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PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 
(Do Sr. Onofre Santo Agostini) 
Altera o artigo 67-C, da Lei 9.503 de 
1997, que institui o Código de Trânsito, 
para disciplinar conduta dos motoristas 
em rodovias sem estrutura para 
cumprimento do período de descanso. 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º O artigo 67-C, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 67- C ................................................................................... 
..................................................................................................... 
§ 1º Em caso de não haver estrutura na rodovia para que o 
condutor possa cumprir os períodos de descanso, dispostos no art. 
67-A, ele deverá parar no próximo ponto imediato existente, a contar 
do fim do período a que se está cumprindo. 
§ 2º O condutor do veículo responderá pela não observância 
dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito 
às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. 
§ 3º Ficam isentas do pagamento das penalidades não 
adimplidas de que trata o § 1º deste artigo, os motoristas que 
ultrapassaram os limites constantes do art. 67-A no caso de não haver 
estrutura na rodovia até a data de publicação desta lei. ”(NR) 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Os motoristas de veículos tiveram sua profissão regulamentada
através da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, na qual se estabeleceu, 
dentre outras coisas, períodos de descansos que devem ser observados 
pelos condutores. 
Essa medida confere maior segurança para os demais motoristas, 
uma vez que garante que os condutores profissionais somente estarão 
conduzindo veículos em condições fisiológicas adequadas. 
Entretanto, para que se possa cumprir tal exigência faz-se 
necessário a existência de estruturas de apoios nas rodovias. Assim, ao 
findar o tempo estipulado para a condução, o condutor tem de ter onde 
parar. 
Atualmente não há essa estrutura disponível e acessível em todos 
os trechos das rodovias, o que torna a norma inócua. 
Assim, não se pode responsabilizar o condutor que não cumprir a 
exigência de parar para descanso se não há local apropriado para que o 
faça. Pelo menos não, até que encontre um lugar adequado para fazê-lo. 
Destarte, esse projeto de lei altera a norma vigente para corrigir 
esse impasse e possibilitar ao condutor parar no próximo ponto de apoio 
existente ao fim do período estipulado pela Lei. Além de, isentar das 
sanções cabíveis os que não cumprirem, ou não cumpriram, a exigência de 
parar para descanso por não haver estrutura na rodovia e não por 
irresponsabilidade e imprudência. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares 
desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela. 
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2014. 
Deputado Onofre Santo Agostini 
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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 (Do Sr. Onofre Santo Agostini) Altera o artigo 67-C, da Lei 9.503 de 1997, que institui o Código de Trânsito, para disciplinar conduta dos motoristas em rodovias sem estrutura para cumprimento do período de descanso. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O artigo 67-C, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67- C ................................................................................... ..................................................................................................... § 1º Em caso de não haver estrutura na rodovia para que o condutor possa cumprir os períodos de descanso, dispostos no art. 67-A, ele deverá parar no próximo ponto imediato existente, a contar do fim do período a que se está cumprindo. § 2º O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. § 3º Ficam isentas do pagamento das penalidades não adimplidas de que trata o § 1º deste artigo, os motoristas que ultrapassaram os limites constantes do art. 67-A no caso de não haver estrutura na rodovia até a data de publicação desta lei. ”(NR) Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Os motoristas de veículos tiveram sua profissão regulamentada
  • 2. através da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, na qual se estabeleceu, dentre outras coisas, períodos de descansos que devem ser observados pelos condutores. Essa medida confere maior segurança para os demais motoristas, uma vez que garante que os condutores profissionais somente estarão conduzindo veículos em condições fisiológicas adequadas. Entretanto, para que se possa cumprir tal exigência faz-se necessário a existência de estruturas de apoios nas rodovias. Assim, ao findar o tempo estipulado para a condução, o condutor tem de ter onde parar. Atualmente não há essa estrutura disponível e acessível em todos os trechos das rodovias, o que torna a norma inócua. Assim, não se pode responsabilizar o condutor que não cumprir a exigência de parar para descanso se não há local apropriado para que o faça. Pelo menos não, até que encontre um lugar adequado para fazê-lo. Destarte, esse projeto de lei altera a norma vigente para corrigir esse impasse e possibilitar ao condutor parar no próximo ponto de apoio existente ao fim do período estipulado pela Lei. Além de, isentar das sanções cabíveis os que não cumprirem, ou não cumpriram, a exigência de parar para descanso por não haver estrutura na rodovia e não por irresponsabilidade e imprudência. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2014. Deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC)