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                                                                                  ________




PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 27/9/07                                                Fls. _______
                                                                                 _________
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 702252


                        NOTAS TAQUIGRÁFICAS

CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:

          PROCESSO Nº 702.252

          PROCESSO ADMINISTRATIVO

          PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA

          EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2004



          Cuidam os autos de processo administrativo, instaurado em cumprimento à
          decisão da Primeira Câmara deste Tribunal, na Sessão de 28/6/05, tendo em
          vista a constatação, pela Diretoria de Análise Formal de Contas – DAC, de que
          a Prefeitura Municipal de Lajinha apresentou divergências decorrentes do
          confronto de dados entre os Relatórios de Gestão Fiscal, enviados por via do
          SIACE/LRF, data-base 31/12/04, e aqueles remetidos na Prestação de Contas
          Anual mediante SIACE/PCA.

          O processo contou com abertura de vista ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito
          Municipal à época, o qual apresentou sua defesa às fls. 31 a 34, encaminhando
          as retificações a serem efetivadas e solicitando ao final autorização para a
          devida substituição.

          Após análise da documentação fornecida pelo gestor e consulta ao relatório do
          SIACE/LRF denominado Situação de Envio de Remessas Substitutas, a
          Comissão de Acompanhamento de Gestão Fiscal dos Municípios, fls. 37 e 38,
          informa que o município encaminhou a este Tribunal, a alteração de dados com
          vistas a corrigir as divergências apuradas, e que, de acordo com o quadro
          demonstrativo de fl. 40, ainda permanecem diferenças nos seguintes itens:
          Despesa Total com Pessoal e Saldo de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores.
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                                                                                               Fls. _______
                                                                                                ________




                                                                            Fls. _______
               A Auditoria e a Procuradoria manifestaram-se às fls. 42/43 e 44/45,
                                                                                               _________
               respectivamente.

               A ocorrência das divergências ora destacadas não pode ser permitida, uma vez
               que as informações disponibilizadas no SIACE/LRF e no SIACE/PCA têm
               origem em um único sistema contábil. Demais disso, tais divergências podem
               prejudicar o exercício das competências institucionais deste Tribunal, tendo em
               vista que os dados extraídos nos referidos sistemas informatizados servem de
               base para a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial dos municípios.

               Nesta circunstância, considerando que a defesa não foi capaz de sanar a
               totalidade das divergências apontadas, impõe-se sanção ao gestor responsável.

               Por oportuno, devo registrar que, muito embora esta Câmara, em casos
               análogos, tenha decidido pela remessa da nota taquigráfica e do acórdão
               proferido ao Relator da respectiva prestação de contas anual, para fins de
               conhecimento, entendo desnecessário tal procedimento, visto que, em consulta
               ao SGAP, a prestação de contas municipal atinente ao exercício de 2004,
               autuada sob o n.º 695.137, ainda não foi examinada pelo órgão técnico e que os
               dados até então substituídos serão contemplados quando do exame daquele
               processo.

               DECISÃO: PELO          EXPOSTO, UMA VEZ CARACTERIZADA GRAVE INFRAÇÃO À

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               SR. HILMAR SATHLER CÉSAR, PREFEITO MUNICIPAL DE LAJINHA NO EXERCÍCIO
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               ESTADUAL      N. º   33/94,   SEM PREJUÍZO DO ENVIO DA MATÉRIA AO          MINISTÉRIO
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                                                                         ________




CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:                                       Fls. _______
                                                                        _________
               Voto de acordo com o Conselheiro Relator.


CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
               Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
               APROVADO      O   VOTO    DO    CONSELHEIRO   RELATOR,   POR
UNANIMIDADE.




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Lajinha - Processo exercico 2004

  • 1. Taquigrafia Fls. _______ ________ PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 27/9/07 Fls. _______ _________ RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 702252 NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: PROCESSO Nº 702.252 PROCESSO ADMINISTRATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2004 Cuidam os autos de processo administrativo, instaurado em cumprimento à decisão da Primeira Câmara deste Tribunal, na Sessão de 28/6/05, tendo em vista a constatação, pela Diretoria de Análise Formal de Contas – DAC, de que a Prefeitura Municipal de Lajinha apresentou divergências decorrentes do confronto de dados entre os Relatórios de Gestão Fiscal, enviados por via do SIACE/LRF, data-base 31/12/04, e aqueles remetidos na Prestação de Contas Anual mediante SIACE/PCA. O processo contou com abertura de vista ao Sr. Hilmar Sathler César, Prefeito Municipal à época, o qual apresentou sua defesa às fls. 31 a 34, encaminhando as retificações a serem efetivadas e solicitando ao final autorização para a devida substituição. Após análise da documentação fornecida pelo gestor e consulta ao relatório do SIACE/LRF denominado Situação de Envio de Remessas Substitutas, a Comissão de Acompanhamento de Gestão Fiscal dos Municípios, fls. 37 e 38, informa que o município encaminhou a este Tribunal, a alteração de dados com vistas a corrigir as divergências apuradas, e que, de acordo com o quadro demonstrativo de fl. 40, ainda permanecem diferenças nos seguintes itens: Despesa Total com Pessoal e Saldo de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores.
  • 2. Taquigrafia Fls. _______ ________ Fls. _______ A Auditoria e a Procuradoria manifestaram-se às fls. 42/43 e 44/45, _________ respectivamente. A ocorrência das divergências ora destacadas não pode ser permitida, uma vez que as informações disponibilizadas no SIACE/LRF e no SIACE/PCA têm origem em um único sistema contábil. Demais disso, tais divergências podem prejudicar o exercício das competências institucionais deste Tribunal, tendo em vista que os dados extraídos nos referidos sistemas informatizados servem de base para a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial dos municípios. Nesta circunstância, considerando que a defesa não foi capaz de sanar a totalidade das divergências apontadas, impõe-se sanção ao gestor responsável. Por oportuno, devo registrar que, muito embora esta Câmara, em casos análogos, tenha decidido pela remessa da nota taquigráfica e do acórdão proferido ao Relator da respectiva prestação de contas anual, para fins de conhecimento, entendo desnecessário tal procedimento, visto que, em consulta ao SGAP, a prestação de contas municipal atinente ao exercício de 2004, autuada sob o n.º 695.137, ainda não foi examinada pelo órgão técnico e que os dados até então substituídos serão contemplados quando do exame daquele processo. DECISÃO: PELO EXPOSTO, UMA VEZ CARACTERIZADA GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL, APLICO MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) AO SR. HILMAR SATHLER CÉSAR, PREFEITO MUNICIPAL DE LAJINHA NO EXERCÍCIO DE 2004, AO FUNDAMENTO DO INCISO II DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. º 33/94, SEM PREJUÍZO DO ENVIO DA MATÉRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS NO ÂMBITO DE SUA ESFERA DE ATUAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA, NOS TERMOS REGIMENTAIS, ENCAMINHE-SE A CERTIDÃO DE DÉBITO ÀQUELE ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO JULGADO. Padm/702252-VA/d 2
  • 3. Taquigrafia Fls. _______ ________ CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: Fls. _______ _________ Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Padm/702252-VA/d 3