1. 06/02/2014
1
MTE 2014
2
QUESTÕES
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.
1. (ANTT 2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes.
2. (ANTT 2013) A amortização e o os juros da dívida pública são exemplos de despesas classificadas na categoria econômica de despesas correntes.
2. 06/02/2014
2
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento.
3. (ANTT 2013) O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no momento em que é realizado o pagamento.
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro.
4. (ANTT 2013) Na fase do empenho da despesa, todos os credores da União recebem o documento denominado nota de empenho, pois não se empenha, simultaneamente, uma despesa para mais de um recebedor de recursos oriundos do caixa único do tesouro.
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras.
5. (ANTT 2013) As dotações para aquisição de imóveis, em função de seu uso, tanto podem ser classificadas como despesas com investimento quanto como inversões financeiras.
3. 06/02/2014
3
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública.
6. (ANTT 2013) O empenho, ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, é exigido previamente para toda despesa pública.
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis.
7. (CESPE) Despesas de capital são voltadas para a manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis.
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes.
8. (CESPE) As dotações destinadas a investimentos de outras pessoas de direito público, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, são classificadas como despesas correntes.
4. 06/02/2014
4
9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos.
9. (CESPE) As dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como investimentos.
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar.
10. (CESPE) A liquidação da despesa consiste no pagamento ou na inscrição em restos a pagar.
11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa.
11. (CESPE) A certificação do recebimento do fornecimento e da prestação do serviço é exigida no momento do pagamento da despesa.
5. 06/02/2014
5
12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação.
12 (MPU/2013) A verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor faz parte do estágio da despesa denominado liquidação.
27
28
ESTÁGIOS DA DESPESA
F
E
L
P
29
ESTÁGIOS DA DESPESA
F
E
L
P
30
ESTÁGIOS DA DESPESA
F
E
L
P
6. 06/02/2014
6
31
4.320/64
32
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
RP PROCESSADO
RP NÃO PROCESSADO
33
RP PROCESSADO
34
LOA
01/01/X0
31/12/X0
NE
NL
35
RP NÃO PROCESSADO
36
7. 06/02/2014
7
LOA
01/01/X0
31/12/X0
NE
37
DÍVIDA FLUTUANTE
38
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I. Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II. Os serviços da dívida a pagar;
III. Os depósitos;
IV. Os débitos de Tesouraria.
39
REGISTRO
40
ART. 92, Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
4.320/64
41
1.Por ano de inscrição
2. Por credor
3. Por fase da despesa
42
8. 06/02/2014
8
PAGAMENTO
43
PAGAMENTO DO RP
PROCESSADO
44
NE
NL
X1
X2
45
X1
X2
X2
NE
NL
RP - P
X1
46
X2
NE
NL
RP - P
RP - P
X1
47
X2
NE
NL
RP - P
RP - P
Pagamento
= DEO
X1
48
9. 06/02/2014
9
X2
NE
NL
RP - P
RP - P
Pagamento
= DEO
X1
DO
49
PAGAMENTO DO RP
NÃO PROCESSADO
50
NE
X1
X2
51
X2
NE
RP - NP
X1
52
X2
NE
RP - NP
RP -N P
X1
53
X2
NE
RP - NP
RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
54
10. 06/02/2014
10
X2
NE
RP - NP
RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
= DEO
55
X2
NE
NL
RP - P
RP - P
Pagamento
= DEO
X1
DO
56
CÁLCULO DO RP
57
NE..................................................... 80.000
NL.....................................................70.000
OB.....................................................55.000
LOA APROVADA.............................100.000
58
CÁLCULO DO RP
TOTAL
59
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
60
11. 06/02/2014
11
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
61
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
RP TOTAL = 25
62
CÁLCULO DO RP
NÃO PROCESSADO
63
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP NP = NE - NL
64
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP NP = 80- 70
RP NP = NE - NL
65
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP NP = 10
RP NP = 80- 70
RP NP = NE - NL
66
12. 06/02/2014
12
CÁLCULO DO RP
PROCESSADO
67
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP P = NL - OB
68
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP P = 70- 55
RP P = NL - OB
69
FIXADA.....100.000
NE..............80.000
NL..............70.000
OB..............55.000
RP P = 15
RP P = 70- 55
RP P = NL - OB
70
71
72
13. 06/02/2014
13
73
74
VIGÊNCIA
ART. 68 § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
NE
RP - NP
X1
X2
NE
RP - NP
RP -N P
X1
31/12/X2
14. 06/02/2014
14
X3
RP - NP
RP -N P
X2
30/06/X3
31/12/X1
31/12/X1
31/12/X2
31/12/X1
31/12/X2
30/06/X3
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
31/12/X1
31/12/X2
30/06/X3
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o;
31/12/X1
31/12/X2
30/06/X3
15. 06/02/2014
15
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
II – ou sejam relativos às despesas
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho.
