
  é,	
  praEcamente,	
  
reparável:	
  fazem-­‐se	
  outros,	
  com	
  as	
  formalidades	
  legais,	
  ou	
  se	
  intentam	
  ações	
  
que	
  compensem	
  o	
  prejuízo,	
  como	
  a	
  ação	
  de	
  in	
  rem	
  verso.	
  Não	
  se	
  dá	
  o	
  mesmo	
  
com	
   as	
   declarações	
   de	
   úlEma	
   vontade:	
   nulas,	
   por	
   defeito	
   de	
   forma,	
   ou	
   por	
  
outro	
   moEvo,	
   não	
   podem	
   ser	
   renovadas,	
   pois	
   morreu	
   quem	
   as	
   fez.	
   Razão	
  
maior	
   para	
   se	
   evitar,	
   no	
   zelo	
   do	
   respeito	
   à	
   forma,	
   o	
   sacri€cio	
   do	
  
fundo"	
   (PONTES	
   DE	
   MIRANDA,	
   Francisco	
   Cavalcante.	
   Tratado	
   de	
   Direito	
  
Privado,	
  t.	
  LVIII,	
  2ª	
  ed.,	
  Rio	
  de	
  Janeiro:	
  Borsoi,	
  1969,	
  §	
  5.849,	
  p.	
  283)	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
4.1-­‐	
  Da	
  instrumentalidade	
  das	
  formas	
  do	
  testamento.	
  
(...)	
  
O	
  sistema	
  de	
  nulidades	
  testamentárias	
  apenas	
  não	
  poderá	
  ser	
  miEgado	
  diante	
  da	
  
existência	
   de	
   fato	
   concreto,	
   passível	
   de	
   ensejar	
   dúvida	
   acerca	
   da	
   própria	
  
faculdade	
   que	
   tem	
   o	
   testador	
   de	
   livremente	
   dispor	
   acerca	
   de	
   seus	
   bens.	
   Nesse	
  
senEdo,	
   REsp	
   147959/SP,	
   Relator	
   Ministro	
   SÁLVIO	
   DE	
   FIGUEIREDO	
   TEIXEIRA,	
  
publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  19/03/2001,	
  p.	
  111;	
  AgRg	
  no	
  Ag	
  570748/SC,	
  Relator	
  Ministro	
  
CASTRO	
  FILHO,	
  publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  04/06/2007,	
  p.	
  340;	
  REsp	
  1001674/SC,	
  Relator	
  
Ministro	
   PAULO	
  DE	
  TARSO	
  SANSEVERINO,	
   publicado	
   no	
   DJe	
   de	
   15/10/2010;	
  REsp	
  
753261/SP,	
  Relator	
  MINISTRO	
  PAULO	
  DE	
  TARSO	
  SANSEVERINO,	
  publicado	
  no	
  DJe	
  
de	
   05/04/2011.	
   REsp	
   302767/PR,	
   Relator	
   Ministro	
   CESAR	
   ASFOR	
   ROCHA,	
  
publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  24/09/2001,	
  p.	
  313.	
  
	
  
STF,	
   AI	
   24156,	
   Relator	
   Ministro	
   AFRÂNIO	
   COSTA,	
   Julgado	
   em	
   	
   03/07/1961:	
  
“Testamento:	
  A	
  vontade	
  do	
  testador	
  deve	
  ser	
  observada,	
  somente	
  se	
  jusEficando	
  
a	
  anulação	
  do	
  testamento	
  quando	
  formalidades	
  substanciosas	
  preteridas	
  podem	
  
por	
  em	
  dúvida	
  a	
  validade	
  do	
  mesmo	
  testamento”	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
4.1-­‐	
  Da	
  instrumentalidade	
  das	
  formas	
  do	
  testamento.	
  
(...)	
  
Desde	
   que	
   atestada	
   inequivocamente	
   a	
   autoria	
   do	
   testamento,	
   reconhece-­‐se	
  
sua	
  validade:	
  	
  
	
  
-­‐  mesmo	
   que	
   o	
   testamento	
   parEcular	
   tenha	
   sido	
   digitado	
   por	
   uma	
   das	
  
testemunhas	
   (REsp	
   701917/SP,	
   Relator	
   Ministro	
   LUIS	
   FELIPE	
   SALOMÃO,	
  
publicado	
  no	
  DJe	
  de	
  01/03/2010);	
  	
  
-­‐  sem	
   embargos	
   de	
   não	
   ter	
   sido	
   o	
   testamento	
   lido	
   na	
   presença	
   das	
  
testemunhas	
   (REsp	
   828616/MG,	
   Relator	
   Ministro	
   CASTRO	
   FILHO,	
  
publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  23/10/2006,	
  p.	
  313);	
  	
