JUSTI<;:A ELEITORAL
                                 JUizo    DA looa ZONA ELEITORAL




Vistos, etc ...



       Os partidos polfticos PSL(Partido Social Liberal), Democratas e PMN(Partido da
Mobiliza~ao Nacional), atraves de seus presidentes municipais, prop6em RECLAMA<;Ao,
objetivando a impugnayao eleitoral relativa a contabilizayao de votos validos a eleiyao
majoritaria, sob 0 argumento, em sintese, que: os votos do candidato do PMN, Ediel Romao,
teriam sido computados para 0 candidato Renildo Vasconcelos Calheiros, indicado pela
Coligayao Frente Popular, pois nao considerada a descoligayao do PMN da coligayao,
impondo a realizayao de 2° Turno, em vista de nao alcanyado 0 percentual de 50% mais 1 do
candidato de citada coligayao.

        A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.205/255.

        Instado a se manifestar, 0 Promotor de Justi~a Eleitoral opina pel a improcedencia do
pedido e proc1amayao dos eleitos, designando-se data para diplomayao, conforme parecer de
fls.258/259.

        Determinada a juntada de Oficio nO 362/2012/SJ, acompanhado de documentos, por
se tratar da mesma pretensao, as fls.259 v, devidamente cumprido as fls. 2611273

        E 0 breve   relat6rio.
        Decido:

       A acurada analise dos autos revel a 0 equfvoco dos requerentes ao considerarem que
o PMN figurou como membro da Coligayao Frente Popular, para 0 cargo de Prefeito, nas
ultimas eleiyoes de 07.10.2012, razao pela qual os votos dirigidos ao candidato Ediel
Romao teriam sido contabilizados para Renildo Vasconcelos Calheiros.

       Todavia, a consulta ao Registro de Candidaturas(CAND) dirime qualquer duvida e,
de forma cabal e inconteste, demonstra que 0 PMN figurou como partido isolado na eleiyao
majoritaria, conforme se depreen de da simples leitura do documento de fls.06, denominado
de Ambiente de Totalizayao Consolidado, onde referida agremiayao polftica consta como
"nao coligada", no cargo de Prefeito/Vice-Prefeito. Tal assertiva e corroborada no Relat6rio
do CAND 2012 de fls.42/49, no qual, especificamente as fls.46/47, estao elencados os
nomes e numeros para a uma dos candidatos a majoritaria e proporcional do PMN.

       De identica forma, 0 Resultado de Totalizayao de fls.1631l98 refuta qualquer
questionamento sobre 0 tema, em vista de comprovar que os votos de Ediel Romao nao
foram computados para qualquer outro candidato, notadamente ao se analisar a informa~ao
de fls.I67, que indica citado candidato como "n30 eleito", confirmando que os votos
Coram computados apenas para ele.

       o antes exposto e ratificado na informayao da Secretaria Judiciaria do TRE-PE,
Comissao de Registro de Candidatura, acostada as fls.270/271,       e instrufdo com 0
documento de fls.272, que assevera: "De acordo com consulta ao Sistema de Rel:istro de
Candidaturas - CAND, do municipio de Olinda-PE, no modulo Consulta de
Partidos/Colil:a£oes, a Colil:a£30 Olinda Frente Popular e formada pelos sel:uintes
partidos: PRB, pp, PDT, PT, PTB, PTN, PR, PRTB, PHS, PSB, PV, PSDB, PC do B,
PT do B, PPS, PTC, PRP, PSDC, estando 0 PMN INAPTO na colil:a£30(sil:la riscada.
no sistema), ou seja, n30 esta participando dessa colil:a£30, conforme documento
anexo. Informo, que 0 Partido da Mobiliza£30 Nacional - PMN esta concorrendo,
isoladamente, para os carl:os de Prefeito e Vereador, naquele municipio".

         Importa ressalvar: 0 entendimento acima esposado atesta a impossibilidade, do ponto
de vista jurfdico eleitoral e das normas de totalizayao eletronica de votos validos, de votos
de urn candidato a majoritaria terem sido computados para outro candidato de igual cargo
eletivo.

       Nesse passo, como bern entendeu 0 Orgao Ministerial, as eleiyoes realizadas em
07.10.2012, no municipio de Olinda-PE, primaram pela lisura e eficiencia pr6prias da
Justiya Eleitoral e, mais uma vez, 0 avanyado sistema de apurayao e totalizayao de votos se
mostrou preciso, retratando a realidade das umas.

        Destarte, a totalizayao de votos no municipio de Olinda-PE nao padece de reforma ou
reparo. Assim, a condiyao de candidato mais votado de Renildo Vasconcelos Calheiros deve
ser respeitada, inviabilizando a realizayao de 2° tumo das eleiyoes municipais.

        Isto posto, acolho, na integra, 0 parecer ministerial de fls.258/259 e, amparada nos
art.29, incisos I e II, da Carta Magna; art.3°, da Lei n° 9504/971 art.2 15, do C6digo Eleitoral
e art. 146, da RES 23.37212011, julgo IMPROCEDENTE                        a RECLAMACAo,
PROCLAMO OS ELEITOS e, conforme decisao do TRE-PE, desil:no 0 dia 18 de
dezembro de 2012, para DIPLOMACAo.
        P.R.I.

                               Olinda, 23 de outubro de 2012.

                               -.~f('O~        ~~
                                    Simone Cristi Barros~
                                 Juiza da 100a Zona Eleitoral

Decisão eleição majoritária - olinda

  • 1.
    JUSTI<;:A ELEITORAL JUizo DA looa ZONA ELEITORAL Vistos, etc ... Os partidos polfticos PSL(Partido Social Liberal), Democratas e PMN(Partido da Mobiliza~ao Nacional), atraves de seus presidentes municipais, prop6em RECLAMA<;Ao, objetivando a impugnayao eleitoral relativa a contabilizayao de votos validos a eleiyao majoritaria, sob 0 argumento, em sintese, que: os votos do candidato do PMN, Ediel Romao, teriam sido computados para 0 candidato Renildo Vasconcelos Calheiros, indicado pela Coligayao Frente Popular, pois nao considerada a descoligayao do PMN da coligayao, impondo a realizayao de 2° Turno, em vista de nao alcanyado 0 percentual de 50% mais 1 do candidato de citada coligayao. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.205/255. Instado a se manifestar, 0 Promotor de Justi~a Eleitoral opina pel a improcedencia do pedido e proc1amayao dos eleitos, designando-se data para diplomayao, conforme parecer de fls.258/259. Determinada a juntada de Oficio nO 362/2012/SJ, acompanhado de documentos, por se tratar da mesma pretensao, as fls.259 v, devidamente cumprido as fls. 2611273 E 0 breve relat6rio. Decido: A acurada analise dos autos revel a 0 equfvoco dos requerentes ao considerarem que o PMN figurou como membro da Coligayao Frente Popular, para 0 cargo de Prefeito, nas ultimas eleiyoes de 07.10.2012, razao pela qual os votos dirigidos ao candidato Ediel Romao teriam sido contabilizados para Renildo Vasconcelos Calheiros. Todavia, a consulta ao Registro de Candidaturas(CAND) dirime qualquer duvida e, de forma cabal e inconteste, demonstra que 0 PMN figurou como partido isolado na eleiyao majoritaria, conforme se depreen de da simples leitura do documento de fls.06, denominado de Ambiente de Totalizayao Consolidado, onde referida agremiayao polftica consta como "nao coligada", no cargo de Prefeito/Vice-Prefeito. Tal assertiva e corroborada no Relat6rio do CAND 2012 de fls.42/49, no qual, especificamente as fls.46/47, estao elencados os nomes e numeros para a uma dos candidatos a majoritaria e proporcional do PMN. De identica forma, 0 Resultado de Totalizayao de fls.1631l98 refuta qualquer questionamento sobre 0 tema, em vista de comprovar que os votos de Ediel Romao nao foram computados para qualquer outro candidato, notadamente ao se analisar a informa~ao
  • 2.
    de fls.I67, queindica citado candidato como "n30 eleito", confirmando que os votos Coram computados apenas para ele. o antes exposto e ratificado na informayao da Secretaria Judiciaria do TRE-PE, Comissao de Registro de Candidatura, acostada as fls.270/271, e instrufdo com 0 documento de fls.272, que assevera: "De acordo com consulta ao Sistema de Rel:istro de Candidaturas - CAND, do municipio de Olinda-PE, no modulo Consulta de Partidos/Colil:a£oes, a Colil:a£30 Olinda Frente Popular e formada pelos sel:uintes partidos: PRB, pp, PDT, PT, PTB, PTN, PR, PRTB, PHS, PSB, PV, PSDB, PC do B, PT do B, PPS, PTC, PRP, PSDC, estando 0 PMN INAPTO na colil:a£30(sil:la riscada. no sistema), ou seja, n30 esta participando dessa colil:a£30, conforme documento anexo. Informo, que 0 Partido da Mobiliza£30 Nacional - PMN esta concorrendo, isoladamente, para os carl:os de Prefeito e Vereador, naquele municipio". Importa ressalvar: 0 entendimento acima esposado atesta a impossibilidade, do ponto de vista jurfdico eleitoral e das normas de totalizayao eletronica de votos validos, de votos de urn candidato a majoritaria terem sido computados para outro candidato de igual cargo eletivo. Nesse passo, como bern entendeu 0 Orgao Ministerial, as eleiyoes realizadas em 07.10.2012, no municipio de Olinda-PE, primaram pela lisura e eficiencia pr6prias da Justiya Eleitoral e, mais uma vez, 0 avanyado sistema de apurayao e totalizayao de votos se mostrou preciso, retratando a realidade das umas. Destarte, a totalizayao de votos no municipio de Olinda-PE nao padece de reforma ou reparo. Assim, a condiyao de candidato mais votado de Renildo Vasconcelos Calheiros deve ser respeitada, inviabilizando a realizayao de 2° tumo das eleiyoes municipais. Isto posto, acolho, na integra, 0 parecer ministerial de fls.258/259 e, amparada nos art.29, incisos I e II, da Carta Magna; art.3°, da Lei n° 9504/971 art.2 15, do C6digo Eleitoral e art. 146, da RES 23.37212011, julgo IMPROCEDENTE a RECLAMACAo, PROCLAMO OS ELEITOS e, conforme decisao do TRE-PE, desil:no 0 dia 18 de dezembro de 2012, para DIPLOMACAo. P.R.I. Olinda, 23 de outubro de 2012. -.~f('O~ ~~ Simone Cristi Barros~ Juiza da 100a Zona Eleitoral