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06/02/2014 
1 
MTE 2014 
2 
QUESTÕES 
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. 
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. 
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes. 
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes.
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3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento. 
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento. 
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro. 
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro. 
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras. 
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras.
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3 
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública. 
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública. 
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis. 
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis. 
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes. 
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes.
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4 
9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos. 
9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos. 
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar. 
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar. 
11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa. 
11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa.
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5 
12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação. 
12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação. 
27 
28 
ESTÁGIOS DA DESPESA 
F 
E 
L 
P 
29 
ESTÁGIOS DA DESPESA 
F 
E 
L 
P 
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ESTÁGIOS DA DESPESA 
F 
E 
L 
P
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6 
31 
4.320/64 
32 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. 
RP PROCESSADO 
RP NÃO PROCESSADO 
33 
RP PROCESSADO 
34 
LOA 
01/01/X0 
31/12/X0 
NE 
NL 
35 
RP NÃO PROCESSADO 
36
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7 
LOA 
01/01/X0 
31/12/X0 
NE 
37 
DÍVIDA FLUTUANTE 
38 
Art. 92. A dívida flutuante compreende: 
I. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II. Os serviços da dívida a pagar; 
III. Os depósitos; 
IV. Os débitos de Tesouraria. 
39 
REGISTRO 
40 
ART. 92, Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 
4.320/64 
41 
1.Por ano de inscrição 
2. Por credor 
3. Por fase da despesa 
42
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8 
PAGAMENTO 
43 
PAGAMENTO DO RP 
PROCESSADO 
44 
NE 
NL 
X1 
X2 
45 
X1 
X2 
X2 
NE 
NL 
RP - P 
X1 
46 
X2 
NE 
NL 
RP - P 
RP - P 
X1 
47 
X2 
NE 
NL 
RP - P 
RP - P 
Pagamento 
= DEO 
X1 
48
06/02/2014 
9 
X2 
NE 
NL 
RP - P 
RP - P 
Pagamento 
= DEO 
X1 
DO 
49 
PAGAMENTO DO RP 
NÃO PROCESSADO 
50 
NE 
X1 
X2 
51 
X2 
NE 
RP - NP 
X1 
52 
X2 
NE 
RP - NP 
RP -N P 
X1 
53 
X2 
NE 
RP - NP 
RP -N P 
Pagamento 
X1 
RP - P 
54
06/02/2014 
10 
X2 
NE 
RP - NP 
RP -N P 
Pagamento 
X1 
RP - P 
= DEO 
55 
X2 
NE 
NL 
RP - P 
RP - P 
Pagamento 
= DEO 
X1 
DO 
56 
CÁLCULO DO RP 
57 
NE..................................................... 80.000 
NL.....................................................70.000 
OB.....................................................55.000 
LOA APROVADA.............................100.000 
58 
CÁLCULO DO RP 
TOTAL 
59 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP TOTAL = NE - OB 
60
06/02/2014 
11 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP TOTAL = NE - OB 
RP TOTAL = 80- 55 
61 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP TOTAL = NE - OB 
RP TOTAL = 80- 55 
RP TOTAL = 25 
62 
CÁLCULO DO RP 
NÃO PROCESSADO 
63 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP NP = NE - NL 
64 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP NP = 80- 70 
RP NP = NE - NL 
65 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP NP = 10 
RP NP = 80- 70 
RP NP = NE - NL 
66
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12 
CÁLCULO DO RP 
PROCESSADO 
67 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP P = NL - OB 
68 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP P = 70- 55 
RP P = NL - OB 
69 
FIXADA.....100.000 
NE..............80.000 
NL..............70.000 
OB..............55.000 
RP P = 15 
RP P = 70- 55 
RP P = NL - OB 
70 
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VIGÊNCIA 
ART. 68 § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. 
NE 
RP - NP 
X1 
X2 
NE 
RP - NP 
RP -N P 
X1 
31/12/X2
06/02/2014 
14 
X3 
RP - NP 
RP -N P 
X2 
30/06/X3 
31/12/X1 
31/12/X1 
31/12/X2 
31/12/X1 
31/12/X2 
30/06/X3 
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: 
31/12/X1 
31/12/X2 
30/06/X3 
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; 
31/12/X1 
31/12/X2 
30/06/X3
06/02/2014 
15 
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: 
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e 
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. 
II – ou sejam relativos às despesas 
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 
b) do Ministério da Saúde; ou 
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 
A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes. 
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho. 
A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes. 
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho. 
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento.
06/02/2014 
16 
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento. 
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato. 
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato. 
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas. 
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas. 
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos.
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5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos. 
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos. 
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados. 
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados.
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9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados. 
9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados. 
