SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
ANEXO 3 –– QUADROS 10 E 11 
DO I RELATÓRIO DAS PPP
2 
Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID 
Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 
Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 
www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br 
Quadro 10 – Pontos comuns à concessão patrocinada e à administrativa 
Vedados os contratos de PPP: 
- Valor inferior a R$ 20 milhões (art. 2º, §4º, I); 
- Prazo inferior a 5 (cinco) anos (art. 2º, § 4º, II); 
- Que tenham como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (art. 2º, § 4º, III); 
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (Art. 6º, Parágrafo único). 
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (Art. 7o). 
O prazo máximo do contrato, contabilizadas as prorrogações, será de 35 anos (art. 5º, I). 
A empresa vencedora da licitação deve se constituir em sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato (Art. 9o). 
Quadro 11 – Aspectos dos contratos de PPP Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa 
É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas da Lei nº 8.987/95, quando envolver: 
- cobrança de tarifa; 
- contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, § 1º). 
É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou o fornecimento instalação de bens (art. 2° § 2º). A concessão administrativa não é um simples contrato de prestação de serviços, pois sempre incluirá a realização de investimentos, a ser amortizada no prazo do contrato (mínimo 5 anos, art. 2º, § 4º, II, 5º, I), no montante de no mínimo R$ 20 milhões (art. 2º, § 4º, I). 
A remuneração vinculada à prestação dos serviços (por exemplo, qualidade) impede que a concessão administrativa se transforme em simples contrato de obras com financiamento das empreiteiras 
É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas da Lei nº 8.987/95, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, § 3º).
3 
Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID 
Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 
Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 
www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br 
Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa 
(art. 7º). 
Rege-se pela Lei nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8. 987/95 e as leis que lhe são correlatas (art. 3º, § 1º). 
Rege-se pela Lei nº 11.079/2004, aplicando-se adicionalmente os artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95 e o art. 31 da Lei 9.074/95. Considerando que não foi incluído o art. 26 da Lei nº 8.987/95, conclui-se que nos contratos de concessão administrativa não há possibilidade de sub- concessão, matéria tratada no citado art. 26 da Lei nº 8.987/95. Os artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95 tratam basicamente do contrato de concessão, dos encargos do poder concedente, dos encargos da concessionária, da intervenção e da extinção da concessão. Na concessão administrativa, não há cobrança de tarifas. Isso se conclui pela não menção à aplicação do capítulo referente às tarifas constantes da Lei 8.987/95 (arts. 9 a 13 da Lei 8.987/95). 
Rege-se pela Lei nº 8.987/95 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhe aplicando a Lei nº 11.079/2004 (art. 3º § 2º), 
A expressão “contraprestação pecuniária” implica que a contraprestação do governo se dará somente por: 
- ordem bancária (art. 6º, I); 
- cessão de direitos não tributários (art. 6º, II) 
Não há restrições quanto à contraprestação do governo, que se dará por: 
- ordem bancária (art. 6º, I); 
- cessão de direitos não tributários (art. 6º, II); 
- outorga de direitos em face da Administração Pública (art. 6º, III); 
- outorga de direitos sobre bens públicos dominicais (art. 6º, IV); 
- outros meios admitidos em lei (art. 6º, V);
4 
Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID 
Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 
Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 
www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br 
Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa 
Nas concessões patrocinadas, devem ser observados os seguintes pontos: 1) O limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666/93, isto é, o limite da garantia pode ser elevado até a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou, no caso em que o contrato importe entrega de bens pelo parceiro público, dos quais o contratado ficará depositário, o valor dos bens deve ser acrescido ao valor da garantia (parte inicial do Art. 5º, VIII); 2) O limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto no art. 18, XV, da Lei 8.987/95, isto é, o limite da garantia é o valor da obra (parte final do art. 5º, VIII) 
Nas concessões administrativas, o limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666/93, isto é, o limite da garantia pode ser elevado até a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou, no caso em que o contrato importe entrega de bens pelo parceiro público, dos quais o contratado ficará depositário, o valor dos bens deve ser acrescido ao valor da garantia (parte inicial do Art. 5º, VIII)