  
-­‐  não	
   obstante	
   tenha	
   sido	
   o	
   testamento	
   parEcular	
   escrito	
   por	
   terceira	
  
pessoa,	
   sob	
   ditado	
   do	
   testador	
   (REsp	
   89995/RS,	
   Relator	
   Ministro	
  
WALDEMAR	
   ZVEITER,	
   publicado	
   no	
   DJ	
   de	
   26/05/1997,	
   p.	
   22530	
   e	
   REsp	
  
21026/RJ,	
   Relator	
   Ministro	
   EDUARDO	
   RIBEIRO,	
   publicado	
   no	
   DJ	
   de	
  
30/05/1994,	
  p.	
  13480);	
  	
  
4-­‐	
  Aspectos	
  Formais	
  da	
  Exequibilidade	
  dos	
  
Testamentos	
  Estrangeiros	
  no	
  Brasil.	
  
4.1-­‐	
  Da	
  instrumentalidade	
  das	
  formas	
  do	
  testamento.	
  
(...)	
  
-­‐  Ainda	
   que	
   a	
   leitura	
   do	
   testamento	
   não	
   tenha	
   sido	
   feita	
   a	
   um	
   só	
   tempo	
  
perante	
  as	
  testemunhas	
  (REsp	
  1422/RS,	
  Relator	
  Ministro	
  GUEIROS	
  LEITE,	
  
publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  04/03/1991,	
  p.	
  1983);	
  	
  
-­‐  mesmo	
  que	
  o	
  testamento	
  público	
  tenha	
  sido	
  lavrado	
  pelo	
  tabelião,	
  sob	
  a	
  
égide	
  do	
  Código	
  Beviláqua,	
  a	
  parEr	
  de	
  minuta	
  apresentada	
  pelo	
  testador	
  
(RE	
   56359/	
   RS,	
   Relator	
   Ministro	
   ALIOMAR	
   BALEEIRO,	
   publicado	
   no	
   DJ	
   de	
  
01/12/1967);	
  	
  
-­‐  embora	
  a	
  pessoa	
  que	
  assinou	
  a	
  rogo	
  do	
  testador	
  não	
  tenha	
  acompanhado	
  
a	
  leitura	
  do	
  testamento	
  (RE	
  70540/GB,	
  Relator	
  	
  Ministro	
  AMARAL	
  SANTOS,	
  
publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  03/09/1971,	
  p.	
  4607).	
  
-­‐  embora	
   o	
   testador	
   não	
   tenha	
   assinado	
   o	
   termo	
   de	
   aprovação	
   do	
  
testamento	
   cerrado	
   (REsp	
   223799/SP,	
   Relator	
   Ministro	
   RUY	
   ROSADO	
   DE	
  
AGUIAR,	
  publicado	
  no	
  DJ	
  de	
  17/12/1999,	
  p.	
  379).	
  
DA	
  EXECUÇÃO	
  DE	
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O reconhecimento e a execução de testamentos estrangeiros

  • 1. DA  EXECUÇÃO  DE  TESTAMENTOS  ESTRANGEIROS  NO  BRASIL   Leonardo  Monçores  Vieira   1-­‐  Da  Eficácia  ExecuEva  dos  Testamentos  no  Brasil    1.1-­‐  O  testamento  como  negócio  jurídico  causa  mor)s    1.2-­‐  Os  procedimentos  judiciais  de  escruQnio  formal  dos  testamentos       2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil    2.1-­‐  Contextualização  da  problemáEca    2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlEma  vontade  estrangeiras  no  Brasil      I-­‐  Do  ingresso  documental.  Requisitos  de  eficácia  do  documento                estrangeiro  no  Brasil      II-­‐  Do  ingresso  judicial.  Requisitos  de  eficácia  da  sentença  estrangeira  no            Brasil   3-­‐  Aspectos  Materiais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.  Lei  aplicável.     4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil  .  Lei  aplicável    4.1-­‐  Da  instrumentalidade  das  formas  testamentárias  
  • 2. 1-­‐  Da  Eficácia  ExecuEva  dos  Testamentos  no  Brasil       1.1-­‐  O  testamento  como  negócio  jurídico  causa  mor)s   os  efeitos  do  testamento  somente  se  verificam  após  o  falecimento  do   testador.   Até   então,   restam   adormecidas   as   disposições   de   úlEma   vontade   nele   consubstanciadas,   podendo   inclusive   serem   por   outras   revogadas,   não   repercuEndo   na   esfera   jurídica   de   seus   beneficiários   enquanto  viver  o  testador.     1.2-­‐  Os  procedimentos  judiciais  de  escru8nio  formal  dos  testamentos   Contudo,  não  basta  o  falecimento  do  testador  para  que  esses  efeitos   se  verifiquem  na  exequibilidade  do  testamento,  ao  menos  no  que  diz   respeito  às  disposições  patrimoniais.  O  testamento  deve  ainda  passar   pelo  escruQnio  do  Poder  Judiciário,  momento  em  que  será  examinada   a  observância  das  normas  que  disciplinam  os  aspectos  formais  de  sua   instrumentalização.  
  • 3. 1-­‐  Da  Eficácia  ExecuEva  dos  Testamentos  no  Brasil   Procedimentos  especiais  de  jurisdição  voluntária  de:     -­‐  Registro  e  cumprimento  dos  testamentos  públicos  (Código  de  Processo   Civil,  art.  1.128);   -­‐  Abertura,  registro  e  cumprimento  dos  testamentos  cerrados  (Código  de   Processo  Civil,  arts.  1.125  a  1.127)   -­‐  De  confirmação,  registro  e  cumprimento  dos  testamentos  parEculares,   especiais  e  codicilos  (arts  1.130  a  1.134  do  Código  de  Processo  Civil,  e   1.877  e  1.878  do  Código  Civil).  
  • 4. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil     2.1-­‐  Contextualização  da  problemáBca:     É   comum   que   os   ordenamentos   jurídicos   disciplinem   sua   competência   internacional,   fixando   jurisdição   exclusiva   para   proceder   ao   inventário   e   à   parElha   de   bens   localizados   em   seu   território   (Código   de   Processo   Civil,   art.   89,   II).   Não   há   regra   semelhante   para   a   feitura   de   testamentos,   razão   pela   qual   admite-­‐se   que   disposições   de   úlEma   vontade   instrumentalizadas   no   estrangeiro,   versem   sobre   bens   situados   no   interior   de   suas   fronteiras.   Em   hipóteses   tais,   testamentos   realizados   no   exterior   deverão   ingressar   no   processo   de   inventário,   subsEtuindo,   no   todo   ou   em   parte,   as   disposições   legais  acerca  da  sucessão.     Nesses  casos,  surge  o  quesEonamento  acerca  da  lei  a  ser  aplicada  quanto  ao   escruQnio   das   formas   testamentárias   e   dos   aspectos   materiais   das   disposições  de  úlEma  vontade.      
  • 5. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no  Brasil     I-­‐  Do  ingresso  documental.  Requisitos  de  eficácia  do  documento  estrangeiro  no  Brasil     a)  Legalização  (Manual  do  Serviço  Consular  e  Jurídico,  item  4.1.11):  Notarização  e   consularização  (Manual  do  Serviço  Consular  e  Jurídico,  item  4.7.1).  Exceções:     •  Itália,  o  “Tratado  relaEvo  à  Cooperação  Judiciária  e  ao  Reconhecimento  e  Execução  de   Sentenças  em  Matéria  Civil”,  promulgado  pelo  Decreto  nº  1.476,  de  02/05/1995   •  França,  o  “Acordo  de  Cooperação  em  Matéria  Civil”,  promulgado  pelo  Decreto  nº  3.598,  de   12/09/2000   •  ArgenEna,  o  Acordo,  por  troca  de  notas,  sobre  “Simplificação  de  Legalizações  em   Documentos  Públicos”,  de  16/10/2003,  publicado  no  D.O.U.  de  23/04/2004   •  Chile  e  Uruguai,  o  Protocolo  de  Cooperação  e  Assistência  Jurisdicional  em  Matéria  Civil,   Comercial,  Trabalhista  e  AdministraEvas,  promulgado  pelo  Decreto  2.067,  de  12/11/96   •  Estados  Partes  do  Mercosul,  República  da  Bolívia  e  a  República  do  Chile,  o  Acordo  de   Cooperação  e  Assistência  Jurisdicional  em  Matéria  Civil,  Comercial,  Trabalhista  e   AdministraEva,  promulgado  pelo  Decreto  n°  6.891,  de  02/07/2009              
  • 6. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no   Brasil     I-­‐  Do  ingresso  documental.  Requisitos  de  eficácia  do  documento  estrangeiro   no  Brasil   (...)   b)  Tradução  (Código  Civil,  art.  224)  por  tradutor  público  Juramentado(Código   de  Processo  Civil,  art.  157)   c)  Registro  de  Títulos  e  Documento  (Lei  6.015/73,  art.  129,  item  6º).  Exceção:   Enunciado  nº  259  da  Súmula  do  STF  
  • 7. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no  Brasil     II-­‐  Do  ingresso  Judicial.       Não  obstante  seja  desnecessária  intervenção  judicial  estrangeira,  determinando  o   cumprimento  do  testamento  em  seu  território  realizado,  não  há  vedação  legal,  por  parte   do  direito  brasileiro,  à  providência,  mesmo  que  a  deixa  recaia  sobre  bens  aqui  situados.   Muito  pelo  contrário,  a  jurisdição  estrangeira  sobre  a  hipótese  é  reconhecida  pelo  nosso   ordenamento,  ao  se  estabelecer  competência  internacional  concorrente  quando  no  Brasil   Ever  de  se  cumprir  uma  obrigação  (Código  de  Processo  Civil,  art.  88,  II).   De  certo,  não  poderá  a  decisão  estrangeira  recair  sobre  o  inventário  e  parElha  dos  bens   localizados  no  Brasil,  sob  pena  de  violação  da  competência  internacional  exclusiva  da   autoridade  judiciária  brasileira  para  conhecer  e  julgar  esses  casos  (Código  de  Processo  Civil,   art.  89,  II).  Mas,  tratando-­‐se  de  decisão  estrangeira  que  se  limite  a  atestar  a  regularidade   formal  do  testamento,  à  semelhança  do  que  dispõe  o  direito  pátrio,  ao  regular  os   procedimentos  especiais  de  jurisdição  voluntária  voltados  ao  escruQnio  das  solenidades   testamentárias,  não  haveria  maiores  problemas,  bastando  que  fossem  homologadas  pelo   Superior  Tribunal  de  JusEça  (ConsEtuição  da  República,  art.  105,  I,  i)    
  • 8. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no  Brasil     II-­‐  Do  ingresso  Judicial.     (...)   Nesse  senEdo,  o  decidido  pelo  STF  nos  SE  2315/EU,  Relator  Ministro  THOMPSON  FLORES,  publicado  no   DJ  de  07/06/1977,  p.  3787;  SE  2316/EU,  Relator  Ministro  THOMPSON  FLORES,  publicado  no  DJ  de   06/06/1977,  p.  20;  e  SE  2738/EU,  Relator  Ministro  ANTÔNIO  NEDER,  publicado  no  DJ  de  19/02/1981,  p.   976,  do  qual  vale  transcrever  a  presente  passagem:  Já  ficou  quantum  saEs  demonstrado  nos  autos  que   a  requerente  deseja  recolher  uma  herança  de  pessoa  falecida  em  São  Paulo,  em  razão  das  disposições   testamentárias  confirmadas  pela  sentença  estrangeira  homologanda,  o  que  é  bastante  para  jusEficar,   senão  impor,  o  juízo  da  homologação,  segundo  a  lição  transcrita  do  notável  mestre  mineiro.  Por  outro   lado,  não  parece  razoável  que,  em  virtude  da  homologação  do  Supremo  Tribunal,  o  julgado  estrangeiro   possa  ter,  em  nosso  País,  maior  força  do  que  teria  uma  sentença  nacional  proferida  em  causa  idênEca.   (...)  Entre  nós,  o  juiz  só  nega  o  "cumpra-­‐se"  diante  de  vícios  extrínsecos  que  tornem  o  testamento   suspeito  de  nulidade  ou  de  falsidade,  mas  a  inexistência  de  tais  defeitos  extrínsecos  não  leva,  só  por  si,   à  plena  execução  da  vontade  do  testador.  (...)  Não  sendo  razoável  que  o  Supremo  Tribunal  atribua  ao   julgado  estrangeiro  efeito  mais  amplo  do  que  teria  em  nosso  País  uma  sentença  nacional  análoga,   opina  esta  Curadoria  pela  homologação,  desde  que  fique  ressalvado  ao  juízo  do  inventário  ou  às  vias   ordinárias  o  exame  pleno  de  eventuais  questões  sobre  a  validade  intrínseca  das  disposições   testamentárias”  