105 
106 
BASE LEGAL: 4.320/64 
TITULO V 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
107 
108 
Suplementar 
Especial 
Extraordinário
06/02/2014 
19 
109 
Suplementar = reforço 
Especial = nova dotação 
Extraordinário = emergência 
110 
SUPLEMENTARES 
111 
AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA 
112 
4.320/64 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei... 
113 
 AUTORIZADO NA LOA 
 ABERTO POR DECRETO 
114 
Art. 165, § 8º 
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,... 
RP 
DF
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20 
115 
Art. 165, § 8º 
..., não se incluindo na proibição à autorização para a abertura de créditos suplementares... 
116 
LOA 
117 
Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei,... 
118 
RECEITA 
DESPESA 
PLOA 
2013 
Autorização na LOA: Art. 4° 
119 
RECEITA 
DESPESA 
PLOA 
2013 
2014 
01/01 
31/12 
Autorização na LOA: Art. 4° 
120 
RECEITA 
DESPESA 
PLOA 
2013 
2014 
01/01 
31/12 
Autorização na LOA: Art. 4°
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RECEITA 
DESPESA 
PLOA 
01/01 
31/12 
Autorização na LOA: Art. 4° 
DECRETO 
2013 
2014 
122 
123 
AUTORIZADO 
POR LEI ESPECÍFICA 
124 
ABERTO 
POR DECRETO 
125 
PRORROGAÇÃO 
126 
IMPRORROGÁVEIS
06/02/2014 
22 
127 
ABERTURA 
128 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
129 
INCORPORAÇÃO 
130 
01/01/X0 
31/12/X0 
Dotação.2.000 
Crédito Suplementar: 
+ 4.000 
131 
01/01/X0 
31/12/X0 
Dotação.6.000 
2.000 + 4.000 
132 
FONTE
06/02/2014 
23 
133 
ESPECIAIS 
134 
FINALIDADE 
135 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - ...; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - ... 
136 
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 
137 
ABERTURA 
138 
INCORPORAÇÃO
06/02/2014 
24 
139 
01/01/X0 
31/12/X0 
Dotação X....5.000 
Crédito Especial: 
Dotação Y....4.000 
140 
01/01/X0 
31/12/X0 
Dotação X....5.000 
Dotação Y.....4.000 
Crédito Especial: 
Dotação Y....4.000 
141 
PRORROGAÇÃO 
142 
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,... 
Art. 167 - § 2º 
142 
143 
..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,... 
143 
144 
..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
144
06/02/2014 
25 
145 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
145 
146 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
01/09 
Especial: 1.000 
146 
147 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
01/09 
Especial: 1.000....... 
400 
147 
148 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
01/09 
Especial: 1.000...........= 
400 
600 
148 
149 
..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,... 
Art. 167 - § 2º 
149 
150 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
01/09 
Especial: 1.000 
150
06/02/2014 
26 
151 
..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
Art. 167 - § 2º 
151 
152 
01/01/X1 
31/12/X1 
PESSOAL....15.000 
MAT. CONS..20.000 
DESPESA 
01/09 
Especial: 1.000 
400 
600 
152 
153 
600 
01/01/X2 
31/12/X2 
153 
154 
FONTE 
154 
155 
EXTRAORDINÁRIOS 
155 
156 
FINALIDADE 
4.320/64 
156
06/02/2014 
27 
157 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - ... 
II - ... 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 
157 
158 
FINALIDADE 
CF/88 
158 
159 
ART. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 
159 
160 
AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA 
160 
161 
INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 
161 
162 
ABERTURA 
162
06/02/2014 
28 
163 
CF/88 
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
163 
164 
4.320/64 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 
164 
165 
EXTRAORDINÁRIOS 
ESTADOS / MUNICÍPIOS 
MP 
DECRETO 
UNIÃO 
MP 
165 
166 
INCORPORAÇÃO 
166 
167 
PRORROGAÇÃO 
167 
168 
FONTE 
168
06/02/2014 
29 
169 
INDEPENDE DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS. 
169 
170 
FONTE DE 
RECURSOS 
170 
171 
4.320/64 
171 
172 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
172 
173 
SUPERÁVIT FINANCEIRO 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
ANULAÇÃO DE DESPESAS 
173 
174 
SUPERÁVIT FINANCEIRO 
174
06/02/2014 
30 
175 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - ... 
III - ... 
175 
176 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - ... 
III - ... 
176 
177 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - ... 
III - ... 
177 
178 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
178 
179 
179 
180 
180
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31 
181 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
181 
182 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: 
I - ...; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - ... 
182 
183 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
183 
184 
184 
185 
185 
186 
§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. 
186
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32 
187 
187 
188 
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES 
188 
189 
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
189 
190 
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente. 
191 
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente. 
192
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33 
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 
193 
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 
194 
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente. 
195 
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente. 
196 
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos. 
197 
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos. 
198
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34 
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado. 
