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                     Clipping Legis
                     Publicação de legislação e
                     jurisprudência fiscal


Nº 147

Outubro, Novembro
e Dezembro de 2010
Índice
Tributos e Contribuições Federais.............................................. 2
Tributos e Contribuições Estaduais e Municipais...................... 46
Trabalhista e Previdência Social. ............................................. 62
                                .
Societário................................................................................ 66
Outros Assuntos...................................................................... 84
Tributos e Contribuições
Federais
Alterações na Legislação Tributária Federal –
Lei Federal nº 12.350/2010
Foi publicada, em 21 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.350, decorrente da conversão da
MP nº 497/2010, alterando vários dispositivos da legislação tributária federal.
Dentre as alterações produzidas destacam-se, resumidamente:


•	 Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
   Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA (art. 17)
A nova lei instituiu o RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, em substituição ao RECOM previsto na
MP nº 497/2010.
O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de
futebol com utilização nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, nos termos abaixo resumidos:
––   Beneficiária: pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério do Esporte para
     construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
     prevista nas partidas oficiais dos eventos acima citados.
––   Requisitos para fruição: habilitação e co-habilitação perante a RFB e regularidade fiscal.
––   Benefícios: no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
     aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para
     utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensos:
     I.	   PIS/COFINS na aquisição no mercado interno e na importação efetuada por
           beneficiária do RECOPA;
     II.	 IPI na aquisição no mercado interno feita por beneficiária do RECOPA e na
          importação feita por esta última; e
     III.	 Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem
           importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA.
No caso de venda ou importação de serviços, fica suspensa a exigência de PIS/COFINS,
conforme prevê a lei sob comento.
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      •	 Desonerações tributárias para a FIFA e suas associadas e parceiras, entre	
         outras - Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
         FIFA 2014 (arts. 1º ao 16)
      A Lei ora tratada instituiu outras medidas tributárias em face da realização dos eventos supracitados.
      Dentre eles destacam-se, resumidamente:
      ––   isenção de tributos federais incidentes nas       ––   isenção de tributos federais para
           importações de bens ou mercadorias para                os prestadores de serviços da FIFA,
           uso ou consumo exclusivo na organização                estabelecidos no País sob a forma de
           e realização dos eventos promovidas pela               sociedade com finalidade específica para o
           FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas           desenvolvimento de atividades diretamente
           Confederações FIFA, pelas associações                  relacionadas à realização dos Eventos sob
           estrangeiras membros da FIFA, pelos                    foco;
           parceiros comerciais da FIFA domiciliados no
                                                             ––   desoneração de tributos indiretos nas
           exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos
                                                                  aquisições realizadas no mercado interno
           prestadores de serviço da FIFA domiciliados
                                                                  pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e
           no exterior;
                                                                  pela Emissora Fonte da FIFA.
      ––   isenção, em relação aos fatos geradores
           decorrentes das atividades próprias e
           diretamente vinculadas à organização ou
           realização dos Eventos, para a FIFA, suas
           entidades e, prestadores de Serviços da FIFA;




      •	 Representação fiscal para fins penais (art. 43)
      A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e
      aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois
      de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
      tributário correspondente.




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Clipping Legis nº 147




•	 Rendimentos do trabalho –                          •	 Subvenções governamentais (art. 30)
   Tributação na Fonte (art. 44)
                                                      Atendidas as demais condições fixadas na lei sob
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de       comento, as seguintes subvenções governamentais
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva   não serão computadas para fins de determinação
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência         da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e   da COFINS, desde que tenham atendido aos
dos Municípios, quando correspondentes a anos-        requisitos estabelecidos na legislação específica
calendários anteriores ao do recebimento, serão       e realizadas as contrapartidas assumidas pela
tributados exclusivamente na fonte, no mês do         empresa beneficiária:
recebimento ou crédito, em separado dos demais        I.	   de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973/2004
rendimentos recebidos no mês.                               (desenvolvimento de produtos e processos
O imposto será retido e calculado sobre o                   inovadores em empresas nacionais e nas
montante dos rendimentos pagos, mediante a                  entidades nacionais de direito privado sem
utilização de tabela progressiva resultante da              fins lucrativos voltadas para atividades de
multiplicação da quantidade de meses a que se               pesquisa);
refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao        II.	 de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196/2005
mês do recebimento ou crédito.                             (subvenção da remuneração de
                                                           pesquisadores, titulados como mestres ou
A lei estabelece exclusões e deduções do                   doutores, empregados em atividades de
montante tributável. Os rendimentos recebidos              inovação tecnológica em empresas localizadas
entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de         no território brasileiro).
publicação desta Lei poderão ser tributados na
forma aqui tratada, devendo ser informados na
Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-          •	 Isenção e Alíquota 0% - Mercadoria
calendário de 2010.                                      equivalente à empregada ou
                                                         consumida na industrialização de
•	 IR/fonte - Operações day trade                        produto exportado (art. 31)
   (art. 45)
                                                      Resumidamente, dispõe a lei que a aquisição
Para efeitos de incidência do imposto de renda        no mercado interno ou a importação, de forma
na fonte, considera-se day trade a operação ou a      combinada ou não, de mercadoria equivalente
conjugação de operações iniciadas e encerradas        à empregada ou consumida na industrialização
em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma            de produto exportado poderá ser realizada com
mesma instituição intermediadora, em que a            isenção do Imposto de Importação e com redução
quantidade negociada tenha sido liquidada, total      a zero do IPI e do PIS/COFINS incidentes no
ou parcialmente.                                      mercado interno e na importação.
Será admitida a compensação de perdas                 Essa regra também se aplica na aquisição no
incorridas em operações de day trade realizadas       mercado interno ou à importação de mercadoria
no mesmo dia.                                         equivalente:
O responsável pela retenção e recolhimento            I.	   à empregada em reparo, criação, cultivo
do imposto é a instituição intermediadora da                ou atividade extrativista de produto já
operação de day trade que receber, diretamente,             exportado; e
a ordem do cliente.
                                                      II.	 para industrialização de produto
                                                           intermediário fornecido diretamente a
                                                           empresa industrial-exportadora e empregado
                                                           ou consumido na industrialização de produto
                                                           final já exportado.
                                                      A lei define, ainda, as situações em que a regra
                                                      retro mencionada não poderá ser aplicada.




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      •	 Adimplemento de compromisso de                       •	 PIS/COFINS – Áreas de Livre
         exportação (art. 32)                                    Comercio (art. 59)
      Para efeitos de adimplemento do compromisso de          A alíquota zero de PIS/ COFINS prevista para as
      exportação nos regimes aduaneiros suspensivos,          vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou
      destinados à industrialização para exportação,          à industrialização na Zona Franca de Manaus não
      os produtos importados ou adquiridos no                 se aplica às vendas de mercadorias que tenham
      mercado interno com suspensão do pagamento              como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas
      dos tributos incidentes podem ser substituídos          e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não
      por outros produtos, nacionais ou importados,           cumulativa das contribuições, estabelecidas nas
      da mesma espécie, qualidade e quantidade,               Áreas de Livre Comércio.
      importados ou adquiridos no mercado interno
      sem suspensão do pagamento dos tributos
      incidentes, nos termos, limites e condições             •	 Não inclusão na Lei: PIS/COFINS
      estabelecidos pelo Poder Executivo.                        – Equiparação a Produtor ou
      O acima disposto aplica-se também ao regime                Fabricante
      aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos,       É importante ressaltar que a Lei nº 12.350/2010
      limites e condições estabelecidos pelo Poder            não incluiu a previsão contida na MP nº 497/2010
      Executivo.                                              que equiparava a produtor ou fabricante, para
                                                              efeitos da incidência de PIS e COFINS, a pessoa
                                                              jurídica comercial atacadista que adquirisse,
      •	 PIS/COFINS - Disposições suprimidas,
                                                              de pessoa jurídica com a qual tivesse relação de
         revogação e razões de veto                           interdependência, produtos por esta produzidos,
      A Lei nº 12.350, publicada em 21 de dezembro de 2010,   fabricados ou importados especificados na MP.
      trouxe, ainda, as seguintes disposições, a seguir
      resumidamente destacadas:                               •	 Outras disposições trazidas pela lei
                                                              A nova lei traz, ainda, regras sobre recintos
      •	 PIS/COFINS – Operações com	                          alfandegados, incidência do imposto de
         animais vivos, couro, entre outros                   importação, incidência deste imposto sobre
         (arts. 50 e 54 a 57)                                 a importação de pneumáticos, entre outras
                                                              disposições.
      A Lei nº 12.350/2010 trouxe uma série de
      alterações nas regras de incidência do PIS e da
      COFINS sobre operações envolvendo animais               •	 Revogação - Crédito de IR/fonte
      vivos, carnes, couro, gorduras, ossos, insumos de          sobre pagamento de royalties, de
      origem vegetal, preparações para alimentação               assistência técnica ou científica e de
      de animais, cereais, entre outros, abrangendo a
      concessão de suspensões, créditos presumidos e             serviços especializados a beneficiário
      concedendo formas diferenciadas de compensação             no exterior (art. 17, V, e § 5º da Lei
      dos créditos presumidos.                                   nº 11.196/2005)
                                                              A Lei nº 12.350/2010 revogou diversos
                                                              dispositivos da legislação tributária federal,
                                                              dentre os quais, destacam-se o inciso V do
                                                              caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005
                                                              que dispunham sobre o crédito do IR/Fonte
                                                              incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
                                                              creditados a beneficiários no exterior, a título de
                                                              royalties, de assistência técnica ou científica e de
                                                              serviços especializados, previstos em contratos
                                                              de transferência de tecnologia averbados ou
                                                              registrados no INPI.




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Clipping Legis nº 147




•	 Razões de veto – Redução de multa e juros no parcelamento	
   da Lei nº 12.249/2010
Foi vetado o artigo 61 do texto do projeto de        Como razões para o veto foi expresso que:
lei que acrescentava § 8º-A ao art. 65 da Lei
                                                     “O dispositivo contraria o interesse público
nº 12.249/2010, assim vazado:
                                                     uma vez que cria duplo benefício em favor de
§ 8º-A. Não será computada na apuração da base       devedores cujos débitos foram parcelados com
de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição      redução de multas, juros e encargos dos débitos
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição        tributários. Com efeito, a norma propõe a criação
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o            de novo benefício pela redução do Imposto de
Financiamento da Seguridade Social (COFINS)          Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/
a parcela equivalente à redução do valor das         Pasep e da COFINS, extrapolando os limites
multas, juros e encargo legal em decorrência do      do parcelamento concedido e com prejuízo
disposto nesta Lei.                                  do equilíbrio concorrencial entre as empresas
                                                     beneficiadas e as que tempestivamente recolhem
                                                     seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor
                                                     semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei
                                                     de Conversão nº 1, de 2010 (MP nº 472/09).”




Consórcios – PIS/COFINS - Equiparação a produtor
ou fabricante – Medida Provisória nº 510/2010
Publicada em 29 de outubro de 2010, a Medida Provisória nº 510 dispõe, principalmente, sobre os
seguintes temas:


•	 Consórcios                                        •	 PIS/COFINS – Equiparação a Produtor
                                                        ou Fabricante – produção de efeitos
Os consórcios cumprirão as respectivas
obrigações tributárias sempre que realizarem         A MP nº 497/2010 equiparou a produtor ou
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na     fabricante, a partir de 1º/11/2010, para efeitos
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou   da incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica
sem vínculo empregatício.                            comercial atacadista que adquirir, de pessoa
As empresas consorciadas serão solidariamente        jurídica com a qual mantenha relação de
responsáveis pelas obrigações tributárias            interdependência, produtos por esta produzidos,
decorrentes dos negócios jurídicos realizados        fabricados ou importados especificados na MP
pelos consórcios, não se aplicando, para efeitos     (álcool, gasolinas, óleo diesel e GLP, derivado de
tributários, a previsão de responsabilidade          petróleo, gás natural, produtos farmacêuticos, de
individual referida no § 1º, art. 278, da Lei        perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
nº 6.404/76.                                         máquinas e veículos, classificados nos códigos da
                                                     TIPI que especifica, autopeças para veículos, entre
                                                     outros relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da
                                                     Lei nº 10.833/03).
                                                     A MP nº 510/2010 determina que essa
                                                     equiparação somente produzirá efeitos a partir de
                                                     1º de março de 2011.


De acordo com a MP, essas disposições se aplicam somente aos tributos federais e produzem efeitos a
partir de 29/10/2010.




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      Incentivos fiscais -
      Desenvolvimento Regional
      e Indústria Automotiva
      - Medida Provisória
      nº 512/2010
      Em 26 de novembro de 2010, foi publicada a Medida
      Provisória nº 512, para introduzir novo dispositivo à Lei
      nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o
      desenvolvimento regional e da indústria automotiva.
      Nos termos da nova MP, as empresas instaladas ou que
      venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-
      Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes dos veículos
      automotores que especifica, bem como de suas partes e
      peças, habilitadas nos termos do art. 12 da referida Lei,
      farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento
      de PIS/COFINS, desde que apresentem projetos que
      contemplem novos investimentos e a pesquisa para o
      desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de
      produtos já existentes.
      É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas
      vendas dos produtos constantes dos referidos projetos.
      O benefício fica condicionado à realização de investimentos
      em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
      na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
      correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito
      presumido.
      Os novos projetos deverão ser apresentados até
      29/12/2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
      O crédito presumido será equivalente ao resultado da
      aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002,
      sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês,
      dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por:
      I.	   2 até o 12º mês de fruição do benefício;
      II.	 1,9, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
      III.	 1,8, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
      IV.	 1,7, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
      V.	 1,5, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
      Importante ressaltar que o crédito presumido se extingue
      em 31/12/2020, mesmo que o prazo de fruição antes
      mencionado ainda não tenha se encerrado.
      A MP ainda permite a habilitação para alteração do
      benefício inicialmente concedido, obedecido o prazo para
      apresentação dos novos projetos (29/12/2010).




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Clipping Legis nº 147




Alterações na Legislação Tributária Federal –
Medida Provisória nº 517/2010

Publicada em 31/12/2010, republicada em na edição extra de 31/12/2010, e, novamente, em
04/01/2011, a Medida Provisória nº 517, entre outras alterações na legislação tributária federal,
dispõe sobre medidas destinadas a viabilizar o mercado de financiamento privado de longo prazo, e,
resumidamente, dispõe o quanto segue:



•	 IR/fonte sobre rendimento pago a      •	 IR exclusivo na fonte sobre
   não residente produzido por título ou    rendimentos de debêntures emitidas
   valor mobiliário (art. 1º)               por SPE – residentes no País (art. 2º)
Fica reduzida para zero a alíquota do IR incidente    No caso de debêntures emitidas por sociedade
sobre os rendimentos pagos, creditados,               de propósito específico constituída para
entregues ou remetidos a beneficiário residente       implementar projetos de investimento na área de
ou domiciliado no exterior, exceto em país que        infraestrutura, considerados como prioritários
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota       na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
máxima inferior a 20%, produzidos por títulos         os rendimentos auferidos por pessoas físicas
ou valores mobiliários adquiridos a partir de         ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
1º/01/2011 objeto de distribuição pública, de         sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na
emissão de pessoas jurídicas de direito privado       fonte, às seguintes alíquotas:
não classificadas como instituições financeiras e
                                                      I.	   zero por cento, quando auferidos por pessoa
regulamentados pela CVM ou CMN.
                                                            física; e
Para fins da redução acima, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de       II.	 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a          tributada com base no lucro real, presumido
taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente,            ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou
apresentar as características e condições previstas        optante pelo SIMPLES NACIONAL.
na MP sob comento, como, por exemplo, prazo           Para aproveitamento dessas alíquotas as
médio ponderado superior a 4 anos.                    debêntures devem atender as mesmas condições e
Até 30 de junho de 2011, relativamente aos            características definidas para os títulos ou valores
investimentos em títulos ou valores mobiliários       mobiliários comentados no tópico anterior,
possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que              emitidas no período determinado pela MP.
obedeçam as características e condições previstas
na MP, fica facultado ao investidor estrangeiro
antecipar o pagamento do IR, ficando os
rendimentos auferidos a partir da data do
pagamento do imposto sujeitos ao benefício da
alíquota zero antes prevista.




                                                                                                                     9
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      •	 Constituição de fundos de investimento (art. 3º)
      As instituições autorizadas pela CVM ao exercício     I.	   zero por cento, quando:
      da administração de carteira de títulos e
                                                                  a)	 pagos, creditados, entregues ou
      valores mobiliários poderão constituir fundo de
      investimento, que disponha em seu regulamento                   remetidos a beneficiário residente ou
      que a aplicação dos seus recursos nos ativos                    domiciliado no exterior, exceto em país
      citados no tópico antecedente, não poderá ser                   que não tribute a renda ou que a tribute
      inferior, em qualquer momento de sua vigência, a                à alíquota máxima inferior a vinte por
      85% do valor do patrimônio líquido do fundo.                    cento;
      Os cotistas destes fundos de investimento ou dos            b)	 auferidos por pessoa física;
      fundos de investimentos em cotas de fundo de          II.	 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
      investimento que detenham, no mínimo, 95% dos              tributada com base no lucro real, presumido
      seus recursos alocados em cotas dos fundos de
                                                                 ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou
      investimento ora tratados, terão sua alíquota do
                                                                 optante pelo SIMPLES NACIONAL.
      IR, incidente sobre os rendimentos produzidos na
      forma do tópico antecedente, reduzida a:




      •	 Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE (art. 4º)
      A MP alterou algumas disposições que regem            O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas
      os Fundos de Investimento em Participação             (antes: 10 cotistas), sendo que cada cotista não
      em Infra-Estrutura- FIP-IE, de que trata a Lei        poderá deter mais de 40% das cotas emitidas
      nº 11.478/2007, como a seguir se resume.              pelo FIP-IE (antes: 20%) ou auferir rendimento
                                                            superior a 40% do total de rendimentos do fundo
      O Poder Executivo Federal poderá definir
                                                            (antes: 20%).
      outras áreas tidas como prioritárias para fins de
      investimento dos FIP-IE, além daquelas já previstas   Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FIP-
      na Lei nº 11.478/2007.                                IE serão tributados:
      No mínimo 90% (antes: 95%) do patrimônio do           I.	   à alíquota zero, quando auferidos por pessoa
      FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de             física em operações realizadas em bolsa ou
      subscrição, e também em debêntures, conversíveis            fora de bolsa;
      ou não em ações, ou outros títulos de emissão
      das sociedades de propósito específico, conforme      II.	 como ganho líquido, à alíquota de 15%,
      condiciona a nova MP.                                      quando auferidos por pessoa jurídica em
                                                                 operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
                                                            Os rendimentos auferidos no resgate e na
                                                            amortização de cotas do FIP-IE, distribuídos
                                                            à pessoa física, ficam isentos do IR/fonte e na
                                                            declaração de ajuste anual das pessoas físicas.




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•	 Aplicação financeira de renda fixa - IR incidente sobre os rendimentos
   periódicos (art. 5º)
O IR incidente sobre os rendimentos periódicos     Ocorrido o primeiro pagamento periódico
produzidos por título ou aplicação de renda fixa   de rendimentos após a aquisição do título
incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do     sem alienação pelo adquirente, a parcela do
rendimento produzido entre a data de aquisição     rendimento não submetida à incidência do IR/
ou a data do pagamento periódico anterior e a      fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição
data de sua percepção, podendo ser deduzida        para fins de apuração da base de cálculo do
da base de cálculo a parcela dos rendimentos       imposto, quando de sua alienação.
correspondente ao período entre a data do
pagamento do rendimento periódico anterior e a
data de aquisição do título.


•	 Alteração na Lei das Sociedades por Ações – Debêntures (art. 6º)

A MP introduziu alterações na Lei nº 6.404/76,     •	   Na companhia aberta, o conselho de
no capítulo atinentes às debêntures, conforme,          administração poderá deliberar sobre a
resumidamente, se destaca:                              emissão de debêntures não conversíveis em
•	   A amortização de debêntures da mesma               ações, independentemente de disposição
     série que não tenham vencimentos anuais            estatutária.
     distintos, assim como o resgate parcial,      •	   O estatuto da companhia aberta poderá
     deverão ser feitos mediante sorteio ou, se         autorizar o conselho de administração a
     as debêntures estiverem cotadas por preço          deliberar sobre a emissão de debêntures
     inferior ao valor nominal, por compra no           conversíveis em ações, especificando o
     mercado de valores mobiliários, observando         limite do aumento de capital decorrente da
     as regras expedidas pela CVM (redação              conversão das debêntures, em valor do capital
     anterior: “por compra em bolsa”).                  social ou em número de ações, e as espécies e
•	   É facultado à companhia adquirir debêntures        classes das ações que poderão ser emitidas.
     de sua emissão, desde que observe as          •	   A assembléia geral pode deliberar que a
     regras expedidas pela CVM, devendo o fato          emissão terá o valor e número de série
     constar do relatório da administração e            indeterminados, dentro dos limites por ela
     das demonstrações financeiras (na redação          fixados.
     anterior, a aquisição, neste caso, deveria
                                                   Foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/76 que
     ser apenas por valor igual ou inferior ao
                                                   previa que valor total das emissão de debêntures
     nominal).                                     não poderia ultrapassar o capital social da
                                                   companhia, com algumas exceções.



•	 Correção monetária - Debêntures (art. 7º)
As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela
estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.




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      •	 Perdas no Recebimento de Créditos – créditos
         recuperados (art. 8º)
      Como se sabe, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.430/96, devem ser
      computados no lucro real os créditos deduzidos por perda, que tenham
      sido recuperados.
      A MP sob ora sob foco prevê que as operações de crédito realizadas
      por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos casos de
      renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de
      incidência de IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento
      do crédito nas seguintes hipóteses:
      I.	   operação de financiamento rural;
      II.	 operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até
           R$ 30 mil.


      •	 Crédito Presumido de PIS/COFINS – Compensação/
         Ressarcimento – Produtos de Origem Animal ou	
         Vegetal (art. 9º)
      Por força do artigo 8º, §3º, da Lei 10.925/2004, as pessoas jurídicas,
      inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal
      ou vegetal, classificadas em Capítulos e códigos da NCM específicos,
      destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/
      COFINS, crédito presumido calculado sobre certos bens adquiridos de
      pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, de cerealistas e de
      outros definidos fornecedores naquela lei.
      A MP nº 517/2010 prevê que o saldo desses créditos presumidos, apurados
      a partir do ano-calendário de 2006 e existentes em 21/12/2010, poderá
      ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
      tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro.
      O pedido de ressarcimento ou de compensação somente poderá ser
      efetuado:
      I.	   relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a
            2008, a partir de 1º de janeiro de 2011.
      II.	 relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no
           período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010, a partir de
           1º de janeiro de 2012.
      Essa possibilidade se aplica aos créditos presumidos que tenham sido
      apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
      exportação.
      Em relação às operações com soja e seus derivados classificados nos
      Capítulos 12, 15 e 23, da TIPI, a pessoa jurídica que, até o final de cada
      trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos,
      poderá efetuar sua compensação ou solicitar seu ressarcimento em
      dinheiro nos casos de créditos presumidos que tenham sido apurados
      em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida
      com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja
      classificado na posição 23.04 da NCM.




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Clipping Legis nº 147




•	 Bens de informática e automação - Redução de IPI (art. 15)
A MP sob comentário alterou a Lei nº 8.248/91,        I.	   redução de 100% do imposto devido,
que trata de benefícios fiscais para as empresas de         de 15 de dezembro de 2010 até
desenvolvimento ou produção de bens e serviços              31 de dezembro de 2014;
de informática e automação que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em           II.	 redução de 90% do imposto devido, de 1º de
tecnologia da informação.                                  janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

Segundo a MP, aplicam-se aos bens desenvolvidos       III.	 redução de 70% do imposto
no País que sejam incluídos na categoria de                 devido, de 1º de janeiro de 2016 até
bens de informática e automação, os seguintes               31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
percentuais de redução de IPI:




•	 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de 	
   Usinas Nucleares – RENUCLEAR (arts. 10 a 13)
A nova MP instituiu o RENUCLEAR, tendo como           Basicamente, para este novo regime é prevista
beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a   a suspensão de IPI e do I.I. no caso de venda no
RFB que tenha projeto aprovado para implantação       mercado interno ou de importação de máquinas,
de obras de infraestrutura no setor de geração de     aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
energia elétrica de origem nuclear.                   e de materiais de construção para utilização
                                                      ou incorporação em obras de infraestrutura
                                                      destinadas ao ativo imobilizado.



•	 Outras disposições
Entre outras alterações, a MP nº 517/2010
ainda:
a)	 concede aos empreendimentos que
    se implantarem, modernizarem,
    ampliarem ou diversificarem no
    Nordeste e na Amazônia e que sejam
    considerados de interesse para o
    desenvolvimento destas regiões, até
    31 de dezembro de 2015, o benefício
    de isenção do AFRMM (art. 18);
b)	 prorroga a extinção da quota anual
    da Reserva Global de Reversão -
    RGR para o final do exercício de
    2035, devendo a ANEEL proceder
    à revisão tarifária de modo que os
    consumidores sejam beneficiados
    pela extinção do encargo (art. 16);
c)	 prorroga até 30 de dezembro de 2011,
    a data de início de funcionamento
    das instalações de geração de
    energia elétrica, prevista na Lei
    nº 10.438/2002 (art. 17);
d)	 extingue o Fundo Nacional do
    Desenvolvimento (DL nº 2.288/86)
    (art. 19).



                                                                                                                   13
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      Convenção entre Brasil e República de Trinidad e
      Tobago para evitar a dupla tributação - Decreto
      Legislativo nº 1/2011
      Por intermédio do Decreto Legislativo nº 1,            Nos termos do Decreto Legislativo, ficam sujeitos
      publicado em 05 de janeiro de 2011, o Congresso        à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
      Nacional aprova o texto da Convenção entre o           atos que possam resultar em revisão da referida
      Governo da República Federativa do Brasil e o          Convenção, bem como quaisquer ajustes
      Governo da República de Trinidad e Tobago, para        complementares que acarretem encargos ou
      evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal   compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
      em matéria de Imposto sobre a Renda e para
                                                             Vale ressaltar, por fim, que o texto da Convenção
      incentivar o comércio e o investimento bilaterais,
                                                             ora mencionado está publicado no Diário do
      celebrado em Brasília em 23/07/2008.
                                                             Senado Federal – DSF de 27/11/2010.




      RECOM – Regulamento – Decreto Federal
      nº 7.319/2010
      O Regime Especial de Tributação para construção,       Em linhas gerais, o decreto estabelece a forma,
      ampliação, reforma ou modernização de                  o prazo e os requisitos para fruição do benefício;
      estádios de futebol - RECOM será aplicado na           trata da habilitação e co-habilitação pela RFB,
      forma do Decreto Federal nº 7.319, publicado           bem como seu cancelamento; dispõe sobre a
      em 29 de setembro de 2010, que regulamenta o           aprovação dos projetos por Portaria do Ministério
      disposto nos artigos 2º a 6º da Medida Provisória      do Esporte; entre outras disposições.
      nº 497/2010.
                                                             Vale ressaltar que a suspensão aqui mencionada
      O RECOM destina-se à construção, ampliação,            converte-se em alíquota zero após a incorporação
      reforma ou modernização de estádios de futebol         ou utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços
      com utilização prevista nas partidas oficiais da       adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.
      Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
                                                             Será divulgada pela RFB a relação das pessoas
      do Mundo FIFA 2014, em consonância com o
                                                             jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM,
      Convênio ICMS nº 108/2008.
                                                             na qual constará o projeto a que cada pessoa
      Esse regime suspende a exigência de PIS/COFINS,        jurídica está vinculada e a respectiva data de
      IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de                habilitação ou co-habilitação.
      Importação, nas situações especificadas no decreto
      em comento.




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Clipping Legis nº 147




REPENEC – Regulamento e Procedimentos para
Habilitação – Decreto Federal nº 7.320/2010 e
Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010
O Regime Especial de Incentivos para o                O regime em questão suspende a exigência de PIS/
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria        COFINS, IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto
Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e             de Importação, nas situações especificadas
Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na               no Decreto nº 7.320/2010, em comento. A
forma do Decreto Federal nº 7.320, publicado          suspensão pode ser usufruída nas aquisições,
em 29 de setembro de 2010, que trata ainda            locações e importações de bens e nas aquisições
da forma de habilitação e co-habilitação a esse       e importações de serviços, vinculadas ao projeto
regime, previsto nos artigos 1º a 5º da Lei Federal   aprovado, realizadas no período de 5 anos,
nº 12.249/2010.                                       contados da data da habilitação da pessoa jurídica
                                                      titular do projeto de infraestrutura.
É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que
tenha projeto aprovado para implantação de obras      Observadas as disposições do decreto, somente
de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e       poderá efetuar aquisições e importações de
Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino     bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica
de petróleo e de produção de amônia e uréia a         previamente habilitada, ou co-habilitada, pela
partir do gás natural, para incorporação ao seu       RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
ativo imobilizado.                                    nº 1.074, publicada em 4 de outubro de 2010.
                                                      Além disso, os projetos deverão ser aprovados por
                                                      Portaria do Ministério de Minas e Energia.




IOF/Câmbio – Nova alteração de alíquotas -
Decreto Federal nº 7.330/2010
Em 19 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.330, que modifica o
Decreto Federal nº 6.306/2007 (regulamenta o IOF) para alterar novamente a alíquota
do IOF/Câmbio, nas seguintes situações:
a)	 nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
    por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
    de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: 6%
    (antes 4%). Excetuam-se dessa alíquota as seguintes situações:
    ––   as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010,
         por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos
         para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em
         bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas
         operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados
         (2%); e
    ––   as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, para
         ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro,
         em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a
         subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham
         registro para negociação das ações em bolsas de valores (2%).
b)	 nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
    por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
    de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou
    adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 6% (nova previsão).




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      Regulamento do REIDI – Alterações –
      Decreto Federal nº 7.367/2010
      Em 26 de novembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.367 que altera o Decreto
      Federal nº 6.144/2007 (regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial
      de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI), nos termos, a seguir,
      resumidamente, alinhados.
      O novo Decreto estabelece que o REIDI também suspende a exigência de: (i) PIS/COFINS
      incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
      equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
      quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (ii) PIS/COFINS-Importação
      incidentes sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
      ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
      Como se sabe, a suspensão de que trata o REIDI pode ser usufruída nas aquisições, locações e
      importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado
      realizadas no período de 5 anos, contados da habilitação, nos termos do decreto ora alterado. De
      acordo com o novo ato:
      •	   o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009, fica
           acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
           habilitação da pessoa jurídica;
      •	   considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data
           da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da
           prestação do serviço (essa disposição se aplica quanto à locação de bens no mercado
           interno);
      •	   considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos
           aditivos contratuais.
      Por fim, dentre as demais novidades trazidas pelo Decreto em comento, ficou estabelecido
      que além da documentação aludida no Regulamento, para co-habilitação ao REIDI, a pessoa
      jurídica deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja
      exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado.




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Clipping Legis nº 147




Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e
Indústria Automotiva - Regulamento - Decreto
Federal nº 7.389/2010
Como se sabe, as empresas instaladas ou              Importante mencionar que os investimentos em
que venham a se instalar nas regiões Norte,          projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de
Nordeste e Centro-Oeste, que sejam montadoras        inovação tecnológica, além de outros requisitos,
e fabricantes dos veículos automotores que           poderão ser realizados pela pessoa jurídica
especifica a Lei nº 9.440/1997, bem como de          beneficiária do crédito presumido diretamente ou
suas partes e peças, farão jus a crédito presumido   por intermédio de contratação de universidade,
do IPI como ressarcimento de PIS/COFINS,             instituição de pesquisa, empresa especializada ou
desde que apresentem projetos que contemplem         inventor independente e não poderão abranger
novos investimentos e a pesquisa para o              a doação de bens e serviços e a destinação de
desenvolvimento de novos produtos ou novos           valores em razão da fruição de qualquer outro
modelos de produtos já existentes.                   benefício ou incentivo fiscal.
Essa previsão será aplicada na forma do              Por fim, cabe ressaltar que as empresas poderão
Decreto Federal nº 7.389, publicado em               usufruir concomitantemente dos benefícios do
10 de dezembro de 2010, que regulamenta o            crédito presumido previstos na Lei nº 9.440/1997,
disposto na Medida Provisória nº 512/2010, nos       sendo vedado o aproveitamento do crédito
termos, a seguir, resumidamente, dispostos.          presumido previsto em seu art. 11, nas vendas
                                                     dos produtos constantes dos novos projetos ora
Em linhas gerais, o decreto dispõe sobre os
                                                     tratados.
percentuais de crédito presumido; os valores
dos investimentos relacionados aos projetos;
o prazo para sua apresentação (29/12/2010);
as condições para fruição do benefício; as
conseqüências de seu não cumprimento; as
definições de inovação tecnológica, pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; entre outros assuntos.




IPI – Redução de                                     IOF – Alterações – Decreto
alíquotas – Decreto                                  Federal nº 7.412/2010
Federal nº 7.394/2010                                Em 31 de dezembro de 2010, foi publicado o
                                                     Decreto Federal nº 7.412 para alterar o Decreto
O Decreto Federal nº 7.394, publicado em             Federal nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nos
16 de dezembro de 2010, prorroga até                 termos a seguir, resumidamente, dispostos:
31/12/2011, a redução a zero das alíquotas do
IPI incidentes sobre os produtos que especifica,
constantes de seu Anexo, como, por exemplo,
materiais de construção, placas para moldes,
válvulas, tratores, motores, bombas, entre outros
produtos, conforme descritos em suas respectivas
classificações fiscais.
O referido decreto reduziu para 5% a alíquota
de painéis montados para revestimentos de
pavimentos, além de ter alterado a alíquota
do IPI de vários outros produtos, a partir de
1º da de janeiro de 2012.




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      IOF/Câmbio
      O novo Decreto revoga o artigo 15, que dispunha sobre a alíquota máxima do IOF-Câmbio e acrescenta
      o novo artigo 15-A ao Regulamento do IOF (DF nº 6.306/2007) para prever que a alíquota do IOF fica
      reduzida para 0,38%, observadas as exceções que indica.
      A seguir destacam-se as principais novidades, previstas nos incisos abaixo transcritos:

      Novas Disposições – Incisos:                           Alterações – Incisos:
      XV - nas liquidações de operações de câmbio            I - sobre o valor ingressado no País decorrente
      contratadas a partir de 1º/01/2011 por investidor      de ou destinado a empréstimos em moeda com
      estrangeiro, para ingresso de recursos no País,        os prazos médios mínimos de até noventa dias:
      inclusive por meio de operações simultâneas,           5,38% (antes 5%);
      para aquisição de cotas de fundos de investimento
                                                             XI - nas liquidações de operações de câmbio
      em participações, de fundos de investimento em
                                                             contratadas por investidor estrangeiro, para
      empresas emergentes e de fundos de investimento
                                                             ingresso de recursos no País, inclusive por meio
      em cotas dos referidos fundos, constituídos na
                                                             de operações simultâneas, para constituição de
      forma autorizada pela Comissão de Valores
                                                             margem de garantia, inicial ou adicional, exigida
      Mobiliários – 2%;
                                                             por bolsas de valores, de mercadorias e futuros:
      XVII - nas liquidações de operações simultâneas        6% (manteve alíquota anterior).
      de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
      para ingresso no País de recursos através de
      cancelamento de depositary receipts, para
      investimento em ações negociáveis em bolsa de
      valores – 2%;
      XVIII - nas liquidações de operações simultâneas
      de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
      para ingresso no País de recursos originários da
      mudança de regime do investidor estrangeiro,
      de investimento direto de que trata a Lei
      nº 4.131/1962, para investimento em ações
      negociáveis em bolsa de valores, na forma
      regulamentada pelo CMN – 2%.




      IOF/Títulos ou Valores Mobiliários
      Dentre outras alterações, o novo Decreto dispõe ainda que são contribuintes do IOF os adquirentes, no
      caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de
      resgate, cessão ou repactuação.
      Esclarece, por fim, que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão
      ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela prevista
      do Anexo do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), sendo esta regra aplicada às operações
      realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais, observadas
      suas demais disposições.




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Clipping Legis nº 147




Variação Cambial – Instrução Normativa
RFB nº 1.079/2010
O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079,
publicada em 4 de novembro de 2010.



Regime de Caixa                                     Alteração do critério de
                                                    reconhecimento de um ano-
As variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da      calendário para outro
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do IRPJ,         Caixa para Competência
da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como da            Na hipótese de alteração do critério de
determinação do lucro da exploração, quando da      reconhecimento das variações monetárias pelo
liquidação da correspondente operação, segundo      regime de caixa para o regime de competência,
o regime de caixa.                                  deverão ser computadas na base de cálculo do
                                                    IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em 31 de
                                                    dezembro do período de encerramento do ano
                                                    precedente ao da opção, as variações monetárias
Regime de Competência                               dos direitos de crédito e das obrigações incorridas
                                                    até essa data, inclusive as de períodos anteriores
À opção da pessoa jurídica, as variações
                                                    ainda não tributadas.
monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo desses tributos,    Competência para Caixa
segundo o regime de competência. Essa opção
aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-    Na hipótese de alteração do critério de
calendário e a todos os tributos antes referidos.   reconhecimento das variações monetárias pelo
                                                    regime de competência para o regime de caixa, no
A partir do ano-calendário de 2011, o direito       período de apuração em que ocorrer a liquidação
de optar pelo regime de competência somente         da operação, deverão ser computadas na base de
poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês     cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, as
do início de atividades.                            variações monetárias dos direitos de crédito e das
Além disso, também a partir do ano-calendário de    obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do
2011, a opção pelo regime de competência deverá     ano-calendário da opção até a data da liquidação.
ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF
relativa ao mês de adoção do regime, não sendo
admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua
entrega, para essa comunicação.                     Alteração do critério de
Adotada a opção pelo regime de competência,
                                                    reconhecimento no curso do ano-
o direito de sua alteração para o regime de         calendário
caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da        Na hipótese de alteração do critério de
taxa de câmbio comunicada mediante a edição         reconhecimento das variações monetárias pelo
de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.       regime de competência para o regime de caixa
Note-se que essa alteração deverá ser informada     no decorrer do ano-calendário, no momento da
à RFB por intermédio da DCTF relativa ao            liquidação da operação, deverão ser computadas
mês subsequente ao da publicação da Portaria        na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de    COFINS, as variações monetárias dos direitos
câmbio.                                             de crédito e das obrigações relativas ao período
                                                    de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração
                                                    da opção até a data da liquidação. Ocorrendo a
                                                    alteração, deverão ser retificadas as DCTF relativas
                                                    aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
                                                    Por fim, foi revogado o art. 2º da IN SRF
                                                    nº 345/2003 que trazia o tratamento anterior para
                                                    as variações cambiais.

                                                                                                                  19
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      IPI - Substituição Tributária - Instrução Normativa
      RFB nº 1.081/2010
      A Instrução Normativa RFB nº 1.081, publicada          3.	 o Termo de Compromisso de substituição
      em 5 de novembro de 2010, disciplina os                    tributária, firmado entre os contribuintes
      procedimentos para concessão, alteração,                   substituto e substituído, conforme modelo
      cancelamento e cassação de regime especial de              constante do Anexo Único da IN em comento.
      substituição tributária do IPI, de que tratam o
      inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/64       As informações apresentadas pelo contribuinte
      e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto         substituto são de inteira responsabilidade deste,
      nº 7.212/2010, conforme abaixo, resumidamente,         não ocorrendo, por ocasião do deferimento
      se alinha.                                             pela autoridade administrativa, a convalidação
                                                             daquelas informações, principalmente quanto à
      Para efeito desta IN, considera-se: (i) contribuinte   classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
      substituto, o estabelecimento industrial ou            aos produtos objeto do regime.
      equiparado a industrial que recebe produtos
      saídos do estabelecimento substituído com              A IN nº 1.081 discorre, ainda, sobre a concessão
      suspensão do IPI; e (ii) contribuinte substituído,     ou indeferimento do regime, bem como alteração,
      o estabelecimento industrial ou equiparado a           cancelamento e cassação do mesmo.
      industrial que dá saída a produtos, com suspensão      Vale mencionar que o regime especial de
      do IPI, para o contribuinte substituto.                substituição tributária não se aplica ao IPI devido
      O requerimento para a concessão do regime será         no desembaraço aduaneiro de produtos de
      apresentado pelo contribuinte substituto e deverá      procedência estrangeira.
      conter:                                                Os regimes especiais de substituição tributária
      1.	 a descrição das operações envolvendo os            concedidos anteriormente à data de publicação
                                                             desta IN ficam extintos no prazo de 180 dias,
          contribuintes substituto e substituído,
                                                             contados da referida data de publicação; sendo
          com a discriminação dos produtos e
                                                             que, no caso de interesse dos contribuintes
          respectivas alíquotas do IPI, e das operações      substituto e substituído, os regimes extintos
          contempladas com benefícios fiscais e regimes      poderão ser objeto de nova concessão, observadas
          aduaneiros especiais, se for o caso;               as demais regras estabelecidas na IN.
      2.	 os modelos do documentário fiscal a ser            Foi revogada a IN SRF nº 260/2002, que antes
          utilizado nas operações, se diferente do           disciplinava a matéria.
          previsto na legislação; e




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Clipping Legis nº 147




e-DMOV - Instruções Normativas RFB nº 1.082
e 1.083/2010
Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.082,      A IN dispõe ainda sobre definições e classificações
publicada em 9 de novembro de 2010, a Receita        relacionadas a e-DIMOV; sobre prestação de
Federal do Brasil institui a Declaração Eletrônica   informações no sistema; sobre verificação, trânsito
de Movimentação Física Internacional de Valores      e desembaraço da declaração; entre outros
(e-DMOV).                                            assuntos.
Com base nessa declaração será processado o          Relativamente ao IOF na entrada do ouro ativo
controle aduaneiro das operações de entrada e        financeiro ou instrumento cambial, no país, dispõe
de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento     a IN que a importação de ouro ativo financeiro
cambial, de moeda em montante superior a             ou instrumento cambial, definido na forma da
R$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas,       Lei nº 7.766/1989, sujeita-se, exclusivamente,
e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas      à incidência do IOF devido no desembaraço
pelo BACEN ou por instituições autorizadas, e com    aduaneiro, conforme disposto no inciso II
transporte realizado por empresas habilitadas.       do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306/2007
                                                     (Regulamento do IOF).
Consideram-se instituições autorizadas, nesse
contexto, as instituições que tenham autorização     A IN RFB nº 1.082/2010 entra em vigor depois de
do BACEN para operar em câmbio no País ou para       decorridos 30 dias de sua publicação.
realizar operações de importação e exportação de
                                                     Por fim, vale mencionar que a Instrução
ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
                                                     Normativa RFB nº 1.083, também publicada em
As informações necessárias ao controle aduaneiro     9 de novembro de 2010, e retificada em
serão prestadas pelos intervenientes à RFB           27 de janeiro de 2011, por sua vez, altera a IN SRF
diretamente na e-DMOV, por meio do uso de            nº 49/2001, que trata dos documentos fiscais para
certificação digital, conforme estabelecido na IN    controle de operações com ouro, ativo financeiro
em comento.                                          ou instrumento cambial.




                         EFD-PIS/COFINS – Prorrogação do
                         prazo – Instrução Normativa RFB
                         nº 1.085/2010
                         Em 22 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB
                         nº 1.085, para determinar que as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
                         econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB
                         nº 2.923/2009, e sujeitas a tributação do IR com base no lucro real, ficam
                         obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores
                         ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 (antes 1º/01/2011).
                         Vale ressaltar que fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais
                         pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis também
                         ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.




                                                                                                                  21
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      PGD CNPJ – Cadastro Sincronizado 3.1 – Instrução
      Normativa RFB nº 1.087/2010
      Em 30 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.087 (efeitos a partir de
      1º/12/2010) para aprovar a versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador
      de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
      Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro
      Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais
      (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
      Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
      Convenentes (versão web).
      Os programas e aplicativos referidos são de livre reprodução e estão disponíveis no site da RFB, sendo
      que seus modelos e instruções de preenchimento constam da IN RFB nº 1.005/2010.
      Foi revogada a IN RFB nº 1.006/2010, que aprovava a versão anterior.




      Arrolamento de Bens e Direitos - Medida Cautelar
      Fiscal – Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010
      O arrolamento de bens e direitos do sujeito           •	   Devem ser arrolados, os bens e direitos, em
      passivo para acompanhamento do patrimônio                  valor suficiente para satisfação do montante
      suscetível de ser indicado como garantia de                do crédito tributário de responsabilidade
      crédito tributário e a representação para a                do sujeito passivo. Se pessoa jurídica, os de
      propositura de medida cautelar fiscal devem ser            sua propriedade, integrantes do ativo não
      efetuados com observância das disposições da               circulante, sujeitos a registro público.
      Instrução Normativa RFB nº 1.088, publicada em
      30 de novembro de 2010.                               •	   O sujeito passivo será cientificado do
                                                                 arrolamento por meio de termo de
      Entre outros assuntos, a IN estabelece,                    arrolamento de bens e direitos lavrado por
      resumidamente, que:
                                                                 Auditor Fiscal da RFB.
      •	   O arrolamento deverá ser efetuado sempre
                                                            •	   A existência de arrolamento deverá ser
           que a soma dos créditos tributários, relativos
                                                                 informada em certidão que ateste a situação
           aos tributos administrados pela RFB, de
                                                                 fiscal do sujeito passivo em relação aos
           responsabilidade do sujeito passivo, exceder
                                                                 tributos administrados pela RFB.
           a 30% do seu patrimônio conhecido e,
           simultaneamente, for superior a R$ 500 mil,      A IN dispõe ainda sobre as hipóteses em que
           observadas suas demais disposições.              a RFB poderá encaminhar representação para
                                                            propositura de medida cautelar fiscal para PGFN.
      •	   Considera-se patrimônio conhecido da PJ, o
           total do ativo constante do último balanço       Foi revogada a IN SRF nº 264/2002, que antes
           patrimonial registrado na contabilidade ou o     dispunha sobre o assunto.
           informado na DIPJ.




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Clipping Legis nº 147




DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais – Programa
Gerador – Versão 3.0 – Instrução Normativa RFB
nº 1.091/2010
Em 2 de dezembro de 2010, foi publicada              A apresentação do DNF deverá ser efetuada
a Instrução Normativa RFB nº 1.091 para              pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
aprovar a versão 3.0 do programa gerador do          que prestará informações individualizadas dos
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definir       seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação,
regras para a sua apresentação.                      independentemente de ter havido, ou não,
                                                     movimentação dos seus produtos.
O PG DNF é de uso obrigatório por fabricantes,
distribuidoras atacadistas ou importadoras dos       A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF
produtos relacionados no Anexo I da IN, bem          no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com
como fabricantes ou importadoras dos produtos        incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes
relacionados em seu Anexo II.                        multas: (i) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
                                                     de falta de entrega do demonstrativo ou de sua
O programa será disponibilizado no site da RFB e
                                                     entrega após o prazo; ou (ii) 5% não inferior a
deve ser utilizado para apresentar as informações
                                                     R$ 100,00, do valor das transações comerciais,
referentes às notas fiscais relativas aos produtos
                                                     próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em
que tenham saído do estabelecimento a partir de
                                                     relação aos quais seja responsável tributário,
1º/01/2011.
                                                     no caso de informação omitida, inexata ou
O DNF deverá ser apresentado mensalmente,            incompleta.
até o último dia útil do mês subsequente ao
                                                     O Demonstrativo, original ou retificador, relativo
mês de referência, por intermédio do Programa
                                                     a períodos anteriores a 1º/01/2011, que não tenha
Receitanet, que está disponível no site da RFB.
                                                     sido entregue até 31/12/2010, somente poderá ser
                                                     entregue por meio do DNF, versão 3.0.




DIMOF - Nova obrigatoriedade - Mercado de Câmbio
- Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010
Em 3 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.092 que altera a IN RFB
nº 811/2008 (instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), para,
resumidamente:
•	   determinar que as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, ao
     contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, também ficam
     obrigadas a apresentar a DIMOF; e
•	   estabelecer que devem também ser informadas na DIMOF : (i) aquisições de moeda estrangeira;
     (ii) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (iii) transferências de moeda estrangeira
     e de outros valores para o exterior efetuadas pelos usuários de seus serviços.




                                                                                                                  23
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      Exportação - Suspensão de IPI - Não Incidência
      de PIS/COFINS - Instrução Normativa RFB
      nº 1.094/2010
      Em 7 de dezembro de 2010, foi publicada a           A IN também dispõe que no caso de
      Instrução Normativa RFB nº 1.094 que, ao            impossibilidade de realização das operações
      disciplinar a suspensão do IPI e a não-incidência   de transbordo, baldeação, descarregamento ou
      de PIS e COFINS na exportação de mercadorias,       armazenamento nos locais por ela especificados,
      revoga a IN RFB nº 1.068/2010 trazendo as           por motivo que não possa ser atribuído à
      seguintes principais alterações:                    Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao
                                                          estabelecimento industrial, o tilular da unidade
      Acrescenta a nova IN que os produtos destinados
                                                          da RFB com jurisdição sobre o local das operações
      à exportação poderão sair do estabelecimento
                                                          poderá autorizar que sejam realizadas em local
      industrial com suspensão do IPI também quando
                                                          indicado pela ECE ou pelo estabelecimento
      forem remetidos a recintos alfandegados ou
                                                          industrial.
      a outros locais onde se processe o despacho
      aduaneiro de exportação.
      Com relação ao PIS e a COFINS, a IN inova ao
      estabelecer que estes tributos não incidirão
      sobre as receitas decorrentes das operações de
      exportação de mercadorias para o exterior.




      IRPF – Declaração de Ajuste Anual - Instrução
      Normativa RFB nº 1.095/2010
      Em 13 de dezembro de 2010, foi publicada a          É vedada a opção pelo desconto simplificado na
      Instrução Normativa RFB nº 1.095 que disciplina     hipótese de o contribuinte pretender compensar
      a apresentação da Declaração do Ajuste Anual        prejuízo da atividade rural ou imposto pago no
      do Imposto de Renda, referente ao exercício de      exterior.
      2011, pela pessoa física residente no Brasil, que
                                                          Revogando as INs RFB nº 993/2010 e 1.007/2010,
      no ano calendário de 2010, recebeu rendimentos
                                                          que antes tratavam desta matéria, a nova
      tributáveis na declaração com somatório superior
                                                          Instrução, entre outras disposições, prevê que a
      a R$ 22.487,25 ou que se enquadre numa das
                                                          declaração:
      demais situações nela previstas.
                                                          a)	 somente poderá ser elaborada por meio
      Relativamente à atividade rural, prevê a IN a
      obrigatoriedade de entrega da declaração por            da utilização do Programa Gerador da
      quem obteve receita bruta em valor superior a           Declaração (PGD) relativo ao exercício de
      R$ 112.436, 25 (antes: R$ 86.075,40).                   2011, disponível no site da RFB, não sendo
                                                              mais admitida utilização de formulário.
      Mantém-se a opção pelo desconto simplificado,
      implicando na substituição das deduções previstas   b)	 deverá ser apresentada no período de
      na legislação tributária pelo desconto de 20% do        1º/03/2011 a 29/04/2011, apenas pela
      valor dos rendimentos tributáveis na declaração,        internet ou em disquete, nas agências do
      limitado a R$ 13.317, 09 (antes: R$ 12. 743,63).        Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
                                                              Federal




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Clipping Legis nº 147




CNPJ - Alterações - Instrução
Normativa RFB nº 1.097/2010
Em 15 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa
RFB nº 1.097 para alterar a IN RFB nº 1.005/10, a qual dispõe sobre o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), trazendo as seguintes
principais alterações:
Além dos demais casos previstos na IN, também será indeferido o
pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
a)	 com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em
    aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b)	 omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade da Guia
    de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
    Informações à Previdência Social (GFIP);
c)	 que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
Acrescenta ainda, a IN em comento, que a inscrição também
será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o
estabelecimento tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.




Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
DSPJ Inativa 2011 - Instrução Normativa RFB
nº 1.103/2010
A Instrução Normativa nº 1.103, da                     A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue no período
Receita Federal do Brasil, publicada em                de 03/01/2011 a 31/03/2011 (23h 59min 59s),
23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a                 por meio do site da RFB na Internet. A declaração
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -           relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
DSPJ Inativa 2011, produzindo efeitos a partir de      total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-
03/01/2011 e revogando a IN SRF nº 990/2010,           calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa
que antes tratava da matéria.                          jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada
                                                       até o último dia útil do mês subseqüente ao do
A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada pelas
                                                       evento.
pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2010, bem             Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011,
como por aquelas que forem extintas, cindidas          não serão aceitas a DIRF, a DIPJ nem a DMED
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou       referentes ao ano-calendário de 2010 para o
incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e       mesmo CNPJ.
que permanecerem inativas durante o período de
                                                       Considera-se indevida a apresentação da DSPJ
1º/01/2011 até a data do evento.
                                                       Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela            enquadre nos casos mencionados anteriormente,
que não tenha efetuado qualquer atividade              devendo a pessoa jurídica, neste caso, retificar
operacional, não-operacional, patrimonial ou           a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção “Não”
financeira, inclusive aplicação no mercado             no item “Declaração de Inatividade”. Após tal
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-         procedimento, fica anulada a apresentação
calendário. Note-se que o pagamento, no ano-           indevida da DSPJ Inativa 2011 e possível a entrega
calendário a que se referir a declaração, de tributo   das demais declarações.
relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.



                                                                                                                    25
PwC




      IRPF - programas aplicativos– Instruções
      Normativas RFB nºs 1.104, 1.106 e 1.107/2010
      Em 24 de dezembro de 2010, foram publicadas            Vale mencionar que essas disposições aplicam-
      as Instruções Normativas RFB nºs 1.104/2010,           se aos fatos geradores ocorridos no período de
      1.106/2010 e 1.107/2010 que aprovam programas          1º/01/2011 a 31/12/2011, sendo que os dados
      aplicativos relativos ao Imposto de Renda da           apurados pelos referidos programas devem ser
      Pessoa Fìsica-IRPF.                                    armazenados e transferidos para a Declaração de
                                                             Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2012, ano-
                                                             calendário de 2011, quando da sua elaboração.


      •	 IN RFB nº 1.104/2010 – Programa Ganhos de Capital
      A Instrução Normativa RFB nº 1.104 aprova para o ano-calendário de 2011, o programa
      multiplataforma Ganhos de Capital, nas especificações que apresenta.
      O referido programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do
      respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento
      de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.



      •	 IN RFB nº 1.106/2010 – Programa                     •	 IN RFB nº 1.107/2010 – Programa
         Recolhimento Mensal	                                   Ganhos de Capital em Moeda
         Obrigatório (Carnê-Leão)                               Estrangeira
      A Instrução Normativa RFB nº 1.106 aprova,             A IN RFB nº 1.107 aprova, para o ano-calendário
      para o ano-calendário de 2011, o programa              de 2011, o programa Ganhos de Capital em
      multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório        Moeda Estrangeira, o qual se destina à utilização
      (Carnê-Leão), relativo ao IRPF, que pode ser           pela pessoa física, residente no Brasil, na
      utilizado pela pessoa física, residente no Brasil,     apuração do ganho de capital e do respectivo
      que tenha recebido rendimentos de outra pessoa         imposto decorrentes de bens ou direitos e da
      física ou de fonte situada no exterior.                liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
                                                             adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação
      Cabe esclarecer que este programa é de uso
                                                             de moeda estrangeira mantida em espécie,
      opcional.
                                                             inclusive no recebimento de parcelas relativas à
                                                             alienação a prazo, efetuada em anos anteriores,
                                                             com tributação diferida.




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Clipping Legis nº 147




PER/DCOMP 4.4 –                                   Parcelamentos da
Instrução Normativa                               Lei nº 11.941/2009 -
RFB nº 1.108/2010                                 Instrução Normativa
Foi aprovado o programa Pedido de Restituição,    RFB nº 1.109/2010
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação, versão 4.4 (PER/DCOMP 4.4),          Em 27 de dezembro de 2010, foi publicada a
por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.108,     Instrução Normativa RFB nº 1.109, para revogar
publicada em 27 de dezembro de 2010. Esse         o artigo 4º da IN RFB nº 1.049/2010, a qual
programa é de livre reprodução e o arquivo para   dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos
atualização de suas tabelas estarão disponíveis   parcelamentos especiais de que trata a Portaria
para download no site da RFB.                     Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
Fica revogada a IN RFB nº 1.002/2010 que          Vale lembrar que o artigo revogado previa o
aprovou a versão 4.3 do mencionado Programa.      seguinte:
                                                  “O sujeito passivo que aderiu aos
                                                  parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
                                                  PGFN/RFB nº 6/2009, e pretende parcelar
                                                  débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes
                                                  a períodos de apuração objeto de procedimento
                                                  de fiscalização por parte da RFB, iniciado até
                                                  30/07/2010 e não concluído até o momento da
                                                  consolidação, deverá prestar informações relativas
                                                  às modalidades de parcelamento nas quais pretende
                                                  incluir os respectivos débitos, independentemente
                                                  de estar ou não obrigado à entrega de declaração
                                                  específica”.




                                                                                                                  27
PwC




      DCTF – Novas Normas e Programa “DCTF Mensal
      1.8” – Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010
      A Instrução Normativa RFB nº 1.110, publicada em 27 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração
      de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e aprova seu programa gerador, bem como as
      instruções para o preenchimento da versão “DCTF Mensal 1.8”, estabelecendo ainda o quanto segue,
      resumidamente:


      Novas normas               As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que
                                 ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas na IN em
      disciplinadoras            comento, que revoga, a partir de 1º/01/2011, as INs RFB nºs 974/2009,
                                 996/2010, 1.034/2010 e o art. 2º da IN RFB nº 1.036/2010, que antes
      da DCTF                    dispunham sobre o assunto.
                                 Nos termos da nova IN, além das demais pessoas jurídicas já obrigadas,
                                 também deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz,
                                 mensalmente, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome
                                 próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
                                 vínculo empregatício.
                                 Em linhas gerais o ato reproduz grande parte da IN anterior, inovando com
                                 relação aos principais seguintes aspectos, resumidamente:
                                 •	   As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e passarem
                                      à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
                                      dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-
                                      calendário subsequente.
                                 •	   Os órgãos públicos da administração direta da União deverão
                                      apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que
                                      ocorrerem a partir de 1º/07/2011.
                                 •	   A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração
                                      originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos,
                                      aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
                                      qualquer alteração nos créditos vinculados (antes substituía a
                                      declaração original integralmente).
                                 •	   A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração
                                      do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de
                                      débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização,
                                      somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova
                                      inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração
                                      e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
                                      tributário correspondente àquela declaração.
                                 •	   O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se
                                      em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se
                                      refere a declaração.


                                 A IN em comento também aprova o programa gerador e as instruções para
      Programa                   preenchimento da DCTF Mensal na versão 1.8.
      DCTF Mensal                O programa, que é de reprodução livre e disponível no site da RFB a partir
                                 de 03/01/2011, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
      1.8                        retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total
                                 ou parcial, nos termos das INs RFB nº 903/2008 (fatos geradores a partir de
                                 1º/01/2006), nº 974/2009 (fatos geradores a partir de 1º/01/2010), e desta IN
                                 para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2011.
                                 Foi revogada a IN RFB nº 1.038/2010 que aprovou a versão 1.7 do
                                 mencionado Programa.
28
Clipping Legis nº 147




DIMOB - Instrução Normativa
RFB nº 1.115/2010
A Instrução Normativa RFB nº 1.115, publicada em
30 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e revoga a
IN RFB nº 694/2006 que antes dispunha sobre a matéria.
A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas
e equiparadas:
I.	   que comercializarem imóveis que houverem construído,
      loteado ou incorporado para esse fim;
II.	 que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
     imóveis;
III.	 que realizarem sublocação de imóveis;
IV.	 que se constituírem para construção, administração, locação
     ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou
     de seus sócios.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada
até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão
desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz,
em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com
as informações descritas na IN sob foco, e entregue, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram
as suas informações, por intermédio da internet.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às multas: (a) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
e (b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.3, de
livre reprodução e disponível em www.receita.fazenda.gov.br,
bem como as respectivas instruções para preenchimento, que
deverão ser utilizados para apresentação de declarações a partir
de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou
retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.




                                                                                       29
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      IRPF retido na fonte - Recolhimento mensal
      (carnê-leão) 2011 - Instrução Normativa
      RFB nº 1.117/2010

      Em 31 de dezembro de 2010, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.117,
      com efeitos a partir de 1º/01/2011, para dispor sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
      recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas (carnê-leão) no ano-calendário de 2011, e revogar a
      Instrução Normativa RFB nº 994/2010, que anteriormente disciplinava a matéria.



      IR/fonte                          Base de cálculo (R$)           Alíquota (%)      Parcela a deduzir
                                                                                         do imposto (R$)
      No ano-calendário de 2011,
                                        Até 1.499,15                   —                 —
      o imposto de renda a ser
      descontado na fonte sobre         De 1.499,16 até 2.246,75       7,5               112,43
      os rendimentos do trabalho        De 2.246,76 até 2.995,70       15                280,94
      assalariado, inclusive
                                        De 2.995,71 até 3.743,19       22,5              505,62
      a gratificação natalina
      (13º salário), pagos por          Acima de 3.743,19              27,5              692,78
      pessoas físicas ou jurídicas,
      bem assim sobre os demais
      rendimentos recebidos por
                                       A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR/fonte será
      pessoas físicas, que não
                                       determinada mediante a dedução das parcelas do rendimento
      estejam sujeitos à tributação
                                       tributável previstas na IN em comento, observadas as condições
      exclusiva na fonte ou
                                       nela estabelecidas.
      definitiva, pagos por pessoas
      jurídicas, será calculado
      mediante a utilização da
      tabela progressiva mensal ao
      lado:




      Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
      O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
      recebidos no ano-calendário de 2011, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
      será calculado com base nos valores da mesma tabela progressiva mensal constante da IN, a qual
      apresenta ainda, as deduções de parcelas do rendimento tributável para fins de composição da
      base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda.




30
Clipping Legis nº 147




DIRF 2011 – Programa Gerador –
Instrução Normativa RFB nº 1.118/2010
Em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a            Vale lembrar que o programa é de uso obrigatório
Instrução Normativa RFB nº 1.118 para aprovar        pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
o programa gerador da Declaração do Imposto          devendo ser utilizado para apresentação das
de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011, que é de       declarações relativas aos ano-calendário de
reprodução livre e está disponível, a partir de      2010, bem como de 2011 nos casos de extinção
03/01/2011, no endereço eletrônico da RFB:           de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
http://www.receita.fazenda.gov.br.                   incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
                                                     pessoas físicas que saírem definitivamente do País
                                                     e de encerramento de espólio.




Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS/IPI –
Procedimento Especial – Condições - Alteração -
Portaria MFz nº 594/2011
Em 04 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria   Uma das condições, ora alterada pela nova
nº 594, do Ministério da Fazenda, que altera a       portaria, é a de que a pessoa jurídica solicitante
Portaria MFz nº 348/2010 (institui procedimento      tenha efetuado exportações em todos os 2
especial de ressarcimento de créditos de PIS,        anos-calendários (antes: 4 anos) anteriores ao
COFINS e IPI).                                       do pedido, observado que, no segundo ano-
                                                     calendário anterior, a média das exportações
Conforme dispõe a Portaria nº 348/2010 anterior,
                                                     tenha representado valor igual ou superior a 15%
a RFB terá 30 dias para efetuar o pagamento de
                                                     (antes: 30%) da receita bruta total.
50% do valor dos pedidos de ressarcimento dos
créditos acima aludidos, formulados pelas pessoas
jurídicas que atendam, cumulativamente, as
condições nela descritas.




                                                                                                                    31
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      Convenção Brasil/Peru – Métodos de Aplicação –
      Portaria MFz nº 553/2010
      Em 29 de novembro de 2010, foi publicada a            No caso de quaisquer rendimentos que, em face
      Portaria nº 553, do Ministério da Fazenda, para       da Convenção e de seu Protocolo, estiverem
      estabelecer os métodos de aplicação da Convenção      isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o
      destinada a evitar a dupla tributação e prevenir      beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte
      a evasão fiscal em relação ao IR, celebrada pela      pagadora que recolheu o imposto poderá requerer
      República Federativa do Brasil com a República        sua restituição, apresentando à RFB documento
      do Peru, nos termos, a seguir, resumidamente,         fornecido pela autoridade fiscal peruana que
      alinhados.                                            comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento
                                                            residente ou domiciliado no Peru.
      A Portaria estabelece as alíquotas máximas de
      IR/fonte, quando o beneficiário efetivo for um        Quando um residente ou domiciliado no Brasil
      residente ou domiciliado no Peru (ressalvada          receber rendimentos provenientes do Peru que
      alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida        sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do
      na lei interna), para dividendos, lucros, juros,      imposto brasileiro, na forma do disposto no §
      royalties, rendimentos de assistência técnica e       2º do art. 22 da Convenção, o imposto pago no
      de serviços técnicos, e rendimentos de serviços       Peru correspondente a esses rendimentos.
      digitais e empresariais, inclusive as consultorias,
                                                            Já quando um residente ou domiciliado no Brasil
      de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção
                                                            receber rendimentos provenientes do Peru que,
      e os itens 3 e 4 do Protocolo de disposições
                                                            de acordo com o disposto na Convenção, aqui
      adicionais à Convenção.
                                                            estiverem isentos de imposto, ao se definir a
      Nos termos da Portaria, os rendimentos não            alíquota aplicável do imposto incidente sobre os
      tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção           demais rendimentos deverão ser levados em conta
      e nos itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis        os rendimentos isentos, na forma do estabelecido
      de tributação no Brasil em virtude de outros          no § 3º do art. 22 da Convenção.
      dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao
                                                            O tratamento tributário estabelecido na Portaria
      imposto conforme a legislação interna.
                                                            em comento será aplicável aos fatos geradores
                                                            ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.




      Parcelamento de débitos – Portaria Conjunta
      PGFN/RFB nº 22/2010
      Em 30 de dezembro de 2010, a Procuradoria-            ––   contribuições sociais das empresas incidentes
      Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal              sobre a remuneração paga ou creditada aos
      do Brasil publicaram a Portaria Conjunta nº 22,            segurados a seu serviço; dos empregadores
      para estabelecer que, até 31/12/2011, serão                domésticos; e dos trabalhadores, incidentes
      efetuados junto à RFB os parcelamentos dos                 sobre o seu salário-de-contribuição (previstas
      débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU),          nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § único do art. 11
      relativos às:                                              da Lei nº 8.212/1991);
                                                            ––   contribuições instituídas a título de
                                                                 substituição;
                                                            ––   contribuições devidas a terceiros.




32
Clipping Legis nº 147




Regime Especial de Drawback Integrado Isenção -
Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010
A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, publicada               cujos modelos ou versões sejam de tecnologia
em 21 de dezembro de 2010, disciplina o Regime              similar, observada a evolução tecnológica.
Especial de Drawback Integrado Isenção.
                                                       •	   A pessoa jurídica será habilitada ao regime
Previsto no art. 31 da Lei nº 12350/2010, esse              por meio de Ato Concessório (AC), cujo
regime estabelece que a aquisição no mercado                deferimento compete à SECEX, que levará em
interno ou a importação, de forma combinada                 conta a agregação de valor e o resultado da
ou não, de mercadoria equivalente à empregada               operação.
ou consumida na industrialização de produto
exportado poderá ser realizada com isenção             •	   O prazo de validade do AC será de até 1
do I.I., e com redução a zero do IPI, do PIS,               ano, contado da data de sua emissão. Em
da COFINS, do PIS/Importação e da COFINS-                   casos justificados poderá ser solicitada a
Importação, atendidas as demais condições                   prorrogação desse prazo uma única vez,
estabelecidas na lei citada.                                respeitado o limite de 2 anos da data de
Resumidamente, a Portaria dispõe o seguinte:                emissão.

•	   Poderão ser reconhecidas como equivalentes,       •	   A concessão será efetuada com base no fluxo
     em espécie e qualidade, as mercadorias: (i)            físico e em relação à agregação de valor,
     classificáveis no mesmo código da NCM;                 considerando-se, ainda, a variação cambial
     (ii) que realizem as mesmas funções; (iii)             das moedas de negociação e a oscilação dos
     obtidas a partir dos mesmos materiais: e (iv)          produtos importados e exportados.
                                                       Esta Portaria Conjunta entrará em vigor após
                                                       decorridos 60 dias da data de sua publicação
                                                       ocorrida em 21/12/2010.




Pluralidade de sujeitos passivos – Portaria RFB
nº 2.284/2010
Os processos de determinação e exigência               O pagamento efetuado por um dos autuados
de créditos tributários relativos aos tributos         aproveita aos demais e na hipótese de pagamento
administrados pela RFB, nas hipóteses em que           integral, perdem o objeto as impugnações ou
houver pluralidade de sujeitos passivos, serão         recursos apresentados pelos demais autuados.
disciplinados conforme o disposto na Portaria RFB
                                                       O pedido de parcelamento deferido a um dos
nº 2.284, publicada em 30 de novembro de 2010.
                                                       autuados suspende a exigibilidade do crédito
Nos termos da Portaria em comento, na                  tributário em relação aos demais.
formalização da exigência e constituição do crédito
                                                       A compensação declarada por um dos autuados,
tributário os Auditores-Fiscais da RFB deverão
                                                       na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996,
identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos
                                                       extingue o crédito tributário lançado
passivos e reunir as provas necessárias para a
                                                       sob condição resolutória de sua ulterior
caracterização dos responsáveis pela satisfação do
                                                       homologação, para todos os autuados.
crédito tributário lançado.
                                                       Dentre outras disposições, determina, ainda,
A autuação deverá conter a descrição dos fatos
                                                       a Portaria que o crédito tributário será
e o enquadramento legal das infrações apuradas
                                                       encaminhado à Procuradoria da Fazenda
e do vínculo de responsabilidade, não sendo
                                                       Nacional, para inscrição em dívida ativa,
exigido o Mandado de Procedimento Fiscal para os
                                                       somente após o término do prazo de cobrança
responsáveis.
                                                       amigável para todos os obrigados, exceto
Todos os autuados deverão ser cientificados do         na hipótese em que houver pendência de
auto de infração, com abertura de prazo para que       julgamento exclusivamente quanto ao
cada um deles apresente impugnação, que será           vínculo de responsabilidade, caso em que o
contado, para cada sujeito passivo, a partir da data   encaminhamento deverá ocorrer em relação aos
em que tiver sido cientificado do lançamento.          autuados que não discutem o vínculo.

                                                                                                                     33
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      Acompanhamento econômico-fiscal diferenciado e
      especial – Portarias RFB nºs 2.356 e 2.357/2010
      Publicada em 15 de dezembro de 2010, a                Tendo em vista o disposto nesse ato, foi
      Portaria nº 2.356 do Secretário da Receita            baixada pela RFB, a Portaria nº 2.357, de
      Federal do Brasil, determina que a RFB                15 de dezembro de 2010, estabelecendo os
      efetuará o acompanhamento econômico-                  parâmetros para seleção das pessoas jurídicas
      tributário diferenciado de pessoas jurídicas          a serem submetidas ao acompanhamento
      e também de pessoas físicas (novidade da              econômico-tributário diferenciado e especial no
      Portaria em comento), o qual deverá verificar,        ano de 2011.
      periodicamente, os níveis de arrecadação de
      tributos administrados, em função do potencial
      econômico-tributário das pessoas jurídicas,
      bem assim das variáveis macroeconômicas de
      influência.


      •	 Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento diferenciado a ser
         realizado no ano de 2011:
      I.	   sujeitas à apuração do lucro real, presumido    III.	 cujo montante anual de massa salarial
            ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no            informada nas Guias de Recolhimento do
            ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90         FGTS (GFIP), relativas ao ano-calendário de
            milhões;                                              2009, seja superior a R$ 15 milhões; ou
      II.	 cujo montante anual de débitos declarados        IV.	 cujo total anual de débitos declarados nas
           nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de             GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009,
           2009, seja superior a R$ 9 milhões;                   seja superior a R$ 5 milhões.


      •	 Indicação das pessoas físicas:
      As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas com base em critérios
      objetivos e parâmetros técnicos. Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, será editado ato
      interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado para
      o ano subsequente.



      •	 Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento especial:
      I.	   sujeitas à apuração do lucro real, presumido    IV.	 cujo total anual de débitos declarados nas
            ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no           GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009,
            exercício de 2009, seja superior a R$ 400            seja superior a R$ 17 milhões.
            milhões;                                        Outras pessoas jurídicas poderão ser indicadas,
      II.	 cujo montante anual de débitos declarados        na forma definida na Portaria RFB nº 2356/2010,
           nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de        para os acompanhamentos diferencial e especial
           2009, seja superior a R$ 40 milhões reais;       acima comentados.
      III.	 cujo montante anual de massa salarial
            informada nas GFIP, relativas ao ano-
            calendário de 2009, seja superior a
            R$ 51milhões; ou




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Clipping Legis nº 147




Crimes contra a ordem tributária – Portaria
RFB nº 2.439/2010
Em 22 de dezembro de 2010, foi publicada             A representação deverá ser instruída com
a Portaria RFB nº 2.439 para estabelecer             exposição minuciosa dos fatos caracterizadores
os procedimentos a serem observados na               do ilícito penal, prova material do ilícito penal e
comunicação ao Ministério Público Federal de         outros documentos sob suspeição que tenham sido
fatos que configurem crimes contra a ordem           apreendidos no curso da ação fiscal, dentre outros
tributária; contra a Previdência Social; contra a    elementos descritos nesta Portaria.
Administração Pública Federal, em detrimento da
                                                     Foi revogada a Portaria RFB nº 665/2008 que
Fazenda Nacional; contra Administração Pública
                                                     antes tratava do assunto.
Estrangeira; bem como crimes de contrabando
ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e
documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores.
Entre outras disposições, a nova Portaria
estabelece que o Auditor-Fiscal da RFB deverá
formalizar representação fiscal para fins penais
sempre que, no exercício de suas atribuições,
identificar atos ou fatos que, em tese, configurem
crime contra a ordem tributária ou contra a
Previdência Social.




Pagamento de receitas federais por meio de débito
em conta-corrente - Portaria RFB nº 2.444/2010
Em 24 de dezembro de 2010 foi publicada a            É vedada à RFB a utilização da modalidade de
Portaria RFB nº 2.444 para determinar que            pagamento via débito em conta-corrente para
o pagamento de receitas federais poderá ser          tributos que não tenham sido expressamente
efetuado por meio de débito em conta-corrente        indicados pelo contribuinte.
bancária.
                                                     Para ser autorizado a operar com a modalidade
O débito será realizado no banco, agência e conta-   de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco
corrente informados pelo contribuinte em sistema     deverá apresentar carta de adesão à unidade da
próprio da RFB posto à sua disposição, devendo       RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser
o banco registrar as informações referentes ao       submetido a testes específicos de habilitação
pagamento do tributo no extrato bancário do          tecnológica.
correntista.
                                                     Vale lembrar que na modalidade de arrecadação
O banco fica responsável pela realização do débito   ora tratada, fica dispensada a remessa
na data indicada pela RFB, e, caso o pagamento       informatizada dos dados de arrecadação à RFB,
seja passível de incidência de encargos, a RFB       de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF
enviará ao banco o valor total a ser debitado,       nº 479/2000, bastando o envio de arquivo retorno
incluídas as parcelas de multa e juros.              contendo informações sobre a realização dos
                                                     débitos.




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      Súmulas do CARF - Portaria CARF nº 49/2010
      Por intermédio da Portaria nº 49, publicada em 1º/12/2010 e republicada em 09/12/2010, o Conselho
      Administrativo de Recursos Fiscais divulga os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e Turmas da
      Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) na sessão realizada em 29/11/2010.
      A seguir, transcrevemos, resumidamente, os principais Enunciados constantes em seu Anexo I:

      Aprovados pelo Pleno:                                 Aprovado pela 2ª Turma
      Enunciado nº 02: Cabível a imputação da multa         da Câmara CSRF:
      de ofício à sucessora, por infração cometida pela
      sucedida, quando provado que as sociedades            Enunciado nº 17: A base de cálculo das
      estavam sob controle comum ou pertenciam ao           contribuições previdenciárias será o valor
      mesmo grupo econômico.                                total fixado na sentença ou acordo trabalhista
                                                            homologado, quando as parcelas legais de
      Enunciado nº 03: A suspensão da exigibilidade do      incidência não estiverem discriminadas.
      crédito tributário por força de medida judicial não
      impede a lavratura de auto de infração.               No Anexo II da Portaria em comento constam as
                                                            Súmulas do CARF Consolidadas e Numeradas,
      Enunciado nº 05: É cabível a exigência de multa       dentre as quais transcrevemos, resumidamente:
      de ofício se a decisão judicial que suspendia a
      exigibilidade do crédito tributário perdeu os
      efeitos antes da lavratura do auto de infração.
                                                            Súmulas aprovadas pelos
                                                            Conselhos de Contribuintes:
      Aprovado pela 1ª Turma                                Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de
      da CSRF:                                              rendimentos sujeitos à incidência do imposto de
                                                            renda na declaração de ajuste anual, é legítima a
      Enunciado nº 13: As variações monetárias ativas       constituição do crédito tributário na pessoa física
      decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade   do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não
      de suspender a exigibilidade do crédito tributário    tenha procedido à respectiva retenção.
      devem compor o resultado do exercício, segundo o
      regime de competência, salvo se demonstrado que       Súmula CARF nº 19: Não integram a base de
      as variações monetárias passivas incidentes sobre     cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de
      o tributo objeto dos depósitos não tenham sido        1996, as aquisições de combustíveis e energia
      computadas na apuração desse resultado.               elétrica uma vez que não são consumidos
                                                            em contato direto com o produto, não se
                                                            enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou
                                                            produto intermediário.




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Regime Fiscal
Privilegiado – Exclusão
da Espanha (ETVEs)
– Ato Declaratório
Executivo nº 22/2010
Publicado em 2 de dezembro de 2010, o
Ato declaratório Executivo nº 22, da RFB,
suspende os efeitos da inclusão da Espanha
na relação de países detentores de regime
fiscal privilegiado, relativamente às pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de Entidad
de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.),
prevista na IN nº 1.037/2010, tendo em vista o
pedido de revisão, apresentado pelo Governo
daquele país.




DCTF e DCOMP – Ato
Declaratório Executivo
CODAC nº 97/2010
Publicado em 29/12/2010 e retificado em
30/12/2010, o Ato Declaratório Executivo
CODAC nº 97, dispõe sobre o preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e da Declaração
de Compensação (DCOMP), em relação
a fatos geradores ocorridos a partir de
1º/01/2006, e revoga os Atos Declaratórios
Executivos CODAC nºs 15 e 38/2010 que antes
dispunham sobre o assunto.




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      Poder        STF - IPI e Creditamento - Insumos Isentos, Não
      Judiciário   Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero
                   Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário
                   interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte
                   do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos
                   adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
                   Sustentava-se ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º,
                   II) — v. Informativos 554 e 591.
                   Inicialmente, consignou-se que o STF, ao apreciar os recursos
                   extraordinários 353657/PR (DJE de 06/03/2008) e 370682/SC (DJE de
                   19/12/2007), referentes à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos
                   à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito
                   pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo
                   Fisco. Enfatizou-se que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo
                   sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema
                   não examinado nos precedentes citados.
                   Contudo, julgou-se inexistir dado específico a conduzir ao tratamento
                   diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio
                   da não-cumulatividade, afirmou-se que esse princípio seria observado
                   compensando-se o que devido em cada operação com o montante cobrado
                   nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando
                   o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
                   Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final,
                   asseverou-se que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário
                   a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o
                   tributo seqüencial.
                   Ressaltando a seletividade do IPI, expôs-se que, uma vez adquirido o insumo
                   mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento far-se-ia
                   diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo
                   cálculo e, então, como já ocorrido o creditamento quanto ao que recolhido
                   na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dar-se-ia sobre o preço
                   (valor total).
                   Mencionou-se que não se comunicariam as operações a serem realizadas,
                   deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não
                   fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou-se que o sistema
                   consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI
                   quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento
                   desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido,
                   considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema
                   nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério
                   referente ao valor agregado.
                   Dessa forma, reputou-se que isso potencializaria a seletividade, a qual
                   geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria
                   a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e,
                   posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor
                   que não seria o do produto final.




38
Clipping Legis nº 147




Considerou-se que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de
cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação
dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao
produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo,
porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação
ao insumo.
Concluiu-se que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final
menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a
maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu-se por prejudicada
a discussão referente à prescrição, dado que esta somente teria utilidade se o
recurso viesse a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária.
Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que provia o recurso. RE 566819/RS, rel.
Min. Marco Aurélio, 29/09/2010. Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência
do STF nº 602.




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      STF - PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e
      Base de Cálculo
      O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a
      constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que
      a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor
      aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria
      de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
      Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
      Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
      desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do
      caput do art. 3º desta Lei”.
      A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar
      afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a
      inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz “acrescido
      do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
      Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
      ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.
      Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/
      Pasep-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos
      artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições
      PIS/Pasep e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de
      apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo.
      Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que
      se classificassem as contribuições PIS/Pasep e COFINS sobre a importação como
      contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado
      um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao
      sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às
      suas alíquotas (1,65% para o PIS/Pasep-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação).
      Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições,
      faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo
      percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não
      sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de
      PIS/COFINS-Importação.
      Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto
      com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se
      na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a
      exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato
      gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se
      haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições
      idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins
      exclusivos de destinação.
      Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora
      devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da
      CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-
      se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art.
      195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se
      limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo
      lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das
      contribuições ordinárias.




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Clipping Legis nº 147




Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as
contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais,
ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à
apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à
isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido,
que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se
vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam
normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149
no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de
complementaridade.
No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria
como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art.
149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos,
ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou
equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota
específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro
(art. 149, § 2º, III, a).
Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente,
por impor a um certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no
que se refere às contribuições de seguridade social — o custeio de atividades públicas
voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto
originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para
fins de custeio da seguridade, no art. 195.
Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas
de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a
competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também
teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade
social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III).
Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica
para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de
seguridade social.
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou
a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a
contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade
de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a
certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador
na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos.
Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota
ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de
medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo “poderão”, contido nesse preceito, não
enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo.
Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao
faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor
aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de
cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e
adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada
que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais,
a instituição de outras contribuições sociais e interventivas.




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      Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases
      econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição
      sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo,
      não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas
      para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo
      efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere,
      quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não
      poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
      Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que
      as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por
      base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação,
      o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva
      competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF.
      Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam
      extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação
      à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao
      salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão
      “valor aduaneiro”, asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/Pasep-
      Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de
      valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins
      de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional
      de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad
      valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro.
      Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas
      sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias
      contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida
      pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.
      Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo
      atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens
      produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da
      COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados
      de residentes ou domiciliados no exterior.
      Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação
      adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das
      contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que,
      de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/
      Pasep-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um
      imperativo constitucional de isonomia tributária.
      Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados
      diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem
      que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de
      discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse.
      Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a
      tributação da importação com a tributação das operações internas.
      Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen
      Gracie, 20/10/2010. Repercussão Geral. Tribunal Plenário do STF. Informativo de
      Jurisprudência do STF nº 605.




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STJ – IRPJ – CSLL – Investimento no Exterior
Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte
que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n.
9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou
coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação
introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos
referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda
não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a
legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e
coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional
apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou
a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases
universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados
pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante
do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e
a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada
qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo,
apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora,
por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da
lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho
das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ
e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento
em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da
distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração
do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção
legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros
auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora
(no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso
de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu
valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos,
do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela
investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas
e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados
na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços
das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a
ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando
a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do
art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas,
diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem
em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR,
DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/10/2010. Segunda Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 450.




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      Súmula STJ nº 468
      A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento
      ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em
      13/10/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 451.



      STJ – Compensação de Ofício – Parcelamento
      Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência,
      com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda
      (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da
      Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do
      supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos
      objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos.
      Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.861-RS, DJe 17/5/2010; EDcl no REsp
      905.071-SP, DJe 27/5/2010; REsp 873.799-RS, DJe 26/8/2008, e REsp 997.397-RS,
      DJe 17/3/2008. REsp 1.130.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.
      Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 452.



      STJ – Correção Monetária – Crédito Escritural
      PIS/COFINS
      Em relação aos créditos de PIS e COFINS apurados sob a forma do art. 3º das Leis
      ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do
      montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado
      saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação
      com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal
      (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos
      escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou
      que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento
      oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos
      escriturais de PIS e COFINS, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e
      10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita
      a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009.
      REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010. Segunda
      Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 455.



      STJ – Recurso Repetitivo - Benefício fiscal –
      Base de Cálculo
      Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
      c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988
      não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para
      reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda
      calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL
      n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-
      PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-
      CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ
      6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
      24/11/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457.

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STJ – REFIS - Processo Administrativo Pendente
Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de formalização do pedido de
desistência de processo administrativo fiscal constitui causa legal para a exclusão
do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Ocorre que, embora
o art. 5º da Lei n. 9.964/2000 estabeleça as hipóteses de exclusão da pessoa
jurídica que aderiu ao mencionado programa, não contemplou a situação de
verificação superveniente de pendência de recurso administrativo concernente
ao crédito tributário incluído no programa. Igualmente, a INRF n. 43/2000, que
instituiu a declaração REFIS, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes
do referido programa, previu o modo de formalização do pedido de desistência do
contencioso administrativo, mas não estabeleceu sanção de exclusão do programa
pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos
administrativos referentes a crédito tributário parcelado. De fato, o deferimento
da inclusão dos débitos tributários no REFIS pressupõe a aferição da autoridade
fiscal atinente aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso
administrativo, operando-se a preclusão. Assim, a superveniente demonstração
de ausência do requerimento formal de desistência não tem respaldo legal para
motivar a exclusão do parcelamento do crédito tributário do programa (arts.
7º e 8º da Lei n. 10.684/2003). Precedentes citados: REsp 1.038.724-RJ, DJe
25/3/2009; EDcl no AgRg no REsp 730.190-PR, DJe 2/6/2010; AgRg nos EDcl
no REsp 786.604-RS, DJe 5/5/2010, e REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp
1.127.103-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010. Primeira Turma do STJ.
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457.



STJ – Isenção IR – Declaração Extemporânea
A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente
ao ano calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992)
não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n.
8.383/1991. REsp 1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 458.




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Tributos e Contribuições
Estaduais e Municipais




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ICMS - Crédito – Prorrogação da Vedação –
Uso e Consumo – Energia Elétrica - Serviços
de Comunicação – Lei Complementar
nº 138/2010
Em 29 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei Complementar nº 138 alterando
novamente a Lei Complementar nº 87/1996 (dispõe sobre o ICMS) para estabelecer que
somente darão direito a crédito do ICMS:
•	   as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a
     partir de 1º/01/2020 (antes 2011);
•	   a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (a) quando for objeto de operação
     de saída de energia elétrica; (b) quando consumida no processo de industrialização;
     (c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
     na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (d) nas demais hipóteses: a
     partir de 1º/01/2020 (antes 2011);
•	   o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (a) ao
     qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (b) quando
     sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
     desta sobre as saídas ou prestações totais; e (c) nas demais hipóteses: a partir de
     1º/01/2020 (antes 2011).




Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e) - Instituição – Ajuste SINIEF
nº 21/2010
Em 16 de dezembro de 2010, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 21, para instituir o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos
contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, nos termos, a
seguir, resumidamente, alinhados.
O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O Ajuste em comento determina que a emissão do MDF-e deverá ser realizada:
––   pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que
     corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
––   pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de
     uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
     mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Vale lembrar que a norma em comento também institui o Documento Auxiliar do MDF-e -
DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte,
para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.
Este ajuste entra em vigor em 16/12/2010, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2011.
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      Obrigatoriedade de utilização da NF-e –
      Prorrogação - Protocolo ICMS nº 191/2010
      Em 2 de dezembro de 2010, foi publicado o Protocolo ICMS nº 191, por intermédio do qual fica
      prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota-
      Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que
      tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da CNAE:
      1811-3/01 - Impressão de jornais;
      1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
      4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
      4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
      4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras
      publicações;
      5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; e
      5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
      A prorrogação aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que,
      independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (i) destinadas à
      Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
      qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) com destinatário
      localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; e (iii) de comércio exterior.




      Obrigatoriedade de utilização da NF-e –
      Prorrogação - Protocolos ICMS nºs 194 e 195/2010
      Foram publicados os Protocolos ICMS abaixo para, entre outras disposições, prorrogar o início
      da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota-Fiscal Eletrônica – NF-e, na forma adiante,
      resumidamente, indicada.

      •	 Protocolo ICMS nº 194/2010 –                       •	 Protocolo ICMS nº 195/2010 – edição
         atividades de telecomunicações                        de livros, jornais e revistas
      Em 13 de dezembro de 2010, foi publicado o            O Protocolo ICMS nº 195, por sua vez, publicado
      Protocolo ICMS nº 194, por intermédio do qual fica    em 13 de dezembro de 2010, prorroga para
      prorrogado, para 1º de março de 2011, o início da     1º de julho de 2011, o início da vigência da
      vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota-    obrigatoriedade da utilização da Nota-Fiscal
      Fiscal Eletrônica – NF-e, para os contribuintes que   Eletrônica – NF-e, para os contribuintes que
      tenham atividades de telecomunicações enquadradas     tenham sua atividade principal relacionada com
      nos códigos da CNAE descritos no protocolo.           a edição e com a edição integrada a impressão de
                                                            livros, jornais e revistas enquadrada em um dos
                                                            códigos da CNAE descritos no protocolo.
                                                            Ambos os protocolos produzem efeitos a partir de
                                                            1º de dezembro de 2010.




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ICMS - Parcelamento – SP e DF – Convênio
ICMS nº 161/2010
Por intermédio do Convênio ICMS nº 161,               O parcelamento previsto neste convênio não
publicado em 10 de novembro de 2010, o                autoriza a restituição ou compensação das
Conselho Nacional de Política Fazendária –            importâncias já recolhidas; nem se aplica a débito
CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo e o             fiscal decorrente de operações ou de prestações
Distrito Federal a instituir parcelamento de          que a legislação expressamente vedar.
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
                                                      O parcelamento fica condicionado a que o
na forma que especifica.
                                                      contribuinte:
De acordo com o Convênio em comento,
                                                      I.	   formalize sua opção, mediante requerimento
ficam o Estado de São Paulo e o Distrito
Federal autorizados a conceder parcelamento                 cujo modelo será disponibilizado pela
e reparcelamento, em até 100 meses, de                      respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou
débitos fiscais relacionados com o ICM e                    de Finanças, até 31 de julho de 2011.
ICMS, constituídos ou não, inclusive os               II.	 efetue o pagamento de, no mínimo, 5% do
espontaneamente denunciados pelo contribuinte,             valor total do débito consolidado;
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos   III.	 cumpra outras condições expressamente
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.             previstas na legislação.
O débito será consolidado, de forma                   O Estado de São Paulo e o Distrito Federal
individualizada, na data do pedido do                 poderão, na forma prevista nas suas legislações,
parcelamento, com todos os acréscimos legais          limitar a aplicação do parcelamento definido neste
previstos na legislação vigente na data dos           convênio e estabelecer condições de rescisão.
respectivos fatos geradores da obrigação              O Convênio nº 161 entra em vigor na data da
tributária.                                           publicação de sua ratificação nacional.
Os juros e a atualização monetária não poderão
ser inferiores à variação da taxa SELIC – ou,
alternativamente, os juros não poderão ser
inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização
monetária correspondente a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou de
outro índice de correção monetária.



“Drawback”/ isenção - ICMS – Convênio
ICMS nº 185/2010
Em 16 de dezembro de 2010, foi publicado              Como novidade o convênio considera:
o Convênio ICMS nº 185/2010, alterando o
                                                      a)	 empregada no processo de industrialização,
Convênio ICMS nº 27/90, que dispõe sobre a
concessão de isenção de ICMS nas operações de             a mercadoria que for integralmente
importação sob o regime de drawback.                      incorporada ao produto a ser exportado; e

Nos termos do novo convênio ficam isentas do          b)	 consumida, a mercadoria que for utilizada
ICMS as operações de importação realizadas                diretamente no processo de industrialização,
sob o regime de drawback, em que a mercadoria             na finalidade que lhe é própria, sem implicar
seja empregada ou consumida no processo de                sua integração ao processo a ser exportado.
industrialização de produto a ser exportado, se       Cabe ressaltar, ainda, que o convênio determinou
aplicando às mercadorias:                             que a referida isenção não se aplica às operações
a)	 beneficiadas com suspensão dos impostos           com combustíveis e energia elétrica e térmica.
    federais sobre importação e do IPI;               Este convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório
b)	 das quais resultem, para exportação,              CONFAZ nº 1, publicado em 4 de janeiro de 2011.
    produtos industrializados ou arrolados na
    lista contida no Convênio ICMS 15/9.1.

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      Alterações ao RICMS/SP – Parcelamento - Decreto
      Estadual/SP nº 56.276/2010
      Por intermédio do Decreto nº 56.276, publicado       Passou-se também a permitir a repactuação do
      em 14 de outubro de 2010, o Governador               parcelamento, que consiste na modificação do
      do Estado de São Paulo traz alterações               acordo firmado para alterar a quantidade de
      ao Regulamento do ICMS/SP (DE/SP                     parcelas, para maior ou menor número, a pedido
      nº 45.490/2000) para adequá-lo às mudanças           do contribuinte, ampliando a viabilidade de
      introduzidas na Lei Estadual/SP nº 6.374/89, pela    cumprimento do parcelamento.
      Lei Estadual/SP nº 13.918/09, na disciplina do
                                                           Foi instituída ainda a figura do reparcelamento,
      parcelamento, bem como implementar a criação
                                                           que, na hipótese de rompimento de parcelamento,
      das novas figuras da postergação de parcelas,
                                                           autoriza um novo acordo sobre o débito fiscal
      repactuação e reparcelamento, com o intuito de
                                                           residual, antes de sua inscrição em dívida ativa,
      facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações
                                                           porém, sem o benefício do desconto da multa
      tributárias pelos contribuintes.
                                                           punitiva previsto no artigo 574-A do Regulamento
      Nos termos do Ofício GS-CAT nº 311/2010, que         do ICMS.
      acompanha o Decreto em comento:
                                                           Foram modificados os artigos 124, 502 e
      Foram ampliadas as hipóteses de admissibilidade      505, parágrafo único, item 2, para adaptar o
      de parcelamento, abrangendo débitos fiscais cujo     Regulamento do ICMS às mudanças introduzidas
      acordo era antes vedado, como os decorrentes de      na Lei Estadual/SP nº 6.374/89, pela Lei Estadual/
      operações ou prestações de contribuinte que não      SP nº 13.918/2009, quanto à possibilidade de a
      esteja em situação regular perante o fisco, desde    Secretaria da Fazenda determinar a adoção, por
      que observados alguns requisitos.                    parte dos contribuintes, de dispositivos de controle
                                                           eletrônico, entre outros, e em relação às regras
      A fim de evitar o rompimento do parcelamento
                                                           sobre o depósito de mercadorias apreendidas e a
      em virtude de temporária redução na capacidade
                                                           sua posterior distribuição.
      financeira dos contribuintes, criou-se a
      possibilidade de postergação do pagamento de         Por fim, foi alterado o parágrafo único do artigo
      algumas parcelas, conforme disciplina a ser          521 do RICMS/SP para esclarecer os efeitos da
      estabelecida por ato do Secretário da Fazenda.       modificação e revogação de resposta dada à
                                                           consulta.




      ICMS – Suspensão na Importação – Ativo
      Imobilizado – Decreto Estadual/SP
      nº 56.332/2010
      Como se sabe, por intermédio do Decreto Estadual/SP nº 54.422/2009, foi alterado o
      artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP (DE/SP nº 45.490/2000) para prever
      que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de
      estabelecimento industrial dos setores por ele especificados, fica suspenso o lançamento
      do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como autorizado o
      creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens
      de fabricante paulista.
      Em 28 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Estadual/SP nº 56.332 para prorrogar essa
      disposição até 31 de março de 2011.
      Ademais, o novo decreto inclui novos setores aos quais essa previsão se aplica, dentre eles,
      destacam-se os setores de papel; petroquímico; de produtos de limpeza, cosméticos, produtos de
      perfumaria e higiene pessoal; de medicamentos; de vidro; de bebidas; de aço, metais preciosos,
      cobre, zinco; de peças e partes para veículos automotores; entre outros.




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Clipping Legis nº 147




ICMS – Isenção – Serviço de Transporte
– Exportação – Decreto Estadual/SP
nº 56.335/2010
O Decreto nº 56.335, do Estado de São Paulo, publicado em 28 de outubro de 2010,
acrescenta o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/SP para conceder isenção, com
manutenção do crédito do imposto, para a prestação de serviço de transporte
relacionada com a remessa de mercadoria destinada á exportação, ainda que a
mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja
destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou
subcontratação.




ICMS – Diferimento e Suspensão –
Aquisição interna ou Importação –
Extração mineral e Construção – Decreto
Estadual/SP nº 56.336/2010
O Decreto do Estado de São Paulo nº 56.336, publicado em 28 de outubro de 2010,
inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS/SP para estabelecer,
respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido
nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes
pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na
construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que
ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua
industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras
condições que especifica.




ICMS – ProVeículo – Utilização de Crédito
Acumulado – Prorrogação – Decreto
Estadual/SP nº 56.339/2010
Como se sabe, o Decreto Estadual/SP nº 53.051/2008 instituiu o Programa de
Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo, de
acordo com o qual, o fabricante dos produtos nele descritos poderá utilizar o crédito
acumulado do ICMS, apropriado até 30/11/2010, ou passível de apropriação, para:
(i) pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem
utilizados na realização do projeto de investimento no Estado de SP, exceto material
destinado a uso ou consumo; (ii) pagamento do ICMS relativo à importação de bens
destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço
aduaneiro sejam efetuados neste Estado; e (iii) transferência a contribuinte do ICMS,
visando à realização do projeto de investimento.
O Decreto do Estado de São Paulo nº 56.339, também publicado em
28 de outubro de 2010, estende a abrangência desse incentivo fiscal, que passa agora a
albergar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011.




                                                                                                           51
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      ICMS - Incentivos - Sistema Paulista de
      Parques Tecnológicos – Prorrogação –
      Decreto Estadual/SP nº 56.340/2010
      Como se sabe, o Decreto Estadual/SP nº 53.826/2008 instituiu incentivos no âmbito dos
      parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que
      tratam a LC/SP nº 1.049/2008 (dispõe sobre medidas de incentivo à inovação, à pesquisa
      científica e ao desenvolvimento tecnológico, entre outros, visando alcançar capacitação e
      desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivos nesse Estado).
      O Decreto Estadual/SP nº 56.340, por sua vez, também publicado em 28/10/2010,
      estende a abrangência do incentivo fiscal que alcançava o crédito acumulado do ICMS até
      31/03/2011.




      Rompimento do PPI do ICM/ICMS – Decreto
      Estadual/SP nº 56.341/2010
      Nos termos do Decreto Estadual/SP nº 56.102, será considerado rompido o parcelamento
      celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado do ICM/ICMS,
      por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato
      gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que
      cumulativamente: o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do
      parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º/11/2010
      (prazo prorrogado pelo decreto em comento); e o somatório dos valores dos débitos
      fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição
      dos débitos.
      Publicado em 28 de outubro de 2010, o Decreto Estadual/SP nº 56.341 altera de
      1º/11/2010 para 1º/03/2011 a data a partir da qual a inscrição de débito fiscal relativo a
      fato gerador ocorrido após a celebração do PPI acarreta seu rompimento.




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Clipping Legis nº 147




Alterações no RICMS/SP – Destaques – Decretos
Estaduais/SP nºs 56.457, 56.472 e 56.473/2010
Foram publicados os seguintes Decretos por intermédio dos quais o Governador do Estado de SP
promove alterações ao RICMS/SP (DE/SP nº 45.490/2000):


•	 Decreto Estadual/SP nº 56.457/2010 - Operações com veículos automotores
Entre diversas outras disposições, o Decreto       Além disso, o Decreto em comento, acrescenta e
nº 56.457, publicado em 1º/12/2010, se destaca     revoga diversos dispositivos do RICMS/SP, dentre
por incluir os percentuais de 1,5% e 9,5% dentre   eles os que tratam da emissão de Nota Fiscal e
aqueles a serem utilizados na determinação da      dispensa do uso de Equipamento Emissor de
base de cálculo do ICMS nas operações com          Cupom Fiscal - ECF.
veículos automotores novos, efetuadas por meio
de faturamento direto ao consumidor localizado
em outro Estado, conforme disposto no Convênio
ICMS nº 116/2009.

•	 Decreto Estadual/SP nº 56.472/2010 – Vigência e apuração simplificada de
   crédito acumulado
O Decreto nº 56.472, por sua vez, publicado em 04/12/2010, altera dispositivo do RICMS/SP, para
modificar o limite, para a apuração do crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada,
de R$100 mil para 10 mil UFESPs mensais, bem como para prorrogar a vigência dessa sistemática de
apuração para os créditos acumulados gerados no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo
pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012.


•	 Decreto Estadual/SP nº 56.473/2010 - Transferência de crédito simples do ICMS -
   Bem destinado à integração no Ativo Permanente
O Decreto nº 55.473, também publicado em 04/12/2010, por sua vez, altera para 1º/07/2011
(antes 1º/01/2011), o início da vigência das alterações introduzidas no RICMS/SP pelo Decreto
nº 56.133/2010 que permite a transferência de crédito simples do ICMS, decorrente de bem destinado à
integração no Ativo Permanente.




                                                                                                                 53
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      Parcelamento do ICMS
      – Comércio Varejista
      - Decreto Estadual/SP
      nº 56.538/2010
      Em 21 de dezembro de 2010, foi publicado
      o Decreto do Estado de São Paulo nº 56.538
      para dispor sobre a sobre a possibilidade de
      contribuintes que exercem a atividade de
      comércio varejista parcelarem o ICMS devido
      pelas saídas de mercadorias promovidas em
      dezembro de 2010.
      Nos termos do Decreto em comento, os
      contribuintes que exercem a atividade
      de comércio varejista poderão recolher o
      ICMS (referentes às saídas das mercadorias
      realizadas em dezembro de 2010) em duas
      parcelas mensais e consecutivas, com dispensa
      de juros e multas, desde que: (i) a primeira
      parcela seja recolhida até o dia 20/01/2011; e
      (ii) a segunda parcela seja recolhida até o dia
      22/02/2011.
      Vale lembrar que o referido parcelamento é
      opcional, sendo facultado ao contribuinte
      efetuar o recolhimento integral do imposto no
      mês de janeiro de 2011 até a data estabelecida
      no RICMS/SP.
      Importante ressaltar que o contribuinte que
      deixar de efetuar o recolhimento de qualquer
      das parcelas até as datas mencionadas
      anteriormente ou efetuar o recolhimento em
      valores inferiores ao devido perderá direito
      ao benefício, ficando os valores recolhidos
      sujeitos ao disposto no 595 do RICMS/
      SP (será o devedor notificado a recolher a
      diferença, apurada de ofício, dentro de 10
      dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa
      em caso de inadimplemento).




54
Clipping Legis nº 147




ICMS - Parcelamento Especial - Fatos geradores
ocorridos até 30/09/2009 - Resolução SFz/SP
nº 108/2010
Por intermédio da Resolução nº 108, publicada        Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o
em 28 de outubro de 2010, a Secretaria da            valor mínimo da parcela. Consolidado o débito
Fazenda do Estado de São Paulo dispõe sobre o        fiscal, incidirá sobre o valor de cada parcela
parcelamento especial de débitos fiscais relativos   os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis
ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos     ao parcelamento previsto na Resolução SFz/
até 30/09/2009.                                      SP nº 99/2010, divulgados mensalmente pela
                                                     Secretaria da Fazenda. Vale mencionar que se
Nos termos da Resolução, poderão ser
                                                     considera débito fiscal, nesse caso, a soma do
parcelados os débitos fiscais do ICMS devidos por
                                                     imposto, das multas e demais acréscimos previstos
contribuintes enquadrados no Regime Periódico
                                                     na legislação, calculados até a data do deferimento
de Apuração - RPA, decorrentes de fatos geradores
                                                     do pedido.
ocorridos até 30/09/2009:
                                                     O pedido de parcelamento de débitos não inscritos
•	   exigidos ou não por meio de AIIM;
                                                     deverá ser efetuado: (a) mediante acesso ao “site”
•	   inscritos ou não na dívida ativa;               do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
                                                     eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br); ou (b)
•	   decorrentes de desembaraço aduaneiro            pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do
     de mercadoria importada do exterior,            contribuinte, mediante entrega dos documentos
     quando destinada à comercialização ou           que menciona, conforme o caso.
     industrialização;
                                                     Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida
•	   decorrentes de imposto a recolher a título de   ativa, o parcelamento deverá ser solicitado
     sujeição passiva por substituição tributária;   mediante acesso ao endereço eletrônico: www.
•	   decorrentes de operações ou prestações          dividaativa.pge. sp.gov.br.
     de contribuinte que não esteja em situação      A Resolução traz maiores detalhes relacionados
     regular perante o fisco, nos termos do item 4   a deferimento do parcelamento; vencimento e
     do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP.               reconhecimento das parcelas, bem como atraso
                                                     das mesmas; e rompimento do parcelamento,
Os parcelamentos poderão ser deferidos em
                                                     entre outras disposições.
até 60 parcelas mensais e consecutivas, desde
que, cumulativamente, sejam solicitados até          O parcelamento efetuado nos termos desta
31/01/2011 e englobem todos os débitos fiscais       resolução implica confissão irretratável do débito
pendentes de liquidação, decorrentes de fatos        fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou
geradores ocorridos até 30/09/2009, observadas       recursos a ele relativos, em âmbito administrativo
as demais disposições do ato em comento.             ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos
                                                     sobre os quais se fundam.
Não poderão ser incluídos no parcelamento de
que trata esta Resolução, os débitos fiscais não     Esta resolução entra em vigor 28/10/2010,
inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em     produzindo efeitos a partir de
andamento ou rompidos nem aqueles inscritos          1º de janeiro de 2011.
que sejam objeto de parcelamento em andamento.




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      ICMS - Decisões Normativas CAT/SP – Destaques
      Foram aprovadas, pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, os
      entendimentos exarados pela Consultoria Tributária, consubstanciados nas Decisões Normativas CAT
      nºs 5 e 6, publicadas em 19 de novembro de 2010. Resumidamente, os entendimentos manifestados são
      os seguintes:

      •	 NF-e – Obrigatoriedade – Decisão                   •	 Alíquota de 12% – Operações
         Normativa CAT/SP nº 5/2010                            internas com máquinas, aparelhos
                                                               e equipamentos industriais e com
      A Consulente representa os interesses do setor que
      tem como atividade a prestação de serviços de            máquinas e implementos agrícolas
      concretagem, sujeita, exclusivamente, à incidência       - Decisão Normativa CAT/SP
      do ISS, conforme a Lei Complementar 116/2003 e           nº 6/2010
      argumenta:
                                                            Para aplicação da alíquota de 12%, prevista
      Esclarece que seus associados, além da atividade      no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei
      principal descrita no CNAE, ou seja, fabricação de    nº 6.374/1989, disciplinada no inciso V do artigo
      cimento (CNAE 2320-6/00) e comércio atacadista        54 do RICMS/00 e na Resolução SF nº 4/1998,
      de cimento (CNAE 4674- 5/00), possuem outras          nas operações com máquinas, aparelhos e
      atividades em seus atos constitutivos ou em seus      equipamentos industriais e com máquinas e
      cadastros junto ao CNPJ - RFB, que estão sujeitas     implementos agrícolas, é necessária a analise
      ao Cadastro de Contribuinte do ICMS da SEFAZ/         prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
      SP, quais sejam: a prestação de serviços de
      concretagem, classificados no CNAE 4299-5/99          Dessa forma, para que seja aplicável a referida
      (outras obras de engenharia civil não especificadas   alíquota, o bem adquirido deve ter sido
      anteriormente) e 4399-1/99 (serviços                  concebido para uso, como ativo imobilizado
      especializados para construção não especificado       de estabelecimento industrial ou agrícola, na
      anteriormente).                                       produção de mercadorias cujas operações devam
                                                            se sujeitar à incidência do imposto, ainda que
      Afirma que essas atividades não estão relacionadas    isentas. Considerando a vocação industrial
      nos Anexos I e II da Portaria CAT nº 162/2008, que    ou agrícola do bem, admite-se que apenas
      trazem, respectivamente, a relação de atividades      eventualmente ele possa ter outra destinação.
      e a relação de CNAEs que determinam quem está
      obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica.             Interpretando-se sistematicamente, o termo
                                                            “uso industrial” deve se pautar nas atividades de
      Segundo a consultoria tributária, se um               industrialização conceituadas no inciso I do artigo
      estabelecimento se enquadrar em qualquer uma          4º do RICMS/00.
      das hipóteses constantes dos incisos I ou II do
      artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008, todos os       Sendo assim, não é aplicável a alíquota de 12%
      outros estabelecimentos do mesmo titular também       nas operações internas com produtos que, pela
      estarão obrigados à emissão desse documento.          sua natureza, não tenham por finalidade o uso
                                                            industrial ou agrícola, tais como peças para
      Conclui-se, portanto, que, tendo em vista             veículos e máquinas para a construção civil.
      que os associados da Consulente possuem
      estabelecimentos enquadrados na hipótese do
      inciso II (CNAE), todos os estabelecimentos desses
      associados, independentemente da atividade
      praticada, estarão obrigados à emissão da Nota
      Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal
      Modelo 1 ou 1-A, a partir da primeira data que
      sujeite qualquer de seus estabelecimentos à
      obrigatoriedade de emissão da NF-e, e ao seu
      respectivo credenciamento.




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•	 Redução da base de                Em 27 de novembro de 2010, foi publicada a Decisão Normativa
   cálculo – Operações com           nº 8, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de
   máquinas industriais e            São Paulo, que estende o entendimento da Decisão Normativa
                                     CAT nº 6/2010 às operações com máquinas industriais e
   implementos agrícolas -           implementos agrícolas previstas no artigo 12, Anexo II do
   Decisão Normativa CAT/            RICMS/SP, nos seguintes termos:
   SP nº 8/2010
                                     Para que seja aplicável a redução da base de cálculo nessas
                                     operações, é necessária a analise prévia da finalidade da
                                     mercadoria ou bem, caso se trate de operação interna.
                                     Portanto, a redução de base de cálculo é aplicável exclusivamente
                                     às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
                                     industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao
                                     uso industrial e nas operações com máquinas e implementos
                                     destinados ao uso agrícola.




Créditos de ICMS – Importação de mercadorias por
conta e ordem de terceiros - Comunicado CAT/SP
nº 37/2010
Por intermédio do Comunicado CAT nº 37,             •	   Entretanto, reportaram-se situações nas
publicado em 09 de dezembro de 2010, o                   quais estando ambos os estabelecimentos
Coordenador da Administração Tributária da               localizados no Estado de São Paulo, o
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,            recolhimento devido originalmente pelo
esclarece sobre a aplicação da Decisão Normativa         adquirente foi recolhido pelo importador
CAT nº 3/2009, que trata do ICMS nas operações           em seu próprio nome, em favor do Erário
de importação de mercadorias oriundas do                 paulista, tendo emitido documento fiscal na
exterior por conta e ordem de terceiros e das            remessa ao estabelecimento do adquirente
condições do crédito fiscal.                             com destaque do imposto. A partir desse
O esclarecimento se faz, resumidamente, nos              procedimento, o adquirente escriturou a
seguintes termos:                                        operação com o crédito correspondente.
•	   Conforme expressou a DN CAT 3/2009,            •	   Sobre essa situação reportada, esclarece o
     uma vez que na importação de mercadorias            Comunicado em comento que será admitido,
     oriundas do exterior por conta e ordem de           excepcionalmente, em relação às operações
     terceiros para adquirente paulista o ICMS           ocorridas até 09/12/2010, e desde que se
     sempre é devido para o Estado de São Paulo,         comprove que o imposto devido ao Estado de
     o adquirente somente poderá creditar-se do          São Paulo foi integralmente recolhido, que
     imposto pago pela operação de importação,           não se faça necessária qualquer providência
     mediante a comprovação do recolhimento              por parte do importador ou do adquirente,
     do imposto em favor deste Estado, mediante          salvo anotação, no prazo de 10 dias, nos
     guia de recolhimento que deve identificar o         respectivos Livros Registro de Utilização de
     adquirente paulista como sujeito passivo.           Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
                                                         – modelo 6, contendo informações sobre cada
                                                         operação realizada.




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      Poder        STF - Alíquota de ICMS e Resolução do Senado
      Judiciário   O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se
                   discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados
                   remetidos para o exterior entre 1º/03/89 a 31/05/89. Trata-se, na espécie, de
                   embargos opostos contra acórdão da 1ª Turma, que não conhecera de recurso
                   extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante.
                   Reputara que, ante a falta de fixação de alíquota do referido imposto pelo
                   Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia
                   fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal,
                   vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir àquela Casa Legislativa a
                   fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS.
                   Invoca-se como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 145491/
                   SP (DJU de 20/02/98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída
                   de tais produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também
                   do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às operações de exportação
                   em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV).
                   O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acolheu os embargos de divergência para
                   prover o recurso extraordinário. Aduziu que o cerne da questão seria saber se os
                   efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a
                   teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou se ela deixaria de ter incidência
                   após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
                   conforme estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: “Art.
                   34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
                   quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então,
                   o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969,
                   e pelas posteriores.... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
                   assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com
                   ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.”).
                   Considerou que o mencionado art. 155, § 2º, IV, da CF/88 (“Art. 155.
                   Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:... II -
                   operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
                   de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
                   operações e as prestações se iniciem no exterior;... § 2.º O imposto previsto
                   no inciso II atenderá ao seguinte:... IV - resolução do Senado Federal, de
                   iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
                   pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
                   às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”) instituiu um
                   poder-dever ao Senado Federal de estabelecer as alíquotas aplicáveis às
                   operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional
                   anterior, consistente em apenas fixar a alíquota máxima para essas atividades.




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Desse modo, enfatizou que o próprio Senado, ao editar a Resolução 22/89 — para
determinar como alíquota do ICMS nas exportações o teto adotado pela Resolução
129/79 —, implicitamente reformara o ato editado sob o regime anterior,
reconhecendo que ele não fora recepcionado pela atual Constituição.
Concluiu, dessarte, que o acórdão invocado como paradigma pela embargante
melhor atenderia ao modelo constitucional instituído em 1988.
Em divergência, o Min. Dias Toffoli rejeitou os embargos e manteve a decisão
embargada. De início, assinalou que, na vigência da Carta pretérita, competiria ao
Senado estabelecer a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações (art.
23, § 5º), ficando a cargo dos Estados-membros a fixação da alíquota em concreto.
Em seguida, salientou que, com o advento da CF/88, o Senado teria competência
para estabelecer alíquotas de incidência aplicáveis a operações de exportação e
não mais o seu teto. Entendeu que, por força do art. 34, § 5º, do ADCT, no período
questionado, a Resolução 129/79 continuara validando a incidência do ICMS nas
operações de exportação em harmonia com o art. 155, § 2º, IV, da CF/88.
Dessa forma, asseverou que, na situação sob análise, a Lei paulista 6.374/89, a
qual entrara em vigor exatamente em 1º/03/89, dispusera ser cabível a alíquota
de 13%, a mesma prevista na Resolução 129/79, até que o Senado viesse a exercer
a competência dada pela nova Constituição.
Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie.RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 06/10/2010. Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do
STF nº 603.




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      STJ – Recurso Repetitivo – ISS – Confissão de Dívida
      – Revisão Judicial – Limites
      Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão
      de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos
      de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados
      e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual
      constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora,
      posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao
      julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por
      maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o
      questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos
      jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a
      regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com
      a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso,
      a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando
      ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para
      fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito
      tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de
      seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp
      948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186-
      RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP,
      Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques,
      julgado em 13/10/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do
      STJ nº 451.



      STJ – ICMS - Construção Civil – Material
      A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da
      ausência de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa
      construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à
      parte prazo para reparar o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor,
      inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art.
      515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo
      grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada
      do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade
      de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes
      em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de
      insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior
      Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial
      de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de
      construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa
      (Informativo n. 419). Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários
      ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A
      Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder
      a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o
      recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de
      aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção
      civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009; REsp 437.552-PE,
      DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001;
      REsp 1.135.489-AL, DJe 1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000. RMS
      23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010. Primeira Turma do STJ.
      Informativo de Jurisprudência do STJ nº 456.


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STJ – Recurso Repetitivo - Autuação Fiscal -
Obrigação Acessória - ICMS
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode
autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente
na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de
bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira,
operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n.
166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída
pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos
termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista,
obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp
1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Primeira Seção do STJ.
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457.




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Trabalhista e Previdência Social




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      Novo Salário-Mínimo –
      Medida Provisória nº 516/2010
      Em 31 de dezembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 516 para
      estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo passa a ser
      R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
      A MP ainda divulga o valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 18,00 e o
      valor horário, a R$ 2,45; e revoga, a partir de 1º/01/2011, o inciso I e o § único do
      art. 1º da Lei no 12.255/2010, que tratavam dos valores anteriores.




      Contribuições Previdenciárias – RAT -
      Determinação da atividade preponderante da
      empresa para o enquadramento no grau de risco –
      Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010
      Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.080,             b)	 a empresa com estabelecimento único
      publicada em 4 de novembro de 2010, a RFB                       e mais de uma atividade econômica,
      altera a IN RFB nº 971/2009, que trata das                      simulará o enquadramento em
      contribuições previdenciárias, para, dentre outros              cada atividade e prevalecerá, como
      assuntos, dispor sobre a determinação da atividade              preponderante, aquela que tem o maior
      preponderante da empresa para o enquadramento                   número de segurados empregados e
      no grau de risco.                                               trabalhadores avulsos;
      Nos termos da nova IN, a contribuição a cargo               c)	 a empresa com mais de 1 estabelecimento
      da empresa para financiamento dos benefícios                    e diversas atividades econômicas
      concedidos em razão do grau de incidência de
                                                                      deverá somar o número de segurados
      incapacidade laborativa decorrente dos riscos
                                                                      alocados na mesma atividade em todos
      ambientais do trabalho será calculada com base no
                                                                      os estabelecimentos, prevalecendo como
      grau de risco da atividade, observadas as seguintes
      regras, resumidamente:                                          preponderante a atividade que ocupa o
                                                                      maior número de segurados empregados
      I.	   o enquadramento nos correspondentes graus                 e trabalhadores avulsos, considerados
            de risco é de responsabilidade da empresa, e              todos os estabelecimentos;
            deve ser feito mensalmente, de acordo com
            a sua atividade econômica preponderante,              d)	 os órgãos da Administração Pública
            conforme a Relação de Atividades                          Direta, tais como Prefeituras, Câmaras,
            Preponderantes e Correspondentes Graus de                 Assembléias Legislativas, Secretarias e
            Risco, elaborada com base na CNAE, prevista               Tribunais, identificados com inscrição
            no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no                 no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva
            Anexo I da IN em comento, obedecendo às                   atividade, observadas suas demais
            seguintes disposições:                                    disposições.

            a)	 a empresa com 1 (um) estabelecimento              e)	 a empresa de trabalho temporário
                e uma única atividade econômica,                      enquadrar-se-á na atividade com a
                enquadrar-se-á na respectiva atividade;               descrição “7820-5/00 Locação de Mão de
                                                                      Obra Temporária” constante da relação
                                                                      antes mencionada.



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II.	 considera-se preponderante a atividade          III.	 a obra de construção civil edificada por
     econômica que ocupa, na empresa, o                    empresa cujo objeto social não seja construção
     maior número de segurados empregados e                ou prestação de serviços na área de
     trabalhadores avulsos, observado que:                 construção civil será enquadrada no código
                                                           CNAE e grau de risco próprios da construção
    a)	 apurado na empresa ou no órgão do
                                                           civil, e não da atividade econômica
        poder público, o mesmo número de
                                                           desenvolvida pela empresa; os trabalhadores
        segurados empregados e trabalhadores
                                                           alocados na obra não serão considerados para
        avulsos em atividades econômicas
                                                           os fins do item I;
        distintas, considerar-se-á como
        preponderante aquela que corresponder        IV.	 verificado erro no autoenquadramento, a RFB
        ao maior grau de risco;                           adotará as medidas necessárias à sua correção
                                                          e, se for o caso, constituirá o crédito tributário
    b)	 não serão considerados os segurados
                                                          decorrente.
        empregados que prestam serviços
        em atividades-meio, para a apuração
        do grau de risco, assim entendidas
        aquelas que auxiliam ou complementam
        indistintamente as diversas atividades
        econômicas da empresa, tais como
        serviços de administração geral,
        recepção, faturamento, cobrança,
        contabilidade, vigilância, dentre outros;




Responsabilidade de co-
devedor – Portaria PGFN
nº 1.242/2010
Em 6 de dezembro de 2010, foi publicada a
Portaria PGFN nº 1.242 para, especificamente,
revogar o dispositivo da Portaria PGFN
nº 180/2010 que disciplina a co-responsabilidade
nos casos dos débitos junto à Seguridade Social,
cujo fato gerador tenha ocorrido antes e depois
da entrada em vigor da MP nº 449/2008, das
situações ocorridas após a inscrição em dívida
ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal ou
após ajuizada a execução fiscal.




                                                                                                                     65
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 Societário




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Clipping Legis nº 147




OPA - Procedimento aplicável - Alterações –
Instrução CVM nº 487/2010
Em 25 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 487, para alterar a Instrução CVM
nº 361/2002, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de
aquisição de ações de companhia aberta (OPA).
Entre diversos procedimentos relacionados a OPA, a nova Instrução, resumidamente:
•	   Dispõe que se considera pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição ou
     utilizado qualquer meio de publicidade, inclusive correspondência ou anúncios eletrônicos.
•	   Altera o conceito de pessoa vinculada e inclui entendimentos quanto ao período da OPA, taxa e
     OPA parcial.
•	   Altera os princípios que devem ser observados na realização de uma OPA.
•	   Estabelece as condições para que seja admitida modificação ou revogação após a publicação do
     instrumento de OPA.
•	   Ressalta que sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista
     controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, será
     elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle.
•	   Destaca que o cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados
     de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA, nos
     termos que estabelece.
•	   Acrescenta diversos dispositivos, para determinar, entre outros assuntos, que o ofertante deve
     guardar sigilo a respeito da OPA até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus
     administradores, empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam.
•	   Dispõe ainda que o ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo informações ou documentos
     fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público
     de tais informações ou documentos colocará em risco legítimo interesse do emissor, do ofertante
     ou de terceiros.
•	   Ressalta que durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas: (i) alienar,
     direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA; (ii) adquirir
     ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e (iii)
     realizar operações com derivativos referenciados em ações da mesma espécie e classe das ações
     objeto da OPA.
•	   Destaca que o preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
     ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
•	   Estabelece as informações que a companhia objeto deverá fornecer dentro de 3 dias úteis contados
     da data da publicação do edital de OPA para aquisição de controle, por meio de sistema eletrônico
     disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
•	   Determina as informações que o ofertante e pessoas vinculadas deverão comunicar ao mercado
     durante o período da OPA para aquisição de controle.
Cabe ressaltar que as alterações implementadas pela Instrução CVM nº 487/2010 na Instrução CVM
nº 361/2002, não se aplicam às OPA já divulgadas ao mercado.


                                                                                                                    67
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      Ofertas públicas - Programa de Distribuição
      Contínua - Instrução CVM nº 488/2010
      Em 17 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 488, para alterar as Instruções
      CVM nºs 400/03, 476/09 e 480/09 que tratam, entre outros assuntos, sobre as ofertas públicas
      de distribuição e o registro de valores mobiliários.
      Referida Instrução nº 488/2010, entre suas principais disposições, institui o programa de
      distribuição contínua, cujo objetivo é regulamentar as ofertas públicas de distribuição de letras
      financeiras, que são instrumentos de dívida de longo prazo de emissão privativa de determinadas
      espécies de instituições financeiras, criadas pela Lei nº 12.249/10.
      Assim, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as caixas
      econômicas e o BNDES podem requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários -
      SRE o registro de Programa de Distribuição Contínua, do qual poderão ser objeto somente letras
      financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas.
      Esse programa permite:
      I.	   a utilização de procedimento de registro automático de distribuição dos valores mobiliários;
      II.	 o registro de distribuição de múltiplas séries de letras financeiras simultaneamente; e
      III.	 o registro de múltiplas distribuições de uma mesma série de letras financeiras.
      IV.	 Algumas alterações pontuais foram feitas nas Instruções CVM 476/09 e 480/09 a fim de
           adequá-las em face da instituição desse novo programa de distribuição.




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Clipping Legis nº 147




Novos Pronunciamentos Técnicos -
Deliberações CVM nºs 639 a 642/2010
Em 8 de outubro de 2010, foram publicadas as seguintes Deliberações, da Comissão de
Valores Mobiliários, que aprovam e tornam obrigatórios para as companhias abertas, os
Pronunciamentos Técnicos abaixo indicados.
Vale ressaltar que as novas Deliberações aplicam-se aos exercícios encerrados a
partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em
conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.




CPC 01 (R1) - Redução ao                           CPC 02 (R2) - Efeitos das
valor recuperável de ativos –                      mudanças nas taxas de câmbio
Deliberação CVM nº 639/2010                        e conversão de demonstrações
A Deliberação CVM nº 639/2010 aprova o             contábeis – Deliberação CVM
Pronunciamento Técnico CPC 01(R1) e revoga a
Deliberação CVM nº 527/2007.
                                                   nº 640/2010
O objetivo do CPC 01 (R1) é estabelecer            A Deliberação CVM nº 640/2010, por sua vez,
procedimentos que a entidade deve aplicar para     aprova o CPC 02 (R2), que trata sobre efeitos das
assegurar que seus ativos estejam registrados      mudanças nas taxas de câmbio e conversão de
contabilmente por valor que não exceda seus        demonstrações contábeis, e revoga a Deliberação
valores de recuperação. Um ativo está registrado   CVM nº 534/2008.
contabilmente por valor que excede seu valor       Uma entidade pode manter atividades em
de recuperação se o seu valor contábil exceder     moeda estrangeira de duas formas. Ela pode
o montante a ser recuperado pelo uso ou pela       ter transações em moedas estrangeiras ou pode
venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é      ter operações no exterior. Adicionalmente, a
caracterizado como sujeito ao reconhecimento de    entidade pode apresentar suas demonstrações
perdas, e o Pronunciamento Técnico requer que      contábeis em uma moeda estrangeira. O
a entidade reconheça um ajuste para perdas por     objetivo deste Pronunciamento Técnico é
desvalorização. Além disso, esse CPC especifica    orientar acerca de como incluir transações em
quando a entidade deve reverter um ajuste          moeda estrangeira e operações no exterior nas
para perdas por desvalorização e estabelece as     demonstrações contábeis da entidade e como
divulgações requeridas.                            converter demonstrações contábeis para moeda de
                                                   apresentação.




                                                                                                            69
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      CPC 03 (R2) - Demonstração dos fluxos de caixa –
      Deliberação CVM nº 641/2010
      Por intermédio da Deliberação CVM nº 641/2010 foi aprovado o Pronunciamento
      Técnico CPC 03(R2) do sobre demonstração dos fluxos de caixa, ficando revogada a
      Deliberação CVM nº 547/2008.
      Informações sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar
      aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a
      entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade
      de utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos
      usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de
      caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua geração.
      O objetivo deste Pronunciamento Técnico é requerer a prestação de informações
      acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa da entidade por
      meio de demonstração dos fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa do
      período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.



      CPC 05 (R1) - Divulgação de partes relacionadas –
      Deliberação CVM nº 642/2010
      Por fim, a Deliberação CVM nº 642 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05(R1),
      que trata sobre divulgação de partes relacionadas e revoga a Deliberação CVM
      nº 560/2008.
      O objetivo do CPC 05 (R1) é assegurar que as demonstrações contábeis da entidade
      contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a
      possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade
      estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos,
      incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.



      Pronunciamentos Técnicos – CPC 04, 06, 07 e 37 –
      Deliberações CVM nºs 644 a 647/2010
      A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Deliberações nºs 644 a
      647, publicadas em 3 de dezembro de 2010, aprova os seguintes Pronunciamentos
      Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se aplicam aos exercícios
      encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009
      a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de
      comparação:




70
Clipping Legis nº 147




•	 Deliberação CVM nº 644/2010 - CPC 04(R1) - Ativo intangível
A Deliberação CVM nº 644 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento
Técnico CPC 04(R1), revogando a Deliberação CVM nº 553/2008.
O objetivo do CPC 04(R1) é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos
especificamente em outro Pronunciamento e estabelecer que uma entidade deve reconhecer um ativo
intangível apenas se determinados critérios especificados no Pronunciamento forem atendidos. Além
disso, o CPC em comento especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo
divulgações específicas sobre esses ativos.

•	 Deliberação CVM nº 645/2010 - CPC                •	 Deliberação CVM nº 647/2010 - CPC
   06(R1) – Arrendamento Mercantil                     37(R1) – Adoção inicial das normas
                                                       internacionais de contabilidade
A Deliberação CVM nº 645 aprova, e torna
obrigatório para as companhias abertas, o           A Deliberação CVM nº 647 aprova, e torna
Pronunciamento Técnico CPC 06(R1), revogando        obrigatório para as companhias abertas, o
a Deliberação CVM nº 554/2009.                      Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), revogando
O objetivo do CPC 06(R1) é estabelecer para         a Deliberação CVM nº 609/2009.
arrendatários e arrendadores, políticas contábeis   O objetivo deste Pronunciamento é garantir
e divulgações apropriadas a aplicar em relação a    que as primeiras demonstrações contábeis
arrendamentos mercantis.                            de uma entidade de acordo com as Normas
                                                    Internacionais de Contabilidade emitidas pelo
                                                    IASB – International Accounting Standards
•	 Deliberação CVM nº 646/2010 - CPC                Board, doravante referenciadas como IFRSs –
   07(R1) – Subvenção e Assistência                 International Financial Reporting Standards,
   Governamentais                                   e as demonstrações contábeis intermediárias
                                                    para os períodos parciais cobertos por essas
A Deliberação CVM nº 646 aprova, e torna            demonstrações contábeis contenham informações
obrigatório para as companhias abertas, o           de alta qualidade que: (a) sejam transparentes
Pronunciamento Técnico CPC 07(R1), para tratar      para os usuários e comparáveis em relação a todos
da subvenção e assistência governamentais,          os períodos apresentados; (b) proporcionem um
revogando a Deliberação CVM nº 555/2009.            ponto de partida adequado para as contabilizações
Este Pronunciamento deve ser aplicado na            de acordo com as IFRSs; e (c) possam ser geradas
contabilização e na divulgação de subvenção         a um custo que não supere os benefícios.
governamental e na divulgação de outras formas
de assistência governamental.




                                                                                                                 71
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      Companhias abertas – Pronunciamentos CPC –
      Deliberações CVM nºs 649 a 653/2010
      A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Deliberações nºs 649 a 653, publicadas em
      17 de dezembro de 2010, aprova os seguintes Pronunciamentos, Orientação e Interpretação, abaixo
      indicadas, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se aplicam aos exercícios encerrados a
      partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto
      com as demonstrações de 2010, para fins de comparação:


      •	 Deliberação CVM nº 649/2010 - CPC 08(R1) – Custos de Transação e Prêmios na
         Emissão de Títulos
      A Deliberação CVM nº 649 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento
      Técnico CPC 08(R1), cujo objetivo é estabelecer o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento,
      mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e dos prêmios recebidos no processo de
      captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida.


      •	 Deliberação CVM nº 650/2010 - CPC 10(R1) – Pagamento baseado em ações
      A Deliberação CVM nº 650 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento
      Técnico CPC 10(R1), cujo objetivo é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas
      demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade.


      •	 Deliberação CVM nº 651/2010 - CPC 43(R1) – Adoção inicial dos
         Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41.
      A Deliberação CVM nº 651 aprova e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento
      Técnico CPC 43(R1), que tem como objetivo fornecer as diretrizes necessárias para que as
      demonstrações contábeis de uma entidade que estejam de acordo com os Pronunciamentos Técnicos,
      Interpretações e Orientações do CPC, e as divulgações contábeis intermediárias para os períodos
      parciais cobertos por essas demonstrações contábeis possam ser declaradas como estando conformes
      com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting
      Standards Board (IFRSs), com as exceções contidas no próprio pronunciamento.


      •	 Deliberação CVM nº 652/2010 - ICPC 16 – Extinção de passivos financeiros com
         instrumentos patrimoniais
      A Deliberação CVM nº 652 aprova e torna obrigatória para as companhias abertas, a Interpretação
      Técnica CPC 16, o qual trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo
      financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao
      seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da
      contabilização por parte do credor.


      •	 Deliberação CVM nº 653/2010 - OCPC 04 – Aplicação da Interpretação Técnica
         ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras
      A Deliberação CVM nº 653 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, a Orientação OCPC 04,
      emitida pelo CPC, anexa à presente Deliberação, que trata da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às
      entidades de incorporação imobiliária brasileiras.
      O objetivo desta Orientação é o de auxiliar na análise se os contratos de construção se enquadram
      mais adequadamente no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 17 – Contratos de Construção ou
      do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas e assim auxiliar na definição pelos preparadores das
      demonstrações contábeis do momento do reconhecimento da receita com a incorporação ou construção
      de imóveis.


72
Clipping Legis nº 147




Contratos de Concessão – Deliberação CVM
nº 654/2010 e Resolução CFC nº 1.318/2010
Por intermédio da Deliberação nº 654, publicada em 30 de dezembro de 2010, a CVM
aprova e torna obrigatória para as companhias abertas, a Orientação OCPC 05, emitida
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Contratos de Concessão,
aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações
financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para
fins de comparação.
A OCPC 05 tem a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto à
adoção de ICPC 01 – Contratos de Concessão pelas empresas reguladas brasileiras. É
importante alertar administradores e contadores de empresas reguladas que atuam no
papel de concessionário ou operador sobre os desafios que enfrentarão para a conclusão
sobre se cada contrato de concessão ou similar atende ou não a todas as condições
estabelecidas e verificar se a entidade está dentro do alcance da ICPC 01.
A Resolução CFC nº 1.318, por sua vez, também publicada em 30 de dezembro de 2010,
aprova o CT 06 – Contratos de Concessão, que se aplica aos exercícios encerrados a
partir de dezembro de 2010, com a mesma finalidade.




                                                                                                           73
PwC




      Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções
      CFC nºs 1.292 e 1.295 a 1.297/2010
      Em 7 de outubro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de
      Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T) abaixo indicadas:


      •	 Resolução CFC nº 1.292/2010                          •	 Resolução CFC nº 1.296/2010
      Aprova a NBC T 19.10 - Redução ao Valor                 Aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos
      Recuperável de Ativos - que tem por base o              de Caixa - que tem por base o Pronunciamento
      Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) (IAS                 Técnico CPC 03 (R2) (IAS 7 do IASB). Esta
      36 do IASB). Esta Resolução entra em vigor              Resolução entra em vigor em 07/10/2010,
      em 07/10/2010, aplicando-se aos exercícios              aplicando-se aos exercícios encerrados a
      encerrados a partir de dezembro de 2010, quando         partir de dezembro de 2010, quando fica
      fica revogada a Resolução CFC nº 1.110/2007.            revogada a Resolução CFC nº 1.125/2008 e o
                                                              artigo 2º da Resolução CFC nº 1.273/2010.
      O objetivo dessa Norma é estabelecer
      procedimentos que a entidade deve aplicar para          Informações sobre o fluxo de caixa de uma
      assegurar que seus ativos estejam registrados           entidade são úteis para proporcionar aos usuários
      contabilmente por valor que não exceda seus             das demonstrações contábeis uma base para
      valores de recuperação. Um ativo está registrado        avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e
      contabilmente por valor que excede seu valor            equivalentes de caixa, bem como as necessidades
      de recuperação se o seu valor contábil exceder o        da entidade de utilização desses fluxos de caixa.
      montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda        As decisões econômicas que são tomadas pelos
      do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado   usuários exigem avaliação da capacidade de a
      como sujeito ao reconhecimento de perdas, e a           entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem
      Norma requer que a entidade reconheça um ajuste         como da época de sua ocorrência e do grau de
      para perdas por desvalorização. Além disso, a           certeza de sua geração.
      Norma especifica quando a entidade deve reverter
                                                              O objetivo desta Norma é requerer a prestação
      um ajuste para perdas por desvalorização e
                                                              de informações acerca das alterações históricas
      estabelece as divulgações requeridas.
                                                              de caixa e equivalentes de caixa da entidade
                                                              por meio de demonstração dos fluxos de caixa
      •	 Resolução CFC nº 1.295/2010                          que classifique os fluxos de caixa do período por
                                                              atividades operacionais, de investimento e de
      Aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas             financiamento.
      Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações
      Contábeis - que tem por base o Pronunciamento
      Técnico CPC 02 (R2) (IAS 21 do IASB). Esta              •	 Resolução CFC nº 1.297/2010
      Resolução entra em vigor em 07/10/2010,
                                                              Aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre
      aplicando-se aos exercícios encerrados a
                                                              Partes Relacionadas - que tem por base o
      partir de dezembro de 2010, quando ficam
                                                              Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (IAS
      revogadas as Resoluções CFC nºs 1.120/2008
                                                              24 do IASB). Esta Resolução entra em vigor
      e 1.164/2009 e o artigo 1º da Resolução CFC
                                                              em 07/10/2010, aplicando-se aos exercícios
      nº 1.273/2010.
                                                              encerrados a partir de dezembro de 2010, quando
      Uma entidade pode manter atividades em                  fica revogada a Resolução CFC nº 1.145/2008.
      moeda estrangeira de duas formas. Ela pode ter
                                                              O objetivo desta Norma é assegurar que as
      transações em moedas estrangeiras ou pode ter
                                                              demonstrações contábeis da entidade contenham
      operações no exterior. Adicionalmente, a entidade
                                                              as divulgações necessárias para chamar a atenção
      pode apresentar suas demonstrações contábeis em
                                                              dos usuários para a possibilidade de o balanço
      uma moeda estrangeira. O objetivo desta Norma
                                                              patrimonial e a demonstração do resultado da
      é orientar acerca de como incluir transações em
                                                              entidade estarem afetados pela existência de
      moeda estrangeira e operações no exterior nas
                                                              partes relacionadas e por transações e saldos,
      demonstrações contábeis da entidade e como
                                                              incluindo compromissos, com referidas partes
      converter demonstrações contábeis para moeda de
                                                              relacionadas.
      apresentação.




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Clipping Legis nº 147




Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções
CFC nºs 1.303 a 1.306/2010
Em 2 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de
Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T) abaixo indicadas:


•	 Resolução CFC nº 1.303/2010 – Ativo              •	 Resolução CFC nº 1.305/2010
   Intangível                                          – Subvenção e Assistência
                                                       Governamentais
Aprova a NBC T 19.8 – Ativo Intangível, que tem
por base o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)       Aprova a NBC T 19.4 – Subvenção e Assistência
(IAS 38 do IASB). Esta Resolução entra em vigor     Governamentais, que tem por base o
em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios          Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) (IAS
encerrados a partir de dezembro de 2010,            20 do IASB). Esta Resolução entra em vigor
quando ficam revogadas as Resoluções CFC nºs        em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios
1.139/2008 e 1.140/2008.                            encerrados a partir de dezembro de 2010, quando
O objetivo dessa Norma é definir o tratamento       fica revogada a Resolução CFC nº 1.143/2008.
contábil dos ativos intangíveis que não são         Esta Norma deve ser aplicada na contabilização
abrangidos especificamente em outra norma.          e na divulgação de subvenção governamental e
Estabelece que uma entidade deve reconhecer um      na divulgação de outras formas de assistência
ativo intangível apenas se determinados critérios   governamental.
especificados nesta Norma forem atendidos.
A Norma também especifica como mensurar o
valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo     •	 Resolução CFC nº 1.306/2010
divulgações específicas sobre esses ativos.            – Adoção Inicial das Normas
                                                       Internacionais de Contabilidade
•	 Resolução CFC nº 1.304/2010                      Aprova a NBC T 19.39 – Adoção Inicial das
   – Operações de Arrendamento                      Normas Internacionais de Contabilidade, que
   Mercantil                                        tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 37
                                                    (R1) (IFRS 1 do IASB). Esta Resolução entra em
Aprova a NBC T 10.2 – Operações de                  vigor em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios
Arrendamento Mercantil, que tem por base            encerrados a partir de dezembro de 2010, quando
o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1) (IAS           fica revogada a Resolução CFC nº 1.253/2009.
17 do IASB). Esta Resolução entra em vigor
em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios          O objetivo dessa Norma é garantir que as primeiras
encerrados a partir de dezembro de 2010, quando     demonstrações contábeis de uma entidade
fica revogada a Resolução CFC nº 1.141/2008.        de acordo com as Normas Internacionais de
                                                    Contabilidade emitidas pelo IASB – International
O objetivo dessa Norma é estabelecer, para          Accounting Standards Board, doravante
arrendatários e arrendadores, políticas contábeis   referenciadas como IFRSs – International Financial
e divulgações apropriadas a aplicar em relação a    Reporting Standards, e as demonstrações contábeis
arrendamentos mercantis.                            intermediárias para os períodos parciais cobertos
                                                    por essas demonstrações contábeis contenham
                                                    informações de alta qualidade que: (a) sejam
                                                    transparentes para os usuários e comparáveis em
                                                    relação a todos os períodos apresentados; (b)
                                                    proporcionem um ponto de partida adequado para
                                                    as contabilizações de acordo com as IFRSs; e (c)
                                                    possam ser geradas a um custo que não supere os
                                                    benefícios.




                                                                                                                 75
PwC




      Regulamento de Procedimentos e Independência –
      Resoluções CFC nºs 1.309, 1.311 e 1.312/2010
      Em 14 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de
      Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) abaixo indicadas:


      •	 Resolução CFC nº 1.309/2010 - Regulamento de Procedimentos Processuais
      Tendo em vista que a Resolução CFC nº 949/02, está em vigor há mais de 8 anos, que a aprovação da
      Lei nº 12.249/2010 impõe uma revisão dos ritos processuais do Sistema CFC/CRCs e as significativas
      mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização
      profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil, foi publicada a
      Resolução CFC nº 1.309, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais, para disciplinar os
      processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs.


      •	 Resolução CFC nº 1.311/2010 - Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão
      Aprova a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão - que tem por base a Seção
      290 do Código de Ética do Contador da IFAC. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados
      em, ou após, 1º/01/2011, revogando a Resolução CFC nº 1.267/2009 e dos itens 3.8, 3.9 e 3.10 da NBC
      P 1 – IT 3 – Regulamentação do item 1.4 – Honorários, aprovada pela Resolução CFC nº 976/2003.
      O objetivo dessa Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de auditoria na aplicação dos
      conceitos descritos abaixo para a conquista e manutenção da independência.


      •	 Resolução CFC nº 1.312/2010 - Independência – Outros Trabalhos de
         Asseguração
      Aprova a NBC PA 291 – Independência – Outros Trabalhos de Asseguração - que tem por base a Seção
      291 do Código de Ética do Contador da IFAC. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados
      em, ou após, 1º/01/2011.
      O objetivo dessa Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de asseguração na aplicação da
      abordagem da estrutura conceitual descrita abaixo para a conquista e manutenção da independência.




76
Clipping Legis nº 147




Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções
CFC nºs 1.313 a 1.317/2010
Em 17 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de
Contabilidade:

•	 Resolução CFC nº 1.313/2010                      •	 Resolução CFC nº 1.315/2010
Aprova a NBC T 19.14 – Custos de Transação          Aprova a NBC T 19.40 – Adoção Inicial das NBC
e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores           Ts Convergidas em 2009 - que tem por base o
Mobiliários - que tem por base o Pronunciamento     Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1) (IFRS 1 do
Técnico CPC 08 (R1) (IAS 32, itens IN6, IN14, 11,   IASB) e revoga a Resolução CFC nº 1.254/2009.
33, 34, 35, 37 e 38 e IAS 39, itens 9, 43 e 47 do
                                                    O objetivo dessa Norma é fornecer as diretrizes
IASB) e revoga a Resolução CFC nº 1.142/2008.
                                                    necessárias para que as demonstrações contábeis
O objetivo dessa Norma é estabelecer o              de uma entidade que estejam de acordo com as
tratamento contábil aplicável ao reconhecimento,    normas, interpretações e comunicados técnicos
mensuração e divulgação dos custos de transação     do CFC, e as divulgações contábeis intermediárias
incorridos e dos prêmios recebidos no processo de   para os períodos parciais cobertos por essas
captação de recursos por intermédio da emissão      demonstrações contábeis possam ser declaradas,
de títulos patrimoniais e/ou de dívida.             observadas as exceções que elenca, como estando
                                                    conformes com as normas internacionais de
                                                    contabilidade emitidas pelo IASB – International
•	 Resolução CFC nº 1.314/2010                      Accounting Standards Board (IFRSs).
Aprova a NBC T 19.15 – Pagamento baseado
em Ações - que tem por base o Pronunciamento        •	 Resolução CFC nº 1.316/2010
Técnico CPC 10 (R1) (IFRS 2 do IASB) e revoga as
Resoluções CFC nºs 1.149, 1.257 e 1.258/2009.       Aprova a IT 16 – Extinção de Passivos Financeiros
                                                    com Instrumentos Patrimoniais - que tem por
O objetivo dessa Norma é estabelecer
                                                    base a Interpretação Técnica ICPC 16 (IFRIC 19 do
procedimentos para reconhecimento e
                                                    IASB).
divulgação, nas demonstrações contábeis, das
transações com pagamento baseado em ações           A Interpretação em comento trata da
realizadas pela entidade. Especificamente, exige-   contabilização por uma entidade quando
se que os efeitos das transações com pagamento      as condições de um passivo financeiro são
baseado em ações estejam refletidos no resultado    renegociadas e resultam na emissão de
e no balanço patrimonial da entidade, incluindo     instrumentos patrimoniais da entidade ao
despesas associadas com transações por meio         seu credor para a extinção total ou parcial do
das quais opções de ações são outorgadas a          passivo financeiro. Cabe ressaltar que a referida
empregados.                                         Interpretação não trata da contabilização por parte
                                                    do credor.


                                                    •	 Resolução CFC nº 1.317/2010
                                                    Aprova o CT 05 – Aplicação da Interpretação
                                                    Técnica IT 13 – Contrato de Construção do Setor
                                                    Imobiliário.
                                                    O objetivo deste Comunicado Técnico é auxiliar
                                                    na análise de se os contratos de construção se
                                                    enquadram mais adequadamente no alcance da
                                                    NBC T 19.21 – Contratos de Construção ou da NBC
                                                    T 19.30 – Receitas e assim auxiliar na definição
                                                    pelos preparadores das demonstrações contábeis
                                                    do momento do reconhecimento da receita com a
                                                    incorporação ou construção de imóveis.
                                                    Estas Resoluções entram em vigor em 17/12/2010,
                                                    aplicando-se aos exercícios encerrados a
                                                    partir de dezembro de 2010.

                                                                                                                 77
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      Pequenas e Médias Empresas – Elaboração
      e Divulgação das demonstrações contábeis -
      Faculdade – Resolução CFC nº 1.319/2010
      Considerando que a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas – exige a
      divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores
      apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente; que essa exigência pode representar
      um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir; e, também, que essas
      informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em
      função da aplicação da NBC T 19.41; em 21 de dezembro de 2010, foi publicada a Resolução nº 1.319 do
      Conselho Federal de Contabilidade.
      A Resolução nº 1.319 faculta, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação das demonstrações
      contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do
      exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41.
      A faculdade ora prevista não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em
      decorrência de legislação de órgão regulador específico.
      Note-se, por fim, que as entidades que exercerem essa faculdade devem mencionar este fato nas notas
      explicativas às demonstrações contábeis.




      Fundos de investimento - Registro de investidor não
      residente - Administração de carteiras, consultoria
      e análise de valores mobiliários – Procedimentos
      relativos ao funcionamento - Ofício-Circular CVM/
      SIN nº 4/2010
      A divulgação do Ofício-Circular CVM/SIN nº 4, de 8 de novembro de 2010, tem como objetivo
      principal esclarecer dúvidas quanto à forma de melhor cumprir as normas que regulam os fundos de
      investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de administração de carteiras,
      consultoria e análise de valores mobiliários.
      O documento também apresenta o entendimento de dispositivos das normas e, por conseqüência, a
      forma de sua aplicação, que vem sendo adotada pela Superintendência de Relações com Investidores
      Institucionais - SIN.
      A observação às recomendações por ele relacionadas contribuirá para minimizar eventuais desvios e,
      conseqüentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências por parte da SIN; permitindo,
      desta forma, que o processo de registro e supervisão desses participantes se realize de maneira ágil, em
      prol da proteção dos investidores e da integridade do mercado.
      Salienta-se que alguns posicionamentos e interpretações da SIN acerca de determinados aspectos da
      regulamentação apresentados, não representam, necessariamente, a interpretação final da CVM sobre
      o tema. Nesse Ofício foram expostos entendimentos manifestados pela SIN em decorrência de consultas
      e reclamações efetuadas por participantes do mercado.
      Ressalta-se, por fim, que o ofício em comento foi elaborado tomando como base os Ofícios-Circulares/
      CVM/SIN nº 3 de 2008 e CVM/SIN nº 2 de 2009.




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Demonstrações Contábeis
Consolidadas – Padrão IASB –
Prorrogação de Prazo – Circular
BCB nº 3.516/2010
Nos termos da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.516, publicada
em 6 de dezembro de 2010, fica prorrogado, para até 120 dias (antes
90 dias), o prazo para a divulgação das demonstrações contábeis
consolidadas, elaboradas com base no padrão contábil internacional
emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB),
referentes à database de 31/12/2010.




                                                                                          79
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      Poder        STF - Responsabilidade de sócios cotistas por
      Judiciário   débitos contraídos junto à Seguridade Social
                   É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que
                   os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem
                   solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
                   Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara
                   inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF.
                   Preliminarmente, ressaltou-se que a revogação do citado preceito pela
                   Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não impediria
                   o julgamento, em razão de não se estar no âmbito do controle direto de
                   constitucionalidade, mas do controle difuso.
                   Acrescentou-se o fato de o dispositivo impugnado ter vigorado por quase
                   16 anos e a existência de milhares de feitos aguardando o pronunciamento
                   definitivo do Supremo sobre a matéria. No mérito, salientou-se, de início,
                   inexistir dúvida quanto à submissão das contribuições de seguridade social,
                   por terem natureza tributária, às normas gerais de direito tributário, as quais
                   reservadas, pelo art. 146, III, b, da CF, à lei complementar.
                   Na seqüência, afirmou-se ser necessário verificar se a matéria relacionada
                   à responsabilidade tributária estaria contida na relação das normas gerais.
                   Ressaltou-se que o art. 146, III, b, da CF, ao se referir a obrigação, lançamento,
                   crédito, prescrição e decadência tributários, teria apresentado relação
                   meramente exemplificativa, que se somaria aos conteúdos indicados nas
                   outras alíneas desse inciso e a tudo o que se poderia entender alcançado pelo
                   conceito de norma geral em matéria de legislação tributária.
                   Salientou-se que as normas gerais orientariam o exercício da tributação,
                   sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e que o Código
                   Tributário Nacional - CTN teria sido recepcionado pela CF/88 com nível de lei
                   complementar por apresentar normas que cumpririam essa função.
                   Considerou-se que a definição dos traços essenciais da figura da
                   responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e,
                   necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria
                   incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os
                   entes políticos.
                   Aduziu-se que, do mesmo modo, a previsão de regras matrizes de
                   responsabilidade tributária aplicáveis à generalidade dos tributos também
                   se encontraria no âmbito das normas gerais, assegurando uniformidade de
                   tratamento dos terceiros perante o Fisco.
                   Assentou-se ser adequado reconhecer caráter de normas gerais aos
                   dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, sem prejuízo
                   da permissão de que o legislador preveja outros casos específicos de
                   responsabilidade, nos termos do art. 128 do CTN.




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Reputou-se, então, correto conferir ao art. 135 do CTN (“São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos
e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.”) o nível de lei complementar por disciplinar matéria abrangida
pelo art. 146, III, da CF.
Frisou-se, ademais, ser essencial à compreensão do instituto da responsabilidade
tributária a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida
originariamente do contribuinte, jamais decorreria direta e automaticamente da
pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo.
Registrou-se que do fato gerador só surgiria a obrigação direta do contribuinte,
visto que cada pessoa seria sujeito de direitos e obrigações próprios e o dever
fundamental de pagar tributos estaria associado às revelações de capacidade
contributiva a que a lei vinculasse o surgimento da obrigação do contribuinte.
Nesse sentido, a relação contributiva dar-se-ia exclusivamente entre o Estado e o
contribuinte em face da revelação da capacidade contributiva deste, sendo que o
terceiro apenas poderia ser chamado a responder na hipótese de descumprimento de
deveres de colaboração para com o Fisco, deveres estes seus, próprios, e que tivessem
repercutido na ocorrência do fato gerador, no descumprimento da obrigação pelo
contribuinte ou em um óbice à fiscalização pela Administração tributária.
Assinalou-se que a referência ao responsável enquanto terceiro evidenciaria,
justamente, que não participaria da relação contributiva, mas de uma relação
específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
Portanto, a referência do art. 121 do CTN ao contribuinte e ao responsável como
sujeitos passivos da obrigação tributária principal deveria ser compreendida no
sentido de serem eles sujeitos passivos de relações jurídicas distintas, com suporte
em previsões legais e pressupostos de fato específicos.
Asseverou-se que o art. 135, III, do CTN constituiria uma regra matriz de
responsabilidade tributária que não se confundiria com a regra matriz de
incidência de qualquer tributo, que possuiria estrutura própria, e partiria de um
pressuposto de fato específico, sem o qual não haveria espaço para a atribuição
de responsabilidade. O caráter geral desse dispositivo viabilizaria aplicação
relativamente aos diversos tributos.
Referido pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de
responsabilidade seria a prática de atos, por quem estivesse na gestão ou
representação da sociedade, com excesso de poder ou infração à lei, contrato
social ou estatutos e que tivessem implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.




                                                                                                 81
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      Destacou-se jurisprudência no sentido de que tais ilícitos, passíveis de serem
      praticados pelos sócios com poderes de gestão, não se confundiriam com o
      simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, isto é, com
      o atraso no pagamento dos tributos, incapaz de fazer com que os diretores,
      gerentes ou representantes respondessem, com seu próprio patrimônio, por
      dívida da sociedade. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do
      qual decorresse a obrigação ou seu inadimplemento.
      A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, portanto,
      responsabilizaria aquele que estivesse na direção, gerência ou representação
      da pessoa jurídica e atuasse em excesso ou abuso de poder, de forma a
      qualificar um ilícito, o que resultaria no dever de responder pelo tributo
      devido pela sociedade.
      Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à
      simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
      débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido
      exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no
      art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei
      complementar pelo art. 146, III, da CF.
      Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da
      Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que
      prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas
      por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade
      tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a
      desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas
      em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal.
      Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da
      Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material,
      porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os
      patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos
      débitos da sociedade perante a Seguridade Social.
      Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer
      de interpretação do art. 135, III, c, da CF, nem ser estabelecida por nenhum
      outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da
      pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição,
      a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos
      do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre
      iniciativa.




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Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial,
estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação
da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias
que o Código Civil de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado
a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que
regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de
livre iniciativa.
Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade
limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social,
independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não,
qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo
a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos artigos 5º, XIII, e 170,
parágrafo único, da CF.
Os Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e Gilmar Mendes reconheceram apenas o
vício formal da norma em questão. Aplicou-se, ainda, o art. 543-B do CPC a todos
os processos sobrestados. RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 03/11/2010.
Repercussão Geral. Tribunal Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do
STF nº 607.




                                                                                                83
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      Outros Assuntos




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Alterações na Lei de Licitações - Conversão da MP
nº 495/2010 - Lei Federal nº 12.349/2010
Em 16 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei nº 12.349, em conversão à Medida Provisória
nº 495/2010, que, principalmente, altera a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), para, entre outras
disposições, determinar a preferência nas licitações para produtos e serviços de empresas nacionais,
desde que estas atendam a normas técnicas brasileiras.
Cabe lembrar que a margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% acima do preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros, observadas as demais disposições elencadas na lei em comento.




Formação e consulta a bancos de dados –
Informações de Adimplemento - Medida Provisória
nº 518/2010
Em 31 de dezembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 518, para disciplinar a formação
e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas que tenham autorizado a inclusão de suas informações no banco de dados, para formação de
histórico de crédito.
Nos termos da nova MP, considera-se banco de dados o conjunto de dados relativo à pessoa natural
ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a
prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro.
Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras,
verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do
cadastrado, sendo que as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados
por período superior a quinze anos, e, apenas poderão ser acessadas por consulentes que com ele
mantiverem relação comercial ou creditícia.
Dentre os direitos do cadastrado, destacamos, resumidamente, os seguintes:
•	   Obter o cadastramento
•	   Acesso gratuito, a qualquer tempo, das informações sobre ele existentes no banco de dados,
     inclusive o seu histórico.
•	   Impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter
     sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele
     compartilhou a informação.




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      Precatórios - Pagamentos, Compensações e
      Levantamento dos Depósitos – Resolução
      STJ nº 122/2010
      Em 5 de novembro de 2010, foi publicada a                 O credor poderá ceder, total ou parcialmente,
      Resolução nº 122, do Superior Tribunal de Justiça,        seus créditos em precatórios a terceiros,
      estabelecendo que o pagamento de quantia certa            independentemente da concordância do devedor.
      decorrente de condenação da Fazenda Pública
                                                                Quando se tratar de precatório com compensação
      nos processos judiciais de competência da Justiça
                                                                de débito, a cessão de crédito será sempre parcial
      Federal e no exercício da competência federal
                                                                e se limitará ao valor líquido da requisição,
      delegada será feito de acordo com seus termos,
                                                                considerado como tal o valor bruto desta,
      facultada a utilização de meio eletrônico.
                                                                descontado, dentre outros, o IR a ser retido na
      Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV            fonte e o valor a compensar.
      aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por
                                                                Na hipótese de a cessão ocorrer após a expedição
      beneficiário, seja igual ou inferior a: (i) 60 salários
                                                                do precatório e o levantamento se der por alvará,
      mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art.
                                                                ou meio equivalente, o IR relativo à parcela a
      17, § 1º, Lei nº 10.259/2001); (ii) 40 salários
                                                                compensar será recolhido em nome do cedente,
      mínimos, ou o valor estipulado pela legislação
                                                                e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do
      local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a
                                                                cessionário.
      Fazenda Distrital, não podendo a lei fixar valor
      inferior ao do maior benefício do regime geral de         Os precatórios de natureza comum que decorram
      previdência social; e (iii) 30 salários mínimos, ou o     de ações ajuizadas até 31/12/1999 serão
      valor estipulado pela legislação local, se devedora       atualizados nos tribunais e pagos, acrescidos
      for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar          de juros legais, em prestações anuais iguais e
      valor inferior ao do maior benefício do regime            sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos
      geral de previdência social.                              termos do art. 78 do ADCT, obedecidos os
                                                                critérios da Resolução relativamente a atualização
      O pagamento de valores superiores aos limites
                                                                monetária dos precatórios parcelados.
      previstos anteriormente serão requisitados
      mediante precatório, exceto em caso de expressa           Com relação ao saque e levantamento dos
      renúncia ao valor excedente daqueles limites junto        depósitos, estabelece a Resolução que os valores
      ao juízo da execução. Também serão requisitados           destinados aos pagamentos decorrentes de
      por meio de precatório os pagamentos parciais,            precatórios e de requisições de pequeno valor
      complementares ou suplementares de qualquer               serão depositados pelos Tribunais Regionais
      valor, quando a importância total do crédito              Federais em instituição financeira oficial, abrindo-
      executado, por beneficiário, for superior aos             se conta remunerada e individualizada para cada
      limites estabelecidos anteriormente.                      beneficiário.
      Entre outros assuntos, como ofício requisitório e         Os precatórios parcelados expedidos até
      compensação de precatórios, a Resolução ainda             1º/07/2009 não se submetem ao regime de
      estabelece, resumidamente, que:                           compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art.
                                                                100 da CF (novas regras inseridas pela EC
                                                                nº 62/2009).
                                                                Foi revogada a Resolução nº 55/2009, que
                                                                antes tratava do assunto, bem como as demais
                                                                disposições em contrário.




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Operações de Câmbio – Prazo para Liquidação
– Alterações no RMCCI – Resolução CMN
nº 3.911/2010 e Circular BCB nº 3.507/2010
Publicada em 6 de outubro de 2010, a Resolução nº 3.911, do Conselho Monetário Nacional, altera o
artigo 10 da Resolução CMN nº 3.568/2008 (dispõe sobre o mercado de câmbio) para estabelecer que
as operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo
Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos
dias, contados da data de sua contratação.
Diante dessa alteração, por intermédio da Circular nº 3.507, do Banco Central do Brasil, publicada em 7
e republicada em 11 de outubro de 2010, foi alterado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), ajustando-o a essa previsão, ao dispor no item 5, da seção 5 (liquidação), do
Capítulo 3 (contrato de câmbio), do Título 1 (mercado de câmbio) que: as operações de câmbio podem
ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até 1.500 dias (antes 750), no
caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o
cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.
Foi alterado ainda, o item 7, seção 5, capítulo 3, título 1 estabelecendo que as operações de câmbio
interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias (antes 750).




Contratações simultâneas de câmbio – Migrações
internas entre aplicações de investidor não
residente no País – Resolução CMN nº 3.912/2010
Nos termos da Resolução nº 3.912, publicada em 8 de outubro de 2010, o Conselho Monetário Nacional
estabelece que ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio todas as migrações
internas oriundas das aplicações abaixo indicadas, efetuadas por investidor não residente no Brasil para
aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, de que trata a Resolução
nº 2.689/2000:
I.	   em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma
      regulamentada pelo CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos
      predeterminados; ou
II.	 na aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou na
     subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para
     negociação das ações em bolsa de valores.
O representante, no País, do investidor não residente, nos termos da Resolução CMN nº 2.689/2000,
deve manter registros específicos que permitam identificar, de forma individualizada, todas as
migrações supra mencionadas.




                                                                                                                    87
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      Aluguel, troca ou empréstimo para investidor não
      residente – Mercados de Derivativos – Vedação –
      Resolução CMN nº 3.914/2010
      Por intermédio da Resolução nº 3.914, publicada        III.	 (iii) troca: operação em que ocorre
      em 21 de outubro de 2010, o Conselho Monetário               transferência de ativo ou conjunto de
      Nacional veda às instituições financeiras e demais           ativos de uma parte a sua contraparte,
      instituições autorizadas a funcionar pelo Banco              conjugadamente à transferência de outro
      Central do Brasil, a realização de aluguel, troca ou         ativo ou conjunto de ativos da contraparte à
      empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro            parte, mediante pagamento de prêmio por
      ativo financeiro a investidor não residente cujo             um dos contratantes, retornando os ativos, ao
      objetivo seja o de realizar operações nos mercados           final do período contratualmente estipulado,
      de derivativos.                                              às posições originalmente detidas;
      Para fins dessa disposição, considera-se:
                                                             IV.	 (iv) empréstimo: operação em que as
      I.	   (i) investidor não residente: pessoa natural          partes realizam mútuo de ativos, por tempo
            ou jurídica, fundos ou outras entidades de            determinado, com pagamento de prêmio pela
            investimento coletivo, com residência, sede ou        contratante tomadora.
            domicílio no exterior;                           As operações aqui tratadas que tenham sido
      II.	 (ii) aluguel: operação em que uma parte           contratadas até a entrada em vigor desta
           figura como locadora de um ou mais ativos e a     Resolução (21/10/2010) podem ser mantidas
           outra parte como locatária dos mesmos ativos,     até o seu vencimento ou, na inexistência de
           com pagamento de prêmio ou aluguel pelo           prazo de vencimento, até 31/12/2010, ficando
           locatário e retorno dos ativos, retornando os     vedada a adoção de qualquer medida que
           ativos, ao final do período contratualmente       implique prorrogação de prazo ou renovação das
           estipulado, às posições originalmente detidas;    operações.




      Contratações simultâneas de câmbio – Migrações
      internas – Margem de Garantia – Investidor não
      Residente – Resolução CMN nº 3.915/2010
      Como se sabe, nos termos da Resolução nº 3.912, publicada em 8 de outubro de 2010, o Conselho
      Monetário Nacional estabelece que ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas
      de câmbio todas as migrações internas oriundas das aplicações que especifica, efetuadas por
      investidor não residente no Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados
      financeiro e de capitais.
      Em 21 de outubro de 2010 foi publicada a Resolução CMN nº 3.915 para estabelecer que essa
      disposição se aplica, também, a todas as migrações internas de recursos em Real (R$) destinados
      a constituição da margem de garantia, inicial ou adicional, realizadas por investidor não residente
      no País, exigidas por bolsas de valores e de mercadorias e futuros.
      Excetuam-se dessa obrigatoriedade, as migrações dos valores resultantes de ajustes diários
      correspondentes a operações com contratos futuros negociados em bolsas de valores e de
      mercadorias e futuros.




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Clipping Legis nº 147




Fornecimento de informações ao BACEN -
Captações de recursos no exterior – Circular
BCB nº 3.518/2010
Em 24 de dezembro de 2010 foi publicada a Circular BCB nº 3.518 que determina que as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ficam obrigadas a fornecer as informações relativas a captações de recursos no
exterior ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(DESIG), exceto as instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de
administração especial temporária.
Vale lembrar que esta regra aplica-se também ao estoque de operações existente em 24/12/2010.
Cabe ressaltar ainda que as referidas instituições, resultantes de processo de transformação,
incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações das instituições transformadas,
incorporadas, fusionadas ou cindidas relativamente ao fornecimento das informações de que
trata a Circular em comento.
O DESIG irá estabelecer a forma, os prazos e as condições para o fornecimento dessas
informações.




Contratos derivativos – Criação de mecanismos
de compartilhamento de informações sobre
operações pelas entidades administradoras
de mercados organizados – Instrução CVM
nº 486/2010
Em 18 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 486 para alterar a Instrução
CVM nº 467/2010 (dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou
registrados nos mercados organizados de valores mobiliários), estabelecendo que as entidades
administradoras de mercados organizados podem criar mecanismos de compartilhamento de
informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus
sistemas, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras.
Cabe ressaltar que a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como a revelação de informações
sigilosas com o consentimento expresso dos interessados não constituem violação do dever de
sigilo, de acordo com os incisos I e V do §3º do art.1º da Lei Complementar nº 105/2001.




                                                                                                                   89
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      Poder        STF - EC 30/2000: precatórios pendentes e
      Judiciário   precatórios futuros
                   Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedidos de medida
                   cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas
                   pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela
                   Confederação Nacional da Indústria - CNI, para suspender, até julgamento
                   final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu
                   o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que,
                   “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de
                   natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
                   Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
                   os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
                   precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que
                   decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
                   liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
                   legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
                   anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257, 359 e 574.
                   O Min. Celso de Mello, ao proferir voto de desempate relativamente
                   aos precatórios pendentes, suspendeu cautelarmente no caput do art.
                   78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, a expressão “os precatórios
                   pendentes na data da promulgação desta Emenda”.
                   Inicialmente, salientou que o regime constitucional de execução por
                   quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do
                   crédito exeqüendo — ressalvadas as obrigações definidas em lei como
                   de pequeno valor —, imporia a necessária extração de precatório cujo
                   pagamento deve observar a regra fundamental que outorga preferência
                   a quem dispuser de precedência cronológica, em obséquio aos princípios
                   ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade.
                   Aduziu, em seqüência, que esse instrumento de requisição judicial de
                   pagamento teria por finalidade: (1) assegurar a igualdade entre os
                   credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os
                   débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado;
                   (2) impedir favorecimentos pessoais indevidos; e (3) frustrar tratamentos
                   discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas
                   por razões destituídas de legitimidade jurídica.




90
Clipping Legis nº 147




Reputou, conforme já afirmado pelo relator, que o Congresso Nacional, ao
impor o parcelamento impugnado aos precatórios pendentes de liquidação na
data de publicação da referida emenda, incidira em múltiplas transgressões à
Constituição, porquanto teria desrespeitado a integridade de situações jurídicas
definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido, além de haver violado o princípio da separação de
poderes e o postulado da segurança jurídica.
Consignou, ademais, que a formulação constante do art. 33 do ADCT não poderia
ser invocada por aquele ente legislativo como paradigma legitimador da cláusula em
exame, dado que resultara de deliberação soberana emanada de órgão investido de
funções constituintes primárias, insuscetíveis de limitação de ordem jurídica.
Enfatizou que a procrastinação no tempo do pagamento dos precatórios
judiciários pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, com os respectivos
valores parcelados em até 10 anos, culminaria por privar de eficácia imediata a
própria sentença judicial com trânsito em julgado.
Ressaltou, também, que a norma questionada comprometeria a própria decisão
que, subjacente à expedição do precatório pendente, estaria amparada pela
autoridade da coisa julgada, o que vulneraria o postulado da separação de
poderes, bem como afetaria um valor essencial ao Estado Democrático de Direito,
qual seja, a segurança jurídica.
Vencida a Min. Ellen Gracie, que deferia parcialmente a cautelar para suspender
apenas a eficácia da expressão “e os que decorram de ações judicias ajuizadas até
31 de dezembro de 1999” e os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli
e Ricardo Lewandowski, que a indeferiam integralmente.
ADI 2356 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Ayres
Britto, 25/11/2010. ADI 2362 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o
acórdão Min. Ayres Britto, 25/11/2010. Tribunal Plenário do STF. Informativo de
Jurisprudência do STF nº 610.




                                                                                                        91
Escritórios PwC no Brasil


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06460-110 – Barueri/SP                  Centro Empresarial Art Center               40015-010 - Salvador/BA
Telefone: (11) 3509-8200                Bloco 01, Loja 05                           Telefone: (71) 3319-1900
Fax (11) 3509-8500                      69050-010 - Manaus/AM                       Fax: (71) 3243-2943
                                        Telefone: (92) 3236-8873
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Clipping 147-11

  • 1.
    www.pwc.com/br Clipping Legis Publicação de legislação e jurisprudência fiscal Nº 147 Outubro, Novembro e Dezembro de 2010
  • 3.
    Índice Tributos e ContribuiçõesFederais.............................................. 2 Tributos e Contribuições Estaduais e Municipais...................... 46 Trabalhista e Previdência Social. ............................................. 62 . Societário................................................................................ 66 Outros Assuntos...................................................................... 84
  • 4.
  • 5.
    Alterações na LegislaçãoTributária Federal – Lei Federal nº 12.350/2010 Foi publicada, em 21 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.350, decorrente da conversão da MP nº 497/2010, alterando vários dispositivos da legislação tributária federal. Dentre as alterações produzidas destacam-se, resumidamente: • Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA (art. 17) A nova lei instituiu o RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, em substituição ao RECOM previsto na MP nº 497/2010. O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos abaixo resumidos: –– Beneficiária: pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério do Esporte para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais dos eventos acima citados. –– Requisitos para fruição: habilitação e co-habilitação perante a RFB e regularidade fiscal. –– Benefícios: no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensos: I. PIS/COFINS na aquisição no mercado interno e na importação efetuada por beneficiária do RECOPA; II. IPI na aquisição no mercado interno feita por beneficiária do RECOPA e na importação feita por esta última; e III. Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. No caso de venda ou importação de serviços, fica suspensa a exigência de PIS/COFINS, conforme prevê a lei sob comento.
  • 6.
    PwC • Desonerações tributárias para a FIFA e suas associadas e parceiras, entre outras - Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 (arts. 1º ao 16) A Lei ora tratada instituiu outras medidas tributárias em face da realização dos eventos supracitados. Dentre eles destacam-se, resumidamente: –– isenção de tributos federais incidentes nas –– isenção de tributos federais para importações de bens ou mercadorias para os prestadores de serviços da FIFA, uso ou consumo exclusivo na organização estabelecidos no País sob a forma de e realização dos eventos promovidas pela sociedade com finalidade específica para o FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas desenvolvimento de atividades diretamente Confederações FIFA, pelas associações relacionadas à realização dos Eventos sob estrangeiras membros da FIFA, pelos foco; parceiros comerciais da FIFA domiciliados no –– desoneração de tributos indiretos nas exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos aquisições realizadas no mercado interno prestadores de serviço da FIFA domiciliados pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e no exterior; pela Emissora Fonte da FIFA. –– isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, para a FIFA, suas entidades e, prestadores de Serviços da FIFA; • Representação fiscal para fins penais (art. 43) A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 4
  • 7.
    Clipping Legis nº147 • Rendimentos do trabalho – • Subvenções governamentais (art. 30) Tributação na Fonte (art. 44) Atendidas as demais condições fixadas na lei sob Os rendimentos do trabalho e os provenientes de comento, as seguintes subvenções governamentais aposentadoria, pensão, transferência para a reserva não serão computadas para fins de determinação remunerada ou reforma, pagos pela Previdência da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e da COFINS, desde que tenham atendido aos dos Municípios, quando correspondentes a anos- requisitos estabelecidos na legislação específica calendários anteriores ao do recebimento, serão e realizadas as contrapartidas assumidas pela tributados exclusivamente na fonte, no mês do empresa beneficiária: recebimento ou crédito, em separado dos demais I. de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973/2004 rendimentos recebidos no mês. (desenvolvimento de produtos e processos O imposto será retido e calculado sobre o inovadores em empresas nacionais e nas montante dos rendimentos pagos, mediante a entidades nacionais de direito privado sem utilização de tabela progressiva resultante da fins lucrativos voltadas para atividades de multiplicação da quantidade de meses a que se pesquisa); refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao II. de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196/2005 mês do recebimento ou crédito. (subvenção da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou A lei estabelece exclusões e deduções do doutores, empregados em atividades de montante tributável. Os rendimentos recebidos inovação tecnológica em empresas localizadas entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de no território brasileiro). publicação desta Lei poderão ser tributados na forma aqui tratada, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- • Isenção e Alíquota 0% - Mercadoria calendário de 2010. equivalente à empregada ou consumida na industrialização de • IR/fonte - Operações day trade produto exportado (art. 31) (art. 45) Resumidamente, dispõe a lei que a aquisição Para efeitos de incidência do imposto de renda no mercado interno ou a importação, de forma na fonte, considera-se day trade a operação ou a combinada ou não, de mercadoria equivalente conjugação de operações iniciadas e encerradas à empregada ou consumida na industrialização em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma de produto exportado poderá ser realizada com mesma instituição intermediadora, em que a isenção do Imposto de Importação e com redução quantidade negociada tenha sido liquidada, total a zero do IPI e do PIS/COFINS incidentes no ou parcialmente. mercado interno e na importação. Será admitida a compensação de perdas Essa regra também se aplica na aquisição no incorridas em operações de day trade realizadas mercado interno ou à importação de mercadoria no mesmo dia. equivalente: O responsável pela retenção e recolhimento I. à empregada em reparo, criação, cultivo do imposto é a instituição intermediadora da ou atividade extrativista de produto já operação de day trade que receber, diretamente, exportado; e a ordem do cliente. II. para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. A lei define, ainda, as situações em que a regra retro mencionada não poderá ser aplicada. 5
  • 8.
    PwC • Adimplemento de compromisso de • PIS/COFINS – Áreas de Livre exportação (art. 32) Comercio (art. 59) Para efeitos de adimplemento do compromisso de A alíquota zero de PIS/ COFINS prevista para as exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou destinados à industrialização para exportação, à industrialização na Zona Franca de Manaus não os produtos importados ou adquiridos no se aplica às vendas de mercadorias que tenham mercado interno com suspensão do pagamento como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas dos tributos incidentes podem ser substituídos e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não por outros produtos, nacionais ou importados, cumulativa das contribuições, estabelecidas nas da mesma espécie, qualidade e quantidade, Áreas de Livre Comércio. importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições • Não inclusão na Lei: PIS/COFINS estabelecidos pelo Poder Executivo. – Equiparação a Produtor ou O acima disposto aplica-se também ao regime Fabricante aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, É importante ressaltar que a Lei nº 12.350/2010 limites e condições estabelecidos pelo Poder não incluiu a previsão contida na MP nº 497/2010 Executivo. que equiparava a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência de PIS e COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirisse, • PIS/COFINS - Disposições suprimidas, de pessoa jurídica com a qual tivesse relação de revogação e razões de veto interdependência, produtos por esta produzidos, A Lei nº 12.350, publicada em 21 de dezembro de 2010, fabricados ou importados especificados na MP. trouxe, ainda, as seguintes disposições, a seguir resumidamente destacadas: • Outras disposições trazidas pela lei A nova lei traz, ainda, regras sobre recintos • PIS/COFINS – Operações com alfandegados, incidência do imposto de animais vivos, couro, entre outros importação, incidência deste imposto sobre (arts. 50 e 54 a 57) a importação de pneumáticos, entre outras disposições. A Lei nº 12.350/2010 trouxe uma série de alterações nas regras de incidência do PIS e da COFINS sobre operações envolvendo animais • Revogação - Crédito de IR/fonte vivos, carnes, couro, gorduras, ossos, insumos de sobre pagamento de royalties, de origem vegetal, preparações para alimentação assistência técnica ou científica e de de animais, cereais, entre outros, abrangendo a concessão de suspensões, créditos presumidos e serviços especializados a beneficiário concedendo formas diferenciadas de compensação no exterior (art. 17, V, e § 5º da Lei dos créditos presumidos. nº 11.196/2005) A Lei nº 12.350/2010 revogou diversos dispositivos da legislação tributária federal, dentre os quais, destacam-se o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 que dispunham sobre o crédito do IR/Fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI. 6
  • 9.
    Clipping Legis nº147 • Razões de veto – Redução de multa e juros no parcelamento da Lei nº 12.249/2010 Foi vetado o artigo 61 do texto do projeto de Como razões para o veto foi expresso que: lei que acrescentava § 8º-A ao art. 65 da Lei “O dispositivo contraria o interesse público nº 12.249/2010, assim vazado: uma vez que cria duplo benefício em favor de § 8º-A. Não será computada na apuração da base devedores cujos débitos foram parcelados com de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição redução de multas, juros e encargos dos débitos Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição tributários. Com efeito, a norma propõe a criação para o PIS/Pasep e da Contribuição para o de novo benefício pela redução do Imposto de Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/ a parcela equivalente à redução do valor das Pasep e da COFINS, extrapolando os limites multas, juros e encargo legal em decorrência do do parcelamento concedido e com prejuízo disposto nesta Lei. do equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiadas e as que tempestivamente recolhem seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010 (MP nº 472/09).” Consórcios – PIS/COFINS - Equiparação a produtor ou fabricante – Medida Provisória nº 510/2010 Publicada em 29 de outubro de 2010, a Medida Provisória nº 510 dispõe, principalmente, sobre os seguintes temas: • Consórcios • PIS/COFINS – Equiparação a Produtor ou Fabricante – produção de efeitos Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem A MP nº 497/2010 equiparou a produtor ou negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na fabricante, a partir de 1º/11/2010, para efeitos contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou da incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica sem vínculo empregatício. comercial atacadista que adquirir, de pessoa As empresas consorciadas serão solidariamente jurídica com a qual mantenha relação de responsáveis pelas obrigações tributárias interdependência, produtos por esta produzidos, decorrentes dos negócios jurídicos realizados fabricados ou importados especificados na MP pelos consórcios, não se aplicando, para efeitos (álcool, gasolinas, óleo diesel e GLP, derivado de tributários, a previsão de responsabilidade petróleo, gás natural, produtos farmacêuticos, de individual referida no § 1º, art. 278, da Lei perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nº 6.404/76. máquinas e veículos, classificados nos códigos da TIPI que especifica, autopeças para veículos, entre outros relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833/03). A MP nº 510/2010 determina que essa equiparação somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2011. De acordo com a MP, essas disposições se aplicam somente aos tributos federais e produzem efeitos a partir de 29/10/2010. 7
  • 10.
    PwC Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e Indústria Automotiva - Medida Provisória nº 512/2010 Em 26 de novembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 512, para introduzir novo dispositivo à Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva. Nos termos da nova MP, as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes dos veículos automotores que especifica, bem como de suas partes e peças, habilitadas nos termos do art. 12 da referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas vendas dos produtos constantes dos referidos projetos. O benefício fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido. Os novos projetos deverão ser apresentados até 29/12/2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por: I. 2 até o 12º mês de fruição do benefício; II. 1,9, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício; III. 1,8, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício; IV. 1,7, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e V. 1,5, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. Importante ressaltar que o crédito presumido se extingue em 31/12/2020, mesmo que o prazo de fruição antes mencionado ainda não tenha se encerrado. A MP ainda permite a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, obedecido o prazo para apresentação dos novos projetos (29/12/2010). 8
  • 11.
    Clipping Legis nº147 Alterações na Legislação Tributária Federal – Medida Provisória nº 517/2010 Publicada em 31/12/2010, republicada em na edição extra de 31/12/2010, e, novamente, em 04/01/2011, a Medida Provisória nº 517, entre outras alterações na legislação tributária federal, dispõe sobre medidas destinadas a viabilizar o mercado de financiamento privado de longo prazo, e, resumidamente, dispõe o quanto segue: • IR/fonte sobre rendimento pago a • IR exclusivo na fonte sobre não residente produzido por título ou rendimentos de debêntures emitidas valor mobiliário (art. 1º) por SPE – residentes no País (art. 2º) Fica reduzida para zero a alíquota do IR incidente No caso de debêntures emitidas por sociedade sobre os rendimentos pagos, creditados, de propósito específico constituída para entregues ou remetidos a beneficiário residente implementar projetos de investimento na área de ou domiciliado no exterior, exceto em país que infraestrutura, considerados como prioritários não tribute a renda ou que a tribute à alíquota na forma regulamentada pelo Poder Executivo, máxima inferior a 20%, produzidos por títulos os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou valores mobiliários adquiridos a partir de ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País 1º/01/2011 objeto de distribuição pública, de sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na emissão de pessoas jurídicas de direito privado fonte, às seguintes alíquotas: não classificadas como instituições financeiras e I. zero por cento, quando auferidos por pessoa regulamentados pela CVM ou CMN. física; e Para fins da redução acima, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a tributada com base no lucro real, presumido taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou apresentar as características e condições previstas optante pelo SIMPLES NACIONAL. na MP sob comento, como, por exemplo, prazo Para aproveitamento dessas alíquotas as médio ponderado superior a 4 anos. debêntures devem atender as mesmas condições e Até 30 de junho de 2011, relativamente aos características definidas para os títulos ou valores investimentos em títulos ou valores mobiliários mobiliários comentados no tópico anterior, possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que emitidas no período determinado pela MP. obedeçam as características e condições previstas na MP, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do IR, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero antes prevista. 9
  • 12.
    PwC • Constituição de fundos de investimento (art. 3º) As instituições autorizadas pela CVM ao exercício I. zero por cento, quando: da administração de carteira de títulos e a) pagos, creditados, entregues ou valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento remetidos a beneficiário residente ou que a aplicação dos seus recursos nos ativos domiciliado no exterior, exceto em país citados no tópico antecedente, não poderá ser que não tribute a renda ou que a tribute inferior, em qualquer momento de sua vigência, a à alíquota máxima inferior a vinte por 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. cento; Os cotistas destes fundos de investimento ou dos b) auferidos por pessoa física; fundos de investimentos em cotas de fundo de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica investimento que detenham, no mínimo, 95% dos tributada com base no lucro real, presumido seus recursos alocados em cotas dos fundos de ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou investimento ora tratados, terão sua alíquota do optante pelo SIMPLES NACIONAL. IR, incidente sobre os rendimentos produzidos na forma do tópico antecedente, reduzida a: • Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE (art. 4º) A MP alterou algumas disposições que regem O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas os Fundos de Investimento em Participação (antes: 10 cotistas), sendo que cada cotista não em Infra-Estrutura- FIP-IE, de que trata a Lei poderá deter mais de 40% das cotas emitidas nº 11.478/2007, como a seguir se resume. pelo FIP-IE (antes: 20%) ou auferir rendimento superior a 40% do total de rendimentos do fundo O Poder Executivo Federal poderá definir (antes: 20%). outras áreas tidas como prioritárias para fins de investimento dos FIP-IE, além daquelas já previstas Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FIP- na Lei nº 11.478/2007. IE serão tributados: No mínimo 90% (antes: 95%) do patrimônio do I. à alíquota zero, quando auferidos por pessoa FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de física em operações realizadas em bolsa ou subscrição, e também em debêntures, conversíveis fora de bolsa; ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de propósito específico, conforme II. como ganho líquido, à alíquota de 15%, condiciona a nova MP. quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. Os rendimentos auferidos no resgate e na amortização de cotas do FIP-IE, distribuídos à pessoa física, ficam isentos do IR/fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. 10
  • 13.
    Clipping Legis nº147 • Aplicação financeira de renda fixa - IR incidente sobre os rendimentos periódicos (art. 5º) O IR incidente sobre os rendimentos periódicos Ocorrido o primeiro pagamento periódico produzidos por título ou aplicação de renda fixa de rendimentos após a aquisição do título incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição rendimento não submetida à incidência do IR/ ou a data do pagamento periódico anterior e a fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição data de sua percepção, podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo do da base de cálculo a parcela dos rendimentos imposto, quando de sua alienação. correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título. • Alteração na Lei das Sociedades por Ações – Debêntures (art. 6º) A MP introduziu alterações na Lei nº 6.404/76, • Na companhia aberta, o conselho de no capítulo atinentes às debêntures, conforme, administração poderá deliberar sobre a resumidamente, se destaca: emissão de debêntures não conversíveis em • A amortização de debêntures da mesma ações, independentemente de disposição série que não tenham vencimentos anuais estatutária. distintos, assim como o resgate parcial, • O estatuto da companhia aberta poderá deverão ser feitos mediante sorteio ou, se autorizar o conselho de administração a as debêntures estiverem cotadas por preço deliberar sobre a emissão de debêntures inferior ao valor nominal, por compra no conversíveis em ações, especificando o mercado de valores mobiliários, observando limite do aumento de capital decorrente da as regras expedidas pela CVM (redação conversão das debêntures, em valor do capital anterior: “por compra em bolsa”). social ou em número de ações, e as espécies e • É facultado à companhia adquirir debêntures classes das ações que poderão ser emitidas. de sua emissão, desde que observe as • A assembléia geral pode deliberar que a regras expedidas pela CVM, devendo o fato emissão terá o valor e número de série constar do relatório da administração e indeterminados, dentro dos limites por ela das demonstrações financeiras (na redação fixados. anterior, a aquisição, neste caso, deveria Foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/76 que ser apenas por valor igual ou inferior ao previa que valor total das emissão de debêntures nominal). não poderia ultrapassar o capital social da companhia, com algumas exceções. • Correção monetária - Debêntures (art. 7º) As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano. 11
  • 14.
    PwC • Perdas no Recebimento de Créditos – créditos recuperados (art. 8º) Como se sabe, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.430/96, devem ser computados no lucro real os créditos deduzidos por perda, que tenham sido recuperados. A MP sob ora sob foco prevê que as operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: I. operação de financiamento rural; II. operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30 mil. • Crédito Presumido de PIS/COFINS – Compensação/ Ressarcimento – Produtos de Origem Animal ou Vegetal (art. 9º) Por força do artigo 8º, §3º, da Lei 10.925/2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em Capítulos e códigos da NCM específicos, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/ COFINS, crédito presumido calculado sobre certos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, de cerealistas e de outros definidos fornecedores naquela lei. A MP nº 517/2010 prevê que o saldo desses créditos presumidos, apurados a partir do ano-calendário de 2006 e existentes em 21/12/2010, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro. O pedido de ressarcimento ou de compensação somente poderá ser efetuado: I. relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º de janeiro de 2011. II. relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2012. Essa possibilidade se aplica aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Em relação às operações com soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, da TIPI, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos, poderá efetuar sua compensação ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro nos casos de créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM. 12
  • 15.
    Clipping Legis nº147 • Bens de informática e automação - Redução de IPI (art. 15) A MP sob comentário alterou a Lei nº 8.248/91, I. redução de 100% do imposto devido, que trata de benefícios fiscais para as empresas de de 15 de dezembro de 2010 até desenvolvimento ou produção de bens e serviços 31 de dezembro de 2014; de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em II. redução de 90% do imposto devido, de 1º de tecnologia da informação. janeiro até 31 de dezembro de 2015; e Segundo a MP, aplicam-se aos bens desenvolvidos III. redução de 70% do imposto no País que sejam incluídos na categoria de devido, de 1º de janeiro de 2016 até bens de informática e automação, os seguintes 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. percentuais de redução de IPI: • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares – RENUCLEAR (arts. 10 a 13) A nova MP instituiu o RENUCLEAR, tendo como Basicamente, para este novo regime é prevista beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a a suspensão de IPI e do I.I. no caso de venda no RFB que tenha projeto aprovado para implantação mercado interno ou de importação de máquinas, de obras de infraestrutura no setor de geração de aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, energia elétrica de origem nuclear. e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. • Outras disposições Entre outras alterações, a MP nº 517/2010 ainda: a) concede aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do AFRMM (art. 18); b) prorroga a extinção da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR para o final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo (art. 16); c) prorroga até 30 de dezembro de 2011, a data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na Lei nº 10.438/2002 (art. 17); d) extingue o Fundo Nacional do Desenvolvimento (DL nº 2.288/86) (art. 19). 13
  • 16.
    PwC Convenção entre Brasil e República de Trinidad e Tobago para evitar a dupla tributação - Decreto Legislativo nº 1/2011 Por intermédio do Decreto Legislativo nº 1, Nos termos do Decreto Legislativo, ficam sujeitos publicado em 05 de janeiro de 2011, o Congresso à aprovação do Congresso Nacional quaisquer Nacional aprova o texto da Convenção entre o atos que possam resultar em revisão da referida Governo da República Federativa do Brasil e o Convenção, bem como quaisquer ajustes Governo da República de Trinidad e Tobago, para complementares que acarretem encargos ou evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal compromissos gravosos ao patrimônio nacional. em matéria de Imposto sobre a Renda e para Vale ressaltar, por fim, que o texto da Convenção incentivar o comércio e o investimento bilaterais, ora mencionado está publicado no Diário do celebrado em Brasília em 23/07/2008. Senado Federal – DSF de 27/11/2010. RECOM – Regulamento – Decreto Federal nº 7.319/2010 O Regime Especial de Tributação para construção, Em linhas gerais, o decreto estabelece a forma, ampliação, reforma ou modernização de o prazo e os requisitos para fruição do benefício; estádios de futebol - RECOM será aplicado na trata da habilitação e co-habilitação pela RFB, forma do Decreto Federal nº 7.319, publicado bem como seu cancelamento; dispõe sobre a em 29 de setembro de 2010, que regulamenta o aprovação dos projetos por Portaria do Ministério disposto nos artigos 2º a 6º da Medida Provisória do Esporte; entre outras disposições. nº 497/2010. Vale ressaltar que a suspensão aqui mencionada O RECOM destina-se à construção, ampliação, converte-se em alíquota zero após a incorporação reforma ou modernização de estádios de futebol ou utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços com utilização prevista nas partidas oficiais da adquiridos ou importados ao amparo do RECOM. Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa Será divulgada pela RFB a relação das pessoas do Mundo FIFA 2014, em consonância com o jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM, Convênio ICMS nº 108/2008. na qual constará o projeto a que cada pessoa Esse regime suspende a exigência de PIS/COFINS, jurídica está vinculada e a respectiva data de IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de habilitação ou co-habilitação. Importação, nas situações especificadas no decreto em comento. 14
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    Clipping Legis nº147 REPENEC – Regulamento e Procedimentos para Habilitação – Decreto Federal nº 7.320/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010 O Regime Especial de Incentivos para o O regime em questão suspende a exigência de PIS/ Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria COFINS, IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e de Importação, nas situações especificadas Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na no Decreto nº 7.320/2010, em comento. A forma do Decreto Federal nº 7.320, publicado suspensão pode ser usufruída nas aquisições, em 29 de setembro de 2010, que trata ainda locações e importações de bens e nas aquisições da forma de habilitação e co-habilitação a esse e importações de serviços, vinculadas ao projeto regime, previsto nos artigos 1º a 5º da Lei Federal aprovado, realizadas no período de 5 anos, nº 12.249/2010. contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras Observadas as disposições do decreto, somente de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e poderá efetuar aquisições e importações de Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica de petróleo e de produção de amônia e uréia a previamente habilitada, ou co-habilitada, pela partir do gás natural, para incorporação ao seu RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB ativo imobilizado. nº 1.074, publicada em 4 de outubro de 2010. Além disso, os projetos deverão ser aprovados por Portaria do Ministério de Minas e Energia. IOF/Câmbio – Nova alteração de alíquotas - Decreto Federal nº 7.330/2010 Em 19 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.330, que modifica o Decreto Federal nº 6.306/2007 (regulamenta o IOF) para alterar novamente a alíquota do IOF/Câmbio, nas seguintes situações: a) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010, por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: 6% (antes 4%). Excetuam-se dessa alíquota as seguintes situações: –– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados (2%); e –– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores (2%). b) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010, por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 6% (nova previsão). 15
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    PwC Regulamento do REIDI – Alterações – Decreto Federal nº 7.367/2010 Em 26 de novembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.367 que altera o Decreto Federal nº 6.144/2007 (regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI), nos termos, a seguir, resumidamente, alinhados. O novo Decreto estabelece que o REIDI também suspende a exigência de: (i) PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (ii) PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado. Como se sabe, a suspensão de que trata o REIDI pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado realizadas no período de 5 anos, contados da habilitação, nos termos do decreto ora alterado. De acordo com o novo ato: • o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica; • considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (essa disposição se aplica quanto à locação de bens no mercado interno); • considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. Por fim, dentre as demais novidades trazidas pelo Decreto em comento, ficou estabelecido que além da documentação aludida no Regulamento, para co-habilitação ao REIDI, a pessoa jurídica deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado. 16
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    Clipping Legis nº147 Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e Indústria Automotiva - Regulamento - Decreto Federal nº 7.389/2010 Como se sabe, as empresas instaladas ou Importante mencionar que os investimentos em que venham a se instalar nas regiões Norte, projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de Nordeste e Centro-Oeste, que sejam montadoras inovação tecnológica, além de outros requisitos, e fabricantes dos veículos automotores que poderão ser realizados pela pessoa jurídica especifica a Lei nº 9.440/1997, bem como de beneficiária do crédito presumido diretamente ou suas partes e peças, farão jus a crédito presumido por intermédio de contratação de universidade, do IPI como ressarcimento de PIS/COFINS, instituição de pesquisa, empresa especializada ou desde que apresentem projetos que contemplem inventor independente e não poderão abranger novos investimentos e a pesquisa para o a doação de bens e serviços e a destinação de desenvolvimento de novos produtos ou novos valores em razão da fruição de qualquer outro modelos de produtos já existentes. benefício ou incentivo fiscal. Essa previsão será aplicada na forma do Por fim, cabe ressaltar que as empresas poderão Decreto Federal nº 7.389, publicado em usufruir concomitantemente dos benefícios do 10 de dezembro de 2010, que regulamenta o crédito presumido previstos na Lei nº 9.440/1997, disposto na Medida Provisória nº 512/2010, nos sendo vedado o aproveitamento do crédito termos, a seguir, resumidamente, dispostos. presumido previsto em seu art. 11, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos ora Em linhas gerais, o decreto dispõe sobre os tratados. percentuais de crédito presumido; os valores dos investimentos relacionados aos projetos; o prazo para sua apresentação (29/12/2010); as condições para fruição do benefício; as conseqüências de seu não cumprimento; as definições de inovação tecnológica, pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; entre outros assuntos. IPI – Redução de IOF – Alterações – Decreto alíquotas – Decreto Federal nº 7.412/2010 Federal nº 7.394/2010 Em 31 de dezembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.412 para alterar o Decreto O Decreto Federal nº 7.394, publicado em Federal nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nos 16 de dezembro de 2010, prorroga até termos a seguir, resumidamente, dispostos: 31/12/2011, a redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos que especifica, constantes de seu Anexo, como, por exemplo, materiais de construção, placas para moldes, válvulas, tratores, motores, bombas, entre outros produtos, conforme descritos em suas respectivas classificações fiscais. O referido decreto reduziu para 5% a alíquota de painéis montados para revestimentos de pavimentos, além de ter alterado a alíquota do IPI de vários outros produtos, a partir de 1º da de janeiro de 2012. 17
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    PwC IOF/Câmbio O novo Decreto revoga o artigo 15, que dispunha sobre a alíquota máxima do IOF-Câmbio e acrescenta o novo artigo 15-A ao Regulamento do IOF (DF nº 6.306/2007) para prever que a alíquota do IOF fica reduzida para 0,38%, observadas as exceções que indica. A seguir destacam-se as principais novidades, previstas nos incisos abaixo transcritos: Novas Disposições – Incisos: Alterações – Incisos: XV - nas liquidações de operações de câmbio I - sobre o valor ingressado no País decorrente contratadas a partir de 1º/01/2011 por investidor de ou destinado a empréstimos em moeda com estrangeiro, para ingresso de recursos no País, os prazos médios mínimos de até noventa dias: inclusive por meio de operações simultâneas, 5,38% (antes 5%); para aquisição de cotas de fundos de investimento XI - nas liquidações de operações de câmbio em participações, de fundos de investimento em contratadas por investidor estrangeiro, para empresas emergentes e de fundos de investimento ingresso de recursos no País, inclusive por meio em cotas dos referidos fundos, constituídos na de operações simultâneas, para constituição de forma autorizada pela Comissão de Valores margem de garantia, inicial ou adicional, exigida Mobiliários – 2%; por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: XVII - nas liquidações de operações simultâneas 6% (manteve alíquota anterior). de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores – 2%; XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN – 2%. IOF/Títulos ou Valores Mobiliários Dentre outras alterações, o novo Decreto dispõe ainda que são contribuintes do IOF os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação. Esclarece, por fim, que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela prevista do Anexo do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), sendo esta regra aplicada às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais, observadas suas demais disposições. 18
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    Clipping Legis nº147 Variação Cambial – Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, publicada em 4 de novembro de 2010. Regime de Caixa Alteração do critério de reconhecimento de um ano- As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da calendário para outro taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, Caixa para Competência da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como da Na hipótese de alteração do critério de determinação do lucro da exploração, quando da reconhecimento das variações monetárias pelo liquidação da correspondente operação, segundo regime de caixa para o regime de competência, o regime de caixa. deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias Regime de Competência dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores À opção da pessoa jurídica, as variações ainda não tributadas. monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo desses tributos, Competência para Caixa segundo o regime de competência. Essa opção aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano- Na hipótese de alteração do critério de calendário e a todos os tributos antes referidos. reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no A partir do ano-calendário de 2011, o direito período de apuração em que ocorrer a liquidação de optar pelo regime de competência somente da operação, deverão ser computadas na base de poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, as do início de atividades. variações monetárias dos direitos de crédito e das Além disso, também a partir do ano-calendário de obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do 2011, a opção pelo regime de competência deverá ano-calendário da opção até a data da liquidação. ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para essa comunicação. Alteração do critério de Adotada a opção pelo regime de competência, reconhecimento no curso do ano- o direito de sua alteração para o regime de calendário caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da Na hipótese de alteração do critério de taxa de câmbio comunicada mediante a edição reconhecimento das variações monetárias pelo de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda. regime de competência para o regime de caixa Note-se que essa alteração deverá ser informada no decorrer do ano-calendário, no momento da à RFB por intermédio da DCTF relativa ao liquidação da operação, deverão ser computadas mês subsequente ao da publicação da Portaria na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de COFINS, as variações monetárias dos direitos câmbio. de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação. Ocorrendo a alteração, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário. Por fim, foi revogado o art. 2º da IN SRF nº 345/2003 que trazia o tratamento anterior para as variações cambiais. 19
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    PwC IPI - Substituição Tributária - Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.081, publicada 3. o Termo de Compromisso de substituição em 5 de novembro de 2010, disciplina os tributária, firmado entre os contribuintes procedimentos para concessão, alteração, substituto e substituído, conforme modelo cancelamento e cassação de regime especial de constante do Anexo Único da IN em comento. substituição tributária do IPI, de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/64 As informações apresentadas pelo contribuinte e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto substituto são de inteira responsabilidade deste, nº 7.212/2010, conforme abaixo, resumidamente, não ocorrendo, por ocasião do deferimento se alinha. pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à Para efeito desta IN, considera-se: (i) contribuinte classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes substituto, o estabelecimento industrial ou aos produtos objeto do regime. equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com A IN nº 1.081 discorre, ainda, sobre a concessão suspensão do IPI; e (ii) contribuinte substituído, ou indeferimento do regime, bem como alteração, o estabelecimento industrial ou equiparado a cancelamento e cassação do mesmo. industrial que dá saída a produtos, com suspensão Vale mencionar que o regime especial de do IPI, para o contribuinte substituto. substituição tributária não se aplica ao IPI devido O requerimento para a concessão do regime será no desembaraço aduaneiro de produtos de apresentado pelo contribuinte substituto e deverá procedência estrangeira. conter: Os regimes especiais de substituição tributária 1. a descrição das operações envolvendo os concedidos anteriormente à data de publicação desta IN ficam extintos no prazo de 180 dias, contribuintes substituto e substituído, contados da referida data de publicação; sendo com a discriminação dos produtos e que, no caso de interesse dos contribuintes respectivas alíquotas do IPI, e das operações substituto e substituído, os regimes extintos contempladas com benefícios fiscais e regimes poderão ser objeto de nova concessão, observadas aduaneiros especiais, se for o caso; as demais regras estabelecidas na IN. 2. os modelos do documentário fiscal a ser Foi revogada a IN SRF nº 260/2002, que antes utilizado nas operações, se diferente do disciplinava a matéria. previsto na legislação; e 20
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    Clipping Legis nº147 e-DMOV - Instruções Normativas RFB nº 1.082 e 1.083/2010 Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.082, A IN dispõe ainda sobre definições e classificações publicada em 9 de novembro de 2010, a Receita relacionadas a e-DIMOV; sobre prestação de Federal do Brasil institui a Declaração Eletrônica informações no sistema; sobre verificação, trânsito de Movimentação Física Internacional de Valores e desembaraço da declaração; entre outros (e-DMOV). assuntos. Com base nessa declaração será processado o Relativamente ao IOF na entrada do ouro ativo controle aduaneiro das operações de entrada e financeiro ou instrumento cambial, no país, dispõe de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento a IN que a importação de ouro ativo financeiro cambial, de moeda em montante superior a ou instrumento cambial, definido na forma da R$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas, Lei nº 7.766/1989, sujeita-se, exclusivamente, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas à incidência do IOF devido no desembaraço pelo BACEN ou por instituições autorizadas, e com aduaneiro, conforme disposto no inciso II transporte realizado por empresas habilitadas. do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF). Consideram-se instituições autorizadas, nesse contexto, as instituições que tenham autorização A IN RFB nº 1.082/2010 entra em vigor depois de do BACEN para operar em câmbio no País ou para decorridos 30 dias de sua publicação. realizar operações de importação e exportação de Por fim, vale mencionar que a Instrução ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. Normativa RFB nº 1.083, também publicada em As informações necessárias ao controle aduaneiro 9 de novembro de 2010, e retificada em serão prestadas pelos intervenientes à RFB 27 de janeiro de 2011, por sua vez, altera a IN SRF diretamente na e-DMOV, por meio do uso de nº 49/2001, que trata dos documentos fiscais para certificação digital, conforme estabelecido na IN controle de operações com ouro, ativo financeiro em comento. ou instrumento cambial. EFD-PIS/COFINS – Prorrogação do prazo – Instrução Normativa RFB nº 1.085/2010 Em 22 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.085, para determinar que as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas a tributação do IR com base no lucro real, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 (antes 1º/01/2011). Vale ressaltar que fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis também ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. 21
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    PwC PGD CNPJ – Cadastro Sincronizado 3.1 – Instrução Normativa RFB nº 1.087/2010 Em 30 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.087 (efeitos a partir de 1º/12/2010) para aprovar a versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). Os programas e aplicativos referidos são de livre reprodução e estão disponíveis no site da RFB, sendo que seus modelos e instruções de preenchimento constam da IN RFB nº 1.005/2010. Foi revogada a IN RFB nº 1.006/2010, que aprovava a versão anterior. Arrolamento de Bens e Direitos - Medida Cautelar Fiscal – Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010 O arrolamento de bens e direitos do sujeito • Devem ser arrolados, os bens e direitos, em passivo para acompanhamento do patrimônio valor suficiente para satisfação do montante suscetível de ser indicado como garantia de do crédito tributário de responsabilidade crédito tributário e a representação para a do sujeito passivo. Se pessoa jurídica, os de propositura de medida cautelar fiscal devem ser sua propriedade, integrantes do ativo não efetuados com observância das disposições da circulante, sujeitos a registro público. Instrução Normativa RFB nº 1.088, publicada em 30 de novembro de 2010. • O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de Entre outros assuntos, a IN estabelece, arrolamento de bens e direitos lavrado por resumidamente, que: Auditor Fiscal da RFB. • O arrolamento deverá ser efetuado sempre • A existência de arrolamento deverá ser que a soma dos créditos tributários, relativos informada em certidão que ateste a situação aos tributos administrados pela RFB, de fiscal do sujeito passivo em relação aos responsabilidade do sujeito passivo, exceder tributos administrados pela RFB. a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500 mil, A IN dispõe ainda sobre as hipóteses em que observadas suas demais disposições. a RFB poderá encaminhar representação para propositura de medida cautelar fiscal para PGFN. • Considera-se patrimônio conhecido da PJ, o total do ativo constante do último balanço Foi revogada a IN SRF nº 264/2002, que antes patrimonial registrado na contabilidade ou o dispunha sobre o assunto. informado na DIPJ. 22
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    Clipping Legis nº147 DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais – Programa Gerador – Versão 3.0 – Instrução Normativa RFB nº 1.091/2010 Em 2 de dezembro de 2010, foi publicada A apresentação do DNF deverá ser efetuada a Instrução Normativa RFB nº 1.091 para pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, aprovar a versão 3.0 do programa gerador do que prestará informações individualizadas dos Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definir seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, regras para a sua apresentação. independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos seus produtos. O PG DNF é de uso obrigatório por fabricantes, distribuidoras atacadistas ou importadoras dos A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF produtos relacionados no Anexo I da IN, bem no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com como fabricantes ou importadoras dos produtos incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes relacionados em seu Anexo II. multas: (i) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua O programa será disponibilizado no site da RFB e entrega após o prazo; ou (ii) 5% não inferior a deve ser utilizado para apresentar as informações R$ 100,00, do valor das transações comerciais, referentes às notas fiscais relativas aos produtos próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em que tenham saído do estabelecimento a partir de relação aos quais seja responsável tributário, 1º/01/2011. no caso de informação omitida, inexata ou O DNF deverá ser apresentado mensalmente, incompleta. até o último dia útil do mês subsequente ao O Demonstrativo, original ou retificador, relativo mês de referência, por intermédio do Programa a períodos anteriores a 1º/01/2011, que não tenha Receitanet, que está disponível no site da RFB. sido entregue até 31/12/2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0. DIMOF - Nova obrigatoriedade - Mercado de Câmbio - Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010 Em 3 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.092 que altera a IN RFB nº 811/2008 (instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), para, resumidamente: • determinar que as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, ao contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, também ficam obrigadas a apresentar a DIMOF; e • estabelecer que devem também ser informadas na DIMOF : (i) aquisições de moeda estrangeira; (ii) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (iii) transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior efetuadas pelos usuários de seus serviços. 23
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    PwC Exportação - Suspensão de IPI - Não Incidência de PIS/COFINS - Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010 Em 7 de dezembro de 2010, foi publicada a A IN também dispõe que no caso de Instrução Normativa RFB nº 1.094 que, ao impossibilidade de realização das operações disciplinar a suspensão do IPI e a não-incidência de transbordo, baldeação, descarregamento ou de PIS e COFINS na exportação de mercadorias, armazenamento nos locais por ela especificados, revoga a IN RFB nº 1.068/2010 trazendo as por motivo que não possa ser atribuído à seguintes principais alterações: Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade Acrescenta a nova IN que os produtos destinados da RFB com jurisdição sobre o local das operações à exportação poderão sair do estabelecimento poderá autorizar que sejam realizadas em local industrial com suspensão do IPI também quando indicado pela ECE ou pelo estabelecimento forem remetidos a recintos alfandegados ou industrial. a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Com relação ao PIS e a COFINS, a IN inova ao estabelecer que estes tributos não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. IRPF – Declaração de Ajuste Anual - Instrução Normativa RFB nº 1.095/2010 Em 13 de dezembro de 2010, foi publicada a É vedada a opção pelo desconto simplificado na Instrução Normativa RFB nº 1.095 que disciplina hipótese de o contribuinte pretender compensar a apresentação da Declaração do Ajuste Anual prejuízo da atividade rural ou imposto pago no do Imposto de Renda, referente ao exercício de exterior. 2011, pela pessoa física residente no Brasil, que Revogando as INs RFB nº 993/2010 e 1.007/2010, no ano calendário de 2010, recebeu rendimentos que antes tratavam desta matéria, a nova tributáveis na declaração com somatório superior Instrução, entre outras disposições, prevê que a a R$ 22.487,25 ou que se enquadre numa das declaração: demais situações nela previstas. a) somente poderá ser elaborada por meio Relativamente à atividade rural, prevê a IN a obrigatoriedade de entrega da declaração por da utilização do Programa Gerador da quem obteve receita bruta em valor superior a Declaração (PGD) relativo ao exercício de R$ 112.436, 25 (antes: R$ 86.075,40). 2011, disponível no site da RFB, não sendo mais admitida utilização de formulário. Mantém-se a opção pelo desconto simplificado, implicando na substituição das deduções previstas b) deverá ser apresentada no período de na legislação tributária pelo desconto de 20% do 1º/03/2011 a 29/04/2011, apenas pela valor dos rendimentos tributáveis na declaração, internet ou em disquete, nas agências do limitado a R$ 13.317, 09 (antes: R$ 12. 743,63). Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal 24
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    Clipping Legis nº147 CNPJ - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.097/2010 Em 15 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.097 para alterar a IN RFB nº 1.005/10, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), trazendo as seguintes principais alterações: Além dos demais casos previstos na IN, também será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade: a) com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa; b) omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); c) que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB. Acrescenta ainda, a IN em comento, que a inscrição também será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento tiver sua suspensão determinada por ordem judicial. Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ Inativa 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.103/2010 A Instrução Normativa nº 1.103, da A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue no período Receita Federal do Brasil, publicada em de 03/01/2011 a 31/03/2011 (23h 59min 59s), 23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a por meio do site da RFB na Internet. A declaração Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão DSPJ Inativa 2011, produzindo efeitos a partir de total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano- 03/01/2011 e revogando a IN SRF nº 990/2010, calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa que antes tratava da matéria. jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada pelas evento. pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, bem Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, como por aquelas que forem extintas, cindidas não serão aceitas a DIRF, a DIPJ nem a DMED parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou referentes ao ano-calendário de 2010 para o incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e mesmo CNPJ. que permanecerem inativas durante o período de Considera-se indevida a apresentação da DSPJ 1º/01/2011 até a data do evento. Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se Considera-se pessoa jurídica inativa aquela enquadre nos casos mencionados anteriormente, que não tenha efetuado qualquer atividade devendo a pessoa jurídica, neste caso, retificar operacional, não-operacional, patrimonial ou a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção “Não” financeira, inclusive aplicação no mercado no item “Declaração de Inatividade”. Após tal financeiro ou de capitais, durante todo o ano- procedimento, fica anulada a apresentação calendário. Note-se que o pagamento, no ano- indevida da DSPJ Inativa 2011 e possível a entrega calendário a que se referir a declaração, de tributo das demais declarações. relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 25
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    PwC IRPF - programas aplicativos– Instruções Normativas RFB nºs 1.104, 1.106 e 1.107/2010 Em 24 de dezembro de 2010, foram publicadas Vale mencionar que essas disposições aplicam- as Instruções Normativas RFB nºs 1.104/2010, se aos fatos geradores ocorridos no período de 1.106/2010 e 1.107/2010 que aprovam programas 1º/01/2011 a 31/12/2011, sendo que os dados aplicativos relativos ao Imposto de Renda da apurados pelos referidos programas devem ser Pessoa Fìsica-IRPF. armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2012, ano- calendário de 2011, quando da sua elaboração. • IN RFB nº 1.104/2010 – Programa Ganhos de Capital A Instrução Normativa RFB nº 1.104 aprova para o ano-calendário de 2011, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, nas especificações que apresenta. O referido programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. • IN RFB nº 1.106/2010 – Programa • IN RFB nº 1.107/2010 – Programa Recolhimento Mensal Ganhos de Capital em Moeda Obrigatório (Carnê-Leão) Estrangeira A Instrução Normativa RFB nº 1.106 aprova, A IN RFB nº 1.107 aprova, para o ano-calendário para o ano-calendário de 2011, o programa de 2011, o programa Ganhos de Capital em multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Moeda Estrangeira, o qual se destina à utilização (Carnê-Leão), relativo ao IRPF, que pode ser pela pessoa física, residente no Brasil, na utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, apuração do ganho de capital e do respectivo que tenha recebido rendimentos de outra pessoa imposto decorrentes de bens ou direitos e da física ou de fonte situada no exterior. liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação Cabe esclarecer que este programa é de uso de moeda estrangeira mantida em espécie, opcional. inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. 26
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    Clipping Legis nº147 PER/DCOMP 4.4 – Parcelamentos da Instrução Normativa Lei nº 11.941/2009 - RFB nº 1.108/2010 Instrução Normativa Foi aprovado o programa Pedido de Restituição, RFB nº 1.109/2010 Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 4.4 (PER/DCOMP 4.4), Em 27 de dezembro de 2010, foi publicada a por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.108, Instrução Normativa RFB nº 1.109, para revogar publicada em 27 de dezembro de 2010. Esse o artigo 4º da IN RFB nº 1.049/2010, a qual programa é de livre reprodução e o arquivo para dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos atualização de suas tabelas estarão disponíveis parcelamentos especiais de que trata a Portaria para download no site da RFB. Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Fica revogada a IN RFB nº 1.002/2010 que Vale lembrar que o artigo revogado previa o aprovou a versão 4.3 do mencionado Programa. seguinte: “O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB, iniciado até 30/07/2010 e não concluído até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais pretende incluir os respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica”. 27
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    PwC DCTF – Novas Normas e Programa “DCTF Mensal 1.8” – Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.110, publicada em 27 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e aprova seu programa gerador, bem como as instruções para o preenchimento da versão “DCTF Mensal 1.8”, estabelecendo ainda o quanto segue, resumidamente: Novas normas As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas na IN em disciplinadoras comento, que revoga, a partir de 1º/01/2011, as INs RFB nºs 974/2009, 996/2010, 1.034/2010 e o art. 2º da IN RFB nº 1.036/2010, que antes da DCTF dispunham sobre o assunto. Nos termos da nova IN, além das demais pessoas jurídicas já obrigadas, também deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. Em linhas gerais o ato reproduz grande parte da IN anterior, inovando com relação aos principais seguintes aspectos, resumidamente: • As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano- calendário subsequente. • Os órgãos públicos da administração direta da União deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/07/2011. • A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados (antes substituía a declaração original integralmente). • A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração. • O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração. A IN em comento também aprova o programa gerador e as instruções para Programa preenchimento da DCTF Mensal na versão 1.8. DCTF Mensal O programa, que é de reprodução livre e disponível no site da RFB a partir de 03/01/2011, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou 1.8 retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos das INs RFB nº 903/2008 (fatos geradores a partir de 1º/01/2006), nº 974/2009 (fatos geradores a partir de 1º/01/2010), e desta IN para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2011. Foi revogada a IN RFB nº 1.038/2010 que aprovou a versão 1.7 do mencionado Programa. 28
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    Clipping Legis nº147 DIMOB - Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.115, publicada em 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e revoga a IN RFB nº 694/2006 que antes dispunha sobre a matéria. A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III. que realizarem sublocação de imóveis; IV. que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações descritas na IN sob foco, e entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio da internet. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às multas: (a) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e (b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.3, de livre reprodução e disponível em www.receita.fazenda.gov.br, bem como as respectivas instruções para preenchimento, que deverão ser utilizados para apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010. 29
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    PwC IRPF retido na fonte - Recolhimento mensal (carnê-leão) 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010 Em 31 de dezembro de 2010, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.117, com efeitos a partir de 1º/01/2011, para dispor sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas (carnê-leão) no ano-calendário de 2011, e revogar a Instrução Normativa RFB nº 994/2010, que anteriormente disciplinava a matéria. IR/fonte Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$) No ano-calendário de 2011, Até 1.499,15 — — o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 os rendimentos do trabalho De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 assalariado, inclusive De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 a gratificação natalina (13º salário), pagos por Acima de 3.743,19 27,5 692,78 pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR/fonte será pessoas físicas, que não determinada mediante a dedução das parcelas do rendimento estejam sujeitos à tributação tributável previstas na IN em comento, observadas as condições exclusiva na fonte ou nela estabelecidas. definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal ao lado: Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da mesma tabela progressiva mensal constante da IN, a qual apresenta ainda, as deduções de parcelas do rendimento tributável para fins de composição da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda. 30
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    Clipping Legis nº147 DIRF 2011 – Programa Gerador – Instrução Normativa RFB nº 1.118/2010 Em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a Vale lembrar que o programa é de uso obrigatório Instrução Normativa RFB nº 1.118 para aprovar pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, o programa gerador da Declaração do Imposto devendo ser utilizado para apresentação das de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011, que é de declarações relativas aos ano-calendário de reprodução livre e está disponível, a partir de 2010, bem como de 2011 nos casos de extinção 03/01/2011, no endereço eletrônico da RFB: de pessoa jurídica decorrente de liquidação, http://www.receita.fazenda.gov.br. incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS/IPI – Procedimento Especial – Condições - Alteração - Portaria MFz nº 594/2011 Em 04 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria Uma das condições, ora alterada pela nova nº 594, do Ministério da Fazenda, que altera a portaria, é a de que a pessoa jurídica solicitante Portaria MFz nº 348/2010 (institui procedimento tenha efetuado exportações em todos os 2 especial de ressarcimento de créditos de PIS, anos-calendários (antes: 4 anos) anteriores ao COFINS e IPI). do pedido, observado que, no segundo ano- calendário anterior, a média das exportações Conforme dispõe a Portaria nº 348/2010 anterior, tenha representado valor igual ou superior a 15% a RFB terá 30 dias para efetuar o pagamento de (antes: 30%) da receita bruta total. 50% do valor dos pedidos de ressarcimento dos créditos acima aludidos, formulados pelas pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, as condições nela descritas. 31
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    PwC Convenção Brasil/Peru – Métodos de Aplicação – Portaria MFz nº 553/2010 Em 29 de novembro de 2010, foi publicada a No caso de quaisquer rendimentos que, em face Portaria nº 553, do Ministério da Fazenda, para da Convenção e de seu Protocolo, estiverem estabelecer os métodos de aplicação da Convenção isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o destinada a evitar a dupla tributação e prevenir beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte a evasão fiscal em relação ao IR, celebrada pela pagadora que recolheu o imposto poderá requerer República Federativa do Brasil com a República sua restituição, apresentando à RFB documento do Peru, nos termos, a seguir, resumidamente, fornecido pela autoridade fiscal peruana que alinhados. comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no Peru. A Portaria estabelece as alíquotas máximas de IR/fonte, quando o beneficiário efetivo for um Quando um residente ou domiciliado no Brasil residente ou domiciliado no Peru (ressalvada receber rendimentos provenientes do Peru que alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do na lei interna), para dividendos, lucros, juros, imposto brasileiro, na forma do disposto no § royalties, rendimentos de assistência técnica e 2º do art. 22 da Convenção, o imposto pago no de serviços técnicos, e rendimentos de serviços Peru correspondente a esses rendimentos. digitais e empresariais, inclusive as consultorias, Já quando um residente ou domiciliado no Brasil de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção receber rendimentos provenientes do Peru que, e os itens 3 e 4 do Protocolo de disposições de acordo com o disposto na Convenção, aqui adicionais à Convenção. estiverem isentos de imposto, ao se definir a Nos termos da Portaria, os rendimentos não alíquota aplicável do imposto incidente sobre os tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção demais rendimentos deverão ser levados em conta e nos itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis os rendimentos isentos, na forma do estabelecido de tributação no Brasil em virtude de outros no § 3º do art. 22 da Convenção. dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao O tratamento tributário estabelecido na Portaria imposto conforme a legislação interna. em comento será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. Parcelamento de débitos – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 22/2010 Em 30 de dezembro de 2010, a Procuradoria- –– contribuições sociais das empresas incidentes Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal sobre a remuneração paga ou creditada aos do Brasil publicaram a Portaria Conjunta nº 22, segurados a seu serviço; dos empregadores para estabelecer que, até 31/12/2011, serão domésticos; e dos trabalhadores, incidentes efetuados junto à RFB os parcelamentos dos sobre o seu salário-de-contribuição (previstas débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), nas alíneas “a”, “b”, e “c” do § único do art. 11 relativos às: da Lei nº 8.212/1991); –– contribuições instituídas a título de substituição; –– contribuições devidas a terceiros. 32
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    Clipping Legis nº147 Regime Especial de Drawback Integrado Isenção - Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010 A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, publicada cujos modelos ou versões sejam de tecnologia em 21 de dezembro de 2010, disciplina o Regime similar, observada a evolução tecnológica. Especial de Drawback Integrado Isenção. • A pessoa jurídica será habilitada ao regime Previsto no art. 31 da Lei nº 12350/2010, esse por meio de Ato Concessório (AC), cujo regime estabelece que a aquisição no mercado deferimento compete à SECEX, que levará em interno ou a importação, de forma combinada conta a agregação de valor e o resultado da ou não, de mercadoria equivalente à empregada operação. ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção • O prazo de validade do AC será de até 1 do I.I., e com redução a zero do IPI, do PIS, ano, contado da data de sua emissão. Em da COFINS, do PIS/Importação e da COFINS- casos justificados poderá ser solicitada a Importação, atendidas as demais condições prorrogação desse prazo uma única vez, estabelecidas na lei citada. respeitado o limite de 2 anos da data de Resumidamente, a Portaria dispõe o seguinte: emissão. • Poderão ser reconhecidas como equivalentes, • A concessão será efetuada com base no fluxo em espécie e qualidade, as mercadorias: (i) físico e em relação à agregação de valor, classificáveis no mesmo código da NCM; considerando-se, ainda, a variação cambial (ii) que realizem as mesmas funções; (iii) das moedas de negociação e a oscilação dos obtidas a partir dos mesmos materiais: e (iv) produtos importados e exportados. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor após decorridos 60 dias da data de sua publicação ocorrida em 21/12/2010. Pluralidade de sujeitos passivos – Portaria RFB nº 2.284/2010 Os processos de determinação e exigência O pagamento efetuado por um dos autuados de créditos tributários relativos aos tributos aproveita aos demais e na hipótese de pagamento administrados pela RFB, nas hipóteses em que integral, perdem o objeto as impugnações ou houver pluralidade de sujeitos passivos, serão recursos apresentados pelos demais autuados. disciplinados conforme o disposto na Portaria RFB O pedido de parcelamento deferido a um dos nº 2.284, publicada em 30 de novembro de 2010. autuados suspende a exigibilidade do crédito Nos termos da Portaria em comento, na tributário em relação aos demais. formalização da exigência e constituição do crédito A compensação declarada por um dos autuados, tributário os Auditores-Fiscais da RFB deverão na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, identificar as hipóteses de pluralidade de sujeitos extingue o crédito tributário lançado passivos e reunir as provas necessárias para a sob condição resolutória de sua ulterior caracterização dos responsáveis pela satisfação do homologação, para todos os autuados. crédito tributário lançado. Dentre outras disposições, determina, ainda, A autuação deverá conter a descrição dos fatos a Portaria que o crédito tributário será e o enquadramento legal das infrações apuradas encaminhado à Procuradoria da Fazenda e do vínculo de responsabilidade, não sendo Nacional, para inscrição em dívida ativa, exigido o Mandado de Procedimento Fiscal para os somente após o término do prazo de cobrança responsáveis. amigável para todos os obrigados, exceto Todos os autuados deverão ser cientificados do na hipótese em que houver pendência de auto de infração, com abertura de prazo para que julgamento exclusivamente quanto ao cada um deles apresente impugnação, que será vínculo de responsabilidade, caso em que o contado, para cada sujeito passivo, a partir da data encaminhamento deverá ocorrer em relação aos em que tiver sido cientificado do lançamento. autuados que não discutem o vínculo. 33
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    PwC Acompanhamento econômico-fiscal diferenciado e especial – Portarias RFB nºs 2.356 e 2.357/2010 Publicada em 15 de dezembro de 2010, a Tendo em vista o disposto nesse ato, foi Portaria nº 2.356 do Secretário da Receita baixada pela RFB, a Portaria nº 2.357, de Federal do Brasil, determina que a RFB 15 de dezembro de 2010, estabelecendo os efetuará o acompanhamento econômico- parâmetros para seleção das pessoas jurídicas tributário diferenciado de pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento e também de pessoas físicas (novidade da econômico-tributário diferenciado e especial no Portaria em comento), o qual deverá verificar, ano de 2011. periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência. • Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011: I. sujeitas à apuração do lucro real, presumido III. cujo montante anual de massa salarial ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no informada nas Guias de Recolhimento do ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90 FGTS (GFIP), relativas ao ano-calendário de milhões; 2009, seja superior a R$ 15 milhões; ou II. cujo montante anual de débitos declarados IV. cujo total anual de débitos declarados nas nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, 2009, seja superior a R$ 9 milhões; seja superior a R$ 5 milhões. • Indicação das pessoas físicas: As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos. Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, será editado ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado para o ano subsequente. • Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento especial: I. sujeitas à apuração do lucro real, presumido IV. cujo total anual de débitos declarados nas ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, exercício de 2009, seja superior a R$ 400 seja superior a R$ 17 milhões. milhões; Outras pessoas jurídicas poderão ser indicadas, II. cujo montante anual de débitos declarados na forma definida na Portaria RFB nº 2356/2010, nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de para os acompanhamentos diferencial e especial 2009, seja superior a R$ 40 milhões reais; acima comentados. III. cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano- calendário de 2009, seja superior a R$ 51milhões; ou 34
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    Clipping Legis nº147 Crimes contra a ordem tributária – Portaria RFB nº 2.439/2010 Em 22 de dezembro de 2010, foi publicada A representação deverá ser instruída com a Portaria RFB nº 2.439 para estabelecer exposição minuciosa dos fatos caracterizadores os procedimentos a serem observados na do ilícito penal, prova material do ilícito penal e comunicação ao Ministério Público Federal de outros documentos sob suspeição que tenham sido fatos que configurem crimes contra a ordem apreendidos no curso da ação fiscal, dentre outros tributária; contra a Previdência Social; contra a elementos descritos nesta Portaria. Administração Pública Federal, em detrimento da Foi revogada a Portaria RFB nº 665/2008 que Fazenda Nacional; contra Administração Pública antes tratava do assunto. Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Entre outras disposições, a nova Portaria estabelece que o Auditor-Fiscal da RFB deverá formalizar representação fiscal para fins penais sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente - Portaria RFB nº 2.444/2010 Em 24 de dezembro de 2010 foi publicada a É vedada à RFB a utilização da modalidade de Portaria RFB nº 2.444 para determinar que pagamento via débito em conta-corrente para o pagamento de receitas federais poderá ser tributos que não tenham sido expressamente efetuado por meio de débito em conta-corrente indicados pelo contribuinte. bancária. Para ser autorizado a operar com a modalidade O débito será realizado no banco, agência e conta- de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco corrente informados pelo contribuinte em sistema deverá apresentar carta de adesão à unidade da próprio da RFB posto à sua disposição, devendo RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser o banco registrar as informações referentes ao submetido a testes específicos de habilitação pagamento do tributo no extrato bancário do tecnológica. correntista. Vale lembrar que na modalidade de arrecadação O banco fica responsável pela realização do débito ora tratada, fica dispensada a remessa na data indicada pela RFB, e, caso o pagamento informatizada dos dados de arrecadação à RFB, seja passível de incidência de encargos, a RFB de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF enviará ao banco o valor total a ser debitado, nº 479/2000, bastando o envio de arquivo retorno incluídas as parcelas de multa e juros. contendo informações sobre a realização dos débitos. 35
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    PwC Súmulas do CARF - Portaria CARF nº 49/2010 Por intermédio da Portaria nº 49, publicada em 1º/12/2010 e republicada em 09/12/2010, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais divulga os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) na sessão realizada em 29/11/2010. A seguir, transcrevemos, resumidamente, os principais Enunciados constantes em seu Anexo I: Aprovados pelo Pleno: Aprovado pela 2ª Turma Enunciado nº 02: Cabível a imputação da multa da Câmara CSRF: de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades Enunciado nº 17: A base de cálculo das estavam sob controle comum ou pertenciam ao contribuições previdenciárias será o valor mesmo grupo econômico. total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de Enunciado nº 03: A suspensão da exigibilidade do incidência não estiverem discriminadas. crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. No Anexo II da Portaria em comento constam as Súmulas do CARF Consolidadas e Numeradas, Enunciado nº 05: É cabível a exigência de multa dentre as quais transcrevemos, resumidamente: de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. Súmulas aprovadas pelos Conselhos de Contribuintes: Aprovado pela 1ª Turma Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de da CSRF: rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a Enunciado nº 13: As variações monetárias ativas constituição do crédito tributário na pessoa física decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não de suspender a exigibilidade do crédito tributário tenha procedido à respectiva retenção. devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que Súmula CARF nº 19: Não integram a base de as variações monetárias passivas incidentes sobre cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de o tributo objeto dos depósitos não tenham sido 1996, as aquisições de combustíveis e energia computadas na apuração desse resultado. elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. 36
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    Clipping Legis nº147 Regime Fiscal Privilegiado – Exclusão da Espanha (ETVEs) – Ato Declaratório Executivo nº 22/2010 Publicado em 2 de dezembro de 2010, o Ato declaratório Executivo nº 22, da RFB, suspende os efeitos da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.), prevista na IN nº 1.037/2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país. DCTF e DCOMP – Ato Declaratório Executivo CODAC nº 97/2010 Publicado em 29/12/2010 e retificado em 30/12/2010, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 97, dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2006, e revoga os Atos Declaratórios Executivos CODAC nºs 15 e 38/2010 que antes dispunham sobre o assunto. 37
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    PwC Poder STF - IPI e Creditamento - Insumos Isentos, Não Judiciário Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustentava-se ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II) — v. Informativos 554 e 591. Inicialmente, consignou-se que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 06/03/2008) e 370682/SC (DJE de 19/12/2007), referentes à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou-se que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou-se inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, afirmou-se que esse princípio seria observado compensando-se o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou-se que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs-se que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento far-se-ia diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorrido o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dar-se-ia sobre o preço (valor total). Mencionou-se que não se comunicariam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou-se que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou-se que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. 38
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    Clipping Legis nº147 Considerou-se que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu-se que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu-se por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente teria utilidade se o recurso viesse a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que provia o recurso. RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29/09/2010. Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do STF nº 602. 39
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    PwC STF - PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei”. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/ Pasep-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/Pasep e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/Pasep e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/Pasep-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação. Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando- se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. 40
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    Clipping Legis nº147 Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF. A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social. Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo “poderão”, contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. 41
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    PwC Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva. Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão “valor aduaneiro”, asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/Pasep- Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa. Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/ Pasep-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20/10/2010. Repercussão Geral. Tribunal Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do STF nº 605. 42
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    Clipping Legis nº147 STJ – IRPJ – CSLL – Investimento no Exterior Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010. Segunda Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 450. 43
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    PwC Súmula STJ nº 468 A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 451. STJ – Compensação de Ofício – Parcelamento Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.861-RS, DJe 17/5/2010; EDcl no REsp 905.071-SP, DJe 27/5/2010; REsp 873.799-RS, DJe 26/8/2008, e REsp 997.397-RS, DJe 17/3/2008. REsp 1.130.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010. Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 452. STJ – Correção Monetária – Crédito Escritural PIS/COFINS Em relação aos créditos de PIS e COFINS apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e COFINS, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010. Segunda Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 455. STJ – Recurso Repetitivo - Benefício fiscal – Base de Cálculo Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917- PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526- CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457. 44
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    Clipping Legis nº147 STJ – REFIS - Processo Administrativo Pendente Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de formalização do pedido de desistência de processo administrativo fiscal constitui causa legal para a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Ocorre que, embora o art. 5º da Lei n. 9.964/2000 estabeleça as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao mencionado programa, não contemplou a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo concernente ao crédito tributário incluído no programa. Igualmente, a INRF n. 43/2000, que instituiu a declaração REFIS, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do referido programa, previu o modo de formalização do pedido de desistência do contencioso administrativo, mas não estabeleceu sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes a crédito tributário parcelado. De fato, o deferimento da inclusão dos débitos tributários no REFIS pressupõe a aferição da autoridade fiscal atinente aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, operando-se a preclusão. Assim, a superveniente demonstração de ausência do requerimento formal de desistência não tem respaldo legal para motivar a exclusão do parcelamento do crédito tributário do programa (arts. 7º e 8º da Lei n. 10.684/2003). Precedentes citados: REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009; EDcl no AgRg no REsp 730.190-PR, DJe 2/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp 786.604-RS, DJe 5/5/2010, e REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.127.103-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010. Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457. STJ – Isenção IR – Declaração Extemporânea A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente ao ano calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n. 8.383/1991. REsp 1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 458. 45
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    Clipping Legis nº147 ICMS - Crédito – Prorrogação da Vedação – Uso e Consumo – Energia Elétrica - Serviços de Comunicação – Lei Complementar nº 138/2010 Em 29 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei Complementar nº 138 alterando novamente a Lei Complementar nº 87/1996 (dispõe sobre o ICMS) para estabelecer que somente darão direito a crédito do ICMS: • as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º/01/2020 (antes 2011); • a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (b) quando consumida no processo de industrialização; (c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (d) nas demais hipóteses: a partir de 1º/01/2020 (antes 2011); • o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (c) nas demais hipóteses: a partir de 1º/01/2020 (antes 2011). Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Instituição – Ajuste SINIEF nº 21/2010 Em 16 de dezembro de 2010, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 21, para instituir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, nos termos, a seguir, resumidamente, alinhados. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. O Ajuste em comento determina que a emissão do MDF-e deverá ser realizada: –– pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; –– pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Vale lembrar que a norma em comento também institui o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e. Este ajuste entra em vigor em 16/12/2010, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2011. 47
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    PwC Obrigatoriedade de utilização da NF-e – Prorrogação - Protocolo ICMS nº 191/2010 Em 2 de dezembro de 2010, foi publicado o Protocolo ICMS nº 191, por intermédio do qual fica prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota- Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/01 - Impressão de jornais; 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; e 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. A prorrogação aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (i) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; e (iii) de comércio exterior. Obrigatoriedade de utilização da NF-e – Prorrogação - Protocolos ICMS nºs 194 e 195/2010 Foram publicados os Protocolos ICMS abaixo para, entre outras disposições, prorrogar o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota-Fiscal Eletrônica – NF-e, na forma adiante, resumidamente, indicada. • Protocolo ICMS nº 194/2010 – • Protocolo ICMS nº 195/2010 – edição atividades de telecomunicações de livros, jornais e revistas Em 13 de dezembro de 2010, foi publicado o O Protocolo ICMS nº 195, por sua vez, publicado Protocolo ICMS nº 194, por intermédio do qual fica em 13 de dezembro de 2010, prorroga para prorrogado, para 1º de março de 2011, o início da 1º de julho de 2011, o início da vigência da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota- obrigatoriedade da utilização da Nota-Fiscal Fiscal Eletrônica – NF-e, para os contribuintes que Eletrônica – NF-e, para os contribuintes que tenham atividades de telecomunicações enquadradas tenham sua atividade principal relacionada com nos códigos da CNAE descritos no protocolo. a edição e com a edição integrada a impressão de livros, jornais e revistas enquadrada em um dos códigos da CNAE descritos no protocolo. Ambos os protocolos produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. 48
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    Clipping Legis nº147 ICMS - Parcelamento – SP e DF – Convênio ICMS nº 161/2010 Por intermédio do Convênio ICMS nº 161, O parcelamento previsto neste convênio não publicado em 10 de novembro de 2010, o autoriza a restituição ou compensação das Conselho Nacional de Política Fazendária – importâncias já recolhidas; nem se aplica a débito CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo e o fiscal decorrente de operações ou de prestações Distrito Federal a instituir parcelamento de que a legislação expressamente vedar. débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, O parcelamento fica condicionado a que o na forma que especifica. contribuinte: De acordo com o Convênio em comento, I. formalize sua opção, mediante requerimento ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento cujo modelo será disponibilizado pela e reparcelamento, em até 100 meses, de respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou débitos fiscais relacionados com o ICM e de Finanças, até 31 de julho de 2011. ICMS, constituídos ou não, inclusive os II. efetue o pagamento de, no mínimo, 5% do espontaneamente denunciados pelo contribuinte, valor total do débito consolidado; inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos III. cumpra outras condições expressamente geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. previstas na legislação. O débito será consolidado, de forma O Estado de São Paulo e o Distrito Federal individualizada, na data do pedido do poderão, na forma prevista nas suas legislações, parcelamento, com todos os acréscimos legais limitar a aplicação do parcelamento definido neste previstos na legislação vigente na data dos convênio e estabelecer condições de rescisão. respectivos fatos geradores da obrigação O Convênio nº 161 entra em vigor na data da tributária. publicação de sua ratificação nacional. Os juros e a atualização monetária não poderão ser inferiores à variação da taxa SELIC – ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou de outro índice de correção monetária. “Drawback”/ isenção - ICMS – Convênio ICMS nº 185/2010 Em 16 de dezembro de 2010, foi publicado Como novidade o convênio considera: o Convênio ICMS nº 185/2010, alterando o a) empregada no processo de industrialização, Convênio ICMS nº 27/90, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de a mercadoria que for integralmente importação sob o regime de drawback. incorporada ao produto a ser exportado; e Nos termos do novo convênio ficam isentas do b) consumida, a mercadoria que for utilizada ICMS as operações de importação realizadas diretamente no processo de industrialização, sob o regime de drawback, em que a mercadoria na finalidade que lhe é própria, sem implicar seja empregada ou consumida no processo de sua integração ao processo a ser exportado. industrialização de produto a ser exportado, se Cabe ressaltar, ainda, que o convênio determinou aplicando às mercadorias: que a referida isenção não se aplica às operações a) beneficiadas com suspensão dos impostos com combustíveis e energia elétrica e térmica. federais sobre importação e do IPI; Este convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório b) das quais resultem, para exportação, CONFAZ nº 1, publicado em 4 de janeiro de 2011. produtos industrializados ou arrolados na lista contida no Convênio ICMS 15/9.1. 49
  • 52.
    PwC Alterações ao RICMS/SP – Parcelamento - Decreto Estadual/SP nº 56.276/2010 Por intermédio do Decreto nº 56.276, publicado Passou-se também a permitir a repactuação do em 14 de outubro de 2010, o Governador parcelamento, que consiste na modificação do do Estado de São Paulo traz alterações acordo firmado para alterar a quantidade de ao Regulamento do ICMS/SP (DE/SP parcelas, para maior ou menor número, a pedido nº 45.490/2000) para adequá-lo às mudanças do contribuinte, ampliando a viabilidade de introduzidas na Lei Estadual/SP nº 6.374/89, pela cumprimento do parcelamento. Lei Estadual/SP nº 13.918/09, na disciplina do Foi instituída ainda a figura do reparcelamento, parcelamento, bem como implementar a criação que, na hipótese de rompimento de parcelamento, das novas figuras da postergação de parcelas, autoriza um novo acordo sobre o débito fiscal repactuação e reparcelamento, com o intuito de residual, antes de sua inscrição em dívida ativa, facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações porém, sem o benefício do desconto da multa tributárias pelos contribuintes. punitiva previsto no artigo 574-A do Regulamento Nos termos do Ofício GS-CAT nº 311/2010, que do ICMS. acompanha o Decreto em comento: Foram modificados os artigos 124, 502 e Foram ampliadas as hipóteses de admissibilidade 505, parágrafo único, item 2, para adaptar o de parcelamento, abrangendo débitos fiscais cujo Regulamento do ICMS às mudanças introduzidas acordo era antes vedado, como os decorrentes de na Lei Estadual/SP nº 6.374/89, pela Lei Estadual/ operações ou prestações de contribuinte que não SP nº 13.918/2009, quanto à possibilidade de a esteja em situação regular perante o fisco, desde Secretaria da Fazenda determinar a adoção, por que observados alguns requisitos. parte dos contribuintes, de dispositivos de controle eletrônico, entre outros, e em relação às regras A fim de evitar o rompimento do parcelamento sobre o depósito de mercadorias apreendidas e a em virtude de temporária redução na capacidade sua posterior distribuição. financeira dos contribuintes, criou-se a possibilidade de postergação do pagamento de Por fim, foi alterado o parágrafo único do artigo algumas parcelas, conforme disciplina a ser 521 do RICMS/SP para esclarecer os efeitos da estabelecida por ato do Secretário da Fazenda. modificação e revogação de resposta dada à consulta. ICMS – Suspensão na Importação – Ativo Imobilizado – Decreto Estadual/SP nº 56.332/2010 Como se sabe, por intermédio do Decreto Estadual/SP nº 54.422/2009, foi alterado o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP (DE/SP nº 45.490/2000) para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores por ele especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista. Em 28 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Estadual/SP nº 56.332 para prorrogar essa disposição até 31 de março de 2011. Ademais, o novo decreto inclui novos setores aos quais essa previsão se aplica, dentre eles, destacam-se os setores de papel; petroquímico; de produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; de medicamentos; de vidro; de bebidas; de aço, metais preciosos, cobre, zinco; de peças e partes para veículos automotores; entre outros. 50
  • 53.
    Clipping Legis nº147 ICMS – Isenção – Serviço de Transporte – Exportação – Decreto Estadual/SP nº 56.335/2010 O Decreto nº 56.335, do Estado de São Paulo, publicado em 28 de outubro de 2010, acrescenta o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/SP para conceder isenção, com manutenção do crédito do imposto, para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada á exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou subcontratação. ICMS – Diferimento e Suspensão – Aquisição interna ou Importação – Extração mineral e Construção – Decreto Estadual/SP nº 56.336/2010 O Decreto do Estado de São Paulo nº 56.336, publicado em 28 de outubro de 2010, inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS/SP para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica. ICMS – ProVeículo – Utilização de Crédito Acumulado – Prorrogação – Decreto Estadual/SP nº 56.339/2010 Como se sabe, o Decreto Estadual/SP nº 53.051/2008 instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo, de acordo com o qual, o fabricante dos produtos nele descritos poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30/11/2010, ou passível de apropriação, para: (i) pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento no Estado de SP, exceto material destinado a uso ou consumo; (ii) pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado; e (iii) transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento. O Decreto do Estado de São Paulo nº 56.339, também publicado em 28 de outubro de 2010, estende a abrangência desse incentivo fiscal, que passa agora a albergar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011. 51
  • 54.
    PwC ICMS - Incentivos - Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – Prorrogação – Decreto Estadual/SP nº 56.340/2010 Como se sabe, o Decreto Estadual/SP nº 53.826/2008 instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a LC/SP nº 1.049/2008 (dispõe sobre medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, entre outros, visando alcançar capacitação e desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivos nesse Estado). O Decreto Estadual/SP nº 56.340, por sua vez, também publicado em 28/10/2010, estende a abrangência do incentivo fiscal que alcançava o crédito acumulado do ICMS até 31/03/2011. Rompimento do PPI do ICM/ICMS – Decreto Estadual/SP nº 56.341/2010 Nos termos do Decreto Estadual/SP nº 56.102, será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado do ICM/ICMS, por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente: o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º/11/2010 (prazo prorrogado pelo decreto em comento); e o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos. Publicado em 28 de outubro de 2010, o Decreto Estadual/SP nº 56.341 altera de 1º/11/2010 para 1º/03/2011 a data a partir da qual a inscrição de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do PPI acarreta seu rompimento. 52
  • 55.
    Clipping Legis nº147 Alterações no RICMS/SP – Destaques – Decretos Estaduais/SP nºs 56.457, 56.472 e 56.473/2010 Foram publicados os seguintes Decretos por intermédio dos quais o Governador do Estado de SP promove alterações ao RICMS/SP (DE/SP nº 45.490/2000): • Decreto Estadual/SP nº 56.457/2010 - Operações com veículos automotores Entre diversas outras disposições, o Decreto Além disso, o Decreto em comento, acrescenta e nº 56.457, publicado em 1º/12/2010, se destaca revoga diversos dispositivos do RICMS/SP, dentre por incluir os percentuais de 1,5% e 9,5% dentre eles os que tratam da emissão de Nota Fiscal e aqueles a serem utilizados na determinação da dispensa do uso de Equipamento Emissor de base de cálculo do ICMS nas operações com Cupom Fiscal - ECF. veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em outro Estado, conforme disposto no Convênio ICMS nº 116/2009. • Decreto Estadual/SP nº 56.472/2010 – Vigência e apuração simplificada de crédito acumulado O Decreto nº 56.472, por sua vez, publicado em 04/12/2010, altera dispositivo do RICMS/SP, para modificar o limite, para a apuração do crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, de R$100 mil para 10 mil UFESPs mensais, bem como para prorrogar a vigência dessa sistemática de apuração para os créditos acumulados gerados no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012. • Decreto Estadual/SP nº 56.473/2010 - Transferência de crédito simples do ICMS - Bem destinado à integração no Ativo Permanente O Decreto nº 55.473, também publicado em 04/12/2010, por sua vez, altera para 1º/07/2011 (antes 1º/01/2011), o início da vigência das alterações introduzidas no RICMS/SP pelo Decreto nº 56.133/2010 que permite a transferência de crédito simples do ICMS, decorrente de bem destinado à integração no Ativo Permanente. 53
  • 56.
    PwC Parcelamento do ICMS – Comércio Varejista - Decreto Estadual/SP nº 56.538/2010 Em 21 de dezembro de 2010, foi publicado o Decreto do Estado de São Paulo nº 56.538 para dispor sobre a sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2010. Nos termos do Decreto em comento, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS (referentes às saídas das mercadorias realizadas em dezembro de 2010) em duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: (i) a primeira parcela seja recolhida até o dia 20/01/2011; e (ii) a segunda parcela seja recolhida até o dia 22/02/2011. Vale lembrar que o referido parcelamento é opcional, sendo facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2011 até a data estabelecida no RICMS/SP. Importante ressaltar que o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas mencionadas anteriormente ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos ao disposto no 595 do RICMS/ SP (será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento). 54
  • 57.
    Clipping Legis nº147 ICMS - Parcelamento Especial - Fatos geradores ocorridos até 30/09/2009 - Resolução SFz/SP nº 108/2010 Por intermédio da Resolução nº 108, publicada Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o em 28 de outubro de 2010, a Secretaria da valor mínimo da parcela. Consolidado o débito Fazenda do Estado de São Paulo dispõe sobre o fiscal, incidirá sobre o valor de cada parcela parcelamento especial de débitos fiscais relativos os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos ao parcelamento previsto na Resolução SFz/ até 30/09/2009. SP nº 99/2010, divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda. Vale mencionar que se Nos termos da Resolução, poderão ser considera débito fiscal, nesse caso, a soma do parcelados os débitos fiscais do ICMS devidos por imposto, das multas e demais acréscimos previstos contribuintes enquadrados no Regime Periódico na legislação, calculados até a data do deferimento de Apuração - RPA, decorrentes de fatos geradores do pedido. ocorridos até 30/09/2009: O pedido de parcelamento de débitos não inscritos • exigidos ou não por meio de AIIM; deverá ser efetuado: (a) mediante acesso ao “site” • inscritos ou não na dívida ativa; do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br); ou (b) • decorrentes de desembaraço aduaneiro pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do de mercadoria importada do exterior, contribuinte, mediante entrega dos documentos quando destinada à comercialização ou que menciona, conforme o caso. industrialização; Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida • decorrentes de imposto a recolher a título de ativa, o parcelamento deverá ser solicitado sujeição passiva por substituição tributária; mediante acesso ao endereço eletrônico: www. • decorrentes de operações ou prestações dividaativa.pge. sp.gov.br. de contribuinte que não esteja em situação A Resolução traz maiores detalhes relacionados regular perante o fisco, nos termos do item 4 a deferimento do parcelamento; vencimento e do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP. reconhecimento das parcelas, bem como atraso das mesmas; e rompimento do parcelamento, Os parcelamentos poderão ser deferidos em entre outras disposições. até 60 parcelas mensais e consecutivas, desde que, cumulativamente, sejam solicitados até O parcelamento efetuado nos termos desta 31/01/2011 e englobem todos os débitos fiscais resolução implica confissão irretratável do débito pendentes de liquidação, decorrentes de fatos fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou geradores ocorridos até 30/09/2009, observadas recursos a ele relativos, em âmbito administrativo as demais disposições do ato em comento. ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. Não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução, os débitos fiscais não Esta resolução entra em vigor 28/10/2010, inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em produzindo efeitos a partir de andamento ou rompidos nem aqueles inscritos 1º de janeiro de 2011. que sejam objeto de parcelamento em andamento. 55
  • 58.
    PwC ICMS - Decisões Normativas CAT/SP – Destaques Foram aprovadas, pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, os entendimentos exarados pela Consultoria Tributária, consubstanciados nas Decisões Normativas CAT nºs 5 e 6, publicadas em 19 de novembro de 2010. Resumidamente, os entendimentos manifestados são os seguintes: • NF-e – Obrigatoriedade – Decisão • Alíquota de 12% – Operações Normativa CAT/SP nº 5/2010 internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com A Consulente representa os interesses do setor que tem como atividade a prestação de serviços de máquinas e implementos agrícolas concretagem, sujeita, exclusivamente, à incidência - Decisão Normativa CAT/SP do ISS, conforme a Lei Complementar 116/2003 e nº 6/2010 argumenta: Para aplicação da alíquota de 12%, prevista Esclarece que seus associados, além da atividade no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei principal descrita no CNAE, ou seja, fabricação de nº 6.374/1989, disciplinada no inciso V do artigo cimento (CNAE 2320-6/00) e comércio atacadista 54 do RICMS/00 e na Resolução SF nº 4/1998, de cimento (CNAE 4674- 5/00), possuem outras nas operações com máquinas, aparelhos e atividades em seus atos constitutivos ou em seus equipamentos industriais e com máquinas e cadastros junto ao CNPJ - RFB, que estão sujeitas implementos agrícolas, é necessária a analise ao Cadastro de Contribuinte do ICMS da SEFAZ/ prévia da finalidade da mercadoria ou bem. SP, quais sejam: a prestação de serviços de concretagem, classificados no CNAE 4299-5/99 Dessa forma, para que seja aplicável a referida (outras obras de engenharia civil não especificadas alíquota, o bem adquirido deve ter sido anteriormente) e 4399-1/99 (serviços concebido para uso, como ativo imobilizado especializados para construção não especificado de estabelecimento industrial ou agrícola, na anteriormente). produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto, ainda que Afirma que essas atividades não estão relacionadas isentas. Considerando a vocação industrial nos Anexos I e II da Portaria CAT nº 162/2008, que ou agrícola do bem, admite-se que apenas trazem, respectivamente, a relação de atividades eventualmente ele possa ter outra destinação. e a relação de CNAEs que determinam quem está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de Segundo a consultoria tributária, se um industrialização conceituadas no inciso I do artigo estabelecimento se enquadrar em qualquer uma 4º do RICMS/00. das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008, todos os Sendo assim, não é aplicável a alíquota de 12% outros estabelecimentos do mesmo titular também nas operações internas com produtos que, pela estarão obrigados à emissão desse documento. sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para Conclui-se, portanto, que, tendo em vista veículos e máquinas para a construção civil. que os associados da Consulente possuem estabelecimentos enquadrados na hipótese do inciso II (CNAE), todos os estabelecimentos desses associados, independentemente da atividade praticada, estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da primeira data que sujeite qualquer de seus estabelecimentos à obrigatoriedade de emissão da NF-e, e ao seu respectivo credenciamento. 56
  • 59.
    Clipping Legis nº147 • Redução da base de Em 27 de novembro de 2010, foi publicada a Decisão Normativa cálculo – Operações com nº 8, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de máquinas industriais e São Paulo, que estende o entendimento da Decisão Normativa CAT nº 6/2010 às operações com máquinas industriais e implementos agrícolas - implementos agrícolas previstas no artigo 12, Anexo II do Decisão Normativa CAT/ RICMS/SP, nos seguintes termos: SP nº 8/2010 Para que seja aplicável a redução da base de cálculo nessas operações, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem, caso se trate de operação interna. Portanto, a redução de base de cálculo é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola. Créditos de ICMS – Importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros - Comunicado CAT/SP nº 37/2010 Por intermédio do Comunicado CAT nº 37, • Entretanto, reportaram-se situações nas publicado em 09 de dezembro de 2010, o quais estando ambos os estabelecimentos Coordenador da Administração Tributária da localizados no Estado de São Paulo, o Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, recolhimento devido originalmente pelo esclarece sobre a aplicação da Decisão Normativa adquirente foi recolhido pelo importador CAT nº 3/2009, que trata do ICMS nas operações em seu próprio nome, em favor do Erário de importação de mercadorias oriundas do paulista, tendo emitido documento fiscal na exterior por conta e ordem de terceiros e das remessa ao estabelecimento do adquirente condições do crédito fiscal. com destaque do imposto. A partir desse O esclarecimento se faz, resumidamente, nos procedimento, o adquirente escriturou a seguintes termos: operação com o crédito correspondente. • Conforme expressou a DN CAT 3/2009, • Sobre essa situação reportada, esclarece o uma vez que na importação de mercadorias Comunicado em comento que será admitido, oriundas do exterior por conta e ordem de excepcionalmente, em relação às operações terceiros para adquirente paulista o ICMS ocorridas até 09/12/2010, e desde que se sempre é devido para o Estado de São Paulo, comprove que o imposto devido ao Estado de o adquirente somente poderá creditar-se do São Paulo foi integralmente recolhido, que imposto pago pela operação de importação, não se faça necessária qualquer providência mediante a comprovação do recolhimento por parte do importador ou do adquirente, do imposto em favor deste Estado, mediante salvo anotação, no prazo de 10 dias, nos guia de recolhimento que deve identificar o respectivos Livros Registro de Utilização de adquirente paulista como sujeito passivo. Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, contendo informações sobre cada operação realizada. 57
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    PwC Poder STF - Alíquota de ICMS e Resolução do Senado Judiciário O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior entre 1º/03/89 a 31/05/89. Trata-se, na espécie, de embargos opostos contra acórdão da 1ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante. Reputara que, ante a falta de fixação de alíquota do referido imposto pelo Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal, vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir àquela Casa Legislativa a fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS. Invoca-se como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 145491/ SP (DJU de 20/02/98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída de tais produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às operações de exportação em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acolheu os embargos de divergência para prover o recurso extraordinário. Aduziu que o cerne da questão seria saber se os efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou se ela deixaria de ter incidência após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.”). Considerou que o mencionado art. 155, § 2º, IV, da CF/88 (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:... IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”) instituiu um poder-dever ao Senado Federal de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente em apenas fixar a alíquota máxima para essas atividades. 58
  • 61.
    Clipping Legis nº147 Desse modo, enfatizou que o próprio Senado, ao editar a Resolução 22/89 — para determinar como alíquota do ICMS nas exportações o teto adotado pela Resolução 129/79 —, implicitamente reformara o ato editado sob o regime anterior, reconhecendo que ele não fora recepcionado pela atual Constituição. Concluiu, dessarte, que o acórdão invocado como paradigma pela embargante melhor atenderia ao modelo constitucional instituído em 1988. Em divergência, o Min. Dias Toffoli rejeitou os embargos e manteve a decisão embargada. De início, assinalou que, na vigência da Carta pretérita, competiria ao Senado estabelecer a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações (art. 23, § 5º), ficando a cargo dos Estados-membros a fixação da alíquota em concreto. Em seguida, salientou que, com o advento da CF/88, o Senado teria competência para estabelecer alíquotas de incidência aplicáveis a operações de exportação e não mais o seu teto. Entendeu que, por força do art. 34, § 5º, do ADCT, no período questionado, a Resolução 129/79 continuara validando a incidência do ICMS nas operações de exportação em harmonia com o art. 155, § 2º, IV, da CF/88. Dessa forma, asseverou que, na situação sob análise, a Lei paulista 6.374/89, a qual entrara em vigor exatamente em 1º/03/89, dispusera ser cabível a alíquota de 13%, a mesma prevista na Resolução 129/79, até que o Senado viesse a exercer a competência dada pela nova Constituição. Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie.RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 06/10/2010. Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do STF nº 603. 59
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    PwC STJ – Recurso Repetitivo – ISS – Confissão de Dívida – Revisão Judicial – Limites Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186- RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 451. STJ – ICMS - Construção Civil – Material A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da ausência de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à parte prazo para reparar o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor, inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa (Informativo n. 419). Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009; REsp 437.552-PE, DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001; REsp 1.135.489-AL, DJe 1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000. RMS 23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010. Primeira Turma do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 456. 60
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    Clipping Legis nº147 STJ – Recurso Repetitivo - Autuação Fiscal - Obrigação Acessória - ICMS Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Primeira Seção do STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 457. 61
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    PwC Novo Salário-Mínimo – Medida Provisória nº 516/2010 Em 31 de dezembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 516 para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo passa a ser R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). A MP ainda divulga o valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 18,00 e o valor horário, a R$ 2,45; e revoga, a partir de 1º/01/2011, o inciso I e o § único do art. 1º da Lei no 12.255/2010, que tratavam dos valores anteriores. Contribuições Previdenciárias – RAT - Determinação da atividade preponderante da empresa para o enquadramento no grau de risco – Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.080, b) a empresa com estabelecimento único publicada em 4 de novembro de 2010, a RFB e mais de uma atividade econômica, altera a IN RFB nº 971/2009, que trata das simulará o enquadramento em contribuições previdenciárias, para, dentre outros cada atividade e prevalecerá, como assuntos, dispor sobre a determinação da atividade preponderante, aquela que tem o maior preponderante da empresa para o enquadramento número de segurados empregados e no grau de risco. trabalhadores avulsos; Nos termos da nova IN, a contribuição a cargo c) a empresa com mais de 1 estabelecimento da empresa para financiamento dos benefícios e diversas atividades econômicas concedidos em razão do grau de incidência de deverá somar o número de segurados incapacidade laborativa decorrente dos riscos alocados na mesma atividade em todos ambientais do trabalho será calculada com base no os estabelecimentos, prevalecendo como grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras, resumidamente: preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados I. o enquadramento nos correspondentes graus e trabalhadores avulsos, considerados de risco é de responsabilidade da empresa, e todos os estabelecimentos; deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, d) os órgãos da Administração Pública conforme a Relação de Atividades Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Preponderantes e Correspondentes Graus de Assembléias Legislativas, Secretarias e Risco, elaborada com base na CNAE, prevista Tribunais, identificados com inscrição no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva Anexo I da IN em comento, obedecendo às atividade, observadas suas demais seguintes disposições: disposições. a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e) a empresa de trabalho temporário e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na atividade com a enquadrar-se-á na respectiva atividade; descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária” constante da relação antes mencionada. 64
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    Clipping Legis nº147 II. considera-se preponderante a atividade III. a obra de construção civil edificada por econômica que ocupa, na empresa, o empresa cujo objeto social não seja construção maior número de segurados empregados e ou prestação de serviços na área de trabalhadores avulsos, observado que: construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção a) apurado na empresa ou no órgão do civil, e não da atividade econômica poder público, o mesmo número de desenvolvida pela empresa; os trabalhadores segurados empregados e trabalhadores alocados na obra não serão considerados para avulsos em atividades econômicas os fins do item I; distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder IV. verificado erro no autoenquadramento, a RFB ao maior grau de risco; adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário b) não serão considerados os segurados decorrente. empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; Responsabilidade de co- devedor – Portaria PGFN nº 1.242/2010 Em 6 de dezembro de 2010, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.242 para, especificamente, revogar o dispositivo da Portaria PGFN nº 180/2010 que disciplina a co-responsabilidade nos casos dos débitos junto à Seguridade Social, cujo fato gerador tenha ocorrido antes e depois da entrada em vigor da MP nº 449/2008, das situações ocorridas após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal ou após ajuizada a execução fiscal. 65
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    Clipping Legis nº147 OPA - Procedimento aplicável - Alterações – Instrução CVM nº 487/2010 Em 25 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 487, para alterar a Instrução CVM nº 361/2002, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta (OPA). Entre diversos procedimentos relacionados a OPA, a nova Instrução, resumidamente: • Dispõe que se considera pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição ou utilizado qualquer meio de publicidade, inclusive correspondência ou anúncios eletrônicos. • Altera o conceito de pessoa vinculada e inclui entendimentos quanto ao período da OPA, taxa e OPA parcial. • Altera os princípios que devem ser observados na realização de uma OPA. • Estabelece as condições para que seja admitida modificação ou revogação após a publicação do instrumento de OPA. • Ressalta que sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle. • Destaca que o cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA, nos termos que estabelece. • Acrescenta diversos dispositivos, para determinar, entre outros assuntos, que o ofertante deve guardar sigilo a respeito da OPA até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores, empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam. • Dispõe ainda que o ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo informações ou documentos fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos colocará em risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros. • Ressalta que durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas: (i) alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA; (ii) adquirir ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e (iii) realizar operações com derivativos referenciados em ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA. • Destaca que o preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA. • Estabelece as informações que a companhia objeto deverá fornecer dentro de 3 dias úteis contados da data da publicação do edital de OPA para aquisição de controle, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. • Determina as informações que o ofertante e pessoas vinculadas deverão comunicar ao mercado durante o período da OPA para aquisição de controle. Cabe ressaltar que as alterações implementadas pela Instrução CVM nº 487/2010 na Instrução CVM nº 361/2002, não se aplicam às OPA já divulgadas ao mercado. 67
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    PwC Ofertas públicas - Programa de Distribuição Contínua - Instrução CVM nº 488/2010 Em 17 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 488, para alterar as Instruções CVM nºs 400/03, 476/09 e 480/09 que tratam, entre outros assuntos, sobre as ofertas públicas de distribuição e o registro de valores mobiliários. Referida Instrução nº 488/2010, entre suas principais disposições, institui o programa de distribuição contínua, cujo objetivo é regulamentar as ofertas públicas de distribuição de letras financeiras, que são instrumentos de dívida de longo prazo de emissão privativa de determinadas espécies de instituições financeiras, criadas pela Lei nº 12.249/10. Assim, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as caixas econômicas e o BNDES podem requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de Programa de Distribuição Contínua, do qual poderão ser objeto somente letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas. Esse programa permite: I. a utilização de procedimento de registro automático de distribuição dos valores mobiliários; II. o registro de distribuição de múltiplas séries de letras financeiras simultaneamente; e III. o registro de múltiplas distribuições de uma mesma série de letras financeiras. IV. Algumas alterações pontuais foram feitas nas Instruções CVM 476/09 e 480/09 a fim de adequá-las em face da instituição desse novo programa de distribuição. 68
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    Clipping Legis nº147 Novos Pronunciamentos Técnicos - Deliberações CVM nºs 639 a 642/2010 Em 8 de outubro de 2010, foram publicadas as seguintes Deliberações, da Comissão de Valores Mobiliários, que aprovam e tornam obrigatórios para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos abaixo indicados. Vale ressaltar que as novas Deliberações aplicam-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. CPC 01 (R1) - Redução ao CPC 02 (R2) - Efeitos das valor recuperável de ativos – mudanças nas taxas de câmbio Deliberação CVM nº 639/2010 e conversão de demonstrações A Deliberação CVM nº 639/2010 aprova o contábeis – Deliberação CVM Pronunciamento Técnico CPC 01(R1) e revoga a Deliberação CVM nº 527/2007. nº 640/2010 O objetivo do CPC 01 (R1) é estabelecer A Deliberação CVM nº 640/2010, por sua vez, procedimentos que a entidade deve aplicar para aprova o CPC 02 (R2), que trata sobre efeitos das assegurar que seus ativos estejam registrados mudanças nas taxas de câmbio e conversão de contabilmente por valor que não exceda seus demonstrações contábeis, e revoga a Deliberação valores de recuperação. Um ativo está registrado CVM nº 534/2008. contabilmente por valor que excede seu valor Uma entidade pode manter atividades em de recuperação se o seu valor contábil exceder moeda estrangeira de duas formas. Ela pode o montante a ser recuperado pelo uso ou pela ter transações em moedas estrangeiras ou pode venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é ter operações no exterior. Adicionalmente, a caracterizado como sujeito ao reconhecimento de entidade pode apresentar suas demonstrações perdas, e o Pronunciamento Técnico requer que contábeis em uma moeda estrangeira. O a entidade reconheça um ajuste para perdas por objetivo deste Pronunciamento Técnico é desvalorização. Além disso, esse CPC especifica orientar acerca de como incluir transações em quando a entidade deve reverter um ajuste moeda estrangeira e operações no exterior nas para perdas por desvalorização e estabelece as demonstrações contábeis da entidade e como divulgações requeridas. converter demonstrações contábeis para moeda de apresentação. 69
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    PwC CPC 03 (R2) - Demonstração dos fluxos de caixa – Deliberação CVM nº 641/2010 Por intermédio da Deliberação CVM nº 641/2010 foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC 03(R2) do sobre demonstração dos fluxos de caixa, ficando revogada a Deliberação CVM nº 547/2008. Informações sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua geração. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é requerer a prestação de informações acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa da entidade por meio de demonstração dos fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. CPC 05 (R1) - Divulgação de partes relacionadas – Deliberação CVM nº 642/2010 Por fim, a Deliberação CVM nº 642 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05(R1), que trata sobre divulgação de partes relacionadas e revoga a Deliberação CVM nº 560/2008. O objetivo do CPC 05 (R1) é assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas. Pronunciamentos Técnicos – CPC 04, 06, 07 e 37 – Deliberações CVM nºs 644 a 647/2010 A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Deliberações nºs 644 a 647, publicadas em 3 de dezembro de 2010, aprova os seguintes Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se aplicam aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de comparação: 70
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    Clipping Legis nº147 • Deliberação CVM nº 644/2010 - CPC 04(R1) - Ativo intangível A Deliberação CVM nº 644 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 04(R1), revogando a Deliberação CVM nº 553/2008. O objetivo do CPC 04(R1) é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro Pronunciamento e estabelecer que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados no Pronunciamento forem atendidos. Além disso, o CPC em comento especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. • Deliberação CVM nº 645/2010 - CPC • Deliberação CVM nº 647/2010 - CPC 06(R1) – Arrendamento Mercantil 37(R1) – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade A Deliberação CVM nº 645 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o A Deliberação CVM nº 647 aprova, e torna Pronunciamento Técnico CPC 06(R1), revogando obrigatório para as companhias abertas, o a Deliberação CVM nº 554/2009. Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), revogando O objetivo do CPC 06(R1) é estabelecer para a Deliberação CVM nº 609/2009. arrendatários e arrendadores, políticas contábeis O objetivo deste Pronunciamento é garantir e divulgações apropriadas a aplicar em relação a que as primeiras demonstrações contábeis arrendamentos mercantis. de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards • Deliberação CVM nº 646/2010 - CPC Board, doravante referenciadas como IFRSs – 07(R1) – Subvenção e Assistência International Financial Reporting Standards, Governamentais e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas A Deliberação CVM nº 646 aprova, e torna demonstrações contábeis contenham informações obrigatório para as companhias abertas, o de alta qualidade que: (a) sejam transparentes Pronunciamento Técnico CPC 07(R1), para tratar para os usuários e comparáveis em relação a todos da subvenção e assistência governamentais, os períodos apresentados; (b) proporcionem um revogando a Deliberação CVM nº 555/2009. ponto de partida adequado para as contabilizações Este Pronunciamento deve ser aplicado na de acordo com as IFRSs; e (c) possam ser geradas contabilização e na divulgação de subvenção a um custo que não supere os benefícios. governamental e na divulgação de outras formas de assistência governamental. 71
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    PwC Companhias abertas – Pronunciamentos CPC – Deliberações CVM nºs 649 a 653/2010 A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Deliberações nºs 649 a 653, publicadas em 17 de dezembro de 2010, aprova os seguintes Pronunciamentos, Orientação e Interpretação, abaixo indicadas, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se aplicam aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de comparação: • Deliberação CVM nº 649/2010 - CPC 08(R1) – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos A Deliberação CVM nº 649 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 08(R1), cujo objetivo é estabelecer o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e dos prêmios recebidos no processo de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida. • Deliberação CVM nº 650/2010 - CPC 10(R1) – Pagamento baseado em ações A Deliberação CVM nº 650 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 10(R1), cujo objetivo é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. • Deliberação CVM nº 651/2010 - CPC 43(R1) – Adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41. A Deliberação CVM nº 651 aprova e torna obrigatório para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 43(R1), que tem como objetivo fornecer as diretrizes necessárias para que as demonstrações contábeis de uma entidade que estejam de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC, e as divulgações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis possam ser declaradas como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board (IFRSs), com as exceções contidas no próprio pronunciamento. • Deliberação CVM nº 652/2010 - ICPC 16 – Extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais A Deliberação CVM nº 652 aprova e torna obrigatória para as companhias abertas, a Interpretação Técnica CPC 16, o qual trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor. • Deliberação CVM nº 653/2010 - OCPC 04 – Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras A Deliberação CVM nº 653 aprova, e torna obrigatório para as companhias abertas, a Orientação OCPC 04, emitida pelo CPC, anexa à presente Deliberação, que trata da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras. O objetivo desta Orientação é o de auxiliar na análise se os contratos de construção se enquadram mais adequadamente no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 17 – Contratos de Construção ou do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas e assim auxiliar na definição pelos preparadores das demonstrações contábeis do momento do reconhecimento da receita com a incorporação ou construção de imóveis. 72
  • 75.
    Clipping Legis nº147 Contratos de Concessão – Deliberação CVM nº 654/2010 e Resolução CFC nº 1.318/2010 Por intermédio da Deliberação nº 654, publicada em 30 de dezembro de 2010, a CVM aprova e torna obrigatória para as companhias abertas, a Orientação OCPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Contratos de Concessão, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. A OCPC 05 tem a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto à adoção de ICPC 01 – Contratos de Concessão pelas empresas reguladas brasileiras. É importante alertar administradores e contadores de empresas reguladas que atuam no papel de concessionário ou operador sobre os desafios que enfrentarão para a conclusão sobre se cada contrato de concessão ou similar atende ou não a todas as condições estabelecidas e verificar se a entidade está dentro do alcance da ICPC 01. A Resolução CFC nº 1.318, por sua vez, também publicada em 30 de dezembro de 2010, aprova o CT 06 – Contratos de Concessão, que se aplica aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, com a mesma finalidade. 73
  • 76.
    PwC Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções CFC nºs 1.292 e 1.295 a 1.297/2010 Em 7 de outubro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T) abaixo indicadas: • Resolução CFC nº 1.292/2010 • Resolução CFC nº 1.296/2010 Aprova a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos Recuperável de Ativos - que tem por base o de Caixa - que tem por base o Pronunciamento Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) (IAS Técnico CPC 03 (R2) (IAS 7 do IASB). Esta 36 do IASB). Esta Resolução entra em vigor Resolução entra em vigor em 07/10/2010, em 07/10/2010, aplicando-se aos exercícios aplicando-se aos exercícios encerrados a encerrados a partir de dezembro de 2010, quando partir de dezembro de 2010, quando fica fica revogada a Resolução CFC nº 1.110/2007. revogada a Resolução CFC nº 1.125/2008 e o artigo 2º da Resolução CFC nº 1.273/2010. O objetivo dessa Norma é estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para Informações sobre o fluxo de caixa de uma assegurar que seus ativos estejam registrados entidade são úteis para proporcionar aos usuários contabilmente por valor que não exceda seus das demonstrações contábeis uma base para valores de recuperação. Um ativo está registrado avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e contabilmente por valor que excede seu valor equivalentes de caixa, bem como as necessidades de recuperação se o seu valor contábil exceder o da entidade de utilização desses fluxos de caixa. montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda As decisões econômicas que são tomadas pelos do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado usuários exigem avaliação da capacidade de a como sujeito ao reconhecimento de perdas, e a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem Norma requer que a entidade reconheça um ajuste como da época de sua ocorrência e do grau de para perdas por desvalorização. Além disso, a certeza de sua geração. Norma especifica quando a entidade deve reverter O objetivo desta Norma é requerer a prestação um ajuste para perdas por desvalorização e de informações acerca das alterações históricas estabelece as divulgações requeridas. de caixa e equivalentes de caixa da entidade por meio de demonstração dos fluxos de caixa • Resolução CFC nº 1.295/2010 que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de Aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas financiamento. Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) (IAS 21 do IASB). Esta • Resolução CFC nº 1.297/2010 Resolução entra em vigor em 07/10/2010, Aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre aplicando-se aos exercícios encerrados a Partes Relacionadas - que tem por base o partir de dezembro de 2010, quando ficam Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (IAS revogadas as Resoluções CFC nºs 1.120/2008 24 do IASB). Esta Resolução entra em vigor e 1.164/2009 e o artigo 1º da Resolução CFC em 07/10/2010, aplicando-se aos exercícios nº 1.273/2010. encerrados a partir de dezembro de 2010, quando Uma entidade pode manter atividades em fica revogada a Resolução CFC nº 1.145/2008. moeda estrangeira de duas formas. Ela pode ter O objetivo desta Norma é assegurar que as transações em moedas estrangeiras ou pode ter demonstrações contábeis da entidade contenham operações no exterior. Adicionalmente, a entidade as divulgações necessárias para chamar a atenção pode apresentar suas demonstrações contábeis em dos usuários para a possibilidade de o balanço uma moeda estrangeira. O objetivo desta Norma patrimonial e a demonstração do resultado da é orientar acerca de como incluir transações em entidade estarem afetados pela existência de moeda estrangeira e operações no exterior nas partes relacionadas e por transações e saldos, demonstrações contábeis da entidade e como incluindo compromissos, com referidas partes converter demonstrações contábeis para moeda de relacionadas. apresentação. 74
  • 77.
    Clipping Legis nº147 Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções CFC nºs 1.303 a 1.306/2010 Em 2 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T) abaixo indicadas: • Resolução CFC nº 1.303/2010 – Ativo • Resolução CFC nº 1.305/2010 Intangível – Subvenção e Assistência Governamentais Aprova a NBC T 19.8 – Ativo Intangível, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) Aprova a NBC T 19.4 – Subvenção e Assistência (IAS 38 do IASB). Esta Resolução entra em vigor Governamentais, que tem por base o em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) (IAS encerrados a partir de dezembro de 2010, 20 do IASB). Esta Resolução entra em vigor quando ficam revogadas as Resoluções CFC nºs em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios 1.139/2008 e 1.140/2008. encerrados a partir de dezembro de 2010, quando O objetivo dessa Norma é definir o tratamento fica revogada a Resolução CFC nº 1.143/2008. contábil dos ativos intangíveis que não são Esta Norma deve ser aplicada na contabilização abrangidos especificamente em outra norma. e na divulgação de subvenção governamental e Estabelece que uma entidade deve reconhecer um na divulgação de outras formas de assistência ativo intangível apenas se determinados critérios governamental. especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo • Resolução CFC nº 1.306/2010 divulgações específicas sobre esses ativos. – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade • Resolução CFC nº 1.304/2010 Aprova a NBC T 19.39 – Adoção Inicial das – Operações de Arrendamento Normas Internacionais de Contabilidade, que Mercantil tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) (IFRS 1 do IASB). Esta Resolução entra em Aprova a NBC T 10.2 – Operações de vigor em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios Arrendamento Mercantil, que tem por base encerrados a partir de dezembro de 2010, quando o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1) (IAS fica revogada a Resolução CFC nº 1.253/2009. 17 do IASB). Esta Resolução entra em vigor em 02/12/2010, aplicando-se aos exercícios O objetivo dessa Norma é garantir que as primeiras encerrados a partir de dezembro de 2010, quando demonstrações contábeis de uma entidade fica revogada a Resolução CFC nº 1.141/2008. de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – International O objetivo dessa Norma é estabelecer, para Accounting Standards Board, doravante arrendatários e arrendadores, políticas contábeis referenciadas como IFRSs – International Financial e divulgações apropriadas a aplicar em relação a Reporting Standards, e as demonstrações contábeis arrendamentos mercantis. intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que: (a) sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados; (b) proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs; e (c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios. 75
  • 78.
    PwC Regulamento de Procedimentos e Independência – Resoluções CFC nºs 1.309, 1.311 e 1.312/2010 Em 14 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de Contabilidade, para aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) abaixo indicadas: • Resolução CFC nº 1.309/2010 - Regulamento de Procedimentos Processuais Tendo em vista que a Resolução CFC nº 949/02, está em vigor há mais de 8 anos, que a aprovação da Lei nº 12.249/2010 impõe uma revisão dos ritos processuais do Sistema CFC/CRCs e as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil, foi publicada a Resolução CFC nº 1.309, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais, para disciplinar os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs. • Resolução CFC nº 1.311/2010 - Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão Aprova a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão - que tem por base a Seção 290 do Código de Ética do Contador da IFAC. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º/01/2011, revogando a Resolução CFC nº 1.267/2009 e dos itens 3.8, 3.9 e 3.10 da NBC P 1 – IT 3 – Regulamentação do item 1.4 – Honorários, aprovada pela Resolução CFC nº 976/2003. O objetivo dessa Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de auditoria na aplicação dos conceitos descritos abaixo para a conquista e manutenção da independência. • Resolução CFC nº 1.312/2010 - Independência – Outros Trabalhos de Asseguração Aprova a NBC PA 291 – Independência – Outros Trabalhos de Asseguração - que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da IFAC. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º/01/2011. O objetivo dessa Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de asseguração na aplicação da abordagem da estrutura conceitual descrita abaixo para a conquista e manutenção da independência. 76
  • 79.
    Clipping Legis nº147 Normas Brasileiras de Contabilidade – Resoluções CFC nºs 1.313 a 1.317/2010 Em 17 de dezembro de 2010, foram publicadas as seguintes Resoluções, do Conselho Federal de Contabilidade: • Resolução CFC nº 1.313/2010 • Resolução CFC nº 1.315/2010 Aprova a NBC T 19.14 – Custos de Transação Aprova a NBC T 19.40 – Adoção Inicial das NBC e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Ts Convergidas em 2009 - que tem por base o Mobiliários - que tem por base o Pronunciamento Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1) (IFRS 1 do Técnico CPC 08 (R1) (IAS 32, itens IN6, IN14, 11, IASB) e revoga a Resolução CFC nº 1.254/2009. 33, 34, 35, 37 e 38 e IAS 39, itens 9, 43 e 47 do O objetivo dessa Norma é fornecer as diretrizes IASB) e revoga a Resolução CFC nº 1.142/2008. necessárias para que as demonstrações contábeis O objetivo dessa Norma é estabelecer o de uma entidade que estejam de acordo com as tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, normas, interpretações e comunicados técnicos mensuração e divulgação dos custos de transação do CFC, e as divulgações contábeis intermediárias incorridos e dos prêmios recebidos no processo de para os períodos parciais cobertos por essas captação de recursos por intermédio da emissão demonstrações contábeis possam ser declaradas, de títulos patrimoniais e/ou de dívida. observadas as exceções que elenca, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International • Resolução CFC nº 1.314/2010 Accounting Standards Board (IFRSs). Aprova a NBC T 19.15 – Pagamento baseado em Ações - que tem por base o Pronunciamento • Resolução CFC nº 1.316/2010 Técnico CPC 10 (R1) (IFRS 2 do IASB) e revoga as Resoluções CFC nºs 1.149, 1.257 e 1.258/2009. Aprova a IT 16 – Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais - que tem por O objetivo dessa Norma é estabelecer base a Interpretação Técnica ICPC 16 (IFRIC 19 do procedimentos para reconhecimento e IASB). divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações A Interpretação em comento trata da realizadas pela entidade. Especificamente, exige- contabilização por uma entidade quando se que os efeitos das transações com pagamento as condições de um passivo financeiro são baseado em ações estejam refletidos no resultado renegociadas e resultam na emissão de e no balanço patrimonial da entidade, incluindo instrumentos patrimoniais da entidade ao despesas associadas com transações por meio seu credor para a extinção total ou parcial do das quais opções de ações são outorgadas a passivo financeiro. Cabe ressaltar que a referida empregados. Interpretação não trata da contabilização por parte do credor. • Resolução CFC nº 1.317/2010 Aprova o CT 05 – Aplicação da Interpretação Técnica IT 13 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário. O objetivo deste Comunicado Técnico é auxiliar na análise de se os contratos de construção se enquadram mais adequadamente no alcance da NBC T 19.21 – Contratos de Construção ou da NBC T 19.30 – Receitas e assim auxiliar na definição pelos preparadores das demonstrações contábeis do momento do reconhecimento da receita com a incorporação ou construção de imóveis. Estas Resoluções entram em vigor em 17/12/2010, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010. 77
  • 80.
    PwC Pequenas e Médias Empresas – Elaboração e Divulgação das demonstrações contábeis - Faculdade – Resolução CFC nº 1.319/2010 Considerando que a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas – exige a divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente; que essa exigência pode representar um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir; e, também, que essas informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em função da aplicação da NBC T 19.41; em 21 de dezembro de 2010, foi publicada a Resolução nº 1.319 do Conselho Federal de Contabilidade. A Resolução nº 1.319 faculta, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41. A faculdade ora prevista não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico. Note-se, por fim, que as entidades que exercerem essa faculdade devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Fundos de investimento - Registro de investidor não residente - Administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários – Procedimentos relativos ao funcionamento - Ofício-Circular CVM/ SIN nº 4/2010 A divulgação do Ofício-Circular CVM/SIN nº 4, de 8 de novembro de 2010, tem como objetivo principal esclarecer dúvidas quanto à forma de melhor cumprir as normas que regulam os fundos de investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. O documento também apresenta o entendimento de dispositivos das normas e, por conseqüência, a forma de sua aplicação, que vem sendo adotada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A observação às recomendações por ele relacionadas contribuirá para minimizar eventuais desvios e, conseqüentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências por parte da SIN; permitindo, desta forma, que o processo de registro e supervisão desses participantes se realize de maneira ágil, em prol da proteção dos investidores e da integridade do mercado. Salienta-se que alguns posicionamentos e interpretações da SIN acerca de determinados aspectos da regulamentação apresentados, não representam, necessariamente, a interpretação final da CVM sobre o tema. Nesse Ofício foram expostos entendimentos manifestados pela SIN em decorrência de consultas e reclamações efetuadas por participantes do mercado. Ressalta-se, por fim, que o ofício em comento foi elaborado tomando como base os Ofícios-Circulares/ CVM/SIN nº 3 de 2008 e CVM/SIN nº 2 de 2009. 78
  • 81.
    Clipping Legis nº147 Demonstrações Contábeis Consolidadas – Padrão IASB – Prorrogação de Prazo – Circular BCB nº 3.516/2010 Nos termos da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.516, publicada em 6 de dezembro de 2010, fica prorrogado, para até 120 dias (antes 90 dias), o prazo para a divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), referentes à database de 31/12/2010. 79
  • 82.
    PwC Poder STF - Responsabilidade de sócios cotistas por Judiciário débitos contraídos junto à Seguridade Social É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF. Preliminarmente, ressaltou-se que a revogação do citado preceito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não impediria o julgamento, em razão de não se estar no âmbito do controle direto de constitucionalidade, mas do controle difuso. Acrescentou-se o fato de o dispositivo impugnado ter vigorado por quase 16 anos e a existência de milhares de feitos aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo sobre a matéria. No mérito, salientou-se, de início, inexistir dúvida quanto à submissão das contribuições de seguridade social, por terem natureza tributária, às normas gerais de direito tributário, as quais reservadas, pelo art. 146, III, b, da CF, à lei complementar. Na seqüência, afirmou-se ser necessário verificar se a matéria relacionada à responsabilidade tributária estaria contida na relação das normas gerais. Ressaltou-se que o art. 146, III, b, da CF, ao se referir a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, teria apresentado relação meramente exemplificativa, que se somaria aos conteúdos indicados nas outras alíneas desse inciso e a tudo o que se poderia entender alcançado pelo conceito de norma geral em matéria de legislação tributária. Salientou-se que as normas gerais orientariam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e que o Código Tributário Nacional - CTN teria sido recepcionado pela CF/88 com nível de lei complementar por apresentar normas que cumpririam essa função. Considerou-se que a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos. Aduziu-se que, do mesmo modo, a previsão de regras matrizes de responsabilidade tributária aplicáveis à generalidade dos tributos também se encontraria no âmbito das normas gerais, assegurando uniformidade de tratamento dos terceiros perante o Fisco. Assentou-se ser adequado reconhecer caráter de normas gerais aos dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, sem prejuízo da permissão de que o legislador preveja outros casos específicos de responsabilidade, nos termos do art. 128 do CTN. 80
  • 83.
    Clipping Legis nº147 Reputou-se, então, correto conferir ao art. 135 do CTN (“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”) o nível de lei complementar por disciplinar matéria abrangida pelo art. 146, III, da CF. Frisou-se, ademais, ser essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorreria direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. Registrou-se que do fato gerador só surgiria a obrigação direta do contribuinte, visto que cada pessoa seria sujeito de direitos e obrigações próprios e o dever fundamental de pagar tributos estaria associado às revelações de capacidade contributiva a que a lei vinculasse o surgimento da obrigação do contribuinte. Nesse sentido, a relação contributiva dar-se-ia exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em face da revelação da capacidade contributiva deste, sendo que o terceiro apenas poderia ser chamado a responder na hipótese de descumprimento de deveres de colaboração para com o Fisco, deveres estes seus, próprios, e que tivessem repercutido na ocorrência do fato gerador, no descumprimento da obrigação pelo contribuinte ou em um óbice à fiscalização pela Administração tributária. Assinalou-se que a referência ao responsável enquanto terceiro evidenciaria, justamente, que não participaria da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. Portanto, a referência do art. 121 do CTN ao contribuinte e ao responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal deveria ser compreendida no sentido de serem eles sujeitos passivos de relações jurídicas distintas, com suporte em previsões legais e pressupostos de fato específicos. Asseverou-se que o art. 135, III, do CTN constituiria uma regra matriz de responsabilidade tributária que não se confundiria com a regra matriz de incidência de qualquer tributo, que possuiria estrutura própria, e partiria de um pressuposto de fato específico, sem o qual não haveria espaço para a atribuição de responsabilidade. O caráter geral desse dispositivo viabilizaria aplicação relativamente aos diversos tributos. Referido pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade seria a prática de atos, por quem estivesse na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tivessem implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias. 81
  • 84.
    PwC Destacou-se jurisprudência no sentido de que tais ilícitos, passíveis de serem praticados pelos sócios com poderes de gestão, não se confundiriam com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, isto é, com o atraso no pagamento dos tributos, incapaz de fazer com que os diretores, gerentes ou representantes respondessem, com seu próprio patrimônio, por dívida da sociedade. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do qual decorresse a obrigação ou seu inadimplemento. A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, portanto, responsabilizaria aquele que estivesse na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e atuasse em excesso ou abuso de poder, de forma a qualificar um ilícito, o que resultaria no dever de responder pelo tributo devido pela sociedade. Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal. Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, nem ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa. 82
  • 85.
    Clipping Legis nº147 Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF. Os Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e Gilmar Mendes reconheceram apenas o vício formal da norma em questão. Aplicou-se, ainda, o art. 543-B do CPC a todos os processos sobrestados. RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 03/11/2010. Repercussão Geral. Tribunal Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do STF nº 607. 83
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    PwC Outros Assuntos 84
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    Clipping Legis nº147 Alterações na Lei de Licitações - Conversão da MP nº 495/2010 - Lei Federal nº 12.349/2010 Em 16 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei nº 12.349, em conversão à Medida Provisória nº 495/2010, que, principalmente, altera a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), para, entre outras disposições, determinar a preferência nas licitações para produtos e serviços de empresas nacionais, desde que estas atendam a normas técnicas brasileiras. Cabe lembrar que a margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, observadas as demais disposições elencadas na lei em comento. Formação e consulta a bancos de dados – Informações de Adimplemento - Medida Provisória nº 518/2010 Em 31 de dezembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 518, para disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas que tenham autorizado a inclusão de suas informações no banco de dados, para formação de histórico de crédito. Nos termos da nova MP, considera-se banco de dados o conjunto de dados relativo à pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro. Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado, sendo que as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos, e, apenas poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia. Dentre os direitos do cadastrado, destacamos, resumidamente, os seguintes: • Obter o cadastramento • Acesso gratuito, a qualquer tempo, das informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico. • Impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação. 85
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    PwC Precatórios - Pagamentos, Compensações e Levantamento dos Depósitos – Resolução STJ nº 122/2010 Em 5 de novembro de 2010, foi publicada a O credor poderá ceder, total ou parcialmente, Resolução nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, seus créditos em precatórios a terceiros, estabelecendo que o pagamento de quantia certa independentemente da concordância do devedor. decorrente de condenação da Fazenda Pública Quando se tratar de precatório com compensação nos processos judiciais de competência da Justiça de débito, a cessão de crédito será sempre parcial Federal e no exercício da competência federal e se limitará ao valor líquido da requisição, delegada será feito de acordo com seus termos, considerado como tal o valor bruto desta, facultada a utilização de meio eletrônico. descontado, dentre outros, o IR a ser retido na Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV fonte e o valor a compensar. aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por Na hipótese de a cessão ocorrer após a expedição beneficiário, seja igual ou inferior a: (i) 60 salários do precatório e o levantamento se der por alvará, mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art. ou meio equivalente, o IR relativo à parcela a 17, § 1º, Lei nº 10.259/2001); (ii) 40 salários compensar será recolhido em nome do cedente, mínimos, ou o valor estipulado pela legislação e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a cessionário. Fazenda Distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de Os precatórios de natureza comum que decorram previdência social; e (iii) 30 salários mínimos, ou o de ações ajuizadas até 31/12/1999 serão valor estipulado pela legislação local, se devedora atualizados nos tribunais e pagos, acrescidos for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar de juros legais, em prestações anuais iguais e valor inferior ao do maior benefício do regime sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos geral de previdência social. termos do art. 78 do ADCT, obedecidos os critérios da Resolução relativamente a atualização O pagamento de valores superiores aos limites monetária dos precatórios parcelados. previstos anteriormente serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa Com relação ao saque e levantamento dos renúncia ao valor excedente daqueles limites junto depósitos, estabelece a Resolução que os valores ao juízo da execução. Também serão requisitados destinados aos pagamentos decorrentes de por meio de precatório os pagamentos parciais, precatórios e de requisições de pequeno valor complementares ou suplementares de qualquer serão depositados pelos Tribunais Regionais valor, quando a importância total do crédito Federais em instituição financeira oficial, abrindo- executado, por beneficiário, for superior aos se conta remunerada e individualizada para cada limites estabelecidos anteriormente. beneficiário. Entre outros assuntos, como ofício requisitório e Os precatórios parcelados expedidos até compensação de precatórios, a Resolução ainda 1º/07/2009 não se submetem ao regime de estabelece, resumidamente, que: compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (novas regras inseridas pela EC nº 62/2009). Foi revogada a Resolução nº 55/2009, que antes tratava do assunto, bem como as demais disposições em contrário. 86
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    Clipping Legis nº147 Operações de Câmbio – Prazo para Liquidação – Alterações no RMCCI – Resolução CMN nº 3.911/2010 e Circular BCB nº 3.507/2010 Publicada em 6 de outubro de 2010, a Resolução nº 3.911, do Conselho Monetário Nacional, altera o artigo 10 da Resolução CMN nº 3.568/2008 (dispõe sobre o mercado de câmbio) para estabelecer que as operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua contratação. Diante dessa alteração, por intermédio da Circular nº 3.507, do Banco Central do Brasil, publicada em 7 e republicada em 11 de outubro de 2010, foi alterado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), ajustando-o a essa previsão, ao dispor no item 5, da seção 5 (liquidação), do Capítulo 3 (contrato de câmbio), do Título 1 (mercado de câmbio) que: as operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até 1.500 dias (antes 750), no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional. Foi alterado ainda, o item 7, seção 5, capítulo 3, título 1 estabelecendo que as operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias (antes 750). Contratações simultâneas de câmbio – Migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País – Resolução CMN nº 3.912/2010 Nos termos da Resolução nº 3.912, publicada em 8 de outubro de 2010, o Conselho Monetário Nacional estabelece que ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio todas as migrações internas oriundas das aplicações abaixo indicadas, efetuadas por investidor não residente no Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, de que trata a Resolução nº 2.689/2000: I. em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados; ou II. na aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou na subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsa de valores. O representante, no País, do investidor não residente, nos termos da Resolução CMN nº 2.689/2000, deve manter registros específicos que permitam identificar, de forma individualizada, todas as migrações supra mencionadas. 87
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    PwC Aluguel, troca ou empréstimo para investidor não residente – Mercados de Derivativos – Vedação – Resolução CMN nº 3.914/2010 Por intermédio da Resolução nº 3.914, publicada III. (iii) troca: operação em que ocorre em 21 de outubro de 2010, o Conselho Monetário transferência de ativo ou conjunto de Nacional veda às instituições financeiras e demais ativos de uma parte a sua contraparte, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco conjugadamente à transferência de outro Central do Brasil, a realização de aluguel, troca ou ativo ou conjunto de ativos da contraparte à empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro parte, mediante pagamento de prêmio por ativo financeiro a investidor não residente cujo um dos contratantes, retornando os ativos, ao objetivo seja o de realizar operações nos mercados final do período contratualmente estipulado, de derivativos. às posições originalmente detidas; Para fins dessa disposição, considera-se: IV. (iv) empréstimo: operação em que as I. (i) investidor não residente: pessoa natural partes realizam mútuo de ativos, por tempo ou jurídica, fundos ou outras entidades de determinado, com pagamento de prêmio pela investimento coletivo, com residência, sede ou contratante tomadora. domicílio no exterior; As operações aqui tratadas que tenham sido II. (ii) aluguel: operação em que uma parte contratadas até a entrada em vigor desta figura como locadora de um ou mais ativos e a Resolução (21/10/2010) podem ser mantidas outra parte como locatária dos mesmos ativos, até o seu vencimento ou, na inexistência de com pagamento de prêmio ou aluguel pelo prazo de vencimento, até 31/12/2010, ficando locatário e retorno dos ativos, retornando os vedada a adoção de qualquer medida que ativos, ao final do período contratualmente implique prorrogação de prazo ou renovação das estipulado, às posições originalmente detidas; operações. Contratações simultâneas de câmbio – Migrações internas – Margem de Garantia – Investidor não Residente – Resolução CMN nº 3.915/2010 Como se sabe, nos termos da Resolução nº 3.912, publicada em 8 de outubro de 2010, o Conselho Monetário Nacional estabelece que ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio todas as migrações internas oriundas das aplicações que especifica, efetuadas por investidor não residente no Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais. Em 21 de outubro de 2010 foi publicada a Resolução CMN nº 3.915 para estabelecer que essa disposição se aplica, também, a todas as migrações internas de recursos em Real (R$) destinados a constituição da margem de garantia, inicial ou adicional, realizadas por investidor não residente no País, exigidas por bolsas de valores e de mercadorias e futuros. Excetuam-se dessa obrigatoriedade, as migrações dos valores resultantes de ajustes diários correspondentes a operações com contratos futuros negociados em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. 88
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    Clipping Legis nº147 Fornecimento de informações ao BACEN - Captações de recursos no exterior – Circular BCB nº 3.518/2010 Em 24 de dezembro de 2010 foi publicada a Circular BCB nº 3.518 que determina que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a fornecer as informações relativas a captações de recursos no exterior ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG), exceto as instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária. Vale lembrar que esta regra aplica-se também ao estoque de operações existente em 24/12/2010. Cabe ressaltar ainda que as referidas instituições, resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas relativamente ao fornecimento das informações de que trata a Circular em comento. O DESIG irá estabelecer a forma, os prazos e as condições para o fornecimento dessas informações. Contratos derivativos – Criação de mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações pelas entidades administradoras de mercados organizados – Instrução CVM nº 486/2010 Em 18 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução CVM nº 486 para alterar a Instrução CVM nº 467/2010 (dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários), estabelecendo que as entidades administradoras de mercados organizados podem criar mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras. Cabe ressaltar que a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados não constituem violação do dever de sigilo, de acordo com os incisos I e V do §3º do art.1º da Lei Complementar nº 105/2001. 89
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    PwC Poder STF - EC 30/2000: precatórios pendentes e Judiciário precatórios futuros Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedidos de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257, 359 e 574. O Min. Celso de Mello, ao proferir voto de desempate relativamente aos precatórios pendentes, suspendeu cautelarmente no caput do art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, a expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda”. Inicialmente, salientou que o regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo — ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor —, imporia a necessária extração de precatório cujo pagamento deve observar a regra fundamental que outorga preferência a quem dispuser de precedência cronológica, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade. Aduziu, em seqüência, que esse instrumento de requisição judicial de pagamento teria por finalidade: (1) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado; (2) impedir favorecimentos pessoais indevidos; e (3) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica. 90
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    Clipping Legis nº147 Reputou, conforme já afirmado pelo relator, que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento impugnado aos precatórios pendentes de liquidação na data de publicação da referida emenda, incidira em múltiplas transgressões à Constituição, porquanto teria desrespeitado a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, além de haver violado o princípio da separação de poderes e o postulado da segurança jurídica. Consignou, ademais, que a formulação constante do art. 33 do ADCT não poderia ser invocada por aquele ente legislativo como paradigma legitimador da cláusula em exame, dado que resultara de deliberação soberana emanada de órgão investido de funções constituintes primárias, insuscetíveis de limitação de ordem jurídica. Enfatizou que a procrastinação no tempo do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 anos, culminaria por privar de eficácia imediata a própria sentença judicial com trânsito em julgado. Ressaltou, também, que a norma questionada comprometeria a própria decisão que, subjacente à expedição do precatório pendente, estaria amparada pela autoridade da coisa julgada, o que vulneraria o postulado da separação de poderes, bem como afetaria um valor essencial ao Estado Democrático de Direito, qual seja, a segurança jurídica. Vencida a Min. Ellen Gracie, que deferia parcialmente a cautelar para suspender apenas a eficácia da expressão “e os que decorram de ações judicias ajuizadas até 31 de dezembro de 1999” e os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que a indeferiam integralmente. ADI 2356 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 25/11/2010. ADI 2362 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 25/11/2010. Tribunal Plenário do STF. Informativo de Jurisprudência do STF nº 610. 91
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    Escritórios PwC noBrasil São Paulo - SP Florianópolis - SC Rio de Janeiro - RJ Av. Francisco Matarazzo, 1400 Av. Rio Branco, 847 - Cj. 401 Rua da Candelária, 65 - Centro 05001-903 - São Paulo/SP Centro Empresarial Wilmar Henrique 20091-020 - Rio de Janeiro/RJ Torre Torino - Água Branca Becker Telefone: (21) 3232-6112 Telefone: (11) 3674-2000 Centro - Florianópolis/SC Fax: (21) 2516-6319 Telefone: (48) 3225-4450 Barueri – SP Salvador - BA Alameda Caiapós 243, Térreo Manaus - AM Edifício Citibank Centro Empresarial Tamboré Av. Djalma Batista 3.694 Rua Miguel Calmon, 555 - 9º 06460-110 – Barueri/SP Centro Empresarial Art Center 40015-010 - Salvador/BA Telefone: (11) 3509-8200 Bloco 01, Loja 05 Telefone: (71) 3319-1900 Fax (11) 3509-8500 69050-010 - Manaus/AM Fax: (71) 3243-2943 Telefone: (92) 3236-8873 Belo Horizonte - MG Fax: (92) 3634-5080 São José dos Campos - SP Rua dos Inconfidentes, 1190 - 9º Rua Euclides Miragaia, 433 30140-120 - Belo Horizonte/MG Porto Alegre - RS Cjs. 301 e 304 Telefone: (31) 3269-1500 Edifício Madison Center 12245-550 - São José dos Campos/SP Fax: (31) 3261-6950 Rua Mostardeiro, 800 8º e 9º Telefone: (12) 3913-4505 90430-000 - Porto Alegre/RS Fax: (12) 3942-3329 Brasília - DF Telefone (51) 3378-1700 SHS - Quadra 6 - Conj. A - Bloco C Fax (51) 3328-1609 Sorocaba - SP Edifício Business Center Tower - Edifício Trade Tower Salas 801 a 811 - Brasília/DF Recife - PE Rua Riachuelo, 460 - 5º 70322-915 - Caixa Postal 08850 Edifício Empresarial Center Salas 501, 502, 503 e 504 Telefone (61) 2196-1800 Rua Padre Carapuceiro, 733 - 8º 18035-330 - Sorocaba/SP Fax (61) 2196-1820 51020-280 - Recife/PE Telefone: (15) 3332-8080 Telefone: (81) 3465-8688 Fax: (15) 3332-8076 Campinas - SP Fax: (81) 3465-1063 Rua José Pires Neto,314 - Cambui 13025-170 - Campinas/SP Ribeirão Preto - SP Telefone: (19) 3794-5400 Edifício Metropolitan Business Center Fax: (19) 3794-5454 Av. Antônio Diederichsen, 400 - 21º e 22º 14020-250 - Ribeirão Preto/SP Caxias do Sul - RS Telefone: (16) 2133-6600 Rua Os 18 do Forte, 1256 - Sala 11 Fax: (16) 2133-6685 95020-471 - Caxias do Sul/RS Outsourcing Telefone: (54) 3202-1466 Rua Rui Barbosa, 1145 - 12º Fax: (54) 3225-6789 14015-120 - Ribeirão Preto/SP Telefone: (16) 3635-4303 Curitiba - PR Fax: (16) 3632-4424 Curitiba Trade Center Al. Dr. Carlos de Carvalho, 417 - 10º 80410-180 - Curitiba/PR Telefone: (41) 3883-1600 Fax: (41) 3222-6514 contato.mkt@br.pwc.com
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