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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004771-11.2016.8.26.0562
Classe - Assunto Procedimento Comum - Responsabilidade Civil
Requerente: MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA
Requerido: AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira Villar
Vistos.
MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos
morais contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE
MELLO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA, alegando, em síntese, que reside na Rua
Alexandre Herculano, 123, em Santos. Diz que no referido local, em 13/08/2014, a aeronave
Cessna Citation XL, prefixo PR-AFA, colidiu com o solo matando todos os ocupantes do avião,
incluindo o então candidato do corréu PSB à Presidência da República, Eduardo Campos; bem
como causando danos em vários imóveis do entorno, incluindo o da autora. Sustenta que é pessoa
idosa e já debilitada, e que residindo sozinha no apartamento, foi exposta a situação extremamente
dramática por conta do ocorrido. Assevera que o local foi rapidamente tomado por equipes de
resgate e perícia, tendo sido retirada do imóvel apenas com a roupa do corpo. Aduz que os corréus
João Carlos e Apolo assumiram a responsabilidade pelo acidente e inclusive diligenciaram para
indenizar algumas das vítimas, porém ao longo do tempo passaram a rebater a responsabilidade
sobre a aeronave. Sustenta que a arrendatária do bem é a corré AF Andrade, igualmente
responsável, assim como o corréu PSB, que era quem efetivamente usava o avião. Argumenta que
em razão do ocorrido sofreu severo abalo, pelo qual pretende reparação. Assim, pede a
procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais no equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, mais as verbas de sucumbência.
Em contestação, o corréu PSB requer o chamamento ao processo da Cessna
Finance Export Corporation, arrendadora do avião. No mérito, arrazoa que o candidato Eduardo
Campos recebeu dos corréus João Carlos e Apolo uma doação de horas de voo para sua campanha
eleitoral, sendo que o partido não possui nenhuma relação com o bem, tampouco com os seus
tripulantes ou operadores. Diz que não há base legal para responsabilização do partido pelo
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acidente. Assevera que, de todo modo, o valor pretendido pela autora é exagerado. Pugna pela
improcedência (p. 67/86).
A corré AF Andrade também contestou, sustentando preliminar de carência de
ação por ilegitimidade passiva, visto que não seria mais a proprietária, possuidora ou exploradora
da aeronave, previamente transmitida aos corréus João Carlos e Apolo. No mérito, aduz que não
responde a nenhum procedimento investigativo sobre os fatos e que o próprio corréu PSB diz que
a aeronave foi cedida gratuitamente. Sustenta que os responsáveis pela aeronave são os outros
corréus e que não há má conduta imputável à AF Andrade. Fundamenta, ainda, que não há dano
moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência (p. 440/465).
Réplica às p. 851/855, repelindo as arguições e insistindo na procedência.
Em contestação, o corréu Apolo Santana Vieira suscita preliminar de carência de
ação por ilegitimidade passiva, pois pretendeu realizar negócio junto com o corréu João
envolvendo a aeronave, mas tal negócio não se concretizara. Suscita, ainda, preliminar de inépcia
da petição inicial pela falta de documentos essenciais, incongruência entre falta narrativa e
conclusão; e impossibilidade jurídica do pedido. Requer a denunciação da lide à seguradora
Bradesco Seguros S.A. e à arrendatária AF Andrade. No mérito, sustenta não ter responsabilidade
sobre o evento e que de todo modo se afigura o caso fortuito ou de força maior. Fundamenta,
ainda, que não há danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência (p. 933/961).
O corréu João Carlos contestou suscitando preliminar de inépcia da petição inicial
pela ausência de documentos essenciais e falta de conclusão lógica. Suscita também preliminar de
carência de ação por ilegitimidade passiva por não ser proprietário nem explorador da aeronave.
Requer a denunciação da lide à segurador e também à proprietária do avião. No mérito, sustenta
que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil e que há excludente de caso
fortuito ou força maior. Diz que nada tem a indenizar e que não há solidariedade. Impugna a
pretensão indenizatória e pugna pela improcedência (p. 1031/1061).
