GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
35
Processo N°
N°
LICENÇA PRÉVIA Versão: 01
Data: 23/09/2011
05/00116/09
5001798
de Novo Estabelecimento
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome
Logradouro Cadastro na CETESB
Número Complemento Bairro CEP Município
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Atividade Principal
Descrição
Bacia Hidrográfica UGRHI
Corpo Receptor Classe
Área ( metro quadrado)
Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha)
Horário de Funcionamento (h)
Início
às
Término
Número de Funcionários
Administração Produção
A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais
normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes;
A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e
não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela
legislação federal, estadual ou municipal;
As Exigências Técnicas, relação de equipamentos, capacidade produtiva e outras observações, partes
integrantes desta licença, estão relacionadas em folha anexa;
A firma não poderá iniciar a operação deste empreendimento, sem que a respectiva Licença de
Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação de penalidades previstas na legislação;
Conforme disposto no Artigo 70 do Regulamento da Lei Estadual 997, de 31 de maio de 1976, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 8468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações, a presente licença tem
prazo de validade de 2 (dois) anos, período no qual o empreendimento deverá solicitar a respectiva
Licença de Instalação, sob pena de caducidade da Licença Prévia emitida.
USO DA CETESB EMITENTE
SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local:
ENTIDADE
Esta licença de número 5001798 foi certificada por assinatura digital, processo
eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por
chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da
CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - ATERRO SANITÁRIO DELTA A
ESTRADA DA MÃO BRANCA 244-2333-7
KM 3 COMPLEXO DELTA 13001-970 CAMPINAS
Aterro sanitário
12 - CAPIVARI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ
11.250,00 72,00 11.178,00
07:00 07:00 20 80
05014684 Ar, Água, Solo,
Ruído, Outros
CAMPINAS
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Processo N°
N°
LICENÇA PRÉVIA Versão: 01
Data: 23/09/2011
05/00116/09
5001798
de Novo Estabelecimento
ENTIDADE
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
01. A estação de transferência e transbordo de resíduos sólidos, localizada nas dependências do Aterro
Delta - A é passível de controle ambiental, portanto, é viável desde que sejam atendidas as condicionantes
desta licença e outras exigências técnicas que serão estabelecidas por ocasião da análise da licença de
instalação do empreendimento.
02. Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, deverão ser tratados e dispostos adequadamente, de
forma a atender aos padrões de emissão e de qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual 997/76
aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 e suas alterações, bem como, na Resolução CONAMA 430/2011.
Caso os efluentes sejam destinados para tratamento em terceiros deverá ser obtido, previamente, o devido
CADRI, Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos de interesse Ambiental.
03. Ficará proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades perceptíveis fora da
área de propriedade do empreendimento.
04. Os resíduos sólidos a serem recebidos e transbordados na unidade deverão ser adequadamente
acondicionados e armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), e disposição final deverá ocorrer em locais aprovados e/ou licenciados pela CETESB,
precedido do respectivo Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI, expedido pela
05. Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões
estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da
comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução CONAMA 01 de 08.03.1990, retificada em 16.08.1990.
06. O uso de águas subterrâneas e o lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, caso ocorram,
deverão ser autorizados por meio de outorgas emitidas pelo Departamento de Águas de Energia Elétrica – DAEE.
07. O início de implantação da unidade, objeto desta licença, está condicionado à obtenção da licença de
instalação da CETESB, conforme estabelece o Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto
Estadual 8468/76 e suas alterações, sob pena de aplicação das sanções previstas no citado diploma legal.
08. Não poderá ocorrer intervenções em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação
nativa sem a obtenção prévia das autorizações emitidas pela CETESB.
09. A municipalidade deverá requer a Licença de Operação da CETESB, antes da data prevista para início das
operações, a qual não será concedida caso não tenham sido atendidas as exigências técnicas estabelecidas na
que serão integrantes da licença de instalação da CETESB.
10. A municipalidade não poderá iniciar a operação do empreendimento sem a respectiva Licença de Operação
seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento da Lei Estadual
997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e suas alterações, bem como, na Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes
Ambientais).
OBSERVAÇÕES
01. A presente licença prévia é valida para a localização da unidade de transbordo que será implantada na
área do Aterro Delata A de Campinmas e foi concedida com base no Parecer Técnico 035/11/TACR, emitido em
25.02.2011 pelo Setor de Avaliação de Sistemas de Tratamento de Resíduos da CETESB, o qual está relacionado a
dirimir a análise técnica da solicitação da licença de instalação.
02. A Prefeitura Municipal de Campinas têm ciência do Parecer Técnico 035/11/TACR, sendo que as
informações e documentos complementares apresentados pela municipalidade encontram-se em análise e balizarão
a formulação das exigências técnicas complementares a serem elaboradas na Licença de Instalação.
03. A critério da CETESB, devidamente fundamentadas, ou por alteração de caráter legal, poderão ser
solicitadas da municipalidade informações/exigências adicionais.
04. A presente licença prévia não autoriza o início de implantação da estação de transferência e
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Processo N°
N°
LICENÇA PRÉVIA Versão: 01
Data: 23/09/2011
05/00116/09
5001798
de Novo Estabelecimento
ENTIDADE
transbordo de resíduos sólidos.

Delta A/Cetesb -LP 23-9-2011

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    GOVERNO DO ESTADODE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 35 Processo N° N° LICENÇA PRÉVIA Versão: 01 Data: 23/09/2011 05/00116/09 5001798 de Novo Estabelecimento IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome Logradouro Cadastro na CETESB Número Complemento Bairro CEP Município CARACTERÍSTICAS DO PROJETO Atividade Principal Descrição Bacia Hidrográfica UGRHI Corpo Receptor Classe Área ( metro quadrado) Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha) Horário de Funcionamento (h) Início às Término Número de Funcionários Administração Produção A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes; A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal; As Exigências Técnicas, relação de equipamentos, capacidade produtiva e outras observações, partes integrantes desta licença, estão relacionadas em folha anexa; A firma não poderá iniciar a operação deste empreendimento, sem que a respectiva Licença de Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação de penalidades previstas na legislação; Conforme disposto no Artigo 70 do Regulamento da Lei Estadual 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações, a presente licença tem prazo de validade de 2 (dois) anos, período no qual o empreendimento deverá solicitar a respectiva Licença de Instalação, sob pena de caducidade da Licença Prévia emitida. USO DA CETESB EMITENTE SD N° Tipos de Exigências Técnicas Local: ENTIDADE Esta licença de número 5001798 foi certificada por assinatura digital, processo eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - ATERRO SANITÁRIO DELTA A ESTRADA DA MÃO BRANCA 244-2333-7 KM 3 COMPLEXO DELTA 13001-970 CAMPINAS Aterro sanitário 12 - CAPIVARI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ 11.250,00 72,00 11.178,00 07:00 07:00 20 80 05014684 Ar, Água, Solo, Ruído, Outros CAMPINAS Pag.1/3
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    Pag.2/3 GOVERNO DO ESTADODE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 35 Processo N° N° LICENÇA PRÉVIA Versão: 01 Data: 23/09/2011 05/00116/09 5001798 de Novo Estabelecimento ENTIDADE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS 01. A estação de transferência e transbordo de resíduos sólidos, localizada nas dependências do Aterro Delta - A é passível de controle ambiental, portanto, é viável desde que sejam atendidas as condicionantes desta licença e outras exigências técnicas que serão estabelecidas por ocasião da análise da licença de instalação do empreendimento. 02. Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, deverão ser tratados e dispostos adequadamente, de forma a atender aos padrões de emissão e de qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 e suas alterações, bem como, na Resolução CONAMA 430/2011. Caso os efluentes sejam destinados para tratamento em terceiros deverá ser obtido, previamente, o devido CADRI, Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos de interesse Ambiental. 03. Ficará proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades perceptíveis fora da área de propriedade do empreendimento. 04. Os resíduos sólidos a serem recebidos e transbordados na unidade deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e disposição final deverá ocorrer em locais aprovados e/ou licenciados pela CETESB, precedido do respectivo Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI, expedido pela 05. Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução CONAMA 01 de 08.03.1990, retificada em 16.08.1990. 06. O uso de águas subterrâneas e o lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, caso ocorram, deverão ser autorizados por meio de outorgas emitidas pelo Departamento de Águas de Energia Elétrica – DAEE. 07. O início de implantação da unidade, objeto desta licença, está condicionado à obtenção da licença de instalação da CETESB, conforme estabelece o Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 e suas alterações, sob pena de aplicação das sanções previstas no citado diploma legal. 08. Não poderá ocorrer intervenções em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação nativa sem a obtenção prévia das autorizações emitidas pela CETESB. 09. A municipalidade deverá requer a Licença de Operação da CETESB, antes da data prevista para início das operações, a qual não será concedida caso não tenham sido atendidas as exigências técnicas estabelecidas na que serão integrantes da licença de instalação da CETESB. 10. A municipalidade não poderá iniciar a operação do empreendimento sem a respectiva Licença de Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e suas alterações, bem como, na Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais). OBSERVAÇÕES 01. A presente licença prévia é valida para a localização da unidade de transbordo que será implantada na área do Aterro Delata A de Campinmas e foi concedida com base no Parecer Técnico 035/11/TACR, emitido em 25.02.2011 pelo Setor de Avaliação de Sistemas de Tratamento de Resíduos da CETESB, o qual está relacionado a dirimir a análise técnica da solicitação da licença de instalação. 02. A Prefeitura Municipal de Campinas têm ciência do Parecer Técnico 035/11/TACR, sendo que as informações e documentos complementares apresentados pela municipalidade encontram-se em análise e balizarão a formulação das exigências técnicas complementares a serem elaboradas na Licença de Instalação. 03. A critério da CETESB, devidamente fundamentadas, ou por alteração de caráter legal, poderão ser solicitadas da municipalidade informações/exigências adicionais. 04. A presente licença prévia não autoriza o início de implantação da estação de transferência e
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    Pag.3/3 GOVERNO DO ESTADODE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 35 Processo N° N° LICENÇA PRÉVIA Versão: 01 Data: 23/09/2011 05/00116/09 5001798 de Novo Estabelecimento ENTIDADE transbordo de resíduos sólidos.