199 
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado. 
200 
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais. 
201 
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais. 
202 
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial. 
203 
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial. 
204
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35 
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar. 
205 
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar. 
206 
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. 
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais. 
207 
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. 
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais. 
208 
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade. 
209 
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade. 
210
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36 
211 
FATO GERADOR 
X1 
212 
FATO GERADOR 
PAGAMENTO 
X2 
X1 
NE 
NL 
OB 
213 
FATO GERADOR 
PAGAMENTO 
X2 
X1 
NE 
NL 
OB 
214 
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. 
215 
ENTÃO... 
216
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37 
DEA DO 
217 
DEA ≠ RP 
218 
Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. 
219 
COMPETÊNCIA 
DEC. 93.872/86 
220 
ART. 22, § 1º 
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 
221 
LEI 4.320/64 
222
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38 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
223 
DESTAQUES DO ART. 37 
224 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,... 
225 
... que não se tenham processado na época própria ... 
226 
DEC 93.872/86 
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: 
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; 
227 
... bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida ... 
228
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39 
DEC 93.872/86 
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: 
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; 
229 
... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente ... 
230 
DEC 93.872/86 
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: 
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 
231 
... poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ... 
232 
... discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
233 
DECRETO 93.872/86 
234
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40 
ART. 22 § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 
235 
236 
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária. 
237 
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária. 
238 
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores. 
239 
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores. 
240
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41 
São despesas de exercícios anteriores as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem ser efetuados à conta de despesas de exercícios anteriores, julgue os itens seguintes. 
241 
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria. 
242 
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria. 
243 
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa. 
244 
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa. 
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor. 
246
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42 
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor. 
247 
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório. 
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório. 
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. 
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. 
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
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43 
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa. 
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas. 
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas. 
256 
RESPONSABILIDADE FISCAL 
06/02/2014 
PARTE 1 
257 
A LRF é uma Lei Complementar Federal que estabelece normas gerais de finanças públicas para todos os entes da Federação. 
06/02/2014 
PARTE 1 
258
06/02/2014 
44 
259 
06/02/2014 
259 
PARTE 1 
259 
260 
06/02/2014 
260 
PARTE 1 
260 
261 
Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal em nosso país constitui-se em instrumentos norteadores na busca do Equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado brasileiro, em cada uma das unidades da Federação e dentro de cada Poder. 
06/02/2014 
261 
PARTE 1 
261 
262 
ART. 1º 
Aspectos introdutórios 
06/02/2014 
262 
PARTE 1 
262 
263 
06/02/2014 
263 
PARTE 1 
263 
264 
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264 
PARTE 1 
264
06/02/2014 
45 
265 
06/02/2014 
265 
PARTE 1 
265 
266 
UNIÃO 
ESTADOS 
MUNICÍPIOS 
PODERES 
Ad. Direta 
Autarquias 
Fundações 
Estatais dependentes 
06/02/2014 
266 
PARTE 1 
266 
EMPRESA 
CONTROLADA 
06/02/2014 
PARTE 1 
267 
LRF 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, DIRETA OU INDIRETAMENTE, a ente da Federação; 
06/02/2014 
PARTE 1 
268 
B 
A 
> 50% 
> 50% 
UNIÃO 
06/02/2014 
PARTE 1 
269 
UNIÃO 
B 
A 
CONTROLADAS 
> 50% 
> 50% 
06/02/2014 
PARTE 1 
270
06/02/2014 
46 
B 
A 
CONTROLADAS 
UNIÃO 
06/02/2014 
PARTE 1 
271 
UNIÃO 
B 
A 
CONTROLADAS 
$ 
$ 
06/02/2014 
PARTE 1 
272 
06/02/2014 
PARTE 1 
273 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
70% 
06/02/2014 
PARTE 1 
274 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
70% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
06/02/2014 
PARTE 1 
275 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
06/02/2014 
PARTE 1 
276
06/02/2014 
47 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
60% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
06/02/2014 
PARTE 1 
277 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
60% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
Controle direto de A B 
06/02/2014 
PARTE 1 
278 
O Poder público controla indiretamente a SEM B: 
06/02/2014 
PARTE 1 
279 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
60% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
Controle direto de A B 
06/02/2014 
PARTE 1 
280 
70% X 60% = 42% 
06/02/2014 
PARTE 1 
281 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
60% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
Controle direto de A B 
06/02/2014 
PARTE 1 
282
06/02/2014 
48 
70% X 60% = 42% + 10% 
= 52% 
06/02/2014 
PARTE 1 
283 
PODER PÚBLICO 
SEM A 
SEM B 
70% 
60% 
10% 
Controle direto do Poder Público sobre A 
Controle direto de A B 
Controle indireto do Poder Público sobre B 
06/02/2014 
PARTE 1 
284 
06/02/2014 
PARTE 1 
285 
286 
286 
287 
ART. 2º 
IV 
RCL 
287 
288 
06/02/2014 
288 
PARTE 1 
288
06/02/2014 
49 
289 
FINALIDADE 
06/02/2014 
289 
PARTE 1 
289 
290 
CÁLCULO 
06/02/2014 
290 
PARTE 1 
290 
291 
FEVEREIRO 
2014 
06/02/2014 
291 
PARTE 1 
291 
292 
292 
293 
JAN/2014 
FEV/2013 
293 
294 
JAN/2014 
FEV/2013 
294
06/02/2014 
50 
295 
DEDUÇÕES 
06/02/2014 
295 
PARTE 1 
295 
296 
NA UNIÃO 
- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; 
- as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e II do art. 195 (previdência social) e Art. 239 da Constituição (PIS/PASEP); 
296 
297 
NOS ESTADOS 
- as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional. 
