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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santos
Processo nº: 0009620-95.2012.8.26.0590
1
Registro 2014.0000001464
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
0009620-95.2012.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são ADRIANO DE
SOUZA SILVA e BANCO VOLKSWAGEN.
ACORDAM, em 1º Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes ANDRÉ LUÍS MACIEL
CARNEIRO (Presidente) e LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA.
Santos, 7 de fevereiro de 2014 .
Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini
RELATOR
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009620-95.2012.8.26.0590eocódigoPL00000001SGP.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENATOZANELAPANDINECRUZGANDINI.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santos
Processo nº: 0009620-95.2012.8.26.0590
2
Recurso nº: 0009620-95.2012.8.26.0590 - Fórum de São Vicente
Recorrente: Adriano de Souza Silva e outro
Tipo Completo da Parte
Passiva Principal Não
informado:
Nome da Parte Passiva Principal Não informado
Voto nº 823
EMENTA
Recurso Inominado Repetição de
indébito Contrato de financiamento Relação de
consumo - Cobrança de taxas e tarifas acessórias -
Abusividade Serviço não contratado pelo consumidor
Instituição financeira que tenta camuflar o real custo da
operação, inserindo no contrato taxas/tarifas que
correspondem a seu custo operacional e de risco de negócio,
já remunerados pelos juros cobrados no financiamento
Exceção à Tarifa de Cadastro, que tem expressa previsão
contratual e regulamentar, somente passível de cobrança no
início da relação consumidor/instituição financeira
Entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento de recurso paradigma nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.251.331-
RS) - Repetição que deve se dar de forma simples, já que
não se vislumbra má-fé, até porque as cobranças constavam
expressamente na proposta e nas cláusulas e condições
gerais do contrato Recurso inominado a que se dá parcial
provimento para julgar parcialmente procedente a ação,
excluindo da repetição somente a tarifa de cadastro, e
determinar a repetição simples das demais tarifas
questionadas, com correção monetária contada do
desembolso e juros de mora contados da citação válida.
É O MEU VOTO.
RENATO ZANELA P. C. GANDINI
Relator
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009620-95.2012.8.26.0590eocódigoPL00000001SGP.
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Tribunal julga cobrança de tarifas

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santos Processo nº: 0009620-95.2012.8.26.0590 1 Registro 2014.0000001464 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0009620-95.2012.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são ADRIANO DE SOUZA SILVA e BANCO VOLKSWAGEN. ACORDAM, em 1º Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO (Presidente) e LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA. Santos, 7 de fevereiro de 2014 . Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini RELATOR Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009620-95.2012.8.26.0590eocódigoPL00000001SGP. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENATOZANELAPANDINECRUZGANDINI. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santos Processo nº: 0009620-95.2012.8.26.0590 2 Recurso nº: 0009620-95.2012.8.26.0590 - Fórum de São Vicente Recorrente: Adriano de Souza Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal Não informado: Nome da Parte Passiva Principal Não informado Voto nº 823 EMENTA Recurso Inominado Repetição de indébito Contrato de financiamento Relação de consumo - Cobrança de taxas e tarifas acessórias - Abusividade Serviço não contratado pelo consumidor Instituição financeira que tenta camuflar o real custo da operação, inserindo no contrato taxas/tarifas que correspondem a seu custo operacional e de risco de negócio, já remunerados pelos juros cobrados no financiamento Exceção à Tarifa de Cadastro, que tem expressa previsão contratual e regulamentar, somente passível de cobrança no início da relação consumidor/instituição financeira Entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso paradigma nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.251.331- RS) - Repetição que deve se dar de forma simples, já que não se vislumbra má-fé, até porque as cobranças constavam expressamente na proposta e nas cláusulas e condições gerais do contrato Recurso inominado a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente a ação, excluindo da repetição somente a tarifa de cadastro, e determinar a repetição simples das demais tarifas questionadas, com correção monetária contada do desembolso e juros de mora contados da citação válida. É O MEU VOTO. RENATO ZANELA P. C. GANDINI Relator Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009620-95.2012.8.26.0590eocódigoPL00000001SGP. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENATOZANELAPANDINECRUZGANDINI. fls. 2