A respeito de programação e execução do Orçamento Público, julgue o item subsequentes.
1. (ANTT 2013) Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho.
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento.
16. 06/02/2014
16
2. (CESPE) Entendem-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu a liquidação, mas não houve pagamento.
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato.
3. (CESPE) Em relação aos Restos a Pagar e de acordo com a Lei no 101/2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito nos últimos dois trimestres do seu mandato.
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas.
4. (CESPE) Restos a pagar decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas.
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos.
17. 06/02/2014
17
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos.
5. (CESPE) A inscrição de despesas como restos a pagar será automática e terá validade enquanto viger o direito do credor.
6. (CESPE) A dívida passiva relativa a restos a pagar prescreve em cinco anos.
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. (CESPE) Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício, ressalvadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados.
8. (CESPE) Despesas não-empenhadas até o final do exercício financeiro são tratadas como restos a pagar não-processados.
18. 06/02/2014
18
9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados.
9. (MPU/2013) Se, em determinado órgão público, for empenhada despesa, em dezembro de 2013, data em que os bens forem entregues, mas com pagamento para janeiro de 2014, essa situação exemplificará os restos a pagar processados.
105
106
BASE LEGAL: 4.320/64
TITULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
107
108
Suplementar
Especial
Extraordinário
19. 06/02/2014
19
109
Suplementar = reforço
Especial = nova dotação
Extraordinário = emergência
110
SUPLEMENTARES
111
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
112
4.320/64
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei...
113
AUTORIZADO NA LOA
ABERTO POR DECRETO
114
Art. 165, § 8º
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,...
RP
DF
20. 06/02/2014
20
115
Art. 165, § 8º
..., não se incluindo na proibição à autorização para a abertura de créditos suplementares...
116
LOA
117
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei,...
118
RECEITA
DESPESA
PLOA
2013
Autorização na LOA: Art. 4°
119
RECEITA
DESPESA
PLOA
2013
2014
01/01
31/12
Autorização na LOA: Art. 4°
120
RECEITA
DESPESA
PLOA
2013
2014
01/01
31/12
Autorização na LOA: Art. 4°
21. 06/02/2014
21
121
RECEITA
DESPESA
PLOA
01/01
31/12
Autorização na LOA: Art. 4°
DECRETO
2013
2014
122
123
AUTORIZADO
POR LEI ESPECÍFICA
124
ABERTO
POR DECRETO
125
PRORROGAÇÃO
126
IMPRORROGÁVEIS
22. 06/02/2014
22
127
ABERTURA
128
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
129
INCORPORAÇÃO
130
01/01/X0
31/12/X0
Dotação.2.000
Crédito Suplementar:
+ 4.000
131
01/01/X0
31/12/X0
Dotação.6.000
2.000 + 4.000
132
FONTE
23. 06/02/2014
23
133
ESPECIAIS
134
FINALIDADE
135
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - ...;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - ...