297 
298 
EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO 
- contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema da previdência e assistência social; 
- receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
298 
IMPORTÂNCIA DA LDO APÓS VIGÊNCIA DA LRF 
299 
Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. 
A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: 
 Equilíbrio entre receitas e despesas; 
300
06/02/2014 
51 
 Critérios e forma de limitação de empenho,... 
301 
 Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
302 
 Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas. 
303 
ANEXOS DA LDO 
304 
LDO 
METAS FISCAIS 
305 
LDO 
METAS FISCAIS 
RISCOS FISCAIS 
306
06/02/2014 
52 
LDO 
METAS FISCAIS 
ART 4 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
307 
2012 
LDO 
308 
2012 
LDO 
2013 
309 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
310 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
2013 
2014 
2015 
311 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
LDO 
2013 
2014 
2015 
312
06/02/2014 
53 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
LDO 
2014 
2013 
2014 
2015 
313 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2014 
2013 
2014 
2015 
314 
2012 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2013 
LDO 
AMF 
R 
D 
RN 
RP 
DP 
2014 
2014 
2015 
2016 
2013 
2014 
2015 
315 
LDO 
RISCOS FISCAIS 
316 
LDO 
RISCOS FISCAIS 
ART. 4 § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
317 
MATÉRIAS TRATADAS NA LDO 
318
06/02/2014 
54 
319 
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre: 
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal; 
- a estrutura e organização dos orçamentos; 
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; 
- a dívida pública federal; 
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais; 
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; 
- as alterações na legislação tributária da União; e 
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves. 
320 
321 
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como: 
- estabelecimento de metas fiscais; 
- fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira; 
- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares; 
- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS; 
- margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e 
- avaliação dos riscos fiscais. 
322 
323 
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
324
06/02/2014 
55 
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
a)(VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
325 
LDO 
326 
LDO 
ARF 
327 
LDO 
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
ARF 
06/02/2014 
PARTE 1 
328 
LDO 
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
RC 
ARF 
06/02/2014 
PARTE 1 
329 
LDO 
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
LOA 
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
RC 
ARF 
06/02/2014 
PARTE 1 
330
06/02/2014 
56 
LDO 
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
LOA 
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
RC 
PASSIVOS 
CONTINGENTES 
ARF 
06/02/2014 
PARTE 1 
331 
LDO 
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
LOA 
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
RC 
PASSIVOS 
CONTINGENTES 
ARF 
06/02/2014 
PARTE 1 
332 
333 
ART. 9º 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
06/02/2014 
333 
PARTE 1 
333 
334 
06/02/2014 
334 
PARTE 1 
334 
335 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, 
06/02/2014 
335 
PARTE 1 
335 
336 
Art. 9º ..., por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 
06/02/2014 
336 
PARTE 1 
336
06/02/2014 
57 
337 
DESPESAS QUE NÃO PODERÃO 
SOFRER LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 9º; § 2º 
06/02/2014 
337 
PARTE 1 
337 
338 
1. Obrigações constitucionais e legais do ente federativo, como por exemplo, a aplicação do percentual de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88); 
2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
3. Ressalvadas pela LDO. 
06/02/2014 
338 
PARTE 1 
338 
339 
CASOS DISPENSADOS PARA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 65 
06/02/2014 
339 
PARTE 1 
339 
340 
DISPENSA 
Calamidade 
Pública 
Estado de 
Defesa 
Estado de 
Sítio 
340 
341 
Art. 65. Na ocorrência de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: 
I - ... 
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. 
06/02/2014 
341 
PARTE 1 
341 
342 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de ESTADO DE DEFESA OU DE SÍTIO, decretado na forma da Constituição. 
06/02/2014 
342 
PARTE 1 
342
06/02/2014 
58 
343 
1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal. 
344 
1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal. 
NACIONAL 
345 
2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente. 
346 
2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente. 
