Ineficácia/Revogação de atos
praticadosANTES da falência
• Possibilidade de revogar atos praticados pelo falido
• Declaração pelo Juízo da falência
• Ineficácia perante a massa falida
• As partes voltam à situação anterior
• Ineficácia objetiva (art. 129 – rol taxativo)
• Ineficácia subjetiva (art. 130 – necessidade de ação
revocatória)
• Aqui fala-se na Lei que os atos são revogáveis pela ação, mas ainda
devem ser considerados ineficazes, conforme a Doutrina
3.
Ineficácia Objetiva
• Aineficácia NÃO DEPENDE
• Da outra parte ter conhecimento da crise econômica do falido
• De qualquer intenção fraudulenta no ato praticado
• Os três primeiros incisos tratam de atos ocorridos após o termo legal da falência (“período
suspeito”). O devedor sabia de sua crise e mesmo assim praticou o ato. Há presunção de fraude
• Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
• I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio
extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
• II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não
seja a prevista pelo contrato;
• III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida
receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada
• Cria um crédito REAL para o credor, dando privilégio na ordem legal de pagamento
• Se isso acontecer após o pedido da falência, o ato não será ineficaz, mas nulo
4.
Ineficácia Objetiva
• Situaçõesem que a lei estipula a possibilidade de declaração
da ineficácia dos atos praticados pelo falido em um período
de 2 anos antes da falência
• Atos a título gratuito
• IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
• Doações irrisórias a atividades filantrópicas, gratificações de diretos
e administradores não entram nessa hipótese
• Renúncia à herança ou legado
• V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
5.
Ineficácia Objetiva
• VI– a venda ou transferência de estabelecimento feita sem
o consentimento expresso ou o pagamento de todos os
credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos
credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos;
• Não há previsão de lapso temporal nesta hipótese
• Devem ser pagos todos os credores do estabelecimento, ou ter o
consentimento deles
6.
Ineficácia Objetiva
• Art.129 - Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada
de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada
mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
• Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI
do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e
realizados na forma definida no plano de recuperação
judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado
7.
Suspensões
• Art. 6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica:
• Decretação da Falência e deferimento da RJ – início dos institutos
• I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas
ao regime desta Lei;
• II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos
ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
• III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre
os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
8.
Suspensões na RJ
•Art. 6º § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de
que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento
do processamento da recuperação, prorrogável por igual período,
uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não
haja concorrido com a superação do lapso temporal
• 180 dias – prazo prorrogável por igual período, uma vez (caráter
excepcional)
• Inicia a contagem no dia do deferimento do processamento da
recuperação
• Stay period
• Hipótese de plano alternativo dos credores – aula de RJ
9.
Legitimidade Ativa pararequerer a
Falência
• Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
• I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
• II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
• III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo
da sociedade;
• IV – qualquer credor.
• Qualquer credor poderá requerer o pedido de falência
• O devedor poderá pedir sua própria falência, instituto conhecido
como autofalência
• A segunda hipótese é observada em casos de empresário individual
• A terceira hipótese é pouco vista na prática
10.
Legitimidade Ativa pararequerer a
Falência
• O credor empresário/sociedade empresária deverá comprovar a
situação de empresário regular, conforme registro na Junta Comercial
• Art. 97 - § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público
de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades
• Como visto anteriormente: o empresário irregular PODE falir. Mas o
empresário que deseja requerer a falência de outro empresário DEVE ser
regular
• Necessidade de prestar caução de contas em caso de credor
domiciliado fora do país
• Art. 97 - § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei
11.
Créditos Extraconcursais
• Créditosextraconcursais são aqueles que surgem após a decretação da
falência ou em razão dela, e possuem prioridade no pagamento em
relação aos créditos concursais.
• Previstos no art. 84 da Lei 11.101/2005
• Há uma ordem de pagamento de créditos extraconcursais
• 1) Crédito Prioritário ou de Pagamento Antecipado
• Devem ser pagos assim que houver dinheiro em caixa
• Créditos trabalhistas, de natureza salarial, vencidos nos 3 meses anteriores à
decretação da falência. Limite: 5 salários mínimos por trabalhador (art. 151)
• Despesas de pagamento antecipado indispensáveis à administração da falência
(art. 150)
12.