136
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
137
ABERTURA
138
INCORPORAÇÃO
24. 06/02/2014
24
139
01/01/X0
31/12/X0
Dotação X....5.000
Crédito Especial:
Dotação Y....4.000
140
01/01/X0
31/12/X0
Dotação X....5.000
Dotação Y.....4.000
Crédito Especial:
Dotação Y....4.000
141
PRORROGAÇÃO
142
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,...
Art. 167 - § 2º
142
143
..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,...
143
144
..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
144
25. 06/02/2014
25
145
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
145
146
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
146
147
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000.......
400
147
148
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000...........=
400
600
148
149
..., salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,...
Art. 167 - § 2º
149
150
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
150
26. 06/02/2014
26
151
..., caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 167 - § 2º
151
152
01/01/X1
31/12/X1
PESSOAL....15.000
MAT. CONS..20.000
DESPESA
01/09
Especial: 1.000
400
600
152
153
600
01/01/X2
31/12/X2
153
154
FONTE
154
155
EXTRAORDINÁRIOS
155
156
FINALIDADE
4.320/64
156
27. 06/02/2014
27
157
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - ...
II - ...
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
157
158
FINALIDADE
CF/88
158
159
ART. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
159
160
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
160
161
INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
161
162
ABERTURA
162
28. 06/02/2014
28
163
CF/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
163
164
4.320/64
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
164
165
EXTRAORDINÁRIOS
ESTADOS / MUNICÍPIOS
MP
DECRETO
UNIÃO
MP
165
166
INCORPORAÇÃO
166
167
PRORROGAÇÃO
167
168
FONTE
168
29. 06/02/2014
29
169
INDEPENDE DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS.
169
170
FONTE DE
RECURSOS
170
171
4.320/64
171
172
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
172
173
SUPERÁVIT FINANCEIRO
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
ANULAÇÃO DE DESPESAS
173
174
SUPERÁVIT FINANCEIRO
174
30. 06/02/2014
30
175
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
175
176
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
176
177
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - ...
III - ...
177
178
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
178
179
179
180
180
31. 06/02/2014
31
181
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
181
182
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste art., desde que não comprometidos:
I - ...;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - ...
182
183
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
183
184
184
185
185
186
§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
186
32. 06/02/2014
32
187
187
188
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
188
189
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
189
190
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
191
1. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
192
33. 06/02/2014
33
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
193
2. (TRT 10ª REGIÃO 2013) Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
194
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente.
195
3. (ANTT 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente.
196
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos.
197
4. (ANTT 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos.
198
34. 06/02/2014
34
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado.
199
5. (ANTT 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado.
200
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais.
201
6. (TCE RO) O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais.
202
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial.
203
7. (TCE RO) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial.
204
35. 06/02/2014
35
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar.
205
8. (MPU/2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar.
206
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro.
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais.
207
9. (CESPE) Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro.
Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais.
208
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade.
209
10. (CESPE) A existência da abertura de créditos suplementares por meio de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita na LOA, implica violação ao princípio da exclusividade.
210
36. 06/02/2014
36
211
FATO GERADOR
X1
212
FATO GERADOR
PAGAMENTO
X2
X1
NE
NL
OB
213
FATO GERADOR
PAGAMENTO
X2
X1
NE
NL
OB
214
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
215
ENTÃO...
216
37. 06/02/2014
37
DEA DO
217
DEA ≠ RP
218
Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
219
COMPETÊNCIA
DEC. 93.872/86
220
ART. 22, § 1º
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
221
LEI 4.320/64
222
38. 06/02/2014
38
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
223
DESTAQUES DO ART. 37
224
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,...
225
... que não se tenham processado na época própria ...
226
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
227
... bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida ...
228
39. 06/02/2014
39
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
229
... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente ...
230
DEC 93.872/86
ART. 22 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
231
... poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ...
232
... discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
233
DECRETO 93.872/86
234
40. 06/02/2014
40
ART. 22 § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
235
236
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária.
237
1. (CESPE) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária.
238
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores.
239
2. (CESPE) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores.
