CódigoEleitoral
ConstituiçãoFederal
LeideInelegibilidade
LeidosPartidosPolíticos
LeidasEleições
LegislaçãoCorrelata
NormaseditadaspeloTSE
SúmulasdoTSE/STJ/STF
ResoluçãodoTCU
CódigoEleitoralAnotadoCódigoEleitoralAnotado
10a
edição
eLegislaçãoComplementar
Brasília–2012
10a
edição
© Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência
SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2
70070-600 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3030-9229
Fac-símile: (61) 3316-3359
Atualização, anotações e revisão: Coordenadoria de Jurisprudência
Editoração: Coordenadoria de Editoração e Publicações
As normas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafias frequentes
padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Revisão e Padronização de Publica-
ções do TSE.
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
Código eleitoral anotado e legislação complementar. – 10. ed. –
Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da
Informação, 2012.
1 v. ; 23 cm.
956 p.
Conteúdo: Código eleitoral – Constituição Federal – Lei de Inelegibilidade –
Lei dos Partidos Políticos – Lei das Eleições – Legislação correlata – Normas
editadas pelo TSE – Súmulas do TSE/STJ/STF.
1. Eleição – Legislação – Jurisprudência – Brasil. 2. Código eleitoral
(1965) – Brasil. 3. Legislação eleitoral – Brasil. I. Título.
CDDir 341.280981
Tribunal Superior Eleitoral
Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski
Vice-Presidente
Ministra Cármen Lúcia
Ministros
Ministro Marco Aurélio Mello
Ministra Nancy Andrighi
Ministro Gilson Dipp
Ministro Marcelo Ribeiro
Ministro Arnaldo Versiani
Procurador-Geral Eleitoral
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Apresentação
Esta 10ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar, que chega agora às
mãos do leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observância à Lei
n° 4.737/1965 e posteriores modificações, das quais se destacam a Lei n° 9.504/1997, que
constitui norma especial para as eleições, além das normas permanentes editadas pelo TSE em
regulamentação à legislação eleitoral e partidária.
Assim como na edição anterior, esta obra permanece em volume único a fim de melhor atender
às necessidades do leitor.
Destacam-se, ainda, o emprego de capa dura, fitas de cetim para marcação de páginas, cabe-
çalho com identificação da norma e dos dispositivos constantes da página respectiva, além de
cores diferentes entre as normas e as notas de edição.
Deve-se também mencionar algumas relevantes inovações e atualizações de conteúdo.
A atualização da legislação disposta no código levou em conta as alterações expressas na legis-
lação em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos
65/2010 a 68/2011,
pela Lei n° 12.034/2009, pela Lei Complementar n° 135/2010 e pelas resoluções nos
23.268/2010,
23.272/2010, 23.280/2010, 23.282/2010, 23.308/2010, 23.325/2010, 23.326/2010, 23.328/2010,
23.332/2010 e 23.333/2010. Foram inseridos, ainda, novas portarias do TSE, provimentos da
CGE, uma resolução do TCU e o Protocolo de Cooperação Técnica n° 3/2010.
A CF/88 continua reproduzida na íntegra, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) passou a figurar em página distinta para melhor visualização.
Por questão de economicidade, as súmulas do TSE, do STJ e do STF passam, nesta edição, a
constar de forma corrida, sem que haja intercalação de páginas. Pelo mesmo motivo, as notas
com redação original constam apenas da versão eletrônica do código. Foi procedida uma ampla
revisão das abreviaturas.
O índice alfabético-remissivo que constava nas versões passadas foi retirado até posterior
atualização.
Houve ampla revisão das redações das normas, tendo por base a ortografia dos textos publica-
dos no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico.
Como novidade, há a seção Notas inaplicáveis às eleições de 2010, criada em decorrência
da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou a Lei Complementar n° 135/2010
inaplicável ao referido pleito.
Aproximadamente 500 notas, novas ou atualizadas, foram incorporadas a esta edição, cujos
objetivos consistem em esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redação original
da Lei no
4.737/1965 e a da legislação complementar se mostrem conflitantes, destacar norma
modificada de forma indireta por disposições legais e retratar o entendimento jurisprudencial
adotado pelo TSE (e residualmente pelo STF) sobre temas variados.
O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes
marcadores:
ƒƒ (quadrado) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo,
parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção mu-
nicipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009, art. 13, § 5°: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o
filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização
do representante do partido político.
99 (ticado) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do termo ou
da expressão grifada no artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componen-
tes das juntas apuradoras.
99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
Outra novidade trazida nesta edição é o destaque em itálico dos dispositivos normativos que
foram recepcionados ou não pela CF/88, que constem das notas desta publicação. Ex.:
Art. 5° Não podem alistar-se eleitores:
[...]
I – os analfabetos;
99 CF/88, art. 14, § 1° , II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n° 23.291/2004: este
dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
Com a edição desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor
das informações técnicas e a qualidade das publicações oferecidas ao leitor, ciente do seu papel
na promoção e na consolidação da cidadania na sociedade brasileira.
Notas inaplicáveis às eleições de 2010
Tendo em vista a precária aplicação às Elei-
ções de 2010 das inovações legislativas intro-
duzidas na LC n° 64/90 pela LC n° 135/2010,
inúmeras decisões foram prolatadas pelo TSE
com base nessas mudanças.
A diretriz adotada na edição do Código
Eleitoral Anotado e Legislação Complementar
autoriza apenas anotação de entendimentos
atuais.Porisso,emconsonânciacomadecisão
do STF (Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633.703,
pendente de publicação até o fechamento
desta edição) que julgou inaplicável a LC
n° 135/2010 às eleições de 2010, optou-se por
não anotar tais decisões no corpo legislativo
do Código.
Entretanto, com o objetivo de preservar a
informação dessas decisões, consta desta
seção uma lista de julgados do TSE exarados
com base na LC n° 135/2010 e suas respectivas
anotações de conteúdo, a saber:
Notas da LC n° 64/1990:
– Parte introdutória: Ac.-TSE, de 10.6.2010,
na Cta n° 112026 e, de 17.6.2010, na Cta
n° 114709: aplicabilidade da LC n° 135/2010
às eleições de 2010.
– Art. 1°, I, d:
1.	 Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 491960
e, de 8.2.2011, no AgR-RO n° 462727:
o prazo de inelegibilidade de oito anos,
previsto nesta alínea, com a nova reda-
ção conferida pela LC n° 135/2010, não
retroage para alcançar aqueles que, con-
denados pela prática de abuso, tenham,
antes da entrada em vigor da nova lei,
cumprido integralmente a sanção de
inelegibilidade de 3 (três) anos fixada por
decisão judicial.
2.	 Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n° 60283:
representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral não alcança os que
tenham contra si RCED.
3.	 Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 254432:
inadmissibilidade da retroação máxima
do prazo de inelegibilidade trazido pela
LC n° 135/2010.
4.	 Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 312894:
a hipótese da alínea d do inciso I do
art. 1° da LC n° 64/1990, modificada pela
LC n° 135/2010, refere-se exclusivamente
à representação de que trata o artigo 22
da Lei de Inelegibilidade.
– Art. 1°, I, e:
1.	 Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO
n° 68.417: a inelegibilidade prevista no
item 10 da alínea e do art. 1° somente
pode incidir após a publicação do
acórdãocondenatório;nãoimpedimento
de eventual ajuizamento de RCED.
2.	 Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO
n° 417432: incidência da inelegibilidade
prevista no item 10 desta alínea quando
o candidato tiver sido condenado, por
órgão judicial colegiado, pela prática
do crime capitulado no art. 1°, IV, do DL
n° 201/1967.
3.	 Ac.-TSE, de 13.10.2010, no AgR-RO
n° 146124: incidência da inelegibilidade
prevista no item 1 desta alínea quando
o candidato tiver sido condenado, por
órgão judicial colegiado, pela prática do
crime previsto no art. 89, caput, da Lei das
Licitações.
4.	 Ac.-TSE, de 2.12.2010, no RO n° 169795:
“A interpretação doutrinária dada ao
tribunal do júri considera que este órgão
judicial é colegiado.” (item 9).
5.	 Ac.-TSE,de30.9.2010,noAgR-ROn°60998:
“Tendo sido o candidato condenado, por
órgão judicial colegiado, pela prática de
crime contra o patrimônio privado, inci-
de, na espécie, a causa de inelegibilidade
a que se refere o art. 1°, inciso I, alínea
e, 2, da Lei Complementar n° 64/1990,
acrescentada pela Lei Complementar
n° 135/2010. [...].”
– Art. 1°, I, g:
1.	 Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO
n° 462727: compete ao Poder Legislativo
o julgamento das contas do chefe do
Executivo, atuando o Tribunal de Contas
como órgão auxiliar, na esfera opinativa
(CF/88, art 71, I); na apreciação das
contas do chefe do Executivo relativas a
convênio, a competência dos tribunais
de contas é de julgamento, e não
opinativa (CF/88, art. 71, II); recebimento
de recurso de reconsideração interposto
perante o TCU com efeito suspensivo
afasta o caráter definitivo da decisão da
Corte de Contas e, por consequência, a
inelegibilidade desta alínea.
2.	 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO
n° 156633: não incidência da inelegibi-
lidade prevista nesta alínea se a decisão
que rejeitou as contas estiver pendente
de recurso ordinário com efeito suspen-
sivo admitido pelo TCE.
3.	 Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe
n° 90166: liminar em pedido de revisão
concedida por Tribunal de Contas não
afasta a incidência desta alínea.
4.	 Caracterização de irregularidade insanável
apta a autorizar a rejeição das contas:
Ac.-TSE, de 16.11.2010, no AgR-REspe
n° 85412 (pagamento a vereadores acima
de 5% da receita do município – art. 29,
VII, da CF/88); Ac.-TSE, de 3.11.2010, no
AgR-RO n° 323019 (dispensa indevida
de licitação para contratação de serviços
diversos e ausência de sua comprovação
para aquisição de gêneros alimentícios).
5.	 Ac.-TSE, de 30.6.2011, no ED-AgR-RO
n° 452298: o limite temporal para alegação
de fato superveniente ao registro de
candidaturadequetratao§10doart.11da
Lei n° 9.504/1997 é a data da diplomação.
6.	 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO
n° 156633: não incidência da inelegibi-
lidade prevista nesta alínea se a decisão
que rejeitou as contas estiver pendente
de recurso ordinário com efeito suspen-
sivo admitido pelo TCE.
7.	 Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe
n° 90166: liminar em pedido de revisão
concedida por Tribunal de Contas não
afasta a incidência desta alínea.
– Art. 1°, I, h:
1.	 Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n° 60283:
a inelegibilidade da alínea h refere-se a
todos os detentores de cargo na admi-
nistração pública, abrangendo, assim,
os agentes públicos ocupantes de cargo
eletivo.
– Art. 1°, I, j:
1.	 Ac.-TSE,de28.10.2010,noAgR-ROn°78847:
possibilidade de reconhecimento da ine-
legibilidade da alínea j, ainda que não
tenha havido a da alínea d, na mesma
AIJE.
2.	 Ac.-TSE,de5.10.2010,noAgR-ROn°97917:
a incidência da inelegibilidade desta alí-
nea pela condenação por captação ilícita
de sufrágio independe de aplicação de
sanção de cassação do registro ou do di-
ploma cumulativamente com a aplicação
de multa.
3.	 Ac.-TSE, de 29.9.2010 no AgR-RO
n° 16863: ”As inelegibilidades da Lei
Complementar n° 135/2010 incidem de
imediato sobre todas as hipóteses nela
contempladas, ainda que o respectivo
fato seja anterior à sua entrada em vigor,
pois as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização
do pedido de registro da candidatura,
não havendo, portanto, que se falar em
retroatividade da lei. [...]. 4. Incide a causa
de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j,
da Lei Complementar n° 64/1990, acres-
cida pela Lei Complementar n° 135/2010,
em face de decisão do Tribunal Superior
Eleitoral que julgou procedente repre-
sentação, por captação ilícita de sufrágio,
alusiva às eleições de 2002, o que alcança
as eleições de 2010. [...].”
– Art. 1°, I, k:
1.	 Ac.-TSE, de 26.10.2010, no RO n° 300722:
não incidência da inelegibilidade desta
alínea na hipótese de renúncia após a
instalação de comissões parlamentares
mistas de inquérito, quando inexistente
petição ou representação contra o re-
nunciante capaz de autorizar a abertura
de processo.
2.	 Ac.-TSE, de 2.3.2011, no RO n° 214807:
incidência da inelegibilidade prevista
nesta alínea, quando remetido, previa-
menteàrenúncia,relatórioelaboradopor
comissão parlamentar mista de inquérito
assentando a necessidade de abertura de
processo disciplinar contra deputado.
– Art. 1°, I, l:
1.	 Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 892476:
incidência da inelegibilidade desta alínea
a candidato condenado à suspensão dos
direitos políticos, em decisão colegiada
de Tribunal de Justiça, por ato doloso de
improbidade administrativa, com lesão
ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, apontando-se, ainda, a sua respon-
sabilidade quanto aos fatos apurados.
2.	 Ac.-TSE, de 26.10.2010, no AgR-RO
n° 499541: “A inelegibilidade não cons-
titui pena, mas sim requisito a ser aferi-
do pela Justiça Eleitoral no momento do
pedido de registro de candidatura. [...]
Como consequência de tal premissa, não
se aplicam à inelegibilidade os princípios
constitucionais atinentes à eficácia da lei
penal no tempo, tampouco ocorre ante-
cipação da sanção de suspensão dos di-
reitos políticos, prevista para a condena-
ção com trânsito em julgado pela prática
de ato de improbidade administrativa.”.
3.	 Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-RO
n° 381187: a incidência da inelegibilida-
de desta alínea pressupõe condenação
do candidato à suspensão dos direitos
políticos por ato de improbidade admi-
nistrativa que importe lesão ao patrimô-
nio público e enriquecimento ilícito.
4.	 Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 406971:
a inelegibilidade do item 1 desta alínea
constitui uma consequência do fato ob-
jetivo da condenação criminal, não impli-
cando retroatividade da lei ou violação à
coisa julgada.
– Art. 1°, I, p:
1.	 Ac.-TSE, de 28.10.2010, no RO n° 148584:
não incidência da causa de inelegibilida-
de do art. 1°, I, p, da LC n° 64/1990 se o
rito seguido tiver sido o do art. 96 da Lei
n° 9.504/1997 e não o do art. 22 da Lei de
Inelegibilidades.
Nota da Lei n° 9.504/1997:
– Art. 11, § 10:
1.	 Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO
n° 462727: “Nos termos do art. 11, § 10,
da Lei n° 9.504/1997, inserido pela Lei
n° 12.034/2009, a concessão da liminar,
ainda que posterior ao pedido de regis-
tro, é capaz de afastar a inelegibilidade
decorrente da rejeição de contas no exer-
cício de cargos públicos.”
2.	 Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO
n° 68417: a inelegibilidade prevista
no item 10 da alínea e do art. 1° da LC
n° 64/1990 somente pode incidir após
a publicação do acórdão condenatório;
não impedimento de eventual ajuiza-
mento de RCED.
Abreviaturas e Siglas
AC Ação Cautelar*
ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI-MC Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar
Ac. Acórdão
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ag Agravo de Instrumento*
AI Agravo de Instrumento*
AIME Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
BE Boletim Eleitoral
BI Boletim Interno
BTN Bônus do Tesouro Nacional
c.c. Combinado com
CC Conflito de Competência
CC/2002 Código Civil – Lei n° 10.406/2002
CE/65 Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965
CF/46 Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
CF/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CGE Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei n° 5.452/1943
CNH Carteira Nacional de Habilitação
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPC Código de Processo Civil – Lei n° 5.869/1973
CPP Código de Processo Penal – Decreto-Lei n° 3.689/1941
Cta Consulta
Dec. Decreto ou Decisão
DJ Diário da Justiça
DL Decreto-Lei
DLG Decreto Legislativo
DOU Diário Oficial da União
EC Emenda Constitucional
ECR Emenda Constitucional de Revisão
ELT Encaminhamento de Lista Tríplice*
EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n° 8.906/1994
Fundef
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação
GRU Guia de Recolhimento da União
HC Habeas Corpus
HD Habeas Data
IN Instrução Normativa
IN-RFB Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
INC-RFB/TSE
Instrução Normativa Conjunta – Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal
Superior Eleitoral
LC Lei Complementar
Loman Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n° 35/1979
LOTCU Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei n° 8.443/1992
LT Lista Tríplice*
MC Medida Cautelar*
MI Mandado de Injunção
MP Medida Provisória
MS Mandado de Segurança
MSCOL Mandado de Segurança Coletivo
NE Nota de edição
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
PA Processo Administrativo
PP Propaganda Partidária
Pet Petição
Port. Portaria
Prov. Provimento
QO Questão de Ordem
Rcl Reclamação
RCED Recurso Contra Expedição de Diploma
Res. Resolução
REsp Recurso Especial
REspe Recurso Especial Eleitoral
RFB Receita Federal do Brasil
RHC Recurso em Habeas Corpus
RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – Res.-TCU n° 155/2002
RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE n° 4.510/1952
RMS Recurso em Mandado de Segurança
Rp Representação
SRF Secretaria da Receita Federal
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
STN Secretaria do Tesouro Nacional
Súm. Súmula
Súv. Súmula vinculante
s/n° Sem número
TCU Tribunal de Contas da União
TCE Tribunal de Contas Estadual
TRE Tribunal Regional Eleitoral
TSE Tribunal Superior Eleitoral
Ufir Unidade Fiscal de Referência
V. Ver
__________
*A Res.-TSE n° 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral,
ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edição, conforme a data em que
proferida a decisão.
Sumário
Código Eleitoral
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965........................................................................................................................................31
Institui o Código Eleitoral.
Constituição Federal	
Artigos 1° ao 250....................................................................................................................................................................129
Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.....................................................................................................................245
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990...................................................................................................................277
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação e determina outras providências.
Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa)..................................................................................297
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato.
Lei dos Partidos Políticos
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995...............................................................................................................................301
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
Lei n° 9.259, de 9 de janeiro de 1996.....................................................................................................................................325
Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III,
da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1° do art. 1° da Lei n° 1.533, de 31
de dezembro de 1951.
Lei das Eleições
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997...............................................................................................................................329
Estabelece normas para as eleições.
Legislação Correlata
Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979.................................................................................................................407
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993...................................................................................................................411
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Lei Complementar n° 78, de 30 de dezembro de 1993...........................................................................................................417
Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da Constituição Federal.
Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994................................................................................................................419
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para
sua organização nos estados, e dá outras providências.
Lei n° 1.207, de 25 de outubro de 1950..................................................................................................................................423
Dispõe sobre o direito de reunião.
Lei n° 4.410, de 24 de setembro de 1964...............................................................................................................................425
Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências.
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973...................................................................................................................................427
Institui o Código de Processo Civil.
Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974....................................................................................................................................433
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e
dá outras providências.
Lei n° 6.236, de 18 de setembro de 1975...............................................................................................................................437
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980....................................................................................................................................439
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências.
Lei n° 6.996, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................441
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................445
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983....................................................................................................................................447
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985...............................................................................................................................449
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do
eleitorado e dá outras providências.
Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986........................................................................................................................................453
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-presidentes da República, e dá outras providências.
Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990.....................................................................................................................................455
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal.
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990...............................................................................................................................457
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991...............................................................................................................................461
Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.......................................................................................................................................463
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992......................................................................................................................................471
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.................................................................................................................................475
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do
Ministério Público dos estados e dá outras providências.
Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995......................................................................................................................................477
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.................................................................................................................................479
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998..............................................................................................................................481
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002....................................................................................................................................483
Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras
providências.
Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002.............................................................................................................................485
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de presidente da República,
cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Lei n° 10.842, de 20 de fevereiro de 2004...............................................................................................................................487
Cria e transforma cargos e funções nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados às zonas
eleitorais.
Lei n° 11.143, de 26 de julho de 2005....................................................................................................................................489
Dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de
1991.
Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009..............................................................................................................................491
Altera as leis nos
9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Decreto n° 4.199, de 16 de abril de 2002................................................................................................................................493
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal a partidos
políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final
das eleições.
Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.........................................................................................................................495
Regulamenta as leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Decreto n° 5.331, de 4 de janeiro de 2005 .............................................................................................................................497
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei
n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da
propaganda partidária ou eleitoral.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967......................................................................................................................499
Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.
Normas Editadas pelo TSE
Resolução n° 4.510, de 29 de setembro de 1952....................................................................................................................509
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução n° 7.651, de 24 de agosto de 1965........................................................................................................................539
Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 7.966, de 11 de outubro de 1966......................................................................................................................545
Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral.
Resolução n° 9.195, de 8 de maio de 1972.............................................................................................................................547
Instruções sobre o Estatuto da Igualdade.
Resolução n° 9.407, de 14 de dezembro de 1972...................................................................................................................549
Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da
Resolução n° 9.177.
Resolução n° 9.641, de 29 de agosto de 1974........................................................................................................................553
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes
nas zonas rurais.
Resolução n° 13.511, de 19 de dezembro de 1986.................................................................................................................557
Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento.
Resolução n° 19.994, de 9 de outubro de 1997......................................................................................................................559
Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências.
Resolução n° 20.034, de 27 de novembro de 1997.................................................................................................................561
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 20.505, de 16 de novembro de 1999.................................................................................................................567
Exercício da jurisdição eleitoral. Art. 32, parágrafo único, da Lei n° 4.737/1965. Critério objetivo
para designação.
Resolução n° 20.593, de 4 de abril de 2000............................................................................................................................569
Administrativo. Regulamentação do art. 1° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos
tribunais eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
Resolução n° 20.843, de 14 de agosto de 2001......................................................................................................................571
Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 20.958, de 18 de dezembro de 2001.................................................................................................................573
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos
respectivos mandatos.
Resolução n° 21.008, de 5 de março de 2002.........................................................................................................................577
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002.........................................................................................................................579
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
Resolução n° 21.372, de 25 de março de 2003.......................................................................................................................581
Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.
Resolução n° 21.377, de 8 de abril de 2003............................................................................................................................585
Revoga o § 10 do art. 47 da Resolução-TSE n° 19.406, de 5.12.1995 – instruções para fundação,
organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informática doTSE, nos casos de fusão
ou incorporação dos partidos políticos.
Resolução n° 21.461, de 19 de agosto de 2003......................................................................................................................587
Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior
Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. n° 9.407/1972).
Resolução n° 21.477, de 28 de agosto de 2003......................................................................................................................589
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso
especial.
Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003....................................................................................................................591
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de
situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a
revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Resolução n° 21.667, de 18 de março de 2004.......................................................................................................................619
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá
outras providências.
Resolução n° 21.711, de 6 de abril de 2004............................................................................................................................621
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela
Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução n° 21.830, de 17 de junho de 2004........................................................................................................................625
Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e
sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Resolução n° 21.841, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................627
Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial.
Resolução n° 21.842, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................641
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
Resolução n° 21.843, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................643
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a
aplicação do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.064, de 24 de outubro de 1969.
Resolução n° 21.875, de 5 de agosto de 2004........................................................................................................................645
Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de
doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.
Resolução n° 21.920, de 19 de setembro de 2004..................................................................................................................647
Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação
impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
Resolução n° 21.975, de 16 de dezembro de 2004.................................................................................................................649
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição
do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Resolução n° 22.108, de 18 de outubro de 2005....................................................................................................................653
Comissão de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep). Adoção. Modelos. Comunicação. Decisões. Desaprovação
e não apresentação de contas. Partidos políticos. Art. 29 da Res.-TSE n° 21.841. Utilização. Mensagem
eletrônica. Uniformização. Procedimentos. Tribunais regionais e cartórios eleitorais. Proposta. Acolhimento.
Resolução n° 22.121, de 1° de dezembro de 2005..................................................................................................................655
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política
de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Resolução n° 22.166, de 9 de março de 2006.........................................................................................................................657
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas,
mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS).
Resolução n° 22.503, de 19 de dezembro de 2006.................................................................................................................659
Altera os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Resolução-TSE n° 20.034, de 27 de novembro de 1997 – Instruções para
o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 22.607, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................661
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do
inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução
n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução n° 22.610, de 25 de outubro de 2007....................................................................................................................663
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e
na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nos
26.602, 26.603
e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação
partidária.
Resolução n° 22.621, de 30 de outubro de 2007....................................................................................................................667
Acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Res.-TSE n° 21.667, de 18.3.2004, e dá outras providências.
Resolução n° 22.655, de 8 de novembro de 2007...................................................................................................................669
Altera o art. 8° da Resolução-TSE n° 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas
dos partidos políticos e a tomada de contas especial.
Resolução n° 22.676, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................671
Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 22.685, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................675
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições
parametrizadas.
Resolução n° 22.747, de 27 de março de 2008.......................................................................................................................679
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo
dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
Resolução n° 22.770, de 17 de abril de 2008..........................................................................................................................681
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de
fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Resolução n° 23.061, de 26 de maio de 2009.........................................................................................................................683
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em
municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação
do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
Resolução n° 23.088, de 30 de junho de 2009........................................................................................................................687
Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do
cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.
Resolução n° 23.117, de 20 de agosto de 2009......................................................................................................................689
Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos
partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.172, de 27 de outubro de 2009....................................................................................................................695
Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e
dá outras providências.
Resolução n° 23.184, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................699
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e
dá outras providências.
Resolução n° 23.185, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................721
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração
única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.255, de 29 de abril de 2010..........................................................................................................................725
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei n° 6.999, de 7 de
junho de 1982.
Resolução n° 23.268, de 20 de maio de 2010.........................................................................................................................729
Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.272, de 1° de junho de 2010........................................................................................................................731
Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização
do sistema Filiaweb. Aprovação.
Resolução n° 23.280, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................733
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
Resolução n° 23.282, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................735
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Resolução n° 23.308, de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................745
Altera o § 3° do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a lavratura
de acórdãos e resoluções do Tribunal.
Resolução n° 23.325, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................747
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas
e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
Resolução n° 23.326, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................749
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Resolução n° 23.328, de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................753
Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.332, de 28 de setembro de 2010..................................................................................................................755
Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Resolução n° 23.333, de 20 de outubro de 2010....................................................................................................................757
Altera o termo final do prazo para implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos
(SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartórios eleitorais.
Portaria n° 129, de 30 de abril de 1996..................................................................................................................................761
Portaria n° 331, de 4 de novembro de 2003...........................................................................................................................763
Portaria n° 459, de 12 de novembro de 2004.........................................................................................................................765
Portaria n° 288, de 9 de junho de 2005..................................................................................................................................767
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Portaria n° 534, de 21 de setembro de 2006..........................................................................................................................789
Portaria n° 98, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................................................................791
Portaria n° 218, de 16 de abril de 2008..................................................................................................................................793
Portaria n° 249, de 25 de abril de 2008 .................................................................................................................................795
Portaria n° 254, de 7 de maio de 2010...................................................................................................................................797
Portaria n° 275, de 14 de maio de 2010.................................................................................................................................799
Portaria n° 358, de 23 de junho de 2010................................................................................................................................801
Portaria n° 397, de 20 de julho de 2010.................................................................................................................................803
Portaria n° 322, de 30 de junho de 2011................................................................................................................................805
Portaria n° 410, de 19 de agosto de 2011...............................................................................................................................807
Portaria n° 521, de 18 de outubro de 2011.............................................................................................................................809
Instrução Normativa n° 6, de 17 de outubro de 2001.............................................................................................................813
Estabelece procedimentos para a instrução prévia dos feitos de natureza administrativa.
Instrução Normativa n° 3, de 21 de fevereiro de 2008 ...........................................................................................................815
Instrução Normativa n° 1, de 3 de fevereiro de 2011..............................................................................................................817
Instrução Normativa Conjunta n° 1.019, de 10 de março de 2010..........................................................................................823
Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos
políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Portaria Conjunta n° 74, de 10 de janeiro de 2006.................................................................................................................829
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita
Federal e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 12, de 30 de outubro de 2001..................................................................................................................833
Provimento-CGE n° 14, de 22 de novembro de 2001..............................................................................................................835
Provimento-CGE n° 5, de 23 de abril de 2002.........................................................................................................................839
Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio
eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002.
Provimento-CGE n° 1, de 11 de março de 2003......................................................................................................................841
Provimento-CGE n° 5, de 4 de dezembro de 2003..................................................................................................................843
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Revisões de Eleitorado.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................845
Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.
Provimento-CGE n° 7, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................859
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 1, de 2 de março de 2004........................................................................................................................861
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE 469 e dá
outras providências.
Provimento-CGE n° 5, de 24 de junho de 2004.......................................................................................................................863
Dispõe sobre o alcance da aplicação das regras que envolvem o conceito de quitação eleitoral.
Provimento-CGE n° 1, de 18 de fevereiro de 2005..................................................................................................................865
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 3, de 25 de outubro de 2005....................................................................................................................867
Aprova Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual Instruções para Preenchimento do
RAE e altera sua redação.
Provimento-CGE n° 4, de 13 de dezembro de 2005................................................................................................................875
Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.
Provimento-CGE n° 6, de 25 de setembro de 2006.................................................................................................................877
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
Provimento-CGE n° 4, de 17 de maio de 2007........................................................................................................................879
Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral.
Provimento-CGE n° 6, de 11 de julho de 2007........................................................................................................................881
Acrescenta parágrafo único ao art. 11 do Provimento-CGE n° 3/2003 e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 8, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................883
Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspensão inativados pelo
comando do código FASE 361.
Provimento-CGE n° 10, de 20 de novembro de 2007..............................................................................................................885
Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios submetidos a
revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmação
de domicílio.
Provimento-CGE n° 6, de 30 de abril de 2008.........................................................................................................................887
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos
(SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 7, de 27 de maio de 2008........................................................................................................................889
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos
(SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos códigos.
Provimento-CGE n° 11, de 23 de setembro de 2008...............................................................................................................891
Disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações
telefônicas e de sistemas de informática e telemática.
Provimento-CGE n° 13, de 21 de novembro de 2008..............................................................................................................893
Altera os anexos do Provimento-CGE n° 11/2008, que disciplina a prestação de informações sigilosas
às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática
e telemática.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de junho de 2009.......................................................................................................................895
Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
Provimento-CGE n° 2, de 9 de março de 2010........................................................................................................................905
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o
cronogramadetratamentodosdadossobrefiliaçãopartidáriafornecidospelospartidospolíticosemcumprimento
ao disposto no art. 19 da Lei n° 9.096/1995 para o mês de abril de 2010 e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 3, de 29 de abril de 2010.........................................................................................................................909
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos
(SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos provimentos-CGE nos
6 e 7/2008.
Provimento-CGE n° 5, de 10 de junho de 2010.......................................................................................................................911
Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a
relação de devedores de que trata o art. 11, § 9°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Provimento-CGE n° 9, de 16 de dezembro de 2010................................................................................................................913
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (Sicel).
Provimento-CGE n° 9, de 10 de dezembro de 2011................................................................................................................925
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos
de Alistamento Eleitoral (RAE).
Provimento-CGE n° 17, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................927
DefinecomodeusointernooespelhodeconsultaaocadastroextraídodoSistemaELOeatribuiàscorregedorias
regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do título eleitoral nos
cartórios.
Provimento-CGE n° 18, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................929
Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Protocolo de CooperaçãoTécnica n° 3/2010...........................................................................................................................935
Súmulas do TSE
Súmula n° 1...........................................................................................................................................................................941
Súmula n° 2...........................................................................................................................................................................941
Súmula n° 3...........................................................................................................................................................................942
Súmula n° 4...........................................................................................................................................................................942
Súmula n° 5...........................................................................................................................................................................942
Súmula n° 6...........................................................................................................................................................................942
Súmula n° 7 (cancelada)........................................................................................................................................................943
Súmula n° 8 (cancelada)........................................................................................................................................................943
Súmula n° 9...........................................................................................................................................................................943
Súmula n° 10.........................................................................................................................................................................943
Súmula n° 11.........................................................................................................................................................................944
Súmula n° 12.........................................................................................................................................................................944
Súmula n° 13.........................................................................................................................................................................944
Súmula n° 14 (cancelada)......................................................................................................................................................945
Súmula n° 15.........................................................................................................................................................................945
Súmula n° 16 (revogada).......................................................................................................................................................945
Súmula n° 17 (cancelada)......................................................................................................................................................945
Súmula n° 18.........................................................................................................................................................................945
Súmula n° 19.........................................................................................................................................................................946
Súmula n° 20.........................................................................................................................................................................946
Súmula n° 21.........................................................................................................................................................................947
Súmulas do STF
Súmula n° 72.........................................................................................................................................................................949
Súmula n° 728.......................................................................................................................................................................949
SúmulaVinculante n° 18........................................................................................................................................................949
Súmulas do STJ
Súmula n° 192.......................................................................................................................................................................951
Súmula n° 368.......................................................................................................................................................................951
Súmula n° 374.......................................................................................................................................................................951
Resolução do TCU
Resolução-TCU n° 241, de 26 de janeiro de 2011....................................................................................................................955
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à
Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
Leidas
Eleições
Marcadores
Código Eleitoral
Constituição Federal
Lei de Inelegibilidade
Lei dos Partidos Políticos
Lei das Eleições
Legislação Correlata
Normas Editadas pelo TSE
Súmulas do TSE, STF e STJ
Resolução do TCU
Código Eleitoral
Parte Primeira – Introdução (arts. 1° a 11)
Parte Segunda – Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
(arts. 12 a 41)
Título I – DoTribunal Superior (arts. 16 a 24)
Título II – DosTribunais Regionais (arts. 25 a 31)
Título III – Dos Juízes Eleitorais (arts. 32 a 35)
Título IV – Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)
Parte Terceira – Do Alistamento (arts. 42 a 81)
Título I – Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 51)
Capítulo I – Da SegundaVia (arts. 52 a 54)
Capítulo II – DaTransferência (arts. 55 a 61)
Capítulo III – Dos Preparadores (arts. 62 a 65)
Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o
Alistamento (art. 66)
CapítuloV–DoEncerramentodoAlistamento(arts.67a70)
Título II – Do Cancelamento e da Exclusão (arts. 71 a 81)
Parte Quarta – Das Eleições (arts. 82 a 233)
Título I – Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86)
Capítulo I – Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)
Capítulo II – DoVoto Secreto (art. 103)
Capítulo III – Da Cédula Oficial (art. 104)
Capítulo IV – Da Representação Proporcional (arts. 105 a
113)
Título II – Dos Atos Preparatórios daVotação (arts. 114 a 116)
Capítulo I – Das Seções Eleitorais (arts. 117 e 118)
Capítulo II – Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)
Capítulo III – Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras
(arts. 131 e 132)
Título III – Do Material paraVotação (arts. 133 e 134)
Título IV – DaVotação (arts. 135 a 157)
Capítulo I – Dos Lugares daVotação (arts. 135 a 138)
Capítulo II – Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a
141)
Capítulo III – Do Início daVotação (arts. 142 a 145)
Capítulo IV – Do Ato deVotar (arts. 146 a 152)
CapítuloV – Do Encerramento daVotação (arts. 153 a 157)
TítuloV – Da Apuração (arts. 158 a 233)
Capítulo I – Dos Órgãos Apuradores (art. 158)
Capítulo II – Da Apuração nas Juntas (arts. 159 a 196)
Seção I – Disposições Preliminares (arts. 159 a 164)
Seção II – Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)
Seção III – Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a
172)
Seção IV – Da Contagem dosVotos (arts. 173 a 187)
Seção V – Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
(arts. 188 a 196)
CapítuloIII–DaApuraçãonosTribunaisRegionais(arts.197
a 204)
Capítulo IV – Da Apuração no Tribunal Superior (arts. 205
a 214)
CapítuloV – Dos Diplomas (arts. 215 a 218)
CapítuloVI – Das Nulidades daVotação (arts. 219 a 224)
CapítuloVII – DoVoto no Exterior (arts. 225 a 233)
Parte Quinta – DisposiçõesVárias (arts. 234 a 383)
Título I – Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)
Título II – Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256)
Título III – Dos Recursos (arts. 257 a 282)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264)
Capítulo II – Dos Recursos perante as Juntas e Juízos
Eleitorais (arts. 265 a 267)
Capítulo III – Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts.
268 a 279)
Capítulo IV – Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280
a 282)
Título IV – Disposições Penais (arts. 283 a 364)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 283 a 288)
Capítulo II – Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)
Capítulo III – Do Processo das Infrações (arts. 355 a 364)
TítuloV – Disposições Gerais eTransitórias (arts. 365 a 383)
31
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro-
vada pelo Congresso Nacional, nos termos do
art. 4°, caput, do Ato Institucional de 9 de abril
de 1964:
Parte Primeira
Introdução
Art. 1° Este código contém normas destina-
das a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e
ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2° Todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários esco-
lhidos, direta e secretamente, dentre candida-
tos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previs-
tos na Constituição e leis específicas.
99 CF/88, art. 1°, parágrafo único: poder exercido
pelo povo, por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
99 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e
art. 81, § 1°: caso de eleição pelo Congresso
Nacional.
Art. 3° Qualquer cidadão pode pretender
investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibili-
dade e incompatibilidade.
99 CF/88, art. 14, §§ 3° e 8°: condições de elegi-
bilidade.
99 CF/88, art. 14, §§ 4°, 6° e 7°, e LC n° 64/1990,
art. 1°, com as alterações dadas pela LC
n° 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4° São eleitores os brasileiros maiores de
18 anos que se alistarem na forma da lei.
99 CF/88, art. 14, § 1°, II, c: admissão do alistamen-
to facultativo aos maiores de 16 e menores de
18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6°,
caput, deste código.
Art. 5° Não podem alistar-se eleitores:
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2°: alistamento vedado aos
estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
99 CF/88, art. 14, § 1°, II, a: alistamento e
voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE
n° 23.291/2004: este dispositivo não foi recep-
cionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua
nacional;
ƒƒ V.Res.-TSEn°23.274/2010:estedispositivonão
foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão
de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis
desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,
sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2°: alistamento vedado ape-
nas aos conscritos, durante o serviço militar
obrigatório; e § 8°: condições de elegibilidade
do militar. Res.-TSE n° 15.850/1989: a palavra
“conscritos” alcança também aqueles matri-
culados nos órgãos de formação de reserva
e os médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários que prestam serviço militar inicial
obrigatório.
Art. 6° O alistamento e o voto são obrigató-
rios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
ƒƒ Lei n° 6.236/1975: “Determina providências
para cumprimento da obrigatoriedade do
alistamento eleitoral”.
Código
Eleitoral
Art. 7°
32
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ CF/88,art.14,§1°,I:alistamentoevotoobriga-
tórios para os maiores de dezoito anos. CF/88,
art. 14, § 1°, II: alistamento e voto facultativos
para os analfabetos, para os maiores de se-
tenta anos e para os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°: alistamento
eleitoral e voto obrigatórios para pessoas
portadoras de deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em servi-
ço que os impossibilite de votar.
Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta
dias após a realização da eleição incorrerá na
multa de três a dez por cento sobre o salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da Lei
n° 4.961/1966.
99 Lei n° 6.091/1974, arts. 7° e 16, e Res.-TSE
n° 21.538/2003, art. 80, § 1°: prazo de justifi-
cação ampliado para sessenta dias; no caso
de eleitor que esteja no exterior no dia da
eleição, prazo de trinta dias contados de seu
retorno ao país.
99 CF/88, art. 7°, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE
n° 21.538/2003, art. 85: “A base de cálculo para
aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e leis conexas, bem como das de que
trata esta resolução, será o último valor fixado
para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até
que seja aprovado novo índice, em confor-
midade com as regras de atualização dos
débitos para com a União”. O § 4° do art. 80
da resolução citada estabelece o percentual
mínimode3%eomáximode10%dessevalor
paraarbitramentodamultapelonãoexercício
do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
instituída pela Lei n° 8.383/1991, foi extinta
pela MP n° 1.973-67/2000, tendo sido sua
última reedição (MP n° 2.176-79/2001) con-
vertida na Lei n° 10.522/2002, e seu último
valor é R$1,0641.
ƒƒ V. art. 231 deste código.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°, parágrafo
único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa
portadora dedeficiência quetorneimpossível
oudemasiadamenteonerosoocumprimento
das obrigações eleitorais, relativas ao alista-
mento e ao exercício do voto”.
§ 1° Sem a prova de que votou na última elei-
ção, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salá-
rio ou proventos de função ou emprego públi-
co, autárquico ou paraestatal, bem como fun-
dações governamentais, empresas, institutos
e sociedades de qualquer natureza, mantidas
ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, corres-
pondentes ao segundo mês subseqüente ao
da eleição;
III – participar de concorrência pública ou
administrativa da União, dos Estados, dos Ter-
ritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,
ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, socie-
dades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas
de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo go-
verno, ou de cuja administração este participe,
e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de
identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento
de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Art. 8°
33
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
ƒƒ Lei n° 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se
exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda.
§ 2° Os brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos
arts. 5° e 6°, n° I, sem prova de estarem alista-
dos não poderão praticar os atos relacionados
no parágrafo anterior.
ƒƒ CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
99 V. segunda nota ao art. 6°, caput, deste código.
§ 3° Realizado o alistamento eleitoral pelo
processo eletrônico de dados, será cancelada
a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três)
eleições consecutivas, não pagar a multa ou
não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data da última eleição a que deveria
ter comparecido.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 7.663/1988.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 80, § 6°: eleitores
excluídos do cancelamento.
ƒƒ Res.-TSE nos
20.729/2000, 20.733/2000 e
20.743/2000: a lei de anistia alcança exclu-
sivamente as multas, não anulando a falta à
eleição,mantida,portanto,aregracontidanos
arts. 7°, § 3°, e 71, V, deste código.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
Art. 8° O brasileiro nato que não se alistar até
os dezenove anos ou o naturalizado que não
se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrerá na multa de
três a dez por cento sobre o valor do salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada
no ato da inscrição eleitoral através de selo
federal inutilizado no próprio requerimento.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 4.961/1966.
99 Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 16, parágrafo
único: inaplicação da multa ao alistando que
deixou de ser analfabeto.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
99 ALein°5.143/1966,art.15,aboliuoimpostodo
selo. A IN-STN n° 2/2009: “Dispõe sobre a Guia
de Recolhimento da União (GRU), e dá outras
providências”. A Res.-TSE n° 21.975/2004, que
disciplina o recolhimento e a cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas e a distribuição do Fundo Especial
deAssistênciaFinanceiraaosPartidosPolíticos
(Fundo Partidário), determina em seu art. 4°
a utilização obrigatória da GRU para recolhi-
mento das multas eleitorais e penalidades
pecuniárias, assim como doações de pessoas
físicas ou jurídicas. Port.-TSE n° 288/2005:
“Estabelece normas e procedimentos visando
à arrecadação, recolhimento e cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas, e à utilização da Guia de Recolhi-
mento da União (GRU)”.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004:
Art. 1° [...]
Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção
a pessoa portadora de deficiência que torne
impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, re-
lativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 2° O juiz eleitoral, mediante requerimento
de cidadão nas condições do parágrafo único
do art. 1° ou de seu representante legal ou
procurador devidamente constituído, acom-
panhado de documentação comprobatória
da deficiência, poderá expedir, em favor do
interessado, certidão de quitação eleitoral,
com prazo de validade indeterminado.
[...]
Art. 3° A expedição da certidão a que se refere
o caput do art. 2° não impede, a qualquer tem-
po, o alistamento eleitoral de seu beneficiário,
que não estará sujeito à penalidade prevista
no art. 8° do Código Eleitoral”.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao
não alistado que requerer sua inscrição elei-
toral até o centésimo primeiro dia anterior à
eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.041/1995.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do
prazopara oeleitorrequererinscriçãoeleitoral
ou transferência de domicílio.
Art. 9°
34
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 9° Os responsáveis pela inobservância do
disposto nos arts. 7° e 8° incorrerão na multa
de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes
na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar
até 30 (trinta) dias.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que
não votarem por motivo justificado e aos
não alistados nos termos dos artigos 5° e 6°,
n° I, documento que os isente das sanções
legais.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°, parágrafo úni-
co: “Não estará sujeita a sanção a pessoa por-
tadora de deficiência que torne impossível ou
demasiadamenteonerosoocumprimentodas
obrigações eleitorais, relativas ao alistamento
e ao exercício do voto”. O art. 2°, com redação
dada pela Res.-TSE n° 22.545/2007, dispõe:
“O juiz eleitoral, mediante requerimento de
cidadão nas condições do parágrafo único
do art. 1° ou de seu representante legal ou
procurador devidamente constituído, acom-
panhado de documentação comprobatória
da deficiência, poderá expedir, em favor do
interessado, certidão de quitação eleitoral,
com prazo de validade indeterminado”.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar
a multa, se se encontrar fora de sua Zona e
necessitar de documento de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da Zona em que estiver.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.823/2004: admissibilidade, por
aplicação analógica deste artigo, do “paga-
mento, perante qualquer juízo eleitoral, dos
débitos decorrentes de sanções pecuniárias
denaturezaadministrativaimpostascombase
no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997,
ao qual deve preceder consulta ao juízo de
origem sobre o quantum a ser exigido do
devedor”.
§ 1° A multa será cobrada no máximo
previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que
o Juiz da Zona em que se encontrar solicite
informações sobre o arbitramento ao Juízo da
inscrição.
ƒƒ V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da
Res.-TSE n° 21.538/2003.
§ 2° Em qualquer das hipóteses, efetuado o
pagamento através de selos federais inutiliza-
dos no próprio requerimento, o Juiz que reco-
lheu a multa comunicará o fato ao da Zona de
inscrição e fornecerá ao requerente compro-
vante do pagamento.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
ƒƒ Res.-TSEnos
21.538/2003,art.82,e20.497/1999:
expedição de certidão de quitação eleitoral
por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição
aoeleitorqueestiveremdébitoe,também,ao
que estiver quite com as obrigações eleitorais;
e Res.-TSE n° 21.667/2004: “Dispõe sobre a
utilização do serviço de emissão de certidão
de quitação eleitoral por meio da Internet e
dá outras providências”.
Parte Segunda
Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
ƒƒ CF/88, art. 121: prescrição da organização
e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais por lei comple-
mentar. Ac.-TSE n° 12.641/1996 e Res.-TSE
nos
14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Elei-
toralfoirecepcionado comoleicomplementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
ƒƒ CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada
Estado, no Distrito Federal e, mediante propos-
ta do Tribunal Superior, na capital de Território;
99 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3°: instituição
de órgãos judiciários nos territórios federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá ser
elevado até nove, mediante proposta do Tri-
bunal Superior, e na forma por ele sugerida.
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do
número de membros. CF/88, art. 120, § 1°:
Art. 16
35
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
composição dos tribunais regionais. V., tam-
bém, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão obrigatoria-
mente por dois anos, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2°.
ƒƒ Res.-TSE n° 20.958/2001: dispõe sobre
“Instruções que regulam a investidura e o
exercíciodosmembrosdostribunaiseleitorais
e o término dos respectivos mandatos”:
essa resolução disciplina inteiramente o
assunto tratado na Res.-TSE n° 9.177/1972.
Res.-TSE n° 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE
nos
20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os
formulários através dos quais deverão ser
prestadas as informações a que se refere o
art. 12 da Res.-TSE n° 9.177/1972.
§ 1° Os biênios serão contados, ininterrupta-
mente, sem o desconto de qualquer afasta-
mento, nem mesmo o decorrente de licença,
férias, ou licença especial, salvo no caso do
§ 3°.
§ 2° Os Juízes afastados por motivo de licen-
ça, férias e licença especial, de suas funções
na Justiça comum, ficarão automaticamente
afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo cor-
respondente, exceto quando, com períodos
de férias coletivas, coincidir a realização de
eleição, apuração ou encerramento de alista-
mento.
§ 3° Da homologação da respectiva Conven-
ção partidária, até a apuração final da eleição,
não poderão servir como Juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge,
parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como
parte em ação judicial.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.825/2008: impedimento de
membro de tribunal regional eleitoral para
desempenhar função eleitoral perante cir-
cunscrição em que houver parentesco com
candidato a cargo eletivo.
§ 4° No caso de recondução para o segundo
biênio, observar-se-ão as mesmas formalida-
des indispensáveis à primeira investidura.
ƒƒ Parágrafos1°ao4°acrescidospeloart.4°daLei
n° 4.961/1966, sendo o § 4° correspondente
ao primitivo parágrafo único.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos
dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2°.
Título I
Do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior
Eleitoral:
ƒƒ CF/88, art. 119, caput: composição mínima de
7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI,
deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal; e
ƒƒ CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribu-
nal Federal de Recursos;
99 CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da Repúbli-
ca de dois dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ CF/88, art. 119, II.
ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n° 1.127: ad-
vogados membros da Justiça Eleitoral não
estão abrangidos pela proibição de exercício
da advocacia contida no art. 28, II, da Lei
n° 8.906/1994 (EOAB).
§ 1° Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade,
até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
Art. 17
36
CÓDIGO ELEITORAL
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver
sido escolhido por último.
§ 2° A nomeação de que trata o inciso II deste
artigo não poderá recair em cidadão que
ocupe cargo público de que seja demissível ad
nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio
de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que
exerça mandato de caráter político, federal,
estadual ou municipal.
ƒƒ Incisos I e II e §§ 1° e 2° com redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
para seu Presidente um dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, cabendo ao outro a
Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da
Justiça Eleitoral um dos seus membros.
99 CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição
do presidente e do vice-presidente;
eleição do corregedor-geral dentre os
ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1° As atribuições do Corregedor-Geral serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE n° 7.651/1965: “Instruções que fixam
asatribuiçõesdocorregedor-geraledoscorre-
gedoresregionaisdaJustiçaEleitoral”.Res.-TSE
n° 21.329/2002: “Aprova a organização dos
serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Elei-
toral, define a competência das unidades e as
atribuições dos titulares de cargos e funções”.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.372/2003: “Estabelece rotina
para realização de correições nas zonas elei-
torais do país”.
§ 2° No desempenho de suas atribuições,
o Corregedor-Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral;
II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleito-
rais;
III – a requerimento de partido deferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
§ 3° Os provimentos emanados da Correge-
doria-Geral, vinculam os Corregedores Regio-
nais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procu-
rador-Geral, junto ao Tribunal Superior Elei-
toral, o Procurador-Geral da República, fun-
cionando, em suas faltas e impedimentos, seu
substituto legal.
ƒƒ V. arts. 73 a 75 da LC n° 75/1993, que “dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatu-
to do Ministério Público da União”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet n° 337554:
ilegitimidade de órgão regional do Ministério
Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá
designar outros membros do Ministério Públi-
co da União, com exercício no Distrito Federal,
e sem prejuízo das respectivas funções, para
auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior, assim na interpretação do Código
Eleitoral em face da Constituição e cassação
de registro de partidos políticos, como sobre
quaisquer recursos que importem anulação
geral de eleições ou perda de diplomas, só po-
derão ser tomadas com a presença de todos
os seus membros. Se ocorrer impedimento de
algum Juiz, será convocado o substituto ou o
respectivo suplente.
99 Res.-TSE n° 19.740/1996: aplicabilidade deste
parágrafo único aos TREs, à exceção apenas
do termo “respectivo”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
16.684/2000 e 612/2004: possibi-
lidade de julgamento com o quorum incom-
pleto em caso de suspeição ou impedimento
do ministro titular da classe de advogado e
impossibilidade jurídica de convocação de
juiz substituto.
Art. 22
37
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
ƒƒ Ac.-TSE nos
19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE,
de 9.8.2007, no REspe n° 25.759: possibilidade
de provimento de recurso por decisão mo-
nocrática, com base no art. 36, § 7°, do RITSE,
mesmo que implique anulação de eleição
ou perda de diploma, sujeitando-se eventual
agravo regimental ao disposto neste artigo.
ƒƒ CF/88, art. 97: “Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tri-
bunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público”.
99 Súm.-STFn°72/63:“Nojulgamentodequestão
constitucional,vinculadaadecisãodoTribunal
Superior Eleitoral, não estão impedidos os
ministros do Supremo Tribunal Federal que
ali tenham funcionado no mesmo processo,
ou no processo originário”.
99 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC n° 2.254; de
27.11.2007, no Ag n° 8.864 e, de 13.12.2007,
no RMS n° 526: inaplicabilidade do quorum
de deliberação previsto neste dispositivo aos
tribunais regionais eleitorais.
ƒƒ Ac.-TSE,de23.10.2007,noED-AgR-Agn°8.062:
exigência de quorum completo inclusive “[...]
na hipótese em que o agravo regimental
busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda
que inicialmente decidida no âmbito da Corte
de origem”.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qual-
quer interessado poderá argüir a suspeição
ou impedimento dos seus membros, do Pro-
curador-Geral ou de funcionários de sua Se-
cretaria, nos casos previstos na lei processual
civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
ƒƒ V. art. 14, § 3°, deste código e art. 95 da Lei
n° 9.504/1997: impedimento de juiz por pa-
rentescoouqueforparteemaçãojudicialque
envolva candidato. Ac.-TSE nos
13.098/1992,
15.239/1999,19/2002e3.106/2002:admissibi-
lidadedeexceçãodesuspeiçãodemagistrado
para todo o processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem
dar imediato cumprimento às decisões, man-
dados, instruções e outros atos emanados do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de parti-
dos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e
de candidatos a Presidência e Vice-Presidência
da República;
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, arts. 7° e 8°: aquisição da
personalidade jurídica mediante registro no
CartóriodeRegistroCivildasPessoasJurídicas;
art. 9°: registro do estatuto no Tribunal Supe-
rior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento
do registro civil e do estatuto dos partidos
políticos.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, I:
arguiçãodeinelegibilidadeperanteo Tribunal
Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Regionais e Juízes Eleitorais de Estados dife-
rentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador-Geral e aos funcio-
nários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos pelos seus próprios
Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
ƒƒ CF/88, art. 102, I, c: competência do STF
para processar e julgar, nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade,
os membros dos tribunais superiores; art.
105, I, a: competência do STJ para processar
e julgar, nos crimes comuns e nos de res-
ponsabilidade, os membros dos tribunais
regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, relativos a atos do
Presidente da República, dos Ministros de
Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda,
o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o Juiz compe-
tente possa prover sobre a impetração;
Art. 22
38
CÓDIGO ELEITORAL
99 A Res. n° 132/1984, do Senado Federal,
suspendeu a locução “ou mandado
de segurança”. Entretanto, no Ac.-STF, de
7.4.1994, no RE n° 163.727, o STF deu-lhe
interpretação para restringir o seu alcance
à verdadeira dimensão da declaração
de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de
31.8.1983, no MS n° 20.409, que lhe deu
causa, vale dizer, à hipótese de mandado de
segurança contra ato, de natureza eleitoral,
do presidente da República, mantida
a competência do TSE para as demais
impetrações previstas neste inciso. CF/88, art.
102, I, d: competência do STF para processar
e julgar mandado de segurança contra ato
do presidente da República. CF/88, art. 105,
I, b: competência do STJ para processar e
julgar mandado de segurança contra ato
de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in
fine: competência da Justiça Eleitoral para o
mandado de injunção.
ƒƒ LCn°35/1979(Loman),art.21,VI:competência
originária dos tribunais para julgar os manda-
dos de segurança contra seus atos. Ac.-TSE
nos
2.483/1999e3.175/2004:competênciados
tribunais regionais eleitorais tão somente para
julgar os pedidos de segurança contra atos
inerentes à sua atividade-meio. V. primeira
nota ao art. 276, § 1°, deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC n° 349682: incom-
petência do TSE para processar e para julgar
habeas corpus impetrado contra sua decisão.
f) as reclamações relativas a obrigações im-
postas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais
regionais eleitorais da escrituração do parti-
do e apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias em matéria
financeira.
g) as impugnações à apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e Vice-
Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos nos Tribunais Regionais den-
tro de trinta dias da conclusão ao Relator,
formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 6° da Lei
n° 4.961/1966.
i) as reclamações contra os seus próprios
Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da
conclusão, não houverem julgado os feitos a
eles distribuídos;
ƒƒ Alíneaacrescidapeloart.6°daLein°4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 94, §§ 1° e 2°.
ƒƒ Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl
n° 475, de 10.10.2007: a competência para o
julgamento das reclamações desta espécie
passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos
termos do art. 103-B, § 4°, III, da Constituição
Federal.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibili-
dade, desde que intentada dentro do prazo
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo
até o seu trânsito em julgado;
ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 1° da LC n° 86/1996.
99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI n° 1.459: declara
inconstitucionais o trecho grifado e a ex-
pressão “aplicando-se, inclusive, às decisões
havidas até cento e vinte dias anteriores
à sua vigência”, constante do art. 2° da LC
n° 86/1996”.
ƒƒ A LC n° 86/1996, ao introduzir a ação rescisória
no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu
somente ao TSE seu processo e julgamento,
originariamente, contra seus próprios
julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009,
na AR n° 376; de 11.12.2008, na AR n° 339 e,
de 22.4.2008, na AR n° 262.
ƒƒ Ac.-TSE nos
106/2000 e 89/2001: TRE não é
competente para o julgamento de ação resci-
sória. Ac.-TSE n° 124/2001: cabimento de ação
rescisória contra decisão monocrática de juiz
do TSE; Ac.-TSE nos
19.617/2002 e 19.618/2002:
cabimento de ação rescisória de julgado de
TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a
legislação processual civil.
II – julgar os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais nos termos
Art. 23
39
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
do art. 276 inclusive os que versarem matéria
administrativa.
99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral
para apreciar recurso contra decisão de na-
tureza estritamente administrativa proferida
pelostribunaisregionais:Ac.-TSE,de22.2.2007,
nos REspe nos
25.416 e 25.434 (concessão de
auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE,
de 22.2.2007, no REspe n° 25.836 (alteração
de função de confiança); Ac.-TSE nos
10/1996
e 12.644/1997: competência do TSE para
apreciar recurso contra decisão judicial de
TribunalRegionalsobrematériaadministrativa
não eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE,de4.11.2010,noAgR-REspen°340044:
não equiparação de recurso especial a recurso
ordinário em razão de o primeiro julgamento
do requerimento de registro de candidatura
ter sido realizado por TRE.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do
art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao
Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, a.
II – organizarasuaSecretariaeaCorregedoria-
Geral, propondo ao Congresso Nacional a
criaçãoouextinçãodoscargosadministrativos
e a fixação dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus membros licença e fé-
rias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos
cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Re-
gionais Eleitorais;
ƒƒ Res.-TSE n° 21.842/2004: “Dispõe sobre o afas-
tamentodemagistradosnaJustiçaEleitoraldo
exercício dos cargos efetivos”.
V – propor a criação de Tribunal Regional na
sede de qualquer dos Territórios;
ƒƒ V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento
do número dos Juízes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração
do número de membros dos tribunais inferio-
res. CF/88, art. 120, § 1°: ausência de previsão
de aumento do número de membros dos
tribunais regionais eleitorais, porquanto não
se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Pre-
sidente e Vice-Presidente da República, Sena-
dores e Deputados Federais, quando não o
tiverem sido por lei;
ƒƒ CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2°;
e 77, caput; e Lei n° 9.504/1997, arts. 1°,
caput; e 2°, § 1°: fixação de data para as
eleições presidenciais, federais, estaduais e
municipais.
ƒƒ Lei n° 9.709/1998, art. 8°, I: competência
da Justiça Eleitoral, nos limites de sua cir-
cunscrição, para fixar a data de plebiscito e
referendo. Ac.-TSE n° 3.395/2005: legalidade
de resolução do TSE que fixou data de
referendo em dia diverso do previsto no
DLG n° 780/2005, art. 2°.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em
Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
ƒƒ Res.-TSE n° 19.994/1997: “Estabelece normas
para a criação e desmembramento de zonas
eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE
s/n°, de 7.10.2003, na Pet n° 1.386: compe-
tência do TSE para homologar divisão da
circunscrição do estado em zonas eleitorais,
bem como a criação de novas zonas, e com-
petência do TRE para revisão de transferência
de sede da zona.
IX – expedir as instruções que julgar conve-
nientes à execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em dili-
gência fora da sede;
Art. 23
40
CÓDIGO ELEITORAL
XI – enviar ao Presidente da República a lista
tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça,
nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
ƒƒ Ac.-TSE n° 23.404/2004: a consulta não tem
caráter vinculante, mas pode servir de suporte
para as razões do julgador.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.126/2009: consulta versando
sobre matéria administrativa recebida como
processo administrativo, ainda que formulada
por parte ilegítima, dada a relevância do tema.
Res.-TSE n° 22.314/2006: conhecimento de
consulta sobre assuntos administrativos não
eleitorais, dadas a relevância do tema e a
economia processual.
ƒƒ Hipóteses de descabimento de consulta:
Res.-TSE nos
23.135/2009, 23.113/2009 e
23.035/2009 (formulação em termos genéri-
cos,deformaaimpossibilitaroenfrentamento
preciso da questão e dando margem a inter-
pretaçõescasuísticas);Res.-TSEn°23.084/2009
(questionamento com base em redação de
ato normativo não mais vigente); Res.-TSE
n° 23.016/2009 (projeto de lei em tramitação,
pois ainda inexistente a norma no ordena-
mento jurídico); Res.-TSE nos
23.079/2009,
23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria inter-
na corporis de partido político); Res.-TSE
nos
22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006
(após iniciado o processo eleitoral, assim en-
tendido como as convenções partidárias para
escolha de candidatos, quando a resposta ao
questionamento incidir sobre fato abarcado
nesse período); Res.-TSE n° 22.391/2006 (ma-
téria processual).
ƒƒ Legitimidade para formular consulta ao TSE:
Res.-TSE n° 22.228/2006 (senador); Res.-TSE
n° 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE
n° 22.229/2006 (secretário-geral de comissão
executiva nacional de partido político, como
representante de órgão de direção nacional);
Res.-TSE n° 22.342/2006 (Defensoria Pública
da União).
ƒƒ Res.-TSE nos
22.828/2008 e 22.515/2007:
exigência de autorização específica ou do-
cumento que comprove estar o consulente
habilitado a formular consultas em nome do
partido político a que pertence.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta n° 182354: o par-
tido não precisa de instrumento de mandato
com poderes específicos (art. 38, CPC) para o
ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas
Mesas Receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regio-
nal respectivo;
ƒƒ V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias decisões
ou das decisões dos Tribunais Regionais que
o solicitarem, e para garantir a votação e a
apuração;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 7° da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no PA n° 321007:
insuficiênciadopronunciamentodosecretário
de Segurança Pública para a requisição de
forças federais.
ƒƒ DL n° 1.064/1969, art. 2°: “O Departamento de
Polícia Federal ficará à disposição da Justiça
Eleitoral,semprequehouverdeserealizarelei-
ções, gerais ou parciais, em qualquer parte do
território nacional”. Res.-TSE n° 14.623/1988:
atribuições da Polícia Federal quando à
disposição da Justiça Eleitoral.
ƒƒ LC n° 97/1999, art. 15, § 1°: “Compete ao pre-
sidente da República a decisão do emprego
das Forças Armadas, por iniciativa própria
ou em atendimento a pedido manifestado
por quaisquer dos poderes constitucionais,
por intermédio dos presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados”.
ƒƒ LC n° 97/1999, art. 15, § 7°, com redação dada
pelo art. 1° da LC n° 136/2010: a atuação do
militar nas atividades de defesa civil a que se
refere este dispositivo é considerada atividade
militar para os fins do art. 124 da CF/88.
ƒƒ Res.-TSE n° 18.504/1992: o poder de o
TSE requisitar força federal prescinde da
intermediação do presidente do Supremo
Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na
Art. 24
41
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
vigência da LC n° 69/1991 (revogada pela LC
n° 97/1999), que continha dispositivo de teor
idêntico ao do referido § 1°. Dec.-TSE s/n°, de
16.9.2008, no PA n° 20.007, e de 12.8.2008,
no PA n° 19.908: prévia manifestação de
governador de estado, não vinculativa, para
deferimento de requisição de forças federais
nas eleições de 2008, em respeito ao princípio
federativo e tendo em vista sua condição de
chefe das polícias civil e militar do estado. V.,
contudo, Dec.-TSE s/n°, de 30.9.2008, no PA
n° 20.082, e de 29.9.2008, no PA n° 20.051:
dispensademanifestaçãoquantoaospedidos
formulados nas vésperas do pleito em virtude
do exíguo lapso temporal disponível.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.843/2004: “Dispõe sobre a
requisição de força federal, de que trata o
art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre
a aplicação do art. 2° do DL n° 1.064/1969”.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua
jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do
Distrito Federal quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço de sua Secretaria;
ƒƒ Lei n° 6.999/1982 e Res.-TSE n° 23.255/2010:
dispõem sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
99 OBoletimEleitoralfoisubstituído,emjulho/1990,
pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral (Res.-TSE n° 16.584/1990).
XVIII – tomar quaisquer outras providências
que julgar convenientes à execução da legis-
lação eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.931/2008: a competência do
TSE para tomar as providências necessárias à
execução da legislação eleitoral diz respeito
especificamente ao seu poder normativo,
não se enquadrando nessa hipótese controle
prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como
chefe do Ministério Público Eleitoral:
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe n° 25.970: pre-
ponderância da conduta de fiscal da lei sobre
a legitimação do Parquet para intervir como
parte no processo eleitoral. Oficiando como
custos legis, o Ministério Público não pode
intervir na qualidade de parte para postular
interpretaçãoincompatívelcomopiniãoantes
manifestada, por aplicação do princípio da
indivisibilidade e da preclusão lógica.
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e
tomar parte nas discussões;
ƒƒ Ac.-TSE n° 11.658/1990: o modo como se
dará a participação nas discussões é matéria
que diz com o funcionamento dos tribunais
a quem cabe a prerrogativa de disciplinar
autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até
final, em todos os feitos de competência origi-
nária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminha-
dos ao Tribunal;
ƒƒ RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral
“oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal, e nos
pedidos de mandado de segurança”.
ƒƒ Ac.-TSE,de8.9.2011,nosED-REspen°5410953:
inaplicabilidade deste inciso aos recursos já
em tramitação no TSE.
ƒƒ Ac.-TSE n° 15.031/1997: desnecessidade de
pronunciamento da Procuradoria-Geral nos
embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmen-
te, em todos os assuntos submetidos à deli-
beração do Tribunal, quando solicitada sua
audiência por qualquer dos Juízes, ou por ini-
ciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel
observância das leis eleitorais, especialmente
quanto à sua aplicação uniforme em todo o
País;
VII – requisitar diligências, certidões e escla-
recimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Mi-
nistério Público junto aos Tribunais Regionais;
Art. 25
42
CÓDIGO ELEITORAL
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corre-
gedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio
de Procurador que designe, nas diligências a
serem realizadas.
ƒƒ V. art. 18 deste código.
Título II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
99 CF/88, art. 120, § 1°, II: de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na capital, ou, não
havendo, de um juiz federal.
III – por nomeação do Presidente da Repú-
blica, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 2° da Lei
n° 7.191/1984.
99 CF/88, art. 120, § 1°, III: nomeação dentre seis
advogados.
ƒƒ Res.-TSE nos
20.958/2001, art. 12, parágrafo
único, VI; e 21.461/2003, art. 1°: exigência de
10 anos de prática profissional; art. 5°, desta úl-
tima:dispensadacomprovaçãosejáfoijuizde
TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS n° 24.334 e,
de 29.11.2005, no RMS n° 24.232: a regra geral
prevista no art. 94 da Constituição – dez anos
de efetiva atividade profissional – se aplica
de forma complementar à regra do art. 120
da Constituição. Res.-TSE n° 21.644/2004:
necessidade, ainda, de participação anual
mínima em cinco atos privativos em causas
ou questões distintas, nos termos do art. 5°
do Regulamento Geral do EOAB.
ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS n° 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS n° 21.060: a OAB não
participa do procedimento de indicação de
advogados para composição de TRE.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 16, II, deste código.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.222/2006 e Dec.-TSE s/n°, de
17.8.2006, no ELT n° 468: “O mesmo advogado
somentepoderáserindicadosimultaneamen-
te para o preenchimento de um cargo efetivo
e um de substituto”.
§ 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal
de Justiça será enviada ao Tribunal Superior
Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSEn°21.461/2003:“Dispõesobreoenca-
minhamento de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Elei-
toral [...].” Res.-TSE n° 20.958/2001: “Instruções
que regulam a investidura e o exercício dos
membros dos tribunais eleitorais e o término
dos respectivos mandatos”. Os modelos de
formulários para a prestação das informações
que devem acompanhar a lista tríplice são
os aprovados pela Res.-TSE n° 9.407/1972,
alterada pelas Res.-TSE nos
20.896/2001 e
21.461/2003.
ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 1°.6.2004, na ELT n° 394:
inadmissibilidade de lista contendo apenas
um nome.
§ 2° A lista não poderá conter nome de Ma-
gistrado aposentado ou de membro do Minis-
tério Público.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 8° da
Lei n° 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS n° 23.123: este
dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não
foi revogado pela Lei n° 7.191/1984.
§ 3° Recebidas as indicações o Tribunal Supe-
rior divulgará a lista através de edital, poden-
do os partidos, no prazo de cinco dias, impug-
ná-la com fundamento em incompatibilidade.
99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT n° 351588:
legitimidade ativa do Ministério Público para
impugnar advogado indicado em lista tríplice.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente
quanto a qualquer dos indicados, a lista será
Art. 27
43
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
devolvida ao Tribunal de origem para comple-
mentação.
§ 5° Não havendo impugnação, ou despre-
zada esta, o Tribunal Superior encaminhará a
lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6° Não podem fazer parte do Tribunal Re-
gional pessoas que tenham entre si parentes-
co, ainda que por afinidade, até o 4° grau, seja
o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso a que tiver sido escolhida por úl-
timo.
§ 7° A nomeação de que trata o n° II deste ar-
tigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades menciona-
das no art. 16, § 4°.
ƒƒ O DL n° 441/1969 revogou os §§ 6° e 7° do
art. 25, passando os §§ 8° e 9° a constituir,
respectivamente, os §§ 6° e 7°.
ƒƒ A Lei n° 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não
fez nenhuma referência aos parágrafos
constantes do artigo modificado. Segundo
decisões do TSE (Res.-TSE nos
12.391/1985 e
18.318/1992, e Ac.-TSE n° 12.641/1996) e do
STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS n° 23.123),
os referidos parágrafos não foram revogados
pela lei citada.
99 A remissão ao § 4° do art. 16 deste código
refere-se a sua redação original. Com redação
dada pela Lei n° 7.191/1984, a matéria contida
no § 4° do art. 16 passou a ser tratada no § 2°.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do
Tribunal Regional serão eleitos por este den-
tre os três Desembargadores do Tribunal de
Justiça; o terceiro Desembargador será o Cor-
regedor Regional da Justiça Eleitoral.
99 CF/88, art. 120, § 2°, c.c. o § 1°, I, a: eleição den-
tre os dois desembargadores. Não havendo
umterceiromagistradodoTribunaldeJustiça,
alguns tribunais regionais atribuem a função
decorregedoraovice-presidente,cumulativa-
mente,enquantooutrosprescrevemaeleição
dentre os demais juízes que o compõem.
ƒƒ Ac.-TSE n° 684/2004: a regra contida no
art. 120, § 2°, da CF/88, no tocante ao crité-
rio para eleição dos titulares dos cargos de
presidente e vice-presidente dos tribunais
regionais eleitorais, afasta a incidência do
art. 102 da LC n° 35/1979 (Loman) nesse par-
ticular. Res.-TSE nos
20.120/1998, 22.458/2006,
e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP n° 982:
impossibilidade de reeleição de presidente
de tribunal regional, nos termos do art. 102
da LC n° 35/1979 (Loman). V., ainda, Ac.-STF,
de 19.12.2006, na Rcl n° 4.587, que reformou
o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP n° 982 e
Ac.-TSE, de 20.9.2011, no AgR-Rcl n° 121267:
impossibilidade de alteração ou restrição, por
qualquer norma infraconstitucional, da dura-
ção bienal de investidura e da possibilidade
de recondução de juiz de TRE.
§ 1° As atribuições do Corregedor Regional
serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleito-
ral e, em caráter supletivo ou complementar,
pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual
servir.
ƒƒ V. notas ao art. 17, § 1°, deste código.
§ 2° No desempenho de suas atribuições o
Corregedor Regional se locomoverá para as
Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo
Tribunal Regional;
IV – sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional
junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Pro-
curador da República no respectivo Estado, e,
onde houver mais de um, aquele que for de-
signado pelo Procurador-Geral da República.
ƒƒ V. arts. 76 e 77 da LC n° 75/1993, que “Dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatu-
to do Ministério Público da União”, e Ac.-TSE
n° 309/1996: “As normas da Lei Orgânica do
Ministério Público da União revogaram o
art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral,
porquanto regularam completamente a ma-
téria”. V., ainda, a parte final da segunda nota
ao § 4° deste artigo.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.458/2006: possibilidade de
recondução de procuradores regionais
Art. 28
44
CÓDIGO ELEITORAL
eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, § 1°,
da LC n° 75/1993.
§ 1° No Distrito Federal, serão as funções
de Procurador Regional Eleitoral exercidas
pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito
Federal.
ƒƒ V.primeiranotaaocaputdesteartigo:afunção
de procurador regional eleitoral será exercida
por procurador regional da República.
§ 2° Substituirá o Procurador Regional, em
suas faltas ou impedimentos, o seu substituto
legal.
§ 3° Compete aos Procuradores Regionais
exercer, perante os Tribunais junto aos quais
servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
ƒƒ LC n° 75/1993, art. 79, parágrafo único, e
Ac.-TSE n° 19.657/2004, dentre outras deci-
sões: competência do procurador regional
eleitoral para designar promotor eleitoral, por
indicação do procurador-geral de justiça, nas
hipóteses de impedimento, recusa justificada
ou inexistência de promotor que oficie peran-
te a zona eleitoral.
§ 4° Mediante prévia autorização do
Procurador-Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas
funções, membros do Ministério Público local,
não tendo estes, porém, assento nas sessões
do Tribunal.
99 O vocábulo “podendo” consta da redação
original do dispositivo publicado no DOU.
99 LC n° 75/1993, art. 77, parágrafo único:
designação pelo procurador-geral eleito-
ral, por necessidade de serviço, de outros
membros do Ministério Público Federal para
oficiar perante os tribunais regionais eleitorais.
Res.-TSE n° 20.887/2001: admite a designação
de promotor de justiça para auxiliar o pro-
curador regional, em caso de dificuldade de
contar apenas com membros do Ministério
Público Federal para desempenho das fun-
ções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por
maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
ƒƒ V. quinta nota ao art. 19, parágrafo único,
deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe n° 35.627:
a duplicidade do voto do presidente do
regional no caso de empate conflita com o
disposto neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe n° 36.151: exi-
gência do quorum previsto no caput, ainda
que regimento interno de TRE disponha de
forma diversa.
§ 1° No caso de impedimento e não existindo
quorum, será o membro do Tribunal substituí-
do por outro da mesma categoria, designado
na forma prevista na Constituição.
ƒƒ Res.-TSE n° 19.740/1996: “Juiz classe jurista.
Impedimento ou suspeição. Convocação
do substituto da mesma categoria por
ordem de antigüidade, permanecendo
o impedimento ou suspeição convoca-se
o remanescente. Aplicação do art. 19, pará-
grafo único do CE”.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.469/2006: “Não há como con-
vocar substitutos representantes de classe
diversa para complementação de quorum em
Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível
que tal ocorra entre membros da mesma
classe, na esteira do estabelecido no art. 7° da
Res.-TSE n° 20.958/2001”.
§ 2° Perante o Tribunal Regional, e com recur-
so voluntário para o Tribunal Superior qual-
quer interessado poderá argüir a suspeição
dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim
como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos ca-
sos previstos na lei processual civil e por mo-
tivo de parcialidade partidária, mediante o
processo previsto em regimento.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 20, caput, deste código.
§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior
será observado o disposto no parágrafo único
do art. 20.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 9° da Lei
n° 4.961/1966.
Art. 30
45
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos
Diretórios Estaduais e Municipais de partidos
políticos, bem como de candidatos a Gover-
nador, Vice-Governadores, e membro do Con-
gresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, II:
arguição de inelegibilidade perante os
tribunais regionais eleitorais.
99 Lei n° 9.096/1995, art. 10, parágrafo único:
“O partido comunica à Justiça Eleitoral a
constituição de seus órgãos de direção e
os nomes dos respectivos integrantes, bem
como as alterações que forem promovidas,
para anotação [...]”. Ac.-TSE n° 13.060/1996:
“A finalidade dessa comunicação, entretanto,
não é a de fazer existir o órgão de direção ou
permitir que participe do processo eleitoral
[...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, en-
sejando, ainda, aos tribunais, verificar quem
representa os partidos”.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleito-
rais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus
membros, ao Procurador Regional e aos fun-
cionários da sua Secretaria assim como aos
Juízes e Escrivães Eleitorais;
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS n° 3.423: a exce-
çãodesuspeiçãodeveserdirigida,inicialmen-
te, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente;
acolhida pelo excepto, a ação há de ser
submetida ao exame e julgamento de outro
magistrado; não acolhida, deve a exceção
ser mandada ao Tribunal a que submetido
o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes
Eleitorais;
ƒƒ CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
emmatériaeleitoral,contraatodeautoridades
que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações im-
postas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
ƒƒ V. nota ao art. 22, I, f, deste código.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos pelos Juízes Eleitorais em
trinta dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada,
sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei
n° 4.961/1966.
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos
Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que con-
cederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais
Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do
art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos
Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Correge-
doria Regional, provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional,
por intermédio do Tribunal Superior a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos respec-
tivos vencimentos;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, b.
ƒƒ Res.-TSE nos
21.902/2004 e 22.020/2005: não
compete ao TSE homologar decisão de TRE
Art. 30
46
CÓDIGO ELEITORAL
que aprova criação de escola judiciária no
âmbito de sua jurisdição.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes
Eleitorais licença e férias, assim como afasta-
mento do exercício dos cargos efetivos, sub-
metendo, quanto àqueles, a decisão à aprova-
ção do Tribunal Superior Eleitoral;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste
código.
IV – fixar a data das eleições de Governador
e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Pre-
feitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de
Paz, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
ƒƒ CF/88, arts. 28 e 29, II, e Lei n° 9.504/1997,
arts.1°,caput;2°,§1°;e3°,§2°:fixaçãodedatas
paraeleiçãodegovernadorevice-governador
e de prefeito e vice-prefeito.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 1°, caput: fixação de
datas para eleição de senador, deputado
federal, deputado estadual, deputado distrital
e vereador.
ƒƒ CF/88, art. 32, § 2°: eleições de governador
e vice-governador e de deputados distritais
coincidentes com as de governadores e
deputados estaduais.
ƒƒ CF/88, arts. 14, § 3°, VI, c, e 98, II: criação da
Justiça de Paz.
ƒƒ V. notas ao art. 23, VII, deste código.
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas
Eleitorais ou Seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
ƒƒ V. art. 188 deste código.
VII – apurar, com os resultados parciais
enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-
Governador, de membros do Congresso
Nacional e expedir os respectivos diplomas,
remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias
após a diplomação, ao Tribunal Superior,
cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
ƒƒ V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta
no âmbito do TSE.
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zo-
nas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim
como a criação de novas Zonas, à aprovação
do Tribunal Superior;
ƒƒ V. nota ao art. 23, VIII, deste código.
X – aprovar a designação do ofício de Justiça
que deva responder pela Escrivania Eleitoral
durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei n° 8.868/94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumpri-
mento de suas decisões e solicitar ao Tribunal
Superior a requisição de força federal;
99 V. segunda a sexta notas ao art. 23, XIV, deste
código.
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas
capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no
interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de
funcionários federais, estaduais ou municipais
para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando
o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
XIV – requisitar funcionários da União e,
ainda, no Distrito Federal e em cada Estado
ou Território, funcionários dos respectivos
quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
ƒƒ V. art. 8°, parágrafo único, da Res.-TSE
n° 23.255/2010.
XV – aplicar as penas disciplinares de adver-
tência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos
Juízes Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e
instruções do Tribunal Superior;
Art. 32
47
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
XVII – determinar, em caso de urgência, pro-
vidências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do
Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apura-
ção, mandando utilizar apenas os boletins e
os mapas totalizadores, desde que o menor
número de candidatos às eleições proporcio-
nais justifique a supressão, observadas as se-
guintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá re-
querer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer
candidato ou partido poderá, no prazo de três
dias, recorrer para o Tribunal Superior, que de-
cidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração
só será admitida até seis meses antes da data
da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão im-
pressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na
elaboração dos modelos dos boletins e ma-
pas de apuração a fim de que estes atendam
às peculiaridades locais, encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das
sugestões ou impugnações formuladas pelos
partidos, à decisão do Tribunal Superior.
ƒƒ Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo art. 11
da Lei n° 4.961/1966.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal
Regional, ficará a respectiva circunscrição elei-
toral sob a jurisdição do Tribunal Regional que
o Tribunal Superior designar.
Título III
Dos Juízes Eleitorais
ƒƒ LC n° 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor
eleitoral o exercício das funções eleitorais
perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o
membro do Ministério Público local que oficie
perante o juízo incumbido do serviço eleitoral
na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência,
impedimento ou recusa justificada, o que for
designado pelo procurador regional eleitoral,
por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das
Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efeti-
vo exercício e, na falta deste, ao seu substituto
legal que goze das prerrogativas do art. 95 da
Constituição.
99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto,
ao mesmo artigo da CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE n° 19.260/2001: “O juiz de direito
substituto pode exercer as funções de juiz
eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitalicie-
dade, por força do que disposto no art. 22,
§ 2°, da Loman.”. Ac.-TSE n° 15.277/1999: “A Lei
Complementar n° 35 continua em vigor na
parteemquenãohajaincompatibilidadecom
a Constituição, como sucede com seu art. 22,
§2°.Assim,podematuarcomojuízeseleitorais
os magistrados que, em virtude de não haver
decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da
Constituição, não gozam de vitaliciedade”.
ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1°.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.607/2007: dispõe sobre a resi-
dência do juiz eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.916/2008: impossibilidade de
juizdedireito,duranteperíododesubstituição
de desembargador por convocação de Tribu-
nal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma
Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou
aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE n° 20.505/1999: sistema de rodízio
na designação dos juízes ou varas para o
exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE
n° 21.009/2002: “Estabelece normas relativas
ao exercício da jurisdição eleitoral em primei-
ro grau”; Prov.-CGE n° 5/2002: “Recomenda
observância de orientações que explicita,
relativasàaplicaçãodoscritériosconcernentes
ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE
n° 21.009, de 5 de março de 2002”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS n° 579: fixação
de critério para definir a jurisdição de zona
Art. 33
48
CÓDIGO ELEITORAL
eleitoral cuja base territorial é abrangida por
mais de um foro regional, qual seja, rodízio
entre todas as varas que atuam no território
correspondente ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver
mais de uma serventia de Justiça, o Juiz in-
dicará ao Tribunal Regional a que deve ter o
anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de
dois anos.
§ 1° Não poderá servir como Escrivão Eleitoral,
sob pena de demissão, o membro de Diretório
de partido político, nem o candidato a cargo
eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo
ou afim até o segundo grau.
99 Lei n° 10.842/2004, art. 4°, caput: as atribuições
daescrivaniaeleitoralpassaramaserexercidas
privativamentepelochefedecartórioeleitoral;
art. 4°, § 1°: “Não poderá servir como chefe
de cartório eleitoral, sob pena de demissão,
o membro de órgão de direção partidária,
nem o candidato a cargo eletivo, seu cônju-
ge e parente consangüíneo ou afim até o 2°
(segundo) grau”.
§ 2° O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impe-
dimentos, será substituído na forma prevista
pela lei de organização judiciária local.
99 V. nota ao parágrafo anterior.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias
na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e
dos Tribunais Regionais;
ƒƒ Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC n° 38.430: com-
petência do juízo da vara da infância e da
juventude, ou do juiz que exerce tal função na
comarca,paraprocessarejulgaratoinfracional
cometido por menor inimputável, ainda que
a infração seja equiparada a crime eleitoral.
III – decidir habeas corpus e mandado de se-
gurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativa-
mente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias
à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações
que lhe forem feitas verbalmente ou por escri-
to, reduzindo-as a termo, e determinando as
providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Re-
gional, a serventia de Justiça que deve ter o
anexo da Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei n° 8.868/94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e deter-
minar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder
transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética,
relação dos eleitores de cada Seção, para re-
messa à Mesa Receptora, juntamente com a
pasta das folhas individuais de votação;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
XII – ordenar o registro e cassação do regis-
tro dos candidatos aos cargos eletivos munici-
pais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, III:
arguição de inelegibilidade perante os juízes
eleitorais.
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes
das eleições os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da
eleição, em audiência pública anunciada com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os
membros das Mesas Receptoras;
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 63, § 2°: vedada a
nomeação, para presidente e mesários, de
menores de 18 anos.
Art. 37
49
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
XV – instruir os membros das Mesas Recepto-
ras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocor-
rências que se verificarem nas Mesas Recep-
toras;
XVII – tomar todas as providências ao seu al-
cance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por
motivo justificado e aos não alistados, por dis-
pensados do alistamento, um certificado que
os isente das sanções legais;
ƒƒ V. nota ao art. 10 deste código.
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia se-
guinte à realização da eleição, ao Tribunal Re-
gional e aos Delegados de partidos credencia-
dos, o número de eleitores que votarem em
cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdi-
ção, bem como o total de votantes da Zona.
Título IV
Das Juntas Eleitorais
ƒƒ LC n° 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor
eleitoral o exercício das funções eleitorais
perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o
membro do Ministério Público local que oficie
perante o juízo incumbido do serviço eleitoral
na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência,
impedimento ou recusa justificada, o que for
designado pelo procurador regional eleitoral,
por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais
de um Juiz de Direito, que será o Presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade.
ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 11, § 2°.
ƒƒ Lein°8.868/1994,art.15:dispensadosservido-
respúblicosnomeadosparacomporasmesas
receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro
dos dias de convocação. Lei n° 9.504/1997,
art. 98: dispositivo de mesmo teor que, en-
tretanto, utiliza a expressão “eleitores” em
substituição a “servidores públicos”. V., ainda,
Res.-TSE n° 22.747/2008: “Aprova instruções
para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997,
que dispõe sobre dispensa do serviço pelo
dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral
nos eventos relacionados à realização das
eleições”.
§ 1° Os membros das Juntas Eleitorais serão
nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição,
depois de aprovação do Tribunal Regional,
pelo Presidente deste, a quem cumpre tam-
bém designar-lhes a sede.
§ 2° Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os
nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas serão publicados no órgão oficial do
Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada, im-
pugnar as indicações.
§ 3° Não podem ser nomeados membros das
Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 64: vedada a partici-
pação de parentes em qualquer grau ou
de servidores da mesma repartição pública
ouempresaprivadanamesmamesa,turmaou
junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos po-
líticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de car-
gos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Jun-
tas quantas permitir o número de Juízes de
Direito que gozem das garantias do art. 95
da Constituição, mesmo que não sejam Juízes
Eleitorais.
ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 23.
99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto,
ao mesmo artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de
ser organizada mais de uma Junta, ou quando
estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver
Art. 38
50
CÓDIGO ELEITORAL
este impedido, o Presidente do Tribunal Regio-
nal, com a aprovação deste, designará Juízes
de Direito da mesma ou de outras Comarcas,
para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado
nomear, dentre cidadãos de notória idonei-
dade, escrutinadores e auxiliares em número
capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1° É obrigatória essa nomeação sempre que
houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2° Na hipótese do desdobramento da Junta
em Turmas, o respectivo Presidente nomeará
um escrutinador para servir como Secretário
em cada Turma.
§ 3° Além dos Secretários a que se refere
o parágrafo anterior será designado pelo
Presidente da Junta um escrutinador para
Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II –tomar por termo ou protocolar os recursos,
neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o
Presidente da Junta comunicará ao Presidente
doTribunalRegionalasnomeaçõesquehouver
feito e divulgará a composição do órgão por
edital publicado ou afixado, podendo qualquer
partido oferecer impugnação motivada no
prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as elei-
ções realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua
jurisdição;
ƒƒ V. nota ao art. 159, caput, deste código.
II – resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencio-
nados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos
municipais.
Parágrafo único.NosMunicípiosondehouver
mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos
diplomas será feita pela que for presidida pelo
Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais
enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for au-
torizada a contagem prévia dos votos pelas
Mesas Receptoras, compete à Junta Eleito-
ral tomar as providências mencionadas no
art. 195.
Parte Terceira
Do Alistamento
ƒƒ Lei n° 6.996/1982: “Dispõe sobre a utilização
de processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais e dá outras providências”.
ƒƒ Lein°7.444/1985:“Dispõesobreaimplantação
do processamento eletrônico de dados no
alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado
e dá outras providências”.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003: “Dispõe sobre o
alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a regu-
larização de situação de eleitor, a administra-
ção e a manutenção do cadastro eleitoral, o
sistema de alistamento eleitoral, a revisão do
eleitorado e a fiscalização dos partidos políti-
cos, entre outros”.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004: “Dispõe sobre o
alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos
portadores de deficiência, cuja natureza e
situação impossibilitem ou tornem extrema-
menteonerosooexercíciodesuasobrigações
eleitorais”.
ƒƒ V. notas ao art. 6°, caput, deste código.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.088/2009: “Autoriza a expansão
do projeto de modernização dos serviços
eleitorais voltados ao pré-atendimento do
cidadão, via Internet, para requerimento de
operações de alistamento, transferência e
revisão”. Esse pré-atendimento foi implemen-
tado em caráter experimental pela Res.-TSE
n° 22.754/2008.
ƒƒ Súm.-STJ n° 368/2008: “Compete à Justiça
ComumEstadualprocessarejulgarospedidos
Art. 44
51
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
de retificação de dados cadastrais da Justiça
Eleitoral”.
Título I
Da Qualificação e Inscrição
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qua-
lificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição,
é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alis-
tando mais de uma, considerar-se-á domicílio
qualquer delas.
ƒƒ Ac.-TSE nos
16.397/2000 e 18.124/2000: o con-
ceito de domicílio eleitoral não se confunde,
necessariamente, com o de domicílio civil;
aquele, mais flexível e elástico, identifica-se
com a residência e o lugar onde o interessado
tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais,
negócios). DL n° 201/1967, art. 7°, II: cassação
do mandato de vereador quando fixar resi-
dência fora do município.
Art. 43. O alistando apresentará em Cartório
ou local previamente designado, requerimen-
to em fórmula que obedecerá ao modeloapro-
vado pelo Tribunal Superior.
ƒƒ Lei n° 7.444/1985: alistamento também por
processamento eletrônico.
99 Res.-TSE n° 21.538/2003, arts. 4° a 8°: para
alistamento eleitoral, transferência, revisão ou
segunda via, será utilizado o Requerimento de
Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento, acompanhado de
3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser
supridos mediante justificação:
99 Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 4°, c.c. o art. 1°,
caput: dispensa de fotografias no alistamento
por processamento eletrônico.
I – carteira de identidade expedida pelo órgão
competente do Distrito Federal ou dos Estados;
99 Lei n° 6.996/1982, art. 6°, I; e Lei n° 7.444/1985,
art. 5°, § 2°, I.
II – certificado de quitação do serviço militar;
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 6°, II; e Lei n° 7.444/1985,
art. 5°, § 2°, II.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.384/2003: inexigibilidade de
comprovação de quitação com o serviço
militar nas operações de transferência de
domicílio, revisão de dados e segunda via, à
faltadeprevisãolegal.Res.-TSEn°22.097/2005:
inexigibilidade do certificado de quitação
do serviço militar daquele que completou
18 anos para o qual ainda esteja em curso
o prazo de apresentação ao órgão de alista-
mento militar.
III – certidão de idade extraída do registro civil;
ƒƒ Lein°6.996/1982,art.6°,IV;eLein°7.444/1985,
art. 5°, § 2°, IV.
IV – instrumento público do qual se infira, por
direito ter o requerente idade superior a dezoi-
to anos e do qual conste, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação;
99 V. nota ao art. 4° deste código.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 6°, V; e Lei n° 7.444/1985,
art. 5°, § 2°, V.
V – documento do qual se infira a naciona-
lidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
99 Lei n° 6.192/1974, que “Dispõe sobre restri-
ções a brasileiros naturalizados, e dá outras
providências”: “Art. 1°. É vedada qualquer
distinção entre brasileiros natos e naturali-
zados. [...] Art. 4°. Nos documentos públicos,
a indicação da nacionalidade brasileira
alcançada mediante naturalização far-se-á
sem referência a esta circunstância”. CF/88,
art. 12, § 2°.
ƒƒ Lein°6.996/1982,art.6°,VI;eLein°7.444/1985,
art. 5°, § 2°, VI.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.385/2003: inexigibilidade de
prova de opção pela nacionalidade brasileira
para fins de alistamento eleitoral, não prevista
na legislação pertinente.
Parágrafo único. Será devolvido o requeri-
mento que não contenha os dados constan-
tes do modelo oficial, na mesma ordem, e em
caracteres inequívocos.
Art. 45
52
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Pre-
parador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a
petição e em ato contínuo atestará terem sido
a data e a assinatura lançados na sua presen-
ça; em seguida, tomará a assinatura do reque-
rente na folha individual de votação e nas duas
vias do título eleitoral, dando recibo da peti-
ção e do documento.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
99 Lei n° 8.868/1994, art. 14: torna sem efeito a
menção ao preparador, ao revogar o inciso
XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos
arts. 62 a 65 e 294 deste código.
99 Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 1°: no caso de
analfabeto, será feita a impressão digital do
polegar direito.
99 V. nota ao § 9° deste artigo.
§ 1° O requerimento será submetido ao des-
pacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
§ 2° Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à
identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter
o julgamento em diligência para que o alis-
tando esclareça ou complete a prova ou, se
for necessário, compareça pessoalmente à
sua presença.
§ 3° Se se tratar de qualquer omissão ou irre-
gularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz
para isso prazo razoável.
§ 4° Deferido o pedido, no prazo de cinco
dias, o título e o documento que instruiu o pe-
dido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, fun-
cionário ou Preparador. A entrega far-se-á ao
próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem
o eleitor autorizar por escrito o recebimento,
cancelando-se o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e à do
recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao
processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o
fizer na multa de um a cinco salários mínimos
regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão,
funcionário ou Preparador, se responsáveis,
bem como qualquer deles, se entregarem ao
eleitor o título cuja assinatura não for idêntica
à do requerimento de inscrição e do recibo ou
o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da
Lei n° 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
99 V. segunda e terceira notas ao caput deste
artigo.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 5° A restituição de qualquer documento
não poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6° Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará
publicar pela imprensa, onde houver, ou por
editais, a lista dos pedidos de inscrição, men-
cionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se
refere o parágrafo seguinte.
§ 7° Do despacho que indeferir o requerimen-
to de inscrição caberá recurso interposto pelo
alistando e do que o deferir poderá recorrer
qualquer Delegado de partido.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 1°: prazo de 5 dias
para interposição de recurso pelo alistando
e de 10 dias pelo delegado de partido nos
casos de inscrição originária. Norma repetida
na Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 17, § 1°.
§ 8° Os recursos referidos no parágrafo an-
terior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9° Findo esse prazo, sem que o alistando
se manifeste, ou logo que seja desprovido
o recurso em instância superior, o Juiz inuti-
lizará a folha individual de votação assinada
pelo requerente, a qual ficará fazendo par-
te integrante do processo e não poderá, em
qualquer tempo, ser substituída, nem dele
retirada, sob pena de incorrer o responsável
nas sanções previstas no art. 293.
99 Lei n° 6.996/1982, art. 12, caput: substituição
da folha individual de votação por listas de
Art. 46
53
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
eleitores emitidas por computador no pro-
cessamento eletrônico de dados.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o
Cartório devolverá ao requerente, mediante
recibo, as fotografias e o documento com que
houver instruído o seu requerimento.
ƒƒ V. nota ao art. 44, caput, deste código.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual
de votação somente serão assinados pelo Juiz
Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório
e de deferido o pedido, sob as penas do
artigo 293.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da
Lei n° 4.961/1966.
99 V. nota ao § 9° deste artigo.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Re-
gional da ficha do eleitor, após a expedição do
seu título.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei
n° 4.961/1966.
Art. 46. As folhas individuais de votação e os
títulos serão confeccionados de acordo com o
modelo aprovado pelo Tribunal Superior Elei-
toral.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
99 O modelo do título eleitoral é o aprovado pela
Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 22.
§ 1° Da folha individual de votação e do título
eleitoral constará a indicação da Seção em
que o eleitor tiver sido inscrito a qual será
localizada dentro do distrito judiciário ou
administrativo de sua residência e o mais
próximo dela, considerados a distância e os
meios de transporte.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 2° As folhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada Se-
ção Eleitoral; remetidas, por ocasião das
eleições, às Mesas Receptoras, serão por es-
tas encaminhadas com a urna e os demais
documentos da eleição às Juntas Eleitorais,
que as devolverão, findos os trabalhos da
apuração, ao respectivo Cartório, onde fica-
rão guardadas.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3°, I e II; e
Lei n° 7.444/1985, art. 6°, caput e § 1°: substi-
tuição de formalidades com a implantação do
processamento eletrônico de dados.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 3° O eleitor ficará vinculado permanente-
mente à Seção Eleitoral indicada no seu título,
salvo:
I – se se transferir de Zona ou Município, hi-
pótese em que deverá requerer transferência;
II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, pro-
var, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de re-
sidência dentro do mesmo Município, de um
Distrito para outro ou para lugar muito distan-
te da Seção em que se acha inscrito, caso em
que serão feitas na folha de votação e no título
eleitoral, para esse fim exibido, as alterações
correspondentes, devidamente autenticadas
pela autoridade judiciária.
99 V. nota ao art. 67 deste código.
§ 4° O eleitor poderá, a qualquer tempo, re-
querer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu
título eleitoral ou de sua folha individual de vo-
tação, quando neles constar erro evidente, ou
indicação de Seção diferente daquela a que
devesse corresponder a residência indicada
no pedido de inscrição ou transferência.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei
n° 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 5° O título eleitoral servirá de prova de que
o eleitor está inscrito na Seção em que deve
votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presi-
dente da Mesa Receptora, servirá também de
prova de haver o eleitor votado.
ƒƒ Primitivo§4°renumeradopara§5°peloart.14
da Lei n° 4.961/1966.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 54: comprovante
devotaçãoemitido porcomputador.V.,ainda,
primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.
Art. 47
54
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 47. As certidões de nascimento ou ca-
samento, quando destinadas ao alistamen-
to eleitoral, serão fornecidas gratuitamente,
segundo a ordem dos pedidos apresentados
em Cartório pelos alistandos ou Delegados de
partido.
§ 1° Os Cartórios de registro civil farão, ain-
da, gratuitamente, o registro de nascimento,
visando ao fornecimento de certidão aos alis-
tandos, desde que provem carência de recur-
sos, ou aos Delegados de partido, para fins
eleitorais.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 6.018/1974, com a consequente renume-
ração dos §§ 1° a 3°. Os antigos parágrafos
haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 9.534/1997: gratuidade do registro civil
de nascimento e da certidão respectiva.
ƒƒ V. art. 373 deste código.
§ 2° Em cada Cartório de registro civil haverá
um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de
partido deixará expresso o pedido de certidão
para fins eleitorais, datando-o.
§ 3° O Escrivão, dentro de quinze dias da data
do pedido, concederá a certidão, ou justifica-
rá, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de
fazê-lo.
§ 4° A infração ao disposto neste artigo sujei-
tará o Escrivão às penas do art. 293.
ƒƒ Parágrafos 2° ao 4° acrescidos pelo art. 15 da
Lei n° 4.961/1966, que os numerava como
§§ 1° a 3°.
Art. 48. O empregado mediante comunica-
ção com 48 (quarenta e oito) horas de ante-
cedência, poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário e por tempo
não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se
alistar eleitor ou requerer transferência.
ƒƒ CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de
compareceraoserviçosemprejuízodosalário:
[...] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos termos
da lei respectiva”. Lei n° 8.112/1990: “Art. 97.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço: [...] II – por 2 (dois) dias,
para se alistar como eleitor”.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema
Braille, que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante
o preenchimento da fórmula impressa e a
aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1° De forma idêntica serão assinadas a folha
individual de votação e as vias do título.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 2° Esses atos serão feitos na presença tam-
bém de funcionários de estabelecimento es-
pecializado de amparo e proteção de cegos,
conhecedor do sistema Braille, que subscreve-
rá, com o Escrivão ou funcionário designado, a
seguinte declaração a ser lançada no modelo
de requerimento: “Atestamos que a presente
fórmula bem como a folha individual de vota-
ção e vias do título foram subscritas pelo pró-
prio, em nossa presença”.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para
que se proceda ao alistamento nas próprias
sedes dos estabelecimentos de proteção aos
cegos, marcando previamente, dia e hora
para tal fim, podendo se inscrever na Zona
Eleitoral correspondente todos os cegos do
Município.
ƒƒ V. art. 136 deste código.
§ 1° Os eleitores inscritos em tais condições
deverão ser localizados em uma mesma Seção
da respectiva Zona.
§ 2° Se no alistamento realizado pela forma
prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este
se completará com a inclusão de outros, ainda
que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.)
Art. 55
55
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Capítulo I
Da Segunda Via
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu
título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domi-
cílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da elei-
ção, que lhe expeça segunda via.
ƒƒ V. nota ao art. 91-A da Lei n° 9.504/1997.
§ 1° O pedido de segunda via será apresen-
tado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor,
instruído o requerimento, no caso de inutili-
zação ou dilaceração, com a primeira via do
título.
§ 2° No caso de perda ou extravio do título, o
Juiz, após receber o requerimento de segunda
via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
pela imprensa, onde houver, ou por editais, a
notícia do extravio ou perda e do requerimen-
to de segunda via, deferindo o pedido, findo
este prazo, se não houver impugnação.
ƒƒ V. parte final da segunda nota ao art. 57, § 2°,
deste código.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domi-
cílio eleitoral poderá requerer a segunda via
ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclare-
cendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em
que requereu.
ƒƒ V. art. 69, parágrafo único, deste código.
§ 1° O requerimento, acompanhado de um
novo título assinado pelo eleitor na presença
do Escrivão ou de funcionário designado e de
uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da
Zona do eleitor.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
99 V. nota ao art. 44, caput, deste código.
§ 2° Antes de processar o pedido, na forma
prevista no artigo anterior, o Juiz determinará
que se confira a assinatura constante do novo
título com a da folha individual de votação ou
do requerimento de inscrição.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 3° Deferido o pedido, o título será enviado
ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento,
caso o eleitor haja solicitado essa providência,
ou ficará em Cartório aguardando que o inte-
ressado o procure.
§ 4° O pedido de segunda via formulado nos
termos deste artigo só poderá ser recebido
até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda via, em
qualquer das hipóteses, deverá ser assinado
sobre selos federais, correspondentes a 2%
(dois por cento) do salário mínimo da Zona
Eleitoral de inscrição.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
Parágrafo único. Somente será expedida se-
gunda via ao eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi
multado e ainda não liquidou a dívida, o pré-
vio pagamento, através de selo federal inutili-
zado nos autos.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
Capítulo II
Da Transferência
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio,
cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo do-
micílio sua transferência, juntando o título
anterior.
§ 1° A transferência só será admitida satisfei-
tas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no Cartório Elei-
toral do novo domicílio até 100 (cem) dias an-
tes da data da eleição;
99 V. nota ao art. 67 deste código.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano
da inscrição primitiva;
99 Lei n° 6.996/1982, art. 8°, II, e Res.-TSE
n°21.538/2003,art.18,II.Ac.-TSEn°4.762/2004:
oprazoécontadodainscriçãoimediatamente
anterior ao novo domicílio.
III – residência mínima de 3 (três) meses no
novo domicílio, atestada pela autoridade poli-
cial ou provada por outros meios convincentes.
Art. 56
56
CÓDIGO ELEITORAL
99 Lei n° 6.996/1982, art. 8°, III: residência de-
clarada, sob as penas da lei, pelo próprio
eleitor. Ac.-TSE n° 196/1993: este inciso III foi
derrogado pelo art. 8°, III, da lei citada. Lei
n° 7.115/1983, art. 1°, caput: “A declaração
destinada a fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homoní-
mia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira”; e Res.-TSE n° 11.917/1984: as
regras de direito probatório contidas na Lei
n° 7.115/1983 são aplicáveis ao processo elei-
toral,comexceçãodoprocessopenaleleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE n° 16.397/2000: “O conceito de do-
micílio eleitoral não se confunde com o de
domicílio do direito comum, regido pelo Di-
reito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se
com a residência e o lugar onde o interessado
tem vínculos políticos e sociais”. No mesmo
sentido, Ac.-TSE nos
21.829/2004 e 4.769/2004.
§ 2° O disposto nos incisos II e III do parágrafo
anterior não se aplica quando se tratar de trans-
ferência de título eleitoral de servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família,pormotivoderemoçãooutransferência.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da
Lei n° 4.961/1966.
Art. 56. No caso de perda ou extravio do títu-
lo anterior declarado esse fato na petição de
transferência, o Juiz do novo domicílio, como
ato preliminar, requisitará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde
o requerente se achava inscrito.
§ 1° O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5
(cinco) dias, responderá por ofício ou telegra-
ma, esclarecendo se o interessado é realmente
eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda,
qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2° A informação mencionada no parágrafo
anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou
perdido, para o efeito da transferência, deven-
do fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência
de domicílio eleitoral será imediatamen-
te publicado na imprensa oficial na capi-
tal, e em Cartório nas demais localidades,
podendo os interessados impugná-lo no
prazo de dez dias.
§ 1° Certificado o cumprimento do disposto
neste artigo, o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do Juiz ser pu-
blicado pela mesma forma.
ƒƒ Capute § 1° com redação dada pelo art. 17 da
Lei n° 4.961/1966.
§ 2° Poderá recorrer para o Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor
que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma
negada, ou qualquer Delegado de partido,
quando o pedido for deferido.
ƒƒ Ac.-TSE nos
10.725/1989 e 19.141/2001, den-
tre outros: reconhecimento de legitimidade
recursal a partido político de decisão que
indefere transferência de eleitor.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 1°: prazo de 5 dias
para interposição de recurso pelo alistando e
de 10 dias pelo delegado de partido nos casos
de inscrição originária ou de transferência.
Norma disposta nos arts. 17, § 1°, e 18, § 5°, da
Res.-TSEn°21.538/2003.Ac.-TSEn°4.339/2003:
“[...] o art. 7°, § 1°, da Lei n° 6.996/1982 não
alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam
os artigos institutos diferentes – inscrição e
transferência eleitorais, respectivamente”.
Em sentido contrário, dec. monocráticas do
corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA
n° 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet n° 1.817: “[...]
as disposições contidas nos arts. 17, § 1°, e 18,
§ 5°, da Res.-TSE n° 21.538/2003, aprovadas
em consonância com o art. 7°, § 1°, da Lei
n° 6.996/1982, legitimamente alteraram o
procedimento do art. 57 do Código Eleitoral,
compatibilizando-ocomasistemáticadepres-
tação de serviços eleitorais introduzida com
a implantação do processamento eletrônico
no alistamento eleitoral (Lei n° 7.444/1985),
ficando, por idênticas razões, parcialmente
superado o disposto no § 2° do art. 52 do
mesmo código, relativamente à segunda via”.
§ 3° Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Re-
gional Eleitoral decidirá do recurso interposto
nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Só será expedido o novo título decorri-
dos os prazos previstos neste artigo e respec-
tivos parágrafos.
Art. 66
57
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 58. Expedido o novo título o Juiz co-
municará a transferência ao Tribunal Regio-
nal competente, no prazo de 10 (dez) dias,
enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1° do artigo 56.
§ 1° Na mesma data comunicará ao Juiz da
Zona de origem a concessão da transferência
e requisitará a folha individual de votação.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 2° Na nova folha individual de votação ficará
consignado, na coluna destinada a anotações,
que a inscrição foi obtida por transferência, e,
de acordo com os elementos constantes do
título primitivo, qual o último pleito em que o
eleitor transferido votou. Essa anotação cons-
tará, também, de seu título.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 46, § 2°, deste código.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 3° O processo de transferência só será
arquivado após o recebimento da folha
individual de votação da Zona de origem, que
dele ficará constando, devidamente inutilizada,
mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 4° No caso de transferência de Município
ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o
pedido, o Juiz determinará a transposição da
folha individual de votação para a pasta corres-
pondente ao novo domicílio, a anotação de
mudança no título eleitoral e comunicará ao
Tribunal Regional para a necessária averbação
na ficha do eleitor.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz
do novo domicílio a comunicação de transfe-
rência, o Juiz tomará as seguintes providências:
I – determinará o cancelamento da inscrição
do transferido e a remessa dentro de três
dias, da folha individual de votação ao Juiz
requisitante;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
II – ordenará a retirada do fichário da segun-
da parte do título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional a que estiver subordinado, que fará
a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de re-
gistro de partido, comunicará ao Juiz do novo
domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a
transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá vo-
tar no novo domicílio eleitoral em eleição su-
plementar à que tiver sido realizada antes de
sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência
aoeleitorqueestiverquitecomaJustiçaEleitoral.
§ 1° Se o requerente não instruir o pedido de
transferência com o título anterior, o Juiz do
novo domicílio, ao solicitar informação ao da
Zona de origem, indagará se o eleitor está quite
com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a
importância da multa imposta e não paga.
§ 2° Instruído o pedido com o título, e veri-
ficado que o eleitor não votou em eleição
anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará in-
formações sobre o valor da multa arbitrada na
Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser
aguardar a resposta, hipótese em que pagará
o máximo previsto.
§ 3° O pagamento da multa, em qualquer das
hipóteses dos parágrafos anteriores, será co-
municado ao Juízo de origem para as neces-
sárias anotações.
Capítulo III
Dos Preparadores
Arts.62a65.(RevogadospelaLein°8.868/94.)
Capítulo IV
Dos Delegados de Partido
perante o Alistamento
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus
Delegados:
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 27, I: acompanha-
mento, pelos partidos políticos, dos pedidos
Art. 67
58
CÓDIGO ELEITORAL
de alistamento, transferência, segundas vias
e quaisquer outros, até mesmo emissão e
entrega de títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos de inscrição;
II – promover a exclusão de qualquer eleitor
inscrito ilegalmente e assumir a defesa do
eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação do serviço
e em presença dos servidores designados,
os documentos relativos ao alistamento
eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fo-
tocópias.
§ 1° Perante o Juízo Eleitoral, cada partido po-
derá nomear 3 (três) Delegados.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 28, caput: manu-
tenção de dois delegados junto ao Tribunal
Regional Eleitoral e de até três em cada zona
eleitoral.
§ 2° Perante os Preparadores, cada partido
poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.
99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo.
§ 3° Os Delegados a que se refere este artigo
serão registrados perante os Juízes Eleitorais,
a requerimento do Presidente do Diretório
Municipal.
§ 4° O Delegado credenciado junto ao Tribu-
nal Regional Eleitoral poderá representar o
partido junto a qualquer Juízo ou Preparador
do Estado, assim como o Delegado credencia-
do perante o Tribunal Superior Eleitoral po-
derá representar o partido perante qualquer
Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 11.
99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo.
Capítulo V
Do Encerramento do
Alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos 100(cem)dias anteriores à data da eleição.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em
150 dias.
Art. 68. Em audiência pública, que se realiza-
rá às 14 (quatorze) horas do 69° (sexagésimo
nono) dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral
declarará encerrada a inscrição de eleitores na
respectiva Zona e proclamará o número dos
inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia ante-
rior, o que comunicará incontinênti ao Tribunal
Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público
em edital, imediatamente afixado no lugar pró-
prio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último
eleitor inscrito e o número do respectivo título,
fornecendo aos Diretórios Municipais dos par-
tidos cópia autêntica desse edital.
§ 1° Na mesma data será encerrada a trans-
ferência de eleitores, devendo constar do te-
legrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional
Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida
aos Diretórios Municipais dos partidos e da pu-
blicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez)
últimos eleitores, cujos processos de transfe-
rência estejam definitivamente ultimados e o
número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2° O despacho de pedido de inscrição,
transferência, ou segunda via, proferido após
esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral
às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência serão
entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser
entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada
Zona logo que estejam concluídos os traba-
lhos da sua Junta Eleitoral.
Título II
Do Cancelamento e da Exclusão
ƒƒ Ac.-TSE nos
643/2004, 646/2004 e 653/2004:
necessidade de instauração de processo es-
pecífico para cancelamento de transferência
considerada fraudulenta, observando-se os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 75
59
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5° e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão
dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
ƒƒ Res.-TSEn°22.166/2006:“Estabeleceprovidên-
cias a serem adotadas em relação a inscrições
identificadas como de pessoas falecidas, me-
diante cruzamento entre dados do cadastro
eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo
InstitutoNacionaldeSeguridadeSocial(INSS)”.
V – deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei
n° 7.663/1988.
ƒƒ V. art. 7°, § 3°, deste código.
§ 1° A ocorrência de qualquer das causas enu-
meradas neste artigo acarretará a exclusão do
eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a
requerimento de Delegado de partido ou de
qualquer eleitor.
§ 2° No caso de ser algum cidadão maior de
18 (dezoito) anos privado temporária ou defi-
nitivamente dos direitos políticos, a autorida-
de que impuser essa pena providenciará para
que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral
ou ao Tribunal Regional da circunscrição em
que residir o réu.
§ 3° Os oficiais de registro civil, sob as penas
do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que ofi-
ciarem, comunicação dos óbitos de cidadãos
alistáveis, ocorridos no mês anterior, para can-
celamento das inscrições.
ƒƒ V. art. 79 e nota ao art. 71, IV, deste código.
§ 4° Quando houver denúncia fundamenta-
da de fraude no alistamento de uma Zona ou
Município, o Tribunal Regional poderá deter-
minar a realização de correição e, provada a
fraude em proporção comprometedora, or-
denará a revisão do eleitorado, obedecidas as
instruções do Tribunal Superior e as recomen-
dações que, subsidiariamente, baixar, com o
cancelamento de ofício das inscrições corres-
pondentes aos títulos que não forem apresen-
tados à revisão.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 92: casos de revisão
e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE
n° 21.538/2003, arts. 58 a 76: hipóteses de
revisão do eleitorado e procedimento para
sua efetivação; e Res.-TSE n° 21.372/2003:
“Estabelece rotina para realização de
correições nas zonas eleitorais do país”.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão
pode o eleitor votar validamente.
ƒƒ V. nota ao art. 78, I, deste código.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições
contra as quais hajam sido interpostos re-
cursos das decisões que as deferiram, desde
que tais recursos venham a ser providos pelo
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão
nulos os votos se o seu número for suficiente
para alterar qualquer representação partidária
ou classificação de candidato eleito pelo prin-
cípio majoritário.
ƒƒ V. art. 175, § 3°, deste código.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode
ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou
por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar
ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do
cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhe-
cimento através de seu fichário, da inscrição
do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob
sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz com-
petente para o cancelamento, que de prefe-
rência deverá recair:
Art. 76
60
CÓDIGO ELEITORAL
99 Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 33, caput: bati-
mento ou cruzamento dos dados constantes
do cadastro eletrônico realizado pelo TSE
em âmbito nacional; art. 89 da mesma re-
solução: inutilização, a critério dos tribunais
regionais, dos fichários manuais; e arts. 40,
41 e 47: cancelamento da inscrição em caso
de pluralidade.
I – na inscrição que não corresponda ao do-
micílio eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entre-
gue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utiliza-
do para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinan-
te de exclusão será comunicada por escrito e
por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz
Eleitoral, que observará o processo estabeleci-
do no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão
pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representa-
ção com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez)
dias para ciência dos interessados, que pode-
rão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cin-
co) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o can-
celamento, o Cartório tomará as seguintes
providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de vo-
tação, registrará a ocorrência no local próprio
para anotações e juntá-la-á ao processo de
cancelamento;
ƒƒ Res.-TSE n° 21.931/2004: admissibilidade
da retirada do nome do eleitor da folha de
votação, após a sentença de cancelamento,
ainda que haja recurso. Excluído em período
que inviabilize a regularização no cadastro, o
eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não
exercício do voto.
II – registrará a ocorrência na coluna de
observações do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas
fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros
abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento,
tratando-se de caso notório, serão dispensa-
das as formalidades previstas nos nos
II e III do
artigo 77.
ƒƒ V. art. 71, § 3°, deste código, e nota ao inciso IV
do mesmo artigo.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recursonoprazode3(três)dias,paraoTribunal
Regional, interposto pelo excluendo ou por
Delegado de partido.
ƒƒ Ac.-TSE n° 21.611/2004: cabe recurso também
da sentença que mantém a inscrição eleitoral.
Ac.-TSEn°21.644/2004:legitimidadedoMinis-
tério Público Eleitoral para o recurso de que
trataesteartigoedodelegadodepartidopara
recorrer também na hipótese de manutenção
da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento,
poderá o interessado requerer novamente a
sua qualificação e inscrição.
Parte Quarta
Das Eleições
Título I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto,
obrigatório e secreto.
Art.83.NaeleiçãodiretaparaoSenadoFederal,
para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o
princípio majoritário.
Art. 88
61
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 5° da Lei
n° 6.534/1978.
99 CF/88, art. 77, § 2°, c.c. os arts. 28, caput,
e 32, § 2°: eleição, ainda, para presidente e
vice-presidente da República e para gover-
nadores e vice-governadores de estado e do
Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas e Câma-
ras Municipais, obedecerá ao princípio da
representação proporcional na forma desta Lei.
ƒƒ CF/88,art.32,§§2°e3°,c.c.osarts.27e45:elei-
ções, também, para a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (deputados distritais); art. 33,
§ 3°: eleições para as câmaras territoriais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais,
Senadores e suplentes, Presidente e
Vice-Presidente da República, Governadores,
Vice-Governadores e Deputados Estaduais
far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 1°, parágrafo único, I:
eleição na mesma data, também, para gover-
nador e vice-governador do Distrito Federal e
deputados distritais.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primei-
ras notas ao art. 30, IV, deste código.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circuns-
crição será o País; nas eleições federais e esta-
duais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo
Município.
99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe n° 29.730: o
vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7°,
da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade
reflexa, deve ser interpretado no sentido do
termo circunscrição contido neste dispositivo,
de forma a corresponder à área de atuação do
titular do Poder Executivo.
Capítulo I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Somente podem concorrer às elei-
ções candidatos registrados por partidos.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 10, caput, e §§ 1° e 2°:
númerodecandidatosquecadapartidoouco-
ligaçãopoderegistrar;§3°:percentualdevagas
reservado para candidaturas de cada sexo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe n° 64228: irre-
levância do surgimento de fração, ainda que
superior a 0,5% (meio por cento), em relação
a quaisquer dos gêneros, se o partido político
deixar de esgotar as possibilidades de indica-
ção de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admi-
tido fora do período de 6 (seis) meses antes da
eleição.
ƒƒ V. art. 93 deste código.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: escolha de
candidatos pelos partidos no período de 10 a
30 de junho do ano em que se realizarem as
eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de
registro: até as 19 horas do dia 5 de julho do
ano que se realizarem as eleições.
Art. 88. Não é permitido registro de candida-
to embora para cargos diferentes, por mais de
uma circunscrição ou para mais de um cargo
na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo
sistema proporcional o candidato deverá ser
filiado ao partido, na circunscrição em que
concorrer, pelo tempo que for fixado nos res-
pectivos estatutos.
99 Lei n° 9.096/1995, art. 18, e Lei n° 9.504/1997,
art. 9°: prazo mínimo de um ano de filiação
para eleições proporcionais e majoritárias. Lei
n°9.096/1995,art.20, caput:possibilidadedeo
partido estabelecer no estatuto prazo mínimo
superior a um ano.
ƒƒ Res.-TSE nos
19.978/1997, 19.988/1997,
20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005,
22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no RO
n° 993: prazo de filiação partidária igual ao
de desincompatibilização para magistrados,
membros dos tribunais de contas e do
Ministério Público. Res.-TSE n° 22.088/2005:
servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar
para cumprir o prazo legal de filiação partidá-
ria, ainda que afastado do órgão de origem e
pretenda concorrer em estado diverso de seu
domicílio profissional. Ac.-TSE n° 11.314/1990
e Res.-TSE n° 21.787/2004: inexigência de
prévia filiação partidária do militar da ativa,
bastando o pedido de registro de candida-
tura após escolha em convenção partidária.
Res.-TSE nos
20.614/2000 e 20.615/2000:
Art. 89
62
CÓDIGO ELEITORAL
militar da reserva deve se filiar em 48 horas,
ao passar para a inatividade, quando esta
ocorrer após o prazo limite de filiação parti-
dária, mas antes da escolha em convenção.
Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe n°
22.941: necessidade de tempestiva filiação
partidária de militar da reserva não remune-
rada. Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO n° 1.248:
ausência de proibição da filiação partidária
aos defensores públicos, que podem exercer
atividade político-partidária, limitada à atua-
ção junto à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à
regra geral de filiação (até um ano antes do
pleito no qual pretendam concorrer).
Art. 89. Serão registrados:
I –noTribunalSuperiorEleitoraloscandidatos
a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os
candidatos a Senador, Deputado Federal,
Governador e Vice-Governador e Deputado
Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Ve-
reador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candida-
tos os partidos que possuam Diretório devida-
mente registrado na circunscrição em que se
realizar a eleição.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 4°: partidos políticos que
poderão participar das eleições.
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e
Vice-Presidente,GovernadoreVice-Governador,
ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em
chapa única e indivisível, ainda que resulte a
indicação de aliança de partidos.
ƒƒ V. nota ao art. 105, caput, deste código.
§ 1° O registro de candidatos a Senador
far-se-á com o do suplente partidário.
99 CF/88,art.46,§3°:registrocomdoissuplentes.
§ 2° Nos Territórios far-se-á o registro do can-
didato a Deputado com o do suplente.
99 CF/88, art. 45, § 2°: fixação de quatro vagas
para deputados. Lei n° 9.504/1997: inexis-
tência de previsão de registro de candidato
a suplente de deputado. V., também, art. 178
deste código.
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei
n° 9.504/1997.)
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou
na Secretaria do Tribunal, conforme o caso,
de requerimento de registro de candidato a
cargo eletivo terminará, improrrogavelmente,
às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à
data marcada para a eleição.
99 V. segunda nota ao art. 87, parágrafo único,
deste código.
§ 1° Até o septuagésimo dia anterior à data
marcada para a eleição, todos os requerimen-
tos devem estar julgados, inclusive os que ti-
verem sido impugnados.
99 LCn°64/1990, art. 3°, caput: prazopara impug-
nação de candidatura.
§ 2° As Convenções partidárias para a escolha
dos candidatos serão realizadas, no máximo,
até dez dias antes do término do prazo do
pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na
Secretaria do Tribunal.
ƒƒ Caputeparágrafoscomredaçãodadapeloart.
11 da Lei n° 6.978/1982, que não reproduziu
o primitivo § 3°.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: a escolha de
candidato deverá ser feita no período de 10
a 30 de junho do ano em que se realizarem
as eleições.
Art. 94. O registro pode ser promovido
por Delegado de partido, autorizado em
documento autêntico, inclusive telegrama
de quem responda pela direção partidária
e sempre com assinatura reconhecida por
tabelião.
ƒƒ Lein°9.504/1997,art.11,§4°:requerimentode
registro feito pelo próprio candidato.
§ 1° O requerimento de registro deverá ser
instruído:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 1°: documentos
que instruirão o pedido de registro.
Art. 97
63
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
I –com a cópia autêntica da ata da Convenção
que houver feito a escolha do candidato,
a qual deverá ser conferida com o original
na Secretaria do Tribunal ou no Cartório
Eleitoral;
II – com autorização do candidato, em do-
cumento com a assinatura reconhecida por
tabelião;
III – com certidão fornecida pelo Cartório
Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste
que o registrando é eleitor;
IV –comprovadefiliaçãopartidária,salvopara
os candidatos a Presidente e Vice-Presidente,
Senador e respectivo suplente, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
99 CF/88, art. 14, § 3°, V: exigência de filiação para
qualquer candidatura. V., também, notas ao
art. 88, parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartó-
rios competentes, para que se verifique se o
candidato está no gozo dos direitos políticos
(arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal);
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei
n° 4.961/1966.
99 Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14,
§ 3°, II, e 15 da CF/88.
VI – com declaração de bens, de que constem
a origem e as mutações patrimoniais.
99 Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe n° 27.160:
o art. 11, § 1°, IV, da Lei n° 9.504/1997, revogou
tacitamente a parte final deste inciso, passan-
do a exigir apenas que o requerimento do
candidato se faça acompanhar, entre outros
documentos, da declaração de seus bens,
sem indicar os valores atualizados e/ou as
mutações patrimoniais.
§ 2° A autorização do candidato pode ser diri-
gida diretamente ao órgão ou Juiz competen-
te para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado
sem o prenome, ou com o nome abreviado,
desde que a supressão não estabeleça dúvi-
das quanto à sua identidade.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 12, caput: variações
nominais indicadas para registro nas eleições
proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato
que, pública ou ostensivamente, faça parte,
ou seja adepto de partido político cujo regis-
tro tenha sido cassado com fundamento no
artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
99 CF/88, art. 17, e Lei n° 9.096/1995, art. 2°: livre
criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos. O art. 96 deste código já se
achava derrogado desde 1985, por força de
emenda constitucional; da mesma forma, a ci-
tação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3°.
99 Refere-se à CF/46.
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 28: casos de cancela-
mento do registro dos partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de re-
gistro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Elei-
toral, no caso de eleição municipal ou distrital,
fará publicar imediatamente edital para ciên-
cia dos interessados.
§ 1° O edital será publicado na imprensa ofi-
cial, nas capitais, e afixado em Cartório, no lo-
cal de costume, nas demais Zonas.
§ 2° Do pedido de registro caberá, no prazo
de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afi-
xação do edital, impugnação articulada por
parte de candidato ou de partido político.
99 LC n° 64/1990, art. 3°, caput: prazo de cinco
dias para impugnação e legitimidade de
candidato, partido, coligação e do Ministério
Público.
§ 3° Poderá, também, qualquer eleitor, com
fundamento em inelegibilidade ou incompa-
tibilidade do candidato ou na incidência des-
te no art. 96, impugnar o pedido de registro,
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do
alegado.
99 V. nota ao § 2° deste artigo. Ac.-TSE
nos
12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e
23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade de
eleitor para impugnar registro de candidatura,
podendo, entretanto, apresentar notícia de
inelegibilidade.
Art. 98
64
CÓDIGO ELEITORAL
§ 4° Havendo impugnação, o partido reque-
rente do registro terá vista dos autos, por 2
(dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a
respectiva intimação na forma do § 1°.
99 LC n° 64/1990, art. 4°: prazo de sete dias
para contestação pelo candidato, partido ou
coligação.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos
de serviço, será, ao se candidatar a cargo eleti-
vo, excluído do serviço ativo;
99 CF/88, art. 14, § 8°, I: se o militar contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade.
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou
mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, como agregado, para tratar de
interesse particular;
99 CF/88, art. 14, § 8°, II: se o militar contar mais
de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior.
ƒƒ Lei n° 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4°: agregação
de militar por motivo de candidatura a cargo
eletivo.
III – o militar não excluído e que vier a ser
eleito, será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado (Emenda Consti-
tucional n° 9, art. 3°).
99 Refere-se à EC n° 9/1964. Correspondia ao
art. 138, parágrafo único, c, da CF/46. V. CF/88,
art. 14, § 8°, II.
ƒƒ V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que de-
ferir o registro de militar candidato a cargo
eletivo, comunicará imediatamente a decisão
à autoridade a que o mesmo estiver subor-
dinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá
qualquer partido registrar na mesma cir-
cunscrição candidato já por outro registrado,
desde que o outro partido e o candidato o
consintam por escrito até 10 (dez) dias antes
da eleição, observadas as formalidades do
art. 94.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: prazo para ce-
lebração de coligações partidárias; art. 6°, § 3°,
I: na chapa da coligação, podem inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido dela
integrante.
Parágrafo único. A falta de consentimento
expresso acarretará a anulação do registro
promovido, podendo o partido prejudicado
requerê-la ou recorrer da resolução que orde-
nar o registro.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo siste-
ma proporcional, o Tribunal Superior Eleito-
ral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reserva-
rá para cada partido, por sorteio, em sessão
realizada com a presença dos Delegados de
partido, uma série de números a partir de 100
(cem).
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 15: critérios para a
identificação numérica dos candidatos.
Res.-TSE n° 20.229/1998: escolha dos números
facultadaaospartidospolíticos,observadosos
critérios da lei citada.
§ 1° A sessão a que se refere o caput deste ar-
tigo será anunciada aos partidos com antece-
dência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2° As Convenções partidárias para escolha
dos candidatos sortearão, por sua vez, em
cada Estado e Município, os números que de-
vam corresponder a cada candidato.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 15, § 2°: permissão dada
a deputado federal, estadual ou distrital ou a
vereador para requerer novo número, inde-
pendentemente do referido sorteio.
§ 3° Nas eleições para Deputado Federal, se o
númerodepartidosnãoforsuperiora9(nove),
a cada um corresponderá obrigatoriamente
uma centena, devendo a numeração dos
candidatos ser sorteada a partir da unidade,
para que ao primeiro candidato do primeiro
partido corresponda o número 101 (cento e
Art. 102
65
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e
um), e assim sucessivamente.
§ 4° Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos,
a cada um corresponderá uma centena a par-
tir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se
a numeração correspondente à série 2.001
(dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a
partir do décimo partido.
§ 5° Na mesma sessão, o Tribunal Superior
Eleitoral sorteará as séries correspondentes
aos Deputados Estaduais e Vereadores, obser-
vando, no que couber, as normas constantes
dos parágrafos anteriores, e de maneira que a
todos os candidatos, sejam atribuídos sempre
números de 4 (quatro) algarismos.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 7.015/1982.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer,
em petição com firma reconhecida, o cancela-
mento do registro do seu nome.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da Lei
n° 6.553/1978.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 14: cancelamento do
registro de candidatos expulsos do partido.
§ 1° Desse fato, o Presidente do Tribunal ou
o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata
ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual
ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas todas as
formalidades exigidas para o registro e desde
que o novo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 13, §§ 1° e 3°: registro
requerido até dez dias contados do fato ou da
decisãojudicialquedeuorigemàsubstituição;
e efetivação condicionada à apresentação do
pedido até 60 dias antes do pleito.
§ 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato
vier a falecer ou renunciar dentro do período de
60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo
anterior, o partido poderá substituí-lo; se o
registro do novo candidato estiver deferido
até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão
confeccionadas novas cédulas, caso contrário
serão utilizadas as já impressas, computando-
se para o novo candidato os votos dados ao
anteriormente registrado.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 13, § 2°: substituição em
caso de candidato pertencente a coligação.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 13, § 3°: previsão expres-
sa do prazo de 60 dias somente para eleição
proporcional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568:
“Observado o prazo de dez dias contado do
fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição
de candidato a cargo majoritário a qualquer
tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do
Código Eleitoral) [...]”.
§ 3° Considerar-se-á nulo o voto dado ao can-
didato que haja pedido o cancelamento de
sua inscrição, salvo na hipótese prevista no
parágrafo anterior, in fine.
§ 4° Nas eleições proporcionais, ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, ao substituto
será atribuído o número anteriormente dado
ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5° Em caso de morte, renúncia, inelegibili-
dade e preenchimento de vagas existentes
nas respectivas chapas, tanto em eleições
proporcionais quanto majoritárias, as subs-
tituições e indicações se processarão pelas
Comissões Executivas.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 6.553/1978.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 17: substituição de can-
didato inelegível. Lei n° 9.504/1997, art. 13,
caput, e §§ 1° e 3°: hipóteses de substituição
de candidato e prazo; art. 10, § 5°: preenchi-
mento de vagas no caso de as convenções
para escolha de candidatos não indicarem
o número máximo facultado a cada partido
ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2°
deste artigo.
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal
Superior serão imediatamente comunicados
aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes
Eleitorais.
Art. 103
66
CÓDIGO ELEITORAL
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais co-
municarão também ao Tribunal Superior os
registros efetuados por eles e pelos Juízes
Eleitorais.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 16: relação dos candi-
datos às eleições majoritárias e proporcionais
a ser enviada pelos tribunais regionais ao
Tribunal Superior.
Capítulo II
Do Voto Secreto
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema ele-
trônico de votação e totalização dos votos.
Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as
regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao
sistema convencional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 108906: cômpu-
to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda
que isso implique, em tese, o afastamento
do sigilo.
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado
mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as elei-
ções, de acordo com modelo aprovado pelo
Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevas-
sável para o só efeito de assinalar na cédula
o candidato de sua escolha e, em seguida,
fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula
oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a invio-
labilidade do sufrágio e seja suficientemente
ampla para que não se acumulem as cédulas
na ordem em que forem introduzidas.
Capítulo III
Da Cédula Oficial
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccio-
nadas e distribuídas exclusivamente pela Jus-
tiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel
branco, opaco e pouco absorvente. A impres-
são será em tinta preta, com tipos uniformes
de letras.
§ 1° Os nomes dos candidatos para as elei-
ções majoritárias devem figurar na ordem de-
terminada por sorteio.
§ 2° O sorteio será realizado após o
deferimento do último pedido de registro, em
audiência presidida pelo Juiz ou Presidente
do Tribunal, na presença dos candidatos e
Delegados de partido.
§ 3° A realização da audiência será anunciada
com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo
dia em que for deferido o último pedido de re-
gistro, devendo os Delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
§ 4° Havendo substituição de candidatos
após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo
lugar;
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato
e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aque-
le ficará em primeiro lugar, sendo realizado
novo sorteio em relação aos demais.
§ 5° Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do
candidato de sua preferência e indique a sigla
do partido.
§ 6° As cédulas oficiais serão confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem
o sigilo do voto, sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-las.
Capítulo IV
Da Representação Proporcional
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais par-
tidos coligarem-se para o registro de candida-
tos comuns a Deputado Federal, Deputado
Estadual e Vereador.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 1°, com redação dada pela EC
n° 52/2006: autonomia dos partidos políticos
para adotar os critérios de escolha e o regime
Art. 109
67
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
desuascoligaçõeseleitorais.Lein°9.504/1997,
art. 6°: formação de coligações em eleições
majoritárias e proporcionais.
§ 1° A deliberação sobre coligação caberá à
Convenção Regional de cada partido, quando
se tratar de eleição para a Câmara dos Depu-
tados e Assembléias Legislativas, e à Conven-
ção Municipal, quando se tratar de eleição
para a Câmara de Vereadores, e será aprova-
da mediante a votação favorável da maioria,
presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais,
estabelecendo-se, na mesma oportunidade,
o número de candidatos que caberá a cada
partido.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 7°: previsão de esta-
belecimento de normas sobre formação de
coligação pelo estatuto do partido.
§ 2° Cada partido indicará em Convenção os
seus candidatos e o registro será promovido
em conjunto pela coligação.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 3° da Lei n° 7.454/1985.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 3°: normas a serem
observadas quanto à escolha e ao registro de
candidatos em coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em
cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente
a um, se superior.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 5°: nas eleições propor-
cionais,contam-secomovotosválidosapenas
os votos dados aos candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da
Lei n° 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou
coligação o quociente partidário, dividindo-se
pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coli-
gação de legendas, desprezada a fração.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos re-
gistrados por um partido ou coligação quan-
tos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um
tenha recebido.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 7.454/1985.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com
a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes
regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atri-
buídos a cada partido ou coligação de partido
pelonúmerodelugaresporeleobtido,maisum,
cabendo ao partido ou coligação que apresen-
tar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribui-
ção de cada um dos lugares.
ƒƒ Res.-TSE n° 16.844/1990: para o cálculo da
média deverá ser considerada a fração, até a
14ª casa decimal.
ƒƒ Res.-TSE n° 16.844/1990 e Ac.-TSE
nos
11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de
empate na média entre dois ou mais partidos
oucoligações,considerar-se-áopartidoouco-
ligação com maior votação, não se aplicando
o art. 110 do CE/65. Ac.-TSE n° 2.845/2001: no
caso de empate na média e no número de
votos, deve ser usado como terceiro critério
de desempate o número de votos nominais.
§ 1° O preenchimento dos lugares com que
cada partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebi-
da pelos seus candidatos.
§ 2° Só poderão concorrer à distribuição dos
lugares os partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 3° da Lei n° 7.454/1985.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.4.2010, no MS n° 3.554: recepção
deste parágrafo pela CF/88 e inexistência de
conflitocomosarts.1°,V,eparágrafoúnico;3°,
I; 5°, LIV; 14, caput; e 45, caput, da CF/88, inter-
pretados sistematicamente. “Não é absoluto,
noqueserefereà eficácia quantitativa, emum
Art. 110
68
CÓDIGO ELEITORAL
sistema proporcional para o preenchimento
das cadeiras do Poder Legislativo, o princípio
da igualdade do voto.”
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por
eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação al-
cançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos, até serem preenchidos todos os luga-
res, os candidatos mais votados.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:
99 Lei n° 7.454/1985, art. 4°, in fine: o disposto
neste artigo aplica-se também à coligação
partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e
não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem
decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não haven-
do suplente para preenchê-la, far-se-á eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para
findar o período de mandato.
99 CF/88, art. 56, § 2°: prazo de 15 meses para
renovação de eleições por vacância, inclusive
para senador; e art. 81, caput e § 1° (e suas
notas): eleição direta se faltarem mais de
dois anos; e indireta se menos de dois anos
para findar o período de mandato, no caso
de vacância dos cargos de presidente e vice-
-presidente da República.
Título II
Dos Atos Preparatórios da
Votação
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data
marcada para a eleição, todos os que requere-
rem inscrição como eleitor, ou transferência,
já devem estar devidamente qualificados e os
respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos do
art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o
Preparador ou o funcionário responsável pela
transgressão do preceituado neste artigo ou
pela não-entrega do título pronto ao eleitor
que o procurar.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de
responsabilidade, comunicarão ao Tribunal
Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada
eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divul-
gação, através dos comunicados transmitidos
em obediência ao disposto no art. 250, § 5°,
pelo rádio e televisão, bem assim por meio
de cartazes afixados em lugares públicos, dos
nomes dos candidatos registrados, com indi-
cação do partido a que pertençam, bem como
do número sob que foram inscritos, no caso
dos candidatos a Deputado e a Vereador.
99 O art. 250, § 5°, da redação original sofreu
sucessivas renumerações até ser transfor-
mado em § 2°, quando foi revogado pela Lei
n° 9.504/1997.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário
gratuito de propaganda eleitoral no rádio e
na televisão.
Capítulo I
Das Seções Eleitorais
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas
à medida em que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400
(quatrocentos) eleitores nas capitais e de
300 (trezentos) nas demais localidades, nem
menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo
TSE,donúmerodeeleitoresporseçãoeleitoral
deacordocomonúmerodecabinas;parágrafo
único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no
mínimo,duascabinas”.Res.-TSEn°14.250/1988:
“[...] Fixação do número de 250 eleitores por
cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas
seções do interior, de acordo com o art. 11 da
Lei n° 6.996/1982”. Lei n° 9.504/1997, art. 84,
parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
Art. 120
69
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 1° Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Tribunal Regional poderá au-
torizar que sejam ultrapassados os índices
previstos neste artigo, desde que essa pro-
vidência venha facilitar o exercício do voto,
aproximando o eleitor do local designado
para a votação.
§ 2° Se em Seção destinada aos cegos, o nú-
mero de eleitores não alcançar o mínimo exi-
gido, este se completará com outros, ainda
que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão
relação de eleitores de cada Seção, a qual
será remetida aos Presidentes das Mesas
Receptoras para facilitação do processo de
votação.
ƒƒ V. art. 133, I, deste código.
Capítulo II
Das Mesas Receptoras
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde
uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um
Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesá-
rios, dois Secretários e um suplente, nomea-
dos pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciada pelo
menos com cinco dias de antecedência.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo.
ƒƒ V. art. 123, § 3°, deste código e Res.-TSE
n° 21.726/2004: nomeação de mesário adhoc
na hora da eleição somente no caso de faltar
algum mesário já nomeado.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.411/2006: inexistência de am-
paro legal para dispensa de eleitor do serviço
eleitoral por motivo de crença religiosa.
§ 1° Não podem ser nomeados Presidentes e
Mesários:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 63, § 2°, e 64: vedada
a nomeação, para presidente e mesários, de
menores de 18 anos e proibida a participa-
ção de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada na mesma mesa, turma ou
junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem
como funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2° Os Mesários serão nomeados, de
preferência entre os eleitores da própria
Seção, e, dentre estes, os diplomados em
escolasuperior,osprofessoreseosserventuários
da Justiça.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.098/2005: possibilidade de
convocaçãodeeleitordezonaeleitoraldiversa
em caráter excepcional e com prévia autori-
zação do juízo da inscrição, ainda que se trate
de mesário voluntário.
99 Res.-TSE n° 22.987/2008: a informação da
ocupação exercida pelo eleitor nas operações
de alistamento, revisão e transferência visa
auxiliar a escolha e nomeação de mesários,
nos termos da preferência definida neste
dispositivo, e prescinde de prova.
§ 3° O Juiz Eleitoral mandará publicar no jor-
nal oficial, onde houver, e, não havendo, em
Cartório, as nomeações que tiver feito, e inti-
mará os Mesários através dessa publicação,
para constituírem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4° Os motivos justos que tiverem os nomea-
dos para recusar a nomeação, e que ficarão à
livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente po-
derão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar
da nomeação, salvo se sobrevindos depois
desse prazo.
§ 5° Os nomeados que não declararem a exis-
tência de qualquer dos impedimentos refe-
ridos no § 1° incorrem na pena estabelecida
pelo art. 310.
Art. 121
70
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 121. Da nomeação da Mesa Recepto-
ra qualquer partido poderá reclamar ao Juiz
Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da
audiência, devendo a decisão ser proferida em
igual prazo.
99 Lein°9.504/1997,art.63,caput:prazode5dias
e decisão em 48 horas.
§ 1° Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur-
so para o Tribunal Regional, interposto dentro
de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual pra-
zo, ser resolvido.
§ 2° Se o vício da constituição da Mesa
resultar da incompatibilidade prevista no n° I
do § 1° do art. 120, e o registro do candidato
for posterior à nomeação do Mesário, o prazo
para reclamação será contado da publicação
dos nomes dos candidatos registrados. Se
resultar de qualquer das proibições dos nos
II,
III e IV, e em virtude de fato superveniente,
o prazo se contará do ato da nomeação ou
eleição.
§ 3° O partido que não houver reclamado
contra a composição da Mesa não poderá
argüir, sob esse fundamento, a nulidade da
Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesá-
rios sobre o processo de eleição, em reuniões
para esse fim convocadas com a necessária
antecedência.
99 V. primeira e segunda notas ao art. 98 da Lei
n° 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários substituirão o
Presidente, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regu-
laridade do processo eleitoral, e assinarão a
ata da eleição.
§ 1° O Presidente deve estar presente ao ato
de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedi-
mento aos Mesários e Secretários, pelo me-
nos 24 (vinte e quatro) horas antes da aber-
tura dos trabalhos, ou imediatamente, se o
impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
§ 2° Não comparecendo o Presidente até às
sete horas e trinta minutos, assumirá a Presi-
dência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou
impedimento, o Segundo Mesário, um dos
Secretários ou o suplente.
§ 3° Poderá o Presidente, ou membro da
Mesa que assumir a Presidência, nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes e obedeci-
das as prescrições do § 1° do art. 120, os que
forem necessários para completar a Mesa.
ƒƒ V.terceiranotaaoart.120,caput,destecódigo.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que
não comparecer no local, em dia e hora deter-
minados para a realização de eleição, sem jus-
ta causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30
(trinta) dias após, incorrerá na multa de 50%
(cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante
selo federal inutilizado no requerimento em
que for solicitado o arbitramento ou através
de executivo fiscal.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, e quarta nota
ao art. 8°, caput, deste código.
ƒƒ V. notas ao art. 344 deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC n° 638: “O não
comparecimento de mesário no dia da vo-
tação não configura o crime estabelecido no
art. 344 do CE, pois prevista punição adminis-
trativa no art. 124 do referido diploma, o qual
não contém ressalva quanto à possibilidade
decumulaçãocomsançãodenaturezapenal”.
No mesmo sentido, Ac.-TSE n° 21/1998.
§ 1° Se o arbitramento e pagamento da multa
não for requerido pelo Mesário faltoso, a mul-
ta será arbitrada e cobrada na forma prevista
no art. 367.
§ 2° Se o faltoso for servidor público ou au-
tárquico, a pena será de suspensão até 15
(quinze) dias.
§ 3° As penas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro se a Mesa Receptora dei-
xar de funcionar por culpa dos faltosos.
§4°Serátambémaplicadaemdobroobservado
o disposto nos §§ 1° e 2°, a pena ao membro da
Art. 129
71
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Mesa que abandonar os trabalhos no decurso
da votação sem justa causa apresentada ao Juiz
até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer
motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva Seção votar na Seção
mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz,
recolhendo-seosseusvotosàurnadaSeçãoem
que deveriam votar, a qual será transportada
para aquela em que tiverem de votar.
§ 1° As assinaturas dos eleitores serão reco-
lhidas nas folhas de votação da Seção a que
pertencerem, as quais, juntamente com as
cédulas oficiais e o material restante, acompa-
nharão a urna.
§ 2° O transporte da urna e dos documentos
da Seção será providenciado pelo Presidente
da Mesa, Mesário ou Secretário que compa-
recer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele
designar para esse fim, acompanhando-a os
Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito
deixarem de se reunir todas as Mesas de um
Município, o Presidente do Tribunal Regional
determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração
das causas da irregularidade e punição dos
responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser mar-
cada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos,
para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa
Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificulda-
des ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de
força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que provi-
denciará imediatamente as ocorrências cuja
solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis
que tiverem sido utilizados durante a recep-
ção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas
oficiais e numerá-las nos termos das instru-
ções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações
dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as
votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e,
verificando que não estão sendo distribuídas
segundo a sua ordem numérica, recolher as
de numeração intercalada, acaso retidas, as
quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor
no verso da folha individual de votação.
ƒƒ Incisoacrescidopeloart.23daLein°4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada
previamente rubricadas ou carimbadas segun-
do a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes
forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas
no n° I serão exercidas por um dos Secretários
e os constantes dos nos
II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os
Presidentes das Mesas Receptoras deverão
zelar pela preservação das listas de candidatos
afixadas dentro das cabinas indevassáveis,
tomando imediatas providências para a
colocação de nova lista no caso de inutilização
total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou
arrebatar as listas afixadas nas cabinas inde-
vassáveis ou nos edifícios onde funcionarem
Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do
art. 297.
Art. 130
72
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 130. Nos estabelecimentos de interna-
ção coletiva de hansenianos os membros das
Mesas Receptoras serão escolhidos de prefe-
rência entre os médicos e funcionários sadios
do próprio estabelecimento.
ƒƒ Os arts. 51, 151 e 157, que dispunham sobre
a utilização dos estabelecimentos menciona-
dos, foram revogados pela Lei n° 7.914/1989.
Capítulo III
Da Fiscalização perante as Mesas
Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2
(dois) Delegados em cada Município e 2 (dois)
Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcio-
nando um de cada vez.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomea-
ção de delegados e fiscais de partido.
§ 1° Quando o Município abranger mais de
uma Zona Eleitoral cada partido poderá no-
mear 2 (dois) Delegados junto a cada uma
delas.
§ 2° A escolha de Fiscal e Delegado de partido
não poderá recair em quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não
poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3° As credenciais expedidas pelos partidos,
para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz
Eleitoral.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 2°: expedição das
credenciais, exclusivamente, pelos partidos
ou coligações.
§ 4° Para esse fim, o Delegado de partido
encaminhará as credenciais ao Cartório, junta-
mente com os títulos eleitorais dos Fiscais cre-
denciados, para que, verificado pelo Escrivão
que as inscrições correspondentes aos títulos
estão em vigor e se referem aos nomeados,
carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz
para o visto.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
ƒƒ V. nota ao § 3° deste artigo.
§ 5° As credenciais que não forem encami-
nhadas ao Cartório pelos Delegados de parti-
do, para os fins do parágrafo anterior, poderão
ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a
obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
ƒƒ V. nota ao § 3° deste artigo.
§ 6° Se a credencial apresentada ao Presiden-
te da Mesa Receptora não estiver autenticada
na forma do § 4°, o Fiscal poderá funcionar
perante a Mesa, mas o seu voto não será ad-
mitido, a não ser na Seção em que seu nome
estiver incluído.
ƒƒ Res.-TSEn°15.602/1989:considerourevogado
este parágrafo pelo art. 12, § 1°, da Lei
n° 6.996/1982.
§ 7° O Fiscal de cada partido poderá ser substi-
tuídoporoutronocursodostrabalhoseleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admi-
tidos a fiscalizar a votação, formular protestos
e fazer impugnações, inclusive sobre a identi-
dade do eleitor, os candidatos registrados, os
Delegados e os Fiscais dos partidos.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos
partidos e pelas coligações, de todas as fa-
ses do processo de votação e apuração das
eleições.
Título III
Do Material para a Votação
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Pre-
sidente de cada Mesa Receptora, pelo menos
72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o
seguinte material:
I – relação dos eleitores da Seção, que pode-
rá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral em de-
cisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei
n° 6.055/1974.
ƒƒ V. art. 118 deste código.
II – relações dos partidos e dos candidatos
registrados, as quais deverão ser afixadas
Art. 134
73
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
no recinto das Seções Eleitorais em lugar
visível, e dentro das cabinas indevassáveis
as relações de candidatos a eleições
proporcionais;
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 12, § 5°, I e II: “§ 5° A
Justiça Eleitoral organizará e publicará, até
trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração:
I – a primeira, ordenada por partidos, com
a lista dos respectivos candidatos em ordem
numérica, com as três variações de nome
correspondentes a cada um, na ordem
escolhida pelo candidato; II – a segunda,
com o índice onomástico e organizada em
ordem alfabética, nela constando o nome
completo de cada candidato e cada variação
de nome, também em ordem alfabética,
seguidos da respectiva legenda e número.”
Res.-TSE n° 21.607/2004: organização
apenas de lista de candidatos em ordem
alfabética, sem prejuízo de os cartórios
eleitorais manterem e divulgarem lista dos
candidatos organizada pelos números com
os quais concorrem.
III – as folhas individuais de votação dos elei-
tores da Seção, devidamente acondicionadas;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
IV – uma folha de votação para os eleitores
de outras Seções, devidamente rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral,
com tiras de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos im-
pugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa
à Junta Eleitoral dos documentos relativos à
eleição;
IX –senhasparaseremdistribuídasaoseleitores;
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, neces-
sários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e
folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa
Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a
votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribu-
nal Superior Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos
votos quando autorizada;
XVI – outro qualquer material que o Tribunal
Regional julgue necessário ao regular funcio-
namento da Mesa.
ƒƒ Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da
Lei n° 4.961/1966, em virtude da revogação
do primitivo inciso VI.
§ 1° O material de que trata este artigo deverá
ser remetido por protocolo ou pelo correio
acompanhado de uma relação ao pé da qual
o destinatário declarará o que recebeu e
como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2° Os Presidentes da Mesa que não tiverem
recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes
do pleito o referido material deverão diligen-
ciar para o seu recebimento.
§ 3° O Juiz Eleitoral, em dia e hora previa-
mente designados, em presença dos Fiscais
e Delegados dos partidos, verificará, antes de
fechar e lacrar as urnas, se estas estão com-
pletamente vazias; fechadas, enviará uma
das chaves, se houver, ao Presidente da Junta
Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao
Presidente da Mesa Receptora, juntamente
com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de interna-
ção coletiva para hansenianos serão sempre
utilizadas urnas de lona.
ƒƒ V. nota ao art. 130 deste código.
Título IV
Da Votação
ƒƒ Lein°6.996/1982:utilizaçãodoprocessamento
eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
Art. 135
74
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrô-
nico de votação e totalização de votos.
Capítulo I
Dos Lugares da Votação
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras
nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais
60 (sessenta) dias antes da eleição, publican-
do-se a designação.
§ 1° A publicação deverá conter a Seção com
a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar, com a indicação da rua, número e
qualquer outro elemento que facilite a locali-
zação pelo eleitor.
§ 2° Dar-se-á preferência aos edifícios públi-
cos, recorrendo-se aos particulares se faltarem
aqueles em número e condições adequadas.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.411/2006: escolas particulares
de comunidade religiosa podem ser designa-
das como locais de votação.
§ 3° A propriedade particular será obrigatória
e gratuitamente cedida para esse fim.
ƒƒ V. nota ao parágrafo anterior.
§ 4° É expressamente vedado o uso de pro-
priedade pertencente a candidato, membro
de Diretório de partido, Delegado de partido
ou autoridade policial, bem como dos respec-
tivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou
afins, até o 2° grau, inclusive.
§ 5° Não poderão ser localizadas Seções Elei-
torais em fazenda, sítio ou qualquer proprie-
dade rural privada, mesmo existindo no local
prédio público, incorrendo o Juiz nas penas
do art. 312, em caso de infringência.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da
Lei n° 4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 6.091/1974: fornecimento de transporte
e alimentação a eleitores em zonas rurais.
§ 6° Os Tribunais Regionais, nas capitais, e
os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão
ampla divulgação da localização das Seções.
§ 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções aos
Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha
dos locais de votação de mais fácil acesso para
o eleitor deficiente físico.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 10.226/2001.
ƒƒ Dec. n° 5.296/2004, art. 21, parágrafo único:
“No caso do exercício do direito de voto, as ur-
nasdasseçõeseleitoraisdevemseradequadas
aousocomautonomiapelaspessoasportado-
rasdedeficiênciaoucommobilidadereduzida
e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento
próximo”. Lei n° 10.098/2000: “Estabelece nor-
mas geraise critériosbásicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e
dá outras providências”, regulamentada pelo
decreto citado e pelo Dec. n° 5.626/2005.
§ 6°B (Vetado.)
§ 7° Da designação dos lugares de votação
poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Elei-
toral, dentro de três dias a contar da publica-
ção, devendo a decisão ser proferida dentro
de quarenta e oito horas.
§ 8° Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur-
so para o Tribunal Regional, interposto dentro
de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser
resolvido.
ƒƒ Parágrafos 7° e 8° acrescidos pelo art. 25 da
Lei n° 4.961/1966.
§ 9° Esgotados os prazos referidos nos §§ 7° e
8° deste artigo, não mais poderá ser alegada,
no processo eleitoral, a proibição contida em
seu § 5°.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas
vilas e povoados, assim como nos estabeleci-
mentos de internação coletiva, inclusive
para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo
menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
99 V. arts. 50 e 130 deste código.
Parágrafo único. A Mesa Receptora desig-
nada para qualquer dos estabelecimentos
Art. 145
75
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
de internação coletiva deverá funcionar em
local indicado pelo respectivo diretor; o mes-
mo critério será adotado para os estabele-
cimentos especializados para proteção dos
cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição,
pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais
aos chefes das repartições públicas e aos pro-
prietários, arrendatários ou administradores
das propriedades particulares, a resolução de
que serão os respectivos edifícios, ou parte
deles, utilizados para o funcionamento das
Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a
Mesa ficará em recinto separado do público;
ao lado haverá uma cabina indevassável onde
os eleitores, à medida que comparecerem,
possam assinalar a sua preferência na cédula.
99 V. nota ao art. 117 deste código.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providen-
ciará para que nos edifícios escolhidos sejam
feitas as necessárias adaptações.
Capítulo II
Da Polícia dos Trabalhos
Eleitorais
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e
ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no re-
cinto da Mesa Receptora os seus membros, os
candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada
partido e, durante o tempo necessário à vota-
ção, o eleitor.
§ 1° O Presidente da Mesa, que é, durante os
trabalhos, a autoridade superior, fará retirar
do recinto ou do edifício quem não guardar
a ordem e compostura devidas e estiver pra-
ticando qualquer ato atentatório da liberdade
eleitoral.
§ 2° Nenhuma autoridade estranha à Mesa
poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a
cem metros da Seção Eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou nele pe-
netrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
Capítulo III
Do Início da Votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7
(sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora,
os Mesários e os Secretários verificarão se no
lugar designado estão em ordem o material
remetido pelo Juiz e a urna destinada a reco-
lher os votos, bem como se estão presentes os
Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as
deficiências declarará o Presidente iniciados
os trabalhos, procedendo-se em seguida à
votação, que começará pelos candidatos e
eleitores presentes.
§ 1° Os membros da Mesa e os Fiscais de
partido deverão votar no correr da votação,
depois que tiverem votado os eleitores que
já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento
da votação.
§ 2° Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz
Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os
eleitores de idade avançada, os enfermos e as
mulheres grávidas.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei
n° 4.961/1966, com a consequente renu-
meração do primitivo parágrafo único para
o atual § 1°.
Art. 144. O recebimento dos votos começará
às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto
no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários,
suplentes e os Delegados e Fiscais de partido
votarão perante as Mesas em que servirem,
sendo que os Delegados e Fiscais desde que
a credencial esteja visada na forma do artigo
131, § 3°; quando eleitores de outras Seções,
seus votos serão tomados em separado.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei
n° 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 131, § 3°, deste código.
Art. 146
76
CÓDIGO ELEITORAL
99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. Lei
n° 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE
n° 20.686/2000: somente pode votar o eleitor
cujo nome conste na folha de votação da
respectiva seção eleitoral.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes
do art. 147, § 2°, poderão ainda votar fora da
respectiva Seção:
ƒƒ O art. 27 da Lei n° 4.961/1966 revogou os
primitivos §§ 1° e 3°, passando para parágrafo
único o antigo § 2°.
ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo.
I –o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona
sob sua jurisdição, salvo em eleições munici-
pais, nas quais poderá votar em qualquer Se-
ção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o qual poderá
votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas
eleições presidenciais; em qualquer Seção
do Estado em que for eleitor nas eleições
para Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e Estadual; em qualquer
Seção do Município em que estiver inscrito, nas
eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à Presidência da Repúbli-
ca, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas
eleições presidenciais, e, em qualquer Seção
do Estado em que forem eleitores, nas elei-
ções de âmbito estadual;
IV – os Governadores, Vice-Governadores,
Senadores, Deputados Federais e Estaduais,
em qualquer Seção do Estado, nas eleições de
âmbito nacional e estadual; em qualquer Se-
ção do Município de que sejam eleitores, nas
eleições municipais;
V – os candidatos a Governador, Vice-Gover-
nador, Senador, Deputado Federal e Estadual,
em qualquer Seção do Estado de que sejam
eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereado-
res, em qualquer Seção de Município que re-
presentarem, desde que eleitores do Estado,
sendo que, no caso de eleições municipais,
nelas somente poderão votar se inscritos no
Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, em qualquer Seção de Município,
desde que dele sejam eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos
dentro do período de 6 (seis) meses antes do
pleito, poderão votar nas eleições para Presi-
dente e Vice-Presidente da República na loca-
lidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em serviço.
ƒƒ Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei
n° 9.504/1997.
Capítulo IV
Do Ato de Votar
Art. 146.Observar-se-ánavotaçãooseguinte:
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na
Seção, e antes de penetrar no recinto da
Mesa, uma senha numerada, que o Secretário
rubricará, no momento, depois de verificar
pela relação dos eleitores da Seção, que o seu
nome consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o
número de ordem da folha individual da pasta,
número esse que constará da relação enviada
pelo Cartório à Mesa Receptora;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa,
segundo a ordem numérica das senhas, o
eleitor apresentará ao Presidente seu título,
o qual poderá ser examinado por Fiscal ou
Delegado de partido, entregando, no mesmo
ato, a senha;
IV – pelo número anotado no verso da senha,
o Presidente, ou Mesário, localizará a folha in-
dividual de votação, que será confrontada com
o título e poderá também ser examinada por
Fiscal ou Delegado de partido;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
V – achando-se em ordem o título e a folha
individual e não havendo dúvida sobre a
Art. 146
77
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
identidade do eleitor, o Presidente da Mesa
o convidará a lançar sua assinatura no verso
da folha individual de votação; em seguida
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato
pelo Presidente e Mesários e numerada de
acordo com as instruções do Tribunal Supe-
rior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la,
fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja
porta ou cortina será cerrada em seguida;
99 Lein°7.332/1985,art.18,parágrafoúnico:caso
de eleitor analfabeto.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 83, § 1°: duas cédulas
distintas, uma para as eleições majoritárias e
outra para as eleições proporcionais; art. 84,
caput: votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que
deixe de exibir no ato da votação o seu título,
desde que seja inscrito na Seção e conste da
respectiva pasta a sua folha individual de vo-
tação; nesse caso, a prova de ter votado será
feita mediante certidão que obterá posterior-
mente, no Juízo competente;
99 V. segunda nota ao art. 45, § 9°, deste código.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 12, § 2°: admissão do
eleitor a votar ainda que não esteja de posse
do seu título, desde que seja inscrito na seção,
conste da lista dos eleitores e exiba documen-
to que comprove sua identidade. Res.-TSE
n°21.632/2004:inadmissibilidadedecertidões
de nascimento ou casamento como prova de
identidade de quem não apresentar título de
eleitor no momento da votação. V., também,
nota ao art. 147, caput, deste código.
VII – no caso da omissão da folha individual
na respectiva pasta, verificada no ato da vo-
tação, será o eleitor, ainda, admitido a votar,
desde que exiba o seu título eleitoral e dele
conste que o portador é inscrito na Seção,
sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em
separado e colhida sua assinatura na folha de
votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar
da apuração do voto, averiguar-se-á se se tra-
ta de eleitor em condições de votar, inclusive
se realmente pertence à Seção;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
99 Ac.-TSE n° 15.143/1998: incompatibilidade do
votoemseparado,nahipótesereferida,como
cadastro eletrônico, uma vez que as listas emi-
tidas são coincidentes com os assentamentos
do cartório eleitoral.
99 V. primeira nota ao inciso V deste artigo.
VIII – verificada a ocorrência de que trata o
número anterior, a Junta Eleitoral, antes de
encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da
omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será
aplicada ao responsável, na primeira hipótese,
a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na
segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
IX – na cabina indevassável, onde não poderá
permanecer mais de um minuto, o eleitor
indicará os candidatos de sua preferência
e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:
99 Lei n° 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o
tempo de votação será fixado pela Justiça
Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que
torne expressa a sua intenção, o quadrilátero
correspondente ao candidato majoritário de
sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o nú-
mero do candidato de sua preferência nas
eleições proporcionais;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1° da Lei
n° 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de
sua preferência, se pretender votar só na
legenda;
ƒƒ A alínea c havia sido revogada pelo art. 4°
da Lei n° 6.989/1982 e foi restabelecida pela
Lei n° 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145
quando, na verdade, trata-se do art. 146.
X – ao sair da cabina o eleitor depositará na
urna a cédula;
XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a par-
te rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido,
Art. 147
78
CÓDIGO ELEITORAL
para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi
substituída;
XII – se a cédula oficial não for a mesma, será
o eleitor convidado a voltar à cabina indevas-
sável e a trazer seu voto na cédula que rece-
beu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á
recusado o direito de voto, anotando-se a
ocorrência na ata e ficando o eleitor retido
pela Mesa, e à sua disposição, até o término
da votação ou a devolução da cédula oficial já
rubricada e numerada;
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao
recolher-se à cabina de votação, verificar que
a cédula se acha estragada ou, de qualquer
modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio,
por imprudência, imprevidência ou ignorân-
cia, a inutilizar, estragar ou assinalar errada-
mente, poderá pedir uma outra ao Presidente
da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a pri-
meira, a qual será imediatamente inutilizada à
vista dos presentes e sem quebra do sigilo do
que o eleitor haja nela assinalado;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Pre-
sidente da Mesa devolverá o título ao eleitor,
depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida ru-
bricará, no local próprio, a folha individual de
votação.
99 Com a implantação do processamento
eletrônico de dados no alistamento eleito-
ral (Lei n° 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE
n° 12.547/1986, aprovou novo modelo do
título, sendo uma das alterações a eliminação
do espaço reservado para o fim mencionado.
OmodeloemvigoréoaprovadopelaRes.-TSE
n° 21.538/2003.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará
especial atenção à identidade de cada eleitor
admitido a votar. Existindo dúvida a respei-
to, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre
os dados constantes do título, ou da folha
individual de votação, confrontando a assina-
tura do mesmo com a feita na sua presença
pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida
suscitada.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.632/2004: certidões de nasci-
mentooudecasamentonãosãodocumentos
hábeis para comprovar a identidade de quem
não apresentar título de eleitor no momento
da votação.
§ 1° A impugnação à identidade do eleitor,
formulada pelos membros da Mesa, Fiscais,
Delegados, candidatos ou qualquer eleitor,
será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.
ƒƒ Ac.-TSEnos
14.998/1999,19.205/2000eAc.-TSE,
de 6.3.2007, no REspe n° 25.556: “A impugna-
ção relativa à identidade do eleitor deve ser
feita no momento da votação, sob pena de
preclusão”.
§ 2° Se persistir a dúvida ou for mantida a
impugnação, tomará o Presidente da Mesa as
seguintes providências:
ƒƒ V. art. 221, III, deste código.
99 Res.-TSE n° 20.638/2000 e instruções para
as eleições: o presidente da mesa solicitará
a presença do juiz para decidir, ficando o
eleitor impedido de votar na urna eletrônica
até decisão, dada a impossibilidade de voto
em separado.
I – escreverá numa sobrecarta branca o
seguinte: “Impugnado por F”;
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca,
para que ele, na presença da Mesa e dos Fis-
cais, nela coloque a cédula oficial que assina-
lou, assim como o seu título, a folha de impug-
nação e qualquer outro documento oferecido
pelo impugnante;
III – determinará ao eleitor que feche a
sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3°O voto em separado, por qualquer motivo,
será sempre tomado na forma prevista no
parágrafo anterior.
ƒƒ Ac.-TSEn°15.143/1998:incompatibilidade,com
o cadastro eletrônico, do voto em separado,
na hipótese de omissão do nome do eleitor
Art. 154
79
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
na folha de votação. Res.-TSE n° 20.686/2000:
impossibilidadedevotoemseparado,noslocais
em que adotada urna eletrônica, com base no
art. 62 da Lei n° 9.504/1997; nos locais onde
for realizada a votação por cédulas, somente
poderá votar o eleitor cujo nome conste da
folha de votação. Res.-TSE n° 20.638/2000:
impossibilidade de voto em separado na
hipótese de dúvida ou impugnação quanto à
identidade de eleitor, impedindo-o de votar
na urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na
Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu
nome.
§ 1° Essa exigência somente poderá ser dis-
pensada nos casos previstos no art. 145 e seus
parágrafos.
99 V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único,
deste código.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE
n° 20.686/2000: somente pode votar o eleitor
cujo nome conste na folha de votação da
respectiva seção eleitoral.
§ 2° Aos eleitores mencionados no art. 145
não será permitido votar sem a exibição do
título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois),
nas quais lançarão suas assinaturas, serão
sempre anotadas na coluna própria as Seções
mencionadas nos títulos retidos.
§ 3° Quando se tratar de candidato, o
Presidente da Mesa Receptora verificará, pre-
viamente, se o nome figura na relação enviada
à Seção, e quando se tratar de Fiscal de par-
tido, se a credencial está devidamente visada
pelo Juiz Eleitoral.
ƒƒ Parágrafos 4° e 5° revogados pelo art. 29 da
Lei n° 4.961/1966.
Art. 149. Não será admitido recurso contra
a votação, se não tiver havido impugnação
perante a Mesa Receptora, no ato da votação,
contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação em le-
tras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando
também qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que
trouxerconsigo,oulheforfornecidopelaMesa,
e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de
votar, a critério e mediante regulamentação
do Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e
totalização dos votos por sistema eletrônico.
Capítulo V
Do Encerramento da Votação
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presiden-
te fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em voz
alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que
sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na
ordem numérica das senhas, e o título será
devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado
o seu encerramento pelo Presidente, tomará
este as seguintes providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula
na urna, de modo a cobri-la inteiramente com
tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo
Presidente e Mesários e, facultativamente,
pelosFiscaispresentes;separarátodasasfolhas
de votação correspondentes aos eleitores
faltosos e fará constar, no verso de cada uma
delas, na parte destinada à assinatura do
eleitor, a falta verificada, por meio de breve
registro, que autenticará com a sua assinatura.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei
n° 4.961/1966.
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha
de votação modelo 2 (dois), que poderá ser
também assinada pelos Fiscais;
III –mandará lavrar, por um dos Secretários, a
ata da eleição, preenchendo o modelo forne-
cido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
Art. 155
80
CÓDIGO ELEITORAL
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam
comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam compareci-
do e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o
começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Se-
ção que compareceram e votaram e o número
dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de ou-
tras Seções que hajam votado e cujos votos
hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns
dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresenta-
dos pelos Fiscais, assim como as decisões so-
bre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver
havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas
porventura existentes nas folhas de votação e
na ata, ou a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de
espaço no modelo destinado ao preenchi-
mento, prosseguir a ata em outra folha devi-
damente rubricada por ele, Mesários e Fiscais
que o desejarem, mencionando esse fato na
própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da
Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do
ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à
agência do correio mais próxima, ou a outra
vizinha que ofereça melhores condições
de segurança e expedição, sob recibo em
triplicata com a indicação de hora, devendo
aqueles documentos ser encerrados em
sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais
que o quiserem;
VII – comunicará em ofício, ou impresso pró-
prio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da
eleição, o número de eleitores que votaram e
a remessa da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
VIII – enviará em sobrecarta fechada uma
das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral
e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1° Os Tribunais Regionais poderão prescre-
ver outros meios de vedação das urnas.
§ 2° No Distrito Federal e nas capitais dos
Estados poderão os Tribunais Regionais
determinar normas diversas para a entrega
de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas
destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as
agências do correio tomarão as providências
necessárias para o recebimento da urna e dos
documentos referidos no artigo anterior.
§ 1° Os Fiscais e Delegados de partidos têm
direito de vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência
nas agências do correio e até a entrega à Junta
Eleitoral.
§ 2° A urna ficará permanentemente à
vista dos interessados e sob a guarda de
pessoa designada pelo Presidente da Junta
Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia
seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral
é obrigado, sob pena de responsabilidade
e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos,
a comunicar ao Tribunal Regional, e aos
Delegadosdepartidoperanteelecredenciados,
o número de eleitores que votaram em cada
uma das Seções da Zona sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da Zona.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 1° Se houver retardamento nas medidas
referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que
receba o ofício constante desse dispositivo,
n° VII, fará a comunicação constante deste
artigo.
Art. 161
81
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 2° Essa comunicação será feita por via pos-
tal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleito-
ral guardará cópia no arquivo da Zona, acom-
panhada do recibo do correio.
§ 3° Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal
de partido poderá obter, por certidão, o teor
da comunicação a que se refere este artigo,
sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.)
Título V
Da Apuração
Capítulo I
Dos Órgãos Apuradores
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições rea-
lizadas na Zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às
eleições para Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal e Estadual, de
acordo com os resultados parciais enviados
pelas Juntas Eleitorais;
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 13: criação de juntas
apuradoras regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas elei-
ções para Presidente e Vice-Presidente da
República, pelos resultados parciais remetidos
pelos Tribunais Regionais.
Capítulo II
Da Apuração nas Juntas
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159. A apuração começará no dia seguin-
te ao das eleições e, salvo motivo justificado,
deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 14, caput: início e dura-
ção da apuração.
§ 1° Iniciada a apuração, os trabalhos não se-
rão interrompidos aos sábados, domingos e
dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8
(oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2° Em caso de impossibilidade de obser-
vância do prazo previsto neste artigo, o fato
deverá ser imediatamente justificado perante
o Tribunal Regional, mencionando-se as horas
ou dias necessários para o adiamento, que
não poderá exceder a cinco dias.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da
Lei n° 4.961/1966.
§ 3° Esgotado o prazo e a prorrogação esti-
pulada neste artigo, ou não tendo havido
em tempo hábil o pedido de prorrogação, a
respectiva Junta Eleitoral perde a competên-
cia para prosseguir na apuração, devendo o
seu Presidente remeter, imediatamente, ao
Tribunal Regional, todo o material relativo à
votação.
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no pará-
grafo anterior, competirá ao Tribunal Regional
fazer a apuração.
§ 5° Os membros da Junta Eleitoral respon-
sáveis pela inobservância injustificada dos
prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à
multa de dois a dez salários mínimos, aplicada
pelo Tribunal Regional.
ƒƒ Parágrafos 3° ao 5° acrescidos pelo art. 32 da
Lei n° 4.961/1966.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão
do número de urnas a apurar, a Junta pode-
rá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5
(cinco), todas presididas por algum dos seus
componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem le-
vantadas em cada Turma serão decididas por
maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar pe-
rante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se reve-
zem na fiscalização dos trabalhos.
ƒƒ V. nota ao art. 162 deste código.
§ 1° Em caso de divisão da Junta em Turmas,
cada partido poderá credenciar até 3 (três)
Fiscais para cada Turma.
Art. 162
82
CÓDIGO ELEITORAL
§ 2° Não será permitida, na Junta ou Turma,
a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada
partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar
mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas
no decorrer da apuração só funcionará 1 (um)
de cada vez.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 87, caput: garantia
aos fiscais e delegados, na apuração, de
postarem-se a uma distância não superior a
um metro da mesa.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não
será a mesma interrompida, devendo ser
concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por
motivo de força maior, as cédulas e as folhas
de apuração serão recolhidas à urna e esta fe-
chada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divul-
gação, por qualquer meio, de expressões, fra-
ses ou desenhos estranhos ao pleito, apostos
ou contidos nas cédulas.
§ 1° Aos membros, escrutinadores e auxilia-
res das Juntas que infringirem o disposto nes-
te artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2
(dois) salários mínimos vigentes na Zona Elei-
toral, cobrados através de executivo fiscal ou
da inutilização de selos federais no processo
em que for arbitrada a multa.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, e quarta nota
ao art. 8°, caput, deste código.
§ 2° Será considerada dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança, a que for arbitrada
pelo Tribunal Regional e inscrita em livro pró-
prio na Secretaria desse órgão.
ƒƒ V. art. 367 deste código.
Seção II
Da Abertura da Urna
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta
verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu
legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as
folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e lo-
cal designados e se a votação não foi encerra-
da antes das 17 (dezessete) horas;
V – se foram infringidas as condições que
resguardam o sigilo do voto;
ƒƒ V.segundanotaaoCapítuloII–DoVotoSecreto,
localizada antes do art. 103 deste código.
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com
infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135;
VII – se foi recusada, sem fundamento legal,
a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII –sevotoueleitorexcluídodoalistamento,
sem ser o seu voto tomado em separado;
99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código.
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser
nos casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e
dos documentos conforme determina o n° VI
do art. 154;
XI – se consta nas folhas individuais de vota-
ção dos eleitores faltosos o devido registro de
sua falta.
ƒƒ Incisoacrescidopeloart.33daLein°4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
§ 1° Se houver indício de violação da urna,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta
indicará pessoa idônea para servir como peri-
to e examinar a urna com assistência do repre-
sentante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de vio-
lação e o seu parecer for aceito pela Junta, o
Art. 169
83
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Presidente desta comunicará a ocorrência ao
Tribunal Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Minis-
tério Público concluírem pela inexistência de
violação, far-se-á a apuração;
IV – se apenas o representante do Ministério
Público entender que a urna foi violada, a Jun-
ta decidirá, podendo aquele, se a decisão não
for unânime, recorrer imediatamente para o
Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos
no art. 36, § 3°, nos
I a IV.
§ 2° As impugnações fundadas em violação
da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.
§ 3° Verificado qualquer dos casos dos nos
II,
III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação,
fará a apuração dos votos em separado e recor-
rerá de ofício para o Tribunal Regional.
99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código.
§ 4° Nos casos dos nos
VI, VII, VIII, IX e X, a Junta
decidirá se a votação é válida, procedendo à
apuração definitiva em caso afirmativo, ou na
forma do parágrafo anterior, se resolver pela
nulidade da votação.
§ 5° A Junta deixará de apurar os votos da
urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará termo relativo ao
fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão,
ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se
o número de cédulas oficiais corresponde ao
de votantes.
§ 1° A incoincidência entre o número de vo-
tantes e o de cédulas oficiais encontradas na
urna não constituirá motivo de nulidade da
votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
ƒƒ Capute § 1° com redação dada pelo art. 34 da
Lei n° 4.961/1966.
§ 2° Se a Junta entender que a incoincidên-
cia resulta de fraude, anulará a votação, fará
a apuração em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deve-
rá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas
na urna, anulando os votos referentes aos elei-
tores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que po-
diam votar com as demais existentes na urna.
ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei
n° 4.961/1966, revogados os incisos III e IV.
Art. 168. As questões relativas à existência de
rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de
votação e na ata da eleição, somente poderão
ser suscitadas na fase correspondente à aber-
tura das urnas.
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 169. À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os Fiscais e Delegados de
partido, assim como os candidatos, apresen-
tar impugnações que serão decididas de pla-
no pela Junta.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação
perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando
não recebida pela junta.
§ 1° As Juntas decidirão por maioria de votos
as impugnações.
§ 2° De suas decisões cabe recurso imediato,
interposto verbalmente ou por escrito, que
deverá ser fundamentado no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que tenha segui-
mento.
ƒƒ Ac.-TSE nos
15.308/1998, 19.401/2001 e
21.393/2004: aplicação do prazo previsto
no art. 258 deste código para recurso contra
decisão da junta eleitoral nas hipóteses de,
respectivamente, pedido de recontagem
de votos, pedido de anulação da votação e
retificação da ata geral de apuração.
§ 3° O recurso, quando ocorrerem eleições si-
multâneas, indicará expressamente a eleição
a que se refere.
Art. 170
84
CÓDIGO ELEITORAL
§ 4° Os recursos serão instruídos de ofício,
com certidão da decisão recorrida; se inter-
postos verbalmente, constará também da
certidão o trecho correspondente do boletim.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da
Lei n° 4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos
recursos pelos partidos, pelas coligações e
pelos candidatos.
Art. 170.Asimpugnaçõesquantoàidentidade
do eleitor, apresentadas no ato da votação,
serão resolvidas pelo confronto da assinatura
tomada no verso da folha individual de votação
com a existente no anverso; se o eleitor votou
em separado, no caso de omissão da folha
individualnarespectivapasta,confrontando-se
a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do
título eleitoral.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código.
Art. 171. Não será admitido recurso contra
a apuração, se não tiver havido impugnação
perante a Junta, no ato da apuração, contra as
nulidades argüidas.
ƒƒ V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que houver recurso funda-
do em contagem errônea de votos, vícios de
cédulas ou de sobrecartas para votos em sepa-
rado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recur-
so e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral,
pelo recorrente e pelos Delegados de partido
que o desejarem.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da
Lei n° 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código.
Seção IV
Da Contagem dos Votos
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta
passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser
utilizado sistema eletrônico, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
estabelecida.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei
n° 6.978/1982.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c.
o art. 1°: processamento eletrônico de cédulas
programadas para a apuração.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e
totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em
que forem sendo abertas, serão examinadas
e lidas em voz alta por um dos componentes
da Junta.
§ 1° Após fazer a declaração dos votos em
branco e antes de ser anunciado o seguinte,
seráapostonacédula,nolugarcorrespondente
à indicação do voto, um carimbo com a expres-
são “em branco”, além da rubrica do Presidente
da Turma.
§ 2° O mesmo processo será adaptado para
o voto nulo.
§ 3° Não poderá ser iniciada a apuração dos
votos da urna subseqüente, sob as penas do
art. 345, sem que os votos em branco da an-
terior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1°.
§ 4° As questões relativas às cédulas somente
poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
ƒƒ O art. 38 da Lei n° 4.961/1966 transformou o
parágrafoúnicoem§3°eacrescentouos§§1°
e 2°; e o art. 15 da Lei n° 6.055/1974 deu nova
redação ao § 1°, incluiu o § 2° e renumerou os
§§ 2° e 3° para 3° e 4°.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
ƒƒ Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5°
a 7° da Lei n° 6.989/1982; entretanto, o art. 20
da Lei n° 7.332/1985 restabeleceu a redação
anterior.
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente auten-
ticadas;
Art. 176
85
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
III – que contiverem expressões, frases ou
sinais que possam identificar o voto.
§ 1° Serão nulos os votos, em cada eleição
majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de
dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada
fora do quadrilátero próprio, desde que torne
duvidosa a manifestação da vontade do
eleitor.
§ 2° Serão nulos os votos, em cada eleição
pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado,
através do nome ou do número, com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candida-
to ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o
eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de
um candidato ao mesmo cargo, pertencentes
a partidos diversos ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferên-
cia por candidato, ou o fazendo de modo que
não se possa identificar o de sua preferência,
escrever duas ou mais legendas diferentes no
espaço relativo à mesma eleição.
§ 3° Serão nulos, para todos os efeitos, os
votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados.
ƒƒ ALein°4.961/1966,art.39,revogouoprimitivo
§ 2° deste artigo e renumerou os primitivos
§§ 3° e 4° para 2° e 3°.
ƒƒ V. art. 72, parágrafo único, deste código.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.992/2008: “[...] A Junta Eleitoral
deveproclamareleitoocandidatoqueobtiver
a maioria dos votos válidos, não computados
os votos nulos e os em branco. Todavia, não
há prejuízo de que nova proclamação seja
feita em razão de superveniente deferimento
do registro de candidato que se encontrava
sub judice”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.2.2011, no AgR-AI n° 11.326:
impossibilidade de contagem para a legenda
dos votos dados ao candidato com o registro
indeferido à data da eleição, ainda que a de-
cisão no processo de registro só transite em
julgado após o pleito.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a decisão de inelegibilidade
ou de cancelamento de registro for proferida
após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em
que os votos serão contados para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 7.179/1983.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS n° 422341:
“oart.175,§4°,doCEfoirevogadopeloart.16-A,
parágrafo único, da Lei n° 9.504/1997”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
3.112/2003 e 13.185/1992 e
Res.-TSE n° 20.865/2001: parágrafo aplicável
exclusivamente às eleições proporcionais.
ƒƒ V. terceira nota ao parágrafo anterior.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a
legenda,naseleiçõespelosistemaproporcional:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59, § 2°, e 60: cômputo
de votos para a legenda no sistema eletrônico
devotação;art.86:votodelegendanosistema
de votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla
partidária, não indicando o candidato de sua
preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de
um candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os
números, indicar mais de um candidato do
mesmo partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato
através do nome ou do número com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candidato
do mesmo partido.
ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1°
da Lei n° 8.037/1990.
Art. 177
86
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 177. Na contagem dos votos para as
eleições realizadas pelo sistema proporcional
observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidará o voto,
desde que seja possível a identificação do
candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um can-
didato e o número correspondente a outro da
mesma legenda ou não, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o núme-
ro de um candidato e a legenda de outro par-
tido, contar-se-á o voto para o candidato cujo
nome ou número foi escrito;
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número
de um candidato a Deputado Federal na parte
da cédula referente a Deputado Estadual ou
vice-versa, o voto será contado para o candi-
dato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever o nome ou o número
de candidatos em espaço da cédula que não
seja o correspondente ao cargo para o qual o
candidato foi registrado, será o voto compu-
tado para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro.
ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1°
da Lei n° 8.037/1990.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 85: votos dados a
homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a
Presidente da República entender-se-á dado
tambémaocandidatoaVice-Presidente,assim
como o dado aos candidatos a Governador,
Senador, Deputado Federal nos Territórios,
Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao
respectivo vice ou suplente.
99 V. art. 91, § 2°, deste código. CF/88, art. 46,
§ 3°: voto abrangendo os dois suplentes de
senador.
99 CF/88, arts. 14, § 3°, VI, c, e 98, II: criação da
Justiça de Paz.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a
Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a
votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da
respectiva Seção, no qual serão consignados
o número de votantes, a votação individual
de cada candidato, os votos de cada legenda
partidária, os votos nulos e os em branco, bem
como recursos, se houver.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6°:
nome e número dos candidatos nos boletins
de urna.
§ 1° Os mapas, em todas as suas folhas, e os
boletins de apuração, serão assinados pelo
Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais
de partido que o desejarem.
§ 2° O boletim a que se refere este artigo obe-
decerá a modelo aprovado pelo Tribunal Su-
perior Eleitoral, podendo porém, na sua falta,
ser substituído por qualquer outro expedido
por Tribunal Regional ou pela própria Junta
Eleitoral.
ƒƒ V. nota ao inciso II deste artigo.
§ 3° Um dos exemplares do boletim de apu-
ração será imediatamente afixado na sede
da Junta, em local que possa ser copiado por
qualquer pessoa.
§ 4° Cópia autenticada do boletim de apura-
ção será entregue a cada partido, por intermé-
dio do Delegado ou Fiscal presente, mediante
recibo.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 68, § 1°, e 87, § 2°: cópia
do boletim de urna aos partidos e coligações;
arts. 68, § 2°, e 87, § 4°: caracterização de crime
no caso de descumprimento.
§ 5° O boletim de apuração ou sua cópia au-
tenticada, com a assinatura do Juiz e pelo me-
nos de um dos membros da Junta, fará prova
do resultado apurado, podendo ser apresen-
tado ao Tribunal Regional, nas eleições fe-
derais e estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos pela
Art. 184
87
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Comissão Apuradora não coincidir com os
nele consignados.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 87, § 5°: não poderão
servir de prova os rascunhos ou qualquer ou-
tro tipo de anotação fora dos boletins de urna.
§ 6° O partido ou candidato poderá apre-
sentar o boletim na oportunidade concedida
pelo art. 200, quando terá vista do relatório da
Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7° Apresentado o boletim, será aberta vis-
ta aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois)
dias, os quais somente poderão contestar o
erro indicado com a apresentação de boletim
da mesma urna, revestido das mesmas forma-
lidades.
§ 8° Se o boletim apresentado na contestação
consignar outro resultado, coincidente ou não
com o que figurar no mapa enviado pela Jun-
ta, a urna será requisitada e recontada pelo
próprio Tribunal Regional, em sessão.
ƒƒ Lein°9.504/1997,art.88:casosderecontagem
de urna.
§9°Anão-expediçãodoboletimimediatamen-
te após a apuração de cada urna e antes de se
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto,
constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em
todos os seus parágrafos aplica-se às eleições
municipais, observadas somente as seguintes
alterações:
I – o boletim de apuração poderá ser apresen-
tado à Junta até 3 (três) dias depois de totali-
zados os resultados, devendo os partidos ser
cientificados, através de seus Delegados, da
data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o boletim, será observado
o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo anterior,
devendo a recontagem ser procedida pela
própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos
artigos anteriores, a recontagem de votos só
poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais,
em recurso interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipóte-
se poderá a Junta determinar a reabertura de
urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à
Seção serão separados, para remessa, depois
de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz
Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de
que seja anotado na folha individual de vota-
ção o voto dado em outra Seção.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação,
no confronto do título com a folha individual,
se verificar incoincidência ou outro indício de
fraude, serão autuados tais documentos e o
Juiz determinará as providências necessárias
para apuração do fato e conseqüentes medi-
das legais.
99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se
passar à subseqüente, as cédulas serão reco-
lhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada,
não podendo ser reaberta senão depois de
transitada em julgado a diplomação, salvo nos
casos de recontagem de votos.
99 V. nota ao art. 179, § 8°, deste código.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral previsto
no art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta
remeterá ao Tribunal Regional, no prazo
de vinte e quatro horas, todos os papéis
eleitorais referentes às eleições estaduais ou
federais, acompanhados dos documentos
referentes à apuração, juntamente com a
ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para
cada legenda e candidato e os votos não
apurados, com a declaração dos motivos por
que não o foram.
Art. 185
88
CÓDIGO ELEITORAL
§ 1° Essa remessa será feita em invólucro fe-
chado, lacrado e rubricado pelos membros da
Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via
postal, ou sob protocolo, conforme for mais
rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2° Se a remessa dos papéis eleitorais de que
trata este artigo não se verificar no prazo nele
estabelecido, os membros da Junta estarão
sujeitos à multa correspondente à metade
do salário mínimo regional por dia de retarda-
mento.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 3° Decorridos quinze dias sem que o
Tribunal Regional tenha recebido os papéis
referidos neste artigo ou comunicação de
sua expedição, determinará ao Corregedor
Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que
os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a
competência para decidir sobre os mesmos.
ƒƒ Caput e § 1°, primitivamente parágrafo
único, com redação dada pelo art. 42 da Lei
n° 4.961/1966, que também acrescentou os
§§ 2° e 3°.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em
julgadodadiplomaçãodetodososcandidatos
eleitos nos pleitos eleitorais realizados
simultaneamenteepréviapublicaçãodeedital
de convocação, as cédulas serão retiradas
das urnas e imediatamente incineradas, na
presença do Juiz Eleitoral e em ato público,
vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o
seu exame na ocasião da incineração.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei
n° 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à
garantia do sigilo, autorizar a reciclagem in-
dustrial das cédulas, em proveito do ensino
público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 7.977/1989.
Art. 186. Com relação às eleições municipais
e distritais, uma vez terminada a apuração de
todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas
não decididas, verificará o total dos votos apu-
rados, inclusive os votos em branco, determi-
nará o quociente eleitoral e os quocientes par-
tidários e proclamará os candidatos eleitos.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 3°, caput: eleição do
candidato a prefeito que obtiver a maioria dos
votos.CF/88,art.29,IIeIII:exigênciadealcance
da maioria absoluta de votos na eleição de
prefeito nos municípios com mais de 200.000
eleitores e posse no dia 1° de janeiro.
§ 1° O Presidente da Junta fará lavrar, por um
dos Secretários, a ata geral concernente às
eleições referidas neste artigo, da qual cons-
tará o seguinte:
I – as Seções apuradas e o número de votos
apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que
o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os
motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que
lhes foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para
Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes
partidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, in-
cluídos em cada lista registrada, na ordem da
votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da vo-
tação recebida.
§ 2° Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo Juiz, será en-
viada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Su-
perior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que
os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido
ou classificação de candidato eleito pelo
Art. 194
89
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
princípio majoritário, nas eleições municipais,
fará imediata comunicação do fato ao Tribu-
nal Regional, que marcará, se for o caso, dia
para a renovação da votação naquelas Seções.
§ 1° Nas eleições suplementares municipais
observar-se-á, no que couber, o disposto no
art. 201.
ƒƒ Res.-TSEn°23.280/2010:"Estabeleceinstruções
para a marcação de eleições suplementares."
§ 2° Essas eleições serão realizadas perante
novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz
Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que,
considerando os anteriores e os novos resul-
tados, confirmará ou invalidará os diplomas
que houver expedido.
§ 3° Havendo renovação de eleições para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas
somente serão expedidos depois de apuradas
as eleições suplementares.
§ 4° Nas eleições suplementares, quando se
referirem a mandatos de representação pro-
porcional, a votação e a apuração far-se-ão
exclusivamente para as legendas registradas.
ƒƒ Ac.-TSE n° 3.464/2003: não há incompatibi-
lidade deste dispositivo com a Constituição
Federal de 1988.
Seção V
Da Contagem dos Votos pela Mesa
Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral pode-
rá autorizar a contagem de votos pelas Mesas
Receptoras, nos Estados em que o Tribunal
Regional indicar as Zonas ou Seções em que
esse sistema deva ser adotado.
ƒƒ V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for
efetuada a contagem dos votos serão nomea-
dos escrutinadores da Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos
votos pela Mesa se esta não se julgar suficien-
temente garantida, ou se qualquer eleitor
houver votado sob impugnação, devendo
a Mesa, em um ou outro caso, proceder na
forma determinada para as demais, das Zonas
em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente
da Mesa tomará as providências mencionadas
nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o
Presidente da Mesa, na presença dos demais
membros, Fiscais e Delegados de partido,
abrirá a urna e o invólucro e verificará se o
número de cédulas oficiais coincide com o de
votantes.
§ 1° Se não houver coincidência entre o
número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna e no invólucro, a Mesa
Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no pará-
grafo anterior, o Presidente da Mesa deter-
minará que as cédulas e as sobrecartas sejam
novamente recolhidas à urna e ao invólucro,
os quais serão fechados e lacrados, proceden-
do, em seguida, na forma recomendada pelas
alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o nú-
mero de cédulas e o de votantes, deverá a
Mesa, inicialmente, misturar as cédulas con-
tidas nas sobrecartas brancas, da urna e do
invólucro, com as demais.
§ 1° Em seguida, proceder-se-á a abertura das
cédulas e contagem dos votos, observando-se
o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que
couber.
§ 2° Terminada a contagem dos votos, será
lavrada ata resumida, de acordo com mo-
delo aprovado pelo Tribunal Superior e da
qual constarão apenas as impugnações aca-
so apresentadas, figurando os resultados no
boletim que se incorporará à ata, e do qual se
dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá
ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais
e Delegados de partido, as cédulas e as so-
brecartas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral
pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesá-
rios, mediante recibo.
Art. 195
90
CÓDIGO ELEITORAL
§ 1° O Juiz Eleitoral poderá, havendo possi-
bilidade, designar funcionários para recolher
as urnas e demais documentos nos próprios
locais da votação ou instalar postos e locais
diversos para seu recebimento.
§ 2° Os Fiscais e Delegados de partido podem
vigiar e acompanhar a urna desde o momento
da eleição, durante a permanência nos postos
arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a
Junta deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive
quanto ao funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da
Mesa Receptora, a fim de verificar se está arit-
meticamente certo, fazendo dele constar que,
conferido, nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre
que a contagem da Mesa Receptora não per-
mitir o fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da elei-
ção constar impugnação de Fiscal, Delegado,
candidato ou membro da própria Mesa em
relação ao resultado de contagem dos votos;
V – resolver todas as impugnações constan-
tes da ata da eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na com-
petência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções re-
cebidas a Junta Apuradora poderá reunir os
membros das Mesas Receptoras e demais
componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em
horário previamente fixado, e a proceder à
apuração na forma estabelecida nos arts. 159
e seguintes, de uma só vez ou em duas ou
mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido
poderá credenciar um Fiscal para acompanhar
a apuração de cada urna, realizando-se
esta sob a supervisão do Juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir,
em cada caso, as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos.
Capítulo III
Da Apuração nos Tribunais
Regionais
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal
Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os
recursos interpostos sobre as eleições federais
e estaduais e apurar as votações que haja
validado, em grau de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados entre
os quais se incluem os em branco;
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 5°.
III – determinar os quocientes, eleitoral e par-
tidário, bem como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respec-
tivos diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional
começará no dia seguinte ao em que receber
os primeiros resultados parciais das Juntas e
prosseguirá sem interrupção, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, de acordo com
o horário previamente publicado, devendo
terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1° Ocorrendo motivos relevantes, expostos
com a necessária antecedência, o Tribunal
Superior poderá conceder prorrogação desse
prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2° Se o Tribunal Regional não terminar a apu-
ração no prazo legal, seus membros estarão su-
jeitos à multa correspondente à metade do sa-
lário mínimo regional por dia de retardamento.
ƒƒ O art. 43 da Lei n° 4.961/1966 substituiu o pri-
mitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1° e 2°.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o
Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de
Art. 201
91
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
seus membros, presidida por um destes, uma
Comissão Apuradora.
§ 1° O Presidente da Comissão designará um
funcionário do Tribunal para servir de Secretá-
rio e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos
outros quantos julgar necessários.
§ 2° De cada sessão da Comissão Apuradora
será lavrada ata resumida.
§ 3° A Comissão Apuradora fará publicar no
órgão oficial, diariamente, um boletim com a
indicação dos trabalhos realizados e do núme-
ro de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4° Os trabalhos da Comissão Apuradora po-
derão ser acompanhados por Delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto,
neles intervenham com protestos, impugna-
ções ou recursos.
§ 5° Ao final dos trabalhos a Comissão Apu-
radora apresentará ao Tribunal Regional os
mapas gerais da apuração e um relatório, que
mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em
cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e
anulados de cada uma;
III – as Seções anuladas, os motivos por que
o foram e o número de votos anulados ou não
apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os
motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas
e como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada partido;
VII – a votação de cada candidato;
VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo
anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo
prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos
e candidatos interessados, que poderão exa-
minar também os documentos em que ele se
baseou.
§ 1° Terminado o prazo supra, os partidos
poderão apresentar as suas reclamações,
dentrode2(dois)dias,sendoestassubmetidas
a parecer da Comissão Apuradora que, no
prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento
ao relatório com a proposta das modificações
que julgar procedentes, ou com a justificação
da improcedência das argüições.
§ 2° O Tribunal Regional, antes de aprovar o
relatório da Comissão Apuradora e, em três
dias improrrogáveis, julgará as impugnações
e as reclamações não providas pela Comissão
Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à
Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei
n° 4.961/1966, com consequente renumera-
ção do primitivo parágrafo único.
Art. 201. De posse do relatório referido no
artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia
seguinte, para o conhecimento do total dos
votos apurados, e, em seguida, se verificar que
os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido
ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, ordenará a realização de
novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedece-
rão às seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediata-
mente, a data, para que se realizem dentro de
15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta)
dias, no máximo, a contar do despacho que
a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das Seções;
II – somente serão admitidos a votar os elei-
tores da Seção, que hajam comparecido à
eleição anulada, e os de outras Seções que ali
houverem votado;
Art. 202
92
CÓDIGO ELEITORAL
III –nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal,
e quando a votação tiver sido realizada em
dia, hora e lugar diferentes dos designados,
poderão votar todos os eleitores da Seção e
somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for
anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá
a Mesa Receptora; se houver mais de uma
Seção anulada, o Presidente do Tribunal
Regional designará os Juízes-Presidentes das
respectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos lo-
cais anteriormente designados, servindo os
Mesários e Secretários que pelo Juiz forem no-
meados, com a antecedência de, pelo menos,
5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decreta-
da por infração dos §§ 4° e 5° do art. 135;
VI – as eleições assim realizadas serão apura-
das pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional
será lavrada ata geral, assinada pelos seus
membros e da qual constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos
apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o
foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição
e os motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas
Eleitorais e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou reno-
var a eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos votados na ordem de-
crescente dos votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em
que devem substituir ou suceder.
§ 1° Na mesma sessão, o Tribunal Regional pro-
clamará os eleitos e os respectivos suplentes e
marcará a data para a expedição solene dos
diplomas em sessão pública, salvo quanto a
Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hi-
pótese previstanaEmendaConstitucionaln°13.
99 Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o
art. 77, § 3°: hipótese de eleição em segundo
turno.
§ 2° O Vice-Governador e o suplente de Se-
nador, considerar-se-ão eleitos em virtude da
eleição do Governador e do Senador com os
quais se candidatarem.
99 CF/88, art. 46, § 3°: dois suplentes.
§ 3° Os candidatos a Governador e
Vice-Governador somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições suplementa-
res referentes a esses cargos.
ƒƒ V. nota ao § 1° deste artigo.
§ 4° Um traslado da ata da sessão, autenti-
cado com a assinatura de todos os membros
do Tribunal que assinaram a ata original, será
remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5° O Tribunal Regional comunicará o resul-
tado da eleição ao Senado Federal, Câmara
dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas elei-
ções de âmbito estadual juntamente com
eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, o Tribunal Regional desdobrará os
seus trabalhos de apuração, fazendo tanto
para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1° A Comissão Apuradora deverá, também,
apresentar relatórios distintos, um dos quais
referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2° Concluídos os trabalhos da apuração, o
Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Supe-
rior os resultados parciais das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República,
acompanhados de todos os papéis que lhe
digam respeito.
Art. 208
93
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 204. O Tribunal Regional julgando con-
veniente, poderá determinar que a totaliza-
ção dos resultados de cada urna seja realizada
pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese se-
rão observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada,
até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes
Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao
Tribunal Superior;
II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais
remeterão ao Tribunal Regional, diariamente,
sob registro postal ou por portador, os mapas
de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício
sucinto, que esclareça apenas a que Seções
correspondem e quantas ainda faltam para
completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em rela-
ção à urna correspondente aos mapas envia-
dos, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à
indicação da Seção, entre parênteses, apenas
esse esclarecimento: “houve recurso”;
V – a ata final da Junta não mencionará, no
seu texto, a votação obtida pelos partidos e
candidatos, a qual ficará constando dos bo-
letins de apuração do Juízo, que dela ficarão
fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por
todos os que assinaram o original, será envia-
da ao Tribunal Regional na forma prevista no
art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em
que for recebendo os mapas, passará a tota-
lizar os votos, aguardando, porém, a chegada
da cópia autêntica da ata para encerrar a tota-
lização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz
Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via,
preenchida à vista dos Delegados de parti-
do especialmente convocados para esse fim
e pelos resultados constantes do boletim de
apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
Capítulo IV
Da Apuração no Tribunal
Superior
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração
geral das eleições para Presidente e Vice-
Presidente da República pelos resultados
verificados pelos Tribunais Regionais em cada
Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o
Presidente do Tribunal sorteará, dentre os
Juízes, o Relator de cada grupo de Estados,
ao qual serão distribuídos todos os recursos
e documentos da eleição referentes ao
respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada
Estado, e julgados os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais, o Relator
terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais dos votos válidos e nulos do
Estado;
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional
que devem ser anulados;
III –os votos anulados pelo Tribunal Regional
que devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Re-
gional sobre as dúvidas e impugnações, bem
como dos recursos que hajam sido interpos-
tos para o Tribunal Superior, com as respec-
tivas decisões e indicação das implicações
sobre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado
ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de
dois dias, para exame dos partidos e candida-
tos interessados, que poderão examinar tam-
bém os documentos em que ele se baseou e
apresentar alegações ou documentos sobre o
relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os
autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2
(dois) dias, os apresentará a julgamento, que
será previamente anunciado.
Art. 209
94
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 209. Na sessão designada será o feito
chamado a julgamento de preferência a qual-
quer outro processo.
§ 1° Se o relatório tiver sido impugnado, os
partidos interessados poderão, no prazo de 15
(quinze) minutos, sustentar oralmente as suas
conclusões.
§ 2° Se do julgamento resultarem alterações
na apuração efetuada pelo Tribunal Regional,
o acórdão determinará que a Secretaria, den-
tro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apu-
ração parcial das Seções cujos resultados tive-
rem sido alterados, bem como o mapa geral
da respectiva circunscrição, de acordo com as
alterações decorrentes do julgado, devendo o
mapa, após o visto do Relator, ser publicado
na Secretaria.
§ 3° A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48
(quarenta e oito) horas de sua publicação, im-
pugnação fundada em erro de conta ou de
cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as cir-
cunscrições com as impugnações, se houver,
e a folha de apuração final levantada pela Se-
cretaria, serão autuados e distribuídos a um
Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a
audiência do Procurador-Geral, o Relator, den-
tro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as
impugnações relativas aos erros de conta ou
de cálculo, mandando fazer as correções, se for
o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final
com os nomes dos candidatos que deverão ser
proclamados eleitos e os dos demais candida-
tos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apu-
ração geral, o Presidente anunciará a votação
dos candidatos, proclamando a seguir eleito
Presidente da República o candidato, mais
votado que tiver obtido maioria absoluta de
votos, excluídos, para a apuração desta, os em
branco e os nulos.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 2°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°:
eleição do candidato que obtiver a maioria
absoluta dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 1° O Vice-Presidente considerar-se-á eleito
em virtude da eleição do Presidente com o
qual se candidatar.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 1°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°,
§ 4°: a eleição do presidente importará a do
vice-presidente com ele registrado.
§ 2° Na mesma sessão o Presidente do Tribu-
nal Superior designará a data para a expedi-
ção solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das Seções
anuladas e daquelas cujos eleitores foram im-
pedidos de votar, em todo o País, poderão alte-
rar a classificação de candidato, ordenará o Tri-
bunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1° Essas eleições serão marcadas desde
logo pelo Presidente do Tribunal Superior e
terão lugar no primeiro domingo ou feriado
que ocorrer após o 15° (décimo quinto) dia a
contar da data do despacho, devendo ser ob-
servado o disposto nos nos
II a VI do parágrafo
único do art. 201.
§ 2° Os candidatos a Presidente e Vice-
Presidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria abso-
luta, o Congresso Nacional, dentro de quinze
dias após haver recebido a respectiva comu-
nicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para
se manifestar sobre o candidato mais votado,
que será considerado eleito se, em escrutínio
secreto, obtiver metade mais um dos votos
dos seus membros.
ƒƒ CF/88,art.77,caput,c.c.o§3°;eLein°9.504/1997,
art.2°,§1°:eleiçãodiretaemsegundoturno,no
último domingo de outubro.
§ 1° Se não ocorrer a maioria absoluta referida
nocaputdesteartigo,renovar-se-á,até30(trinta)
dias depois, a eleição em todo o País, à qual
concorrerão os dois candidatos mais votados,
cujos registros estarão automaticamente
revalidados.
99 V. nota ao caput deste artigo.
Art. 220
95
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 2° No caso de renúncia ou morte, concor-
rerá à eleição prevista no parágrafo anterior
o substituto registrado pelo mesmo partido
político ou coligação partidária.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 4°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°,
§ 2°: habilitação ao segundo turno do candi-
dato remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse a 15 (quinze) de
março, em sessão do Congresso Nacional.
99 CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1° de janeiro e
em sessão do Congresso Nacional, respec-
tivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1° do artigo an-
terior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quin-
ze) dias a contar da proclamação do resultado
da segunda eleição, expirando, porém, o man-
dato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
Capítulo V
Dos Diplomas
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como
os suplentes, receberão diploma assinado
pelo Presidente do Tribunal Superior, do
Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral,
conforme o caso.
ƒƒ Res.-TSE n° 19.766/1996: possibilidade de
recebimento do diploma por procurador;
excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia
marcado para a diplomação, observadas a
conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar
o nome do candidato, a indicação da legenda
sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi
eleito ou a sua classificação como suplente, e,
facultativamente, outros dados a critério do
Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não
decidir o recurso interposto contra a expedi-
ção do diploma, poderá o diplomado exercer
o mandato em toda a sua plenitude.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe n° 28.391;
de 28.6.2006, na MC n° 1.833 e Ac.-TSE
nos
1.320/2004, 1.277/2003, 21.403/2003 e
1.049/2002: inaplicabilidade deste dispo-
sitivo à ação de impugnação de mandato
eletivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC n° 3.237:
“O recurso contra expedição de diploma não
assegura o direito ao exercício do mandato
eletivo até seu julgamento final (art. 216 do
CE) se a inviabilidade da candidatura estiver
confirmada em outro processo”.
Art. 217. Apuradas as eleições suplemen-
tares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração
anterior, confirmando ou invalidando os di-
plomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento,
após a diplomação, de recurso contra
o registro de candidato ou de recurso
parcial, será também revista a apuração
anterior, para confirmação ou invalidação
de diplomas, observado o disposto no § 3°
do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal
que diplomar militar candidato a cargo eletivo
comunicará imediatamente a diplomação à
autoridadeaqueomesmoestiversubordinado,
para os fins do art. 98.
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz
atenderá sempre aos fins e resultados a que
ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nuli-
dades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade
não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada
pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação
falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes
das 17 horas;
Art. 221
96
CÓDIGO ELEITORAL
IV – quando preterida formalidade essencial
do sigilo dos sufrágios;
ƒƒ V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto
Secreto, localizada antes do art. 103 deste
código.
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido locali-
zada com infração do disposto nos §§ 4° e 5°
do art. 135.
ƒƒ Incisoacrescidopeloart.45daLein°4.961/1966;
anteriormente, com a mesma redação, consti-
tuía ele o inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A nulidade será pronuncia-
da quando o órgão apurador conhecer do ato
ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não
lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja con-
senso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento
reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição
o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata
ou de protesto interposto, por escrito, no
momento;
III – quando votar, sem as cautelas do
art. 147, § 2°:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida
por ocasião da remessa das folhas individuais
de votação à Mesa, desde que haja oportuna
reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do
art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do
eleitor chamado.
ƒƒ Revogado o primitivo inciso I, e renume-
rados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei
n° 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o
inciso V do art. 220.
ƒƒ V., também, art. 72, parágrafo único, deste
código.
ƒƒ V. nota ao art. 147, § 1°, deste código.
Art. 222. É também anulável a votação, quan-
do viciada de falsidade, fraude, coação, uso de
meios de que trata o art. 237, ou emprego de
processo de propaganda ou captação de su-
frágios vedado por lei.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° revogados pelo art. 47 da
Lei n° 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649:
“Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados
de modo que as normas nele contidas se re-
vistam de maior eficácia [...] para contemplar,
também, a hipótese dos votos atribuídos aos
cassados em AIME para declará-los nulos,
ante a descoberta superveniente de que a
vontade manifestada nas urnas não foi livre”.
V., também, décima segunda nota ao art. 224
deste código.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não
decretada de ofício pela Junta, só poderá ser
argüida quando de sua prática, não mais po-
dendo ser alegada, salvo se a argüição se ba-
sear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
§ 1° Se a nulidade ocorrer em fase na qual não
possa ser alegada no ato, poderá ser argüida
na primeira oportunidade que para tanto se
apresente.
§ 2° Se se basear em motivo superveniente
deverá ser alegada imediatamente, assim que
se tornar conhecida, podendo as razões do
recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3° A nulidade de qualquer ato, baseada em
motivo de ordem constitucional, não poderá
ser conhecida em recurso interposto fora do
prazo. Perdido o prazo numa fase própria,
só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da
Lei n° 4.961/1966.
Art.224.Seanulidadeatingiramaisdemetade
dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Art. 224
97
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
99 CF/88, art. 77, §§ 2° e 3°, c.c. os arts. 28 e 29,
II: votos nulos e em branco não computados
para o cálculo da maioria nas eleições de
presidente da República e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, e
prefeito e vice-prefeito de municípios com
mais de duzentos mil eleitores.
ƒƒ Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS n° 162058:
ausente disposição específica na lei orgânica
municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar; eleições diretas devem ser rea-
lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS n° 57264:
possibilidade de, no caso de renovação de
eleição, haver redução de prazos relacionados
à propaganda eleitoral, às convenções parti-
dárias e à desincompatibilização, de forma a
atender ao disposto neste artigo; vedação da
mitigação de prazos processuais relacionados
às garantias constitucionais da ampla defesa
e do devido processo legal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe n° 303157: in-
cidência do art. 14, § 7°, da CF/88, sem mitiga-
ção, sobre a condição de todos os postulantes
aos cargos postos em disputa, mesmo em se
tratando de eleição suplementar.
ƒƒ Ac.-TSE,de4.5.2010,noAgR-REspen°3919571:
“O exame da aptidão de candidatura em elei-
ção suplementar deve ocorrer no momento
do novo pedido de registro, não se levando
em conta a situação anterior do candidato na
eleição anulada, a menos que ele tenha dado
causa à anulação.”
ƒƒ Ac.-TSE nos
13.185/1992, 2.624/1998,
3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS
n°23.234:nãoháincompatibilidadeentreeste
artigo e o art. 77, § 2°, da CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de
5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de
aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não
se somam aos votos anulados em decorrên-
cia da prática de captação ilícita de sufrágio
os votos nulos por manifestação apolítica
de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008:
“Os votos dados a candidatos cujos regis-
tros encontravam-se sub judice, tendo sido
confirmados como nulos, não se somam,
para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos
votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438: impos-
sibilidade de conhecimento, de ofício, da
matéria tratada neste dispositivo, ainda que
de ordem pública.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe
n° 3919571: a renovação da eleição reabre
todo o processo eleitoral e constitui novo
pleito, de nítido caráter autônomo. Ac.-TSE,
de 1°.7.2009, no MS n° 4.228: “Cuidando-se de
renovação das eleições, com base no art. 224
do CE, devem ser considerados os eleitores
constantes do cadastro atual”. Ac.-TSE,
de 4.3.2008, no MS n° 3.709: observância
do prazo mínimo de um ano de filiação
partidária ainda que na renovação da eleição
tratada neste dispositivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe n° 35.796; de
10.10.2006, no REspe n° 26.018; de 12.6.2007,
no REspe n° 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe
n° 28.116: impossibilidade de participação, na
renovação do pleito, do candidato que deu
causa à nulidade da eleição anterior.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS n° 3.757: “No caso
da aplicação do art. 224 do CE, o presidente
do Legislativo Municipal é o único legitimado
a assumir a chefia do Executivo Municipal
interinamente, até a realização do novo
pleito”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag n° 8.055; de
18.12.2007, no MS n° 3.649: incidência do
art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug-
nação de mandato eletivo.
ƒƒ Res.-TSEn°23.280/2010:"Estabeleceinstruções
para a marcação de eleições suplementares.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe n° 36043: na
renovação da eleição, o exame da aptidão de
candidatura deve ocorrer no momento do
pedido de registro, não se levando em conta
a situação anterior do candidato na eleição
anulada, a menos que ele tenha dado causa
à anulação do pleito.
§ 1° Se o Tribunal Regional na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o
fato ao conhecimento do Procurador-Geral,
que providenciará junto ao Tribunal Superior
Art. 225
98
CÓDIGO ELEITORAL
para que seja marcada imediatamente nova
eleição.
§ 2° Ocorrendo qualquer dos casos previstos
neste Capítulo o Ministério Público promove-
rá, imediatamente, a punição dos culpados.
Capítulo VII
Do Voto no Exterior
Art. 225. Nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República poderá votar o
eleitor que se encontrar no Exterior.
§ 1° Para esse fim, serão organizadas Seções
Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e
Consulados-Gerais.
§ 2° Sendo necessário instalar duas ou mais
Seções poderá ser utilizado local em que fun-
cione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma Seção
Eleitoral no Exterior é necessário que na
circunscrição sob a jurisdição da Missão
Diplomática ou do Consulado-Geral haja um
mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de elei-
tores não atingir o mínimo previsto no pará-
grafo anterior, os eleitores poderão votar na
Mesa Receptora mais próxima, desde que
localizada no mesmo País, de acordo com a
comunicação que lhes for feita.
Art. 227.AsMesasReceptorasserãoorganiza-
das pelo Tribunal Regional do Distrito Federal
mediante proposta dos Chefes de Missão e
Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no
que for aplicável, das funções administrativas
de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Re-
ceptoras o processo de composição e fiscali-
zação partidária vigente para as que funcio-
nam no Território nacional.
Art. 228. Até30(trinta)diasantesdarealização
da eleição todos os brasileiros eleitores,
residentes no estrangeiro, comunicarão à sede
da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral,
em carta, telegrama ou qualquer outra via, a
sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1° Com a relação dessas comunicações e
com os dados do registro consular, serão or-
ganizadas as folhas de votação, e notificados
os eleitores da hora e local da votação.
§ 2° No dia da eleição só serão admitidos a
votar os que constem da folha de votação e
os passageiros e tripulantes de navios e aviões
de guerra e mercantes que, no dia, estejam na
sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas se-
rão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes
das Missões Diplomáticas. Estas as remete-
rão, pela mala diplomática, ao Ministério das
Relações Exteriores, que delas fará entrega
ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Fe-
deral, a quem competirá a apuração dos votos
e julgamento das dúvidas e recursos que
hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de trans-
porte do material eleitoral será feito por via
aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no
Exterior terão os seus títulos apreendidos pela
Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no
Exterior será concedido comprovante para
a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua
Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado
a votar, não o fizer, fica sujeito, além das pe-
nalidades previstas para o eleitor que não vota
no território nacional, à proibição de requerer
qualquer documento perante a repartição di-
plomática a que estiver subordinado, enquan-
to não se justificar.
99 V. art. 7° deste código.
99 Lei n° 6.091/1974, art. 16, § 2°, e Res.-TSE
n° 21.538/2003, art. 80, § 1°: prazo de 30 dias
para justificação, contado da entrada do
eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado
no estrangeiro fica diretamente subordinado
ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 237
99
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o
Ministério das Relações Exteriores baixarão as
instruções necessárias e adotarão as medidas
adequadas para o voto no Exterior.
ƒƒ Res.-TSE n° 20.573/2000: procedimentos a
serem adotados pelas missões diplomáticas
e repartições consulares em situações de
interesse da Justiça Eleitoral.
ƒƒ Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI n° 4.467: liminar
concedida para, mediante interpretação con-
forme, reconhecer que somente a ausência
de documento oficial de identidade, com
fotografia, trará obstáculo ao exercício do
direito de voto.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 245835:
cabimento do uso do passaporte no dia
da votação para fins de identificação do
eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no ter-
ritório nacional é igualmente assegurado o
direito de voto nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, em urnas espe-
cialmente instaladas nas capitais dos Estados
e na forma regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
ƒƒ Art. 233-A acrescido pelo art. 6° da Lei
n° 12.034/2009.
Parte Quinta
Disposições Várias
Título I
Das Garantias Eleitorais
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou emba-
raçar o exercício do sufrágio.
ƒƒ V. art. 297 deste código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente
da Mesa Receptora, pode expedir salvo-
conduto com a cominação de prisão por
desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do
eleitor que sofrer violência, moral ou física,
na sua liberdade de votar, ou pelo fato de
haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para
o período compreendido entre 72 (setenta
e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito)
horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, des-
de 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da elei-
ção, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1° Os membros das Mesas Receptoras e os
Fiscais de partido, durante o exercício de suas
funções, não poderão ser, detidos ou presos,
salvo o caso de flagrante delito; da mesma ga-
rantia gozarão os candidatos desde 15 (quin-
ze) dias antes da eleição.
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do Juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsa-
bilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico
e o desvio ou abuso do poder de autoridade,
em desfavor da liberdade do voto, serão coi-
bidos e punidos.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 22 e seguintes: represen-
tação por uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade;
e Lei n° 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha
eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88,
art. 14, § 10, e art. 262, IV, deste código:
ação de impugnação de mandato eletivo e
recurso contra expedição de diploma, res-
pectivamente.
§ 1° O eleitor é parte legítima para denunciar
os culpados e promover-lhes a responsabili-
dade, e a nenhum servidor público, inclusive
de autarquia, de entidade paraestatal e de so-
ciedade de economia mista, será lícito negar
ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
99 V. nota ao § 2° deste artigo.
§ 2° Qualquer eleitor ou partido político po-
derá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Re-
gional, relatando fatos e indicando provas, e
pedir abertura de investigação para apurar
Art. 238
100
CÓDIGO ELEITORAL
uso indevido do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, em benefício
de candidato ou de partido político.
99 LC n° 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do
partido político, da coligação, do candidato
e do Ministério Público para pedir apuração
do uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candi-
dato ou de partido político.
§ 3° O Corregedor, verificada a seriedade da
denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes
for aplicável, pela Lei n° 1.579 de 18/03/1952.
ƒƒ LC n° 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento
para apuração do uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou
partido político.
99 A Lei n° 1.579/1952, que “Dispõe sobre as
comissões parlamentares de inquérito”, trata
do cumprimento de diligências, convoca-
ções, tomada de depoimentos, inquirição de
testemunhas, requisições e apresentação de
conclusões.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a
presença de força pública no edifício em que
funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações,
observado o disposto no art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada
a prioridade postal durante os 60 (sessenta)
dias anteriores à realização das eleições, para
remessa de material de propaganda de seus
candidatos registrados.
ƒƒ V. art. 338 deste código.
Título II
Da Propaganda Partidária
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, arts. 45 a 49, e Lei
n° 9.504/1997, arts. 36 a 57-I.
Art. 240. A propaganda de candidatos a car-
gos eletivos somente é permitida após a res-
pectiva escolha pela Convenção.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda
eleitoral permitida após 5 de julho do ano
da eleição; § 1°: propaganda intrapartidária
do postulante a candidatura a cargo eletivo,
permitida na quinzena anterior à escolha em
convenção; art. 36-A, III, na redação dada
pela Lei n° 12.034/2009: não será conside-
rada propaganda eleitoral antecipada “a
realização de prévias partidárias e sua divul-
gação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária”.
ƒƒ V. notas ao art. 36-A da Lei n° 9.504/1997.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e
oito horas antes até vinte e quatro horas de-
pois da eleição, qualquer propaganda política
mediante radiodifusão, televisão, comícios ou
reuniões públicas.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4° e 5°, com
alterações da Lei n° 11.300/2006: horário de
comício e de utilização de aparelhagem de
sonorização fixa e atos de propaganda eleito-
ral no dia da eleição que caracterizam crime.
ƒƒ Lei n° 12.034/2009, art. 7°: não aplicação da
vedação constante deste parágrafo único à
propagandaeleitoralveiculadagratuitamente
na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio intera-
tivo ou social, ou outros meios eletrônicos de
comunicação do candidato, ou no sítio do
partido ou coligação, nas formas previstas no
art. 57-B da Lei n° 9.504/1997.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos partidos e
porelespaga,imputando-se-lhessolidariedade
nos excessos praticados pelos seus candidatos
e adeptos.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 17: responsabilidade
dos partidos ou de seus candidatos pelas
despesas de campanha eleitoral e formas de
financiamento.
ƒƒ Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp n° 663.887:
responsabilidade solidária do candidato por
dano moral causado pela utilização não au-
torizadadefotografianapropagandaeleitoral.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará
Art. 243
101
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da Lei
n° 7.476/1986.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 2°: uso, pela
coligação, das legendas de todos os partidos
que a integram na eleição majoritária; na
proporcional, cada partido usará apenas sua
legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE
nos
439/2002,446/2002eAc.-TSE,de13.9.2006,
na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral
gratuita, na hipótese de inobservância do que
prescreveestedispositivoeocorrespondente
da lei citada, deve o julgador advertir – à falta
de norma sancionadora – o autor da conduta
ilícita, sob pena de crime de desobediência.
99 V. art. 335 deste código.
Parágrafo único. Sem prejuízo do proces-
so e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para fazer impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com
infração do disposto neste artigo.
ƒƒ Res.-TSE n° 18.698/1992: mantém este dispo-
sitivo por entender que o legislador, ao dar
nova redação ao caput, não lhe suprimiu o
parágrafo único.
ƒƒ Res.-TSE n° 7.966/1966: “Instruções regula-
mentando o art. 242 do Código Eleitoral”.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social
ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as For-
ças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pes-
soa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio
ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no REspe n° 28.478:
competência do juiz eleitoral e não do Mi-
nistério Público para o exercício do poder
de polícia para fazer cessar a propaganda
irregular; impossibilidade de a multa por
infração à legislação eleitoral decorrer
unicamente do poder de polícia, devendo
resultar do regular processamento judicial,
cabendo ao MPE, eventualmente, ajuizar,
nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/1997,
representação por descumprimento do
art. 39, § 3°, daquela lei.
VII –por meio de impressos ou de objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confun-
dir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais
ou a outra qualquer restrição de direito;
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe n° 35.182:
este inciso foi recepcionado pela CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe n° 35.134;
Ac.-TSEn°301/2004eAc.-TSE,de14.3.2006,no
REspe n° 24.801: prevalência do disposto na
lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei
n° 9.504/1997 na hipótese de conflito.
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quais-
quer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública.
ƒƒ V. arts. 324 a 326 deste código.
§1°Oofendidoporcalúnia,difamaçãoouinjúria,
sem prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no Juízo
Cível, a reparação do dano moral respondendo
por este o ofensor e, solidariamente, o partido
político deste, quando responsável por ação
ou omissão, e quem quer que favorecido pelo
crime, haja de qualquer modo contribuído para
ele.
Art. 244
102
CÓDIGO ELEITORAL
§ 2° No que couber, aplicar-se-ão na repara-
ção do dano moral, referido no parágrafo an-
terior, os arts. 81 a 88 da Lei n° 4.117, de 27 de
agosto de 1962.
99 V. segunda nota ao parágrafo seguinte.
§ 3° É assegurado o direito de resposta a quem
for injuriado, difamado ou caluniado através
da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante,
aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96
da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
ƒƒ Parágrafos 1° a 3° acrescidos pelo art. 49 da
Lei n° 4.961/1966.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio
de qualquer veículo de comunicação social.
99 Os dispositivos citados da Lei n° 4.117/1962,
que “Institui o Código Brasileiro de Teleco-
municações”, foram revogados pelo art. 3°
do DL n° 236/1967. O assunto neles tratado
já se encontrava regulamentado pela Lei
n° 5.250/1967, mas esta não foi recepciona-
da pela CF/88 em decorrência do Ac.-STF,
de 30.4.2009, na ADPF n° 130. O processo e
julgamento do direito de resposta, na Justiça
Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos
arts. 58 e 58-A da Lei n° 9.504/1997.
ƒƒ CF/88,art.5°,V:garantiadodireitoderesposta.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 47, caput, da Lei
n° 9.504/1997.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e do paga-
mento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, normalmente,
das quatorze às vinte e duas horas, nos três me-
ses que antecederem as eleições, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nos locais referidos,
assim como em veículos seus, ou à sua dispo-
sição, em território nacional, com observância
da legislação comum.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 36, caput: propagan-
da permitida após o dia 5 de julho do ano
da eleição; art. 39, § 3°: funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som em
recinto aberto ou fechado no horário das
8h às 22h.
ƒƒ Oart.322destecódigopreviapenalidadepara
o descumprimento deste artigo; foi, entretan-
to,revogadopeloart.107daLein°9.504/1997.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a
que se refere o n° II deste artigo não serão per-
mitidos, a menos de 500 metros:
99 Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 3°: distância inferior
a 200 metros para propaganda em recinto
aberto ou fechado.
I – das sedes do Executivo Federal, dos Esta-
dos, Territórios e respectivas Prefeituras Muni-
cipais;
II – das Câmaras Legislativas Federais, Esta-
duais e Municipais;
III – dos Tribunais Judiciais;
IV – dos hospitais e casas de saúde;
V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos
militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
99 Lei n° 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto
aberto ou fechado.
§ 1° Quando o ato de propaganda tiver de
realizar-se em lugar designado para a cele-
bração de comício, na forma do disposto no
art. 3° da Lei n° 1.207, de 25 de outubro de
1950, deverá ser feita comunicação à autori-
dade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas antes de sua realização.
ƒƒ Lei n° 1.207/1950, art. 3°: fixação de locais de
comício; e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 1°: prazo
para comunicação à autoridade policial da
realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado.
Art. 257
103
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 2° Não havendo local anteriormente fixado
para a celebração de comício, ou sendo im-
possível ou difícil nele realizar-se o ato de pro-
paganda eleitoral, ou havendo pedido para
designação de outro local, a comunicação a
que se refere o parágrafo anterior será feita,
no mínimo, com antecedência de 72 (setenta
e duas) horas, devendo a autoridade policial,
em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designar local amplo
e de fácil acesso, de modo que não impossibi-
lite ou frustre a reunião.
§ 3° Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete
julgar das reclamações sobre a localização dos
comícios e providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da
Lei n° 9.504/97.)
Art. 248. Ninguém poderá impedir a propa-
ganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou per-
turbar os meios lícitos nela empregados.
ƒƒ V. arts. 331 e 332 deste código.
Art. 249. O direito de propaganda não im-
porta restrição ao poder de polícia quando
este deva ser exercido em benefício da ordem
pública.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 41: proibição de aplica-
ção de multa e cerceamento da propaganda
sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei
n° 9.504/97.)
Art. 251.No período destinado à propaganda
eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer
contratos ou ajustes firmados pelas empresas
que possam burlar ou tornar inexeqüível qual-
quer dispositivo deste Código ou das instru-
ções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL
n° 1.538/77.)
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao
pleito é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias ou testes pré-
eleitorais.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 33: registro de pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos junto à Justiça Eleitoral.
ƒƒ CF/88, art. 220, § 1°: liberdade de informação.
Ac.-TSE n° 10.305/1988: incompatibilidade,
comaCF/88,danormaqueproíbedivulgação
de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE
n° 23.364/2011, art. 12, caput: possibilidade de
divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer
momento, inclusivenodia daseleições, desde
que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para
o registro.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela
Lei n° 11.300/2006: proibição de divulgação
de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia
anterior até as dezoito horas do dia da eleição,
dispositivo considerado inconstitucional con-
forme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI n° 3.741, e
também conforme decisão administrativa
do TSE de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de
30.5.2006).
Art. 256. As autoridades administrativas fe-
derais, estaduais e municipais proporcionarão
aos partidos, em igualdade de condições, as
facilidades permitidas para a respectiva pro-
paganda.
§ 1° No período da campanha eleitoral, inde-
pendentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos, oficiais ou concedidos,
farão instalar, na sede dos Diretórios devida-
mente registrados, telefones necessários, me-
diante requerimento do respectivo Presidente
e pagamento das taxas devidas.
§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do
disposto no parágrafo anterior fixando as con-
dições a serem observadas.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 51 da
Lei n° 4.961/1966.
Título III
Dos Recursos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão
efeito suspensivo.
Art. 258
104
CÓDIGO ELEITORAL
Parágrafo único. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em
casos especiais, a critério do Presidente do Tri-
bunal, através de cópia do acórdão.
ƒƒ V. art. 216 deste código e art. 15, parágrafo
único, da LC n° 64/1990, acrescido pelo art. 2°
da LC n° 135/2010.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo
especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou
despacho.
ƒƒ LC n° 64/1990, arts. 8°, caput, 11, § 2°, e 14; e
Lei n° 9.504/1997, art. 96, § 8°: publicação em
cartório ou sessão nos processos de registro
de candidatos e nas representações ou recla-
mações por descumprimento da última lei
citada, respectivamente.
ƒƒ V. notas ao art. 276, § 1°, deste código.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 96, § 8°: prazo de 24
horas para a interposição de recurso em
sede de representação fundada neste artigo.
V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes
dispositivos, que estabelecem prazo de três
dias para recurso: art. 30, § 5° (prestação de
contas de campanha eleitoral); art. 30-A,
§ 3° (apuração de condutas relativas à arre-
cadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4°
(captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13
(condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais); art. 81, § 4° (doações
e contribuições de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais).
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe n° 36.693:
inaplicabilidade do art. 191 do CPC (conta-
gem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais
que tratam de litisconsortes com diferentes
procuradores.
Art. 259. São preclusivos os prazos para in-
terposição de recurso, salvo quando neste se
discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discu-
tir matéria constitucional não poderá ser in-
terposto fora do prazo. Perdido o prazo numa
fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso
que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior prevenirá a competência do Relator
para todos os demais casos do mesmo Muni-
cípio ou Estado.
ƒƒ V. Port.-TSE n° 410/2011.
ƒƒ Ac.-TSE nos
7.571/1983, 13.854/1993 e
21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclu-
sivamente, aos recursos parciais interpostos
contra a votação e apuração.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-MC n° 1.850:
“[...] a aplicação do art. 260 do CE, para
efeito de prevenção, é dada exatamente
pelo primeiro processo em que se discute
a eleição, daí por que o estado fica prevento
ao relator daquele processo, e não pelo tipo
de processo”.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais
não se incluem os que versarem matéria refe-
rente ao registro de candidatos, interpostos
para os Tribunais Regionais no caso de elei-
ções municipais, e para o Tribunal Superior no
caso de eleições estaduais ou federais, serão
julgados à medida que derem entrada nas res-
pectivas Secretarias.
§ 1° Havendo dois ou mais recursos parciais
de um mesmo Município ou Estado, ou se to-
dos, inclusive os de diplomação, já estiverem
no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior,
serão eles julgados seguidamente, em uma ou
mais sessões.
§ 2° As decisões com os esclarecimentos ne-
cessários ao cumprimento serão comunicadas
de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presiden-
te do Tribunal Regional.
§ 3° Se os recursos de um mesmo Município
ou Estado deram entrada em datas diversas,
sendo julgados separadamente, o Juiz Elei-
toral ou o Presidente do Tribunal Regional,
aguardará a comunicação de todas as deci-
sões para cumpri-las, salvo se o julgamento
dos demais importar em alteração do resul-
tado do pleito que não tenha relação com o
recurso já julgado.
§ 4° Em todos os recursos, no despacho que
determinar a remessa dos autos à instância
Art. 262
105
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os
ainda em fase de processamento e, no último,
quais os anteriormente remetidos.
§ 5° Ao se realizar a diplomação, se ainda
houver recurso pendente de decisão em outra
instância, será consignado que os resultados
poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
§ 6° Realizada a diplomação, e decorrido o
prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do
Tribunal Regional comunicará à instância su-
perior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de
diploma caberá somente nos seguintes casos:
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI n° 11.450:
o prazo para propositura do RCED tem na-
tureza decadencial, mas a superveniência
do recesso forense autoriza a prorrogação
de seu termo final para o primeiro dia útil
subsequente.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd n° 703: com-
petência do TSE para julgar RCED expedido
em favor de senador, deputado federal e seus
suplentes, governador e vice-governador.
Sobre a competência do TRE para julgar re-
curso de diplomação, Ac.-TSE n° 11.605/1993
(prefeito) e Ac.-TSE n° 15.516/1999, e Ac.-TSE,
de 16.2.2006, no REspe n° 25.284 (vereador). V.,
ainda, Ac.-STF, de 1°.10.2009, na ADPF n° 167:
ação de arguição de descumprimento de
preceito fundamental proposta em razão de
decisões judiciais do TSE que reconheceram
sua competência originária para processar
e julgar os recursos contra expedição de
diploma de candidatos eleitos em eleições
estaduais e federais. O Plenário do STF não
referendou a liminar concedida em 10.9.2009,
que havia determinado o sobrestamento
desses recursos no âmbito do TSE.
ƒƒ Ac.-TSE n° 12.255/1992: ilegitimidade ativa
de eleitor. Ac.-TSE nos
643/2004, 647/2004 e
652/2004: a coligação partidária tem legitimi-
dade concorrente com os partidos políticos
e candidatos para a interposição de recurso
de diplomação. Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos
RCED nos
694 e 728: “Quem perdeu os direitos
políticos não tem legitimidade para interpor
recurso contra a expedição de diploma”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE,
de 16.2.2006, no REspe n° 25.284: não há
litisconsórcio passivo necessário do partido
político ou coligação no recurso contra ex-
pedição de diploma de candidatos da eleição
proporcional.
ƒƒ Descabimento de recurso contra expedição
de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das
hipóteses previstas neste dispositivo: Ac.-TSE,
de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta ve-
dada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997); Ac.-TSE
n° 21.521/2005 (condutas vedadas pelo art. 73
da Lei n° 9.504/1997); Ac.-TSE, de 28.10.2009,
no RCED n° 731 (condutas em desacordo com
o art. 30-A da Lei n° 9.504/1997).
ƒƒ V. RITSE, art. 38.
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
99 Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe n° 35.845: a
interposiçãodoRCEDpressupõeaexistênciade
uma inelegibilidade superveniente ao registro
de candidatura ou uma inelegibilidade de
índole constitucional ou, ainda, uma incom-
patibilidade.
99 Ac.-TSE nos
3.328/2002, 646/2004, 647/2004,
652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004,
21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de
23.2.2006, no REspe n° 25.472, dentre outros:
descabimento em hipótese de condição
de elegibilidade. Ac.-TSE, de 7.6.2011, no
AgR-REspe n° 35.845: as condições de elegi-
bilidade não se incluem no rol taxativo deste
dispositivo.
99 Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe n° 35.997
e Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag
n° 6.735: a inelegibilidade infraconstitucional
e preexistente deve ser suscitada no âmbito
do processo atinente ao pedido de registro,
não sendo possível a propositura de RCED.
99 Ac.-TSE,de24.6.2010,noAgR-REspen°35.830:
a superveniência de suspensão dos direitos
políticos, em virtude do trânsito em julgado
de sentença condenatória em ação civil
pública, impede a posterior diplomação
pela incompatibilidade a que se refere este
dispositivo.
99 Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe
n° 950098718: se a decisão de rejeição de
Art. 263
106
CÓDIGO ELEITORAL
contas de candidato se tornar irrecorrível
somente após o prazo para impugnação do
registro de candidatura, é de se reconhecer
configurada causa de inelegibilidade infra-
constitucional superveniente, que pode ser
arguida em RCED.
II – errônea interpretação da lei quanto à
aplicação do sistema de representação pro-
porcional;
ƒƒ Ac.-TSE nos
574/1999, 586/2001, 607/2003 e
638/2004: cabimento de recurso de diploma-
ção fundado neste inciso quando houver erro
no resultado final da aplicação dos cálculos
matemáticos e das fórmulas prescritos em lei
e na interpretação dos dispositivos legais que
os disciplinam.
III – erro de direito ou de fato na apuração
final, quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e
classificação de candidato, ou a sua contem-
plação sob determinada legenda;
ƒƒ Ac.-TSE nos
586/2001, 599/2002, 607/2003
e 638/2004: este inciso refere-se a erro na
própria apuração.
IV – concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova dos
autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do
art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 3° da Lei
n° 9.840/1999.
ƒƒ Ac.-TSE nos
646/2004, 653/2004 e 655/2004:
a fraude a ser alegada em recurso de diplo-
mação fundado neste inciso é aquela que se
refere à votação, tendente a comprometer a
lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de registro,
diploma ou mandato (AIJE, representação,
RCED e AIME); impossibilidade de emenda à
inicial e consequente extinção do feito sem re-
soluçãodeméritoseoprazoparaapropositura
deAIMEtiverdecorridoseminclusãodoviceno
polo passivo da demanda. No mesmo sentido,
oAc.-TSE,de24.2.2011,noAgR-REspen°36.601.
ƒƒ Prova: questão de ordem no Ac.-TSE, de
25.9.2007, no RCED n° 671; de 13.8.2009,
no RCED n° 787; de 19.3.2009, no RCED
n° 773 e, de 24.4.2008, no REspe n° 25.968:
o recurso contra expedição de diploma
deve admitir todos os meios de prova, des-
de que particularizadamente especificados
na petição inicial ou nas contrarrazões.
Ac.-TSE nos
613/2003, 612/2004, 630/2005
e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe n° 25.301:
admissibilidade de produção de prova no
recurso de diplomação, desde que a parte
tenha requerido e a indique na petição
inicial, nos termos do art. 270 deste Código,
assegurando-se ao recorrido a contrapro-
va pertinente. Ac.-TSE nos
19.518/2001,
3.095/2001, 646/2004, 655/2004, 25.238/2005
e Ac.-TSE, de 29.6.2006, no Ag n° 7.038,
dentre outros: a prova pré-constituída, para
os fins deste inciso, não exige tenha havido
pronunciamento judicial sobre ela ou trânsito
em julgado da decisão. Ac.-TSE, de 10.4.2008,
no RCED n° 671: ao vice, citado por força de
litisconsórcio passivo necessário, é facultado
pleitear a produção de prova testemunhal,
independentemente de requerimento do
titular em sentido idêntico. V., ainda, Ac.-TSE,
de 27.3.2008, no REspe n° 25.478: número de
testemunhas limitado a seis por litisconsorte.
Art. 263. No julgamento de um mesmo
pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre
questões de direito constituem prejulgados
para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do Tribunal.
ƒƒ Ac.-TSE n° 12.501/1992: inconstitucionalidade
deste artigo desde a CF/46.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para
o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três)
dias, recurso dos atos, resoluções ou despa-
chos dos respectivos Presidentes.
Capítulo II
Dos Recursos perante as Juntas e
Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos
dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso
para o Tribunal Regional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe n° 25.756:
descabimento do recurso inominado contra
decisão interlocutória.
Art. 269
107
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Parágrafo único. Os recursos das decisões
das Juntas serão processados na forma esta-
belecida pelos arts. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo e
será interposto por petição devidamente fun-
damentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acom-
panhada, se o entender o recorrente, de no-
vos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar
a coação, fraude, uso de meios de que trata o
art. 237 ou emprego de processo de propa-
ganda ou captação de sufrágios vedada por
lei, dependentes de prova a ser determinada
pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a
elas conducentes.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei
n° 4.961/1966.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz
intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em
prazo igual ao estabelecido para a sua inter-
posição, oferecer razões, acompanhadas ou
não de novos documentos.
§ 1° A intimação se fará pela publicação da
notícia da vista no jornal que publicar o expe-
diente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos
demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão,
independente de iniciativa do recorrente.
99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código.
§ 2° Onde houver jornal oficial, se a publica-
ção não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a
intimação se fará pessoalmente ou na forma
prevista no parágrafo seguinte.
§ 3° Nas Zonas em que se fizer intimação pes-
soal, se não for encontrado o recorrido dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará
por edital afixado no foro, no local de costume.
§ 4° Todas as citações e intimações serão fei-
tas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5° Se o recorrido juntar novos documentos,
terá o recorrente vista dos autos por 48 (qua-
renta e oito) horas para falar sobre os mesmos,
contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6° Findos os prazos a que se referem os pa-
rágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, den-
tro de quarenta e oito horas, subir os autos
ao Tribunal Regional com a sua resposta e os
documentos em que se fundar, sujeito à multa
de dez por cento do salário mínimo regional
por dia de retardamento, salvo se entender de
reformar a sua decisão.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da
Lei n° 4.961/1966.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 7° Se o Juiz reformar a decisão recorrida,
poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por ele
interposto.
Capítulo III
Dos Recursos nos Tribunais
Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma ale-
gação escrita ou nenhum documento poderá
ser oferecido por qualquer das partes, salvo o
disposto no art. 270.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Súm.-TSE n° 3/1992: possibilidade de juntada
de documento com o recurso ordinário em
processo de registro de candidatos quando o
juiznãoabreprazoparasuprimentodedefeito
de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um
Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na or-
dem rigorosa da antigüidade dos respectivos
membros, esta última exigência sob pena de
nulidade de qualquer ato ou decisão do Rela-
tor ou do Tribunal.
§ 1° Feita a distribuição, a Secretaria do Tri-
bunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 2° Se a Procuradoria não emitir parecer
no prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na pauta,
devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270
108
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação,
fraude, uso de meios de que trata o art. 237,
ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei
dependente de prova indicada pelas partes
ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator
no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e
quatro horas da conclusão, realizando-se ela
no prazo improrrogável de cinco dias.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 26.041:
“No recurso contra a diplomação, basta ao
recorrente apresentar prova suficiente ou in-
dicar,nomomentodainterposiçãodorecurso,
as que pretende ver produzidas, nos termos
do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a
produção da prova e a apuração dos fatos em
autos apartados”. No mesmo sentido, Ac.-TSE,
de 19.6.2008, no Ag n° 8.062.
§ 1° Admitir-se-ão como meios de prova
para apreciação pelo Tribunal as justificações
e as perícias processadas perante o Juiz Elei-
toral da Zona, com citação dos partidos que
concorreram ao pleito e do representante do
Ministério Público.
§ 2° Indeferindo o Relator a prova serão os au-
tos, a requerimento do interessado, nas vinte
e quatro horas seguintes, presentes à primeira
sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3° Protocoladas as diligências probatórias,
ou com a juntada das justificações ou dili-
gências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem
demora, vista dos autos, por vinte e quatro
horas, seguidamente, ao recorrente e ao
recorrido para dizerem a respeito.
§ 4° Findo o prazo acima, serão os autos con-
clusos ao Relator.
ƒƒ Parágrafos 1° a 4° acrescidos pelo art. 55 da
Lei n° 4.961/1966.
Art. 271.ORelatordevolveráosautosàSecre-
taria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias
para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes,
ser o caso incluído na pauta de julgamento do
Tribunal.
§ 1° Tratando-se de recurso contra a expedi-
ção de diploma, os autos, uma vez devolvidos
pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato
em antigüidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2° As pautas serão organizadas com um nú-
mero de processos que possam ser realmen-
te julgados, obedecendo-se rigorosamente à
ordem da devolução dos mesmos à Secretaria
pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra
a expedição de diploma, ressalvadas as pre-
ferências determinadas pelo Regimento do
Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez
feito o relatório pelo Relator, cada uma das
partes poderá, no prazo improrrogável de dez
minutos, sustentar oralmente as suas conclu-
sões.
Parágrafo único. Quando se tratar de jul-
gamento de recursos contra a expedição de
diploma, cada parte terá vinte minutos para
sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator,
se vitorioso, ou o Relator designado para redi-
gir o acórdão, apresentará a redação deste, o
mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1° O acórdão conterá uma síntese das ques-
tões debatidas e decididas.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, se o Tribunal dispuser de serviço ta-
quigráfico, serão juntas ao processo as notas
respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado,
será publicado, valendo como tal a inserção
da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1° Se o órgão oficial não publicar o acórdão
no prazo de 3 (três) dias, as partes serão inti-
madas pessoalmente e, se não forem encon-
tradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a intimação se fará por edital afixado no Tribu-
nal, no local de costume.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplicar-
se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 276
109
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 275. São admissíveis embargos de
declaração:
ƒƒ Res.-TSEn°22.254/2006:nãocabemembargos
de declaração em sede de consulta.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030:
“Deixar o acórdão, em embargos declara-
tórios, de se pronunciar sobre alegação de
contradição, quando aguarda manifestação
dodominuslitisacercadainstauração,ounão,
da ação penal, não caracteriza insuficiência de
fundamentação”.
I – quando há no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição;
99 Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO n° 912 e, de
27.2.2007, no Ag n° 6.462: cabimento de
embargos de declaração tão somente nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão, pois a dúvida apresenta caráter
eminentemente subjetivo.
II – quando for omitido ponto sobre que
devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1° Os embargos serão opostos dentro em 3
(três) dias da data da publicação do acórdão,
em petição dirigida ao Relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contradi-
tório ou omisso.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe n° 26.904; de
20.11.2007, no REspe n° 26.281 e, de 19.6.2007,
no REspe n° 28.209: prazo de 24 horas para
oposição de embargos de declaração con-
tra acórdão de Tribunal Regional em sede
de representação fundada no art. 96 da Lei
n° 9.504/1997.
ƒƒ V. segunda nota ao § 4° do art. 41-A da Lei
n° 9.504/1997.
99 V. nota ao art. 275, I, deste código.
§ 2° O Relator porá os embargos em Mesa
para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3° Vencido o Relator, outro será designado
para lavrar o acórdão.
§ 4° Os embargos de declaração suspendem o
prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitar.
ƒƒ Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag n° 8.407; de
12.8.2008, nos ED-ED-REspe n° 26.062 e, de
6.3.2007, no Ag n° 5.902: os embargos de
declaração protelatórios não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos
e sujeitam o embargante à multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC.
99 Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI n° 369422;
Ac.-TSEnos
12.071/1994e714/1999:ahipótese
é de interrupção.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais
são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
ƒƒ CF/88, art. 121, § 4°: “Das decisões dos
tribunais regionais eleitorais somente caberá
recurso quando: I – forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de
lei; II – ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais; IV – anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais; V – denegarem habeas
corpus, mandado de segurança, habeas data
ou mandado de injunção”.
ƒƒ Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag n° 164.491; Ac.-TSE
nos
4.661/2004,5.664/2005eAc.-TSE,de23.6.2005,
no Ag n° 5.117: descabimento de recurso
extraordinário contra acórdão de TRE; cabe
recurso para o TSE, mesmo que se discuta
matéria constitucional. Ac.-TSE n° 5.117/2005:
nãoseaplicaaregradeinterposiçãosimultânea
de recurso especial e extraordinário.
99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral
para apreciar recurso contra decisão de na-
tureza estritamente administrativa proferida
pelostribunaisregionais:Ac.-TSE,de22.2.2007,
nos REspe nos
25.416 e 25.434 (concessão de
auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE,
de 22.2.2007, no REspe n° 25.836 (alteração
de função de confiança); Ac.-TSE nos
10/1996
e 12.644/1997: “Competência do TSE para
apreciar recurso contra decisão judicial de
TribunalRegionalsobrematériaadministrativa
não eleitoral”.
Art. 276
110
CÓDIGO ELEITORAL
I – especial:
ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo.
ƒƒ V. § 6° do art. 30 da Lei n° 9.504/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe n° 26.171: a
interposição de REspe e de RE deve ser feita
em peças recursais distintas, nos termos do
art. 541 do CPC.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso
ordinário em razão de o primeiro julgamento
do requerimento de registro de candidatura
ter sido realizado por TRE.
ƒƒ Ac-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n° 89490:
incumbe à da parte comprovar a tempesti-
vidade do recurso especial no momento de
sua interposição.
a) quando forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
99 Ac.-TSE,de3.11.2010,noAgR-RESPEn°403877:
enunciadodesúmuladetribunalsuperiornão
se equipara a lei federal para fins de interposi-
ção de recurso especial.
b)quandoocorrerdivergêncianainterpretação
de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
ƒƒ Ac.-TSE nos
15.208/99, 15.724/99, 5.888/2005
e 6.208/2005: julgados do mesmo Tribunal
não são aptos a comprovar dissídio. Ac.-TSE
n° 11.663/1994: acórdão do mesmo Tribunal
pode comprovar dissídio quando verificada
a diversidade de componentes. Ac.-TSE
n° 2.577/2001: julgado de Tribunal de Justiça
não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE
n° 17.713/2000: julgado do STF não é apto a
comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 13.507/1993:
julgado do STF em matéria eleitoral é apto
a comprovar dissídio. Ac.-TSE nos
4.573/2004
e 25.094/2005: julgado do STJ não é apto a
comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 6.061/2006:
decisão monocrática não se presta para a
configuração de dissenso jurisprudencial.
Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe n° 26.171:
resolução oriunda de consulta administra-
tiva não é apta à comprovação de dissídio.
Ac.-TSE, de 3.11.2008, no REspe n° 31.512:
súmula do TSE não é apta a comprovar dis-
sídio jurisprudencial. Ac.-TSE, de 15.9.2009,
no AgR-REspe n° 27.947: a transcrição de
excertos de pareceres do Ministério Público
Eleitoral não é apta a caracterizar dissenso
jurisprudencial.
II – ordinário:
ƒƒ Ac.-TSE,de5.2.2009,noROn°2.339:incidência,
no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos
recursos ordinários de competência do TSE,
do art. 515, § 3°, do CPC, que possibilita ao
Tribunal julgar de plano a lide nos casos de
extinção do processo sem julgamento do
mérito na instância aquo, desde que todas as
provas já tenham sido produzidas.
a) quando versarem sobre expedição de
diplomas nas eleições federais e estaduais;
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO n° 1.498: cabi-
mento de recurso ordinário se o feito versa
sobre inelegibilidade ou envolve cassação
de diploma ou mandato atinente a eleições
federais ou estaduais, ainda que não haja
condenação nesse sentido.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC n° 2.323: cabimen-
to de recurso especial na hipótese de perda
de mandato eletivo municipal.
b) quando denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
ƒƒ V. primeira nota ao caput deste artigo.
§1°Éde3(três)diasoprazoparaainterposição
do recurso, contado da publicação da decisão
nos casos dos nos
I, letras a e b e II, letra b e da
sessão da diplomação no caso do n° II, letra a.
ƒƒ Ac.-TSE nos
93/1998, 124/2000, 118/2000,
2.721/2001, 2.722/2001 e 16.155/2000:
tratando-se de ato praticado a propósito da
atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria
de direito comum –, o processo rege-se pela
legislação processual comum.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 27.839: prazo
de 24 horas para a interposição de recurso
especial contra decisão de juiz auxiliar em
pedido de direito de resposta.
§ 2° Sempre que o Tribunal Regional
determinar a realização de novas eleições,
o prazo para a interposição dos recursos,
no caso do n° II, a, contar-se-á da sessão em
que, feita a apuração das Seções renovadas,
Art. 279
111
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
for proclamado o resultado das eleições
suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra
decisão do Tribunal Regional, o Presidente
poderá, na própria petição, mandar abrir
vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do
recorrido, serão os autos remetidos ao
Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra
decisão do Tribunal Regional, a petição será
juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguin-
tes e os autos conclusos ao Presidente dentro
de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° O Presidente, dentro em 48 (quarenta e
oito) horas do recebimento dos autos conclu-
sos, proferirá despacho fundamentado, admi-
tindo ou não o recurso.
ƒƒ Ac.-TSE nos
12.074/1991, 12.265/1994,
15.964/1999 e 2.447/2000: não estão sujeitos
a juízo de admissibilidade, pelo presidente do
TRE, os recursos especiais relativos a registro
de candidaturas.
§ 2° Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
ƒƒ Ac.-TSE n° 5.259/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006,
no Ag n° 5.887: abertura de prazo para con-
trarrazões ao recurso especial no âmbito do
TSE quando provido o agravo de instrumento.
V., contudo, a primeira nota ao art. 279, caput,
deste código.
§ 3° Em seguida serão os autos conclusos
ao Presidente, que mandará remetê-los ao
Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o
recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
99 Lei n° 12.322/2010 (alteradora do art. 544, do
CPC): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite
recurso extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos. Ac.-TSE, de 22.11.2011,
no AgR-AI n° 839248: incidência da Lei
n° 12.322/2010 no processo eleitoral.
ƒƒ V. Port.-TSE n° 129/1996.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 276, § 1°, deste código.
ƒƒ V. Res.-TSE n° 21.477/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag n° 8.668: “A assis-
tência é cabível em qualquer fase do pro-
cesso, inclusive na bifurcação revelada em
instrumento decorrente da interposição de
agravo”.
§ 1° O agravo de instrumento será interposto
por petição que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II –as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que
devem ser trasladadas.
§ 2° Serão obrigatoriamente trasladadas a
decisão recorrida e a certidão da intimação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag n° 7.197 e, de
7.11.2006, no Ag n° 7.329: a juntada de pro-
curação outorgando poderes ao advogado
substabelecente é indispensável.
§ 3° Deferida a formação do agravo, será
intimado o recorrido para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar as suas razões e indicar
as peças dos autos que serão também
trasladadas.
ƒƒ V. nota ao art. 278, § 2°, deste código.
§ 4° Concluída a formação do instrumento o
Presidente do Tribunal determinará a remes-
sa dos autos ao Tribunal Superior, podendo,
ainda, ordenar a extração e a juntada de peças
não indicadas pelas partes.
§ 5° O Presidente do Tribunal não poderá
negar seguimento ao agravo, ainda que inter-
posto fora do prazo legal.
§ 6° Se o agravo de instrumento não for
conhecido, porque interposto fora do prazo
legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente
multacorrespondenteaovalordomaiorsalário
Art. 280
112
CÓDIGO ELEITORAL
mínimo vigente no País, multa essa que será
inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 7° Se o Tribunal Regional dispuser de apa-
relhamento próprio, o instrumento deverá ser
formado com fotocópias ou processos seme-
lhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo,
pelaspartes, emrelaçãoàspeçasque indicarem.
Capítulo IV
Dos Recursos no Tribunal
Superior
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as
disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (ca-
put), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidadedeleiouatocontrárioàConstituição
Federal e as denegatórias de habeas corpus
ou mandado de segurança, das quais caberá
recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
ƒƒ CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de re-
curso ordinário e extraordinário; e art. 121,
§ 3°: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei
n°6.055/1974,art.12:prazodetrêsdiasparain-
terposiçãoderecursoextraordinário.Súm.-STF
n° 728/2003: “É de três dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário contra
decisãodoTribunalSuperiorEleitoral,contado,
quando for o caso, a partir da publicação do
acórdão, na própria sessão de julgamento, nos
termosdoart.12daLein°6.055/1974,quenão
foi revogado pela Lei n° 8.950/1994”.
99 Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag n° 504.598:
recurso ordinário cabível apenas de decisão
denegatória de habeas corpus ou mandado
de segurança.
§ 1° Juntada a petição nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes, os autos serão conclu-
sos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo
prazo, proferirá despacho fundamentado, ad-
mitindo ou não o recurso.
§ 2° Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três)
dias, apresente as suas razões.
ƒƒ Port.-TSE n° 331/2003, art. 1°, caput.
§ 3° Findo esse prazo, os autos serão remeti-
dos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente
poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agra-
vo de instrumento, observado o disposto no
art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa
a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal
Federal.
99 Lei n° 12.322/2010 (alteradora do art. 544, do
CPC): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite
recurso extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos. Ac.-TSE, de 22.11.2011,
no AgR-AI n° 839248: incidência da Lei
n° 12.322/2010 no processo eleitoral.
ƒƒ V. Res.-STF n° 451/2010, alterada pela Res.-STF
n° 472/2011.
ƒƒ V. Port.-TSE n° 129/96 e Port.-TSE n° 331/2003.
Título IV
Disposições Penais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são consi-
derados membros e funcionários da Justiça
Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercen-
do funções eleitorais, estejam presidindo Jun-
tas Apuradoras ou se encontrem no exercício
de outra função por designação de Tribunal
Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente inte-
gram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados
paraasMesasReceptorasouJuntasApuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
§ 1° Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, além dos indicados no presente
artigo, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
Art. 295
113
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 2° Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entida-
de paraestatal ou em sociedade de economia
mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indi-
car o grau mínimo, entende-se que será ele de
quinze dias para a pena de detenção e de um
ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação
ou atenuação da pena sem mencionar o quan-
tum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um
terço, guardados os limites da pena cominada
ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pa-
gamento ao Tesouro Nacional, de uma soma
de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu
montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e,
no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1° O montante do dia-multa é fixado se-
gundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo
este ter em conta as condições pessoais e
econômicas do condenado, mas não pode
ser inferior ao salário mínimo diário da região,
nem superior ao valor de um salário mínimo
mensal.
99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código.
§ 2° A multa pode ser aumentada até o triplo,
embora não possa exceder o máximo genéri-
co (caput), se o Juiz considerar que, em virtu-
de da situação econômica do condenado, é
ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao
crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados
nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por
meio da imprensa, do rádio ou da televisão,
aplicam-se exclusivamente as normas deste
Código e as remissões a outra lei nele
contempladas.
Capítulo II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente
eleitor:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5
a 15 dias-multa.
99 Ac.-TSEn°15.177/1998:inscriçãooutransferência.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor
com infração de qualquer dispositivo deste
Código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de
15 a 30 dias-multa.
99 Ac.-TSE n° 68/2005: induziralguémabrange as
condutasdeinstigar,incitarouauxiliarterceiro
aalistar-sefraudulentamente,aproveitando-se
de sua ingenuidade ou de sua ignorância.
99 V. nota ao artigo anterior.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a
inscrição de alistando:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5
a 15 dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade ju-
diciária, sem fundamento legal, a inscrição
requerida:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer
forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pa-
gamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei
n° 8.868/94.)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vonta-
de do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou pagamen-
to de 30 a 60 dias-multa.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 91, parágrafo único:
“a retenção de título eleitoral ou do compro-
vante do alistamento eleitoral constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade por igual período, e multa no
valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”
Art. 296
114
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 296. Promover desordem que prejudi-
que os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento
de 60 a 100 dias-multa.
ƒƒ V. terceira nota ao art. 380 deste código.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro
de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de par-
tido ou candidato, com violação do disposto
no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber,parasiouparaoutrem,dinheiro,dádiva,
ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC n° 78048: ”A regra
segundo a qual o corréu não pode figurar, no
processo em que o é, como testemunha há
de ser tomada de forma estrita, não cabendo
partir para ficção jurídica, no que, envolvido
na prática criminosa – compra de votos, art.
299 do Código Eleitoral –, não veio a ser
denunciado.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe n° 58245: a
configuração do delito previsto neste artigo
não exige pedido expresso de voto, mas sim
a comprovação da finalidade de obter ou dar
voto ou prometer abstenção.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI n° 10672:
inaplicabilidadedoprincípiodainsignificância.
ƒƒ Ac.-TSE n° 81/2005: o art. 41-A da Lei
n° 9.504/1997 não alterou a disciplina deste
artigo e não implicou abolição do crime de
corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de
27.11.2007, no Ag n° 6.553: “A absolvição na
representação por captação ilícita de sufrágio,
na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada
pelo manto da coisa julgada, não obsta a
persecutio criminis pela prática do tipo penal
descrito no art. 299, do Código Eleitoral”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag n° 6.014, e de
8.3.2007, no REspe n° 25.388: “Esta Corte tem
entendido que, para a configuração do crime
descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo
específico que exige o tipo penal, qual seja, a
finalidade de obter ou dar voto ou prometer
abstenção”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n° 8.905:
“O crime de corrupção eleitoral, por ser crime
formal, não admite a forma tentada, sendo
o resultado mero exaurimento da conduta
criminosa”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC n° 672: “exige-se
para a configuração do ilícito penal que o
corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta
a votar.”
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de
60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça
para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que
os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe
n° 5163598: não exigência de que o crime
deste artigo tenha sido praticado neces-
sariamente durante o período eleitoral; a
ausência de poder de gestão de programa
social não afasta eventual configuração do
delito deste artigo.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com
o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto a concentração de eleitores,
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
Art. 313
115
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e
pagamento de 200 a 300 dias-multa.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1° do DL
n° 1.064/1969.
ƒƒ Lei n° 6.091/1974, art. 11, III.
99 Ac.-TSE nos
21.401/2004 e 4.723/2004: este
dispositivo teve somente revogada a sua
parte final pelo disposto na Lei n° 6.091/1974,
art. 11, III.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e
serviços necessários à realização de eleições,
tais como transporte e alimentação de eleito-
res, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ƒƒ Lei n° 6.091/1974, art. 11: infrações sobre
fornecimento de transporte e alimentação
a eleitor.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou
recusar no dia da eleição o fornecimento, nor-
malmente a todos, de utilidades, alimentação
e meios de transporte, ou conceder exclusivi-
dade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ƒƒ V. nota ao artigo anterior.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa
Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcio-
namento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os
eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já
assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial
em outra oportunidade que não a de entrega
da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma
vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da
Mesa Receptora que seja praticada, qualquer
irregularidade que determine a anulação de
votação, salvo no caso do art. 311:
Pena–detençãoatéseismesesoupagamento
de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311.Votar em Seção Eleitoral em que não
está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir, o Presidente da Mesa
Receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30
dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada
a expedição pelos Fiscais, Delegados ou
candidatos presentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em
que a contagem for procedida pela Mesa
Receptora incorrerão na mesma pena o
Presidente e os Mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 68, § 1°: entrega obri-
gatória de cópia do boletim de urna aos
partidos e às coligações pelo presidente da
mesa receptora.
Art. 314
116
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta
de recolher as cédulas apuradas na respectiva
urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a
apuração de cada Seção e antes de passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda
que dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:
Pena–detençãoatédoismesesoupagamento
de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em
que a contagem dos votos for procedida pela
Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o
Presidente e os Mesários que não fecharem e
lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de
apuração a votação obtida por qualquer can-
didato ou lançar nesses documentos votação
que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas
do art. 315 quem alterar resultados no proces-
samento eletrônico das cédulas.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados
ao sistema de tratamento automático de
dados usado pelo serviço eleitoral e a equi-
pamento usado na votação ou na totalização
de votos.
Art. 316. Não receber ou não mencionar
nas atas da eleição ou da apuração os protes-
tos devidamente formulados ou deixar de
remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a conta-
gem dos votos da urna quando qualquer elei-
tor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma
ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simul-
taneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais
de uma ficha de registro de partido:
Pena – detençãoatédoismesesoupagamento
de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei
n° 9.504/97.)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que
sabe inverídicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência
perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou
pagamento de 120 a 150 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe
n° 35.977: necessidade de que os textos
imputados como inverídicos sejam fruto de
matéria paga para tipificação do delito pre-
visto neste dispositivo.
Parágrafo único. A pena é agravada se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e
pagamento de 10 a 40 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE,de23.11.2010,noHCn°258303:nojul-
gamento da ADPF n° 130, o STF declarou não
recepcionado pela CF/88 a Lei n° 5.250/1967,
o que não alcança o crime de calúnia previsto
neste artigo.
Art. 331
117
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
§ 1°Nasmesmaspenasincorrequem,sabendo
falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2° A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido, não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 5 a 30 dias-multa.
99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n° 187635: des-
necessidade de que a ofensa seja praticada
contra candidato para a tipificação do crime
previsto neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC n° 761681:
o deferimento do direito de resposta e a
interrupção da divulgação da ofensa não
excluem a ocorrência dos crimes de difama-
ção e de divulgação de fatos inverídicos na
propaganda eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, no HC n° 114080:
a tipificação deste delito está relacionada
não ao sujeito da conduta, mas ao contexto
eleitoral em que é realizada, bastando que a
difamação seja praticada no âmbito de atos
típicos de propaganda eleitoral ou visando
à propaganda, independentemente do am-
biente em que é exteriorizada.
Parágrafo único. A exceção da verdade
somenteseadmiteseoofendidoéfuncionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena –detençãoatéseismeses,oupagamento
de 30 a 60 dias-multa.
99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n° 187635:
desnecessidadedequeaofensasejapraticada
contra candidato para a tipificação do crime
previsto neste artigo.
§ 1° O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II –no caso de retorsão imediata, que consista
em outra injúria.
§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias
de fato, que, por sua natureza ou meio empre-
gado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pa-
gamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas
correspondentes à violência prevista no Códi-
go Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324,
325 e 326, aumentam-se de um terço, se qual-
quer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da
Lei n° 9.504/97.)
Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o
agente repara o dano antes da sentença final,
o Juiz pode reduzir a pena.
99 Artigos revogados pelo art. 107 da Lei
n° 9.504/1997.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio
de propaganda devidamente empregado:
Pena–detençãoatéseismesesoupagamento
de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332
118
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei
n° 9.504/97.)
Art. 334. Utilizar organização comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e
cassação do registro se o responsável for can-
didato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e paga-
mento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada,
a infração ao presente artigo importa a
apreensão e perda do material utilizado na
propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal
pela infração de qualquer dos arts. 322, 323,
324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e
335, deve o Juiz verificar, de acordo com o
seu livre convencimento, se o Diretório local
do partido, por qualquer dos seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
99 Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo
art. 107 da Lei n° 9.504/1997.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao
Diretório responsável pena de suspensão de
sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 me-
ses, agravada até o dobro nas reincidências.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasilei-
ro que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos, de atividades partidárias, inclusive
comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento
de 90 a 120 dias-multa.
ƒƒ Lei n° 6.815/1980, art. 107: vedações a
estrangeiros.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.831/2004: inexistência de proi-
bição a estrangeiros, exceto o asilado político,
de efetuar no Brasil campanha eleitoral de
candidatos do país de origem; não se aplicam
as normas sobre propaganda eleitoral previs-
tas na Lei n° 9.504/1997 e nas instruções que
regulam as eleições brasileiras.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá
o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que
participem os mencionados neste artigo, bem
como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal
a prioridade prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna
contendo votos, ou documentos relativos à
eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e paga-
mento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair
ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou
papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão até três anos e pagamento de
3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publi-
car, o diretor ou qualquer outro funcionário
de órgão oficial federal, estadual, ou muni-
cipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
Art. 348
119
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministé-
rio Público, no prazo legal, denúncia ou deixar
de promover a execução de sentença conde-
natória:
Pena –detençãoatédoismesesoupagamento
de 60 a 90 dias-multa.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 357 deste código.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no
§ 3° do art. 357:
Pena –detençãoatédoismesesoupagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa:
Pena –detençãoatédoismesesoupagamento
de 90 a 120 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC n° 638: “O não
comparecimentodemesárionodiadavotação
nãoconfiguraocrimeestabelecidonoart.344
do CE, pois prevista punição administrativa
no art. 124 do referido diploma, o qual não
contém ressalva quanto à possibilidade de
cumulação com sanção de natureza penal”.
No mesmo sentido, Ac.-TSE n° 21/1998.
ƒƒ Dec.monocráticade22.8.2006noPAn°19.556,
docorregedor-geraleleitoral:inaplicabilidade,
aos eleitores convocados para as funções
constantes do Manual FASE [ASE, conforme
Prov.-CGE n° 6/2009], de multa por ausência
injustificada aos trabalhos eleitorais ou aban-
dono desses no decorrer da votação, por falta
deprevisãolegal.Taismultassomentepodem
ser aplicadas aos membros das mesas recep-
toras de votos ou de justificativas.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária,
ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça
Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impos-
tos por este Código, se a infração não estiver
sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei
n° 4.961/1966.
ƒƒ Lei n° 4.410/1964, art. 2°, e Lei n° 9.504/1997,
art. 94, caput e § 2°: infração às normas que
preveem prioridade para os feitos eleitorais.
V., também, art. 58, § 7°, da última lei citada.
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além
da autoridade responsável, os servidores que
prestarem serviços e os candidatos, membros ou
diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções
da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de18.10.2011, noHC n°130882: otipo
penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na
sua forma dolosa.
ƒƒ Ac.-TSE nos
240/1994, 11.650/1994, 245/1995
e Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC n° 579: necessi-
dade, para configuração do crime, que tenha
havidoordemjudicial, direta eindividualizada,
expedida ao agente.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC n° 579: impossibi-
lidadedeimputaçãodocrimededesobediên-
cia a candidatos caso a determinação judicial
de observância às regras de propaganda
eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a
partidos e a coligações.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e paga-
mento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1° Se o agente é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2° Para os efeitos penais, equipara-se a do-
cumento público o emanado de entidade pa-
raestatal, inclusive fundação do Estado.
Art. 349
120
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, do-
cumento particular ou alterar documento par-
ticular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa, se o documento é
particular.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC n° 19088: o crime
deste artigo é de natureza formal, descaben-
do potencializar, para definir-se a atribuição
de autoridade policial, o fato de haver sido
o documento utilizado em certa localidade,
prevalecendo a definição decorrente do
art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar
da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu.”).
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.3.2010, no AgR-REspe n° 36.417:
eventuais omissões em declaração de bens
para fins de registro de candidatura não con-
figuram a hipótese típica versada neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nos
25.417
e 25.418: para a adequação do tipo penal
previsto neste dispositivo é necessário que a
declaração falsa prestada para fins eleitorais
seja firmada pelo próprio eleitor interessado,
e não por terceiro.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade
documental é funcionário público e comete
o crime prevalecendo-se do cargo ou se a fal-
sificação ou alteração é de assentamentos de
registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349
e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o
filme cinematográfico, o disco fonográfico ou
fita de ditafone a que se incorpore declaração
ou imagem destinada à prova de fato juri-
dicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no
exercício da função pública, firma ou letra que
o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa se o documento é públi-
co, e reclusão até três anos e pagamento de 3
a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos do-
cumentos falsificados ou alterados, a que
se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à altera-
ção.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de
outrem, documento público ou particular,
material ou ideologicamente falso para fins
eleitorais:
Pena –acominadaàfalsificaçãoouàalteração.
Capítulo III
Do Processo das Infrações
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC n° 537: “O fato de
a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em
vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude”.
ƒƒ Súm.-STJ n° 192/1997: “Compete ao Juízo
das Execuções Penais do Estado a execução
das penas impostas a sentenciados pela
Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos a
administração estadual”.
Art. 355. As infrações penais definidas neste
Código são de ação pública.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI n° 181917:
a queixa-crime em ação penal privada
subsidiária somente pode ser aceita caso o
representantedoMinistérioPúbliconãotenha
oferecido denúncia, requerido diligências
ou solicitado o arquivamento de inquérito
policial no prazo legal. Ac.-TSE n° 21.295/2003:
cabimento de ação penal privada subsidiária
no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se
de garantia constitucional, prevista na CF/88,
art. 5°, LIX. Inadmissibilidade da ação penal
pública condicionada a representação do
ofendido,emvirtudedointeressepúblicoque
envolve a matéria eleitoral.
Art. 358
121
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 356. Todo cidadão que tiver conheci-
mento de infração penal deste Código deverá
comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a
mesma se verificou.
§ 1° Quando a comunicação for verbal, manda-
rá a autoridade judicial reduzi-la a termo, assina-
do pelo apresentante e por duas testemunhas, e
a remeterá ao órgão do Ministério Público local,
que procederá na forma deste Código.
§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Minis-
tério Público oferecerá a denúncia dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
99 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC n° 78048: pos-
sibilidade de o Ministério Público, titular
da ação penal pública, deixar de acionar
certos envolvidos, como ocorre no tipo cor-
rupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor,
geralmente de baixa escolaridade e menos
afortunado, que tenha recebido benefício
para votar em determinado candidato.
ƒƒ V.segundanotaaoart.95daLein°9.504/1997.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003,
no CC n° 37.595, e Ac.-TSE n° 25.137/2005:
aplicabilidade das leis nos
9.099/1995 e
10.259/2001 (transação penal e suspensão
condicional do processo) no processo penal
eleitoral, salvo para crimes que contam com
sistema punitivo especial.
ƒƒ Ac.-TSE nos
234/1994 e 4.692/2004: a inobser-
vância do prazo para denúncia não extingue
a punibilidade.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, ao in-
vés de apresentar a denúncia, requerer o ar-
quivamento da comunicação, o Juiz, no caso
de considerar improcedentes as razões invo-
cadas, fará remessa da comunicação ao Pro-
curador Regional, e este oferecerá a denúncia,
designará outro Promotor para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o Juiz obrigado a atender.
ƒƒ Ac.-TSE nos
15.106/1998, 15.337/1998,
435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do
CPP,cujoteorésemelhanteaodestedispositi-
vo, em caso de recusa do órgão do Ministério
Público em propor suspensão condicional do
processo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030:
compete às Câmaras de Coordenação e
Revisão manifestar-se sobre o arquiva-
mento de inquérito policial (LC n° 75/1993,
art. 62, IV), objeto de pedido do procurador
regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal
Regional.
§ 2° A denúncia conterá a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classifica-
ção do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§ 3° Se o órgão do Ministério Público não ofe-
recer a denúncia no prazo legal representará
contra ele a autoridade judiciária, sem prejuí-
zo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no pará-
grafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador
Regional a designação de outro Promotor,
que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5° Qualquer eleitor poderá provocar a
representação contra o órgão do Ministério
Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I–ofatonarradoevidentementenãoconstituir
crime;
II –já estiver extinta a punibilidade, pela pres-
crição ou outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou
faltar condição exigida pela lei para o exercício
da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do n° III, a rejeição
da denúncia não obstará ao exercício da ação
penal, desde que promovida por parte legíti-
ma ou satisfeita a condição.
Art. 359
122
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz desig-
nará dia e hora para o depoimento pessoal do
acusado, ordenando a citação deste e a notifi-
cação do Ministério Público.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei
n° 10.732/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC n° 557; de
6.2.2007, no HC n° 511; de 28.3.2006, no
AgR-Ag n° 6.198 e, de 25.3.2004, no HC n° 475:
“[...] Interrogatório. Os atos processuais prati-
cados sob a vigência da redação anterior do
art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não
sendo atingidos pela redação dada pela Lei
n° 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável ape-
nas aos atos processuais praticados a partir da
data de sua publicação”.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o
prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 10.732/2003.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação
edadefesaepraticadasasdiligênciasrequeridas
peloMinistérioPúblicoedeferidasouordenadas
pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a
cada uma das partes – acusação e defesa – para
alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos
os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito ho-
ras, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a
sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação
ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional
for condenatória, baixarão imediatamente os
autos à instância inferior para a execução da
sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério
Público.
ƒƒ Ac.-TSE n° 4.590/2004: cabimento de embar-
gos infringentes e de nulidade previstos no
CPP, art. 609, parágrafo único.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Pú-
blico deixar de promover a execução da sen-
tença serão aplicadas as normas constantes
dos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos cri-
mes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na exe-
cução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á,
como lei subsidiária ou supletiva, o Código de
Processo Penal.
ƒƒ Ac.-TSE n° 11.953/1995: incabível a apresenta-
ção de razões recursais na instância superior;
inaplicabilidadedoCPP,art. 600, § 4°,devendo
serobservadososarts.266e268destecódigo.
Título V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qual-
quer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para
ele requisitados.
ƒƒ Lei n° 6.999/1982 e Res.-TSE n° 23.255/2010:
dispõem sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral.
ƒƒ V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão
da Justiça Eleitoral não poderão pertencer
a Diretório de partido político ou exercer
qualquer atividade partidária, sob pena de
demissão.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.570/2003: filiação partidária
proibida ao servidor da Justiça Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.088/2005: servidor da Justiça
Eleitoraldeveseexonerarparacumpriroprazo
legal de filiação partidária, ainda que afastado
do órgão de origem e pretenda concorrer em
estado diverso de seu domicílio profissional.
V., contudo, Ac.-TSE, de 11.12.2008, no REspe
n° 29.769: deferimento de pedido de registro
de candidato que, eleito prefeito em primeiro
mandato, foi aprovado e empossado em con-
curso público realizado por Tribunal Regional
Eleitoral, tendo se licenciado, antes de entrar
em efetivo exercício, para prosseguir na chefia
do Poder Executivo Municipal.
Art. 367
123
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
Art. 367. A imposição e a cobrança de qual-
quer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
ƒƒ Res.-TSE n° 21.975/2004: “Disciplina o recolhi-
mento e a cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição
do Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
Port.-TSE n° 288/2005: “Estabelece normas e
procedimentos visando à arrecadação, reco-
lhimento e cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização
da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
I – no arbitramento será levada em conta a
condição econômica do eleitor;
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp n° 98696:
“A multa fixada dentro dos limites legais não
ofende os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.”
II – arbitrada a multa de ofício ou a reque-
rimento do eleitor, o pagamento será feito
através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento ou no respectivo processo;
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança
mediante executivo fiscal, a que for inscrita
em livro próprio no Cartório Eleitoral;
ƒƒ V. art. 164, §§ 1° e 2°, deste código e nota ao
caput deste artigo.
IV – a cobrança judicial da dívida será feita
por ação executiva, na forma prevista para a
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública,
correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
ƒƒ Súm.-STJ n° 374/2009: “Compete à Justiça
Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral”. Ac.-STJ,
de 25.8.1999, no CC n° 22.539 e, de 28.4.1999,
no CC n° 23.132: competência da Justiça Elei-
toral para a execução fiscal de multa eleitoral.
V – nas capitais e nas comarcas onde houver
mais de um Promotor de Justiça, a cobrança
da dívida far-se-á por intermédio do que for
designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
ƒƒ Ac.-TSE n° 5.764/2005: legitimidade da
Procuradoria da Fazenda Nacional para a
execução fiscal de multa eleitoral.
VI – os recursos cabíveis, nos processos para
cobrança da dívida decorrente de multa, se-
rão interpostos para a instância superior da
Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de
ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal
e Territórios serão cobradas nos termos dos
respectivos Regimentos de Custas;
ƒƒ Res.-TSE n° 20.843/2001: “Dispõe sobre o
reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas
no cumprimento de mandados da Justiça
Eleitoral”. Res.-TSE n° 19.752/1996: “Proce-
dimento adotado pela Justiça Eleitoral para
recolhimento à União de custas processuais,
pagamento de honorários advocatícios e
diligências de oficial de justiça” em caso
concreto em que houve condenação aos
ônus de sucumbência.
IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos
Tribunais Regionais, trimestralmente, a im-
portância total das multas impostas nesse
período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos nos
II e III;
X – idêntica comunicação será feita pelos
Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1° As multas aplicadas pelos Tribunais
Eleitorais serão consideradas líquidas e certas,
para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente.
ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 57 da Lei
n° 4.961/1966.
§ 2° A multa pode ser aumentada até dez ve-
zes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é
ineficaz, embora aplicada no máximo.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 2° pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966, o qual
acrescentou o termo“ou Tribunal.”
Art. 368
124
CÓDIGO ELEITORAL
§ 3° O alistando, ou o eleitor, que comprovar
devidamente o seu estado de pobreza, ficará
isento do pagamento de multa.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 57 da Lei
n° 4.961/1966.
99 Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI n° 11.491:
inaplicabilidade dessa isenção a candidatos;
“a alegação de ausência de recursos finan-
ceiros não é apta para ilidir a multa aplicada
em representação por propaganda eleitoral
irregular [...].”
99 Lei n° 7.115/1983, art. 1°: dispõe, entre outras,
sobre a prova de pobreza.
§ 4° Fica autorizado o Tesouro Nacional a
emitir selos, sob a designação “Selo Eleitoral”,
destinados ao pagamento de emolumentos,
custas, despesas e multas, tanto as adminis-
trativas como as penais, devidas à Justiça Elei-
toral.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 57 da Lei
n° 4.961/1966.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
§ 5° Os pagamentos de multas poderão ser
feitos através de guias de recolhimento, se a
Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral
em quantidade suficiente para atender aos
interessados.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 57 da Lei
n° 4.961/1966.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos
em tempo oportuno, mesmo que não sejam
apreciados no prazo legal, não prejudicarão
aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para
ser distribuído por intermédio dos Tribunais
Regionais, todo o material destinado ao alis-
tamento eleitoral e às eleições.
Art. 370.Astransmissõesdenaturezaeleitoral,
feitas por autoridades e repartições compe-
tentes, gozam de franquia postal, telegráfica,
telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica,
em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas
a serviço oficial.
99 Lei n° 6.538/1978, art. 32: “O serviço postal e o
serviço de telegrama são remunerados atra-
vés de tarifas de preços, além de prêmios ad
valorem com relação ao primeiro, aprovados
pelo Ministério das Comunicações”; e art. 34:
“É vedada a concessão de isenção ou redução
subjetiva das tarifas, preços e prêmios ad
valorem, ressalvados os casos de calamidade
pública e os previstos nos atos internacionais
devidamenteratificados,naformadodisposto
em regulamento”.
Art. 371. As repartições públicas são obri-
gadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
fornecer às autoridades, aos representantes
de partidos ou a qualquer alistando as infor-
mações e certidões que solicitarem relativas
à matéria eleitoral, desde que os interessados
manifestem especificamente as razões e os
fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar
de reconhecer nos documentos necessários à
instrução dos requerimentos e recursos elei-
torais, as firmas de pessoas de seu conheci-
mento, ou das que se apresentarem com 2
(dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimen-
tos e todos os papéis destinados a fins eleito-
rais e é gratuito o reconhecimento de firma
pelos tabeliães para os mesmos fins.
ƒƒ CF/88, art. 5°, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade
de certidões em repartições públicas e ações de
habeas corpus e habeas data.
ƒƒ Lei n° 9.265/1996 (regulamenta a CF/88,
art. 5°, LXXVII), art. 1°: gratuidade de atos
considerados necessários ao exercício da
cidadania, quais sejam, os que capacitam o
cidadão ao exercício da soberania popular
a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles
referentes ao alistamento militar; os pedidos
de informação ao poder público, em todos
os seus âmbitos, objetivando a instrução
de defesa ou denúncia de irregularidade
administrativa na órbita pública; as ações de
impugnação de mandato eletivo por abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude;
Art. 378
125
CÓDIGO ELEITORAL
Lein°4.737,de15dejulhode1965
Código
Eleitoral
quaisquer requerimentos ou petições que
visem às garantias individuais e à defesa do
interesse público.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
ƒƒ V. art. 47 deste código.
Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos
executivos fiscais referentes a cobrança de
multas serão pagas custas nos termos do Re-
gimento de Custas de cada Estado, sendo as
devidas à União pagas através de selosfederais
inutilizados nos autos.
99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleito-
rais, os Juízes Eleitorais e os servidores pú-
blicos requisitados para os órgãos da Justiça
Eleitoral que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos, não tiverem as férias
que lhes couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei
n° 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo
único.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto
não forem fixados definitivamente os limi-
tes interestaduais, far-se-ão as eleições sob
a jurisdição do Tribunal Regional da circuns-
crição eleitoral em que, do ponto de vista da
administração judiciária estadual, estejam
elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça
Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tri-
bunal Superior, de acordo com as propostas
parciais que lhe forem remetidas pelos Tri-
bunais Regionais, e dentro das normas legais
vigentes.
ƒƒ CF/88, art. 99, §§ 1° e 2°, I.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos
adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante
o exercício, serão encaminhados em relação
trimestral à Câmara dos Deputados, por
intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição,
federal, estadual, municipal, autarquia, fun-
dação do Estado, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo Poder Público, ou que realiza contrato
com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para
beneficiar partido ou organização de caráter
político.
ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas
públicas ou casas legislativas pelos partidos
políticos para realização de suas reuniões e
convenções. Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 2°:
utilização de prédios públicos para realização
de convenção para escolha de candidato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe n° 25.983:
“Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377,
CE, a simples visita dos candidatos à sede da
entidade que recebe subvenção da munici-
palidade. Os dispositivos visam coibir o uso
efetivoeabusivodeserviçosoudependências
de entes públicos ou de entidades mantidas
ou subvencionadas pelo poder público, ou
que com este contrata, em benefício de par-
tidos ou organização de caráter político”; não
se exige potencialidade do ato, mas sim o uso
efetivo das instalações.
ƒƒ V. art. 346 deste código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo
órgão competente da Justiça Eleitoral, confor-
me o âmbito nacional, regional ou municipal
do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, repre-
sentante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará,
mediante proposta do Corregedor-Geral, os
serviços da Corregedoria, designando, para
desempenhá-los, funcionários efetivos do
seu quadro e transformando o cargo de um
deles, diplomado em Direito e de conduta
moral irrepreensível, no de Escrivão da
Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação
serão inerentes, assim na Secretaria como nas
diligências, as atribuições de titular de ofício
de Justiça.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.329/2002: “Aprova a organiza-
ção dos serviços da Corregedoria-Geral da
Art. 379
126
CÓDIGO ELEITORAL
Justiça Eleitoral, define a competência das
unidades e as atribuições dos titulares de
cargos e funções”.
Art. 379. Serão considerados de relevância os
serviços prestados pelos Mesários e compo-
nentes das Juntas Apuradoras.
99 V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo.
§ 1° Tratando-se de servidor público, em caso
de promoção, a prova de haver prestado tais
serviços será levada em consideração para
efeito de desempate, depois de observados os
critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2° Persistindo o empate de que trata o pa-
rágrafo anterior, terá preferência, para a pro-
moção, o funcionário que tenha servido maior
número de vezes.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos
membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que
se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal; nos demais casos, serão
as eleições marcadas para um domingo ou dia
já considerado feriado por lei anterior.
ƒƒ CF/88, art. 77; e Lei n° 9.504/1997, arts. 1°,
caput, e 2°, § 1°: fixação de datas para elei-
ção de presidente e vice-presidente da
República. CF/88, arts. 28, caput, e 29, II; e Lei
n° 9.504/1997, arts 1°, caput, 2°, § 1°, e 3°, § 2°:
fixação de datas para eleição de governador e
vice-governador e de prefeito e vice-prefeito.
Lei n° 9.504/1997, art. 1°, caput: fixação de
datas para eleição de senador, deputado
federal, deputado estadual, deputado distrital
e vereador. CF/88, art. 32, § 2°: eleições de go-
vernador e vice-governador e de deputados
distritais coincidentes com a de governadores
e de deputados estaduais.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.255/2002: “Funcionamento de
shopping center em dia de eleição. Feriado
nacional. Impossibilidade de abertura do
comércio em geral, excetuando-se os esta-
belecimentos que trabalham no ramo de
alimentação e entretenimento. Garantia aos
funcionários do exercício do voto”.
ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 22.10.2005, nas Pet nos
1.718
e 1.719: possibilidade de funcionamento do
comércio, segundo as normas legais locais,
no dia do referendo de 2005, devendo o
empregador garantir ao empregado o direito
de votar. Res.-TSE n° 22.422/2006: posiciona-
mento idêntico nas eleições de 2006. Res.-TSE
n° 22.963/2008: entendimento aplicado nas
eleições municipais de 2008 no sentido de
haver feriado apenas nos municípios em que
se realizar segundo turno, com possibilidade
de funcionamento do comércio, desde que
obedecidasasnormaseconvençõestrabalhis-
tas sobre remuneração e horários de trabalho,
bem como asseguradas aos empregados as
condições necessárias para votar, sob pena
de configuração do delito previsto no art. 297
deste código.
Art. 381. Esta Lei não altera a situação das
candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente
da República e a Governador ou Vice-
Governador de Estado, desde que resultante
de Convenções partidárias regulares e já
registradas ou em processo de registro, salvo
a ocorrência de outros motivos de ordem
legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se
referir isoladamente a Presidente ou a Vice-
Presidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, a validade
respectiva dependerá de complementação da
chapa conjunta na forma e nos prazos previstos
neste Código (Constituição, art. 81, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 9).
ƒƒ Dispositivo transitório.
99 Refere-se à CF/46.
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30
dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144° da Indepen-
dência e 77° da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos.
__________
Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no
DOU de 30.7.1965.
Constituição
Federal
129
Constituição
Federal
Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representan-
tes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2° São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem pre-
conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-
se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, políti-
ca, social e cultural dos povos da América La-
tina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 5°
130
Título II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
ƒƒ Res.-TSE n° 23.241/2010: a exigência de quita-
ção eleitoral para que sentenciados cumprin-
do penas nos regimes semiaberto e aberto
obtenham emprego – sem explícito amparo
em lei – representa ofensa a este inciso.
III – ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, pro-
porcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
ƒƒ V. art. 58 da Lei n° 9.504/1997.
VI – é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercí-
cio dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a pres-
tação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade inte-
lectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
ƒƒ V. Res.-TSE n° 23.251/2010: candidato que
exerce a profissão de cantor.
X – são invioláveis a intimidade, a vida priva-
da, a honra e a imagem das pessoas, assegura-
do o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, nin-
guém nela podendo penetrar sem consenti-
mento do morador, salvo em caso de flagran-
te delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à infor-
mação e resguardado o sigilo da fonte, quan-
do necessário ao exercício profissional;
XV – élivrealocomoçãonoterritórionacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5°
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
131
XVIII – a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de auto-
rização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compul-
soriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a asso-
ciar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV – aleiestabeleceráoprocedimentopara
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa
e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de pro-
priedade particular, assegurada ao proprietá-
rio indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pa-
gamento de débitos decorrentes de sua ativi-
dade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito ex-
clusivo de utilização, publicação ou reprodu-
ção de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da ima-
gem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inven-
tos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos no-
mes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvol-
vimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, indepen-
dentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições pú-
blicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adqui-
rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 5°
132
XXXVIII – é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos cri-
mes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para be-
neficiar o réu;
XLI – aleipuniráqualquerdiscriminação aten-
tatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e impres-
critível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em esta-
belecimentos distintos, de acordo com a
naturezadodelito,aidadeeosexodoapenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condi-
ções para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII – não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem senten-
ciado senão pela autoridade competente;
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC n° 3.233: ato de
Presidência de Assembleia Legislativa que
nega a suplente o direito à assunção ao cargo
de deputado, sob o fundamento de infideli-
dade partidária, consubstancia usurpação da
competência da Justiça Eleitoral.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5°
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
133
LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro-
vas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI n° 181917:
a queixa-crime em ação penal privada
subsidiária somente pode ser aceita caso
o representante do Ministério Público não
tenha oferecido denúncia, requerido dili-
gências ou solicitado o arquivamento de
inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE
n° 21.295/2003: cabimento de ação penal
privada subsidiária no âmbito da Justiça
Eleitoral, por tratar-se de garantia constitu-
cional, prevista neste inciso.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da inti-
midade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imedia-
tamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direi-
tos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente re-
laxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade pro-
visória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimen-
tícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sem-
pre que alguém sofrer ou se achar amea-
çado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segu-
rança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atri-
buições do Poder Público;
99 Lei n° 12.016/2009: “Disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras
providências”.
LXX – o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
99 Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS n° 100250:
ilegitimidade da Defensoria Pública para a
impetração.
99 V. nota ao inciso anterior.
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção
semprequeafaltadenormaregulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 6°
134
a) para assegurar o conhecimento de informa-
ções relativas à pessoa do impetrante, constan-
tes de registros ou bancos de dados de entida-
des governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de en-
tidade de que o Estado participe, à morali-
dade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o au-
tor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – oEstadoprestaráassistênciajurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhe-
cidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas
corpuse habeasdata, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania;
ƒƒ Lei n° 9.265/1996: “Regulamenta o inciso
LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo
sobre a gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania”.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
ƒƒ Inciso acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
§ 1° As normas definidoras dos direitos e ga-
rantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2° Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
§ 3° Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprova-
dos, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
§ 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tri-
bunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
ƒƒ Art. 6° com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 64/2010.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desem-
prego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV–saláriomínimo,fixadoemlei,nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7°
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
135
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposen-
tadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno supe-
rior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, cons-
tituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcio-
nalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;
ƒƒ Inciso XII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
XIII – duração do trabalho normal não supe-
rior a oito horas diárias e quarenta e quatro se-
manais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de reveza-
mento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, prefe-
rencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixa-
dos em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao traba-
lho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as ati-
vidades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e
dependentesdesdeonascimentoaté5(cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
ƒƒ Inciso XXV com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 53/2006.
XXVI – reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes
dasrelaçõesdetrabalho,comprazoprescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
ƒƒ Inciso XXIX com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 28/2000.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 8°
136
a) (Revogada pelo art. 1° da EC n° 28/2000).
b) (Revogada pelo art. 1° da EC n° 28/2000).
XXX – proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admis-
são por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre traba-
lho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, pe-
rigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
ƒƒ Inciso XXXIII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
XXXIV – igualdade de direitos entre o traba-
lhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à catego-
ria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8° É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Es-
tado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma orga-
nização sindical, em qualquer grau, represen-
tativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores inte-
ressados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sis-
tema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribui-
ção prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindica-
tos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar
e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candida-
tura a cargo de direção ou representação sin-
dical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9° É assegurado o direito de greve, com-
petindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interes-
ses que devam por meio dele defender.
§ 1° A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2° Os abusos cometidos sujeitam os respon-
sáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos tra-
balhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 12
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
137
representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Bra-
sil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles es-
teja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam regis-
trados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 54/2007.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 29.200:
a sentença judicial homologatória da opção
pela nacionalidade brasileira possui efeitos
ex tunc e, ainda que prolatada em momento
posterior ao pedido de registro de candida-
tura, permite o deferimento superveniente
desse pedido.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio-
nalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
ƒƒ Alínea com redação dada pela ECR n° 3/1994.
§ 1° Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade
em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR
n° 3/1994.
ƒƒ Dec. n° 3.927/2001: “Promulga o Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta, entre a
República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em
22 de abril de 2000”, que dispõe, entre outros
temas, sobre o “Estatuto de Igualdade entre
Brasileiros e Portugueses” e cujo art. 78 revoga
a Convenção sobre Igualdade de Direitos
e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
aprovada pelo Dec. n° 70.436/1972 e regula-
mentada pelo Dec. n° 70.391/1972. O art. 17
do Dec. n° 3.927/2001 dispõe:
“1. O gozo de direitos políticos por brasileiros
em Portugal e por portugueses no Brasil só
será reconhecido aos que tiverem três anos
de residência habitual e depende de requeri-
mento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos
não abrange as pessoas que, no Estado da
nacionalidade, houverem sido privadas de
direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de
residência importa na suspensão do exercício
dos mesmos direitos no Estado da naciona-
lidade”.
ƒƒ Res.-TSEn°9.195/1972:“Instruçõesqueregula-
mentamasituaçãodosquehajamadquiridoo
gozodosdireitospolíticosnostermosda Con-
venção sobre Igualdade de Direitos e Deveres
entre Brasileiros e Portugueses”. Ac.-TSE, de
29.9.2006, noROn°1.122: inexigência deapre-
sentação de portaria do Ministério da Justiça
no momento do registro de candidato, pois a
posse do título de eleitor gera presunção de
que tal documento tenha sido apresentado
no alistamento eleitoral.
§ 2° A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3° São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da
República;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 13
138
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
ƒƒ Inciso acrescido pela EC n° 23/1999.
§ 4° Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sen-
tença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
ƒƒ Inciso com redação dada pela ECR n° 3/1994.
a) de reconhecimento de nacionalidade origi-
nária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanên-
cia em seu território ou para exercício de di-
reitos civis.
ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pela ECR n° 3/1994.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma ofi-
cial da República Federativa do Brasil.
§ 1° São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos ter-
mos da lei, mediante:
ƒƒ V. nota ao art. 60, § 4°, inciso II, desta Cons-
tituição.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal”.
§ 1° O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004: “Dispõe sobre o
alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos
portadoresdedeficiência,cujanaturezaesituação
impossibilitem ou tornem extremamente
onerosooexercíciodesuasobrigaçõeseleitorais”.
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
§ 2° Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
99 Res.-TSE n° 15.850/1989: a palavra “conscritos”
constante deste dispositivo alcança também
aqueles matriculados nos órgãos de formação
dereservaeosmédicos,dentistas,farmacêuti-
cos e veterinários que prestam serviço militar
inicial obrigatório.
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
ƒƒ V. art. 11, §§ 7° ao 9°, da Lei n° 9.504/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe n° 190323: as
condiçõesdeelegibilidadenãoestãoprevistas
somente neste parágrafo, mas também na Lei
n° 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1°, estabe-
lece, entre outras condições, que o candidato
tenha quitação eleitoral (inciso VI).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
139
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe n° 442363:
a apresentação das contas de campanha é
suficiente para se obter quitação eleitoral,
sendo desnecessária sua aprovação.
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
ƒƒ Lei n° 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°,
inciso V, da Constituição Federal”.
ƒƒ Ac.-TSE,de29.9.2010,noAgR-REspen°224358:
ausência de previsão de candidaturas avulsas,
desvinculadas de partido, no sistema eleitoral
vigente, sendo possível concorrer aos cargos
eletivos somente os filiados que tiverem sido
escolhidos em convenção partidária.
VI – a idade mínima de:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°: “A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo
por referência a data da posse”.
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b)trintaanosparaGovernadoreVice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfa-
betos.
ƒƒ V. parágrafo anterior e suas notas.
§ 5° O Presidente da República, os Gover-
nadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou subs-
tituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC
n° 16/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe n° 35.880;
Ac.-TSE,de27.5.2010,noAgR-REspen°4198006
e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe nos
32.507
e 32.539: a inelegibilidade de chefe do Poder
Executivo para exercício de terceiro mandato
consecutivo para esse mesmo cargo estende-
-se a todos os níveis da Federação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe n° 62796:
“oexercíciodocargodeformainterinae,suces-
sivamente, em razão de mandato tampão não
constitui dois mandatos sucessivos, mas sim
frações de um mesmo período de mandato.”
ƒƒ Res.-TSE n° 19.952/1997: reelegibilidade,
para um único período subsequente,
também do vice-presidente da República,
dos vice-governadores e dos vice-prefeitos;
inexigibilidade de desincompatibilização
dos titulares para disputarem a reeleição,
solução que se estende ao vice-presidente
da República, aos vice-governadores e aos
vice-prefeitos.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.993/2005: a renovação da
eleição preconizada no art. 224 do CE/65 não
afasta a inelegibilidade daquele que exerceu
a chefia do Poder Executivo por dois períodos
consecutivos.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.757/2008: “O vice-prefeito que
substituiu o titular nos seis meses anteriores
ao pleito e foi eleito prefeito no período sub-
seqüente não poderá concorrer à reeleição,
uma vez que se interpreta o acesso anterior ao
cargo do titular como se derivasse de eleição
específica”. Ac.-TSE, de 18.12.2008, no REspe
n° 34.560 e, de 2.10.2008, no REspe n° 31.043:
vice que, por força de liminar, assume a chefia
do Poder Executivo em caráter substitutivo
por exíguo período de tempo e, na eleição
imediatamente seguinte, ascende à titula-
ridade, pode candidatar-se à reeleição, não
havendo que se falar em terceiro mandato
consecutivo.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.053/2009: impossibilidade
de chefe do Poder Executivo, candidato à
reeleição, afastar-se temporariamente do
cargo para disputa do pleito mediante licença
paraatividadepolíticaprevistanoart.86daLei
n° 8.112/1990, em razão da inaplicabilidade
desse regime jurídico aos agentes políticos.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 14
140
§ 6° Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, § 1°.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, § 2°: “O vice-presidente,
o vice-governador e o vice-prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os
seus mandatos respectivos, desde que, nos
últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
nãotenhamsucedidoousubstituídootitular”.
§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdi-
ção do titular, o cônjuge e os parentes con-
sangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Dis-
trito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição.
ƒƒ CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de
parentesco), 1.723 a 1.727 (união estável e
concubinato).
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe n° 5410103:
o vínculo de relações socioafetivas, em razão
de sua influência na realidade social, gera
direitos e deveres inerentes ao parentesco,
inclusive para fins da inelegibilidade prevista
neste parágrafo.
99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe n° 29.730:
o vocábulo jurisdição deve ser interpretado
no sentido de circunscrição, nos termos do
art. 86 do CE/65, de forma a corresponder à
área de atuação do titular do Poder Executivo.
99 Ac.-TSE n° 24.564/2004: “Os sujeitos de uma
relação estável homossexual, à semelhança
do que ocorre com os de relação estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se
à regra de inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 7°, da Constituição Federal”.
99 Ac.-TSE, de 6.6.2006, no REspe n° 25.336:
aressalvadizrespeitoàreeleiçãodesenadores,
deputados federais e estaduais e vereadores,
eis que na data da promulgação da CF/88
não havia previsão de reeleição para cargos
do Poder Executivo. Res.-TSE n° 22.775/2008,
Ac.-TSE n° 19.422/2001 e Ac.-STF, de 20.4.2004,
noREn°409.459:aplicaçãoapenasaostitulares
decargoeletivoecandidatosàreeleição,nãose
estendendo aos respectivos suplentes.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe n° 303157:
incidência deste parágrafo, sem mitigação,
sobre a condição de todos os postulantes
aos cargos postos em disputa, mesmo em se
tratando de eleição suplementar.
ƒƒ Res.-TSE nos
21.661/2004 e 21.406/2004,
Ac.-TSE nos
3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF,
de 7.4.2003, no RE n° 344.882, dentre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes do
chefe do Executivo para o mesmo cargo
do titular, quando este for reelegível e
tiver se afastado definitivamente do cargo
até seis meses antes da eleição. Res.-TSE
nos
22.599/2007, 21.508/2003 e Ac.-TSE
n° 193/1998, dentre outros: elegibilidade de
cônjuge e parentes de chefe do Executivo
para cargo diverso, desde que este se afaste
definitivamente até seis meses antes da
eleição. Res.-TSE n° 23.087/2009: possibilidade
de cônjuges, não detentores de mandato
eletivo, candidatarem-se aos cargos de
prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação
configure a inelegibilidade prevista neste
dispositivo, que diz respeito à hipótese em
que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
ƒƒ Súv.-STF n° 18/2009: “A dissolução da socie-
dade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7° do art. 14 da Constituição Federal”.
§ 8° O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
ƒƒ CE/65, arts. 5°, parágrafo único, e 98.
ƒƒ V. art. 142, § 3°, V, desta Constituição.
I – se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9° Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
141
administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR
n° 4/1994.
ƒƒ LC n° 64/1990, com as alterações dadas pela
LC n° 135/2010: “Estabelece, de acordo com
o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências”.
99 Ac.-STF, de 6.8.2008, na ADPF n° 144; Súm.-
TSE n° 13/1996; Ac.-TSE, de 20.9.2006, no
RO n° 1.069; e Res.-TSE n° 22.842/2008:
necessidade de lei complementar para
regulamentação da inelegibilidade por vida
pregressa. Impossibilidade de indeferimento
de pedido de registro de candidatura com
fundamento exclusivo na existência de ações
judiciais em curso contra candidato.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugna-
do ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
ƒƒ Lei n° 9.265/1996, art. 1°, IV: gratuidade das
ações de impugnação de mandato eletivo.
99 Conceito de fraude para os fins deste
parágrafo: é aquela que tem reflexos na
votação ou na apuração de votos (Ac.-TSE
n° 3.009/2001); tendente a comprometer a
legitimidade do pleito (Ac.-TSE n° 888/2005);
não se restringe àquela sucedida no exato
momento da votação ou da apuração dos
votos, podendo-se configurar, também, por
qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor
a erro, com possibilidade de influenciar sua
vontade no momento do voto, favorecendo
candidato ou prejudicando seu adversário
(Ac.-TSE n° 4.661/2004).
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe n° 191868:
impossibilidadedesevincularaprocedênciade
AIME,fundadaemabusodepodereconômico,
ao resultado positivo ou negativo de exame
técnico sobre as contas de campanha de
candidato; desnecessidade de comprovação
do nexo de causalidade para a configuração
do abuso de poder econômico.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de registro,
diploma ou mandato (AIJE, representação,
RCED e AIME); impossibilidade de emenda à
inicial e consequente extinção do feito sem
resolução de mérito se o prazo para a propo-
situra de AIME tiver decorrido sem inclusão do
vice no polo passivo da demanda.
ƒƒ Ac.-TSE,de28.10.2010,noAgR-REspen°39974:
necessidade de verificar a potencialidade
lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da
captação ilícita de sufrágio – espécie do gê-
nero corrupção – em sede de AIME.
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2010, no ED-AI n° 265320:
afastamento de alegação de fraude se o
último ato de propaganda eleitoral realizado
pelo candidato originário tiver ocorrido
antes do pedido de substituição de sua
candidatura.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.3.2010, no REspe n° 36.737:
configuração de abuso do poder econômico,
apto a viciar a vontade do eleitorado, quando
há coação de eleitores a fim de que votem
em candidato à reeleição, sob pena de serem
excluídos sumariamente de programa social,
bem como quando há contratação de cabos
eleitorais para obrigar eleitores a retirar a pro-
pagandadeadversárioearealizarpropaganda
do candidato impugnado.
ƒƒ Cabimentodaação:Ac.-TSEn°893/2005(boca
de urna e captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE,
de 13.3.2007, no REspe n° 27.697 e Ac.-TSE
n° 1.276/2003 (captação ilícita de sufrágio);
Ac.-TSE, de 13.4.2010, no AgR-REspe n° 35.725
e Ac.-TSE, de 22.4.2008, no REspe n° 28.040
(abuso de poder político que consista em
“conduta configuradora de abuso de poder
econômico ou corrupção”, esta considerada
no sentido coloquial). Descabimento da
ação: Ac.-TSE, de 8.4.2010, no RO n° 2.335:
(“Alegações genéricas, sem imputação direta
aos réus de conduta tendente a iludir eleitores
paraobtençãoderesultadofavorávelnopleito
por meio de fraude”); Ac.-TSE, de 12.2.2009,
no REspe n° 28.420; de 9.8.2007, no Ag
n° 6.522; Ac.-TSE nos
4.311/2004 e 4.171/2003
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 15
142
(condutas vedadas a agentes públicos);
12.363/1995 e 12.595/1996 (inelegibilidade);
24.806/2005 (condição de elegibilidade);
11.919/1994 e 11.046/1990 (recontagem
de votos); 21.291/2003 (pesquisa eleitoral);
16.085/1999 (corrupção administrativa);
Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe n° 28.208
(abuso de poder político ou de autoridade
stricto sensu); Ac.-TSE, de 7.4.2009, no REspe
n° 28.226; Ac.-TSE, de 31.10.2006, no Ag
n° 6.869 (utilização indevida dos meios de
comunicação social); Ac.-TSE, de 23.4.2009,
no REspe n° 35.378 (duplicidade de filiação
partidária).
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no REspe n° 462673364:
desnecessidade de o vice ingressar na lide na
condição de litisconsorte passivo necessário,
no caso de chapa majoritária una (nova orien-
tação jurisprudencial válida para as ações que
pudessem importar em cassação de mandato
propostas após a publicação do Ac.-TSE no
ERCEd n° 703, ocorrida no DJ de 3.6.2008).
ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE nos
11.835/1994,
1.863/1999 e 21.218/2003 (pessoas elencadas
no art. 22 da LC n° 64/1990). Ilegitimidade
ativa: Ac.-TSE n° 498/2001 (eleitor).
ƒƒ Rito: Res.-TSE n° 21.634/2004 e Ac.-TSE, de
14.2.2006, no REspe n° 25.443: aplica-se o
rito ordinário previsto na LC n° 64/1990 para
o registro de candidaturas, até a sentença,
observando-se subsidiariamente o CPC.
Ac.-TSE, de 29.9.2009, no REspe n° 35.916 e,
de 10.4.2008, no Ag n° 8.839: incidência do
art. 184, § 1°, do CPC, no tocante ao prazo
para propositura de AIME, prorrogando-se o
termo final para o primeiro dia útil seguinte
caso recaia em feriado ou dia em que não
haja expediente normal no Tribunal, inclusive
plantõesparaatendimentodecasosurgentes.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no REspe n° 1627288:
indispensabilidade da instrução do processo,
se tanto os autores como os réus, em AIME,
formularam pedido de provas e indicaram
testemunhas a serem ouvidas.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe n° 26.276:
“Estando a diplomação suspensa de fato e de
direito,pordeterminaçãojudicial,suspende-se
a fluência do prazo para o ajuizamento da
AIME até que sejam restabelecidos os efeitos
daquela”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe n° 28.121:
segundo colocado em pleito majoritário
possuiinteressejurídicopararecorreremação
de impugnação de mandato eletivo proposta
pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela
possibilidade de ascensão à chefia do Poder
Executivo, seja pela legitimação conferida a
candidato pelo art. 22 da LC n° 64/1990 para
ajuizamento da ação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 28.186:
impossibilidadedeaplicaçãodamultaprevista
no art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 na hipótese
de procedência de ação de impugnação de
mandato eletivo, à míngua de previsão neste
dispositivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag n° 8.055 e, de
18.12.2007, no MS n° 3.649: incidência do
art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug-
nação de mandato eletivo.
§ 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
99 Ac.-TSE n° 31/1998 e Res.-TSE n° 21.283/2002:
deve ser processada em segredo de justiça,
mas seu julgamento é público.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí-
ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
99 DL n° 201/1967, art. 6°, I, e art. 8°, I: extinção do
mandato de prefeito e de vereador declarado
pelo presidente da Câmara, quando ocorrer
cassaçãodosdireitospolíticosoucondenação
por crime funcional ou eleitoral.
I – cancelamento da naturalização por sen-
tença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
ƒƒ Ac.-STF,de31.5.1995,noREn°179.502;Ac.-TSE,de
31.10.2006,noRMSn°466;Ac.-TSE,de13.10.2008,
no REspe n° 29.939; Ac.-TSE, de 2.2.2009, no
REspe n° 32.677; e Res.-TSE n° 23.241/2010:
autoaplicabilidade deste dispositivo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 17
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
143
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC n° 19326:
“A decisão da Justiça Eleitoral de comunica-
ção de perda de direitos políticos ao Poder
Legislativo tem eficácia imediata”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe n° 35.803
e Res.-TSE n° 23.241/2010: a suspensão dos
direitos políticos prevista neste dispositivo
constitucional é efeito automático da conde-
nação criminal transitada em julgado, inde-
pendentementededeclaraçãoexpressaoude
qualqueroutroprocedimentoàsuaaplicação.
ƒƒ Súm.-TSE n° 9/1992: “A suspensão de
direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa com
o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de
reparaçãodosdanos”.Ac.-TSEnos
13.027/1996,
302/1998, 15.338/1999, 252/2003 e Ac.-TSE,
de 13.10.2010, no AgR-REspe n° 409850: para
incidência deste dispositivo, é irrelevante a
espécie de crime, a natureza da pena, bem
como a suspensão condicional dessa.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.193/2006: aplicação deste
dispositivo quando imposta medida de se-
gurança. Ac.-TSE n° 13.293/1996: incidência,
ainda, sobre condenação por prática de
contravenção penal.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.241/2010: impossibilidade de
expedição de certidão de quitação eleitoral
para que os sentenciados cumprindo penas
nos regimes semiaberto e aberto obtenham
emprego;possibilidadedefornecimento,pela
Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a
suspensão de direitos políticos, das quais
constem a natureza da restrição e o impedi-
mento,duranteasuavigência,doexercíciodo
voto e da regularização da situação eleitoral.
ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, I, e, com a redação dada
pelo art. 2° da LC n° 135/2010: inelegibilidade
desde a condenação até o transcurso do
prazo de oito anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de
3.4.2008, no REspe n° 28.390: a suspensão dos
direitos políticos decorrente de condenação
criminal não se confunde com o disposto no
art. 1°, I, e, da LC n° 64/1990.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5°, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, § 4°.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência.
ƒƒ Artigo com redação dada pela EC n° 4/1993.
ƒƒ Ac.-STF,de23.3.2011,noREn°633703,pendente
de publicação até o fechamento desta edição:
inaplicabilidade da LC n° 135/2010 às eleições
de 2010 com fundamento no art. 16 da CF/88.
99 Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI n° 3.685: apli-
cação deste dispositivo também a emenda
constitucional.
99 Inaplicabilidade do princípio da anualidade:
Res.-TSE n° 22.556/2007 (alteração do número
de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS
n° 3.548 (decisões judiciais).
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
ƒƒ Lei n° 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°,
inciso V, da Constituição Federal”.
ƒƒ CC/2002: art. 44, V e § 3°, e art. 2.031, parágrafo
único.
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos fi-
nanceiros de entidades ou governo estrangei-
ros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1° É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e paraadotaros
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 18
144
critériosdeescolhaeoregimedesuascoligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 52/2006.
ƒƒ Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI n° 3.685, contra
o art. 2° da EC n° 52/2006, segundo o qual
“Esta emenda constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se às
eleições que ocorrerão no ano de 2002”:
julgada procedente a ação para fixar que o
§ 1° do art. 17 da Constituição, com redação
dada pela EC n° 52/2006, não se aplicaria às
eleições de 2006.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.866/2008: “A fidelidade
partidária a que se refere o § 1° do art. 17 da
Constituição Federal é a fidelidade encarada
nas [...] relações entre o partido e o afiliado,
somente. A relação institucional com o
parlamento, com a conseqüência jurídica da
perda do mandato por efeito de infidelidade
partidária, não pode ser objeto da disciplina
estatutária de partido político, até porque
cada um deles poderia disciplinar de forma
diversa”.
99 Ac.-TSE de 12.11.2008, no REspe n° 31.913:
possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar
ilegalidades e nulidades na hipótese de
conflito de interesses, com reflexos no pleito,
entre os diretórios regional e municipal de
partido político.
ƒƒ V. Lei n° 9.504/1997, art. 6°: formação
de coligações em eleições majoritárias e
proporcionais.
§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3° Os partidos políticos têm direito a recur-
sos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4° É vedada a utilização pelos partidos polí-
ticos de organização paramilitar.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-
Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1° Brasília é a Capital Federal.
§ 2° Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão regu-
ladas em lei complementar.
§ 3° Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se ane-
xarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, atra-
vés de plebiscito, e do Congresso Nacional,
por lei complementar.
§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o des-
membramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado
por lei complementar federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Muni-
cipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC
n° 15/1996.
ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal”.
ƒƒ Lei n° 10.521/2002: “Assegura a instalação de
municípios criados por lei estadual”.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio-
namento ou manter com eles ou seus
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
145
representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo-
ração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II – asterrasdevolutasindispensáveisàdefesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limí-
trofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham a sede de Municí-
pios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as re-
feridas no art. 26, II;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 46/2005.
V – os recursos naturais da plataforma conti-
nental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII–osterrenosdemarinhaeseusacrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do sub-
solo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 1° É assegurada, nos termos da lei, aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da explo-
ração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétri-
ca e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territo-
rial ou zona econômica exclusiva, ou compen-
sação financeira por essa exploração.
§ 2° A faixa de até cento e cinqüenta quilô-
metros de largura, ao longo das fronteiras ter-
restres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do ter-
ritório nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei com-
plementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza fi-
nanceira, especialmente as de crédito, câmbio
e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 21
146
X – manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante auto-
rização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros as-
pectos institucionais;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 8/1995.
XII – explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 8/1995.
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aqua-
viário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interes-
tadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil,
a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para
a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 19/1998.
XV – organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia, geologia e cartogra-
fia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indi-
cativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa perma-
nente contra as calamidades públicas, espe-
cialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e definir critérios
de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
ƒƒ Inciso XXII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 19/1998.
XXIII – explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a indus-
trialização e o comércio de minérios nuclea-
res e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas
a comercialização e a utilização de radioisóto-
pos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas
e industriais;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas
a produção, comercialização e utilização de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 22
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
147
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos nuclea-
res independe da existência de culpa;
ƒƒ Alínea d incluída pelo art. 1° da EC n° 49/2006.
XXIV – organizar, manter e executar a inspe-
ção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espa-
cial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomuni-
cações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de trans-
portes;
X – regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extra-
dição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de pro-
fissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Fe-
deral e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográ-
fico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efeti-
vos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contra-
tação, em todas as modalidades, para as admi-
nistrações públicas diretas, autárquicas e fun-
dacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173,
§ 1°, III;
ƒƒ Inciso XXVII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 19/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 23
148
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespa-
cial, defesa marítima, defesa civil e mobiliza-
ção nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões es-
pecíficas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e ou-
tros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notá-
veis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a desca-
racterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultu-
ra, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habita-
cionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fato-
res de marginalização, promovendo a integra-
ção social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessõesdedireitosdepesquisaeexploração
de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII – estabelecer e implantar política de edu-
cação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixa-
rão normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvi-
mento e do bem-estar em âmbito nacional.
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1°
da EC n° 53/2006.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos na-
turais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteçãoeintegraçãosocialdaspessoas
portadoras de deficiência;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 28
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
149
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deve-
res das polícias civis.
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabele-
cer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar so-
bre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3° Inexistindoleifederalsobrenormasgerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4° A superveniência de lei federal sobre nor-
mas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1° São reservadas aos Estados as compe-
tências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2° Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais
de gás canalizado, na forma da lei, vedada
a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo artigo
único da EC n° 5/1995.
§ 3° Os Estados poderão, mediante lei com-
plementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, cons-
tituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o pla-
nejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes,emergenteseemdepósito,ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não perten-
centes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem
os Deputados Federais acima de doze.
§ 1° Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as
regrasdestaConstituiçãosobresistemaeleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
§ 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Le-
gislativa, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em es-
pécie, para os Deputados Federais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 19/1998.
§ 3° Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia
e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4° A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 29
150
término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 16/1997.
§ 1° Perderá o mandato o Governador que
assumiroutrocargooufunçãonaadministração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 2° da EC n° 19/1998.
§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 19/1998.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ-
nica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter-
ços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabe-
lecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
99 Ac.-TSE no MS n° 162058, de 11.10.2011:
ausente disposição específica na lei orgânica
municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar, eleições diretas devem ser rea-
lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
99 Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no MS n° 3969103:
inexistência de distinção entre município
criado e município instalado, pelo que
descabe a realização de pleito específico para
instituir vigência de mandato mais curto.
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro do
ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77
no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 16/1997.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1°dejaneirodoanosubseqüenteaodaeleição;
IV – para a composição das Câmaras Munici-
pais, será observado o limite máximo de:
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 58/2009.
ƒƒ ADI n° 4.307: deferida liminar, com efeito ex
tunc, referendada pelo Plenário do STF, para
sustar os efeitos do inciso I do art. 3° da EC
n° 58/2009, que prevê produção de efeitos,
pelo art. 1° da citada emenda, “a partir do
processo eleitoral de 2008”.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
ƒƒ Alíneas a a c com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 58/2009.
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habi-
tantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 29
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
151
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municí-
pios de mais de 450.000 (quatrocentos e cin-
quenta mil) habitantes e de até 600.000 (seis-
centos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;
k)29(vinteenove)Vereadores,nosMunicípios
de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 900.000 (novecentos mil) habitan-
tes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes;
m)33(trintaetrês)Vereadores,nosMunicípios
de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municí-
pios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municí-
pios de mais de 1.500.000 (um milhão e qui-
nhentos mil) habitantes e de até 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municí-
pios de mais de 1.800.000 (um milhão e oito-
centos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municí-
pios de mais de 2.400.000 (dois milhões e qua-
trocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Muni-
cípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municí-
pios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Mu-
nicípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Muni-
cípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Muni-
cípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Mu-
nicípios de mais de 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes;
ƒƒ Alíneas d a x acrescidas pelo art. 1° da EC
n° 58/2009.
ƒƒ V. segunda nota ao inciso IV deste artigo.
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 19/1998.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado
o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 29-A
152
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 25/2000.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores correspon-
derá a vinte por cento do subsídio dos Depu-
tados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere-
adores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere-
adores corresponderá a cinqüenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a qui-
nhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereado-
res corresponderá a setenta e cinco por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
ƒƒ Alíneas a a f acrescidas pelo art. 1° da EC
n° 25/2000.
VII – o total da despesa com a remunera-
ção dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de cinco por cento da receita do
município;
ƒƒ Inciso VII acrescido pelo art. 2° da EC n° 1/1992.
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os
membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
ƒƒ Os incisos VIII, IX e X correspondem respec-
tivamente aos primitivos incisos VI, VII e VIII,
renumerados pela EC n° 1/1992.
99 Ac.-TSEn°469/2003:competênciadoTREpara
processar e julgar prefeito por crime eleitoral.
Ac.-TSE nos
519/2005 e 520/2005: cessa a prer-
rogativa de foro com a cessação do mandato.
XI – organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações represen-
tativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei
de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos ter-
mos do art. 28, parágrafo único.
ƒƒ Os incisos XI a XIV correspondem respec-
tivamente aos primitivos incisos IX a XII, renu-
merados pelo art. 2° da EC n° 1/1992.
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo único.
99 O parágrafo único mencionado foi renumera-
do como § 1° pela EC n° 19/1998.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Le-
gislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5°
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
ƒƒ Art.29-Aacrescidopeloart.2°daECn°25/2000.
ƒƒ EC n° 58/2009, art. 3°, II: as alterações in-
troduzidas neste dispositivo pelo art. 2° da
emenda constitucional referida somente
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 30
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
153
produzirão efeitos “a partir de 1° de janeiro
do ano subsequente ao da promulgação
desta emenda”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe n° 31.012:
a não observância dos limites de gastos
previstos nos incisos deste artigo atrai a inele-
gibilidade do art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990, por
configurar irregularidade insanável.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 58/2009.
II – 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 58/2009.
III – 5% (cinco por cento) para Municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 58/2009.
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 58/2009.
V – 4% (quatro por cento) para Municípios
com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
ƒƒ IncisoVacrescidopeloart.2°daECn°58/2009.
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.2°daECn°58/2009.
§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites defi-
nidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespei-
to ao § 1° deste artigo.
ƒƒ Parágrafos 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da
EC n° 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a esta-
dual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixa-
dos em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e fi-
nanceira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
VII – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 31
154
e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio his-
tórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Muni-
cípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de preva-
lecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2008, no REspe n° 29.540
e, de 30.9.2008, no REspe n° 29.684: a edição
de decreto legislativo rejeitando as contas
do chefe do Poder Executivo Municipal,
devidamente antecedido de parecer de
Corte ou conselho de contas, impossibilita
à Câmara Municipal proferir novo decreto,
desconsiderando o anterior e aprovando as
contas. V., contudo, Ac.-TSE, de 22.10.2009,
no REspe n° 35.476: possibilidade de a Câmara
Municipal declarar a nulidade do decreto
legislativo em razão de vício de natureza
formal. Res.-TSE n° 23.258/2010: afronta este
dispositivo constitucional a mera revogação
do decreto legislativo por critérios de oportu-
nidadeeconveniência.Ac.-TSE,de 16.12.2010,
no AgR-RO n° 173170: ineficácia de decreto
legislativo que revoga outro sem qualquer
motivação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe n° 33.280
e, de 6.11.2008, no REspe n° 31.111:
impossibilidade de aprovação do parecer
da Corte de Contas pelo mero decurso do
prazo conferido à Câmara Municipal para
julgamento. V. ainda, Ac.-TSE, de 10.11.2009,
no REspe n° 35.791 e, de 19.9.2006, no RO
n° 1.247: a rejeição de contas de prefeito
em razão do decurso do prazo conferido à
Câmara Municipal para apreciar o parecer do
Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade
cominada neste dispositivo.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, duran-
te sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e aprecia-
ção, o qual poderá questionar-lhes a legitimi-
dade, nos termos da lei.
§ 4° ÉvedadaacriaçãodeTribunais,Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos
Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as com-
petências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios.
§ 2° A eleição do Governador e do Vice-
Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3° Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4° Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1° Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 36
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
155
§ 2° As contas do Governo do Território se-
rão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3° Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as elei-
ções para a Câmara Territorial e sua compe-
tência deliberativa.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo mo-
tivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreen-
dida a proveniente de transferências, na ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 29/2000.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Mu-
nicípios, nem a União nos Municípios localiza-
dos em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desen-
volvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 29/2000.
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou de-
cisão judiciária, de requisição do Supremo Tri-
bunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-
Geral da República, na hipótese do art. 34,
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37
156
VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
IV – (Revogado pelo art. 9° da EC n° 45/2004).
§ 1° O decreto de intervenção, que especifi-
cará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o inter-
ventor, será submetido à apreciação do Con-
gresso Nacional ou da Assembléia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
§ 3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4° Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indiretadequalquerdosPoderesdaUnião,dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego pú-
blico depende de aprovação prévia em con-
curso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
ƒƒ Caput e incisos I e II com redação dada pelo
art. 3° da EC n° 19/1998.
III – o prazo de validade do concurso públi-
co será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclu-
sivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem pre-
enchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
VI – é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos ter-
mos e nos limites definidos em lei específica;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portado-
ras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX–aleiestabeleceráoscasosdecontrataçãopor
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei espe-
cífica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
157
ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administraçãodireta,autárquicaefundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualqueroutranatureza,nãopoderãoexceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 41/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.8.2009, no REspe n° 25.129: im-
possibilidadedeconsiderarsimultaneamente,
para fins de aferição do referido teto consti-
tucional e consequente limitação dos valores
auferidos, a percepção de aposentadoria,
bem como de pensão decorrente da morte
de cônjuge.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
XV – o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I;
ƒƒ Inciso XV com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
XVI – é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
ƒƒ Inciso XVI com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
a) a de dois cargos de professor;
ƒƒ Alíneaaacrescidapeloart.3°daECn°19/1998.
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regula-
mentadas;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 34/2001.
XVII – a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e socieda-
des controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
ƒƒ Inciso XVII com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
XVIII – a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37
158
sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei comple-
mentar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
ƒƒ Inciso XIX com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
XX – depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das enti-
dades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e
alienaçõesserãocontratadosmedianteprocesso
de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
XXII – as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carrei-
ras específicas, terão recursos prioritários para
a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilha-
mento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
ƒƒ Inciso XXII acrescido pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
§ 1° A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos pú-
blicos deverá ter caráter educativo, informati-
vo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que ca-
racterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 74: a infringência ao
disposto neste parágrafo configura abuso de
autoridade.
ƒƒ V. art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997: restrição à
publicidade institucional nos três meses que
antecedem a eleição.
§ 2° A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 3° A lei disciplinará as formas de participa-
ção do usuário na administração pública dire-
ta e indireta, regulando especialmente:
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 19/1998.
I – as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a ma-
nutenção de serviços de atendimento ao usu-
ário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros adminis-
trativos e a informações sobre atos de gover-
no, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
§ 4° Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
ƒƒ V. art. 15, V, desta Constituição.
ƒƒ Lei n° 8.429/1992: “Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimentoilícitonoexercíciodemanda-
to, cargo, emprego ou função na administra-
ção pública direta, indireta ou fundacional e
dá outras providências.” (Lei de Improbidade
Administrativa).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 38
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
159
ƒƒ LC n° 101/2000: “Estabelece normas de finan-
ças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá outras providências”. Em
seu art. 73 dispõe: “As infrações dos disposi-
tivos desta lei complementar serão punidos
segundo [...]; a Lei n° 8.429, de 2.6.92; [...]”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
23.347/2004 e 811/2004: a suspen-
são dos direitos políticos, por meio de ação
de improbidade administrativa, depende
de aplicação expressa e motivada pelo juízo
competente e requer trânsito em julgado da
decisão.
§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erá-
rio, ressalvadas as respectivas ações de ressar-
cimento.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a tercei-
ros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as res-
trições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas.
ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da adminis-
tração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dis-
por sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsa-
bilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 3° da EC n° 19/1998.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às
empresaspúblicaseàssociedadesdeeconomia
mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
ƒƒ Parágrafo 9° acrescido pelo art. 3° da EC
n° 19/1998.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune-
ração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
ƒƒ Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 47/2005.
§12.ParaosfinsdodispostonoincisoXIdocaput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
DistritoFederalfixar,emseuâmbito,mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
ƒƒ Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 47/2005.
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
ƒƒ Caput com redação dada pela EC n° 19/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 39
160
I – tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perce-
berá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do car-
go eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamen-
to para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ƒƒ Seçãocomadenominaçãoalteradapeloart.2°
da EC n° 18/1998.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remu-
neratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 5° da EC
n° 19/1998.
§ 2° A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, fa-
cultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
ƒƒ Caput e §§ 1° e 2° com redação dada pelo
art. 5° da EC n° 19/1998.
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos di-
ferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4° O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão re-
munerados exclusivamente por subsídio fixa-
do em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prê-
mio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qual-
quer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-
diciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e em-
pregos públicos.
§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de quali-
dade e produtividade, treinamento e desen-
volvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produ-
tividade.
§ 8° A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4°.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
161
ƒƒ Parágrafos 3° a 8° acrescidos pelo art. 5° da
EC n° 19/1998.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autar-
quias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidá-
rio, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preser-
vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dis-
posto neste artigo.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 41/2003.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3°
e 17:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
I – por invalidez permanente, sendo os pro-
ventos proporcionais ao tempo de contribui-
ção, exceto se decorrente de acidente em ser-
viço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 41/2003.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tem-
po de contribuição;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercí-
cio no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, ob-
servadas as seguintes condições:
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
a)sessentaanosdeidadeetrintaecincodecon-
tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respecti-
vo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposen-
tadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e crité-
rios diferenciados para a concessão de apo-
sentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 47/2005.
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 47/2005.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos,
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 40
162
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tem-
po de efetivo exercício das funções de magis-
tério na educação infantil e no ensino funda-
mental e médio.
ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorren-
tes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 7° Leidisporásobreaconcessãodobenefício
de pensão por morte, que será igual:
ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
I – ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecidoparaosbenefíciosdoregimegeral
de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 41/2003.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos bene-
fícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real, conforme critérios estabe-
lecidos em lei.
ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
§ 9° O tempo de contribuição federal, esta-
dual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço corres-
pondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,
à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumula-
ção de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contri-
buição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remune-
ração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titula-
res de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das apo-
sentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
ƒƒ Parágrafos 9° a 14 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§15.Oregimedeprevidênciacomplementarde
que trata o § 14 será instituído por lei de inicia-
tiva do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas
de previdência complementar, de natureza
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 41
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
163
pública, que oferecerão aos respectivos partici-
pantesplanosdebenefíciossomentenamodali-
dade de contribuição definida.
ƒƒ Parágrafo 15 com redação dada pelo art. 1°
da EC n° 41/2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expres-
sa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
§ 17. Todos os valores de remuneração con-
siderados para o cálculo do benefício previs-
to no § 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao esta-
belecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1°, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1°, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3°, X.
ƒƒ Parágrafos 17 a 20 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo esta-
belecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201
desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapa-
citante.
ƒƒ Parágrafo 21 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 47/2005.
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o
cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II – mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 6° da EC
n° 19/1998.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demis-
são do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, re-
conduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desne-
cessidade, o servidor estável ficará em dispo-
nibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aprovei-
tamento em outro cargo.
ƒƒ Caput e §§ 1° a 3° com redação dada pelo
art. 6° da EC n° 19/1998.
§ 4° Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 42
164
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 6° da EC
n° 19/1998.
Seção III
Dos Militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Territórios
ƒƒ Seção com a denominação alterada pela EC
n° 18/1998.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disci-
plina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 18/1998.
§ 1° Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do
art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2°
e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pe-
los respectivos Governadores.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pela EC
n° 20/1998.
§ 2° Aos pensionistas dos militares dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 41/2003.
§ 3° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 4° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 5° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 6° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 7° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 8° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 9° (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 10. (Revogado pela EC n° 18/98).
§ 11. (Revogado pela EC n° 18/98).
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1° Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2° Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e
outros itens de custos e preços de responsa-
bilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento tem-
porário de tributos federais devidos por pes-
soas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento eco-
nômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3° Nas áreas a que se refere o § 2°, IV, a
União incentivará a recuperação de terras ári-
das e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pe-
quena irrigação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 48
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
165
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único.Cadalegislaturateráaduração
de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes do povo, eleitos, pelo sis-
tema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1° O número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo Dis-
trito Federal, será estabelecido por lei com-
plementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha me-
nos de oito ou mais de setenta Deputados.
ƒƒ LCn°78/1993:“Disciplinaafixaçãodonúmero
de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da
Constituição Federal”.
§ 2° Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito
Federal,eleitossegundooprincípiomajoritário.
§ 1° Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2° A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3° Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49,
51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente
sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribui-
ção de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentá-
rias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembra-
mento de áreas de Territórios ou Estados, ouvi-
das as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da
UniãoedosTerritórioseorganizaçãojudiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de car-
gos, empregos e funções públicas, observado
o que estabelece o art. 84, VI, b;
ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
XI – criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 49
166
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetá-
ria, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e mon-
tante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, observado o que dis-
põem os arts. 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I.
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 41/2003.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patri-
mônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a de-
clarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporaria-
mente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III – autorizaroPresidenteeoVice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a interven-
ção federal, autorizar o estado de sítio, ou sus-
pender qualquer uma dessas medidas;
V – sustarosatosnormativosdoPoderExecuti-
vo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dis-
põem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e
153, § 2°, I;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 8° da
EC n° 19/1998.
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros
de Estado, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, I;
ƒƒ Inciso VIII com redação dada pelo art. 8° da
EC n° 19/1998.
IX – julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competên-
cia legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e reno-
vação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV – autorizarreferendoeconvocarplebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a explo-
ração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área supe-
rior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Sena-
do Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importan-
do em crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 52
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
167
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da ECR
n° 2/1994.
§ 1° Os Ministros de Estado poderão compa-
recer ao Senado Federal, à Câmara dos Depu-
tados, ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com
a Mesa respectiva, para expor assunto de rele-
vância de seu Ministério.
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de respon-
sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 2° da
ECR n° 2/1994.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus mem-
bros, a instauração de processo contra o Pre-
sidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II–procederàtomadadecontasdoPresidente
da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcio-
namento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 9° da EC
n° 19/1998.
V – elegermembrosdoConselhodaRepública,
nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-
Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do
ExércitoedaAeronáuticanoscrimesdamesma
natureza conexos com aqueles;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 23/1999.
II – processar e julgar os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, os membros do Conse-
lho Nacional de Justiça e do Conselho Nacio-
nal do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
III – aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f)titularesdeoutroscargosquealeideterminar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V – autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 53
168
dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em opera-
ções de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspenderaexecução,notodoouemparte,
de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República antes do término de seu
mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcio-
namento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 10 da
EC n° 19/1998.
XIV – eleger membros do Conselho da Repú-
blica, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade
doSistemaTributárioNacional,emsuaestrutura
e seus componentes, e o desempenho das
administraçõestributáriasdaUnião,dosEstados
e do Distrito Federal e dos Municípios.
ƒƒ Inciso XV acrescido pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se
a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal,
à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invio-
láveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° Os Deputados e Senadores, desde a ex-
pedição do diploma, serão submetidos a jul-
gamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2° Desde a expedição do diploma, os mem-
bros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime ina-
fiançável. Nesse caso, os autos serão reme-
tidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3° Recebida a denúncia contra Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a di-
plomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4° O pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5° A sustação do processo suspende a pres-
crição, enquanto durar o mandato.
§ 6° Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7° A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 55
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
169
§ 8° As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 1° da EC n° 35/2001.
Art.54.OsDeputadoseSenadoresnãopoderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa ju-
rídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, ou função ou
emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior:
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou direto-
res de empresa que goze de favor decorren-
te de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam de-
missíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou man-
dato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
ƒƒ Res.-TSE n° 22.526/2007: preservação, pelos
partidos políticos e coligações partidárias, do
direitoàvagaobtidapelosistemaproporcional
na hipótese de pedido de cancelamento de
filiaçãooudetransferênciadocandidatoeleito
para agremiação partidária diversa. Res.-TSE
nos
22.563/2007e22.580/2007:preservaçãoda
vaga, também, no caso de transferência para
agremiaçãopartidária integranteda coligação
pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE
n° 22.600/2007: entendimento aplicável às
vagas obtidas pelo sistema majoritário.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.610/2007: regulamentação
dos processos de perda de cargo eletivo e de
justificação de desfiliação partidária.
I – que infringir qualquer das proibições esta-
belecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incom-
patível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada ses-
são legislativa, à terça parte das sessões ordi-
nárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC n° 19326:
“A decisão da Justiça Eleitoral de comunica-
ção de perda de direitos políticos ao Poder
Legislativo tem eficácia imediata”.
VI – que sofrer condenação criminal em sen-
tença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamen-
tar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas assegura-
das a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante pro-
vocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa res-
pectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, ou de partido
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 56
170
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2° e 3°.
ƒƒ Parágrafo acrescido pela ECR n° 6/1994.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura
de capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II – licenciadopelarespectivaCasapormotivo
de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso,
o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1° O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplen-
te, far-se-á eleição para preenchê-la de falta-
rem mais de quinze meses para o término do
mandato.
99 Depreende-se do contexto que, na expressão
“de faltarem mais de quinze meses”, do texto
original, o vocábulo “de” foi usado, por enga-
no, no lugar da conjunção “se”.
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de feve-
reiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de
dezembro.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 50/2006.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompi-
da sem a aprovação do projeto de lei de dire-
trizes orçamentárias.
§ 3° Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o
SenadoFederalreunir-se-ãoemsessãoconjunta
para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e
do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em ses-
sões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 50/2006.
§ 5° A Mesa do Congresso Nacional será pre-
sidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamen-
te, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§6°AconvocaçãoextraordináriadoCongresso
Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 59
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
171
Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso
de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma
das Casas do Congresso Nacional.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 50/2006.
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocado, ressalva-
da a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em ra-
zão da convocação.
ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 50/2006.
§ 8° Havendo medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária do Con-
gresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
ƒƒ Parágrafo 8° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato
de que resultar sua criação.
§ 1° Na constituição das Mesas e de cada Co-
missão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispen-
sar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um déci-
mo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entida-
des da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, repre-
sentações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autori-
dade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvi-
mento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° As comissões parlamentares de in-
quérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respec-
tivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em con-
junto ou separadamente, mediante requeri-
mento de um terço de seus membros, para
a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou cri-
minal dos infratores.
§ 4° Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições defini-
das no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionali-
dade da representação partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 60
172
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e con-
solidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, ma-
nifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1° A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos respec-
tivos membros.
§ 3° A emenda à Constituição será promulga-
da pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e
periódico;
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 108906: cômpu-
to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda
que isso implique, em tese, o afastamento
do sigilo.
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5° A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudica-
da não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou
ComissãodaCâmaradosDeputados,doSenado
FederaloudoCongressoNacional,aoPresidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos pú-
blicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 3° da EC
n° 18/1998.
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 62
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
173
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transfe-
rência para a reserva.
ƒƒ Alíneafacrescidapeloart.3°daECn°18/1998.
§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não me-
nos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal”.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-
las de imediato ao Congresso Nacional.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
§ 1° É vedada a edição de medidas provisó-
rias sobre matéria:
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e Direito Eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Minis-
tério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentá-
rias, orçamento e créditos adicionais e suple-
mentares, ressalvado o previsto no art. 167,
§ 3°;
ƒƒ Inciso I e alíneas a a d acrescidos pelo art. 1°
da EC n° 32/2001.
II – que vise a detenção ou seqüestro de
bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – jádisciplinadaemprojetodeleiaprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República.
ƒƒ Incisos II a IV acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
§ 2° Medida provisória que implique institui-
ção ou majoração de impostos, exceto os pre-
vistos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só pro-
duzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o dis-
posto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogável, nos ter-
mos do § 7°, uma vez por igual período, de-
vendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4° O prazo a que se refere o § 3° contar-se-á
da publicação da medida provisória, suspen-
dendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
§ 5° A deliberação de cada uma das Casas do
Congresso Nacional sobre o mérito das me-
didas provisórias dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6° Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas
do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que esti-
ver tramitando.
§ 7° Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que,
no prazo de sessenta dias, contado de sua
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 63
174
publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8° As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9° Caberá à comissão mista de Deputados
e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
decadaumadasCasasdoCongressoNacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que
se refere o § 3° até sessenta dias após a rejei-
ção ou perda de eficácia de medida provisória,
as relações jurídicas constituídas e decorren-
tes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisó-
ria, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto.
ƒƒ Parágrafos 2° a 12 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 32/2001.
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Pre-
sidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, §§ 3° e 4°;
II – nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Depu-
tados.
§ 1° O Presidente da República poderá soli-
citar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§2°Se,nocasodo§1°,aCâmaradosDeputados
e o Senado Federal não se manifestarem sobre
a proposição, cada qual sucessivamente, em
até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucional determinado, até que se
ultime a votação.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 32/2001.
§ 3° A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4° Os prazos do § 2° não correm nos perí-
odos de recesso do Congresso Nacional, nem
se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno
de discussão e votação, e enviado à sanção
oupromulgação,seaCasarevisoraoaprovar,ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o si-
lêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4° O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 71
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
175
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4°, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 32/2001.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República,noscasosdos§§3°e5°,oPresidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos
membrosdequalquerdasCasasdoCongresso
Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá soli-
citar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar, nem
a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Mi-
nistério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos indivi-
duais, políticos e eleitorais;
III–planosplurianuais,diretrizesorçamentárias
e orçamentos.
§ 2° A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3° Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este
a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 69. As leis complementares serão apro-
vadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Con-
gresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
ƒƒ Parágrafoúnicocomredaçãodadapeloart.12
da EC n° 19/1998.
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
ƒƒ Lein°8.443/1992:“DispõesobreaLeiOrgânica
do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências”. LC n° 64/1990, art. 1°, I, g, com
a redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010:
inelegibilidadeemrazãoderejeiçãodecontas
relativas ao exercício de cargos e funções
públicas que configure ato doloso de impro-
bidade administrativa.
I – apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 72
176
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe n° 30.516; de
6.11.2008, no REspe n° 34.160 e, de 6.10.2008,
no REspe n° 29.981: competência do Poder
Legislativo para julgamento das contas de
gestão prestadas pelo chefe do Poder Exe-
cutivo, ainda que no exercício da função de
ordenador de despesas.
II – julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e socieda-
des instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público;
ƒƒ V. art. 1° da Res.-TCU n° 241/2011.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe n° 32.488
e, de 12.2.2009, no REspe n° 32.019:
competência do Tribunal de Contas da
União para processar e julgar as contas
relativas à aplicação de recursos do Fundef.
Ac.-TSE, de 10.2.2009, no REspe n° 31.772:
competência dos tribunais de contas dos
estados caso inexistente repasse de recursos
financeiros pela União para complementação
do valor mínimo por aluno a que alude as leis
nos
9.424/1996 e 11.494/2007.
III–apreciar,parafinsderegistro,alegalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câ-
mara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legisla-
tivo, Executivo e Judiciário, e demais entida-
des referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empre-
sas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer re-
cursos repassados pela União mediante con-
vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII – prestar as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou en-
tidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilega-
lidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Exe-
cutivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que
se refere o art. 166, §1°, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 74
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
177
forma de investimentos não programados ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar
à autoridade governamental responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclareci-
mentos necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclu-
sivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
§ 1° Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, con-
tábeis, econômicos e financeiros ou de admi-
nistração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2° Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade
e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as mesmas garantias, prerroga-
tivas, impedimentos, vencimentos e vanta-
gens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposen-
tadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 4° O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedi-
mentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sis-
tema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos progra-
mas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resul-
tados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de cré-
dito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irre-
gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 75
178
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporãosobreosTribunaisdeContasrespectivos,
que serão integrados por sete conselheiros.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-
Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
ƒƒ Caput com redação dada pela EC n° 16/1997.
§ 1° A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2° Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido políti-
co, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3° Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
99 Ocaput,comredaçãodadapelaECn°16/1997,
fixa a data; na redação original não havia a
previsão.
§ 4° Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-
se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do
CongressoNacional,prestandoocompromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declara-
do vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Re-
pública, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxi-
liará o Presidente, sempre que por ele convo-
cado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, far-se-á elei-
ção noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
ƒƒ Ac.-STF, de 7.10.2009, na ADI-MC n° 4.298 e
Ac.-TSE, de 9.6.2011, no MS n° 77186: este
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 84
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
179
parágrafo não é norma de reprodução obri-
gatória pelos entes estaduais e municipais
(competência da Lei Orgânica Municipal para
dispor acerca da modalidade de eleição no
caso de dupla vacância no Poder Executivo
Municipal).
ƒƒ Ac.-TSE no MS n° 162058, de 11.10.2011:
ausente disposição específica na lei orgânica
municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar; eleições diretas devem ser rea-
lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deve-
rão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da Repú-
blica é de quatro anos e terá início em pri-
meiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.
ƒƒ Artigo com redação dada pela ECR n° 5/1994
e pela EC n° 16/1997.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 84. CompeteprivativamenteaoPresidente
da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publi-
car as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetarprojetosdelei,totalouparcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
a) organização e funcionamento da adminis-
tração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
VII–manterrelaçõescomEstadosestrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Con-
gresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado
de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasião da abertu-
ra da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituí-
dos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças
Armadas,nomearosComandantesdaMarinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos;
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 23/1999.
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o presidente e os diretores
do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 85
180
XV – nomear, observado o disposto no art. 73,
os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos pre-
vistos nesta Constituição, e o Advogado-Geral
da União;
XVII – nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transi-
tem pelo território nacional ou nele permane-
çam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o pla-
no plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a aber-
tura da sessão legislativa, as contas referentes
ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, indivi-
duais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido
a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou pe-
rante o Senado Federal, nos crimes de respon-
sabilidade.
§ 1° O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tri-
bunal Federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 91
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
181
II – nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3° Enquanto não sobrevier sentença conde-
natória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4° O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabili-
zado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhi-
dos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Es-
tado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e su-
pervisão dos órgãos e entidades da adminis-
tração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribui-
ções que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extin-
ção de Ministérios e órgãos da administração
pública.
ƒƒ Art. 88 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
Seção V
Do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todos com man-
dato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
§ 1° O Presidente da República poderá convo-
carMinistrodeEstadoparaparticipardareunião
do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2° A lei regulará a organização e o funciona-
mento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é ór-
gão de consulta do Presidente da República
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 92
182
nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 23/1999.
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exér-
cito e da Aeronáutica.
ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1° da EC
n° 23/1999.
§ 1° Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III – propor os critérios e condições
de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com
a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desen-
volvimento de iniciativas necessárias a garan-
tir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
§ 2° A lei regulará a organização e o funciona-
mento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
ƒƒ Inciso I-A acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1° O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal.
§ 2° O Supremo Tribunal Federal e os Tribu-
nais Superiores têm jurisdição em todo o ter-
ritório nacional.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Es-
tatuto da Magistratura, observados os seguin-
tes princípios:
ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman).
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, mediante concurso pú-
blico de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 93
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
183
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
II – promoção de entrância para entrância,
alternadamente,porantigüidadeemerecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alterna-
das em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lis-
ta de antigüidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal
somentepoderárecusarojuizmaisantigopelo
voto fundamentado de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
e) não será promovido o juiz que, injustifica-
damente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao car-
tório sem o devido despacho ou decisão;
ƒƒ Alíneaeacrescidapeloart.1°daECn°45/2004.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única
entrância;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
IV – previsão de cursos oficiais de prepara-
ção, aperfeiçoamento e promoção de ma-
gistrados, constituindo etapa obrigatória do
processo de vitaliciamento a participação
em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para
os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível
federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra
ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a noventa
e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4°;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 13 da EC
n° 19/1998.
VI – a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
VII – o juiz titular residirá na respectiva co-
marca, salvo autorização do tribunal;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.607/2007: dispõe sobre a resi-
dência do juiz eleitoral. Art. 1°, § 1°: “Compete
aos tribunais de justiça, e não aos tribunais
regionais eleitorais, autorizar os juízes de
direito, em caráter excepcional, a residirem
fora da comarca”.
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da
maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 94
184
ƒƒ Inciso VIII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alí-
neas a, b, c e e do inciso II;
ƒƒ Inciso VIII-A acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
IX – todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamen-
tadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em deter-
minados atos, às próprias partes e a seus ad-
vogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o inte-
resse público à informação;
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2009, no RO n° 1.589:
“O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal
exige apenas que o julgador indique de
maneira clara as razões de seu convencimen-
to, não impondo a exigência de exaustiva
fundamentação da decisão judicial”.
X – as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública, sendo
as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
ƒƒ Incisos IX e X com redação dada pelo art. 1°
da EC n° 45/2004.
XI – nos tribunais com número superior a vinte
e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade
eaoutrametadeporeleiçãopelotribunalpleno;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
XII – a atividade jurisdicional será ininterrup-
ta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense
normal, Juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade juris-
dicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imedia-
ta, em todos os graus de jurisdição.
ƒƒ Incisos XII a XV acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribu-
nais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lis-
ta sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
99 V. segunda nota ao art. 120, § 1°, III, desta
Constituição.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subse-
qüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 13 da EC
n° 19/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 98
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
185
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposenta-
doria ou exoneração.
ƒƒ Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.6.2010, na QO-Pet n° 3.020: não
aplicação desta restrição aos ex-membros de
tribunais eleitorais, oriundos da classe dos
juristas.
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das nor-
mas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdi-
cionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxilia-
res e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicio-
nal respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constitui-
ção, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários
à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamen-
tos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu-
nais Superiores e aos Tribunais de Justiça pro-
por ao Poder Legislativo respectivo, observa-
do o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros
e dos juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores,
onde houver;
ƒƒ AlíneabcomredaçãodadapelaECn°41/2003.
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tri-
bunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo,
medianteosprocedimentosoralesumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 99
186
II – justiça de paz, remunerada, composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto, univer-
sal e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de ha-
bilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras pre-
vistas na legislação.
§ 1° Lei federal disporá sobre a criação de jui-
zados especiais no âmbito da Justiça Federal.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
§ 2° As custas e emolumentos serão destina-
dos exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça.
ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1° Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2° O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros Tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais su-
periores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tri-
bunais de Justiça, com a aprovação dos res-
pectivos tribunais.
§ 3° Se os órgãos referidos no § 2° não enca-
minharem as respectivas propostas orçamen-
tárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da pro-
posta orçamentária anual, os valores aprova-
dos na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma
do § 1° deste artigo.
§ 4° Se as propostas orçamentárias de que
trata este artigo forem encaminhadas em de-
sacordo com os limites estipulados na forma
do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajus-
tes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 5° Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que ex-
trapolem os limites estabelecidos na lei de di-
retrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
ƒƒ Parágrafos 3° a 5° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fa-
zendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológi-
ca de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designa-
ção de casos ou de pessoas nas dotações or-
çamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 62/2009.
§ 1° Os débitos de natureza alimentícia com-
preendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas com-
plementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fun-
dadas em responsabilidade civil, em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referi-
dos no § 2° deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 1°-A. Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salá-
rios, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, funda-
das na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 100
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
187
ƒƒ Parágrafo 1°-A acrescido pelo art. 1° da EC
n° 30/2000.
§ 2° Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pa-
gos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3°
deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será
pago na ordem cronológica de apresenta-
ção do precatório.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 3° O disposto no caput deste artigo relati-
vamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações defi-
nidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão
ser fixados, por leis próprias, valores distintos
às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em jul-
gado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1° de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados mone-
tariamente.
ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 6° As dotações orçamentárias e os crédi-
tos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão exequen-
da determinar o pagamento integral e auto-
rizar, a requerimento do credor e exclusiva-
mente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfa-
ção do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
§ 7° O Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsa-
bilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça.
§ 8° É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3° deste artigo.
§9°Nomomentodaexpediçãodosprecatórios,
independentementederegulamentação,deles
deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou
judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o
Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedo-
ra, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, in-
formação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9°, para os fins
nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabe-
lecido em lei da entidade federativa devedo-
ra, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 101
188
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de re-
quisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natu-
reza, será feita pelo índice oficial de remunera-
ção básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros inciden-
tes sobre a caderneta de poupança, ficando ex-
cluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcial-
mente, seus créditos em precatórios a tercei-
ros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 14. A cessão de precatórios somente pro-
duzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e
à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pa-
gamento de crédito de precatórios de Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de
lei, a União poderá assumir débitos, oriundos
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Municípios, refinanciando-os diretamente.
ƒƒ Parágrafos 7° a 16 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 62/2009.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal com-
põe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Fe-
deral, precipuamente, a guarda da Constitui-
ção, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Minis-
tros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado
e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Supe-
riores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
ƒƒ AlíneaccomredaçãodadapelaECn°23/1999.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional e a União, o Estado, o Dis-
trito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
g)aextradiçãosolicitadaporEstadoestrangeiro;
h)(Revogadopelosarts.1°e9°daECn°45/2004).
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 102
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
189
paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;
ƒƒ Alínea i com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 22/1999.
ƒƒ V. terceira nota à alínea e do inciso I do art. 22
do CE/65.
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação
deatribuiçõesparaapráticadeatosprocessuais;
n) a ação em que todos os membros da ma-
gistratura sejam direta ou indiretamente in-
teressados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o Supe-
rior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,
entre Tribunais Superiores ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações di-
retas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elabora-
ção da norma regulamentadora for atribuição
do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Se-
nado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
ƒƒ Alínea r acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança,
o habeas data e o mandado de injunção deci-
didos em única instância pelos Tribunais Su-
periores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última ins-
tância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local con-
testado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.5°daECn°19/1998.
§ 1° A argüição de descumprimento de pre-
ceito fundamental, decorrente desta Consti-
tuição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 1° da EC n° 3/1993.
§ 2° As decisões definitivas de mérito,
proferidaspeloSupremoTribunalFederal,nas
ações diretas de inconstitucionalidade e
nasaçõesdeclaratóriasdeconstitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal exa-
mine a admissão do recurso, somente poden-
do recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 103
190
Art. 103. Podem propor a ação direta de in-
constitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
V – o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1° O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de incons-
titucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva nor-
ma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão admi-
nistrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3° Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previa-
mente, o Advogado-Geral da União, que de-
fenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4° (Revogado pelo arts. 1° e 9° da EC
n° 45/2004).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal po-
derá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria cons-
titucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vin-
culante em relação aos demais órgãos do Po-
der Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e mu-
nicipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1° A súmula terá por objetivo a validade,
a interpretação e a eficácia de normas deter-
minadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses
e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre questão idêntica.
§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabele-
cido em lei, a aprovação, revisão ou cancela-
mento de súmula poderá ser provocada por
aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3° Do ato administrativo ou decisão judi-
cial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e deter-
minará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
ƒƒ Art. 103-A e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2°
da EC n° 45/2004.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi-
ça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 61/2009.
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 61/2009.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 103-B
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
191
II – um Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Jus-
tiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII–umjuizdeTribunalRegionaldoTrabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
X –ummembrodoMinistérioPúblicodaUnião,
indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público esta-
dual, escolhido pelo Procurador-Geral da Re-
pública dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Con-
selho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurí-
dico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
ƒƒ Incisos II a XII acrescidos pelo art. 2° da EC
n° 45/2004.
§ 1° O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e,
nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 61/2009.
§ 2° Os demais membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 61/2009.
§ 3° Não efetuadas, no prazo legal, as indica-
ções previstas neste artigo, caberá a escolha
ao Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 45/2004.
§ 4° Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratu-
ra, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apre-
ciar, de ofício ou mediante provocação, a le-
galidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciá-
rio, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por dele-
gação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correi-
cional dos tribunais, podendo avocar pro-
cessos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentado-
ria com subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 104
192
V – rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e mem-
bros de tribunais julgados há menos de um
ano;
VI – elaborar semestralmente relatório esta-
tístico sobre processos e sentenças prolata-
das, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre
a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
ƒƒ Parágrafo 4° e incisos I a VII acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 45/2004.
§ 5° O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e
ficará excluído da distribuição de processos
no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos magistra-
dos e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, dele-
gando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
ƒƒ Parágrafo 5° e incisos I a III acrescidos pelo art.
2° da EC n° 45/2004.
§ 6° Junto ao Conselho oficiarão o Procura-
dor-Geral da República e o Presidente do Con-
selho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 7° A União, inclusive no Distrito Federal e
nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
ƒƒ Parágrafos 6° e 7° acrescidos pelo art. 2° da
EC n° 45/2004.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça com-
põe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Pre-
sidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessen-
ta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a esco-
lha pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo 1° da
EC n° 45/2004.
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regio-
nais Federais e um terço dentre desembarga-
dores dos Tribunais de Justiça, indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre ad-
vogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Terri-
tórios, alternadamente, indicados na forma do
art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos
de responsabilidade, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante
tribunais;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 105
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
193
b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou pa-
ciente for qualquer das pessoas mencionadas
na alínea a, ou quando o coator for Tribunal
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado
ou comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 23/1999.
d) os conflitos de competência entre quais-
quer Tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e Juízes
a ele não vinculados e entre Juízes vinculados
a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elabora-
ção da norma regulamentadora for atribuição
de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribu-
nal Federal e dos órgãos da Justiça Militar,
da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho
e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e
a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
ƒƒ Alínea i acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Fe-
derais ou pelos tribunais dos Estados, do Dis-
trito Federal e Territórios, quando denegató-
ria a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado es-
trangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa resi-
dente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribu-
nais dos Estados, do Distrito Federal e Territó-
rios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contesta-
do em face de lei federal;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único.FuncionarãojuntoaoSuperior
Tribunal de Justiça:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1°
da EC n° 45/2004.
I – a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-
lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-
lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 106
194
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da Repú-
blica dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira;
II – osdemais,mediantepromoçãodejuízesfe-
derais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1° A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
§ 2° Os Tribunais Regionais Federais instala-
rão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade ju-
risdicional, nos limites territoriais da respec-
tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 3° Os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente, constituin-
do Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
ƒƒ Parágrafos 2° e 3° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsa-
bilidade, e os membros do Ministério Público
da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de
julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz
federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas deci-
didas pelos juízes federais e pelos juízes esta-
duais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete proces-
sar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autár-
quica ou empresa pública federal forem inte-
ressadas na condição de autoras, rés, assisten-
tes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou con-
trato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 111
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
195
terocorridonoestrangeiro,oureciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a
que se refere o § 5° deste artigo;
ƒƒ Inciso V-A acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de
suacompetênciaouquandooconstrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respec-
tiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1° As causas em que a União for autora se-
rão aforadas na seção judiciária onde tiver do-
micílio a outra parte.
§ 2° As causas intentadas contra a União po-
derão ser aforadas na seção judiciária em que
for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à de-
manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ain-
da, no Distrito Federal.
§ 3° Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz
de primeiro grau.
§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República,
com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais
o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante
o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer
fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça
Federal.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que
terá por sede a respectiva Capital, e varas loca-
lizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juí-
zes federais caberão aos juízes da justiça local,
na forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do
Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 24/1999.
§ 1° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC
n° 45/2004).
I – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99).
II – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99).
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 111-A
196
§ 2° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC
n° 45/2004).
§ 3° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC
n° 45/2004).
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, esco-
lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, no-
meados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais
RegionaisdoTrabalho,oriundosdamagistratura
da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
§ 1° A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2° Funcionarão junto ao Tribunal Superior
do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aper-
feiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regula-
mentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Tra-
balho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Traba-
lho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
ƒƒ Art.111-A,parágrafoseincisosacrescidospelo
art. 2° da EC n° 45/2004.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
ƒƒ Art. 112 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garan-
tias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.
ƒƒ Art. 113 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 24/1999.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro-
cessar e julgar:
ƒƒ Art. 114 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
I – as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público exter-
no e da administração pública direta e indire-
ta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha-
dores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – osmandadosdesegurança,habeascorpus
e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o dis-
posto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano mo-
ral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribui-
ções sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sen-
tenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da rela-
ção de trabalho, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 119
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
197
ƒƒ Incisos I a IX acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
§ 1° Frustrada a negociação coletiva, as par-
tes poderão eleger árbitros.
§ 2° Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizardissídiocoletivodenaturezaeconômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
§ 3° Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse públi-
co, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça
do Trabalho decidir o conflito.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta
e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
I – um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
II – os demais, mediante promoção de juízes
do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
III – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99).
§ 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho ins-
talarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respec-
tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho po-
derão funcionar descentralizadamente, cons-
tituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição
será exercida por um juiz singular.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 24/1999.
Art. 117. (Revogado pelo art. 4° da EC
n° 24/1999).
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral com-
por-se-á, no mínimo, de sete membros, esco-
lhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
ƒƒ Súm.-STF n° 72/1963: “No julgamento de
questão constitucional, vinculada a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal
Federalquealitenhamfuncionadonomesmo
processo, ou no processo originário”.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 120
198
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da Repúbli-
ca, dois Juízes dentre seis advogados de notá-
vel saber jurídico e idoneidade moral, indica-
dos pelo Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ V. notas ao art. 120, § 1°, III, desta Constituição.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
Presidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Elei-
toral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1° Os Tribunais Regionais Eleitorais com-
por-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, es-
colhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal
com sede na capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da Re-
pública, de dois Juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT n° 351588: possi-
bilidade de o Ministério Público Eleitoral trazer
ao conhecimento do TSE notícia a respeito
de algum fato que possa ter relevância para
o exame da idoneidade moral.
ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS n° 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS n° 21.060: a OAB não
participa do procedimento de indicação de
advogados para composição de TRE.
ƒƒ Res.-TSE nos
20.958/2001, art. 12, parágrafo
único, VI, e 21.461/2003, art. 1°: exigência de
10 anos de prática profissional; art. 5°, desta
última: dispensa da comprovação se já foi juiz
deTRE.Ac.-STF,de31.5.2005,noRMSn°24.334
e, de 29.11.2005, no RMS n° 24.232: a regra
geral prevista no art. 94 da Constituição – dez
anos de efetiva atividade profissional – se apli-
ca de forma complementar à regra do art. 120
da Constituição Federal.
ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC n° 1.127:
advogados membros da Justiça Eleitoral não
estão abrangidos pela proibição de exercício
da advocacia contida no art. 28, II, da Lei
n° 8.906/1994 (EOAB).
§ 2° O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
ƒƒ Ac.-TSE n° 684/2004: a regra contida neste
parágrafo afasta a incidência do art. 102 da
LC n° 35/1979 (Loman).
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no REspe n° 28.478:
incompetência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar representação por des-
cumprimento de termo de compromisso de
ajustamento de conduta.
§ 1° Os membros dos Tribunais, os Juízes de
Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2° Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios con-
secutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3° São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas
corpus ou mandado de segurança.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 125
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
199
§ 4° Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
ƒƒ CE/65, art. 276: hipóteses de cabimento de
recurso especial e recurso ordinário.
I – forem proferidas contra disposição expres-
sa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV–anularemdiplomasoudecretaremaperda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de
segurança,habeasdata,oumandadodeinjunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal,
sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos
da ativa e do posto mais elevado da carreira, e
cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I – três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei.
ƒƒ V. quinta nota ao inciso XIV do art. 23 do
CE/65.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organi-
zação, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1° A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.
§ 2° Cabe aos Estados a instituição de repre-
sentação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribui-
ção da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3° A lei estadual poderá criar, mediante pro-
posta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior
a vinte mil integrantes.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
§4°CompeteàJustiçaMilitarestadualprocessar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre
a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
§ 5° Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 126
200
crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares mili-
tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e jul-
gar os demais crimes militares.
§ 6° O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
§ 7° O Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdi-
ção, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários.
ƒƒ Parágrafos 5° a 7° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interes-
ses sociais e individuais indisponíveis.
ƒƒ V. nota ao § 3° do art. 25 do CE/65.
§ 1° São princípios institucionais do Minis-
tério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
99 Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe n° 28.511:
a manifestação de membro do Ministério
Público em um dado momento do processo
não vincula o agir de outro membro, no
mesmo processo, tendo em vista o princípio
da independência funcional do Parquet.
§ 2° Ao Ministério Público é assegurada
autonomiafuncionaleadministrativa,podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 14
da EC n° 19/1998.
§ 3° O Ministério Público elaborará sua pro-
posta orçamentária dentro dos limites estabe-
lecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° Se o Ministério Público não encaminhar
a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes or-
çamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orça-
mentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3°.
§ 5° Se a proposta orçamentária de que tra-
ta este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do § 3°, o
Poder Executivo procederá aos ajustes neces-
sários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§ 6° Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
ƒƒ Parágrafos 4° a 6° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
ƒƒ LC n° 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público
da União”; e Lei n° 8.625/1993: “Institui a Lei
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 128
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
201
Orgânica Nacional do Ministério Público, dis-
põe sobre normas gerais para a organização
do Ministério Público dos Estados, e dá outras
providências”.
I – o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1° O Ministério Público da União tem
por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 2° A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente
da República, deverá ser precedida de autori-
zação da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3° Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lis-
ta tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 4° Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser des-
tituídos por deliberação da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei comple-
mentar respectiva.
§ 5° Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respec-
tivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a or-
ganização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sen-
tença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de in-
teresse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus mem-
bros, assegurada ampla defesa;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na for-
ma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 15 da EC
n° 19/1998.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO n° 999, e de
20.9.2006, no REspe n° 26.768: permissão de
atividade político-partidária, mesmo após a
EC n° 45/2004, aos membros do Ministério
Público da União que ingressaram na car-
reira antes da Constituição Federal de 1988
e que tenham, nos termos do art. 29, § 3°,
do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da
LC n° 75/1993, optado pelo regime anterior
no prazo de 2 anos da promulgação da lei
complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no
RO n° 1070: “O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.836/RJ, assentou
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 129
202
que a norma do parágrafo único do art. 281
da Lei Complementar n° 75/93 não se aplica
aos membros do MP Estadual. Sendo assim,
a opção de que trata o § 3° do art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
no âmbito do Ministério Público dos Estados,
é formalizável a qualquer tempo”. Ac.-STF,
de 4.6.2009, no RE n° 597.994: membro do
Ministério Público que ingressou na carreira
após a promulgação da CF/88 e que, à época
da EC n° 45/2004, encontrava-se licenciado
das suas atividades, desempenhando o cargo
de prefeito, pode candidatar-se à reeleição.
f) receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
ƒƒ Alínea f acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
§ 6° Aplica-se aos membros do Ministério Pú-
blico o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 129. São funções institucionais do Minis-
tério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio pú-
blico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalida-
de ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e inte-
resses das populações indígenas;
VI–expedirnotificaçõesnosprocedimentosad-
ministrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar men-
cionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas manifesta-
ções processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para
as ações civis previstas neste artigo não impe-
de a de terceiros, nas mesmas hipóteses, se-
gundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2° As funções do Ministério Público só podem
ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverãoresidirnacomarcadarespectivalotação,
salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Pú-
blico far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua rea-
lização, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação.
§ 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93.
ƒƒ Parágrafos 2° a 4° com redação dada pelo
art. 1° da EC n° 45/2004;
§ 5° A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 130-A
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
203
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministé-
rio Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, de-
pois de aprovada a escolha pela maioria abso-
luta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o
preside;
II – quatro membros do Ministério Público da
União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos
Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
ƒƒ Caput e incisos I a VI acrescidos pelo art. 2° da
EC n° 45/2004.
§ 1° Os membros do Conselho oriundos do
Ministério Público serão indicados pelos res-
pectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 45/2004.
§ 2° Compete ao Conselho Nacional do Minis-
tério Público o controle da atuação adminis-
trativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e admi-
nistrativa do Ministério Público, podendo ex-
pedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apre-
ciar, de ofício ou mediante provocação, a le-
galidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público
da União e dos Estados, podendo descons-
tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da compe-
tência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações con-
tra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da compe-
tência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibili-
dade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, asse-
gurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados
julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as ati-
vidades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a V acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 45/2004.
§ 3° O Conselho escolherá, em votação secre-
ta, um Corregedor nacional, dentre os mem-
bros do Ministério Público que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pela
lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Minis-
tério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério
Público.
ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 131
204
§ 4° O Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto
ao Conselho.
§ 5° Leis da União e dos Estados criarão ouvi-
dorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Mi-
nistério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Con-
selho Nacional do Ministério Público.
ƒƒ Parágrafos 4° e 5° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 45/2004.
Seção II
Da Advocacia Pública
ƒƒ Seção com denominação dada pelo art. 16 da
EC n° 19/1998.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de ór-
gão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1° A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2° O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este artigo
far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos.
§ 3° Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação da União cabe
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso públi-
co de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unida-
des federadas.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 17 da EC
n° 19/1998.
Parágrafo único. Aos procuradores referi-
dos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 17 da EC
n° 19/1998.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria
Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à admi-
nistração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profis-
são, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, in-
cumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5°, LXXIV.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS n° 100250: ilegi-
timidade da Defensoria Pública para impetrar
mandado de segurança coletivo.
§ 1° Lei complementar organizará a Defen-
soria Pública da União e do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreverá normas ge-
rais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe ini-
cial, mediante concurso público de provas
e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
§ 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e adminis-
trativa e a iniciativa de sua proposta orçamen-
tária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2°.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 137
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
205
ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 135. Os servidores integrantes das
carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4°.
ƒƒ Art. 135 com redação dada pelo art. 18 da EC
n° 19/1998.
Título V
Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado
de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conse-
lho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente resta-
belecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes pro-
porções na natureza.
§ 1° O decreto que instituir o estado de defe-
sa determinará o tempo de sua duração, espe-
cificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coerci-
tivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2° O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3° Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, de-
terminada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico
e mental do detido no momento de sua
autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pes-
soa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4° Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, den-
tro de vinte e quatro horas, submeterá o ato
com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5° Se o Congresso Nacional estiver em re-
cesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6° O Congresso Nacional apreciará o de-
creto dentro de dez dias contados de seu re-
cebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7° Rejeitadoodecreto,cessaimediatamente
o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conse-
lho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 138
206
ineficácia de medida tomada durante o esta-
do de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo
o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio in-
dicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publica-
do, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1° O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2° Solicitada autorização para decretar o es-
tado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias,
a fim de apreciar o ato.
§ 3° O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio de-
cretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as se-
guintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade
determinada;
II – detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma
da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Le-
gislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o
estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas apli-
cadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e jus-
tificação das providências adotadas, com re-
lação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu-
tica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierar-
quia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes cons-
titucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 144
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
207
§ 1° Lei complementar estabelecerá as nor-
mas gerais a serem adotadas na organização,
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2° Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3° Os membros das Forças Armadas são de-
nominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguin-
tes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e de-
veres a elas inerentes, são conferidas pelo Presi-
dente da República e asseguradas em plenitude
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos milita-
res e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil perma-
nente será transferido para a reserva, nos ter-
mos da lei;
III – O militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquan-
to permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e trans-
ferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não trans-
ferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
ƒƒ CF/88, art. 14, § 8°.
VI – o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou
de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto
no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e
XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a VIII acrescidos pelo
art. 4° da EC n° 18/1998.
IX – (Revogado pelo art. 10 da EC n° 41/2003).
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situa-
ções especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromis-
sos internacionais e de guerra.
ƒƒ IncisoXacrescidopeloart.4°daECn°18/1998.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1° Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicçãofilosóficaoupolítica,paraseeximirem
de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2° As mulheres e os eclesiásticos ficam isen-
tos do serviço militar obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que
a lei lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Es-
tado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimô-
nio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 145
208
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1° A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e manti-
do pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 19
da EC n° 19/1998.
I – apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas en-
tidades autárquicas e empresas públicas, as-
sim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e
exija repressão uniforme, segundo se dispu-
ser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de en-
torpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária
e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 19 da EC
n° 19/1998.
IV – exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2° A polícia rodoviária federal, órgão per-
manente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodo-
vias federais.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 19
da EC n° 19/1998.
§ 3° A polícia ferroviária federal, órgão per-
manente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferro-
vias federais.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 19
da EC n° 19/1998.
§ 4° Às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
§ 5° Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6° As polícias militares e corpos de bom-
beiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7° A lei disciplinará a organização e o fun-
cionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8° Os Municípios poderão constituir guar-
das municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispu-
ser a lei.
§ 9° A remuneração dos servidores poli-
ciais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4°
do art. 39.
ƒƒ Parágrafo 9° acrescido pelo art. 19 da EC
n° 19/1998.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 148
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
209
II – taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua dis-
posição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, espe-
cialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente sobre:
a)definiçãodetributosedesuasespécies,bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades coo-
perativas.
d) definição de tratamento diferenciado e fa-
vorecido para as microempresas e para as em-
presas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições pre-
vistas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribui-
ção a que se refere o art. 239.
ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°42/2003.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centra-
lizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobran-
ça poderão ser compartilhadas pelos entes fe-
derados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
ƒƒ Parágrafo único e incisos I a IV acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 42/2003.
Art. 146-A. Lei complementar poderá esta-
belecer critérios especiais de tributação, com
o objetivo de prevenir desequilíbrios da con-
corrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo.
ƒƒ Art. 146-A acrescido pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal,osimpostosestaduaise,seoTerritório
não for dividido em Municípios, cumulati-
vamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148.A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de cará-
ter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 149
210
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou
sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das ca-
tegorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata
o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de car-
gos efetivos da União.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 41/2003.
§ 2° As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 33/2001.
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1° da EC n° 33/2001.
II – incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento,
a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de
medida adotada.
ƒƒ Inciso III e alíneas a e b acrescidos pelo art. 1°
da EC n° 33/2001.
§ 3° A pessoa natural destinatária das opera-
ções de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4° A lei definirá as hipóteses em que as con-
tribuições incidirão uma única vez.
ƒƒ Parágrafos 3° e 4° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 33/2001.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
ƒƒ Art. 149-A e parágrafo único acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 39/2002.
Seção II
Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos an-
tes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 151
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
211
instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b;
ƒƒ Alíneacacrescidapeloart.1°daECn°42/2003.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos inte-
restaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das enti-
dades sindicais dos trabalhadores, das institui-
ções de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destina-
do a sua impressão.
§ 1° A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação
da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 42/2003.
§ 2° A vedação do inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e man-
tidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vincula-
dos a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3° As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4° As vedações expressas no inciso VI, alí-
neas b e c, compreendem somente o patrimô-
nio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5° A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito pre-
sumido, anistia ou remissão, relativos a im-
postos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusiva-
mente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g.
ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 3/1993.
§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsá-
vel pelo pagamento de imposto ou contribui-
ção, cujo fato gerador deva ocorrer posterior-
mente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se rea-
lize o fato gerador presumido.
ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 3/93.
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique dis-
tinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimen-
to de outro, admitida a concessão de incenti-
vos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos,
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 152
212
em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da compe-
tência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferen-
ça tributária entre bens e serviços, de qual-
quer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1° É facultado ao Poder Executivo, atendi-
das as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumera-
dos nos incisos I, II, IV e V.
§ 2° O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generali-
dade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei;
II – (Revogado pelo art. 17 da EC n° 20/98).
§ 3° O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o mon-
tante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industriali-
zados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aqui-
sição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei.
ƒƒ IncisoIVacrescidopeloart.1°daECn°42/2003.
§ 4° O imposto previsto no inciso VI do caput:
ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 42/2003.
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixa-
das de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprie-
tário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municí-
pios que assim optarem, na forma da lei, des-
de que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
§ 5° O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem;
a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de
origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 155
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
213
ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra exter-
na, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos, gradativamente, ces-
sadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do
Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 3/1993.
I – transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 3/1993, que suprimiu as alínea a a c.
II – operações relativas à circulação de mer-
cadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 3/1993.
III – propriedade de veículos automotores.
ƒƒ Inciso III acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/1993.
§ 1° O imposto previsto no inciso I:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 3/1992.
I – relativamente a bens imóveis e respecti-
vos direitos, compete ao Estado da situação
do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e cré-
ditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário proces-
sado no exterior.
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 3/1993.
I – será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas ante-
riores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo deter-
minação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciati-
va do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absolu-
ta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interes-
taduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas ope-
rações internas, mediante resolução de ini-
ciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas ope-
rações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 155
214
resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Esta-
dos e do Distrito Federal, nos termos do dis-
posto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercado-
rias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destina-
tário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso ante-
rior, caberá ao Estado da localização do desti-
natário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria im-
portados do exterior por pessoa física ou jurí-
dica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exte-
rior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 33/2001.
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a ma-
nutenção e o aproveitamento do montante
do imposto cobrado nas operações e presta-
ções anteriores;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5°;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°42/2003.
XI – não compreenderá, em sua base
de cálculo, o montante do imposto sobre
produtosindustrializados,quandoaoperação,
realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e defini-
ção do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de merca-
dorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante delibera-
ção dos Estados e do Distrito Federal, isen-
ções, incentivos e benefícios fiscais serão con-
cedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 156
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
215
vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto
o inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o mon-
tante do imposto a integre, também na im-
portação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
ƒƒ Alíneas h e i acrescidas pelo art. 2° da EC
n° 33/2001.
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 33/2001.
§ 4° Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e com-
bustíveis derivados de petróleo, o imposto ca-
berá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações
com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão defi-
nidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2°, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacio-
nal, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria
em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
ƒƒ Parágrafo 4°, incisos I a IV e alíneas a a c acres-
cidos pelo art. 2° da EC n° 33/2001.
§ 5° As regras necessárias à aplicação do
disposto no § 4°, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
§ 2°, XII, g.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 33/2001.
§ 6° O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
ƒƒ Parágrafo 6° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 42/2003.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por nature-
za ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não com-
preendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 3/1993.
IV – (Revogado pelo art. 6° da EC n° 3/93).
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 157
216
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tem-
po a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 29/2000.
I – ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 3° da EC
n° 29/2000.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pes-
soa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do
bem.
§ 3° Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste artigo, cabe à lei comple-
mentar:
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 37/2002;
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 37/2002;
II – excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
ƒƒ Inciso II acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/1993;
III – regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
ƒƒ IncisosIIIacrescidopeloart.2°daECn°37/2002.
§ 4° (Revogado pelo art. 6° da EC n° 3/93).
Seção VI
Da Repartição das Receitas
Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimen-
tos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecada-
ção do imposto que a União instituir no exer-
cício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimen-
tos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade
na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4°, III;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
III – cinqüenta por cento do produto da ar-
recadação do imposto do Estado sobre a pro-
priedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arre-
cadação do imposto do Estado sobre operações
relativasàcirculaçãodemercadoriasesobrepres-
tações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 160
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
217
I – três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à cir-
culação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dis-
puser lei estadual ou, no caso dos Territórios,
lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer nature-
za e sobre produtos industrializados quarenta
e oito por cento na seguinte forma:
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 55/2007.
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cen-
to ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
centoaoFundodeParticipaçãodosMunicípios;
c) três por cento, para aplicação em progra-
mas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atra-
vés de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recur-
sos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro de-
cêndio do mês de dezembro de cada ano;
ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°55/2007.
II – do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4°, 29% (vinte
e nove por cento) para os Estados e o Distrito
Federal, distribuídos na forma da lei, observada
a destinação a que se refere o inciso II, c, do
referido parágrafo.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 44/2004.
§ 1° Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inci-
so I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2° A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído
entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3° Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recur-
sos que receberem nos termos do inciso II, ob-
servados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
§ 4° Do montante de recursos de que trata o
inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco
por cento serão destinados aos seus Municí-
pios, na forma da lei a que se refere o mencio-
nado inciso.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distri-
to Federal e aos Municípios, neles compreen-
didos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste ar-
tigo não impede a União e os Estados de con-
dicionarem a entrega de recursos:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 4°
da EC n° 29/2000.
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 161
218
II – ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2°, incisos II e III.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 4° da EC
n° 29/2000.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmen-
te sobre os critérios de rateio dos fundos pre-
vistos em seu inciso I, objetivando promover
o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pe-
los beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts.
157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referen-
tes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até
o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregues
e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída
a das autarquias, fundações e demais entida-
des controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V – fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 40/2003.
VI – operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desen-
volvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emi-
tir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1° É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Te-
souro Nacional e a qualquer órgão ou entida-
de que não seja instituição financeira.
§ 2° O banco central poderá comprar e ven-
der títulos de emissão do Tesouro Nacional,
com o objetivo de regular a oferta de moeda
ou a taxa de juros.
§ 3° As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em institui-
ções financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 166
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
219
III – os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual esta-
belecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos pro-
gramas de duração continuada.
§ 2° Aleidediretrizesorçamentáriascompreen-
derá as metas e prioridades da administra-
ção pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as altera-
ções na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4° Os planos e programas nacionais, regio-
nais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o pla-
no plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II – o orçamento de investimento das empre-
sas em que a União, direta ou indiretamen-
te, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indire-
ta, bem como os fundos e fundações instituí-
dos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acom-
panhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorren-
te de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de re-
duzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proi-
bição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
§ 9° Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vi-
gência, os prazos, a elaboração e a organiza-
ção do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta e indi-
reta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao pla-
no plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais se-
rão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1° Caberá a uma Comissão mista perma-
nente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os pro-
jetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II – examinar e emitir parecer sobre os pla-
nos e programas nacionais, regionais e seto-
riais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamen-
tária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2° As emendas serão apresentadas na Co-
missão mista, que sobre elas emitirá parecer,
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 167
220
e apreciadas, na forma regimental, pelo Ple-
nário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orça-
mento anual ou aos projetos que o modifi-
quem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admi-
tidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas
quandoincompatíveiscomoplanoplurianual.
§ 5° O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para pro-
por modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação,
na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei com-
plementar a que se refere o art. 165, § 9°.
§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o dispos-
to nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orça-
mentária anual, ficarem sem despesas corres-
pondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suple-
mentares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os crédi-
tos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com fina-
lidade precisa, aprovados pelo Poder Legisla-
tivo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção
edesenvolvimentodoensinoepararealização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165,
§ 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica,derecursosdosorçamentosfiscale
da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 169
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
221
e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5°;
IX – a instituição de fundos de qualquer natu-
reza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por an-
tecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
ƒƒ IncisoXacrescidopeloart.20daECn°19/1998.
XI – a utilização dos recursos provenien-
tes das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do re-
gime geral de previdência social de que trata
o art. 201.
ƒƒ IncisoXIacrescidopeloart.1°daECn°20/1998.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluria-
nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário so-
mente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas pró-
prias geradas pelos impostos a que se referem
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a pres-
tação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 3/1993.
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destina-
dos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Ju-
diciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9°.
ƒƒ Art. 168 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 45/2004.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inati-
vo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de car-
gos, empregos e funções ou alteração de es-
trutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pe-
los órgãos e entidades da administração dire-
ta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° e com redação dada pelo art. 21 da EC
n° 19/1998.
I – se houver prévia dotação orçamentária su-
ficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empre-
sas públicas e as sociedades de economia mista.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 21 da EC
n° 19/1998. Correspondiam aos incisos I e II
do parágrafo único originário.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 170
222
§ 3° Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado na lei complementar referida
no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5° O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extin-
to, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelha-
das pelo prazo de quatro anos.
§ 7° Lei federal disporá sobre as normas ge-
rais a serem obedecidas na efetivação do dis-
posto no § 4°.
ƒƒ Parágrafos 2° a 7° acrescidos pelo art. 21 da
EC n° 19/1998.
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na va-
lorização do trabalho humano e na livre inicia-
tiva, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive me-
diante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 42/2003.
VII – redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as leis bra-
sileiras e que tenham sua sede e administra-
ção no País.
ƒƒ Inciso IX com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 6/1995.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pelo art. 3° da EC
n° 6/1995).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no in-
teresse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nes-
ta Constituição, a exploração direta de ativida-
de econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segu-
rança nacional ou a relevante interesse cole-
tivo, conforme definidos em lei.
§ 1° Aleiestabeleceráoestatutojurídicodaem-
presa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 176
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
223
econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 22
da EC n° 19/1998.
I – sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direi-
tos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
e tributários;
III – licitação e contratação de obras, ser-
viços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores.
ƒƒ Incisos I a V acrescidos pelo art. 22 da EC
n° 19/1998.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilé-
gios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3° A lei regulamentará as relações da em-
presa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4° A lei reprimirá o abuso do poder econômi-
co que vise à dominação dos mercados, à elimi-
nação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
§ 5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade in-
dividual dos dirigentes da pessoa jurídica, esta-
belecerá a responsabilidade desta, sujeitando-
-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica
e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incen-
tivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1° A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compati-
bilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativis-
mo e outras formas de associativismo.
§ 3° O Estado favorecerá a organização da ati-
vidade garimpeira em cooperativas, levando
em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§4°Ascooperativasaqueserefereoparágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos
e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de conces-
são ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fisca-
lização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e de-
mais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, ga-
rantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1° A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou con-
cessão da União, no interesse nacional, por
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 177
224
brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administra-
ção no País, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas ativi-
dades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 6/1995.
§ 2° É assegurada participação ao proprietário
do solo nos resultados da lavra, na forma e no
valor que dispuser a lei.
§ 3° A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não po-
derão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 4° Não dependerá de autorização ou con-
cessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos
de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qual-
quer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o co-
mércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, com exceção dos radioisóto-
pos cuja produção, comercialização e utiliza-
ção poderão ser autorizadas sob regime de
permissão, conforme as alíneas b e c do inciso
XXIII do caput do art. 21 desta Constituição
Federal.
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 49/2006.
§ 1° A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das ativida-
des previstas nos incisos I a IV deste artigo,
observadas as condições estabelecidas em lei.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 9/1995.
§ 2° A lei a que se refere o § 1° disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados
de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regu-
lador do monopólio da União;
ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 9/1995.
§ 3° A lei disporá sobre o transporte e a uti-
lização de materiais radioativos no território
nacional.
ƒƒ Primitivo § 2° renumerado como § 3° pelo
art. 2° da EC n° 9/95.
§ 4° A lei que instituir contribuição de inter-
venção no domínio econômico relativa às ati-
vidades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá aten-
der aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do
gás;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 183
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
225
c) ao financiamento de programas de infra-
estrutura de transportes.
ƒƒ Parágrafo 4° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 3° da EC n° 33/2001.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre, deven-
do, quanto à ordenação do transporte inter-
nacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 7/1995.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte
aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabota-
gem e a navegação interior poderão ser feitos
por embarcações estrangeiras.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1° da EC
n° 7/1995.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às micro-
empresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela sim-
plificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio
de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incen-
tivarão o turismo como fator de desenvolvi-
mento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de
documento ou informação de natureza
comercial,feitaporautoridadeadministrativaou
judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigên-
cias fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4° É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, su-
cessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegu-
rados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imó-
vel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 184
226
§ 3° Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indeni-
zação em títulos da dívida agrária, com cláu-
sula de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segun-
do ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1° As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2° O decreto que declarar o imóvel como
de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3° Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4° O orçamento fixará anualmente o vo-
lume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5°Sãoisentasdeimpostosfederais,estaduais
e municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I –apequenaemédiapropriedaderural,assim
definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simulta-
neamente, segundo critérios e graus de exi-
gência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regu-
lam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada
e executada na forma da lei, com a participa-
ção efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de armazena-
mento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1° Incluem-se no planejamento agrícola
as atividades agro-industriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2° Serão compatibilizadas as ações de polí-
tica agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 194
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
227
§ 1° A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares a pessoa física
ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a con-
cessão de uso serão conferidos ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições pre-
vistos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabe-
lecerá os casos que dependerão de autoriza-
ção do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, es-
truturado de forma a promover o desenvolvi-
mento equilibrado do País e a servir aos inte-
resses da coletividade, em todas as partes que
o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis complementa-
res que disporão, inclusive, sobre a participa-
ção do capital estrangeiro nas instituições que
o integram.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 40/2003.
I – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
II – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
III – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
a) (Revogada pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
b) (Revogada pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
IV – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
V – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
VI – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
VII – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
VIII – (Revogadopeloart.2°daECn°40/2003).
§ 1° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
§ 2° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
§ 3° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003).
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-
estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destina-
das a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do
atendimento;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 195
228
II – uniformidade e equivalência dos benefí-
cios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráterdemocráticoedescentralizadoda
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e in-
direta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
ƒƒ Alíneas a a c acrescidas pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
II – do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contri-
buição sobre aposentadoria e pensão conce-
didas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
III – sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
ƒƒ IncisoIVacrescidopeloart.1°daECn°42/2003.
§ 1° As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2° A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pe-
los órgãos responsáveis pela saúde, previdên-
cia social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§3°Apessoajurídicaemdébitocomosistema
da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
§ 4° A lei poderá instituir outras fontes desti-
nadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
§ 5° Nenhum benefício ou serviço da segu-
ridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6° As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após de-
corridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modifi-
cado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.
§ 7° São isentas de contribuição para a se-
guridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
229
§ 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o ar-
rendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia fa-
miliar, sem empregados permanentes, con-
tribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 9° As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alí-
quotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da em-
presa ou da condição estrutural do mercado
de trabalho.
ƒƒ Parágrafo 9° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 47/2005.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferên-
cia de recursos para o sistema único de saúde
e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tra-
tam os incisos I, a, e II deste artigo, para dé-
bitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
ƒƒ Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições inci-
dentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
ƒƒ Parágrafos 12 e 13 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 42/2003.
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas so-
ciais e econômicas que visem à redução do ris-
co de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públi-
co dispor, nos termos da lei, sobre sua regu-
lamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saú-
de integram uma rede regionalizada e hierar-
quizada e constituem um sistema único, orga-
nizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1° O sistema único de saúde será financia-
do, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, além de outras fontes.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1° pelo art. 6° da EC n° 29/2000.
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no § 3°;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 199
230
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal,oprodutodaarrecadaçãodosimpostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3°.
ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 6° da EC n° 29/2000.
§ 3° Lei complementar, que será reavaliada
pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2°;
II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Esta-
dos, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municí-
pios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a IV acrescidos pelo
art. 6° da EC n° 29/2000.
§ 4° Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 51/2006.
§ 5° Lei federal disporá sobre o regime jurí-
dico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a re-
gulamentação das atividades de agente co-
munitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira comple-
mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 63/2010.
§ 6° Além das hipóteses previstas no § 1° do
art. 41 e no § 4° do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equi-
valentes às de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para
o seu exercício.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 51/2006.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à inicia-
tiva privada.
§ 1° As instituições privadas poderão partici-
par de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, ten-
do preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a destinação de recursos pú-
blicos para auxílios ou subvenções às institui-
ções privadas com fins lucrativos.
§ 3° É vedada a participação direta ou indi-
reta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4° A lei disporá sobre as condições e os re-
quisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
Art. 200.Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, pro-
dutos e substâncias de interesse para a saúde
e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderi-
vados e outros insumos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 201
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
231
II – executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos huma-
nos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, com-
preendido o controle de seu teor nutricional,
bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII – participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter
contributivoedefiliaçãoobrigatória,observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2°.
ƒƒ Caput e incisos I a V com redação dada pelo
art. 1° da EC n° 20/1998.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e crité-
rios diferenciados para a concessão de apo-
sentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados porta-
dores de deficiência, nos termos definidos em
lei complementar.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 47/2005.
§ 2° Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3° Todos os salários de contribuição consi-
derados para o cálculo de benefício serão de-
vidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4° É assegurado o reajustamento dos bene-
fícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real, conforme critérios defini-
dos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
ƒƒ Parágrafos 2° a 6° com redação dada pelo
art. 1° da EC n° 20/1998.
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
I – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 202
232
os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusi-
vamente tempo de efetivo exercício das fun-
ções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é asse-
gurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida concor-
rentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
ƒƒ Parágrafos 9° ao 11 acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 20/1998.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
rendaprópriaquesedediquemexclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
ƒƒ Parágrafo 12 com redação dada pelo art. 1°
da EC n° 47/2005.
§ 13. O sistema especial de inclusão previden-
ciária de que trata o § 12 deste artigo terá alí-
quotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do regime geral de pre-
vidência social.
ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 1° da EC
n° 47/2005.
Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
§ 1° A lei complementar de que trata este ar-
tigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência priva-
da o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os be-
nefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de be-
nefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos par-
ticipantes, assim como, à exceção dos benefí-
cios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° com redação dada pelo
art. 1° da EC n° 20/1998.
§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade
de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribui-
ção normal poderá exceder a do segurado.
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Mu-
nicípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquan-
to patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas enti-
dades fechadas de previdência privada.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 206
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
233
§ 5° A lei complementar de que trata o pa-
rágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,
às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços pú-
blicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
§ 6° A lei complementar a que se refere o § 4°
deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que
seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação.
ƒƒ Parágrafo 3° a 6° acrescidos pelo art. 1° da EC
n° 20/1998.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à in-
fância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes ca-
rentes;
III – a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de bene-
fício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Art. 204. As ações governamentais na área
da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes,
e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I – descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual
e municipal, bem como a entidades benefi-
centes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária lí-
quida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
ƒƒ Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 42/2003.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do
Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 207
234
III – pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em esta-
belecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
VI – gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública,
nos termos de lei federal.
ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as cate-
gorias de trabalhadores considerados profis-
sionais da educação básica e sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação
de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
Art. 207. As universidades gozam de auto-
nomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensi-
no, pesquisa e extensão.
§ 1° É facultado às universidades admitir pro-
fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às ins-
tituições de pesquisa científica e tecnológica.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 11/1996.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na ida-
de própria;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 59/2009.
II – progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 14/1996.
III – atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencial-
mente na rede regular de ensino;
IV – educaçãoinfantil,emcrecheepré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensi-
no, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, ade-
quado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 59/2009.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigató-
rio pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade com-
petente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 212
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
235
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a
assegurarformaçãobásicacomumerespeitoaos
valoresculturaiseartísticos,nacionaiseregionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultati-
va, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2° O ensino fundamental regular será mi-
nistrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 211. AUnião,osEstados,oDistritoFederal
e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1° A União organizará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, financiará as insti-
tuições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° com redação dada pelo
art. 3° da EC n° 14/1996.
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 3° da EC
n° 14/1996.
§ 4° Na organização de seus sistemas de
ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 59/2009.
§ 5° A educação básica pública atenderá prio-
ritariamente ao ensino regular.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nun-
ca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cen-
to, no mínimo, da receita resultante de impos-
tos, compreendida a proveniente de transfe-
rências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no REspe n° 30.169:
a não aplicação do percentual mínimo desti-
nado à educação constitui irregularidade de
natureza sanável.
§ 1° A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2° Para efeito do cumprimento do dispos-
to no caput deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e mu-
nicipal e os recursos aplicados na forma do
art. 213.
§ 3° A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que
se refere a universalização, garantia de padrão
de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 3° da
EC n° 59/2009.
§ 4° Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados com recursos
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 213
236
provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5° Aeducaçãobásicapúblicaterácomofonte
adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 53/2006.
§6°Ascotasestaduaisemunicipaisdaarrecada-
ção da contribuição social do salário-educação
serão distribuídas proporcionalmente ao
número de alunos matriculados na educa-
ção básica nas respectivas redes públicas de
ensino.
ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 53/2006.
Art. 213. Os recursos públicos serão destina-
dos às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filan-
trópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimô-
nio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo po-
derão ser destinados a bolsas de estudo para
o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis,etapasemodalidadespormeiodeações
integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 4° da EC
n° 59/2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecno-
lógica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação
de recursos públicos em educação como pro-
porção do produto interno bruto.
ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.4°daECn°59/2009.
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fon-
tes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1° O Estado protegerá as manifesta-
ções das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos parti-
cipantes do processo civilizatório nacional.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas co-
memorativas de alta significação para os dife-
rentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de
Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integra-
ção das ações do poder público que condu-
zem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 217
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
237
II – produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de
cultura;
V – valorizaçãodadiversidadeétnicaeregional.
ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a V acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 48/2005.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural bra-
sileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecno-
lógicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edifica-
ções e demais espaços destinados às manifes-
tações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patri-
mônio cultural brasileiro, por meio de inven-
tários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acau-
telamento e preservação.
§ 2° Cabem à administração pública, na for-
ma da lei, a gestão da documentação gover-
namental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§3°Aleiestabeleceráincentivosparaaprodução
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências históri-
cas dos antigos quilombos.
§ 6° É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento
à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
ƒƒ Parágrafo 6° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 1° da EC n° 42/2003.
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práti-
cas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organi-
zação e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacio-
nal e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o des-
porto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifesta-
ções desportivas de criação nacional.
§ 1° O Poder Judiciário só admitirá ações re-
lativas à disciplina e às competições desporti-
vas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 218
238
§ 3° O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1° A pesquisa científica básica receberá tra-
tamento prioritário do Estado, tendo em vista
o bem público e o progresso das ciências.
§ 2° A pesquisa tecnológica voltar-se-á pre-
ponderantemente para a solução dos proble-
mas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3° O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tec-
nologia, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho.
§ 4° A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecno-
logia adequada ao País, formação e aperfei-
çoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5° É facultado aos Estados e ao Distrito Fe-
deral vincular parcela de sua receita orçamen-
tária a entidades públicas de fomento ao ensi-
no e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural
e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos
de lei federal.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1° Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 57-C, § 1°, I, da Lei n°
9.504/1997.
§ 2° É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
§ 3° Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públi-
cos, cabendo ao Poder Público informar sobre
a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garan-
tam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o dispos-
to no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4° A propaganda comercial de tabaco, be-
bidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5° Os meios de comunicação social não po-
dem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6° A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de
autoridade.
ƒƒ Ac.-TSE n° 1.241/2002: a diversidade de
regimes constitucionais a que se submetem
a imprensa escrita, o rádio e a televisão se
reflete na diferença de restrições por força da
legislação eleitoral; incompetência da Justiça
Eleitoral para impor restrições ou proibições
à liberdade de informação e à opinião da
imprensa escrita, salvo, unicamente, às
relativas à publicidade paga e à garantia do
direito de resposta.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
239
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artís-
ticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente que ob-
jetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalís-
tica e de radiodifusão sonora e de sons e ima-
gens é privativa de brasileiros natos ou natu-
ralizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
§ 1° Em qualquer caso, pelo menos setenta
por cento do capital total e do capital votante
das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizadoshámaisdedezanos,queexercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2° A responsabilidade editorial e as ativida-
des de seleção e direção da programação vei-
culada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qual-
quer meio de comunicação social.
ƒƒ Caput e parágrafos 1° e 2° com redação dada
pelo art. 1° da EC n° 36/2002.
§ 3° Os meios de comunicação social eletrô-
nica, independentemente da tecnologia uti-
lizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221,
na forma de lei específica, que também garan-
tirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
§ 4° Lei disciplinará a participação de capital
estrangeiro nas empresas de que trata o § 1°.
§ 5° As alterações de controle societário
das empresas de que trata o § 1° serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
ƒƒ Parágrafos 3° a 5° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outor-
gar e renovar concessão, permissão e autori-
zação para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1° O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, §§ 2° e 4°, a contar do recebi-
mento da mensagem.
§ 2° A não renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional,
em votação nominal.
§ 3° O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4° O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende
de decisão judicial.
§ 5° O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação
Social, na forma da lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambien-
te ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coleti-
vidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 226
240
I – preservar e restaurar os processos ecoló-
gicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as en-
tidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III–definir,emtodasasunidadesdaFederação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e
a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambien-
te, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substân-
cias que comportem risco para a vida, a quali-
dade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em to-
dos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a ex-
tinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2° Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3° As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infra-
tores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4° A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5° São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadaspelosEstados,poraçõesdiscrimina-
tórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6° As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
ƒƒ Capítulo VII com denominação dada pelo
art. 1° da EC n° 65/2010.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1° O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2° O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4° Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5° Os direitos e deveres referentes à socie-
dade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 6° O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 66/2010.	
§ 7° Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade respon-
sável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar re-
cursos educacionais e científicos para o exer-
cício desse direito, vedada qualquer forma
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
241
coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8° O Estado assegurará a assistência à famí-
lia na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à digni-
dade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discri-
minação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 65/2010.
§ 1° O Estado promoverá programas de assis-
tência integral à saúde da criança, do adoles-
cente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante po-
líticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 65/2010.
I – aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 65/2010.
§ 2° A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso públi-
co e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3° O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7°, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador ado-
lescente e jovem à escola;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 65/2010.
IV – garantia de pleno e formal conhecimen-
to da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsí-
dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e ao
jovem dependente de entorpecentes e
drogas afins.
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 65/2010.
§ 4° A lei punirá severamente o abuso, a vio-
lência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5° A adoção será assistida pelo Poder Pú-
blico, na forma da lei, que estabelecerá casos
e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 228
242
§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7° No atendimento dos direitos da criança e
do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204.
§ 8° A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a
regular os direitos dos jovens;
II –oplanonacionaldejuventude,deduração
decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de
políticas públicas.
ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 65/2010.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunida-
de, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° Os programas de amparo aos idosos se-
rão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos
é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua or-
ganização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, compe-
tindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 1° São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2° As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse perma-
nente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3° O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesqui-
sa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com auto-
rização do Congresso Nacional, ouvidas as co-
munidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 4° As terras de que trata este artigo são ina-
lienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
§ 5° É vedada a remoção dos grupos indíge-
nas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garanti-
do, em qualquer hipótese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
§ 6° São nulos e extintos, não produzin-
do efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a pos-
se das terras a que se refere este artigo, ou
a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressal-
vado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias deri-
vadas da ocupação de boa fé.
§ 7° Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, §§ 3° e 4°.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 236
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
243
Art. 232. Os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
Título IX
Das Disposições Constitucionais
Gerais
Art. 233. (Revogado pelo art. 2° da EC
n° 28/2000).
Art. 234. É vedado à União, direta ou indire-
tamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amor-
tizações da dívida interna ou externa da admi-
nistração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população do
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes,
e de vinte e quatro se igual ou superior a esse
número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desem-
bargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão
nomeados pelo Governador eleito, escolhidos
da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de
trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas con-
dições, e advogados de comprovada idonei-
dade e saber jurídico, com dez anos, no mí-
nimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Terri-
tório Federal, os cinco primeiros Desembarga-
dores poderão ser escolhidos dentre juízes de
direito de qualquer parte do País;
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de
Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o pri-
meiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de
provas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição Es-
tadual, responderão pela Procuradoria-Geral,
pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral
do Estado advogados de notório saber, com
trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissí-
veis ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de trans-
formação de Território Federal, a transferência
de encargos financeiros da União para paga-
mento dos servidores optantes que perten-
ciam à Administração Federal ocorrerá da
seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assu-
mirá vinte por cento dos encargos financeiros
para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinqüenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primei-
ras, para os cargos mencionados neste artigo,
serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público.
§ 1° Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 237
244
§ 2° Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3° O ingresso na atividade notarial e de re-
gistro depende de concurso público de pro-
vas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concur-
so de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de
combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-
primas renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar n° 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar n° 8,
de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o
§ 3° deste artigo.
§ 1° Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos quarenta por cento
serão destinados a financiar programas de
desenvolvimentoeconômico,atravésdoBanco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2° Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e do Programa de Forma-
ção do Patrimônio do Servidor Público são pre-
servados, mantendo-se os critérios de saque
nas situações previstas nas leis específicas, com
exceção da retirada por motivo de casamento,
ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o caput deste artigo, para depósito
nas contas individuais dos participantes.
§ 3° Aos empregados que percebam de em-
pregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração
mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor
o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta
Constituição.
§ 4° O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da
empresacujoíndicederotatividadedaforçade
trabalhosuperaroíndicemédiodarotatividade
do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no
art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
Art. 241.A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de coope-
ração entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encar-
gos, serviços, pessoal e bens essenciais à conti-
nuidade dos serviços transferidos.
ƒƒ Art. 241 com redação dada pelo art. 24 da EC
n° 19/1998.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e exis-
tentes na data da promulgação desta Consti-
tuição, que não sejam total ou preponderan-
temente mantidas com recursos públicos.
§ 1° O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2°O Colégio Pedro II, localizado na cidade do
Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do
País onde forem localizadas culturas ilegais de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 1°
ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil
Constituição
Federal
245
plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas
ao assentamento de colonos, para o cultivo
de produtos alimentícios e medicamentosos,
semqualquerindenizaçãoaoproprietárioesem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de va-
lor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no trata-
mento e recuperação de viciados e no apare-
lhamento e custeio de atividades de fiscaliza-
ção, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmen-
te existentes a fim de garantir acesso ade-
quado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2°.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e con-
dições em que o Poder Público dará assistência
aos herdeiros e dependentes carentes de pesso-
as vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre 1°
de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive.
ƒƒ Art. 246 com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 32/2001.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1°
do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda
do cargo pelo servidor público estável que,
em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência
de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
ƒƒ Art. 247 e parágrafo único acrescidos pelo
art. 32 da EC n° 19/1998.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer
título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta
do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limi-
te máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37, XI.
ƒƒ Art.248acrescidopeloart.2°daECn°20/1998.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes,
em adição aos recursos dos respectivos
tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desses
fundos.
ƒƒ Art.249acrescidopeloart.2°daECn°20/1998.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recur-
sos para o pagamento dos benefícios conce-
didos pelo regime geral de previdência social,
em adição aos recursos de sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo.
ƒƒ Art.250acrescidopeloart.2°daECn°20/1998.
__________
Publicada no DOU de 5.10.1988.
Título X
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Art. 1° O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, no ato e na data de sua pro-
mulgação.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 2°
246
Art. 2° No dia 7 de setembro de 1993 o eleito-
rado definirá, através de plebiscito, a forma e o
sistema de governo que devem vigorar no País.
§ 1° Será assegurada gratuidade na livre di-
vulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de comunicação de massa cessio-
nários de serviço público.
§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada
a Constituição, expedirá as normas regula-
mentadoras deste artigo.
Art. 3° A revisão constitucional será realizada
após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absolu-
ta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Art. 4° O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1° A primeira eleição para Presidente da Re-
pública após a promulgação da Constituição
será realizada no dia 15 de novembro de 1989,
não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da
Constituição.
§ 2° É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
ƒƒ Res.-TSE n° 14.235/1994: segundo essa reso-
lução, o Ac.-STF, de 2.8.1990, no MI n° 233,
externa entendimento do STF no sentido
de que este dispositivo não se endereçava
apenas àquela legislatura em cuja vigência se
deu a edição da norma, mas que “na verdade,
o número [de deputados federais por estado]
então existente, e que é o atual, passou a
ser o mínimo, podendo ser feitos cálculos
proporcionais depois de respeitado tal limite”.
§ 3° Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro
de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4° Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1° de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5° Não se aplicam às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988 o disposto no
art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1° Para as eleições de 15 de novembro de
1988 será exigido domicílio eleitoral na cir-
cunscrição pelo menos durante os quatro me-
ses anteriores ao pleito, podendo os candida-
tos que preencham este requisito, atendidas
as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promul-
gação da Constituição.
§ 2° Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as
normas necessárias à realização das eleições
de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3° Os atuais parlamentares federais e esta-
duais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o
mandato parlamentar.
§ 4° O número de vereadores por município
será fixado, para a representação a ser eleita
em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
§ 5° Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo,
no território de jurisdição do titular, o côn-
juge e os parentes por consangüinidade ou
afinidade, até o segundo grau, ou por adoção,
do Presidente da República, do Governador
de Estado, do Governador do Distrito Federal
e do Prefeito que tenham exercido mais da
metade do mandato.
Art. 6° Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a
trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro de novo partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados
pelos requerentes.
§ 1° O registro provisório, que será conce-
dido de plano pelo Tribunal Superior Eleito-
ral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerro-
gativas dos atuais, entre eles o de participar,
sob legenda própria, das eleições que vierem
a ser realizadas nos doze meses seguintes a
sua formação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
247
Art. 10
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
§ 2° O novo partido perderá automaticamen-
te seu registro provisório se, no prazo de vinte
e quatro meses, contados de sua formação,
não obtiver registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7° O Brasil propugnará pela formação
de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8° É concedida anistia aos que, no pe-
ríodo de 18 de setembro de 1946 até a data
da promulgação da Constituição, foram atin-
gidos, em decorrência de motivação exclusi-
vamente política, por atos de exceção, insti-
tucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo n° 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos
pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na inativi-
dade, ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade previstos nas leis e regulamen-
tos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os res-
pectivos regimes jurídicos.
§ 1° O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qual-
quer espécie em caráter retroativo.
§ 2° Ficam assegurados os benefícios esta-
belecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades re-
muneradas que exerciam, bem como aos que
foram impedidos de exercer atividades profis-
sionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3° Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica
n° S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
n° S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei
de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar
em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4° Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5° A anistia concedida nos termos deste
artigo aplica-se aos servidores públicos civis
e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares,
que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em
virtude de decisão de seus trabalhadores,
bem como em decorrência do Decreto-
Lei n° 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou
por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1°.
Art. 9° Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de 15
de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato
do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde
que comprovem terem sido estes eivados de
vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte
dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7°, I, da
Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6°, caput e § 1°, da Lei n° 5.107,
de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa:
247
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 11
248
a) do empregado eleito para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de aci-
dentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confir-
mação da gravidez até cinco meses após o
parto.
§ 1° Até que a lei venha a disciplinar o dispos-
to no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias.
§ 2° Até ulterior disposição legal, a cobrança
das contribuições para o custeio das ativida-
des dos sindicatos rurais será feita juntamente
com a do imposto territorial rural, pelo mes-
mo órgão arrecadador.
§ 3° Na primeira comprovação do cumpri-
mento das obrigações trabalhistas pelo em-
pregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade
do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com po-
deres constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da
promulgação da Constituição Federal, obede-
cidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no pra-
zo de seis meses, votar a Lei Orgânica respec-
tiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal
e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias
da promulgação da Constituição, Comissão
de Estudos Territoriais, com dez membros in-
dicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo
Poder Executivo, com a finalidade de apre-
sentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades terri-
toriais, notadamente na Amazônia Legal e em
áreas pendentes de solução.
§ 1° No prazo de um ano, a Comissão subme-
terá ao Congresso Nacional os resultados de
seus estudos para, nos termos da Constitui-
ção, serem apreciados nos doze meses subse-
qüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2° Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para
isso fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e
comodidade das populações limítrofes.
§ 3° Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4° Se, decorrido o prazo de três anos, a con-
tar da promulgação da Constituição, os traba-
lhos demarcatórios não tiverem sido concluí-
dos, caberá à União determinar os limites das
áreas litigiosas.
§ 5° Ficam reconhecidos e homologados os
atuais limites do Estado do Acre com os Esta-
dos do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos
realizados pela Comissão Tripartite integrada
por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo
desmembramento da área descrita neste arti-
go, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3°, mas
não antes de 1° de janeiro de 1989.
§ 1° O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Caval-
cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as divisas
atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2° O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo
pela Assembléia Constituinte.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
249
Art. 16
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
§ 3° O Governador, o Vice-Governador, os
Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, mas não antes
de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre
outras, as seguintes normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candida-
tos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II – as datas das convenções regionais parti-
dárias destinadas a deliberar sobre coligações
e escolha de candidatos, de apresentação de
requerimento de registro dos candidatos es-
colhidos e dos demais procedimentos legais
serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas
neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do Estado
de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins
previstos na lei.
§ 4° Os mandatos do Governador, do Vice-
Governador, dos Deputados Federais e
Estaduaiseleitosnaformadoparágrafoanterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das
demais unidades da Federação; o mandato do
Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros
dois, juntamente com os dos Senadores eleitos
em 1986 nos demais Estados.
§ 5° A Assembléia Estadual Constituinte
será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1° de janeiro de 1989, sob a presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma
data, ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
§ 6° Aplicam-se à criação e instalação do Es-
tado do Tocantins, no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado de
Mato Grosso, observado o disposto no art. 234
da Constituição.
§ 7° Fica o Estado de Goiás liberado dos
débitos e encargos decorrentes de empreen-
dimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os
referidos débitos.
Art. 14.OsTerritóriosFederaisdeRoraimaedo
Amapá são transformados em Estados Federa-
dos, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1° A instalação dos Estados dar-se-á com a
posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2° Aplicam-se à transformação e insta-
lação dos Estados de Roraima e Amapá as
normas e critérios seguidos na criação do Es-
tado de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição e neste Ato.
§ 3° O Presidente da República, até quarenta e
cincodiasapósapromulgaçãodaConstituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal
os nomes dos governadores dos Estados de
Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos novos Estados
com a posse dos governadores eleitos.
§ 4° Enquanto não concretizada a transfor-
mação em Estados, nos termos deste artigo,
os Territórios Federais de Roraima e do Ama-
pá serão beneficiados pela transferência de
recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Consti-
tuição, e 34, § 2°, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal
de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no
art. 32, § 2°, da Constituição, caberá ao
Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1° A competência da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até que se instale, será
exercida pelo Senado Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 17
250
§ 2° A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3° Incluem-se entre os bens do Distrito
Federalaquelesquelhevieremaseratribuídos
pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos
aoslimitesdeladecorrentes,nãoseadmitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1° É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por
médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2° É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou
indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor admitido
sem concurso público, da administração dire-
ta ou indireta, inclusive das fundações institu-
ídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37,
da Constituição, são considerados estáveis no
serviço público.
§ 1° O tempo de serviço dos servidores refe-
ridos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins
de efetivação, na forma da lei.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que
a lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins
do caput deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da
lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e
à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na
Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limi-
tada no tempo, admitidos mediante concurso
público de provas e títulos e que estejam em
exercício na data da promulgação da Consti-
tuição, adquirem estabilidade, observado o
estágio probatório, e passam a compor qua-
dro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que
se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes
de que trata este artigo regular-se-á pelas
normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22.É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação
da Assembléia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com a observância das
garantias e vedações previstas no art. 134, pa-
rágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do
art.21,XVI,daConstituição,osatuaisocupantes
do cargo de censor federal continuarão
exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas
as disposições constitucionais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
251
Art. 27
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre
o aproveitamento dos Censores Federais, nos
termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios editarão leis que estabeleçam
critérios para a compatibilização de seus
quadros de pessoal ao disposto no art. 39
da Constituição e à reforma administrativa
dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei,
todos os dispositivos legais que atribuam
ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
§ 1° Os decretos-leis em tramitação no Con-
gresso Nacional e por este não apreciados
até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988,
serão apreciados pelo Congresso Nacional no
prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computa-
do o recesso parlamentar;
II–decorridooprazodefinidonoincisoanterior,
e não havendo apreciação, os decretos-leis ali
mencionados serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I
e II, terão plena validade os atos praticados
na vigência dos respectivos decretos-leis,
podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2° Os decretos-leis editados entre 3 de
setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão convertidos, nesta data,
em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as
regrasestabelecidasnoart.62,parágrafoúnico.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso
Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e
fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
§ 1° A Comissão terá a força legal de
Comissão parlamentar de inquérito para os
fins de requisição e convocação, e atuará com
o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2° Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo a de-
claração de nulidade do ato e encaminhará
o processo ao Ministério Público Federal, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação
cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1° Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições e competências definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 2° A composição inicial do Superior Tribunal
de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabe-
lecido na Constituição.
§ 3° Para os efeitos do disposto na Constitui-
ção, os atuais Ministros do Tribunal Federal
de Recursos serão considerados pertencen-
tes à classe de que provieram, quando de sua
nomeação.
§ 4° Instalado o Tribunal, os Ministros apo-
sentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5° Os Ministros a que se refere o § 2°, II, se-
rão indicados em lista tríplice pelo Tribunal
Federal de Recursos, observado o disposto no
art. 104, parágrafo único, da Constituição.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 28
252
§ 6° Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados no prazo de seis
meses a contar da promulgação da Constitui-
ção, com a jurisdição e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em con-
ta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7° Até que se instalem os Tribunais Regio-
nais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em
todo o território nacional, cabendo-lhe pro-
mover sua instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, me-
diante lista tríplice, podendo desta constar
juízes federais de qualquer região, observado
o disposto no § 9°.
§ 8° É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9° Quando não houver juiz federal que con-
te o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da
Constituição, a promoção poderá contemplar
juiz com menos de cinco anos no exercício do
cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as
ações nela propostas até a data da promulga-
ção da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais bem como ao Superior Tribunal de
Justiça julgar as ações rescisórias das decisões
até então proferidas pela Justiça Federal, in-
clusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o
art. 123, § 2°, da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda Constitucional
n° 7, de 1977, ficam investidos na titularidade
de varas na Seção Judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados;
na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção
por antigüidade, o tempo de serviço desses
juízes será computado a partir do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis com-
plementares relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Públi-
co Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Minis-
térios, as Procuradorias e Departamentos Jurí-
dicos de autarquias federais com representa-
ção própria e os membros das Procuradorias
das Universidades fundacionais públicas con-
tinuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1° O Presidente da República, no prazo de
cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispon-
do sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2° Aos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será facul-
tada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3° Poderá optar pelo regime anterior, no
que respeita às garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes
da promulgação da Constituição, observando-
se, quanto às vedações, a situação jurídica na
data desta.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO n° 999 e, de
20.9.2006, no REspe n° 26.768: permissão
de atividade político-partidária, mesmo
após a EC n° 45/2004, aos membros do
Ministério Público da União que ingressaram
na carreira antes da Constituição Federal
de 1988 e que tenham, nos termos do art.
29, § 3°, do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo
único, da LC n° 75/1993, optado pelo regime
anterior no prazo de 2 anos da promulgação
da lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006,
no RO n° 1.070: “O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.836/RJ, assentou
que a norma do parágrafo único do art. 281
da Lei Complementar n° 75/1993 não se
aplica aos membros do MP Estadual. Sendo
assim, a opção de que trata o § 3° do art. 29
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no âmbito do Ministério Público
dos Estados, é formalizável a qualquer
tempo”.
§ 4° Os atuais integrantes do quadro suple-
mentar dos Ministérios Públicos do Trabalho
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
253
Art. 34
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da
respectiva carreira.
§ 5° Cabe à atual Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União
nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz
manterá os atuais juízes de paz até a posse
dos novos titulares, assegurando-lhes os direi-
tos e atribuições conferidos a estes, e designa-
rá o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da
Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas em lei, respeita-
dos os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica
aos serviços notariais e de registro que já te-
nham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza
alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promul-
gação da Constituição, incluído o remanes-
cente de juros e correção monetária, poderá
ser pago em moeda corrente, com atualiza-
ção, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de oito anos, a partir de 1°
de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades deve-
doras, para o cumprimento do disposto neste
artigo, emitir, em cada ano, no exato montan-
te do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de
endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entra-
rá em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Consti-
tuição, mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda
n° 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1° Entrarão em vigor com a promulgação
da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,
156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições
em contrário da Constituição de 1967 e das
Emendas que a modificaram, especialmente
de seu art. 25, III.
§ 2° O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e o Fundo de Participação
dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente, de
dezoito por cento e de vinte por cento, calcu-
lados sobre o produto da arrecadação dos im-
postos referidos no art. 153, III e IV, mantidos
os atuais critérios de rateio até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o
art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III – o percentual relativo ao Fundo de Par-
ticipação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir
o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3° Promulgada a Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios po-
derão editar as leis necessárias à aplicação do
sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4° As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada
em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5° Vigente o novo sistema tributário nacio-
nal, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com
ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°.
§ 6° Até 31 de dezembro de 1989, o disposto
no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos
de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 35
254
III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou
aumentado.
§ 7° Até que sejam fixadas em lei comple-
mentar, as alíquotas máximas do imposto mu-
nicipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por
cento.
§ 8° Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada
a lei complementar necessária à instituição do
imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados
e o Distrito Federal, mediante convênio cele-
brado nos termos da Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9° Até que lei complementar disponha so-
bre a matéria, as empresas distribuidoras de
energia elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as respon-
sáveis, por ocasião da saída do produto de
seus estabelecimentos, ainda que destinado a
outra unidade da Federação, pelo pagamento
do imposto sobre operações relativas à circu-
lação de mercadorias incidente sobre energia
elétrica, desde a produção ou importação até
a última operação, calculado o imposto sobre
o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva
ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei pre-
vista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a
aplicação dos recursos previstos naquele dis-
positivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos por cento
na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região Centro-
Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco
de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para
dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2°, da
Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não
prejudica a cobrança do empréstimo com-
pulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei
n° 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as
alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cum-
prido de forma progressiva, no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos entre as
regiões macroeconômicas em razão propor-
cional à população, a partir da situação verifi-
cada no biênio 1986-87.
§ 1° Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no
Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal.
§ 2° Até a entrada em vigor da lei comple-
mentar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II – oprojetodeleidediretrizesorçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
255
Art. 43
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privado e os que interes-
sem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no
prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o
art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei comple-
mentar referida no art. 169, a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das res-
pectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, quando a res-
pectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste artigo, deverão retornar àquele
limite, reduzindo o percentual excedente à ra-
zão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o
Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei
orçamentária referente ao exercício financeiro
de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deve-
rá votar no prazo de doze meses a lei comple-
mentar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com suas características de área livre de
comércio, de exportação e importação, e
de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte
e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal po-
dem ser modificados os critérios que discipli-
naram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais de na-
tureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1° Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2° A revogação não prejudicará os direitos
que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3° Os incentivos concedidos por convê-
nio entre Estados, celebrados nos termos do
art. 23, § 6°, da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda Constitucional n° 1, de
17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste
artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a
União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 43/2004.
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que
disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano,
a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos
de direitos minerários, caso os trabalhos
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 44
256
de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos
legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares
de autorização de pesquisa, concessão de lavra
de recursos minerais e de aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica em vigor
terão quatro anos, a partir da promulgação
da Constituição, para cumprir os requisitos do
art. 176, § 1°.
§ 1° Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1°,
desde que, no prazo de até quatro anos da
data da promulgação da Constituição, te-
nham o produto de sua lavra e beneficiamen-
to destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou
controlada.
§ 2° Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1°, as
empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§ 3° As empresas brasileiras referidas no § 1°
somente poderão ter autorizações de pesqui-
sa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respec-
tivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio esta-
belecido pelo art. 177, II, da Constituição as re-
finarias em funcionamento no País amparadas
pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1°, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
estejam em vigor na data da promulgação da
Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária
desde o vencimento, até seu efetivo paga-
mento, sem interrupção ou suspensão, os
créditos junto a entidades submetidas aos
regimes de intervenção ou liquidação extra-
judicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente
à decretação dos regimes referidos no caput
deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financia-
mento, refinanciamento, assistência financeira
de liquidez, cessão ou subrogação de créditos
ou cédulas hipotecárias, efetivação de garan-
tia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas, inclusive as realizadas
com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação
da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da adminis-
tração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1° de janeiro
de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive
suas renegociações e composições poste-
riores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por ban-
cos e por instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de feve-
reiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a
31 de dezembro de 1987, desde que relativos
a crédito rural.
§ 1° Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil
Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas indi-
viduais com receita anual de até vinte e cinco
mil Obrigações do Tesouro Nacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
257
Art. 51
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
§ 2° A classificação de mini, pequeno e mé-
dio produtor rural será feita obedecendo-se às
normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3° A isenção da correção monetária a que
se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido
de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efe-
tivada no prazo de noventa dias, a contar da
data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contra-
riar a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição
credora que o mutuário dispõe de meios para
o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa
de moradia e os instrumentos de trabalho e
produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar
o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de
mais de cinco módulos rurais.
§ 4° Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos
devedores que sejam constituintes.
§ 5° No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data-limite de
liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração
nas condições contratuais originais de forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6° A concessão do presente benefício por
bancos comerciais privados em nenhuma hi-
pótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repas-
se de recursos pelo banco central.
§ 7° No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da en-
fiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remi-
ção dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que dis-
puserem os respectivos contratos.
§ 1° Quando não existir cláusula contratual,
serão adotados os critérios e bases hoje vi-
gentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2° Os direitos dos atuais ocupantes inscri-
tos ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3° A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos, si-
tuados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima.
§ 4° Remido o foro, o antigo titular do domí-
nio direto deverá, no prazo de noventa dias,
sob pena de responsabilidade, confiar à guar-
da do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos
da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação
da Constituição, todas as doações, vendas
e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1° No tocante às vendas, a revisão será feito
com base exclusivamente no critério de lega-
lidade da operação.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 52
258
99 Depreende-se do contexto que a aludida
revisão seráfeita com base exclusivamente no
critério de legalidade da operação.
§ 2° No caso de concessões e doações, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade
e de conveniência do interesse público.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou
havendointeressepúblico,asterrasreverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
do art. 192, são vedados:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3° da EC
n° 40/2003.
I – a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II – o aumento do percentual de participa-
ção, no capital de instituições financeiras com
sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações resul-
tantes de acordos internacionais, de recipro-
cidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efeti-
vamente participado de operações bélicas du-
rante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à
deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou
companheira ou dependente, de forma pro-
porcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educa-
cional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei n° 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-
Lei n° 9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1° O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, traba-
lhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2° Os benefícios estabelecidos neste artigo
são transferíveis aos dependentes reconheci-
damente carentes.
§ 3° Aconcessãodobenefíciofar-se-áconforme
lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro
de cento e cinqüenta dias da promulgação da
Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de di-
retrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão desti-
nados ao setor de saúde.
Art. 56.Atéquealeidisponhasobreoart.195,
I, a arrecadação decorrente de, no mínimo,
cinco dos seis décimos percentuais corres-
pondentes à alíquota da contribuição de que
trata o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de
1982, alterada pelo Decreto-Lei n° 2.049, de
1° de agosto de 1983, pelo Decreto n° 91.236,
de 8 de maio de 1985, e pela Lei n° 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
259
Art. 60
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
da seguridade social, ressalvados, exclusiva-
mente no exercício de 1988, os compromis-
sos assumidos com programas e projetos em
andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em
cento e vinte parcelas mensais, dispensados
os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento
e iniciem seu pagamento no prazo de cento
e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1° O montante a ser pago em cada um dos
dois primeiros anos não será inferior a cinco
por cento do total do débito consolidado
e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor.
§ 2° A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação
de serviços, nos termos da Lei n° 7.578, de 23
de dezembro de 1986.
§ 3° Em garantia do cumprimento do parce-
lamento, os Estados e os Municípios consigna-
rão, anualmente, nos respectivos orçamentos
as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
§ 4° Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamen-
to, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos corres-
pondentes aos Fundos de Participação, des-
tinada aos Estados e Municípios devedores,
será bloqueada e repassada à previdência so-
cial para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela previdência social na data da
promulgaçãodaConstituição,terãoseusvalores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até
a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos
benefícios atualizadas de acordo com este ar-
tigo serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à orga-
nização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação
da Constituição ao Congresso Nacional, que
terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso
Nacional, os planos serão implantados pro-
gressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir
da promulgação desta Emenda Constitucio-
nal, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 53/2006.
I – a distribuição dos recursos e de responsa-
bilidades entre o Distrito Federal, os Estados
e seus Municípios é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Dis-
trito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo serão constituídos por 20% (vin-
te por cento) dos recursos a que se referem
os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do
caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput
do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o
inciso II do caput do art. 159, todos da Cons-
tituição Federal, e distribuídos entre cada Es-
tado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presen-
cial, matriculados nas respectivas redes, nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária
estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 211 da
Constituição Federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 60
260
III – observadas as garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da
Constituição Federal e as metas de univer-
salização da educação básica estabelecidas
no Plano Nacional de Educação, a lei disporá
sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças e
as ponderações quanto ao valor anual por alu-
no entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo
por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos
recursos dos Fundos pelas diversas etapas e
modalidades da educação básica, observados
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso sala-
rial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos
instituídos nos termos do inciso I do caput
deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da
Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo sempre que, no Distrito Federal e
em cada Estado, o valor por aluno não alcan-
çar o mínimo definido nacionalmente, fixado
em observância ao disposto no inciso VII do
caput deste artigo, vedada a utilização dos
recursos a que se refere o § 5° do art. 212 da
Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complemen-
tação da União prevista no inciso V do caput
deste artigo poderá ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados
para a melhoria da qualidade da educação, na
forma da lei a que se refere o inciso III do caput
deste artigo;
VII – a complementação da União de que
trata o inciso V do caput deste artigo será de,
no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e qui-
nhentos milhões de reais), no terceiro ano de
vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo,
a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção
e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará, no
máximo, 30% (trinta por cento) da comple-
mentação da União, considerando-se para os
fins deste inciso os valores previstos no inciso
VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas a,
b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão
atualizados, anualmente, a partir da promul-
gação desta Emenda Constitucional, de forma
a preservar, em caráter permanente, o valor
real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o
disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não-cumprimento do disposto nos
incisos V e VII do caput deste artigo importa-
rá crime de responsabilidade da autoridade
competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta
por cento) de cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pa-
gamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
ƒƒ Incisos I a XII acrescidos pelo art. 2° da EC
n° 53/2006.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão assegurar, no finan-
ciamento da educação básica, a melhoria
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
261
Art. 63
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
da qualidade de ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2° O valor por aluno do ensino fundamen-
tal, no Fundo de cada Estado e do Distrito Fe-
deral, não poderá ser inferior ao praticado no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento do Ensino Fundamental e de Valori-
zação do Magistério – FUNDEF, no ano ante-
rior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3° O valor anual mínimo por aluno do
ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior
ao valor mínimo fixado nacionalmente no
ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional.
§ 4° Para efeito de distribuição de recursos
dos Fundos a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-se-á em conta a totalida-
de das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á para a educação infantil, para
o ensino médio e para a educação de jovens e
adultos 1/3 (um terço) das matrículas no pri-
meiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e
sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5° A porcentagem dos recursos de cons-
tituição dos Fundos, conforme o inciso II do
caput deste artigo, será alcançada gradativa-
mente nos primeiros 3 (três) anos de vigência
dos Fundos, da seguinte forma:
ƒƒ Parágrafos 1° a 5° com redação dada pelo
art. 2° da EC n° 53/2006.
I – no caso dos impostos e transferências
constantes do inciso II do caput do art. 155; do
inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e
b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159
da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro
ano;
ƒƒ Inciso I e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2°
da EC n° 53/2006.
II – no caso dos impostos e transferências
constantesdosincisosIeIIIdocaputdoart.155;
do inciso II do caputdo art. 157; e dos incisos II e
III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro
ano.
ƒƒ Inciso II e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2°
da EC n° 53/2006.
§ 6° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 53/2006).
§ 7° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 53/2006).
Art. 61. As entidades educacionais a que
se refere o art. 213, bem como as fundações
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizadaporlei,quepreenchamosrequisitos
dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes
da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de
nove membros, sendo três do Poder Legisla-
tivo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações
do centenário da proclamação da República
e da promulgação da primeira Constituição
republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quan-
tas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atribuições, a Comissão promoverá estudos,
debates e avaliações sobre a evolução política,
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 64
262
social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e
municipais e com instituições públicas e privadas
que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,daadministraçãodiretaouindireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, promoverão edição popular do
texto integral da Constituição, que será posta
à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará,
no prazo de doze meses, o art. 220, § 4°.
Art.66.Sãomantidasasconcessõesdeserviços
públicos de telecomunicações atualmente em
vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a
partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunida-
des dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade defi-
nitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais,
desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência
dos tribunais estaduais até que a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos ter-
mos do art. 125, § 1°, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financei-
ros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997 e 1° de julho de 1997 a 31 de dezem-
bro de 1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sis-
temas de saúde e educação, incluindo a com-
plementação de recursos de que trata o § 3°
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias, benefícios previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário,
e despesas orçamentárias associadas a progra-
mas de relevante interesse econômico e social.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 17/1997.
Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência:
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994.
I – o produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetua-
dos, a qualquer título, pela União, inclusive
suas autarquias e fundações;
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994.
II – a parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
e valores mobiliários, decorrente das altera-
ções produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de
junho de 1994, e pelas Leis nos
8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifica-
ções posteriores;
III – a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contri-
buição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no perí-
odo de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, mantidas as demais
normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
IV – vinte por cento do produto da arreca-
dação de todos os impostos e contribuições
da União, já instituídos ou a serem criados,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
263
Art. 74
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, ob-
servado o disposto nos §§ 3° e 4°;
ƒƒ Incisos II a IV com redação dada pelo art. 2°
da EC n° 10/1996.
V – a parcela do produto da arrecadação da
contribuiçãodequetrataaLeiComplementar
n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso
III deste artigo, a qual será calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1° de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997 e de 1° de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante
a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária posterior, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação
do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 17/1997.
VI – outras receitas previstas em lei específica.
ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.1°daECRn°1/1994.
§ 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas
nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do pri-
meiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta Emenda.
ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 1° da ECR
n° 1/1994.
§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III
e V serão previamente deduzidas da base de
cálculo de qualquer vinculação ou participa-
ção constitucional ou legal, não se lhes apli-
cando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da
Constituição.
§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais
previstas nos arts. 153, § 5°, 157, II, 212 e 239
da Constituição.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e
159 da Constituição.
§ 5° A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social
de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto da
sua arrecadação.
ƒƒ Parágrafos 2° a 5° com redação dada pelo
art. 2° da EC n° 10/1996.
I – no caso do imposto sobre propriedade
territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois
décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e pro-
ventos de qualquer natureza, a cinco inteiros
e seis décimos por cento do total do produto
da sua arrecadação.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da ECR
n° 1/1994.
Art. 73.NaregulaçãodoFundoSocialdeEmer-
gência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
ƒƒ Art. 73 acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou transmis-
são de valores e de créditos e direitos de na-
tureza financeira.
§ 1° A alíquota da contribuição de que trata
este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total
ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2° A contribuição de que trata este artigo
não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5°, e
154, I, da Constituição.
§ 3° O produto da arrecadação da contribui-
ção de que trata este artigo será destinado in-
tegralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4° A contribuição de que trata este artigo
terá sua exigibilidade subordinada ao dis-
posto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 75
264
poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos.
ƒƒ Art. 74 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo artigo único
da EC n° 12/1996.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses,
a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira de
que trata o art. 74, instituída pela Lei n° 9.311,
de 24 de outubro de 1996, modificada pela
Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico
prazo.
§ 1° Observado o disposto no § 6° do art. 195
da Constituição Federal, a alíquota da contri-
buição será de trinta e oito centésimos por
cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facul-
tado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2° O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exer-
cícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social.
§ 3° É a União autorizada a emitir títulos da dí-
vida pública interna, cujos recursos serão des-
tinados ao custeio da saúde e da previdência
social, em montante equivalente ao produto
da arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999.
ƒƒ Art. 75 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 21/1999.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo
ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20%
(vinte por cento) da arrecadação da União de
impostos,contribuiçõessociaisedeintervenção
no domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 68/2011.
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a
base de cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º
do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I
e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e
do inciso II do art. 159 da Constituição Federal,
nem a base de cálculo das destinações a que
se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 68/2011.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata
o caput a arrecadação da contribuição social
do salário-educação a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 68/2011.
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, o
percentual referido no caput será nulo.
ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da
EC n° 68/2011.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e servi-
ços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado
em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de,
no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado
no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito
Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Fe-
deral, quinze por cento do produto da arreca-
dação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3°.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
265
Art. 80
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios que apliquem percentuais inferiores
aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
gradualmente, até o exercício financeiro de
2004, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir
de 2000, a aplicação será de pelo menos sete
por cento.
§ 2° Dos recursos da União apurados nos ter-
mos deste artigo, quinze por cento, no míni-
mo, serão aplicados nos Municípios, segundo
o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3° Os recursos dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios destinados às ações e
serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será acompanhado e fiscalizado por Conselho
de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74
da Constituição Federal.
§ 4° Na ausência da lei complementar a que
se refere o art. 198, § 3°, a partir do exercício
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o disposto neste artigo.
ƒƒ Art. 77, incisos I a III, e §§ 1° a 4° acrescidos pelo
art. 7° da EC n° 29/2000.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em
lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia,osdequetrataoart.33desteAtodas
Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram
de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999 serão liquidados pelo seu valor real,
em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão
dos créditos.
§ 1° É permitida a decomposição de parcelas,
a critério do credor.
§ 2° As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder
liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora.
§ 3° O prazo referido no caput deste artigo
fica reduzido para dois anos, nos casos de pre-
catórios judiciais originários de desapropria-
ção de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4° O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao
direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou determinar o seqüestro
derecursosfinanceirosdaentidadeexecutada,
suficientes à satisfação da prestação.
ƒƒ Art. 78 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo art. 2° da
EC n° 30/2000.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal,
o Fundo de Combate e Erradicação da Pobre-
za, a ser regulado por lei complementar com
o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações suplemen-
tares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas
de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida.
99 Prazo de vigência prorrogado por tempo
indeterminado pelo art. 1° da EC n° 67/2010.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste arti-
go terá Conselho Consultivo e de Acompanha-
mento que conte com a participação de repre-
sentantes da sociedade civil, nos termos da lei.
ƒƒ Art.79eparágrafoúnicoacrescidospeloart.1°
da EC n° 31/2000.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho
de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 81
266
II – a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção
do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de
que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na
regulamentação do referido Fundo.
ƒƒ Art. 80 e incisos I a VI acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 31/2000.
§ 1° Aos recursos integrantes do Fundo de
que trata este artigo não se aplica o disposto
nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de
recursos orçamentários.
§ 2° A arrecadação decorrente do disposto no
incisoIdesteartigo,noperíodocompreendido
entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere
a art. 79, será integralmente repassada ao
Fundo, preservado o seu valor real, em
títulos públicos federais, progressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 31/2000.
Art. 81. É instituído Fundo constituído
pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da desestatização de sociedades
de economia mista ou empresas públicas
por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho
de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e
Erradicação de Pobreza.
§ 1° Caso o montante anual previsto nos ren-
dimentos transferidos ao Fundo de Comba-
te e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões
de reais, far-se-á complementação na forma
do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, o Poder
Executivo poderá destinar ao Fundo a que se
refere este artigo outras receitas decorrentes
da alienação de bens da União.
§ 3° A constituição do Fundo a que se refere
o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1° deste
artigo serão disciplinadas em lei, não se apli-
cando o disposto no art. 165, § 9°, inciso II, da
Constituição.
ƒƒ Art. 81 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 31/2000.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem instituir Fundos de Com-
bate á Pobreza, com os recursos de que tra-
ta este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por
entidades que contem com a participação da
sociedade civil.
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1° da EC n° 31/2000.
§ 1° Para o financiamento dos Fundos Esta-
duais e Distrital, poderá ser criado adicional
de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS, sobre os produtos e servi-
ços supérfluos e nas condições definidas na
lei complementar de que trata o art. 155, § 2°,
XII, da Constituição, não se aplicando, sobre
este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
Constituição.
ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 2° da
EC n° 42/2003.
§ 2° Para o financiamento dos Fundos Muni-
cipais, poderá ser criado adicional de até meio
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
267
Art. 85
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
ponto percentual na alíquota do Imposto so-
bre serviços ou do imposto que vier a substi-
tuí-lo, sobre serviços supérfluos.
ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC
n° 31/2000.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e ser-
viços supérfluos a que se referem os arts. 80,
II, e 82, § 2°.
ƒƒ Art. 83 com redação dada pelo art. 2° da EC
n° 42/2003.
Art. 84. A contribuição provisória sobre mo-
vimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira,
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será
cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1° Fica prorrogada até a data referida no
caput deste artigo, a vigência da Lei n° 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
ƒƒ Art. 84 e § 1° acrescido pelo art. 3° da EC
n° 37/2002.
§ 2° Do produto da arrecadação da con-
tribuição social de que trata este artigo
será destinada a parcela correspondente à
alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da
previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias.
ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 3° da EC n° 37/2002.
§ 3° A alíquota da contribuição de que trata
este artigo será de:
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 3° da EC
n° 37/2002.
I – trinta e oito centésimos por cento, nos
exercícios financeiros de 2002 e 2003;
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 3° da EC n° 37/2002.
II – (Revogado pelo art. 6° da EC n° 42/2003).
Art. 85. A contribuição a que se refere o
art. 84 deste Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias não incidirá, a partir do trigé-
simo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito espe-
cialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de com-
pensação e de liquidação de que trata o pará-
grafo único do art. 2° da Lei n° 10.214, de 27 de
março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a
Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c)sociedadesanônimasquetenhamporobjeto
exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de depósito,
relativos a:
a) operações de compra e venda de ações,
realizadas em recintos ou sistemas de nego-
ciação de bolsas de valores e no mercado de
balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índi-
ces de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de merca-
dorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros,
relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados,
exclusivamente, em operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo.
§ 1° O Poder Executivo disciplinará o disposto
neste artigo no prazo de trinta dias da data de
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se
somente às operações relacionadas em ato do
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 86
268
PoderExecutivo,dentreaquelasqueconstituam
o objeto social das referidas entidades.
§ 3° O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
ƒƒ Art. 85 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 3° da
EC n° 37/2002.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto
no art. 100 da Constituição Federal, não
se lhes aplicando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios
judiciários;
II – ter sido definidos como de pequeno valor
pela lei de que trata o § 3° do art. 100 da Cons-
tituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes
de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1° Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos
na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência so-
bre os de maior valor.
§ 2° Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, se ainda não tiverem sido objeto de
pagamento parcial, nos termos do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3° Observada a ordem cronológica de sua
apresentação, os débitos de natureza alimen-
tícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.
ƒƒ Art. 86 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 3° da
EC n° 37/2002.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3° do
art.100daConstituiçãoFederaleoart.78deste
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
serão considerados de pequeno valor, até
que se dê a publicação oficial das respectivas
leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4° do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a:
I–quarentasalários-mínimos,peranteaFazenda
dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no § 3° do
art. 100.
ƒƒ Art.87eparágrafoúnicoacrescidospeloart.3°
da EC n° 37/2002.
Art. 88. Enquanto lei complementar não dis-
ciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3° do
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo
artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento,
exceto para os serviços a que se referem os
itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, di-
reta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I.
ƒƒ Art. 88 e incisos I e II acrescidos pelo art. 3° da
EC n° 37/2002.
Art.89.Osintegrantesdacarreirapolicialmilitar
e os servidores municipais do ex-Território
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
269
Art. 92
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
Federal de Rondônia que, comprovadamente,
se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território
na data em que foi transformado em Estado,
bem como os servidores e os policiais militares
alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei
Complementar n° 41, de 22 de dezembro de
1981, e aqueles admitidos regularmente nos
quadros do Estado de Rondônia até a data
de posse do primeiro Governador eleito, em
15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens
a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC
n° 60/2009.
§1°OsmembrosdaPolíciaMilitarcontinuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia,
na condição de cedidos, submetidos às
corporações da Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico.
§ 2° Os servidores a que se refere o caput
continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da
EC n° 60/2009.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2007.
§ 1° Fica prorrogada, até a data referida no
caput deste artigo, a vigência da Lei n° 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2°Até a data referida no caput deste artigo, a
alíquota da contribuição de que trata o art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos
por cento.
ƒƒ Art. 90 e §§ 1° e 2° acrescidos pelo art. 3° da
EC n° 42/2003.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao
Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, pra-
zos e condições nela determinados, podendo
considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a rela-
ção entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes de aquisições destinadas
ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a
que se refere o art. 155, § 2°, X, a.
§ 1°Do montante de recursos que cabe a cada
Estado, setenta e cinco por cento pertencem
ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento,
aos seus Municípios, distribuídos segundo os
critérios a que se refere o art. 158, parágrafo
único, da Constituição.
§ 2° A entrega de recursos prevista neste
artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se
refere o art. 155, II, tenha o produto de sua
arrecadação destinado predominantemente,
em proporção não inferior a oitenta por
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das
mercadorias, bens ou serviços.
§3°Enquantonãoforeditadaaleicomplementar
de que trata o caput, em substituição ao
sistema de entrega de recursos nele previsto,
permanecerá vigente o sistema de entrega
de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementarn°87,de13desetembrode1996,
com a redação dada pela Lei Complementar
n° 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4° Os Estados e o Distrito Federal deverão
apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as infor-
mações relativas ao imposto de que trata o
art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que
realizarem operações ou prestações com des-
tino ao exterior.
ƒƒ Art. 91 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo art. 3° da
EC n° 42/2003.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo
fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
ƒƒ Art. 92 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003.
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 93
270
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III,
e § 4°, iniciará somente após a edição da lei de
que trata o referido inciso III.
ƒƒ Art. 93 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação
para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Municípios cessarão a par-
tir da entrada em vigor do regime previsto no
art. 146, III, d, da Constituição.
ƒƒ Art. 94 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre
7 de junho de 1994 e a data da promulga-
ção desta Emenda Constitucional, filhos de
pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício
de registro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil.
ƒƒ Art. 95 acrescido pelo art. 2° da EC n° 54/2007.
Art. 96. Ficam convalidados os atos de cria-
ção, fusão, incorporação e desmembramento
de Municípios, cuja lei tenha sido publicada
até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.
ƒƒ Art. 96 acrescido pelo art. 1° da EC n° 57/2008.
Art. 97. Até que seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do art. 100
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, na data de
publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações
direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão esses
pagamentosdeacordocomasnormasaseguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
art. 100 desta Constituição Federal, exceto
em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios sujeitos ao regime especial de que trata
este artigo optarão, por meio de ato do Poder
Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor
referido pelo § 2° deste artigo; ou
II – pela adoção do regime especial pelo
prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que
o percentual a ser depositado na conta
especial a que se refere o § 2° deste artigo
corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do
índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança e de juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação da mora, excluída a incidência
de juros compensatórios, diminuído das
amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de
pagamento.
ƒƒ Parágrafo 1° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 2° Para saldar os precatórios, vencidos e a
vencer, pelo regime especial, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devedores
depositarão mensalmente, em conta espe-
cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apura-
das no segundo mês anterior ao mês de paga-
mento, sendo que esse percentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido
fixo até o final do prazo a que se refere o § 14
deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco dé-
cimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Dis-
trito Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para
os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
271
Art. 97
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da re-
ceita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para
Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo,1,5% (um inteiro e cinco dé-
cimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a mais de 35 % (trinta
e cinco por cento) da receita corrente líquida.
ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 3° Entende-se como receita corrente
líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatóriodas receitastributárias,patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de contribuições e
de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1°
do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período compreendido pelo mês de referência
e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira referida no § 9° do
art. 201 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 4° As contas especiais de que tratam os
§§ 1° e 2° serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para pagamento de precató-
rios expedidos pelos tribunais.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 5° Os recursos depositados nas contas
especiais de que tratam os §§ 1° e 2° deste
artigo não poderão retornar para Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 6° Pelo menos 50% (cinquenta por cento)
dos recursos de que tratam os §§ 1° e 2° des-
te artigo serão utilizados para pagamento de
precatórios em ordem cronológica de apre-
sentação, respeitadas as preferências defini-
das no § 1°, para os requisitórios do mesmo
ano e no § 2° do art. 100, para requisitórios de
todos os anos.
ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 7° Nos casos em que não se possa estabe-
lecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o
precatório de menor valor.
ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 8° A aplicação dos recursos restantes de-
penderá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por
ato do Poder Executivo, obedecendo à se-
guinte forma, que poderá ser aplicada isola-
damente ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios
por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a vista de pre-
catórios não quitados na forma do § 6° e do
inciso I, em ordem única e crescente de valor
por precatório;
III – destinados a pagamento por acordo
direto com os credores, na forma estabelecida
por lei própria da entidade devedora,
que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação.
ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 9° Os leilões de que trata o inciso I do § 8°
deste artigo:
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 97
272
I – serão realizados por meio de sistema ele-
trônico administrado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo
Banco Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios,
ou parcela de cada precatório indicada pelo
seu detentor, em relação aos quais não esteja
pendente, no âmbito do Poder Judiciário,
recurso ou impugnação de qualquer natureza,
permitida por iniciativa do Poder Executivo a
compensação com débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra devedor originário pela Fazenda
Pública devedora até a data da expedição
do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa nos termos da
legislação, ou que já tenham sido objeto de
abatimento nos termos do § 9° do art. 100 da
Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a
todos os credores habilitados pelo respectivo
ente federativo devedor;
IV – considerarão automaticamente habilitado
o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto ne-
cessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do valor total
ocorrerá a critério do credor, com deságio
sobre o valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade deságio, asso-
ciado ao maior volume ofertado cumulado ou
não com o maior percentual de deságio, pelo
maior percentual de deságio, podendo ser fi-
xado valor máximo por credor, ou por outro
critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço
constará nos editais publicados para cada
leilão;
IX – a quitação parcial dos precatórios será
homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
ƒƒ Parágrafo 1° e incisos I a IX acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e
os §§ 2° e 6° deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas
de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do
Tribunal referido no § 4°, até o limite do valor
não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por
ordem do Presidente do Tribunal requerido,
em favor dos credores de precatórios,
contra Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores,direitolíquidoecerto,autoaplicável
e independentemente de regulamentação,
à compensação automática com débitos
líquidos lançados por esta contra aqueles, e,
havendo saldo em favor do credor, o valor
terá automaticamente poder liberatório do
pagamento de tributos de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde se
compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá
na forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade
devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou
interno;
b) ficará impedida de receber transferências
voluntárias;
V – a União reterá os repasses relativos ao
Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação
dos Municípios, e os depositará nas contas
especiais referidas no § 1°, devendo sua
utilização obedecer ao que prescreve o § 5°,
ambos deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 10 e incisos I a V acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 11. No caso de precatórios relativos a di-
versos credores, em litisconsórcio, admite-se
o desmembramento do valor, realizado pelo
Tribunal de origem do precatório, por credor,
e, por este, a habilitação do valor total a que
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição
Federal
273
Art. 97
AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias
ADCT
tem direito, não se aplicando, neste caso, a re-
gra do § 3° do art. 100 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§12.Sealeiaqueserefereo§4° doart.100não
estiver publicada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para
os fins referidos, em relação a Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados
e para o Distrito Federal;
II – 30(trinta) saláriosmínimosparaMunicípios.
ƒƒ Parágrafo 12 e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2° da EC n° 62/2009.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando
pagamentos de precatórios pelo regime espe-
cial, não poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e
o § 2° deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 14. O regime especial de pagamento de
precatório previsto no inciso I do § 1° vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for
superior ao valor dos recursos vinculados, nos
termos do § 2°, ambos deste artigo, ou pelo
prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da
opção prevista no inciso II do § 1°.
ƒƒ Parágrafo 14 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma
do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dispo-
sições Constitucionais Transitórias e ainda
pendentes de pagamento ingressarão no
regime especial com o valor atualizado das
parcelas não pagas relativas a cada precató-
rio, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
ƒƒ Parágrafo 15 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores
de requisitórios, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples
nomesmopercentualdejurosincidentessobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no
§ 2° do art. 100 da Constituição Federal será
pago, durante a vigência do regime especial,
na forma prevista nos §§ 6° e 7° ou nos
incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo
os valores dispendidos para o atendimento
do disposto no § 2° do art. 100 da Constituição
Federal serem computados para efeito do § 6°
deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 17 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a
que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6° os titulares
originais de precatórios que tenham comple-
tado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda Constitucional.
ƒƒ Parágrafo 18 acrescido pelo art. 2° da EC
n° 62/2009.
__________
Publicado na DOU de 5.10.1988.
Lei de
Inelegibilidade
277
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
ƒƒ Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633703, pen-
dente de publicação até o fechamento desta
edição: inaplicabilidade da LC n° 135/2010 às
eleições de 2010 com fundamento no art. 16
da CF/88.
ƒƒ V. segunda nota à parte introdutória da LC
n° 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2011, na QO-RO n° 409047:
realização de juízo de retratação das decisões
do TSE pelo Colegiado, por meio de questão
de ordem, tendo em vista a decisão do STF
queconsiderouinaplicávelàseleiçõesde2010
a LC n° 135/2010.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São inelegíveis:
ƒƒ Ac.-TSE nos
12.371/1992 e 22.014/2004: a inele-
gibilidade atinge somente a capacidade elei-
toral passiva; não restringe o direito de votar.
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
ƒƒ Súm.-TSE n° 15/1996: “O exercício de cargo
eletivo não é circunstância suficiente para,
em recurso especial, determinar-se a reforma
de decisão mediante a qual o candidato foi
consideradoanalfabeto”.Ac.-TSEnos
318/2004,
21.707/2004 e 21.920/2004, dentre outros: nas
hipóteses de dúvida fundada, a aferição da
alfabetização se fará individualmente, sem
constrangimentos;oexameoutestenãopode
serrealizadoemaudiênciapúblicaporafrontar
a dignidade humana. Ac.-TSE n° 24.343/2004:
ilegitimidade do teste de alfabetização quan-
do, apesar de não ser coletivo, traz constran-
gimento ao candidato.
b) os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais que
hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I
e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de
mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da LC
n° 81/1994.
ƒƒ Ac.-TSE n° 20.349/2002: aplicabilidade do
novo prazo também àqueles cujo mandato
foi cassado anteriormente à vigência da LC
n° 81/1994.
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-
Prefeito que perderem seus cargos eletivos
por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal
ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período
remanescenteenos8(oito)anossubsequentes
ao término do mandato para o qual tenham
sido eleitos;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
d) os que tenham contra sua pessoa repre-
sentação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, em pro-
cesso de apuração de abuso do poder eco-
nômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;
ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
ƒƒ V.art.22,XIV,destaleicomplementar,cujoprazo
de inelegibilidade foi alterado pelo art. 2° da LC
Leide
Inelegibilidade
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1°
278
n°135/2010.Súm.-TSEn°19/2000(editadaantes
da vigência da LC n° 135/2010): a contagem do
prazodeinelegibilidadecomeçaapartirdadata
da eleição em que se verificou.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 86514: não
incidência da lei nova (LC n° 135/2010) sobre
os efeitos produzidos pela lei anterior, princi-
palmentequandoexauridosaindanavigência
da norma antiga.
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema fi-
nanceiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à ina-
bilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
ƒƒ CF/88, art. 15, III: suspensão dos direitos polí-
ticos enquanto durarem os efeitos da conde-
nação criminal transitada em julgado. Ac.-TSE
nos
16.742/2000 e 22.148/2004: o art. 15, III, da
Constituição não torna inconstitucional este
dispositivo, que tem apoio no art. 14, § 9°, da
Constituição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-RO n° 160446:
incompetência da Justiça Eleitoral para, no
processo de registro de candidatura, decidir
a prescrição da pretensão punitiva, seus efei-
tos no processo penal ante a pendência de
recursodaacusação,bemcomoaferiroacerto
ou desacerto da decisão da Justiça Comum
Criminal que a declarou.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 30.252:
“Embora o delito de incêndio esteja inserido no
Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade
Pública–doCódigoPenal,acircunstânciadeter
sido cometido no fórum da cidade, isto é, em
edifíciopúblico,oincluientreoscrimescontrao
patrimôniopúblicoaquefazreferênciaoart.1°,
I, e, da Lei Complementar n° 64/1990”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe n° 28.390: ainda
que reconhecida a prescrição da pretensão
executória, incide a inelegibilidade prevista
neste dispositivo, cujo termo inicial será a data
em que declarada a extinção da punibilidade.
f) os que forem declarados indignos do oficia-
lato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de
8 (oito) anos;
ƒƒ Alínea f com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exer-
cício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se reali-
zarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o dis-
posto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição;
ƒƒ Alínea g com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
99 Ac.-TSE, de 29.9.2009, no AgR-RO n° 63913: a
ressalva final constante desta alínea de que se
aplica o disposto no art. 71, II, da CF/88 a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa
condição, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 1°
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
279
99 Caracterizaçãodeirregularidadeinsanável,apta
a autorizar a rejeição das contas: Ac.-TSE, de
19.11.2008,noREspen°31.012(nãoobservância
doslimitesdegastosprevistosnosincisosdoart.
29-AdaCF/88);Ac.-TSE,de17.12.2008,noREspe
n° 29.314 (despesa de Câmara Municipal com
folha de pagamento em percentual superior
a 70% de sua receita, conforme art. 29-A, § 1°,
da CF/88); Ac.-TSE, de 11.9.2008, no REspe n°
29.563(nãopagamentodeprecatórios,mesmo
diantedacomprovadaexistênciaderecursos)e
Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 32.510 (não
recolhimentodecontribuiçõesprevidenciárias).
Irregularidade sanável: Ac.-TSE, de 28.4.2009, no
REspe n° 30.169 (não aplicação do percentual
mínimo destinado à educação, nos termos do
art. 212, caput, da CF/88).
99 Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe n° 30.516;
Ac.-STF, de 17.6.92, no RE n° 132.747: compete
ao Poder Legislativo o julgamento das contas
do chefe do Executivo, atuando o Tribunal
de Contas como órgão auxiliar, na esfera opi-
nativa (CF/88, art. 71, I). Ac.-TSE, de 6.10.2008,
no REspe n° 28.944: na apreciação das contas
do chefe do Executivo relativas a convênio, a
competênciadostribunaisdecontasédejulga-
mento,enãoopinativa(CF/88,art.71,II).Ac.-TSE
n° 13.174/1996: as contas de todos os demais
responsáveis por dinheiros e bens públicos são
julgadaspeloTribunaldeContasesuasdecisões
arespeitogeraminelegibilidade(CF/88,art.71,II).
99 Súm.-TSE n° 1/1992: proposta a ação para
desconstituir a decisão que rejeitou as
contas antes da impugnação, fica suspensa
a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 24.8.2006,
no RO n° 912; de 13.9.2006, no RO n° 963;
de 29.9.2006, no RO n° 965 e no REspe
n° 26.942 e, de 16.11.2006, no RO n° 1.067,
dentre outros: a mera propositura da ação
anulatória, sem a obtenção de provimento
liminar ou tutela antecipada, não suspende
a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 8.3.2007,
no RO n° 1.239: “A revogação de tutela
antecipada que suspendeu os efeitos de
decisão de rejeição de contas, ocorrida
após a realização do pleito, à proclamação
dos eleitos e às vésperas da diplomação,
não tem o condão de alterar a situação
do candidato que concorreu na eleição já
respaldado pela referida tutela”. Ac.-TSE
nos
237/1998, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-
TSE, de 31.10.2006, no RO n° 1.104: transitada
em julgado a sentença, não acolhendo o
pedido, volta a correr o prazo, persistindo a
inelegibilidade pelo tempo que faltar.
99 V., ainda, Ac.-TSE, de 28.10.2008, no REspe
n° 31.942: o recurso de revisão ou de rescisão
do TCU não afasta o caráter definitivo da
decisão que rejeita as contas. Ac.-TSE, de
20.10.2011, no REspe n° 1108395: os embar-
gos de declaração relativos aos recursos do
TCU também não afastam o aludido caráter
definitivo da decisão que rejeita as contas.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.6.2011, no RO n° 252356: “a in-
terpretação teleológica direciona à conclusão
de não se exigir que o pronunciamento do
Tribunal de Contas tenha sido implementado
em prestação de contas”; alcança, também, a
glosa parcial.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-RO n° 452298:
irrelevância da natureza do procedimento
utilizado pelo órgão competente para aferir
irregularidades em convênio com a União;
necessidade tão somente da confirmação da
irregularidade insanável por decisão irrecorrí-
vel do órgão competente que não tenha sido
suspensa por decisão judicial.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe n° 36.637:
“A ausência de intimação da decisão do TCE
que rejeitou as contas do candidato configura
cerceamento de defesa e justifica a propositu-
radepedidodereconsideraçãoeobtençãode
provimento liminar após o pedido de registro
de candidatura”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
15.148/1997, 15.209/1998,
15.204/1998, 15.208/1999 e Ac.-TSE, de
1°.8.2006, no Ag n° 6.316: não incidência da
cláusula de inelegibilidade na hipótese de
rejeição de contas supervenientes ao registro
de candidatura, pois o dispositivo aplica-se
às eleições que vierem a se realizar, e não às
já realizadas, ainda que se trate de reeleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe n° 33.280 e,
de 6.11.2008, no REspe n° 31.111: impossibi-
lidade de aprovação do parecer da Corte de
Contas pelo mero decurso do prazo conferido
àCâmaraMunicipalparajulgamento.V.,ainda,
Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe n° 35.791 e,
de19.9.2006,noROn°1.247:arejeiçãodecon-
tas de prefeito em razão do decurso do prazo
conferido à Câmara Municipal para apreciar
o parecer do Tribunal de Contas não atrai a
inelegibilidade cominada neste dispositivo.
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1°
280
ƒƒ V. primeira nota ao art. 31, § 2°, da CF/88.
ƒƒ V. art. 11, § 10 da Lei n° 9.504/1997.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 5°: disponibilização
à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselhos
de contas, da relação dos que tiveram suas
contas rejeitadas. Lei n° 8.443/1992, art. 91:
envio ao Ministério Público Eleitoral, pelo TCU,
dos nomes dos responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares nos cinco
anosimediatamenteanterioresàrealizaçãode
cada eleição. Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe
n° 34.627; de 13.11.2008, no REspe n° 32.984;
de 2.9.2008, no REspe n° 29.316 e Res.-TSE
n° 21.563/2003: a mera inclusão do nome
do administrador público na lista remetida à
Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de
contas não gera inelegibilidade, por se tratar
de procedimento meramente informativo.
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem con-
denados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para
a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realiza-
rem nos 8 (oito) anos seguintes;
ƒƒ Alínea h com redação dada pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.12.2010, no ED-RO n° 60283:
a incidência da inelegibilidade desta alínea
independe do órgão prolator da condenação
– se Justiça Comum apenas, ou Eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE nos
19.533/2002 e 23.347/2004: exi-
gência de finalidade eleitoral para incidência
da inelegibilidade prevista neste dispositi-
vo. Ac.-TSE n° 13.138/1996: o abuso deve
vincular-seafinalidadeseleitorais,emboranão
a um concreto processo eleitoral em curso, o
que corresponde à previsão da letra d deste
inciso; para o cômputo do prazo de três anos,
considera-seolapsodetempocorresponden-
te a um ano e não o ano civil, começando a
fluir tão logo findo o mandato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no AgR-RO n° 303704:
imposição de multa por propaganda eleitoral
antecipada, reconhecida em publicidade
institucional, não implica inelegibilidade
desta alínea.
i) os que, em estabelecimento de crédito,
financiamento ou seguro, que tenham sido
ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
ƒƒ Ac.-TSE n° 22.739/2004: este dispositivo não é
inconstitucional ao condicionar a duração da
inelegibilidade à exoneração de responsabi-
lidade, sem fixação de prazo.
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
ƒƒ Alíneajacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010.
k) o Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,
os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
doMunicípio,paraaseleiçõesqueserealizarem
durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
ƒƒ Alíneakacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010.
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 1°
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
281
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena;
ƒƒ Alínealacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010.
99 Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe n° 420382:
inaplicabilidade da LC n° 135/2010 em caso
de condenação de candidato à suspensão
de direitos políticos apenas por juiz singular.
m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência
de infração ético-profissional, pelo prazo de
8(oito)anos,salvoseoatohouversidoanulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização
de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória,
que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
ƒƒ Alíneas m a q acrescidas pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
II – para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos e funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da Repú-
blica;
3 – o Chefe do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da República;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
5 – o Advogado-Geral da União e o
Consultor-Geral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes
de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economiamista,efundaçõespúblicaseasmantidas
peloPoderPúblico;
99 Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe n° 30.539 e
Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO n° 442592: as
entidades mantidas pelo poder público são
aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza
mais da metade de suas receitas.
99 Não incidência da inelegibilidade deste item:
Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe n° 30.539
(dirigente de entidade privada sem fins
lucrativos que receba recursos públicos)
e Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO n° 442592
(presidente de fundo social municipal).
ƒƒ Res.-TSEn°22.793/2008:“Oprofessordecarrei-
ra em instituição federal de ensino que exerça
o cargo de reitor e venha a se candidatar ao
cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá
afastar-se definitivamente do cargo de reitor
quatro meses antes do pleito, bem como
licenciar-se das funções de magistério até três
meses antes do pleito”.
10 – os Governadores de Estado, do Distrito
Federal e de Territórios;
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1°
282
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
14 – os membros do Tribunal de Contas da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal;
16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Exe-
cutivos, os Secretários Nacionais, os Secretá-
rios Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses
anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito
Federal, Territórios e em qualquer dos Pode-
res da União, cargo ou função, de nomeação
pelo Presidente da República, sujeito à apro-
vação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado.)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição ti-
verem competência ou interesse, direta, indi-
reta ou eventual, no lançamento, arrecadação
ou fiscalização de impostos, taxas e contribui-
ções de caráter obrigatório, inclusive parafis-
cais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
ƒƒ Res.-TSE nos
19.506/1996 e 22.627/2007:
afastamento não remunerado dos
servidores que se enquadrarem neste
dispositivo. V., em sentido diverso, Res.-TSE
n° 18.136/1992: remuneração assegurada
apenas durante o trimestre imediatamente
anterior ao pleito, à míngua de previsão
legal de remuneração nos primeiros 3 meses
de afastamento.
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição
tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empre-
sas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lein°4.137,
de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbi-
to e natureza de suas atividades, possam tais
empresas influir na economia nacional;
99 A lei citada foi revogada pelo art. 92 da Lei
n° 8.884/1994, que dispõe sobre a “[...] pre-
venção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica, orientada pelos ditames
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao
abuso do poder econômico”.
f) os que, detendo o controle de empresas ou
grupo de empresas que atuem no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no pará-
grafo único do art. 5° da Lei citada na alínea
anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral,
até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de
que fizeram cessar o abuso apurado, do poder
econômico, ou de que transferiram, por força
regular, o controle de referidas empresas ou
grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) me-
ses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou
função de direção, administração ou repre-
sentação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público ou
com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
ƒƒ Res.-TSE n° 23.232/2010: desincompatibili-
zação de dirigentes de serviços sociais e de
formação profissional autônomos.
h) os que, até 6 (seis) meses depois de
afastados das funções, tenham exercido
cargodePresidente,DiretorouSuperintendente
de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente
apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo Poder
Público, salvo se decorrentes de contratos que
obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, hajam exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação
de serviços ou de fornecimento de bens com
órgão de Poder Público ou sob seu controle,
salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público,
não se tenham afastado das suas funções até
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 1°
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
283
6 (seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou
não, dos órgãos ou entidades da administra-
ção direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Terri-
tórios, inclusive das fundações mantidas pelo
Poder Público, não se afastarem até 3 (três)
meses anteriores ao pleito, garantido o direito
à percepção dos seus vencimentos integrais;
ƒƒ Lei n° 8.112/1990 (regime jurídico dos servido-
res públicos federais): “Art. 86. O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha
em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° O
servidorcandidatoacargoeletivonalocalidade
onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, ar-
recadação ou fiscalização, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito. § 2° A partir
do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses”.
ƒƒ Res.-TSE nos
19.506/1996 e 20.135/1998,
e Ac.-TSE nos
12.835/1996, 16.734/2000 e
22.286/2004: incidência do art. 1°, II, d, aos
servidores públicos que tenhamcompetência
ou interesse no lançamento, arrecadação ou
fiscalizaçãodeimpostos,taxasecontribuições
de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas relacionadas com essas
atividades.
ƒƒ Ac.-TSE,de12.11.2008,noREspen°32.377:“Ao
estudante estagiário não se aplica a regra do
art. 1°, inciso II, alínea l, da Lei Complementar
n° 64/1990”.
ƒƒ Ac-TSE, de 25.11.2010, no AgR-RO n° 161574:
tempestividade de pedido de afastamento de
cargo público realizado no primeiro dia útil
subsequente ao fim do prazo, se este recair
em dia não útil.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO n° 132527:
comunicação feita à direção da unidade
em que o servidor exerce suas funções
pode ser suficiente como prova de
desincompatibilização.
ƒƒ V. nota ao art. 1°, II, d, desta lei complementar.
III – para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocan-
te às demais alíneas, quando se tratar de re-
partição pública, associação ou empresas que
operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados defi-
nitivamente de seus cargos ou funções:
1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
3 – os Diretores de órgãos estaduais ou socie-
dades de assistência aos Municípios;
4 – os Secretários da administração municipal
ou membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal, observado o prazo de
4(quatro)mesesparaadesincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e
Defensoria Pública em exercício na Comarca,
nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem
prejuízo dos vencimentos integrais;
99 Res.-TSE n° 22.141/2006: o direito à percepção
dosvencimentosouremuneraçãododefensor
públicoestadual,candidatoavereador,deverá
ser analisado à luz da LC n° 80/1994 e das leis
orgânicas das defensorias públicas estaduais.
c) as autoridades policiais, civis ou militares,
com exercício no Município, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito;
V – para o Senado Federal:
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1°
284
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar
de repartição pública, associação ou empresa
que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os
inelegíveis para os cargos de Governador
e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI –paraaCâmaradosDeputados,Assembléia
Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes
for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Fede-
ral e para a Câmara dos Deputados, observado
o prazo de 6 (seis) meses para a desincompa-
tibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado
o prazo de 6 (seis) meses para a desincompa-
tibilização.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos de-
vem renunciar aos respectivos mandatos até
6 (seis) meses antes do pleito.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 5°: possibilidade de reeleição
para um único período subsequente.
ƒƒ Res.-TSE n° 19.952/1997: reelegibilidade,
para um único período subsequente,
também do vice-presidente da República,
dos vice-governadores e dos vice-prefeitos;
inexigibilidade de desincompatibilização
dos titulares para disputarem a reeleição,
solução que se estende ao vice-presidente
da República, aos vice-governadores e aos
vice-prefeitos.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o titular.
ƒƒ V. segunda nota ao parágrafo anterior.
§ 3° São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituídodentrodos6(seis)mesesanteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 7°. CC/2002, arts. 1.591 a 1.595
(relações de parentesco), 1.723 a 1.727 (união
estável e concubinato).
ƒƒ Ac.-TSE n° 24.564/2004: “Os sujeitos de uma
relação estável homossexual, à semelhança
do que ocorre com os de relação estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se
à regra de inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 7°, da Constituição Federal”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
3.043/2001, 19.442/2001 e
Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE n° 344.882,
dentre outros: elegibilidade de cônjuge
e parentes do chefe do Executivo para o
mesmo cargo do titular, quando este for
reelegível e tiver se afastado definitivamente
do cargo até seis meses antes da eleição.
Res.-TSE nos
15.120/1989 e 21.508/2003,
e Ac.-TSE n° 193/1998, dentre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes do
chefe do Executivo para cargo diverso,
desde que este se afaste definitivamente
até seis meses antes da eleição. Res.-TSE
n° 23.087/2009: possibilidade de cônjuges,
não detentores de mandato eletivo,
candidatarem-se aos cargos de prefeito e
vice-prefeito, sem que tal situação configure
a inelegibilidade do art. 14, § 7°, da CF/88,
que diz respeito à hipótese em que um dos
cônjuges ocupa cargo eletivo.
ƒƒ Súv.-STF n° 18/2009: “A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade
prevista no § 7° do art. 14 da Constituição
Federal”.
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 5°
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
285
§ 4° A inelegibilidade prevista na alínea
e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei
como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da
LC n° 135/2010.
§ 5° A renúncia para atender à desincompati-
bilização com vistas a candidatura a cargo ele-
tivo ou para assunção de mandato não gerará
a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos
que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
Art. 2° Compete à Justiça Eleitoral conhecer e
decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilida-
de será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se
tratar de candidato a Presidente ou Vice-
Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Senador, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual
e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberáaqualquercandidato,apartido
político, coligação ou ao Ministério Público, no
prazode5(cinco)dias,contadosdapublicação
do pedido de registro de candidato, impugná-
lo em petição fundamentada.
ƒƒ Ilegitimidade para impugnar registro de
candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no
REspe n° 30.842; Ac.-TSE nos
23.578/2004,
19.960/2002, 16.867/2000 e 345/1998 (partido
político coligado isoladamente); Ac.-TSE
nos
23.556/2004, 549/2002, 20.267/2002,
14.807/1996 e 12.375/1992 (eleitor;
possibilidade, contudo, de apresentação
de notícia de inelegibilidade); Ac.-TSE, de
20.9.2006, no REspe n° 26.861 (diretório
municipal em eleição federal e estadual);
Ac.-TSE, de 13.10.2008, no REspe n° 31.162
(partido político ou coligação partidária em
virtude de irregularidade em convenção de
agremiação adversária).
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe n° 34.532:
a duplicidade de filiação partidária pode ser
conhecida de ofício no curso do processo de
registro de candidatura, não se impondo que
seja aferida em processo próprio.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato,
partido político ou coligação, não impede a
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de
candidatoorepresentantedoMinistérioPúblico
que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado Diretório de
partidoouexercidoatividadepolítico-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os
meiosdeprovacomquepretendedemonstrara
veracidade do alegado, arrolando testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr, após
devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para
que o candidato, partido político ou coligação
possa contestá-la, juntar documentos, indicar
rol de testemunhas e requerer a produção
de outras provas, inclusive documentais, que
se encontrarem em poder de terceiros, de
repartições públicas ou em procedimentos
judiciais, ou administrativos, salvo os processos
em tramitação em segredo de Justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação,
se não se tratar apenas de matéria de direito
e a prova protestada for relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante
e do impugnado, as quais comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado,
com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do im-
pugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz,
ou o Relator, procederá a todas as diligências
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 6°
286
que determinar, de ofício ou a requerimento
das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz,
ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhece-
dores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento, ou não comparecer a Juízo,
poderá o Juiz contra ele expedir mandado
de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência.
Art. 6°Encerrado o prazo da dilação probatória,
nostermosdoartigoanterior,aspartes,inclusive
o Ministério Público, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
ƒƒ Ac.-TSE n° 22.785/2004: no processo de regis-
tro de candidatura, a abertura de prazo para
alegações finais é opcional, a critério do juiz.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe n° 26.100: na
ação de impugnação de mandato eletivo, a
iniciativa para a apresentação de alegações
finais é das partes e do Ministério Público,
fluindo o prazo independentemente de
intimação ou vista, cujo termo inicial está
vinculado “[...] ou ao término da dilação pro-
batóriaouaumadecisãodojuizindeferindo-a
por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou
requerida (art. 5°)”.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator,
no dia imediato, para sentença ou julgamento
pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou o Tribunal, for-
mará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mencionando, na decisão, os
que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candi-
datos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em Cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
ƒƒ Súm.-TSE n° 10/1992: a contagem do prazo
de recurso não se altera quando a sentença
é entregue antes dos 3 (três) dias previstos.
ƒƒ Súm.-TSE n° 3/1992: não tendo o juiz aberto
prazo para o suprimento de defeito da instru-
ção do pedido, pode o documento, cuja falta
houvermotivadooindeferimento,serjuntado
com o recurso ordinário. Súm.-TSE n° 11/1992:
ilegitimidade do partido que não impugnou
o registro de candidato para recorrer da sen-
tença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria
constitucional.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o prazo
de 3 (três) dias para a apresentação de contra-
razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se
houver necessidade, decorrente da exigüida-
de de prazo, correndo as despesas do trans-
porte por conta do recorrente, se tiver condi-
ções de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a
sentença no prazo do artigo anterior, o prazo
para recurso só começará a correr após a pu-
blicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese pre-
vista neste artigo, o Corregedor Regional, de
ofício, apurará o motivo do retardamento e
proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data, os
distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas
ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem
parecer, os autos serão enviados ao Relator,
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 15
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
287
que os apresentará em mesa para julgamento
em 3 (três) dias, independentemente de pu-
blicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que po-
derá se realizar em até 2 (duas) reuniões se-
guidas, feito o relatório, facultada a palavra às
partes e ouvido o Procurador Regional, profe-
rirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se
reunirá para lavratura do acórdão, no qual se-
rão indicados o direito, os fatos e as circuns-
tâncias com base nos fundamentos do Relator
ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e
a publicação do acórdão, passando a correr
dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a in-
terposição de recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, em petição fundamentada.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 8°, caput, desta lei
complementar.
ƒƒ Res.-TSE nos
20.890/2001, 21.518/2003,
22.249/2006 e 22.579/2007 (calendários
eleitorais): a data limite para proclamação
dos candidatos eleitos tem sido considerada
tambémadataapartirdaqualasdecisõesnão
mais serão publicadas em sessão, salvo pres-
tação de contas de campanha. V., contudo,
Res.-TSE n° 23.089/2009 (calendário eleitoral
para as eleições de 2010): data limite a partir
da qual as decisões não mais são publicadas
em sessão coincidente com a data da diplo-
mação dos eleitos.
ƒƒ V. terceira nota ao inciso I do art. 276 do CE/65.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que
for protocolizada a petição passará a correr o
prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões, notificado por telegrama o re-
corrido.
Parágrafoúnico.Apresentadasascontra-razões,
serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE nos
12.074/1991, 12.693/1992,
13.007/1992, 12.265/1994, 2.447/2000 e
21.923/2004: recurso especial em processo de
registro de candidato não está sujeito a juízo
de admissibilidade pelo presidente do TRE.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral,
observado o disposto no art. 6° desta Lei Com-
plementar, o pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado em 3 (três) dias, inde-
pendentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamen-
to na forma estabelecida no art. 11 desta Lei
Complementar e, havendo recurso para o Tri-
bunal Superior Eleitoral, observar-se-á o dis-
posto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos
arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.
ƒƒ RITSE, art. 36, §§ 6° e 7°, com redação dada
pela Res.-TSE n° 20.595/2000: possibilidade
de o relator negar seguimento a pedido
ou recurso intempestivo, manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do TSE, do STF ou
de Tribunal Superior; possibilidade, também,
de prover, desde logo, o recurso se a decisão
recorrida estiver na situação descrita por
último. Em qualquer hipótese, da decisão
cabe agravo regimental, conforme previsto
no § 8° do mesmo artigo.
Art. 15. Transitada em julgado ou publica-
da a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma,
se já expedido.
ƒƒ Art. 15, caput , com redação dada pelo art. 2°
da LC n° 135/2010.
Parágrafo único. A decisão a que se refere
o caput, independentemente da apresen-
tação de recurso, deverá ser comunicada,
de imediato, ao Ministério Público Eleitoral
e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
para o registro de candidatura e expedição
de diploma do réu.
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 16
288
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.5.2007, na MC n° 2.181 e, de
2.8.2007, no REspe n° 28.116: “O art. 15 da Lei
Complementar n° 64/1990, nos processos de
registro de candidatura, aplica-se apenas às
hipóteses em que se discute inelegibilidade”.
Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3°
e seguintes desta Lei Complementar são pe-
remptórios e contínuos e correm em Secretaria
ou Cartório e, a partir da data do encerramento
do prazo para registro de candidatos, não se
suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou
coligação que requerer o registro de candida-
to considerado inelegível dar-lhe substituto,
mesmo que a decisão passada em julgado
tenha sido proferida após o termo final do
prazo de registro, caso em que a respectiva
Comissão Executiva do partido fará a escolha
do candidato.
ƒƒ CE/65, art. 101, § 5°, e Lei n° 9.504/1997, art. 13.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade
do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal
e Prefeito Municipal não atingirá o candidato
a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-
Prefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe n° 25.586:
“[...] o art. 18 da LC n° 64/1990 é aplicável aos
casos em que o titular da chapa majoritária
teve seu registro indeferido antes das elei-
ções. Assim, o partido tem a faculdade de
substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao
vice. Entretanto, a cassação do registro ou
diploma do titular, após o pleito, atinge o seu
vice, perdendo este, também, o seu diploma,
porquanto maculada restou a chapa. Isso com
fundamento no princípio da indivisibilidade
da chapa única majoritária [...]. Desse modo,
[...] incabível a aplicação do art. 18 da LC
n° 64/1990, pois, no caso dos autos, a can-
didata a prefeita teve seu registro indeferido
posteriormente às eleições”.
Art. 19. As transgressões pertinentes a ori-
gem de valores pecuniários, abuso do poder
econômico ou político, em detrimento da li-
berdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 22, §§ 3° e 4°, acrescidos
pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006: remessa
de cópia do processo em que rejeitadas as
contas de campanha ao Ministério Público
Eleitoral para os fins do art. 22 desta lei com-
plementar; art. 25: caracterização de abuso do
poder econômico pelo descumprimento das
normas referentes à arrecadação e aplicação
derecursosnascampanhaseleitorais;art.30-A:
investigação judicial para apurar condutas
relativas à arrecadação e gastos de recursos
de campanha.
Parágrafo único. A apuração e a punição das
transgressões mencionadas no caput deste
artigo terão o objetivo de proteger a norma-
lidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou do abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta, indireta e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou co-
ligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade;
a nenhum servidor público, inclusive de autar-
quias, de entidade paraestatal e de sociedade
de economia mista será lícito negar ou retar-
dar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena
de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o
art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas
mediante procedimento sumaríssimo de
investigação judicial, realizada pelo Corregedor-
Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos
termos das Leis nos
1.579, de 18 de março de
1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com
as modificações desta Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias
e pedir abertura de investigação judicial para
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 22
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
289
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
99 Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe n° 36020:
declaração de inelegibilidade e cassação do
registro de candidatura refogem à compe-
tência da Justiça Comum.
99 Ac.-TSE, de 1°.2.2011, no AgR-REspe n° 28.315:
a adoção do rito deste artigo para a represen-
taçãoprevistanoart.30-AdaLein°9.504/1997
não implica o deslocamento da competência
para o corregedor.
ƒƒ V. nota ao caput do art. 19 desta lei comple-
mentar. Lei n° 9.504/1997, art. 74: abuso de
autoridade.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe n° 34693:
a intimação para o vice-prefeito integrar a
lide na fase recursal não afasta o defeito de
citação, que deve ocorrer no prazo assinado
para formalização da investigação eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de registro,
diploma ou mandato (AIJE, representação,
RCED e AIME); impossibilidade de emenda à
inicial e consequente extinção do feito sem
resolução de mérito se o prazo para a propo-
situra de AIME tiver decorrido sem inclusão do
vice no polo passivo da demanda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe n° 433079:
“a concessão de uma única entrevista não
caracteriza uso indevido dos meios de comu-
nicação social”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AI n° 11.834: inexi-
gência de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o beneficiado e os que
contribuíram para a realização da conduta
abusiva.
ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no
REspe n° 26.012 (partido político que não
tenha participado das eleições, não indican-
do candidatos); Ac.-TSE, de 25.11.2008, no
RO n° 1.537: (candidato que “[...] pertença à
circunscrição do réu, tenha sido registrado
para o pleito e os fatos motivadores da
pretensão se relacionem à mesma eleição,
sendo desnecessária a repercussão direta na
esfera política do autor”). Ilegitimidade ativa:
Ac.-TSE nos
25.015/2005 e 24.982/2005 (parti-
do coligado atuando isoladamente); Ac.-TSE
nos
25.002/2005 e 5.485/2005 (nulidade da
investigação judicial suscitada sem aprovação
de todos os partidos coligados); Ac.-TSE, de
21.9.2006, na Rp n° 963 e, de 30.11.2006, na
Rp n° 1.251 (eleitor).
ƒƒ Ac.-TSE nos
717/2003, 782/2004 e 373/2005:
ilegitimidadedepessoajurídicaparafigurarno
polo passivo da investigação judicial eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag n° 6.821:
possibilidade de propositura de ação de
investigação judicial eleitoral fundada em
abuso do poder político após a data do pleito,
não incidindo, na espécie, o entendimento
consubstanciado em questão de ordem
no REspe n° 25.935/2006. Ac.-TSE, de
19.8.2010, no AgR-REspe n° 35.721 e Ac.-TSE,
de 25.3.2008, no REspe n° 28.469: a AIJE
proposta com base no art. 41-A da Lei
n° 9.504/1997 pode ser ajuizada até a data
da diplomação. V., ainda, arts. 41-A, § 3°, e
73, § 12, da Lei n° 9.504/1997, acrescidos
pela Lei n° 12.034/2009: as representações
fundadas em captação de sufrágio e condutas
vedadas a agentes públicos em campanha
eleitoral podem ser ajuizadas até a data da
diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO
n° 1.530: possibilidade de propositura de
ação de investigação judicial eleitoral antes
de iniciado o período eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2008, no MS n° 3.706:
“A condenação pela prática de abuso não está
condicionadaàlimitaçãotemporaldascondutas
vedadasdescritasnoart.73daLein°9.504/1997”.
ƒƒ V. terceira nota ao inciso XIV deste artigo.
I – o Corregedor, que terá as mesmas atri-
buições do Relator em processos judiciais, ao
despachar a inicial, adotará as seguintes pro-
vidências:
ƒƒ Res.-TSE n° 20.960/2001: possibilidade de con-
vocaçãooudesignaçãodejuízesdedireito pelo
corregedor para realização de atos relativos à
instrução processual. Res.-TSE n° 22.694/2008:
inexistência de previsão legal específica
quanto à forma de remuneração.
LEI DE INELEGIBILIDADE
290
a) ordenará que se notifique o representado
do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a
segunda via apresentada pelo representante
com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defe-
sa, juntada de documentos e rol de testemu-
nhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu
motivo à representação, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder re-
sultar a ineficiência da medida, caso seja julga-
da procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não
for caso de representação ou lhe faltar algum
requisito desta Lei Complementar;
II – no caso do Corregedor indeferir a recla-
mação ou representação, ou retardar-lhe a so-
lução, poderá o interessado renová-la perante
o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;
ƒƒ Res.-TSEn°22.022/2005:inaplicabilidadedeste
incisoquandosetratardeeleiçõesmunicipais,
cabendorecursonocasodeindeferimentoda
petição inicial ou, no caso de demora, a invo-
cação do inciso III deste artigo, perante o TRE.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.6.2006, no RO n° 714: a renova-
ção da representação, na hipótese de anterior
indeferimento,requeraapresentaçãodefatos,
indícios, circunstâncias e fundamentos novos
em relação aos que já foram apresentados e
analisados pela corregedoria regional, exce-
tuando-se essa regra quando o corregedor
retardar a solução da investigação judicial.
III – o interessado, quando for atendido ou
ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhe-
cimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim
de que sejam tomadas as providências neces-
sárias;
99 Depreende-se do contexto que o vocábulo
“não” foi omitido por engano da expressão
“quando for atendido”.
ƒƒ V. notas ao inciso anterior.
IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal
juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao representado, bem como a
prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la
ou dar recibo;
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2011, no REspe n° 272506:
irrelevância de o requerimento objetivando a
diligência ter sido veiculado fora dos três dias
previstosnesteinciso,presenteapossibilidade
de o próprio Estado julgador implementar a
providência.
V – findo o prazo da notificação, com ou sem
defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para
inquirição, em uma só assentada, de teste-
munhas arroladas pelo representante e pelo
representado, até o máximo de 6 (seis) para
cada um, as quais comparecerão independen-
temente de intimação;
ƒƒ Ac.-TSE nos
19.419/2001, 5.502/2005,
1.727/2005 e 6.241/2005: impossibilidade de
julgamento antecipado da lide na represen-
tação por abuso de poder ou captação ilícita
de sufrágio.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe n° 36.151: ex-
trapolação do número de testemunhas em
virtude da diversidade de fatos suscitados
num mesmo processo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2006, no REspe n° 26.148:
“[...] a apresentação do rol de testemunhas
deve ocorrer no momento da inicial ajuizada
pelo representante e da defesa protocolada
pelo representado”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC n° 131: inexistência
deprevisãolegalquantoà obrigatoriedadede
depoimentopessoaldeprefeitoevice-prefeito
que figuram no polo passivo de ação de
investigação judicial eleitoral.
VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o
Corregedor procederá a todas as diligências
que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;
VII – no prazo da alínea anterior, o Corre-
gedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas
partes, ou testemunhas, como conhecedores
dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão do feito;
VIII – quando qualquer documento neces-
sário à formação da prova se achar em poder
Art. 22
LEI DE INELEGIBILIDADE 
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
291
de terceiro, inclusive estabelecimento de cré-
dito, oficial ou privado, o Corregedor poderá,
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito ou requisitar cópias;
IX – se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer
a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
mandado de prisão e instaurar processo por
crime de desobediência;
X – encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público, pode-
rão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois) dias;
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.5.2006, no RO n° 749: o prazo
comum para alegações finais previsto neste
dispositivo não caracteriza cerceamento de
defesa.
XI – terminado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Corregedor, no dia
imediato, para apresentação de relatório con-
clusivo sobre o que houver sido apurado;
XII – o relatório do Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão encaminhados ao Tri-
bunal competente, no dia imediato, com
pedido de inclusão incontinenti do feito em
pauta, para julgamento na primeira sessão
subseqüente;
ƒƒ Ac.-TSE n° 404/2002: impossibilidade de
o corregedor julgar monocraticamente
a representação, não se aplicando à
hipótese os §§ 6° e 7° do art. 36 do RITSE.
Ac.-TSE n° 4.029/2003: impossibilidade de
o juiz auxiliar julgar monocraticamente
a representação fundada no art. 41-A da
Lei n° 9.504/1997 nas eleições estaduais
e federais, em razão da adoção do
procedimento do art. 22 deste artigo.
ƒƒ V. terceira nota ao inciso V deste artigo.
XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou
Regional Eleitoral terá vista dos autos por
48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar
sobre as imputações e conclusões do relatório;
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.5.2007, no REspe n° 25.934: “No
juízo eleitoral de primeiro grau, o represen-
tante do Ministério Público tem o prazo de
48 horas para emitir seu parecer nas represen-
tações processadas mediante as regras da Lei
Complementar n° 64/1990. Interpretação dos
arts. 22, XIII e 24 da citada lei complementar”.
XIV – julgada procedente a representação,
ainda que após a proclamação dos eleitos,
o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso
do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o
caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 2° da
LC n° 135/2010.
ƒƒ V. art. 1°, I, d, desta lei complementar. Súm.-TSE
n° 19/2000: “O prazo de inelegibilidade de
três anos, por abuso de poder econômico ou
político, é contado a partir da data da eleição
em que se verificou”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.6.2009, no RO n° 1.413: “Para a
incidência da inelegibilidade, por abuso de
poder político [...] é necessário que o candi-
dato tenha praticado o ato na condição de
detentor de cargo na administração pública”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO n° 1.362: possibi-
lidade de “[...] imposição da pena de cassação
de registro e de inelegibilidade, mesmo após
o dia da votação, mas antes da diplomação do
candidato eleito. Interpretação que visa a ex-
cluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação
até a diplomação dos eleitos) durante o qual
nãoexistiriaqualquerprovimentojurisdicional
efetivo, capaz de gerar a cassação de registro,
hábilaafastardoprocessoeleitoraleaimpedir
que venha a ser diplomado o candidato que
abusou do seu poder econômico ou político”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2009, no RO n° 1.443; de
10.3.2009, no REspe n° 25.476; de 25.3.2008,
no REspe n° 28.469: ultrapassado o período
Art. 22
LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 23
292
de três anos da realização do pleito, opera-se
a perda de objeto da ação de investigação
judicial eleitoral na parte em que decreta a
inelegibilidade.
XV – (Inciso revogado pelo art. 4° da LC
n° 135/2010.);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato al-
terar o resultado da eleição, mas apenas a gra-
vidade das circunstâncias que o caracterizam.
ƒƒ Inciso XVI acrescido pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta
Lei Complementar, exercendo todas as
funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou
Regional, constantes dos incisos I a XV do
art. 22 desta Lei Complementar, cabendo
ao representante do Ministério Público
Eleitoral em função da Zona Eleitoral as
atribuições deferidas ao Procurador-Geral
e Regional Eleitoral, observadas as normas
do procedimento previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro
de candidato feito por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, deduzida de forma temerária ou
de manifesta má-fé:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
vezesovalordoBônusdoTesouroNacional–BTN
e, no caso de sua extinção, de título público que
o substitua.
ƒƒ O BTN foi extinto pelo art. 3° da Lei
n° 8.177/1991.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC n° 97: im-
possibilidade de imediato trancamento de
investigação criminal contra candidato a
prefeito, a coligação a que pertence e os
advogados que a representam judicialmente
na hipótese de indícios de manifesta má-fé na
proposição de ação de investigação judicial
eleitoral contra adversário político.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização
previstos nesta Lei Complementar que já
estiverem ultrapassados na data de sua
vigência considerar-se-ão atendidos desde
que a desincompatibilização ocorra até
2 (dois) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente
a inelegibilidade prevista nesta Lei Comple-
mentar, aplicar-se-á, quanto ao registro de
candidatura, o disposto na lei que estabelece
normas para as eleições.
ƒƒ Art. 26-A acrescido pelo art. 2° da LC
n° 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade
até que sejam julgados, ressalvados os de
habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1° É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei Complementar sob alega-
ção de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares.
§ 2° Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central
doBrasileoConselhodeControledeAtividade
Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral na apuração dos
delitos eleitorais, com prioridade sobre as
suas atribuições regulares.
§ 3° O Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho Nacional do Ministério Público
e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais
de atividades fornecidos pelas unidades da
LEI DE INELEGIBILIDADE Art. 28
LeiComplementarn°64,de18demaiode1990
Leide
Inelegibilidade
293
Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais
descumprimentos injustificados de prazos,
promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.
ƒƒ Art. 26-B e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da
LC n° 135/2010.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se referem as
alíneas d,e,h,j,l e n do inciso I do art. 1° poderá,
emcarátercautelar,suspenderainelegibilidade
sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha
sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
ƒƒ Art. 3° da LC n° 135/2010: “Os recursos
interpostos antes da vigência desta lei com-
plementar poderão ser aditados para o fim
a que se refere o caput do art. 26-C da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990,
introduzido por esta Lei Complementar.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.6.2010, na QO-AC n° 142085:
o disposto neste artigo “não afasta o poder
geral de cautela conferido ao juiz pelo art.
798 do CPC, nem transfere ao Plenário a
competência para examinar, inicialmente,
pedido de concessão de medida liminar,
ainda que a questão envolva inelegibilidade.”
§ 1° Conferido efeito suspensivo, o julgamen-
to do recurso terá prioridade sobre todos os
demais, à exceção dos de mandado de segu-
rança e de habeas corpus.
§ 2° Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão limi-
nar mencionada no caput, serão desconstitu-
ídos o registro ou o diploma eventualmente
concedidos ao recorrente.
§ 3° A prática de atos manifestamente prote-
latórios por parte da defesa, ao longo da tra-
mitação do recurso, acarretará a revogação do
efeito suspensivo.
ƒƒ Art. 26-C e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da
LC n° 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vi-
gor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
n° 5, de 29 de abril de 1970 e as demais dispo-
sições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169° da Inde-
pendência e 102° da República.
Fernando Collor
__________
Publicada no DOU de 21.5.1990.
Lei da Ficha Limpa
297
Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com
o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
ƒƒ Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633703,
pendente de publicação até o fechamento
desta edição: inaplicabilidade da LC
n° 135/2010 às eleições de 2010 com
fundamento no art. 16 da CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2010, no ED-RO n° 62413:
ausência de modificação do texto da LC
n° 135/2010 durante tramitação no Senado
Federal, não justificando nova deliberação da
Câmara dos Deputados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990,
que estabelece, de acordo com o § 9° do
art. 14 da Constituição Federal, casos de ine-
legibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências.
Art. 2° A Lei Complementar n° 64, de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
ƒƒ Alterações incorporadas ao texto da LC
n° 64/1990.
Art. 3° Os recursos interpostos antes da vi-
gência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do
art. 26-C da Lei Complementar n° 64, de 18 de
maio de 1990, introduzido por esta Lei Com-
plementar.
Art. 4° Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
ƒƒ Alteração incorporada ao texto da LC
n° 64/1990.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189° da Indepen-
dência e 122° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
__________
Publicada no DOU de 7.6.2010.
LeidaFichaLimpa
Lei dos
Partidos Políticos
Título I − Das Disposições Preliminares (arts. 1° a 7°)
Título II − Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (arts. 8° a 29)
CapítuloI−DaCriaçãoedoRegistrodosPartidosPolíticos(arts.8°a11)
Capítulo II − Do Funcionamento Parlamentar (arts. 12 e 13)
Capítulo III − Do Programa e do Estatuto (arts. 14 e 15)
Capítulo IV − Da Filiação Partidária (arts. 16 a 22)
CapítuloV−DaFidelidadeedaDisciplinaPartidárias(arts.23a26)
CapítuloVI − Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos (arts. 27 a 29)
TítuloIII−DasFinançaseContabilidadedosPartidos(arts.30a44)
Capítulo I − Da Prestação de Contas (arts. 30 a 37)
Capítulo II − Do Fundo Partidário (arts. 38 a 44)
Título IV − Do Acesso Gratuito ao Rádio e àTelevisão (arts. 45 a 49)
TítuloV − Disposições Gerais (arts. 50 a 54)
TítuloVI − Disposições Finais eTransitórias (arts. 55 a 63)
301
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°,
inciso V, da Constituição Federal.
O Vice-Presidente da República, no exercício
do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1° O partido político, pessoa jurídica de
direito privado, destina-se a assegurar, no in-
teresse do regime democrático, a autenticida-
de do sistema representativo e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constitui-
ção Federal.
ƒƒ Lei n° 10.406/2002 (Código Civil):
“Art.44.Sãopessoasjurídicasdedireitoprivado:
[...]
V – os partidos políticos.
[...]
§ 3° Os partidos políticos serão organizados
e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
[...]
Art. 2.031. As associações, sociedades e funda-
ções, constituídas na forma das leis anteriores,
bem como os empresários, deverão se adaptar
às disposições deste Código até 11 de janeiro
de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica às organizações religiosas nem aos
partidos políticos”.
ƒƒ IN-RFB n° 1.183/2011, que “Dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”:
“Art. 5° São também obrigados a se inscrever
no CNPJ:
[...]
§ 5º São inscritos na condição de matriz:
I – os órgãos partidários de direção nacional,
regional, municipal ou zonal dos partidos
políticos; e
[...]
§ 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de
partidos políticos.”
Art. 2° É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos cujos progra-
mas respeitem a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
ƒƒ CF/88, art. 17.
Art. 3° É assegurada, ao partido político,
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 1°, com redação dada pela
EC n° 52/2006: “É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária”.
ƒƒ V. Lei n° 9.504/1997, art. 6°: formação de
coligações em eleições majoritárias e pro-
porcionais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 31.913:
possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar
ilegalidades e nulidades na hipótese de
conflito de interesses, com reflexos no pleito,
entre os diretórios regional e municipal de
partido político.
Art. 4° Os filiados de um partido político têm
iguais direitos e deveres.
Art. 5° A ação do partido tem caráter nacio-
nal e é exercida de acordo com seu estatuto e
programa, sem subordinação a entidades ou
governos estrangeiros.
LeidosPartidos
Políticos
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOSArt. 6°
302
Art. 6° É vedado ao partido político ministrar
instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de
organização da mesma natureza e adotar uni-
forme para seus membros.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 4°.
Art. 7° O partido político, após adquirir
personalidade jurídica na forma da lei civil,
registra seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 2°.
§ 1° Só é admitido o registro do estatuto
de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove o apoiamento de eleitores
correspondente a, pelo menos, meio por
cento dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos,
distribuídos por um terço, ou mais, dos
Estados, com um mínimo de um décimo por
cento do eleitorado que haja votado em cada
um deles.
ƒƒ V. primeira e terceira notas ao art. 9°, § 1°, e o
art. 55 desta lei.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.711/2008: constitucionalidade
deste dispositivo.
§ 2° Só o partido que tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode
participar do processo eleitoral, receber re-
cursos do Fundo Partidário e ter acesso gra-
tuito ao rádio e à televisão, nos termos fixa-
dos nesta Lei.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 3°.
99 Res.-TSE n° 22.592/2007: o partido incorpo-
rador tem direito à percepção das cotas do
Fundo Partidário devidas ao partido incor-
porado, anteriores à averbação do registro
no TSE.
§ 3° Somente o registro do estatuto do par-
tido no Tribunal Superior Eleitoral assegura
a exclusividade da sua denominação, sigla
e símbolos, vedada a utilização, por outros
partidos, de variações que venham a induzir a
erro ou confusão.
Título II
Da Organização e Políticos
Capítulo I
Da Criação e do Registro dos
Partidos Políticos
Art. 8° Orequerimentodoregistrodepartido
político, dirigido ao Cartório competente
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da
Capital Federal, deve ser subscrito pelos
seus fundadores, em número nunca inferior
a cento e um, com domicílio eleitoral em,
no mínimo, um terço dos Estados, e será
acompanhado de:
I – cópia autêntica da ata da reunião de fun-
dação do partido;
II – exemplares do DiárioOficial que publicou,
no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o
nome completo, naturalidade, número do tí-
tulo eleitoral com a Zona, Seção, Município e
Estado, profissão e endereço da residência.
99 Res.-TSE n° 22.510/2007: impossibilidade de
utilização de cédula de identidade em lugar
do título eleitoral no procedimento de coleta
de assinaturas de apoiamento para criação de
partido político.
§ 1° O requerimento indicará o nome e fun-
ção dos dirigentes provisórios e o endereço
da sede do partido na Capital Federal.
99 Res.-TSE n° 22.316/2006: o endereço a ser in-
dicado deve ser o da sede nacional do partido
político na capital federal.
ƒƒ Res.-TSEn°23.078/2009: “Ascomunicaçõeste-
lefônicas ou via fac-símile e correspondências
oficiais do TSE aos partidos políticos deverão
ser encaminhadas às suas respectivas sedes
na capital federal”.
§ 2° Satisfeitas as exigências deste artigo, o
Oficial do Registro Civil efetua o registro no
livro correspondente, expedindo certidão de
inteiro teor.
§ 3° Adquirida a personalidade jurídica na
forma deste artigo, o partido promove a
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 10
Lein°9.096,de19desetembrode1995
LeidosPartidos
Políticos
303
obtenção do apoiamento mínimo de eleitores
a que se refere o § 1° do art. 7° e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de
seus órgãos e designação dos dirigentes, na
forma do seu estatuto.
ƒƒ V. nota ao inciso III deste artigo e terceira nota
ao art. 9°, § 1°, desta lei.
Art. 9° Feita a constituição e designação, re-
feridas no § 3° do artigo anterior, os dirigentes
nacionais promoverão o registro do estatuto
do partido junto ao Tribunal Superior Eleito-
ral, através de requerimento acompanhado
de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do
programa e do estatuto partidários, inscritos
no Registro Civil;
II – certidão do Registro Civil da Pessoa Jurí-
dica, a que se refere o § 2° do artigo anterior;
III – certidões dos Cartórios Eleitorais que
comprovemteropartidoobtidooapoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do
art. 7°.
99 Ac.-TSE, de 27.9.2011, no RPP n° 141796: inclu-
sive as certidões firmadas após a consolidação
dos TREs ou expedidas depois do julgamento
do registro regional, as quais devem ser
computadas e fazer parte do processo de
registro no TSE.
§ 1° A prova do apoiamento mínimo de elei-
tores é feita por meio de suas assinaturas, com
menção ao número do respectivo título eleito-
ral, em listas organizadas para cada Zona, sen-
do a veracidade das respectivas assinaturas e
o número dos títulos atestados pelo Escrivão
Eleitoral.
99 V. nota ao art. 8°, III, desta lei.
99 Lei n° 10.842/2004, art. 4°: as atribuições da
escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamentepelochefedecartórioeleitoral.
ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 9.9.1997, na Pet n° 363: inde-
ferepedidodereconhecimento,comoválidas,
de assinaturas de apoiamento de eleitores
colhidas via Internet. Res.-TSE n° 22.553/2007:
inadmissibilidadedeencaminhamentodeficha
deapoiamentodeeleitorespelaInternet,tendo
em vista a exigência contida no art. 9°, § 1°,
da Lei n° 9.096/1995. Res.-TSE n° 21.966/2004:
“Partido político em processo de registro na
Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de
eleitores, com os respectivos número do título
ezonaeleitoral”.Res.-TSEn°21.853/2004,sobre
formulário para coleta de assinaturas: pode ser
inserida frase no sentido de que a assinatura
não representa filiação partidária; cidadão
analfabeto pode manifestar apoio por meio
de impressão digital, desde que identificado
pelonome,númerosdeinscrição,zonaeseção,
município, unidade da Federação e data de
emissão do título eleitoral; e possibilidade
de conter campos para endereço e telefone.
§ 2° O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo
de cada lista que lhe for apresentada e, no
prazo de quinze dias, lavra o seu atestado,
devolvendo-a ao interessado.
99 V. segunda nota ao parágrafo anterior.
§ 3° Protocolado o pedido de registro no
Tribunal Superior Eleitoral, o processo res-
pectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é
distribuído a um Relator, que, ouvida a Pro-
curadoria-Geral, em dez dias, determina, em
igual prazo, diligências para sanar eventuais
falhas do processo.
§ 4° Se não houver diligências a determinar,
ou após o seu atendimento, o Tribunal Supe-
rior Eleitoral registra o estatuto do partido, no
prazo de trinta dias.
ƒƒ V. nota ao inciso II do § 1° do art. 1° da Res.-TSE
n° 22.610/2007.
Art. 10. As alterações programáticas ou es-
tatutárias, após registradas no Ofício Civil
competente, devem ser encaminhadas, para
o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet n° 93: “as altera-
ções programáticas e estatutárias podem ser
apresentadas separadamente.”
Parágrafo único. O partido comunica à Jus-
tiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de
direção e os nomes dos respectivos integran-
tes, bem como as alterações que forem pro-
movidas, para anotação:
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOSArt. 11
304
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.259/1996, que dispõe, ainda, em seu
art. 3°, que este parágrafo aplica-se a todas as
alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda
que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência
da Lei n° 5.682/1971.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.093/2009, que “Dispõe sobre o
Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias (SGIP)”, art. 5°, caput: previsão de
módulo externo que permite aos partidos
políticos remeterem à Justiça Eleitoral, pela
Internet, dados referentes à constituição e às
alterações dos órgãos de direção partidários,
em qualquer âmbito, e ao credenciamento e
descredenciamento de delegados perante a
Justiça Eleitoral.
I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos inte-
grantes dos órgãos de âmbito nacional;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos
integrantes dos órgãos de âmbito estadual,
municipal ou zonal.
Art. 11. O partido com registro no Tribunal
Superior Eleitoral pode credenciar, respectiva-
mente:
I – Delegados perante o Juiz Eleitoral;
II – Delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral;
III – Delegados perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. Os Delegados credenciados
pelo órgão de direção nacional representam o
partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes
Eleitorais; os credenciados pelos órgãos esta-
duais, somente perante o Tribunal Regional
Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Es-
tado, do Distrito Federal ou Território Federal;
e os credenciados pelo órgão municipal, pe-
rante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Capítulo II
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas
Legislativas, por intermédio de uma bancada,
que deve constituir suas lideranças de acordo
com o estatuto do partido, as disposições
regimentais das respectivas Casas e as normas
desta Lei.
ƒƒ Ac-STF, de 9.2.2000, na ADI n° 1.363-7: consti-
tucionalidade deste dispositivo.
Art. 13. Tem direito a funcionamento
parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha elegido representante, o
partido que, em cada eleição para a Câmara
dos Deputados obtenha o apoio de, no
mínimo, cinco por cento dos votos apurados,
não computados os brancos e os nulos,
distribuídos em, pelo menos, um terço dos
Estados, com um mínimo de dois por cento do
total de cada um deles.
ƒƒ Ac.-STF, de7.12.2006, nasADInos
1.351e1.354:
declara inconstitucional este artigo.
ƒƒ Res.-TSE nos
22.132/2005 e 22.280/2006:
a questão relativa ao funcionamento dos
partidos não é matéria eleitoral.
Capítulo III
Do Programa e do Estatuto
Art. 14. Observadas as disposições
constitucionais e as desta Lei, o partido
é livre para fixar, em seu programa, seus
objetivos políticos e para estabelecer, em seu
estatuto, a sua estrutura interna, organização
e funcionamento.
Art. 15. O estatuto do partido deve conter,
entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabe-
lecimento da sede na Capital Federal;
II – filiação e desligamento de seus membros;
III – direitos e deveres dos filiados;
IV – modo como se organiza e administra,
com a definição de sua estrutura geral e iden-
tificação, composição e competências dos
órgãos partidários nos níveis municipal, esta-
dual e nacional, duração dos mandatos e pro-
cesso de eleição dos seus membros;
V – fidelidade e disciplina partidárias, processo
para apuração das infrações e aplicação das pe-
nalidades, assegurado amplo direito de defesa;
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 18
Lein°9.096,de19desetembrode1995
LeidosPartidos
Políticos
305
VI – condições e forma de escolha de seus
candidatos a cargos e funções eletivas;
VII – finanças e contabilidade, estabele-
cendo, inclusive, normas que os habilitem
a apurar as quantias que os seus candidatos
possam despender com a própria eleição, que
fixem os limites das contribuições dos filiados
e definam as diversas fontes de receita do par-
tido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII – critérios de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário entre os órgãos de nível
municipal, estadual e nacional que compõem
o partido;
ƒƒ V. notas aos arts. 28, § 3°, e 37, § 2°, desta lei.
IX – procedimento de reforma do programa
e do estatuto.
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil
e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional
que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação,àviolaçãodedireito,adanoaoutrem
ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidarie-
dade de outros órgãos de direção partidária.
ƒƒ Art. 15-A com redação dada pelo art. 2° da Lei
n° 12.034/2009.
Capítulo IV
Da Filiação Partidária
ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009: “Dispõe sobre a
filiação partidária, aprova nova sistemática
destinada ao encaminhamento de dados
pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras
providências”.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor
que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos.
ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 2°, e Res.-TSE
n° 21.538/2003, arts. 17, § 1°, e 18, § 5°: forne-
cimento de relações de eleitores aos partidos
políticos nos dias 1° e 15 de cada mês, ou
no primeiro dia útil seguinte, pelos cartórios
eleitorais.
ƒƒ Vedações de atividade político-partidária:
CF/88, art. 142, § 3°, V (militares); CF/88,
art. 128, § 5°, II, e (membros do Ministério
Público); CF/88, art. 95, parágrafo único,
III (magistrados); CF/88, art. 73, §§ 3° e 4°
(membros do TCU); LC n° 80/1994, arts. 46,
V, 91, V, e 130, V (membros da Defensoria
Pública); CE/65, art. 366 (servidor da Justiça
Eleitoral).
ƒƒ Res.-TSEn°23.117/2009,art.1°:ainelegibilidade
não impede a filiação partidária. No mesmo
sentido, Ac.-TSE nos
23.351/2004, 22.014/2004
e 12.371/1992.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os
efeitos, a filiação partidária, com o atendimen-
to das regras estatutárias do partido.
ƒƒ Ac.-TSE,de2.6.2011,naCtan°75535:inexistên-
cia de filiação partidária antes da constituição
definitiva do partido político; impossibilidade
de indivíduo que se associa a partido ainda
em formação ser considerado filiado propria-
mente dito; possibilidade de eleitores com
ou sem mandato eletivo associarem-se ao
partido político em formação e impossibili-
dade de transformar esse ato associativo em
filiação partidária após o registro do estatuto
partidário pelo TSE.
Parágrafo único. Deferida a filiação do elei-
tor, será entregue comprovante ao interessa-
do, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o elei-
tor deverá estar filiado ao respectivo partido
pelo menos um ano antes da data fixada para
as eleições, majoritárias ou proporcionais.
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 9°, caput; Res.-TSE
nos
19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999,
22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e
Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO n° 993: prazo de
filiação partidária igual ao de desincompatibi-
lização para magistrados, membros dos tribu-
naisdecontasedoMinistérioPúblico.Res.-TSE
n° 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral
deveseexonerarparacumpriroprazolegalde
filiaçãopartidária,aindaqueafastadodoórgão
de origem e pretenda concorrer em estado
diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE
n° 11.314/1990 e Res.-TSE n° 21.787/2004: ine-
xigência de prévia filiação partidária do militar
da ativa, bastando o pedido de registro de
candidatura após escolha em convenção par-
tidária.Res.-TSEnos
20.614/2000e20.615/2000:
militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOSArt. 19
306
passar para a inatividade, quando esta ocorrer
após o prazo limite de filiação partidária, mas
antes da escolha em convenção.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta n° 76142: im-
possibilidade de se considerar, para fins de
candidatura, o prazo que o eleitor figurava
apenascomofundadorouapoiadornacriação
da legenda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta n° 75535: “o en-
caminhamento da listagem de partido, cujo
estatuto fora registrado no TSE em menos de
um ano das eleições, não supre a exigência
legal do prazo mínimo de filiação de um
ano, contado da constituição definitiva do
partido.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS n° 3.709: obser-
vância do prazo mínimo de um ano de filiação
partidária ainda que na renovação da eleição
de que trata o art. 224 do CE/65.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de
abril e outubro de cada ano, o partido, por
seus órgãos de direção municipais, regio-
nais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes
Eleitorais, para arquivamento, publicação e
cumprimento dos prazos de filiação partidária
para efeito de candidatura a cargos eletivos, a
relação dos nomes de todos os seus filiados,
da qual constará a data de filiação, o número
dos títulos eleitorais e das Seções em que es-
tão inscritos.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei
n° 9.504/1997.
99 Res.-TSE n° 19.989/1997: a relação de filiados
aos partidos políticos deverá ser encaminhada
à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de
abrileoutubro,duranteexpedientenormaldos
cartórios.Res.-TSEnos
20.793/2001,20.874/2001,
21.061/2002, 21.709/2004, 21.936/2004,
22.164/2006.
ƒƒ Súm.-TSE n° 20/2000: “A falta do nome
do filiado ao partido na lista por este
encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos
do art. 19 da Lei n° 9.096, de 19.9.1995, pode
ser suprida por outros elementos de prova de
oportuna filiação”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe n° 28.988:
“A ficha de filiação partidária não substitui a
relação de filiados encaminhada pelo partido
político ao juízo eleitoral”.
§ 1° Se a relação não é remetida nos prazos
mencionados neste artigo, permanece inalte-
rada a filiação de todos os eleitores, constante
da relação remetida anteriormente.
§ 2° Os prejudicados por desídia ou má-fé
poderão requerer, diretamente à Justiça Elei-
toral, a observância do que prescreve o caput
deste artigo.
ƒƒ Prov.-CGE n° 4/2005: “Estabelece a forma de
controledeprocessamentodelistasespeciais”
decorrentes deste dispositivo.
§ 3° Os órgãos de direção nacional dos par-
tidos políticos terão pleno acesso às informa-
ções de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral.
ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 12.034/2009.
ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 29: disciplina o
acesso ao cadastro eleitoral.
Art. 20. É facultado ao partido político esta-
belecer, em seu estatuto, prazos de filiação
partidária superiores aos previstos nesta Lei,
com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação par-
tidária, fixados no estatuto do partido, com
vistas à candidatura a cargos eletivos, não po-
dem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado
faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que
for inscrito.
ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009, art. 13, § 5°: comuni-
cação apenas ao juiz da zona eleitoral em que
inscrito o filiado na hipótese de inexistência
de órgão municipal ou comprovada impossi-
bilidade de localização do representante do
partido político.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da
data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 26
Lein°9.096,de19desetembrode1995
LeidosPartidos
Políticos
307
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto,
com comunicação obrigatória ao atingido no
prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido
deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar
sua filiação; se não o fizer no dia imediato
ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos.
ƒƒ CE/65, art. 320.
99 Ac.-STF, de 24.2.2005, na ADI n° 1.465: consti-
tucionalidade do trecho grifado.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2009, no AI n° 10.745; de
5.2.2009, no REspe n° 32.726; de 17.10.2006,
no RO n° 1.195 e Ac.-TSE nos
22.375/2004
e 22.132/2004: havendo o candidato feito
comunicação de sua desfiliação à Justiça
Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei
n° 9.096/1995, não há falar em dupla filiação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe n° 26.433:
afinalidadedesteartigoéimpedirqueadupla
filiação desvirtue o certame eleitoral e não de
assegurar ao eleitor maior leque de opções
quanto ao seu voto.
ƒƒ Prov.-CGE n° 2/2010, art. 6°: “Aplicar-se-á às
decisões proferidas pelos juízos eleitorais nos
processosdeduplicidadedefiliaçãopartidária,
emmatériarecursal,noquecouber,odisposto
nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral”.
Capítulo V
Da Fidelidade e da Disciplina
Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos
deveres partidários deve ser apurada e punida
pelo competente órgão, na conformidade do
que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1° Filiado algum pode sofrer medida disci-
plinar ou punição por conduta que não esteja
tipificada no estatuto do partido político.
§ 2° Ao acusado é assegurado amplo direito
de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da
bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e pro-
gramáticos e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de direção partidários, na forma do
estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabe-
lecer, além das medidas disciplinares básicas
de caráter partidário, normas sobre penalida-
des, inclusive com desligamento temporário
da bancada, suspensão do direito de voto nas
reuniões internas ou perda de todas as prer-
rogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção
partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao
parlamentar que se opuser, pela atitude ou
pelo voto, às diretrizes legitimamente estabe-
lecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função
ou cargo que exerça, na respectiva Casa Le-
gislativa, em virtude da proporção partidária,
o parlamentar que deixar o partido sob cuja
legenda tenha sido eleito.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.526/2007: preservação, pelos
partidos políticos e coligações partidárias,
do direito à vaga obtida pelo sistema
proporcional na hipótese de pedido de
cancelamento de filiação ou de transferência
do candidato eleito para agremiação
partidária diversa. Res.-TSE nos
22.563/2007
e 22.580/2007: preservação da vaga, também,
no caso de transferência para agremiação
partidária integrante da coligação pela qual o
candidato elegeu-se. Res.-TSE n° 22.600/2007:
entendimento aplicável às vagas obtidas
pelo sistema majoritário.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.610/2007: regulamentação
dos processos de perda de cargo eletivo
e de justificação de desfiliação partidária.
Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADI nos
3.999 e
4.086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC n° 2.424:
constitucionalidade da citada resolução.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOSArt. 27
308
Capítulo VI
Da Fusão, IncoRporação e
Extinção dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Ci-
vil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro
do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a
outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após
trânsito em julgado de decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos
financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo
estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta Lei,
as devidas contas à Justiça Eleitoral;
ƒƒ Res.-TSE n° 20.679/2000: a não prestação de
contas pelos órgãos partidários regionais ou
municipais não implica o seu cancelamento.
IV – que mantém organização paramilitar.
§ 1° A decisão judicial a que se refere este ar-
tigo deve ser precedida de processo regular,
que assegure ampla defesa.
§ 2° O processo de cancelamento é iniciado
pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer
eleitor, de representante de partido, ou de re-
presentação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3° O partido político, em nível nacional,
não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo
Partidário, nem qualquer outra punição como
conseqüência de atos praticados por órgãos
regionais ou municipais.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 9.693/1998.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.090/2005: o diretório regio-
nal ou municipal diretamente beneficiado
por conduta vedada pelo art. 73 da Lei
n° 9.504/1997 será excluído da distribuição
de recursos de multas dela oriundas, cuja im-
portância será decotada do diretório nacional,
e sucessivamente dos órgãos inferiores, de
modo a atingir o órgão partidário efetivamen-
te responsável.
§ 4° Despesas realizadas por órgãos partidá-
rios municipais ou estaduais ou por candida-
tos majoritários nas respectivas circunscrições
devem ser assumidas e pagas exclusivamente
pela esfera partidária correspondente, salvo
acordo expresso com órgão de outra esfera
partidária.
ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 12.034/2009.
§ 5° Em caso de não pagamento, as despe-
sas não poderão ser cobradas judicialmente
dos órgãos superiores dos partidos políticos,
recaindo eventual penhora exclusivamente
sobre o órgão partidário que contraiu a dívida
executada.
ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 12.034/2009.
§ 6° O disposto no inciso III do caput refere-se
apenas aos órgãos nacionais dos partidos
políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o
cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido quando a omissão for dos órgãos
partidários regionais ou municipais.
ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 12.034/2009.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais
de deliberação, dois ou mais partidos poderão
fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1° No primeiro caso, observar-se-ão as se-
guintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos elabora-
rão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos
partidos em processo de fusão votarão em
reunião conjunta, por maioria absoluta, os
projetos, e elegerão o órgão de direção nacio-
nal que promoverá o registro do novo partido.
§ 2° No caso de incorporação, observada a lei
civil, caberá ao partido incorporando deliberar
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 31
Lein°9.096,de19desetembrode1995
LeidosPartidos
Políticos
309
por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3° Adotados o estatuto e o programa do
partido incorporador, realizar-se-á, em reu-
nião conjunta dos órgãos nacionais de deli-
beração, a eleição do novo órgão de direção
nacional.
§ 4° Na hipótese de fusão, a existência legal
do novo partido tem início com o registro, no
Ofício Civil competente da Capital Federal, do
estatuto e do programa, cujo requerimento
deve ser acompanhado das atas das decisões
dos órgãos competentes.
§ 5° No caso de incorporação, o instrumento
respectivo deve ser levado ao Ofício Civil com-
petente, que deve, então, cancelar o registro
do partido incorporado a outro.
§ 6° Havendo fusão ou incorporação de par-
tidos, os votos obtidos por eles, na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados,
devem ser somados para efeito do funciona-
mento parlamentar, nos termos do art. 13, da
distribuição dos recursos do Fundo Partidário
e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
99 V. primeira nota ao art. 13 desta lei.
ƒƒ Res.-TSE n° 22.592/2007: o partido incorpo-
rador tem direito à percepção das cotas do
FundoPartidáriodevidasaopartidoincorpora-
do, anteriores à averbação do registro no TSE.
§ 7° O novo estatuto ou instrumento de incor-
poração deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal
Superior Eleitoral.
Título III
Das finanças e contabilidade dos
partidos
Capítulo I
Da Prestação de Contas
ƒƒ Res.-TSE n° 21.841/2004, alterada pelas
Res.-TSE nos
22.067/2005 e 22.655/2007: “Dis-
ciplina a prestação de contas dos partidos
políticos e a Tomada de Contas Especial”.
ƒƒ Port.Conjunta-TSE/SRFn°74/2006:“Dispõesobre
o intercâmbio de informações entre o Tribunal
Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita
Federal e dá outras providências”, abrangendo
informações relativas à prestação de contas de
candidatosedecomitêsfinanceirosdepartidos
políticos (art. 1°, caput) e à prestação anual de
contas dos partidos políticos (art. 1°, § 1°); prevê
a possibilidade de qualquer cidadão apresentar
denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos,
financeiros ou não, em campanha eleitoral ou
nas atividades dos partidos políticos (art. 2°) e a
verificaçãodocometimentodeilícitostributários
(art. 3°) e a informação ao TSE de qualquer
infração tributária detectada (art. 4°, caput) e ao
dispostonosarts.23,27e81daLein°9.504/1997
(art. 4°, parágrafo único).
ƒƒ Res.-TSE n° 22.654/2007: inexistência de prazo
para a Justiça Eleitoral julgar prestação de
contas de partido político.
Art. 30. O partido político, através de seus
órgãos nacionais, regionais e municipais,
deve manter escrituração contábil, de forma
a permitir o conhecimento da origem de suas
receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta
ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário
ou estimável em dinheiro, inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a
partidoecandidatoparacampanhaseleitorais.
I – entidade ou governo estrangeiros;
ƒƒ CF/88, art. 17, II.
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalva-
das as dotações referidas no art. 38;
99 Res.-TSE n° 21.841/2004, art. 5°, § 1°: a ve-
dação não alcança os agentes políticos e
os servidores públicos filiados a partidos
políticos, investidos em cargos, funções,
mandatos, comissões, por nomeação, eleição,
designação ou delegação para o exercício
de atribuições constitucionais. V., contudo,
Res.-TSE n° 22.025/2005: “[...] Incide a vedação
do inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/1995,
relativamente à contribuição de detentor de
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOSArt. 32
310
cargo ou função de confiança, calculada em
percentagemsobrearemuneraçãopercebida
e recolhida ao Partido mediante consig-
nação em folha de pagamento”. V., ainda,
Res.-TSE n° 23.077/2009: fixação de critérios
de contribuição em observância à Res.-TSE
n° 22.585/2007, que estabelece vedação aos
titulares de cargos demissíveis ad nutum que
ostentem a condição de autoridade.
III – autarquias, empresas públicas ou con-
cessionárias de serviços públicos, sociedades
de economia mista e fundações instituídas em
virtude de lei e para cujos recursos concorram
órgãos ou entidades governamentais;
99 Res.-TSE n° 21.841/2004, art. 5°, § 2°: “As fun-
dações mencionadas no inciso III abrangem
o instituto ou a fundação de pesquisa e de
doutrinaçãoeeducaçãopolíticadequetratao
art.44,incisoIV,Lein°9.096/1995”.V.,contudo,
Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe n° 25.559: “O
que se contém no inciso III do art. 31 da Lei
n° 9.096/1995, quanto às fundações, há de ser
observado consideradas as fundações de
natureza pública”.
IV – entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço con-
tábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
§ 1° O balanço contábil do órgão nacional
será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o
dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.
99 Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe n° 27.934:
competênciaorigináriadostribunaisregionais
eleitorais para julgar as prestações de contas
de diretório regional de partido político.
§2°AJustiçaEleitoraldetermina,imediatamente,
a publicação dos balanços na imprensa oficial,
e, onde ela não exista, procede à afixação dos
mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3°Noanoemqueocorremeleições,opartido
deve enviar balancetes mensais à Justiça
Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e
os dois meses posteriores ao pleito.
ƒƒ V. art. 3°, III da Res.-TSE n° 21.841/2004.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre ou-
tros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos
recursos oriundos do Fundo Partidário;
II–origemevalordascontribuiçõesedoações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a es-
pecificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, pro-
paganda, publicações, comícios, e demais ati-
vidades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e
despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscaliza-
ção sobre a escrituração contábil e a presta-
ção de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas
refletem adequadamente a real movimenta-
ção financeira, os dispêndios e recursos apli-
cados nas campanhas eleitorais, exigindo a
observação das seguintes normas:
ƒƒ V. notas ao início deste capítulo.
I – obrigatoriedade de constituição de co-
mitês e designação de dirigentes partidários
específicos, para movimentar recursos finan-
ceiros nas campanhas eleitorais;
ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 19: prazo para a cons-
tituição de comitês; art. 20: administração
financeira da campanha eleitoral feita pelo
próprio candidato.
ƒƒ IN Conjunta-TSE/RFB n° 1.019/2010: “Dispõe
sobre atos, perante o Cadastro Nacional da
PessoaJurídica(CNPJ),doscomitêsfinanceiros
de partidos políticos e de candidatos a cargos
eletivos, inclusive vices e suplentes”.
II – caracterização da responsabilidade dos
dirigentes do partido e comitês, inclusive do
Tesoureiro, que responderão, civil e criminal-
mente, por quaisquer irregularidades;
III – escrituração contábil, com documen-
tação que comprove a entrada e saída de di-
nheiro ou de bens recebidos e aplicados;
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 37
Lein°9.096,
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    Tribunal Superior Eleitoral Presidente MinistroRicardo Lewandowski Vice-Presidente Ministra Cármen Lúcia Ministros Ministro Marco Aurélio Mello Ministra Nancy Andrighi Ministro Gilson Dipp Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani Procurador-Geral Eleitoral Roberto Monteiro Gurgel Santos
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    Apresentação Esta 10ª ediçãodo Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar, que chega agora às mãos do leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observância à Lei n° 4.737/1965 e posteriores modificações, das quais se destacam a Lei n° 9.504/1997, que constitui norma especial para as eleições, além das normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação eleitoral e partidária. Assim como na edição anterior, esta obra permanece em volume único a fim de melhor atender às necessidades do leitor. Destacam-se, ainda, o emprego de capa dura, fitas de cetim para marcação de páginas, cabe- çalho com identificação da norma e dos dispositivos constantes da página respectiva, além de cores diferentes entre as normas e as notas de edição. Deve-se também mencionar algumas relevantes inovações e atualizações de conteúdo. A atualização da legislação disposta no código levou em conta as alterações expressas na legis- lação em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos 65/2010 a 68/2011, pela Lei n° 12.034/2009, pela Lei Complementar n° 135/2010 e pelas resoluções nos 23.268/2010, 23.272/2010, 23.280/2010, 23.282/2010, 23.308/2010, 23.325/2010, 23.326/2010, 23.328/2010, 23.332/2010 e 23.333/2010. Foram inseridos, ainda, novas portarias do TSE, provimentos da CGE, uma resolução do TCU e o Protocolo de Cooperação Técnica n° 3/2010. A CF/88 continua reproduzida na íntegra, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passou a figurar em página distinta para melhor visualização. Por questão de economicidade, as súmulas do TSE, do STJ e do STF passam, nesta edição, a constar de forma corrida, sem que haja intercalação de páginas. Pelo mesmo motivo, as notas com redação original constam apenas da versão eletrônica do código. Foi procedida uma ampla revisão das abreviaturas. O índice alfabético-remissivo que constava nas versões passadas foi retirado até posterior atualização. Houve ampla revisão das redações das normas, tendo por base a ortografia dos textos publica- dos no Diário Oficial da União, no Diário da Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico. Como novidade, há a seção Notas inaplicáveis às eleições de 2010, criada em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou a Lei Complementar n° 135/2010 inaplicável ao referido pleito. Aproximadamente 500 notas, novas ou atualizadas, foram incorporadas a esta edição, cujos objetivos consistem em esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redação original da Lei no 4.737/1965 e a da legislação complementar se mostrem conflitantes, destacar norma modificada de forma indireta por disposições legais e retratar o entendimento jurisprudencial adotado pelo TSE (e residualmente pelo STF) sobre temas variados. O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes marcadores:
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    ƒƒ (quadrado) –A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção mu- nicipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009, art. 13, § 5°: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização do representante do partido político. 99 (ticado) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do termo ou da expressão grifada no artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.: Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componen- tes das juntas apuradoras. 99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código. Outra novidade trazida nesta edição é o destaque em itálico dos dispositivos normativos que foram recepcionados ou não pela CF/88, que constem das notas desta publicação. Ex.: Art. 5° Não podem alistar-se eleitores: [...] I – os analfabetos; 99 CF/88, art. 14, § 1° , II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n° 23.291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Com a edição desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor das informações técnicas e a qualidade das publicações oferecidas ao leitor, ciente do seu papel na promoção e na consolidação da cidadania na sociedade brasileira.
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    Notas inaplicáveis àseleições de 2010 Tendo em vista a precária aplicação às Elei- ções de 2010 das inovações legislativas intro- duzidas na LC n° 64/90 pela LC n° 135/2010, inúmeras decisões foram prolatadas pelo TSE com base nessas mudanças. A diretriz adotada na edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar autoriza apenas anotação de entendimentos atuais.Porisso,emconsonânciacomadecisão do STF (Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633.703, pendente de publicação até o fechamento desta edição) que julgou inaplicável a LC n° 135/2010 às eleições de 2010, optou-se por não anotar tais decisões no corpo legislativo do Código. Entretanto, com o objetivo de preservar a informação dessas decisões, consta desta seção uma lista de julgados do TSE exarados com base na LC n° 135/2010 e suas respectivas anotações de conteúdo, a saber: Notas da LC n° 64/1990: – Parte introdutória: Ac.-TSE, de 10.6.2010, na Cta n° 112026 e, de 17.6.2010, na Cta n° 114709: aplicabilidade da LC n° 135/2010 às eleições de 2010. – Art. 1°, I, d: 1. Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 491960 e, de 8.2.2011, no AgR-RO n° 462727: o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto nesta alínea, com a nova reda- ção conferida pela LC n° 135/2010, não retroage para alcançar aqueles que, con- denados pela prática de abuso, tenham, antes da entrada em vigor da nova lei, cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade de 3 (três) anos fixada por decisão judicial. 2. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n° 60283: representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral não alcança os que tenham contra si RCED. 3. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 254432: inadmissibilidade da retroação máxima do prazo de inelegibilidade trazido pela LC n° 135/2010. 4. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 312894: a hipótese da alínea d do inciso I do art. 1° da LC n° 64/1990, modificada pela LC n° 135/2010, refere-se exclusivamente à representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade. – Art. 1°, I, e: 1. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n° 68.417: a inelegibilidade prevista no item 10 da alínea e do art. 1° somente pode incidir após a publicação do acórdãocondenatório;nãoimpedimento de eventual ajuizamento de RCED. 2. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n° 417432: incidência da inelegibilidade prevista no item 10 desta alínea quando o candidato tiver sido condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1°, IV, do DL n° 201/1967. 3. Ac.-TSE, de 13.10.2010, no AgR-RO n° 146124: incidência da inelegibilidade prevista no item 1 desta alínea quando o candidato tiver sido condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei das Licitações. 4. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no RO n° 169795: “A interpretação doutrinária dada ao tribunal do júri considera que este órgão judicial é colegiado.” (item 9). 5. Ac.-TSE,de30.9.2010,noAgR-ROn°60998: “Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, inci- de, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1°, inciso I, alínea e, 2, da Lei Complementar n° 64/1990,
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    acrescentada pela LeiComplementar n° 135/2010. [...].” – Art. 1°, I, g: 1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO n° 462727: compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, na esfera opinativa (CF/88, art 71, I); na apreciação das contas do chefe do Executivo relativas a convênio, a competência dos tribunais de contas é de julgamento, e não opinativa (CF/88, art. 71, II); recebimento de recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, por consequência, a inelegibilidade desta alínea. 2. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO n° 156633: não incidência da inelegibi- lidade prevista nesta alínea se a decisão que rejeitou as contas estiver pendente de recurso ordinário com efeito suspen- sivo admitido pelo TCE. 3. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe n° 90166: liminar em pedido de revisão concedida por Tribunal de Contas não afasta a incidência desta alínea. 4. Caracterização de irregularidade insanável apta a autorizar a rejeição das contas: Ac.-TSE, de 16.11.2010, no AgR-REspe n° 85412 (pagamento a vereadores acima de 5% da receita do município – art. 29, VII, da CF/88); Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RO n° 323019 (dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de sua comprovação para aquisição de gêneros alimentícios). 5. Ac.-TSE, de 30.6.2011, no ED-AgR-RO n° 452298: o limite temporal para alegação de fato superveniente ao registro de candidaturadequetratao§10doart.11da Lei n° 9.504/1997 é a data da diplomação. 6. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO n° 156633: não incidência da inelegibi- lidade prevista nesta alínea se a decisão que rejeitou as contas estiver pendente de recurso ordinário com efeito suspen- sivo admitido pelo TCE. 7. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe n° 90166: liminar em pedido de revisão concedida por Tribunal de Contas não afasta a incidência desta alínea. – Art. 1°, I, h: 1. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n° 60283: a inelegibilidade da alínea h refere-se a todos os detentores de cargo na admi- nistração pública, abrangendo, assim, os agentes públicos ocupantes de cargo eletivo. – Art. 1°, I, j: 1. Ac.-TSE,de28.10.2010,noAgR-ROn°78847: possibilidade de reconhecimento da ine- legibilidade da alínea j, ainda que não tenha havido a da alínea d, na mesma AIJE. 2. Ac.-TSE,de5.10.2010,noAgR-ROn°97917: a incidência da inelegibilidade desta alí- nea pela condenação por captação ilícita de sufrágio independe de aplicação de sanção de cassação do registro ou do di- ploma cumulativamente com a aplicação de multa. 3. Ac.-TSE, de 29.9.2010 no AgR-RO n° 16863: ”As inelegibilidades da Lei Complementar n° 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. [...]. 4. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j, da Lei Complementar n° 64/1990, acres- cida pela Lei Complementar n° 135/2010, em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou procedente repre- sentação, por captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2002, o que alcança as eleições de 2010. [...].”
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    – Art. 1°,I, k: 1. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no RO n° 300722: não incidência da inelegibilidade desta alínea na hipótese de renúncia após a instalação de comissões parlamentares mistas de inquérito, quando inexistente petição ou representação contra o re- nunciante capaz de autorizar a abertura de processo. 2. Ac.-TSE, de 2.3.2011, no RO n° 214807: incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea, quando remetido, previa- menteàrenúncia,relatórioelaboradopor comissão parlamentar mista de inquérito assentando a necessidade de abertura de processo disciplinar contra deputado. – Art. 1°, I, l: 1. Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 892476: incidência da inelegibilidade desta alínea a candidato condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, a sua respon- sabilidade quanto aos fatos apurados. 2. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no AgR-RO n° 499541: “A inelegibilidade não cons- titui pena, mas sim requisito a ser aferi- do pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. [...] Como consequência de tal premissa, não se aplicam à inelegibilidade os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre ante- cipação da sanção de suspensão dos di- reitos políticos, prevista para a condena- ção com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa.”. 3. Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-RO n° 381187: a incidência da inelegibilida- de desta alínea pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade admi- nistrativa que importe lesão ao patrimô- nio público e enriquecimento ilícito. 4. Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no RO n° 406971: a inelegibilidade do item 1 desta alínea constitui uma consequência do fato ob- jetivo da condenação criminal, não impli- cando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. – Art. 1°, I, p: 1. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no RO n° 148584: não incidência da causa de inelegibilida- de do art. 1°, I, p, da LC n° 64/1990 se o rito seguido tiver sido o do art. 96 da Lei n° 9.504/1997 e não o do art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Nota da Lei n° 9.504/1997: – Art. 11, § 10: 1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO n° 462727: “Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997, inserido pela Lei n° 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de regis- tro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exer- cício de cargos públicos.” 2. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n° 68417: a inelegibilidade prevista no item 10 da alínea e do art. 1° da LC n° 64/1990 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório; não impedimento de eventual ajuiza- mento de RCED.
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    Abreviaturas e Siglas ACAção Cautelar* ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-MC Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar Ac. Acórdão ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Ag Agravo de Instrumento* AI Agravo de Instrumento* AIME Ação de Impugnação de Mandato Eletivo BE Boletim Eleitoral BI Boletim Interno BTN Bônus do Tesouro Nacional c.c. Combinado com CC Conflito de Competência CC/2002 Código Civil – Lei n° 10.406/2002 CE/65 Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965 CF/46 Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 CF/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CGE Corregedoria-Geral Eleitoral CLT Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei n° 5.452/1943 CNH Carteira Nacional de Habilitação CNJ Conselho Nacional de Justiça CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CPC Código de Processo Civil – Lei n° 5.869/1973 CPP Código de Processo Penal – Decreto-Lei n° 3.689/1941 Cta Consulta Dec. Decreto ou Decisão DJ Diário da Justiça DL Decreto-Lei DLG Decreto Legislativo DOU Diário Oficial da União
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    EC Emenda Constitucional ECREmenda Constitucional de Revisão ELT Encaminhamento de Lista Tríplice* EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n° 8.906/1994 Fundef Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação GRU Guia de Recolhimento da União HC Habeas Corpus HD Habeas Data IN Instrução Normativa IN-RFB Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil INC-RFB/TSE Instrução Normativa Conjunta – Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal Superior Eleitoral LC Lei Complementar Loman Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n° 35/1979 LOTCU Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei n° 8.443/1992 LT Lista Tríplice* MC Medida Cautelar* MI Mandado de Injunção MP Medida Provisória MS Mandado de Segurança MSCOL Mandado de Segurança Coletivo NE Nota de edição OAB Ordem dos Advogados do Brasil PA Processo Administrativo PP Propaganda Partidária Pet Petição Port. Portaria Prov. Provimento QO Questão de Ordem Rcl Reclamação RCED Recurso Contra Expedição de Diploma Res. Resolução REsp Recurso Especial REspe Recurso Especial Eleitoral RFB Receita Federal do Brasil RHC Recurso em Habeas Corpus
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    RISTF Regimento Internodo Supremo Tribunal Federal RITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – Res.-TCU n° 155/2002 RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE n° 4.510/1952 RMS Recurso em Mandado de Segurança Rp Representação SRF Secretaria da Receita Federal STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça STN Secretaria do Tesouro Nacional Súm. Súmula Súv. Súmula vinculante s/n° Sem número TCU Tribunal de Contas da União TCE Tribunal de Contas Estadual TRE Tribunal Regional Eleitoral TSE Tribunal Superior Eleitoral Ufir Unidade Fiscal de Referência V. Ver __________ *A Res.-TSE n° 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edição, conforme a data em que proferida a decisão.
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    Sumário Código Eleitoral Lei n°4.737, de 15 de julho de 1965........................................................................................................................................31 Institui o Código Eleitoral. Constituição Federal Artigos 1° ao 250....................................................................................................................................................................129 Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.....................................................................................................................245 Lei de Inelegibilidade Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990...................................................................................................................277 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa)..................................................................................297 Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Lei dos Partidos Políticos Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995...............................................................................................................................301 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal. Lei n° 9.259, de 9 de janeiro de 1996.....................................................................................................................................325 Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1° do art. 1° da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Lei das Eleições Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997...............................................................................................................................329 Estabelece normas para as eleições. Legislação Correlata Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979.................................................................................................................407 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993...................................................................................................................411 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Lei Complementar n° 78, de 30 de dezembro de 1993...........................................................................................................417 Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da Constituição Federal.
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    Lei Complementar n°80, de 12 de janeiro de 1994................................................................................................................419 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências. Lei n° 1.207, de 25 de outubro de 1950..................................................................................................................................423 Dispõe sobre o direito de reunião. Lei n° 4.410, de 24 de setembro de 1964...............................................................................................................................425 Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973...................................................................................................................................427 Institui o Código de Processo Civil. Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974....................................................................................................................................433 Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências. Lei n° 6.236, de 18 de setembro de 1975...............................................................................................................................437 Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral. Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980....................................................................................................................................439 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Lei n° 6.996, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................441 Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências. Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................445 Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências. Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983....................................................................................................................................447 Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências. Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985...............................................................................................................................449 Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências. Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986........................................................................................................................................453 Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-presidentes da República, e dá outras providências. Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990.....................................................................................................................................455 Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990...............................................................................................................................457 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991...............................................................................................................................461 Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.......................................................................................................................................463 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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    Lei n° 8.443,de 16 de julho de 1992......................................................................................................................................471 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.................................................................................................................................475 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados e dá outras providências. Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995......................................................................................................................................477 Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica. Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.................................................................................................................................479 Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998..............................................................................................................................481 Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002....................................................................................................................................483 Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002.............................................................................................................................485 Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências. Lei n° 10.842, de 20 de fevereiro de 2004...............................................................................................................................487 Cria e transforma cargos e funções nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados às zonas eleitorais. Lei n° 11.143, de 26 de julho de 2005....................................................................................................................................489 Dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009..............................................................................................................................491 Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Decreto n° 4.199, de 16 de abril de 2002................................................................................................................................493 Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições. Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.........................................................................................................................495 Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Decreto n° 5.331, de 4 de janeiro de 2005 .............................................................................................................................497 Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
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    Decreto-Lei n° 201,de 27 de fevereiro de 1967......................................................................................................................499 Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências. Normas Editadas pelo TSE Resolução n° 4.510, de 29 de setembro de 1952....................................................................................................................509 Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n° 7.651, de 24 de agosto de 1965........................................................................................................................539 Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral. Resolução n° 7.966, de 11 de outubro de 1966......................................................................................................................545 Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral. Resolução n° 9.195, de 8 de maio de 1972.............................................................................................................................547 Instruções sobre o Estatuto da Igualdade. Resolução n° 9.407, de 14 de dezembro de 1972...................................................................................................................549 Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução n° 9.177. Resolução n° 9.641, de 29 de agosto de 1974........................................................................................................................553 Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. Resolução n° 13.511, de 19 de dezembro de 1986.................................................................................................................557 Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento. Resolução n° 19.994, de 9 de outubro de 1997......................................................................................................................559 Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências. Resolução n° 20.034, de 27 de novembro de 1997.................................................................................................................561 Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos. Resolução n° 20.505, de 16 de novembro de 1999.................................................................................................................567 Exercício da jurisdição eleitoral. Art. 32, parágrafo único, da Lei n° 4.737/1965. Critério objetivo para designação. Resolução n° 20.593, de 4 de abril de 2000............................................................................................................................569 Administrativo. Regulamentação do art. 1° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos tribunais eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento. Resolução n° 20.843, de 14 de agosto de 2001......................................................................................................................571 Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. Resolução n° 20.958, de 18 de dezembro de 2001.................................................................................................................573 Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos. Resolução n° 21.008, de 5 de março de 2002.........................................................................................................................577 Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência. Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002.........................................................................................................................579 Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
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    Resolução n° 21.372,de 25 de março de 2003.......................................................................................................................581 Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país. Resolução n° 21.377, de 8 de abril de 2003............................................................................................................................585 Revoga o § 10 do art. 47 da Resolução-TSE n° 19.406, de 5.12.1995 – instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informática doTSE, nos casos de fusão ou incorporação dos partidos políticos. Resolução n° 21.461, de 19 de agosto de 2003......................................................................................................................587 Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. n° 9.407/1972). Resolução n° 21.477, de 28 de agosto de 2003......................................................................................................................589 Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial. Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003....................................................................................................................591 Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros. Resolução n° 21.667, de 18 de março de 2004.......................................................................................................................619 Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências. Resolução n° 21.711, de 6 de abril de 2004............................................................................................................................621 Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n° 21.830, de 17 de junho de 2004........................................................................................................................625 Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. Resolução n° 21.841, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................627 Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial. Resolução n° 21.842, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................641 Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos. Resolução n° 21.843, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................643 Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.064, de 24 de outubro de 1969. Resolução n° 21.875, de 5 de agosto de 2004........................................................................................................................645 Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário. Resolução n° 21.920, de 19 de setembro de 2004..................................................................................................................647 Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
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    Resolução n° 21.975,de 16 de dezembro de 2004.................................................................................................................649 Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). Resolução n° 22.108, de 18 de outubro de 2005....................................................................................................................653 Comissão de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep). Adoção. Modelos. Comunicação. Decisões. Desaprovação e não apresentação de contas. Partidos políticos. Art. 29 da Res.-TSE n° 21.841. Utilização. Mensagem eletrônica. Uniformização. Procedimentos. Tribunais regionais e cartórios eleitorais. Proposta. Acolhimento. Resolução n° 22.121, de 1° de dezembro de 2005..................................................................................................................655 Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002. Resolução n° 22.166, de 9 de março de 2006.........................................................................................................................657 Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Resolução n° 22.503, de 19 de dezembro de 2006.................................................................................................................659 Altera os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Resolução-TSE n° 20.034, de 27 de novembro de 1997 – Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos. Resolução n° 22.607, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................661 Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 22.610, de 25 de outubro de 2007....................................................................................................................663 O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Resolução n° 22.621, de 30 de outubro de 2007....................................................................................................................667 Acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Res.-TSE n° 21.667, de 18.3.2004, e dá outras providências. Resolução n° 22.655, de 8 de novembro de 2007...................................................................................................................669 Altera o art. 8° da Resolução-TSE n° 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial. Resolução n° 22.676, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................671 Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução n° 22.685, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................675 Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas. Resolução n° 22.747, de 27 de março de 2008.......................................................................................................................679 Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições. Resolução n° 22.770, de 17 de abril de 2008..........................................................................................................................681 Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
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    Resolução n° 23.061,de 26 de maio de 2009.........................................................................................................................683 Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências. Resolução n° 23.088, de 30 de junho de 2009........................................................................................................................687 Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão. Resolução n° 23.117, de 20 de agosto de 2009......................................................................................................................689 Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências. Resolução n° 23.172, de 27 de outubro de 2009....................................................................................................................695 Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências. Resolução n° 23.184, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................699 Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências. Resolução n° 23.185, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................721 Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências. Resolução n° 23.255, de 29 de abril de 2010..........................................................................................................................725 Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982. Resolução n° 23.268, de 20 de maio de 2010.........................................................................................................................729 Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução n° 23.272, de 1° de junho de 2010........................................................................................................................731 Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. Resolução n° 23.280, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................733 Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares. Resolução n° 23.282, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................735 Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Resolução n° 23.308, de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................745 Altera o § 3° do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a lavratura de acórdãos e resoluções do Tribunal. Resolução n° 23.325, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................747 Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências. Resolução n° 23.326, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................749 Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
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    Resolução n° 23.328,de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................753 Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução n° 23.332, de 28 de setembro de 2010..................................................................................................................755 Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais. Resolução n° 23.333, de 20 de outubro de 2010....................................................................................................................757 Altera o termo final do prazo para implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartórios eleitorais. Portaria n° 129, de 30 de abril de 1996..................................................................................................................................761 Portaria n° 331, de 4 de novembro de 2003...........................................................................................................................763 Portaria n° 459, de 12 de novembro de 2004.........................................................................................................................765 Portaria n° 288, de 9 de junho de 2005..................................................................................................................................767 Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU). Portaria n° 534, de 21 de setembro de 2006..........................................................................................................................789 Portaria n° 98, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................................................................791 Portaria n° 218, de 16 de abril de 2008..................................................................................................................................793 Portaria n° 249, de 25 de abril de 2008 .................................................................................................................................795 Portaria n° 254, de 7 de maio de 2010...................................................................................................................................797 Portaria n° 275, de 14 de maio de 2010.................................................................................................................................799 Portaria n° 358, de 23 de junho de 2010................................................................................................................................801 Portaria n° 397, de 20 de julho de 2010.................................................................................................................................803 Portaria n° 322, de 30 de junho de 2011................................................................................................................................805 Portaria n° 410, de 19 de agosto de 2011...............................................................................................................................807 Portaria n° 521, de 18 de outubro de 2011.............................................................................................................................809 Instrução Normativa n° 6, de 17 de outubro de 2001.............................................................................................................813 Estabelece procedimentos para a instrução prévia dos feitos de natureza administrativa. Instrução Normativa n° 3, de 21 de fevereiro de 2008 ...........................................................................................................815 Instrução Normativa n° 1, de 3 de fevereiro de 2011..............................................................................................................817 Instrução Normativa Conjunta n° 1.019, de 10 de março de 2010..........................................................................................823 Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. Portaria Conjunta n° 74, de 10 de janeiro de 2006.................................................................................................................829 Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências. Provimento-CGE n° 12, de 30 de outubro de 2001..................................................................................................................833 Provimento-CGE n° 14, de 22 de novembro de 2001..............................................................................................................835
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    Provimento-CGE n° 5,de 23 de abril de 2002.........................................................................................................................839 Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002. Provimento-CGE n° 1, de 11 de março de 2003......................................................................................................................841 Provimento-CGE n° 5, de 4 de dezembro de 2003..................................................................................................................843 Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Revisões de Eleitorado. Provimento-CGE n° 6, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................845 Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE. Provimento-CGE n° 7, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................859 Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras providências. Provimento-CGE n° 1, de 2 de março de 2004........................................................................................................................861 Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE 469 e dá outras providências. Provimento-CGE n° 5, de 24 de junho de 2004.......................................................................................................................863 Dispõe sobre o alcance da aplicação das regras que envolvem o conceito de quitação eleitoral. Provimento-CGE n° 1, de 18 de fevereiro de 2005..................................................................................................................865 Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais. Provimento-CGE n° 3, de 25 de outubro de 2005....................................................................................................................867 Aprova Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual Instruções para Preenchimento do RAE e altera sua redação. Provimento-CGE n° 4, de 13 de dezembro de 2005................................................................................................................875 Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais. Provimento-CGE n° 6, de 25 de setembro de 2006.................................................................................................................877 Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral. Provimento-CGE n° 4, de 17 de maio de 2007........................................................................................................................879 Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral. Provimento-CGE n° 6, de 11 de julho de 2007........................................................................................................................881 Acrescenta parágrafo único ao art. 11 do Provimento-CGE n° 3/2003 e dá outras providências. Provimento-CGE n° 8, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................883 Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspensão inativados pelo comando do código FASE 361. Provimento-CGE n° 10, de 20 de novembro de 2007..............................................................................................................885 Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmação de domicílio. Provimento-CGE n° 6, de 30 de abril de 2008.........................................................................................................................887 Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
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    Provimento-CGE n° 7,de 27 de maio de 2008........................................................................................................................889 Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos códigos. Provimento-CGE n° 11, de 23 de setembro de 2008...............................................................................................................891 Disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática. Provimento-CGE n° 13, de 21 de novembro de 2008..............................................................................................................893 Altera os anexos do Provimento-CGE n° 11/2008, que disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática. Provimento-CGE n° 6, de 19 de junho de 2009.......................................................................................................................895 Aprova as instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE). Provimento-CGE n° 2, de 9 de março de 2010........................................................................................................................905 Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronogramadetratamentodosdadossobrefiliaçãopartidáriafornecidospelospartidospolíticosemcumprimento ao disposto no art. 19 da Lei n° 9.096/1995 para o mês de abril de 2010 e dá outras providências. Provimento-CGE n° 3, de 29 de abril de 2010.........................................................................................................................909 Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos provimentos-CGE nos 6 e 7/2008. Provimento-CGE n° 5, de 10 de junho de 2010.......................................................................................................................911 Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Provimento-CGE n° 9, de 16 de dezembro de 2010................................................................................................................913 Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (Sicel). Provimento-CGE n° 9, de 10 de dezembro de 2011................................................................................................................925 Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE). Provimento-CGE n° 17, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................927 DefinecomodeusointernooespelhodeconsultaaocadastroextraídodoSistemaELOeatribuiàscorregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do título eleitoral nos cartórios. Provimento-CGE n° 18, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................929 Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Protocolo de CooperaçãoTécnica n° 3/2010...........................................................................................................................935 Súmulas do TSE Súmula n° 1...........................................................................................................................................................................941 Súmula n° 2...........................................................................................................................................................................941 Súmula n° 3...........................................................................................................................................................................942 Súmula n° 4...........................................................................................................................................................................942 Súmula n° 5...........................................................................................................................................................................942
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    Súmula n° 6...........................................................................................................................................................................942 Súmulan° 7 (cancelada)........................................................................................................................................................943 Súmula n° 8 (cancelada)........................................................................................................................................................943 Súmula n° 9...........................................................................................................................................................................943 Súmula n° 10.........................................................................................................................................................................943 Súmula n° 11.........................................................................................................................................................................944 Súmula n° 12.........................................................................................................................................................................944 Súmula n° 13.........................................................................................................................................................................944 Súmula n° 14 (cancelada)......................................................................................................................................................945 Súmula n° 15.........................................................................................................................................................................945 Súmula n° 16 (revogada).......................................................................................................................................................945 Súmula n° 17 (cancelada)......................................................................................................................................................945 Súmula n° 18.........................................................................................................................................................................945 Súmula n° 19.........................................................................................................................................................................946 Súmula n° 20.........................................................................................................................................................................946 Súmula n° 21.........................................................................................................................................................................947 Súmulas do STF Súmula n° 72.........................................................................................................................................................................949 Súmula n° 728.......................................................................................................................................................................949 SúmulaVinculante n° 18........................................................................................................................................................949 Súmulas do STJ Súmula n° 192.......................................................................................................................................................................951 Súmula n° 368.......................................................................................................................................................................951 Súmula n° 374.......................................................................................................................................................................951 Resolução do TCU Resolução-TCU n° 241, de 26 de janeiro de 2011....................................................................................................................955 Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
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    Leidas Eleições Marcadores Código Eleitoral Constituição Federal Leide Inelegibilidade Lei dos Partidos Políticos Lei das Eleições Legislação Correlata Normas Editadas pelo TSE Súmulas do TSE, STF e STJ Resolução do TCU
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    Código Eleitoral Parte Primeira– Introdução (arts. 1° a 11) Parte Segunda – Dos Órgãos da Justiça Eleitoral (arts. 12 a 41) Título I – DoTribunal Superior (arts. 16 a 24) Título II – DosTribunais Regionais (arts. 25 a 31) Título III – Dos Juízes Eleitorais (arts. 32 a 35) Título IV – Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41) Parte Terceira – Do Alistamento (arts. 42 a 81) Título I – Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 51) Capítulo I – Da SegundaVia (arts. 52 a 54) Capítulo II – DaTransferência (arts. 55 a 61) Capítulo III – Dos Preparadores (arts. 62 a 65) Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o Alistamento (art. 66) CapítuloV–DoEncerramentodoAlistamento(arts.67a70) Título II – Do Cancelamento e da Exclusão (arts. 71 a 81) Parte Quarta – Das Eleições (arts. 82 a 233) Título I – Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86) Capítulo I – Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102) Capítulo II – DoVoto Secreto (art. 103) Capítulo III – Da Cédula Oficial (art. 104) Capítulo IV – Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) Título II – Dos Atos Preparatórios daVotação (arts. 114 a 116) Capítulo I – Das Seções Eleitorais (arts. 117 e 118) Capítulo II – Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130) Capítulo III – Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras (arts. 131 e 132) Título III – Do Material paraVotação (arts. 133 e 134) Título IV – DaVotação (arts. 135 a 157) Capítulo I – Dos Lugares daVotação (arts. 135 a 138) Capítulo II – Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141) Capítulo III – Do Início daVotação (arts. 142 a 145) Capítulo IV – Do Ato deVotar (arts. 146 a 152) CapítuloV – Do Encerramento daVotação (arts. 153 a 157) TítuloV – Da Apuração (arts. 158 a 233) Capítulo I – Dos Órgãos Apuradores (art. 158) Capítulo II – Da Apuração nas Juntas (arts. 159 a 196) Seção I – Disposições Preliminares (arts. 159 a 164) Seção II – Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168) Seção III – Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) Seção IV – Da Contagem dosVotos (arts. 173 a 187) Seção V – Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a 196) CapítuloIII–DaApuraçãonosTribunaisRegionais(arts.197 a 204) Capítulo IV – Da Apuração no Tribunal Superior (arts. 205 a 214) CapítuloV – Dos Diplomas (arts. 215 a 218) CapítuloVI – Das Nulidades daVotação (arts. 219 a 224) CapítuloVII – DoVoto no Exterior (arts. 225 a 233) Parte Quinta – DisposiçõesVárias (arts. 234 a 383) Título I – Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) Título II – Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) Título III – Dos Recursos (arts. 257 a 282) Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) Capítulo II – Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais (arts. 265 a 267) Capítulo III – Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) Capítulo IV – Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282) Título IV – Disposições Penais (arts. 283 a 364) Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 283 a 288) Capítulo II – Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354) Capítulo III – Do Processo das Infrações (arts. 355 a 364) TítuloV – Disposições Gerais eTransitórias (arts. 365 a 383)
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    31 Lei n° 4.737,de 15 de julho de 1965 Institui o Código Eleitoral. O Presidente da República. Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro- vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4°, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: Parte Primeira Introdução Art. 1° Este código contém normas destina- das a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução. Art. 2° Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários esco- lhidos, direta e secretamente, dentre candida- tos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previs- tos na Constituição e leis específicas. 99 CF/88, art. 1°, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente. 99 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1°: caso de eleição pelo Congresso Nacional. Art. 3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibili- dade e incompatibilidade. 99 CF/88, art. 14, §§ 3° e 8°: condições de elegi- bilidade. 99 CF/88, art. 14, §§ 4°, 6° e 7°, e LC n° 64/1990, art. 1°, com as alterações dadas pela LC n° 135/2010: causas de inelegibilidade. Art. 4° São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. 99 CF/88, art. 14, § 1°, II, c: admissão do alistamen- to facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6°, caput, deste código. Art. 5° Não podem alistar-se eleitores: ƒƒ CF/88, art. 14, § 2°: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos. I – os analfabetos; 99 CF/88, art. 14, § 1°, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n° 23.291/2004: este dispositivo não foi recep- cionado pela CF/88. II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional; ƒƒ V.Res.-TSEn°23.274/2010:estedispositivonão foi recepcionado pela CF/88. III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos. Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. ƒƒ CF/88, art. 14, § 2°: alistamento vedado ape- nas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8°: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE n° 15.850/1989: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matri- culados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. Art. 6° O alistamento e o voto são obrigató- rios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: ƒƒ Lei n° 6.236/1975: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”. Código Eleitoral
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    Art. 7° 32 CÓDIGO ELEITORAL ƒƒCF/88,art.14,§1°,I:alistamentoevotoobriga- tórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1°, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de se- tenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. I – quanto ao alistamento: a) os inválidos; ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência. b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do País; II – quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em servi- ço que os impossibilite de votar. Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 4.961/1966. 99 Lei n° 6.091/1974, arts. 7° e 16, e Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 80, § 1°: prazo de justifi- cação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país. 99 CF/88, art. 7°, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 85: “A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em confor- midade com as regras de atualização dos débitos para com a União”. O § 4° do art. 80 da resolução citada estabelece o percentual mínimode3%eomáximode10%dessevalor paraarbitramentodamultapelonãoexercício do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei n° 8.383/1991, foi extinta pela MP n° 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP n° 2.176-79/2001) con- vertida na Lei n° 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641. ƒƒ V. art. 231 deste código. ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°, parágrafo único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora dedeficiência quetorneimpossível oudemasiadamenteonerosoocumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alista- mento e ao exercício do voto”. § 1° Sem a prova de que votou na última elei- ção, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II – receber vencimentos, remuneração, salá- rio ou proventos de função ou emprego públi- co, autárquico ou paraestatal, bem como fun- dações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, corres- pondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição; III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Ter- ritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV – obter empréstimos nas autarquias, socie- dades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo go- verno, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V – obter passaporte ou carteira de identidade; VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
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    Art. 8° 33 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral ƒƒLei n° 6.236/1975: matrícula de estudante. VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. § 2° Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5° e 6°, n° I, sem prova de estarem alista- dos não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior. ƒƒ CF/88, art. 12, I: brasileiros natos. ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo. 99 V. segunda nota ao art. 6°, caput, deste código. § 3° Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.663/1988. ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 80, § 6°: eleitores excluídos do cancelamento. ƒƒ Res.-TSE nos 20.729/2000, 20.733/2000 e 20.743/2000: a lei de anistia alcança exclu- sivamente as multas, não anulando a falta à eleição,mantida,portanto,aregracontidanos arts. 7°, § 3°, e 71, V, deste código. ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo. Art. 8° O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 4.961/1966. 99 Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 16, parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. 99 ALein°5.143/1966,art.15,aboliuoimpostodo selo. A IN-STN n° 2/2009: “Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências”. A Res.-TSE n° 21.975/2004, que disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial deAssistênciaFinanceiraaosPartidosPolíticos (Fundo Partidário), determina em seu art. 4° a utilização obrigatória da GRU para recolhi- mento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas. Port.-TSE n° 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhi- mento da União (GRU)”. ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004: Art. 1° [...] Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, re- lativas ao alistamento e ao exercício do voto. Art. 2° O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1° ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acom- panhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. [...] Art. 3° A expedição da certidão a que se refere o caput do art. 2° não impede, a qualquer tem- po, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8° do Código Eleitoral”. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição elei- toral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.041/1995. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazopara oeleitorrequererinscriçãoeleitoral ou transferência de domicílio.
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    Art. 9° 34 CÓDIGO ELEITORAL Art.9° Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7° e 8° incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5° e 6°, n° I, documento que os isente das sanções legais. ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004, art. 1°, parágrafo úni- co: “Não estará sujeita a sanção a pessoa por- tadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamenteonerosoocumprimentodas obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”. O art. 2°, com redação dada pela Res.-TSE n° 22.545/2007, dispõe: “O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1° ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acom- panhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado”. Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver. ƒƒ Res.-TSE n° 21.823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do “paga- mento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias denaturezaadministrativaimpostascombase no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor”. § 1° A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. ƒƒ V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da Res.-TSE n° 21.538/2003. § 2° Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutiliza- dos no próprio requerimento, o Juiz que reco- lheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente compro- vante do pagamento. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. ƒƒ Res.-TSEnos 21.538/2003,art.82,e20.497/1999: expedição de certidão de quitação eleitoral por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição aoeleitorqueestiveremdébitoe,também,ao que estiver quite com as obrigações eleitorais; e Res.-TSE n° 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”. Parte Segunda Dos Órgãos da Justiça Eleitoral ƒƒ CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais por lei comple- mentar. Ac.-TSE n° 12.641/1996 e Res.-TSE nos 14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Elei- toralfoirecepcionado comoleicomplementar. Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: ƒƒ CF/88, art. 118. I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante propos- ta do Tribunal Superior, na capital de Território; 99 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3°: instituição de órgãos judiciários nos territórios federais. III – Juntas Eleitorais; IV – Juízes Eleitorais. Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tri- bunal Superior, e na forma por ele sugerida. ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1°:
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    Art. 16 35 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral composiçãodos tribunais regionais. V., tam- bém, art. 25 deste código. Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoria- mente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. ƒƒ CF/88, art. 121, § 2°. ƒƒ Res.-TSE n° 20.958/2001: dispõe sobre “Instruções que regulam a investidura e o exercíciodosmembrosdostribunaiseleitorais e o término dos respectivos mandatos”: essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE n° 9.177/1972. Res.-TSE n° 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE n° 9.177/1972. § 1° Os biênios serão contados, ininterrupta- mente, sem o desconto de qualquer afasta- mento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3°. § 2° Os Juízes afastados por motivo de licen- ça, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo cor- respondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alista- mento. § 3° Da homologação da respectiva Conven- ção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial. ƒƒ Res.-TSE n° 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante cir- cunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo. § 4° No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalida- des indispensáveis à primeira investidura. ƒƒ Parágrafos1°ao4°acrescidospeloart.4°daLei n° 4.961/1966, sendo o § 4° correspondente ao primitivo parágrafo único. Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. ƒƒ CF/88, art. 121, § 2°. Título I Do Tribunal Superior Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: ƒƒ CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código. I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supre- mo Tribunal Federal; e ƒƒ CF/88, art. 119, I, a. b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribu- nal Federal de Recursos; 99 CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça. II – por nomeação do Presidente da Repúbli- ca de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. ƒƒ CF/88, art. 119, II. ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n° 1.127: ad- vogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n° 8.906/1994 (EOAB). § 1° Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
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    Art. 17 36 CÓDIGO ELEITORAL ilegítimo,excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. § 2° A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. ƒƒ Incisos I e II e §§ 1° e 2° com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.191/1984. Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. 99 CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 1° As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Res.-TSE n° 7.651/1965: “Instruções que fixam asatribuiçõesdocorregedor-geraledoscorre- gedoresregionaisdaJustiçaEleitoral”.Res.-TSE n° 21.329/2002: “Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Elei- toral, define a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções”. ƒƒ Res.-TSE n° 21.372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas elei- torais do país”. § 2° No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleito- rais; III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; IV – sempre que entender necessário. § 3° Os provimentos emanados da Correge- doria-Geral, vinculam os Corregedores Regio- nais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 18. Exercerá as funções de Procu- rador-Geral, junto ao Tribunal Superior Elei- toral, o Procurador-Geral da República, fun- cionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. ƒƒ V. arts. 73 a 75 da LC n° 75/1993, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatu- to do Ministério Público da União”. ƒƒ Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet n° 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE. Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Públi- co da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só po- derão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente. 99 Res.-TSE n° 19.740/1996: aplicabilidade deste parágrafo único aos TREs, à exceção apenas do termo “respectivo”. ƒƒ Ac.-TSE nos 16.684/2000 e 612/2004: possibi- lidade de julgamento com o quorum incom- pleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
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    Art. 22 37 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral ƒƒAc.-TSE nos 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe n° 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisão mo- nocrática, com base no art. 36, § 7°, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo. ƒƒ CF/88, art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri- bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. 99 Súm.-STFn°72/63:“Nojulgamentodequestão constitucional,vinculadaadecisãodoTribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”. 99 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC n° 2.254; de 27.11.2007, no Ag n° 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS n° 526: inaplicabilidade do quorum de deliberação previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais. ƒƒ Ac.-TSE,de23.10.2007,noED-AgR-Agn°8.062: exigência de quorum completo inclusive “[...] na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem”. Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qual- quer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Pro- curador-Geral ou de funcionários de sua Se- cretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. ƒƒ V. art. 14, § 3°, deste código e art. 95 da Lei n° 9.504/1997: impedimento de juiz por pa- rentescoouqueforparteemaçãojudicialque envolva candidato. Ac.-TSE nos 13.098/1992, 15.239/1999,19/2002e3.106/2002:admissibi- lidadedeexceçãodesuspeiçãodemagistrado para todo o processo eleitoral. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido. Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, man- dados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de parti- dos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República; ƒƒ Lei n° 9.096/1995, arts. 7° e 8°: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no CartóriodeRegistroCivildasPessoasJurídicas; art. 9°: registro do estatuto no Tribunal Supe- rior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, I: arguiçãodeinelegibilidadeperanteo Tribunal Superior Eleitoral. b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados dife- rentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcio- nários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; ƒƒ CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de res- ponsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz compe- tente possa prover sobre a impetração;
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    Art. 22 38 CÓDIGO ELEITORAL 99A Res. n° 132/1984, do Senado Federal, suspendeu a locução “ou mandado de segurança”. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE n° 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS n° 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção. ƒƒ LCn°35/1979(Loman),art.21,VI:competência originária dos tribunais para julgar os manda- dos de segurança contra seus atos. Ac.-TSE nos 2.483/1999e3.175/2004:competênciados tribunais regionais eleitorais tão somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes à sua atividade-meio. V. primeira nota ao art. 276, § 1°, deste código. ƒƒ Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC n° 349682: incom- petência do TSE para processar e para julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão. f) as reclamações relativas a obrigações im- postas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do parti- do e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira. g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice- Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais den- tro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada; ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 4.961/1966. i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; ƒƒ Alíneaacrescidapeloart.6°daLein°4.961/1966. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 94, §§ 1° e 2°. ƒƒ Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl n° 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal. j) a ação rescisória, nos casos de inelegibili- dade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado; ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 1° da LC n° 86/1996. 99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI n° 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a ex- pressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2° da LC n° 86/1996”. ƒƒ A LC n° 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR n° 376; de 11.12.2008, na AR n° 339 e, de 22.4.2008, na AR n° 262. ƒƒ Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação resci- sória. Ac.-TSE n° 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil. II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos
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    Art. 23 39 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral doart. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. 99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de na- tureza estritamente administrativa proferida pelostribunaisregionais:Ac.-TSE,de22.2.2007, nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe n° 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nos 10/1996 e 12.644/1997: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de TribunalRegionalsobrematériaadministrativa não eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE,de4.11.2010,noAgR-REspen°340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I – elaborar o seu Regimento Interno; ƒƒ CF/88, art. 96, I, a. II – organizarasuaSecretariaeaCorregedoria- Geral, propondo ao Congresso Nacional a criaçãoouextinçãodoscargosadministrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; ƒƒ CF/88, art. 96, I, b. III – conceder aos seus membros licença e fé- rias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; ƒƒ CF/88, art. 96, I, f. IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Re- gionais Eleitorais; ƒƒ Res.-TSE n° 21.842/2004: “Dispõe sobre o afas- tamentodemagistradosnaJustiçaEleitoraldo exercício dos cargos efetivos”. V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; ƒƒ V. nota ao art. 12, II, deste código. VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferio- res. CF/88, art. 120, § 1°: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima. VII – fixar as datas para as eleições de Pre- sidente e Vice-Presidente da República, Sena- dores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; ƒƒ CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2°; e 77, caput; e Lei n° 9.504/1997, arts. 1°, caput; e 2°, § 1°: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais. ƒƒ Lei n° 9.709/1998, art. 8°, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua cir- cunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo. Ac.-TSE n° 3.395/2005: legalidade de resolução do TSE que fixou data de referendo em dia diverso do previsto no DLG n° 780/2005, art. 2°. VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas; ƒƒ Res.-TSE n° 19.994/1997: “Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE s/n°, de 7.10.2003, na Pet n° 1.386: compe- tência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e com- petência do TRE para revisão de transferência de sede da zona. IX – expedir as instruções que julgar conve- nientes à execução deste Código; X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em dili- gência fora da sede;
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    Art. 23 40 CÓDIGO ELEITORAL XI– enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25; XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; ƒƒ Ac.-TSE n° 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. ƒƒ Res.-TSE n° 23.126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE n° 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual. ƒƒ Hipóteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nos 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéri- cos,deformaaimpossibilitaroenfrentamento preciso da questão e dando margem a inter- pretaçõescasuísticas);Res.-TSEn°23.084/2009 (questionamento com base em redação de ato normativo não mais vigente); Res.-TSE n° 23.016/2009 (projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente a norma no ordena- mento jurídico); Res.-TSE nos 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria inter- na corporis de partido político); Res.-TSE nos 22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim en- tendido como as convenções partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE n° 22.391/2006 (ma- téria processual). ƒƒ Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE n° 22.228/2006 (senador); Res.-TSE n° 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE n° 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE n° 22.342/2006 (Defensoria Pública da União). ƒƒ Res.-TSE nos 22.828/2008 e 22.515/2007: exigência de autorização específica ou do- cumento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence. ƒƒ Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta n° 182354: o par- tido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos (art. 38, CPC) para o ajuizamento de consulta. XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regio- nal respectivo; ƒƒ V. art. 188 deste código. XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 7° da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no PA n° 321007: insuficiênciadopronunciamentodosecretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais. ƒƒ DL n° 1.064/1969, art. 2°: “O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral,semprequehouverdeserealizarelei- ções, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional”. Res.-TSE n° 14.623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral. ƒƒ LC n° 97/1999, art. 15, § 1°: “Compete ao pre- sidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”. ƒƒ LC n° 97/1999, art. 15, § 7°, com redação dada pelo art. 1° da LC n° 136/2010: a atuação do militar nas atividades de defesa civil a que se refere este dispositivo é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da CF/88. ƒƒ Res.-TSE n° 18.504/1992: o poder de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na
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    Art. 24 41 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral vigênciada LC n° 69/1991 (revogada pela LC n° 97/1999), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1°. Dec.-TSE s/n°, de 16.9.2008, no PA n° 20.007, e de 12.8.2008, no PA n° 19.908: prévia manifestação de governador de estado, não vinculativa, para deferimento de requisição de forças federais nas eleições de 2008, em respeito ao princípio federativo e tendo em vista sua condição de chefe das polícias civil e militar do estado. V., contudo, Dec.-TSE s/n°, de 30.9.2008, no PA n° 20.082, e de 29.9.2008, no PA n° 20.051: dispensademanifestaçãoquantoaospedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível. ƒƒ Res.-TSE n° 21.843/2004: “Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2° do DL n° 1.064/1969”. XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência; XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; ƒƒ Lei n° 6.999/1982 e Res.-TSE n° 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral. XVII – publicar um boletim eleitoral; 99 OBoletimEleitoralfoisubstituído,emjulho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE n° 16.584/1990). XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legis- lação eleitoral. ƒƒ Res.-TSE n° 22.931/2008: a competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado. Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral: ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe n° 25.970: pre- ponderância da conduta de fiscal da lei sobre a legitimação do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando como custos legis, o Ministério Público não pode intervir na qualidade de parte para postular interpretaçãoincompatívelcomopiniãoantes manifestada, por aplicação do princípio da indivisibilidade e da preclusão lógica. I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; ƒƒ Ac.-TSE n° 11.658/1990: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente. II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência origi- nária do Tribunal; III – oficiar em todos os recursos encaminha- dos ao Tribunal; ƒƒ RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral “oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança”. ƒƒ Ac.-TSE,de8.9.2011,nosED-REspen°5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE. ƒƒ Ac.-TSE n° 15.031/1997: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração. IV – manifestar-se, por escrito ou oralmen- te, em todos os assuntos submetidos à deli- beração do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por ini- ciativa sua, se entender necessário; V – defender a jurisdição do Tribunal; VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; VII – requisitar diligências, certidões e escla- recimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII – expedir instruções aos órgãos do Mi- nistério Público junto aos Tribunais Regionais;
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    Art. 25 42 CÓDIGO ELEITORAL IX– acompanhar, quando solicitado, o Corre- gedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas. ƒƒ V. art. 18 deste código. Título II Dos Tribunais Regionais Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e 99 CF/88, art. 120, § 1°, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal. III – por nomeação do Presidente da Repú- blica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.191/1984. 99 CF/88, art. 120, § 1°, III: nomeação dentre seis advogados. ƒƒ Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1°: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5°, desta úl- tima:dispensadacomprovaçãosejáfoijuizde TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS n° 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS n° 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE n° 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5° do Regulamento Geral do EOAB. ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS n° 21.073 e, de 19.6.1991, no MS n° 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE. ƒƒ V. segunda nota ao art. 16, II, deste código. ƒƒ Res.-TSE n° 22.222/2006 e Dec.-TSE s/n°, de 17.8.2006, no ELT n° 468: “O mesmo advogado somentepoderáserindicadosimultaneamen- te para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto”. § 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Res.-TSEn°21.461/2003:“Dispõesobreoenca- minhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Elei- toral [...].” Res.-TSE n° 20.958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”. Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE n° 9.407/1972, alterada pelas Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003. ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 1°.6.2004, na ELT n° 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome. § 2° A lista não poderá conter nome de Ma- gistrado aposentado ou de membro do Minis- tério Público. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS n° 23.123: este dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não foi revogado pela Lei n° 7.191/1984. § 3° Recebidas as indicações o Tribunal Supe- rior divulgará a lista através de edital, poden- do os partidos, no prazo de cinco dias, impug- ná-la com fundamento em incompatibilidade. 99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT n° 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice. § 4° Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será
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    Art. 27 43 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral devolvidaao Tribunal de origem para comple- mentação. § 5° Não havendo impugnação, ou despre- zada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação. § 6° Não podem fazer parte do Tribunal Re- gional pessoas que tenham entre si parentes- co, ainda que por afinidade, até o 4° grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por úl- timo. § 7° A nomeação de que trata o n° II deste ar- tigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades menciona- das no art. 16, § 4°. ƒƒ O DL n° 441/1969 revogou os §§ 6° e 7° do art. 25, passando os §§ 8° e 9° a constituir, respectivamente, os §§ 6° e 7°. ƒƒ A Lei n° 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nos 12.391/1985 e 18.318/1992, e Ac.-TSE n° 12.641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS n° 23.123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada. 99 A remissão ao § 4° do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei n° 7.191/1984, a matéria contida no § 4° do art. 16 passou a ser tratada no § 2°. Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este den- tre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Cor- regedor Regional da Justiça Eleitoral. 99 CF/88, art. 120, § 2°, c.c. o § 1°, I, a: eleição den- tre os dois desembargadores. Não havendo umterceiromagistradodoTribunaldeJustiça, alguns tribunais regionais atribuem a função decorregedoraovice-presidente,cumulativa- mente,enquantooutrosprescrevemaeleição dentre os demais juízes que o compõem. ƒƒ Ac.-TSE n° 684/2004: a regra contida no art. 120, § 2°, da CF/88, no tocante ao crité- rio para eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, afasta a incidência do art. 102 da LC n° 35/1979 (Loman) nesse par- ticular. Res.-TSE nos 20.120/1998, 22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP n° 982: impossibilidade de reeleição de presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC n° 35/1979 (Loman). V., ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl n° 4.587, que reformou o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP n° 982 e Ac.-TSE, de 20.9.2011, no AgR-Rcl n° 121267: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da dura- ção bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE. § 1° As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleito- ral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir. ƒƒ V. notas ao art. 17, § 1°, deste código. § 2° No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II – a pedido dos Juízes Eleitorais; III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV – sempre que entender necessário. Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Pro- curador da República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for de- signado pelo Procurador-Geral da República. ƒƒ V. arts. 76 e 77 da LC n° 75/1993, que “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatu- to do Ministério Público da União”, e Ac.-TSE n° 309/1996: “As normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União revogaram o art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral, porquanto regularam completamente a ma- téria”. V., ainda, a parte final da segunda nota ao § 4° deste artigo. ƒƒ Res.-TSE n° 22.458/2006: possibilidade de recondução de procuradores regionais
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    Art. 28 44 CÓDIGO ELEITORAL eleitoraispor uma vez, a teor do art. 76, § 1°, da LC n° 75/1993. § 1° No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal. ƒƒ V.primeiranotaaocaputdesteartigo:afunção de procurador regional eleitoral será exercida por procurador regional da República. § 2° Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal. § 3° Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral. ƒƒ LC n° 75/1993, art. 79, parágrafo único, e Ac.-TSE n° 19.657/2004, dentre outras deci- sões: competência do procurador regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie peran- te a zona eleitoral. § 4° Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. 99 O vocábulo “podendo” consta da redação original do dispositivo publicado no DOU. 99 LC n° 75/1993, art. 77, parágrafo único: designação pelo procurador-geral eleito- ral, por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE n° 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o pro- curador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das fun- ções eleitorais. Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. ƒƒ V. quinta nota ao art. 19, parágrafo único, deste código. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe n° 35.627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe n° 36.151: exi- gência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa. § 1° No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituí- do por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição. ƒƒ Res.-TSE n° 19.740/1996: “Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, pará- grafo único do CE”. ƒƒ Res.-TSE n° 22.469/2006: “Não há como con- vocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7° da Res.-TSE n° 20.958/2001”. § 2° Perante o Tribunal Regional, e com recur- so voluntário para o Tribunal Superior qual- quer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos ca- sos previstos na lei processual civil e por mo- tivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. ƒƒ V. nota ao art. 20, caput, deste código. § 3° No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 9° da Lei n° 4.961/1966.
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    Art. 30 45 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.29. Compete aos Tribunais Regionais: I – processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Gover- nador, Vice-Governadores, e membro do Con- gresso Nacional e das Assembléias Legislativas; ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais. 99 Lei n° 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: “O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]”. Ac.-TSE n° 13.060/1996: “A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, en- sejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos”. b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleito- rais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos fun- cionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais; 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. ƒƒ Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS n° 3.423: a exce- çãodesuspeiçãodeveserdirigida,inicialmen- te, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado. d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; ƒƒ CF/88, art. 96, III. e) o habeas corpus ou mandado de segurança, emmatériaeleitoral,contraatodeautoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações im- postas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; ƒƒ V. nota ao art. 22, I, f, deste código. g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei n° 4.961/1966. II – julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; b) das decisões dos Juízes Eleitorais que con- cederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I – elaborar o seu Regimento Interno; ƒƒ CF/88, art. 96, I, a. II – organizar a sua Secretaria e a Correge- doria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respec- tivos vencimentos; ƒƒ CF/88, art. 96, I, b. ƒƒ Res.-TSE nos 21.902/2004 e 22.020/2005: não compete ao TSE homologar decisão de TRE
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    Art. 30 46 CÓDIGO ELEITORAL queaprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição. III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afasta- mento do exercício dos cargos efetivos, sub- metendo, quanto àqueles, a decisão à aprova- ção do Tribunal Superior Eleitoral; ƒƒ CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste código. IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Pre- feitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; ƒƒ CF/88, arts. 28 e 29, II, e Lei n° 9.504/1997, arts.1°,caput;2°,§1°;e3°,§2°:fixaçãodedatas paraeleiçãodegovernadorevice-governador e de prefeito e vice-prefeito. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 1°, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. ƒƒ CF/88, art. 32, § 2°: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais. ƒƒ CF/88, arts. 14, § 3°, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz. ƒƒ V. notas ao art. 23, VII, deste código. V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora; ƒƒ V. art. 188 deste código. VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice- Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos; VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; ƒƒ V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta no âmbito do TSE. IX – dividir a respectiva circunscrição em Zo- nas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior; ƒƒ V. nota ao art. 23, VIII, deste código. X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio; XI – (Revogado pela Lei n° 8.868/94.); XII – requisitar a força necessária ao cumpri- mento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; 99 V. segunda a sexta notas ao art. 23, XIV, deste código. XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código. XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código. ƒƒ V. art. 8°, parágrafo único, da Res.-TSE n° 23.255/2010. XV – aplicar as penas disciplinares de adver- tência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais; XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
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    Art. 32 47 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral XVII– determinar, em caso de urgência, pro- vidências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado; XIX – suprimir os mapas parciais de apura- ção, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcio- nais justifique a supressão, observadas as se- guintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá re- querer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que de- cidirá em cinco dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão im- pressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e ma- pas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. ƒƒ Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo art. 11 da Lei n° 4.961/1966. Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição elei- toral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. Título III Dos Juízes Eleitorais ƒƒ LC n° 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça. Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efeti- vo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. 99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88. ƒƒ Ac.-TSE n° 19.260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitalicie- dade, por força do que disposto no art. 22, § 2°, da Loman.”. Ac.-TSE n° 15.277/1999: “A Lei Complementar n° 35 continua em vigor na parteemquenãohajaincompatibilidadecom a Constituição, como sucede com seu art. 22, §2°.Assim,podematuarcomojuízeseleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade”. ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1°. ƒƒ Res.-TSE n° 22.607/2007: dispõe sobre a resi- dência do juiz eleitoral. ƒƒ Res.-TSE n° 22.916/2008: impossibilidade de juizdedireito,duranteperíododesubstituição de desembargador por convocação de Tribu- nal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral. Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. ƒƒ Res.-TSE n° 20.505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE n° 21.009/2002: “Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primei- ro grau”; Prov.-CGE n° 5/2002: “Recomenda observância de orientações que explicita, relativasàaplicaçãodoscritériosconcernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002”. ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS n° 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona
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    Art. 33 48 CÓDIGO ELEITORAL eleitoralcuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral. Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz in- dicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1° Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. 99 Lei n° 10.842/2004, art. 4°, caput: as atribuições daescrivaniaeleitoralpassaramaserexercidas privativamentepelochefedecartórioeleitoral; art. 4°, § 1°: “Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônju- ge e parente consangüíneo ou afim até o 2° (segundo) grau”. § 2° O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impe- dimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. 99 V. nota ao parágrafo anterior. Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral. Art. 35. Compete aos Juízes: I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; ƒƒ Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC n° 38.430: com- petência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca,paraprocessarejulgaratoinfracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral. III – decidir habeas corpus e mandado de se- gurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativa- mente à instância superior; IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral; V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escri- to, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI – indicar, para aprovação do Tribunal Re- gional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral; VII – (Revogado pela Lei n° 8.868/94.); VIII – dirigir os processos eleitorais e deter- minar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X – dividir a Zona em Seções Eleitorais; XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para re- messa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. XII – ordenar o registro e cassação do regis- tro dos candidatos aos cargos eletivos munici- pais e comunicá-los ao Tribunal Regional; ƒƒ LC n° 64/1990, art. 2°, parágrafo único, III: arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais. XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções; XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras; ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 63, § 2°: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
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    Art. 37 49 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral XV– instruir os membros das Mesas Recepto- ras sobre as suas funções; XVI – providenciar para a solução das ocor- rências que se verificarem nas Mesas Recep- toras; XVII – tomar todas as providências ao seu al- cance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dis- pensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; ƒƒ V. nota ao art. 10 deste código. XIX – comunicar, até as 12 horas do dia se- guinte à realização da eleição, ao Tribunal Re- gional e aos Delegados de partidos credencia- dos, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdi- ção, bem como o total de votantes da Zona. Título IV Das Juntas Eleitorais ƒƒ LC n° 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça. Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 11, § 2°. ƒƒ Lein°8.868/1994,art.15:dispensadosservido- respúblicosnomeadosparacomporasmesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação. Lei n° 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, en- tretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”. V., ainda, Res.-TSE n° 22.747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições”. § 1° Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre tam- bém designar-lhes a sede. § 2° Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, im- pugnar as indicações. § 3° Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 64: vedada a partici- pação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ouempresaprivadanamesmamesa,turmaou junta eleitoral. I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – os membros de Diretórios de partidos po- líticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de car- gos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Jun- tas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais. ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman), art. 23. 99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88. Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver
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    Art. 38 50 CÓDIGO ELEITORAL esteimpedido, o Presidente do Tribunal Regio- nal, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas, para presidirem as Juntas Eleitorais. Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idonei- dade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos. § 1° É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2° Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma. § 3° Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe: I – lavrar as atas; II –tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão; III – totalizar os votos apurados. Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente doTribunalRegionalasnomeaçõesquehouver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias. Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as elei- ções realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição; ƒƒ V. nota ao art. 159, caput, deste código. II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III – expedir os boletins de apuração mencio- nados no art. 179; IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único.NosMunicípiosondehouver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for au- torizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete à Junta Eleito- ral tomar as providências mencionadas no art. 195. Parte Terceira Do Alistamento ƒƒ Lei n° 6.996/1982: “Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências”. ƒƒ Lein°7.444/1985:“Dispõesobreaimplantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências”. ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003: “Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regu- larização de situação de eleitor, a administra- ção e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políti- cos, entre outros”. ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004: “Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extrema- menteonerosooexercíciodesuasobrigações eleitorais”. ƒƒ V. notas ao art. 6°, caput, deste código. ƒƒ Res.-TSE n° 23.088/2009: “Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão”. Esse pré-atendimento foi implemen- tado em caráter experimental pela Res.-TSE n° 22.754/2008. ƒƒ Súm.-STJ n° 368/2008: “Compete à Justiça ComumEstadualprocessarejulgarospedidos
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    Art. 44 51 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral deretificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”. Título I Da Qualificação e Inscrição Art. 42. O alistamento se faz mediante a qua- lificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alis- tando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. ƒƒ Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o con- ceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL n° 201/1967, art. 7°, II: cassação do mandato de vereador quando fixar resi- dência fora do município. Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimen- to em fórmula que obedecerá ao modeloapro- vado pelo Tribunal Superior. ƒƒ Lei n° 7.444/1985: alistamento também por processamento eletrônico. 99 Res.-TSE n° 21.538/2003, arts. 4° a 8°: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: 99 Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 4°, c.c. o art. 1°, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico. I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; 99 Lei n° 6.996/1982, art. 6°, I; e Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 2°, I. II – certificado de quitação do serviço militar; ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 6°, II; e Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 2°, II. ƒƒ Res.-TSE n° 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à faltadeprevisãolegal.Res.-TSEn°22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alista- mento militar. III – certidão de idade extraída do registro civil; ƒƒ Lein°6.996/1982,art.6°,IV;eLein°7.444/1985, art. 5°, § 2°, IV. IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoi- to anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; 99 V. nota ao art. 4° deste código. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 6°, V; e Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 2°, V. V – documento do qual se infira a naciona- lidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. 99 Lei n° 6.192/1974, que “Dispõe sobre restri- ções a brasileiros naturalizados, e dá outras providências”: “Art. 1°. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturali- zados. [...] Art. 4°. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância”. CF/88, art. 12, § 2°. ƒƒ Lein°6.996/1982,art.6°,VI;eLein°7.444/1985, art. 5°, § 2°, VI. ƒƒ Res.-TSE n° 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente. Parágrafo único. Será devolvido o requeri- mento que não contenha os dados constan- tes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
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    Art. 45 52 CÓDIGO ELEITORAL Art.45. O Escrivão, o funcionário ou o Pre- parador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presen- ça; em seguida, tomará a assinatura do reque- rente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da peti- ção e do documento. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. 99 Lei n° 8.868/1994, art. 14: torna sem efeito a menção ao preparador, ao revogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos arts. 62 a 65 e 294 deste código. 99 Lei n° 7.444/1985, art. 5°, § 1°: no caso de analfabeto, será feita a impressão digital do polegar direito. 99 V. nota ao § 9° deste artigo. § 1° O requerimento será submetido ao des- pacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes. § 2° Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alis- tando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença. § 3° Se se tratar de qualquer omissão ou irre- gularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para isso prazo razoável. § 4° Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pe- dido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, fun- cionário ou Preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. 99 V. segunda e terceira notas ao caput deste artigo. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 5° A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral. § 6° Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, men- cionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte. § 7° Do despacho que indeferir o requerimen- to de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 1°: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida na Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 17, § 1°. § 8° Os recursos referidos no parágrafo an- terior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. § 9° Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o Juiz inuti- lizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo par- te integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293. 99 Lei n° 6.996/1982, art. 12, caput: substituição da folha individual de votação por listas de
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    Art. 46 53 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral eleitoresemitidas por computador no pro- cessamento eletrônico de dados. § 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento. ƒƒ V. nota ao art. 44, caput, deste código. § 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. nota ao § 9° deste artigo. § 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Re- gional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei n° 4.961/1966. Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Elei- toral. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. 99 O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 22. § 1° Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 2° As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Se- ção Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por es- tas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde fica- rão guardadas. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3°, I e II; e Lei n° 7.444/1985, art. 6°, caput e § 1°: substi- tuição de formalidades com a implantação do processamento eletrônico de dados. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 3° O eleitor ficará vinculado permanente- mente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo: I – se se transferir de Zona ou Município, hi- pótese em que deverá requerer transferência; II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, pro- var, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de re- sidência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distan- te da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. 99 V. nota ao art. 67 deste código. § 4° O eleitor poderá, a qualquer tempo, re- querer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de vo- tação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 5° O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presi- dente da Mesa Receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. ƒƒ Primitivo§4°renumeradopara§5°peloart.14 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 54: comprovante devotaçãoemitido porcomputador.V.,ainda, primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.
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    Art. 47 54 CÓDIGO ELEITORAL Art.47. As certidões de nascimento ou ca- samento, quando destinadas ao alistamen- to eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados de partido. § 1° Os Cartórios de registro civil farão, ain- da, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alis- tandos, desde que provem carência de recur- sos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2° da Lei n° 6.018/1974, com a consequente renume- ração dos §§ 1° a 3°. Os antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Lei n° 9.534/1997: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão respectiva. ƒƒ V. art. 373 deste código. § 2° Em cada Cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. § 3° O Escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justifica- rá, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo. § 4° A infração ao disposto neste artigo sujei- tará o Escrivão às penas do art. 293. ƒƒ Parágrafos 2° ao 4° acrescidos pelo art. 15 da Lei n° 4.961/1966, que os numerava como §§ 1° a 3°. Art. 48. O empregado mediante comunica- ção com 48 (quarenta e oito) horas de ante- cedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. ƒƒ CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de compareceraoserviçosemprejuízodosalário: [...] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”. Lei n° 8.112/1990: “Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor”. Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1° De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 2° Esses atos serão feitos na presença tam- bém de funcionários de estabelecimento es- pecializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreve- rá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de vota- ção e vias do título foram subscritas pelo pró- prio, em nossa presença”. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do Município. ƒƒ V. art. 136 deste código. § 1° Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona. § 2° Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos. Art. 51. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.)
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    Art. 55 55 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral CapítuloI Da Segunda Via Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domi- cílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da elei- ção, que lhe expeça segunda via. ƒƒ V. nota ao art. 91-A da Lei n° 9.504/1997. § 1° O pedido de segunda via será apresen- tado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutili- zação ou dilaceração, com a primeira via do título. § 2° No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimen- to de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação. ƒƒ V. parte final da segunda nota ao art. 57, § 2°, deste código. Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domi- cílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclare- cendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu. ƒƒ V. art. 69, parágrafo único, deste código. § 1° O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. 99 V. nota ao art. 44, caput, deste código. § 2° Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 3° Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o inte- ressado o procure. § 4° O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito. Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da Zona Eleitoral de inscrição. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. Parágrafo único. Somente será expedida se- gunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o pré- vio pagamento, através de selo federal inutili- zado nos autos. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. Capítulo II Da Transferência Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo do- micílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1° A transferência só será admitida satisfei- tas as seguintes exigências: I – entrada do requerimento no Cartório Elei- toral do novo domicílio até 100 (cem) dias an- tes da data da eleição; 99 V. nota ao art. 67 deste código. II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva; 99 Lei n° 6.996/1982, art. 8°, II, e Res.-TSE n°21.538/2003,art.18,II.Ac.-TSEn°4.762/2004: oprazoécontadodainscriçãoimediatamente anterior ao novo domicílio. III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade poli- cial ou provada por outros meios convincentes.
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    Art. 56 56 CÓDIGO ELEITORAL 99Lei n° 6.996/1982, art. 8°, III: residência de- clarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ac.-TSE n° 196/1993: este inciso III foi derrogado pelo art. 8°, III, da lei citada. Lei n° 7.115/1983, art. 1°, caput: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homoní- mia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”; e Res.-TSE n° 11.917/1984: as regras de direito probatório contidas na Lei n° 7.115/1983 são aplicáveis ao processo elei- toral,comexceçãodoprocessopenaleleitoral. ƒƒ Ac.-TSE n° 16.397/2000: “O conceito de do- micílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Di- reito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais”. No mesmo sentido, Ac.-TSE nos 21.829/2004 e 4.769/2004. § 2° O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de trans- ferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,pormotivoderemoçãooutransferência. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei n° 4.961/1966. Art. 56. No caso de perda ou extravio do títu- lo anterior declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. § 1° O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegra- ma, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva. § 2° A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, deven- do fazer parte integrante do processo. Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamen- te publicado na imprensa oficial na capi- tal, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. § 1° Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser pu- blicado pela mesma forma. ƒƒ Capute § 1° com redação dada pelo art. 17 da Lei n° 4.961/1966. § 2° Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido. ƒƒ Ac.-TSE nos 10.725/1989 e 19.141/2001, den- tre outros: reconhecimento de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 1°: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária ou de transferência. Norma disposta nos arts. 17, § 1°, e 18, § 5°, da Res.-TSEn°21.538/2003.Ac.-TSEn°4.339/2003: “[...] o art. 7°, § 1°, da Lei n° 6.996/1982 não alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência eleitorais, respectivamente”. Em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA n° 19.536 e, de 19.3.2007, na Pet n° 1.817: “[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1°, e 18, § 5°, da Res.-TSE n° 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art. 7°, § 1°, da Lei n° 6.996/1982, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-ocomasistemáticadepres- tação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei n° 7.444/1985), ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2° do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via”. § 3° Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Re- gional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. § 4° Só será expedido o novo título decorri- dos os prazos previstos neste artigo e respec- tivos parágrafos.
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    Art. 66 57 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.58. Expedido o novo título o Juiz co- municará a transferência ao Tribunal Regio- nal competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1° do artigo 56. § 1° Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 2° Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação cons- tará, também, de seu título. ƒƒ V. primeira nota ao art. 46, § 2°, deste código. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 3° O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 4° No caso de transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta corres- pondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transfe- rência, o Juiz tomará as seguintes providências: I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao Juiz requisitante; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. II – ordenará a retirada do fichário da segun- da parte do título; III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos; IV – se o eleitor havia assinado ficha de re- gistro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado. Art. 60. O eleitor transferido não poderá vo- tar no novo domicílio eleitoral em eleição su- plementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. Art. 61. Somente será concedida transferência aoeleitorqueestiverquitecomaJustiçaEleitoral. § 1° Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga. § 2° Instruído o pedido com o título, e veri- ficado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará in- formações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto. § 3° O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será co- municado ao Juízo de origem para as neces- sárias anotações. Capítulo III Dos Preparadores Arts.62a65.(RevogadospelaLein°8.868/94.) Capítulo IV Dos Delegados de Partido perante o Alistamento Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados: ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 27, I: acompanha- mento, pelos partidos políticos, dos pedidos
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    Art. 67 58 CÓDIGO ELEITORAL dealistamento, transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais. I – acompanhar os processos de inscrição; II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; III – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fo- tocópias. § 1° Perante o Juízo Eleitoral, cada partido po- derá nomear 3 (três) Delegados. ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 28, caput: manu- tenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral. § 2° Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos. 99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo. § 3° Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal. § 4° O Delegado credenciado junto ao Tribu- nal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado credencia- do perante o Tribunal Superior Eleitoral po- derá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador. ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 11. 99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo. Capítulo V Do Encerramento do Alistamento Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100(cem)dias anteriores à data da eleição. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias. Art. 68. Em audiência pública, que se realiza- rá às 14 (quatorze) horas do 69° (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia ante- rior, o que comunicará incontinênti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar pró- prio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos Diretórios Municipais dos par- tidos cópia autêntica desse edital. § 1° Na mesma data será encerrada a trans- ferência de eleitores, devendo constar do te- legrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos partidos e da pu- blicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transfe- rência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais. § 2° O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291. Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito. Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os traba- lhos da sua Junta Eleitoral. Título II Do Cancelamento e da Exclusão ƒƒ Ac.-TSE nos 643/2004, 646/2004 e 653/2004: necessidade de instauração de processo es- pecífico para cancelamento de transferência considerada fraudulenta, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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    Art. 75 59 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.71. São causas de cancelamento: I – a infração dos arts. 5° e 42; II – a suspensão ou perda dos direitos políticos; ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos. III – a pluralidade de inscrição; IV – o falecimento do eleitor; ƒƒ Res.-TSEn°22.166/2006:“Estabeleceprovidên- cias a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, me- diante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo InstitutoNacionaldeSeguridadeSocial(INSS)”. V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.663/1988. ƒƒ V. art. 7°, § 3°, deste código. § 1° A ocorrência de qualquer das causas enu- meradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2° No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou defi- nitivamente dos direitos políticos, a autorida- de que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3° Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que ofi- ciarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para can- celamento das inscrições. ƒƒ V. art. 79 e nota ao art. 71, IV, deste código. § 4° Quando houver denúncia fundamenta- da de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá deter- minar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, or- denará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomen- dações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições corres- pondentes aos títulos que não forem apresen- tados à revisão. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 92: casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE n° 21.538/2003, arts. 58 a 76: hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para sua efetivação; e Res.-TSE n° 21.372/2003: “Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país”. Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. ƒƒ V. nota ao art. 78, I, deste código. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos re- cursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo prin- cípio majoritário. ƒƒ V. art. 175, § 3°, deste código. Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido. Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento. Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhe- cimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz com- petente para o cancelamento, que de prefe- rência deverá recair:
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    Art. 76 60 CÓDIGO ELEITORAL 99Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 33, caput: bati- mento ou cruzamento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma re- solução: inutilização, a critério dos tribunais regionais, dos fichários manuais; e arts. 40, 41 e 47: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade. I – na inscrição que não corresponda ao do- micílio eleitoral; II – naquela cujo título não haja sido entre- gue ao eleitor; III – naquela cujo título não haja sido utiliza- do para o exercício do voto na última eleição; IV – na mais antiga. Art. 76. Qualquer irregularidade determinan- te de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabeleci- do no artigo seguinte. Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I – mandará autuar a petição ou representa- ção com os documentos que a instruírem; II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que pode- rão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III – concederá dilação probatória de 5 (cin- co) a 10 (dez) dias, se requerida; IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 78. Determinado, por sentença, o can- celamento, o Cartório tomará as seguintes providências: I – retirará, da respectiva pasta, a folha de vo- tação, registrará a ocorrência no local próprio para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento; ƒƒ Res.-TSE n° 21.931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto. II – registrará a ocorrência na coluna de observações do livro de inscrição; III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário. Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensa- das as formalidades previstas nos nos II e III do artigo 77. ƒƒ V. art. 71, § 3°, deste código, e nota ao inciso IV do mesmo artigo. Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursonoprazode3(três)dias,paraoTribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido. ƒƒ Ac.-TSE n° 21.611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSEn°21.644/2004:legitimidadedoMinis- tério Público Eleitoral para o recurso de que trataesteartigoedodelegadodepartidopara recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral. Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição. Parte Quarta Das Eleições Título I Do Sistema Eleitoral Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto. Art.83.NaeleiçãodiretaparaoSenadoFederal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
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    Art. 88 61 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral ƒƒArtigo com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 6.534/1978. 99 CF/88, art. 77, § 2°, c.c. os arts. 28, caput, e 32, § 2°: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para gover- nadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal. Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câma- ras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei. ƒƒ CF/88,art.32,§§2°e3°,c.c.osarts.27e45:elei- ções, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3°: eleições para as câmaras territoriais. Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 1°, parágrafo único, I: eleição na mesma data, também, para gover- nador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais. ƒƒ V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primei- ras notas ao art. 30, IV, deste código. Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circuns- crição será o País; nas eleições federais e esta- duais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município. 99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe n° 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7°, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo. Capítulo I Do Registro dos Candidatos Art. 87. Somente podem concorrer às elei- ções candidatos registrados por partidos. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 10, caput, e §§ 1° e 2°: númerodecandidatosquecadapartidoouco- ligaçãopoderegistrar;§3°:percentualdevagas reservado para candidaturas de cada sexo. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe n° 64228: irre- levância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indica- ção de candidatos. Parágrafo único. Nenhum registro será admi- tido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. ƒƒ V. art. 93 deste código. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até as 19 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições. Art. 88. Não é permitido registro de candida- to embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos res- pectivos estatutos. 99 Lei n° 9.096/1995, art. 18, e Lei n° 9.504/1997, art. 9°: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei n°9.096/1995,art.20, caput:possibilidadedeo partido estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um ano. ƒƒ Res.-TSE nos 19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no RO n° 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE n° 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidá- ria, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE n° 11.314/1990 e Res.-TSE n° 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candida- tura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nos 20.614/2000 e 20.615/2000:
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    Art. 89 62 CÓDIGO ELEITORAL militarda reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação parti- dária, mas antes da escolha em convenção. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe n° 22.941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remune- rada. Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO n° 1.248: ausência de proibição da filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atua- ção junto à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à regra geral de filiação (até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer). Art. 89. Serão registrados: I –noTribunalSuperiorEleitoraloscandidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual; III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Ve- reador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Art. 90. Somente poderão inscrever candida- tos os partidos que possuam Diretório devida- mente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 4°: partidos políticos que poderão participar das eleições. Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente,GovernadoreVice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. ƒƒ V. nota ao art. 105, caput, deste código. § 1° O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário. 99 CF/88,art.46,§3°:registrocomdoissuplentes. § 2° Nos Territórios far-se-á o registro do can- didato a Deputado com o do suplente. 99 CF/88, art. 45, § 2°: fixação de quatro vagas para deputados. Lei n° 9.504/1997: inexis- tência de previsão de registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste código. Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei n° 9.504/1997.) Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. 99 V. segunda nota ao art. 87, parágrafo único, deste código. § 1° Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimen- tos devem estar julgados, inclusive os que ti- verem sido impugnados. 99 LCn°64/1990, art. 3°, caput: prazopara impug- nação de candidatura. § 2° As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. ƒƒ Caputeparágrafoscomredaçãodadapeloart. 11 da Lei n° 6.978/1982, que não reproduziu o primitivo § 3°. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: a escolha de candidato deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião. ƒƒ Lein°9.504/1997,art.11,§4°:requerimentode registro feito pelo próprio candidato. § 1° O requerimento de registro deverá ser instruído: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 1°: documentos que instruirão o pedido de registro.
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    Art. 97 63 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral I–com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral; II – com autorização do candidato, em do- cumento com a assinatura reconhecida por tabelião; III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; IV –comprovadefiliaçãopartidária,salvopara os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito; 99 CF/88, art. 14, § 3°, V: exigência de filiação para qualquer candidatura. V., também, notas ao art. 88, parágrafo único, deste código. V – com folha corrida fornecida pelos Cartó- rios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal); ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei n° 4.961/1966. 99 Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3°, II, e 15 da CF/88. VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais. 99 Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe n° 27.160: o art. 11, § 1°, IV, da Lei n° 9.504/1997, revogou tacitamente a parte final deste inciso, passan- do a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais. § 2° A autorização do candidato pode ser diri- gida diretamente ao órgão ou Juiz competen- te para o registro. Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvi- das quanto à sua identidade. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições proporcionais. Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo regis- tro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal. 99 CF/88, art. 17, e Lei n° 9.096/1995, art. 2°: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O art. 96 deste código já se achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma forma, a ci- tação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3°. 99 Refere-se à CF/46. ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 28: casos de cancela- mento do registro dos partidos políticos. Art. 97. Protocolado o requerimento de re- gistro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Elei- toral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciên- cia dos interessados. § 1° O edital será publicado na imprensa ofi- cial, nas capitais, e afixado em Cartório, no lo- cal de costume, nas demais Zonas. § 2° Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afi- xação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político. 99 LC n° 64/1990, art. 3°, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público. § 3° Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompa- tibilidade do candidato ou na incidência des- te no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. 99 V. nota ao § 2° deste artigo. Ac.-TSE nos 12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.
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    Art. 98 64 CÓDIGO ELEITORAL §4° Havendo impugnação, o partido reque- rente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1°. 99 LC n° 64/1990, art. 4°: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação. Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eleti- vo, excluído do serviço ativo; 99 CF/88, art. 14, § 8°, I: se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; 99 CF/88, art. 14, § 8°, II: se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior. ƒƒ Lei n° 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4°: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo. III – o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Consti- tucional n° 9, art. 3°). 99 Refere-se à EC n° 9/1964. Correspondia ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/46. V. CF/88, art. 14, § 8°, II. ƒƒ V. art. 218 deste código. Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que de- ferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subor- dinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura. Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma cir- cunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput: prazo para ce- lebração de coligações partidárias; art. 6°, § 3°, I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante. Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que orde- nar o registro. ƒƒ V. nota ao caput deste artigo. Art. 100. Nas eleições realizadas pelo siste- ma proporcional, o Tribunal Superior Eleito- ral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reserva- rá para cada partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem). ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 15: critérios para a identificação numérica dos candidatos. Res.-TSE n° 20.229/1998: escolha dos números facultadaaospartidospolíticos,observadosos critérios da lei citada. § 1° A sessão a que se refere o caput deste ar- tigo será anunciada aos partidos com antece- dência mínima de 5 (cinco) dias. § 2° As Convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e Município, os números que de- vam corresponder a cada candidato. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 15, § 2°: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou a vereador para requerer novo número, inde- pendentemente do referido sorteio. § 3° Nas eleições para Deputado Federal, se o númerodepartidosnãoforsuperiora9(nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e
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    Art. 102 65 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral um),ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente. § 4° Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a par- tir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido. § 5° Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, obser- vando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos. ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.015/1982. Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancela- mento do registro do seu nome. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.553/1978. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 14: cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido. § 1° Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 13, §§ 1° e 3°: registro requerido até dez dias contados do fato ou da decisãojudicialquedeuorigemàsubstituição; e efetivação condicionada à apresentação do pedido até 60 dias antes do pleito. § 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando- se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 13, § 2°: substituição em caso de candidato pertencente a coligação. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 13, § 3°: previsão expres- sa do prazo de 60 dias somente para eleição proporcional. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. § 3° Considerar-se-á nulo o voto dado ao can- didato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. § 4° Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado. § 5° Em caso de morte, renúncia, inelegibili- dade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as subs- tituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 6.553/1978. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 17: substituição de can- didato inelegível. Lei n° 9.504/1997, art. 13, caput, e §§ 1° e 3°: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5°: preenchi- mento de vagas no caso de as convenções para escolha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2° deste artigo. Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
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    Art. 103 66 CÓDIGO ELEITORAL Parágrafoúnico. Os Tribunais Regionais co- municarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 16: relação dos candi- datos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior. Capítulo II Do Voto Secreto ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema ele- trônico de votação e totalização dos votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao sistema convencional. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: I – uso de cédulas oficiais em todas as elei- ções, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior; II – isolamento do eleitor em cabina indevas- sável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; IV – emprego de urna que assegure a invio- labilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas. Capítulo III Da Cédula Oficial ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 83 e parágrafos. Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccio- nadas e distribuídas exclusivamente pela Jus- tiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impres- são será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. § 1° Os nomes dos candidatos para as elei- ções majoritárias devem figurar na ordem de- terminada por sorteio. § 2° O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de partido. § 3° A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de re- gistro, devendo os Delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo. § 4° Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem: I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar; II – se forem 3 (três), em segundo lugar; III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar; IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aque- le ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais. § 5° Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido. § 6° As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. Capítulo IV Da Representação Proporcional Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais par- tidos coligarem-se para o registro de candida- tos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. ƒƒ CF/88, art. 17, § 1°, com redação dada pela EC n° 52/2006: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime
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    Art. 109 67 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral desuascoligaçõeseleitorais.Lein°9.504/1997, art.6°: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais. § 1° A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Depu- tados e Assembléias Legislativas, e à Conven- ção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprova- da mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 7°: previsão de esta- belecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido. § 2° Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação. ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.454/1985. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 3°: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação. Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 5°: nas eleições propor- cionais,contam-secomovotosválidosapenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coli- gação de legendas, desprezada a fração. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.454/1985. Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos re- gistrados por um partido ou coligação quan- tos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.454/1985. Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atri- buídos a cada partido ou coligação de partido pelonúmerodelugaresporeleobtido,maisum, cabendo ao partido ou coligação que apresen- tar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribui- ção de cada um dos lugares. ƒƒ Res.-TSE n° 16.844/1990: para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal. ƒƒ Res.-TSE n° 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos oucoligações,considerar-se-áopartidoouco- ligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65. Ac.-TSE n° 2.845/2001: no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais. § 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebi- da pelos seus candidatos. § 2° Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.454/1985. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.4.2010, no MS n° 3.554: recepção deste parágrafo pela CF/88 e inexistência de conflitocomosarts.1°,V,eparágrafoúnico;3°, I; 5°, LIV; 14, caput; e 45, caput, da CF/88, inter- pretados sistematicamente. “Não é absoluto, noqueserefereà eficácia quantitativa, emum
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    Art. 110 68 CÓDIGO ELEITORAL sistemaproporcional para o preenchimento das cadeiras do Poder Legislativo, o princípio da igualdade do voto.” Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Art. 111. Se nenhum partido ou coligação al- cançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os luga- res, os candidatos mais votados. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.454/1985. Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: 99 Lei n° 7.454/1985, art. 4°, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária. I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Art. 113. Na ocorrência de vaga, não haven- do suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. 99 CF/88, art. 56, § 2°: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1° (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice- -presidente da República. Título II Dos Atos Preparatórios da Votação Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requere- rem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. 99 V.segundanotaaoart.45,caput,destecódigo. Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados. Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divul- gação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5°, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indi- cação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador. 99 O art. 250, § 5°, da redação original sofreu sucessivas renumerações até ser transfor- mado em § 2°, quando foi revogado pela Lei n° 9.504/1997. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Capítulo I Das Seções Eleitorais Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE,donúmerodeeleitoresporseçãoeleitoral deacordocomonúmerodecabinas;parágrafo único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo,duascabinas”.Res.-TSEn°14.250/1988: “[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei n° 6.996/1982”. Lei n° 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
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    Art. 120 69 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §1° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá au- torizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa pro- vidência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação. § 2° Se em Seção destinada aos cegos, o nú- mero de eleitores não alcançar o mínimo exi- gido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos. Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação. ƒƒ V. art. 133, I, deste código. Capítulo II Das Mesas Receptoras Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesá- rios, dois Secretários e um suplente, nomea- dos pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo. ƒƒ V. art. 123, § 3°, deste código e Res.-TSE n° 21.726/2004: nomeação de mesário adhoc na hora da eleição somente no caso de faltar algum mesário já nomeado. ƒƒ Res.-TSE n° 22.411/2006: inexistência de am- paro legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa. § 1° Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 63, § 2°, e 64: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos e proibida a participa- ção de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral. I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2° Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escolasuperior,osprofessoreseosserventuários da Justiça. ƒƒ Res.-TSE n° 22.098/2005: possibilidade de convocaçãodeeleitordezonaeleitoraldiversa em caráter excepcional e com prévia autori- zação do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário. 99 Res.-TSE n° 22.987/2008: a informação da ocupação exercida pelo eleitor nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, nos termos da preferência definida neste dispositivo, e prescinde de prova. § 3° O Juiz Eleitoral mandará publicar no jor- nal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e inti- mará os Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas. § 4° Os motivos justos que tiverem os nomea- dos para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente po- derão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. § 5° Os nomeados que não declararem a exis- tência de qualquer dos impedimentos refe- ridos no § 1° incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.
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    Art. 121 70 CÓDIGO ELEITORAL Art.121. Da nomeação da Mesa Recepto- ra qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. 99 Lein°9.504/1997,art.63,caput:prazode5dias e decisão em 48 horas. § 1° Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur- so para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual pra- zo, ser resolvido. § 2° Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no n° I do § 1° do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição. § 3° O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva. Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesá- rios sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência. 99 V. primeira e segunda notas ao art. 98 da Lei n° 9.504/1997. Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regu- laridade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição. § 1° O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedi- mento aos Mesários e Secretários, pelo me- nos 24 (vinte e quatro) horas antes da aber- tura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. § 2° Não comparecendo o Presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a Presi- dência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos Secretários ou o suplente. § 3° Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedeci- das as prescrições do § 1° do art. 120, os que forem necessários para completar a Mesa. ƒƒ V.terceiranotaaoart.120,caput,destecódigo. Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora deter- minados para a realização de eleição, sem jus- ta causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, e quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. ƒƒ V. notas ao art. 344 deste código. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC n° 638: “O não comparecimento de mesário no dia da vo- tação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição adminis- trativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade decumulaçãocomsançãodenaturezapenal”. No mesmo sentido, Ac.-TSE n° 21/1998. § 1° Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a mul- ta será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367. § 2° Se o faltoso for servidor público ou au- tárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias. § 3° As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora dei- xar de funcionar por culpa dos faltosos. §4°Serátambémaplicadaemdobroobservado o disposto nos §§ 1° e 2°, a pena ao membro da
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    Art. 129 71 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Mesaque abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-seosseusvotosàurnadaSeçãoem que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar. § 1° As assinaturas dos eleitores serão reco- lhidas nas folhas de votação da Seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompa- nharão a urna. § 2° O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou Secretário que compa- recer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem. Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis. Parágrafo único. Essa eleição deverá ser mar- cada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: I – receber os votos dos eleitores; II – decidir imediatamente todas as dificulda- des ou dúvidas que ocorrerem; III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que provi- denciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem; V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recep- ção dos votos; VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instru- ções do Tribunal Superior Eleitoral; VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações; VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir. IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. ƒƒ Incisoacrescidopeloart.23daLein°4.961/1966. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Art. 128. Compete aos Secretários: I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segun- do a respectiva ordem numérica; II – lavrar a ata da eleição; III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n° I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo outro. Art. 129. Nas eleições proporcionais os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial. Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas inde- vassáveis ou nos edifícios onde funcionarem Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.
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    Art. 130 72 CÓDIGO ELEITORAL Art.130. Nos estabelecimentos de interna- ção coletiva de hansenianos os membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de prefe- rência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento. ƒƒ Os arts. 51, 151 e 157, que dispunham sobre a utilização dos estabelecimentos menciona- dos, foram revogados pela Lei n° 7.914/1989. Capítulo III Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcio- nando um de cada vez. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomea- ção de delegados e fiscais de partido. § 1° Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá no- mear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas. § 2° A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos. § 3° As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 2°: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 4° Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, junta- mente com os títulos eleitorais dos Fiscais cre- denciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. ƒƒ V. nota ao § 3° deste artigo. § 5° As credenciais que não forem encami- nhadas ao Cartório pelos Delegados de parti- do, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral. ƒƒ V. nota ao § 3° deste artigo. § 6° Se a credencial apresentada ao Presiden- te da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4°, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será ad- mitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído. ƒƒ Res.-TSEn°15.602/1989:considerourevogado este parágrafo pelo art. 12, § 1°, da Lei n° 6.996/1982. § 7° O Fiscal de cada partido poderá ser substi- tuídoporoutronocursodostrabalhoseleitorais. Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admi- tidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identi- dade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fa- ses do processo de votação e apuração das eleições. Título III Do Material para a Votação Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Pre- sidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material: I – relação dos eleitores da Seção, que pode- rá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em de- cisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral; ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei n° 6.055/1974. ƒƒ V. art. 118 deste código. II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas
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    Art. 134 73 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral norecinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais; ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 12, § 5°, I e II: “§ 5° A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.” Res.-TSE n° 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem. III – as folhas individuais de votação dos elei- tores da Seção, devidamente acondicionadas; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. IV – uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada; V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte; VI – sobrecartas maiores para os votos im- pugnados ou sobre os quais haja dúvida; VII – cédulas oficiais; VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; IX –senhasparaseremdistribuídasaoseleitores; X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, neces- sários aos trabalhos; XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos; XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora; XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; XIV – um exemplar das instruções do Tribu- nal Superior Eleitoral; XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada; XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcio- namento da Mesa. ƒƒ Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei n° 4.961/1966, em virtude da revogação do primitivo inciso VI. § 1° O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. § 2° Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligen- ciar para o seu recebimento. § 3° O Juiz Eleitoral, em dia e hora previa- mente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão com- pletamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna. Art. 134. Nos estabelecimentos de interna- ção coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona. ƒƒ V. nota ao art. 130 deste código. Título IV Da Votação ƒƒ Lein°6.996/1982:utilizaçãodoprocessamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
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    Art. 135 74 CÓDIGO ELEITORAL ƒƒLei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrô- nico de votação e totalização de votos. Capítulo I Dos Lugares da Votação Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publican- do-se a designação. § 1° A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a locali- zação pelo eleitor. § 2° Dar-se-á preferência aos edifícios públi- cos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. ƒƒ Res.-TSE n° 22.411/2006: escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designa- das como locais de votação. § 3° A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. ƒƒ V. nota ao parágrafo anterior. § 4° É expressamente vedado o uso de pro- priedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respec- tivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive. § 5° Não poderão ser localizadas Seções Elei- torais em fazenda, sítio ou qualquer proprie- dade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Lei n° 6.091/1974: fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais. § 6° Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções. § 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.226/2001. ƒƒ Dec. n° 5.296/2004, art. 21, parágrafo único: “No caso do exercício do direito de voto, as ur- nasdasseçõeseleitoraisdevemseradequadas aousocomautonomiapelaspessoasportado- rasdedeficiênciaoucommobilidadereduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo”. Lei n° 10.098/2000: “Estabelece nor- mas geraise critériosbásicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo decreto citado e pelo Dec. n° 5.626/2005. § 6°B (Vetado.) § 7° Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Elei- toral, dentro de três dias a contar da publica- ção, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. § 8° Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur- so para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido. ƒƒ Parágrafos 7° e 8° acrescidos pelo art. 25 da Lei n° 4.961/1966. § 9° Esgotados os prazos referidos nos §§ 7° e 8° deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5°. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 6.336/1976. Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabeleci- mentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. 99 V. arts. 50 e 130 deste código. Parágrafo único. A Mesa Receptora desig- nada para qualquer dos estabelecimentos
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    Art. 145 75 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral deinternação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mes- mo critério será adotado para os estabele- cimentos especializados para proteção dos cegos. Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos pro- prietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras. Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula. 99 V. nota ao art. 117 deste código. Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providen- ciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações. Capítulo II Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. Art. 140. Somente podem permanecer no re- cinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à vota- ção, o eleitor. § 1° O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver pra- ticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. § 2° Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele pe- netrar, sem ordem do Presidente da Mesa. Capítulo III Do Início da Votação Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a reco- lher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido. Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. § 1° Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. § 2° Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei n° 4.961/1966, com a consequente renu- meração do primitivo parágrafo único para o atual § 1°. Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas. Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3°; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. nota ao art. 131, § 3°, deste código.
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    Art. 146 76 CÓDIGO ELEITORAL 99V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. Lei n° 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE n° 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral. Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2°, poderão ainda votar fora da respectiva Seção: ƒƒ O art. 27 da Lei n° 4.961/1966 revogou os primitivos §§ 1° e 3°, passando para parágrafo único o antigo § 2°. ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo. I –o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições munici- pais, nas quais poderá votar em qualquer Se- ção do Município em que for eleitor; II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; III – os candidatos à Presidência da Repúbli- ca, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas elei- ções de âmbito estadual; IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Se- ção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; V – os candidatos a Governador, Vice-Gover- nador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual; VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereado- res, em qualquer Seção de Município que re- presentarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município; VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam eleitores; VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presi- dente e Vice-Presidente da República na loca- lidade em que estiverem servindo; IX – os policiais militares em serviço. ƒƒ Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei n° 9.504/1997. Capítulo IV Do Ato de Votar Art. 146.Observar-se-ánavotaçãooseguinte: I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta; II – no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; IV – pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha in- dividual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. V – achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a
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    Art. 146 77 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral identidadedo eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal Supe- rior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida; 99 Lein°7.332/1985,art.18,parágrafoúnico:caso de eleitor analfabeto. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 83, § 1°: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos. VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de vo- tação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posterior- mente, no Juízo competente; 99 V. segunda nota ao art. 45, § 9°, deste código. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 12, § 2°: admissão do eleitor a votar ainda que não esteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba documen- to que comprove sua identidade. Res.-TSE n°21.632/2004:inadmissibilidadedecertidões de nascimento ou casamento como prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. V., também, nota ao art. 147, caput, deste código. VII – no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da vo- tação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se tra- ta de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. 99 Ac.-TSE n° 15.143/1998: incompatibilidade do votoemseparado,nahipótesereferida,como cadastro eletrônico, uma vez que as listas emi- tidas são coincidentes com os assentamentos do cartório eleitoral. 99 V. primeira nota ao inciso V deste artigo. VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. IX – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: 99 Lei n° 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral. a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; b) escrevendo o nome, o prenome, ou o nú- mero do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais; ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.434/1985. c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda; ƒƒ A alínea c havia sido revogada pelo art. 4° da Lei n° 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei n° 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art. 146. X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a par- te rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido,
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    Art. 147 78 CÓDIGO ELEITORAL paraque verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída; XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevas- sável e a trazer seu voto na cédula que rece- beu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorân- cia, a inutilizar, estragar ou assinalar errada- mente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a pri- meira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Pre- sidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida ru- bricará, no local próprio, a folha individual de votação. 99 Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleito- ral (Lei n° 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE n° 12.547/1986, aprovou novo modelo do título, sendo uma das alterações a eliminação do espaço reservado para o fim mencionado. OmodeloemvigoréoaprovadopelaRes.-TSE n° 21.538/2003. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respei- to, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assina- tura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. ƒƒ Res.-TSE n° 21.632/2004: certidões de nasci- mentooudecasamentonãosãodocumentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. § 1° A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. ƒƒ Ac.-TSEnos 14.998/1999,19.205/2000eAc.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 25.556: “A impugna- ção relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão”. § 2° Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências: ƒƒ V. art. 221, III, deste código. 99 Res.-TSE n° 20.638/2000 e instruções para as eleições: o presidente da mesa solicitará a presença do juiz para decidir, ficando o eleitor impedido de votar na urna eletrônica até decisão, dada a impossibilidade de voto em separado. I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por F”; II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fis- cais, nela coloque a cédula oficial que assina- lou, assim como o seu título, a folha de impug- nação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; IV – anotará a impugnação na ata. § 3°O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. ƒƒ Ac.-TSEn°15.143/1998:incompatibilidade,com o cadastro eletrônico, do voto em separado, na hipótese de omissão do nome do eleitor
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    Art. 154 79 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral nafolha de votação. Res.-TSE n° 20.686/2000: impossibilidadedevotoemseparado,noslocais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei n° 9.504/1997; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação. Res.-TSE n° 20.638/2000: impossibilidade de voto em separado na hipótese de dúvida ou impugnação quanto à identidade de eleitor, impedindo-o de votar na urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral. Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome. § 1° Essa exigência somente poderá ser dis- pensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos. 99 V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único, deste código. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE n° 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral. § 2° Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos retidos. § 3° Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, pre- viamente, se o nome figura na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal de par- tido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral. ƒƒ Parágrafos 4° e 5° revogados pelo art. 29 da Lei n° 4.961/1966. Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Art. 150. O eleitor cego poderá: I – assinar a folha individual de votação em le- tras de alfabeto comum ou do sistema Braille; II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III – usar qualquer elemento mecânico que trouxerconsigo,oulheforfornecidopelaMesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. Art. 151. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.) Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico. Capítulo V Do Encerramento da Votação Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presiden- te fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado. Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências: I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelosFiscaispresentes;separarátodasasfolhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura. ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei n° 4.961/1966. II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos Fiscais; III –mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo forne- cido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
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    Art. 155 80 CÓDIGO ELEITORAL a)os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente; b) as substituições e nomeações feitas; c) os nomes dos Fiscais que hajam compareci- do e dos que se retiraram durante a votação; d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; e) o número, por extenso, dos eleitores da Se- ção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer; f) o número, por extenso, de eleitores de ou- tras Seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial; g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram; h) os protestos e as impugnações apresenta- dos pelos Fiscais, assim como as decisões so- bre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção; j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem; IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchi- mento, prosseguir a ata em outra folha devi- damente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata; V – assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem; VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem; VII – comunicará em ofício, ou impresso pró- prio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral; VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional. § 1° Os Tribunais Regionais poderão prescre- ver outros meios de vedação das urnas. § 2° No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio. Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior. § 1° Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até a entrega à Junta Eleitoral. § 2° A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral. Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos Delegadosdepartidoperanteelecredenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 1° Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, n° VII, fará a comunicação constante deste artigo.
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    Art. 161 81 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §2° Essa comunicação será feita por via pos- tal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleito- ral guardará cópia no arquivo da Zona, acom- panhada do recibo do correio. § 3° Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente. Art. 157. (Revogado pela Lei n° 7.914/89.) Título V Da Apuração Capítulo I Dos Órgãos Apuradores Art. 158. A apuração compete: I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições rea- lizadas na Zona sob sua jurisdição; II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais; ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais. III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas elei- ções para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais. Capítulo II Da Apuração nas Juntas Seção I Disposições Preliminares Art. 159. A apuração começará no dia seguin- te ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 14, caput: início e dura- ção da apuração. § 1° Iniciada a apuração, os trabalhos não se- rão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos. § 2° Em caso de impossibilidade de obser- vância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei n° 4.961/1966. § 3° Esgotado o prazo e a prorrogação esti- pulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competên- cia para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. § 4° Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. § 5° Os membros da Junta Eleitoral respon- sáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. ƒƒ Parágrafos 3° ao 5° acrescidos pelo art. 32 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta pode- rá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes. Parágrafo único. As dúvidas que forem le- vantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta. Art. 161. Cada partido poderá credenciar pe- rante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se reve- zem na fiscalização dos trabalhos. ƒƒ V. nota ao art. 162 deste código. § 1° Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
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    Art. 162 82 CÓDIGO ELEITORAL §2° Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido. Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos fiscais e delegados, na apuração, de postarem-se a uma distância não superior a um metro da mesa. Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída. Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fe- chada e lacrada, o que constará da ata. Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divul- gação, por qualquer meio, de expressões, fra- ses ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas. § 1° Aos membros, escrutinadores e auxilia- res das Juntas que infringirem o disposto nes- te artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Elei- toral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, e quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. § 2° Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro pró- prio na Secretaria desse órgão. ƒƒ V. art. 367 deste código. Seção II Da Abertura da Urna Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará: I – se há indício de violação da urna; II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente; III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas; 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. IV – se a eleição se realizou no dia, hora e lo- cal designados e se a votação não foi encerra- da antes das 17 (dezessete) horas; V – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto; ƒƒ V.segundanotaaoCapítuloII–DoVotoSecreto, localizada antes do art. 103 deste código. VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135; VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais; VIII –sevotoueleitorexcluídodoalistamento, sem ser o seu voto tomado em separado; 99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos; X – se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o n° VI do art. 154; XI – se consta nas folhas individuais de vota- ção dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. ƒƒ Incisoacrescidopeloart.33daLein°4.961/1966. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. § 1° Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma: I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como peri- to e examinar a urna com assistência do repre- sentante do Ministério Público; II – se o perito concluir pela existência de vio- lação e o seu parecer for aceito pela Junta, o
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    Art. 169 83 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Presidentedesta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei; III – se o perito e o representante do Minis- tério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração; IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Jun- ta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional; V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3°, nos I a IV. § 2° As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. § 3° Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recor- rerá de ofício para o Tribunal Regional. 99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. § 4° Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação. § 5° A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional. Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. § 1° A incoincidência entre o número de vo- tantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. ƒƒ Capute § 1° com redação dada pelo art. 34 da Lei n° 4.961/1966. § 2° Se a Junta entender que a incoincidên- cia resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deve- rá a Junta inicialmente: I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos elei- tores que não podiam votar; II – misturar as cédulas oficiais dos que po- diam votar com as demais existentes na urna. ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei n° 4.961/1966, revogados os incisos III e IV. Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à aber- tura das urnas. Seção III Das Impugnações e dos Recursos Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresen- tar impugnações que serão decididas de pla- no pela Junta. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta. § 1° As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2° De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha segui- mento. ƒƒ Ac.-TSE nos 15.308/1998, 19.401/2001 e 21.393/2004: aplicação do prazo previsto no art. 258 deste código para recurso contra decisão da junta eleitoral nas hipóteses de, respectivamente, pedido de recontagem de votos, pedido de anulação da votação e retificação da ata geral de apuração. § 3° O recurso, quando ocorrerem eleições si- multâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
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    Art. 170 84 CÓDIGO ELEITORAL §4° Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se inter- postos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos. Art. 170.Asimpugnaçõesquantoàidentidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individualnarespectivapasta,confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. 99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas. ƒƒ V. art. 223 deste código. Art. 172. Sempre que houver recurso funda- do em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em sepa- rado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recur- so e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. nota ao art. 147, § 3°, deste código. Seção IV Da Contagem dos Votos Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei n° 6.978/1982. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 1°: processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização de votos por sistema eletrônico. Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1° Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, seráapostonacédula,nolugarcorrespondente à indicação do voto, um carimbo com a expres- são “em branco”, além da rubrica do Presidente da Turma. § 2° O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. § 3° Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da an- terior estejam todos registrados pela forma referida no § 1°. § 4° As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. ƒƒ O art. 38 da Lei n° 4.961/1966 transformou o parágrafoúnicoem§3°eacrescentouos§§1° e 2°; e o art. 15 da Lei n° 6.055/1974 deu nova redação ao § 1°, incluiu o § 2° e renumerou os §§ 2° e 3° para 3° e 4°. Art. 175. Serão nulas as cédulas: ƒƒ Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5° a 7° da Lei n° 6.989/1982; entretanto, o art. 20 da Lei n° 7.332/1985 restabeleceu a redação anterior. I – que não corresponderem ao modelo oficial; II – que não estiverem devidamente auten- ticadas;
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    Art. 176 85 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral III– que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1° Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2° Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candida- to ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III – se o eleitor, não manifestando preferên- cia por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. § 3° Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. ƒƒ ALein°4.961/1966,art.39,revogouoprimitivo § 2° deste artigo e renumerou os primitivos §§ 3° e 4° para 2° e 3°. ƒƒ V. art. 72, parágrafo único, deste código. ƒƒ Res.-TSE n° 22.992/2008: “[...] A Junta Eleitoral deveproclamareleitoocandidatoqueobtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice”. ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.2.2011, no AgR-AI n° 11.326: impossibilidade de contagem para a legenda dos votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a de- cisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.179/1983. ƒƒ Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS n° 422341: “oart.175,§4°,doCEfoirevogadopeloart.16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/1997”. ƒƒ Ac.-TSE nos 3.112/2003 e 13.185/1992 e Res.-TSE n° 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. ƒƒ V. terceira nota ao parágrafo anterior. Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda,naseleiçõespelosistemaproporcional: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 59, § 2°, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico devotação;art.86:votodelegendanosistema de votação convencional. I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.037/1990.
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    Art. 177 86 CÓDIGO ELEITORAL Art.177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; II – se o eleitor escrever o nome de um can- didato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; III – se o eleitor escrever o nome ou o núme- ro de um candidato e a legenda de outro par- tido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candi- dato cujo nome ou número foi escrito; V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto compu- tado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.037/1990. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 85: votos dados a homônimos. Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado tambémaocandidatoaVice-Presidente,assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. 99 V. art. 91, § 2°, deste código. CF/88, art. 46, § 3°: voto abrangendo os dois suplentes de senador. 99 CF/88, arts. 14, § 3°, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz. Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá: I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6°: nome e número dos candidatos nos boletins de urna. § 1° Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem. § 2° O boletim a que se refere este artigo obe- decerá a modelo aprovado pelo Tribunal Su- perior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. ƒƒ V. nota ao inciso II deste artigo. § 3° Um dos exemplares do boletim de apu- ração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. § 4° Cópia autenticada do boletim de apura- ção será entregue a cada partido, por intermé- dio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, arts. 68, § 1°, e 87, § 2°: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, § 2°, e 87, § 4°: caracterização de crime no caso de descumprimento. § 5° O boletim de apuração ou sua cópia au- tenticada, com a assinatura do Juiz e pelo me- nos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresen- tado ao Tribunal Regional, nas eleições fe- derais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela
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    Art. 184 87 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral ComissãoApuradora não coincidir com os nele consignados. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 87, § 5°: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer ou- tro tipo de anotação fora dos boletins de urna. § 6° O partido ou candidato poderá apre- sentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7° Apresentado o boletim, será aberta vis- ta aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas forma- lidades. § 8° Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Jun- ta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. ƒƒ Lein°9.504/1997,art.88:casosderecontagem de urna. §9°Anão-expediçãodoboletimimediatamen- te após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I – o boletim de apuração poderá ser apresen- tado à Junta até 3 (três) dias depois de totali- zados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo; II – apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipóte- se poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de vota- ção o voto dado em outra Seção. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medi- das legais. 99 V. nota ao art. 45, § 9°, deste código. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão reco- lhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. 99 V. nota ao art. 179, § 8°, deste código. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
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    Art. 185 88 CÓDIGO ELEITORAL §1° Essa remessa será feita em invólucro fe- chado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino. § 2° Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retarda- mento. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 3° Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos. ƒƒ Caput e § 1°, primitivamente parágrafo único, com redação dada pelo art. 42 da Lei n° 4.961/1966, que também acrescentou os §§ 2° e 3°. Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgadodadiplomaçãodetodososcandidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamenteepréviapublicaçãodeedital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei n° 6.055/1974. Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem in- dustrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.977/1989. Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apu- rados, inclusive os votos em branco, determi- nará o quociente eleitoral e os quocientes par- tidários e proclamará os candidatos eleitos. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 3°, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos.CF/88,art.29,IIeIII:exigênciadealcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores e posse no dia 1° de janeiro. § 1° O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual cons- tará o seguinte: I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados; III – as Seções onde não houve eleição e os motivos; IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V – a votação de cada legenda na eleição para Vereador; VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII – a votação dos candidatos a Vereador, in- cluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII – a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da vo- tação recebida. § 2° Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será en- viada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Su- perior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
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    Art. 194 89 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral princípiomajoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribu- nal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções. § 1° Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201. ƒƒ Res.-TSEn°23.280/2010:"Estabeleceinstruções para a marcação de eleições suplementares." § 2° Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resul- tados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3° Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4° Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação pro- porcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas. ƒƒ Ac.-TSE n° 3.464/2003: não há incompatibi- lidade deste dispositivo com a Constituição Federal de 1988. Seção V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral pode- rá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse sistema deva ser adotado. ƒƒ V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código. Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomea- dos escrutinadores da Junta. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficien- temente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154. Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1° Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos. § 2° Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior, o Presidente da Mesa deter- minará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, proceden- do, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154. Art. 193. Havendo coincidência entre o nú- mero de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas con- tidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1° Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber. § 2° Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com mo- delo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações aca- so apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as so- brecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesá- rios, mediante recibo.
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    Art. 195 90 CÓDIGO ELEITORAL §1° O Juiz Eleitoral poderá, havendo possi- bilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento. § 2° Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está arit- meticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não per- mitir o fechamento dos resultados; IV – proceder à apuração se da ata da elei- ção constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V – resolver todas as impugnações constan- tes da ata da eleição; VI – praticar todos os atos previstos na com- petência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acordo com as instruções re- cebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. Capítulo III Da Apuração nos Tribunais Regionais Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional: I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso; II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 5°. III – determinar os quocientes, eleitoral e par- tidário, bem como a distribuição das sobras; IV – proclamar os eleitos e expedir os respec- tivos diplomas; V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1° Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. § 2° Se o Tribunal Regional não terminar a apu- ração no prazo legal, seus membros estarão su- jeitos à multa correspondente à metade do sa- lário mínimo regional por dia de retardamento. ƒƒ O art. 43 da Lei n° 4.961/1966 substituiu o pri- mitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1° e 2°. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de
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    Art. 201 91 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral seusmembros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1° O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretá- rio e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2° De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3° A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do núme- ro de votos atribuídos a cada candidato. § 4° Os trabalhos da Comissão Apuradora po- derão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugna- ções ou recursos. § 5° Ao final dos trabalhos a Comissão Apu- radora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II – as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos; V – as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos; VI – a votação de cada partido; VII – a votação de cada candidato; VIII – o quociente eleitoral; IX – os quocientes partidários; X – a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão exa- minar também os documentos em que ele se baseou. § 1° Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentrode2(dois)dias,sendoestassubmetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. § 2° O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei n° 4.961/1966, com consequente renumera- ção do primitivo parágrafo único. Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedece- rão às seguintes normas: I – o Presidente do Tribunal fixará, imediata- mente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das Seções; II – somente serão admitidos a votar os elei- tores da Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado;
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    Art. 202 92 CÓDIGO ELEITORAL III–nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da Seção e somente estes; IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas Receptoras; V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos lo- cais anteriormente designados, servindo os Mesários e Secretários que pelo Juiz forem no- meados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decreta- da por infração dos §§ 4° e 5° do art. 135; VI – as eleições assim realizadas serão apura- das pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III – as Seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas; V – as Seções em que se vai realizar ou reno- var a eleição; VI – a votação obtida pelos partidos; VII – o quociente eleitoral e o partidário; VIII – os nomes dos votados na ordem de- crescente dos votos; IX – os nomes dos eleitos; X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1° Na mesma sessão, o Tribunal Regional pro- clamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hi- pótese previstanaEmendaConstitucionaln°13. 99 Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o art. 77, § 3°: hipótese de eleição em segundo turno. § 2° O Vice-Governador e o suplente de Se- nador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Governador e do Senador com os quais se candidatarem. 99 CF/88, art. 46, § 3°: dois suplentes. § 3° Os candidatos a Governador e Vice-Governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementa- res referentes a esses cargos. ƒƒ V. nota ao § 1° deste artigo. § 4° Um traslado da ata da sessão, autenti- cado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5° O Tribunal Regional comunicará o resul- tado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas elei- ções de âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1° A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2° Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Supe- rior os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
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    Art. 208 93 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.204. O Tribunal Regional julgando con- veniente, poderá determinar que a totaliza- ção dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese se- rão observadas as seguintes regras: I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que Seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona; IV – havendo sido interposto recurso em rela- ção à urna correspondente aos mapas envia- dos, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento: “houve recurso”; V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos bo- letins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será envia- da ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a tota- lizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a tota- lização referente a cada Zona; VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos Delegados de parti- do especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. Capítulo IV Da Apuração no Tribunal Superior Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice- Presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o Relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III –os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV – a votação de cada candidato; V – o resumo das decisões do Tribunal Re- gional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpos- tos para o Tribunal Superior, com as respec- tivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candida- tos interessados, que poderão examinar tam- bém os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
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    Art. 209 94 CÓDIGO ELEITORAL Art.209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qual- quer outro processo. § 1° Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2° Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, den- tro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apu- ração parcial das Seções cujos resultados tive- rem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do Relator, ser publicado na Secretaria. § 3° A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, im- pugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as cir- cunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Se- cretaria, serão autuados e distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o Relator, den- tro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candida- tos, na ordem decrescente das votações. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apu- ração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. ƒƒ CF/88, art. 77, § 2°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1° O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar. ƒƒ CF/88, art. 77, § 1°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°, § 4°: a eleição do presidente importará a do vice-presidente com ele registrado. § 2° Na mesma sessão o Presidente do Tribu- nal Superior designará a data para a expedi- ção solene dos diplomas em sessão pública. Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram im- pedidos de votar, em todo o País, poderão alte- rar a classificação de candidato, ordenará o Tri- bunal Superior a realização de novas eleições. § 1° Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15° (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser ob- servado o disposto nos nos II a VI do parágrafo único do art. 201. § 2° Os candidatos a Presidente e Vice- Presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria abso- luta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comu- nicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. ƒƒ CF/88,art.77,caput,c.c.o§3°;eLein°9.504/1997, art.2°,§1°:eleiçãodiretaemsegundoturno,no último domingo de outubro. § 1° Se não ocorrer a maioria absoluta referida nocaputdesteartigo,renovar-se-á,até30(trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. 99 V. nota ao caput deste artigo.
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    Art. 220 95 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §2° No caso de renúncia ou morte, concor- rerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. ƒƒ CF/88, art. 77, § 4°; e Lei n° 9.504/1997, art. 2°, § 2°: habilitação ao segundo turno do candi- dato remanescente mais votado. Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. 99 CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1° de janeiro e em sessão do Congresso Nacional, respec- tivamente. Parágrafo único. No caso do § 1° do artigo an- terior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quin- ze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o man- dato a 15 (quinze) de março do quarto ano. ƒƒ V. nota ao caput deste artigo. Capítulo V Dos Diplomas Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. ƒƒ Res.-TSE n° 19.766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade. Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedi- ção do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe n° 28.391; de 28.6.2006, na MC n° 1.833 e Ac.-TSE nos 1.320/2004, 1.277/2003, 21.403/2003 e 1.049/2002: inaplicabilidade deste dispo- sitivo à ação de impugnação de mandato eletivo. ƒƒ Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC n° 3.237: “O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo”. Art. 217. Apuradas as eleições suplemen- tares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os di- plomas que houver expedido. Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3° do art. 261. Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridadeaqueomesmoestiversubordinado, para os fins do art. 98. Capítulo VI Das Nulidades da Votação Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nuli- dades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. Art. 220. É nula a votação: I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
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    Art. 221 96 CÓDIGO ELEITORAL IV– quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; ƒƒ V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do art. 103 deste código. V – quando a Seção Eleitoral tiver sido locali- zada com infração do disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135. ƒƒ Incisoacrescidopeloart.45daLein°4.961/1966; anteriormente, com a mesma redação, consti- tuía ele o inciso I do art. 221. Parágrafo único. A nulidade será pronuncia- da quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja con- senso das partes. Art. 221. É anulável a votação: I – quando houver extravio de documento reputado essencial; II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2°: a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. ƒƒ Revogado o primitivo inciso I, e renume- rados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei n° 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220. ƒƒ V., também, art. 72, parágrafo único, deste código. ƒƒ V. nota ao art. 147, § 1°, deste código. Art. 222. É também anulável a votação, quan- do viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de su- frágios vedado por lei. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° revogados pelo art. 47 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649: “Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas nele contidas se re- vistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre”. V., também, décima segunda nota ao art. 224 deste código. Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais po- dendo ser alegada, salvo se a argüição se ba- sear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1° Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2° Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3° A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei n° 4.961/1966. Art.224.Seanulidadeatingiramaisdemetade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
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    Art. 224 97 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral 99CF/88, art. 77, §§ 2° e 3°, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores. ƒƒ Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS n° 162058: ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser rea- lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS n° 57264: possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções parti- dárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe n° 303157: in- cidência do art. 14, § 7°, da CF/88, sem mitiga- ção, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar. ƒƒ Ac.-TSE,de4.5.2010,noAgR-REspen°3919571: “O exame da aptidão de candidatura em elei- ção suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.” ƒƒ Ac.-TSE nos 13.185/1992, 2.624/1998, 3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS n°23.234:nãoháincompatibilidadeentreeste artigo e o art. 77, § 2°, da CF/88. ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrên- cia da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos regis- tros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”. ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438: impos- sibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe n° 3919571: a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. Ac.-TSE, de 1°.7.2009, no MS n° 4.228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”. Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS n° 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo. ƒƒ Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe n° 35.796; de 10.10.2006, no REspe n° 26.018; de 12.6.2007, no REspe n° 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe n° 28.116: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS n° 3.757: “No caso da aplicação do art. 224 do CE, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito”. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag n° 8.055; de 18.12.2007, no MS n° 3.649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug- nação de mandato eletivo. ƒƒ Res.-TSEn°23.280/2010:"Estabeleceinstruções para a marcação de eleições suplementares.” ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe n° 36043: na renovação da eleição, o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito. § 1° Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior
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    Art. 225 98 CÓDIGO ELEITORAL paraque seja marcada imediatamente nova eleição. § 2° Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promove- rá, imediatamente, a punição dos culpados. Capítulo VII Do Voto no Exterior Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior. § 1° Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais. § 2° Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que fun- cione serviço do governo brasileiro. Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. Parágrafo único. Quando o número de elei- tores não atingir o mínimo previsto no pará- grafo anterior, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo País, de acordo com a comunicação que lhes for feita. Art. 227.AsMesasReceptorasserãoorganiza- das pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Re- ceptoras o processo de composição e fiscali- zação partidária vigente para as que funcio- nam no Território nacional. Art. 228. Até30(trinta)diasantesdarealização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência. § 1° Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão or- ganizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação. § 2° No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais. Art. 229. Encerrada a votação, as urnas se- rão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remete- rão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Fe- deral, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos. Parágrafo único. Todo o serviço de trans- porte do material eleitoral será feito por via aérea. Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior terão os seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora. Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das pe- nalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição di- plomática a que estiver subordinado, enquan- to não se justificar. 99 V. art. 7° deste código. 99 Lei n° 6.091/1974, art. 16, § 2°, e Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 80, § 1°: prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no país. Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
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    Art. 237 99 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior. ƒƒ Res.-TSE n° 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral. ƒƒ Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI n° 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação con- forme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 245835: cabimento do uso do passaporte no dia da votação para fins de identificação do eleitor. Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no ter- ritório nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas espe- cialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Art. 233-A acrescido pelo art. 6° da Lei n° 12.034/2009. Parte Quinta Disposições Várias Título I Das Garantias Eleitorais Art. 234. Ninguém poderá impedir ou emba- raçar o exercício do sufrágio. ƒƒ V. art. 297 deste código. Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo- conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito. Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, des- de 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da elei- ção, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1° Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma ga- rantia gozarão os candidatos desde 15 (quin- ze) dias antes da eleição. § 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsa- bilidade do coator. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coi- bidos e punidos. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 22 e seguintes: represen- tação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei n° 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10, e art. 262, IV, deste código: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, res- pectivamente. § 1° O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabili- dade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de so- ciedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim. 99 V. nota ao § 2° deste artigo. § 2° Qualquer eleitor ou partido político po- derá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Re- gional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar
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    Art. 238 100 CÓDIGO ELEITORAL usoindevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. 99 LC n° 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candi- dato ou de partido político. § 3° O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei n° 1.579 de 18/03/1952. ƒƒ LC n° 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político. 99 A Lei n° 1.579/1952, que “Dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito”, trata do cumprimento de diligências, convoca- ções, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões. Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141. Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. ƒƒ V. art. 338 deste código. Título II Da Propaganda Partidária ƒƒ Lei n° 9.096/1995, arts. 45 a 49, e Lei n° 9.504/1997, arts. 36 a 57-I. Art. 240. A propaganda de candidatos a car- gos eletivos somente é permitida após a res- pectiva escolha pela Convenção. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda eleitoral permitida após 5 de julho do ano da eleição; § 1°: propaganda intrapartidária do postulante a candidatura a cargo eletivo, permitida na quinzena anterior à escolha em convenção; art. 36-A, III, na redação dada pela Lei n° 12.034/2009: não será conside- rada propaganda eleitoral antecipada “a realização de prévias partidárias e sua divul- gação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. ƒƒ V. notas ao art. 36-A da Lei n° 9.504/1997. Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas de- pois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. ƒƒ V. nota ao caput deste artigo. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4° e 5°, com alterações da Lei n° 11.300/2006: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleito- ral no dia da eleição que caracterizam crime. ƒƒ Lei n° 12.034/2009, art. 7°: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propagandaeleitoralveiculadagratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio intera- tivo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n° 9.504/1997. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e porelespaga,imputando-se-lhessolidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento. ƒƒ Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp n° 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não au- torizadadefotografianapropagandaeleitoral. Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará
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    Art. 243 101 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral semprea legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.476/1986. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 2°: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos que a integram na eleição majoritária; na proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE nos 439/2002,446/2002eAc.-TSE,de13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreveestedispositivoeocorrespondente da lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. 99 V. art. 335 deste código. Parágrafo único. Sem prejuízo do proces- so e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. ƒƒ Res.-TSE n° 18.698/1992: mantém este dispo- sitivo por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe suprimiu o parágrafo único. ƒƒ Res.-TSE n° 7.966/1966: “Instruções regula- mentando o art. 242 do Código Eleitoral”. Art. 243. Não será tolerada propaganda: I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as For- ças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pes- soa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no REspe n° 28.478: competência do juiz eleitoral e não do Mi- nistério Público para o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular; impossibilidade de a multa por infração à legislação eleitoral decorrer unicamente do poder de polícia, devendo resultar do regular processamento judicial, cabendo ao MPE, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 3°, daquela lei. VII –por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confun- dir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; ƒƒ Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe n° 35.182: este inciso foi recepcionado pela CF/88. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe n° 35.134; Ac.-TSEn°301/2004eAc.-TSE,de14.3.2006,no REspe n° 24.801: prevalência do disposto na lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei n° 9.504/1997 na hipótese de conflito. IX – que caluniar, difamar ou injuriar quais- quer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. ƒƒ V. arts. 324 a 326 deste código. §1°Oofendidoporcalúnia,difamaçãoouinjúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
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    Art. 244 102 CÓDIGO ELEITORAL §2° No que couber, aplicar-se-ão na repara- ção do dano moral, referido no parágrafo an- terior, os arts. 81 a 88 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962. 99 V. segunda nota ao parágrafo seguinte. § 3° É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962. ƒƒ Parágrafos 1° a 3° acrescidos pelo art. 49 da Lei n° 4.961/1966. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio de qualquer veículo de comunicação social. 99 Os dispositivos citados da Lei n° 4.117/1962, que “Institui o Código Brasileiro de Teleco- municações”, foram revogados pelo art. 3° do DL n° 236/1967. O assunto neles tratado já se encontrava regulamentado pela Lei n° 5.250/1967, mas esta não foi recepciona- da pela CF/88 em decorrência do Ac.-STF, de 30.4.2009, na ADPF n° 130. O processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos arts. 58 e 58-A da Lei n° 9.504/1997. ƒƒ CF/88,art.5°,V:garantiadodireitoderesposta. ƒƒ V. segunda nota ao art. 47, caput, da Lei n° 9.504/1997. Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do paga- mento de qualquer contribuição: I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três me- ses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua dispo- sição, em território nacional, com observância da legislação comum. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 36, caput: propagan- da permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; art. 39, § 3°: funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h. ƒƒ Oart.322destecódigopreviapenalidadepara o descumprimento deste artigo; foi, entretan- to,revogadopeloart.107daLein°9.504/1997. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o n° II deste artigo não serão per- mitidos, a menos de 500 metros: 99 Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 3°: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado. I – das sedes do Executivo Federal, dos Esta- dos, Territórios e respectivas Prefeituras Muni- cipais; II – das Câmaras Legislativas Federais, Esta- duais e Municipais; III – dos Tribunais Judiciais; IV – dos hospitais e casas de saúde; V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares. Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia. 99 Lei n° 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto aberto ou fechado. § 1° Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a cele- bração de comício, na forma do disposto no art. 3° da Lei n° 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autori- dade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. ƒƒ Lei n° 1.207/1950, art. 3°: fixação de locais de comício; e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 1°: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
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    Art. 257 103 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §2° Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo im- possível ou difícil nele realizar-se o ato de pro- paganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibi- lite ou frustre a reunião. § 3° Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos. Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 248. Ninguém poderá impedir a propa- ganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou per- turbar os meios lícitos nela empregados. ƒƒ V. arts. 331 e 332 deste código. Art. 249. O direito de propaganda não im- porta restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 41: proibição de aplica- ção de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia. Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 251.No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qual- quer dispositivo deste Código ou das instru- ções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL n° 1.538/77.) Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré- eleitorais. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 33: registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral. ƒƒ CF/88, art. 220, § 1°: liberdade de informação. Ac.-TSE n° 10.305/1988: incompatibilidade, comaCF/88,danormaqueproíbedivulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE n° 23.364/2011, art. 12, caput: possibilidade de divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer momento, inclusivenodia daseleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para o registro. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela Lei n° 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional con- forme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI n° 3.741, e também conforme decisão administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006). Art. 256. As autoridades administrativas fe- derais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva pro- paganda. § 1° No período da campanha eleitoral, inde- pendentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios devida- mente registrados, telefones necessários, me- diante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas. § 2° O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as con- dições a serem observadas. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 51 da Lei n° 4.961/1966. Título III Dos Recursos Capítulo I Disposições Preliminares Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
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    Art. 258 104 CÓDIGO ELEITORAL Parágrafoúnico. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tri- bunal, através de cópia do acórdão. ƒƒ V. art. 216 deste código e art. 15, parágrafo único, da LC n° 64/1990, acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. ƒƒ LC n° 64/1990, arts. 8°, caput, 11, § 2°, e 14; e Lei n° 9.504/1997, art. 96, § 8°: publicação em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou recla- mações por descumprimento da última lei citada, respectivamente. ƒƒ V. notas ao art. 276, § 1°, deste código. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 96, § 8°: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo. V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes dispositivos, que estabelecem prazo de três dias para recurso: art. 30, § 5° (prestação de contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3° (apuração de condutas relativas à arre- cadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4° (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais); art. 81, § 4° (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais). ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe n° 36.693: inaplicabilidade do art. 191 do CPC (conta- gem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores. Art. 259. São preclusivos os prazos para in- terposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discu- tir matéria constitucional não poderá ser in- terposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Muni- cípio ou Estado. ƒƒ V. Port.-TSE n° 410/2011. ƒƒ Ac.-TSE nos 7.571/1983, 13.854/1993 e 21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclu- sivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração. ƒƒ Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-MC n° 1.850: “[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo”. Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria refe- rente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de elei- ções municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas res- pectivas Secretarias. § 1° Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se to- dos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. § 2° As decisões com os esclarecimentos ne- cessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presiden- te do Tribunal Regional. § 3° Se os recursos de um mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Elei- toral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as deci- sões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resul- tado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. § 4° Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância
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    Art. 262 105 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral superior,o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. § 5° Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. § 6° Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância su- perior se foi ou não interposto recurso. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: ƒƒ Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI n° 11.450: o prazo para propositura do RCED tem na- tureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd n° 703: com- petência do TSE para julgar RCED expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador. Sobre a competência do TRE para julgar re- curso de diplomação, Ac.-TSE n° 11.605/1993 (prefeito) e Ac.-TSE n° 15.516/1999, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe n° 25.284 (vereador). V., ainda, Ac.-STF, de 1°.10.2009, na ADPF n° 167: ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em razão de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de diploma de candidatos eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do STF não referendou a liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o sobrestamento desses recursos no âmbito do TSE. ƒƒ Ac.-TSE n° 12.255/1992: ilegitimidade ativa de eleitor. Ac.-TSE nos 643/2004, 647/2004 e 652/2004: a coligação partidária tem legitimi- dade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso de diplomação. Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos RCED nos 694 e 728: “Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma”. ƒƒ Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe n° 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra ex- pedição de diploma de candidatos da eleição proporcional. ƒƒ Descabimento de recurso contra expedição de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das hipóteses previstas neste dispositivo: Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta ve- dada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997); Ac.-TSE n° 21.521/2005 (condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n° 9.504/1997); Ac.-TSE, de 28.10.2009, no RCED n° 731 (condutas em desacordo com o art. 30-A da Lei n° 9.504/1997). ƒƒ V. RITSE, art. 38. I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 99 Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe n° 35.845: a interposiçãodoRCEDpressupõeaexistênciade uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura ou uma inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma incom- patibilidade. 99 Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe n° 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condição de elegibilidade. Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe n° 35.845: as condições de elegi- bilidade não se incluem no rol taxativo deste dispositivo. 99 Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe n° 35.997 e Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag n° 6.735: a inelegibilidade infraconstitucional e preexistente deve ser suscitada no âmbito do processo atinente ao pedido de registro, não sendo possível a propositura de RCED. 99 Ac.-TSE,de24.6.2010,noAgR-REspen°35.830: a superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação pela incompatibilidade a que se refere este dispositivo. 99 Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe n° 950098718: se a decisão de rejeição de
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    Art. 263 106 CÓDIGO ELEITORAL contasde candidato se tornar irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infra- constitucional superveniente, que pode ser arguida em RCED. II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação pro- porcional; ƒƒ Ac.-TSE nos 574/1999, 586/2001, 607/2003 e 638/2004: cabimento de recurso de diploma- ção fundado neste inciso quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam. III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contem- plação sob determinada legenda; ƒƒ Ac.-TSE nos 586/2001, 599/2002, 607/2003 e 638/2004: este inciso refere-se a erro na própria apuração. IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 9.840/1999. ƒƒ Ac.-TSE nos 646/2004, 653/2004 e 655/2004: a fraude a ser alegada em recurso de diplo- mação fundado neste inciso é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem re- soluçãodeméritoseoprazoparaapropositura deAIMEtiverdecorridoseminclusãodoviceno polo passivo da demanda. No mesmo sentido, oAc.-TSE,de24.2.2011,noAgR-REspen°36.601. ƒƒ Prova: questão de ordem no Ac.-TSE, de 25.9.2007, no RCED n° 671; de 13.8.2009, no RCED n° 787; de 19.3.2009, no RCED n° 773 e, de 24.4.2008, no REspe n° 25.968: o recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, des- de que particularizadamente especificados na petição inicial ou nas contrarrazões. Ac.-TSE nos 613/2003, 612/2004, 630/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe n° 25.301: admissibilidade de produção de prova no recurso de diplomação, desde que a parte tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 deste Código, assegurando-se ao recorrido a contrapro- va pertinente. Ac.-TSE nos 19.518/2001, 3.095/2001, 646/2004, 655/2004, 25.238/2005 e Ac.-TSE, de 29.6.2006, no Ag n° 7.038, dentre outros: a prova pré-constituída, para os fins deste inciso, não exige tenha havido pronunciamento judicial sobre ela ou trânsito em julgado da decisão. Ac.-TSE, de 10.4.2008, no RCED n° 671: ao vice, citado por força de litisconsórcio passivo necessário, é facultado pleitear a produção de prova testemunhal, independentemente de requerimento do titular em sentido idêntico. V., ainda, Ac.-TSE, de 27.3.2008, no REspe n° 25.478: número de testemunhas limitado a seis por litisconsorte. Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal. ƒƒ Ac.-TSE n° 12.501/1992: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46. Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despa- chos dos respectivos Presidentes. Capítulo II Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe n° 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.
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    Art. 269 107 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Parágrafoúnico. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma esta- belecida pelos arts. 169 e seguintes. Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fun- damentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acom- panhada, se o entender o recorrente, de no- vos documentos. Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propa- ganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei n° 4.961/1966. Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua inter- posição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 1° A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expe- diente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente. 99 V. nota ao art. 33, § 1°, deste código. § 2° Onde houver jornal oficial, se a publica- ção não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte. § 3° Nas Zonas em que se fizer intimação pes- soal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume. § 4° Todas as citações e intimações serão fei- tas na forma estabelecida neste artigo. § 5° Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (qua- renta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo. § 6° Findos os prazos a que se referem os pa- rágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, den- tro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 7° Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto. Capítulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma ale- gação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Súm.-TSE n° 3/1992: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiznãoabreprazoparasuprimentodedefeito de instrução do pedido. Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na or- dem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Rela- tor ou do Tribunal. § 1° Feita a distribuição, a Secretaria do Tri- bunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. § 2° Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
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    Art. 270 108 CÓDIGO ELEITORAL Art.270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 26.041: “No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou in- dicar,nomomentodainterposiçãodorecurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados”. No mesmo sentido, Ac.-TSE, de 19.6.2008, no Ag n° 8.062. § 1° Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Elei- toral da Zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público. § 2° Indeferindo o Relator a prova serão os au- tos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. § 3° Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou dili- gências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. § 4° Findo o prazo acima, serão os autos con- clusos ao Relator. ƒƒ Parágrafos 1° a 4° acrescidos pelo art. 55 da Lei n° 4.961/1966. Art. 271.ORelatordevolveráosautosàSecre- taria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal. § 1° Tratando-se de recurso contra a expedi- ção de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. § 2° As pautas serão organizadas com um nú- mero de processos que possam ser realmen- te julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as pre- ferências determinadas pelo Regimento do Tribunal. Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclu- sões. Parágrafo único. Quando se tratar de jul- gamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral. Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redi- gir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. § 1° O acórdão conterá uma síntese das ques- tões debatidas e decididas. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço ta- quigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas. Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. § 1° Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão inti- madas pessoalmente e, se não forem encon- tradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribu- nal, no local de costume. § 2° O disposto no parágrafo anterior aplicar- se-á a todos os casos de citação ou intimação.
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    Art. 276 109 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.275. São admissíveis embargos de declaração: ƒƒ Res.-TSEn°22.254/2006:nãocabemembargos de declaração em sede de consulta. ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030: “Deixar o acórdão, em embargos declara- tórios, de se pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação dodominuslitisacercadainstauração,ounão, da ação penal, não caracteriza insuficiência de fundamentação”. I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; 99 Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO n° 912 e, de 27.2.2007, no Ag n° 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo. II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. § 1° Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contradi- tório ou omisso. ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe n° 26.904; de 20.11.2007, no REspe n° 26.281 e, de 19.6.2007, no REspe n° 28.209: prazo de 24 horas para oposição de embargos de declaração con- tra acórdão de Tribunal Regional em sede de representação fundada no art. 96 da Lei n° 9.504/1997. ƒƒ V. segunda nota ao § 4° do art. 41-A da Lei n° 9.504/1997. 99 V. nota ao art. 275, I, deste código. § 2° O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto. § 3° Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 4° Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. ƒƒ Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag n° 8.407; de 12.8.2008, nos ED-ED-REspe n° 26.062 e, de 6.3.2007, no Ag n° 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 99 Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI n° 369422; Ac.-TSEnos 12.071/1994e714/1999:ahipótese é de interrupção. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ƒƒ CF/88, art. 121, § 4°: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”. ƒƒ Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag n° 164.491; Ac.-TSE nos 4.661/2004,5.664/2005eAc.-TSE,de23.6.2005, no Ag n° 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE n° 5.117/2005: nãoseaplicaaregradeinterposiçãosimultânea de recurso especial e extraordinário. 99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de na- tureza estritamente administrativa proferida pelostribunaisregionais:Ac.-TSE,de22.2.2007, nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe n° 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nos 10/1996 e 12.644/1997: “Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de TribunalRegionalsobrematériaadministrativa não eleitoral”.
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    Art. 276 110 CÓDIGO ELEITORAL I– especial: ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo. ƒƒ V. § 6° do art. 30 da Lei n° 9.504/1997. ƒƒ Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe n° 26.171: a interposição de REspe e de RE deve ser feita em peças recursais distintas, nos termos do art. 541 do CPC. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE. ƒƒ Ac-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n° 89490: incumbe à da parte comprovar a tempesti- vidade do recurso especial no momento de sua interposição. a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 99 Ac.-TSE,de3.11.2010,noAgR-RESPEn°403877: enunciadodesúmuladetribunalsuperiornão se equipara a lei federal para fins de interposi- ção de recurso especial. b)quandoocorrerdivergêncianainterpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; ƒƒ Ac.-TSE nos 15.208/99, 15.724/99, 5.888/2005 e 6.208/2005: julgados do mesmo Tribunal não são aptos a comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 11.663/1994: acórdão do mesmo Tribunal pode comprovar dissídio quando verificada a diversidade de componentes. Ac.-TSE n° 2.577/2001: julgado de Tribunal de Justiça não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 17.713/2000: julgado do STF não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 13.507/1993: julgado do STF em matéria eleitoral é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nos 4.573/2004 e 25.094/2005: julgado do STJ não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE n° 6.061/2006: decisão monocrática não se presta para a configuração de dissenso jurisprudencial. Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe n° 26.171: resolução oriunda de consulta administra- tiva não é apta à comprovação de dissídio. Ac.-TSE, de 3.11.2008, no REspe n° 31.512: súmula do TSE não é apta a comprovar dis- sídio jurisprudencial. Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe n° 27.947: a transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não é apta a caracterizar dissenso jurisprudencial. II – ordinário: ƒƒ Ac.-TSE,de5.2.2009,noROn°2.339:incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3°, do CPC, que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito na instância aquo, desde que todas as provas já tenham sido produzidas. a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ƒƒ Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO n° 1.498: cabi- mento de recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, ainda que não haja condenação nesse sentido. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC n° 2.323: cabimen- to de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal. b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. ƒƒ V. primeira nota ao caput deste artigo. §1°Éde3(três)diasoprazoparaainterposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do n° II, letra a. ƒƒ Ac.-TSE nos 93/1998, 124/2000, 118/2000, 2.721/2001, 2.722/2001 e 16.155/2000: tratando-se de ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 27.839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta. § 2° Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do n° II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das Seções renovadas,
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    Art. 279 111 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral forproclamado o resultado das eleições suplementares. Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior. Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguin- tes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1° O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclu- sos, proferirá despacho fundamentado, admi- tindo ou não o recurso. ƒƒ Ac.-TSE nos 12.074/1991, 12.265/1994, 15.964/1999 e 2.447/2000: não estão sujeitos a juízo de admissibilidade, pelo presidente do TRE, os recursos especiais relativos a registro de candidaturas. § 2° Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. ƒƒ Ac.-TSE n° 5.259/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no Ag n° 5.887: abertura de prazo para con- trarrazões ao recurso especial no âmbito do TSE quando provido o agravo de instrumento. V., contudo, a primeira nota ao art. 279, caput, deste código. § 3° Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. 99 Lei n° 12.322/2010 (alteradora do art. 544, do CPC): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 22.11.2011, no AgR-AI n° 839248: incidência da Lei n° 12.322/2010 no processo eleitoral. ƒƒ V. Port.-TSE n° 129/1996. ƒƒ V. segunda nota ao art. 276, § 1°, deste código. ƒƒ V. Res.-TSE n° 21.477/2003. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag n° 8.668: “A assis- tência é cabível em qualquer fase do pro- cesso, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo”. § 1° O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: I – a exposição do fato e do direito; II –as razões do pedido de reforma da decisão; III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. § 2° Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag n° 7.197 e, de 7.11.2006, no Ag n° 7.329: a juntada de pro- curação outorgando poderes ao advogado substabelecente é indispensável. § 3° Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. ƒƒ V. nota ao art. 278, § 2°, deste código. § 4° Concluída a formação do instrumento o Presidente do Tribunal determinará a remes- sa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 5° O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que inter- posto fora do prazo legal. § 6° Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multacorrespondenteaovalordomaiorsalário
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    Art. 280 112 CÓDIGO ELEITORAL mínimovigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 7° Se o Tribunal Regional dispuser de apa- relhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos seme- lhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelaspartes, emrelaçãoàspeçasque indicarem. Capítulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (ca- put), 272, 273, 274 e 275. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidadedeleiouatocontrárioàConstituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. ƒƒ CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de re- curso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3°: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei n°6.055/1974,art.12:prazodetrêsdiasparain- terposiçãoderecursoextraordinário.Súm.-STF n° 728/2003: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisãodoTribunalSuperiorEleitoral,contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termosdoart.12daLein°6.055/1974,quenão foi revogado pela Lei n° 8.950/1994”. 99 Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag n° 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. § 1° Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclu- sos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, ad- mitindo ou não o recurso. § 2° Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões. ƒƒ Port.-TSE n° 331/2003, art. 1°, caput. § 3° Findo esse prazo, os autos serão remeti- dos ao Supremo Tribunal Federal. Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agra- vo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal Federal. 99 Lei n° 12.322/2010 (alteradora do art. 544, do CPC): transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 22.11.2011, no AgR-AI n° 839248: incidência da Lei n° 12.322/2010 no processo eleitoral. ƒƒ V. Res.-STF n° 451/2010, alterada pela Res.-STF n° 472/2011. ƒƒ V. Port.-TSE n° 129/96 e Port.-TSE n° 331/2003. Título IV Disposições Penais Capítulo I Disposições Preliminares Art. 283. Para os efeitos penais são consi- derados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: I – os Magistrados que, mesmo não exercen- do funções eleitorais, estejam presidindo Jun- tas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; II – os cidadãos que temporariamente inte- gram órgãos da Justiça Eleitoral; III – os cidadãos que hajam sido nomeados paraasMesasReceptorasouJuntasApuradoras; IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. § 1° Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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    Art. 295 113 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §2° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entida- de paraestatal ou em sociedade de economia mista. Art. 284. Sempre que este Código não indi- car o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quan- tum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Art. 286. A pena de multa consiste no pa- gamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. § 1° O montante do dia-multa é fixado se- gundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal. 99 V. terceira nota ao art. 7°, caput, deste código. § 2° A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genéri- co (caput), se o Juiz considerar que, em virtu- de da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal. Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas. Capítulo II Dos Crimes Eleitorais Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 99 Ac.-TSEn°15.177/1998:inscriçãooutransferência. Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código: Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. 99 Ac.-TSE n° 68/2005: induziralguémabrange as condutasdeinstigar,incitarouauxiliarterceiro aalistar-sefraudulentamente,aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância. 99 V. nota ao artigo anterior. Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade ju- diciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pa- gamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 8.868/94.) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vonta- de do eleitor: Pena – detenção até dois meses ou pagamen- to de 30 a 60 dias-multa. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: “a retenção de título eleitoral ou do compro- vante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.”
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    Art. 296 114 CÓDIGO ELEITORAL Art.296. Promover desordem que prejudi- que os trabalhos eleitorais: Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. ƒƒ V. terceira nota ao art. 380 deste código. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de par- tido ou candidato, com violação do disposto no art. 236: Pena – reclusão até quatro anos. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,parasiouparaoutrem,dinheiro,dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC n° 78048: ”A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa – compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral –, não veio a ser denunciado.” ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe n° 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI n° 10672: inaplicabilidadedoprincípiodainsignificância. ƒƒ Ac.-TSE n° 81/2005: o art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n° 6.553: “A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral”. ƒƒ Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag n° 6.014, e de 8.3.2007, no REspe n° 25.388: “Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”. ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n° 8.905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”. ƒƒ Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC n° 672: “exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.” Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe n° 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado neces- sariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
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    Art. 313 115 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Pena– reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1° do DL n° 1.064/1969. ƒƒ Lei n° 6.091/1974, art. 11, III. 99 Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004: este dispositivo teve somente revogada a sua parte final pelo disposto na Lei n° 6.091/1974, art. 11, III. Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleito- res, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral: Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. ƒƒ Lei n° 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor. Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, nor- malmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusivi- dade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. ƒƒ V. nota ao artigo anterior. Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcio- namento sob qualquer pretexto: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos. Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311: Pena–detençãoatéseismesesoupagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 311.Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena – detenção até dois anos. Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 68, § 1°: entrega obri- gatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.
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    Art. 314 116 CÓDIGO ELEITORAL Art.314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena–detençãoatédoismesesoupagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer can- didato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados no proces- samento eletrônico das cédulas. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados ao sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equi- pamento usado na votação ou na totalização de votos. Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protes- tos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena – reclusão de três a cinco anos. Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a conta- gem dos votos da urna quando qualquer elei- tor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simul- taneamente, em dois ou mais partidos: Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa. ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 22, parágrafo único. Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena – detençãoatédoismesesoupagamento de 20 a 40 dias-multa. Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe n° 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito pre- visto neste dispositivo. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE,de23.11.2010,noHCn°258303:nojul- gamento da ADPF n° 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/88 a Lei n° 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.
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    Art. 331 117 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral §1°Nasmesmaspenasincorrequem,sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. 99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n° 187635: des- necessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC n° 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difama- ção e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, no HC n° 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou visando à propaganda, independentemente do am- biente em que é exteriorizada. Parágrafo único. A exceção da verdade somenteseadmiteseoofendidoéfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena –detençãoatéseismeses,oupagamento de 30 a 60 dias-multa. 99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n° 187635: desnecessidadedequeaofensasejapraticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo. § 1° O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II –no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empre- gado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pa- gamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Códi- go Penal. Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qual- quer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena. 99 Artigos revogados pelo art. 107 da Lei n° 9.504/1997. Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena–detençãoatéseismesesoupagamento de 90 a 120 dias-multa.
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    Art. 332 118 CÓDIGO ELEITORAL Art.332. Impedir o exercício de propaganda: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei n° 9.504/97.) Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for can- didato. Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena – detenção de três a seis meses e paga- mento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda. Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. 99 Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da Lei n° 9.504/1997. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 me- ses, agravada até o dobro nas reincidências. Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasilei- ro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. ƒƒ Lei n° 6.815/1980, art. 107: vedações a estrangeiros. ƒƒ Res.-TSE n° 21.831/2004: inexistência de proi- bição a estrangeiros, exceto o asilado político, de efetuar no Brasil campanha eleitoral de candidatos do país de origem; não se aplicam as normas sobre propaganda eleitoral previs- tas na Lei n° 9.504/1997 e nas instruções que regulam as eleições brasileiras. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 341. Retardar a publicação ou não publi- car, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou muni- cipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
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    Art. 348 119 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Pena– detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministé- rio Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença conde- natória: Pena –detençãoatédoismesesoupagamento de 60 a 90 dias-multa. ƒƒ V. primeira nota ao art. 357 deste código. Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3° do art. 357: Pena –detençãoatédoismesesoupagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena –detençãoatédoismesesoupagamento de 90 a 120 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC n° 638: “O não comparecimentodemesárionodiadavotação nãoconfiguraocrimeestabelecidonoart.344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal”. No mesmo sentido, Ac.-TSE n° 21/1998. ƒƒ Dec.monocráticade22.8.2006noPAn°19.556, docorregedor-geraleleitoral:inaplicabilidade, aos eleitores convocados para as funções constantes do Manual FASE [ASE, conforme Prov.-CGE n° 6/2009], de multa por ausência injustificada aos trabalhos eleitorais ou aban- dono desses no decorrer da votação, por falta deprevisãolegal.Taismultassomentepodem ser aplicadas aos membros das mesas recep- toras de votos ou de justificativas. Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impos- tos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei n° 4.961/1966. ƒƒ Lei n° 4.410/1964, art. 2°, e Lei n° 9.504/1997, art. 94, caput e § 2°: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais. V., também, art. 58, § 7°, da última lei citada. Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. ƒƒ Ac.-TSE, de18.10.2011, noHC n°130882: otipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa. ƒƒ Ac.-TSE nos 240/1994, 11.650/1994, 245/1995 e Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC n° 579: necessi- dade, para configuração do crime, que tenha havidoordemjudicial, direta eindividualizada, expedida ao agente. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC n° 579: impossibi- lidadedeimputaçãodocrimededesobediên- cia a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e paga- mento de 15 a 30 dias-multa. § 1° Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2° Para os efeitos penais, equipara-se a do- cumento público o emanado de entidade pa- raestatal, inclusive fundação do Estado.
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    Art. 349 120 CÓDIGO ELEITORAL Art.349. Falsificar, no todo ou em parte, do- cumento particular ou alterar documento par- ticular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC n° 19088: o crime deste artigo é de natureza formal, descaben- do potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.”). ƒƒ Ac.-TSE, de 18.3.2010, no AgR-REspe n° 36.417: eventuais omissões em declaração de bens para fins de registro de candidatura não con- figuram a hipótese típica versada neste artigo. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nos 25.417 e 25.418: para a adequação do tipo penal previsto neste dispositivo é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a fal- sificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juri- dicamente relevante. Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é públi- co, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Art. 353. Fazer uso de qualquer dos do- cumentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: Pena – a cominada à falsificação ou à altera- ção. Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena –acominadaàfalsificaçãoouàalteração. Capítulo III Do Processo das Infrações ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC n° 537: “O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude”. ƒƒ Súm.-STJ n° 192/1997: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI n° 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representantedoMinistérioPúbliconãotenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE n° 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5°, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido,emvirtudedointeressepúblicoque envolve a matéria eleitoral.
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    Art. 358 121 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.356. Todo cidadão que tiver conheci- mento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1° Quando a comunicação for verbal, manda- rá a autoridade judicial reduzi-la a termo, assina- do pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código. § 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Art. 357. Verificada a infração penal, o Minis- tério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. 99 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC n° 78048: pos- sibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo cor- rupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que tenha recebido benefício para votar em determinado candidato. ƒƒ V.segundanotaaoart.95daLein°9.504/1997. ƒƒ Res.-TSE n° 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC n° 37.595, e Ac.-TSE n° 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. ƒƒ Ac.-TSE nos 234/1994 e 4.692/2004: a inobser- vância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade. § 1° Se o órgão do Ministério Público, ao in- vés de apresentar a denúncia, requerer o ar- quivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invo- cadas, fará remessa da comunicação ao Pro- curador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender. ƒƒ Ac.-TSE nos 15.106/1998, 15.337/1998, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP,cujoteorésemelhanteaodestedispositi- vo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo. ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquiva- mento de inquérito policial (LC n° 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional. § 2° A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classifica- ção do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. § 3° Se o órgão do Ministério Público não ofe- recer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuí- zo da apuração da responsabilidade penal. § 4° Ocorrendo a hipótese prevista no pará- grafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5° Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício. Art. 358. A denúncia será rejeitada quando: I–ofatonarradoevidentementenãoconstituir crime; II –já estiver extinta a punibilidade, pela pres- crição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do n° III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legíti- ma ou satisfeita a condição.
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    Art. 359 122 CÓDIGO ELEITORAL Art.359. Recebida a denúncia, o juiz desig- nará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notifi- cação do Ministério Público. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 10.732/2003. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC n° 557; de 6.2.2007, no HC n° 511; de 28.3.2006, no AgR-Ag n° 6.198 e, de 25.3.2004, no HC n° 475: “[...] Interrogatório. Os atos processuais prati- cados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei n° 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável ape- nas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação”. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.732/2003. Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação edadefesaepraticadasasdiligênciasrequeridas peloMinistérioPúblicoedeferidasouordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais. Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito ho- ras, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público. ƒƒ Ac.-TSE n° 4.590/2004: cabimento de embar- gos infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609, parágrafo único. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Pú- blico deixar de promover a execução da sen- tença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 357. Art. 364. No processo e julgamento dos cri- mes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na exe- cução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. ƒƒ Ac.-TSE n° 11.953/1995: incabível a apresenta- ção de razões recursais na instância superior; inaplicabilidadedoCPP,art. 600, § 4°,devendo serobservadososarts.266e268destecódigo. Título V Disposições Gerais e Transitórias Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qual- quer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. ƒƒ Lei n° 6.999/1982 e Res.-TSE n° 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral. ƒƒ V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo. Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão. ƒƒ Res.-TSE n° 21.570/2003: filiação partidária proibida ao servidor da Justiça Eleitoral. ƒƒ Res.-TSE n° 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoraldeveseexonerarparacumpriroprazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. V., contudo, Ac.-TSE, de 11.12.2008, no REspe n° 29.769: deferimento de pedido de registro de candidato que, eleito prefeito em primeiro mandato, foi aprovado e empossado em con- curso público realizado por Tribunal Regional Eleitoral, tendo se licenciado, antes de entrar em efetivo exercício, para prosseguir na chefia do Poder Executivo Municipal.
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    Art. 367 123 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral Art.367. A imposição e a cobrança de qual- quer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: ƒƒ Res.-TSE n° 21.975/2004: “Disciplina o recolhi- mento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”. Port.-TSE n° 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, reco- lhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”. I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor; ƒƒ Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp n° 98696: “A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” II – arbitrada a multa de ofício ou a reque- rimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo; 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral; ƒƒ V. art. 164, §§ 1° e 2°, deste código e nota ao caput deste artigo. IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais; ƒƒ Súm.-STJ n° 374/2009: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”. Ac.-STJ, de 25.8.1999, no CC n° 22.539 e, de 28.4.1999, no CC n° 23.132: competência da Justiça Elei- toral para a execução fiscal de multa eleitoral. V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral; ƒƒ Ac.-TSE n° 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução fiscal de multa eleitoral. VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, se- rão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral; VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício; VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas; ƒƒ Res.-TSE n° 20.843/2001: “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”. Res.-TSE n° 19.752/1996: “Proce- dimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça” em caso concreto em que houve condenação aos ônus de sucumbência. IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a im- portância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos nos II e III; X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior. § 1° As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966. § 2° A multa pode ser aumentada até dez ve- zes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 2° pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966, o qual acrescentou o termo“ou Tribunal.”
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    Art. 368 124 CÓDIGO ELEITORAL §3° O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966. 99 Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI n° 11.491: inaplicabilidade dessa isenção a candidatos; “a alegação de ausência de recursos finan- ceiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular [...].” 99 Lei n° 7.115/1983, art. 1°: dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza. § 4° Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação “Selo Eleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as adminis- trativas como as penais, devidas à Justiça Elei- toral. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código. § 5° Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 57 da Lei n° 4.961/1966. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados. Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alis- tamento eleitoral e às eleições. Art. 370.Astransmissõesdenaturezaeleitoral, feitas por autoridades e repartições compe- tentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial. 99 Lei n° 6.538/1978, art. 32: “O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados atra- vés de tarifas de preços, além de prêmios ad valorem com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações”; e art. 34: “É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios ad valorem, ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamenteratificados,naformadodisposto em regulamento”. Art. 371. As repartições públicas são obri- gadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as infor- mações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido. Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos elei- torais, as firmas de pessoas de seu conheci- mento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos. Art. 373. São isentos de selo os requerimen- tos e todos os papéis destinados a fins eleito- rais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins. ƒƒ CF/88, art. 5°, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade de certidões em repartições públicas e ações de habeas corpus e habeas data. ƒƒ Lei n° 9.265/1996 (regulamenta a CF/88, art. 5°, LXXVII), art. 1°: gratuidade de atos considerados necessários ao exercício da cidadania, quais sejam, os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles referentes ao alistamento militar; os pedidos de informação ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidade administrativa na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
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    Art. 378 125 CÓDIGO ELEITORAL Lein°4.737,de15dejulhode1965 Código Eleitoral quaisquerrequerimentos ou petições que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. ƒƒ V. art. 47 deste código. Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Re- gimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selosfederais inutilizados nos autos. 99 V. quarta nota ao art. 8°, caput, deste código. ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código. Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleito- rais, os Juízes Eleitorais e os servidores pú- blicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei n° 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo único. Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limi- tes interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circuns- crição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas. Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tri- bunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tri- bunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes. ƒƒ CF/88, art. 99, §§ 1° e 2°, I. Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior. Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fun- dação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. ƒƒ Lei n° 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos para realização de suas reuniões e convenções. Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 2°: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato. ƒƒ Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe n° 25.983: “Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da munici- palidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivoeabusivodeserviçosoudependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de par- tidos ou organização de caráter político”; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações. ƒƒ V. art. 346 deste código. Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, confor- me o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, repre- sentante partidário ou de qualquer eleitor. Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça. ƒƒ Res.-TSE n° 21.329/2002: “Aprova a organiza- ção dos serviços da Corregedoria-Geral da
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    Art. 379 126 CÓDIGO ELEITORAL JustiçaEleitoral, define a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções”. Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e compo- nentes das Juntas Apuradoras. 99 V.segundanotaaoart.36,caput,destecódigo. § 1° Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos. § 2° Persistindo o empate de que trata o pa- rágrafo anterior, terá preferência, para a pro- moção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes. § 3° O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral. Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. ƒƒ CF/88, art. 77; e Lei n° 9.504/1997, arts. 1°, caput, e 2°, § 1°: fixação de datas para elei- ção de presidente e vice-presidente da República. CF/88, arts. 28, caput, e 29, II; e Lei n° 9.504/1997, arts 1°, caput, 2°, § 1°, e 3°, § 2°: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito. Lei n° 9.504/1997, art. 1°, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. CF/88, art. 32, § 2°: eleições de go- vernador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados estaduais. ƒƒ Res.-TSE n° 21.255/2002: “Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os esta- belecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto”. ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 22.10.2005, nas Pet nos 1.718 e 1.719: possibilidade de funcionamento do comércio, segundo as normas legais locais, no dia do referendo de 2005, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar. Res.-TSE n° 22.422/2006: posiciona- mento idêntico nas eleições de 2006. Res.-TSE n° 22.963/2008: entendimento aplicado nas eleições municipais de 2008 no sentido de haver feriado apenas nos municípios em que se realizar segundo turno, com possibilidade de funcionamento do comércio, desde que obedecidasasnormaseconvençõestrabalhis- tas sobre remuneração e horários de trabalho, bem como asseguradas aos empregados as condições necessárias para votar, sob pena de configuração do delito previsto no art. 297 deste código. Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice- Governador de Estado, desde que resultante de Convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem. Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice- Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 9). ƒƒ Dispositivo transitório. 99 Refere-se à CF/46. Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965; 144° da Indepen- dência e 77° da República. H. Castello Branco Milton Soares Campos. __________ Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no DOU de 30.7.1965.
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    129 Constituição Federal Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representan- tes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem pre- conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4° A República Federativa do Brasil rege- se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, políti- ca, social e cultural dos povos da América La- tina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 5° 130 TítuloII Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ƒƒ Res.-TSE n° 23.241/2010: a exigência de quita- ção eleitoral para que sentenciados cumprin- do penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego – sem explícito amparo em lei – representa ofensa a este inciso. III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, pro- porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ƒƒ V. art. 58 da Lei n° 9.504/1997. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercí- cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a pres- tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade inte- lectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ƒƒ V. Res.-TSE n° 23.251/2010: candidato que exerce a profissão de cantor. X – são invioláveis a intimidade, a vida priva- da, a honra e a imagem das pessoas, assegura- do o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, nin- guém nela podendo penetrar sem consenti- mento do morador, salvo em caso de flagran- te delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à infor- mação e resguardado o sigilo da fonte, quan- do necessário ao exercício profissional; XV – élivrealocomoçãonoterritórionacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.5° ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 131 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de auto- rização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compul- soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a asso- ciar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – aleiestabeleceráoprocedimentopara desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro- priedade particular, assegurada ao proprietá- rio indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pa- gamento de débitos decorrentes de sua ativi- dade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito ex- clusivo de utilização, publicação ou reprodu- ção de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima- gem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inven- tos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos no- mes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvol- vimento tecnológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições pú- blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adqui- rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 5° 132 XXXVIII– é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos cri- mes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para be- neficiar o réu; XLI – aleipuniráqualquerdiscriminação aten- tatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e impres- critível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em esta- belecimentos distintos, de acordo com a naturezadodelito,aidadeeosexodoapenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – às presidiárias serão asseguradas condi- ções para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII – ninguém será processado nem senten- ciado senão pela autoridade competente; ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC n° 3.233: ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infideli- dade partidária, consubstancia usurpação da competência da Justiça Eleitoral. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.5° ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 133 LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro- vas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI n° 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido dili- gências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE n° 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitu- cional, prevista neste inciso. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da inti- midade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imedia- tamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direi- tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente re- laxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade pro- visória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimen- tícia e a do depositário infiel; LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sem- pre que alguém sofrer ou se achar amea- çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segu- rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri- buições do Poder Público; 99 Lei n° 12.016/2009: “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”. LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 99 Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS n° 100250: ilegitimidade da Defensoria Pública para a impetração. 99 V. nota ao inciso anterior. a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção semprequeafaltadenormaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data:
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 6° 134 a)para assegurar o conhecimento de informa- ções relativas à pessoa do impetrante, constan- tes de registros ou bancos de dados de entida- des governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de en- tidade de que o Estado participe, à morali- dade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o au- tor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV – oEstadoprestaráassistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI – são gratuitos para os reconhe- cidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpuse habeasdata, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; ƒƒ Lei n° 9.265/1996: “Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ƒƒ Inciso acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 1° As normas definidoras dos direitos e ga- rantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova- dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tri- bunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ƒƒ Art. 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 64/2010. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desem- prego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV–saláriomínimo,fixadoemlei,nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.7° ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 135 reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposen- tadoria; IX – remuneração do trabalho noturno supe- rior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, cons- tituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcio- nalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; ƒƒ Inciso XII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. XIII – duração do trabalho normal não supe- rior a oito horas diárias e quarenta e quatro se- manais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reveza- mento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, prefe- rencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixa- dos em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao traba- lho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as ati- vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentesdesdeonascimentoaté5(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; ƒƒ Inciso XXV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes dasrelaçõesdetrabalho,comprazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; ƒƒ Inciso XXIX com redação dada pelo art. 1° da EC n° 28/2000.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 8° 136 a)(Revogada pelo art. 1° da EC n° 28/2000). b) (Revogada pelo art. 1° da EC n° 28/2000). XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis- são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre traba- lho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, pe- rigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; ƒƒ Inciso XXXIII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. XXXIV – igualdade de direitos entre o traba- lhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à catego- ria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Es- tado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma orga- nização sindical, em qualquer grau, represen- tativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores inte- ressados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sis- tema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribui- ção prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindica- tos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candida- tura a cargo de direção ou representação sin- dical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9° É assegurado o direito de greve, com- petindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes- ses que devam por meio dele defender. § 1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2° Os abusos cometidos sujeitam os respon- sáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos tra- balhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.12 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 137 representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Bra- sil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles es- teja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam regis- trados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1° da EC n° 54/2007. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 29.200: a sentença judicial homologatória da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc e, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candida- tura, permite o deferimento superveniente desse pedido. II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio- nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. ƒƒ Alínea com redação dada pela ECR n° 3/1994. § 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR n° 3/1994. ƒƒ Dec. n° 3.927/2001: “Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000”, que dispõe, entre outros temas, sobre o “Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses” e cujo art. 78 revoga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses aprovada pelo Dec. n° 70.436/1972 e regula- mentada pelo Dec. n° 70.391/1972. O art. 17 do Dec. n° 3.927/2001 dispõe: “1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requeri- mento à autoridade competente. 2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da naciona- lidade”. ƒƒ Res.-TSEn°9.195/1972:“Instruçõesqueregula- mentamasituaçãodosquehajamadquiridoo gozodosdireitospolíticosnostermosda Con- venção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses”. Ac.-TSE, de 29.9.2006, noROn°1.122: inexigência deapre- sentação de portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse do título de eleitor gera presunção de que tal documento tenha sido apresentado no alistamento eleitoral. § 2° A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3° São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 13 138 II– de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. ƒƒ Inciso acrescido pela EC n° 23/1999. § 4° Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sen- tença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: ƒƒ Inciso com redação dada pela ECR n° 3/1994. a) de reconhecimento de nacionalidade origi- nária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanên- cia em seu território ou para exercício de di- reitos civis. ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pela ECR n° 3/1994. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma ofi- cial da República Federativa do Brasil. § 1° São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios poderão ter símbolos próprios. Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ter- mos da lei, mediante: ƒƒ V. nota ao art. 60, § 4°, inciso II, desta Cons- tituição. I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”. § 1° O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; ƒƒ Res.-TSE n° 21.920/2004: “Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadoresdedeficiência,cujanaturezaesituação impossibilitem ou tornem extremamente onerosooexercíciodesuasobrigaçõeseleitorais”. II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2° Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 99 Res.-TSE n° 15.850/1989: a palavra “conscritos” constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação dereservaeosmédicos,dentistas,farmacêuti- cos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. § 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei: ƒƒ V. art. 11, §§ 7° ao 9°, da Lei n° 9.504/1997. ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe n° 190323: as condiçõesdeelegibilidadenãoestãoprevistas somente neste parágrafo, mas também na Lei n° 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1°, estabe- lece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.14 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 139 ƒƒ Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe n° 442363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para se obter quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação. I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; ƒƒ Lei n° 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal”. ƒƒ Ac.-TSE,de29.9.2010,noAgR-REspen°224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária. VI – a idade mínima de: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b)trintaanosparaGovernadoreVice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfa- betos. ƒƒ V. parágrafo anterior e suas notas. § 5° O Presidente da República, os Gover- nadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou subs- tituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC n° 16/1997. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe n° 35.880; Ac.-TSE,de27.5.2010,noAgR-REspen°4198006 e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe nos 32.507 e 32.539: a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para esse mesmo cargo estende- -se a todos os níveis da Federação. ƒƒ Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe n° 62796: “oexercíciodocargodeformainterinae,suces- sivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato.” ƒƒ Res.-TSE n° 19.952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. ƒƒ Res.-TSE n° 21.993/2005: a renovação da eleição preconizada no art. 224 do CE/65 não afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a chefia do Poder Executivo por dois períodos consecutivos. ƒƒ Res.-TSE n° 22.757/2008: “O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período sub- seqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica”. Ac.-TSE, de 18.12.2008, no REspe n° 34.560 e, de 2.10.2008, no REspe n° 31.043: vice que, por força de liminar, assume a chefia do Poder Executivo em caráter substitutivo por exíguo período de tempo e, na eleição imediatamente seguinte, ascende à titula- ridade, pode candidatar-se à reeleição, não havendo que se falar em terceiro mandato consecutivo. ƒƒ Res.-TSE n° 23.053/2009: impossibilidade de chefe do Poder Executivo, candidato à reeleição, afastar-se temporariamente do cargo para disputa do pleito mediante licença paraatividadepolíticaprevistanoart.86daLei n° 8.112/1990, em razão da inaplicabilidade desse regime jurídico aos agentes políticos.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 14 140 §6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, § 1°. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, § 2°: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, nãotenhamsucedidoousubstituídootitular”. § 7° São inelegíveis, no território de jurisdi- ção do titular, o cônjuge e os parentes con- sangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Dis- trito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ƒƒ CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco), 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato). ƒƒ Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe n° 5410103: o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo. 99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe n° 29.730: o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/65, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo. 99 Ac.-TSE n° 24.564/2004: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal”. 99 Ac.-TSE, de 6.6.2006, no REspe n° 25.336: aressalvadizrespeitoàreeleiçãodesenadores, deputados federais e estaduais e vereadores, eis que na data da promulgação da CF/88 não havia previsão de reeleição para cargos do Poder Executivo. Res.-TSE n° 22.775/2008, Ac.-TSE n° 19.422/2001 e Ac.-STF, de 20.4.2004, noREn°409.459:aplicaçãoapenasaostitulares decargoeletivoecandidatosàreeleição,nãose estendendo aos respectivos suplentes. ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe n° 303157: incidência deste parágrafo, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar. ƒƒ Res.-TSE nos 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.-TSE nos 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE n° 344.882, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nos 22.599/2007, 21.508/2003 e Ac.-TSE n° 193/1998, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição. Res.-TSE n° 23.087/2009: possibilidade de cônjuges, não detentores de mandato eletivo, candidatarem-se aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista neste dispositivo, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo. ƒƒ Súv.-STF n° 18/2009: “A dissolução da socie- dade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal”. § 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: ƒƒ CE/65, arts. 5°, parágrafo único, e 98. ƒƒ V. art. 142, § 3°, V, desta Constituição. I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.14 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 141 administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR n° 4/1994. ƒƒ LC n° 64/1990, com as alterações dadas pela LC n° 135/2010: “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”. 99 Ac.-STF, de 6.8.2008, na ADPF n° 144; Súm.- TSE n° 13/1996; Ac.-TSE, de 20.9.2006, no RO n° 1.069; e Res.-TSE n° 22.842/2008: necessidade de lei complementar para regulamentação da inelegibilidade por vida pregressa. Impossibilidade de indeferimento de pedido de registro de candidatura com fundamento exclusivo na existência de ações judiciais em curso contra candidato. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugna- do ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ƒƒ Lei n° 9.265/1996, art. 1°, IV: gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo. 99 Conceito de fraude para os fins deste parágrafo: é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos (Ac.-TSE n° 3.009/2001); tendente a comprometer a legitimidade do pleito (Ac.-TSE n° 888/2005); não se restringe àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário (Ac.-TSE n° 4.661/2004). ƒƒ Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe n° 191868: impossibilidadedesevincularaprocedênciade AIME,fundadaemabusodepodereconômico, ao resultado positivo ou negativo de exame técnico sobre as contas de campanha de candidato; desnecessidade de comprovação do nexo de causalidade para a configuração do abuso de poder econômico. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propo- situra de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda. ƒƒ Ac.-TSE,de28.10.2010,noAgR-REspen°39974: necessidade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio – espécie do gê- nero corrupção – em sede de AIME. ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2010, no ED-AI n° 265320: afastamento de alegação de fraude se o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato originário tiver ocorrido antes do pedido de substituição de sua candidatura. ƒƒ Ac.-TSE, de 11.3.2010, no REspe n° 36.737: configuração de abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado, quando há coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como quando há contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a pro- pagandadeadversárioearealizarpropaganda do candidato impugnado. ƒƒ Cabimentodaação:Ac.-TSEn°893/2005(boca de urna e captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 13.3.2007, no REspe n° 27.697 e Ac.-TSE n° 1.276/2003 (captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 13.4.2010, no AgR-REspe n° 35.725 e Ac.-TSE, de 22.4.2008, no REspe n° 28.040 (abuso de poder político que consista em “conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção”, esta considerada no sentido coloquial). Descabimento da ação: Ac.-TSE, de 8.4.2010, no RO n° 2.335: (“Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores paraobtençãoderesultadofavorávelnopleito por meio de fraude”); Ac.-TSE, de 12.2.2009, no REspe n° 28.420; de 9.8.2007, no Ag n° 6.522; Ac.-TSE nos 4.311/2004 e 4.171/2003
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 15 142 (condutasvedadas a agentes públicos); 12.363/1995 e 12.595/1996 (inelegibilidade); 24.806/2005 (condição de elegibilidade); 11.919/1994 e 11.046/1990 (recontagem de votos); 21.291/2003 (pesquisa eleitoral); 16.085/1999 (corrupção administrativa); Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe n° 28.208 (abuso de poder político ou de autoridade stricto sensu); Ac.-TSE, de 7.4.2009, no REspe n° 28.226; Ac.-TSE, de 31.10.2006, no Ag n° 6.869 (utilização indevida dos meios de comunicação social); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no REspe n° 35.378 (duplicidade de filiação partidária). ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no REspe n° 462673364: desnecessidade de o vice ingressar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, no caso de chapa majoritária una (nova orien- tação jurisprudencial válida para as ações que pudessem importar em cassação de mandato propostas após a publicação do Ac.-TSE no ERCEd n° 703, ocorrida no DJ de 3.6.2008). ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE nos 11.835/1994, 1.863/1999 e 21.218/2003 (pessoas elencadas no art. 22 da LC n° 64/1990). Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE n° 498/2001 (eleitor). ƒƒ Rito: Res.-TSE n° 21.634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe n° 25.443: aplica-se o rito ordinário previsto na LC n° 64/1990 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o CPC. Ac.-TSE, de 29.9.2009, no REspe n° 35.916 e, de 10.4.2008, no Ag n° 8.839: incidência do art. 184, § 1°, do CPC, no tocante ao prazo para propositura de AIME, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil seguinte caso recaia em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, inclusive plantõesparaatendimentodecasosurgentes. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no REspe n° 1627288: indispensabilidade da instrução do processo, se tanto os autores como os réus, em AIME, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe n° 26.276: “Estando a diplomação suspensa de fato e de direito,pordeterminaçãojudicial,suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela”. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe n° 28.121: segundo colocado em pleito majoritário possuiinteressejurídicopararecorreremação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela possibilidade de ascensão à chefia do Poder Executivo, seja pela legitimação conferida a candidato pelo art. 22 da LC n° 64/1990 para ajuizamento da ação. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 28.186: impossibilidadedeaplicaçãodamultaprevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 na hipótese de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, à míngua de previsão neste dispositivo. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag n° 8.055 e, de 18.12.2007, no MS n° 3.649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impug- nação de mandato eletivo. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 99 Ac.-TSE n° 31/1998 e Res.-TSE n° 21.283/2002: deve ser processada em segredo de justiça, mas seu julgamento é público. Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí- ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 99 DL n° 201/1967, art. 6°, I, e art. 8°, I: extinção do mandato de prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer cassaçãodosdireitospolíticosoucondenação por crime funcional ou eleitoral. I – cancelamento da naturalização por sen- tença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; ƒƒ Ac.-STF,de31.5.1995,noREn°179.502;Ac.-TSE,de 31.10.2006,noRMSn°466;Ac.-TSE,de13.10.2008, no REspe n° 29.939; Ac.-TSE, de 2.2.2009, no REspe n° 32.677; e Res.-TSE n° 23.241/2010: autoaplicabilidade deste dispositivo.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.17 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 143 ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC n° 19326: “A decisão da Justiça Eleitoral de comunica- ção de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata”. ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe n° 35.803 e Res.-TSE n° 23.241/2010: a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo constitucional é efeito automático da conde- nação criminal transitada em julgado, inde- pendentementededeclaraçãoexpressaoude qualqueroutroprocedimentoàsuaaplicação. ƒƒ Súm.-TSE n° 9/1992: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparaçãodosdanos”.Ac.-TSEnos 13.027/1996, 302/1998, 15.338/1999, 252/2003 e Ac.-TSE, de 13.10.2010, no AgR-REspe n° 409850: para incidência deste dispositivo, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional dessa. ƒƒ Res.-TSE n° 22.193/2006: aplicação deste dispositivo quando imposta medida de se- gurança. Ac.-TSE n° 13.293/1996: incidência, ainda, sobre condenação por prática de contravenção penal. ƒƒ Res.-TSE n° 23.241/2010: impossibilidade de expedição de certidão de quitação eleitoral para que os sentenciados cumprindo penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego;possibilidadedefornecimento,pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedi- mento,duranteasuavigência,doexercíciodo voto e da regularização da situação eleitoral. ƒƒ LC n° 64/1990, art. 1°, I, e, com a redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe n° 28.390: a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1°, I, e, da LC n° 64/1990. IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ƒƒ Artigo com redação dada pela EC n° 4/1993. ƒƒ Ac.-STF,de23.3.2011,noREn°633703,pendente de publicação até o fechamento desta edição: inaplicabilidade da LC n° 135/2010 às eleições de 2010 com fundamento no art. 16 da CF/88. 99 Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI n° 3.685: apli- cação deste dispositivo também a emenda constitucional. 99 Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.-TSE n° 22.556/2007 (alteração do número de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS n° 3.548 (decisões judiciais). Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: ƒƒ Lei n° 9.096/1995: “Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal”. ƒƒ CC/2002: art. 44, V e § 3°, e art. 2.031, parágrafo único. I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos fi- nanceiros de entidades ou governo estrangei- ros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1° É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e paraadotaros
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 18 144 critériosdeescolhaeoregimedesuascoligações eleitorais,sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da EC n° 52/2006. ƒƒ Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI n° 3.685, contra o art. 2° da EC n° 52/2006, segundo o qual “Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”: julgada procedente a ação para fixar que o § 1° do art. 17 da Constituição, com redação dada pela EC n° 52/2006, não se aplicaria às eleições de 2006. ƒƒ Res.-TSE n° 22.866/2008: “A fidelidade partidária a que se refere o § 1° do art. 17 da Constituição Federal é a fidelidade encarada nas [...] relações entre o partido e o afiliado, somente. A relação institucional com o parlamento, com a conseqüência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, até porque cada um deles poderia disciplinar de forma diversa”. 99 Ac.-TSE de 12.11.2008, no REspe n° 31.913: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político. ƒƒ V. Lei n° 9.504/1997, art. 6°: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais. § 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3° Os partidos políticos têm direito a recur- sos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4° É vedada a utilização pelos partidos polí- ticos de organização paramilitar. Título III Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político- Administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1° Brasília é a Capital Federal. § 2° Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão regu- ladas em lei complementar. § 3° Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se ane- xarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, atra- vés de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4° A criação, a incorporação, a fusão e o des- membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Muni- cipal, apresentados e publicados na forma da lei. ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC n° 15/1996. ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”. ƒƒ Lei n° 10.521/2002: “Assegura a instalação de municípios criados por lei estadual”. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio- namento ou manter com eles ou seus
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.21 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 145 representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo- ração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Capítulo II Da União Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – asterrasdevolutasindispensáveisàdefesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que ba- nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limí- trofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municí- pios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as re- feridas no art. 26, II; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 46/2005. V – os recursos naturais da plataforma conti- nental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; VII–osterrenosdemarinhaeseusacrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do sub- solo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1° É assegurada, nos termos da lei, aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da explo- ração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétri- ca e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territo- rial ou zona econômica exclusiva, ou compen- sação financeira por essa exploração. § 2° A faixa de até cento e cinqüenta quilô- metros de largura, ao longo das fronteiras ter- restres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do ter- ritório nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei com- plementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza fi- nanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 21 146 X– manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante auto- rização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros as- pectos institucionais; ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 8/1995. XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC n° 8/1995. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aqua- viário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interes- tadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 19/1998. XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartogra- fia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indi- cativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa perma- nente contra as calamidades públicas, espe- cialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerencia- mento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; ƒƒ Inciso XXII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 19/1998. XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a indus- trialização e o comércio de minérios nuclea- res e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisóto- pos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC n° 49/2006. c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.22 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 147 radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC n° 49/2006. d) a responsabilidade civil por danos nuclea- res independe da existência de culpa; ƒƒ Alínea d incluída pelo art. 1° da EC n° 49/2006. XXIV – organizar, manter e executar a inspe- ção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espa- cial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomuni- cações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de trans- portes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extra- dição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de pro- fissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Fe- deral e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográ- fico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efeti- vos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contra- tação, em todas as modalidades, para as admi- nistrações públicas diretas, autárquicas e fun- dacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; ƒƒ Inciso XXVII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 19/1998.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 23 148 XXVIII– defesa territorial, defesa aeroespa- cial, defesa marítima, defesa civil e mobiliza- ção nacional; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões es- pecíficas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e ou- tros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notá- veis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a desca- racterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultu- ra, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita- cionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fato- res de marginalização, promovendo a integra- ção social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessõesdedireitosdepesquisaeexploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de edu- cação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixa- rão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvi- mento e do bem-estar em âmbito nacional. ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos na- turais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteçãoeintegraçãosocialdaspessoas portadoras de deficiência;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.28 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 149 XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deve- res das polícias civis. § 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabele- cer normas gerais. § 2° A competência da União para legislar so- bre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3° Inexistindoleifederalsobrenormasgerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° A superveniência de lei federal sobre nor- mas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1° São reservadas aos Estados as compe- tências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2° Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo artigo único da EC n° 5/1995. § 3° Os Estados poderão, mediante lei com- plementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, cons- tituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o pla- nejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,emergenteseemdepósito,ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não perten- centes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1° Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regrasdestaConstituiçãosobresistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Le- gislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em es- pécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 19/1998. § 3° Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4° A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 29 150 términodo mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 16/1997. § 1° Perderá o mandato o Governador que assumiroutrocargooufunçãonaadministração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 2° da EC n° 19/1998. § 2° Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 2° da EC n° 19/1998. Capítulo IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter- ços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabe- lecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; 99 Ac.-TSE no MS n° 162058, de 11.10.2011: ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, eleições diretas devem ser rea- lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura. 99 Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no MS n° 3969103: inexistência de distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabe a realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto. II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1° da EC n° 16/1997. III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1°dejaneirodoanosubseqüenteaodaeleição; IV – para a composição das Câmaras Munici- pais, será observado o limite máximo de: ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 58/2009. ƒƒ ADI n° 4.307: deferida liminar, com efeito ex tunc, referendada pelo Plenário do STF, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3° da EC n° 58/2009, que prevê produção de efeitos, pelo art. 1° da citada emenda, “a partir do processo eleitoral de 2008”. a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ƒƒ Alíneas a a c com redação dada pelo art. 1° da EC n° 58/2009. d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habi- tantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.29 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 151 habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 450.000 (quatrocentos e cin- quenta mil) habitantes e de até 600.000 (seis- centos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k)29(vinteenove)Vereadores,nosMunicípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitan- tes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m)33(trintaetrês)Vereadores,nosMunicípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municí- pios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 1.500.000 (um milhão e qui- nhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 1.800.000 (um milhão e oito- centos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 2.400.000 (dois milhões e qua- trocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ƒƒ Alíneas d a x acrescidas pelo art. 1° da EC n° 58/2009. ƒƒ V. segunda nota ao inciso IV deste artigo. V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC n° 19/1998. VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 29-A 152 ƒƒInciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 25/2000. a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon- derá a vinte por cento do subsídio dos Depu- tados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere- adores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vere- adores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a qui- nhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereado- res corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; ƒƒ Alíneas a a f acrescidas pelo art. 1° da EC n° 25/2000. VII – o total da despesa com a remunera- ção dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; ƒƒ Inciso VII acrescido pelo art. 2° da EC n° 1/1992. VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; ƒƒ Os incisos VIII, IX e X correspondem respec- tivamente aos primitivos incisos VI, VII e VIII, renumerados pela EC n° 1/1992. 99 Ac.-TSEn°469/2003:competênciadoTREpara processar e julgar prefeito por crime eleitoral. Ac.-TSE nos 519/2005 e 520/2005: cessa a prer- rogativa de foro com a cessação do mandato. XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII – cooperação das associações represen- tativas no planejamento municipal; XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV – perda do mandato do Prefeito, nos ter- mos do art. 28, parágrafo único. ƒƒ Os incisos XI a XIV correspondem respec- tivamente aos primitivos incisos IX a XII, renu- merados pelo art. 2° da EC n° 1/1992. XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. 99 O parágrafo único mencionado foi renumera- do como § 1° pela EC n° 19/1998. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Le- gislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: ƒƒ Art.29-Aacrescidopeloart.2°daECn°25/2000. ƒƒ EC n° 58/2009, art. 3°, II: as alterações in- troduzidas neste dispositivo pelo art. 2° da emenda constitucional referida somente
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.30 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 153 produzirão efeitos “a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda”. ƒƒ Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe n° 31.012: a não observância dos limites de gastos previstos nos incisos deste artigo atrai a inele- gibilidade do art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990, por configurar irregularidade insanável. I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2° da EC n° 58/2009. II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC n° 58/2009. III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC n° 58/2009. IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 2° da EC n° 58/2009. V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ƒƒ IncisoVacrescidopeloart.2°daECn°58/2009. VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.2°daECn°58/2009. § 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites defi- nidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespei- to ao § 1° deste artigo. ƒƒ Parágrafos 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da EC n° 25/2000. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a esta- dual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa- dos em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e fi- nanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 31 154 econtrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio his- tórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Muni- cípios, onde houver. § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de preva- lecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2008, no REspe n° 29.540 e, de 30.9.2008, no REspe n° 29.684: a edição de decreto legislativo rejeitando as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente antecedido de parecer de Corte ou conselho de contas, impossibilita à Câmara Municipal proferir novo decreto, desconsiderando o anterior e aprovando as contas. V., contudo, Ac.-TSE, de 22.10.2009, no REspe n° 35.476: possibilidade de a Câmara Municipal declarar a nulidade do decreto legislativo em razão de vício de natureza formal. Res.-TSE n° 23.258/2010: afronta este dispositivo constitucional a mera revogação do decreto legislativo por critérios de oportu- nidadeeconveniência.Ac.-TSE,de 16.12.2010, no AgR-RO n° 173170: ineficácia de decreto legislativo que revoga outro sem qualquer motivação. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe n° 33.280 e, de 6.11.2008, no REspe n° 31.111: impossibilidade de aprovação do parecer da Corte de Contas pelo mero decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para julgamento. V. ainda, Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe n° 35.791 e, de 19.9.2006, no RO n° 1.247: a rejeição de contas de prefeito em razão do decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo. § 3° As contas dos Municípios ficarão, duran- te sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e aprecia- ção, o qual poderá questionar-lhes a legitimi- dade, nos termos da lei. § 4° ÉvedadaacriaçãodeTribunais,Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as com- petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2° A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3° Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4° Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seção II Dos Territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1° Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.36 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 155 § 2° As contas do Governo do Território se- rão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3° Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as elei- ções para a Câmara Territorial e sua compe- tência deliberativa. Capítulo VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo mo- tivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreen- dida a proveniente de transferências, na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC n° 29/2000. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Mu- nicípios, nem a União nos Municípios localiza- dos em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desen- volvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC n° 29/2000. IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou de- cisão judiciária, de requisição do Supremo Tri- bunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37 156 VII,e no caso de recusa à execução de lei federal; ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. IV – (Revogado pelo art. 9° da EC n° 45/2004). § 1° O decreto de intervenção, que especifi- cará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o inter- ventor, será submetido à apreciação do Con- gresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2° Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indiretadequalquerdosPoderesdaUnião,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego pú- blico depende de aprovação prévia em con- curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ƒƒ Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. III – o prazo de validade do concurso públi- co será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclu- sivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem pre- enchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos ter- mos e nos limites definidos em lei específica; ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portado- ras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX–aleiestabeleceráoscasosdecontrataçãopor tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei espe- cífica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.37 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 157 ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administraçãodireta,autárquicaefundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutranatureza,nãopoderãoexceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. ƒƒ Ac.-TSE, de 13.8.2009, no REspe n° 25.129: im- possibilidadedeconsiderarsimultaneamente, para fins de aferição do referido teto consti- tucional e consequente limitação dos valores auferidos, a percepção de aposentadoria, bem como de pensão decorrente da morte de cônjuge. XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ƒƒ Inciso XV com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: ƒƒ Inciso XVI com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. a) a de dois cargos de professor; ƒƒ Alíneaaacrescidapeloart.3°daECn°19/1998. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula- mentadas; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC n° 34/2001. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socieda- des controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; ƒƒ Inciso XVII com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37 158 sobreos demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei comple- mentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ƒƒ Inciso XIX com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das enti- dades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienaçõesserãocontratadosmedianteprocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carrei- ras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilha- mento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. ƒƒ Inciso XXII acrescido pelo art. 1° da EC n° 42/2003. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos pú- blicos deverá ter caráter educativo, informati- vo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que ca- racterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 74: a infringência ao disposto neste parágrafo configura abuso de autoridade. ƒƒ V. art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997: restrição à publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição. § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3° A lei disciplinará as formas de participa- ção do usuário na administração pública dire- ta e indireta, regulando especialmente: ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 3° da EC n° 19/1998. I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a ma- nutenção de serviços de atendimento ao usu- ário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros adminis- trativos e a informações sobre atos de gover- no, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 3° da EC n° 19/1998. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ƒƒ V. art. 15, V, desta Constituição. ƒƒ Lei n° 8.429/1992: “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimentoilícitonoexercíciodemanda- to, cargo, emprego ou função na administra- ção pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.” (Lei de Improbidade Administrativa).
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.38 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 159 ƒƒ LC n° 101/2000: “Estabelece normas de finan- ças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Em seu art. 73 dispõe: “As infrações dos disposi- tivos desta lei complementar serão punidos segundo [...]; a Lei n° 8.429, de 2.6.92; [...]”. ƒƒ Ac.-TSE nos 23.347/2004 e 811/2004: a suspen- são dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, depende de aplicação expressa e motivada pelo juízo competente e requer trânsito em julgado da decisão. § 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erá- rio, ressalvadas as respectivas ações de ressar- cimento. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a tercei- ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7° A lei disporá sobre os requisitos e as res- trições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 3° da EC n° 19/1998. § 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da adminis- tração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dis- por sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsa- bilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I a III acrescidos pelo art. 3° da EC n° 19/1998. § 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresaspúblicaseàssociedadesdeeconomia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. ƒƒ Parágrafo 9° acrescido pelo art. 3° da EC n° 19/1998. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune- ração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ƒƒ Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1° da EC n° 47/2005. §12.ParaosfinsdodispostonoincisoXIdocaput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederalfixar,emseuâmbito,mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. ƒƒ Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1° da EC n° 47/2005. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ƒƒ Caput com redação dada pela EC n° 19/1998.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 39 160 I– tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perce- berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do car- go eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamen- to para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS ƒƒ Seçãocomadenominaçãoalteradapeloart.2° da EC n° 18/1998. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remu- neratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 5° da EC n° 19/1998. § 2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, fa- cultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. ƒƒ Caput e §§ 1° e 2° com redação dada pelo art. 5° da EC n° 19/1998. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos di- ferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão re- munerados exclusivamente por subsídio fixa- do em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê- mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qual- quer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju- diciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e em- pregos públicos. § 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de quali- dade e produtividade, treinamento e desen- volvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produ- tividade. § 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.40 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 161 ƒƒ Parágrafos 3° a 8° acrescidos pelo art. 5° da EC n° 19/1998. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autar- quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidá- rio, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preser- vem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dis- posto neste artigo. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. I – por invalidez permanente, sendo os pro- ventos proporcionais ao tempo de contribui- ção, exceto se decorrente de acidente em ser- viço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tem- po de contribuição; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercí- cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ob- servadas as seguintes condições: ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. a)sessentaanosdeidadeetrintaecincodecon- tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respecti- vo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 3° Para o cálculo dos proventos de aposen- tadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 4° É vedada a adoção de requisitos e crité- rios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 47/2005. I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC n° 47/2005. § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 40 162 emrelação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tem- po de efetivo exercício das funções de magis- tério na educação infantil e no ensino funda- mental e médio. ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorren- tes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 7° Leidisporásobreaconcessãodobenefício de pensão por morte, que será igual: ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecidoparaosbenefíciosdoregimegeral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 8° É assegurado o reajustamento dos bene- fícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real, conforme critérios estabe- lecidos em lei. ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 9° O tempo de contribuição federal, esta- dual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço corres- pondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula- ção de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contri- buição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remune- ração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titula- res de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das apo- sentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. ƒƒ Parágrafos 9° a 14 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 20/1998. §15.Oregimedeprevidênciacomplementarde que trata o § 14 será instituído por lei de inicia- tiva do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.41 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 163 pública, que oferecerão aos respectivos partici- pantesplanosdebenefíciossomentenamodali- dade de contribuição definida. ƒƒ Parágrafo 15 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 16. Somente mediante sua prévia e expres- sa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 17. Todos os valores de remuneração con- siderados para o cálculo do benefício previs- to no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao esta- belecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°, X. ƒƒ Parágrafos 17 a 20 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo esta- belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapa- citante. ƒƒ Parágrafo 21 acrescido pelo art. 1° da EC n° 47/2005. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1° O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 6° da EC n° 19/1998. § 2° Invalidada por sentença judicial a demis- são do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, re- conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desne- cessidade, o servidor estável ficará em dispo- nibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aprovei- tamento em outro cargo. ƒƒ Caput e §§ 1° a 3° com redação dada pelo art. 6° da EC n° 19/1998. § 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 42 164 ƒƒParágrafo 4° acrescido pelo art. 6° da EC n° 19/1998. Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ƒƒ Seção com a denominação alterada pela EC n° 18/1998. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disci- plina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC n° 18/1998. § 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pe- los respectivos Governadores. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pela EC n° 20/1998. § 2° Aos pensionistas dos militares dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. § 3° (Revogado pela EC n° 18/98). § 4° (Revogado pela EC n° 18/98). § 5° (Revogado pela EC n° 18/98). § 6° (Revogado pela EC n° 18/98). § 7° (Revogado pela EC n° 18/98). § 8° (Revogado pela EC n° 18/98). § 9° (Revogado pela EC n° 18/98). § 10. (Revogado pela EC n° 18/98). § 11. (Revogado pela EC n° 18/98). Seção IV Das Regiões Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1° Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2° Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsa- bilidade do Poder Público; II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento tem- porário de tributos federais devidos por pes- soas físicas ou jurídicas; IV – prioridade para o aproveitamento eco- nômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3° Nas áreas a que se refere o § 2°, IV, a União incentivará a recuperação de terras ári- das e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pe- quena irrigação.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.48 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 165 Título IV Da Organização dos Poderes Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Do Congresso Nacional Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único.Cadalegislaturateráaduração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sis- tema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1° O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Dis- trito Federal, será estabelecido por lei com- plementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha me- nos de oito ou mais de setenta Deputados. ƒƒ LCn°78/1993:“Disciplinaafixaçãodonúmero de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da Constituição Federal”. § 2° Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,eleitossegundooprincípiomajoritário. § 1° Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2° A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3° Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribui- ção de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentá- rias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI – incorporação, subdivisão ou desmembra- mento de áreas de Territórios ou Estados, ouvi- das as respectivas Assembléias Legislativas; VII – transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII – concessão de anistia; IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da UniãoedosTerritórioseorganizaçãojudiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X – criação, transformação e extinção de car- gos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 49 166 ƒƒInciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. XII – telecomunicações e radiodifusão; XIII – matéria financeira, cambial e monetá- ria, instituições financeiras e suas operações; XIV – moeda, seus limites de emissão, e mon- tante da dívida mobiliária federal. XV – fixação do subsídio dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal, observado o que dis- põem os arts. 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I. ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 41/2003. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri- mônio nacional; II – autorizar o Presidente da República a de- clarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporaria- mente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III – autorizaroPresidenteeoVice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV – aprovar o estado de defesa e a interven- ção federal, autorizar o estado de sítio, ou sus- pender qualquer uma dessas medidas; V – sustarosatosnormativosdoPoderExecuti- vo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dis- põem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 8° da EC n° 19/1998. VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ƒƒ Inciso VIII com redação dada pelo art. 8° da EC n° 19/1998. IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competên- cia legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII – apreciar os atos de concessão e reno- vação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV – autorizarreferendoeconvocarplebiscito; XVI – autorizar, em terras indígenas, a explo- ração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área supe- rior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Sena- do Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importan- do em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.52 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 167 ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da ECR n° 2/1994. § 1° Os Ministros de Estado poderão compa- recer ao Senado Federal, à Câmara dos Depu- tados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de rele- vância de seu Ministério. § 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de respon- sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 2° da ECR n° 2/1994. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus mem- bros, a instauração de processo contra o Pre- sidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II–procederàtomadadecontasdoPresidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcio- namento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 9° da EC n° 19/1998. V – elegermembrosdoConselhodaRepública, nos termos do art. 89, VII. Seção IV DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do ExércitoedaAeronáuticanoscrimesdamesma natureza conexos com aqueles; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 23/1999. II – processar e julgar os Ministros do Supre- mo Tribunal Federal, os membros do Conse- lho Nacional de Justiça e do Conselho Nacio- nal do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f)titularesdeoutroscargosquealeideterminar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 53 168 dívidaconsolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em opera- ções de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspenderaexecução,notodoouemparte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador- Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcio- namento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 10 da EC n° 19/1998. XIV – eleger membros do Conselho da Repú- blica, nos termos do art. 89, VII. XV – avaliar periodicamente a funcionalidade doSistemaTributárioNacional,emsuaestrutura e seus componentes, e o desempenho das administraçõestributáriasdaUnião,dosEstados e do Distrito Federal e dos Municípios. ƒƒ Inciso XV acrescido pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 53. Os Deputados e Senadores são invio- láveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° Os Deputados e Senadores, desde a ex- pedição do diploma, serão submetidos a jul- gamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2° Desde a expedição do diploma, os mem- bros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime ina- fiançável. Nesse caso, os autos serão reme- tidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3° Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a di- plomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4° O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5° A sustação do processo suspende a pres- crição, enquanto durar o mandato. § 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.55 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 169 § 8° As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1° da EC n° 35/2001. Art.54.OsDeputadoseSenadoresnãopoderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa ju- rídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior: II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou direto- res de empresa que goze de favor decorren- te de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam de- missíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou man- dato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ƒƒ Res.-TSE n° 22.526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direitoàvagaobtidapelosistemaproporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiaçãooudetransferênciadocandidatoeleito para agremiação partidária diversa. Res.-TSE nos 22.563/2007e22.580/2007:preservaçãoda vaga, também, no caso de transferência para agremiaçãopartidária integranteda coligação pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE n° 22.600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário. ƒƒ Res.-TSE n° 22.610/2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. I – que infringir qualquer das proibições esta- belecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incom- patível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada ses- são legislativa, à terça parte das sessões ordi- nárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC n° 19326: “A decisão da Justiça Eleitoral de comunica- ção de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata”. VI – que sofrer condenação criminal em sen- tença transitada em julgado. § 1° É incompatível com o decoro parlamen- tar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas assegura- das a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante pro- vocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa res- pectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 56 170 políticorepresentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. ƒƒ Parágrafo acrescido pela ECR n° 6/1994. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciadopelarespectivaCasapormotivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplen- te, far-se-á eleição para preenchê-la de falta- rem mais de quinze meses para o término do mandato. 99 Depreende-se do contexto que, na expressão “de faltarem mais de quinze meses”, do texto original, o vocábulo “de” foi usado, por enga- no, no lugar da conjunção “se”. § 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de feve- reiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 50/2006. § 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° A sessão legislativa não será interrompi- da sem a aprovação do projeto de lei de dire- trizes orçamentárias. § 3° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederalreunir-se-ãoemsessãoconjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em ses- sões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da EC n° 50/2006. § 5° A Mesa do Congresso Nacional será pre- sidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamen- te, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. §6°AconvocaçãoextraordináriadoCongresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.59 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 171 Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 50/2006. § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalva- da a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em ra- zão da convocação. ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 50/2006. § 8° Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Con- gresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. ƒƒ Parágrafo 8° acrescido pelo art. 1° da EC n° 32/2001. Seção VII Das Comissões Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1° Na constituição das Mesas e de cada Co- missão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispen- sar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um déci- mo dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entida- des da sociedade civil; III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, repre- sentações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autori- dade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvi- mento e sobre eles emitir parecer. § 3° As comissões parlamentares de in- quérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respec- tivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em con- junto ou separadamente, mediante requeri- mento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou cri- minal dos infratores. § 4° Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições defini- das no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionali- dade da representação partidária. Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 60 172 V– medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e con- solidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, ma- nifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2° A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respec- tivos membros. § 3° A emenda à Constituição será promulga- da pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA n° 108906: cômpu- to, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo. III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudica- da não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou ComissãodaCâmaradosDeputados,doSenado FederaloudoCongressoNacional,aoPresidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos pú- blicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 3° da EC n° 18/1998. d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.62 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 173 ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transfe- rência para a reserva. ƒƒ Alíneafacrescidapeloart.3°daECn°18/1998. § 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não me- nos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ƒƒ Lei n° 9.709/1998: “Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal”. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso Nacional. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. § 1° É vedada a edição de medidas provisó- rias sobre matéria: ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da EC n° 32/2001. I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e Direito Eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Minis- tério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentá- rias, orçamento e créditos adicionais e suple- mentares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3°; ƒƒ Inciso I e alíneas a a d acrescidos pelo art. 1° da EC n° 32/2001. II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – jádisciplinadaemprojetodeleiaprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ƒƒ Incisos II a IV acrescidos pelo art. 1° da EC n° 32/2001. § 2° Medida provisória que implique institui- ção ou majoração de impostos, exceto os pre- vistos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só pro- duzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3° As medidas provisórias, ressalvado o dis- posto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos ter- mos do § 7°, uma vez por igual período, de- vendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4° O prazo a que se refere o § 3° contar-se-á da publicação da medida provisória, suspen- dendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5° A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das me- didas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que esti- ver tramitando. § 7° Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 63 174 publicação,não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8° As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9° Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário decadaumadasCasasdoCongressoNacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejei- ção ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorren- tes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisó- ria, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. ƒƒ Parágrafos 2° a 12 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 32/2001. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Pre- sidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4°; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Depu- tados. § 1° O Presidente da República poderá soli- citar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §2°Se,nocasodo§1°,aCâmaradosDeputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. § 3° A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4° Os prazos do § 2° não correm nos perí- odos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção oupromulgação,seaCasarevisoraoaprovar,ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o si- lêncio do Presidente da República importará sanção. § 4° O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.71 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 175 recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. § 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,noscasosdos§§3°e5°,oPresidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membrosdequalquerdasCasasdoCongresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá soli- citar a delegação ao Congresso Nacional. § 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Mi- nistério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos indivi- duais, políticos e eleitorais; III–planosplurianuais,diretrizesorçamentárias e orçamentos. § 2° A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão apro- vadas por maioria absoluta. Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Con- gresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ƒƒ Parágrafoúnicocomredaçãodadapeloart.12 da EC n° 19/1998. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ƒƒ Lein°8.443/1992:“DispõesobreaLeiOrgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”. LC n° 64/1990, art. 1°, I, g, com a redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010: inelegibilidadeemrazãoderejeiçãodecontas relativas ao exercício de cargos e funções públicas que configure ato doloso de impro- bidade administrativa. I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 72 176 ƒƒAc.-TSE, de 25.11.2008, no REspe n° 30.516; de 6.11.2008, no REspe n° 34.160 e, de 6.10.2008, no REspe n° 29.981: competência do Poder Legislativo para julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Exe- cutivo, ainda que no exercício da função de ordenador de despesas. II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e socieda- des instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; ƒƒ V. art. 1° da Res.-TCU n° 241/2011. ƒƒ Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe n° 32.488 e, de 12.2.2009, no REspe n° 32.019: competência do Tribunal de Contas da União para processar e julgar as contas relativas à aplicação de recursos do Fundef. Ac.-TSE, de 10.2.2009, no REspe n° 31.772: competência dos tribunais de contas dos estados caso inexistente repasse de recursos financeiros pela União para complementação do valor mínimo por aluno a que alude as leis nos 9.424/1996 e 11.494/2007. III–apreciar,parafinsderegistro,alegalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câ- mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legisla- tivo, Executivo e Judiciário, e demais entida- des referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empre- sas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer re- cursos repassados pela União mediante con- vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou en- tidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilega- lidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Exe- cutivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1°, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.74 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 177 forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclareci- mentos necessários. § 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclu- sivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1° Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, con- tábeis, econômicos e financeiros ou de admi- nistração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2° Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerroga- tivas, impedimentos, vencimentos e vanta- gens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposen- tadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 4° O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedi- mentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sis- tema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos progra- mas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resul- tados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de cré- dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 75 178 Art.75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporãosobreosTribunaisdeContasrespectivos, que serão integrados por sete conselheiros. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice- Presidente da República Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. ƒƒ Caput com redação dada pela EC n° 16/1997. § 1° A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2° Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido políti- co, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 99 Ocaput,comredaçãodadapelaECn°16/1997, fixa a data; na redação original não havia a previsão. § 4° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar- se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do CongressoNacional,prestandoocompromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declara- do vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da Re- pública, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxi- liará o Presidente, sempre que por ele convo- cado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á elei- ção noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. ƒƒ Ac.-STF, de 7.10.2009, na ADI-MC n° 4.298 e Ac.-TSE, de 9.6.2011, no MS n° 77186: este
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.84 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 179 parágrafo não é norma de reprodução obri- gatória pelos entes estaduais e municipais (competência da Lei Orgânica Municipal para dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal). ƒƒ Ac.-TSE no MS n° 162058, de 11.10.2011: ausente disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser rea- lizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura. § 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deve- rão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da Repú- blica é de quatro anos e terá início em pri- meiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. ƒƒ Artigo com redação dada pela ECR n° 5/1994 e pela EC n° 16/1997. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. CompeteprivativamenteaoPresidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publi- car as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetarprojetosdelei,totalouparcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. a) organização e funcionamento da adminis- tração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1° da EC n° 32/2001. VII–manterrelaçõescomEstadosestrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Con- gresso Nacional; IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal; XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertu- ra da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituí- dos em lei; XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas,nomearosComandantesdaMarinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 23/1999. XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 85 180 XV– nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI – nomear os magistrados, nos casos pre- vistos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi- tem pelo território nacional ou nele permane- çam temporariamente; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o pla- no plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a aber- tura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, indivi- duais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou pe- rante o Senado Federal, nos crimes de respon- sabilidade. § 1° O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tri- bunal Federal;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.91 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 181 II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3° Enquanto não sobrevier sentença conde- natória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4° O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabili- zado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhi- dos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Es- tado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e su- pervisão dos órgãos e entidades da adminis- tração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV – praticar os atos pertinentes às atribui- ções que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extin- ção de Ministérios e órgãos da administração pública. ƒƒ Art. 88 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça; VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com man- dato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1° O Presidente da República poderá convo- carMinistrodeEstadoparaparticipardareunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2° A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho da República. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é ór- gão de consulta do Presidente da República
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 92 182 nosassuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – o Ministro da Justiça; V – o Ministro de Estado da Defesa; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC n° 23/1999. VI – o Ministro das Relações Exteriores; VII – o Ministro do Planejamento; VIII – os Comandantes da Marinha, do Exér- cito e da Aeronáutica. ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1° da EC n° 23/1999. § 1° Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV – estudar, propor e acompanhar o desen- volvimento de iniciativas necessárias a garan- tir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2° A lei regulará a organização e o funciona- mento do Conselho de Defesa Nacional. Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; ƒƒ Inciso I-A acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1° O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2° O Supremo Tribunal Federal e os Tribu- nais Superiores têm jurisdição em todo o ter- ritório nacional. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Es- tatuto da Magistratura, observados os seguin- tes princípios: ƒƒ LC n° 35/1979 (Loman). I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso pú- blico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.93 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 183 ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. II – promoção de entrância para entrância, alternadamente,porantigüidadeemerecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alterna- das em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lis- ta de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somentepoderárecusarojuizmaisantigopelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. e) não será promovido o juiz que, injustifica- damente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao car- tório sem o devido despacho ou decisão; ƒƒ Alíneaeacrescidapeloart.1°daECn°45/2004. III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. IV – previsão de cursos oficiais de prepara- ção, aperfeiçoamento e promoção de ma- gistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 13 da EC n° 19/1998. VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. VII – o juiz titular residirá na respectiva co- marca, salvo autorização do tribunal; ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. ƒƒ Res.-TSE n° 22.607/2007: dispõe sobre a resi- dência do juiz eleitoral. Art. 1°, § 1°: “Compete aos tribunais de justiça, e não aos tribunais regionais eleitorais, autorizar os juízes de direito, em caráter excepcional, a residirem fora da comarca”. VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 94 184 ƒƒInciso VIII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alí- neas a, b, c e e do inciso II; ƒƒ Inciso VIII-A acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamen- tadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em deter- minados atos, às próprias partes e a seus ad- vogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o inte- resse público à informação; ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2009, no RO n° 1.589: “O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige apenas que o julgador indique de maneira clara as razões de seu convencimen- to, não impondo a exigência de exaustiva fundamentação da decisão judicial”. X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; ƒƒ Incisos IX e X com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade eaoutrametadeporeleiçãopelotribunalpleno; ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. XII – a atividade jurisdicional será ininterrup- ta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, Juízes em plantão permanente; XIII – o número de juízes na unidade juris- dicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV – a distribuição de processos será imedia- ta, em todos os graus de jurisdição. ƒƒ Incisos XII a XV acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribu- nais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lis- ta sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 99 V. segunda nota ao art. 120, § 1°, III, desta Constituição. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subse- qüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 13 da EC n° 19/1998.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.98 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 185 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposenta- doria ou exoneração. ƒƒ Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.6.2010, na QO-Pet n° 3.020: não aplicação desta restrição aos ex-membros de tribunais eleitorais, oriundos da classe dos juristas. Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das nor- mas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdi- cionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxilia- res e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicio- nal respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constitui- ção, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamen- tos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu- nais Superiores e aos Tribunais de Justiça pro- por ao Poder Legislativo respectivo, observa- do o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver; ƒƒ AlíneabcomredaçãodadapelaECn°41/2003. c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri- bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, medianteosprocedimentosoralesumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 99 186 II– justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, univer- sal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de ha- bilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras pre- vistas na legislação. § 1° Lei federal disporá sobre a criação de jui- zados especiais no âmbito da Justiça Federal. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 2° As custas e emolumentos serão destina- dos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1° Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2° O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros Tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais su- periores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tri- bunais de Justiça, com a aprovação dos res- pectivos tribunais. § 3° Se os órgãos referidos no § 2° não enca- minharem as respectivas propostas orçamen- tárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da pro- posta orçamentária anual, os valores aprova- dos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1° deste artigo. § 4° Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em de- sacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajus- tes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que ex- trapolem os limites estabelecidos na lei de di- retrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. ƒƒ Parágrafos 3° a 5° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fa- zendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológi- ca de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designa- ção de casos ou de pessoas nas dotações or- çamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 1° Os débitos de natureza alimentícia com- preendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas com- plementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fun- dadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referi- dos no § 2° deste artigo. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 1°-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salá- rios, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, funda- das na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.100 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 187 ƒƒ Parágrafo 1°-A acrescido pelo art. 1° da EC n° 30/2000. § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pa- gos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresenta- ção do precatório. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 3° O disposto no caput deste artigo relati- vamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações defi- nidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em jul- gado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados mone- tariamente. ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 6° As dotações orçamentárias e os crédi- tos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequen- da determinar o pagamento integral e auto- rizar, a requerimento do credor e exclusiva- mente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfa- ção do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 62/2009. § 7° O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsa- bilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8° É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3° deste artigo. §9°Nomomentodaexpediçãodosprecatórios, independentementederegulamentação,deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedo- ra, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, in- formação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9°, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabe- lecido em lei da entidade federativa devedo- ra, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 101 188 §12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de re- quisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natu- reza, será feita pelo índice oficial de remunera- ção básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inciden- tes sobre a caderneta de poupança, ficando ex- cluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcial- mente, seus créditos em precatórios a tercei- ros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3°. § 14. A cessão de precatórios somente pro- duzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pa- gamento de crédito de precatórios de Esta- dos, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. ƒƒ Parágrafos 7° a 16 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 62/2009. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal com- põe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Fe- deral, precipuamente, a guarda da Constitui- ção, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Minis- tros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Supe- riores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; ƒƒ AlíneaccomredaçãodadapelaECn°23/1999. d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou orga- nismo internacional e a União, o Estado, o Dis- trito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g)aextradiçãosolicitadaporEstadoestrangeiro; h)(Revogadopelosarts.1°e9°daECn°45/2004). i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.102 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 189 paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; ƒƒ Alínea i com redação dada pelo art. 2° da EC n° 22/1999. ƒƒ V. terceira nota à alínea e do inciso I do art. 22 do CE/65. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação deatribuiçõesparaapráticadeatosprocessuais; n) a ação em que todos os membros da ma- gistratura sejam direta ou indiretamente in- teressados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Supe- rior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações di- retas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elabora- ção da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Se- nado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; ƒƒ Alínea r acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004. II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção deci- didos em única instância pelos Tribunais Su- periores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última ins- tância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local con- testado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.5°daECn°19/1998. § 1° A argüição de descumprimento de pre- ceito fundamental, decorrente desta Consti- tuição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 1° da EC n° 3/1993. § 2° As decisões definitivas de mérito, proferidaspeloSupremoTribunalFederal,nas ações diretas de inconstitucionalidade e nasaçõesdeclaratóriasdeconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal exa- mine a admissão do recurso, somente poden- do recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 103 190 Art.103. Podem propor a ação direta de in- constitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1° O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de incons- titucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva nor- ma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão admi- nistrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3° Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previa- mente, o Advogado-Geral da União, que de- fenderá o ato ou texto impugnado. § 4° (Revogado pelo arts. 1° e 9° da EC n° 45/2004). Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal po- derá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria cons- titucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vin- culante em relação aos demais órgãos do Po- der Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e mu- nicipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas deter- minadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabele- cido em lei, a aprovação, revisão ou cancela- mento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3° Do ato administrativo ou decisão judi- cial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter- minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ƒƒ Art. 103-A e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi- ça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 61/2009. I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 61/2009.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.103-B ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 191 II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Jus- tiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII–umjuizdeTribunalRegionaldoTrabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X –ummembrodoMinistérioPúblicodaUnião, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público esta- dual, escolhido pelo Procurador-Geral da Re- pública dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurí- dico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. ƒƒ Incisos II a XII acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 1° O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 61/2009. § 2° Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 61/2009. § 3° Não efetuadas, no prazo legal, as indica- ções previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 4° Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratu- ra, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apre- ciar, de ofício ou mediante provocação, a le- galidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciá- rio, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por dele- gação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correi- cional dos tribunais, podendo avocar pro- cessos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentado- ria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 104 192 V– rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e mem- bros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório esta- tístico sobre processos e sentenças prolata- das, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. ƒƒ Parágrafo 4° e incisos I a VII acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 5° O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistra- dos e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, dele- gando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. ƒƒ Parágrafo 5° e incisos I a III acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 6° Junto ao Conselho oficiarão o Procura- dor-Geral da República e o Presidente do Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7° A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. ƒƒ Parágrafos 6° e 7° acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça com- põe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Pre- sidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessen- ta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a esco- lha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo 1° da EC n° 45/2004. I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regio- nais Federais e um terço dentre desembarga- dores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, dentre ad- vogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Terri- tórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.105 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 193 b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou pa- ciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1° da EC n° 23/1999. d) os conflitos de competência entre quais- quer Tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e entre Juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elabora- ção da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribu- nal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ƒƒ Alínea i acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004. II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Fe- derais ou pelos tribunais dos Estados, do Dis- trito Federal e Territórios, quando denegató- ria a decisão; c) as causas em que forem partes Estado es- trangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa resi- dente ou domiciliada no País; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribu- nais dos Estados, do Distrito Federal e Territó- rios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contesta- do em face de lei federal; ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único.FuncionarãojuntoaoSuperior Tribunal de Justiça: ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo- lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 106 194 SeçãoIV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Repú- blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – osdemais,mediantepromoçãodejuízesfe- derais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1° A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 2° Os Tribunais Regionais Federais instala- rão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade ju- risdicional, nos limites territoriais da respec- tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3° Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituin- do Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. ƒƒ Parágrafos 2° e 3° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsa- bilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas deci- didas pelos juízes federais e pelos juízes esta- duais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete proces- sar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autár- quica ou empresa pública federal forem inte- ressadas na condição de autoras, rés, assisten- tes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – as causas fundadas em tratado ou con- trato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.111 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 195 terocorridonoestrangeiro,oureciprocamente; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5° deste artigo; ƒƒ Inciso V-A acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de suacompetênciaouquandooconstrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respec- tiva opção, e à naturalização; XI – a disputa sobre direitos indígenas. § 1° As causas em que a União for autora se- rão aforadas na seção judiciária onde tiver do- micílio a outra parte. § 2° As causas intentadas contra a União po- derão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à de- manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ain- da, no Distrito Federal. § 3° Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas loca- lizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juí- zes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC n° 24/1999. § 1° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC n° 45/2004). I – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99). II – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99).
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 111-A 196 §2° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC n° 45/2004). § 3° (Revogado pelos arts. 1° e 9° da EC n° 45/2004). Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, esco- lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, no- meados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes dos Tribunais RegionaisdoTrabalho,oriundosdamagistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1° A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2° Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a Escola Nacional de Formação e Aper- feiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regula- mentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho Superior da Justiça do Tra- balho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Traba- lho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. ƒƒ Art.111-A,parágrafoseincisosacrescidospelo art. 2° da EC n° 45/2004. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. ƒƒ Art. 112 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garan- tias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. ƒƒ Art. 113 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 24/1999. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro- cessar e julgar: ƒƒ Art. 114 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público exter- no e da administração pública direta e indire- ta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha- dores, e entre sindicatos e empregadores; IV – osmandadosdesegurança,habeascorpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o dis- posto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano mo- ral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribui- ções sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sen- tenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da rela- ção de trabalho, na forma da lei.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.119 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 197 ƒƒ Incisos I a IX acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 1° Frustrada a negociação coletiva, as par- tes poderão eleger árbitros. § 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizardissídiocoletivodenaturezaeconômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 3° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse públi- co, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. III – (Revogado pelo art. 1° da EC n° 24/99). § 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho ins- talarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respec- tiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho po- derão funcionar descentralizadamente, cons- tituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 24/1999. Art. 117. (Revogado pelo art. 4° da EC n° 24/1999). Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral com- por-se-á, no mínimo, de sete membros, esco- lhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; ƒƒ Súm.-STF n° 72/1963: “No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federalquealitenhamfuncionadonomesmo processo, ou no processo originário”.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 120 198 b)dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do Presidente da Repúbli- ca, dois Juízes dentre seis advogados de notá- vel saber jurídico e idoneidade moral, indica- dos pelo Supremo Tribunal Federal. ƒƒ V. notas ao art. 120, § 1°, III, desta Constituição. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Elei- toral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1° Os Tribunais Regionais Eleitorais com- por-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, es- colhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da Re- pública, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT n° 351588: possi- bilidade de o Ministério Público Eleitoral trazer ao conhecimento do TSE notícia a respeito de algum fato que possa ter relevância para o exame da idoneidade moral. ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS n° 21.073 e, de 19.6.1991, no MS n° 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE. ƒƒ Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI, e 21.461/2003, art. 1°: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5°, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz deTRE.Ac.-STF,de31.5.2005,noRMSn°24.334 e, de 29.11.2005, no RMS n° 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se apli- ca de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição Federal. ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC n° 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n° 8.906/1994 (EOAB). § 2° O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. ƒƒ Ac.-TSE n° 684/2004: a regra contida neste parágrafo afasta a incidência do art. 102 da LC n° 35/1979 (Loman). Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.3.2011, no REspe n° 28.478: incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por des- cumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. § 1° Os membros dos Tribunais, os Juízes de Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2° Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios con- secutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3° São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.125 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 199 § 4° Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: ƒƒ CE/65, art. 276: hipóteses de cabimento de recurso especial e recurso ordinário. I – forem proferidas contra disposição expres- sa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV–anularemdiplomasoudecretaremaperda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança,habeasdata,oumandadodeinjunção. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. ƒƒ V. quinta nota ao inciso XIV do art. 23 do CE/65. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organi- zação, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1° A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2° Cabe aos Estados a instituição de repre- sentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribui- ção da legitimação para agir a um único órgão. § 3° A lei estadual poderá criar, mediante pro- posta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. §4°CompeteàJustiçaMilitarestadualprocessar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 126 200 crimesmilitares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mili- tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e jul- gar os demais crimes militares. § 6° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi- ção, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. ƒƒ Parágrafos 5° a 7° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interes- ses sociais e individuais indisponíveis. ƒƒ V. nota ao § 3° do art. 25 do CE/65. § 1° São princípios institucionais do Minis- tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 99 Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe n° 28.511: a manifestação de membro do Ministério Público em um dado momento do processo não vincula o agir de outro membro, no mesmo processo, tendo em vista o princípio da independência funcional do Parquet. § 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomiafuncionaleadministrativa,podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 14 da EC n° 19/1998. § 3° O Ministério Público elaborará sua pro- posta orçamentária dentro dos limites estabe- lecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or- çamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orça- mentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3°. § 5° Se a proposta orçamentária de que tra- ta este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes neces- sários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. ƒƒ Parágrafos 4° a 6° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 128. O Ministério Público abrange: ƒƒ LC n° 75/1993: “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; e Lei n° 8.625/1993: “Institui a Lei
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.128 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 201 Orgânica Nacional do Ministério Público, dis- põe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências”. I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. § 1° O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2° A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autori- zação da maioria absoluta do Senado Federal. § 3° Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lis- ta tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4° Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser des- tituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei comple- mentar respectiva. § 5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respec- tivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a or- ganização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen- tença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de in- teresse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus mem- bros, assegurada ampla defesa; ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. c) irredutibilidade de subsídio, fixado na for- ma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 15 da EC n° 19/1998. II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO n° 999, e de 20.9.2006, no REspe n° 26.768: permissão de atividade político-partidária, mesmo após a EC n° 45/2004, aos membros do Ministério Público da União que ingressaram na car- reira antes da Constituição Federal de 1988 e que tenham, nos termos do art. 29, § 3°, do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da LC n° 75/1993, optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no RO n° 1070: “O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.836/RJ, assentou
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 129 202 quea norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar n° 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3° do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo”. Ac.-STF, de 4.6.2009, no RE n° 597.994: membro do Ministério Público que ingressou na carreira após a promulgação da CF/88 e que, à época da EC n° 45/2004, encontrava-se licenciado das suas atividades, desempenhando o cargo de prefeito, pode candidatar-se à reeleição. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. ƒƒ Alínea f acrescida pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 6° Aplica-se aos membros do Ministério Pú- blico o disposto no art. 95, parágrafo único, V. ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 129. São funções institucionais do Minis- tério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio pú- blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalida- de ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e inte- resses das populações indígenas; VI–expedirnotificaçõesnosprocedimentosad- ministrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar men- cionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifesta- ções processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1° A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impe- de a de terceiros, nas mesmas hipóteses, se- gundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverãoresidirnacomarcadarespectivalotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3° O ingresso na carreira do Ministério Pú- blico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua rea- lização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. ƒƒ Parágrafos 2° a 4° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004; § 5° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.130-A ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 203 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministé- rio Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, de- pois de aprovada a escolha pela maioria abso- luta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – o Procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. ƒƒ Caput e incisos I a VI acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 1° Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos res- pectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 2° Compete ao Conselho Nacional do Minis- tério Público o controle da atuação adminis- trativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e admi- nistrativa do Ministério Público, podendo ex- pedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apre- ciar, de ofício ou mediante provocação, a le- galidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo descons- tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da compe- tência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações con- tra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da compe- tência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibili- dade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, asse- gurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as ati- vidades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a V acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004. § 3° O Conselho escolherá, em votação secre- ta, um Corregedor nacional, dentre os mem- bros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Minis- tério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a III acrescidos pelo art. 2° da EC n° 45/2004.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 131 204 §4° O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5° Leis da União e dos Estados criarão ouvi- dorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Mi- nistério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Con- selho Nacional do Ministério Público. ƒƒ Parágrafos 4° e 5° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Seção II Da Advocacia Pública ƒƒ Seção com denominação dada pelo art. 16 da EC n° 19/1998. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de ór- gão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1° A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2° O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3° Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso públi- co de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unida- des federadas. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 17 da EC n° 19/1998. Parágrafo único. Aos procuradores referi- dos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 17 da EC n° 19/1998. Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública Art. 133. O advogado é indispensável à admi- nistração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profis- são, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV. ƒƒ Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS n° 100250: ilegi- timidade da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo. § 1° Lei complementar organizará a Defen- soria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas ge- rais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe ini- cial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 1° da EC n° 45/2004. § 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e adminis- trativa e a iniciativa de sua proposta orçamen- tária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.137 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 205 ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4°. ƒƒ Art. 135 com redação dada pelo art. 18 da EC n° 19/1998. Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conse- lho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta- belecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes pro- porções na natureza. § 1° O decreto que instituir o estado de defe- sa determinará o tempo de sua duração, espe- cificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coerci- tivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2° O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3° Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, de- terminada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pes- soa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4° Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, den- tro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5° Se o Congresso Nacional estiver em re- cesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6° O Congresso Nacional apreciará o de- creto dentro de dez dias contados de seu re- cebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7° Rejeitadoodecreto,cessaimediatamente o estado de defesa. Seção II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conse- lho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 138 206 ineficáciade medida tomada durante o esta- do de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio in- dicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publica- do, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1° O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2° Solicitada autorização para decretar o es- tado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3° O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio de- cretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as se- guintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Le- gislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III Disposições Gerais Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas apli- cadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e jus- tificação das providências adotadas, com re- lação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu- tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar- quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes cons- titucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.144 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 207 § 1° Lei complementar estabelecerá as nor- mas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2° Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3° Os membros das Forças Armadas são de- nominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguin- tes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e de- veres a elas inerentes, são conferidas pelo Presi- dente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos milita- res e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma- nente será transferido para a reserva, nos ter- mos da lei; III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquan- to permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e trans- ferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não trans- ferido para a reserva, nos termos da lei; IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; ƒƒ CF/88, art. 14, § 8°. VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a VIII acrescidos pelo art. 4° da EC n° 18/1998. IX – (Revogado pelo art. 10 da EC n° 41/2003). X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situa- ções especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromis- sos internacionais e de guerra. ƒƒ IncisoXacrescidopeloart.4°daECn°18/1998. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1° Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicçãofilosóficaoupolítica,paraseeximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2° As mulheres e os eclesiásticos ficam isen- tos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Es- tado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimô- nio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 145 208 III– polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1° A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e manti- do pela União e estruturado em carreira, destina-se a: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 19 da EC n° 19/1998. I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas en- tidades autárquicas e empresas públicas, as- sim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispu- ser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de en- torpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 19 da EC n° 19/1998. IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2° A polícia rodoviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodo- vias federais. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 19 da EC n° 19/1998. § 3° A polícia ferroviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferro- vias federais. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 19 da EC n° 19/1998. § 4° Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5° Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6° As polícias militares e corpos de bom- beiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7° A lei disciplinará a organização e o fun- cionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8° Os Municípios poderão constituir guar- das municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispu- ser a lei. § 9° A remuneração dos servidores poli- ciais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4° do art. 39. ƒƒ Parágrafo 9° acrescido pelo art. 19 da EC n° 19/1998. Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.148 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 209 II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dis- posição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, espe- cialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definiçãodetributosedesuasespécies,bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades coo- perativas. d) definição de tratamento diferenciado e fa- vorecido para as microempresas e para as em- presas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições pre- vistas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribui- ção a que se refere o art. 239. ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°42/2003. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distri- to Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centra- lizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobran- ça poderão ser compartilhadas pelos entes fe- derados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. ƒƒ Parágrafo único e incisos I a IV acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Art. 146-A. Lei complementar poderá esta- belecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da con- corrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. ƒƒ Art. 146-A acrescido pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Art. 147. Competem à União, em Território Federal,osimpostosestaduaise,seoTerritório não for dividido em Municípios, cumulati- vamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148.A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de cará- ter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 149 210 Parágrafoúnico. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das ca- tegorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de car- gos efetivos da União. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 3° da EC n° 41/2003. § 2° As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC n° 33/2001. I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1° da EC n° 33/2001. II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. ƒƒ Inciso III e alíneas a e b acrescidos pelo art. 1° da EC n° 33/2001. § 3° A pessoa natural destinatária das opera- ções de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4° A lei definirá as hipóteses em que as con- tribuições incidirão uma única vez. ƒƒ Parágrafos 3° e 4° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 33/2001. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. ƒƒ Art. 149-A e parágrafo único acrescidos pelo art. 1° da EC n° 39/2002. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos an- tes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.151 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 211 instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ƒƒ Alíneacacrescidapeloart.1°daECn°42/2003. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte- restaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das enti- dades sindicais dos trabalhadores, das institui- ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destina- do a sua impressão. § 1° A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. § 2° A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e man- tidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vincula- dos a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3° As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4° As vedações expressas no inciso VI, alí- neas b e c, compreendem somente o patrimô- nio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito pre- sumido, anistia ou remissão, relativos a im- postos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusiva- mente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g. ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993. § 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsá- vel pelo pagamento de imposto ou contribui- ção, cujo fato gerador deva ocorrer posterior- mente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se rea- lize o fato gerador presumido. ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/93. Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique dis- tinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimen- to de outro, admitida a concessão de incenti- vos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 152 212 emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III – instituir isenções de tributos da compe- tência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferen- ça tributária entre bens e serviços, de qual- quer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III Dos Impostos da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1° É facultado ao Poder Executivo, atendi- das as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumera- dos nos incisos I, II, IV e V. § 2° O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generali- dade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II – (Revogado pelo art. 17 da EC n° 20/98). § 3° O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o mon- tante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industriali- zados destinados ao exterior. IV – terá reduzido seu impacto sobre a aqui- sição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. ƒƒ IncisoIVacrescidopeloart.1°daECn°42/2003. § 4° O imposto previsto no inciso VI do caput: ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. I – será progressivo e terá suas alíquotas fixa- das de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprie- tário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municí- pios que assim optarem, na forma da lei, des- de que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. § 5° O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem. Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.155 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 213 ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra exter- na, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, ces- sadas as causas de sua criação. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993. I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993, que suprimiu as alínea a a c. II – operações relativas à circulação de mer- cadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993. III – propriedade de veículos automotores. ƒƒ Inciso III acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/1993. § 1° O imposto previsto no inciso I: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1992. I – relativamente a bens imóveis e respecti- vos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e cré- ditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário proces- sado no exterior. IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; § 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993. I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas ante- riores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não-incidência, salvo deter- minação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV – resolução do Senado Federal, de iniciati- va do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absolu- ta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interes- taduais e de exportação; V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas ope- rações internas, mediante resolução de ini- ciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas ope- rações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 155 214 resoluçãode iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI – salvo deliberação em contrário dos Esta- dos e do Distrito Federal, nos termos do dis- posto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercado- rias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destina- tário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII – na hipótese da alínea a do inciso ante- rior, caberá ao Estado da localização do desti- natário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria im- portados do exterior por pessoa física ou jurí- dica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exte- rior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 2° da EC n° 33/2001. b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a ma- nutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e presta- ções anteriores; ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, com- bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°42/2003. XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtosindustrializados,quandoaoperação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e defini- ção do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de merca- dorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante delibera- ção dos Estados e do Distrito Federal, isen- ções, incentivos e benefícios fiscais serão con- cedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.156 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 215 vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto o inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o mon- tante do imposto a integre, também na im- portação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. ƒƒ Alíneas h e i acrescidas pelo art. 2° da EC n° 33/2001. § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 33/2001. § 4° Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e com- bustíveis derivados de petróleo, o imposto ca- berá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV – as alíquotas do imposto serão defi- nidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2°, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacio- nal, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. ƒƒ Parágrafo 4°, incisos I a IV e alíneas a a c acres- cidos pelo art. 2° da EC n° 33/2001. § 5° As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4°, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2°, XII, g. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da EC n° 33/2001. § 6° O imposto previsto no inciso III: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. ƒƒ Parágrafo 6° e incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por nature- za ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não com- preendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC n° 3/1993. IV – (Revogado pelo art. 6° da EC n° 3/93).
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 157 216 §1° Sem prejuízo da progressividade no tem- po a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 3° da EC n° 29/2000. I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 3° da EC n° 29/2000. § 2° O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pes- soa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – compete ao Município da situação do bem. § 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei comple- mentar: ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 37/2002; I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2° da EC n° 37/2002; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. ƒƒ Inciso II acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/1993; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ƒƒ IncisosIIIacrescidopeloart.2°daECn°37/2002. § 4° (Revogado pelo art. 6° da EC n° 3/93). Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimen- tos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – vinte por cento do produto da arrecada- ção do imposto que a União instituir no exer- cício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimen- tos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4°, III; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. III – cinqüenta por cento do produto da ar- recadação do imposto do Estado sobre a pro- priedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV – vinte e cinco por cento do produto da arre- cadação do imposto do Estado sobre operações relativasàcirculaçãodemercadoriasesobrepres- tações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.160 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 217 I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à cir- culação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dis- puser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer nature- za e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 55/2007. a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cen- to ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por centoaoFundodeParticipaçãodosMunicípios; c) três por cento, para aplicação em progra- mas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atra- vés de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recur- sos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro de- cêndio do mês de dezembro de cada ano; ƒƒ Alíneadacrescidapeloart.1°daECn°55/2007. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4°, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1° da EC n° 44/2004. § 1° Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inci- so I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2° A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3° Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recur- sos que receberem nos termos do inciso II, ob- servados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4° Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municí- pios, na forma da lei a que se refere o mencio- nado inciso. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distri- to Federal e aos Municípios, neles compreen- didos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste ar- tigo não impede a União e os Estados de con- dicionarem a entrega de recursos: ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 4° da EC n° 29/2000. I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 161 218 II– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2°, incisos II e III. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 4° da EC n° 29/2000. Art. 161. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmen- te sobre os critérios de rateio dos fundos pre- vistos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III – dispor sobre o acompanhamento, pe- los beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referen- tes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entida- des controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC n° 40/2003. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desen- volvimento regional. Art. 164. A competência da União para emi- tir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1° É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Te- souro Nacional e a qualquer órgão ou entida- de que não seja instituição financeira. § 2° O banco central poderá comprar e ven- der títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3° As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em institui- ções financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Dos Orçamentos Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.166 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 219 III – os orçamentos anuais. § 1° A lei que instituir o plano plurianual esta- belecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos pro- gramas de duração continuada. § 2° Aleidediretrizesorçamentáriascompreen- derá as metas e prioridades da administra- ção pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as altera- ções na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4° Os planos e programas nacionais, regio- nais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o pla- no plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5° A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empre- sas em que a União, direta ou indiretamen- te, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indire- ta, bem como os fundos e fundações instituí- dos e mantidos pelo Poder Público. § 6° O projeto de lei orçamentária será acom- panhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorren- te de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de re- duzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proi- bição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9° Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vi- gência, os prazos, a elaboração e a organiza- ção do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indi- reta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao pla- no plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais se- rão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1° Caberá a uma Comissão mista perma- nente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os pro- jetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os pla- nos e programas nacionais, regionais e seto- riais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamen- tária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2° As emendas serão apresentadas na Co- missão mista, que sobre elas emitirá parecer,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 167 220 eapreciadas, na forma regimental, pelo Ple- nário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3° As emendas ao projeto de lei do orça- mento anual ou aos projetos que o modifi- quem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admi- tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveiscomoplanoplurianual. § 5° O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para pro- por modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei com- plementar a que se refere o art. 165, § 9°. § 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dispos- to nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orça- mentária anual, ficarem sem despesas corres- pondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suple- mentares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os crédi- tos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fina- lidade precisa, aprovados pelo Poder Legisla- tivo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção edesenvolvimentodoensinoepararealização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica,derecursosdosorçamentosfiscale da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.169 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 221 e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5°; IX – a instituição de fundos de qualquer natu- reza, sem prévia autorização legislativa; X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por an- tecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ƒƒ IncisoXacrescidopeloart.20daECn°19/1998. XI – a utilização dos recursos provenien- tes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do re- gime geral de previdência social de que trata o art. 201. ƒƒ IncisoXIacrescidopeloart.1°daECn°20/1998. § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3° A abertura de crédito extraordinário so- mente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4° É permitida a vinculação de receitas pró- prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a pres- tação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC n° 3/1993. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destina- dos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Ju- diciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°. ƒƒ Art. 168 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 45/2004. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inati- vo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de car- gos, empregos e funções ou alteração de es- trutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pe- los órgãos e entidades da administração dire- ta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° e com redação dada pelo art. 21 da EC n° 19/1998. I – se houver prévia dotação orçamentária su- ficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empre- sas públicas e as sociedades de economia mista. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 21 da EC n° 19/1998. Correspondiam aos incisos I e II do parágrafo único originário. § 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 170 222 §3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extin- to, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelha- das pelo prazo de quatro anos. § 7° Lei federal disporá sobre as normas ge- rais a serem obedecidas na efetivação do dis- posto no § 4°. ƒƒ Parágrafos 2° a 7° acrescidos pelo art. 21 da EC n° 19/1998. Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na va- lorização do trabalho humano e na livre inicia- tiva, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive me- diante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1° da EC n° 42/2003. VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis bra- sileiras e que tenham sua sede e administra- ção no País. ƒƒ Inciso IX com redação dada pelo art. 1° da EC n° 6/1995. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 171. (Revogado pelo art. 3° da EC n° 6/1995). Art. 172. A lei disciplinará, com base no in- teresse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nes- ta Constituição, a exploração direta de ativida- de econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segu- rança nacional ou a relevante interesse cole- tivo, conforme definidos em lei. § 1° Aleiestabeleceráoestatutojurídicodaem- presa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.176 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 223 econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 22 da EC n° 19/1998. I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direi- tos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, ser- viços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. ƒƒ Incisos I a V acrescidos pelo art. 22 da EC n° 19/1998. § 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilé- gios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3° A lei regulamentará as relações da em- presa pública com o Estado e a sociedade. § 4° A lei reprimirá o abuso do poder econômi- co que vise à dominação dos mercados, à elimi- nação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade in- dividual dos dirigentes da pessoa jurídica, esta- belecerá a responsabilidade desta, sujeitando- -a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incen- tivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1° A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compati- bilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativis- mo e outras formas de associativismo. § 3° O Estado favorecerá a organização da ati- vidade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. §4°Ascooperativasaqueserefereoparágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de conces- são ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fisca- lização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e de- mais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, ga- rantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1° A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou con- cessão da União, no interesse nacional, por
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 177 224 brasileirosou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra- ção no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas ativi- dades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 6/1995. § 2° É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3° A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não po- derão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4° Não dependerá de autorização ou con- cessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qual- quer origem; V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o co- mércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisóto- pos cuja produção, comercialização e utiliza- ção poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC n° 49/2006. § 1° A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativida- des previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 9/1995. § 2° A lei a que se refere o § 1° disporá sobre: I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II – as condições de contratação; III – a estrutura e atribuições do órgão regu- lador do monopólio da União; ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo art. 2° da EC n° 9/1995. § 3° A lei disporá sobre o transporte e a uti- lização de materiais radioativos no território nacional. ƒƒ Primitivo § 2° renumerado como § 3° pelo art. 2° da EC n° 9/95. § 4° A lei que instituir contribuição de inter- venção no domínio econômico relativa às ati- vidades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá aten- der aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.183 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 225 c) ao financiamento de programas de infra- estrutura de transportes. ƒƒ Parágrafo 4° e incisos I e II acrescidos pelo art. 3° da EC n° 33/2001. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, deven- do, quanto à ordenação do transporte inter- nacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 7/1995. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabota- gem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1° da EC n° 7/1995. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às micro- empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela sim- plificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incen- tivarão o turismo como fator de desenvolvi- mento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial,feitaporautoridadeadministrativaou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Capítulo II Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigên- cias fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4° É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, su- cessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegu- rados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imó- vel urbano ou rural. § 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 184 226 §3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indeni- zação em títulos da dívida agrária, com cláu- sula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segun- do ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1° As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2° O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3° Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4° O orçamento fixará anualmente o vo- lume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5°Sãoisentasdeimpostosfederais,estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I –apequenaemédiapropriedaderural,assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simulta- neamente, segundo critérios e graus de exi- gência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regu- lam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participa- ção efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazena- mento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural. § 1° Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2° Serão compatibilizadas as ações de polí- tica agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.194 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 227 § 1° A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a con- cessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições pre- vistos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabe- lecerá os casos que dependerão de autoriza- ção do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional Art. 192. O sistema financeiro nacional, es- truturado de forma a promover o desenvolvi- mento equilibrado do País e a servir aos inte- resses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementa- res que disporão, inclusive, sobre a participa- ção do capital estrangeiro nas instituições que o integram. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC n° 40/2003. I – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). II – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). III – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). a) (Revogada pelo art. 2° da EC n° 40/2003). b) (Revogada pelo art. 2° da EC n° 40/2003). IV – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). V – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). VI – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). VII – (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). VIII – (Revogadopeloart.2°daECn°40/2003). § 1° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). § 2° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). § 3° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 40/2003). Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais. Capítulo II Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destina- das a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 195 228 II– uniformidade e equivalência dos benefí- cios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráterdemocráticoedescentralizadoda administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e in- direta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; ƒƒ Alíneas a a c acrescidas pelo art. 1° da EC n° 20/1998. II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contri- buição sobre aposentadoria e pensão conce- didas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ƒƒ IncisoIVacrescidopeloart.1°daECn°42/2003. § 1° As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2° A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pe- los órgãos responsáveis pela saúde, previdên- cia social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. §3°Apessoajurídicaemdébitocomosistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4° A lei poderá instituir outras fontes desti- nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5° Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após de- corridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modifi- cado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7° São isentas de contribuição para a se- guridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.198 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 229 § 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o ar- rendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia fa- miliar, sem empregados permanentes, con- tribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alí- quotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da em- presa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. ƒƒ Parágrafo 9° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 47/2005. § 10. A lei definirá os critérios de transferên- cia de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tra- tam os incisos I, a, e II deste artigo, para dé- bitos em montante superior ao fixado em lei complementar. ƒƒ Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições inci- dentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. ƒƒ Parágrafos 12 e 13 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas so- ciais e econômicas que visem à redução do ris- co de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públi- co dispor, nos termos da lei, sobre sua regu- lamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saú- de integram uma rede regionalizada e hierar- quizada e constituem um sistema único, orga- nizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1° O sistema único de saúde será financia- do, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, além de outras fontes. ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como § 1° pelo art. 6° da EC n° 29/2000. § 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3°; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 199 230 tratamos arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal,oprodutodaarrecadaçãodosimpostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°. ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo art. 6° da EC n° 29/2000. § 3° Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2°; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Esta- dos, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municí- pios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a IV acrescidos pelo art. 6° da EC n° 29/2000. § 4° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC n° 51/2006. § 5° Lei federal disporá sobre o regime jurí- dico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a re- gulamentação das atividades de agente co- munitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira comple- mentar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 63/2010. § 6° Além das hipóteses previstas no § 1° do art. 41 e no § 4° do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equi- valentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 1° da EC n° 51/2006. Art. 199. A assistência à saúde é livre à inicia- tiva privada. § 1° As instituições privadas poderão partici- par de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, ten- do preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2° É vedada a destinação de recursos pú- blicos para auxílios ou subvenções às institui- ções privadas com fins lucrativos. § 3° É vedada a participação direta ou indi- reta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4° A lei disporá sobre as condições e os re- quisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200.Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, pro- dutos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderi- vados e outros insumos;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.201 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 231 II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos huma- nos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, com- preendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivoedefiliaçãoobrigatória,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°. ƒƒ Caput e incisos I a V com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 1° É vedada a adoção de requisitos e crité- rios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados porta- dores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 47/2005. § 2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3° Todos os salários de contribuição consi- derados para o cálculo de benefício serão de- vidamente atualizados, na forma da lei. § 4° É assegurado o reajustamento dos bene- fícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real, conforme critérios defini- dos em lei. § 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. ƒƒ Parágrafos 2° a 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: ƒƒ Parágrafo 7° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 202 232 osque exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusi- vamente tempo de efetivo exercício das fun- ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ƒƒ Parágrafo 8° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 9° Para efeito de aposentadoria, é asse- gurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concor- rentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. ƒƒ Parágrafos 9° ao 11 acrescidos pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem rendaprópriaquesedediquemexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. ƒƒ Parágrafo 12 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 47/2005. § 13. O sistema especial de inclusão previden- ciária de que trata o § 12 deste artigo terá alí- quotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de pre- vidência social. ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 1° da EC n° 47/2005. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 1° A lei complementar de que trata este ar- tigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência priva- da o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os be- nefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de be- nefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos par- ticipantes, assim como, à exceção dos benefí- cios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 20/1998. § 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribui- ção normal poderá exceder a do segurado. § 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Mu- nicípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquan- to patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas enti- dades fechadas de previdência privada.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.206 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 233 § 5° A lei complementar de que trata o pa- rágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços pú- blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. ƒƒ Parágrafo 3° a 6° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 20/1998. Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à in- fância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes ca- rentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de bene- fício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades benefi- centes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária lí- quida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. ƒƒ Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 207 234 III– pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em esta- belecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1° da EC n° 53/2006. Parágrafo único. A lei disporá sobre as cate- gorias de trabalhadores considerados profis- sionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1° da EC n° 53/2006. Art. 207. As universidades gozam de auto- nomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensi- no, pesquisa e extensão. § 1° É facultado às universidades admitir pro- fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2° O disposto neste artigo aplica-se às ins- tituições de pesquisa científica e tecnológica. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 11/1996. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na ida- de própria; ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1° da EC n° 59/2009. II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC n° 14/1996. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial- mente na rede regular de ensino; IV – educaçãoinfantil,emcrecheepré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. V – acesso aos níveis mais elevados do ensi- no, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, ade- quado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1° da EC n° 59/2009. § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O não-oferecimento do ensino obrigató- rio pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade com- petente. § 3° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.212 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 235 fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurarformaçãobásicacomumerespeitoaos valoresculturaiseartísticos,nacionaiseregionais. § 1° O ensino religioso, de matrícula facultati- va, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2° O ensino fundamental regular será mi- nistrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. AUnião,osEstados,oDistritoFederal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1° A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as insti- tuições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° com redação dada pelo art. 3° da EC n° 14/1996. § 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 3° da EC n° 14/1996. § 4° Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. ƒƒ Parágrafo 4° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 59/2009. § 5° A educação básica pública atenderá prio- ritariamente ao ensino regular. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da EC n° 53/2006. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nun- ca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cen- to, no mínimo, da receita resultante de impos- tos, compreendida a proveniente de transfe- rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no REspe n° 30.169: a não aplicação do percentual mínimo desti- nado à educação constitui irregularidade de natureza sanável. § 1° A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2° Para efeito do cumprimento do dispos- to no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e mu- nicipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 3° da EC n° 59/2009. § 4° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 213 236 provenientesde contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5° Aeducaçãobásicapúblicaterácomofonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. ƒƒ Parágrafo 5° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 53/2006. §6°Ascotasestaduaisemunicipaisdaarrecada- ção da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educa- ção básica nas respectivas redes públicas de ensino. ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 1° da EC n° 53/2006. Art. 213. Os recursos públicos serão destina- dos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filan- trópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimô- nio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1° Os recursos de que trata este artigo po- derão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,etapasemodalidadespormeiodeações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 4° da EC n° 59/2009. I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecno- lógica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como pro- porção do produto interno bruto. ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.4°daECn°59/2009. Seção II Da Cultura Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fon- tes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° O Estado protegerá as manifesta- ções das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos parti- cipantes do processo civilizatório nacional. § 2° A lei disporá sobre a fixação de datas co- memorativas de alta significação para os dife- rentes segmentos étnicos nacionais. § 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integra- ção das ações do poder público que condu- zem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.217 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 237 II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorizaçãodadiversidadeétnicaeregional. ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I a V acrescidos pelo art. 1° da EC n° 48/2005. Art. 216. Constituem patrimônio cultural bra- sileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecno- lógicas; IV – as obras, objetos, documentos, edifica- ções e demais espaços destinados às manifes- tações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patri- mônio cultural brasileiro, por meio de inven- tários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acau- telamento e preservação. § 2° Cabem à administração pública, na for- ma da lei, a gestão da documentação gover- namental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §3°Aleiestabeleceráincentivosparaaprodução e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históri- cas dos antigos quilombos. § 6° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. ƒƒ Parágrafo 6° e incisos I a III acrescidos pelo art. 1° da EC n° 42/2003. Seção III Do Desporto Art. 217. É dever do Estado fomentar práti- cas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organi- zação e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacio- nal e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o des- porto profissional e o não- profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifesta- ções desportivas de criação nacional. § 1° O Poder Judiciário só admitirá ações re- lativas à disciplina e às competições desporti- vas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 218 238 §3° O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1° A pesquisa científica básica receberá tra- tamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2° A pesquisa tecnológica voltar-se-á pre- ponderantemente para a solução dos proble- mas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tec- nologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecno- logia adequada ao País, formação e aperfei- çoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5° É facultado aos Estados e ao Distrito Fe- deral vincular parcela de sua receita orçamen- tária a entidades públicas de fomento ao ensi- no e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Capítulo V Da Comunicação Social Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV. ƒƒ V. segunda nota ao art. 57-C, § 1°, I, da Lei n° 9.504/1997. § 2° É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3° Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públi- cos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garan- tam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o dispos- to no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4° A propaganda comercial de tabaco, be- bidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5° Os meios de comunicação social não po- dem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6° A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. ƒƒ Ac.-TSE n° 1.241/2002: a diversidade de regimes constitucionais a que se submetem a imprensa escrita, o rádio e a televisão se reflete na diferença de restrições por força da legislação eleitoral; incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.225 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 239 Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artís- ticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que ob- jetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 222. A propriedade de empresa jornalís- tica e de radiodifusão sonora e de sons e ima- gens é privativa de brasileiros natos ou natu- ralizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1° Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizadoshámaisdedezanos,queexercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2° A responsabilidade editorial e as ativida- des de seleção e direção da programação vei- culada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qual- quer meio de comunicação social. ƒƒ Caput e parágrafos 1° e 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 36/2002. § 3° Os meios de comunicação social eletrô- nica, independentemente da tecnologia uti- lizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garan- tirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4° Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1°. § 5° As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1° serão comunicadas ao Congresso Nacional. ƒƒ Parágrafos 3° a 5° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 36/2002. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outor- gar e renovar concessão, permissão e autori- zação para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1° O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2° e 4°, a contar do recebi- mento da mensagem. § 2° A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3° O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4° O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5° O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambien- te ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coleti- vidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 226 240 I– preservar e restaurar os processos ecoló- gicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as en- tidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III–definir,emtodasasunidadesdaFederação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambien- te, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substân- cias que comportem risco para a vida, a quali- dade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em to- dos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a ex- tinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infra- tores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4° A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5° São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadaspelosEstados,poraçõesdiscrimina- tórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6° As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Capítulo VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO ƒƒ Capítulo VII com denominação dada pelo art. 1° da EC n° 65/2010. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1° O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5° Os direitos e deveres referentes à socie- dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ƒƒ Parágrafo 6° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 66/2010. § 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon- sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar re- cursos educacionais e científicos para o exer- cício desse direito, vedada qualquer forma
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.227 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 241 coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8° O Estado assegurará a assistência à famí- lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni- dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discri- minação, exploração, violência, crueldade e opressão. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC n° 65/2010. § 1° O Estado promoverá programas de assis- tência integral à saúde da criança, do adoles- cente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante po- líticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 65/2010. I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2° da EC n° 65/2010. § 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públi- co e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3° O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador ado- lescente e jovem à escola; ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2° da EC n° 65/2010. IV – garantia de pleno e formal conhecimen- to da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsí- dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 2° da EC n° 65/2010. § 4° A lei punirá severamente o abuso, a vio- lência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5° A adoção será assistida pelo Poder Pú- blico, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 228 242 §6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7° No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8° A lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II –oplanonacionaldejuventude,deduração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I e II acrescidos pelo art. 2° da EC n° 65/2010. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida- de, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1° Os programas de amparo aos idosos se- rão executados preferencialmente em seus lares. § 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 231. São reconhecidos aos índios sua or- ganização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compe- tindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1° São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2° As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse perma- nente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3° O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesqui- sa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com auto- rização do Congresso Nacional, ouvidas as co- munidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4° As terras de que trata este artigo são ina- lienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5° É vedada a remoção dos grupos indíge- nas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garanti- do, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6° São nulos e extintos, não produzin- do efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a pos- se das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressal- vado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias deri- vadas da ocupação de boa fé. § 7° Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3° e 4°.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.236 ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 243 Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 233. (Revogado pelo art. 2° da EC n° 28/2000). Art. 234. É vedado à União, direta ou indire- tamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amor- tizações da dívida interna ou externa da admi- nistração pública, inclusive da indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II – o Governo terá no máximo dez Secretarias; III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desem- bargadores; V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas con- dições, e advogados de comprovada idonei- dade e saber jurídico, com dez anos, no mí- nimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI – no caso de Estado proveniente de Terri- tório Federal, os cinco primeiros Desembarga- dores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o pri- meiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII – até a promulgação da Constituição Es- tadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissí- veis ad nutum; IX – se o novo Estado for resultado de trans- formação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para paga- mento dos servidores optantes que perten- ciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assu- mirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X – as nomeações que se seguirem às primei- ras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1° Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 237 244 §2° Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3° O ingresso na atividade notarial e de re- gistro depende de concurso público de pro- vas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concur- so de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias- primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3° deste artigo. § 1° Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimentoeconômico,atravésdoBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2° Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Forma- ção do Patrimônio do Servidor Público são pre- servados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3° Aos empregados que percebam de em- pregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4° O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresacujoíndicederotatividadedaforçade trabalhosuperaroíndicemédiodarotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Art. 241.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de coope- ração entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encar- gos, serviços, pessoal e bens essenciais à conti- nuidade dos serviços transferidos. ƒƒ Art. 241 com redação dada pelo art. 24 da EC n° 19/1998. Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e exis- tentes na data da promulgação desta Consti- tuição, que não sejam total ou preponderan- temente mantidas com recursos públicos. § 1° O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2°O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.1° ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil Constituição Federal 245 plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, semqualquerindenizaçãoaoproprietárioesem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de va- lor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no trata- mento e recuperação de viciados e no apare- lhamento e custeio de atividades de fiscaliza- ção, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmen- te existentes a fim de garantir acesso ade- quado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2°. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e con- dições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pesso- as vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1° de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. ƒƒ Art. 246 com redação dada pelo art. 1° da EC n° 32/2001. Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. ƒƒ Art. 247 e parágrafo único acrescidos pelo art. 32 da EC n° 19/1998. Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limi- te máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. ƒƒ Art.248acrescidopeloart.2°daECn°20/1998. Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. ƒƒ Art.249acrescidopeloart.2°daECn°20/1998. Art. 250. Com o objetivo de assegurar recur- sos para o pagamento dos benefícios conce- didos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. ƒƒ Art.250acrescidopeloart.2°daECn°20/1998. __________ Publicada no DOU de 5.10.1988. Título X Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1° O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua pro- mulgação.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 2° 246 Art.2° No dia 7 de setembro de 1993 o eleito- rado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País. § 1° Será assegurada gratuidade na livre di- vulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessio- nários de serviço público. § 2° O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regula- mentadoras deste artigo. Art. 3° A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absolu- ta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4° O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1° A primeira eleição para Presidente da Re- pública após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2° É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. ƒƒ Res.-TSE n° 14.235/1994: segundo essa reso- lução, o Ac.-STF, de 2.8.1990, no MI n° 233, externa entendimento do STF no sentido de que este dispositivo não se endereçava apenas àquela legislatura em cuja vigência se deu a edição da norma, mas que “na verdade, o número [de deputados federais por estado] então existente, e que é o atual, passou a ser o mínimo, podendo ser feitos cálculos proporcionais depois de respeitado tal limite”. § 3° Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4° Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1° de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5° Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1° Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na cir- cunscrição pelo menos durante os quatro me- ses anteriores ao pleito, podendo os candida- tos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promul- gação da Constituição. § 2° Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3° Os atuais parlamentares federais e esta- duais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4° O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5° Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o côn- juge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Art. 6° Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1° O registro provisório, que será conce- dido de plano pelo Tribunal Superior Eleito- ral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerro- gativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 247 Art. 10 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT §2° O novo partido perderá automaticamen- te seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. Art. 7° O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Art. 8° É concedida anistia aos que, no pe- ríodo de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atin- gidos, em decorrência de motivação exclusi- vamente política, por atos de exceção, insti- tucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inativi- dade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamen- tos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os res- pectivos regimes jurídicos. § 1° O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qual- quer espécie em caráter retroativo. § 2° Ficam assegurados os benefícios esta- belecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades re- muneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profis- sionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3° Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n° S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n° S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4° Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5° A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto- Lei n° 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1°. Art. 9° Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966; II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 247
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 11 248 a)do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de aci- dentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confir- mação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1° Até que a lei venha a disciplinar o dispos- to no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2° Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das ativida- des dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mes- mo órgão arrecadador. § 3° Na primeira comprovação do cumpri- mento das obrigações trabalhistas pelo em- pregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com po- deres constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obede- cidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no pra- zo de seis meses, votar a Lei Orgânica respec- tiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros in- dicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apre- sentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades terri- toriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1° No prazo de um ano, a Comissão subme- terá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui- ção, serem apreciados nos doze meses subse- qüentes, extinguindo-se logo após. § 2° Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3° Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4° Se, decorrido o prazo de três anos, a con- tar da promulgação da Constituição, os traba- lhos demarcatórios não tiverem sido concluí- dos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5° Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Esta- dos do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste arti- go, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3°, mas não antes de 1° de janeiro de 1989. § 1° O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Caval- cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2° O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 249 Art. 16 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT §3° O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas: I – o prazo de filiação partidária dos candida- tos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições; II – as datas das convenções regionais parti- dárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos es- colhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4° Os mandatos do Governador, do Vice- Governador, dos Deputados Federais e Estaduaiseleitosnaformadoparágrafoanterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5° A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1° de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6° Aplicam-se à criação e instalação do Es- tado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7° Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreen- dimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. Art. 14.OsTerritóriosFederaisdeRoraimaedo Amapá são transformados em Estados Federa- dos, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1° A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2° Aplicam-se à transformação e insta- lação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Es- tado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3° O Presidente da República, até quarenta e cincodiasapósapromulgaçãodaConstituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. § 4° Enquanto não concretizada a transfor- mação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Ama- pá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Consti- tuição, e 34, § 2°, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2°, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. § 1° A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 17 250 §2° A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3° Incluem-se entre os bens do Distrito Federalaquelesquelhevieremaseratribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aoslimitesdeladecorrentes,nãoseadmitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1° É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2° É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração dire- ta ou indireta, inclusive das fundações institu- ídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1° O tempo de serviço dos servidores refe- ridos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3° O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura limi- tada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Consti- tuição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor qua- dro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22.É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, pa- rágrafo único, da Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art.21,XVI,daConstituição,osatuaisocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 251 Art. 27 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT Parágrafoúnico. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1° Os decretos-leis em tramitação no Con- gresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computa- do o recesso parlamentar; II–decorridooprazodefinidonoincisoanterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados; III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2° Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regrasestabelecidasnoart.62,parágrafoúnico. Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1° A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2° Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a de- claração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1° Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2° A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabe- lecido na Constituição. § 3° Para os efeitos do disposto na Constitui- ção, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencen- tes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4° Instalado o Tribunal, os Ministros apo- sentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5° Os Ministros a que se refere o § 2°, II, se- rão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 28 252 §6° Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constitui- ção, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em con- ta o número de processos e sua localização geográfica. § 7° Até que se instalem os Tribunais Regio- nais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe pro- mover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, me- diante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9°. § 8° É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9° Quando não houver juiz federal que con- te o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulga- ção da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, in- clusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2°, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis com- plementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Públi- co Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Minis- térios, as Procuradorias e Departamentos Jurí- dicos de autarquias federais com representa- ção própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas con- tinuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 1° O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon- do sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2° Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facul- tada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3° Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando- se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO n° 999 e, de 20.9.2006, no REspe n° 26.768: permissão de atividade político-partidária, mesmo após a EC n° 45/2004, aos membros do Ministério Público da União que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988 e que tenham, nos termos do art. 29, § 3°, do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da LC n° 75/1993, optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no RO n° 1.070: “O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar n° 75/1993 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3° do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo”. § 4° Os atuais integrantes do quadro suple- mentar dos Ministérios Públicos do Trabalho
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 253 Art. 34 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT eMilitar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5° Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direi- tos e atribuições conferidos a estes, e designa- rá o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeita- dos os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já te- nham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promul- gação da Constituição, incluído o remanes- cente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualiza- ção, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1° de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades deve- doras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montan- te do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. Art. 34. O sistema tributário nacional entra- rá em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Consti- tuição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1° Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2° O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calcu- lados sobre o produto da arrecadação dos im- postos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a; III – o percentual relativo ao Fundo de Par- ticipação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, b. § 3° Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios po- derão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4° As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5° Vigente o novo sistema tributário nacio- nal, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. § 6° Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 35 254 III,que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7° Até que sejam fixadas em lei comple- mentar, as alíquotas máximas do imposto mu- nicipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8° Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio cele- brado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9° Até que lei complementar disponha so- bre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as respon- sáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circu- lação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei pre- vista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dis- positivo da seguinte maneira: I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III – seis décimos por cento na Região Centro- Oeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2°, da Constituição. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo com- pulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei n° 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cum- prido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão propor- cional à população, a partir da situação verifi- cada no biênio 1986-87. § 1° Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II – à segurança e defesa nacional; III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2° Até a entrada em vigor da lei comple- mentar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – oprojetodeleidediretrizesorçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 255 Art. 43 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT devolvidopara sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interes- sem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Até a promulgação da lei comple- mentar referida no art. 169, a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das res- pectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Dis- trito Federal e os Municípios, quando a res- pectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à ra- zão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deve- rá votar no prazo de doze meses a lei comple- mentar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal po- dem ser modificados os critérios que discipli- naram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de na- tureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1° Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2° A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3° Os incentivos concedidos por convê- nio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6°, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 43/2004. I – vinte por cento na Região Centro-Oeste; II – cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 44 256 depesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1°. § 1° Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1°, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, te- nham o produto de sua lavra e beneficiamen- to destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2° Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1°, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3° As empresas brasileiras referidas no § 1° somente poderão ter autorizações de pesqui- sa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respec- tivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio esta- belecido pelo art. 177, II, da Constituição as re- finarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1°, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo paga- mento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extra- judicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo; II – às operações de empréstimo, financia- mento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garan- tia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV – aos créditos das entidades da adminis- tração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1° de janeiro de 1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições poste- riores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por ban- cos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de feve- reiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1° Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas indi- viduais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 257 Art. 51 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT §2° A classificação de mini, pequeno e mé- dio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3° A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efe- tivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II – se a aplicação dos recursos não contra- riar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4° Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5° No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6° A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hi- pótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repas- se de recursos pelo banco central. § 7° No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da en- fiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remi- ção dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dis- puserem os respectivos contratos. § 1° Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vi- gentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2° Os direitos dos atuais ocupantes inscri- tos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3° A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, si- tuados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4° Remido o foro, o antigo titular do domí- nio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guar- da do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1° No tocante às vendas, a revisão será feito com base exclusivamente no critério de lega- lidade da operação.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 52 258 99Depreende-se do contexto que a aludida revisão seráfeita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2° No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendointeressepúblico,asterrasreverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3° da EC n° 40/2003. I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II – o aumento do percentual de participa- ção, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas re- sidentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resul- tantes de acordos internacionais, de recipro- cidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efeti- vamente participado de operações bélicas du- rante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma pro- porcional, de valor igual à do inciso anterior; IV – assistência médica, hospitalar e educa- cional gratuita, extensiva aos dependentes; V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n° 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto- Lei n° 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1° O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, traba- lhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2° Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconheci- damente carentes. § 3° Aconcessãodobenefíciofar-se-áconforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. Art. 55. Até que seja aprovada a lei de di- retrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão desti- nados ao setor de saúde. Art. 56.Atéquealeidisponhasobreoart.195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais corres- pondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n° 2.049, de 1° de agosto de 1983, pelo Decreto n° 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n° 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 259 Art. 60 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT daseguridade social, ressalvados, exclusiva- mente no exercício de 1988, os compromis- sos assumidos com programas e projetos em andamento. Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1° O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2° A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3° Em garantia do cumprimento do parce- lamento, os Estados e os Municípios consigna- rão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4° Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamen- to, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos corres- pondentes aos Fundos de Participação, des- tinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência so- cial para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgaçãodaConstituição,terãoseusvalores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este ar- tigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à orga- nização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados pro- gressivamente nos dezoito meses seguintes. Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucio- nal, os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2° da EC n° 53/2006. I – a distribuição dos recursos e de responsa- bilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Dis- trito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vin- te por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Cons- tituição Federal, e distribuídos entre cada Es- tado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presen- cial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 60 260 III– observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de univer- salização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por alu- no entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso sala- rial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal; V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcan- çar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5° do art. 212 da Constituição Federal; VI – até 10% (dez por cento) da complemen- tação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e qui- nhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da comple- mentação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promul- gação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; XI – o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importa- rá crime de responsabilidade da autoridade competente; XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pa- gamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. ƒƒ Incisos I a XII acrescidos pelo art. 2° da EC n° 53/2006. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no finan- ciamento da educação básica, a melhoria
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 261 Art. 63 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT daqualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. § 2° O valor por aluno do ensino fundamen- tal, no Fundo de cada Estado e do Distrito Fe- deral, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento do Ensino Fundamental e de Valori- zação do Magistério – FUNDEF, no ano ante- rior à vigência desta Emenda Constitucional. § 3° O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. § 4° Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalida- de das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no pri- meiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. § 5° A porcentagem dos recursos de cons- tituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativa- mente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: ƒƒ Parágrafos 1° a 5° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 53/2006. I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; ƒƒ Inciso I e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2° da EC n° 53/2006. II – no caso dos impostos e transferências constantesdosincisosIeIIIdocaputdoart.155; do inciso II do caputdo art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. ƒƒ Inciso II e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2° da EC n° 53/2006. § 6° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 53/2006). § 7° (Revogado pelo art. 2° da EC n° 53/2006). Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizadaporlei,quepreenchamosrequisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legisla- tivo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quan- tas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 64 262 social,econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,daadministraçãodiretaouindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4°. Art.66.Sãomantidasasconcessõesdeserviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunida- des dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade defi- nitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos ter- mos do art. 125, § 1°, da Constituição. Art. 71. É instituído, nos exercícios financei- ros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1° de julho de 1997 a 31 de dezem- bro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sis- temas de saúde e educação, incluindo a com- plementação de recursos de que trata o § 3° do art. 60 do Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a progra- mas de relevante interesse econômico e social. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 17/1997. Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994. I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetua- dos, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994. II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das altera- ções produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifica- ções posteriores; III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contri- buição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no perí- odo de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV – vinte por cento do produto da arreca- dação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados,
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 263 Art. 74 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT excetuadoo previsto nos incisos I, II e III, ob- servado o disposto nos §§ 3° e 4°; ƒƒ Incisos II a IV com redação dada pelo art. 2° da EC n° 10/1996. V – a parcela do produto da arrecadação da contribuiçãodequetrataaLeiComplementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1° de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2° da EC n° 17/1997. VI – outras receitas previstas em lei específica. ƒƒ IncisoVIacrescidopeloart.1°daECRn°1/1994. § 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do pri- meiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. ƒƒ Parágrafo 1° acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994. § 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participa- ção constitucional ou legal, não se lhes apli- cando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. § 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5°, 157, II, 212 e 239 da Constituição. § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição. § 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. ƒƒ Parágrafos 2° a 5° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 10/1996. I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; II – no caso do imposto sobre renda e pro- ventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1° da ECR n° 1/1994. Art. 73.NaregulaçãodoFundoSocialdeEmer- gência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. ƒƒ Art. 73 acrescido pelo art. 1° da ECR n° 1/1994. Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmis- são de valores e de créditos e direitos de na- tureza financeira. § 1° A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2° A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5°, e 154, I, da Constituição. § 3° O produto da arrecadação da contribui- ção de que trata este artigo será destinado in- tegralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4° A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao dis- posto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 75 264 poderáser cobrada por prazo superior a dois anos. ƒƒ Art. 74 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo artigo único da EC n° 12/1996. Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. § 1° Observado o disposto no § 6° do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contri- buição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facul- tado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2° O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exer- cícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3° É a União autorizada a emitir títulos da dí- vida pública interna, cujos recursos serão des- tinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. ƒƒ Art. 75 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 21/1999. Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,contribuiçõessociaisedeintervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 68/2011. § 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 68/2011. § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. ƒƒ Parágrafo 2° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 68/2011. § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. ƒƒ Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 1° da EC n° 68/2011. Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e servi- ços públicos de saúde serão equivalentes: I – no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III – no caso dos Municípios e do Distrito Fe- deral, quinze por cento do produto da arreca- dação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 265 Art. 80 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. § 2° Dos recursos da União apurados nos ter- mos deste artigo, quinze por cento, no míni- mo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. § 3° Os recursos dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. § 4° Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3°, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. ƒƒ Art. 77, incisos I a III, e §§ 1° a 4° acrescidos pelo art. 7° da EC n° 29/2000. Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia,osdequetrataoart.33desteAtodas Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1° É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2° As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3° O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de pre- catórios judiciais originários de desapropria- ção de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4° O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro derecursosfinanceirosdaentidadeexecutada, suficientes à satisfação da prestação. ƒƒ Art. 78 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo art. 2° da EC n° 30/2000. Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobre- za, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplemen- tares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. 99 Prazo de vigência prorrogado por tempo indeterminado pelo art. 1° da EC n° 67/2010. Parágrafo único. O Fundo previsto neste arti- go terá Conselho Consultivo e de Acompanha- mento que conte com a participação de repre- sentantes da sociedade civil, nos termos da lei. ƒƒ Art.79eparágrafoúnicoacrescidospeloart.1° da EC n° 31/2000. Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 81 266 II– a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; IV – dotações orçamentárias; V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. ƒƒ Art. 80 e incisos I a VI acrescidos pelo art. 1° da EC n° 31/2000. § 1° Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. § 2° A arrecadação decorrente do disposto no incisoIdesteartigo,noperíodocompreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 31/2000. Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. § 1° Caso o montante anual previsto nos ren- dimentos transferidos ao Fundo de Comba- te e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. § 3° A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1° deste artigo serão disciplinadas em lei, não se apli- cando o disposto no art. 165, § 9°, inciso II, da Constituição. ƒƒ Art. 81 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 31/2000. Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com- bate á Pobreza, com os recursos de que tra- ta este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1° da EC n° 31/2000. § 1° Para o financiamento dos Fundos Esta- duais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e servi- ços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. ƒƒ Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 2° da EC n° 42/2003. § 2° Para o financiamento dos Fundos Muni- cipais, poderá ser criado adicional de até meio
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 267 Art. 85 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT pontopercentual na alíquota do Imposto so- bre serviços ou do imposto que vier a substi- tuí-lo, sobre serviços supérfluos. ƒƒ Parágrafo 2° acrescido pelo art. 1° da EC n° 31/2000. Art. 83. Lei federal definirá os produtos e ser- viços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2°. ƒƒ Art. 83 com redação dada pelo art. 2° da EC n° 42/2003. Art. 84. A contribuição provisória sobre mo- vimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. § 1° Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. ƒƒ Art. 84 e § 1° acrescido pelo art. 3° da EC n° 37/2002. § 2° Do produto da arrecadação da con- tribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias. ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I a III acrescidos pelo art. 3° da EC n° 37/2002. § 3° A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 3° da EC n° 37/2002. I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 3° da EC n° 37/2002. II – (Revogado pelo art. 6° da EC n° 42/2003). Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias não incidirá, a partir do trigé- simo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I – em contas correntes de depósito espe- cialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: a) câmaras e prestadoras de serviços de com- pensação e de liquidação de que trata o pará- grafo único do art. 2° da Lei n° 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997; c)sociedadesanônimasquetenhamporobjeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; II – em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de nego- ciação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índi- ces de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de merca- dorias e de futuros; III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1° O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 86 268 PoderExecutivo,dentreaquelasqueconstituam oobjeto social das referidas entidades. § 3° O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. ƒƒ Art. 85 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 3° da EC n° 37/2002. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3° do art. 100 da Cons- tituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1° Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência so- bre os de maior valor. § 2° Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3° Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimen- tícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. ƒƒ Art. 86 e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 3° da EC n° 37/2002. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3° do art.100daConstituiçãoFederaleoart.78deste AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I–quarentasalários-mínimos,peranteaFazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3° do art. 100. ƒƒ Art.87eparágrafoúnicoacrescidospeloart.3° da EC n° 37/2002. Art. 88. Enquanto lei complementar não dis- ciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3° do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, di- reta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. ƒƒ Art. 88 e incisos I e II acrescidos pelo art. 3° da EC n° 37/2002. Art.89.Osintegrantesdacarreirapolicialmilitar e os servidores municipais do ex-Território
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 269 Art. 92 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT Federalde Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1° da EC n° 60/2009. §1°OsmembrosdaPolíciaMilitarcontinuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2° Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. ƒƒ Parágrafos 1° e 2° acrescidos pelo art. 1° da EC n° 60/2009. Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. § 1° Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2°Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. ƒƒ Art. 90 e §§ 1° e 2° acrescidos pelo art. 3° da EC n° 42/2003. Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, pra- zos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a rela- ção entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2°, X, a. § 1°Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2° A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. §3°Enquantonãoforeditadaaleicomplementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementarn°87,de13desetembrode1996, com a redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002. § 4° Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as infor- mações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com des- tino ao exterior. ƒƒ Art. 91 e §§ 1° a 4° acrescidos pelo art. 3° da EC n° 42/2003. Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ƒƒ Art. 92 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003.
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 93 270 Art.93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4°, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. ƒƒ Art. 93 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003. Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios cessarão a par- tir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. ƒƒ Art. 94 acrescido pelo art. 3° da EC n° 42/2003. Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulga- ção desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. ƒƒ Art. 95 acrescido pelo art. 2° da EC n° 54/2007. Art. 96. Ficam convalidados os atos de cria- ção, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. ƒƒ Art. 96 acrescido pelo art. 1° da EC n° 57/2008. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentosdeacordocomasnormasaseguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. ƒƒ Caput acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2° deste artigo; ou II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2° deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. ƒƒ Parágrafo 1° e incisos I e II acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 2° Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta espe- cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apura- das no segundo mês anterior ao mês de paga- mento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I – para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco dé- cimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Dis- trito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 271 Art. 97 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT administraçõesdireta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da re- ceita corrente líquida; II – para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo,1,5% (um inteiro e cinco dé- cimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. ƒƒ Parágrafo 2° e incisos I e II acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 3° Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatóriodas receitastributárias,patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9° do art. 201 da Constituição Federal. ƒƒ Parágrafo 3° e incisos I e II acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 4° As contas especiais de que tratam os §§ 1° e 2° serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precató- rios expedidos pelos tribunais. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 5° Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 6° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1° e 2° des- te artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apre- sentação, respeitadas as preferências defini- das no § 1°, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2° do art. 100, para requisitórios de todos os anos. ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 7° Nos casos em que não se possa estabe- lecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. ƒƒ Parágrafo 7° acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 8° A aplicação dos recursos restantes de- penderá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à se- guinte forma, que poderá ser aplicada isola- damente ou simultaneamente: I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II – destinados a pagamento a vista de pre- catórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. ƒƒ Parágrafo 8° e incisos I a III acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 9° Os leilões de que trata o inciso I do § 8° deste artigo:
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    CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 97 272 I– serão realizados por meio de sistema ele- trônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9° do art. 100 da Constituição Federal; III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V – serão realizados tantas vezes quanto ne- cessário em função do valor disponível; VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII – ocorrerão na modalidade deságio, asso- ciado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fi- xado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. ƒƒ Parágrafo 1° e incisos I a IX acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e os §§ 2° e 6° deste artigo: I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4°, até o limite do valor não liberado; II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,direitolíquidoecerto,autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1°, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5°, ambos deste artigo. ƒƒ Parágrafo 10 e incisos I a V acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 11. No caso de precatórios relativos a di- versos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que
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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal 273 Art. 97 AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias ADCT temdireito, não se aplicando, neste caso, a re- gra do § 3° do art. 100 da Constituição Federal. ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. §12.Sealeiaqueserefereo§4° doart.100não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30(trinta) saláriosmínimosparaMunicípios. ƒƒ Parágrafo 12 e incisos I e II acrescidos pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime espe- cial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e o § 2° deste artigo. ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1° vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2°, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1°. ƒƒ Parágrafo 14 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precató- rio, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. ƒƒ Parágrafo 15 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples nomesmopercentualdejurosincidentessobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2° do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6° e 7° ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2° do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6° deste artigo. ƒƒ Parágrafo 17 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6° os titulares originais de precatórios que tenham comple- tado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. ƒƒ Parágrafo 18 acrescido pelo art. 2° da EC n° 62/2009. __________ Publicado na DOU de 5.10.1988.
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    277 Lei Complementar n°64, de 18 de maio de 1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. ƒƒ Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633703, pen- dente de publicação até o fechamento desta edição: inaplicabilidade da LC n° 135/2010 às eleições de 2010 com fundamento no art. 16 da CF/88. ƒƒ V. segunda nota à parte introdutória da LC n° 135/2010. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2011, na QO-RO n° 409047: realização de juízo de retratação das decisões do TSE pelo Colegiado, por meio de questão de ordem, tendo em vista a decisão do STF queconsiderouinaplicávelàseleiçõesde2010 a LC n° 135/2010. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° São inelegíveis: ƒƒ Ac.-TSE nos 12.371/1992 e 22.014/2004: a inele- gibilidade atinge somente a capacidade elei- toral passiva; não restringe o direito de votar. I – para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; ƒƒ Súm.-TSE n° 15/1996: “O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi consideradoanalfabeto”.Ac.-TSEnos 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004, dentre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos;oexameoutestenãopode serrealizadoemaudiênciapúblicaporafrontar a dignidade humana. Ac.-TSE n° 24.343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quan- do, apesar de não ser coletivo, traz constran- gimento ao candidato. b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1° da LC n° 81/1994. ƒƒ Ac.-TSE n° 20.349/2002: aplicabilidade do novo prazo também àqueles cujo mandato foi cassado anteriormente à vigência da LC n° 81/1994. c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice- Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescenteenos8(oito)anossubsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. d) os que tenham contra sua pessoa repre- sentação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em pro- cesso de apuração de abuso do poder eco- nômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. ƒƒ V.art.22,XIV,destaleicomplementar,cujoprazo de inelegibilidade foi alterado pelo art. 2° da LC Leide Inelegibilidade
  • 280.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.1° 278 n°135/2010.Súm.-TSEn°19/2000(editadaantes da vigência da LC n° 135/2010): a contagem do prazodeinelegibilidadecomeçaapartirdadata da eleição em que se verificou. ƒƒ Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n° 86514: não incidência da lei nova (LC n° 135/2010) sobre os efeitos produzidos pela lei anterior, princi- palmentequandoexauridosaindanavigência da norma antiga. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema fi- nanceiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à ina- bilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. ƒƒ CF/88, art. 15, III: suspensão dos direitos polí- ticos enquanto durarem os efeitos da conde- nação criminal transitada em julgado. Ac.-TSE nos 16.742/2000 e 22.148/2004: o art. 15, III, da Constituição não torna inconstitucional este dispositivo, que tem apoio no art. 14, § 9°, da Constituição. ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-RO n° 160446: incompetência da Justiça Eleitoral para, no processo de registro de candidatura, decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efei- tos no processo penal ante a pendência de recursodaacusação,bemcomoaferiroacerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 30.252: “Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública–doCódigoPenal,acircunstânciadeter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifíciopúblico,oincluientreoscrimescontrao patrimôniopúblicoaquefazreferênciaoart.1°, I, e, da Lei Complementar n° 64/1990”. ƒƒ Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe n° 28.390: ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória, incide a inelegibilidade prevista neste dispositivo, cujo termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade. f) os que forem declarados indignos do oficia- lato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; ƒƒ Alínea f com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. g) os que tiverem suas contas relativas ao exer- cício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se reali- zarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o dis- posto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; ƒƒ Alínea g com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. 99 Ac.-TSE, de 29.9.2009, no AgR-RO n° 63913: a ressalva final constante desta alínea de que se aplica o disposto no art. 71, II, da CF/88 a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, não alcança os chefes do Poder Executivo.
  • 281.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1° LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 279 99 Caracterizaçãodeirregularidadeinsanável,apta a autorizar a rejeição das contas: Ac.-TSE, de 19.11.2008,noREspen°31.012(nãoobservância doslimitesdegastosprevistosnosincisosdoart. 29-AdaCF/88);Ac.-TSE,de17.12.2008,noREspe n° 29.314 (despesa de Câmara Municipal com folha de pagamento em percentual superior a 70% de sua receita, conforme art. 29-A, § 1°, da CF/88); Ac.-TSE, de 11.9.2008, no REspe n° 29.563(nãopagamentodeprecatórios,mesmo diantedacomprovadaexistênciaderecursos)e Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 32.510 (não recolhimentodecontribuiçõesprevidenciárias). Irregularidade sanável: Ac.-TSE, de 28.4.2009, no REspe n° 30.169 (não aplicação do percentual mínimo destinado à educação, nos termos do art. 212, caput, da CF/88). 99 Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe n° 30.516; Ac.-STF, de 17.6.92, no RE n° 132.747: compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, na esfera opi- nativa (CF/88, art. 71, I). Ac.-TSE, de 6.10.2008, no REspe n° 28.944: na apreciação das contas do chefe do Executivo relativas a convênio, a competênciadostribunaisdecontasédejulga- mento,enãoopinativa(CF/88,art.71,II).Ac.-TSE n° 13.174/1996: as contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadaspeloTribunaldeContasesuasdecisões arespeitogeraminelegibilidade(CF/88,art.71,II). 99 Súm.-TSE n° 1/1992: proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas antes da impugnação, fica suspensa a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO n° 912; de 13.9.2006, no RO n° 963; de 29.9.2006, no RO n° 965 e no REspe n° 26.942 e, de 16.11.2006, no RO n° 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 8.3.2007, no RO n° 1.239: “A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela”. Ac.-TSE nos 237/1998, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.- TSE, de 31.10.2006, no RO n° 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar. 99 V., ainda, Ac.-TSE, de 28.10.2008, no REspe n° 31.942: o recurso de revisão ou de rescisão do TCU não afasta o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no REspe n° 1108395: os embar- gos de declaração relativos aos recursos do TCU também não afastam o aludido caráter definitivo da decisão que rejeita as contas. ƒƒ Ac.-TSE, de 14.6.2011, no RO n° 252356: “a in- terpretação teleológica direciona à conclusão de não se exigir que o pronunciamento do Tribunal de Contas tenha sido implementado em prestação de contas”; alcança, também, a glosa parcial. ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-RO n° 452298: irrelevância da natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União; necessidade tão somente da confirmação da irregularidade insanável por decisão irrecorrí- vel do órgão competente que não tenha sido suspensa por decisão judicial. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe n° 36.637: “A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositu- radepedidodereconsideraçãoeobtençãode provimento liminar após o pedido de registro de candidatura”. ƒƒ Ac.-TSE nos 15.148/1997, 15.209/1998, 15.204/1998, 15.208/1999 e Ac.-TSE, de 1°.8.2006, no Ag n° 6.316: não incidência da cláusula de inelegibilidade na hipótese de rejeição de contas supervenientes ao registro de candidatura, pois o dispositivo aplica-se às eleições que vierem a se realizar, e não às já realizadas, ainda que se trate de reeleição. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe n° 33.280 e, de 6.11.2008, no REspe n° 31.111: impossibi- lidade de aprovação do parecer da Corte de Contas pelo mero decurso do prazo conferido àCâmaraMunicipalparajulgamento.V.,ainda, Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe n° 35.791 e, de19.9.2006,noROn°1.247:arejeiçãodecon- tas de prefeito em razão do decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade cominada neste dispositivo.
  • 282.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.1° 280 ƒƒ V. primeira nota ao art. 31, § 2°, da CF/88. ƒƒ V. art. 11, § 10 da Lei n° 9.504/1997. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 5°: disponibilização à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselhos de contas, da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas. Lei n° 8.443/1992, art. 91: envio ao Ministério Público Eleitoral, pelo TCU, dos nomes dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anosimediatamenteanterioresàrealizaçãode cada eleição. Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe n° 34.627; de 13.11.2008, no REspe n° 32.984; de 2.9.2008, no REspe n° 29.316 e Res.-TSE n° 21.563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem con- denados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realiza- rem nos 8 (oito) anos seguintes; ƒƒ Alínea h com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. ƒƒ Ac.-TSE, de 14.12.2010, no ED-RO n° 60283: a incidência da inelegibilidade desta alínea independe do órgão prolator da condenação – se Justiça Comum apenas, ou Eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE nos 19.533/2002 e 23.347/2004: exi- gência de finalidade eleitoral para incidência da inelegibilidade prevista neste dispositi- vo. Ac.-TSE n° 13.138/1996: o abuso deve vincular-seafinalidadeseleitorais,emboranão a um concreto processo eleitoral em curso, o que corresponde à previsão da letra d deste inciso; para o cômputo do prazo de três anos, considera-seolapsodetempocorresponden- te a um ano e não o ano civil, começando a fluir tão logo findo o mandato. ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.10.2010, no AgR-RO n° 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional, não implica inelegibilidade desta alínea. i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; ƒƒ Ac.-TSE n° 22.739/2004: este dispositivo não é inconstitucional ao condicionar a duração da inelegibilidade à exoneração de responsabi- lidade, sem fixação de prazo. j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; ƒƒ Alíneajacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010. k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica doMunicípio,paraaseleiçõesqueserealizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; ƒƒ Alíneakacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1° LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 281 até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; ƒƒ Alínealacrescidapeloart.2°daLCn°135/2010. 99 Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe n° 420382: inaplicabilidade da LC n° 135/2010 em caso de condenação de candidato à suspensão de direitos políticos apenas por juiz singular. m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8(oito)anos,salvoseoatohouversidoanulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; ƒƒ Alíneas m a q acrescidas pelo art. 2° da LC n° 135/2010. II – para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1 – os Ministros de Estado; 2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da Repú- blica; 3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5 – o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; 6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8 – os Magistrados; 9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economiamista,efundaçõespúblicaseasmantidas peloPoderPúblico; 99 Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe n° 30.539 e Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO n° 442592: as entidades mantidas pelo poder público são aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. 99 Não incidência da inelegibilidade deste item: Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe n° 30.539 (dirigente de entidade privada sem fins lucrativos que receba recursos públicos) e Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO n° 442592 (presidente de fundo social municipal). ƒƒ Res.-TSEn°22.793/2008:“Oprofessordecarrei- ra em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito”. 10 – os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.1° 282 11 – os Interventores Federais; 12 – os Secretários de Estado; 13 – os Prefeitos Municipais; 14 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Exe- cutivos, os Secretários Nacionais, os Secretá- rios Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Pode- res da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à apro- vação prévia do Senado Federal; c) (Vetado.) d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição ti- verem competência ou interesse, direta, indi- reta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribui- ções de caráter obrigatório, inclusive parafis- cais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; ƒƒ Res.-TSE nos 19.506/1996 e 22.627/2007: afastamento não remunerado dos servidores que se enquadrarem neste dispositivo. V., em sentido diverso, Res.-TSE n° 18.136/1992: remuneração assegurada apenas durante o trimestre imediatamente anterior ao pleito, à míngua de previsão legal de remuneração nos primeiros 3 meses de afastamento. e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empre- sas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lein°4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbi- to e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; 99 A lei citada foi revogada pelo art. 92 da Lei n° 8.884/1994, que dispõe sobre a “[...] pre- venção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico”. f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no pará- grafo único do art. 5° da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) me- ses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou repre- sentação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; ƒƒ Res.-TSE n° 23.232/2010: desincompatibili- zação de dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos. h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargodePresidente,DiretorouSuperintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até
  • 285.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 1° LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 283 6 (seis) meses anteriores ao pleito; l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administra- ção direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Terri- tórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; ƒƒ Lei n° 8.112/1990 (regime jurídico dos servido- res públicos federais): “Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° O servidorcandidatoacargoeletivonalocalidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, ar- recadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. ƒƒ Res.-TSE nos 19.506/1996 e 20.135/1998, e Ac.-TSE nos 12.835/1996, 16.734/2000 e 22.286/2004: incidência do art. 1°, II, d, aos servidores públicos que tenhamcompetência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalizaçãodeimpostos,taxasecontribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. ƒƒ Ac.-TSE,de12.11.2008,noREspen°32.377:“Ao estudante estagiário não se aplica a regra do art. 1°, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n° 64/1990”. ƒƒ Ac-TSE, de 25.11.2010, no AgR-RO n° 161574: tempestividade de pedido de afastamento de cargo público realizado no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, se este recair em dia não útil. ƒƒ Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO n° 132527: comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização. ƒƒ V. nota ao art. 1°, II, d, desta lei complementar. III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocan- te às demais alíneas, quando se tratar de re- partição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; b) até 6 (seis) meses depois de afastados defi- nitivamente de seus cargos ou funções: 1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; 2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3 – os Diretores de órgãos estaduais ou socie- dades de assistência aos Municípios; 4 – os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; IV – para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4(quatro)mesesparaadesincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; 99 Res.-TSE n° 22.141/2006: o direito à percepção dosvencimentosouremuneraçãododefensor públicoestadual,candidatoavereador,deverá ser analisado à luz da LC n° 80/1994 e das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais. c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V – para o Senado Federal:
  • 286.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.1° 284 a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI –paraaCâmaradosDeputados,Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VII – para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Fede- ral e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompa- tibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompa- tibilização. § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos de- vem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. ƒƒ CF/88, art. 14, § 5°: possibilidade de reeleição para um único período subsequente. ƒƒ Res.-TSE n° 19.952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. ƒƒ V. segunda nota ao parágrafo anterior. § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituídodentrodos6(seis)mesesanteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ƒƒ CF/88, art. 14, § 7°. CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco), 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato). ƒƒ Ac.-TSE n° 24.564/2004: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal”. ƒƒ Ac.-TSE nos 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE n° 344.882, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nos 15.120/1989 e 21.508/2003, e Ac.-TSE n° 193/1998, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição. Res.-TSE n° 23.087/2009: possibilidade de cônjuges, não detentores de mandato eletivo, candidatarem-se aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação configure a inelegibilidade do art. 14, § 7°, da CF/88, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo. ƒƒ Súv.-STF n° 18/2009: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal”.
  • 287.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 5° LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 285 § 4° A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. § 5° A renúncia para atender à desincompati- bilização com vistas a candidatura a cargo ele- tivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 2° Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilida- de será feita perante: I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República; II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 3° Caberáaqualquercandidato,apartido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazode5(cinco)dias,contadosdapublicação do pedido de registro de candidato, impugná- lo em petição fundamentada. ƒƒ Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe n° 30.842; Ac.-TSE nos 23.578/2004, 19.960/2002, 16.867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nos 23.556/2004, 549/2002, 20.267/2002, 14.807/1996 e 12.375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade); Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe n° 26.861 (diretório municipal em eleição federal e estadual); Ac.-TSE, de 13.10.2008, no REspe n° 31.162 (partido político ou coligação partidária em virtude de irregularidade em convenção de agremiação adversária). ƒƒ Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe n° 34.532: a duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do processo de registro de candidatura, não se impondo que seja aferida em processo próprio. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidatoorepresentantedoMinistérioPúblico que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partidoouexercidoatividadepolítico-partidária. § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meiosdeprovacomquepretendedemonstrara veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça. Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. § 1° As testemunhas do impugnante e do im- pugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências
  • 288.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.6° 286 que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhece- dores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 6°Encerrado o prazo da dilação probatória, nostermosdoartigoanterior,aspartes,inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. ƒƒ Ac.-TSE n° 22.785/2004: no processo de regis- tro de candidatura, a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz. ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe n° 26.100: na ação de impugnação de mandato eletivo, a iniciativa para a apresentação de alegações finais é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista, cujo termo inicial está vinculado “[...] ou ao término da dilação pro- batóriaouaumadecisãodojuizindeferindo-a por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou requerida (art. 5°)”. Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único. O Juiz, ou o Tribunal, for- mará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. Art. 8° Nos pedidos de registro de candi- datos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. ƒƒ Súm.-TSE n° 10/1992: a contagem do prazo de recurso não se altera quando a sentença é entregue antes dos 3 (três) dias previstos. ƒƒ Súm.-TSE n° 3/1992: não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instru- ção do pedido, pode o documento, cuja falta houvermotivadooindeferimento,serjuntado com o recurso ordinário. Súm.-TSE n° 11/1992: ilegitimidade do partido que não impugnou o registro de candidato para recorrer da sen- tença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional. § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra- razões. § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüida- de de prazo, correndo as despesas do trans- porte por conta do recorrente, se tiver condi- ções de pagá-las. Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a pu- blicação da mesma por edital, em Cartório. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese pre- vista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator,
  • 289.
    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 15 LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 287 que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de pu- blicação em pauta. Art. 11. Na sessão do julgamento, que po- derá se realizar em até 2 (duas) reuniões se- guidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, profe- rirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual se- rão indicados o direito, os fatos e as circuns- tâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a in- terposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada. ƒƒ V. primeira nota ao art. 8°, caput, desta lei complementar. ƒƒ Res.-TSE nos 20.890/2001, 21.518/2003, 22.249/2006 e 22.579/2007 (calendários eleitorais): a data limite para proclamação dos candidatos eleitos tem sido considerada tambémadataapartirdaqualasdecisõesnão mais serão publicadas em sessão, salvo pres- tação de contas de campanha. V., contudo, Res.-TSE n° 23.089/2009 (calendário eleitoral para as eleições de 2010): data limite a partir da qual as decisões não mais são publicadas em sessão coincidente com a data da diplo- mação dos eleitos. ƒƒ V. terceira nota ao inciso I do art. 276 do CE/65. Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o re- corrido. Parágrafoúnico.Apresentadasascontra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE nos 12.074/1991, 12.693/1992, 13.007/1992, 12.265/1994, 2.447/2000 e 21.923/2004: recurso especial em processo de registro de candidato não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente do TRE. Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta Lei Com- plementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, inde- pendentemente de publicação em pauta. Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamen- to na forma estabelecida no art. 11 desta Lei Complementar e, havendo recurso para o Tri- bunal Superior Eleitoral, observar-se-á o dis- posto no artigo anterior. Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar. ƒƒ RITSE, art. 36, §§ 6° e 7°, com redação dada pela Res.-TSE n° 20.595/2000: possibilidade de o relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também, de prover, desde logo, o recurso se a decisão recorrida estiver na situação descrita por último. Em qualquer hipótese, da decisão cabe agravo regimental, conforme previsto no § 8° do mesmo artigo. Art. 15. Transitada em julgado ou publica- da a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. ƒƒ Art. 15, caput , com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresen- tação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.16 288 ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. ƒƒ Ac.-TSE, de 10.5.2007, na MC n° 2.181 e, de 2.8.2007, no REspe n° 28.116: “O art. 15 da Lei Complementar n° 64/1990, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade”. Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3° e seguintes desta Lei Complementar são pe- remptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candida- to considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato. ƒƒ CE/65, art. 101, § 5°, e Lei n° 9.504/1997, art. 13. Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice- Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe n° 25.586: “[...] o art. 18 da LC n° 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das elei- ções. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC n° 64/1990, pois, no caso dos autos, a can- didata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições”. Art. 19. As transgressões pertinentes a ori- gem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da li- berdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 22, §§ 3° e 4°, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006: remessa de cópia do processo em que rejeitadas as contas de campanha ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 22 desta lei com- plementar; art. 25: caracterização de abuso do poder econômico pelo descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação derecursosnascampanhaseleitorais;art.30-A: investigação judicial para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a norma- lidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 20. O candidato, partido político ou co- ligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autar- quias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retar- dar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional. Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor- Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nos 1.579, de 18 de março de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 22 LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 289 apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 99 Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe n° 36020: declaração de inelegibilidade e cassação do registro de candidatura refogem à compe- tência da Justiça Comum. 99 Ac.-TSE, de 1°.2.2011, no AgR-REspe n° 28.315: a adoção do rito deste artigo para a represen- taçãoprevistanoart.30-AdaLein°9.504/1997 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. ƒƒ V. nota ao caput do art. 19 desta lei comple- mentar. Lei n° 9.504/1997, art. 74: abuso de autoridade. ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe n° 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propo- situra de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe n° 433079: “a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comu- nicação social”. ƒƒ Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AI n° 11.834: inexi- gência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva. ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe n° 26.012 (partido político que não tenha participado das eleições, não indican- do candidatos); Ac.-TSE, de 25.11.2008, no RO n° 1.537: (candidato que “[...] pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor”). Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE nos 25.015/2005 e 24.982/2005 (parti- do coligado atuando isoladamente); Ac.-TSE nos 25.002/2005 e 5.485/2005 (nulidade da investigação judicial suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados); Ac.-TSE, de 21.9.2006, na Rp n° 963 e, de 30.11.2006, na Rp n° 1.251 (eleitor). ƒƒ Ac.-TSE nos 717/2003, 782/2004 e 373/2005: ilegitimidadedepessoajurídicaparafigurarno polo passivo da investigação judicial eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag n° 6.821: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe n° 25.935/2006. Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe n° 35.721 e Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe n° 28.469: a AIJE proposta com base no art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 pode ser ajuizada até a data da diplomação. V., ainda, arts. 41-A, § 3°, e 73, § 12, da Lei n° 9.504/1997, acrescidos pela Lei n° 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO n° 1.530: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral antes de iniciado o período eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2008, no MS n° 3.706: “A condenação pela prática de abuso não está condicionadaàlimitaçãotemporaldascondutas vedadasdescritasnoart.73daLein°9.504/1997”. ƒƒ V. terceira nota ao inciso XIV deste artigo. I – o Corregedor, que terá as mesmas atri- buições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes pro- vidências: ƒƒ Res.-TSE n° 20.960/2001: possibilidade de con- vocaçãooudesignaçãodejuízesdedireito pelo corregedor para realização de atos relativos à instrução processual. Res.-TSE n° 22.694/2008: inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.
  • 292.
    LEI DE INELEGIBILIDADE 290 a)ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defe- sa, juntada de documentos e rol de testemu- nhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder re- sultar a ineficiência da medida, caso seja julga- da procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar; II – no caso do Corregedor indeferir a recla- mação ou representação, ou retardar-lhe a so- lução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; ƒƒ Res.-TSEn°22.022/2005:inaplicabilidadedeste incisoquandosetratardeeleiçõesmunicipais, cabendorecursonocasodeindeferimentoda petição inicial ou, no caso de demora, a invo- cação do inciso III deste artigo, perante o TRE. ƒƒ Ac.-TSE, de 1°.6.2006, no RO n° 714: a renova- ção da representação, na hipótese de anterior indeferimento,requeraapresentaçãodefatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela corregedoria regional, exce- tuando-se essa regra quando o corregedor retardar a solução da investigação judicial. III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhe- cimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências neces- sárias; 99 Depreende-se do contexto que o vocábulo “não” foi omitido por engano da expressão “quando for atendido”. ƒƒ V. notas ao inciso anterior. IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2011, no REspe n° 272506: irrelevância de o requerimento objetivando a diligência ter sido veiculado fora dos três dias previstosnesteinciso,presenteapossibilidade de o próprio Estado julgador implementar a providência. V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de teste- munhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independen- temente de intimação; ƒƒ Ac.-TSE nos 19.419/2001, 5.502/2005, 1.727/2005 e 6.241/2005: impossibilidade de julgamento antecipado da lide na represen- tação por abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe n° 36.151: ex- trapolação do número de testemunhas em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo. ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2006, no REspe n° 26.148: “[...] a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado”. ƒƒ Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC n° 131: inexistência deprevisãolegalquantoà obrigatoriedadede depoimentopessoaldeprefeitoevice-prefeito que figuram no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral. VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII – no prazo da alínea anterior, o Corre- gedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII – quando qualquer documento neces- sário à formação da prova se achar em poder Art. 22
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    LEI DE INELEGIBILIDADE LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 291 de terceiro, inclusive estabelecimento de cré- dito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência; X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, pode- rão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; ƒƒ Ac.-TSE, de 16.5.2006, no RO n° 749: o prazo comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa. XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório con- clusivo sobre o que houver sido apurado; XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tri- bunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; ƒƒ Ac.-TSE n° 404/2002: impossibilidade de o corregedor julgar monocraticamente a representação, não se aplicando à hipótese os §§ 6° e 7° do art. 36 do RITSE. Ac.-TSE n° 4.029/2003: impossibilidade de o juiz auxiliar julgar monocraticamente a representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 nas eleições estaduais e federais, em razão da adoção do procedimento do art. 22 deste artigo. ƒƒ V. terceira nota ao inciso V deste artigo. XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório; ƒƒ Ac.-TSE, de 15.5.2007, no REspe n° 25.934: “No juízo eleitoral de primeiro grau, o represen- tante do Ministério Público tem o prazo de 48 horas para emitir seu parecer nas represen- tações processadas mediante as regras da Lei Complementar n° 64/1990. Interpretação dos arts. 22, XIII e 24 da citada lei complementar”. XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 2° da LC n° 135/2010. ƒƒ V. art. 1°, I, d, desta lei complementar. Súm.-TSE n° 19/2000: “O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou”. ƒƒ Ac.-TSE, de 23.6.2009, no RO n° 1.413: “Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político [...] é necessário que o candi- dato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública”. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO n° 1.362: possibi- lidade de “[...] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a ex- cluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual nãoexistiriaqualquerprovimentojurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábilaafastardoprocessoeleitoraleaimpedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político”. ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2009, no RO n° 1.443; de 10.3.2009, no REspe n° 25.476; de 25.3.2008, no REspe n° 28.469: ultrapassado o período Art. 22
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt.23 292 de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que decreta a inelegibilidade. XV – (Inciso revogado pelo art. 4° da LC n° 135/2010.); XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato al- terar o resultado da eleição, mas apenas a gra- vidade das circunstâncias que o caracterizam. ƒƒ Inciso XVI acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar. Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezesovalordoBônusdoTesouroNacional–BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua. ƒƒ O BTN foi extinto pelo art. 3° da Lei n° 8.177/1991. ƒƒ Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC n° 97: im- possibilidade de imediato trancamento de investigação criminal contra candidato a prefeito, a coligação a que pertence e os advogados que a representam judicialmente na hipótese de indícios de manifesta má-fé na proposição de ação de investigação judicial eleitoral contra adversário político. Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Comple- mentar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. ƒƒ Art. 26-A acrescido pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. § 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alega- ção de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. § 2° Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central doBrasileoConselhodeControledeAtividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. § 3° O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da
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    LEI DE INELEGIBILIDADEArt. 28 LeiComplementarn°64,de18demaiode1990 Leide Inelegibilidade 293 Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização. ƒƒ Art. 26-B e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d,e,h,j,l e n do inciso I do art. 1° poderá, emcarátercautelar,suspenderainelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. ƒƒ Art. 3° da LC n° 135/2010: “Os recursos interpostos antes da vigência desta lei com- plementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.” ƒƒ Ac.-TSE, de 22.6.2010, na QO-AC n° 142085: o disposto neste artigo “não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade.” § 1° Conferido efeito suspensivo, o julgamen- to do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segu- rança e de habeas corpus. § 2° Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão limi- nar mencionada no caput, serão desconstitu- ídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3° A prática de atos manifestamente prote- latórios por parte da defesa, ao longo da tra- mitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. ƒƒ Art. 26-C e §§ 1° a 3° acrescidos pelo art. 2° da LC n° 135/2010. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vi- gor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n° 5, de 29 de abril de 1970 e as demais dispo- sições em contrário. Brasília, em 18 de maio de 1990; 169° da Inde- pendência e 102° da República. Fernando Collor __________ Publicada no DOU de 21.5.1990.
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    297 Lei Complementar n°135, de 4 de junho de 2010 Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. ƒƒ Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n° 633703, pendente de publicação até o fechamento desta edição: inaplicabilidade da LC n° 135/2010 às eleições de 2010 com fundamento no art. 16 da CF/88. ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2010, no ED-RO n° 62413: ausência de modificação do texto da LC n° 135/2010 durante tramitação no Senado Federal, não justificando nova deliberação da Câmara dos Deputados. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de ine- legibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2° A Lei Complementar n° 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ƒƒ Alterações incorporadas ao texto da LC n° 64/1990. Art. 3° Os recursos interpostos antes da vi- gência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Com- plementar. Art. 4° Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. ƒƒ Alteração incorporada ao texto da LC n° 64/1990. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2010; 189° da Indepen- dência e 122° da República. Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams __________ Publicada no DOU de 7.6.2010. LeidaFichaLimpa
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    Lei dos Partidos Políticos TítuloI − Das Disposições Preliminares (arts. 1° a 7°) Título II − Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (arts. 8° a 29) CapítuloI−DaCriaçãoedoRegistrodosPartidosPolíticos(arts.8°a11) Capítulo II − Do Funcionamento Parlamentar (arts. 12 e 13) Capítulo III − Do Programa e do Estatuto (arts. 14 e 15) Capítulo IV − Da Filiação Partidária (arts. 16 a 22) CapítuloV−DaFidelidadeedaDisciplinaPartidárias(arts.23a26) CapítuloVI − Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos (arts. 27 a 29) TítuloIII−DasFinançaseContabilidadedosPartidos(arts.30a44) Capítulo I − Da Prestação de Contas (arts. 30 a 37) Capítulo II − Do Fundo Partidário (arts. 38 a 44) Título IV − Do Acesso Gratuito ao Rádio e àTelevisão (arts. 45 a 49) TítuloV − Disposições Gerais (arts. 50 a 54) TítuloVI − Disposições Finais eTransitórias (arts. 55 a 63)
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    301 Lei n° 9.096,de 19 de setembro de 1995 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Disposições Preliminares Art. 1° O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no in- teresse do regime democrático, a autenticida- de do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constitui- ção Federal. ƒƒ Lei n° 10.406/2002 (Código Civil): “Art.44.Sãopessoasjurídicasdedireitoprivado: [...] V – os partidos políticos. [...] § 3° Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. [...] Art. 2.031. As associações, sociedades e funda- ções, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos”. ƒƒ IN-RFB n° 1.183/2011, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”: “Art. 5° São também obrigados a se inscrever no CNPJ: [...] § 5º São inscritos na condição de matriz: I – os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e [...] § 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.” Art. 2° É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos progra- mas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. ƒƒ CF/88, art. 17. Art. 3° É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. ƒƒ CF/88, art. 17, § 1°, com redação dada pela EC n° 52/2006: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. ƒƒ V. Lei n° 9.504/1997, art. 6°: formação de coligações em eleições majoritárias e pro- porcionais. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe n° 31.913: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político. Art. 4° Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres. Art. 5° A ação do partido tem caráter nacio- nal e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. LeidosPartidos Políticos
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOSArt. 6° 302 Art. 6° É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uni- forme para seus membros. ƒƒ CF/88, art. 17, § 4°. Art. 7° O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ CF/88, art. 17, § 2°. § 1° Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. ƒƒ V. primeira e terceira notas ao art. 9°, § 1°, e o art. 55 desta lei. ƒƒ Res.-TSE n° 22.711/2008: constitucionalidade deste dispositivo. § 2° Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber re- cursos do Fundo Partidário e ter acesso gra- tuito ao rádio e à televisão, nos termos fixa- dos nesta Lei. ƒƒ CF/88, art. 17, § 3°. 99 Res.-TSE n° 22.592/2007: o partido incorpo- rador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incor- porado, anteriores à averbação do registro no TSE. § 3° Somente o registro do estatuto do par- tido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Título II Da Organização e Políticos Capítulo I Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos Art. 8° Orequerimentodoregistrodepartido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I – cópia autêntica da ata da reunião de fun- dação do partido; II – exemplares do DiárioOficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do tí- tulo eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. 99 Res.-TSE n° 22.510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político. § 1° O requerimento indicará o nome e fun- ção dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. 99 Res.-TSE n° 22.316/2006: o endereço a ser in- dicado deve ser o da sede nacional do partido político na capital federal. ƒƒ Res.-TSEn°23.078/2009: “Ascomunicaçõeste- lefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal”. § 2° Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3° Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOS Art. 10 Lein°9.096,de19desetembrode1995 LeidosPartidos Políticos 303 obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art. 7° e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. ƒƒ V. nota ao inciso III deste artigo e terceira nota ao art. 9°, § 1°, desta lei. Art. 9° Feita a constituição e designação, re- feridas no § 3° do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleito- ral, através de requerimento acompanhado de: I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; II – certidão do Registro Civil da Pessoa Jurí- dica, a que se refere o § 2° do artigo anterior; III – certidões dos Cartórios Eleitorais que comprovemteropartidoobtidooapoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art. 7°. 99 Ac.-TSE, de 27.9.2011, no RPP n° 141796: inclu- sive as certidões firmadas após a consolidação dos TREs ou expedidas depois do julgamento do registro regional, as quais devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no TSE. § 1° A prova do apoiamento mínimo de elei- tores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleito- ral, em listas organizadas para cada Zona, sen- do a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral. 99 V. nota ao art. 8°, III, desta lei. 99 Lei n° 10.842/2004, art. 4°: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamentepelochefedecartórioeleitoral. ƒƒ Dec.-TSE s/n°, de 9.9.1997, na Pet n° 363: inde- ferepedidodereconhecimento,comoválidas, de assinaturas de apoiamento de eleitores colhidas via Internet. Res.-TSE n° 22.553/2007: inadmissibilidadedeencaminhamentodeficha deapoiamentodeeleitorespelaInternet,tendo em vista a exigência contida no art. 9°, § 1°, da Lei n° 9.096/1995. Res.-TSE n° 21.966/2004: “Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título ezonaeleitoral”.Res.-TSEn°21.853/2004,sobre formulário para coleta de assinaturas: pode ser inserida frase no sentido de que a assinatura não representa filiação partidária; cidadão analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital, desde que identificado pelonome,númerosdeinscrição,zonaeseção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral; e possibilidade de conter campos para endereço e telefone. § 2° O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado. 99 V. segunda nota ao parágrafo anterior. § 3° Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo res- pectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Pro- curadoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo. § 4° Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Supe- rior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias. ƒƒ V. nota ao inciso II do § 1° do art. 1° da Res.-TSE n° 22.610/2007. Art. 10. As alterações programáticas ou es- tatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. ƒƒ Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet n° 93: “as altera- ções programáticas e estatutárias podem ser apresentadas separadamente.” Parágrafo único. O partido comunica à Jus- tiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integran- tes, bem como as alterações que forem pro- movidas, para anotação:
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOSArt. 11 304 ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.259/1996, que dispõe, ainda, em seu art. 3°, que este parágrafo aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei n° 5.682/1971. ƒƒ Res.-TSE n° 23.093/2009, que “Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)”, art. 5°, caput: previsão de módulo externo que permite aos partidos políticos remeterem à Justiça Eleitoral, pela Internet, dados referentes à constituição e às alterações dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, e ao credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justiça Eleitoral. I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos inte- grantes dos órgãos de âmbito nacional; II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectiva- mente: I – Delegados perante o Juiz Eleitoral; II – Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III – Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos esta- duais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Es- tado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, pe- rante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Capítulo II Do Funcionamento Parlamentar Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei. ƒƒ Ac-STF, de 9.2.2000, na ADI n° 1.363-7: consti- tucionalidade deste dispositivo. Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. ƒƒ Ac.-STF, de7.12.2006, nasADInos 1.351e1.354: declara inconstitucional este artigo. ƒƒ Res.-TSE nos 22.132/2005 e 22.280/2006: a questão relativa ao funcionamento dos partidos não é matéria eleitoral. Capítulo III Do Programa e do Estatuto Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento. Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I – nome, denominação abreviada e o estabe- lecimento da sede na Capital Federal; II – filiação e desligamento de seus membros; III – direitos e deveres dos filiados; IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e iden- tificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, esta- dual e nacional, duração dos mandatos e pro- cesso de eleição dos seus membros; V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das pe- nalidades, assegurado amplo direito de defesa;
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOS Art. 18 Lein°9.096,de19desetembrode1995 LeidosPartidos Políticos 305 VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; VII – finanças e contabilidade, estabele- cendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do par- tido, além daquelas previstas nesta Lei; VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; ƒƒ V. notas aos arts. 28, § 3°, e 37, § 2°, desta lei. IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto. Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação,àviolaçãodedireito,adanoaoutrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidarie- dade de outros órgãos de direção partidária. ƒƒ Art. 15-A com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 12.034/2009. Capítulo IV Da Filiação Partidária ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009: “Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências”. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. ƒƒ Lei n° 6.996/1982, art. 7°, § 2°, e Res.-TSE n° 21.538/2003, arts. 17, § 1°, e 18, § 5°: forne- cimento de relações de eleitores aos partidos políticos nos dias 1° e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, pelos cartórios eleitorais. ƒƒ Vedações de atividade político-partidária: CF/88, art. 142, § 3°, V (militares); CF/88, art. 128, § 5°, II, e (membros do Ministério Público); CF/88, art. 95, parágrafo único, III (magistrados); CF/88, art. 73, §§ 3° e 4° (membros do TCU); LC n° 80/1994, arts. 46, V, 91, V, e 130, V (membros da Defensoria Pública); CE/65, art. 366 (servidor da Justiça Eleitoral). ƒƒ Res.-TSEn°23.117/2009,art.1°:ainelegibilidade não impede a filiação partidária. No mesmo sentido, Ac.-TSE nos 23.351/2004, 22.014/2004 e 12.371/1992. Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimen- to das regras estatutárias do partido. ƒƒ Ac.-TSE,de2.6.2011,naCtan°75535:inexistên- cia de filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político; impossibilidade de indivíduo que se associa a partido ainda em formação ser considerado filiado propria- mente dito; possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo associarem-se ao partido político em formação e impossibili- dade de transformar esse ato associativo em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE. Parágrafo único. Deferida a filiação do elei- tor, será entregue comprovante ao interessa- do, no modelo adotado pelo partido. Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o elei- tor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 9°, caput; Res.-TSE nos 19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO n° 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibi- lização para magistrados, membros dos tribu- naisdecontasedoMinistérioPúblico.Res.-TSE n° 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deveseexonerarparacumpriroprazolegalde filiaçãopartidária,aindaqueafastadodoórgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE n° 11.314/1990 e Res.-TSE n° 21.787/2004: ine- xigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção par- tidária.Res.-TSEnos 20.614/2000e20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOSArt. 19 306 passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção. ƒƒ Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta n° 76142: im- possibilidade de se considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenascomofundadorouapoiadornacriação da legenda. ƒƒ Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta n° 75535: “o en- caminhamento da listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no TSE em menos de um ano das eleições, não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação de um ano, contado da constituição definitiva do partido.” ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS n° 3.709: obser- vância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65. Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regio- nais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que es- tão inscritos. ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei n° 9.504/1997. 99 Res.-TSE n° 19.989/1997: a relação de filiados aos partidos políticos deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abrileoutubro,duranteexpedientenormaldos cartórios.Res.-TSEnos 20.793/2001,20.874/2001, 21.061/2002, 21.709/2004, 21.936/2004, 22.164/2006. ƒƒ Súm.-TSE n° 20/2000: “A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n° 9.096, de 19.9.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”. ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe n° 28.988: “A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao juízo eleitoral”. § 1° Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalte- rada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente. § 2° Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Elei- toral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. ƒƒ Prov.-CGE n° 4/2005: “Estabelece a forma de controledeprocessamentodelistasespeciais” decorrentes deste dispositivo. § 3° Os órgãos de direção nacional dos par- tidos políticos terão pleno acesso às informa- ções de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. ƒƒ Parágrafo 3° acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.034/2009. ƒƒ Res.-TSE n° 21.538/2003, art. 29: disciplina o acesso ao cadastro eleitoral. Art. 20. É facultado ao partido político esta- belecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação par- tidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não po- dem ser alterados no ano da eleição. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. ƒƒ Res.-TSE n° 23.117/2009, art. 13, § 5°: comuni- cação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossi- bilidade de localização do representante do partido político. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOS Art. 26 Lein°9.096,de19desetembrode1995 LeidosPartidos Políticos 307 Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. ƒƒ CE/65, art. 320. 99 Ac.-STF, de 24.2.2005, na ADI n° 1.465: consti- tucionalidade do trecho grifado. ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2009, no AI n° 10.745; de 5.2.2009, no REspe n° 32.726; de 17.10.2006, no RO n° 1.195 e Ac.-TSE nos 22.375/2004 e 22.132/2004: havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n° 9.096/1995, não há falar em dupla filiação. ƒƒ Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe n° 26.433: afinalidadedesteartigoéimpedirqueadupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto. ƒƒ Prov.-CGE n° 2/2010, art. 6°: “Aplicar-se-á às decisões proferidas pelos juízos eleitorais nos processosdeduplicidadedefiliaçãopartidária, emmatériarecursal,noquecouber,odisposto nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral”. Capítulo V Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. § 1° Filiado algum pode sofrer medida disci- plinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. § 2° Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e pro- gramáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. Art. 25. O estatuto do partido poderá estabe- lecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalida- des, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prer- rogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabe- lecidas pelos órgãos partidários. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Le- gislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. ƒƒ Res.-TSE n° 22.526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa. Res.-TSE nos 22.563/2007 e 22.580/2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE n° 22.600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário. ƒƒ Res.-TSE n° 22.610/2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADI nos 3.999 e 4.086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC n° 2.424: constitucionalidade da citada resolução.
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOSArt. 27 308 Capítulo VI Da Fusão, IncoRporação e Extinção dos Partidos Políticos Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Ci- vil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ƒƒ Res.-TSE n° 20.679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o seu cancelamento. IV – que mantém organização paramilitar. § 1° A decisão judicial a que se refere este ar- tigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. § 2° O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de re- presentação do Procurador-Geral Eleitoral. § 3° O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2° da Lei n° 9.693/1998. ƒƒ Res.-TSE n° 22.090/2005: o diretório regio- nal ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada pelo art. 73 da Lei n° 9.504/1997 será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas, cuja im- portância será decotada do diretório nacional, e sucessivamente dos órgãos inferiores, de modo a atingir o órgão partidário efetivamen- te responsável. § 4° Despesas realizadas por órgãos partidá- rios municipais ou estaduais ou por candida- tos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. ƒƒ Parágrafo 4° acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.034/2009. § 5° Em caso de não pagamento, as despe- sas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. ƒƒ Parágrafo 5° acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.034/2009. § 6° O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. ƒƒ Parágrafo 6° acrescido pelo art. 2° da Lei n° 12.034/2009. Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1° No primeiro caso, observar-se-ão as se- guintes normas: I – os órgãos de direção dos partidos elabora- rão projetos comuns de estatuto e programa; II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacio- nal que promoverá o registro do novo partido. § 2° No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOS Art. 31 Lein°9.096,de19desetembrode1995 LeidosPartidos Políticos 309 por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. § 3° Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reu- nião conjunta dos órgãos nacionais de deli- beração, a eleição do novo órgão de direção nacional. § 4° Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. § 5° No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil com- petente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. § 6° Havendo fusão ou incorporação de par- tidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funciona- mento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 99 V. primeira nota ao art. 13 desta lei. ƒƒ Res.-TSE n° 22.592/2007: o partido incorpo- rador tem direito à percepção das cotas do FundoPartidáriodevidasaopartidoincorpora- do, anteriores à averbação do registro no TSE. § 7° O novo estatuto ou instrumento de incor- poração deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. Título III Das finanças e contabilidade dos partidos Capítulo I Da Prestação de Contas ƒƒ Res.-TSE n° 21.841/2004, alterada pelas Res.-TSE nos 22.067/2005 e 22.655/2007: “Dis- ciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial”. ƒƒ Port.Conjunta-TSE/SRFn°74/2006:“Dispõesobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”, abrangendo informações relativas à prestação de contas de candidatosedecomitêsfinanceirosdepartidos políticos (art. 1°, caput) e à prestação anual de contas dos partidos políticos (art. 1°, § 1°); prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos (art. 2°) e a verificaçãodocometimentodeilícitostributários (art. 3°) e a informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada (art. 4°, caput) e ao dispostonosarts.23,27e81daLein°9.504/1997 (art. 4°, parágrafo único). ƒƒ Res.-TSE n° 22.654/2007: inexistência de prazo para a Justiça Eleitoral julgar prestação de contas de partido político. Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partidoecandidatoparacampanhaseleitorais. I – entidade ou governo estrangeiros; ƒƒ CF/88, art. 17, II. II – autoridade ou órgãos públicos, ressalva- das as dotações referidas no art. 38; 99 Res.-TSE n° 21.841/2004, art. 5°, § 1°: a ve- dação não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. V., contudo, Res.-TSE n° 22.025/2005: “[...] Incide a vedação do inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/1995, relativamente à contribuição de detentor de
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOSArt. 32 310 cargo ou função de confiança, calculada em percentagemsobrearemuneraçãopercebida e recolhida ao Partido mediante consig- nação em folha de pagamento”. V., ainda, Res.-TSE n° 23.077/2009: fixação de critérios de contribuição em observância à Res.-TSE n° 22.585/2007, que estabelece vedação aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade. III – autarquias, empresas públicas ou con- cessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; 99 Res.-TSE n° 21.841/2004, art. 5°, § 2°: “As fun- dações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinaçãoeeducaçãopolíticadequetratao art.44,incisoIV,Lein°9.096/1995”.V.,contudo, Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe n° 25.559: “O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei n° 9.096/1995, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública”. IV – entidade de classe ou sindical. Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço con- tábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1° O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. 99 Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe n° 27.934: competênciaorigináriadostribunaisregionais eleitorais para julgar as prestações de contas de diretório regional de partido político. §2°AJustiçaEleitoraldetermina,imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. § 3°Noanoemqueocorremeleições,opartido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. ƒƒ V. art. 3°, III da Res.-TSE n° 21.841/2004. Art. 33. Os balanços devem conter, entre ou- tros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II–origemevalordascontribuiçõesedoações; III – despesas de caráter eleitoral, com a es- pecificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, pro- paganda, publicações, comícios, e demais ati- vidades de campanha; IV – discriminação detalhada das receitas e despesas. Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscaliza- ção sobre a escrituração contábil e a presta- ção de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimenta- ção financeira, os dispêndios e recursos apli- cados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: ƒƒ V. notas ao início deste capítulo. I – obrigatoriedade de constituição de co- mitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos finan- ceiros nas campanhas eleitorais; ƒƒ Lei n° 9.504/1997, art. 19: prazo para a cons- tituição de comitês; art. 20: administração financeira da campanha eleitoral feita pelo próprio candidato. ƒƒ IN Conjunta-TSE/RFB n° 1.019/2010: “Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da PessoaJurídica(CNPJ),doscomitêsfinanceiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes”. II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do Tesoureiro, que responderão, civil e criminal- mente, por quaisquer irregularidades; III – escrituração contábil, com documen- tação que comprove a entrada e saída de di- nheiro ou de bens recebidos e aplicados;
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    LEI DOS PARTIDOSPOLÍTICOS Art. 37 Lein°9.096,