NORMAS DO RITUAL
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DO RITUAL
Art. 5º - O Ritual da Igreja Metodista é a ordem por ela recomendada, através do Colégio
Episcopal, visando à uniformidade dos ofícios divinos, à correção na administração dos
sacramentos e maior edificação de seus membros.
Parágrafo único - As diferentes regras cerimoniais para cada ato do Ritual, são
impressas em separado, revistas permanentemente pela Faculdade de Teologia e aprovadas
e implantadas por ato do Colégio Episcopal.
Seção I
Do culto
Art. 6º - O Culto é um serviço devido a Deus pelo seu povo e se expressa em todos os
planos da existência humana.
Art. 7º - O Culto Público, promovido pela Igreja é uma parcela do serviço total do povo de
Deus, no qual o Senhor vem ao seu encontro, requer a sua adoração, mostra-lhe o seu
pecado, perdoa-lhe quando se arrepende, confia-lhe a sua mensagem e espera a sua resposta
em fé, gratidão, amor e obediência.
§ 1º - Para edificação dos cristãos a Igreja estimula, também, a devoção pessoal e o culto
doméstico, em que cada um é incentivado à leitura e ao estudo das Sagradas Escrituras, à
meditação e à oração.
§ 2º - O culto público é realizado pelas Igrejas normalmente aos domingos, no horário
mais convenientes à comunidade.
§ 3º - Além dos cultos dominicais, as igrejas proporcionam em outros dias da semana a
experiência do culto na forma de reuniões de oração, estudos bíblicos e doutrinários, troca
de testemunhos e comemorações especiais.
§ 4º - Dentre as comemorações especiais, as igrejas realizam esporadicamente reuniões
de testemunho ou “Festa do Amor” em que os membros da Igreja, reunidos em espírito
fraternal, tomam água, comem pão, oram e cantam e narram suas experiências da vida
cristã. A Festa do Amor, também conhecida como ÁGAPE, reunia os cristãos em círculos
ou ao redor de uma mesa; o pão era partido em pequenos pedaços ou um pão comum era
passado de mão em mão; o cálice do amor era comum, provido de duas alças laterais, sendo
substituído posteriormente por cálices individuais.
Seção II
Dos Sacramentos
Art. 8º - Sacramentos são meios de graça instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, sinais
visíveis da graça invisível do Espírito Santo na vida dos crentes e são : O Batismo e a Ceia
do Senhor.
Subseção I
Do Batismo
Art. 9º - O Batismo é o sinal visível da graça de nosso Senhor Jesus Cristo, pela qual nos
tornamos participantes da comunhão do Espírito Santo e herdeiros da vida eterna.
§ 1º - O Batismo é aplicável a crianças, a maiores cristãos e a excepcionais de qualquer
idade.
§ 2º - O Batismo de maiores cristãos somente se aplica a pessoas que desejam filiar-se à
Igreja e assumem os votos de membro, conforme o Cânones.
§ 3º - O Batismo de crianças só será feito com a garantia que entre pais e testemunhas
haja quem possa assumir todas as responsabilidade exigidas pelo cerimonial, para o que
serão os mesmos prévia e devidamente orientados quanto às responsabilidades que
assumem.
§ 4º - O Batismo, sendo ato de testemunho comunitário, deverá ser realizado, sempre
que possível, durante o culto público.
Art. 10 - O Batismo é com água, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, por
aspersão, derramamento ou imersão. A Igreja Metodista, embora comumente pratique a
aspersão, reconhece como igualmente válido o batismo por derramamento ou por imersão.
Subseção II
Ceia do Senhor
Art. 11 - A Ceia do Senhor é o sinal de nossa redenção em Cristo e o memorial perpétuo de
sua paixão e morte. Nos elementos da Ceia, Cristo se dá aos que são seus, renovando a
comunhão de amor da nova aliança.
Parágrafo único - A Ceia é ministrada, a juízo do pastor e do Concílio Local, com a
freqüência que, em conjunto, determinarem, visando sempre a edificação espiritual da
Igreja.