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Anexo iii do relatório dos m&t desenvolvidos para análise da licitação e contratação das ppp quadro 10 e 11 – produto 3

Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004   contratação de parceria público-pr...Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004   contratação de parceria público-pr...
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...Gabriel Reis
 
Parceria publico privada
Parceria publico privadaParceria publico privada
Parceria publico privadaportustfs
 
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaConcessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaFernando Uva Rossa
 
As parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aAs parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aWashingtonkenned1
 
Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativas
Entendeu direito ou quer que desenhe   parcerias administrativasEntendeu direito ou quer que desenhe   parcerias administrativas
Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativasGenani Kovalski
 
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPP
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPPPPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPP
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPPMauricio Portugal Ribeiro
 
Apresentação SG MAI 2018.pdf
Apresentação SG MAI 2018.pdfApresentação SG MAI 2018.pdf
Apresentação SG MAI 2018.pdfssuser4225f1
 
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCU
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCUAlterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCU
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCUAlveni Lisboa
 
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Kleiton Barbosa
 
Adm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosAdm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosdireitoturmamanha
 
Empenho liquidação-pagamento-despesa
Empenho liquidação-pagamento-despesaEmpenho liquidação-pagamento-despesa
Empenho liquidação-pagamento-despesasantos28
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Daniel Oliveira
 
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...Mauricio Portugal Ribeiro
 
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DContrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DRodolfo Rodrigo Acosta
 
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIAREGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIAAlfredo Kleper Chaves Lavor
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Editora Juspodivm
 

Semelhante a Anexo iii do relatório dos m&t desenvolvidos para análise da licitação e contratação das ppp quadro 10 e 11 – produto 3 (20)

Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004   contratação de parceria público-pr...Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004   contratação de parceria público-pr...
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...
 
Parceria publico privada
Parceria publico privadaParceria publico privada
Parceria publico privada
 
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaConcessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada
 
As parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aAs parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e a
 
Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativas
Entendeu direito ou quer que desenhe   parcerias administrativasEntendeu direito ou quer que desenhe   parcerias administrativas
Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativas
 
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPP
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPPPPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPP
PPP Mais e o regime dos contratos de concessão e PPP
 
Apresentação SG MAI 2018.pdf
Apresentação SG MAI 2018.pdfApresentação SG MAI 2018.pdf
Apresentação SG MAI 2018.pdf
 
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCU
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCUAlterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCU
Alterações consensuais nos contratos administrativos e os limites do TCU
 
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88
 
Adm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosAdm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativos
 
Empenho liquidação-pagamento-despesa
Empenho liquidação-pagamento-despesaEmpenho liquidação-pagamento-despesa
Empenho liquidação-pagamento-despesa
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
 
Orientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdiOrientacoes sobrebdi
Orientacoes sobrebdi
 
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...
Medida Provisória 727 sobre PPI: o Governo Temer renunciou a usar investiment...
 
86 anexo
86 anexo86 anexo
86 anexo
 
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DContrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
 
Direito administrativo contrato
Direito administrativo  contratoDireito administrativo  contrato
Direito administrativo contrato
 
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIAREGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
 
Contrato De Risco
Contrato De RiscoContrato De Risco
Contrato De Risco
 

Anexo iii do relatório dos m&t desenvolvidos para análise da licitação e contratação das ppp quadro 10 e 11 – produto 3