Manifestação da autora às p. 1231/1235.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Indefiro o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation,à falta
de correspondência com quaisquer das hipóteses do artigo 130 do novo Código de Processo Civil
Não bastasse, embora a Cessna seja proprietária da aeronave envolvida no
acidente, ostentava mera condição de arrendadora. Logo, a propriedade tinha por característica não
o exercício dos poderes a ela inerentes, mas sim a garantia de contrato financeiro, de sorte que,
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enquanto arrendadora, não responde por eventuais danos causados com a utilização da coisa.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJSP:
"É que, no arrendamento puro ou financeiro, a apelada apenas obriga-
se a adquirir o bem e entregá-lo ao arrendante, sem qualquer influência
no modo de fruição. Situação extremamente diversa da empresa
locadora de veículo, que estabelece condições para a utilização do bem.
Possuidora indireta do bem, o Banco apelado não tinha qualquer
ingerência sobre a conduta narrada como causadora do dano suportado
pelos apelantes. Aliás, nenhuma relação tem com os sujeitos envolvidos
no acidente". (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº
0001190-39.2011.8.26.0575 – Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA – j. 22.08.16).
Também ficam indeferidos os requerimentos de denunciação da lide feitos pelos
corréus Apolo e João Carlos à Bradesco Seguros e à AF Andrade. Com relação à AF Andrade,
dada a inadequação com o que traça o artigo 125, caput, do novo Código de Processo Civil, uma
vez que o inciso I, referente ao alienante, está adstrito às hipóteses de evicção (não é o caso);
enquanto igualmente inaplicável a hipótese do inciso II porque não demonstrada a obrigação, pela
lei ou pelo contrato, de a AF Andrade indenizar os pretensos denunciantes.
Quanto ao pleito frente à seguradora, despiciendo analisar as condições da apólice,
ou até mesmo a sua existência, porque no caso dos autos é evidente que tal discussão inviabilizaria
o processamento da ação no interesse perante o qual proposta. Isso porque não há dúvida de que a
discussão entre os interessados e a seguradora será muito mais ampla do que o debate sobre a
indenização das vítimas do acidente, o que acaba por desnaturar o propósito da denunciação.
Se o acolhimento da denunciação – ainda que, em tese, presente a hipótese legal –
constituir um entrave na solução da lide originária, deve ser ela indeferida, quer porque a tudo se
sobrepõe o preceito constitucional da razoável duração do processo; quer porque os vocábulos
"admissível", "indeferida" e "não permitida" grafados, respectivamente, no artigo 125, caput, e §
1º, do novo Código de Processo Civil, induzem a um juízo de conveniência a respeito da aceitação
do expediente.
Resolvido isso, passa-se à análise das preliminares.
Não se vislumbra inépcia da petição inicial, pois a peça é clara, preenchendo todos
os requisitos substanciais do artigo 319, caput, do novo Código de Processo Civil, permitindo ao
Juízo e aos demandados compreender a causa de pedir e o pedido – fato do qual não se duvida
porque todos apresentaram defesa exaustiva.
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A alegada falta de documentos é, em última análise, questão de mérito atrelada à
insuficiência probatória, a ser oportunamente resolvida, se for o caso. Já a alegada incongruência
entre narrativa e conclusão nem de longe se vislumbra, visto que, mesmo de forma singela,
depreende-se que é do acidente notoriamente conhecido que a autora tira a causa do seu pleito
indenizatório.
E de impossibilidade jurídica do pedido também não se trata, observado que esse
item, enquanto preliminar ou causa de pronto indeferimento da peça, foi extinto pelo legislador
com o advento da Lei nº 13.105/15.
Tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus João e Apolo, merece
ela igual rejeição, pois além de existir indício que os atrele à aeronave, de toda sorte a questão é
relativa ao mérito (existência ou não de responsabilidade sobre o evento). Logo, sua solução não
pode ser na incipiente fase preliminar e enseja a solução do mérito propriamente dito.
Superado isso, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, visto não ser necessário produzir prova em audiência.
Saliento que o fato supostamente causador do dano é notório, dispensando prova
(artigo 374, inciso I, do novo Código de Processo Civil); enquanto o restante diz respeito
puramente a direito, a ser solvido por meio de documentos que estão ou deveriam estar nos autos
(artigo 434, caput, do novo Código de Processo Civil).
De rigor, assim, a pronta solução da lide.
O pedido é improcedente com relação ao corréu Partido Socialista Brasileiro –
PSB e procedente quanto aos demais.
Como já dito, é incontroversa a ocorrência do acidente, não se impugnando que o
imóvel da autora haja sido atingido pelo choque da aeronave. Nessa parte, então, pouco há a se
discutir.
A questão, basicamente, gira em torno da responsabilidade dos réus e da
ocorrência de dano moral indenizável. E quanto à primeira dúvida, a solução difere com relação
aos réus.
Impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade do corréu Partido Socialista
Brasileiro – PSB, visto inexistir liame jurídico qualquer entre ele e o bem envolvido no acidente.
Com efeito, sabe-se que a aeronave estava à serviço do candidato do partido à
Presidência da República, Eduardo Campos. No entanto, essa condição não se deu com
transmissão de direito ou responsabilidade sobre a coisa, mas apenas feição de utilização gratuita.
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Nem o partido, nem o candidato, eram proprietários, arrendatários, cessionários de
direitos sobre o bem, assim como não detinham ingerência sobre a aeronave senão no que diz
respeito aos destinos e ocasiões dos voos, tal como o passageiro de um transporte qualquer.
Como quer que tenha sido a graça desse transporte (doação de horas de voo ou
transporte não declarado), a distinção interfere apenas no âmbito administrativo da campanha
eleitoral, mas não alça o necessário à responsabilidade civil: o candidato do partido era apenas
transportado na ocasião do acidente.
Houvesse efetivo comodato da aeronave, ainda que não respaldado em
instrumento, a conclusão poderia ser diversa, mas diante da precariedade do uso, a
responsabilidade se mantém nas mãos daqueles que tinham ingerência pela aeronave (e, nesse
mister, optaram por colocá-la a serviço do candidato).
Nesse sentido, decidiu o E. TJSP:
"Não havendo ainda qualquer tipo de prova que demonstre a
titularidade da aeronave pelo corréu e agravante PSB e não tendo ainda
ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação do corréu e
agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado, envolvendo
um dos candidatos à Presidência da República à época atribuir ao
agravante responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro do taxi
culpa por eventual acidente de trânsito, sem demonstração ainda do
papel de sua interferência no ocorrido" (TJSP – 7ª Câmara de Direito
Privado – Agravo de Instrumento nº 2064750-55.2015.8.26.0000 –
Rel. Des. LUIS MÁRIO GALBETTI – j.12.06.15).
Já no que toca aos demais réus, AF Andrade, João e Apolo, a responsabilidade é
clara e incontestável.
No que diz respeito à AF Andrade, maior dúvida não se instiga porque é ela quem
consta como operadora no registro da aeronave junto à Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, lá também estando prenotado o arrendamento mercantil por ela firmado (p. 39).
Tratando-se de registro público, quem lá consta como operador responde até
sobrevenha a alteração de titularidade, não tendo eventual instrumento particular o condão de
afastar tal responsabilidade, máxime diante da perfeita adequação ao que dispõe o artigo 123,
caput, inciso IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Com relação aos corréus João Carlos e Apolo, são igualmente responsáveis
porque, no âmbito particular, adquiriram direito de uso sobre o bem, e na ocasião do acidente, por
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ele eram os responsáveis.
O documento de p. 965/966, do qual todas as partes têm conhecimento e nenhuma
delas o impugnou, é absolutamente claro quanto ao negócio feito entre João Carlos e a AF
Andrade tendente à transferência do arrendamento firmado com a Cessna Finance.
É certo que tal avença estava condicionada à posterior anuência da Cessna
Finance, mas entre as partes houve trato para a disposição do avião nas mãos de João Carlos
mediante o pagamento de quantia inicial – o que efetivamente ocorreu.
Significa, então, que na data do acidente (13/08/2014) a aeronave estava sob a
gerência de João Carlos por força dessa avença particular, sendo certo que a alegada (e não
provada) rejeição da parte da Cessna, por ser posterior ao evento, não afasta a responsabilidade do
corréu João Carlos sobre o ocorrido, porquanto explorador do fato na ocasião do sinistro.
Assim, repele-se com absoluta clareza a alegada irresponsabilidade porque a
condição imposta no contrato não era um cheque em branco para os pretensos adquirentes, visto
que, se optaram por prontamente dar início à utilização da aeronave, assumiram o risco por
eventos ocorridos nesse interregno.
A responsabilidade de João Carlos, portanto, fica de todo caracterizada, o mesmo
se estendendo ao corréu Apolo, que embora não haja subscrito a proposta de transferência, ele
próprio admite a parceria intentada com João Carlos, não tendo demonstrado que aquele
transporte oferecido ao falecido Eduardo Campos não integrava os negócios da parceria.
Consolida-se, assim, a responsabilidade da AF Andrade e dos corréus João e
Apolo, restando apenas avaliar se há dano a ser indenizado, para isso sendo positiva a resposta.
O dano moral não é situação cuja visualização concreta se exija, justamente por
ser moral, ocorrido no íntimo da vítima. O que se analisa é a situação que se alega ser ensejadora.
Se ela for hábil a razoavelmente conturbar o homem médio, há lesão a ser reparada.
No caso dos autos, não há a menor possibilidade de caracterizar o infortúnio
havido com a autora como um mero aborrecimento, e para isso nem se invoca apenas a cena por
ela vivenciada.
Não bastasse o choque causado pelo presenciar da tragédia, que alça a morbidez
de retalhos de corpos humanos haverem sido lançados dentro do imóvel da autora, há a destruição
do imóvel em si, que impôs a saída da autora – pessoa de idade avançada e que reside sozinha –
sem destino certo e apenas com a roupa do corpo (como se supõe em situação de emergência).
O acidente ocorrido teve exaustivo destaque na mídia nacional e as cenas a ele
relativas são de conhecimento geral, não se duvidando do impacto causado na normalidade de
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todos os arredores da tragédia, sendo a autora uma dessas vítimas.
Conhece-se que muitas vezes situações muito mais singelas importam turbação
anormal, como a saída do imóvel por causa de uma infiltração, ou o atraso na entrega de
apartamento novo, fato que demanda a fixação em outro local. Como dizer, então, que a abrupta
tragédia que envolveu a autora e importou transtornos que dispensam menção causou mero
aborrecimento não indenizável?
No dizer de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, “dano é prejuízo. É diminuição do
patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos
bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou
contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era
nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física”
(Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75).
O autor vai além, descrevendo que “existem danos cujo conteúdo não é o dinheiro,
nem uma coisa comercialmente reduzível a dinheiro, senão a dor, o espanto, a emoção, a afronta,
a aflição física ou moral e, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pelas pessoas
atribuindo à palavra dor seu mais extenso significado” (“cit.”, p. 76).
Na mesma linha, CARLOS ALBERTO BITTAR descreve o dano moral como
“turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras
desse nível, produzidas na esfera do lesado” (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São
Paulo, RT, 1993, p. 31), o que é compatível com o contexto que se extrai dos autos.
E por fim, ressalte-se que não se afigura a excludente de caso fortuito ou força
maior porque qualquer que seja a causa do acidente – falha humana, intempérie ou falha mecânica,
qualquer delas é imputável ao responsável pela aeronave, seja pelo vínculo com proposto
escolhido, seja pela operação em condição climática desfavorável ou falta de manutenção.
Ademais, a aviação é regida pelo atributo da redundância, pelo qual uma
circunstância isolada muito pouco provavelmente dará causa a uma tragédia; ou, em outras
palavras, todo acidente é decorrente de uma composição de fatores, algum deles necessariamente
atrelado à responsabilidade do operador.
Ao caso concreto mostra-se adequada a pleiteada quantia de R$ 26.400,00, que
bem recompõe o dano sem enriquecer a vítima, nem ser ínfima a ponto de não repercutir na
economia dos ofensores, tampouco capaz de levá-los à derrocada financeira.
Ante o exposto, com relação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de
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Processo Civil, ficando a autora condenada, com relação a ele, ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do mesmo diploma, observado que somente serão exigíveis se perdidas as condições de
necessitada.
Com relação aos demais réus, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis
mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Os réus condenados também pagarão as custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º,
do novo Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
Santos, 23 de janeiro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1004771-11.2016.8.26.0562 Classe - Assunto Procedimento Comum - Responsabilidade Civil Requerente: MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA Requerido: AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira Villar Vistos. MERCEDES DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA, alegando, em síntese, que reside na Rua Alexandre Herculano, 123, em Santos. Diz que no referido local, em 13/08/2014, a aeronave Cessna Citation XL, prefixo PR-AFA, colidiu com o solo matando todos os ocupantes do avião, incluindo o então candidato do corréu PSB à Presidência da República, Eduardo Campos; bem como causando danos em vários imóveis do entorno, incluindo o da autora. Sustenta que é pessoa idosa e já debilitada, e que residindo sozinha no apartamento, foi exposta a situação extremamente dramática por conta do ocorrido. Assevera que o local foi rapidamente tomado por equipes de resgate e perícia, tendo sido retirada do imóvel apenas com a roupa do corpo. Aduz que os corréus João Carlos e Apolo assumiram a responsabilidade pelo acidente e inclusive diligenciaram para indenizar algumas das vítimas, porém ao longo do tempo passaram a rebater a responsabilidade sobre a aeronave. Sustenta que a arrendatária do bem é a corré AF Andrade, igualmente responsável, assim como o corréu PSB, que era quem efetivamente usava o avião. Argumenta que em razão do ocorrido sofreu severo abalo, pelo qual pretende reparação. Assim, pede a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, mais as verbas de sucumbência. Em contestação, o corréu PSB requer o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation, arrendadora do avião. No mérito, arrazoa que o candidato Eduardo Campos recebeu dos corréus João Carlos e Apolo uma doação de horas de voo para sua campanha eleitoral, sendo que o partido não possui nenhuma relação com o bem, tampouco com os seus tripulantes ou operadores. Diz que não há base legal para responsabilização do partido pelo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1236
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 2 acidente. Assevera que, de todo modo, o valor pretendido pela autora é exagerado. Pugna pela improcedência (p. 67/86). A corré AF Andrade também contestou, sustentando preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, visto que não seria mais a proprietária, possuidora ou exploradora da aeronave, previamente transmitida aos corréus João Carlos e Apolo. No mérito, aduz que não responde a nenhum procedimento investigativo sobre os fatos e que o próprio corréu PSB diz que a aeronave foi cedida gratuitamente. Sustenta que os responsáveis pela aeronave são os outros corréus e que não há má conduta imputável à AF Andrade. Fundamenta, ainda, que não há dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência (p. 440/465). Réplica às p. 851/855, repelindo as arguições e insistindo na procedência. Em contestação, o corréu Apolo Santana Vieira suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pois pretendeu realizar negócio junto com o corréu João envolvendo a aeronave, mas tal negócio não se concretizara. Suscita, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, incongruência entre falta narrativa e conclusão; e impossibilidade jurídica do pedido. Requer a denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S.A. e à arrendatária AF Andrade. No mérito, sustenta não ter responsabilidade sobre o evento e que de todo modo se afigura o caso fortuito ou de força maior. Fundamenta, ainda, que não há danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência (p. 933/961). O corréu João Carlos contestou suscitando preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais e falta de conclusão lógica. Suscita também preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva por não ser proprietário nem explorador da aeronave. Requer a denunciação da lide à segurador e também à proprietária do avião. No mérito, sustenta que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil e que há excludente de caso fortuito ou força maior. Diz que nada tem a indenizar e que não há solidariedade. Impugna a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência (p. 1031/1061). Manifestação da autora às p. 1231/1235. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Indefiro o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation,à falta de correspondência com quaisquer das hipóteses do artigo 130 do novo Código de Processo Civil Não bastasse, embora a Cessna seja proprietária da aeronave envolvida no acidente, ostentava mera condição de arrendadora. Logo, a propriedade tinha por característica não o exercício dos poderes a ela inerentes, mas sim a garantia de contrato financeiro, de sorte que, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1237
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 3 enquanto arrendadora, não responde por eventuais danos causados com a utilização da coisa. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJSP: "É que, no arrendamento puro ou financeiro, a apelada apenas obriga- se a adquirir o bem e entregá-lo ao arrendante, sem qualquer influência no modo de fruição. Situação extremamente diversa da empresa locadora de veículo, que estabelece condições para a utilização do bem. Possuidora indireta do bem, o Banco apelado não tinha qualquer ingerência sobre a conduta narrada como causadora do dano suportado pelos apelantes. Aliás, nenhuma relação tem com os sujeitos envolvidos no acidente". (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº 0001190-39.2011.8.26.0575 – Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA – j. 22.08.16). Também ficam indeferidos os requerimentos de denunciação da lide feitos pelos corréus Apolo e João Carlos à Bradesco Seguros e à AF Andrade. Com relação à AF Andrade, dada a inadequação com o que traça o artigo 125, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o inciso I, referente ao alienante, está adstrito às hipóteses de evicção (não é o caso); enquanto igualmente inaplicável a hipótese do inciso II porque não demonstrada a obrigação, pela lei ou pelo contrato, de a AF Andrade indenizar os pretensos denunciantes. Quanto ao pleito frente à seguradora, despiciendo analisar as condições da apólice, ou até mesmo a sua existência, porque no caso dos autos é evidente que tal discussão inviabilizaria o processamento da ação no interesse perante o qual proposta. Isso porque não há dúvida de que a discussão entre os interessados e a seguradora será muito mais ampla do que o debate sobre a indenização das vítimas do acidente, o que acaba por desnaturar o propósito da denunciação. Se o acolhimento da denunciação – ainda que, em tese, presente a hipótese legal – constituir um entrave na solução da lide originária, deve ser ela indeferida, quer porque a tudo se sobrepõe o preceito constitucional da razoável duração do processo; quer porque os vocábulos "admissível", "indeferida" e "não permitida" grafados, respectivamente, no artigo 125, caput, e § 1º, do novo Código de Processo Civil, induzem a um juízo de conveniência a respeito da aceitação do expediente. Resolvido isso, passa-se à análise das preliminares. Não se vislumbra inépcia da petição inicial, pois a peça é clara, preenchendo todos os requisitos substanciais do artigo 319, caput, do novo Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo e aos demandados compreender a causa de pedir e o pedido – fato do qual não se duvida porque todos apresentaram defesa exaustiva. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1238
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 4 A alegada falta de documentos é, em última análise, questão de mérito atrelada à insuficiência probatória, a ser oportunamente resolvida, se for o caso. Já a alegada incongruência entre narrativa e conclusão nem de longe se vislumbra, visto que, mesmo de forma singela, depreende-se que é do acidente notoriamente conhecido que a autora tira a causa do seu pleito indenizatório. E de impossibilidade jurídica do pedido também não se trata, observado que esse item, enquanto preliminar ou causa de pronto indeferimento da peça, foi extinto pelo legislador com o advento da Lei nº 13.105/15. Tocante à preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus João e Apolo, merece ela igual rejeição, pois além de existir indício que os atrele à aeronave, de toda sorte a questão é relativa ao mérito (existência ou não de responsabilidade sobre o evento). Logo, sua solução não pode ser na incipiente fase preliminar e enseja a solução do mérito propriamente dito. Superado isso, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, visto não ser necessário produzir prova em audiência. Saliento que o fato supostamente causador do dano é notório, dispensando prova (artigo 374, inciso I, do novo Código de Processo Civil); enquanto o restante diz respeito puramente a direito, a ser solvido por meio de documentos que estão ou deveriam estar nos autos (artigo 434, caput, do novo Código de Processo Civil). De rigor, assim, a pronta solução da lide. O pedido é improcedente com relação ao corréu Partido Socialista Brasileiro – PSB e procedente quanto aos demais. Como já dito, é incontroversa a ocorrência do acidente, não se impugnando que o imóvel da autora haja sido atingido pelo choque da aeronave. Nessa parte, então, pouco há a se discutir. A questão, basicamente, gira em torno da responsabilidade dos réus e da ocorrência de dano moral indenizável. E quanto à primeira dúvida, a solução difere com relação aos réus. Impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade do corréu Partido Socialista Brasileiro – PSB, visto inexistir liame jurídico qualquer entre ele e o bem envolvido no acidente. Com efeito, sabe-se que a aeronave estava à serviço do candidato do partido à Presidência da República, Eduardo Campos. No entanto, essa condição não se deu com transmissão de direito ou responsabilidade sobre a coisa, mas apenas feição de utilização gratuita. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1239
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 5 Nem o partido, nem o candidato, eram proprietários, arrendatários, cessionários de direitos sobre o bem, assim como não detinham ingerência sobre a aeronave senão no que diz respeito aos destinos e ocasiões dos voos, tal como o passageiro de um transporte qualquer. Como quer que tenha sido a graça desse transporte (doação de horas de voo ou transporte não declarado), a distinção interfere apenas no âmbito administrativo da campanha eleitoral, mas não alça o necessário à responsabilidade civil: o candidato do partido era apenas transportado na ocasião do acidente. Houvesse efetivo comodato da aeronave, ainda que não respaldado em instrumento, a conclusão poderia ser diversa, mas diante da precariedade do uso, a responsabilidade se mantém nas mãos daqueles que tinham ingerência pela aeronave (e, nesse mister, optaram por colocá-la a serviço do candidato). Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: "Não havendo ainda qualquer tipo de prova que demonstre a titularidade da aeronave pelo corréu e agravante PSB e não tendo ainda ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação do corréu e agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado, envolvendo um dos candidatos à Presidência da República à época atribuir ao agravante responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro do taxi culpa por eventual acidente de trânsito, sem demonstração ainda do papel de sua interferência no ocorrido" (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº 2064750-55.2015.8.26.0000 – Rel. Des. LUIS MÁRIO GALBETTI – j.12.06.15). Já no que toca aos demais réus, AF Andrade, João e Apolo, a responsabilidade é clara e incontestável. No que diz respeito à AF Andrade, maior dúvida não se instiga porque é ela quem consta como operadora no registro da aeronave junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, lá também estando prenotado o arrendamento mercantil por ela firmado (p. 39). Tratando-se de registro público, quem lá consta como operador responde até sobrevenha a alteração de titularidade, não tendo eventual instrumento particular o condão de afastar tal responsabilidade, máxime diante da perfeita adequação ao que dispõe o artigo 123, caput, inciso IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Com relação aos corréus João Carlos e Apolo, são igualmente responsáveis porque, no âmbito particular, adquiriram direito de uso sobre o bem, e na ocasião do acidente, por Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1240
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 6 ele eram os responsáveis. O documento de p. 965/966, do qual todas as partes têm conhecimento e nenhuma delas o impugnou, é absolutamente claro quanto ao negócio feito entre João Carlos e a AF Andrade tendente à transferência do arrendamento firmado com a Cessna Finance. É certo que tal avença estava condicionada à posterior anuência da Cessna Finance, mas entre as partes houve trato para a disposição do avião nas mãos de João Carlos mediante o pagamento de quantia inicial – o que efetivamente ocorreu. Significa, então, que na data do acidente (13/08/2014) a aeronave estava sob a gerência de João Carlos por força dessa avença particular, sendo certo que a alegada (e não provada) rejeição da parte da Cessna, por ser posterior ao evento, não afasta a responsabilidade do corréu João Carlos sobre o ocorrido, porquanto explorador do fato na ocasião do sinistro. Assim, repele-se com absoluta clareza a alegada irresponsabilidade porque a condição imposta no contrato não era um cheque em branco para os pretensos adquirentes, visto que, se optaram por prontamente dar início à utilização da aeronave, assumiram o risco por eventos ocorridos nesse interregno. A responsabilidade de João Carlos, portanto, fica de todo caracterizada, o mesmo se estendendo ao corréu Apolo, que embora não haja subscrito a proposta de transferência, ele próprio admite a parceria intentada com João Carlos, não tendo demonstrado que aquele transporte oferecido ao falecido Eduardo Campos não integrava os negócios da parceria. Consolida-se, assim, a responsabilidade da AF Andrade e dos corréus João e Apolo, restando apenas avaliar se há dano a ser indenizado, para isso sendo positiva a resposta. O dano moral não é situação cuja visualização concreta se exija, justamente por ser moral, ocorrido no íntimo da vítima. O que se analisa é a situação que se alega ser ensejadora. Se ela for hábil a razoavelmente conturbar o homem médio, há lesão a ser reparada. No caso dos autos, não há a menor possibilidade de caracterizar o infortúnio havido com a autora como um mero aborrecimento, e para isso nem se invoca apenas a cena por ela vivenciada. Não bastasse o choque causado pelo presenciar da tragédia, que alça a morbidez de retalhos de corpos humanos haverem sido lançados dentro do imóvel da autora, há a destruição do imóvel em si, que impôs a saída da autora – pessoa de idade avançada e que reside sozinha – sem destino certo e apenas com a roupa do corpo (como se supõe em situação de emergência). O acidente ocorrido teve exaustivo destaque na mídia nacional e as cenas a ele relativas são de conhecimento geral, não se duvidando do impacto causado na normalidade de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1241
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 7 todos os arredores da tragédia, sendo a autora uma dessas vítimas. Conhece-se que muitas vezes situações muito mais singelas importam turbação anormal, como a saída do imóvel por causa de uma infiltração, ou o atraso na entrega de apartamento novo, fato que demanda a fixação em outro local. Como dizer, então, que a abrupta tragédia que envolveu a autora e importou transtornos que dispensam menção causou mero aborrecimento não indenizável? No dizer de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, “dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física” (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). O autor vai além, descrevendo que “existem danos cujo conteúdo não é o dinheiro, nem uma coisa comercialmente reduzível a dinheiro, senão a dor, o espanto, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral e, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pelas pessoas atribuindo à palavra dor seu mais extenso significado” (“cit.”, p. 76). Na mesma linha, CARLOS ALBERTO BITTAR descreve o dano moral como “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo, RT, 1993, p. 31), o que é compatível com o contexto que se extrai dos autos. E por fim, ressalte-se que não se afigura a excludente de caso fortuito ou força maior porque qualquer que seja a causa do acidente – falha humana, intempérie ou falha mecânica, qualquer delas é imputável ao responsável pela aeronave, seja pelo vínculo com proposto escolhido, seja pela operação em condição climática desfavorável ou falta de manutenção. Ademais, a aviação é regida pelo atributo da redundância, pelo qual uma circunstância isolada muito pouco provavelmente dará causa a uma tragédia; ou, em outras palavras, todo acidente é decorrente de uma composição de fatores, algum deles necessariamente atrelado à responsabilidade do operador. Ao caso concreto mostra-se adequada a pleiteada quantia de R$ 26.400,00, que bem recompõe o dano sem enriquecer a vítima, nem ser ínfima a ponto de não repercutir na economia dos ofensores, tampouco capaz de levá-los à derrocada financeira. Ante o exposto, com relação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1242
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 2ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1004771-11.2016.8.26.0562 - lauda 8 Processo Civil, ficando a autora condenada, com relação a ele, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma, observado que somente serão exigíveis se perdidas as condições de necessitada. Com relação aos demais réus, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Os réus condenados também pagarão as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. P. R. I. C. Santos, 23 de janeiro de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004771-11.2016.8.26.0562ecódigoFB427A. Estedocumentofoiliberadonosautosem23/01/2017às16:48,porIghorRaphaeldasNevesAmorim,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCLAUDIOTEIXEIRAVILLAR. fls. 1243