Seção III
Da Recepção de Membros
Art. 12 - Para testemunho de fé e gozo dos plenos direitos de membro da Igreja, o
candidato, depois de devidamente instruído, apresenta-se diante da congregação para
assumir os votos de membro dela.
§ 1º - Nenhuma pessoa pode ser recebida como membro da Igreja por processo diferente
dos indicados no artigo 4º do Título I destes Cânones, e sem que tenha sido devidamente
instruída numa classe de catecúmenos.
§ 2º - In extremis, uma pessoa convertida pode ser batizada sem ser recebida como
membro da Igreja.
§ 3º - Sempre que possível, a recepção deverá se dar no contexto de um culto com a Ceia
do Senhor, onde os novos membros possam ter uma expressão concreta de sua integração
na comunhão da Igreja.

Seção IV
Do Matrimônio
Art. 13 - A Igreja Metodista reconhece o direito que assiste ao governo civil de legislar
sobre o casamento e exige dos seus membros obediência às leis do país, segundo os
princípios do Evangelho; e, ainda que não considere o matrimônio sacramento, exorta os
cristãos a pedirem a benção divina sobre a sua união.
§ 1º - Nenhum ministro, ou pastor metodista, pode celebrar o rito do matrimônio antes
de terem os nubentes satisfeito as exigências das leis do país.
§ 2º - A menos que ocorra situação excepcional, nenhum casal poderá receber a benção
divina sobre o seu matrimônio sem que tenha recebido instrução adequada, conforme
orientação do Colégio Episcopal.
Seção V
Das Bodas
Art. 14 - Reconhecendo que o matrimônio feliz é uma benção de Deus para todos os seus
membros é admitida a comemoração da data em que o enlace se realizou. As bodas
geralmente comemoradas são as conhecidas como de prata, ouro e diamante,
correspondente a vinte cinco, cinqüenta e setenta e cinco anos, respectivamente.
Seção VI
Do Ofício Fúnebre
Art. 15 - O ofício fúnebre é cerimônia realizada para o consolo dos parentes e amigos da
pessoa falecida e oportunidade de afirmação de fé e de exortação aos que a assistem; deve,
pois, ser realizada com reverência e solenidade, evitando-se pronunciamentos exagerados a
respeito do morto.
§ 1º - Para melhor atender às diversas circunstâncias, a Igreja estabelece três ritos: para
o enterro de adultos, de crianças, de jovens ou adultos que faleceram súbita ou
tragicamente.
Seção VII
Do Lançamento de Pedra Fundamental ou Angular
Art. 16 - Para maior glória do nome de Deus e no interesse do testemunho do seu Reino,
sempre que um templo, edifício de educação cristã ou qualquer outro, consagrado ao
serviço divino ou à sua obra, está para ser levantado, procede-se à cerimônia do lançamento
da pedra fundamental, ou da angular, conforme a conveniência da ocasião.
Parágrafo único - Pedra fundamental é a pedra marco, colocada no lugar da futura
construção, ao ser rasgado o terreno; pedra angular é a pedra de esquina ou do ângulo
principal do edifício, na qual é costume colocarem-se documentos históricos.
Seção VIII
Dedicação de Templo
Art. 17 - Terminada a construção de um templo, estando o mesmo desembaraçado de
qualquer ônus, é dedicado ao serviço de Deus, em culto solene de ação de graças para o
qual devem ser convidadas as autoridades eclesiásticas e civis.
Seção IX
Da Posse dos Oficiais, Ministérios e
Membros de Órgãos e Comissões
Art. 18 - Os oficiais, ministérios e membros de órgãos e Comissões são empossados em
solenidade pública.
Parágrafo único - no dia e hora marcados para a posse, em culto público e solene, os
oficiais, ministérios, membros de órgãos e comissões, previamente avisados, são chamados
à frente, a fim de serem empossados.
Seção X
Da Admissão à Ordem Presbiteral
Art. 19 - Os que completam os requisitos para a admissão à Ordem Presbiteral, são
chamados à presença do Concílio Regional a fim de que respondam às perguntas
regulamentares e o concílio vote sobre sua admissão.
Parágrafo único - Como preparação para o solene ato da admissão à ordem, os
candidatos são exortados a dedicar o dia anterior ao jejum e à oração.
Seção XI
Da Ordenação de Presbítero ou Presbítera.
Art. 20 - Eleito um candidato à Ordem Presbiteral, é ordenado presbítero ou presbítera em
solenidade pública.
Seção XII
Da Consagração de Bispo ou Episcopisa
Art. 21 - Eleito uma presbítera ou um presbítero ativo para o encargo especial do
episcopado, é consagrado em solenidade pública, salvo nos casos de reeleição.
Parágrafo único - A consagração se dará a partir da solenidade pública onde se der o
encerramento do Concílio Geral ordinário.
Seção XIII
Da Consagração do Pastor ou Pastora
Art. 22 - O membro leigo, depois de atendido os dispositivos canônicos, é consagrado
pastor ou pastora pelo Bispo ou Episcopisa - Presidente da Região.
Seção XIV
Da Consagração do Diácono
Art. 23 - O membro leigo, depois de atendido o disposto no art. 12, Título I, destes
Cânones, é consagrado diácono, pelo Bispo da Região.
Seção XV
Da Consagração do Evangelista.
Art. 24 - O membro leigo, depois de atendido o disposto nos arts. 10 e 11 destes cânones, é
consagrado evangelista, pelo Pastor ou Pastora Titular.
Fonte: Cânones da Igreja Metodista
Seção XIII
Da Consagração do Pastor ou Pastora
Art. 22 - O membro leigo, depois de atendido os dispositivos canônicos, é consagrado
pastor ou pastora pelo Bispo ou Episcopisa - Presidente da Região.
Seção XIV
Da Consagração do Diácono
Art. 23 - O membro leigo, depois de atendido o disposto no art. 12, Título I, destes
Cânones, é consagrado diácono, pelo Bispo da Região.
Seção XV
Da Consagração do Evangelista.
Art. 24 - O membro leigo, depois de atendido o disposto nos arts. 10 e 11 destes cânones, é
consagrado evangelista, pelo Pastor ou Pastora Titular.
Fonte: Cânones da Igreja Metodista

Cânones normas do ritual

  • 1.
    NORMAS DO RITUAL CAPÍTULOIV DAS NORMAS DO RITUAL Art. 5º - O Ritual da Igreja Metodista é a ordem por ela recomendada, através do Colégio Episcopal, visando à uniformidade dos ofícios divinos, à correção na administração dos sacramentos e maior edificação de seus membros. Parágrafo único - As diferentes regras cerimoniais para cada ato do Ritual, são impressas em separado, revistas permanentemente pela Faculdade de Teologia e aprovadas e implantadas por ato do Colégio Episcopal. Seção I Do culto Art. 6º - O Culto é um serviço devido a Deus pelo seu povo e se expressa em todos os planos da existência humana. Art. 7º - O Culto Público, promovido pela Igreja é uma parcela do serviço total do povo de Deus, no qual o Senhor vem ao seu encontro, requer a sua adoração, mostra-lhe o seu pecado, perdoa-lhe quando se arrepende, confia-lhe a sua mensagem e espera a sua resposta em fé, gratidão, amor e obediência. § 1º - Para edificação dos cristãos a Igreja estimula, também, a devoção pessoal e o culto doméstico, em que cada um é incentivado à leitura e ao estudo das Sagradas Escrituras, à meditação e à oração. § 2º - O culto público é realizado pelas Igrejas normalmente aos domingos, no horário mais convenientes à comunidade. § 3º - Além dos cultos dominicais, as igrejas proporcionam em outros dias da semana a experiência do culto na forma de reuniões de oração, estudos bíblicos e doutrinários, troca de testemunhos e comemorações especiais. § 4º - Dentre as comemorações especiais, as igrejas realizam esporadicamente reuniões de testemunho ou “Festa do Amor” em que os membros da Igreja, reunidos em espírito fraternal, tomam água, comem pão, oram e cantam e narram suas experiências da vida cristã. A Festa do Amor, também conhecida como ÁGAPE, reunia os cristãos em círculos ou ao redor de uma mesa; o pão era partido em pequenos pedaços ou um pão comum era passado de mão em mão; o cálice do amor era comum, provido de duas alças laterais, sendo substituído posteriormente por cálices individuais. Seção II Dos Sacramentos Art. 8º - Sacramentos são meios de graça instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, sinais visíveis da graça invisível do Espírito Santo na vida dos crentes e são : O Batismo e a Ceia do Senhor.
  • 2.
    Subseção I Do Batismo Art.9º - O Batismo é o sinal visível da graça de nosso Senhor Jesus Cristo, pela qual nos tornamos participantes da comunhão do Espírito Santo e herdeiros da vida eterna. § 1º - O Batismo é aplicável a crianças, a maiores cristãos e a excepcionais de qualquer idade. § 2º - O Batismo de maiores cristãos somente se aplica a pessoas que desejam filiar-se à Igreja e assumem os votos de membro, conforme o Cânones. § 3º - O Batismo de crianças só será feito com a garantia que entre pais e testemunhas haja quem possa assumir todas as responsabilidade exigidas pelo cerimonial, para o que serão os mesmos prévia e devidamente orientados quanto às responsabilidades que assumem. § 4º - O Batismo, sendo ato de testemunho comunitário, deverá ser realizado, sempre que possível, durante o culto público. Art. 10 - O Batismo é com água, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, por aspersão, derramamento ou imersão. A Igreja Metodista, embora comumente pratique a aspersão, reconhece como igualmente válido o batismo por derramamento ou por imersão. Subseção II Ceia do Senhor Art. 11 - A Ceia do Senhor é o sinal de nossa redenção em Cristo e o memorial perpétuo de sua paixão e morte. Nos elementos da Ceia, Cristo se dá aos que são seus, renovando a comunhão de amor da nova aliança. Parágrafo único - A Ceia é ministrada, a juízo do pastor e do Concílio Local, com a freqüência que, em conjunto, determinarem, visando sempre a edificação espiritual da Igreja. Seção III Da Recepção de Membros Art. 12 - Para testemunho de fé e gozo dos plenos direitos de membro da Igreja, o candidato, depois de devidamente instruído, apresenta-se diante da congregação para assumir os votos de membro dela.
  • 3.
    § 1º -Nenhuma pessoa pode ser recebida como membro da Igreja por processo diferente dos indicados no artigo 4º do Título I destes Cânones, e sem que tenha sido devidamente instruída numa classe de catecúmenos. § 2º - In extremis, uma pessoa convertida pode ser batizada sem ser recebida como membro da Igreja. § 3º - Sempre que possível, a recepção deverá se dar no contexto de um culto com a Ceia do Senhor, onde os novos membros possam ter uma expressão concreta de sua integração na comunhão da Igreja. Seção IV Do Matrimônio Art. 13 - A Igreja Metodista reconhece o direito que assiste ao governo civil de legislar sobre o casamento e exige dos seus membros obediência às leis do país, segundo os princípios do Evangelho; e, ainda que não considere o matrimônio sacramento, exorta os cristãos a pedirem a benção divina sobre a sua união. § 1º - Nenhum ministro, ou pastor metodista, pode celebrar o rito do matrimônio antes de terem os nubentes satisfeito as exigências das leis do país. § 2º - A menos que ocorra situação excepcional, nenhum casal poderá receber a benção divina sobre o seu matrimônio sem que tenha recebido instrução adequada, conforme orientação do Colégio Episcopal. Seção V Das Bodas Art. 14 - Reconhecendo que o matrimônio feliz é uma benção de Deus para todos os seus membros é admitida a comemoração da data em que o enlace se realizou. As bodas geralmente comemoradas são as conhecidas como de prata, ouro e diamante, correspondente a vinte cinco, cinqüenta e setenta e cinco anos, respectivamente. Seção VI Do Ofício Fúnebre Art. 15 - O ofício fúnebre é cerimônia realizada para o consolo dos parentes e amigos da pessoa falecida e oportunidade de afirmação de fé e de exortação aos que a assistem; deve, pois, ser realizada com reverência e solenidade, evitando-se pronunciamentos exagerados a respeito do morto. § 1º - Para melhor atender às diversas circunstâncias, a Igreja estabelece três ritos: para o enterro de adultos, de crianças, de jovens ou adultos que faleceram súbita ou tragicamente. Seção VII Do Lançamento de Pedra Fundamental ou Angular
  • 4.
    Art. 16 -Para maior glória do nome de Deus e no interesse do testemunho do seu Reino, sempre que um templo, edifício de educação cristã ou qualquer outro, consagrado ao serviço divino ou à sua obra, está para ser levantado, procede-se à cerimônia do lançamento da pedra fundamental, ou da angular, conforme a conveniência da ocasião. Parágrafo único - Pedra fundamental é a pedra marco, colocada no lugar da futura construção, ao ser rasgado o terreno; pedra angular é a pedra de esquina ou do ângulo principal do edifício, na qual é costume colocarem-se documentos históricos. Seção VIII Dedicação de Templo Art. 17 - Terminada a construção de um templo, estando o mesmo desembaraçado de qualquer ônus, é dedicado ao serviço de Deus, em culto solene de ação de graças para o qual devem ser convidadas as autoridades eclesiásticas e civis. Seção IX Da Posse dos Oficiais, Ministérios e Membros de Órgãos e Comissões Art. 18 - Os oficiais, ministérios e membros de órgãos e Comissões são empossados em solenidade pública. Parágrafo único - no dia e hora marcados para a posse, em culto público e solene, os oficiais, ministérios, membros de órgãos e comissões, previamente avisados, são chamados à frente, a fim de serem empossados. Seção X Da Admissão à Ordem Presbiteral Art. 19 - Os que completam os requisitos para a admissão à Ordem Presbiteral, são chamados à presença do Concílio Regional a fim de que respondam às perguntas regulamentares e o concílio vote sobre sua admissão. Parágrafo único - Como preparação para o solene ato da admissão à ordem, os candidatos são exortados a dedicar o dia anterior ao jejum e à oração. Seção XI Da Ordenação de Presbítero ou Presbítera. Art. 20 - Eleito um candidato à Ordem Presbiteral, é ordenado presbítero ou presbítera em solenidade pública. Seção XII Da Consagração de Bispo ou Episcopisa Art. 21 - Eleito uma presbítera ou um presbítero ativo para o encargo especial do episcopado, é consagrado em solenidade pública, salvo nos casos de reeleição. Parágrafo único - A consagração se dará a partir da solenidade pública onde se der o encerramento do Concílio Geral ordinário.
  • 5.
    Seção XIII Da Consagraçãodo Pastor ou Pastora Art. 22 - O membro leigo, depois de atendido os dispositivos canônicos, é consagrado pastor ou pastora pelo Bispo ou Episcopisa - Presidente da Região. Seção XIV Da Consagração do Diácono Art. 23 - O membro leigo, depois de atendido o disposto no art. 12, Título I, destes Cânones, é consagrado diácono, pelo Bispo da Região. Seção XV Da Consagração do Evangelista. Art. 24 - O membro leigo, depois de atendido o disposto nos arts. 10 e 11 destes cânones, é consagrado evangelista, pelo Pastor ou Pastora Titular. Fonte: Cânones da Igreja Metodista
  • 6.
    Seção XIII Da Consagraçãodo Pastor ou Pastora Art. 22 - O membro leigo, depois de atendido os dispositivos canônicos, é consagrado pastor ou pastora pelo Bispo ou Episcopisa - Presidente da Região. Seção XIV Da Consagração do Diácono Art. 23 - O membro leigo, depois de atendido o disposto no art. 12, Título I, destes Cânones, é consagrado diácono, pelo Bispo da Região. Seção XV Da Consagração do Evangelista. Art. 24 - O membro leigo, depois de atendido o disposto nos arts. 10 e 11 destes cânones, é consagrado evangelista, pelo Pastor ou Pastora Titular. Fonte: Cânones da Igreja Metodista