O documento discute conceitos fundamentais do Direito Administrativo, como Estado, Governo, Função Administrativa, Poder Executivo e Administração Pública. Aborda também os sistemas francês e inglês de Direito Administrativo, além de modelos de gestão pública, Direito Administrativo Europeu e Brasileiro, características e tendências atuais da disciplina.
O documento introduz os conceitos fundamentais de Direito Administrativo, incluindo: 1) a distinção entre Direito Público e Privado; 2) o Direito Administrativo como ramo do Direito Público que rege as relações entre a administração pública e os cidadãos; 3) as definições de Direito Administrativo segundo Hely Lopes Meirelles e José Cretella.
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]andressa bonn
O documento fornece informações sobre um trabalho de avaliação em Direito Administrativo, incluindo temas para o trabalho, datas de entrega e pontuação. Também fornece contato do professor e informações sobre uma prova de avaliação individual.
O documento discute a organização administrativa da União brasileira. A administração é dividida em direta e indireta. A administração direta inclui serviços integrados na Presidência e ministérios, enquanto a administração indireta inclui autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
O documento discute os conceitos e princípios da Administração Pública e do Direito Administrativo. A Administração Pública é definida como a atividade estatal desenvolvida para atender os interesses coletivos, exercida por órgãos, entidades e agentes públicos. O Direito Administrativo regula essa atividade e as relações jurídicas da Administração Pública. Os principais princípios da Administração Pública incluem a legalidade, impessoalidade e moralidade.
1. O documento é uma aula sobre princípios administrativos ministrada pelo professor Edson Marques para o concurso da FUNAI. 2. A aula aborda conceitos de direito administrativo, suas fontes e princípios, incluindo princípios como legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público. 3. O professor fornece exemplos e explicações detalhadas sobre os tópicos para auxiliar os alunos nos estudos para o concurso.
O documento descreve os principais conceitos do direito administrativo português, incluindo:
- A administração pública é entendida como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e outras entidades públicas que visam satisfazer as necessidades coletivas;
- A administração pública inclui a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado e a administração autónoma;
- Os principais órgãos da administração central do Estado são o Governo e os ministérios.
O documento apresenta um resumo de Direito Administrativo elaborado pelo professor José Sérgio Saraiva. No resumo, ele aborda noções preliminares sobre o conceito de Direito Administrativo e suas fontes, além de tratar da Administração Pública, dos poderes do Estado e dos atos administrativos.
O documento introduz os conceitos fundamentais de Direito Administrativo, incluindo: 1) a distinção entre Direito Público e Privado; 2) o Direito Administrativo como ramo do Direito Público que rege as relações entre a administração pública e os cidadãos; 3) as definições de Direito Administrativo segundo Hely Lopes Meirelles e José Cretella.
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]andressa bonn
O documento fornece informações sobre um trabalho de avaliação em Direito Administrativo, incluindo temas para o trabalho, datas de entrega e pontuação. Também fornece contato do professor e informações sobre uma prova de avaliação individual.
O documento discute a organização administrativa da União brasileira. A administração é dividida em direta e indireta. A administração direta inclui serviços integrados na Presidência e ministérios, enquanto a administração indireta inclui autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
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1. O documento é uma aula sobre princípios administrativos ministrada pelo professor Edson Marques para o concurso da FUNAI. 2. A aula aborda conceitos de direito administrativo, suas fontes e princípios, incluindo princípios como legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público. 3. O professor fornece exemplos e explicações detalhadas sobre os tópicos para auxiliar os alunos nos estudos para o concurso.
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- A administração pública é entendida como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e outras entidades públicas que visam satisfazer as necessidades coletivas;
- A administração pública inclui a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado e a administração autónoma;
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O documento apresenta um resumo de Direito Administrativo elaborado pelo professor José Sérgio Saraiva. No resumo, ele aborda noções preliminares sobre o conceito de Direito Administrativo e suas fontes, além de tratar da Administração Pública, dos poderes do Estado e dos atos administrativos.
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Administrativo brasileiro, incluindo: 1) a definição de Direito Administrativo segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles; 2) os princípios constitucionais da administração pública como legalidade, impessoalidade e moralidade; 3) a distinção entre Estado, governo e administração.
Direito administrativo apostila01 - direito administrativo, estado e governo.Ane Dias
Este documento é uma apostila sobre direito administrativo que contém informações sobre doutrinas, questões de concursos comentadas, autoria, assuntos abordados e bibliografia. O documento fornece noções preliminares sobre direito administrativo, conceitos, objetos e critérios utilizados para analisar a disciplina.
Este documento discute conceitos e características da administração pública. Ele define administração pública como a atividade do estado para atender interesses coletivos por meio de órgãos e pessoas. Explora os princípios da administração pública e estrutura da administração direta e indireta. Também aborda conceitos de governo, organização do estado e tipos de entidades da administração pública como autarquias e empresas públicas.
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Administrativo abordados na aula, incluindo os princípios expressos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como princípios implícitos como supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e presunção de legitimidade.
O documento resume a primeira aula de introdução ao direito administrativo, abordando conceitos básicos como o que é direito e suas divisões, direito constitucional e administrativo. Também apresenta as fontes do direito administrativo e os princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O documento descreve o Direito Constitucional como o ramo do Direito Público que estuda a Constituição e a organização do Estado. Apresenta as divisões do Direito e explica que o Direito Constitucional é fundamental por referir-se à estrutura do Estado. Define Direito Constitucional e descreve seus objetos, natureza, conceitos, fontes e relação com outros ramos do Direito.
1. O documento discute a evolução histórica e conceito de Direito Administrativo, desde seu surgimento com o Estado de Direito até os dias atuais.
2. A função administrativa abrange não só o atuar administrativo como também os sujeitos administrativos, ou seja, os órgãos e entes que exercem essa função.
3. As principais fontes do Direito Administrativo são a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
O documento resume os principais conceitos de Direito Administrativo. Aborda o que é Direito, a divisão entre Direito Público e Privado, a definição de Direito Administrativo e suas fontes. Também discute os sistemas administrativos, as funções do Estado, os poderes do Estado e a organização do Estado.
INCLUI
- Quadros, esquemas e tabelas
- Questões de concursos
A presente obra de Direito Administrativo é indicada tanto para aqueles que cursam Direito quanto para os que prestam concursos públicos no ramo jurídico.
A vasta experiência da autora, prof. Irene Nohara, na área do Direito Administrativo se reflete na sistematização do conteúdo, o qual foi desenvolvido em linguagem acessível, de forma compacta e pautado no rigor técnico.
Além dos importantes subsídios que a matéria oferece para a atuação nos órgãos públicos e no Poder Judiciário, na defesa dos interesses dos cidadãos, da Administração Pública ou dos administrados, o conhecimento na seara Administrativa é cada vez mais requisitado não só no Exame de Ordem, mas sobretudo nos concursos públicos em geral - sendo determinante, por exemplo, para o ingresso nas carreiras da advocacia pública (como Advocacia da União ou Procuradorias Federais, do Estado e do Município), bem como Defensorias Públicas, Magistraturas Estaduais, Federal e do Trabalho e Ministérios Públicos Estaduais e da União.
O livro traz questões ao final de cada capítulo como forma de verificar a fixação do conteúdo desenvolvido. Para esta edição, foi feita uma revisão geral com atualização legislativa e inserção de novas orientações dos Tribunais Superiores.
