1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$600,00, em dobro do valor gast
Esta sentença trata de um caso de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de ônibus. A sentença julga procedente os pedidos de danos morais no valor de R$25.000,00 e danos estéticos no valor de R$25.000,00. Também concede pensão vitalícia de um salário mínimo à autora. Os danos materiais não são devidos pois a seguradora já havia arcado com as despesas médicas.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O documento descreve um processo judicial movido por Cleuza Alves de Andrade e Geovani Alves de Andrade contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER) para indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e uma motoniveladora do DER. O juiz julgou procedente o pedido dos autores, condenando o DER ao pagamento de indenizações, uma vez que ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
PSB não indenizará vizinha do lugar onde caiu avião de Eduardo CamposPortal NE10
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Mercedes Duarte de Oliveira contra AF Andrade Empreendimentos Participações Ltda e outros após um acidente aéreo que matou o candidato Eduardo Campos em 2014 e danificou o imóvel da autora. A sentença julgou improcedente o pedido contra o Partido Socialista Brasileiro e procedente contra os demais réus.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Esta sentença trata de um caso de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de ônibus. A sentença julga procedente os pedidos de danos morais no valor de R$25.000,00 e danos estéticos no valor de R$25.000,00. Também concede pensão vitalícia de um salário mínimo à autora. Os danos materiais não são devidos pois a seguradora já havia arcado com as despesas médicas.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O documento descreve um processo judicial movido por Cleuza Alves de Andrade e Geovani Alves de Andrade contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER) para indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e uma motoniveladora do DER. O juiz julgou procedente o pedido dos autores, condenando o DER ao pagamento de indenizações, uma vez que ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
PSB não indenizará vizinha do lugar onde caiu avião de Eduardo CamposPortal NE10
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Mercedes Duarte de Oliveira contra AF Andrade Empreendimentos Participações Ltda e outros após um acidente aéreo que matou o candidato Eduardo Campos em 2014 e danificou o imóvel da autora. A sentença julgou improcedente o pedido contra o Partido Socialista Brasileiro e procedente contra os demais réus.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...allaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO
DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE
EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL -
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS -
DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
A autora processou a Novartis Biociências S/A requerendo indenização por danos morais e materiais após problemas com lentes de contato. O juiz julgou improcedente o pedido por falta de provas de que as lentes eram da requerida ou que sua contaminação foi culpa da fabricante. Custas e honorários foram atribuídos à autora.
1) Os autores moveram ação indenizatória contra o Santa Cruz Futebol Clube e a Confederação Brasileira de Futebol após a morte do filho durante um jogo no estádio do Santa Cruz.
2) O filho faleceu após ser atingido por um vaso sanitário arremessado do estádio contra torcedores fora do estádio.
3) A Justiça condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que falharam em seu dever de garantir a segurança dos torcedores antes
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
Luís Evamberto de Sousa move ação contra Rondovisão Rádio e Televisão Ltda – TV Allamanda requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motorista da requerida. A sentença conclui que o motorista da requerida causou o acidente ao realizar conversão proibida em cruzamento, invadindo a via preferencial do autor, conforme testemunhas presenciais. É condenada a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais e
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
Este documento é um termo de adesão para associados de uma associação de formandos de administração. Ele descreve os pacotes de participação nos eventos de formatura, as formas de pagamento e contribuição, o compromisso do associado com o estatuto da associação, e o foro para dirimir possíveis litígios.
Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estarInforma Jurídico
O documento é uma decisão judicial em uma ação de reparação de danos materiais e morais. O réu causou um acidente de carro enquanto estava trabalhando como guarda municipal e danificou a casa do autor. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a municipalidade a pagar os danos materiais mas negando os danos morais, por falta de provas suficientes sobre transtornos psicológicos.
O documento é uma petição de Embargos de Declaração apresentada por um advogado contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. O advogado alega que houve omissão no acórdão quanto aos valores da dívida tributária, pagamentos realizados e parcelamento em vigor. Pede esclarecimentos sobre esses pontos para modificar o acórdão.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
1. Aline Fernanda Inacio Carfe move ação trabalhista contra o Clube do Açaí Ltda-ME alegando que foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2013, quando estava grávida, violando sua estabilidade provisória como gestante.
