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N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 53
Diário da República, 2.ª série PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Despacho n.º 2044/2022
Sumário: Estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não
é o Português.
O XXII Governo Constitucional assume a educação como alicerce essencial para a promoção
da justiça social e da equidade, para a valorização dos cidadãos e para a cidadania democrática.
Neste sentido, e tendo em mente a aposta numa escola inclusiva, a política educativa pretende
garantir a igualdade de oportunidades e promover o sucesso educativo de todos os alunos, ao
longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.
No desiderato de que as crianças e jovens oriundos de contextos migratórios usufruam de
medidas de integração efetiva no sistema educativo, assim como na sociedade em geral, foram
tomadas providências específicas para assegurar o acesso à educação e a melhoria do sucesso
educativo dos alunos migrantes recém-chegados e, mais recentemente, dos refugiados, que não
tenham o Português como língua materna ou que não tenham tido o Português como língua de
escolarização.
Estas medidas incidem particularmente no apoio à aprendizagem da língua portuguesa, como
objeto de estudo e como língua de escolarização, através da oferta da disciplina de Português
Língua Não Materna (PLNM), nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, assim como nos cursos
científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados do ensino secundário e nos cursos
profissionais, no desígnio de assegurar a todos os alunos cuja língua materna não é o Português
condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, independentemente da sua
língua, cultura, condição social, origem e idade.
Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão do presente despacho, o qual
decorre, designadamente, da necessidade de assegurar, em tempo útil, a todos os potenciais desti-
natários condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, o projeto de despacho
correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização
não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade a todos os seus destinatários
de poderem beneficiar das medidas ora propostas ainda durante o presente ano letivo.
Assim, atento o disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no artigo 12.º da Por-
taria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no artigo 11.º das Portarias n.os
226-A/2018, de 7 de agosto,
229-A/2018, de 14 de agosto, 232-A/2018, de 20 de agosto, e 235-A/2018, de 23 de agosto, de-
termino o seguinte:
1 — É permitida aos alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) de nível de iniciação,
numa primeira fase da integração no sistema educativo português, a frequência das atividades
letivas que a escola considere adequadas às suas especificidades, garantindo a sua vinculação
a um grupo/turma e a realização de atividades para cumprimento do tempo equivalente ao tempo
total previsto da matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade.
2 — Nas situações previstas no número anterior, compete às escolas decidir as medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, designadamente as disciplinas a frequentar, em
função do conhecimento da situação específica de cada aluno e do perfil dos docentes, nomea-
damente ao nível do domínio de línguas estrangeiras, de modo a facilitar a comunicação com os
alunos.
3 — Na concretização do disposto no número anterior, deverá promover-se a integração pro-
gressiva do aluno na totalidade do currículo do respetivo ano de escolaridade.
www.dre.pt
N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 54
Diário da República, 2.ª série PARTE C
4 — No ano letivo em que os alunos referidos no n.º 1 ingressam no sistema educativo, e no
ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior, o dire-
tor da escola, sob proposta do conselho pedagógico, pode optar por uma das seguintes situações:
a) Promover uma integração progressiva no currículo, através da frequência das atividades
letivas selecionadas, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, de
forma a reforçar a aprendizagem da língua portuguesa e o seu desenvolvimento enquanto língua
de escolarização, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5;
b) Desenvolver outros projetos de intervenção aprovados pela escola, sob parecer favorável
da Direção-Geral da Educação (DGE) ou da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), consoante a oferta educativa e formativa frequentada.
5 — A aplicação do disposto no número anterior implica a matrícula dos/as alunos/as numa
turma do respetivo ano de escolaridade, e:
a) Para a situação referida na alínea a) a frequência de, pelo menos, 480 minutos/semana no
1.º ciclo, de 450 minutos/semana no 2.º ciclo, de 350 minutos/semana no 3.º ciclo e de 300 minu-
tos/semana no ensino secundário, em disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo
ano de escolaridade;
b) Para a situação referida na alínea b) a participação nas atividades previstas no projeto de
intervenção aprovado, nos termos da alínea b) do n.º 4.
6 — Na concretização do disposto na alínea a) do n.º 4, durante o período em que não se
encontram a frequentar as restantes disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo ano
de escolaridade, os alunos desenvolvem atividades de aprendizagem de PLNM, de acordo com as
respetivas Aprendizagens Essenciais, em que se integra a abordagem da língua portuguesa como
língua veicular de acesso aos currículos das restantes disciplinas.
7 — Sem prejuízo do número anterior, devem ser proporcionadas aos alunos outras atividades
que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal, a inclusão na escola e o sentido
de pertença, designadamente tutorias e mentorias, clubes e desporto escolar.
8 — A coordenação e o acompanhamento das atividades a desenvolver no âmbito do disposto
nos n.os
6 e 7 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articu-
lação com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
9 — O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores de cada conselho de turma
contribuem para a conceção de recursos didáticos, incluindo a construção de glossários temáticos
para as diferentes componentes curriculares e de formação.
10 — O desenvolvimento das atividades e dos projetos no âmbito da integração dos alunos
de PLNM deve, designadamente:
a) Promover a familiarização com o espaço escolar, fomentando a utilização de espaços comuns;
b) Incentivar o contacto com falantes nativos de português, do mesmo grupo etário;
c) Valorizar o conhecimento da realidade e história da comunidade local, assim como o con-
tacto com as suas instituições;
d) Valorizar a língua materna e a cultura do aluno;
e) Fomentar a participação dos alunos e o sentido de pertença à comunidade;
f) Valorizar a diversidade como oportunidade e como fonte de aprendizagem para todos, no
respeito pela multiculturalidade da comunidade escolar, desenvolvendo o conhecimento da língua
e cultura portuguesas e as ligações com os aspetos culturais dos países de origem dos alunos;
g) Promover o envolvimento dos pais ou encarregados de educação.
11 — Na avaliação dos alunos à disciplina de PLNM deve considerar-se a mobilização, sempre
que necessário, de instrumentos de posicionamento e ou transição de nível, visando a frequência
sequencial dos níveis de proficiência linguística A1, A2, B1 e B2.
12 — O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
28 de janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Mar-
ques da Costa.
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  • 1. N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 53 Diário da República, 2.ª série PARTE C EDUCAÇÃO Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação Despacho n.º 2044/2022 Sumário: Estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português. O XXII Governo Constitucional assume a educação como alicerce essencial para a promoção da justiça social e da equidade, para a valorização dos cidadãos e para a cidadania democrática. Neste sentido, e tendo em mente a aposta numa escola inclusiva, a política educativa pretende garantir a igualdade de oportunidades e promover o sucesso educativo de todos os alunos, ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória. No desiderato de que as crianças e jovens oriundos de contextos migratórios usufruam de medidas de integração efetiva no sistema educativo, assim como na sociedade em geral, foram tomadas providências específicas para assegurar o acesso à educação e a melhoria do sucesso educativo dos alunos migrantes recém-chegados e, mais recentemente, dos refugiados, que não tenham o Português como língua materna ou que não tenham tido o Português como língua de escolarização. Estas medidas incidem particularmente no apoio à aprendizagem da língua portuguesa, como objeto de estudo e como língua de escolarização, através da oferta da disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, assim como nos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados do ensino secundário e nos cursos profissionais, no desígnio de assegurar a todos os alunos cuja língua materna não é o Português condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, independentemente da sua língua, cultura, condição social, origem e idade. Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão do presente despacho, o qual decorre, designadamente, da necessidade de assegurar, em tempo útil, a todos os potenciais desti- natários condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, o projeto de despacho correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade a todos os seus destinatários de poderem beneficiar das medidas ora propostas ainda durante o presente ano letivo. Assim, atento o disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no artigo 12.º da Por- taria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no artigo 11.º das Portarias n.os 226-A/2018, de 7 de agosto, 229-A/2018, de 14 de agosto, 232-A/2018, de 20 de agosto, e 235-A/2018, de 23 de agosto, de- termino o seguinte: 1 — É permitida aos alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) de nível de iniciação, numa primeira fase da integração no sistema educativo português, a frequência das atividades letivas que a escola considere adequadas às suas especificidades, garantindo a sua vinculação a um grupo/turma e a realização de atividades para cumprimento do tempo equivalente ao tempo total previsto da matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade. 2 — Nas situações previstas no número anterior, compete às escolas decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, designadamente as disciplinas a frequentar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno e do perfil dos docentes, nomea- damente ao nível do domínio de línguas estrangeiras, de modo a facilitar a comunicação com os alunos. 3 — Na concretização do disposto no número anterior, deverá promover-se a integração pro- gressiva do aluno na totalidade do currículo do respetivo ano de escolaridade.
