Fls.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos n. 001.2003.019263-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RR: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, OMC TRANSPORTES LTDA., TRÊS MARIAS
TRANSPORTES LTDA. E TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRO LTDA.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs
esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
OMC TRANSPORTES LTDA., TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA. E
TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRO LTDA., afirmando, em suma, que
o preço pago em razão da utilização do serviço público de
transporte coletivo urbano, foi majorado excessivamente pelo
Decreto n. 8.852, de 6 de janeiro de 2003, aumentando o preço
da tarifa de transporte coletivo em 25%, indo de R$ 1,20 a R$
1,50, atribuindo-a de ilegal porque baseada em informações e
documentos que não espelham a realidade. Após discorrer sobre
as ilegalidades encontradas, extraindo informações de parecer
técnico do Tribunal de Contas, o autor aduz de ilegal o
referido Decreto, porque não foi antecedido de manifestação da
CONTRAN, como manda a lei. Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 32).
O Município contestou (fl. 38). Alega que o autor
afirmou não ter certeza da irregularidade apontada, tanto que
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pediu perícia, e que há presunção de legalidade dos atos
praticados.
A empresa OMC Transportes Ltda. contestou às fl.
49. Aduz carência de ação, pedido impossível e perda de seu
objeto, face o transcurso do tempo. Alude que o aumento
decorreu da necessidade de manter o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato. Discorre sobre a legalidade do Decreto
de aumento da tarifa.
O processo foi saneado às fl. 184/185, com
rejeição das preliminares suscitadas. Foi deferida a produção
de prova pericial (fl. 86).
Os réus aduziram que não desejam a produção de
outras provas (cf. fl. 203/204), razão pela qual, antecipo o
julgamento da lide.
Isso posto, decido.
Uma das alegações do autor, é que o Decreto
Municipal n. 8.852, que aumentou a tarifa do transporte
coletivo municipal em 25%, subindo de R$ 1,20 para R$ 1,50,
não obedeceu formalidade legal, qual seja, após a prévia do
CONTRAN, Conselho Municipal de Transporte Coletivo. Ocorre que
o próprio autor alude que esse conselho não foi formado. Sendo
assim, impossível atribuir nulidade por ausência de
formalidade essencial, dada a inexistência material do
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referido Conselho. Por isso afasto esse argumento, como
preponderante à procedência do pleito.
De resto, a questão deve ser resolvida com base na
teoria das provas. Com efeito, a questão esta em saber se ao
aumento concedido na tarifa de transporte coletivo houve o
estabelecimento de premissas que a legitimam. O Ministério
Público apóia-se em parecer do Tribunal de Contas. Os
requeridos que contestaram, mormente a ré OMC Transportes
Ltda., aduz que o aumento decorreu da necessidade de se
recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Entretanto, desde já antecipo que nenhuma prova foi carreada
aos autos pelos requeridos, que confirmassem suas afirmações
ou que contraditassem as alegações do autor.
Saliente-se que foi requisitada prova documental
ao Município, visando subsidiar o Juízo a respeito (cf. fl.
188), vindo a lacônica resposta de fl. 191, dando conta da
impossibilidade de apresentar em juízo os documentos pedidos.
Note-se que são documentos requeridos pelo autor desde a
inicial, que serviriam, inclusive, para ser analisados quando
da prova pericial, que por isso mesmo, restou frustrada.
Assim, deve-se carrear aos requeridos o ônus pela não
apresentação dos documentos que pudesse legitimar a prova
pericial e a partir daí, fazer a constatação sobre a
legalidade ou não do aumento concedido.
Logo, não tendo as partes requeridas apresentado
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os referidos documentos, recaem sobre eles o ônus da prova
contrária aos fatos afirmados pelo autor, que, aliás, estão
calcados em estudo preliminar efetuado por técnicos do
Tribunal de Contas do Estado, por força dos art. 333, II c.c.
o art. 359, ambos do CPC.
Alie-se a essa circunstância, o fato de que o
contrato de concessão ter sido firmado no ano de 2003 (fl.
155), já com a previsão do valor da tarifa de R$ 1,50, de modo
que não há como falar que esse valor decorreu de ajuste do
equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, como
sustentou a ré OMC em sua contestação..
Acrescento que o relatório do técnico de controle
externo do Tribunal de Contas do Estado é elucidativo da
questão ora posta em consideração, cujo embasamento não restou
abalado pelos argumentos dos réus, que por amor à brevidade,
deixo de transcrevê-lo nesta decisão, mas adoto seus
fundamentos e conteúdo como razões de decidir.
A conclusão ao referido parecer técnico, cuja
análise antecedeu à apreciação de dados de variada ordem que
deveria compor os custos e outros das empresas, é de que o
valor deveria ser mantido em R$ 1,20, posto que se aproximava
de R$ 1,17.
Frise-se, no particular, que a contestação do
Município não traz qualquer suporte fático ou jurídico que
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mereça apreciação.
Feitas essas considerações, não há como sustentar
a legalidade do aumento da tarifa do transporte coletivo
municipal, que vigorou em 2003. Em conseqüência, é inegável a
ocorrência de dano ao usuário do sistema, que desembolsou 25%
a mais pela tarifa referida.
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para
anular o Decreto Municipal n. 8.852, de 6 de janeiro de 2003 e
condenar os réus a ressarcirem aos usuários do transporte
coletivo, os danos financeiros causados pelo aumento ilegal da
tarifa de transporte coletivo. Honorários indevidos. Custas de
lei.
PRI.
Porto Velho, 29 de agosto de 2008.
Juiz Alexandre Miguel

Despachobus

  • 1.
    Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos n. 001.2003.019263-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RR: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, OMC TRANSPORTES LTDA., TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA. E TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRO LTDA. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, OMC TRANSPORTES LTDA., TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA. E TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRO LTDA., afirmando, em suma, que o preço pago em razão da utilização do serviço público de transporte coletivo urbano, foi majorado excessivamente pelo Decreto n. 8.852, de 6 de janeiro de 2003, aumentando o preço da tarifa de transporte coletivo em 25%, indo de R$ 1,20 a R$ 1,50, atribuindo-a de ilegal porque baseada em informações e documentos que não espelham a realidade. Após discorrer sobre as ilegalidades encontradas, extraindo informações de parecer técnico do Tribunal de Contas, o autor aduz de ilegal o referido Decreto, porque não foi antecedido de manifestação da CONTRAN, como manda a lei. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 32). O Município contestou (fl. 38). Alega que o autor afirmou não ter certeza da irregularidade apontada, tanto que
  • 2.
    Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos n. 001.2003.019263-2 pediu perícia, e que há presunção de legalidade dos atos praticados. A empresa OMC Transportes Ltda. contestou às fl. 49. Aduz carência de ação, pedido impossível e perda de seu objeto, face o transcurso do tempo. Alude que o aumento decorreu da necessidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Discorre sobre a legalidade do Decreto de aumento da tarifa. O processo foi saneado às fl. 184/185, com rejeição das preliminares suscitadas. Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 86). Os réus aduziram que não desejam a produção de outras provas (cf. fl. 203/204), razão pela qual, antecipo o julgamento da lide. Isso posto, decido. Uma das alegações do autor, é que o Decreto Municipal n. 8.852, que aumentou a tarifa do transporte coletivo municipal em 25%, subindo de R$ 1,20 para R$ 1,50, não obedeceu formalidade legal, qual seja, após a prévia do CONTRAN, Conselho Municipal de Transporte Coletivo. Ocorre que o próprio autor alude que esse conselho não foi formado. Sendo assim, impossível atribuir nulidade por ausência de formalidade essencial, dada a inexistência material do
  • 3.
    Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos n. 001.2003.019263-2 referido Conselho. Por isso afasto esse argumento, como preponderante à procedência do pleito. De resto, a questão deve ser resolvida com base na teoria das provas. Com efeito, a questão esta em saber se ao aumento concedido na tarifa de transporte coletivo houve o estabelecimento de premissas que a legitimam. O Ministério Público apóia-se em parecer do Tribunal de Contas. Os requeridos que contestaram, mormente a ré OMC Transportes Ltda., aduz que o aumento decorreu da necessidade de se recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, desde já antecipo que nenhuma prova foi carreada aos autos pelos requeridos, que confirmassem suas afirmações ou que contraditassem as alegações do autor. Saliente-se que foi requisitada prova documental ao Município, visando subsidiar o Juízo a respeito (cf. fl. 188), vindo a lacônica resposta de fl. 191, dando conta da impossibilidade de apresentar em juízo os documentos pedidos. Note-se que são documentos requeridos pelo autor desde a inicial, que serviriam, inclusive, para ser analisados quando da prova pericial, que por isso mesmo, restou frustrada. Assim, deve-se carrear aos requeridos o ônus pela não apresentação dos documentos que pudesse legitimar a prova pericial e a partir daí, fazer a constatação sobre a legalidade ou não do aumento concedido. Logo, não tendo as partes requeridas apresentado
  • 4.
    Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos n. 001.2003.019263-2 os referidos documentos, recaem sobre eles o ônus da prova contrária aos fatos afirmados pelo autor, que, aliás, estão calcados em estudo preliminar efetuado por técnicos do Tribunal de Contas do Estado, por força dos art. 333, II c.c. o art. 359, ambos do CPC. Alie-se a essa circunstância, o fato de que o contrato de concessão ter sido firmado no ano de 2003 (fl. 155), já com a previsão do valor da tarifa de R$ 1,50, de modo que não há como falar que esse valor decorreu de ajuste do equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, como sustentou a ré OMC em sua contestação.. Acrescento que o relatório do técnico de controle externo do Tribunal de Contas do Estado é elucidativo da questão ora posta em consideração, cujo embasamento não restou abalado pelos argumentos dos réus, que por amor à brevidade, deixo de transcrevê-lo nesta decisão, mas adoto seus fundamentos e conteúdo como razões de decidir. A conclusão ao referido parecer técnico, cuja análise antecedeu à apreciação de dados de variada ordem que deveria compor os custos e outros das empresas, é de que o valor deveria ser mantido em R$ 1,20, posto que se aproximava de R$ 1,17. Frise-se, no particular, que a contestação do Município não traz qualquer suporte fático ou jurídico que
  • 5.
    Fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos n. 001.2003.019263-2 mereça apreciação. Feitas essas considerações, não há como sustentar a legalidade do aumento da tarifa do transporte coletivo municipal, que vigorou em 2003. Em conseqüência, é inegável a ocorrência de dano ao usuário do sistema, que desembolsou 25% a mais pela tarifa referida. Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para anular o Decreto Municipal n. 8.852, de 6 de janeiro de 2003 e condenar os réus a ressarcirem aos usuários do transporte coletivo, os danos financeiros causados pelo aumento ilegal da tarifa de transporte coletivo. Honorários indevidos. Custas de lei. PRI. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Juiz Alexandre Miguel