  • 9. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no  Brasil     II-­‐  Do  ingresso  Judicial.     (...)   Mais  recentemente,  o  entendimento  foi  aplicado  pelo  STJ  na  SE  5647,  Relator  Ministro  ARI   PARGENDLER,  publicado  no  DJe  de  16/05/2011  e  na  SEC  1304  /  US,  Relator  Ministro  GILSON  DIPP,   publicado  no  DJe  03/03/2008,  de  cuja  ementa  se  lê:  “Na  hipótese  dos  autos,  não  há  que  se  falar  em   ofensa  ao  art.  89  do  Código  de  Processo  Civil,  tampouco  ao  art.  12,  §  1º  da  Lei  de  Introdução  ao  Código   Civil,  posto  que  os  bens  situados  no  Brasil  Everam  a  sua  transmissão  ao  primeiro  requerente  prevista  no   testamento  deixado  por  Thomas  B.  Honsen  e  confirmada  pela  sentença  homologanda,  a  qual  tão   somente  raEficou  a  vontade  úlEma  do  testador,  bem  como  a  dos  ora  requeridos,  o  que  ficou   claramente  evidenciado  em  razão  da  não  impugnação  ao  decisum  alienígena”.   Mas  o  STJ,  ao  nosso  ver  logrando  em  grave  equívoco,  também  já  entendeu  que  tais  decisões   estrangeiras,  acerca  da  validade  de  testamentos,  viola  a  competência  internacional  exclusiva  da   autoridade  judiciária  brasileira:  SEC  1032/GB,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgada  em  19/12/2007,   SEC  3532/EX,  Relator  Ministro  CASTRO  MEIRA,  publicada  no  DJe  de  01/08/2011.  
  • 10. 2-­‐  Aspectos  Gerais  da  Exequibilidade  dos  Testamentos   Estrangeiros  no  Brasil   2.2-­‐  Formas  de  ingresso  das  declarações  de  úlBma  vontade  estrangeiras  no   Brasil     II-­‐  Do  ingresso  Judicial.     (...)   Requisitos  de  eficácia  da  sentença  estrangeira  no  Brasil.  Lei  de  introdução  às   Normas  do  Direito  Brasileiro,  arts.  15  e  17  (juízo  de  delibação)   -­‐  Competência  da  autoridade  prolatora;   -­‐  Terem  sido  as  partes  citadas;     -­‐  Ter  a  decisão  passado  em  julgado  e  estar  revesEda  das  formalidades   necessárias  para  a  execução  no  lugar  em  que  foi  proferida;     -­‐  estar  traduzida  por  intérprete  autorizado.     -­‐  Não  haver  ofensa  à  soberania  brasileira,  à  ordem  pública  e  aos  bons   costumes  
  • 11. 3-­‐  Aspectos  Materiais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.     No  âmbito  do  direito  internacional  privado,  são  diversas  as   soluções  que  podem  ser  dadas  a  problemas  dessa  natureza:     •  Assim,  fala-­‐se  em  lex  loci,  para  designar,  como  a  norma   reguladora,  a  lei  do  local  onde  algo  se  encontra;       •  no  adágio  locus  regit  actum,  para  indicar  o  país  em  que  o   ato  foi  praEcado;     •  em  lex  causae,  de  forma  a  dar  primazia  à  lei  que  rege  o   processo;     •  em  lei  nacional,  respeitante  à  norma  vigente  no  país  de   nacionalidade  de  alguém;     •  em  Lex  domicilii,  como  aquela  vigente  em  seu  domicílio,   dentre  outras.  
  • 12. 3-­‐  Aspectos  Materiais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.     Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro.     Elegeu  a  Lex  domicilii  para  regular:   -­‐  o  começo  e  o  fim  da  personalidade,  o  nome,  a  capacidade  e  os   direitos  de  família  (LINDB,  art.  7º),     -­‐  o  regime  de  bens  (LINDB,  §  4º  do  art.  7º),     -­‐  a  sucessão  por  morte  ou  ausência  (LINDB,  art.  10º),  e  a   capacidade  para  suceder  (LINDB,  §  2º  do  art.  10º).       Já  para  qualificar  os  bens  e  regular  as  relações  a  eles  concernentes,   elegeu  o  parâmetro  da  lex  loci  (LINDB,  art.  8º).     Na  regulamentação  das  obrigações,  elegeu  a  regra  locus  regit  actum   (LINDB,  art.  9º).  
  • 13. 3-­‐  Aspectos  Materiais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.     Pontos  de  divergência  no  campo  Luso  Brasileiro  Espanhol:     •  segundo  o  direito  civil  Português,  são  incapazes  de  testar  os  menores  não   emancipados  e  os  interditados  (Código  Civil  Português,  art.  2.189º).   Considerando  que  a  lei  portuguesa  considera  capazes  os  maiores  de  18   anos  (Código  Civil  Português,  art.  122º)  e  somente  permite  a  emancipação   pelo  casamento  (Código  Civil  Português,  art.  132º),  será  nulo  o   testamento  de  pessoa  domiciliada  em  terras  lusitanas  se  não  forem   observados  esses  preceitos.       •  Por  sua  vez,  o  direito  espanhol  prevê  capacidade  para  testar  aos  maiores   de  15  anos  (Código  Civil  Espanhol,  art.  663,  1).  Quid  iures  se  testamento   formalizado  na  Espanha,  por  pessoa  nessa  idade,  Ever  de  ser  executado   no  Brasil?  Ao  nosso  senEr,  embora  respeitado  o  aspecto  material  da   capacidade  para  testar  segundo  a  Lex  domicilii,  parece-­‐nos  ofensiva  à   ordem  pública  interna  a  previsão  da  lei  espanhola.    
  • 14. 3-­‐  Aspectos  Materiais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.     Pontos  de  divergência  no  campo  Luso  Brasileiro  Espanhol:   •  Outro  ponto  de  divergência  entre  os  sistemas  jurídicos  brasileiro  e  os  da  península  ibérica,  este   referente  à  legiEmação  para  suceder,  é  o  que  determina  o  impedimento  do  sacerdote  que  tomou  a   confissão  do  testador  durante  sua  úlEma  enfermidade  (Código  Civil  Espanhol,  art.  752,  e  art.  2.194º   do  Código  Civil  Português),  bem  como  do  médico  que  a  tratou,  se  o  testador  veio  a  falecer  desta   molésEa  (Código  Civil  Português,  art.  2.194º).  Bastando  que  o  testador  seja  domiciliado  num  desses   países,  qualquer  deixa  a  estas  pessoas  será  Eda  por  inválida  no  Brasil.     •  Também  o  cálculo  da  legíEma  nesses  países  é  diverso  do  praEcado  no  Brasil.  Enquanto  o  direito   pátrio  impõe  a  reserva  sobre  metade  do  patrimônio  do  de  cujus  (Código  Civil,  art.  1.846),  a  lei   portuguesa  prevê  hipóteses  em  que  esta  pode  chegar  a  dois  terços  desse  patrimônio.  É  o  que  se   verifica  quando  concorrem  à  herança  cônjuge  e  descendentes,  mais  de  um  descendente  (Código   Civil  Português,  art.  2.159º)  ou  cônjuge  e  ascendentes  (Código  Civil  Português,  art.  2.161º).   •  O  mesmo  se  verifica  no  direito  ibérico,  o  qual  determina  a  reserva  de  dois  terços  da  herança  em   favor  dos  filhos  ou  descendentes  do  de  cujus  (Código  Civil  Espanhol,  art.  808).  Nesse  senEdo,   devem  ser  reduzidas  as  disposições  da  deixa  formalizada  por  pessoa  domiciliada  naqueles  países   que,  em  tais  termos,  forem  inoficiosas.  
  • 15. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   Diferentemente  da  normaEzação  do  direito  internacional  privado  vigente  na   Espanha  e  em  Portugal  (Código  Civil  Português,  art.  65º  e  art.  11  do  Código   Civil  Espanhol),  o  brasileiro  não  disciplinou  que  norma  deve  ser  observada   para  se  conferir  regularidade  aos  testamentos  instrumentalizados  no  exterior.     Qual  direito  aplicar?   A   Convenção   de   Haya   sobre   Formas   se   Testamento,   de   1960   admiEu   a   validade  da  deixa  se  observada,  em  sua  forma  (art.  9º):     -­‐  a  lei  vigente  no  local  em  que  o  ato  foi  instrumentalizado;     -­‐  a  lei  nacional  do  de  cujus;     -­‐  a  lei  do  domicílio  do  seu  domicilio  ou  de  sua  residência  habitual;     -­‐  a  lei  aplicável  no  lugar  onde  se  situam  os  imóveis.    
  • 16. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   (...)   A  Convenção  RelaEva  à  Lei  Uniforme  Sobre  a  Forma  de  um  Testamento   Internacional,  concluída  em  1973,  na  cidade  de  Washington,  determinou  que   um  testamento  terá  validade,  independentemente  do  lugar  em  que  foi  feito,   da  localização  dos  bens  e  da  nacionalidade,  domicílio  ou  residência  do   testador,  se  elaborado  de  acordo  com  suas  normas  (art.  1º).       A  tendência  mais  moderna,  portanto,  é  que  procura  sempre  salvaguardar  as   disposições  de  vontade  do  testador.    
  • 17. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   (...)   Mas   na   ausência   de   norma   específica,   é   comum   a   invocação   do   princípio   locus  regit  actum  para  dirimir  esse  Epo  de  conflito.       Norma   costumeira:   o   adágio   locus   regit   actum   ,   como   solução   aplicável   ao   caso   em   tela,   vigeu   no   direito   brasileiro,   em   termos   de   direito   posiEvo,   por   quase   três   séculos   e   meio   (desde   as   Ordenações   Filipinas,   de   1595,   até   a   revogação   da   anEga   Lei   de   Introdução   ao   Código   Civil,   em   1942).   Dessa   maneira,  defende-­‐se  sua  subsistência  entre  nós  como  costume.     -­‐  RE   47163,   Relator   Ministro   HAHNEMANN   GUIMARÃES,   julgado   em   16/04/1962   -­‐  RE  58152,  Relator  Ministro  VICTOR  NUNES,  julgado  em  10/05/1965   -­‐  RE  68157,  Relator  Ministro  LUIZ  GALLOTTI,  julgado  em  18/04/1972    
  • 18. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   Pontos  de  divergência  no  campo  Luso  Brasileiro  Espanhol:   •  Testamento  hológrafo  instrumentalizado  em  Portugal.  Haja  vista   não  haver  previsão  dessa  forma  de  disposição  de  úlEma  vontade  no   direito  português  (Código  Civil  Português,  art.  2.204º),  mesmo  que   a  lei  brasileira  a  permita,  não  poderia  ser  confirmado  por  nossos   tribunais.     •  Testamento  aeronáuEco  assinado  na  Espanha.  Idem  (Código  Civil   Espanhol,  art.  677).      
  • 19. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   A  despeito  da  forma,  é  quanto  às  solenidades  do  testamento  que  mais   deve   se   preocupar   o   magistrado   na   presidência   do   procedimento   de   aprovação   do   testamento.   Se   é   relaEvamente   simples   concluir   pelos   Epos   de   testamento   de   facção   autorizada   num   país,   é   de   grande   complexidade   verificar   se   suas   formalidades   foram   observadas,   impondo-­‐se  o  estudo  mais  aprofundado  do  direito  aplicável  à  espécie.   •  Na   Itália,   como   na   Alemanha,   na   Suíça,   na   França,   na   Áustria,   na   ESPANHA,   na   ArgenEna,   e   em   alguns   estados   dos   Estados   Unidos   da   América,   por   exemplo,   não   se   exigem   testemunhas   para   o   testamento   parEcular.   E   não   havendo   testemunhas   do   ato,   despicienda   será   também   a   sua   leitura.   Contudo,   uma   vez   formalizado   num   desses   países,   o   testamento   parEcular,   mesmo   sem  observar  importantes  solenidades,  a  eles  impostas  pelo  direito   brasileiro,  deverão  se  considerar  válidos.  
  • 20. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   (...)   Resta   ultrapassada,   no   Supremo   Tribunal   Federal,   a   ideia   de   que   a   questão   referente   à   inexistência   de   testemunhas   do   testamento   hológrafo  realizado  no  exterior  determina  sua  inexequibilidade  no  Brasil   (RE   47163,   Relator   Ministro   HAHNEMANN   GUIMARÃES,   julgado   em   16/04/1962  e  o  RE  58152,  Relator  Ministro  VICTOR  NUNES,  julgado  em   10/05/1965).     Segundo  os  mais  recentes  julgados,  a  questão  cinge-­‐se  às  solenidades  a   serem  observadas  para  a  perfeição  formal  do  testamento,  aplicando-­‐se-­‐ lhe   o   adágio   lócus   regit   actum   (RE   68157,   Relator   Ministro   LUIZ   G A L L O T T I ,   j u l g a d o   e m   1 8 / 0 4 / 1 9 7 2 ;   T J R J ,   A p .   0085795-­‐20.2010.8.19.0001,   Relator   Desembargador   ANDRÉ   RIBEIRO,   julgado  em  06/06/2012).  
  • 21. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   4.1-­‐  Da  instrumentalidade  das  formas  do  testamento.     "A  nulidade  dos  atos  jurídicos  de  intercâmbio  ou  inter  vivos  é,  praEcamente,   reparável:  fazem-­‐se  outros,  com  as  formalidades  legais,  ou  se  intentam  ações   que  compensem  o  prejuízo,  como  a  ação  de  in  rem  verso.  Não  se  dá  o  mesmo   com   as   declarações   de   úlEma   vontade:   nulas,   por   defeito   de   forma,   ou   por   outro   moEvo,   não   podem   ser   renovadas,   pois   morreu   quem   as   fez.   Razão   maior   para   se   evitar,   no   zelo   do   respeito   à   forma,   o   sacri€cio   do   fundo"   (PONTES   DE   MIRANDA,   Francisco   Cavalcante.   Tratado   de   Direito   Privado,  t.  LVIII,  2ª  ed.,  Rio  de  Janeiro:  Borsoi,  1969,  §  5.849,  p.  283)  
  • 22. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   4.1-­‐  Da  instrumentalidade  das  formas  do  testamento.   (...)   O  sistema  de  nulidades  testamentárias  apenas  não  poderá  ser  miEgado  diante  da   existência   de   fato   concreto,   passível   de   ensejar   dúvida   acerca   da   própria   faculdade   que   tem   o   testador   de   livremente   dispor   acerca   de   seus   bens.   Nesse   senEdo,   REsp   147959/SP,   Relator   Ministro   SÁLVIO   DE   FIGUEIREDO   TEIXEIRA,   publicado  no  DJ  de  19/03/2001,  p.  111;  AgRg  no  Ag  570748/SC,  Relator  Ministro   CASTRO  FILHO,  publicado  no  DJ  de  04/06/2007,  p.  340;  REsp  1001674/SC,  Relator   Ministro   PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,   publicado   no   DJe   de   15/10/2010;  REsp   753261/SP,  Relator  MINISTRO  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  publicado  no  DJe   de   05/04/2011.   REsp   302767/PR,   Relator   Ministro   CESAR   ASFOR   ROCHA,   publicado  no  DJ  de  24/09/2001,  p.  313.     STF,   AI   24156,   Relator   Ministro   AFRÂNIO   COSTA,   Julgado   em     03/07/1961:   “Testamento:  A  vontade  do  testador  deve  ser  observada,  somente  se  jusEficando   a  anulação  do  testamento  quando  formalidades  substanciosas  preteridas  podem   por  em  dúvida  a  validade  do  mesmo  testamento”  
  • 23. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   4.1-­‐  Da  instrumentalidade  das  formas  do  testamento.   (...)   Desde   que   atestada   inequivocamente   a   autoria   do   testamento,   reconhece-­‐se   sua  validade:       -­‐  mesmo   que   o   testamento   parEcular   tenha   sido   digitado   por   uma   das   testemunhas   (REsp   701917/SP,   Relator   Ministro   LUIS   FELIPE   SALOMÃO,   publicado  no  DJe  de  01/03/2010);     -­‐  sem   embargos   de   não   ter   sido   o   testamento   lido   na   presença   das   testemunhas   (REsp   828616/MG,   Relator   Ministro   CASTRO   FILHO,   publicado  no  DJ  de  23/10/2006,  p.  313);     -­‐  não   obstante   tenha   sido   o   testamento   parEcular   escrito   por   terceira   pessoa,   sob   ditado   do   testador   (REsp   89995/RS,   Relator   Ministro   WALDEMAR   ZVEITER,   publicado   no   DJ   de   26/05/1997,   p.   22530   e   REsp   21026/RJ,   Relator   Ministro   EDUARDO   RIBEIRO,   publicado   no   DJ   de   30/05/1994,  p.  13480);    
  • 24. 4-­‐  Aspectos  Formais  da  Exequibilidade  dos   Testamentos  Estrangeiros  no  Brasil.   4.1-­‐  Da  instrumentalidade  das  formas  do  testamento.   (...)   -­‐  Ainda   que   a   leitura   do   testamento   não   tenha   sido   feita   a   um   só   tempo   perante  as  testemunhas  (REsp  1422/RS,  Relator  Ministro  GUEIROS  LEITE,   publicado  no  DJ  de  04/03/1991,  p.  1983);     -­‐  mesmo  que  o  testamento  público  tenha  sido  lavrado  pelo  tabelião,  sob  a   égide  do  Código  Beviláqua,  a  parEr  de  minuta  apresentada  pelo  testador   (RE   56359/   RS,   Relator   Ministro   ALIOMAR   BALEEIRO,   publicado   no   DJ   de   01/12/1967);     -­‐  embora  a  pessoa  que  assinou  a  rogo  do  testador  não  tenha  acompanhado   a  leitura  do  testamento  (RE  70540/GB,  Relator    Ministro  AMARAL  SANTOS,   publicado  no  DJ  de  03/09/1971,  p.  4607).   -­‐  embora   o   testador   não   tenha   assinado   o   termo   de   aprovação   do   testamento   cerrado   (REsp   223799/SP,   Relator   Ministro   RUY   ROSADO   DE   AGUIAR,  publicado  no  DJ  de  17/12/1999,  p.  379).  
  • 25. DA  EXECUÇÃO  DE  TESTAMENTOS  ESTRANGEIROS  NO  BRASIL       MUITO  OBRIGADO