240
41. 06/02/2014
41
São despesas de exercícios anteriores as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos. Acerca dos pagamentos que podem ser efetuados à conta de despesas de exercícios anteriores, julgue os itens seguintes.
241
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria.
242
3. (CESPE) Podem ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo tenha consignado crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas à época própria.
243
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa.
244
4. (CESPE) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa.
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor.
246
42. 06/02/2014
42
5. (CESPE) Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor.
247
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório.
6. (CESPE) Considera-se dívida ativa não- tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório.
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.
7. (CESPE) Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
43. 06/02/2014
43
8. (CESPE) A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.
9. (CESPE) Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.
256
RESPONSABILIDADE FISCAL
06/02/2014
PARTE 1
257
A LRF é uma Lei Complementar Federal que estabelece normas gerais de finanças públicas para todos os entes da Federação.
06/02/2014
PARTE 1
258
44. 06/02/2014
44
259
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PARTE 1
259
260
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260
PARTE 1
260
261
Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal em nosso país constitui-se em instrumentos norteadores na busca do Equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado brasileiro, em cada uma das unidades da Federação e dentro de cada Poder.
06/02/2014
261
PARTE 1
261
262
ART. 1º
Aspectos introdutórios
06/02/2014
262
PARTE 1
262
263
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PARTE 1
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PARTE 1
264
45. 06/02/2014
45
265
06/02/2014
265
PARTE 1
265
266
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
PODERES
Ad. Direta
Autarquias
Fundações
Estatais dependentes
06/02/2014
266
PARTE 1
266
EMPRESA
CONTROLADA
06/02/2014
PARTE 1
267
LRF
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, DIRETA OU INDIRETAMENTE, a ente da Federação;
06/02/2014
PARTE 1
268
B
A
> 50%
> 50%
UNIÃO
06/02/2014
PARTE 1
269
UNIÃO
B
A
CONTROLADAS
> 50%
> 50%
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PARTE 1
270
46. 06/02/2014
46
B
A
CONTROLADAS
UNIÃO
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PARTE 1
271
UNIÃO
B
A
CONTROLADAS
$
$
06/02/2014
PARTE 1
272
06/02/2014
PARTE 1
273
PODER PÚBLICO
SEM A
70%
06/02/2014
PARTE 1
274
PODER PÚBLICO
SEM A
70%
Controle direto do Poder Público sobre A
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PARTE 1
275
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
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PARTE 1
276
47. 06/02/2014
47
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
06/02/2014
PARTE 1
277
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014
PARTE 1
278
O Poder público controla indiretamente a SEM B:
06/02/2014
PARTE 1
279
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014
PARTE 1
280
70% X 60% = 42%
06/02/2014
PARTE 1
281
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
Controle direto de A B
06/02/2014
PARTE 1
282
48. 06/02/2014
48
70% X 60% = 42% + 10%
= 52%
06/02/2014
PARTE 1
283
PODER PÚBLICO
SEM A
SEM B
70%
60%
10%
Controle direto do Poder Público sobre A
Controle direto de A B
Controle indireto do Poder Público sobre B
06/02/2014
PARTE 1
284
06/02/2014
PARTE 1
285
286
286
287
ART. 2º
IV
RCL
287
288
06/02/2014
288
PARTE 1
288
49. 06/02/2014
49
289
FINALIDADE
06/02/2014
289
PARTE 1
289
290
CÁLCULO
06/02/2014
290
PARTE 1
290
291
FEVEREIRO
2014
06/02/2014
291
PARTE 1
291
292
292
293
JAN/2014
FEV/2013
293
294
JAN/2014
FEV/2013
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50. 06/02/2014
50
295
DEDUÇÕES
06/02/2014
295
PARTE 1
295
296
NA UNIÃO
- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;
- as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e II do art. 195 (previdência social) e Art. 239 da Constituição (PIS/PASEP);
296
297
NOS ESTADOS
- as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.
297
298
EM TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO
- contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema da previdência e assistência social;
- receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
298
IMPORTÂNCIA DA LDO APÓS VIGÊNCIA DA LRF
299
Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância.
A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
300
51. 06/02/2014
51
Critérios e forma de limitação de empenho,...
301
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
302
Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas.
303
ANEXOS DA LDO
304
LDO
METAS FISCAIS
305
LDO
METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
306
52. 06/02/2014
52
LDO
METAS FISCAIS
ART 4 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
307
2012
LDO
308
2012
LDO
2013
309
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
310
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
2013
2014
2015
311
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
2013
2014
2015
312
53. 06/02/2014
53
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
2014
2013
2014
2015
313
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2014
2013
2014
2015
314
2012
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2013
LDO
AMF
R
D
RN
RP
DP
2014
2014
2015
2016
2013
2014
2015
315
LDO
RISCOS FISCAIS
316
LDO
RISCOS FISCAIS
ART. 4 § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
317
MATÉRIAS TRATADAS NA LDO
318
54. 06/02/2014
54
319
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na legislação tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
320
321
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
- estabelecimento de metas fiscais;
- fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
- margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
- avaliação dos riscos fiscais.
322
323
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
324
55. 06/02/2014
55
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a)(VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
325
LDO
326
LDO
ARF
327
LDO
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
ARF
06/02/2014
PARTE 1
328
LDO
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
06/02/2014
PARTE 1
329
LDO
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
06/02/2014
PARTE 1
330
56. 06/02/2014
56
LDO
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
06/02/2014
PARTE 1
331
LDO
% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA
VALOR DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
06/02/2014
PARTE 1
332
333
ART. 9º
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
06/02/2014
333
PARTE 1
333
334
06/02/2014
334
PARTE 1
334
335
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão,
06/02/2014
335
PARTE 1
335
336
Art. 9º ..., por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
06/02/2014
336
PARTE 1
336
57. 06/02/2014
57
337
DESPESAS QUE NÃO PODERÃO
SOFRER LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 9º; § 2º
06/02/2014
337
PARTE 1
337
338
1. Obrigações constitucionais e legais do ente federativo, como por exemplo, a aplicação do percentual de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88);
2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
3. Ressalvadas pela LDO.
06/02/2014
338
PARTE 1
338
339
CASOS DISPENSADOS PARA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 65
06/02/2014
339
PARTE 1
339
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DISPENSA
Calamidade
Pública
Estado de
Defesa
Estado de
Sítio
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Art. 65. Na ocorrência de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - ...
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de ESTADO DE DEFESA OU DE SÍTIO, decretado na forma da Constituição.
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58. 06/02/2014
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1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal.
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1. (CESPE) A LRF é uma lei complementar de caráter federal.
NACIONAL
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2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente.
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2. (CESPE) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação é denominada Empresa Estatal Independente.
347
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende- se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
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III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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3. (CESPE) Consoante Lei Complementar no 101/2000 − LRF, os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses.
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4. (CESPE) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze meses.
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5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas.
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5. (CESPE) No curso da execução orçamentária, quando a receita bimestral comporta-se abaixo do previsto na lei de orçamento, obrigatoriamente, a Fazenda Pública limitará o empenho e a movimentação financeira, mesmo que a queda de receita não esteja a comprometer as metas fiscais anteriormente propostas.
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6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente.
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6. (CESPE) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores, ação planejada e transparente.
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7. (CESPE) Será integrado ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
De acordo com o texto, classifique julgue os itens abaixo:
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I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores.
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I - Avaliação de desempenho do cumprimento das metas relativas a anos anteriores.
Art. 4º § 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
361
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
362
II - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Art. 4º § 2º II
363
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
364
III - Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Art. 4º § 2º III
365
8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder.
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62. 06/02/2014
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8. (CESPE) De acordo com as regras estabelecidas pela LRF, a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder.
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(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União.
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União.
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União.
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização.
(CESPE) Julgue os itens a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
9. O campo de atuação da LRF limita-se à União.
10. A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei.
11. A LRF está fundamentada no princípio do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização.