FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
FUNAI
AULA 01
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor Edson Marques
CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS
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Olá!
Bem-vindo ao nosso curso. Eu, professor Edson
Marques, vou tratar dos diversos pontos de Direito
Administrativo neste nosso curso voltado para o
Concurso da FUNAI.
Bem, nesta aula veremos:
Aula 01: 1. Estado, governo e Administração Pública:
conceitos, elementos, poderes, natureza, fins e princípios.
2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 8.
Princípios básicos da Administração.
É isso aí.
Bons estudos e grande abraço,
Prof. Edson Marques
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S U M Á R I O
1. Direito Administrativo....................................................................... 4
2. Fontes do Direito Administrativo ...................................................... 8
3. Regime Jurídico Administrativo...................................................... 12
3.1 Princípio da legalidade.................................................................. 14
3.2 Princípio da impessoalidade ......................................................... 16
3.3 Princípio da moralidade ................................................................ 17
3.4 Princípio da publicidade................................................................ 19
3.5 Princípio da eficiência ................................................................... 20
3.6 Princípio da supremacia do interesse público .............................. 21
3.7 Princípio da indisponibilidade....................................................... 22
3.8 Princípio da autotutela.................................................................. 23
3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade............................ 23
3.10 Princípio da continuidade ........................................................... 24
3.11 Princípio da segurança jurídica................................................... 24
4. QUESTÕES COMENTADAS ............................................................... 26
5. QUESTÕES COMENTADAS DA ESAF................................................. 98
6. QUESTÕES SELECIONADAS........................................................... 119
7. GABARITO ..................................................................................... 155
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1. Direito Administrativo
O Direito é concebido como ramo da ciência criado pelo
homem na medida em que regras e normas não estão dispostas na
natureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender uma
padronização. Por isso, se diz que o Direito é essencialmente criação
humana. Sendo, no entanto, uno.
Contudo, para efeito de estudo, pensamento que de
certo modo já está ultrapassado, pois modernamente tem-se a
concepção de que emana de uma só fonte, da Constituição, divide-se
em dois ramos: o direito público e o direito privado.
Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito privado
seria encarregado de regular as relações em que os sujeitos atuem
preponderantemente em igualdade de condições, ainda que, em certas
ocasiões, haja certa proteção para um dos lados. Cuida-se, portanto,
de relações de interesses privados, sendo exemplo o Direito Civil,
Empresarial etc.
O Direito Público, por outro lado, estaria encarregado de
reger as relações envolvendo especialmente o Estado, quando agindo
com supremacia, superioridade, a fim de preservar e realizar o
interesse público, tendo como exemplo o Direito Administrativo,
Tributário, Econômico etc.
Assim, podemos dizer que o Direito Administrativo
seria um dos ramos do direito público que tem por objeto a
função administrativa e os entes ou entidades que exercem tal
função.
Mas nem tudo é tão simples assim. Desse modo, até para
compreendermos melhor essa definição, é preciso entender os critérios
que nortearam e norteiam a definição do direito administrativo
enquanto ciência do direito.
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Nesse sentido, vejamos alguns critérios:
 Escola legalista
 Critério do Poder Executivo
 Escola do Serviço Público
 Critério das relações Jurídicas
 Critério Teleológico
 Critério negativo ou residual
 Critério distintivo entre atividade jurídica e social do
Estado
 Critério da Administração Pública
A Escola ou Critério Legalista (surgiu após
Revolução de 1789), também conhecida como Exegética, Francesa,
Clássica, Empírica ou Caótica entendia que o direito administrativo se
resumia às leis e normas administrativas, negando-lhe o caráter
científico, ou seja, traduzindo-se em mera compilação de leis que
cuidassem da organização ou atuação do Estado no campo
administrativo.
A Escola ou Critério do Poder Executivo entendia que
o Direito Administrativo tratava do Poder Executivo. Significa dizer que
o direito administrativo seria restrito a atuação do Poder Executivo.
Para a Escola do serviço público (Escola de
Bordeaux) formada na França (início do século XX), tendo como
expoentes Léon Duguit e Gaston Jéze, o Direito Administrativo seria
definido como a realização dos serviços públicos (atendimento das
necessidades coletivas pelo Estado), ou seja, seria o exercício de todo
e qualquer atividade desempenhada pelo Estado.
Segundo o critério das relações jurídicas o Direito
Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relações entre
a Administração e os administrados. Otto Mayer, expoente dessa
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corrente, entendia que o direito administrativo compreendia o conjunto
de regras que disciplinam as relações jurídicas entre a Administração
Pública e os particulares.
Para o Critério teleológico o Direito Administrativo
seria o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade
concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a
realização de atividade do Estado no sentido de empreender ações de
utilidade pública.
Ao se adotar o Critério negativo ou residual, o Direito
Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a
consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e
jurisdicional, ou pelo menos essa última atividade, ou seja, tratar-se-
ia de definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das
atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, e ainda as
atividades de direito privado e patrimoniais).
Por outro lado, sob o Critério da distinção entre
atividade jurídica e social do Estado, o Direito Administrativo seria
o ramo do direito público interno que regularia a atividade jurídica não
contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituição dos órgãos e
meios de sua ação em geral (sentido subjetivo).
E, finalmente, sob o Critério da Administração
Pública, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que
regeria a Administração Pública.
Na doutrina brasileira, há também uma diversidade de
conceituação, não se podendo exatamente conceber uma ou outra
escola, isoladamente.
Para Hely Lopes Meirelles o “Direito Administrativo é
o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os
órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
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concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”.
Para Di Pietro, o “Direito Administrativo é o ramo do
direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os
bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza pública”.
Na abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que
disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que
a desempenham”.
É possível, então, afirmar que a definição do Direito
Administrativo poderá ser reduzida a três sentidos, qual seja:
subjetivo, objetivo e formal.
Com base no aspecto subjetivo, a Administração Pública
é o conjunto de órgãos, entes e entidades, ou seja, conjunto de
pessoas (entes, entidades e agentes) e órgãos que integram a
Administração. Sob o objetivo, é o conjunto de atividades do Estado
destinadas a atender o interesse público. E, no tocante ao aspecto
formal, compreenderia o regime jurídico, ou seja, a atuação do Estado
ou de quem lhe faça às vezes, submetido a regime especial, ainda que
parcialmente.
Para concluir, então, podemos conceituar o Direito
Administrativo como ramo do direito público destinado a reger
a organização administrativa do Estado e a realização de suas
atividades no exercício da função administrativa, ainda que por
meio de delegação, submetido a regime de direito público,
mesmo que parcialmente.
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2. Fontes do Direito Administrativo
Sabendo, então, ser o Direito Administrativo uma ciência
jurídica, é necessário destacar quais são as fontes (formais) de onde
promana suas bases fundamentais, quer dizer de onde emana, de onde
surge seus fundamentos.
Desse modo, podemos indicar como fontes: a Lei, a
Jurisprudência, a doutrina e os costumes.
Constituição
Direta (imediata) Lei Leis (LO, LC, LD, MP)
Fontes
(Próprias)* Decretos, Regulamentos etc
Jurisprudência
Indireta (mediata) Doutrina
(Impróprias)
Costumes
A Lei deve ser entendida sob acepção ampla (bloco de
legalidade), ou seja, a lei constitui todo o arcabouço normativo,
englobando desde a Constituição, seus princípios expressos e
implícitos, suas regras e valores, às Leis em sentido estrito (Lei
Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada), Medidas Provisórias e
demais espécies legislativas, assim como os regulamentos
administrativos (Decretos, Regulamentos etc).
É importante destacar que no Brasil, por aderir à
corrente positivista, a principal fonte do direito é o ordenamento
jurídico, ou seja, a Lei.
Alguns autores ainda colocam os princípios gerais do
direito como fonte principal a preencher eventuais lacunas, havendo,
no entanto, os que entendem que se tratam de regras de integração.
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A jurisprudência é proveniente de reiteração de
julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matérias
assemelhadas. Significa dizer que são os julgados dos Tribunais, em
especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores
que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma decisão.
Cito como exemplo uma jurisprudência do STF acerca
de psicotécnico ter expressa previsão em lei e de observar o caráter
objetivo. Veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS, DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454/STF. INAPLICABILIDADE DA
DENOMINADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. 1. O
acórdão do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que é válida a exigência de exame
psicotécnico, para admissão por concurso público,
com base em lei e em critérios objetivos (AI
758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Hipótese
em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessária a reapreciação dos fatos, do
material probatório constantes dos autos e das cláusulas
do edital do concurso. Incidência das Súmulas 279 e
454/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 608.482-RG, sob a relatoria do Ministro Teori
Zavascki, assentou ser inaplicável a denominada “teoria
do fato consumado” na hipótese em que o provimento
em cargo público se dá com fundamento em medida
precária. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
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provimento. (AI 695507 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015
PUBLIC 25-06-2015)
É possível, ainda, que a jurisprudência seja firmada pela
Administração, denominada de jurisprudência administrativa, tal
como as súmulas administrativas da AGU, das procuradorias estaduais,
bem ainda pelos Tribunais de Contas, no exercício da função
fiscalizatória das Contas Públicas.
É importante ressaltar que excepciona essa regra as
súmulas vinculantes e as decisões vinculantes do STF, isso
porque, como o próprio nome indica, vinculam a Administração Pública,
e, portanto, são de observância obrigatória, de modo que devem
ser consideradas fontes diretas.
Lei 11.417/2006 (Lei da Súmula Vinculante)
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma prevista nesta Lei.
Lei 9.868/99 (Lei da ADIn)
Art. 28.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou
de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
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Administração Pública federal, estadual e
municipal.
Como exemplo de Súmulas Vinculantes de cunho
administrativo, além de outras, vale destacar as seguintes:
SÚMULA VINCULANTE 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
SÚMULA VINCULANTE 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
A doutrina é o trabalho realizado pelos estudiosos do
Direito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornos
dessa ciência jurídica e expor suas ideais e pesquisas (São os livros,
as obras de direito administrativo etc). Deve-se entender, no entanto,
que a doutrina não é vinculante, tratando-se de fonte auxiliar na
solução dos casos administrativos.
O costume deve ser entendido como regra aceita como
obrigatória pela consciência geral e diuturnamente observada, sem que
o Poder Público a tenha estabelecido (opinio necessitatis).
É preciso, no entanto, esclarecer que o costume não
derroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ou
seja, diante da omissão legislativa, e com restrições, eis que não se
pode criar deveres, tampouco obrigações para o administrado por meio
do costume simplesmente.
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Quer dizer, o costume deve estar em conformidade
com a Lei (secundum legem), não podendo ser contrário (contra
legem) ou além da lei (praeter legem).
Ou seja, o costume é conjunto de regras sociais, não-
escritas, observadas de forma generalizada e prolongada no âmbito de
uma sociedade, que as consideras obrigatórias, diferente da praxe
administrativa que é a reiteração de uma forma de atuar da
Administração, ou seja, a prática procedimental administrativa
desempenhada cotidianamente em determinadas situações.
Fala-se ainda na analogia, cuja utilização ocorre com a
finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos
legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que
regulem o caso concretamente apresentado. Mas, como se pode
observar, a analogia não é forma é uma técnica de integração.
3. Regime Jurídico Administrativo
Ao iniciarmos o estudo do Direito Administrativo nos
deparamos com a organização da Administração Pública. Assim, tais
entes e entidades, órgãos e agentes, estão submetidos ao conjunto de
normas que vai orientar toda a sua atuação.
Como bem destaca a doutrina, as normas podem ser
divididas em regras e princípios, que compõem o regime jurídico
administrativo, ou seja, o conjunto de normas que regem a
atividade administrativa e a administração pública.
Nesse aspecto, vale estudar os princípios administrativos
que se diferenciam das regras.
Os princípios são comandos mais abstratos, gerais,
quando em conflito (só aparente) se resolve pela ponderação de
valores, já as regras ou se aplicam ou não se aplicam (os conflitos são
resolvidos por critérios de intertemporalidade, tal como lei posterior
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revoga a anterior, lei especial afasta a geral etc), são menos abstratas
e, em geral, tratam de situação específica.
Com efeito, é importante sabermos que é a
Constituição Federal que estabelece de forma expressa ou
implícita os princípios fundamentais que orientam a
Administração Pública.
Os princípios administrativos, segundo o Prof. Carvalho
“são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de
agir da Administração Pública”.
Para Diógenes Gasparini, os princípios constituem “um
conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um
sistema e lhe garantem validade”.
Como bem apontam Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, “os princípios são as idéias centrais de um sistema,
estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido
lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada
compreensão de sua estrutura”.
Com efeito, como disse, a Constituição prevê os
princípios que orientam toda a Administração Pública, seja ela direta
ou indireta, dos três poderes, da União, dos Estados, Distrito Federal e
dos Municípios, ao prevê os denominados princípios (expressos)
básicos da Administração Pública, sendo: Legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
preconiza o art. 37, caput, assim expresso:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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3.1 Princípio da legalidade
O princípio da Legalidade, também chamado de
legalidade administrativa, restrita ou estrita, expressa que a
administração somente pode fazer o que a lei autoriza ou permite.
É, consoante magistral lição de José Afonso da Silva,
“princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, “porquanto é da
essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na
legalidade democrática. Sujeitar-se ao império das Leis”.
Cuidado, pois, há a legalidade geral (ou princípio da
autonomia da vontade) que permite aos particulares que se faça
tudo que a lei não proíba, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da CF/88,
segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Todavia, ao administrador público somente cabe realizar
o que a lei permita (atuação vinculada) ou autorize (atuação
discricionária).
É necessário distinguir o princípio da legalidade do
princípio da reserva legal, sendo importante verificarmos qual o
alcance da expressão lei no âmbito do princípio da legalidade
administrativa (alcance da legalidade).
Quanto ao seu alcance, o princípio da legalidade deve
ser visto como respeito, submissão, à lei. No entanto, devemos
entender aqui lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo,
desde a Constituição, passando pelos atos infraconstitucionais
(espécies normativas do art. 59, CF/88), os tratados
internacionais, até os atos infralegais (decretos, regulamentos,
instruções normativas, regimentos e estatutos
administrativos).
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Nesse aspecto, devemos considerar inclusive os
princípios expressos e implícitos contidos na Constituição Federal, ou
seja, não se exige apenas a observância da lei em sentido estrito.
Deve-se observar o que se denomina bloco de legalidade, ou seja,
não só a lei em sentido estrito, mas todo o ordenamento jurídico.
Por isso, na atualidade, o princípio da legalidade tem sido
chamado de princípio da jurisdicidade, na feliz expressão da Profa.
Raquel Melo Urbano, na medida em que a Administração deve observar
a lei e o Direito, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.
Quanto à diferença entre legalidade e o princípio da
reserva legal, devemos observar que este denota a ideia de
necessidade de lei, no sentido formal, para dispor, regulamentar,
certas matérias, conforme exigência constitucional.
Por exemplo, ao servidor público é assegurado o direito
à greve, nos termos e limites da lei. Assim, exige-se lei, em sentido
estrito, a regular tal atividade. Quer dizer, que não poderá a matéria
ser regulada por outro ato do poder público, senão por lei.
Quer dizer que determinados temas devem
necessariamente ser regulamentos por meio de lei em sentido estrito.
Ademais, vale lembrar que o princípio da legalidade tem
representação para além do âmbito geral ou administrativo, há ainda
o princípio da legalidade penal, da legalidade tributária etc.
A propósito, em sintonia com o princípio da legalidade é
possível destacar o princípio da finalidade, segundo o qual o
administrador público deve observar em todos os seus atos o
fim estabelecido pela lei, que é o atendimento ao interesse
público.
Com efeito, acaso o administrador pratique o ato não
cuidando da finalidade pública incidirá em vício, denominado de desvio
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de finalidade, modalidade de abuso de poder, o que causa a
nulidade do ato.
Para alguns autores, o princípio da finalidade tem
estreita sintonia com o princípio da impessoalidade.
3.2 Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade é visto sob duas
vertentes. A primeira, no sentido de atuar visando o interesse
público (finalidade), impedindo assim que a Administração atue
de forma discriminatória ou beneficie alguém por critérios
subjetivos, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por
critérios pessoais.
Nesse sentido, conforme bem destaca o Prof. Bandeira
de Mello, o princípio da impessoalidade assumiria a faceta de
princípio da isonomia, na medida em que a Administração deve
proporcionar igualdade de condições e tratamento a todos os
administrados.
Noutra acepção, estabelece a vedação da
promoção pessoal de agentes públicos ou autoridades
administrativas, conforme preconiza o §1º do art. 37, CF/88,
assim expresso:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Nesse aspecto, é bom esclarecer que os atos realizados
pelos agentes públicos não são imputados a si mesmos, mas às
pessoas jurídicas a que pertencem, ou seja, à Administração Pública
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(princípio da imputação volitiva), conforme observamos na
aplicação da teoria do órgão.
Assim, quando o agente usa a máquina administrativa
visando promoção pessoal (ex: prefeito que coloca suas fotos ou o
nome de seus familiares em praças ou prédios públicos) deverá sofrer
as sanções legais na medida em que não deve atuar em seu nome,
mas em nome da coletividade, isto é, em nome da Administração
Pública, que representa o interesse coletivo.
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade
está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se
traduz na busca da satisfação do interesse público.
A propósito, vale lembrar que o interesse público se
subdivide em primário (interesse coletivo) e secundário (entendido
como interesse da Administração enquanto pessoa jurídica).
Como destacado, noutro sentido é a lição de Celso
Antônio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da
isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei. E
afirma que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da
legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o
dever de a lei cumprir seu objetivo.
A observância de fila para atendimento geral e a
observância de fila para atendimento de casos especiais, pode ser
citado como exemplo de observância da isonomia/impessoalidade.
3.3 Princípio da moralidade
O princípio da moralidade está assentado na ética,
moral, lealdade, ou seja, no sentido de promover a probidade
administrativa, a honestidade.
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É princípio que permite a verificação de validade dos atos
administrativos, sob o prisma da legitimidade.
É certo que se trata de um conceito jurídico
indeterminado, carecendo de norma para concretizá-lo, ante sua
natureza abrangente, mas, como bem destaca Alexandrino, “o
princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo,
materialmente, o princípio da legalidade”.
Todavia, não se pode dizer, jamais, que se trata de
primado inútil, visto servir de parâmetro para coibir condutas
ilegítimas, devendo ser tonalizado sob o aspecto jurídico, de modo a
caracterizar o conjunto de preceitos advindos da disciplina
administrativa no tocante à condução da coisa pública.
Como bem ensina Hely Lopes Meirelles à moralidade
administrativa é a atuação dentro dos padrões da ética, moral,
honestidade, probidade.
Nesse sentido, a Constituição, no seu art. 37, §4º,
estabelece que os atos de improbidade administrativa
importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se, portanto, que a Constituição deu especial
atenção à probidade, já que, nos dizeres de José Afonso da Silva, a
improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada.
Com efeito, a Constituição permitiu ao particular
(cidadão) exercer o controle dos atos da Administração a fim de
verificar não só o cumprimento dos aspectos da legalidade, mas
também da moralidade, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIII, ao dispor
sobre a ação popular.
Art. 5º
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Não é moral, ético, honesto o servidor que desvia bens
da administração para seu uso próprio, por exemplo.
3.4 Princípio da publicidade
O princípio da publicidade consiste na obrigação
que tem a Administração Pública, como atividade e ente
público, de dar transparências aos seus atos, como meio de
assegurar a todos o conhecimento de suas realizações, a fim de
fiscalizá-la e exercer o controle sobre esses atos, bem como
para fins de o ato produzir seus efeitos.
É certo que a conduta da Administração deve ser pública,
deve ser transparente. Todavia, a Constituição ressalva alguns atos
que são protegidos pelo sigilo, eis que necessários aos imperativos de
segurança nacional ou que digam respeito à intimidade ou vida
privada.
A publicidade poder ser feita pelos mais diversos meios,
tal como a utilização de jornal oficial ou em local onde se possa dar
ampla divulgação dos atos administrativos. Por vezes será necessário
que a publicidade seja realizada diretamente ao interessado
(notificação) ou somente em boletim interno.
Assim, o princípio da publicidade pode, como meio de
transparência, ser um requisito de validade do ato, ou, poderá, como
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instrumento para deflagrar os efeitos do ato (publicação do ato), ser
requisito de eficácia.
Uma das decorrências do princípio da publicidade é o
princípio da motivação dos atos administrativos, ou seja, ao
praticar um ato deve a Administração apresentar, tornar explícitos, os
motivos de sua realização, explicitando os fatos e fundamentos de
direito que o justificam.
3.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência, erigido a princípio expresso
a partir da EC 19/98, traduz a ideia de resultado, busca pela
excelência no exercício das atividades administrativas.
Para tanto, criou-se diversos mecanismos tal como as
escolas de governos, avaliações periódicas e políticas de
desenvolvimento da administração, tal como o contrato de gestão (art.
37, §8º, CF/88).
Como bem destaca José Afonso da Silva, o princípio da
eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir
os melhores resultados com os meios escassos de que dispõe e a
menor custo”. Destaca, ademais, que “consiste na organização racional
dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a
prestação de serviços públicos de qualidade com razoável rapidez”.
(art. 5º, LXXVIII)
Trata-se da tentativa de mudar o foco da Administração,
ou seja, passar-se a uma Administração gerencial, que busca o
resultado, em detrimento da Administração burocrática, que prima
pelo controle, bem como da Administração Patrimonialista, que
confundia o interesse do dirigente com o interesse da Administração.
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Assim, por exemplo, quando a Administração deixe de
responder em prazo razoável, mesmo que negando a um pleito feito
pelo administrado, estará sendo ineficiente.
Uma situação interessante ocorreu no DF esses dias. Há
um programa chamado Esporte à meia noite, que busca tirar jovens
das ruas e com isso de sujeição à criminalidade. O fato é que o Governo
do DF resolveu aperfeiçoá-lo, mesmo sendo bom (inclusive com elogios
externos e internos).
Só que para tanto resolveu suspender o programa. Veja,
sem críticas, mas só como exemplo, temos um ato ineficiente. Se o
programa é bom, claro que pode melhorar, não se deve suspendê-lo
para se aperfeiçoar. Significa dizer que a suspensão vai gerar atraso
na prestação, inclusive poderá causar justamente o efeito contrário,
desagregar aqueles que já participam do programa.
A par desses princípios expressos existem outros
princípios implícitos na CF/88, também chamados de reconhecidos,
sendo importante destacar os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
público, da autotutela, da proporcionalidade e razoabilidade, da
continuidade dos serviços públicos, dentre outros.
3.6 Princípio da supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público
traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer
sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando
houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se
dar primazia ao interesse público.
Diz-se, em regra, tendo em vista que a Constituição
estabeleceu uma série de direitos e garantias individuais que, mesmo
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em confronto com o interesse público, devem ser respeitados,
resguardados.
Com efeito, é em razão do princípio da supremacia do
interesse público que se fundam as prerrogativas ou poderes especiais
conferidos à Administração Pública.
É por força da supremacia que a Administração Pública
atua com superioridade em relação ao particular, por exemplo,
impondo-lhe obrigações de forma unilateral, com a inserção de
cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, conferindo
presunção de legitimidade aos atos da Administração etc.
3.7 Princípio da indisponibilidade
De outro lado, o princípio da indisponibilidade do
interesse público orienta à Administração Pública impondo-lhe
restrições, limitações, ou seja, não lhe é dado dispor desse
interesse, eis que ela não é sua proprietária, detentora do interesse
público, apenas o tutela, o protege, ou seja, apenas representa a
coletividade, de modo que não pode dispor do que não lhe pertence.
Significa dizer que, de um modo geral, não há
possibilidade de a Administração Pública abdicar, dispor, abrir mão,
daquilo que se refere ao interesse público. Por isso, a sujeição da
administração pública a restrições especiais ou diferenciadas, tal como
dever de prestar contas, concurso público, licitações etc.
Esses dois princípios, é importante dizer, são
considerados por parte da doutrina como super-princípios, ou pedras
angulares do Direito Administrativo, na feliz expressão de Celso
Antônio Bandeira de Mello, na medida em que dão origem aos demais
princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo.
Portanto, pode-se afirmar que o sistema
administrativo está fundado nesses postulados centrais, isto é
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nestes dois princípios primordiais (na supremacia e na
indisponibilidade do interesse público).
3.8 Princípio da autotutela
Decorrência lógica desses dois princípios, e aplicação do
princípio da legalidade, surge o princípio da autotutela, segundo o
qual a administração pública pode controlar seus próprios atos,
ou seja, pode anular os atos que contenham vício de legalidade
e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os
direitos de terceiros de boa-fé.
Podemos ainda citar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da
motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.
3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
como já observamos, são princípios implícitos na Constituição Federal
e decorrem diretamente do princípio da legalidade, bem como do
postulado do devido processo legal substantivo.
Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou
esses princípios, ao prescrever a observância da adequação entre
meios e fins (razoabilidade), vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público
(proporcionalidade).
De todo modo, necessário ainda dizer que a Lei nº
9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito federal,
positivou diversos princípios que estavam implícitos no bojo da
Constituição, estabelecendo o seguinte:
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
3.10 Princípio da continuidade
O princípio da continuidade, princípio específico da
prestação dos serviços públicos, estabelece que em razão do
atendimento das necessidades e anseios da coletividade, os serviços
públicos não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso
(intervalo) de continuidade.
É claro que, como se sabe, nenhum princípio é absoluto,
de modo que há casos em que será possível a paralisação. Todavia,
trata-se de exceção à regra, ou seja, os serviços poderão ser
interrompidos nos seguintes casos:
 Desde que ocorra o prévio aviso:
o Para fins de manutenção
o Por razões de inadimplência (falta de
pagamento). Neste caso, o débito deve ser atual,
considerado este o até três meses do aviso de
corte. (se for débito antigo, segundo
entendimento do STJ não poderá ocorrer a
suspensão no fornecimento).
 Sem aviso prévio
o Situações emergenciais (catástrofes ou
decorrentes de eventos da natureza ou caso
fortuito/força maior)
3.11 Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica, denominado por
alguns de princípio da proteção da confiança (boa-fé), estabelece
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a necessidade de estabilidade das relações jurídicas em virtude do
transcurso de tempo e da boa-fé do administrado.
É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição,
bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada.
Esse princípio é visto sob duas vertentes, a perspectiva
de certeza, ou seja, no sentido de que as normas e regras são de
conhecimento comum, e a perspectiva de estabilidade, isto é, de que
as relações constituídas se consolidam com o tempo (segurança
jurídica) e de que o administrado, por atuar de boa-fé, não pode sofrer
com atos da Administração que venham no futuro a ser invalidados, já
que gozam de presunção de legalidade.
O prof. Carvalho Filho ainda indica o princípio da
precaução, retirado do âmbito do Direito Ambiental, mas que também
já vem sendo adotado no âmbito do Direito Administrativo, no sentido
de que se determinadas condutas traz riscos para a coletividade a
Administração deve tomar medidas (prevenção) para evitar que tais
ações/eventos lhe geram danos.
Por exemplo, se um empresário que desenvolver um
novo projeto empresarial (exploração de determinado componente) ao
solicitar o alvará para funcionamento dessa atividade, a Administração
deverá lhe cobrar os estudos necessários para saber qual o impacto
que essa exploração possa vir a causar na coletividade (precaução).
Assim, vamos às questões.
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4. QUESTÕES COMENTADAS
1.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os
princípios informativos do Direito Administrativo
(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal.
(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e
lhe garante a validade.
(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal e nas Constituições Estaduais.
(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da
República sobre ética na Administração Pública.
(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas
sanções de natureza administrativa.
Comentário:
A alternativa “a” está errada, pois temos princípios
expressos e implícitos na Constituição. É, por exemplo, princípio
administrativo implícito o da supremacia do interesse público, o da
indisponibilidade, a proporcionalidade, dentre outros.
A alternativa “b” está correta. De fato, os princípios
consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe
garante a validade.
A alternativa “c” está errada, pelo mesmo fundamento
da Alternativa “a”. Como afirmado, temos princípios expressos e
implícitos na Constituição Federal.
A alternativa “d” também está errada, e é absurda, pois
subverte o sentido dos princípios, na medida em que esses dão
fundamento de suporte ao regime jurídico, de modo que não são
normas previstas em regulamentos, pois ou estão expressos na
Constituição ou decorrem diretamente dela (implícitos).
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A alternativa “e” está errada. É que os princípios, além
de não serem regras (são vetores, fundamentos, alicerces do sistema),
não estabelecem sanção administrativa para seu descumprimento. A
sanção para o descumprimento de um princípio é a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato. Os princípios, na verdade,
são fontes de onde emanam as regras.
Gabarito: “B”
2.(FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE
EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes
jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em
matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato
próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão
do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e
adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime
jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal
ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao
direito privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito
privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a
Administração pública indireta, livre ao Administrador.
Comentário:
Deve-se observar que temos no âmbito da Adm. Pública
pessoa jurídica de direito público (adm. direta, autarquias e fundações
públicas de direito público) quanto de direito privado (sociedade de
economia mista, empresa pública e fundação pública de direito
privado).
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Assim, conforme essa natureza, regra geral, haverá a
submissão ao regime jurídico de direito público ou ao regime jurídico
de direito privado.
Por isso, a alternativa correta é “c” que estabelece que a
administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito
privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela
Constituição Federal ou pela lei.
A alternativa “a” está errada em razão de que em
matéria contratual observa-se as regras de direito público com
incidência das regras gerais de direito privado (contratos
administrativos típicos) e as regras de direito privado a incidência, no
que couber, das regras de direito público (contratos privados ou
contratos administrativos atípicos).
A alternativa “b” está errada por afirmar que a opção é
por ato próprio de natureza regulamentar. É a CF e a lei que estabelece
a submissão ao regime.
A alternativa “d” está errada na medida em que as
pessoas jurídicas de direito privado embora submetidas ao regime
privatísticos também estão submetidas ao regime público (concurso,
licitações, observância aos princípios constitucionais da adm., etc).
A alternativa “e” está errada, pois não há a liberdade de
escolha. A CF e a Lei é que definem o regime.
Gabarito: “C”.
3.(FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz
respeito ao regime jurídico administrativo, considere as
seguintes afirmações:
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I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da
Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o
exercício de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem
vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição
Federal.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de
um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do
Estado em que ele se localiza.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista
contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como
traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas
expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da
Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) IV.
b) I
c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
Comentário:
A assertiva I está correta. O regime jurídico
administrativo, também denominado regime jurídico de direito público,
há traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo
possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades
individuais em favor da coletividade (supremacia do interesse público
sobre o privado).
A assertiva II está errada. As chamadas prerrogativas
públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios
constitucionais explícitos ou implícitos na Constituição Federal.
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A assertiva III está errada. Cada ente federativo tem seu
regime jurídico próprio. Assim, via de regra, não integram o regime
jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os
regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
A assertiva IV está errada. Embora haja tendência em
mitigar certos aspectos do regime jurídico administrativo, não se pode
afastar o entendimento de que as atividades da Administração que
visam a beneficiar a coletividade podem e estão sujeitas a limites, a
exemplo dos direitos e garantias individuais.
Gabarito: “B”.
4.(PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem
ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam.
Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da
(A) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos
atos discricionários.
(B) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio
da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
(C) legalidade estrita significa que a administração pública deve
observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de
leis formais.
(D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com
expressa autorização legislativa.
(E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites
constitucionais e legais.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada. A supremacia do interesse
público informa toda a atividade da Administração Pública, de modo
que não se aplica somente a atos discricionários, ela incide tanto em
atos vinculados, quanto em discricionários, desde que haja a atuação
da Administração Pública investida em prerrogativa de modo a
assegurar a realização do interesse público.
A alternativa “b” também está errada, pois o princípio da
supremacia não excepciona o princípio da legalidade estrita. Na
verdade, como bem esclarece a profa. Di Pietro, ele está presente no
momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução,
de modo que o exercício da função pública está submisso ao traçado
na Constituição e nas Leis.
A alternativa “c” está errada. Observe que a legalidade
administrativa, também chamada de estrita, estabelece o dever de
observar a lei em sentido amplo, ou seja, desde a Constituição até os
atos infralegais, tal como portarias, regulamentos, instruções
normativas, e não apenas lei em sentido formal, ou seja, lei ordinária,
lei complementar ou outra espécie normativa.
A alternativa “d” também está errada. Por força das
explicações anteriores, podemos concluir que a indisponibilidade, por
ser o contraponto da supremacia, aplica-se a qualquer atuação da
Administração, não só aos atos discricionários.
Assim, a alternativa “e” é a correta. A indisponibilidade
do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração
pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais.
Gabarito: “E”.
5.(COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ –
FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público
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a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se
consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Público.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Muito embora o princípio
da supremacia informe toda a atuação da Administração Pública, ele
não se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer
interesse individual. Primeiro porque não há hierarquia entre princípios
constitucionais, segundo que mesmo diante da supremacia devem ser
respeitados os direitos e garantias individuais.
A alternativa “b” está correta. De fato, o princípio da
supremacia está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
A alternativa “c” está errada. A supremacia do interesse
público não recomenda, ainda que excepcionalmente, o
descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o
interesse público restará melhor atendido. O que pode ocorrer é uma
aparente colisão entre princípios, quando, em algum momento, possa
preponderar um em detrimento do outro.
A alternativa “d” está errada. O princípio da supremacia
não se traduz no poder da Administração Pública de se sobrepor
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discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
A alternativa “e” está errada. A presunção de veracidade
decorre da legalidade que é inerente à indisponibilidade do interesse
público.
Gabarito: “B”.
6.(AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em
Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a
medida provisória (MP) da Presidência da República publicada
em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas
alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou
estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia.
Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que
impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o
pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.”
(Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento
dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode
evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da
(A) indisponibilidade do interesse público.
(B) continuidade dos serviços públicos.
(C) supremacia do interesse público.
(D) especialidade.
(E) segurança nacional.
Comentário:
O princípio da supremacia do interesse público
estabelece a premissa de que o interesse público deve prevalecer sobre
o particular. Assim, em regra, em caso de conflito deve dar-se primazia
àquele em detrimento deste.
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Por isso, toda vez que o Estado venha estabelecer limites
à liberdade visando a segurança coletiva, o bem estar geral, estaremos
diante da aplicação desse princípio, a exemplo dessa vedação de venda
de bebidas alcoólicas em estrada cujo sentido é de evitar, reduzir, o
número de acidentes, preservando a vida e saúde das pessoas, isto é
atender o interesse coletivo de segurança nas rodovias e avenidas em
detrimento da “liberdade” de alguns.
Gabarito: “C”.
7.(FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO –
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia
do interesse público informa a atuação da Administração
pública.
a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista
que o interesse público sempre pretere o interesse privado,
prescindindo da análise de outros princípios.
b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em
questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das
normas jurídicas.
c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando
não acudirem outros princípios expressos.
d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais
princípios.
e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta
o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento
da aplicação dos atos normativos.
Comentário:
Nem um princípio é absoluto. Também não há
superioridade, ou seja, não há hierarquia entre princípios
constitucionais. O que se pode falar é em dimensão do peso. Significa
dizer que no caso concreto um princípio pode ter maior aplicação do
que o outro (ponderação de valores).
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Assim, o princípio da supremacia do interesse público é
aplicável de forma ampla e abrangente, na medida em que também
orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no
momento da aplicação dos atos normativos.
Gabarito: “E”.
8.(FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os
princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da
interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo
determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do
interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos,
mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta
ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a
aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao
interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo
patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de
concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a
Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de
seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio
expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos
direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação
satisfatoriamente.
e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por
lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura
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rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem-
teto.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não há prevalência desse
princípio sobre os demais princípios implícitos e explícitos.
A alternativa “b” está errada. O STF firmou entendimento
de que é possível se adotar meios alternativos de solução de conflito
(arbitragem, por exemplo) envolvendo a administração pública quando
se tratar de matérias de conteúdo patrimonial.
A alternativa “c” está errada. Não há impedimento de
celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC) com a
Administração pública (a exemplo dos TAC sobre terceirização na
administração pública, quando se estabeleceu prazo para a redução de
tal pratica e a realização de concurso público).
A alternativa “d” está correta. O princípio da
indisponibilidade pode ser visto como uma das facetas do princípio da
licitação (restrição imposta à administração pública para adquirir,
comprar etc), ao lado do princípio expresso da impessoalidade,
evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam
não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.
A alternativa “e” está errada. A indisponibilidade não
permite ao administrador afastar a incidência da lei, de modo a
subverter dada competência para manutenção de ocupação irregular.
Isso até pode acontecer, mas com base na segurança jurídica e em
outros princípios constitucionais (função social da propriedade, direito
fundamental à moradia etc).
Gabarito: “D”.
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9.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a
literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a
Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) igualdade.
d) moralidade.
e) boa-fé.
Comentário:
O art. 37, caput, da CF/88, expressamente indica que a
Administração Pública obedecerá aos princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Gabarito: “D”.
10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem
princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime
de competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
d) integrantes da Administração Pública direta e indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
Comentário:
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Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplica-
se a toda a Administração Pública, direta ou indireta, qualquer que seja
a natureza do ente ou da entidade.
Gabarito: “D”.
11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios
da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal
de Contas.
Comentário:
Os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplica-se a toda a
Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da
União, Estados, DF e Municípios.
Gabarito: “A”.
12. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Os
princípios da Administração Pública que têm previsão expressa
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na Constituição Federal são:
(A) autotutela, publicidade e indisponibilidade.
(B) legalidade, publicidade e eficiência.
(C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade.
(D) publicidade, eficiência e indisponibilidade.
(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expresso na Constituição, são a Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Gabarito: “B”.
13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação
dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
a) moralidade.
b) eficiência.
c) probidade.
d) legalidade.
e) impessoalidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expressos na Constituição, são: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência. Portanto, dentre tais
princípios expressos no caput do art. 37 não consta o princípio da
probidade administrativa.
Gabarito: “C”.
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14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São
princípios da Administração Pública, expressamente previstos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,
a) eficiência, razoabilidade e legalidade.
b) motivação, moralidade e proporcionalidade.
c) legalidade, moralidade e impessoalidade.
d) publicidade, finalidade e legalidade.
e) eficiência, razoabilidade e moralidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expresso na Constituição, são Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
estão implícitos na Constituição e o da finalidade é decorrência do
princípio da impessoalidade.
Gabarito: “C”.
15. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os
princípios que regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas
à Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração
pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
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d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Os princípios
constitucionais estão expressos e implícitos no texto constitucional.
A alternativa “b” está errada. Não há prioridade de um
princípio em relação ao outro. Não há hierarquia entre eles.
A alternativa “c” está errada. A prevalência em relação à
lei é que esta deve guardar conformidade com aqueles, pois além de
serem normas fundamentais, estão na CF (hierarquia superior a lei).
A alternativa “d” está correta. Os princípios dirigem-se
indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se
seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
Veja que não se exclui os demais entes da adm. indireta,
ou seja, a alternativa apesar de omitir tal parte, não está limitando ou
excluindo as demais entidades administrativas.
A alternativa “e” está errada. Os contratados são
particulares e como tais submetem-se a regime privado e às regras
contratuais no que se refere ao contrato.
Gabarito: “D”.
16. (FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os
princípios que regem a Administração pública podem ser
expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar
que:
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a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios
expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos
demais.
b) supremacia do interesse público não consta como princípio
expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como
os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse
público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e
indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e
supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual
hierarquia aos princípios expressos.
Comentário:
São expressos a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Mas, não há hierarquia entre tais princípios e
os implícitos.
Não são expressos (são implícitos) os princípios da
indisponibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica,
boa-fé e supremacia do interesse público.
Todavia, embora a supremacia do interesse público não
conste como princípio expresso, informa a atuação da Administração
pública assim como os demais princípios, tais como eficiência,
legalidade e moralidade.
Gabarito: “B”.
17. (FCC/2013 – TRT 5ª REGIÃO (BA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
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Administração pública deve obediência a uma série de
princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar
que a legalidade, como princípio de administração, significa que
o administrador público, em sua atividade funcional,
a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal
garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os
princípios administrativos.
d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado
a assim agir por norma regulamentar.
e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado
por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o
princípio da autonomia da vontade.
Comentário:
Significa dizer que o administrador deve atuar conforme
a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos.
Portanto, a alternativa “c” está correta.
Assim, a alternativa “a” está errada. Pois a legalidade
geral ou autonomia da vontade, no sentido de que pode fazer tudo que
a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”, é aplicável aos particulares. O agente público somente pode
fazer o que a lei autoriza ou determina.
As alternativas “b”, “d” e “e” estão erradas. Está
vinculado à lei e aos princípios administrativos, não podendo dela se
afastar, nem mesmo preteri-la.
Gabarito: “C”.
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18. (FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente
prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela
Administração Pública, do princípio da legalidade.
Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais
dispositivos constitucionais, tem-se que
a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender
ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis
municipais.
b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo
iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal.
c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de
lei.
d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa.
e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente
da República disponha sobre diretrizes orçamentárias.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Cada esfera federativa está
sujeita ao seu bloco de legalidade. Ademais, não há hierarquia entre
os entes federativos.
A alternativa “b” está correta. De fato, tem iniciativa de
lei o Chefe do Poder Executivo, de modo que participa do processo
legislativo no tocante a propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração.
A alternativa “c” está errada. A extinção de cargos
públicos quando vagos pode ser feita por decreto.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
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a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos
A alternativa “d” está errada. A administração não goza
de tamanha liberdade, pois sua atuação é limitada pela lei. Assim, na
ausência de previsão legislativa, não sendo o caso de aplicação de
princípios constitucionais, não pode atuar.
A alternativa “e” está errada. Não é permitida a
delegação do Congresso Nacional para que o Presidente da República
disponha sobre diretrizes orçamentárias, conforme art. 68, §1º, da
CF/88, que assim dispõe:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Gabarito: “B”.
19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A
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aplicação do princípio da impessoalidade à Administração
Pública traduz-se, dentre outras situações, na
a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento
dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para,
ao fim do processo, notificar o interessado.
b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica,
sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao
funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional
específica.
c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar
pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de
interesse público.
d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que
qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de
ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais
na mesma situação.
e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de
servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a
obtenção de benefícios.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Os requerimentos devem
conter a identificação de autoria, sob pena de ser devolvido.
A alternativa “b” está correta. De fato, a atuação feita
em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada
ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica,
ressalvada a responsabilidade funcional específica, é uma decorrência
do princípio da impessoalidade na medida em que o agente apenas
atua realizando as atribuições que lhe forem estabelecidas, que fazem
parte do conjunto de atividades do órgão, instituição ou ente a que
integra.
A alternativa “c” está errada. Embora a impessoalidade
tenha a vertente de que a conduta da Administração não visa a
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prejudicar ou beneficiar pessoas. Isso é em relação a pessoas
determinadas, visto que a administrativa imbuída da finalidade
pública poderá e deverá nesse desiderato beneficiar com suas ações a
coletividade e em caso de prejudicar, com ação daí decorrente, reparar
o dano, até mesmo indenizando-a.
A alternativa “d” está errada. Embora a conduta da
Administração deva ser geral e indeterminada, o benefício concedido a
um nem sempre é direito do outro, sobretudo se decorrente de ordem
judicial.
A alternativa “e” está errada. A administração pode tanto
reconhecer direitos individuais, como coletivos.
Gabarito: “B”.
20. (PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação
que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a
nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de
assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na
respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete
de outro Deputado Estadual.
Comentário:
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no
sentido de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos
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comissionados ou funções de confiança, ou, ainda, de função
gratificada, constitui-se em nepotismo, situação violadora dos
princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (Súmula
Vinculante n. 13).
Tal vedação se estende ao denominado nepotismo
cruzado, ou seja, a nomeação de parentes de outra autoridade para
ocupar cargos comissionados ou funções de confiança a fim de que esta
venha nomear, de igual forma, parentes daquele na tentativa de fugir
a tal controle.
Por exemplo, imaginemos um Ministro de um Tribunal
Superior nomeando como assessores filhos de um Deputado Federal.
E, este, por sua vez, tenha nomeado para cargo comissionado em seu
gabinete, filhos do referido Ministro. Essa situação configura o
nepotismo cruzado.
Esse entendimento foi consagrado no julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12, da relatoria do
Min. Carlos Brito, no qual se formulara pedido de declaração de
constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de
Justiça, conforme veiculado no Informativo 516, assim sintetizado:
(...)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação
declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação
dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a
constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos,
empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros
de magistrados e de servidores investidos em cargos de
direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e
emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de
deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante
dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma.
(...)
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No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está
em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em
especial os da impessoalidade, da eficiência, da
igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia
imediata, não havendo que se falar em ofensa à
liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em
comissão e funções de confiança, visto que as restrições
por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as
quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática
do nepotismo.
(...)
A Resolução nº 07 do CNJ estabeleceu como sendo
nepotismo as seguintes práticas:
a) o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau;
b) o exercício de cargos em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em
cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias
que caracterizem ajuste para burlar a regra da vedação do
nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou
designações (nepotismo cruzado);
c) o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
d) a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
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por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
e) a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo
de direção e de assessoramento.
No entanto, conforme a resolução do CNJ, fica
excepcionada da regra da vedação ao nepotismo as nomeações ou
designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação
profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou
designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.
No caso de contratação temporária, a vedação não se
aplica quando a contratação houver sido precedida de regular processo
seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Esse entendimento, finalmente, restou consagrado na
súmula vinculante nº 13, aplicando-se para toda a administração
pública.
SÚMULA VINCULANTE nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro,
ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
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qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal
Entretanto, conforme orientação do próprio STF, referida
vedação não se aplica para os chamados cargos de natureza especial,
preenchidos por agentes políticos, a exemplo de um Governador
nomear parente para ocupar cargo de natureza política (Secretário de
Estado).
Gabarito: “D”.
21. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor
Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira,
Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma
entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio,
determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de
caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da
Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
Comentário:
A nomeação de parente é hipótese de nepotismo,
conforme súmula vinculante n. 13, violando, dentre outros princípios,
o da impessoalidade.
Súmula Vinculante n. 13-STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
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inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
Gabarito: “E”.
22. (FCC/2013 – TRE/RO – ANALISTA JUDICIÁRIO –
JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei
Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e
dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança,
bem como dos servidores e empregados públicos municipais,
até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração
pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Impessoalidade.
c) Motivação.
d) Autotutela.
e) Publicidade.
Comentário:
A norma criada pela municipalidade atende ao princípio
da impessoalidade na medida em que veda a contratação por critérios
pessoais ou por troca de favores.
Gabarito: “B”.
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23. (FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a
seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital
público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era
conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu
mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento
jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato
eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder
de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere
especificamente o seguinte princípio da Administração Pública:
a) Autotutela.
b) Eficiência.
c) Publicidade.
d) Especialidade.
e) Impessoalidade.
Comentário:
A vedação de promoção pessoal de agentes ou
autoridades, colocando-se, por exemplo, o nome em locais ou prédios
públicos, decorre de orientação do princípio da impessoalidade. Assim,
o caso narrado viola tal princípio.
Gabarito: “E”.
24. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/AP – FCC/2012) O
Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção
pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A
utilização de publicidade governamental para promoção
pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º ,
da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
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que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao
seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros:
a) Eficiência.
b) Publicidade.
c) Razoabilidade.
d) Impessoalidade.
e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público.
Comentário:
Veja aí, a vedação de utilizar a publicidade, propaganda,
para promoção pessoal é decorrência do princípio da impessoalidade
na medida em que o agente atua em nome da Administração visando
o interesse coletivo.
Gabarito: “D”.
25. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito,
do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio
da
(A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação
publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
(B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de
qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
(C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede
os abusos que possam ser cometidos em seu exercício.
(D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível
relativo à publicidade oficial.
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(E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha
estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.
Comentário:
A alternativa “a” está errada, o dispositivo não trata
diretamente de questões ligadas à moral e aos bons costumes.
Portanto, não decorre de aplicação do princípio da moralidade.
A alternativa “b” está correta. De fato, trata-se do
princípio da impessoalidade, pois desvincula a atuação da
Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente
político, na vertente vedação à promoção pessoal.
É importante ressaltar que muito embora o dispositivo
cite a publicidade, a aplicação do princípio da publicidade
(transparência) não é o objeto central (apenas indiretamente quando
fala do caráter da informação), sendo o ponto central a vedação da
promoção pessoal, uma das vertentes do princípio da impessoalidade,
naquilo que Hely Lopes chama de imparcialidade.
A alternativa “c” está errada. Como ressaltado, a o
princípio da publicidade somente se verifica de forma indireta, e não
se pode confundir a propaganda (publicidade) com o princípio, que é
bem mais abrangente.
A alternativa “d” está errada. Eficiência busca os
melhores resultados, e isso não quer dizer, necessariamente, que haja
o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial.
A alternativa “e” está errada. A motivação é a exposição
das razões de se realizar certo ato, não se confunde com a propaganda
(publicidade oficial) que é a exposição dos atos e feitos da
Administração.
Gabarito: “B”.
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26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se
diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do
princípio da
(A) especialidade.
(B) legalidade ou veracidade.
(C) impessoalidade ou finalidade.
(D) supremacia do interesse público.
(E) indisponibilidade.
Comentário:
Sabidamente, o princípio da impessoalidade visa impedir
que a administração atue de forma discriminatória, não favorecendo,
nem prejudicando pessoas determinadas. Estabelece, ainda, a vedação
da promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.
Com efeito, Hely Lopes Meirelles entende que o princípio
da impessoalidade representa a própria expressão do princípio da
finalidade, traduzindo-se na busca da satisfação do interesse público.
Vale salientar, ademais, que o Prof. Celso Bandeira
entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da
legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o
dever de a lei cumprir seu objetivo.
É importante, dentre as alternativas, destacar que o
princípio da especialidade, na feliz dicção, de Bruno Mattos, diz
respeito ao dever dos órgãos e entidades da Administração de cumprir
o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades
estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
Ou seja, uma entidade administrativa (administração
indireta) será criada para titularizar uma atividade determinada, de
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modo que não poderá desvirtuar desse fim, pois deve se especializar
nesta missão. É expressão desse princípio a criação de entidades
administrativas para desempenhar atividade específica, a exemplo da
criação do INSS, autarquia previdenciária, para desempenhar atividade
inerente à previdência social.
Gabarito: “C”.
27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O
Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte
conceito para um dos princípios básicos da Administração
Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm
de atuar na conformidade de princípios éticos. (...)
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
chamados princípios da lealdade e boa-fé.
Trata-se do princípio da
a) motivação.
b) eficiência.
c) legalidade.
d) razoabilidade.
e) moralidade.
Comentário:
De acordo com Bandeira de Mello, o princípio da
moralidade administrativa traduz no dever que “a Administração e seus
agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará
violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada
a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na
conformidade do art. 37 da Constituição”.
E, assim, completa o mestre, destacando que o princípio
da moralidade administrativa também compreende os princípios da
lealdade e da boa-fé.
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Gabarito: “E”.
28. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de
que assessor de Juiz ou de Desembargador tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao
fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal
incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios
básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do
princípio da
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
Comentário:
O fato de assessor de Juiz ou Desembargador ter
incompatibilidade com o exercício da advocacia decorre do princípio da
moralidade na medida em que estaria atuando em casos semelhantes
e em contato direto com as partes, o que poderia influenciar em suas
condutas internas.
Outrossim, cumpre dizer que no Estatuto da OAB há
regra estabelecendo que os servidores do Judiciário não pode ter
inscrição nos quadros da Ordem.
Gabarito: “D”.
29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS –
FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da
Administração,
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a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem
exceção.
b) é elemento formativo do ato.
c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de
seus efeitos externos.
d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo
facultativa para as entidades da Administração indireta.
e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, salvo no período eleitoral.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. É possível, em razão de
previsão constitucional, a restrição da publicidade de alguns atos, que
devem ser resguardados pelo sigilo, mormente no que diz respeito à
vida privada, honra, intimidade ou a segurança nacional.
Nesse sentido, estabelece o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88
que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
E, ainda, o art. 93, inc. IX, ao firmar que “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
A alternativa “b” é errada. A publicidade não é elemento
formativo do ato, ela é elemento que exterioriza os efeitos do ato,
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torna-o conhecido, bem como em alguns casos, dá efetividade (torna-
o exigível), mas não o integra.
Cuidado, no entanto, há duas correntes quanto à
natureza jurídica da publicidade. A corrente majoritária entende que a
publicidade é condição de eficácia do ato (ou seja, o ato é válido, mas
enquanto não for publicação, não pode produzir seus efeitos). A
corrente minoritária entende que é elemento de existência do ato, de
modo que se o ato não for publicado não ingressa no mundo jurídico.
A alternativa “d” está errada. A publicidade é princípio
constitucional que se impõe a toda Administração Pública, conforme
art. 37, caput, CF/88.
A alternativa “e” está errada. A publicidade não poderá
ser utilizada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, conforme §1º, art. 37, eis que terá os fins de orientar, educar
e informar.
Assim, a alternativa “c” está correta. O princípio da
publicidade estabelece a transparência administrativa, a obrigação de
a Administração atuar de forma clara. Ademais, é o que impõe o marco
deflagrador da produção de efeitos dos atos administrativos.
Gabarito: “C”
30. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A
necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário
Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é
forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na
legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
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c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver
a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja
lastro na legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem
prioridade sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
Comentário:
A publicação dos atos da administração no Diário Oficial
ou em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio
da publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
Gabarito: “E”.
31. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Roberto, empresário, ingressou com
representação dirigida ao órgão competente da Administração
pública, requerendo a apuração e posterior adoção de
providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por
determinado servidor público, causadoras de graves danos não
só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o
respectivo processo administrativo, porém, impediu que
Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das
medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio
da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
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Comentário:
De acordo com o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 que
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim,
na hipótese, o princípio afrontado é o da publicidade.
Gabarito: “A”.
32. (FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou
constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada
Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e
funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em
suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à
intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação,
dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais
agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel
observância ao seguinte princípio da Administração pública:
a) Motivação.
b) Eficiência.
c) Supremacia do Interesse Privado.
d) Proporcionalidade.
e) Publicidade.
Comentário:
O entendimento do STF é no sentido de que o princípio
da publicidade autoriza a divulgação da remuneração dos servidores
públicos nos sítios eletrônicos da administração. Precedente:
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM
A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS,
INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO
PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À
INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A
FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1.
Caso em que a situação específica dos servidores públicos
é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e
funções por eles titularizados, órgãos de sua formal
lotação, tudo é constitutivo de informação de
interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a
divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida
privada e segurança pessoal e familiar se encaixem
nas exceções de que trata a parte derradeira do
mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do
art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a
segurança do Estado nem do conjunto da
sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou
de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em
causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes
públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade”
(§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal
dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que
ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a
divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um
tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a
proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a
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CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela
opção por uma carreira pública no seio de um Estado
republicano. 3. A prevalência do princípio da
publicidade administrativa outra coisa não é senão
um dos mais altaneiros modos de concretizar a
República enquanto forma de governo. Se, por um
lado, há um necessário modo republicano de administrar o
Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que
tem o direito de ver o seu Estado republicanamente
administrado. O “como” se administra a coisa pública a
preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto
Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa República.
O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da
publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível
situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos
Regimentais desprovidos. (SS 3902 AgR-segundo,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 09/06/2011)
Gabarito: “E”.
33. (FCC/2013 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios
previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o
princípio da:
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em
lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da
legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores
nos atos praticados pela administração.
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d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em
impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da
Administração aos interessados e aos administrados em geral.
e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de
determinado pedido, independentemente da situação individual de
cada requerente.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A legalidade, que exige a
prática de atos expressamente previstos em lei, aplicando-se,
inclusive, quando se tratar de atos discricionários.
A alternativa “b” está errada. A moralidade não se
sobrepõe aos demais princípios. Não há hierarquia entre princípios
constitucionais.
A alternativa “c” está errada. A impessoalidade não
impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela
administração, impede é que o ato seja utilizado para promoção
pessoal.
A alternativa “d” está correta. Realmente, o princípio da
publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos
e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos
interessados e aos administrados em geral.
A alternativa “e” está errada. A isonomia não impede a
edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido,
sobretudo considerando a situação individual de cada requerente.
Gabarito: “D”.
34. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não está em conformidade
com a moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, ainda que revestido de legalidade, o ato não
seria legítimo.
A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade
com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte
às necessidades dos administrados, mesmo realizados com rapidez e
prontidão. O serviço não seria adequado.
A alternativa “c” está correta. De fato, se compatibiliza
com o princípio da publicidade o sigilo imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a
impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para
o pagamento dos créditos de natureza comum, por se tratar de
benefício indevido.
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A alternativa “e” está errada. Não está de acordo com a
legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam
lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas, eis
que a legalidade engloba além da lei, os atos infralegais provenientes
da Administração Pública.
Gabarito: “C”.
35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012)
Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio
da eficiência como princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida
de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus
atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público,
permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao
interesse do particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
Comentário:
O princípio da eficiência pode ser definido como princípio
constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
Gabarito: “E”.
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36. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR –
FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um
dever que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da
eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar
a administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e
não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz valor material absoluto, de modo que
alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição
dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de
alcançar os melhores resultados.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da eficiência
não passou a se sobrepor aos demais princípios.
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A alternativa “b” está errada. Deve-se aplicar não só
quanto ao modo de atuação do agente público, mas também quando
se trata de organizar e estruturar a administração pública.
A alternativa “c” está correta. Efetivamente, o princípio
da eficiência deve nortear a atuação da administração pública e a
organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios
impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao
da legalidade.
A alternativa “d” está errada. O princípio da eficiência
não autoriza a atuação da administração pública dissonante de
previsão legal, mesmo que seja possível comprovar que assim serão
alcançados melhores resultados na prestação do serviço público.
A alternativa “e” está errada. Não é o princípio da
eficiência um valor material absoluto, e nem alcançou status jurídico
supraconstitucional. Por isso, não autoriza a preterição dos demais
princípios que norteiam a administração pública.
Gabarito: “C”.
37. (FCC/2014 – TRT 13ª REGIÃO (PB) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação
governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi
considerada pela sociedade como promotora dos benefícios
esperados. Essa ação foi
a) eficaz, porém não eficiente.
b) efetiva, porém não eficaz.
c) eficiente, porém não efetiva.
d) efetiva, porém não eficiente.
e) econômica, porém não eficiente.
Comentário:
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A eficiência é o princípio que estabelece que a
administração deve buscar os melhores resultados com o menor custo
possível. Já a eficácia são os resultados produzidos. E a efetividade é
a constatação de quais resultados produzidos foram os planejados pela
administração.
Assim, temos: (i) o ato é eficiente quando produzido da
melhor forma com o menor custo; (ii) é eficaz quando produz
resultados favoráveis; (iii) é efetivo quando os resultados produzidos
foram os planejados e pretendidos pela administração. E, assim,
alcançado os três pressupostos será econômica.
Então, ao considerarmos que a implementação de uma
ação governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos ela foi eficiente; e de acordo com o escopo idealizado, ela foi
eficaz; porém não foi considerada pela sociedade como promotora dos
benefícios esperados, não foi efetiva.
Gabarito: “C”.
38. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da
eficiência na Administração Pública é o dever
(A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de
suas decisões.
(B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
(C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé.
(D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais
contra ou além da lei.
(E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
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Alternativa “a” está errada, pois a indicação dos motivos
é a motivação. O princípio da motivação exige que a Administração,
em regra, apresente (exponha) expressamente as razões, isto é, os
fundamentos de fato e de direito de sua atuação.
Alternativa “c” está errada na medida em que a atuação
dentro dos padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé diz respeito ao
princípio da moralidade administrativa.
Alternativa “d” está errada, é a legalidade que determina
que a Administração atue nos termos da lei (secundum legem), e
jamais contrária a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
Alternativa “e” também está errada, é o princípio da
finalidade que exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
Desse modo, a alternativa “b” é a correta. É que,
consoante lição do professor Carvalho Filho, o princípio da eficiência “é
a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a
exigência de reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução
dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Gabarito: “B”
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM –
FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração,
é correto afirmar:
a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse
público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
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c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto à origem.
d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de
nova interpretação de norma administrativa.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. É que atuar com presteza,
perfeição e rendimento funcional diz respeito ao princípio da eficiência.
A alternativa “b” está correta. O princípio da segurança
jurídica, decorrente do primado que protege o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirido, e a supremacia do interesse público
não estão expressamente previstos na CF/88, são princípios implícitos.
O princípio da segurança jurídica, também chamado
de proteção da confiança, estabelece a necessidade de estabilidade das
relações jurídicas em virtude do transcurso de tempo e da boa-fé do
administrado. É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição,
bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada.
Esse princípio é visto sob duas vertentes: A perspectiva
de certeza (aspecto subjetivo), cujo sentido se traduz na noção de
que as normas e regras são de conhecimento comum (para alguns
seria a perspectiva da boa-fé); e a perspectiva de estabilidade
(aspecto objetivo), isto é, de que as relações constituídas se
consolidam com o tempo (decurso de tempo).
A alternativa “c” está errada. É que a publicidade não é
elemento formativo do ato, tampouco serve para convalidar ato
praticado com irregularidade. É princípio que estabelece a
transparência dos atos, tornando-os conhecido, bem como o marco
deflagrador dos efeitos ato.
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A alternativa “d” está errada. Nem todo ato
administrativo deve ser publicado, por que alguns estão resguardados
pelo sigilo. Ademais, há atos que mesmo devendo ser publicados, não
precisam ser em jornal de grande circulação, ou seja, devem ter
publicidade menor, tal como férias de um servidor, que basta ser
publicada em boletim interno.
A alternativa “e” está errada. O princípio da segurança
jurídica veda a aplicação retroativa de interpretação, conforme
estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, par. único, inc. XIII, ao
firmar que “interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Gabarito: “B”.
40. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na
atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica
é princípio que;
a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que
ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos
beneficiários.
b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para
o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal
imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família.
d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
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e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria
direitos adquiridos.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A segurança jurídica até
justifica a mantença de atos administrativos inválidos, porém depende,
sempre, da boa-fé dos beneficiários.
A alternativa “b” está errada. A segurança jurídica
impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos. É que justamente estabelece prazos prescricionais ou
decadenciais para o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
A alternativa “c” está errada. Não é possível a usucapião
de imóveis públicos. Nem mesmo a segurança jurídica alcança tal
situação.
A alternativa “d” está correta. A segurança jurídica
impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
A alternativa “e” está errada. A segurança jurídica não
impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, até porque o ato ilegal não gera
direito adquirido.
Gabarito: “D”.
41. (ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os
princípios fundamentais da administração pública, analise:
I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração
com honestidade, procedendo no exercício de suas funções
sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem
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aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e
moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da
administração.
As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da
(A) probidade administrativa, em ambos os casos.
(B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente.
(C) legalidade e da finalidade, respectivamente.
(D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente.
(E) finalidade, em ambos os casos.
Comentário:
A probidade administrativa consiste no dever do agente
público atuar com honestidade, lealdade, boa-fé, objetivando sempre
atender ao interesse público.
Com efeito, a improbidade administrativa é uma
imoralidade qualificada pelo resultado, de modo que a previsão de atos
ímprobos deverá estar tipificada em norma que estabeleça quais as
condutas que se submetem às sanções por improbidade, conforme
determina o §4º, art. 37, CF/88. Nesse sentido foi editada a Lei nº
8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, fácil entender que a probidade administrativa
decorre da conjugação dos princípios da moralidade e da legalidade,
eis que o resultado deve estar tipificado na norma. Portanto, a resposta
é probidade administrativa em ambos os casos.
Gabarito: “A”.
42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a
afirmativa correta:
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a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais
do administrador.
b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio
consagrado sequer implicitamente.
d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
Comentário:
Alternativa “a” está errada. O princípio da moralidade
estabelece critérios gerais de atuação dentro da ética, honestidade,
decoro, probidade, segundo critérios administrativos, e não puramente
pessoais do administrador.
Alternativa “c” está errada. Os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, como já observamos, são princípios
implícitos na Constituição Federal e decorrem diretamente do princípio
da legalidade. Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou
esses princípios, ao prescrever que:
Art. 2º.
§ único.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
Alternativa “d” está errada. O princípio da publicidade,
em sintonia com o princípio da impessoalidade, veda a presença de
nomes em atos, obras ou serviços da Administração a fim de impedir
a promoção pessoal. Deve-se ressaltar que a publicidade tem o sentido
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de informar, orientar ou educar, além de ser instrumento que
possibilita o controle dos atos da Administração.
Alternativa “e” está errada. O princípio da motivação é o
que exige a expressa indicação dos motivos da realização de atos da
Administração, ou seja, a apresentação, exposição, indicação dos
motivos, isto é, dos fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte a
prática do ato.
Portanto, alternativa “b” está correta. São princípios
explícitos da Administração Pública, entre outros: os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Gabarito: “B”
43. (FCC/2014 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a
observância de normas e princípios, alguns expressos, outros
implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos
administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a
Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do
que a Constituição Federal, no que concerne à atividade
administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados
nesses Diplomas, tem-se que
a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos
quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir
no exercício, pela Administração pública, de competência
discricionária.
c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente
aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações
disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência
discricionária pela Administração pública.
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e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a
derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao
atendimento da finalidade pública.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da motivação
está expresso na Lei n. 9784/99. Portanto, aplica-se aos processos
administrativos, inclusive quando tratarem de atos de improbidade.
A alternativa “b” está correta. Realmente, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício,
pela Administração pública, de competência discricionária, sobretudo
para verificar a observância dos limites legais.
A alternativa “c” está errada. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa aplicam-se aos processos
administrativos em geral.
A alternativa “d” está errada. O princípio da segurança
jurídica não impede o exercício da competência discricionária pela
Administração pública.
A alternativa “e” está errada. Os princípios do interesse
público e da eficiência não admitem a derrogação de leis, quando
houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública.
Gabarito: “B”.
44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL –
FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração
Pública, considere:
I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
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II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato
administrativo.
As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios
da
a) motivação, razoabilidade e legalidade.
b) eficiência, impessoalidade e finalidade.
c) legalidade, eficiência e motivação.
d) proporcionalidade, finalidade e eficiência.
e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação.
Comentário:
A assertiva I – que estabelece que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum –, se traduz no
princípio da legalidade.
A assertiva II – o princípio da eficiência é que estabelece
a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
A assertiva III – que prevê que é dever de expor
expressamente os motivos que determinam o ato administrativo –,
configura a aplicação do princípio da motivação.
Gabarito: “C”.
45. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os
princípios orientadores da administração pública é INCORRETO
afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
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b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade
e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. De fato, somente a lei
pode criar direitos ou impor obrigações. Assim, a administração pública
não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam
determinados ou autorizados em lei.
A alternativa “b” está correta. A conduta administrativa
com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de
finalidade ou desvio de poder, na medida em que não se busca a
finalidade pública.
A alternativa “c” está errada. Não se fala em limitação
da oportunidade e a conveniência na atividade vinculada da
administração pública, por se tratar de questão de mérito somente
verificável nos atos discricionários.
A alternativa “d” está correta. De fato, além de requisito
de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle
da administração pública pelos administrados.
A alternativa “e” está correta. Não restam dúvidas que o
princípio da eficiência tem sede constitucional, inclusive tornou-se
princípio expresso com a EC 19/98, e se reporta ao desempenho da
administração pública.
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Gabarito: “C”.
46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO
– FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos
princípios básicos da Administração Pública:
I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº
19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo
nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse
superior da Administração a ser preservado em processo previamente
declarado sigiloso.
III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada
motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja,
sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito
imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de
efeitos jurídicos.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e II.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
Comentário:
A assertiva I está correta. De fato, a EC 19/98,
denominada reforma administrativa, introduziu de forma expressa o
princípio da eficiência, sendo, considerado, o mais moderno princípio
da função administrativa, o qual exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
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comunidade e de seus membros na medida em que houve a mudança
de foco na atuação administrativa, passando-se a buscar o resultado
(modelo de administração gerencial).
A assertiva II está correta. Já observamos que nem todo
ato administrativo deve ser publicado, eis que há atos resguardados
pelo sigilo no tocante aos casos declarados pela Administração em
razão de garantia constitucional, segurança pública ou os declarados
por lei como sigilosos.
A assertiva III está errada. Poderá a motivação ser
realizada por meio de referência, ou seja, alliunde, consistente em
declaração de concordância com fundamentos de pareceres,
informações, decisões ou propostas anteriores (remissão a algo),
conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99,
que assim expressa:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
A assertiva IV está errada. Novamente, a publicidade
NÃO é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua
divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível
à sua eficácia.
Gabarito: “B”.
47. (FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que
norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio
da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição
de ato administrativo imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
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b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
Comentário:
De acordo com o art. 50 da Lei n. 9784/99, os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI -
decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão
ou convalidação de ato administrativo.
A alternativa “b”, “c”, “d” e “e” exigem motivação. Assim,
somente a alternativa “a”, ou seja, ato que cesse a designação de
servidor para exercício de função temporária é que não exige
motivação.
Gabarito: “A”.
48. (FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada
empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem
indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua
decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio
administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
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c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
Comentário:
De acordo com o art. 50, inc. I, da Lei n. 9784/99, os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses. Assim, houve afronta ao princípio da motivação.
Gabarito: “E”.
49. (FCC/2014 – PREF. CUIABÁ/MT – PROCURADOR
MUNICIPAL) Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
Comentário:
Motivação aliunde é a fundamentação por remissão
àquela constante em ato precedente, conforme permite a Lei nº
9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99, que assim expressa:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito: “E”.
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50. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação
de importante fármaco necessário ao tratamento de grave
doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de
importação, não obtendo resposta da Administração pública.
Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho
de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a
Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis
à própria população. O caso narrado evidencia violação ao
princípio da:
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
Comentário:
Trata-se do atraso da Administração em prestar o devido
serviço pretendido pelo administrado, ou seja, retificar a certidão para
ingresso do medicamento. Assim, o princípio violado é o princípio da
eficiência, pois a Administração não atendeu prontamente o
administrado.
Gabarito: “B”.
51. (FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO)
Acerca dos princípios da Administração pública, é correto
afirmar:
a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que
é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia
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da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que
impera nas relações jurídico-administrativas.
b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de
otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles
decorrerem consequências favoráveis ao administrado.
c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente,
a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori
dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma
inválida devem ser anulados, independentemente das consequências
decorrentes da anulação.
e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da
Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem
nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa
basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da boa-fé é um
princípio implícito e, portanto, vigora no Direito Administrativo.
A alternativa “b” está errada. Os princípios do Direito
Administrativo são mandamentos de otimização, e sua aplicação é
possível quando deles decorrerem consequências favoráveis ou
desfavoráveis ao administrado.
A alternativa “c” está correta. De fato, conforme
entendimento jurisprudencial, quanto ao princípio da motivação,
admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por
meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática,
desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros.
A alternativa “d” está errada. Por força do princípio da
legalidade, atos praticados de forma inválida devem ser anulados,
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contudo, devem ser levados em consideração as consequências
decorrentes da anulação, de modo a preservar o interesse público, a
boa-fé e o decurso do tempo.
A alternativa “e” está errada. Sendo a lei um
mandamento moral e visto que, no âmbito da Administração pública,
só é permitido aos agentes públicos atuarem nos estritos limites da lei,
para atender à moralidade administrativa não basta que o agente só
observe fielmente os mandamentos legais, e preciso que mesmo nos
casos não previstos em lei, atue com honestidade, lealdade e
probidade.
Gabarito: “C”.
52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta
contra os seguintes princípios da Administração Pública:
a) razoabilidade e legalidade.
b) eficiência e publicidade.
c) publicidade e proporcionalidade.
d) motivação e eficiência.
e) impessoalidade e moralidade.
Comentário:
Como se vê, a conduta do agente que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta de uma só
vez contra o princípio da impessoalidade, porque se valeu da
Administração para obter promoção pessoal, e agindo assim também
viola a moralidade, porque não atua de forma ética, com lealdade e
boa-fé para com a Administração e o interesse público.
Gabarito: “E”.
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53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011)
Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos
dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso
Antônio Bandeira de Mello:
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e
economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os
desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços
públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações
concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir
que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de
concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso
em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios
da Administração Pública:
a) moralidade e legalidade.
b) eficiência e impessoalidade.
c) legalidade e publicidade.
d) eficiência e legalidade.
e) legalidade e moralidade.
Comentário:
A assertiva “I” trata do princípio da eficiência. De fato,
de acordo com Carvalho Filho, o núcleo desse princípio é a procura de
produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência
de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução
dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
A assertiva “II” se refere ao princípio da impessoalidade,
na medida em que a Administração não pode beneficiar nem criar
distinções, por critérios pessoais, deve agir de forma objetiva. Assim,
como ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público
depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-
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lhes o acesso em plena igualdade, de modo que temos a
impessoalidade na sua vertente isonomia.
Gabarito: “B”.
54. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração
Indireta denomina-se
a) finalidade.
b) controle.
c) autotutela.
d) supremacia do interesse público.
e) legalidade.
Comentário:
Observe que no âmbito interno das organizações, ou
seja, das entidades, no que se refere aos seus órgãos aplica-se o
princípio da autotutela segundo o qual a administração pública pode
controlar seus próprios atos, ou seja, pode anular os atos que
contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e
inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé.
Tal princípio decorre de uma relação de subordinação, de
hierarquia, que existe internamente na Administração Pública, entre
seus diversos órgãos, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
De outro lado, quando se trata de pessoas jurídicas
distintas na Administração Pública não se verifica a subordinação, a
hierarquia administrativa, de modo que não se pode falar em
autotutela.
Todavia, o ente político que cria as entidades, ou seja, a
Administração Pública direta pode e deve fiscalizar os atos de suas
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entidades (administração pública indireta). Daí decorre o princípio
chamado de tutela, ou de controle finalístico ou supervisão
ministerial.
Gabarito: “B”.
55. (FCC/2014 – TCE/PI – ASSESSOR JURÍDICO) A
Administração pública se sujeita a princípios na execução de
suas funções, expressamente consagrados na Constituição
Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade
se pode depreender que
a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração
pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que
também tenha havido infração à legislação vigente.
b) os princípios expressos na Constituição Federal são
hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito,
ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem
natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública.
c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela
judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da
Administração pública.
d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras
desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua
violação não se consubstancia em ilegalidade.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A violação aos princípios
que regem a atuação da Administração pública dá lugar a tutela judicial
dos interesses em questão mesmo que não também tenha havido
infração à legislação vigente.
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A alternativa “b” está errada. Não há hierarquia entre
princípios constitucionais. Mas, entre princípios constitucionais e outros
setoriais (previstos somente em leis esparsas) pode-se dizer que sim.
Contudo, mesmo em tal hipótese, estes princípios devem ser
observados, não possuindo natureza apenas opinativa, mas vinculando
a administração pública.
A alternativa “c” está correta. De fato, a violação a algum
dos princípios constitucionais permite a tutela judicial para que sejam
conformados ou anulados os atos da Administração pública.
A alternativa “d” está errada. Tantos os princípios
expressos quanto os implícitos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
A alternativa “e” está errada. Os princípios previstos na
legislação infraconstitucional, assim como os constitucionais, não são
regras desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que
sua violação consubstancia-se em ilegalidade.
Gabarito: “C”.
56. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública
tem-se que o princípio da
a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau
e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
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d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas
mesmas condições que os demais.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A aplicação de um princípio
não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores)
pode haver maior incidência de um do que de outro.
A alternativa “b” está correta. A tutela permite que a
administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre
as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas
finalidades institucionais. É o chamado controle de tutela (princípio da
tutela) ou supervisão ministerial ou controle finalístico.
A alternativa “c” está errada. A autotutela é controle
interno. Então, é a tutela que permite o controle dos atos praticados
pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios
públicos, nos limites permitido em lei.
A alternativa “d” está errada. A aplicação de um princípio
não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores)
pode haver maior incidência de um do que de outro. E, ademais, não
há hierarquia entre princípios constitucionais.
A alternativa “e” está errada. A publicidade é princípio
expresso da administração.
Gabarito: “B”.
57. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço
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público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o
direito de seus usuários, pela própria importância que ele se
apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com
qualidade e regularidade, assim como com eficiência e
oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços
públicos denominado
a) impessoalidade.
b) mutabilidade.
c) continuidade.
d) igualdade.
e) universalidade.
Comentário:
No âmbito da prestação dos serviços públicos, há ainda
o princípio da continuidade dos serviços públicos que determina que os
serviços públicos são contínuos, o que significa dizer que não podem
ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de continuidade.
Trata-se de regra, no entanto, que comporta exceções,
tal como na hipótese de prévio aviso (i) para fins de manutenção ou
(ii) por razões de inadimplência (falta de pagamento); e mesmo sem
aviso prévio nas situações emergenciais (catástrofes ou
decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior).
Interessante observar que no caso de inadimplência,
segundo a orientação do STJ, o débito deve ser atual, considerado este
o até três meses do aviso de corte. Assim, se for débito antigo não
poderá ocorrer a suspensão no fornecimento.
Gabarito: “C”.
58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS –
TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei,
a prestação de serviços de transporte urbano à população. A
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empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado
momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu
a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens
materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder
público consubstanciou-se em expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
Comentário:
Verifica-se, na hipótese, que o poder público encampou
o serviço público para que não sofra interrupção na sua prestação. Por
isso, trata-se de aplicação do princípio da continuidade do serviço
público.
Gabarito: “A”.
59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em
vista os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública é INCORRETO afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o
administrador público significa deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o
exercício do poder discricionário da Administração, o superior
hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia
e moralidade
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e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos
ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
Comentário:
A alternativa “a” está correto. De fato, a eficiência, além
de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
A alternativa “b” está correta. A lei para o particular
significa pode fazer assim (autonomia da vontade), e para o
administrador público significa deve fazer assim (limitação da
atuação).
A alternativa “c” está correta. A moral administrativa é o
conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder
discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus
subordinados, obviamente que tais regras decorrem do conjunto de
princípios e normas que regulamentam o cotidiano administrativo.
A alternativa “d” está correta. A publicidade não é
elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Eficácia em razão de ser a propulsora dos efeitos do ato e moralidade
pelo fato de permitir o controle, fiscalização e acompanhamento dos
atos.
A alternativa “e” está errada. A impessoalidade não
permite ao administrador público buscar objetivos que não observe a
finalidade pública, e sim o interesse de terceiros.
Gabarito: “E”.
60. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Pela moralidade o ato
administrativo praticado por agente público não pode ser em
favorecimento próprio, o que se traduz em ofensa também à
impessoalidade.
A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade
com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte
às necessidades dos administrados, mesmo que realizados com rapidez
e prontidão. Se exige a prestação adequada.
A alternativa “c” está correta. De fato, com conformidade
com a publicidade verifica-se o sigilo imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a
impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para
o pagamento dos créditos de natureza comum.
A alternativa “e” está errada. Não se conforma com a
legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam
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lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. Isso
porque devem ser observados os atos infraconstitucionais, pois se
inserem no conceito de lei sob o sentido amplo.
Gabarito: “C”.
61. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o
princípio da especialidade tem por característica
a) a descentralização administrativa através da criação de entidades
que integram a Administração Indireta.
b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta.
c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos
institutos da anulação e revogação dos atos administrativos.
d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da
Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em
lei.
e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado,
inerente à atuação estatal.
Comentário:
Como destacado, o princípio da especialidade traduz a
ideia de observância, de realização, do dever funcional que fora
estabelecido aos órgãos e entidades da Administração.
Assim, quando se cria uma entidade administrativa
(Administração Pública indireta) estará se realizando o princípio da
especialidade na medida em que se cria uma pessoa para titularizar
uma atividade que estaria na gama geral de atividades do ente público
(Administração direta).
Gabarito: “A”.
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5. QUESTÕES COMENTADAS DA ESAF
62. (ANALISTA – MPU – ESAF/2004) Um dos princípios
informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos
demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob
sua incidência, é o da
a) comutatividade na solução dos interesses em questão.
b) subordinação do interesse público ao privado.
c) supremacia do interesse público sobre o privado.
d) predominância da liberdade decisória.
e) correlação absoluta entre direitos e obrigações.
Comentário:
De fato, um dos princípios que distinguem o Direito
Administrativo é sem dúvida o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado na medida em que põe a Administração em
patamar de superioridade em suas relações jurídicas com os
particulares.
Gabarito: “C”.
63. (EPPGG – MPOG – ESAF/2009) O vício do desvio do poder
ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio:
a) supremacia do Interesse Público.
b) legalidade.
c) motivação.
d) eficiência.
e) autotutela.
Comentário:
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O desvio de poder (ou desvio de finalidade) ocorre
quando o indivíduo utiliza de poderes que lhe foram conferidos por Lei
para finalidade distinta da regra de competência.
Significa dizer que o agente busca realizar, satisfazer,
sentimento pessoal, beneficiando ou prejudicando terceiro.
Por isso, pode-se dizer que o vício de desvio do poder é
uma inversão de valores, ou seja, põe-se em posição privilegiada o
interesse particular em detrimento do público. Portanto, há afronta ao
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Gabarito: “A”.
64. (AFC – CGU – ESAF/2006) Entre os princípios
constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o
de que
a) a Administração prescinde de justificar seus atos.
b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe.
c) os interesses públicos e privados são eqüitativos entre si.
d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público.
e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos.
Comentário:
Perceba que o regime jurídico administrativo é baseado
em dois postulados centrais: A supremacia e a indisponibilidade. A
supremacia traduz-se em poderes, prerrogativas especiais. Por outro
lado, a indisponibilidade reveste de sujeições, limitações, restrições
especiais.
Assim, a alternativa “a” está errada porque é
imprescindível que a Administração justifique seus atos (princípio da
motivação).
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A alternativa “b” está errada. Ao administrador é lícito
fazer o que a lei permita ou autorize, e ao particular que é lícito fazer
o que a lei não proíbe.
A alternativa “c” está errada. O interesse público não é
equivalente ao privado, prepondera sobre este, em regra.
A alternativa “d” está correta. Conforme o princípio da
indisponibilidade, são inalienáveis os direitos concernentes ao
interesse público.
A alternativa “e” está errada. Os atos administrativos são
susceptíveis de controle jurisdicional.
Gabarito: “D”.
65. (AFC – CGU – ESAF/2004) Entre os princípios básicos da
Administração Pública, conquanto todos devam ser observados
em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à
exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública,
autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na
modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder
discricionário, ao escolher determinados fatores, dever
orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público,
seria o da
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade
d) moralidade
e) publicidade
Comentário:
Quando o Administrador pretender realizar uma obra
pública deve-se pautar por procedimento licitatório que prime pela
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isonomia de tratamento entre potenciais licitantes. Assim, ao fixar os
critérios a nortear a licitação deve-se pautar pelo princípio da
impessoalidade na medida em que busca a melhor proposta dando
igualdade de condições aos pretendentes.
Gabarito: “B”.
66. (AFC – CGU – ESAF/2006) Correlacione as duas colunas e
identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de
institutos e princípios correlatos de Administração Pública.
1 segurança jurídica
2 impessoalidade
3 moralidade
4 eficiência
5 razoabilidade
( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade
a) 5/3/2/1/4
b) 1/4/2/3/5
c) 4/1/2/3/5
d) 5/2/4/1/3
e) 4/5/3/2/1
Comentário:
A economicidade está associada ao princípio da
eficiência (4), na medida em que a atuação da Administração deve
buscar o menor dispêndio de recursos e o máximo aproveitamento, ou
seja, o melhor rendimento funcional.
A preclusão administrativa associa-se ao princípio da
segurança jurídica (1). É que, por força da segurança ou estabilização
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das relações jurídicas, uma vez superada uma fase, seja pela perda do
prazo, seja pela realização do ato, não se retorna mais a ela.
A isonomia é subprincípio da impessoalidade (2), eis que
ao se tratar com impessoalidade busca-se dar isonômico tratamento a
todos que estejam em idêntica situação.
Os costumes da sociedade estão ligados ao princípio da
moralidade (3), o qual estabelece a observância dos padrões éticos.
Por fim, a proporcionalidade está relacionada ao princípio
da razoabilidade (5), e se traduz numa relação de equilíbrio entre os
meios e os fins.
Gabarito: “C”.
67. (APO – MPOG – ESAF/2010) Relativamente à necessidade
de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o
Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a
resposta que contenha a correlação correta, levando em
consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para
a estabilização mencionada.
( ) Boa-fé;
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;
( ) Prescrição;
( ) Decadência.
(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo.
(2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo.
a) 1 / 1 / 2 / 2.
b) 2 / 1 / 2 / 1.
c) 2 / 2 / 1 / 1.
d) 1 / 1 / 1 / 2.
e) 2 / 2 / 2 / 1.
Comentário:
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Segundo o Prof. Carvalho Filho, “no direito alemão, os
estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas
situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso de tempo
e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto
objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização
jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e
neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação aos atos”.
Assim, ligados ao princípio da segurança jurídica
teríamos a decadência e a prescrição, enquanto que a boa-fé e a
presunção de legitimidade e legalidade estariam ligadas ao princípio da
proteção da confiança.
Gabarito: “C”.
68. (AFC – SEFAZ/SP – ESAF/2009) Quanto aos princípios
direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.
a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade
nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os
bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de
justiça, viola o princípio da moralidade.
c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste
nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas
ou campanhas de órgãos públicos.
d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder
direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados.
e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados
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e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da
razoabilidade.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da legalidade
não significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas
pela Administração Pública, pois a Administração somente pode fazer
o que a lei autorize ou permita.
A alternativa “b” está correta. De fato, o ato
administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons
costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça,
viola o princípio da moralidade.
A alternativa “c” está errada. É decorrência do princípio
da impessoalidade a proibição de que conste nome, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas
de órgãos públicos.
A alternativa “d” está errada. A Administração Pública
não pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer
espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, pois
somente por lei são criados direitos e obrigações.
A alternativa “e” está errada. O modo de atuação do
agente público, em que se espera melhor desempenho de suas
funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo
possível, decorre diretamente do princípio da eficiência.
Gabarito: “B”.
69. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC –
ESAF/2012) Determinado município da federação brasileira,
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visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional,
implantou o programa denominado Administração
Transparente. Uma das ações do referido programa consistiu na
divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo
nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da
internet. A partir da leitura do caso concreto acima narrado,
assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo
Tribunal Federal – STF acerca do tema.
a) A atuação do município encontra-se em consonância com o princípio
da publicidade administrativa.
b) A atuação do município viola a segurança dos servidores.
c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores.
d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à
função pública.
e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder
a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF.
Comentário:
A atuação do Município, segundo o entendimento do STF,
é legítima e encontra respaldo no princípio da publicidade. Nesse
sentido, foi editada a Lei nº 12.527/11 que trata da transparência na
Administração Pública.
INFORMATIVO Nº 630
TÍTULO: Servidor público: divulgação de vencimentos
e publicidade administrativa
PROCESSO: SS REPERCUSSÃO GERAL - 3902
ARTIGO
Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o
Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão
do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos
autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de
São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas
liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação
da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de
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cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De
Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava
grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do
princípio da supremacia do interesse público sobre interesses
particulares. Na impetração originária, de outra monta,
sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e
familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio
da publicidade administrativa, encampado no art. 37,
caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação
de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão
da coisa pública deveria ser realizada com o máximo
de transparência, excetuadas hipóteses
constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse
imprescindível à segurança do Estado e da sociedade
(CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito
a receber, dos órgãos públicos, informações de
interesse particular ou geral, tendo em vista a
efetivação da cidadania, no que lhes competiria
acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se
que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores,
a ser realizada oficialmente, constituiria interesse
coletivo, sem implicar violação à intimidade e à
segurança deles, uma vez que esses dados diriam
respeito a agentes públicos em exercício nessa
qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria
permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e
RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula
funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir
a máquina estatal seria elemento conceitual da República. SS
3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-
3902)
Gabarito: “A”.
70. (APO – MPOG – ESAF/2010) A observância da adequação
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e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui
fundamento do seguinte princípio da Administração Pública:
a) Publicidade.
b) Moralidade.
c) Legalidade.
d) Proporcionalidade.
e) Impessoalidade.
Comentário:
Vale lembrar que o princípio da razoabilidade
proporcionalidade traduz-se na “adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público”.
Assim, a adequação e exigibilidade são pressupostos do
princípio da proporcionalidade.
Gabarito: “D”.
71. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANEEL – ESAF/2006)
Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da
Administração Pública que se encontram implícitos na
Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na
Lei n. 9.784/99.
a) Legalidade / moralidade.
b) Motivação / razoabilidade.
c) Eficiência / ampla defesa.
d) Contraditório / segurança jurídica.
e) Finalidade / eficiência.
Comentário:
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Os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e do
contraditório são princípios expressos. Portanto, as alternativas “a”,
“c”, “d” e “e” estão erradas. De modo que são implícitos os princípios
da motivação e da razoabilidade.
Gabarito: “B”.
72. (FISCAL DE RENDAS – SMF/RJ – ESAF/2010) Referente
aos princípios da Administração Pública, assinale a opção
correta.
a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei
formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração
Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na
aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
b) Entre os princípios da Administração Pública previstos
expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da
publicidade e da eficácia.
c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a
princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da
segurança jurídica.
d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente
público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato
administrativo quando impugnado judicialmente, em face da
indisponibilidade do interesse defendido.
e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera
administrativa, mas apenas no âmbito judicial.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não é necessária lei formal
para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública,
na medida em que tais atos violam os princípios da impessoalidade,
isonomia, moralidade e eficiência, conforme entendimento do STF.
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A alternativa “b” está errada. Entre os princípios da
Administração Pública previstos expressamente na Constituição
Federal, encontram-se os da publicidade e da eficiência.
A alternativa “c” está correta. De fato, é viável impedir,
excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao
Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica. Tal
como ocorre nos atos ilegítimos que em decorrência do decurso de
prazo já se consolidou a situação em benefício a terceiro de boa-fé.
A alternativa “d” está errada. O princípio da
indisponibilidade do interesse público consiste na obrigatoriedade
de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre
defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em
face da indisponibilidade do interesse defendido. E
A alternativa “e” está errada. O devido processo legal é
preceito a ser observado na esfera administrativa, conforme
estabelece o art. 5º, inc. LV, da CF/88.
Gabarito: “C”.
73. (ATRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2009) Na
Administração Pública Federal, entre outros princípios
estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37),
vigora o de que
a) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
b) é vedada a acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e
funções públicas, bem como de subsídios e vencimentos com proventos
de inatividade.
c) só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias
daquelas entidades.
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d) são nulas as contratações de compras, obras e serviços feitas sem
licitação pública.
e) a investidura em cargos públicos, efetivos ou comissionados,
depende de prévia aprovação em concurso.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. Nos termos do art. 37, inc.
XVIII, da CF/88 a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
A alternativa “b” está errada. Não é vedada a
acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e funções públicas,
bem como de subsídios e vencimentos com proventos de inatividade,
na medida em que é possível a acumulação de cargos ou empregos de
profissional de saúde, desde que a profissão seja regulamentada; a de
um cargo de professor e outro técnico e científico, e, ainda, dois cargos
de professor, conforme art. 37, inc. XVI, da CF/88.
A alternativa “c” está errada. Só por lei específica poderá
ser criada autarquia, e autorizada à criação de empresa pública,
sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias
daquelas entidades.
A alternativa “d” está errada. Em regra, são nulas as
contratações de compras, obras e serviços feitas sem licitação pública,
porém há casos em que a lei permite a contratação direta.
A alternativa “e” está errada. A investidura em cargos
comissionados não depende de prévia aprovação em concurso.
Gabarito: “A”.
74. (AFRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2005) Os princípios
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constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se,
originalmente, à noção de administração
a) patrimonialista.
b) descentralizada.
c) gerencial.
d) centralizada.
e) burocrática.
Comentário:
Os princípios da legalidade (atuar somente quando a lei
permitir ou autorizar) bem como o da moralidade (observância dos
padrões de ética, lealdade, honestidade) vinculam-se à noção de
Administração burocrática.
Esse modelo buscava superar a Administração
Patrimonialista em que havia confusão entre a coisa pública e o
governante, por isso os atos de corrupção, nepotismo, pois o Estado
se confundia com a própria pessoa do governante.
Na atualidade, temos ainda a Administração gerencial
que é modelo no qual se busca empregar princípios de uma
Administração mais efetiva, que não tenha tanta burocracia e controle
em demasia, que prima pelo resultado.
Gabarito: “E”.
75. (AFC – CGU – ESAF/2012) A impossibilidade de o
particular prestador de serviço público por delegação
interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte
princípio:
a) Legalidade.
b) Autotutela.
c) Proporcionalidade.
d) Continuidade do Serviço Público.
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e) Moralidade.
Comentário:
No âmbito da prestação dos serviços públicos, há o
princípio da continuidade, segundo o qual os serviços públicos não
podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de
continuidade.
Trata-se de regra que tem duas exceções, ou seja, os
serviços poderão ser interrompidos nos seguintes casos:
 Desde que ocorra o prévio aviso:
o Para fins de manutenção
o Por razões de inadimplência (falta de pagamento).
Neste caso, o débito deve ser atual, considerado
este o até três meses do aviso de corte. (se for
débito antigo, segundo entendimento do STJ não
poderá ocorrer a suspensão no fornecimento).
 Sem aviso prévio
o Situações emergenciais (catástrofes ou
decorrentes de eventos da natureza ou caso
fortuito/força maior)
Gabarito: “D”.
76. (AFC – CGU – ESAF/2012) O princípio que instrumentaliza
a Administração para a revisão de seus próprios atos,
consubstanciando um meio adicional de controle da sua
atuação e, no que toca ao controle de legalidade, representando
potencial redução do congestionamento do Poder Judiciário,
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denomina-se
a) Razoabilidade.
b) Proporcionalidade.
c) Autotutela.
d) Eficiência.
e) Eficácia.
Comentário:
O princípio da autotutela permite que a Administração
Pública controle seus próprios atos, podendo anular os atos que
contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e
inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé.
Gabarito: “C”.
77. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC –
ESAF/2012) Fundamentada no seu poder de autotutela
administrativa, a Administração pública Federal procedeu à
revisão nas vantagens concedidas a servidor público que
repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial,
ocasionando-lhe diminuição remuneratória. A partir do caso
concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a
posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.
a) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura
de procedimento administrativo garantidor do contraditório.
b) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de
anulação quanto de revogação do ato administrativo.
c) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do
contraditório e da ampla defesa, estando a Administração
desincumbida de fazê-lo.
d) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a
Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
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e) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor
pagamento indevido, a executoriedade autorizava-lhe a suspender o
referido pagamento sem o devido processo legal.
Comentário:
O STF tem o entendimento no sentido de que a revisão
de vantagem concedida a servidor, ainda que ilegal, deve observar o
contraditório e a ampla defesa para sua anulação ou revogação.
INFORMATIVO Nº 575
TÍTULO: Supressão de Gratificação e Contraditório
PROCESSO: MS - 25399
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU
que suprimira, sem observância do
contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos
do impetrante. No caso, após ocupar o cargo de analista de
finanças do Ministério da Fazenda, o impetrante integrara-se
ao quadro funcional do TCU, sendo-lhe deferida a averbação
do tempo de serviço prestado em função comissionada no
citado Ministério, para fins de vantagem pessoal (“quintos”).
Requer o servidor a nulidade do ato administrativo que
implicara a revogação dessa vantagem. Inicialmente,
rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio,
relator, sobre a ausência de quórum para julgamento de
matéria constitucional. Em seguida, o relator afastou as
preliminares de incompetência do STF para julgar o writ, dado
que a autoridade apontada como coatora seria o Presidente do
TCU, e de decadência, porquanto impetrado dentro do prazo
legal. No mérito, concedeu a segurança para assentar a
nulidade do processo. Aduziu que o impetrante
alcançara situação remuneratória posteriormente
retirada do cenário jurídico sem que se lhe desse
oportunidade para manifestar-se. Enfatizou que a Corte
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já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja
formalização haja repercutido no campo de interesses
individuais não prescinde da observância da
instauração de processo administrativo que viabilize a
audição daquele que teria a situação jurídica
modificada. Salientou que cumpriria dar ciência
ao servidor, não vingando a óptica segundo a qual a
autotutela administrativa poderia afastar o próprio
direito de defesa, pouco importando a observância dos
cinco anos previstos na Lei 9.784/99. Consignou, ainda,
que o vício não teria sido convalidado com o fato de o
impetrante ter interposto, depois de já estar decidido o
processo que implicara a glosa do direito, recurso para a
autoridade maior. Após, o julgamento foi suspenso com o
pedido de vista do Min. Dias Toffoli. MS 25399/DF, rel. Min.
Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25399)
Gabarito: “B”.
78. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL) Determinado Município da Federação
brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez
constar a seguinte norma:
“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo
grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por
mais seis meses após findas as respectivas funções.”
Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade
e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir,
marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.
Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe
restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do
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art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da
CF.
( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um
princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade
administrativa.
( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o
princípio da impessoalidade.
( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva,
real e isonômica competição.
a) F, F, F, F
b) F, V, V, V
c) F, V, V, F
d) V, V, V, F
e) F, V, F, F
Comentário:
A assertiva I é Falsa. A lei orgânica do município não é
inconstitucional, eis que a Constituição impõe restrições no sentido
de aplicar os princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade, podendo os demais entes criar tais medidas.
A assertiva II é Verdadeira. De fato, a municipalidade
tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a
atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa.
A assertiva III é Verdadeira. A restrição em comento
homenageia o princípio da impessoalidade.
A assertiva IV é Falsa. Essa norma não fere a isonomia,
pois protege a imparcialidade que é aspecto da impessoalidade e, com
isso, preserva a própria isonomia.
Gabarito: “C”.
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79. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – ANALISTA
TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL) A Súmula n. 473 do
Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF
consagrou
a) a autotutela.
b) a eficiência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
e) a legalidade.
Comentário:
A Súmula 473/STF enuncia o princípio da autotutela,
segundo o qual a própria Administração Pública pode anular os atos
ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, que também está
expresso no art. 53 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-
los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Gabarito: “A”.
80. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL) A possibilidade jurídica de submeter-se
efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as
ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina-
se
a) Princípio da legalidade.
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b) Princípio da sindicabilidade.
c) Princípio da responsividade.
d) Princípio da sancionabilidade.
e) Princípio da subsidiariedade.
Comentário:
De acordo com o princípio do controle judicial ou da
sindicabilidade os atos administrativos são passíveis de revisão pelo
Poder Judiciário que detém poder de revisão sob o aspecto de
legitimidade a fim de anular o ato ilegal.
Segundo Diogo de Figueiredo, a responsividade é o
avanço da responsabilidade. Enquanto a ideia de responsabilidade
baseava-se na ilegalidade, a de responsividade alcança a ilegitimidade.
Ou seja, o agente responderá não só pelos atos ilegais (Estado de
Direito), mas pelos ilegítimos também (Estado democrático).
Gabarito: “B”.
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6. QUESTÕES SELECIONADAS
1.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os
princípios informativos do Direito Administrativo
(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal.
(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e
lhe garante a validade.
(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal e nas Constituições Estaduais.
(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da
República sobre ética na Administração Pública.
(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas
sanções de natureza administrativa.
2.(FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE
EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes
jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em
matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato
próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão
do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e
adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime
jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal
ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao
direito privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito
privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a
Administração pública indireta, livre ao Administrador.
3.(FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz
respeito ao regime jurídico administrativo, considere as
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seguintes afirmações:
I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da
Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o
exercício de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem
vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição
Federal.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de
um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do
Estado em que ele se localiza.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista
contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como
traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas
expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da
Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) IV.
b) I
c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
4.(PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem
ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam.
Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da
(A) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos
atos discricionários.
(B) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio
da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
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(C) legalidade estrita significa que a administração pública deve
observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de
leis formais.
(D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com
expressa autorização legislativa.
(E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites
constitucionais e legais.
5.(COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ –
FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público
a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se
consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Público.
6.(AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em
Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a
medida provisória (MP) da Presidência da República publicada
em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas
alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou
estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia.
Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que
impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o
pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.”
(Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento
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dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode
evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da
(A) indisponibilidade do interesse público.
(B) continuidade dos serviços públicos.
(C) supremacia do interesse público.
(D) especialidade.
(E) segurança nacional.
7.(FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO –
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia
do interesse público informa a atuação da Administração
pública.
a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista
que o interesse público sempre pretere o interesse privado,
prescindindo da análise de outros princípios.
b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em
questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das
normas jurídicas.
c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando
não acudirem outros princípios expressos.
d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais
princípios.
e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta
o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento
da aplicação dos atos normativos.
8.(FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os
princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da
interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo
determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do
interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos,
mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta
ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a
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aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao
interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo
patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de
concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a
Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de
seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio
expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos
direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação
satisfatoriamente.
e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por
lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura
rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem-
teto.
9.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a
literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a
Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) igualdade.
d) moralidade.
e) boa-fé.
10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem
princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
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b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime
de competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
d) integrantes da Administração Pública direta e indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios
da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal
de Contas.
12. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Os
princípios da Administração Pública que têm previsão expressa
na Constituição Federal são:
(A) autotutela, publicidade e indisponibilidade.
(B) legalidade, publicidade e eficiência.
(C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade.
(D) publicidade, eficiência e indisponibilidade.
(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.
13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação
dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da
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República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
a) moralidade.
b) eficiência.
c) probidade.
d) legalidade.
e) impessoalidade.
14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São
princípios da Administração Pública, expressamente previstos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,
a) eficiência, razoabilidade e legalidade.
b) motivação, moralidade e proporcionalidade.
c) legalidade, moralidade e impessoalidade.
d) publicidade, finalidade e legalidade.
e) eficiência, razoabilidade e moralidade.
15. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os
princípios que regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas
à Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração
pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
16. (FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os
princípios que regem a Administração pública podem ser
expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar
que:
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a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios
expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos
demais.
b) supremacia do interesse público não consta como princípio
expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como
os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse
público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e
indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e
supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual
hierarquia aos princípios expressos.
17. (FCC/2013 – TRT 5ª REGIÃO (BA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
Administração pública deve obediência a uma série de
princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar
que a legalidade, como princípio de administração, significa que
o administrador público, em sua atividade funcional,
a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal
garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os
princípios administrativos.
d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado
a assim agir por norma regulamentar.
e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado
por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o
princípio da autonomia da vontade.
18. (FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente
prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela
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Administração Pública, do princípio da legalidade.
Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais
dispositivos constitucionais, tem-se que
a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender
ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis
municipais.
b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo
iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal.
c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de
lei.
d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa.
e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente
da República disponha sobre diretrizes orçamentárias.
19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A
aplicação do princípio da impessoalidade à Administração
Pública traduz-se, dentre outras situações, na
a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento
dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para,
ao fim do processo, notificar o interessado.
b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica,
sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao
funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional
específica.
c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar
pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de
interesse público.
d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que
qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de
ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais
na mesma situação.
e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de
servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a
obtenção de benefícios.
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20. (PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação
que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a
nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de
assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na
respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete
de outro Deputado Estadual.
21. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor
Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira,
Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma
entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio,
determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de
caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da
Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
22. (FCC/2013 – TRE/RO – ANALISTA JUDICIÁRIO –
JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei
Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e
dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança,
bem como dos servidores e empregados públicos municipais,
até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração
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pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Impessoalidade.
c) Motivação.
d) Autotutela.
e) Publicidade.
23. (FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a
seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital
público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era
conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu
mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento
jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato
eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder
de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere
especificamente o seguinte princípio da Administração Pública:
a) Autotutela.
b) Eficiência.
c) Publicidade.
d) Especialidade.
e) Impessoalidade.
24. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/AP – FCC/2012) O
Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção
pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A
utilização de publicidade governamental para promoção
pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º ,
da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao
seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros:
a) Eficiência.
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b) Publicidade.
c) Razoabilidade.
d) Impessoalidade.
e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público.
25. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito,
do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio
da
(A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação
publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
(B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de
qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
(C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede
os abusos que possam ser cometidos em seu exercício.
(D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível
relativo à publicidade oficial.
(E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha
estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.
26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se
diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do
princípio da
(A) especialidade.
(B) legalidade ou veracidade.
(C) impessoalidade ou finalidade.
(D) supremacia do interesse público.
(E) indisponibilidade.
27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O
Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte
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conceito para um dos princípios básicos da Administração
Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm
de atuar na conformidade de princípios éticos. (...)
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
chamados princípios da lealdade e boa-fé.
Trata-se do princípio da
a) motivação.
b) eficiência.
c) legalidade.
d) razoabilidade.
e) moralidade.
28. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de
que assessor de Juiz ou de Desembargador tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao
fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal
incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios
básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do
princípio da
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS –
FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da
Administração,
a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem
exceção.
b) é elemento formativo do ato.
c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de
seus efeitos externos.
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d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo
facultativa para as entidades da Administração indireta.
e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, salvo no período eleitoral.
30. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A
necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário
Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é
forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na
legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver
a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja
lastro na legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem
prioridade sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
31. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Roberto, empresário, ingressou com
representação dirigida ao órgão competente da Administração
pública, requerendo a apuração e posterior adoção de
providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por
determinado servidor público, causadoras de graves danos não
só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o
respectivo processo administrativo, porém, impediu que
Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das
medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio
da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
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c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
32. (FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou
constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada
Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e
funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em
suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à
intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação,
dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais
agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel
observância ao seguinte princípio da Administração pública:
a) Motivação.
b) Eficiência.
c) Supremacia do Interesse Privado.
d) Proporcionalidade.
e) Publicidade.
33. (FCC/2013 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios
previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o
princípio da:
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em
lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da
legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores
nos atos praticados pela administração.
d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em
impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da
Administração aos interessados e aos administrados em geral.
e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de
determinado pedido, independentemente da situação individual de
cada requerente.
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34. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012)
Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio
da eficiência como princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida
de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus
atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público,
permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao
interesse do particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
36. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR –
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FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um
dever que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da
eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar
a administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e
não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz valor material absoluto, de modo que
alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição
dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de
alcançar os melhores resultados.
37. (FCC/2014 – TRT 13ª REGIÃO (PB) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação
governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi
considerada pela sociedade como promotora dos benefícios
esperados. Essa ação foi
a) eficaz, porém não eficiente.
b) efetiva, porém não eficaz.
c) eficiente, porém não efetiva.
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d) efetiva, porém não eficiente.
e) econômica, porém não eficiente.
38. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da
eficiência na Administração Pública é o dever
(A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de
suas decisões.
(B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
(C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé.
(D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais
contra ou além da lei.
(E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM –
FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração,
é correto afirmar:
a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse
público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto à origem.
d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de
nova interpretação de norma administrativa.
40. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na
atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica
é princípio que;
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a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que
ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos
beneficiários.
b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para
o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal
imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família.
d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria
direitos adquiridos.
41. (ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os
princípios fundamentais da administração pública, analise:
I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração
com honestidade, procedendo no exercício de suas funções
sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e
moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da
administração.
As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da
(A) probidade administrativa, em ambos os casos.
(B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente.
(C) legalidade e da finalidade, respectivamente.
(D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente.
(E) finalidade, em ambos os casos.
42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a
afirmativa correta:
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a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais
do administrador.
b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio
consagrado sequer implicitamente.
d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
43. (FCC/2014 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a
observância de normas e princípios, alguns expressos, outros
implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos
administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a
Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do
que a Constituição Federal, no que concerne à atividade
administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados
nesses Diplomas, tem-se que
a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos
quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir
no exercício, pela Administração pública, de competência
discricionária.
c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente
aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações
disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência
discricionária pela Administração pública.
e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a
derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao
atendimento da finalidade pública.
44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL –
FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração
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Pública, considere:
I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato
administrativo.
As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios
da
a) motivação, razoabilidade e legalidade.
b) eficiência, impessoalidade e finalidade.
c) legalidade, eficiência e motivação.
d) proporcionalidade, finalidade e eficiência.
e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação.
45. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os
princípios orientadores da administração pública é INCORRETO
afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade
e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO
– FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos
princípios básicos da Administração Pública:
I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº
19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige
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resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo
nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse
superior da Administração a ser preservado em processo previamente
declarado sigiloso.
III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada
motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja,
sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito
imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de
efeitos jurídicos.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e II.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
47. (FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que
norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio
da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição
de ato administrativo imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
48. (FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada
empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem
indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua
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decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio
administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
49. (FCC/2014 – PREF. CUIABÁ/MT – PROCURADOR
MUNICIPAL) Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
50. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação
de importante fármaco necessário ao tratamento de grave
doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de
importação, não obtendo resposta da Administração pública.
Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho
de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a
Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis
à própria população. O caso narrado evidencia violação ao
princípio da:
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
51. (FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO)
Acerca dos princípios da Administração pública, é correto
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afirmar:
a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que
é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia
da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que
impera nas relações jurídico-administrativas.
b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de
otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles
decorrerem consequências favoráveis ao administrado.
c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente,
a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori
dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma
inválida devem ser anulados, independentemente das consequências
decorrentes da anulação.
e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da
Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem
nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa
basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais.
52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta
contra os seguintes princípios da Administração Pública:
a) razoabilidade e legalidade.
b) eficiência e publicidade.
c) publicidade e proporcionalidade.
d) motivação e eficiência.
e) impessoalidade e moralidade.
53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011)
Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos
dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso
Antônio Bandeira de Mello:
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e
economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os
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desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços
públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações
concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir
que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de
concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso
em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios
da Administração Pública:
a) moralidade e legalidade.
b) eficiência e impessoalidade.
c) legalidade e publicidade.
d) eficiência e legalidade.
e) legalidade e moralidade.
54. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração
Indireta denomina-se
a) finalidade.
b) controle.
c) autotutela.
d) supremacia do interesse público.
e) legalidade.
55. (FCC/2014 – TCE/PI – ASSESSOR JURÍDICO) A
Administração pública se sujeita a princípios na execução de
suas funções, expressamente consagrados na Constituição
Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade
se pode depreender que
a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração
pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que
também tenha havido infração à legislação vigente.
b) os princípios expressos na Constituição Federal são
hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito,
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ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem
natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública.
c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela
judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da
Administração pública.
d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras
desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua
violação não se consubstancia em ilegalidade.
56. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública
tem-se que o princípio da
a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau
e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas
mesmas condições que os demais.
57. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço
público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o
direito de seus usuários, pela própria importância que ele se
apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com
qualidade e regularidade, assim como com eficiência e
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oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços
públicos denominado
a) impessoalidade.
b) mutabilidade.
c) continuidade.
d) igualdade.
e) universalidade.
58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS –
TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei,
a prestação de serviços de transporte urbano à população. A
empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado
momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu
a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens
materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder
público consubstanciou-se em expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em
vista os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública é INCORRETO afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o
administrador público significa deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o
exercício do poder discricionário da Administração, o superior
hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia
e moralidade
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e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos
ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
60. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
61. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o
princípio da especialidade tem por característica
a) a descentralização administrativa através da criação de entidades
que integram a Administração Indireta.
b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta.
c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos
institutos da anulação e revogação dos atos administrativos.
d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da
Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em
lei.
e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado,
inerente à atuação estatal.
62. (ANALISTA – MPU – ESAF/2004) Um dos princípios
informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos
demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob
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sua incidência, é o da
a) comutatividade na solução dos interesses em questão.
b) subordinação do interesse público ao privado.
c) supremacia do interesse público sobre o privado.
d) predominância da liberdade decisória.
e) correlação absoluta entre direitos e obrigações.
63. (EPPGG – MPOG – ESAF/2009) O vício do desvio do poder
ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio:
a) supremacia do Interesse Público.
b) legalidade.
c) motivação.
d) eficiência.
e) autotutela.
64. (AFC – CGU – ESAF/2006) Entre os princípios
constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o
de que
a) a Administração prescinde de justificar seus atos.
b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe.
c) os interesses públicos e privados são eqüitativos entre si.
d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público.
e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos.
65. (AFC – CGU – ESAF/2004) Entre os princípios básicos da
Administração Pública, conquanto todos devam ser observados
em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à
exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública,
autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na
modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder
discricionário, ao escolher determinados fatores, dever
orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público,
seria o da
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade
d) moralidade
e) publicidade
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66. (AFC – CGU – ESAF/2006) Correlacione as duas colunas e
identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de
institutos e princípios correlatos de Administração Pública.
1 segurança jurídica
2 impessoalidade
3 moralidade
4 eficiência
5 razoabilidade
( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade
a) 5/3/2/1/4
b) 1/4/2/3/5
c) 4/1/2/3/5
d) 5/2/4/1/3
e) 4/5/3/2/1
67. (APO – MPOG – ESAF/2010) Relativamente à necessidade
de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o
Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a
resposta que contenha a correlação correta, levando em
consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para
a estabilização mencionada.
( ) Boa-fé;
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração;
( ) Prescrição;
( ) Decadência.
(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo.
(2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo.
a) 1 / 1 / 2 / 2.
b) 2 / 1 / 2 / 1.
c) 2 / 2 / 1 / 1.
d) 1 / 1 / 1 / 2.
e) 2 / 2 / 2 / 1.
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68. (AFC – SEFAZ/SP – ESAF/2009) Quanto aos princípios
direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.
a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade
nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os
bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de
justiça, viola o princípio da moralidade.
c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste
nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas
ou campanhas de órgãos públicos.
d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder
direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados.
e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados
e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da
razoabilidade.
69. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC –
ESAF/2012) Determinado município da federação brasileira,
visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional,
implantou o programa denominado Administração
Transparente. Uma das ações do referido programa consistiu na
divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo
nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da
internet. A partir da leitura do caso concreto acima narrado,
assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo
Tribunal Federal – STF acerca do tema.
a) A atuação do município encontra-se em consonância com o princípio
da publicidade administrativa.
b) A atuação do município viola a segurança dos servidores.
c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores.
d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à
função pública.
e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder
a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF.
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70. (APO – MPOG – ESAF/2010) A observância da adequação
e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui
fundamento do seguinte princípio da Administração Pública:
a) Publicidade.
b) Moralidade.
c) Legalidade.
d) Proporcionalidade.
e) Impessoalidade.
71. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANEEL – ESAF/2006)
Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da
Administração Pública que se encontram implícitos na
Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na
Lei n. 9.784/99.
a) Legalidade / moralidade.
b) Motivação / razoabilidade.
c) Eficiência / ampla defesa.
d) Contraditório / segurança jurídica.
e) Finalidade / eficiência.
72. (FISCAL DE RENDAS – SMF/RJ – ESAF/2010) Referente
aos princípios da Administração Pública, assinale a opção
correta.
a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei
formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração
Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na
aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
b) Entre os princípios da Administração Pública previstos
expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da
publicidade e da eficácia.
c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a
princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da
segurança jurídica.
d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente
público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato
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administrativo quando impugnado judicialmente, em face da
indisponibilidade do interesse defendido.
e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera
administrativa, mas apenas no âmbito judicial.
73. (ATRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2009) Na
Administração Pública Federal, entre outros princípios
estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37),
vigora o de que
a) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
b) é vedada a acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e
funções públicas, bem como de subsídios e vencimentos com proventos
de inatividade.
c) só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias
daquelas entidades.
d) são nulas as contratações de compras, obras e serviços feitas sem
licitação pública.
e) a investidura em cargos públicos, efetivos ou comissionados,
depende de prévia aprovação em concurso.
74. (AFRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2005) Os princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se,
originalmente, à noção de administração
a) patrimonialista.
b) descentralizada.
c) gerencial.
d) centralizada.
e) burocrática.
75. (AFC – CGU – ESAF/2012) A impossibilidade de o
particular prestador de serviço público por delegação
interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte
princípio:
a) Legalidade.
b) Autotutela.
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c) Proporcionalidade.
d) Continuidade do Serviço Público.
e) Moralidade.
76. (AFC – CGU – ESAF/2012) O princípio que instrumentaliza
a Administração para a revisão de seus próprios atos,
consubstanciando um meio adicional de controle da sua
atuação e, no que toca ao controle de legalidade, representando
potencial redução do congestionamento do Poder Judiciário,
denomina-se
a) Razoabilidade.
b) Proporcionalidade.
c) Autotutela.
d) Eficiência.
e) Eficácia.
77. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC –
ESAF/2012) Fundamentada no seu poder de autotutela
administrativa, a Administração pública Federal procedeu à
revisão nas vantagens concedidas a servidor público que
repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial,
ocasionando-lhe diminuição remuneratória. A partir do caso
concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a
posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.
a) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura
de procedimento administrativo garantidor do contraditório.
b) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de
anulação quanto de revogação do ato administrativo.
c) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do
contraditório e da ampla defesa, estando a Administração
desincumbida de fazê-lo.
d) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a
Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
e) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor
pagamento indevido, a executoriedade autorizava-lhe a suspender o
referido pagamento sem o devido processo legal.
78. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA
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RECEITA FEDERAL) Determinado Município da Federação
brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez
constar a seguinte norma:
“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo
grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por
mais seis meses após findas as respectivas funções.”
Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade
e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir,
marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.
Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe
restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do
art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da
CF.
( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um
princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade
administrativa.
( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o
princípio da impessoalidade.
( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva,
real e isonômica competição.
a) F, F, F, F
b) F, V, V, V
c) F, V, V, F
d) V, V, V, F
e) F, V, F, F
79. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – ANALISTA
TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL) A Súmula n. 473 do
Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF
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consagrou
a) a autotutela.
b) a eficiência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
e) a legalidade.
80. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL) A possibilidade jurídica de submeter-se
efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as
ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina-
se
a) Princípio da legalidade.
b) Princípio da sindicabilidade.
c) Princípio da responsividade.
d) Princípio da sancionabilidade.
e) Princípio da subsidiariedade.
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7. GABARITO
01 B 11 A 21 E 31 A 41 A 51 C 61 A 71 B
02 C 12 B 22 B 32 E 42 B 52 E 62 C 72 C
03 B 13 C 23 E 33 D 43 B 53 B 63 A 73 A
04 E 14 C 24 D 34 C 44 C 54 B 64 D 74 E
05 B 15 D 25 B 35 E 45 C 55 C 65 B 75 D
06 C 16 B 26 C 36 C 46 B 56 B 66 C 76 C
07 E 17 C 27 E 37 C 47 A 57 C 67 C 77 B
08 D 18 B 28 D 38 B 48 E 58 A 68 B 78 C
09 D 19 B 29 C 39 B 49 E 59 E 69 A 79 A
10 D 20 D 30 E 40 D 50 B 60 C 70 D 80 B

Aula 01 (4)

  • 1.
    FUNDAÇÃO NACIONAL DOÍNDIO FUNAI AULA 01 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DIREITO ADMINISTRATIVO Professor Edson Marques
  • 2.
    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 2 Olá! Bem-vindo ao nosso curso. Eu, professor Edson Marques, vou tratar dos diversos pontos de Direito Administrativo neste nosso curso voltado para o Concurso da FUNAI. Bem, nesta aula veremos: Aula 01: 1. Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes, natureza, fins e princípios. 2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 8. Princípios básicos da Administração. É isso aí. Bons estudos e grande abraço, Prof. Edson Marques
  • 3.
    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 3 S U M Á R I O 1. Direito Administrativo....................................................................... 4 2. Fontes do Direito Administrativo ...................................................... 8 3. Regime Jurídico Administrativo...................................................... 12 3.1 Princípio da legalidade.................................................................. 14 3.2 Princípio da impessoalidade ......................................................... 16 3.3 Princípio da moralidade ................................................................ 17 3.4 Princípio da publicidade................................................................ 19 3.5 Princípio da eficiência ................................................................... 20 3.6 Princípio da supremacia do interesse público .............................. 21 3.7 Princípio da indisponibilidade....................................................... 22 3.8 Princípio da autotutela.................................................................. 23 3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade............................ 23 3.10 Princípio da continuidade ........................................................... 24 3.11 Princípio da segurança jurídica................................................... 24 4. QUESTÕES COMENTADAS ............................................................... 26 5. QUESTÕES COMENTADAS DA ESAF................................................. 98 6. QUESTÕES SELECIONADAS........................................................... 119 7. GABARITO ..................................................................................... 155
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 4 1. Direito Administrativo O Direito é concebido como ramo da ciência criado pelo homem na medida em que regras e normas não estão dispostas na natureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender uma padronização. Por isso, se diz que o Direito é essencialmente criação humana. Sendo, no entanto, uno. Contudo, para efeito de estudo, pensamento que de certo modo já está ultrapassado, pois modernamente tem-se a concepção de que emana de uma só fonte, da Constituição, divide-se em dois ramos: o direito público e o direito privado. Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito privado seria encarregado de regular as relações em que os sujeitos atuem preponderantemente em igualdade de condições, ainda que, em certas ocasiões, haja certa proteção para um dos lados. Cuida-se, portanto, de relações de interesses privados, sendo exemplo o Direito Civil, Empresarial etc. O Direito Público, por outro lado, estaria encarregado de reger as relações envolvendo especialmente o Estado, quando agindo com supremacia, superioridade, a fim de preservar e realizar o interesse público, tendo como exemplo o Direito Administrativo, Tributário, Econômico etc. Assim, podemos dizer que o Direito Administrativo seria um dos ramos do direito público que tem por objeto a função administrativa e os entes ou entidades que exercem tal função. Mas nem tudo é tão simples assim. Desse modo, até para compreendermos melhor essa definição, é preciso entender os critérios que nortearam e norteiam a definição do direito administrativo enquanto ciência do direito.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 5 Nesse sentido, vejamos alguns critérios:  Escola legalista  Critério do Poder Executivo  Escola do Serviço Público  Critério das relações Jurídicas  Critério Teleológico  Critério negativo ou residual  Critério distintivo entre atividade jurídica e social do Estado  Critério da Administração Pública A Escola ou Critério Legalista (surgiu após Revolução de 1789), também conhecida como Exegética, Francesa, Clássica, Empírica ou Caótica entendia que o direito administrativo se resumia às leis e normas administrativas, negando-lhe o caráter científico, ou seja, traduzindo-se em mera compilação de leis que cuidassem da organização ou atuação do Estado no campo administrativo. A Escola ou Critério do Poder Executivo entendia que o Direito Administrativo tratava do Poder Executivo. Significa dizer que o direito administrativo seria restrito a atuação do Poder Executivo. Para a Escola do serviço público (Escola de Bordeaux) formada na França (início do século XX), tendo como expoentes Léon Duguit e Gaston Jéze, o Direito Administrativo seria definido como a realização dos serviços públicos (atendimento das necessidades coletivas pelo Estado), ou seja, seria o exercício de todo e qualquer atividade desempenhada pelo Estado. Segundo o critério das relações jurídicas o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Otto Mayer, expoente dessa
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 6 corrente, entendia que o direito administrativo compreendia o conjunto de regras que disciplinam as relações jurídicas entre a Administração Pública e os particulares. Para o Critério teleológico o Direito Administrativo seria o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a realização de atividade do Estado no sentido de empreender ações de utilidade pública. Ao se adotar o Critério negativo ou residual, o Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e jurisdicional, ou pelo menos essa última atividade, ou seja, tratar-se- ia de definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, e ainda as atividades de direito privado e patrimoniais). Por outro lado, sob o Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o Direito Administrativo seria o ramo do direito público interno que regularia a atividade jurídica não contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral (sentido subjetivo). E, finalmente, sob o Critério da Administração Pública, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que regeria a Administração Pública. Na doutrina brasileira, há também uma diversidade de conceituação, não se podendo exatamente conceber uma ou outra escola, isoladamente. Para Hely Lopes Meirelles o “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 7 concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Para Di Pietro, o “Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Na abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham”. É possível, então, afirmar que a definição do Direito Administrativo poderá ser reduzida a três sentidos, qual seja: subjetivo, objetivo e formal. Com base no aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, entes e entidades, ou seja, conjunto de pessoas (entes, entidades e agentes) e órgãos que integram a Administração. Sob o objetivo, é o conjunto de atividades do Estado destinadas a atender o interesse público. E, no tocante ao aspecto formal, compreenderia o regime jurídico, ou seja, a atuação do Estado ou de quem lhe faça às vezes, submetido a regime especial, ainda que parcialmente. Para concluir, então, podemos conceituar o Direito Administrativo como ramo do direito público destinado a reger a organização administrativa do Estado e a realização de suas atividades no exercício da função administrativa, ainda que por meio de delegação, submetido a regime de direito público, mesmo que parcialmente.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 8 2. Fontes do Direito Administrativo Sabendo, então, ser o Direito Administrativo uma ciência jurídica, é necessário destacar quais são as fontes (formais) de onde promana suas bases fundamentais, quer dizer de onde emana, de onde surge seus fundamentos. Desse modo, podemos indicar como fontes: a Lei, a Jurisprudência, a doutrina e os costumes. Constituição Direta (imediata) Lei Leis (LO, LC, LD, MP) Fontes (Próprias)* Decretos, Regulamentos etc Jurisprudência Indireta (mediata) Doutrina (Impróprias) Costumes A Lei deve ser entendida sob acepção ampla (bloco de legalidade), ou seja, a lei constitui todo o arcabouço normativo, englobando desde a Constituição, seus princípios expressos e implícitos, suas regras e valores, às Leis em sentido estrito (Lei Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada), Medidas Provisórias e demais espécies legislativas, assim como os regulamentos administrativos (Decretos, Regulamentos etc). É importante destacar que no Brasil, por aderir à corrente positivista, a principal fonte do direito é o ordenamento jurídico, ou seja, a Lei. Alguns autores ainda colocam os princípios gerais do direito como fonte principal a preencher eventuais lacunas, havendo, no entanto, os que entendem que se tratam de regras de integração.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 9 A jurisprudência é proveniente de reiteração de julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matérias assemelhadas. Significa dizer que são os julgados dos Tribunais, em especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma decisão. Cito como exemplo uma jurisprudência do STF acerca de psicotécnico ter expressa previsão em lei e de observar o caráter objetivo. Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS, DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. INAPLICABILIDADE DA DENOMINADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. 1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a exigência de exame psicotécnico, para admissão por concurso público, com base em lei e em critérios objetivos (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação dos fatos, do material probatório constantes dos autos e das cláusulas do edital do concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou ser inaplicável a denominada “teoria do fato consumado” na hipótese em que o provimento em cargo público se dá com fundamento em medida precária. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 10 provimento. (AI 695507 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015) É possível, ainda, que a jurisprudência seja firmada pela Administração, denominada de jurisprudência administrativa, tal como as súmulas administrativas da AGU, das procuradorias estaduais, bem ainda pelos Tribunais de Contas, no exercício da função fiscalizatória das Contas Públicas. É importante ressaltar que excepciona essa regra as súmulas vinculantes e as decisões vinculantes do STF, isso porque, como o próprio nome indica, vinculam a Administração Pública, e, portanto, são de observância obrigatória, de modo que devem ser consideradas fontes diretas. Lei 11.417/2006 (Lei da Súmula Vinculante) Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Lei 9.868/99 (Lei da ADIn) Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 11 Administração Pública federal, estadual e municipal. Como exemplo de Súmulas Vinculantes de cunho administrativo, além de outras, vale destacar as seguintes: SÚMULA VINCULANTE 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. SÚMULA VINCULANTE 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A doutrina é o trabalho realizado pelos estudiosos do Direito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornos dessa ciência jurídica e expor suas ideais e pesquisas (São os livros, as obras de direito administrativo etc). Deve-se entender, no entanto, que a doutrina não é vinculante, tratando-se de fonte auxiliar na solução dos casos administrativos. O costume deve ser entendido como regra aceita como obrigatória pela consciência geral e diuturnamente observada, sem que o Poder Público a tenha estabelecido (opinio necessitatis). É preciso, no entanto, esclarecer que o costume não derroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ou seja, diante da omissão legislativa, e com restrições, eis que não se pode criar deveres, tampouco obrigações para o administrado por meio do costume simplesmente.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 12 Quer dizer, o costume deve estar em conformidade com a Lei (secundum legem), não podendo ser contrário (contra legem) ou além da lei (praeter legem). Ou seja, o costume é conjunto de regras sociais, não- escritas, observadas de forma generalizada e prolongada no âmbito de uma sociedade, que as consideras obrigatórias, diferente da praxe administrativa que é a reiteração de uma forma de atuar da Administração, ou seja, a prática procedimental administrativa desempenhada cotidianamente em determinadas situações. Fala-se ainda na analogia, cuja utilização ocorre com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado. Mas, como se pode observar, a analogia não é forma é uma técnica de integração. 3. Regime Jurídico Administrativo Ao iniciarmos o estudo do Direito Administrativo nos deparamos com a organização da Administração Pública. Assim, tais entes e entidades, órgãos e agentes, estão submetidos ao conjunto de normas que vai orientar toda a sua atuação. Como bem destaca a doutrina, as normas podem ser divididas em regras e princípios, que compõem o regime jurídico administrativo, ou seja, o conjunto de normas que regem a atividade administrativa e a administração pública. Nesse aspecto, vale estudar os princípios administrativos que se diferenciam das regras. Os princípios são comandos mais abstratos, gerais, quando em conflito (só aparente) se resolve pela ponderação de valores, já as regras ou se aplicam ou não se aplicam (os conflitos são resolvidos por critérios de intertemporalidade, tal como lei posterior
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 13 revoga a anterior, lei especial afasta a geral etc), são menos abstratas e, em geral, tratam de situação específica. Com efeito, é importante sabermos que é a Constituição Federal que estabelece de forma expressa ou implícita os princípios fundamentais que orientam a Administração Pública. Os princípios administrativos, segundo o Prof. Carvalho “são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública”. Para Diógenes Gasparini, os princípios constituem “um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem validade”. Como bem apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura”. Com efeito, como disse, a Constituição prevê os princípios que orientam toda a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, dos três poderes, da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, ao prevê os denominados princípios (expressos) básicos da Administração Pública, sendo: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza o art. 37, caput, assim expresso: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 14 3.1 Princípio da legalidade O princípio da Legalidade, também chamado de legalidade administrativa, restrita ou estrita, expressa que a administração somente pode fazer o que a lei autoriza ou permite. É, consoante magistral lição de José Afonso da Silva, “princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, “porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeitar-se ao império das Leis”. Cuidado, pois, há a legalidade geral (ou princípio da autonomia da vontade) que permite aos particulares que se faça tudo que a lei não proíba, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da CF/88, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Todavia, ao administrador público somente cabe realizar o que a lei permita (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária). É necessário distinguir o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, sendo importante verificarmos qual o alcance da expressão lei no âmbito do princípio da legalidade administrativa (alcance da legalidade). Quanto ao seu alcance, o princípio da legalidade deve ser visto como respeito, submissão, à lei. No entanto, devemos entender aqui lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo, desde a Constituição, passando pelos atos infraconstitucionais (espécies normativas do art. 59, CF/88), os tratados internacionais, até os atos infralegais (decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos e estatutos administrativos).
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 15 Nesse aspecto, devemos considerar inclusive os princípios expressos e implícitos contidos na Constituição Federal, ou seja, não se exige apenas a observância da lei em sentido estrito. Deve-se observar o que se denomina bloco de legalidade, ou seja, não só a lei em sentido estrito, mas todo o ordenamento jurídico. Por isso, na atualidade, o princípio da legalidade tem sido chamado de princípio da jurisdicidade, na feliz expressão da Profa. Raquel Melo Urbano, na medida em que a Administração deve observar a lei e o Direito, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99. Quanto à diferença entre legalidade e o princípio da reserva legal, devemos observar que este denota a ideia de necessidade de lei, no sentido formal, para dispor, regulamentar, certas matérias, conforme exigência constitucional. Por exemplo, ao servidor público é assegurado o direito à greve, nos termos e limites da lei. Assim, exige-se lei, em sentido estrito, a regular tal atividade. Quer dizer, que não poderá a matéria ser regulada por outro ato do poder público, senão por lei. Quer dizer que determinados temas devem necessariamente ser regulamentos por meio de lei em sentido estrito. Ademais, vale lembrar que o princípio da legalidade tem representação para além do âmbito geral ou administrativo, há ainda o princípio da legalidade penal, da legalidade tributária etc. A propósito, em sintonia com o princípio da legalidade é possível destacar o princípio da finalidade, segundo o qual o administrador público deve observar em todos os seus atos o fim estabelecido pela lei, que é o atendimento ao interesse público. Com efeito, acaso o administrador pratique o ato não cuidando da finalidade pública incidirá em vício, denominado de desvio
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 16 de finalidade, modalidade de abuso de poder, o que causa a nulidade do ato. Para alguns autores, o princípio da finalidade tem estreita sintonia com o princípio da impessoalidade. 3.2 Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade é visto sob duas vertentes. A primeira, no sentido de atuar visando o interesse público (finalidade), impedindo assim que a Administração atue de forma discriminatória ou beneficie alguém por critérios subjetivos, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por critérios pessoais. Nesse sentido, conforme bem destaca o Prof. Bandeira de Mello, o princípio da impessoalidade assumiria a faceta de princípio da isonomia, na medida em que a Administração deve proporcionar igualdade de condições e tratamento a todos os administrados. Noutra acepção, estabelece a vedação da promoção pessoal de agentes públicos ou autoridades administrativas, conforme preconiza o §1º do art. 37, CF/88, assim expresso: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Nesse aspecto, é bom esclarecer que os atos realizados pelos agentes públicos não são imputados a si mesmos, mas às pessoas jurídicas a que pertencem, ou seja, à Administração Pública
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 17 (princípio da imputação volitiva), conforme observamos na aplicação da teoria do órgão. Assim, quando o agente usa a máquina administrativa visando promoção pessoal (ex: prefeito que coloca suas fotos ou o nome de seus familiares em praças ou prédios públicos) deverá sofrer as sanções legais na medida em que não deve atuar em seu nome, mas em nome da coletividade, isto é, em nome da Administração Pública, que representa o interesse coletivo. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público. A propósito, vale lembrar que o interesse público se subdivide em primário (interesse coletivo) e secundário (entendido como interesse da Administração enquanto pessoa jurídica). Como destacado, noutro sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei. E afirma que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o dever de a lei cumprir seu objetivo. A observância de fila para atendimento geral e a observância de fila para atendimento de casos especiais, pode ser citado como exemplo de observância da isonomia/impessoalidade. 3.3 Princípio da moralidade O princípio da moralidade está assentado na ética, moral, lealdade, ou seja, no sentido de promover a probidade administrativa, a honestidade.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 18 É princípio que permite a verificação de validade dos atos administrativos, sob o prisma da legitimidade. É certo que se trata de um conceito jurídico indeterminado, carecendo de norma para concretizá-lo, ante sua natureza abrangente, mas, como bem destaca Alexandrino, “o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade”. Todavia, não se pode dizer, jamais, que se trata de primado inútil, visto servir de parâmetro para coibir condutas ilegítimas, devendo ser tonalizado sob o aspecto jurídico, de modo a caracterizar o conjunto de preceitos advindos da disciplina administrativa no tocante à condução da coisa pública. Como bem ensina Hely Lopes Meirelles à moralidade administrativa é a atuação dentro dos padrões da ética, moral, honestidade, probidade. Nesse sentido, a Constituição, no seu art. 37, §4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Percebe-se, portanto, que a Constituição deu especial atenção à probidade, já que, nos dizeres de José Afonso da Silva, a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada. Com efeito, a Constituição permitiu ao particular (cidadão) exercer o controle dos atos da Administração a fim de verificar não só o cumprimento dos aspectos da legalidade, mas também da moralidade, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIII, ao dispor sobre a ação popular. Art. 5º
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 19 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Não é moral, ético, honesto o servidor que desvia bens da administração para seu uso próprio, por exemplo. 3.4 Princípio da publicidade O princípio da publicidade consiste na obrigação que tem a Administração Pública, como atividade e ente público, de dar transparências aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento de suas realizações, a fim de fiscalizá-la e exercer o controle sobre esses atos, bem como para fins de o ato produzir seus efeitos. É certo que a conduta da Administração deve ser pública, deve ser transparente. Todavia, a Constituição ressalva alguns atos que são protegidos pelo sigilo, eis que necessários aos imperativos de segurança nacional ou que digam respeito à intimidade ou vida privada. A publicidade poder ser feita pelos mais diversos meios, tal como a utilização de jornal oficial ou em local onde se possa dar ampla divulgação dos atos administrativos. Por vezes será necessário que a publicidade seja realizada diretamente ao interessado (notificação) ou somente em boletim interno. Assim, o princípio da publicidade pode, como meio de transparência, ser um requisito de validade do ato, ou, poderá, como
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 20 instrumento para deflagrar os efeitos do ato (publicação do ato), ser requisito de eficácia. Uma das decorrências do princípio da publicidade é o princípio da motivação dos atos administrativos, ou seja, ao praticar um ato deve a Administração apresentar, tornar explícitos, os motivos de sua realização, explicitando os fatos e fundamentos de direito que o justificam. 3.5 Princípio da eficiência O princípio da eficiência, erigido a princípio expresso a partir da EC 19/98, traduz a ideia de resultado, busca pela excelência no exercício das atividades administrativas. Para tanto, criou-se diversos mecanismos tal como as escolas de governos, avaliações periódicas e políticas de desenvolvimento da administração, tal como o contrato de gestão (art. 37, §8º, CF/88). Como bem destaca José Afonso da Silva, o princípio da eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que dispõe e a menor custo”. Destaca, ademais, que “consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade com razoável rapidez”. (art. 5º, LXXVIII) Trata-se da tentativa de mudar o foco da Administração, ou seja, passar-se a uma Administração gerencial, que busca o resultado, em detrimento da Administração burocrática, que prima pelo controle, bem como da Administração Patrimonialista, que confundia o interesse do dirigente com o interesse da Administração.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 21 Assim, por exemplo, quando a Administração deixe de responder em prazo razoável, mesmo que negando a um pleito feito pelo administrado, estará sendo ineficiente. Uma situação interessante ocorreu no DF esses dias. Há um programa chamado Esporte à meia noite, que busca tirar jovens das ruas e com isso de sujeição à criminalidade. O fato é que o Governo do DF resolveu aperfeiçoá-lo, mesmo sendo bom (inclusive com elogios externos e internos). Só que para tanto resolveu suspender o programa. Veja, sem críticas, mas só como exemplo, temos um ato ineficiente. Se o programa é bom, claro que pode melhorar, não se deve suspendê-lo para se aperfeiçoar. Significa dizer que a suspensão vai gerar atraso na prestação, inclusive poderá causar justamente o efeito contrário, desagregar aqueles que já participam do programa. A par desses princípios expressos existem outros princípios implícitos na CF/88, também chamados de reconhecidos, sendo importante destacar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse público, da autotutela, da proporcionalidade e razoabilidade, da continuidade dos serviços públicos, dentre outros. 3.6 Princípio da supremacia do interesse público O princípio da supremacia do interesse público traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público. Diz-se, em regra, tendo em vista que a Constituição estabeleceu uma série de direitos e garantias individuais que, mesmo
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 22 em confronto com o interesse público, devem ser respeitados, resguardados. Com efeito, é em razão do princípio da supremacia do interesse público que se fundam as prerrogativas ou poderes especiais conferidos à Administração Pública. É por força da supremacia que a Administração Pública atua com superioridade em relação ao particular, por exemplo, impondo-lhe obrigações de forma unilateral, com a inserção de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, conferindo presunção de legitimidade aos atos da Administração etc. 3.7 Princípio da indisponibilidade De outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público orienta à Administração Pública impondo-lhe restrições, limitações, ou seja, não lhe é dado dispor desse interesse, eis que ela não é sua proprietária, detentora do interesse público, apenas o tutela, o protege, ou seja, apenas representa a coletividade, de modo que não pode dispor do que não lhe pertence. Significa dizer que, de um modo geral, não há possibilidade de a Administração Pública abdicar, dispor, abrir mão, daquilo que se refere ao interesse público. Por isso, a sujeição da administração pública a restrições especiais ou diferenciadas, tal como dever de prestar contas, concurso público, licitações etc. Esses dois princípios, é importante dizer, são considerados por parte da doutrina como super-princípios, ou pedras angulares do Direito Administrativo, na feliz expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, na medida em que dão origem aos demais princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo. Portanto, pode-se afirmar que o sistema administrativo está fundado nesses postulados centrais, isto é
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 23 nestes dois princípios primordiais (na supremacia e na indisponibilidade do interesse público). 3.8 Princípio da autotutela Decorrência lógica desses dois princípios, e aplicação do princípio da legalidade, surge o princípio da autotutela, segundo o qual a administração pública pode controlar seus próprios atos, ou seja, pode anular os atos que contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé. Podemos ainda citar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa. 3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já observamos, são princípios implícitos na Constituição Federal e decorrem diretamente do princípio da legalidade, bem como do postulado do devido processo legal substantivo. Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou esses princípios, ao prescrever a observância da adequação entre meios e fins (razoabilidade), vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (proporcionalidade). De todo modo, necessário ainda dizer que a Lei nº 9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito federal, positivou diversos princípios que estavam implícitos no bojo da Constituição, estabelecendo o seguinte:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 24 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3.10 Princípio da continuidade O princípio da continuidade, princípio específico da prestação dos serviços públicos, estabelece que em razão do atendimento das necessidades e anseios da coletividade, os serviços públicos não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de continuidade. É claro que, como se sabe, nenhum princípio é absoluto, de modo que há casos em que será possível a paralisação. Todavia, trata-se de exceção à regra, ou seja, os serviços poderão ser interrompidos nos seguintes casos:  Desde que ocorra o prévio aviso: o Para fins de manutenção o Por razões de inadimplência (falta de pagamento). Neste caso, o débito deve ser atual, considerado este o até três meses do aviso de corte. (se for débito antigo, segundo entendimento do STJ não poderá ocorrer a suspensão no fornecimento).  Sem aviso prévio o Situações emergenciais (catástrofes ou decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior) 3.11 Princípio da segurança jurídica O princípio da segurança jurídica, denominado por alguns de princípio da proteção da confiança (boa-fé), estabelece
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 25 a necessidade de estabilidade das relações jurídicas em virtude do transcurso de tempo e da boa-fé do administrado. É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição, bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Esse princípio é visto sob duas vertentes, a perspectiva de certeza, ou seja, no sentido de que as normas e regras são de conhecimento comum, e a perspectiva de estabilidade, isto é, de que as relações constituídas se consolidam com o tempo (segurança jurídica) e de que o administrado, por atuar de boa-fé, não pode sofrer com atos da Administração que venham no futuro a ser invalidados, já que gozam de presunção de legalidade. O prof. Carvalho Filho ainda indica o princípio da precaução, retirado do âmbito do Direito Ambiental, mas que também já vem sendo adotado no âmbito do Direito Administrativo, no sentido de que se determinadas condutas traz riscos para a coletividade a Administração deve tomar medidas (prevenção) para evitar que tais ações/eventos lhe geram danos. Por exemplo, se um empresário que desenvolver um novo projeto empresarial (exploração de determinado componente) ao solicitar o alvará para funcionamento dessa atividade, a Administração deverá lhe cobrar os estudos necessários para saber qual o impacto que essa exploração possa vir a causar na coletividade (precaução). Assim, vamos às questões.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 26 4. QUESTÕES COMENTADAS 1.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os princípios informativos do Direito Administrativo (A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal. (B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. (C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. (D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública. (E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa. Comentário: A alternativa “a” está errada, pois temos princípios expressos e implícitos na Constituição. É, por exemplo, princípio administrativo implícito o da supremacia do interesse público, o da indisponibilidade, a proporcionalidade, dentre outros. A alternativa “b” está correta. De fato, os princípios consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. A alternativa “c” está errada, pelo mesmo fundamento da Alternativa “a”. Como afirmado, temos princípios expressos e implícitos na Constituição Federal. A alternativa “d” também está errada, e é absurda, pois subverte o sentido dos princípios, na medida em que esses dão fundamento de suporte ao regime jurídico, de modo que não são normas previstas em regulamentos, pois ou estão expressos na Constituição ou decorrem diretamente dela (implícitos).
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 27 A alternativa “e” está errada. É que os princípios, além de não serem regras (são vetores, fundamentos, alicerces do sistema), não estabelecem sanção administrativa para seu descumprimento. A sanção para o descumprimento de um princípio é a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato. Os princípios, na verdade, são fontes de onde emanam as regras. Gabarito: “B” 2.(FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A Administração pública a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em matéria contratual. b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento. c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei. d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito privado. e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública indireta, livre ao Administrador. Comentário: Deve-se observar que temos no âmbito da Adm. Pública pessoa jurídica de direito público (adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público) quanto de direito privado (sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública de direito privado).
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 28 Assim, conforme essa natureza, regra geral, haverá a submissão ao regime jurídico de direito público ou ao regime jurídico de direito privado. Por isso, a alternativa correta é “c” que estabelece que a administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei. A alternativa “a” está errada em razão de que em matéria contratual observa-se as regras de direito público com incidência das regras gerais de direito privado (contratos administrativos típicos) e as regras de direito privado a incidência, no que couber, das regras de direito público (contratos privados ou contratos administrativos atípicos). A alternativa “b” está errada por afirmar que a opção é por ato próprio de natureza regulamentar. É a CF e a lei que estabelece a submissão ao regime. A alternativa “d” está errada na medida em que as pessoas jurídicas de direito privado embora submetidas ao regime privatísticos também estão submetidas ao regime público (concurso, licitações, observância aos princípios constitucionais da adm., etc). A alternativa “e” está errada, pois não há a liberdade de escolha. A CF e a Lei é que definem o regime. Gabarito: “C”. 3.(FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz respeito ao regime jurídico administrativo, considere as seguintes afirmações:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 29 I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais. II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal. III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites. Está correto o que se afirmar APENAS em a) IV. b) I c) I e III. d) II e IV. e) I, II e III. Comentário: A assertiva I está correta. O regime jurídico administrativo, também denominado regime jurídico de direito público, há traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais em favor da coletividade (supremacia do interesse público sobre o privado). A assertiva II está errada. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos ou implícitos na Constituição Federal.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 30 A assertiva III está errada. Cada ente federativo tem seu regime jurídico próprio. Assim, via de regra, não integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. A assertiva IV está errada. Embora haja tendência em mitigar certos aspectos do regime jurídico administrativo, não se pode afastar o entendimento de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem e estão sujeitas a limites, a exemplo dos direitos e garantias individuais. Gabarito: “B”. 4.(PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da (A) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. (B) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum. (C) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. (D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa. (E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 31 A alternativa “a” está errada. A supremacia do interesse público informa toda a atividade da Administração Pública, de modo que não se aplica somente a atos discricionários, ela incide tanto em atos vinculados, quanto em discricionários, desde que haja a atuação da Administração Pública investida em prerrogativa de modo a assegurar a realização do interesse público. A alternativa “b” também está errada, pois o princípio da supremacia não excepciona o princípio da legalidade estrita. Na verdade, como bem esclarece a profa. Di Pietro, ele está presente no momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução, de modo que o exercício da função pública está submisso ao traçado na Constituição e nas Leis. A alternativa “c” está errada. Observe que a legalidade administrativa, também chamada de estrita, estabelece o dever de observar a lei em sentido amplo, ou seja, desde a Constituição até os atos infralegais, tal como portarias, regulamentos, instruções normativas, e não apenas lei em sentido formal, ou seja, lei ordinária, lei complementar ou outra espécie normativa. A alternativa “d” também está errada. Por força das explicações anteriores, podemos concluir que a indisponibilidade, por ser o contraponto da supremacia, aplica-se a qualquer atuação da Administração, não só aos atos discricionários. Assim, a alternativa “e” é a correta. A indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. Gabarito: “E”. 5.(COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ – FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 32 a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual. b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público. c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público. Comentário: A alternativa “a” está errada. Muito embora o princípio da supremacia informe toda a atuação da Administração Pública, ele não se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual. Primeiro porque não há hierarquia entre princípios constitucionais, segundo que mesmo diante da supremacia devem ser respeitados os direitos e garantias individuais. A alternativa “b” está correta. De fato, o princípio da supremacia está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público. A alternativa “c” está errada. A supremacia do interesse público não recomenda, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. O que pode ocorrer é uma aparente colisão entre princípios, quando, em algum momento, possa preponderar um em detrimento do outro. A alternativa “d” está errada. O princípio da supremacia não se traduz no poder da Administração Pública de se sobrepor
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 33 discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. A alternativa “e” está errada. A presunção de veracidade decorre da legalidade que é inerente à indisponibilidade do interesse público. Gabarito: “B”. 6.(AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a medida provisória (MP) da Presidência da República publicada em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia. Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.” (Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da (A) indisponibilidade do interesse público. (B) continuidade dos serviços públicos. (C) supremacia do interesse público. (D) especialidade. (E) segurança nacional. Comentário: O princípio da supremacia do interesse público estabelece a premissa de que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. Assim, em regra, em caso de conflito deve dar-se primazia àquele em detrimento deste.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 34 Por isso, toda vez que o Estado venha estabelecer limites à liberdade visando a segurança coletiva, o bem estar geral, estaremos diante da aplicação desse princípio, a exemplo dessa vedação de venda de bebidas alcoólicas em estrada cujo sentido é de evitar, reduzir, o número de acidentes, preservando a vida e saúde das pessoas, isto é atender o interesse coletivo de segurança nas rodovias e avenidas em detrimento da “liberdade” de alguns. Gabarito: “C”. 7.(FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia do interesse público informa a atuação da Administração pública. a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o interesse público sempre pretere o interesse privado, prescindindo da análise de outros princípios. b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das normas jurídicas. c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não acudirem outros princípios expressos. d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais princípios. e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos. Comentário: Nem um princípio é absoluto. Também não há superioridade, ou seja, não há hierarquia entre princípios constitucionais. O que se pode falar é em dimensão do peso. Significa dizer que no caso concreto um princípio pode ter maior aplicação do que o outro (ponderação de valores).
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 35 Assim, o princípio da supremacia do interesse público é aplicável de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos. Gabarito: “E”. 8.(FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os princípios básicos da Administração pública podem ser expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à indisponibilidade do interesse público. b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resolução de disputas. c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade. d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente. e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 36 rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem- teto. Comentário: A alternativa “a” está errada. Não há prevalência desse princípio sobre os demais princípios implícitos e explícitos. A alternativa “b” está errada. O STF firmou entendimento de que é possível se adotar meios alternativos de solução de conflito (arbitragem, por exemplo) envolvendo a administração pública quando se tratar de matérias de conteúdo patrimonial. A alternativa “c” está errada. Não há impedimento de celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC) com a Administração pública (a exemplo dos TAC sobre terceirização na administração pública, quando se estabeleceu prazo para a redução de tal pratica e a realização de concurso público). A alternativa “d” está correta. O princípio da indisponibilidade pode ser visto como uma das facetas do princípio da licitação (restrição imposta à administração pública para adquirir, comprar etc), ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente. A alternativa “e” está errada. A indisponibilidade não permite ao administrador afastar a incidência da lei, de modo a subverter dada competência para manutenção de ocupação irregular. Isso até pode acontecer, mas com base na segurança jurídica e em outros princípios constitucionais (função social da propriedade, direito fundamental à moradia etc). Gabarito: “D”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 37 9.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade. c) igualdade. d) moralidade. e) boa-fé. Comentário: O art. 37, caput, da CF/88, expressamente indica que a Administração Pública obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Gabarito: “D”. 10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP – FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado. b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado. c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública. d) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade. e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 38 Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplica- se a toda a Administração Pública, direta ou indireta, qualquer que seja a natureza do ente ou da entidade. Gabarito: “D”. 11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AP – FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Comentário: Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplica-se a toda a Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios. Gabarito: “A”. 12. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Os princípios da Administração Pública que têm previsão expressa
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 39 na Constituição Federal são: (A) autotutela, publicidade e indisponibilidade. (B) legalidade, publicidade e eficiência. (C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade. (D) publicidade, eficiência e indisponibilidade. (E) eficiência, razoabilidade e moralidade. Comentário: De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública, expresso na Constituição, são a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Gabarito: “B”. 13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da a) moralidade. b) eficiência. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade. Comentário: De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública, expressos na Constituição, são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Portanto, dentre tais princípios expressos no caput do art. 37 não consta o princípio da probidade administrativa. Gabarito: “C”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 40 14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros, a) eficiência, razoabilidade e legalidade. b) motivação, moralidade e proporcionalidade. c) legalidade, moralidade e impessoalidade. d) publicidade, finalidade e legalidade. e) eficiência, razoabilidade e moralidade. Comentário: De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública, expresso na Constituição, são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade estão implícitos na Constituição e o da finalidade é decorrência do princípio da impessoalidade. Gabarito: “C”. 15. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os princípios que regem a Administração pública a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração direta quanto à indireta. b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à Administração direta. c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 41 d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos. e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos. Comentário: A alternativa “a” está errada. Os princípios constitucionais estão expressos e implícitos no texto constitucional. A alternativa “b” está errada. Não há prioridade de um princípio em relação ao outro. Não há hierarquia entre eles. A alternativa “c” está errada. A prevalência em relação à lei é que esta deve guardar conformidade com aqueles, pois além de serem normas fundamentais, estão na CF (hierarquia superior a lei). A alternativa “d” está correta. Os princípios dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos. Veja que não se exclui os demais entes da adm. indireta, ou seja, a alternativa apesar de omitir tal parte, não está limitando ou excluindo as demais entidades administrativas. A alternativa “e” está errada. Os contratados são particulares e como tais submetem-se a regime privado e às regras contratuais no que se refere ao contrato. Gabarito: “D”. 16. (FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os princípios que regem a Administração pública podem ser expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar que:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 42 a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos demais. b) supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade. c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos. d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos. e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual hierarquia aos princípios expressos. Comentário: São expressos a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas, não há hierarquia entre tais princípios e os implícitos. Não são expressos (são implícitos) os princípios da indisponibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé e supremacia do interesse público. Todavia, embora a supremacia do interesse público não conste como princípio expresso, informa a atuação da Administração pública assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade. Gabarito: “B”. 17. (FCC/2013 – TRT 5ª REGIÃO (BA) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 43 Administração pública deve obediência a uma série de princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar que a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público, em sua atividade funcional, a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos. c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos. d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado a assim agir por norma regulamentar. e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o princípio da autonomia da vontade. Comentário: Significa dizer que o administrador deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos. Portanto, a alternativa “c” está correta. Assim, a alternativa “a” está errada. Pois a legalidade geral ou autonomia da vontade, no sentido de que pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é aplicável aos particulares. O agente público somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina. As alternativas “b”, “d” e “e” estão erradas. Está vinculado à lei e aos princípios administrativos, não podendo dela se afastar, nem mesmo preteri-la. Gabarito: “C”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 44 18. (FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela Administração Pública, do princípio da legalidade. Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem-se que a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis municipais. b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal. c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de lei. d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa. e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente da República disponha sobre diretrizes orçamentárias. Comentário: A alternativa “a” está errada. Cada esfera federativa está sujeita ao seu bloco de legalidade. Ademais, não há hierarquia entre os entes federativos. A alternativa “b” está correta. De fato, tem iniciativa de lei o Chefe do Poder Executivo, de modo que participa do processo legislativo no tocante a propor certos projetos de lei, como aqueles sobre criação de cargos públicos na Administração. A alternativa “c” está errada. A extinção de cargos públicos quando vagos pode ser feita por decreto. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 45 a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos A alternativa “d” está errada. A administração não goza de tamanha liberdade, pois sua atuação é limitada pela lei. Assim, na ausência de previsão legislativa, não sendo o caso de aplicação de princípios constitucionais, não pode atuar. A alternativa “e” está errada. Não é permitida a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente da República disponha sobre diretrizes orçamentárias, conforme art. 68, §1º, da CF/88, que assim dispõe: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Gabarito: “B”. 19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 46 aplicação do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se, dentre outras situações, na a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para, ao fim do processo, notificar o interessado. b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica. c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de interesse público. d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais na mesma situação. e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a obtenção de benefícios. Comentário: A alternativa “a” está errada. Os requerimentos devem conter a identificação de autoria, sob pena de ser devolvido. A alternativa “b” está correta. De fato, a atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica, é uma decorrência do princípio da impessoalidade na medida em que o agente apenas atua realizando as atribuições que lhe forem estabelecidas, que fazem parte do conjunto de atividades do órgão, instituição ou ente a que integra. A alternativa “c” está errada. Embora a impessoalidade tenha a vertente de que a conduta da Administração não visa a
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 47 prejudicar ou beneficiar pessoas. Isso é em relação a pessoas determinadas, visto que a administrativa imbuída da finalidade pública poderá e deverá nesse desiderato beneficiar com suas ações a coletividade e em caso de prejudicar, com ação daí decorrente, reparar o dano, até mesmo indenizando-a. A alternativa “d” está errada. Embora a conduta da Administração deva ser geral e indeterminada, o benefício concedido a um nem sempre é direito do outro, sobretudo se decorrente de ordem judicial. A alternativa “e” está errada. A administração pode tanto reconhecer direitos individuais, como coletivos. Gabarito: “B”. 20. (PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado. e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual. Comentário: O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 48 comissionados ou funções de confiança, ou, ainda, de função gratificada, constitui-se em nepotismo, situação violadora dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (Súmula Vinculante n. 13). Tal vedação se estende ao denominado nepotismo cruzado, ou seja, a nomeação de parentes de outra autoridade para ocupar cargos comissionados ou funções de confiança a fim de que esta venha nomear, de igual forma, parentes daquele na tentativa de fugir a tal controle. Por exemplo, imaginemos um Ministro de um Tribunal Superior nomeando como assessores filhos de um Deputado Federal. E, este, por sua vez, tenha nomeado para cargo comissionado em seu gabinete, filhos do referido Ministro. Essa situação configura o nepotismo cruzado. Esse entendimento foi consagrado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12, da relatoria do Min. Carlos Brito, no qual se formulara pedido de declaração de constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, conforme veiculado no Informativo 516, assim sintetizado: (...) O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma. (...)
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 49 No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. (...) A Resolução nº 07 do CNJ estabeleceu como sendo nepotismo as seguintes práticas: a) o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; b) o exercício de cargos em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra da vedação do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações (nepotismo cruzado); c) o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; d) a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 50 por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; e) a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. No entanto, conforme a resolução do CNJ, fica excepcionada da regra da vedação ao nepotismo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. No caso de contratação temporária, a vedação não se aplica quando a contratação houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Esse entendimento, finalmente, restou consagrado na súmula vinculante nº 13, aplicando-se para toda a administração pública. SÚMULA VINCULANTE nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 51 qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal Entretanto, conforme orientação do próprio STF, referida vedação não se aplica para os chamados cargos de natureza especial, preenchidos por agentes políticos, a exemplo de um Governador nomear parente para ocupar cargo de natureza política (Secretário de Estado). Gabarito: “D”. 21. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) presunção de legitimidade. b) publicidade. c) motivação. d) supremacia do interesse privado sobre o público. e) impessoalidade. Comentário: A nomeação de parente é hipótese de nepotismo, conforme súmula vinculante n. 13, violando, dentre outros princípios, o da impessoalidade. Súmula Vinculante n. 13-STF A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 52 inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Gabarito: “E”. 22. (FCC/2013 – TRE/RO – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções. Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração pública: a) Supremacia do Interesse Privado. b) Impessoalidade. c) Motivação. d) Autotutela. e) Publicidade. Comentário: A norma criada pela municipalidade atende ao princípio da impessoalidade na medida em que veda a contratação por critérios pessoais ou por troca de favores. Gabarito: “B”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 53 23. (FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere especificamente o seguinte princípio da Administração Pública: a) Autotutela. b) Eficiência. c) Publicidade. d) Especialidade. e) Impessoalidade. Comentário: A vedação de promoção pessoal de agentes ou autoridades, colocando-se, por exemplo, o nome em locais ou prédios públicos, decorre de orientação do princípio da impessoalidade. Assim, o caso narrado viola tal princípio. Gabarito: “E”. 24. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/AP – FCC/2012) O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º , da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 54 que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros: a) Eficiência. b) Publicidade. c) Razoabilidade. d) Impessoalidade. e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público. Comentário: Veja aí, a vedação de utilizar a publicidade, propaganda, para promoção pessoal é decorrência do princípio da impessoalidade na medida em que o agente atua em nome da Administração visando o interesse coletivo. Gabarito: “D”. 25. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito, do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da (A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes. (B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político. (C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede os abusos que possam ser cometidos em seu exercício. (D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 55 (E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração. Comentário: A alternativa “a” está errada, o dispositivo não trata diretamente de questões ligadas à moral e aos bons costumes. Portanto, não decorre de aplicação do princípio da moralidade. A alternativa “b” está correta. De fato, trata-se do princípio da impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político, na vertente vedação à promoção pessoal. É importante ressaltar que muito embora o dispositivo cite a publicidade, a aplicação do princípio da publicidade (transparência) não é o objeto central (apenas indiretamente quando fala do caráter da informação), sendo o ponto central a vedação da promoção pessoal, uma das vertentes do princípio da impessoalidade, naquilo que Hely Lopes chama de imparcialidade. A alternativa “c” está errada. Como ressaltado, a o princípio da publicidade somente se verifica de forma indireta, e não se pode confundir a propaganda (publicidade) com o princípio, que é bem mais abrangente. A alternativa “d” está errada. Eficiência busca os melhores resultados, e isso não quer dizer, necessariamente, que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial. A alternativa “e” está errada. A motivação é a exposição das razões de se realizar certo ato, não se confunde com a propaganda (publicidade oficial) que é a exposição dos atos e feitos da Administração. Gabarito: “B”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 56 26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do princípio da (A) especialidade. (B) legalidade ou veracidade. (C) impessoalidade ou finalidade. (D) supremacia do interesse público. (E) indisponibilidade. Comentário: Sabidamente, o princípio da impessoalidade visa impedir que a administração atue de forma discriminatória, não favorecendo, nem prejudicando pessoas determinadas. Estabelece, ainda, a vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Com efeito, Hely Lopes Meirelles entende que o princípio da impessoalidade representa a própria expressão do princípio da finalidade, traduzindo-se na busca da satisfação do interesse público. Vale salientar, ademais, que o Prof. Celso Bandeira entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o dever de a lei cumprir seu objetivo. É importante, dentre as alternativas, destacar que o princípio da especialidade, na feliz dicção, de Bruno Mattos, diz respeito ao dever dos órgãos e entidades da Administração de cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades. Ou seja, uma entidade administrativa (administração indireta) será criada para titularizar uma atividade determinada, de
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 57 modo que não poderá desvirtuar desse fim, pois deve se especializar nesta missão. É expressão desse princípio a criação de entidades administrativas para desempenhar atividade específica, a exemplo da criação do INSS, autarquia previdenciária, para desempenhar atividade inerente à previdência social. Gabarito: “C”. 27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé. Trata-se do princípio da a) motivação. b) eficiência. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade. Comentário: De acordo com Bandeira de Mello, o princípio da moralidade administrativa traduz no dever que “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”. E, assim, completa o mestre, destacando que o princípio da moralidade administrativa também compreende os princípios da lealdade e da boa-fé.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 58 Gabarito: “E”. 28. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da a) supremacia do interesse privado. b) publicidade. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) presunção de veracidade. Comentário: O fato de assessor de Juiz ou Desembargador ter incompatibilidade com o exercício da advocacia decorre do princípio da moralidade na medida em que estaria atuando em casos semelhantes e em contato direto com as partes, o que poderia influenciar em suas condutas internas. Outrossim, cumpre dizer que no Estatuto da OAB há regra estabelecendo que os servidores do Judiciário não pode ter inscrição nos quadros da Ordem. Gabarito: “D”. 29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS – FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da Administração,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 59 a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceção. b) é elemento formativo do ato. c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo facultativa para as entidades da Administração indireta. e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo no período eleitoral. Comentário: A alternativa “a” está errada. É possível, em razão de previsão constitucional, a restrição da publicidade de alguns atos, que devem ser resguardados pelo sigilo, mormente no que diz respeito à vida privada, honra, intimidade ou a segurança nacional. Nesse sentido, estabelece o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. E, ainda, o art. 93, inc. IX, ao firmar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. A alternativa “b” é errada. A publicidade não é elemento formativo do ato, ela é elemento que exterioriza os efeitos do ato,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 60 torna-o conhecido, bem como em alguns casos, dá efetividade (torna- o exigível), mas não o integra. Cuidado, no entanto, há duas correntes quanto à natureza jurídica da publicidade. A corrente majoritária entende que a publicidade é condição de eficácia do ato (ou seja, o ato é válido, mas enquanto não for publicação, não pode produzir seus efeitos). A corrente minoritária entende que é elemento de existência do ato, de modo que se o ato não for publicado não ingressa no mundo jurídico. A alternativa “d” está errada. A publicidade é princípio constitucional que se impõe a toda Administração Pública, conforme art. 37, caput, CF/88. A alternativa “e” está errada. A publicidade não poderá ser utilizada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme §1º, art. 37, eis que terá os fins de orientar, educar e informar. Assim, a alternativa “c” está correta. O princípio da publicidade estabelece a transparência administrativa, a obrigação de a Administração atuar de forma clara. Ademais, é o que impõe o marco deflagrador da produção de efeitos dos atos administrativos. Gabarito: “C” 30. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação. b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 61 c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na legislação d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade sobre outras publicações. e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados. Comentário: A publicação dos atos da administração no Diário Oficial ou em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da publicidade, na medida em que a Administração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados. Gabarito: “E”. 31. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a a) publicidade. b) eficiência. c) isonomia. d) razoabilidade. e) improbidade.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 62 Comentário: De acordo com o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, na hipótese, o princípio afrontado é o da publicidade. Gabarito: “A”. 32. (FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública: a) Motivação. b) Eficiência. c) Supremacia do Interesse Privado. d) Proporcionalidade. e) Publicidade. Comentário: O entendimento do STF é no sentido de que o princípio da publicidade autoriza a divulgação da remuneração dos servidores públicos nos sítios eletrônicos da administração. Precedente:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 63 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 64 CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011) Gabarito: “E”. 33. (FCC/2013 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da: a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários. b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade. c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 65 d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral. e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situação individual de cada requerente. Comentário: A alternativa “a” está errada. A legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, aplicando-se, inclusive, quando se tratar de atos discricionários. A alternativa “b” está errada. A moralidade não se sobrepõe aos demais princípios. Não há hierarquia entre princípios constitucionais. A alternativa “c” está errada. A impessoalidade não impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração, impede é que o ato seja utilizado para promoção pessoal. A alternativa “d” está correta. Realmente, o princípio da publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral. A alternativa “e” está errada. A isonomia não impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, sobretudo considerando a situação individual de cada requerente. Gabarito: “D”. 34. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 66 em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. Comentário: A alternativa “a” está errada. Não está em conformidade com a moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, ainda que revestido de legalidade, o ato não seria legítimo. A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, mesmo realizados com rapidez e prontidão. O serviço não seria adequado. A alternativa “c” está correta. De fato, se compatibiliza com o princípio da publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum, por se tratar de benefício indevido.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 67 A alternativa “e” está errada. Não está de acordo com a legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas, eis que a legalidade engloba além da lei, os atos infralegais provenientes da Administração Pública. Gabarito: “C”. 35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como princípio a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos. b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos. c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do particular. d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não encontra guarida expressa no texto constitucional. e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções. Comentário: O princípio da eficiência pode ser definido como princípio constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções. Gabarito: “E”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 68 36. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR – FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da eficiência a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a administração pública, após ter sua previsão inserida em nível constitucional. b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a administração pública. c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade. d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados melhores resultados na prestação do serviço público. e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores resultados. Comentário: A alternativa “a” está errada. O princípio da eficiência não passou a se sobrepor aos demais princípios.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 69 A alternativa “b” está errada. Deve-se aplicar não só quanto ao modo de atuação do agente público, mas também quando se trata de organizar e estruturar a administração pública. A alternativa “c” está correta. Efetivamente, o princípio da eficiência deve nortear a atuação da administração pública e a organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade. A alternativa “d” está errada. O princípio da eficiência não autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão legal, mesmo que seja possível comprovar que assim serão alcançados melhores resultados na prestação do serviço público. A alternativa “e” está errada. Não é o princípio da eficiência um valor material absoluto, e nem alcançou status jurídico supraconstitucional. Por isso, não autoriza a preterição dos demais princípios que norteiam a administração pública. Gabarito: “C”. 37. (FCC/2014 – TRT 13ª REGIÃO (PB) – ANALISTA JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi considerada pela sociedade como promotora dos benefícios esperados. Essa ação foi a) eficaz, porém não eficiente. b) efetiva, porém não eficaz. c) eficiente, porém não efetiva. d) efetiva, porém não eficiente. e) econômica, porém não eficiente. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 70 A eficiência é o princípio que estabelece que a administração deve buscar os melhores resultados com o menor custo possível. Já a eficácia são os resultados produzidos. E a efetividade é a constatação de quais resultados produzidos foram os planejados pela administração. Assim, temos: (i) o ato é eficiente quando produzido da melhor forma com o menor custo; (ii) é eficaz quando produz resultados favoráveis; (iii) é efetivo quando os resultados produzidos foram os planejados e pretendidos pela administração. E, assim, alcançado os três pressupostos será econômica. Então, ao considerarmos que a implementação de uma ação governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos reduzidos ela foi eficiente; e de acordo com o escopo idealizado, ela foi eficaz; porém não foi considerada pela sociedade como promotora dos benefícios esperados, não foi efetiva. Gabarito: “C”. 38. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da eficiência na Administração Pública é o dever (A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. (B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. (C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais contra ou além da lei. (E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 71 Alternativa “a” está errada, pois a indicação dos motivos é a motivação. O princípio da motivação exige que a Administração, em regra, apresente (exponha) expressamente as razões, isto é, os fundamentos de fato e de direito de sua atuação. Alternativa “c” está errada na medida em que a atuação dentro dos padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Alternativa “d” está errada, é a legalidade que determina que a Administração atue nos termos da lei (secundum legem), e jamais contrária a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem). Alternativa “e” também está errada, é o princípio da finalidade que exige do administrador atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Desse modo, a alternativa “b” é a correta. É que, consoante lição do professor Carvalho Filho, o princípio da eficiência “é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”. Gabarito: “B” 39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM – FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar: a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e rendimento funcional. b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 72 c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem. d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Comentário: A alternativa “a” está errada. É que atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional diz respeito ao princípio da eficiência. A alternativa “b” está correta. O princípio da segurança jurídica, decorrente do primado que protege o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, e a supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na CF/88, são princípios implícitos. O princípio da segurança jurídica, também chamado de proteção da confiança, estabelece a necessidade de estabilidade das relações jurídicas em virtude do transcurso de tempo e da boa-fé do administrado. É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição, bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Esse princípio é visto sob duas vertentes: A perspectiva de certeza (aspecto subjetivo), cujo sentido se traduz na noção de que as normas e regras são de conhecimento comum (para alguns seria a perspectiva da boa-fé); e a perspectiva de estabilidade (aspecto objetivo), isto é, de que as relações constituídas se consolidam com o tempo (decurso de tempo). A alternativa “c” está errada. É que a publicidade não é elemento formativo do ato, tampouco serve para convalidar ato praticado com irregularidade. É princípio que estabelece a transparência dos atos, tornando-os conhecido, bem como o marco deflagrador dos efeitos ato.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 73 A alternativa “d” está errada. Nem todo ato administrativo deve ser publicado, por que alguns estão resguardados pelo sigilo. Ademais, há atos que mesmo devendo ser publicados, não precisam ser em jornal de grande circulação, ou seja, devem ter publicidade menor, tal como férias de um servidor, que basta ser publicada em boletim interno. A alternativa “e” está errada. O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de interpretação, conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, par. único, inc. XIII, ao firmar que “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Gabarito: “B”. 40. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que; a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos beneficiários. b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para o exercício de autotutela em caso de ilegalidade. c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 74 e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria direitos adquiridos. Comentário: A alternativa “a” está errada. A segurança jurídica até justifica a mantença de atos administrativos inválidos, porém depende, sempre, da boa-fé dos beneficiários. A alternativa “b” está errada. A segurança jurídica impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos inválidos. É que justamente estabelece prazos prescricionais ou decadenciais para o exercício de autotutela em caso de ilegalidade. A alternativa “c” está errada. Não é possível a usucapião de imóveis públicos. Nem mesmo a segurança jurídica alcança tal situação. A alternativa “d” está correta. A segurança jurídica impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. A alternativa “e” está errada. A segurança jurídica não impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram situações favoráveis para o particular, até porque o ato ilegal não gera direito adquirido. Gabarito: “D”. 41. (ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os princípios fundamentais da administração pública, analise: I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 75 aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da administração. As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da (A) probidade administrativa, em ambos os casos. (B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente. (C) legalidade e da finalidade, respectivamente. (D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente. (E) finalidade, em ambos os casos. Comentário: A probidade administrativa consiste no dever do agente público atuar com honestidade, lealdade, boa-fé, objetivando sempre atender ao interesse público. Com efeito, a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo resultado, de modo que a previsão de atos ímprobos deverá estar tipificada em norma que estabeleça quais as condutas que se submetem às sanções por improbidade, conforme determina o §4º, art. 37, CF/88. Nesse sentido foi editada a Lei nº 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa. Assim, fácil entender que a probidade administrativa decorre da conjugação dos princípios da moralidade e da legalidade, eis que o resultado deve estar tipificado na norma. Portanto, a resposta é probidade administrativa em ambos os casos. Gabarito: “A”. 42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a afirmativa correta:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 76 a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador. b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente. d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa. Comentário: Alternativa “a” está errada. O princípio da moralidade estabelece critérios gerais de atuação dentro da ética, honestidade, decoro, probidade, segundo critérios administrativos, e não puramente pessoais do administrador. Alternativa “c” está errada. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já observamos, são princípios implícitos na Constituição Federal e decorrem diretamente do princípio da legalidade. Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou esses princípios, ao prescrever que: Art. 2º. § único. VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Alternativa “d” está errada. O princípio da publicidade, em sintonia com o princípio da impessoalidade, veda a presença de nomes em atos, obras ou serviços da Administração a fim de impedir a promoção pessoal. Deve-se ressaltar que a publicidade tem o sentido
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 77 de informar, orientar ou educar, além de ser instrumento que possibilita o controle dos atos da Administração. Alternativa “e” está errada. O princípio da motivação é o que exige a expressa indicação dos motivos da realização de atos da Administração, ou seja, a apresentação, exposição, indicação dos motivos, isto é, dos fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte a prática do ato. Portanto, alternativa “b” está correta. São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros: os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Gabarito: “B” 43. (FCC/2014 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a observância de normas e princípios, alguns expressos, outros implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do que a Constituição Federal, no que concerne à atividade administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados nesses Diplomas, tem-se que a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos quando tratarem de atos de improbidade. b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária. c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas. d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência discricionária pela Administração pública.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 78 e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública. Comentário: A alternativa “a” está errada. O princípio da motivação está expresso na Lei n. 9784/99. Portanto, aplica-se aos processos administrativos, inclusive quando tratarem de atos de improbidade. A alternativa “b” está correta. Realmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária, sobretudo para verificar a observância dos limites legais. A alternativa “c” está errada. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se aos processos administrativos em geral. A alternativa “d” está errada. O princípio da segurança jurídica não impede o exercício da competência discricionária pela Administração pública. A alternativa “e” está errada. Os princípios do interesse público e da eficiência não admitem a derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública. Gabarito: “B”. 44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL – FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere: I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 79 II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da a) motivação, razoabilidade e legalidade. b) eficiência, impessoalidade e finalidade. c) legalidade, eficiência e motivação. d) proporcionalidade, finalidade e eficiência. e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação. Comentário: A assertiva I – que estabelece que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum –, se traduz no princípio da legalidade. A assertiva II – o princípio da eficiência é que estabelece a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A assertiva III – que prevê que é dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo –, configura a aplicação do princípio da motivação. Gabarito: “C”. 45. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 80 b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública. Comentário: A alternativa “a” está correta. De fato, somente a lei pode criar direitos ou impor obrigações. Assim, a administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. A alternativa “b” está correta. A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder, na medida em que não se busca a finalidade pública. A alternativa “c” está errada. Não se fala em limitação da oportunidade e a conveniência na atividade vinculada da administração pública, por se tratar de questão de mérito somente verificável nos atos discricionários. A alternativa “d” está correta. De fato, além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. A alternativa “e” está correta. Não restam dúvidas que o princípio da eficiência tem sede constitucional, inclusive tornou-se princípio expresso com a EC 19/98, e se reporta ao desempenho da administração pública.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 81 Gabarito: “C”. 46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO – FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos princípios básicos da Administração Pública: I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de efeitos jurídicos. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e IV. b) I e II. c) I e IV. d) II e III. e) II, III e IV. Comentário: A assertiva I está correta. De fato, a EC 19/98, denominada reforma administrativa, introduziu de forma expressa o princípio da eficiência, sendo, considerado, o mais moderno princípio da função administrativa, o qual exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 82 comunidade e de seus membros na medida em que houve a mudança de foco na atuação administrativa, passando-se a buscar o resultado (modelo de administração gerencial). A assertiva II está correta. Já observamos que nem todo ato administrativo deve ser publicado, eis que há atos resguardados pelo sigilo no tocante aos casos declarados pela Administração em razão de garantia constitucional, segurança pública ou os declarados por lei como sigilosos. A assertiva III está errada. Poderá a motivação ser realizada por meio de referência, ou seja, alliunde, consistente em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores (remissão a algo), conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99, que assim expressa: § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A assertiva IV está errada. Novamente, a publicidade NÃO é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível à sua eficácia. Gabarito: “B”. 47. (FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 83 b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração. c) indefira o gozo de férias pelo servidor público. d) anule ato administrativo flagrantemente inválido. e) exonere servidor durante o estágio probatório. Comentário: De acordo com o art. 50 da Lei n. 9784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A alternativa “b”, “c”, “d” e “e” exigem motivação. Assim, somente a alternativa “a”, ou seja, ato que cesse a designação de servidor para exercício de função temporária é que não exige motivação. Gabarito: “A”. 48. (FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio administrativo a) do controle. b) da eficiência.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 84 c) da publicidade. d) da presunção de legitimidade. e) da motivação. Comentário: De acordo com o art. 50, inc. I, da Lei n. 9784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Assim, houve afronta ao princípio da motivação. Gabarito: “E”. 49. (FCC/2014 – PREF. CUIABÁ/MT – PROCURADOR MUNICIPAL) Motivação aliunde é a) motivação baseada em afirmações falsas. b) sinônimo de motivação obiter dictum. c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo. d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos. e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente. Comentário: Motivação aliunde é a fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente, conforme permite a Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99, que assim expressa: § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Gabarito: “E”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 85 50. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da: a) publicidade. b) eficiência. c) impessoalidade. d) motivação. e) proporcionalidade. Comentário: Trata-se do atraso da Administração em prestar o devido serviço pretendido pelo administrado, ou seja, retificar a certidão para ingresso do medicamento. Assim, o princípio violado é o princípio da eficiência, pois a Administração não atendeu prontamente o administrado. Gabarito: “B”. 51. (FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO) Acerca dos princípios da Administração pública, é correto afirmar: a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 86 da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que impera nas relações jurídico-administrativas. b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles decorrerem consequências favoráveis ao administrado. c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma inválida devem ser anulados, independentemente das consequências decorrentes da anulação. e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais. Comentário: A alternativa “a” está errada. O princípio da boa-fé é um princípio implícito e, portanto, vigora no Direito Administrativo. A alternativa “b” está errada. Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de otimização, e sua aplicação é possível quando deles decorrerem consequências favoráveis ou desfavoráveis ao administrado. A alternativa “c” está correta. De fato, conforme entendimento jurisprudencial, quanto ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A alternativa “d” está errada. Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma inválida devem ser anulados,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 87 contudo, devem ser levados em consideração as consequências decorrentes da anulação, de modo a preservar o interesse público, a boa-fé e o decurso do tempo. A alternativa “e” está errada. Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa não basta que o agente só observe fielmente os mandamentos legais, e preciso que mesmo nos casos não previstos em lei, atue com honestidade, lealdade e probidade. Gabarito: “C”. 52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP – FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública: a) razoabilidade e legalidade. b) eficiência e publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivação e eficiência. e) impessoalidade e moralidade. Comentário: Como se vê, a conduta do agente que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta de uma só vez contra o princípio da impessoalidade, porque se valeu da Administração para obter promoção pessoal, e agindo assim também viola a moralidade, porque não atua de forma ética, com lealdade e boa-fé para com a Administração e o interesse público. Gabarito: “E”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 88 53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011) Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: a) moralidade e legalidade. b) eficiência e impessoalidade. c) legalidade e publicidade. d) eficiência e legalidade. e) legalidade e moralidade. Comentário: A assertiva “I” trata do princípio da eficiência. De fato, de acordo com Carvalho Filho, o núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. A assertiva “II” se refere ao princípio da impessoalidade, na medida em que a Administração não pode beneficiar nem criar distinções, por critérios pessoais, deve agir de forma objetiva. Assim, como ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 89 lhes o acesso em plena igualdade, de modo que temos a impessoalidade na sua vertente isonomia. Gabarito: “B”. 54. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN – FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse público. e) legalidade. Comentário: Observe que no âmbito interno das organizações, ou seja, das entidades, no que se refere aos seus órgãos aplica-se o princípio da autotutela segundo o qual a administração pública pode controlar seus próprios atos, ou seja, pode anular os atos que contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé. Tal princípio decorre de uma relação de subordinação, de hierarquia, que existe internamente na Administração Pública, entre seus diversos órgãos, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. De outro lado, quando se trata de pessoas jurídicas distintas na Administração Pública não se verifica a subordinação, a hierarquia administrativa, de modo que não se pode falar em autotutela. Todavia, o ente político que cria as entidades, ou seja, a Administração Pública direta pode e deve fiscalizar os atos de suas
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 90 entidades (administração pública indireta). Daí decorre o princípio chamado de tutela, ou de controle finalístico ou supervisão ministerial. Gabarito: “B”. 55. (FCC/2014 – TCE/PI – ASSESSOR JURÍDICO) A Administração pública se sujeita a princípios na execução de suas funções, expressamente consagrados na Constituição Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade se pode depreender que a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que também tenha havido infração à legislação vigente. b) os princípios expressos na Constituição Federal são hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito, ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública. c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da Administração pública. d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento de seu conteúdo. e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua violação não se consubstancia em ilegalidade. Comentário: A alternativa “a” está errada. A violação aos princípios que regem a atuação da Administração pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão mesmo que não também tenha havido infração à legislação vigente.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 91 A alternativa “b” está errada. Não há hierarquia entre princípios constitucionais. Mas, entre princípios constitucionais e outros setoriais (previstos somente em leis esparsas) pode-se dizer que sim. Contudo, mesmo em tal hipótese, estes princípios devem ser observados, não possuindo natureza apenas opinativa, mas vinculando a administração pública. A alternativa “c” está correta. De fato, a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da Administração pública. A alternativa “d” está errada. Tantos os princípios expressos quanto os implícitos na Constituição Federal possuem coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento de seu conteúdo. A alternativa “e” está errada. Os princípios previstos na legislação infraconstitucional, assim como os constitucionais, não são regras desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua violação consubstancia-se em ilegalidade. Gabarito: “C”. 56. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 92 d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais. Comentário: A alternativa “a” está errada. A aplicação de um princípio não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores) pode haver maior incidência de um do que de outro. A alternativa “b” está correta. A tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. É o chamado controle de tutela (princípio da tutela) ou supervisão ministerial ou controle finalístico. A alternativa “c” está errada. A autotutela é controle interno. Então, é a tutela que permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos, nos limites permitido em lei. A alternativa “d” está errada. A aplicação de um princípio não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores) pode haver maior incidência de um do que de outro. E, ademais, não há hierarquia entre princípios constitucionais. A alternativa “e” está errada. A publicidade é princípio expresso da administração. Gabarito: “B”. 57. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 93 público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado a) impessoalidade. b) mutabilidade. c) continuidade. d) igualdade. e) universalidade. Comentário: No âmbito da prestação dos serviços públicos, há ainda o princípio da continuidade dos serviços públicos que determina que os serviços públicos são contínuos, o que significa dizer que não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de continuidade. Trata-se de regra, no entanto, que comporta exceções, tal como na hipótese de prévio aviso (i) para fins de manutenção ou (ii) por razões de inadimplência (falta de pagamento); e mesmo sem aviso prévio nas situações emergenciais (catástrofes ou decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior). Interessante observar que no caso de inadimplência, segundo a orientação do STJ, o débito deve ser atual, considerado este o até três meses do aviso de corte. Assim, se for débito antigo não poderá ocorrer a suspensão no fornecimento. Gabarito: “C”. 58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 94 empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público. Comentário: Verifica-se, na hipótese, que o poder público encampou o serviço público para que não sofra interrupção na sua prestação. Por isso, trata-se de aplicação do princípio da continuidade do serviço público. Gabarito: “A”. 59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO afirmar que a a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados. d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 95 e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros. Comentário: A alternativa “a” está correto. De fato, a eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. A alternativa “b” está correta. A lei para o particular significa pode fazer assim (autonomia da vontade), e para o administrador público significa deve fazer assim (limitação da atuação). A alternativa “c” está correta. A moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados, obviamente que tais regras decorrem do conjunto de princípios e normas que regulamentam o cotidiano administrativo. A alternativa “d” está correta. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Eficácia em razão de ser a propulsora dos efeitos do ato e moralidade pelo fato de permitir o controle, fiscalização e acompanhamento dos atos. A alternativa “e” está errada. A impessoalidade não permite ao administrador público buscar objetivos que não observe a finalidade pública, e sim o interesse de terceiros. Gabarito: “E”. 60. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 96 em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. Comentário: A alternativa “a” está errada. Pela moralidade o ato administrativo praticado por agente público não pode ser em favorecimento próprio, o que se traduz em ofensa também à impessoalidade. A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, mesmo que realizados com rapidez e prontidão. Se exige a prestação adequada. A alternativa “c” está correta. De fato, com conformidade com a publicidade verifica-se o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. A alternativa “e” está errada. Não se conforma com a legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 97 lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. Isso porque devem ser observados os atos infraconstitucionais, pois se inserem no conceito de lei sob o sentido amplo. Gabarito: “C”. 61. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO – FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta. b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta. c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos institutos da anulação e revogação dos atos administrativos. d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado, inerente à atuação estatal. Comentário: Como destacado, o princípio da especialidade traduz a ideia de observância, de realização, do dever funcional que fora estabelecido aos órgãos e entidades da Administração. Assim, quando se cria uma entidade administrativa (Administração Pública indireta) estará se realizando o princípio da especialidade na medida em que se cria uma pessoa para titularizar uma atividade que estaria na gama geral de atividades do ente público (Administração direta). Gabarito: “A”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 98 5. QUESTÕES COMENTADAS DA ESAF 62. (ANALISTA – MPU – ESAF/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da a) comutatividade na solução dos interesses em questão. b) subordinação do interesse público ao privado. c) supremacia do interesse público sobre o privado. d) predominância da liberdade decisória. e) correlação absoluta entre direitos e obrigações. Comentário: De fato, um dos princípios que distinguem o Direito Administrativo é sem dúvida o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado na medida em que põe a Administração em patamar de superioridade em suas relações jurídicas com os particulares. Gabarito: “C”. 63. (EPPGG – MPOG – ESAF/2009) O vício do desvio do poder ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio: a) supremacia do Interesse Público. b) legalidade. c) motivação. d) eficiência. e) autotutela. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 99 O desvio de poder (ou desvio de finalidade) ocorre quando o indivíduo utiliza de poderes que lhe foram conferidos por Lei para finalidade distinta da regra de competência. Significa dizer que o agente busca realizar, satisfazer, sentimento pessoal, beneficiando ou prejudicando terceiro. Por isso, pode-se dizer que o vício de desvio do poder é uma inversão de valores, ou seja, põe-se em posição privilegiada o interesse particular em detrimento do público. Portanto, há afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Gabarito: “A”. 64. (AFC – CGU – ESAF/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que a) a Administração prescinde de justificar seus atos. b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe. c) os interesses públicos e privados são eqüitativos entre si. d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público. e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos. Comentário: Perceba que o regime jurídico administrativo é baseado em dois postulados centrais: A supremacia e a indisponibilidade. A supremacia traduz-se em poderes, prerrogativas especiais. Por outro lado, a indisponibilidade reveste de sujeições, limitações, restrições especiais. Assim, a alternativa “a” está errada porque é imprescindível que a Administração justifique seus atos (princípio da motivação).
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 100 A alternativa “b” está errada. Ao administrador é lícito fazer o que a lei permita ou autorize, e ao particular que é lícito fazer o que a lei não proíbe. A alternativa “c” está errada. O interesse público não é equivalente ao privado, prepondera sobre este, em regra. A alternativa “d” está correta. Conforme o princípio da indisponibilidade, são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público. A alternativa “e” está errada. Os atos administrativos são susceptíveis de controle jurisdicional. Gabarito: “D”. 65. (AFC – CGU – ESAF/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da a) eficiência b) impessoalidade c) legalidade d) moralidade e) publicidade Comentário: Quando o Administrador pretender realizar uma obra pública deve-se pautar por procedimento licitatório que prime pela
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 101 isonomia de tratamento entre potenciais licitantes. Assim, ao fixar os critérios a nortear a licitação deve-se pautar pelo princípio da impessoalidade na medida em que busca a melhor proposta dando igualdade de condições aos pretendentes. Gabarito: “B”. 66. (AFC – CGU – ESAF/2006) Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública. 1 segurança jurídica 2 impessoalidade 3 moralidade 4 eficiência 5 razoabilidade ( ) economicidade ( ) preclusão administrativa ( ) isonomia ( ) costumes da sociedade ( ) proporcionalidade a) 5/3/2/1/4 b) 1/4/2/3/5 c) 4/1/2/3/5 d) 5/2/4/1/3 e) 4/5/3/2/1 Comentário: A economicidade está associada ao princípio da eficiência (4), na medida em que a atuação da Administração deve buscar o menor dispêndio de recursos e o máximo aproveitamento, ou seja, o melhor rendimento funcional. A preclusão administrativa associa-se ao princípio da segurança jurídica (1). É que, por força da segurança ou estabilização
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 102 das relações jurídicas, uma vez superada uma fase, seja pela perda do prazo, seja pela realização do ato, não se retorna mais a ela. A isonomia é subprincípio da impessoalidade (2), eis que ao se tratar com impessoalidade busca-se dar isonômico tratamento a todos que estejam em idêntica situação. Os costumes da sociedade estão ligados ao princípio da moralidade (3), o qual estabelece a observância dos padrões éticos. Por fim, a proporcionalidade está relacionada ao princípio da razoabilidade (5), e se traduz numa relação de equilíbrio entre os meios e os fins. Gabarito: “C”. 67. (APO – MPOG – ESAF/2010) Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização mencionada. ( ) Boa-fé; ( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração; ( ) Prescrição; ( ) Decadência. (1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo. (2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo. a) 1 / 1 / 2 / 2. b) 2 / 1 / 2 / 1. c) 2 / 2 / 1 / 1. d) 1 / 1 / 1 / 2. e) 2 / 2 / 2 / 1. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 103 Segundo o Prof. Carvalho Filho, “no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso de tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação aos atos”. Assim, ligados ao princípio da segurança jurídica teríamos a decadência e a prescrição, enquanto que a boa-fé e a presunção de legitimidade e legalidade estariam ligadas ao princípio da proteção da confiança. Gabarito: “C”. 68. (AFC – SEFAZ/SP – ESAF/2009) Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta. a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o princípio da moralidade. c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 104 e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade. Comentário: A alternativa “a” está errada. O princípio da legalidade não significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, pois a Administração somente pode fazer o que a lei autorize ou permita. A alternativa “b” está correta. De fato, o ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o princípio da moralidade. A alternativa “c” está errada. É decorrência do princípio da impessoalidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. A alternativa “d” está errada. A Administração Pública não pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, pois somente por lei são criados direitos e obrigações. A alternativa “e” está errada. O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da eficiência. Gabarito: “B”. 69. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC – ESAF/2012) Determinado município da federação brasileira,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 105 visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional, implantou o programa denominado Administração Transparente. Uma das ações do referido programa consistiu na divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da internet. A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. a) A atuação do município encontra-se em consonância com o princípio da publicidade administrativa. b) A atuação do município viola a segurança dos servidores. c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores. d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à função pública. e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF. Comentário: A atuação do Município, segundo o entendimento do STF, é legítima e encontra respaldo no princípio da publicidade. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 12.527/11 que trata da transparência na Administração Pública. INFORMATIVO Nº 630 TÍTULO: Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa PROCESSO: SS REPERCUSSÃO GERAL - 3902 ARTIGO Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 106 cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República. SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS- 3902) Gabarito: “A”. 70. (APO – MPOG – ESAF/2010) A observância da adequação
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 107 e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração Pública: a) Publicidade. b) Moralidade. c) Legalidade. d) Proporcionalidade. e) Impessoalidade. Comentário: Vale lembrar que o princípio da razoabilidade proporcionalidade traduz-se na “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Assim, a adequação e exigibilidade são pressupostos do princípio da proporcionalidade. Gabarito: “D”. 71. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANEEL – ESAF/2006) Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99. a) Legalidade / moralidade. b) Motivação / razoabilidade. c) Eficiência / ampla defesa. d) Contraditório / segurança jurídica. e) Finalidade / eficiência. Comentário:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 108 Os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e do contraditório são princípios expressos. Portanto, as alternativas “a”, “c”, “d” e “e” estão erradas. De modo que são implícitos os princípios da motivação e da razoabilidade. Gabarito: “B”. 72. (FISCAL DE RENDAS – SMF/RJ – ESAF/2010) Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta. a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia. c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica. d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido. e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial. Comentário: A alternativa “a” está errada. Não é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, na medida em que tais atos violam os princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência, conforme entendimento do STF.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 109 A alternativa “b” está errada. Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficiência. A alternativa “c” está correta. De fato, é viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica. Tal como ocorre nos atos ilegítimos que em decorrência do decurso de prazo já se consolidou a situação em benefício a terceiro de boa-fé. A alternativa “d” está errada. O princípio da indisponibilidade do interesse público consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido. E A alternativa “e” está errada. O devido processo legal é preceito a ser observado na esfera administrativa, conforme estabelece o art. 5º, inc. LV, da CF/88. Gabarito: “C”. 73. (ATRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2009) Na Administração Pública Federal, entre outros princípios estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37), vigora o de que a) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. b) é vedada a acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e funções públicas, bem como de subsídios e vencimentos com proventos de inatividade. c) só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 110 d) são nulas as contratações de compras, obras e serviços feitas sem licitação pública. e) a investidura em cargos públicos, efetivos ou comissionados, depende de prévia aprovação em concurso. Comentário: A alternativa “a” está correta. Nos termos do art. 37, inc. XVIII, da CF/88 a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. A alternativa “b” está errada. Não é vedada a acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e funções públicas, bem como de subsídios e vencimentos com proventos de inatividade, na medida em que é possível a acumulação de cargos ou empregos de profissional de saúde, desde que a profissão seja regulamentada; a de um cargo de professor e outro técnico e científico, e, ainda, dois cargos de professor, conforme art. 37, inc. XVI, da CF/88. A alternativa “c” está errada. Só por lei específica poderá ser criada autarquia, e autorizada à criação de empresa pública, sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades. A alternativa “d” está errada. Em regra, são nulas as contratações de compras, obras e serviços feitas sem licitação pública, porém há casos em que a lei permite a contratação direta. A alternativa “e” está errada. A investidura em cargos comissionados não depende de prévia aprovação em concurso. Gabarito: “A”. 74. (AFRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2005) Os princípios
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 111 constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração a) patrimonialista. b) descentralizada. c) gerencial. d) centralizada. e) burocrática. Comentário: Os princípios da legalidade (atuar somente quando a lei permitir ou autorizar) bem como o da moralidade (observância dos padrões de ética, lealdade, honestidade) vinculam-se à noção de Administração burocrática. Esse modelo buscava superar a Administração Patrimonialista em que havia confusão entre a coisa pública e o governante, por isso os atos de corrupção, nepotismo, pois o Estado se confundia com a própria pessoa do governante. Na atualidade, temos ainda a Administração gerencial que é modelo no qual se busca empregar princípios de uma Administração mais efetiva, que não tenha tanta burocracia e controle em demasia, que prima pelo resultado. Gabarito: “E”. 75. (AFC – CGU – ESAF/2012) A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte princípio: a) Legalidade. b) Autotutela. c) Proporcionalidade. d) Continuidade do Serviço Público.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 112 e) Moralidade. Comentário: No âmbito da prestação dos serviços públicos, há o princípio da continuidade, segundo o qual os serviços públicos não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de continuidade. Trata-se de regra que tem duas exceções, ou seja, os serviços poderão ser interrompidos nos seguintes casos:  Desde que ocorra o prévio aviso: o Para fins de manutenção o Por razões de inadimplência (falta de pagamento). Neste caso, o débito deve ser atual, considerado este o até três meses do aviso de corte. (se for débito antigo, segundo entendimento do STJ não poderá ocorrer a suspensão no fornecimento).  Sem aviso prévio o Situações emergenciais (catástrofes ou decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior) Gabarito: “D”. 76. (AFC – CGU – ESAF/2012) O princípio que instrumentaliza a Administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional de controle da sua atuação e, no que toca ao controle de legalidade, representando potencial redução do congestionamento do Poder Judiciário,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 113 denomina-se a) Razoabilidade. b) Proporcionalidade. c) Autotutela. d) Eficiência. e) Eficácia. Comentário: O princípio da autotutela permite que a Administração Pública controle seus próprios atos, podendo anular os atos que contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé. Gabarito: “C”. 77. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC – ESAF/2012) Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória. A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. a) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento administrativo garantidor do contraditório. b) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo. c) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do contraditório e da ampla defesa, estando a Administração desincumbida de fazê-lo. d) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 114 e) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor pagamento indevido, a executoriedade autorizava-lhe a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal. Comentário: O STF tem o entendimento no sentido de que a revisão de vantagem concedida a servidor, ainda que ilegal, deve observar o contraditório e a ampla defesa para sua anulação ou revogação. INFORMATIVO Nº 575 TÍTULO: Supressão de Gratificação e Contraditório PROCESSO: MS - 25399 ARTIGO O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos do impetrante. No caso, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, o impetrante integrara-se ao quadro funcional do TCU, sendo-lhe deferida a averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no citado Ministério, para fins de vantagem pessoal (“quintos”). Requer o servidor a nulidade do ato administrativo que implicara a revogação dessa vantagem. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a ausência de quórum para julgamento de matéria constitucional. Em seguida, o relator afastou as preliminares de incompetência do STF para julgar o writ, dado que a autoridade apontada como coatora seria o Presidente do TCU, e de decadência, porquanto impetrado dentro do prazo legal. No mérito, concedeu a segurança para assentar a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se lhe desse oportunidade para manifestar-se. Enfatizou que a Corte
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 115 já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não prescinde da observância da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que teria a situação jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, não vingando a óptica segundo a qual a autotutela administrativa poderia afastar o próprio direito de defesa, pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei 9.784/99. Consignou, ainda, que o vício não teria sido convalidado com o fato de o impetrante ter interposto, depois de já estar decidido o processo que implicara a glosa do direito, recurso para a autoridade maior. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25399) Gabarito: “B”. 78. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL) Determinado Município da Federação brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez constar a seguinte norma: “O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.” Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta. ( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 116 art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF. ( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa. ( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade. ( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição. a) F, F, F, F b) F, V, V, V c) F, V, V, F d) V, V, V, F e) F, V, F, F Comentário: A assertiva I é Falsa. A lei orgânica do município não é inconstitucional, eis que a Constituição impõe restrições no sentido de aplicar os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, podendo os demais entes criar tais medidas. A assertiva II é Verdadeira. De fato, a municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa. A assertiva III é Verdadeira. A restrição em comento homenageia o princípio da impessoalidade. A assertiva IV é Falsa. Essa norma não fere a isonomia, pois protege a imparcialidade que é aspecto da impessoalidade e, com isso, preserva a própria isonomia. Gabarito: “C”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 117 79. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL) A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou a) a autotutela. b) a eficiência. c) a publicidade. d) a impessoalidade. e) a legalidade. Comentário: A Súmula 473/STF enuncia o princípio da autotutela, segundo o qual a própria Administração Pública pode anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, que também está expresso no art. 53 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá- los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Gabarito: “A”. 80. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL) A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina- se a) Princípio da legalidade.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 118 b) Princípio da sindicabilidade. c) Princípio da responsividade. d) Princípio da sancionabilidade. e) Princípio da subsidiariedade. Comentário: De acordo com o princípio do controle judicial ou da sindicabilidade os atos administrativos são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário que detém poder de revisão sob o aspecto de legitimidade a fim de anular o ato ilegal. Segundo Diogo de Figueiredo, a responsividade é o avanço da responsabilidade. Enquanto a ideia de responsabilidade baseava-se na ilegalidade, a de responsividade alcança a ilegitimidade. Ou seja, o agente responderá não só pelos atos ilegais (Estado de Direito), mas pelos ilegítimos também (Estado democrático). Gabarito: “B”.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 119 6. QUESTÕES SELECIONADAS 1.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os princípios informativos do Direito Administrativo (A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal. (B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. (C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. (D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na Administração Pública. (E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza administrativa. 2.(FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A Administração pública a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em matéria contratual. b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento. c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei. d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito privado. e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública indireta, livre ao Administrador. 3.(FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz respeito ao regime jurídico administrativo, considere as
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 120 seguintes afirmações: I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades individuais. II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal. III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza. IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar sujeitas a limites. Está correto o que se afirmar APENAS em a) IV. b) I c) I e III. d) II e IV. e) I, II e III. 4.(PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da (A) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. (B) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 121 (C) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. (D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa. (E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. 5.(COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ – FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual. b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público. c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público. 6.(AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a medida provisória (MP) da Presidência da República publicada em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia. Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.” (Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 122 dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da (A) indisponibilidade do interesse público. (B) continuidade dos serviços públicos. (C) supremacia do interesse público. (D) especialidade. (E) segurança nacional. 7.(FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia do interesse público informa a atuação da Administração pública. a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o interesse público sempre pretere o interesse privado, prescindindo da análise de outros princípios. b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das normas jurídicas. c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não acudirem outros princípios expressos. d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais princípios. e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos. 8.(FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os princípios básicos da Administração pública podem ser expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 123 aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à indisponibilidade do interesse público. b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resolução de disputas. c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade. d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente. e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem- teto. 9.(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade. c) igualdade. d) moralidade. e) boa-fé. 10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP – FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 124 b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado. c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública. d) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade. e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública. 11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AP – FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. 12. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Os princípios da Administração Pública que têm previsão expressa na Constituição Federal são: (A) autotutela, publicidade e indisponibilidade. (B) legalidade, publicidade e eficiência. (C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade. (D) publicidade, eficiência e indisponibilidade. (E) eficiência, razoabilidade e moralidade. 13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 125 República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da a) moralidade. b) eficiência. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade. 14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros, a) eficiência, razoabilidade e legalidade. b) motivação, moralidade e proporcionalidade. c) legalidade, moralidade e impessoalidade. d) publicidade, finalidade e legalidade. e) eficiência, razoabilidade e moralidade. 15. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os princípios que regem a Administração pública a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração direta quanto à indireta. b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à Administração direta. c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante. d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos. e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos. 16. (FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os princípios que regem a Administração pública podem ser expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar que:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 126 a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos demais. b) supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade. c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos. d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos. e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual hierarquia aos princípios expressos. 17. (FCC/2013 – TRT 5ª REGIÃO (BA) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração pública deve obediência a uma série de princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar que a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público, em sua atividade funcional, a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos. c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos. d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado a assim agir por norma regulamentar. e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o princípio da autonomia da vontade. 18. (FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 127 Administração Pública, do princípio da legalidade. Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem-se que a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis municipais. b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal. c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de lei. d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa. e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente da República disponha sobre diretrizes orçamentárias. 19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A aplicação do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se, dentre outras situações, na a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para, ao fim do processo, notificar o interessado. b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica. c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de interesse público. d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais na mesma situação. e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a obtenção de benefícios.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 128 20. (PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado. e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual. 21. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) presunção de legitimidade. b) publicidade. c) motivação. d) supremacia do interesse privado sobre o público. e) impessoalidade. 22. (FCC/2013 – TRE/RO – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções. Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 129 pública: a) Supremacia do Interesse Privado. b) Impessoalidade. c) Motivação. d) Autotutela. e) Publicidade. 23. (FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere especificamente o seguinte princípio da Administração Pública: a) Autotutela. b) Eficiência. c) Publicidade. d) Especialidade. e) Impessoalidade. 24. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/AP – FCC/2012) O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º , da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros: a) Eficiência.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 130 b) Publicidade. c) Razoabilidade. d) Impessoalidade. e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público. 25. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito, do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da (A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes. (B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político. (C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede os abusos que possam ser cometidos em seu exercício. (D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial. (E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração. 26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do princípio da (A) especialidade. (B) legalidade ou veracidade. (C) impessoalidade ou finalidade. (D) supremacia do interesse público. (E) indisponibilidade. 27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 131 conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé. Trata-se do princípio da a) motivação. b) eficiência. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade. 28. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da a) supremacia do interesse privado. b) publicidade. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) presunção de veracidade. 29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS – FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da Administração, a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceção. b) é elemento formativo do ato. c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 132 d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo facultativa para as entidades da Administração indireta. e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo no período eleitoral. 30. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação. b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são publicados sem identificação da autoridade que os emitiu. c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na legislação d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade sobre outras publicações. e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados. 31. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a a) publicidade. b) eficiência.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 133 c) isonomia. d) razoabilidade. e) improbidade. 32. (FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública: a) Motivação. b) Eficiência. c) Supremacia do Interesse Privado. d) Proporcionalidade. e) Publicidade. 33. (FCC/2013 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – TÉCNICO JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da: a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários. b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade. c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração. d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral. e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situação individual de cada requerente.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 134 34. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. 35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como princípio a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos. b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos. c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do particular. d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não encontra guarida expressa no texto constitucional. e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no desempenho de suas funções. 36. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR –
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 135 FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da eficiência a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a administração pública, após ter sua previsão inserida em nível constitucional. b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a administração pública. c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade. d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados melhores resultados na prestação do serviço público. e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores resultados. 37. (FCC/2014 – TRT 13ª REGIÃO (PB) – ANALISTA JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi considerada pela sociedade como promotora dos benefícios esperados. Essa ação foi a) eficaz, porém não eficiente. b) efetiva, porém não eficaz. c) eficiente, porém não efetiva.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 136 d) efetiva, porém não eficiente. e) econômica, porém não eficiente. 38. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da eficiência na Administração Pública é o dever (A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. (B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. (C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais contra ou além da lei. (E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. 39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM – FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar: a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e rendimento funcional. b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na Constituição Federal. c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem. d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. 40. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que;
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 137 a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos beneficiários. b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para o exercício de autotutela em caso de ilegalidade. c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria direitos adquiridos. 41. (ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os princípios fundamentais da administração pública, analise: I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da administração. As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da (A) probidade administrativa, em ambos os casos. (B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente. (C) legalidade e da finalidade, respectivamente. (D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente. (E) finalidade, em ambos os casos. 42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a afirmativa correta:
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 138 a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do administrador. b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado sequer implicitamente. d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público. e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa. 43. (FCC/2014 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a observância de normas e princípios, alguns expressos, outros implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do que a Constituição Federal, no que concerne à atividade administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados nesses Diplomas, tem-se que a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos quando tratarem de atos de improbidade. b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária. c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas. d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência discricionária pela Administração pública. e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública. 44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL – FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 139 Pública, considere: I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da a) motivação, razoabilidade e legalidade. b) eficiência, impessoalidade e finalidade. c) legalidade, eficiência e motivação. d) proporcionalidade, finalidade e eficiência. e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação. 45. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública. 46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO – FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos princípios básicos da Administração Pública: I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 140 resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de efeitos jurídicos. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e IV. b) I e II. c) I e IV. d) II e III. e) II, III e IV. 47. (FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária. b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração. c) indefira o gozo de férias pelo servidor público. d) anule ato administrativo flagrantemente inválido. e) exonere servidor durante o estágio probatório. 48. (FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 141 decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio administrativo a) do controle. b) da eficiência. c) da publicidade. d) da presunção de legitimidade. e) da motivação. 49. (FCC/2014 – PREF. CUIABÁ/MT – PROCURADOR MUNICIPAL) Motivação aliunde é a) motivação baseada em afirmações falsas. b) sinônimo de motivação obiter dictum. c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo. d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos. e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente. 50. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da: a) publicidade. b) eficiência. c) impessoalidade. d) motivação. e) proporcionalidade. 51. (FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO) Acerca dos princípios da Administração pública, é correto
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 142 afirmar: a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que impera nas relações jurídico-administrativas. b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles decorrerem consequências favoráveis ao administrado. c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma inválida devem ser anulados, independentemente das consequências decorrentes da anulação. e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais. 52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP – FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública: a) razoabilidade e legalidade. b) eficiência e publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivação e eficiência. e) impessoalidade e moralidade. 53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011) Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 143 desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: a) moralidade e legalidade. b) eficiência e impessoalidade. c) legalidade e publicidade. d) eficiência e legalidade. e) legalidade e moralidade. 54. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN – FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse público. e) legalidade. 55. (FCC/2014 – TCE/PI – ASSESSOR JURÍDICO) A Administração pública se sujeita a princípios na execução de suas funções, expressamente consagrados na Constituição Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade se pode depreender que a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que também tenha havido infração à legislação vigente. b) os princípios expressos na Constituição Federal são hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito,
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 144 ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública. c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da Administração pública. d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento de seu conteúdo. e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua violação não se consubstancia em ilegalidade. 56. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos. d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais. 57. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 145 oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado a) impessoalidade. b) mutabilidade. c) continuidade. d) igualdade. e) universalidade. 58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público. 59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO afirmar que a a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados. d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 146 e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros. 60. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. 61. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO – FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta. b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta. c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos institutos da anulação e revogação dos atos administrativos. d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado, inerente à atuação estatal. 62. (ANALISTA – MPU – ESAF/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 147 sua incidência, é o da a) comutatividade na solução dos interesses em questão. b) subordinação do interesse público ao privado. c) supremacia do interesse público sobre o privado. d) predominância da liberdade decisória. e) correlação absoluta entre direitos e obrigações. 63. (EPPGG – MPOG – ESAF/2009) O vício do desvio do poder ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio: a) supremacia do Interesse Público. b) legalidade. c) motivação. d) eficiência. e) autotutela. 64. (AFC – CGU – ESAF/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que a) a Administração prescinde de justificar seus atos. b) ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe. c) os interesses públicos e privados são eqüitativos entre si. d) são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público. e) são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos. 65. (AFC – CGU – ESAF/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da a) eficiência b) impessoalidade c) legalidade d) moralidade e) publicidade
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 148 66. (AFC – CGU – ESAF/2006) Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública. 1 segurança jurídica 2 impessoalidade 3 moralidade 4 eficiência 5 razoabilidade ( ) economicidade ( ) preclusão administrativa ( ) isonomia ( ) costumes da sociedade ( ) proporcionalidade a) 5/3/2/1/4 b) 1/4/2/3/5 c) 4/1/2/3/5 d) 5/2/4/1/3 e) 4/5/3/2/1 67. (APO – MPOG – ESAF/2010) Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a estabilização mencionada. ( ) Boa-fé; ( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração; ( ) Prescrição; ( ) Decadência. (1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo. (2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo. a) 1 / 1 / 2 / 2. b) 2 / 1 / 2 / 1. c) 2 / 2 / 1 / 1. d) 1 / 1 / 1 / 2. e) 2 / 2 / 2 / 1.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 149 68. (AFC – SEFAZ/SP – ESAF/2009) Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta. a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o princípio da moralidade. c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade. 69. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC – ESAF/2012) Determinado município da federação brasileira, visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional, implantou o programa denominado Administração Transparente. Uma das ações do referido programa consistiu na divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da internet. A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. a) A atuação do município encontra-se em consonância com o princípio da publicidade administrativa. b) A atuação do município viola a segurança dos servidores. c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores. d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à função pública. e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 150 70. (APO – MPOG – ESAF/2010) A observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração Pública: a) Publicidade. b) Moralidade. c) Legalidade. d) Proporcionalidade. e) Impessoalidade. 71. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANEEL – ESAF/2006) Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99. a) Legalidade / moralidade. b) Motivação / razoabilidade. c) Eficiência / ampla defesa. d) Contraditório / segurança jurídica. e) Finalidade / eficiência. 72. (FISCAL DE RENDAS – SMF/RJ – ESAF/2010) Referente aos princípios da Administração Pública, assinale a opção correta. a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia. c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da segurança jurídica. d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 151 administrativo quando impugnado judicialmente, em face da indisponibilidade do interesse defendido. e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera administrativa, mas apenas no âmbito judicial. 73. (ATRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2009) Na Administração Pública Federal, entre outros princípios estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37), vigora o de que a) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. b) é vedada a acumulação de todo e quaisquer cargos, empregos e funções públicas, bem como de subsídios e vencimentos com proventos de inatividade. c) só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades. d) são nulas as contratações de compras, obras e serviços feitas sem licitação pública. e) a investidura em cargos públicos, efetivos ou comissionados, depende de prévia aprovação em concurso. 74. (AFRF – RECEITA FEDERAL – ESAF/2005) Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração a) patrimonialista. b) descentralizada. c) gerencial. d) centralizada. e) burocrática. 75. (AFC – CGU – ESAF/2012) A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte princípio: a) Legalidade. b) Autotutela.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 152 c) Proporcionalidade. d) Continuidade do Serviço Público. e) Moralidade. 76. (AFC – CGU – ESAF/2012) O princípio que instrumentaliza a Administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional de controle da sua atuação e, no que toca ao controle de legalidade, representando potencial redução do congestionamento do Poder Judiciário, denomina-se a) Razoabilidade. b) Proporcionalidade. c) Autotutela. d) Eficiência. e) Eficácia. 77. (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC – ESAF/2012) Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a Administração pública Federal procedeu à revisão nas vantagens concedidas a servidor público que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuição remuneratória. A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opção que exprime a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema. a) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento administrativo garantidor do contraditório. b) O devido processo legal administrativo é exigível tanto nos casos de anulação quanto de revogação do ato administrativo. c) O acesso ao Poder Judiciário já representa a garantia do contraditório e da ampla defesa, estando a Administração desincumbida de fazê-lo. d) Somente nos casos de revogação do ato administrativo a Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa. e) Considerando-se que o ato da administração retirava do servidor pagamento indevido, a executoriedade autorizava-lhe a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal. 78. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 153 RECEITA FEDERAL) Determinado Município da Federação brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez constar a seguinte norma: “O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.” Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta. ( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF. ( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa. ( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade. ( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição. a) F, F, F, F b) F, V, V, V c) F, V, V, F d) V, V, V, F e) F, V, F, F 79. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL) A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 154 consagrou a) a autotutela. b) a eficiência. c) a publicidade. d) a impessoalidade. e) a legalidade. 80. (ESAF/2012 – RECEITA FEDERAL – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL) A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina- se a) Princípio da legalidade. b) Princípio da sindicabilidade. c) Princípio da responsividade. d) Princípio da sancionabilidade. e) Princípio da subsidiariedade.
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    CURSO DE TEORIAE EXERCÍCIOS FUNAI – FUND. NACIONAL DO INDÍO AULA 01 – Princípios Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 155 7. GABARITO 01 B 11 A 21 E 31 A 41 A 51 C 61 A 71 B 02 C 12 B 22 B 32 E 42 B 52 E 62 C 72 C 03 B 13 C 23 E 33 D 43 B 53 B 63 A 73 A 04 E 14 C 24 D 34 C 44 C 54 B 64 D 74 E 05 B 15 D 25 B 35 E 45 C 55 C 65 B 75 D 06 C 16 B 26 C 36 C 46 B 56 B 66 C 76 C 07 E 17 C 27 E 37 C 47 A 57 C 67 C 77 B 08 D 18 B 28 D 38 B 48 E 58 A 68 B 78 C 09 D 19 B 29 C 39 B 49 E 59 E 69 A 79 A 10 D 20 D 30 E 40 D 50 B 60 C 70 D 80 B