347 
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende- se como: 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; 
348
06/02/2014 
59 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
349 
3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
350 
3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
351 
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 
352 
4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses. 
353 
4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses. 
354
06/02/2014 
60 
5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas. 
355 
5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas. 
356 
6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente. 
357 
6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente. 
358 
7. (CESPE) Será integrado ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
De acordo com o texto, classifique julgue os itens abaixo: 
359 
I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores. 
360
06/02/2014 
61 
I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores. 
Art. 4º § 2o O Anexo conterá, ainda: 
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
361 
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
362 
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Art. 4º § 2º II 
363 
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 
364 
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 
Art. 4º § 2º III 
365 
8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder. 
366
06/02/2014 
62 
8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder. 
367 
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 
11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização. 
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 
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9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 
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11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização. 
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9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 
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AFO Aula 03

  • 1. 06/02/2014 1 MTE 2014 2 QUESTÕES 1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. 1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. 2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes. 2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes.
  • 2. 06/02/2014 2 3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento. 3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento. 4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro. 4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro. 5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras. 5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras.
  • 3. 06/02/2014 3 6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública. 6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública. 7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis. 7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis. 8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes. 8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes.
  • 4. 06/02/2014 4 9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos. 9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos. 10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar. 10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar. 11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa. 11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa.
  • 5. 06/02/2014 5 12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação. 12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação. 27 28 ESTÁGIOS DA DESPESA F E L P 29 ESTÁGIOS DA DESPESA F E L P 30 ESTÁGIOS DA DESPESA F E L P
  • 6. 06/02/2014 6 31 4.320/64 32 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. RP PROCESSADO RP NÃO PROCESSADO 33 RP PROCESSADO 34 LOA 01/01/X0 31/12/X0 NE NL 35 RP NÃO PROCESSADO 36
  • 7. 06/02/2014 7 LOA 01/01/X0 31/12/X0 NE 37 DÍVIDA FLUTUANTE 38 Art. 92. A dívida flutuante compreende: I. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II. Os serviços da dívida a pagar; III. Os depósitos; IV. Os débitos de Tesouraria. 39 REGISTRO 40 ART. 92, Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 4.320/64 41 1.Por ano de inscrição 2. Por credor 3. Por fase da despesa 42
  • 8. 06/02/2014 8 PAGAMENTO 43 PAGAMENTO DO RP PROCESSADO 44 NE NL X1 X2 45 X1 X2 X2 NE NL RP - P X1 46 X2 NE NL RP - P RP - P X1 47 X2 NE NL RP - P RP - P Pagamento = DEO X1 48
  • 9. 06/02/2014 9 X2 NE NL RP - P RP - P Pagamento = DEO X1 DO 49 PAGAMENTO DO RP NÃO PROCESSADO 50 NE X1 X2 51 X2 NE RP - NP X1 52 X2 NE RP - NP RP -N P X1 53 X2 NE RP - NP RP -N P Pagamento X1 RP - P 54
  • 10. 06/02/2014 10 X2 NE RP - NP RP -N P Pagamento X1 RP - P = DEO 55 X2 NE NL RP - P RP - P Pagamento = DEO X1 DO 56 CÁLCULO DO RP 57 NE..................................................... 80.000 NL.....................................................70.000 OB.....................................................55.000 LOA APROVADA.............................100.000 58 CÁLCULO DO RP TOTAL 59 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP TOTAL = NE - OB 60
  • 11. 06/02/2014 11 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP TOTAL = NE - OB RP TOTAL = 80- 55 61 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP TOTAL = NE - OB RP TOTAL = 80- 55 RP TOTAL = 25 62 CÁLCULO DO RP NÃO PROCESSADO 63 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP NP = NE - NL 64 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP NP = 80- 70 RP NP = NE - NL 65 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP NP = 10 RP NP = 80- 70 RP NP = NE - NL 66
  • 12. 06/02/2014 12 CÁLCULO DO RP PROCESSADO 67 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP P = NL - OB 68 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP P = 70- 55 RP P = NL - OB 69 FIXADA.....100.000 NE..............80.000 NL..............70.000 OB..............55.000 RP P = 15 RP P = 70- 55 RP P = NL - OB 70 71 72
  • 13. 06/02/2014 13 73 74 VIGÊNCIA ART. 68 § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. NE RP - NP X1 X2 NE RP - NP RP -N P X1 31/12/X2
  • 14. 06/02/2014 14 X3 RP - NP RP -N P X2 30/06/X3 31/12/X1 31/12/X1 31/12/X2 31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3 § 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: 31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3 I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; 31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
  • 15. 06/02/2014 15 § 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. II – ou sejam relativos às despesas a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC b) do Ministério da Saúde; ou c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes. 1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho. A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes. 1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho. 2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento.
  • 16. 06/02/2014 16 2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento. 3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato. 3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato. 4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas. 4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas. 5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos.
  • 17. 06/02/2014 17 5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos. 5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor. 6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos. 7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados. 8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados.
  • 18. 06/02/2014 18 9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados. 9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados. 105 106 BASE LEGAL: 4.320/64 TITULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 107 108 Suplementar Especial Extraordinário
  • 19. 06/02/2014 19 109 Suplementar = reforço Especial = nova dotação Extraordinário = emergência 110 SUPLEMENTARES 111 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 112 4.320/64 Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei... 113  AUTORIZADO NA LOA  ABERTO POR DECRETO 114 Art. 165, § 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,... RP DF
  • 20. 06/02/2014 20 115 Art. 165, § 8º ..., não se incluindo na proibição à autorização para a abertura de créditos suplementares... 116 LOA 117 Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei,... 118 RECEITA DESPESA PLOA 2013 Autorização na LOA: Art. 4° 119 RECEITA DESPESA PLOA 2013 2014 01/01 31/12 Autorização na LOA: Art. 4° 120 RECEITA DESPESA PLOA 2013 2014 01/01 31/12 Autorização na LOA: Art. 4°
  • 21. 06/02/2014 21 121 RECEITA DESPESA PLOA 01/01 31/12 Autorização na LOA: Art. 4° DECRETO 2013 2014 122 123 AUTORIZADO POR LEI ESPECÍFICA 124 ABERTO POR DECRETO 125 PRORROGAÇÃO 126 IMPRORROGÁVEIS
  • 22. 06/02/2014 22 127 ABERTURA 128 Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 129 INCORPORAÇÃO 130 01/01/X0 31/12/X0 Dotação.2.000 Crédito Suplementar: + 4.000 131 01/01/X0 31/12/X0 Dotação.6.000 2.000 + 4.000 132 FONTE
  • 23. 06/02/2014 23 133 ESPECIAIS 134 FINALIDADE 135 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - ...; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - ... 136 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 137 ABERTURA 138 INCORPORAÇÃO
  • 24. 06/02/2014 24 139 01/01/X0 31/12/X0 Dotação X....5.000 Crédito Especial: Dotação Y....4.000 140 01/01/X0 31/12/X0 Dotação X....5.000 Dotação Y.....4.000 Crédito Especial: Dotação Y....4.000 141 PRORROGAÇÃO 142 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,... Art. 167 - § 2º 142 143 ..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,... 143 144 ..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 144
  • 25. 06/02/2014 25 145 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 145 146 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 01/09 Especial: 1.000 146 147 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 01/09 Especial: 1.000....... 400 147 148 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 01/09 Especial: 1.000...........= 400 600 148 149 ..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,... Art. 167 - § 2º 149 150 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 01/09 Especial: 1.000 150
  • 26. 06/02/2014 26 151 ..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 167 - § 2º 151 152 01/01/X1 31/12/X1 PESSOAL....15.000 MAT. CONS..20.000 DESPESA 01/09 Especial: 1.000 400 600 152 153 600 01/01/X2 31/12/X2 153 154 FONTE 154 155 EXTRAORDINÁRIOS 155 156 FINALIDADE 4.320/64 156
  • 27. 06/02/2014 27 157 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - ... II - ... III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 157 158 FINALIDADE CF/88 158 159 ART. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 159 160 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 160 161 INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 161 162 ABERTURA 162
  • 28. 06/02/2014 28 163 CF/88 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 163 164 4.320/64 Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 164 165 EXTRAORDINÁRIOS ESTADOS / MUNICÍPIOS MP DECRETO UNIÃO MP 165 166 INCORPORAÇÃO 166 167 PRORROGAÇÃO 167 168 FONTE 168
  • 29. 06/02/2014 29 169 INDEPENDE DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS. 169 170 FONTE DE RECURSOS 170 171 4.320/64 171 172 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 172 173 SUPERÁVIT FINANCEIRO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO OPERAÇÕES DE CRÉDITOS ANULAÇÃO DE DESPESAS 173 174 SUPERÁVIT FINANCEIRO 174
  • 30. 06/02/2014 30 175 § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - ... III - ... 175 176 § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - ... III - ... 176 177 § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - ... III - ... 177 178 § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 178 179 179 180 180
  • 31. 06/02/2014 31 181 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 181 182 § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos: I - ...; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - ... 182 183 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 183 184 184 185 185 186 § 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. 186
  • 32. 06/02/2014 32 187 187 188 ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES 188 189 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 189 190 1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente. 191 1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente. 192
  • 33. 06/02/2014 33 2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 193 2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 194 3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente. 195 3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente. 196 4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos. 197 4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos. 198
  • 34. 06/02/2014 34 5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado. 199 5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado. 200 6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais. 201 6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais. 202 7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial. 203 7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial. 204
  • 35. 06/02/2014 35 8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar. 205 8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar. 206 9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais. 207 9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais. 208 10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade. 209 10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade. 210
  • 36. 06/02/2014 36 211 FATO GERADOR X1 212 FATO GERADOR PAGAMENTO X2 X1 NE NL OB 213 FATO GERADOR PAGAMENTO X2 X1 NE NL OB 214 São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. 215 ENTÃO... 216
  • 37. 06/02/2014 37 DEA DO 217 DEA ≠ RP 218 Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. 219 COMPETÊNCIA DEC. 93.872/86 220 ART. 22, § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 221 LEI 4.320/64 222
  • 38. 06/02/2014 38 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 223 DESTAQUES DO ART. 37 224 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,... 225 ... que não se tenham processado na época própria ... 226 DEC 93.872/86 ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; 227 ... bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida ... 228
  • 39. 06/02/2014 39 DEC 93.872/86 ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; 229 ... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente ... 230 DEC 93.872/86 ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 231 ... poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ... 232 ... discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 233 DECRETO 93.872/86 234
  • 40. 06/02/2014 40 ART. 22 § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 235 236 1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária. 237 1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária. 238 2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores. 239 2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores. 240
  • 41. 06/02/2014 41 São despesas de exercícios anteriores as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem ser efetuados à conta de despesas de exercícios anteriores, julgue os itens seguintes. 241 3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria. 242 3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria. 243 4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa. 244 4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa. 5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor. 246
  • 42. 06/02/2014 42 5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor. 247 6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório. 6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório. 7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. 7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. 8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
  • 43. 06/02/2014 43 8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa. 9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas. 9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas. 256 RESPONSABILIDADE FISCAL 06/02/2014 PARTE 1 257 A LRF é uma Lei Complementar Federal que estabelece normas gerais de finanças públicas para todos os entes da Federação. 06/02/2014 PARTE 1 258
  • 44. 06/02/2014 44 259 06/02/2014 259 PARTE 1 259 260 06/02/2014 260 PARTE 1 260 261 Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal em nosso país constitui-se em instrumentos norteadores na busca do Equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado brasileiro, em cada uma das unidades da Federação e dentro de cada Poder. 06/02/2014 261 PARTE 1 261 262 ART. 1º Aspectos introdutórios 06/02/2014 262 PARTE 1 262 263 06/02/2014 263 PARTE 1 263 264 06/02/2014 264 PARTE 1 264
  • 45. 06/02/2014 45 265 06/02/2014 265 PARTE 1 265 266 UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS PODERES Ad. Direta Autarquias Fundações Estatais dependentes 06/02/2014 266 PARTE 1 266 EMPRESA CONTROLADA 06/02/2014 PARTE 1 267 LRF Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, DIRETA OU INDIRETAMENTE, a ente da Federação; 06/02/2014 PARTE 1 268 B A > 50% > 50% UNIÃO 06/02/2014 PARTE 1 269 UNIÃO B A CONTROLADAS > 50% > 50% 06/02/2014 PARTE 1 270
  • 46. 06/02/2014 46 B A CONTROLADAS UNIÃO 06/02/2014 PARTE 1 271 UNIÃO B A CONTROLADAS $ $ 06/02/2014 PARTE 1 272 06/02/2014 PARTE 1 273 PODER PÚBLICO SEM A 70% 06/02/2014 PARTE 1 274 PODER PÚBLICO SEM A 70% Controle direto do Poder Público sobre A 06/02/2014 PARTE 1 275 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 10% Controle direto do Poder Público sobre A 06/02/2014 PARTE 1 276
  • 47. 06/02/2014 47 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 60% 10% Controle direto do Poder Público sobre A 06/02/2014 PARTE 1 277 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 60% 10% Controle direto do Poder Público sobre A Controle direto de A B 06/02/2014 PARTE 1 278 O Poder público controla indiretamente a SEM B: 06/02/2014 PARTE 1 279 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 60% 10% Controle direto do Poder Público sobre A Controle direto de A B 06/02/2014 PARTE 1 280 70% X 60% = 42% 06/02/2014 PARTE 1 281 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 60% 10% Controle direto do Poder Público sobre A Controle direto de A B 06/02/2014 PARTE 1 282
  • 48. 06/02/2014 48 70% X 60% = 42% + 10% = 52% 06/02/2014 PARTE 1 283 PODER PÚBLICO SEM A SEM B 70% 60% 10% Controle direto do Poder Público sobre A Controle direto de A B Controle indireto do Poder Público sobre B 06/02/2014 PARTE 1 284 06/02/2014 PARTE 1 285 286 286 287 ART. 2º IV RCL 287 288 06/02/2014 288 PARTE 1 288
  • 49. 06/02/2014 49 289 FINALIDADE 06/02/2014 289 PARTE 1 289 290 CÁLCULO 06/02/2014 290 PARTE 1 290 291 FEVEREIRO 2014 06/02/2014 291 PARTE 1 291 292 292 293 JAN/2014 FEV/2013 293 294 JAN/2014 FEV/2013 294
  • 50. 06/02/2014 50 295 DEDUÇÕES 06/02/2014 295 PARTE 1 295 296 NA UNIÃO - os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; - as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e II do art. 195 (previdência social) e Art. 239 da Constituição (PIS/PASEP); 296 297 NOS ESTADOS - as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional. 297 298 EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema da previdência e assistência social; - receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 298 IMPORTÂNCIA DA LDO APÓS VIGÊNCIA DA LRF 299 Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:  Equilíbrio entre receitas e despesas; 300