Créditos Extraconcursais
• 2)Valor entregue ao devedor pelo financiador da Recuperação Judicial
• Caso de financiamento do devedor durante a RJ
• Será estudado na aula de RJ
• 3) Restituições em Dinheiro
• Situações descritas nos slides anteriores
• 4) Remuneração do Administrador Judicial e auxiliares; reembolsos aos
membros do Comitê de Credores; créditos trabalhistas ou de acidente
de trabalho relativos a serviços prestados APÓS a decretação da
falência
• 5) operações de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos
praticados durante a RJ ou atos jurídicos válidos praticados após a
decretação da falência
13.
Créditos Extraconcursais
• 6)Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
• Valor emprestado por algum credor durante a falência
• 7) Despesas com arrecadação, administração, realização
do ativo, distribuição do seu produto e custas do
processo de falência
• São despesas que surgem durante o processo de falência
• 8) Custas judiciais relativas às ações em que a massa
falida tenha sido vencida
• 9) Tributos relativos a fato geradores ocorridos APÓS a
decretação da falência
14.
Créditos Concursais
• Art.149. Realizadas as restituições, pagos os créditos
extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e
consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias
recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao
pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista
no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos
desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de
importâncias.
• Aqui deve ser obedecido o princípio do par conditio creditorum
• Mesmas condições para créditos da mesma natureza
• Também devem ser pagos conforme a ordem prevista na Lei
15.
Créditos Concursais
• 1)Créditos Trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos
por credor; e os decorrentes de acidentes de trabalho
• O valor que exceder 150 salários mínimos será inserido na ordem
de classificação de créditos quirografários
• Não há limite de valor para os créditos decorrentes de acidentes de
trabalho
• Serão considerados, na falência, créditos de natureza trabalhista a
serem pagos neste momento:
• Valores devidos a representantes comerciais
• Valores devidos à Caixa Econômica a título de FGTS
• Honorários advocatícios (STJ – Resp 1.377.764-MS)
16.
Créditos Concursais
• 2)Créditos com Garantia Real
• O limite é o valor do bem gravado
• Hipoteca (bens imóveis), Penhor (bens móveis)
• Se o crédito for maior do que o valor do bem gravado, a diferença
será considerada um crédito quirografário
• O valor do bem objeto de garantia real será considerado conforme
a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no
caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado (art. 83, §1º)
17.
Créditos Concursais
• 3)Créditos Tributários (exceto multas e extraconcursais)
• As multas tributárias serão pagas após os créditos quirografários
• Tributos cujos fatos geradores ocorridos antes da decretação da falência
• São apurados em execução fiscal específica, mas o pagamento é realizado
conforme o concurso de credores
• 4) Créditos Quirografários
• Não possuem privilégio ou preferência. São créditos comuns (ex: indenização
por responsabilidade civil; não pagamento de título de crédito, etc)
• Valores dos créditos trabalhistas que ultrapassarem os 150 salários mínimos
• Valores referentes ao crédito de garantia real que ultrapassaram o limite do
bem gravado
18.
Créditos Concursais
• 5)Multas e Penas
• Podem ser multas contratuais ou penas pecuniárias
• Infração de lei penal ou administrativa
• Multas tributárias
• 6) Créditos Subordinados
• Previstos em lei ou em contrato
• Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado
19.
Créditos Concursais
• 7)Juros vencidos após a decretação da falência
• Vencimento após a falência
• Serão adimplidos nessa ordem, se restar algum valor
• 8) Créditos Cedidos e com Privilégio
• Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer
título manterão sua natureza e classificação
• Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de
privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe
dos créditos quirografários
20.
Franquia
• Características docontrato de franquia
• Concessão do direito de uso de marca e propriedade intelectual
• Concessão do direito de uso de métodos e sistemas de implantação
de administração do negócio
• Não há vínculo empregatício
• Não caracteriza relação de consumo
• Franqueador fornece o “know-how”, orientação e treinamento de
equipe, etc.
• Geralmente, o franqueado paga uma taxa para a adesão,
porcentagem do faturamento.
• Exclusividade (mas não necessariamente)
• Padrão dos produtos de acordo com o franqueador
21.
Franquia
• Circular deOferta de Franquia (COF)
• Documento que é entregue pelo franqueador quem tem interesse de
ser um franqueado. Pré-contrato.
• Documento importante para a validade do contrato de franquia
• Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá
fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em
língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo
obrigatoriamente: (...)
• O documento visa informar o franqueado dos aspectos gerais, econômicos,
administrativos, judiciais do negócio que será objeto do contrato a ser
celebrado
• Histórico do negócio, qualificação do franqueador, balanços financeiros,
indicação de ações judiciais, informações sobre investimento, etc.
22.
Franquia
• O franqueadordeve entregar o COF no prazo de 10 dias antes da assinatura do contrato
de franquia:
• § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10
(dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de
qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este,
salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em
que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
• O não cumprimento do prazo acarreta anulabilidade/nulidade
• § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir
anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já
pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties,
corrigidas monetariamente.
• O franqueado não pode ser surpreendido por razão de informações falsas no COF
• Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações
falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
23.
Princípios Gerais dosContratos
• Autonomia de Vontades
• Vale para os contratantes, para o objeto, as cláusulas e obrigações
• O empresário não é obrigado a realizar um contrato ou realizar certa cláusula
• A liberdade será limitada pela função social do contrato
• Art. 421, CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
• Lógica estabelecida pela CF/88
• I Jornada de Direito Comercial do CJF - Enunciado 26 - O contrato empresarial
cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou
interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes
da relação negocial.
• Contratos atípicos - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
24.
Princípios Gerais dosContratos
• Princípio do Consensualismo
• Os contratos podem ser consensuais, reais ou solenes
• Via de regra – contratos empresariais são consensuais
• Contratos reais
• Se aperfeiçoam com a entrega da coisa (empréstimo, depósito, etc)
• Contratos Solenes
• A lei exige uma série de formalidades específicas para a celebração do
contrato
25.
Princípios Gerais dosContratos
• Princípio da Relatividade
• O contrato produz efeito apenas inter-partes, ou seja, relativo
apenas aos contratantes
• Não vincula, nem cria direitos ou deveres à pessoas não
relacionadas ao contrato
• Via de regra, o contrato empresarial não alcança terceiros
• Comporta exceções
• Previstas em lei
• Benefício de terceiros – seguro de vida
26.
Contrato de Comissão
•Na comissão, um empresário (COMISSÁRIO) realiza negócios no interesse
de outro empresário (COMITENTE), mas os realizará em seu nome
• Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a
realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu
próprio nome, à conta do comitente.
• O comissário assume a responsabilidade perante os terceiros que
contrata
• Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem
contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas,
salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
• Essa regra difere o contrato de comissão do mandato, visto que o comissário age
em nome próprio
• Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
27.
Contrato de Comissão
•Cláusula Del Credere
• Estipula responsabilidade solidária com o comprador de produtos
em caso de insolvência deste
• O comitente poderá cobrar do cliente, bem como do comissário
• Neste caso a remuneração deve ser maior para o comissário, por
razão do aumento do risco
• Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
28.
Princípios que norteiama Falência e RJ
• Par Conditio Creditorum
• Ordem previamente estabelecida de pagamento dos créditos
• Conforme exposto na lei bem como a natureza jurídica do crédito
• Os créditos com a mesma natureza jurídica ficarão na mesma posição da ordem do pagamento
• Juízo Universal da Falência
• O juízo é indivisível, único e universal
• Não podem ser realizados vários pedidos de falência por vários credores
• Competente para conhecer todas as ações referentes ao falido
• EXCEÇÕES: causas trabalhistas e fiscais continuam em juízo próprio; além de ações em que o devedor figura
no polo ativo
• Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
• Art. 6º § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação
extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de
homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor