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Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 07

Alterações da Lei das SA – Parte 6
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.

XVI – Critérios de Avaliação do Ativo (art. 183)

Em relação aos critérios de avaliação do ativo, a Lei no 11.638/07 também trouxe
importantes mudanças. A primeira mudança diz respeito aos instrumentos
financeiros e títulos de crédito:

Antes das alterações da Lei: os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores
mobiliários não classificados como investimentos, eram avaliados pelo custo de
aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor, por meio da exclusão dos
itens já prescritos e a provisão para ajuste ao valor de realização. Havia também
a possibilidade de registro de aumentos do valor original, mas somente no caso
de variação cambial e juros (até o limite do valor de mercado).

Após as alterações da Lei: as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou
no realizável a longo prazo serão avaliadas:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de
crédito.

Ou seja, a partir de 01/01/2008, as aplicações financeiras destinadas à
negociação ou disponíveis para venda (Ex: Aplicações em Bolsa de Valores)
serão avaliadas pelo valor de mercado. As demais aplicações financeiras e os
títulos de crédito continuam sendo avaliados pelo custo de aquisição, conforme
já era feito anteriormente.


Como seriam realizados os lançamentos neste caso? Vamos ver.




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Exemplo: Em 11/07/20XX, a empresa J4M2 S/A adquire 10.000 ações preferenciais
da Vale do Rio Doce (VALE5) na bolsa de valores pelo valor de R$ 43,00 (lote de
100 ações). Suponha que o preço das referidas ações em 31/12/20XX é de R$
42,00 e que a empresa J4M2 S/A vendeu as ações em 31/01/2OXX+1 por R$ 44,00
(preço do lote de 100 ações).

I – Lançamentos antes das alterações da Lei das S/A:

Em 11/07/20XX:

Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Bancos (Ativo Circulante)        43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00)

Em 31/12/20XX

Despesa com Provisões (Despesa)
a Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora)    1.000 (*)
(R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00)

(*) ATENÇÃO !!! Neste caso, antes das alterações da Lei das S/A, se o valor de
mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, não
haveria lançamento a fazer.

Em 31/01/20XX+1

Bancos (Ativo Circulante)
a Receitas – Renda Variável (Receitas)                             44.000

Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)       43.000

Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora)
a Reversão de Provisões (Receita)                                   1.000

II – Lançamentos após as alterações da Lei das S/A:

Em 11/07/20XX:

Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Bancos (Ativo Circulante)        43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00)

Em 31/12/20XX

Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)    1.000 (*)
(R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00)


      2 http://www.euvoupassar.com.br                      Eu Vou Passar – e você?
(*) ATENÇÃO !!! Neste caso, após as alterações da Lei das S/A, se o valor de
mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, haveria
lançamento a fazer. Suponha que o valor de mercado em 31/12/20XX fosse R$
45,00.

Lançamento:

Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL)                             2.000

Em 31/01/20XX+1

Bancos (Ativo Circulante)
a Receitas – Renda Variável (Receitas)                              44.000

Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)        42.000

Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL)                              1.000

     Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
     seguintes critérios:

     I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não
     classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
     mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as
     provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será
     admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do
     mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros
     acrescidos;

     I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
     direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
     realizável a longo prazo:

           a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar
           de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda;
           e

           b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado
           conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor
           provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais
           aplicações e os direitos e títulos de crédito;




      3 http://www.euvoupassar.com.br                        Eu Vou Passar – e você?
Como foi criado o Ativo Permanente Intangível, também foram especificados um
critério de avaliação e sua respectiva amortização, conforme abaixo:

      Art. 183. (...)
      VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
      deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
      (...)
      § 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível
      e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
            a) depreciação, ...;
            b) amortização, ...;
            c) exaustão, ....

Ou seja, o critério de avaliação do ativo permanente intangível é o custo de
aquisição deduzido da respectiva amortização.

Outra alteração importante diz respeito ao ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo, e, dos demais elementos,
caso tenha efeito relevante.

Aqui, há que ressaltar o conceito de valor presente: Valor presente é aquele que
expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas
da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de
outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros
respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos
financeiros, praticada no mercado.

Vamos fazer um exemplo para entender melhor o ajuste a valor presente:

Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 S/A vendeu mercadorias a prazo, por R$
150.000,00, para pagamento, pelos clientes, daqui a dois anos (longo prazo).

I - Lançamento antes das alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007):

Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo)
a Receita Bruta de Vendas (Receita)       150.000

II - Lançamentos após as alterações da Lei no 11.638/07 (após 01/01/2008):
suponhamos que este valor de R$ 150.000,00, trazido a valor presente
considerando uma determinada taxa de juros, seja de R$ 126.000,00. Ou seja, R$
24.000,00 corresponde ao ajuste a valor presente.

Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo)                                150.000
a Diversos
a Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora) 24.000
a Receita Bruta de Vendas (Receita)                                       126.000


      4 http://www.euvoupassar.com.br                         Eu Vou Passar – e você?
Mensalmente, pelo regime de competência, iríamos reconhecer a receita
referente ao ajuste, da seguinte forma: como são 24 meses (2 anos) até o
pagamento, seria reconhecido o valor de R$ 1.000,00 por mês (R$ 24.000,00/24
meses).

Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora)
a Receita Financeira (Receita)                   1.000
Lançamento por ocasião do recebimento do pagamento antes ou após as
alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007):

Caixa (Ativo Circulante)
a Clientes (Ativo Circulante – já estaria no Ativo Circulante, pois o vencimento
desta operação já seria antes do término do exercício seguinte)      150.000

     Art. 183. (...)
     VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
     ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
     efeito relevante.

No “pacote de alterações”, também houve a definição de valor de mercado,
conforme abaixo:

     Art. 183. (...)
     § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:

     a) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado
     ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
     independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado
     instrumento financeiro:

           1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a
           negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e
           risco similares;

           2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
           instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

           3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
           precificação de instrumentos financeiros.




     5 http://www.euvoupassar.com.br                      Eu Vou Passar – e você?
Ou seja, o valor de mercado poderá ser obtido das seguintes formas:

      1) Valor decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
         independentes; ou na ausência de um mercado ativo:

             a. Valor de negociação de outro instrumento financeiro de natureza,
                prazo e risco similares;
             b. Valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros de outro
                instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; e
             c. Valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
                precificação de instrumentos financeiros.

Finalmente, as últimas alterações dos critérios de avaliação do ativo foram:

      1) Exclusão do prazo limite de 10 (dez) anos para amortização de contas
         do ativo diferido;

      2) Obrigatoriedade de revisão dos critérios utilizados para determinação
         da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação,
         exaustão e amortização

Resumindo:

Antes das alterações da Lei das S/A, era possível a amortização periódica do
ativo diferido, em prazo máximo de 10 anos, a partir do início da operação, e o
registro de sua perda integral, quando abandonado o empreendimento.

Após as alterações da Lei das S/A, foram estabelecidas regras de depreciação,
amortização ou exaustão, aplicáveis ao Ativo Permanente Imobilizado, Intangível
e Diferido.


      Art. 183. (...)
      § 3o Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados
      periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da
      operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os
      benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital
      aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que
      se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir
      resultados suficientes para amortizá-los.




      6 http://www.euvoupassar.com.br                       Eu Vou Passar – e você?
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
     recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no
     diferido, a fim de que sejam:

     I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver
     decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se
     destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
     suficientes para recuperação desse valor; ou

     II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
     útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
     amortização.

Bons estudos a todos,

Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br




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  • 1. Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 07 Alterações da Lei das SA – Parte 6 Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além disso, também foi acrescentado o artigo 195-A. XVI – Critérios de Avaliação do Ativo (art. 183) Em relação aos critérios de avaliação do ativo, a Lei no 11.638/07 também trouxe importantes mudanças. A primeira mudança diz respeito aos instrumentos financeiros e títulos de crédito: Antes das alterações da Lei: os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, eram avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor, por meio da exclusão dos itens já prescritos e a provisão para ajuste ao valor de realização. Havia também a possibilidade de registro de aumentos do valor original, mas somente no caso de variação cambial e juros (até o limite do valor de mercado). Após as alterações da Lei: as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo serão avaliadas: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito. Ou seja, a partir de 01/01/2008, as aplicações financeiras destinadas à negociação ou disponíveis para venda (Ex: Aplicações em Bolsa de Valores) serão avaliadas pelo valor de mercado. As demais aplicações financeiras e os títulos de crédito continuam sendo avaliados pelo custo de aquisição, conforme já era feito anteriormente. Como seriam realizados os lançamentos neste caso? Vamos ver. 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 2. Exemplo: Em 11/07/20XX, a empresa J4M2 S/A adquire 10.000 ações preferenciais da Vale do Rio Doce (VALE5) na bolsa de valores pelo valor de R$ 43,00 (lote de 100 ações). Suponha que o preço das referidas ações em 31/12/20XX é de R$ 42,00 e que a empresa J4M2 S/A vendeu as ações em 31/01/2OXX+1 por R$ 44,00 (preço do lote de 100 ações). I – Lançamentos antes das alterações da Lei das S/A: Em 11/07/20XX: Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) a Bancos (Ativo Circulante) 43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00) Em 31/12/20XX Despesa com Provisões (Despesa) a Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora) 1.000 (*) (R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00) (*) ATENÇÃO !!! Neste caso, antes das alterações da Lei das S/A, se o valor de mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, não haveria lançamento a fazer. Em 31/01/20XX+1 Bancos (Ativo Circulante) a Receitas – Renda Variável (Receitas) 44.000 Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa) a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 43.000 Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora) a Reversão de Provisões (Receita) 1.000 II – Lançamentos após as alterações da Lei das S/A: Em 11/07/20XX: Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) a Bancos (Ativo Circulante) 43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00) Em 31/12/20XX Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL) a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 1.000 (*) (R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00) 2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 3. (*) ATENÇÃO !!! Neste caso, após as alterações da Lei das S/A, se o valor de mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, haveria lançamento a fazer. Suponha que o valor de mercado em 31/12/20XX fosse R$ 45,00. Lançamento: Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL) 2.000 Em 31/01/20XX+1 Bancos (Ativo Circulante) a Receitas – Renda Variável (Receitas) 44.000 Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa) a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 42.000 Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa) a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL) 1.000 Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos; I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; 3 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 4. Como foi criado o Ativo Permanente Intangível, também foram especificados um critério de avaliação e sua respectiva amortização, conforme abaixo: Art. 183. (...) VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (...) § 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: a) depreciação, ...; b) amortização, ...; c) exaustão, .... Ou seja, o critério de avaliação do ativo permanente intangível é o custo de aquisição deduzido da respectiva amortização. Outra alteração importante diz respeito ao ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, e, dos demais elementos, caso tenha efeito relevante. Aqui, há que ressaltar o conceito de valor presente: Valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros, praticada no mercado. Vamos fazer um exemplo para entender melhor o ajuste a valor presente: Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 S/A vendeu mercadorias a prazo, por R$ 150.000,00, para pagamento, pelos clientes, daqui a dois anos (longo prazo). I - Lançamento antes das alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007): Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo) a Receita Bruta de Vendas (Receita) 150.000 II - Lançamentos após as alterações da Lei no 11.638/07 (após 01/01/2008): suponhamos que este valor de R$ 150.000,00, trazido a valor presente considerando uma determinada taxa de juros, seja de R$ 126.000,00. Ou seja, R$ 24.000,00 corresponde ao ajuste a valor presente. Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo) 150.000 a Diversos a Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora) 24.000 a Receita Bruta de Vendas (Receita) 126.000 4 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 5. Mensalmente, pelo regime de competência, iríamos reconhecer a receita referente ao ajuste, da seguinte forma: como são 24 meses (2 anos) até o pagamento, seria reconhecido o valor de R$ 1.000,00 por mês (R$ 24.000,00/24 meses). Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora) a Receita Financeira (Receita) 1.000 Lançamento por ocasião do recebimento do pagamento antes ou após as alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007): Caixa (Ativo Circulante) a Clientes (Ativo Circulante – já estaria no Ativo Circulante, pois o vencimento desta operação já seria antes do término do exercício seguinte) 150.000 Art. 183. (...) VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. No “pacote de alterações”, também houve a definição de valor de mercado, conforme abaixo: Art. 183. (...) § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: a) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. 5 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 6. Ou seja, o valor de mercado poderá ser obtido das seguintes formas: 1) Valor decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; ou na ausência de um mercado ativo: a. Valor de negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; b. Valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; e c. Valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. Finalmente, as últimas alterações dos critérios de avaliação do ativo foram: 1) Exclusão do prazo limite de 10 (dez) anos para amortização de contas do ativo diferido; 2) Obrigatoriedade de revisão dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização Resumindo: Antes das alterações da Lei das S/A, era possível a amortização periódica do ativo diferido, em prazo máximo de 10 anos, a partir do início da operação, e o registro de sua perda integral, quando abandonado o empreendimento. Após as alterações da Lei das S/A, foram estabelecidas regras de depreciação, amortização ou exaustão, aplicáveis ao Ativo Permanente Imobilizado, Intangível e Diferido. Art. 183. (...) § 3o Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. 6 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 7. § 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Bons estudos a todos, Moraes Junior moraes@euvoupassar.com.br 7 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?