  • 2. www.dre.pt N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 54 Diário da República, 2.ª série PARTE C 4 — No ano letivo em que os alunos referidos no n.º 1 ingressam no sistema educativo, e no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior, o dire- tor da escola, sob proposta do conselho pedagógico, pode optar por uma das seguintes situações: a) Promover uma integração progressiva no currículo, através da frequência das atividades letivas selecionadas, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, de forma a reforçar a aprendizagem da língua portuguesa e o seu desenvolvimento enquanto língua de escolarização, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5; b) Desenvolver outros projetos de intervenção aprovados pela escola, sob parecer favorável da Direção-Geral da Educação (DGE) ou da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), consoante a oferta educativa e formativa frequentada. 5 — A aplicação do disposto no número anterior implica a matrícula dos/as alunos/as numa turma do respetivo ano de escolaridade, e: a) Para a situação referida na alínea a) a frequência de, pelo menos, 480 minutos/semana no 1.º ciclo, de 450 minutos/semana no 2.º ciclo, de 350 minutos/semana no 3.º ciclo e de 300 minu- tos/semana no ensino secundário, em disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade; b) Para a situação referida na alínea b) a participação nas atividades previstas no projeto de intervenção aprovado, nos termos da alínea b) do n.º 4. 6 — Na concretização do disposto na alínea a) do n.º 4, durante o período em que não se encontram a frequentar as restantes disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade, os alunos desenvolvem atividades de aprendizagem de PLNM, de acordo com as respetivas Aprendizagens Essenciais, em que se integra a abordagem da língua portuguesa como língua veicular de acesso aos currículos das restantes disciplinas. 7 — Sem prejuízo do número anterior, devem ser proporcionadas aos alunos outras atividades que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal, a inclusão na escola e o sentido de pertença, designadamente tutorias e mentorias, clubes e desporto escolar. 8 — A coordenação e o acompanhamento das atividades a desenvolver no âmbito do disposto nos n.os 6 e 7 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articu- lação com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 9 — O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores de cada conselho de turma contribuem para a conceção de recursos didáticos, incluindo a construção de glossários temáticos para as diferentes componentes curriculares e de formação. 10 — O desenvolvimento das atividades e dos projetos no âmbito da integração dos alunos de PLNM deve, designadamente: a) Promover a familiarização com o espaço escolar, fomentando a utilização de espaços comuns; b) Incentivar o contacto com falantes nativos de português, do mesmo grupo etário; c) Valorizar o conhecimento da realidade e história da comunidade local, assim como o con- tacto com as suas instituições; d) Valorizar a língua materna e a cultura do aluno; e) Fomentar a participação dos alunos e o sentido de pertença à comunidade; f) Valorizar a diversidade como oportunidade e como fonte de aprendizagem para todos, no respeito pela multiculturalidade da comunidade escolar, desenvolvendo o conhecimento da língua e cultura portuguesas e as ligações com os aspetos culturais dos países de origem dos alunos; g) Promover o envolvimento dos pais ou encarregados de educação. 11 — Na avaliação dos alunos à disciplina de PLNM deve considerar-se a mobilização, sempre que necessário, de instrumentos de posicionamento e ou transição de nível, visando a frequência sequencial dos níveis de proficiência linguística A1, A2, B1 e B2. 12 — O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 28 de janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Mar- ques da Costa. 314963141