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ESTÁGIOS DA DESPESA
Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na
realização da despesa pública. São estágios da despesa pública o
empenho, a liquidação e o pagamento.

O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado
de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de
pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a
garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um
compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder
o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa
sem prévio empenho.

A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as
operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela
Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de
despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a
especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor
do saldo da dotação própria.

Modalidades de Empenho

1) Empenho ordinário

  É o correspondente à despesa com montante perfeitamente
  conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma só vez,
  após sua regular liquidação.

2) Empenho estimativo

  É utilizado nos casos cujo montante da despesa não se possa
  determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única vez ou
  parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se
  estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos
  estimativos normalmente são aqueles utilizados para despesas tais
  como: energia elétrica, telefonia, água, imprensa oficial e outras
  para as quais não se possa definir o valor exato da fatura.

3) Empenho global

  É o utilizado para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a
  parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. Exemplos:
  aluguéis, prestação de serviços por terceiros etc.

A diferença entre o empenho estimativo e o global é que o estimativo
permite o reforço já o global não, tendo em vista que no empenho


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global já se sabe o valor total da despesa enquanto que no estimativo
não.


A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o
procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do
ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor,
ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega
do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por
base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa
verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve
pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.

A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a
apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como outros atos
e fatos administrativos.

O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se
efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço
ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se
pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor,
facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos
excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.

A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de
compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de
adiantamento (suprimento de fundos).




CRIA OBRIGAÇÃO              EMPENHO


RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
LIQUIDAÇÃO


PAGAMENTO                   PAGAMENTO




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SUPRIMENTO DE FUNDOS

Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto
à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar
é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas
as possibilidades dessas demandas, poderão ocorrer eventualidades
(excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu
não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou conseqüências
desastrosas à Administração.

Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la,
de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal
(procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por
meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de
fundos.

A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que
não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à
não-realização de procedimento licitatório.




O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade
de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do
Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos
seguintes casos:

  •   para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com
      serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
  •   quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme
      se classificar em regulamento; e
  •   para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas
      aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite
      estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido
poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que
precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os
valores de cada natureza.


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 A concessão de SF deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do
 Governo Federal. Excepcionalmente, onde comprovadamente não for
 possível a utilização do cartão, poderá ocorrer por meio de depósito em
 conta-corrente ou por posse de valor em espécie.


O limite máximo para a concessão de suprimento por meio do Cartão
de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de
pequeno vulto:

  •   para obras e serviços de engenharia será o correspondente a
      10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a”
      (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada
      pela Lei 9.648/98;
  •   para outros serviços e compras em geral, será o
      correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na
      alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93,
      alterada pela Lei 9.648/98.

O limite máximo para realização por despesa de pequeno vulto em
cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL:

  •   na execução de obras e serviços de engenharia, será o
      correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na
      alínea “a” do inciso “I”(convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93,
      alterada pela Lei 9.648/98;
  •   nos outros serviços e compras em geral, será de 1% (um por
      cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso
      “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.


O limite máximo para a concessão de suprimento por meio de conta-
corrente, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

  •   para obras e serviços de engenharia será o correspondente a
      5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”
      (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada
      pela Lei 9.648/98;
  •   para outros serviços e compras em geral, será o
      correspondente a 5%(cinco por cento) do valor estabelecido na
      alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93,
      alterada pela Lei 9.648/98.


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O limite máximo para realização de despesa de pequeno vulto em
cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL:

  •     na execução de obras e serviços de engenharia, será o
        correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
        do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” (convite) do
        artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98;

  •     nos outros serviços e compras em geral, será de 0,25% (vinte
        e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea
        “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada
        pela Lei 9.648/98.




 Limite máximo para concessão de SF
                                       CARTÃO DE PAGAMENTO   CONTA-CORRENTE

 Limite de concessão
      Obras e serviços de engenharia       R$ 15.000,00        R$ 7.500,00
      Compras e serviços                   R$ 8.000,00         R$ 4.000,00
 Limite de despesa por NF
      Obras e serviços de engenharia       R$ 1.500,00          R$ 375,00
      Compras e serviços                    R$ 800,00           R$ 200,00




     É vedado o fracionamento de despesa ou do documento
  comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites
  máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA
  FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL.

     O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às
  Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese
  alguma ultrapassar os limites estabelecidos quando se tratar de despesas
  de pequeno vulto.

     Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde
  que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser
  concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados como
  limites máximos.


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A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

  •   a finalidade;
  •   a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento
      de fundos, indicando fundamento normativo;
  •   a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano
      Interno, quando for o caso; e
  •   indicação do valor total e por cada natureza de despesa.




      A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os
      estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

      É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de
      fundos.


O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada
de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de
Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para
apuração das responsabilidades.

A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15
de janeiro seguinte.

A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente
atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições
em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja
emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do
numerário e compreendida dentro do período fixado ara aplicação,
em nome do órgão emissor do empenho.

Não se concederá suprimento de fundos:

      a responsável por dois suprimentos;
      a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do
      material a adquirir, salvo quando não houver na repartição
      outro servidor;
      a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
      não tenha prestado contas de sua aplicação; e



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     a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não
     prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas
     contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,
     desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.




        Ao servidor responsável por dois suprimentos é vedada a
        concessão de SF;
        O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do
        material a adquirir, como, por exemplo, o responsável pelo
        almoxarifado, não poderá ser suprido, salvo quando não houver
        outro servidor que possa sê-lo;
        Ao servidor declarado em alcance. Significa o servidor que não
        prestou contas no prazo legal ou que teve suas contas
        recusadas ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal.



RESTOS A PAGAR
Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que
compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as
despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de
cada exercício financeiro. A Inscrição em Restos a Pagar decorre da
observância do Regime de Competência para as despesas.

Portanto, as despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de
dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e,
que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem
ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos
incorridos no próprio exercício.

De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, consideram-se Restos a Pagar as
despesas, nos seguintes termos:

             “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
           empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
            distinguindo-se as processadas das não processadas”.




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Resto a Pagar é um termo utilizado pela Lei nº 4.320/64 para
representar os valores pendentes de pagamento oriundos da emissão
de empenhos, ou seja, os Restos a Pagar têm origem no orçamento
da despesa, devendo esse termo ser utilizado apenas para
representar os valores da despesa empenhada e não paga ao final do
exercício financeiro de emissão do empenho. Dessa forma podem
representar Restos a pagar as seguintes contas: fornecedores,
pessoal a pagar e encargos sociais a recolher, conforme estabelecido
no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.

Cumpre lembrar que o não pagamento no exercício de despesas nele
empenhadas não compromete o equilíbrio orçamentário estabelecido
no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964.

            “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
                  I - as receitas nele arrecadadas;
                 II - as despesas nele legalmente empenhadas.”

Assim, as despesas legalmente empenhadas, não pagas até o dia 31
de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e
que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem
ser inscritas contabilmente como obrigações a pagar do Estado junto
a seus credores.

Essas despesas não deverão afetar o universo orçamentário do
exercício seguinte, pois deverão ser pagas com recursos financeiros
provenientes do exercício em que foram empenhadas, com o
propósito de manter o equilíbrio orçamentário dentro do regime de
competência legal já citado e para não comprometer as fontes de
financiamento do programa de trabalho do exercício seguinte.

Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas
legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou
seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já
ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de
efetuar os pagamento aos fornecedores.

Define-se, como Restos a Pagar Não-Processados, as despesas
legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até
31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não
ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do
empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei nº 4.320/64, os
restos a pagar não processados devem ser escriturados como
obrigação.




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PAGAMENTO

A despesa orçamentária que não for paga no exercício em que foi
autorizada sua realização será inscrita, em 31 de dezembro, como
Restos a Pagar. O pagamento da despesa inscrita em Restos a Pagar,
seja Processada ou Não-Processada, é feito no ano seguinte ao da
sua inscrição, necessitando para o pagamento da Não-Processada
que a despesa seja antes liquidada, ou seja, que haja ocorrido após o
recebimento o aceite do objeto do empenho.

Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar,
pelo valor estimado, poderão ocorrer duas situações:

a) o valor real a ser pago é superior ao valor inscrito. Nessa condição,
a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios
anteriores;

b) o valor real é inferior ao valor inscrito. O saldo existente deverá
ser cancelado.

O órgão competente para exercer o controle e disciplinar o
tratamento de Restos a Pagar é a Secretaria do Tesouro Nacional.



DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação
suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na
época própria, bem como os restos a pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei
nº4.320, de 17 de março de 1964).

   a)   despesas com dotação suficiente para atendê-las e não
        processadas no mesmo exercício financeiro: quando o
        órgão    procede     ao   empenho    de   suas   despesas,
        comprometendo-se com um determinado fornecedor e, ao
        final do exercício, por algum motivo, essa despesa não se
        processa, o ordenador de despesas poderá proceder à
        anulação do empenho correspondente. Caso seja procedida à
        anulação do empenho, quando o pagamento vier a ser
        reclamado em exercícios futuros, a despesa poderá ser
        empenhada novamente, porém à conta de Despesas de
        Exercícios Anteriores, comprometendo, desse modo o

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     orçamento vigente       à   época     do   efetivo    pagamento   ao
     fornecedor.

b)   restos a pagar com prescrição interrompida: quando o
     órgão    procede     ao   empenho      de    suas   despesas,
     comprometendo-se com um determinado fornecedor e, ao
     final do exercício, por algum motivo, essa despesa não se
     processa, o ordenador de despesas poderá manter o valor
     empenhado inscrevendo o fornecedor em restos a pagar. Caso
     o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou
     durante todo o transcorrer do exercício subseqüente, ocorrerá,
     então, o cancelamento do valor inscrito. Se assim ocorrer, o
     valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor
     poderá ser empenhado novamente, porém, à conta de
     Despesas de Exercícios Anteriores.

              Entende-se por restos a pagar com prescrição
              interrompida, a despesa cuja inscrição como
              restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
              vigente o direito do credor. Prescreve em cinco
              anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.



c)   compromissos reconhecidos após o encerramento do
     exercício correspondente: em dadas situações, alguns
     compromissos são reconhecidos pelo ordenador de despesas
     após o término do exercício em que foram gerados. Ao
     proceder o reconhecimento dos compromissos, o ordenador de
     despesas ordenará o correspondente pagamento, no mesmo
     processo em que reconhecer a dívida, discriminando, pelo
     menos, os seguintes elementos:

        • Importância a pagar;
        • nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor;
        • data do vencimento do compromisso;
        • causa da inexistência do empenho, no elemento próprio,
        à conta do orçamento vigente.




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Empenho liquidação-pagamento-despesa

  • 1. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA ESTÁGIOS DA DESPESA Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Modalidades de Empenho 1) Empenho ordinário É o correspondente à despesa com montante perfeitamente conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma só vez, após sua regular liquidação. 2) Empenho estimativo É utilizado nos casos cujo montante da despesa não se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única vez ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos estimativos normalmente são aqueles utilizados para despesas tais como: energia elétrica, telefonia, água, imprensa oficial e outras para as quais não se possa definir o valor exato da fatura. 3) Empenho global É o utilizado para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros etc. A diferença entre o empenho estimativo e o global é que o estimativo permite o reforço já o global não, tendo em vista que no empenho www.estudaqui.com.br 1
  • 2. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA global já se sabe o valor total da despesa enquanto que no estimativo não. A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos. O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento (suprimento de fundos). CRIA OBRIGAÇÃO EMPENHO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO PAGAMENTO www.estudaqui.com.br 2
  • 3. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA SUPRIMENTO DE FUNDOS Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderão ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou conseqüências desastrosas à Administração. Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos. A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório. O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: • para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e • para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza. www.estudaqui.com.br 3
  • 4. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA A concessão de SF deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal. Excepcionalmente, onde comprovadamente não for possível a utilização do cartão, poderá ocorrer por meio de depósito em conta-corrente ou por posse de valor em espécie. O limite máximo para a concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto: • para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. O limite máximo para realização por despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL: • na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I”(convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • nos outros serviços e compras em geral, será de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. O limite máximo para a concessão de suprimento por meio de conta- corrente, quando se tratar de despesa de pequeno vulto: • para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 5%(cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. www.estudaqui.com.br 4
  • 5. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA O limite máximo para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL: • na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” (convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; • nos outros serviços e compras em geral, será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. Limite máximo para concessão de SF CARTÃO DE PAGAMENTO CONTA-CORRENTE Limite de concessão Obras e serviços de engenharia R$ 15.000,00 R$ 7.500,00 Compras e serviços R$ 8.000,00 R$ 4.000,00 Limite de despesa por NF Obras e serviços de engenharia R$ 1.500,00 R$ 375,00 Compras e serviços R$ 800,00 R$ 200,00 É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL. O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos quando se tratar de despesas de pequeno vulto. Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados como limites máximos. www.estudaqui.com.br 5
  • 6. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter: • a finalidade; • a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo; • a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso; e • indicação do valor total e por cada natureza de despesa. A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos. O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado ara aplicação, em nome do órgão emissor do empenho. Não se concederá suprimento de fundos: a responsável por dois suprimentos; a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e www.estudaqui.com.br 6
  • 7. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. Ao servidor responsável por dois suprimentos é vedada a concessão de SF; O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, como, por exemplo, o responsável pelo almoxarifado, não poderá ser suprido, salvo quando não houver outro servidor que possa sê-lo; Ao servidor declarado em alcance. Significa o servidor que não prestou contas no prazo legal ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal. RESTOS A PAGAR Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. A Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime de Competência para as despesas. Portanto, as despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e, que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício. De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, consideram-se Restos a Pagar as despesas, nos seguintes termos: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”. www.estudaqui.com.br 7
  • 8. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Resto a Pagar é um termo utilizado pela Lei nº 4.320/64 para representar os valores pendentes de pagamento oriundos da emissão de empenhos, ou seja, os Restos a Pagar têm origem no orçamento da despesa, devendo esse termo ser utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e não paga ao final do exercício financeiro de emissão do empenho. Dessa forma podem representar Restos a pagar as seguintes contas: fornecedores, pessoal a pagar e encargos sociais a recolher, conforme estabelecido no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Cumpre lembrar que o não pagamento no exercício de despesas nele empenhadas não compromete o equilíbrio orçamentário estabelecido no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964. “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.” Assim, as despesas legalmente empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas contabilmente como obrigações a pagar do Estado junto a seus credores. Essas despesas não deverão afetar o universo orçamentário do exercício seguinte, pois deverão ser pagas com recursos financeiros provenientes do exercício em que foram empenhadas, com o propósito de manter o equilíbrio orçamentário dentro do regime de competência legal já citado e para não comprometer as fontes de financiamento do programa de trabalho do exercício seguinte. Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de efetuar os pagamento aos fornecedores. Define-se, como Restos a Pagar Não-Processados, as despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei nº 4.320/64, os restos a pagar não processados devem ser escriturados como obrigação. www.estudaqui.com.br 8
  • 9. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA PAGAMENTO A despesa orçamentária que não for paga no exercício em que foi autorizada sua realização será inscrita, em 31 de dezembro, como Restos a Pagar. O pagamento da despesa inscrita em Restos a Pagar, seja Processada ou Não-Processada, é feito no ano seguinte ao da sua inscrição, necessitando para o pagamento da Não-Processada que a despesa seja antes liquidada, ou seja, que haja ocorrido após o recebimento o aceite do objeto do empenho. Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, pelo valor estimado, poderão ocorrer duas situações: a) o valor real a ser pago é superior ao valor inscrito. Nessa condição, a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores; b) o valor real é inferior ao valor inscrito. O saldo existente deverá ser cancelado. O órgão competente para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Restos a Pagar é a Secretaria do Tesouro Nacional. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964). a) despesas com dotação suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: quando o órgão procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-se com um determinado fornecedor e, ao final do exercício, por algum motivo, essa despesa não se processa, o ordenador de despesas poderá proceder à anulação do empenho correspondente. Caso seja procedida à anulação do empenho, quando o pagamento vier a ser reclamado em exercícios futuros, a despesa poderá ser empenhada novamente, porém à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, comprometendo, desse modo o www.estudaqui.com.br 9
  • 10. PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA orçamento vigente à época do efetivo pagamento ao fornecedor. b) restos a pagar com prescrição interrompida: quando o órgão procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-se com um determinado fornecedor e, ao final do exercício, por algum motivo, essa despesa não se processa, o ordenador de despesas poderá manter o valor empenhado inscrevendo o fornecedor em restos a pagar. Caso o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou durante todo o transcorrer do exercício subseqüente, ocorrerá, então, o cancelamento do valor inscrito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor poderá ser empenhado novamente, porém, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Entende-se por restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo ordenador de despesas após o término do exercício em que foram gerados. Ao proceder o reconhecimento dos compromissos, o ordenador de despesas ordenará o correspondente pagamento, no mesmo processo em que reconhecer a dívida, discriminando, pelo menos, os seguintes elementos: • Importância a pagar; • nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor; • data do vencimento do compromisso; • causa da inexistência do empenho, no elemento próprio, à conta do orçamento vigente. www.estudaqui.com.br 10