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DIREITO FINACEIRO E ECONÔMICO
ALUNO: WELLIGTON SILVA DRUMOND
 As competências da CGU foram
definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de
maio de 2003.
 O papel da Controladoria-Geral da União (base
legal)
LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
 Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
 I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as
providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a
instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade
responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para
exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela
Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o
caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade
declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração
pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao
Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das
comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de
irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
 X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do
exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver
disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de
2016) (Produção de efeito)
 XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016) (Produção de efeito)

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CGU

  • 1. DIREITO FINACEIRO E ECONÔMICO ALUNO: WELLIGTON SILVA DRUMOND
  • 2.  As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.  O papel da Controladoria-Geral da União (base legal) LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.  Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)  XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)