Este documento apresenta os principais conceitos e elementos do Direito Administrativo brasileiro, incluindo suas fontes, objetos de estudo e funções da administração pública. Resume os principais critérios para definir Direito Administrativo e destaca o critério da Administração Pública, proposto por Hely Lopes Meirelles, como o mais aceito no Brasil. Apresenta também as principais tarefas da função administrativa, como o exercício do poder de polícia, prestação de serviços públicos, atividade de fomento e atividade de interven
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, incluindo: 1) a definição de Estado e seus poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; 2) os sistemas de controle da atividade administrativa, sendo o Brasil adotou o sistema de jurisdição única; 3) o regime jurídico administrativo baseado nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
slides de direito administrativo por Juan 1.pptxJuanArajo8
O documento resume conceitos básicos de Direito Administrativo, incluindo sua origem na França no século XVIII, objetivo de proteger o interesse público e principais fontes como leis, doutrina e jurisprudência. Aborda também os poderes da administração pública, estrutura administrativa e principais leis e autores da área.
Este documento fornece um resumo do Módulo I do curso de Direito Constitucional do Prof. Damásio à distância. O módulo aborda a Teoria Geral da Constituição e discute tópicos como o conceito de Constituição, classificações de Constituições, regras constitucionais materiais e formais e a teoria da Constituição.
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
O documento discute conceitos de direito administrativo e administração pública. Apresenta definições de direito administrativo de acordo com diferentes autores e explica a função administrativa, sistemas administrativos e fontes do direito administrativo.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
Este documento apresenta os principais conceitos de Direito Financeiro e Tributário. Resume a separação de poderes no Brasil e define os conceitos de Fazenda Pública, Direito Financeiro e Tributário. Explica brevemente o Sistema Tributário Nacional como o conjunto de regras constitucionais que regulam a atividade do Estado em relação aos tributos.
O documento descreve a evolução histórica da gestão pública no Brasil desde o período imperial até os dias atuais, passando pelas fases patrimonialista, intervencionista e burocrática. Também discute as características das organizações públicas em cada período e os desafios enfrentados na modernização da administração pública.
1) O documento discute as ferramentas de controle social da administração pública no município de São Lourenço do Oeste em Santa Catarina.
2) Ele explora a origem histórica do controle no Brasil e a distinção entre controle governamental e controle social.
3) Uma pesquisa foi realizada para identificar como os cidadãos usam e percebem as ferramentas de controle atualmente disponíveis.
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Direito administrativo apostila01 - direito administrativo, estado e governo.Ane Dias
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2. A função administrativa abrange não só o atuar administrativo como também os sujeitos administrativos, ou seja, os órgãos e entes que exercem essa função.
3. As principais fontes do Direito Administrativo são a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
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A vasta experiência da autora, prof. Irene Nohara, na área do Direito Administrativo se reflete na sistematização do conteúdo, o qual foi desenvolvido em linguagem acessível, de forma compacta e pautado no rigor técnico.
Além dos importantes subsídios que a matéria oferece para a atuação nos órgãos públicos e no Poder Judiciário, na defesa dos interesses dos cidadãos, da Administração Pública ou dos administrados, o conhecimento na seara Administrativa é cada vez mais requisitado não só no Exame de Ordem, mas sobretudo nos concursos públicos em geral - sendo determinante, por exemplo, para o ingresso nas carreiras da advocacia pública (como Advocacia da União ou Procuradorias Federais, do Estado e do Município), bem como Defensorias Públicas, Magistraturas Estaduais, Federal e do Trabalho e Ministérios Públicos Estaduais e da União.
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1) O documento discute as ferramentas de controle social da administração pública no município de São Lourenço do Oeste em Santa Catarina.
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1. Direito Administrativo I:
Tema: Direito Administrativo
PROF. DR. GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
2. Sumário da Aula
1. Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública.
• Origem, noção e objeto do Direito Administrativo:
conceitos sintéticos e conceitos analíticos.
• Sistema Francês e Sistema Inglês
• Conceitos de Direito Administrativo
• Direito administrativo: um direito da
Administração Pública ou do administrado
(cidadão)?
2. Modelos de Administração Pública e Estado
Desenvolvimentista
3. Direito Administrativo Comunitário-Europeu e
Direito Administrativo Anglo-Saxônico
• A importância atual do direito administrativo
comunitário europeu
4. Direito Administrativo Brasileiro e suas
Fortes Bases Constitucionais.
5. Características do Direito Administrativo
• Direito Administrativo e outros ramos
jurídicos (multidisciplinariedade)
• Direito Administrativo e outras ciências
(interdisciplinariedade)
6. Fontes ou Formas de Expressão do Direito
Administrativo.
7. Tendências do Direito Administrativo
Contemporâneo
3. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
O “Estado é a organização política
sob a qual vive o homem moderno.
Ela caracteriza-se por ser a resultante
de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por
leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro
externamente e supremo
internamente” (BASTOS, 1986, P
. 10)
ESTADO
“conjunto de pessoas que exercem o
poder político e que determinam a
orientação ” (Lucio Levi. Verbete
“governo”, in: Dicionário de Política, p.
533).
GOVERNO
4. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
Função administrativa é “a atividade estatal que: coadjuva as instituições políticas de cúpula no
exercício da atividade de governo; organiza a realização das finalidades públicas postas pelas
instituições políticas de cúpula; produz serviços, bens e utilidades para a população. (MEDAUAR, 2008,
57).
Função administrativa “vem ser a prática pelo Estado, como parte interessada de uma relação jurídica,
de atos infralegais, destinados a atuar praticamente nas finalidades descritas em Lei.” (BASTOS, 1975, P
.
128)
É polifórmica (BASTOS, 1999), pois “acaba por valer-se da prática de atos com características diversas”
(BASTOS, 1999, P
.13)
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
5. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
O poder executivo compreende a
execução das leis internas da sociedade,
pelo tempo que permanecerem em
vigor; diz respeito às relações internas
do Estado.
PODER EXECUTIVO
É o conjunto de atividades
diretamente destinadas à execução
concreta das tarefas ou incumbências
consideradas de interesse público ou
comum, numa coletividade ou numa
organização estatal;
Conjunto de órgãos instituídos para
consecução dos objetivos do Governo;
Decreto-lei 200/1967: dualidade entre
administração executora, sem
responsabilidade política, e direção
política.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
Administrar é também criar, a partir das leis. Essa administração criativa, ao atuar, interagindo
com o Judiciário e a sociedade, constrói uma história, envolvendo práticas, entendimentos
jurídicos, normas administrativas (...) A lei está na origem de tudo, é verdade, mas nem por isso
a vida administrativa se reduz à execução das leis” (SUNDFELD, 2012, pp. 137, 138)
Administrar é aplicar a lei de ofício (SEABRA FAGUNDES, 1979, Pp. 4,5)
VERSUS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
Consiste na própria atividade
administrativa exercida pelo Estado por
seus órgãos e agentes, caracterizando,
enfim, a função administrativa, que é uma
função residual (não legislativa e não
jurisdicional)
SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU
FUNCIONAL
Conjunto de agentes, órgãos e pessoas
jurídicas que tenham a incumbência de
executar as atividades administrativas;
SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU
ORGÂNICO
Nesse sentido, a função administrativa não se confunde com nenhum dos
poderes do Estado, sobretudo com o Poder Executivo (que em regra, exerce a
função administrativa). Todos os agentes pertencentes a todos os Poderes que
exercem a função administrativa são integrantes da Administração Pública
8. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
A origem do Direito Administrativo remonta à origem do Estado de Direito, fruto das revoluções europeias do século
XVIII, especialmente a francesa, que buscava conformar a atuação do Estado para submetê-lo ao império da lei. Essa
realidade sofreu consideráveis mudanças históricas, a administração foi ganhando atribuições muito distintas no
tempo de modo que os conceitos e as definições ligados à disciplina foram e ainda são objeto de transformações.
SISTEMA FRANCÊS SISTEMA INGLÊS
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
DUALIDADE DE JURISDIÇÃO para
julgar conflitos envolvendo a
Administração Pública): contempla a
existência de uma Justiça Judiciária e a
Justiça Administrativa (contencioso
administrativo) Ex: França, Portugal,
Alemanha
UNICIDADE DE JURISDIÇÃO contempla
a existência de uma única estrutura de
verificação da legalidade do agir
administrativo. Ex: EUA, Inglaterra, Brasil
Constituição Federal
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
há críticas ao sistema de
contencioso administrativo, pois
este levaria à pretensa ideia de
violação da ideia de
imparcialidade, já que nos
sistemas de dualidade de
jurisdição, “o Estado, em tese, é
parte e juiz do conflito”
(CARVALHO FILHO, 2016, p. 1077)
9. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Origem, noção e objeto do Direito Administrativo: conceitos sintéticos e
analíticos
Ao direito administrativo compete disciplinar a relação entre o Estado e os particulares, ou
entre o Estado e a coletividade, sobretudo quanto ao exercício do poder de polícia;
É um direito novo, ainda em sistematização científica; mutável, porque se encontra em
constante transformação; em formação, não tendo concluído ainda todo o seu ciclo de
abrangência.
OBJETO DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
10. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Conceitos de Direito Administrativo
Hely Lopes Meirelles (1966, p.39)
Direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades
públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
Odete Medauar (2015, p.46):
O Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública. Inclui-se entre os
ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da
Administração, um dos campos da atividade estatal
Marçal Justen Filho (2015, p.46):
O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam a atividade administrativa pública
necessária à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais
encarregados de seu desempenho
Maria Sylvia Zanella di Pietro (2017, p.78,79)
Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução
de seus fins, de natureza pública.
Rafael Oliveira (2017, p.3)
O Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto as regras e os princípios aplicáveis à atividade
administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais
11. Ponto 01: Estado, Governo, Função Administrativa, Poder
Executivo e Administração Pública
Direito da administração pública ou do administrado (cidadão)?
É inegável que, juntamente com a ideia de um Estado de direito que conferisse limites à administração face às
liberdades civis em geral, uma parte considerável do direito administrativo foi inicialmente concebido como
instrumento a serviço da estrutura e dos poderes administrativos. Legalidade e supremacia do interesse público
são os princípios que representam claramente a tensão entre liberdade e autoridade e são a marca de um direito
administrativo cujo objeto foi outrora muito mais restrito.
Mas a Administração Pública, dada a sua ampla vinculação às premissas constitucionais, ganhou missões de um
Estado Social e Democrático, articulador da esfera pública, passando a se identificar profundamente com a
realização de direitos fundamentais, passando a exercer a função de interface entre Estado e Sociedade
(OLIVEIRA, 2010, p 159).
A Administração Pública goza de prerrogativas para exercer suas funções, na forma da Lei. Neste sentido, a
Administração é titular de direitos, mas o faz em observância a certos deveres que, no âmbito de suas
prerrogativas, dizem respeito aos limites legais da intervenção.
“O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do “privilège du préalable”, não
prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em
sede de fiscalização tributária.” (HC 103325, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, j. 03/04/2012, DJe-213, Divulg. 29/10/2014,
Public. 30/10/2014)
12. Ponto 02: Modelos de gestão pública e Estado
Desenvolvimentista
Modelo
Burocrático
Modelo
Gerencial
New public
manegement
Nova
Governança
Pública
New public
governance
Substituto do Patrimonialismo, foi introduzida no Brasil pela DASP, em 1930, a partir a teoria
weberiana sobre a burocracia.
Visando superar o Modelo Burocrático, se consolidou na década de 1990, através do Plano
Diretor de Reforma do Aparelho do Estado.
Ainda se encontra em processo de consolidação, observada a partir da gestão Lula em 2002.
A nova governança pública (New Public Governance) se adequa com o modelo
desenvolvimentista de Estado, que se pauta pela determinação de estratégias com a finalidade de
se alcançar a autossuficiência nas atividades do Estado
13. Ponto 02: Modelos de gestão pública e Estado
Desenvolvimentista
A New Public Governance (NPG) ganhou destaque com os estudos pioneiros de
Stephen P
. Osborne.
A lógica da hierarquia (administração burocrática) e a lógica (administração
gerencial) dão lugar à noção de rede (network).
As interações promovidas entre a Administração Pública e os membros da rede promovem uma
constante troca de recursos e negociação de objetivos.
O Estado assume um papel mais participativo, não se limitando a contratar, segundo a lógica de
mercado, e a regular posteriormente os serviços prestados. (OSBORNE, 2006, P
. 383).
14. Ponto 03: Direito Anglo-Saxão e Direito da Comunidade
Europeia
Sistema Anglo-Saxão Sistema Comunitário-Europeu
Papel do precedente;
Predomínio do aspecto processual,
pelo peso ao modo de tomada de
decisões administrativas e pela
importância dada ao controle da
administração pelo judiciário.
Conjunto de regras e princípios que regem a
execução das normas comunitárias, assegurada
pela administração comunitária, pelas
administrações nacionais ou em regime de
coadministração;
Existência de relações jurídicas administrativas e
a incidência de normas de Direito
Administrativo que não se prendem
exclusivamente ao clássico princípio da
territorialidade de incidência de normas
jurídicas;
Fontes de direito primárias: tratados
Fontes de direito secundárias: atos
administrativos
15. Ponto 03: Direito Anglo-Saxão e Direito da Comunidade
Europeia
A importância atual do direito administrativo comunitário europeu
Trouxe o conceito de supranacionalidade, com a relativização do conceito de soberania;
Relativizou a importância da lei em relação ao ato administrativo;
Busca de accountability, participação e transparência (por exemplo, todos os atos devem ser
motivados em todos os idiomas oficiais);
Alterou o papel do Estado em sua relação com outros Estados e com o cidadão;
Processo de convergência internormativa, com incorporação de traços de direitos nacionais;
Importância do procedimento administrativo em sua dupla dimensão:
• Vertente Subjetiva, de direitos procedimentais
• Vertente Objetiva, de instrumento de eficiência e legitimação da atuação administrativa
16. Ponto 04: Direito Administrativo Brasileiro e suas Bases
Constitucionais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
• Princípios da Administração Pública (art. 37)
• Servidores Públicos (arts. 39 a 41)
• Competências do Poder Executivo (arts. 84 e 85)
• Desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, §4º, II; art. 184; art. 243)
• Responsabilidade do Estado (art. 37, §6º)
• Licitação (arts. 37, XXI e XXVII)
“O Direito Administrativo, com efeito, se tem constitucionalizado não apenas porque a Lei Maior venha
incorporando cada vez um maior número de normas voltadas à atividade tipicamente administrativo do
Estado, o que é fato, mas principalmente, porque, com as novas características desenvolvidas no constitucionalismo
contemporâneo, (...) a eficácia das normas constitucionais revestiram-se de uma energia desconsiderada, ou
pelo menos, nem sempre reconhecida no constitucionalismo clássico ou tradicional.” (MOREIRA NETO, 2009, p.
76)
17. Ponto 05: Características do Direito Administrativo Brasileiro
Multidisciplinariedade
O estudo moderno do Direito não comporta a análise isolada e estanque de um ramo jurídico;
Direito Constitucional;
Direito Processual;
Direito Penal (arts. 312 a 326, CP)
Direito Tributário (art 145, II, CF e arts. 77 e 78, CTN);
Direito do Trabalho;
Direito Civil e Empresarial;
Direito urbanístico: objetiva o estudo e ações de política urbana e contém normas típicas de direito
administrativo.
Interdisciplinaridade
Está estabelecida com outros ramos do conhecimento, como a ciência política, a ciência da administração,
a economia, etc.
18. Ponto 06: Fontes ou Formas de Expressão do Direito
Administrativo
Contextualização
Pluralidade de fontes
Superação da ideia de fontes formais
Fenômenos interferentes:
• Constitucionalismo: interpretação constitucional e o peso da jurisprudência (súmula
vinculante)
• Especialização de Funções: desconcentrações e descentralizações administrativas - múltiplos
feixes de diretrizes de atuação;
• Globalização Jurídica e Econômica: conflitos entre ordens nacionais;
• Participação social nas formação das decisões administrativas;
Ciência jurídica: papel de integração sistemática das fontes
19. Ponto 06: Fontes ou Formas de Expressão do Direito
Administrativo
Classificação e Tipologia
Emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica:
a) Constituição Federal: fornece a base de elaboração de diversos institutos de direito administrativo;
b) Lei: sentido amplo, juridicidade: o administrador se vincula a lei e ao Direito (Constituição, leis,
regulamentos, tratados, precedentes administrativos)
c) Atos administrativos: portarias, resoluções, decretos, pareceres com efeito normativo;
d) Jurisprudência;
Fontes Formais
Fontes Materiais
São produzidas fora do ambiente institucional:
a) Doutrina
b) Costumes
20. Ponto 07: Tendências do Direito Administrativo
Contemporâneo
Direito administrativo global e Governança Pública – um Direito sem
Estado?
Governança global:
• Regulação e administração, de um “espaço administrativo global”, um espaço onde a estrita dicotomia entre
direito interno e internacional está em amplo declínio, no qual as funções administrativas são realizadas em
várias interações complexas, entre representantes dos governos e instituições de diferentes níveis, e onde a
regulação pode ser amplamente efetiva, desprezando suas preponderantes formas não obrigatórias;
• Entrelaçamento do interno e do internacional
Direito administrativo global:
• O conceito de direito administrativo global começa a partir da ideia de que muito da governança global pode ser
entendida como administração e de que essa administração é frequentemente organizada e modelada por
princípios característicos do direito administrativo;
• Incorporação de noções da governança global, como accountability, participação e desenvolvimento de
procedimentos.
QUESTÃO: ESTE NOVO DIREITO “ENFRAQUECE” O ESTADO?
21. Referências Bibliográficas
• BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva,1999.
• ________________________. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 1986.
• ________________________. Elementos de direito constitucional. São Paulo: EDUC, 1975.
• BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política I; trad. Carmen C, Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira. Brasília: Editora
Universidade de Brasília,1998.
• CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. Ed., São Paulo: atlas, 2016.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ªEd., Rio de Janeiro: Forense,2017.
• FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
• GAETANI. Francisco. Governança Corporativa no Setor Público, p. 259-275. In MIRON, Paulo; LINS, João. Gestão Pública: Melhores Práticas. Quartier Latin, 2009.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2014.
• KRISCH, Nico e KINGSBURY, Benedict. Introdução à governança global e direito administrativo global na ordem legal internacional. Disponível em:
file:///C:/Users/Alexandra/Downloads/8844-19341-1-PB%20(1).pdf, acesso em 16 02 2016. (Artigo recebido em 12 de janeiro de 2012 e aprovado em 22 de
agosto de 2012. Publicado em inglês sob o título “Introduction: global governance and global administrative law in the international legal order”, originalmente
em The European Journal of International Law, v. 17, n. 1, p. 1-13, Feb. 2006. Traduzido por Frederico Ramos).
• MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT,2008.
• ___________________Direito Administrativo Moderno. 19.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.
• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: RT,1966.
• MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense,2009.
• OLIVEIRA, Gustavo Justino. Direito administrativo democrático. Belo Horizonte: Fórum, 2010, Pp. 159-187.
• OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 5ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
• OSBORNE, Stephen P
.The new public governance?. Public Management Review, v. 8, n. 3, p. 377, 2006.
• SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros,2012.