O documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Mercedes Duarte de Oliveira contra AF Andrade Empreendimentos Participações Ltda e outros após um acidente aéreo que matou o candidato Eduardo Campos em 2014 e danificou o imóvel da autora. A sentença julgou improcedente o pedido contra o Partido Socialista Brasileiro e procedente contra os demais réus.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Administrativo responsabilidade civil do municipioInforma Jurídico
O documento trata de um caso de responsabilidade civil do Município de Palhoça por danos materiais e morais causados em um acidente de trânsito. O acidente ocorreu devido à presença de areia na pista sem sinalização. O Município recorreu da sentença condenatória. O relator entende que o Município deve responder pelos danos em caso de omissão, desde que comprovada a culpa, e que o valor indenizatório pelo dano moral deve ser reduzido.
1) Os autores moveram ação indenizatória contra o Santa Cruz Futebol Clube e a Confederação Brasileira de Futebol após a morte do filho durante um jogo no estádio do Santa Cruz.
2) O filho faleceu após ser atingido por um vaso sanitário arremessado do estádio contra torcedores fora do estádio.
3) A Justiça condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que falharam em seu dever de garantir a segurança dos torcedores antes
O documento descreve um recurso de apelação movido por um menor representado por sua mãe contra uma sentença que julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o dono de um cavalo que o atingiu com um coice. O recurso argumenta que a responsabilidade pelo animal é objetiva e que a prescrição não corre contra incapazes, requerendo que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido de indenização.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Administrativo responsabilidade civil do municipioInforma Jurídico
O documento trata de um caso de responsabilidade civil do Município de Palhoça por danos materiais e morais causados em um acidente de trânsito. O acidente ocorreu devido à presença de areia na pista sem sinalização. O Município recorreu da sentença condenatória. O relator entende que o Município deve responder pelos danos em caso de omissão, desde que comprovada a culpa, e que o valor indenizatório pelo dano moral deve ser reduzido.
1) Os autores moveram ação indenizatória contra o Santa Cruz Futebol Clube e a Confederação Brasileira de Futebol após a morte do filho durante um jogo no estádio do Santa Cruz.
2) O filho faleceu após ser atingido por um vaso sanitário arremessado do estádio contra torcedores fora do estádio.
3) A Justiça condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que falharam em seu dever de garantir a segurança dos torcedores antes
O documento descreve um recurso de apelação movido por um menor representado por sua mãe contra uma sentença que julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o dono de um cavalo que o atingiu com um coice. O recurso argumenta que a responsabilidade pelo animal é objetiva e que a prescrição não corre contra incapazes, requerendo que a sentença seja reformada para julgar procedente o pedido de indenização.
Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
O documento é uma ação de procedimento sumaríssimo de reparação de danos movida contra um réu por ter aberto a porta de um veículo estacionado, causando um acidente com o veículo do autor. O autor pede para ser indenizado pelos danos no valor de R$XX.000,00, alegando que o réu agiu com culpa ao abrir a porta sem cuidado e causar o acidente.
1) O autor propôs ação indenizatória contra a empresa aérea Azul por cancelamento e atraso em voo que causou transtornos ao autor.
2) A empresa alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu se tratar de fortuito interno que não exclui sua responsabilidade.
3) Ficou provado o cancelamento e atraso no voo e os danos morais sofridos pelo autor, sendo a empresa condenada a indenizá-lo.
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
Este documento é uma sentença judicial proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato, condenando a empresa ré a pagar vales-refeição e cesta básica aos empregados afastados por acidente de trabalho anteriormente a 2014, conforme previsto em acordo coletivo, além de honorários advocatícios de 15
Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estarInforma Jurídico
O documento é uma decisão judicial em uma ação de reparação de danos materiais e morais. O réu causou um acidente de carro enquanto estava trabalhando como guarda municipal e danificou a casa do autor. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a municipalidade a pagar os danos materiais mas negando os danos morais, por falta de provas suficientes sobre transtornos psicológicos.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
1. A autora moveu ação de cumprimento contra a ré alegando descumprimento de acordo coletivo que previa negociações apenas com federações regularmente constituídas.
2. A ré argumentou que negocia com sindicatos e não diretamente com a federação autora, e que a federação em questão mantém legitimidade.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a federação em questão mantém legitimidade para representar trabalhadores, mesmo com registro suspenso, uma vez que a
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
O autor moveu ação contra os Correios requerendo indenização por dano moral após ter sido vítima de assalto na agência onde trabalhava, que funcionava como Banco Postal. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os Correios a pagar R$15.000 de indenização ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade e a ausência de comprovação de segurança adequada, além de deferir honorários advocatícios e justiça gratuita ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
O autor move ação de indenização por danos morais contra o responsável por um blog, alegando que o blog veiculou notícia difamatória relacionando o autor a episódios criminosos dos quais foi absolvido. O autor pede liminar para remoção da notícia do blog e publicação da sentença de absolvição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo CamposPortal NE10
Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi reconhecido o direito do autor a indenização pelos danos materiais no valor do táxi que teve de pagar para chegar
1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$600,00, em dobro do valor gast
O documento é uma ação de procedimento sumaríssimo de reparação de danos movida contra um réu por ter aberto a porta de um veículo estacionado, causando um acidente com o veículo do autor. O autor pede para ser indenizado pelos danos no valor de R$XX.000,00, alegando que o réu agiu com culpa ao abrir a porta sem cuidado e causar o acidente.
1) O autor propôs ação indenizatória contra a empresa aérea Azul por cancelamento e atraso em voo que causou transtornos ao autor.
2) A empresa alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu se tratar de fortuito interno que não exclui sua responsabilidade.
3) Ficou provado o cancelamento e atraso no voo e os danos morais sofridos pelo autor, sendo a empresa condenada a indenizá-lo.
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
Este documento é uma sentença judicial proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato, condenando a empresa ré a pagar vales-refeição e cesta básica aos empregados afastados por acidente de trabalho anteriormente a 2014, conforme previsto em acordo coletivo, além de honorários advocatícios de 15
Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estarInforma Jurídico
O documento é uma decisão judicial em uma ação de reparação de danos materiais e morais. O réu causou um acidente de carro enquanto estava trabalhando como guarda municipal e danificou a casa do autor. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a municipalidade a pagar os danos materiais mas negando os danos morais, por falta de provas suficientes sobre transtornos psicológicos.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
1. A autora moveu ação de cumprimento contra a ré alegando descumprimento de acordo coletivo que previa negociações apenas com federações regularmente constituídas.
2. A ré argumentou que negocia com sindicatos e não diretamente com a federação autora, e que a federação em questão mantém legitimidade.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a federação em questão mantém legitimidade para representar trabalhadores, mesmo com registro suspenso, uma vez que a
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
O autor moveu ação contra os Correios requerendo indenização por dano moral após ter sido vítima de assalto na agência onde trabalhava, que funcionava como Banco Postal. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os Correios a pagar R$15.000 de indenização ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade e a ausência de comprovação de segurança adequada, além de deferir honorários advocatícios e justiça gratuita ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
O autor move ação de indenização por danos morais contra o responsável por um blog, alegando que o blog veiculou notícia difamatória relacionando o autor a episódios criminosos dos quais foi absolvido. O autor pede liminar para remoção da notícia do blog e publicação da sentença de absolvição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo CamposPortal NE10
Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi reconhecido o direito do autor a indenização pelos danos materiais no valor do táxi que teve de pagar para chegar
1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$600,00, em dobro do valor gast
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
1) A Petrobras impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que bloqueou R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de dívidas trabalhistas de empresas contratadas;
2) A Petrobras alega que já havia depositado R$ 10 milhões em juízo e que não tem responsabilidade pelas dívidas das empresas, conforme jurisprudência;
3) O relator entende que o bloqueio viola o contraditório e a ampla defesa e concede liminar para liberar os valores bloqueados.
1. O documento descreve um processo trabalhista movido por familiares de um funcionário assassinado no trabalho contra o banco para o qual ele trabalhava e a empresa de segurança terceirizada.
2. As partes alegam preliminares como nulidade da citação e falta de legitimidade dos autores, mas o juiz rejeita os argumentos e considera o processo regular.
3. No mérito, o banco e a empresa de segurança alegam ausência de culpa, mas o juiz entende existirem indícios suficientes para julgar o caso.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra seis réus alegando conluio para burlar a lei de licitações. A juíza recebeu a ação inicial, rejeitou as preliminares de inépcia alegadas pelos réus e determinou a citação para apresentarem contestação.
Este documento trata de um processo sobre um agravo de instrumento movido por dez aposentados contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. A desembargadora concedeu efeito ativo para determinar que o Instituto se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos proventos dos recorrentes.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dois recorrentes. A CVM havia aplicado multa e interdição temporária do exercício de cargos administrativos aos recorrentes por irregularidades em demonstrações financeiras de empresa da qual eram controladores e administradores. Os recorrentes alegam desproporcionalidade da multa e bis in idem. O relator do recurso especial entende que as penalidades aplicadas pela
1) Os requerentes movem ação de indenização contra a empresa de ônibus Eucatur por danos morais e materiais após um acidente que resultou na morte da mãe dos requerentes.
2) A Eucatur alega que o acidente foi causado por ato de terceiro e pede a denunciação da seguradora.
3) A seguradora não contesta a denunciação, mas alega que só pode ser responsabilizada nos limites do contrato.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de indenização movido por Antônio Carvalho Perico contra o Município de Buritizeiro. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso, o Tribunal manteve a sentença, uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município que justificasse a condenação ao pagamento de indenização.
A contestação apresenta preliminares de ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova. No mérito, alega que não há responsabilidade da ré pelos danos alegados pelos autores, uma vez que não ficou comprovada conduta ilícita da ré ou o dano alegado. Pede a improcedência da ação.
O documento descreve um agravo regimental interposto por Aldo Guedes Álvaro contra decisão do Ministro Edson Fachin que determinou a remessa de parte da investigação para a Justiça Federal de Pernambuco. O agravante alega que (1) os fatos investigados não têm relação com a Operação Lava Jato e a Petrobras, (2) não há prevenção do Ministro Fachin para o caso, e (3) é impossível separar as acusações contra ele daquelas contra o Senador Fernando Bezerra Coelho, dev
O Ministério Público do Trabalho moveu uma ação civil pública contra quatro empresas alegando que elas contrataram menores de idade para vender títulos de capitalização, violando leis trabalhistas. O juiz rejeitou preliminares levantadas pelas empresas, reconheceu que elas formam um grupo econômico e condenou solidariamente as empresas a pagarem R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
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1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
2ª VARA CÍVEL
RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004771-11.2016.8.26.0562
Classe - Assunto Procedimento Comum - Responsabilidade Civil
Requerente: MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA
Requerido: AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira Villar
Vistos.
MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos
morais contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE
MELLO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA, alegando, em síntese, que reside na Rua
Alexandre Herculano, 123, em Santos. Diz que no referido local, em 13/08/2014, a aeronave
Cessna Citation XL, prefixo PR-AFA, colidiu com o solo matando todos os ocupantes do avião,
incluindo o então candidato do corréu PSB à Presidência da República, Eduardo Campos; bem
como causando danos em vários imóveis do entorno, incluindo o da autora. Sustenta que é pessoa
idosa e já debilitada, e que residindo sozinha no apartamento, foi exposta a situação extremamente
dramática por conta do ocorrido. Assevera que o local foi rapidamente tomado por equipes de
resgate e perícia, tendo sido retirada do imóvel apenas com a roupa do corpo. Aduz que os corréus
João Carlos e Apolo assumiram a responsabilidade pelo acidente e inclusive diligenciaram para
indenizar algumas das vítimas, porém ao longo do tempo passaram a rebater a responsabilidade
sobre a aeronave. Sustenta que a arrendatária do bem é a corré AF Andrade, igualmente
responsável, assim como o corréu PSB, que era quem efetivamente usava o avião. Argumenta que
em razão do ocorrido sofreu severo abalo, pelo qual pretende reparação. Assim, pede a
procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais no equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, mais as verbas de sucumbência.
Em contestação, o corréu PSB requer o chamamento ao processo da Cessna
Finance Export Corporation, arrendadora do avião. No mérito, arrazoa que o candidato Eduardo
Campos recebeu dos corréus João Carlos e Apolo uma doação de horas de voo para sua campanha
eleitoral, sendo que o partido não possui nenhuma relação com o bem, tampouco com os seus
tripulantes ou operadores. Diz que não há base legal para responsabilização do partido pelo
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acidente. Assevera que, de todo modo, o valor pretendido pela autora é exagerado. Pugna pela
improcedência (p. 67/86).
A corré AF Andrade também contestou, sustentando preliminar de carência de
ação por ilegitimidade passiva, visto que não seria mais a proprietária, possuidora ou exploradora
da aeronave, previamente transmitida aos corréus João Carlos e Apolo. No mérito, aduz que não
responde a nenhum procedimento investigativo sobre os fatos e que o próprio corréu PSB diz que
a aeronave foi cedida gratuitamente. Sustenta que os responsáveis pela aeronave são os outros
corréus e que não há má conduta imputável à AF Andrade. Fundamenta, ainda, que não há dano
moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência (p. 440/465).
Réplica às p. 851/855, repelindo as arguições e insistindo na procedência.
Em contestação, o corréu Apolo Santana Vieira suscita preliminar de carência de
ação por ilegitimidade passiva, pois pretendeu realizar negócio junto com o corréu João
envolvendo a aeronave, mas tal negócio não se concretizara. Suscita, ainda, preliminar de inépcia
da petição inicial pela falta de documentos essenciais, incongruência entre falta narrativa e
conclusão; e impossibilidade jurídica do pedido. Requer a denunciação da lide à seguradora
Bradesco Seguros S.A. e à arrendatária AF Andrade. No mérito, sustenta não ter responsabilidade
sobre o evento e que de todo modo se afigura o caso fortuito ou de força maior. Fundamenta,
ainda, que não há danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência (p. 933/961).
O corréu João Carlos contestou suscitando preliminar de inépcia da petição inicial
pela ausência de documentos essenciais e falta de conclusão lógica. Suscita também preliminar de
carência de ação por ilegitimidade passiva por não ser proprietário nem explorador da aeronave.
Requer a denunciação da lide à segurador e também à proprietária do avião. No mérito, sustenta
que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil e que há excludente de caso
fortuito ou força maior. Diz que nada tem a indenizar e que não há solidariedade. Impugna a
pretensão indenizatória e pugna pela improcedência (p. 1031/1061).
Manifestação da autora às p. 1231/1235.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Indefiro o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation,à falta
de correspondência com quaisquer das hipóteses do artigo 130 do novo Código de Processo Civil
Não bastasse, embora a Cessna seja proprietária da aeronave envolvida no
acidente, ostentava mera condição de arrendadora. Logo, a propriedade tinha por característica não
o exercício dos poderes a ela inerentes, mas sim a garantia de contrato financeiro, de sorte que,
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enquanto arrendadora, não responde por eventuais danos causados com a utilização da coisa.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJSP:
"É que, no arrendamento puro ou financeiro, a apelada apenas obriga-
se a adquirir o bem e entregá-lo ao arrendante, sem qualquer influência
no modo de fruição. Situação extremamente diversa da empresa
locadora de veículo, que estabelece condições para a utilização do bem.
Possuidora indireta do bem, o Banco apelado não tinha qualquer
ingerência sobre a conduta narrada como causadora do dano suportado
pelos apelantes. Aliás, nenhuma relação tem com os sujeitos envolvidos
no acidente". (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº
0001190-39.2011.8.26.0575 – Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA – j. 22.08.16).
Também ficam indeferidos os requerimentos de denunciação da lide feitos pelos
corréus Apolo e João Carlos à Bradesco Seguros e à AF Andrade. Com relação à AF Andrade,
dada a inadequação com o que traça o artigo 125, caput, do novo Código de Processo Civil, uma
vez que o inciso I, referente ao alienante, está adstrito às hipóteses de evicção (não é o caso);
enquanto igualmente inaplicável a hipótese do inciso II porque não demonstrada a obrigação, pela
lei ou pelo contrato, de a AF Andrade indenizar os pretensos denunciantes.
Quanto ao pleito frente à seguradora, despiciendo analisar as condições da apólice,
ou até mesmo a sua existência, porque no caso dos autos é evidente que tal discussão inviabilizaria
o processamento da ação no interesse perante o qual proposta. Isso porque não há dúvida de que a
discussão entre os interessados e a seguradora será muito mais ampla do que o debate sobre a
indenização das vítimas do acidente, o que acaba por desnaturar o propósito da denunciação.
Se o acolhimento da denunciação – ainda que, em tese, presente a hipótese legal –
constituir um entrave na solução da lide originária, deve ser ela indeferida, quer porque a tudo se
sobrepõe o preceito constitucional da razoável duração do processo; quer porque os vocábulos
"admissível", "indeferida" e "não permitida" grafados, respectivamente, no artigo 125, caput, e §
1º, do novo Código de Processo Civil, induzem a um juízo de conveniência a respeito da aceitação
do expediente.
Resolvido isso, passa-se à análise das preliminares.
Não se vislumbra inépcia da petição inicial, pois a peça é clara, preenchendo todos
os requisitos substanciais do artigo 319, caput, do novo Código de Processo Civil, permitindo ao
Juízo e aos demandados compreender a causa de pedir e o pedido – fato do qual não se duvida
porque todos apresentaram defesa exaustiva.
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A alegada falta de documentos é, em última análise, questão de mérito atrelada à
insuficiência probatória, a ser oportunamente resolvida, se for o caso. Já a alegada incongruência
entre narrativa e conclusão nem de longe se vislumbra, visto que, mesmo de forma singela,
depreende-se que é do acidente notoriamente conhecido que a autora tira a causa do seu pleito
indenizatório.
E de impossibilidade jurídica do pedido também não se trata, observado que esse
item, enquanto preliminar ou causa de pronto indeferimento da peça, foi extinto pelo legislador
com o advento da Lei nº 13.105/15.
Tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus João e Apolo, merece
ela igual rejeição, pois além de existir indício que os atrele à aeronave, de toda sorte a questão é
relativa ao mérito (existência ou não de responsabilidade sobre o evento). Logo, sua solução não
pode ser na incipiente fase preliminar e enseja a solução do mérito propriamente dito.
Superado isso, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, visto não ser necessário produzir prova em audiência.
Saliento que o fato supostamente causador do dano é notório, dispensando prova
(artigo 374, inciso I, do novo Código de Processo Civil); enquanto o restante diz respeito
puramente a direito, a ser solvido por meio de documentos que estão ou deveriam estar nos autos
(artigo 434, caput, do novo Código de Processo Civil).
De rigor, assim, a pronta solução da lide.
O pedido é improcedente com relação ao corréu Partido Socialista Brasileiro –
PSB e procedente quanto aos demais.
Como já dito, é incontroversa a ocorrência do acidente, não se impugnando que o
imóvel da autora haja sido atingido pelo choque da aeronave. Nessa parte, então, pouco há a se
discutir.
A questão, basicamente, gira em torno da responsabilidade dos réus e da
ocorrência de dano moral indenizável. E quanto à primeira dúvida, a solução difere com relação
aos réus.
Impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade do corréu Partido Socialista
Brasileiro – PSB, visto inexistir liame jurídico qualquer entre ele e o bem envolvido no acidente.
Com efeito, sabe-se que a aeronave estava à serviço do candidato do partido à
Presidência da República, Eduardo Campos. No entanto, essa condição não se deu com
transmissão de direito ou responsabilidade sobre a coisa, mas apenas feição de utilização gratuita.
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Nem o partido, nem o candidato, eram proprietários, arrendatários, cessionários de
direitos sobre o bem, assim como não detinham ingerência sobre a aeronave senão no que diz
respeito aos destinos e ocasiões dos voos, tal como o passageiro de um transporte qualquer.
Como quer que tenha sido a graça desse transporte (doação de horas de voo ou
transporte não declarado), a distinção interfere apenas no âmbito administrativo da campanha
eleitoral, mas não alça o necessário à responsabilidade civil: o candidato do partido era apenas
transportado na ocasião do acidente.
Houvesse efetivo comodato da aeronave, ainda que não respaldado em
instrumento, a conclusão poderia ser diversa, mas diante da precariedade do uso, a
responsabilidade se mantém nas mãos daqueles que tinham ingerência pela aeronave (e, nesse
mister, optaram por colocá-la a serviço do candidato).
Nesse sentido, decidiu o E. TJSP:
"Não havendo ainda qualquer tipo de prova que demonstre a
titularidade da aeronave pelo corréu e agravante PSB e não tendo ainda
ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação do corréu e
agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado, envolvendo
um dos candidatos à Presidência da República à época atribuir ao
agravante responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro do taxi
culpa por eventual acidente de trânsito, sem demonstração ainda do
papel de sua interferência no ocorrido" (TJSP – 7ª Câmara de Direito
Privado – Agravo de Instrumento nº 2064750-55.2015.8.26.0000 –
Rel. Des. LUIS MÁRIO GALBETTI – j.12.06.15).
Já no que toca aos demais réus, AF Andrade, João e Apolo, a responsabilidade é
clara e incontestável.
No que diz respeito à AF Andrade, maior dúvida não se instiga porque é ela quem
consta como operadora no registro da aeronave junto à Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, lá também estando prenotado o arrendamento mercantil por ela firmado (p. 39).
Tratando-se de registro público, quem lá consta como operador responde até
sobrevenha a alteração de titularidade, não tendo eventual instrumento particular o condão de
afastar tal responsabilidade, máxime diante da perfeita adequação ao que dispõe o artigo 123,
caput, inciso IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Com relação aos corréus João Carlos e Apolo, são igualmente responsáveis
porque, no âmbito particular, adquiriram direito de uso sobre o bem, e na ocasião do acidente, por
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ele eram os responsáveis.
O documento de p. 965/966, do qual todas as partes têm conhecimento e nenhuma
delas o impugnou, é absolutamente claro quanto ao negócio feito entre João Carlos e a AF
Andrade tendente à transferência do arrendamento firmado com a Cessna Finance.
É certo que tal avença estava condicionada à posterior anuência da Cessna
Finance, mas entre as partes houve trato para a disposição do avião nas mãos de João Carlos
mediante o pagamento de quantia inicial – o que efetivamente ocorreu.
Significa, então, que na data do acidente (13/08/2014) a aeronave estava sob a
gerência de João Carlos por força dessa avença particular, sendo certo que a alegada (e não
provada) rejeição da parte da Cessna, por ser posterior ao evento, não afasta a responsabilidade do
corréu João Carlos sobre o ocorrido, porquanto explorador do fato na ocasião do sinistro.
Assim, repele-se com absoluta clareza a alegada irresponsabilidade porque a
condição imposta no contrato não era um cheque em branco para os pretensos adquirentes, visto
que, se optaram por prontamente dar início à utilização da aeronave, assumiram o risco por
eventos ocorridos nesse interregno.
A responsabilidade de João Carlos, portanto, fica de todo caracterizada, o mesmo
se estendendo ao corréu Apolo, que embora não haja subscrito a proposta de transferência, ele
próprio admite a parceria intentada com João Carlos, não tendo demonstrado que aquele
transporte oferecido ao falecido Eduardo Campos não integrava os negócios da parceria.
Consolida-se, assim, a responsabilidade da AF Andrade e dos corréus João e
Apolo, restando apenas avaliar se há dano a ser indenizado, para isso sendo positiva a resposta.
O dano moral não é situação cuja visualização concreta se exija, justamente por
ser moral, ocorrido no íntimo da vítima. O que se analisa é a situação que se alega ser ensejadora.
Se ela for hábil a razoavelmente conturbar o homem médio, há lesão a ser reparada.
No caso dos autos, não há a menor possibilidade de caracterizar o infortúnio
havido com a autora como um mero aborrecimento, e para isso nem se invoca apenas a cena por
ela vivenciada.
Não bastasse o choque causado pelo presenciar da tragédia, que alça a morbidez
de retalhos de corpos humanos haverem sido lançados dentro do imóvel da autora, há a destruição
do imóvel em si, que impôs a saída da autora – pessoa de idade avançada e que reside sozinha –
sem destino certo e apenas com a roupa do corpo (como se supõe em situação de emergência).
O acidente ocorrido teve exaustivo destaque na mídia nacional e as cenas a ele
relativas são de conhecimento geral, não se duvidando do impacto causado na normalidade de
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todos os arredores da tragédia, sendo a autora uma dessas vítimas.
Conhece-se que muitas vezes situações muito mais singelas importam turbação
anormal, como a saída do imóvel por causa de uma infiltração, ou o atraso na entrega de
apartamento novo, fato que demanda a fixação em outro local. Como dizer, então, que a abrupta
tragédia que envolveu a autora e importou transtornos que dispensam menção causou mero
aborrecimento não indenizável?
No dizer de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, “dano é prejuízo. É diminuição do
patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos
bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou
contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era
nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física”
(Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75).
O autor vai além, descrevendo que “existem danos cujo conteúdo não é o dinheiro,
nem uma coisa comercialmente reduzível a dinheiro, senão a dor, o espanto, a emoção, a afronta,
a aflição física ou moral e, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pelas pessoas
atribuindo à palavra dor seu mais extenso significado” (“cit.”, p. 76).
Na mesma linha, CARLOS ALBERTO BITTAR descreve o dano moral como
“turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras
desse nível, produzidas na esfera do lesado” (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São
Paulo, RT, 1993, p. 31), o que é compatível com o contexto que se extrai dos autos.
E por fim, ressalte-se que não se afigura a excludente de caso fortuito ou força
maior porque qualquer que seja a causa do acidente – falha humana, intempérie ou falha mecânica,
qualquer delas é imputável ao responsável pela aeronave, seja pelo vínculo com proposto
escolhido, seja pela operação em condição climática desfavorável ou falta de manutenção.
Ademais, a aviação é regida pelo atributo da redundância, pelo qual uma
circunstância isolada muito pouco provavelmente dará causa a uma tragédia; ou, em outras
palavras, todo acidente é decorrente de uma composição de fatores, algum deles necessariamente
atrelado à responsabilidade do operador.
Ao caso concreto mostra-se adequada a pleiteada quantia de R$ 26.400,00, que
bem recompõe o dano sem enriquecer a vítima, nem ser ínfima a ponto de não repercutir na
economia dos ofensores, tampouco capaz de levá-los à derrocada financeira.
Ante o exposto, com relação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de
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8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
2ª VARA CÍVEL
RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 8
Processo Civil, ficando a autora condenada, com relação a ele, ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do mesmo diploma, observado que somente serão exigíveis se perdidas as condições de
necessitada.
Com relação aos demais réus, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis
mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Os réus condenados também pagarão as custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º,
do novo Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
Santos, 23 de janeiro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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