2. Ela pede sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade até 5 meses após o parto, conforme prevê a Constituição.
3. O documento cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito da gest
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido à poluição do Rio Criciúma. O MP pede medidas liminares para que o Município adote ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio. O juiz reconhece a responsabilidade do Município e da CASAN e determina a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a comprovarem que não são responsáveis pela poluição.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
O documento trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida por um consumidor contra uma empresa fornecedora de energia elétrica. A decisão julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em virtude de interrupção no fornecimento de energia por mais de 3 horas, sem aviso prévio, o que ocasionou danos aos eletrodomésticos do autor.
1. O autor moveu ação contra o banco requerendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito após recusa de compensação de cheque.
2. Foi julgada procedente a ação do autor, uma vez que ficou comprovado que o banco descumpriu o prazo que havia estabelecido para compensação de cheques do banco que havia incorporado, inscrevendo indevidamente o nome do autor.
3. O banco foi condenado a indenizar o autor pel
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...allaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO
DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE
EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL -
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS -
DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
A autora processou a Novartis Biociências S/A requerendo indenização por danos morais e materiais após problemas com lentes de contato. O juiz julgou improcedente o pedido por falta de provas de que as lentes eram da requerida ou que sua contaminação foi culpa da fabricante. Custas e honorários foram atribuídos à autora.
1) Os autores moveram ação indenizatória contra o Santa Cruz Futebol Clube e a Confederação Brasileira de Futebol após a morte do filho durante um jogo no estádio do Santa Cruz.
2) O filho faleceu após ser atingido por um vaso sanitário arremessado do estádio contra torcedores fora do estádio.
3) A Justiça condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que falharam em seu dever de garantir a segurança dos torcedores antes
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
Luís Evamberto de Sousa move ação contra Rondovisão Rádio e Televisão Ltda – TV Allamanda requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motorista da requerida. A sentença conclui que o motorista da requerida causou o acidente ao realizar conversão proibida em cruzamento, invadindo a via preferencial do autor, conforme testemunhas presenciais. É condenada a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais e
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
Este documento é um termo de adesão para associados de uma associação de formandos de administração. Ele descreve os pacotes de participação nos eventos de formatura, as formas de pagamento e contribuição, o compromisso do associado com o estatuto da associação, e o foro para dirimir possíveis litígios.
Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estarInforma Jurídico
O documento é uma decisão judicial em uma ação de reparação de danos materiais e morais. O réu causou um acidente de carro enquanto estava trabalhando como guarda municipal e danificou a casa do autor. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a municipalidade a pagar os danos materiais mas negando os danos morais, por falta de provas suficientes sobre transtornos psicológicos.
O documento é uma petição de Embargos de Declaração apresentada por um advogado contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. O advogado alega que houve omissão no acórdão quanto aos valores da dívida tributária, pagamentos realizados e parcelamento em vigor. Pede esclarecimentos sobre esses pontos para modificar o acórdão.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
1. Aline Fernanda Inacio Carfe move ação trabalhista contra o Clube do Açaí Ltda-ME alegando que foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2013, quando estava grávida, violando sua estabilidade provisória como gestante.
2. Ela pede sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade até 5 meses após o parto, conforme prevê a Constituição.
3. O documento cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito da gest
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido à poluição do Rio Criciúma. O MP pede medidas liminares para que o Município adote ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio. O juiz reconhece a responsabilidade do Município e da CASAN e determina a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a comprovarem que não são responsáveis pela poluição.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
O documento trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida por um consumidor contra uma empresa fornecedora de energia elétrica. A decisão julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em virtude de interrupção no fornecimento de energia por mais de 3 horas, sem aviso prévio, o que ocasionou danos aos eletrodomésticos do autor.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
1. O recorrente teve uma multa de trânsito indevidamente cobrada pelo DAER-RS, que foi reconhecida como indevida pela própria administração dois anos depois, impedindo o licenciamento de seu veículo.
2. O recorrente pede a repetição do indébito pago pela multa e indenização por danos morais. A sentença condenou o DAER a pagar ambos, mas o tribunal manteve apenas a repetição do indébito, afastando os danos morais por falta de prova.
Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento moveu ação contra a Claro S/A declarando a inexistência de uma dívida no valor de R$72,85 e pedindo danos morais e materiais. A Claro alegou que houve fraude por terceiros usando documentos da autora. A sentença julgou procedente os pedidos da autora, declarando a inexistência da dívida, condenando a Claro a pagar danos morais de R$5.000 e a repetição do indébito em dobro.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Município de São João Batista contra o ex-prefeito Aderbal e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Aderbal favoreceu diretamente o réu Marcos Aurélio e sua família ao permitir parcelamento de solo urbano sem exigir áreas para equipamentos públicos. Também teria permitido desmembramentos que exigiriam loteamento, poupando os custos que seriam dos proprietários. Pede-se a condenação dos ré
Este documento trata de um processo sobre um agravo de instrumento movido por dez aposentados contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A desembargadora concedeu efeito ativo para determinar que o Instituto se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos proventos dos recorrentes.
I) A requerente solicita isenção de custas judiciais e prioridade no processo devido à idade, além de indenização por danos morais contra uma empresa por ter o nome indevidamente inscrito no SERASA, o que a impediu de realizar compras.
II) Pede antecipação de tutela para remover seu nome do SERASA e anular o débito.
III) Argumenta que houve violação aos direitos da personalidade e ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos independent
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dois recorrentes. A CVM havia aplicado multa e interdição temporária do exercício de cargos administrativos aos recorrentes por irregularidades em demonstrações financeiras de empresa da qual eram controladores e administradores. Os recorrentes alegam desproporcionalidade da multa e bis in idem. O relator do recurso especial entende que as penalidades aplicadas pela
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
O documento descreve um processo trabalhista movido por um trabalhador contra sua empregadora após sofrer um grave acidente de trabalho. O trabalhador teve seus testículos arrancados e braço fraturado após cair de uma escada e ficar preso em um equipamento em movimento enquanto abastecia um tanque de água. Ele alega que a empregadora foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção e segurança adequados. Pede indenização por danos morais e materiais.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Processo civil e direito civil. ação de indenização porallaymer
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um estudante contra uma faculdade. O estudante foi punido com suspensão por criticar a instituição online, sem direito à defesa. O juiz concedeu liminar suspendendo a penalidade aplicada até julgamento final, uma vez que a faculdade não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento trata de uma ação movida por um policial civil contra o Estado de Rondônia requerendo o pagamento do adicional de periculosidade. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito do policial ao adicional desde a propositura da ação, condenou o Estado a pagar a diferença deduzindo o adicional de insalubridade, e determinou a implantação do adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade.
Processo seletivo para contratar 233 médicos em ROMarcos Souza
Este documento descreve as normas e procedimentos para a realização de um Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de 233 médicos de 40 horas semanais e 45 médicos de 20 horas semanais para atender unidades de saúde pública em Rondônia. Os candidatos serão avaliados por análise de títulos e experiência profissional. O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia.
Edital residencia medica 2018 1 - Porto Velho (RO)Marcos Souza
Este documento descreve as normas e procedimentos para o processo seletivo de residência médica em obstetrícia e ginecologia na Maternidade Municipal Mãe Esperança em Porto Velho, Rondônia para 2018. O processo seletivo consistirá em uma prova objetiva e entrevista, com 4 vagas disponíveis para o programa de 3 anos de duração. As inscrições ocorrerão de 26 de dezembro de 2017 a 6 de fevereiro de 2018 e a prova objetiva será realizada em 10 de fevereiro.
Este documento é um edital de concurso público para preenchimento de 12 vagas em cargos efetivos na Controladoria Geral do Estado de Rondônia. O edital define as etapas do concurso, cargos disponíveis, requisitos, remuneração e benefícios. Também reserva 10% das vagas para pessoas com deficiência e estabelece normas sobre a declaração e comprovação de deficiência.
1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi reconhecido o direito do autor a indenização pelos danos materiais no valor do táxi que teve de pagar para chegar
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) Uma cliente processou um supermercado alegando ter ingerido um biscoito vencido que lhe causou mal estar.
2) Ficou provado que o biscoito estava vencido quando foi consumido e que a ingestão causou danos à saúde da cliente.
3) Dessa forma, o supermercado foi condenado a indenizar a cliente pelos danos morais sofridos.
Ação no TJ-RO que suspende fases para o concurso da Polícia Civil - ROMarcos Souza
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a suspensão das demais fases do concurso público para delegado PC/RO já determinada pelo desembargador Renato Mimessi na sexta-feira (18).
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALEMarcos Souza
Vinte e sete pessoas foram condenadas pela juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, por envolvimento direto ou indireto no esquema da folha paralela instalado na Assembleia Legislativa no período de fevereiro de 2003 a janeiro de 2007.
O documento lista os nomes de pessoas acusadas de diversos crimes, incluindo associação ao tráfico de drogas, auxílio ao uso indevido de drogas, estelionato, formação de quadrilha e violação de sigilo funcional. As acusações incluem o número de vezes que cada crime foi alegadamente cometido por cada pessoa.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O novo dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o próximo mês com preço inicial sugerido a partir de $799.
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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira
Bastos. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0005020-74.2014.8.22.0007
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: Rodrigo Colacino Silva
Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Sa
Vistos etc.
RODRIGO COLACINO DA SILVA propôs ação de indenização em face de AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS LTDA, qualificados na inicial.
Aduz, em arrimo à sua pretensão, a seguinte narrativa: adquiriu passagem aérea para o
trecho Cacoal/Rio de Janeiro/Cacoal, com ida para o dia 28.06.2013, às 7:00 horas e
retorno para o dia 01.07.2013 às 15:27 horas; a viagem de retorno transcorreu dentro da
normalidade, contudo, no dia da viagem de ida, foi informado via telefone pela requerida de
que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte, 29/04, no mesmo horário;
na data e horário previstos, deslocou-se ao aeroporto de Cacoal, sendo mais uma vez
surpreendido com a notícia de que o voo partiria da cidade de Ji-Paraná, às 9:40 horas;
diante disso, contratou um táxi, que o conduziu até aquela cidade, às suas expensas, uma
vez que a empresa aérea não providenciou transporte dos passageiros até aquele
aeroporto.
Relata que o cancelamento inesperado do voo que partiria de Cacoal causou-lhe sérios
transtornos, uma vez que, na condição de médico, perdera compromisso profissional que
tinha na cidade do Rio de Janeiro, além do prejuízo financeiro que assumira com o
deslocamento até a cidade de Ji-Paraná, motivos pelos quais requer a condenação da
requerida ao pagamento dos danos morais e materiais por ele suportados.
Junta documentos de fls. 09/15.
À fl. 17, foi determinada a citação da requerida e o encaminhamento dos autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização de audiência de
conciliação.
Na solenidade (fls. 18/19), restou infrutífera a tentativa de conciliação e cientificada a
requerida acerca do prazo para contestação.
Em sua peça contestatória (fls. 20/37), alega a requerida, no mérito, a excludente de
responsabilidade prevista no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e arts. 393, 734 e
737, do Código Civil, defendendo que os fatos ocorreram por motivo de força maior.
Sustenta a inexistência de dano material e moral e a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor ao caso.
Na audiência de conciliação (fl. 18), ambas as partes requereram o julgamento do processo
no estado em que se encontra.
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É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de natureza indenizatória, tendo por fundamento a Lei nº. 8.078/90, em
virtude de relação consumerista entre as partes enquadrando-se o requerente no artigo 2º
do Código de Defesa do Consumidor.
Considero a responsabilidade objetiva da empresa requerida perante fatos narrados pelo
requerente nos moldes do art. 14 do CDC, razão pela qual responde pelos danos
decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos, bastando para tanto a prova dos
fatos, dos danos e do nexo de causalidade.
É incontroverso o fato de que o voo para o qual o autor adquiriu passagem foi cancelado,
como também que as consequências e prejuízos que sobrevieram desse fato afetaram
sobremaneira sua vida. Dessa forma, carece de razão a requerida ao alegar que tais
ocorrências se deram por motivos alheios à sua vontade. Portanto, há de se considerar os
danos decorrentes das ações por ela praticadas no caso concreto.
Quanto à alegação de caso fortuito pela requerida, para fins de melhor esclarecimento,
cumpre elucidar que a doutrina faz uma diferenciação entre fortuito externo e interno , que é
aplicável no âmbito do Direito do Consumidor, abordando hipóteses que, ainda que possam
ser consideradas como caso fortuito, não possuem o condão de excluir a responsabilidade
civil do fornecedor.
Assim é que, no entender dos mestres Carlos Roberto Gonçalves e Agostinho Alvim, “divide-
se o caso fortuito em duas classes denominadas: fortuito interno, que traduz as causas
ligadas à pessoa (conduta humana) ou à coisa, e que não estaria a justificar a exclusão da
responsabilidade, como, por exemplo, a greve, motim, guerra, etc, e o fortuito externo
(rectius: força maior), ligado aos fatos da natureza (raio. Inundação, terremoto), este sim
considerado pelos autores como causa excludente.”(Tratado de Responsabilidade Civil:
doutrina e jurisprudência – Rui Stoco – 8ª edição rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.)
Pode-se dizer, nesse sentido, que o chamado "fortuito externo" é capaz de elidir a
responsabilidade, pois o acontecimento foge da órbita de atuação do fornecedor, como em
caso de tempestade ou terremoto, por exemplo; já o "fortuito interno" não possui essa
aptidão e resulta na obrigação de indenizar, sendo esta a situação dos autos.
Ora, a requerida, ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, assume os
riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a sua prestação,
como foi o caso dos alegados problemas de tráfego aéreo e operacionalização do aeroporto
de Cacoal, de sorte que deve reparar pelo simples fato de que assumiu um risco. O que não
se pode admitir é que o particular assuma todo e qualquer prejuízo advindo da má
prestação de um serviço, enquanto o fornecedor fique liberado de responder pelas
consequências de sua própria atividade.
A propósito:
Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso injustificado,
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CANCELAMENTO e falta de assistência. Dano moral configurado. Quantum
indenizatório reduzido.
Não é admissível que, diante do atraso ou cancelamento de voo, ainda mais
aquele que pode ser previsto com certa antecedência, que a companhia aérea não
forneça aos passageiros a assistência adequada, com o pernoite em hotel,
alimentação e/ou readequação do transporte.
O desrespeito a direito de personalidade, às necessidades de higiene,
alimentação, repouso etc., que não restam atendidas pela omissão da Companhia
Aérea quando do atraso nos voos oferecidos ao consumidor, geram o dano moral
indenizável.
O quantum indenizatório fixado em sentença com relação aos danos morais
merece ser revisto sempre que não atender aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
(N. 00000757927820088220005, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 23/02/2010).
Apelação. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Atraso e
posterior cancelamento de vôo. Danos morais. Indenização. Valor. Pedido
formulado.
A análise do quantum indenizatório fixado, sem pedido alternativo expresso, viola
as regras de processo civil, visto que ultrapassa os limites recursais delineados
pelo recorrente em seu pedido.
A longa espera para um embarque, após a hora estabelecida, e o posterior
cancelamento do vôo deixa o consumidor em situação ainda maior de
vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassam o simples
aborrecimento.
Segundo os precedentes do STJ “o dano moral decorrente de atraso de voo opera-
se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro
não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no
Ag 1306693 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/08/2011).
(N. 00018313020108220007, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 05/03/2013).
Apelação Cível. Dano moral. Atraso em voo. Descaso. Dever de indenizar. Valor
da indenização. Manutenção.
A longa espera para um embarque, após a hora estabelecida, e o posterior
cancelamento do voo deixa o consumidor em situação ainda maior de
vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassam o simples
aborrecimento.
O valor da condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação da ofensa e do
alerta pedagógico, assim não deve ser alterado.
(N. 00229186020108220001, Rel. null, J. 23/07/2013).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA.
Não comprovada pela empresa aérea qualquer causa excludente da
responsabilidade, restando evidenciada a má prestação de serviço, impõe-se a
obrigação de reparar os danos causados aos passageiros em decorrência dos
transtornos ocasionados e que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento,
caracterizando efetivo dano imaterial indenizável em valor condizente à extensão
do dano. (N. 00002212105920088220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.
30/03/2010).
Dessa forma passo a analisar os danos. O Código de defesa do consumidor confere ao
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requerente a efetiva reparação pelos danos experimentados quando submetido a danos
decorrentes da relação de consumo, dos quais não deu causa.
Quanto ao dano material vindicado, observo que o requerente faz jus à devolução dos
valores despendidos, em dobro, uma vez que, embora tenha cumprido a regra estabelecida
pela empresa aérea, em atenção ao artigo 738 do Código Civil, a própria requerida
descumpriu a regra, cancelando arbitrariamente o voo que estava agendado, transferindo o
embarque que seria no aeroporto de Cacoal às 7:00 horas, para o aeroporto de Ji-Paraná,
às 9:40 horas, sem disponibilizar qualquer transporte terrestre ao passageiro, obrigando-o a
contratar táxi para realizar o percurso em tempo hábil, gerando os prejuízos com os quais o
autor não contava.
Cediço que o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente experimentado pela vítima,
que causa diminuição do seu patrimônio, devendo, para seu reconhecimento, ser
comprovado.
O autor juntou à fl. 15, recibo de serviço prestado com táxi do aeroporto de Cacoal ao
aeroporto de Ji-Paraná, no valor de R$ 300,00. Portanto, devida a restituição, em dobro, do
valor de R$ 600,00, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso,
29.06.2013, com juros a partir da citação.
Tocante ao dano moral, é cristalina a existência da prova dos fatos, dos danos e do nexo de
causalidade.
A prova dos fatos resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, quais sejam,
os bilhete aéreos e os comprovantes de embarque (fls. 10/14). A prova do dano forja-se
ainda no fato de que a própria empresa requerida confessa que houve cancelamento do voo
(fl. 18). O nexo de causalidade esta inferido na conduta da empresa requerida e no
resultado que se revela pela indignação e incômodo sofridos pelo requerente.
Ainda há de se destacar que a responsabilidade da empresa requerida nos danos sofridos
pelo requerente já encontra-se pacificada pelos tribunais ao passo que já é presumido o
dano moral nos casos de atraso ou cancelamento do voo, não podendo desta forma ser
qualificado apenas como mero dissabor, já que o requerente teve frustado seu cronograma
de viagem.
Nessa senda tem trilhado o Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO
DOMÉSTICO. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO
DE VOO.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO QUANTUM. TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
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3. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que
impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.
4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.
5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema
da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356
do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.480/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. ATRASO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL.
INTERVENÇÃO DO STJ DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1297315/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).
Configurada, portanto, a existência do dano moral, resta a árdua tarefa de atribuição do
valor.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar a extensão do dano, conforme
disposto no artigo 944 do código civil, bem como a capacidade econômica das partes,
obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter
pedagógico da reparação.
Nesse passo, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade bem como da
condição financeira das partes, que serve de parâmetro para fixação do quantum
indenizatório, sendo que no caso em tela não restou demonstrado a condição financeira do
requerente, de igual forma a condição financeira da empresa requerida, entretanto com
relação a esta, é cediço que trata-se de empresa de grande porte, onde o valor fixado a
título de indenização deve ser suficiente para reparar o sentimento de revolta suportado
pelo requerente, bem como deve servir ainda para desestimular a reincidência, servindo
ainda de exemplo a outra empresas do mesmo ramo. Assim, tenho como justa e
proporcional a indenização por dano moral ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por RODRIGO COLACINO SILVA em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA para condenar a empresa requerida a pagar a
título de indenização por dano moral ao requerente o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), já considerados atualizados e, a título de indenização por danos materiais o valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo
desembolso, 29.06.2013, com juros a partir da citação.
Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais
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e honorários a serem pagos ao patrono do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento)
do montante da condenação, corrigidos, atento ao art. 20 do CPC.
Fica a parte vencida intimada a proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Não o fazendo, o valor
será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora
(Art. 291 e parágrafos, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO).
Registro automático
P.DJe.
Cacoal-RO, quinta-feira, 31 de julho de 2014.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1523/2014.