  • 1. ANEXO 3 –– QUADROS 10 E 11 DO I RELATÓRIO DAS PPP
  • 2. 2 Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br Quadro 10 – Pontos comuns à concessão patrocinada e à administrativa Vedados os contratos de PPP: - Valor inferior a R$ 20 milhões (art. 2º, §4º, I); - Prazo inferior a 5 (cinco) anos (art. 2º, § 4º, II); - Que tenham como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (art. 2º, § 4º, III); O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (Art. 6º, Parágrafo único). A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (Art. 7o). O prazo máximo do contrato, contabilizadas as prorrogações, será de 35 anos (art. 5º, I). A empresa vencedora da licitação deve se constituir em sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato (Art. 9o). Quadro 11 – Aspectos dos contratos de PPP Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas da Lei nº 8.987/95, quando envolver: - cobrança de tarifa; - contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, § 1º). É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou o fornecimento instalação de bens (art. 2° § 2º). A concessão administrativa não é um simples contrato de prestação de serviços, pois sempre incluirá a realização de investimentos, a ser amortizada no prazo do contrato (mínimo 5 anos, art. 2º, § 4º, II, 5º, I), no montante de no mínimo R$ 20 milhões (art. 2º, § 4º, I). A remuneração vinculada à prestação dos serviços (por exemplo, qualidade) impede que a concessão administrativa se transforme em simples contrato de obras com financiamento das empreiteiras É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas da Lei nº 8.987/95, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, § 3º).
  • 3. 3 Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa (art. 7º). Rege-se pela Lei nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8. 987/95 e as leis que lhe são correlatas (art. 3º, § 1º). Rege-se pela Lei nº 11.079/2004, aplicando-se adicionalmente os artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95 e o art. 31 da Lei 9.074/95. Considerando que não foi incluído o art. 26 da Lei nº 8.987/95, conclui-se que nos contratos de concessão administrativa não há possibilidade de sub- concessão, matéria tratada no citado art. 26 da Lei nº 8.987/95. Os artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987/95 tratam basicamente do contrato de concessão, dos encargos do poder concedente, dos encargos da concessionária, da intervenção e da extinção da concessão. Na concessão administrativa, não há cobrança de tarifas. Isso se conclui pela não menção à aplicação do capítulo referente às tarifas constantes da Lei 8.987/95 (arts. 9 a 13 da Lei 8.987/95). Rege-se pela Lei nº 8.987/95 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhe aplicando a Lei nº 11.079/2004 (art. 3º § 2º), A expressão “contraprestação pecuniária” implica que a contraprestação do governo se dará somente por: - ordem bancária (art. 6º, I); - cessão de direitos não tributários (art. 6º, II) Não há restrições quanto à contraprestação do governo, que se dará por: - ordem bancária (art. 6º, I); - cessão de direitos não tributários (art. 6º, II); - outorga de direitos em face da Administração Pública (art. 6º, III); - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais (art. 6º, IV); - outros meios admitidos em lei (art. 6º, V);
  • 4. 4 Projeto de Aperfeiçoamento do Controle Externo da Regulação do Tribunal de Contas da União – SEFID Brasília/DF 9 de fevereiro de 2007 Anexo 3 do Relatório dos M&T desenvolvidos para análise da licitação e contratação das PPP – Produto 3 www.fgv.br/sefid / www.fgvprojetos.fgv.br Contratos de PPP Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa Nas concessões patrocinadas, devem ser observados os seguintes pontos: 1) O limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666/93, isto é, o limite da garantia pode ser elevado até a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou, no caso em que o contrato importe entrega de bens pelo parceiro público, dos quais o contratado ficará depositário, o valor dos bens deve ser acrescido ao valor da garantia (parte inicial do Art. 5º, VIII); 2) O limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto no art. 18, XV, da Lei 8.987/95, isto é, o limite da garantia é o valor da obra (parte final do art. 5º, VIII) Nas concessões administrativas, o limite de garantia a ser prestado contratualmente pelo parceiro privado é remetido ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666/93, isto é, o limite da garantia pode ser elevado até a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou, no caso em que o contrato importe entrega de bens pelo parceiro público, dos quais o contratado ficará depositário, o valor dos bens deve ser acrescido ao valor da garantia (parte inicial do Art. 5º, VIII)