2. A discussão ética tem caráter dinâmico, haja
vista que os valores são mutáveis e
acompanham a evolução histórica e se
encontra consubstanciado no contexto
sociocultural, político e econômico, sendo que
em suas relações diárias o homem se
confronta com a necessidade (intrínseca) de
pautar seu comportamento em normas
socialmente estabelecidas e entendidas como
obrigatórias. Filosoficamente, ética é um
“conjunto de princípios morais que regem os
direitos e deveres de cada um de nós e que são
estabelecidos e aceitos numa época por
determinada comunidade humana” (Padilha,
1995).
3. “A partir da compreensão de que os
homens agem moralmente na
sociedade é que, de acordo com as
normas, as pessoas guiam as suas
ações e compreendem que têm o
dever de agir desta ou de outra
maneira, além de refletirem sobre o
seu comportamento na vida prática e
o tomarem como objeto da sua
reflexão” (Vázquez, 2002)
4. Na interface das práticas de saúde, surge nos
Estados Unidos na década de 70 a Bioética,
que se ocupa em disciplinar as práticas
assistenciais no campo da saúde,
estabelecendo quatro princípios – autonomia,
beneficência, não maleficência e justiça – que
primam pelo respeito ao indivíduo,
entendendo que a ética nas atividades em
saúde não deve ser pontual e sim, uma
postura adotada pelos profissionais que
devem assumir a responsabilidade social e
respeitar o direito à cidadania
6. Ética:
É o ramo da filosofia que estuda os juízos de
apreciação que se refere à conduta humana, suscetível
de qualificação do ponto de vista do bem e do mal.
Vem de Ethos (grego) e significa caráter, costume,
hábito ou modo de ser. Compreende os
comportamentos que caracterizam uma cultura ou
grupo profissional, utilizando valores e uma escala de
valores.
7. Moral
Moral proveniente do latim mos, moris
(costume), poderia ser simplesmente
definida como ciência que se preocupa
com atos ou costumes humanos,
deveres do homem individual, grupal e
perante seu grupo profissional.
8. Bioética
De origem grega que significa ética
da vida, é um estudo sistemático das
dimensões morais – incluindo visão,
decisão, conduta e normas morais –
das ciências da vida e da saúde
9. Deontologia
Qualificada como sendo a ciência que estuda os
deveres de um grupo profissional. Para a
deontologia a consciência significa o
julgamento interno que cada pessoa faz de seus
atos e dos outros. Assim, qualquer atitude
tomada num nível pré-consciente ou
inconsciente será parcial ou totalmente isenta
de responsabilidade, quer jurídica ou
deontológica.
11. Enfoques da bioética.
Zoboli, pautando-se em Anjos, Pessini e Barchifontaine,
destacam que, dentre os paradigmas mais utilizados na
bioética, podem ser elencados o do liberalismo, que tem nos
direitos humanos a justificativa para o valor central da
autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e as decisões
relativas à saúde; o das virtudes, que coloca a tônica na boa
formação do caráter e da personalidade das pessoas ou dos
profissionais; o da casuística, que incentiva a análise sistêmica
de casos a fim de reunir características paradigmáticas que se
prestarão para analogias em situações com circunstâncias
semelhantes; o narrativo, que entende a intimidade e a
identidade experimentadas pelas pessoas ao contarem ou
seguirem histórias como um instrumental facilitador da análise
ética; o do cuidado, que defende a importância das relações
interpessoais e da solicitude; e o principialista.
12. Sendo o enfoque principialista da
bioética o mais difundido, tendo seu
referencial pautado em quatro
princípios:
Beneficência;
Não-Maleficência;
Autonomia;
Justiça;
13. A tomada de uma decisão ética De acordo com Fry (2002)
a tomada de decisão ética depende de sensibilidade ética
e de raciocínio moral. A sensibilidade ética do enfermeiro
sofre a influência da cultura, religião, educação e
experiências pessoais. O raciocínio moral é a habilidade de
reconhecer e determinar o que deve ser feito, ou não,
numa situação particular. Trata-se de um processo
cognitivo em que cada um determina a ação eticamente
defensável para resolver um conflito de valores. O estudo
dos códigos de ética, padrões práticos de conduta ética,
assim como sobre princípios éticos e a formação de
valores, ajudará o enfermeiro a desenvolver a
sensibilidade ética e a capacidade para o raciocínio moral
e a integrar essas qualidades como habilidades para
resolução de problemas.
14. Código de ética Profissional Cada profissão conta
como respectivo código de ética. Na enfermagem,
existe um código que “reúne normas e princípios,
direitos e deveres, pertinentes à conduta ética do
profissional que deverá ser assumido por todos”. Ao
ser reformulado, o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem (CEPE) levou em consideração,
prioritariamente, a necessidade e o direito de
Assistência de Enfermagem à população, os
interesses do profissional e de sua organização. Está
centrado na clientela e pressupõe que os Agentes de
Trabalho da Enfermagem estejam aliados aos
usuários na luta por uma assistência de qualidade,
sem riscos e acessível a toda a população.
15. Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem
Art. 1º - O Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, afirma em seus princípios
fundamentais que a enfermagem é uma profissão
comprometida com a saúde do ser humano e da
coletividade, atuando na promoção, proteção,
recuperação da saúde e reabilitação das pessoas,
respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º - Declara, ainda que o profissional de
enfermagem participa, como integrante da
sociedade, das ações que visem satisfazer às
necessidades de saúde da população.
16. Art. 3º - Respeita a vida, a dignidade e os
direitos da pessoa humana, em todo o seu
ciclo vital, sem discriminação de qualquer
natureza. Art. 6º – Exerce a profissão com
autonomia, respeitando os preceitos legais
da enfermagem. Art. 7º - Os profissionais de
enfermagem têm, entre outros direitos de
recusar-se a executar atividades que não
sejam se sua competência legal.
17. Resumo do código de ética dos
profissionais de enfermagem
Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais
Afirma o compromisso da enfermagem com a
saúde do ser humano, o exercício da
enfermagem com autonomia, respeitando a
vida, a dignidade e os direitos do ser humano
em todo o seu ciclo vital, sem discriminação e
dentro dos princípios éticos legais.
18. Capítulo II – Dos Direitos O profissional de enfermagem tem
direito a:
• Recusar-se á executar atividades que não são de sua
competência legal;
• Participar de movimentos reivindicatórios por melhores
condições de assistência e remuneração;
• Recorrer ao COREN de sua jurisdição quando impedido de
cumprir este Código;
• Atualizar seus conhecimentos técnicos e científicos.
Capítulo III – Das Responsabilidades
• Avaliar sua competência técnica e legal e somente aceitar
atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e
para o cliente.
• Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independentemente de ter sido praticada
individualmente ou em equipe.
19. Capítulo IV – Dos Deveres
• Atuar com ética, responsabilidade, justiça, honestidade, sem
discriminar clientela. Respeitar os direitos do cidadão. Colocar-se à
disposição de comunidades em caso de emergência. Comunicar ao
COREN de sua jurisdição caso infrinjam o presente código. • Garantir
a continuidade da assistência de Enfermagem.
Capítulo V – Das Proibições
• Negar assistência, abandonar o cliente, praticar atos que
incumbem a outro profissional (exceto em casos de emergência),
provocar maus tratos, assinar ações de enfermagem que não
executou.
Capítulo VI – Dos Deveres Disciplinares
• Cumprir as normas e obrigações com o COFEN e o COREN de sua
jurisdição, facilitar a fiscalização do Exercício Profissional, manter
regularizadas suas obrigações, apor o número de sua inscrição no
COREN em sua assinatura, quando no exercício profissional.
20. Capítulo VII – Das Infrações e Penalidades Ao profissional que for
penalizado eticamente, poderão ser impostas as seguintes
penalidades, determinadas no artigo 18 da lei 5.905/73.
• Advertência verbal: é aplicada ao profissional, de forma reservada, e
será registrada no prontuário dele, na presença de duas
testemunhas;
• Multa: obrigatoriedade de pagamento de 1 (um) a 10 (dez) vezes o
valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o
infrator;
• Censura: repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do
COFEN e CORENS;
• Suspensão do Exercício Profissional: proibição do exercício de
enfermagem por um período não superior a 29 dias. Será divulgada
nas publicações oficiais do COFEN e CORENs.
• Cassação do direito do Exercício Profissional: perda do direito ao
Exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações do
COFEN e CORENs. Esta penalidade é de competência do COFEN.
21. Conclusões: Nesse contexto, se faz necessário que a
Enfermagem avalie sua postura e suas práticas não apenas sob
a perspectiva deontológica, e sim, analise sua atuação
compreendendo a complexidade dos fatores envolvidos –
cultura, religião e ciência – pautada no diálogo, tolerância e
respeito a todas as partes envolvidas. O Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem (CEPE 2007) aponta normas e
princípios que orientam as práticas de Enfermagem, cabendo
aos conselhos à fiscalização do exercício profissional bem
como decisões sobre dilemas que envolvem a ética
profissional.
22. Referências Bibliográficas:
O exercício da enfermagem: uma abordagem ético-legal / Taka
Oguisso e Maria José Schmidt. – 2. ed. Atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Guanabara Koogan, 2007 Resolução COFEN Nº 311, de
08 de fevereiro de 2007.
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcoren-
rs.gov.br/docs/livro-codigo-etica.pdf