  • 51. 06/02/2014 51  Critérios e forma de limitação de empenho,... 301  Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 302  Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas. 303 ANEXOS DA LDO 304 LDO METAS FISCAIS 305 LDO METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS 306
  • 52. 06/02/2014 52 LDO METAS FISCAIS ART 4 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 307 2012 LDO 308 2012 LDO 2013 309 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 310 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 2013 2014 2015 311 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 LDO 2013 2014 2015 312
  • 53. 06/02/2014 53 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 LDO 2014 2013 2014 2015 313 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 LDO AMF R D RN RP DP 2014 2013 2014 2015 314 2012 LDO AMF R D RN RP DP 2013 LDO AMF R D RN RP DP 2014 2014 2015 2016 2013 2014 2015 315 LDO RISCOS FISCAIS 316 LDO RISCOS FISCAIS ART. 4 § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 317 MATÉRIAS TRATADAS NA LDO 318
  • 54. 06/02/2014 54 319 Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre: - as prioridades e metas da Administração Pública Federal; - a estrutura e organização dos orçamentos; - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; - a dívida pública federal; - as despesas da União com pessoal e encargos sociais; - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; - as alterações na legislação tributária da União; e - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves. 320 321 A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como: - estabelecimento de metas fiscais; - fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira; - publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares; - avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS; - margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e - avaliação dos riscos fiscais. 322 323 Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 324
  • 55. 06/02/2014 55 III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)(VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 325 LDO 326 LDO ARF 327 LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA ARF 06/02/2014 PARTE 1 328 LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA % X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RC ARF 06/02/2014 PARTE 1 329 LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA LOA VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA % X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RC ARF 06/02/2014 PARTE 1 330
  • 56. 06/02/2014 56 LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA LOA VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA % X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RC PASSIVOS CONTINGENTES ARF 06/02/2014 PARTE 1 331 LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA LOA VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA % X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RC PASSIVOS CONTINGENTES ARF 06/02/2014 PARTE 1 332 333 ART. 9º LIMITAÇÃO DE EMPENHO 06/02/2014 333 PARTE 1 333 334 06/02/2014 334 PARTE 1 334 335 Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, 06/02/2014 335 PARTE 1 335 336 Art. 9º ..., por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 06/02/2014 336 PARTE 1 336
  • 57. 06/02/2014 57 337 DESPESAS QUE NÃO PODERÃO SOFRER LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 9º; § 2º 06/02/2014 337 PARTE 1 337 338 1. Obrigações constitucionais e legais do ente federativo, como por exemplo, a aplicação do percentual de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88); 2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 3. Ressalvadas pela LDO. 06/02/2014 338 PARTE 1 338 339 CASOS DISPENSADOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 65 06/02/2014 339 PARTE 1 339 340 DISPENSA Calamidade Pública Estado de Defesa Estado de Sítio 340 341 Art. 65. Na ocorrência de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - ... II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. 06/02/2014 341 PARTE 1 341 342 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de ESTADO DE DEFESA OU DE SÍTIO, decretado na forma da Constituição. 06/02/2014 342 PARTE 1 342
  • 58. 06/02/2014 58 343 1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal. 344 1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal. NACIONAL 345 2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente. 346 2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente. 347 Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende- se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; 348
  • 59. 06/02/2014 59 III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 349 3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 350 3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 351 Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 352 4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses. 353 4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses. 354
  • 60. 06/02/2014 60 5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas. 355 5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas. 356 6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente. 357 6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente. 358 7. (CESPE) Será integrado ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. De acordo com o texto, classifique julgue os itens abaixo: 359 I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores. 360
  • 61. 06/02/2014 61 I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores. Art. 4º § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 361 II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 362 II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Art. 4º § 2º II 363 III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 364 III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Art. 4º § 2º III 365 8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder. 366
  • 62. 06/02/2014 62 8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder. 367 (CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização. (CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização. (CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização. (CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 9. O campo de atuação da LRF limita-se à União. 10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. 11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização.