ATIVIDADES E OPERAÇÕES 
PERIGOSAS – NR 16
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
• A Norma Regulamentadora 16, define os 
critérios técnicos e legais para avaliar e 
caracterizar as atividades e operações 
perigosas e o adicional de periculosidade. 
• art. 193, § 1°, CLT - O exercício de trabalho em condições de 
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional 
de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os 
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos 
lucros da empresa
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
16.1 São consideradas atividades e operações 
perigosas as constantes dos Anexos números 
1 e 2 desta Norma Regulamentadora. 
 Anexo 1: Atividades com Explosivos 
 Anexo 2: Atividades com Inflamáveis 
 Anexo 3: Profissionais de segurança pessoal ou 
patrimonial (02/12/2013) 
 Anexo (*): Radiações Ionizantes ou Substâncias 
Radiotivas
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
• CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma 
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
- Atividades que envolvem eletricidade ? 
LEI Nº 7. 369, de 20 de Setembro de 1985 - Institui salário adicional para 
os empregados no setor de energia elétrica, em condições de 
periculosidade. 
Decreto Nº 93.412, de Outubro 1986 - Regulamentar a Lei 7.369
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
• CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma 
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
Lei nº 12.740 de 08/12/2012 - Alterou a redação do art. 193 da CLT
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
• Lei nº 12.740 de 08/12/2012 
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas 
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco 
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais 
de segurança pessoal ou patrimonial.
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
São consideradas áreas de risco: os locais de armazenagem de produtos explosivos 
de acordo com área compreendida nos quadros nº 2,3 e 4 
Nota: todas as áreas de risco prevista na NR-16 devem ser delimitadas, 
sob-responsabilidade do empregador (16.8)
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 
1.
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS 
RADIOATIVAS 
 1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de 
radiação. 
 2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, 
inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. 
 3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções 
e supervisão de trabalhos técnicos. 
 4.2. Radioterapia. 
 4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, 
fiscalização de trabalhos técnicos.
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ELETRICIDADE
NR 16 – Atividades e Operações 
Perigosas 
EPI e Treinamentos 
RISCO EPI TREINAMENTO 
Explosivos Anexo I -10 Anexo I -14 
Inflamáveis Def. PPRA/Conf. 
NR6 
Anexo II 
Eletricidade 10.2.9 / Conf. NR6 Anexo II 
Radiação CNEN/NR6 CNEN
Responsabilidades do Eng. Segurança 
• Laudo Técnico de Periculosidade (SESMT) 
• Manter laudo atualizado 
• Delimitação da Área de Risco 
• Treinamentos 
• Equipamentos de Proteção Individual
Necessidade de Atualização da Norma 
• Flexibilização ? 
• Anexo 4 - Eletricidade 
• Anexo 5 - Radiação
Atividades e operações perigosas orig
Atividades e operações perigosas orig

Atividades e operações perigosas orig

  • 1.
    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – NR 16
  • 2.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas • A Norma Regulamentadora 16, define os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade. • art. 193, § 1°, CLT - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa
  • 3.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.  Anexo 1: Atividades com Explosivos  Anexo 2: Atividades com Inflamáveis  Anexo 3: Profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (02/12/2013)  Anexo (*): Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas
  • 4.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas • CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. - Atividades que envolvem eletricidade ? LEI Nº 7. 369, de 20 de Setembro de 1985 - Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Decreto Nº 93.412, de Outubro 1986 - Regulamentar a Lei 7.369
  • 5.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas • CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Lei nº 12.740 de 08/12/2012 - Alterou a redação do art. 193 da CLT
  • 6.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas • Lei nº 12.740 de 08/12/2012 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • 7.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
  • 8.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas São consideradas áreas de risco: os locais de armazenagem de produtos explosivos de acordo com área compreendida nos quadros nº 2,3 e 4 Nota: todas as áreas de risco prevista na NR-16 devem ser delimitadas, sob-responsabilidade do empregador (16.8)
  • 9.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1.
  • 10.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS  1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação.  2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.  3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.  4.2. Radioterapia.  4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.
  • 11.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
  • 12.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ELETRICIDADE
  • 13.
    NR 16 –Atividades e Operações Perigosas EPI e Treinamentos RISCO EPI TREINAMENTO Explosivos Anexo I -10 Anexo I -14 Inflamáveis Def. PPRA/Conf. NR6 Anexo II Eletricidade 10.2.9 / Conf. NR6 Anexo II Radiação CNEN/NR6 CNEN
  • 14.
    Responsabilidades do Eng.Segurança • Laudo Técnico de Periculosidade (SESMT) • Manter laudo atualizado • Delimitação da Área de Risco • Treinamentos • Equipamentos de Proteção Individual
  • 15.
    Necessidade de Atualizaçãoda Norma • Flexibilização ? • Anexo 4 - Eletricidade • Anexo 5 - Radiação