NR 10, 11 e 16
CEFET/RJ - UnED/NI – Centro Federal de Educação
Tecnológica
Fundamentos de Engenharia de Segurança
Professora: Denise
Alunos:
Caetano Soares
Diego Felipe
Felipe da Silva Oliveira
Felipe da Silva Perez
Rafael Reis
NR 11
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
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NR 11
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
INTRODUÇÃO
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem
observados nos locais de trabalho, no que se refere ao
transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de
materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando
a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
Essa NR visa exemplificar toda a operação de transporte e
movimentação de cargas e materiais por equipamentos
específicos, regras de manuseio e critérios de armazenamento
dos materiais.
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NR 11
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
 11.1. Normas de segurança para operação de
elevadores, guindastes, transportadores industriais e
máquinas transportadoras.
 11.2. Normas de segurança do trabalho em
atividades de transporte de sacas.
 11.3. Armazenamento de materiais.
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11.1. Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
 Os poços de elevadores e monta-cargas
deverão ser cercados em toda sua
altura.
 A cabine do elevador deverá estar
protegida por corrimão ou outros
dispositivos convenientes.
 Os equipamentos utilizados na
movimentação de materiais, tais como
ascensores, elevadores de carga,
guindastes,devem garantir resistência e
segurança ,alem de serem conservados
em perfeitas condições de trabalho
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 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas,
correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados,permanentemente.
 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a
carga máxima de trabalho permitida.
 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal
serão exigidas condições especiais de segurança.
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
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 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das
mãos.
 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o
operador deverá receber treinamento específico, dado pela
empresa, que o habilitará nessa função.
 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão
ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho portarem um cartão de identificação.
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
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 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir
sinal de advertência sonora (buzina).
 Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases
tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada
para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos
limites permissíveis podendo assim ser providas de
dispositivos neutralizadores adequados.
11.1. Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
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11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de
transporte de sacas.
 Transporte manual de sacos é
toda atividade realizada de
maneira contínua ou
descontínua, essencial ao
transporte manual de sacos, na
qual o peso da carga é
suportado, integralmente, por
um só trabalhador,
compreendendo também o
levantamento e sua deposição.
 Fica estabelecida a distância
máxima de 60,00m (sessenta
metros) para o transporte
manual de um saco.
 O transporte de descarga
deverá ser realizado mediante
impulsão de vagonetes,carros,
carretas, carros de mão
apropriados, ou qualquer tipo
de tração mecanizada.
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 É vedado o transporte manual de sacos, através de
pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou
mais de extensão e deverão ter a largura mínima de
50cm (cinqüenta centímetros).
 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em
caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de
ajudante.
 As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima
correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for
usado processo mecanizado de empilhamento.
 A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20
(vinte) fiadas quando for usado processo manual de
empilhamento.
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 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o
processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira,
com as seguintes características:
 1) Lance único de degraus com acesso a um patamar final;
 2) A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as
dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um
 metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e
vinte e cinco centímetros);
 3) Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho
dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a
 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e
cinco centímetros);
 4) Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura
metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
 5) Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura
de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades
de transporte de sacas.
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 O piso do armazém
deverá ser constituído de
material não
escorregadio, sem
aspereza.
 Deve ser evitado o
transporte manual de
sacos em pisos
escorregadios ou
molhados.
 A empresa deverá
providenciar cobertura
apropriada dos locais de
carga e descarga da
sacaria.
11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades
de transporte de sacas
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11.3. Armazenamento de materiais
 O peso do material
armazenado não poderá
exceder a capacidade de
carga calculada para o
piso.
 O material armazenado
deverá ser disposto de
forma a evitar a
obstrução de portas,
equipamentos contra
incêndio, saídas de
emergências, etc.
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 Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do
prédio a uma distância de pelo menos 50cm (cinqüenta
centímetros).
 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a
iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança
especiais a cada tipo de material.
11.3. Armazenamento de materiais
NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16
NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
INTRODUÇÃO
Compete a NR 16, definir os critérios técnicos
e legais para avaliar e caracterizar as
atividades e operações perigosas e o
adicional de periculosidade devido.
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NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
CONTEÚDO
 ATIVIDADES PERICULOSAS
 EXPLOSIVOS
 INFLAMÁVEIS
 ENERGIA ELÉTRICA
 RADIAÇÃO IONIZANTES
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NR 16
ATIVIDADES PERICULOSAS
 São consideradas atividades
periculosas:
 Constante do Anexo 1: Explosivos
 Constantes do Anexo 2: Inflamáveis
 Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de
1986 : Energia Elétrica
 PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003:
Radiações Ionizantes
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NR 16
ATIVIDADES PERICULOSAS
PERÍCIA
 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia
 O disposto não prejudica a ação fiscalizadora
 As áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob
responsabilidade do empregador
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
 O trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional
de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
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NR 16
ATIVIDADES PERICULOSAS
NÃO CARACTERIZAM PERICULOSIDADE
 O manuseio, a armazenagem e o transporte de
líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que
obedecidos os limites consignados.
 O manuseio, a armazenagem e o transporte de
recipientes de até cinco litros, lacrados na
fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de recipientes
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NR 16
EXPLOSIVOS
 São consideradas atividades
ou operações perigosas as
executadas com explosivos
sujeitos a:
a) degradação química ou
autocatalítica;
b) ação de agentes
exteriores, tais como, calor,
umidade, faíscas, fogo,
fenômenos sísmicos, choque
e atritos.
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos todos os
trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco;
b) no transporte de explosivos todos os
trabalhadores nessa atividade;
c) na operação de escova dos cartuchos de
explosivos todos os trabalhadores nessa
atividade;
d) na operação de carregamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa
atividade;
f) na verificação de detonações falhadas todos
os trabalhadores nessa atividade;
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados todos os trabalhadores nessa
atividade;
h) nas operações de manuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade;
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NR 16
EXPLOSIVOS
ÁREAS DE RISCOS
 a) locais de armazenagem de pólvoras químicas,
artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na
fabricação de misturas explosivas ou de fogos de
artifício.
 b) nos locais de armazenagem de explosivos
iniciadores.
 c) nos locais de armazenagem de explosivos de
ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e
pólvora chocolate ou parda).
 d) será obrigatória a existência física de delimitação
da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo
que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
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NR 16
INFLAMÁVEIS
 Periculosidade: Aos que se dedicam a
essas atividades ou operações, bem
como aqueles que operam na área de
risco
 As operações de transporte de inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de
periculosidade, exclusão para o transporte
em pequenas quantidades, até o limite de
200 (duzentos) litros para os inflamáveis
líquidos e 135 (cento e trinta e cinco)
quilos para os inflamáveis gasosos
liquefeitos.
 As quantidades de inflamáveis, contidas
nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para
efeito desta Norma.
 Considera-se líquido combustível todo
aquele que possua ponto de fulgor igual
ou superior a 70ºC (setenta graus
centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa
e três graus e três décimos de graus
centígrados).
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NR 16
INFLAMÁVEIS
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
f. nos serviços de operações e manutenção de
navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-
tanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento
de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores da área de operação.
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios
não-desgaseificados ou decantados.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
a. na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
Adicional de 30%
Atividades
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NR 16
INFLAMÁVEIS
Adicional de 30%
Atividades
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames não-desgaseificados ou
decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo
do gás e seus equipamentos.
motorista e ajudantes.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes
j. no transporte de vasilhames (em caminhão de
carga), contendo inflamável líquido, em quantidade
total igual ou superior a 200 litros.
motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou
caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e
líquido, em quantidade total igual ou superior a 135
quilos. motorista e ajudantes.
operador de bomba e trabalhadores que operam na
área de risco.
m. nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de
bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
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NR 16
INFLAMÁVEIS
ÁREAS DE RISCOS
 Poços de petróleo em produção de gás.
 Unidade de processamento das refinarias.
 Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento das válvulas.
 Tanques de inflamáveis líquidos
 Tanques elevados de inflamáveis gasosos
 Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
 Abastecimento de aeronaves
 Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos.
 Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
 Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.
 Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.
 Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
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NR 16
INFLAMÁVEIS
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NR 16
ENERGIA ELÉTRICA
 Decreto nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamenta a Lei nº.
7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados
do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá
outras providências.
 Art. 1º São atividades em condições de periculosidade, aquelas relacionados no
Quadro de Atividades/Área de Risco
 Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito desde que o empregado :
 I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando
ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do
adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
 II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o
adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na
execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
 § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao
adicional de periculosidade
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NR 16
ENERGIA ELÉTRICA
PERICULOSIDADE NA ÁREA ELÉTRICA
 Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e
baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou
desenergizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha
operacional.
 Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta
e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
 Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparo em equipamentos e
materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em
sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
 Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras,
subestações e cabinas de distribuição em operações integrantes de sistema de potência,
energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se
acidentalmente ou por falha operacional.
 Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou
desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
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NR 16
RADIAÇÕES IONIZANTES
PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Revoga a Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, II da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e
parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a
radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde; CONSIDERANDO,
ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial
oriundo das tais atividades; resolve:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias
radioativas, o Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN, a que se refere o ANEXO da presente Portaria.
Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o
adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas
Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela
Portaria GM/MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma
do artigo 9º, inciso I, do Decreto n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da
CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas.
Art. 4º Revoga-se a Portaria n.º 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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NR 16
RADIAÇÕES IONIZANTES
PERICULOSIDADE EM ÁREAS DE RADIAÇÕES
 Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de
materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer,
naturais ou artificiais
 Atividade de operação e manutenção de reatores nucleares
 Atividade de operação e manutenção de aceleradores de partículas
 Atividade de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama,
radiação beta ou radiação de nêutrons.
 Atividades de medicina nuclear.
 Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.
 Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.
NR 10
SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
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NR 10
SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Introdução
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade nas fases de geração, transmissão,
distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer
trabalhos realizados nas suas proximidades.
Em linhas gerais a NR10 prega a segurança do trabalhador,ou seja, qualquer
empregado não deve correr riscos de choques elétricos, de queimaduras ou
de qualquer outro efeito que os serviços com eletricidade podem causar. As
Normas Regulamentadoras - NR, são de observância obrigatória para todas as
empresas e o seu não cumprimento acarretará ao empregador a aplicação as
Penalidades previstas na legislação pertinente;
34
NR 10
SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
APROVAÇÃO
Portaria do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº598 de
07.12.2004, publicada no DOU de 08.12.2004
OBJETIVO
Alteração da Norma Regulamentadora nº10 –NR10 -Instalações e Serviços
em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº3.214/1978, promovendo sua
atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas
no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto à
nova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e
materiais, à globalização e principalmente pela responsabilidade do
Ministério do Trabalho e Emprego em promover a redução de acidentes
envolvendo esse agente de elevado risco – ENERGIA ELÉTRICA.
35
NR 10
SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
CONTEÚDO
 10.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
 10.2. MEDIDAS DE CONTROLE
 10.3. SEGURANÇA EM PROJETOS
 10.4. SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
 10.5. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS
 10.6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS
 10.7. TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO
 10.8. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACIT. E AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES.
 10.9. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
 10.10. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
 10.11. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO;
 10.12. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
 10.13. RESPONSABILIDADES;
 10.14. DISPOSIÇÕES FINAIS.
 GLOSSÁRIO.
 ANEXO II -ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA;
 ANEXO III –TREINAMENTO
 ANEXO IV –PRAZOS PARA CUMPRIMENTO.
36
NR 10
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
 A NR-10 estabelece os requisitos e
condições mínimas para a
implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta
ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com
eletricidade;
 Se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição e
consumo, incluindo as etapas de
projeto, construção, montagem,
operação, manutenção e trabalhos
realizados nas proximidades,
observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas
internacionais cabíveis;
37
NR 10
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
NORMAS
 Principais Normas aplicáveis ao Segmento de Energia Elétrica:
 NBR 14039 - Instalações Elétricas em Média Tensão (até 36,2 kV);
 NBR 5410 - Instalações Elétricas em Baixa Tensão;
 NBR 5418 - Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas;
 NBR 5419 - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas;
 NBR 10898 - Sistema de Iluminação de Emergência;
 NBR 10622 - Luvas, Mangas de Borracha e Vestimentas;
 Resolução ANEEL 456/00 - Portaria para Condições Gerais de
Fornecimento de Energia;
 Norma Técnica Aplicável da Concessionária Local;
 Lei 6514/77 – NR3, NR6, NR7, NR12, NR23, NR26, NR33, etc...
 Capítulo V – CLT – Segurança e medicina no Trabalho;
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NR 10
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
 Em todas as intervenções em
instalações elétricas as
empresas são obrigadas a
possuir Medidas de Controle
para prevenção e controle do
risco elétrico e de outros riscos,
mediante técnicas de análise de
riscos, de forma a garantir a
segurança e saúde no trabalho;
 É obrigatório as empresas com
carga acima de 75kW possuírem
um Prontuário das Instalações
Elétricas, contendo no mínimo
os documentos relacionados a
seguir, e cujo o não
cumprimento às recomendações
contidas nesse documento
implicará em multa.
39
NR 10
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
 Diagramas unifilares atualizados;
 Especificações do sistema de
aterramento e demais equipamentos e
dispositivos de proteção;
 Conjunto de procedimentos e instruções
técnicas e administrativas de Segurança e
Saúde;
 Documentação das inspeções e medições
do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos
(Laudo do Pára-Raios)
 Especificação dos Equipamentos de
Proteção Coletiva e Individual e o
Ferramental Aplicável ao serviço,
baseados nos Estudos de Curto-circuito e
Seletividade;
 Resultados dos testes de isolação elétrica
realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
40
NR 10
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
 Certificações dos equipamentos e materiais
elétricos em áreas classificadas; Documentação
comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos profissionais e dos
treinamentos realizados que tenham participado
com avaliação e aproveitamento satisfatório;
 Relatório Técnico das inspeções atualizadas,
assinado por profissional habilitado (Laudo
Técnico), contendo recomendações e
cronograma de adequações para atendimento
as não conformidades relacionadas aos itens
acima;
 O Prontuário deve ser organizado e mantido
pelo empregador ou por pessoa formalmente
designada pela empresa e deve permanecer à
disposição dos trabalhadores envolvidos nas
instalações e serviços em eletricidade;
 Os documentos técnicos previstos no Prontuário
de Instalações Elétricas devem ser elaborados
por profissionais legalmente habilitados;
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NR 10
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
 Proteção Coletiva
Em todos os serviços executados em
instalações elétricas devem ser previstas
e adotadas, prioritariamente, medidas de
proteção coletiva aplicáveis, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores;
 Proteção Individual
Quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou
insuficientes para controlar os riscos,
devem ser adotados equipamentos de
proteção individual;
As vestimentas de trabalho devem ser
adequadas às atividades;
É vedado o uso de adornos pessoais nos
trabalhos com instalações elétricas ou em
suas proximidades
42
NR 10
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
 Introduz o conceito de segurança já na
fase de projeto, o que minimiza os
ajustes e correções na fase de execução;
 Os projetos de instalações elétricas
devem considerar:
 Dispositivos de desligamento de circuitos;
 Recursos para impedimento de
reenergização;
 O espaço seguro para acesso aos
componentes;
 Proteção contra choque elétrico;
 Condições para a adoção de aterramento
temporário;
 Iluminação normal e de emergência
adequada e posição de trabalho segura;
 Sinalização e identificação eficiente
43
NR 10
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
 As instalações elétricas devem ser construídas,
montadas, operadas, reformadas, ampliadas,
reparadas e inspecionadas de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores e dos
usuários;
 Adoção de medidas preventivas para controle de
riscos adicionais nas atividades (altura,
confinamento, explosividade);
 As instalações elétricas devem ser mantidas em
condições seguras de funcionamento e seus
sistemas de proteção devem ser inspecionados
e controlados periodicamente (Plano de
Manutenção Preventiva e Corretiva);
 Os ensaios e testes elétricos ou
comissionamento de instalações elétricas devem
atender à regulamentação quanto a segurança,
e somente podem ser realizados por
trabalhadores que atendam às condições de
qualificação, habilitação, capacitação e
autorizações estabelecidas na NR.
44
NR 10
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS
 Somente serão consideradas
desenergizadas as instalações
elétricas liberadas para trabalho
mediante os seguintes aspectos:
1. Seccionamento do circuito;
2. Impedimento de reenergização;
3. Constatação de ausência de
tensão;
4. Instalação de Aterramento
Temporário;
5. Proteção dos demais elementos
energizados;
6. Instalação da sinalização de
impedimento de energização;
(Lock-out/Tag-out)
 O estado de instalação
desenergizada deve ser mantido
até a autorização para
reenergização, devendo ser
reenergizada respeitando a
seqüência de procedimentos;
45
NR 10
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS
 Somente trabalhos em instalações elétricas desenergizadas, ou com
tensão inferior a 50 Vca ou 120 Vcc, ou ainda operações
elementares (ligar/desligar circuitos elétricos em baixa tensão),
podem ser executadas por qualquer pessoa não advertida;
 Para todos os demais trabalhos, é necessário que o profissional seja
qualificado, tendo recebido o treinamento de segurança para
trabalhos em instalações elétricas energizadas;
 O responsável pelo serviço deve suspender as atividades quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação
imediata não seja possível.
46
NR 10
10.7 – TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO
 Os trabalhadores que intervenham em
instalações elétricas energizadas com alta
tensão (superior à 1kV), que exerçam suas
atividades dentro dos limites estabelecidos como
zonas controladas e de risco, conforme Anexo I,
devem atender ao item de habilitação,
qualificação e autorização;
 Os profissionais devem receber treinamento de
segurança, específico em segurança no Sistema
Elétrico de Potência (SEP) e em suas
proximidades;
 Os serviços em instalações elétricas energizadas
em AT, bem como aqueles executados no SEP,
não podem ser realizados individualmente;
 Trabalhos devem ser realizados mediante
Ordem de Serviço específica (OS) elaborada
pelo superior imediato à equipe, Análise
Preliminar de Risco (APR) e Permissão para o
Trabalho (PT).
47
NR 10
10.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
 Para os trabalhos em eletricidade, é necessário que o profissional seja classificado conforme segue:
1. Profissional Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC
2. Profissional Habilitado: Qualificado e com CREA/CONFEA
3. Profissional Capacitado: Treinado e que trabalhe sob responsabilidade de profissional Habilitado e
Autorizado;
4. Profissional Autorizado: Qualificados ou Capacitados e os Habilitados com anuência formal da Empresa e
submetidos à análise de saúde (NR-7);
5. Inadvertidos: Apenas interagem com o sistema elétrico na Zona Livre
 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional
habilitado e autorizado responsável pela capacitação;
 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
1. Troca de função ou mudança de empresa;
2. Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e
3. Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do
trabalho.
 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco
envolvido;
48
NR 10
10.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
 Para capacitação do profissional
para trabalhos com Eletricidade
(Eletricista):
Curso Básico de 40 horas –
Segurança em Instalações e
Serviços com Eletricidade.
 Para capacitação do profissional
para trabalhos com Eletricidade em
Sistema Elétrico de Potência:
Curso Complementar de 40
horas - Segurança em Sistema
Elétrico de Potência.
 Necessidade de instruir e avaliar os
riscos dos trabalhadores com
atividades não relacionadas às
instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da
zona controlada.
49
 Profissionais
Autorizados
Qualificados
Habilitados
 Pessoas Capacitadas
Treinamento
em segurança
NR 10
10.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
50
NR 10
10.9 – INCÊNDIO E EXPLOSÃO
 As áreas com instalações ou
equipamentos elétricos devem ser
dotadas de proteção contra incêndio e
explosão; (NR-23 – Proteção Contra
Incêndios)
 As áreas classificadas ou sujeitas a risco
de incêndio ou explosões, devem possuir
dispositivos de proteção, como alarme e
seccionamento automático para prevenir
sobretensões, sobrecorrentes, falhas de
isolamento, aquecimentos ou outras
condições anormais de operação;
 Os serviços em eletricidade nessas áreas
somente poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação
formalizada, ou supressão do agente de
risco que determina a classificação da
área.
51
NR 10
10.10 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
 Nas instalações e serviços em
eletricidade deve ser adotada
sinalização adequada de segurança,
destinada à advertência e à
identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 – Sinalização de
Segurança, conforme abaixo:
1. Identificação de circuitos elétricos;
2. Travamentos e bloqueios de
dispositivos e sistemas de manobra
e comandos;
3. Restrições e impedimentos de
acesso;
4. Delimitações de áreas;
5. Sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas;
6. Sinalização de impedimento de
energização; e
7. Identificação de equipamento ou
circuito impedido.
52
NR 10
10.11 – PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
 Toda atividade deve ser executada mediante instruções prévias com
orientações de segurança, uma vez que os serviços devem ser bem
planejados e corretamente executados, passo a passo, segundo
instruções claras e específicas às suas ações.
 Reuniões e treinamentos preliminares sobre serviços de manutenção e
instalações na empresa são importantes e, devem ser feitas sempre na
presença dos responsáveis das áreas de Manutenção, Produção,
Serviços Técnicos / Engenharia, Segurança e da própria Empreiteira,
para que não ocorram pela falta de conhecimento das instalações,
falhas de construções, remanejamentos ou mesmo manutenção, pois
os serviços a serem realizados devem ter procedimentos adequados
para que sejam evitados riscos por irregularidades nestes trabalhos.
 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em
condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
53
NR 10
10.12 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a executar o
resgate e prestar primeiros
socorros a acidentados,
especialmente por meio de
reanimação cardiorrespiratória;
 A empresa deve possuir
métodos de resgate
padronizados e adequados às
suas atividades, disponibilizando
os meios para a sua aplicação;
 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a manusear
e operar equipamentos de
prevenção e combate a incêndio
existentes nas instalações
elétricas.
54
NR 10
10.13 – RESPONSABILIDADES
 As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR são
solidárias a todos os contratantes e contratados envolvidos;
 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os
quanto aos procedimentos e medidas de controle dos riscos
elétricos a serem adotados;
 Em casos de acidentes, a contratante deverá adotar medidas
preventivas e corretivas para evitar nos ocorrências;
 Os trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares, pela segurança e saúde
própria (e dos demais trabalhadores) e pela avaliação dos riscos
provenientes para a execução dos serviços no sistema elétrico.
55
NR 10
10.14 – DISPOSIÇÃO FINAIS
 Cabe aos indicados para exercerem seus trabalhos em
instalações e manutenções elétricas obedecerem às disposições
desta NR, ficando claro a sua co-responsabilidade pelos seus
atos.
 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o
“Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes
nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-3.
(Embargo ou Interdição) e NR-28 – Fiscalização e Penalidades
56
NR 10
ANEXO II – ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Distâncias no ar que delimitam
radialmente as zonas de risco,
controlada e livre
57
NR 10
ANEXO II – ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
• ZL = Zona livre.
• ZC = Zona controlada, restrita a
trabalhadores autorizados.
• ZR = Zona de risco, restrita a
trabalhadores autorizados e com a adoção
de técnicas, instrumentos e equipamentos
apropriados ao trabalho.
• PE = Ponto de instalação energizado.
• SI = Superfície isolante construída com
material resistente e dotada de todos
dispositivos de segurança.
Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de
risco, controlada e livre, com interposição de superfície
de separação física adequada(BARREIRA)
58
NR 10
ANEXO III - TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços em eletricidade:
A. o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
B. arcos elétricos; queimaduras e quedas;
C. campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
A. desenergização;
B. aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
C. equipotencialização;
D. seccionamento automático da alimentação;
E. dispositivos a corrente de fuga;
F. extra baixa tensão;
G. barreiras e invólucros;
H. bloqueios e impedimentos;
I. obstáculos e anteparos;
J. isolamento das partes vivas;
K. isolação dupla ou reforçada;
L. colocação fora de alcance;
M. separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR 5410, NBR 14039 e
outras;
6. Regulamentações do MTE:
A. NRs;
B. NR-1O (Segurança em Instalações e serviços com Eletricidade);
C. Qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
A. instalações desenergizadas;
B. liberação para serviços;
C. sinalização;
D. inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
A. altura;
B. ambientes confinados;
C. áreas classificadas;
D. umidade;
E. condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
A. nações básicas;
B. medidas preventivas;
C. métodos de extinção;
D. prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
A. causas diretas e indiretas;
B. discussão de casos;
14. Primeiras socorros:
A. noções sobre lesões;
B. priorização do atendimento;
C. aplicação de respiração artificial;
D. massagem cardíaca;
E. técnicas para remoção e transporte de acidentados;
F. práticas.
15. Responsabilidades.
59
NR 10
ANEXO III - TREINAMENTO
2.CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÉNCIA (SEP) E EM
SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter
participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico
definido anteriormente. Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos
especificamente para as condições de trabalho características
de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de
outras peculiaridades especificas ao tipo ou condição especial
de atividade, sendo obedecida a hierarquia no
aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potência – SEP.
2. Organização do trabalho:
A. programação e planejamento dos serviços;
B. trabalho em equipe;
C. prontuário e cadastro das instalações;
D. métodos de trabalho;
E. comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*)
A. proximidade e contatos com partes energizadas;
B. indução;
C. descargas atmosféricas;
D. estática;
E. campos elétricos e magnéticos;
F. comunicação e identificação; e
G. trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de Análise de Risco no SEP (*)
7. Procedimentos de trabalho análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
A. em linha viva;
B. ao potencial;
C. em áreas internas;
D. trabalho a distância;
E. trabalhos noturnos; e
F. ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação
verificação, ensaios) (*)
10. Sistemas de proteção coletiva (*)
11. Equipamentos de proteção individual (*)
12. Posturas e vestuários de trabalho (*)
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e
equipamentos (*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*)
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de
acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).Os trabalhadores devem interromper suas tarefas
exercendo o “Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
60
NR 10
ANEXO IV – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NR10
1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;
2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e
10.12.3;
3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;
4. prazo de dezoito meses: Subitens 10.2.4;
10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6;
5. prazo de vinte e quatro meses: Subitens
10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1
61
A SEGURANÇA DE TODOS
DEPENDE DO PROCEDIMENTO
ADEQUADO DE CADA UM.

TreinamentodeNR11 - norma regulamentadora

  • 1.
    NR 10, 11e 16 CEFET/RJ - UnED/NI – Centro Federal de Educação Tecnológica Fundamentos de Engenharia de Segurança Professora: Denise Alunos: Caetano Soares Diego Felipe Felipe da Silva Oliveira Felipe da Silva Perez Rafael Reis
  • 2.
    NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
  • 3.
    3 NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS INTRODUÇÃO Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. Essa NR visa exemplificar toda a operação de transporte e movimentação de cargas e materiais por equipamentos específicos, regras de manuseio e critérios de armazenamento dos materiais.
  • 4.
    4 NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas. 11.3. Armazenamento de materiais.
  • 5.
    5 11.1. Normas desegurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados em toda sua altura. A cabine do elevador deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes,devem garantir resistência e segurança ,alem de serem conservados em perfeitas condições de trabalho
  • 6.
    6 Especial atençãoserá dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados,permanentemente. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. 11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
  • 7.
    7 Os carrosmanuais para transporte devem possuir protetores das mãos. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação. 11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
  • 8.
    8 Os equipamentosde transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina). Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis podendo assim ser providas de dispositivos neutralizadores adequados. 11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
  • 9.
    9 11.2. Normas desegurança do trabalho em atividades de transporte de sacas. Transporte manual de sacos é toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição. Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. O transporte de descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes,carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
  • 10.
    10 É vedadoo transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão e deverão ter a largura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros). Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento. A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento.
  • 11.
    11 Quando nãofor possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características: 1) Lance único de degraus com acesso a um patamar final; 2) A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); 3) Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); 4) Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade; 5) Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão; 11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
  • 12.
    12 O pisodo armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. 11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas
  • 13.
    13 11.3. Armazenamento demateriais O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
  • 14.
    14 Material empilhadodeverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 50cm (cinqüenta centímetros). A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material. 11.3. Armazenamento de materiais
  • 15.
    NR 16 ATIVIDADES EOPERAÇÕES PERIGOSAS
  • 16.
    16 NR 16 ATIVIDADES EOPERAÇÕES PERIGOSAS INTRODUÇÃO Compete a NR 16, definir os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido.
  • 17.
    17 NR 16 ATIVIDADES EOPERAÇÕES PERIGOSAS CONTEÚDO ATIVIDADES PERICULOSAS EXPLOSIVOS INFLAMÁVEIS ENERGIA ELÉTRICA RADIAÇÃO IONIZANTES
  • 18.
    18 NR 16 ATIVIDADES PERICULOSAS São consideradas atividades periculosas: Constante do Anexo 1: Explosivos Constantes do Anexo 2: Inflamáveis Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 : Energia Elétrica PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003: Radiações Ionizantes
  • 19.
    19 NR 16 ATIVIDADES PERICULOSAS PERÍCIA É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia O disposto não prejudica a ação fiscalizadora As áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • 20.
    20 NR 16 ATIVIDADES PERICULOSAS NÃOCARACTERIZAM PERICULOSIDADE O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados. O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes
  • 21.
    21 NR 16 EXPLOSIVOS Sãoconsideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco; b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade; c) na operação de escova dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade; d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade; f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade; g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade; h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;
  • 22.
    22 NR 16 EXPLOSIVOS ÁREAS DERISCOS a) locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício. b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores. c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda). d) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
  • 23.
    23 NR 16 INFLAMÁVEIS Periculosidade:Aos que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
  • 24.
    24 NR 16 INFLAMÁVEIS todos ostrabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões- tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores da área de operação. b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. Adicional de 30% Atividades
  • 25.
    25 NR 16 INFLAMÁVEIS Adicional de30% Atividades Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. motorista e ajudantes. i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. motorista e ajudantes l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
  • 26.
    26 NR 16 INFLAMÁVEIS ÁREAS DERISCOS Poços de petróleo em produção de gás. Unidade de processamento das refinarias. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Tanques de inflamáveis líquidos Tanques elevados de inflamáveis gasosos Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Abastecimento de aeronaves Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
  • 27.
  • 28.
    28 NR 16 ENERGIA ELÉTRICA Decreto nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamenta a Lei nº. 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências. Art. 1º São atividades em condições de periculosidade, aquelas relacionados no Quadro de Atividades/Área de Risco Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito desde que o empregado : I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade
  • 29.
    29 NR 16 ENERGIA ELÉTRICA PERICULOSIDADENA ÁREA ELÉTRICA Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparo em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações integrantes de sistema de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
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    30 NR 16 RADIAÇÕES IONIZANTES PORTARIAN.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003 Revoga a Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002. O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde; CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais atividades; resolve: Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas, o Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, a que se refere o ANEXO da presente Portaria. Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria GM/MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas. Art. 4º Revoga-se a Portaria n.º 496, de 11 de dezembro de 2002. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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    31 NR 16 RADIAÇÕES IONIZANTES PERICULOSIDADEEM ÁREAS DE RADIAÇÕES Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais Atividade de operação e manutenção de reatores nucleares Atividade de operação e manutenção de aceleradores de partículas Atividade de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons. Atividades de medicina nuclear. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.
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    NR 10 SEGURANÇA EMSERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
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    33 NR 10 SEGURANÇA EMSERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Introdução Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Em linhas gerais a NR10 prega a segurança do trabalhador,ou seja, qualquer empregado não deve correr riscos de choques elétricos, de queimaduras ou de qualquer outro efeito que os serviços com eletricidade podem causar. As Normas Regulamentadoras - NR, são de observância obrigatória para todas as empresas e o seu não cumprimento acarretará ao empregador a aplicação as Penalidades previstas na legislação pertinente;
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    34 NR 10 SEGURANÇA EMSERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS APROVAÇÃO Portaria do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº598 de 07.12.2004, publicada no DOU de 08.12.2004 OBJETIVO Alteração da Norma Regulamentadora nº10 –NR10 -Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº3.214/1978, promovendo sua atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto à nova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e materiais, à globalização e principalmente pela responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a redução de acidentes envolvendo esse agente de elevado risco – ENERGIA ELÉTRICA.
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    35 NR 10 SEGURANÇA EMSERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS CONTEÚDO 10.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 10.2. MEDIDAS DE CONTROLE 10.3. SEGURANÇA EM PROJETOS 10.4. SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.5. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS 10.6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS 10.7. TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO 10.8. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACIT. E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. 10.9. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO 10.10. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.11. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO; 10.12. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA; 10.13. RESPONSABILIDADES; 10.14. DISPOSIÇÕES FINAIS. GLOSSÁRIO. ANEXO II -ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA; ANEXO III –TREINAMENTO ANEXO IV –PRAZOS PARA CUMPRIMENTO.
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    36 NR 10 10.1 -OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO A NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade; Se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção e trabalhos realizados nas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis;
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    37 NR 10 10.1 -OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO NORMAS Principais Normas aplicáveis ao Segmento de Energia Elétrica: NBR 14039 - Instalações Elétricas em Média Tensão (até 36,2 kV); NBR 5410 - Instalações Elétricas em Baixa Tensão; NBR 5418 - Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas; NBR 5419 - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas; NBR 10898 - Sistema de Iluminação de Emergência; NBR 10622 - Luvas, Mangas de Borracha e Vestimentas; Resolução ANEEL 456/00 - Portaria para Condições Gerais de Fornecimento de Energia; Norma Técnica Aplicável da Concessionária Local; Lei 6514/77 – NR3, NR6, NR7, NR12, NR23, NR26, NR33, etc... Capítulo V – CLT – Segurança e medicina no Trabalho;
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    38 NR 10 10.2 -MEDIDAS DE CONTROLE Em todas as intervenções em instalações elétricas as empresas são obrigadas a possuir Medidas de Controle para prevenção e controle do risco elétrico e de outros riscos, mediante técnicas de análise de riscos, de forma a garantir a segurança e saúde no trabalho; É obrigatório as empresas com carga acima de 75kW possuírem um Prontuário das Instalações Elétricas, contendo no mínimo os documentos relacionados a seguir, e cujo o não cumprimento às recomendações contidas nesse documento implicará em multa.
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    39 NR 10 10.2 -MEDIDAS DE CONTROLE Diagramas unifilares atualizados; Especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção; Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de Segurança e Saúde; Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos (Laudo do Pára-Raios) Especificação dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual e o Ferramental Aplicável ao serviço, baseados nos Estudos de Curto-circuito e Seletividade; Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
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    40 NR 10 10.2 -MEDIDAS DE CONTROLE Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos profissionais e dos treinamentos realizados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatório; Relatório Técnico das inspeções atualizadas, assinado por profissional habilitado (Laudo Técnico), contendo recomendações e cronograma de adequações para atendimento as não conformidades relacionadas aos itens acima; O Prontuário deve ser organizado e mantido pelo empregador ou por pessoa formalmente designada pela empresa e deve permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade; Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados;
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    41 NR 10 10.2 -MEDIDAS DE CONTROLE Proteção Coletiva Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores; Proteção Individual Quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual; As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades; É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades
  • 42.
    42 NR 10 10.3 -SEGURANÇA EM PROJETOS Introduz o conceito de segurança já na fase de projeto, o que minimiza os ajustes e correções na fase de execução; Os projetos de instalações elétricas devem considerar: Dispositivos de desligamento de circuitos; Recursos para impedimento de reenergização; O espaço seguro para acesso aos componentes; Proteção contra choque elétrico; Condições para a adoção de aterramento temporário; Iluminação normal e de emergência adequada e posição de trabalho segura; Sinalização e identificação eficiente
  • 43.
    43 NR 10 10.4 -SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários; Adoção de medidas preventivas para controle de riscos adicionais nas atividades (altura, confinamento, explosividade); As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente (Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva); Os ensaios e testes elétricos ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação quanto a segurança, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorizações estabelecidas na NR.
  • 44.
    44 NR 10 10.5 -SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho mediante os seguintes aspectos: 1. Seccionamento do circuito; 2. Impedimento de reenergização; 3. Constatação de ausência de tensão; 4. Instalação de Aterramento Temporário; 5. Proteção dos demais elementos energizados; 6. Instalação da sinalização de impedimento de energização; (Lock-out/Tag-out) O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos;
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    45 NR 10 10.6 -SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS Somente trabalhos em instalações elétricas desenergizadas, ou com tensão inferior a 50 Vca ou 120 Vcc, ou ainda operações elementares (ligar/desligar circuitos elétricos em baixa tensão), podem ser executadas por qualquer pessoa não advertida; Para todos os demais trabalhos, é necessário que o profissional seja qualificado, tendo recebido o treinamento de segurança para trabalhos em instalações elétricas energizadas; O responsável pelo serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação imediata não seja possível.
  • 46.
    46 NR 10 10.7 –TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão (superior à 1kV), que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao item de habilitação, qualificação e autorização; Os profissionais devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades; Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no SEP, não podem ser realizados individualmente; Trabalhos devem ser realizados mediante Ordem de Serviço específica (OS) elaborada pelo superior imediato à equipe, Análise Preliminar de Risco (APR) e Permissão para o Trabalho (PT).
  • 47.
    47 NR 10 10.8 –HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO Para os trabalhos em eletricidade, é necessário que o profissional seja classificado conforme segue: 1. Profissional Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC 2. Profissional Habilitado: Qualificado e com CREA/CONFEA 3. Profissional Capacitado: Treinado e que trabalhe sob responsabilidade de profissional Habilitado e Autorizado; 4. Profissional Autorizado: Qualificados ou Capacitados e os Habilitados com anuência formal da Empresa e submetidos à análise de saúde (NR-7); 5. Inadvertidos: Apenas interagem com o sistema elétrico na Zona Livre A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação; Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: 1. Troca de função ou mudança de empresa; 2. Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e 3. Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido;
  • 48.
    48 NR 10 10.8 –HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade (Eletricista): Curso Básico de 40 horas – Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade. Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade em Sistema Elétrico de Potência: Curso Complementar de 40 horas - Segurança em Sistema Elétrico de Potência. Necessidade de instruir e avaliar os riscos dos trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada.
  • 49.
    49 Profissionais Autorizados Qualificados Habilitados PessoasCapacitadas Treinamento em segurança NR 10 10.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
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    50 NR 10 10.9 –INCÊNDIO E EXPLOSÃO As áreas com instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão; (NR-23 – Proteção Contra Incêndios) As áreas classificadas ou sujeitas a risco de incêndio ou explosões, devem possuir dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação; Os serviços em eletricidade nessas áreas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
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    51 NR 10 10.10 –SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, conforme abaixo: 1. Identificação de circuitos elétricos; 2. Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; 3. Restrições e impedimentos de acesso; 4. Delimitações de áreas; 5. Sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; 6. Sinalização de impedimento de energização; e 7. Identificação de equipamento ou circuito impedido.
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    52 NR 10 10.11 –PROCEDIMENTOS DE TRABALHO Toda atividade deve ser executada mediante instruções prévias com orientações de segurança, uma vez que os serviços devem ser bem planejados e corretamente executados, passo a passo, segundo instruções claras e específicas às suas ações. Reuniões e treinamentos preliminares sobre serviços de manutenção e instalações na empresa são importantes e, devem ser feitas sempre na presença dos responsáveis das áreas de Manutenção, Produção, Serviços Técnicos / Engenharia, Segurança e da própria Empreiteira, para que não ocorram pela falta de conhecimento das instalações, falhas de construções, remanejamentos ou mesmo manutenção, pois os serviços a serem realizados devem ter procedimentos adequados para que sejam evitados riscos por irregularidades nestes trabalhos. Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
  • 53.
    53 NR 10 10.12 –SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória; A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação; Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
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    54 NR 10 10.13 –RESPONSABILIDADES As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR são solidárias a todos os contratantes e contratados envolvidos; É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle dos riscos elétricos a serem adotados; Em casos de acidentes, a contratante deverá adotar medidas preventivas e corretivas para evitar nos ocorrências; Os trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, pela segurança e saúde própria (e dos demais trabalhadores) e pela avaliação dos riscos provenientes para a execução dos serviços no sistema elétrico.
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    55 NR 10 10.14 –DISPOSIÇÃO FINAIS Cabe aos indicados para exercerem seus trabalhos em instalações e manutenções elétricas obedecerem às disposições desta NR, ficando claro a sua co-responsabilidade pelos seus atos. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o “Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-3. (Embargo ou Interdição) e NR-28 – Fiscalização e Penalidades
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    56 NR 10 ANEXO II– ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
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    57 NR 10 ANEXO II– ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA • ZL = Zona livre. • ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados. • ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho. • PE = Ponto de instalação energizado. • SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança. Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada(BARREIRA)
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    58 NR 10 ANEXO III- TREINAMENTO 1. CURSO BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h: Programação Mínima: 1. introdução à segurança com eletricidade. 2. riscos em instalações e serviços em eletricidade: A. o choque elétrico, mecanismos e efeitos; B. arcos elétricos; queimaduras e quedas; C. campos eletromagnéticos. 3. Técnicas de Análise de Risco. 4. Medidas de Controle do Risco Elétrico: A. desenergização; B. aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário; C. equipotencialização; D. seccionamento automático da alimentação; E. dispositivos a corrente de fuga; F. extra baixa tensão; G. barreiras e invólucros; H. bloqueios e impedimentos; I. obstáculos e anteparos; J. isolamento das partes vivas; K. isolação dupla ou reforçada; L. colocação fora de alcance; M. separação elétrica. 5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR 5410, NBR 14039 e outras; 6. Regulamentações do MTE: A. NRs; B. NR-1O (Segurança em Instalações e serviços com Eletricidade); C. Qualificação; habilitação; capacitação e autorização. 7. Equipamentos de proteção coletiva. 8. Equipamentos de proteção individual. 9. Rotinas de trabalho - Procedimentos. A. instalações desenergizadas; B. liberação para serviços; C. sinalização; D. inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento; 10. Documentação de instalações elétricas. 11. Riscos adicionais: A. altura; B. ambientes confinados; C. áreas classificadas; D. umidade; E. condições atmosféricas. 12. Proteção e combate a incêndios: A. nações básicas; B. medidas preventivas; C. métodos de extinção; D. prática; 13. Acidentes de origem elétrica: A. causas diretas e indiretas; B. discussão de casos; 14. Primeiras socorros: A. noções sobre lesões; B. priorização do atendimento; C. aplicação de respiração artificial; D. massagem cardíaca; E. técnicas para remoção e transporte de acidentados; F. práticas. 15. Responsabilidades.
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    59 NR 10 ANEXO III- TREINAMENTO 2.CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÉNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima - 40h (*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades especificas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador. I - Programação Mínima: 1. Organização do Sistema Elétrico de Potência – SEP. 2. Organização do trabalho: A. programação e planejamento dos serviços; B. trabalho em equipe; C. prontuário e cadastro das instalações; D. métodos de trabalho; E. comunicação. 3. Aspectos comportamentais. 4. Condições impeditivas para serviços. 5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*) A. proximidade e contatos com partes energizadas; B. indução; C. descargas atmosféricas; D. estática; E. campos elétricos e magnéticos; F. comunicação e identificação; e G. trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais. 6. Técnicas de Análise de Risco no SEP (*) 7. Procedimentos de trabalho análise e discussão. (*) 8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*) A. em linha viva; B. ao potencial; C. em áreas internas; D. trabalho a distância; E. trabalhos noturnos; e F. ambientes subterrâneos. 9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação verificação, ensaios) (*) 10. Sistemas de proteção coletiva (*) 11. Equipamentos de proteção individual (*) 12. Posturas e vestuários de trabalho (*) 13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos (*). 14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*). 15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*) 16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*). 17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção. 18. Responsabilidades (*).Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o “Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
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    60 NR 10 ANEXO IV– PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NR10 1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2; 2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3; 3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9; 4. prazo de dezoito meses: Subitens 10.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6; 5. prazo de vinte e quatro meses: Subitens 10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1
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    61 A SEGURANÇA DETODOS DEPENDE DO PROCEDIMENTO ADEQUADO DE CADA UM.