DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS 
OBRIGAÇÕES DO FALIDO 
Thiago Penzin Alves Martins* 
RESUMO: 
O processo falimentar é compreendido por três fases distintas, quais sejam: a pré-falimentar; 
a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim com o encerramento 
da falência strictu sensu; e a fase de reabilitação, na qual se extinguem as 
obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas. Visa-se neste artigo, 
clarear a compreensão de como ocorrem o encerramento da falência e a extinção 
das obrigações do falido. 
Palavras-Chaves: Falência. encerramento da falência. extinção das obrigações 
falimentares. Lei de Falências. 
* Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em História pela 
Universidade Federal de Minas Gerais. martinst@grupedi.org.
1 
1 INTRODUÇÃO 
O presente trabalho tem o intuito de demonstrar como se dá o encerramento 
de todo o processo falimentar, e em seguida como ocorre a extinção das obrigações 
da sociedade empresária perante seus credores. “É importante ressaltar que a 
falência é a execução concursal do devedor empresário”. (COELHO, 2008, p. 308), 
e se inicia com a sentença constitutiva dada pelo juízo competente. Portanto, é de 
suma importância o tema, e com a promulgação da nova lei de falências, concedeu-se 
uma série de benefícios ao devedor para evitar que ela ocorra. 
2 DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA 
A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, propõe de seu artigo 154 ao 160, 
como deve seguir o processo de encerramento da falência e a posterior extinção das 
obrigações do empresário falido. 
Segundo a Lei de Falências, “o falido fica inabilitado para exercer qualquer 
atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que 
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei” 1. 
Este artigo expõe claramente que com a decretação da falência, não há 
possibilidade de que aquele que é considerado falido continue exercendo suas 
atividades, com o risco de sofrer uma série de sanções legais. Mas prevê ainda o 
mesmo artigo que tal impossibilidade se restringe até o momento da prolatação da 
sentença que extingue as obrigações do devedor. Percebe-se então nesse 
dispositivo que seu objetivo é proteger os credores do falido de possíveis atos de 
fraude, até que haja uma possível, mas não garantida forma de receberem seus 
créditos. 
Nas palavras do Prof. Moacyr Lobato, o encerramento da falência é fase 
posterior à liquidação do ativo e pagamento do passivo (CAMPOS FILHO, 2007, p. 
1 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação 
Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 101.
2 
287), e “a falência, enquanto processo, será encerrada pelo juiz, mediante 
apresentação do relatório final pelo administrador judicial” 2. 
Inicialmente, o administrador judicial nomeado pelo juiz apresentará suas 
contas, que segundo a lei, deverão vir acompanhados de documentos 
comprobatórios, podendo o administrador ser responsabilizado e ter seu patrimônio 
seqüestrado ou indisponibilizado caso venha algum credor, no prazo de 10 dias 
após a publicação do aviso de que foram apresentadas, e impugne-as, havendo 
intervenção do Ministério Público, com o objetivo de se analisar a veracidade da 
impugnação. O seqüestro ocorrerá após prolatação de sentença rejeitando as 
contas3. Dela, cabe apelação. 
Posteriormente, se as contas forem aceitas o artigo 155 da Lei de Falências 
prevê que 
O administrador apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 
(dez) dias (depois da sentença julgadora das contas), indicando o valor do 
ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos 
pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as 
responsabilidades com que continuará o falido. 
E, como salienta Andréa Martins Ramos Spinelli, apresentado o relatório final, 
o juiz encerrará a falência por sentença, que será publicada por edital, e poderá ser 
atacada por recurso de apelação (MACHADO, 2005, p. 219). O excerto traduz 
exatamente o que dispõe a lei em seu artigo 156 e deixa clara a natureza 
constitutiva da sentença que prolata a falência. 
E ainda vale mencionar, como sabiamente diz o Prof. Moacyr Lobato que: 
A sentença que encerra o processo decorre do exaurimento patrimonial da 
massa ou da verificação de sua inexistência. O processo falimentar existe, 
portanto na medida em que houver bens que integrem o acervo patrimonial, 
de caráter objetivo, que integre a massa falida. (CAMPOS FILHO, 2007, p. 
288) 
2 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação 
Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 156. 
3 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação 
Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 159, §§ 1º ao 5º.
3 
O encerramento põe fim ao processo falimentar, mas se difere da extinção 
das obrigações do falido, que serão explicadas no tópico posterior. 
3 DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO 
A nova Lei de Falências e recuperação de empresas expõe em seus artigos 
157 e 158 as causas de extinção das obrigações do falido. Dizem os mesmo, in 
verbis: 
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a 
correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do 
encerramento da falência (BRASIL, 2005, art. 157). 
Art. 158. Extingue as obrigações do falido: 
I - o pagamento de todos os créditos; 
II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% 
(cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido 
o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para 
tanto não bastou a integral liquidação do ativo; 
III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da 
falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto 
nesta Lei; 
IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da 
falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta 
Lei (BRASIL. 2005, art. 158). 
Com relação ao artigo 157, merece destacar que o prazo prescricional, 
suspenso em razão da decretação judicial da falência, recomeça a correr a partir do 
trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, ou seja, não há 
interrupção do prazo prescricional das obrigações da sociedade. 
Já com relação às causas de extinção das obrigações do falido, o inciso I do 
Artigo aponta que um dos meios que a sociedade empresária tem para fazê-lo é 
através do pagamento das dividas, sendo este meio extintivo da obrigação por 
excelência (CAMPOS FILHO, 2008, p. 292).
4 
Dispõe o inciso II, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho que, um empresário 
que entra em falência com um patrimônio de valor superior a cinqüenta por cento de 
seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a 
realização de seu ativo e rateio do produto apurado (COELHO, 2007, p. 309), 
enfatizando que serão os credores quirografários os destinatários do pagamento 
desses cinqüenta por cento. 
O devedor poderá ter também suas obrigações extintas se, declarado o 
encerramento da falência por sentença decorrer o prazo de cinco anos sem que 
houvesse ele sido alvo de qualquer questionamento quanto à existência de outras 
dívidas e se não tiver sido condenado por crime falimentar, e em dez anos caso ele 
tenha sido condenado por algum dos crimes falimentares previstos na nova Lei. 
Vale ressaltar que, caso o pedido de extinção das obrigações tenha sido 
requerido anteriormente ao encerramento da falência o juiz prolatará sentença 
condenatório-constitutiva de extinção das obrigações concomitantemente com a de 
encerramento do processo falimentar. Também poderá o falido que sejam extintas 
suas obrigações por sentença após o encerramento, ressalvadas em ambos os 
casos as hipóteses previstas no artigo 158. 
Decorridos trinta dias da publicação do edital que menciona o requerimento 
do falido, não havendo objeção, será dada sentença pelo juiz no prazo de cinco dias, 
para que se constitua o fim da falência. 
4 CONCLUSÃO 
Portanto, fica claro que encerramento falencial não se confunde com a 
extinção das obrigações do falido. Apesar de estarem previstas na Seção XII da 
Nova Lei de Falências, e ainda, há que se ressaltar que ambas as etapas se 
inserem em fases distintas do processo falimentar, tendo a primeira, como objetivo, 
encerrar a falência e declarar a irreversibilidade da situação do falido e a segunda 
viabilizar até mesmo que o empresário falido possa constituir novamente atividade 
empresária.
5 
ABSTRACT 
The Bankrupt process is comprised for three distinguished phases, which are: the 
pre-bankrupt; the bankrupting stage properly said, which has it end with the bankrupt 
closing strictu sensu; and the reinstatement phase, in which are extinguished the 
obligations of the failed, having these, so, diverse purposes. It is aimed in this article, 
to clear the comprehension of how is the occurrence of the bankrupt closing and the 
extinction of the failed obligations. 
Key-Words: Bankrupt; Bankrupt closing, extinction of the failed obligations, Bankrupt 
Law. 
REFERÊNCIAS 
CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del 
Rey, 2007. 
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e recuperação de 
empresas. São Paulo: Saraiva, 2008. 
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007. 
MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de falências e 
recuperação de empresas: Doutrina e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 
BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e 
Recuperação Judicial). Brasília: Senado, 2005. 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de 
Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas 
da ABNT para apresentação de artigos de periódicos científicos. Belo Horizonte, 
2007. Disponível em <http://www.pucminas.br/ biblioteca/>. Acesso em: 14/07/2008.

Encerramento da falencia

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    DO ENCERRAMENTO DAFALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO Thiago Penzin Alves Martins* RESUMO: O processo falimentar é compreendido por três fases distintas, quais sejam: a pré-falimentar; a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim com o encerramento da falência strictu sensu; e a fase de reabilitação, na qual se extinguem as obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas. Visa-se neste artigo, clarear a compreensão de como ocorrem o encerramento da falência e a extinção das obrigações do falido. Palavras-Chaves: Falência. encerramento da falência. extinção das obrigações falimentares. Lei de Falências. * Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em História pela Universidade Federal de Minas Gerais. martinst@grupedi.org.
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    1 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem o intuito de demonstrar como se dá o encerramento de todo o processo falimentar, e em seguida como ocorre a extinção das obrigações da sociedade empresária perante seus credores. “É importante ressaltar que a falência é a execução concursal do devedor empresário”. (COELHO, 2008, p. 308), e se inicia com a sentença constitutiva dada pelo juízo competente. Portanto, é de suma importância o tema, e com a promulgação da nova lei de falências, concedeu-se uma série de benefícios ao devedor para evitar que ela ocorra. 2 DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, propõe de seu artigo 154 ao 160, como deve seguir o processo de encerramento da falência e a posterior extinção das obrigações do empresário falido. Segundo a Lei de Falências, “o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei” 1. Este artigo expõe claramente que com a decretação da falência, não há possibilidade de que aquele que é considerado falido continue exercendo suas atividades, com o risco de sofrer uma série de sanções legais. Mas prevê ainda o mesmo artigo que tal impossibilidade se restringe até o momento da prolatação da sentença que extingue as obrigações do devedor. Percebe-se então nesse dispositivo que seu objetivo é proteger os credores do falido de possíveis atos de fraude, até que haja uma possível, mas não garantida forma de receberem seus créditos. Nas palavras do Prof. Moacyr Lobato, o encerramento da falência é fase posterior à liquidação do ativo e pagamento do passivo (CAMPOS FILHO, 2007, p. 1 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 101.
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    2 287), e“a falência, enquanto processo, será encerrada pelo juiz, mediante apresentação do relatório final pelo administrador judicial” 2. Inicialmente, o administrador judicial nomeado pelo juiz apresentará suas contas, que segundo a lei, deverão vir acompanhados de documentos comprobatórios, podendo o administrador ser responsabilizado e ter seu patrimônio seqüestrado ou indisponibilizado caso venha algum credor, no prazo de 10 dias após a publicação do aviso de que foram apresentadas, e impugne-as, havendo intervenção do Ministério Público, com o objetivo de se analisar a veracidade da impugnação. O seqüestro ocorrerá após prolatação de sentença rejeitando as contas3. Dela, cabe apelação. Posteriormente, se as contas forem aceitas o artigo 155 da Lei de Falências prevê que O administrador apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias (depois da sentença julgadora das contas), indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. E, como salienta Andréa Martins Ramos Spinelli, apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, que será publicada por edital, e poderá ser atacada por recurso de apelação (MACHADO, 2005, p. 219). O excerto traduz exatamente o que dispõe a lei em seu artigo 156 e deixa clara a natureza constitutiva da sentença que prolata a falência. E ainda vale mencionar, como sabiamente diz o Prof. Moacyr Lobato que: A sentença que encerra o processo decorre do exaurimento patrimonial da massa ou da verificação de sua inexistência. O processo falimentar existe, portanto na medida em que houver bens que integrem o acervo patrimonial, de caráter objetivo, que integre a massa falida. (CAMPOS FILHO, 2007, p. 288) 2 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 156. 3 BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial). Brasília: Senado, 2005. Art. 159, §§ 1º ao 5º.
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    3 O encerramentopõe fim ao processo falimentar, mas se difere da extinção das obrigações do falido, que serão explicadas no tópico posterior. 3 DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO A nova Lei de Falências e recuperação de empresas expõe em seus artigos 157 e 158 as causas de extinção das obrigações do falido. Dizem os mesmo, in verbis: Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência (BRASIL, 2005, art. 157). Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I - o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei (BRASIL. 2005, art. 158). Com relação ao artigo 157, merece destacar que o prazo prescricional, suspenso em razão da decretação judicial da falência, recomeça a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, ou seja, não há interrupção do prazo prescricional das obrigações da sociedade. Já com relação às causas de extinção das obrigações do falido, o inciso I do Artigo aponta que um dos meios que a sociedade empresária tem para fazê-lo é através do pagamento das dividas, sendo este meio extintivo da obrigação por excelência (CAMPOS FILHO, 2008, p. 292).
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    4 Dispõe oinciso II, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho que, um empresário que entra em falência com um patrimônio de valor superior a cinqüenta por cento de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e rateio do produto apurado (COELHO, 2007, p. 309), enfatizando que serão os credores quirografários os destinatários do pagamento desses cinqüenta por cento. O devedor poderá ter também suas obrigações extintas se, declarado o encerramento da falência por sentença decorrer o prazo de cinco anos sem que houvesse ele sido alvo de qualquer questionamento quanto à existência de outras dívidas e se não tiver sido condenado por crime falimentar, e em dez anos caso ele tenha sido condenado por algum dos crimes falimentares previstos na nova Lei. Vale ressaltar que, caso o pedido de extinção das obrigações tenha sido requerido anteriormente ao encerramento da falência o juiz prolatará sentença condenatório-constitutiva de extinção das obrigações concomitantemente com a de encerramento do processo falimentar. Também poderá o falido que sejam extintas suas obrigações por sentença após o encerramento, ressalvadas em ambos os casos as hipóteses previstas no artigo 158. Decorridos trinta dias da publicação do edital que menciona o requerimento do falido, não havendo objeção, será dada sentença pelo juiz no prazo de cinco dias, para que se constitua o fim da falência. 4 CONCLUSÃO Portanto, fica claro que encerramento falencial não se confunde com a extinção das obrigações do falido. Apesar de estarem previstas na Seção XII da Nova Lei de Falências, e ainda, há que se ressaltar que ambas as etapas se inserem em fases distintas do processo falimentar, tendo a primeira, como objetivo, encerrar a falência e declarar a irreversibilidade da situação do falido e a segunda viabilizar até mesmo que o empresário falido possa constituir novamente atividade empresária.
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    5 ABSTRACT TheBankrupt process is comprised for three distinguished phases, which are: the pre-bankrupt; the bankrupting stage properly said, which has it end with the bankrupt closing strictu sensu; and the reinstatement phase, in which are extinguished the obligations of the failed, having these, so, diverse purposes. It is aimed in this article, to clear the comprehension of how is the occurrence of the bankrupt closing and the extinction of the failed obligations. Key-Words: Bankrupt; Bankrupt closing, extinction of the failed obligations, Bankrupt Law. REFERÊNCIAS CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2008. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007. MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de falências e recuperação de empresas: Doutrina e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005. BRASIL. Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. (Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial). Brasília: Senado, 2005. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de artigos de periódicos científicos. Belo Horizonte, 2007. Disponível em <http://www.pucminas.br/ biblioteca/>. Acesso em: 14/07/2008.