DANIEL  COELHO  DE  SOUZA 
Professor catedrático da Universidade Federal do Pará 
Ex­membro do Conselho Federal de Educação 
INTRODUÇÃO 
À CIÊNCIA 
DO DIREITO 
6ª edição 
editora C cejup
INTRODUÇÃO 
A  introdução  à  ciência  do  Direito  responde,  no  curso  jurídico,  à 
necessidade de uma disciplina geral. Os cursos superiores, desenvolvidos por 
disciplinas  especializadas,  reclamam  que  ao  estudo  setorial  preceda  outro 
geral.  Esta  conveniência  é  mais  veemente  no  curso  jurídico,  cujo  objeto  é 
histórico: regras obrigatórias de conduta na sociedade de um tempo, o que, 
provavelmente,  levou  Benjamin  de  Oliveira  Filho  a  reivindicar  para  a 
introdução caráter eminentemente cultural. 
Não  é,  aliás,  este  imperativo  apenas  de  ordem  didática.  O  saber 
jurídico, qualquer que seja o nível em que o consideremos, só pode ser bem 
exposto  e  compreendido,  se  o  seu  estudo  se  inaugura  pelo  exame  das  suas 
generalidades,  pretensão  mais  ambiciosa  e  fecunda  do  que  a  sua  simples 
visão sintética sugerida por A. B. Alves da Silva. 
Objetivo  de  tal  natureza  sempre  foi  almejado.  Várias  foram  as 
tentativas  de  alcançá­lo:  a  enciclopédia  jurídica,  a  filosofia  do  Direito,  a 
sociologia  jurídica,  a  teoria  geral  do  Direito  e  a  introdução  à  ciência  do 
Direito. 
Enciclopédia jurídica 
A  enciclopédia  jurídica  foi  a  mais  remota.  Adotava  por  padrão  a 
estrutura do Corpus Juris, tradicional codificação do Direito romano. 
Pretendem  alguns  que  a  obra  de  Gulielmus  Durantis  1237­1326),  o 
Speculum Judiciale (1275), seja considerada pioneira no gênero, o que outros 
contestam.  O  texto  de  Durantis  abrangia  o  Direito  romano  e  o  canônico, 
destinando­se mais propriamente às autoridades judiciárias do que ao estudo 
do Direito. 
A literatura enciclopédica floresceu a partir do século XVI, quando se 
divulgaram  numerosos trabalhos  compreendendo todos os ramos  do  direito 
de maneira sistemática, entre os quais se destacaram os de Lagus e Hunnius, 
atribuindo  alguns  a  este  último  a  verdadeira  fundação  da  enciclopédia 
jurídica. 
No século XVIII, resultante do divórcio entre a filosofia e as ciências 
positivas, duas tendências passaram a atuar na enciclopédia jurídica, do que
decorreu que algumas obras se inclinassem no sentido dogmático ou positivo, 
como  a  de  Stéphane  Pütter,  e  outras  no  sentido  filosófico,  como  a  de 
Nettelbladt. 
No começo do século XIX, sob influência de Georg Wilhelm Friedrich 
Hegel  (1770­1831)  e  Friedrich  Wilhelm  Joseph  Schelling  (1775­1854), 
procura­se fazer da enciclopédia uma ciência própria, não mero repositório 
mais ou menos ordenado de informações. Surgiram, assim, as enciclopédias 
de Karl Pütter, Friedlaender, Rudhart, Heinrich Ahrens (1808­1874), Walter e 
outros. 
A partir  da  segunda metade  do  século XIX a  literatura enciclopédica 
entra  em  decadência,  não  merecendo  referência  senão  à  obra  de  Adolf 
Merkel (1836­1896), cuja primeira parte  é dedicada já ao estudo da teoria 
geral do direito: conceito, caracteres, divisão e gênese do Direito; elementos, 
divisão  e  gênese  das  relações  jurídicas;  aplicação  do  Direito  e  ciências 
jurídicas. 
O trabalho dos enciclopedistas, sem embargo da amplitude teórica de 
algumas  de  suas  obras,  era,  principalmente,  de  organização  do  Direito 
positivo.  Não  podia  a  enciclopédia  emancipar­se  da  experiência  jurídica, 
alcançar  conceitos  gerais  e  servir,  assim,  de  instrumento  útil  para  um 
conhecimento jurídico de base não empírica. 
Adquirir  uma  idéia  sucinta  das  parcelas,  como  pondera  Eusébio  de 
Queiroz  Lima,  não  é  ter  uma  noção  exata  do  todo.  E  além  disso,  repara 
Ernesto Eduardo  Borga, por sua  orientação empirista, atendo­se  aos fatos, 
somente poderia resultar numa teoria do Direito Positivo, nunca numa teoria 
que abarcasse o direito todo, menos ainda o conceito elaborado em vista do 
Direito Positivo. 
Filosofia do direito 
A  filosofia  do  direito  integrou,  durante  muito  tempo,  o  currículo 
jurídico,  proporcionando  ao  estudante  contato  com  as  mais  gerais  noções 
jurídicas.  E é certo, conforme  anota  Huntington  Cairns, que  a especulação 
jurídica, através de toda a sua história, apesar do fato de que o seu objeto em 
grande parte é existencial, tomou mais da filosofia do que da ciência.
É fora de dúvida, porém, que por ela não se poderia jamais iniciar o 
estudo do Direito. Não se conclua daí, que não tenha valiosa significação no 
elenco das disciplinas jurídicas. Apenas, o saber filosófico, do ponto de vista 
lógico,  senão  cronológico,  deve  suceder  ao  científico.  O  conhecimento 
filosófico é a síntese mais alta que o homem alcança, a nenhuma síntese se 
atinge, com exatidão e coerência, sem a prévia análise dos elementos que a 
pressupõem.  A  atividade  filosófica  é  crítica  em  alto  nível,  e  os  níveis  mais 
altos  de  crítica  não  podem  ser  alcançados  sem  que  antes  tenham  sido 
percorridos os inferiores. O saber filosófico só pode ser atingido apoiado em 
conhecimento anterior mais modesto porque é saber de remate. Nem é viável 
pretender a filosofia de um objeto sem o seu prévio conhecimento científico, 
dado que aquela, explica Joseph Vialatoux, é um retour, uma reentrada, uma 
re­flexão de um saber ao menos começado. 
A  tendência  geral,  em  nossos  dias,  é  deslocar  a  filosofia  jurídica  do 
currículo  de  graduação  para  o  de  pós­graduação,  posição  de  culminância 
que já lhe fora assinalada por Alessandro Levi. Também o nosso Pedro Lessa 
(1859­1921),  que  entendeu  ter  sido  um  erro  grave  a    eliminação  dessa 
disciplina  dos  cursos  jurídicos,  pretendia  vê­la  situada  no  último  ano  da 
academia. 
Sociologia jurídica 
Podemos  estudar  os  fatos  sociais  na  sua  generalidade,  naquilo  que 
todos têm em comum, examiná­los, portanto, em sentido lato; paralelamente, 
podemos considerar alguns deles que têm qualificação própria e promovem 
um processo adaptativo  peculiar.  A sociologia  geral,  consoante  Nicholai  S. 
Timacheff, estuda a sociedade em nível altamente generalizado ou abstrato, e 
as  ciências  sociais  particulares,  sob  um  determinado  e  específico  aspecto. 
Segundo Pitirim Sorokim (1889­1998), a linha de demarcação existente entre 
estas e aquela decorre do fato de que, se existem, dentro de uma classe de 
fenômenos,  N  subclasses,  deve  haver  N  +  1  disciplinas  para  estudá­las:  N 
para estudar cada subclasse e mais uma para estudar aquilo que é comum a 
todas, bem como a correlação entre elas. 
O fato jurídico, sendo social, pode ser objeto de uma delas, a sociologia 
jurídica. Sucede, porém, que a sociologia jurídica considera o Direito sob o 
aspecto  da  sua  causalidade  histórica,  que  é  apenas  um  elemento  para 
compreendê­lo.  O  Direito  é,  antes  de  tudo,  norma  e  valor.  Não  cabe
compreendido na sua universalidade sem a pesquisa das exigências éticas que 
inspiram suas regras, ao que não atende a sociologia jurídica. 
Esta  é,  ademais,  uma  ciência  de  temática  polêmica  e  de  contornos 
relativamente imprecisos, o que a inabilita para servir de disciplina geral nos 
estudos jurídicos. É o que assinala, também, André Franco Montoro, quando 
a caracteriza  como  disciplina  que ainda  não se consolidou  suficientemente, 
no sentido de não dispor de um corpo sistemático de conclusões, com objeto e 
métodos  definidos,  atraso  de  desenvolvimento  que  atribui  à  hostilidade  de 
dois  setores  afins:  de  um  lado,  os  juristas  resistem  à  penetração,  em  seu 
campo,  de  uma  disciplina  estranha  à  dogmática  jurídica,  e,  de  outro,  os 
sociólogos  desconfiam  da  objetividade  e  do  caráter  científico  de  estudos 
vinculados à normatividade jurídica. 
Além disso, a sociologia jurídica não focaliza, nem lhe caberia fazer, a 
regra  jurídica  em  si,  na  sua  estrita  significação  normativa.  Dedica­se  à 
análise dos seus pressupostos fáticos, os fatores sociais que a determinam. E 
estes, relevantes que sejam para o sociólogo ou o historiador, não satisfazem 
à  necessidade  de  pré­conhecimento  científico  do  ordenamento  jurídico, 
porque dele não proporcionam uma noção autêntica e metódica. 
Teoria geral do Direito. 
A  teoria  geral  do  Direito,  no  campo  dos  estudos  jurídicos,  refletiu  a 
influência avassaladora do positivismo do século XIX. Escola antimetafísica, 
o  positivismo  alimentava  a  convicção  de  que  a  filosofia  jamais  alcançaria, 
como  sempre  se  propusera,  o  conhecimento  das  essências.  Sob  sua  feição 
ortodoxa, importava verdadeira contestação da autonomia do conhecimento 
filosófico, dado que entendia caber a este a missão de integrar e coordenar o 
conhecimento científico. 
No setor dos estudos jurídicos, a filosofia positivista engendrou a teoria 
geral do direito, que devia substituir a filosofia jurídica. O jurista partiria da 
análise da realidade histórico­social para, por comparação e indução, alçar­ 
se  aos  conceitos.  Ciência,  conforme  pretendia  ser,  a  sua  primordial 
característica seria  a de subordinar­se  ao  método  científico.  Nenhum saber 
jurídico  poderia  convergir  para  outro  objeto  que  não  o  próprio  direito 
positivo.  Ao  jurista  competia  observar  as  instituições,  determinar  as  suas
afinidades,  assinalar  as  suas  relações  permanentes,  e,  finalmente,  por 
indução, alcançar as respectivas noções gerais. 
Embora  a  teoria  geral  do  Direito  não  tenha  ocupado  a  posição  que 
almejava, uma vez que dava por sucumbida a filosofia jurídica – diagnóstico 
em que falhou totalmente, pois, como assinala Alceu Amoroso Lima (1893), 
assistimos nos últimos anos a um recrudescimento em torno dos fundamentos 
filosóficos do Direito, como talvez jamais se tenha visto no decorrer de toda a 
história ­ certo é que se integrou definitivamente na doutrina do direito. 
É  indubitável,  porém,  que  ela  não  exaure  os  nossos  conhecimentos 
teóricos. Basta ter em mente que condenava a fracasso qualquer tentativa de 
conhecimento  jurídico­filosófico,  o  que  contradiz  toda  a  cultura  jurídica 
contemporânea. 
Introdução à ciência do Direito 
A  introdução  é  uma  disciplina  cuja  meta  mais  pretensiosa  está  na 
formulação de princípios gerais aplicáveis ao conhecimento jurídico. É uma 
disciplina  epistemológica,  não  uma  disciplina  jurídica  em  sentido  restrito, 
porque  não  estuda  uma  normatividade  jurídica  histórica.  Não  se  ocupa  de 
normas  jurídicas,  de  sistemas  de  direito  positivo,  de  nenhum  ordenamento 
jurídico vigente.  É uma  ciência  da ciência do direito.  Considera  as  noções 
gerais  do  direito,  tal  como  podem  ser  abstratamente  formuladas,  quase 
sempre fazendo omissão dos seus matizes históricos reais. 
Uma das suas características mais típicas é o seu sentido pragmático. 
Seu  conteúdo  não  é  rigoroso,  exato,  rígido.  Defensável,  até  certo  ponto,  é 
incluir ou excluir dele certas matérias. Constituem­na noções que professores 
e tratadistas entendem adequadas para a iniciação ao curso de Direito. Essa 
circunstância gera a diversidade dos programas de ensino. 
Uma  das  facetas  da  sua  preocupação  prática  está  em  que  ela  deve 
servir  de  trânsito  entre  o  curso  médio  e  o  superior.  Problema  que  é  hoje 
objeto  de  preocupações  e  cuidados,  justificando  a  reivindicação  de  um 
processo de integração da escola média com a universidade. 
As  dificuldades  da  passagem  daquela  a  esta  não  são  exclusivas  do 
curso jurídico. Afligem, em parte, os candidatos a outros cursos, como o de
Medicina, o de Engenharia, o de Economia, etc. No curso de Direito, porém, 
como  enfatiza  Gaston  May,  se  agravam.  Em  relação  a  outros,  o  currículo 
médio proporciona, de algum modo, conhecimento prévio que terá utilidade 
direta  no  curso  superior.  Em  Medicina,  por  exemplo,  o  estudante  já  se 
contactou com a Biologia e a Física. Em Engenharia, as noções de Física e de 
Matemática  obtidas  no  curso  médio  são  de  vantagem  decisiva  no  superior. 
Para o estudante de Direito, no entanto, há um hiato entre o curso médio e o 
superior. É por isso que a introdução, sem prejuízo do seu núcleo de idéias 
gerais a que corresponde, em princípio, a chamada teoria geral do Direito 
colige  noções não jurídicas, mas filosóficas, sociológicas e, eventualmente, 
também  históricas,  e  delas  se  utiliza  como  ponte  entre  o  curso  médio  e  o 
superior. 
Para  justificá­la,  ainda  poderiam  ser  citadas  as  palavras  de  que  se 
serviu Cousin para pleitear a criação dessa disciplina em França, transcritas 
por  Lucien  Brun:  “Quando  os  jovens  estudantes  se  apresentam  em  nossas 
escolas,  a  jurisprudência  é  para  eles  um  país  novo  do  qual  ignoram 
completamente o mapa e a língua. Dedicam­se de início ao estudo do Direito 
Civil  e  ao  do  Direito  romano,  sem  bem  conhecer  o  lugar  dessa  parte  do 
Direito  no conjunto da ciência jurídica, e  chega o  momento  em  que, ou  se 
desgostam da aridez desse estudo especial, ou contraem o hábito dos detalhes 
e  a  antipatia  pelas  vistas  gerias.  Um  tal  método  de  ensino  é  bem  pouco 
favorável a estudos amplos e profundos. Desde muito tempo os bons espíritos 
reclamam um curso preliminar que tenha por objeto orientar de algum modo 
os jovens estudantes no labirinto da jurisprudência; que dê uma vista geral de 
todas  as  partes da ciência  jurídica, assinale o  objeto distinto e  especial de 
cada  uma  delas,  e,  ao  mesmo  tempo,  sua  recíproca  dependência  e  o  laço 
íntimo que as une; um curso que estabeleça o método geral a seguir no estudo 
do  Direito,  com  as  modificações  particulares  que  cada  ramo  reclama;  um 
curso,  enfim,  que  faça  conhecer  as  obras  importantes  que  marcaram  o 
progresso da ciência. Um tal curso reabilitaria a ciência do Direito para a 
juventude,  pelo  caráter  de  unidade  que  lhe  imprimiria,  e  exerceria  uma 
influência feliz sobre o trabalho dos alunos e seu desenvolvimento intelectual 
e moral”. 
Complementarmente,  é  válido  observar  que  a  introdução  atua  como 
verdadeiro  teste  vocacional.  A  experiência  mostra  que  o  universitário  de 
outros cursos, pelo trato anterior com matérias que a eles pertencem, tem, de 
um  modo  geral,  embora  imprecisamente,  relativa  informação  quanto  à 
natureza  dos  dotes  pessoais  que  lhe  serão  preferentemente  reclamados.    O
discípulo  que  no  curso  colegial  sente  predileção  pela  Matemática  tem 
razoável probabilidade de êxito no curso de Engenharia, ou em outro em que 
o  conhecimento  matemático  seja  básico.  Já  o  estudante  de  Direito 
habitualmente se inclina para o curso por uma escolha negativa. É a falta de 
ajuste  às  ciências  experimentais,  quase  sempre,  que  o  leva  do  colégio  à 
faculdade, quando não uma inclinação literária ou um simples pendor para as 
leituras  propiciatórias  de  cultura  geral.  Essa  escolha  no  escuro  encerra  o 
risco de uma opção a que não corresponda inclinação autêntica. 
O estudo jurídico, como o de qualquer curso superior, é especializado, 
o que importa dizer que resultado melhor é obtido quando tentado por quem 
possui  real  inclinação  para  as  matérias  que  o  integram.  Por  isso,  a 
introdução, dando ao estudante um primeiro contato com o curso, faculta­lhe 
julgar  das  suas  próprias  habilitações  e  retificar  ou  confirmar  uma  escolha 
que pode ter feito sem os elementos imprescindíveis à sua decisão.
SUMÁRIO 
1.  Dados filosóficos 
1.1 Realidade e valor 
1.2 Homem e valor 
1.3 Direito e justiça 
2.  Dados sociológicos 
2.1 Fato social 
2.2 Sociedades humanas 
2.3 Fenômeno político 
3.  Dados sociofilosóficos 
3.1 Normatividade social 
3.2 Normas éticas e normas técnicas 
3.3 Normas morais e normas jurídicas 
3.4 Normas convencionais 
4.  Disciplinas jurídicas 
4.1 Disciplinas fundamentais e auxiliares 
4.2 Filosofia jurídica 
4.3 Ciência do Direito 
4.4 Teoria geral do Direito 
5.  Noções fundamentais 
5.1 Norma jurídica 
5.2 Norma, sanção e coação 
5.3 Sanções jurídicas 
5.4 Fontes do Direito 
5.5 Direito subjetivo 
5.6 Direitos pessoais e direitos reais 
5.7 Proteção dos direitos subjetivos 
5.8 Dever jurídico 
5.9 Relação jurídica 
5.10  Atos jurídicos
5.11  Sujeito de Direito 
5.12  Objeto do Direito 
5.13  Ato ilícito 
6.  Instituições jurídicas 
6.1 Instituições jurídicas 
6.2 O Estado 
6.3 Personalidade 
6.4 Família 
6.5 Propriedade 
6.6 Posse 
6.7 Obrigações 
6.8 Sucessão 
7.  Enciclopédia jurídica 
7.1 Classificação das normas jurídicas 
7.2 Problemas de classificação 
7.3 Critérios de classificação 
7.4 Direito Constitucional 
7.5 Direito Administrativo 
7.6 Direito Penal 
7.7 Direito Processual 
7.8 Direito do Trabalho 
7.9 Direito Internacional Público 
7.10  Direito Civil 
7.11  Direito Comercial 
7.12  Direito Internacional Privado 
8.  Técnica jurídica 
8.1 Técnica jurídica 
8.2 Vigência da lei 
8.3 Interpretação 
8.4 Integração 
8.5 Eficácia da lei no espaço 
8.6 Eficácia da lei no tempo 
Bibliografia consultada
1.Dados  Filosóficos
1.1  REALIDADE E VALOR 
1.1.1   Realidade e valor 
Gustav  Radbruch  (1878­1949),  reportando­se  às  doutrinas  de  Wilhelm 
Windelband (1848­1915) e Heinrich Rickert (1863­1936), considera básica a 
distinção entre realidade e valor. Comenta, com evidente acerto, que em meio 
aos  dados  de  nossa  experiência,  surgidos  de  maneira  uniforme  em  nossas 
próprias  vivências,  realidade  e  valor  mostram­se­nos  mesclados.  Homens  e 
coisas,  saturados  de  valor  e  de  desvalor,  aparecem  associados  sem  que 
possamos fazer entre eles nítida distinção. 
Quando refletimos sobre a nossa experiência, percebemos que o valor 
não está nas coisas e sim em nós mesmos. Se digo de uma tela que é bela, a 
beleza não está nela, mas no meu julgamento. Se digo de um ente que é útil, a 
sua utilidade não lhe é intrínseca, mas um atributo que lhe confiro. 
O  primeiro  ato  da  consciência  parece  ser  o  de  formular  uma 
reivindicação do próprio eu, libertando dos dados de experiência aqueles que 
são pessoais, e isso leva a distinguir realidade de valor. 
Realidade  e  valor  pertencem  a  setores  autônomos;  realidade  é 
objetividade;  valor,  subjetividade.  Não  podemos  falar  de  valores  como  se 
fossem reais ainda que para Max Scheler (1875­1929), segundo Alfred Stern, 
nos  sejam  dados  antes  de  toda  experiência  e,  portanto,  aprioristicamente;  e 
nem  de  realidades  como  se  um  valor  lhes  fosse  inerente.  Ao  valor 
correspondente uma essência própria, também à realidade, outra. Realidade e 
valor  são  inconfundíveis.  Uma  é,  outro  deve  ser.  A  realidade  existe,  é  um 
atributo do ser; o valor se afirma, é um julgamento do sujeito, sem o qual o 
mundo, observa Wilhelm Schapp, não teria interesse para o homem. 
Essa distinção é básica para a filosofia jurídica, porque o direito julga o 
comportamento. Nenhum julgamento pode, logicamente, existir sem a idéia de 
um valor, porque julgar é comparar um objeto a um valor, para concluir da sua 
compatibilidade  ou  incompatibilidade.  O  direito,  fazendo  apreciação  da 
conduta, porque discrimina entre lícito e ilícito, importa estimação de valores. 
Não pertence, portanto, na sua irredutível essência, ao plano da realidade.
1.1.2  Ser e dever ser 
Da distinção entre realidade e  valor  resultam  duas posições: a  que  se 
refere  ao ser  dos  entes  e  a  que  se  refere ao  dever  ser  do  homem.  E,  como 
corolários  dessas,  os  conceitos de  lei natural e  lei  ética,  distinção essa cujo 
desconhecimento,  conforme  Raimundo  Farias  Brito  (1862­1917),  atenta 
contra a natureza das coisas e a mais comum experiência. 
1.1.2.1  Juízos enunciativos e valorativos 
Esses  conceitos  são  alcançados  através  de  juízos  que  são  a  alavanca 
fundamental da atividade  cognitiva da  inteligência humana,  o que deles faz 
sejam inteiramente diversos das representações, mesmo considerados do ponto 
de vista psicológico, como afirma Franz Brentano (1838­1917). 
A experiência tem por objeto coisas e fatos individualizados. Sobre ela 
a mente do homem elabora o conhecimento. Mas assim não faria, não fosse a 
sua possibilidade de formular juízos, 
Essa  aglutinação  pode  dar­se  por  análise  ou  por  síntese,  isto  é,  ou 
consiste  numa  decomposição  do  objeto  da  experiência  em  seus  elementos 
intrínsecos, ou num acrescentamento ao objeto de algo que não lhe pertence 
por essência. Há, portanto, juízos analíticos e sintéticos. Segundo Emmanuel 
Kant  (1724­1804),  a  quem  coube  formular  com  clareza  a  distinção,  os 
analíticos não ampliam nosso conhecimento, apenas desenvolvem o conceito e 
o tornam mais inteligível. Ao contrário, os sintéticos são autênticos juízos de 
experiência e sobre eles se constróem todas as ciências explicativas. 
Além do mais, construídos os juízos sintéticos na base da observação, 
podem eles mesmos ser ligados, numa segunda operação lógica, cujo nível de 
criatividade  é  maior.  Se  temos  noções  resultantes  da  experiência  de  duas 
coisas  singulares  e  conseguimos  aglutiná­las,  formamos  uma  terceira  noção 
representativa de uma nova realidade,  cuja criação dependeu  da  experiência 
apenas  indiretamente.  E  nesse  processo  atingimos,  progressivamente,  níveis 
cada  vez  mais  altos  de  compreensão  e  generalidade.  Como  explica  G.  J. 
Romanes, a partir do mais simples juízo possível e, portanto, da mais simples 
proposição (correspondente gramatical do juízo), a inteligência humana eleva­ 
se de um modo uniforme e ininterrupto. Nem é outra a lição de Kant, quando 
ensina que os juízos estabelecem uma unidade entre as nossas representações,
pois  que  a  uma  representação  imediata  substituem  outra  mais  elevada  que 
contém  a  primeira,  assim  como  várias  outras,  de  modo  que  muitos 
conhecimentos possíveis são reunidos em um só. 
Os  juízos  atendem  à  diferença  entre  natureza  e  valor.  Há  juízos 
pertinentes à compreensão do mundo natural e juízos que traduzem valores e 
definem  atitudes  do  homem  sensibilizados  por  eles.  Daí  a  distinção  entre 
juízos enunciativos e juízos valorativos. Podemos dizer é isto, ou dizer deve 
ser isto. Às vezes a cópula verbal é ser, outras, dever ser. Quando usamos ser, 
para  coordenar  duas  idéias,  formulamos  um  juízo  enunciativo.  Se  a 
coordenação se faz com dever ser, o juízo é valorativo. Os enunciativos são 
juízos de experiência; os valorativos, estimativos de valor. 
Os  enunciativos  são  descritivos.  Quando  dizemos  de  algo  que  é, 
fazemos apenas uma descrição, tanto mais perfeita quanto mais impessoal. A 
atitude  do  naturalista  é  de  completa  neutralidade:  é  narração  de  uma 
experiência.  Por  isso,  dizemos  que  os  juízos  enunciativos  são  teóricos. 
Medem­se pelo critério da veracidade, isto é, podem ser verdadeiros ou falsos. 
Um juízo enunciativo é verdadeiro quando há coincidência entre o liame que 
prende as idéias no juízo e o que existe entre as coisas ou fatos a que elas se 
referem, quando, na frase magistral de Joaquín Xirau (1895), o seu perfil se 
calca sobre o perfil do ser.  Se declaramos que A é B, e de fato existir uma 
ligação  objetiva  entre  A  e  B,  igual  à  que  afirmamos,  temos  um  juízo 
verdadeiro.  Ele  vincula,  logicamente,  idéias  de  realidades,  também 
naturalmente  vinculadas.  Há  perfeita  identidade  entre  a  teoria  do  fato  e  ele 
próprio.  Falso  é  um  juízo  equivocado,  no  qual  se  pretende  estabelecer 
logicamente relação inexistente no plano da realidade. 
Os  juízos  verdadeiros  dividem­se  em  verdadeiros  necessários  e 
verdadeiros contingentes, distinção equivalente à que se faz entre verdades de 
razão e verdades de fato, claramente feita por Gottfried Wilhelm von Leibniz 
(1646­1716), a qual, na observação de Manoel Garcia Morente (1888­1942), 
resulta da necessidade de se determinar a curva geral do desenvolvimento das 
ligações  existentes  entre  os  vários  estados  internos  da  percepção.  Há  idéias 
ligadas  entre  si  por  necessidade  lógica,  de  maneira  que  é  impossível  a  sua 
recíproca desvinculação. Quando o elo que une duas idéias tem essa natureza, 
o juízo que indica a relação é descritivo necessário. Ao dizermos que a linha 
reta  é  a  distância  mais  curta  entre  dois  pontos,  estamos  fazendo  uma 
afirmativa que a razão assevera ser inconcebível negar em qualquer situação. 
Se declaramos que duas coisas iguais a uma terceira também o são entre si,
afirmamos uma verdade de razão, porque esta evidencia a impossibilidade de 
haver  duas  coisas  que,  sendo  iguais  a  uma  terceira,  não  o  sejam  entre  si. 
Nesses exemplos enunciamos juízos verdadeiros, descrevendo realidades tais 
como  são,  e  necessariamente  verdadeiros,  porque  não  podemos  conceber 
circunstância,  no  tempo  e  no  espaço,  capaz  de  desmentir  a  ligação  lógica 
estabelecida entre as idéias no juízo. 
Um  juízo  verdadeiro  contingente descreve  uma  realidade como ela  se 
apresenta,  mas,  sendo  essa  realidade  suscetível  de  transformações  (pode  ter 
sido  uma  ontem,  pode  ser  outra  hoje,  poderá  amanhã  ser  uma  terceira),  a 
veracidade do juízo fica condicionada a uma certa circunstância de tempo e 
espaço. Se descrita como é hoje, formulamos um juízo; se como será amanhã, 
talvez formulemos outro juízo. Assim, em referência à temperatura ambiente, 
se dizemos que está quente, podemos ter feito um juízo verdadeiro, pelo fato 
de estar efetivamente quente. Se, horas depois, ao calor suceder o frio, o juízo 
verdadeiro  será  outro.  Como  o  próprio  objeto  do  juízo  é  contingente,  ele  é 
válido para cada momento da experiência. 
Os  juízos  valorativos  da  conduta  são  práticos,  porque  servem  à 
realização de um fim. E postulativos, dado que enunciam exigências positivas 
ou negativas de procedimento. 
1.1.2.2  Lei natural e lei ética 
Os  juízos  enunciativos  e  valorativos  conduzem  aos  conceitos  de  lei 
natural e lei ética. A natural é a fórmula mais evoluída do enunciativo; a ética, 
a mais evoluída do valorativo prático. 
Segundo  Emmanuel  Kant,  a  filosofia  tem  esses  dois  objetos, 
abrangendo ambas as leis, em dois sistemas particulares, ainda que ambicione 
sua síntese final. 
Conquanto não possamos admitir lei natural sem juízo enunciativo, nem 
lei  ética  sem  juízo  valorativo,  existe  distinção  entre  lei  natural  e  juízo 
enunciativo, lei ética e juízo valorativo. 
Numa experiência, submetemos  um pedaço de metal à  ação do calor. 
Verificamos que o metal se dilatou, e declaramos que o metal X, submetido ao 
calor, se dilatou. Este é um juízo descritivo verdadeiro. Pela multiplicação da
experiência e a análise das suas condições passamos a uma lei geral: o calor 
dilata  os  corpos.  Quando  alcançamos  uma  noção  geral  que  explica  toda  a 
experiência realizada e possível, temos uma lei natural. 
Se  deixamos  cair  um  objeto,  constatamos  que  ele  cai  em  direção  à 
Terra. Pelo mesmo processo, chegamos a determinar a lei da gravidade. A lei 
natural  é  a  generalização  exemplar  de  um  juízo  enunciativo.  Se  não 
pudéssemos  assim  construir,  adverte  Émile  Meyerson  (1859­1933),  de  nada 
nos valeriam as regras que formulássemos sobre a experiência dos fenômenos, 
que são infinitamente diversos. 
Surge,  assim,  o  conceito  abstrato  de  causa,  pelo  qual  se  estabelecem 
relações entre o passado e o presente, que são, a rigor, meramente prováveis 
devendo  a  lei  natural  desempenhar,  como  observa  José  Juan  Bruera,  uma 
função meramente sinótica das regularidades constatadas pela experiência, as 
quais,  embora  praticamente  equivalentes  à  certeza,  dela  apenas  são, 
teoricamente, aproximativas. 
Esta é uma  contingência  lógica  do  método indutivo, que se eleva  das 
sensações  à  generalidade,  ainda  que  adotado com as cautelas recomendadas 
por  Francis  Bacon  (1561­1626):  elevar­se  lentamente,  seguindo  marcha 
gradual, sem saltar nenhum degrau. 
Bertrand  Russel  (1872­1970)  dá­nos  uma  clara  idéia  dos  princípios  a 
que esse método está submetido: 
a)  quando  uma  coisa  de  uma  certa  espécie,  A,  for  achada  com 
freqüência  associada  com  outra  de  espécie  diversa,  B,  e  nunca  for  achada 
dissociada da coisa da espécie B, quanto maior seja o número de casos em que 
A  e  B  se  achem  associados,  maior  será  a  probabilidade  de  que  se  achem 
associados em um novo caso no qual saibamos que uma delas está presente; 
b)  nas  mesmas  circunstâncias,  um  número  suficiente  de  casos  de 
associação converterá a probabilidade da nova associação em quase certeza e 
fará com que se aproxime de um modo indefinido da certeza. 
Ainda  que  o  mesmo  raciocínio  não  se  possa  aplicar  à  lei  ética  (tanto 
mais que a radical distinção entre natureza e valor já foi antes ressaltada), nem 
por  isso  podemos  ignorar  a  significação  da  experiência  na  orientação  da 
conduta.  Vendo  uma  pessoa  agredir  outra,  julgamos que não deve proceder
assim;  valorizamos  uma  situação,  e,  portanto,  fazemos  um  juízo  valorativo 
(não  deve  ser),  diante  de  um  acontecimento  humano,  circunscrito  a  uma 
experiência singular. A Ética, disciplina filosófica, habilita­nos a alcançar a lei 
ética, norma de conduta válida para uma universalidade de situações. O juízo 
valorativo, feito em função do incidente singular, só gera lei quando conduz a 
regras gerais com pretensão de validade universal. Consoante ensina Wilhelm 
Dilthey (1833­1911), construímos generalizações acerca de estados afetivos, 
valores  vitais,  virtudes  e  deveres,  e  estes  recebem  por  sua  vez  força  dos 
sentimentos e impulsos que surgem da imitação do concreto neles contido e do 
sentimento tranqüilo que a sua subordinação nos infunde. 
Os predicados que distinguem juízo descritivo e valorativo permitem a 
distinção entre lei ética, com as suas características próprias, e lei natural, com 
as suas qualificações particulares. 
A  lei  natural  é  um  porquê  explicativo  da  realidade,  é  verdadeira  ou 
falsa, exatamente porque o binômio verdade­erro prevalece no mundo teórico. 
Se dizemos que quando ocorre A ocorre B, essa afirmativa é uma lei natural, 
se  assim  acontecer  no  plano  da  realidade  ao  qual  se  refere.  A  lei  natural 
apresenta os fenômenos, dando­lhes explicação coincidente com a sua própria 
realidade  intrínseca.  Caso  não  coincidam  explicação  e  realidade,  estaremos 
diante  de  uma  lei  falsa,  porque  todas  as  leis  da  natureza  assentam  no 
pressuposto, que não é científico, mas filosófico, da invariabilidade da ordem 
natural,  a  qual  nos  concede  prever  os  fatos  uns  pelos  outros,  sem  o  que, 
consoante  afirma  Henri  Poincaré  (1854­1912),  não  se  pode  aceitar  a 
legalidade  e  a  possibilidade  mesma  da  ciência.  Como  explica  David  Hume 
(1711­1776), todos os raciocínios concernentes à causa e ao efeito, que são os 
científicos,  estão  fundados  na  experiência  e  todos  os  raciocínios  tirados  da 
experiência  estão  fundados  na  suposição  de  que  o  curso  da  natureza 
continuará sendo uniformemente o mesmo. 
A lei ética é válida ou inválida. Não é verdadeira ou falsa, porque, no 
campo  do  comportamento,  verdade  e  erro  não  têm  presença,  dado  que 
pertencem ao plano das enunciações. Uma lei é justa ou injusta, fundamentada 
ou arbitrária, eqüitativa ou violenta. É válida, neste sentido filosófico, quando 
expressa um valor autêntico e lhe é fiel; inválida, quando não traduz um valor 
ou o faz de modo inadequado. 
Uma  lei  natural  é  presumidamente  invariável,  não  pode  ser,  em 
nenhuma  circunstância,  em  nenhum  momento,  desmentida  pela  experiência.
Podemos  acumular  séculos  de  observação,  concluir  uma  lei  natural,  mas  se 
uma experiência desmenti­la, passa a ser falsa. Ter­se­á constatado, então, o 
acerto da observação de André Cresson, quando afirma que uma lei natural se 
apoia em verificações que são como zero em relação à generalização que se 
lhe atribui. 
Já  com  a  lei  ética  acontece  diversamente.  Só  podemos  aceitar  a  sua 
existência se ela for suscetível de infração. O pressuposto de qualquer uma é o 
de  que  se  dirige  a  pessoas  livres.  Quando  se  diz  deve­se  fazer  assim,  está 
implicitamente admitido outro procedimento. 
Entre  lei  natural  e  lei  ética  fez  Hermann  Ulrich  Kantorowicz  (1877­ 
1940), um  paralelo  diferenciador  de  extrema clareza,  ao  afirmar que  aquela 
descreve  invariáveis  relações  causais  ou  conexões  estruturais  (de  fatos, 
mudanças, quantidades, propriedades); impõe obrigações, não sobre a conduta 
humana, mas, no caso de veracidade, sobre a inteligência; constitui matéria de 
cognição e prova, não de sanções, sim de conseqüências; não de autoridade, 
sim de experiência; não de consciência, sim de ciência; não de deveres, sim de 
acontecimentos constantes. A lei natural gira em torno do que é real, enquanto 
que as normas de conduta prescrevem um comportamento que pode ser ou não 
real, mas que deveria ser real. 
1.2  HOMEM E VALOR 
Há valores diversos. Segundo o ensinamento de Scheler, são absolutos, 
maneiras de sentir que não dependem da sensibilidade e da vida, e podem ser 
classificados numa escala crescente de perfeição: 
a)  úteis (utilidade); 
b)  vitais (nobreza, saúde, força); 
c)  espirituais (conhecimento, arte, direito); 
d)  religiosos (sagrado). 
A cada valor corresponde o seu oposto, um desvalor. Assim, à utilidade 
corresponde  a  inutilidade,  à  nobreza  o  comum,  à  saúde  a  doença,  à  força  o
despauperamento, à verdade o erro, ao belo o feio, ao lícito o ilícito, ao sagrado 
o profano.
1.2.1  Atitudes ante os valores 
Diante dos valores, o homem assume atitudes diferentes. Uma delas é 
avalorativa;  a  Segunda,  valorativa;  a  terceira,  supravalorativa,  e  a  última, 
referencial. 
Nossa  atitude  cega  aos  valores,  de  neutralidade  e  indiferença,  é 
avalorativa. Se nos situamos em posição de sensibilidade aos valores, esta, em 
contraste  com  a  precedente,  é  valorativa.  Entre  essas  posições  extremas, 
radicalmente  opostas,  há  posições  mistas,  que  participam  das  antecedentes. 
Uma  é  a  referencial,  na  qual  não  nos  encaminhamos  diretamente  para  os 
valores,  mas  nos  conduzimos  motivados  por  ele.  A  outra  é  a  de 
transcendência, de superação dos valores, a supravalorativa. 
1.2.1.1  Atitude avalorativa 
Podemos ver os objetos, insensíveis aos valores, inclusive na presença 
daqueles  propícios  a  uma  atitude  valorativa.  Diante  de  uma  tela  ou  uma 
escultura  sentimos  reação  estética.  Esta  reação  é  valorativa,  expressa  uma 
estimativa segundo o valor do belo. Entretanto, um especialista em determinar 
autenticidade  de  pinturas,  diante de  um  quadro, apenas analisa a técnica  do 
pintor na aplicação da tinta, a composição química desta, a constituição física 
da  tela, etc. Mesmo diante  de  uma obra de arte que a todos sensibiliza,  lhe 
cumprirá  sufocar  a  tendência  para  valorizá­la  e  ficar  indiferente  aos  seus 
méritos  estéticos.  Os  próprios  atos  humanos  são  sujeitos  à  consideração 
avalorativa.  O crime, por exemplo, que produz ressentimento coletivo, pode 
ser friamente  analisado  por  sociólogos  ou  estatísticos,  agindo  indiferentes  a 
qualquer  estimação.  A  posição  avalorativa,  indispensável  no  estudo  da 
natureza, leva à criação das ciências descritivas, ou na expressão de Claude 
Bernard (1813­1878), ciências contemplativas. 
1.2.1.2  Atitude valorativa 
Podemos nos colocar, ao contrário, numa posição valorativa.
Nossa  mente  é  povoada  de  valores,  que  não  são  arbitrariamente 
subjetivos, porque, se o fossem, cada um teria os seus próprios e, entretanto, 
há valores comuns a todos os homens. Não podemos defini­los, porque a sua 
essência nos escapa. Mas dão­nos eles emocionalmente. No entanto, a nossa 
vida  é  motivada  por  eles,  sejam  utilitários,  morais,  jurídicos,  religiosos, 
estéticos, etc. Têmo­los, permanentemente, diante de nós, o que faz da nossa 
conduta uma escolha constante de possibilidades. 
Podemos  nos  desprender  do  mundo  em  sua  pura  manifestação 
fenomênica,  tentar  ascender  ao  plano  dos  valores,  saber  o  que  são  e 
determinar­lhes a hierarquia. É o que faz a filosofia dos valores. Assim como 
as ciências naturais são frutos da posição avalorativa, a filosofia dos valores 
resulta da posição valorativa, e se encaminha, segundo Carlos Astrada, para a 
determinação  de  um  possível  sentido  da  vida  em  função  do  valor,  da  sua 
vivência e da sua realização. 
As  atitudes  expostas  são  contrastantes.  Numa,  eliminamos  a 
sensibilidade  para  qualquer  valor,  porque  nos  interessa  apenas  ser  igual  ao 
espelho que reproduz a imagem. Nossa meta é ver e descrever, sem cogitação 
de  como  poderia  ou  deveria  ser.  Noutra,  nos  desligamos  da  experiência 
imediata, e tentamos alcançar um mundo ideal que a ela se sobrepõe. 
Essas  posições  podem  ser  complementadas  por  mais  duas:  a 
supravalorativa e a referencial. 
1.2.1.3  Atitude supravalorativa 
A supravalorativa transcende, ao mesmo tempo, natureza e valor, que se 
mostram, às vezes, contraditórios. E um dos dramas humanos é exatamente o 
contraste entre  o que é e  o que  deve ser. Essa  contradição não é  apenas da 
consciência  individual,  mas  também  da  história  dos  povos,  e  nos  inspira  a 
tentativa de superá­la, de transcendê­la, até um plano em que a realidade seja 
igual a valor e vice­versa. O homem anseia por uma síntese na qual se libere 
dessa  contradição  que  marca  toda  sua  vida.  Se  a  alcança,  confessa,  como 
Nicolas Malebranche (1638­1715): eu concebo que todos esses efeitos que se 
contradizem, essas obras que se embatem e se destroem, essas desordens que 
desfiguram o  Universo, que tudo  isso  não  assinala nenhuma contradição na
causa  que  o  governo,  nenhum  defeito  na  inteligência,  nenhuma  impotência, 
senão uma perfeita uniformidade. 
Essa tentativa de alcançar um estado espiritual em que ser e dever ser 
coincidam, expressa­se na posição supravalorativa. A religião é produto desse 
esforço. Deus é, ao mesmo tempo, o que é e o que deve ser. Nele, existência e 
valor  confundem­se.  Porque  Nele,  conforme  William  James  (1842­1910),  a 
quem Émile Boutroux (1845­1921) comparava a Blaise Pascal (1623­1662), o 
crente  continua­se  num.  Eu  mais  vasto  do  qual  se  difundem  experiências 
liberatórias. 
1.2.1.5  Atitude referencial 
Finalmente, como podemos ver somente realidade, somente valor e não 
ver  realidade  nem  valor,  também  podemos  adotar  uma  última  posição,  a 
referencial, que ensaia estender uma ponte entre realidade e valor, como que 
encaminhando a vida para a eternidade, nas palavras de Wilhelm Sauer (1879­ 
1962). Nela, o que o homem cria não é valor em si, mas referência a valor. Ela 
engendra a cultura. 
1.2.1.5  Cultura 
Cabe aqui dar um conceito de cultura, o que não é fácil, pois se trata de 
vocábulo cuja significação é múltipla. Daremos uma idéia elementar que nos 
basta à finalidade deste capítulo, partindo da distinção entre cultura e natureza. 
A natureza nos é dada mas o homem, como ente biológico que não se basta, 
que  se  move  para  além  de  si  (Francisco  Pontes  de  Miranda  (1892­1979), 
quebra as pedras para usá­las lascadas, depois polidas, descobre o fogo, faz a 
sua habitação, cultiva o gado e as plantas e acaba conquistando o espaço. Na 
proporção  em  que  progride,  emancipa­se  da  natureza,  da  qual,  segundo 
Oswald Spengler (1880­1936), torna­se cada vez mais inimigo. Ele implanta 
no mundo algo ainda inexistente, e que passa a existir como criação sua, o que 
Paulo Dourado de Gusmão chama o reino das interpretações, das destinações, 
dos  sentidos  e  dos  significados.  A  isso  chamamos,  embora  a  idéia  seja 
imperfeita e suscetível de corrigenda, cultura, que, na frase de Max Scheler, é 
antes de mais nada um processo pelo qual o homem se faz homem.
Ao enriquecer o mundo com os seus produtos, o homem cria em função 
de fins, inspirado pela motivação de valores. Cria as obras de arte, inspirado 
pelo belo; o direito, pela justiça, etc. Em si mesmo, o valor é inatingível; se 
atingido,  deixaria  de  sê­lo  e  passaria  a  realidade.  A  posição  do  homem, 
portanto, como ser que cria cultura, é a de referência e aproximação a valores. 
1.3   DIREITO E JUSTIÇA 
Distinguimos  realidade  de  valor  para  observar  que  pertencem  a 
hemisférios  incomunicáveis,  a  cada  um  dos  quais  corresponde  uma  atitude 
humana.  O  direito  não  cabe  ao  plano  da  natureza.  É  obra  de  cultura  e, 
portanto, criação visando a valores. 
1.3.1  Valores jurídicos 
O  valor  é  inerente  a  qualquer  norma.  Quando  pretendemos  de  uma 
pessoa que se conduza de certo modo, sabendo que pode proceder de outro, 
fazemo­lo em função de um motivo, que é o valor da pretensão. Se elegemos 
uma,  dentre  várias  condutas  possíveis,  fazemo­lo  por  julgá­la  meritória.  A 
regra jurídica, como qualquer outra, dirige­se a fins e só tem sentido quando 
estes  são  considerados.  Sendo  tais  fins  históricos,  os    valores  que  lhes 
correspondem sofrem a seu turno pressões sociais, geradas pelo inconsciente e 
vigoroso  sentimento  de  unidade  social  a  que  se  refere  Alfred  Adler  (1870­ 
1937). 
Os  fins  almejados  pelo  direito  são  diversos:  a  ordem,  a  segurança,  a 
harmonia, a paz social, a justiça.  A eles correspondem outros tantos valores 
jurídicos. As normas jurídicas se pautam por eles, meios que são para realizá­ 
los. 
Esses  valores  apresentam,  como  os  demais,  uma  hierarquia,  embora, 
não  raro,  sejamos  obrigados  a  sacrificar  um  superior  por  outro  inferior.  O 
valor  jurídico  mais  alto,  aquele  que,  por  excelência,  torna  legítima  a 
proposição jurídica, é a justiça. 
Embora sendo ela o mais alto, às vezes outros se lhe sobrepõem.  Em 
época  de  crise  social,  é  comumente  sobrepujada  pela  segurança  ou  pela
ordem.  Assim ocorre em período de guerra, quando se mutilam as garantias 
individuais, em benefício da segurança coletiva. Em estado de normalidade, o 
direito  é  tanto  mais  perfeito  quanto  mais  refletir  as  exigências  humanas  de 
justiça. 
Para Carlos Cossio (1903), a revelação dos valores jurídicos resulta da 
análise do homem em suas três dimensões existenciais: o mundo objetivo, a 
pessoa e a sociedade. À coexistência enquanto circunstância (mundo objetivo) 
correspondem os valores jurídicos da ordem e da segurança. À coexistência 
enquanto  pessoa,  o  poder  e  a  paz.  Por  último,  à  coexistência  enquanto 
sociedade, a cooperação e a solidariedade. Os valores jurídicos formam pares 
e em cada um destes há um valor autonômico e um valor heteronômico, isto é, 
de  expansão  da  personalidade  e  de  restrição  à  personalidade.  São 
autonômicos:  a  segurança,  a  paz  e  a  solidariedade.  São  heteronômicos:  a 
ordem, o poder e a cooperação. Como os valores de autonomia são suportes 
dos de heteronomia, situam­se aqueles em plano superior a estes. 
À  justiça,  que  sempre  consideramos  o  valor  jurídico  por  excelência, 
reservou Cossio sentido semelhante ao que tem na teoria platônica.  Não lhe 
pertence um conteúdo específico, sombra que é de todos os valores bilaterais 
da conduta, aos quais dá equilíbrio e proporção, atuando como critério para a 
sua realização simultânea e proporcional. 
1.3.2  Teoria da Justiça 
No  campo  da  filosofia  jurídica,  a  teoria  da  justiça  é  uma  imposição 
lógica.  Referindo­se­lhe  a  regra  de  direito,  como  seu  valor  peculiar,  ela  é 
insuscetível de ser compreendida, interpretada e aplicada, senão em referência 
à justiça.
1.3.2.1  Idéia da justiça 
Se indagamos, porém, o que é justiça, logo veremos que o seu entendimento é 
polêmico.  A  pergunta  é  uma  só,  mas  as  respostas  são  numerosas  e 
desencontradas,  dando  lugar  a  teorias  filosóficas  e  sociais  e  a  ideologias 
políticas, talvez porque o tema, como pensava Pascal, seja sutil demais para 
ser abordado por instrumentos humanos.
No  entanto,  observa  Luís  Recaséns  Siches  (1903),  um  levantamento 
dessas  teorias  demonstra,  por  trás  de  sua  aparente  contradição,  alguma 
identidade. A similitude está em que a noção de  justiça vem sempre ligada à 
de  igualdade.  O  símbolo  desse  entrelaçamento  é  também  o  da  justiça:  a 
balança de pratos nivelados e fiel vertical. 
Se recordarmos algumas definições doutrinárias, teremos confirmada a 
observação. 
1.3.2.1.1  Platão 
Platão (428­347 a.C.) meditou sobre a justiça como virtude individual e 
como  critério  de  organização  social.  O  princípio  comum  a  ambas,  escreve 
Paul Natorp (1854­1924), é o da organização, segundo o qual uma pluralidade 
de  forças,  acompanhadas  de  seus  efeitos,  encadeiam­se,  promovendo­se 
mutuamente (e promovendo, portanto, sua obra comum), sem estorvar­se em 
nenhum ponto. 
Sob o primeiro aspecto, via nela uma espécie de virtude regente. A alma 
humana abriga um sem­número de tendências, de sentimentos, de afeições, de 
inclinações,  e  é  solicitada  pelos  elementos  diversos  de  que  se  compõe.  À 
justiça  caberia  ordenar  e  unificar  esse  universo  íntimo,  dando  harmonia  às 
suas partes. Tal como o maestro que tira dos instrumentos de uma orquestra 
som harmoniosos, a justiça daria aos elementos da alma a sua exata medida e 
os comporia numa tranqüila unidade. Não se identificaria ela, portanto, como 
uma virtude ao lado de outras, mas coordenadora de todas. 
Sobre  a  justiça  social,  entende  Platão  que  defini­la  somente  se  pode 
quando se  recorda a razão que leva o  homem à  vida  social: a  existência de 
diversas  necessidades  e  a  descoberta  da  maneira  pela  qual  podem  ser 
satisfeitas, mediante a divisão do trabalho. 
Se uma pessoa atende, somente ela, a uma certa necessidade de todas, 
das demais obtém a satisfação das suas próprias necessidades, para as quais 
nada produz. Em conseqüência, uma sociedade é, por origem, uma reunião de 
pessoas  desiguais,  o  que  assegura  a  solidariedade  dos  seus  componentes  e 
resguarda  a  sua  unidade.  Proceder  justamente  é  desenvolver  sua  função 
própria, à qual devem corresponder as inatas aptidões humanas. A sociedade, 
para ser justa, deve situar cada homem na  sua função adequada, condição da
sua perfeita unidade. As funções sociais correspondem às faculdades da alma 
individual. Por isso, reduzem­se essencialmente a três: a produção, realizada 
pelos  trabalhadores,  equivalente  ao  desejo  elementar  de  alimentação,  cuja 
virtude, para quem a realiza, é a temperança; a defesa, desempenhada pelos 
soldados,  cuja  virtude  é  a  coragem;  e  o  governo,  que  corresponde  à 
inteligência  reflexiva,  e  exige  de  quem  o  exerce  uma  virtude  própria,  a 
prudência. 
É justa uma sociedade na qual cada indivíduo faz o que lhe é próprio. 
1.3.1.2  Aristóteles 
Aristóteles  (384­322  a.C.)  foi  o  primeiro  filósofo  a  desenvolver 
exaustivamente o tema, sendo considerado o verdadeiro fundador da teoria da 
justiça, de tal maneira que os estudos posteriores, inclusive os modernos, a ele 
se reportam como sua primeira fonte. 
Também  Aristóteles  considerou  a  justiça  em  seu  duplo  papel,  como 
virtude do indivíduo e critério de ordem social, sem lhe emprestar, porém, no 
primeiro,  a  superior  posição  que  lhe  conferia  Platão,  para  situá­la  como 
virtude  a  par  de  outras.  Formulou,  dir­se­ia  que  com  perfeita  atualidade,  a 
observação de que a  justiça não pode  ser atuante sobre toda  a alma  porque 
tutela apenas as relações dos indivíduos entre si. 
Decalcado  na  realidade  institucional  do  seu  tempo,  indicou­lhe  as 
finalidades próprias: 
a)  distribuição de honrarias e riquezas pelos indivíduos; 
b)  garantias dos contratos; e 
c)  proteção contra o arbítrio e a violência. 
Caberia a primeira tarefa à justiça distributiva e as duas últimas à justiça 
comutativa. Embora sem outra afinidade entre si, em todas essas modalidades 
de justiça assinalava Aristóteles um traço comum: a igualdade. Afirmar­se­ia 
esta, em relação à justiça distributiva, sob a forma de proporcionalidade, dado 
que as benesses sociais deveriam ser distribuídas segundo os méritos de seus 
destinatários.  E  o  princípio  da  igualdade  aritmética  inspiraria  as  duas
subdivisões da justiça comutativa, cabendo aos magistrados, em relação a elas, 
restabelecer sempre a igualdade em favor do lesado. 
1.3.2.1.3  Ulpiano 
Os  latinos  deixaram  algumas,  ainda  que  imprecisas,  definições  de 
justiça. Nem se poderia diversamente admitir, dado que a grande realização da 
civilização romana foi o direito que está para ela como a filosofia e as artes 
estão para a civilização grega. 
Uma das definições mais conhecidas é a de Domicio Ulpiano (170­228 
a. C.), consoante a qual a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido. 
1.3.2.1.4  Tomás de Aquino 
Tomás de Aquino (1225­1274) estuda o direito como objeto particular 
de uma virtude específica, a justiça, não podendo ambos ser compreendidos 
senão  como  pertinentes  à  condição  social  do  homem.  Considera  próprio  da 
justiça ordenar o homem em suas relações com os demais, posto que implica 
certa igualdade e a define como tendo por conteúdo “dar a cada um o que é 
seu”, isto é, o que lhe está subordinado ou está estabelecido para sua utilidade. 
Não se satisfaz, conforme explica Etienne Gilson (1884), sem que se assegure 
o respeito à igualdade entre pessoas diferentes, interessadas num mesmo ato. 
Distingue a justiça de todas as demais virtudes porque, enquanto estas 
se voltam diretamente para o agente do ato, exigindo a pureza de intenções, 
aquela reside na adequação do ato praticado com um modelo extrinsecamente 
dado de antemão. 
Inspirado em Aristóteles, divide a justiça em: legal (colaboração para o 
bem comum), comutativa (relações entre os indivíduos) e distributiva (partilha 
de encargos e benefícios públicos entre os indivíduos). 
1.3.2.1.5  Spencer 
Herbert Spencer (1820­1903), observando que na idéia de justiça duas 
outras  se  inserem,  uma  de  afirmação  e  outra  de  restrição  à  liberdade
individual,  a  primeira  positiva  e  a  Segunda  negativa,  comenta  que  aquela 
conduz  à  desigualdade  em  função  dos  resultados  a  que  podem  chegar  os 
indivíduos pela aplicação das suas diferentes possibilidades à realização dos 
próprios fins, enquanto que a Segunda,  limitativa dos  inevitáveis conflitos a 
que a prática da liberdade conduz, leva ao pensamento de que todas as esferas 
de  ações  se  limitam  uma  às  outras,  o  que  implica  uma  concepção  de 
igualdade. 
1.3.2.1.6  Stammler 
Segundo Rudolf Stammler (1856­1938), o conteúdo de uma norma jurídica é 
justo quando ela, em sua peculiar posição, concorda com o ideal social. Por 
difícil que seja definir este padrão, Stammler julgou encontrá­lo no modelo de 
uma  comunidade  de  homens  de  vontade  livre,  coexistindo,  assim,  em 
condições de perfeita harmonia e espontaneidade. 
1.3.2.2  Comentário crítico 
Embora diversas, as teorias sobre a concepção de justiça apresentam um 
traço comum. Em todas elas existe uma referência direta ou implícita à idéia 
matemática  da  igualdade.  Típica  é  a  noção  de  Kantorowicz,  quando  ensina 
que  a essência  da  justiça  está  em tratar o que  é  igual como  igual.  Ou a  de 
Lester  Frank  Ward  (1841­1913),  quando  afirma  que  a  justiça  consiste  na 
imposição artificial, pela sociedade, de uma igualdade em condições que são 
naturalmente  desiguais.  Ainda  a  de  Friedrich  Nietzche  (1844­1900), 
invocando Tucídides (471­395 a. C), quando afirmava que a justiça é sempre 
uma compensação e uma troca entre poderes opostos mais ou menos iguais. 
Também a sempre lembrada definição de Dante Alighieri (1265­1321), para 
quem o Direito seria a proporção real e pessoal de homem para homem que, 
conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói. O próprio Hans 
Kelsen (1881­1973), em cuja doutrina o tema  não tem acolhida, entende que 
o princípio da justiça, referido a uma ordem social, não é senão o equivalente 
dos  princípios  lógicos  da  identidade  e  da  contradição,  sensível,  assim,  à 
evidência  dessa  constante  de  todas  as  definições.  Seja  ela  equilíbrio, 
proporcionalidade  ou  harmonia,  mas  qualquer  dessas  noções  nos  leva, 
inevitavelmente, à de igualdade.
Agora  perguntamos:  essas  teorias  satisfazem  as  nossas  necessidades 
teóricas  de  formulação  do  princípio  da  justiça?  Não.  Ao  invés  de  eliminar 
problemas, adverte Siches, suscitam outros. 
Se a justiça fosse a própria igualdade, numa relação de troca, perfeita 
seria aquela em que duas pessoas reciprocassem objetos  idênticos. Se tenho 
um quilo de trigo a trocar, a única maneira de receber coisa exatamente igual é 
receber outro quilo  de  trigo.  Daí  se  vê  que  a  compreensão  da  justiça como 
fórmula igualitária de compensar o homem em suas relações recíprocas nada 
significa,  porque,  sempre  que  mutuamos  alguma  coisa,  é  por  algo  distinto, 
absurdo que é permutar coisas iguais. 
Se  eu  quiser  trocar  o  trigo  por  outra  mercadoria,  como  não  podemos 
comparar coisas heterogêneas, faz­se necessário estabelecer um terceiro valor, 
que, no caso, é o preço. Permuto o quilo de trigo por uma certa quantidade de 
moeda que me habilita a fazer uma aquisição conforme a minha conveniência. 
Na  comparação,  e  hipoteticamente,  com  o  dinheiro  da  transação,  fico  em 
condições de comprar dois quilos de milho. Não sendo possível realizar essas 
trocas diretamente, tenho que fazer referência a um valor, que é o econômico. 
Ainda assim surgem outros problemas. Por que, vendendo um quilo de 
trigo, não posso, com o produto, comprar um de ouro? A resposta seria que 
trigo  e  ouro  não  se  eqüivalem,  quando  referidos  ao  terceiro  elemento  da 
transação (o valor), que atua como determinante dos preços. 
Mas isso  importa reconhecer que  o conceito de justiça, representando 
igualdade, é formal, esquemático, não bastando dizer que os homens devem 
ser  dispostos  igualitariamente  numa  sociedade  ou  que  os  seus  interesses 
devem ser compostos de acordo com um princípio de igualdade, para alcançar 
a idéia que lhe corresponde. 
Há um século atrás, nos termos daquela fórmula, poderíamos dizer que 
a igualdade  estaria em  consentir aos homens massacrarem­se  mutuamente a 
fim de que os mais capacitados sobrevivessem em melhores condições. A livre 
concorrência expressa um esquema de igualdade de condições para todos, no 
qual Jean­Jacques Rousseau (1712­1778) vira a própria justiça: os homens são 
iguais,  as  leis  são  iguais  para  todos,  deixemo­los  disputar  segundo  suas 
pretensões.  No  entanto,  numa  sociedade  moderna,  esse  esquema  produziria 
flagrante injustiça.
Significativas dessa problemática da justiça são as hipóteses concebidas 
por Edgar  Bodenheimer  (1907).  Se todos os membros de  uma  coletividade, 
observa, ou  mesmo a sua maioria, estiverem reduzidos ao  mesmo estado de 
escravidão ou de opressão, não há razão  para admitir­se que a  justiça tenha 
sido alcançada graças a uma simples igualdade de tratamento. Se criminosos 
que  tenham  cometido  iguais  delitos  de  pouca  gravidade  forem  todos 
condenados  à  pena  de  morte  ou  de  prisão  perpétua,  o  simples  fato  de 
igualdade da sua punição não satisfaz à justiça. 
A teoria da justiça, repete­se, não esgota a investigação sobre os valores 
da regra jurídica. É um degrau a partir do qual buscamos, não importa sob que 
denominação,  outra  escala  de  valores,  que  dão  substância  ao  conceito 
meramente formal de justiça. Entendemos que esta, como exigência humana, 
não  é  somente  idéia,  mas  também  ideal.  A  idéia  é  essa  mesma  que 
assinalamos  através  da  história  da  filosofia  do  direito.  É  a  regra  que  nos 
orienta  em  sociedade,  visando  a  obter  uma  satisfação  equilibrada  dos 
interesses humanos. É, entretanto, vazia de autêntica significação, nada mais 
nada  menos  que  uma  equação  algébrica  (Leon  Grinberg),  porque,  longe  de 
exaurir  a  problemática  ética  ligada  a  uma  ordem  social,  apenas  abre 
oportunidade  para  estudá­la  num  plano  superior,  onde  procuramos  valores 
capazes de proporcionar conteúdo e sentido àquele conceito. 
Esses valores não pertencem ao plano da filosofia, mas ao da história, o 
que afina com o ensinamento de Georges Gurvitch (1894), consoante o qual a 
justiça e todos os valores jurídicos são os elementos mais variáveis entre todas 
as manifestações do espírito, porque variam simultaneamente, em função: 
a)  das variações da experiência dos valores; 
b)  das  variações  na  experiência  das  idéias  lógicas  e  das  representações 
intelectuais; 
c)  das  variações  nas  relações  recíprocas  entre  a  experiência  volitiva­ 
emocional e a experiência intelectual; e 
d)  das variações na relação entre  a experiência  dos  dados espirituais  e a 
própria experiência.
Explica­se, assim, que o conceito de justiça se tenha conservado estável 
na  filosofia,  enquanto  o  ideal  humano  que  lhe  corresponde  tanto  se  tenha 
alterado.
1.3.3  Formas de justiça 
A justiça apresenta­se debaixo de três formas e cada uma delas justifica 
uma  posição  própria  no  seu  estudo.  Várias  definições  de  justiça  podem 
divergir entre si, e,  sem  embargo disso, são  aceitas, desde que se refiram à 
justiça sob formas diferentes. 
As três formas são: a subjetiva, a objetiva e a ideal. Na subjetiva, é uma 
virtude.  A  expressão  subjetiva,  usada  na  sua  significação  verdadeira,  quer 
dizer  relativa  ao  sujeito.  Trata­se,  pois,  de  justiça  como  uma  virtude  do 
sujeito. No caso, evidentemente, o homem, porque só há justiça nas relações 
humanas.  Quando  dizemos  de  alguém que  é justo, empregamos  o  vocábulo 
justo  no  sentido  subjetivo,  expressando  que  a  pessoa  tem  uma  virtude,  a 
justiça. Na definição de Ulpiano, a justiça consiste na disposição de dar a cada 
qual o que é seu. De modo idêntico na de Marco Túlio Cícero (106­43 a.C.) – 
“tribuere suum cuique”. Em ambas a justiça é vista no seu caráter subjetivo. 
Mas a justiça é, por excelência, valor de uma ordem social. Significando 
critério  debaixo  do  qual  uma  sociedade  está  estruturada,  a  justiça,  no  seu 
aspecto objetivo, exterioriza­se em  normas. Sob tal  modalidade é  que a  sua 
noção mais se aproxima da de direito. Direito é tentativa de afirmação objetiva 
da  justiça,  definida  em  regras  compulsórias  de  conduta.  Quando  Sócrates 
(469­399 a.C.), condenado à  morte, recusou a fuga, considerando o respeito 
que devia à justiça da sua sociedade, a esta se referia no seu sentido objetivo. 
Quando cumprimos um dever em submissão à justiça da nossa sociedade, ou 
acatamos  uma  norma  em  obediência  à  justiça  do  nosso  grupo,  à  justiça 
aludimos no mesmo sentido. 
Finalmente,  a  justiça  é  valor.  Sendo  todo  valor  transcendente,  ela 
também o é. Sob tal feição, permite­nos a crítica da ordem social, essa  mesma 
que  se  nos apresenta como  justiça objetiva,  e  por  isso  nos obriga  a praticar 
certos  atos  e  nos  abster  de  outros.  Isso  nos  permite  senti­la  como  valor 
afirmado  e  como  valor  contestado.  Podemos  dizer,  por  exemplo,  que  uma 
sociedade é injusta e que outra é justa, que uma imposição leal é justa e que
outra é injusta. A justiça, traduzindo valor, referida a um ordenamento social, 
autoriza­nos a julgar da sua legitimidade ou ilegitimidade. 
1.3.4  Modalidades da justiça 
São  duas  as  modalidades  da  justiça:  geral  e  particular.  A  geral 
converge  para  o  interesse  da  comunidade.  A  particular  é  pertinente  à 
consideração dos interesses individuais. 
A justiça geral pretende o bem comum. Para realizá­lo prescreve que o 
indivíduo,  como  parte  de  uma  sociedade,  contribua  com  algo  para  a 
sobrevivência  e  o  desenvolvimento  dela.  Fixa  os  deveres  de  cada  um  com 
relação à sociedade em que vive, e se realiza quando exige dos indivíduos de 
maneira igual e eqüitativa. 
A sociedade que exigisse de seus membros uma quantia fixa a título de 
imposto seria injusta, porque tanto o rico como o pobre estariam contribuindo 
com  importância  igual.  E  injusto  seria  também  se  o  que  exigisse  não 
destinasse ao bem comum, mas ao de uma minoria. 
A justiça particular, embora sob um aspecto traduza o exercício de uma 
função social, é sensível às motivações e às necessidades particulares. 
Divide­se em justiça comutativa e distributiva. 
A  comutativa  rege  as  relações  de  troca.  Dela  a  expressão  mais  fiel  é 
exatamente  a  igualdade.  Se  alugo  uma  casa,  estou  trocando  o  seu  uso  pelo 
dinheiro do aluguel. Se vendo um objeto, troco­o pelo dinheiro do comprador. 
Sempre que damos alguma coisa para receber outra, a situação é regida pela 
justiça particular comutativa, cujo enunciado é: aquele que dá algo a outrem 
deve  receber,  em  compensação,  valor  apropriado  ao  que  deu.  Se  há 
correspondência  entre  os  valores  permutados,  sejam  mercadorias,  serviços, 
etc., a transação é justa. 
A  justiça  particular  distributiva,  embora  visando  ao  interesse  do 
indivíduo,  corresponde  a  uma  função  social.  Toda  sociedade,  pelo  fato  de 
impor  limitações  aos  indivíduos,  torna­se  depositária  de  valores,  riquezas, 
utilidades e vantagens, que redistribui pelos seus membros. A justiça que deve
presidir a essa atividade é a distributiva. O seu critério é o da eqüidade e do 
mérito, não o da igualdade. 
1.3.5  Direito público e direito privado 
As  modalidades  de  justiça,  a  geral  e  a  particular,  a  última  nas  suas 
submodalidades,  comutativa  e  distributiva,  dão  margem  a  que  possamos 
perceber que as regras jurídicas, que são ou devem ser manifestações sensíveis 
da justiça, podem ser distribuídas em dois grandes setores: normas de direito 
público  e  normas  de  direito  privado.  As  de  direito  público  correspondem  à 
justiça geral e à particular distributiva, e as de direito privado à comutativa.
2.  Dados Sociológicos
2.1  FATO SOCIAL 
Estudaremos o fato social em três partes. Na primeira determinaremos a 
noção  estrita  da  significação  de  social.  Na  Segunda,  apresentaremos  o  seu 
conceito. Na terceira, analisaremos a sua natureza, considerando a diversidade 
doutrinária sobre a matéria. 
2.1.1  Noção de social 
Fato social é um fato humano, ao qual qualificamos de social, tema de 
uma  ciência própria, a sociologia. O vocábulo social é perfeitamente distinto 
do  vocábulo  plural.  É  necessário  que  à  pluralidade  se  acrescente  algo  mais 
para que seja considerada manifestação social. 
É  de  rejeitar,  portanto,  qualquer  tendência  espúria,  já  antes 
eventualmente  manifestada  no  decurso  da  história  da  sociologia,  tendente  a 
ver  o  social  como  uma  categoria  do  ser,  presente  em  qualquer  realidade, 
desde a intra­atômica até a dos sistemas estelares. 
O  fenômeno  social  é  conduta.  Conduzir­se  implica  uma  atitude.  Ora, 
somente os seres dotados de psiquismo têm comportamento. Onde não existe 
psiquismo não há conduta. Logo, fato social é igual a fato social humano. 
A sociologia é uma ciência do homem, investiga processos humanos de 
convivência. As próprias supostas sociedades animais, algumas apresentando 
formas definidas de coexistência, não podem ser incluídas no seu campo, nem 
mesmo em áreas periféricas, porque os animais apenas coexistem, o que é um 
fato  biológico.  Henri  Bergson  (1859­1941),  a  cuja  obra  Edourard  le  Royu 
empresta  importância  igual  à  de  Kant,  escreve  que,  quando  nós  vemos  as 
abelhas de uma colméia formarem  um sistema  tão estreitamente organizado 
que  nenhum  dos  indivíduos  pode  viver  isolado  além  de  um  certo  tempo, 
mesmo  se  lhe  fornecermos  alimentação  e  alojamento,  temos  de  reconhecer 
que uma colméia é, realmente, não metaforicamente, um organismo único do 
qual cada abelha é uma célula unida a outras por laços invisíveis. O instinto 
que anima a abelha confunde­se com a foça de que a célula é animada. Logo, 
o estudo de tais sociedades incumbe à Biologia, que se ocupa dos fenômenos 
da vida, em todas as suas modalidades e sob todos os seus aspectos.
A sociologia, diversamente, se dedica a uma ordem de fenômenos aos 
quais só a convivência humana dá origem. 
Num  mundo  sem  humanidade  não  haveria  sociologia,  porque  não 
existiria ambiente social, em cujo interior ocorrem os acontecimentos que lhe 
são próprios. A sociologia estuda as maneiras de comportamento do homem 
num determinado meio e suas diferentes modalidades de adaptação. 
2.1.2  Conceito de fato social 
O  homem  habita  em  duas  ambiências:  uma  natural  e  outra  social. 
Natureza  e  sociedade  são  climas  em  que  vive.  Característica  da  vida  é 
manifestar­se  como  processo  de  adaptação.  O  homem  se  adapta  ao  meio 
natural, através de mecanismos fisiológicos e recursos técnicos, e  ao  social, 
por processos chamados sociais, que se desenvolvem à base de interação. 
Vivendo  em  grupo,  nós  interatuamos,  isto  é,  cada  um  de  nós  exerce 
sobre os outros uma influência e, na mesma medida, a recebe dos outros. Esta 
influência recíproca dos indivíduos que convivem é a interação. Esta significa, 
antes  de  mais  nada,  qualquer  alteração  no  comportamento  de  duas  pessoas, 
uma diante da outra. Por isso, diz­se que a interação é o correspondente social 
da ação recíproca da Física. 
Fundamental nesse processo de interação é a linguagem, porque, como 
proclama Émile Gouiran, a sociedade é um fato cujas causas, nem por serem 
múltiplas,  deixam  de  se  reduzir  a  uma  só:  a  necessidade  para  o  homem  de 
existir  pensando  e  a  impossibilidade  de  pensar  sem  uma  palavra  que  lhe 
responda. A sociedade é, assim, essencialmente, a linguagem do homem, pois 
onde o homem se expressa há sociedade e nem se expressa ele senão porque 
há sociedade. 
Para  sua  acomodação  ao  meio  natural  o  indivíduo  modifica­se  para 
obedecê­lo, ou o modifica, valendo­se das técnicas. Igualmente, sua adaptação 
ao  meio  social, ou a  outro  indivíduo tem  duplo sentido:  é corrente  que  vai, 
corrente que vem, em alternativas de influência subordinante e subordinada. 
A interação é o suporte fático de toda a realidade social. Sem ela, não 
existiria fato social. Não se deduza daí que basta que haja interação para que 
se  produza  um  fato  social.  A  própria  irradiante  interação  existente  nas
multidões  não  cria  senão  estados  de  espírito  intensos,  mas  momentâneos, 
conforme  Gustave  Le  Bom  (1841­1931).  Para  que  a  interação  ultrapasse  o 
recinto  da  mera  realidade  psicológica  interindividual,  dando  lugar  a  um 
fenômeno  sintético  novo,  o  social,  necessário  é  que,  à  falta  de  melhor 
expressão, diríamos, atinja um certo nível de densidade. Assim, o fato social 
apresenta características que bem o distinguem do psicológico: 
a)  generalidade (é comum aos indivíduos); 
b)  coerção (traduz uma pressão do grupo sobre o indivíduo); 
c)  repercussão  (a  qual  se  processa  independentemente  das  intenções 
individuais); 
d)  transcendência  (no  sentido  de  que  se  situa  fora  e  acima  da  ação  dos 
indivíduos). 
2.1.3  Grupos sociais 
Os grupos sociais são sistemas mais ou menos permanentes de interação 
cooperativa. 
Numa família, pais, filhos, irmãos, parentes que vivem em comum, há 
interação.  Num  grupo  de  trabalho,  as  pessoas  organizadas  para  uma  tarefa 
interatuam. Uma comunidade universitária forma um sistema, mais ou menos 
fechado, de interação, no qual encontramos sistemas menores, séries, turmas, 
classes,  pequenos  grupos cujos componentes levam  uma  vida  mais  comum. 
Teremos grupos menores dentro de outros maiores, que estarão dentro de um 
ainda maior. Cada um deles forma como que uma constelação de influências, 
porque é um sistema de interações. 
O indivíduo não está vinculado a um só grupo. Tem a sua família, a sua 
igreja, o seu partido, o seu clube. Ele ocupa, assim, ao mesmo tempo, distintas 
posições em diferentes sistemas. Não é a presença física do indivíduo que dá 
ao sistema a sua autonomia. 
O  grupo  social,  como  sistema  de  interação,  é  uma  entidade  abstrata, 
porque  é  intangível  na  sua  essência.  Numa  escola,  acabada  a  aula,  cada 
estudante volta à sua casa, e passa a estar isolado dos colegas. No entanto, o
grupo  subsiste.  Num  quadro  de  futebol,  finda  a  concentração  ou  o  jogo, 
acontece o mesmo. Cada membro regressa à sua casa, mas seu grupo subsiste. 
O grupo existe desde que uma parcela de comportamento do indivíduo 
seja  ditada  por  ele.  O  estudante  que,  em  casa,  dedica­se  aos  seus  deveres 
escolares,  está  procedendo  de  acordo  com  uma  exigência  de  seu  grupo.  Se 
deixa de ir a uma festa ou dela sai mais cedo, para não perder a aula do dia 
seguinte,  o  mesmo  acontece.  Desde  que  várias  pessoas,  em  caráter 
permanente, dediquem parte de sua conduta a um grupo, este existe e subsiste, 
mesmo quando seus integrantes não estão contactando. 
É  exatamente  porque  mister  não  se faz  que  a  conduta  individual  seja 
consagrada  exclusivamente  a  um  grupo,  que  o  indivíduo  pode  participar  de 
vários  e,  assim,  pertencer  a  diferentes  sistemas  de  interação,  uma  vez  que 
colabore com todos. 
2.1.4  Formas, processos e relações 
Os  grupos  sociais  ordenam­se  de  formas  diferentes.  Diversos  são  os 
seus  procedimentos  de  manutenção  e  alteração.  E  mantém  intercâmbio  uns 
com outros. Por isso, podem ser considerados quanto à sua organização, aos 
seus  processos  de  manutenção  e  de  transformação  e  às  suas  relações  com 
outros grupos. 
A organização dos grupos é variada. Um grupo de presidiários, sujeito a 
uma rígida disciplina, não está organizado de maneira idêntica a um clube ou a 
uma universidade.  A  família  não  está  organizada,  em toda parte, da  mesma 
maneira, e nem o esteve de modo igual em todos os tempos. 
Relativamente  aos  processos  de  conservação  e  alteração,  devemos 
salientar  que  a  vida  social  é  essencialmente  dinâmica  e  que  os  grupos 
representam sistemas de forças em tensão. Em cada grupo há dois processos 
fundamentais:  um,  de  conservação,  sem  o  qual  ele  pereceria;  outro,  de 
transformação,  sem  o  qual  se  anquilosaria.  Esses  processos,  a  seu  turno,  se 
diferenciam  em  sua  significação  específica:  religiosa,  éticos,  estéticos, 
gnoseológicos, políticos e econômicos. 
Finalmente, os grupos sociais entram em contato uns com os outros, o 
que dá origem a fenômenos sociais de uma classe peculiar.
2.1.5  Temas da sociologia 
Como os grupos sociais podem ser apreciados sob esses três aspectos, a 
sociologia, ciência que os estuda, tem esse tríplice objeto. 
E.  em  relação  a  ele,  segundo  o  ensinamento  de  Leopold  von  Wiese 
(1876), procede sempre num ritmo pendular entre a realidade e a abstração: 1. 
Abstrai o social inter­humano do resto pertencente à vida humana; 2. Constata 
os  efeitos  do  social  e  do  modo  como  se  produzem;  3.  Restitui  o  social  ao 
conjunto da vida humana para fazer compreensíveis suas relações com ela. 
2.1.6  Características dos grupos 
São  características  essenciais  dos  grupos  sociais:  cooperação  e 
participação harmônica. 
A  primeira  característica  é  mais  evidente.  Vida  social  é  vida 
cooperativa, de associação, de conjugação de esforços. Onde o indivíduo não 
colabora,  não  existe  vida  social,  ipso  facto,  grupo  social.  A  cooperação  se 
apresenta numa faixa extensa de gradação. Pode ser mínima ou máxima. Se 
alguém dá a máxima cooperação a certo grupo social, afasta­se dos demais, e 
pertence somente àquele. Diminuindo, entretanto, a cooperação do indivíduo, 
aumenta a sua possibilidade de fazer parte de outros grupos, doando a cada um 
deles parcela da sua dedicação. 
Uma  equipe  de  futebol,  jogando  num  campo,  exemplifica  de  forma 
exata a cooperação como qualidade grupal. Todos cooperam, indivíduo para 
indivíduo,  em  busca  do  mesmo  fim.  Inconscientemente,  também,  estão 
cooperando  num  grupo  mais  amplo.  Cada  equipe  visa  a  ultrapassar  a 
adversária,  mas,  se  alguém  tentar  interromper  a  competição,  as  equipes 
passam  a  cooperar  para  evitar  a  intromissão.  É  que  elas  formam  um  grupo 
maior, tanto que, atingidas por uma afronta comum, reagem como conjunto, 
deixam de ser duas equipes distintas, apenas uma só reagindo contra o intruso. 
E, assim, por que elas acatam regras iguais de procedimento, formando outra 
unidade maior, com posição própria diante de terceiros. 
A  segunda  característica,  mais  nítida  para  definir  o  contorno  de  um 
grupo social, é o senso de participação harmônica, isto é, o sentir a diferença 
entre pertencer e não pertencer a um certo grupo. Só as pessoas pertencentes a
um  grupo  têm  direitos  e  deveres,  relativamente  a  ele.  Esta  consciência  de 
privilégios,  regalias,  vantagens,  direitos  e  encargos  separa  os  integrantes  de 
um grupo dos que a ele não pertencem. 
Autores  há  que  citam  características  mais  numerosas:  pluralidade  de 
indivíduos,  objetivos  comuns,  interação  mental,  relativa  durabilidade,  certa 
organização e sentimento de autonomia. Cremos, porém, todos esses atributos 
contidos,  embora  alguns  implicitamente,  naqueles  que  citamos,  segundo  a 
lição de H. M. Johnson. 
2.1.7  Natureza do fato social 
Hoje a Sociologia não se preocupa com a pergunta metafísica sobre o 
que  é  sociedade.  Nem  outras  ciências  têm  mais  a  mesma  veleidade.  A 
Psicologia não indaga mais o que é a alma, nem a Física pergunta mais o que é 
matéria.  A  Sociologia,  como  qualquer  ciência,  é  observação  de  fenômenos 
para a sua compreensão. O interesse do tema está apenas em que ele permite 
uma sucinta visão da história da Sociologia. 
Situemos o problema. 
Observamos, entre os homens determinados fenômenos que chamamos 
sociais.  Só  existem  quando  estão  agrupados,  não  podendo  ser  explicados 
apenas em função de realidades inerentes ao indivíduo. Daí a pergunta: qual é 
a sua natureza? 
Podemos determinar, a respeito, quatro posições principais: o fisicismo, 
o biologismo, o psicologismo e o sociologismo. 
O fisicismo é a explicação do fato social como variante do mecânico. O 
biologismo é a sua explicação como modalidade do biológico. O psicologismo 
é  a  sua  explicação  como  maneira  de  ser  do  fenômeno  psíquico.  O 
sociologismo é, finalmente, a tendência para a explicação do fato social por 
ele mesmo, não como epifenômeno de outro que lhe seja subjacente. 
Explicado  o  fato  social  como  mecânico,  não  existirá,  a  rigor, 
Sociologia, mas uma mecânica social. Se o explicamos como fato biológico, a 
Sociologia  será  apenas  o  último  e  mais  avançado  capítulo  da  Biologia.  Se 
dizemos que o fato social é manifestação de fenômeno  mental, também  não
haverá uma Sociologia, mas uma Psicologia social. Será preciso afirmar que o 
fato social não é modalidade de outro, que constitui uma realidade irredutível 
a qualquer outra, para que possamos ter uma ciência peculiar de seu estudo, a 
Sociologia. 
A  Sociologia  é  uma  ciência  recente,  cujo  batismo  ocorreu  no  século 
XIX, com o positivismo, filosofia de Auguste Comte (1798­1857), o primeiro 
a reconhecer­lhe autonomia, incluindo­a na sua famosa classificação, na qual 
distribuía as ciências em ordem decrescente de sua generalidade e crescente da 
sua  complexidade.  Essa  classificação  partia  da  ciência  mais  ampla  e  mais 
simples,  a  Matemática,  até  atingir,  no  seu  termo,  uma  ciência  nova,  mais 
complexa e mais restrita, a Sociologia. 
Ingressando  a  Sociologia  entre  as  ciências,  surgiram  debates  sobre  a 
natureza  do  fato  social,  caracterizados  pela  pretensão  de  explicá­lo  como 
variante de  outros, já estudados.  Ocorreu  com ela  o  que se passa com toda 
ciência neófita: enfrentar a concorrência de ciências mais amadurecidas, mais 
desenvolvidas, tradicionais, que pretendem chamar a si a explicação do novo 
fato  observado,  negando­lhe  a  autonomia,  característica  essencial  para  ser 
objeto de uma ciência própria. 
2.1.7.1  Fisicismo 
Sob a rubrica de fisicistas devem ser citados aqueles que, participando 
de  um  momento  de  extraordinário  prestígio  da  Física,  ciência  que  então 
parecia  a  chave  para  o  conhecimento  completo  da  realidade,  pretenderam 
deslocar os seus métodos para o estudo das manifestações de vida social. Os 
grupos  sociais  seriam  considerados  à  semelhança  de  corpos,  e  os  processos 
sociais  entendidos  tal  como  se  interpreta  a  atuação  de  forças  mecânicas. 
Wilhelm  Ostwald  (1853­1932)  é  o  mais  destacado  representante  do 
movimento. 
2.1.7.2  Biologismo 
O  biologismo,  posição,  entre  outros,  de  Spencer,  Pavel  Federovich 
Lilienfeld  (1829­1903)  e  René  Worms  (1867­1926),  correspondeu  a  um 
período de euforia da Biologia.
Até  certa  época,  o  fato  vital,  objeto  dessa  ciência  não  havia  sido 
caracterizado  na  sua  perfeita  autonomia,  diante  dos  fenômenos  físicos  e 
químicos.  Considerava  René  Descartes  (1596­1650),  um  dos  filósofos  que 
inauguraram a  Idade  Moderna da filosofia, os seres vivos em tudo  iguais a 
mecanismos, e suas funções resultantes exclusivamente da disposição de seus 
órgãos, à semelhança do que ocorre  nos  movimentos  de  um relógio.  Assim 
pensando,  observa  Marx  Frischeisen  Kohler,  aproximava­se  ele  da  idéia  de 
uma derivação histórica dos organismos, partindo da natureza inanimada. 
Avançando  paulatinamente,  realizando  uma  revolução  que  E.  Boinet 
compara  à  de  Antoine­Laurent  Lavoisier  (1743­1794)  no  estudo  dos  corpos 
inorgânicos,  a  biologia  foi  repudiando  tais  noções,  até  que  Marie­François 
Bichat  (1771­1802)  trouxe  uma  contribuição  decisiva  para  a  sua  plena 
autonomia, ao afirmar que o fato vital era inteiramente diverso dos fenômenos 
físicos  e  químicos  que  se  passam  no  corpo,  tese  que  ainda  repercute  nas 
doutrinas  contemporâneas  de  Elsasser  e  Planyi.  Não  somente  diverso,  mais 
exatamente oposto àqueles. De onde resultou a sua definição, segundo a  qual 
a vida é um conjunto de funções que resistem à morte. A vida seria um estado 
de permanente luta, de que o corpo seria cenário, entre as propriedades físicas 
e químicas da matéria, de um lado, e, de outro, suas propriedades vitais. As 
doenças  seriam  momentos  de  crise  nessa  luta  pela  sobrevivência  das 
propriedades vitais, cuja derrota final estaria na morte. 
Bichat precisou a noção de organismo, como um conjunto sui generis, 
caracterizado  pela  recíproca  dependência  entre  o  todo  e  as  partes.  E  foi 
exatamente o conceito de organismo que pareceu, em certo momento, sedutor 
demais,  a  ponto  de  justificar  a  sua  ampliação  ao  campo  de  outras  ciências, 
entre  estas  a  sociologia.  A  sociedade  poderia,  então,  ser  comparada  a  um 
organismo  vivo,  precisamente  porque,  nela,  tal  como  sucede  neste,  o  todo 
depende de cada uma das suas partes e estas daquele. Assim, os métodos da 
biologia  poderiam  ser  legitimamente  aplicados  ao  estudo  dos  fatos  e  das 
instituições sociais. 
Os  partidários  da  escola  organicista,  conforme  observa  Antonio 
Dellepiane,  bifurcam­se:  uns  identificam  a  sociedade  a  um  organismo  vivo 
(Lilienfeld, Jacob  Novicow (1849­1912),  Worms) e outros estabelecem uma 
analogia  mais  formal  do  que  substancial  entre  ambos  (Albert  E.  Friedrich 
Schafle (1831­1903), Spencer).
Spencer,  ambicionando  uma  síntese  global  da  realidade,  via  no 
Universo uma estrutura em forma de pirâmide, construída por um incessante 
processo de evolução, em cuja base estaria o mundo inanimado (inorgânico), 
logo  em  cima  o  mundo  animado  (orgânico)  e  no  topo  o  mundo  social 
(superorgânico).  As  sociedades  seriam,  então,  verdadeiros  superorganismos, 
cuja estrutura se determinaria em função da estatura, da força, dos meios de 
defesa, do gênero de alimentação, da distribuição dos alimentos e do modo de 
propagação,  relativamente  a  cada  espécie.  À  semelhança  dos  organismos, 
teriam  órgãos,  sistemas,  funções,  nasceriam,  cresceriam,  envelheceriam  e 
morreriam. 
Na escola biologista situa­se o chamado darwinismo social, fundado na 
tese de Charles Darwin (1731­1802), segundo a qual cada organismo mantém 
seu  lugar  por  uma  luta  periódica,  o  que  lhe  parecia  indubitável  em  face  da 
circunstância  de  se  multiplicarem todos os seres  em progressão  geométrica, 
enquanto que, em média, permanece o total da subsistência; do que resultaria a 
explicação  da  evolução  social  por  esse  processo  competitivo  espontâneo.  O 
erro maior da doutrina, consoante observa Marcel Prenant, foi exatamente o 
de referir à sociedade humana a falsa lei de Thomas Robert Malthus (1766­ 
1834) como se fosse uma lei universal da vida, quando nada mais traduzia do 
que constatações feitas na sociedade burguesa da Inglaterra. 
A tese organicista, que é a  mais representativa  da  corrente biologista, 
conduziu a comparações pitorescas, no esforço de seus teóricos de confirmar a 
pretendida  semelhança.  As  funções  de  governo  corresponderiam  às  funções 
nervosas,  a  produção  seria  o  equivalente  da  nutrição,  os  transportes,  da 
circulação, etc., etc. 
2.1.7.3  Psicologismo 
Mais  tarde,  o  psicologismo  assumiu  atitude  de  contestação  às  doutrinas 
anteriores. 
Foi seu fundador Gabriel Tarde (1843­1904) que, escreve Fernando de 
Azevedo  (1894­1974),  conseguiu,  numa  luta  de  20  anos  contra  todas  as 
formas  de  biologismo,  desprender  da  Biologia  a  nova  ciência,  mas  para 
subordiná­la a outra: a Psicologia.
Ensinava  ele  que  um  fenômeno  somente  pode  ser  objeto  de 
conhecimento  científico  se  ele  se  repete.  Assim,  por  exemplo,  acontece  na 
Física,  com  as  vibrações  que  se  sucedem,  e  na  Biologia,  com  a 
hereditariedade. 
Os  fatos  sociais,  no  seu  entender,  podem  ser  reduzidos  a  um  só,  de 
índole individual, a imitação. Por esta, um sentimento, uma idéia, um gesto, 
transmite­se  de  uma  pessoa  a  outra.  O  ponto  de  partida  da  imitação  é  a 
invenção, fato essencialmente individual, porque somente o indivíduo inventa. 
Toda vida comum é invenção ou imitação e, unicamente, sob esses aspectos, 
pode ser estudada. Procurar como se apresenta e se modifica a imitação, em 
todas as circunstâncias, é o fim da Sociologia. 
Considerado  o  fato  social  manifestação  de  um  processo  nitidamente 
individual, não se lhe poderia predicar natureza peculiar diversa da natureza 
do fenômeno mental. A Sociologia, então, seria uma Psicologia interindividual 
ou  intermental,  da  qual  todos  os  elementos  básicos  seriam  dados  pela 
Psicologia de cada um dos indivíduos, cuja colaboração produz a vida social. 
2.1.7.4  Sociologismo 
Émile Durkheim (1858­1917) foi o verdadeiro fundador da Sociologia 
científica. 
Conceituou  os  fatos  sociais  como  maneiras  de  sentir,  pensar  e  agir 
exteriores e coercitivas. Há maneiras de pensar, sentir e agir que dependem do 
indivíduo  e  são  projeções  da  sua  mente,  cujo  estudo  incumbe  à  psicologia. 
Mas outras há que se singularizam pela exterioridade e traduzem obediência a 
um  padrão  extramental,  em  relação  aos  quais  a  conduta  não  pode  ser 
entendida  em  termos  meramente  psicológicos.  Nesta  situação,  o 
comportamento do indivíduo é condicionado por fatores que estão fora da sua 
mente. 
A exterioridade dos fatos sociais bem se evidencia na circunstância de 
existirem  independentemente  de  nós.  Precedem­nos  e  nos  sobrevivem. 
Exemplo: as religiões.  Dentro  de  um credo,  que  nos sobrevive, nascemos e 
morremos.  As  crenças  não  existem  como  frutos  de  elaboração  da  mente 
individual, mas como realidades sociais que se imprimem no espírito de cada 
um  de  nós.  Também  a  linguagem,  fato  social  por  excelência,  revela  o
condicionamento  imposto  pela sociedade  ao  indivíduo.  Se alguém quiser  se 
dirigir  aos  membros  do  seu  grupo,  sem  usar  da  linguagem  comum,  ficará 
privado de comunicação. Por outro lado,  ela, a bem dizer, modela a própria 
formação da consciência do indivíduo, tão prematura e total a sua imposição. 
Além  de  exteriores,  os  fatos  sociais  exercem  pressão  sobre  os 
indivíduos,  impondo­se  à  sua  conduta,  e  nisso  está  a  sua  coercitividade. 
Segundo  Durkheim, a coercitividade é que nos permite reconhecer o caráter 
social de um fato, como elemento característico do seu perfil, a marcá­lo de 
modo nitidamente distinto em relação ao fato psíquico. A moda, por exemplo, 
que pode, em termos teóricos, ser tida por modelo de conduta facultativa, atua, 
porém,  irresistivelmente,  sobre  os  homens,  como  autêntica  realidade  social 
que  é,  a  ponto  de,  como  aponta  Gustave  Le  Bom  (1841­1931),  levá­los  a 
admirar coisas sem interesse e que parecerão, alguns anos depois, de extrema 
fealdade. 
Durkheim instituiu uma sociologia positiva, visando a descobrir, pelos 
métodos  ordinários  de  observação  e  indução,  as  leis  que  ligam  certos 
fenômenos sociais a outros, por exemplo, o suicídio ao aumento da população. 
Fiel à maneira positiva de qualquer ciência abordar o seu objeto próprio, 
recomendou  aos  sociólogos  tratassem  os  fatos  sociais  como  coisas,  regra 
basilar do seu método, da qual os corolários: 
a)  arredar prenotações; 
b)  precisar o objeto positivo da pesquisa, mediante o grupamento de fatos 
em função dos seus caracteres exteriores comuns; 
c)  apreender  os fatos pelo aspecto  em que se mostram emancipados  das 
suas manifestações individuais. 
Fugindo  à  dispersão  especulativa  dos  predecessores,  Durkheim 
concentrou seu esforço teórico na precisa conceituação do único insubstituível 
objeto da sociologia, os fatos sociais. Contrapondo­se a Tarde, para quem eles 
não seriam senão a soma das representações individuais, não encerrando assim 
nada  mais  que  já  não  estivesse  nas  parcelas,  proclamou  a  sua  natureza 
sintética  e,  portanto,  a  sua  autonomia.  Daí  ser  a  sociedade,  para  Durkheim, 
como explica Armand Cuvillier, não apenas um total de indivíduos, mas um 
composto original sui generis.
Da análise da avassaladora atuação da ambiência social sobre o espírito 
humano,  em  conseqüência  da  qual  à  sociedade  se  atribuiu  a  condição  de 
fundamento  de  todas  as  funções  mentais  superiores,  resultou  verdadeira 
hipertrofia da importância da ciência social no elenco das ciências do homem. 
A  psicologia  foi  aquela  cujo  objeto  próprio  mais  pareceu  comprometido.  A 
essa expansão dos limites científicos da sociologia correspondeu o movimento 
doutrinário rotulado de sociologismo. 
2.2  SOCIEDADES HUMANAS 
As  sociedades  humanas  são  grupos  sociais  característicos,  ou  seja, 
possuem  os  atributos  comuns  a  todos  os  grupos,  cooperação  e  senso  de 
participação harmônica, e outros que lhes são peculiares. Grupo, portanto, é 
gênero;  sociedade,  espécie.  Daí  a  conclusão:  toda  sociedade  é  um  grupo 
social, mas nem todo grupo é uma sociedade. 
A sociedade humana é o grupo social plenamente evoluído. Em nossos 
dias, as idéias de sociedade humana e nação têm, freqüentemente, a mesma 
extensão, o que nos autoriza a dizer que  as sociedades humanas são  grupos 
totais, não subgrupos de um grupo. Neste sentido nos referimos, por exemplo, 
à sociedade americana, à brasileira, etc. 
2.2.1  Caracterização das sociedades 
Os atributos, que fazem acreditar a certos grupos humanos a qualidade 
de  sociedades,  são:  território  definido,  reprodução  sexual,  cultura  de  longo 
alcance e independência. 
A primeira característica de uma sociedade humana é a definição do seu 
território, da sua área de implantação geográfica. A sociedade francesa ocupa 
um território, a americana, outro. 
A segunda é a  reprodução sexual,  isto é,  a manutenção da sua massa 
demográfica  por  um  processo  interno  de  multiplicação.  Isso  não  exclui  a 
incorporação de elementos estranhos através da imigração. Mas o contingente 
migratório,  enquanto  não  assimilado,  deve  ser  sensivelmente  menor,  na 
composição populacional, em relação ao das criaturas nela concebidas pelos
seus próprios integrantes natos. A sociedade que contém mais imigrantes que 
integrantes de origem está fadada a perder sua própria identidade. 
A terceira  característica  é  a cultura de longo alcance,  e o  conceito de 
cultura já foi tratado anteriormente, quando assim consideramos tudo o que o 
homem faz, pelo seu esforço de criação. Agora, porém, cabe um reparo que 
faça mais explícito e nítido o conceito, porque, se dizemos que cultura é tudo 
aquilo que o homem faz, corremos o risco de estabelecer confusão entre o que 
é cultura e o que são objetos culturais. A cultura, é, realmente, o conjunto de 
habilitações que permitem ao homem criar e, neste sentido, é a forma interna 
da criatividade humana, na expressiva linguagem de Oswald Spengler (1880­ 
1936). Assim, está menos nos objetos criados do que na capacidade de criá­ 
los. 
Um grupo social, para ter nível de sociedade, deve possuir uma cultura 
de longo alcance, que lhe assegure a afirmação da sua personalidade cultural 
própria.  E,  como  afirma  John  Dewey  (1859­1952),  para  que  um  grupo  de 
pessoas forme algo que se possa chamar uma sociedade em seu sentido amplo, 
é necessário que haja valores estimados em comum. Sem eles, qualquer grupo 
social, classe, povo ou nação, tende a desperdiçar­se em moléculas que  não 
terão  entre  si  mais  do  que  conexões  de  significação  meramente  mecânica. 
Embora  as  relações  intergrupais  concorram  para  aproximar  os  padrões 
culturais, tal intercâmbio não chega a ponto de suprimir as tipicidades de cada 
sociedade. 
Por último, uma sociedade humana é um  grupo independente. Mesmo 
politicamente  dominada,  conserva  a  sua  independência,  pela  capacidade  de 
resistir a ser absorvida culturalmente pelo grupo dominante. Se politicamente 
livre, a sua autonomia se afirma como a  atitude de decidir nas áreas de seu 
interesse, da qual não pode renunciar. 
2.2.2  Sociedades humanas e supostas sociedades animais 
As sociedades humanas, já agora usada a expressão em amplo sentido, 
não  no  restrito  em  que  dela  nos  utilizamos  no  item  precedente,  possuem 
caracteres genéricos que as distinguem das supostas sociedades animais. 
A  distinção  fundamental  reside  em  que  a  sua  natureza  repousa  num 
substrato de índole psicológica, e a das chamadas sociedades animais, cujos
indivíduos são seres incrustados e sumidos na realidade vital correspondente 
aos seus estados orgânicos (Max Scheler), é de base biológica (instintiva). O 
homem pertence a uma sociedade tem a consciência da sua vinculação a ela, 
consciência que lhe dá tanto maior liberdade quanto mais alto o nível da sua 
sociedade,  a  ponto  de  Jacques  Maritain  (1882­1973)  afirmar  que  uma 
sociedade é um organismo feito de liberdade. O animal gregário associa­se aos 
demais da mesma espécie por imposição biológica irresistível. 
Dessa distinção essencial resultam as demais, que passamos a enumerar. 
As sociedades animais são estáticas. As atividades que os indivíduos de 
uma colmeia desenvolvem hoje são as mesmas anteriormente desenvolvidas e 
as  que  sempre  desenvolverão.  São  biológicas,  portanto  permanentes  e 
imutáveis.  As sociedades humanas são dinâmicas e evolucionais. Um grupo 
humano  estacionário  entra  em  decadência,  e  seu  futuro  inexorável  será  o 
desaparecimento. 
As  sociedades  animais  são  aculturais;  as  humanas,  culturais.  Aquelas 
não  têm  poder  de  criação,  as  humanas,  ao  contrário,  são  essencialmente 
criadoras.  E  assim  acontece,  também,  porque  o  gregarismo  das  supostas 
sociedades animais  é  mero  exercício  de uma  imposição  instintiva, enquanto 
que  a  convivência  dos  homens  é  consciente  e,  por  isso,  não  suprime  a 
personalidade individual. 
Finalmente,  as  sociedades  humanas  são  normativas  e  as  supostas 
sociedades  animais,  anormativas.  Nenhuma  sociedade  humana  pode 
sobreviver  sem  um  mínimo  de  preceitos  para  reger  a  conduta  de  seus 
membros,  normatividade  de  que  não  necessitam  as  supostas  sociedades 
animais.  Nestas,  a  conduta,  ressalvada  a  impropriedade  do  termo,  é 
decorrência  de  uma  estrutura  biológica,  e,  assim,  desempenhada  sempre  do 
mesmo  modo.  Nas  sociedades  humanas,  o  indivíduo  é  livre  desse 
determinismo,  mas,  ligado  a  um  grupo,  sua  liberdade  há  de  ser  limitada 
segundo  os  interesses  gerais.  E  apenas  se  pode  restringir  a  conduta  de 
indivíduos livres prescrevendo­lhes normas de procedimento. 
2.3  FENÔMENO POLÍTICO 
O fenômeno político é decorrência necessária do caráter normativo das 
sociedades humanas.
Toda sociedade tem um estatuto de conduta, não somente para limitar o 
interesse  do indivíduo, restringindo­lhe  a  liberdade,  como  para disciplinar a 
sua  atividade,  de  modo  a  pô­la  a  serviço  dos  fins  e  dos  interesses  gerais. 
Quando pretendemos impor a alguém que proceda segundo certo padrão, só 
podemos fazê­lo por meio de normas. As sociedades são normativas, também 
na  medida  em  que  os  indivíduos  exigem  dela  a  satisfação  de  certas 
conveniências e utilidades. 
O  fenômeno  político,  do  ponto  de  vista  sociológico,  isto  é,  numa 
posição esvaziada de sentido  ideológico, filosófico ou valorativo, é o poder. 
Quando,  num  grupo  humano,  se  institui  o  poder,  dotado  da  faculdade  de 
constranger  incondicionalmente  os  governados (Michel  Debrun), este fato é 
político,  pouco  importando  a sua  natureza, a sua substância, a  maneira pela 
qual  se  exerce,  a  finalidade  que  colima.  Sempre  que  alguém  manda  e  os 
demais obedecem, há manifestação de poder, fato político. 
2.3.1  Formação do poder 
Sendo  as  sociedades  normativas,  a  existência  de  um  poder  lhes  é 
inerente.  A normatividade seria  inócua se fosse facultativa, se os indivíduos 
tivessem  a  liberdade  de  infringir,  inconseqüentemente,  os  códigos  de 
procedimento.  Uma  normatividade  dessa  natureza  não  representaria  fato 
social; poderia ser um formulário de princípios ideais, jamais fenômeno social. 
Se  a  sociedade  impõe  determinados  tipos  de  comportamento,  é 
indispensável  uma  entidade  que  obrigue  os  indivíduos  a  respeitá­los.  Daí 
aparecer o titular do poder. Poderá ser uma pessoa, ou um grupo, e a forma 
mais avançada dessa entidade chamamos Estado. O poder assegura a eficácia 
da normatividade social, conseguindo obter da maioria conduta coerente com 
os  seus  padrões.  Não  se  trata  de  um  fenômeno  tardio,  pois  coincide  com  a 
estabilização do grupo social. 
O poder, na sua origem, manifesta­se sob aparência difusa. Não existe, 
então, entidade que tenha o monopólio da autoridade. Todos são, ao mesmo 
tempo,  governantes e governados. É o poder na sua pré­manifestação, ainda 
não  como  faculdade de uns exigirem  de  outros a prática ou a  abstenção de 
certos  atos.  Ele  se  alimenta  das  crenças,  das  tradições,  dos  costumes,  das 
convenções, pois todo o grupo os tem, de origem imemorial. O indivíduo que 
os  infringe  é  alvo  de  ressentimento  social.  O  grupo  reage  como  um  todo,
voltando­se  contra  o  transgressor,  não  raro  para  castigá­lo  ou,  mais 
freqüentemente, para  bani­lo. Nessa fase, são  os  homens de idade avançada 
que tutelam a comunidade, porque o seu repositório de tradições é maior do 
que o equivalente de um membro jovem do grupo. 
2.3.2  Individualização 
Mais tarde, ocorre a individualização do poder: a passagem do poder de 
todos  para  o  de  um,  ou  de  alguns.  Antes,  todos  eram,  simultaneamente, 
governantes e governados, cada um obedecia a todos os demais e, a seu turno, 
fazia  parte  de  todos  para  julgar  e  punir  os  que  divergissem  dos  padrões 
incorporados  à  conduta  média  do  grupo.  Com  a  individualização  do  poder, 
desponta propriamente o fenômeno político. 
Essa  individualização  realiza­se  ao  sabor  de  variadas  circunstâncias. 
Acontece sempre,  mas  não  do  mesmo  modo.  São  as condições peculiares a 
cada  grupo  que  estabelecem  modalidades  diferentes.  Num  grupo  social  que 
vive em constantes guerras, a individualização dá­se em termos militares. É o 
homem mais audacioso, o mais habilitado para a luta, o mais qualificado para 
o  combate  que  empolga  o  governo.  Com  o  tempo,  o  poder,  que  só  se 
constituía por ocasião de conflitos, torna­se permanente, e assim surge quem 
governa e quem obedece. 
A  individualização  do  poder  ainda  pode  ser  atingida  em  função  de 
outros processos. Há, por exemplo, um fator relevante, de índole psicológica. 
Existem  homens  predestinados  à  liderança,  com  personalidade  carismática, 
capazes de empolgar outros. Traço psicológico, contrastando com o de muitos, 
avessos a qualquer comando, também responde pela divisão do grupo entre os 
que governam e os que obedecem. 
Noutros grupos, a individualização tem origem religiosa. Houve épocas 
em que o sacerdote foi também governante, porque invocava o sobrenatural, a 
sanção que mais teme o homem primitivo. Essa faculdade lhe dava condição 
excepcional para o exercício do governo. 
Em  outras  circunstâncias,  poderá  o  fato  econômico  gerar  o  mesmo 
resultado.  É o detentor de riqueza,  possuidor das terras,  senhor de um fator 
importante de produção, quem governa.
Pouco importa a maneira histórica pela qual o fenômeno se registra. O 
certo  é  que,  em  toda  sociedade,  o  poder  atravessa  duas  fases:  difuso  na 
origem, logo mais, individualizado, prerrogativa de um ou de alguns. 
2.3.3  Maioria e minoria 
Gera­se  sempre  uma  separação  entre  maioria  e  minoria:  uma  facção 
minoritária governante e outra majoritária governada. Clara é a representação 
desse  fenômeno  nos  conceitos  de  Max  Weber  (1846­1920)  e  Nicolas 
Timacheff. Para o primeiro, o fato político é a divisão da sociedade em dois 
subgrupos, um menor que manda e um maior que obedece. E para Timacheff, 
no  fenômeno  político  há  sempre  minoria  central  ativa  e  maioria  periférica 
passiva, minoria polarizadora e maioria que se deixa polarizar. 
2.3.4  Institucionalização 
Individualização,  o  poder  passa  à  sua  terceira  etapa:  a  de 
institucionalização, quando quem obedece o faz por dever. A partir de quando 
a vontade de governar de um obtém aceitação da maioria governada, o poder 
se institucionaliza. 
A institucionalização opera­se por processos variados. O mais elementar 
é o do terror, do qual o estado policial é forma típica. Há povos oprimidos que 
atravessam anos sem um protesto público contra seu governo. Inegavelmente, 
neles o poder está institucionalizado, até mesmo porque essa medida funciona, 
no plano internacional, para reconhecimento de sua representatividade. Mas, 
já  ensinava  Rousseau,  em  quem  Romain  Rolland  (1866­1944)  viu  o  mais 
esclarecido e o mais firme dos legisladores, que o mais forte nunca é bastante 
forte  para  ser  sempre  senhor,  se  não  transforma  sua  força  em  direito  e  a 
obediência em dever. Daí a instabilidade do poder institucionalizado à revelia 
desse preceito. 
Processo  contemporâneo  de  institucionalização  do  poder  é  a 
propaganda. Conquistado o governo pela força, os governantes o popularizam 
pela propaganda, através da imprensa, do rádio, da televisão, etc. A evidência 
da sua institucionalização é dada por imensas manifestações de massa.
Democraticamente, a institucionalização se processa pelo sufrágio, isto 
é,  pela  manifestação  expressa  da  opinião  individual  dos  governados.  O 
referendo, a eleição e o plebiscito são modalidades de audiência dos súditos 
quanto à sua aquiescência ao poder. 
2.3.5  Estabilização 
O  poder  pode  ser  formado,  institucionalizado  e  passado  a  ser 
representativo  de  um  grupo,  e  ainda  lhe  faltar  estabilidade.  A  estabilização 
traduz  permanência.  Ocorre  na  medida  em  que  afinam  governantes  e 
governados  por  interesses  comuns.  É  a  identificação  de  ambos  que  gera  a 
estabilização.  Um  grupo  pode  assaltar  o  poder,  desencadear  uma  ampla 
campanha  de  propaganda  própria,  conseguir,  em  dado  momento,  a 
unanimidade dos  governados para a  sua autoridade,  mas se, no  decorrer do 
tempo,  a conduta dos  governantes não se harmonizar  com os  interesses  dos 
governados, seu domínio cairá. 
Assim, na origem simples fato que separa governantes e governados, o 
poder  se  estabiliza  quando  uns  e  outros  confluem  para  um  fim  comum  e  a 
linha que os afasta é a mais tênue possível. 
2.3.6  Formas 
O poder assume três formas: poder puro e simples, poder tradicional e 
poder revolucionário. 
Essas  formas  são  cambiantes.  O  puro  e  simples  pode  e  tende  a    se 
transformar em tradicional; o tradicional pode converter­se em puro e simples; 
o revolucionário, em tradicional, e assim por diante. 
Puro  e  simples  é  o  poder  tal  como  na  sua  origem,  despreocupado  de 
legitimidade,  caracterizado  pelo  arbítrio.  Seu  limite  é  a  própria  vontade  de 
quem governa. 
O tradicional é o que, construído ao longo da história fica tão vinculado 
a  uma  sociedade  que  passa  a  ser  tradição.  O  exemplo  típico,  sempre 
característico, é o da Coroa Britânica. Pode se transformar em puro e simples,
quando perece a tradição e ele subsiste como tal já então sem  legitimidade, 
fundado meramente na força. 
Com  o  poder  revolucionário,  ensina  Bertrand  Russell  (1872­1970), 
aparece  um  novo  credo,  implicando  novos  hábitos  mentais,  conseguindo 
impor­se o bastante para instalar um novo governo, em harmonia com os seus 
princípios, no  lugar do existente,  então  considerado  obsoleto. Como explica 
Sorokin (1899­1968), reportando­se a Alexis de Tocqueville (1805­1859) e a 
Hippolyte  Adolphe  Taine  (1828­1893),  destroem  as  revoluções  somente  as 
instituições  e  organizações  moribundas,  que  teriam  morrido  de  qualquer 
maneira, mesmo em sua ausência. 
A  democracia  moderna,  por  exemplo,  procedeu  da  ideologia  liberal 
democrata e hoje luta contra formas socialistas de organização estatal, também 
ideológicas,  que  a tem substituído em certas áreas, tal  como  ela sucedera à 
ideologia dos regimes absolutistas. 
Sempre que há mudança de governo, por força de substituição de uma 
ideologia  caduca  por  outra,  válida  e  contemporânea,  temos  o  poder 
revolucionário.  Essa  mudança  realiza­se  pelas  revoluções  sociais,  que  se 
distinguem  das  políticas,  nas  quais  há  apenas  substituição  de  pessoas,  sem 
alteração  de  estruturas  e  credos  políticos.  Duas  revoluções,  uma  liberal,  a 
francesa,  outra  socialista,  a  russa,  deram  origem  a  típicas  formas  de  poder 
revolucionário. 
O  poder  revolucionário  não  é  igual  ao  poder  de  fato.  Uma  ideologia 
nova  empolgando  o  poder,  é  certo  que  desaparecem  constituição,  leis, 
autoridades.  Uma  conclusão  apressada  diria  que  o  poder  revolucionário  é 
ditatorial (puro e simples) visto atuar com liberdade, pois não está contido por 
normas rígidas. Tem  um  limite, porém, na própria  ideologia revolucionária. 
Limite impreciso, de contornos inexatos, mas que, com o tempo, se cristaliza 
em normas objetivas de uma nova legalidade.
3   Dados  Sociofilosóficos
3.1  NORMATIVIDADE SOCIAL 
Normatividade  social  é  o  conjunto  de  regras,  escritas  ou  orais,  de 
origem determinada ou indeterminada, que tutelam a conduta dos homens em 
grupo, impondo­lhes deveres positivos ou negativos. Em qualquer sociedade 
humana,  rudimentar  que  seja  o  seu  nível,  há  normas  que  dizem  aos  seus 
componentes o que podem e o que não podem fazer, o que devem e o que não 
devem fazer, como devem e como não devem fazer. Não  há sociedade sem 
ordem e nem ordem sem normatividade, porque esta é o espelho daquela. A 
ordem  social  projeta­se  em  normas  de  conduta,  que  traçam  o  campo  da 
liberdade do indivíduo e definem o que lhe é proibido. 
A  normatividade  é  uma  decorrência  necessária  do  caráter  psicológico 
das sociedades humanas. Nelas, o indivíduo é cônscio da sua condição social, 
a sua integração é consciente, e, em essência, consentida. Por isso, há os que 
resistem às imposições sociais, tornando­se alguns deles pioneiros de outras 
épocas, e outros, simplesmente marginais ao seu grupo. 
Se o homem é intrinsecamente livre e se a sociedade entende que das 
possibilidades contidas na sua liberdade umas devem ser eliminadas, algumas 
aceitas,  outras  estimuladas,  cabe­lhe  indicá­las.  E  isso  importa  formular 
normas  que  representam  o  julgamento  da  sociedade  sobre  a  conduta 
individual. 
3.1.1  Formação 
A  normatividade  é  produto  histórico  que  se  acumula  e  sedimenta 
através  do  tempo.  Como  puderam  os  homens  criá­la?  Para  responder  a 
indagação  deparamos  com  diferentes  explicações.  Nenhuma  delas  é 
integralmente  verdadeira,  embora  acaso  possam  todas  sê­lo  parcialmente, 
porque,  como  adverte  Aníbal  Ponce,  de  toda  a  obra  de  Lucien  Levy  Bruhl 
(1857­1939) emerge esta verdade: é inútil pretender explicar as instituições, os 
costumes, as crenças dos primitivos, fundando­se sobre a análise psicológica 
do espírito humano, abstraindo a natureza pré­lógica e mística da mentalidade 
primitiva. 
Para Icílio Vanni (1855­1903), os fatores determinantes foram o hábito 
e  a  imitação,  o  que  é  também  aceito  por  Luis  da  Cunha  Gonçalves  (1875­ 
1956). O homem repete­se a si mesmo e aos seus semelhantes. O hábito, que
William James comparou à enorme roda  volante da sociedade, e a  imitação 
constituem  agentes  relevantes  da    tradição  social.  Diante  de  uma  situação, 
agimos  de  certo  modo.  No  futuro,  levados  pelo  hábito,  repetimos  nosso 
procedimento e, insensivelmente, formulamos, para nós mesmos, uma norma 
de  procedimento,  num  processo  assemelhado  ao  que  Jacques  Chevalier 
denominou a transfiguração do hábito pelo espírito. 
Passa assim a conduta a obedecer a um paradigma. 
Também a imitação contribuiu para dar­lhe coerência e seqüência. Se, 
numa  eventualidade,  o  grupo  traça  uma  diretriz,  concomitantemente  adota 
uma  fórmula  que  tende  a  ser  reiterada  e  conquistar  prestígio.  A  solução, 
concebida para um caso singular, pela repetição se converte em modelo. 
Do hábito e da imitação surgem os costumes, que Artur Ramos (1903­ 
1949)  caracteriza  como  imitação  por  herança  social,  correspondendo  à 
credulidade, à autoridade e à obediência. 
Henry James Sumner Maine (1828­1888) empresta relevo a outro fator: 
o culto dos antepassados, comum à história das sociedades. A sua origem pode 
ser  objeto  de  controvérsia,  mas  a  sua  efetiva  ocorrência  é  incontestável. 
Ensina Nietzche que, no seio das sociedades primitivas, reina a convicção de 
que não persistiu na sua duração a espécie senão em virtude dos sacrifícios e 
dos  inventos  dos  antepassados.  Daí  o  culto  que  se  lhes  dedicava,  em 
sacrifícios, festas e santuários. Ora, cultuar os ancestrais é eleger um modelo 
de  comportamento  pessoal.  O  culto  à  memória  dos  mortos  conduz  à 
reprodução  daquelas  vidas  pelos  que  lhe  sobrevivem,  à  estabilização  dos 
valores sociais e à manutenção de uma conduta média. 
A  experiência  teve  igualmente  importância  na  formação  da 
normatividade.  Por  ela,  adquirimos  conhecimento  e  definimos  posições. 
Surgido  um  problema  de  conduta,  é  natural  que  se  sucedam  apreciações 
diferentes. Se não há normas que orientem a decisão, o julgamento tem que 
ser improvisado. Dentre as opiniões diversas, uma, a que pareça mais idônea, 
justificará a experiência da sua adoção. No futuro, em emergência semelhante, 
aplicada  automaticamente  a  solução  precedente,  surge  o  embrião  de  uma 
norma.
3.1.2  Diferenciação 
A  normatividade,  na  sua  origem,  é  um  bloco  compacto  de  preceitos 
heterogêneos, sem diferenciação de natureza e finalidade. Hoje, por exemplo, 
temos regras  que são apenas de higiene pessoal,  temos preceitos  religiosos, 
temos normas obrigatórias como as jurídicas, temos outras facultativas, como 
as morais, temos algumas que não são nem jurídicas nem morais, como de boa 
convivência,  de  tratamento  cordial,  de  urbanidade,  de  correção  social,  etc. 
Outrora não ocorria assim. A normatividade era única – uma regra religiosa 
tinha nível e estrutura iguais aos de uma jurídica. Essa realidade se evidencia 
até mesmo nas mais antigas codificações, que continham regras pertinentes a 
todos  os  setores  da  conduta,  sem  qualquer  diferenciação.  É  assim  que, 
lembrando o Manava Darma Sastra, coleção de leis de Manu, o Zend Avesta, 
de Zoroastro (sec. VII a.C) os livros de Confúcio (551­479 a.C), a legislação 
de Moisés (secs. XIII a XII a.C) e o Corão, lê­se em José Isidoro Martins Jr. 
(1869­1904) que nos primórdios da sociedade a vida coletiva não ostentava o 
polimorfismo que nela verificamos atualmente. A confusão mais completa, o 
sincretismo  mais  absoluto  dominavam  as  instituições  sociais  e  as  relações 
individuais; religião, moral, ciência, arte e indústria eram raios de um mesmo 
círculo,  coincidindo  ou  sobrepondo­se  uns  aos  outros.  A  autoridade  que 
antropomorfizava  Deus  e  os  deuses  era  a  mesma  que  estatuía  sobre  os 
costumes  privados,  que  dava  a  explicação  dos  enigmas  do  mundo,  que 
inspirava  a  criação  artística  e  regulava  as  atividades  práticas.  Tudo  estava 
como no caos bíblico: escuro e amorfo. 
Certo é, por isso, que só tardiamente as normas se especializaram em 
jurídicas, convencionais, morais, religiosas etc. 
A  individualização  do  poder  exerceu  influência  sensível  sobre  esse 
processo, daí resultando o fato de ter o grupo deixado de julgar em bloco, para 
fazê­lo por intermédio dos detentores da autoridade. 
O julgamento grupal é emotivo, escravo de valores adotados cegamente 
e  dócil  à  tradição  que  os  endossa.  O  indivíduo  que  julga  desprende­se  da 
experiência  pessoal  para  alcançar  conceitos,  sem  o  que  não  haveria  normas 
diferenciadas.  Daí,  normas  antes  indistintas  começaram  a  sofrer  paulatino 
processo de diferenciação. 
Religião,  moral  e  direito,  que  formavam  um  todo,  principiaram  a 
distinguir­se.  Primeiramente,  se  destacaram  as  normas  referidas  a  um  plano
sobrenatural, apoiadas em valores místicos, as religiosas, das pertencentes ao 
plano  natural,  amparadas  em  valores  positivos,  as  morais  e  jurídicas.  A 
normatividade  homogênea  fragmenta­se  em  duas:  a  religiosa  e  a  ética  lato 
sensu, abrangendo as regras morais e jurídicas. 
Somente  mais tarde divorciaram­se  moral e  direito.  Com efeito,  foi o 
individualismo,  ligado  à  eclosão  do  movimento  liberalista  no  mundo,  que 
produziu evidente separação entre indivíduo e sociedade, a qual, por sua vez, 
provocou nítida diferenciação entre moral e direito. Só então se distinguiram 
normas de ética individual das de ética social, aquelas destinadas a nortear a 
vida do indivíduo como tal, as últimas elaboradas para governar a sua vida na 
comunidade. 
Ainda ficou um  resíduo  complexo e  sutil, incapaz  de  ser logicamente 
apreendido, formado pelas normas convencionais. 
3.2  NORMAS ÉTICAS E NORMAS TÉCNICAS 
As  regras  que  formam  a  normatividade  social  podem  ser  objeto  de 
divisão e subdivisão. 
A primeira divisão distingue normas técnicas de éticas. Todos estamos, 
em princípio e por intuição, habilitados a diferenciá­las. Quando lemos uma 
receita para preparar um alimento, sabemos que se trata de uma norma técnica, 
que  nos  diz  o  que  fazer  para  lograr  um  determinado  fim.  Ao  tomarmos 
conhecimento  de  um  dispositivo  legal,  de  uma  regra  moral,  intuitivamente 
compreendemos que esta não se confunde com a precedente, é ética. 
A  primeira  idéia  que  nos  acode,  e  logo  mais  constataremos  a  sua 
imperfeição,  para  explicar  essa  intuitiva  consciência,  é  a  de  que  as  normas 
técnicas  representam  aptidões  para  vencer  a  natureza,  diante  da  qual 
assumimos  atitude  própria,  parte  da  nossa  condição  existencial.  O  domínio 
sobre a natureza presume a posse de um instrumental de ação, de recursos e 
expedientes, para adaptar o homem ao meio natural, de modo atuante. Já das 
normas éticas nossa primeira noção é  a de que elas não  presidem à  relação 
homem­natureza, sim à relação homem­homem. Sempre que está em jogo a 
conduta  de  uma  pessoa  diante  de  outra,  aplicam­se  regras  que  não  são
técnicas,  não  têm  caráter  simplesmente  instrumental,  antes  procuram 
estabelecer um equilíbrio de posições. 
Essa  distinção  parece  prática,  pois  nos  dá  uma  embrionária  idéia  da 
diferença  entre  normas  técnicas  e  éticas.  Não  é,  porém,  verdadeira.  Há 
técnicas relativas ao intercâmbio entre os indivíduos. Por exemplo, as técnicas 
das comunicações, da publicidade, das relações públicas, demonstram que as 
relações  homem­homem  podem  ser  tecnicamente  consideradas.  Assim,  a 
noção é  válida  para um  exame elementar e  intuitivo do  problema,  mas  não 
leva o critério seguro. 
3.2.1  Korkounov 
Sobre esta matéria uma lição tradicional foi ensinada durante decênios 
como verdade definitiva, a do renomado jurista N. M. Korkounov, que foi o 
representante mais categorizado da teoria geral do direito na Rússia. Mas, na 
obra  de  um  dos  mais  notáveis  juristas  da  atualidade,  o  argentino  Carlos 
Cossio,  encontramos  doutrina  capaz  de  substituir  com  vantagem  a  de 
Korkounov. 
De qualquer maneira, o ensino deste é clássico e não pode ser omitido, 
ainda  que  objetado,  porque  se  reveste  de  excelente  caráter  didático.  Até 
mesmo a teoria de Cossio será melhor entendida, se tivermos conhecimento da 
de Korkounov. 
Este faz diferença material entre as normas técnicas e as éticas, o que 
importa  dividi­las  objetivamente.  Se  a  normatividade  social  pudesse  ser 
comparada  a  uma  superfície,  nesta  traçaríamos  uma  linha  divisória, 
abandando, para um lado, o conjunto de normas técnicas, e, para outro, o de 
regras éticas. 
Korkounov discrimina as respectivas características. Umas apresentam 
predicados que, além de distintos, também contrastam com os das outras. 
Para  distinguirmos  entre  ambas  seria  necessário  analisar  a  norma; 
encontradas  certas  características,  diríamos  ser  ética,  encontradas  outras, 
diríamos ser técnica.
As técnicas  objetivariam à consecução de fins singulares;  as  éticas, à 
consecução de fins conjuntos e simultâneos. As técnicas seriam materiais; as 
éticas, formais. As técnicas apresentariam extrema variedade; as éticas, uma 
certa unidade. As técnicas seriam objetivas; as éticas, subjetivas. Finalmente, 
as técnicas seriam facultativas e as éticas, obrigatórias. 
Estudaremos cada um desses predicados, fazendo análise mais completa 
do  primeiro,  porque  a  boa  compreensão  dele  nos  permitirá,  com  maior 
facilidade, entender a lição do jurista russo. 
As  normas  técnicas  propiciam  ao  homem  fins  singulares.  As  normas 
éticas presidem à conduta, para que ele possa lograr, simultaneamente, vários 
fins. 
Temos,  diante  de  nós,  possibilidades  inumeráveis  e  heterogêneas.  A 
cada  uma  delas  corresponde  uma  técnica.  Se  quero  ser  pintor,  não  vou  me 
dedicar  ao  estudo  de  arte  culinária,  mas  visitar  museus,  galerias,  etc.  Se 
carpinteiro, médico ou engenheiro, busco outras técnicas. Qualquer que seja o 
objetivo pretendido, temos de recorrer ao meio adequado, mediante técnicas, 
sejam empíricas, quase instintivas, ou mais refletidas. Cada técnica conduz a 
um único fim e somente a ele. Todos os fins, que a técnica permite ao homem 
alcançar, são autônomos. 
Em face de múltiplas possibilidades poderíamos, teoricamente, aspirar a 
todas, não fora a ação ser limitada no tempo e no espaço. Daí, o imperativo de 
opção, envolvendo por seu turno, sacrifício e renúncia. 
A  técnica  não  nos  habilita  a  escolher  fins,  não  é  boa  nem  má  em  si 
mesma,  apenas  nos  concede  dispor  de  todos.  Há  a  técnica  do  bandido  que 
assalta um banco, como a do policial que procura identificá­lo e aprisioná­lo. 
Não basta saber que existem muitos fins e que todos podem ser obtidos por 
uma técnica. É preciso eleger alguns. E sempre que optamos por alguma coisa 
repelimos outra. 
A ética nos permite fazer a seleção, no conjunto dos fins, teoricamente 
todos  possíveis,  dos  que  devem  ser  colimados  e  dos  que  devem  ser 
desprezados, estabelecendo, assim, distinção entre bem e mal. O bem são os 
fins melhores, os eleitos; o mal, os tidos como piores, os repudiados.
A eleição de fins tem de ser coerente, nunca contraditória, e as éticas 
permitem a realização simultânea de vários, porque apontam para aqueles que 
não  se  contradizem.  Ninguém  pode,  ao  mesmo  tempo,  ser  juiz  e  salteador, 
policial  e  bandido.  Enquanto  as  regras  técnicas  só  facultam  fins  singulares, 
porque cada técnica é um mundo fechado em si mesmo, as éticas, orientando 
uma  seleção  coerente  de  diferentes  fins,  consentem  ações  coordenadas  e 
simultâneas para realizá­los. 
As normas éticas distinguem­se  das normas  técnicas como as formais 
das  materiais.  As  éticas  não  determinam  senão  a  forma  da  realização 
simultânea de todos os fins diferentes do homem. A sua observação acarreta 
apenas  a  correlação  mútua  dos  fins  numa  forma  harmoniosa,  sem  levar  à 
realização  do  seu  conteúdo,  ou  de  um  fim  determinado.  Esta  realização  se 
efetua  sempre  em  conformidade  com  as  regras  técnicas.  As  normas  éticas 
fazem apenas possível a realização simultânea de vários fins, definindo o lado 
formal  de  suas  relações  recíprocas,  mas  esses  fins  em  si  mesmos  não  se 
realizam  senão de acordo  com regras  (técnicas) que sejam conformes à  sua 
natureza intrínseca. 
A terceira característica apontada por Korkounov é a da variedade das 
normas técnicas, em  contraste  com a unidade das  éticas. Essa  característica 
está  diretamente  vinculada  à  primeira.  As  técnicas  são  variáveis,  visto  se 
proporem a nortear a conduta humana para fins heterogêneos. A unidade das 
éticas resulta de que o seu objetivo é permitir ao homem a realização conjunta 
de fins simultâneos. A extrema diversidade dos fins ocasiona a desvinculação 
entre  eles,  produzindo  a  variedade  das  normas  técnicas  que  lhes 
correspondem.  Se  me  proponho  um  objetivo  de  ordem  higiênica,  esse 
objetivo, que nada terá a ver com outro, de natureza artística, digamos, exige 
normas  técnicas  distintas  daquelas  a  que  recorreria,  se  me  dedicasse  à  arte. 
Mas,  visando  a  determinados  fins  escolhidos  uns  com  relação  aos  outros  e 
compatíveis entre si, as normas éticas apresentam certa organicidade. 
A  quarta  característica  é  a  objetividade  das  normas  técnicas  e  a 
subjetividade das éticas. Uma regra técnica obedece à imposição do objeto ao 
qual vai ser aplicada, ou seja, o objeto determina a sua elaboração. Assim, se 
alguém pretende traçar um preceito higiênico, é condição básica conhecer o 
corpo  humano  e  suas  funções.  No  caso,  é  o  conhecimento  da  natureza  do 
organismo, da sua estrutura e das suas funções, que vai impor o enunciado da 
norma. Esta é tanto mais perfeita quanto mais adequada ao objeto. A ciência 
precede  à  técnica,  porque  é  conhecimento,  e  a  técnica,  aplicação  do
conhecimento para um fim útil. Sendo o conhecimento impreciso, a técnica é 
ineficaz.  A  técnica  não  é  uma  adequação  do  objeto  ao  homem,  mas  deste 
àquele. 
Diferentemente,  as  éticas  são  subjetivas,  relativas  ao  sujeito.  Como  o 
único  sujeito  da  conduta  é  o  homem,  elas  dirigem­se  a  ele  e  são  as  suas 
condições  que  lhes  determinam  a  formulação.  A  ética  é  manifestação  do 
sujeito, tradução dos seus valores, afirmação das suas exigências pessoais. 
A  última  distinção  entre  regras  éticas  e  técnicas  está  no  caráter 
facultativo destas e obrigatório daquelas. As segundas são facultativas, porque 
sua importância é condicional. Só devemos obediência a uma norma técnica se 
queremos  realizar  certo  fim.  Assim  como  é  livre  a  escolha  dos  fins  o  é 
também a adoção das normas. O assentimento da nossa conduta a um preceito 
técnico depende da nossa soberana vontade. Não podemos obrigar alguém a 
aprender  a  técnica  da  composição  literária,  se  não  lhe  interessa  a 
correspondente finalidade. Por mais que uma técnica seja aconselhável, temos 
a liberdade de segui­la ou não. 
As normas éticas apresentam característica diferente.  São obrigatórias 
porque,  permitindo  ao  homem  selecionar  fins  prioritários,  essa  eleição  não 
pode ser feita com inteira liberdade, limitada que fica ao respeito de quem a 
faz pelo direito igual de todos. 
3.2.2  Cossio 
O ensinamento de Korkounov é suscetível à crítica, porque é inaceitável 
desdobrar a conduta em atos de diversas naturezas. A divisão da conduta em 
atos tutelados pelas normas técnicas e atos tutelados pelas éticas assenta em 
precário suporte filosófico. Contra a teoria de Korkounov, devemos citar, pela 
sua atualidade e sabedoria, a impugnação de Carlos Cossio. 
A  tese  de  Cossio  repousa  numa  análise  da  conduta,  na  qual  encontra 
uma estrutura teleológico­valorativa. Integraram­na três elementos: valor, fim 
e   ação.  Todo ato é  motivado  por um  valor  para um  fim.  Mesmo nos  mais 
banais, nos mais triviais, há valor e fim. 
No cotidiano da nossa experiência, não nos damos consciência do valor 
dos nossos atos. Não obstante, conduzir­se é sempre caminhar para um fim,
sensibilizado  por  um  valor.  Ação  é  a  ligação  desses elementos.  Se  alguém, 
chegado a lugar onde reside conhecido que estima, resolve visitá­lo, sua ação 
tem  esta  seqüência:  dado  o  fato  de  estar  no  local,  onde  mora  pessoa  que 
estima, segue­se o dever de visitá­la. Aí temos: o valor é a amizade, o fim, a 
visita, e a ação, ir à casa da pessoa amiga. 
Se  a  conduta  é  valorativo­teleológica,  ela  é  unidimensional.  Sua 
dimensão é sempre para a frente. A todo momento estamos nos conduzindo, 
porque  estar  aqui  é  não  estar  ali,  fazer  isso  importa  não  fazer  aquilo.  A 
conduta é permanente projeção para o futuro. A vida do homem, como dizia 
José Ortega y Gasset (1883­1955), é constante que fazer. Nesse sentido, como 
ensina Bergson, toda consciência é antecipação do futuro. É o futuro que, sob 
a  forma  de  esperanças,  receios,  expectativas  e  projetos,  atua  em  nós  como 
força viva e parte irredutível do nosso ser presente (Otto Friedrich Bollnow). 
Por  isso,  o  que  passou  não  é  mais  conduta:  petrificou­se.  Daí  a  sua 
unidimensionalidade, e desta a evidência de que ela não pode ser fragmentada 
em parte técnica e parte ética. 
Não  existem  atos  que,  pela  sua  natureza,  estejam  subordinados  às 
normas  técnicas,  e  outros,  às  éticas.  Apenas  a  conduta  pode  ser  mirada  do 
ponto de vista técnico ou do ético. 
Sendo  a  conduta  unidimensional,  sempre  presente  para  o  futuro  em 
traçado  unilinear,  só  pode  ser  distinguida  de  dois  pontos  diferentes: 
considerada tal como é, de trás para frente, e, hipoteticamente, de frente para 
trás. 
A  distinção  entre  as  normas  técnicas  e  as  éticas  decorre  dessa 
duplicidade de posição. A conduta observada tal como é, de trás para frente, 
só pode ser compreendida em função de  seus fins, que nos são dados pelas 
normas éticas. Ao contrário, vista hipoteticamente  de frente para trás, só pode 
ser  explicada  em  função  dos  seus  meios,  que  nos  são  dados  pelas  normas 
técnicas.  Ainda que imperfeitamente, diríamos que a ética dita ao homem o 
que fazer e a técnica, como fazer. Não podemos alcançar o quê sem o como e 
nem temos por que praticar o como sem o quê. 
No  mesmo  ato  encontramos,  indissolúveis,  o  quê,  aspecto  ético,  e  o 
como,  aspecto  técnico.  Ação  vista  em  função  do  para  que  se  destina  é 
considerada do ponto de vista ético, e em relação ao como se faz, ao como se
realiza, é considerada do ponto de vista técnico. E assim podemos distinguir, 
no mesmo ato, o aspecto técnico do ético. 
3.2.3  Moral e direito 
Os  fins  visados  pelas  normas  éticas  são  coordenados.  Por  isso,  elas 
apresentam, como já observamos, predicado de que as técnicas não dispõem, o 
da organicidade.  As técnicas, comparadas entre si, não  podem ser objeto de 
julgamento de valor. As éticas, opostamente, impõem uma opção, feita perante 
um valor. Sendo tecnicamente possíveis todos os fins, mas estando o homem 
subordinado  à  necessidade  de  escolher  alguns  apenas,  haverá  de  seguir  um 
critério: o critério ético. 
Essa escolha obedece a duas razões: ou os fins são comparados entre si, 
ou  escolhidos  com  o  respeito  devido  ao  direito  igual  que  têm  os  outros 
homens. 
Concedido­me escolher entre dois objetos, comparo­os, vejo qual deles 
me interessa mais, qual tem mais valor para mim, opto por um.  No caso, o 
critério adotado foi o da comparação. A ela corresponde um departamento da 
ética, a moral, que nos habilita a comparar a escolher fins. 
Se os homens vivessem em solidão, a seleção de  seus fins obedeceria 
apenas ao critério da sua significação relativa. Mas,  vivendo em  grupo, este 
não  lhes  basta,  porque  não  atende  à  necessidade  que  têm  de  eleger  fins 
compatíveis com os interesses alheios. Seria impossível a  convivência social, 
se  facultada  aos  indivíduos  a  liberdade  de  selecionar  fins  para  si  próprios, 
acaso  conflitantes  os  de  uns  com  os  de  outros.  Impõe­se­lhes,  assim, 
considerar os fins, não somente quanto ao seu valor relativo, mas segundo o 
direito que todos têm de fazer a sua escolha. Por outras palavras: a opção de 
uns  deve,  dentro  de  certo  limite,  coincidir  com  a  dos  demais.  Quando  o 
indivíduo procede, atendendo,  em relação às metas de sua vida,  ao respeito 
que deve aos  interesses dos outros, seu procedimento passa à tutela de uma 
outra norma ética, que é a jurídica. 
Assim, os critérios de  seleção ética são basicamente dois: o interesse 
próprio  (critério  moral)  e  o  interesse  alheio  (critério  jurídico).  O  direito  é, 
portanto, uma limitação da liberdade pessoal diante da alheia.
Na  escolha  de  fins,  em  respeito  ao  interesse  alheio,  assumimos  duas 
variantes: ou consideramos o interesse dos outros indivíduos, singularmente, 
ou o coletivo, isto é, o de todos. Daí a subdivisão da normatividade jurídica: 
direito privado e direito público. 
3.3  NORMAS MORAIS E NORMAS JURÍDICAS 
A  distinção  entre  moral  e  direito  é  um  dos  mais  difíceis  problemas 
teóricos da doutrina jurídica. 
O tema pode ser apreciado de dois ângulos: histórico e filosófico. 
Sob o segundo aspecto, motiva as especulações que se fazem à procura 
de um conceito do que é moral e do que é direito, atribuindo a um e a outro 
características  inconfundíveis.  Sem  embargo  dessa  cogitação  doutrinária,  a 
matéria parece sujeita a um condicionamento histórico decisivo, refletido em 
duas conseqüências: 
a)  a delimitação precisa entre os campos da conduta moral e da jurídica é 
possível em certos momentos da história, mas sumamente difícil, senão 
impossível, em outros; 
b)  a linha que os separa é movediça, de  modo que a regra  moral de  um 
tempo pode vir a ser jurídica de outro, e vice­versa. 
3.3.1  Formulação histórica 
Uma  separação  rígida  entre  moral  e  direito  caracteriza  momentos  em 
que  é  salvaguardada,  com  mais  segurança,  a  liberdade  individual.  Em 
princípio, o campo do direito é próprio da atividade estatal, enquanto esta se 
desenvolve como faculdade de  impor  normas  compulsórias  ao  indivíduo.  O 
âmbito da moral é o da liberdade, nele só o indivíduo é juiz de seus atos. A 
distinção entre moral e direito está ligada, assim, à distinção entre liberdade e 
autoridade. 
Nos Estados onde a autonomia pessoal não é rigorosamente assegurada, 
tende a se estabelecer uma espécie de região fronteiriça entre moral e direito, a
ponto de o  indivíduo não  saber  exatamente até  onde vai a sua  liberdade.  A 
autoridade  como  se  expande  para  além  das  fronteiras  ordinárias  da  ordem 
jurídica e vai alcançar o homem no que mais próprio seria de regras morais. A 
verdade é tão evidente que a diferença entre moral e direito só foi estabelecida 
no  século  XVIII,  em  cujas  últimas  décadas  se  acentuaram  os  traços  de 
discriminação  entre  o  indivíduo  e  seu  interesse  e  a  sociedade  e  sua 
conveniência. 
Há  outra  face  do  problema,  intimamente  ligada  à  precedente:  definir 
moral  e  direito,  em  sentido  positivo,  é  quase  impossível,  porque,  em  certas 
épocas, regras jurídicas passam a morais, e, reciprocamente, em outras, regras 
deixadas ao arbítrio do indivíduo passam a jurídicas, tornando­se obrigatórias. 
Remotamente,  já  nos  referimos,  não  havia  separação  entre  as  normas 
religiosas, rituais, higiênicas, jurídicas, etc. 
No período propriamente histórico, o tema deve ser tratado em ordem 
sucessiva,  na  Grécia,  em  Roma,  sob  a  influência  do  cristianismo,  na  Idade 
Média e, finalmente, na Idade Moderna. 
3.3.1.1  Grécia 
O  problema  da  distinção  entre  moral  e  direito  é  essencialmente 
filosófico. Numa filosofia amadurecida, como a grega, ele não poderia deixar 
de ter sido abordado. 
Carl  J.  Friedrich  comenta  que  Platão  e  Aristóteles  viam  a  lei  como 
participação  na  idéia  da  justiça,  construindo  a  diferenciação  entre  moral  e 
direito  em  termos  de  configuração  de  uma  teoria  daquela.  Essa  abordagem 
parece incompleta, não tendo conduzido a distinção segura e formulação clara. 
O assunto foi também ventilado pelos sofistas, aos quais se deve atribuir 
razoável importância, principalmente pela maneira inconvencional com o que 
o trataram. Coube­lhes desmistificar as instituições jurídicas, distinguindo­as 
das tradições e dogmas religiosos. E foi a partir deles que a lei passou a ser 
vista não como sagrado mandamento de um ser divino, mas como criação do 
próprio  homem.  Assim,  o  conceito  de  justiça  foi  despojado  das  suas 
qualificações metafísicas e analisado nas suas necessárias circunstancialidades 
humanas.
Como  adverte  Teresa  Labriola,  a  destruição  a  que  se  dedicaram  era 
imprescindível no momento de transição que lhes coube. 
3.3.1.2  Roma 
Roma  alcançou  o  seu  máximo  na  criação  jurídica.  O  direito  romano, 
monumento  da  civilização  latina,  predominou  no  Ocidente  durante  muitos 
séculos, como direito comum, de plena aplicação, e no comentário de Heinrich 
Ahrens,  não  somente  pelo  seu  valor  legal,  mas  também  pelo  seu  mérito 
intrínseco.  Seria,  assim,  de  supor  que  encontraríamos  na  cultura  romana 
perfeita  discriminação  entre  moral  e  direito.  Mas,  teoricamente,  isso  não 
ocorre, embora fosse atuante a distinção. 
Distinguiam­se  as  atividades  sujeitas  ao  Estado  e  as  reservadas  à 
liberdade de orientação do indivíduo. A divisão era real, concreta, tanto que 
em Roma surgiu a figura do jurisconsulto, homem sábio em direito, enquanto 
que  a  filosofia  jurídica  da  Grécia  não  foi  obra  dos  juristas,  o  que  diz 
eloqüentemente  da  presença  de  uma  clara  fronteira  entre  o  conhecimento 
moral e o jurídico, refletida nas instituições positivas da civilização latina. 
3.3.1.3  Cristianismo 
O  Cristianismo,  nas  suas  manifestações  originais,  elaborou  clara 
diferença entre política e religião. Política atua numa área; religião, noutra. A 
política obedece a certos critérios; a religião, a diferentes. Na frase de Cristo – 
“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, a distinção está 
simbolicamente  estabelecida.  César  é  o  Estado;  Deus,  a  Igreja.  César  é  a 
política;  Deus,  a  religião.  E  quando  há  separação  entre  política  e  religião, 
máxime  quando  esta  absorve  a  moralidade  individual,  isso  propicia  o 
aparecimento de  evidente distância entre moral e direito. 
Mas,  na  lição  de  Jacques  Maritain,  as  coisas  que  pertencem  a  César 
tinham, então, uma função ministerial relativamente às que pertencem a Deus. 
3.3.1.4  Idade Média
Por isso, não obstante o Cristianismo encaminhar­se no sentido de criar 
precondições para a distinção que mais tarde se viria a fazer, sua linha sofreu 
acentuado  desvio  na  Idade  Média,  em  virtude  de  um  constante  processo  de 
assimilação do direito pela moral. A noção de pecado, genuinamente religiosa, 
passou a reinar na esfera da moral e do direito, sobrepondo­se a ambos. 
3.3.1.5  Idade Moderna 
A  diferença  firma­se  no  século  XVIII,  o  da  formação  do  liberalismo, 
que  iria  estabelecer,  na  área  política,  quase  de  maneira  contrastante  a 
separação entre a liberdade individual, levada ao máximo, e a autoridade do 
Estado, reduzida ao mínimo. 
3.3.2  Formulação doutrinária 
Foi na obra  de  Cristian Thomasius (1665­1728),  publicada no  ano de 
1705, que pela primeira vez se fez manifesta distinção entre moral e direito, da 
qual  resultaria  a  indicação  de  uma  característica  ainda  hoje  invocada  para 
identificar as regras respectivas. 
3.3.2.1  Thomasius 
Thomasius  distinguiu,  na  conduta,  ação  interior  de  ação  exterior,  ou 
interna  de  externa.  A  interna desenvolve­se  no  foro íntimo  de  cada uma.  A 
externa  no  foro  exterior,  que  não  é  mais  o  de  um  só  indivíduo.  Os  atos 
humanos podem ser julgados no foro íntimo do indivíduo ou pela sociedade. A 
ação  interior  não  interfere  na  conduta  alheia,  pertence  à  consciência.  A 
exterior,  ao  contrário,  que  pode  levar  a  conflito,  está  submetida  a  um  foro 
exterior.  Ao direito compete julgá­la. À moral interessa a vida espiritual do 
homem e o aperfeiçoamento da sua consciência, do que ele é juiz exclusivo. O 
direito  cuida  das  projeções  da  conduta  pessoal.  Se  a  moral  cogita  dos 
problemas  do  foro  íntimo  e  o  direito  do  exterior,  os  deveres  morais  são 
imperfeitos,  porque  ninguém  tem  a  faculdade  de  exigir  de  ninguém  que  os 
cumpra, ao passo que os jurídicos são perfeitos, porque exigíveis.
3.3.2.2  Kant 
A teoria de Emmanuel Kant, a quem Rousseau, como observa Rodolfo 
Mondolfo  (1877­1976),  proporcionou  a  primeira  orientação  na  ética,  é 
estreitamente  vinculada  à  de  Thomasius.  Os  fundamentos  de  ambas 
coincidem. A diferença entre moral e direito repousa na distinção entre ações 
interiores  e  exteriores.  Falar  em  ações  interiores  e  exteriores  pode  originar 
mal­entendido, uma vez que a ação, por natureza, pertence ao mundo exterior. 
Mas  não  se  cogita  de  ações  subjetivas  e  ações  que  se  projetem  no  plano 
exterior  da  conduta;  apenas  de  distinguir  o  aspecto  interior  ou  subjetivo  da 
ação  do  exterior.  Interior,  ela  é  avaliada  pela  sua  intenção;  exterior,  é 
considerada nos atos em que se traduz, na conduta em que se objetiva. 
Uma  conduta  é  moralmente  inidônea  quando,  embora  sendo 
aparentemente moral, não lhe corresponde motivação ética. Juridicamente, ela 
é  adequada,  desde  que  os  atos  praticados  coincidam  com  a  exigência  do 
direito. Em outras palavras, a conduta moralmente só é meritória em função 
das  suas  intenções,  ao  passo  que,  juridicamente,  o  é,  desde  que  os  atos  se 
ajustem à exigência da norma. Se pratico a caridade, para servir­me dela como 
ostentação,  exteriormente  estarei  sendo  caridoso.  Mas  meu  procedimento, 
moralmente,  é  desvalioso.  A  própria  inclinação  para  a  virtude  não  tem 
qualquer mérito, pois, na afirmativa de George Santayana (1863­1952), Kant 
repudiou, de maneira expressa, como indigna de uma vontade virtuosa, toda 
consideração de felicidade e tendência e de suas conseqüências, seja para si 
próprio, seja para os demais, o que leva Aloys Wenzl a considerar que sua lei 
moral era apenas formal. Se a obrigação  é jurídica,  todavia, o julgamento é 
diferente, pois, por exemplo, se pago um imposto, em nada interessa se meu 
estado de espírito é de aceitação ou de revolta, de qualquer maneira, o dever 
jurídico está cumprido. 
Giorgio  Del  Vecchio  (1871­1970)  opôs­se  tenazmente  à  concepção 
kantiana, que importa, no seu entender, uma cisão ilógica do conceito de ação, 
a qual é sempre interna e externa ao mesmo tempo. Não pode haver atividade 
puramente  externa,  porque  se  a  um  fenômeno  falta  conteúdo  psíquico  é 
impossível  ser  atribuído  a  um  sujeito,  não  sendo,  portanto,  uma  ação.  Nem 
existe atividade meramente interior, porque agir significa exteriorizar­se a si 
mesmo,  e  nenhuma  ordem  psíquica  há  sem  correspondência  ou  correlação 
com  o  mundo  exterior.  Admite,  todavia,  com  o  que  esclarece  sobremodo  o 
sentido do seu comentário, que o ponto de partida para o julgamento jurídico 
deve ser, e geralmente é, um dado físico, mas o seu objeto é sempre uma ação,
ou seja, um fato de índole psíquica, que, por sua essencial natureza, há de ser 
também considerado no seu revestimento subjetivo. 
Não  obstante,  a  teoria  kantiana  recebeu,  o  aplauso  consagrador  de 
Kantorowicz. Ao revidar as críticas levantadas contra essa teoria, observa que, 
quando dizemos que a conduta moral é interna e a jurídica, externa, afirmamos 
que a externa é suscetível de ser imposta, já a interna não o é. Os sistemas 
morais  recomendam  a  conduta  interna,  fruto  de  volições,  e  a  julgam 
subjetivamente na sua virtude, enquanto que as regras jurídicas não ordenam 
conduta  interna,  ainda  que  a  conduta  por  elas  previstas  aceite  consideração 
subjetiva: boa fé, previsão, abstenção de delito, malícia, etc. 
Acrescenta  Kantorowicz  que  a  teoria  é  satisfatória  até  em  situações 
extremas,  quando  a  legislação  contém  preceitos  de  origem  religiosa,  como, 
quando exige de um governante que preste determinado juramento ao assumir 
seu cargo. Em tal circunstância a norma converte­se em jurídica, perdendo a 
sua interioridade. É que o direito impõe a realização de certos movimentos do 
corpo  humano,  membros,  músculos,  órgãos  de  dicção,  etc.,  o  que  pode  ser 
feito consciente e voluntariamente, mas também mecanicamente, sem perder 
seu  significado  jurídico.  Se  o  devedor  de  um  empréstimo  o  paga,  a  sua 
obrigação legal está cumprida. Esse mesmo ato, dentro da moral, poderia ser 
julgado  de  modos  diversos,  atribuído,  acaso,  a  egoísmo,  a  dolo,  a 
conformismo, etc. 
De tudo conclui Kantorowicz que a teoria de Kant, pela qual o direito, 
como  oposto  à  moral,  só  exige  mera  legalidade,  isto  é,  a  conformação  da 
conduta externa ao direito, à margem de todo motivo subjacente à conduta, é 
correta, não apenas com relação ao direito em vigor, mas ainda com respeito 
ao direito que deve ser: a justiça. 
3.3.2.3  Jellinek 
Georg Jellinek (1851­1911) parte do reconhecimento do caráter real da 
sociedade  e  de  seu  valor  criador.  Todo  indivíduo  está  socialmente 
condicionado.  Da  sociedade,  fato  positivo  da  convivência  e  cooperação  dos 
homens, irradiam disciplinas que consideram o homem, não como indivíduo, 
senão como membro da comunidade: ser religioso, político, econômico, etc. 
Tendo o indivíduo suas próprias necessidades primárias, sem cuja satisfação 
sua vida não teria sentido, mas exigindo a sociedade, a seu turno, a inibição de
parte de seus impulsos, sem o que não seria possível a vida comum, resulta 
que  a  sociedade,  em  sentido  global,  é  uma  síntese  dessa  contradição, 
contradição  apenas  aparente,  porque  necessita  dos  próprios  impulsos  de 
afirmação individual. Daí a existência de normas para a sociedade e para tudo 
mais  orgânico.  A  ética  social  tem  por  pressuposto  a  solidariedade  dos 
membros de uma comunidade, razão pela qual é uma ética de ações, não de 
intenções, variando historicamente o seu conteúdo, conforme cada sistema de 
condições sociais. 
Se,  na  base  de  tais  considerações,  indagarmos  como  é  possível  a 
permanência de certa situação social­histórica, pronto reconheceremos que tal 
resultado só pode ser atingido pelo direito, que é um mínimo ético de que a 
sociedade urge, a cada momento, para sobreviver. Assim, visto objetivamente, 
o  direito  é  um  conjunto  de  condições,  dependentes  da  vontade  humana, 
imprescindível à conservação de uma sociedade. 
A  ética,  portanto,  é  uma  só,  abrangendo  moral  e  direito.  Este,  por 
comparação  àquela,  constitui  o  mínimo  de  moralidade  de  que  qualquer 
sociedade necessita. 
3.3.2.4  Petrazycki 
Uma  das  concepções  mais  interessantes  sobre  a  matéria  é  a  de  Lev 
Petrazycki (1867­1931) que pretendeu fazer uma filosofia do direito de base 
psicológica, fundada na convicção de que os componentes essenciais da vida 
jurídica,  como  a  noção  de  justiça,  de  obrigação,  de  relação  jurídica,  etc., 
apresentam­se em forma de intuições emocionais. 
Para  Petrazycki,  quando  presenciamos  um  ato  humano,  temos  uma 
emoção própria. Esta emoção é o fato normativo. A norma emerge da emoção 
do  homem  diante  da  conduta  do  seu  semelhante,  a  qual  dá  lugar  a  duas 
maneiras distintas de reação: ou se traduz num juízo de reprovação, ou numa 
atividade de exigência.  Diante de alguns  atos  humanos, a  emoção é  crítica: 
apenas  reprovamos  ou  não.  Em  presença  de  outros,  além  de  reprová­los, 
exigimos de quem os pratica modificação de sua conduta, adaptando­a a certo 
padrão. 
Citemos  o exemplo  hipotético  formulado  pelo próprio  autor.  Um rico 
senhor sai do seu palácio e encontra um mendigo à porta que lhe pede esmola.
Ele  passa  indiferente,  quando  poderia,  sem  sacrifício,  atender  o  pedinte. 
Presenciando tal ação, reprovo­a, limitando­me a considerar o seu agente um 
homem egoísta, sem caridade. Aquela mesma pessoa transpõe a porta da sua 
casa, toma um  veículo rumo  a outro local.  Chegado ao destino,  recusa­se a 
pagar o preço da viagem. Já então meu juízo não seria somente de reprovação, 
também atribuiria ao condutor o direito de receber a remuneração devida. Eis 
o indivíduo descumprindo dois deveres. Diante da primeira omissão, apenas o 
censuramos, diante da segunda, além de censurá­lo, a outrem atribuímos algo 
contra ele. 
A  ética  impõe  deveres,  e,  em  certas  situações,  confere  a  alguém  a 
faculdade de exigi­los. A moral é meramente imperativa; o direito, imperativo 
e atributivo. A moral diz o que fazer, o direito, igualmente, ainda outorgando a 
outrem a faculdade de exigir àquele, o que fazer. O direito é imperativo para o 
sujeito passivo da relação (dever) e atributivo para o sujeito ativo (direito). 
3.3.2.5  Del Vecchio 
Para Del  Vecchio, a regulamentação  das ações humanas  presume,  por 
ela  mesma,  um  princípio  ético  que,  a  seu  turno,  enseja  dupla  ordem  de 
valorações, segundo correspondente duplicidade de ângulos debaixo dos quais 
a  conduta  é  estimada.  Com  efeito,  os  atos  de  um  homem  são  julgados  em 
relação a ele  mesmo e em relação a outros homens. Do primeiro prisma, se 
diferentes  atos  possíveis  são  facultados  a  uma  pessoa,  incumbe  a  ela  a 
respectiva opção, que se resolve no dilema fazer ou omitir, de solução na regra 
moral. Mas, como os homens convivem uns com os outros, a compatibilidade 
de seus diversos atos, no caso, adquire estrutura diferente, dado que a escolha 
não  pode  mais  ser  feita  em  termos  subjetivos.  Surge  daí  uma  consideração 
objetiva da conduta, já que ao ato de uma pessoa não se contrapõe outro dela 
mesma, sim a possibilidade de impedimento gerado por outra. 
O  dilema  passa,  então,  a  ser  fazer  ou  impedir  e  é  resolvido  pela 
coordenação ético­objetiva, domínio do direito. 
Dessa duplicidade de valorações resulta a unilateralidade da moral e a 
bilateralidade  do direito,  no sentido já conhecido.  Aquela  impondo  deveres, 
este exigindo deveres e conferindo faculdades.
As  valorações  jurídicas  são,  assim,  sempre  intersubjetivas  ou 
transubjetivas. De onde a definição de Del Vecchio: “Direito é a coordenação 
objetiva  das  ações  possíveis  entre  vários  indivíduos,  segundo  um  princípio 
ético que as determina e exclui todo impedimento”. 
Merece  destaque  na  teoria  de  Del  Vecchio,  como  concluímos  dessa 
sucinta  exposição,  não  ser  atribuída  à  moral  certa  área  de  conduta,  nem  ao 
direito uma outra específica. A conduta humana, na sua totalidade, é objeto, 
quer de estimativa moral, quer jurídica, podendo o mesmo ato ser julgado de 
ambos os pontos de vista. A distinção entre moral e direito não se alicerça no 
exame do conteúdo mesmo da conduta, mas no critério sob o qual é aquela 
considerada. Se o ato é estimado tendo­se em conta só o sujeito que o pratica, 
o  critério  é  moral;  se  em  relação  à  sua  interferência  com  outros  sujeitos,  o 
critério é jurídico. 
3.3.2.6  Kelsen 
Hans Kelsen formula em termos contrastantes a distinção entre moral e 
direito.  A  ordem  moral é  autônoma (fruto  da  vontade pela qual  é ela em  si 
mesma uma lei) e a jurídica é heterônima (vale por si, independentemente da 
vontade dos súditos).  O  dever  moral é um querer.  As regras  morais  são do 
acontecer  real  e  nisso  se  aproximam  das  leis  da  natureza;  já  às  normas 
jurídicas é indiferente que seu conteúdo corresponda ou não ao mundo real. 
Imperativa,  a  regra  moral  sofre  exceções  à  sua  validade,  sempre  que 
infringida;  em  contraposição,  é  justamente  a  antijuridicidade  propulsora  da 
atuação da norma jurídica. 
Mais  característica  da  posição  kelseniana,  parece­nos  a  argumentação 
que o jurista desenvolve quanto ao fundamento da regra jurídica e da moral. 
Ensina­nos que as normas morais valem, a conduta que prescrevem é devida, 
em  virtude  da  sua  substância.  E  assim,  pelo  fato  de  serem  referidas  a  uma 
norma  fundamental,  debaixo  de  cujo  conteúdo  podem  subsumir­se,  como  o 
particular dentro do geral. Normas morais como as que mandam não se deve 
mentir, não se deve enganar, as promessas devem ser cumpridas, derivam de 
uma  norma  fundamental  que  consagra  a  veracidade.  Outras,  as  que 
recomendam não se deve causar dano a outrem, deve­se ajudar ao próximo, 
etc., podem reduzir­se a uma regra fundamental: deve­se amar os homens.
As  normas  jurídicas  não  valem  pela  sua  substância,  que  pode  ser 
qualquer  uma,  dado  que  nenhuma  conduta  humana  está  isenta  de  sua 
incidência.  A  validez  de  uma  norma  de  direito  não  pode  ser  questionada 
porque  seu  conteúdo  não  corresponde  a  um  valor  suposto,  desde  que  tenha 
sido  ditada  em  forma  determinada,  produzida  de  acordo  com  certa  regra 
determinada e estabelecida por um processo específico. 
3.3.2.7  Cossio 
Carlos  Cossio  leva  ao  plano  ontológico  a  distinção  feita  por  Del 
Vecchio  no  lógico.  Entende  que  a  moral  tutela  a  conduta  em  interferência 
subjetiva e o direito em interferência intersubjetiva. Aprofundando o conceito 
de  intersubjetividade,  Cossio  o  distingue  do  de  mera  alteridade,  para 
caracterizá­lo, não pela simples dualidade de sujeitos, sim como constitutivo 
do próprio comportamento em si. A  intersubjetividade jurídica está no fazer 
compartido.  Se  o  ato  de  uma  pessoa  está,  por  ele  mesmo,  impedido  ou 
permitido por outra, é, em si, um ato conjunto de duas pessoas. A conduta em 
interferência intersubjetiva, para Cossio, não se define apenas em termos de 
impedimento,  mas,  também,  de  permissão,  o  que  dilata  sensivelmente  o 
respectivo conceito. 
3.4  NORMAS CONVENCIONAIS 
Fizemos  uma  apreciação  geral  da  normatividade  e  dividimo­la  em 
técnica e ética. Nesta, diferenciamos moral e direito. Com essa divisão, porém, 
não fica esgotado o tema. Restam normas que não são morais nem jurídicas, 
mas, pelo fato de regerem a conduta, pertencem à normatividade social. Têm 
recebido  várias  denominações,  como  usos  sociais,  costumes  sociais,  moral 
positiva,  etc.  e,  preferentemente  hoje,  normas  convencionais  ou 
convencionalismos sociais. 
Essas  regras  apresentam  algumas  características  que  devem  ser 
consideradas. 
Em  primeiro  lugar,  abrangem  extensos  setores  da  vida  do  homem, 
tutelam  os  mais  variados  campos  da  sua  existência,  e  o  seu  conteúdo  é 
extremamente herogêneo.
Em  segundo  lugar,  têm  numerosos  pontos  de  contato  com  as  normas 
morais e jurídicas. A mesma situação pode gerar um problema convencional, 
moral  ou  jurídico,  fazendo  com  que  as  respectivas  normas  se  tangenciem. 
Assim, o traje tanto pode ser objeto de uma regra convencional (moda) quanto 
de um preceito moral (o pudor). A primeira encontrará um limite na Segunda, 
quando  a  mesma  situação  criar  problema  de  dupla  origem:  convencional  e 
moral. Eventualmente, o problema suscitado pode ser tríplice, se dilatarmos o 
confronto para também incluir a regra jurídica.  Se a exigência convencional 
(moda)  não  encontrar  corretivo  eficaz  no  limite  moral  (pudor),  ferindo  não 
somente o decoro individual mas também o público, encontrará limitação no 
corretivo jurídico (lei). 
As  normas  convencionais  e  jurídicas  apresentam  um  traço  comum,  a 
exterioridade.  A  regra  jurídica  satisfaz­se  com  a  conduta  aparente,  sem 
indagar da sua  motivação. Igualmente a convencional:  cumpridos  os  nossos 
deveres sociais, não nos é exigida adequação de consciência ou de intenção. 
Contudo,  obrigatórias  são  as  jurídicas,  enquanto  as  convencionais  são 
facultativas. Mas tal distinção não prevalece se atendermos para o conteúdo 
das  normas.  Regras  convencionais  há  que,  em  certa  esferas  sociais,  podem 
tornar­se jurídicas. Por exemplo, é de civilidade a saudação que se faz a uma 
pessoa  conhecida.  No  entanto,  entre  militares,  a  saudação  (continência)  é 
obrigatória,  e,  portanto,  apoiada  por  uma  regra  jurídica.  As  normas  de 
protocolo,  convencionais  em  quase  todas  as  situações,  não  o  são  na  vida 
diplomática,  onde  a  sua  obrigatoriedade  lhes  predica  qualidade  jurídica.  O 
mesmo devemos dizer das regras de tratamento, manifestações espontâneas de 
respeito de uma pessoa a outra (senhor, excelência, senhoria, etc.). No serviço 
público, o tratamento devido a certas autoridades é obrigatório. Assim, a regra 
que o impõe é jurídica, não convencional. 
As  normas  convencionais  alcançam  ampla  faixa  de  conduta  humana, 
podendo  ser  grupadas  nos  seguintes  conjuntos  principais,  arrolados  por 
Kantorowicz: 
a)  boas maneiras (na mesa, na rua, em visita, ao falar com os superiores, 
com estranhos, etc.); 
b)  ocasiões  e  propriedade  para  estar  presente  a  certos  lugares  e  perante 
certas pessoas;
c)  formas de saudação e tratamento; 
d)  temas de conversação; 
e)  modos de escrever cartas; 
f)  etiqueta de certos círculos e certas profissões; 
g)  tato; 
h)  comportamento em cerimônias; 
i)  asseio no vestir; 
j)  grau de liberdade permitido no tratamento sexual; 
k)  cortesia entre nações. 
3.4.1  Doutrina 
Só  recentemente  a  matéria  despertou  interesse.  Observa  Kantorowicz 
que  durante 2.000 anos,  especialmente no século  XX, elaboraram­se  muitas 
definições  de  direito  nas  quais  nem  sequer  se  esboçou  o  único  problema 
difícil,  isto  é,  a  noção  de  direito  como  algo  oposto  aos  costumes  sociais, 
ressaltando, ao mesmo tempo, que a grande dificuldade do tema está em que 
tanto o direito como os convencionalismos estão integrados por normas que 
ordenam a conduta externa. 
Cabe à doutrina responder a duas indagações: 
a)  qual é a natureza das normas convencionais? 
b)  Sob que aspectos distinguem­se das morais e das jurídicas? 
3.4.1.1  Del Vecchio
Como  vimos,  para  Del  Vecchio,  as  normas  morais  distinguem­se  das 
jurídicas por serem unilaterais, enquanto estas são bilaterais. Os problemas de 
conflito de ações são dois: de várias ações diante do mesmo sujeito (conflito 
subjetivo)  ou  das  ações  de  vários  sujeitos,  reciprocamente  consideradas 
(conflito  intersubjetivo).  À  moral  cabe  dirimir  os  primeiros,  ao  direito, 
resolver os segundos. 
Esse  binômio  enquadra  toda  a  ética.  Melhor,  as  normas  éticas  são 
morais  ou  jurídicas,  não  restando  lugar  para  uma  terceira  categoria,  as 
convencionais.  Estas  existem,  mas  seu  ser  é  meramente  histórico.  Não 
podemos, assim, responder à pergunta sobre o que é uma norma convencional, 
porque  a  possibilidade  de  conceituar  normas  de  comportamento  exaure­se 
naquele binômio. 
Entretanto,  negar  que  se  possa  conceituar  uma  norma  não  arreda  o 
reconhecimento  da  sua  existência  nem  a  necessidade  de  explicá­la.  Del 
Vecchio adverte que, embora as normas de conduta só possam ser unilaterais 
ou bilaterais, o conteúdo da moral e do direito transmuda­se no tempo. A este 
fato está ligada a existência das normas convencionais, compreendidas como 
normas em trânsito entre a moral e o direito: ou são normas morais em via de 
jurídica, isto é, unilaterais evoluindo para bilaterais, ou jurídicas que passam a 
morais, perdendo gradualmente a bilateralidade, o que é mais freqüente. 
3.4.1.2  Radbruch 
A doutrina de Radbruch está vinculada à idéia das posições do homem 
diante dos valores: avalorativa, valorativa, referencial e supravalorativa. 
Para  abordar  o  problema,  analisa  a  posição  de  referência  a  valores, 
própria do homem elaborando cultura. 
Sempre que fazemos alguma coisa, buscamos um fim. Fazer implica um 
para  quê.  Por  isso,  os  objetos  de  cultura  podem  ser  conceituados  pela  sua 
finalidade. A arte tem um fim, a beleza. As religiões, diversas entre si, têm no 
mesmo ideal, a santidade, a pureza. As legislações, que variam no tempo e no 
espaço, refletem, no entanto, uma preocupação comum, a justiça. A moral tem 
meta diferente: a bondade. Só podemos conceituar um produto cultural pelo 
seu  fim  específico.  Conceituamos  o  Direito  pela  justiça,  a  religião  pela 
santidade, a moral pela bondade, a arte pela beleza, a ciência pela verdade.
As  normas  convencionais  são  criações  culturais,  devendo,  assim,  ser 
conceituadas  segundo  seu  fim.  Mas,  ao  tentarmos  reconhecê­lo,  ele  nos 
escapa, e elas se  mostram completamente vazias de finalidade. Por que, por 
exemplo, o lado direito é a posição de honraria? Certo gesto é gentil e outro 
grosseiro? Certo traje é elegante e outro não? Os preceitos que os impõem são 
arbitrários e gratuitos, e, por isso, seu fundamento não pode ser identificado. 
A  explicação  que  dá  Radbruch  para  a  existência  das  normas 
convencionais é das mais interessantes. As regras de conduta, na sua origem, 
não estavam diferenciadas. Não poderíamos dizer se uma era religiosa, moral, 
ou  jurídica,  porque  todas  tinham  a  mesma  estrutura,  a  mesma  sanção  e  a 
mesma  importância.  Com  o  tempo  processou­se  a  diferenciação.  Da  ética 
destacou­se a religião, voltada para o sobrenatural. Mais tarde, deu­se a cisão 
entre  a  moral  e  o  direito.  Mas  algo  da  normatividade  primitiva  restou, 
exatamente as normas convencionais. 
A  sua  natureza  residual  é  patente  até  mesmo  no  aparecerem  como 
normas  degradadas,  desviadas  de  seu  sentido  primitivo.  Com  efeito,  os 
costumes sociais da velha tradição atuavam como fatores de unidade social, 
comuns que eram para toda a comunidade, senhores e servos, pobres e ricos, 
poderosos  e  humildes.    Opostamente,  hoje  a  normatividade  convencional  é 
fonte  de  diferenciação  social.  É  quase um  privilégio de elites econômicas e 
cada círculo tem a sua própria. A gente pobre e humilde não tem convenções. 
A sociedade bem  é plena de formalidades. Típicas normas convencionais que 
atuam como afirmativas de desigualdade social são os padrões da moda. As 
elites que os lançam e adotam logo os repelem quando eles se proletarizam. 
3.4.1.3  Stammler 
O  entendimento  de  Stammler  radica  na  indissolúvel  ligação  entre  a 
norma e sua validade. A norma, para justificar a sua própria preceituação, há 
de afirmar a sua validade. Em conseqüência, não há norma que não pretenda 
ser  válida,  sem  o  que  renunciaria  ao  seu  próprio  ser.  Mas  a  pretensão  de 
validade não é igual para todas. Umas a tem mais, outras menos. Máxima é a 
norma jurídica, mínima a da convencional. A jurídica é autárquica; ao postular 
uma conduta, dispõe de elementos para impô­la obrigatoriamente.  Do mesmo 
predicado não desfruta a regra convencional, que é mero apelo feito à conduta, 
jamais exigência de certo procedimento.
Estabelecendo  tal  distinção,  Stammler  não  equipara  as  normas 
convencionais  às  morais,  porque,  embora  estas  não  sejam  igualmente 
autárquicas,  o  sentido  de  seu  apelo  à  conduta  é  diverso:  dirige­se  à 
consciência. São exigências individuais. As convencionais, exigências sociais. 
3.4.1.4  Somlò 
Felix Somlò (1873­1920) atribui às normas jurídicas procedência estatal 
e às convencionais origem meramente social, e nisso está o que as distingue. 
As  regras  convencionais  surgem  espontaneamente  na  ambiência  social.  As 
jurídicas são produtos intencionais do Estado. 
A observação, numa sociedade ocidental  moderna, retrata a realidade, 
embora  o  faça  apenas  parcialmente.  Está  longe,  porém,  de  satisfazer  como 
critério seguro para a distinção pretendida. Realmente, a legislação constitui, 
na  atualidade,  o  repositório  quantitativamente  predominante  das  normas 
jurídicas,  mas  algumas  delas  não  procedem  do  Poder  Legislativo,  tendo 
origem em atividade social espontânea. Referimo­nos às normas costumeiras 
que  têm  naquela  circunstância  a  sua  característica  típica,  e  que,  por  muitos 
séculos, foram a parte mais substanciosa do direito positivo de todos os povos. 
Por outro lado, dizer que as normas jurídicas são produtos da atividade 
estatal não importa recusar­lhes origem social, porque o próprio Estado não é 
senão a sociedade na sua estrutura político­jurídica. 
3.4.1.5  Reale 
Miguel  Reale  (1910)  considera  o  problema  em  termos  amplos,  num 
esquema  geral de diferenciação de todas as regras de conduta, que situa em 
quatro grupos: religiosas, morais, jurídicas e convencionais. 
Como  toda  norma  é  reflexo  de  um  valor,  diferenciá­las  é  apenas 
possível se revelamos o valor próprio de cada grupo. Reale o faz da seguinte 
maneira: 
a)  normas religiosas, valor transcendente; 
b)  normas morais, valor imanente;
c)  normas jurídicas, valor transubjetivo; 
d)  normas convencionais, valor social. 
As religiosas procuram impor­se amparadas em valores que excedem à 
consciência e à compreensão do homem. Render­se a esses valores é condição 
para  obedecê­las.  Se  o  valor  não  o  sensibiliza,  a  norma  não  alcança  a  sua 
conduta. Mas, sempre que a conduta é motivada por um fim que não está no 
indivíduo,  nem  nos  demais  homens,  nem  na  totalidade  dos  homens,  a  sua 
natureza é religiosa. 
As  morais  apelam  para  um  valor  imanente  ao  próprio  indivíduo.  Os 
valores em que repousam são integrantes da sua consciência e a sua execução 
é um ato de autêntica realização do homem em si mesmo. 
As jurídicas impõem­se mediante  valores que, ultrapassando o restrito 
campo  da  consciência  individual,  nem  por  isso  se  elevam  a  planos  que  a 
transcendem.  Aplicam­se  a  um  setor  da  conduta,  no  qual  os  valores  são 
comuns aos homens de cada grupo, não podendo, assim, o procedimento de 
uns  discrepar do de outros.  Seus  valores  são compreensivos da conduta em 
relação,  e,  por  isso,  transubjetivos,  do  que  resulta  a  sua  obrigatoriedade, 
condição elementar de  sobrevivência das regras que os encarnam. 
As convencionais têm uma validade meramente objetiva, dirigindo­se a 
uma extensa mas pouco significativa área de conduta em convivência. Disso, e 
somente disso, tiram o seu prestígio, de modo que o ato de cumpri­las é o de 
uma submissão sem justificativa. Nelas sobreleva a conformidade exterior. 
3.4.1.6  Siches 
Siches faz, também, extenso estudo de todas as normas de conduta, e 
indica a singularidade de cada um dos seus grupos. 
As morais, as jurídicas e as convencionais, pelo fato mesmo de serem 
normas, devem ser consideradas espécies  de um  gênero comum. Integrantes 
de  um  gênero,  não  podem  deixar  de  apresentar  afinidades;  autônomas  em 
espécie,  oferecem,  por  outro  lado,  características  próprias.  A  tarefa  teórica 
consiste, portanto, em indicar, comparando grupo a grupo, suas afinidades e 
diferenças.
É o que Siches faz. 
Comparando  as  normas  morais  e  convencionais,  nelas  assinala  as 
seguintes similitudes: 
a)  não tendem à execução forçada, sim à imposição de um castigo, o que 
as  extrema  das  jurídicas,  que  apenas  se  valem  das  sanções  não 
coincidentes, quando impossíveis ou inadequadas as coincidentes; 
b)  são facultativas. 
Distinguem­se, porém, claramente: 
a)  as  morais  visam  ao  indivíduo  em  si,  na  sua  condição  singular 
irredutível,  razão  pela  qual  o  acompanham  em  qualquer  momento  e 
local, ao passo que as convencionais o consideram em grupo, perdendo 
sentido em relação ao indivíduo em solidão; 
b)  a validade em que se apoiam as morais é ideal, representativas que são 
de  um  anseio  da  consciência,  a  em  que  assentam  as  convencionais  é 
meramente social; 
c)  as morais são autônomas, as convencionais, heterônomas. 
Fazendo paralelo entre as normas jurídicas e as convencionais, indica­ 
lhes as semelhanças: 
a)  caráter social, dado que não dispõem senão sobre a conduta do homem 
em convivência e desta procedem; 
b)  exterioridade; 
c)  heteronomia. 
E as singularidades: 
a)  o castigo é sempre a sanção de uma regra convencional;
b)  a  regra  jurídica  almeja  sempre  que  a  conduta  seja  a  que  indica 
(execução forçada), valendo­se do castigo apenas como sucedâneo. 
3.4.2  Conclusão 
Parece ainda muito longe de uma construção definitiva a doutrina sobre 
as normas convencionais, o que tanto melhor se aceita quanto bastante nova é 
a sua elaboração. 
Em 1935, em Paris, reuniram­se representantes da filosofia do direito de 
13  países,  para  debate  sobre  o  tema  Direito,  Moral  e  Costume.  Procuraram 
seus participantes, laboriosamente, caracterizar cada grupo de normas segundo 
seu conteúdo e sua aplicação, abstração, feita de suas sanções. 
Manifestou, então, Weber, que um corpo de normas é: 
a)  costume social, se a sua validade se acha garantida externamente pelo 
fato de que uma conduta não ajustada às normas defronta­se com uma 
desaprovação praticamente universal e realmente gravosa, dentro de um 
círculo determinado de pessoas; 
b)  direito, se a mesma validez se acha garantida externamente pelo fato de 
que se aplicará uma coação (física ou mental) por um grupo de pessoas, 
cuja  tarefa  específica  consiste  em  tomar  medidas  diretamente 
encaminhadas à efetiva observância das normas, ou bem ao castigo pela 
sua transgressão. 
Na mesma oportunidade, Jean T. Delos (1891) estabeleceu a diferença 
em  outros  termos,  asseverando  que  a  norma  jurídica  procede  de  um  ato  de 
consciência  coletiva  do  grupo  político,  que  é  essencialmente  elaboração  e 
interpretação, transformando­se posteriormente em ato de vontade imperativa 
do grupo,  enquanto  que  a norma  social  sofre  uma  transformação através de 
sua  elaboração  e  constitui,  por  isso,  a  matéria­prima  de  uma  construção  ao 
termo da qual a norma se apresenta sob uma forma nova. 
Como se vê, a própria maneira de apresentar o problema pode conduzir 
a sutilezas e devassar perspectivas inteiramente originais.
4  Disciplinas  Jurídicas
4.1  DISCIPLINAS FUNDAMENTAIS E AUXILIARES 
Desenvolveremos esta matéria em quatro tópicos. No primeiro, faremos 
o  estudo  geral  das  disciplinas  jurídicas  e  a  sua  divisão  em  fundamentais  e 
auxiliares.  Em  seguida  estudaremos,  em  tópicos  distintos,  a  Filosofia  do 
Direito  e  a  ciência  do  Direito,  disciplinas  jurídicas  fundamentais,  e,  por 
último,  a  Teoria  Geral  do  Direito,  cuja  importância,  tanto  no  campo  da 
filosofia  como  no  da  Ciência  do  Direito,  autoriza  a  sua  consideração  em 
capítulo próprio. 
Qualquer  objeto  de  conhecimento  pode  ser  considerado  de  muitos 
focos.  Dessa  circunstância  resulta  ser  alvo  da  convergência  de  várias 
disciplinas. Num corpo, por exemplo, podemos analisar a forma, a estrutura, 
as funções, etc. O saber científico esgota o exame de um objeto estudado sob 
certa dimensão. Se ele é pluridimensional, justificará tantas ciências quantas 
suas dimensões. 
O homem é indivisível. No entanto, pode ser examinado quanto à sua 
anatomia, sua morfologia, sua fisiologia, sua psicologia e assim por diante. O 
objeto  é  um  só:  o  homem.  Os  ângulos  são  muitos.  A  tantos  critérios 
correspondem  tantas  ciências.  O  mesmo  acontece  com  o  direito:  o 
conhecimento jurídico resolve­se em vários saberes especializados, a cada um 
dos quais corresponde uma disciplina. 
As  disciplinas  jurídicas  são  fundamentais  e  auxiliares.  As  básicas, 
essenciais,  indispensáveis,  denominamos  de  fundamentais.  Sem  elas  não 
existe autêntico saber jurídico. As auxiliares ou complementares enriquecem­ 
no, trazendo­lhe novos horizontes e contribuições originais. 
A distinção entre disciplinas fundamentais e complementares se arrima 
nas características de cada grupo. As fundamentais apresentam três: mínimo 
de  conhecimento,  pureza  de  objeto  e  de  método.  As  auxiliares  ministram 
conhecimento  complementar  e,  quanto  ao  método  e  objeto,  apresentam­no 
mesclados com os de outras ciências. 
As  disciplinas  fundamentais  dão­nos  o  mínimo  de  conhecimento 
imprescindível do Direito. Esse conhecimento, porém, não é o ínfimo, sim o 
relativo ao objeto integral. É justamente por isso que, no seu desdobramento, 
não  comprometem  a  unidade  do  fenômeno  jurídico,  temida  por  Nelson
Nogueira Saldanha ao abordar a matéria, pois que, copiando­lhe as palavras, é 
todo o direito que cada uma delas encara, embora por seu próprio prisma. 
É claro, todavia, que, se podemos apreciar um objeto de muitos ângulos, 
também podemos acrescentar ao conhecimento mínimo total outros, além da 
integralidade do objeto, provenientes de ciências complementares. 
O  objeto  de  uma  disciplina  jurídica  é  sempre  o  Direito,  que  é  um 
complexo  normativo,  um  conjunto  orgânico  e  sistemático  de  normas.  As 
disciplinas jurídicas fundamentais consideram o Direito nessa pureza, só vêem 
o seu  aspecto normativo e nenhum  mais.  Daí a pureza de seu  objeto.  Já  as 
disciplinas complementares vêem­no debaixo de outros aspectos, cujos perfis 
são dados por outras ciências. 
O mesmo sucede com os métodos. Os das disciplinas fundamentais não 
se confundem com os das demais. Já as disciplinas jurídicas complementares 
ou auxiliares adotam métodos emprestados. Assim, do método da observação 
serve­se a sociologia jurídica, do método comparativo, o Direito Comparado, 
etc. 
4.1.1  Disciplinas fundamentas 
De  acordo  com  o  entendimento  que  adotamos,  disciplinas  jurídicas 
fundamentais são a  Filosofia do Direito e  a ciência do  Direito. Esse critério 
não é válido somente para as disciplinas jurídicas, mas para todas. A cogitação 
intelectual  bifurca­se  em  Filosofia  e  Ciência,  duas  atividades  aplicadas  à 
pesquisa da verdade. 
A propósito de todos os objetos existe uma  posição filosófica e  outra 
científica.  Temos,  por  exemplo,  a  Sociologia  e  a  Filosofia  da  Sociologia,  a 
Física e a Filosofia da Física, a História e a Filosofia da História. 
A Ciência converge para o objeto realizando tarefa analítica, a Filosofia 
encara­o globalmente, pretendendo um resultado sintético. De modo que todo 
objeto pode ser considerado debaixo desse duplo foco: seu aspecto filosófico e 
seu aspecto científico, portanto, sua ciência e sua filosofia. Logo, no campo do 
Direito, a Ciência e a Filosofia do Direito.
Reale  apresenta  outra  enumeração  das  disciplinas  jurídicas 
fundamentais.  Entende  que  não  são  duas,  mas  três:  Filosofia  do  Direito, 
Ciência do Direito e Sociologia Jurídica. O Direito pode ser visto como fato, 
norma ou valor. Fato, tem uma disciplina fundamental, a Sociologia Jurídica; 
norma, a Ciência do Direito; valor, a Filosofia do Direito. Ressalve­se, porém, 
que  este  esquema  resulta,  apenas, da aplicação  do  pensamento  do  professor 
paulista ao problema  suscitado,  sendo­lhe infiel,  todavia, sob outro  aspecto, 
porque o próprio autor afirma que fato, valor e norma são apenas dimensões 
ônticas do Direito, o qual é, desse  modo, insuscetível de ser partido em fatias, 
sob  pena  de  ficar  comprometida  a  natureza  especificamente  jurídica  da 
pesquisa. Ou, como explica o seu expositor Pablo Lopez Blanco, as ciências 
destinadas ao exame do Direito não se diferenciam entre si por distribuírem­se 
fato, valor e norma, como elementos diferenciáveis, sim pelo sentido dialético 
de  suas  respectivas  investigações,  já  que,  se  bem  possa  preponderar  um 
determinado ponto de vista, sempre haverá de fazê­lo em função dos outros 
dois. 
Entendemos, com Hans Reichel, que, por maior que seja a importância 
do conhecimento sociológico para o jurista, a sociologia não deixa de ser uma 
ciência jurídica auxiliar. 
4.1.2  Disciplinas auxiliares 
As  disciplinas  jurídicas  complementares  são  inumeráveis,  dado  que 
qualquer ciência pode trazer sua colaboração ao conhecimento do objeto da 
outra. As fundamentais são numeráveis porque correspondem a modalidades 
características e irredutíveis de atividade intelectual, ao mesmo tempo em que 
são limitadas na área do objeto que abordam. As complementares serão tantas 
quantas sejam as possibilidades de outras ciências trazerem a sua contribuição 
ao estudo do Direito. 
Delas destacamos três: Sociologia Jurídica, História do Direito e Direito 
Comparado. 
4.1.2.1  Sociologia jurídica 
A sociologia jurídica estuda o Direito como fato, isto é, como processo 
social,  no  mesmo  nível  e  adotando  o  mesmo  interesse  de  outras  ciências
sociais especiais em relação a diversos processos, o econômico, o político, o 
religioso,  o  genético,  etc.  A  sua  finalidade,  explica  C.  H.  Porto  Carreiro,  é 
estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as manifestações 
jurídicas sob a forma de regulamentação da vida social. 
A posição da Sociologia, diante do fato jurídico, é naturalística, diversa 
daquela  do  jurista  ante  a  norma.  A  ciência  do  Direito  estuda  a  regra  como 
dever objetivo, e a Sociologia a considera nas raízes sociais que a determinam, 
menos cuidando daquela do que destas. 
Kelsen explica, depois de quem, no justo reparo de A. L. Machado Neto 
(1930­1977)  a  Sociologia  e  a  Ciência  do  Direito  ficaram  nitidamente 
separadas  como  ciências  não  só  de  diversos  objetos,  mas  de  diferentes 
espíritos ou estruturas teóricas, explica com  inteira propriedade, que é nessa 
preocupação exclusiva pela norma em si mesma que está a radical distinção 
entre a Ciência do Direito e qualquer outra modalidade de conhecimento da 
realidade  jurídica,  especialmente  daquela  destinada  a  indagar  as  causas  e 
efeitos  de  certos  fatos  naturais  que,  interpretados  pela  norma  jurídica, 
mostram­se  como  atos  jurídicos,  isto  é,  da  Sociologia  do  Direito.  Esta, 
efetivamente, tem apenas que ver com alguns fatos, os quais são considerados 
sem  nexo  com  qualquer  norma  reconhecida  ou  suposta  válida.  Destarte,  as 
relações  que  pretende  fixar  nunca  poderão  ser  postas  entre  os  fatos  e  as 
normas, mas sempre entre os primeiros, como causas e efeitos. 
É  exatamente  o  que  observa  Fritz  Schreirer,  quando  afirma  que  seu 
objeto são fenômenos da vida coletiva, tais como, por exemplo, o fato de os 
homens  disputarem  entre  si  e  resolverem  suas  pendências  de  uma  certa 
maneira.
Estas  ponderações  avultam  entre  outras  que  justificam  não  se  possa 
atribuir à Sociologia jurídica a condição de disciplina fundamental, a menos 
que,  no  rumo  de  Léon  Duguit  (1859­1928),  pretenda­se  fazer  da  própria 
dogmática jurídica uma disciplina sociológica. 
4.1.2.2  História do direito 
Entre a sociologia do Direito e a história do Direito há claras afinidades, 
até  mesmo  porque  esta  fornece  àquela  a  massa  de  fatos  necessária  às  suas 
generalizações.  Mas  a  simples  acumulação  de  fatos  cronologicamente
ordenados,  adverte  Von  Wiese,  não  basta  para  dar  o  conhecimento  da 
realidade, que apenas se obtém  por um processo de abstração, ao termo  do 
qual se alcança o  conhecimento das  relações entre os homens  que naqueles 
interferem. Por  isso, enquanto  a  História  é uma ciência  individualizadora, a 
Sociologia é generalizadora. O historiador procura nos acontecimentos os seus 
matizes peculiares. O sociólogo os utiliza para a formulação de leis abstratas, 
de modo que o fato, uma vez aproveitado, torna­se insignificativo. Ou, como 
ensina Pontes de Miranda, a História quer o fato concreto, a vida, a realidade 
complexa,  particular,  e  a  Sociologia  procura  em  tudo  isso  o  permanente,  a 
uniformidade para as induções científicas, tanto melhores quanto mais sólidas 
e rigorosas. 
A história do Direito recapitula, ainda que ordenadamente, a evolução 
das instituições jurídicas através do tempo, e constitui, na opinião de Thomas 
A.  Cowan,  um  instrumento  indispensável  para  a  ciência  do  Direito.  Sua 
utilidade, consoante o esquema de Juan Antônio Iribarren, dupla: serve como 
elemento de cultura geral e como auxiliar no estudo intensivo do Direito. 
A  história  do  Direito  pode  ser  interna  e  externa.  A  distinção  é 
relativamente graciosa e sem maior importância. A externa relata a evolução 
das  fontes  formais  do  direito,  principalmente  a  lei.  É  superficial,  visa  a 
realidade  jurídica  na  sua  aparência.  Daí  a  denominação  externa.  A  história 
interna, partindo dos elementos ministrados pela externa, procura reconstituir 
a  evolução  das  instituições  jurídicas  na  sua  intimidade,  nas  suas  causas  e 
conexões  profundas.  A  história  externa  narra;  a  interna,  restaura.  Por  isso, 
qualquer historiógrafo pode fazer história externa do direito, mas a interna só 
o jurista. É que esta, conforme destaca Abelardo Torré, não se limita a uma 
simples  narração  cronológica  do  Direito  Positivo,  senão  que  explica  suas 
transformações em função de distintas causas e fatores (econômicos, políticos, 
culturais, militares, morais, religiosos, psíquicos etc.), situando as instituições 
jurídicas  dentro  de  um  processo  histórico­social  e  enfocando  o  fenômeno 
jurídico no seu eterno devir, com uma finalidade, ao mesmo tempo, descritiva, 
interpretativa e explicativa. 
4.1.2.3  Direito Comparado 
O  Direito  Comparado  é  uma  disciplina  jurídica  complementar  cuja 
natureza emerge bem clara da sua própria denominação. Tem por finalidade
essencial  o  estudo  comparativo  de  vários  sistemas  de  Direito  Positivo, 
contemporâneos ou não. 
A  despeito  da  diversidade  que  existe  entre  os  sistemas  de  Direito 
Positivo nacionais, a qual, todavia, vai se abrandando sempre mais, na medida 
em que se estreitam as relações entre os povos e se multiplicam os veículos de 
comunicação,  as  instituições  jurídicas  parecem  fiéis  a  certos  modelos 
estruturais, e sua evolução segue uma linha relativamente comum. O Direito 
Comparado  explora  esse  aspecto  do  Direito,  procurando  as  similitudes  e 
coerências,  e  tentando  alcançar  leis  aplicáveis  à  evolução  das  instituições. 
Conforme  explica  Cândido  Luís  Maria  de  Oliveira  (1845­1919),  a 
comparação, no tempo, deve consistir principalmente no estudo histórico do 
fenômeno  jurídico,  desde  o  seu  aparecimento  inicial  até  a  estratificação 
definitiva da hora atual. E o comparador, ao estabelecer o confronto analógico, 
estuda a contextura de cada um dos organismos sociais, aquilata o  grau das 
civilizações  respectivas  e  põe  em  cotejo,  ao  lado  da  regra  de  Direito,  as 
circunstâncias peculiares a cada coletividade e os diversos setores étnicos e 
culturais  respectivos.  Em  conseqüência,  o  Direito  Comparado  nos  dá  uma 
noção extremamente vasta dos ordenamentos jurídicos nacionais de todos os 
povos em todos os tempos, e, por isso, além de fornecer precioso subsídio à 
Teoria Geral do Direito, cujas sínteses indutivas somente podem ser atingidas 
na  base  de  uma  farta  experiência,  alcança  ele  mesmo  importantes  sínteses 
conceituais, na expressão de Wilson de Souza Campos Batalha. 
O  Direito  Comparado  pôde  alcançar  nível  de  verdadeira  disciplina 
jurídica auxiliar a partir da expansão da cultura européia, na Segunda metade 
do século  XIX, desde quando os juristas passaram a almejar conhecimentos 
mais amplos e também quando o próprio conteúdo da civilização, como diz 
Adolfo  Ravà  (1879­1957),  passou  a  ser  fruto  do  encontro  dos  povos.  Sua 
origem  remonta  a  Giambattista  Vico  (1668­1744),  Anselm  von  Feuerbach 
(1775­1833)  e  a  Johan  Jakob  Bachofen  (1815­1887).  Mas  aqueles  que  lhe 
emprestaram seu mais alto sentido, o de pesquisar as relações que têm entre i 
as formas e os fenômenos jurídicos que se apresentam diferentes no tempo e 
no espaço, buscando suas características fundamentais, foram Joseph Kohler 
(1849­1919),  um  dos  diretores  da  Revista  Para  a  Ciência  Comparada  do 
Direito,  fundada  em  1878,  Hermann  Post  (1839­1895),  Charles  Letourneau 
(1831­1902),  Rodolphe  Dareste  (1824­1911),  Maine,  John  Ferguson  Mac 
Lennan (1827­1881) e Lewis Henry Morgan (1818­1881).
4.2  FILOSOFIA JURÍDICA 
A Filosofia Jurídica é departamento da Filosofia  Geral. Esta tem seus 
problemas próprios, que não se confundem com os de qualquer ciência e não 
são a soma dos problemas das ciências. Paralelamente, há filosofias especiais 
correspondentes  às  várias  especializações  do  saber  científico.  Porque  toda 
Ciência  tem  sua  Filosofia,  há  uma  Ciência  do  Direito  e  uma  Filosofia  do 
Direito. O objeto de ambas é o mesmo, o Direito. Divergem na posição que 
assumem, na temática que sugerem e no procedimento que adotam. 
4.2.1  Ciência e filosofia 
A distinção entre filosofia e ciência do Direito não pode ser abordada no 
campo estrito do saber jurídico, porque não há distinção específica aplicável 
somente a elas, mas caracteres que distinguem a filosofia geral da ciência em 
geral. 
Ciência e filosofia coincidem, enquanto têm alguma coisa de comum, 
convergem para o mesmo fim, traduzem o exercício da mesma aptidão mental. 
Mundo e homem são objeto de cogitação tanto da Ciência como da Filosofia. 
Existe  uma  ciência  do  mundo  e  uma  filosofia  do  mundo,  uma  ciência  do 
homem e uma filosofia do homem. Ambas procura a verdade. 
A diferença está na posição de cada uma. 
A  ciência  é  setorial,  a  filosofia,  global.  A  ciência  é  um  elenco  de 
sínteses  parciais,  a  filosofia,  uma  síntese  total.  Por  isso,  existem  muitas 
ciências,  mas só há uma filosofia. A ciência considera grupos de fatos e de 
coisas, e procura integrá­los num saber coordenado. Assim, há a ciência dos 
fatos físicos, dos químicos, dos psíquicos, dos sociais, etc. 
Cada ciência é uma diminuta visão geral de um aspecto do mundo, de 
uma coordenada de acontecimentos. Na proporção em que evolui, a ciência se 
fragmenta.  Hoje,  não  temos  mais  uma  só  física,  mas  numerosas,  cada  uma 
delas  fazendo  a  síntese  de  uma  certa  classe  de  fenômenos  físicos.  É  que  o 
saber científico, por sua própria natureza, é levado à diversificação.
Já  a  Filosofia  tenta  uma  compreensão  universal  da  tenta  uma 
compreensão universal da realidade e da existência. Não se conforma em obter 
conhecimento sintético de um setor, de um campo fenomênico, quer formular 
uma concepção de toda a realidade. A filosofia cosmológica é uma concepção 
global do mundo. A antropológica, uma concepção global do homem. 
Sob este aspecto, a distinção entre Filosofia e Ciência foi concebida em 
termos lapidares por Spencer: a Ciência é o saber parcialmente unificado e a 
Filosofia, o saber totalmente unificado. É, também, a idéia de William James, 
cuja  importância  doutrinária  foi  enfatizada  por  Bertrand  Russel:  a  Filosofia 
almeja  a  totalidade,  tanto  como  unidade  quanto  como  diversidade.  Esse 
critério é válido, também, para a filosofia e a ciência do Direito. 
Observe­se,  porém,  que  a  temática  da  Filosofia  não  é  a  soma  dos 
problemas  científicos.  O  mesmo  objeto,  visto  em  setores,  oferece  certos 
problemas, e, em conjunto, outros. 
Além disso, a Ciência é  meramente explicativa e a Filosofia, além de 
explicativa, é também valorativa. 
A  posição  científica  é  avalorativa.  Fazer  ciência  é  descrever 
imparcialmente,  neutramente,  a  realidade.  A  Psicologia  narra  certos 
fenômenos, a Física, outros, a Astronomia, ainda, diferentes. 
A  posição  do  filósofo  é  diversa.  O  primeiro  apelo  que  lhe  faz  a 
Filosofia, no ensinamento de Johann Gottlieb Fichte (1762­1814), é para que 
ele dirija o olhar para si mesmo, como homem. Um dos seus grandes móveis é 
o  problema  do  homem,  que  não  aceita  estar  no  mundo  à  semelhança  dos 
outros seres apenas existindo, mas quer uma consciência própria e dos valores 
que  o norteiam.  Como afirma  Dilthey, a  Filosofia  é uma  obra  que  parte da 
necessidade  que  experimenta  cada  espírito  de  refletir  sobre  sua  ação,  da 
configuração  interior  e da firmeza do  obrar. Por  isso,  toda filosofia encerra 
uma ética, ou é  ela  mesma  uma ética, segundo o entendimento  de  Theodor 
Haecker (1879­1945): concepção do homem como ser prático. 
Ainda, a ciência assenta em pressupostos, presumindo verdades sobre as 
quais  não  faz  crítica.  Exemplo,  a  ciência  que  tem  a  maior  presunção  de 
certeza,  a  matemática,  assenta  em  axiomas,  verdades  tidas  por  evidentes, 
dispensando  demonstração.  As  ciências  naturais,  quando  formulam  leis, 
partem do pressuposto de que a ordem do mundo é invariável, de que as coisas
como são hoje sempre serão, que os fatos como acontecem aqui acontecem em 
toda parte. E todas presumem que o homem pode conhecer a verdade. 
A  Filosofia  que,  segundo  a  expressão  de  Josiah  Ruyce  (1855­1916), 
citado por Joseph Blau, tem no desespero de uma dúvida completa e integral a 
sua  mais  típica  experiência,  antes  de  examinar  qualquer  objeto  de 
conhecimento,  analisa  o  próprio  conhecimento.  Tudo  aquilo  que  a  ciência 
aceita  como  dogmas,  a  partir  dos  quais  avança,  é  alvo  da  crítica  filosófica. 
Assim, será legítimo indagar em filosofia: há de fato uma ordem invariável no 
mundo? O mundo é tal como o vemos? 
O  saber  filosófico  é  autônomo,  basta­se  a  si  mesmo.  Na  expressão 
sugestiva de Aristóteles, é o único que não tem dono e que pode ter o nome de 
livre. Constrói seus próprios pressupostos, ao passo que o saber científico, que 
assenta em dados cujo exame cabe à Filosofia, não o é. 
Finalmente, o problema da metodologia científica insere­se na área da 
Filosofia,  não  da  Ciência.  É  à  Filosofia  que  incumbe  indicar  o  método 
adequado de cada procedimento científico. No que diz com o conhecimento 
jurídico, é à filosofia do Direito que cabe a indicação e a crítica do método 
próprio da ciência do Direito. 
4.2.2  Objeto da filosofia jurídica 
Coube a Icílio Vanni fazer a primeira sistematização moderna dos temas da 
filosofia  do  Direito,  cuja  importância  o  positivismo  minimizara.  Fazendo 
traçado paralelo  ao  que  Andrea  Angiulli  (1837­1890) fizera para a  filosofia 
geral  (saber, ser,  ação),  Vanni  indicou  como  temas  próprios  da  filosofia  do 
Direito: 
a)  problema gnoseológico (saber), pertinente à indagação sobre o conceito 
de direito, em sentido estritamente lógico; 
b)  problema fenomenológico (ser), pelo qual se aborda a realidade jurídica 
em sua manifestação histórica positiva; 
c)  problema deontológico (ação), relativo à consideração do fim do direito 
em  sentido  ético,  em  enlace  com  a  lei  geral  que  preside  às  sanções 
humanas.
Del  Vecchio,  em  cuja  filosofia  jurídica  está  presente  a  influência  de 
Vanni, atribui a esta disciplina a seguinte temática: 
a)  problema lógico, por via do qual se considera a formulação do conceito 
de Direito, sem indagação do conteúdo de qualquer norma; 
b)  problema  fenomenológico,  relativo  ao  exame  do  Direito  com  fato,  o 
qual conduz, assim, à concepção de uma história universal do fenômeno 
jurídico, na multiplicidade de suas formas, aspectos e realizações; 
c)  problema  deontológico,  em  função  do  qual  se  indaga  o  que  deve  ser 
Direito,  levando, assim,  à  idéia  de  justiça como  aspiração do espírito 
humano. 
Em  conseqüência,  define  a  filosofia  jurídica  como  a  disciplina  que 
investiga o Direito em sua universalidade lógica, investiga os fundamentos e 
os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e os valores segundo o 
ideal de justiça dado pela razão pura. 
Importante,  na  matéria,  é  a  teoria  Stammler,  pela  sua  indiscutível 
influência  no  ressurgimento  da  filosofia  do  direito,  a  partir  das  últimas 
décadas  da segunda  metade  do  século  XIX.  Stammler  atribui  à  filosofia  do 
direito  o  exame  de  dois  problemas  fundamentais:  o  conceito  e  a  idéia  do 
direito,  a  cada  um  dos  quais  corresponde  um  departamento  próprio, 
respectivamente,  a  lógica  jurídica  e  a  axiologia  jurídica.  Sob  influência  de 
Kant, atribui ao conceito sentido meramente formal. Assim, conceituar o que é 
uma  realidade  significa  caracterizá­la  a  priori,  de  modo  a  distingui­la  de 
qualquer  outra.  Em  relação  ao  direito,  o  seu  conceito,  portanto,  deveria  ser 
abrangente  de  qualquer  realidade  jurídica  histórica.  Mas  o  direito  é  anseio 
humano por um valor, a justiça. Assim, não pode a sua filosofia omitir­se de 
considerá­lo sob tal aspecto. O estudo deste tema cabe à axiologia jurídica. 
Traçando  as  duas  grandes  linhas  mestras  da  investigação  filosófico­ 
jurídica, indicou ainda Stammler outros temas, que diríamos complementares, 
para a disciplina: 
a)  estudo das categorias fundamentais do pensamento jurídico, derivadas 
do próprio conceito de direito (sujeito­objeto); causa­relação; soberania­ 
subordinação; regularidade jurídica­antijuridicidade;
b)  fontes de onde provêm as instituições jurídicas positivas; 
c)  técnicas  (normas,  hermenêutica,  lacunas,  etc.)  e  prática  (esforço  de 
realização dos valores jurídicos no Direito Positivo). 
Miguel Reale divide a filosofia do Direito em duas partes: uma geral, a 
ontognoseologia jurídica, destinada a determinar a natureza, a consistência e a 
essência  do  Direito,  isto  é,  as  suas  estruturas  objetivas,  assim  como  a  sua 
conceituação essencial; e uma parte especial que divide em: 
a)  epistemologia jurídica, tendo por objeto o problema da vigência e dos 
valores lógicos do Direito; 
b)  deontologia  jurídica,  ou  doutrina  dos  valores  éticos  do  Direito 
(problema do fundamento do Direito); 
c)  culturologia jurídica, doutrina do sentido da concretização histórica dos 
valores do Direito (problema da eficácia do Direito). 
Entendemos  que  a  filosofia  jurídica  não  se  limita  ao  estudo  de 
problemas  formais.  O  jurista  não  pode  ter  do  Direito  somente  uma  noção 
lógica,  mas  deve  também  conhecê­lo  na  sua  essência.  Por  outro  lado,  as 
cogitações de natureza histórica, por amplo que seja o horizonte da pesquisa e 
ambiciosas  as  conclusões,  escapam,  sem  dúvida,  à  temática  de  qualquer 
filosofia de uma ciência. 
Inclinamo­nos,  assim,  a  indicar  os  três  problemas  fundamentais  da 
filosofia do Direito: 
a)  problema lógico (lógica jurídica em sentido amplo), cujos objetos são o 
conceito  do  direito,  pelo  qual  o  distinguimos  de  tudo  quanto  é  não­ 
direito,  válido  para  qualquer  realidade  jurídica  positiva,  em  qualquer 
lugar,  em  qualquer  tempo,  categorias  jurídicas  e  o  método  do 
conhecimento jurídico; 
b)  problema ontológico (ontologia jurídica), relativo à indagação sobre a 
essência mesma do direito em si, como conduta; 
c)  problema axiológico (axiologia jurídica),  relativo à especulação sobre 
os valores jurídicos, em cuja cúpula está a justiça.
4.3  CIÊNCIA DO DIREITO 
A ciência do  Direito, ensina Eduardo Garcia Maynez (1908), tem por 
finalidade  a  exposição  sistemática  do  Direito  Positivo  e  o  exame  dos 
problemas ligados à sua aplicação. 
O  seu  objeto  é  sempre  o  Direito  Positivo.  Sendo  este  um  para  cada 
Estado, aplica­se ela sempre a um Direito Positivo, isto é, a um ordenamento 
jurídico vigente num local e num tempo. 
Ela estuda a norma positiva de maneira esgotadora e sistemática. Mas, 
como a regra jurídica não é somente objeto de saber teórico, porque seu fim é 
essencialmente  prático,  ao  seu  aspecto  expositivo  outro  se    acrescente,  o 
técnico  ou  prático,  pelo  qual  se  consideram  os  problemas  ligados  à  sua 
aplicação. 
Divide­se,  portanto,  em  duas  partes,  uma  teórica  e  outra  prática.  A  teórica 
chamamos de sistemática jurídica. A prática, de técnica jurídica. 
A ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter dogmático. 
Esse  caráter  justifica  uma  das  suas  denominações  (dogmática  jurídica)  e 
consiste  em  que,  quando  o  jurista  realiza  atividade  estritamente  científica, 
aceita a regra jurídica como um dogma, à semelhança do teólogo que, diante 
do preceito canônico, deve apenas aceitá­lo e interpretá­lo. 
Posição diversa seria equiparável à do físico que investisse contra as leis 
naturais, que estão para as ciências naturais, neste sentido, como as jurídicas 
para  a  ciência  do  direito.  Não  quer  isso  dizer  que  o  jurista,  como  filósofo, 
político,  sociólogo,  não  possa  contestar  a  lei  e  até  mobilizar  esforços  para 
revogá­la.  Mas  essa  atitude  não  lhe  será  própria  no  campo  especificamente 
científico. Aliás, toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade para 
o real, e não pode ser contaminada por juízos críticos que lhe comprometeriam 
a pureza ascética da atitude avalorativa. 
Caracteriza, também, a ciência do Direito o ser reprodutiva, no sentido 
de que, tendo por objeto normas, não as cria, mas as reproduz. Deve­se notar, 
entretanto, que a reprodução, no caso, não é apenas da norma em si mesma, 
desenraizada  da  sua  ambiência,  mas  daquela  compreendida  em  função  das
suas vertentes, como espelho de valores comunitários e, assim, expressão de 
modelos sociais de comportamento. 
A  ciência  do  Direito  distingue­se,  com  bastante  clareza,  da  Filosofia 
jurídica e da Teoria Geral do Direito. 
Da primeira bem se emancipa pela circunstância de lhe ser estranha a 
posição valorativa, que é, por excelência, a da filosofia do Direito. Esta faz a 
crítica  do  direito  positivo,  ao  passo  que  a  ciência  do  Direito  o  analisa  e 
descreve. 
Também a ciência do Direito parte de noções que têm por indiscutíveis 
os seus pressupostos. A Filosofia jurídica dedica­se à análise e à crítica desses. 
E ainda o método daquela cabe a esta indicar. 
A distinção entre ciência do Direito e teoria geral do Direito resume­se 
em que a Segunda analisa os direitos positivos existentes, atuais ou passados, 
para  identificar  as  suas  similitudes  e,  por  indução,  generalizar  princípios 
fundamentais, de natureza lógica, válidos para todos. A ciência do Direito, no 
entanto, a despeito do seu instrumental lógico próprio, é ciência de um Direito 
Positivo,  do  Direito  Romano,  do  Direito  germânico,  do  brasileiro,  do 
soviético,  etc.,  e,  estudando  um  sistema  de  Direito  Positivo,  procura  menos 
destacar as suas similitudes com outros do que as suas características. 
Também  as  noções  fundamentais  formuladas  pela  teoria  geral  do 
Direito, a ciência jurídica as dá por pressupostas e não as aborda. 
4.3.1  Divisão 
A ciência do Direito, como já indicamos, divide­se em dois ramos: 
a)  teórico: sistemática jurídica; 
b)  prático: técnica jurídica. 
O  conteúdo  de  ambos  transparece  do  seu  próprio  conceito:  disciplina 
que  tem  por  objeto  a  exposição  sistemática  de  um  Direito  Positivo  (parte 
teórica, sistemática jurídica) e o estudo dos problemas ligados à aplicação do 
Direito (parte prática, técnica jurídica).
A sistemática jurídica começa por uma tarefa classificadora, porque o 
Direito Positivo se oferece como um aglomerado de regras de conduta que não 
estão organizadas segundo um esquema lógico. 
Se  visitássemos  um  povo,  do  qual  nunca  tivéssemos  tido  notícia,  e 
quiséssemos estudar o seu direito positivo, começaríamos por anotar as regras 
de  conduta  obrigatórias  e  não  arbitrárias,  porque  essas  seriam  as  jurídicas. 
Quando tivéssemos apreciável soma de material levantado, conheceríamos o 
seu  Direito  Positivo,  ainda  confuso.  Sentiríamos,  então,  a  necessidade  de 
organizar o material coligido, visto que não se pode compreender e expor uma 
realidade, sem ordená­la previamente numa estrutura racional. Essa é a missão 
inicial  da  sistemática  jurídica:  organizar  o  Direito  Positivo,  classificando  as 
regras jurídicas que servem a finalidades diferentes. Organizamos as normas 
pertinentes a um fim comum, e, em posição diversa, as alusivas a outro fim 
comum. A primeira observação é a de que há regras de Direito destinadas a 
atender ao interesse público e outras reservadas às necessidades particulares. 
Temos aí o primeiro esquema de compreensão do Direito Positivo. Dizemos: o 
Direito  pode  ser  público  ou  privado,  conforme  suas  regras  atendam  a 
necessidades  sociais  ou  particulares.  Considerando  somente  as  segundas, 
veremos  que  elas  também  se  diversificam,  de  acordo  com  certas 
características.  Temos,  assim,  regras  civis  e  comerciais.  As  civis  servem  a 
finalidades  diversas.  Umas  dispõem  sobre  a  família,  outras  sobre  a 
propriedade, outras sobre os contratos, etc. A todos esses campos do Direito 
emprestamos um arranjo lógico, para expô­los de maneira orgânica, tarefa da 
sistemática jurídica, como o próprio nome o diz, de sistematização. 
Não  podemos  entender  nenhum  ramo  do  Direito  sem  sistematizá­lo. 
Qualquer pessoa, ainda a mais ignorante, dotada de boa memória, pode saber 
de cor os artigos do Código Civil.  O civilista pode não memorizar nenhum, 
mas somente ele sabe o Direito Civil, porque tem visão lógica do texto, ainda 
que  a  coordenação  deste  possa  não  ser  logicamente  impecável.  Por  isso, 
Martínez Paz, citado por M. Carbone, atribui à sistemática jurídica o estudo 
dos  processos  lógicos  necessários  para  reduzir  a  sistema  o  conjunto  dos 
princípios jurídicos que compõem um ordenamento de Direito. 
A  técnica  jurídica  é  de  formulação  e  aplicação.  Porque  as  normas 
jurídicas são formuladas e aplicadas, há uma técnica para formulá­las, outra 
para aplicá­las. O legislador as elabora, objetivando, como doutrinam Carlos 
Mouchet (1906) e Ricardo Zorraquin Becú, transformar os fins imprecisos da 
ciência e da política em normas que permitam sua realização.
A técnica legislativa, em sentido lato, segundo o ensinamento de Hélio 
Fernandes Pinheiro, envolve todo o processo evolutivo de elaboração das leis, 
isto  é,  desde  a  verificação  da  necessidade  de  legislar  para  um  determinado 
caso,  até  o  momento  em  que  a  lei  é  dada  ao  conhecimento  geral.  Talvez 
mesmo  por  ser  demasiadamente  ambiciosa  essa  meta,  é  que  Victor  Nunes 
(1914)  confessa  duvidar  do  êxito  pleno  da  formulação  de  boas  normas  de 
técnica  legislativa,  acrescentando  que  assim  pensa  porque  o  problema  é 
essencialmente de cultura, em especial de cultura jurídica. 
São  problemas  da  técnica  de  aplicação:  vigência,  interpretação, 
integração, eficácia da lei no tempo e eficácia da lei no espaço. 
A todos estudaremos na parte final deste trabalho. 
4.3.2  Natureza científica 
Há  quem  conteste  o  caráter  científico  do  saber  jurídico,  pelo 
entendimento de que somente os objetos  naturais podem ser cientificamente 
abordados. 
Será acertada esta contestação? Examinêmo­la. 
As  palavras  que  maior  eco  encontraram  foram  as  de  Hermann 
Kirchmann (1802­1884)  que, numa famosa aula reitoral,  contestou o  direito 
como ciência, de modo acrimonioso e, às vezes, pitoresco. 
Partiu  Kirchmann  da  observação,  sem  dúvida  procedente,  de  que  o 
objeto de uma ciência é sempre independente dela mesma. Exemplificava: o 
teorema de Pitágoras (565­497 a.C.) existia antes que ele o tivesse descoberto, 
assim como os animais sempre viveram, dentro de sua própria fisiologia, antes 
que  a  ciência  os  descrevesse.  O  mesmo  acontece  com  o  conhecimento 
jurídico, cujo objeto são instituições, a família, o casamento, a propriedade, os 
contratos,  etc.  Um  povo  pode  viver  sem  ciência  jurídica,  não  sem  Direito. 
Assim,  à  ciência  do  Direito  cabe  missão  igual  à  das  demais  ciências  em 
relação  ao  respectivo  objeto:  compreendê­lo,  achar  suas  leis,  desenvolver 
conceitos,  precisar  as  conexões  existentes  entre  as  várias  instituições  e,  por 
fim, tudo expor em um sistema claro.
É  lícito  então  indagar:  como  tem  ela  desempenhado  sua  tarefa?  A 
resposta desanima e frustra. Diante de outras ciências, a jurisprudência revela 
espantoso atraso. Na Grécia, por exemplo, já alguns ramos do conhecimento 
haviam feito apreciável progresso, enquanto que a jurisprudência,  máxime a 
relativa  às  instituições  privadas,  apenas  iniciara  seu  trabalho.  Com  Francis 
Bacon  (1561­1626),  firmado  o  princípio  da  submissão  da  especulação  à 
experiência,  as  ciências  progrediram  espetacularmente,  menos  a  do  Direito 
que ficou estagnada. 
A  causa  dessa  situação,  porém,  não  pode  ser  atribuída  aos  juristas, 
tantos  são  os  séculos  de  sua  atividade,  mas  ao  objeto  mesmo  daquilo  que 
pretendem seja a  sua ciência. Será, portanto, a comparação desse objeto com 
os de outras disciplinas que revelará a essência do problema. 
Se promovemos esse paralelo, vemos que os objetos de outras ciências 
são imutáveis (os astros, os corpos animais, etc.), já o do direito é cambiante. 
Se  uma  ciência  de  objetos  reais  se  atrasa,  essa  circunstância  não  a 
compromete: a qualquer tempo, ela os encontrará tal como eles são e sempre 
foram. Mas, se a jurisprudência, por hipótese, ao cabo de longos anos, pudesse 
alcançar um autêntico conceito, uma verdadeira lei, seu objeto já teria variado. 
Sua fatalidade é chegar tardiamente ao conhecimento daquilo a que se aplica. 
Por exemplo, o Estado grego só foi perfeitamente compreendido depois da sua 
decadência. 
Daí, como corolários: 
a)  a  ciência  do  direito  tende  a  opor­se  ao  progresso  do  próprio  direito, 
razoável  que  seja  que  se  apegue  às  suas  verdades,  ainda  quando  já 
inexistente o objeto a que se referem; 
b)  por  isso  mesmo,  inclina­se  com  muita  freqüência  para  o  estudo  das 
instituições passadas, cujos contornos se delineiam com mais fixidez do 
que os das atuais. 
Por outro lado, a posição de um estudioso de fatos naturais é puramente 
intelectual, e  a  do jurista  é  habitualmente passional, uma  vez que o próprio 
objeto do seu estudo suscita paixões, tendências, ideologias e reivindicações
Finalmente,  se  analisarmos  as  próprias  leis  jurídicas  positivas  em  si, 
veremos  que  elas  jamais  se  podem  prestar  para  tema  de  compreensão 
científica, porque: 
a)  impõem­se,  pouco  importando  sejam  verdadeiras  ou  falsas,  justas  ou 
injustas; 
b)  quando  verdadeiras,  sua  expressão  é  comumente  defeituosa,  gerando 
lacunas, contradições, obscuridades e dúvidas; 
c)  são rígidas, enquanto o direito mesmo é progressivo; 
d)  são abstratas, alheias à riqueza das formações individuais, o que leva a 
conceitos híbridos, como os de equidade e arbítrio individual; 
e)  são arbitrárias,  como  as  que  fixam  a maioridade  em data certa, ou  as 
que marcam prazo; 
f)  são dóceis tanto à sabedoria do legislador quanto à paixão do tirano; 
g)  a bibliografia que se escreve sobre elas converge, principalmente, para 
seu aspecto imperfeito, o que faz dos seus erros os temas mais comuns 
da  ciência  do  Direito,  sendo  levadas  a  sério  autênticas  questiúnculas 
ridículas. 
A crítica de Kirchmann reflete, em grande parte, uma atitude ligada a 
um  certo  conceito  histórico  de  ciência.  Esta,  com  efeito,  como  assinala 
Bergson,  em  certa  época  apenas  se  preocupava  com  as  grandezas  e  sua 
medida,  cuidado  que  logrou  aparente  êxito  no  campo  das  ciências  ditas 
naturais.  Quando  estas  atingiram  alto  desenvolvimento  e,  coincidentemente, 
entraram em crise as grandes sínteses filosóficas precedentes, valorizou­se ao 
extremo  o  saber  da  natureza,  mentalidade  que  corresponderia, 
necessariamente,  à  idéia  de  que  ciência  só  é  o  conhecimento  de  objetos 
naturais.  Somente  a  natureza  teria  a  fixidez  e  a  regularidade  precisas  para 
emprestarem a um objeto qualificação adequada ao saber científico. 
Quando assim afirmamos, porém, estamos endossando a tese de que o 
suporte científico de um conhecimento é dado exclusivamente pelo seu objeto. 
Assim,  diríamos  que  as  ciências naturais  são verdadeiras ciências, porque o 
seu objeto é científico.
Verdade é, porém, que, se um saber é ou não é científico em função do 
seu objeto, também o é ou não é, segundo a posição que o homem adota diante 
dele. Os astros podem motivar, ao mesmo tempo, a astronomia, uma ciência, e 
a  astrologia,  uma  charlatanice.  Não  é  simplesmente  o  objeto  que  ao  saber 
empresa atributo científico, mas também a posição e o método que o homem 
adota para abordá­lo e expô­lo. Como observa J. Arthur Thomson, a ciência 
não se limita a determinada ordem de fatos; caracteriza­se como uma atitude 
intelectual. 
O saber é ciência se o homem, ao considerar um objeto, o faz através de 
métodos idôneos, de maneira sistemática e impessoal. 
Aquela restrita idéia de ciência teve em Dilthey o seu grande demolidor. 
Apeou  a  filosofia  da  sua  presunção  de  ciência  do  absoluto,  afirmando  não 
existir  filosofia,  mas  filosofias,  pois  que  os  princípios  racionais  saem  do 
homem  histórico,  emergem  dos  sentimentos  vitais  e  da  necessidade  de 
entender  precisamente  determinadas  épocas  históricas.  Pondo  o  homem  no 
centro do universo científico, precisou a existência de ciências culturais, cujo 
método  é  o  da  compreensão,  sendo  esta  um  reviver  sentidos,  dado  que  de 
outro modo algum será possível entender o que o homem cria. Compreender, 
portanto,  seria  reviver  situações  humanas  porque  somente  estas  revelam  a 
significação  do  que  é  cultura.  Semelhante  foi  a  orientação  de  Windelband, 
Rickert  e  Georg  Simmel  (1858­1918).  Lembrando  o  ensinamento  kantiano, 
consoante  o  qual  o  conhecimento  objetivo  não  é  a  mera  imagem  de  uma 
realidade  externa,  senão  que  vale  pela  sua  universalidade  e  sua  lógica 
necessidade, Windelband introduziu no conhecimento do real um elemento de 
valor, que tem seu lugar próprio e define um foco tão legítimo de consideração 
dos objetos, quanto o é sua simples observação. Rickert, cuja importância é 
justamente  realçada  por  August  Messer,  observou  que  as  ciências,  assim 
consideradas aquelas puramente descritivas, deixam escapar tudo quanto há de 
particular e  individual na realidade concreta, o que somente se alcança pelo 
método histórico, atuando este, portanto, como fundamento de uma autêntica 
atividade cognoscitiva. E atribuiu prioridade lógica ao valor e ao dever­ser na 
determinação da verdade. E Simmel realçou a importância da especulação do 
homem sobre a sua própria cultura. 
Assim  despontou  a  distinção  entre  as  ciências  naturais  e  culturais, 
respectivamente, de explicação e de compreensão. Ciências há que, diante de 
um  objeto,  limitam­se  a  descrevê­lo.  Outras  procura,  para  além  da  sua
realidade, alcançar a sua significação, o que é sempre um dado humano. Estas 
compreendem o objeto, assinalando­lhe o sentido. 
Aliás,  a  convicção  de  que  o  empirismo  deve  ser  admitido  como 
princípio científico geral foi rebatida de forma definitiva por Edmond Husserl 
(1859­1937), cuja  obra,  na  justa observação  de  Teodor Celms, constitui um 
mundo  de  idéias cuja  monumentalidade de dimensões assombra  e ante cuja 
maestria de execução não pode deter­se, senão com admiração e respeito, todo 
aquele  que tiver  um sério  interesse pela  Filosofia.  Dentre  cujos  argumentos 
críticos destaca­se, pela  sua simplicidade  e limpidez,  o relativo à  existência 
dos  números.  Os  objetos  da  matemática  nunca  podem  ser  apreendidos 
empiricamente, e a ela, todavia, não se pode negar condição científica. 
Pode­se,  então, concluir  pela  existência  de  pelo  menos  três  grupos de 
ciências, perfeitamente autônomos: 
a)  as ciências matemáticas, de fundamento lógico imediato; 
b)  as naturais empírico­descritivas; 
c)  as culturais compreensivas. 
Ao conjunto das ciências culturais pertence a do direito, visto que este 
é, em si mesmo, um produto cultural. 
4.3.3  Procedimento 
Admitido o  caráter  científico do conhecimento jurídico, resta explicar 
em que consiste. 
O  seu  objeto  são  normas  jurídicas,  integradas  num  sistema.  Sobre  a 
norma a ciência do Direito realiza um trabalho de clarificação e compreensão. 
O jurista não se limita a expô­la. Dedica­se, também, a compreendê­la, na sua 
plena significação, e desdobrá­la em toda a sua aplicabilidade. 
Esta tarefa é realizada em três níveis: 
a)  interpretação;
b)  construção; 
c)  sistematização. 
O  primeiro  labor  do  jurista  é  o  de  interpretar  a  norma.  Ao  fazê­lo, 
procura apreender a sua significação total, revelando a normatividade latente 
que  não raro  se  oculta sob  a sua  normatividade aparente.  Como se trata de 
processo  que  constitui  capítulo  próprio  da  técnica  jurídica,  deixamos  seu 
exame  mais  minucioso  para  a  última  parte  deste  trabalho,  destinada, 
exclusivamente, à  exposição  dos problemas contidos nesse departamento da 
ciência do Direito. 
Decalcado  na  interpretação,  o  jurista  opera  num  plano  lógico  mais 
elevado,  que  chamamos  construção.  O  conceito  de  construção  é 
indeterminado,  não  apresenta  contorno  nítido  e  se  presta  a  entendimentos 
variados. 
O que se deve  observar, de pronto, é  que não existe um abismo nem 
uma linha divisória clara entre a interpretação e a construção, de modo que é 
difícil dizer quando a ciência do direito deixa de ser interpretação e passa a 
construção. 
A construção, em nosso entender, é a própria interpretação num plano 
mais alto. Diríamos que, interpretando a norma, o jurista ainda está adstrito a 
ela. Construindo, já se emancipou um tanto, já se afastou um pouco, dando ao 
seu trabalho maior criatividade. 
Quando interpretamos normas jurídicas e percebemos as suas conexões, 
identificamos  a  organicidade  com  que  se  apresentam  no  seu  conjunto  e 
observamos  que  parecem  conduzir  a  uma  idéia  comum.  A  conquista  dessa 
idéia­síntese,  que  é  a  compreensão  total  de    certo  conjunto  de  normas,  é 
alcançada pela construção. A construção é um conceito sintético, obtido pelo 
jurista,  depois  que,  interpretando  diversas  normas,  coloca­se  numa  posição 
capaz de compreendê­las, não cada uma de per si, nem também apenas no seu 
conjunto, mas numa idéia a que todas se reduzem e que a todas explica. No 
plano da construção é que bem constatamos o acerto do comentário de Jacques 
Leclercq,  ao  ponderar  que  o  Direito  Positivo  é,  de  certo  modo,  a  matéria­ 
prima que os juristas convertem em produto acabado.
Somente  a construção nos permite  conseguir amplos conceitos  de um 
Direito Positivo, intimamente ligados à experiência mas superiores a ela, tais 
como os de propriedade, pessoa, etc. 
A  ciência  do  Direito  opera  num  movimento  de  vaivém  entre  a 
interpretação  e  a  construção.  Se  logramos  a  construção  pela  interpretação, 
usamos desta para testar aquela. Não encontramos, por exemplo, a noção de 
família legal brasileira em nenhuma norma positiva. Do conjunto das normas 
do Direito Civil, porém, obtemos  visão  unitária do que é a família  legal no 
Brasil.  Se,  por  hipótese,  tivermos  uma  questão  para  julgar,  já  partiremos 
daquele conceito para aplicá­lo à sua solução. 
Entre a interpretação e a construção existe relação de reciprocidade. Só 
podemos construir depois de interpretar, mas, feita a construção, dela provém 
luz que dá claridade ao campo da pesquisa interpretativa, que passa a ser feita 
em função de uma idéia sintética. 
A ciência do direito culmina na sistematização. Assim como não 
podemos  chegar  à  construção  sem  interpretação,  não  podemos  sistematizar 
sem  construir.  Há  uma  gradação  nesses  processos.  Eles  se  sucedem  e  se 
influenciam, de tal maneira que cada um é o suporte do subsequente, e, por 
sua vez, projeta sobre o precedente noção mais clara do que a anteriormente 
obtida. A sistematização está para a construção assim como a construção está 
para a interpretação. No trânsito da primeira para a Segunda fase, como no da 
Segunda para a terceira, há um processo que se caracteriza pela sua crescente 
generalização. A construção é mais generalizadora do que a interpretação, e a 
sistematização, mais do que a construção. 
Sistematizar  é  considerar  um  setor  do  saber  jurídico  na  sua 
integralidade.  Depois  de  atingidos  conceitos  parciais,  como  os  de  família, 
propriedade, herança, etc., obtemos uma visão total da área do saber jurídico 
do  qual  emergiram.  Exemplificando,  interpretado  o  Direito  Civil  Positivo, 
construídos os conceitos das instituições civis, chegamos à sua sistematização. 
Não será apenas uma visão panorâmica, sim ordenada. Sistematizar não é ver 
de longe ou ver tudo; é emprestar a essa visão caráter lógico total. A lei pode 
seguir  uma  ordem  e  a  sua  exposição  ser  feita  em  outra  pelo  jurista  que  a 
sistematiza, organizando logicamente a experiência jurídica, atribuindo­lhe a 
configuração racional que ela em si mesma não contém.
A sistematização é a última tarefa da ciência do Direito, é a integração 
da  experiência  jurídica  num  todo  suscetível  de  compreensão  e  exposição 
lógicas. 
4.3.4  Evolução 
Vamos apenas citar os momentos marcantes da evolução da ciência do 
Direito. 
Ponto  fundamental  neste  processo  foi  a  conquista  de  autonomia  pelo 
saber jurídico. 
4.3.4.1  Laicização 
O  protestantismo  realizou  a  laicização  do  Direito,  emancipando­o  da 
religião. A inteligência medieval não era infensa à distinção entre as normas 
jurídicas,  morais  e  religiosas.  Doutrinariamente,  a  diferença  estava  já  feita, 
com clareza, principalmente nas obras de São Tomás de Aquino e Francisco 
Suárez  (1548­1617),  os  maiores  nomes  da  escolástica  na  Filosofia  jurídica. 
Mas a tradição medieval impunha ao Direito e à moral certa subalternidade, 
diante da religião. Ora, qualquer realidade, cujo fundamento seja sobrenatural, 
não pode ser objeto de ciência. 
O protestantismo contribuiu para afirmar o caráter humano do Direito, 
sem embargo do caráter divino da missão por ele pretendida, o que foi apenas 
um  dos  aspectos  da  Reforma,  que  Alfred  Weber  considera  o  fato  de  maior 
importância  universal  realizado  pelos  alemães  no  movimento  do  mundo 
ocidental. 
4.3.4.2  Separação da moral 
O  conhecimento  jurídico  foi  melhor  encaminhado  no  rumo  científico 
pela separação entre direito e moral, já na Idade Moderna com Thomasius e 
Kant.  Daí  as  regras  de  consciência  passaram  a  distinguir­se  das  regras  de 
coexistência.
Ocorreu depois a ontologização do Direito Positivo, ou seja, este passou 
a ser aceito como realidade em si, não reflexo da outra. Durante muito tempo, 
sob feições variadas, perseverou a noção de um Direito Natural. Basicamente, 
significava,  então,  algo  existente  que  era  direito  naturalmente,  direito  justo, 
direito  na  sua  própria  substância.  A  lei  e  os  costumes,  Direito  Positivo, 
poderiam  ser  direito  ou  não,  conforme  afinassem  ou  desafinassem  com  o 
Direito Natural. Para uns, esse Direito Natural estava ligado à própria natureza 
das coisas, para alguns resultava da razão do homem, para outros seria uma lei 
gravada por  Deus  na consciência  humana.  Em suma,  a  idéia  de  um  Direito 
Natural importava a afirmativa de que o Direito Positivo, feito pelo homem, 
seria  algo  de  artificial,  podendo,  segundo  sua  coincidência  ou  não 
coincidência com o Direito Natural, ser ou não Direito. Das várias concepções 
do Direito Natural a que mais perdurou foi a do Direito Natural racional, pela 
qual o homem tem uma razão suficiente em si, capaz de lhe permitir formular, 
com  exatidão,  regras  válidas  e  justas  de  convivência,  idéia  que,  embora 
metafísica,  importava,  como  assevera  Alceu  Amoroso  Lima  (1893),  a 
afirmação da natureza temporal do homem e do próprio Direito. 
4.3.4.3  Escola histórica 
A  escola  histórica,  que  teve  como  principais  representantes  Gustav 
Hugo  (1764­1844)  e  Friedrich  Karl  von  Savigny  (1779­1861),  rebelou­se 
contra  tal  teoria,  para  sustentar  que  o  direito  nasce  espontaneamente  da 
convivência dos homens, atribuindo­lhe natureza histórica e não a de fruto da 
razão. Sempre que os homens convivem, o direito surge entre eles, através de 
usos e costumes. O direito é produto da convivência, não obra de gabinete. A 
razão dos juristas limita­se apenas a  constatar e revelar a sua presença numa 
ambiência  social.  Ou,  como  expõe  Edgar  Bodenheimer,  são  eles  apenas 
depositários  da  confiança  do  povo  e  autorizados,  como  representantes  do 
espírito da comunidade, a formular as leis nos seus aspectos técnicos. 
Todo o povo, para a escola histórica, tem a sua própria consciência, da 
qual emergem suas tradições, costumes, usos e regras jurídicas. O Direito é, 
assim,  obra  genuinamente  popular,  jamais  invenção  dos  juristas.  A  escola 
emprestava­lhe  origem  histórica,  daí  a  sua  denominação.  O  Direito  é  um 
acontecimento  histórico  como  qualquer  outro,  e,  sendo  acontecimento, 
provém do próprio povo.
A tarefa do jurista é ser sensível a esse Direito, existente fora dele numa 
difusa  consciência  social.  Ficava  eliminada,  assim,  a  dualidade  de  direitos: 
um, Direito em si, Direito mesmo, outro, Direito que o homem cria. O Direito 
é um só. É o que como tal se vê nas leis, nos costumes, e não há outro que não 
seja esse. 
A  Revolução  Francesa  havia  gerado  um  sistema  legal  no  qual  se 
cristalizara  a  concepção  raiconalista  do  Direito:  a  razão,  em  auto­esforço 
criador, podia descobrir e decretar quais as melhores formas de governo e qual 
o  Direito  mais  perfeito  e  adequado  para  reger  as  atividades  humanas.  O 
historicismo  repudiou  essa  presumida  onipotência  da  razão,  apontando  a 
imprescindibilidade de se considerar o passado vivido e as exigências atuais 
como determinantes legítimas de qualquer legislação. 
Sob  influência do romantismo, que ia desentronizando a razão do seu 
pedestal, a escola histórica  procurou outras fontes de formação da realidade 
fenomênica  do  direito.  Não  pertenceram,  porém,  os  juristas  da  escola 
histórica,  como  observa  José  Corts  Grau,  citando  Henri  Bremond  (1865­ 
1933),  à  galeria  dos  românticos  mórbidos,  que  amam  o  passado  como  as 
viúvas aos seus maridos, porque já não os têm, de modo que para aquele se 
volvem em posição contemplativa, como fizeram George Noel Byron (1788­ 
1824)  e  Joseph  Ernest  Renan  (1823­1892)  para  o  helenismo.  Foram,  sim, 
românticos tônicos, segundo a terminologia do mesmo autor, que amaram o 
passado mas o receberam como fonte de inspiração, e o reanimaram. 
Para a escola histórica, o Direito é, como a moral, a religião, a língua, a 
arte,  fruto  das  essências  mais  íntimas  do  povo,  produto  do  seu  espírito, 
concreção vital das suas convicções e sentimentos, função de cada consciência 
nacional.  O  espírito do povo não  é simples  metáfora  de  sentido  duvidoso e 
conteúdo impreciso, mas uma entidade real que se alimenta da história. Por 
isso,  o  costume,  que  é  a  sua  manifestação  mais  espontânea  e  direta,  brota 
como fonte primordial do Direito. 
Hugo  observou  que  o  Direito  pode  aparecer  e  realmente  aparece  à 
margem de qualquer atividade legislativa, como havia ocorrido em Roma e na 
Inglaterra, nesta última criado pelos juizes, mas, nota Edward Jenks, nascido e 
desenvolvido do povo, pois de costumes e de suas práticas foram tirados os 
seus  materiais.  E  fez  um  paralelo  entre  o  Direito  e  a  linguagem,  ambos 
semelhantes em seu nascimento e desenvolvimento.
Quando  Anton  Friedrich  Thibaut  (1774­1840)  publicou  monografia 
preconizando  a  necessidade  de  um  Direito  Civil  comum  para  toda  a 
Alemanha, à tese opôs­se Savigny, realçando a importância dos costumes, os 
quais levou ao primeiro plano como expressão única verdadeira do espírito do 
povo,  afirmando  que  ao  legislador  mais  não  cabia  senão  ser  intérprete  e 
tradutor oficial das regras consuetudinárias. 
A  partir  da  escola  histórica,  o  Direito  passou  a  ser  coisa­em­si,  não 
sombra de um Direito Natural. 
4.3.4.4  Teoria geral 
Com  isso,  abriu­se a  perspectiva de uma  real  ciência  do  Direito, para 
cuja aceitação necessário era que ao Direito Positivo fosse conferida realidade 
autônoma. 
Na  base  desses  elementos,  a  ciência  do  Direito  pôde  libertar­se  dos 
obstáculos que a tolhiam e atingir apreciável nível de rigor e exatidão. 
Já  no  século  passado  despontou  a  teoria  geral  do  Direito,  cuja 
importância, para o seu desenvolvimento, nunca é exagerado estimar. A teoria 
geral reconheceu no Direito Positivo substancialidade própria, e, dele fazendo 
seu  único  objeto,  partiu  para  a  formulação  dos  quadros  em  que  opera  a 
experiência jurídica. 
4.3.5  Posição enciclopédica 
A  possibilidade  de  classificação  do  conhecimento  jurídico  no  quadro 
geral  das  ciências  está  na  dependência  da  aceitação  de  um  conceito  lato 
moderno de ciência. Por conseguinte, será inútil tentar localizá­lo em qualquer 
classificação tradicional. 
4.3.5.1  Comte 
Assim, na classificação de Comte, na qual as ciências estavam dispostas 
na  ordem crescente  da sua  complexidade  e decrescente da sua generalidade
(Matemática,  Astronomia,  Física,  Química,  Biologia  e  Sociologia),  não 
encontramos lugar para a ciência do Direito. 
4.3.5.2  Spencer 
Classificação que durante algum tempo foi objeto de larga aprovação, a 
de  Spencer  grupava  as  ciências  em  três  ramos:  abstratas  (Lógica  e 
Matemática),  abstrato­concretas  (Mecânica,  Física  e  Química)  e  concretas 
(Astronomia, Geologia, Biologia, Psicologia e Sociologia). Nela também seria 
impossível encontrar posição adequada à ciência jurídica. 
4.3.5.3  Bourdeau 
A classificação de  Louis  Bourdeau  (1824­1900),  excelente para o  seu 
tempo, também não enquadrava qualquer ciência cultural: Ontologia positiva 
ou  lógica,  ciência  das  realidades;  Metrologia  ou  Matemática,  ciência  das 
grandezas;  Teseologia  ou  Dinâmica,  ciência  das  situações;  Poiologia  ou 
Física,  ciência  das  modalidades;  Crasiologia  ou  Química,  ciência  das 
combinações;  Morfologia,  ciência  das  formas;  e  Praxiologia,  ciência  das 
funções. 
4.3.5.4  Pearson 
Muito  bem  esquematizada  e  ampla  é  a  classificação  de  Karl  Pearson 
(1857­1936),  e  nela  se  pode,  por  extensão,  dar  lugar  à  ciência  do  Direito, 
ainda que com impropriedade: 
a)  ciências  abstratas  (Lógica,  Matemática,  Estatística  e  Matemáticas 
aplicadas), as últimas servindo de enlace com as primeiras; 
b)  ciências  concretas  físicas  (Física,  Química,  Mineralogia,  Geologia, 
Geografia, Meteorologia, etc.) e 
c)  ciências concretas biológicas (Biologia, Psicologia e Sociologia). 
Passando  às  classificações  inspiradas  na  orientação  filosófica  de 
Windelband e Rickert, o quadro altera­se sensivelmente.
4.3.5.5  Windelband 
Windelband  admitia  dois  grupos  de  ciências:  as  nomotéticas  e  as 
idiográficas. Ao primeiro grupo pertencem as ciências explicativas. Seu ponto 
de  partida  é  a  observação,  sem  que  seja  esta,  porém,  a  sua  finalidade.  O 
objetivo delas é a formulação de leis e, apenas em função dessa meta, servem­ 
se dos fatos e das coisas a que se aplicam. 
A Astronomia, por exemplo, estuda os astros, mas não se interessa por 
estes em si mesmos, senão que objetiva reduzir a leis o seu movimento, etc. O 
psicólogo  examina  as  pessoas,  sem  tomar  interesse  por  qualquer  delas 
individualmente.  Da  sua  conduta  serve­se  para  elaborar  leis  psicológicas. 
Assim também a Sociologia, com isso se distinguindo da História. Os fatos de 
que  ambas  lançam  mão  são  os  mesmos.  Mas  a  Sociologia,  já  notamos, 
somente se interessa por eles na medida em que a habilitam a enunciar  leis 
gerais dos processos sociais. 
Essas  ciências  não  aderem  ao  seu  objeto  em  sua  singularidade,  mas 
procuram, antes, desta libertar­se para alcançar leis abstratas. 
Ao lado de tais ciências, que só se ocupam de coisas, fatos e pessoas 
enquanto  servem  de  suporte  à  abstração,  há  as  ciências  históricas  ou 
idiográficas. Dedicam­se aos fatos em si, são ciências individualizadoras, em 
contraste com as nomotéticas que são generalizadoras. 
A  História,  quando  examina  um  acontecimento,  quer  vê­lo  nas  suas 
características,  naquilo  em  que  ele  é  diferente  de  todos  os  outros  ou,  como 
escreve Reichel, o que existe com caracteres próprios uma única vez e não se 
reitera. 
As ciências nomotéticas utilizam­se dos fatos como trampolim para as 
leis gerais, e as ideográficas ou históricas pretendem os próprios fatos em si, 
na sua peculiaridade. 
A divisão de Windelband, por mais ampla que seja, comparada com as 
anteriores,  não  acolhe  a  ciência  do  Direito,  que  não  é  uma  ciência  de  leis 
gerais nem de fatos, mas de normas.
4.3.5.6  Cossio 
Carlos Cossio adota classificação decalcada na teoria dos objetos, que 
são de tríplice natureza: ideais, naturais e culturais. Os ideais são: a­espaciais 
e  a­temporais,  neutros  ao  valor,  ausentes  da  experiência  e  alcançados  por 
intelecção. Correspondem­lhes as ciências formais: Matemática e Lógica. Os 
naturais são espaciais e temporais, dão­se na experiência, são neutros ao valor 
e  ao  seu  conhecimento  é  obtido  por  explicação.  Pertencem  às  ciências 
naturais.  Os  culturais,  também  espaciais  e  temporais,  revelam­se  na 
experiência,  são  positiva  ou  negativamente  valiosos,  somente  podem  ser 
conhecidos  por  compreensão.  O  seu  estudo  é  feito  pelas  ciências  culturais, 
também chamadas sociais e humanas. 
Consoante  Cossio,  cabe  a  ciência  do  Direito  entre  as  disciplinas 
culturais. 
4.3.5.7  Kantorowicz 
Kantorowicz, que dividia as ciências em três grupos (da realidade, de 
sentido objetivo e de valores), situava a do Direito entre as últimas. 
4.3.5.8  Kelsen 
Kelsen divide as ciências em explicativas e normativas. A sua divisão é 
concebida à luz da distinção entre as categorias de ser e dever ser. Haverá, 
assim,  ciências  do  ser,  explorando  o  hemisfério  do  ser,  tendo  por  objetivo 
aquilo que é, e ciências do  dever ser, explorando  o  hemisfério da  conduta, 
enquanto reflexo de um dever. 
Na classificação de Kelsen, podemos incluir o Direito entre as ciências 
normativas, dado que o seu objeto próprio é a norma jurídica. 
4.3.5.9  Máynez 
Máynez  propõe  uma  classificação  que  é  composição  de  elementos 
extraídos das precedentes, a qual, sem ser original, é mais analítica. Para ele, 
as  ciências  grupam­se  em  quatro  categorias:  explicativas,  ideográficas,
matemáticas  e  normativas.  Explicativas  e  ideográficas  são  as  mesmas 
identificadas  por  Windelband.  As  matemáticas  são  ciências  dos  axiomas, 
inconfundíveis,  até  mesmo  pelo  imediatismo  do  seu  suporte  lógico,  com 
quaisquer outras. Normativas, as mesmas da classificação de Kelsen. 
Máynez,  com  apoio  em  Somlò,  subdivide  as  ciências  normativas  em 
nomotéticas  e  normográficas.  As  nomotéticas  consideram  as  normas  na  sua 
formulação e os problemas ligados a esse processo. As normográficas estudam 
as normas quanto à sua aplicação e respectivos problemas. 
Divididas assim as normativas, é evidente que a ciência do direito, tal 
como a definimos, se incluirá na Segunda subdivisão, porque ela não estuda a 
formulação  de  normas  jurídicas,  mas  normas  já  formuladas,  para  expô­las 
sistematicamente e resolver os problemas de sua aplicação. 
4.4  TEORIA GERAL DO DIREITO 
Já nos referimos à teoria geral do Direito, no preâmbulo e ao compará­la 
com a ciência jurídica. 
Ao estudar as disciplinas jurídicas, concluímos que somente duas eram 
fundamentais:  a  Ciência  e  a  Filosofia  do  Direito.  Das  complementares 
citamos,  apenas,  a  Sociologia  Jurídica,  a  história  do  Direito  e  o  Direito 
Comparado. 
Quebrando  esse  esquema,  surge  a  teoria  geral  do  Direito,  incluída  na 
parte  alusiva  às  disciplinas  jurídicas,  sem  que  entre  essas  tivesse  sido 
localizada. 
Justifica­se  a  aparente  incongruência,  já  porque  a  singularidade  da 
teoria  geral  dificulta  sua  inclusão  num  quadro  didático  das  disciplinas 
jurídicas, já porque sua importância não justificaria a omissão, podendo o seu 
aparecimento  ser  considerado  o  mais  importante  evento  na  evolução  da 
doutrina moderna do Direito. Não lhe basta, portanto, uma simples referência 
eventual, senão que capítulo próprio no planejamento do curso.
Além  disso,  parece  que  a  teoria  geral  ocupa  como  que  uma  região 
fronteiriça entre a filosofia e a ciência do direito. Já houve quem afirmasse que 
ela  é  o  aspecto  científico  da  filosofia  do  Direito  e  o  aspecto  filosófico  da 
ciência  do  Direito.  Esta  observação  é  uma  das  mais  sagazes  que  se  podem 
formular  a  respeito.  Realmente,  pela  sua  positividade,  ela  é  científica.  No 
entanto,  pelos  temas  que  considera  e  pela  generalidade  com  que  o  faz,  é 
filosófica. 
4.4.1  Origem 
Para  compreendermos  o  que  é  a  teoria  geral  do  Direito  devemos 
começar pelo exame do sentido da filosofia que a  impregnou. Na origem, a 
teoria geral do direito está para a Filosofia jurídica, como o Positivismo para a 
Filosofia geral. Ela foi o reflexo, no campo restrito daquela, de um movimento 
ocorrido  no  campo  mais  amplo  desta:  o  Positivismo,  fundado  por  Augusto 
Comte,  que  teve  repercussão  até  no  Brasil,  talvez  porque,  repara  Oliveira 
Martins (1845­1894), era o exemplo singular de uma escola de Filosofia na 
qual abundavam médicos, engenheiros, economistas, publicistas e até literatos, 
mas  na  qual  não  havia  filósofos.  Nos  primeiros  tempos  da  República, 
impossível  é  negar,  conforme  a  opinião  de  Sílvio  Romero  (1851­1914), 
tenham sido os militares e os positivistas os dois grupos mais influentes. 
O  lema  da  bandeira  brasileira  é  positivista:  a  ordem  por  base  e  o 
progresso por fim. Por ter alcançado no Brasil de então grande ressonância, 
quando é certo que  ainda  hoje,  no  comentário de  Cruz Costa,  parece muito 
cedo  para  que  possa  existir  Filosofia  em  nossa  terra,  é  fácil  concluir  a  que 
ponto chegou, em certo momento, a influência desse movimento. 
A  Filosofia  pré­positivista  havia  prescindido  de  toda  problemática 
humana e enveredado do racionalismo para o idealismo mais transcendental. 
Mas há, na história da Filosofia, uma espécie de movimento pendular. Ela, por 
isso, teria que voltar a participar dos problemas imediatos da vida do homem, 
esses que o interessam realmente de maneira total. 
O  Positivismo  foi  um  retorno  da  Filosofia  à  realidade  dos  fatos  e  da 
vida, razão da sua atitude antimetafísica. 
A  metafísica  é  o  mais  importante  capítulo  da  Filosofia  especulativa, 
porque  consagrado  ao  conhecimento  das  verdades  absolutas.  O  problema
metafísico por excelência é o de ser não este ou aquele, nem todos um por um, 
mas  o  ente  todo,  o  ente  como  tal  na  totalidade,  a  que  se  refere  Martin 
Heidegger (1889­1976). 
Ainda  que  não  seja  fácil  caracterizá­lo  em  síntese,  podemos,  todavia, 
equacioná­lo, observando o ensinamento de N. Gonzalo Casas. Quando somos 
postos diante  da  realidade,  podemos  compreendê­la  de  três  pontos de  vista, 
cuja  sucessão  representa  um  aprofundamento  crescente  da  visão  e  uma 
generalização progressiva do entendimento. O primeiro é o sensível. Pela sua 
corporeidade  móvel  todas  as  coisas  se  identificam  no  mesmo  nível  de 
realidade, sem embargo dos seus predicados característicos. Podemos, porém, 
abandonar os aspectos da realidade, sejam particulares ou comuns, e nos fixar, 
unicamente, nas relações de quantidade entre os objetos. Veremos, então, que 
eles enquanto corpos, dão­se ao nosso conhecimento num quantum. Possível, 
ainda, nos é uma nova abstração, e indagar pela sua entidade mesma, o seu ser 
comum. Porque todos, por diversos que sejam, têm de comum o fato de serem. 
Daí  as  perguntas  que  definem  o  perfil  da  metafísica:  o  que  é  o  ser?  Como 
entendê­lo? Qual a sua causa? Como se apresenta? Ao formular indagações de 
tal ordem ansiamos por um conhecimento absoluto do ser em si, além da suas 
relações, qualidades, modalidades, etc. E aquelas indagações tanto podem ser 
feitas no plano amplíssimo das universalidades filosóficas, como, no limitado 
dos objetos de cada ciência particular. Assim, a Filosofia de uma ciência pode 
enveredar pela metafísica. 
É exatamente esse conhecimento metafísico (de essências, de verdades 
absolutas) que o Positivismo de Comte contestou, recusando­lhe possibilidade. 
Não contestou, ensina Farias Brito, cuja simplicidade de estilo é gabada por 
Jônatas  Serrano  (1885­1944),  a  existência  de  causas  primárias  ou  finais. 
Afirmou, apenas, que sobre esse assunto não há conhecimento possível, sendo 
que todos os esforços empregados no sentido de dar solução a esses problemas 
têm sido sempre vãos e de resultado inteiramente negativo, razão pela qual se 
deveria  desistir  de  qualquer  nova  tentativa.  Na  sua  maneira  de  entender,  o 
saber humano consegue apenas fixar relações de semelhança e sucessão entre 
os objetos, por isso é relativo segundo as coordenadas em que estão contidos, 
o espaço e o tempo. Disso resultou, escreve M. Carbone, a pretensão de que as 
ciências  naturais  e  as  que  se  chamavam  do  espírito,  culturais  ou  de  fins, 
fossem  investigadas  mediante  os  mesmos  procedimentos.  Houve  assim  –  a 
observação  é  de  Antonio  Caso  (1885­1946)  –  uma  efetiva  mutilação  da 
experiência, cujos próprios resultados possíveis foram minimizados.
A  ambição  metafísica  é  estéril,  por  absoluta  impossibilidade  de 
realização. Dela devem afastar­se as ciências.  A estas compete procurar leis 
ou relações entre os fenômenos, e ignorar a natureza íntima e as causas das 
realidades ou essências que correspondem aos seus objetos. 
Ora,  se  não  podemos  fugir  aos  limites  da  experiência  externa  (fatos 
físicos)  e  interna  (fatos  psíquicos)  e  não  é  possível  qualquer  metafísica,  a 
filosofia há de contentar­se também com o conhecimento de fatos suscetíveis 
de  experiência, para o  efeito  de entendê­los  unificadamente. Desempenhará, 
na verdade, o papel de metodologia científica. 
Essa teoria repercutiu na Filosofia jurídica, inspirando a teoria geral do 
Direito.  Abandonou­se  a  especulação  sobre  o  direito,  sua  essência,  sua 
idealidade. Deixou­se de considerar o direito em si, com o que se continuava a 
escola  histórica.  Passou­se  a  considerá­lo  apenas  tal  como  era  dado  pela 
experiência: o Direito Positivo. Somente este poderia ser motivo de interesse 
intelectual.  Quaisquer  conceitos  a  que  se  devesse  chegar  teriam  de  ser 
alcançados  a  partir  da  experiência  do  Direito  Positivo,  e  somente  dela. 
Também  aqui  a  tarefa  intelectual  consistiria  em  observar,  comparar  e 
generalizar. 
Os principais representantes da teoria geral do Direito, ao tempo da sua 
formação,  foram,  na  Alemanha,  Karl  Magnus  Bergbohm  (1849­1927)  e 
Merkel,  na  Itália,  Francisco  Filomusi  Guelfi  (1842­1922),  na  Rússia, 
Korkounov, na França, Edmond Picard (1836­1924) e Ernest Roguin. 
Antes, porém, já John Austin (1790­1859), fundando a chamada escola 
analítica  de  jurisprudência,  lhe  antecipara  a  diretriz,  atribuindo  à  atividade 
teórica  dos  juristas  a  missão  de  expor  as  noções  e  os  princípios  gerais 
abstraídos  dos  sistemas  jurídicos  positivos.  Observou  ele  que  os  sistemas 
legais  mais  amadurecidos  apresentam  uma  certa  uniformidade  de  estrutura, 
razão  pela  qual  à  ciência  do  Direito  caberia  a  tarefa  de  elucidar  as  suas 
uniformidades e analogias, partindo exclusivamente da observação. 
Para a teoria geral do Direito a doutrina jurídica teria base indutiva. Até 
então, exceção feita da contribuição da escola histórica, prevalecia a aplicação 
do  método  dedutivo.  Os  jusfilósofos  partiam  de  noções  gerais  e  abstratas  e 
delas deduziam as conseqüências doutrinárias implícitas. Contra essa atitude 
voltou­se  a  teoria  geral,  postulando  a  criação  de  uma  ciência  jurídica 
experimental.
Isso importava impor ao jurista a observação da realidade jurídica, que é 
o Direito Positivo. Caber­lhe­ia comparar as instituições jurídicas, determinar 
o  que  houvesse  de  constante  e  de  afim  em  todas  elas,  para  identificar  suas 
noções comuns. 
Verificadas  as  constantes,  passaria  a  formular  os  princípios  gerais.  A 
sua  posição  seria  sempre  positiva.  Da  observação  caminharia  pela 
comparação,  e,  depois,  por  indução,  do  particular  para  o  geral,  chegando  à 
generalização. 
4.4.2  Desenvolvimento 
Esta  é  a  versão  da  teoria  geral  do  Direito,  tal  como  apareceu. 
Originariamente positivista, enquanto submissa à filosofia de Comte, padeceu 
de certa esterilidade. 
Ulteriormente,  libertando­se  dessa  servidão,  conquistou  resultados 
notáveis.  Transformou­se  no  que  Siches  denomina  teoria  fundamental  do 
Direito,  capítulo  da  Filosofia  jurídica.  Surpreendente  foi,  apenas,  que  tal 
modificação se tivesse operado através da captação de elementos nitidamente 
influenciados pelo pensamento kantiano. 
A  teoria  geral,  adstrita  a  procedimentos  empíricos,  jamais  atingiria 
níveis  significativos  de  generalização,  imprescindíveis  para  que  o 
conhecimento do Direito possa estender­se aos horizontes de uma verdadeira 
doutrina. Como simples ciência formal de relações e, por isso, completamente 
divorciada  da  Filosofia  (Huntington  Cairns),  seu  horizonte  ficou  demasiado 
restrito.  Se  a  experiência  é  indispensável  ao  conhecimento  de  qualquer 
realidade e todo saber que dela se divorcia inclina­se para a abstração vazia, a 
inteligibilidade  da  experiência  supõe  pré­requisitos  lógicos,  sem  os  quais  é 
inviável.  Por  exemplo, fazer  do  Direito  tema de  experiência presume saber, 
por antecipação, o que é Direito, pelo menos em sentido formal, a fim de que a 
observação fique circunscrita ao seu objeto. O conceito mesmo de Direito, se 
pretendido  em  termos  abrangentes  de  qualquer  realidade  fenomênica  sob  a 
qual ele se apresente, precede logicamente a experiência. 
Assim é que, sabiamente, explica Giovanni Gentile (1875­1944), não é 
possível falar de fenomenologia jurídica, como fazem sociólogos, historicistas
e empiristas de toda a espécie, sem postular uma investigação que transcenda 
a  órbita  dos  problemas  a  que  se  propõem,  esto  é,  uma  investigação  da 
categoria das categorias jurídicas. 
4.4.3  Conteúdo 
Orientada  para  finalidades  mais  ambiciosas  e  doutrinariamente  mais 
importantes,  a  teoria  geral,  convertida  em  teoria  fundamental  do  Direito, 
especialmente  pelas  contribuições  com  que  a  enriqueceram  e  modificaram 
Ernst  Rodlf  Bierling  (1841­1919),  Stammler e  Kelsen, este  proporcionando, 
na justa observação de Jerome Hall (1901), a melhor ontologia jurídica de que 
atualmente dispõe a ciência do Direito, procura colimar dois resultados: 
a)  determinar o conceito de Direito, de alcance universal, capaz de conter 
qualquer  manifestação  efetiva  da  realidade  jurídica,  atual,  passada  ou 
futura, real ou meramente possível; 
b)  formular  conceitos  mais  restritos,  válidos  para  todas  as  disciplinas 
jurídicas, sem os quais a experiência do Direito Positivo é impossível, 
tais  como  os  de  norma,  sujeito,  objeto,  relação,  dever,  direito, 
legalidade, ilicitude, etc. 
A  determinação  do  seu  preciso  objeto,  porém,  ainda  é  tema  de 
divergência. 
Para alguns, ela deve ser uma enciclopédia jurídica,  visão panorâmica 
do Direito Positivo. Ora, só podemos fazer enciclopédia jurídica de um Direito 
Positivo, porque somente a sua organicidade a permite. Atitude, aliás bastante 
infiel à natureza da teoria geral do Direito, pois que, se esta pretende alcançar 
princípios gerais obtidos pela indução, não lhe corresponde confinar­se a um 
determinado sistema de Direito. 
Para outra corrente, a teoria geral é a própria Filosofia jurídica. Posição, 
historicamente  mais  autêntica,  por  ter  sido  ela  movimento  doutrinário  que 
visava à implantação de uma disciplina sucedânea da filosofia do Direito. 
Há, também, quem estabeleça identidade entre a teoria geral e a ciência 
do Direito. Essa pretendida identificação fundamenta­se em que a ciência do 
Direito  mira  um  Direito  Positivo,  mas  exerce  sobre  seu  objeto  uma  tarefa
conceitual  que  lhe  concede  formular  princípios,  não  sendo,  assim, 
simplesmente descritiva. E como a teoria geral também se eleva da simples 
experiência  jurídica  a  princípios  gerais,  pode  parecer,  por  isso,  que  existe 
identidade entre ela e a ciência do Direito. 
A evidente diferença está, entretanto, em  que a ciência do Direito, no 
seu  sentido  estrito,  como  ciência  de  um  sistema  de  Direito  Positivo,  parte 
exatamente  das  noções  fornecidas  pela  teoria  geral,  que,  para  ela,  são 
verdadeiros  pressupostos,  sobre  os  quais  não  especula,  como  as  de  relação 
jurídica, sujeito ativo e passivo de Direito, objeto do Direito, fato jurídico, etc. 
Com isso, verificamos que tanto a ciência do Direito como a teoria geral do 
Direito,  são  matérias  generalizadoras,  sendo,  porém,  a  generalização  da 
Segunda  muito  mais  ampla,  e  o  seu  ponto  de  partida  mais  recuado. 
Observamos, todavia, que, para os que afirmam aquela identidade, a ciência 
do Direito não  é concebida como pura exposição sistemática  de  um  Direito 
Positivo.  O  verdadeiro saber jurídico científico seria o elaborado pela teoria 
geral, tratado de noções comuns a todas as ordens jurídicas positivas. 
Atualmente, duas são as posições competitivas. Não se pretende mais 
que a teoria geral do Direito seja disciplina sucedânea da  Filosofia jurídica; 
também  não  se  discute  que  não  se  pode  confundi­la  com  a  enciclopédia 
jurídica. Continuam em conflitos duas teses: a teoria geral do Direito é parte 
da Filosofia jurídica (Siches); a teoria geral do Direito é a ciência do Direito 
(Kelsen). 
É como se houvesse uma atração em duplo sentido. Para alguns, a teoria 
geral atrai a ciência do Direito. Para outros, a filosofia jurídica atrai a teoria 
geral, que daquela é apenas um departamento. 
Recordamos, a propósito, comentário anterior, quando observamos que 
a teoria geral do direito parece ocupar, entre a Filosofia e a ciência do Direito, 
um lugar fronteiriço. 
Tal  circunstância  deve  ter  motivado  a  conclusão  de  A.  L.  Machado 
Neto,  para  quem  a  teoria  geral,  à  semelhança  da  introdução,  não  é  uma 
disciplina  jurídica  propriamente  dita,  que  desfrute  de  autonomia,  sim  uma 
disciplina didática. 
4.4.4  Divisão
Atribui­se preponderantemente à teoria geral do Direito a consideração 
de dois temas: os elementos essenciais da relação jurídica e a técnica jurídica. 
Reputamos  matéria  exclusiva  da  teoria  geral  o  estudo  dos  pressupostos  de 
cognição,  mais  ou  menos  amplos,  de  qualquer  ordenamento  jurídico,  o  que 
importa situá­la no campo da filosofia do Direito. 
É  verdade  que  poderíamos  admitir,  com  certa  sutileza,  a  inclusão  da 
técnica jurídica na teoria geral. É que aquela, enquanto subordinada a regras 
de Direito Positivo, está inclusa na ciência do Direito. Mas, fora desse âmbito 
de  sujeição,  opera  segundo  princípios  lógicos,  e,  estes,  pela  sua  própria 
natureza, estão imunes à diversidade existente entre vários sistemas de Direito 
Positivo. Mas, se tal circunstância bastasse, por si mesma, para levar à teoria 
geral qualquer modalidade de conhecimento jurídico em relação ao qual fosse 
atuante, também se chegaria a conclusão idêntica em relação à própria ciência 
do Direito, dado que esta exerce, por igual, sobre a experiência jurídica, um 
trabalho de inteligibilidade que obedece a uma lógica peculiar.
5  Noções  Fundamentais
5.1  NORMA JURÍDICA 
A  ciência  do  Direito  estuda  a  norma  jurídica:  este  é  o  seu  objeto 
próprio. 
5.1.1  Natureza 
A  propósito  da  natureza  da  norma  jurídica,  confrontam­se  teses 
diferentes. 
5.1.1.1  Teoria imperativista 
Tradicionalmente, a norma jurídica foi entendida como um imperativo, 
o que importava conferir­lhe caráter de ente real, ainda que de uma realidade 
não  corpórea, interpsicológica  ou  social,  conforme  vista  como  manifestação 
de uma vontade preponderante ou de um querer social. 
A  teoria  imperativista  parece  decorrer  de  uma  ligação  quase  intuitiva 
entre  preceito  e  comando.  Sendo  a  norma  jurídica  amparada  pelo  poder, 
somos levados a considerá­la uma ordem. 
A primeira dúvida significativa que se levantou a respeito foi formulada 
por Karl  Binding (1841­1920), num comentário sobre as leis penais.  Nestas 
não encontramos ordens positivas ou negativas. Não leremos, por exemplo: é 
proibido  matar,  é  proibido  roubar,  é  proibido  caluniar  –  pena  de  tantos  e 
tantos  anos  de  prisão.  Esses  preceitos  limitam­se  a  admitir  uma  hipótese  e 
indicar  a  conseqüência  que  atinge  a  pessoa  cuja  conduta  nela  incida.  Se 
matarmos  (hipótese),  sucederá  a  imposição  de  certa  pena  (conseqüência). 
Observa­se completa ausência de  imperatividade, e isso numa norma que é, 
sob certo aspecto, típica. 
Binding  assinalou  este  fato.  Mas,  mesmo  constatando  que  a  lei  penal 
não era enunciada como imperativo, não  pôs em dúvida a teoria respectiva. 
Entendeu  que  a  cada  preceito  aparente  corresponderia  outro  subjacente.  Ao 
preceito  aparente  corresponderia  outro  subjacente.  Ao  preceito  ostensivo 
matar, pena tal corresponderia um  oculto  não se deve  matar.  O dispositivo 
legal seria a sombra ou projeção de um imperativo implícito. E conclui  por
distinguir entre lei e norma, aquela em forma de um juízo hipotético, esta sob 
feição imperativa. 
Del  Vecchio  afirma  enfaticamente  que  a  norma  é  um  imperativo, 
considerando  mesmo  impossível  concebê­la  sob  outra  fisionomia. 
Reportando­se  a  Ernst  Zitelmann,  Binding  e  Bierling,  sustenta  que  as 
proposições  jurídicas  são  normas  sobre  pessoas,  não  podendo,  por  isso,  ter 
outra  estrutura  que  não a  de  imperativos.  E  acrescenta  que, se  o imperativo 
não aprece claro em toda norma, especialmente naquelas que apenas contêm 
autorizações ou declarações, a análise profunda de qualquer delas o revelará, 
como resíduo jurídico, já existindo por si mesmo, já enlaçado a outro. 
No mesmo sentido é a opinião de James Goldschmidt. 
A crítica efetiva à teoria imperativista foi feita por Kelsen. 
Das razões que invoca, para contestá­la, três são mais expressivas. 
Pela  primeira,  observa  que,  se  à  norma  jurídica  atribuímos  estrutura 
imperativa,  isso  importa  identificá­la  à  moral.  É  que  esta,  efetivamente, 
impõe­nos deveres: sê caridoso, sê tolerante, não mintas. E, por fazer assim, a 
sua natureza é, realmente, imperativa. Mas o Estado (que para ele é a própria 
ordem  jurídica  personificada)  não  pode  querer  a  conduta  de  ninguém, 
simplesmente  porque  não  pode  causá­la.  Nem  pode  motivar  condutas, 
concedendo vantagens ou prometendo castigos, senão sancionar determinada 
conduta, sob a dupla forma de castigo e execução. 
A segunda razão está em que o imperativismo relega a plano secundário 
o  momento  mais  significativo  da  vida  do  direito:  o  da  coação.  É  quando  a 
norma  jurídica,  resistindo  à  nossa  vontade,  impõe­se­nos  coativamente,  que 
lhe  sentimos  plenamente  a  vitalidade.  Ora,  se  dizemos  dela  que  é  um 
imperativo,  eliminarmos  da  sua  própria  definição  o  que  nela  há  de  mais 
relevante e característico. 
Por  último,  formula  Kelsen  o  seu  reparo  mais  sugestivo:  a  teoria  da 
imperatividade exclui do conceito de norma jurídica um elemento sem o qual 
não  a  compreendemos,  na  sua  essencialidade,  o  ilícito.  Com  efeito,  se 
dissermos  que  ela  nos  manda  fazer  ou  deixar  de  fazer  algo  (imperativo), 
deduzimos que há uma conduta juridicamente adequada, quando a cumprimos, 
e  outra  anômala,  quando  a  desobedecemos.  E  mais:  a  ordem  infringida  é
vulnerada  a  cada  infração,  sendo  a  conduta  que  a  infringe  atentado  à  sua 
própria validade. Mas, em relação ao Direito, o antijurídico (conduta proibida) 
não é infração, no sentido em que desta expressão nos utilizamos para aludir à 
violação  de  um  mandamento  moral.  É  apenas  a  conduta  determinada  na 
proposição jurídica como condição de um sujeito contra quem se dirige o ato 
coativo,  que  está  nela  estatuído  como  conseqüência.  O  antijurídico  não  é  a 
negação do Direito, sim condição específica do Direito, pelo que o conceito de 
antijuridicidade abandona a posição extra­sistemática que lhe confere a teoria 
imperativista  e  adquire posição  intra­sistemática.  Os  homens  não  violam  ou 
infringem  o  Direito,  dado  que  este  somente  pelo  antijurídico  alcança  a  sua 
função essencial, que é a de sancionar. 
A crítica da teoria da imperatividade também é feita por Cossio, numa 
exaustiva análise fenomenológica da norma. Desta destacamos, pela sua maior 
acessibilidade, apenas um argumento. 
Diz o jurista argentino que, se podemos considerar a norma como juízo 
ou imperativo, veremos que aquele conceito se lhe aplica, não este. Bastaria, 
no caso, testá­la segundo a noção de que os juízos comportam reiteração, não 
os imperativos. 
Os  juízos,  por  mais  reiterados  que  sejam,  não  perdem  sentido.  A 
reiteração de um imperativo, ao contrário, é um contra­senso. 
Se  digo  ordeno  que  cales,  enuncio  um  imperativo.  Se  o  reiterasse, 
nenhum sentido teria fazê­lo dizendo ordeno que ordeno que cales. 
Diversamente, servindo­me de um juízo, constatarei que poderei reiterá­ 
lo  indefinidamente.  Na  medida  em  que  o  fizer  a  compreensão  se  tornará 
progressivamente mais difícil, mas o juízo conservará a inteligibilidade. 
Tomo de qualquer coisa e digo  este objeto é útil. Estarei fazendo  um 
juízo, uma vez que predicando um atributo (útil) a um sujeito (objeto). Poderei 
dizer:  julgo  que  este  objeto  é  útil.  O  juízo  continuará  perfeitamente 
compreensível. Estou em dúvida sobre a minha própria opinião. Ainda poderia 
reiterar,  observando  julgo  que  julgo  que  este  objeto  é  útil,  e  assim 
indefinidamente,  com  o  que  apenas  lograria  tornar  o  juízo  cada  vez  mais 
complexo, sem nunca, porém, tirar­lhe sentido.
As normas jurídicas também se prestam à reiteração. Há, por exemplo, a 
que obriga o devedor a pagar sua dívida. Será ela assim elaborada: o devedor 
deve pagar sua dívida. Assiste­me, todavia, reiterá­la, enunciando: julgo que 
deve ser que o devedor deva pagar sua dívida. A reiteração será perfeitamente 
lógica, significando que meu julgamento do dever é o mesmo que dele faz a 
norma. Poderia insistir: julgo que deve ser que deva ser que o devedor deva 
pagar  a  sua  dívida.  A  reiteração,  ainda  aí,  não  teria  comprometido  a 
inteligibilidade  do  juízo.  Variando  a  distância  do  sujeito  face  ao  objeto  do 
juízo normativo, altera­se o enunciado deste, sem sacrifício de sua perfeição. 
5.1.1.2  A norma como juízo 
São  relevantes  os  argumentos  que  Kelsen  e  Cossio  opõem  à  teoria 
imperativista. 
Exporemos,  a  seguir,  o  que  entendem  sobre  a  natureza  da  norma 
jurídica. 
5.1.2.1  Kelsen 
Para  Kelsen,  a  norma  jurídica  é  um  juízo  de  dever  ser.  Expressa  o 
enlace específico de uma situação de fato condicionante de uma conseqüência. 
A lei natural diz se é A, é B, (tem de ser B); a norma jurídica diz se é A, deve 
ser B. 
Não sendo imperativa, expressão de vontade, é, como juízo, uma função 
de intelecto. Daí seu enunciado genérico: Em certas circunstâncias (uma certa 
conduta  de  um  homem),  quer  o  Estado  realizar  certas  ações  (castigo  e 
execução), ou seja, impor as conseqüências do fato antijurídico. O primeiro 
elemento (conduta) é o dever jurídico; a conseqüência é a sanção ou a coação. 
A cada um desses elementos corresponde uma norma: 
a)  primária, a que ordena a coação; 
b)  secundária, a que estabelece como devida a conduta. 
Precisamente porque se desdobra em duas, a norma pode ser formulada 
em outros termos: “Em determinadas condições, um homem determinado deve
conduzir­se  de  um  modo  determinado;  se  assim  não  procede,  então,  outro 
homem (o órgão do Estado) deve praticar contra ele, de maneira determinada, 
um ato coativo (castigo ou execução).” 
Em linguagem mais simples, a norma prevê a conduta antijurídica e sua 
conseqüência. Para se poupar a esta, o homem procede de maneira inversa à 
prevista, e a isto chamamos conduta lícita. 
Gramaticalmente, a fórmula de Kelsen assim se  traduz: NP=S, na qual 
NP é a não­prestação (o antijurídico) e S, a sanção. Exemplo típico de norma 
jurídica é a penal: “matar (não­prestação do dever de respeito à vida), pena de 
x a y anos de prisão (sanção)”. Esta é a norma primária (NP=S). O homem, 
para escapar à sanção, evita a hipótese  prevista, segue a  norma secundária: 
dado um fato temporal, deve ser a prestação (FT=P). 
Kelsen exacerbou a preocupação de distinguir moral e Direito. Donde a 
extraordinária importância dada por ele à conduta proibida, que lhe parece o 
pórtico do mundo do Direito. 
5.1.1.2.2 Cossio 
Cossio  critica  em  Kelsen  exatamente  o  destaque  por  ele  atribuído  à 
conduta ilícita, minimizando a permitida, ao considerá­la simples desvio para 
evitar a incidência da regra primária. Entende que a conduta lícita e a ilícita, a 
não­sancionada e a sancionada, têm igual importância para o Direito. Assim, 
uma teoria sobre a natureza da norma jurídica deve emprestar o mesmo relevo 
a  ambas. Dessa observação parte para atribuir à norma jurídica a natureza de 
um juízo disjuntivo, que prevê duas alternativas. Sua fórmula gramatical é a 
seguinte: FT=P ou SP=S (dado um fato temporal, deve ser a prestação; não 
sendo a prestação, deve ser a sanção). Exemplo: matar – pena de x a y anos de 
prisão. Esse dispositivo resolve­se no seguinte juízo: dado o fato temporal da 
convivência, deve ser o respeito à vida humana; não sendo o respeito à vida 
humana,  deve  ser  a  pena  de  prisão.  Portanto,  fato  temporal,  a  convivência, 
prestação, o dever de respeito à vida: não­prestação, o delito; sanção, a pena. 
Igual  desdobramento  pode­se  fazer  de  qualquer  regra  jurídica.  Por 
exemplo:  a  que  impõe  o  dever  de  assistência  recíproca  aos  cônjuges. 
Diríamos: dado o fato temporal do casamento, deve ser a assistência recíproca
entre os cônjuges; se algum deles se omite dessa obrigação o Estado lhe impõe 
uma prestação pecuniária. 
Na  fórmula  de  Cossio,  estão  representadas,  niveladamente,  as  duas 
modalidades da conduta diante da norma: a permitida, lícita, que se insere no 
primeiro elemento do juízo, e a proibida, ilícita, que se insere no seu segundo 
elemento. 
A regra jurídica é um juízo disjuntivo, traduzido numa proposição que 
prevê hipóteses opostas que reciprocamente se sustentam, tendo cada uma a 
sua  validade  na  outra.  Se  seguimos  a  primeira  alternativa,  a  da  conduta 
permitida,  com  isto  não  se  caracterizam  os  pressupostos  da  segunda.  Se  a 
violamos,  expomo­nos  à  segunda.  Apresenta­se,  assim,  a  regra  como  uma 
disjuntiva lógica completa e, portanto, segundo a expressão de William James, 
como verdadeira opção forçada. 
Necessário é convir, porém, e a observação é elementar, como ensina 
Rudolf  Lehmann,  que  na  proposição  hipotética  se  pensa  sempre  na 
possibilidade de que não se cumpra a condição, do que resulta a possibilidade 
de outra síntese, não sendo os juízos disjuntivos senão aqueles que expressam 
essa possibilidade distinta. 
Prosseguindo na explanação, a norma jurídica, para Cossio, bifurca­se. 
Nela existe uma norma medular, a endonorma, e uma protetora, envolvente, a 
perinorma. A endonorma corresponde à conduta lícita: dado o fato temporal, 
deve ser a prestação. A perinorma corresponde à conduta ilícita: não satisfeita 
a prestação, deve ser a sanção. Sem a perinorma a endonorma seria inócua. Se 
o dispositivo jurídico dissesse que, dado um fato temporal, deveríamos uma 
prestação,  e  nada  mais,  poderíamos  negar  a  prestação,  sem  qualquer 
conseqüência. É para obrigar a satisfazê­la que ele protege a endonorma com a 
perinorma, que prevê uma sanção para a hipótese de ser recusada a prestação. 
Comparadas  as  posições  de  Kelsen  e  Cossio,  se  admitimos  que  a 
plenitude de qualquer ordem jurídica provém do seu envolvimento por uma 
regra  de  liberdade  (é  permitido  tudo  que  não  é  proibido),  que  Zitelmann 
considerou implícita, ainda que se lhe recuse a condição de preceito jurídico 
concreto, chega­se inevitavelmente à conclusão de que a primeira finalidade 
do  direito  é  proibir  o  ilícito.  Neste  sentido  procede  a  preponderância  que 
Kelsen atribui ao dever primário (não fazer) e a importância do antijurídico 
para o Direito, no que, aliás, não se lhe pode predicar completa originalidade,
uma vez que já Arthur Schopenhauer (1788­1860) afirmar que o conceito de 
ilícito é originário e positivo, enquanto que o de direito é derivado e negativo. 
5.1.2  Caracteres 
É discrepante a teoria, quando aponta os caracteres da norma jurídica. 
Trata­se,  na  verdade,  de  matéria  substancialmente  polêmica,  porque  a 
indicação decorre da posição doutrinária em que nos situarmos, relativamente 
ao entendimento que fizermos da natureza da norma. 
Sem imergir na controvérsia, citaremos aqueles que, de um modo geral, 
são mencionados: bilateralidade, generalidade, heteronomia e coercitividade. 
5.1.2.1  Bilateralidade 
A  bilateralidade  é  da  sua  essência,  porque  rege  a  conduta  em 
interferência intersubjetiva. Pelo fato de que, no caso, se trata de conduta de 
um sujeito que entre em conflito com a de outro, imprescindível é que, sendo 
uma delas proibida, ao agente da oposta se confiram elementos para impedir o 
procedimento divergente. A norma jurídica impõe deveres e outorga direitos, 
ao contrário da moral que é unilateral, diz o que fazer, mas a ninguém dá a 
faculdade de exigi­lo. 
5.1.2.2  Generalidade 
A segunda característica da norma jurídica é a generalidade: prevê uma 
situação e vincula à ocorrência efetiva dela uma conseqüência. Num Código 
Penal  lemos:  matar,  pena  x;  furtar,  pena  y.  São  hipóteses  previstas  de  um 
modo geral, para uma generalidade de indivíduos.  A norma não se dirige a 
um indivíduo ou a um grupo. Faz uma suposição genérica. Quem nela incide 
se sujeita à sanção cominada. 
5.1.2.3  Exterioridade
A  terceira  característica  é  a  exterioridade.  O  dever  que  impõe  é 
cabalmente  cumprido  pela  simples  prática  de  atos  que  coincidem  com  a 
determinação. Não indaga do aspecto subjetivo ou psicológico da conduta. 
5.1.2.4  Heteronomia 
A  Quarta  característica  é  a  heteronomia.  O  dever  é  imposto  como 
ordem estranha à deliberação dos súditos. Cumprimos fielmente um preceito 
jurídico porque ele assim nos manda, não por imperativo próprio. 
5.1.2.5  Coercitividade 
A  última  característica  é  a  coercitividade.  Se  procedemos  de  maneira 
divergente  do  que  exige,  utiliza  elementos  de  constrangimento  para  obter  a 
conduta determinada. 
5.1.2.6  Crítica 
Passamos, agora, à análise desses predicados. 
Em  relação  ao  primeiro,  nada  há  que  dizer.  A  bilateralidade  é 
reconhecida,  sem  discrepância,  talvez  como  característica  fundamental  da 
regra de Direito. 
Quanto às outras características, existe divergência. 
A  exterioridade,  que  se  diz  distingui­la  da  regra  moral,  pode  ser 
contestada,  em  relação  a  ambas.  Moral  meramente  intencional  não  tem 
sentido. E no Direito encontramos situações em que a norma não se contenta 
com a simples consideração do procedimento exterior do agente. Há conceitos 
jurídicos que só podem ser precisados, em cada caso, consoante a análise das 
intenções.  Alguém mata e é absolvido; outro, é condenado.  A conseqüência 
varia  de  acordo  com  a  motivação  da  conduta.  A  noção  de  dolo  (delito 
intencional), a culpa (delito em que não houve intenção, mas descuido), a de 
preterintencionalidade (delito de que resulta lesão maior do que a pretendida), 
a  de  legítima  defesa,  putativa  (situação  de  quem  pensa  estar  agindo  em
legítima defesa, sem estar, por ser ilusória a consciência da agressão), só se 
alcançam pela análise da conduta no seu aspecto subjetivo. 
Também  no  Direito  Civil  ocorre  algo  semelhante:  nos  atos  jurídicos, 
deve­se atentar mais para o que foi pretendido pelos agentes do que para o que 
está patente num documento. 
Há, portanto, situações em que a incidência da regra jurídica presume o 
exame da conduta na sua interioridade. 
O direito canônico conhece situação  típica, na qual  a  interioridade da 
conduta é relevante em sua conseqüência jurídica. Trata­se da reserva mental, 
causa de anulabilidade  matrimonial, que Von Tuhr, citado por  Luiz José de 
Mesquita,  define  como  uma  divergência  consciente  e  voluntária  entre  a 
declaração  e  a  vontade,  quando  tacitamente  o  declarante  não  quer  o  que 
declara. 
Predicado também recusado é o da generalidade. Há normas jurídicas 
gerais,  mas  também particulares,  individualizadas,  como  as  de  um contrato, 
que somente se aplicam aos contratantes, a de uma sentença, que só alcança as 
pessoas  envolvidas  no  litígio,  etc.  A  própria  lei  pode  ser  individualizada, 
assim, a que concede isenção tributária para pessoa determinada. 
Em se tratando da coercitividade, o problema torna­se mais complexo 
por  ser  ela  que  nos  dá  o  perfil  exterior,  o  traço  de  identificação  da  regra 
jurídica, permitindo­nos distingui­las, objetivamente, das demais. 
Mas,  para  alguns  autores,  a  coercitividade  não  é  peculiaridade 
autônoma, mas mero corolário da bilateralidade. Se a norma jurídica não fosse 
bilateral, não seria coercitiva, pela ausência de ligação entre deveres e direitos. 
Outros  chegam  a  afirmar,  como  faz  Benedetto  Croce  (1866­1952),  que  a 
coercitividade  de  uma  lei  somente  se  pode  admitir  diante  de  um  estado 
negativo  de  vontade  e  ação,  pois  ação  e  constrangimento  são  noções  que 
reciprocamente se excluem. 
Além disso, certas normas jurídicas são privadas de coercitividade, tais 
como as de Direito Internacional Público. Os Estados as cumprem enquanto 
querem  e  as  violam  quando  lhes  convém.  Nem  é  preciso  invocar  o  Direito 
Internacional  Público,  cuja  situação  é  reconhecidamente  sui  generis.  No
próprio  Direito  Constitucional,  há  regras  desprovidas  de  coercitividade,  que 
traduzem simplesmente programas de ação política. 
5.1.3  Classificação 
As normas jurídicas classificam­se quanto ao sistema a que pertencem, 
quanto às fontes donde emanam, quanto ao seu âmbito de validade, quanto à 
sua  hierarquia,  quanto  à  sua  sanção,  quanto  às  suas  relações  de 
complementação  e  quanto  à  vontade  das  partes.  São  sete  critérios  distintos, 
podendo a mesma norma ser classificada debaixo de todos eles. 
Diremos que uma norma é nacional, consuetudinária, geral, de vigência 
temporária, e assim por diante, considerando­a sob vários focos. 
5.1.3.1  Sistema 
A simples expressão norma jurídica é uma abstração. Não existe norma 
jurídica  isolada,  mas  sempre  integrando  um  sistema.  Há  normas  de  Direito 
brasileiro, concernentes ao sistema de  Direito Positivo brasileiro; há normas 
de Direito americano, pertencentes ao sistema do Direito Positivo americano. 
O mesmo poder­se­ia dizer de uma norma de Direito francês, soviético, etc. 
Havendo  sistemas  de  regras  jurídicas,  elas  podem  ser  internas  e 
externas. Daí a sua divisão em nacionais e estrangeiras. A norma é nacional, 
quando  pertence  ao  próprio  sistema  no  qual  está  sendo  considerada,  e 
estrangeira, quando pertence a qualquer outro. 
Em  si  mesma,  porém,  a  norma  não  é  nacional  nem  estrangeira.  Um 
preceito de Direito brasileiro, para nós, é nacional, assim como um de Direito 
francês é estrangeiro. Mas essas normas, consideradas do ângulo oposto, são, 
respectivamente, estrangeira e nacional. 
5.1.3.2  Fontes 
Conquanto não haja uniformidade na indicação das suas fontes, é usual 
distribuí­las em legislativas, consuetudinárias, jurisprudenciais e doutrinárias,
conforme  derivem  do  Poder  Legislativo,  dos  costumes,  das  decisões 
preponderantes dos tribunais ou da obra dos juristas. 
As normas provenientes do Poder Legislativo recebem a denominação 
de leis. 
Quando os próprios interessados, na ausência da lei, espontaneamente, 
criam normas que lhes permitem atuar de maneira disciplinada na regência das 
suas relações, são aquelas consuetudinárias. 
A palavra  jurisprudência é empregada em diversos sentidos. Pode ser 
usada como sinônimo de ciência do Direito ou de dogmática jurídica. Outras 
vezes,  para  identificar,  genericamente,  as  decisões  dos  órgãos  judiciais.  No 
caso, significa as decisões reiteradas dos tribunais. 
Cabe aos órgãos jurisdicionais dizer o Direito, e este é o sentido literal 
da  palavra  jurisdição.  A  lei  presta­se,  não  raro,  a  entendimentos  diferentes, 
donde se origina a divergência jurisprudencial, juizes e tribunais aplicando o 
mesmo preceito de modos diversos. Mas as decisões evoluem para uma certa 
coerência,  até  que  se  tornam  reiteradas  e  idênticas.  Do  momento  que  se 
estabelece  uma  jurisprudência  dessa  ordem,  ela  torna­se  praticamente 
obrigatória porque representa a compreensão autêntica da lei. Se tivermos, por 
exemplo, uma transação a fazer, a realizaremos tranqüilamente, desde que a 
subordinemos à regra jurisprudencial existente. 
As  regras  doutrinárias  emergem  do  trabalho  teórico  dos  juristas, 
dedicado à interpretação e à sistematização do Direito Positivo. 
5.1.3.3  Âmbito de validade 
Conforme  esquema  mais  amplo,  as  normas  jurídicas  também  são 
classificadas  de acordo com o  seu  âmbito  de  validade,  isto  é, seu  limite de 
aplicabilidade. 
A norma jurídica tem um âmbito de validade espacial, porque integra 
um sistema de Direito Positivo implantado numa determinada área. Por outro 
lado, é sempre de vigência temporária, sujeita à transformação dos processos 
históricos, tem começo e fim, e entre eles estende­se o âmbito da sua validade 
temporal. Além disso, certas normas jurídicas se destinam a todas as pessoas e
outras somente a algumas. Têm, portanto, validade pessoal relativa. Também 
possuem  validade  material,  porque  o  Direito  Positivo  comporta  divisão 
departamental. 
Quanto  à  sua  validade  espacial,  as  normas  dividem­se  em  gerais  e 
especiais. São gerais aquelas cujo campo territorial de aplicabilidade coincide 
com a própria área de implantação do sistema ao qual pertencem. Especiais, 
aquelas que só podem ser aplicadas numa parte dessa área. 
No Brasil, república federativa e municipalista, há três ordens políticas 
e administrativas: a federal, a estadual, menor que a anterior, e a municipal, 
menor que as duas. A lei federal tem validade espacial geral, é aplicável em 
todo  o  território  nacional.  A  estadual  e  a  municipal  têm  validade  espacial 
especial, são válidas apenas nos territórios respectivos. 
Quanto ao seu âmbito de validade temporal, as normas são: de vigência 
indeterminada e de vigência determinada. 
Esta classificação é particularmente válida para as leis. As de vigência 
indeterminada,  mais  numerosas,  não  têm  termo  final  de  duração  prefixado. 
Somente  quando  surge  lei  nova  é  que  esta  revoga  a  anterior.  Outras  têm 
duração  certa.  Exemplo:  a  lei  orçamentária.  Encerrado  o  ano  civil,  ela  fica 
automaticamente  revogada,  nos  países  em  que  o  ano  fiscal  coincide  com  o 
civil.  Assim  também  as  leis  que  concedem  moratória  (prorrogação  do 
vencimento de obrigações), que estipulam prazo determinado para o favor. E, 
ainda,  aquelas  cujo  tempo  de  eficácia  tenha  ficado  condicionado  a  um 
acontecimento futuro ou subordinado a uma situação provisória. 
Quanto à validade pessoal, as normas podem tê­la: geral e individual, 
sendo,  respectivamente,  gerais  e  individualizadas,  distinção  já  feita  quando 
consideramos os caracteres da norma jurídica e analisamos o da generalidade. 
Finalmente, as normas jurídicas têm um âmbito de validade material. O 
ordenamento  jurídico  divide­se  em  setores:  Direito  Constitucional, 
Administrativo,  Penal,  Processual,  do  Trabalho,  Comercial,  Civil,  etc.  As 
normas podem ser classificadas paralelamente a esses vários departamentos. 
Há  regras  constitucionais,  somente  válidas  em  matéria  constitucional, 
administrativas, igualmente válidas apenas em matéria administrativa e, assim 
por diante, penais, trabalhistas, processuais, civis, comerciais, etc.
5.1.3.4  Hierarquia 
As normas situam­se em diferentes posições hierárquicas, o que previne 
a  incoerência  dentro  do  mesmo  sistema.  Quando  conflitam,  a  inferior  cede 
lugar à superior. 
Em relação à hierarquia, podem ser: Constituição, leis complementares, 
leis ordinárias e regulamentos. 
A Constituição, a norma da mais alta categoria, traça o contorno de um 
sistema de Direito Positivo. 
Abaixo dela vêm as leis que se destinam a complementá­la, verdadeiros 
estatutos de suas instituições mais importantes. A sua enumeração é taxativa e 
só podem ser aprovadas por maioria absoluta, ou seja, pela metade mais um 
dos membros que compõem os colegiados legislativos. 
Mais abaixo estão as ordinárias, comuns, votadas pelo Poder Legislativo 
por maioria simples, obtida sobre um quorum necessário para os trabalhos. 
Em grau inferior, seguem­se os regulamentos, atos normativos do Poder 
Executivo. As leis, na maior parte dos casos, não têm a flexibilidade nem a 
casuística reclamada para a sua efetiva aplicação. Por isso, algumas exigem 
regulamentação,  texto  mais analítico,  mais  detalhado  que,  dentro da própria 
lei, dispõem sobre a sua aplicação. 
O  poder  regulamentador  é  faculdade  do  Executivo  para  dispor  sobre 
medidas  necessárias  ao  fiel  cumprimento  das  leis,  dando  providências  que 
estabeleçam condições para tanto. Sua função é facilitar a aplicação da lei e, 
principalmente, acomodar o aparelho administrativo para bem observá­la. 
Essas normas são todas hierarquicamente superiores umas às outras. A 
Constituição  é  superior  à  lei  complementar,  esta  à  ordinária  e  a  última  aos 
regulamentos.  Se  o  regulamento  atenta  contra  a  lei,  por  proibir  o  que  ela 
permite, conceder o que ela proíbe, ou, de qualquer maneira, dispor sem fazê­ 
lo nos seus limites, o seu emprego é recusado por eiva de ilegalidade. Se uma 
lei ordinária dispõe sobre assunto que devia ser objeto de lei complementar ou 
contra regra nesta contida, a sua aplicação é igualmente negada. E se uma lei 
complementar ou uma ordinária viola preceito constitucional, o seu emprego 
também é rejeitado por vício de inconstitucionalidade.
Esta escala hierárquica, formulada em termos doutrinários, não coincide 
com a que é adotada pelo regime constitucional brasileiro atual. 
5.1.3.5  Sanção 
Quanto  à  sanção,  as  leis  podem  ser  perfeitas,  menos­que­perfeitas  e 
imperfeitas, segundo critério proveniente do Direito romano. 
Esta  classificação  é  adequada  apenas  para  as  leis  imperativas  (jus 
cogens). A lei perfeita tem sanção exatamente paralela à sua finalidade, sendo 
esta,  assim,  perfeitamente  alcançada.  A  prática  de  um  ato  contra  a  sua 
prescrição não conduz a qualquer resultado, uma vez que a lei o declara nulo. 
E  o  ato  nulo,  em  sentido  legal,  é  inexistente.  A  lei  menos­que­perfeita  não 
determina a nulidade do ato praticado contra seu preceito, apenas comina ao 
infrator um castigo. Assim era, por exemplo, no Direito romano, em relação à 
proibição  de  legados  superiores  a  certo  valor,  exceto  a  algumas  pessoas.  O 
legatário  ficava  somente  sujeito  a  restituir  ao  herdeiro  o  excesso,  em 
quádruplo. As leis imperfeitas não acarretam a anulação do ato nem cominam 
pena  a  quem  as  desobedece.  Ainda  no  Direito  romano,  o  exemplo  perfeito, 
segundo  Vandick  L.  da  Nóbrega,  é  o  da  Lex  Cincia  de  Donationibus,  que 
vedava,  entre  algumas  pessoas,  doações  superiores  a  certo  valor,  mas  não 
anulava  as  que  fossem  realizadas  além  do  limite  nem  impunha  pena  aos 
transgressores. 
5.1.3.6  Relações recíprocas 
Quanto às suas relações de complementação, as normas são: primárias e 
secundárias.  A  que  complementa  outra,  é  secundária  em  relação  a  esta.  Se 
uma lei tem sentido impreciso, de forma que cada tribunal a entende de um 
modo, cada autoridade a aplica em um sentido, e para sanar a inconveniência, 
elabora­se  uma  Segunda  lei,  que  a  esclarece.  Esta  lei,  dita  interpretativa,  é 
secundária em relação àquela interpretada, a primária. 
5.1.3.7  Modo de agir
As  normas  jurídicas,  finalmente,  se  classificam  segundo  sua  posição 
diante da vontade dos interessados. 
Sob  este  critério,  são:  absolutas  ou  permissivas,  formando  o  que,  no 
direito romano, se chamava jus cogens e jus dispositivum. As absolutas, sejam 
imperativas  ou  proibitivas,  não  admitem  composição  contrária  ao  que 
preceituam.  As permissivas são  interpretativas ou supletivas.  Regulam  certo 
negócio  jurídico,  mas  os  interessados  gozam  da  liberdade  de  realizá­lo  de 
outra  maneira,  de  acordo  com  a  sua  vontade.  Somente  se  silenciam  é  que 
prevalece o dispositivo legal, como se este tivesse sido adotado. 
5.1.3.8  Conduta e organização 
Há também, além das precedentes, uma classificação muito ampla das 
normas  jurídicas  que  as  considera  em  sua  própria  funcionalidade:  normas 
destinadas a reger a conduta das pessoas, de cuja natureza vinculativa resultam 
direitos e deveres, e normas de organização, como as que dispõem sobre os 
órgãos  do  Estado,  os  serviços  públicos,  os  regimes  políticos,  etc.,  distinção 
que, segundo Claude du Pasquier, é atribuída a W. Burckhardt. 
Miguel  Reale  pretende  que  a  existência  de  normas  de  organização 
invalida  a  teoria  de  Kelsen  sobre  a  natureza  da  norma  jurídica,  por  não 
poderem  aquelas  ser  reduzidas,  senão  por  artifício,  à  fórmula  de  juízos 
condicionais ou hipotéticos, apenas aceitável para as normas que se destinam a 
reger o comportamento humano. Machado Neto opõe­se à restrição de Reale, 
procurando  mostrar  que,  ao  contrário,  qualquer  norma  jurídica  pode  ser 
apresentada como juízo disjuntivo. Além do mais, também em sentido oposto 
ao  de  Reale,  poder­se­ia  ponderar,  como  faz,  embora  não  a  esse  expresso 
propósito,  Recaséns  Siches,  que  nem  todo  artigo  de  uma  lei  constitui  um 
preceito  jurídico,  dado  que  há  alguns  que  são  apenas  partes  deste, 
determinando, apenas, alguns de seus elementos. Assim, por exemplo, o artigo 
que fixa a maioridade por si só não estabelece der algum, nem constitui um 
preceito jurídico: é uma condição comum e parte integrante de toda uma série 
deles. Além do mais, cabe por igual considerar que toda organização jurídica 
(normas de organização) é um sistema de direitos e deveres, não se devendo 
ceder  à  tentação  de  materializá­la,  porque  toda  organização  jurídica  é 
organização  de  conduta  humana,  e  esta,  para  o  Direito,  resolve, 
inevitavelmente, em faculdade ou dever.
5.2  NORMA, SANÇÃO E COAÇÃO 
As  idéias  de  norma  e  sanção  emergem,  como  corolários,  das  noções 
precedentemente expostas. 
5.2.1  Elementos da norma 
A  norma  jurídica  encerra  dois  elementos:  um  ideal  (validade)  outro 
material (eficácia). Julgando a conduta humana, o faz por um valor que lhe 
serve de justificativa, em relação ao qual pode ser considerada justa ou injusta. 
Mas,  qualquer  que  seja  seu  índice  de  validade  intrínseca,  procura  a 
norma ser eficaz, impor­se a quem obriga. Os meios de que se vale para esse 
fim são elementos de sua eficácia. 
A dosagem desses elementos nem sempre é adequada. Algumas normas 
têm validade máxima e eficácia mínima, outras, inversamente, eficácia total e 
nenhuma validade. Exemplo das primeiras é a regra de Direito Internacional 
público que prescreve a igualdade jurídica dos Estados, desconhecendo a sua 
situação  relativa  de  poderio  e  debilidade.  É  indiscutível  a  aquiescência 
universal  a  ela,  inegável  a  sua  correspondência  com  os  princípios 
fundamentais  da  justiça  internacional.  No  entanto,  a  sua  infringência  é 
reiterada,  impondo­se  os  Estados  militar  e  economicamente  mais  fortes  aos 
mais fracos. Ao contrário, uma norma repudiada pela comunidade pode lograr 
plena eficácia, se amparada em dispositivos irresistíveis de poder. 
Hígida é a norma jurídica na qual ambos os elementos se compensam e 
reciprocamente se sustentam. 
Aqui,  temos  empregado  o  vocábulo  validade  em  sentido  axiológico, 
como significativo do valor inerente a qualquer norma de conduta e, portanto, 
também à jurídica. 
Por apego a essa validade ideal, o Tribunal Constitucional da República 
da  Alemanha  Ocidental,  aludindo  ao  período  de  nacional­socialismo, 
proclamou ser necessário que os tribunais tivessem a possibilidade, em certas 
circunstâncias,  de  dar  preferência  ao  princípio  da  justiça  sobre  o  da  ordem
pública,  admitindo  que,  quando  há  extrema  violação  àquela,  a  lei  deve  ser 
declarada inválida. 
Enleada  no  mesmo  problema  e  também  no  período  posterior  a  Adolf 
Hitler  (1889­1945),  a  Corte  Suprema  decidiu  pela  existência  do  direito  de 
resistência a mandamentos legais intoleráveis, tal como o que determinava a 
qualquer  pessoa  que  dispusesse  de  uma  arma  que  matasse  os  desertores  do 
serviço militar, independentemente de processo. 
Nessas  circunstâncias, debateu­se  o problema  de  validade  das  leis em 
termos axiológicos. 
Mas,  em  outro  sentido,  as  expressões  validade  e  eficácia  também  se 
confronta, como elementos de qualquer norma jurídica, dando à primeira um 
entendimento diverso. 
Sendo  a  ordem  jurídica  autônoma  e  cerrada,  o  fundamento  de  uma 
norma  não  podendo  ser  senão  outra,  válida  é  a  norma  elaborada  de  acordo 
com  a  delegação  e  o  procedimento  autorizados  por  outra  que  lhe  seja 
hierarquicamente superior. Assim, a lei tira a sua validade da Constituição, o 
decreto, da lei, as sentenças e as normas contratuais, do decreto e da lei. 
Também nesta significação validade e eficácia distinguem­se, podendo 
quase coincidir ou distanciar­se. Uma lei, elaborada no limite da Constituição, 
é, sem dúvida válida. Pode ser, talvez por circunstâncias ligadas à dificuldade 
de  sua  aplicação  ou  completo  repúdio  popular,  minimamente  eficaz.  Uma 
sentença, igualmente exarada nos limites legais, é válida mas, se se contrapõe 
obstáculo irremovível à sua execução, nenhuma eficácia terá. 
A  distância  relativa  entre  validade  e  eficácia,  no  tocante  às  normas 
gerais,  não  pode  exceder  certo  limite.  Assim,  a  validade  de  uma  ordem 
jurídica, considerada esta como um sistema integrado, não em relação a uma 
norma  isolada,  tem  por  condição,  reconhece­o  Kelsen,  certa  eficácia,  o  que 
significa, no caso, uma relação de correspondência entre a norma e a conduta 
real. Como escreve o fundador da Teoria Pura, validade e eficácia são duas 
qualidades perfeitamente distintas; não obstante, há certa conexão entre elas. 
A  jurisprudência  considera  uma  norma  jurídica  como  válida  somente  se 
pertence  a  uma  ordem  jurídica  que  seja  eficaz  em  geral.  Isto  é,  se  os 
indivíduos  cuja  conduta  é  regulada  pela  ordem  jurídica  se  comportam,  no 
principal, de acordo com o prescrito por ela. Se uma ordem jurídica perde a
sua  eficácia  por  qualquer  causa,  então  a  jurisprudência  já  não  considera  as 
suas normas como válidas. 
5.2.2  Norma e sanção 
Toda norma tem sanção, porque dispõe sobre a conduta em liberdade e 
nem há sanção que não seja de norma. 
Às  vezes,  ouvimos  que  a  norma  jurídica  se  diferencia  das  demais 
porque é sancionada. Isto é um equívoco. Toda norma é sancionada, porque 
infringível.  A conduta  sujeita a  uma  condição  inevitável  não  pode,  sob este 
aspecto, ser objeto de norma. Pressuposto desta é a possibilidade de não ser 
cumprida. 
Com base nestas noções, pode­se afirmar que entre as idéias de norma e 
sanção  existe  uma  inseparabilidade  lógica,  não  meramente  fática.  Daí  ser 
inadequado dizer, como habitual, embora isso facilite o entendimento, que a 
sanção  é  um  elemento  que  se  acrescenta  à  norma.  Assim  não  é.  Ela  é 
integrante da regra, o que fica, ademais, perfeitamente evidenciado quando se 
analisa  a  estrutura  da  norma  jurídica,  seja  conforme  o  entendimento  de 
Kelsen, ou de Cossio. 
Em  que  consiste  a  sanção  em  si  mesma?  Também  aqui  a  concepção 
comum é a de que ela é a promessa de um mal. Certo que este é um dado da 
experiência  mas  não  basta para  um conceito teórico,  porque a  idéia de  mal 
importa  uma  referência  axiológica,  ainda  que  precária,  o  que  a  desloca  do 
plano  científico  para  o  filosófico.  Não  pode,  assim,  servir  de  base  para  um 
conceito de sanção, nos quadros da ciência do direito. Por outro lado, a própria 
sanção aparentemente mais maligna, como é a penal, pode ser vista como um 
bem, se temos em conta que atua como causa de recuperação do delinqüente. 
Por isso, na doutrina  mais moderna, procura­se alcançar uma  idéia de 
sanção  em  termos  lógicos,  distanciados  da  vivência  dos  atos  em  que  ela 
importa.  Assim,  Máynez  limita­se  a  defini­la  como  a  conseqüência  jurídica 
que  o  não­cumprimento  de  um  dever  acarreta  para  o  obrigado.  Kelsen  a 
caracteriza  como  a  privação  coativa  de  certos  bens  (vida,  liberdade, 
patrimônio). E Cossio, com apoio na sua teoria egológica, a conceitua como 
dado jurídico que opera prescindindo da liberdade do indivíduo, ao contrário 
da prestação que apenas se realiza por ato livre do obrigado.
5.2.3  Sanções 
A  moral  religiosa  ameaça  com  um  castigo  sobrenatural.  A  moral 
comum tem a sua sanção: o remorso. Praticamos ou deixamos de praticar um 
ato  –  assim  dizemos  –  para  ficarmos  em  paz  com  a  nossa  consciência. 
Cumprimos a norma convencional, sob a ameaça dos comentários alheios, do 
banimento de certos círculos, para evitar, finalmente, o constrangimento que 
nos acarreta sua infração. 
A diferença, em relação à norma jurídica, está em que a sua sanção é 
compulsória,  não  depende  de  nós,  mas  de  elementos  exteriores,  que  nô­la 
impõem coercitivamente. 
5.2.4  Norma sancionada e norma sancionadora 
Norma  e sanção  distinguem­se, embora  integrem  uma unidade  lógica. 
Lembramos  a  lição  de  Cossio:  a  norma  jurídica  prevê  um  fato  ao  qual 
corresponde uma conduta  e, concomitantemente,  se  a  conduta não segue ao 
fato, uma sanção. 
Logo, a norma é, realmente, um enlace de duas normas. A fusão destas 
é tão perfeita que parecem ambas formar uma só. Mas há, em verdade, duas: a 
endonorma (o que se deve prestar em decorrência de um fato) e a perinorma 
(ao que se fica exposto quando se nega a prestação). 
Uma norma impõe um dever quando ocorre certo fato temporal, e outra, 
uma sanção, se o dever, a despeito do fato, não é prestado. 
A existência, em cada proposição jurídica, de duas normas, é também 
evidenciada por Kelsen, pela distinção entre regra primária e secundária. 
A  essa  duplicidade  correspondem  dois  deveres:  um  principal  e  outro 
secundário. 
Na teoria de Cossio, o principal é o conteúdo da endonorma: deve ser a 
prestação. Da perinorma resulta o dever secundário: deve ser a sanção. 
No  casamento,  exemplo  agora  repetido,  a  obrigação  de  assistência  é 
recíproca entre  os  cônjuges.  Se  um  deles  deixa  de  cumpri­la,  viola  o  dever
principal. O outro tem, então, a faculdade de exigir o dever secundário, uma 
pensão alimentícia. 
A regra prevê dois deveres, entre os quais os cônjuges podem optar. 
O dever principal é o conteúdo da norma e o secundário, o da sanção, a 
seu  turno,  também  uma  norma.  A  endonorma  é  a  norma  sancionada  e  a 
perinorma, a sancionadora. 
5.2.5  Coação 
Para  eliminar  a  força  da  solução  dos  conflitos,  elucida  Francesco 
Carnelutti (1879), o direito, em última instância, somente da força pode servir­ 
se. 
A coação está para a sanção assim como esta para a norma. Quem não 
acata a norma sofre a sanção, quem não aceita a sanção sofre a coação. 
A coação é a última linha de resistência da eficácia do preceito. Roberto 
de Ruggiero a considera o remédio extremo a que o direito recorre para obter a 
sua observância. 
No  exemplo  das  pessoas  casadas,  se  o  dever  de  assistência  recíproca 
não é observado, nem prestada a pensão alimentícia, o cônjuge omisso sofrerá 
uma  coação,  que  poderá  ir  desde  o  mero  desconto  em  seus  ganhos  até  sua 
prisão. 
A coação efetiva a sanção. Pode­se infringir o dever principal, porque 
para ele há um sucedâneo, que é a sanção, dever secundário. Mas não se pode 
transgredir o secundário, sujeitos que estamos a cumpri­lo coativamente. 
A sanção atua  psicologicamente, porque,  em regra, para  preveni­la,  o 
indivíduo acata o  dever  principal.  A  coação  também atua  psicologicamente, 
porque o indivíduo, para fugir à violência, submete­se a ela.
5.3  SANÇÕES JURÍDICAS 
A norma jurídica desfruta de uma sanção dotada do máximo de eficácia. 
5.3.1  Caracteres 
Ela ostenta dois predicados que as demais não possuem: organização e 
coercitividade. 
5.3.1.1  Organização 
É organizada  porque  existe um órgão  específico  para  aplicá­la  (órgão 
sancionador) e porque é predeterminada. 
A  organização,  portanto,  resolve­se  em  dois  atributos:  órgão 
sancionador e predeterminação. 
Em  época  recuada,  não  havia,  propriamente,  órgão  sancionador. 
Referimo­nos  ao  tempo  da  vingança  privada.  O  indivíduo  atingido  pela 
infração de uma regra jurídica, tinha a faculdade, também jurídica, de tomar, 
ele mesmo, desforço contra o ofensor. Com a marcha da civilização, a sanção 
jurídica deixou de ser disponível para qualquer um. É o que se retrata na frase: 
ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos. A pessoa injustiçada tem de 
apelar  a  uma  entidade  que  aplique  a  sanção:  o  Estado,  que  dispõe  do 
monopólio da coação. 
Organizada é, também, a sanção jurídica, pela sua predeterminação. Ao 
infringirmos uma norma jurídica sabemos, na sua justa medida, da sanção que 
nos atingirá. Ela é fria e matematicamente quantificada. 
A sanção moral varia de pessoa para pessoa. Indivíduos que praticam o 
mesmo ato moralmente censurável sofrem conseqüências diferentes. Um pode 
ser  mais  sensível  à  própria  dor  íntima,  outro  menos  e  um  terceiro 
completamente insensível. A infração de uma regra convencional pode ser, em 
relação  a  certa  pessoa,  julgada  severamente  e,  em  relação  a  outra, 
benignamente considerada, tolerada e até consentida.
A  sanção  jurídica  é  sempre  igual  para  a  mesma  transgressão.  Isso  é 
verdadeiro em todos os ramos do direito, porém mais evidente no penal, que 
indica exatamente a pena a que nos exporemos se cometermos um delito. 
5.3.1.2  Coercitividade 
A sanção jurídica é coercitiva, dado que a sua aplicação prescinde do 
concurso  do  infrator,  é  autárquica,  apoiada  em  elementos  de  poder,  que 
asseguram sua efetivação por constrangimento. 
A  doutrina,  com  alguma  sutileza,  distingue,  na  coercitividade,  a 
coercibilidade e a coerção. A coercibilidade é a mera possibilidade de coerção, 
e  a    coerção  é  a  coercitividade  atuante.  A  coercibilidade  é  o  aspecto 
psicológico  da coercitividade. Se certo ato acarreta efeito danoso, o homem 
deixa de praticá­lo, vencido pelo efeito psicológico da sanção. Não atuando a 
coercibilidade,  surge  o  constrangimento  efetivo,  a  coerção  real,  melhor,  o 
emprego físico da força contra o infrator para lhe impor a sanção. 
J. Flóscolo da Nóbrega entende que a coercibilidade (possibilidade de 
coação) é que é da essência da norma jurídica, invocando a situação das regras 
de direito internacional público. 
5.3.2  Classificação 
Citaremos duas classificações das sanções jurídicas. 
A  primeira  toma  para  referência  a  natureza  da  norma  sancionada,  é 
mera enumeração: as sanções são distribuídas de acordo com as normas a que 
correspondem.  A  segunda  obedece  ao  critério  de  relação  entre  o  dever 
principal e o secundário. Somente esta tem natureza lógica. 
5.3.2.1  Relação com a norma sancionada 
As normas de Direito, aliás já observamos, grupam­se em consonância 
com sua finalidade típica. Algumas organizam politicamente o Estado, são as 
constitucionais.  Outras  dispõem  sobre  o  funcionamento  da  administração 
pública,  são  as  administrativas.  Há  as  que  prevêem  crimes  e  penas
correspondentes,  são  as de  Direito  Penal.  Poderíamos prosseguir, citando  as 
trabalhistas, processuais, civis, comerciais, etc. 
Assim como há uma certa peculiaridade das normas de cada um desses 
setores,  há  igual  peculiaridade  das  respectivas  sanções:  sanções  típicas  de 
Direito Penal, de Direito Constitucional, de Direito Administrativo, de Direito 
Civil, de Direito Comercial, etc. Exemplificando, a pena é uma sanção típica 
do  Direito  Penal,  o  impeachment,  que  destitui  por  via  de  julgamento 
legislativo os titulares das funções executivas, uma sanção própria do Direito 
Constitucional.  A  demissão,  uma  sanção  caracteristicamente  disciplinar.  A 
indenização, uma sanção de Direito Privado. 
Embora  seja  maior  a  importância  de  certas  sanções,  em  áreas 
determinadas  de  cada  sistema  de  Direito  Positivo,  algumas  são  comuns  a 
várias, ou a todas, como a nulidade, encontrada em qualquer ramo do Direito. 
Há,  portanto,  impropriedade  em  se  classificarem  as  sanções  consoante  a 
natureza  da  norma  sancionada,  conquanto  tal  procedimento  nos  leve  a 
conhecer as suas modalidades mais comuns e a sua incidência mais usual nos 
diversos setores em que se dividem os sistemas de Direito Positivo. 
Sob este critério, as sanções são classificadas em tantos grupos quantas 
são as disciplinas jurídicas  particulares.  Citando apenas as tradicionais, cuja 
autonomia  não  é  contestada,  as  sanções  podem  ser:  constitucionais, 
administrativas, penais, processuais, trabalhistas, civis e comerciais. 
5.3.2.2  Sanções penais 
São aflitivas e quase sempre consistem na privação de um direito. 
Entre  elas  estão  as  penas  corporais,  castigos  físicos,  sendo  as  penas 
privativas da liberdade mais comuns no Direito Penal moderno, divorciado da 
inspiração de vingança, que durante muito tempo o influenciou. Podem estas 
ser cumpridas em vários regimes, cuja indicação seria inadequada aqui. 
O infrator da lei penal também pode ser privado de outros direitos, até 
daquele  que  é  a  condição  dos  demais,  o  direito  à  vida,  bem  como  do  de 
exercer uma atividade, de desempenhar uma função, de estabelecer contratos 
com a administração, etc.
Há  sanções  penais  pecuniárias,  que  exigem  o  pagamento  de  certa 
importância a título de multa. São penas, no geral, complementares de outras 
mais pesadas, ou para infrações leves, que não justificam sanção mais onerosa. 
5.3.2.3  Sanções disciplinares 
Citaremos  unicamente  as que a  administração pública aplica aos seus 
servidores: prisão, demissão, suspensão, repreensão e advertência. 
A prisão é decretada pela autoridade administrativa, sem que  o Poder 
Judiciário possa rever o ato, a menos que violada alguma formalidade legal. 
Aspira  menos  a  punir  do  que  impedir  que  o  transgressor,  em  liberdade, 
prejudique a investigação. 
A demissão é a expulsão do infrator do quadro de servidores públicos. 
Pode ser simples e a bem do serviço público, esta mais grave, porque acarreta 
impedimento de retorno ao serviço. 
A  suspensão  é  a  interrupção  do  exercício,  com  privação  das  suas 
vantagens. 
A repreensão é uma censura, e a advertência, simples reparo, visando a 
evitar falta futura. 
5.3.2.4  Sanções privadas 
As usuais são a execução forçada, a nulidade e a compensação. 
Consiste a execução forçada em sujeitar o agente da infração a praticar 
o dever a que se recusou, sob pena de executá­lo por ele o órgão sancionador. 
Se o contribuinte não paga um imposto, é forçado a fazê­lo. O mesmo 
ocorre  com  o  pagamento  de  qualquer  dívida  de  dinheiro.  O  Estado,  em 
benefício prejudicado, vende os bens do devedor, apura o resultado e entrega 
ao credor o que lhe cabe. 
Há  formas  ainda  mais  características  desse  tipo  de  sanção.  Alguém, 
vendendo  um  bem  imóvel  a  prazo,  que  findo  o  pagamento  das  prestações,
recusa­se  a  assinar  o  documento  definitivo  da  transação,  pode  o  comprador 
pedir ao juiz que lhe expeça o título respectivo. 
A nulidade existe em todos os campos do Direito, porém é mais comum 
no  Direito  Privado.  Retira  totalmente  do  ato  qualquer  eficácia.  Ato  nulo, 
juridicamente,  é  como  se  não  existisse.  Há  o  desrespeito  à  norma,  mas  a 
violação é inoperante, porque o ato praticado não aproveita ao seu autor. 
A compensação confere à pessoa prejudicada pela infração o resultado 
econômico que teria obtido, se o dever houvera sido cumprido. Por exemplo, 
alguém  compra  uma  mercadoria,  por  x,  para  recebê­la  a  30  dias.  Na  data 
aprazada, ela está custando x mais y. Se o comprador a recebesse e vendesse 
pelo preço atualizado, lucraria y. Se o vendedor não entrega a mercadoria e o 
comprador acaso tinha o compromisso de fornecê­la a terceiro, é obrigado a 
adquiri­la por  x  mais  y,  perdendo duas  vezes  y na transação. Não podemos 
exigir  do  vendedor  a  entrega,  mas  nos  é  lícito  obter  dele  importância 
correspondente  à  que  o  comprador  lograria,  caso  o  compromisso  fora 
respeitado. 
5.3.2.5  Sanções fiscais 
São cominadas aos infratores da legislação tributária. 
As  principais  são:  execução  forçada,  multa,  suspensão  de  atividade  e 
proibição de relações com a administração pública. 
A execução forçada, no Direito Fiscal, é a mesma sanção que, sob essa 
denominação, já estudamos no Direito Privado. 
As demais sanções são tipicamente fiscais. 
A  multa  não  tem  natureza  compensatória,  sim  penal,  tão  pesado  seu 
valor na generalidade das infrações 
A  suspensão  de  atividades  e  a  proibição  de  relações  com  a 
Administração  Pública  são  compreensíveis  pelo  seu  simples  enunciado. 
Algumas atividades dependem de permissão administrativa.  Nesse caso, seu 
exercício  pode  ser  suspenso  se  o  Poder  Público  cessa  o  licenciamento.  Da 
recusa de relações com a Administração resultam danos, que podem consistir
na  impossibilidade  de  participar  de  concorrências  públicas,  de  fazer 
fornecimentos  à  Administração,  e,  às  vezes,  de  obter  crédito  em 
estabelecimento do Estado ou nos quais ele tem participação. 
5.3.2.6  Relação com o dever principal 
A  classificação  de  sanções  adotada  por  Garcia  Máynez  tem  rigoroso 
fundamento lógico. Dispõe­nas de acordo com um critério que as reúne na sua 
totalidade: o da relação entre o dever principal e o secundário. 
A norma jurídica, já vimos, bifurca­se: uma determina o dever principal, 
a conduta lícita, outra, o dever secundário, que só se impõe quando praticada a 
conduta defesa ou não prescrita. 
Esses deveres podem ser distintos ou idênticos. 
Às vezes, o dever secundário imposto pela norma sancionadora tem o 
mesmo conteúdo que o principal exigido pela norma sancionada. Nesse caso, 
a sanção é coincidente, isto é, coincide com a norma. 
Esta  é,  por  excelência,  a  sanção  jurídica.  A  regra  jurídica,  quando 
prescreve  ou  proíbe  uma  conduta,  almeja  obter  realmente  a  conduta 
recomendada ou a abstenção da proibida. 
Como  essa  pretensão  é  peculiar  à  norma  jurídica,  são  comuns  as 
sanções  coincidentes.  É  o  caso  da  execução  forçada,  cujo  mecanismo  já 
expusemos. 
Nem  sempre,  porém,  pode  a  norma  jurídica  impor  sanção  desse  tipo. 
Quando assim, o dever secundário, decorrente da norma sancionadora, é uma 
espécie  de  sucedâneo  do  principal,  procedente  da  norma  sancionada.  Nesta 
circunstância  a  sanção  é  não­coincidente.  Duas  são  as  suas  modalidades: 
compensação e pena. 
A sanção compensatória, já citada, indeniza o prejudicado do que perde 
ou deixa de ganhar pela inexecução do dever principal.
A  sanção  penal  é  a  que  mais  desafina  do  dever  principal.  Não  pode 
levar  o  infrator  a  cumpri­lo,  irremediavelmente  descumprido  que  fica  pela 
infringência, nem compensa o dano sofrido. 
Cossio  aplaude  a  classificação  de  Máynez,  mas  diverge  do  seu 
enquadramento. Sustenta que a execução forçada e a indenização integram um 
gênero comum. Ambas procuram a igualdade: o igual pelo igual e o igual pelo 
equivalente. Num gênero à parte situa as sanções penais, caracterizadas pela 
irracionalidade. 
5.3.3  Medidas de segurança 
Em complemento  ao  estudo  das sanções,  devem  ser abordados outras 
idéias a ela de algum modo vinculadas. 
Há medidas jurídicas que, pelo seu conteúdo, aparecem como sanções, 
sem o ser. Privam a quem atingem de certos direitos, sem que a sua imposição 
decorra da não­prestação. Referimo­nos às medidas de segurança. 
As  sanções  são  repressivas,  as  medidas  de  segurança  preventivas. 
Aquelas sucedem e estas antecedem à infração. 
Embora o conceito positivo de medida de segurança esteja contido na 
esfera doutrinária do Direito Penal, a sua significação é mais ampla. Assim, o 
internamento de um alienado em nosocômio não importa o julgamento do seu 
estado  e  da  sua  eventual  conduta  à  luz  de  qualquer  preceito  de  Direito 
Criminal. Mas a providência, em si, tem caráter preventivo. 
É naquele departamento do Direito, porém, que esta instituição jurídica 
tem­se divulgado, ainda que timidamente, pois, na  maior parte dos países, a 
sua aplicação não pode ser feita senão a quem haja efetivamente infringido a 
legislação penal. No Brasil, a medida de segurança somente é aplicável post 
delictum e pressupõe a periculosidade do agente. Visa, na definição de Ataliba 
Nogueira,  a  proteger  a  sociedade  contra  determinado  indivíduo  perigoso, 
imputável ou não, punível ou não, colocando­o na impossibilidade de praticar, 
novamente, fato definido como crime ou contravenção. 
Em certos  casos  a periculosidade  é presumida,  devendo  a  medida ser 
imposta  sempre:  criminosos  alienados,  reincidentes  em  crime  doloso,
participantes de quadrilhas de malfeitores, etc. Em outros, a sua necessidade 
dependerá  do  convencimento  do  juiz,  através  do  exame  que  fizer  da 
personalidade do delinqüente e dos motivos e circunstâncias do delito. 
Devemos  observar,  com  Werner  Goldschmidt,  que  a  medida  de 
segurança tem sempre em mira prevenir um futuro delito e nisso encontra sua 
justificativa, não naquele  que haja sido  efetivamente perpetrado. Por  isso, é 
perfeitamente  distinta  da  pena,  ainda  que  Basileu  Garcia  comente,  em 
contrário, que quem a cumpre a recebe como castigo. 
O  Direito  Penal  brasileiro  prevê  as  seguintes  medidas  de  segurança: 
internação  em  manicômio  judiciário,  em  casa  de  custódia  e  tratamento,  em 
colônia  agrícola  ou  instituto  de  trabalho,  de  reeducação  ou  de  ensino 
profissional, liberdade vigiada, proibição de freqüência a determinados lugares 
e exílio local. 
5.3.4  Sanção premial 
Tal  instituição  somente    de  algum  tempo  para  cá  vem  merecendo 
exame, embora tenha sempre existido nos ordenamentos jurídicos. 
Aparentemente,  os  vocábulos  sanção  e  prêmio  repelem­se,  parecendo 
ilógica a expressão sanção premial, tão certo é aceitar­se tenha aquela caráter 
punitivo, não podendo, assim, consistir na promessa de um benefício. 
Há  normas,  porém,  que,  para  lograrem  eficácia,  prometem  uma 
recompensa.  Diz­se  que  a  sua  sanção  é  uma  vantagem.  As  leis  fiscais 
comumente  favorecem  com  um  desconto  ao  contribuinte  que  atender  por 
antecipação  o  pagamento  do  imposto  devido.  Para  estimular  atividades  em 
cujo  exercício  o  Estado  está  interessado,  embora  pouco  atraentes  para  a 
iniciativa privada, oferecem as leis proveitos para quem as promove. A atual 
legislação brasileira de incentivos fiscais  para investimentos em certas áreas 
econômicas tem natureza premial. Pode, ainda, o Estado desejar fomentar as 
letras,  as  artes  e  as  ciências.  Não  dispondo  de  recursos  de  constrangimento 
para fazê­lo, cujo  êxito,  ademais,  seria duvidoso, premia quem se entrega à 
sua realização. Finalmente, os atos de altruísmo podem, também, suscitar justa 
retribuição,  na  medida  em  que  manifestam  a  aprimorada  formação  ética  de 
quem os pratica, fazendo seus agentes jus a uma recompensa. Em todas essas
circunstâncias,  as  normas  emuladoras  de  tais  procedimentos  têm  sanção 
premial. 
Dir­se­ia, numa tentativa de situar a sanção premial no seu justo lugar, 
que a conduta do homem pode se desenvolver em três níveis diferentes. Num 
deles,  limita­se  a  dar  a  prestação  exigida  pela  norma,  que  a  ela  se  mostra 
indiferente, sem punir nem premiar. Em outro, recusa a prestação, e a norma 
reage,  usando  a  sanção.  Num  terceiro,  a  prestação  é  cumprida  além  do 
estritamente  exigido  ou  o  ato  em  si  mesmo  não  é  objeto  de  exigência,  e  a 
norma compensa o agente. Seria, na mesma ordem, o caso do contribuinte que 
paga o imposto no prazo, do que não o paga ou o faz com atraso e do que o 
paga com antecipação. 
Alguns autores consideram o prêmio modalidade de sanção. Admitem, 
portanto,  uma  sanção  punitiva  (sanção  propriamente  dita)  e  uma  sanção 
premial (recompensa). Esta é a posição de Llambias de Azevedo, para quem 
as  retribuições  ou  sanções  chamam­se  penas  ou  castigos,  quando  consistem 
em males, e prêmios ou recompensas, quando consistem em bens. Essencial 
do  direito  seria  a  retribuição,  que  tanto  pode  ser  um  castigo  como  uma 
recompensa. 
Do mesmo modo, Giuseppe Maggiore (1882­1954) opina que a sanção, 
corretamente  entendida,  é  simplesmente  o  r3esultado  da  adequação  ou  da 
inadequação à lei. Tanto pode ser um mal que segue à transgressão como um 
bem que sucede à obediência. E constrói, paralelos, uma teoria do ato ilícito, 
cujo  correspondente  é  o  castigo,  e  do  ato  meritório,  cujo  fruto  é  o  prêmio, 
ambos contidos no conceito genérico de sanção. 
Mario Alberto Copello, em  monografia que Cossio considerou o mais 
perfeito trabalho sobre o tema, depois de criticar em profundidade a tese de 
Maggiore,  conclui  que  entre  sanção  e  prêmio  há  uma  completa  e  radical 
diferença, não podendo ser situados como espécies de um gênero. Sua opinião 
radica,  basicamente,  na  afirmativa  de  que  a  sanção  tem  seu  fundamento  na 
perinorma,  enquanto  o  prêmio  o  tem  na  endonorma.  Figura  ele,  assim,  a 
norma  jurídica,  segundo  a  estrutura  de  Cossio,  já  citada.  O  prêmio  é 
retribuição da endonorma, a  cuja  execução se empresta caráter atrativo,  e a 
sanção  é  a  retribuição  da  perinorma.  São  portanto,  entidades  jurídicas 
autônomas.
Sem referência direta ao problema, mas com evidente repercussão nele, 
lembra Roberto José Vernengo que as técnicas de socialização (mecanismos 
de  motivação  da  conduta  socialmente  requerida  para  o  papel  que  cada 
indivíduo cumpre) são de dois tipos: gratificantes e punitivas. 
Mediante  gratificações  e  punições  a  sociedade  controla  o 
comportamento dos seus membros. 
É possível obter que um indivíduo cumpra a ação socialmente devida, 
segundo  o  papel  que  desempenha,  gratificando­o  com  prestígio,  benefícios 
materiais, segurança psicológica, prêmios etc.  Ou o controle da conduta dos 
membros de uma sociedade se efetua castigando­se condutas desviadas, seja 
com o repúdio moral dos outros membros do grupo, o isolamento do infrator, 
o castigo físico, as privações patrimoniais, etc. 
Debaixo  desse  critério, sociologicamente  irrecusável, sanção e  prêmio 
seriam técnicas de eficácia comuns a todas as normas de convivência. 
5.4  FONTES DO DIREITO 
A expressão fontes do direito pode ser empregada em sentidos diversos, 
o que, em parte, responde pelas discrepâncias da doutrina sobre o tema. 
5.4.1  Acepções 
Dela  daremos  o  sentido  sociológico  e  o  jurídico,  este  nas  suas  mais 
comuns significações. 
Sociologicamente, fontes do direito são as vertentes sociais e históricas 
de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas. 
Como  fato  social,  o  direito  emerge  das  tradições,  dos  costumes,  das 
praxes,  das  convicções, das ideologias e das necessidades  de  cada povo em 
cada tempo.
As  fontes  sociológicas  são  também  chamadas  fontes  materiais  do 
Direito  e  são  constituídas  por  elementos  emergentes  da  própria  realidade 
social ou dos valores que inspiram qualquer ordenamento  jurídico.  Entre  as 
primeiras desatacam­se os fatores econômicos, cuja importância foi enfatizada 
por  Karl  Marx  (1818­1883)  e  Stammler,  representados  pelas  estruturas 
econômicas, crises etc.; os religiosos, atuantes no direito de família; os morais, 
cuja influência no Direito moderno eqüivale à dos religiosos no Direito antigo; 
os políticos, decorrentes da natureza do regime de cada Estado; e os naturais 
(secas, geadas, clima, raça, flora, fauna etc.). 
Quando,  dado  um  certo  direito  positivo,  procuramos  alcançar  os 
elementos sociais que atuaram ou atuam como fatores de sua produção, nossa 
pesquisa  tem  por  objeto  as  fontes  do  direito  consideradas  em  sentido 
sociológico. 
Juridicamente,  a  expressão  pode  ser  utilizada  sob  três  acepções: 
filosófica, formal e técnica. 
Na  acepção  filosófica,  cogitar  de  fontes  de  direito  redunda  em 
julgamento  crítico  das  suas  matrizes  sociais,  tal  como  faz  Del  Vecchio.  O 
direito  é  produto  de  várias  influências  e  sínteses  de  diversos  elementos.  É 
trabalho  dos  próprios  interessados  que  criam  o  costume,  obra  do  legislador 
que intencionalmente produz normas e empreendimento dos juizes e tribunais 
que, ao aplicá­lo,  entregam­se  a uma tarefa  verdadeiramente criadora,  cujos 
frutos são critérios uniformes de entendimento, válidos como normas gerais, e 
ainda  resultado  da  doutrina  dos  jurisconsultos,  cujas  lições  motivam  a 
jurisprudência e o legislador e orientam os interessados. 
Daí  a  indagação:  desses  vários  elementos  que  integram  a  ordem 
jurídica,  qual  é o  mais autêntico,  genuíno e  preferível?  A  resposta  obriga a 
uma consideração estimativa daquelas fontes e, por isso, é filosófica. Quando 
a escola histórica, por exemplo, ensina que o direito, por excelência, na sua 
mais  pura  legitimidade,  está  nos  costumes  de  cada  povo,  sua  posição  em 
relação a essa fonte é filosófica. 
Na acepção formal, consideramos as fontes do direito sob o aspecto da 
sua validade. Repousando a validade de uma norma sempre em outra, a fonte 
de uma é a precedente que lhe serve de suporte (ver item 5.2.1).
Na acepção  técnica, fontes  do  direito são as instâncias  havidas, numa 
sociedade,  como  autorizadas  para  julgar  da  conduta  em  interferência 
intersubjetiva. A estimativa da conduta não podendo ser arbitrária, há de ser 
feita mediante paradigmas aceitos pela sociedade, provenientes de entidades 
ou instâncias a que atribui legitimidade para elaborá­los. Estas, a seu turno, 
assinala  Julio  Ayasta  González,  atuam  observando  regras  adequadas  e 
inspiram­se em matrizes de opinião. 
Neste  sentido,  quando  perguntamos  o  que  são  fontes  de  direito, 
cogitamos,  exatamente,  dos  órgãos  de  cuja  atividade  resulta  a  produção  de 
modelos  de  estimativa  jurídica.  Assim,  se  temos  um  negócio  a  praticar  e 
indagamos de que maneira ele deve ser feito, essa interrogação implicitamente 
encerra outra: em que fontes encontrar as normas aplicáveis ao negócio? Ao 
jurista compete procurar a regra, que encontrará numa fonte de produção. Irá 
à lei, aos arquivos de jurisprudência, aos tratados doutrinários, e só de posse 
dos  elementos  colhidos  orientará  a  questão.  Tudo  isso  eqüivale  a  ir  a  uma 
fonte para trazer a regra. É por isso que Claude du Pasquier, considerando a 
expressão fontes de direito, entende­a como uma metáfora bastante adequada, 
porque,  explica,  remontar  às  fontes  de  um  rio  é  procurar  o  local  onde  suas 
águas  nascem;  igualmente,  inquirir  sobre  a  fonte  de  uma  regra  jurídica  é 
procurar por onde ela saiu das profundidades da vida social para aparecer à 
superfície do Direito. 
Alguns  autores  (entre  nós  Limongi  França  e  Amauri  Mascaro  do 
Nascimento)  preferem  usar  a  palavra  forma  (ou  a  locução  forma  de 
expressão),  em  vez  do  vocábulo  fonte,  acreditando  aquela  mais  adequada. 
Argumentam  que  as  fontes  reais  e  primeiras  do  Direito  Positivo  (parte 
principal)  são  a  atividade  estatal  e  a  popular,  que  criam  a  lei  e  o  costume, 
respectivamente. Em conseqüência, lei e costume não são mais do que formas 
de  expressão  do  direito  gerado  pelo  Estado  e  pela  consciência  popular, 
segundo  o  ditame  das  necessidades  sociais.  Como  a  jurisprudência  e  a 
doutrina não seriam senão formas da atividade dos tribunais e dos doutos. 
Entendemos que a controvérsia ocorre por mera dualidade de enfoques 
pelos quais o tema é tratado. Com efeito, o mesmo dado, digamos a lei, pode 
ser considerado do ponto de vista de sua geração e do ponto de vista de sua 
aplicação. Do primeiro, aparece­nos ela como resultado de uma atividade e, 
portanto,  como  sua  forma  cristalizada  numa  norma  escrita.  Como  produto 
final de um trabalho ela é a forma acabada do seu resultado. Mas o jurista, ao 
examinar  o  caso  pendente  de  solução,  já  irá  encontrar  a  lei  definitivamente
elaborada. E a ela recorrerá, assim, como a uma fonte capaz de lhe ministrar a 
solução desejada. 
A  mesma  dualidade  de  posição  justifica  a  divisão  das  fontes  em 
materiais e formais. 
As fontes de produção podem ser originárias e derivadas. 
As derivadas são limitadas umas pelas outras: a jurisprudência pela lei, 
a lei pela Constituição. 
O  juiz,  ao  proferir  sentença,  não  pode  exorbitar  do  limite  legal.  O 
legislador,  ao  formular  a  lei,  há  de  se  haver,  também,  no  limite  da 
competência que lhe outorgou a Constituição. 
A  liberdade  criadora  da  fonte  originária  é  ilimitada,  não  está  contida 
num  âmbito  de  competência  traçado  por  outra.  Quando  um  movimento 
insurrecional  quebra  a  continuidade  histórica  do  Direito  Positivo,  o  poder 
revolucionário, extraindo sua legitimidade e autoridade do próprio fato de ser 
poder,  atua  como  fonte  originária.  Cabe­lhe  constituir  uma  ordem  jurídica 
nova. Implantada uma Constituição, cessa a fonte originária, porque o próprio 
poder  de  reforma  constitucional  deriva  da  Constituição,  tal  como  o  dos 
legisladores e o dos juizes. 
5.4.2  Divisão 
As fontes derivadas são: lei, costume, jurisprudência e doutrina. 
A  ordem  em  que  estão  citadas  não  é  arbitrária.  Obedece  a  uma 
gradação, de forma a dividi­las em fonte imediata e fontes mediatas. 
A consulta às fontes  de  direito deve  ser sistemática  e progressiva.  Só 
podemos passar à Segunda, quando exaurida a primeira, e assim por diante. 
O jurista não pode dirigir­se a um tratado teórico, para responder a uma 
consulta, ou guiar­se de início pela jurisprudência. Seu primeiro dever é ir à 
lei,  para  procurar  a  solução,  não  apenas  tratando­a  na  sua  superficialidade 
gramatical,  na  sua  significação  literal,  mas  na  sua  normatividade  latente  e
implicações  implícitas.  Somente  se  não  encontra  solução  nela,  passa  ao 
costume, depois à jurisprudência, e, por último à doutrina. 
Dessa sucessão decorre que uma das fontes é imediata, principal, aquela 
a que em primeiro lugar nos dirigimos: a lei.  As demais são consultadas na 
ausência de regra legal, servem para suprir as omissões da lei, expurgá­la de 
incoerências, eliminar as suas obscuridades e dar­lhe um sentido unívoco. São 
fontes mediatas. 
5.4.3  Lei 
Lei é uma norma geral, escrita, coercitiva, que obedece a um processo 
peculiar de elaboração, proveniente de entidade competente. Neste conceito há 
quatro elementos: um material, a generalidade, e três formais, o processo, o 
caráter escrito e a entidade da qual provém. Qualquer regra jurídica sem um 
desses elementos não é lei, ou seja, se não tem caráter geral, se não é escrita, 
se  elaborada  em  desacordo  com  o  processo  constitucional  (causa  de  sua 
nulidade, explica Francisco Campos) ou procedente de outro órgão que não o 
legislativo. 
A  lei  prevê  uma situação  para uma universalidade de pessoas,  não  se 
dirige a alguém isoladamente. É atingido pela conseqüência quem quer que se 
enquadre na hipótese prevista. Nisso consiste a sua generalidade, que é o seu 
elemento material. 
Hoje, já o vimos, não se aceita ser a generalidade atributo essencial da 
lei,  porque  há  leis  individualizadas:  as  que  concedem  permissão  para  uma 
atividade,  as  que  outorgam  isenção  tributária  para  pessoa  determinada  e 
outras. 
Por  esse  fato  mesmo,  costuma­se  fazer  distinção  entre  lei  em  sentido 
material  e  lei  em  sentido  formal.  Em  sentido  material  é  a  que,  além  dos 
requisitos  formais,  também  dispõe  do  material,  a  generalidade.  Em  sentido 
formal, é a que não tem o atributo da generalidade, mas desfruta dos demais: é 
escrita e elaborada pelo Poder Legislativo, através de processo adequado. 
5.4.3.1  Problemas de elaboração
A  elaboração  legislativa  suscita  problemas,  ligados,  principalmente,  à 
extraordinária importância atual da lei como fonte de  direito. 
Nos países de organização democrática, cabe ao Congresso, eleito por 
sufrágio  popular,  a  elaboração  legislativa.  O  Congresso  não  é  um  órgão 
técnico,  mas  político,  por  ser  a  investidura  dos  seus  componentes  feita  por 
sufrágio.  A  característica  de  um  órgão  político  é  ser  representativo  de 
interesses.  Daí  ser  sem  fundamento  a  crítica  habitualmente  feita  à 
incompetência intelectual das assembléias legislativas. Não são estas grêmios 
culturais, nem academia de ciências. Provém de uma comunidade e refletem a 
condição dela. 
Nas  sociedades  modernas  é  crescente  o  intervencionismo  do  Estado, 
mesmo  nos  países  fiéis  ao  liberalismo,  principalmente  na  atividade 
econômica. O Estado intervém em qualquer setor social pela afirmação da sua 
vontade, manifestada através das leis que promulga. Donde a necessidade de 
uma legislação servida por um suporte de cultura nem sempre encontrado nas 
assembléias legislativas. Não sendo estas corporações técnicas, deparam com 
dificuldades  originadas  na  falta  de  qualificação  de  seus  integrantes  para  a 
elaboração de  legislação adequada.  O  problema se agrava  de  dia para  dia e 
dele decorre o gradual desfalque que vão sofrendo os órgãos legislativos. 
Em  alguns  países,  o  Legislativo  procura  cercar­se  de  um 
assessoramento  técnico  tão  bom  como  aquele  de  que  é  equipado  o  Poder 
Executivo. Isso acontece, por exemplo, nos Estados Unidos. 
Noutros,  a  solução  mais  encontradiça  é  a  de  atribuir  competência 
legislativa ao Poder Executivo, de maneira que a ele caiba, quase sempre, a 
iniciativa das leis, quando não a prerrogativa de promulgá­las, submetendo­as, 
posteriormente, a exame do Legislativo. 
Outro problema pertinente à elaboração das leis é o da polêmica entre 
unicameralismo e bicameralismo. 
Quando, neste trabalho, aludimos a Poder Legislativo, referimo­nos ao 
órgão,  qualquer  que  ele  seja,  ao  qual  uma  sociedade  defere  a  atribuição  de 
legislar. Este órgão pode ser um homem  só, uma comissão, uma câmara ou 
muitas  câmaras.  Mas  verdade  é  que,  sob  a  influência  do  movimento 
constitucionalista,  nos  estados  modernos  o  órgão  legislativo  geralmente  é 
colegiado.
Indaga­se,  então,  se  deve  compor­se  de  uma  só  câmara,  sistema 
unicameral, ou duas, sistema bicameral. 
O  problema  é  político,  pois  em  nada  compromete  a  sabedoria  e  a 
legitimidade de  uma  lei  ser elaborada  por  uma  só  câmara. E o  processo de 
elaboração legislativa unicameral é  tão democrático  quanto o bicameral. No 
entanto, os legislativos bicamerais são numerosos. No Brasil, o Congresso é 
dividido em duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. 
Os  que  defendem  o  bicameralismo  alegam,  principalmente,  que  o 
Congresso deve ter uma composição heterogênea. Uma das câmaras deve ser 
conservadora e a outra renovadora. Esta diversidade de índoles obtém­se, em 
princípio, por duas providências. Para o ingresso na câmara que se pretende 
mais atuante e  mais renovadora,  o  limite  mínimo de  idade  é  menor do  que 
para a outra que se pretende mais conservadora.  E o mandato dos membros 
desta costuma ter duração maior, fazendo­se renovação de seus elementos em 
parcelas,  quartos,  terços,  etc.,  de  modo  que  sua  composição  se  altera 
lentamente. 
No Brasil, a câmara renovadora é a dos Deputados e a conservadora, o 
Senado. 
A tese do bicameralismo tem grande reforço nos Estados federais, que 
são grupos de estados numa União. Neles prevalece o princípio da isonomia 
dos  estados  federados.  Assim  como,  no  plano  internacional,  os  Estados 
soberanos devem ter igualdade política, no plano federal, os Estados­membros 
ou federados devem ter a mesma condição. No entanto, uma federação é um 
conjunto  de  estados  diferentes  demograficamente.  Como  o  número  de 
representantes  varia  de  acordo  com  a  população,  alguns  estados  têm  mais 
numerosa  representação  do  que  outros.  Para  compensar  essa  desigualdade, 
divide­se  o  Congresso  em  duas  câmaras  e  numa  delas  a  representação  dos 
Estados­membros é paritária. 
No Brasil a representação para a Câmara dos Deputados é proporcional 
ao eleitorado, enquanto que para o Senado é paritária, isto é, todos os estados, 
qualquer seja a sua população e o seu corpo eleitoral, têm o mesmo número de 
representantes.
5.4.3.2  Fases de elaboração 
Cinco  são  as  fases  de  elaboração  das  leis:  iniciativa,  discussão 
(poderíamos acrescentar a votação, mas esta é apenas conclusão da discussão), 
sanção, promulgação e publicação. 
Consideraremos a elaboração em termos teóricos, mas ela variará se o 
Legislativo  for  unicameral  ou  bicameral.  Presumimos  um  colegiado 
legislativo e um titular individual do Poder Executivo. 
A  iniciativa  é  a  fase  inaugural  do  processo  legislativo.  No  esquema 
configurado,  pode  provir  de  qualquer  membro  do  Legislativo  ou  do  Poder 
Executivo.  É  usual  as  constituições  conferirem  ao  Executivo  a  iniciativa 
exclusiva de certos projetos de lei e exigirem que ela, no colegiado legislativo, 
não seja individual, sim de um grupo de representantes. Às vezes também é 
permitida a órgãos não­estatais. 
Após,  inicia­se  a  discussão,  que  pode  ser  feita  num  só  turno,  ou  em 
vários,  dependendo  isso  da  Constituição  ou  do  regimento  do  colegiado.  A 
discussão termina pela votação, por via da qual se manifesta o plenário contra 
ou a favor do projeto.  A votação encerra­se por maioria simples ou maioria 
qualificada. Na nossa Constituição atual, uma lei ordinária pode ser aprovada 
por maioria simples, mas uma lei complementar só por maioria absoluta, ou 
seja, a metade mais um dos membros do Congresso. 
Se a votação conclui pela aprovação do projeto, ele é enviado ao titular 
do Poder Executivo,  que  tem  dupla  opção: aquiescer  a ele,  ou recusá­lo.  A 
aquiescência é a sanção, ato pelo qual, participando da elaboração legislativa, 
o  titular  do  Executivo  dá  a  sua  aprovação  ao  projeto.  A  sanção  pode  ser 
expressa quando se manifesta por despacho do chefe do Executivo, ou tácita, 
quando  este  se  omite,  deixando  que  se  esgote  o  prazo  constitucional,  sem 
decisão. 
No  mesmo  período  pode  o  titular  do  Poder  Executivo  opor­se  ao 
projeto.  A  oposição é o  veto, que pode  ser parcial ou total. Parcial, quando 
atinge apenas certos dispositivos; total, quando abrange todos. 
Um  projeto  vetado  retorna  ao  Legislativo,  que  tem  a  faculdade  de 
aceitar  ou  rejeitar  o  veto.  Se  aceita,  está  findo  o  processo  legislativo.  Se
recusa, o que em regra só pode ocorrer por maioria qualificada, o projeto volta 
ao titular da função executiva para promulgá­lo. 
A promulgação sucede à sanção ou à recusa do veto. É o ato pelo qual 
se afirma solenemente a existência da lei. Não há, portanto, contradição entre 
o titular da função executiva vetar o projeto porque discordava dele, e, depois, 
confirmado que foi pelo Legislativo, promulgá­lo por dever constitucional. 
Pode, porém, o titular do Poder Executivo, que vetou o projeto, recusar­ 
se  a  promulgá­lo.  Então,  cabe  a  promulgação  à  presidência  do  colegiado 
legislativo. 
Em seguida, a lei é publicada. 
A  publicação  hoje  é  feita  pela  imprensa,  órgão  por  excelência  de 
divulgação.  Também  pode  ocorrer  por  outros  meios:  editais,  avisos  e  até 
leitura em praça pública. 
Qualquer que seja o meio adotado, somente depois de publicada é que 
se torna obrigatória, ou, por outras palavras, entra em vigor. 
5.4.3.3  Nomenclatura 
As  leis,  como  normas  jurídicas,  são  classificadas  consoante  a 
nomenclatura geral. 
Quando  estudamos  a  norma  jurídica,  consideramos  sua  classificação 
quanto  ao  sistema,  âmbito  de  validade,  matéria,  sanção,  relações  de 
complementação  e  posição  em  relação  à  vontade  individual.  Esses  critérios 
são genéricos para todas as normas jurídicas. 
As  leis,  quanto  ao  sistema  a  que  pertencem,  podem  ser  nacionais  e 
estrangeiras; quanto ao seu âmbito de validade espacial, gerais e especiais (no 
Brasil:  federais,  estaduais  e  municipais);  quanto  ao  âmbito  de  validade 
temporal, de vigência determinada e indeterminada; quanto ao seu âmbito de 
validade  pessoal,  gerais  e  individualizadas;  quanto  à  sua  matéria, 
constitucionais,  administrativas,  processuais,  penais,  trabalhistas,  civis, 
comerciais etc.; quanto à sanção, perfeitas, menos­que­perfeitas e imperfeitas;
quanto às relações de complementação, primárias e secundárias; quanto à sua 
posição em relação à vontade das partes, absolutas e permissivas. 
Também,  como  já  vimos,  podem  ser  materiais  e  formais,  conforme 
tenham ou não o predicado da generalidade. 
Classificam­se, ainda, em substantivas e adjetivas. Substantivas são as 
que conferem direitos ou  impõem deveres. Adjetivas, as que dispõem sobre 
como  os  direitos se exercem e os deveres  se  exigem.  São as chamadas  leis 
processuais, indicam ao titular de um direito o respectivo procedimento. 
A  Constituição,  por  exemplo,  declara:  dar­se­á  habeas­corpus  sempre 
que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer injusto constrangimento 
na sua liberdade de locomoção. Esta norma protege o direito à liberdade de ir 
e vir, e assegura ao indivíduo a faculdade de impetrar habeas­corpus. De que 
valeria, porém, essa regra constitucional, se a pessoa molestada injustamente 
na sua liberdade não soubesse como atuar para defender o seu direito? À lei 
processual  criminal  cabe  dispor  sobre  o  processo  de  habeas­corpus,  suas 
formalidades,  as  autoridades  competentes  para  conhecerem  do  pedido,  os 
recursos admitidos da decisão concessiva ou denegatória, os prazos, etc. Essas 
normas não dão o direito a habeas­corpus, mas dizem como obtê­lo. 
Quanto  à  sua  aplicação,  as  leis  podem  ser:  auto­aplicáveis  e 
dependentes  de  complementação.  As  primeiras,  que  constituem  regra  geral, 
apresentam  os  requisitos  necessários  para  sua  vigência  imediata.  As  outras 
têm  a sua  vigência  a  depender da edição de normas que as complementam, 
seus regulamentos. 
Sob outro critério, que não importa classificação, são elucidados os dois 
sentidos do vocábulo lei: sentido lato e restrito. Em sentido lato, lei significa 
toda  norma  escrita;  em  restrito,  somente  a  norma  elaborada  pelo  Poder 
Legislativo.  No  primeiro,  lei  é  a  Constituição,  é  a  lei  propriamente  dita  (a 
elaborada pelo Poder Legislativo), é o regulamento, é qualquer ato normativo 
da  Administração.  Em  sentido  restrito,  é  apenas  a  lei  ordinária,  isto  é, 
formulada pelo Poder Legislativo no limite da sua competência. 
5.4.3.4  Lei delegada e decreto­lei
Há  modalidades  de  lei  que  discrepam  do  seu  conceito  clássico:  a  lei 
delegada e o decreto­lei, mas não podemos dizer que sejam formas exóticas de 
legislação,  dada  a  tendência  atual  de  ampliar  a  competência  legisferante  do 
Poder Executivo. 
A  lei  delegada  é  elaborada  pelo  Poder  Executivo,  por  outorga 
legislativa. A faculdade é do Legislativo, mas este a transfere ao Executivo, 
que dela somente pode dispor no limite exato da respectiva delegação. 
No  Brasil,  algumas  leis  delegadas  integram  o  ordenamento  jurídico, 
principalmente as leis sobre economia popular. Ao tempo de sua promulgação 
o regime era parlamentar, e é  no parlamentarismo que têm mais cabimento, 
porque  quem  exerce  o  governo  é  o  Gabinete,  órgão  de  confiança  do  Poder 
Legislativo,  de  modo  que  há  entrosamento  entre  as  funções  legislativas  e 
executiva. 
Decreto­lei  é  a  forma  que  assume  a  legislação  elaborada  pelo  Poder 
Executivo.  Sua  natureza  é  mista.  Lei,  porque  dispõe  sobre  matéria  de 
competência legislativa e tem generalidade, o atributo material da lei; decreto, 
porque é ato do Poder Executivo. Por isso, diz José Cretella Jr., que o decreto­ 
lei é substancialmente ato de legislação e formalmente ato administrativo. 
O  decreto­lei  pode  ser  modalidade  extraordinária  ou  ordinária  de 
legislação.  É  extraordinária  quando  utilizada  em  momentos  de  crise 
institucional. No Brasil, a legislação atual, na sua maior parte, é de decretos­ 
lei,  promulgada  em  face  da  ruptura  na  ordem  jurídica  constitucional.  A 
legislação  por  decretos­lei  nem  sempre  corresponde  a  momentos  de 
anormalidade constitucional. Há regimes em que faz parte da própria ordem 
institucional regular. 
5.4.4  Costume 
O costume jurídico é uma instituição que, pela fluidez de seu conteúdo e 
indeterminação  do  seu  contorno,  é  difícil  de  ser  conceituada,  ainda  mais 
porque há costumes não­jurídicos, assim os convencionalismos. 
A distinção do costume jurídico do que não o é está num elemento de 
convicção. Em relação ao jurídico, há consciência da sua obrigatoriedade, já 
quanto ao não­jurídico, consciência da sua facultatividade. A uniformidade da
conduta  continuada  e  duradoura,  esclarece  Savigny,  revela  como  sua  raiz 
comum, por oposição ao mero acaso, a convicção do povo. 
Os autores definem o costume como norma constante não­escrita obrigatória, 
só diversa da lei no aspecto formal. A lei é escrita, o costume, não. Também a 
lei é intencionalmente elaborada; o costume forma­se espontaneamente. 
Vistos na sua objetividade, sem exame dos elementos da sua motivação, 
lei e costume são iguais. 
O que identifica o costume é a convicção coletiva da sua validade. Dir­ 
se­ia  que,  quando  um  costume  se  integra  à  normatividade  de  um  grupo, 
impondo­se obrigatoriamente, é acatado sem que os interessados saibam que 
se trata de um costume, como também, muitas vezes, seguimos uma lei, sem 
saber realmente se há regra escrita. Essa inconsciência da condição costumeira 
da  regra,  nos  estados  em  que  o  Direito  Positivo  é  preponderantemente 
legislado, é a mais positiva característica do costume jurídico. 
5.4.4.1  Elementos 
Doutrinariamente, distinguem­se os elementos do costume em interno e 
externo. Divisão, aliás, artificial, porque eles são inseparáveis. 
O interno é o que se chama, desde o direito romano, opinio necessitatis, 
exatamente a consciência da necessidade do costume, seu elemento subjetivo, 
a consciência de que ele existe, como regra válida seguida invariavelmente. 
O externo é o uso, a conduta humana que, pelo fato de acompanhar um 
certo padrão, evidencia a sua existência e lhe serve de prova. 
5.4.4.2  Divisão 
Os costumes, comparados com as leis, podem ser secundum legem, ou 
seja,  de  acordo  com  a  lei;  praeter  legem,  paralelos  à  lei;  e  contra  legem, 
contrários à lei. 
O costume secundum legem complementa a lei. Uma situação é objeto 
de  disposição  legal,  e  acrescenta­se­lhe  o  costume.  Tem  este  caráter 
interpretativo ou regulamentador. Acrescenta­se à lei, no mesmo sentido, para
torná­la  mais  flexível,  de  aplicação  mais  fácil,  ou  de  casuística  mais 
minuciosa. 
O  praeter  legem  é  o  costume  típico,  como  fonte  mediata  de  direito. 
Quando não há norma legal para reger certa situação, os próprios interessados 
a vão criando. 
O costume contra legem contradiz a lei. A lei encerra certa prescrição, e 
o costume desenvolve­se contrariamente a ela. É grande o número de autores 
que afirmam não ser aplicável o costume contra a lei. De fato, havendo lei e 
costume, o juiz é obrigado a aplicar a lei, não este. O costume contra a lei atua 
como fator de revogação desta, porque somente surge, e isto é óbvio quando 
ela é inadequada em certa matéria. 
É  pequena  a  atuação  do  costume  no  direito  moderno,  no  qual  é 
exacerbada a importância da lei como fonte de direito, até mesmo porque as 
necessidades  da  vida  contemporânea  reclamam  padrões  nítidos  de 
procedimentos, e essa nitidez só pode ser alcançada nos textos escritos. 
A despeito disso, o costume atua como corretivo das leis que divergem 
dos reais interesses humanos. 
Ainda  tem  relativa  influência  no  Direito  Comercial,  o  que  se  explica 
porque as normas mercantis foram de origem popular. Ao contrário do Direito 
Civil,  obra  da  sabedoria  romana,  o  Comercial  foi  fruto  da  atividade  dos 
comerciantes, pois, como diz Edmond Thaller, citado por Alfred Cost­Floret, 
foi  do  uso  que  ele  saiu.  A  par  disso,  a  vida  comercial  se  caracteriza  pela 
celeridade das suas transformações, que correm ao mesmo passo em  que se 
dinamizam  os  meios  de  transporte  e  de  comunicação.  A  lei,  de  elaboração 
vagarosa,  nem  sempre  acompanha  as  suas  necessidades.  Sendo  estas 
prementes, os interessados dão a fórmula para resolver a disparidade entre o 
desenvolvimento das situações e o da legislação correspondente. 
Também subsistem no Direito Internacional Público muitas normas que 
não  constam  de  textos,  e  sua  observância  se  apoia  na  autoridade  dos 
precedentes. 
5.4.5  Jurisprudência
Como  fonte  do  Direito,  jurisprudência  é  o  conjunto  das  decisões 
reiteradas de juizes e tribunais, revelando o mesmo entendimento, orientando­ 
se pelo mesmo critério e concluindo do mesmo modo. 
A  importância  da  reiteração  torna­se  assinalada  quando  se  refere  a 
temas polêmicos. Uma lei, ao ser empregada, pode ensejar multiplicidade de 
entendimentos. Juizes e tribunais divergem. Com a marcha do tempo e pela 
influência natural que os tribunais de nível superior exercem sobre os de nível 
inferior e também pela depuração doutrinária pela qual a matéria vai passando, 
as soluções discordantes tendem a se aproximar, até que todas coincidem. Se 
temos uma dúvida e ignoramos a maneira acertada de solvê­la, mas sabemos 
que  os  tribunais  mais  categorizados  têm  sobre  o  assunto  compreensão 
invariável, as suas decisões podem ser obedecidas como normas. Jean Cruet 
registra  que,  quando  sobre  um  ponto  de  direito  existe  uma  jurisprudência 
constante e uniforme, ela acaba por adquirir uma fixidez quase comparável à 
da lei, passando o direito do juiz a ser um verdadeiro direito escrito, respeitado 
a ponto de os advogados, para ganharem suas questões, se absterem de atacá­ 
lo de frente, preferindo mais habilmente iludi­lo, alegando que não se aplica 
aos fatos da causa sob seu patrocínio. 
Não se deduza daí, porém, seja este o maior mérito da jurisprudência, 
como processo de criação do direito. Antes ao contrário, como adverte Pedro 
Batista Martins, da sua adaptabilidade e da sua maleabilidade é que resulta sua 
maior  importância,  podendo­se  afirmar,  sem  receio  de  contestação,  que  a 
jurisprudência  tem  sido,  nos  últimos  tempos,  a  precursora  das  mais 
importantes reformas legislativas. 
5.4.5.1  Unificação 
Se  cada  juiz  entendesse  a  seu  bel­prazer,  cada  tribunal  decidisse  da 
maneira peculiar, jamais a jurisprudência  poderia constituir fonte de direito, 
porque as soluções jurídicas devem ser objetivas, uma vez que desse atributo 
resulta a certeza com que nos norteiam. 
Por isso, é grande a utilidade dos processos que conduzem à unificação 
da jurisprudência. Somente sendo uniforme, constante, pacífica, será, além de 
fator de segurança social, autêntica fonte de paradigmas jurídicos.
Os  processos  que  buscam  essa  finalidade  são  diversos,  grupados  em 
duas classes. 
5.4.5.1.1 Jurisprudência normativa 
Há  sistemas  jurídicos  que  admitem  jurisprudência  normativa.  As 
decisões  de  certos  tribunais  são  obrigatórias  para  os  tribunais  e  juizes  de 
categoria  inferior.  Assim,  elas  atuam  como  normas  a  que  estes  estão 
obrigados.  Se  um  problema  jurídico  suscita  controvérsia,  existindo  órgão 
judicial autorizado para editar normas gerais, ele o aborda e formula critérios 
para resolvê­lo, passando estes a ter força de lei. O tribunal superior julga o 
conflito individual e elabora preceitos gerais sobre a matéria. 
Nos Estados em que é rígida a separação dos poderes políticos, embora 
essa  rigidez  não  caracterizasse  o  modelo  originário  inglês,  segundo  a 
observação  de  Begehot,  citado  por  Augusto  Olímpio  Viveiros  de  Castro 
(1867­1927),  a  jurisprudência  normativa  atenta  contra  esse  princípio.  A 
separação  dos  poderes  impõe  que  normas  gerais  sejam  promulgadas  pelo 
Legislativo,  cabendo  ao  Judiciário  a  sua  aplicação  aos  casos  concretos.  Por 
isso, suas decisões só são aplicáveis  às  pessoas diretamente empenhadas no 
litígio. 
5.4.5.1.2  Unificação recursal 
Mais generalizadas são as fórmulas, diversas de um para outro sistema 
jurídico,  de  unificação  por via de recursos. Recurso é o  ato processual pelo 
qual  a  decisão  de  um  juiz  ou  tribunal  é  submetida  a  outro  de  categoria 
superior,  competente  para  anulá­la  ou  reformá­la.  Graças  a  essa  técnica,  as 
decisões  judiciárias,  diferentes  na  sua  periferia,  podem  ser  levadas  à 
unificação  no  seu  centro.  E  essa  é  uma  das  tarefas  que  os  recursos 
desempenham  com  eficiência,  como  observa  João  Claudino  de  Oliveira  e 
Cruz. 
Afora  os  recursos  genéricos,  que  atuam  neste  sentido,  há  específicos 
pretendendo o mesmo resultado: o de cassação, o de revista e o extraordinário.
5.4.5.1.2.1 Recurso de cassação 
O recurso de cassação permite que seja tornada sem efeito uma decisão 
de um tribunal ou de um juiz por tribunal superior que considere defeituosa a 
aplicação  da  lei.  O  tribunal  superior,  decidindo  segundo  um  certo  critério, 
cassando  decisões  dele  divergentes,  uniformiza  as  de  órgãos  jurisdicionais 
inferiores.  Ao cassar  uma decisão contrária ao seu entendimento,  o tribunal 
remete o feito para órgão inferior do mesmo nível, que irá resolver de acordo 
com  a  compreensão  do  órgão  jurisdicional  superior,  ou,  então,  ele  mesmo 
reforma a decisão, conforme a regra jurídica positiva. 
5.4.5.1.2.2  Recurso de revista 
O  recurso  de  revista  resulta  da  necessidade  fundada  no  fato  de  os 
tribunais  dividirem­se  em  turmas  ou  câmaras.  Por  exemplo,  um  tribunal  de 
dezoito membros pode formar seis câmaras ou turmas de três. Um recurso da 
instância inferior não é julgado pelo tribunal em conjunto, mas por uma das 
câmaras. Com essa providência o tribunal incrementa a sua produtividade. 
Dividido  o  colegiado,  surge  a  possibilidade  de  discórdia  das  várias 
câmaras  em  relação  à  mesma  matéria.  Se  já  é  chocante  a  divergência 
jurisprudencial  entre  órgãos  distintos,  mais  o  é  dentro  do  mesmo  tribunal, 
situação que, na observação de Bilac Pinto (1908) e C. A. Lúcio Bittencourt, 
lança  a  perplexidade  no  foro,  gerando  o  desapontamento  e  a  censura  dos 
pleiteantes. 
Para  evitar  a  perpetuação  desse  estado  intolerável,  as  decisões 
conflitantes são levadas a um conjunto de turmas, ou ao plenário do tribunal 
(matéria  regimental),  para  que  a  maioria  tome  a  deliberação  que  venha  a 
preponderar nos futuros julgamentos. 
O  novo  Código  de  Processo  Civil  brasileiro  suprime  o  recurso  de 
revista, e o faz por adotar medida  que funciona como perfeito e mais prático 
sucedâneo dele. 
Assim, atribui a qualquer juiz, ao proferir seu voto, na turma, câmara ou 
grupo  de  câmaras,  a  faculdade  de  solicitar  o  pronunciamento  prévio  do 
tribunal acerca da interpretação do direito, quando:
a)  verificar que a seu respeito ocorre divergência; 
b)  no julgamento recorrido a interpretação tiver sido diversa da que lhe 
haja dado outra turma, câmara, ou grupo de câmaras. 
Independentemente  da  iniciativa  do  juiz,  a  própria  parte  no  feito 
também poderá requerer que, antes de julgado o recurso, seja adotada idêntica 
providência. 
Reconhecida  a  divergência,  o  tribunal  dará  a  interpretação  a  ser 
observada.  O  julgamento  assim  adotado,  quando  aprovado  pela  maioria 
absoluta  dos  membros  do  tribunal,  será  objeto  de  súmula  e  constituirá 
precedente na uniformização da jurisprudência. 
5.4.5.1.2.3. Recurso especial 
O  recurso  especial  é  típico  dos  Estados  federais,  nos  quais  há  duas 
legislações: federal e estadual. A federal é aplicada pela jurisdição do Estado, 
em  decisões  definitivas,  mesmo  onde  existe  justiça  federal  para  decidir  os 
feitos nos quais haja interesse direto ou indireto da União. Mas, por exceção, 
excepcionalmente,  suas  decisões  finais  são  passíveis  de  um  recurso  que  se 
chama  especial,  por  via  do  qual  são  apreciadas  por  um  órgão  mais  alto  da 
jurisdição  federal  (no  Brasil,  o  Tribunal  de  Justiça),  desde  que  se  prove 
desacordo entre decisões da justiça de um Estado e de outro, ou entre as da 
justiça de um Estado e do Supremo Tribunal, na aplicação da lei federal. 
Dessa  maneira,  nos  Estados  federais,  a  cúpula  do  Poder  Judiciário 
exerce a faculdade de uniformizar a jurisprudência. 
5.4.5.2  Prejulgado 
Há um expediente sui generis para a unificação da jurisprudência, que 
não se confunde com a jurisprudência normativa, nem com a uniformização 
recursal.  É o prejulgado, que apresenta similitude com a primeira, porque é 
formulado in abstrato, e, com a Segunda, porque só é cabível quando ocorre 
problema concreto.
Suscitada certa questão, em recurso, verifica­se que ela pode ensejar ou 
já  ensejou  maneiras  diversas  de  apreciação.  Há,  assim,  diversidade 
jurisprudencial  real  ou  possível dentro do mesmo tribunal. Para  prevenir ou 
sanar  divergência,  o  colegiado  a  prejulga,  isto  é,  julga  em  sentido  geral, 
eliminando  previamente  a  dúvida.  O  prejulgado  é  formulado  antes  do 
julgamento do recurso, em relação a um caso concreto e aos futuros idênticos, 
e  impede  a  jurisprudência  discordante  no  mesmo  tribunal.  Os  seus 
pressupostos  são:  existência  de  uma  decisão  anterior  de  câmara  ou  turma; 
existência de um feito em julgamento; divergência entre a decisão anterior e a 
que pode ser tomada pela câmara ou turma julgadora. 
Conforme a regra de Direito Positivo, o prejulgado pode ter maior ou 
menor  eficácia,  como  recurso  técnico  destinado  a  uniformizar  a 
jurisprudência. 
Assim,  por  exemplo,  no  Direito  brasileiro,  os  seus  efeitos  são  mais 
amplos  no  âmbito  do  Direito  do  Trabalho  do  que  na  processualística  civil. 
Nesta, o pronunciamento prévio tem por objetivo uniformizar a jurisprudência 
de um dado tribunal e, assim, prevenir a proliferação de recursos de revista. O 
prejulgado  trabalhista,  até  a  anterior  Constituição,  obrigava  as  instâncias 
inferiores, isto é, tinha força vinculativa, estabelecia uma regra de direito geral 
com a mesma força impositiva de que desfruta um dispositivo legal. 
5.4.6  Doutrina 
A última fonte mediata são os princípios gerais do direito, cuja natureza 
é  doutrinária  e  corresponde,  segundo  Paulino  Jacques,  ao  complexo  de 
princípios que embasam os sistemas jurídicos. 
Quando  a  lei  e  o  costume,  mesmo  interpretados,  não  forneçam 
disposição adequada a uma situação, nem a esta se possa aplicar preceito legal 
ou  costumeiro  por  analogia,  se  também  inexiste  regra  jurisprudencial, 
configura­se a hipótese de consulta aos princípios gerais do direito. 
Estes  princípios não podem ser  abstrata e arbitrariamente formulados, 
segundo considerações subjetivas ou preferências teóricas pessoais. 
Diversa é a doutrina quanto à determinação do seu conteúdo.
Perante  a  letra  do  artigo  7º  do  Código  Civil  austríaco,  são  eles  os 
próprios princípios do direito natural, entendimento que teve o patrocínio de 
Antonio Brunetti, e mais recentemente o vigoroso reforço da opinião de Del 
Vecchio.
Francesco Invrea considera os princípios gerais do direito anteriores à 
legislação  positiva,  formando  o  que  denomina  direito  fundamental,  que 
abrange duas  partes:  o direito  fundamental natural e o  cultural.  O  primeiro 
corresponde às próprias exigências da natureza racional e social do homem. O 
segundo  é  o  conjunto  de  normas  reconhecidas  de  um  modo  geral,  pelos 
juristas, numa certa etapa da civilização. 
Para  Meyer,  os  princípios  gerais  do  direito  são,  principalmente,  as 
normas  de  uma  cultura.  E  para  Schmolder  eles  correspondem  à  noção  de 
equidade. 
Para  Francesco  Saverio  Bianchi,  os  princípios  gerais  são  aqueles 
admitidos pela doutrina. 
À  opinião  de  Bianchi  adere  Giovanni  Pacchioni  (1867­1946),  que 
nitidamente  separou  os  princípios  gerais  da  legislação  dos  mais  gerais 
princípios  do  direito,  observando  que  nem  sempre  bastam  aqueles  para 
resolver todas as controvérsias. Pela sua tese, ao invocar um princípio geral de 
direito, deve o juiz procurar aquele que tenha amparo da jurisprudência ou que 
dos elementos desta possa ser inferido. 
Limongi  França  grupa  os  autores  que  têm  versado  o  tema  em  cinco 
correntes: 
a)  corrente romanista, que considera como princípios gerais de direito aqueles 
encontrados na legislação de Justiniano (483­565); 
b)  corrente  do  positivismo estrito, para  a qual se resumem às  máximas  que 
dominam o Direito Positivo em vigor; 
c)  corrente  positivista  lata,  segundo  a  qual  tais  princípios  deveriam  ser 
buscados  nas  linhas  gerais  de  todo  o  ordenamento  jurídico­político  do 
Estado;
d)  corrente  científica  estrita,  cujos  autores  acrescentam  aos  elementos  da 
precedente os dados ministrados pelo Direito Científico; 
e)  corrente científica propriamente dita, que reconhece como princípios gerais 
do  Direito,  além  dos  admitidos  pela  anterior,  também  os  princípios  do 
Direito  Natural,  em  sentido  amplo,  isto  é,  as  máximas  que  decorrem  da 
natureza das coisas e das necessidades sociais. 
Debate­se também se esses princípios são apenas os do Direito Nacional 
ou também os do Direito Universal. 
Adotam  a  primeira  orientação  A.  Demante,  François  Laurent  (1810­ 
1887) e Joseph Unger. 
Parece  claro,  todavia,  que  a  simples  hipótese  de  ser  possível  uma 
situação não prevista no direito nacional exclui possa ele delimitar o conceito 
dos princípios gerais. Por outro lado, por serem estes a última fonte mediata 
do  Direito,  não  podem  padecer  de  qualquer  limitação.  Deve­se  observar, 
porém,  que  o  apelo  aos  princípios  do  Direito  Universal  só  pode  ser  feito 
depois de exauridos os princípios do Nacional. 
É  necessário  sempre  ressaltar  que  a  consulta  aos  princípios  gerais  de 
direito deve­se fazer gradualmente, procurando­se, em primeiro lugar, os mais 
próximos,  e  somente  ao  termo  os  mais  remotos.  A  este  respeito  ensina 
Eduardo  Espínola  Filho:  tais  princípios,  embora  hauridos,  sempre,  na  fonte 
mais profunda da natureza das coisas, podem, mais direta e imediatamente, ser 
inferidos,  por  um  lado,  do  espírito  e  das  idéias  fundamentais  das  leis  e 
costumes, que formam o sistema jurídico do próprio país, e, pelo outro lado, 
ser achados com o recurso aos trabalhos  teóricos dos sábios e a análise das 
circunstâncias históricas, os quais – uns e outros – influíram sobre a própria 
legislação e continuam a desenvolver­se com o estudo e a aplicação das leis e 
com  os  ensinamentos  da  legislação  comparada.  Em  outras  palavras,  esses 
princípios podem formar­se na relação com o conjunto de leis e costumes, que 
constituem  o  Direito  Positivo do  país, e  na conformidade  do espírito que o 
domina,  e  podem  estender­se  aos  resultados  mais  gerais  do  estudo  da 
jurisprudência,  da  ciência  jurídica  e  da  legislação  comparada.  A  orientação 
razoável e eficaz está em dirigir­se o aplicador, primeiramente, aos princípios 
gerais  do  Direito  Nacional,  e  somente  quando  não  lhe  ofereçam  eles  a 
contribuição pedida, recorrer aos princípios do direito universal.
Segundo Vicente Ráo (1892­1978), ao consultar os princípios gerais do 
Direito  o  grau  de  generalização  deve  ser  progressivo,  iniciando­se  sobre  o 
sistema  jurídico  positivo  da  legislação  de  que  se  trate,  prosseguindo  pelo 
exame  das  leis  científicas  do  Direito  e  concluindo  por  alcançar  a  esfera  da 
filosofia jurídica, que nos ensina os princípios fundamentais, os mais amplos, 
inspiradores  de  todos  os  ramos  da  ciência  do  Direito  e  constitutivos  da 
unidade do conhecimento jurídico. 
5.4.7  Conclusão 
As  fontes  de  direito  foram  por  nós  citadas  de  maneira  que  sua 
enumeração correspondesse aos níveis sucessivos do processo de integração 
do qual cuidaremos na parte derradeira deste trabalho. 
Fugindo à contenda sobre se algumas delas são realmente fontes, não 
podemos,  todavia,  deixar  de  assinalar  que,  mesmo  sem  aprofundada 
indagação,  observa­se  não  terem  todas  a  mesma  natureza,  sendo  artificial  a 
sua seriação. O costume, por exemplo, é fonte de verdadeiras regras jurídicas, 
cuja formação é inteiramente autônoma. 
A  jurisprudência  é,  em  certo  sentido,  fonte  autêntica,  enquanto 
repositório de paradigmas jurídicos. Mas é indiscutível que ela se forma, em 
grande parte, pela assimilação de elementos doutrinários e se debruça sobre a 
lei e o costume. 
A doutrina, finalmente, é, na sua maior parte, elaboração teórica sobre 
outras fontes, tal como a jurisprudência, embora constitua  indiscutível fonte 
formadora em face das instituições nascentes. 
Em conclusão, teoricamente examinada a matéria, apenas lei e costume 
estão no mesmo plano; jurisprudência e doutrina são fontes e atividades. 
5.5  DIREITO SUBJETIVO 
As  noções  de  dever  e  de  direito  são  correlatas,  resultado  da 
bilateralidade da regra jurídica.
O  dever  é  a  relação  jurídica  mirada  de  um  foco;  o  direito,  a  mesma 
relação vista de outro foco. E ambos se reportam à norma. Temos, portanto, 
um trinômio, três pólos da mesma realidade, que se entrelaçam para constituir 
uma  situação  íntegra,  cujos  elementos  apenas  por  abstração  podemos 
distinguir. Só por abstração podemos considerar a norma, fazendo omissão do 
direito  e  do  dever.  Só  por  abstração  podemos  considerar  o  direito,  fazendo 
omissão da norma e do dever. E só por abstração podemos considerar o dever, 
fazendo omissão da norma e do direito. 
A  noção  de  direito  subjetivo  é  das  mais  antigas  na  teoria  do  Direito, 
embora  o  ensinamento  tradicional  não  corresponda  mais  ao  que  se  tem  por 
certo  no  assunto.  Trata­se  de  uma  distinção  já  feita  no  direito  romano. 
Referiam­se os juristas romanos ao jus norma agendi e ao jus facultas agendi, 
o direito com o norma de agir e o direito como faculdade de agir. O direito 
como norma é direito objetivo; como faculdade, direito subjetivo. 
Num contexto jurídico real encontramos normas que são a sua tessitura, 
e  relações,  estabelecidas  entre  os  indivíduos,  nas  quais  existem  direitos  e 
deveres de pessoa para pessoa. 
Assim, a apalavra direito pode ser empregada em dois sentidos. Se para 
identificar  um  ordenamento  jurídico,  as  suas  regras,  usamo­la  em  sentido 
objetivo. Se para referir a faculdade que tem alguém de agir ou deixar de agir, 
utilizamo­la em sentido subjetivo. 
Dizendo  que  o  direito  penal  brasileiro  é  tolerante,  o  vocábulo  direito 
tem  sentido  objetivo,  porque  referido  a  normas  jurídicas;  também  se 
afirmamos  que  entre  o  direito  inglês  e  o  continental  existem  assinaladas 
distinções,  ainda  o  vocábulo  tem  sentido  objetivo,  por  significar  dois 
ordenamentos jurídicos: o insular e o continental. Se digo, porém, que, como 
credor, me assiste o direito de exigir do devedor que pague a dívida, isto é, 
que tenho a faculdade, que exercerei ou deixarei de exercer, a meu arbítrio, de 
exigir  dele  o  pagamento,  então  a  palavra  direito  encerra  sentido  subjetivo. 
Como  proprietário,  proclamando  o  meu  direito  de  obter  de  todos  que 
respeitem o exercício manso dos meus poderes sobre o bem apropriado, estou 
empregando o vocábulo direito igualmente em sentido subjetivo. 
Daí  decorre  a  noção  de  que  direito  objetivo  e  direito  subjetivo  são 
realidades  distintas,  ou  seja,  que  o  direito  objetivo  tem  uma  natureza  e  o
subjetivo,  outra.  Esta  lição  clássica  está  sendo  atualmente  revista.  Não 
podemos  compreender  direito  subjetivo,  faculdade,  que  não  repouse  numa 
norma, isto é, no direito objetivo; nem direito objetivo do qual não resultem 
direitos subjetivos, isto é, faculdades. 
5.5.1  Manifestações 
Conquanto o direito subjetivo seja somente e sempre uma faculdade do 
sujeito, ele se apresenta debaixo de manifestações diferentes. 
Até  recentemente,  apontávamos  três.  Hoje,  a  pesquisa  científica 
evidenciou a existência de mais uma, o chamado poder de inordinação. 
Em  primeiro  lugar,  o  direito  subjetivo  revela­se  como  corolário  da 
liberdade  jurídica.  Toda  ordem  jurídica  traça  um  setor  dentro  do  qual  a 
conduta  do  indivíduo  é  tutelada  por  normas,  e  outro  em  que  está  livre  da 
incidência  delas,  reservado  à  sua  liberdade.  Neste  segundo  está  a  liberdade 
jurídica,  que é  um bem  protegido.  A  Constituição  o define, quando diz  que 
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude 
da  lei.  Alguém  pretendendo  impor  a  uma  pessoa  certo  comportamento  ou 
limitar  a  sua  autonomia  em  área  não  coberta  pelo  ordenamento  jurídico, 
afronta o direito subjetivo desta à liberdade jurídica. 
O direito subjetivo também se apresenta sob outra manifestação, aliás, a 
mais típica e a que melhor se presta para o seu entendimento didático. Trata­se 
de quando entre duas pessoas se estabelece uma relação que dá a uma delas a 
faculdade de exigir da outra a prática ou a abstenção de um ato. A pessoa que 
tem a faculdade de  exigir é titular de um direito subjetivo; a outra é titular de 
um dever jurídico. No direito de família, por exemplo, os pais têm direitos a 
exigir dos filhos e vice­versa, os cônjuges têm direitos recíprocos. No vasto 
campo do direito dos contratos proliferam as relações jurídicas desse tipo. 
A  terceira  manifestação  do  direito  subjetivo  dá­se  quando  ele  se 
apresenta  como  poder  de  criação  e  de    extinção  de  relações  jurídicas. 
Exemplo:  a  faculdade  de  testar,  pela  qual  podemos  dispor,  segundo  as 
circunstâncias,  total  ou  parcialmente,  de  nosso  patrimônio  para  depois  da 
morte. O testador, por simples ato de vontade, cria uma situação jurídica. O 
poder de criar importa o de extinguir, que lhe é correlato.
Os direitos formativos grupam­se em três classes: 
a)  direitos geradores, como o de testar, o de preferência; 
b)  direitos modificadores, como o de escolha entre obrigações alternativas, 
o de constituir em mora; 
c)  direitos  extintivos,  como  o  de  denunciar  contrato,  o  de  requerer 
divórcio. 
O direito subjetivo também pode consistir na faculdade de inordinação, 
que é aquela que tem a pessoa, obrigada por um dever, de exigir das demais 
que não criem embaraço ao seu cumprimento. 
Os pais têm obrigações para com os filhos. Ninguém pode turbá­los no 
exercício  desses  deveres.  Se  alguém  deve  certa  importância,  e  o  credor  se 
recusa a  recebê­la,  cabe  ao  devedor  uma  solução:  forçá­lo,  judicialmente,  a 
recebê­la.  O  direito  subjetivo  é,  no  caso,  a  faculdade  de  prestar  o  próprio 
dever. 
5.5.2  Teorias 
Citaremos quatro teorias: a da vontade, de Bernhard Windscheid (1817­ 
1892), a do interesse, de Rudolf von Jhering (1818­1892), a mista, de Jellinek, 
e a normativa, de Kelsen. 
Distribuem­se  em  dois  grupos  de  distinta  filiação  filosófica.  As  três 
primeiras – a da vontade, a do interesse e a mista – estão ligadas à tese de que 
o direito subjetivo tem natureza própria, diferente da do direito objetivo, da 
qual discrepa a última. 
5.5.2.1  Teoria da vontade 
Para Windscheid, a vontade individual é a essência e o fundamento do 
direito subjetivo. 
A tese de Windscheid desfrutou de larga popularidade, mas a crítica que 
se lhe pode fazer mostra a sua insustentabilidade.
Há direito subjetivo sem vontade e vontade sem direito subjetivo. Como 
decorrência desse fato, a essência do direito subjetivo não pode ser a vontade 
individual. Por exemplo: os incapazes são privados de vontade, no entanto têm 
direitos  subjetivos.  O  menor  e  o  alienado,  embora  incapazes,  podem  ter 
direitos, protegidos pela pessoa à qual a ordem jurídica confere o encargo de 
zelar  por  eles.  Em  tais  circunstâncias,  não  há  vontade,  mas  existe  direito 
subjetivo.  Vice­versa,  a  vontade  pode  se  afirmar  exuberantemente  e  não 
produzir  efeito.  Alguém,  pretendendo  legar  bem  de  sua  propriedade, 
inutilmente proclamará sua intenção, mesmo fruto da mais firme vontade, se 
não houver sido consumado o ato jurídico formal, que é o testamento. 
5.5.2.2  Teoria do interesse 
A  teoria  de  Jhering  sustenta  que  a  essência  do  direito  subjetivo  é  o 
interesse.  Daí  a  definição:  o  direito  subjetivo  é  o  interesse  protegido  pela 
norma. Constituem­no dois elementos: um essencial e um formal. O essencial 
é  o  interesse  e  o  formal  é  a  ação,  recurso  que  a  ordem  jurídica  coloca  à 
disposição do titular do direito para resguardo do seu interesse. 
Critica­se a tese de Jhering a sua insuficiência para explicar a realidade 
de direitos subjetivos quando não há interesse. Exemplificando: quando uma 
pessoa  sumamente  rica  empresta  uma  importância  ínfima  para  outra 
sumamente  pobre,  parece  claro  que  não  tem  interesse  algum  em  receber  a 
quantia  mutuada.  Mas  o  seu  desinteresse  não  fará  desaparecer  o  direito 
subjetivo. 
5.5.2.3  Teorias mistas 
Para responder às críticas feitas às teorias da vontade e do interesse, as 
teorias  mistas  procuraram  fazer  uma  síntese  das  precedentes,  reunindo  no 
direito subjetivo os elementos de ambas. 
Jellinek  conceitua  o  direito  subjetivo  como  manifestação  de  vontade 
tendo  por  objeto  um  interesse.  Aliando  as  noções  de  interesse  e  vontade, 
pretendia enfrentar as críticas que se faziam a cada uma delas, isoladamente. 
Mas é claro que os erros das duas acompanham a terceira, pois a todas se pode
objetar  que  partem  da  errônea  suposição  de  que  o  direito  subjetivo  é  uma 
realidade em si, intrinsecamente própria, distinta da do direito objetivo. 
5.5.2.4  Teoria normativa 
Contrasta com essa orientação a teoria normativa moderna de Kelsen, 
contestando  a  existência  da  dicotomia  direito  subjetivo  e  direito  objetivo,  e 
vendo naquele apenas o segundo focado de um certo ponto de vista. 
A  norma  jurídica  se  formula  sob  o  seguinte  enunciado:  dada  a  não­ 
prestação,  deve  ser  a  sanção  (norma  primária).  O  indivíduo,  para  fugir  à 
incidência  da  sanção,  procede  de  maneira  oposta  (obediente  à  norma 
secundária),  prestando  o  dever  jurídico.  A  outra  face  do  dever  jurídico  é  o 
direito  subjetivo.  Portanto,  o  dever  jurídico  emerge  de  norma  secundária, 
como procedimento que previne a incidência da norma primária, e se reflete 
em outra direção, a de direito subjetivo. 
Dever  e  direito  não  são  mais  do  que  fenômenos  de  subjetivação  das 
normas. Originam­se da norma referida a pessoas individualizadas, a uma das 
quais confere um dever e, à outra, um direito. 
Seria, assim, pleonástica a expressão direito subjetivo, visto que ele não 
passa  de  uma  certa  maneira  peculiar  de  atuação  do  direito  objetivo.  Estar 
facultado a uma  conduta significa não estar  obrigado à oposta.  A  noção  de 
direito subjetivo não é autônoma, senão o reverso da de dever. E corresponde 
à situação em que a norma jurídica faz depender a execução do ato coativo 
(exigência do dever) de uma  manifestação de vontade, à qual chamamos de 
direito subjetivo, ou faculdade. 
A faculdade é apenas uma estrutura possível, uma técnica especial de 
que  o direito  se  serve,  mas da qual  não tem  irremovível necessidade.  É, na 
expressão literal de Kelsen, a técnica específica da ordem jurídica capitalista, 
construída sobre a instituição da propriedade, por isso atende particularmente 
ao  interesse  individual,  sem,  todavia,  dominar  toda  a  ordem  jurídica 
capitalista,  como  se  vê  no  direito  penal,  em  que  o  paciente  do  delito  é 
substituído no seu interesse por um órgão do Estado. 
Jean  Dabin  (1889)  opôs­se  frontalmente  à  historicidade  atribuída  por 
Kelsen  ao  direito  subjetivo,  sustentando  que  este  surge,  em  seu  contexto
formal, independentemente de qualquer referência a uma doutrina política ou 
social. 
5.5.3  Elementos 
No direito subjetivo encontramos quatro elementos essenciais: sujeito, 
objeto, relação e proteção jurisdicional. 
Sujeito  é  a  pessoa  que  tem  faculdade  de  fazer  ou  deixar  de fazer,  de 
exigir ou deixar de exigir, aquela que se denomina o facultado. 
O objeto é o bem jurídico sobre o qual incide a faculdade. O objeto do 
direito  de  um  titular  de  crédito  de  dinheiro  é  o  ato  do  devedor  pagá­lo.  O 
objeto é o conteúdo do dever alcançado pelo exercício do direito. 
Para  que  alguém  tenha  faculdade  sobre  algo,  é  necessário  que  se 
estabeleça uma relação jurídica, a matriz do direito subjetivo. 
O  que  caracteriza  esta  relação  é  ser  protegida.  Se  tenho  um  direito 
subjetivo, me é assegurado, complementarmente, exigir do Poder Público que 
o ampare, na hipótese de ameaçado, turbado ou violado. A  proteção é dada 
pela ação. 
A  doutrina  costuma  acrescentar  a  esses  quatro  elementos  estruturais 
mais dois. 
Um é o fato jurídico, o acontecimento, natural ou voluntário, gerador da 
relação. O fato é elemento logicamente integrante da idéia de relação jurídica, 
considerada ela na sua dinâmica. Mas não lhe pertence estruturalmente. Uma 
vez  ocorrido,  estabelece­se  a  relação,  que  subsiste  ao  seu  desaparecimento. 
Portanto, analisada a relação em si mesma, o fato pode ser omitido. 
O outro elemento é o sujeito passivo. Essa indicação vem de uma teoria 
própria  quanto  à  natureza  dos  direitos  reais,  discrepante  da  noção  comum. 
Com efeito, se admitimos que o direito real é um poder jurídico de pessoas 
sobre  coisas,  vínculo  direto  entre  aquelas  e  estas,  o  sujeito  passivo  apenas 
seria  constitutivo  das  relações  de  direito  pessoal.  Assim,  não  poderia  ser 
genericamente  apontado  como  elemento  inerente  a  toda  relação  jurídica. 
Somente em se aceitando tese divergente, que entende impossível a existência
de  relação  jurídica  pessoa­coisa,  com  a  qual,  aliás,  concordamos,  podemos 
generalizar  a  indicação  deste  elemento.  Matéria  discutida,  será  exposta  na 
oportunidade apropriada. 
Ao sujeito  do direito  chamamos pessoa.  A  pessoa  pode ser: física ou 
natural, o que é apenas questão de nomenclatura, e jurídica. Pessoa natural ou 
física  é  o  homem.  Todo  homem  é  sujeito  de  direitos.  A  sua  condição  lhe 
confere  essa  qualificação.  Entidades  há,  porém,  que,  não  sendo  seres 
humanos,  têm  direitos,  como  por  exemplo,  as  associações.  São  pessoas 
jurídicas. 
O direito subjetivo pode ter por objeto atributos personalíssimos, ações 
humanas e coisas corpóreas e incorpóreas. 
Os atributos personalíssimos são inerentes à pessoa, como a vida, a honra, a 
liberdade, o nome, a própria figura, a integridade física, a saúde, etc. 
As  ações  humanas,  umas  resultam  dos  liames  de  família,  outras  da 
existência  de  um  vínculo  jurídico,  pelo  qual  uma  pessoa  se  obriga  a  fazer, 
deixar de fazer ou dar alguma coisa a outra. 
As  coisas,  juridicamente  consideradas,  podem  ser  corpóreas  e 
incorpóreas.  As  corpóreas  têm  uma  dimensão  no  espaço,  são  materiais.  As 
incorpóreas  formam  a  propriedade  intelectual  que  Miguel  Maria  de  Serpa 
Lopes distribui em cinco grupos: 
a)  obras literárias, científicas e artísticas; 
b)  invenções industriais; 
c)  firmas comerciais; 
d)  insígnias de estabelecimentos; e 
e)  marcas de fábrica. 
Quando a relação jurídica submete uma coisa a uma pessoa o direito é 
real; quando se estabelece entre pessoas, o direito é pessoal.
5.5.4  Classificação 
Há numerosas classificações dos direitos subjetivos. 
5.5.4.1  Gaio 
Começaremos pela que nos parece  a  mais  antiga, a  de  Gaio (séc. II), 
jurisconsulto romano, par quem grupar­se­iam em três conjuntos: os direitos 
das pessoas  (sobre ou contra pessoas), direitos das coisas  (poder sobre uma 
coisa) e direito das ações (faculdade de impetrar a proteção jurisdicional ao 
seu próprio direito subjetivo). 
5.5.4.2  Savigny 
Savigny dividia os direitos subjetivos em direitos de família e direitos 
dos  bens.  Essa  disposição  apoia­se  no  reconhecimento  de  que  as  duas 
instituições  privadas  são  a  família  e  a  propriedade.  Os  direitos  dos  bens, 
subdividia­os  em  direitos  relativos  às  coisas  e  direitos  obrigacionais,  estes 
faculdades contra pessoas, suscetíveis de estimativa pecuniária. 
5.5.4.3  Teixeira de Freitas 
O nosso grande jurisconsulto imperial Teixeira de Freitas (1817­1883) 
adotou  outra  classificação,  que  influiu  na  estrutura  do  Código  Civil  da 
Argentina. Distinguia os direitos subjetivos em pessoais e reais, relações entre 
pessoas e entre pessoas e coisas. 
Os pessoais, subdividia­os em direitos de família (relação de pessoa a 
pessoa resultantes do vínculo familiar, como o pátrio poder e o poder marital) 
e direitos pessoais civis (relações de pessoa para pessoa, tendo por conteúdo a 
obrigação de uma delas de praticar ou abster­se de um ato ou de entregar uma 
coisa). 
No segundo grupo, direitos dos bens, situava dois subgrupos: os direitos 
reais  sobre  coisa  própria  e  os  direitos  reais  sobre  coisa  alheia,  conforme  o 
direito incidisse sobre coisa pertencente ao seu titular (propriedade) ou sobre 
coisa pertencente a outrem (usufruto, penhor, hipoteca, etc.).
5.5.4.4  Picard 
Picard distribuía  os  direitos subjetivos em  quatro ramos: direito  auto­ 
pessoais (in persona ipsa), direitos obrigacionais (in persona aliena), direitos 
reais (in re materiali) e direitos intelectuais (in re intelectuali). Os intelectuais 
são poderes sobre coisas incorpóreas. 
5.5.4.5  Roguin 
Roguin, seguindo  Windscheid, agrupou  os  direitos  subjetivos  em dois 
conjuntos  principais  e  um  complementar.  Os  principais  seriam  os  direitos 
absolutos  e  os  relativos.  Absolutos  são  aqueles  em  que  de  um  lado  está  o 
titular do direito e, de outro, estão todas as pessoas, alheias ao direito, com o 
dever de respeitá­lo. São direitos erga omnes, isto é, oponíveis contra todos. 
Exemplo:  o  proprietário  tem  poder  sobre  um  objeto,  não  relativamente  a 
alguém, mas contra todos os demais, que têm o dever negativo de respeitar a 
sua propriedade. A outra face do direito é um dever universal negativo. 
Note­se  que  Adolf  Reinach  (1883­1916)  atribuía  a  verdadeira 
característica  dos  direitos  absolutos  não  à  universalidade,  sim  à 
impossibilidade,  diante  deles,  de  qualquer  contraposição,  sendo  aquela 
produto desta. 
Os direitos relativos dirigem­se  a pessoas determinadas,  o que  diz da 
sua relatividade. Se A pede uma importância a B, B só pode cobrá­la de A. O 
direito de B é relativo a A, e não a C, a D, a E, ou a qualquer outra pessoa. Em 
tais relações jurídicas, o sujeito passivo é determinado, e nas relações em que 
o direito subjetivo é absoluto o sujeito passivo é indeterminado. 
Os  direitos  absolutos,  segundo  Roguin,  são:  os  auto­pessoais,  os 
potestativos e os reais. 
Os relativos são os obrigacionais. 
A esses dois grupos (direitos absolutos e relativos) somava Roguin um 
terceiro,  direitos,  no  seu  entender,  nem  relativos  nem  absolutos,  que 
denominava  monopólios  de  direito  privado.  São  os  direitos  intelectuais:  a 
exclusividade que tem o autor de uma música de autorizar a sua execução, o
privilégio que tem o  inventor de uma  patente  de explorá­la  industrialmente, 
etc. 
5.5.4.6  Kelsen 
Kelsen define o direito subjetivo como manifestação do objetivo. Se o 
direito  objetivo  é  a  fonte  dos  direitos  subjetivos,  estes  só  podem  ser 
classificados quando mirados na sua relação com aquele. Melhor, só podem 
advir  de  uma  peculiar  posição  do  indivíduo  diante  da  norma  jurídica.  Esta 
posição assume três modalidades: liberdade, subordinação e atividade. 
O indivíduo está em posição de liberdade, quando certo aspecto da sua 
conduta constitui setor de sua vida que a norma se abstém de tutelar, deixando 
que fique ao seu arbítrio. Essa é uma relação negativa: a norma abstém­se e o 
indivíduo tem completa liberdade. Está em posição de subordinação, quando a 
norma manda fazer, sujeitando a conduta ao que prescreve. A norma manda e 
o indivíduo cumpre. Exemplo: a prestação de serviço militar. Entre esses dois 
contrastes, existe uma posição na qual o indivíduo é ativo perante a norma. É 
nessa posição que surge o direito subjetivo, quando a norma não dá completa 
liberdade ao indivíduo nem o subordina por inteiro, mas faz da iniciativa dele 
condição de sua atuação. Se a norma diz “quem tem uma dívida deve pagá­ 
la”, está impondo um dever, mas a exigibilidade efetiva do dever depende da 
atividade do credor. O direito subjetivo procede desta posição de participação. 
Na  posição  de  atividade,  a  pessoa  participa  da  formação  de  normas 
gerais  e  particulares.  A  criação  de  normas  gerais  (leis)  pode  ser  promovida 
diretamente (democracia direta) e indiretamente (democracia representativa). 
No primeiro caso, cada cidadão é titular de um direito subjetivo de voz e voto 
nas assembléias  populares.  No segundo,  o  grupo  maior dos eleitores  possui 
certos  direitos  chamados  eleitorais  e  o  menor,  dos  eleitos,  também  outros 
direitos,  recebidos  da  investidura  conferida.  A  todos  denominamos  direitos 
políticos. 
Na criação de normas particulares, o direito subjetivo pode se constituir 
com a manifestação da vontade da pessoa obrigada pelo dever ou sem ela. O 
ato,  portanto,  é  bilateral  ou  unilateral.  Unilateral,  quando  decorre  de  uma 
determinação  estatal:  despacho  administrativo  e  sentença  judicial;  bilateral, 
quando de um concurso de vontades: contrato.
5.5.4.7  Escola egológica 
Partindo  das  premissas  fundadas  pela  teoria  egológica  de  Cossio, 
Machado Neto adota uma classificação ampla e atual. 
As faculdades (direitos subjetivos) são de inordinação (prestar algo) ou 
de  senhorio  (obter  algo).  As  últimas  correspondem  à  noção  de  direito 
subjetivo  em  sentido  estrito  e  são  absolutas  ou  relativas,  tomados  os 
qualificativos  da  mesma  acepção  já  estudada  em  relação  ao  esquema  de 
Roguin. Os direitos absolutos se subdividem em públicos e privados. Estão no 
segundo  grupo  os  direitos  personalíssimos,  os  reais  e  os  intelectuais.  O 
primeiro  é  constituído  pelo  aspecto  público  dos  direitos  privados  absolutos, 
dado que em relação a estes também o Estado, pelo dever de respeitá­los, está 
em posição de passividade jurídica. Os direitos relativos também subdividem­ 
se  em públicos e privados.  São  públicos  aqueles  em que o  Estado é  sujeito 
ativo (cobrança de impostos) ou passivo (direito de ação e direitos políticos) 
da  relação.  São  privados  os  potestativos  e  os  obrigacionais,  ambos  já 
anteriormente conceituados. 
5.6  DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS 
Em  quase  todas  as  numerosas  classificações  de  direitos  subjetivos, 
encontramos a distinção entre direitos pessoais e reais. Essa divisão apresenta 
particular importância, porque não é somente de interesse teórico, senão que 
também prático. 
Conforme o direito subjetivo seja pessoal ou real, o seu exercício varia e 
a sua proteção assume formas diferentes. 
Embora usual, a distinção é objeto de severas críticas. Há juristas que a 
impugnam, entendendo que todos os direitos são reais e, assim, os chamados 
pessoais  não  passam  de  modalidades  daqueles.  Outros,  inversamente,  em 
atitude  mais  afinada  com  a  moderna  teoria  geral  do  direito,  contestam  a 
existência de direitos reais, que reduzem à natureza dos direitos pessoais.
Ao expor a polêmica, indicaremos os seus termos, justificaremos a sua 
importância e esclareceremos o seu limite. 
Se um direito é real, o seu titular o exerce diretamente sobre o objeto. 
Se, porém, é pessoal, o titular não alcança o objeto diretamente. Só pode obtê­ 
lo através de um ato do sujeito passivo da relação, ato que não pode conseguir 
compulsoriamente, de maneira que o seu direito se resolve numa indenização. 
Um  exemplo  típico:  nas  locações  residenciais,  o  inquilino  tem 
preferência à compra do imóvel, acaso alienado pelo locador. Se o proprietário 
vende  o  imóvel  sem  dar  a  preferência  ao  locatário,  qual  é  o  direito  deste? 
Haverá duas soluções, conforme o direito de preferência seja considerado real, 
um  direito  sobre  coisa,  o  imóvel,  ou  pessoal,  um  direito  contra  pessoa,  o 
locador. Considerado real, o inquilino, sabendo da venda, deposita o preço e 
obtém o prédio, diretamente do comprador. Mas, se, como diz, aliás, a nossa 
lei, esse direito é pessoal, a sua infração resolve­se na indenização de perdas e 
danos. O inquilino não pode ir contra o adquirente para recuperar a coisa, mas 
contra o proprietário, para obter dele uma indenização do dano que lhe causou 
a violação do dever. 
Vê­se,  assim,  da  importância  prática  da  distinção  que  Tito  Fulgêncio 
caracteriza da seguinte forma: 
a)  no que toca ao direito material, porque o direito real confere ao seu 
titular  duas  vantagens  consideráveis:  o  direito  de  preferência  e  o 
direito de seqüela; 
b) no referente ao direito formal, porque varia a competência judicial, 
conforme se trate de ações pessoais ou de ações reais. 
5.6.1  Teoria dualista 
A  dicotomia  tem  sido  tradicionalmente  aceita,  obra  de  uma  longa  e 
penosa  evolução,  que,  no  dizer  de  Manuel  Inácio  Carvalho  de  Mendonça 
(1859­1917), teria atingido em nossos dias um grau de perfeição completa a 
ponto de se apresentar como inerente à natureza das coisas. Dizemos que os 
direitos reais  geram uma relação entre a coisa e  o sujeito  e um  poder  deste 
sobre aquela. Os pessoais geram uma relação entre duas pessoas e a faculdade 
de uma delas contra a outra, suscetível de estimativa pecuniária.
Aceita a distinção, tal como rotineiramente formulada, estabeleceremos 
características próprias de cada um. 
Os direitos reais são absolutos, os pessoais relativos. Nos reais existe, 
de um lado, o titular do direito, e, de outro, todas as pessoas estranhas, com a 
obrigação  de  respeitá­lo.  Nos  pessoais,  existe  uma  pessoa  titular  do  direito 
relacionada a outra pessoa, o sujeito passivo, obrigada pelo dever. O direito 
real é oponível contra todos. O pessoal, apenas contra pessoas determinadas. 
Nos direitos reais, existe uma relação direta entre o sujeito do direito e o 
seu  objeto.  Nos  pessoais,  essa  relação  é  indireta.  Para  que  o  titular  de  um 
direito real exerça o seu direito, basta dirigir­se à coisa da qual é objeto. Na 
relação de direito pessoal, o sujeito, para alcançar o objeto, tem que se dirigir 
a uma pessoa e através de um ato desta é que pode atingi­lo. Se alguém se 
compromete a me prestar um serviço, só posso obter a prestação por um ato 
seu. 
Daí decorre a estrutura bielementar do direito real e a trielementar do 
pessoal. O real se compõe, na sua estrutura mínima, de dois elementos (sujeito 
e objeto), ao passo que o pessoal só podemos conceber, no mínimo, com três 
elementos  (sujeito  ativo,  sujeito  passivo  e  objeto).  Posso  dizer:  sou 
proprietário  disso.  Mas  não  posso  dizer:  sou  credor  de  US$  500,00,  a 
expressão seria incompleta. Credor de quem? Terei de acrescentar: de fulano. 
Entre os direitos pessoais e os reais ainda há uma diferença: o objeto 
patrimonial  do  direito  real  é  determinado  e  o  do  direito  pessoal, 
indeterminado.  Ser  proprietário  é  sê­lo  de  coisa  certa.  Os  direitos  pessoais 
também têm fundo patrimonial, porque, se o devedor não cumpre o dever, o 
credor,  como  sujeito  ativo,  tem  a  faculdade  de  lançar  mão  do  patrimônio 
daquele, para se indenizar de perda e danos decorrentes do inadimplemento da 
obrigação. Mas não existe qualquer bem do devedor diretamente vinculado ao 
compromisso.  É  todo  o  seu  patrimônio  que,  genericamente,  responde  pela 
indenização que lhe incumbirá em caso de insatisfação do dever. 
5.6.2  Teorias monistas 
Esta  é  a  noção  clássica  pela  qual  diferenciamos  direitos  reais  de 
pessoais.
No entanto, há orientações doutrinárias que negam a legitimidade dessa 
distinção. 
São  as  teorias  monistas,  que  reduzem  estes  dois  direitos  a  um  só, 
embora sustentem teses contraditórias. Eugène Gaudemet e Gazin identificam 
o direito pessoal ao real e sustentam que o pessoal não é senão modalidade sui 
generis do real; Marcel Planiol e José Louis Ortolan (1802­1873) equiparam 
os direitos reais aos pessoais, afirmando que aqueles são modalidades destes. 
Antes de expor as duas maneiras de julgar o problema, é imprescindível 
explicar  o  sentido  exato  em  que  a  expressão  direito  pessoal  é  usada,  para 
distinguir certos direitos dos direitos reais. 
Quando  aludimos  a  direitos  pessoais  e  reais  referimo­nos  a  uma 
subdivisão  dos  direitos  patrimoniais,  isto  é,  os  que  têm  por  objeto  bens 
economicamente avaliáveis. Os bens econômicos podem ser coisas, cujo valor 
econômico  é  o  seu  preço,  e  crédito  ou  atos  ou  omissões  alheias,  cujo 
descumprimento traz, para o titular do direito, uma compensação patrimonial. 
Deve  ser  prestado  este  esclarecimento,  porque,  às  vezes,  usamos  a 
expressão direito pessoal com significação mais ampla, para referir, também, 
os direitos personalíssimos e os emergentes das relações de família. 
São  esses  direitos  patrimoniais,  pessoais  e  reais,  que  a  doutrina 
tradicionalmente  contrasta,  relacionando  as  diferenças  típicas  entre  uns  e 
outros.  São  os  mesmos que alguns doutrinadores pretendem tenham uma só 
natureza. 
5.6.2.1  Gaudemet e Gazin 
A  teoria  que  reduz  o  direito  pessoal  à  natureza  do  direito  real  é  de 
Gaudemet, Jallu, Gazin e outros. Entendem que o direito pessoal apresenta a 
mesma natureza do real, com a diferença de que o bem patrimonial objeto do 
direito real é determinado, ao passo que o bem patrimonial, objeto do direito 
pessoal, é indeterminado. 
No direito real, a ordem jurídica confere a uma pessoa o poder de  fruir 
das  vantagens  que  uma  certa  coisa  lhe  pode  proporcionar.  Por  exemplo,  o
direito de propriedade dá ao proprietário  a faculdade de fruição de um bem 
determinado.  Igualmente  acontece  com  outros  direitos  reais:  o  usufruto,  a 
hipoteca, o penhor, etc. 
No  direito  pessoal,  o  titular  do  direito,  que  recebe  a  denominação  de 
credor,  se  o sujeito  passivo (devedor)  não  presta o compromisso,  dele  pode 
obter  uma  compensação  correspondente,  e  o  que  responde  por  esta  é  o 
patrimônio  do  obrigado.  Logo,  objeto  do  direito  é  sempre  patrimônio: 
patrimônio determinado, nos direitos reais, indeterminado, nos pessoais. 
Igual é o entendimento de Savigny, para quem a obrigação tem natureza 
semelhante  à  da  propriedade,  não  somente  porque  ambas  traduzem  um 
domínio ampliado da nossa vontade sobre uma parte do mundo exterior, mas 
também por outras razões: 
a)  pela possível estimação das obrigações em dinheiro, o que não é senão 
sua transformação em propriedade de dinheiro; 
b)  porque a maior parte das obrigações, precisamente as mais importantes, 
tendem para a aquisição da propriedade ou sua fruição provisória. 
5.6.2.2  Planiol e Ortolan 
Para  Planiol,  Ortolan,  Roguin  e  outros,  a  simples  formulação  tradicional 
dos  direitos  reais  envolve  um  absurdo,  porque  a  relação  jurídica  é  sempre 
entre pessoas. 
O  que  chamamos  direito  real,  consoante  a  maneira  tradicional  de 
conceituá­lo, é, para aqueles juristas, um fato, não um direito. Mas neste fato 
não está o direito, tanto que a posse do proprietário é uma e a do ladrão, outra. 
A do proprietário é legítima, deve ser respeitada por todos, a do ladrão, um 
simples fato material, não tem proteção jurídica. 
O  suposto  direito  real  apenas  esconde  uma  forma  sutil  de 
intersubjetividade das relações jurídicas. Nele, o sujeito passivo da relação é 
indeterminado, é a universalidade das pessoas estranhas ao direito. A estrutura 
do direito real é idêntica à do pessoal, é direito que se exerce contra pessoas. 
A  diferença  está,  apenas,  em  que  no  direito  pessoal  o  sujeito  passivo  é 
determinado  (ser  credor  é  ser  credor  contra  alguém)  e,  inversamente,  no
direito  real,  sujeitos  passivos  são  todas  as  pessoas  estranhas  ao  direito,  que 
têm para com o seu titular um dever negativo de acatamento. 
É fora de dúvida que a doutrina tradicional sobre a natureza dos direitos 
reais é inadmissível. Citando Del Vecchio, lembraríamos que a norma jurídica 
resolve sempre conflitos intersubjetivos de ação. Não existe, portanto, situação 
jurídica que  não  seja entre, no  mínimo  duas pessoas.  Para que haja alguém 
com um direito é logicamente imprescindível que haja alguém com um dever. 
Ninguém pode ter direitos sobre coisas, porque coisas não podem ser sujeitos 
passivos de deveres. 
5.7  PROTEÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS 
A relação jurídica subjetiva é protegida por um elemento envolvente, a 
garantia.
O direito subjetivo tem seu fundamento no ordenamento jurídico, dado 
que a norma gera deveres e direitos. Sendo o direito subjetivo um poder que a 
ordem  jurídica  confere  ao  indivíduo  e  caracterizada  a  norma  jurídica  pela 
coercitividade, os direitos subjetivos gozam da mesma proteção dispensada à 
norma. A sociedade, pelo órgão que detém o monopólio do constrangimento, 
o  Estado,  ampara  os  direitos  subjetivos,  eliminando  as  ameaças  que  se  lhe 
façam, as turbações que os molestem, e os restaurando, em caso de violação. 
Para isso, o titular do direito subjetivo tem a faculdade paralela de invocar a 
proteção estatal. Esta faculdade é o direito de ação. Exemplo: o credor de uma 
nota  promissória  tem  o  direito  subjetivo  de  exigir  o  seu  resgate  e  também 
dispõe da ação executiva, se o devedor não lhe paga, exigindo do Estado que o 
constranja a fazê­lo. 
Direito  subjetivo  e  ação  são  indissociáveis.  A  todo  direito  subjetivo 
corresponde uma ação. 
Ao  apelo  formulado  na  ação  o  Estado  atende  exercendo  a  função 
jurisdicional.  Ao  fazê­lo,  cumpre  um  dever  que,  segundo  Pedro  Batista 
Martins,  é  a  um  tempo  jurídico  e  político.  É  dever  político  porque  a 
organização de uma jurisdição é um postulado de ordem pública, dado que a 
sociedade não poderia subsistir sem que a um poder soberano se atribuísse a
tarefa de impor coativamente a cada indivíduo a observância da lei. E é um 
dever  jurídico,  porque  cada  indivíduo  isoladamente  considerado  poderá,  em 
certas  emergências,  invocar,  por  meio  de  uma  ação  judicial,  a  proteção  do 
Estado para um direito reconhecido. 
O  Estado  exerce  essa  função  por  via  de  atos  adequados  a  cuja 
concatenação  chamamos processo.  A sucessão e  a coordenação desses atos, 
como sublinha José Frederico Marques, não poderia ser arbitrária, nem seria 
concebível  que  o  respectivo  modus  procedendi  ficasse  entregue  ao  alvedrio 
das pessoas que nele intervêm, razão pela qual o processo está subordinado a 
normas  e  princípios  que  formam  um  conjunto  de  regras  denominadas 
processuais. 
O desfecho do processo é a sentença. O titular do direito subjetivo alega 
junto ao órgão judiciário que tem um direito contra alguém e de acordo com a 
lei  este  lhe  deve  uma  prestação;  o  juiz  conhece  do  fato,  conhece  da  norma 
geral,  verifica  que  o  fato  está  enquadrado  nela  e  prolata  a  norma 
individualizada, válida entre as partes. Se o direito subjetivo existir, a proteção 
será deferida. 
Quando  se  diz  que  a  sentença  é  válida  entre  as  partes,  deve  ser 
observado que tal expressão tem sentido relativo. Com efeito, o que a sentença 
decide é  também oponível a  terceiros.  Assim, uma sentença  declaratória de 
estado, embora resulte de um conflito de pretensões entre duas pessoas, define 
o  estado  de  um  dos  litigantes  ou  de  ambos  para  todos,  mesmo  em  relação 
àqueles que não foram partes no processo. Conforme a ponderação de Enrico 
Tullio  Liebman,  o  juiz  que,  na  plenitude  de  seus  poderes  e  com  todas  as 
garantias  outorgadas  por  lei,  cumpre  sua  função,  declarando,  resolvendo  ou 
modificando  uma  relação  jurídica,  exerce  essa  atividade  (e  não  é  possível 
pensar diferentemente) para um escopo que outra coisa não é senão a rigorosa 
e  imparcial  aplicação  e  atuação  da  lei;  e    não  se  compreenderia  como  esse 
resultado todo objetivo e de interesse geral pudesse ser válido e eficaz só para 
determinados destinatários e limitado a eles. 
5.7.1  Mutações históricas 
Sempre  e  onde  quer  que  haja  direitos  subjetivos  há  proteção  a  eles, 
porque direito desprotegido não é direito.
5.7.1.1  Autodefesa 
Hoje a proteção se realiza pela prestação da função jurisdicional. Mas 
nem  sempre  foi  assim.  A  modalidade  de  tutela  mais  primitiva  do  direito 
subjetivo  ocorreu  quando  o  titular  do  direito  o  era  também  das  respectivas 
faculdades  executivas,  fazia  justiça  pelas  próprias  mãos.  É  o  regime  da 
autodefesa.  A  sociedade  concedia  aos  indivíduos  direitos  e  lhes  reconhecia 
habilitação para defendê­los. O indivíduo não podia apelar para a sociedade, 
pedindo a atividade desta em benefício de um direito seu. 
5.7.1.2  Talião 
Na  segunda  fase,  o  direito  de  autodefesa  passa  a  ser  limitado.  O 
indivíduo ainda é titular das faculdades executivas do direito, mas privado de 
exercê­las a seu talante. Antes, se o direito individual era lesado, o paciente o 
defendia segundo o seu soberano critério. Nesta fase, a defesa obedece a uma 
certa medida: não pode ir além da agressão. É o talião: olho por olho – dente 
por dente. O infrator recebe retribuição correspondente à ofensa. 
Ulteriormente,  essa  própria  regra  é  restringida,  passando  a  prevalecer 
apenas  para  a  punição  de  certos  delitos.  Assim,  por  exemplo,  ocorreu  no 
Direito  muçulmano, segundo registra José Lopez Ortiz, no qual as obras de 
jurisprudência  passaram  a  catalogar  as  lesões  justificativas  do  talião,  deste 
excluindo  algumas,  já  por  sua  pequena  importância,  já  pelo  risco  de  que  a 
aplicação causasse ao culpado dano maior do que o por ele produzido. 
O  talião,  no  ensinamento  de  Francisco  Consentini,  subtraiu  a  regra 
sancionadora  ao  arbítrio  individual,  elevando­a  ao  nível  de  princípio  social. 
Louis Proal entende que ele testemunha um sentimento elevado de justiça e 
está longe de merecer o desprezo dos penalistas. 
5.7.1.3  Composição 
Em terceira fase, surgiu a composição. As soluções jurídicas evoluem 
sempre das formas violentas para as pacíficas, até mesmo porque o direito é 
uma  solução  pacífica  dos  conflitos  de  interesse.  Às  formas  agressivas 
precedentes  – a autodefesa  e o talião  –  sucede  a composição.  As  partes em
litígio  procuram  compor  a  sua  dificuldade,  eliminar  a  contradição  de  seus 
interesses,  determinar  a  estimativa  de  seus  danos  através  de  uma  fórmula 
pecuniária.  Entra  na  história  das  sanções  jurídicas  a  indenização,  reparação 
dos danos por uma prestação de valor econômico. 
5.7.1.4  Jurisdição 
Começou, então, a aflorar o que veio a ser a forma definitiva de posição 
dos  direitos  subjetivos,  a  jurisdição.  O  titular  do  direito  passa  a  ser 
exclusivamente  titular  do  direito,  despojado  das  faculdades  executivas. 
Somente  a sociedade  tem  o  monopólio  destas faculdades,  somente ela  pode 
dizer se há ou não direito, o que sucede a quem não cumpre o dever, e praticar 
atos de constrangimento contra o transgressor. Nesta fase final, ao titular do 
direito subjetivo cabe apenas pleitear ao Estado que o proteja. 
5.7.2  Natureza da ação 
Na  doutrina,  indaga­se  qual  é  a  relação  entre  o  direito  subjetivo  e  a 
ação.  São  irmãos  xifópagos,  que  não  podem  existir  separadamente?  Haverá 
entre eles diversidade de importância e significação? Será um principal e outro 
acessório?  Qual  é,  finalmente,  a  natureza  desse  liame  que  prende  direito 
subjetivo e ação? 
A posição doutrinária mais antiga é não­autonomista. A ação seria um 
corolário do direito subjetivo, nunca direito que exista per se. 
Outras  teorias  asseveram  que  a  ação  é  um  direito  autônomo,  cuja 
existência se afirma independentemente da existência do direito subjetivo. São 
teorias autonomistas. 
5.7.2.1  Teoria não­autonomista 
Destacam­se, entre as primeiras, a de Nicola Coviello e, modernamente, 
a de Kelsen. 
Coviello reputa a ação uma função do direito subjetivo. Sendo proteção 
que a ordem jurídica dispensa ao direito subjetivo, não pode existir sem este.
Admitir  o  contrário  levaria  à  noção  absurda  da  existência  de  direitos 
subjetivos em si, privados de proteção jurisdicional. 
Na  ação,  Coviello  distingue  o  aspecto  material  (potencialidade)  do 
formal (atuação). No material, é o direito de demandar a proteção jurisdicional 
à faculdade subjetiva, por isso complementar do direito subjetivo. No formal, 
é  conjunto  de  atos  em  cuja  coordenação  consiste  o  processo.  É  apenas  um 
fato,  com  aparência  de  autonomia,  donde  alguns  juristas  a  considerarem 
direito autônomo. 
Kelsen  vê  indissolúvel  ligação  entre  o  direito  subjetivo  e  a  ação.  O 
direito subjetivo, insistimos na repetição, é a outra face do dever jurídico, que 
resulta da norma. Sendo o dever exigível, forçosamente o direito é exercível. 
A exigência de garantia do direito não pode deixar de ser intimamente ligada à 
exigência de cumprimento do dever, sob pena de certa sanção. Norma, direito, 
dever e ação formam uma unidade jurídica, cujos elementos são incindíveis, 
resultando daí impossibilidade de se considerar autônomo qualquer deles. 
5.7.2.2  Teoria autonomista 
Ao  lado das teorias não­autonomistas encontramos, e  atualmente com 
preponderância  na  teoria  do  Processo,  as  autonomistas,  que  consideram  o 
direito  subjetivo  um  e  o  da  ação  outro.  Destacam­se  as  de  Adolf  Wach, 
Giuseppe Chiovenda, James Goldschmidt e Ugo Rocco. 
As teorias autonomistas estão fundadas em diversos argumentos. 
Entre eles está o da existência de ações sem direito. Se há ações a que 
não  corresponde  uma  alegação  de  direito  subjetivo,  logicamente  a  ação  é 
autônoma.  Exemplo:  a  ação  declaratória,  a  qual,  na  lição  de  Alberto  M. 
Malver,  tende  exclusivamente  a  obter  uma  sentença  que  reconheça  a 
existência ou a inexistência de um direito, diversamente da ação condenatória, 
que impõe o cumprimento de uma obrigação positiva ou negativa, e da ação 
constitutiva, que cria um estado jurídico novo, ou  modifica ou extingue  um 
estado jurídico já existente. 
Mais  típico  é  o  argumento  das  ações  declaratórias  negativas  que 
objetivam por sentença a negação de um dever ou de um vínculo, como ação
negatória de paternidade, que visa apenas a declaração negativa do fato. Não 
há direito subjetivo, no entanto, existe ação. 
Como proclama Celso Agrícola Barbi, o reconhecimento doutrinário da 
existência da ação declaratória foi o golpe de morte na doutrina civilista (não­ 
autonomista) da ação. 
Inversamente,  há  direitos  sem  ações.  As  obrigações  naturais  não 
autorizam  o  sujeito  ativo  exigir  seu  cumprimento;  mas,  se  cumpridas,  seus 
efeitos não são revogáveis. Exemplo: as dívidas de jogo. O ganhador não tem 
ação para  demandar o  pagamento da  importância  ganha.  Mas,  se o  devedor 
paga, não se poderá pleitear restituição. Há direito subjetivo, porque, se não 
existisse, o pagamento seria indevido e, em conseqüência, restituível. 
Argumentam, ainda, os adeptos das teorias autonomistas, que a própria 
natureza do direito de ação desmente a sua dependência do direito subjetivo. 
A ação é direito subjetivo contra o Estado, ao passo que, na maioria dos casos, 
os direitos subjetivos protelados pela ação são contra indivíduos. 
Por  isso,  o  direito  de  ação  é  sempre  público,  e  os  direitos  subjetivos 
protegidos, na sua maior parte, são privados. 
Resta observar, como faz Amilcar A. Mercader, que não são poucos os 
processos que terminam com a desistência recíproca dos direitos pretendidos 
pelas partes litigantes ou que se encerram, às vezes, com a declaração explícita 
de que não existem as circunstâncias de fato alegadas para a propositura da 
ação, com o que se estabelece a inexistência das relações jurídicas invocadas 
no pleito. Em ambos os casos, a ação chega a seu pleno destino, esgotando­se 
no ato de uma sentença, sem que tenha havido a necessidade de ser justificada 
pela existência das relações jurídicas que ocasionaram o pleito. 
5.7.3  Classificação das ações 
Das  numerosas  classificações  de  ações,  a  mais  simples,  ainda  que  de 
escasso mérito doutrinário, divide­as em dois grupos: ações pessoais e ações 
reais, de acordo com a natureza do direito que protegem. Se o direito subjetivo 
é pessoal, a ação é pessoal, se real, a ação é real.
Conforme  o caso,  varia  a  competência do  juiz.  Nas ações pessoais, a 
competência é, em princípio, do juiz do domicílio do demandado, o réu. Nas 
reais, a competência é do juiz do local onde se encontra a coisa. 
Além dessas, existem as ações de estado e as penais. 
As ações de estado têm por objeto o estado civil da pessoa. Exemplo: as 
ações  de  investigações  de  paternidade,  de  destituição  do  pátrio  poder,  de 
desquite, de anulação de casamento, etc. 
As penais destinam­se a apurar a responsabilidade dos que infringem a 
lei penal e impor­lhes a pena devida. Em regra a sua iniciativa cabe ao Estado. 
Se  considerarmos  apenas  as  ações  civis,  podemos  adotar  outras 
classificações mais modernas, que atendem principalmente ao resultado que se 
logra pela sentença, assim como, por exemplo, a adotada por Torquato Castro: 
a)  ações condenatórias, que visam, além da declaração de uma relação 
jurídica ou do direito a uma prestação, a condenação do obrigado a 
ela; 
b)  ações  declaratórias,  que  pretendem  a  simples  declaração  de 
existência ou inexistência de uma relação jurídica; 
c)  ações constitutivas, que visam  instituir uma mudança de estado ou 
constituir efeitos jurídicos ainda inexistentes. 
5.8  DEVER JURÍDICO 
A  matéria  deste  capítulo  está  diretamente  vinculada  à  distinção  entre 
normas morais e jurídicas. 
Cuida­se de saber se o dever jurídico tem natureza própria, incapaz de 
equívoco com a do dever moral.
Podemos chegar a dois resultados: concluir pela identidade de ambos, 
ou atribuir a cada um deles uma essência. Temos, portanto, duas teses: uma 
que identifica o dever jurídico ao moral; outra que lhe atribui natureza distinta. 
5.8.1  Teoria não­autonomista 
Toda  a  doutrina  filosófica  que  conclui  pela  identidade  entre  o  dever 
jurídico e o moral (da qual é típica a sentença de Viktor Cathrein (1845­1931): 
um dever não moral é uma contradição) flui da filosofia de Kant, que repousa 
nas noções de autonomia e heteronomia. 
5.8.1.1  Kant 
Kant  distingue,  objetivamente,  o  dever  moral  do  jurídico,  adotando  o 
princípio  de  que  as  ações  humanas  estão  sujeitas  a  duas  modalidades  de 
constrangimento. Há um constrangimento exterior que apenas alcança os atos 
externos. E um constrangimento que exercemos sobre nós mesmos, vencendo 
obstáculos  que  as  inclinações  da  nossa  natureza  opõem  ao  cumprimento  de 
uma  lei  de  consciência.  A  esta,  por  causa  mesmo  desse  antagonismo, 
chamamos dever. 
As obrigações que podem ser objeto de constrangimento e de legislação 
exteriores, correlativas que são de direitos alheios, denomina Kant deveres de 
direito. As outras, que escapam a qualquer coação exterior, sancionadas que 
são, unicamente, pelas exigências da nossa consciência, são as morais. 
Diferenciam­se,  ainda,  os  deveres  jurídicos  dos  morais,  por  gerarem 
aqueles obrigações estritas e estes, obrigações latas. As prescrições de direito 
não admitem mais ou menos, o que exigem é sempre claro e preciso. As regras 
de moral deixam ao nosso arbítrio uma certa latitude, dentro de cujos limites a 
ação pode se restringir ou ampliar. A  moral prescreve máximas  gerais, sem 
indicar atos determinados, o direito fixa exatamente o que pretende da conduta 
em cada circunstância particular. 
Mas  uma  obrigação  jurídica,  em  si  mesma,  jamais  constitui  autêntico 
dever, porque este, somente pode ser uma exigência ética interna, e o direito 
se contenta com a mera legalidade, isto é, a adequação do ato ao paradigma da 
regra. Daí não ser propriamente meritória a simples conformação das ações ao
direito.  Entretanto,  essa  conformação  pode  passar  a  meritória  e  aquela 
exigência converter­se em dever, se entendidas como decorrentes da máxima 
segundo a qual é devido o respeito ao direito. Assim, o homem se dá por fim o 
direito  da  humanidade,  e  amplia  seu  conceito  de  dever  além  dos  limites 
daquilo que é juridicamente devido. Com efeito, segundo o que faculta a regra 
jurídica, outras pessoas podem exigir de mim ações conforme a lei, mas não 
pretender que adote a lei como móvel daquelas ações. Se faço, elevo­me além 
da  estrita  obrigação  jurídica,  e  dessa  maneira  a  converto  em  dever.  Como 
explica  Riccardo  Miceli,  segundo  Kant,  a  coação  e  a  exterioridade,  que  os 
juristas consideram as notas distintivas do Direito, são caracteres extrínsecos 
do  direito  frente  à  moral,  pois  nunca  impulsionam  a  ação  senão 
transformando­se em impulsos de consciência e convertendo­se de exteriores 
em interiores. 
O dever jurídico é uma obrigação ética indireta: provém de imposição 
alheia à consciência,  mas pode se transformar em autêntico dever, se aceito 
como  tal,  e  com  isso  convertido  em  autônomo.  Essa  atitude,  porém,  é 
essencialmente moral, não jurídica. 
5.8.1.2  Laun 
A tese de Kant foi renovada em termos enfáticos por Rudolf Laun. 
Para  ele,  o  indivíduo  pode  submeter­se  a  uma  ordem,  sem  lhe  dar 
anuência,  sem  sentir  a  sua  legitimidade,  sem  aceitar  o  seu  fundamento, 
havendo no seu ato apenas sujeição ao poder, não execução de um dever nem 
submissão ao direito. O direito só é imperativo de conduta se lhe é correlata 
uma  regra  autônoma,  se  sua  validade  é  acatada.  A  regra  jurídica  só  obriga 
como dever, quando da sua legitimidade participa a consciência individual. 
O homem pode, portanto, sujeitar­se a uma norma, na situação do mais 
fraco  diante  do  mais  forte.  Mas,  subordinar­se  à  força  é  completamente 
distinto  de  praticar  um  dever,  o  que  é,  e  será  sempre,  um  ditame  da 
consciência. 
5.8.2  Teoria autonomista
Em contraste com Kant e Laun, encontramos posições doutrinárias mais 
compatíveis com as necessidades científicas do direito, afirmando a autonomia 
do dever jurídico. 
5.8.2.1  Kirchmann 
Kirchmann assenta a distinção na razão psicológica que leva o homem a 
cumprir  os  deveres.  O  moral,  cumprimo­lo  espontaneamente,  por  uma 
exigência íntima. O jurídico, acompanhado de uma promessa de dano em caso 
de  descumprimento,  observamo­lo  não  por  satisfação  individual,  mas  para 
prevenir o castigo com que a norma, em que o dever repousa, nos ameaça. 
A essa maneira de entender cabem dois reparos. Primeiro: a experiência 
parece desmentir ser somente o medo da sanção que leve o homem a executar 
um  dever  jurídico.  Sendo  ele  legítimo,  é  preponderantemente  cumprido, 
porque o indivíduo reconhece a sua validade, e o obedece quanto obedeceria 
um  dever  moral,  tanto  assim  que  a  conduta  concorde  com  o  dever  domina 
avassaladoramente  sobre  a  discrepante.  Segundo:  se  o  indivíduo  vence  o 
receito de que fala Kirchmann e descumpre o dever, a resistência psicológica 
que opõe à sanção de nada lhe vale, porque aquele da mesma maneira se lhe 
imporá, e até com mais vitalidade. 
5.8.2.2  Radbruch 
Tese  também  afirmativa  da  autonomia  do  dever  jurídico  é  a  de 
Radbruch.  O  dever  moral é  meramente  imperativo;  o jurídico,  imperativo e 
atributivo. 
O dever moral prescreve determinada conduta, mas a ninguém outorga a 
faculdade de exigi­la. 
O  dever  jurídico  imposto  a uma pessoa de adotar  certo procedimento 
confere  a  outra  a  faculdade  de  reclamar  dela,  compulsoriamente,  o 
comportamento prescrito. 
Assim, a distinção entre dever moral e jurídico está na inexigibilidade 
do primeiro e na exigibilidade do segundo. Daí a sua expressão muito feliz, 
síntese  clara  de  toda  essência  do  dever  jurídico:  ele  não  é  apenas  dever,  é
também  dívida.  E  dívida  é  algo  que  se  deve  a  alguém.  Portanto,  o  dever 
jurídico é sempre vinculatório de uma pessoa a outra. 
5.8.2.3  Kelsen 
Em  Kelsen  encontramos  uma  teoria  do  dever  jurídico  em  termos 
estritamente  formais,  porque  a  característica  da  sua  doutrina  é  situar­se  no 
plano da lógica jurídica. 
Kelsen  atribui  as  insuficiências  doutrinárias  ao  esquecimento  de  um 
dado primário: não há dever jurídico sem norma. E se esta, abstração feita ao 
seu  conteúdo,  pode  ser  formalmente  conceituada  com  inteira  autonomia, 
inevitável será reconhecer, também, a autonomia daquele. 
A norma jurídica encerra um preceito de natureza geral, do qual o dever 
jurídico é a subjetivação. Somente podemos falar em dever jurídico de alguém 
estabelecendo  uma  referência  da  sua  conduta  à  regra  de  direito.  O  dever 
jurídico é a norma posta em relação ao indivíduo. Não é uma realidade distinta 
da realidade da norma, mas desta emerge e se transmuda em dever individual, 
que  tem  destinatário certo e pode ser  exigido  de pessoa  identificada.  A  sua 
tipicidade resulta da tipicidade da norma jurídica. 
5.8.2.4  Del Vecchio 
Del Vecchio reconhece que não podemos distinguir os deveres jurídicos 
dos morais, analisando o seu conteúdo. Não é a matéria de um dever que diz 
se ele é jurídico ou moral. 
O dever é mora, se dimana de uma interferência subjetiva de ações, e é 
jurídico, se emerge de uma interferência intersubjetiva de ações, tal como já 
expusemos no décimo capítulo. 
5.8.3  Início e fim 
O  dever  jurídico  nasce  de  um  fato.  Nem  todos  os  fatos,  porém, 
acarretam  deveres.  Somente  aqueles  aos  quais  o  direito  empresta  uma 
conseqüência, e, por isso, são chamados de fatos jurídicos.
De várias maneiras extinguem­se os deveres jurídicos. 
a)  pelo  adimplemento,  que  é  o  cumprimento  da  obrigação.  O  dever 
consiste numa prestação. Desde que a pessoa obrigada a cumpra, ele se 
extingue. Se tenho uma dívida e a pago, se devo entregar um objeto e o 
entrego, se devo prestar um serviço e o presto, cessam os respectivos 
deveres. 
Pela  novação:  a  substituição  de  um  dever  por  outro.  O  novo  dever 
cancela o anterior. Se alguém, por exemplo, assume uma dívida, e, ao 
invés  de  pagá­la,  contrai  nova,  pelo  mesmo  ou  por  valor  superior  ou 
inferior, a dívida nova substitui a antiga. O primeiro dever extingue­se 
pelo surgimento do novo. 
b)  pela renúncia do titular do direito à prestação exigível. 
c)  Pela morte, cuja eficácia, porém, em relação a esse resultado, somente 
alcança os direitos personalíssimos, não os patrimoniais. 
Ainda  cessam  os  deveres  pela  prescrição,  instituição  que  Antônio 
Almeida de Oliveira alia à contingência de tudo que é humano ter um fim. Se 
o  titular  de  um  direito  não  atendido,  hipótese,  portanto,  em  que  ocorre  a 
omissão  do  dever  alheio  correspondente,  não  apela  para  a  proteção 
jurisdicional daquele, dentro de certo prazo, diz­se que a ação que lhe garantia 
a  faculdade  prescreve.  Prescrita  a  ação,  caduca  o  direito  e,  logicamente, 
desaparece o  dever  correspondente.  Assim, se o  credor por  uma dívida  não 
paga no respectivo vencimento, deixa de acionar o devedor por um certo prazo 
subsequente,  prescreve  a  ação  que  lhe  era  facultada,  cessando  o  dever  do 
sujeito passivo. 
O  fundamento  da  prescrição,  como  escreve  Antônio  Luís  da  Câmara 
Leal,  é  o interesse jurídico­social  de evitar que a instabilidade  do direito  se 
perpetue, com sacrifício da harmonia social. 
De  outras  maneiras,  igualmente,  extinguem­se  os  deveres 
jurídicos, merecendo ser citadas: 
a)  o acordo entre o sujeito ativo e o passivo;
b)  a força maior ou o caso fortuito (evento inevitável e imprevisível que 
torna impossível a prestação do dever). 
5.8.4  Classificação 
Há  várias  classificações  de  deveres  jurídicos,  todas,  claro,  aplicáveis  à 
universalidade  dos  deveres,  porque  cada  uma  os  considera  debaixo  de  um 
critério. 
Uma classificação os distribui em positivos, ou de ação, e negativos, ou 
de  omissão.  Os  positivos  consistem  num  ato  a  cuja  prática  uma  pessoa  se 
compromete:  fazer  ou  dar.  Donde  as  obrigações  positivas  de  fazer  e  as 
positivas  de  dar,  tendo  por  conteúdo,  respectivamente,  a  prestação  de  uma 
certa  conduta  (por  exemplo:  um  serviço)  e  a  entrega  de  uma  coisa  (a 
devolução  de  um  objeto  recebido  em  depósito).  Os  deveres  negativos,  que 
consistem  na  abstenção de  um ato,  quase sempre são de respeito  ao  direito 
alheio. 
Dividem­se  também  os  deveres  em  públicos  e  privados,  acaso 
provenientes de uma norma de direito público ou de uma de direito privado. 
Como  o  direito  público  abrange  o  constitucional,  o  administrativo,  o 
processual,  o  criminal  e  o  trabalhista,  há  deveres  constitucionais, 
administrativos, criminais, processuais e trabalhistas. E como o direito privado 
compreende o civil e o comercial, temos correspondentemente, deveres civis e 
comerciais. 
Também se classificam os deveres em patrimoniais, quando seu objeto é 
suscetível de estimativa pecuniária, isto é, a não prestação do dever resolve­se 
num  valor  econômico  equivalente,  e  não­patrimoniais,  de  número  hoje 
restrito, que repelem estimativa econômica. 
Classificam­se,  ainda,  em  permanentes  e  instantâneos,  na  medida  da 
duração do tempo da sua execução. Instantâneos, quando cumpridos num ato 
só que exaure toda a sua execução. Exemplo, pagar uma dívida é dever que 
cessa  através  de  um  ato  Permanentes,  se  acompanham  constantemente  a 
pessoa, como os de respeito  aos direitos  alheios: não  matar, não furtar,  não 
caluniar, etc.
Por último, os deveres são simples complexos e alternativos. Os simples 
consistem na prática de um ato. É o exemplo do dever de pagar uma dívida. 
Os complexos importam a prática de vários atos. Assim, se alguém assume a 
obrigação de realizar uma obra por empreitada, fica sujeito à prática de atos 
numerosos,  para  a  completa  execução  do  dever.  Alternativos  são  os  que 
concedem à pessoa obrigada o direito de escolher entre prestações diversas. 
5.9  RELAÇÃO JURÍDICA 
A relação é o elemento medular da estrutura do Direito subjetivo. Sua 
realidade  é  exclusivamente  jurídica,  diversa  da  do  sujeito  e  do  objeto  que 
podem ser vistos debaixo de outros aspectos. 
Para que se estabeleçam relações jurídicas é necessário um fato e uma 
norma para a qual ele seja significativo. 
A norma jurídica compõe­se de hipótese, a previsão de algo possível, e 
disposição,  a  conseqüência.  A  hipótese  é  sempre  um  fato  que  acontece  no 
tempo.  E  somente  quando  este  ocorre  é  que  se  desencadeia  a  conseqüência 
contida na disposição. 
5.9.1  Fatos e atos jurídicos 
Explica Jerome Hall que a classificação de certos fatos em econômicos, 
políticos, ou sociais não repousa em qualquer característica singular de cada 
um deles.  Não  existem,  portanto,  fatos econômicos,  sociais  ou  políticos  por 
natureza, pairando no Universo, nem existem fatos jurídicos por natureza. O 
fato  é um  produto de alta abstração  e só  adquire sentido quando  visto pelo 
prisma  de  determinadas  idéias.  Assim,  exemplifica,  se  os  operários  de  uma 
fábrica abandonam coletivamente o trabalho, deliberando somente regressar se 
os seus salários forem aumentados, temos aí um fato econômico, unicamente 
porque  tal  acontecimento  tem  significação  quando  encarado  em  relação  a 
certas proposições formuladas por uma disciplina chamada ciência econômica. 
A  mesma  situação,  relacionada  com  a  sociologia,  que  encara  os  fatos  em 
relação a certas teorias concernentes às relações entre pessoas, grupo primário, 
liderança etc., passaria, então,  a ser um fato social.  E,  se  a  mesma  situação
fosse  encarada  em  relação  a  teorias  concernentes  à  luta  pelo  poder,  seria, 
então, um fato político. Acrescentaríamos que, se considerássemos a situação 
dos países que limitam o direito de greve, ainda aquela mesma situação, vista 
quanto  à  sua  admissibilidade  ou  proibição,  passaria  a  configurar  um  fato 
jurídico. 
Nessa ordem de evidências, chega­se à conclusão de que todos os fatos 
a que as normas jurídicas dão sentido são fatos jurídicos. E postos eles nessa 
relação  situam­se  em  dois  grupos:  fatos  conforme  o  Direito  e  fatos  anti­ 
sociais, violações da norma. 
Define­se,  portanto,  fato  jurídico  como  acontecimento,  natural  ou 
voluntário,  ao  qual  o  direito  positivo  atribui  significação.  Um  fato  só  é 
jurídico se recebe da ordem jurídica esse atributo. O percurso das nuvens no 
céu é um fato, mas não jurídico, porque não gera direitos e deveres. Já uma 
inundação, também uma ocorrência natural, pode ser fato jurídico, se, como 
imprevisível  e  inevitável,  altera  as  condições  de  uma  pessoa  a  ponto  de 
impossibilitá­la de solver seus compromissos. 
Os  fatos  jurídicos  podem  ser  acontecimentos  naturais  e  ato  humanos 
(manifestações  de  vontade).  A  expressão  fato  jurídico  tem  sentido  amplo  e 
restrito. Em sentido amplo, abrange fatos da natureza e atos do homem. Em 
restrito, aplica­se somente aos eventos naturais, denominando­se os segundos 
atos jurídicos. 
Se a relação jurídica deriva de um fato em sentido restrito, ocorrido o 
fato, automaticamente, ela surge. Se de um ato, é indispensável a conduta de 
alguém para o enlace da hipótese com a disposição. 
Schreirer,  que  identifica  as  noções  de  pressuposto  e  fato  jurídico, 
aplicando  ao  direito  o  método  fenomenológico,  divide  os  fatos  jurídicos  de 
modo exclusivamente formal: independentes e dependentes. Os primeiros dão­ 
se isoladamente e determinam conseqüências por si mesmos. Os segundos são 
partes de um conjunto e, assim, sua eficácia está ligada à ocorrência de outros. 
Citando  Husserl,  define  os  dependentes:  pressupostos  em  relação  aos  quais 
prevalece  a  regra  de  que  somente  podem  existir  como  parcelas  de  uma 
totalidade.  A  dependência é absoluta e relativa.  Absolutamente dependentes 
são  os  fatos  jurídicos  que  por  si  mesmos  não  engendram  nenhuma 
conseqüência,  a  menos  que  integrem  um  fato  jurídico  total.  Relativamente 
dependentes, os que produzem por si determinadas conseqüências de direito,
não outras, que somente geram quando unidos a novos fatos jurídicos relativa 
ou absolutamente dependentes. 
Esclarecendo, a mora é um fato jurídico absolutamente dependente. Não 
tem  sentido  considerá­la  fato  jurídico  que  ocasione  por  si  somente 
conseqüências  de  direito.  Ela  pressupõe  outro  fato  jurídico  condicionador, 
uma obrigação. Relativamente dependente, em relação ao fato jurídico total da 
constituição do penhor, é a entrega da coisa. Esta é um ato que também produz 
conseqüências de direito sem haver penhor, mas certas só no caso de haver. 
5.9.1.1  Eficácia 
Realizado o fato jurídico, ocorre certo resultado, no que consiste a sua 
eficácia,  que pode ser  constitutiva,  resolutória,  modificadora,  transmissora e 
conservadora. Razão de dizer­se que fato jurídico é acontecimento, natural ou 
voluntário, que cria, extingue, modifica, transmite ou conserva direitos. Se o 
fato cria direitos, a sua eficácia é constitutiva; se os extingue, resolutória; se os 
modifica,  modificadora;  se  os  transmite,  transmissora;  se  os  conserva, 
conservadora. 
Considerada quanto ao tempo em que se produz, a eficácia é imediata e 
diferida,  conforme os efeitos sejam  imediatamente subsequentes  ao  fato, ou 
tardios, em momento ulterior àquele pendentes de ocorrência futura. Esta pode 
ser  incerta,  suscetível  de  ocorrer  ou  não,  ou  certa,  quando  forçosamente 
ocorrerá, em data indeterminada ou determinada. No primeiro caso, trata­se de 
uma condição; no segundo, de um termo. 
5.9.1.2  Negócios jurídicos 
Por  influência  dos  juristas  alemães,  notadamente  Klein,  Von  Tuhr  e 
Dernburg, a doutrina moderna, conforme acentua Sady Cardoso de Gusmão, 
inclina­se  a  estabelecer  uma  distinção  entre  atos  jurídicos  e  negócios 
jurídicos, modalidades distintas, contidas na expressão genérica ato jurídico. 
No Brasil, coube a Pontes de  Miranda o mais extenso desenvolvimento 
da matéria.
Dada que já foi a noção geral de ato jurídico, cabe aqui distinguir entre 
suas duas modalidades, ainda que a distinção, pelo que nos parece, somente 
mereça especial referência no estudo do Direito Civil. 
Citando Domenico Barbera, entende  Serpa Lopes que, enquanto o ato 
jurídico em sentido restrito surge  limitado por um numerus casus, contendo 
categorias de figuras típicas, isto é, previstas em lei e por estas disciplinadas, 
no  negócio  jurídico  a  relevância  exercida  pela  vontade  intencional  faz  com 
que esta intenção livre produza um desenvolvimento impossível de se dar na 
classe  dos  atos  jurídicos.  Assim  o  negócio  jurídico  é  uma  declaração  de 
vontade  por  força  da    qual  se  obtém  a  produção  de  um  determinado  efeito 
jurídico, incumbindo à ordem jurídica assegurar a realização desse efeito. 
Concluindo,  Serpa  Lopes  traça  as  características  próprias  do  fato 
jurídico, do ato jurídico em sentido restrito e do negócio jurídico. O fato é um 
acontecimento  qualquer  produtor  de  uma  modificação  do  mundo  jurídico, 
voluntário ou não. O ato é sempre voluntário, mas nele a vontade pode não 
exercitar  uma  função  criadora,  modificadora  ou  constitutiva  de  uma 
determinada situação jurídica, como uma declaração de nascimento perante a 
autoridade  competente.  O  negócio  é  sempre  uma  manifestação  de  vontade 
produzindo efeitos jurídicos,  isto é, destinada a produzir os efeitos jurídicos 
atribuídos pela norma aos atos lícitos. 
Pontes de Miranda, na tentativa de esclarecer bem o conceito de negócio 
jurídico, explica que ele surgiu exatamente para abranger os casos em que a 
vontade  humana  pode  criar,  modificar  ou  extinguir  direitos,  pretensões  e 
ações, sendo manifestada precisamente para essa finalidade. 
Parece­nos mais clara a explicação de F. Santoro­Passarelli, para quem, 
se o ato interessa como mero pressuposto de efeitos preordenados pela lei, ele 
pertence  à  categoria  dos  atos  jurídicos  em  sentido  restrito.  Seus  efeitos  são 
estabelecidos,  não  pela  vontade  privada,  mas  exclusivamente  pela  norma 
jurídica. Exemplo: reconhecimento de filho ilegítimo. Se, diversamente, o ato 
interessa como expressão de uma vontade dirigida à produção de efeitos, ele 
pertence  à  categoria  dos  negócios  jurídicos,  que  são  atos  cujos  efeitos  são 
determinados  pela  vontade  privada,  autorizada  a  isso  pelo  ordenamento 
jurídico. Exemplo: os contratos. 
Comenta  Miguel  Velloro  Toranzo  que,  embora  a  distinção  entre  atos 
jurídicos em sentido restrito e negócios jurídicos seja aceita por tratadistas de
mérito, não foi ainda suficientemente acolhida nem oferece bastante clareza, 
de sorte que numerosas legislações deste século continuam prescindindo dela. 
Acrescente­se  a  isso  que  a  doutrina,  em  resultado  de  suas  próprias 
divergências, ora atribui a certos atos a natureza de atos jurídicos em sentido 
restrito,  ora  a  de  negócios  jurídicos.  Isso  acontece,  por  exemplo,  com  o 
casamento,  o  reconhecimento  de  filhos,  a  adoção  (quando  uniforme  o  seu 
regime) etc. Vê­se, assim, que o tema encerra, de fato, uma sutileza que não 
está  ao alcance de quem se inicia no curso jurídico, razão de ser  impróprio 
nele insistir num trabalho de introdução. Por isso lhe reservamos estas notas, a 
título meramente informativo, prosseguindo a exposição sem voltar a referi­lo. 
5.10  ATOS JURÍDICOS 
Ato jurídico é manifestação de vontade de acordo com a norma jurídica, 
da  qual resulta a criação,  a conservação,  a modificação,  a transmissão ou a 
extinção de direitos. 
5.10.1  Requisitos 
Requisitos  dos  atos  jurídicos:  sujeito  capaz,  objeto  lícito,  possível  e 
sério, e forma prescrita ou não proibida em lei. 
5.10.1.1  Sujeito 
O agente (quem pratica o ato) deve ter aptidão para praticar por si os 
atos  da  vida  civil,  alcançada  a  partir  de  um  certo  limite  de  idade,  se  o 
discernimento não é comprometido por motivo de insanidade. 
5.10.1.2  Objeto 
O objeto deve ser lícito, possível e sério. Lícito, não atentar contra a lei 
nem contra os bons costumes. Uma sociedade organizada para exploração do 
crime  tem  objeto  ilícito,  e  é,  por  isso,  juridicamente  inexistente.  Possível:
aquilo a que alguém se obriga deve ser prestável. Os deveres impossíveis são 
inexigíveis. A impossibilidade de que o direito cogita, adverte Vicente Ráo, é 
a  absoluta,  aquela  que  a  todos  atinge,  indistintamente  de  condição  pessoal. 
Sério,  não  cômico  ou  burlesco  ou  praticado  sem  intenção  de  eficácia 
(declaração jocosa, didática, cênica). 
5.10.1.3  Forma 
Requisito do ato jurídico que se presta mais freqüentemente a equívoco, 
razão de seu conceito reclamar clareza, é o de forma. 
Dada  a  maneira  usual  de  se  realizarem  os  negócios,  o  leigo  quase 
sempre liga a noção de forma à de documento, porque a escrita é preferida na 
prova dos atos jurídicos. No entanto, o conceito de forma é muito mais amplo. 
Forma  do  ato  jurídico  significa  sua  exterioridade.  Como  escreve 
Francisco  Pontes  de  Miranda  (1892),  em  direito,  só  se  levam  em  conta  as 
vontades  que  se  enformaram.  Se  duas  pessoas  celebram  um  contrato,  o 
contrato deve ser tangível, não somente para elas, mas para todos. 
Qualquer  que  seja  o  elemento  de  que  a  vontade  se  valha  para  se 
exteriorizar,  esse  elemento  é  uma  forma.  As  formas  são  várias,  desde  as 
complexas  e  aparatosas  até  as  mais  singelas.  Podem  consistir  numa 
solenidade, como a celebração do matrimônio; num ato praticado perante um 
servidor público, como as escrituras públicas; num documento lavrado pelos 
próprios interessados, como as escrituras particulares, uma carta, um bilhete, 
um  telegrama,  um  texto  qualquer.  A  forma  pode  ser  também  verbal  ou 
consistir num gesto e até no silêncio. Se chamamos alguém, por exemplo, para 
nos prestar um serviço, celebramos um contrato verbal. Se estamos numa via 
pública e queremos chamar um táxi, acenamos com a mão. O nosso gesto é a 
oferta de um contrato de transporte, concluído pela aquiescência do motorista. 
Se alguém,  autorizado  por lei  ou  contrato,  interpela  outra  pessoa para, num 
determinado prazo, pronunciar­se sobre algo, sob pena de, em nada dizendo, 
se ter a sua vontade como manifestada em certo sentido, o silêncio da segunda 
valerá como forma de manifestação de sua vontade. 
Portanto, repetindo, forma é todo e qualquer elemento que exterioriza a 
vontade, porque a vontade de que cuida o Direito não é a psicológica, mas a 
que  se  objetiva  e  é  suscetível  de  ser  constatada.  Admitir­se  diversamente,
explica  Erich  Danz,  daria  lugar  às  maiores  injustiças  nos  contratos  da  vida 
diária, visto cada uma das partes só poder responder à outra tendo em atenção 
a  vontade  exteriorizada.  Pela  mesma  razão,  observa  com  acerto  Darcy 
Bessone Oliveira Andrade, se, em regra, é preferível a vontade real, casos há 
em  que,  por  conveniência  de  segurança  nas  relações  jurídicas,  a  vontade 
declarada  deve  prevalecer,  pois  que,  sendo  a  declaração  o  meio  normal  de 
revelação da vontade interna, não devem os que nela confiam sofrer prejuízos 
pela divergência acaso existente entre uma e outra. 
Os atos jurídicos dividem­se, quanto à forma, em formais ou solenes e 
não  formais.  Formais  são  os  que  devem  revestir  certa  forma;  não  formais, 
aqueles  cuja  forma  é  facultativa,  isto  é,  qualquer  forma  em  admitida  em 
Direito. Sendo princípio do Direito moderno que a essência dos atos jurídicos 
é a vontade de seus agentes, o qual, como anota Regina Gondim, lentamente 
se  construiu  pela  influência  do  Direito  canônico  e  da  prática  comercial,  na 
atualidade  só  excepcionalmente  se  exige  determinada  forma  para  os  atos 
jurídicos. 
5.10.2  Classificação 
Há  várias  classificações  dos  atos  jurídicos,  além  da  já  antecipada, 
decorrente de sua forma. 
Uma  emerge  da  sua  própria  definição.  Se  do  ato  jurídico  resulta  a 
criação, a conservação, a modificação, a transmissão e a extinção de direitos, 
paralelamente  existe  uma  quíntupla  classificação:  atos  que  criam,  que 
conservam, que modificam, que transmitem e que extinguem direitos. 
Os  atos  jurídicos,  sob  outro  aspecto,  dividem­se  em  unilaterais, 
bilaterais e multilaterais. 
São unilaterais aqueles cujos efeitos ocorrem pela simples manifestação 
de uma pessoa, ou, como claramente ensina Vicente Ráo, por várias pessoas 
agindo unitariamente dentro da mesma e única direção de interesses. Embora 
os efeitos do ato unilateral se produzam pela mera enunciação de vontade de 
uma ou diversas pessoas, nesta última hipótese em sentido convergente, em 
alguns casos a vontade manifestada dirige­se a pessoa determinada, em outros 
não. No primeiro caso, mister se faz seja comunicada ao seu destinatário, o 
que  é  requisito  da  sua  eficácia,  como,  por  exemplo,  a  revogação  de  um
mandato. Em outros casos, não dirigida a pessoa determinada, a eficácia não 
fica na dependência da comunicação a quem quer seja, como a renúncia pura e 
simples de um direito. 
Há atos jurídicos unilaterais, todavia, cujos efeitos dependem do ulterior 
concurso  da  vontade  de  outrem.  Em  tal  circunstância,  a  unilateralidade 
consiste  em  que  os  efeitos  do  ato,  no  que  diz  com  a  pessoa  que  emite  a 
vontade, são já definitivos, mas apenas exigíveis depois que surge a vontade 
de  outra  pessoa  coincidente  com  a  que  foi  antes  enunciada.  Exemplo:  as 
promessas  de recompensa e os  títulos  ao  portador. Comumente,  a  imprensa 
divulga  ofertas  de  recompensa  a  quem  achar  e  devolver  a  seu  dono  objeto 
perdido. Aí já existe determinada a pessoa do sujeito passivo da obrigação (o 
promitente), para quem o compromisso é irrevogável, antes que determinada a 
pessoa  do  sujeito  ativo.  Da  mesma  natureza  é  o  título  de  crédito  cujo 
pagamento se promete a quem o apresente. 
Atos bilaterais são aqueles que pressupõem um acordo de vontades: os 
contratos. 
Atos  multilaterais  são  os  de  cuja  formação  participam  mais  de  duas 
partes com direitos e deveres próprios. Exemplo: a constituição de dote por 
estranho, da qual participam, em posições autônomas, o instituidor, a esposa e 
o marido. 
Outra classificação: atos principais e acessórios. Principais são os que 
têm existência própria, autônoma. Acessórios, os que existem em função de 
outro,  cuja  sorte  acompanham.  O  contrato  de  locação  é  um  ato  jurídico 
principal.  O de fiança,  pelo qual alguém  se  responsabiliza pelos deveres do 
inquilino, é acessório, segue o destino do principal. Extinta a locação, extinta a 
fiança; nula a locação, nula a fiança. 
Classificam­se, também, os atos jurídicos em inter­vivos e mortis causa. 
Os efeitos do ato inter­vivos devem produzir­se em vida de quem o pratica, e 
os  dos  atos  mortis causa  depois da sua  morte.  Mais numerosos  são os atos 
inter­vivos,  porque  praticamos  os  negócios  jurídicos  para  o  curso  da  nossa 
existência, e escassos os mortis causa, como o testamento, cujos efeitos, até a 
morte do testador, são apenas potenciais. 
Os atos jurídicos podem ser, ainda, gratuitos e onerosos. Nos onerosos, 
a uma vantagem corresponde um encargo. Por exemplo: a compra e venda. O
comprador tem uma vantagem, recebe a coisa, mas tem um encargo, paga o 
preço; o vendedor tem uma vantagem, recebe o preço, mas tem um encargo, 
entrega a  coisa. Nos gratuitos, uma das partes é beneficiária da vantagem sem 
contraprestação,  como  a  doação,  transferência  não  onerosa  de  um  bem 
econômico do patrimônio do doador para o do donatário. 
5.10.3  Ineficácia 
Se a vontade se revela em divergência com a norma, esta fá­la ineficaz. 
À declaração  de ineficácia chamamos nulidade. 
A teoria das nulidades sofreu uma  evolução que deve ser recapitulada, 
sem o que não a compreenderemos na sua feição atual. 
Nos  primeiros  tempos  do  Direito  romano,  o  conceito  de  nulidade  era 
amplo. Se a manifestação de vontade divergia do paradigma normativo, o ato 
era nulo. Quer fosse a infração grave ou venial, pertinente à essência do ato ou 
meramente ritual, a conseqüência era a mesma. A simples supressão de uma 
palavra, a simples omissão de um gesto acarretava nulidade. Tão grande era  a 
importância  da  forma  que  por  ela  se  sacrificava  até  o  próprio  sentido  da 
vontade  (Serpa  Lopes).  O  Direito  era  então  eminentemente  formalista, 
resultado do seu contato com a religião, da qual trouxe a pompa e o ritual. 
Mais tarde, começou a ser feita distinção entre infrações graves e leves. 
Se a infração era grave, o ato era nulo de pleno direito; se venial, a nulidade 
teria de ser  reconhecida  através  de  uma ação  judicial.  Neste caso, o ato era 
apenas anulável, isto é, poderia ou não ser anulado, de acordo com a natureza 
da falta. 
Estabeleceu­se, então, a distinção entre atos nulos, que atentam contra 
um interesse social, e anuláveis, que comprometem interesse individual. 
O  ato  nulo  não  produz  efeitos.  Os  seus  efeitos  fáticos  aparentes  são 
juridicamente inexistentes. O anulável produz todos os efeitos, como se fosse 
válido, enquanto não decretada a nulidade. 
A  nulidade  do  ato  nulo  pode  ser  decretada  ex  officio.  Qualquer 
autoridade judicial competente, que constate a sua existência, deve declará­la,
mesmo sem provocação. A do ato anulável só é decretada a pedido do próprio 
interessado. 
O  ato  nulo  não  pode  ser  revalidado,  é  definitivamente  nulo.  Não  há 
remédio para a enfermidade de que padece. O anulável pode convalescer do 
vício.  A  correção  se  faz  pela  ratificação.  Por  exemplo:  um  ato  jurídico 
praticado por menor de 21 anos e maior de 16, no Brasil, é apenas anulável. Se 
o menor, chegado aos 21 anos, quando poderia argüir que havia praticado o 
ato  em  idade  em  que  por  lei  lhe  era  defeso  fazê­lo,  confirma  a  vontade 
enunciada, o ato fica expurgado de vício. 
A  ratificação  é  expressa,  se  consumada  por  manifestação  da  vontade 
destinada  a  fazê­la.  Tácita,  se  resulta  de  atos  que  demonstrem,  da  parte  da 
pessoa prejudicada, a renúncia à argüição da falta. 
5.10.3.1  Nulidade 
Segundo  o  nosso  Código  Civil,  os  atos  jurídicos  são  nulos  quando 
padecem dos  seguintes vícios:  incapacidade  absoluta do  agente,  ilicitude do 
objeto,  infração  à  forma  prescrita,  ausência  de  formalidade  essencial  e 
declaração legal. 
5.10.3.1.1  Incapacidade absoluta do sujeito. 
Se o agente do ato não tem capacidade para praticá­lo o ato é nulo. São 
absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero e os 
surdos­mudos impossibilitados de expressar a sua vontade. 
Os  loucos  não  têm  o  entendimento  de  seus  atos.  Sua  vontade  é, 
portanto, juridicamente inoperante. 
Quanto à surdo­mudez, há que distinguir entre os pacientes que podem 
e os que não podem enunciar sua vontade. Sendo o ato jurídico não apenas 
vontade,  mas  vontade  manifestada, quem  padece de defeito que  lhe impede 
exteriorizá­la não pode praticá­lo. Por isso, contrariamente, se o surdo­mudo 
pode expressar a sua vontade, por qualquer meio aceitável, de maneira clara e 
positiva, incapacidade não há.
5.10.3.1.2  Objeto ilícito. 
O  conceito  de  ilicitude  do  objeto  é  amplo.  Prevalece,  quando  o  ato 
ofende a ordem jurídica, quando compromete a moral média da comunidade, 
quando é impossível ou não tem objeto sério. 
5.10.2.1.2  Forma 
Em  relação  à  forma,  a  lei  dispõe  de  dois  modos:  permite  que  o  ato 
revista  qualquer  forma  por  ela  admitida,  ou  prescreve  para  ele  uma  forma 
especial. Se os atos para os quais há prescrição de forma, não a assumem, são 
nulos.  Por  exemplo:  a  adoção,  a  compra  e  venda  de  bens  imóveis  de  valor 
superior  a  uma  certa  importância,  o  pacto  antenupcial  (que  dispõe  sobre  o 
regime de bens para depois do casamento) devem revestir sempre a forma de 
escritura  pública.  Se  algum  desses  atos  é  praticado,  sem  observância  dessa 
forma, é nulo. 
Determinante  da  nulidade  do  ato  é,  ainda,  ausência  de  formalidade 
essencial, o que, também, somente atinge os atos formais. 
Para certos atos, a lei exige formalidades adequadas, pertinentes à sua 
essência. Se alguma é omitida, a essência do ato é atingida. Exemplo claro é o 
testamento público, que se realiza da seguinte maneira: o testador comparece 
perante o tabelião, acompanhado do número legal de testemunhas, dita a sua 
vontade àquele, que redige o texto e depois o lê para o testador, a fim de que 
este  confirme  a  exatidão  do  que  foi  lavrado.  Todas  essas  formalidades  são 
essenciais.  Se  alguma  delas  é  desatendida,  ainda  que  a  forma  seja  legal 
(escritura pública), o ato é nulo. 
Finalmente, é nulo o ato, se a lei assim o declara. Nesta causa agrupam­ 
se  todas  as  demais  que  não  podem  ser  situadas  nas  precedentes.  A  lei, 
habitualmente, comina a pena de nulidade ao ato divergente do que prescreve. 
Ajustes entre empregadores e empregados em discrepância com o texto da lei, 
por exemplo, são simplesmente declarados nulos por ela. 
5.10.3.2  Anulabilidade
Dois são os motivos, conforme o nosso Direito Civil, que acarretam a 
possibilidade de anulação do ato: a incapacidade relativa do agente e os vícios 
do consentimento. 
5.10.3.2.1  Incapacidade relativa do sujeito. 
Relativamente  incapaz  é  o  agente  ao  qual  a  ordem  jurídica  defere 
autorização para a prática de alguns atos e nega para a dos demais, exigindo, 
em relação a estes, o consentimento ou a assistência de outra pessoa. 
Pelo nosso Código Civil, são relativamente incapazes os maiores de 16 
anos e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas. 
O menor entre 16 e 21 anos, de um modo geral, somente pode praticar 
atos jurídicos com assistência de uma pessoa, pai ou mãe, se estiver sob pátrio 
poder, tutor, se sob tutela. 
Pródigo  é  quem  dissipa  o  seu  patrimônio  em  despesas  inúteis  e 
sacrifica, com isso, a sua própria subsistência e a daqueles que dependem de 
seus  recursos.  O  direito  põe  o  pródigo  sob  curatela,  quanto  aos  atos  de 
negociação patrimonial. 
Há  um  terceiro  caso  de  anulabilidade  peculiar  ao  direito  brasileiro:  a 
incapacidade relativa dos silvícolas, isto é, dos índios ainda não incorporados 
à civilização. Nas transações com os civilizados, devem ser assistidos por uma 
entidade  de  direito  público,  o  antigo  Serviço  de  Proteção  aos  Índios,  atual 
Fundação Nacional do Índio. 
5.10.3.2.2  Vícios do consentimento. 
A  anulabilidade  resultante  de  vício  do  consentimento  leva  em 
consideração  a  vontade,  elemento essencial do ato jurídico.  Para que se lhe 
atribua eficácia, deve ser inteligente, livre e lícita. Inteligente – o agente deve 
saber o que está fazendo; livre – o agente deve ter a liberdade de fazer o que 
estiver fazendo; lícita – não conflitante com a norma jurídica.
Quando a vontade é prejudicada na sua inteligência, na sua liberdade ou 
na sua licitude, diz­se que é viciada. 
Os vícios do consentimento são: erro, dolo, coação, simulação e fraude. 
O erro e o dolo atentam contra o discernimento do agente; a coação, contra a 
sua liberdade; a simulação e a fraude, contra a licitude. 
5.10.3.2.2.1  Erro. 
Erro  é  um  falso  conhecimento  da  realidade.  Em  Direito  o  vocábulo 
compreende  não  somente  o  erro  propriamente  dito,  o  falso  conhecimento, 
como o desconhecimento, a ignorância. 
Se alguém pratica um ato jurídico, desconhecendo fato que, se fosse do 
seu conhecimento, o teria levado a não realizá­lo, ou se o faz mal informado, 
está em erro. 
Doutrinariamente,  distingue­se  o  erro  de  fato,  desconhecimento  ou 
conhecimento  deturpado  de  uma  realidade,  do  erro  de  direito, 
desconhecimento  ou  mal  conhecimento  de  uma  norma  jurídica.  Causa  da 
anulabilidade é, apenas, o erro de fato. O erro de direito não, porque uma das 
condições  de  eficácia  da  ordem  jurídica  é  que  ninguém  possa  alegar 
ignorância da lei. 
Não é todo erro que ocasiona anulabilidade. Há erro substancial e erro 
acidental. Substancial é o que atua como causa eficiente da execução do ato, 
de maneira que haja a certeza de que, sem erro, aquele não se teria verificado. 
O erro substancial age como causa determinante da manifestação da vontade. 
O  acidental  não.  O  ato  ocorreria,  mesmo  sem  erro,  embora  sob  outra 
modalidade.  É  vício  leve,  que  não  compromete  a  vontade  e  não  causa 
anulabilidade. 
Há erro substancial quando ele incide sobre a natureza do ato, o objeto 
da declaração, ou qualidade essencial de pessoa ou coisa. 
Incide sobre a natureza do ato se o agente de um ato jurídico supõe que 
está  praticando  diverso.  Exemplo:  assina  um  documento  de  doação,  na 
suposição de que está fazendo um empréstimo.
O erro  incide sobre o objeto  da declaração,  se o  agente declara  a  sua 
vontade, julgando que está se referindo a um objeto e, na  verdade, o está a 
outro. 
O  erro  é  relativo  a  pessoa  ou  coisa  quando  diz  respeito  a  alguma 
qualidade essencial delas. Se compro um objeto, cuja qualidade é servir a uma 
certa finalidade,  e a ela  não  serve,  a sua  essencial qualidade  não  existe.  Se 
firmo  relação  jurídica  com  uma  pessoa,  ignorando­lhe  defeito  que,  acaso 
conhecido, me teria levado a não constituí­la, há, igualmente, erro. 
Note­se que, no segundo caso, o erro só pode ser argüido se a qualidade 
da pessoa é relevante para o ato. 
Se ingresso num estabelecimento comercial e compro um objeto, pouco 
importa quem seja o vendedor. Ao adquiri­lo, não o fiz pelas suas qualidades, 
sim pelas do objeto. 
Atos,  porém,  há  em  que  a  qualidade  da  pessoa  é  decisiva  para  a 
afirmação  do  consentimento.  Exemplo  típico  é  o  casamento.  A  ignorância, 
anterior ao casamento, de certas condições personalíssimas do outro consorte, 
tais  como  as  relativas  à  sua  saúde  física  e  mental,  sua  fama  e  honra,  cujo 
conhecimento ulterior torna insuportável a vida conjugal, autoriza a anulação 
do consórcio. 
Aliás, nos países cuja legislação não admite o divórcio, a teoria do erro 
essencial,  nas  palavras  de  Lourenço  Mário  Prunes,  é  uma  válvula  cuja 
manutenção  deve  ser  preservada  zelosamente,  porque  somente  ela  permite 
mitigar situações dolorosas, por outra forma, irreparáveis. 
5.10.3.2.2.2  Dolo. 
O dolo, vício que prejudica a inteligência do agente, é de entendimento 
tão amplo que não pode ser contido numa definição. É toda manobra astuciosa 
que leva alguém a efetivar um ato contra seu próprio interesse, em benefício 
do  agente  ou  de  terceiro.  São  seus  elementos,  consoante  aponta  Afonso 
Dionísio da Gama, a astúcia, a trapaça, a finura, o artifício, as manobras, as 
dissimulações insidiosas, as palavras e simulações calculadas, o emprego de 
falso nome ou falsa qualidade, a alegação de falsos empregos, de poder, de
crédito imaginário, a excitação das esperanças ou temores quiméricos, o abuso 
de confiança e o abuso da credulidade. 
O dolo pode ser principal e acidental, correspondendo esta qualificação 
á mesma que se faz do erro, em substancial e acidental. Se a astúcia do agente 
levou o paciente a efetuar o ato, de maneira que seja lícito julgar que, sem ela, 
o  ato  não  teria  sido  concretizado,  há  dolo  substancial.  Se,  diversamente, 
chegamos  á  certeza  de  que,  mesmo  sem  ocorrer  malícia,  o  ato  ter­se­ia 
celebrado,  embora  sob  outra  modalidade,  o  dolo  é  acidental.  Apenas  na 
primeira hipótese o ato é anulável. 
Há semelhança entre dolo e erro. Basta notar que ambos comprometem 
a  inteligência  da  vontade.  A  distinção  básica  está  em  ser  o  erro  um  estado 
natural e o dolo, um estado provocado. 
O  dolo  dá­se  por  ação  e  por  omissão.  Quando  o  agente  inculca  falsa 
motivação  para  a  realização  do  ato,  há  dolo  por  ação.  Quando  oculta 
informação que, se conhecida do paciente, este não praticaria o ato, o dolo é 
por omissão. 
O  dolo  pode  ser  praticado  por  uma  das  partes  do  ato  em  benefício 
próprio, como em benefício de terceiro, ou por terceiro em benefício de uma 
das partes. 
Em  caso  de  dolo  recíproco,  o  ato  não  sofre  de  vício.  Duas  pessoas 
enganando­se  reciprocamente,  sendo  ambas,  ao  mesmo  tempo,  agente  e 
paciente do dolo, dá­se a compensação. O ato jurídico é válido, porque a boa 
fé é condição para que se invoque vício de consentimento. 
5.10.3.2.2.3  Coação. 
A coação atenta contra a liberdade da  vontade: o agente pratica o ato 
sujeito a constrangimento físico ou moral. 
Físico, se sob ameaça de um mal físico; moral, se sob ameaça de um 
dano  moral.  Se  alguém,  ameaçado  de  sevícia,  pratica  um  ato  jurídico,  há 
coação  física.  Se  o  faz  sob  ameaça  de  chantagem,  há  coação  moral. 
Acertadamente assinala Orosimbo Nonato (1891), o que caracteriza a coação é 
a ameaça do mal e o temor que ela inspira.
5.10.3.2.2.4  Simulação. 
A simulação e a fraude desacatam requisito essencial para que a vontade 
afine com a ordem jurídica, o da legalidade. 
O  ato  simulado  apresenta  exterioridade  distinta  do  seu  fundo.  A 
aparência  é  uma,  a  realidade  outra.  Simular,  até  mesmo  gramaticalmente,  é 
criar uma aparência que não condiz com a realidade. Como escreve Francesco 
Ferrara (1908), a simulação não perde a sua natureza vulgar, ao passar para o 
mundo  do  Direito.  Ela  não  engendra  uma  realidade,  mas  uma  ficção  de 
realidade. 
O  ato  jurídico  ressente­se  desse  vício.  As  partes  podem  fingir  que 
praticam um negócio, pretendendo resultado diverso do aparente. 
Se o negócio que se disfarça sob a aparência de outro não causa prejuízo 
a ninguém, a simulação é inocente, não suscita anulabilidade. Exemplo citado 
por Eduardo Espínola é o do pai que simula insucesso financeiro, prejuízo nos 
negócios,  perda  de  seu  patrimônio,  para  corrigir  o  filho  que  lhe  esteja 
dissipando a fortuna. 
A simulação determina a anulabilidade do ato quando ocasiona prejuízo 
de outra pessoa. É o caso do devedor insolvente que, para poupar seus bens do 
pagamento de seus débitos, simula vendê­los. 
5.10.3.2.2.5  Fraude. 
A  fraude,  em  algumas  legislações,  tem  sentido  muito  extenso, 
qualificando todos os procedimentos atentatórios a direitos alheios. No Direito 
brasileiro, a expressão tem significação restrita. Nosso Direito Civil Positivo 
não se refere simplesmente a fraude, mas, analítica e especificamente, à fraude 
contra credores. 
O  ato  cuja  finalidade  é  causar  prejuízo  aos  legítimos  interesses  do 
credor é fraudulento.
Na sistemática do nosso Código Civil, fraude contra credores é ato que, 
com prejuízo dos credores, torna o devedor insolvente, ou que, com o mesmo 
fim,  é  cometido  por  devedor  insolvente.  É  insolvente  o  devedor  cujo  ativo 
patrimonial, isto é, suas disponibilidades econômicas, é inferior a seu passivo. 
Em palavras simples, quem deve mais do que tem para pagar. 
Cumpre a uma pessoa que esteja na situação de insolvência resguardar 
seu  patrimônio  para  não  lesar  seus  credores.  Todos  os  atos  que  importam 
desfalque patrimonial ou ocasionem prejuízo aos credores constituem fraude. 
Por exemplo, o devedor não tem quanto baste para pagar o que deve e 
ainda  faz  doação  de  um  bem,  ou  dá  quitação  gratuita  de  um  crédito. 
Fraudulento, também, é o procedimento de quem tem credores quirografários, 
isto  é,  com  títulos  sujeitos  a  rateio  (pagos  em  proporção  ao  resultado 
pecuniário que se aufere pela alienação do patrimônio do devedor), que, para 
beneficiar um deles, dá­lhe uma hipoteca, título que prefere aos demais. 
À  primeira  vista,  parece  que  existe  similitude  entre  a  simulação  e  a 
fraude.  A  distinção  está  em  que  na  simulação  o  ato  não  existe,  é  mera 
aparência, ao passo que na fraude o ato é real, efetivamente se realizou, tal 
como aparenta ter­se realizado, apenas a sua finalidade é ilícita. 
5.11  SUJEITO DE DIREITO 
Se  a  norma  jurídica  dirime  conflitos  intersubjetivos  de  ação,  só  há 
relação  jurídica  entre  pessoas.  Nem  a  própria  relação  de    direito  real  se 
estabelece  entre  pessoa  e  coisa,  que  podem  estar  em  relação,  mas  nunca 
jurídica,  porque  o  Direito  só  cogita  de  relações  humanas,  conflitos  ou 
situações entre pessoas. 
A relação jurídica é sempre a conjugação de um direito e de um dever. 
Vista em uma das faces, se apresenta como direito, e, em outra, como dever. 
Num dos seus extremos está o titular do direito, no outro, a pessoa obrigada 
pelo  dever.  O  titular  do  direito  é  o  sujeito  ativo  da  relação,  e  a  pessoa 
obrigada, o sujeito passivo.
O sujeito passivo em alguns casos é determinado.  Assim nas relações 
obrigacionais  ou  creditórias.  Em  outros,  indeterminado,  é  a  totalidade  das 
pessoas estranhas ao direito do sujeito ativo. O exemplo típico é o dos direitos 
reais. 
5.11.1  Personalidade 
Sujeito ativo e sujeito passivo estão compreendidos na expressão mais 
ampla – pessoa. 
O conceito jurídico de personalidade é inconfundível. A psicologia diz o 
que  é  a  pessoa,  a  moral  igualmente  nos  dá  o  seu  conceito.  Entretanto,  o 
conceito jurídico é autônomo; unicamente a norma jurídica diz quem é pessoa. 
5.11.1.1  Problemas 
A  abordagem  teórica  do  conceito  de  pessoa  leva  a  um  problema 
controvertido.  Na  raiz  dessa  divergência  está  a  multiplicidade  de  posições 
assumidas. Convém enumerar as principais. 
Quatro indagações fundamentais podem ser feitas. 
Primeira: que é pessoa? A resposta cabe à teoria geral do Direito. Não 
se indaga quem é pessoa no Direito brasileiro e no argentino, e, sim, sobre o 
conceito  de  pessoa,  o  que  justifica  a  resposta:  é  o  ente  capaz  de  exercer 
direitos  e  assumir  compromissos.  Qualquer  que  seja  ele,  se  uma  ordem 
jurídica  outorga­lhe  qualificação  para  exercer  direitos  e  assumir 
compromissos,  é  uma  pessoa.  Esse  conceito  é  válido  para  qualquer  Direito 
Positivo, atual, passado ou futuro. 
Segunda:  quais  são  as  pessoas?  Esta  indagação  se  faz  no  plano  da 
dogmática  jurídica.  Ela  terá  tantas  respostas  quantas  forem  as  diferentes 
enumerações que os ordenamentos jurídicos positivos fizeram dos entes que 
reconhecem como pessoas. 
Terceira: qual é o ser das pessoas? Se a ordem jurídica atribui a um ente 
a condição de pessoa, ela o confere a um ser. Se a concede ao homem, ele é o 
ente  personificado,  como  ser  biológico,  psicológico  e  social.  E  nas
associações, qual é o ente que recebe o atributo? O que nelas é personificado? 
Qual é o seu ser? Esta inquirição, a rigor, não pertence ao campo de qualquer 
disciplina exclusivamente jurídica. 
Quarta: quem deve ser a pessoa? Esta interrogação leva o problema a 
um plano superior,  filosófico, de  política  legislativa, ou de  ideologia  social. 
Quando,  no  Brasil,  se  desenvolvia  a  campanha  abolicionista,  os  seus 
promotores pretendiam que os escravos também fossem pessoas. 
Estudaremos  a  matéria  apenas  em  dois  ângulos:  o  da  teoria  geral  do 
Direito e o da dogmática jurídica. 
Pessoa  é  o  ente  ao  qual  a  ordem  jurídica  reconhece  aptidão  para  o 
exercício  de  direitos  e  a  assunção  de  compromissos.  É  pessoa  o  homem,  a 
quem denominamos pessoa natural ou física. Além dele há outros entes que 
também podem exercer direitos e assumir compromissos: as pessoas jurídicas. 
5.11.2  Pessoa natural 
Todo homem recebe da ordem jurídica faculdade para exercer direitos e 
assumir compromissos. 
Essa  afirmativa  é  válida  para  o  nosso  tempo,  porque  nem  sempre  foi 
assim. Houve homens que não eram pessoas: os escravos. Eram coisas, logo, 
objetos e não sujeitos de direito. A escola egológica de Carlos Cossio e seus 
seguidores nega à ordem jurídica positiva arbítrio total para indicar quem seja 
pessoa, por não admitir que se possa recusar ao homem tal qualificação. Por 
isso o escravo teria o poder de inordinação: direito de cumprir o próprio dever. 
Se a ele não se negava esse direito, era pessoa, visto não poder haver direito 
que não seja de uma pessoa. 
Parece  discutível a conclusão.  A rigor, o  escravo não tinha  direito de 
cumprir o dever, porque lhe faltava a faculdade de,  molestado na execução, 
obter  proteção  jurisdicional.  Logo,  não  era  um  direito,  pois  não  há  direito 
subjetivo  sem  garantia  paralela.  Daí  dizer  Alexandre  Gorovtseff  que,  no 
homem, o sujeito de direito não é ele mesmo, como ser capaz de volições, mas 
a sua vontade abstratamente considerada.
5.11.2.1  Duração 
A personalidade da pessoa física começa com o nascimento com vida. 
Não basta ser expulso do ventre materno, é preciso nascer com vida. 
O conceito de vida não pertence ao Direito, que como tal admite o que 
assim é informado pelas ciências naturais. 
Outrora,  a  aquisição  da  personalidade  dependia  de  outros  requisitos, 
como,  por  exemplo,  a  aparência  humana  e  a  viabilidade.  O  novo  ser  não 
deveria ser disforme, monstruoso. E se nascia em condições tão precárias que 
autorizavam a certeza de que logo morreria, se não era viável, a ordem jurídica 
lhe negava personalidade. 
A  doutrina  para  o  qual  o  princípio  de  duração  da  personalidade  é  o 
nascimento  é  contestada  por  alguns  civilistas,  que  entendem  deva  aquele 
momento remontar  à  concepção.  A tese foi  patrocinada no  Brasil,  inclusive 
por  Clóvis  Beviláqua  (1859­1944),  invocando  diversas  razões,  entre  elas  a 
punição do aborto provocado e a não­execução da mulher gestante, nos países 
em que há a pena de morte. 
A  teoria  defendida  por  Clóvis  Beviláqua  não  prevaleceu  no  Código 
Civil, conquanto este dispense proteção ao nascituro. 
A morte é o termo de duração da pessoa física. 
O  conceito  de  morte  não  é  jurídico,  mas  médico­legal. 
Tradicionalmente,  caracterizava  o fato a cessação dos batimentos  cardíacos. 
Hoje, a medicina inclina­se a aceitar como fim da vida a cessação da atividade 
cerebral. De qualquer maneira, o problema não é jurídico. O fato caracterizado 
pela ciência como o termo da vida ou que venha a caracterizá­lo, acarretará a 
conseqüência jurídica de por fim à duração da pessoa física. 
O limite de duração da pessoa física enseja outros problemas. 
5.11.2.2  Morte civil 
Alguns ordenamentos jurídicos positivos admitiam a morte civil. A lei 
declarava morta a pessoa ainda biologicamente viva.
Assim, por exemplo, no Direito português, ao tempo de sua vigência no 
Brasil, os servos de pena eram privados de todos os atos civis. Não podia um 
condenado adquirir bens, e os que já possuía se transferiam aos seus herdeiros 
ou diretamente ao fisco. O Direito francês também incluía a morte civil entre 
suas instituições. 
5.11.2.3  Comoriência 
Fato que merece referência ocorre quando diversas pessoas morrem no 
mesmo  evento,  ou,  mais  amplamente,  ao  mesmo  tempo,  sem  que  se  possa 
determinar qual delas faleceu antes. Sendo todas estranhas entre si, isso não 
gera conseqüências. Mas, se parentes, os herdeiros da que sobreviveu herdam 
os bens da que morreu primeiro. A essa morte simultânea ou aparentemente 
simultânea chamamos de comoriência, freqüente nos acidentes em transportes 
coletivos. 
No  Direito  romano  e  no  francês  prevaleciam,  em  tal  circunstância, 
presunções desamparadas de apoio científico. No primeiro, se os comorientes 
eram  ascendente  e  descendente,  presumia­se  aquele  falecido  antes,  se 
impúbere,  ou  depois,  se  púbere.  No  Código  Civil  francês,  se  os  falecidos 
tivessem  menos  de  15  anos  de  idade,  presumia­se  haver  o  mais  velho 
sobrevivido;  se  tivessem  mais  de  60  anos,  presumia­se  haver  sobrevivido  o 
mais moço; se um tivesse menos de 15 e outro mais de 60 anos, presumia­se 
sobrevivente o primeiro etc. 
No Direito brasileiro, há presunção de simultaneidade. Se várias pessoas 
morrem, sem que se possa definir qual morreu antes e qual depois, supõe­se 
que todas tenham falecido ao mesmo tempo. 
Mas  há  presunções  absolutas  e  relativas.  A  lei  impõe  as  absolutas  e 
contra elas não admite prova contrária, mesmo que a evidência as desminta. 
As relativas subsistem enquanto não são desmentidas pela prova. É que, em 
relação  a  elas,  como  escreve  Carlos  Martinez  Silva,  o  objetivo  da  norma  é 
apenas  resguardar  direitos  ou  estabelecer  um  ponto  de  partida  para  as 
indagações que se façam  para  o descobrimento da  verdade, razão pela qual 
não  exclui  a  possibilidade  de  se  comprovar  a  falsidade  do  fato  que  ela 
presume.
A presunção de simultaneidade de óbito na comoriência é relativa. Se 
provado que uma pessoa sobreviveu a outra, a prova predomina. 
5.11.2.4  Ausência 
Há  ainda  um  caso  ligado  ao  fim  de  duração  da  pessoa  natural,  o  da 
morte presumida. A quem se afasta do seu domicílio, sem dar notícias, a lei 
declara ausente e presumidamente morto. 
No  Brasil,  a  sucessão  do  ausente  abre­se  dois  anos  depois,  se  não 
deixou procurador, e quatro depois, se deixou. Essa sucessão é provisória. A 
transmissão do patrimônio do ausente é feita com cautelas, para a hipótese de 
ele aparecer, e poder recuperar os seus haveres. A sucessão passa a definitiva 
em duas circunstâncias: 20 anos após a abertura da sucessão provisória, ou em 
prazo menor, se o ausente contar 80 anos de idade e as suas últimas notícias 
datarem de mais de cinco. 
5.11.2.5  Sinais característicos 
A  pessoa  natural  tem  um  sinal  característico  de  sua  identificação,  o 
nome,  elemento  de  seu  próprio  conhecimento,  o  qual,  observa  Limongi 
França,  como  a  designação  dos  objetos,  torna  conhecidos  os  respectivos 
titulares.
Nos regimes de nobreza há outros sinais: os títulos. 
O  nome  distingue  uma  pessoa  das  demais.  Compõe­se  de  dois 
elementos:  o  nome  propriamente  dito,  nome  de  família,  e  o  prenome, 
habitualmente  chamado  nome  de  batismo,  que  identifica  a  pessoa  como 
indivíduo. 
5.11.2.6  Estado 
Estado da pessoa física é a sua condição jurídica geral, como sujeito de 
direito. Assim o conceituam Eduardo Espínola (1875­1967) e Espínola Filho, 
de maneira clara e ampla.
O  estado  define­se  em  função  de  três  situações  principais:  política, 
familiar  e  individual.  Outras  circunstâncias  são  significativas  apenas  para 
certos ordenamentos jurídicos. 
O primeiro elemento determinador do estado civil é a condição política, 
ou  de  cidade.  Sob  esse  aspecto,  as  pessoas  são  nacionais  e  estrangeiras,  e, 
sendo nacionais, nacionais de origem e nacionais nacionalizadas. Ser nacional 
quase sempre importa usufruir vantagens negadas ao estrangeiro. O nacional 
tem  direitos  que  o  naturalizado  e  o  estrangeiro  não  têm,  e  ainda  outros, 
juntamente com o naturalizado, que o estrangeiro não tem. 
Houve  época  em  que  a  qualificação  nacional  e  estrangeiro  quase 
desapareceu  como  elemento  modificador  do  estado  civil,  principalmente 
durante parte do século XIX e as primeiras décadas do atual. De um tempo a 
esta parte, porém, ressurgem novas formas de nacionalismo, e sempre que este 
se exacerba acentua­se a diferença. A  influência da nacionalidade no estado 
varia  de  acordo  com  as  necessidades  de  um  povo,  seu  nível  de 
desenvolvimento e, especialmente, as circunstâncias da época. 
Também  a condição familiar determina  o estado  civil. Importante é a 
relativa ao casamento.  O  maior  solteiro pode  praticar todos os atos  da  vida 
civil,  já  o  casado  não  pode  praticar  alguns  sem  o  consentimento  do  outro 
cônjuge, como, por exemplo, a alienação e a oneração de bens imóveis. 
No  Direito  brasileiro,  a  modificação  do  estado  pelo  casamento,  em 
relação à mulher, durante algum tempo foi tão marcante que o nosso Código 
Civil incluía a mulher casada entre os relativamente incapazes. Recentemente, 
a lei ampliou a sua capacidade, o seu poder de comando na família e eliminou­ 
a daquele rol. 
Há  circunstâncias  estritamente  individuais  que  também  determinam  o 
estado da pessoa: idade, sexo e saúde. 
Toda ordem jurídica fixa um momento em que presume haver a pessoa 
atingido  o  nível  pleno  do  seu  desenvolvimento  intelectual,  estando  em 
condições de dispor de si mesma e de seus bens. A duração da idade divide­se 
em dois períodos: um, antes deste momento, e, outro, a partir dele. O período 
anterior é o de menoridade; o posterior, o de maioridade. Assim, as pessoas, 
quanto à idade, podem ser menores e maiores. Os menores são incapazes e, os 
maiores, capazes.
A  menoridade,  que  em  nosso  direito  cessa  aos  21  anos,  gera 
incapacidade  absoluta,  até  certo  momento,  e  relativa,  desse  momento  até  a 
maioridade.  O  nosso  Código  Civil  distingue  entre  menores  impúberes,  de 
menos  de  16  anos,  e  menores  púberes,  entre  16  e  21.  Os  primeiros  são 
absolutamente incapazes e os segundos, apenas relativamente. A adjetivação 
púberes e impúberes é juridicamente imprópria, porque não é a puberdade que 
determina a cessação da incapacidade absoluta. 
A idade também, pode modificar o estado, desde que muito avançada. 
Isto não ocorre no Direito brasileiro. Se ela compromete o discernimento, este 
fato  modificará  o  estado,  não  pela  idade  em  si  mesma,  sim  pelas  suas 
conseqüências em relação à saúde da pessoa. 
Quanto à saúde,  as  pessoas normais  e anormais,  mediante os padrões 
médios  e  estatísticos  aos  quais  se  referem  os  respectivos  conceitos.  Não 
tratamos aqui de saúde física. Nenhuma enfermidade física modifica o estado, 
a não ser que comprometa órgão essencial à manifestação da vontade, como 
na  surdo­mudez.  São,  para  o  direito,  é  o  indivíduo  que  tem  discernimento 
para, com inteligência e liberdade, afirmar a sua vontade, governando­se a si 
próprio e gerindo os seus bens. Quem sofre de uma afecção mental que, como 
diz Nina Rodrigues (1862­1906), importa alienação da capacidade civil, ou de 
lesão  física  que  lhe  incapacite  a  vontade,  tem  seu  estado  modificado,  em 
função dessas anormalidades. 
O sexo, atualmente, deixou de ser causa modificadora do estado, porque 
a condição jurídica do homem e mulher é paritária. No entanto, durante muito 
tempo foi vedada à mulher a prática de numerosos atos e o acesso a diversas 
atividades. 
Outras circunstâncias são próprias de certos ordenamentos jurídicos. 
No Brasil, a situação dos silvícolas altera­lhes o estado. 
A raça, em  alguns países, é  motivo altamente  modificador do estado. 
Basta  citar  o  exemplo  da  África  do  Sul  e  os  exemplos,  ainda  recentes,  da 
Alemanha hitlerista e da Itália fascista. 
5.11.2.7  Capacidade
A noção  de  capacidade,  embora simples,  deve ser  bem compreendida 
para evitar confusão com a de personalidade. 
Pessoa é um ser ao qual a ordem jurídica outorga um atributo, que é a 
faculdade de ter direitos e obrigações. Esse atributo chama­se personalidade. 
O ser, qualificado pela ordem jurídica, passa a pessoa. 
A soma dos direitos não é  a  mesma  para todas as pessoas,  mas  varia 
segundo determinada medida. Esta medida é a capacidade. 
Todos os homens são pessoas, têm personalidade, mas nem todos têm 
capacidade. Há os totalmente privados dela, alguns com relativa e outros com 
plena. Capacidade é a medida dos poderes contidos na personalidade, não a da 
personalidade, que é igual para todos. 
A pessoa tem direitos e deveres. Se pode exercê­los diretamente, por si, 
sem restrição, terá plena capacidade; se só alguns, terá capacidade relativa; se 
nenhum, nenhuma capacidade terá. 
Em  qualquer  caso,  é  sempre  pessoa.  Um  incapaz  tem  direitos  sobre 
imóveis, mas não pode vendê­los, gravá­los ou alugá­los. Tem personalidade, 
não capacidade, por não poder exercer por si os direitos de que é titular como 
pessoa. 
Pessoa  é  o  ente;  personalidade,  o  atributo;  capacidade,  o  exercício 
efetivo dos direitos e deveres encerrados na personalidade. 
Outrora, fazia­se distinção entre capacidade de direito e capacidade de 
fato, capacidade de gozo e capacidade de exercício. 
Chamava­se  capacidade  de  direito  e  capacidade  de  gozo  ao  que 
chamamos hoje personalidade. 
A  pessoa  pode  ser  absolutamente  incapaz,  relativamente  capaz  (e 
relativamente incapaz) e capaz. Se é absolutamente incapaz, não pode praticar 
ato algum. Se tiver que praticar um ato haverá que fazê­lo por intermédio de 
pessoa  que a representa: o filho  menor  impúbere é representado pelo pai, o 
menor  sob  tutela,  pelo  tutor,  e  o  maior  sob  curatela,  pelo  curador.  Se  é 
relativamente incapaz (e relativamente capaz), pode praticar alguns atos, mas,
em relação a outros, terá de ser assistido por outrem: o filho menor pelos seus 
pais, o tutelado pelo tutor, o curatelado pelo curador. 
5.11.3  Pessoas jurídicas 
Como já vimos, as pessoas podem ser físicas ou naturais (os homens) e 
jurídicas  (entidades  que  também  podem  exercer  direitos  e  assumir 
compromissos). 
O  Direito  brasileiro  tem  adotado,  com  uniformidade,  a  denominação 
pessoa  jurídica  para  indicar  os  entes  que,  não  sendo  homens,  recebem 
qualificação  pessoal.  É  uma  entre  muitas  das  designações  originárias  do 
Direito alemão. Mas já as chamaram de pessoas morais, expressão preferida 
pelos  franceses  e  belgas.  Além  dessas  duas  denominações,  encontramos 
outras,  como  pessoas  fictícias,  pessoas  coletivas,  pessoas  ideais,  pessoas 
abstratas etc. 
5.11.3.1  Teorias 
O  estudo  da  pessoa  jurídica  suscita  problemas,  dos  quais  o  mais 
importante na doutrina está nestas interrogações: qual é o seu ente? O que nela 
recebe personificação? 
Em  se  tratando  de  pessoas  físicas,  a  resposta  é  óbvia:  é  o  próprio 
homem. Se de pessoas jurídicas, cuja realidade não é corpórea, a resposta é 
difícil. 
Há teorias que negam a sua substancialidade, julgando­as meras ficções 
de direito (Savigny, Scheid e Alois von Brinz (1820­1887)) 
Há teorias que negam a sua existência, como entes distintos das pessoas 
físicas que as compõem, afirmando que os verdadeiros titulares dos direitos e 
deveres são estas (Jhering). 
Há  teorias  que  afirmam  a  sua  substancialidade,  isto  é,  que  têm  uma 
realidade própria (Zitelmann e Otto Friedrich von Gierke (1841­1921)). 
Ainda há a teoria de Kelsen, discordante das citadas.
5.11.3.1.1  Teoria da ficção 
A teoria da ficção, cujo representante mais autorizado é Savigny, parte 
da idéia de que todo direito existe em função da liberdade inata do homem. 
Assim, reconhecer direitos importa reconhecer a existência de seres dotados 
de vontade. E o único ente dotado de vontade é o homem. Logo, somente ele é 
sujeito de  direitos. 
Pode  o  Direito  Positivo,  porém,  negar  capacidade  a  certos  homens, 
como fez em relação aos escravos, e conferi­la a entes que não são homens. 
No segundo caso, a regra cria artificialmente um sujeito de direitos, através de 
uma  ficção.  Daí  resulta  a  definição  de  pessoa  jurídica,  para  a  escola:  um 
sujeito criado artificialmente, capaz de ter um patrimônio. 
É evidente que tal teoria conduz diretamente a outra da qual Windscheid 
foi  exímio  defensor,  a  da  existência  de  direitos  sem  sujeito.  A  respeito  da 
pessoa  jurídica,  dizia  seu  patrono,  os  direitos  não  têm  sujeitos,  destinam­se 
simplesmente a servir a fim impessoal. 
Francesco Ferrara, para quem o prolongado prestígio da teoria da ficção 
deve­se  à  força  da  tradição,  à  maravilhosa  simplicidade  e  lógica  com  que 
enfrenta  o  complexo  problema,  faz­se,  além  de  outros,  dois  reparos 
fundamentais: 
a)  o  homem  não  é  sujeito  de  direitos  simplesmente  porque  dotado  de 
vontade,  tanto assim  que seres juridicamente desprovidos de  vontade, 
como as crianças e os alienados, são sujeitos de direitos; 
b)  é contrária ao ensinamento da história, que nos mostra que os direitos, 
antes de serem conferidos aos indivíduos, o foram aos grupos. 
5.11.3.1.2  Teoria patrimonial 
Brinz  considera as pessoas  jurídicas  patrimônios  sem  sujeito.  Não há, 
como supomos, duas classes de pessoas, as naturais ou físicas, e as jurídicas. 
O que há é que o patrimônio pode ser de um sujeito e ser de ninguém.
Na pessoa natural há um vínculo entre bens e uma pessoa; na jurídica, o 
patrimônio está liado a um fim, que, sendo socialmente importante, a ordem 
jurídica protege, “como se fosse o patrimônio de alguém”. 
A  teoria  de  Brinz,  que  supõe  a  existência  de  direitos  sem  sujeitos, 
encerra um entendimento cuja deficiência maior consista em não ser aplicável 
às pessoas jurídicas privadas de patrimônio. 
5.11.3.1.3  Jhering 
Como antes vimos, Jhering contestou ser a vontade o elemento essencial 
do  Direito  Subjetivo,  conferindo  tal  papel  ao  interesse.  Sujeito  de  direito  é 
quem pode pretender, não querer, sim gozar. É o ente a quem a ordem jurídica 
destina a utilidade de um interesse. 
Como  qualquer  concepção  que  se  tenha  quanto  à  natureza  da  pessoa 
jurídica está inelutavelmente ligada à que se faça de direito subjetivo, decorre 
que, com fundamento naquelas premissas,  Jhering  conclui que, no  caso  das 
pessoas jurídicas, os direitos na verdade aproveitam aos seus membros, sendo 
estes, não ela, seus verdadeiros destinatários. 
Quando várias pessoas têm direitos e obrigações comuns o seu exercício 
torna­se difícil. A dificuldade remove­se pelo expediente meramente técnico 
de  concebê­las  como  se  formassem,  em  conjunto,  um  ente  distinto,  uma 
pessoa jurídica. Não passa esta, portanto, de uma forma de apropriação de um 
patrimônio aos interesses e fins de um grupo de indivíduos. 
5.11.3.1.4  Teoria realista da vontade 
A teoria de Zitelmann, cujo suporte filosófico é idealista, pretende que, 
quando vários indivíduos se reúnem de modo permanente, para a realização de 
um  mesmo  fim,  forma­se  uma  unidade  autônoma,  completamente  nova  e 
distinta dos indivíduos que a compõem, possuindo as qualidades individuais 
comuns aos seus componentes. 
Paralelamente, destaca o fato de que o conceito de pessoa não coincide 
com  o  de  homem,  mas  com  o  de  sujeito  de  direito,  e,  assim,  não  lhe  é 
imprescindível  a  corporalidade,  mas  a  aptidão  para  querer.  Portanto,  onde
quer  que  haja  essa  aptidão,  ainda  quando  não  reunida  a  um  ente  corpóreo, 
deve­se reconhecer a existência de uma pessoa jurídica, pois a qualquer pessoa 
corresponde sempre uma vontade, nem sempre um corpo. As pessoas jurídicas 
seriam verdadeiras vontades incorpóreas. 
5.11.3.1.5  Teoria organicista 
Gierke,  seu  mais  lídimo  representante,  vê  as  pessoas  jurídicas  como 
entes coletivos reais; organismos sociais, providos de vontade e de capacidade 
de agir, distinta da vontade e da capacidade dos indivíduos. Não se lhes pode 
deixar de reconhecer a qualidade de sujeitos de direitos. A regra jurídica não 
os cria, têm realidade própria. 
À  teoria  organicista  filia­se  o  jurista  brasileiro  Francisco  de  Paula 
Lacerda de Almeida (1850­1943), ainda que com originalidade. Para ele, uma 
pessoa  jurídica,  tal  qual  outra  humana,  tem  corpo  e  alma.  O  corpus,  nas 
associações, é uma coletividade mais ou menos ampla, e, nas fundações, uma 
pessoa ou grupo reduzido. O animus é a  meta a que as pessoas jurídicas se 
dedicam. Nas associações, é o fim comum que congrega os seus componentes. 
Nas  fundações,  é  a  finalidade  para  a  qual  o  seu  instituidor  destinou  o 
patrimônio. 
5.11.3.1.6  Kelsen 
Kelsen, fiel à perspectiva exclusivamente normativista, pondera que, no 
campo estrito da ciência do Direito, a noção de personalidade corresponde à 
de uma realidade exclusivamente jurídica. Pessoa é simplesmente a quem se 
aplica a proposição jurídica, a quem se imputam deveres. Entre os conceitos 
de homem e pessoa não há qualquer ligação, e a investigação sobre o substrato 
real das pessoas é rigorosamente descabida. 
A  análise  da  pessoa,  feita  sem  idéia  preformada,  mostra  que,  quando 
convergimos a atenção para tal objetivo, encontramos apenas certa quantidade 
de  deveres  e  direitos  referidos  a  um  mesmo  foco.  Se  usamos  de  um 
substantivo  para  citar  aquela  realidade,  como  se  esta  existisse  independente 
dos  direitos  e  dos  deveres  constatados,  fazêmo­lo  nos  servindo  de  uma 
expressão unificadora, que não se refere a qualquer entidade real. Assim, o 
conceito  de  pessoa  expressa  a  unidade  de  uma  pluralidade  de  deveres  e
direitos, o que eqüivale a dizer que traduz a unidade de uma  pluralidade de 
normas que estatuem esses direitos e deveres. 
Pessoa física é expressão unitária das normas que regulam a conduta de 
um  homem.  Jurídica  é  expressão  unitária  de  um  complexo  de  normas  que 
regulam a conduta de vários homens. Ora é a personificação de uma ordem 
parcial (estatuto de associação), ora a personificação de uma ordem total, uma 
comunidade  jurídica  compreensiva  de  todas  as  comunidades  parciais  (o 
Estado). 
Quando a ordem jurídica faculta uma pessoa jurídica, isto significa que 
ela converte em direito ou dever a conduta de um homem, sem determiná­lo 
individualizadamente.  A  determinação  fica  delegada  a  uma  ordem  jurídica 
parcial  (o  estatuto,  por  exemplo).  Há,  então,  uma  obrigação  e  um  direito 
mediatos da conduta de um indivíduo por intermédio de uma ordem jurídica 
parcial. 
As normas que, na expressão corrente, obrigam ou facultam uma pessoa 
jurídica, somente definem o elemento objetivo (fazer ou deixar de fazer), não 
o  subjetivo  (que  indivíduo  deve  prestar  a  conduta),  cuja  determinação  fica 
delegada a uma outra norma (ainda o estatuto, por exemplo). 
Os  direitos  e  deveres  da  pessoa  jurídica  são  direitos  e  deveres  de 
indivíduos, embora estes os tenham não individualmente, sim coletivamente. 
E  o  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  é,  na  verdade,  dos  homens  que  a 
formam,  embora  dele  não  possam  dispor,  como  podem  dos  seus  bens 
particulares, porque são sujeitos a uma ordem jurídica parcial. 
5.11.3.2  Classificação 
As pessoas jurídicas são de Direito Público e de Direito Privado. 
São de Direito Público as que exercem atividade pública. São de Direito 
Privado as que promovem a realização de interesses particulares. 
As pessoas jurídicas de Direito Público são de Direito Público externo e 
de Direito Público interno. Se a pessoa se projeto no plano internacional, a sua 
personalidade é de direito público externo, se no plano nacional, é de direito 
público interno.
As pessoas de direito público externo são os Estados, tomada a palavra 
no sentido político geral e não no restrito como possui em nossa organização 
política,  e  outras  entidades  que  atuam  no  plano  internacional,  a  sua 
personalidade é de direito público externo, se no plano nacional, é de direito 
público externo, se no plano nacional, é de direito público interno. 
As pessoas de direito público interno, entidades que operam no plano 
nacional,  são  aquelas  cuja  existência  decorre  da  organização  política  e 
administrativa de cada Estado. No Brasil: a União, os estados, os municípios, 
as autarquias, os partidos políticos, etc. 
Pessoas de direito privado são: 
a)  associações civis; 
b)  sociedades civis e mercantis; 
c)  fundações 
O  nosso  Código  Civil,  assinala  Yara  Muller  Leite,  não  estabeleceu 
distinção  propriamente  entre  sociedade  e  associação  civil,  reservada  esta 
denominação para as sociedades de fins não­econômicos. Por isso, segundo a 
sua sistemática, todas as pessoas de direito privado podem ser reduzidas a dois 
grupos: 
a)  civis (associações civis, sociedades civis e fundações); 
b)  mercantis (sociedades comerciais). 
As entidades civis distinguem­se das mercantis em função do seu fim 
específico,  ou  de  expressa  disposição  de  lei.  Mercantis  são  as  que  exercem 
atividade comercial, ou as que assim a lei manda. Civis, as que não se ocupam 
de  atividades  mercantis,  ou  melhor,  que  operam  numa  atividade  civil  por 
natureza. 
As pessoas civis são: 
a)  associações  civis,  isto  é,  corporações  que  visam  à  realização  de  fins 
ideais (culturais, religiosos, recreativos, etc.);
b)  sociedades  civis,  corporações  que  visam  à  realização  de  fins 
econômicos (serviços, etc.); 
c)  fundações,  patrimônios  destinados  à  realização  de  uma  finalidade 
expressa. 
Problemática, às  vezes, é a distinção entre sociedades civis (entidades 
que visam a fins lucrativos) e sociedades mercantis, sempre lucrativas. 
Planiol e Georges Ripert (1880­1958) adotam o critério seguinte: se a 
atividade a que se propõe a sociedade, quando exercida pelo indivíduo, é civil 
por natureza, civil será a sociedade que a desempenhar. Exemplo: o ensino, 
profissionalmente realizado pelo indivíduo, é uma atividade lucrativa civil por 
natureza.  Se  uma  sociedade  o  explora,  será  civil,  ainda  que  sua  forma  seja 
mercantil. 
As sociedades mercantis assumem vários tipos, cuja especificação cabe 
ao  direito  comercial.  Indicaremos,  aqui,  os  grupos  básicos:  sociedades  de 
responsabilidade  ilimitada  e  sociedades  de  responsabilidade  limitada.  Nas 
primeiras, o patrimônio dos sócios responde, subsidiariamente, pelos encargos 
sociais.  Se  os  bens  de  uma  sociedade  desse  padrão  não  bastarem  para  o 
ressarcimento de suas dívidas, seus credores têm a faculdade de lançar mão do 
patrimônio particular dos sócios. Nas sociedades de responsabilidade limitada, 
a  situação  é  diversa.  A  garantia  única  dos  encargos  sociais  é  o  próprio 
patrimônio da sociedade, não respondendo os sócios senão pela integralização 
de sua parcela de capital. Os bens particulares dos sócios não respondem, nem 
mesmo  subsidiariamente,  pelas  dívidas  da  sociedade.  Atualmente,  é  mais 
comum o tipo de sociedade limitada. 
5.11.3.3  Duração 
As  pessoas  jurídicas  têm  começo  e  fim,  à  semelhança  das  pessoas 
físicas. 
As de direito público externo passam a existir após seu reconhecimento 
pela comunidade internacional.
As de direito público interno existem desde a data da Constituição ou da 
lei que as institui. 
O  começo  da  personalidade  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado 
ocorre na data do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as 
pessoas jurídicas civis, o registro, no  Brasil, é o  de  títulos e  documentos, e 
para  as  pessoas  jurídicas  mercantis,  o  das  juntas  de  comércio.  Serpa  Lopes 
recorda a profunda diferença que existe entre o registro das pessoas naturais 
(nascimento,  morte,  casamento,  adoção,  filiação  e  tutela)  e  o  das  pessoas 
jurídicas. Aquele decorre da necessidade de os fatos registrados não ficarem à 
mercê da memória dos interessados ou certificados por qualquer dos  modos 
admitidos como meios de prova, enquanto que este é formalidade substancial, 
indispensável mesmo, para comunicar personalidade ao ente. 
Os  Estados,  como  pessoas  jurídicas  de  direito  público  externo, 
extinguem­se pela anexação a outros Estados. 
Outras entidades de direito público externo desaparecem por fatos que 
lhes  retiram  legitimidade,  como  aconteceu  com  a  antiga  Sociedade  das 
Nações, depois da II Guerra Mundial. 
A  duração  das  pessoas  de  direito  público  interno  cessa  na  data  da 
Constituição ou da lei que assim o declare. 
As  pessoas  de  direito  privado  extinguem­se  de  vários  modos.  As 
associações,  por  dissolução  voluntária,  dissolução  legal,  dissolução  por  ato 
administrativo, dissolução por termo de duração e, se a sociedade é mercantil, 
também por falência. 
Na primeira hipótese, os seus próprios integrantes deliberam sobre a sua 
extinção. 
Há dissolução legal, quando a lei prevê que, verificada certa ocorrência, 
a associação está dissolvida, devendo entrar em liquidação. 
Se  a  pessoa  jurídica  executa  atividade  ilícita,  socialmente  prejudicial, 
assiste  ao  Poder  Público  a  faculdade  de  pleitear­lhe  a  dissolução  junto  ao 
Poder Judiciário.
Também  extinguem­se  as  associações  por  tempo  de  sua  duração, 
quando assim o prevê o seu ato constitutivo. 
Quanto às sociedades mercantis, há outro caso de extinção – a falência – 
na hipótese de estarem insolventes. 
As  fundações  extinguem­se  por  três  causas:  nocividade  (fim 
antijurídico),  impossibilidade  (deficiência  de  recursos  de  que  resulta  a 
insolvência) e vencimento do prazo determinado para a sua existência. 
5.11.4  Domicílio 
O domicílio é político e civil. 
Domicílio político é o lugar em que a pessoa física exerce os direitos de 
votar e ser votada; civil, onde a pessoa, física ou jurídica pode ser demandada 
para o cumprimento das suas obrigações. 
É da maior conveniência das pessoas a determinação de um lugar certo, 
onde lhes possam ser exigidos, e somente nele, os seus deveres. 
O  domicílio  civil  da  pessoa  física  é  onde  ela  reside  com  ânimo 
definitivo. 
O da pessoa jurídica é o determinado por lei, o que decorre do seu ato 
constitutivo ou aquele em que ela exerce efetivamente a sua atividade. 
Para alguns civilistas, a pessoa só pode ter um domicílio. Para outros, 
vários,  desde  que  faça  a  sua  residência  ou  centro  de  atividades  em  lugares 
diferentes. O nosso Direito Civil inclinou­se pela segunda tese. 
O domicílio pode ser: voluntário e necessário. 
O  voluntário  depende  da  vontade  da  pessoa,  e  o  necessário  da  sua 
condição de origem ou de dispositivo legal. 
O domicílio voluntário geral, como lugar em que a pessoa reside com 
ânimo  definitivo,  no  qual  pode  ser  genericamente  demandada  para  o
cumprimento  de  seus  deveres,  decorre,  inevitavelmente,  da  atividade  da 
pessoa, não é adquirido por ato expresso de manifestação da vontade. 
Quem,  todavia, tem domicílio  num  lugar, pode  convencionar  que, em 
relação  a  certa  obrigação,  esta  lhe  seja  exigida  em  outro,  então  chamado 
domicílio voluntário de eleição. 
O domicílio necessário é adquirido sem manifestação de vontade tácita 
ou  expressa.  Domicílio  necessário  de  origem  é  o  dos  filhos  menores:  o 
domicílio paterno. Domicílio necessário legal, o de pessoas para as quais a lei 
o determina expressamente. Por exemplo: o domicílio do funcionário público 
é onde está sediada a sua repartição, o do militar, o da guarnição na qual está 
servindo, o do réu preso, o local do estabelecimento penitenciário. 
5.12  OBJETO DO DIREITO 
Considerada a relação jurídica do foco do sujeito ativo significa direito, 
e, do foco do sujeito passivo, significa dever. O conteúdo do dever do sujeito 
passivo e do direito do sujeito ativo é um compromisso daquele para com este. 
Por isso, o objeto do direito é sempre uma prestação. 
Se aceitássemos a existência de relações entre sujeito e coisa, teríamos 
que  dar outra noção de objeto  do direito. Neste caso, o objeto  seria um ato 
humano (positivo  ou  negativo) ou coisas.  A  teoria jurídica,  porém,  repele a 
relação homem­coisa. A relação jurídica vincula sempre dois sujeitos, ainda 
que o passivo, em certas situações (direitos absolutos), seja indeterminado. 
Sendo o objeto do direito uma prestação, distingue­se de bem jurídico. 
O objeto do direito é a própria prestação, mas esta concede ao sujeito ativo um 
proveito que é o bem jurídico. Daí dizermos que o objeto do direito pode ser 
imediato  e  mediato.  O  imediato  é  a  prestação  e  o  mediato,  o  que  o  sujeito 
ativo alcança por ela. Numa compra, o comprador tem a faculdade de exigir 
do vendedor que lhe entregue a coisa, que só alcançará, porém, através de uma 
prestação  (o  ato  da  entrega).  Como  as  noções  de  dever  e  de  direito  são 
correlatas,  essa  distinção  eqüivale  à  que  adota  A.  B.  Alves  da  Silva,  em 
relação à matéria do dever: matéria imediata e mediata.
Bem jurídico é expressão que tem duplo sentido: restrito e amplo. Em 
restrito,  significa  direitos  que  são  imateriais  e  valiosos.  O  bem  jurídico  do 
proprietário de uma coisa é o direito de propriedade que tem sobre ela. 
Nem todos os bens imateriais são jurídicos. O conceito jurídico de bem 
é  menor  do  que  o  correspondente  filosófico.  Jurídicos  são  apenas  os  bens 
imateriais  e  valiosos,  valiosos  para  a  ordem  jurídica,  que  assim  os  estima. 
Têm  valor  econômico  ou  não,  havendo,  portanto,  bens  jurídicos 
economicamente valiosos e bens jurídicos economicamente não valiosos. 
5.12.1  Divisão dos bens 
Há  bens  autopessoais,  pessoais  e  coisas,  conforme  já  foi  indicado  no 
vigésimo capítulo, a propósito dos elementos do direito subjetivo. 
5.12.2  Patrimônio 
A  situação  da  pessoa,  diante  de  seus  bens  economicamente  valiosos, 
define  o  seu  patrimônio.  O  patrimônio  determina­se  pelo  cotejo  de  dois 
elementos: o ativo e o passivo. O ativo é a soma de todos os bens econômicos 
disponíveis, isto é, cujo valor pode ser reduzido à pecúnia. O passivo é a soma 
dos encargos econômicos. 
5.12.3  Classificação dos bens 
Os bens classificam­se sob três critérios: 
a)  em relação a si mesmos; 
b)  em relação recíproca, isto é, uns em relação aos outros; 
c)  em relação às pessoas que deles se utilizam. 
5.12.3.1  Em si mesmos
Considerados  em  si  mesmos,  são:  corpóreos  e  incorpóreos;  móveis  e 
imóveis;  fungíveis e  infungíveis; consumíveis e  inconsumíveis; singulares e 
coletivos; divisíveis e indivisíveis. 
Os bens  corpóreos têm existência  material, são  tangíveis. Incorpóreos 
são os direitos. 
A divisão dos bens em imóveis e móveis é de realçada importância, por 
ser característico do direito moderno o rigor e o formalismo com que trata as 
transações que têm por objeto a propriedade imobiliária, hoje sustentáculo da 
riqueza econômica, e a tolerância com que dispõe sobre as que têm por objeto 
bens móveis. 
Imóvel é, em princípio, o bem que não pode ser deslocado de um lugar 
para outro; móvel, o que pode sê­lo, sem prejuízo. 
Além  dos  bens  imóveis  e  móveis,  há  uma  terceira  categoria,  a  dos 
semoventes, os animais, que se movem por força própria, que não apresenta 
particular interesse, porque o seu regime jurídico é o mesmo dos bens móveis. 
Os imóveis grupam­se em várias classes: imóveis por natureza, imóveis 
por acessão natural, imóveis por acessão física artificial, imóveis por acessão 
intelectual  e  imóveis  por  foça  de  lei.  Há,  na  verdade,  um  bem  imóvel  por 
natureza, e outros que se lhes acrescentam por processo natural mecânico ou 
destinação intelectual, e alguns que somente o são por disposição legal. 
O único imóvel por natureza é o solo. 
Os que se lhe acrescentam por processo natural são imóveis por acessão 
natural: as árvores. 
Os  que  se  lhe  aditam  pela  obra  do  homem  são  imóveis  por  acessão 
física: as edificações de qualquer natureza. 
São imóveis por acessão intelectual os bens que, móveis por natureza, 
passam  a  imóveis  pela  sua  situação  e  o  seu  destino.  Um  equipamento 
industrial,  por  natureza  móvel,  montado  numa  indústria  passa  a  ser  imóvel, 
como unidade de um conjunto maior implantado no solo.
A  lei,  que  tem  arbítrio  para  determinar  a  natureza  dos  bens,  pode 
considerar certos bens imóveis sem levar em conta a sua natureza, apenas para 
lhes  impor  o  regime  jurídico  desses  bens.  No  caso,  o  bem  é  imóvel  por 
disposição  legal:  apólices  da  dívida  pública  oneradas  com  a  cláusula  de 
inalienabilidade etc. 
Bens fungíveis são coisas móveis que se determinam por quantidade e 
gênero, e que, por isso, não têm individualidade típica. São infungíveis os que 
se  terminam  em  função  dos  seus  predicados  particulares  e  representam 
indivíduos  distintos  de  qualquer  outro.  Os  bens  fungíveis  podem  ser 
substituídos uns pelos outros, porque a sua determinação se faz por padrões 
genéricos, ao passo que os infungíveis são insubstituíveis. 
Na prática jurídica essa distinção é importante. Quem vende mil sacas 
de feijão vende quaisquer das que tenha em estoque. Uma saca de feijão de 
certo tipo, com certo peso, é absolutamente igual a uma outra do mesmo tipo e 
do  mesmo  peso.  Quem  recebe  mercadoria  em  depósito  não  é  obrigado  a 
restituir  a  mesma  mercadoria  recebida.  Desde  que  entregue  mercadoria  do 
mesmo tipo, na mesma quantidade, terá restituído o bem. O melhor exemplo 
de  um  bem  fungível  é  o  dinheiro.  Quem  restitui  certa  importância  não  é 
obrigado a fazê­lo com as mesmas  cédulas recebidas. 
Os  bens  infungíveis  não  podem  ser  substituídos  uns  pelos  outros. 
Exemplo: uma  obra de arte,  que tem  valor ligado  à  sua  autenticidade.  Uma 
cópia,  acaso  mais  bela  do  que  o  original,  não  pode  ser  entregue  em 
substituição deste. 
Bens  consumíveis  são  os  que  perecem  usados.  Assim,  um  gênero 
alimentício. Como explica Orlando Gomes, o bem consumível desaparece por 
um  só  ato  de  gozo.  Bens  inconsumíveis  são  os  que  podem  ser  usados  sem 
perda de sua substância: um livro, lido muitas vezes, não deixa de existir. 
A consuntibilidade pode ser natural ou jurídica. Um bem é naturalmente 
consumível  quando,  por  força  da  sua  própria  natureza,  seu  uso  acarreta 
perecimento,  como  os  gêneros  alimentícios.  Um  bem  é  juridicamente 
consumível quando, sendo naturalmente inconsumível, para o seu proprietário 
servir­se dele importa perdê­lo. Exemplo: o próprio livro, bem inconsumível 
por natureza, na prateleira do livreiro é consumível, porque o tem para vender.
Os  bens  singulares  constituem  uma  unidade  autônoma.  Os  coletivos 
resultam da integração de vários bens singulares para uma finalidade comum, 
sendo, assim, considerados em conjunto. Uma máquina é um bem singular, é 
uma  unidade  que  existe  por  si,  distinta  de  qualquer  outra.  Uma  fazenda  ou 
uma indústria são bens coletivos, as várias unidades que as integram formam 
um conjunto para a realização de um fim comum. 
Os  bens  singulares  dividem­se  em  simples  e  compostos.  Simples  são 
aqueles  cuja  unidade  é  tão  perfeita  que  suas  partes  não  podem  ser 
consideradas  distintamente  do  conjunto:  um  animal,  um  edifício.  Os 
compostos  formam­se  do  aproveitamento  de  objetos  independentes  que, 
reunidos, constituem uma unidade. 
Bens  divisíveis  são  aqueles  de  cuja  partilha  resultam  frações  que 
constituem  unidades  íntegras,  sem  prejuízo  econômico.  Bens  indivisíveis, 
aqueles  de  cuja  partilha  não  resultam  unidades  perfeitas  ou  cuja  divisão 
importa prejuízo econômico. 
O dinheiro é um bem divisível. Podemos dividir a quantia de Cr$ 90,00 
por três pessoas em frações de Cr$ 30,00, que são importâncias íntegras, cujo 
valor, após a divisão, permanece igual ao que tinham enquanto integravam o 
total. Ao contrário, uma casa é indivisível. Se pretendermos dividi­la por duas 
pessoas, não obteremos duas casas, mas frações incompletas e heterogêneas de 
uma.  Também  um  pequeno  terreno  urbano,  de  cuja  repartição  decorra  a 
desvalorização  dos  lotes  obtidos,  é  indivisível,  não  por  natureza,  mas  por 
prejuízo econômico. 
5.12.3.2  Em sua relação recíproca 
Considerados  os  bens  na  sua  relação  recíproca,  distinguem­se  em: 
principais e acessórios. 
Principais são os que têm existência autônoma; acessórios, aqueles cuja 
existência supõe a de outro. 
A  acessoriedade  pode  ser  natural,  industrial  e  civil,  ou  seja,  um  bem 
pode ser acessório de outro por  imperativo de um processo natural, de uma 
atividade  do  homem  e  de  uma  determinação  legal.  São  bens  acessórios 
naturais  as  árvores  em  relação  ao  solo.  São  acessórios  por  indústria  os
edifícios que estão implantados no solo, a ele incorporados pelo trabalho do 
homem. E há casos em que só a regra jurídica faz de um bem acessório de 
outro, como os rendimentos. Sua condição acessória, concernente ao capital, é 
civil, porque gerada por uma instituição jurídica. 
São acessórios os frutos, os produtos e as benfeitorias. 
Frutos são as utilidades que uma coisa proporciona periodicamente, sem 
diminuição  da  sua  substância.  As  colheitas  são  frutos  do  solo,  os  juros,  do 
capital. 
Produtos  são  as  utilidades  que  uma  coisa  proporciona,  mas  de  cuja 
percepção  resulta  seu  desgaste.  Por  exemplo:  as  minas,  na  medida  em  que 
exploradas, ficam desfalcadas. 
As  benfeitorias  são  obras  que  se  fazem  num  bem  para  seu 
melhoramento. 
Os  frutos,  quanto  ao  momento  em  que  são  vistos,  podem  ser 
percepiendos, pendentes, percebidos, estantes e consumidos. 
Perecepiendos  são  os  que  deviam  ser  mas  não  foram  percebidos. 
Pendentes, os que ainda estão ligados à coisa que os produziu. Percebidos, os 
que já foram colhidos. Estantes ou depositados, os que, percebidos, estão em 
depósito. Consumidos, os já percebidos e que não existem mais. 
As  benfeitorias  podem  ser:  necessárias,  úteis  e  suntuárias  ou 
voluntárias. 
Necessárias são as que se fazem para resguardar a existência de um bem 
ou  para  a  sua  conservação;  úteis,    as  que  aumentam  a    sua  serventia; 
suntuárias, as que,  não aumentando a  utilidade  do bem nem  servindo à  sua 
conservação, tornam­no mais atraente ou confortável. 
5.12.3.3  Em relação às pessoas 
Os  bens,  em  relação  às  pessoas  a  que  pertencem,  são  privados  e 
públicos, conforme pertençam ao domínio privado ou ao público.
Privados,  se  de  propriedade  particular;  públicos,  se  pertencem  ao 
Estado. 
Estes dividem­se em bens públicos de uso comum, bens públicos de uso 
especial e bens dominicais. Os de uso comum qualquer pessoa os frui: as ruas, 
as  praças  públicas.  Os  de  uso  especial,  apenas  servidores  de  entidades  de 
direito  público:  o  prédio  de  uma  repartição  civil,  um  quartel.  Os  bens 
dominicais  pertencem  ao  Estado  que  sobre  eles  exerce  propriedade  como 
pessoa de direito privado. O Estado pode ter, por exemplo, um imóvel e alugá­ 
lo,  possuir  florestas,  fábricas,  minas,  etc.,  e  explorá­las.  Neste  caso,  a 
propriedade  que  exerce  é  semelhante  à  do  particular,  ainda  que  desfrute  de 
privilégios especiais. 
5.13  ATO ILÍCITO 
Da relação jurídica subjetiva ou diretamente da regra de Direito Positivo 
procede  o  dever  a  uma  prestação,  positiva  ou  negativa.  O  ato  ilícito  é  a 
conduta do sujeito passivo que descumpre a prestação, omitindo­se da prática 
do ato obrigado, ou praticando o proibido. 
O estudo do ato ilícito adquiriu realce depois que Kelsen o caracterizou 
como elemento intra­sistemático do Direito. 
5.13.1  Delimitação 
O tema exige uma delimitação gradual do conceito de ilicitude. 
As  conseqüências  da  conduta  ilícita,  indica  Máynez,  são  quatro:  a 
primeira simplesmente modifica a relação jurídica, torna mais oneroso o dever 
do sujeito passivo. Exemplo: a obrigação de pagar juros a que fica sujeito o 
devedor em  mora, sendo esta um  injusto  retardo de   adimplemento de uma 
obrigação, conceito clássico que, no comentário de Oswaldo Pitz, tem vencido 
a força destruidora do tempo. A segunda acarreta a caducidade do Direito, em 
prejuízo do sujeito ativo. Exemplo: o casamento impõe aos cônjuges o dever
de fidelidade. Se esse dever é violado por um, o outro tem ação de divórcio. 
Mas, se o outro concorreu para a infidelidade conjugal de um dos consortes, 
fica  este  privado  do  direito  de  divórcio.  A  sua  conduta  ilícita,  contribuindo 
direta  ou  indiretamente  para  o  adultério  do  outro  cônjuge,  importou  a 
caducidade do seu direito de impetrar o divórcio. A terceira é a obrigação de 
indenizar,  imposta  a  quem  procede  antijuridicamente,  causando  dano  a 
outrem. A quarta é a imposição de pena. 
Conceituamos restritamente ilícitas apenas as duas últimas modalidades 
de  procedimento,  as  que  geram  um  dever  de  indenizar  (ilícito  civil)  ou  a 
sujeição a uma pena (ilícito criminal). 
5.13.2  Ilícito civil e ilícito criminal). 
Parece  impossível,  doutrinariamente,  distinguir  entre  ilícito  civil  e 
ilícito criminal. A distinção é feita em função do Direito Positivo. 
O ilícito criminal é a violação de padrões de comportamento aos quais a 
sociedade empresta valor mais significativo que a outros. A sua identificação 
tem de ser feita em termos históricos. Temos que estimar sempre o que, numa 
sociedade, em certo tempo, se diz ilícito simplesmente civil e ilícito criminal. 
Delitos houve, no passado, que hoje não o são mais, e atos hoje tidos 
por delituosos nem sempre o foram. 
A  conduta  antijurídica  pode  ter  maior  ou  menor  repercussão.  A  que 
sensibiliza,  além  do  próprio  paciente  e  pessoas  diretamente  ligadas  a  ele, 
também  a  comunidade,  provocando  reação  coletiva,  o  Direito  define  como 
ilícita criminalmente. 
O  ato  ilícito  civil  é  conduta  antijurídica  que  incita  só  a  reação  do 
indivíduo  atingido  por  ela,  e  repercute,  por  isso,  num  círculo  estreito.  Na 
lúcida explicação de Henri Lalou, nele há, apenas, de um lado a vítima de um 
dano, e, de outro, uma pessoa obrigada a repará­lo. 
O  ato  ilícito  pode  ser,  ao  mesmo  tempo,  ilícito  civil  e  criminal.  Se 
alguém  mata,  comete  ato  criminoso,  mas  tem  a  obrigação  de  indenizar  os 
parentes da vítima. A regra mesma é esta: todo ato ilícito criminal é também 
ilícito civil, visto como o agente de um crime tem sempre o dever de indenizar
a vítima, ou os seus parentes e dependentes, do dano causado pelo delito. Mas 
a proposição contrária não é verdadeira. 
Se o ato é ilícito civil, origina responsabilidade patrimonial; se criminal, 
responsabilidade pessoal. No primeiro caso, o que responde pela indenização 
não  é  a  pessoa  física  do  agente,  mas  seu  patrimônio,  tanto  que,  se  quem 
pratica um ilícito civil não tem patrimônio, o dever de indenizar se esvazia de 
alcance  prático;  no  segundo,  responde  pela  imposição  da    pena  o  próprio 
agente. 
Há  sensível  distinção  entre  responsabilidade  patrimonial  e  pessoal.  A 
pessoal  é  intransferível,  embora  no  Direito  antigo  as  penas  se  pudessem 
aplicar  também  aos  parentes  do  criminoso.  A  responsabilidade  patrimonial 
transmite­se  aos  herdeiros  e  pode  se  deslocar  do  agente  do  ato  para  outra 
pessoa, isto é, o ilícito civil ser praticado por A, e B ser responsabilizado pela 
indenização.  Se  um  empregado,  no  exercício  de  sua  tarefa,  causa  dano  a 
alguém, quem responde pela indenização não é ele, mas seu patrão. 
Sendo  embora  impossível,  por  entendimento  exclusivamente  teórico, 
distinguir o ato ilícito criminal do civil, as conseqüências respectivas, todavia, 
isto é, a pena e a indenização, assentam em pressupostos claramente diversos, 
assim  resumidos  por  Hans  Albrecht  Fischer:  a  pena  impõe­se  por  causa  da 
culpa do delinqüente, e a indenização para reparar o dano sofrido pelo lesado; 
a pena não presume a existência de um dano (exemplo: tentativa de delito), ao 
passo  que,  pelo  contrário,  sem  dano  não  há  indenização  a  pena  propõe­se 
juntar  ao  mal  sofrido  pelo  lesado  um  outro  mal  a  ser  padecido  pelo  seu 
causador, e  a  indenização pretende apenas  reparar  o  mal causado; a  pena é 
sempre  conseqüência  de  um  delito  e  o  ato  ilícito  é  tão­só  uma  das  várias 
circunstâncias que obrigam a indenizar. 
5.13.3  Elementos 
O ato ilícito integra­se pelo concurso dos seguintes elementos: 
a)  antijuridicidade; 
b)  imputabilidade; e 
c)  culpabilidade
A  antijuridicidade  tem  natureza  objetiva,  manifesta­se  na  própria 
conduta  exterior  do  agente.  A  imputabilidade  e  a  culpabilidade  têm  índole 
subjetiva, são pertinentes a condições próprias do agente. 
5.13.3.1  Antijuridicidade 
A  antijuridicidade  revela­se  como  contrariedade,  ao  Direito  e  causa 
prejuízo. Um ato é ilícito, quando, contrário à regra jurídica, prejudica alguém. 
5.13.3.2  Imputabilidade 
Imputabilidade  é  a  capacidade  de  receber  as  conseqüências  jurídicas 
decorrentes da conduta ilícita. Algumas pessoas têm imputabilidade e outras 
não, ou seja, umas respondem pelas conseqüências jurídicas dos seus atos e 
outras não. Se uma criança, manejando uma arma, mata uma pessoa, atenta 
contra o Direito, causa prejuízo, mas não tem condições pessoais de responder 
juridicamente pela sua conduta. É uma criatura inimputável. 
5.13.3.3  Culpabilidade 
A culpabilidade é de conceito controvertido. 
Em regra, só sofre uma sanção quem procede intencionalmente ou sem 
adotar cautelas adequadas. Se um indivíduo causa dano não premeditado ou a 
despeito  dos  cuidados  possíveis  para  preveni­lo,  diz­se  que  agiu  sem 
culpabilidade. Numa palavra, a culpabilidade importa o exame psicológico da 
conduta. 
5.13.3.4  Níveis de culpabilidade 
A  culpabilidade  manifesta­se  em  três  níveis,  citados  na  ordem 
decrescente da sua gravidade: dolo, preterintencionalidade e culpa (no sentido 
restrito deste vocábulo).
Há dolo quando o agente pratica o ato ilícito intencionalmente, visando 
a  produzir  o  dano  verificado.  O  dolo  é  a  culpabilidade  proposital,  é  o 
procedimento de  quem causa  mal,  com  a  intenção de fazê­lo.  Doloso  é  um 
crime,  quando  desejado  o  seu  resultado.  Doloso  é  o  ilícito  civil,  quando  o 
agente pretendeu, exatamente, o dano sofrido pelo paciente. 
A preterintencionalidade dá­se  quando alguém,  tencionando  (portanto, 
dolosamente) causar certo dano a outra pessoa, causa­lhe um superior ao que 
desejava. Por exemplo, um indivíduo, usando de arma branca para fazer uma 
pequena  lesão,  ocasiona  ferimento  do  qual  decorre  a  morte  da  vítima.  O 
agente usou da arma para causar uma  lesão leve, e provocou a morte. Pode 
haver também preterintencionalidade no ilícito civil. Suponhamos que alguém 
queira prejudicar outra pessoa, incendiando um  objeto seu e que o  incêndio 
pretendido se estenda a  outros bens. Intentava um dano  limitado e  motivou 
outro mais extenso. 
A culpa, tomada em sentido restrito, é a  conduta não vigilante para a 
possibilidade de prejuízo eventual a outrem. A convivência social impõe que 
os  indivíduos,  ao  atuarem,  tenham  sempre  presente  a  necessidade  de 
resguardar o interesse alheio. Se agimos indiferentes a esse dever, a conduta é 
culposa. 
5.13.4  Manifestação da culpa 
Como  a  idéia  de  culpa  é  elástica  e  abstrata,  do  que  resulta,  aliás,  a 
fluidez do seu conceito doutrinário, apontada por Wilson Melo da Silva, e o 
Direito  procura  sempre  objetividade,  é  necessário  indicar  os  tipos  de 
procedimento  nos  quais  se  caracteriza:  a  imprudência,  a  negligência  e  a 
imperícia. 
A distinção entre imprudência, negligência e imperícia é sutil, a ponto 
de certos atos, às vezes, nos parecerem imprudentes, negligentes ou imperitos 
ao mesmo tempo. 
5.13.4.1  Imprudência 
A  imprudência  é  procedimento  excessivo.  Comporta­se  imprudentemente 
quem excede o máximo tolerado para dar segurança à conduta. Diríamos que a
imprudência é ir além de, é ultrapassar um limite. O motorista que excede a 
velocidade  máxima  permitida  numa  pista  está  agindo  imprudentemente. 
Assim, também, se ultrapassa outro veículo numa lombada ou numa curva. 
5.13.4.2  Negligência 
A negligência está no oposto.  Se  a  imprudência é  um mais  de quê, a 
negligência é um menos de quê. Há negligência quando alguém atua deixando 
de cercar­se dos elementos mínimos de segurança. O motorista que assume a 
direção de um  veículo, sem verificar das  suas condições de freio ou de  luz, 
negligentemente  o  dirige  porque  não  adotou  algumas  primeiras  cautelas.  O 
cirurgião,  praticando  uma  operação,  sem  se  certificar  de  que  o  seu 
instrumental está asséptico, é negligente, porque desleixou medidas mínimas 
de segurança. 
5.13.4.3  Imperícia 
A  imperícia  é  a  culpa  dos  profissionais.  Todo  profissional  deve  ter 
habilitação que evite danos aos que se utilizam de seus serviços. Se os presta 
sem  competência,  ensejando  prejuízo,  procede  culposamente.  É  o  cirurgião 
que,  numa  manobra  desastrada,  secciona  uma  artéria  que  não  deveria  ser 
alcançada num certo campo operatório; é o motorista que, por falta de aptidão, 
não governa seu veículo com precisão numa emergência; é o pintor que aplica 
uma tinta sem saber como deveria fazê­lo, obrigando o proprietário da obra a 
substituí­la. Como se vê, aquele conceito lato de conduta não zelosa resolve­ 
se em outros conceitos mais preciosos e limitados. 
5.13.5  Modalidades da culpa 
A culpa é direta quando a pessoa imputável é o próprio agente do ato ou 
da omissão; indireta, na hipótese contrária. 
A  culpa  indireta  apresenta­se  sob  três  modalidades  que  têm  suas 
denominações  provenientes  do  Direito  romano:  culpa  in  vigilando,  culpa  in 
eligendo, culpa in custodiendo.
5.13.5.1  Culpa extracontratual 
Culpa in vigilando é a de quem, tendo pessoa sujeita ao seu poder, não 
exerce    sobre  ela  a  necessária  vigilância.  É,  por  exemplo,  a  culpa  dos  pais 
pelos atos dos filhos menores. Se estes causam danos a terceiros respondem 
aqueles pela indenização. 
Culpa in eligendo é a falta de zelo na escolha de quem pomos a nosso 
serviço.  É,  por  exemplo,  a  culpa  do  proprietário  de  um  veículo  que  admite 
motorista  para  guiá­lo.  Este,  causando  dano  a  terceiro,  responde  pela 
indenização o proprietário. 
Culpa  in  custodiendo  é  a  dos  proprietários  ou  detentores  de  animais. 
Quem  possui  animal  sob  custódia  deve  vigiá­lo,  a  fim  de  não  maleficiar  a 
ninguém.  Se ele  lesa  física  ou patrimonialmente  uma pessoa, o  proprietário 
responde pela indenização. 
Essas  três  modalidades de culpa constituem, em  conjunto, a chamada 
culpa extra­contratual. Em relação a elas o dever de indenizar tem fundamento 
legal. 
5.13.5.2  Culpa contratual 
Paralelamente,  há  culpa  contratual,  ou  culpa  in  contrahendo,  cuja 
ocorrência  supõe  a  prévia  existência  de  um  contrato,  resultando  do 
inadimplemento  ou  da  imperfeita  ou  incompleta  execução  das  respectivas 
obrigações. A parte que descumpre dever contratual é obrigada a indenizar a 
outra pelo valor do dano causado. 
5.13.6  Fundamento da responsabilidade civil 
O ato ilícito civil, como já distinguimos, pode ser doloso e culposo. 
Em  relação  ao  doloso,  não  há  problema  quanto  ao  fundamento  da 
responsabilidade  do  agente,  porque  é  elementar  que  o  autor  de  um  dano 
voluntário e intencional deva responder pelo seu ato.
Quando,  porém,  se  trata  de  ilícito  civil  culposo,  a  matéria  é  mais 
delicada e, às vezes, ao senso comum, a regra de Direito parece injusta. Se um 
indivíduo  causa  um  prejuízo  involuntariamente,  a  primeira  idéia  que  lhe 
acode, expressada em linguagem comum, é a de que não teve culpa. 
Que  significa  ter  ou  não  ter  culpa?  Como  o  Direito  pode  punir  uma 
pessoa, mesmo causadora de um mal, se não o pretendeu? 
Parece,  à  primeira  vista,  que,  não  havendo  propósito,  isto  é,  dolo,  a 
conduta  não  merece  punição.  Daí  a  elaboração  doutrinária  quanto  ao 
fundamento  da  responsabilidade  resultante  de  ato  ilícito  civil  culposo,  que 
Agostinho Alvim define como uma questão tormentosa, cujas dificuldades se 
multiplicam à medida que sobre ela refletimos. 
5.13.6.1  Teoria da culpa 
A  lição  tradicional,  ainda  hoje  incorporada  ao  nosso  Direito  Civil 
positivo,  é  a  da  culpa.  Por  ela  se  diz  que,  independentemente  da  intenção, 
todos em sociedade têm o dever de ser previdentes na sua conduta. Quando 
não há intenção mas falta de cuidado, esta omissão justifica a sanção jurídica. 
Se alguém toma de um objeto pesado e o atira pela janela e atinge uma pessoa, 
provocando­lhe dano, é claro que não pensava causá­lo.  Mas é absurdo que 
não tenha refletido sobre o que poderia ocorrer, sendo a via pública local por 
onde todos circulam.  Sofrerá uma conseqüência,  não  pela  intenção  que  não 
houve, mas pelo descuido, pela falta de zelo, pela imprevidência, pela falta de 
cuidado com o interesse de terceiros. 
Donde,  quando  ocorre  um  ilícito  civil,  o  agente  ser  ou  não  ser 
responsabilizado.  Se  a  sua  conduta  foi  culposa,  ou  seja,  imprudente, 
negligente ou imperita, será responsabilizado. Mas, se é evidente, ao contrário, 
que, apesar de todas as cautelas, de todos os cuidados, de todas as precauções, 
ainda assim o dano se registrou, não será responsabilizado. 
5.13.6.2  Teoria do risco 
Essa tese serviu às necessidades do mundo durante muito tempo, porém 
a vida moderna foi mostrando a sua precariedade.
Alvino  Lima  cita  várias  circunstâncias  que  tornaram  obsoletos  os 
antigos  critérios: a densidade progressiva  das  populações,  a diversidade  das 
atividades de exploração do solo e suas riquezas, a multiplicação das causas 
produtoras de danos resultantes de invenções criadoras de perigo e, a par de 
tudo, a necessidade de se proteger a vítima, assegurando­lhe afetiva e pronta 
reparação do  dano sofrido,  no  seu conflito contra os interesses de empresas 
poderosas  e  na  sua  dificuldade  de  provar  com  suficiência  a  causa  dos 
acidentes ocorridos. 
Tais  circunstâncias  não  se  compadeciam  com  a  duvidosa  pesquisa 
psicológica da conduta do agente e impuseram fosse a questão levada a plano 
diverso de apreciação, no qual se situava, em primeiro lugar, a necessidade de 
reparar o dano, pelo mal mesmo que ele representava, independentemente de 
sua relação causal com um certo tipo de procedimento. 
Surgiu,  assim,  a  teoria  do  risco­proveito,  cujo  mais  representativo 
defensor  foi  Louis  Josserand.  Assentada  a  necessidade  de  preservar  a 
segurança da vítima do dano, a teoria do risco­proveito baseia seu argumento 
fundamental  numa  tese:  os  indivíduos  que,  nas  suas  atividades,  buscando 
proveitos, criam riscos, devem suportar os encargos e os ônus correlativos e 
responder pelos riscos que disseminam. 
Os  pacientes  dos  danos  não  podem  ter  seus  interesses  pendentes  de 
apreciação  judicial  demorada  e  cheia  de  dificuldades.  A  indenização  será 
sempre devida, desde que o dano provenha de atividade alheia promovida em 
busca de vantagem. O industrial que tira sua fortuna do seu estabelecimento, 
deve assumir o encargo de indenizar os danos que atingem seus empregados. 
O proprietário de uma empresa de transporte de passageiros e cargas atribui­se 
o  risco  de  indenizar  os  prejuízos  eventuais  causados  por  seus  veículos.  O 
profissional  que  tira  do  seu  trabalho  a  sua  subsistência  não  pode  fugir  ao 
mesmo dever. 
A  teoria  do  risco  é  chamada  objetiva,  em  contradição  à  da  culpa, 
chamada subjetiva. Pela teoria da culpa, a responsabilidade reside na conduta 
do agente, já, na do risco, o fundamento da responsabilidade é objetivamente a 
posição social daquele. Enquanto antes se dizia que o causador de um dano é 
obrigado a  indenizá­lo, se agiu culposamente, hoje dizemos,  laconicamente, 
que é sempre obrigado a indenizá­lo.
5.13.7  Seguro 
A  teoria  do  risco  conduz  à  generalização  do  seguro,  que  logra  duas 
finalidades:  efetiva  a  indenização  e  dilui  o  risco.  Exemplifiquemos:  um 
operário de modesta oficina, manobrando equipamento rudimentar, sofre uma 
lesão e  morre. O patrão não tem recursos para indenizar aquela vítima, mas 
tem para pagar uma contribuição à previdência, e esta o indeniza. 
Assim,  a  primeira  função  do  seguro  é  efetivar  a  indenização,  muitas 
vezes  impossível  se  o  responsável  não  tem  capacidade  patrimonial  para 
satisfazê­la. 
O  seguro  também  exerce  a  função  social  de  diluir  os  encargos 
indenizatórios, absorvidos, não diretamente pelo agente, mas por uma grande 
massa de pessoas. Muitos indivíduos, assegurando seus veículos contra danos 
causados a terceiros, pagam prêmios parcos e todos suportam o encargo das 
indenizações. A responsabilidade torna­se exeqüível. 
Cabe ainda ao seguro, lembra Oliveira e Silva, evitar o empobrecimento 
da pessoa cautelosa que inflige dano a terceiro, sem embargo do zelo habitual 
do seu procedimento. 
Por outro lado, na sagaz observação de Jorge Peirano Facio, o seguro 
atua  como  agente  causal  dos  próprios  fatos  cujo  risco  cobre  e  de  seu 
agravamento. A certeza da indenização atenua a preocupação de evitar o dano 
e influencia no aumento dos casos de responsabilidade civil. 
De qualquer modo, a incorporação da teoria do risco ao direito positivo 
conduz à generalização do seguro,  voluntário ou obrigatório, na  maior parte 
das vezes obrigatório, parecendo a alguns, entre os quais Carlos G. Posada, 
que sem esta qualidade de nada vale a instituição.
6   Instituições Jurídicas
6.1  INSTITUIÇÕES JURÍDICAS 
O conceito de instituição é vário na doutrina. Daremos apenas a idéia da 
acepção em que está empregado neste trabalho. 
Instituição  jurídica  é  simplesmente  um  conjunto  de  regras  de  direito 
organicamente  concatenadas  visando  à  realização  de  um  fim.  Há  regras 
jurídicas  esparsas,  cuja  finalidade  é  meramente  ordenadora,  e  outras  que  se 
polarizam  ao  redor  de  um  interesse,  adquirem  um  sentido  estatutário  e 
apresentam certa organicidade. Se o interesse ao redor do qual se polarizam, 
unificadas  para  determinada  realização,  é  constante,  temos  uma  instituição 
jurídica. Na generalidade dos conceitos jurídicos, expõe Theodor Sternberg, o 
elemento teleológico fica diluído, e é posto em destaque no de instituição. 
6.1.1  Elementos 
Deste  conceito  resultam  suas  duas  características:  permanência  e 
organicidade. A historicidade das normas de uma instituição jurídica é lenta, 
ficando  estas,  assinala  Roberto  Piragibe  da  Fonseca,  a  flutuar  acima  dos 
embates de opinião e das disputas. Embora não eternas, sua transitoriedade é 
menos acentuada, o que levou Maurice Eugène Hauriou (1856­1929) a afirmar 
que  as  instituições  representam  no  direito,  como  na  história,  a  categoria  da 
duração  e  da  continuidade.  A  família,  a  personalidade,  a  propriedade  são 
instituições  que  evoluem  paulatinamente.  Ao  mesmo  tempo,  todas  se 
constróem para a satisfação de um fim humano fundamental, donde decorre a 
sua organicidade, a sua feição sistemática e coordenada. 
A organicidade das normas de uma instituição jurídica patenteia­se bem 
na interdependência existente entre elas, entre cada uma delas e o conjunto e 
entre  este  e  cada  uma  delas.  Desse  fato  decorre  a  dificuldade  com  que  as 
normas de uma instituição podem ser modificadas, que gera, como corolário, o 
fato,  observável  na  história,  de  que  as  transformações  institucionais  quase 
sempre se dão por processos críticos ou revolucionários e apenas raramente 
em etapas evolucionais sucessivas. 
O conceito jurídico  de  instituição não  discrepa  do seu correspondente 
sociológico,  especialmente  do  de  Charles  Horton  Cooley  (1864­1929),  para
quem  ela  é  uma  estrutura  integrada  do  comportamento  coletivo,  assente  na 
herança social e correlativa de uma necessidade permanente. Nem diverge do 
de George Santayana, que Michele Federico Sciacca considera o mais genial 
dos  realistas  críticos,  segundo  o  qual  o  lastro  de  sabedoria  que  a  opinião 
pública,  numa  sociedade  primitiva,  tira  do  hábito  e  da  eloquência,  ela 
consegue, numa sociedade altamente organizada, de suas instituições. 
Hauriou,  num  conceito  que  nos  permite  identificar  os  elementos 
completos de uma instituição jurídica, define­a como idéia de obra ou empresa 
que se realiza e dura juridicamente, em um meio social, para cuja realização se 
organiza um poder, que procura órgãos; por outro lado, entre os membros do 
grupo  social  interessado  na  realização  da  idéia  têm  lugar  manifestações  de 
comunhão, dirigidas pelos órgãos do poder e regidas por um procedimento. 
Dessa definição emerge, expressiva, a natureza ideal de toda instituição. 
Na verdade, qualquer instituição corresponde a uma idéia humana, que é idéia 
de  obra  ou  empresa,  portanto,  projeto,  para  cuja  realização  se  institui  uma 
normatividade. Sendo ideal a essência de todas as instituições, cabe, por isso, 
conter  no  seu  justo  alcance  a  divisão  que  delas  habitualmente  se  faz  em 
corpóreas  e  incorpóreas.  Embora  as  primeiras  mobilizem  elementos  físicos 
para a sua realização, o que também em pequena escala ocorre às segundas, 
em  tais  elementos,  porém,  não  está  a  instituição,  mas  na  idéia  para  cuja 
realização foram eles mobilizados. 
Cabendo à instituição promover um projeto comunitário de existência, é 
tangível  nela  o  elemento  finalístico,  peça  essencial  do  seu  entendimento 
teórico. 
Há  que  considerar,  ainda,  nos  termos  da  definição  de  Hauriou,  que  a 
instituição  jurídica  se  realiza  e  dura  juridicamente.  Nesse  realizar­se 
juridicamente  está  o  específico  de  toda  instituição  jurídica.  Se  a  idéia  se 
realiza em obediência a outra normatividade, que não a jurídica, poderá haver 
instituição social, mas não instituição jurídica. 
Refere­se,  ainda,  Hauriou  à  circunstância  de  que  a  realização  e  a 
duração  da  instituição  ocorrem  num  meio  social,  observação  óbvia,  porque 
nada há de social que não ocorra num meio social. Repare­se, porém, que as 
instituições têm matizes diferentes conforme o específico meio social em que 
surgem.  E  mais:  também  sobre  elas  influencia o  meio  geográfico, do que é
bom exemplo da propriedade, a qual, a seu turno, se reflete em outras, como a 
família, os contratos etc. 
Também  é  certo,  como  afirma  Hauriou,  que  qualquer  instituição 
realizada exige um poder. Quando os interesses humanos se compensam em 
regime contratual, seus titulares nivelam­se, sem diversidade hierárquica. Não 
assim, porém, quando se polarizam ao redor de instituições, cuja estrutura é 
hierarquizada  e  dotada  de  poder.  E  como  qualquer  poder  somente  atua  por 
intermédio de órgãos, o mesmo sucede ao poder da instituição: assembléias, 
convenções,  conselhos  etc.  E  esses  órgãos  promovem,  periodicamente, 
manifestações de comunhão, manifestações que como que cobram um tributo 
de fidelidade humana aos ideais da instituição. Assim os comícios, as bodas 
pomposas, as cerimônias religiosas etc. 
6.1.2  Formação 
Ainda que disso não se possa ter evidência histórica, mas apenas lógica, 
toda  instituição  tem  o  seu  ponto  de  partida  mais  remoto  numa  conduta 
individual, porque somente o indivíduo inventa. Seu embrião, portanto, é um 
fato individual, que pode passar a interindividual pela imitação, hipótese em 
que se esgota a fase espontânea de sua formação. Se a conduta individual é 
expressiva,  no  sentido  de  traduzir  comportamento  adequado  a  uma 
necessidade social emergente, numa certa circunstância de tempo e espaço, o 
fato  interindividual  transforma­se  em  social,  pela  adesão  da  maioria.  Nesse 
passo,  a  instituição  alcança  sua  fase  planejada,  que  se  consolida  pela 
generalizada  aceitação  social,  ligada  a  uma  tendência  conservadora,  a  qual 
decorre,  a  seu  turno,  da  fundamentalidade  dos  interesses  humanos  ao  redor 
dos  quais ela  se  constrói,  o que acaba  por lhe trazer  uma conotação  moral, 
quando não religiosa. Por fim, a instituição se sacraliza, gera a consciência da 
sua insubstituibilidade, ou da sua eternidade, a qual, por sua vez, passará, mais 
cedo  ou  mais  tarde,  a  responder  pela  sua  inevitável  desatualização,  cuja 
progressão pode gerar a sua eventual queda num processo violento de ruptura 
entre o passado e o presente. 
6.1.3  Sistemas institucionais. 
O  emprego  do  vocábulo  instituição,  no  singular,  é  apenas  lícito 
didaticamente.  Na  verdade,  as  instituições  se  estruturam  em  sistemas
policêntricos  e  estão  sempre  ligadas  umas  a  outras,  numa  tessitura 
diversificada e numerosa. A esse propósito, ensina Claude de Pasquier que as 
suas regras agrupam­se ao redor de núcleos, sendo a  instituição jurídica um 
conjunto  típico  de  relações  organizadas  pelo  Direito.  Quando  diversas 
instituições jurídicas se reduzem a um tipo comum, como a venda e a locação 
se  reduzem  ao  contrato,  estamos  em  presença  de  instituições  secundárias  e 
instituições principais. Assim, as instituições se ordenam em torno de centros 
intermediários, depois estes em torno de centros mais importantes e assim por 
diante.  O  contrato  de  aprendizagem,  por  exemplo,  é  uma  substituição, 
relativamente ao contrato de trabalho, e este, a seu turno, gravita em torno da 
instituição  jurídica  que  é  o  contrato,  à  qual  se  sobrepõe  a  instituição  da 
obrigação. O  legado é uma  instituição jurídica particular ligada à instituição 
mais geral das disposições de última vontade, que culminam na instituição da 
sucessão. 
6.1.4  Divisão 
As instituições jurídicas são públicas e privadas. A divisão provém da 
natureza predominante do interesse à qual atendem. Se social, são públicas; se 
individual, privadas. 
6.2  O ESTADO 
O Estado é, por definição, a nação politicamente organizada, isto é, sob 
o aspecto de funcionamento de seus poderes políticos. 
A  sociedade  evolui  e  atinge  sua  plena  maturidade,  seu  completo 
desenvolvimento, quando se apresenta como nação. 
6.2.1  Nação 
Nação é a sociedade que alcançou perfeita unidade. De tal maneira esta 
é  sua  característica  marcante  que  a  várias  nações  correspondem  diferentes 
mentalidades.  É  assim  que  nos  referimos,  por  exemplo,  à  mentalidade 
francesa, à espanhola, à inglesa, à norte­americana, à germânica, significando 
a personificação do grupo social no apogeu da sua integração.
Discutem  sociólogos,  historiadores  e  políticos  sobre  quais  são  os 
elementos de maior importância genética para o aparecimento dessa unidade 
perfeita que transforma um  grupo social  em  nação.  O nosso  Sílvio  Romero 
observou  que  a  passagem  da  tribo  para  a  nação  é  um  problema  cheio  de 
embaraços. 
Entre  os  muitos  fatores apontados,  mais freqüentemente são citados a 
raça, a língua e a religião. Povos que falam a mesma língua, que têm a  mesma 
origem racial, que adotam a mesma religião, encontram nessa circunstância a 
determinante da sua unidade política e, portanto, da sua unidade nacional. 
Seria falso negar o valor de tais fatores como coadjuvantes na formação 
das  nacionalidades,  mas  é  preciso  notar  que  nenhum  tem  significação 
exclusiva. 
Encontramos  raças  distintas  integrando,  comumente,  a  mesma 
nacionalidade, isso para não falar que a noção de raça é altamente duvidosa do 
ponto de vista científico. 
A  língua,  na  qual  Tocqueville  enxergava  o  laço  mais  forte  e  mais 
durável  que  possa  unir  os  homens,  é  condição  importantíssima  de  unidade 
nacional, porque a linguagem, de todos os processos sociais, é o mais atuante 
no  condicionamento  que  o  grupo  exerce  sobre  o  indivíduo.  No  entanto,  há 
povos falando a mesma língua e constituindo nacionalidades diferentes, como, 
por  exemplo,  Brasil  e  Portugal.  Inversamente,  há  nações  falando  línguas 
várias e, não obstante, apresentando a mesma unidade íntegra, como acontece, 
e este é um exemplo clássico, na Suíça. 
Igual  observação podemos fazer relativamente à religião.  Sem  dúvida 
que a unidade de crenças conduz à identidade espiritual, e esta é característica 
das nações. Na medida, porém, em que as sociedades progridem e a vida se 
torna mais complexa, a religião tem perdido gradativamente a sua influência 
social. Este regresso da importância social das religiões não se compadeceria 
com a  afirmativa, que para os nossos tempos seria anacrônica, de que a uma 
identidade de religião responde outra política. 
Alguns autores, e a respeito é clássica a lição de Renan, preferem ver na 
tradição  a  força  motriz  da  unidade  nacional.  Assim  como  a  identidade  do 
indivíduo sedimenta­se através da sua vida e repousa na continuidade do seu
passado,  o  mesmo  poderíamos  dizer  dos  grupos.  É  a  continuidade  histórica 
que  dá  a  um  povo  a  consciência  da  sua  personalidade.  Agir  como  pessoa, 
sentir como pessoa, ter a unidade de uma pessoa, transformam um povo em 
nação. 
Qualquer debate sobre a matéria será sempre inconcludente, porque as 
nacionalidades emergem de processos históricos, e estes desenvolvem­se em 
relação a cada  povo com as suas peculiaridades. 
Liderança  política,  tradição,  raça,  religião,  língua,  etc.  são  fatores  de 
unidade nacional,  mas  por esta nenhum deles  pode responder  isoladamente. 
Excelente é a lição de Max Weber a respeito: num certo sentido, o conceito de 
nação  significa,  indubitavelmente,  acima  de  tudo,  que  podemos  arrancar  de 
certos grupos de homens um sentimento específico de solidariedade frente a 
outros grupos. Mas uma nação não é a mesma coisa que uma comunidade que 
fala a mesma língua; e isso nem sempre é suficiente, como o demonstram os 
sérvios  e  croatas,  os  norte­americanos,  os  irlandeses  e  os  ingleses.  Pelo 
contrário, uma língua comum não parece ser absolutamente necessária a uma 
nação. A solidariedade nacional entre homens que falam a mesma língua pode 
ser  rejeitada  ou  aceita.  A  solidariedade  pode,  ao  invés  disso,  estar  ligada  a 
diferenças nos outros grandes valores culturais das massas, ou seja, um credo 
religioso, como no caso de sérvios e croatas. A solidariedade nacional pode 
estar ligada a estrutura social e mores diferentes e, daí, a elementos étnicos, 
como é o caso dos suíços e alsacianos alemães frente aos alemães do Reich, 
ou  dos  irlandeses  frente  aos  britânicos.  Não  obstante,  acima  de  tudo,  a 
solidariedade nacional pode estar ligada às memórias de um destino comum 
com outras nações – entre os alsacianos, um destino comum, com os franceses 
desde  a  guerra  revolucionária  que  representa  sua  idade  heróica  comum,  tal 
como os barões bálticos com os russos, cujo destino político eles ajudaram a 
orientar. 
Característica  das  nações  é  a  unidade  espiritual  que  se  reflete  no 
comportamento  e  nos  gestos  dos  seus  integrantes,  de  que  foi  exemplo, 
apontado  por  Spengler,  a  nação  italiana,  no  Renascimento,  ainda  antes  de 
constituída  em  Estado,  que  se  podia  seguramente  reconhecer  num  quadro, 
num pensamento, numa atitude, numa opinião. 
Ao grupo nacional o indivíduo não se sente preso apenas pela sua raça, 
pela sua origem, pela sua religião, pela sua língua, ou pelos seus interesses. Há
alguma coisa mais que o prende, um elo afetivo. Já houve quem afirmasse ser 
a unidade das nações uma unidade de amor. 
É esse traço afetivo que empresa à nação a sua característica unidade de 
espírito,  e  somente  ele  justifica  o  devotamento  integral  do  indivíduo  à  sua 
nação. O sacrifício que faz por ele é o mesmo que faz pela sua família, porque 
ambas o  envolvem num  clima afetivo. É  tão peculiar  a natureza do vínculo 
que liga o indivíduo à nação que seu fundamento é voluntário. Pertencemos a 
uma  nação  se  queremos,  porque  podemos  nascer  numa  e  nos  nacionalizar 
noutra. Sendo voluntário, ele é consciente e consentido, e o consentimento se 
traduz uma doação irrestrita. 
6.2.2  Sociedade, nação e Estado 
Os conceitos de sociedade, nação e Estado lógica e cronologicamente se 
sucedem. 
Logicamente,  a  idéia  de  sociedade  antecede  à  de  nação  e  esta  à  de 
Estado. 
Cronologicamente,  primeiro  existe  a  sociedade,  depois  a  nação, 
finalmente o Estado. 
Além do mais, logicamente, esses três conceitos são progressivamente 
menores; o de sociedade é maior que os de  nação e o de nação maior que o de 
Estado. Mas essas distâncias são relativas. Embora o conceito de nação seja 
maior que o de Estado, na realidade nem sempre ocorre assim. Há Estados que 
abrangem mais de uma nação e nações fragmentadas em Estados. 
A própria distância real entre sociedade e Estado varia. O Estado pode 
ter muitas dimensões. As  mínimas são a política e a jurídica. Pela primeira, 
assegura a ordem e promove a defesa; pela Segunda, elabora o ordenamento 
legal e distribui justiça. Num Estado dessa natureza, a distância que vai dele à 
sociedade é máxima. 
No  entanto,  um  Estado  que,  além  do  exercício  dessas  duas  funções, 
realiza outras, como a cultural, a religiosa, a econômica, a estética, etc., tem 
essa distância relativa diminuída.
6.2.3  Característica conceitual do Estado 
Diverge a doutrina na conceituação do Estado. A dificuldade se agrava, 
principalmente,  porque  o  próprio  vocábulo  nem  sempre  é  usado  para 
identificar a mesma realidade. 
Para  João  José  de  Queiroz,  a  idéia  de  Estado  é  empregada  em 
correspondência com três distintas representações intelectivas. A primeira é a 
de  Estado­tipo,  fruto  de  um  conceito  cultural  construído  na  base  da 
experiência oferecida pela história política. É a idéia do Estado tal como ele 
foi e é, segundo a sua maneira de dar­se à nossa observação. A segunda é a do 
Estado­norma,  que  desemboca  numa  conceituação  dupla.  Uma  destas,  a 
teleológica, repousa numa noção ideal patrocinada pelos inovadores políticos. 
Cogita­se do Estado como deve ser para coincidir com a finalidade específica 
que se pretende seja a sua. A outra, a dogmática, decorre daquilo que o direito 
público  afirma  ser  o  Estado  atual.  Há,  finalmente,  uma  noção  de  Estado­ 
realidade,  a  qual  engendra,  também,  duas  posições  diversas  no  exame  do 
tema. Ou se considera o Estado tal como é, em concreto, o que dele permite 
um  conceito  analítico,  ou  se  procura  determinar  o  que,  a  despeito  da 
diversidade  dos  numerosos  Estados,  constitui  a  essência  comum  de  todos, 
tentando, assim, um conceito sintético. Esta última atitude leva ao tema central 
da teoria geral do Estado. 
As  tentativas  de  definir  o  Estado  têm  sido  todas  frustradas.  Por  isso, 
melhor parece abordar a polêmica apenas no plano da sua natureza conceitual. 
6.2.3.1  Definições finalísticas 
Autores há que pretendem conceituar o Estado em virtude dos seus fins. 
Dessa posição originam­se definições finalísticas. O  Estado, como entidade, 
tem por tarefa guiar a nação ao seu destino histórico. A nação, como qualquer 
sociedade,  tem  índole  teleológica,  atua  para  a  concretização  de  fins.  A 
característica do Estado seria a de mobilizar recursos nacionais para efetivar 
esses fins. 
6.2.3.2  Definições filosóficas
Há definições inspiradas numa concepção filosófica de  Estado, em cujo 
estudo  não  ingressaremos,  até  mesmo  porque  seria  impossível  fazê­lo  sem 
noções  filosóficas  prévias.  O  problema  do  Estado  passa  a  elemento  de  um 
sistema filosófico geral. É o que acontece com as teorias de Schelling e Hegel, 
que vêem no Estado a realização do espírito objetivo. O vocábulo espírito tem 
sentido  subjetivo  individual,  mas  o  espírito,  como  idéia,  também  se  realiza 
exteriormente.  A  história seria a afirmação objetiva  do  espírito,  e  o Estado, 
sua manifestação,  verdadeiro universo ético  dentro do qual  se  desenvolve a 
vida de um povo. 
6.2.3.3  Soberania 
No  século  XVI,  paralelamente  ao  enfraquecimento  do  poder  político 
proveniente  do  feudalismo  e  do  prestígio  temporal  da  Igreja,  começaram  a 
surgir Estados marcados pela pujança de sua autoridade. É quando se aponta 
uma  nova  característica  do  Estado,  que  se  inseriu  definitivamente  na 
nomenclatura política ainda usada com atualidade. 
Foi Jean  Bodin (1530­1596)  quem  predicou  para o  Estado,  como  sua 
qualidade inconfundível, a soberania, atributo que tem ele, e somente ele, de 
não encontrar nenhuma autoridade acima da sua. 
A tese da soberania logrou grande significação para a teoria do Estado 
e,  no  Direito  Constitucional,  foi  historicamente  oportuna,  porque  gerou  a 
substância  doutrinária de que necessitava  o Estado para atingir a sua feição 
moderna. 
6.2.3.4  Auto­organização 
Jellinek,  depois  de  assinalar  ser  a  idéia  de  soberania  meramente 
histórica,  conclui  por  afirmar  que  ela  não  é  o  traço  essencial  do  poder  do 
Estado e não se ajusta ao entendimento de numerosos tipos de Estado, como 
os confederados e os medievais, de um modo geral. 
Para  ele,  próprio  do  Estado  é  que  seu  poder  não  derive  de  nenhum 
outro,  sim  de  si  mesmo  e  segundo  seu  direito.  Onde  quer  que  haja  uma 
comunidade com um poder originário e a disponibilidade de meios coercitivos
para dominar seus membros e seu território, obedecendo uma ordem própria, 
existe um Estado. 
O  que  caracteriza  o  Estado  é  a  capacidade  de  auto­organização.  Se  a 
organização é dada por outra entidade, não há Estado. 
Portanto, é Estado a nação, cujo órgão supremo, que põe em movimento 
a atividade social, é independente, não coincidindo com o de outro Estado. 
6.2.3.5  Monopólio da coação 
Korkounov  empresta  ao  tema  tratamento  simplesmente  descritivo,  e 
indigita a característica do Estado no monopólio do constrangimento. 
6.2.3.6  Kelsen 
Não se pode, hoje, falar em teoria do Estado, sem lembrar Kelsen, cuja 
doutrina fundamental está exposta exatamente no livro intitulado Teoria Geral 
do Estado. 
O problema é abordado por Kelsen em posição específica, porque ele se 
atém,  principalmente,  ao  exame  das  relações  entre  o  Estado  e  o  Direito,  e 
conclui pela unidade de ambos. 
Para que possamos compreender Kelsen é preciso remontar à sua teoria 
sobre a pessoa jurídica, a qual, conforme verificamos, não é para ele um ente, 
mas  um  sistema  unitário  de  normas  pertinentes  às  relações  recíprocas  de 
várias pessoas. 
A palavra Estado é metáfora de que nos servimos para personificar uma 
ordem jurídica íntegra, assim como pessoa jurídica é  metáfora que significa 
um sistema unitário de normas que presidem às relações recíprocas de certas 
pessoas. 
O Estado é uma ordem social coativa  idêntica à ordem jurídica, dado 
que ambos são caracterizados pelos mesmos atos coativos. O Estado é sempre 
uma  ordem  jurídica,  mas  nem  toda  ordem  jurídica  é  Estado,  senão  apenas 
aquela  que  institui,  para  a  produção  e  a  execução  de  normas,  órgãos  que
funcionam de acordo com o princípio da divisão do trabalho, e que alcançou 
certo grau de centralização. Não se distinguem, assim, uma do outro, sendo 
este expressão da unidade daquela, mero ponto convergente de imputação que 
o homem hipostasia, supondo real. 
Por isso, explica Luís Legaz  y Lacambra, Estado e Direito são nomes 
com que se designam a mesma coisa; Estado e direito são nomes com que se 
designam a mesma coisa; Estado não tem existência natural, sendo, apenas, a 
unidade de um sistema de normas que dispõe sobre as condições sob quais se 
pratica  a  coação  contra  um  homem  por  outro  homem.  O  que  aparece  da 
autoridade do Estado são ações humanas, que erroneamente imputamos a uma 
essência incorpórea. 
6.2.4  Elementos empíricos 
O  Estado  possui  três  elementos  estruturais:  território,  população  e 
governo.  Mas,  adverte  Alessandro  Groppali  (1874­1959),  não  se  confunde 
com nenhum, representa uma síntese superior existente por si. 
6.2.4.1  Território 
O  território  nem  sempre  foi  considerado  essencial  à  existência  do 
Estado,  e,  ainda  recentemente,  durante  a  última  guerra,  vimos  Estados  no 
exílio, sem poder sobre qualquer território. Não se pode aceitar o fato, senão 
como  desvio  da  condição  normal,  porque  atualmente  é  inconcebível  Estado 
privado de território, povo e governo. 
Território é a área da superfície terrestre sobre a qual o Estado exerce a 
sua soberania. 
6.2.4.2  População 
A população é o elemento humano do Estado. Visto em relação a ela, o 
Estado tem dupla dimensão: uma demográfica, dada por toda a sua população, 
abrangendo,  assim,  nacionais  e  estrangeiros,  e  outra  pessoal,  dada  apenas 
pelos nacionais.
6.2.4.3  Governos 
Elemento  do  Estado,  essencialíssimo  no  plano  lógico,  é  o  governo, 
unidade  de  constituição  e  funcionamento  dos  poderes  políticos.  Para 
Themistocles  Brandão  Cavalcanti  (1899­1980),  identifica­se  a  idéia  de 
governo com as de autoridade e proteção. 
6.2.5  Formas de Estado 
Apreciados em sua forma, os Estados podem ser simples e compostos, 
divisão  que  resulta  de  sua  estrutura  política.  Se  esta  é  una  e  os  poderes, 
portanto,  concentrados,  o  Estado  é  simples;  se  é  diversificada,  sendo  os 
poderes partilhados, o Estado é composto. No primeiro caso, temos o Estado 
unitário, que Georges Bourdeau define como aquele que não possui senão um 
centro de impulso político, na totalidade dos seus atributos e das suas funções, 
está concentrado num titular único que é a pessoa jurídica do Estado. Todos os 
indivíduos postos sob sua soberania obedecem a uma só e mesma autoridade, 
vivem sob o mesmo regime constitucional e são regidos pelas mesmas leis. 
6.2.5.1  Estados compostos 
Os  tipos  de  Estado  compostos  são:  união  pessoal,  união  real,  união 
incorporada, confederação e federação. 
6.2.5.1.1  União pessoal 
União  pessoal  é  um  conjunto  de  estados  que,  guardando  plena 
soberania, ficam, em certo momento, subordinados ao mesmo governante. Nas 
monarquias, sendo o poder pessoal e hereditário, eventualmente, vínculos de 
parentesco levam estados independentes a ficarem sob a autoridade do mesmo 
monarca.  Foi  em  decorrência  de  fato  dessa  natureza  que  Filipe  da  Espanha 
(1527­1598) se tornou também rei de Portugal. 
6.2.5.1.2  União real
Verifica­se a união real quando Estados independentes se reúnem para 
adotar  uma  política  exterior  comum  sob  o  governo  de  um  só  soberano  e 
também, acaso, alguns aspectos da sua administração. A união real origina­se 
de  uma  conveniência  de  ordem  política.  Os  Estados  congregam­se  para  se 
projetar  no  plano  internacional  sob  o  mesmo  governo,  com  uma  única 
personalidade,  constituída  com  o  propósito  de  permanência,  ainda  que 
conservem a gestão independente dos seus negócios internos. 
6.2.5.1.3  União incorporada 
A união incorporada é modalidade mais íntima de união. Dela advém a 
constituição de nova entidade política que absorve as que lhe deram origem, 
sendo mais um processo de fusão de Estados. 
6.2.5.1.4  Confederação 
A  confederação  é  aliança  de  Estados  em  caráter  permanente  para  a 
defesa  externa  e  a  manutenção  da  paz  interna,  conservando  seu  próprio 
governo. Da confederação pode sobrevir um Estado federal ou até unitário. A 
Suíça, em  origem, foi uma  confederação, a Confederação  Helvética.  Hoje é 
um Estado descentralizado, que apresenta todas as peculiaridades de unidade 
política.  Na  confederação, os Estados  preservam  a faculdade  de, a qualquer 
momento, pôr termo à união. Os Estados Unidos da América, antes de serem 
um  Estado  federal,  foram  uma  confederação  sui  generis,  instituída  pela 
coalizão de antigas colônias britânicas. Essa foi, aliás, circunstância invocada 
na  cruenta  Guerra  da  Secessão.  Alguns  Estados  entenderam  ser  direito  seu 
recuperar a anterior condição. 
6.2.5.1.5  Federação 
A federação é forma de Estado inspirada em padrões norte­americanos. 
Consiste na diversificação de elementos de índole estritamente interna 
numa  união  definitiva.  Na  federação,  somente  a  União  exerce  atividade 
internacional e é soberana. Os seus membros gozam apenas de autonomia, ou 
seja, poder de gestão em assuntos respeitantes ao seu peculiar interesse.
A federação, no plano internacional, apresenta as características de um 
Estado  simples.  Sua  composição  somente  aparece  no  plano  interno,  na 
existência de unidades que, desfrutando de autonomia, desempenham o poder 
político  (Legislativo,  Judiciário  e  Executivo),  na  esfera  de  sua  competência 
privativa. 
O  federalismo,  processo  de  descentralização  política  e  administrativa, 
não  se  realiza  em  toda  parte  debaixo  da  mesma  configuração.  Há  Estados 
federais em que a competência das unidades­membros é muito ampla e outros 
em  que  é  muito  reduzida.  Fatores  históricos  concorrem  decisivamente  para 
essa  variedade  de  matizes.  Algumas  federações  procederam  da  fusão  de 
Estados  soberanos  e  outras  do  desmembramento  de  Estados  unitários.  Há 
federações que surgiram por força centrípeta e federações surgidas de forças 
centrífugas.  O  processo  de  federalização  norte­americano,  por  exemplo,  foi 
centrípeto. Já o federalismo brasileiro, que nasceu do desmembramento de um 
Estado  unitário,  obedeceu  a  forças  centrífugas.  Daí  a  grande  diversidade 
existente  entre  um  e  outro.  Na  América  do  Norte,  é  ampla  autonomia  dos 
Estados. Ainda hoje, há conflitos em matéria de competência entre a união e 
os Estados, a propósito de problemas como o da integração racial nas escolas, 
sendo necessário que a Suprema Corte, que é a Constituição viva, os dirima. 
É interessante observar, em relação ao Brasil, que, como já assinalara 
Francisco  José  Oliveira  Vianna  (1885­1951)  desde  1930,  a  minimização  da 
autonomia  dos  Estados  tem  sido  constante,  no  decorrer  de  toda  a  vida 
republicana.  Atenua­se  sempre  mais  o  caráter  composto  do  federalismo 
brasileiro, os Estados progressivamente esvaziados da sua competência. Aliás, 
o  mesmo  fato,  ainda  que  em  proporção  infinitamente  menor,  ocorrer  na 
América  do  Norte,  principalmente  em  decorrência  da  necessidade  de 
planificação da economia. 
6.2.6  Tipos históricos de Estado 
Alguns  tipos  históricos  de  Estado  devem  ser  conhecidos,  até  porque 
representaram modalidades peculiares de organização política. 
6.2.6.1  Estado teocrático
O mais antigo foi o Estado teocrático oriental. No Estado teocrático há 
vinculação entre o poder político e o religioso, entre quem governa e Deus. 
Ele apresenta, pelo menos, duas variantes. Se o governante é divinizado ou se 
exerce  o  poder  político  como  mandatário  de  Deus,  o  Estado  é  robusto,  sua 
atuação  é  decisiva  na  vida  social.  Havendo  separação,  em  relação  aos 
respectivos titulares, entre o poder político e o religioso, competindo a este a 
defesa do credo oficial, o poder político é frágil, dependente que fica da classe 
sacerdotal. 
6.2.6.2  Estado grego 
Na Grécia, existiu uma forma singular de Estado, que permitiu a prática 
da democracia  direta: o  Estado­cidade. As condições  geográficas e culturais 
helênicas, aquelas muito destacadas por Jean Hatzfeld, responderam pelo seu 
aparecimento.  Em  geral,  geograficamente,  o  Estado  é  uma  unidade  política 
extensa,  e  a  cidade,  ao  contrário,  diminuta.  Na  Grécia,  essas  duas  unidades 
coincidiram. A algumas cidades correspondia uma ordem política autônoma: 
Esparta,  Atenas,  Tebas,  etc.  A  geografia  grega,  com  sua  topografia 
característica,  conduziu  à  insegurança,  quando  os  homens  mais  se 
preocupavam com proteção em caso de guerra. As aldeias plantavam­se nas 
cercanias de montanhas, fortificada a eminência do terreno contra os inimigos. 
No  seu  interior  erguiam­se  os  palácios  reais.  Nas  faldas  da  montanha 
agrupavam­se cabanas onde habitavam camponeses, artesãos e comerciantes. 
Em torno desse pólo fundava­se a cidade, sede do governo, aparecendo, assim, 
a cidade­Estado. 
De  um  modo  geral,  a  evolução  das  cidades­Estados  foi  idêntica: 
começam monárquicas, passam a oligárquicas, transformam­se em tirânicas e 
somente  no  fim  tornam­se  democráticas.  Informa  Aristóteles  que  o  seu 
progresso ia sempre num aumento crescente, à medida que se intensificava a 
democracia. 
Os gregos não se consideravam súditos da autoridade, mas agentes do 
poder. Accioli de Vasconcelos comenta que o Estado em tudo interferia, sem 
limites morais ou jurídicos, mas Estado e indivíduo estavam tão ligados que os 
interesses  de  ambos  se  confundiam.  O  Estado  absorvia  as  personalidades 
individuais, mas era reputado a mais perfeita forma de sociedade, tanto que a 
subordinação do indivíduo a ele era consentida, e nisso os gregos encontravam 
uma  afirmação  do  seu  próprio  valor.  Entenderam  eles,  com  a  máxima
perfeição,  segundo  assinala  Homero  G.  Guglielmini,  que  somente  todos  os 
homens fazem o humano, razão pela qual sua expressão política predominante 
foi  o  ideal  da  cidade  autárquica  organizada  jurídica  e  hierarquicamente, 
segundo  o  valor  social das  pessoas. Por isso,  a polis, como escreve  Werner 
Jaeger (1888­1961), era  a fonte  de  todas as  normas  de vida válidas para os 
indivíduos. 
6.2.6.3  Estado romano 
Embora  influenciado  pelo  pensamento  político  helênico,  o  Estado 
romano apresentou traços próprios. Era mais objeto de especulação jurídica do 
que política. Não tendeu nunca à transcendentalização. 
Nele se encontram, como já anotara Louis de Montesquieu (1689­1755), 
os  primeiros  rudimentos  do  princípio  da  divisão  dos  poderes  políticos:  o 
monárquico  (cônsules),  o  aristocrático  (Senado,  com  grandes  atribuições 
legislativas) e o democrático (assembléias populares). 
Qualquer que tivesse sido, em certos momentos, a hipertrofia do poder, 
jamais o pensamento político romano tolerou a assimilação do indivíduo pelo 
Estado. 
6.2.6.4  Feudalismo 
Mais  tarde,  despontou  o  Estado  feudal.  O  feudalismo  foi  uma 
organização social estratificada em numerosas camadas, em forma piramidal, 
e repousava na exploração econômica da terra. Entre as várias camadas, havia 
um  liame  de  hierarquia  e  reciprocidade,  que  vinha  desde  o  servo,  que  não 
passava de um acessório do solo, até o príncipe, grande senhor feudal. O rei 
distribuía  o  poder  por  entre  os  suseranos,  de  modo  que  estes  o  detinham 
efetivamente.  Por  isso,  a  autoridade  do  Estado  feudal  era  frágil  pela  sua 
divisão entre numerosas pessoas que, dentro de cada feudo, tinham completa 
soberania, legislavam, julgavam e aplicavam a lei. Machado Paupério refere­ 
se ao feudalismo como a época em que o Estado se eclipsou. Na verdade, no 
regime  feudal,  informa  Guizot  (1787­1874),  havia  uma  confederação  de 
pequenos  soberanos,  de  pequenos  déspotas,  desiguais  entre  si  e  tendo,  uns 
para  com  os  outros,  deveres  e  direitos,  mas  investidos  em  seus  próprios 
domínios de um poder arbitrário e absoluto.
6.2.6.5  Estado absoluto 
Na  fase  seguinte,  a  característica  do  Estado  contrasta  com  a  da 
precedente.  Chegamos  ao  Estado  absoluto,  surgido  quando  declinou  o 
prestígio temporal da Igreja Católica o que remonta à reforma protestante, mas 
para  cujo  aparecimento  A.  Esmein  atribui  profunda  influência  ao  Direito 
romano. 
Os  reis  avocaram  a  si  poder  absoluto,  exatamente  na  época  em  que 
Bodin afirmava ser a soberania atributo do Estado. Se a soberania é qualidade 
intrínseca  do  Estado,  não  poderia  haver  nenhum  poder  acima  dele.  Por 
influência dessas idéias e resultado de outras alterações históricas, emergiu o 
verdadeiro Estado  moderno, absolutista, Estado em que o poder do  governo 
não encontra restrição. 
6.2.6.6  Estado constitucional 
Graças  às  revoluções  inglesa,  americana  e  francesa,  chegamos  ao 
Estado  constitucional,  o  dos  nossos  dias,  ainda  que  esta  afirmativa  seja 
relativa, porque nossos tempos são, também, de crise do constitucionalismo. 
Uma  lei  suprema  tutela  tanto  o  poder  e  sua  autoridade  quanto  o 
indivíduo  e  a  sua  liberdade.  Outros  princípios  juntam­se  a  este,  assim  o  da 
divisão  dos  poderes, apontada  como  corolário de um  regime  de  verdadeiras 
franquias constitucionais. Mas, no seu conceito essencial diz­se constitucional 
o Estado em que a lei se sobrepõe ao poder. Nele, o indivíduo tem uma esfera 
de liberdade em que é intangível, e o Estado, embora ampla a sua autoridade, 
um campo determinado de atuação. 
Francisco  Ayala  acentua,  com  razão,  que  a  característica  do  Estado 
constitucional está precisamente no respeito à liberdade da pessoa individual 
diante  do  poder  público,  qualquer  que  seja  a  estrutura  do  seu  governo, 
singularidade  que  o  situa  fora  de  comparação  com  qualquer  outra  criação 
política que a história nos possa oferecer, pois corresponde a uma valoração 
do indivíduo peculiar de nossa cultura.
6.2.7  Formas de governo 
A organização política do Estado pode assumir várias modalidades. 
6.2.7.1  Aristóteles 
A classificação tradicional, ainda adotada como nomenclatural no estudo deste 
tema,  é  a  de  Aristóteles,  pela  qual  toda  organização  política  importa  a 
existência  de  governante e governados.  Lógico seria, portanto, classificar as 
formas  de  governo  levando em  conta  o número das pessoas que exercem o 
poder.  Ora,  a  quantidade  resolve­se  em  três  situações:  pode  ser  unidade, 
pluralidade  e  totalidade.  Assim,  pode  o  governo  ser  exercido  por  uma, 
algumas e todas as pessoas. 
Daí a divisão aristotélica: monarquia (o governo de um só), aristocracia 
(o de alguns) e democracia (o de todos). 
Analisando  esses  regimes,  Aristóteles  não  se  inclina,  ostensivamente, 
por nenhum. Todos são legítimos e, desde que exercidos para o bem comum, 
são  formas  puras  de  governo.  Monarquia  é  governo  de  um  para  o  bem  de 
todos. Aristocracia, o de uma elite para o mesmo fim. Democracia, o de todos 
para o bem de todos. 
A essas formas correspondem outras, impuras ou anômalas, em que a 
situação  quantitativa  é  a  mesma,  mas  a  finalidade  é  oposta.  Assim,  à 
monarquia  corresponde  a  tirania,  poder  de  um  para  seu  próprio  bem;  à 
aristocracia,  a  oligarquia,  o  governo  de  uma  minoria  em  seu  benefício;  à 
democracia,  a  oclocracia  ou  demagogia,  governo  da  plebe  açulada  pelas 
paixões. 
Hoje, é impossível conter as formas reais de governo dentro do quadro 
aristotélico.  Outros  critérios  as  distinguem,  mais  compatíveis  com  a  sua 
apresentação moderna. 
6.2.7.2  Governo absoluto e constitucional 
Temos,  por  exemplo,  a  divisão:  governo  absoluto  e  governo 
constitucional. Absoluto é aquele cujo titular pode tudo, segundo a sua própria
vontade.  Constitucional é  o em  que existe  limite da autoridade,  traçado  por 
uma lei maior – a Constituição. 
6.2.7.3  Monarquia e república 
Distinguem­se,  também,  os  governos em  monárquicos e  republicanos. 
Na  monarquia,  o  poder  é  pessoal,  vitalício  e  hereditário.  Na  república,  é 
temporário e de origem eletiva. 
6.2.7.4  Governo direto e representativo 
O  governo  é  direto,  quando  o  próprio  povo  o  desempenha  em 
deliberações  coletivas;  representativo,  quando  o  faz  por  intermédio  de 
mandatários. 
Eqüidistantes dessas formas, há as semidiretas, em que o governo, em 
princípio  representativo,  não  delibera,  em  certas  questões,  sem  consulta  ao 
povo. Quando se trata de medida de maior repercussão ou de mudança política 
expressiva,  o  povo  é  ouvido  para  ratificá­la  ou  não.  É  o  referendo,  prática 
direta, num governo representativo. 
6.2.7.5  Governo parlamentar e presidencial 
Nos  Estados  modernos,  o  governo  é  exercido  por  três  poderes: 
Legislativo, Executivo e Judiciário. 
Em alguns países, entre eles a Inglaterra, que é exemplo e paradigma, a 
separação não é rígida, sendo o Executivo uma projeção do Legislativo, ou, 
como  se  expressa  Afonso  Arinos  de  Melo  Franco  (1905),  sua  simples 
delegação. Seu regime é parlamentarista.  Do Parlamento sai o Gabinete que 
exerce  o  governo.  A  figura  do  titular  do  Poder  Executivo  é  simbólica, 
representativa  do  Estado.  O  chefe  do  governo  é  o  primeiro­ministro,  que 
organiza o Gabinete conforme a sua receptividade no Parlamento. 
Uma vez constituído, o Gabinete poderá, todavia, cair, se o Parlamento 
não lhe der, de pronto, um voto de confiança ou, mais adiante, se desaprovar 
suas medidas mais importantes.
O  parlamentarismo,  em  certos  países,  tem  produzido  grande 
instabilidade  política,  o  que  não  acontece  na  Inglaterra,  fato  que  justifica  a 
observação,  comumente  feita,  de  que  só  é  viável  em  Estados  em  cuja 
população  há  idéias  políticas  nitidamente  formuladas,  representadas  por 
partidos correspondentes a grupos definidos de opinião. 
No  presidencialismo  o  Poder  Executivo  está  concentrado  num  titular 
das  respectivas  funções,  de  quem  os  ministros  são  simples  auxiliares  de 
confiança pessoal. 
6.2.7.6  Kelsen 
Segundo  Kelsen,  numa  das  suas  obras  mais  admiráveis,  Essência  e 
Valor  da  Democracia,  podemos  dividir  as  formas  modernas  de  governo, 
abstração feita da sua estrutura aparente, que pode disfarçar uma ditadura sob 
capa  de  República,  um  regime  liberal  sob  a  de  Monarquia,  em  duas: 
democracia e autocracia. 
Destacaremos  a  fundamental  dentre  a  indicação  das  características  de 
ambas. Nas autocracias, a vontade psicológica de quem governa confunde­se 
com  a  vontade  política  do  Estado.  O  governante  atua  pelas  suas  virtudes  e 
defeitos. Sua vontade prepondera no exercício do governo. Nas democracias, 
o poder é essencialmente impessoal. Em verdade ninguém o tem, somente o 
povo e a lei. O governante é instrumento do poder, não seu titular. O exercício 
impessoal  do  poder,  nos  limites  da  lei,  sem  a  contaminação  de  qualquer 
elemento  psicológico,  caracteriza  a  democracia  como  regime  de  garantias 
objetivas de liberdade, que não ficam a mercê da vontade, ou do caráter de 
quem governa. 
6.2.7.7  Pisanelli 
Segundo  comissão presidida  por  Codacci  Pisanelli,  instituída  pela  União 
Interparlamentar, as formas de governo devem ser grupadas como segue: 
a)  as  em  que  o  presidente  é  eleito  por  sufrágio  universal  e  tem  maior 
autonomia (forma monista);
b)  as  em  que  o  presidente  exerce  o  governo  juntamente  com  uma 
assembléia (forma dualista); 
c)  as em que há um executivo colegiado emanado do Parlamento (forma 
soviética). 
6.2.7.7  Loewestein 
A classificação de Loewestein é mais extensa: 
a)  democracia direta; 
b)  governo de assembléia; 
c)  governo parlamentar; 
d)  governo de gabinete; 
e)  governo de conselho, diretoria ou colegiado. 
6.3  PERSONALIDADE 
As instituições jurídicas privadas assentam numa instituição matriz, a da 
personalidade. Sem que se reconheça ao homem aptidão para exercer direitos 
e  assumir  compromissos,  impossível  é  a  existência  de  tais  instituições.  A 
personalidade é condicionante de todas elas. É, no dizer de Caro, citado por 
Boirac,  a  raiz  do  direito,  reside  na  constatação  de  que  o  homem,  enquanto 
homem, se separa do resto da natureza. 
6.3.1  Evolução 
A  personalidade  evoluiu através de  três fases  diferentes: a coletiva, a 
familiar e a individual.
Em época recuada, o indivíduo não tinha condição jurídica autônoma. 
Nessa    fase  de  anonímia  jurídica  do  indivíduo,  o  grupo  era,  e  somente  ele, 
pessoa,  porque  o  indivíduo  não  era  titular  de  direitos  que  lhe  pudesse 
contrapor, e a personalidade jurídica, no comentário de Jacques Estève, tem 
por  fundamento  a  necessidade  de  garantir  o  indivíduo  contra  o  excesso  de 
constrangimento social. 
Depois a personalidade se tornou familiar. É a família a pessoa que se 
realiza  em  vida  social.  Os  interesses  dos seus  integrantes  não  têm  proteção 
jurídica. Apenas ela exerce direitos e reivindica interesses, como comunidade 
personificada. 
No Direito romano, período clássico, podemos situar esse momento. 
A família, então uma unidade social de grande porte, abrangendo todas 
as  pessoas  de  uma  só  progênie  ou  sujeitas  a  uma  só  autoridade,  atuava 
política,  religiosa,  cultural  e    economicamente,  como  verdadeira  pessoa  de 
direito, sob o comando e pela representação de seu chefe, o paterfamilias, que 
dispunha de autoridade ampla, desdobrada me quatro poderes: patria potestas 
(sobre filhos e netos), dominica potestas (sobre os escravos), manus (sobre as 
mulheres que ingressavam na família em virtude do matrimônio) e mancipium 
(sobre os filhos alheios vendidos ou dados em pagamento de dívida). 
Com  o  tempo,  a  hipertrofia  da  autoridade  do  paterfamílias  foi  sendo 
limitada.
Assim, em relação à dominica potestas, o imperador Cláudio (10 a. C.) 
tornou livres os escravos abandonados por velhice. Gublio Elio Adriano (76­ 
138) proibiu que os senhores os matassem, salvo com ordem judicial, ou que 
fossem torturados para confessar faltas, a menos que contra eles pesasse uma 
acusação  concreta,  extinguiu  o  cárcere  privado  e  tornou  ilegal  a  sua  venda 
para promotores de espetáculos gladiatórios. E o imperador Tito Antonio Pio 
(86­161)  autorizou  os  escravos  a  se  queixarem  aos  magistrados  quando 
maltratados. 
Fato idêntico ocorreu quanto à manus. A  situação social e jurídica da 
esposa alterou­se no período republicano e sob o domínio dos imperadores. O 
matrimônio  com  manus  foi  cedendo  lugar  ao  livre,  a  ponto  de  no  último 
século  da  República,  ser  aquele  uma  exceção,  A  Lex  Julia  de  Adulteriis
extinguiu o poder de vida e morte do marido sobre a mulher, mesmo no enlace 
com manus. E ao tempo de Justiniano já a lei não o reconhecia mais. 
A patria potestas, igualmente, foi sendo mitigada. Caracala (188­217) 
proibiu a venda de filhos, salvo em caso de extrema miséria. Adriano puniu o 
paterfamílias pelo abuso do direito de matar o filho. Os imperadores Antonio 
Pio e Marco Aurélio (121­180) suprimiram o direito de o pai obrigar o filho 
ou a filha sui juris a se divorciarem do cônjuge a que se houvessem unido pelo 
casamento livre. No fim do período imperial reconheceu­se o dever paterno de 
sustentar os filhos, restringiu­se o poder do pai relativo à disposição dos bens 
dos filhos maiores. E ao tempo de Augusto (63 a. C – 14) os soldados ainda 
sob  patria  potesta  receberam  o  direito  de  dispor  dos  bens  que  houvessem 
adquirido durante o serviço militar. 
Por  último,  a  personalidade  se  individualizou,  tornou­se  condição  do 
indivíduo, que passou a titular de direitos e compromissos. 
Individualizada,  ainda  evolui  por  um  processo  de  gradativa 
generalização,  sob  influência  de  dois  fatores  principais,  mesclados  de 
elementos religiosos, culturais e econômicos: a emancipação dos escravos e da 
mulher. 
A  personalidade  serve  de  eixo  a  duas  instituições  privadas  básicas: 
família e propriedade. Dão estas ao indivíduo direito a núpcias e à utilização 
exclusiva  das  vantagens  que  as  coisas  podem  proporcionar.  A  essas 
instituições  duas  outras  se  acrescentam:  as  obrigações  e  a  sucessão.  As 
obrigações são vínculos jurídicos de fundo patrimonial; portanto, só poderiam 
aparecer depois da propriedade. A sucessão é ligada à família, porque a sua 
motivação  histórica foi permitir a transformação do  patrimônio a sucessivas 
gerações  da  mesma  família,  e  ligada  à  propriedade,  porque  é  uma  das 
maneiras de transferi­la. 
6.3.2  Direitos de personalidade 
A personalidade, como vimos, é, por definição, o atributo que tem um 
ente de exercer direitos e assumir compromissos. Quando se afirma, portanto, 
de  um  ente  que  é  pessoa,  se  lhe  reconhece  a  aptidão  para  o  exercício  de 
direitos.  Dizer,  todavia,  por  exemplo,  que  o  homem,  como  pessoa,  pode 
exercer direitos,  pouco significa se a tal  possibilidade não corresponder um
mínimo concreto de direitos. Tais direitos, sem os quais a própria noção de 
personalidade seria puramente formal, são chamados direitos personalíssimos 
ou de personalidade. Exemplos: direito à vida, honra, liberdade, nome, figura, 
privacidade, etc. 
Embora  a  disciplina  de  tais  direitos  na  legislação  civil  apenas  venha 
surgindo recentemente, cresce, todavia, de dia para dia, o  interesse pela sua 
tutela e pela ampliação do seu conteúdo. O nosso vigente Código Civil, por 
exemplo, não reserva dispositivos especiais para esses direitos. Mas o projeto 
em curso no Congresso Nacional a eles expressamente se refere, declarando­ 
os intransmissíveis e irrenunciáveis, e dispondo, especialmente, sobre o direito 
à integridade física, ao direito ao cadáver, à recusa de assistência médica, ao 
nome e a imagem. 
Os  direitos  de  personalidade  caracterizam­se  por  serem  necessários, 
vitalícios,  absolutos  privados,  não­patrimoniais,  intransmissíveis  e 
impenhoráveis. São necessários porque imprescindíveis à existência mesma da 
pessoa como ser capaz de direitos. A vitaliciedade, ou seja, o fato de serem 
conferidos  à  pessoa  do  nascimento  à  morte,  é  corolário  da  própria 
necessidade. São absolutos privados, porque pertinentes ao interesse direto do 
indivíduo  (privados)  e  oponíveis  contra  todos,  sendo  sujeito  passivo  do 
correlato  dever  de  respeito  a  totalidade  das  pessoas  não­titulares.  A  não­ 
patrimonialidade significa que tais direitos não podem ser estimados em valor 
econômico,  não  podendo,  portanto,  ser  negociados.  Note­se,  porém,  que  a 
não­patrimonialidade  é  do  direito  em  si,  não,  em  certos  casos,  do  seu 
exercício.  Assim,  por  exemplo,  o  exercício  do  direito  à  exclusividade  da 
própria  imagem  pode  gerar  compensação  econômica,  tal  como  acontece 
relativamente  aos  modelos  humanos,  usados  para  qualquer  fim.  São  esses 
direitos, ainda, intransmissíveis, porque, constituindo requisito fundamental da 
existência  da  própria  pessoa,  no  plano  do  Direito,  deles  ninguém  pode  se 
despojar. Finalmente, são impenhoráveis. Sendo a penhora o ato pelo qual se 
inicia a expropriação dos bens do devedor, para, com o ulterior produto de sua 
venda, satisfazer­se o crédito de seu credor, a impenhorabilidade nada mais é, 
no caso, do que uma resultante da não­patrimonialidade, porque créditos não 
se satisfazem senão com o produto da venda de bens patrimoniais. 
Orlando  Gomes  divide  os  direitos  de  personalidade  em  dois  grupos: 
direitos à integridade física e direitos à  integridade moral. A  classificação é 
precária,  pela  incindibilidade  dos  respectivos  conceitos,  tanto  que,  ao  se 
analisarem particularmente alguns deles, constata­se a dificuldade de situá­los
num ou noutro grupo.  Como, porém, doutrinariamente, a matéria ainda está 
em fase de formação, pode­se acatar a divisão, na falta de melhor. 
São  direitos  à  integridade  física:  o  direito  à  vida,  o  direito  sobre  o 
próprio  corpo  e  o  direito  ao  cadáver.  São  direitos  de  integridade  moral:  o 
direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato (ou à privacidade), o 
direito à imagem e o direito ao nome. 
No que diz com o direito à vida, que é precondição material de todos os 
demais,  não  se  deve  entendê­lo  como  direito  à  mera  sobrevivência, 
ampliando­se, ao contrário, sempre mais, os interesses contidos na expressão: 
a vida como existência em condições de dignidade humana, com proteção aos 
riscos  resultantes  da  tecnologia  moderna,  garantia  de  assistência  médica  e 
hospitalar  etc.  Diretamente  ligado  ao  problema  do  direito  à  vida  está  a 
discutida  tese  da    eutanásia,  ou  seja,  da  morte,  por  piedade,  às  pessoas 
portadoras de enfermidade incurável. Ainda mais: com o alcance da medicina 
moderna e o aparecimento de um arsenal de recursos capazes de prolongar a 
vida quando já não consiste mais ela senão no exercício inconsciente de meras 
funções  vegetativas,  surgiu,  também,  o  problema  da  chamada  eutanásia 
passiva,  isto  é,  sobre  a  licitude  de  serem  sustados  ou  não  os  recursos  que, 
numa tal emergência, prolongam a vida do enfermo sem qualquer esperança 
de sua recuperação. 
O direito ao próprio corpo assegura a inviolabilidade deste a qualquer 
lesão  e,  por  serem  os  direitos  de  personalidade  intransmissíveis,  leva  à 
polêmica sobre a  legitimidade  de  dispor  a  pessoa de  partes de   seu próprio 
corpo. O aparecimento da técnica cirúrgica dos transplantes acendeu interesse 
sobre  a  matéria.  Orienta­se  a  doutrina  no  sentido  de  proibir  os  atos  de 
disposição  do  corpo  que  acarretem  diminuição  permanente  da  integridade 
física  do doador.  Neste setor situam­se  os  problemas  ligados  à inseminação 
artificial  de  seres humanos, à  legitimidade  das  práticas  de esterilização,  um 
suposto direito ao aborto, justificado pelas feministas na qualidade de  donas 
de seu próprio corpo, o direito de recusa à assistência médica e a ilicitude de 
todos  os  procedimentos  policiais  ou  judiciais  que,  sob  as  mais  variadas 
modalidades  de  tortura,  atentam  contra  a  integridade  física  dos  acusados 
detidos. 
O direito ao cadáver, cujo exercício, como é óbvio, não cabe ao extinto, 
senão  como  disposição  de  última  vontade,  mas  a  seus  parentes,  justifica,
porém, da parte daquele a destinação prévia do próprio cadáver, quando feita 
para fins científicos ou altruísticos. 
Dos direitos à integridade moral o primeiro é o direito à honra, que os 
léxicos  definem  como  um  sentimento  de  dignidade  que  leva  o  indivíduo  a 
procurar merecer e manter a consideração geral. No campo do Direito Penal, a 
tutela à honra se faz pela incriminação da calúnia, da difamação e da injúria. A 
calúnia  é  a  falsa  imputação  a  alguém  de  ato  capitulado  como  crime.  A 
difamação atenta contra a reputação da pessoa. E a injúria atenta contra o seu 
decoro  e  a  sua  dignidade.  No  Direito  Civil,  na  parte  relativa  à  família,  a 
conduta desonrosa de um cônjuge justifica o pleito de separação do outro. 
O  direito  à  liberdade  é  ontologicamente  estrutural  da  própria  ordem 
jurídica, segundo o princípio de que o que não está proibido está permitido. 
Nisso está o campo da chamada liberdade civil. E nisso está a garantia de que, 
ressalvada a faixa de conduta que a lei põe sob a tutela de suas prescrições e 
no  resguardo  total  da  vida  íntima,  hoje  assolada  pela  multiplicação  dos 
instrumentos de detecção a distância, seja de imagens, seja de palavras. 
O direito à imagem tutela a aparência exterior da pessoa, mais típica no 
aspecto fisionômico, mas juridicamente significando inviolabilidade do direito 
que tem a pessoa de não ver a própria imagem usada para fins comerciais não 
autorizados ou de maneira comprometedora de sua fama. Sua proteção varia 
na medida de condições pessoais que divergem de indivíduo para indivíduo. 
Não constitui violação desse direito a divulgação moral de retratos ligados a 
atos  públicos  por  sua  natureza  ou  sem  finalidade  lesiva  aos  interesses  da 
pessoa. 
O  direito  ao  nome  dá  à  pessoa  exclusividade  para  seu  uso,  vedado, 
portanto, a terceiro fazê­lo. A proteção do nome abrange o prenome e o nome 
patronímico, e ainda o pseudônimo adotado para atividades lícitas. 
6.4  FAMÍLIA 
A  família  é  uma  instituição  que  acolhe,  simultaneamente,  interesses 
gerais e particulares. Instituição privada, porque ligada à condição individual,
a sua projeção social é imensa. Não podemos dizer qual o seu aspecto mais 
importante, se o particular ou o social. 
As relações sexuais, embora sejam pressupostos fáticos da família, não 
a integram como instituição. A família forma­se da ligação estável de pessoas 
de sexos distintos, que se investem de direitos e deveres recíprocos para com a 
sociedade  e  a  prole  que  provier  da  sua  união,  consumada  segundo  um 
paradigma social. 
6.4.1  Evolução 
A evolução da família constitui matéria controvertida. 
Tradicionalmente  se  admitiu  tivesse  assumido,  desde  sua  origem,  a 
estrutura de um casal sob a autoridade masculina. 
Essa tese veio, mais tarde, a sofrer contradita, pretendendo substituí­la 
por  outra,  fundada  nas  pesquisas  de  Bacchofen,  Morgan,  Mac  Lennan  e 
outros, da qual Friedrich Engels (1820­1895) e o sociólogo espanhol Manuel 
Sales y Ferré fazem circunstanciada exposição. 
Sustenta que a família teria aparecido tardiamente e evoluído conforme 
outro esquema. Antes teria havido a tribo heterista, época em que as relações 
sexuais promíscuas não conduziam a qualquer tipo constante de convivência. 
Várias tradições são referidas em abono da  afirmativa. Entre elas a de 
povos  em  que  o  parentesco  não  se  definia  em  termos  individuais,  mas  de 
gerações, de modo que uma geração era paterna em relação à seguinte e filial 
em relação à anterior, sendo os indivíduos da mesma considerados irmãos, o 
que justificaria a exogamia, pela qual as pessoas e um grupo somente podiam 
manter relações com as de outro. 
A primeira maneira de ser da família foi a matriarcal como decorrência 
da maior ligação da mulher à prole. O parentesco se determinava em termos 
maternos, e a família estava sob autoridade materna. A família matriarcal foi 
originariamente poliândrica: uma só mulher para um grupo de homens. 
A família matriarcal poliândrica transformou­se em patriarcal, passando 
o  parentesco  a  se    definir  pela  linha  viril.  Sua  primeira  modalidade  foi
patriarcal polígina, justamente o oposto da matriarcal poliândrica: um só varão 
e um grupo de esposas. 
Finalmente  apareceu  a  família  moderna,  monogâmica  e  patriarcal, 
homem, esposa e filhos, sob a autoridade masculina. 
Para  alguns  sociólogos,  a  hipótese  exposta  contradita  noções 
elementares de biologia, que nos mostra o macho sempre ciumento da posse 
da  fêmea,  observação  válida  para  todas  as  espécies  animais,  inclusive  a 
humana. 
Por  outro  lado,  a  hipótese  assenta  em  vestígios  de  instituições 
observadas  em  grupos  que  ainda  hoje  se  conservam  em  estado  primitivo,  e 
numa série de informações históricas. 
É  razoável  crer  que  seja  impossível  admitir­se  um  só  esquema  de 
evolução para todos os grupos. Antes esta teria sido vária, segundo condições 
econômicas, imperativos religiosos e padrões culturais. 
A  família  moderna,  além  de  monogâmica,  é  igualitária.  Uma  das 
conquistas do nosso tempo é a igualdade social, cultural, econômica e política 
da  mulher.  Mulher  e  marido  partilham  dos  mesmos  direitos  e  dos  mesmos 
deveres. 
6.4.2  Casamento 
O casamento é o ato constitutivo da família legítima. 
Difícil é determinar a sua natureza jurídica. 
Para  alguns  civilistas,  influenciados  pelas  modernas  teorias  da 
instituição, o casamento é uma instituição. 
Para muitos é um contrato; mas alguns, embaraçados em estabelecer a 
sua  natureza  contratual,  preferem  chamá­lo  contrato  sui  generis,  isto  é,  um 
gênero, não espécie de um gênero comum.
O que dificulta conceituar o casamento como contrato é a singularidade 
dos deveres e dos direitos que importa e, nos países antidivorcistas, também a 
sua indissolubilidade. 
Apesar de tudo, prepondera no Direito Civil essa tendência, tanto mais 
que a situação dos países onde não existe o divórcio já é hoje exótica. 
6.4.2.1  Evolução 
A primeira forma de casamento parece ter sido o rapto, que consiste na 
posse,  violenta  ou  não,  da  mulher.  A  história  está  repleta  de  exemplos. 
Encontrâmo­los referidos à fundação de Esparta, assim como à de Roma, esta 
iniciada  com  o  famoso  rapto  das  Sabinas,  e  revividos  em  tradições 
minuciosamente complicadas por Sampaio e Melo. 
A compra da esposa sucedeu ao rapto. A mulher representava, na época, 
um  valor  econômico,  que  veio  a  perder  completamente  depois.  Pelo 
casamento,  deslocando­se  de  uma  família  para  outra,  desfalcava 
economicamente  a  que  abandonava.  Daí  a  obrigação  do  pretendente  de 
compensar o prejuízo. A composição assume forma de permuta pela entrega 
de  uma  mulher  da  família  do  futuro  marido  à  da  noiva,  e,  às  vezes,  pela 
prestação  de  serviços  à  família  desta.  Com  o  aparecimento  da  moeda,  a 
transação toma o aspecto de compra e venda: paga­se o preço. 
Só tardiamente o casamento assumiu feição consensual, passando a ser 
ato de vontade apenas dos nubentes. 
A  consensualidade  do  casamento  está  na  estrita  dependência  da 
condição  da  mulher.  Enquanto  a  ordem  social  lhe  deferia  posição  de 
inferioridade,  não  se  podia  cogitar  de  casamento  consensual,  este 
progressivamente se afirmando, na medida em que e emancipa a mulher, de 
modo que, até mesmo recentemente, embora o regime jurídico do casamento 
já fosse o consensual, a realidade não correspondia ao conceito legal. 
Há que destacar a significação histórica do Cristianismo nesse processo 
de  redenção  social  da  mulher,  e,  modernamente,  as  imposições  das  novas 
estruturas resultantes da sociedade industrial.
6.4.3  Fim da sociedade conjugal 
A  dissolução  voluntária  da  sociedade  conjugal,  no  Ocidente,  obedece 
aos  princípios  originários  do  direito  romano  ou  do  Direito  canônico.  Do 
Direito  canônico  veio  o  que,  no  Brasil,  denominamos  desquite,  simples 
separação  de  corpos  e  bens,  sem  ruptura  do  vínculo  matrimonial,  o  que 
impede  os  desquitados  de  convolarem  novas  núpcias.  Do  Direito  romano 
procedeu  o  divórcio  a  vínculo,  pelo  qual,  voluntariamente,  unilateral  ou 
bilateralmente, rompe­se o vínculo matrimonial, sendo os cônjuges restituídos 
à condição pré­matrimonial, podendo, assim, contrair novas núpcias. 
A  tradição  divorcista  foi  um  dos  traços  mais  assinalados  do  direito 
romano,  no  qual  se  estimava  a  essência  ética  do  casamento,  que  estava  na 
affectio maritalis, a disposição dos cônjuges de serem marido e mulher, sem o 
que  o  casamento  se  esvaziava  da  sua  única  e  real  motivação,  não  havendo 
razão para mantê­lo por mera imposição objetiva. A legislação romana sempre 
foi divorcista, e os juristas e o povo de Roma sempre se opuseram a várias 
tentativas  de  limitação  da  liberdade  de  quebra  do  vínculo  conjugal.  Henri 
Stoedtler, citado por Almáquio Diniz (1880;1936), comenta que somente os 
costumes  e  a  opinião  pública,  está  muito  poderosa  na  antiga  Roma, 
constituíam  um  freio  à  liberdade  absoluta  de  divórcio,  que  era  legalmente 
completa. 
6.4.3.1  Dissolução livre 
Historicamente  examinada  a  matéria,  verificamos  que,  antes 
propriamente de haver o divórcio como instituição jurídica, o que, até mesmo 
do ponto de vista lógico, presume a existência da família institucionalizada, as 
ligações,  que  mais  tarde  se  denominaram  conjugais,  dissolviam­se  com  a 
mesma liberdade com que se constituíam. 
Poder­se­ia,  assim,  aludir,  ainda  que  com  imprecisão  técnica,  a  um 
recuado  período  em  que  os  laços  entre  homem  e  mulher  eram  plenamente 
dissolúveis. 
6.4.3.2  Casamento a prazo
Também antecede ao divórcio a existência dos chamados casamentos a 
prazo,  usuais  em  algumas  comunidades,  ainda  que  às  vezes  sob  regime  de 
clandestinidade, nos quais, como a própria denominação o diz, estava contida, 
no ato constitutivo da ligação, a sua ulterior dissolução. 
6.4.3.3  Repúdio 
Outra modalidade de se pôr termo à sociedade conjugal foi o repúdio, 
comum aos povos orientais, embora também encontrado no  Direito romano, 
quase sempre como ato  unilateral do  marido de rejeitar a  esposa,  faculdade 
que lhe era outorgada principalmente quando o casal não gerasse prole, o que 
então se atribuía exclusivamente à mulher. 
6.4.3.4  Direito romano 
Só  mais  tarde  surgiu  propriamente  o  divórcio,  com  seus  contornos 
legais definidos e o seu elastério amplo, do que é modelo o já citado Direito 
romano. 
6.4.3.5  Indissolubilidade 
Sob  influência  do  Direito  canônico  e  do  prestígio  temporal  da  Igreja 
Católica  o  casamento  transformou­se  em  liame  indissolúvel.  Passou­se  a 
admitir, apenas, a mera dissolução da sociedade conjugal (separação de corpos 
e de bens), sem rompimento do vínculo matrimonial. 
6.4.3.6  Divórcio 
Tal  situação,  porém,  não  haveria  de  perdurar.  Logo  o  princípio  da 
dissolubilidade  voltou  a  afirmar­se,  gerando  um  irreversível  processo  de 
disseminação universal do divórcio. 
Decisiva  foi  a  influência  da  Revolução  Francesa,  mais  pelos  seus 
filósofos do que pelos seus juristas, conforme observa Ernest Glasson (1839­ 
1907). O seu prestígio no mundo ocidental foi amplo e, por isso, o divórcio, 
como instituição essencialmente liberal, tendeu a se generalizar.
6.4.3.7  Direito brasileiro 
No  Brasil,  até  o  ano  de  1977,  não  havia  divórcio,  mas  apenas  a 
separação de corpos e bens, sem quebra do vínculo matrimonial, o que recebia 
a denominação de desquite, podendo operar­se amigável ou litigiosamente, no 
primeiro caso apenas depois de dois anos de matrimônio. O desquite litigioso 
era o que um dos cônjuges requeria contra o outro, alegando falta capaz de 
justificar a concessão da medida. As razões que o autorizavam eram de direito 
expresso: adultério (violação do dever de fidelidade), sevícia (agressão física), 
injúria grave (comportando ampla variedade de situações), tentativa de morte 
e  abandono do lar conjugal por mais de dois anos, sem justa causa. 
Em  1977  a  Emenda  Constitucional  nº  9  suprimiu  da  Magna  Carta 
brasileira o princípio da indissolubilidade do vínculo conjugal, o que permitiu 
fosse  aprovada,  no  mesmo  ano,  a  lei  nº  6.515  que  regulou  os  “casos  de 
dissolução  da  sociedade  conjugal”.  Ao  antigo  desquite  passou  a  lei  a 
denominar  separação  judicial.  Pode  esta  ser  amigável,  ou  seja,  por  mútuo 
consentimento dos cônjuges, desde que casados há mais de dois anos. E pode 
ser  litigiosa,  quando  pedida  por  um  dos  cônjuges  contra  o  outro,  alegando 
“conduta  desonrosa  ou  qualquer  ato  que  importe  em  grave  violação  dos 
deveres  do  casamento  e  tornem  insuportável  a  vida  em  comum”.  Vê­se, 
portanto,  que,  acertadamente,  a  nova  lei  omitiu­se  de  fazer  enumeração 
taxativa  das  causas  que  podem  justificar  o  pedido  de  separação.  A  mesma 
medida pode ser pleiteada por um cônjuge contra o outro se “provar a ruptura 
da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos, e a impossibilidade de 
sua  reconciliação”.  E  também  pode  ser  pleiteada  quando  requerida  contra 
cônjuge que estiver “acometido de grave doença mental, manifestada após o 
casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, 
após  uma  duração  de  cinco  anos,  a  enfermidade  tenha  sido  reconhecida  de 
cura improvável”. Tanto o pedido de separação fundado em ruptura da vida 
em comum como o fundado em grave enfermidade mental serão recusados se 
puderem  constituir  “causa  de  agravamento  das  condições  pessoais  ou  da 
doença  do  outro  cônjuge,  ou  determinar,  em  qualquer  caso,  conseqüências 
morais de excepcional gravidade para os filhos menores”. 
A separação judicial determina a separação de corpos e a partilha dos 
bens e põe a termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca.
Somente  depois de  três anos  de separação  judicial  é que pode  ela ser 
convertida em divórcio, podendo, em conseqüência,  os  já  agora  divorciados 
contrair  novo  matrimônio.  A  conversão  pode  ser    requerida  por  ambos  os 
cônjuges ou por somente um deles, variando, em cada caso, o procedimento. 
Consigna  ainda  a  lei  uma  norma  especial,  pela  qual,  em  havendo  os 
mesmos fundamentos, “no caso de separação de fato, com início anterior a 28 
de junho de 1977, e desde que completado cinco anos, poderá ser promovida 
ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação 
e a sua causa”. 
Em  conseqüência  da  promulgação  da  Constituição  de  1988,  a  lei  nº 
7.841,  de  17  de  outubro  de  1989,  reduziu  os  prazos  para  a  obtenção  do 
divórcio, que passaram a ser de um ano após a separação judicial e de dois 
anos consecutivos depois da separação de fato, esta caracterizável a qualquer 
tempo. 
6.5  PROPRIEDADE 
Propriedade  é  a  instituição  privada  que  define  a  posição  relativa  de 
homens e coisas num contexto social. É o direito que a ordem jurídica outorga 
ao homem para fruir das coisas com exclusividade. 
A  propriedade  é  um  direito  absoluto.  Com  isso  não  se  afirma  que  o 
proprietário pode tudo. Ao contrário, são atualmente sensíveis as restrições ao 
exercício  do  seu  direito,  condicionado  que  está  pelo  interesse  social.  É 
absoluto,  no  sentido  técnico  do  vocábulo:  direito  de  uma  pessoa,  diante  da 
qual estão todas as demais obrigadas por um dever negativo de respeito. 
6.5.1  Domínio útil e domínio direto 
Analisada  na  sua  estrutura  a  propriedade  é  um  feixe  de  direitos.  As 
coisas  proporcionam  múltiplas  utilidades  e  na  propriedade  contém­se  tantos 
direitos  quantas  são  as  serventias  que  oferecem.  Essas  possibilidades  estão 
encerradas  em  três  grupos:  direito  de  uso,  direito  de  gozo  e  direito  de
disposição. Por isso, diz­se que o proprietário tem o direito de usar, gozar e 
dispor da coisa. 
Usar uma coisa é fruir a sua utilidade natural. Usa de uma casa quem 
mora nela, de um livro quem o lê. Numa hipótese como noutra, retiramos da 
coisa a vantagem inerente à sua natureza. 
Pelo direito de gozo, o proprietário faculta o uso da coisa a outrem, de 
quem aufere uma compensação. O proprietário de uma casa, alugando­a, está 
gozando dela, porque transfere ao locatário o uso e dele recebe o aluguel. 
O direito de disposição é o de extinguir o próprio domínio sobre a coisa, 
destruindo­a, ou transferindo­a a outra pessoa. 
Ao conjunto desses direitos chamamos domínio útil. A expressão é bem 
clara: eles correspondem às utilidades que o proprietário obtém da coisa sobre 
a qual exerce domínio, ou seja, propriedade plena. 
Além  desses  direitos  que  formam  o  domínio  útil,  existe  o  vínculo 
jurídico  em  si,  pondo  a  coisa  na  dependência  da  pessoa:  o  domínio  direto. 
Quem possui um objeto, mesmo sem usar, gozar ou dispor dele, nem por isso 
deixa de ser proprietário. O liame de subordinação exclusivamente legal é a 
propriedade na sua pura essência jurídica. 
Alcançando o geral pelo particular, diremos que propriedade é condição 
de dependência em que o ordenamento legal coloca as coisas face às pessoas, 
dependência que se resolve numa soma de vantagens. O direito só é domínio 
direto; o direito às vantagens, domínio útil. Quando a mesma pessoa é titular, 
tanto do domínio direto quanto do domínio útil, diz­se que tem sobre a coisa 
domínio pleno. 
6.5.2  Evolução 
A propriedade evolui: 
a)  pela passagem da móvel a imóvel; 
b)  da fase coletiva para a familiar e desta para a individual.
A  propriedade  dos  bens  móveis  antecedeu  à  do  solo.  Os  artefatos 
produzidos  pelo  homem  para  a  sua  atividade  foram  os  primeiros  bens 
apropriados.  A  propriedade  móvel  deve  ter  sido  a  única  quando  a  vida  do 
homem  era  nômade,  limitada  sua  atividade  econômica  à  caça  e  à  pesca.  A 
economia humana era predatória. Localizado numa área, o homem consumia a 
caça da região e o peixe das suas águas. Esgotada a riqueza, deslocava­se para 
outra região, onde ia realizar a mesma empresa. Uma economia dessa natureza 
não se compadece com a vida fixada num determinado local. 
Somente  quando  o  homem  passou  a  dedicar­se  ao  pastoreio  e  à 
agricultura,  conservando e recuperando  as  riquezas naturais, é  que sua  vida 
tornou­se  sedentária.  É  quando  se    admite  tenha  surgido  a  propriedade 
imobiliária. 
No tocante aos seus titulares, a propriedade teve a mesma evolução da 
personalidade.  Foi  coletiva,  familiar  e  individual.  A  passagem  de  uma  fase 
para a outra esteve estreitamente ligada aos métodos de produção. No começo, 
o grupo produz como um todo, a economia é coletiva. Em conseqüência, dele 
é a propriedade. Mais tarde, a família, como subgrupo, constitui a matriz das 
riquezas  sociais.  Como  corolário  dessa  organização  econômica  surge  a 
propriedade familiar. Finalmente, o indivíduo transforma­se, ele mesmo, num 
valor econômico, numa célula produtiva, e aparece a propriedade individual. 
6.5.3  Fundamento 
Matéria  jurídica,  sociológica  e  politicamente  polêmica  é  a  do 
fundamento do direito de propriedade. 
Não cabe aqui a restauração completa do debate, senão a indicação das 
idéias gerais sobre o eixo da controvérsia. 
As  doutrinas  que  enfrentam  o  problema  filiam­se  a  duas  teses: 
individualista e socialista 
A  distinção  depende  do  que  se  considera  seja  a  grande  finalidade  do 
Direito. Se pretendemos que os seus fins fundamentais são os do  indivíduo, 
chegamos à posição individualista. Se, diversamente, que mais relevantes são 
os  fins  de  interesse  social,  chegamos  à  posição  socialista.  Para  o 
individualismo a sociedade é o meio e o indivíduo, o fim; para o socialismo, o
indivíduo é o meio e a sociedade, o fim. Ou, como ensina Paulino Jacques, o 
individualismo organiza o convívio humano colocando o indivíduo no centro 
da estrutura social, porque tudo parte dele e retorna para ele, e o socialismo, 
ao  contrário,  constitui  o  convívio  pondo  os  grupos  sociais  no  centro  da 
estrutura da sociedade, porque tudo emana deles e volta para eles. 
As teorias individualistas da propriedade alcançaram a sua culminância 
no  século  XIX,  sob  a  influência  do  liberalismo  que  inspirou  a  Revolução 
Francesa. Elas geraram a convicção de que a propriedade é um direito natural, 
que  remonta  à  fase  pré­social  da  vida  humana,  verdadeira  dimensão  da 
personalidade. Von Jhering, por exemplo, afirma que a propriedade não é mais 
do que a periferia da personalidade estendida a uma coisa. 
As teorias socialistas, em contraposição, consideram que toda riqueza é 
social. Sendo a propriedade uma forma de fixação das riquezas, ela pertence 
ao grupo. A ninguém cabe a exclusividade de domínio das coisas. 
Alheios à discussão, os fatos evidenciam  que as doutrinas metafísicas 
sobre  o  direito  de  propriedade  são  hoje  caducas,  não  cabendo  admiti­lo,  na 
frase  típica  de  Alphonse  Boistel,  como  fundado  na  própria  natureza  do 
homem.  Mesmo  nos  países  em  que  a  propriedade  privada  é  estrutural  da 
ordem  econômico­jurídica,  a  propriedade  está  sensivelmente  limitada,  indo 
apenas até onde não colide com o interesse social. 
6.5.4  Desmembramento 
A  natureza  multifilamentosa  da  estrutura  do  direito  de  propriedade 
permite  o  seu  desmembramento,  que  ocorre  quando  o  proprietário  transfere 
para  terceiro  os  direitos  contidos  no  domínio  útil.  Sendo  a  propriedade  um 
direito real (direito  sobre  coisa,  na  versão  tradicional),  a pessoa  beneficiada 
pelo desmembramento, a que o proprietário transmite seus direitos, torna­se 
titular de um direito real sobre coisa alheia. 
Nem  sempre,  porém,  como  observa  Lacerda  de  Almeida,  a 
desintegração dos direitos componentes do domínio útil significa limitação do 
domínio. O mero exercício de alguns deles pode­se transferir sem que sofra o 
domínio  diminuição  da  sua  plenitude,  tal  o  caso  da  locação,  na  qual  o 
proprietário locador transfere ao locatário o mero exercício do direito de uso.
Só tem o efeito de desmembrar o domínio a alienação do direito em si, não do 
seu simples exercício. 
Os  direitos  reais  sobre  coisas  alheias  são:  servidão,  enfiteuse,  uso, 
usufruto, renda vitalícia, penhor, hipoteca e anticrese. 
6.5.4.1  Servidão 
Há servidão, quando o proprietário, por iniciativa própria ou imposição 
legal, permite ao não­proprietário alguma serventia de um bem imóvel. Casos 
típicos dão clara idéia da instituição. Assim, a servidão de passagem. Se um 
terreno não tem acesso direto a uma via pública, por se intercalarem entre esta 
e ele outros terrenos, o seu proprietário pode exigir dos confinantes direito de 
passagem. O prédio onerado pela servidão chama­se serviente e o beneficiado 
por ela, dominante. 
Lafayette Rodrigues Pereira (1834­1918) assinala, com propriedade, o 
nexo  que  existe  entre  o  sentido  e  a  denominação  dessa  instituição,  quando 
explica que as servidões não são outra coisa senão direitos por efeito dos quais 
uns prédios servem a outros. 
6.5.4.2  Enfiteuse 
A  enfiteuse  é  um  contrato  pelo  qual  o  proprietário  de  um  imóvel 
transfere a outra pessoa, denominada enfiteuta ou foreiro, todo o seu domínio 
útil (uso, gozo e disposição), conservando, apenas, o domínio direto que lhe dá 
o direito de cobrar daquela uma pensão anual, denominada foro. Se o enfiteuta 
aliena  o  domínio  útil,  é  obrigado  a  dar  preferência  ao  proprietário  para  a 
aquisição; não convindo ao proprietário a compra, resta­lhe o direito de cobrar 
certa percentagem sobre o preço da transmissão, chamada laudêmio. 
A  enfiteuse  só  pode  ser  constituída  sobre  terras  não  cultivadas  ou 
terrenos que se destinem a construção. É o único contrato perpétuo, não pode 
ser revogado, salvo se o foreiro se atrasar por certo período no pagamento do 
foro, quando então sofre a pena de comisso, que importa rescisão da enfiteuse. 
Enfitêutico é o regime das terras do patrimônio das municipalidades no 
Brasil.
6.5.4.3  Uso 
O uso é a instituição pela qual o direito de fruir da utilidade natural de 
uma coisa deixa de pertencer ao seu proprietário e passa a outrem. 
6.5.4.4  Habitação 
A habitação é modalidade de uso. É uso de prédio residencial. 
No Brasil, observou M. I. Carvalho de Mendonça que tanto o uso como 
a habitação eram instituições decadentes. Hoje, o comentário não seria de todo 
procedente. É que a lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, vitalizou o direito 
real  de  uso,  sob  a  modalidade  de  habitação,  quando  dispôs  que  ao  cônjuge 
sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens, enquanto 
viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que 
lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativa ao imóvel destinado à 
residência  da  família,  desde  que  seja  o  único  bem  daquela  natureza  e 
inventariar. 
6.5.4.5  Usufruto 
No usufruto, o proprietário perde o direito de uso e gozo, em benefício 
do usufrutuário, conservando apenas o de disposição. 
6.5.4.6  Renda vitalícia 
Constitui­se  renda  sobre  coisa  alheia,  quando  os  rendimentos  de  um 
bem  imóvel  passam  a  ser  vantagem  vitalícia  de  pessoa  que  não  seu 
proprietário. 
6.5.4.7  Promessa de compra e venda 
Nos termos do art. 22 do Decreto­lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, 
conforme redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 649, de 11 de março
de 1949, os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromissos de 
compra  e  venda  de  imóveis,  cujo  preço  tenha  sido  pago  no  ato  de  sua 
constituição ou deva sê­lo em uma ou mais prestações, desde que levados ao 
Registro  de  Imóveis,  atribuem  aos  compromissários  direito  real  oponível  a 
terceiros e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória. 
6.5.4.8  Direitos de garantia 
Alguns desmembramentos do direito de propriedade formam uma classe 
própria, servindo para garantia de dívidas, em benefício do credor. O direito 
real  resultante  é  de  garantia,  porque  sua  finalidade  é  assegurar 
patrimonialmente o recebimento efetivo do crédito. 
Explica  Afonso  Fraga  que,  no  estado  atual  do  direito,  os  bens  do 
devedor  constituem  os  únicos  objetos  sobre  os  quais  pode  recair  a  ação 
judicial dos credores. Mas essa garantia comum, não retirando do devedor a 
livre disposição dos seus bens, é totalmente aleatória. Daí a necessidade de se 
sujeitar  uma  coisa,  no  todo  ou  em  parte,  à  segurança  do  crédito  pessoal.  É 
exatamente  essa  a  função  dos  direitos  reais  de  garantia:  penhor,  hipoteca  e 
anticrese. 
6.5.4.8.1  Penhor 
Penhor é o contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a posse de 
um objeto móvel, ficando este com a faculdade de vendê­lo, se a dívida não 
for  paga  no  prazo,  para  embolsar­se  do  valor  do  crédito,  juros  e  despesas, 
restituindo  o  saldo  acaso  apurado.  São  duas  as  características  do  penhor: 
incidir sobre objeto móvel e constituir­se com a tradição, que é a transferência 
efetiva da coisa do poder do  devedor para o credor. Há casos excepcionais, 
porém, de penhor sobre bens imóveis, sem tradição da coisa, como o agrícola 
e o industrial, cujo estudo é de especialização, em curso de Direito Civil. 
6.5.4.8.2  Hipoteca 
A hipoteca recai sobre bens imóveis e não impõe a tradição da coisa do 
devedor  para  o  credor.  Forma­se  quando  o  proprietário  de  um  imóvel  o 
vincula  ao  pagamento  de  uma  dívida,  podendo  o  credor,  não  solvido  o
compromisso,  promover  a  venda  judicial  do  bem,  a  fim  de  se  pagar  do 
principal e dos acessórios, restituindo ao devedor o saldo apurado. 
6.5.4.8.3  Anticrese 
A  anticrese  consiste  na  garantia  que  o  devedor  faz  de  sua  dívida, 
conferindo  ao  credor  a  faculdade  de  receber,  até  seu  total  resgate,  os 
rendimentos de um bem imóvel de sua propriedade. 
6.5.4.8.4  Alienação fiduciária em garantia 
Os  direitos  reais  de  garantia,  precedentemente  citados,  deixaram  há 
algum  tempo  de  exercer  a  função  econômica  que  lhes  correspondeu,  pela 
crescente  importância  dos  valores  mobiliários  e  o  ritmo  mais  veloz  dos 
negócios jurídicos. Dessa circunstância emergiu a necessidade de criação de 
institutos diferentes que pudessem servir como garantia do crédito com maior 
desembaraço e simplicidade. 
No  Direito  brasileiro,  por  exemplo,  depois  da  venda  com  reserva  de 
domínio pelo vendedor, também já obsoleta, surgiu a alienação fiduciária em 
garantia, instituto que, embora novo em nosso Direito Positivo, remonta, em 
suas origens e primeiras figurações, ao Direito romano. Segundo a definição 
de  Caio  Mário  da  Silva  Pereira, consiste  ela na transferência, ao credor, do 
domínio e posse indireta de uma coisa, independente da sua tradição efetiva, 
em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo­se o direito 
do adquirente com a solução da dívida garantida. 
De um modo geral o ato se consuma com a participação de três pessoas 
em  posições  jurídicas  diferentes:  o  vendedor,  o  comprador  e  o  financiador, 
que propicia ao segundo recursos financeiros para a aquisição. A venda, como 
é óbvio, é feita pelo alienante ao comprador, que se torna devedor de quem lhe 
propiciou recursos para a compra. O comprador, para garantir o pagamento do 
débito  assumido,  transfere  ao  credor  o  domínio  e  a  posse  indireta  da  coisa 
comprada, dela recebendo a posse direta, que lhe permite a sua fruição. Nessa 
transação, o comprador devedor se torna fiduciante, e o credor, fiduciário. A 
garantia do credor está no fato mesmo de se tornar proprietário e possuidor 
indireto da coisa negociada, razão pela qual se o devedor deixa de saldar seu 
débito,  inclusive  deixando  de  pagar  alguma  parcela  em  que  tenha  sido
dividido, pode promover a apreensão do objeto e vendê­lo, para seu próprio 
ressarcimento,  sendo  mínimas  as  formalidades  processuais  a  que  terá  de 
atender. 
A  alienação  fiduciária  em  garantia  é,  realmente,  um  direito  real  de 
garantia.  Mas  tem  natureza  distinta  dos  assim  capitulados  no  Código  Civil 
brasileiro. É que nestes há o desmembramento do domínio, modalidades que 
são dos direitos reais sobre coisa alheia, o que nela não acontece, dado que o 
credor adquire do devedor o domínio pleno da coisa, tanto que, se apreende 
pela inadimplência do devedor, pode vendê­la como própria. O devedor, a seu 
turno,  possui  o  objeto  na  qualidade  de  seu  fiel  depositário.  Apenas  a 
propriedade do credor é temporária e transitória, isto é, trata­se de propriedade 
resolúvel que se extingue pelo pagamento do débito. 
6.6  POSSE 
A  posse  é  uma  instituição  de  direito  privado  intimamente  ligada  à 
propriedade,  embora  dela  distinta.  Ambas  ase  manifestam  como  poder  do 
homem sobre as coisas, reconhecido pela ordem legal. 
Para diferenciá­las, partiremos do que é uma falsa premissa para obter 
conclusão verdadeira. A falsa premissa é a de que a posse é um estado de fato 
e  a  propriedade,  um  estado  de  direito.  Exemplificando,  se  alguém, 
encontrando  terra  desocupada,  que  supõe  não  pertença  a  ninguém,  passa  a 
ocupá­la como própria, adquire a sua posse. Há, no caso, um simples fato do 
qual redunda o domínio físico sobre a coisa. Se, todavia, aquela área de terras 
viesse a ser aforada à mesma pessoa, nessa hipótese ela já não seria apenas 
possuidora, sim proprietária, por título jurídico idôneo. O exemplo esclarece 
em que sentido a  posse  é um estado de fato e  a  propriedade, um  estado de 
direito. 
Mas aceitar simplesmente que a posse é um estado de fato, mero poder 
físico  sobre  coisas,  impele  a  situações  embaraçosas.  Às  vezes,  há  o  poder 
físico sem a posse, e, outras, ele não existe e há posse. O ladrão apropria­se de 
um objeto alheio, que fica em seu poder, mas não é possuidor. Inversamente, o 
dono de um objeto pede a alguém para guardá­lo, perde o poder físico sobre 
ele, não a posse. Portanto, a posse não é apenas fato.
Para  responder  à  dificuldade  decorrente  desta  evidência,  Savigny  a 
conceituou como resultante de dois elementos: corpus e animus. Para que haja 
posse, necessário é que a pessoa detenha a coisa, com a intenção legítima de 
proprietária.  Não  basta  o  simples  poder  material,  que  é  apenas  detenção.  A 
esta  deve ser  acrescentado um propósito  de  ordem subjetiva,  o de  manter o 
objeto como seu, a intenção de conservá­lo a título de dono. 
Esta intenção, todavia, deve ser  legítima, isto é, de boa fé. Ela é que 
distingue  a  posse  justa  da  injusta.  É  injusta  a  contaminada  por  vícios: 
violência, clandestinidade e precariedade; justa, se  nenhum deles a corrompe. 
A ordem jurídica só protege a justa. 
Posse  violenta,  a  palavra  diz,  é  a  que  se  obtém  pela  força.  Exemplo: 
alguém  que  encontre  um  terreno  ocupado  e  expulse  quem  o  tem  sob  o  seu 
poder. 
Clandestina  é  a  posse  sub­reptícia,  a  de  quem  se  apodera  de  coisa, 
ocultando o fato do legítimo proprietário ou possuidor. 
Posse precária  é  a que resulta  de  abuso de boa fé: a  de  quem  recebe 
coisa alheia para guardá­la e recusa­se a devolvê­la. 
De tudo deduzimos que a posse não pode ser simples situação de fato, 
nem  perfeita  situação  de  direito.  O  fato  lhe  dá  origem,  mas  sua  validade 
depende  de  como  ocorreu.  Se  violenta,  clandestina  ou  precariamente,  não 
disporá  dela.  Limongi  França  ensina  que,  embora  seja  em  si  mesma  um 
simples  fato,  a  posse  gera  direitos  e  é  sob  esse  aspecto  que  interessa  ao 
Direito. 
6.6.1  Proteção possessória 
A ordem jurídica defere proteção tanto à propriedade quanto à posse. 
Seu  amparo  à  propriedade  –  direito  subjetivo  –  parece  fundada  em 
motivo  óbvio.  Mas,  e  a  da  posse,  consumada  sem  legitimação  jurídica?  A 
estranheza  dessa  proteção  é  tanto  mais  acentuada  quanto  certo  que  é  mais 
rápida, eficaz e simples do que a da propriedade.
A  matéria  cabe  às  doutrinas  sobre  o  fundamento  da  proteção 
possessória. Exporemos, apenas, as de Savigny e Jhering. 
6.6.1.1  Savigny 
Sustenta  Savigny,  a  cuja  teoria  sobre  a  posse  Jhering  fez  severas 
restrições,  entre  nós  aplaudidas  por  Rui  Barbosa  (1849­1923),  que  a  ordem 
jurídica  não  garante  a  posse  por  ela  em  si  mesma,  mas  porque  proíbe  a 
violência.  Um  dos  princípios  em  que  se  assenta  a  ordem  legal  é  o  de  que 
ninguém pode, em princípio, nem mesmo alegando direito próprio, impor seu 
interesse  a  outrem  pela  força.  Se  há  direito  que  deva  ser  assegurado, 
reclamando  o  emprego  de  meios  de  constrangimento,  a  disposição  dos 
mesmos compete ao Estado.  Por isso o  Direito  defende a  posse  apoiado no 
princípio de que a ninguém é lícito usar de violência. Quem tem uma coisa em 
seu poder, dela só pode ser despojado pelo Poder Público. Como esclarece J. 
M. de Azevedo Marques, estando uma coisa sob a atuação  material de uma 
pessoa, esta deve ser respeitada como personalidade racional, de modo a não 
poder  outra  pessoa,  fora  da  Justiça,  obrigar  aquela  a  abrir  mão  da  coisa 
possuída. 
6.6.1.2  Jhering 
A teoria de Von Jhering diverge da de Savigny. A posse é vista como a 
exteriorização da propriedade, a maneira de se manifestar o domínio. Sabemos 
que alguém é proprietário da casa em que mora pela posse que exerce sobre 
ela; que é proprietário do carro que dirige pela posse que exerce sobre ele. A 
posse  não  é  uma  instituição  autônoma,  antes  revelação  ostensiva  da 
propriedade. 
Quando  o  direito  protege  a  posse,  na  verdade  o  faz  por  ser  esta  a 
maneira mais eficaz de resguardar a propriedade. Figuremos que uma pessoa 
subtraia algo de outra. Se a prejudicada, para se defender, tivesse que provar 
sua condição de proprietária, difícil seria a defesa. No entanto, se o direito se 
contenta com a simples evidência de que é possuidora do objeto, a  garantia 
que lhe dá é objetiva, fácil e rápida.
Eventualmente  poderá  ocorrer  que  se  proteja  o  possuidor  contra  o 
proprietário.  Mas,  via  de  regra,  a  proteção  ao  possuidor  é  também  a  do 
proprietário. No caso, a vantagem de segurança compensa acidental injustiça. 
6.6.1.3  Interditos 
A defesa da posse faz­se pelas ações possessórias, às quais o possuidor 
recorre para obter a garantia do Estado. Tais ações recebem a denominação 
especial de interditos possessórios. 
A posse pode ser comprometida: 
a)  por turbação; 
b)  por esbulho; e 
c)  por ameaça. 
O possuidor de um terreno periodicamente invadido sofre de turbação à 
sua posse. Se seu terreno é ocupado, já não há simples turbação, sim esbulho, 
destituído  que foi da posse. Se há apenas promessa séria de turbação ou de 
esbulho, sua posse está ameaçada. 
A  essas  três  violações  correspondem  outros  tantos  interditos:  o  de 
manutenção, o de reintegração e o proibitório, o último de caráter preventivo, 
concedido antes que a posse seja lesada. 
6.7  OBRIGAÇÕES 
As  obrigações  são  vínculos  de  direito  que  se  estabelecem  entre  duas 
pessoas, ficando uma delas, sujeito ativo, ou credor, com a faculdade (direito 
subjetivo) de exigir da outra, sujeito passivo, ou devedor, prática, abstenção de 
ato  ou  entrega  de  coisa,  sob  pena  de,  não  o  fazendo,  responder  o  seu 
patrimônio pela indenização equivalente ao dano causado.
A  obrigação  é  direito  pessoal  patrimonial.  Não  responde  pelo 
adimplemento da obrigação do sujeito passivo a sua pessoa física, mas o seu 
patrimônio. 
6.7.1  Elementos 
Do  próprio  conceito  de  obrigação  emergem  os  seus  elementos.  O 
primeiro  é  o  sujeito  ativo,  existente  em  qualquer  relação  jurídica.  A 
singularidade, no caso, é que o sujeito ativo chama­se credor. O segundo é o 
sujeito  passivo,  que,  determinado  ou  indeterminado,  também  existe  em 
qualquer relação jurídica. No caso é determinado e recebe a denominação de 
devedor. Entre sujeito ativo e passivo, até mesmo para que possam ser sujeitos 
ativo e passivo, há um vínculo jurídico, terceiro elemento da obrigação, que se 
constitui  por  um  fato  jurídico,  seu  quarto  elemento.  O  quinto  é  o  objeto,  o 
dever  jurídico  de  fazer  ou  dar  (deveres  positivos)  ou  de  não  fazer  (dever 
negativo). O sexto e último elemento da obrigação é a proteção jurisdicional, 
com a qual o Direito Positivo envolve a relação, fazendo eficaz o direito do 
sujeito ativo. 
6.7.2  Evolução 
Daremos apenas uma idéia filosófica da evolução das obrigações, não 
um retrospecto histórico ou reconstituição cronológica. 
A obrigação nem sempre foi caracterizada pela patrimonialidade. Fase 
houve  em  que,  sendo  vínculo  pessoal,  a  sua  própria  pessoa  respondia  pelo 
dever  do  sujeito  passivo.  Não  se  distinguia  entre  responsabilidade  civil, 
somente indenizatória, e responsabilidade criminal, pessoal. Era generalizada 
a noção,  mais tarde confinada  ao  Direito  Criminal, de que a  própria  pessoa 
respondia  pelos  seus  encargos.  Quem  não  pagava  uma  dívida  poderia  ser 
aprisionado,  escravizado  ou  sofrer  dano  físico,  sanções  típicas  de  Direito 
Penal. 
Feita  a  distinção  entre  responsabilidade  pessoal  e  responsabilidade 
patrimonial, a obrigação converteu­se num vínculo patrimonial, respondendo 
seu patrimônio pelo dano oriundo do não­cumprimento do dever.
Uma constante na evolução do direito obrigacional é a passagem do tipo 
pessoal para o tipo patrimonial. 
Evoluíram, também, as obrigações no sentido da autonomia. 
Uma  obrigação  é  autônoma,  quando,  como  crédito  ou  débito,  pode 
emancipar­se das pessoas dos sujeitos ativo e passivo. 
Na  sua  origem,  a  obrigação  era  vinculada  às  pessoas  do  credor  e  do 
devedor.
Posteriormente,  passou  a  se  transmitir  aos  sucessores  de  ambos.  Por 
último, o sujeito ativo passou a negociar o seu crédito, a cedê­lo a terceiros, e 
admitiu­se a substituição do sujeito passivo. A autonomia veio se acentuando, 
de  maneira que, em nossos dias, há créditos que circulam livremente, como os 
títulos ao portador e os suscetíveis de transferência por endosso. 
6.7.3  Fontes 
Já  vimos  que  é  sempre  necessário  um  fato  para  que  haja  direito 
subjetivo. A obrigação, modalidade de direito subjetivo, deve provir, portanto, 
de uma fonte. 
Tradicionalmente são indicadas as seguintes fontes: o contrato, o quase­ 
contrato, o delito, o quase­delito e a lei. 
O contrato é um acordo de vontades livres, a fonte, por excelência, das 
obrigações. 
O  delito  é  fonte  de  obrigações,  porque  cria  para  o  agente  o  dever  de 
indenizar a vítima, seus parentes ou dependentes, pelo valor do dano causado. 
O quase­contrato, que se pode entender substituindo o vocábulo quase 
pela  expressão  como  se  fosse,  é  uma  situação  não  contratual,  à  qual  a  lei 
atribui  virtualidades  contratuais.  Assim,  quando  alguém  faz  despesas  para 
evitar perecimento de bem alheio, sem autorização do proprietário (o que seria 
contrato), fica com o direito de reembolso, como se fora autorizado (como se 
fosse contrato).
O quase­delito é ato que, não sendo em si  mesmo delito, por falta de 
intenção, causa prejuízo a outrem (objetivamente igual ao dano de um delito), 
acarretando  para  o  agente  a  obrigação  de  indenizar,  tal  como  se  fosse 
delituoso. Quem atropela e  mata uma pessoa não teve a intenção de fazê­lo, 
não cometeu crime, mas nem por isso fica isento do dever de reparar o dano. 
A  lei  é  também  fonte  de  obrigações,  exatamente  daquelas  que  se 
impõem,  fora  de  qualquer  das  situações  precedentes,  por  força  de  seus 
preceitos. 
A  doutrina  mais  moderna  inclina­se  a  reduzir  as  fontes  a  uma  só:  a 
vontade,  quer  a  individual,  quer  a  geral  (lei).  A  manifestação  da  vontade 
individual  é  o  ato  jurídico,  unilateral  ou  bilateral.  Unilateral  quando 
manifestada apenas a vontade do devedor, a obrigação é, para ele, perfeita e 
acabada,  antes  que  se  individualize  a  figura  do  credor:  promessas  de 
recompensa  e  títulos  ao  portador.  Bilateral,  se  há  acordo  de  vontades:  o 
contrato. A lei é fonte de obrigações em situações não contratuais equiparadas 
às contratuais (gestão de negócios) e em caso de ato ilícito, em sentido amplo. 
6.8  SUCESSÃO 
O  vocábulo  sucessão  pode  ser  empregado  em  dois  sentidos:  amplo  e 
restrito. 
Em sentido amplo, ocorre sucessão sempre que, numa relação jurídica, 
dá­se  substituição  de  pessoas.  Por  exemplo,  se  um  bem  é  vendido,  o 
comprador sucede ao vendedor na sua propriedade. Se um crédito é cedido, o 
cessionário sucede ao cedente na titularidade do crédito. Como se vê, expõe 
Lacerda  de  Almeida,  continuidade  da  relação  e  mutação  do  sujeito  são  os 
elementos  mais  simples  da  noção  de  sucessão  em  sentido  amplo.  A  estes 
elementos Evaristo de Moraes Filho acrescenta a existência de um vínculo de 
causalidade entre as duas situações, a anterior e a posterior. 
Em sentido restrito, sucessão é a instituição pela qual o patrimônio de 
alguém  que  morre  se  transfere  a  quem  lhe  sobrevive.  É  exatamente  nesta 
significação  que  a  sucessão  é  uma  instituição  jurídica  autônoma:  sucessão 
mortis causa. Pode ela dar­se a título singular ou universal. Sucede a título
singular quem recebe, de acordo com uma disposição de última  vontade do 
extinto,  bens  individualizados.  O  sucessor  recebe,  então,  a  denominação  de 
legatário. Sucede a título universal quem recebe a totalidade  da herança ou 
uma fração aritmética desta (metade, 1/3 etc.), à qual virá a corresponder, na 
partilha, qualquer bem ou direito do acervo hereditário. Neste caso, o sucessor 
recebe a denominação de herdeiro. 
6.8.1  Fundamento 
A  base  filosófica  do  direito  sucessório  é  discutível.  Alguns  autores 
consideram­no  legítimo  e  outros,  ilegítimo.  Para  os  que  defendem  a 
legitimidade,  a  sucessão é corolário da  liberdade jurídica,  que  não consiste, 
apenas, na faculdade de fazer ou deixar de fazer, mas também na de formar 
patrimônio e transmiti­lo por morte.  Assim, a sucessão seria uma  inevitável 
projeção  do  direito  de  propriedade.  Adolf  Merkel  é  categórico:  os  mesmos 
fundamentos  que  conferem  ao  indivíduo  senhoria  sobre  seus  objetos 
patrimoniais justificam a extensão deste senhorio para o caso de morte. 
Os autores em contradição julgam o direito sucessório profundamente 
imoral, por ser verdadeira exacerbação do direito de propriedade. 
Entre  esses  contrastes  situa­se  a  contenda,  que,  afinal,  desemboca  no 
mesmo entrechoque ideológico relativo ao direito de propriedade. 
Além disso, as modalidades históricas da sucessão estão condicionadas 
às formas de previdência de cada grupo. Onde a previdência familiar cabe à 
iniciativa  particular,  parece  claro  que  a  sucessão  coroa  um  justo  esforço  de 
tranqüilidade  patrimonial.  Onde,  porém,  a  sociedade  vela  por  todos,  pode 
tornar­se ociosa ou perder seu maior fundamento. 
6.8.2  Evolução 
Na  história  das  instituições  privadas,  o  direito  sucessório  deve  ter 
surgido  tardiamente.  Ele  presume,  pelo  menos,  a  existência  de  duas 
instituições  outras:  propriedade  e  família.  Sem  propriedade  não  pode  haver 
sucessão,  precisamente  por  ser,  esta,  forma  de  transferência  do  patrimônio. 
Também  não  se  pode  negar  que  a  sucessão  apareceu  depois  da  plena
estabilização  da  família,  dado  que  destinada,  originariamente,  a  preservar  a 
continuidade do patrimônio doméstico. 
As  primeiras  formas  de  sucessão  individual  sofreram  influência 
religiosa. Visavam a aquinhoar a pessoa que sucedesse ao chefe da família, no 
culto doméstico. Daí o direito de primogenitura, que privilegiava o filho varão 
mais  velho.  Assim,  por  exemplo,  na  Índia,  segundo  o  relato  de  Arturo 
Capdevila, onde  os  mortos  não  morrem e há que  levar­lhes,  pois,  para lhes 
saciar a fome e a sede, água lustral, arroz, uvas e leite, missão sacerdotal que 
cabe ao primogênito, o primeiro ungido do amor paterno, que assim herda o 
poder e o culto, a casa, o prado, o chão etc. 
Ulteriormente,  a  sucessão  transformou­se  em  direito  pessoal, 
assegurado por lei. 
6.8.3  Modalidades 
A sucessão pode ser: legítima e testamentária. Legítima, a que se realiza 
por imposição legal. Testamentária, a que resulta de um ato de manifestação 
de última vontade, o testamento, que apresenta as seguintes características: 
­  é unilateral, porque perfeito e acabado com a só manifestação da vontade 
do testador; 
­  é revogável, podendo, portanto, o testador desfazê­lo a qualquer momento, 
desde que  o faça  –  assim exige o  Direito brasileiro  – também por  outro 
testamento; 
­  é  mortis  causa,  dado  que  seus  efeitos  somente  se  produzem  depois  da 
morte de quem o pratica; 
­  é  gratuito,  uma  vez  que  a  disposição  testamentária  representa  uma 
liberalidade, sem reciprocidade em relação a quem beneficia; 
­  é formal, porque deve  assumir alguma das formas prescritas  em  lei,  sob 
pena de nulidade; 
­ é personalíssimo,  não podendo,  portanto, ser praticado  senão  pelo próprio 
testador, sem possibilidade de representação, seja legal, seja convencional.
Historicamente  consideradas  essas  modalidades  de  sucessão,  é  válido 
afirmar que  a primeira antecedeu  à segunda.  Orosimbo  Nonato  lembra que, 
pelo direito sucessório, segundo o seu sentido original, o herdeiro continuava 
a  personalidade  do  defunto,  assim  nas  relações  patrimoniais  como  no  culto 
doméstico. E um estranho somente seria chamado ao zelo desse culto quando 
hão  houvesse  parentes  consangüíneos  paternos,  razão  pela  qual  seria 
impossível a coexistência da sucessão legal com a testamentária. 
6.8.3.1  Sucessão legítima 
A  sucessão  legítima  é  sucessão  entre  parentes,  aos  quais,  pelo  fato 
mesmo do parentesco, a lei atribui a condição de herdeiros entre si. 
Dentre os herdeiros legítimos, alguns são necessários, isto é, só podem 
ser excluídos da sucessão por motivos relevantes. Outros, embora legítimos, 
dela  podem  ser  excluídos.  Compreendemos  claramente  a  distinção  entre 
herdeiros legítimos e herdeiros legítimos necessários, tomando para exemplo o 
nosso  Direito  Civil.  De  acordo  com  este,  a  sucessão  legítima  se  defere  na 
seguinte  linha:  em  primeiro  lugar,  os  descendentes  (filhos,  netos,  etc.),  em 
segundo lugar, os ascendentes (pais, avós, etc.), em terceiro lugar, o cônjuge 
sobrevivente  e,  em  quarto  lugar,  os  colaterais  (irmãos,  etc.).  Dessas  quatro 
classes  de  herdeiros  os  das  duas  primeiras  não  podem  ser  despojados  da 
herança pela vontade do sucedido, salvo por motivo grave capitulado em lei, 
cuja  prova,  em  sentido  positivo  ou  negativo,  respectivamente,  cabe  aos 
beneficiários da deserdação ou ao herdeiro prejudicado, ambos interessados, 
como escreve Orlando Gomes, aquele porque se beneficiará com a exclusão, 
substituindo o deserdado, este em mostrar a falsidade das increpações, não só 
por  interesse  econômico  mas  também  moral.  Os  citados  nas  duas  últimas, 
embora  herdeiros  legítimos,  podem  ser  privados  da  herança,  desde  que  o 
sucedido deixe testamento que não os contemple. 
6.8.3.2  Sucessão testamentária 
A lei faculta ao indivíduo dispor, conforme a sua vontade, sobre seus 
bens  para  depois  de  sua  morte.  A  sucessão  que  resulta  de  ato  de  última 
vontade  é  a  testamentária  que,  no  entender  de  Carlos  Maximiliano  (1874­
1960) não é mais do que uma conseqüência lógica do direito de propriedade, 
uma vez que o legado não é senão uma dádiva diferida. 
Havendo  herdeiros  necessários,  o  testador  não  tem  a  disponibilidade 
total de seus bens. Sua liberdade  vai até  onde não os prejudicar. No  Brasil, 
quem tem herdeiros necessários pode apenas dispor da metade de seus bens; a 
outra  metade  constitui  a legítima,  isto  é,  a  parcela que  caberá aos herdeiros 
necessários, e que é, por isso, indisponível.
7  Enciclopédia Jurídica
7.1  CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS 
A  introdução  tem,  também,  por  objeto,  apresentar,  resumidamente,  e 
com ênfase no seu aspecto teórico, as várias disciplinas jurídicas particulares. 
Sob este aspecto é uma enciclopédia jurídica. 
Quando estudamos a sistemática jurídica, um dos capítulos da ciência 
do direito, dissemos que seu objetivo era organizar o Direito Positivo, segundo 
uma  visão  coordenada  e  coerente.  E  acrescentamos  que,  para  fazê­lo, 
tradicionalmente, partia­se da distinção entre as normas que visam ao interesse 
social e as que atendem ao interesse individual. Daí serem todas grupadas em 
dois conjuntos: Direito Público e Direito Privado. 
Esta é uma classificação antiga, vinda do Direito romano, para o qual as 
normas se  diferenciavam,  consoante  a natureza  do interesse protegido.  Se a 
norma se destinava à proteção de um interesse social, era de direito público; se 
à tutela de um interesse particular, era de Direito Privado. 
Ainda hoje, embora com nuances doutrinárias, este é o critério comum. 
De  fato,  o  direito  é,  sob  certo  aspecto,  uma  fórmula  de  composição  do 
interesse  individual  com  o  social,  muitas  vezes  conflitantes.  Pretendendo  a 
satisfação  harmoniosa  de  ambos,  ora  aquinhoa  mais  um,  ora  mais  outro.  A 
norma  será,  portanto,  de  direito  público  ou  de  direito  privado,  conforme  o 
interesse que nela prepondere. Note­se que não se diz conforme o exclusivo 
interesse, mas conforme o  interesse  preponderante,  porque não há  interesse 
individual  que  não  tenha  reflexo  social,  nem  social  que  não  tenha  reflexo 
individual. 
Essa divisão tem recebido crítica. Há juristas que se recusam a aceitá­la. 
Todavia,  talvez  mesmo  pela  sua  conveniência  prática,  até  hoje  subsiste. 
Embora  contestada  no  seu  fundamento  doutrinário,  prevalece  para  a 
organização do direito positivo e dos cursos de Direito. 
Merece, porém, ser ressalvado que não existe entre o direito público e o 
privado  fronteira  permanente.  Não  podemos,  doutrinariamente,  dizer  que 
matérias pertencem a um e a outro. O fundamento lógico da divisão está em 
que,  visando  o  Direito  a  harmonia  do  interesse  social  com  o  individual,  há 
regras que se consagram à satisfação de cada um deles. Mas, quando se trata 
de dizer qual matéria pertence ao direito público e qual ao privado, caímos no 
plano  do  Direito  Positivo.  Mesmo  porque,  como  assevera  Luiz  Fernando
Coelho, saber numa determinada relação jurídica se está em jogo o interesse 
coletivo ou se é o individual que deve ser tutelado, depende  muito  mais do 
intérprete,  do  ponto  de  vista  pessoal,  do  que  do  conteúdo  das  normas  e 
relações jurídicas. 
Regras que, num ordenamento jurídico, são de direito privado, porque 
esse ordenamento entende que pertinem a um interesse meramente individual, 
podem ser, noutro, de direito público, porque este entende sejam relativas a 
um interesse social. 
Podemos  dar  dois  exemplos  que  confirmam  o  comentário. 
Classificamos o direito comercial dentro do direito privado, porque, entre nós, 
como  na  maior  parte  dos  países  ocidentais,  o  comércio  é  uma  atividade 
reservada  à  iniciativa  do  indivíduo.  Mas  nos  países  onde  a  economia  é 
estatizada, ele é direito público. As relações entre empregado e empregador, 
durante  séculos,  foram  regidas  pelo  direito  privado,  mais  particularmente, 
pelas disposições relativas à locação de serviços. Quando aquelas relações se 
tornaram críticas, a ponto de gerar a chamada questão social, o Estado sentiu a 
necessidade de subtraí­las ao arbítrio contratual e impor­lhes um padrão legal. 
Assim surgiu o Direito do Trabalho que, pela sua eminente função social foi, 
sem dúvida, incluído no direito público. 
7.1.1  Esquema geral 
Os compêndios de introdução à ciência do Direito, na sua generalidade, 
ao tratarem da enciclopédia jurídica, citam, além das disciplinas consideradas 
clássicas,  que  formam  o  miolo  do  currículo  mínimo  do  curso,  numerosas 
outras,  surgidas  do  desmembramento  de  algumas  daquelas  ou  mesmo  de 
realidades sociais emergentes. É assim que se referem, por exemplo, ao direito 
agrário, ao direito de minas, ao diplomático, ao cosmonáutico, ao financeiro, 
ao  penal  militar,  ao  disciplinar,  ao  penal  internacional,  ao  nuclear,  ao 
econômico etc. 
É fato que o elenco das disciplinas jurídicas particulares é hoje muito 
rico, uma vez que o ordenamento jurídico se estende na  mesma  medida em 
que se desdobram e se diversificam as relações humanas. 
Respeitando  essa  ponderação,  não  foi  porém  a  orientação  que 
deliberamos seguir. Limitamo­nos a mencionar as disciplinas tradicionais, as
que  nenhum  currículo  de  Direito  pode  suprimir  e  que  constituem,  pela  sua 
maturidade e a sua latitude, o cerne do Direito Positivo, permitindo, mesmo, a 
extrapolação de muitos dos seus conceitos para disciplinas especializadas mais 
recentes. Acreditamos que ampliar o elenco das disciplinas particulares leva, 
inevitavelmente, à extensão demasiada dessa parte da introdução, a menos que 
de  cada  uma  delas  se  limite  o  autor  a  uma  definição  lacônica  e  um  tanto 
dogmática,  informação  didaticamente  pouco  lucrativa.  Ao  contrário, 
reduzindo  o  conjunto,  faz­se  possível  dar  de  cada  disciplina  uma  visão 
relativamente clara do seu conteúdo e dos problemas mais importantes que em 
cada uma delas se localizam. 
Em conseqüência, em nosso esquema, dentro dessa limitação, partimos 
de que o direito público é o direito do Estado. Sendo o Estado uma entidade de 
duas  faces,  uma  nacional,  voltada  para  o plano  interno,  outra  internacional, 
voltada para o plano externo, dá­se a divisão do direito público em interno e 
externo. 
O  externo,  diz  respeito  às  relações  dos  Estados  entre si,  e  possui  um 
único ramo: o Direito Internacional Público. 
O  interno  subdivide­se  em:  constitucional,  administrativo,  penal, 
processual e do trabalho. 
O Direito Constitucional dispõe sobre a organização política do Estado. 
O  administrativo  preside  ao  exercício  da  administração  pública.  O  penal 
define  os  atos  delituosos  e  impõe  as  penas  que  lhes  correspondem.  O 
processual  regula  o  exercício  da  atividade  jurisdicional  do  Estado.  O  do 
trabalho governa as relações entre empregado e empregador. 
O  Direito  Privado  subdivide­se  em:  civil,  comercial  e  internacional 
privado. 
O  civil  regula  a  condição  da  pessoa,  enquanto  igual  para  todos.  O 
comercial dispõe sobre a atividade mercantil. O internacional privado ministra 
regras para a solução dos conflitos das leis no espaço.
7.2  PROBLEMAS DE CLASSIFICAÇÃO 
O primeiro problema que a divisão do direito em público e privado suscita é o 
da sua própria validade. 
Uma  parte  da  doutrina  inclina­se  no  sentido  de  contestá­la.  Seu 
argumento principal é que, apesar dos vários critérios propostos para sustentá­ 
la, a divisão assenta, fundamentalmente, na consideração de que o indivíduo, 
em sociedade, assume um duplo papel, é um ser social e um ser individual, é 
unidade de um todo, a sociedade, e indivíduo em si mesmo, com  interesses 
próprios.
Ora, tal fundamento enseja a contestação de que essas duas ordenas de 
interesses parecem inseparáveis. Entre os que a fazem está Kelsen. Em relação 
aos interesses particulares, afirma que a norma jurídica os protege, porque os 
considera socialmente valiosos. A norma que obriga o devedor a cumprir seu 
dever  para  com  o  credor,  amparando  o  interesse  deste,  não  o  faz  por  este 
interesse em si, mas pela sua importância social. Por outro  lado, normas de 
nítida significação pública, como as de Direito Penal, refletem­se na proteção 
de interesses individuais personalíssimos (vida, propriedade, etc.). 
A essa observação Kelsen adita outra, intimamente ligada à sua idéia de 
que  o  Estado  é  a  ordem  jurídica  personificada.  Havendo  identidade  entre 
Estado  e  direito,  sendo  ambos  a  mesma  realidade,  vista  de  focos  distintos, 
todo direito é essencialmente público, porque nenhum direito singular tira sua 
validade senão da norma jurídica, e esta é sempre estatal. 
Se  se  pretende,  acaso,  ser  pública  a  norma  que  confere  a  um  certo 
sujeito superioridade sobre outro, enquanto privada a coordenadora de sujeitos 
na  mesma  situação,  ainda  aí,  assegura  Kelsen,  examinando  o  fato  mais  de 
perto, põe­se manifesto que se trata de  simples diferença entre situações de 
fato  produtoras  de  direito.  Uma  ordem  administrativa,  por  exemplo,  que  é 
típica relação de direito público, significa apenas uma produção unilateral de 
normas.  Um  negócio  jurídico,  típico  de  direito  privado,  leva  apenas  à 
formulação bilateral de normas. 
Em  essência,  a  distinção  entre  direito  público  e  privado  não  pode 
subsistir  porque  nenhuma  realidade  jurídica  peculiar  lhe  corresponde.  Se  o 
indivíduo  desobedece  à  conduta  devida,  sujeita­se  à  sanção,  que,  quando
imposta  pela  própria  pessoa  supra­ordenada,  diz­se  que  a  norma  da  qual 
resulta o dever é de direito público; quando exercida por uma terceira, que está 
em plano acima de duas em conflito, que é de direito privado. 
Em  suma,  o  que  chamamos  direito  privado  é  mera  forma  jurídica 
especial  de  realização  do  direito,  ligada  a  uma  certa  estrutura  da  produção 
econômica  e  da  distribuição  dos  produtos,  correspondentes  à  ordem 
capitalista, perfeitamente prescindível em uma ordem econômica socialista. 
G.  P.  Chirone,  Luigi  Abello,  Paul  Roubier  (1886­1964)  e  outros 
admitem  a  divisão  do  direito  positivo  mediante  o  critério  do  interesse 
predominante, não porém bipartida, que reputam insuficiente. 
Em  relação  a  alguns  preceitos  jurídicos,  é  clara  a  preponderância  do 
interesse social sobre o individual, assim como, em relação a outros, é clara a 
preponderância  inversa.  A  norma  que  divide  o  poder  político  (legislativo, 
judiciário  e  executivo)  atende  ostensivamente  a  um  interesse  social.  A  que 
faculta ao proprietário a cobrança de aluguéis resguarda  interesse particular, 
tanto assim que a cobrança é simples faculdade legal. 
Mas existem normas cuja natureza não se pode determinar com rigor, 
porque  combinados  nelas,  na  mesma  proporção,  estão  ambos  os  interesses. 
Impossível é localizá­las com propriedade no direito público ou privado. 
Por  isso,  seria  necessária  uma  terceira  categoria  que  as  abrangesse, 
substituindo a clássica divisão bipartida por uma tripartida: direito público, de 
ordem pública (direito misto) e privado. 
As normas de ordem pública protegem interesses particulares, mas não 
os  atendem  por  eles  mesmos,  sim  pela  necessidade  social  de  sua  proteção. 
Assim,  as  de  Direito  do  Trabalho,  que  visam  à  proteção  do  trabalhador, 
assegurando­lhe,  como  indivíduo,  uma  tarefa  máxima  de  trabalho,  uma 
remuneração mínima, a vantagem de férias periódicas, etc., mas, ao conceder­ 
lhe  esses  proveitos,  são  motivadas  pelo  imperativo  social  de  limitar  a 
competição  entre  o  trabalho  e  o  capital.  Tais  normas,  além  disso,  o  que 
caracterizaria  a  sua  face  pública,  impõem­se  autoritariamente  às  pessoas  às 
quais  se  destinam,  cujas  relações,  portanto,  passam  de  um  plano  de 
coordenação para um de subordinação.
Luis  N.  Valiente  Noailles  ensina  que,  nesse  campo  intermediário  da 
ordem  pública,  como  acontece  às  águas  das  marés,  os  direitos  subjetivos 
avançam e retrocedem, sintonizando com as idiossincrasias dos povos, tempos 
e circunstâncias de lugar. 
Parece­nos que o único e  legítimo fundamento da  divisão das normas 
jurídicas em públicas e privadas resulta do fato de serem elas, sob seu mais 
importante  aspecto,  normas  que  presidem  à  gestão  de  interesses  humanos. 
Essa gestão  ora reclama co­gestão, na  medida em  que  os  interesses geridos 
não  podem  sê­lo  ao  saber  de  motivações  meramente  individuais,  ora  se 
realiza, satisfatoriamente e na medida em  que tal fato afina com as estruturas 
sociais, com a simples gestão individual. Por outras palavras, há interesses que 
reclamam  co­gestão  e  outros  que  podem  ser  geridos  pelo  indivíduo 
diretamente  empenhado  na  sua  realização,  sem  repercussão  social  nociva. 
Quando  a  norma  põe  um  interesse  humano  em  regime  de  co­gestão,  ela  é 
privada.  Como  se  vê,  trata­se  de  uma  afirmativa  que,  a  ser  verdadeira, 
traduziria  uma  verdade  empírica,  cujo  fundamento  estaria  no  fato  de  ser 
observada ao longo de toda a história da humanidade. E é exatamente por não 
se tratar de uma verdade lógica, mas de uma constatação histórica que, embora 
a divisão em si mesma tenha esse irrecusável fundamento, a despeito disso o 
conteúdo  do  direito  público  e  o  do  direito  privado  variam  no  tempo,  mas 
jamais será possível admitir a co­gestão de todos os interesses humanos, ou a 
gestão  de  todos  pelo  simples  arbítrio  individual.  Daí  resulta  que,  válida  a 
divisão pela impossibilidade de se admitir tese oposta ao seu fundamento, essa 
validade não seria desmentida pelo fato de se deslocar a linha que separa o 
direito  público  do  privado,  porque  essa  linha,  tal  como  a  própria  divisão, 
repousa num fato cultural, que varia segundo determinantes históricas. 
Passemos, agora, a problemas particulares da classificação. 
Alguns  serão  citados  para  mera  informação  doutrinária,  pois  já  sem 
significação. 
7.2.1  Direito penal 
É o que ocorre, por exemplo, com a posição do Direito Penal. 
Pelo  esquema  dado,  é  um  ramo  do  direito  público,  e  acreditamos 
nenhuma  classificação  atual  nele  não  o  inclua.  Outrora,  sua  posição  foi
polêmica.  Autores  o  inseriam  no  direito  privado,  por  guardar  interesses 
particulares. 
Evidentemente  essa  maneira  de  entender  é  errônea.  Há  crimes  que 
atentam contra a comunidade e suas instituições. Por outro lado, a manutenção 
da ordem é uma função eminentemente pública, e o Direito Penal é um dos 
seus fundamentos. 
Outros opinavam que o Direito Penal não deveria ser situado, nem no 
direito  público  nem  no  privado.  Seria  paralelo  a  todos  os  demais  ramos  do 
Direito. Haveria um Direito Penal constitucional, para as infrações do direito 
constitucional, um Direito Penal administrativo, para as infrações do Direito 
Administrativo,  um  Direito  Penal  Processual,  para  as  infrações  do  Direito 
Processual etc. Essa tese acenta na indistinção entre sanção e pena. As sanções 
constitucionais, administrativas, processuais, etc. não são penas. 
7.2.2  Direito processual 
Em relação ao Direito Processual, houve, igualmente, quem o colocasse 
no direito  privado e quem pretendesse ser  um ramo do  Direito paralelo  aos 
restantes. 
Os  que  o  incluíam  no  direito  privado  viam  no  processo  regras 
formuladas para o exercício, pelo indivíduo, da defesa dos seus direitos. Sendo 
a ação uma faculdade do indivíduo e o processo a maneira de exercê­la, seu 
papel  seria  o  de  conceder  eficácia  aos  direitos  subjetivos  privados.  Logo,  a 
norma processual seria de direito privado. Hoje a noção de processo é diversa. 
Entendemos  que  suas  regras  disciplinam  uma  função  estatal,  são  públicas, 
jamais privadas. 
Considerado o Direito Processual um ramo paralelo a todos os demais 
ramos  do  direito,  haveria  um  processo  constitucional,  um  penal,  um 
administrativo, um civil e comercial, etc. Esse entendimento é desatualizado, 
porque  importa  confusão  entre  processo  em  sentido  amplo  e  processo  em 
sentido restrito. O Direito Processual, como ramo do direito público, regula o 
processo  no  seu  sentido  restrito,  aquele  que  tutela  o  exercício  da  atividade 
jurisdicional do Estado.
7.2.3  Direito do trabalho 
Problemas mais sérios, ainda hoje questionáveis, são referidos a seguir. 
Assim  o  da  posição  do  Direito  do  Trabalho.  A  propósito,  há  três 
posições  distintas:  alguns  o  colocam  no  direito  privado,  alguns  no  direito 
público e outros numa terceira categoria, a das regras de ordem pública. 
Os  que  o  situam  no  direito  privado  são  hoje  minoria.  Apegam­se  à 
consideração  de  que  o  direito  do  trabalho  é  protecionista  de  interesses  do 
empregado. Até mesmo a relação entre empregado e empregador é contratual, 
e os contratos são matéria de direito privado. 
A  par  disso  invocam  razão  de  ordem  histórica.  Outrora,  as  relações 
entre empregado e empregador eram regidas pelo Código Civil e pelo Código 
Comercial,  nos  capítulos  referentes  à  locação  de  serviços.  Tais  capítulos 
teriam evoluído, a ponto de criar uma legislação autônoma, do trabalho. Ora, 
se a  legislação do trabalho evoluiu desses campos do direito privado, ela deve 
fidelidade às suas origens, continuando uma disciplina privada. 
A verdade histórica, porém, é outra. Não houve esta suposta evolução, 
mas  o arrendamento das regras  de  Direito  Civil e  do  comercial  da  área  das 
relações  entre  empregado  e  empregador.  Foram  substituídas  por  outras, 
imperativas e motivadas por uma razão política veemente, públicas, portanto. 
Como  diz  Ripert,  o  direito  social  criou­se  de  um  só  golpe  pelo  poder  da 
autoridade pública. 
A outros parece que a  legislação do  trabalho não pode ser incluída, a 
rigor, nem no direito público nem no privado, porque suas normas custodiam 
interesses individuais, por um motivo social. Seriam, assim, de ordem pública. 
7.2.4  Direito internacional privado 
Quanto  à  posição  do  direito  internacional  privado,  identificamos  três 
orientações diferentes.  Autores há que dividem o Direito em internacional e 
nacional,  o  nacional  em  público  e  privado,  e  o  internacional  também,  em 
público e privado.
Outros dividem o Direito em público e privado, colocam o internacional 
público  no  direito  público  externo,  e  o  internacional  privado  no  público 
interno. 
Os que assim fazem ponderam que, se um Estado admite a aplicação de 
lei estrangeira em seu território, está restringindo a própria soberania, o que só 
pode resultar de uma regra de Direito Público. Consideram, também, que uma 
das  fontes  mais  importantes  do  direito  internacional  privado  são  as 
convenções  internacionais.  Tal  fato  justificaria  a  sua  inclusão  no  Direito 
público, uma vez que nenhuma atividade pode ser mais pública do que a que o 
Estado desenvolve quando assume compromissos no plano internacional. 
Inserimos o Direito Internacional Privado no Direito Privado, tendo em 
conta certas circunstâncias. 
A  mais  relevante  é  que  os  conflitos  dirimidos  pelas  suas  regras  são 
sempre conflitos de normas de Direito Privado, tanto que certos autores não o 
denominam  direito  internacional  privado,  o  que  dá  ênfase  ao  vocábulo 
internacional,  mas  Direito  Privado  Internacional,  o  que  dá  ênfase  à  sua 
natureza privada. Isso nos parece bastante para localizá­lo no Direito Privado. 
Além disso, é sempre maior o número de estados que incluem no seu 
Direito Positivo regras para a solução dos conflitos das leis no espaço. E as 
inserem em códigos de direito privado, como Brasil e Portugal, cuja legislação 
é muito recente. 
7.2.5  Unificação do direito privado 
Há,  finalmente,  um  problema,  pertinente  apenas  ao  Direito  Privado. 
Dividimo­lo  em  três  ramos:  civil,  comercial  e  internacional  privado.  Como 
prevalece  na  doutrina  a  localização  do  último  no  Direito  Internacional  em 
geral ou no  Direito público externo, a divisão habitual do  Direito Privado é 
dicotômica: civil e comercial. E há juristas que patrocinam a sua unificação. 
A  razão  a  que  se  atêm,  principalmente,  é  a  de  que  há  vários  setores 
comuns ao Direito Civil e ao Comercial, situações regidas tanto por um como 
por outro. Aliás, onde foi vitoriosa a tendência, a unificação ocorreu no campo 
do  Direito  obrigacional,  como  na  Suíça,  que  possui  um  Código  Federal  de 
Obrigações.
O movimento pró­unificação tomou novo impulso em conseqüência da 
comercialização  da  vida.  Cada  vez  mais  o  Direito  Comercial  deixa  de  ser 
mero estatuto de classe. Quase todos estamos em contato com ele. É mercantil 
a  legislação  sobre  cheques,  operações  bancárias,  duplicatas,  descontos, 
promissórias, etc. 
De mais a mais, essa universalização está se acentuando no sentido de 
encampar  as  antigas  atividades  liberais.  Progressivamente  as  profissões  se 
despem do seu cunho liberal e se comercializam. É o que vemos, por exemplo, 
com a medicina: os médicos agrupam­se, fundam estabelecimentos, operando 
em  regime  de  empresa.  O  mesmo  na  engenharia:  empresas  construtoras, 
incorporadoras, etc. 
Numerosos  juristas,  porém,  impugnam  a  tese,  considerando, 
especialmente, a estabilidade dos interesses protegidos pelo Direito Civil. Daí 
a  evolução  muito  paulatina  das  instituições  civis,  em  contraste  com  a 
instabilidade dos interesses ligados ao comércio, da qual decorre a  evolução 
altamente acelerada da legislação mercantil. 
Caio  Mário  da  Silva  Pereira  situa  o  problema  com  extrema  clareza  e 
critério,  quando  observa  que  a  questão  deve  ser  posta  em  termos  de  maior 
precisão  técnica,  da  qual  resulta  o  reconhecimento  da  necessidade  de 
unificação dos princípios gerais de todo o direito privado. Mas, alcançada essa 
unidade, o direito comercial deverá manter a sua autonomia, na matéria que 
lhe é peculiar. 
7.3  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO 
Suposta lídima a divisão das normas jurídicas em públicas e privadas, 
não podemos aplicá­la pela simples consideração da matéria a que pertencem 
no quadro do Direito Positivo. 
No  esquema  proposto,  incluem­se  no  direito  público  interno:  o 
constitucional,  o  penal,  o  administrativo,  o  processual  e  o  trabalhista,  e  no 
Direito  privado:  o  civil,  o  comercial  e  o  internacional  privado.  No  Direito 
Positivo, porém, uma regra contida na Constituição pode ser concernente a um
interesse individual e, portanto, de Direito Privado. Outra, contida no Código 
Civil,  pode  pretender,  direta  e  imediatamente,  o  interesse  social  e  ser,  por 
conseguinte,  de  Direito  Público.  A  posição  da  norma  no  texto  de  Direito 
Positivo não é suficiente para lhe caracterizar a natureza. 
Por  isso,  ao  examinarmos  uma  norma,  temos  que  considerá­la  em  si 
mesma, para verificar se é de Direito Público ou privado, donde ser necessário 
fixar critério que permita colocá­la num ou noutro. 
7.3.1  Direito romano 
Citaremos os critérios mais conhecidos. 
Na palavra de Ulpiano, as normas relativas ao interesse e à utilidade do 
Estado eram de Direito Público, e as relativas ao interesse privado ou singular, 
de Direito Privado. Formulava­se, assim, o critério do interesse, que, embora 
com matizes diferentes, ainda sobrevive. 
Pode­se­lhe opor, como já notamos, que, para o Direito, não há interesse 
individual sem uma face social, nem social sem reflexo individual. 
7.3.2  Savigny 
Em substituição ao critério tradicional do Direito romano, outros foram 
propostos, devendo ser logo mencionado o de Savigny, aliás um dos maiores 
romanistas de todos os tempos. 
Escrevia  Savigny  que,  a  totalidade  do  Direito  pode  ser  partilhada  em 
duas  esferas:  direito  do  Estado  e  direito  privado.  O  primeiro  ocupa­se  do 
Estado,  ou  seja,  da  aparição  orgânica  do  povo;  o  segundo  dedica­se  à 
totalidade das relações jurídicas que rodeiam o homem individual, para que, 
dentro delas, realize a sua vida interior e assuma figura determinada. 
No Direito público aparece a totalidade como fim e o indivíduo como 
subordinado, enquanto que no Direito privado cada homem individual é fim 
em si e a relação jurídica é simples meio para a sua existência.
Freqüentes  que  são  trânsitos  e  parentescos  entre  aqueles  campos  do 
Direito, mister se faria, às vezes, ponderar a finalidade da norma segundo o 
seu sentido prevalecendo, de modo a caracterizá­la com precisão. 
7.3.3  Thön 
August Thön 1839­1912) fundamenta a divisão referindo as normas às 
ações que lhes correspondem.  Se protegidas por ações públicas a  infração é 
reparada por iniciativa do Estado e a norma é pública. Se por ações privadas, a 
iniciativa cabe ao titular do direito, e a norma é privada. 
A  posição  de  Thön,  além  de  não  abranger  a  totalidade  dos  direitos, 
parece inverter a ordem de consideração da matéria. É inadequado dizer que 
uma norma  seja  pública  porque  amparada por ação  pública. Correto é  dizer 
que  amparada  por  ação  pública  por  ser  de  Direito  público.  É,  por  igual, 
incorreto dizer que uma norma seja privada porque a ação que a resguarda é 
privada. O correto é dizer que é resguardada por uma ação privada por ser de 
Direito privado. 
7.3.4  Jellinek 
A teoria de Jellinek baseia­se no exame da relação jurídica. 
As pessoas integradas numa relação de Direito podem estar em posição 
de coordenação ou de subordinação. Na de coordenação, a norma limita­se a 
compor  seus  interesses,  a  acomodá­las,  sem  conferir  a  qualquer  delas 
supremacia  sobre  a  outra.  É  o  caso  dos  contratos.  A  posição  recíproca  das 
partes  contratantes  é  igual,  estão  no  mesmo  plano,  ambos  coordenam  seus 
interesses pelas regras de Direito aplicáveis. Essa situação existe mesmo se o 
contrato  é  firmado  entre  uma  pessoa  de  Direito  privado  e  outra  de  Direito 
público.  Se  um  particular  aluga  um  imóvel  ao  Estado  a  pessoa  de  Direito 
público contratante está no mesmo nível dele. As relações que se estabelecem 
têm  caráter  coordenador,  as  partes  ajustam  seus  interesses  num  plano  de 
inteira autonomia. 
Em  certas  relações  jurídicas,  o  Estado  tem  condições  que  se 
estabelecem  têm  caráter  coordenador,  as  relações  do  Estado  com  os  seus
funcionários, que são de natureza estatutária. O Estado dita, unilateralmente, o 
estatuto da sua situação, desempenhando papel subordinador. 
As relações em que existe a subordinação do indivíduo ao Estado são 
fundadas em normas de Direito público e em que as partes estão em situação 
de coordenação recíproca são de Direito privado. 
7.3.5  Korkounov 
Korkounov ensinava que, em regra, a norma de Direito dispõe sobre a 
maneira de utilização das coisas, empregada esta palavra em sentido amplo. 
Estas  podem  ser  fruídas  de  duas  maneiras.  Alguns  se  prestam  a  cômoda 
divisão, podemos reparti­los dando a cada indivíduo um quinhão. Outros têm 
de ser desfrutados em conjunto. As normas jurídicas assumem, em relação à 
maneira  de  as  pessoas  se  servirem  de  bens,  dupla  posição.  Algumas  os 
dividem e distribuem. Essas são distributivas. Quanto a outras, acomodam os 
indivíduos,  para  que  possam  fruí­los  em  conjunto:  são  adaptativas.  As 
primeiras são pertinentes ao Direito privado, as segundas ao Direito público. 
7.3.6  Cogliolo 
Teve larga aceitação, durante algum tempo, a teoria de Pietro Cogliolo, 
que  revigorou  com  muita  ênfase  o  prestígio  da  mens  legis,  intenção  da  lei. 
Doutrinava que a classificação das normas jurídicas deveria ser feita segundo 
o exame  de cada norma em si, na  sua tipicidade, a  fim de ser  obtido o  seu 
sentido singular. A mens legis nos revelaria, em cada caso, a utilidade direta 
do preceito. Fosse esta de índole social, a norma seria de Direito Público; se a 
sua  utilidade  direta  fosse  de  sentido  individual,  seria  a  norma  de  Direito 
Privado. Este critério parece apenas nuança de outro mais geral, notória que é 
sua afinidade  com o  de  Savigny e  o do  Direito romano, com a só ressalva, 
bastante expressiva, de que a natureza pública ou privada da regra não emerge 
do sistema parcial do direito que integra, mas da análise cuidadosa da intenção 
de cada uma. 
7.3.7  Adolfo Ravà
Adolfo  Ravà  admite  que  as  normas  jurídicas  desempenham  função 
organizadora  e  distributiva.  Por  um  lado,  o  direito  é  uma  orgânica  da  vida 
social, coordena poderes políticos, a administração, os serviços públicos e a 
vida social, quanto às posições que as pessoas são obrigadas a assumir. Esta é 
a sua face organizadora. E também realiza uma função distributiva, regulando 
as relações recíprocas dos indivíduos, resultantes de sua iniciativa ou posição. 
As normas que exercem função organizadora são de direito público, e as que 
exercem função distributiva, de direito privado. 
7.3.8  Lehmann 
H.  Lehmann,  cuja  doutrina  citaremos  muito  abreviadamente,  entende 
que  uma  norma  jurídica  somente  pode  ser  caracterizada  pelo  exame  da 
natureza  do  bem  que  protege.  Os  bens  protegidos  podem  ser  pessoais  e 
exteriores. Sobre um bem pessoal não pode haver competição. Em relação a 
um bem exterior, podem suscitar­se conflitos de pretensões. A vida, a honra, a 
liberdade são bens pessoais. Sobre eles não há conflito de interesses, porque 
ninguém  pode  se  julgar  com  direito  à  vida,  à  honra  e  à  liberdade  de  outra 
pessoa. Esses bens não podem ser objeto de reivindicações contraditórias. Já a 
propriedade, um bem exterior, pode ser objeto de litígio. Por exemplo, alguém 
se dizer dono de um objeto e outrem reivindicá­lo para si. Valendo­se desta 
distinção, sem dúvida original, separa Lehmann o direito público do privado. 
As normas que protegem bens pessoais pertencem àquele e as que protegem 
bens exteriores, a este. 
7.3.9  Pacchioni 
Critério que até certo ponto impregna a doutrina moderna sobre o tema 
é o de Pacchioni, para quem a divisão do direito em público e privado deve 
reportar­se à distinção entre jus cogens e jus dispositivum. 
A  regra  imperativa  é  de  direito  público  e  a  dispositiva,  de  direito 
privado, qualquer que seja o texto jurídico positivo em que estejam.
7.4  DIREITO CONSTITUCIONAL 
Um conceito extremamente sucinto nos dá desse ramo do direito apenas 
o seu elemento essencial: o que expõe a organização política de um Estado. O 
Estado é povo, ocupando um território e organizado politicamente. O estudo 
da organização política é o tema do Direito Constitucional. Assim Pontes de 
Miranda o define, laconicamente, como a parte do direito público que fixa os 
fundamentos estruturais do Estado. 
Acontece, todavia, que o Direito Constitucional, sendo Direito Positivo, 
tem sempre por objeto uma Constituição. Por isso, a sua substância varia na 
medida  da  extensão  do  texto  constitucional.  Daí  dizer­se  que  ele  pode  ser 
entendido  em  sentido  restrito  ou  amplo.  Em  restrito,  estuda  somente  a 
organização  política  de  cada  Estado.  Como  as  Constituições,  porém, 
costumam  conter  assuntos  outros  não  pertinentes  àquela  organização,  o 
Direito  Constitucional,  em  sentido  amplo,  expõe  todas  as  matérias  que 
formam a Constituição de um Estado. 
Há, portanto, matéria constitucional, aquela que, por natureza jurídica, 
é constitucional, e matéria que, não sendo constitucional por natureza, passa a 
sê­lo,  desde  que  incluída  na  Constituição.  Exemplificando,  a  divisão  dos 
poderes  é  matéria  constitucional  por  natureza.  As  disposições  referentes  à 
propriedade ou à família são, materialmente, de Direito Civil, mas passam a 
constitucionais, se compreendidas na Constituição. Como diz Djacir Menezes 
(1907),  aliás,  a  extraordinária  importância  social  do  Direito  Constitucional 
reside no fato de penetrarem no seu domínio normas egressas de outros ramos 
do Direito. 
É  de  se  assinalar,  porém,  que  a  própria  essência  da  matéria 
constitucional, em sentido restrito, pelas pressões históricas que influem sobre 
sua  definição,  tem,  atualmente,  significação  mais  lata  do  que  a  indicada.  A 
partir  do  chamado  Estado  de  Direito,  de  cujos  fundamentos  doutrinários, 
afirma Pinto Ferreira, surgiu, na prática e na história, o Direito Constitucional, 
o  perfil  das  relações  entre  o  Estado  e  seu  poder,  e  os  indivíduos  e  suas 
liberdades, é também matéria constitucional. 
Afirma­se, em decorrência, que nenhuma verdadeira Constituição pode 
deixar  de  conter  preceitos  que  outorguem  garantias  eficazes  aos  direitos 
individuais, que devem enumerar, contra o arbítrio do Poder Público. Por isso
Mirkine Guetzevitch (1892) diz que o Direito Constitucional é uma técnica da 
liberdade. 
Faz parte, igualmente, da tradição constitucionalista do Ocidente, desde 
Montesquieu (1689­1755), a idéia de que não há real contenção do arbítrio se 
o  poder  não  é  partilhado  por  órgãos  distintos:  Legislativo,  Executivo  e 
Judiciário. Em conseqüência, a separação dos poderes políticos é, também, à 
luz desse entendimento, matéria constitucional, a tal ponto que se assevera não 
ser constitucionalizado o Estado que não o adote. 
De  tudo  resulta  que  o  Direito  Constitucional,  em  sentido  restrito  ou 
material,  é ramo do  Direito que preside à organização  política  dos  Estados, 
distingue  e  coordena  os  poderes  políticos  e  prescreve  normas  sobre  a 
compatibilidade do poder do Estado com a liberdade dos indivíduos. 
Os preceitos que, não sendo constitucionais por natureza, incorporam­se 
ao  texto  da  Constituição,  compõem  o  Direito  Constitucional  em  sentido 
formal. 
De  todos  os  ramos  do  Direito  é  o  constitucional  o  que  apresenta 
historicidade mais frisante. Toda regra de Direito é histórica: varia no tempo e 
no  espaço,  sujeita  às  transformações  sociais.  No  entanto,  esse  aspecto 
histórico parece mitigado em alguns campos do Direito, como o civil, no qual 
as transformações se fazem lentamente. Sendo o nosso tempo essencialmente 
polêmico, é profunda a instabilidade do Direito Constitucional. Bastaria citar o 
exemplo  brasileiro.  Temos  uma  legislação  comercial  cuja  parte  nuclear 
remonta  a  1850  e  um  Código  Civil  anterior  a  1920.  No  entanto,  depois  da 
República,  tivemos  a  Constituição  de  1891,  a  Reforma  Constitucional  de 
1926, a Constituição de 1934, a de 1937, a de 1946, a de 1967, a de 1969 e 
agora  a  de  1988,  já  em  véspera  de  revisão.  A  instabilidade  do  Direito 
Constitucional  é  reflexo  imediato  da  sua  estreita  ligação  com  todos  os 
movimentos da história, e da sua vulnerabilidade, maior do que a de qualquer 
outro ramo do direito, às pressões ideológicas. 
Escapam  a  essa  instabilidade  as  Constituições  que  são  amparadas,  ao 
mesmo  tempo,  pela  solidez  dos  sistemas  econômicos  nacionais  e  pela  sua 
própria flexibilidade, esta possível mesmo no caso de Constituições escritas. 
Exemplar,  neste  sentido,  é  a  situação  dos  Estados  Unidos.  Sob  o  primeiro 
aspecto,  a  assertiva  dispensa  comentário.  Sob  o  segundo,  pode­se  afirmar, 
como fazem Leonard W. Levy e John P. Roche, que a Constituição americana,
pelo  tom  geral  das  suas  disposições,  nos  seus  pontos  essenciais  é 
verdadeiramente uma Constituição não­escrita, o que permite a sua paulatina 
alteração  para  adaptar­se  às  novas  conjunturas  nacionais,  graças, 
especialmente,  à  autoridade  e  ao  realismo  com  que  a  interpreta  a  Suprema 
Corte. 
7.4.1  Relações 
O  Direito  Constitucional  mantém,  com  todos  os  ramos  do  Direito 
Positivo, uma relação genérica, que é a do mais para os menos graduados, do 
envolvente para os envolvidos. A Constituição traça o contorno periférico da 
ordem legal. Dentro dele contêm­se os demais ramos: comercial, civil, penal, 
processual, etc. As regras dos outros ramos do Direito podem dispor até onde 
não  altercam  com  a  regra  constitucional.  Verificando  o  conflito,  são 
inaplicados, por vício de inconstitucionalidade. 
Relações específicas existem, porém, que devem ser precisadas. 
7.4.1.1  Direito administrativo 
São  estreitíssimas,  por  exemplo,  as  relações  com  o  direito 
administrativo,  a  ponto  de  haver  problemas  não  em  estabelecê­las,  mas  em 
distinguir o que é um e o que é outro. Há instituições que, exercendo funções 
políticas  e  administrativas,  subordinam­se  às  regras  desses  dois  ramos  do 
direito. 
7.4.1.2  Direito processual 
Íntima  ligação  há  entre  o  Direito  Constitucional  e  o  processual.  As 
regras  de  processo  dispõem  sobre  o  exercício  da  função  jurisdicional.  São 
pertinentes, assim, diretamente a uma atividade estatal, e esta, como qualquer 
outra, tem seus princípios fundamentais no texto da Constituição. 
7.4.1.3  Direito penal
Ligado de maneira particular ao Direito Constitucional está o penal. Nos 
países ocidentais, a Constituição é uma lei de garantia dos direitos individuais 
contra a prepotência e o abuso do poder. Ora, o Direito Penal é limitativo das 
liberdades. Daí o cuidado de perfeita compatibilidade entre a regra penal e a 
constitucional. 
7.4.1.4  Direito do trabalho 
Ainda  é  preciso  observar  que,  atualmente,  também  o  Direito  do 
Trabalho  está  estreitamente  relacionado  ao  constitucional.  A  importância 
daquele foi crescendo tanto a ponto de suas regras terem invadido o campo do 
Direito Constitucional positivo. 
7.4.1.5  Ciências não jurídicas 
O  Direito  Constitucional  mantém,  também,  intercâmbio  com  ciências 
não jurídicas, entre as quais a História, a Sociologia e a Geografia. 
Cumpre indicar com cuidado a natureza dessas relações. 
Uma  ciência  jurídica,  a  rigor,  nunca  pode  ter  relações  com  ciências 
explicativas e naturais. Se o Direito Constitucional tem por objeto a exposição 
sistemática da Constituição, ele só contacta diretamente com esse objeto. No 
entanto, a Constituição é uma lei em que se refletem as condições efetivas de 
um  povo,  e  a  sua  excelência  se  afere  pela  medida  em  que  ela  se  adapta  à 
realidade  social.  Fatores  geográficos,  sociológicos  e  históricos  são  fontes 
materiais  do  Direito  Constitucional.  A  interpretação  construtiva  de  uma 
Constituição  só  pode  ser  feita  tendo­se  em  conta  aqueles  elementos  reais 
subjacentes a ela. Há Constituições lacônicas e remotas, como é a americana, 
sendo ainda hoje escasso o número de emendas que lhe foram incorporadas. 
No longo período de sua vida a América sofreu a extraordinária transformação 
que  todos  presenciamos,  mas  sua  Constituição  manteve­se  intata,  porque  a 
Suprema  Corte  a  interpreta  do  ponto  de  vista  político  num  interpretação 
política e, ao fazê­lo, atém­se aos elementos reais da sociedade americana. Por 
isso,  as  relações  do  Direito  Constitucional  com  as  ciências  não  jurídicas 
existem  enquanto  estas,  dando  informações  sobre  os  elementos  infra­ 
estruturais de ordem constitucional, autorizam interpretação inteligente e uma
vivência  real  das  Constituições,  que  têm,  antes  de  mais  nada,  destinação 
histórica, servindo precipuamente como roteiros para o futuro. 
7.4.2  Constituição 
Qualquer  disciplina  jurídica  pode  ser  considerada  do  ponto  de  vista 
teórico  e  do  positivo.  Assim,  também,  o  Direito  Constitucional.  A 
Constituição  é  direito  constitucional  positivo.  Neste  sentido  não  existe  a 
Constituição existem Constituições, a brasileira, a argentina, a francesa; existe 
Direito Constitucional brasileiro, argentino, francês. 
7.4.2.1  Sentido sociológico e jurídico 
O  vocábulo  Constituição,  desde  memorável  preleção  de  Ferdinand 
Lassale (1825­1864), pode ser usado em dois sentidos: sociológico e jurídico. 
Constituição, em sentido sociológico, são os elementos reais que estruturam o 
poder numa sociedade; em  sentido  jurídico,  é o conjunto de normas  que  se 
apresentam como fórmula jurídica do poder. Em sentido sociológico, amplo, 
todo  povo  tem  Constituição.  Onde  quer  que  haja  uma  estrutura  de  poder, 
pouco  importa  qual  seja,  existe  Constituição.  Neste  sentido,  o  vocábulo 
constituição tem o mesmo significado de quando o empregamos em relação a 
qualquer corpo. Por exemplo: um animal  tem uma constituição, um mineral 
também.
Muitas vezes a realidade é uma e sua aparência outra. A Constituição, 
juridicamente falando,  pode não corresponder  à realidade social. Pode  dizer 
que  todo  poder  emana  do  povo,  e  se  divide  em  Legislativo,  Executivo  e 
Judiciário,  e  existirem  poderes  reais  acima  ou  ao  lado  daqueles.  O  Estado 
pode  ser  dominado  pelas  classes  industriais  e  comerciais,  por  uma  elite 
intelectual,  por uma classe  sacerdotal,  pelas  suas forças armadas,  e nenhum 
desses grupos de poder estar citado na sua Constituição. Esta é Constituição 
em  sentido  jurídico,  aquela,  em  sentido  sociológico  o  sistema  real  no  qual 
atuam as forças efetivas de poder em uma sociedade. 
Também  a  Constituição,  em  sentido  jurídico  lato  sensu,  difícil  é 
conceber­se ausente em qualquer grupo organizado, pois, como repara Afonso 
Arinos de Melo Franco, a sociedade política pressupõe o poder, mas este só se 
exerce por meio  do  governo,  que, por sua  vez, só  pode  existir num  quadro
mínimo de generalidade de decisões e de estabilidade de processos de ação, 
cuja normatividade é a substância mesma das Constituições. 
7.4.2.2  Classificação 
As  Constituições  classificam­se,  quanto  à  forma,  em  escritas  e  não 
escritas. Nas escritas as normas constam de um texto como as de qualquer lei. 
As não escritas não constam de texto, embora possam inspirar­se neles. São 
princípios cuja vitalidade é assegurada pela tradição. 
A  Constituição  inglesa,  por  exemplo,  não  escrita,  é  tradicional  e 
histórica,  embora  fundada  em  alguns  textos,  o  mais  recuado  dos  quais  é  a 
Magna Carta, de 1215. 
Quanto à sua elaboração, as Constituições são: dogmáticas, históricas e 
outorgadas. 
Dogmáticas as que se elaboram adotando o preceito político de que todo 
poder  emana  do  povo,  assim,  fiéis  ao  princípio  da  soberania  popular.  Só  o 
povo é soberano, e somente ele tem um poder do qual não pode ser despojado, 
princípio  que  Sahid  Maluf  diz  ser  a  própria  soberania  em  ação,  o  poder 
constituinte.  Não  podendo  exercê­lo  diretamente,  o  faz  por  intermédio  de 
delegados,  os  constituintes,  que,  reunidos  em  assembléia,  elaboram  a 
Constituição. 
As  assembléias  constituintes,  explica  João  Barbalho  (1846­1909),  são 
convocadas  especial  e  exclusivamente  para  criar  ou  reformar  a  organização 
política da nação que as elege, e seus poderes constam, em geral, do ato de sua 
convocação e interpretam­se em vista dele e dos fins para os quais se reúnem. 
Assim,  seus poderes, a despeito da sua  latitude, são politicamente  limitados 
pelo sentido da sua própria missão. 
As Constituições históricas têm origem eminentemente popular, mais do 
que  as  próprias  Constituições  dogmáticas.  Não  obedecem  a  um  processo 
formal, fluem da história, como a inglesa. 
As  Constituições  outorgadas,  que  os  constitucionalistas  costumam 
denominar  de  cartas  constitucionais,  são  atos  pelos  quais  o  poder  de  fato, 
instituído à revelia do processo político­jurídico vigente, se autolimita.
Ainda  se  dividem  as  Constituições  em  rígidas  e  flexíveis,  de  acordo 
com o critério que adotam para a sua reforma. 
Rígida é a Constituição que não admite reforma pelo Poder Legislativo, 
segundo  o processo normal de elaboração das leis,  o  que, afirma  Pontes de 
Miranda, visa quase sempre proteger as regras que o homem considera como 
conquistas da sua civilização. Qualquer alteração pretendida haverá de seguir 
uma processualística complexa de tramitação dificultosa. 
É flexível  a Constituição  que aceita  reforma pelo processo legislativo 
ordinário. 
Algumas  Constituições  são,  também,  parcialmente  fixas,  se  repelem 
reforma de certas disposições por elas criadas. A Constituição brasileira, por 
exemplo,  é  fixa  quanto  aos  dispositivos  pertinentes  à  forma  federativa  do 
Estado, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação dos poderes 
e  aos  direitos  e  garantias  individuais,  em  relação  aos  quais  não  admite  a 
consideração de qualquer emenda. 
7.4.3  Defesa da Constituição 
As  Constituições  são  normas  da  mais  alta  hierarquia  em  qualquer 
sistema  de  Direito  Positivo.  Pretendem  ser,  além  disso,  manifestação  de 
vontade  pública  e  enunciado  severo  das  aspirações  coletivas.  Uma  razão  e 
outra  geram  o  problema  de  assegurar  a  sua  supremacia  contra  qualquer 
possibilidade de infração, venha esta do Poder Legislativo, do Judiciário ou da 
Administração. 
Este  problema  apresenta  certa  gradação  conforme  consideramos  os 
vários tipos de Constituição. 
Constituições  históricas  elaboram­se,  paulatinamente,  ao  fluxo  das 
tradições populares, e, assim, a sua própria dinâmica elimina o problema, dado 
que estão em constante formação e transformação. 
Constituições outorgadas, como atos de concessão do poder aos súditos, 
ficam  submetidas  às  conveniências  do  poder  que  as  outorgou,  o  qual  se 
sobrepõe à norma podendo zelar ou não por ela.
O problema define­se, em toda a sua extensão e na complexidade das 
suas  implicações,  quando  consideramos  as  Constituições  dogmáticas 
formuladas  por  uma  assembléia  de  delegados  do  povo,  que  em  seu  nome 
exercem o poder constituinte. Promulgada a Constituição, o poder constituinte 
entre em recesso de exercício, até que um hiato na ordem política provoque a 
sua convocação. Nesse período de recesso há que acautelar a supremacia da 
regra constitucional. 
A  mesma  diversidade  de  importância  ocorre  se  considerarmos  as 
Constituições  em  função  do  seu  processo  de  reforma.  Já  vimos  que,  desse 
ângulo,  (abstração  feita  das  Constituições  fixas  ou  imutáveis),  podem  ser 
rígidas  e flexíveis.  Em relação a estas é menos delicado  o problema  de  sua 
defesa,  confiada  ao  Legislativo  que  detém  o  exercício  pleno  do  poder 
constituinte,  e  por  isso  realiza  uma  tarefa  permanente  de  criação 
constitucional.  Assim  é  na  Inglaterra,  cujo  Parlamento  não  tem  sua 
competência  limitada  por  nenhuma  norma  positiva,  legislando  livremente 
sobre qualquer matéria. 
Quanto às Constituições rígidas, o problema é mais complexo. 
De vários expedientes vale­se o  Direito  Constitucional para garantir a 
supremacia  da  regra  constitucional.  Algumas  Constituições  confiam  ao 
próprio Chefe de Estado a sua defesa, levando em conta que a titularidade da 
função  executiva  confere  a  quem  a  detém  um  poder  altamente  responsável. 
Outras  criam  órgãos  especializados  para  dirimir  os  conflitos  de 
constitucionalidade. Num caso como no outro, a demanda de um protetor da 
Constituição  é  sempre  indício,  assevera  Carl  Schmitt,  de  uma  situação 
constitucional  crítica,  lembrando  o  que  ocorreu  na  Inglaterra  à  morte  de 
Cromwell (1599­1658). 
Generaliza­se hoje a tese, originária do Direito norte­americano, de que 
a  defesa  das  Constituições  deve  ser  atribuição  do  Poder  Judiciário.  É  o 
chamado controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e dos atos da 
Administração. 
Os problemas de constitucionalidade são jurídicos, porque configurados 
pelo conflito  entre uma  lei, uma decisão  ou  um ato e  uma  regra de  Direito 
Constitucional.  Afloram  sempre,  portanto,  polêmica  sobre  a  apreciação  de 
regras constitucionais sobre a partilha dos poderes, conforme adverte Edwin
Countryman, citado por João Manuel de Carvalho Santos (1895­1956). Ora, se 
ao Judiciário cabe aplicar as normas jurídicas e dirimir os conflitos que sua 
aplicação  enseja,  nada  mais  lógicos  seja  de  sua  competência  examinar  as 
situações  em  que  exista  conflito  entre  uma  norma  legal  ou  um  ato 
administrativo e uma regra constitucional. 
De  outros  expedientes  também  se  socorre  o  Direito  para  o  mesmo 
resultado. Alguns situam­se no processo de elaboração legislativa, outros no 
seu termo. 
Nos  órgãos  legislativos,  os  projetos  de  lei,  antes  de  levados  à 
deliberação do plenário, são objeto de triagem nas comissões de justiça. Estas 
opinam, em caráter prévio, sobre a sua constitucionalidade. No Brasil, sendo o 
projeto  de  lei  federal,  a  triagem  se  faz  apenas  para  resguardar  a  sua 
constitucionalidade face à Constituição federal. Se é um projeto de lei estadual 
ou municipal, ela se faz em dois níveis, pois haverá também que atender ao 
problema da constitucionalidade face à Constituição estadual. 
Ao  termo  da  elaboração  das  leis,  o  chefe  do  Executivo  pode  vetar 
projeto  que  repute  inconstitucional.  É  uma  faculdade  que  deve  ser  exercida 
como obrigação. E um veto só podendo ser, via de regra, rejeitado por uma 
maioria  qualificada  do  colegiado  legislativo,  raramente  é  recusado,  donde  a 
sua assinalada eficácia. 
A  própria  tramitação  dos  projetos  de  emenda  constitucional  é 
desestimulada  por  obstáculos  qualitativos  e  quantitativos.  Há  limitações 
qualitativas pertinentes à própria matéria do projeto: em relação a certas regras 
constitucionais,  não  se  admitem  projetos  de  emenda;  assim,  no  Brasil,  os 
tendentes a suprimir a  Federação e a República. Os obstáculos quantitativos 
estão  nas  exigências  de  tramitação  complexa  e  demorada  e  de  maiorias 
qualificadas para a aprovação das emendas. 
Em  nosso  País,  a  declaração  genérica  de  inconstitucionalidade  das  leis, 
(genérica porque qualquer tribunal pode fazê­la, embora apenas para o caso 
concreto  em  julgamento,  podendo  os  juizes  recusarem­se  a  aplicar  lei 
inconstitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal. Declarada por ele a 
inconstitucionalidade,  a  decisão  é  comunicada  ao  Senado  Federal,  que 
suspenderá a vigência da lei.
7.5  DIREITO ADMINISTRATIVO 
A  formulação  conceitual  do  Direito  Administrativo  é  um  problema 
árduo, até  mesmo  porque  elástica e heterogênea é  a idéia  de  Administração 
Pública a cuja atividade se aplica. 
Por  isso,  preferível  é  antecedê­la  de  uma  reconstituição  de  como  se 
formou esse ramo do direito  no curso da história,  seguindo a orientação de 
Enrique  Aftalión  (1908),  Fernando  Garcia  Olano  (1910)  e  José  Vilanova 
(1924). 
7.5.1  Formação histórica 
Com a  Revolução Constitucionalista, que eclodiu nas últimas décadas 
do  século  XVIII  e  repercutiu  pelos  séculos  XIX  e  XX,  nasceu  o  Estado 
Constitucional, organização política em que o poder do Estado é restringido 
por uma norma que se lhe sobrepõe. 
Na Inglaterra, remontou ao século XII, quando, num episódio que hoje 
tem  sabor  quase  lendário,  os  barões  feudais  impuseram  a  João  sem  Terra 
(1167­1216)  a  Magna  Carta.  A  importância  maior  do  documento,  assevera 
Roscoe  Pound  (1870­1964),  não  estava  em  ter  sido  a  primeira  tentativa  de 
estabelecer  em  termos  jurídicos  princípios  que  depois  se  converteram  em 
diretrizes  do  governo  constitucional,  sim  em  que  aqueles  princípios  foram 
estabelecidos sob a forma de limitações ao exercício da autoridade e, assim, se 
incorporaram à lei ordinária da terra, podendo ser invocados, como qualquer 
outro preceito jurídico, no curso ordinário de um litígio regular. 
Curioso  é  notar,  aliás,  que  ali  não  houve  propriamente  uma  fase  de 
absolutismo  estatal,  mas  uma  passagem  direta,  embora  gradual,  do  regime 
feudal para o constitucional, o que fez da Inglaterra modelo de inspiração para 
os constitucionalistas do século XVIII. A evolução do regime constitucional 
inglês  começou  no  episódio  citado,  prosseguiu  nos  séculos  XVI,  XVII  e 
XVIII,  e  ficou  marcada  pela  edição  de  atos  de  transcendental  importância, 
como a Carta de Direitos e o Ato de Habeas Corpus.
Foi,  porém,  no  século  XIX,  que  explodiu  realmente  na  Europa  o 
movimento  constitucionalista,  cuja  primeira  manifestação  ocorrera  na 
América, mas que se firmara com pujança extraordinária na França. 
Antes da Revolução Constitucionalista o  soberano  detinha o poder de 
maneira total, o exercia em nome próprio e ao seu completo arbítrio. Se acaso 
pessoas  e  órgãos  desempenhavam  funções  legislativas,  judiciárias  e 
administrativas, não o faziam por titularidade própria, sim como delegados e 
títeres do soberano. 
A Revolução Constitucionalista incorporou ao seu ideário o princípio da 
separação dos poderes, cuja paternidade se atribui a Montesquieu, que, tendo 
viajado à Inglaterra, onde a nobreza havia retirado do rei o Poder Judiciário e 
o Legislativo, conservando aquele apenas o Executivo, deixou­se impressionar 
pela instituição, como fórmula sábia para a garantia da liberdade individual. 
Acentuava  Montesquieu  que  a  autoridade  absoluta  tende  sempre  a  ser 
arbitrária.  Só  há  um  modo  de  limitar  o  arbítrio:  dividi­la,  distribuir  a 
competência por entre órgãos diversos, de maneira que eles, se controlando e 
se fiscalizando uns aos outros, reduzem reciprocamente sua tendência para o 
arbítrio. 
Quando foram retiradas da autoridade absoluta do monarca as funções 
legislativa  e  judiciária,  algum  poder  restou.  Este  poder  residual  constitui  a 
Administração  Pública,  conteúdo  da  função  executiva.  Por  isso,  uma  das 
características  da  Administração  Pública,  sem  prejuízo  da  sua  estrita 
legalidade, é atuar com certa discricionariedade, empregada a palavra no seu 
sentido jurídico. Enquanto o legislador está subordinado a um procedimento 
rígido na sua tarefa, enquanto o juiz procede obediente a determinado sistema 
de preceitos, o administrador tem um horizonte mais amplo de liberdade. 
Administração  é  tudo  o  que,  não  sendo  legislação  nem  jurisdição, 
incumbe  ao  Poder  Executivo.  Mas  este  conceito,  percebe­se,  é  meramente 
formal,  porque  redunda  na  conclusão,  pouco  clara,  de  que  o  Direito 
Administrativo  é  o  direito  da  Administração  Pública.  Necessário  é 
acrescentar­lhe a idéia, que lhe dará conteúdo, de que a Administração Pública 
é a gestão dos interesses do Estado. Assim como o indivíduo gere os próprios 
interesses, também o Estado administra os seus. Daí a importância do conceito 
de serviço público em Direito Administrativo.
7.5.2  Governo e Administração 
Conceituado o Direito Administrativo como direito da administração, e 
esta  conjunto  de atos de  gestão  dos  interesses do Estado,  cumpre distinguir 
administração de governo. 
O poder público exerce uma função política e outra administrativa.  A 
política é tema do Direito Constitucional; a administrativa, tem a do Direito 
Administrativo. 
7.5.2.1  Esmein 
A. Esmein parte da distinção entre representantes da Nação, investidos 
em  sua  autoridade  por  ato  de  soberania  desta,  e  agentes  do  poder  público. 
Aqueles,  por  mais  minuciosa  que  seja  a  regra  jurídica  definidora  das  suas 
atribuições, sempre as exercem, até pelo conteúdo mesmo delas, com um tom 
pessoal,  o  que  lhes  concede  relativo  arbítrio.  Os  atos  que  praticam,  no 
desempenho daquelas atribuições, são políticos, como a declaração de guerra. 
A  lei  regula o  ato, jamais dispõe,  menos  ainda  de  maneira casuística, sobre 
quando uma guerra deva ser declarada, ou a paz negociada. 
Mas os titulares daquelas atribuições não podem prescindir de agentes 
para o seu exercício, e estes não têm atuação espontânea, só atuam em nome da 
competência  que  o  governo  lhes  faculta,  cooperando  com  os  titulares  de 
atribuições no desempenho de seus misteres. 
Integrantes  do  conjunto  de  órgãos  que  chamamos  Administração, 
desenvolvem atividade administrativa: são agentes da Administração. 
7.5.2.2  Jellinek 
Jellinek  caracterizou  a  distinção  entre  governo  e  administração 
atendendo aos fins do Estado. 
Estes  fins, apesar  da sua aparente diversidade, podem ser  reduzidos a 
três: conservação, direito e cultura, os dois primeiros diretamente relativos à 
própria  essência  do  Estado.  Assim,  conservar,  ordenar  e  ajudar  são  as  três 
grandes  categorias  a  que  se  pode  reduzir  toda  a  vida  do  Estado.  Às  duas 
primeiras corresponde a política, à última a administração.
Observa  Jellinek  que  a  proteção  da  comunidade  e  seus  membros  e, 
portanto,  a  defesa  do  território  contra  qualquer  ataque  exterior  é  atividade 
exclusiva do Estado, mas a este cabe, no mesmo plano, a própria conservação 
e a manutenção da integridade do seu modo de agir. Os deveres policiais e os 
penais  não  somente  protegem  bens  individuais  e  sociais,  como  ao  próprio 
Estado. 
Exclusivamente  correspondente  ao  Estado  é  também  a  formação  e  a 
preservação  da  ordem  jurídica.  A  evolução  do  Estado  vai  sempre 
acompanhada de um processo de absorção das formações jurídicas autônomas 
e de proteção, igualmente jurídica, às associações que lhe estão subordinadas. 
Somente o Estado aparece como fonte sistemática do Direito e somente a ele 
compete servir­se dos meios de coação. 
Por  último,  é  fim  do  Estado, embora não privativamente,  promover a 
cultura,  atividade  condicionada  historicamente  por  diversas  circunstâncias, 
mas indissoluvelmente ligada ao sentido teleológico da sua existência, como 
pessoa  jurídica  soberana  que  favorece  os  interesses  solidários  individuais, 
nacionais e humanos na direção de uma evolução progressiva e comum. 
7.5.2.3  Comentário 
Parece  melhor tentar  distinguir  governo e administração  mediante  um 
esquema sem apoio na realidade,  mas que permite uma compreensão lógica 
simplificada. 
Diríamos  que  o  Estado  pode  ser  visto  em  suas  funções  logicamente 
necessárias  e,  em  outras,  apenas  úteis.  As  logicamente  necessárias,  sem  as 
quais  não  se concebe a sua existência, são as políticas, que se  projetam em 
duas dimensões:  uma propriamente política e  outra jurídica. Pela segunda o 
Estado  promulga e aplica  a  lei;  pela primeira, assegura a ordem interna e a 
defesa externa. São esses os elementos conceituais da unidade do Estado. Não 
podemos  suprimir  nenhum  deles,  porque  disso  resultaria  a  incapacidade  de 
concebê­lo. 
Governo  é  o  Estado  compreendido  nessas  dimensões  mínimas  e 
essenciais: a jurídica e a política.
A  esses  elementos  logicamente  necessários  outros  se  acrescentam, 
ditados pela história, que emprestam ao Estado os atributos de uma entidade 
útil,  ou,  como  diz  Fritz  Fleiner,  citado  por  Lopes  da  Costa,  um  ente  que 
favorece  ao  bem comum,  criando utilidades. O  Estado  é  visto, então, como 
fator  de  progresso,  de  bem­estar  coletivo,  de  felicidade  geral,  como  órgão 
atuante  em  benefício  da  comunidade.  Esse  é  o  Estado  na  sua  face 
administrativa. Por abstração, podemos suprimir cada uma das suas atividades 
administrativas sem suprimir­lhe a existência. 
Trata­se,  porém,  de  um  esquema  apenas  lógico,  porque  a  própria 
atividade política exige um suporte burocrático de natureza administrativa. E, 
historicamente, em qualquer tipo de Estado, expõe José Cretella Jr., antigo ou 
moderno,  despótico  ou  liberal,  as  funções  legislativas  ou  judicantes 
interrompem­se  com  freqüência,  mas  não  se  compreende  a  ausência  da 
administração,  que  ininterruptamente  se  exerce,  já  que  a  atividade  humana 
organizada, com sentido finalístico, é inseparável dos agrupamentos humanos, 
impelindo ao progresso e impedindo o caos. 
7.5.3  Serviços públicos 
Preside à atividade administrativa o critério da utilidade geral. Por isso, 
é relevante em Direito Administrativo a definição de serviços públicos, tanto 
mais importante quanto atual a tendência de medir­se por eles a extensão dos 
direitos do Estado, como observa Reichel. 
Serviços  públicos  são  os  de  utilidade  geral  prestados  pela 
Administração.  O  conceito  forma­se  pelo  concurso  desses  dois  elementos: 
utilidade  social  e  prestação  pelo  Estado.  Não  é  a  simples  utilidade  que 
qualifica  um serviço  como  público.  Há  serviços socialmente úteis prestados 
por particulares: a educação, os transportes, a alimentação, as comunicações. 
A  prestação  pela  Administração  é  essencial  para  que  um  serviço  seja 
considerado público. 
Segundo Carlos Garcia Oviedo: 
a)  o serviço público é uma ordenação de elementos e atividades para fins;
b)  o  fim  é  a  satisfação  de  uma  necessidade  coletiva,  embora  haja 
necessidades  gerais  que  sejam  satisfeitas  pelo  regime  de  serviço 
privado; 
c)  o serviço público implica a ação de uma pessoa pública, ainda que nem 
sempre sejam as pessoas administrativas as que assumem essa empresa; 
d)  a atuação de um serviço público se cristaliza em uma série de relações 
jurídicas constitutivas de um regime jurídico especial, distinto, portanto, 
do regime jurídico dos serviços privados. 
Em última análise, sustenta Aliomar Baleeiro (1905­1978), tais serviços 
têm  por  alvo  a  realização  prática  dos  fins  que  moralizam  e  racionalizam  o 
fenômeno  social  do  poder  político:  a  defesa  da  nação  contra  agressões 
externas,  a  ordem  interna  como  condição  de  segurança  e  liberdade  de  cada 
indivíduo, a elevação material, moral e intelectual de todas as pessoas, o bem­ 
estar  e  a  prosperidade  gerais,  a  igualdade  de  oportunidades  para  todos  os 
componentes do grupo humano etc. 
Os  serviços  públicos  podem  ser  prestados  por  particulares,  com  a 
colaboração do Estado, e pelo próprio Estado direta ou indiretamente. 
As  modalidades  de  prestação  por  particulares  são:  a  concessão,  a 
subvenção e, já hoje anacrônica, a garantia de juros. 
7.5.3.1  Concessão 
Na  concessão  é  mínima  a  cooperação  do  Estado.  A  Administração, 
titular única da faculdade de explorar certo serviço, concede­o a um particular, 
garantindo­lhe,  habitualmente,  e  dentro  de  certos  limites,  exclusividade, 
resultando, assim, segurança de rentabilidade do capital investido, mediante a 
cobrança  de  taxas  fixadas  nas  respectivas  tarifas.  A  concessão  refere­se  a 
serviço da incumbência do Estado. Não convindo a este prestá­lo, delega­o ao 
particular, sem comprometer recursos próprios. 
Como lembra Hans Klinghofer, a concessão não pode abranger todos os 
serviços públicos, porque alguns deles o Estado não pode confiar a ninguém 
por  proibição  constitucional;  de  alguns  seria  inadmissível  que  deles  o
particular  pudesse  tirar  lucros;  e  outros,  porque  o  regime  de  prestação 
colocaria em perigo a coletividade. 
7.5.3.2  Subvenção 
Na subvenção há ajuda  econômica  do  Estado.  O particular  presta um 
serviço  considerado  útil  e  dele  recebe  uma  compensação  pecuniária.  A 
subvenção é forma de atrair a iniciativa privada para setores de rentabilidade 
escassa ou duvidosa. 
A  administração  remunera  o  particular  para  explorá­los.  Assim,  é 
suprimido o risco de prejuízo, e quiçá aberta a possibilidade de lucro. 
7.5.3.3  Garantia de juros 
A garantia de juros, modalidade anacrônica, foi freqüentemente usada no 
passado.  A  razão  que  a  justifica  é  a  mesma  do  serviço  subvencionado: 
investimento  vultoso  e  renda  incerta.  Neste  caso,  o  Estado  atrai  o  capital 
particular, garantindo­lhe um juro certo. Ao termo de cada exercício, as contas 
podem produzir quádruplo resultado: 
a)  prejuízo; 
b)  nem prejuízo nem lucro; 
c)  lucro  insuficiente,  aquém  do  mínimo  normalmente  esperado  de  um 
investimento; 
d)  lucro excessivo, além do razoável para o capital. 
Havendo  prejuízo  ou  nem  prejuízo  nem  vantagem,  a  Administração 
paga o juro prometido. Havendo lucro inferior ao previsto, ela o completa. Se o 
ganho  excede  aos  juros  prometidos,  nada  paga,  e,  via  de  regra,  o  excesso  é 
partilhado entre o empresário e a Administração. 
A prestação de serviços pela própria Administração pode ser: direta e 
indireta.
7.5.3.4  Descentralização 
A  atividade  administrativa  tem  experimentado  incremento  sempre 
maior.  O  Estado,  no  apogeu  do  liberalismo,  omitiu­se  de  intervir  na  vida 
social.  Foi  simplesmente  fiscal,  deixando  o  mais  à  iniciativa  privada.  Os 
serviços públicos eram mínimos e a atividade administrativa, escassa. 
Atualmente, a atividade governamental é intensa. O Estado moderno é 
intervencionista e à sua intervenção em qualquer setor social corresponde uma 
estrutura administrativa. 
Quando  este  gigantismo  alcança  certas  medidas,  a  Administração 
começa a ficar emperrada, sujeita que está a formalidades que não obrigam ao 
particular.  A  maneira  de  dinamizá­la  é  descentralizá­la.  Daí  a  dupla 
modalidade  de  prestação  de  serviços  públicos  pelo  Estado:  a  direta  e  a 
indireta. 
7.5.3.5  Prestação direta 
Direta, quando o serviço é realizado por entidade que integra a estrutura 
da Administração. Dizer o que é estrutura da Administração Pública importa 
levar em conta um determinado Estado. No Brasil, integram a Administração 
federal  a  Presidência  da  República,  os  órgãos  que  lhe  são  diretamente 
subordinados  e  os  Ministérios  ou  Secretarias  de  Estado.  Se  a  entidade  que 
promove o serviço situa­se na estrutura da Presidência, de seus órgãos ou dos 
Ministérios de Estado, a prestação é direta. 
Conforme  escreve  Hely  Lopes  Meirelles,  em  regra  o  Poder  Público 
presta diretamente os serviços  relacionados com  a  proteção  dos  direitos  e a 
segurança individual (justiça e polícia) ou que exigem medidas compulsórias 
(higiene e saúde pública). 
7.5.3.6  Prestação indireta 
A prestação indireta, hoje muito freqüente, caracteriza­se pelo fato de o 
órgão que presta o serviço não estar inserido nos quadros da  Administração 
propriamente dita.
Assume  quatro  formas:  autarquias,  empresas  públicas,  sociedades 
anônimas e fundações. 
Todas  têm  características  comuns.  Uma  delas  é  serem  criadas  ou 
instituídas  por  força  de  lei.  Outra  é  que  elas  têm  personalidade  jurídica 
própria,  distinta  da  personalidade  da  pessoa  de  direito  público  à  qual  estão 
vinculadas. A natureza da sua personalidade varia. As autarquias são pessoas 
de  direito  público,  ao  passo  que  as  empresas  públicas,  as  fundações  e  as 
sociedades  de  capital  misto  são  pessoas  de  direito  privado,  embora  essa 
característica seja sempre dada apenas por lei. 
7.5.3.6.1  Autarquias 
A autarquia, na lição de Tito Prates da Fonseca, é uma forma específica 
da  capacidade  de  direito  público:  capacidade  de  reger  por  si  os  próprios 
interesses,  embora  estes  respeitem  também  ao  Estado.  Possui  patrimônio  e 
receita próprios, e os serviços que presta são tipicamente administrativos.  A 
palavra autarquia significa auto­suficiência. Um órgão é autárquico quando se 
basta a si mesmo. 
Distingue­se  das  demais  entidades  de  Administração  indireta  porque 
não presta serviço comercial, nem industrial, mas tipicamente administrativo. 
Apenas  o  Estado  ao  invés  de  prestá­lo  diretamente,  o  faz  por  um  órgão 
satélite, localizado na sua periferia. 
À semelhança do próprio Estado, tem poder impositivo, pode cobrar do 
particular, compulsoriamente, contribuições que a lei cria em seu benefício. E 
desfruta dos privilégios do Estado. 
7.5.3.6.2  Empresas públicas 
A  empresa  pública  pratica  atividade  empresarial,  à  semelhança  da 
particular.  É  pública  apenas  porque  realiza  administração  indireta.  A 
totalidade do seu capital pertence ao Estado. 
7.5.3.6.3  Sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista constituem solução interessante e hoje 
usual  de  prestação  indireta  de  serviços  públicos.  Themistocles  Cavalcanti, 
citando Reuter e Cheron, sustenta que, embora industriais ou comerciais, a sua 
destinação é social, o que importa nelas prepondere a presença do Estado. São 
sociedades  anônimas  criadas  por  lei,  cuja  maioria  de  ações,  com  direito  de 
voto, pertence ao Estado ou aos seus órgãos satélites. A sociedade anônima é 
de responsabilidade limitada, isto é, o patrimônio de seus sócios, denominados 
acionistas, não responde subsidiariamente pelos compromissos sociais. Assim, 
quem compra uma ação, apenas expõe a risco a quantia gasta. 
A  sociedade  anônima  é  forma  hábil  de  prestação  de  serviço  público, 
porque  o  seu  capital  é  dividido  em  frações  iguais,  a  cada  uma  das  quais 
corresponde  um  título,  chamado  ação.  As  deliberações  do  seu  corpo  de 
acionistas  são  tomadas  por  maioria  de  ações.  Assim,  o  titular  de  51%  das 
ações, sem possuir todo o capital, tem o controle pleno da sociedade. Numa 
sociedade de economia mista, o Estado detém mais da  metade do capital, o 
restante cabe aos particulares. O Estado, sem fazer investimento total, tem o 
controle da entidade e a colaboração dos recursos e dos interesses particulares. 
Por  outro  lado,  as  sociedades  anônimas  conseguem  a  captação  da 
pequena poupança. Pessoas de recursos parcos, que não poderiam investir em 
negócios próprios têm condições para comprar certo número de ações. 
Estas sociedades, chamadas de economia mista porque o seu capital é 
público e particular, podem funcionar obedientes a outros preceitos que não os 
ordinários da legislação comercial que regulam, genericamente, as sociedades 
anônimas. 
7.5.3.6.4  Fundações 
Fundação pública é patrimônio que o Estado constitui ao qual confere a 
condição de pessoa jurídica de direito privado, para a realização de certo fim.
7.6  DIREITO PENAL 
O Direito Penal estuda os delitos e as penas correspondentes. 
Em todas as sociedades determinados atos são considerados anti­sociais. 
Sua prática  gera reação veemente que  impõe ao agente uma sanção aflitiva. 
Essa conduta constitui o delito. 
Crime é, portanto, a infração da lei penal. Um conceito jusnaturalístico 
é inviável, porque as entidades delituosas variam no tempo e no espaço. O que 
foi crime ontem não é hoje, e o que é crime hoje pode deixar de sê­lo amanhã. 
Entre  povos  diversos,  o  que  para  um  é  delito  para  outro  não  é.  Não  há 
portanto, alternativa para essas definições preliminares. 
a)  direito  penal é  a ciência jurídica particular que estuda  os  crimes e  as 
penas; 
b)  crime é a infração da lei penal. 
7.6.1  Direito penal e criminologia 
Cumpre distinguir entre  Direito  Penal  e  Criminologia, tanto  mais  quanto 
aquele está saturado da influência desta. 
O Direito Penal considera o crime  no plano normativo, como ato que 
não  deve  ser  praticado.  A  criminologia  o  considera  no  seu  aspecto 
naturalístico, como ato que é praticado. 
O Direito Penal vê no crime uma entidade abstrata: conduta punida por 
lei.  Mas,  por  trás  do  delito,  está  uma  criatura  real  de  carne  e  osso,  o 
delinqüente. Essa criatura, vista na sua conduta anti­social e nos fatores que a 
determinam,  é  estudada  pela  criminologia.  O  Direito  Penal  contata  com  o 
crime, a Criminologia, com o criminoso. Ao Direito Penal interessa a conduta 
criminosa  em  si  mesma.  À  Criminologia  essa  conduta  apenas  interessa 
enquanto sintomática de fatores que lhe permitem conhecer o delinqüente na 
sua  natureza  e  circunstâncias  da  sua  existência.  Na  singular  comparação  de 
Quintiliano Saldaña, aquele é um teatro, esta, um museu.
Por  isso,  o  Direito  Penal  varia  de  povo  para  povo,  ao  passo  que  a 
Criminologia é uma só. 
Pode­se, porém, indagar: se o delito é a infração da lei penal e se esta 
varia no tempo e no espaço, como é possível  uma Criminologia, espécie de 
ciência natural do crime? 
A  contradição  é  apenas  aparente.  Embora  a  noção  de  delito  seja  de 
Direito Positivo e, como tal, histórica, todo delito é conduta anti­social, pois, 
como diz expressivamente Max Ernst Mayer, a manifestação mais patente da 
oposição  do  indivíduo  à  sociedade  é  o  delito.  Sob  este  aspecto,  qualquer 
conduta criminosa pode ser identificada como inadaptada a exigências sociais 
e, assim, estudada pelas ciências descritivas. 
A  Criminologia  tem  por  objeto  essencial  o  estudo  da  criminalidade  e 
suas causas. Estas são de natureza individual (endógenas ou constitucionais) 
ou de meio (exógenas). As primeiras podem ser biológicas ou psicológicas. As 
condições  ambientais  podem  ser  sociais  e  meteorológicas.  Daí,  dentro  da 
criminologia haver uma sociologia criminal, que analisa os fatores sociais da 
criminalidade,  e  uma  meteorologia  criminal,  que  se  ocupa  dos  fatores 
meteorológicos da criminalidade, como as estações, a temperatura, etc. 
7.6.2  Delito 
A  lei penal  define  condutas  típicas.  Se  alguém  as  pratica,  expõe­se  à 
sanção prevista. 
A  conduta  é  delituosa,  conforme  o  ensinamento  de  Werner 
Goldschmidt, se apresenta três requisitos: típica, antijurídica e culpável. 
É  uma  conduta  típica,  porque,  a  cada  dispositivo  da  lei  penal, 
corresponde  um  tipo  de  conduta.  Se  a  conduta  do  agente  incorre  no  tipo 
previsto, é criminosa. 
A  conduta  em  si  mesma,  ou  o  seu  resultado,  pode  ser  tipificada.  No 
segundo caso não o é a conduta, que se mostra sob muitas variantes, mas o seu 
efeito, que é invariável. Na bigamia, por exemplo, a conduta é tipificada em si 
mesma, pois  não há outra maneira  de  praticá­la,  senão  casar  outra  vez.  Em 
relação ao homicídio é diferente. A ele o Código Penal se refere assim: matar.
Podemos  matar  usando  os  mais  variados  meios.  Não  pode,  a  conduta, 
portanto, ser tipificada, apenas a sua conseqüência. 
Não  basta,  porém,  que  a  conduta  seja  tipificada.  Podemos  seguir 
conduta tipicamente penal e não praticar crime. Em algumas situações ela não 
é  antijurídica,  antes  juridicamente  justificada.  Por  exemplo,  se  matamos 
agindo em legítima defesa não praticamos homicídio, dado que a lei permite 
matar em tal contingência. 
A culpabilidade resulta do julgamento do ato em função dos elementos 
subjetivos  do  agente.  Manifesta­se  como  dolo,  dolo  eventual  e  culpa 
propriamente dita. Se o agente logra o resultado pretendido, há dolo. Se não o 
desejou,  mas  assumiu  o  risco  de  que  ocorresse,  há  dolo  eventual.  O 
proprietário de uma embarcação, que a faz naufragar para receber o seguro, 
não pretendeu propriamente matar qualquer das pessoas que estavam a bordo, 
mas sabia do perigo que corria a vida delas, e assumiu esse risco. Há culpa 
quando a conduta  é descuidosa, sem as cautelas  de  que deve ser cercada, e 
dela  provém  conseqüência  danosa  prevista  na  lei  penal.  Se  o  autor  de  ato 
previsto na lei penal procede sem culpabilidade, também não existe crime. 
7.6.3  Direito de punir 
A matéria é de natureza filosófica e emerge da indagação sobre por que 
e  com  que  fundamento  a  sociedade,  particularmente  os  indivíduos  que 
exercem funções delegadas por ela, podem impor penas e castigos? 
Dois critérios prevalecem na doutrina, segundo Galdino Siqueira e Paes 
Barreto: o absoluto e o relativo. 
7.6.3.1  Teorias absolutas 
Pelas  teorias  absolutas,  dentre  cujos  defensores  destacamos  Friedrich 
Julius  Stahl  (1802­1861)  e  Kant,  há  uma  justiça  absoluta,  valor  e  dado  de 
consciência, à qual o homem deve fidelidade. Se a infringe, submete­se, por 
ato  consciente  e  livre,  às  conseqüências  do  seu  procedimento.  A  pena  é  a 
retribuição merecida a quem viola um preceito ético.
7.6.3.2  Teorias relativas 
As  teorias  relativas  descrêem  de  qualquer  critério  metafísico.  Não 
fundamentam a pena na justiça em si mesma, mas na consideração de outras 
justificativas. 
Estas  teorias  assumem  duas  orientações.  Uma,  dentre  cujos 
representantes  salientamos  Alfred  Fouillée  (1838­1912),  Rousseau  e  Cesare 
Beccaria  (1738­1794),  vê  no  direito  de  punir  uma  decorrência  da  natureza 
contratual da ordem social e política. O homem, antes de viver em sociedade 
política, vivia em estado de natureza, entregue à plena liberdade. Passando ao 
estado  social,  instituiu  o  Poder  Público,  ao  qual  cabe  a  vigilância  da  paz 
coletiva e a garantia dos direitos pessoais. É da essência dessa conversão que o 
indivíduo renuncie às faculdades executivas dos próprios direitos. 
O Estado tornou­se depositário destas e, nessa qualidade, define os atos 
considerados atentatórios à ordem social e aplica penas. 
Rousseau explica que o criminoso, rompendo o contrato social, deixa de 
ser membro da sociedade, à qual declara guerra com a sua ofensa e, portanto, 
como inimigo deve ser tratado. E acrescenta que o processo criminal colhe as 
provas daquele rompimento. 
Thomas Hobbes (1588­1679), também contratualista, admite que, antes 
da instituição do Estado, cada homem tinha o direito a todas as coisas e a fazer 
o  que  considerava  necessário  para  lográ­lo,  subjugando,  maltratando  ou 
matando outro homem. Instituída a sociedade política, os súditos despojaram­ 
se daquela faculdade e assim robusteceram a do governante que, remanescente 
único daquela titularidade, usa do direito próprio como lhe parece adequado 
para a conservação de todos. 
Outra orientação reconhece na pena um só fundamento; a prevenção da 
criminalidade. A pena não é castigo, nem vingança, nem expressão de justiça; 
apenas produz a contenção da criminalidade. 
A  prevenção  pode  ter  um  sentido  geral  ou  particular,  conforme  se 
empreste  mais  ênfase  à  sua  função  intimidativa  ou  à  sua  função  corretiva. 
Pessoas atraídas para a prática de atos anti­sociais deixam de cometê­los pela 
possibilidade  de  virem  a  sofrer  punição.  E  o  indivíduo  alcançado  por  uma 
sanção criminal provavelmente temerá cometer outro delito.
7.6.4  Evolução 
Antes  que  as  normas  se  tivessem  diferenciado  em  morais,  políticas, 
jurídicas, convencionais etc., toda a normatividade social era consuetudinária 
e  estava  contida  nas  tradições  de  cada  grupo.  Não  existia  propriamente  a 
figura  típica  do  delito.  Qualquer  infração  à  normatividade  era  uma  falta  da 
mesma natureza. 
Tal como ocorreu relativamente à proteção dos direitos subjetivos em 
geral, a vingança privada e o talião precederam a jurisdição criminal. 
7.6.4.1  Direito romano 
Em Roma, diversos períodos se sucedem na evolução das instituições penais. 
Nos tempos mais primitivos o paterfamilias exercia na comunidade doméstica 
um direito absoluto. Era senhor e detentor de todos os poderes, sem qualquer 
limite,  sobre  as  pessoas  que  formavam  a  comunidade  familiar.  Tinha  sobre 
todas elas poder de vida e morte. Julgava os crimes, cominava e aplicava as 
penas. Não havia uma justiça de grupos,  menos ainda do Estado, somente a 
justiça doméstica. 
Mais  tarde,  a  autoridade  do  paterfamilias  veio  a  sofrer  limitação. 
Firmou­se a distinção entre delitos privados e públicos, estes submetidos ao 
julgamento da autoridade pública. 
Na  era  republicana,  o  Estado  definiu  as  primeiras  figuras  penais 
tentando tipificá­las. Surgiu a figura dos crimina  legitima, definidos por lei, 
aos  quais  correspondiam  as  poena  legitima,  penas  legais.  Como  eram 
formuladas, especificamente, as ações correspondentes, esta definição adjetiva 
muito concorria para emprestar tipicidade às figuras delituosas. 
Na República está o embrião do que poderia ter sido  o futuro Direito 
Penal  romano  em  termos  de  legalidade.  No  entanto,  essa  tendência  para 
reduzir  o  arbítrio  em  favor  da  legalidade  sofreu  retrocesso  no  período 
imperial. O julgamento dos delitos, a aplicação das penas, a configuração dos 
crimes passaram a ser de competência do imperador. Instalou­se uma fase de 
arbitrariedade,  durante  a  qual  o  imperador  monopolizava  toda  a  autoridade,
tendo competência para castigar qualquer ato que, no seu entender, lhe fosse 
atentatório  ou  aos  interesses  sociais.  E  não  somente  competência  para 
caracterizar  os  atos,  mas  também  para  lhes  cominar  penas  consoante  seu 
arbítrio. Surgiram então os chamados crimina extraordinária, não previstos na 
legislação, que poderiam ser arbitrariamente configurados, ainda mesmo com 
efeito retroativo. 
7.6.4.2  Direito germânico 
No  Direito  germânico,  os  antecedentes  são  os  mesmos.  A  justiça 
criminal era praticada como vingança. Os crimes eram vistos como atentados 
contra interesses estritamente individuais ou grupais. Um dos traços típicos do 
Direito  germânico  foi  a  conversão  da  pena  de  castigo  em  composição 
pecuniária. A vítima, seus familiares ou os membros do seu grupo exigiam do 
ofensor uma compensação pecuniária do dano. 
Segundo o testemunho de Cornelius Tacitus (55­120), os culpados eram 
condenados  a  uma  multa  que  pagavam  com  certo  número  de  cavalos  ou 
cabeças de gado miúdo, uma parte destinada ao rei ou à tribo, outra à vítima 
ou  seus  próximos.  E  até  o  homicídio  se  podia  remir  por  um  número 
determinado de cabeças de gado, recebendo, assim, a família inteira da vítima 
uma satisfação, com grande vantagem para o bem público. 
7.6.4.3  Direito canônico 
O  Direito  canônico  aproximou  as  noções  de  delito  e  pecado.  Essa 
aproximação entre uma noção religiosa e outra jurídica criou conseqüências 
aparentemente  paradoxais.  Por  um  lado,  tirou  ao  Direito  Penal  a  sua  fria 
objetividade, no sentido de julgar da conduta delituosa apenas pela sua prática, 
tal  como  acontecia  no  Direito  germânico.  Os  elementos  subjetivos  ou 
intencionais da conduta passaram a ser estimados, e esse fato representou, sem 
qualquer dúvida, um avanço das instituições penais. Por outro lado, porém, a 
idéia de pecado fez aflorar, como corolário, a de expiação. O pecador merece 
expiar sua falta, até mesmo como caminho para se redimir dela. Daí porque o 
Direito  canônico  trouxe  aplicação  generalizada  das  penas  corporais,  e,  sob 
esse aspecto, representou um retrocesso na evolução do Direito Penal.
7.6.4.4  Idade Média 
Essas três caudais, Direito romano, canônico e germânico, encontram­se 
na  Idade  Média,  e  vão  formar  o  conjunto  de  idéias  e  regras  que  viriam  a 
constituir a primeira etapa do Direito Penal ocidental. 
O  Direito  Penal  medieval  marcou  uma  época  do  mais  consumado 
arbítrio.  Qualquer  ato  podia  ser  considerado  delituoso.  Símbolo  do  tempo 
foram as torturas. A pena era aplicada sem exame dos elementos subjetivos e 
objetivos da conduta, mas em  vista da condição social do  infrator, de modo 
que  variava  de  indivíduo  para  indivíduo  e  até  segundo  a  sensibilidade  e  o 
critério pessoal do julgador. 
Foi,  aliás,  o  barbarismo  da  Idade  Média  que  inspirou  a  escola  cujo 
aparecimento no século XVIII viria a ser o do próprio Direito Penal como o 
compreendemos. 
7.6.4.5  Século XVIII 
O  século  XVIII,  foi  o  século  das  luzes,  da  plena  liberdade  e  da  total 
contestação.  Nele  o  homem  afirmou  a  supremacia  da  própria  razão  sobre 
qualquer valor imposto pela autoridade. 
Em  1764,  Beccaria  publicou  a  monografia  Dos  Delitos  e  das  Penas, 
título que dava idéia clara do conteúdo do próprio Direito Penal. 
7.6.4.6  Escola clássica 
Surgia, assim, a escola clássica, que foi, na sua origem, antes de mais 
nada,  um  movimento  humanitário.  O  que  sensibilizou  Beccaria  foi  a 
monstruosidade das instituições penais e a aviltante condição do réu, despido 
de todos os direitos, submetido a todas as atrocidades. 
Mas Beccaria não se limitou a desfraldar a bandeira do humanitarismo. 
Fundou uma escola, clássica exatamente porque a ela corresponde a fundação 
do Direito Penal. Aliás, Beccaria não foi propriamente o seu fundador, porque 
sua  obra  foi  mais  de  um  filósofo  e  um  reformador  social  do  que  a  de  um
jurista.  Coube,  na  verdade,  a  Francesco  Carrara  (1805­1888)  sistematizar  a 
doutrina da escola. 
O  princípio  básico  da  escola  é  o  da  legalidade.  Consubstancia­se  no 
aforisma sobre o qual ainda assenta o Direito Penal moderno: “Não há crime 
sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine”. 
Por ele, ninguém pode ser castigado pela prática de um ato, por mais 
reprovável que seja, por mais veemente e crítica que lhe possamos fazer, se 
não estiver tipicamente previsto na lei penal, pois a nenhuma pessoa se pode 
aplicar pena que não esteja cominada em lei. 
O  segundo  princípio  da  escola  clássica,  que  mais  tarde  viria  a  ser 
vivamente combatido, na medida em que evoluíam as ciências antropológicas, 
é o da responsabilidade moral. Segundo Adolphe Landry, a escola quer que, 
no delito, o juiz puna a falta moral, o pecado, independentemente de qualquer 
consideração  de  utilidade  social.  O  homem  é  punido  porque  é  moralmente 
responsável,  tem  senso  de  justiça  e  liberdade  de  proceder.  Delito  é  ação 
consciente  e  livre.  Consciente  e  livre,  o  homem  é  moralmente  responsável 
pela  sua  conduta,  e,  por  isso,  penalmente  responsável  quando  perpetra  um 
delito.  Faltando  ao  agente  responsabilidade  moral,  falta­lhe  também 
responsabilidade penal, razão de o direito acolher diversas excludentes desta. 
Os  alienados,  por  exemplo,  moralmente  irresponsáveis,  o  são  também 
penalmente. 
O terceiro postulado da escola clássica é da mais alta importância: o da 
personalidade da pena. O Direito Criminal pré­clássicos, em relação a certos 
delitos, admitia que as penas atingissem não somente os agentes, mas ainda 
seus  parentes.  A  isso  opôs­se  a  escola  clássica,  exigindo  que  a  pena  fosse 
sempre pessoal. 
Pelo  quarto  princípio  da  escola  a  pena  deve  ser  duplamente 
proporcional:  proporcional  à  gravidade  do  ato  delituoso,  considerado  em 
comparação a outros, e à sua peculiar  gravidade, considerada em relação às 
circunstâncias em que o ato foi cometido. Matar é delito mais grave do que 
furtar. Quem subtrai com violência pratica delito mais grave do que quem o 
faz sem violência. As penas devem atender a essa relativa gravidade. 
Além  disso,  o  mesmo  delito  pode  ser  cometido  em  circunstâncias 
diversas, que modificam a sua gravidade. Um indivíduo que mata um estranho
não  pode ser  julgado como o que  mata um filho, um pai, uma  irmã.  Quem 
mata  por  impulso  não  pode  ser  equiparado  a  quem  traiçoeiramente  prepara 
cilada para o assassínio. Quem comete homicídio, de maneira que a vítima não 
tenha  oportunidade  de  se  defender,  não  é  igual  a  quem  se  envolve  num 
conflito e mata, correndo o risco igual de ser morto. 
A escola clássica entendia que as penas deveriam ser proporcionais às 
circunstâncias.  Motivo  de  nos  Códigos  Penais  haver  penas  máximas  e 
mínimas.  A  pena  irá  de  um  extremo  a  outro,  com  níveis  intermédios,  de 
acordo com as circunstâncias que envolvem o delito, apuradas no exame de 
cada caso singular. 
Entende Schopenhauer que a razão da justa correspondência reclamada 
por Beccaria entre a pena e o delito estava também na conveniência de que a 
garantia de cada bem humano fosse proporcional ao valor deste. Assim, cada 
homem  estaria  autorizado  a  exigir  uma  vida  alheia  em  garantia  da  própria, 
enquanto que, para a segurança da sua propriedade, bastar­lhe­ia a privação da 
liberdade do ofensor. 
Ainda  preconizou  a  escola  o  princípio  da  publicidade  da  instrução 
criminal, ou seja, da fase probatória do processo penal. 
O  último  postulado  da  escola  clássica,  aquele  que  lhe  valeu  a  crítica 
mais violenta das escolas sucedâneas, é o de que o delito deve ser considerado 
um  ente  jurídico.  No  julgamento  da  conduta  delituosa  o  juiz  deve  fazer 
abstração da qualidade e da condição do delinqüente. Ater­se simplesmente ao 
fato, avaliar a conduta atribuída ao réu, objetivamente, como infração de um 
preceito legal. 
A  escola  clássica  teve  extraordinária  repercussão.  O  Direito  Penal, 
exceção  feita  de  certos  sistemas,  continua,  em  grande  parte,  alicerçado  nos 
seus princípios. O princípio da absoluta irretroatividade da lei penal, o de que 
ninguém pode ser punido por ato não previsto na lei, o de que a ninguém pode 
ser  cominada  pena  que  a  lei  não  comine,  são  todos  da  escola  clássica,  e 
continuam integrando o Direito Penal moderno. 
7.6.4.7  Escola positiva
O  século  XIX  trouxe  profunda  mudança  para  a  ciência  penal.  Se  o 
anterior havia sido o século das letras, das artes, da razão, o século XIX foi o 
do naturalismo. No seu decorrer as ciências naturais adquiriram importância 
que  antes  não  haviam  tido,  o  que  se  refletiu  no  âmbito  da  ciência  penal, 
lançando os fundamentos da criminologia e determinando o desprestígio dos 
cânones da escola clássica. 
Surgiu a antropologia criminal, criada por um notável médico italiano, 
natural  de  Turim,  Cesare  Lombroso  (1836­1909),  que  publicou  duas  obras, 
ainda hoje clássicas. 
Lombroso,  freqüentando  os  presídios  do  seu  país,  adquiriu  especial 
interesse  pelo  exame  dos  delinqüentes  violentos.  Foi  se  deixando 
impressionar, paulatinamente, pela observação de que aqueles, na sua maioria, 
apresentavam desvios  morfológicos.  Até  que,  quando  examinou  o crânio de 
um  dos  mais  famosos  criminosos  da  época,  marcado  por  numerosas  e 
significativas  alterações  morfológicas,  chegou  à  convicção  de  que  o 
delinqüente  é  um  ser  anormal,  acudindo­lhe  a  idéia  de  que  o  delito  é  uma 
enfermidade,  e,  assim,  seu  estudo  menos  cabia  ao  Direito  do  que  a  uma 
ciência natural. 
Fundou  ele,  então,  a  antropologia  criminal,  primeira  fase  da  escola 
positiva. 
Sua  idéia  matriz  era  a  de  que  o  criminoso  irrecuperável  apresentaria 
características de conformação distintas das do homem normal. Seria de uma 
espécie humana própria. Se existe uma ciência do homem, a antropologia, e se 
o criminoso é um homem à parte, constitui, então, uma categoria de homem, 
surgindo, paralelamente, a antropologia criminal. 
Formulou­se a noção do criminoso nato, do indivíduo que traz do berço, 
pelo imperativo de suas condições somáticas, a tara da criminalidade. Chegou 
o médico italiano a indicar os supostos caracteres antropológicos do criminoso 
nato  violento:  testa  estreita  e  fugidia,  prognatismo,  maçãs  do  rosto 
pronunciadamente acentuadas etc. 
Não  lhe  bastou,  porém  descrever  essa  morfologia  da  criminalidade, 
senão também indagar que fator poderia explicá­la.
Para tal,  valeu­se,  sucessivamente, de  três explicações.  Primeiramente 
cuidou  que  o  atavismo  explicaria  o  homem  delinqüente.  O  atavismo  é 
manifestação  esporádica  de  hereditariedade  ancestral.  O  criminoso  teria 
herança atávica do selvagem. 
Mais  tarde,  valeu­se  do  infantilismo,  especialmente  para  justificar  as 
condições  psicológicas  do  criminoso,  que  seria  por  natureza  um  ser  de 
ilimitado  egoísmo.  Ora,  este  é  o  primeiro  estado  do  homem  antes  que  a 
sociedade,  pela  educação,  o  condicione.  O  criminoso  seria  um  espírito 
infantilmente egoísta num corpo adulto. 
Por último, dada a então atualidade do tema, voltou­se Lombroso para a 
epilepsia, enfermidade que esclareceria a dinâmica da criminalidade inata. 
A antoropologia criminal cedo sofreu combate, porque a observação a 
desmentia. 
A  escola  positiva,  conservando  a  herança  de  Lombroso,  ingressou  na 
fase  sociológica,  na  qual  sobressai  o  nome  de  Enrico  Ferri  (1856­1929),  a 
quem  se  deve  explicação  mais  completa  da  criminalidade.  Lombroso  havia 
superestimado  os  fatores  constitucionais,  somáticos,  hereditários,  e 
desprezados os sociais e geográficos. Coube a Ferri enriquecer o patrimônio 
doutrinário  da  escola,  fazendo  o  levantamento  de  todos  os  fatores  da 
criminalidade. A doutrina de Ferri está numa obra tradicional de criminologia, 
a Sociologia Criminal. 
Ainda na linha da escola positiva, tivemos mais tarde Rafaele Garofalo 
(1851­1927),  inaugurador  da  fase jurídica.  O aspecto  jurídico do delito fora 
abandonado  por  Lombroso  e  Ferri.  Garofalo  voltou  a  considerá­lo.  Da  sua 
doutrina um ponto se destaca, hoje indefensável: a tentativa de definir o delito 
natural. Seja embora uma infração da lei penal, e, por isso, contingente a idéia 
que lhe corresponde, existe um crime natural, crime em si mesmo, quaisquer 
que sejam as variantes de suas manifestações e as maneiras legais de julgá­las. 
O  delito  natural  atenta  contra  dois  sentimentos  essenciais  do  homem: 
piedade e probidade. 
Como  critério  de  aplicação  da  pena,  Garofalo  defendeu  o  da 
temibilidade. A pena não deve ser automaticamente quantificada, mas dosada
em proporção à temibilidade do delinqüente, porque indivíduos que praticam 
atos idênticos podem oferecer periculosidade diversa. 
Dos  vários  postulados  da  escola  positiva  um  é  básico:  a 
responsabilidade  legal.  Para  a  escola  clássica  o  fundamento  da 
responsabilidade penal era a responsabilidade moral, corolário da tese do livre 
arbítrio.  A  escola  positiva  nega  a  liberdade  moral,  vendo  o  crime,  diz  J. 
Grasset, sem qualquer liame com a idéia de liberdade. Se o homem é normal 
sua  conduta  será  inatacável.  Se  anormal,  com  tendência  irresistível  para  a 
criminalidade, ou se pressionado pela própria ambiência, a  sua vontade não é 
livre.  É criminoso por  uma  imposição da sua  natureza  ou  do seu  meio,  por 
conseguinte: moralmente irresponsável. 
Sendo moralmente irresponsável, como puni­lo? Responde a escola que, 
antes  de  tudo, a  pena não tem caráter de punição,  mas o de simples  ato de 
defesa social. A sociedade não aplica a pena para punir o criminoso, que em si 
mesmo é irresponsável, sendo, portanto, injusta em relação a ele, a noção de 
castigo. A pena é medida de defesa social, firmada na responsabilidade legal. 
Todo homem que vive em sociedade é legalmente responsável, e apenas isso. 
7.6.4.8  Escola sociológica 
A escola sociológica foi a última manifestação da escola positiva, sua 
terceira fase, na qual se salientam Lacassagne e Tarde. Enfatiza a importância 
dos fatores sociais, em relação aos constitucionais e meteorológicos. É famosa 
e  típica  a  frase  de  Lacassagne:  a  sociedade  é  o  caldo  de  cultura  da 
criminalidade. 
7.6.4.9  Novas escolas 
Durante  muito  tempo  as  três  escolas  antes  expostas  conflitaram  e 
definiram posições ortodoxas. 
Ulteriormente houve a derrocada das suas fronteiras, tanto que o Direito 
Penal,  ainda  fiel  aos  princípios  da  escola  clássica,  assimilou  influência  da 
escola positiva.
A  par  disso,  abrem­se  hoje  perspectivas  novas  sobre  a  matéria, 
resultantes do avanço das ciências do homem. 
Estas  novas  contribuições  foram  trazidas  à  criminologia  pela 
psicanálise, de Sigmund Freud (1856­1940), a endocrinologia e a genética. 
7.6.4.9.1 Psicanálise 
A psicanálise foi, na sua origem, uma simples técnica de análise mental, 
supostamente  mais  idônea  que  a  hipnótica.  De  mero  capítulo  da  psiquiatria 
evoluiu  de  tal  maneira,  generalizou  a  sua  influência  de  tal  modo,  ocupou 
tantas áreas diferentes de cultura, que se tornou uma verdadeira concepção do 
homem. E, a despeito de todas as reservas que se lhe possam fazer, verdade é 
que  desfruta  de  prestígio  no  mundo  contemporâneo,  até  mesmo  na 
nomenclatura  cotidiana,  longe  de  ser  um  punhado  de  trivialidades  e 
imaginações grosseiras, como pretende Guido de Ruggiero. 
É  inteiramente  inviável  dar  uma  idéia  da  psicanálise  em  exposição 
sumária.  Só  podemos  tentá­la  por  esquema,  imperfeito  e  artificial  como 
qualquer outro, embora capaz de proporcionar uma vaga noção da concepção 
psicanalítica da dinâmica da vida mental. 
Diríamos que a mente tem três estruturas sobrepostas: o inconsciente, o 
consciente  e  o  superconsciente.  Na  nomenclatura  pscianalítica:  id 
(inconsciente), ego (consciente) e superego (superconsciente). 
O  id  é  o  subterrâneo  da  mente,  o  campo  onde  estão  os  instintos, 
polarizados  em  dois  básicos:  a  fome  e  o  sexo.  Instintiva  é  a  natureza 
individual  do  homem.  Mas  ele,  nascendo  com  esse  lastro  de  instintos  e  a 
necessidade  de  satisfazê­los,  como  ser  animal  que  é,  desde  os  primeiros 
momentos da sua vida recebe condicionamento social: isto não se faz, isto não 
se  diz,  isto  não  se  pode,  isto  não  se  deve.  A  sociedade  lhe  impõe  uma 
superconsciência,  subordina­o  aos  seus  valores,  sujeita­o  aos  seus  padrões 
pela educação. A sua mente é uma arena, na qual os instintos conflitam com as 
exigências  da  sociedade.  O  ego  é  a  síntese  eclética  desses  fatores 
contraditórios. 
Os  instintos,  domados  pela  consciência  social,  sempre  procuram 
afirmar­se. Tentam burlar o ego, a consciência, que a psicanálise compara a
um guarda em permanente  vigilância.  Os instintos às  vezes o iludem, como 
nos  sonhos,  sob  forma  simbólica,  e  daí  a  importância  da  sua  interpretação. 
Também por outro processo o ego satisfaz os instintos do id, de uma forma 
socialmente  aceitável:  a  sublimação.  O  bandoleiro  faz­se  policial,  e  assim 
descarrega a sua agressividade, o sanguinário faz­se açougueiro ou cirurgião, 
dando vazão a instintos de uma forma socialmente lícita. 
O ego equilibrado logra uma composição satisfatória dos instintos e da 
consciência. Mas, quando os instintos, em conseqüência de fatos, processos e 
fenômenos  que  não  vamos  aqui  citar,  são  violentamente  sufocados,  eles 
podem surgir subitamente em erupção, como um vulcão adormecido que de 
repente entra em atividade. São como gases, tanto mais potentes quanto mais 
comprimidos.  O  delito,  em  sentido  lato,  nesta  explicação  sumamente 
esquemática, é uma situação crítica neste conflito. 
Exagero  não  será  dizer,  como  Genil  Perrin,  que,  para  a  psicanálise, 
todos  nascemos  criminosos  e  arrastamos  nossa  infância  conosco,  como  ser 
invisível a projetar sua sombra no mundo das nossas realidades, na frase de 
Robert Waelder. . Os resíduos das nossas tendências criminosas, originárias de 
uma certa fase no relacionamento pais­filhos, são recalcados no inconsciente, 
com êxito ou sem ele.  Se esse recalque é normal, pode transformar­se, pela 
sublimação, em tendências sociais, até mesmo altruísticas; se ele é insuficiente 
e anormal, determinam tendências egoísticas, anti­sociais, criminosas. 
Conforme  o  mesmo  autor,  a  psicanálise  aplica­se  quase  que 
exclusivamente à criminalidade neurótica, isto é, a resultante de mecanismos 
mentais inconscientes, significando ora uma satisfação ilícita dos sentidos, ora 
uma  automutilação  punitiva.  O  material  recalcado,  no  caso,  compõe­se 
fundamentalmente  de  tendências  reprimidas,  vindas  da  infância,  e  de 
tendências agressivas contra membros da família. A criminalidade neurótica é 
a persistência anormal da criminalidade infantil congênita e, como tal, produto 
de uma educação defeituosa. 
7.6.4.9.2  Endocrinologia 
A  endocrinologia  remonta  há  séculos,  desde  quando  se  admitia  a 
existência  dos  humores  do  homem.  A  dois  nomes,  porém,  deve  o 
estabelecimento  das  suas  bases  científicas:  Claude  Bernard,  que  precisou  a 
existência  das secreções internas, e Charles Edouard Brown Sequard (1817­
1894),  que  lhe  retomou  os  estudos  em  1889,  seguiram­se­lhes  D’Arsonval, 
Sandstown, E. Gley, Bayliss, Starling e outros. 
O  indivíduo  possui  certos  órgãos  chamados  glândulas,  que  excretam 
seus  produtos  no  ambiente  externo  ou  no  interno,  isto  é,  no  sangue.  As 
glândulas lacrimais, as sudoríparas são de secreção externa; o timo, a tireóide, 
etc., de secreção interna. A endocrinologia aplica­se às últimas. 
Os  produtos  dessas  glândulas  (os  hormônios)  exercem  influência 
marcante  sobre  o  comportamento  do  indivíduo.  A  conduta,  no  seu  sentido 
amplo, não resulta apenas dos comandos nervosos, provenientes do cérebro e 
da  medula,  mas  também  dos  químicos,  os  hormônios  lançados  no  sangue, 
sendo mais  atuantes os das glândulas  tireóide, supra­renais e  sexuais.  Daí a 
conclusão  genética  de  Nicolás  Pende:  a  fórmula  endócrina  geral  governa  o 
determinismo da personalidade. 
O  mau  funcionamento  endocrínico  responde  por  profundos  distúrbios 
de  procedimento,  inclusive  pela  inclinação  à  criminalidade.  Foi  assim  que 
Pende,  fazendo  afluir  para  a  biotipologia  (ciência  das  constituições, 
temperamentos e caracteres) os dados da endocrinologia, chegou a construir 
uma classificação de tipos criminosos, segundo o seu balanço hormonal. 
De certa maneira, a endocrinologia restaura o contato da criminologia 
com a velha antropologia criminal, porque revigora a noção de influência dos 
fatores  constitucionais  na  vida  de  relação  do  homem,  com  a  ressalva, 
formulada pelo próprio Pende, citado por Afrânio Peixoto (1876­1947), de que 
as  anomalias  hormônicas,  de  per  si,  não  devem  considerar­se  suficientes, 
necessárias,  mas  simples  condições  facultativas  do  crime,  que  se  podem 
substituir por outras. 
7.6.4.9.3  Genética 
Muito  recentemente,  está  despontando  a  possibilidade  de  uma  nova 
contribuição à criminologia, dada pela genética, segundo a análise da fórmula 
cromossomática. 
Todos  os  seres  vivos  são  formados  de  células,  que  são  as  unidades 
elementares  da  construção  orgânica.  As  células  desenvolvem  dois  grandes 
tipos de função: transformações bioquímicas e reprodução, relacionadas com 
as  atividades  do  seu  núcleo,  o  qual  encerra  um  número  característico  (fixo
para  cada  espécie  vegetal  ou  animal)  de  estruturas  fibrosas  e  alongadas, 
chamadas cromossomos. Os cromossomos representam o arquivo das plantas 
mestras da célula. Cada um consta de uma cadeia linear de genes, que são as 
unidades hereditárias fundamentais. 
A  reprodução  celular  realiza­se  por  um  processo  que  lembra  o  da 
reprodução  fotográfica:  o  cromossomo  cinde­se  em  duas  metades 
complementares, cada uma funcionando como um modelo para a construção 
da outra, da mesma forma que uma imagem negativa produz a positiva e vice­ 
versa. Quando termina a divisão resultam células cujos núcleos apresentam o 
mesmo número de cromossomos que existiam no núcleo de célula original. 
Durante  a  divisão  celular  os  cromossomos  se  acham  condensados, 
bastante contraídos, ficando fácil de reconhecer, tanto nas células do homem 
quanto  nas  da  mulher,  a  existência  de  46  desses  elementos.  Dos  46 
cromossomos existentes nas células masculinas, 22 formam pares homólogos. 
Em outras palavras, 22 cromossomos possuem, cada qual, um parceiro igual 
em tamanho e forma, constituindo, portanto, 44 cromossomos. O par restante 
é constituído por dois cromossomos não homólogos: o  maior é determinado 
cromossomo  X  e  o  menor,  cromossomo  Y.  Nas  células  femininas  todos  os 
cromossomos  constituem  pares  homólogos,  por  que  elas  não  possuem 
cromossomos Y e sim dois cromossomos X. 
Diferentemente  do  que  ocorre  com  as  células  de  todos  os  tecidos  do 
nosso organismo, chamadas somáticas, que possuem 46 cromossomos, tanto 
os  espermatozóides  quanto  os  óvulos,  isto  é, as células sexuais ou  gametas, 
possuem  apenas  a  metade  daquele  número  (23),  além  de  um  cromossomo 
sexual. Isto ocorre porque nas gônadas (testículos e  ovários), as células que 
vão produzir os gametas, sofrem um processo especial de divisão celular antes 
de  formarem  as  células  sexuais.  Este  processo  é  denominado  meiose  em 
alusão  à  ocorrência  de  redução  do  número  cromossômico.  Por  possuírem 
apenas metade dos cromossomos da espécie, os gametas são ditos haplóides 
(haplós  =  simples),  enquanto  que  as  células  somáticas  são  denominadas 
diplóides (diploós = duplo). Chamando o número haplóide de n, pode­se dizer, 
também, que os gametas têm n e as células somáticas tem 2n cromossomos. 
Tendo em vista a constituição cromossômica da mulher, conclui­se que 
os óvulos por ela produzidos são todos de um mesmo tipo quanto à fórmula 
cromossômica, pois, em decorrência da meiose, todos possuem 22 autossomos 
mais  um  cromossomo  X.  As  mulheres  constituem,  portanto,  o  sexo
homogamético, enquanto os homens constituem o sexo heterogamético, já que 
produzem  dois  tipos  de  espermatozóides  quanto  aos  cromossomos  sexuais, 
isto é, 22 autossomos mais X ou 22 autossomos mais Y. 
Após a fertilização do óvulo pelo espermatozóide (fecundação), forma­ 
se o ovo ou zigoto, o qual terá 46 cromossomos, 23 de origem paterna e 23 de 
origem materna, restabelecendo­se, assim, o número diplóide (2n) das células 
somáticas. O sexo genético do ser que irá se desenvolver a partir do ovo será 
masculino  ou  feminino,  conforme  o  zigoto  contenha  44  cromossomos 
autossômicos  mais  XY  ou  44  cromossomos  autossômicos  mais  XX  e 
dependerá,  apenas,  do  espermatozóide,  que  normalmente  terá,  além  dos 
autossomos, um cromossomo X ou Y. 
O  número  de  cromossomos,  assim  como  o  número  e  ordenação  dos 
genes, em cada cromossomo, é geralmente constante, numa mesma espécie. 
Podem,  no  entanto,  ocorrer  alterações  nessas  constantes,  sendo  o  fenômeno 
conhecido  como  aberrações  cromossômicas.  A  partir  de  1959,  quando 
Lejeune  e  Turpin  verificaram  que  os  indivíduos  chamados  mongolóides 
apresentavam 47 cromossomos, isto é, apresentavam um cromossomo a mais 
do que os indivíduos normais, acumularam­se numerosas informações sobre o 
assunto.  Recentemente,  informa  Manuel  Ayres,  Jacobs  (1965),  estudando 
pacientes  mentalmente  retardados,  com  propensões  perigosas,  violentas  ou 
criminais,  verificou  que cerca de um terço tinha complemento sexual XYY. 
Esses achados e os de Casey (1966), numa amostra semelhante, sugerem que 
um ou mais desses atributos, numa população com essas características, pode 
estar associado com a presença de um cromossomo Y adicional. Os indivíduos 
XYY distinguiam­se pela sua altura em relação a outros membros da amostra. 
Aproximadamente  50%  dos  criminosos  com  1,83m  ou  mais  eram  do  tipo 
XYY.  Numa  pesquisa  semelhante  Welch  (1967)  não  encontrou,  porém, 
associação evidente entre a constituição XYY e agressividade.
7.7  DIREITO PROCESSUAL 
O Direito Processual estuda o processo em sentido restrito, o processo 
judiciário, atividade de órgãos do Estado, no exercício da função jurisdicional. 
As  idéias  de  Direito  Processual  e  de  processo  em  sentido  amplo, 
expressão  debaixo  da  qual  situamos  qualquer  atividade  desenvolvida  pelos 
órgãos estatais visando à formulação e aplicação de normas. 
No caso da atividade judiciária, ela culmina com a elaboração de uma 
norma individual, a sentença. No da atividade legislativa, ela desemboca na de 
normas gerais, as leis. 
Apreciada a sistemática habitual do Direito Positivo, encontramos um 
tríplice nível de atividade processual: o constitucional (formulação de normas 
constitucionais),  o  legislativo  (formulação  de  normas  legais)  e  o  judiciário 
(formulação de normas judiciais). 
O desfecho do processo judiciário é a sentença, norma particular, que se 
dirige a pessoas determinadas e só para elas, participantes do pleito judicial, 
possui eficácia. 
O processo em sentido restrito tem por fim a aplicação de normas gerais 
(direito substantivo) a casos concretos e particulares. Para que ele se instaure é 
preciso, via de regra, haja litígio de interesses. 
As  normas  do  processo  em  sentido  restrito  têm  dupla  finalidade: 
dispõem sobre a estrutura dos órgãos que exercem a atividade processual, ou 
sobre a atividade mesma desses órgãos. As primeiras são orgânicas, as outras, 
procedimentais. 
7.7.1  Dinâmica processual 
A dinâmica processual evolui a partir de um fato, que é a infração real 
ou  aparente  do  Direito  Positivo.  Consumada  a  infração,  cabe  a  alguém  a 
iniciativa  de  aplicar  a  sanção  adequada.  A  iniciativa  se  faz  como  apelo  ao 
Estado para que exerça a função jurisdicional. Pode competir a uma entidade
do  próprio  Estado,  ou  à  pessoa  direta  ou  indiretamente  alcançada  pela 
infração.
A  iniciativa  de  pedir  do  Estado  a  função  jurisdicional  faz­se  pelo 
exercício  do  direito  de  ação,  cujo  curso  obedece  a  normas  de  processo  em 
sentido restrito. 
Após  a  iniciativa,  a  atividade  processual  atravessa  três  fases: 
conhecimento, julgamento e execução. Daí dizermos que existe um processo 
de conhecimento, um de julgamento e um de execução. 
Na primeira fase, o juiz recebe as pretensões recíprocas dos litigantes, 
suas alegações contraditórias e colhe as provas a que cada um se arrima. 
Segue­se a fase de julgamento. O fato deve estar com os seus contornos 
perfeitamente nítidos, o direito deve ter sido objeto de discussão que eliminou 
as aparentes contradições. Clareada a matéria de fato, passa o juiz a enquadrá­ 
la  na  norma  que  se  lhe  aplica.  O  enquadramento  da  situação  concreta  no 
preceito abstrato do direito positivo é o julgamento. 
A última fase do processo é a execução. A sentença conclui por atribuir 
direitos e deveres. Os deveres impostos são exigíveis. Se a pessoa obrigada à 
sua execução não o faz espontaneamente, o órgão jurisdicional a compele a 
fazer, usando, para isso, de recursos de constrangimento. 
7.7.2  Princípios do processo 
O processo organiza­se e desenvolve­se mediante princípios que variam 
de  acordo  com  a  concepção  que  se  faz  da  sua  natureza  e  função.  As 
concepções  podem  se  reduzir  basicamente  a  duas:  uma  privatista  outra 
publicista. 
Para  a  primeira,  a  atividade  processual  é  consagrada  à  proteção  dos 
interesses  individuais.  O  processo,  no  seu  conjunto,  são  regras  de  uma 
competição de pretensões. A posição do juiz é passiva, cabendo­lhe deixar que 
o processo se impulsione e desenvolva pela atuação das partes.
A concepção  publicista  vê no processo  uma  atividade social,  ligada a 
uma função estatal, a  qual  deve ser  organizada, coordenada e  impulsionada 
para a distribuição da justiça, sendo a posição do juiz essencialmente ativa. 
Ambos os entendimentos sugerem diferentes princípios do processo: o 
dispositivo  e  o  inquisitivo,  havendo,  assim,  processos  dispositivos  e 
inquisitivos. 
7.7.2.1  Princípio dispositivo 
Pelo princípio dispositivo, a iniciativa processual pertence ao paciente 
da infração da norma, a prova é produzida exclusivamente pelos litigantes e as 
alegações de direito a serem estimadas na sentença são apenas as que aqueles 
tiverem  produzido.  Este  princípio  reflete­se  num  postulado  que  foi  quase 
dogma do Direito Processual: o juiz julga segundo o alegado e o provado. O 
juiz é como que árbitro de um duelo, assiste impassivelmente à atuação dos 
litigantes.  Coordena­os  consoante  as  disposições  legais,  porém,  não  tem 
nenhuma interferência, nem mesmo para o impulso processual, isto é, para a 
promoção de atos tendentes a desenvolver o processo no sentido convergente 
da sentença. 
7.7.2.2  Princípio inquisitivo 
O princípio inquisitivo dá ao juiz ampla liberdade, a ponto de permitir­ 
lhe a própria iniciativa processual. Confere­lhe autoridade para determinar a 
produção  de  provas,  quando  as  partes  tiverem  sido  negligentes  e  não 
houverem produzido suficientes para gerar o seu convencimento, e liberdade 
de  pronunciar­se  segundo  a  verdade  jurídica,  arredando  as  alegações  dos 
interessados, ultrapassando­as, completando­as, substituindo­as, para decidir, 
afinal, de acordo com a regra de direito e, assim, distribuir justiça sem atenção 
ao que os demandantes hajam alegado. À concepção inquisitiva do processo 
corresponde  um  aforisma  de  Direito  Processual  moderno:  o  juiz  julga  de 
acordo com o seu livre convencimento. 
Ambos esses princípios,  no seu tom ortodoxo, parecem impraticáveis. 
Não podemos aceitar um processo totalmente inquisitivo, porque o interesse 
das  partes  é  sempre  respeitável.  Nem  podemos  admitir  um  processo 
exclusivamente dispositivo, que  sacrifica  os  interesses superiores da justiça.
Por  isso,  um  processo  é  dispositivo,  quando  nele  prepondera  o  princípio 
dispositivo sobre o inquisitivo, e inquisitivo quando acontece inversamente. 
7.7.2.3  Oralidade 
Outro  princípio  do  processo  moderno  é  o  da  oralidade,  que  se 
contraporia, acaso a palavra existisse em vernáculo, ao da escrituralidade. No 
processo escrito todos os atos são reduzidos a peças escritas: depoimento das 
testemunhas,  laudos dos peritos, razões  dos  pleiteantes  e sentença.  A  tantos 
atos  processuais  acompanharão  outros  tantos  documentos  escritos  em  cujo 
conjunto se corporifica o processo. 
A esse princípio contrapõe­se, pela influência de um outro mais amplo, 
o da celeridade, o princípio da oralidade, que preconiza o abandono da forma 
escrita  pela  oral,  na  qual  se  ouvem  as  partes,  inquirem­se  as  testemunhas, 
sopesam­se  as  provas  e  prolata­se  a  sentença,  tudo  num  ato  apenas  oral, 
restando,  quando  muito,  para  efeito  de  prova  e  execução,  simples  notícia 
lacônica das ocorrências. 
A oralidade é de implantação difícil, até mesmo porque falta aos órgãos 
jurisdicionais uma infra­estrutura de equipamentos permitindo a sua adoção. 
Por  outro  lado,  a  oralidade  enfrenta  grave  obstáculo:  a  existência  de  dupla 
instância  processual.  Em  princípio,  as  decisões  dos  órgãos  jurisdicionais 
podem  ser revistas,  pelo  menos  uma  vez, por instância superior.  A  maneira 
pela qual se submete a decisão de um órgão judiciário a outro é o recurso. Ora, 
se o processo for exclusivamente oral, a instância ad quem, isto é, aquela para 
a  qual  se  recorre,  terá  dificuldade  de  julgamento,  dada  a  ausência  de  seus 
titulares aos atos do processo. 
Do princípio da oralidade decorrem outros dois: o da concentração e o 
da identidade física do juiz. 
7.7.2.4  Concentração 
O  princípio  da  concentração  postula  que  todos  os  atos  do  processo 
sejam realizados com o menor intervalo de tempo possível. Ideal seria que os 
interessados comparecessem perante o juiz, expusessem os fatos e as razões a 
que se apegam, produzissem as suas respectivas provas, e o juiz, julgado fatos,
alegações e provas, de pronto decidisse, porque é evidente que a sua memória 
só lhe permitiria julgar um feito processado oralmente, se todos os atos fossem 
recentes em relação à data da sentença. 
7.7.2.5  Identidade do juiz 
A oralidade também impõe a identidade física do juiz. O juiz perante o 
qual as provas foram produzidas deve ser o mesmo que prolata a sentença. Se 
os  atos  judiciais  não  são  convertidos  em  documentos  escritos,  o  juiz,  para 
sentenciar, deve ter presenciado a sua prática. Se o processo se inicia com um 
juiz, deve prosseguir com ele até ser sentenciado. O juiz da instrução deve ser 
o mesmo do julgamento, o que não é muito comum, porque, dado o grande 
volume de serviço dos órgãos judiciários, é freqüente haver juizes de instrução 
que  ouvem  os  litigantes  e  colhem  as  provas,  e  juizes  do  julgamento  que 
prolatam as sentenças. 
Essa duplicidade é  defendida por  alguns  processualistas,  convictos  de 
que,  sendo  assim  organizado  o  processo,  o  ato  de  julgamento  é  mais 
sobranceiro  e  tem  garantia  de  mais  tranqüilidade  e  isenção  do  que  teria  se 
coubesse  ao  próprio  juiz  de  instrução,  sensibilizado  por  elementos 
extraprocessuais do litígio. 
7.7.3  Requisitos do processo 
O  processo  perfeito  deve  obedecer  a  quatro  requisitos:  o  lógico,  o 
jurídico,  o político e  o econômico,  formulados  por Manfredini  e,  entre nós, 
citados por João Monteiro (1805­1904) e Aureliano de Gusmão. 
7.7.3.1  Lógico 
A  primeira  qualidade  do  processo  é  ser  lógico,  desenvolver­se  à 
semelhança de um raciocínio, cujo desfecho deve ser a verdade. No processo 
há sempre duas partes em litígio. A diz que B lhe deve certa importância. B 
retruca que não deve. O processo se inicia por uma perplexidade. Compara­se 
ao estado em que estamos quando, entre duas decisões possíveis, ficamos em 
dúvida e indagamos a nós mesmos o que seria mais acertado fazer, motivados, 
simultaneamente,  pelas  nossas  razões  em  conflito,  até  que  uma  domina  a
outra, e então nos definimos. Igualmente acontece com o juiz diante de fatos 
conflitantes  e  razões  contraditórias.  O  processo  não  pode  se  exaurir  nessa 
perplexidade, tem que atingir a sentença que é verdade legal. 
O requisito lógico impõe seja a sentença também uma verdade lógica. 
Para  isso,  é  necessário  esteja  o  juiz,  ao  termo  da  causa,  em  condições  de 
proferir  uma  sentença  justa,  o  que  conseguirá  se  os  atos  processuais  forem 
habilmente concatenados. 
7.7.3.2  Jurídico 
O requisito jurídico exige que os atos processuais sejam coordenados de 
modo  que  as  partes  tenham  as  mesmas  oportunidades.  Um  processo  mal 
articulado  pode  criar  circunstância  em  que  um  dos  demandantes  leve 
vantagem. 
7.7.3.3  Político 
O terceiro princípio do processo é o político. 
A ação culmina na sentença. Prolatada, abstração feita dos recursos que 
se possam interpor dela, inaugura­se a fase de execução. O juiz manda citar a 
parte vencida para cumprir a sentença. Não sendo cumprida, recorre à coação. 
Enquanto  não  há  sentença,  não  existe  direito  líquido.  Portanto,  seria 
injusto  sujeitar  qualquer  das  partes  a  constrangimento,  antes  de  vencida  no 
pleito. 
Ao mesmo tempo, cumpre evitar o processo inócuo, ou seja, aquele que, 
por  falta  de  constrangimento  prévio,  a  futura  sentença  se  torne  ineficaz. 
Devem ser autorizadas, para isso, medidas anteriores, que já importem coação. 
Por exemplo, a prisão preventiva é uma coerção antes do julgamento. Ainda se 
ignora  se  o  acusado  é  ou  não  um  delinqüente,  e,  no  entanto,  já  se  manda 
recolhê­lo ao presídio. Mas de nada valeria um processo criminal que desse ao 
acusado chance de evasão. O mesmo acontece no processo civil. Assim, duas 
pessoas litigam sobre um objeto do qual ambas se dizem proprietárias, embora 
uma delas o tenha em seu poder. Acautelando a possibilidade de a outra ser a
verdadeira  proprietária,  o  juiz  determina  o  sequestro,  mandando  depositá­lo 
para garantir a eficácia do julgado. 
A  eficácia  do  processo  às  vezes  conflita,  como  se  vê,  com  a  regra  de 
liberdade,  pela  qual  ninguém  pode  sofrer  constrangimento  judicial  antes  da 
sentença. O princípio político preconiza que as medidas de exceção, anteriores 
à  sentença,  sejam  mínimas,  e  adotadas  em  circunstâncias  excepcionalmente 
justificadas. 
7.7.3.4  Econômico 
O princípio econômico defende a gratuidade ou, pelo menos, a redução 
do custo do processo. 
Com efeito, é estranho que o Estado, tendo o monopólio da coação e 
negando  ao  indivíduo  a  defesa  de  seus  direitos,  destes  exija  que  o  apelo  à 
justiça seja retribuído. Tal imposição faz que o processo seja acessível apenas 
às pessoas melhor aquinhoadas. 
O  princípio  econômico,  embora  não  podendo  ser  adotado  como 
significativo  de  total  gratuidade,  porque  envolve  o  risco  da  iniciativa 
processual temerária ou caprichosa, justifica medidas que corrijam o caráter 
oneroso do processo. Tais são a  isenção  de  despesas  e patrocínio  judiciário 
grátis para as pessoas reconhecidamente privadas de recursos econômicos. 
7.7.4  Organização judiciária 
A função jurisdicional, como qualquer outra, não pode ser exercida sem 
órgãos. Os órgãos jurisdicionais obedecem a certas normas de organização e 
funcionamento, as normas orgânicas do Direito Processual. 
Examinaremos, apenas, os problemas pessoais ligados ao exercício da 
atividade  jurisdicional:  investidura  nos  cargos  iniciais  da  magistratura, 
promoção e acesso de juizes e os requisitos da capacidade e independência dos 
magistrados. 
7.7.4.1  Investidura
À carreira da magistratura, como às outras, o ingresso é dado mediante 
uma investidura inicial. 
Como a magistratura é uma corporação de elite, surgem, em relação ao 
provimento  dos  seus  cargos  iniciais,  problemas  que  não  se  suscitam  em 
relação aos demais serviços públicos. 
Cinco  sistemas  disputam  a  preferência:  o  da  eleição,  o  da  livre 
nomeação, o da nomeação por proposta, o da nomeação ad referendum e o da 
nomeação por concurso. 
7.7.4.1.1  Eleição 
O sistema da eleição invoca sua qualidade excelentemente democrática. 
Se  os  poderes  são  três,  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário,  e  é  regra  da 
democracia que os titulares do poder sejam investidos por eleição, não haverá 
razão  para  que  assim  não  sejam  escolhidos  os  do  Judiciário.  A  eleição  dos 
magistrados existe em alguns países, também em certos Estados da Federação 
norte­americana.  Nesse  sistema  critica­se  a  sua  extrema  instabilidade  e  o 
sacrifício  da  independência  do  magistrado,  porque  a  transitoriedade  é  da 
essência dos cargos eletivos. O magistrado eleito, para permanecer em função, 
deve  ser  reeleito,  o  que  importa  exigir­se  dele  a  prestação  periódica  de  um 
tributo às imposições de natureza político­partidária. 
7.7.4.1.2  Nomeação 
No extremo oposto, temos o  sistema  da  livre  nomeação, pelo qual os 
magistrados  ingressam  na  carreira  por  nomeação  do  Poder  Executivo.  O 
critério firma­se no postulado de que o ato de nomeação é administrativo, e o 
Executivo  é  o  titular  de  todas  as  funções  administrativas.  A  essa  razão  de 
ordem  teórica,  ela  mesma  suscetível  de  objeção,  contrapõe­se  ser  a 
magistratura  titular  de  um  poder,  o  Judiciário,  e  os  poderes  deverem  ser 
autônomos  entre  si.  Tal  regra  de  autonomia  seria  quebrada  se  o  Executivo 
tivesse completa liberdade de nomeação dos magistrados. E é certo que não é 
mais salutar para recrutamento de juizes idôneos.
Há fórmulas ecléticas: a de nomeação por proposta e a de nomeação ad 
referendum. 
7.7.4.1.3  Nomeação por proposta 
Pelo  primeiro  sistema,  compete  ao  Executivo  nomear  os  magistrados 
por proposta dos próprios colegiados superiores da magistratura. A ele se opõe 
o comentário de que criaria uma espécie de magistratura em casta fechada. 
7.7.4.1.4  Nomeação ad referendum 
Ao sistema de nomeação pelo Executivo ad referendum do Legislativo, 
critica­se que subordina o juiz a conveniências políticas em dois níveis: o das 
conveniências do Executivo e do Legislativo. 
7.7.4.1.5  Concurso 
O  critério  que  parece  alvo  da  preferência  geral,  considerado 
tecnicamente  ótimo  e  democraticamente  salutar,  é  o  da  nomeação  por 
concurso, prova pública à qual tem acesso todos quantos não estejam privados 
de idoneidade moral. No concurso, os candidatos provam o seu tirocínio pela 
exibição de títulos, e a sua habilitação, pela prestação de provas intelectuais. 
7.7.4.2  Promoção 
Para a promoção dos juizes há dois critérios: merecimento e antigüidade. 
As promoções por merecimento, sem dúvida válidas, como em qualquer 
outra  carreira,  e  até  mesmo  em  qualquer  situação  da  vida,  pretendem  ser 
prêmio  ao  mérito  pessoal.  Além  disso,  se  as  promoções  se  fazem 
exclusivamente  pelo  mérito,  isso  estimula  o  magistrado  a  preservar  sua 
integridade moral e aperfeiçoar sua cultura, sem o que ficará estagnado nos 
quadros inferiores da carreira.
Avaliado teoricamente o critério, é  impossível se lhe objetar qualquer 
restrição.  A  prática,  porém,  desmente  a  sua  pretendida  excelência,  pela 
inexistência de padrões objetivos de apreciação do mérito. 
Ao  critério  do  mérito  contrapõe­se  o  da  antigüidade.  Há  judiciaristas 
que entendem devam os magistrados ser promovidos de cargos inferiores para 
superiores, até os culminantes da carreira, exclusivamente por antigüidade, o 
que  lhes  daria  a  certeza  de,  a  seu  tempo,  serem  promovidos,  tornando 
desnecessária qualquer subalternidade para ascensão mais rápida. 
No  Brasil,  as  leis  adotam  ambos  os  critérios,  alternadamente.  As 
promoções se fazem, uma por merecimento, outra por antigüidade. 
7.7.4.3  Garantias 
Os  magistrados  exercem  uma  função  excelsa  e  são,  mais  do  que 
quaisquer outros servidores públicos, pressionados por uma série de condições 
adversas ao exercício impecável do seu mister. Por isso, as leis de organização 
judiciária,  no  sentido  de  preservar  a  sua  independência,  atribuem­lhes 
garantias extraordinárias: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a suficiência e 
irredutibilidade dos vencimentos. 
7.7.4.3.1  Vitaliciedade 
Pela vitaliciedade, o magistrado recebe sua nomeação para toda a vida, 
naturalmente  dentro do  limite  que condiciona  o exercício  ativo  de qualquer 
função pública a um máximo de idade. Não pode ser demitido senão por um 
processo  judiciário,  no  qual  lhe  é  assegurada  ampla  defesa.  Nisso  a 
vitaliciedade distingue­se da efetividade, pois o servidor efetivo está sujeito a 
demissão por mero processo administrativo. 
7.7.4.3.2  Inamovibilidade 
Desfrutam também os magistrados de inamovibilidade. O juiz nomeado 
para uma determinada circunscrição judiciária não será removido para outra, 
sem sua aquiescência. Cabe­lhe até recusar promoção, que poderia ser forma 
indireta de retirar­lhe a garantia.
7.7.4.3.3  Remuneração 
Ambas  essas  garantias  jurídicas  seriam  precárias,  se  não  se  lhes 
acrescentasse  outra,  de  natureza  econômica:  remuneração  suficiente  e 
irredutível. 
A  magistratura  tem  que  ser  suficientemente  paga  para  lograr 
independência econômica, sem a qual qualquer outra é fictícia. O magistrado 
deve ganhar a quantia necessária para se manter e à sua família, adquirir os 
elementos  do  seu  preparo  intelectual  e  assegurar  representação  compatível 
com o cargo. E os seus vencimentos devem ser irredutíveis, a fim de que a sua 
independência não fique à mercê dos poderes Legislativo e Executivo. 
7.8  DIREITO DO TRABALHO 
O  Direito  Privado  ocidental  disciplina  as  relações  contratuais  sob  a 
égide do princípio da autonomia da vontade. As pessoas têm, em princípio, a 
liberdade de contratar entre si quanto lhes convier. 
Esse princípio mostrou­se inadequado para reger relações provenientes 
do  desenvolvimento  de  algumas  atividades  econômicas,  que  foram 
progressivamente adquirindo seu próprio estatuto. Ao conjunto dessas regras 
que  se  aplicam  a  certos  tipos  de  relações  humanas  polarizadas  ao  redor  de 
atividades econômicas chamamos, em sentido amplo, Direito Social. 
É claro que essa denominação pode ser objeto de reparo, porque não há 
direito que não seja social. No entanto, é a usual, apesar da sua impropriedade. 
Não deixa, porém,  de ter  clareza, porque os estatutos que formam o  direito 
social decorreram da necessidade de apaziguamento dos conflitos de classes, 
sentida pelo Estado liberal, simbolizada na luta entre o capital e o trabalho. A 
questão social foi  o fator  determinante  do  advento do  Direito  Social.  Daí a 
adjetivação comum a ambos. 
O Direito Social tende a se especializar. No momento, compreende pelo 
menos quatro ramos: o Direito do Trabalho, o previdenciário, o de minas e o
rural  ou  agrário,  reduzidos  por  alguns  autores  a  três,  fundindo  os  dois 
primeiros num só. 
O Direito do Trabalho tutela as relações entre empregado e empregador, 
caracterizadas  pela  sua  natureza  hierárquica  e  permanente.  O  Empregador 
exerce  sobre  o  empregado  uma  supremacia  porque  tem  o  comando  da 
empresa.  Por  outro  lado,  as  relações  entre  ambos  são  permanentes,  não  se 
confundem,  por  exemplo,  com  as  que  existem  entre  um  cliente  e  um 
profissional liberal. 
O objeto do Direito do Trabalho é o regime do trabalho assalariado. 
Ao Direito do Trabalho soma­se o da previdência, que dispõe sobre a 
seguridade  social.  O  previdenciário  mira,  principalmente,  proteger  o 
empregado contra os riscos do futuro, através de medidas ligadas a ocorrência 
fortuitas:  a  idade,  que  traz  a  incapacidade  para  o  trabalho  e  lhe  faculta  a 
aposentadoria; a doença, que lhe gera  a mesma incapacidade, provisória ou 
definitiva,  e  faculta  um  auxílio  provisório  ou  a  aposentadoria  definitiva;  a 
pensão  às  pessoas  que  dependem  economicamente  do  empregado;  o  seguro 
contra acidentes, etc. Integra também a previdência social, especialmente nos 
países  em  que  o  poder  aquisitivo  do  trabalhador  é  ínfimo,  a  assistência  à 
saúde. 
O Direito de Minas é o estatuto dos mineiros. A exploração de minas, 
atividade que se realiza por uma técnica sui generis. Por outro lado, a própria 
natureza  do  trabalho  realizado  para  alcançar  tal  resultado  gerou,  também,  a 
autonomia desse ramo do Direito Social, cujos princípios, de um modo geral, 
se aplicam à administração dos recursos de produção mineral e à distribuição, 
ao comércio e ao consumo dos produtos minerais. Distinguida a propriedade 
do  solo  da  do  subsolo,  a  exploração  das  riquezas  deste  fugiu  ao  âmbito  do 
Direito Civil para situar­se nesse novo ramo, que regula os direitos sobre as 
massas  individualizadas  de  substâncias  minerais  ou  fósseis,  encontradas  na 
superfície  ou  no  interior  da  terra,  o  regime  do  seu  aproveitamento  e  a 
fiscalização  governamental  da  pesquisa,  da  lavra  e  de  outros  aspectos  da 
indústria mineral. A pesquisa consiste na execução dos trabalhos considerados 
necessários  à  definição  da  jazida,  sua  avaliação  e  determinação  da 
exeqüibilidade  do  seu  aproveitamento  econômico,  compreendendo  trabalhos 
de  campo  (exemplo:  levantamentos  geológicos)  e  de  laboratório  (exemplo: 
análise  de  amostras).  A  lavra  é  o  conjunto  de  operações  executadas  para  o 
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
até o seu beneficiamento. Jazida é toda  massa individualizada de substância 
mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, que 
tenha valor econômico. Mina é a jazida em lavra. 
Submetem­se às normas do direito de minas a garimpagem, a faiscação 
e  a  cata.  Garimpagem  é  o  trabalho  individual  de  quem  utiliza  instrumentos 
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração 
de  pedras  preciosas,  semipreciosas  e  minerais  metálicos  ou  não­metálicos, 
valiosos,  em  depósitos  de  eluvião,  nos  álveos  dos  cursos  de    água  ou  nas 
margens  reservadas,  bem  como  nos  depósitos  secundários  ou  chapadas, 
vertentes  e  altos  morros.  Faiscação  é  o  trabalho  individual  de  quem  utiliza 
instrumentos  rudimentares,  aparelhos  manuais  ou  máquinas  simples  e 
portáteis  na  extração  de  metais  nobres  nativos  em  depósitos  de  eluvião  ou 
aluvião, fluviais ou marinhos. Cata é o trabalho individual de quem faz, por 
processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação, na parte decomposta 
dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, 
sem o emprego de explosivos e as apura por processos rudimentares. 
A  classe  rural,  na  sua  quase  totalidade,  mora  no  próprio  local  de 
trabalho. Ocorre com o trabalhador rural algo diferente do que sucede ao da 
indústria  urbana,  que  reside,  freqüentemente,  muito  distante  das  suas 
atividades.  No  ambiente  rural,  trabalho  e  vida  se  entrosam  numa  unidade 
existencial,  que,  por  esta  condição  peculiar,  reclama  um  estatuto  jurídico 
independente,  dispondo  sobre  o  trabalhador  do  campo,  protegendo  seus 
interesses e tutelando a sua atividade. Ao conjunto de suas disposições dá­se a 
denominação de Direito Agrário. 
Camilo Nogueira da Gama dá como seu objeto as atividades agrícolas, 
sob os múltiplos aspectos em que elas se desdobram, num conjunto de atos, 
fatos e relações em que  aparecem a  terra,  o homem,  o trabalho  e o capital. 
Refere­se,  ainda,  às  definições  de  Giovanni  Carrara,  Raul  Mugaburu, 
Garbarini  Islas  e  Eurico  Bassannelli.  Para  o  primeiro  constituem  o  Direito 
Agrário normas que regulam a atividade agrícola em suas pessoas, nos bens 
que  a  ela  se  destinam  e  nas  relações  jurídicas  constituídas  para  exercê­las. 
Para Mugaburu, ele é o conjunto de preceitos jurídicos que recaem sobre as 
relações emergentes de toda a exploração agropecuária, estabelecidos com o 
fim  principal  de  garantir  os  interesses  dos  indivíduos  ou  da  coletividade, 
derivados daquela exploração. Segundo Islas, o Direito Agrário é o conjunto 
de normas jurídicas aplicadas especialmente às pessoas e aos bens do campo e 
às  obrigações  que  tenham  por  sujeito  aquelas  ou  por  objeto  a  estes.
Finalmente,  para  Bassannelli,  ele  é  o  complexo  e  normas  jurídicas  que 
regulam as relações atinentes à agricultura. 
Ainda  na  lição  de  Camilo  Nogueira  da  Gama,  tem  o  Direito  Agrário 
marcante caráter político, dado que a agricultura exige a contínua intervenção 
do Estado em suas múltiplas atividades, para evitar que estas, deixadas ao seu 
livre curso, ocasionem a confusão, o desajuste, a injustiça, o desperdício de 
energias,  a  exploração  capitalista,  a  ruína  das  classes  menos  favorecidas,  o 
pauperismo  e  outros  males.  Suas  preocupações  principais  são:  propriedade 
territorial  ou  fundiária,  arrendamentos,  regime  de  exploração  em  parceria, 
meação, cercas, tapumes, servidões, caça, pesca, marcas e sinais, padronização 
e  classificação  de  produtos  agropecuários,  arbitragem,  avaliações,  controle 
leiteiro, registro genealógico e sistema florestal. 
Quando, em seguimento, nos referimos ao Direito do Trabalho, nele não 
estaremos incluindo o previdenciário, o de minas, nem o rural. 
7.8.1  Evolução 
Na  orientação  de  Aftalión,  Olano  e  Vilanova,  a  boa  compreensão  do 
Direito  do  Trabalho  depende  do  retrospecto  da  sua  formação  histórica.  A 
condição jurídica, econômica e social do trabalho, no curso dos séculos, nos 
faz compreender as motivações deste ramo novo do Direito. 
7.8.1.1  Antigüidade 
O  trabalho  era,  na  Antigüidade,  escravo.  O  escravo  equiparava­se  às 
coisas, não era pessoa, sim objeto de direito. Essa situação pareceu tão normal 
no mundo antigo, que foi reconhecida até por homens que tiveram a mais alta 
eminência no pensamento do tempo. 
A escravidão é um estado aviltante e, de modo geral, banido do mundo. 
Mas,  se  compararmos  a  condição  do  escravo  à  do  trabalhador  industrial  do 
século  XIX,  talvez  que,  do  foco  exclusivamente  biológico,  a  daquele  fosse 
melhor. O dono do escravo zelava por ele, que possuía um valor econômico, 
como o homem rural zela pelos seus animais e pelos seus instrumentos.
7.8.1.2  Idade Média 
Durante a Idade Média, sendo a vida econômica fundada na propriedade 
do solo, a organização social era nitidamente hierárquica, estando na sua base 
o servo, que, como acessório da terra, pertencia à gleba onde havia nascido. 
Há, também, caráter aviltante na condição do servo, embora as relações 
humanas da época fosse dispostas segundo a idéia de vassalagem, e o servo, 
salienta  Jônatas  Serrano,  fosse  já  uma  pessoa,  não  coisa.  A  vassalagem 
importava  uma  relação  de  reciprocidade.  O  vassalo  prestava  serviços  ao 
senhor,  mas  deste  recebia  proteção.  Havia  uma  estrutura  mais  moralizada 
nessa situação do que na do século XIX, quando o trabalhador tinha condição 
jurídica livre. 
Ao  fim  da  Idade  Média  surgiram  as  primeiras  cidades  e  só  no  clima 
urbano  há  ambiente  para  transformações  sociais  dinâmicas.  Aparecem  as 
indústrias,  na  sua  forma  embrionária,  o  artesanato.  O  artesão,  sendo  ele 
mesmo  artífice,  fornecedor  da  matéria­prima  e  proprietário  do  equipamento 
necessário  à  produção,  era  um  homem  economicamente  completo,  ao 
contrário do trabalhador moderno, que só dispõe de um elemento produtivo: a 
sua força muscular. Diz Amoroso Lima que nele ainda não se tinham separado 
o capital do trabalho. E Rousseau afirmava que de todas as condições a mais 
independente é a do artesão, tão livre quanto é escravo o lavrador. 
Organizaram­se, com grande prestígio, as corporações de artes e ofícios, 
que visavam ­ daí por que foram vivamente combatidas pelo liberalismo ­ a 
proteger  os  artesãos,  impedindo  a  concorrência,  e  zelar  pela  qualidade  do 
artigo  produzido,  para  garantir  a  sua  receptividade  nos  mercados.  Eram 
entidades fechadas, cujos membros se dispunham numa hierarquia que ia dos 
aprendizes, pelos companheiros, aos mestres. Aprendiz era quem se iniciava 
como  artífice,  companheiro,  o  artesão  mais  qualificado  e,  no  topo  da 
corporação, dirigindo­a, estavam os mestres, artesões altamente qualificados. 
7.8.1.3  Idade Moderna 
O  trânsito  da  Idade  Média  para  a  Moderna  traz  o  desmantelamento 
dessa  estrutura  do  trabalho  urbano.  A  Revolução  Francesa,  motivada  por 
fatores de ordem econômica, ligados à descoberta de novos continentes e às 
grandes  invenções  que  abriram  horizontes  amplos  de  riqueza  desfraldou  a
bandeira da total liberdade. Essa liberdade iria, levada ao paroxismo, criar os 
mais graves problemas sociais. 
As  corporações  de  há  muito  eram  acusadas  de  violar  o  princípio  da 
liberdade de trabalho. 
Por  isso,  em  França,  sofreram  violento  combate,  desde  antes  da 
Revolução  Francesa,  oposição  que  se  iniciou  em  1776,  com  a  lei  de  Anne 
Robert  Jacques  Turgot  (1721­1781),  e  que  se  encerrou  em  1791,  quando 
foram completamente extintas, pela lei Le Chapelier. 
O aparecimento da máquina e o seu aproveitamento na produção, além 
de haver destruído toda uma estrutura secular da vida humana, segundo afirma 
Nicolai Berdiaev (1874­1948), transformou radicalmente a economia. 
A  máquina  funcionou  como  sucedânea  da  força  muscular.  O  seu 
emprego  desencadeou  a  Revolução  Industrial,  prematura  na  Inglaterra,  no 
século XVIII, mais tardia na Europa continental e na América do Norte, onde 
ocorreu no século XIX. 
7.8.1.4  Revolução Industrial 
Conforme informação de Phillys Deane, Arnold Joseph Toynbee (1889­ 
1975) apontou como seu marco inicial o ano de  1760. J. U. Nef foi buscar 
suas origens na passagem do século XVI para o XVII. W. Hoffman entende 
que  a  data  significativa  foi  o  ano  de  1780,  quando  houve  um  acentuado 
incremento na taxa percentual do crescimento industrial, até então estagnada 
por mais de um século. O próprio Deane esclarece que a convenção corrente é 
datá­la  de  a  partir  da  década  de  1780,  quando  as  estatísticas  do  comércio 
exterior  britânico  assinalam  uma  tendência  ascendente  expressiva.  E 
acrescenta  que,  segundo  essa  convenção,  W.  W.  Rostow  sugeriu  um  limite 
histórico  ainda  mais  preciso  e  desenvolveu  a  teoria  de  que  o  período 
compreendido  entre  1783  e  1802  se  constituiu  na  grande  linha  divisória  de 
águas na vida da sociedade moderna. 
Como quer que seja, a Revolução Industrial produziu total reforma na 
estrutura do trabalho. A mais sensível delas foi o trabalho ficar desintegrado 
da figura do trabalhador, sendo pela primeira  vez na história, equiparado às 
mercadorias.  A  consciência  desse  estado  influiu  incisivamente,  acentua
Ferdinand  Tonnies  (1855­1936),  no  ulterior  aparecimento  das  organizações 
sindicais. 
A  incorporação  da  máquina  à  produção  apressou  o  aparecimento  de 
uma  sociedade  urbana,  desencadeou  o  êxodo  rural,  criou  grandes  parques 
fabris, grandes  bairros  e até grandes  cidades operárias.  A oferta  de  trabalho 
passou a ser superior à demanda. Subordinado o trabalho à lei da oferta e da 
procura, num mercado de oferta excessiva e demanda escassa, o seu preço foi 
se  aviltando,  até  que  mal  satisfazia  às  necessidades  rudimentares  do 
trabalhador. 
Nisso  consistiu  a  proletarização  do  trabalhador.  A  expressão  tem 
conexão  com  a  decantada  lei  de  bronze  do  salário,  a  coisa  mais  típica  da 
economia clássica e liberal. O salário, como mercadoria, está sujeito à lei da 
oferta  e  da  procura.  Ora,  o  preço  de  qualquer  mercadoria,  lançada  num 
mercado competitivo, tende a aproximar­se do seu custo de produção. O custo 
de  produção  do  trabalhador,  sendo  o  suficiente  para  que  ele  se  mantenha  e 
prolifere, seria este: salário que lhe dê alimentação para sobreviver e procriar. 
As condições do trabalhador foram degradadas como em nenhuma outra 
época, sem que a sociedade burguesa, afirmam  K. T. Heigel e  Fritz Endres, 
tivesse olhos para contemplar essa degradação. Na Inglaterra, a lei estipulava 
o  horário  máximo  de  trabalho  de  menores  em  12  horas.  Explorava­se  o 
trabalho do homem, da mulher e da criança. Na frase de Max Stirner (1806­ 
1856),  citado  por  Mariano  Antônio  Barrenechea,  o  trabalho  era  a  presa  de 
guerra  dos  ricos.  A  classe  trabalhadora  enfrentava  o  problema,  não  da 
melhoria de condições, mas da sobrevivência. 
Acontece,  porém,  quando  interesses  humanos  são  violentamente 
comprometidos, sobrevem reação. Na base desta reação foram construídos os 
antecedentes do Direito do Trabalho atual. 
Nasceu do movimento sindicalista internacional. 
A fragilidade do trabalhador decorria de ele ser um homem isolado, e 
como  tal  nada  podia  contra  uma  estrutura.  A  partir  de  quando  se  formou  a 
consciência  de  que,  pela  associação,  poderia  competir,  poderia  lutar  pela 
reivindicação  de  vantagens,  definiu­se  um  momento  novo  na  história  do 
trabalho.  Alvoreceu  o  sindicalismo,  movimento  obreiro  internacional.  Os 
sindicatos, nos quais se pretendeu ver a ressurreição das corporações, foram
no  começo  energicamente  combatidos,  mais  tarde  tolerados,  e  finalmente 
aceitos, como entidades representativas de classes. 
Formados  os  sindicatos,  desencadeou­se  a  luta  entre  o  capital  e  o 
trabalho. Os trabalhadores, fortalecidos nas suas associações, dispondo, na sua 
unidade, de um elemento poderoso de combate, entraram em conflito com os 
empregadores.  Não  cabe  recordar  a  história  desse  conflito,  as  suas  fases 
agudas, os seus dramas. A ele nos referimos como questão social, guerra entre 
o capital e o trabalho. 
Essa luta abalou  os  fundamentos do  Estado liberal,  Estado gendarme, 
não intervencionista. Chegou a um ponto em que, se o Estado perseverasse na 
sua indiferença, deixando que patrões e empregados se digladiassem na arena 
social, ruiriam suas próprias estruturas. Sentiu ele a necessidade de intervir, de 
abandonar parte do seu liberalismo, de ditar normas protecionistas ao trabalho, 
limitando a exploração empresarial. 
O Direito do Trabalho é produto dessa intervenção do Estado na disputa 
de classes, quando ela chegou à exacerbação e se transformou em verdadeira 
guerra civil. 
7.8.2  Caracteres 
Em decorrência mesmo das circunstâncias históricas que cercaram a sua 
formação,  o  Direito  do  Trabalho  apresenta  traços  característicos,  cuja 
identificação é imprescindível para o seu entendimento. 
Dentre esses traços devem ser destacados: 
a)  protege os interesses da classe trabalhadora; 
b)  entende o trabalho como um valor, recusando­se a considerá­lo simples 
mercadoria; 
c)  padroniza  o  contrato  de  trabalho,  de  modo  que  suas  cláusulas  sejam 
legais, e, em  conseqüência,  inoperantes  os  ajustes  que  se desviem do 
modelo legal.
7.8.3  Valores 
Em consonância com tais princípios, Mascaro Nascimento cita o elenco 
dos valores trabalhistas: 
a)  liberdade de trabalho, sobrepujando instituições e tradições contrárias: 
escravidão, colonato, servidão, corporação, etc.; 
b)  valorização do trabalho que, de aviltante e indigno, passou a motor da 
vida social e cultural, a vértice da economia moderna, nas palavras de 
Miguel Reale; 
c)  dever de trabalhar, ônus de todo indivíduo para a comunidade; 
d)  direito ao trabalho; 
e)  garantias trabalhistas: sindicalização, escolha de profissão, greves, etc.; 
f)  igualdade no trabalho; indistinção de sexo, nacionalidade, cor, etc.; 
g)  justiça salarial; 
h)  segurança no trabalho, pela proteção à inatividade, à integridade física, 
à saúde, à higiene, etc.; 
7.8.4  Instituições 
As principais  instituições do  Direito do Trabalho, em parte segundo a 
legislação brasileira, são indicadas a seguir. 
7.8.4.1  Duração do trabalho 
A legislação trabalhista prevê a duração normal da jornada de trabalho, 
a qual somente pode  ser acrescida  de  horas  suplementares,  dentro de certos 
limites, ou pela ocorrência de necessidade imperiosa. 
Essa  jornada  ordinária  é  reduzida  para  certas  categorias  profissionais, 
como,  por  exemplo:  ascensoristas,  bancários,  empregados  em  serviços  de
telefonia,  telegrafia  submarina  e  subfluvial,  radiotelegrafia  e  radiotelefonia, 
operadores  cinematográficos,  empregados  em  câmaras  frigoríficas, 
empregados em minas no subsolo, jornalistas profissionais, etc. 
7.8.4.3  Salário mínimo 
Aos  empregados  é  assegurada,  qualquer  que  seja  a  modalidade  de 
prestação do trabalho, uma remuneração nunca inferior à mínima fixada em 
lei,  por  dia  normal  de  serviço,  capaz  de  lhes  satisfazer  as  necessidades  de 
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. 
7.8.4.3  Férias 
Ao termo de cada período anual de atividade, tem o empregado direito a 
repouso,  mais  ou  menos  longo,  sem  prejuízo  da  respectiva  remuneração. 
Trata­se  de  medida  higiênica,  que  visa  a  restaurá­lo  da  estafa  resultante  do 
próprio  trabalho.  Desse  período  não  se  descontam  as  faltas  ao  serviço,  e  o 
pagamento da remuneração que lhe corresponde deve ser feito até a véspera 
do seu início. 
7.8.4.4  Indenização 
Se  o  empregado  é  dispensado  sem  justa  causa  (improbidade,  má 
conduta,  condenação  criminal,  desídia,  embriagues,  indisciplina,  etc.),  cabe­ 
lhe receber do empregador uma  importância em dinheiro, como indenização 
da dispensa injusta, proporcional ao seu tempo de serviço. 
7.8.4.5  Aviso prévio 
Pode o empregador, a seu arbítrio, dispensar o empregado, mas é seu 
dever dar a este prévio aviso da sua deliberação. Se não o faz, sujeita­se a lhe 
pagar  remuneração  que  corresponde  àquela  que  o  empregado  receberia 
durante o prazo de duração do aviso prévio. A comunicação é também devida 
pelo empregado ao empregador.
7.8.4.6  Estabilidade 
Algumas legislações trabalhistas dão ao empregado estabilidade depois 
de um período relativamente longo (no Brasil, 10 anos) de serviço efetivo na 
empresa.  Adquirida  a  estabilidade,  ele  só  será  dispensado  se  cometer  falta 
grave  reiterada  ou  que  constitua  séria  violação  das  suas  obrigações.  Ainda 
nesta  hipótese,  pode o  empregador  apenas  suspendê­lo  enquanto  promove a 
instauração do competente inquérito judiciário, ao termo do qual, comprovada 
a falta, consuma­se a dispensa. 
No  Brasil,  a  partir  de  1966,  cabe  ao  empregado  optar  entre  a 
estabilidade e a sua participação no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. 
Para a constituição deste, as empresas são obrigadas a depositar, mensalmente, 
em  conta  bancária  vinculada,  importância  correspondente  a  8%  da 
remuneração  paga  a  cada  empregado.  A  conta  bancária  é  beneficiada  pela 
correção monetária e capitalização de juros. A sua utilização pelo empregado 
pode ser feita ao final do contrato de trabalho, segundo critérios diversos, se a 
dispensa resulta de  causa justa, de ato unilateral da empresa ou de cessação 
das atividades desta, ou ainda, durante a vigência do contrato de trabalho, após 
certo tempo de serviço, para a aquisição de moradia. Em caso de falecimento 
do  empregado,  a  sua  conta  transfere­se  aos  seus  dependentes,  assim 
habilitados  perante  a  Previdência  Social,  e  entre  eles  é  rateada,  segundo  o 
critério adotado para concessão de pensões. 
7.8.4.7  Convenções coletivas 
As convenções coletivas de trabalho constituem, fora de dúvida, o fator 
mais  importante  na  dinâmica  atual  do  Direito  trabalhista.  Por  um  lado, 
assegurando igualdade de competição aos interesses de patrões e assalariados, 
permitem que estes obtenham daqueles condições de trabalho mais favoráveis 
do que as estritamente estipuladas em lei. Por outro, permitem também que as 
condições  sejam,  pela  sua  flexibilidade  e  casuística,  mais  especificamente 
adequadas a certas modalidades de trabalho. 
As convenções coletivas são acordos de caráter normativo, celebrados 
entre  sindicatos  de  categorias  econômicas  (empregadores  e  profissionais 
(empregados),  dispondo  sobre  condições  de  trabalho  aplicáveis  apenas  no 
âmbito das respectivas representações.
7.8.5  Justiça do trabalho 
A legislação do trabalho tem nítido sentido protecionista. Assegurando 
ao  trabalhador  determinadas  vantagens  legais,  ela  almeja,  com  isso, 
compensar­lhe as deficiências econômicas.  Além do mais, os dissídios entre 
empregadores  e  empregados  reclamam  solução  rápida,  já  porque  não  têm 
situação  financeira  compatível  com  a  longa  expectativa  de  um  processo 
moroso, já porque, às vezes, a sua repercussão social impõe pronto desfecho. 
Não  podiam,  assim,  as  normas  de  Direito  do  Trabalho  ter  a  sua 
aplicação entregue à justiça comum, que se exerce subordinada ao princípio de 
igualdade  dos  litigantes  e  se  desenvolve  dentro  de  um  formalismo  lento  e 
complexo.  Em  conseqüência,  em  quase  todos  os  países,  existe  uma  justiça 
especial para conhecer e julgar os dissídios trabalhistas, sejam individuais ou 
coletivos. 
No Brasil, o Direito do Trabalho praticamente passou a existir depois de 
1930, data do movimento revolucionário que pôs fim à chamada I República. 
7.9  DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 
Tradicionalmente,  define­se  o  Direito  Internacional  Público  como  o 
ramo do Direito que tem por objeto a disciplina jurídica das relações entre os 
Estados.  Os  Estados,  como  sabemos,  têm  dupla  face,  uma  interna,  outra 
externa. No plano externo convivem entre si. Ao Direito Internacional Público 
pertence o regime jurídico dessa convivência. 
De  certo  tempo  a  esta  parte,  porém,  aquela  clássica  definição,  como 
pondera  Hildebrando  Accioly  (1888),  tornou­se  obsoleta,  em  vista  de  as 
relações  internacionais  não  serem  entretidas  apenas  pelos  Estados.  Outras 
entidades também  dispõem  de  personalidade internacional, o  que basta para 
pô­las sob a tutela do direito internacional público. 
Por outro lado, com a crescente dignificação do indivíduo, ganhou este 
representação  internacional,  tendo  merecido  a  condição  de  destinatário  de 
direito outorgados por atos internacionais, dentre os quais merece referência,
para exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem. Ainda que a execução do 
que  nela  se  preceitua  tenha  ficado  a  depender  dos  próprios  Estados  que 
formam a comunidade internacional, é indiscutível uma acentuada tendência 
para buscar  proteção  internacional aos direitos outorgados.  Neste sentido  se 
pronunciaram as nações americanas na Conferência Interamericana de 1945. 
Também a proteção que a comunidade internacional procura dispensar 
às  chamadas  minorias  nacionais  objetiva,  basicamente,  os  direitos  dos 
indivíduos  que  as  compõem.  Matéria  tratada,  pela  primeira  vez,  na 
Conferência de Paz que  debatia  o pacto da Sociedade das Nações,  após a I 
Guerra  Mundial,  frutificou  uma  série  de  tratados  versando  a  situação  de 
minorias  existentes  na  Europa,  em  relação  a  certos  Estados  do  continente, 
ganhando, de então em diante, progressiva importância e sentido universalista. 
Contemporaneamente,  já  não  pode  haver  dúvida  quanto  a  ser  o 
indivíduo  sujeito  de  direitos  internacionais.  Basta  lembrar  a  existência  da 
Convenção  para  a  Proteção  dos  Direitos  Humanos  e  as  Liberdades 
Fundamentais, firmada em Roma, em 1950, por 15 membros do Conselho da 
Europa.  Este  Conselho,  na  acertada  observação  de  Gerson  de  Brito  Mello 
Boson, oferece o melhor exemplo atual, ainda que num quadro relativamente 
restrito, em matéria de proteção aos direitos individuais do homem. 
No seu art. 25.1 legitimou qualquer pessoa, grupo ou organização, como 
partes para representarem, pedindo acesso à Corte, em caso de ofensa a direito 
fundamental por Estado signatário. 
Dois casos a Corte apreciou com repercussão. O primeiro, analisado por 
juristas  em  monografias,  foi  o  da  queixa  contra  a  Irlanda,  oferecida  à 
Comissão por G. R. Lawless, cidadão que se dizia arbitrariamente preso por 
incurso  em  lei  de  segurança  do  Estado,  e  que  pedida  indenização.  Após  o 
termo  conciliatório  entre  as  partes,  a  Corte  passou  a  decidir,  julgando  as 
questões  preliminares  de  competência;  e,  no  mérito,  resolveu  absolver  a 
República  da  Irlanda,  ante  a  prova  do  estado  de  comoção  intestina,  que 
autoriza o levantamento por prazo conhecido de certos direitos, tal como prevê 
a  própria  Convenção  sobre  Direitos  Humanos  e  a  generalidade  das 
Constituições, na defesa da ordem e das instituições. 
O julgamento do caso Lawless, pela primeira vez na história, convocou 
um  Estado  soberano  perante  instituição  jurisdicional  livremente
convencionada,  para  submetê­lo  à  decisão  judicial  reclamada  por  pessoa 
privada, investida de personalidade de direito internacional. 
Tais  circunstâncias  mostram  ser  insatisfatória  a  clássica  definição  de 
Direito Internacional Público a que de início aludimos. Na verdade, ele tutela 
as  relações  dos  sujeitos  de  direitos  subjetivos  internacionais.  Ora,  se  tais 
sujeitos  são,  além  dos  Estados,  outras  entidades  e  os  próprios  indivíduos, 
então  será  certo  conceituá­lo  como  o  ramo  do  Direito  que  dispõe  sobre  as 
relações de todos esses entes, no plano internacional. 
7.9.1  Divisão 
O  Direito  Internacional  Público,  como  qualquer  disciplina  jurídica 
particular, divide­se em dois ramos: um teórico, outro prático.  O primeiro é 
formulação doutrinária, obra dos juristas, dos políticos, dos filósofos. É o que 
se  entende  deva  ser  o  Direito  Internacional  Público  na  sua  normatividade 
ideal.  O segundo é o que resulta dos acordos existentes entre os Estados ou 
conjunto de princípios que, embora não elaborados em texto, são aceitos por 
eles, principalmente pela força das tradições e dos precedentes. 
O  Direito  Internacional  Público  prático  ou  positivo  subdivide­se  em 
convencional  ou  escrito  e  consuetudinário  ou  não  escrito.  O  convencional 
integra  o  texto  de  tratados  ou  convenções  firmados  pelos  Estados,  a  cuja 
obediência estes se obrigam. O consuetudinário, como seu étimo o diz, deriva 
dos usos e costumes internacionais que a prática consagra ao correr do tempo. 
7.9.2  Fontes 
As fontes do Direito Internacional Público são convencionais e costumeiras, o 
que  corresponde,  em  escrito  paralelismo,  à  sua  divisão  em  escrito 
(convencional) e não escrito (consuetudinário). 
As fontes convencionais são os tratados e convenções internacionais, e, 
também,  como  elementos  formadores  de  ambos,  as  conferências 
internacionais. Tratados e convenções versam expressamente sobre as relações 
entre Estados. As conferências, conquanto nem sempre consagrem disposições 
conclusivas,  representam  elemento  germinador  do  Direito  Internacional 
Público  positivo.  Elimina,  progressivamente,  as  arestas  e  as  contradições
existentes entre os Estados, o que representa marcha significativa no sentido 
de pô­los acordes em relação a certos princípios. 
O costume é fonte de Direito Internacional como o é de direito interno. 
7.9.3  Fundamento 
O  Direito  Internacional  Público,  em  função  de  suas  peculiaridades, 
justifica a indagação filosófica sobre o seu fundamento. Quanto aos diversos 
ramos do direito público interno, seria ocioso formular problemas semelhante. 
São  autênticos  direitos,  porque  constituídos  por  um  conjunto  de  regras  que 
emanam  de  autoridade  competente  e,  aplicadas  por  um  órgão  também 
competente, têm a garantia da sanção jurídica na sua feição típica de sanção 
coercitiva. 
Assim não ocorre com o Direito Internacional Público. Indagar­se­ia em 
vão  sobre  qual  o  seu  legislador,  sobre  quais  os  tribunais  e  que  autoridades 
aplicam as suas sanções. Realmente, os Estados não se subordinam a qualquer 
legislador  internacional,  senão  e  quase  sempre  apenas  na  medida  das  suas 
conveniências,  pelos  tratados  que  aceitam  ou  impõem  no  exercício  da  sua 
ilimitada soberania. Se infringem uma regra, a nenhum tribunal são chamados. 
Acaso  julgados  por  um  tribunal,  nenhuma  entidade  lhes  impõe  as  sanções 
cominadas. 
Ora,  Direito  sem  legislador,  sem  tribunais,  sem  autoridades 
sancionadoras,  será  direito?  É  exatamente  esta  pergunta  que  origina  o 
problema sobre o fundamento do Direito Internacional Público. 
É evidente que há quem negue a sua existência como direito. A respeito 
é significativa a frase no nosso preclaro Tobias Barreto (1839­1889), a quem 
Guilherme  Francovich  qualifica  de  orgulhoso  e  agressivo,  num  episódio 
relatado por Omer Mont’Alegre, segundo o testemunho de Gumersindo Bessa, 
afirmando, certa vez, que o direito internacional nada mais era do que a boca 
dos  canhões.  Há,  mesmo,  quem  chegue  a  considerá­lo  prejudicial  ao  bom 
encaminhamento das relações internacionais, como sugerem, na América do 
Norte,  as  posições  de  George  Kennan  e  Hans  Morgenthau.  Mas  outros 
entendem que aquelas peculiaridades negativas antes apontadas não invalidam 
a  sua  índole  científica,  cujas  características,  pelo  plano  próprio  em  que
incidem  as  suas  normas,  não  podem  ser  as  mesmas  das  demais  disciplinas 
jurídicas, atuantes no contexto interno dos Estados. 
7.9.3.1  Grócio 
Citaremos, em resumo, as teorias mais conhecidas, a começar pela de 
Hugo  Grócio  (1583­1645),  seu  verdadeiro  fundador,  com  a  publicação  do 
livro intitulado Do Direito da Guerra e da Paz, em 1613, com o qual lançou, 
também, as bases da doutrina do Direito Natural. 
Segundo  Grócio,  haveria  um  direito  em  si,  fruto  da  própria 
sociabilidade do homem, cuja existência não poderia ser concebida em função 
de  nenhuma  vontade:  nem  a  divina,  nem  a  humana.  Este  seria  o  chamado 
Direito  Natural.  Haveria,  paralelamente,  um  direito  voluntário,  divino  ou 
humano, conforme adviesse da vontade de Deus ou da vontade dos homens. O 
voluntário humano dividir­se­ia em Direito Civil: menos extenso que o civil e 
mais extenso que o civil.  Ao direito  voluntário  humano mais extenso que o 
civil corresponderia o Direito Internacional Público, por ele chamado direito 
das gentes, cuja existência repousaria no consentimento expresso ou tácito dos 
povos. 
Seus  princípios  e  suas  convenções  teriam  por  fundamento  a  própria 
sociabilidade. Daí a inviolabilidade natural dos pactos internacionais. 
7.9.3.2  Pufendorf 
A orientação de Samuel von Pufendorf (1632­1694) situa­se na linha de 
Grócio,  num  sentido  mais  radical  e  numa  concepção  mais  autenticamente 
filosófica. Para ele, a base única do Direito Internacional Público é o Direito 
Natural.  Estados  são  como  pessoas, e  se  há  uma  lei natural que se  aplica à 
conduta destas, haverá também uma  lei natural que disciplina a convivência 
daqueles.  Esta  lei  natural  de  convivência  dos  Estados  é  o  próprio  cerne  do 
Direito Internacional Público, que nela se exaure, por ser impossível conceber­ 
se um direito internacional positivo, uma vez que, soberanos, os Estados não 
podem aceitar autoridade superior à sua. 
7.9.3.3  Escola positiva
Depois de Pufendorf, e adotando posição frontalmente contrária à dele, 
apareceu  a  escola  positiva,  na  qual  se  destacaram  Cornelius  Bynkershoek 
(1673­1742), George von Martens (1756­1821) e Justus Möser (1720­1794). 
Esta escola reagiu contra a jusnaturalística anterior, sustentando que somente 
seriam objeto de estudo  do Direito Internacional Público as regras positivas 
vigentes  na  comunidade  das  nações.  Estas,  a  seu  turno,  formar­se­iam 
empiricamente, ao sabor das experiências da vida internacional. Sua validade 
e  seu  prestígio  deveriam  ser  estimados  pela  medida  dos  precedentes 
acumulados. 
7.9.3.4  Bentham 
Jeremy Bentham (1748­1832), o mais renomado teórico do utilitarismo, 
conduziu sua tese filosófica ao exame das relações internacionais. Para ele, é a 
simples  conveniência  recíproca  ou  comum  dos  Estados  que  responde  pela 
formação do Direito Internacional Público. Convém aos Estados que as suas 
relações obedeçam a uma certa normatividade. E aos internacionalistas cabe, a 
serviço e pela pressão dessa conveniência, pesquisar as regras que atendam à 
utilidade geral da comunidade internacional. 
As escolas até aqui citadas podem ser todas referidas como antigas. As 
novas  possuem  uma  estrutura  doutrinária  mais  perfeita  e  firmam­se  em 
fundamentos  teóricos  mais  válidos.  São  elas  a  de  Jellinek  e  Pütter 
(autolimitação), de Wenzel e Erich Kaufmann (primado do direito nacional) e 
de Kelsen (normativa). 
7.9.3.5  Autolimitação 
Jellinek  observa  que  a  dificuldade  essencial  de  uma  concepção 
científica do Direito Internacional Público está em que esbarra no princípio da 
soberania  dos  Estados.  Sendo  as  regras  do  Direito  Internacional  Público, 
exatamente,  limitativas da soberania  dos  Estados no sentido absoluto, como 
conciliar os termos desta contradição? 
A solução estaria em aceitar uma limitação espontânea dos estados à sua 
própria  soberania.  Se  os  Estados  retraem  a  área  da  sua  autoridade,  cabe  ao 
Direito Internacional Público cobrir o vácuo daquela retração.
Em conseqüência, os deveres internacionais dos Estados são verdadeiras 
auto­obrigações. 
É  evidente  a  vulnerabilidade  dessa  teoria.  As  relações  jurídicas, 
qualquer que seja o nível em que se estabeleçam, acarretam sempre direitos e 
deveres correlatos. Isso é da sua essência. Um direito a que corresponda um 
dever autônomo, e por isso fundado num assentimento espontâneo, não pode 
ser considerado como direito. 
7.9.3.6  Primado do direito interno 
A  teoria  do  primado  do  direito  interno  pareceu  resolver,  de  maneira 
bastante  hábil,  o  problema  da  contradição  entre  a  idéia  de  soberania  e  a 
existência do Direito Internacional Público. 
Como  é  sabido,  os  tratados  internacionais,  ainda  que  negociados  em 
nível diplomático, só obrigam os Estados participantes, depois de aprovados 
(ratificados) pelo órgão de seu Poder Legislativo. Passam, então, a fazer parte 
do  direito  interno,  e  deste  modo  a  função  daquele  poder  é  precisamente 
formular esse direito. 
Convém  ressaltar  que  essa  teoria,  além  de  outros  reparos  que  se  lhe 
podem fazer, é inteiramente insatisfatória para explicar a validade das regras 
do Direito Internacional Público consuetudinário. 
7.9.3.7  Kelsen 
A  teoria  de  Kelsen,  chamada  normativa,  pela  qual  se  ajustam  Alfred 
Verdross e Dionísio Anzilotti, é parte integrante da sua própria lógica jurídica. 
Não se pode, assim, explicá­la, sem invocar os fundamentos desta. Para ele, 
tendo  a  ordem  jurídica  estrutura  sistemática  e  unitária,  sob  um  critério 
dinâmico  de  produção  escalonada  e  hierarquizada  das  normas  (desde  a 
Constituição, seguindo pelas leis e regulamentos, até os preceitos concretos e 
individualizados dos contratos, das resoluções administrativas e das sentenças 
judiciais), não é possível admitir­se conjuntamente uma ordem jurídica estatal 
de  um  lado  e,  separada  e  à  parte  desta,  outra  internacional,  porque  a 
construção  jurídica  deve,  logicamente,  ter  unidade.  Esta  unidade  pode
alcançar­se de duas maneiras: ou bem sobre a hipótese da primazia do direito 
estatal,  ou bem sobre a da  primazia  do  direito  internacional, caso  em que a 
ordem jurídica estatal haverá de ser tida como demarcação delegada daquela. 
O  fundamento  de  uma  norma  só  podendo  ser  outra,  como  já  antes 
explicamos  em  relação  ao  autora,  uma  regra  de  direito  internacional  jamais 
poderá  estar  fundada  na  vontade  singular  ou  coletiva  dos  Estados,  mas 
também  numa  norma,  encontrada  no  imemorial  preceito  que  os  latinos 
formulavam nestes termos: pacta sunt servanda. Em vernáculo, os contratos 
devem  ser  observados.  A  força  obrigatória  do  Direito  Internacional  Público 
nasce  dessa  regra  válida  em  si  mesma  (recorde­se  que  Kelsen  distingue 
claramente a validade da eficácia). 
O mérito da teoria de Kelsen tem sido também discutido com relação à 
sua capacidade de explicar a vigência do direito internacional consuetudinário. 
Mas  ele  mesmo  se  refere  ao  direito  internacional,  caracterizado  pela  auto­ 
ajuda  (justiça pelas  próprias  mãos), como susceptível  de  ser interpretado da 
mesma maneira que uma ordem jurídica primitiva, caracterizada pela vingança 
privada,  embora  isso  apenas  referindo­se  às  suas  qualidades  técnicas,  não 
quanto à sua existência e à sua validade intrínseca. 
7.10  DIREITO CIVIL 
A noção de Direito Civil deve ser formulada conforme a oportunidade 
histórica em que a matéria é considerada. Não se pode alcançá­la sem prévio 
retrospecto do sentido que a expressão vem  tendo, no curso da história, nas 
fases principais da sua transformação. 
No Direito romano, o sentido mais importante em que se empregava a 
expressão jus civile era para indicar o direito próprio dos cidadãos romanos, 
por  oposição  à  expressão  direito  das  gentes,  jus  gentium,  que  era  o  direito 
comum a todos os povos ou a todos os homens, sem distinção entre nacionais 
e  estrangeiros.  Era,  então,  o  Direito  Civil,  um  conjunto  de  regras  cuja 
aplicação estava condicionada à qualificação de cidadania dos indivíduos. 
Durante  a  Idade  Média,  até  pela  influência  que  o  Direito  romano 
continuou  a  exercer,  mesmo  depois  das  invasões  bárbaras,  usava­se  da
denominação Direito Civil para designar o próprio Direito romano, tal como 
contido  nas  compilações  de  Justiniano.  O  Direito  Civil  compreendia,  ao 
tempo, todo o Direito, salvo o canônico, próprio da Igreja. 
Ainda  na  Idade  Média,  mais  tarde,  com  a  gradual  emancipação  do 
Direito Público, o civil passou a abranger somente o Direito Privado, mas na 
sua totalidade. 
Atualmente, já não é mais o Direito Civil compreensivo da totalidade do 
Direito Privado. É apenas um dos seus ramos. 
Conceituá­lo­emos com o ramo do Direito Privado. 
As  definições  de  Direito  Civil  são  tão  numerosas  quanto  os  autores. 
Sem embargo dessa multiplicidade, quase todas o identificam pela indicação 
das relações jurídicas de interesse individual a que as suas regras se aplicam. 
Na  doutrina  nacional  assim  ocorre.  Almáquio  Diniz  (1880­1936),  por 
exemplo, diz que o Direito Civil aplica­se à relação entre o indivíduo e a sua 
pessoa, os seus bens e as suas obrigações. 
Serpa  Lopes  afirma  que  ele  se  destina  a  regulamentar  as  relações  de 
família  e  as  patrimoniais,  formadas  entre  os  indivíduos  encarados  como 
membros da cidade. 
Eduardo Espínola e Espínola Filho atribuem ao Direito Civil aplicação 
às  relações  entre  os  indivíduos,  às  relações  entre  estes  e  as  associações 
particulares,  às  destas  entre  si  e  às  relações  entre  indivíduos  e  associações 
particulares  e  públicas,  quando  estas  tanto  quanto  o  indivíduo  podem  atuar 
como sujeito de direitos e obrigações. 
Definições desse tipo são meramente enumerativas, nada esclarecendo 
sobre a matéria desse ramo do Direito. No esforço de referir todas as relações 
privadas  a  que  se  consagra  o  Direito  Civil,  algumas  dessas  definições  são 
exaustivas.  É  o  que  sucede,  por  exemplo,  com  a  do  civilista  argentino 
Raymundo Salvat. Diz ele que o Direito Civil estabelece as regras gerais que 
regem  as  relações  jurídicas  dos  particulares,  sejam  entre  eles,  sejam  com  o 
Estado, enquanto essas relações tenham por objeto satisfazer necessidades de 
caráter humano e, ainda, regulamenta a família, as obrigações e contratos, a 
propriedade e outros direitos e as sucessões.
Tais definições, citando as relações a que as normas presidem, fazem­no 
em função das pessoas que daquelas participam, sem precisar a sua essência.. 
A  noção  de  Direito  Civil  obtém  nitidez,  quando  a  entendemos 
acolhendo a antiga idéia de ser ele o direito privado comum. Com efeito, os 
indivíduos parecem ocupar em sociedade, mesmo enquanto considerados em 
relação aos seus interesses estritamente particulares, uma posição genérica e 
várias possíveis posições especiais. Daí porque podemos aludir a um direito 
privado comum para todos, e a  vários ramos do  mesmo direito privado que 
somente  a  alguns  se  aplicam.  Por  exemplo:  há  indiferentes  profissões. 
Segundo a natureza especial da sua atividade, sujeitam­se a um regime legal 
peculiar, que se lhes aplica em função de uma certa modalidade específica dos 
seus interesses. No entanto comerciantes, agricultores, operários, industriais, 
funcionários,  médicos,  advogados,  magistrados,  antes  e  acima  de  tudo,  são 
homens  essencialmente  iguais  uns  aos  outros.  Há  uma  série  de  interesses 
comuns  a todos,  e fatos  que  se  sucedem  a todos  igualmente,  com a  mesma 
importância e significação: o nascimento, o casamento, a morte, etc. No curso 
da vida toda as pessoas estabelecem compromissos entre si, possuem algo de 
sua  exclusividade  que  por  morte  passam  a  outras.  Exatamente  a  essas 
situações,  na  sua  essência  idênticas  para  todos,  e  às  relações  que  delas 
emergem é que se destinam as regras de Direito Civil. É por isso que Clóvis 
Beviláqua,  referindo­se  ao  Direito  Civil,  no  seu  sentido  objetivo,  define­o 
como o complexo de normas relativas às pessoas, na sua constituição geral e 
comum. 
7.10.1  Divisão 
Logicamente, o Direito Civil divide­se em três partes: 
a)  direito de família; 
b)  direito das coisas; 
c)  direito das obrigações. 
Cada  uma  dessas  partes  corresponde  a  uma  instituição  autônoma: 
família, propriedade e obrigações.
No entanto, no Direito Positivo, àquelas partes acrescenta­se o direito 
das sucessões, dispondo sobre a transferência do patrimônio das pessoas após 
a sua morte. 
Se analisarmos a estrutura do direito sucessório, veremos que é a fusão 
de  elementos  retirados  do  direito  de  família,  do  da  propriedade  e  do  das 
obrigações.  É  que  o  vínculo  entre  o  sucedido  e  o  sucessor  tem  natureza 
pessoal  patrimonial,  idêntico  ao  obrigacional,  e  a  sucessão  é  um  meio  pelo 
qual a propriedade de alguém se transfere a outrem, segundo, e princípio, a 
relação de família entre ambas. 
7.10.1.1  Seriação sistemática 
Aceita a divisão do Direito Civil em quatro partes (família, propriedade, 
obrigações e sucessões), é polêmica a maneira pela qual devem elas compor­ 
se sistematicamente, em especial quando se cuida do ramo inaugural, aquele 
que deve iniciar a sistematização. 
Os classificadores dividem­se em três grupos: 
a)  os  que,  como  Roth,  Giuseppe  D’aguanno  (1862­1908)  e  Beviláqua, 
começam pelo direito de família; 
b)  os que partem do direito de propriedade, como Gierke, Pietro Gogliolo, 
Savigny e Carlos de Carvalho; 
c)  os que entendem deva­se principiar do direito das obrigações, entre os 
quais  estão  F.  Endemann,  Heinrich  Dernburg  (1829­1907)  e  Coelho 
Rodrigues (1846­1919). 
Os  que  iniciam  a  exposição  sistemática  pelo  direito  de  família 
consideram  que  a  este  corresponde  uma  instituição  primordial  na  própria 
história  da  vida  humana.  Para  os  que  iniciam  pelo  direito  das  obrigações,  é 
considerado relevante o conhecimento deste porque a sua noção fundamental, a 
de  relação  jurídica,  é  significativa  para  todos  os  ramos  do  Direito.  E  os  que 
principiam pelo direito das coisas (propriedades) são sensíveis ao fato de ser ele 
o mais fácil dos ramos do Direito Civil.
O  Código  Civil  Brasileiro,  que  resultou  de  anteprojeto  elaborado  por 
Clovis Beviláqua, começa pelo direito de família e segue, em ordem, pelo das 
coisas, o das obrigações e o das sucessões. No entanto, no ensino jurídico, nem 
sempre  é  esse  o  critério  de  sistematização  adotado,  preferindo­se  partir  do 
direito das obrigações. 
7.10.2  Conteúdo 
Tomando para referência o Código Civil Brasileiro, e deste destacando 
a  chamada  Lei  de  Introdução  (que  encerra  preceitos  aplicáveis  a  todos  os 
ramos do direito civil), o Direito Civil divide­se em duas partes: uma geral, 
outra especial. 
Na parte geral dispõe: 
a)  sobre as pessoas,  sua divisão em naturais e jurídicas e seu domicílio; 
b)  sobre os bens e sua classificação 
c)  sobre os fatos jurídicos e a aquisição de direitos e seu perecimento. 
A  parte  especial  divide­se  nas  quatro  já  citadas:  família,  coisas, 
obrigações e sucessões. 
Na parte de direito de família, cuida do casamento, seus efeitos jurídicos 
e regimes de bens, da dissolução da sociedade conjugal, da proteção à pessoa 
dos filhos, das relações de parentesco, da tutela, da curatela e da ausência. 
Na de direito das coisas, refere­se à posse, à propriedade, aos modos de 
aquisição e perda desta, aos direitos reais sobre coisas alheias, etc. 
A parte relativa ao direito obrigacional estuda as obrigações em geral, 
sua divisão, efeitos, etc., e as obrigações em espécie. 
Na  última  parte,  o  Código  dispõe  sobre  a  sucessão  legítima  e  a 
testamentária, o inventário e a partilha. 
7.10.3  Modificações atuais
Passa  o  Direito  Civil,  de  algum  tempo  a  esta  data,  por  acentuadas 
modificações, que assumem tal porte a ponto de alguns autores se referirem a 
uma verdadeira crise do Direito Civil. Outros preferem aludir à publicização 
do Direito Civil. E terceiros, à sua socialização ou proletarização. Para Hely 
Lopes  Meirelles,  passamos  de  um  liberalismo  extremado  que  privatizou  o 
direito público para um socialismo atenuado, que vem publicizando o Direito 
Privado. 
Para que possamos compreender esse processo, faz­se mister remontar 
às influências históricas que plasmaram o moderno Direito Civil. Uma delas 
foi o Cristianismo, por ter sido o primeiro a reconhecer a liberdade humana e a 
desvincular a criatura quer da propriedade do seu dono, quer do poder do pai e 
do marido. A outra adveio da concepção de liberdade trazida pela Revolução 
Francesa e consagrada pelo Código de Napoleão, que considerava a liberdade 
como  franquia  total  da  propriedade  e  como  consagração  da  mais  ampla 
autonomia contratual e como norma segundo a qual todas as coisas devem ser 
julgadas de direito (Jorge A. Frias). 
De tudo isto resultou que o Direito moderno apresentou durante muito 
tempo,  como  a  mais  característica  de  suas  facetas,  o  individualismo,  que  o 
fazia insensível a qualquer tipo de exigência social. 
A afirmação, em tom quase dogmático, da propriedade como um direito 
absoluto e ilimitado, e do princípio pelo qual os indivíduos podiam contratar 
livremente  entre  si,  estabeleceu  situações  que,  embora  legais,  foram  se 
tornando progressivamente intoleráveis pela sua injustiça. 
Processava­se a chamada Revolução Industrial, a cujas conseqüências já 
nos  referimos.  O  Direito  Civil  começou  a  mostrar  sintomas  de  inadaptação 
exatamente para o mundo que emergiu daquele acontecimento. O seu estatuto 
das relações humanas a tal ponto pareceu odioso que certo autor chegou a se 
referir a ele como o direito do marido, do proprietário e do patrão. 
As modificações operaram­se no Direito Civil em dois sentidos: 
a)  certas  relações  e  regime  de  certos  bens  foram  subtraídos  a  este, 
passando a temas de estatutos autônomos;
b)  outras  situações  passaram  a  obedecer  a  regras  de  inspiração  menos 
privatísticas,  conforme  a  preocupação  social  de  proteção  às  pessoas 
mais fracas. 
Como exemplos do primeiro item figuram a subtração dos contratos de 
trabalho  ao  Direito  Civil  e  a  criação  de  estatutos  especiais  sobre  o 
aproveitamento  da  energia  hidráulica,  das  riquezas  do  subsolo,  da  caça,  da 
pesca, etc. 
Considerando as instituições que continuaram contidas no Direito Civil, 
apenas alteradas pelo que se chamou de sua socialização, as transformações 
ocorridas devem ser mencionadas em relação a cada um dos seus ramos. 
7.10.3.1  Família 
Neste ramo apontam­se a crescente proteção jurídica aos filhos naturais, 
em tudo já quase equiparados aos legítimos, e à proteção à concubina, também 
para  muitos  efeitos  patrimoniais  e  assistenciais  equiparada  à  esposa,  para  a 
qual Adahyl Lourenço Dias patrocina a incorporação de preceitos expressos à 
lei civil, a exemplo do que se observa no direito trabalhista e de previdência 
social,  evitando­se  a  controvérsia  jurisprudencial  que  a  sua  situação  tem 
ensejado.  Cite­se,  também  a  radical  transformação  do  conceito  do  pátrio 
poder, que passou de uma soma de direitos para uma de deveres, de modo que 
a autoridade conferida aos pais tem mera natureza instrumental,  isto é, a de 
meio  para  o  cumprimento  daqueles  deveres.  A  esposa  foi  promovida 
juridicamente ao mesmo nível do marido. Deve­se aludir, ainda, à profunda 
transformação  verificada  no  instituto  da  adoção,  outrora  um  expediente 
jurídico  que  atribuía  prole  a  quem  naturalmente  não  pudesse  tê­la,  hoje 
modalidade por excelência de assistência às crianças desamparadas. 
7.10.3.2  Propriedade 
Talvez  esta  tenha  sido  a  parte  do  Direito  Civil  que  sofreu  maior 
modificação.  A  propriedade  deixou  de  ser  instituição  fundamentalmente 
destinada  a  servir  aos  interesses  individuais.  Passou  a  ter  legitimação  e 
extensão  julgadas  na  medida  da  sua  função  social.  Daí  certa  limitação  dos 
bens suscetíveis  de  apropriação  particular,  como, a caça, a pesca,  as  minas, 
etc., e o fato de a apropriação mesma dos bens não estimados como riquezas
públicas  ter  o  seu  exercício  condicionado  e  confinado  pelo  interesse  social, 
além dos encargos atribuídos ao proprietário, que Hermes  Lima 1902­1978) 
considera  a  face  mais  significativa  das  restrições  atuais  ao  direito  de 
propriedade.  Ampliou­se  o  horizonte  das  desapropriações  por  ato  do  poder 
público,  antes  somente  feitas  em  rígidos  e  poucos  casos  de  necessidade  ou 
utilidade pública. Os conceitos de utilidade e necessidade dilataram­se, com o 
que se definiram novas hipóteses que justificam a desapropriação. Consoante 
resume Sabino Álvarez Gendim, a causa eficiente das desapropriações tomou 
formas  desconhecidas,  muito  menos  rígidas,  severas ou individualistas, que, 
impondo­se em certas esferas e para certos fins de conveniência social, jamais 
poderiam ser formuladas segundo a concepção conservadora do Estado liberal. 
Finalmente,  adveio  um  novo  caso  de  desapropriação,  típico  da  crescente 
preponderância  do  interesse  social  no  julgamento  da  legitimidade  da 
propriedade: a desapropriação por interesse social, dos bens improdutivos pela 
ociosidade dos seus proprietários. 
7.10.3.3  Obrigações 
Neste  campo  do  Direito  Civil  as  alterações  efetuadas  traduzem 
restrições  ao  princípio  da  liberdade  contratual.  Como  já  foi  antes  notado,  a 
plena liberdade de contratação pode ser inócua se as partes contratantes estão 
em condição  de  desigualdade econômica. Nesta hipótese, a  parte mais forte 
impõe ao contrato as cláusulas de sua exclusiva conveniência, de  modo que 
somente  para  ela tem sentido a  liberdade de contratar,  enquanto  que para a 
outra, na verdade esta liberdade não existe. 
Estas  considerações  levaram  ao  que  se  convenciona  chamar  de 
dirigismo contratual, ou seja, certos contratos são tutelados pelo Estado, não 
sendo, portanto, em relação a esses, exclusiva e total a eficácia da vontade dos 
interessados. 
Mencionaremos,  em  seguida,  as  manifestações  mais  expressivas  e 
gerais dessa tendência. 
Uma  dessas  manifestações  é  a  fixação  de  um  teto  limite  de  juros  no 
contrato de mútuo. 
Outra  é  a  imposição,  por  força  de  lei,  de  cláusulas  obrigatórias  em 
alguns contratos, como no de locação (limitação e congelamento de aluguéis,
proibição  de  certas  exigências  aos  inquilinos,  etc.),  no  de  transporte,  no  de 
arrendamento rural, no de parceria agrícola, etc. 
Há  contratos  em  que  é  mais  acentuado  o  dirigismo  contratual.  Por 
exemplo, nas locações de prédios destinados a comércio, o contrato pode ser 
renovado  compulsoriamente,  cabendo  à  autoridade  judicial  fixar  o  valor  do 
respectivo aluguel. 
Encontramos  uma  das  mais  importantes  manifestações  do  dirigismo 
contratual  na  atualizada  aplicação  da  cláusula  rebus  sic  stantibus,  a  qual, 
segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, foi elaborada pelos juristas do Direito 
canônico e aplicada, principalmente, aos contratos de prestações continuadas 
ou trato sucessivo. Por ela, diz­se que, em certos contratos, o vínculo se deve 
considerar subordinado à permanência do estado de fato existente ao tempo de 
sua formação, de modo que, se este é modificado por motivos supervenientes 
e imprevisíveis, a força obrigatória do contrato cessa, incumbindo à autoridade 
judicial  revê­lo  ou  rescindi­lo.  Como  se  vê,  admite­se,  na  hipótese, 
modalidade  insólita de pronunciamento judicial sobre contratos, já não mais 
para  assegurar­lhes  a  eficácia  e  sim  para  revê­los  ou  extingui­los,  contra  a 
vontade de uma das partes. Resta, porém, em relação à matéria, o problema 
que  se  encontra  suscitado  por  Karl  Larenz,  quanto  à  conveniência  de  ser  o 
emprego  do  julgamento  fundado  nessa  cláusula  generalizado  ao  exame  de 
todos  os  contratos,  sem  nenhuma  limitação  a  pressupostos  de  fato 
determinados  por  circunstâncias  temporárias.  O  próprio  Larenz  opina 
negativamente, entendendo que, como instituição permanente, viria a quebrar 
todo o sistema do direito obrigacional, por contrair os princípios fundamentais 
em que o mesmo se baseia. Entre nós, Paulo Carneiro Maia, invocando José 
A.  Prado  de  Fraga,  Eduardo  Espínola  e  Francisco  Campos,  defende  a  sua 
inclusão  no  Direito  Positivo  (dado  que  ainda  hoje  é  matéria  de  criação 
jurisprudencial),  exigindo,  porém,  de  igual  modo,  que  para  caracterizar  sua 
aplicação seja necessária a existência de um acontecimento extraordinário. 
7.10.3.4  Sucessão 
No direito sucessório, as manifestações  mais evidentes da tendência à 
socialização podem ser assim alinhadas:
a)  proibição da sucessão de bens de produção, admitida, apenas, a de bens 
de  uso  e  consumo,  situação  que  apenas  prevalece  nos  países 
radicalmente socialistas; 
b)  limitação da vocação hereditária a descendentes, ascendentes e irmãos; 
c)  pesada e progressiva taxação fiscal. 
7.11  DIREITO COMERCIAL 
Direito comercial é o ramo do direito privado que objetiva a exposição e 
aplicação das normas relativas à atividade mercantil. 
Destinam­se,  portanto  tais  normas  a  uma  atividade  econômica,  mas 
ressalve­se desde logo que o conceito jurídico de comércio é mais extenso do 
que o seu correspondente econômico. 
Comércio, em sentido restrito, no elenco das atividades econômicas, é a 
atividade que se intercala entre a produção e o consumo das riquezas. Quem a 
pratica  exerce  mediação  diretamente  ligada  à  circulação  das  mercadorias. 
Comerciante  é  quem  adquire  mercadorias  para  revendê­las.  Fá­lo  na 
expectativa de uma vantagem (o lucro) que espera conseguir pela obtenção de 
um  preço  de  venda  superior  à  soma  do  preço  de  compra,  das  despesas  de 
transporte e dos encargos fiscais. Como esse resultado satisfatório é incerto, 
porque  o  preço  das  mercadorias,  no  momento  de  serem  entregues  ao 
consumidor,  é  afetado  por  inúmeras  circunstâncias,  nem  todas  facilmente 
previsíveis,  a  vantagem  esperada  é  aleatória:  poderá  ou  não  ser  obtida.  Por 
isso, o comércio é atividade especulativa. 
O  comércio,  durante  muito  tempo,  foi  concebido  como  simples 
iniciativa  intercalar  entre  a  produção  e  o  consumo.  No  entanto,  com  a 
transformação pela qual passou a sociedade após a Revolução Industrial e o 
incremento  da  economia  capitalista  em  larga  escala,  tudo  aliado  à 
extraordinária multiplicação e rapidez dos meios de transporte e comunicação, 
está  ultrapassando  este  conceito  limitado.  Donde  um  sem  número  de 
atividades  outras,  sem  aquela  característica  originária,  que  são  também 
consideradas  comerciais,  e,  consequentemente,  subordinadas  ao  direito
comercial.  Assim,  por  exemplo,  bancos,  seguros,  bolsas  de  valores,  leilões, 
etc. 
7.11.1  Comércio 
Waldemar  Martins  Ferreira  confere à noção  de  comércio o  caráter de 
síntese de quatro elementos: troca, moeda, transporte e crédito. 
Troca  é  o  fato  social  embrionário  e  condicionante  da  existência  do 
comércio. Decorre de uma condição inerente ao próprio homem, que está na 
base de um processo sem o qual seria impossível qualquer evolução social: a 
diferenciação das atividades individuais. 
Pela diversidade da sua constituição e das suas habilitações, não podem 
os homens entregar­se, com os mesmos resultados, a todas as atividades. Por 
isso, ultrapassado bem cedo o recuadíssimo momento em que cada um podia 
satisfazer  todas  as  suas  necessidades,  logo  passaram  a  dedicar­se  a  uma 
atividade  exclusiva.  É  claro  que  alguém,  dedicando­se  a  um  só  trabalho, 
produz  muito  mais  do  que  reclamam  as  suas  necessidades.  Daí  a  iniciativa 
intuitiva  de  permutar  o  excedente  da  produção  individual  de  um  com  o 
excedente da produção de outro. Dá­se a troca direta de mercadorias. Quem 
somente  pesca,  por  exemplo,  troca  o  produto  de  seu  labor  por  cereais  com 
quem somente planta. 
É de ver a insuficiência desse sistema para a satisfação das heterogêneas 
necessidades  humanas,  tanto  mais  agravada  quanto  mais  se  intensificava  a 
especialização do trabalho. 
Sobreveio,  assim,  o  imperativo  de  se  encontrar  artigo  que,  pela  sua 
utilidade  universal,  pudesse  operar  como  denominador  comum  de  todas  as 
riquezas.  Se  tal  houvesse,  já  então  não  estaria  o  homem  sujeito  ao  azar  de 
ocorrer  ou  não  a  coincidência  necessária  para  a  permutação  direta  das 
utilidades.  Trocar­se­ia,  então,  qualquer  mercadoria  por  essa  de  utilidade 
universal, e esta por qualquer outra mercadoria, quando e onde fosse oportuno. 
A moeda veio exatamente atender a essa necessidade, como mercadoria 
capaz de ser permutada por qualquer outra, funcionando como denominador 
comum  das  riquezas.  Nem  foi  ela,  na  sua  origem,  in  natura,  senão  mesmo 
mercadoria no sentido usual da palavra. Com efeito, o gado foi, durante muito
tempo  e  para  muitos  povos,  moeda,  o  que  está  explícito  na  significação 
etimológica da palavra latina pecunia. Mais tarde, passou também a ser, como 
ensina Louis Baudin, medida e reserva de valor ou instrumento de poupança. 
Quando  apareceu  a  moeda  a  permuta  se  transformou  em  compra  e 
venda, operação na qual bens heterogêneos são balanceados em referência a 
um terceiro valor (preço), pelo qual são estimados. 
O transporte veio depois integrar essencialmente a noção de comércio. 
A partir dele a atividade mercantil passou a exercer a sua função econômica 
característica de promover a circulação das riquezas. 
Dinamizada a vida comercial, sobrevieram outros problemas, entre eles 
o  de  que  a  compra  e  venda  de  mercadorias  nem  sempre  podia  ficar 
condicionada  à  disponibilidade  imediata  da  moeda.  Veio,  então,  o  crédito 
originariamente  facultado  às  transações  entre  produtores  e comerciantes,  ou 
destes  entre  si,  e  também  aos  negócios  entre  comerciantes  e  consumidores. 
Mais tarde,  o crédito passou  a desempenhar talvez a  sua missão econômica 
mais  relevante,  como  processo  de  circulação  incorpórea  da  moeda.  Além 
disso,  outros  efeitos  úteis,  todos  com  incidência  direta  sobre  a  atividade 
mercantil,  podem­lhe  ser  atribuídos,  no  ensinamento  de  E.  Laveleye  (1822­ 
1892), citado por Carlos Porto Carreiro: a) proporciona ao trabalho o capital 
de  que  carece  para  produzir;  b)  dá  emprego  a  economias,  impedindo  a 
ociosidade  do  capital;  c)  faz  passar  o  capital  para  as  mãos  daqueles  que 
melhor podem utilizá­lo; d) permite a execução imediata de grandes trabalhos, 
obras e empreendimentos. 
7.11.2  Divisão do comércio 
O comércio divide­se segundo três critérios: quanto ao espaço, ao tempo 
e ao modo. 
Quanto ao espaço, pode ser: terrestre, náutico, aéreo, interno e externo. 
O  terrestre  é  o  sedentário  ou  o  que  utiliza  transportes  terrestres: 
caravanas, ferrovias, rodovias.
O náutico, aquele no qual o transporte das mercadorias se faz por água. 
Subdivide­se  em  marítimo,  fluvial  e  lacustre,  conforme  as  águas  sejam  de 
mares e oceanos, rios e lagos. 
O  marítimo,  a  seu  turno,  pode  ser  de  grande  e  pequena  cabotagem. 
Pequena  cabotagem  é  a  da  navegação  costeira.  Na  grande  cabotagem  as 
embarcações cruzam mares e oceanos. 
Qualquer  que  seja  o  meio  de  transporte  utilizado,  o  comércio,  ainda 
quanto ao espaço, pode ser: interno e externo. Interno é o que se realiza no 
interior  das  fronteiras  de  um  Estado,  e,  externo,  entre  lugares  de  Estados 
diferentes. 
O  comércio  externo  pode  ser  de  importação,  de  exportação,  de 
reexportação e de trânsito. 
Em relação às praças às quais as mercadorias se destinam, o comércio é 
de  importação.  O  mesmo  fato,  visto  das  praças  das  quais  as  mercadorias 
provêm, constitui comércio de exportação. 
Às vezes uma certa mercadoria é importada para, depois de beneficiada, 
ser  exportada.  Essa  operação  é  freqüente  nos  países  parcos  de  recursos 
naturais  mas  ricos  de  industrialização  e  tecnologia,  como  o  Japão.  Esse 
comércio é chamado de reexportação. 
Comércio  de  trânsito  ocorre  quando  as  mercadorias,  saindo  de  uma 
praça  localizada  no  território  de  um  Estado  para  Estado  diverso,  têm  de 
atravessar  um  terceiro  que  entre  eles  se  intercala.  Em  relação  ao  Estado 
intercalar  essa  modalidade  é  chamada  comércio  de  trânsito,  podendo 
representar resultados econômicos que consistem nas vantagens auferidas com 
a cobrança de fretes, estivas, capatazias, armazenagens, taxas diversas, etc. 
Quanto ao tempo, há comércio em tempo de paz e comércio em tempo 
de guerra, sendo claro que esta divisão apenas se aplica ao comércio externo. 
O comércio em tempo de guerra sofre determinadas restrições. Pode ser 
direto  e  indireto.  Direto  se  as  mercadorias  navegam  em  embarcações  de 
bandeira dos beligerantes, indireto se em embarcações de países neutros.
Quanto  ao  modo,  o  comércio  se  efetiva  por  atacado  e  a  varejo.  No 
comércio por atacado, o vendedor não contata com o consumidor. É realizado 
em  grande  escala  e  diretamente  do  produtor  ao  comerciante  ou  aos  seus 
distribuidores  e  revendedores.  Quase  sempre  é  especializado,  girando  com 
mercadorias  da  mesma  natureza:  gêneros  alimentícios,  tecidos,  produtos 
farmacêuticos, veículos automotores, etc. 
O  comércio  a  varejo,  também  chamado  retalhista,  faz­se  entre  o 
comerciante e o consumidor, segundo as necessidades quantitativas deste. Tira 
a sua denominação de uma antiga medida de extensão, a vara. Ao contrário do 
comércio por  atacado,  é quase sempre heterogêneo,  o que atinge o  máximo 
nos atuais magazines, drugstores e supermercados. 
Devem ainda ser referidas duas subdivisões do comércio: 
a)  público e privado; 
b)  sedentário e ambulante. 
O privado é o promovido pela iniciativa individual. O público tem esta 
qualificação quando é posto sob tutela do Estado e quando é monopólio deste. 
O sedentário realiza­se sempre no mesmo local. É o chamado comércio 
estabelecido. O ambulante desloca­se de um lugar para outro. O comércio das 
caravanas, na Antigüidade, por exemplo, era ambulante. Nos centros urbanos 
existe intenso comércio ambulante de artigos de pequeno porte e baixo preço. 
No chamado ciclo da borracha havia na Amazônia ativa e rica modalidade de 
comércio  ambulante,  o  regatão.  Embarcações  abundantemente  supridas  de 
mercadorias diversas iam de um ponto ao outro da extensa rede hidrográfica, 
nos quais vendiam as suas mercadorias ou as permutavam por borracha, para 
vendê­la nos locais de exportação. 
7.11.3  Ato de comércio 
Tópico  crucial  do  Direito  Comercial  é  a  idéia  de  ato  de  comércio. 
Podemos  dizer  que  ela  está  para  o  Direito  Comercial  assim  como  a  de  ato 
administrativo para o Direito Administrativo e a de crime para o Direito Penal.
Enquanto  o  comércio  foi  apenas  atividade  profissional  nenhuma 
dificuldade existia, pois o ato mercantil era exatamente aquele praticado por 
quem a exercesse. De alguns anos para cá, todavia, a vida comercial se tornou 
extremamente complexa, ocorrendo o quase se chama de comercialização da 
vida, o que levou certas atividades, em si mesmas não comerciais, a ficarem 
sujeitas ao Direito Comercial, se exercidas em regime empresarial. 
Para  definir  o  que  seja  ato  de  comércio  nos  valemos  de  elementos 
subjetivos e objetivos. 
O  ato  mercantil  pode  ser  caracterizado  subjetivamente,  isto  é,  em 
função da pessoa que o pratica (o comerciante). Este é, na linguagem do nosso 
Código  Comercial,  quem  faz  da  mercância  profissão  habitual.  Ato  de 
comércio é aquele para o  qual concorrem três elementos:  ser intermediário, 
possuir fim lucrativo e ser a profissão habitual do agente. 
Mas atos de comércio há sem aquelas características. No entanto, não 
deixam  de  sê­lo,  desde  que  assim  determina  a  lei  comercial.  Por  outras 
palavras,  se  um  ato  está  sujeito  à  legislação  mercantil,  é  ato  de  comércio, 
qualquer que seja a sua intrínseca natureza. Neste caso, o ato é considerado de 
comércio  na  sua  própria  objetividade,  independentemente  da  sua  função 
econômica e do fim da profissão de quem o pratica. 
7.11.3.1  Classificação 
É  tradicional,  no  Brasil,  a  classificação  de  José  Xavier  Carvalho  de 
Mendonça (1861­1930): 
a)  atos de comércio por natureza; 
b)  atos de comércio por dependência ou conexão; 
c)  atos de comércio por força de lei. 
Atos de comércio por natureza são em regra aqueles caracterizados pelo 
elemento subjetivo. Sendo o ato de comércio íntegro (não pode ser mercantil 
para uma das partes e não para outra), são atos de comércio por natureza todos 
aqueles praticados por comerciantes no exercício da sua profissão.
Exemplos: 
a)  compra ou troca de coisas móveis para revenda; 
b)  compra de gêneros de um comerciante a outro; 
c)  compra de gêneros por pessoa não comerciante a comerciante; 
d)  compra de madeiras para revendê­las depois de manufaturadas, etc. 
São  atos  de  comércio por dependência ou conexão os que, não sendo 
mercantis por si mesmos, são assim tidos porque praticados em virtude ou num 
interesse do comércio. 
Exemplos: 
a)  compra de qualquer objeto feita por comerciante para o exercício de seu 
comércio; 
b)  aquisição de máquinas para o desempenho da profissão comercial; 
c)  mandato para a gestão de negócios mercantis; 
d)  gestão de negócios mercantis, etc. 
Finalmente,  são atos  de  comércio por  força de  lei  aqueles em relação 
aos quais é indiferente sejam praticados por comerciante ou não, uma só vez ou 
reiteradamente. São atos cuja comercialidade se arrima numa declaração legal. 
Exemplos: 
a)  operações relativas a letras de câmbio e notas promissórias; 
b)  operações relativas a seguros marítimos, riscos e fretamentos; 
c)  cheques, etc. 
J.  M.  de  Carvalho  Santos  patrocina  uma  classificação  mais  simples, 
dividindo os atos de comércio apenas em duas categorias:
a)  os que tiram o seu caráter de lei; 
b)  aqueles cuja comercialidade depende da qualidade comercial de quem 
os pratica. 
7.11.4  Tendências atuais 
À ampliação da atividade comercial correspondeu paralela extensão do 
Direito  Comercial.  Além  dos  seus  ramos  tradicionais  (direito  comercial 
terrestre  e  marítimo),  surgiram  verdadeiras  novas  disciplinas  jurídicas 
mercantis, para as quais alguns doutrinadores têm pleiteado autonomia. 
São  elas:  o  Direito  Industrial,  que  protege  a  propriedade  industrial 
(patentes de invenção, insígnias, marcas de fábricas, etc.), o Direito Cambial 
(títulos cambiais), o Direito Falimentar (que dispõe sobre como se resolve a 
insolvência  do  devedor  comerciante),  o  Direito  Securitário  (operações  de 
seguro) e o Direito Aeronáutico, cuja autonomia, na opinião de Otto Riese e 
Jean T. Lancour, se justifica por analogia à do Direito Marítimo. 
7.12  DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 
A existência do Direito Internacional Privado está subordinada a duas 
circunstâncias,  que  se  podem  eliminar  por  abstração,  jamais  realmente:  a 
diversidade  do  Direito  Privado  de  cada  Estado,  o  que,  assinala  o  clássico 
Pasquale Fiore (1837­1914), é um fato natural, e a mobilidade dos indivíduos 
acrescida  do  fato  de  as  suas  relações  jurídicas  nem  sempre  se  projetarem 
apenas no limite espacial de um ordenamento jurídico. 
Com  efeito,  sendo  o  Direito  Internacional  Privado  a  disciplina  que 
ministra soluções para os conflitos das leis no espaço e existindo estes apenas 
quando, numa situação jurídica, há um elemento estrangeiro, fácil é constatar 
que sem aqueles pressupostos ele não existiria. 
Se o Direito Privado dos povos não variasse, não haveria conflitos pela 
uniformidade da  legislação. E se as relações jurídicas estivessem confinadas
ao  território  de  cada  Estado,  igualmente  não  haveria,  por  impossível,  neste 
caso, como invocar­se norma estrangeira. 
Mas  a  realidade  é  bem  diversa.  Ao  contrário,  aumenta  sempre  a 
mobilidade  dos  indivíduos  e  internacionalizam­se  progressivamente  as 
relações  jurídicas.  Observa  Haroldo  Valadão  que,  com  a  extraordinária 
intensificação dos  meios de comunicação, tornando vizinhos os pontos mais 
distantes  do  globo,  quebrando  desconfianças  e  preconceitos,  as  relações 
humanas pessoais ou por mensagens, familiares e econômicas, multiplicam­se 
a cada momento entre pessoas de origens diversas, de nações, de Estados, de 
províncias, de religiões, de raças, de costumes diferentes. Como resultado, são 
cada vez mais freqüentes situações jurídicas nas quais entram em choque leis 
autônomas, cada qual com a sua órbita, sem dependência hierárquica de umas 
a outras. 
O  Direito  Internacional  Privado  apresenta  uma  característica  que  o 
distingue dos demais. Enquanto estes prevêem fatos e indicam conseqüências, 
ele  prevê  conflitos  de  preceitos  e  dispõe  sobre  como  resolvê­los.  As  suas 
normas  não  são  sobre  fatos,  mas  sobre  normas.  Daí  ser  considerado,  com 
inteira propriedade, um superdireito. 
Em relação à evolução histórico­doutrinária da matéria e aos sistemas 
de solução dos conflitos das  leis no espaço, remetemos o  leitor ao que será 
exposto no capítulo 8.5.
8  Técnica Jurídica
8.1  TÉCNICA JURÍDICA 
A técnica jurídica é um departamento da ciência do Direito, ao lado da 
sistemática  jurídica.  O  seu  objeto,  como  já  antecipamos,  é  o  estudo  dos 
problemas  relacionados  com  a  aplicação  do  Direito  Positivo  aos  casos 
concretos. Referimo­nos apenas à técnica de aplicação, que cabe em princípio 
ao  Poder  Judiciário  e  que  se  realiza  visando  a  fins  singulares,  não  à  de 
formulação, que interessa ao Legislativo e busca fins gerais. 
A aplicação da norma ao caso está condicionada pela estrutura daquela, 
na qual se conjugam dois elementos: pressuposto e disposição. O pressuposto 
prevê,  genericamente,  uma  hipótese  possível;  a  disposição  indica  a 
conseqüência que, numa situação específica, alcançará a pessoa que naquela 
hipótese se encontrar. Aplicar o Direito consiste sempre em caracterizar um 
fato  e  enquadrá­lo  numa  hipótese,  para  aplicar  à  pessoa  ligada  àquele  a 
conseqüência prevista na disposição. 
Por isso é que se diz que a técnica de aplicação opera consoante uma 
fórmula silogística, na qual a premissa maior é a norma, a menor é o fato, e a 
conclusão  é  a  imputação  da  conseqüência  normativa  a  alguém. 
Exemplificando:  dado  que  o  locatário  deve  pagar  o  aluguel  ao  senhorio 
(premissa maior), e sendo fulano locatário de sicrano (premissa menor), deve 
ser que fulano deva pagar o aluguel a sicrano (conclusão imputativa). 
Esse  esquema  simplista  não  resolve  todas  as  dificuldades  que  a 
aplicação da norma enfrenta. Nem é o único que nos permite compreendê­la, 
mas está adotado aqui pela sua clareza. 
A conclusão imputativa há de ser feita sempre a alguém. Essa operação 
pode ser simples ou complexa. 
Assim, se duas pessoas contratam entre si, é evidente que a imputação 
só pode alcançar uma delas ou ambas. 
Se a imputação decorre apenas de um ato hipoteticamente previsto na 
norma, do mesmo modo é evidente que se fará ao seu agente.
Algumas vezes não basta o simples liame entre a pessoa e o fato. Se a 
norma atribui a responsabilidade de indenizar ao proprietário do veículo ou da 
empresa,  nesse  caso  a  atribuição  da  conseqüência  depende  de  uma 
qualificação do sujeito. Não bastará seja identificado o agente direto do dano. 
Será necessário reconhecer­lhe uma qualificação (ser proprietário), sem a qual 
a conseqüência não o atingirá, sim a outra pessoa, que a tiver. 
A  afirmativa  de  que  a  aplicação  do  Direito  se  faz  por  um  raciocínio 
silogístico  tem  sido objeto,  da parte  de  numerosos e renomados  autores, de 
crítica  severa.  Destacam­se,  entre  eles,  Jhering,  Oliver  Wendell  Holmes 
(1841­1935), Karl N. Llewellyn (n. 1893), Joachim Hruschka, Carlos Cossio, 
Kantorowicz,  Jerome  Hall  e  Recaséns  Siches,  este  último  autor  de  extenso 
trabalho em que arrola e explica, além da sua, as doutrinas que se contrapõem 
àquele entendimento. 
Garcia Máynez observa, porém, com aparente procedência, que a crítica 
provém de autores que passaram por alto uma distinção fundamental, aquela 
que  existe  entre  a  forma  ou  estrutura  dos  raciocínios  que  possibilitam  a 
aplicação de normas abstratas a casos concretos da experiência jurídica e os 
procedimentos  que  conduzem  à  formulação  das  premissas  desses  mesmos 
raciocínios. O equívoco evidencia­se até mesmo numa expressão de Recaséns 
Siches, quando enfatiza que o verdadeiro miolo da função judicial consiste na 
eleição de premissas por parte do juiz. E aduz: uma vez eleitas as premissas, a 
mecânica silogística funcionará com toda a facilidade. 
Quando se assevera que a aplicação do direito abstrato ao caso concreto 
faz­se  por  lógica  silogística,  não  se  pretende  simplificar  a  complexidade  da 
tarefa,  nem  afirmar  que  o  aplicador  parte  da  norma  para,  através  do  fato, 
chegar  à  conclusão.  Até  mesmo  porque  o  primeiro  passo  da  aplicação  é  o 
conhecimento do fato (premissa menor). O que se pretende, diversamente, é 
revelar que a aplicação culmina, sempre, numa estrutura silogística, quaisquer 
que  tenham  sido  os  processos  e  as  atividades  desenvolvidas  para  a 
determinação das respectivas premissas. E isso é requisito de sua legitimidade, 
pois, conforme observa Karl Engisch, qualquer que seja a função que possam 
desempenhar  as  fontes  irracionais  de  descoberta  do  juízo  ou  da  sentença 
judicial,  o  juiz,  perante  o  seu  cargo  (função)  e  sua  consciência,  só  poderá 
sentir­se justificado quando sua decisão também possa ser fundada na lei, o 
que significa ser dela deduzida.
8.1.1  Problemas 
A técnica jurídica aborda cinco problemas: 
a)  determinação da vigência; 
b)  interpretação; 
c)  integração 
d)  eficácia da lei no espaço; 
e)  eficácia da lei no tempo. 
8.2  VIGÊNCIA DA LEI 
A  primeira questão  que  se nos apresenta  quando cuidamos  de  aplicar 
uma norma  legal,  é  verificar  se ela está em  vigor, o que se resolve em  três 
perguntas: 
a)  já está em vigor? 
b)  Ainda está em vigor? 
c)  Estando em vigor, tem aplicação ao caso? 
Regra geral, a lei entra em vigor a partir do dia de sua publicação. 
Há casos,  porém, em  que, estando  já publicada, a  sua  vigência não é 
imediata:  quando  ela  própria  dispõe  sobre  sua  vigência  em  data  ulterior  ou 
quando,  sem  qualquer  dispositivo  a  respeito,  fica  subordinada  a  uma  regra 
legislativa geral, que indica o intervalo que deve fluir entre a publicação e o 
começo de vigência das leis. 
No Brasil, há tal preceito na Lei de Introdução ao Código Civil.
Nessas hipóteses, no tempo que vai da publicação à vigência, continua 
vigorando a lei anterior. A esse período denomina­se vocatio legis, vacância 
da lei, em vernáculo. 
8.2.1  Vocatio legis 
A  vocatio  legis  encerra­se  de  duas  maneiras,  às  quais  correspondem 
dois sistemas: o sistema instantâneo e o sucessivo. 
O  sistema  é  instantâneo  ou  imediato  quando  o  prazo  se  extingue  ao 
mesmo  tempo  em  todo  território  nacional,  como  acontece  atualmente  no 
Brasil: 45 dias. 
Outrora, adotávamos o sistema sucessivo. A  lei ia entrando em vigor, 
paulatinamente,  em  zonas  do  território  nacional,  cuja  distância  era 
progressivamente maior, a partir da capital da República: primeiro no Distrito 
Federal,  a  seguir  no  Estado  do  Rio,  depois  em  Minas  Gerais  e  nos  estados 
marítimos, finalmente nos demais estados. 
Na época isso se justificava pela dificuldade de comunicação, embora 
fosse estranho que uma lei estivesse em vigor no Rio de Janeiro, por exemplo, 
e  ainda  não  em  Pernambuco.  Hoje  a  situação  é  diversa.  Uma  lei  ainda  em 
discussão já é conhecida de todos, graças à imprensa, à televisão e ao rádio. 
Por isso, quase todas têm vigência imediata. 
8.2.2  Lei geral e especial 
Pode, também, uma norma estar vigendo, dizer respeito a certa matéria, 
mas não lhe ser aplicável. Tal ocorre quando o mesmo fato é objeto de uma 
disposição geral e de outra especial. Há norma que regula a situação de todos 
os estrangeiros no Brasil, por exemplo. Há outra especial para os portugueses. 
O mesmo fato, a situação de estrangeiro no Brasil, é regido por uma lei geral 
(todos os estrangeiros) e por uma lei especial (os portugueses). Se um cidadão 
português indaga sobre certa faculdade, e a lei geral responde negativamente, 
poderá acontecer que a especial responda afirmativamente. A geral não revoga 
a especial, e vice­versa. Esta aplica­se à circunstância específica, sem afetar a 
outra, que prevalece para os demais casos.
8.2.3  Revogação 
Finalmente, a norma pode estar revogada. A revogação, na maior parte 
das  vezes,  não  é  expressa,  mas  tácita,  os  dispositivos  das  ulteriores, 
cancelando os das anteriores, quando com estes são incompatíveis. 
Expressa ou tácita, a revogação pode ser de toda a lei (total) ou apenas 
de algum ou de alguns dos seus dispositivos (parcial). À primeira denomina­se 
ab­rogação e à segunda, derrogação. 
8.3  INTERPRETAÇÃO 
O problema da interpretação dificilmente pode ser apresentado de modo 
apenas didático. Em relação a ele tudo é controverso. O seu caráter polêmico 
bem pode ser avaliado, se atendermos à extensa gama de problemas que lhe 
são correlatos, desde as abstratas considerações sobre a natureza, a origem e a 
função da norma jurídica, até as dificuldades evidentes de aplicação cotidiana 
da regra aos casos correntes. 
É imprescindível ao conhecimento da essência do tema o exame de duas 
maneiras  básicas  de  compreender  a  interpretação,  bem  caracterizadas  na 
classificação que faz Carlos Cossio dos métodos interpretativos: intelectualista 
e voluntaristas. 
Os intelectualistas entendem a interpretação como atividade intelectual, 
pela  qual  se  alcança  a  significação  mais  profunda  do  sentido  da  lei.  Pouco 
importa  o  meio  pelo  qual  esse  resultado  é  atingido:  o  exame  gramatical  da 
regra,  a  indagação  da  vontade  do  legislador,  a  reconstituição  das 
circunstâncias  históricas  em  que  a  lei  foi  elaborada,  etc.  Em  qualquer 
circunstância, o aplicador  terá  de  exercer apenas um  trabalho  intelectual.  A 
sua  meta  será  descobrir  o  que  a  lei  diz  ou  quer  dizer,  penetrar­lhe  na  sua 
significação  mais  íntima,  revelar  as  suas  motivações  mais  autênticas,  numa 
palavra, encontrar a verdade legal. 
Os métodos voluntaristas entendem que a função do intérprete não se 
esgota na mera descoberta da normatividade total da lei, nem deve ele, quando
ao  conteúdo  desta  procurar  conhecer,  levar  seu  raciocínio  a  esforço  lógico 
extremo.  A  lei  é  simples  norma  geral  que  delimita  um  horizonte  mais  ou 
menos amplo de decisão. O intérprete conhece a lei para traçar a órbita da sua 
liberdade  de  decidir.  Mas,  ao  decidir,  o  seu  ato  é  tão  criador  quanto  o  do 
legislador. Assim, o juiz também cria o direito, como órgão do Estado. Entre a 
sua  função  e  a  do  legislador  há  uma  só  diferença:  ele  cria  normas 
individualizadas  para  casos  específicos,  enquanto  aquele  cria  normas  gerais 
para  situações  genéricas.  Se  o  ato  de  criar  é  sempre  um  ato  de  vontade,  a 
interpretação é uma atividade volitiva. 
Não nos parece que qualquer desses modos de entender contenha toda a 
verdade. Eles atentam mesmo contra a própria realidade estrutural da mente 
humana. Nesta não se podem separar inteligência e vontade, como entidades 
psíquicas  distintas  ou  rótulos  abrangentes  de  atividades  autônomas.  A 
qualquer ato de vontade precede uma decisão sempre fruto de uma reflexão 
(atividade intelectual). E a reflexão sobre o que fazer culmina numa decisão 
(atividade volitiva). 
É  altamente  valioso  para  compreender  o  tema  lembrar  que  Geny 
recomendava  ao  intérprete  que  visse  na  lei  uma  expressão  da  vontade 
inteligente do legislador. Com isso atribuía à atividade do legislador, que por 
um ato de vontade edita a lei, um suporte intelectual. Da mesma natureza nos 
parece a atividade do juiz, o intérprete por excelência da lei. Sem dúvida que, 
ao prolatar a sentença, criando a norma individualizada, ele pratica um ato de 
vontade,  no  sentido  jurídico  da  palavra.  Mas,  como  a  do  legislador,  a  sua 
vontade é inteligente, pré­orientada por um trabalho intelectual, que, durante 
muito tempo, foi considerado toda a interpretação: conhecer esgotadoramente 
a lei, até retirar dela a sua total possibilidade de aplicação. 
Diríamos,  em  conclusão,  que  a  interpretação  é  tarefa  pela  qual  se 
procura,  em  primeiro  lugar,  conhecer  a  lei  na  sua  mais  extensa  e  recôndita 
significação, de  modo  a  extrair  dela  a sua  capacidade  normativa explícita e 
implícita,  e,  em  segundo  lugar,  traçar  o  campo  da  liberdade  de  decisão  de 
quem a aplica. 
O entendimento  meramente  intelectualista da  interpretação prevaleceu 
durante muito  tempo.  Levou  a resultados  estéreis e  gerou  a consagração de 
fórmulas  vazias  de  importância,  entre  as  quais  a  idéia  de  que  a  atividade 
interpretativa seria eventual, justificada apenas na hipótese de não ser clara a 
lei. Foi multissecular o prestígio de um brocardo latino: interpretatio cessat in
claris, o qual, porém, adverte Alípio da Silveira, colide com a própria natureza 
da  interpretação,  só  se  compreendendo  como  fruto  de  uma  obsessão  de 
supremacia da lei inspirada pela ortodoxia do liberalismo. 
Na  Argentina,  Salvat,  embora  observando  que  a  aplicação  e  a 
interpretação da lei estão intimamente relacionadas, por não ser possível fazer 
aplicação correta da lei sem também interpretá­la corretamente, resvala para a 
errônea noção tradicional, quando diz que o juiz recorre à interpretação para 
suprir o silêncio ou a obscuridade da lei. 
M.  A.  Coelho  da  Rocha  (1793­1850),  em  Portugal,  enuncia  conceito 
típico desse entendimento, conferindo à interpretação a finalidade de expor o 
verdadeiro sentido de uma lei que seja obscura ou ambígua. 
Entre nós, os clássicos trabalhos de Carlos Maximiliano e Paula Batista 
(1811­1881),  consagram  a  mesma  noção.  O  primeiro,  apesar  de  ressaltar  a 
finalidade histórica do processo, acaba dando­lhe como fundamento o fato de 
ser toda lei obra humana, aplicada por homens, logo imperfeita na forma e no 
fundo e de resultados duvidosos, desde que não se lhe atente para o sentido. 
Paula  Batista  afirma  categoricamente  que  a  interpretação  é  a  exposição  do 
verdadeiro sentido de uma  lei  obscura,  por defeito de redação, ou duvidosa 
com relação aos fatos ocorrentes. 
Clóvis Beviláqua, cuja orientação é visivelmente superior, ainda insiste 
em condicionar a atividade interpretativa às insuficiências da lei. 
A  interpretação,  como  processo  intelectual  de  explicação,  é  também 
assim  compreendida  por  Eduardo  Espínola  e  Eduardo  Espínola  Filho. 
Carvalho Santos assevera que a lei é imperfeita, reclamando interpretação, se 
não é claramente formulada ou não reveste a precisão necessária. 
Esta orientação nos foi legada pela doutrina dos civilistas franceses que 
tanta influência exerceram sobre a nossa, talvez por ter sido na França que, 
pelo prestígio do racionalismo, surgiu o movimento codificador. 
Assim,  Planiol  diz  que  da  interpretação  valem­se  juizes  e  tribunais, 
quando  aplicam  lei  cujo  sentido  é  discutido.  E  Henri  Capitant  (1865­1937) 
entende  ser  a  interpretação  mister  essencialmente  intelectual,  quando, 
observando  que  a  lei  é  obra  consciente  e  refletida  de  homens,  conclui  que
interpretá­la é precisar a manifestação de vontade que lhe deu nascimento, o 
pensamento de seus autores. 
Rafael Sañudo, fiel àquela influência, chega a ponto de afirmar que o 
juiz  somente  deve  interpretar  as  leis  obscuras,  porque  não  é  possível  ao 
legislador prever todos os casos forenses. 
Entendida, assim, a interpretação se apresenta, em sua natureza mesma, 
como  atividade  subalterna,  válida  numa  eventualidade  e  fruto  de  uma 
contingência  que  será,  acaso,  inevitável,  mas  que  se  pode  logicamente 
eliminar.
Curioso é constatar que essa noção de tal maneira se radicou na doutrina 
que  inclusive  a  ela  não  escaparam  escolas  mais  avançadas,  que  investiram 
contra  a  mera  supletividade  da  função  judicial,  que  admitiram  julgamento 
contra lei e propugnaram pela liberdade de convencimento e decisão do juiz, 
tanto que a  este  outorgam poderes  em termos de substituição do  legislador. 
Isso se vê no próprio famoso artigo 1º do Código Civil Suíço e até na modesta 
disposição  do  artigo  114  do  nosso  Código  de  Processo  Civil  de  1939 
(suprimida  no  novo  Código).  Tanto  num  como  noutro,  a  faculdade  que  se 
concede ao juiz de elaborar a norma, longe de admitida como inerente à sua 
função,  é  dada  pela  simples  outorga  a  ele  de  competência  que  incumbe  ao 
legislador. 
Mas  é  verdade  que  a  interpretação  é  uma  atividade  permanente  de 
qualquer  procedimento  aplicativo  da  norma.  Não  é  lateral  à  regra,  sim 
condição  da  sua  capacidade  de  atuar,  dado  que  a  do  preceito  é  meramente 
virtual.  Interpretação  e  legislação,  diz  sabiamente  Max  Ascoli,  são  dois 
tempos essenciais de um ritmo cíclico: elevação da realidade à norma, retorno 
da norma sobre a realidade. 
A  norma  jurídica,  reportando­se  a  um  valor,  genericamente,  abrange 
uma  universalidade  de  situações  com  o  que  é  levada,  inevitavelmente, 
conforme assevera Djacir Menezes, a esquematizar fortemente a realidade. Por 
isso, não opera por si,  mas reclama  ajustamento  a cada  caso particular.  Esse 
ajustamento  converte­a  de  abstrata  em  concreta,  de  genérica  em  especial,  de 
potencial em atuante. Nesse processo de conversão começa a interpretação, que 
vai até problemas mais complexos, quando a norma individualizada não pode 
ser obtida pelo simples enquadramento do fato no preceito.
Kelsen  reformou  profundamente  a  doutrina.  Para  ele,  a  interpretação 
não é processo intelectual que pretenda a simples compreensão da norma. 
Opondo­se ao tradicional binômio criação­aplicação, reconheceu que a 
interpretação  integra  a  própria  dinâmica  da  vida  jurídica,  é  uma  atividade 
também criadora de normas, exercida no limite de outras mais graduadas. A 
sentença judicial é concreção da norma jurídica legal e abstrata, continuação 
do processo de produção jurídica do geral para o particular. Esse processo não 
é simples ajustamento da lei ao fato, nem criação livre, porque limitado pelos 
horizontes de permissividade em que se exerce. 
Quando  o  jurista  interpreta  uma  norma  o  faz  nos  limites  de  outra 
superior.  Por  exemplo, a de um regulamento no  limite  da  lei.  Se  o juiz, ao 
prolatar sentença, está criando uma norma individualizada, não pode fazê­lo 
senão interpretando norma superior, a  lei. A sua sentença, por sua vez, será 
interpretada  por  outras  normas  que  serão  criadas,  como  os  despachos  que 
vierem a ser proferidos na execução do julgado. 
A interpretação não se restringe a apreender o conteúdo da norma. Ela 
existe  porque é próprio do  dispositivo  legal  apenas  delimitar  um recinto de 
possibilidade, dentro do qual o juiz (livre naquele limite) profere a sentença, 
que  pode  ser  tão  entendida  como  um  ato  de  vontade  jurídica  quanto  o  é  a 
própria lei. 
Se  por  interpretação  entendêssemos  a  mera  verificação  do  sentido  da 
norma,  ter­se­ia  que  chegar  à  conclusão  de  que,  em  caso  de  variedade  de 
entendimento, somente uma interpretação seria verdadeira, do que resultaria a 
mais  indesejável  rigidez  da  jurisprudência.  Mas  observa,  Kelsen,  a 
interpretação  de  uma  lei  não  tem  que  conduzir  necessariamente  a  uma  só 
decisão, sim possivelmente a várias, todas do  mesmo  valor, embora uma só 
delas chegue a ser direito positivo no ato da sentença judicial. 
Este  conceito  novo  de  interpretação  como  vontade,  sem  prejuízo  do 
elemento  intelectual  que  a  informa,  é,  para  Kelsen,  imanente  ao  próprio 
direito,  cujo  ordenamento  atua  de  círculos  maiores  para  menores,  uns  na 
dependência relativa dos outros. 
Conforme explica Lacambra, é próprio do direito regular ele mesmo sua 
criação, de tal maneira que a produção de uma norma está regulada por outra 
superior, e, a seu turno, determina o modo de produção de outra inferior. A
produção de qualquer norma representa, além disso, relativamente à superior 
que a regula, um ato de execução. A norma criada neste ato será executada de 
novo, mediante outro fato criador de uma norma inferior. 
Nas expressões do próprio Kelsen, a tarefa de extrair da lei a sentença 
justa ou o ato administrativo justo é essencialmente a mesma de criar, dentro 
dos limites da Constituição, as leis justas. A diferença é apenas quantitativa e 
não  qualitativa,  visto  que  a  sujeição  do  legislador,  no  aspecto  material,  é 
menor que a do juiz. 
Como  se  vê,  a  atividade  do  intérprete  não  se  arrima  numa  simples 
contingência,  acaso  consistente  na  impossibilidade  de  prever  o  legislador 
todas as hipóteses ocorrentes. 
Ensina Cossio que nenhuma lei pode eliminar a mobilidade de quem a 
aplica, porque este terá sempre de chegar a uma norma individualizada, por 
mais elementar que seja o respectivo processo. 
Carnelutti,  evidenciando  a  esterilidade  da  idéia  intelectualista  da 
interpretação, repara que ela conduz a completo contra­senso. Ou serve como 
declaração o que o declarante pensou, sem ter­se em conta o que o destinatário 
compreendeu, ou bem o que este tenha compreendido, independentemente do 
que o outro haja pensado. Em qualquer dessas hipóteses, a declaração fracassa 
na sua finalidade, que é a de transmissão do pensamento. No primeiro caso, 
considera­se  como  pensado  algo  que  não  se  tenha  compreendido  e,  no 
segundo, como compreendido, algo que não se tenha pensado. 
Tais idéias não desnaturam a noção de que o intérprete deve esgotar a 
capacidade normativa do preceito. Trata­se menos de rever o que tem sido e é 
historicamente  a  interpretação  do  que  de  penetrar  no  seu  inteiro  sentido  e, 
logicamente, compreendê­la. 
Com efeito, exaurir as possibilidades normativas de uma regra não leva 
somente  a  entendê­la cabalmente,  mas resulta  também numa  consciência de 
liberdade maior ou menor para o seu aplicador. O processo de compreensão é 
meio para um fim. Revela o contorno da regra a aplicar e culmina no ato da 
sua aplicação. 
8.3.1  Elementos
Para o perfeito entendimento da normatividade do preceito legal e exata 
delimitação do seu horizonte de liberdade, vale­se o intérprete de duas séries 
de elementos: os gramaticais e os lógicos. Daí dizer­se que há interpretação 
gramatical e lógica, conforme a natureza do elemento utilizado. 
Se  o  sentido  da  norma  é  explicitado  pela  análise  da  sua  fórmula 
gramatical,  faz­se  interpretação  gramatical.  Se  pela  determinação  de  outros 
elementos, não pertencentes ao texto, faz­se interpretação lógica. 
É conveniente ressaltar que a essas duas modalidades de proceder não 
podemos  nos  referir  como  se  fossem  autônomas.  Assim,  as  expressões 
interpretação gramatical e interpretação lógica são impróprias, se delas nos 
servimos  para  significar  atividades  independentes  uma  da  outra.  Toda 
interpretação é, ao mesmo tempo, gramatical e lógica. O ato de entender o que 
está escrito na lei já é lógico, pois as palavras desta, como todas as outras, têm 
apenas  valor  indiciário,  conforme doutrina Philipp  Heck (1858­1943).  E,  se 
nos distanciamos do texto para nos servir de outros elementos, não podemos 
nos desembaraçar de todo dele. 
Apenas,  em  certo  caso,  o  elemento  lógico  é  o  preponderante  da 
interpretação e, em outro, preponderante é o gramatical. 
8.3.1.1  Interpretação gramatical 
A  interpretação  gramatical  socorre­se,  como  é  óbvio,  dos  chamados 
elementos intrínsecos da norma, isto é, as suas próprias palavras que, na frase 
do juiz James E. Clayton, são o meio mais certo para a má interpretação. Os 
vocábulos  são  significações,  e  como  tal  devem  ser  entendidos.  Procura  o 
intérprete  no  texto  escrito  o  que  ele  essencialmente  exprime.  Essa  pesquisa 
poderá ser mais ou menos fácil, segundo a propriedade ou impropriedade e a 
univocidade ou a multivocidade dos vocábulos. 
Na interpretação gramatical são comuns os problemas que indicaremos 
a seguir. 
As  palavras  podem  ter  significação  vulgar  e  técnica.  A  interpretação 
concluirá por uma ou outra, conforme a orientação geral do texto.
A rubrica de um texto quase sempre delimita o seu alcance, ainda que 
ela  mesma  não  constitua  lei.  Numa  lei  sobre  propriedade,  por  exemplo,  as 
palavras dos seus diversos dispositivos devem ser entendidas como pertinentes 
apenas a essa instituição. 
As  palavras  podem  ter  um  sentido  estritamente  gramatical  e  serem 
usadas  com  mais  lata  pretensão.  Neste  caso,  a  intenção  com  que  foram 
empregadas prevalece sobre o seu reduzido conteúdo gramatical. 
A  mesma  palavra  pode  apresentar  grande  diversidade  de  sentidos. 
Caberá ao intérprete precisar o sentido único ou os sentidos múltiplos em que 
está utilizada. 
8.3.1.2  Interpretação lógica 
Para  se  clarear  de  maneira  cabal  o  sentido  de  uma  norma  são  quase 
sempre insatisfatórios os seus elementos gramaticais. Quando assim ocorre, a 
interpretação emancipa­se do texto e procura nos seus elementos extrínsecos 
os subsídios necessários para a sua total compreensão. Ao conjunto daqueles 
chamamos  elementos  lógicos  da  interpretação.  São  eles:  a  ratio  legis,  a 
intentio legis, a occasio legis e o confronte de normas. 
Valemo­nos  da  ratio  legis  (razão  da  lei),  quando  indagamos  dos 
motivos que determinaram a promulgação de uma lei. Sabendo­se que as leis 
são  elaboradas  pela  pressão  de  elementos  históricos  circunstanciais,  se 
estabelecemos de maneira nítida a relação existente entre elas e a necessidade 
social  que  a  ditou,  teremos  valiosa  contribuição  para  compreendê­las  com 
clareza e amplitude. 
Pela intentio legis (intenção da lei), procuramos determinar a finalidade 
da lei. Não basta conhecer a que necessidade uma lei procurou atender, senão 
que  é  também  indispensável  precisar  de  que  maneira  quis  fazê­lo.  Para 
identificá­la  é  particularmente  importante  a  reconstituição  dos  trabalhos  de 
elaboração da lei. 
A occasio legis (ocasião da lei) resulta caracterizada pelo levantamento 
dos elementos históricos concomitantes ao momento de criação da lei. O clima 
que cerca a formação de qualquer lei nela influencia decisivamente, quer nos 
seus elementos explícitos, quer nos subjacentes ao seu texto.
O mais importante procedimento da interpretação lógica é, sem dúvida, 
o confronto das regras, que nos permite uma visão global da lei, o seu pleno 
entendimento e a determinação do que há de sistemático nela.  Disso advém 
uma  compreensão  da  lei  que  dilata  o  horizonte  do  intérprete  e  o  ensejo  de 
aplicá­la mais lucidamente. 
Na  interpretação  lógica,  encontramos  ainda  os  chamados  argumentos, 
cujo valor desde há bastante tempo é considerado secundário. 
Citaremos os mais conhecidos: 
a)  Argumento  a  pari  (por  analogia).  Serve  de  fundamento  ao  raciocínio 
ampliativo,  ou  à  interpretação  extensiva.  Pela  analogia  aplica­se  uma 
norma conhecida a  casos  não previstos, desde que em relação  a estes 
haja identidade das razões ou das finalidades que inspiraram a norma 
para o caso previsto. 
b)  Argumento  a  contrario  (ao  contrário).  Se,  ocorrendo  duas  hipóteses 
radicalmente  inversas,  a  lei  só  previu  uma,  regulando­a  de  uma  certa 
maneira, conclui­se que quis dispor de maneira diferente para a outra. 
c)  Argumento a majori ad minus (da maior para a menor). Se a lei prevê 
uma  hipótese  atendendo  determinado  motivo  em  que  prevaleça  uma 
hipótese não prevista, a esta também é aplicável a sua disposição. 
d)  Argumento ex absurdo (partindo do absurdo). Se uma norma legal pode 
ser  entendida  de  duas  maneiras  contraditórias  e  uma  delas  conduz  a 
absurdo, dir­se­á que a outra traduz a interpretação adequada. 
8.3.2  Métodos 
São  três  os  métodos  interpretativos  mais  conhecidos:  o  jurídico­ 
tradicional, o  histórico­evolutivo e  o da  livre  investigação científica.  A eles 
podemos aditar o da chamada escola do direito livre, cuja maneira de entender 
a interpretação se desvia muito do sentido desta. 
8.3.2.1  Método jurídico­tradicional
O  método  jurídico­tradicional  está  ligado  ao  apogeu  do  racionalismo 
jurídico  e  à  chamada  Era  das  Codificações,  iniciada  com  o  Código  Civil 
Francês, em 1804. 
Ele parte do pressuposto de ser a lei uma obra completa, contendo, de 
maneira  ostensiva  ou  latente,  todas  as  soluções  jurídicas.  O  Código  Civil 
Francês quando divulgado, afigurou­se obra total e definitiva. Ao magistrado 
assistia interpretá­lo e seguir com a mais rígida fidelidade o que o seu texto 
dizia ou queria dizer. 
Incumbiria ao intérprete, quando não encontrasse a solução na limpidez 
das palavras da lei, através de um processo que Antônio Ramos Carvalho de 
Brito  denomina  inferência  jurídica,  restaurar  o  pensamento  do  legislador, 
procurando  sua  intenção  ou  finalidades,  principalmente  nos  trabalhos 
preparatórios da lei. 
Correspondeu este método a um momento em que, mais prestigiado do 
que nunca o princípio da separação dos poderes, não cabia ao juiz senão dizer 
estritamente  aquilo  que  a  lei  manifestava  ou  o  que  o  legislador  havia 
pretendido. 
Das numerosas objeções que se fazem ao método exegético destaca­se a 
de que ele conduz a modelos artificiais de interpretação. Além disso, supondo 
um liame permanente entre a lei e o legislador, despreza elementos preciosos, 
notadamente  os  de  natureza  histórica  e  social  para  a  exata  compreensão 
daquela. Doutrinariamente, repara Henri Lévy­Ullmann, fazendo da definição 
do Direito corolário da de lei, eliminava a possibilidade da primeira. 
Entre  os  seus defensores sobressaíram­se  Demante,  Laurent  e Jean  C. 
Florent Démolombe (1804­1887). 
8.3.2.2  Método histórico­evolutivo 
O  método  histórico­evolutivo,  do  qual  foram  patronos  Savigny  e 
Raymond Saleilles (1855­1919), situa­se em posição doutrinária oposta, ainda 
que mantenha o princípio de fidelidade ao texto da lei.
Influenciados pelo historicismo jurídico, os seus patronos não vêem na 
lei  apenas  obra  e  fruto  da  atividade  do  legislador,  mas  a  resultante  de 
imposições  da  consciência  social.  Assim,  a  lei  deve  ser  olhada  como  um 
preceito objetivamente autônomo, tendo­se em conta mais suas ligações com a 
ambiência social do que seus vínculos com a vontade ou intenção de quem a 
formulou. 
A par disso, nenhuma lei tem sentido se não é aplicada de acordo com a 
necessidade  social  a  que  pretende  atender.  Se  esta  varia,  cabe  ao  intérprete 
entendê­la  de  maneira  a  lhe  corresponder.  Como  explica  Mário  Frazen  de 
Lima,  quando  o  pensamento  da  lei  se  manifesta  em  contraste  com  o  que  o 
intérprete  considera  expressão  da  consciência  coletiva  do  povo,  deve  este 
preferir a revelação direta dessa fonte comum e mais profunda. 
Assim, a própria interpretação seria evolutiva, variaria no tempo, de um 
resultado  a  outro,  conforme  este  correspondesse  às  conveniências  de  sua 
aplicação. 
À interpretação cumpriria promover uma permanente atualização da lei. 
8.3.2.3  Livre investigação científica 
Foi  seu  fundador  François  Geny,  autor  de  trabalho  que  se  tornou 
clássico  na  matéria:  Métodos  de  interpretação  e  fontes  em  direito  privado 
positivo. 
Fiel  à  orientação  do  método  exegético,  enquanto  este  afirma  que  a 
interpretação deve ter por escopo a revelação da vontade do legislador, Geny 
parte da noção de integral respeito à lei como a primeira e  mais importante 
fonte formal de direito. A lei é a vontade de um órgão social, que lhe fixa o 
contorno e define seu conteúdo. 
Geny cingiu­se, escrupulosamente, à opinião de que a lei manifesta uma 
intenção  do  legislador,  à  qual  o  intérprete  deve  fidelidade  tal  como  no 
momento  de  sua  formação,  não  no  da  sua  aplicação.  Com  isso,  contestava 
radicalmente as teorias que inspiraram o método histórico­evolutivo. 
Seria desnaturar a lei encará­la como produto imediato e direto do meio 
social, o que importaria confundi­la com o costume. E concluía que o jurista,
enquanto permanece na esfera da interpretação propriamente dita, só pode ter 
por objetivo encontrar na lei aquilo que é da sua essência: expressão de uma 
vontade inteligente. 
O  que,  todavia,  singularizou  a  posição  doutrinária  de  Geny  foi  sua 
oposição  a  todo  jogo  de  raciocínio  mais  ou  menos  artificial  pelo  qual  os 
métodos precedentes, notadamente o exegético, pretendiam extrair da norma 
legal soluções que nela evidentemente não se encontravam. Na sua maneira de 
entender, dever­se­ia aplicar a lei, com autenticidade, no justo sentido que lhe 
emprestou  quem  a  formulou,  mas  apenas  nele,  sem  nada  lhe  aditar  por 
presunções  ou  construções  lógicas.  Assim,  desde  que  a  lei  não  fornecesse 
solução  direta,  cessava  a  interpretação,  e  o  jurista  iria  buscar  a  norma  em 
outros elementos. 
O primeiro deles estaria na analogia, a qual não seria mais do que uma 
exigência da igualdade jurídica, que reclama se apliquem a situações idênticas 
sanções iguais. Sendo apenas um processo lógico, nem por isso pode ser tida 
como  interpretação  propriamente  dita,  porque  se  arrima  na  inexistência  de 
norma legal para uma situação concreta. 
No sistema de Geny, averigua­se a vontade do legislador por elementos 
internos e  externos. Entre os primeiros  estão a  expressão literal  do  preceito 
(interpretação gramatical) e o conhecimento da sua mais profunda significação 
(interpretação lógica restrita). Entre os segundos estão o fim pretendido pelo 
legislador  (ratio  legis)  e  o  meio  social  em  que  a  lei  surgiu  com  as 
circunstâncias históricas (occasio legis). 
Se não  há  lei escrita  nem solução  analógica para o  problema,  deve o 
intérprete  valer­se  do  costume,  que  se  caracteriza  pelo  seu  uso  persistente 
aliado à convicção de que está amparado por uma sanção de Direito. 
Quando a  lei, analogia e costume  não  ministram solução,  não  há  que 
insistir  em  quaisquer  procedimentos  supostamente  lógicos.  É  então  que  a 
teoria de Geny mostra a sua originalidade, ao reclamar a necessidade de uma 
criação  científica  livre  para  suprir  as  lacunas  da  ordem  jurídica.  Esta 
investigação  deve  realizar­se  com  inteira  autonomia  face  às  fontes  formais, 
porque a sua oportunidade somente se configura diante de um caso concreto. 
De  certo  modo,  assemelha­se  à  que  faz  o  próprio  legislador,  porque  ela 
também  procura  a  justiça  e  a  utilidade  social.  Geny  a  caracterizou  com 
precisão: livre investigação científica. Livre, porque realizada fora da ação de
uma  autoridade  positiva;  científica,  porque  apoiada  em  elementos  objetivos 
revelados  cientificamente.  A  livre  investigação  científica  firma­se  em  dois 
elementos: os da própria civilização contemporânea, enquanto reveladores de 
um  estado  de  equilíbrio,  e  as  tendências  de  uma  época,  seus  precedentes 
históricos, sua organização econômica e seus aspectos marcantes patenteados 
pela análise sociológica. 
A  investigação  científica  do  direito  exige  extensa  pesquisa  científica, 
porque  o  seu  propósito  é  evidenciar  o  que  Geny  chamava  a  natureza  das 
coisas.  É  precisamente  essa  natureza  das  coisas  que  informa  ao  intérprete 
quando lhe falecem as fontes formais, residindo essa natureza principalmente 
no  fato  de  que  as relações  da  vida  social  acomodam­se  de  acordo  com  um 
processo espontâneo de equilíbrio, ao qual o jurista deve ser sensível. 
É  pela  aplicação  adequada  dos  juízos  formados  segundo  sua  própria 
razão e experiência que o intérprete serve à utilidade geral. 
A maneira de conceituar a interpretação preconizada por Geny impõe ao 
jurista  a  disponibilidade  de  um  complexo  arsenal  de  conhecimentos: 
sociológicos, históricos, psicológicos, filosóficos, etc. 
8.3.2.4  Escola do direito livre 
A escola de François Geny (1861­1959) consagrou a idéia da liberdade 
do juiz ao formular a norma decisória para uma situação concreta. A escola do 
Direito livre exacerbou essa posição. Foram seus precursores Kirchmann, que 
assinalou o contraste entre os esforços vãos da doutrina e da jurisprudência e 
as  sempre  novas  exigências  da  lei;  Siegmund  Schlossmann,  que  previu  a 
existência de um direito criado sob inspiração científica; Eugen Ehrlich (1862­ 
1922) que, ampliando o conceito de lacuna, reivindicou para o juiz a liberdade 
de  criar  uma  regra  específica,  desde  que  as  fontes  formais  não  indicassem 
solução direta para uma hipótese: Ernest Zitelmann que, inspirado em Jellinek, 
opôs contradita frontal à concepção da plenitude lógica do Direito. O seu mais 
lídimo representante, porém, foi Kantorowicz, que publicou, em 1908, sob o 
pseudônimo  Gnaeus  Flavius,  monografia  intitulada  A  luta  pela  ciência  do 
direito. A ele seguiram­se: Gmelin, Somlò, Spiegel e outros. 
Kantorowicz,  observando  o  quanto  fora  deturpado  no  continente 
europeu  o  princípio  da  separação  dos  poderes,  promoveu  verdadeira
ressurreição da teoria do direito natural. Admitiu, assim, a existência de um 
direito livre, paralelo ao estatal, e que consistia na sua verdadeira fonte. 
A ciência do Direito deve desenvolver­se inteiramente autônoma da lei 
com  liberdade,  criando  as  suas  próprias  definições  e  atuando  por  um 
procedimento  integralmente  livre.  Por  isso,  tem  de  ser  anti­racionalista  e 
antidogmática,  rejeitando  os  métodos  tradicionais  de  interpretação.  Nunca 
deve  valer­se  da  analogia  e,  coerentemente,  de  qualquer  processo  de 
interpretação  extensiva,  tendo  por  obrigação  sempre  rejeitar  as  ficções  e  a 
indagação da ratio legis. 
Para substituir a antiga dogmática, Kantorowicz recomenda uma criação 
radicalmente  livre  do  direito,  cuja  autenticidade  seria  assegurada  pela  sua 
popularidade,  pela  sua  independência,  pelo  seu  ideal  de  justiça  e  pela  sua 
prática por juizes afeitos aos fatos da vida. 
O  dever  do  juiz  seria  aplicar  a  lei  enquanto  essa  contivesse  solução 
clara.  Caso  contrário,  não  lhe  competiria  indagar  da  vontade  do  legislador, 
mas  decidir  consoante  regra  fundada  na  convicção  de  que  ela  teria  sido  a 
escolhida pelo legislador, na época do julgamento. Se, contudo, não chegar a 
qualquer  convicção,  deve  socorrer­se  do  costume  e,  enfim,  criar  com  toda 
liberdade e total imparcialidade a sua própria regra pessoal. 
A liberdade que a escola de Geny e a de Kantorowicz atribuem ao juiz, 
sem embargo de poder ser julgado em si mesma, em termos exclusivamente 
teóricos,  é  mais  ou  menos  compatível  com  o  direito  legislado  segundo  a 
natureza deste. Com efeito, enquanto em certos países as leis procuraram ser 
casuísticas  e  minuciosas  em  suas  previsões  hipotéticas,  em  outros  são 
concebidas em termos mais genéricos e imprecisos, que deixam ao aplicador 
larga margem de decisão pessoal. Assim acontece, por exemplo, nos Estados 
Unidos. Alexander H. Pekelis declara sem hesitação que aquele país não tem a 
rigor  uma  Constituição  escrita.  E  acrescenta:  as  grandes  cláusulas  da 
Constituição, assim como as disposições mais importantes das leis americanas 
fundamentais  não  contêm  senão  um  apelo  à  honestidade  e  à  prudência 
daqueles  sobre  quem  pesa a  responsabilidade  de  sua aplicação.  Dizer que a 
compensação deve ser justa, a proteção das leis igual para todos, que as penas 
não devem ser cruéis nem inusitadas, que as cauções ou multas não devem ser 
excessivas, nem os seqüestros imotivados, nem ser o cidadão privado de sua 
vida,  de  sua  liberdade  ou  de  sua  propriedade  sem  o  procedimento  jurídico 
devido, não é outra coisa que dar­se base à atividades dos juizes para criar o
Direito, mais ainda, a própria Constituição, já que se lhes deixa em liberdade 
para definir o que é cruel, razoável, excessivo, devido ou igual, em cada caso 
sob sua apreciação. 
8.3.3  Origem 
Quanto  à  sua  origem,  a  interpretação  pode  ser  autêntica,  judicial  e 
doutrinária. 
A interpretação autêntica compete ao legislador, que por lei nova, torna 
mais  clara  uma  anterior.  A  lei  interpretativa  é,  em  princípio,  retroativa,  a 
menos quando esbarra em situações que não possam ser revistas, como, por 
exemplo, a coisa julgada. 
A interpretação judicial é feita pelos juizes e tribunais. 
A doutrinária é obra dos juristas; sua importância mais se afirma quando 
incorporada à jurisprudência. 
8.4  INTEGRAÇÃO 
Diante de uma situação levada a seu conhecimento, cabe ao juiz decidi­ 
la conforme a lei. 
Em não havendo lei que encerre disposição para a controvérsia, nem por 
isso pode eximir­se de proferir sentença. Dir­se­á que há uma lacuna na lei. 
Ao processo de supri­la se chama de integração. Para realizá­lo, recorre o juiz: 
a)  à criação de normas análogas a outras já existentes; 
b)  à pesquisa de normas nas fontes supletivas: costume, jurisprudência e 
princípios gerais de direito (doutrina). 
8.4.1  Lacunas
As lacunas apresentam­se: 
a)  quando  a  lei  dá  ao  juiz  apenas  uma  orientação  geral,  cabendo­lhe 
estimar cada caso concreto; 
b)  quando o próprio critério estimativo legal só pode ser fixado em cada 
caso concreto (boa­fé, abuso de direito, etc.); 
c)  quando a lei é completamente omissa para uma questão; 
d)  quando existe contradição frontal  entre  dispositivos  legais a  ponto de 
todos eles se tornarem ineficazes. 
8.4.2  Analogia 
Pela  analogia  o  juiz  procede  de  um  caso  previsto  para  outro  não 
previsto, desde que ambos possam ser compreendidos numa norma geral que 
os domine. 
Para Savigny a analogia cabe em duas hipóteses: 
a)  quando  aparece  uma  relação  jurídica  nova  para  a  qual  não  existe 
instituição jurídica como modelo no Direito Positivo atual; 
b)  quando,  dentro  de  uma  instituição  jurídica  já  conhecida,  surge  novo 
problema jurídico particular. 
Na analogia há uma espécie de indução incompleta ou, como diz Carlos 
Maximiliano, uma indução imperfeita, pela qual se vai do preceito existente até 
uma regra mais geral e mais alta que abranja dois casos semelhantes, chegando­ 
se depois à norma especial de que se necessita para resolver um deles. 
Analogia  é  autêntico  procedimento  de  integração,  não  de 
interpretação, porque serve para suprir lacunas legais. 
Em doutrina, distinguem­se duas modalidades de analogia: a legal 
e a jurídica. Cumpre, porém, notar que o processo analógico é, em si, um só. 
A dualidade resulta do nível em que o raciocínio se realiza.
8.4.2.1  Analogia legal 
Na analogia legal, existe norma adequada para regular certa matéria e 
não outra que, se prevista, deveria ter sido regulada da mesma maneira. Há, 
portanto, uma disposição expressa cuja normatividade se amplia na  medida 
mesma em que é ampla a razão que a sugeriu. 
8.4.2.2  Analogia jurídica 
Quando  falta  preceito  aplicável,  ainda  que  de  forma  indireta,  há 
necessidade  de  ponderar  um  complexo  de  normas  que  regem  certo  campo 
jurídico  e,  por  analogia  de  matérias  e  motivos,  aplicá­las  a  outro.  A  este 
procedimento chama­se analogia jurídica. 
É sempre preciso que o caso não previsto seja semelhante ao previsto, 
tenha  com  este  alguns  elementos  comuns  e,  principalmente,  que  a  razão 
motivadora  da  disposição  existente  prevaleça  com  relação  à  situação  não 
prevista. 
Na lição de Ferrara, todo fato jurídico contém elementos essenciais que 
caracterizam  e  formam  a  ratio  juris  da  norma,  e  elementos  acidentais  e 
contingentes que o acompanham. No confrontar o fato já regulamentado com 
o fato a regular, devemos isolar o primeiro dos outros, colhendo­lhe somente 
os  traços  juridicamente  relevantes,  as  notas  decisivas;  apenas  assim 
estabelecer­se­á, ou não, uma relação de semelhança. Pode acontecer que dois 
fatos,  na  aparência  disformes,  porque  diferenciados  por  caracteres 
particulares, sejam semelhantes na sua essência, e, por  isso, capazes de  ser 
submetidos, por analogia, ao mesmo tratamento, e, vice­versa, que dois fatos, 
mostrando­se  extremamente  semelhantes,  sejam  intimamente  diversos.  É 
preciso  determinar  a  semelhança  jurídica  dos  dados  e  a  coincidência  dos 
elementos juridicamente principais que informam a disposição. 
Sobre a analogia Karl Engisch explica que, quando nos voltamos para o 
seu  fundamento  axiológico,  podemos  afirmar  que,  para  que  exista  uma 
conclusão  de  analogia  juridicamente  admissível, requer­se  a prova de que o 
caso  particular,  em  relação  ao  qual  a  regulamentação  é  omissa,  tenha  de 
comum  com  o  particular,  para  o  qual  existe  regulamentação,  os  elementos 
sobre os quais a regulamentação jurídica  se apoia.  À vista disso, pondera, o
argumento jurídico da analogia não se nutre apenas da sua segurança lógica e 
da  sua  aplicação  jurídico­prática,  baseada  na  semelhança  jurídica,  mas 
mergulha  as  suas  raízes  ainda  mais  profundamente  no  chão  do  Direito,  ao 
pressupor que, para a aplicação deste, os preceitos legais e consuetudinários 
podem  e  devem  ser  frutuosos  não  só  direta  como  também  indiretamente.  E 
assim  porque  os  juízos  de  valor  gerais  da  lei  e  do  Direito  consuetudinário 
devem prevalecer não só em relação aos casos a que dizem respeito de modo 
imediato,  mas  também  em  relação  àqueles  que  apresentem  configuração 
semelhante. 
Com  igual  clareza  e  debaixo  da  mesma  ótica,  Georges  Malinowski 
escreve  que  os  fatos  que  têm,  do  ponto  de  vista  jurídico,  o  mesmo  valor 
implicam  as  mesmas  conseqüências  jurídicas.  Por  isso,  quando  se  alude  ao 
fundamento  do  raciocínio  analógico,  em  Direito,  tal  raciocínio  tem 
configuração  diversa  da  que  apresenta  em  relação  ao  mundo  dos  objetos 
naturais.  Fundá­lo na mera suposição de que, tendo o legislador disposto de 
certo modo para um caso, provavelmente disporia do mesmo modo para outro 
assemelhado, é logicamente correto, mas juridicamente insatisfatório. É que o 
jurista não saberia, de fato, o que fazer com essa proposição de probabilidade, 
ainda  que  o  seu  grau  estivesse  determinado  com  a  maior  precisão  possível, 
dado que tem necessidade de saber com certeza qual é a regra que se aplica ao 
caso não previsto, e não qualquer outra. É que o nervo do raciocínio jurídico 
por analogia encontra­se no juízo de valor acerca da igualdade do valor dos 
fatos comparados. 
A analogia é típica manifestação da coerência ética de qualquer ordem 
jurídica,  não  mera  tentativa  por  probabilidade,  como  pretende  João  Mendes 
Neto.  Por  isso,  no  processo  de  integração,  o  seu  emprego,  ainda  que  mais 
freqüente em  relação  à lei e  ao  costume,  não  está  confinado  a  uma posição 
rígida, pois é perfeitamente admissível que por analogia também se estenda à 
aplicação de uma regra jurisprudencial ou doutrinária. 
8.4.3  Consulta às fontes mediatas 
Sendo inútil o raciocínio analógico em relação à lei, passa o aplicador a 
integrar pela consulta às fontes mediatas: costume, jurisprudência, princípios 
gerais de direito (doutrina), matéria que já foi objeto de exposição no capítulo 
15 deste trabalho, ao qual o autor se reporta.
8.4.4  Conclusão 
A aplicação do Direito obedece a uma sistemática, que indica as soluções 
jurídicas em níveis sucessivos. Assim, cabe ao aplicador: 
a)  aplicar a lei; 
b)  servir­se da analogia legal ou jurídica; 
c)  aplicar o costume; 
d)  servir­se da analogia consuetudinária; 
e)  aplicar a jurisprudência; 
f)  invocar os princípios gerais: do Direito Nacional e do Direito Universal. 
É  necessário  anotar  que,  embora  sendo  essa  a  ordem  sistemática  de 
consulta às fontes, não lhe corresponde o desenvolvimento destas no curso da 
história. Assim, quanto à sua precedência cronológica, a ordem é justamente 
oposta: primeiro surgiram os costumes, depois a jurisprudência e, por último, 
a lei. E há também quem sustente, como Leopoldo Alas, lembrando as mais 
antigas  tradições  gregas,  que  antes  do  próprio  costume  teria  surgido  a 
jurisprudência. 
Além disso, nenhuma razão de ordem estritamente doutrinária pode ser 
invocada para justificar o  primado  da  lei  sobre o costume ou o  deste sobre 
aquela. A preferência é resultante apenas de circunstâncias históricas. 
Assim,  em  relação  à  matéria,  dois  tipos  de  ordenamentos  jurídicos 
podem ser identificados: 
a)  o da tradição romanista (nações latinas e germânicas) caracterizado pela 
supremacia  do  preceito  legal,  em  detrimento  do  Direito 
consuetudinário; 
b)  o da tradição anglo­saxônica, no qual o direito se revela pelos  usos e 
costumes e pela jurisprudência, construída sobre eles, mais do que pelo 
trabalho de órgãos legislativos.
Segundo o comentário de Miguel Reale, o confronto entre um e outro 
sistema  tem  sido  muito  fecundo,  inclusive  porque  demonstra  que,  nesse 
terreno, o que prevalece, para explicar o primado desta ou daquela fonte, não 
são razões abstratas de ordem lógica, mas apenas motivos de natureza social e 
histórica. 
8.5  EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO 
A  lei  tem  uma  validade  espacial  limitada  porque  integra  um 
ordenamento  jurídico,  implantado  num  território,  o  do  Estado  que  a 
promulgou.  Os  limites  do  território  do  Estado  são  também  os  da  eficácia 
espacial de sua legislação. 
Numa relação  jurídica, porém, podem  ocorrer elementos  estranhos ao 
ordenamento jurídico ao qual está subordinado o juiz que dela conhece. 
Assim,  por  exemplo,  o  fato  de  um  cidadão  argentino  que,  no  Brasil, 
promovesse a execução de um contrato celebrado no Chile, tendo por objeto 
um imóvel na Venezuela. Este é um exemplo simples, no qual estão presentes 
elementos  de  múltiplas  legislações.  No  Brasil  levanta­se  a  controvérsia,  a 
nacionalidade do indivíduo é de outro Estado, o ato jurídico foi praticado em 
outro e, finalmente, num quarto está o bem negociado. 
Em tal hipótese, o juiz, ao julgar o problema, há de fazer prévia escolha 
da lei aplicável. 
Para  dirimir  o  conflito  há  dois  princípios:  o  da  personalidade  e  o  da 
territorialidade da lei. Pelo primeiro, diz­se que a lei é pessoal. Pelo segundo, 
que é territorial. De acordo com o primeiro, o interessado tem a faculdade de 
invocar  a  sua  própria  lei  onde  quer  que  esteja,  portanto,  mesmo  quando 
submetido à jurisdição de um Estado que não aquele do qual é súdito. Pelo 
segundo, a lei territorial aplica­se, de modo total, a todas as situações levadas 
ao  conhecimento  dos  juizes  nacionais,  quaisquer  que  sejam  os  elementos 
estrangeiros nelas existentes. 
O segundo é de ordem geral, o primeiro de aplicação excepcional.
8.5.1  Território 
Sendo os Estados soberanos, cada um pode assegurar a eficácia plena da 
sua lei no seu território, negando aplicação a qualquer lei estrangeira. 
Não basta, porém, dizer que o limite da eficácia espacial da lei coincide 
com  o  limite  do  território  nacional,  porque  esta  noção  tem  um  sentido 
geográfico e um político­jurídico. 
No  sentido  geográfico,  território  nacional  é  o  solo  no  qual  o  Estado 
exerce o seu império. No jurídico­político, a expressão tem significação mais 
alta, abrangendo outras parcelas. 
8.5.1.1  Solo 
A primeira parcela do território nacional é a superfície terrestre, o solo, 
em sentido geográfico. 
Pode ser contínua ou descontínua, isto é, una ou fragmentada. Quando a 
superfície  se  estende  sem  solução  de  continuidade  até  a  fronteira,  temos 
território  contínuo.  Do  foco  do  poder  político  irradia­se  o  ordenamento 
jurídico dentro de um contorno único. 
Entretanto, tendo o Estado a sua sede de poder implantada numa área, 
às vezes também o exerce sobre outras, das quais está separado. É o caso de 
superfície descontínua. 
A  descontinuidade  pode  ser  geográfica  e  política.  Dá­se  a  primeira 
quando  a  solução  de  continuidade  resulta  da  existência,  entre  a  superfície 
contínua e a descontínua, de um acidente geográfico, um lago, um mar, um 
oceano.  Por  exemplo,  Trindade  é  uma  ilha  oceânica,  integra  o  território 
brasileiro, mas entre o território continental do Brasil e a ilha está o Oceano 
Atlântico, sobre o qual o Brasil não exerce soberania. 
Às  vezes,  a  superfície  terrestre,  em  si  mesma,  é  contínua,  mas  duas 
áreas do território do Estado estão separadas porque entre elas há uma faixa 
territorial  sob  a  soberania  de  uma  nação  estrangeira.  O  exemplo  sempre
citado, porque caracteriza tipicamente a situação, é o da Alemanha depois da I 
e antes da II Guerra Mundial. A Alemanha tinha a sede do seu poder político 
numa área, mas a sua soberania também se estendia à Prússia Oriental, região 
da qual estava separada por um corredor, que dava à Polônia acesso a Dantzig. 
8.5.1.2  Águas territoriais 
O  segundo  elemento  do  território  nacional  são  as  águas  territoriais, 
sobre as quais o Estado também exerce domínio. 
As águas territoriais são: marítimas, fluviais e lacustres. 
Os  Estados  marítimos  exercem  soberania  sobre  uma  faixa  das  águas 
marítimas ou oceânicas que os banham, em traçado paralelo à sua costa, até 
um determinado limite, este polêmico. 
A primeira tentativa de traçá­lo (primeira porque nações houve, como 
Inglaterra,  Portugal  e  Espanha  que,  em  certo  tempo,  pretenderam  soberania 
sobre  mares  e  oceanos)  baseou­se  na  tese  de  que  ele  deveria  ir  até  onde 
alcançasse um tiro de canhão postado na costa, segundo a idéia de que o poder 
político vai até onde o poder das armas alcança. 
Mais tarde, o limite geralmente aceito passou a ser de três a 12 milhas. 
Ulteriormente, outras situações mostraram a escassez desse limite, ligadas à 
necessidade de segurança e à de proteção a interesses econômicos. Então, os 
Estados dilataram os limites das suas águas marítimas. As brasileiras, foram 
fixadas em 200 milhas, limite  já antes adotado pelo Chile, pelo Peru e pelo 
Equador, o que tem ensejado dificuldades internacionais, porque outros países 
recusam­se  a  aceitar  essa  extensão  desmedida  da  soberania  de  um  Estado 
sobre as águas oceânicas. 
Em  função  dessas  dificuldades,  foi  patrocinada,  no  assunto,  uma 
solução  original,  capaz  de  resguardar,  sem  maiores  repercussões  políticas 
internacionais,  os  interesses  econômicos  dos  países  que  ampliaram  seu  mar 
territorial para 200 milhas. 
Far­se­ia a distinção entre mar territorial ou jurisdicional, sobre o qual, 
como  parcela  do  seu  território,  o  Estado  exerceria  soberania  plena,  e  mar 
patrimonial  ou  econômico,  sobre  cujas  águas  e  respectivo  leito  o  Estado
exerceria  apenas  direitos  ligados  à  sua  exploração  econômica.  Assim,  por 
exemplo,  no  limite  de  200  milhas,  o  mar  jurisdicional  poderia  conservar  a 
medida  habitual  de  12  milhas,  e  as  restantes  188  constituiriam  mar 
patrimonial, neste franqueada à navegação, sem qualquer controle. 
Cumpre observar, por último, que, atualmente, os Estados que mais se 
opuseram à ampliação do mar territorial para 200 milhas vêm adotando essa 
mesma  deliberação,  bastando  citar  os  exemplos  dos  países­membros  do 
Mercado Comum Europeu e dos Estados Unidos da América. 
Quanto às águas territoriais fluviais, há que distinguir os rios interiores 
dos fronteiriços. Se o rio é interior, ambas as suas margens estão no território 
de um Estado, só a este pertencem as suas águas. Se o rio é fronteiriço, uma de 
suas  margens  pertencendo  a  um  Estado  e  outra,  a  diferente,  as  águas  são 
divididas, cabendo uma parte a cada. Serve como linha divisória o talvegue, 
canal do rio, a sua linha de maior profundidade. 
Os  lagos,  se  interiores,  pertencem  exclusivamente  ao  Estado  em  cuja 
superfície  estão  contidos.  Se  fronteiriços,  as  suas  águas  são  divididas, 
tomando­se  como  referência  os  pontos  de  encontro  das  fronteiras  terrestres 
dos respectivos territórios. 
8.5.1.3  Plataforma submarina 
Também integra o território nacional a plataforma submarina. 
Esta  expressão  foi  usada  pela  primeira  vez  em  documento  público 
oficial em duas proclamações assinadas pelo Presidente Harry Truman (1884), 
que datam de 1945. 
Na Antigüidade, e mesmo na Idade Média, a questão não foi focalizada. 
Somente Valin, ao publicar, em 1681, sua obra denominada Novo comentário 
sobre a ordenança da Marinha, propôs fosse o mar territorial levado até onde 
uma sonda não pudesse tocar o fundo. 
A  plataforma  submarina  pode  ser  definida  em  termos  científicos  e 
jurídicos.
As  definições  científicas  variam  porque  se  baseiam  em  critérios 
diferentes, tais como: 
a)  critério batimétrico (profundidade); 
b)  critério morfológico (que considera as características morfológicas); 
c)  critério geológico; 
d)  critério biológico; 
e)  critério da primeira ruptura. 
As  definições  jurídicas  são  mais  assemelhadas.  Pode­se  citar  como 
padrão  a  de  Marcel  Sibert:  a  plataforma  é  o  prolongamento  do  território 
levemente  inclinado,  para  além  do  mar  territorial,  até  a  ruptura  das  grandes 
profundidades. 
Os continentes, em  muitas regiões, parecem assentar sobre uma 
espécie de base ou plataforma submersa, que se alonga em declive suave, até 
chegar  a  uma  profundidade  de  cerca  de  200  metros,  daí  caindo  para  as 
profundidades abissais. 
No Brasil, a plataforma foi  integrada ao território nacional pelo 
Decreto nº 28.840, de 08 de novembro de 1950. 
A grande definição no campo jurídico internacional é dada pela 
Convenção de Genebra de 1888, cujo artigo 1º diz: 
“A expressão plataforma continental designa: 
a)  o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, 
mas  situadas  fora  do  mar  territorial,  até  uma  profundidade  de  200 
metros, ou, além deste limite, até o ponto em que a profundidade das 
águas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais das 
referidas regiões; 
b)  o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas adjacentes 
às costas das ilhas.”
Na  verdade,  não  existe  um  critério  uniforme  para  a  delimitação  da 
plataforma.  Pela  geologia  sabe­se  que  a  plataforma  é  a  mesma  terrestre  que 
constitui o continente,  formada  de  uma parte  emersa  e de outra  submersa.  A 
submersa vem a ser a plataforma propriamente dita. As águas que a cobrem têm 
profundidade relativamente pequena (em média até o limite de 200 metros) em 
comparação com as profundidades submarinas em alto mar. 
A plataforma submarina suscita grande interesse, quer pela proteção e 
exploração das espécies animais, quer das riquezas minerais do fundo do mar, 
tais como o carvão, o ferro, e, sobretudo, o petróleo. Incorporada ao território 
nacional em 1950, no Brasil, ganhou o país mais de 800.000 km². 
8.5.1.4  Espaço aéreo 
O quarto elemento do território nacional é o espaço aéreo, coluna de ar 
que  se  levanta  acima  da  superfície  terrestre,  contínua  ou  descontínua,  das 
águas territoriais marítimas, fluviais e lacustres. 
Durante algum tempo, a ilimitação ou a limitação do espaço aéreo foi 
tema  de  controvérsia.  Doutrinadores  sustentavam  que  a  soberania  nacional 
sobre ele era ilimitada, prolongava­se até o infinito em sentido vertical. Desde 
que foram lançados satélites artificiais, os fatos sobrepujaram o debate, tanto 
que nenhum Estado reclama hoje contra satélites sobrevoarem o seu território. 
8.5.1.5  Navios e aeronaves 
Navios  e  aeronaves  de  guerra  são,  também,  território  nacional,  onde 
quer que estejam. Um navio de guerra brasileiro, singrando águas territoriais 
brasileiras,  mar  alto,  águas  territoriais  estrangeiras  e  mesmo  ancorado  em 
porto  estrangeiro,  é  território  brasileiro.  Reciprocamente,  um  navio 
estrangeiro,  mesmo em águas territoriais brasileiras, ou ancorado num porto 
brasileiro, é território estrangeiro. Tudo o que nele acontece está sujeito à lei e 
à jurisdição de sua bandeira. 
Em relação aos navios e aeronaves mercantes, a situação é diversa: são 
ou não território nacional, de acordo com a sua posição. Um navio mercante é 
território nacional enquanto está ancorado em porto nacional, singrando águas 
territoriais  nacionais  e  em  alto  mar.  A  partir  do  momento  em  que  passa  a
singrar  águas  territoriais  estrangeiras  ou  em  que  fica  ancorado  em  porto 
estrangeiro,  passa  a  ficar  subordinado  à  legislação  e  à  jurisdição  de  outro 
Estado. 
8.5.1.6  Legações diplomáticas 
O  último  elemento  integrante  do  território  nacional  é  a  sede  das 
legações diplomáticas. 
O  prédio  da  embaixada  brasileira  em  França  é  território  brasileiro,  e 
vice­versa. 
É  em  função  da  extra­territorialidade  de  que  desfrutam  as  sedes  de 
legações e embaixadas que se deve o direito de asilo diplomático. O indivíduo 
sob a jurisdição de um Estado, que se refugia na sede de uma legação, passa a 
estar  em  território  estrangeiro,  onde  não  pode  mais  ser  alcançado  pela 
autoridade do Estado no qual está sediada a legação. 
8.5.2  Conflito de leis 
Como  já  vimos,  no  início  deste  capítulo,  sem  uma  situação  jurídica 
parece  exposta  à  incidência  de  leis  de  Estados  diferentes,  define­se  um 
conflito  de  leis  no  espaço.  Para  dirimi­lo  aplica­se  o  princípio  da 
territorialidade,  cujo  amplo  sentido  resulta  claro  da  extensão  jurídica  do 
conceito  de  território.  Por  exceção,  admitem  os  Estados  a  aplicação  da  lei 
estrangeira  a  situações  e  feitos  pendentes  de  sua  jurisdição.  Mister  se  faz, 
portanto, definir os termos em que se realiza essa convivência fora da regra 
geral e, portanto, excepcional, o que faremos a seguir. 
8.5.3  Evolução da doutrina 
Ao  expor,  em  traços  gerais,  a  evolução  da  doutrina  sobre  o  assunto, 
iremos constatar a eventual preponderância, ora do princípio da personalidade, 
ora  do  princípio  da  territorialidade,  conquanto  atualmente  não  se  excluam, 
antes se completem.
8.5.3.1  Invasões bárbaras 
O  princípio  da  personalidade  da  lei,  embora  vigente  nos  primeiros 
tempos do direito romano, segundo observa Ebert Chamoun, predominou na 
Idade Média, no período subsequente às invasões bárbaras. As tribos traziam 
os seus costumes, e os mantinham nos territórios que ocupavam, respeitando, 
ao  mesmo  tempo,  os  costumes,  as  tradições  e  as  leis  dos  povos  vencidos. 
Habitando  a  mesma  área,  vencedores  e  vencidos  regiam­se  pelas  suas 
respectivas legislações. 
Segundo Montesquieu, o caráter distintivo mesmo das leis dos bárbaros 
consistiu em que sua aplicação não era territorial. 
O princípio da personalidade da lei foi, por largo tempo, condição para 
garantia da identidade dos grupos sociais. 
8.5.3.2  Feudalismo 
No feudalismo, o princípio da personalidade da lei foi substituído pelo 
da  territorialidade,  levado  à  mais  extrema  ortodoxia.  Aquele  só  pôde 
prevalecer  enquanto  os  grupos    humanos  se  conservaram  isolados,  embora 
habitando a mesma região. Na medida em que passaram a manter interesses 
comuns, tornou­se inevitável a necessidade de uma lei comum. 
Ao  tempo,  o  direito  de  propriedade  e  o  poder  político  se  enlaçavam. 
Essa  circunstância  haveria  necessariamente  de  conduzir  ao  princípio  da 
territorialidade. 
A  Europa  estava  fragmentada  em  pequenas  parcelas  territoriais 
chamadas  feudos,  cada  uma  com  o  seu  próprio  senhor,  exercendo  o  poder 
absoluto e dispondo de direito próprio. O indivíduo que se deslocava de um 
deles para outro ficava completamente submetido à lei deste. Isso importava 
numa  situação  de  intranqüilidade  e,  não  raro,  a  indefinição  da  própria 
condição jurídica da pessoa. 
A insegurança jurídica resultante da aplicação ortodoxa do princípio da 
territorialidade  patenteou­se  de  maneira  crítica  na  Itália.,  retalhada  em 
inúmeras unidades territoriais. Por isso, ali despontou a tendência de revê­lo.
8.5.3.3  Escola estatutária 
Assim nasceu a escola estatutária no século XIII, primeira tentativa de 
solução científica dos problemas ligados à eficácia espacial da lei. 
Surgiu de um comentário do glosador Francesco Accursio (1182­1260) 
a certo texto do Direito romano. Sua interpretação teve influência na época, 
porque, na Europa,  o Direito romano era o direito comum,  e os seus textos 
consolidados  constituíam  Direito  Positivo.  O  comentarista,  por  um  hábil 
raciocínio,  afirmou  que  se  podia  aplicar  a  um  indivíduo,  em  determinada 
circunstância,  a  lei  de  sua  Nação  e  não  a  do  território  em  cuja  jurisdição 
estava.  Se  sua  conclusão  provinha,  não  de  uma  criação  doutrinária,  mas  de 
uma interpretação do Direito Positivo, o precedente tornou possível admitir­se 
a aplicação extraterritorial da lei. 
Seguindo  Accursio,  dois  grandes  juristas  italianos,  Bartolo  de 
Saxoferrato  (1313­1357)  e  Pietro  Baldo  (1319­1400),  lançaram  os 
fundamentos doutrinários da nova escola. 
Bartolo  e  Baldo  fizeram  a  distinção  entre  estatuto  pessoal  e  estatuto 
real. 
Diziam  eles haver dois  gêneros  de  relações jurídicas:  umas  de  pessoa 
para pessoa ou pertinentes à sua própria condição (família, estado, capacidade, 
tudo o que dissesse respeito à pessoa em si mesma), submetidas a um estatuto 
pessoal,  outras  com  as  coisas  (propriedade,  direitos  reais  e  obrigacionais), 
submetidas  a  um  estatuto  real.  As  do  segundo  estariam  submetidas  à 
legislação  do  lugar  da  coisa;  às  do  primeiro,  à  lei  da  pessoa,  que  a 
acompanharia aonde quer que estivesse. Assim, o cidadão de um país teria, em 
território estrangeiro, a faculdade de invocar a sua lei de origem, e a jurisdição 
deste  a obrigação  de  aplicá­la, sempre que estivesse em  jogo um  direito de 
natureza pessoal. 
A escola estatutária, do século XIII ao XVII, obteve imenso prestígio 
em toda a Europa. A integridade do sistema veio a ficar comprometida pela 
impossibilidade  de,  em  certas  situações,  determinar­se  a  sua  característica 
pessoal  ou  real.  Se  há  situações  marcadamente  pessoais,  como  o  direito  à 
emancipação  conseqüente  da  idade, e  outras, assinaladamente reais, como a 
extensão dos direitos concedidos ao proprietário, existem terceiras em que o
aspecto pessoal e o real mostram­se mesclados. Assim, no direito hereditário, 
o vínculo jurídico tem natureza pessoal, mas incide sobre coisas, e, portanto, o 
direito que dele emerge é real. Para enfrentar a dificuldade, a escola admitiu 
um  estatuto  misto,  compatível  com  essas  situações  ecléticas.  Não  obstante, 
esse estatuto misto abalava a base doutrinária da dicotomia, porque invalidava 
o seu próprio fundamento. 
8.5.3.4  Escola flamenga 
No  século  XVII,  a  escola  estatutária  continuo  prestigiosa,  porém  a 
doutrina  sofreu  transformação,  sob  a  influência  da  escola  holandesa  ou 
flamenga, na qual se destacam os nomes de Ulrich Huber (1636­1694) e Paul 
Voet (1647­1714). A alteração não investiu, propriamente, contra as fórmulas 
que  aquela  havia  oferecido,  sim  contra  o  fundamento  das  suas  soluções. 
Propôs­se novo fundamento, despido de mérito científico, o que representou 
um retrocesso na doutrina. 
Para a nova escola, que refletia uma época de intenso nacionalismo na 
Holanda, os  Estados deveriam  aplicar  sua lei  soberanamente em todo o  seu 
território,  a  nacionais  e  a  estrangeiros,  assim  como  a  quaisquer  relações, 
pessoas e bens sujeitos à sua jurisdição. No entanto, podem, por uma questão 
de gentileza internacional, comitas gentium, aceitar a lei estrangeira, não por 
uma  imposição  doutrinária,  mas  sim  meramente  por  um  ato  de  gentileza 
política, o que redundaria no princípio da reciprocidade. O Estado toleraria a 
lei estrangeira no seu território, quando ela fosse a de um Estado que, a seu 
turno, aceitasse a dele. 
8.5.3.5  Savigny 
Foi já no século XIX que se deu realmente um grande passo na matéria. 
Devemo­lo a  Savigny, que  lançou as bases do Direito Internacional Privado 
Moderno. 
Savigny afirmava que, na medida em que o mundo evolui, em que os 
povos  se  aproximam,  em  que  as  relações  jurídicas  se  internacionalizam, 
passando  a  se  estabelecer  entre  indivíduos  sujeitos  à  jurisdição  de  vários 
Estados,  ultrapassando  fronteiras  territoriais,  o  princípio  da    territorialidade 
das leis torna­se anacrônico, devendo ser substituídos pelo da comunidade de
direito.  Todos  os  indivíduos  teriam  de  ser  reconhecidos  na  sua  condição 
humana mesma, tendo os Estados a obrigação de aceitar uma real comunidade 
de direito existente entre os povos. 
Quando  o  jurista  examinasse  uma  situação  em  que  a  presença  de  um 
elemento  estrangeiro  originasse  conflito  de  leis,  não  deveria  atender  à 
distinção  entre  nacionais  e  estrangeiros,  mas  analisar  a  natureza  mesma  da 
relação jurídica. A lei aplicável não deveria ter senão esse fundamento. 
Tendo qualquer relação jurídica uma sede, a lei que se deve aplicar, de 
acordo com a sua peculiar natureza, é a desta sede. 
As leis de aplicação possível seriam: a do domicílio, a do lugar da coisa, 
a do lugar do ato e a do lugar do foro, aplicadas, respectivamente, ao estado e 
ao  matrimônio,  aos  direitos  reais,  às  obrigações  (lugar  de  execução)  e  ao 
direito sucessório. 
8.5.3.6  Mancini 
Veio a doutrina de Savigny a sofrer contestação, ainda no século XIX, 
do  internacionalista  italiano  Pascoale  Estanislao  Mancini  (1817­1888),  que 
lançou a teoria da nacionalidade. 
Dizia Mancini que o Estado, ao julgar da aplicação da sua própria lei, 
tem  de  constatar  que  há  matérias  em  que  prevalecem  interesses  de  ordem 
pública, em relação às quais a aplicação deve ser territorial. 
Nas situações em que existe apenas o interesse individual, os próprios 
indivíduos  podem  escolher  a  lei  que  entenderem.  Mas  há  relações  jurídicas 
que, não sendo de ordem pública, são, todavia, incompatíveis com essa plena 
franquia. Por exemplo, a lei que rege o estado civil, a capacidade, o direito de 
família, é mais de interesse individual do que social; entretanto, não se pode 
admitir que alguém seja casado num país e solteiro noutro, aqui maior, acolá 
menor,  aqui  capaz,  além  incapaz.  Semelhantes  situações  devem  ter  regime 
legal estável. Para essa terceira classe de situações a lei deve ser pessoal; para 
Savigny, o domicílio era pessoal, enquanto para Mancini era nacional.
Já agora se vê que o princípio da personalidade só tem de invariável a 
afirmativa de que a lei pessoal rege certos interesses do indivíduo. Mas saber 
qual deva ser enseja a subdivisão: lei domiciliar, lei nacional. 
É preponderante  hoje o entendimento  de  que  a  lei pessoal deva  ser a 
domiciliar,  porque  o  domicílio  é  liame  mais  constante,  de  mais  fácil 
determinação e mais significativo para a pessoa do que a nacionalidade. Esta, 
às vezes, é de determinação difícil, havendo pessoas que têm mais de uma e 
outras sem nenhuma. 
Além  disso,  o  vínculo  domiciliar  é  mais  significativo.  No  Brasil,  há 
estrangeiros domiciliados há dezenas de anos. Seria absurdo que esses, cuja 
vida transcorreu quase toda no Brasil, pudessem, após tantos anos, invocar a 
sua legislação nacional. 
8.5.3.7  Pillet 
Antoine Pillet propõe uma teoria original. Reputa a aplicação territorial 
da lei decorrência necessária do respeito à soberania dos Estados, que devem 
aplicar ao máximo a sua legislação interna e reduzir ao mínimo as exceções a 
esta regra. 
Para  esse  máximo  de  aplicação  mister  se  faz  sejam  alcançadas 
generalidade  e  permanência.  A  generalidade  obtém­se  pela  aplicação  do 
direito  interno  a  todas  as  pessoas  em  território  nacional.  A  permanência, 
aplicando­o aos jurisdicionados em qualquer circunstância ou lugar. 
No  entanto,  essas  pretensões  (generalidade  e  permanência)  são 
conflitantes. O  máximo da  generalidade gera o  mínimo de permanência  e o 
máximo  de  permanência,  o  mínimo  de  generalidade.  A  solução  está  em 
conciliar os dois objetivos. Impera uma lei interna, de maneira geral, quando a 
importância  da  generalidade  domina  a  da  permanência.  E  impera  o  direito 
interno de modo permanente, quando a importância de permanência supera a 
da generalidade. 
Dois exemplos nos habilitarão a compreender em que consistem essas 
conveniências.  Tomemos  as  normas  relativas  à  situação  dos  menores.  É 
evidente  que  falhariam  à  sua  finalidade  se  não  se  lhes  aplicassem 
permanentemente. O Estado, para assegurar a constância da sua lei em relação
aos  seus  cidadãos,  admite  a  aplicação  da  lei  estrangeira  aos  nacionais  de 
outros Estados. Em outras situações, a conveniência é oposta. Então, convém 
ao Estado aplica a sua legislação a nacionais e estrangeiros, indistintamente 
(generalidade), ainda que os seus cidadãos, em território de outro país, fiquem 
privados de invocar a sua própria lei. 
A  importância  maior  da  generalidade  ou  da  permanência  verifica­se 
pela análise do objeto social da lei. 
8.6  EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO 
As leis atendem a necessidades sociais cambiantes. Consequentemente, 
têm começo e fim. 
A vigência de uma perdura até que outra venha a revogá­la. 
8.6.1  Conflito de leis 
A  aplicação  das  leis  no  tempo  enseja  conflitos  quando  uma  relação 
jurídica se constitui, ou um direito se adquire no regime de uma lei, e mais 
tarde vêm a ser objeto de outra. 
Pergunta­se: continua o direito a se regular pela lei do tempo em que foi 
adquirido, e a relação produzir efeitos, tal como previsto na lei anterior? Ou 
atinge a lei nova todas as relações e situações sobre as quais dispõe? 
A  propósito,  defrontam­se  os  princípios  da  irretroatividade  e  da 
retroatividade, constituídos em regra e exceção. 
8.6.1.1  Princípios 
Em apoio  ao  princípio  da irretroatividade,  invoca­se a necessidade de 
segurança  das relações jurídicas.  O  indivíduo  que  pratica um ato  de  acordo 
com o figurino legal deve ficar tranqüilo quanto à sua eficácia.
O princípio da irretroatividade, porém, não é radical e em nossos dias 
sofre grandes restrições, porque o seu fundamento filosófico é individualista, o 
que tem algo de decadente. Na medida em que se acentua esse declínio, vai a 
irretroatividade ganhando mais flexibilidade e se esvaziando da rigidez inicial. 
Consoante  o  princípio  oposto,  o  da  retroatividade,  as  leis  devem 
acompanhar as transformações sociais. Se toda  lei aceitasse o quanto se fez 
sob a anterior, respeitando cegamente as situações constituídas, as alterações 
sociais seriam profundamente prejudicadas, porque a eficácia efetiva da nova 
lei só poder­se­ia afirmar a prazo muito longo. A par disso, presume­se que o 
legislador, estatuindo lei nova, atenda melhor ao imperativo do momento. 
Nem se deve admitir, acentua Meltíades Theodosiadés, citado por Bento 
de  Faria  (1875­1959),  que  a  orientação  do  sistema  de  uma  época  constitua 
paradigma para limitar o pensamento e a cultura das gerações porvindouras. 
8.6.2  Conceito jurídico da irretroatividade 
O  princípio  da  irretroatividade  pode  ter  apenas  feição  lógica.  Se 
dizemos  que  uma  lei  só  se  aplica  depois  de  entrar  em  vigor,  não  estamos 
expressando qualquer princípio jurídico, mas lógico. 
A irretroatividade, na sua formulação jurídica clássica, não se traduzia 
neste enunciado; exigia que a situação jurídica constituída ao tempo de uma 
lei continuasse a se reger por ela, ainda que já revogada. 
Suponhamos  que  em  três  anos  consecutivos  tivéssemos  tido  três  leis, 
uma  em  cada  ano,  sobre  locação  de  prédios  urbanos.  De  acordo  com  o 
dogmático  princípio  da  irretroatividade,  no  último  dos  três  anos,  quando  já 
revogadas as leis dos dois anteriores, o juiz aplicaria essas leis revogadas às 
locações  que  ao  seu  tempo  se  tivessem  constituído.  Assim,  a  lei  anterior 
invadiria o tempo da posterior. 
Atualmente,  a  irretroatividade  tem  fórmula  menos  rigorosa,  ligada  à 
análise  mais  justa  da  matéria  e  imposta 
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    INTRODUÇÃO  A  introdução  à ciência  do  Direito  responde,  no  curso  jurídico,  à  necessidade de uma disciplina geral. Os cursos superiores, desenvolvidos por  disciplinas  especializadas,  reclamam  que  ao  estudo  setorial  preceda  outro  geral.  Esta  conveniência  é  mais  veemente  no  curso  jurídico,  cujo  objeto  é  histórico: regras obrigatórias de conduta na sociedade de um tempo, o que,  provavelmente,  levou  Benjamin  de  Oliveira  Filho  a  reivindicar  para  a  introdução caráter eminentemente cultural.  Não  é,  aliás,  este  imperativo  apenas  de  ordem  didática.  O  saber  jurídico, qualquer que seja o nível em que o consideremos, só pode ser bem  exposto  e  compreendido,  se  o  seu  estudo  se  inaugura  pelo  exame  das  suas  generalidades,  pretensão  mais  ambiciosa  e  fecunda  do  que  a  sua  simples  visão sintética sugerida por A. B. Alves da Silva.  Objetivo  de  tal  natureza  sempre  foi  almejado.  Várias  foram  as  tentativas  de  alcançá­lo:  a  enciclopédia  jurídica,  a  filosofia  do  Direito,  a  sociologia  jurídica,  a  teoria  geral  do  Direito  e  a  introdução  à  ciência  do  Direito.  Enciclopédia jurídica  A  enciclopédia  jurídica  foi  a  mais  remota.  Adotava  por  padrão  a  estrutura do Corpus Juris, tradicional codificação do Direito romano.  Pretendem  alguns  que  a  obra  de  Gulielmus  Durantis  1237­1326),  o  Speculum Judiciale (1275), seja considerada pioneira no gênero, o que outros  contestam.  O  texto  de  Durantis  abrangia  o  Direito  romano  e  o  canônico,  destinando­se mais propriamente às autoridades judiciárias do que ao estudo  do Direito.  A literatura enciclopédica floresceu a partir do século XVI, quando se  divulgaram  numerosos trabalhos  compreendendo todos os ramos  do  direito  de maneira sistemática, entre os quais se destacaram os de Lagus e Hunnius,  atribuindo  alguns  a  este  último  a  verdadeira  fundação  da  enciclopédia  jurídica.  No século XVIII, resultante do divórcio entre a filosofia e as ciências  positivas, duas tendências passaram a atuar na enciclopédia jurídica, do que
  • 3.
    decorreu que algumas obras se inclinassem no sentido dogmático ou positivo,  como  a  de Stéphane  Pütter,  e  outras  no  sentido  filosófico,  como  a  de  Nettelbladt.  No começo do século XIX, sob influência de Georg Wilhelm Friedrich  Hegel  (1770­1831)  e  Friedrich  Wilhelm  Joseph  Schelling  (1775­1854),  procura­se fazer da enciclopédia uma ciência própria, não mero repositório  mais ou menos ordenado de informações. Surgiram, assim, as enciclopédias  de Karl Pütter, Friedlaender, Rudhart, Heinrich Ahrens (1808­1874), Walter e  outros.  A partir  da  segunda metade  do  século XIX a  literatura enciclopédica  entra  em  decadência,  não  merecendo  referência  senão  à  obra  de  Adolf  Merkel (1836­1896), cuja primeira parte  é dedicada já ao estudo da teoria  geral do direito: conceito, caracteres, divisão e gênese do Direito; elementos,  divisão  e  gênese  das  relações  jurídicas;  aplicação  do  Direito  e  ciências  jurídicas.  O trabalho dos enciclopedistas, sem embargo da amplitude teórica de  algumas  de  suas  obras,  era,  principalmente,  de  organização  do  Direito  positivo.  Não  podia  a  enciclopédia  emancipar­se  da  experiência  jurídica,  alcançar  conceitos  gerais  e  servir,  assim,  de  instrumento  útil  para  um  conhecimento jurídico de base não empírica.  Adquirir  uma  idéia  sucinta  das  parcelas,  como  pondera  Eusébio  de  Queiroz  Lima,  não  é  ter  uma  noção  exata  do  todo.  E  além  disso,  repara  Ernesto Eduardo  Borga, por sua  orientação empirista, atendo­se  aos fatos,  somente poderia resultar numa teoria do Direito Positivo, nunca numa teoria  que abarcasse o direito todo, menos ainda o conceito elaborado em vista do  Direito Positivo.  Filosofia do direito  A  filosofia  do  direito  integrou,  durante  muito  tempo,  o  currículo  jurídico,  proporcionando  ao  estudante  contato  com  as  mais  gerais  noções  jurídicas.  E é certo, conforme  anota  Huntington  Cairns, que  a especulação  jurídica, através de toda a sua história, apesar do fato de que o seu objeto em  grande parte é existencial, tomou mais da filosofia do que da ciência.
  • 4.
    É fora de dúvida, porém, que por ela não se poderia jamais iniciar o  estudo do Direito. Não se conclua daí, que não tenha valiosa significação no  elenco das disciplinas jurídicas. Apenas, o saber filosófico, do ponto de vista  lógico,  senão  cronológico, deve  suceder  ao  científico.  O  conhecimento  filosófico é a síntese mais alta que o homem alcança, a nenhuma síntese se  atinge, com exatidão e coerência, sem a prévia análise dos elementos que a  pressupõem.  A  atividade  filosófica  é  crítica  em  alto  nível,  e  os  níveis  mais  altos  de  crítica  não  podem  ser  alcançados  sem  que  antes  tenham  sido  percorridos os inferiores. O saber filosófico só pode ser atingido apoiado em  conhecimento anterior mais modesto porque é saber de remate. Nem é viável  pretender a filosofia de um objeto sem o seu prévio conhecimento científico,  dado que aquela, explica Joseph Vialatoux, é um retour, uma reentrada, uma  re­flexão de um saber ao menos começado.  A  tendência  geral,  em  nossos  dias,  é  deslocar  a  filosofia  jurídica  do  currículo  de  graduação  para  o  de  pós­graduação,  posição  de  culminância  que já lhe fora assinalada por Alessandro Levi. Também o nosso Pedro Lessa  (1859­1921),  que  entendeu  ter  sido  um  erro  grave  a    eliminação  dessa  disciplina  dos  cursos  jurídicos,  pretendia  vê­la  situada  no  último  ano  da  academia.  Sociologia jurídica  Podemos  estudar  os  fatos  sociais  na  sua  generalidade,  naquilo  que  todos têm em comum, examiná­los, portanto, em sentido lato; paralelamente,  podemos considerar alguns deles que têm qualificação própria e promovem  um processo adaptativo  peculiar.  A sociologia  geral,  consoante  Nicholai  S.  Timacheff, estuda a sociedade em nível altamente generalizado ou abstrato, e  as  ciências  sociais  particulares,  sob  um  determinado  e  específico  aspecto.  Segundo Pitirim Sorokim (1889­1998), a linha de demarcação existente entre  estas e aquela decorre do fato de que, se existem, dentro de uma classe de  fenômenos,  N  subclasses,  deve  haver  N  +  1  disciplinas  para  estudá­las:  N  para estudar cada subclasse e mais uma para estudar aquilo que é comum a  todas, bem como a correlação entre elas.  O fato jurídico, sendo social, pode ser objeto de uma delas, a sociologia  jurídica. Sucede, porém, que a sociologia jurídica considera o Direito sob o  aspecto  da  sua  causalidade  histórica,  que  é  apenas  um  elemento  para  compreendê­lo.  O  Direito  é,  antes  de  tudo,  norma  e  valor.  Não  cabe
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    compreendido na sua universalidade sem a pesquisa das exigências éticas que  inspiram suas regras, ao que não atende a sociologia jurídica.  Esta  é,  ademais, uma  ciência  de  temática  polêmica  e  de  contornos  relativamente imprecisos, o que a inabilita para servir de disciplina geral nos  estudos jurídicos. É o que assinala, também, André Franco Montoro, quando  a caracteriza  como  disciplina  que ainda  não se consolidou  suficientemente,  no sentido de não dispor de um corpo sistemático de conclusões, com objeto e  métodos  definidos,  atraso  de  desenvolvimento  que  atribui  à  hostilidade  de  dois  setores  afins:  de  um  lado,  os  juristas  resistem  à  penetração,  em  seu  campo,  de  uma  disciplina  estranha  à  dogmática  jurídica,  e,  de  outro,  os  sociólogos  desconfiam  da  objetividade  e  do  caráter  científico  de  estudos  vinculados à normatividade jurídica.  Além disso, a sociologia jurídica não focaliza, nem lhe caberia fazer, a  regra  jurídica  em  si,  na  sua  estrita  significação  normativa.  Dedica­se  à  análise dos seus pressupostos fáticos, os fatores sociais que a determinam. E  estes, relevantes que sejam para o sociólogo ou o historiador, não satisfazem  à  necessidade  de  pré­conhecimento  científico  do  ordenamento  jurídico,  porque dele não proporcionam uma noção autêntica e metódica.  Teoria geral do Direito.  A  teoria  geral  do  Direito,  no  campo  dos  estudos  jurídicos,  refletiu  a  influência avassaladora do positivismo do século XIX. Escola antimetafísica,  o  positivismo  alimentava  a  convicção  de  que  a  filosofia  jamais  alcançaria,  como  sempre  se  propusera,  o  conhecimento  das  essências.  Sob  sua  feição  ortodoxa, importava verdadeira contestação da autonomia do conhecimento  filosófico, dado que entendia caber a este a missão de integrar e coordenar o  conhecimento científico.  No setor dos estudos jurídicos, a filosofia positivista engendrou a teoria  geral do direito, que devia substituir a filosofia jurídica. O jurista partiria da  análise da realidade histórico­social para, por comparação e indução, alçar­  se  aos  conceitos.  Ciência,  conforme  pretendia  ser,  a  sua  primordial  característica seria  a de subordinar­se  ao  método  científico.  Nenhum saber  jurídico  poderia  convergir  para  outro  objeto  que  não  o  próprio  direito  positivo.  Ao  jurista  competia  observar  as  instituições,  determinar  as  suas
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    afinidades,  assinalar  as suas  relações  permanentes,  e,  finalmente,  por  indução, alcançar as respectivas noções gerais.  Embora  a  teoria  geral  do  Direito  não  tenha  ocupado  a  posição  que  almejava, uma vez que dava por sucumbida a filosofia jurídica – diagnóstico  em que falhou totalmente, pois, como assinala Alceu Amoroso Lima (1893),  assistimos nos últimos anos a um recrudescimento em torno dos fundamentos  filosóficos do Direito, como talvez jamais se tenha visto no decorrer de toda a  história ­ certo é que se integrou definitivamente na doutrina do direito.  É  indubitável,  porém,  que  ela  não  exaure  os  nossos  conhecimentos  teóricos. Basta ter em mente que condenava a fracasso qualquer tentativa de  conhecimento  jurídico­filosófico,  o  que  contradiz  toda  a  cultura  jurídica  contemporânea.  Introdução à ciência do Direito  A  introdução  é  uma  disciplina  cuja  meta  mais  pretensiosa  está  na  formulação de princípios gerais aplicáveis ao conhecimento jurídico. É uma  disciplina  epistemológica,  não  uma  disciplina  jurídica  em  sentido  restrito,  porque  não  estuda  uma  normatividade  jurídica  histórica.  Não  se  ocupa  de  normas  jurídicas,  de  sistemas  de  direito  positivo,  de  nenhum  ordenamento  jurídico vigente.  É uma  ciência  da ciência do direito.  Considera  as  noções  gerais  do  direito,  tal  como  podem  ser  abstratamente  formuladas,  quase  sempre fazendo omissão dos seus matizes históricos reais.  Uma das suas características mais típicas é o seu sentido pragmático.  Seu  conteúdo  não  é  rigoroso,  exato,  rígido.  Defensável,  até  certo  ponto,  é  incluir ou excluir dele certas matérias. Constituem­na noções que professores  e tratadistas entendem adequadas para a iniciação ao curso de Direito. Essa  circunstância gera a diversidade dos programas de ensino.  Uma  das  facetas  da  sua  preocupação  prática  está  em  que  ela  deve  servir  de  trânsito  entre  o  curso  médio  e  o  superior.  Problema  que  é  hoje  objeto  de  preocupações  e  cuidados,  justificando  a  reivindicação  de  um  processo de integração da escola média com a universidade.  As  dificuldades  da  passagem  daquela  a  esta  não  são  exclusivas  do  curso jurídico. Afligem, em parte, os candidatos a outros cursos, como o de
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    Medicina, o de Engenharia, o de Economia, etc. No curso de Direito, porém,  como  enfatiza  Gaston May,  se  agravam.  Em  relação  a  outros,  o  currículo  médio proporciona, de algum modo, conhecimento prévio que terá utilidade  direta  no  curso  superior.  Em  Medicina,  por  exemplo,  o  estudante  já  se  contactou com a Biologia e a Física. Em Engenharia, as noções de Física e de  Matemática  obtidas  no  curso  médio  são  de  vantagem  decisiva  no  superior.  Para o estudante de Direito, no entanto, há um hiato entre o curso médio e o  superior. É por isso que a introdução, sem prejuízo do seu núcleo de idéias  gerais a que corresponde, em princípio, a chamada teoria geral do Direito  colige  noções não jurídicas, mas filosóficas, sociológicas e, eventualmente,  também  históricas,  e  delas  se  utiliza  como  ponte  entre  o  curso  médio  e  o  superior.  Para  justificá­la,  ainda  poderiam  ser  citadas  as  palavras  de  que  se  serviu Cousin para pleitear a criação dessa disciplina em França, transcritas  por  Lucien  Brun:  “Quando  os  jovens  estudantes  se  apresentam  em  nossas  escolas,  a  jurisprudência  é  para  eles  um  país  novo  do  qual  ignoram  completamente o mapa e a língua. Dedicam­se de início ao estudo do Direito  Civil  e  ao  do  Direito  romano,  sem  bem  conhecer  o  lugar  dessa  parte  do  Direito  no conjunto da ciência jurídica, e  chega o  momento  em  que, ou  se  desgostam da aridez desse estudo especial, ou contraem o hábito dos detalhes  e  a  antipatia  pelas  vistas  gerias.  Um  tal  método  de  ensino  é  bem  pouco  favorável a estudos amplos e profundos. Desde muito tempo os bons espíritos  reclamam um curso preliminar que tenha por objeto orientar de algum modo  os jovens estudantes no labirinto da jurisprudência; que dê uma vista geral de  todas  as  partes da ciência  jurídica, assinale o  objeto distinto e  especial de  cada  uma  delas,  e,  ao  mesmo  tempo,  sua  recíproca  dependência  e  o  laço  íntimo que as une; um curso que estabeleça o método geral a seguir no estudo  do  Direito,  com  as  modificações  particulares  que  cada  ramo  reclama;  um  curso,  enfim,  que  faça  conhecer  as  obras  importantes  que  marcaram  o  progresso da ciência. Um tal curso reabilitaria a ciência do Direito para a  juventude,  pelo  caráter  de  unidade  que  lhe  imprimiria,  e  exerceria  uma  influência feliz sobre o trabalho dos alunos e seu desenvolvimento intelectual  e moral”.  Complementarmente,  é  válido  observar  que  a  introdução  atua  como  verdadeiro  teste  vocacional.  A  experiência  mostra  que  o  universitário  de  outros cursos, pelo trato anterior com matérias que a eles pertencem, tem, de  um  modo  geral,  embora  imprecisamente,  relativa  informação  quanto  à  natureza  dos  dotes  pessoais  que  lhe  serão  preferentemente  reclamados.    O
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    discípulo  que  no curso  colegial  sente  predileção  pela  Matemática  tem  razoável probabilidade de êxito no curso de Engenharia, ou em outro em que  o  conhecimento  matemático  seja  básico.  Já  o  estudante  de  Direito  habitualmente se inclina para o curso por uma escolha negativa. É a falta de  ajuste  às  ciências  experimentais,  quase  sempre,  que  o  leva  do  colégio  à  faculdade, quando não uma inclinação literária ou um simples pendor para as  leituras  propiciatórias  de  cultura  geral.  Essa  escolha  no  escuro  encerra  o  risco de uma opção a que não corresponda inclinação autêntica.  O estudo jurídico, como o de qualquer curso superior, é especializado,  o que importa dizer que resultado melhor é obtido quando tentado por quem  possui  real  inclinação  para  as  matérias  que  o  integram.  Por  isso,  a  introdução, dando ao estudante um primeiro contato com o curso, faculta­lhe  julgar  das  suas  próprias  habilitações  e  retificar  ou  confirmar  uma  escolha  que pode ter feito sem os elementos imprescindíveis à sua decisão.
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    SUMÁRIO  1.  Dados filosóficos  1.1 Realidade e valor  1.2 Homem e valor  1.3 Direito e justiça  2.  Dados sociológicos  2.1 Fato social  2.2 Sociedades humanas  2.3 Fenômeno político  3. Dados sociofilosóficos  3.1 Normatividade social  3.2 Normas éticas e normas técnicas  3.3 Normas morais e normas jurídicas  3.4 Normas convencionais  4.  Disciplinas jurídicas  4.1 Disciplinas fundamentais e auxiliares  4.2 Filosofia jurídica  4.3 Ciência do Direito  4.4 Teoria geral do Direito  5.  Noções fundamentais  5.1 Norma jurídica  5.2 Norma, sanção e coação  5.3 Sanções jurídicas  5.4 Fontes do Direito  5.5 Direito subjetivo  5.6 Direitos pessoais e direitos reais  5.7 Proteção dos direitos subjetivos  5.8 Dever jurídico  5.9 Relação jurídica  5.10  Atos jurídicos
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    5.11  Sujeito de Direito  5.12  Objeto do Direito  5.13 Ato ilícito  6.  Instituições jurídicas  6.1 Instituições jurídicas  6.2 O Estado  6.3 Personalidade  6.4 Família  6.5 Propriedade  6.6 Posse  6.7 Obrigações  6.8 Sucessão  7.  Enciclopédia jurídica  7.1 Classificação das normas jurídicas  7.2 Problemas de classificação  7.3 Critérios de classificação  7.4 Direito Constitucional  7.5 Direito Administrativo  7.6 Direito Penal  7.7 Direito Processual  7.8 Direito do Trabalho  7.9 Direito Internacional Público  7.10  Direito Civil  7.11  Direito Comercial  7.12  Direito Internacional Privado  8.  Técnica jurídica  8.1 Técnica jurídica  8.2 Vigência da lei  8.3 Interpretação  8.4 Integração  8.5 Eficácia da lei no espaço  8.6 Eficácia da lei no tempo  Bibliografia consultada
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    1.1  REALIDADE E VALOR  1.1.1   Realidade e valor  Gustav  Radbruch (1878­1949),  reportando­se  às  doutrinas  de  Wilhelm  Windelband (1848­1915) e Heinrich Rickert (1863­1936), considera básica a  distinção entre realidade e valor. Comenta, com evidente acerto, que em meio  aos  dados  de  nossa  experiência,  surgidos  de  maneira  uniforme  em  nossas  próprias  vivências,  realidade  e  valor  mostram­se­nos  mesclados.  Homens  e  coisas,  saturados  de  valor  e  de  desvalor,  aparecem  associados  sem  que  possamos fazer entre eles nítida distinção.  Quando refletimos sobre a nossa experiência, percebemos que o valor  não está nas coisas e sim em nós mesmos. Se digo de uma tela que é bela, a  beleza não está nela, mas no meu julgamento. Se digo de um ente que é útil, a  sua utilidade não lhe é intrínseca, mas um atributo que lhe confiro.  O  primeiro  ato  da  consciência  parece  ser  o  de  formular  uma  reivindicação do próprio eu, libertando dos dados de experiência aqueles que  são pessoais, e isso leva a distinguir realidade de valor.  Realidade  e  valor  pertencem  a  setores  autônomos;  realidade  é  objetividade;  valor,  subjetividade.  Não  podemos  falar  de  valores  como  se  fossem reais ainda que para Max Scheler (1875­1929), segundo Alfred Stern,  nos  sejam  dados  antes  de  toda  experiência  e,  portanto,  aprioristicamente;  e  nem  de  realidades  como  se  um  valor  lhes  fosse  inerente.  Ao  valor  correspondente uma essência própria, também à realidade, outra. Realidade e  valor  são  inconfundíveis.  Uma  é,  outro  deve  ser.  A  realidade  existe,  é  um  atributo do ser; o valor se afirma, é um julgamento do sujeito, sem o qual o  mundo, observa Wilhelm Schapp, não teria interesse para o homem.  Essa distinção é básica para a filosofia jurídica, porque o direito julga o  comportamento. Nenhum julgamento pode, logicamente, existir sem a idéia de  um valor, porque julgar é comparar um objeto a um valor, para concluir da sua  compatibilidade  ou  incompatibilidade.  O  direito,  fazendo  apreciação  da  conduta, porque discrimina entre lícito e ilícito, importa estimação de valores.  Não pertence, portanto, na sua irredutível essência, ao plano da realidade.
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    1.1.2  Ser e dever ser  Da distinção entre realidade e  valor resultam  duas posições: a  que  se  refere  ao ser  dos  entes  e  a  que  se  refere ao  dever  ser  do  homem.  E,  como  corolários  dessas,  os  conceitos de  lei natural e  lei  ética,  distinção essa cujo  desconhecimento,  conforme  Raimundo  Farias  Brito  (1862­1917),  atenta  contra a natureza das coisas e a mais comum experiência.  1.1.2.1  Juízos enunciativos e valorativos  Esses  conceitos  são  alcançados  através  de  juízos  que  são  a  alavanca  fundamental da atividade  cognitiva da  inteligência humana,  o que deles faz  sejam inteiramente diversos das representações, mesmo considerados do ponto  de vista psicológico, como afirma Franz Brentano (1838­1917).  A experiência tem por objeto coisas e fatos individualizados. Sobre ela  a mente do homem elabora o conhecimento. Mas assim não faria, não fosse a  sua possibilidade de formular juízos,  Essa  aglutinação  pode  dar­se  por  análise  ou  por  síntese,  isto  é,  ou  consiste  numa  decomposição  do  objeto  da  experiência  em  seus  elementos  intrínsecos, ou num acrescentamento ao objeto de algo que não lhe pertence  por essência. Há, portanto, juízos analíticos e sintéticos. Segundo Emmanuel  Kant  (1724­1804),  a  quem  coube  formular  com  clareza  a  distinção,  os  analíticos não ampliam nosso conhecimento, apenas desenvolvem o conceito e  o tornam mais inteligível. Ao contrário, os sintéticos são autênticos juízos de  experiência e sobre eles se constróem todas as ciências explicativas.  Além do mais, construídos os juízos sintéticos na base da observação,  podem eles mesmos ser ligados, numa segunda operação lógica, cujo nível de  criatividade  é  maior.  Se  temos  noções  resultantes  da  experiência  de  duas  coisas  singulares  e  conseguimos  aglutiná­las,  formamos  uma  terceira  noção  representativa de uma nova realidade,  cuja criação dependeu  da  experiência  apenas  indiretamente.  E  nesse  processo  atingimos,  progressivamente,  níveis  cada  vez  mais  altos  de  compreensão  e  generalidade.  Como  explica  G.  J.  Romanes, a partir do mais simples juízo possível e, portanto, da mais simples  proposição (correspondente gramatical do juízo), a inteligência humana eleva­  se de um modo uniforme e ininterrupto. Nem é outra a lição de Kant, quando  ensina que os juízos estabelecem uma unidade entre as nossas representações,
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    pois  que  a uma  representação  imediata  substituem  outra  mais  elevada  que  contém  a  primeira,  assim  como  várias  outras,  de  modo  que  muitos  conhecimentos possíveis são reunidos em um só.  Os  juízos  atendem  à  diferença  entre  natureza  e  valor.  Há  juízos  pertinentes à compreensão do mundo natural e juízos que traduzem valores e  definem  atitudes  do  homem  sensibilizados  por  eles.  Daí  a  distinção  entre  juízos enunciativos e juízos valorativos. Podemos dizer é isto, ou dizer deve  ser isto. Às vezes a cópula verbal é ser, outras, dever ser. Quando usamos ser,  para  coordenar  duas  idéias,  formulamos  um  juízo  enunciativo.  Se  a  coordenação se faz com dever ser, o juízo é valorativo. Os enunciativos são  juízos de experiência; os valorativos, estimativos de valor.  Os  enunciativos  são  descritivos.  Quando  dizemos  de  algo  que  é,  fazemos apenas uma descrição, tanto mais perfeita quanto mais impessoal. A  atitude  do  naturalista  é  de  completa  neutralidade:  é  narração  de  uma  experiência.  Por  isso,  dizemos  que  os  juízos  enunciativos  são  teóricos.  Medem­se pelo critério da veracidade, isto é, podem ser verdadeiros ou falsos.  Um juízo enunciativo é verdadeiro quando há coincidência entre o liame que  prende as idéias no juízo e o que existe entre as coisas ou fatos a que elas se  referem, quando, na frase magistral de Joaquín Xirau (1895), o seu perfil se  calca sobre o perfil do ser.  Se declaramos que A é B, e de fato existir uma  ligação  objetiva  entre  A  e  B,  igual  à  que  afirmamos,  temos  um  juízo  verdadeiro.  Ele  vincula,  logicamente,  idéias  de  realidades,  também  naturalmente  vinculadas.  Há  perfeita  identidade  entre  a  teoria  do  fato  e  ele  próprio.  Falso  é  um  juízo  equivocado,  no  qual  se  pretende  estabelecer  logicamente relação inexistente no plano da realidade.  Os  juízos  verdadeiros  dividem­se  em  verdadeiros  necessários  e  verdadeiros contingentes, distinção equivalente à que se faz entre verdades de  razão e verdades de fato, claramente feita por Gottfried Wilhelm von Leibniz  (1646­1716), a qual, na observação de Manoel Garcia Morente (1888­1942),  resulta da necessidade de se determinar a curva geral do desenvolvimento das  ligações  existentes  entre  os  vários  estados  internos  da  percepção.  Há  idéias  ligadas  entre  si  por  necessidade  lógica,  de  maneira  que  é  impossível  a  sua  recíproca desvinculação. Quando o elo que une duas idéias tem essa natureza,  o juízo que indica a relação é descritivo necessário. Ao dizermos que a linha  reta  é  a  distância  mais  curta  entre  dois  pontos,  estamos  fazendo  uma  afirmativa que a razão assevera ser inconcebível negar em qualquer situação.  Se declaramos que duas coisas iguais a uma terceira também o são entre si,
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    afirmamos uma verdade de razão, porque esta evidencia a impossibilidade de  haver  duas  coisas que,  sendo  iguais  a  uma  terceira,  não  o  sejam  entre  si.  Nesses exemplos enunciamos juízos verdadeiros, descrevendo realidades tais  como  são,  e  necessariamente  verdadeiros,  porque  não  podemos  conceber  circunstância,  no  tempo  e  no  espaço,  capaz  de  desmentir  a  ligação  lógica  estabelecida entre as idéias no juízo.  Um  juízo  verdadeiro  contingente descreve  uma  realidade como ela  se  apresenta,  mas,  sendo  essa  realidade  suscetível  de  transformações  (pode  ter  sido  uma  ontem,  pode  ser  outra  hoje,  poderá  amanhã  ser  uma  terceira),  a  veracidade do juízo fica condicionada a uma certa circunstância de tempo e  espaço. Se descrita como é hoje, formulamos um juízo; se como será amanhã,  talvez formulemos outro juízo. Assim, em referência à temperatura ambiente,  se dizemos que está quente, podemos ter feito um juízo verdadeiro, pelo fato  de estar efetivamente quente. Se, horas depois, ao calor suceder o frio, o juízo  verdadeiro  será  outro.  Como  o  próprio  objeto  do  juízo  é  contingente,  ele  é  válido para cada momento da experiência.  Os  juízos  valorativos  da  conduta  são  práticos,  porque  servem  à  realização de um fim. E postulativos, dado que enunciam exigências positivas  ou negativas de procedimento.  1.1.2.2  Lei natural e lei ética  Os  juízos  enunciativos  e  valorativos  conduzem  aos  conceitos  de  lei  natural e lei ética. A natural é a fórmula mais evoluída do enunciativo; a ética,  a mais evoluída do valorativo prático.  Segundo  Emmanuel  Kant,  a  filosofia  tem  esses  dois  objetos,  abrangendo ambas as leis, em dois sistemas particulares, ainda que ambicione  sua síntese final.  Conquanto não possamos admitir lei natural sem juízo enunciativo, nem  lei  ética  sem  juízo  valorativo,  existe  distinção  entre  lei  natural  e  juízo  enunciativo, lei ética e juízo valorativo.  Numa experiência, submetemos  um pedaço de metal à  ação do calor.  Verificamos que o metal se dilatou, e declaramos que o metal X, submetido ao  calor, se dilatou. Este é um juízo descritivo verdadeiro. Pela multiplicação da
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    experiência e a análise das suas condições passamos a uma lei geral: o calor  dilata  os  corpos. Quando  alcançamos  uma  noção  geral  que  explica  toda  a  experiência realizada e possível, temos uma lei natural.  Se  deixamos  cair  um  objeto,  constatamos  que  ele  cai  em  direção  à  Terra. Pelo mesmo processo, chegamos a determinar a lei da gravidade. A lei  natural  é  a  generalização  exemplar  de  um  juízo  enunciativo.  Se  não  pudéssemos  assim  construir,  adverte  Émile  Meyerson  (1859­1933),  de  nada  nos valeriam as regras que formulássemos sobre a experiência dos fenômenos,  que são infinitamente diversos.  Surge,  assim,  o  conceito  abstrato  de  causa,  pelo  qual  se  estabelecem  relações entre o passado e o presente, que são, a rigor, meramente prováveis  devendo  a  lei  natural  desempenhar,  como  observa  José  Juan  Bruera,  uma  função meramente sinótica das regularidades constatadas pela experiência, as  quais,  embora  praticamente  equivalentes  à  certeza,  dela  apenas  são,  teoricamente, aproximativas.  Esta é uma  contingência  lógica  do  método indutivo, que se eleva  das  sensações  à  generalidade,  ainda  que  adotado com as cautelas recomendadas  por  Francis  Bacon  (1561­1626):  elevar­se  lentamente,  seguindo  marcha  gradual, sem saltar nenhum degrau.  Bertrand  Russel  (1872­1970)  dá­nos  uma  clara  idéia  dos  princípios  a  que esse método está submetido:  a)  quando  uma  coisa  de  uma  certa  espécie,  A,  for  achada  com  freqüência  associada  com  outra  de  espécie  diversa,  B,  e  nunca  for  achada  dissociada da coisa da espécie B, quanto maior seja o número de casos em que  A  e  B  se  achem  associados,  maior  será  a  probabilidade  de  que  se  achem  associados em um novo caso no qual saibamos que uma delas está presente;  b)  nas  mesmas  circunstâncias,  um  número  suficiente  de  casos  de  associação converterá a probabilidade da nova associação em quase certeza e  fará com que se aproxime de um modo indefinido da certeza.  Ainda  que  o  mesmo  raciocínio  não  se  possa  aplicar  à  lei  ética  (tanto  mais que a radical distinção entre natureza e valor já foi antes ressaltada), nem  por  isso  podemos  ignorar  a  significação  da  experiência  na  orientação  da  conduta.  Vendo  uma  pessoa  agredir  outra,  julgamos que não deve proceder
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    assim;  valorizamos  uma situação,  e,  portanto,  fazemos  um  juízo  valorativo  (não  deve  ser),  diante  de  um  acontecimento  humano,  circunscrito  a  uma  experiência singular. A Ética, disciplina filosófica, habilita­nos a alcançar a lei  ética, norma de conduta válida para uma universalidade de situações. O juízo  valorativo, feito em função do incidente singular, só gera lei quando conduz a  regras gerais com pretensão de validade universal. Consoante ensina Wilhelm  Dilthey (1833­1911), construímos generalizações acerca de estados afetivos,  valores  vitais,  virtudes  e  deveres,  e  estes  recebem  por  sua  vez  força  dos  sentimentos e impulsos que surgem da imitação do concreto neles contido e do  sentimento tranqüilo que a sua subordinação nos infunde.  Os predicados que distinguem juízo descritivo e valorativo permitem a  distinção entre lei ética, com as suas características próprias, e lei natural, com  as suas qualificações particulares.  A  lei  natural  é  um  porquê  explicativo  da  realidade,  é  verdadeira  ou  falsa, exatamente porque o binômio verdade­erro prevalece no mundo teórico.  Se dizemos que quando ocorre A ocorre B, essa afirmativa é uma lei natural,  se  assim  acontecer  no  plano  da  realidade  ao  qual  se  refere.  A  lei  natural  apresenta os fenômenos, dando­lhes explicação coincidente com a sua própria  realidade  intrínseca.  Caso  não  coincidam  explicação  e  realidade,  estaremos  diante  de  uma  lei  falsa,  porque  todas  as  leis  da  natureza  assentam  no  pressuposto, que não é científico, mas filosófico, da invariabilidade da ordem  natural,  a  qual  nos  concede  prever  os  fatos  uns  pelos  outros,  sem  o  que,  consoante  afirma  Henri  Poincaré  (1854­1912),  não  se  pode  aceitar  a  legalidade  e  a  possibilidade  mesma  da  ciência.  Como  explica  David  Hume  (1711­1776), todos os raciocínios concernentes à causa e ao efeito, que são os  científicos,  estão  fundados  na  experiência  e  todos  os  raciocínios  tirados  da  experiência  estão  fundados  na  suposição  de  que  o  curso  da  natureza  continuará sendo uniformemente o mesmo.  A lei ética é válida ou inválida. Não é verdadeira ou falsa, porque, no  campo  do  comportamento,  verdade  e  erro  não  têm  presença,  dado  que  pertencem ao plano das enunciações. Uma lei é justa ou injusta, fundamentada  ou arbitrária, eqüitativa ou violenta. É válida, neste sentido filosófico, quando  expressa um valor autêntico e lhe é fiel; inválida, quando não traduz um valor  ou o faz de modo inadequado.  Uma  lei  natural  é  presumidamente  invariável,  não  pode  ser,  em  nenhuma  circunstância,  em  nenhum  momento,  desmentida  pela  experiência.
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    Podemos  acumular  séculos de  observação,  concluir  uma  lei  natural,  mas  se  uma experiência desmenti­la, passa a ser falsa. Ter­se­á constatado, então, o  acerto da observação de André Cresson, quando afirma que uma lei natural se  apoia em verificações que são como zero em relação à generalização que se  lhe atribui.  Já  com  a  lei  ética  acontece  diversamente.  Só  podemos  aceitar  a  sua  existência se ela for suscetível de infração. O pressuposto de qualquer uma é o  de  que  se  dirige  a  pessoas  livres.  Quando  se  diz  deve­se  fazer  assim,  está  implicitamente admitido outro procedimento.  Entre  lei  natural  e  lei  ética  fez  Hermann  Ulrich  Kantorowicz  (1877­  1940), um  paralelo  diferenciador  de  extrema clareza,  ao  afirmar que  aquela  descreve  invariáveis  relações  causais  ou  conexões  estruturais  (de  fatos,  mudanças, quantidades, propriedades); impõe obrigações, não sobre a conduta  humana, mas, no caso de veracidade, sobre a inteligência; constitui matéria de  cognição e prova, não de sanções, sim de conseqüências; não de autoridade,  sim de experiência; não de consciência, sim de ciência; não de deveres, sim de  acontecimentos constantes. A lei natural gira em torno do que é real, enquanto  que as normas de conduta prescrevem um comportamento que pode ser ou não  real, mas que deveria ser real.  1.2  HOMEM E VALOR  Há valores diversos. Segundo o ensinamento de Scheler, são absolutos,  maneiras de sentir que não dependem da sensibilidade e da vida, e podem ser  classificados numa escala crescente de perfeição:  a)  úteis (utilidade);  b)  vitais (nobreza, saúde, força);  c)  espirituais (conhecimento, arte, direito);  d)  religiosos (sagrado).  A cada valor corresponde o seu oposto, um desvalor. Assim, à utilidade  corresponde  a  inutilidade,  à  nobreza  o  comum,  à  saúde  a  doença,  à  força  o
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    despauperamento, à verdade o erro, ao belo o feio, ao lícito o ilícito, ao sagrado  o profano. 1.2.1  Atitudes ante os valores  Diante dos valores, o homem assume atitudes diferentes. Uma delas é  avalorativa;  a  Segunda, valorativa;  a  terceira,  supravalorativa,  e  a  última,  referencial.  Nossa  atitude  cega  aos  valores,  de  neutralidade  e  indiferença,  é  avalorativa. Se nos situamos em posição de sensibilidade aos valores, esta, em  contraste  com  a  precedente,  é  valorativa.  Entre  essas  posições  extremas,  radicalmente  opostas,  há  posições  mistas,  que  participam  das  antecedentes.  Uma  é  a  referencial,  na  qual  não  nos  encaminhamos  diretamente  para  os  valores,  mas  nos  conduzimos  motivados  por  ele.  A  outra  é  a  de  transcendência, de superação dos valores, a supravalorativa.  1.2.1.1  Atitude avalorativa  Podemos ver os objetos, insensíveis aos valores, inclusive na presença  daqueles  propícios  a  uma  atitude  valorativa.  Diante  de  uma  tela  ou  uma  escultura  sentimos  reação  estética.  Esta  reação  é  valorativa,  expressa  uma  estimativa segundo o valor do belo. Entretanto, um especialista em determinar  autenticidade  de  pinturas,  diante de  um  quadro, apenas analisa a técnica  do  pintor na aplicação da tinta, a composição química desta, a constituição física  da  tela, etc. Mesmo diante  de  uma obra de arte que a todos sensibiliza,  lhe  cumprirá  sufocar  a  tendência  para  valorizá­la  e  ficar  indiferente  aos  seus  méritos  estéticos.  Os  próprios  atos  humanos  são  sujeitos  à  consideração  avalorativa.  O crime, por exemplo, que produz ressentimento coletivo, pode  ser friamente  analisado  por  sociólogos  ou  estatísticos,  agindo  indiferentes  a  qualquer  estimação.  A  posição  avalorativa,  indispensável  no  estudo  da  natureza, leva à criação das ciências descritivas, ou na expressão de Claude  Bernard (1813­1878), ciências contemplativas.  1.2.1.2  Atitude valorativa  Podemos nos colocar, ao contrário, numa posição valorativa.
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    Nossa  mente  é povoada  de  valores,  que  não  são  arbitrariamente  subjetivos, porque, se o fossem, cada um teria os seus próprios e, entretanto,  há valores comuns a todos os homens. Não podemos defini­los, porque a sua  essência nos escapa. Mas dão­nos eles emocionalmente. No entanto, a nossa  vida  é  motivada  por  eles,  sejam  utilitários,  morais,  jurídicos,  religiosos,  estéticos, etc. Têmo­los, permanentemente, diante de nós, o que faz da nossa  conduta uma escolha constante de possibilidades.  Podemos  nos  desprender  do  mundo  em  sua  pura  manifestação  fenomênica,  tentar  ascender  ao  plano  dos  valores,  saber  o  que  são  e  determinar­lhes a hierarquia. É o que faz a filosofia dos valores. Assim como  as ciências naturais são frutos da posição avalorativa, a filosofia dos valores  resulta da posição valorativa, e se encaminha, segundo Carlos Astrada, para a  determinação  de  um  possível  sentido  da  vida  em  função  do  valor,  da  sua  vivência e da sua realização.  As  atitudes  expostas  são  contrastantes.  Numa,  eliminamos  a  sensibilidade  para  qualquer  valor,  porque  nos  interessa  apenas  ser  igual  ao  espelho que reproduz a imagem. Nossa meta é ver e descrever, sem cogitação  de  como  poderia  ou  deveria  ser.  Noutra,  nos  desligamos  da  experiência  imediata, e tentamos alcançar um mundo ideal que a ela se sobrepõe.  Essas  posições  podem  ser  complementadas  por  mais  duas:  a  supravalorativa e a referencial.  1.2.1.3  Atitude supravalorativa  A supravalorativa transcende, ao mesmo tempo, natureza e valor, que se  mostram, às vezes, contraditórios. E um dos dramas humanos é exatamente o  contraste entre  o que é e  o que  deve ser. Essa  contradição não é  apenas da  consciência  individual,  mas  também  da  história  dos  povos,  e  nos  inspira  a  tentativa de superá­la, de transcendê­la, até um plano em que a realidade seja  igual a valor e vice­versa. O homem anseia por uma síntese na qual se libere  dessa  contradição  que  marca  toda  sua  vida.  Se  a  alcança,  confessa,  como  Nicolas Malebranche (1638­1715): eu concebo que todos esses efeitos que se  contradizem, essas obras que se embatem e se destroem, essas desordens que  desfiguram o  Universo, que tudo  isso  não  assinala nenhuma contradição na
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    causa  que  o governo,  nenhum  defeito  na  inteligência,  nenhuma  impotência,  senão uma perfeita uniformidade.  Essa tentativa de alcançar um estado espiritual em que ser e dever ser  coincidam, expressa­se na posição supravalorativa. A religião é produto desse  esforço. Deus é, ao mesmo tempo, o que é e o que deve ser. Nele, existência e  valor  confundem­se.  Porque  Nele,  conforme  William  James  (1842­1910),  a  quem Émile Boutroux (1845­1921) comparava a Blaise Pascal (1623­1662), o  crente  continua­se  num.  Eu  mais  vasto  do  qual  se  difundem  experiências  liberatórias.  1.2.1.5  Atitude referencial  Finalmente, como podemos ver somente realidade, somente valor e não  ver  realidade  nem  valor,  também  podemos  adotar  uma  última  posição,  a  referencial, que ensaia estender uma ponte entre realidade e valor, como que  encaminhando a vida para a eternidade, nas palavras de Wilhelm Sauer (1879­  1962). Nela, o que o homem cria não é valor em si, mas referência a valor. Ela  engendra a cultura.  1.2.1.5  Cultura  Cabe aqui dar um conceito de cultura, o que não é fácil, pois se trata de  vocábulo cuja significação é múltipla. Daremos uma idéia elementar que nos  basta à finalidade deste capítulo, partindo da distinção entre cultura e natureza.  A natureza nos é dada mas o homem, como ente biológico que não se basta,  que  se  move  para  além  de  si  (Francisco  Pontes  de  Miranda  (1892­1979),  quebra as pedras para usá­las lascadas, depois polidas, descobre o fogo, faz a  sua habitação, cultiva o gado e as plantas e acaba conquistando o espaço. Na  proporção  em  que  progride,  emancipa­se  da  natureza,  da  qual,  segundo  Oswald Spengler (1880­1936), torna­se cada vez mais inimigo. Ele implanta  no mundo algo ainda inexistente, e que passa a existir como criação sua, o que  Paulo Dourado de Gusmão chama o reino das interpretações, das destinações,  dos  sentidos  e  dos  significados.  A  isso  chamamos,  embora  a  idéia  seja  imperfeita e suscetível de corrigenda, cultura, que, na frase de Max Scheler, é  antes de mais nada um processo pelo qual o homem se faz homem.
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    Ao enriquecer o mundo com os seus produtos, o homem cria em função  de fins, inspirado pela motivação de valores. Cria as obras de arte, inspirado  pelo belo; o direito, pela justiça, etc. Em si mesmo, o valor é inatingível; se  atingido,  deixaria  de sê­lo  e  passaria  a  realidade.  A  posição  do  homem,  portanto, como ser que cria cultura, é a de referência e aproximação a valores.  1.3   DIREITO E JUSTIÇA  Distinguimos  realidade  de  valor  para  observar  que  pertencem  a  hemisférios  incomunicáveis,  a  cada  um  dos  quais  corresponde  uma  atitude  humana.  O  direito  não  cabe  ao  plano  da  natureza.  É  obra  de  cultura  e,  portanto, criação visando a valores.  1.3.1  Valores jurídicos  O  valor  é  inerente  a  qualquer  norma.  Quando  pretendemos  de  uma  pessoa que se conduza de certo modo, sabendo que pode proceder de outro,  fazemo­lo em função de um motivo, que é o valor da pretensão. Se elegemos  uma,  dentre  várias  condutas  possíveis,  fazemo­lo  por  julgá­la  meritória.  A  regra jurídica, como qualquer outra, dirige­se a fins e só tem sentido quando  estes  são  considerados.  Sendo  tais  fins  históricos,  os    valores  que  lhes  correspondem sofrem a seu turno pressões sociais, geradas pelo inconsciente e  vigoroso  sentimento  de  unidade  social  a  que  se  refere  Alfred  Adler  (1870­  1937).  Os  fins  almejados  pelo  direito  são  diversos:  a  ordem,  a  segurança,  a  harmonia, a paz social, a justiça.  A eles correspondem outros tantos valores  jurídicos. As normas jurídicas se pautam por eles, meios que são para realizá­  los.  Esses  valores  apresentam,  como  os  demais,  uma  hierarquia,  embora,  não  raro,  sejamos  obrigados  a  sacrificar  um  superior  por  outro  inferior.  O  valor  jurídico  mais  alto,  aquele  que,  por  excelência,  torna  legítima  a  proposição jurídica, é a justiça.  Embora sendo ela o mais alto, às vezes outros se lhe sobrepõem.  Em  época  de  crise  social,  é  comumente  sobrepujada  pela  segurança  ou  pela
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    ordem.  Assim ocorre em período de guerra, quando se mutilam as garantias  individuais, em benefício da segurança coletiva. Em estado de normalidade, o  direito  é tanto  mais  perfeito  quanto  mais  refletir  as  exigências  humanas  de  justiça.  Para Carlos Cossio (1903), a revelação dos valores jurídicos resulta da  análise do homem em suas três dimensões existenciais: o mundo objetivo, a  pessoa e a sociedade. À coexistência enquanto circunstância (mundo objetivo)  correspondem os valores jurídicos da ordem e da segurança. À coexistência  enquanto  pessoa,  o  poder  e  a  paz.  Por  último,  à  coexistência  enquanto  sociedade, a cooperação e a solidariedade. Os valores jurídicos formam pares  e em cada um destes há um valor autonômico e um valor heteronômico, isto é,  de  expansão  da  personalidade  e  de  restrição  à  personalidade.  São  autonômicos:  a  segurança,  a  paz  e  a  solidariedade.  São  heteronômicos:  a  ordem, o poder e a cooperação. Como os valores de autonomia são suportes  dos de heteronomia, situam­se aqueles em plano superior a estes.  À  justiça,  que  sempre  consideramos  o  valor  jurídico  por  excelência,  reservou Cossio sentido semelhante ao que tem na teoria platônica.  Não lhe  pertence um conteúdo específico, sombra que é de todos os valores bilaterais  da conduta, aos quais dá equilíbrio e proporção, atuando como critério para a  sua realização simultânea e proporcional.  1.3.2  Teoria da Justiça  No  campo  da  filosofia  jurídica,  a  teoria  da  justiça  é  uma  imposição  lógica.  Referindo­se­lhe  a  regra  de  direito,  como  seu  valor  peculiar,  ela  é  insuscetível de ser compreendida, interpretada e aplicada, senão em referência  à justiça. 1.3.2.1  Idéia da justiça  Se indagamos, porém, o que é justiça, logo veremos que o seu entendimento é  polêmico.  A  pergunta  é  uma  só,  mas  as  respostas  são  numerosas  e  desencontradas,  dando  lugar  a  teorias  filosóficas  e  sociais  e  a  ideologias  políticas, talvez porque o tema, como pensava Pascal, seja sutil demais para  ser abordado por instrumentos humanos.
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    No  entanto,  observa Luís  Recaséns  Siches  (1903),  um  levantamento  dessas  teorias  demonstra,  por  trás  de  sua  aparente  contradição,  alguma  identidade. A similitude está em que a noção de  justiça vem sempre ligada à  de  igualdade.  O  símbolo  desse  entrelaçamento  é  também  o  da  justiça:  a  balança de pratos nivelados e fiel vertical.  Se recordarmos algumas definições doutrinárias, teremos confirmada a  observação.  1.3.2.1.1  Platão  Platão (428­347 a.C.) meditou sobre a justiça como virtude individual e  como  critério  de  organização  social.  O  princípio  comum  a  ambas,  escreve  Paul Natorp (1854­1924), é o da organização, segundo o qual uma pluralidade  de  forças,  acompanhadas  de  seus  efeitos,  encadeiam­se,  promovendo­se  mutuamente (e promovendo, portanto, sua obra comum), sem estorvar­se em  nenhum ponto.  Sob o primeiro aspecto, via nela uma espécie de virtude regente. A alma  humana abriga um sem­número de tendências, de sentimentos, de afeições, de  inclinações,  e  é  solicitada  pelos  elementos  diversos  de  que  se  compõe.  À  justiça  caberia  ordenar  e  unificar  esse  universo  íntimo,  dando  harmonia  às  suas partes. Tal como o maestro que tira dos instrumentos de uma orquestra  som harmoniosos, a justiça daria aos elementos da alma a sua exata medida e  os comporia numa tranqüila unidade. Não se identificaria ela, portanto, como  uma virtude ao lado de outras, mas coordenadora de todas.  Sobre  a  justiça  social,  entende  Platão  que  defini­la  somente  se  pode  quando se  recorda a razão que leva o  homem à  vida  social: a  existência de  diversas  necessidades  e  a  descoberta  da  maneira  pela  qual  podem  ser  satisfeitas, mediante a divisão do trabalho.  Se uma pessoa atende, somente ela, a uma certa necessidade de todas,  das demais obtém a satisfação das suas próprias necessidades, para as quais  nada produz. Em conseqüência, uma sociedade é, por origem, uma reunião de  pessoas  desiguais,  o  que  assegura  a  solidariedade  dos  seus  componentes  e  resguarda  a  sua  unidade.  Proceder  justamente  é  desenvolver  sua  função  própria, à qual devem corresponder as inatas aptidões humanas. A sociedade,  para ser justa, deve situar cada homem na  sua função adequada, condição da
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    sua perfeita unidade. As funções sociais correspondem às faculdades da alma  individual. Por isso, reduzem­se essencialmente a três: a produção, realizada  pelos  trabalhadores,  equivalente ao  desejo  elementar  de  alimentação,  cuja  virtude, para quem a realiza, é a temperança; a defesa, desempenhada pelos  soldados,  cuja  virtude  é  a  coragem;  e  o  governo,  que  corresponde  à  inteligência  reflexiva,  e  exige  de  quem  o  exerce  uma  virtude  própria,  a  prudência.  É justa uma sociedade na qual cada indivíduo faz o que lhe é próprio.  1.3.1.2  Aristóteles  Aristóteles  (384­322  a.C.)  foi  o  primeiro  filósofo  a  desenvolver  exaustivamente o tema, sendo considerado o verdadeiro fundador da teoria da  justiça, de tal maneira que os estudos posteriores, inclusive os modernos, a ele  se reportam como sua primeira fonte.  Também  Aristóteles  considerou  a  justiça  em  seu  duplo  papel,  como  virtude do indivíduo e critério de ordem social, sem lhe emprestar, porém, no  primeiro,  a  superior  posição  que  lhe  conferia  Platão,  para  situá­la  como  virtude  a  par  de  outras.  Formulou,  dir­se­ia  que  com  perfeita  atualidade,  a  observação de que a  justiça não pode  ser atuante sobre toda  a alma  porque  tutela apenas as relações dos indivíduos entre si.  Decalcado  na  realidade  institucional  do  seu  tempo,  indicou­lhe  as  finalidades próprias:  a)  distribuição de honrarias e riquezas pelos indivíduos;  b)  garantias dos contratos; e  c)  proteção contra o arbítrio e a violência.  Caberia a primeira tarefa à justiça distributiva e as duas últimas à justiça  comutativa. Embora sem outra afinidade entre si, em todas essas modalidades  de justiça assinalava Aristóteles um traço comum: a igualdade. Afirmar­se­ia  esta, em relação à justiça distributiva, sob a forma de proporcionalidade, dado  que as benesses sociais deveriam ser distribuídas segundo os méritos de seus  destinatários.  E  o  princípio  da  igualdade  aritmética  inspiraria  as  duas
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    subdivisões da justiça comutativa, cabendo aos magistrados, em relação a elas,  restabelecer sempre a igualdade em favor do lesado.  1.3.2.1.3  Ulpiano  Os  latinos  deixaram algumas,  ainda  que  imprecisas,  definições  de  justiça. Nem se poderia diversamente admitir, dado que a grande realização da  civilização romana foi o direito que está para ela como a filosofia e as artes  estão para a civilização grega.  Uma das definições mais conhecidas é a de Domicio Ulpiano (170­228  a. C.), consoante a qual a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido.  1.3.2.1.4  Tomás de Aquino  Tomás de Aquino (1225­1274) estuda o direito como objeto particular  de uma virtude específica, a justiça, não podendo ambos ser compreendidos  senão  como  pertinentes  à  condição  social  do  homem.  Considera  próprio  da  justiça ordenar o homem em suas relações com os demais, posto que implica  certa igualdade e a define como tendo por conteúdo “dar a cada um o que é  seu”, isto é, o que lhe está subordinado ou está estabelecido para sua utilidade.  Não se satisfaz, conforme explica Etienne Gilson (1884), sem que se assegure  o respeito à igualdade entre pessoas diferentes, interessadas num mesmo ato.  Distingue a justiça de todas as demais virtudes porque, enquanto estas  se voltam diretamente para o agente do ato, exigindo a pureza de intenções,  aquela reside na adequação do ato praticado com um modelo extrinsecamente  dado de antemão.  Inspirado em Aristóteles, divide a justiça em: legal (colaboração para o  bem comum), comutativa (relações entre os indivíduos) e distributiva (partilha  de encargos e benefícios públicos entre os indivíduos).  1.3.2.1.5  Spencer  Herbert Spencer (1820­1903), observando que na idéia de justiça duas  outras  se  inserem,  uma  de  afirmação  e  outra  de  restrição  à  liberdade
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    individual,  a  primeira positiva  e  a  Segunda  negativa,  comenta  que  aquela  conduz  à  desigualdade  em  função  dos  resultados  a  que  podem  chegar  os  indivíduos pela aplicação das suas diferentes possibilidades à realização dos  próprios fins, enquanto que a Segunda,  limitativa dos  inevitáveis conflitos a  que a prática da liberdade conduz, leva ao pensamento de que todas as esferas  de  ações  se  limitam  uma  às  outras,  o  que  implica  uma  concepção  de  igualdade.  1.3.2.1.6  Stammler  Segundo Rudolf Stammler (1856­1938), o conteúdo de uma norma jurídica é  justo quando ela, em sua peculiar posição, concorda com o ideal social. Por  difícil que seja definir este padrão, Stammler julgou encontrá­lo no modelo de  uma  comunidade  de  homens  de  vontade  livre,  coexistindo,  assim,  em  condições de perfeita harmonia e espontaneidade.  1.3.2.2  Comentário crítico  Embora diversas, as teorias sobre a concepção de justiça apresentam um  traço comum. Em todas elas existe uma referência direta ou implícita à idéia  matemática  da  igualdade.  Típica  é  a  noção  de  Kantorowicz,  quando  ensina  que  a essência  da  justiça  está  em tratar o que  é  igual como  igual.  Ou a  de  Lester  Frank  Ward  (1841­1913),  quando  afirma  que  a  justiça  consiste  na  imposição artificial, pela sociedade, de uma igualdade em condições que são  naturalmente  desiguais.  Ainda  a  de  Friedrich  Nietzche  (1844­1900),  invocando Tucídides (471­395 a. C), quando afirmava que a justiça é sempre  uma compensação e uma troca entre poderes opostos mais ou menos iguais.  Também a sempre lembrada definição de Dante Alighieri (1265­1321), para  quem o Direito seria a proporção real e pessoal de homem para homem que,  conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói. O próprio Hans  Kelsen (1881­1973), em cuja doutrina o tema  não tem acolhida, entende que  o princípio da justiça, referido a uma ordem social, não é senão o equivalente  dos  princípios  lógicos  da  identidade  e  da  contradição,  sensível,  assim,  à  evidência  dessa  constante  de  todas  as  definições.  Seja  ela  equilíbrio,  proporcionalidade  ou  harmonia,  mas  qualquer  dessas  noções  nos  leva,  inevitavelmente, à de igualdade.
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    Agora  perguntamos:  essas teorias  satisfazem  as  nossas  necessidades  teóricas  de  formulação  do  princípio  da  justiça?  Não.  Ao  invés  de  eliminar  problemas, adverte Siches, suscitam outros.  Se a justiça fosse a própria igualdade, numa relação de troca, perfeita  seria aquela em que duas pessoas reciprocassem objetos  idênticos. Se tenho  um quilo de trigo a trocar, a única maneira de receber coisa exatamente igual é  receber outro quilo  de  trigo.  Daí  se  vê  que  a  compreensão  da  justiça como  fórmula igualitária de compensar o homem em suas relações recíprocas nada  significa,  porque,  sempre  que  mutuamos  alguma  coisa,  é  por  algo  distinto,  absurdo que é permutar coisas iguais.  Se  eu  quiser  trocar  o  trigo  por  outra  mercadoria,  como  não  podemos  comparar coisas heterogêneas, faz­se necessário estabelecer um terceiro valor,  que, no caso, é o preço. Permuto o quilo de trigo por uma certa quantidade de  moeda que me habilita a fazer uma aquisição conforme a minha conveniência.  Na  comparação,  e  hipoteticamente,  com  o  dinheiro  da  transação,  fico  em  condições de comprar dois quilos de milho. Não sendo possível realizar essas  trocas diretamente, tenho que fazer referência a um valor, que é o econômico.  Ainda assim surgem outros problemas. Por que, vendendo um quilo de  trigo, não posso, com o produto, comprar um de ouro? A resposta seria que  trigo  e  ouro  não  se  eqüivalem,  quando  referidos  ao  terceiro  elemento  da  transação (o valor), que atua como determinante dos preços.  Mas isso  importa reconhecer que  o conceito de justiça, representando  igualdade, é formal, esquemático, não bastando dizer que os homens devem  ser  dispostos  igualitariamente  numa  sociedade  ou  que  os  seus  interesses  devem ser compostos de acordo com um princípio de igualdade, para alcançar  a idéia que lhe corresponde.  Há um século atrás, nos termos daquela fórmula, poderíamos dizer que  a igualdade  estaria em  consentir aos homens massacrarem­se  mutuamente a  fim de que os mais capacitados sobrevivessem em melhores condições. A livre  concorrência expressa um esquema de igualdade de condições para todos, no  qual Jean­Jacques Rousseau (1712­1778) vira a própria justiça: os homens são  iguais,  as  leis  são  iguais  para  todos,  deixemo­los  disputar  segundo  suas  pretensões.  No  entanto,  numa  sociedade  moderna,  esse  esquema  produziria  flagrante injustiça.
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    Significativas dessa problemática da justiça são as hipóteses concebidas  por Edgar  Bodenheimer  (1907). Se todos os membros de  uma  coletividade,  observa, ou  mesmo a sua maioria, estiverem reduzidos ao  mesmo estado de  escravidão ou de opressão, não há razão  para admitir­se que a  justiça tenha  sido alcançada graças a uma simples igualdade de tratamento. Se criminosos  que  tenham  cometido  iguais  delitos  de  pouca  gravidade  forem  todos  condenados  à  pena  de  morte  ou  de  prisão  perpétua,  o  simples  fato  de  igualdade da sua punição não satisfaz à justiça.  A teoria da justiça, repete­se, não esgota a investigação sobre os valores  da regra jurídica. É um degrau a partir do qual buscamos, não importa sob que  denominação,  outra  escala  de  valores,  que  dão  substância  ao  conceito  meramente formal de justiça. Entendemos que esta, como exigência humana,  não  é  somente  idéia,  mas  também  ideal.  A  idéia  é  essa  mesma  que  assinalamos  através  da  história  da  filosofia  do  direito.  É  a  regra  que  nos  orienta  em  sociedade,  visando  a  obter  uma  satisfação  equilibrada  dos  interesses humanos. É, entretanto, vazia de autêntica significação, nada mais  nada  menos  que  uma  equação  algébrica  (Leon  Grinberg),  porque,  longe  de  exaurir  a  problemática  ética  ligada  a  uma  ordem  social,  apenas  abre  oportunidade  para  estudá­la  num  plano  superior,  onde  procuramos  valores  capazes de proporcionar conteúdo e sentido àquele conceito.  Esses valores não pertencem ao plano da filosofia, mas ao da história, o  que afina com o ensinamento de Georges Gurvitch (1894), consoante o qual a  justiça e todos os valores jurídicos são os elementos mais variáveis entre todas  as manifestações do espírito, porque variam simultaneamente, em função:  a)  das variações da experiência dos valores;  b)  das  variações  na  experiência  das  idéias  lógicas  e  das  representações  intelectuais;  c)  das  variações  nas  relações  recíprocas  entre  a  experiência  volitiva­  emocional e a experiência intelectual; e  d)  das variações na relação entre  a experiência  dos  dados espirituais  e a  própria experiência.
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    Explica­se, assim, que o conceito de justiça se tenha conservado estável  na  filosofia,  enquanto o  ideal  humano  que  lhe  corresponde  tanto  se  tenha  alterado. 1.3.3  Formas de justiça  A justiça apresenta­se debaixo de três formas e cada uma delas justifica  uma  posição  própria  no  seu  estudo.  Várias  definições  de  justiça  podem  divergir entre si, e,  sem  embargo disso, são  aceitas, desde que se refiram à  justiça sob formas diferentes.  As três formas são: a subjetiva, a objetiva e a ideal. Na subjetiva, é uma  virtude.  A  expressão  subjetiva,  usada  na  sua  significação  verdadeira,  quer  dizer  relativa  ao  sujeito.  Trata­se,  pois,  de  justiça  como  uma  virtude  do  sujeito. No caso, evidentemente, o homem, porque só há justiça nas relações  humanas.  Quando  dizemos  de  alguém que  é justo, empregamos  o  vocábulo  justo  no  sentido  subjetivo,  expressando  que  a  pessoa  tem  uma  virtude,  a  justiça. Na definição de Ulpiano, a justiça consiste na disposição de dar a cada  qual o que é seu. De modo idêntico na de Marco Túlio Cícero (106­43 a.C.) –  “tribuere suum cuique”. Em ambas a justiça é vista no seu caráter subjetivo.  Mas a justiça é, por excelência, valor de uma ordem social. Significando  critério  debaixo  do  qual  uma  sociedade  está  estruturada,  a  justiça,  no  seu  aspecto objetivo, exterioriza­se em  normas. Sob tal  modalidade é  que a  sua  noção mais se aproxima da de direito. Direito é tentativa de afirmação objetiva  da  justiça,  definida  em  regras  compulsórias  de  conduta.  Quando  Sócrates  (469­399 a.C.), condenado à  morte, recusou a fuga, considerando o respeito  que devia à justiça da sua sociedade, a esta se referia no seu sentido objetivo.  Quando cumprimos um dever em submissão à justiça da nossa sociedade, ou  acatamos  uma  norma  em  obediência  à  justiça  do  nosso  grupo,  à  justiça  aludimos no mesmo sentido.  Finalmente,  a  justiça  é  valor.  Sendo  todo  valor  transcendente,  ela  também o é. Sob tal feição, permite­nos a crítica da ordem social, essa  mesma  que  se  nos apresenta como  justiça objetiva,  e  por  isso  nos obriga  a praticar  certos  atos  e  nos  abster  de  outros.  Isso  nos  permite  senti­la  como  valor  afirmado  e  como  valor  contestado.  Podemos  dizer,  por  exemplo,  que  uma  sociedade é injusta e que outra é justa, que uma imposição leal é justa e que
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    outra é injusta. A justiça, traduzindo valor, referida a um ordenamento social,  autoriza­nos a julgar da sua legitimidade ou ilegitimidade.  1.3.4  Modalidades da justiça  São  duas  as modalidades  da  justiça:  geral  e  particular.  A  geral  converge  para  o  interesse  da  comunidade.  A  particular  é  pertinente  à  consideração dos interesses individuais.  A justiça geral pretende o bem comum. Para realizá­lo prescreve que o  indivíduo,  como  parte  de  uma  sociedade,  contribua  com  algo  para  a  sobrevivência  e  o  desenvolvimento  dela.  Fixa  os  deveres  de  cada  um  com  relação à sociedade em que vive, e se realiza quando exige dos indivíduos de  maneira igual e eqüitativa.  A sociedade que exigisse de seus membros uma quantia fixa a título de  imposto seria injusta, porque tanto o rico como o pobre estariam contribuindo  com  importância  igual.  E  injusto  seria  também  se  o  que  exigisse  não  destinasse ao bem comum, mas ao de uma minoria.  A justiça particular, embora sob um aspecto traduza o exercício de uma  função social, é sensível às motivações e às necessidades particulares.  Divide­se em justiça comutativa e distributiva.  A  comutativa  rege  as  relações  de  troca.  Dela  a  expressão  mais  fiel  é  exatamente  a  igualdade.  Se  alugo  uma  casa,  estou  trocando  o  seu  uso  pelo  dinheiro do aluguel. Se vendo um objeto, troco­o pelo dinheiro do comprador.  Sempre que damos alguma coisa para receber outra, a situação é regida pela  justiça particular comutativa, cujo enunciado é: aquele que dá algo a outrem  deve  receber,  em  compensação,  valor  apropriado  ao  que  deu.  Se  há  correspondência  entre  os  valores  permutados,  sejam  mercadorias,  serviços,  etc., a transação é justa.  A  justiça  particular  distributiva,  embora  visando  ao  interesse  do  indivíduo,  corresponde  a  uma  função  social.  Toda  sociedade,  pelo  fato  de  impor  limitações  aos  indivíduos,  torna­se  depositária  de  valores,  riquezas,  utilidades e vantagens, que redistribui pelos seus membros. A justiça que deve
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    presidir a essa atividade é a distributiva. O seu critério é o da eqüidade e do  mérito, não o da igualdade.  1.3.5  Direito público e direito privado  As  modalidades  de justiça,  a  geral  e  a  particular,  a  última  nas  suas  submodalidades,  comutativa  e  distributiva,  dão  margem  a  que  possamos  perceber que as regras jurídicas, que são ou devem ser manifestações sensíveis  da justiça, podem ser distribuídas em dois grandes setores: normas de direito  público  e  normas  de  direito  privado.  As  de  direito  público  correspondem  à  justiça geral e à particular distributiva, e as de direito privado à comutativa.
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    2.1  FATO SOCIAL  Estudaremos o fato social em três partes. Na primeira determinaremos a  noção  estrita  da significação  de  social.  Na  Segunda,  apresentaremos  o  seu  conceito. Na terceira, analisaremos a sua natureza, considerando a diversidade  doutrinária sobre a matéria.  2.1.1  Noção de social  Fato social é um fato humano, ao qual qualificamos de social, tema de  uma  ciência própria, a sociologia. O vocábulo social é perfeitamente distinto  do  vocábulo  plural.  É  necessário  que  à  pluralidade  se  acrescente  algo  mais  para que seja considerada manifestação social.  É  de  rejeitar,  portanto,  qualquer  tendência  espúria,  já  antes  eventualmente  manifestada  no  decurso  da  história  da  sociologia,  tendente  a  ver  o  social  como  uma  categoria  do  ser,  presente  em  qualquer  realidade,  desde a intra­atômica até a dos sistemas estelares.  O  fenômeno  social  é  conduta.  Conduzir­se  implica  uma  atitude.  Ora,  somente os seres dotados de psiquismo têm comportamento. Onde não existe  psiquismo não há conduta. Logo, fato social é igual a fato social humano.  A sociologia é uma ciência do homem, investiga processos humanos de  convivência. As próprias supostas sociedades animais, algumas apresentando  formas definidas de coexistência, não podem ser incluídas no seu campo, nem  mesmo em áreas periféricas, porque os animais apenas coexistem, o que é um  fato  biológico.  Henri  Bergson  (1859­1941),  a  cuja  obra  Edourard  le  Royu  empresta  importância  igual  à  de  Kant,  escreve  que,  quando  nós  vemos  as  abelhas de uma colméia formarem  um sistema  tão estreitamente organizado  que  nenhum  dos  indivíduos  pode  viver  isolado  além  de  um  certo  tempo,  mesmo  se  lhe  fornecermos  alimentação  e  alojamento,  temos  de  reconhecer  que uma colméia é, realmente, não metaforicamente, um organismo único do  qual cada abelha é uma célula unida a outras por laços invisíveis. O instinto  que anima a abelha confunde­se com a foça de que a célula é animada. Logo,  o estudo de tais sociedades incumbe à Biologia, que se ocupa dos fenômenos  da vida, em todas as suas modalidades e sob todos os seus aspectos.
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    A sociologia, diversamente, se dedica a uma ordem de fenômenos aos  quais só a convivência humana dá origem.  Num  mundo  sem humanidade  não  haveria  sociologia,  porque  não  existiria ambiente social, em cujo interior ocorrem os acontecimentos que lhe  são próprios. A sociologia estuda as maneiras de comportamento do homem  num determinado meio e suas diferentes modalidades de adaptação.  2.1.2  Conceito de fato social  O  homem  habita  em  duas  ambiências:  uma  natural  e  outra  social.  Natureza  e  sociedade  são  climas  em  que  vive.  Característica  da  vida  é  manifestar­se  como  processo  de  adaptação.  O  homem  se  adapta  ao  meio  natural, através de mecanismos fisiológicos e recursos técnicos, e  ao  social,  por processos chamados sociais, que se desenvolvem à base de interação.  Vivendo  em  grupo,  nós  interatuamos,  isto  é,  cada  um  de  nós  exerce  sobre os outros uma influência e, na mesma medida, a recebe dos outros. Esta  influência recíproca dos indivíduos que convivem é a interação. Esta significa,  antes  de  mais  nada,  qualquer  alteração  no  comportamento  de  duas  pessoas,  uma diante da outra. Por isso, diz­se que a interação é o correspondente social  da ação recíproca da Física.  Fundamental nesse processo de interação é a linguagem, porque, como  proclama Émile Gouiran, a sociedade é um fato cujas causas, nem por serem  múltiplas,  deixam  de  se  reduzir  a  uma  só:  a  necessidade  para  o  homem  de  existir  pensando  e  a  impossibilidade  de  pensar  sem  uma  palavra  que  lhe  responda. A sociedade é, assim, essencialmente, a linguagem do homem, pois  onde o homem se expressa há sociedade e nem se expressa ele senão porque  há sociedade.  Para  sua  acomodação  ao  meio  natural  o  indivíduo  modifica­se  para  obedecê­lo, ou o modifica, valendo­se das técnicas. Igualmente, sua adaptação  ao  meio  social, ou a  outro  indivíduo tem  duplo sentido:  é corrente  que  vai,  corrente que vem, em alternativas de influência subordinante e subordinada.  A interação é o suporte fático de toda a realidade social. Sem ela, não  existiria fato social. Não se deduza daí que basta que haja interação para que  se  produza  um  fato  social.  A  própria  irradiante  interação  existente  nas
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    multidões  não  cria senão  estados  de  espírito  intensos,  mas  momentâneos,  conforme  Gustave  Le  Bom  (1841­1931).  Para  que  a  interação  ultrapasse  o  recinto  da  mera  realidade  psicológica  interindividual,  dando  lugar  a  um  fenômeno  sintético  novo,  o  social,  necessário  é  que,  à  falta  de  melhor  expressão, diríamos, atinja um certo nível de densidade. Assim, o fato social  apresenta características que bem o distinguem do psicológico:  a)  generalidade (é comum aos indivíduos);  b)  coerção (traduz uma pressão do grupo sobre o indivíduo);  c)  repercussão  (a  qual  se  processa  independentemente  das  intenções  individuais);  d)  transcendência  (no  sentido  de  que  se  situa  fora  e  acima  da  ação  dos  indivíduos).  2.1.3  Grupos sociais  Os grupos sociais são sistemas mais ou menos permanentes de interação  cooperativa.  Numa família, pais, filhos, irmãos, parentes que vivem em comum, há  interação.  Num  grupo  de  trabalho,  as  pessoas  organizadas  para  uma  tarefa  interatuam. Uma comunidade universitária forma um sistema, mais ou menos  fechado, de interação, no qual encontramos sistemas menores, séries, turmas,  classes,  pequenos  grupos cujos componentes levam  uma  vida  mais  comum.  Teremos grupos menores dentro de outros maiores, que estarão dentro de um  ainda maior. Cada um deles forma como que uma constelação de influências,  porque é um sistema de interações.  O indivíduo não está vinculado a um só grupo. Tem a sua família, a sua  igreja, o seu partido, o seu clube. Ele ocupa, assim, ao mesmo tempo, distintas  posições em diferentes sistemas. Não é a presença física do indivíduo que dá  ao sistema a sua autonomia.  O  grupo  social,  como  sistema  de  interação,  é  uma  entidade  abstrata,  porque  é  intangível  na  sua  essência.  Numa  escola,  acabada  a  aula,  cada  estudante volta à sua casa, e passa a estar isolado dos colegas. No entanto, o
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    grupo  subsiste.  Num quadro  de  futebol,  finda  a  concentração  ou  o  jogo,  acontece o mesmo. Cada membro regressa à sua casa, mas seu grupo subsiste.  O grupo existe desde que uma parcela de comportamento do indivíduo  seja  ditada  por  ele.  O  estudante  que,  em  casa,  dedica­se  aos  seus  deveres  escolares,  está  procedendo  de  acordo  com  uma  exigência  de  seu  grupo.  Se  deixa de ir a uma festa ou dela sai mais cedo, para não perder a aula do dia  seguinte,  o  mesmo  acontece.  Desde  que  várias  pessoas,  em  caráter  permanente, dediquem parte de sua conduta a um grupo, este existe e subsiste,  mesmo quando seus integrantes não estão contactando.  É  exatamente  porque  mister  não  se faz  que  a  conduta  individual  seja  consagrada  exclusivamente  a  um  grupo,  que  o  indivíduo  pode  participar  de  vários  e,  assim,  pertencer  a  diferentes  sistemas  de  interação,  uma  vez  que  colabore com todos.  2.1.4  Formas, processos e relações  Os  grupos  sociais  ordenam­se  de  formas  diferentes.  Diversos  são  os  seus  procedimentos  de  manutenção  e  alteração.  E  mantém  intercâmbio  uns  com outros. Por isso, podem ser considerados quanto à sua organização, aos  seus  processos  de  manutenção  e  de  transformação  e  às  suas  relações  com  outros grupos.  A organização dos grupos é variada. Um grupo de presidiários, sujeito a  uma rígida disciplina, não está organizado de maneira idêntica a um clube ou a  uma universidade.  A  família  não  está  organizada,  em toda parte, da  mesma  maneira, e nem o esteve de modo igual em todos os tempos.  Relativamente  aos  processos  de  conservação  e  alteração,  devemos  salientar  que  a  vida  social  é  essencialmente  dinâmica  e  que  os  grupos  representam sistemas de forças em tensão. Em cada grupo há dois processos  fundamentais:  um,  de  conservação,  sem  o  qual  ele  pereceria;  outro,  de  transformação,  sem  o  qual  se  anquilosaria.  Esses  processos,  a  seu  turno,  se  diferenciam  em  sua  significação  específica:  religiosa,  éticos,  estéticos,  gnoseológicos, políticos e econômicos.  Finalmente, os grupos sociais entram em contato uns com os outros, o  que dá origem a fenômenos sociais de uma classe peculiar.
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    2.1.5  Temas da sociologia  Como os grupos sociais podem ser apreciados sob esses três aspectos, a  sociologia, ciência que os estuda, tem esse tríplice objeto.  E.  em  relação a  ele,  segundo  o  ensinamento  de  Leopold  von  Wiese  (1876), procede sempre num ritmo pendular entre a realidade e a abstração: 1.  Abstrai o social inter­humano do resto pertencente à vida humana; 2. Constata  os  efeitos  do  social  e  do  modo  como  se  produzem;  3.  Restitui  o  social  ao  conjunto da vida humana para fazer compreensíveis suas relações com ela.  2.1.6  Características dos grupos  São  características  essenciais  dos  grupos  sociais:  cooperação  e  participação harmônica.  A  primeira  característica  é  mais  evidente.  Vida  social  é  vida  cooperativa, de associação, de conjugação de esforços. Onde o indivíduo não  colabora,  não  existe  vida  social,  ipso  facto,  grupo  social.  A  cooperação  se  apresenta numa faixa extensa de gradação. Pode ser mínima ou máxima. Se  alguém dá a máxima cooperação a certo grupo social, afasta­se dos demais, e  pertence somente àquele. Diminuindo, entretanto, a cooperação do indivíduo,  aumenta a sua possibilidade de fazer parte de outros grupos, doando a cada um  deles parcela da sua dedicação.  Uma  equipe  de  futebol,  jogando  num  campo,  exemplifica  de  forma  exata a cooperação como qualidade grupal. Todos cooperam, indivíduo para  indivíduo,  em  busca  do  mesmo  fim.  Inconscientemente,  também,  estão  cooperando  num  grupo  mais  amplo.  Cada  equipe  visa  a  ultrapassar  a  adversária,  mas,  se  alguém  tentar  interromper  a  competição,  as  equipes  passam  a  cooperar  para  evitar  a  intromissão.  É  que  elas  formam  um  grupo  maior, tanto que, atingidas por uma afronta comum, reagem como conjunto,  deixam de ser duas equipes distintas, apenas uma só reagindo contra o intruso.  E, assim, por que elas acatam regras iguais de procedimento, formando outra  unidade maior, com posição própria diante de terceiros.  A  segunda  característica,  mais  nítida  para  definir  o  contorno  de  um  grupo social, é o senso de participação harmônica, isto é, o sentir a diferença  entre pertencer e não pertencer a um certo grupo. Só as pessoas pertencentes a
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    um  grupo  têm direitos  e  deveres,  relativamente  a  ele.  Esta  consciência  de  privilégios,  regalias,  vantagens,  direitos  e  encargos  separa  os  integrantes  de  um grupo dos que a ele não pertencem.  Autores  há  que  citam  características  mais  numerosas:  pluralidade  de  indivíduos,  objetivos  comuns,  interação  mental,  relativa  durabilidade,  certa  organização e sentimento de autonomia. Cremos, porém, todos esses atributos  contidos,  embora  alguns  implicitamente,  naqueles  que  citamos,  segundo  a  lição de H. M. Johnson.  2.1.7  Natureza do fato social  Hoje a Sociologia não se preocupa com a pergunta metafísica sobre o  que  é  sociedade.  Nem  outras  ciências  têm  mais  a  mesma  veleidade.  A  Psicologia não indaga mais o que é a alma, nem a Física pergunta mais o que é  matéria.  A  Sociologia,  como  qualquer  ciência,  é  observação  de  fenômenos  para a sua compreensão. O interesse do tema está apenas em que ele permite  uma sucinta visão da história da Sociologia.  Situemos o problema.  Observamos, entre os homens determinados fenômenos que chamamos  sociais.  Só  existem  quando  estão  agrupados,  não  podendo  ser  explicados  apenas em função de realidades inerentes ao indivíduo. Daí a pergunta: qual é  a sua natureza?  Podemos determinar, a respeito, quatro posições principais: o fisicismo,  o biologismo, o psicologismo e o sociologismo.  O fisicismo é a explicação do fato social como variante do mecânico. O  biologismo é a sua explicação como modalidade do biológico. O psicologismo  é  a  sua  explicação  como  maneira  de  ser  do  fenômeno  psíquico.  O  sociologismo é, finalmente, a tendência para a explicação do fato social por  ele mesmo, não como epifenômeno de outro que lhe seja subjacente.  Explicado  o  fato  social  como  mecânico,  não  existirá,  a  rigor,  Sociologia, mas uma mecânica social. Se o explicamos como fato biológico, a  Sociologia  será  apenas  o  último  e  mais  avançado  capítulo  da  Biologia.  Se  dizemos que o fato social é manifestação de fenômeno  mental, também  não
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    haverá uma Sociologia, mas uma Psicologia social. Será preciso afirmar que o  fato social não é modalidade de outro, que constitui uma realidade irredutível  a qualquer outra, para que possamos ter uma ciência peculiar de seu estudo, a  Sociologia.  A  Sociologia  é uma  ciência  recente,  cujo  batismo  ocorreu  no  século  XIX, com o positivismo, filosofia de Auguste Comte (1798­1857), o primeiro  a reconhecer­lhe autonomia, incluindo­a na sua famosa classificação, na qual  distribuía as ciências em ordem decrescente de sua generalidade e crescente da  sua  complexidade.  Essa  classificação  partia  da  ciência  mais  ampla  e  mais  simples,  a  Matemática,  até  atingir,  no  seu  termo,  uma  ciência  nova,  mais  complexa e mais restrita, a Sociologia.  Ingressando  a  Sociologia  entre  as  ciências,  surgiram  debates  sobre  a  natureza  do  fato  social,  caracterizados  pela  pretensão  de  explicá­lo  como  variante de  outros, já estudados.  Ocorreu  com ela  o  que se passa com toda  ciência neófita: enfrentar a concorrência de ciências mais amadurecidas, mais  desenvolvidas, tradicionais, que pretendem chamar a si a explicação do novo  fato  observado,  negando­lhe  a  autonomia,  característica  essencial  para  ser  objeto de uma ciência própria.  2.1.7.1  Fisicismo  Sob a rubrica de fisicistas devem ser citados aqueles que, participando  de  um  momento  de  extraordinário  prestígio  da  Física,  ciência  que  então  parecia  a  chave  para  o  conhecimento  completo  da  realidade,  pretenderam  deslocar os seus métodos para o estudo das manifestações de vida social. Os  grupos  sociais  seriam  considerados  à  semelhança  de  corpos,  e  os  processos  sociais  entendidos  tal  como  se  interpreta  a  atuação  de  forças  mecânicas.  Wilhelm  Ostwald  (1853­1932)  é  o  mais  destacado  representante  do  movimento.  2.1.7.2  Biologismo  O  biologismo,  posição,  entre  outros,  de  Spencer,  Pavel  Federovich  Lilienfeld  (1829­1903)  e  René  Worms  (1867­1926),  correspondeu  a  um  período de euforia da Biologia.
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    Até  certa  época, o  fato  vital,  objeto  dessa  ciência  não  havia  sido  caracterizado  na  sua  perfeita  autonomia,  diante  dos  fenômenos  físicos  e  químicos.  Considerava  René  Descartes  (1596­1650),  um  dos  filósofos  que  inauguraram a  Idade  Moderna da filosofia, os seres vivos em tudo  iguais a  mecanismos, e suas funções resultantes exclusivamente da disposição de seus  órgãos, à semelhança do que ocorre  nos  movimentos  de  um relógio.  Assim  pensando,  observa  Marx  Frischeisen  Kohler,  aproximava­se  ele  da  idéia  de  uma derivação histórica dos organismos, partindo da natureza inanimada.  Avançando  paulatinamente,  realizando  uma  revolução  que  E.  Boinet  compara  à  de  Antoine­Laurent  Lavoisier  (1743­1794)  no  estudo  dos  corpos  inorgânicos,  a  biologia  foi  repudiando  tais  noções,  até  que  Marie­François  Bichat  (1771­1802)  trouxe  uma  contribuição  decisiva  para  a  sua  plena  autonomia, ao afirmar que o fato vital era inteiramente diverso dos fenômenos  físicos  e  químicos  que  se  passam  no  corpo,  tese  que  ainda  repercute  nas  doutrinas  contemporâneas  de  Elsasser  e  Planyi.  Não  somente  diverso,  mais  exatamente oposto àqueles. De onde resultou a sua definição, segundo a  qual  a vida é um conjunto de funções que resistem à morte. A vida seria um estado  de permanente luta, de que o corpo seria cenário, entre as propriedades físicas  e químicas da matéria, de um lado, e, de outro, suas propriedades vitais. As  doenças  seriam  momentos  de  crise  nessa  luta  pela  sobrevivência  das  propriedades vitais, cuja derrota final estaria na morte.  Bichat precisou a noção de organismo, como um conjunto sui generis,  caracterizado  pela  recíproca  dependência  entre  o  todo  e  as  partes.  E  foi  exatamente o conceito de organismo que pareceu, em certo momento, sedutor  demais,  a  ponto  de  justificar  a  sua  ampliação  ao  campo  de  outras  ciências,  entre  estas  a  sociologia.  A  sociedade  poderia,  então,  ser  comparada  a  um  organismo  vivo,  precisamente  porque,  nela,  tal  como  sucede  neste,  o  todo  depende de cada uma das suas partes e estas daquele. Assim, os métodos da  biologia  poderiam  ser  legitimamente  aplicados  ao  estudo  dos  fatos  e  das  instituições sociais.  Os  partidários  da  escola  organicista,  conforme  observa  Antonio  Dellepiane,  bifurcam­se:  uns  identificam  a  sociedade  a  um  organismo  vivo  (Lilienfeld, Jacob  Novicow (1849­1912),  Worms) e outros estabelecem uma  analogia  mais  formal  do  que  substancial  entre  ambos  (Albert  E.  Friedrich  Schafle (1831­1903), Spencer).
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    Spencer,  ambicionando  uma síntese  global  da  realidade,  via  no  Universo uma estrutura em forma de pirâmide, construída por um incessante  processo de evolução, em cuja base estaria o mundo inanimado (inorgânico),  logo  em  cima  o  mundo  animado  (orgânico)  e  no  topo  o  mundo  social  (superorgânico).  As  sociedades  seriam,  então,  verdadeiros  superorganismos,  cuja estrutura se determinaria em função da estatura, da força, dos meios de  defesa, do gênero de alimentação, da distribuição dos alimentos e do modo de  propagação,  relativamente  a  cada  espécie.  À  semelhança  dos  organismos,  teriam  órgãos,  sistemas,  funções,  nasceriam,  cresceriam,  envelheceriam  e  morreriam.  Na escola biologista situa­se o chamado darwinismo social, fundado na  tese de Charles Darwin (1731­1802), segundo a qual cada organismo mantém  seu  lugar  por  uma  luta  periódica,  o  que  lhe  parecia  indubitável  em  face  da  circunstância  de  se  multiplicarem todos os seres  em progressão  geométrica,  enquanto que, em média, permanece o total da subsistência; do que resultaria a  explicação  da  evolução  social  por  esse  processo  competitivo  espontâneo.  O  erro maior da doutrina, consoante observa Marcel Prenant, foi exatamente o  de referir à sociedade humana a falsa lei de Thomas Robert Malthus (1766­  1834) como se fosse uma lei universal da vida, quando nada mais traduzia do  que constatações feitas na sociedade burguesa da Inglaterra.  A tese organicista, que é a  mais representativa  da  corrente biologista,  conduziu a comparações pitorescas, no esforço de seus teóricos de confirmar a  pretendida  semelhança.  As  funções  de  governo  corresponderiam  às  funções  nervosas,  a  produção  seria  o  equivalente  da  nutrição,  os  transportes,  da  circulação, etc., etc.  2.1.7.3  Psicologismo  Mais  tarde,  o  psicologismo  assumiu  atitude  de  contestação  às  doutrinas  anteriores.  Foi seu fundador Gabriel Tarde (1843­1904) que, escreve Fernando de  Azevedo  (1894­1974),  conseguiu,  numa  luta  de  20  anos  contra  todas  as  formas  de  biologismo,  desprender  da  Biologia  a  nova  ciência,  mas  para  subordiná­la a outra: a Psicologia.
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    Ensinava  ele  que um  fenômeno  somente  pode  ser  objeto  de  conhecimento  científico  se  ele  se  repete.  Assim,  por  exemplo,  acontece  na  Física,  com  as  vibrações  que  se  sucedem,  e  na  Biologia,  com  a  hereditariedade.  Os  fatos  sociais,  no  seu  entender,  podem  ser  reduzidos  a  um  só,  de  índole individual, a imitação. Por esta, um sentimento, uma idéia, um gesto,  transmite­se  de  uma  pessoa  a  outra.  O  ponto  de  partida  da  imitação  é  a  invenção, fato essencialmente individual, porque somente o indivíduo inventa.  Toda vida comum é invenção ou imitação e, unicamente, sob esses aspectos,  pode ser estudada. Procurar como se apresenta e se modifica a imitação, em  todas as circunstâncias, é o fim da Sociologia.  Considerado  o  fato  social  manifestação  de  um  processo  nitidamente  individual, não se lhe poderia predicar natureza peculiar diversa da natureza  do fenômeno mental. A Sociologia, então, seria uma Psicologia interindividual  ou  intermental,  da  qual  todos  os  elementos  básicos  seriam  dados  pela  Psicologia de cada um dos indivíduos, cuja colaboração produz a vida social.  2.1.7.4  Sociologismo  Émile Durkheim (1858­1917) foi o verdadeiro fundador da Sociologia  científica.  Conceituou  os  fatos  sociais  como  maneiras  de  sentir,  pensar  e  agir  exteriores e coercitivas. Há maneiras de pensar, sentir e agir que dependem do  indivíduo  e  são  projeções  da  sua  mente,  cujo  estudo  incumbe  à  psicologia.  Mas outras há que se singularizam pela exterioridade e traduzem obediência a  um  padrão  extramental,  em  relação  aos  quais  a  conduta  não  pode  ser  entendida  em  termos  meramente  psicológicos.  Nesta  situação,  o  comportamento do indivíduo é condicionado por fatores que estão fora da sua  mente.  A exterioridade dos fatos sociais bem se evidencia na circunstância de  existirem  independentemente  de  nós.  Precedem­nos  e  nos  sobrevivem.  Exemplo: as religiões.  Dentro  de  um credo,  que  nos sobrevive, nascemos e  morremos.  As  crenças  não  existem  como  frutos  de  elaboração  da  mente  individual, mas como realidades sociais que se imprimem no espírito de cada  um  de  nós.  Também  a  linguagem,  fato  social  por  excelência,  revela  o
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    condicionamento  imposto  pela sociedade ao  indivíduo.  Se alguém quiser  se  dirigir  aos  membros  do  seu  grupo,  sem  usar  da  linguagem  comum,  ficará  privado de comunicação. Por outro lado,  ela, a bem dizer, modela a própria  formação da consciência do indivíduo, tão prematura e total a sua imposição.  Além  de  exteriores,  os  fatos  sociais  exercem  pressão  sobre  os  indivíduos,  impondo­se  à  sua  conduta,  e  nisso  está  a  sua  coercitividade.  Segundo  Durkheim, a coercitividade é que nos permite reconhecer o caráter  social de um fato, como elemento característico do seu perfil, a marcá­lo de  modo nitidamente distinto em relação ao fato psíquico. A moda, por exemplo,  que pode, em termos teóricos, ser tida por modelo de conduta facultativa, atua,  porém,  irresistivelmente,  sobre  os  homens,  como  autêntica  realidade  social  que  é,  a  ponto  de,  como  aponta  Gustave  Le  Bom  (1841­1931),  levá­los  a  admirar coisas sem interesse e que parecerão, alguns anos depois, de extrema  fealdade.  Durkheim instituiu uma sociologia positiva, visando a descobrir, pelos  métodos  ordinários  de  observação  e  indução,  as  leis  que  ligam  certos  fenômenos sociais a outros, por exemplo, o suicídio ao aumento da população.  Fiel à maneira positiva de qualquer ciência abordar o seu objeto próprio,  recomendou  aos  sociólogos  tratassem  os  fatos  sociais  como  coisas,  regra  basilar do seu método, da qual os corolários:  a)  arredar prenotações;  b)  precisar o objeto positivo da pesquisa, mediante o grupamento de fatos  em função dos seus caracteres exteriores comuns;  c)  apreender  os fatos pelo aspecto  em que se mostram emancipados  das  suas manifestações individuais.  Fugindo  à  dispersão  especulativa  dos  predecessores,  Durkheim  concentrou seu esforço teórico na precisa conceituação do único insubstituível  objeto da sociologia, os fatos sociais. Contrapondo­se a Tarde, para quem eles  não seriam senão a soma das representações individuais, não encerrando assim  nada  mais  que  já  não  estivesse  nas  parcelas,  proclamou  a  sua  natureza  sintética  e,  portanto,  a  sua  autonomia.  Daí  ser  a  sociedade,  para  Durkheim,  como explica Armand Cuvillier, não apenas um total de indivíduos, mas um  composto original sui generis.
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    Da análise da avassaladora atuação da ambiência social sobre o espírito  humano,  em  conseqüência da  qual  à  sociedade  se  atribuiu  a  condição  de  fundamento  de  todas  as  funções  mentais  superiores,  resultou  verdadeira  hipertrofia da importância da ciência social no elenco das ciências do homem.  A  psicologia  foi  aquela  cujo  objeto  próprio  mais  pareceu  comprometido.  A  essa expansão dos limites científicos da sociologia correspondeu o movimento  doutrinário rotulado de sociologismo.  2.2  SOCIEDADES HUMANAS  As  sociedades  humanas  são  grupos  sociais  característicos,  ou  seja,  possuem  os  atributos  comuns  a  todos  os  grupos,  cooperação  e  senso  de  participação harmônica, e outros que lhes são peculiares. Grupo, portanto, é  gênero;  sociedade,  espécie.  Daí  a  conclusão:  toda  sociedade  é  um  grupo  social, mas nem todo grupo é uma sociedade.  A sociedade humana é o grupo social plenamente evoluído. Em nossos  dias, as idéias de sociedade humana e nação têm, freqüentemente, a mesma  extensão, o que nos autoriza a dizer que  as sociedades humanas são  grupos  totais, não subgrupos de um grupo. Neste sentido nos referimos, por exemplo,  à sociedade americana, à brasileira, etc.  2.2.1  Caracterização das sociedades  Os atributos, que fazem acreditar a certos grupos humanos a qualidade  de  sociedades,  são:  território  definido,  reprodução  sexual,  cultura  de  longo  alcance e independência.  A primeira característica de uma sociedade humana é a definição do seu  território, da sua área de implantação geográfica. A sociedade francesa ocupa  um território, a americana, outro.  A segunda é a  reprodução sexual,  isto é,  a manutenção da sua massa  demográfica  por  um  processo  interno  de  multiplicação.  Isso  não  exclui  a  incorporação de elementos estranhos através da imigração. Mas o contingente  migratório,  enquanto  não  assimilado,  deve  ser  sensivelmente  menor,  na  composição populacional, em relação ao das criaturas nela concebidas pelos
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    seus próprios integrantes natos. A sociedade que contém mais imigrantes que  integrantes de origem está fadada a perder sua própria identidade.  A terceira  característica  é a cultura de longo alcance,  e o  conceito de  cultura já foi tratado anteriormente, quando assim consideramos tudo o que o  homem faz, pelo seu esforço de criação. Agora, porém, cabe um reparo que  faça mais explícito e nítido o conceito, porque, se dizemos que cultura é tudo  aquilo que o homem faz, corremos o risco de estabelecer confusão entre o que  é cultura e o que são objetos culturais. A cultura, é, realmente, o conjunto de  habilitações que permitem ao homem criar e, neste sentido, é a forma interna  da criatividade humana, na expressiva linguagem de Oswald Spengler (1880­  1936). Assim, está menos nos objetos criados do que na capacidade de criá­  los.  Um grupo social, para ter nível de sociedade, deve possuir uma cultura  de longo alcance, que lhe assegure a afirmação da sua personalidade cultural  própria.  E,  como  afirma  John  Dewey  (1859­1952),  para  que  um  grupo  de  pessoas forme algo que se possa chamar uma sociedade em seu sentido amplo,  é necessário que haja valores estimados em comum. Sem eles, qualquer grupo  social, classe, povo ou nação, tende a desperdiçar­se em moléculas que  não  terão  entre  si  mais  do  que  conexões  de  significação  meramente  mecânica.  Embora  as  relações  intergrupais  concorram  para  aproximar  os  padrões  culturais, tal intercâmbio não chega a ponto de suprimir as tipicidades de cada  sociedade.  Por último, uma sociedade humana é um  grupo independente. Mesmo  politicamente  dominada,  conserva  a  sua  independência,  pela  capacidade  de  resistir a ser absorvida culturalmente pelo grupo dominante. Se politicamente  livre, a sua autonomia se afirma como a  atitude de decidir nas áreas de seu  interesse, da qual não pode renunciar.  2.2.2  Sociedades humanas e supostas sociedades animais  As sociedades humanas, já agora usada a expressão em amplo sentido,  não  no  restrito  em  que  dela  nos  utilizamos  no  item  precedente,  possuem  caracteres genéricos que as distinguem das supostas sociedades animais.  A  distinção  fundamental  reside  em  que  a  sua  natureza  repousa  num  substrato de índole psicológica, e a das chamadas sociedades animais, cujos
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    indivíduos são seres incrustados e sumidos na realidade vital correspondente  aos seus estados orgânicos (Max Scheler), é de base biológica (instintiva). O  homem pertence a uma sociedade tem a consciência da sua vinculação a ela,  consciência que lhe dá tanto maior liberdade quanto mais alto o nível da sua  sociedade,  a  ponto de  Jacques  Maritain  (1882­1973)  afirmar  que  uma  sociedade é um organismo feito de liberdade. O animal gregário associa­se aos  demais da mesma espécie por imposição biológica irresistível.  Dessa distinção essencial resultam as demais, que passamos a enumerar.  As sociedades animais são estáticas. As atividades que os indivíduos de  uma colmeia desenvolvem hoje são as mesmas anteriormente desenvolvidas e  as  que  sempre  desenvolverão.  São  biológicas,  portanto  permanentes  e  imutáveis.  As sociedades humanas são dinâmicas e evolucionais. Um grupo  humano  estacionário  entra  em  decadência,  e  seu  futuro  inexorável  será  o  desaparecimento.  As  sociedades  animais  são  aculturais;  as  humanas,  culturais.  Aquelas  não  têm  poder  de  criação,  as  humanas,  ao  contrário,  são  essencialmente  criadoras.  E  assim  acontece,  também,  porque  o  gregarismo  das  supostas  sociedades animais  é  mero  exercício  de uma  imposição  instintiva, enquanto  que  a  convivência  dos  homens  é  consciente  e,  por  isso,  não  suprime  a  personalidade individual.  Finalmente,  as  sociedades  humanas  são  normativas  e  as  supostas  sociedades  animais,  anormativas.  Nenhuma  sociedade  humana  pode  sobreviver  sem  um  mínimo  de  preceitos  para  reger  a  conduta  de  seus  membros,  normatividade  de  que  não  necessitam  as  supostas  sociedades  animais.  Nestas,  a  conduta,  ressalvada  a  impropriedade  do  termo,  é  decorrência  de  uma  estrutura  biológica,  e,  assim,  desempenhada  sempre  do  mesmo  modo.  Nas  sociedades  humanas,  o  indivíduo  é  livre  desse  determinismo,  mas,  ligado  a  um  grupo,  sua  liberdade  há  de  ser  limitada  segundo  os  interesses  gerais.  E  apenas  se  pode  restringir  a  conduta  de  indivíduos livres prescrevendo­lhes normas de procedimento.  2.3  FENÔMENO POLÍTICO  O fenômeno político é decorrência necessária do caráter normativo das  sociedades humanas.
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    Toda sociedade tem um estatuto de conduta, não somente para limitar o  interesse  do indivíduo, restringindo­lhe  a liberdade,  como  para disciplinar a  sua  atividade,  de  modo  a  pô­la  a  serviço  dos  fins  e  dos  interesses  gerais.  Quando pretendemos impor a alguém que proceda segundo certo padrão, só  podemos fazê­lo por meio de normas. As sociedades são normativas, também  na  medida  em  que  os  indivíduos  exigem  dela  a  satisfação  de  certas  conveniências e utilidades.  O  fenômeno  político,  do  ponto  de  vista  sociológico,  isto  é,  numa  posição esvaziada de sentido  ideológico, filosófico ou valorativo, é o poder.  Quando,  num  grupo  humano,  se  institui  o  poder,  dotado  da  faculdade  de  constranger  incondicionalmente  os  governados (Michel  Debrun), este fato é  político,  pouco  importando  a sua  natureza, a sua substância, a  maneira pela  qual  se  exerce,  a  finalidade  que  colima.  Sempre  que  alguém  manda  e  os  demais obedecem, há manifestação de poder, fato político.  2.3.1  Formação do poder  Sendo  as  sociedades  normativas,  a  existência  de  um  poder  lhes  é  inerente.  A normatividade seria  inócua se fosse facultativa, se os indivíduos  tivessem  a  liberdade  de  infringir,  inconseqüentemente,  os  códigos  de  procedimento.  Uma  normatividade  dessa  natureza  não  representaria  fato  social; poderia ser um formulário de princípios ideais, jamais fenômeno social.  Se  a  sociedade  impõe  determinados  tipos  de  comportamento,  é  indispensável  uma  entidade  que  obrigue  os  indivíduos  a  respeitá­los.  Daí  aparecer o titular do poder. Poderá ser uma pessoa, ou um grupo, e a forma  mais avançada dessa entidade chamamos Estado. O poder assegura a eficácia  da normatividade social, conseguindo obter da maioria conduta coerente com  os  seus  padrões.  Não  se  trata  de  um  fenômeno  tardio,  pois  coincide  com  a  estabilização do grupo social.  O poder, na sua origem, manifesta­se sob aparência difusa. Não existe,  então, entidade que tenha o monopólio da autoridade. Todos são, ao mesmo  tempo,  governantes e governados. É o poder na sua pré­manifestação, ainda  não  como  faculdade de uns exigirem  de  outros a prática ou a  abstenção de  certos  atos.  Ele  se  alimenta  das  crenças,  das  tradições,  dos  costumes,  das  convenções, pois todo o grupo os tem, de origem imemorial. O indivíduo que  os  infringe  é  alvo  de  ressentimento  social.  O  grupo  reage  como  um  todo,
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    voltando­se  contra  o transgressor,  não  raro  para  castigá­lo  ou,  mais  freqüentemente, para  bani­lo. Nessa fase, são  os  homens de idade avançada  que tutelam a comunidade, porque o seu repositório de tradições é maior do  que o equivalente de um membro jovem do grupo.  2.3.2  Individualização  Mais tarde, ocorre a individualização do poder: a passagem do poder de  todos  para  o  de  um,  ou  de  alguns.  Antes,  todos  eram,  simultaneamente,  governantes e governados, cada um obedecia a todos os demais e, a seu turno,  fazia  parte  de  todos  para  julgar  e  punir  os  que  divergissem  dos  padrões  incorporados  à  conduta  média  do  grupo.  Com  a  individualização  do  poder,  desponta propriamente o fenômeno político.  Essa  individualização  realiza­se  ao  sabor  de  variadas  circunstâncias.  Acontece sempre,  mas  não  do  mesmo  modo.  São  as condições peculiares a  cada  grupo  que  estabelecem  modalidades  diferentes.  Num  grupo  social  que  vive em constantes guerras, a individualização dá­se em termos militares. É o  homem mais audacioso, o mais habilitado para a luta, o mais qualificado para  o  combate  que  empolga  o  governo.  Com  o  tempo,  o  poder,  que  só  se  constituía por ocasião de conflitos, torna­se permanente, e assim surge quem  governa e quem obedece.  A  individualização  do  poder  ainda  pode  ser  atingida  em  função  de  outros processos. Há, por exemplo, um fator relevante, de índole psicológica.  Existem  homens  predestinados  à  liderança,  com  personalidade  carismática,  capazes de empolgar outros. Traço psicológico, contrastando com o de muitos,  avessos a qualquer comando, também responde pela divisão do grupo entre os  que governam e os que obedecem.  Noutros grupos, a individualização tem origem religiosa. Houve épocas  em que o sacerdote foi também governante, porque invocava o sobrenatural, a  sanção que mais teme o homem primitivo. Essa faculdade lhe dava condição  excepcional para o exercício do governo.  Em  outras  circunstâncias,  poderá  o  fato  econômico  gerar  o  mesmo  resultado.  É o detentor de riqueza,  possuidor das terras,  senhor de um fator  importante de produção, quem governa.
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    Pouco importa a maneira histórica pela qual o fenômeno se registra. O  certo  é  que, em  toda  sociedade,  o  poder  atravessa  duas  fases:  difuso  na  origem, logo mais, individualizado, prerrogativa de um ou de alguns.  2.3.3  Maioria e minoria  Gera­se  sempre  uma  separação  entre  maioria  e  minoria:  uma  facção  minoritária governante e outra majoritária governada. Clara é a representação  desse  fenômeno  nos  conceitos  de  Max  Weber  (1846­1920)  e  Nicolas  Timacheff. Para o primeiro, o fato político é a divisão da sociedade em dois  subgrupos, um menor que manda e um maior que obedece. E para Timacheff,  no  fenômeno  político  há  sempre  minoria  central  ativa  e  maioria  periférica  passiva, minoria polarizadora e maioria que se deixa polarizar.  2.3.4  Institucionalização  Individualização,  o  poder  passa  à  sua  terceira  etapa:  a  de  institucionalização, quando quem obedece o faz por dever. A partir de quando  a vontade de governar de um obtém aceitação da maioria governada, o poder  se institucionaliza.  A institucionalização opera­se por processos variados. O mais elementar  é o do terror, do qual o estado policial é forma típica. Há povos oprimidos que  atravessam anos sem um protesto público contra seu governo. Inegavelmente,  neles o poder está institucionalizado, até mesmo porque essa medida funciona,  no plano internacional, para reconhecimento de sua representatividade. Mas,  já  ensinava  Rousseau,  em  quem  Romain  Rolland  (1866­1944)  viu  o  mais  esclarecido e o mais firme dos legisladores, que o mais forte nunca é bastante  forte  para  ser  sempre  senhor,  se  não  transforma  sua  força  em  direito  e  a  obediência em dever. Daí a instabilidade do poder institucionalizado à revelia  desse preceito.  Processo  contemporâneo  de  institucionalização  do  poder  é  a  propaganda. Conquistado o governo pela força, os governantes o popularizam  pela propaganda, através da imprensa, do rádio, da televisão, etc. A evidência  da sua institucionalização é dada por imensas manifestações de massa.
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    Democraticamente, a institucionalização se processa pelo sufrágio, isto  é,  pela  manifestação expressa  da  opinião  individual  dos  governados.  O  referendo, a eleição e o plebiscito são modalidades de audiência dos súditos  quanto à sua aquiescência ao poder.  2.3.5  Estabilização  O  poder  pode  ser  formado,  institucionalizado  e  passado  a  ser  representativo  de  um  grupo,  e  ainda  lhe  faltar  estabilidade.  A  estabilização  traduz  permanência.  Ocorre  na  medida  em  que  afinam  governantes  e  governados  por  interesses  comuns.  É  a  identificação  de  ambos  que  gera  a  estabilização.  Um  grupo  pode  assaltar  o  poder,  desencadear  uma  ampla  campanha  de  propaganda  própria,  conseguir,  em  dado  momento,  a  unanimidade dos  governados para a  sua autoridade,  mas se, no  decorrer do  tempo,  a conduta dos  governantes não se harmonizar  com os  interesses  dos  governados, seu domínio cairá.  Assim, na origem simples fato que separa governantes e governados, o  poder  se  estabiliza  quando  uns  e  outros  confluem  para  um  fim  comum  e  a  linha que os afasta é a mais tênue possível.  2.3.6  Formas  O poder assume três formas: poder puro e simples, poder tradicional e  poder revolucionário.  Essas  formas  são  cambiantes.  O  puro  e  simples  pode  e  tende  a    se  transformar em tradicional; o tradicional pode converter­se em puro e simples;  o revolucionário, em tradicional, e assim por diante.  Puro  e  simples  é  o  poder  tal  como  na  sua  origem,  despreocupado  de  legitimidade,  caracterizado  pelo  arbítrio.  Seu  limite  é  a  própria  vontade  de  quem governa.  O tradicional é o que, construído ao longo da história fica tão vinculado  a  uma  sociedade  que  passa  a  ser  tradição.  O  exemplo  típico,  sempre  característico, é o da Coroa Britânica. Pode se transformar em puro e simples,
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    quando perece a tradição e ele subsiste como tal já então sem  legitimidade,  fundado meramente na força.  Com  o poder  revolucionário,  ensina  Bertrand  Russell  (1872­1970),  aparece  um  novo  credo,  implicando  novos  hábitos  mentais,  conseguindo  impor­se o bastante para instalar um novo governo, em harmonia com os seus  princípios, no  lugar do existente,  então  considerado  obsoleto. Como explica  Sorokin (1899­1968), reportando­se a Alexis de Tocqueville (1805­1859) e a  Hippolyte  Adolphe  Taine  (1828­1893),  destroem  as  revoluções  somente  as  instituições  e  organizações  moribundas,  que  teriam  morrido  de  qualquer  maneira, mesmo em sua ausência.  A  democracia  moderna,  por  exemplo,  procedeu  da  ideologia  liberal  democrata e hoje luta contra formas socialistas de organização estatal, também  ideológicas,  que  a tem substituído em certas áreas, tal  como  ela sucedera à  ideologia dos regimes absolutistas.  Sempre que há mudança de governo, por força de substituição de uma  ideologia  caduca  por  outra,  válida  e  contemporânea,  temos  o  poder  revolucionário.  Essa  mudança  realiza­se  pelas  revoluções  sociais,  que  se  distinguem  das  políticas,  nas  quais  há  apenas  substituição  de  pessoas,  sem  alteração  de  estruturas  e  credos  políticos.  Duas  revoluções,  uma  liberal,  a  francesa,  outra  socialista,  a  russa,  deram  origem  a  típicas  formas  de  poder  revolucionário.  O  poder  revolucionário  não  é  igual  ao  poder  de  fato.  Uma  ideologia  nova  empolgando  o  poder,  é  certo  que  desaparecem  constituição,  leis,  autoridades.  Uma  conclusão  apressada  diria  que  o  poder  revolucionário  é  ditatorial (puro e simples) visto atuar com liberdade, pois não está contido por  normas rígidas. Tem  um  limite, porém, na própria  ideologia revolucionária.  Limite impreciso, de contornos inexatos, mas que, com o tempo, se cristaliza  em normas objetivas de uma nova legalidade.
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    3.1  NORMATIVIDADE SOCIAL  Normatividade  social  é o  conjunto  de  regras,  escritas  ou  orais,  de  origem determinada ou indeterminada, que tutelam a conduta dos homens em  grupo, impondo­lhes deveres positivos ou negativos. Em qualquer sociedade  humana,  rudimentar  que  seja  o  seu  nível,  há  normas  que  dizem  aos  seus  componentes o que podem e o que não podem fazer, o que devem e o que não  devem fazer, como devem e como não devem fazer. Não  há sociedade sem  ordem e nem ordem sem normatividade, porque esta é o espelho daquela. A  ordem  social  projeta­se  em  normas  de  conduta,  que  traçam  o  campo  da  liberdade do indivíduo e definem o que lhe é proibido.  A  normatividade  é  uma  decorrência  necessária  do  caráter  psicológico  das sociedades humanas. Nelas, o indivíduo é cônscio da sua condição social,  a sua integração é consciente, e, em essência, consentida. Por isso, há os que  resistem às imposições sociais, tornando­se alguns deles pioneiros de outras  épocas, e outros, simplesmente marginais ao seu grupo.  Se o homem é intrinsecamente livre e se a sociedade entende que das  possibilidades contidas na sua liberdade umas devem ser eliminadas, algumas  aceitas,  outras  estimuladas,  cabe­lhe  indicá­las.  E  isso  importa  formular  normas  que  representam  o  julgamento  da  sociedade  sobre  a  conduta  individual.  3.1.1  Formação  A  normatividade  é  produto  histórico  que  se  acumula  e  sedimenta  através  do  tempo.  Como  puderam  os  homens  criá­la?  Para  responder  a  indagação  deparamos  com  diferentes  explicações.  Nenhuma  delas  é  integralmente  verdadeira,  embora  acaso  possam  todas  sê­lo  parcialmente,  porque,  como  adverte  Aníbal  Ponce,  de  toda  a  obra  de  Lucien  Levy  Bruhl  (1857­1939) emerge esta verdade: é inútil pretender explicar as instituições, os  costumes, as crenças dos primitivos, fundando­se sobre a análise psicológica  do espírito humano, abstraindo a natureza pré­lógica e mística da mentalidade  primitiva.  Para Icílio Vanni (1855­1903), os fatores determinantes foram o hábito  e  a  imitação,  o  que  é  também  aceito  por  Luis  da  Cunha  Gonçalves  (1875­  1956). O homem repete­se a si mesmo e aos seus semelhantes. O hábito, que
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    William James comparou à enorme roda  volante da sociedade, e a  imitação  constituem agentes  relevantes  da    tradição  social.  Diante  de  uma  situação,  agimos  de  certo  modo.  No  futuro,  levados  pelo  hábito,  repetimos  nosso  procedimento e, insensivelmente, formulamos, para nós mesmos, uma norma  de  procedimento,  num  processo  assemelhado  ao  que  Jacques  Chevalier  denominou a transfiguração do hábito pelo espírito.  Passa assim a conduta a obedecer a um paradigma.  Também a imitação contribuiu para dar­lhe coerência e seqüência. Se,  numa  eventualidade,  o  grupo  traça  uma  diretriz,  concomitantemente  adota  uma  fórmula  que  tende  a  ser  reiterada  e  conquistar  prestígio.  A  solução,  concebida para um caso singular, pela repetição se converte em modelo.  Do hábito e da imitação surgem os costumes, que Artur Ramos (1903­  1949)  caracteriza  como  imitação  por  herança  social,  correspondendo  à  credulidade, à autoridade e à obediência.  Henry James Sumner Maine (1828­1888) empresta relevo a outro fator:  o culto dos antepassados, comum à história das sociedades. A sua origem pode  ser  objeto  de  controvérsia,  mas  a  sua  efetiva  ocorrência  é  incontestável.  Ensina Nietzche que, no seio das sociedades primitivas, reina a convicção de  que não persistiu na sua duração a espécie senão em virtude dos sacrifícios e  dos  inventos  dos  antepassados.  Daí  o  culto  que  se  lhes  dedicava,  em  sacrifícios, festas e santuários. Ora, cultuar os ancestrais é eleger um modelo  de  comportamento  pessoal.  O  culto  à  memória  dos  mortos  conduz  à  reprodução  daquelas  vidas  pelos  que  lhe  sobrevivem,  à  estabilização  dos  valores sociais e à manutenção de uma conduta média.  A  experiência  teve  igualmente  importância  na  formação  da  normatividade.  Por  ela,  adquirimos  conhecimento  e  definimos  posições.  Surgido  um  problema  de  conduta,  é  natural  que  se  sucedam  apreciações  diferentes. Se não há normas que orientem a decisão, o julgamento tem que  ser improvisado. Dentre as opiniões diversas, uma, a que pareça mais idônea,  justificará a experiência da sua adoção. No futuro, em emergência semelhante,  aplicada  automaticamente  a  solução  precedente,  surge  o  embrião  de  uma  norma.
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    3.1.2  Diferenciação  A  normatividade,  na sua  origem,  é  um  bloco  compacto  de  preceitos  heterogêneos, sem diferenciação de natureza e finalidade. Hoje, por exemplo,  temos regras  que são apenas de higiene pessoal,  temos preceitos  religiosos,  temos normas obrigatórias como as jurídicas, temos outras facultativas, como  as morais, temos algumas que não são nem jurídicas nem morais, como de boa  convivência,  de  tratamento  cordial,  de  urbanidade,  de  correção  social,  etc.  Outrora não ocorria assim. A normatividade era única – uma regra religiosa  tinha nível e estrutura iguais aos de uma jurídica. Essa realidade se evidencia  até mesmo nas mais antigas codificações, que continham regras pertinentes a  todos  os  setores  da  conduta,  sem  qualquer  diferenciação.  É  assim  que,  lembrando o Manava Darma Sastra, coleção de leis de Manu, o Zend Avesta,  de Zoroastro (sec. VII a.C) os livros de Confúcio (551­479 a.C), a legislação  de Moisés (secs. XIII a XII a.C) e o Corão, lê­se em José Isidoro Martins Jr.  (1869­1904) que nos primórdios da sociedade a vida coletiva não ostentava o  polimorfismo que nela verificamos atualmente. A confusão mais completa, o  sincretismo  mais  absoluto  dominavam  as  instituições  sociais  e  as  relações  individuais; religião, moral, ciência, arte e indústria eram raios de um mesmo  círculo,  coincidindo  ou  sobrepondo­se  uns  aos  outros.  A  autoridade  que  antropomorfizava  Deus  e  os  deuses  era  a  mesma  que  estatuía  sobre  os  costumes  privados,  que  dava  a  explicação  dos  enigmas  do  mundo,  que  inspirava  a  criação  artística  e  regulava  as  atividades  práticas.  Tudo  estava  como no caos bíblico: escuro e amorfo.  Certo é, por isso, que só tardiamente as normas se especializaram em  jurídicas, convencionais, morais, religiosas etc.  A  individualização  do  poder  exerceu  influência  sensível  sobre  esse  processo, daí resultando o fato de ter o grupo deixado de julgar em bloco, para  fazê­lo por intermédio dos detentores da autoridade.  O julgamento grupal é emotivo, escravo de valores adotados cegamente  e  dócil  à  tradição  que  os  endossa.  O  indivíduo  que  julga  desprende­se  da  experiência  pessoal  para  alcançar  conceitos,  sem  o  que  não  haveria  normas  diferenciadas.  Daí,  normas  antes  indistintas  começaram  a  sofrer  paulatino  processo de diferenciação.  Religião,  moral  e  direito,  que  formavam  um  todo,  principiaram  a  distinguir­se.  Primeiramente,  se  destacaram  as  normas  referidas  a  um  plano
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    sobrenatural, apoiadas em valores místicos, as religiosas, das pertencentes ao  plano  natural,  amparadas em  valores  positivos,  as  morais  e  jurídicas.  A  normatividade  homogênea  fragmenta­se  em  duas:  a  religiosa  e  a  ética  lato  sensu, abrangendo as regras morais e jurídicas.  Somente  mais tarde divorciaram­se  moral e  direito.  Com efeito,  foi o  individualismo,  ligado  à  eclosão  do  movimento  liberalista  no  mundo,  que  produziu evidente separação entre indivíduo e sociedade, a qual, por sua vez,  provocou nítida diferenciação entre moral e direito. Só então se distinguiram  normas de ética individual das de ética social, aquelas destinadas a nortear a  vida do indivíduo como tal, as últimas elaboradas para governar a sua vida na  comunidade.  Ainda ficou um  resíduo  complexo e  sutil, incapaz  de  ser logicamente  apreendido, formado pelas normas convencionais.  3.2  NORMAS ÉTICAS E NORMAS TÉCNICAS  As  regras  que  formam  a  normatividade  social  podem  ser  objeto  de  divisão e subdivisão.  A primeira divisão distingue normas técnicas de éticas. Todos estamos,  em princípio e por intuição, habilitados a diferenciá­las. Quando lemos uma  receita para preparar um alimento, sabemos que se trata de uma norma técnica,  que  nos  diz  o  que  fazer  para  lograr  um  determinado  fim.  Ao  tomarmos  conhecimento  de  um  dispositivo  legal,  de  uma  regra  moral,  intuitivamente  compreendemos que esta não se confunde com a precedente, é ética.  A  primeira  idéia  que  nos  acode,  e  logo  mais  constataremos  a  sua  imperfeição,  para  explicar  essa  intuitiva  consciência,  é  a  de  que  as  normas  técnicas  representam  aptidões  para  vencer  a  natureza,  diante  da  qual  assumimos  atitude  própria,  parte  da  nossa  condição  existencial.  O  domínio  sobre a natureza presume a posse de um instrumental de ação, de recursos e  expedientes, para adaptar o homem ao meio natural, de modo atuante. Já das  normas éticas nossa primeira noção é  a de que elas não  presidem à  relação  homem­natureza, sim à relação homem­homem. Sempre que está em jogo a  conduta  de  uma  pessoa  diante  de  outra,  aplicam­se  regras  que  não  são
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    técnicas,  não  têm caráter  simplesmente  instrumental,  antes  procuram  estabelecer um equilíbrio de posições.  Essa  distinção  parece  prática,  pois  nos  dá  uma  embrionária  idéia  da  diferença  entre  normas  técnicas  e  éticas.  Não  é,  porém,  verdadeira.  Há  técnicas relativas ao intercâmbio entre os indivíduos. Por exemplo, as técnicas  das comunicações, da publicidade, das relações públicas, demonstram que as  relações  homem­homem  podem  ser  tecnicamente  consideradas.  Assim,  a  noção é  válida  para um  exame elementar e  intuitivo do  problema,  mas  não  leva o critério seguro.  3.2.1  Korkounov  Sobre esta matéria uma lição tradicional foi ensinada durante decênios  como verdade definitiva, a do renomado jurista N. M. Korkounov, que foi o  representante mais categorizado da teoria geral do direito na Rússia. Mas, na  obra  de  um  dos  mais  notáveis  juristas  da  atualidade,  o  argentino  Carlos  Cossio,  encontramos  doutrina  capaz  de  substituir  com  vantagem  a  de  Korkounov.  De qualquer maneira, o ensino deste é clássico e não pode ser omitido,  ainda  que  objetado,  porque  se  reveste  de  excelente  caráter  didático.  Até  mesmo a teoria de Cossio será melhor entendida, se tivermos conhecimento da  de Korkounov.  Este faz diferença material entre as normas técnicas e as éticas, o que  importa  dividi­las  objetivamente.  Se  a  normatividade  social  pudesse  ser  comparada  a  uma  superfície,  nesta  traçaríamos  uma  linha  divisória,  abandando, para um lado, o conjunto de normas técnicas, e, para outro, o de  regras éticas.  Korkounov discrimina as respectivas características. Umas apresentam  predicados que, além de distintos, também contrastam com os das outras.  Para  distinguirmos  entre  ambas  seria  necessário  analisar  a  norma;  encontradas  certas  características,  diríamos  ser  ética,  encontradas  outras,  diríamos ser técnica.
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    As técnicas  objetivariam à consecução de fins singulares;  as éticas, à  consecução de fins conjuntos e simultâneos. As técnicas seriam materiais; as  éticas, formais. As técnicas apresentariam extrema variedade; as éticas, uma  certa unidade. As técnicas seriam objetivas; as éticas, subjetivas. Finalmente,  as técnicas seriam facultativas e as éticas, obrigatórias.  Estudaremos cada um desses predicados, fazendo análise mais completa  do  primeiro,  porque  a  boa  compreensão  dele  nos  permitirá,  com  maior  facilidade, entender a lição do jurista russo.  As  normas  técnicas  propiciam  ao  homem  fins  singulares.  As  normas  éticas presidem à conduta, para que ele possa lograr, simultaneamente, vários  fins.  Temos,  diante  de  nós,  possibilidades  inumeráveis  e  heterogêneas.  A  cada  uma  delas  corresponde  uma  técnica.  Se  quero  ser  pintor,  não  vou  me  dedicar  ao  estudo  de  arte  culinária,  mas  visitar  museus,  galerias,  etc.  Se  carpinteiro, médico ou engenheiro, busco outras técnicas. Qualquer que seja o  objetivo pretendido, temos de recorrer ao meio adequado, mediante técnicas,  sejam empíricas, quase instintivas, ou mais refletidas. Cada técnica conduz a  um único fim e somente a ele. Todos os fins, que a técnica permite ao homem  alcançar, são autônomos.  Em face de múltiplas possibilidades poderíamos, teoricamente, aspirar a  todas, não fora a ação ser limitada no tempo e no espaço. Daí, o imperativo de  opção, envolvendo por seu turno, sacrifício e renúncia.  A  técnica  não  nos  habilita  a  escolher  fins,  não  é  boa  nem  má  em  si  mesma,  apenas  nos  concede  dispor  de  todos.  Há  a  técnica  do  bandido  que  assalta um banco, como a do policial que procura identificá­lo e aprisioná­lo.  Não basta saber que existem muitos fins e que todos podem ser obtidos por  uma técnica. É preciso eleger alguns. E sempre que optamos por alguma coisa  repelimos outra.  A ética nos permite fazer a seleção, no conjunto dos fins, teoricamente  todos  possíveis,  dos  que  devem  ser  colimados  e  dos  que  devem  ser  desprezados, estabelecendo, assim, distinção entre bem e mal. O bem são os  fins melhores, os eleitos; o mal, os tidos como piores, os repudiados.
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    A eleição de fins tem de ser coerente, nunca contraditória, e as éticas  permitem a realização simultânea de vários, porque apontam para aqueles que  não  se  contradizem. Ninguém  pode,  ao  mesmo  tempo,  ser  juiz  e  salteador,  policial  e  bandido.  Enquanto  as  regras  técnicas  só  facultam  fins  singulares,  porque cada técnica é um mundo fechado em si mesmo, as éticas, orientando  uma  seleção  coerente  de  diferentes  fins,  consentem  ações  coordenadas  e  simultâneas para realizá­los.  As normas éticas distinguem­se  das normas  técnicas como as formais  das  materiais.  As  éticas  não  determinam  senão  a  forma  da  realização  simultânea de todos os fins diferentes do homem. A sua observação acarreta  apenas  a  correlação  mútua  dos  fins  numa  forma  harmoniosa,  sem  levar  à  realização  do  seu  conteúdo,  ou  de  um  fim  determinado.  Esta  realização  se  efetua  sempre  em  conformidade  com  as  regras  técnicas.  As  normas  éticas  fazem apenas possível a realização simultânea de vários fins, definindo o lado  formal  de  suas  relações  recíprocas,  mas  esses  fins  em  si  mesmos  não  se  realizam  senão de acordo  com regras  (técnicas) que sejam conformes à  sua  natureza intrínseca.  A terceira característica apontada por Korkounov é a da variedade das  normas técnicas, em  contraste  com a unidade das  éticas. Essa  característica  está  diretamente  vinculada  à  primeira.  As  técnicas  são  variáveis,  visto  se  proporem a nortear a conduta humana para fins heterogêneos. A unidade das  éticas resulta de que o seu objetivo é permitir ao homem a realização conjunta  de fins simultâneos. A extrema diversidade dos fins ocasiona a desvinculação  entre  eles,  produzindo  a  variedade  das  normas  técnicas  que  lhes  correspondem.  Se  me  proponho  um  objetivo  de  ordem  higiênica,  esse  objetivo, que nada terá a ver com outro, de natureza artística, digamos, exige  normas  técnicas  distintas  daquelas  a  que  recorreria,  se  me  dedicasse  à  arte.  Mas,  visando  a  determinados  fins  escolhidos  uns  com  relação  aos  outros  e  compatíveis entre si, as normas éticas apresentam certa organicidade.  A  quarta  característica  é  a  objetividade  das  normas  técnicas  e  a  subjetividade das éticas. Uma regra técnica obedece à imposição do objeto ao  qual vai ser aplicada, ou seja, o objeto determina a sua elaboração. Assim, se  alguém pretende traçar um preceito higiênico, é condição básica conhecer o  corpo  humano  e  suas  funções.  No  caso,  é  o  conhecimento  da  natureza  do  organismo, da sua estrutura e das suas funções, que vai impor o enunciado da  norma. Esta é tanto mais perfeita quanto mais adequada ao objeto. A ciência  precede  à  técnica,  porque  é  conhecimento,  e  a  técnica,  aplicação  do
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    conhecimento para um fim útil. Sendo o conhecimento impreciso, a técnica é  ineficaz.  A  técnica não  é  uma  adequação  do  objeto  ao  homem,  mas  deste  àquele.  Diferentemente,  as  éticas  são  subjetivas,  relativas  ao  sujeito.  Como  o  único  sujeito  da  conduta  é  o  homem,  elas  dirigem­se  a  ele  e  são  as  suas  condições  que  lhes  determinam  a  formulação.  A  ética  é  manifestação  do  sujeito, tradução dos seus valores, afirmação das suas exigências pessoais.  A  última  distinção  entre  regras  éticas  e  técnicas  está  no  caráter  facultativo destas e obrigatório daquelas. As segundas são facultativas, porque  sua importância é condicional. Só devemos obediência a uma norma técnica se  queremos  realizar  certo  fim.  Assim  como  é  livre  a  escolha  dos  fins  o  é  também a adoção das normas. O assentimento da nossa conduta a um preceito  técnico depende da nossa soberana vontade. Não podemos obrigar alguém a  aprender  a  técnica  da  composição  literária,  se  não  lhe  interessa  a  correspondente finalidade. Por mais que uma técnica seja aconselhável, temos  a liberdade de segui­la ou não.  As normas éticas apresentam característica diferente.  São obrigatórias  porque,  permitindo  ao  homem  selecionar  fins  prioritários,  essa  eleição  não  pode ser feita com inteira liberdade, limitada que fica ao respeito de quem a  faz pelo direito igual de todos.  3.2.2  Cossio  O ensinamento de Korkounov é suscetível à crítica, porque é inaceitável  desdobrar a conduta em atos de diversas naturezas. A divisão da conduta em  atos tutelados pelas normas técnicas e atos tutelados pelas éticas assenta em  precário suporte filosófico. Contra a teoria de Korkounov, devemos citar, pela  sua atualidade e sabedoria, a impugnação de Carlos Cossio.  A  tese  de  Cossio  repousa  numa  análise  da  conduta,  na  qual  encontra  uma estrutura teleológico­valorativa. Integraram­na três elementos: valor, fim  e   ação.  Todo ato é  motivado  por um  valor  para um  fim.  Mesmo nos  mais  banais, nos mais triviais, há valor e fim.  No cotidiano da nossa experiência, não nos damos consciência do valor  dos nossos atos. Não obstante, conduzir­se é sempre caminhar para um fim,
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    sensibilizado  por  um valor.  Ação  é  a  ligação  desses elementos.  Se  alguém,  chegado a lugar onde reside conhecido que estima, resolve visitá­lo, sua ação  tem  esta  seqüência:  dado  o  fato  de  estar  no  local,  onde  mora  pessoa  que  estima, segue­se o dever de visitá­la. Aí temos: o valor é a amizade, o fim, a  visita, e a ação, ir à casa da pessoa amiga.  Se  a  conduta  é  valorativo­teleológica,  ela  é  unidimensional.  Sua  dimensão é sempre para a frente. A todo momento estamos nos conduzindo,  porque  estar  aqui  é  não  estar  ali,  fazer  isso  importa  não  fazer  aquilo.  A  conduta é permanente projeção para o futuro. A vida do homem, como dizia  José Ortega y Gasset (1883­1955), é constante que fazer. Nesse sentido, como  ensina Bergson, toda consciência é antecipação do futuro. É o futuro que, sob  a  forma  de  esperanças,  receios,  expectativas  e  projetos,  atua  em  nós  como  força viva e parte irredutível do nosso ser presente (Otto Friedrich Bollnow).  Por  isso,  o  que  passou  não  é  mais  conduta:  petrificou­se.  Daí  a  sua  unidimensionalidade, e desta a evidência de que ela não pode ser fragmentada  em parte técnica e parte ética.  Não  existem  atos  que,  pela  sua  natureza,  estejam  subordinados  às  normas  técnicas,  e  outros,  às  éticas.  Apenas  a  conduta  pode  ser  mirada  do  ponto de vista técnico ou do ético.  Sendo  a  conduta  unidimensional,  sempre  presente  para  o  futuro  em  traçado  unilinear,  só  pode  ser  distinguida  de  dois  pontos  diferentes:  considerada tal como é, de trás para frente, e, hipoteticamente, de frente para  trás.  A  distinção  entre  as  normas  técnicas  e  as  éticas  decorre  dessa  duplicidade de posição. A conduta observada tal como é, de trás para frente,  só pode ser compreendida em função de  seus fins, que nos são dados pelas  normas éticas. Ao contrário, vista hipoteticamente  de frente para trás, só pode  ser  explicada  em  função  dos  seus  meios,  que  nos  são  dados  pelas  normas  técnicas.  Ainda que imperfeitamente, diríamos que a ética dita ao homem o  que fazer e a técnica, como fazer. Não podemos alcançar o quê sem o como e  nem temos por que praticar o como sem o quê.  No  mesmo  ato  encontramos,  indissolúveis,  o  quê,  aspecto  ético,  e  o  como,  aspecto  técnico.  Ação  vista  em  função  do  para  que  se  destina  é  considerada do ponto de vista ético, e em relação ao como se faz, ao como se
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    realiza, é considerada do ponto de vista técnico. E assim podemos distinguir,  no mesmo ato, o aspecto técnico do ético.  3.2.3  Moral e direito  Os  fins  visados pelas  normas  éticas  são  coordenados.  Por  isso,  elas  apresentam, como já observamos, predicado de que as técnicas não dispõem, o  da organicidade.  As técnicas, comparadas entre si, não  podem ser objeto de  julgamento de valor. As éticas, opostamente, impõem uma opção, feita perante  um valor. Sendo tecnicamente possíveis todos os fins, mas estando o homem  subordinado  à  necessidade  de  escolher  alguns  apenas,  haverá  de  seguir  um  critério: o critério ético.  Essa escolha obedece a duas razões: ou os fins são comparados entre si,  ou  escolhidos  com  o  respeito  devido  ao  direito  igual  que  têm  os  outros  homens.  Concedido­me escolher entre dois objetos, comparo­os, vejo qual deles  me interessa mais, qual tem mais valor para mim, opto por um.  No caso, o  critério adotado foi o da comparação. A ela corresponde um departamento da  ética, a moral, que nos habilita a comparar a escolher fins.  Se os homens vivessem em solidão, a seleção de  seus fins obedeceria  apenas ao critério da sua significação relativa. Mas,  vivendo em  grupo, este  não  lhes  basta,  porque  não  atende  à  necessidade  que  têm  de  eleger  fins  compatíveis com os interesses alheios. Seria impossível a  convivência social,  se  facultada  aos  indivíduos  a  liberdade  de  selecionar  fins  para  si  próprios,  acaso  conflitantes  os  de  uns  com  os  de  outros.  Impõe­se­lhes,  assim,  considerar os fins, não somente quanto ao seu valor relativo, mas segundo o  direito que todos têm de fazer a sua escolha. Por outras palavras: a opção de  uns  deve,  dentro  de  certo  limite,  coincidir  com  a  dos  demais.  Quando  o  indivíduo procede, atendendo,  em relação às metas de sua vida,  ao respeito  que deve aos  interesses dos outros, seu procedimento passa à tutela de uma  outra norma ética, que é a jurídica.  Assim, os critérios de  seleção ética são basicamente dois: o interesse  próprio  (critério  moral)  e  o  interesse  alheio  (critério  jurídico).  O  direito  é,  portanto, uma limitação da liberdade pessoal diante da alheia.
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    Na  escolha  de fins,  em  respeito  ao  interesse  alheio,  assumimos  duas  variantes: ou consideramos o interesse dos outros indivíduos, singularmente,  ou o coletivo, isto é, o de todos. Daí a subdivisão da normatividade jurídica:  direito privado e direito público.  3.3  NORMAS MORAIS E NORMAS JURÍDICAS  A  distinção  entre  moral  e  direito  é  um  dos  mais  difíceis  problemas  teóricos da doutrina jurídica.  O tema pode ser apreciado de dois ângulos: histórico e filosófico.  Sob o segundo aspecto, motiva as especulações que se fazem à procura  de um conceito do que é moral e do que é direito, atribuindo a um e a outro  características  inconfundíveis.  Sem  embargo  dessa  cogitação  doutrinária,  a  matéria parece sujeita a um condicionamento histórico decisivo, refletido em  duas conseqüências:  a)  a delimitação precisa entre os campos da conduta moral e da jurídica é  possível em certos momentos da história, mas sumamente difícil, senão  impossível, em outros;  b)  a linha que os separa é movediça, de  modo que a regra  moral de  um  tempo pode vir a ser jurídica de outro, e vice­versa.  3.3.1  Formulação histórica  Uma  separação  rígida  entre  moral  e  direito  caracteriza  momentos  em  que  é  salvaguardada,  com  mais  segurança,  a  liberdade  individual.  Em  princípio, o campo do direito é próprio da atividade estatal, enquanto esta se  desenvolve como faculdade de  impor  normas  compulsórias  ao  indivíduo.  O  âmbito da moral é o da liberdade, nele só o indivíduo é juiz de seus atos. A  distinção entre moral e direito está ligada, assim, à distinção entre liberdade e  autoridade.  Nos Estados onde a autonomia pessoal não é rigorosamente assegurada,  tende a se estabelecer uma espécie de região fronteiriça entre moral e direito, a
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    ponto de o  indivíduo não  saber exatamente até  onde vai a sua  liberdade.  A  autoridade  como  se  expande  para  além  das  fronteiras  ordinárias  da  ordem  jurídica e vai alcançar o homem no que mais próprio seria de regras morais. A  verdade é tão evidente que a diferença entre moral e direito só foi estabelecida  no  século  XVIII,  em  cujas  últimas  décadas  se  acentuaram  os  traços  de  discriminação  entre  o  indivíduo  e  seu  interesse  e  a  sociedade  e  sua  conveniência.  Há  outra  face  do  problema,  intimamente  ligada  à  precedente:  definir  moral  e  direito,  em  sentido  positivo,  é  quase  impossível,  porque,  em  certas  épocas, regras jurídicas passam a morais, e, reciprocamente, em outras, regras  deixadas ao arbítrio do indivíduo passam a jurídicas, tornando­se obrigatórias.  Remotamente,  já  nos  referimos,  não  havia  separação  entre  as  normas  religiosas, rituais, higiênicas, jurídicas, etc.  No período propriamente histórico, o tema deve ser tratado em ordem  sucessiva,  na  Grécia,  em  Roma,  sob  a  influência  do  cristianismo,  na  Idade  Média e, finalmente, na Idade Moderna.  3.3.1.1  Grécia  O  problema  da  distinção  entre  moral  e  direito  é  essencialmente  filosófico. Numa filosofia amadurecida, como a grega, ele não poderia deixar  de ter sido abordado.  Carl  J.  Friedrich  comenta  que  Platão  e  Aristóteles  viam  a  lei  como  participação  na  idéia  da  justiça,  construindo  a  diferenciação  entre  moral  e  direito  em  termos  de  configuração  de  uma  teoria  daquela.  Essa  abordagem  parece incompleta, não tendo conduzido a distinção segura e formulação clara.  O assunto foi também ventilado pelos sofistas, aos quais se deve atribuir  razoável importância, principalmente pela maneira inconvencional com o que  o trataram. Coube­lhes desmistificar as instituições jurídicas, distinguindo­as  das tradições e dogmas religiosos. E foi a partir deles que a lei passou a ser  vista não como sagrado mandamento de um ser divino, mas como criação do  próprio  homem.  Assim,  o  conceito  de  justiça  foi  despojado  das  suas  qualificações metafísicas e analisado nas suas necessárias circunstancialidades  humanas.
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    Como  adverte  Teresa Labriola,  a  destruição  a  que  se  dedicaram  era  imprescindível no momento de transição que lhes coube.  3.3.1.2  Roma  Roma  alcançou  o  seu  máximo  na  criação  jurídica.  O  direito  romano,  monumento  da  civilização  latina,  predominou  no  Ocidente  durante  muitos  séculos, como direito comum, de plena aplicação, e no comentário de Heinrich  Ahrens,  não  somente  pelo  seu  valor  legal,  mas  também  pelo  seu  mérito  intrínseco.  Seria,  assim,  de  supor  que  encontraríamos  na  cultura  romana  perfeita  discriminação  entre  moral  e  direito.  Mas,  teoricamente,  isso  não  ocorre, embora fosse atuante a distinção.  Distinguiam­se  as  atividades  sujeitas  ao  Estado  e  as  reservadas  à  liberdade de orientação do indivíduo. A divisão era real, concreta, tanto que  em Roma surgiu a figura do jurisconsulto, homem sábio em direito, enquanto  que  a  filosofia  jurídica  da  Grécia  não  foi  obra  dos  juristas,  o  que  diz  eloqüentemente  da  presença  de  uma  clara  fronteira  entre  o  conhecimento  moral e o jurídico, refletida nas instituições positivas da civilização latina.  3.3.1.3  Cristianismo  O  Cristianismo,  nas  suas  manifestações  originais,  elaborou  clara  diferença entre política e religião. Política atua numa área; religião, noutra. A  política obedece a certos critérios; a religião, a diferentes. Na frase de Cristo –  “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, a distinção está  simbolicamente  estabelecida.  César  é  o  Estado;  Deus,  a  Igreja.  César  é  a  política;  Deus,  a  religião.  E  quando  há  separação  entre  política  e  religião,  máxime  quando  esta  absorve  a  moralidade  individual,  isso  propicia  o  aparecimento de  evidente distância entre moral e direito.  Mas,  na  lição  de  Jacques  Maritain,  as  coisas  que  pertencem  a  César  tinham, então, uma função ministerial relativamente às que pertencem a Deus.  3.3.1.4  Idade Média
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    Por isso, não obstante o Cristianismo encaminhar­se no sentido de criar  precondições para a distinção que mais tarde se viria a fazer, sua linha sofreu  acentuado  desvio  na Idade  Média,  em  virtude  de  um  constante  processo  de  assimilação do direito pela moral. A noção de pecado, genuinamente religiosa,  passou a reinar na esfera da moral e do direito, sobrepondo­se a ambos.  3.3.1.5  Idade Moderna  A  diferença  firma­se  no  século  XVIII,  o  da  formação  do  liberalismo,  que  iria  estabelecer,  na  área  política,  quase  de  maneira  contrastante  a  separação entre a liberdade individual, levada ao máximo, e a autoridade do  Estado, reduzida ao mínimo.  3.3.2  Formulação doutrinária  Foi na obra  de  Cristian Thomasius (1665­1728),  publicada no  ano de  1705, que pela primeira vez se fez manifesta distinção entre moral e direito, da  qual  resultaria  a  indicação  de  uma  característica  ainda  hoje  invocada  para  identificar as regras respectivas.  3.3.2.1  Thomasius  Thomasius  distinguiu,  na  conduta,  ação  interior  de  ação  exterior,  ou  interna  de  externa.  A  interna desenvolve­se  no  foro íntimo  de  cada uma.  A  externa  no  foro  exterior,  que  não  é  mais  o  de  um  só  indivíduo.  Os  atos  humanos podem ser julgados no foro íntimo do indivíduo ou pela sociedade. A  ação  interior  não  interfere  na  conduta  alheia,  pertence  à  consciência.  A  exterior,  ao  contrário,  que  pode  levar  a  conflito,  está  submetida  a  um  foro  exterior.  Ao direito compete julgá­la. À moral interessa a vida espiritual do  homem e o aperfeiçoamento da sua consciência, do que ele é juiz exclusivo. O  direito  cuida  das  projeções  da  conduta  pessoal.  Se  a  moral  cogita  dos  problemas  do  foro  íntimo  e  o  direito  do  exterior,  os  deveres  morais  são  imperfeitos,  porque  ninguém  tem  a  faculdade  de  exigir  de  ninguém  que  os  cumpra, ao passo que os jurídicos são perfeitos, porque exigíveis.
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    3.3.2.2  Kant  A teoria de Emmanuel Kant, a quem Rousseau, como observa Rodolfo  Mondolfo  (1877­1976),  proporcionou a  primeira  orientação  na  ética,  é  estreitamente  vinculada  à  de  Thomasius.  Os  fundamentos  de  ambas  coincidem. A diferença entre moral e direito repousa na distinção entre ações  interiores  e  exteriores.  Falar  em  ações  interiores  e  exteriores  pode  originar  mal­entendido, uma vez que a ação, por natureza, pertence ao mundo exterior.  Mas  não  se  cogita  de  ações  subjetivas  e  ações  que  se  projetem  no  plano  exterior  da  conduta;  apenas  de  distinguir  o  aspecto  interior  ou  subjetivo  da  ação  do  exterior.  Interior,  ela  é  avaliada  pela  sua  intenção;  exterior,  é  considerada nos atos em que se traduz, na conduta em que se objetiva.  Uma  conduta  é  moralmente  inidônea  quando,  embora  sendo  aparentemente moral, não lhe corresponde motivação ética. Juridicamente, ela  é  adequada,  desde  que  os  atos  praticados  coincidam  com  a  exigência  do  direito. Em outras palavras, a conduta moralmente só é meritória em função  das  suas  intenções,  ao  passo  que,  juridicamente,  o  é,  desde  que  os  atos  se  ajustem à exigência da norma. Se pratico a caridade, para servir­me dela como  ostentação,  exteriormente  estarei  sendo  caridoso.  Mas  meu  procedimento,  moralmente,  é  desvalioso.  A  própria  inclinação  para  a  virtude  não  tem  qualquer mérito, pois, na afirmativa de George Santayana (1863­1952), Kant  repudiou, de maneira expressa, como indigna de uma vontade virtuosa, toda  consideração de felicidade e tendência e de suas conseqüências, seja para si  próprio, seja para os demais, o que leva Aloys Wenzl a considerar que sua lei  moral era apenas formal. Se a obrigação  é jurídica,  todavia, o julgamento é  diferente, pois, por exemplo, se pago um imposto, em nada interessa se meu  estado de espírito é de aceitação ou de revolta, de qualquer maneira, o dever  jurídico está cumprido.  Giorgio  Del  Vecchio  (1871­1970)  opôs­se  tenazmente  à  concepção  kantiana, que importa, no seu entender, uma cisão ilógica do conceito de ação,  a qual é sempre interna e externa ao mesmo tempo. Não pode haver atividade  puramente  externa,  porque  se  a  um  fenômeno  falta  conteúdo  psíquico  é  impossível  ser  atribuído  a  um  sujeito,  não  sendo,  portanto,  uma  ação.  Nem  existe atividade meramente interior, porque agir significa exteriorizar­se a si  mesmo,  e  nenhuma  ordem  psíquica  há  sem  correspondência  ou  correlação  com  o  mundo  exterior.  Admite,  todavia,  com  o  que  esclarece  sobremodo  o  sentido do seu comentário, que o ponto de partida para o julgamento jurídico  deve ser, e geralmente é, um dado físico, mas o seu objeto é sempre uma ação,
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    ou seja, um fato de índole psíquica, que, por sua essencial natureza, há de ser  também considerado no seu revestimento subjetivo.  Não  obstante,  a teoria  kantiana  recebeu,  o  aplauso  consagrador  de  Kantorowicz. Ao revidar as críticas levantadas contra essa teoria, observa que,  quando dizemos que a conduta moral é interna e a jurídica, externa, afirmamos  que a externa é suscetível de ser imposta, já a interna não o é. Os sistemas  morais  recomendam  a  conduta  interna,  fruto  de  volições,  e  a  julgam  subjetivamente na sua virtude, enquanto que as regras jurídicas não ordenam  conduta  interna,  ainda  que  a  conduta  por  elas  previstas  aceite  consideração  subjetiva: boa fé, previsão, abstenção de delito, malícia, etc.  Acrescenta  Kantorowicz  que  a  teoria  é  satisfatória  até  em  situações  extremas,  quando  a  legislação  contém  preceitos  de  origem  religiosa,  como,  quando exige de um governante que preste determinado juramento ao assumir  seu cargo. Em tal circunstância a norma converte­se em jurídica, perdendo a  sua interioridade. É que o direito impõe a realização de certos movimentos do  corpo  humano,  membros,  músculos,  órgãos  de  dicção,  etc.,  o  que  pode  ser  feito consciente e voluntariamente, mas também mecanicamente, sem perder  seu  significado  jurídico.  Se  o  devedor  de  um  empréstimo  o  paga,  a  sua  obrigação legal está cumprida. Esse mesmo ato, dentro da moral, poderia ser  julgado  de  modos  diversos,  atribuído,  acaso,  a  egoísmo,  a  dolo,  a  conformismo, etc.  De tudo conclui Kantorowicz que a teoria de Kant, pela qual o direito,  como  oposto  à  moral,  só  exige  mera  legalidade,  isto  é,  a  conformação  da  conduta externa ao direito, à margem de todo motivo subjacente à conduta, é  correta, não apenas com relação ao direito em vigor, mas ainda com respeito  ao direito que deve ser: a justiça.  3.3.2.3  Jellinek  Georg Jellinek (1851­1911) parte do reconhecimento do caráter real da  sociedade  e  de  seu  valor  criador.  Todo  indivíduo  está  socialmente  condicionado.  Da  sociedade,  fato  positivo  da  convivência  e  cooperação  dos  homens, irradiam disciplinas que consideram o homem, não como indivíduo,  senão como membro da comunidade: ser religioso, político, econômico, etc.  Tendo o indivíduo suas próprias necessidades primárias, sem cuja satisfação  sua vida não teria sentido, mas exigindo a sociedade, a seu turno, a inibição de
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    parte de seus impulsos, sem o que não seria possível a vida comum, resulta  que  a  sociedade, em  sentido  global,  é  uma  síntese  dessa  contradição,  contradição  apenas  aparente,  porque  necessita  dos  próprios  impulsos  de  afirmação individual. Daí a existência de normas para a sociedade e para tudo  mais  orgânico.  A  ética  social  tem  por  pressuposto  a  solidariedade  dos  membros de uma comunidade, razão pela qual é uma ética de ações, não de  intenções, variando historicamente o seu conteúdo, conforme cada sistema de  condições sociais.  Se,  na  base  de  tais  considerações,  indagarmos  como  é  possível  a  permanência de certa situação social­histórica, pronto reconheceremos que tal  resultado só pode ser atingido pelo direito, que é um mínimo ético de que a  sociedade urge, a cada momento, para sobreviver. Assim, visto objetivamente,  o  direito  é  um  conjunto  de  condições,  dependentes  da  vontade  humana,  imprescindível à conservação de uma sociedade.  A  ética,  portanto,  é  uma  só,  abrangendo  moral  e  direito.  Este,  por  comparação  àquela,  constitui  o  mínimo  de  moralidade  de  que  qualquer  sociedade necessita.  3.3.2.4  Petrazycki  Uma  das  concepções  mais  interessantes  sobre  a  matéria  é  a  de  Lev  Petrazycki (1867­1931) que pretendeu fazer uma filosofia do direito de base  psicológica, fundada na convicção de que os componentes essenciais da vida  jurídica,  como  a  noção  de  justiça,  de  obrigação,  de  relação  jurídica,  etc.,  apresentam­se em forma de intuições emocionais.  Para  Petrazycki,  quando  presenciamos  um  ato  humano,  temos  uma  emoção própria. Esta emoção é o fato normativo. A norma emerge da emoção  do  homem  diante  da  conduta  do  seu  semelhante,  a  qual  dá  lugar  a  duas  maneiras distintas de reação: ou se traduz num juízo de reprovação, ou numa  atividade de exigência.  Diante de alguns  atos  humanos, a  emoção é  crítica:  apenas  reprovamos  ou  não.  Em  presença  de  outros,  além  de  reprová­los,  exigimos de quem os pratica modificação de sua conduta, adaptando­a a certo  padrão.  Citemos  o exemplo  hipotético  formulado  pelo próprio  autor.  Um rico  senhor sai do seu palácio e encontra um mendigo à porta que lhe pede esmola.
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    Ele  passa  indiferente, quando  poderia,  sem  sacrifício,  atender  o  pedinte.  Presenciando tal ação, reprovo­a, limitando­me a considerar o seu agente um  homem egoísta, sem caridade. Aquela mesma pessoa transpõe a porta da sua  casa, toma um  veículo rumo  a outro local.  Chegado ao destino,  recusa­se a  pagar o preço da viagem. Já então meu juízo não seria somente de reprovação,  também atribuiria ao condutor o direito de receber a remuneração devida. Eis  o indivíduo descumprindo dois deveres. Diante da primeira omissão, apenas o  censuramos, diante da segunda, além de censurá­lo, a outrem atribuímos algo  contra ele.  A  ética  impõe  deveres,  e,  em  certas  situações,  confere  a  alguém  a  faculdade de exigi­los. A moral é meramente imperativa; o direito, imperativo  e atributivo. A moral diz o que fazer, o direito, igualmente, ainda outorgando a  outrem a faculdade de exigir àquele, o que fazer. O direito é imperativo para o  sujeito passivo da relação (dever) e atributivo para o sujeito ativo (direito).  3.3.2.5  Del Vecchio  Para Del  Vecchio, a regulamentação  das ações humanas  presume,  por  ela  mesma,  um  princípio  ético  que,  a  seu  turno,  enseja  dupla  ordem  de  valorações, segundo correspondente duplicidade de ângulos debaixo dos quais  a  conduta  é  estimada.  Com  efeito,  os  atos  de  um  homem  são  julgados  em  relação a ele  mesmo e em relação a outros homens. Do primeiro prisma, se  diferentes  atos  possíveis  são  facultados  a  uma  pessoa,  incumbe  a  ela  a  respectiva opção, que se resolve no dilema fazer ou omitir, de solução na regra  moral. Mas, como os homens convivem uns com os outros, a compatibilidade  de seus diversos atos, no caso, adquire estrutura diferente, dado que a escolha  não  pode  mais  ser  feita  em  termos  subjetivos.  Surge  daí  uma  consideração  objetiva da conduta, já que ao ato de uma pessoa não se contrapõe outro dela  mesma, sim a possibilidade de impedimento gerado por outra.  O  dilema  passa,  então,  a  ser  fazer  ou  impedir  e  é  resolvido  pela  coordenação ético­objetiva, domínio do direito.  Dessa duplicidade de valorações resulta a unilateralidade da moral e a  bilateralidade  do direito,  no sentido já conhecido.  Aquela  impondo  deveres,  este exigindo deveres e conferindo faculdades.
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    As  valorações  jurídicas são,  assim,  sempre  intersubjetivas  ou  transubjetivas. De onde a definição de Del Vecchio: “Direito é a coordenação  objetiva  das  ações  possíveis  entre  vários  indivíduos,  segundo  um  princípio  ético que as determina e exclui todo impedimento”.  Merece  destaque  na  teoria  de  Del  Vecchio,  como  concluímos  dessa  sucinta  exposição,  não  ser  atribuída  à  moral  certa  área  de  conduta,  nem  ao  direito uma outra específica. A conduta humana, na sua totalidade, é objeto,  quer de estimativa moral, quer jurídica, podendo o mesmo ato ser julgado de  ambos os pontos de vista. A distinção entre moral e direito não se alicerça no  exame do conteúdo mesmo da conduta, mas no critério sob o qual é aquela  considerada. Se o ato é estimado tendo­se em conta só o sujeito que o pratica,  o  critério  é  moral;  se  em  relação  à  sua  interferência  com  outros  sujeitos,  o  critério é jurídico.  3.3.2.6  Kelsen  Hans Kelsen formula em termos contrastantes a distinção entre moral e  direito.  A  ordem  moral é  autônoma (fruto  da  vontade pela qual  é ela em  si  mesma uma lei) e a jurídica é heterônima (vale por si, independentemente da  vontade dos súditos).  O  dever  moral é um querer.  As regras  morais  são do  acontecer  real  e  nisso  se  aproximam  das  leis  da  natureza;  já  às  normas  jurídicas é indiferente que seu conteúdo corresponda ou não ao mundo real.  Imperativa,  a  regra  moral  sofre  exceções  à  sua  validade,  sempre  que  infringida;  em  contraposição,  é  justamente  a  antijuridicidade  propulsora  da  atuação da norma jurídica.  Mais  característica  da  posição  kelseniana,  parece­nos  a  argumentação  que o jurista desenvolve quanto ao fundamento da regra jurídica e da moral.  Ensina­nos que as normas morais valem, a conduta que prescrevem é devida,  em  virtude  da  sua  substância.  E  assim,  pelo  fato  de  serem  referidas  a  uma  norma  fundamental,  debaixo  de  cujo  conteúdo  podem  subsumir­se,  como  o  particular dentro do geral. Normas morais como as que mandam não se deve  mentir, não se deve enganar, as promessas devem ser cumpridas, derivam de  uma  norma  fundamental  que  consagra  a  veracidade.  Outras,  as  que  recomendam não se deve causar dano a outrem, deve­se ajudar ao próximo,  etc., podem reduzir­se a uma regra fundamental: deve­se amar os homens.
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    As  normas  jurídicas não  valem  pela  sua  substância,  que  pode  ser  qualquer  uma,  dado  que  nenhuma  conduta  humana  está  isenta  de  sua  incidência.  A  validez  de  uma  norma  de  direito  não  pode  ser  questionada  porque  seu  conteúdo  não  corresponde  a  um  valor  suposto,  desde  que  tenha  sido  ditada  em  forma  determinada,  produzida  de  acordo  com  certa  regra  determinada e estabelecida por um processo específico.  3.3.2.7  Cossio  Carlos  Cossio  leva  ao  plano  ontológico  a  distinção  feita  por  Del  Vecchio  no  lógico.  Entende  que  a  moral  tutela  a  conduta  em  interferência  subjetiva e o direito em interferência intersubjetiva. Aprofundando o conceito  de  intersubjetividade,  Cossio  o  distingue  do  de  mera  alteridade,  para  caracterizá­lo, não pela simples dualidade de sujeitos, sim como constitutivo  do próprio comportamento em si. A  intersubjetividade jurídica está no fazer  compartido.  Se  o  ato  de  uma  pessoa  está,  por  ele  mesmo,  impedido  ou  permitido por outra, é, em si, um ato conjunto de duas pessoas. A conduta em  interferência intersubjetiva, para Cossio, não se define apenas em termos de  impedimento,  mas,  também,  de  permissão,  o  que  dilata  sensivelmente  o  respectivo conceito.  3.4  NORMAS CONVENCIONAIS  Fizemos  uma  apreciação  geral  da  normatividade  e  dividimo­la  em  técnica e ética. Nesta, diferenciamos moral e direito. Com essa divisão, porém,  não fica esgotado o tema. Restam normas que não são morais nem jurídicas,  mas, pelo fato de regerem a conduta, pertencem à normatividade social. Têm  recebido  várias  denominações,  como  usos  sociais,  costumes  sociais,  moral  positiva,  etc.  e,  preferentemente  hoje,  normas  convencionais  ou  convencionalismos sociais.  Essas  regras  apresentam  algumas  características  que  devem  ser  consideradas.  Em  primeiro  lugar,  abrangem  extensos  setores  da  vida  do  homem,  tutelam  os  mais  variados  campos  da  sua  existência,  e  o  seu  conteúdo  é  extremamente herogêneo.
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    Em  segundo  lugar, têm  numerosos  pontos  de  contato  com  as  normas  morais e jurídicas. A mesma situação pode gerar um problema convencional,  moral  ou  jurídico,  fazendo  com  que  as  respectivas  normas  se  tangenciem.  Assim, o traje tanto pode ser objeto de uma regra convencional (moda) quanto  de um preceito moral (o pudor). A primeira encontrará um limite na Segunda,  quando  a  mesma  situação  criar  problema  de  dupla  origem:  convencional  e  moral. Eventualmente, o problema suscitado pode ser tríplice, se dilatarmos o  confronto para também incluir a regra jurídica.  Se a exigência convencional  (moda)  não  encontrar  corretivo  eficaz  no  limite  moral  (pudor),  ferindo  não  somente o decoro individual mas também o público, encontrará limitação no  corretivo jurídico (lei).  As  normas  convencionais  e  jurídicas  apresentam  um  traço  comum,  a  exterioridade.  A  regra  jurídica  satisfaz­se  com  a  conduta  aparente,  sem  indagar da sua  motivação. Igualmente a convencional:  cumpridos  os  nossos  deveres sociais, não nos é exigida adequação de consciência ou de intenção.  Contudo,  obrigatórias  são  as  jurídicas,  enquanto  as  convencionais  são  facultativas. Mas tal distinção não prevalece se atendermos para o conteúdo  das  normas.  Regras  convencionais  há  que,  em  certa  esferas  sociais,  podem  tornar­se jurídicas. Por exemplo, é de civilidade a saudação que se faz a uma  pessoa  conhecida.  No  entanto,  entre  militares,  a  saudação  (continência)  é  obrigatória,  e,  portanto,  apoiada  por  uma  regra  jurídica.  As  normas  de  protocolo,  convencionais  em  quase  todas  as  situações,  não  o  são  na  vida  diplomática,  onde  a  sua  obrigatoriedade  lhes  predica  qualidade  jurídica.  O  mesmo devemos dizer das regras de tratamento, manifestações espontâneas de  respeito de uma pessoa a outra (senhor, excelência, senhoria, etc.). No serviço  público, o tratamento devido a certas autoridades é obrigatório. Assim, a regra  que o impõe é jurídica, não convencional.  As  normas  convencionais  alcançam  ampla  faixa  de  conduta  humana,  podendo  ser  grupadas  nos  seguintes  conjuntos  principais,  arrolados  por  Kantorowicz:  a)  boas maneiras (na mesa, na rua, em visita, ao falar com os superiores,  com estranhos, etc.);  b)  ocasiões  e  propriedade  para  estar  presente  a  certos  lugares  e  perante  certas pessoas;
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    c)  formas de saudação e tratamento;  d)  temas de conversação;  e) modos de escrever cartas;  f)  etiqueta de certos círculos e certas profissões;  g)  tato;  h)  comportamento em cerimônias;  i)  asseio no vestir;  j)  grau de liberdade permitido no tratamento sexual;  k)  cortesia entre nações.  3.4.1  Doutrina  Só  recentemente  a  matéria  despertou  interesse.  Observa  Kantorowicz  que  durante 2.000 anos,  especialmente no século  XX, elaboraram­se  muitas  definições  de  direito  nas  quais  nem  sequer  se  esboçou  o  único  problema  difícil,  isto  é,  a  noção  de  direito  como  algo  oposto  aos  costumes  sociais,  ressaltando, ao mesmo tempo, que a grande dificuldade do tema está em que  tanto o direito como os convencionalismos estão integrados por normas que  ordenam a conduta externa.  Cabe à doutrina responder a duas indagações:  a)  qual é a natureza das normas convencionais?  b)  Sob que aspectos distinguem­se das morais e das jurídicas?  3.4.1.1  Del Vecchio
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    Como  vimos,  para Del  Vecchio,  as  normas  morais  distinguem­se  das  jurídicas por serem unilaterais, enquanto estas são bilaterais. Os problemas de  conflito de ações são dois: de várias ações diante do mesmo sujeito (conflito  subjetivo)  ou  das  ações  de  vários  sujeitos,  reciprocamente  consideradas  (conflito  intersubjetivo).  À  moral  cabe  dirimir  os  primeiros,  ao  direito,  resolver os segundos.  Esse  binômio  enquadra  toda  a  ética.  Melhor,  as  normas  éticas  são  morais  ou  jurídicas,  não  restando  lugar  para  uma  terceira  categoria,  as  convencionais.  Estas  existem,  mas  seu  ser  é  meramente  histórico.  Não  podemos, assim, responder à pergunta sobre o que é uma norma convencional,  porque  a  possibilidade  de  conceituar  normas  de  comportamento  exaure­se  naquele binômio.  Entretanto,  negar  que  se  possa  conceituar  uma  norma  não  arreda  o  reconhecimento  da  sua  existência  nem  a  necessidade  de  explicá­la.  Del  Vecchio adverte que, embora as normas de conduta só possam ser unilaterais  ou bilaterais, o conteúdo da moral e do direito transmuda­se no tempo. A este  fato está ligada a existência das normas convencionais, compreendidas como  normas em trânsito entre a moral e o direito: ou são normas morais em via de  jurídica, isto é, unilaterais evoluindo para bilaterais, ou jurídicas que passam a  morais, perdendo gradualmente a bilateralidade, o que é mais freqüente.  3.4.1.2  Radbruch  A doutrina de Radbruch está vinculada à idéia das posições do homem  diante dos valores: avalorativa, valorativa, referencial e supravalorativa.  Para  abordar  o  problema,  analisa  a  posição  de  referência  a  valores,  própria do homem elaborando cultura.  Sempre que fazemos alguma coisa, buscamos um fim. Fazer implica um  para  quê.  Por  isso,  os  objetos  de  cultura  podem  ser  conceituados  pela  sua  finalidade. A arte tem um fim, a beleza. As religiões, diversas entre si, têm no  mesmo ideal, a santidade, a pureza. As legislações, que variam no tempo e no  espaço, refletem, no entanto, uma preocupação comum, a justiça. A moral tem  meta diferente: a bondade. Só podemos conceituar um produto cultural pelo  seu  fim  específico.  Conceituamos  o  Direito  pela  justiça,  a  religião  pela  santidade, a moral pela bondade, a arte pela beleza, a ciência pela verdade.
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    As  normas  convencionais são  criações  culturais,  devendo,  assim,  ser  conceituadas  segundo  seu  fim.  Mas,  ao  tentarmos  reconhecê­lo,  ele  nos  escapa, e elas se  mostram completamente vazias de finalidade. Por que, por  exemplo, o lado direito é a posição de honraria? Certo gesto é gentil e outro  grosseiro? Certo traje é elegante e outro não? Os preceitos que os impõem são  arbitrários e gratuitos, e, por isso, seu fundamento não pode ser identificado.  A  explicação  que  dá  Radbruch  para  a  existência  das  normas  convencionais é das mais interessantes. As regras de conduta, na sua origem,  não estavam diferenciadas. Não poderíamos dizer se uma era religiosa, moral,  ou  jurídica,  porque  todas  tinham  a  mesma  estrutura,  a  mesma  sanção  e  a  mesma  importância.  Com  o  tempo  processou­se  a  diferenciação.  Da  ética  destacou­se a religião, voltada para o sobrenatural. Mais tarde, deu­se a cisão  entre  a  moral  e  o  direito.  Mas  algo  da  normatividade  primitiva  restou,  exatamente as normas convencionais.  A  sua  natureza  residual  é  patente  até  mesmo  no  aparecerem  como  normas  degradadas,  desviadas  de  seu  sentido  primitivo.  Com  efeito,  os  costumes sociais da velha tradição atuavam como fatores de unidade social,  comuns que eram para toda a comunidade, senhores e servos, pobres e ricos,  poderosos  e  humildes.    Opostamente,  hoje  a  normatividade  convencional  é  fonte  de  diferenciação  social.  É  quase um  privilégio de elites econômicas e  cada círculo tem a sua própria. A gente pobre e humilde não tem convenções.  A sociedade bem  é plena de formalidades. Típicas normas convencionais que  atuam como afirmativas de desigualdade social são os padrões da moda. As  elites que os lançam e adotam logo os repelem quando eles se proletarizam.  3.4.1.3  Stammler  O  entendimento  de  Stammler  radica  na  indissolúvel  ligação  entre  a  norma e sua validade. A norma, para justificar a sua própria preceituação, há  de afirmar a sua validade. Em conseqüência, não há norma que não pretenda  ser  válida,  sem  o  que  renunciaria  ao  seu  próprio  ser.  Mas  a  pretensão  de  validade não é igual para todas. Umas a tem mais, outras menos. Máxima é a  norma jurídica, mínima a da convencional. A jurídica é autárquica; ao postular  uma conduta, dispõe de elementos para impô­la obrigatoriamente.  Do mesmo  predicado não desfruta a regra convencional, que é mero apelo feito à conduta,  jamais exigência de certo procedimento.
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    Estabelecendo  tal  distinção, Stammler  não  equipara  as  normas  convencionais  às  morais,  porque,  embora  estas  não  sejam  igualmente  autárquicas,  o  sentido  de  seu  apelo  à  conduta  é  diverso:  dirige­se  à  consciência. São exigências individuais. As convencionais, exigências sociais.  3.4.1.4  Somlò  Felix Somlò (1873­1920) atribui às normas jurídicas procedência estatal  e às convencionais origem meramente social, e nisso está o que as distingue.  As  regras  convencionais  surgem  espontaneamente  na  ambiência  social.  As  jurídicas são produtos intencionais do Estado.  A observação, numa sociedade ocidental  moderna, retrata a realidade,  embora  o  faça  apenas  parcialmente.  Está  longe,  porém,  de  satisfazer  como  critério seguro para a distinção pretendida. Realmente, a legislação constitui,  na  atualidade,  o  repositório  quantitativamente  predominante  das  normas  jurídicas,  mas  algumas  delas  não  procedem  do  Poder  Legislativo,  tendo  origem em atividade social espontânea. Referimo­nos às normas costumeiras  que  têm  naquela  circunstância  a  sua  característica  típica,  e  que,  por  muitos  séculos, foram a parte mais substanciosa do direito positivo de todos os povos.  Por outro lado, dizer que as normas jurídicas são produtos da atividade  estatal não importa recusar­lhes origem social, porque o próprio Estado não é  senão a sociedade na sua estrutura político­jurídica.  3.4.1.5  Reale  Miguel  Reale  (1910)  considera  o  problema  em  termos  amplos,  num  esquema  geral de diferenciação de todas as regras de conduta, que situa em  quatro grupos: religiosas, morais, jurídicas e convencionais.  Como  toda  norma  é  reflexo  de  um  valor,  diferenciá­las  é  apenas  possível se revelamos o valor próprio de cada grupo. Reale o faz da seguinte  maneira:  a)  normas religiosas, valor transcendente;  b)  normas morais, valor imanente;
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    c)  normas jurídicas, valor transubjetivo;  d)  normas convencionais, valor social.  As religiosas procuram impor­se amparadas em valores que excedem à  consciência e à compreensão do homem. Render­se a esses valores é condição  para obedecê­las.  Se  o  valor  não  o  sensibiliza,  a  norma  não  alcança  a  sua  conduta. Mas, sempre que a conduta é motivada por um fim que não está no  indivíduo,  nem  nos  demais  homens,  nem  na  totalidade  dos  homens,  a  sua  natureza é religiosa.  As  morais  apelam  para  um  valor  imanente  ao  próprio  indivíduo.  Os  valores em que repousam são integrantes da sua consciência e a sua execução  é um ato de autêntica realização do homem em si mesmo.  As jurídicas impõem­se mediante  valores que, ultrapassando o restrito  campo  da  consciência  individual,  nem  por  isso  se  elevam  a  planos  que  a  transcendem.  Aplicam­se  a  um  setor  da  conduta,  no  qual  os  valores  são  comuns aos homens de cada grupo, não podendo, assim, o procedimento de  uns  discrepar do de outros.  Seus  valores  são compreensivos da conduta em  relação,  e,  por  isso,  transubjetivos,  do  que  resulta  a  sua  obrigatoriedade,  condição elementar de  sobrevivência das regras que os encarnam.  As convencionais têm uma validade meramente objetiva, dirigindo­se a  uma extensa mas pouco significativa área de conduta em convivência. Disso, e  somente disso, tiram o seu prestígio, de modo que o ato de cumpri­las é o de  uma submissão sem justificativa. Nelas sobreleva a conformidade exterior.  3.4.1.6  Siches  Siches faz, também, extenso estudo de todas as normas de conduta, e  indica a singularidade de cada um dos seus grupos.  As morais, as jurídicas e as convencionais, pelo fato mesmo de serem  normas, devem ser consideradas espécies  de um  gênero comum. Integrantes  de  um  gênero,  não  podem  deixar  de  apresentar  afinidades;  autônomas  em  espécie,  oferecem,  por  outro  lado,  características  próprias.  A  tarefa  teórica  consiste, portanto, em indicar, comparando grupo a grupo, suas afinidades e  diferenças.
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    É o que Siches faz.  Comparando  as  normas morais  e  convencionais,  nelas  assinala  as  seguintes similitudes:  a)  não tendem à execução forçada, sim à imposição de um castigo, o que  as  extrema  das  jurídicas,  que  apenas  se  valem  das  sanções  não  coincidentes, quando impossíveis ou inadequadas as coincidentes;  b)  são facultativas.  Distinguem­se, porém, claramente:  a)  as  morais  visam  ao  indivíduo  em  si,  na  sua  condição  singular  irredutível,  razão  pela  qual  o  acompanham  em  qualquer  momento  e  local, ao passo que as convencionais o consideram em grupo, perdendo  sentido em relação ao indivíduo em solidão;  b)  a validade em que se apoiam as morais é ideal, representativas que são  de  um  anseio  da  consciência,  a  em  que  assentam  as  convencionais  é  meramente social;  c)  as morais são autônomas, as convencionais, heterônomas.  Fazendo paralelo entre as normas jurídicas e as convencionais, indica­  lhes as semelhanças:  a)  caráter social, dado que não dispõem senão sobre a conduta do homem  em convivência e desta procedem;  b)  exterioridade;  c)  heteronomia.  E as singularidades:  a)  o castigo é sempre a sanção de uma regra convencional;
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    b)  a  regra jurídica  almeja  sempre  que  a  conduta  seja  a  que  indica  (execução forçada), valendo­se do castigo apenas como sucedâneo.  3.4.2  Conclusão  Parece ainda muito longe de uma construção definitiva a doutrina sobre  as normas convencionais, o que tanto melhor se aceita quanto bastante nova é  a sua elaboração.  Em 1935, em Paris, reuniram­se representantes da filosofia do direito de  13  países,  para  debate  sobre  o  tema  Direito,  Moral  e  Costume.  Procuraram  seus participantes, laboriosamente, caracterizar cada grupo de normas segundo  seu conteúdo e sua aplicação, abstração, feita de suas sanções.  Manifestou, então, Weber, que um corpo de normas é:  a)  costume social, se a sua validade se acha garantida externamente pelo  fato de que uma conduta não ajustada às normas defronta­se com uma  desaprovação praticamente universal e realmente gravosa, dentro de um  círculo determinado de pessoas;  b)  direito, se a mesma validez se acha garantida externamente pelo fato de  que se aplicará uma coação (física ou mental) por um grupo de pessoas,  cuja  tarefa  específica  consiste  em  tomar  medidas  diretamente  encaminhadas à efetiva observância das normas, ou bem ao castigo pela  sua transgressão.  Na mesma oportunidade, Jean T. Delos (1891) estabeleceu a diferença  em  outros  termos,  asseverando  que  a  norma  jurídica  procede  de  um  ato  de  consciência  coletiva  do  grupo  político,  que  é  essencialmente  elaboração  e  interpretação, transformando­se posteriormente em ato de vontade imperativa  do grupo,  enquanto  que  a norma  social  sofre  uma  transformação através de  sua  elaboração  e  constitui,  por  isso,  a  matéria­prima  de  uma  construção  ao  termo da qual a norma se apresenta sob uma forma nova.  Como se vê, a própria maneira de apresentar o problema pode conduzir  a sutilezas e devassar perspectivas inteiramente originais.
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    4.1  DISCIPLINAS FUNDAMENTAIS E AUXILIARES  Desenvolveremos esta matéria em quatro tópicos. No primeiro, faremos  o  estudo geral  das  disciplinas  jurídicas  e  a  sua  divisão  em  fundamentais  e  auxiliares.  Em  seguida  estudaremos,  em  tópicos  distintos,  a  Filosofia  do  Direito  e  a  ciência  do  Direito,  disciplinas  jurídicas  fundamentais,  e,  por  último,  a  Teoria  Geral  do  Direito,  cuja  importância,  tanto  no  campo  da  filosofia  como  no  da  Ciência  do  Direito,  autoriza  a  sua  consideração  em  capítulo próprio.  Qualquer  objeto  de  conhecimento  pode  ser  considerado  de  muitos  focos.  Dessa  circunstância  resulta  ser  alvo  da  convergência  de  várias  disciplinas. Num corpo, por exemplo, podemos analisar a forma, a estrutura,  as funções, etc. O saber científico esgota o exame de um objeto estudado sob  certa dimensão. Se ele é pluridimensional, justificará tantas ciências quantas  suas dimensões.  O homem é indivisível. No entanto, pode ser examinado quanto à sua  anatomia, sua morfologia, sua fisiologia, sua psicologia e assim por diante. O  objeto  é  um  só:  o  homem.  Os  ângulos  são  muitos.  A  tantos  critérios  correspondem  tantas  ciências.  O  mesmo  acontece  com  o  direito:  o  conhecimento jurídico resolve­se em vários saberes especializados, a cada um  dos quais corresponde uma disciplina.  As  disciplinas  jurídicas  são  fundamentais  e  auxiliares.  As  básicas,  essenciais,  indispensáveis,  denominamos  de  fundamentais.  Sem  elas  não  existe autêntico saber jurídico. As auxiliares ou complementares enriquecem­  no, trazendo­lhe novos horizontes e contribuições originais.  A distinção entre disciplinas fundamentais e complementares se arrima  nas características de cada grupo. As fundamentais apresentam três: mínimo  de  conhecimento,  pureza  de  objeto  e  de  método.  As  auxiliares  ministram  conhecimento  complementar  e,  quanto  ao  método  e  objeto,  apresentam­no  mesclados com os de outras ciências.  As  disciplinas  fundamentais  dão­nos  o  mínimo  de  conhecimento  imprescindível do Direito. Esse conhecimento, porém, não é o ínfimo, sim o  relativo ao objeto integral. É justamente por isso que, no seu desdobramento,  não  comprometem  a  unidade  do  fenômeno  jurídico,  temida  por  Nelson
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    Nogueira Saldanha ao abordar a matéria, pois que, copiando­lhe as palavras, é  todo o direito que cada uma delas encara, embora por seu próprio prisma.  É claro, todavia, que, se podemos apreciar um objeto de muitos ângulos,  também podemos acrescentar ao conhecimento mínimo total outros, além da  integralidade do objeto, provenientes de ciências complementares.  O  objeto  de uma  disciplina  jurídica  é  sempre  o  Direito,  que  é  um  complexo  normativo,  um  conjunto  orgânico  e  sistemático  de  normas.  As  disciplinas jurídicas fundamentais consideram o Direito nessa pureza, só vêem  o seu  aspecto normativo e nenhum  mais.  Daí a pureza de seu  objeto.  Já  as  disciplinas complementares vêem­no debaixo de outros aspectos, cujos perfis  são dados por outras ciências.  O mesmo sucede com os métodos. Os das disciplinas fundamentais não  se confundem com os das demais. Já as disciplinas jurídicas complementares  ou auxiliares adotam métodos emprestados. Assim, do método da observação  serve­se a sociologia jurídica, do método comparativo, o Direito Comparado,  etc.  4.1.1  Disciplinas fundamentas  De  acordo  com  o  entendimento  que  adotamos,  disciplinas  jurídicas  fundamentais são a  Filosofia do Direito e  a ciência do  Direito. Esse critério  não é válido somente para as disciplinas jurídicas, mas para todas. A cogitação  intelectual  bifurca­se  em  Filosofia  e  Ciência,  duas  atividades  aplicadas  à  pesquisa da verdade.  A propósito de todos os objetos existe uma  posição filosófica e  outra  científica.  Temos,  por  exemplo,  a  Sociologia  e  a  Filosofia  da  Sociologia,  a  Física e a Filosofia da Física, a História e a Filosofia da História.  A Ciência converge para o objeto realizando tarefa analítica, a Filosofia  encara­o globalmente, pretendendo um resultado sintético. De modo que todo  objeto pode ser considerado debaixo desse duplo foco: seu aspecto filosófico e  seu aspecto científico, portanto, sua ciência e sua filosofia. Logo, no campo do  Direito, a Ciência e a Filosofia do Direito.
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    Reale  apresenta  outra enumeração  das  disciplinas  jurídicas  fundamentais.  Entende  que  não  são  duas,  mas  três:  Filosofia  do  Direito,  Ciência do Direito e Sociologia Jurídica. O Direito pode ser visto como fato,  norma ou valor. Fato, tem uma disciplina fundamental, a Sociologia Jurídica;  norma, a Ciência do Direito; valor, a Filosofia do Direito. Ressalve­se, porém,  que  este  esquema  resulta,  apenas, da aplicação  do  pensamento  do  professor  paulista ao problema  suscitado,  sendo­lhe infiel,  todavia, sob outro  aspecto,  porque o próprio autor afirma que fato, valor e norma são apenas dimensões  ônticas do Direito, o qual é, desse  modo, insuscetível de ser partido em fatias,  sob  pena  de  ficar  comprometida  a  natureza  especificamente  jurídica  da  pesquisa. Ou, como explica o seu expositor Pablo Lopez Blanco, as ciências  destinadas ao exame do Direito não se diferenciam entre si por distribuírem­se  fato, valor e norma, como elementos diferenciáveis, sim pelo sentido dialético  de  suas  respectivas  investigações,  já  que,  se  bem  possa  preponderar  um  determinado ponto de vista, sempre haverá de fazê­lo em função dos outros  dois.  Entendemos, com Hans Reichel, que, por maior que seja a importância  do conhecimento sociológico para o jurista, a sociologia não deixa de ser uma  ciência jurídica auxiliar.  4.1.2  Disciplinas auxiliares  As  disciplinas  jurídicas  complementares  são  inumeráveis,  dado  que  qualquer ciência pode trazer sua colaboração ao conhecimento do objeto da  outra. As fundamentais são numeráveis porque correspondem a modalidades  características e irredutíveis de atividade intelectual, ao mesmo tempo em que  são limitadas na área do objeto que abordam. As complementares serão tantas  quantas sejam as possibilidades de outras ciências trazerem a sua contribuição  ao estudo do Direito.  Delas destacamos três: Sociologia Jurídica, História do Direito e Direito  Comparado.  4.1.2.1  Sociologia jurídica  A sociologia jurídica estuda o Direito como fato, isto é, como processo  social,  no  mesmo  nível  e  adotando  o  mesmo  interesse  de  outras  ciências
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    sociais especiais em relação a diversos processos, o econômico, o político, o  religioso,  o  genético, etc.  A  sua  finalidade,  explica  C.  H.  Porto  Carreiro,  é  estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as manifestações  jurídicas sob a forma de regulamentação da vida social.  A posição da Sociologia, diante do fato jurídico, é naturalística, diversa  daquela  do  jurista  ante  a  norma.  A  ciência  do  Direito  estuda  a  regra  como  dever objetivo, e a Sociologia a considera nas raízes sociais que a determinam,  menos cuidando daquela do que destas.  Kelsen explica, depois de quem, no justo reparo de A. L. Machado Neto  (1930­1977)  a  Sociologia  e  a  Ciência  do  Direito  ficaram  nitidamente  separadas  como  ciências  não  só  de  diversos  objetos,  mas  de  diferentes  espíritos ou estruturas teóricas, explica com  inteira propriedade, que é nessa  preocupação exclusiva pela norma em si mesma que está a radical distinção  entre a Ciência do Direito e qualquer outra modalidade de conhecimento da  realidade  jurídica,  especialmente  daquela  destinada  a  indagar  as  causas  e  efeitos  de  certos  fatos  naturais  que,  interpretados  pela  norma  jurídica,  mostram­se  como  atos  jurídicos,  isto  é,  da  Sociologia  do  Direito.  Esta,  efetivamente, tem apenas que ver com alguns fatos, os quais são considerados  sem  nexo  com  qualquer  norma  reconhecida  ou  suposta  válida.  Destarte,  as  relações  que  pretende  fixar  nunca  poderão  ser  postas  entre  os  fatos  e  as  normas, mas sempre entre os primeiros, como causas e efeitos.  É  exatamente  o  que  observa  Fritz  Schreirer,  quando  afirma  que  seu  objeto são fenômenos da vida coletiva, tais como, por exemplo, o fato de os  homens  disputarem  entre  si  e  resolverem  suas  pendências  de  uma  certa  maneira. Estas  ponderações  avultam  entre  outras  que  justificam  não  se  possa  atribuir à Sociologia jurídica a condição de disciplina fundamental, a menos  que,  no  rumo  de  Léon  Duguit  (1859­1928),  pretenda­se  fazer  da  própria  dogmática jurídica uma disciplina sociológica.  4.1.2.2  História do direito  Entre a sociologia do Direito e a história do Direito há claras afinidades,  até  mesmo  porque  esta  fornece  àquela  a  massa  de  fatos  necessária  às  suas  generalizações.  Mas  a  simples  acumulação  de  fatos  cronologicamente
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    ordenados,  adverte  Von Wiese,  não  basta  para  dar  o  conhecimento  da  realidade, que apenas se obtém  por um processo de abstração, ao termo  do  qual se alcança o  conhecimento das  relações entre os homens  que naqueles  interferem. Por  isso, enquanto  a  História  é uma ciência  individualizadora, a  Sociologia é generalizadora. O historiador procura nos acontecimentos os seus  matizes peculiares. O sociólogo os utiliza para a formulação de leis abstratas,  de modo que o fato, uma vez aproveitado, torna­se insignificativo. Ou, como  ensina Pontes de Miranda, a História quer o fato concreto, a vida, a realidade  complexa,  particular,  e  a  Sociologia  procura  em  tudo  isso  o  permanente,  a  uniformidade para as induções científicas, tanto melhores quanto mais sólidas  e rigorosas.  A história do Direito recapitula, ainda que ordenadamente, a evolução  das instituições jurídicas através do tempo, e constitui, na opinião de Thomas  A.  Cowan,  um  instrumento  indispensável  para  a  ciência  do  Direito.  Sua  utilidade, consoante o esquema de Juan Antônio Iribarren, dupla: serve como  elemento de cultura geral e como auxiliar no estudo intensivo do Direito.  A  história  do  Direito  pode  ser  interna  e  externa.  A  distinção  é  relativamente graciosa e sem maior importância. A externa relata a evolução  das  fontes  formais  do  direito,  principalmente  a  lei.  É  superficial,  visa  a  realidade  jurídica  na  sua  aparência.  Daí  a  denominação  externa.  A  história  interna, partindo dos elementos ministrados pela externa, procura reconstituir  a  evolução  das  instituições  jurídicas  na  sua  intimidade,  nas  suas  causas  e  conexões  profundas.  A  história  externa  narra;  a  interna,  restaura.  Por  isso,  qualquer historiógrafo pode fazer história externa do direito, mas a interna só  o jurista. É que esta, conforme destaca Abelardo Torré, não se limita a uma  simples  narração  cronológica  do  Direito  Positivo,  senão  que  explica  suas  transformações em função de distintas causas e fatores (econômicos, políticos,  culturais, militares, morais, religiosos, psíquicos etc.), situando as instituições  jurídicas  dentro  de  um  processo  histórico­social  e  enfocando  o  fenômeno  jurídico no seu eterno devir, com uma finalidade, ao mesmo tempo, descritiva,  interpretativa e explicativa.  4.1.2.3  Direito Comparado  O  Direito  Comparado  é  uma  disciplina  jurídica  complementar  cuja  natureza emerge bem clara da sua própria denominação. Tem por finalidade
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    essencial  o  estudo comparativo  de  vários  sistemas  de  Direito  Positivo,  contemporâneos ou não.  A  despeito  da  diversidade  que  existe  entre  os  sistemas  de  Direito  Positivo nacionais, a qual, todavia, vai se abrandando sempre mais, na medida  em que se estreitam as relações entre os povos e se multiplicam os veículos de  comunicação,  as  instituições  jurídicas  parecem  fiéis  a  certos  modelos  estruturais, e sua evolução segue uma linha relativamente comum. O Direito  Comparado  explora  esse  aspecto  do  Direito,  procurando  as  similitudes  e  coerências,  e  tentando  alcançar  leis  aplicáveis  à  evolução  das  instituições.  Conforme  explica  Cândido  Luís  Maria  de  Oliveira  (1845­1919),  a  comparação, no tempo, deve consistir principalmente no estudo histórico do  fenômeno  jurídico,  desde  o  seu  aparecimento  inicial  até  a  estratificação  definitiva da hora atual. E o comparador, ao estabelecer o confronto analógico,  estuda a contextura de cada um dos organismos sociais, aquilata o  grau das  civilizações  respectivas  e  põe  em  cotejo,  ao  lado  da  regra  de  Direito,  as  circunstâncias peculiares a cada coletividade e os diversos setores étnicos e  culturais  respectivos.  Em  conseqüência,  o  Direito  Comparado  nos  dá  uma  noção extremamente vasta dos ordenamentos jurídicos nacionais de todos os  povos em todos os tempos, e, por isso, além de fornecer precioso subsídio à  Teoria Geral do Direito, cujas sínteses indutivas somente podem ser atingidas  na  base  de  uma  farta  experiência,  alcança  ele  mesmo  importantes  sínteses  conceituais, na expressão de Wilson de Souza Campos Batalha.  O  Direito  Comparado  pôde  alcançar  nível  de  verdadeira  disciplina  jurídica auxiliar a partir da expansão da cultura européia, na Segunda metade  do século  XIX, desde quando os juristas passaram a almejar conhecimentos  mais amplos e também quando o próprio conteúdo da civilização, como diz  Adolfo  Ravà  (1879­1957),  passou  a  ser  fruto  do  encontro  dos  povos.  Sua  origem  remonta  a  Giambattista  Vico  (1668­1744),  Anselm  von  Feuerbach  (1775­1833)  e  a  Johan  Jakob  Bachofen  (1815­1887).  Mas  aqueles  que  lhe  emprestaram seu mais alto sentido, o de pesquisar as relações que têm entre i  as formas e os fenômenos jurídicos que se apresentam diferentes no tempo e  no espaço, buscando suas características fundamentais, foram Joseph Kohler  (1849­1919),  um  dos  diretores  da  Revista  Para  a  Ciência  Comparada  do  Direito,  fundada  em  1878,  Hermann  Post  (1839­1895),  Charles  Letourneau  (1831­1902),  Rodolphe  Dareste  (1824­1911),  Maine,  John  Ferguson  Mac  Lennan (1827­1881) e Lewis Henry Morgan (1818­1881).
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    4.2  FILOSOFIA JURÍDICA  A Filosofia Jurídica é departamento da Filosofia  Geral. Esta tem seus  problemas próprios, que não se confundem com os de qualquer ciência e não  são a soma dos problemas das ciências. Paralelamente, há filosofias especiais  correspondentes  às várias  especializações  do  saber  científico.  Porque  toda  Ciência  tem  sua  Filosofia,  há  uma  Ciência  do  Direito  e  uma  Filosofia  do  Direito. O objeto de ambas é o mesmo, o Direito. Divergem na posição que  assumem, na temática que sugerem e no procedimento que adotam.  4.2.1  Ciência e filosofia  A distinção entre filosofia e ciência do Direito não pode ser abordada no  campo estrito do saber jurídico, porque não há distinção específica aplicável  somente a elas, mas caracteres que distinguem a filosofia geral da ciência em  geral.  Ciência e filosofia coincidem, enquanto têm alguma coisa de comum,  convergem para o mesmo fim, traduzem o exercício da mesma aptidão mental.  Mundo e homem são objeto de cogitação tanto da Ciência como da Filosofia.  Existe  uma  ciência  do  mundo  e  uma  filosofia  do  mundo,  uma  ciência  do  homem e uma filosofia do homem. Ambas procura a verdade.  A diferença está na posição de cada uma.  A  ciência  é  setorial,  a  filosofia,  global.  A  ciência  é  um  elenco  de  sínteses  parciais,  a  filosofia,  uma  síntese  total.  Por  isso,  existem  muitas  ciências,  mas só há uma filosofia. A ciência considera grupos de fatos e de  coisas, e procura integrá­los num saber coordenado. Assim, há a ciência dos  fatos físicos, dos químicos, dos psíquicos, dos sociais, etc.  Cada ciência é uma diminuta visão geral de um aspecto do mundo, de  uma coordenada de acontecimentos. Na proporção em que evolui, a ciência se  fragmenta.  Hoje,  não  temos  mais  uma  só  física,  mas  numerosas,  cada  uma  delas  fazendo  a  síntese  de  uma  certa  classe  de  fenômenos  físicos.  É  que  o  saber científico, por sua própria natureza, é levado à diversificação.
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    Já  a  Filosofia tenta  uma  compreensão  universal  da  tenta  uma  compreensão universal da realidade e da existência. Não se conforma em obter  conhecimento sintético de um setor, de um campo fenomênico, quer formular  uma concepção de toda a realidade. A filosofia cosmológica é uma concepção  global do mundo. A antropológica, uma concepção global do homem.  Sob este aspecto, a distinção entre Filosofia e Ciência foi concebida em  termos lapidares por Spencer: a Ciência é o saber parcialmente unificado e a  Filosofia, o saber totalmente unificado. É, também, a idéia de William James,  cuja  importância  doutrinária  foi  enfatizada  por  Bertrand  Russel:  a  Filosofia  almeja  a  totalidade,  tanto  como  unidade  quanto  como  diversidade.  Esse  critério é válido, também, para a filosofia e a ciência do Direito.  Observe­se,  porém,  que  a  temática  da  Filosofia  não  é  a  soma  dos  problemas  científicos.  O  mesmo  objeto,  visto  em  setores,  oferece  certos  problemas, e, em conjunto, outros.  Além disso, a Ciência é  meramente explicativa e a Filosofia, além de  explicativa, é também valorativa.  A  posição  científica  é  avalorativa.  Fazer  ciência  é  descrever  imparcialmente,  neutramente,  a  realidade.  A  Psicologia  narra  certos  fenômenos, a Física, outros, a Astronomia, ainda, diferentes.  A  posição  do  filósofo  é  diversa.  O  primeiro  apelo  que  lhe  faz  a  Filosofia, no ensinamento de Johann Gottlieb Fichte (1762­1814), é para que  ele dirija o olhar para si mesmo, como homem. Um dos seus grandes móveis é  o  problema  do  homem,  que  não  aceita  estar  no  mundo  à  semelhança  dos  outros seres apenas existindo, mas quer uma consciência própria e dos valores  que  o norteiam.  Como afirma  Dilthey, a  Filosofia  é uma  obra  que  parte da  necessidade  que  experimenta  cada  espírito  de  refletir  sobre  sua  ação,  da  configuração  interior  e da firmeza do  obrar. Por  isso,  toda filosofia encerra  uma ética, ou é  ela  mesma  uma ética, segundo o entendimento  de  Theodor  Haecker (1879­1945): concepção do homem como ser prático.  Ainda, a ciência assenta em pressupostos, presumindo verdades sobre as  quais  não  faz  crítica.  Exemplo,  a  ciência  que  tem  a  maior  presunção  de  certeza,  a  matemática,  assenta  em  axiomas,  verdades  tidas  por  evidentes,  dispensando  demonstração.  As  ciências  naturais,  quando  formulam  leis,  partem do pressuposto de que a ordem do mundo é invariável, de que as coisas
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    como são hoje sempre serão, que os fatos como acontecem aqui acontecem em  toda parte. E todas presumem que o homem pode conhecer a verdade.  A  Filosofia  que, segundo  a  expressão  de  Josiah  Ruyce  (1855­1916),  citado por Joseph Blau, tem no desespero de uma dúvida completa e integral a  sua  mais  típica  experiência,  antes  de  examinar  qualquer  objeto  de  conhecimento,  analisa  o  próprio  conhecimento.  Tudo  aquilo  que  a  ciência  aceita  como  dogmas,  a  partir  dos  quais  avança,  é  alvo  da  crítica  filosófica.  Assim, será legítimo indagar em filosofia: há de fato uma ordem invariável no  mundo? O mundo é tal como o vemos?  O  saber  filosófico  é  autônomo,  basta­se  a  si  mesmo.  Na  expressão  sugestiva de Aristóteles, é o único que não tem dono e que pode ter o nome de  livre. Constrói seus próprios pressupostos, ao passo que o saber científico, que  assenta em dados cujo exame cabe à Filosofia, não o é.  Finalmente, o problema da metodologia científica insere­se na área da  Filosofia,  não  da  Ciência.  É  à  Filosofia  que  incumbe  indicar  o  método  adequado de cada procedimento científico. No que diz com o conhecimento  jurídico, é à filosofia do Direito que cabe a indicação e a crítica do método  próprio da ciência do Direito.  4.2.2  Objeto da filosofia jurídica  Coube a Icílio Vanni fazer a primeira sistematização moderna dos temas da  filosofia  do  Direito,  cuja  importância  o  positivismo  minimizara.  Fazendo  traçado paralelo  ao  que  Andrea  Angiulli  (1837­1890) fizera para a  filosofia  geral  (saber, ser,  ação),  Vanni  indicou  como  temas  próprios  da  filosofia  do  Direito:  a)  problema gnoseológico (saber), pertinente à indagação sobre o conceito  de direito, em sentido estritamente lógico;  b)  problema fenomenológico (ser), pelo qual se aborda a realidade jurídica  em sua manifestação histórica positiva;  c)  problema deontológico (ação), relativo à consideração do fim do direito  em  sentido  ético,  em  enlace  com  a  lei  geral  que  preside  às  sanções  humanas.
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    Del  Vecchio,  em cuja  filosofia  jurídica  está  presente  a  influência  de  Vanni, atribui a esta disciplina a seguinte temática:  a)  problema lógico, por via do qual se considera a formulação do conceito  de Direito, sem indagação do conteúdo de qualquer norma;  b)  problema  fenomenológico,  relativo  ao  exame  do  Direito  com  fato,  o  qual conduz, assim, à concepção de uma história universal do fenômeno  jurídico, na multiplicidade de suas formas, aspectos e realizações;  c)  problema  deontológico,  em  função  do  qual  se  indaga  o  que  deve  ser  Direito,  levando, assim,  à  idéia  de  justiça como  aspiração do espírito  humano.  Em  conseqüência,  define  a  filosofia  jurídica  como  a  disciplina  que  investiga o Direito em sua universalidade lógica, investiga os fundamentos e  os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e os valores segundo o  ideal de justiça dado pela razão pura.  Importante,  na  matéria,  é  a  teoria  Stammler,  pela  sua  indiscutível  influência  no  ressurgimento  da  filosofia  do  direito,  a  partir  das  últimas  décadas  da segunda  metade  do  século  XIX.  Stammler  atribui  à  filosofia  do  direito  o  exame  de  dois  problemas  fundamentais:  o  conceito  e  a  idéia  do  direito,  a  cada  um  dos  quais  corresponde  um  departamento  próprio,  respectivamente,  a  lógica  jurídica  e  a  axiologia  jurídica.  Sob  influência  de  Kant, atribui ao conceito sentido meramente formal. Assim, conceituar o que é  uma  realidade  significa  caracterizá­la  a  priori,  de  modo  a  distingui­la  de  qualquer  outra.  Em  relação  ao  direito,  o  seu  conceito,  portanto,  deveria  ser  abrangente  de  qualquer  realidade  jurídica  histórica.  Mas  o  direito  é  anseio  humano por um valor, a justiça. Assim, não pode a sua filosofia omitir­se de  considerá­lo sob tal aspecto. O estudo deste tema cabe à axiologia jurídica.  Traçando  as  duas  grandes  linhas  mestras  da  investigação  filosófico­  jurídica, indicou ainda Stammler outros temas, que diríamos complementares,  para a disciplina:  a)  estudo das categorias fundamentais do pensamento jurídico, derivadas  do próprio conceito de direito (sujeito­objeto); causa­relação; soberania­  subordinação; regularidade jurídica­antijuridicidade;
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    b)  fontes de onde provêm as instituições jurídicas positivas;  c)  técnicas (normas,  hermenêutica,  lacunas,  etc.)  e  prática  (esforço  de  realização dos valores jurídicos no Direito Positivo).  Miguel Reale divide a filosofia do Direito em duas partes: uma geral, a  ontognoseologia jurídica, destinada a determinar a natureza, a consistência e a  essência  do  Direito,  isto  é,  as  suas  estruturas  objetivas,  assim  como  a  sua  conceituação essencial; e uma parte especial que divide em:  a)  epistemologia jurídica, tendo por objeto o problema da vigência e dos  valores lógicos do Direito;  b)  deontologia  jurídica,  ou  doutrina  dos  valores  éticos  do  Direito  (problema do fundamento do Direito);  c)  culturologia jurídica, doutrina do sentido da concretização histórica dos  valores do Direito (problema da eficácia do Direito).  Entendemos  que  a  filosofia  jurídica  não  se  limita  ao  estudo  de  problemas  formais.  O  jurista  não  pode  ter  do  Direito  somente  uma  noção  lógica,  mas  deve  também  conhecê­lo  na  sua  essência.  Por  outro  lado,  as  cogitações de natureza histórica, por amplo que seja o horizonte da pesquisa e  ambiciosas  as  conclusões,  escapam,  sem  dúvida,  à  temática  de  qualquer  filosofia de uma ciência.  Inclinamo­nos,  assim,  a  indicar  os  três  problemas  fundamentais  da  filosofia do Direito:  a)  problema lógico (lógica jurídica em sentido amplo), cujos objetos são o  conceito  do  direito,  pelo  qual  o  distinguimos  de  tudo  quanto  é  não­  direito,  válido  para  qualquer  realidade  jurídica  positiva,  em  qualquer  lugar,  em  qualquer  tempo,  categorias  jurídicas  e  o  método  do  conhecimento jurídico;  b)  problema ontológico (ontologia jurídica), relativo à indagação sobre a  essência mesma do direito em si, como conduta;  c)  problema axiológico (axiologia jurídica),  relativo à especulação sobre  os valores jurídicos, em cuja cúpula está a justiça.
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    4.3  CIÊNCIA DO DIREITO  A ciência do  Direito, ensina Eduardo Garcia Maynez (1908), tem por  finalidade  a exposição  sistemática  do  Direito  Positivo  e  o  exame  dos  problemas ligados à sua aplicação.  O  seu  objeto  é  sempre  o  Direito  Positivo.  Sendo  este  um  para  cada  Estado, aplica­se ela sempre a um Direito Positivo, isto é, a um ordenamento  jurídico vigente num local e num tempo.  Ela estuda a norma positiva de maneira esgotadora e sistemática. Mas,  como a regra jurídica não é somente objeto de saber teórico, porque seu fim é  essencialmente  prático,  ao  seu  aspecto  expositivo  outro  se    acrescente,  o  técnico  ou  prático,  pelo  qual  se  consideram  os  problemas  ligados  à  sua  aplicação.  Divide­se,  portanto,  em  duas  partes,  uma  teórica  e  outra  prática.  A  teórica  chamamos de sistemática jurídica. A prática, de técnica jurídica.  A ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter dogmático.  Esse  caráter  justifica  uma  das  suas  denominações  (dogmática  jurídica)  e  consiste  em  que,  quando  o  jurista  realiza  atividade  estritamente  científica,  aceita a regra jurídica como um dogma, à semelhança do teólogo que, diante  do preceito canônico, deve apenas aceitá­lo e interpretá­lo.  Posição diversa seria equiparável à do físico que investisse contra as leis  naturais, que estão para as ciências naturais, neste sentido, como as jurídicas  para  a  ciência  do  direito.  Não  quer  isso  dizer  que  o  jurista,  como  filósofo,  político,  sociólogo,  não  possa  contestar  a  lei  e  até  mobilizar  esforços  para  revogá­la.  Mas  essa  atitude  não  lhe  será  própria  no  campo  especificamente  científico. Aliás, toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade para  o real, e não pode ser contaminada por juízos críticos que lhe comprometeriam  a pureza ascética da atitude avalorativa.  Caracteriza, também, a ciência do Direito o ser reprodutiva, no sentido  de que, tendo por objeto normas, não as cria, mas as reproduz. Deve­se notar,  entretanto, que a reprodução, no caso, não é apenas da norma em si mesma,  desenraizada  da  sua  ambiência,  mas  daquela  compreendida  em  função  das
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    suas vertentes, como espelho de valores comunitários e, assim, expressão de  modelos sociais de comportamento.  A  ciência  do Direito  distingue­se,  com  bastante  clareza,  da  Filosofia  jurídica e da Teoria Geral do Direito.  Da primeira bem se emancipa pela circunstância de lhe ser estranha a  posição valorativa, que é, por excelência, a da filosofia do Direito. Esta faz a  crítica  do  direito  positivo,  ao  passo  que  a  ciência  do  Direito  o  analisa  e  descreve.  Também a ciência do Direito parte de noções que têm por indiscutíveis  os seus pressupostos. A Filosofia jurídica dedica­se à análise e à crítica desses.  E ainda o método daquela cabe a esta indicar.  A distinção entre ciência do Direito e teoria geral do Direito resume­se  em que a Segunda analisa os direitos positivos existentes, atuais ou passados,  para  identificar  as  suas  similitudes  e,  por  indução,  generalizar  princípios  fundamentais, de natureza lógica, válidos para todos. A ciência do Direito, no  entanto, a despeito do seu instrumental lógico próprio, é ciência de um Direito  Positivo,  do  Direito  Romano,  do  Direito  germânico,  do  brasileiro,  do  soviético,  etc.,  e,  estudando  um  sistema  de  Direito  Positivo,  procura  menos  destacar as suas similitudes com outros do que as suas características.  Também  as  noções  fundamentais  formuladas  pela  teoria  geral  do  Direito, a ciência jurídica as dá por pressupostas e não as aborda.  4.3.1  Divisão  A ciência do Direito, como já indicamos, divide­se em dois ramos:  a)  teórico: sistemática jurídica;  b)  prático: técnica jurídica.  O  conteúdo  de  ambos  transparece  do  seu  próprio  conceito:  disciplina  que  tem  por  objeto  a  exposição  sistemática  de  um  Direito  Positivo  (parte  teórica, sistemática jurídica) e o estudo dos problemas ligados à aplicação do  Direito (parte prática, técnica jurídica).
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    A sistemática jurídica começa por uma tarefa classificadora, porque o  Direito Positivo se oferece como um aglomerado de regras de conduta que não  estão organizadas segundo um esquema lógico.  Se  visitássemos  um povo,  do  qual  nunca  tivéssemos  tido  notícia,  e  quiséssemos estudar o seu direito positivo, começaríamos por anotar as regras  de  conduta  obrigatórias  e  não  arbitrárias,  porque  essas  seriam  as  jurídicas.  Quando tivéssemos apreciável soma de material levantado, conheceríamos o  seu  Direito  Positivo,  ainda  confuso.  Sentiríamos,  então,  a  necessidade  de  organizar o material coligido, visto que não se pode compreender e expor uma  realidade, sem ordená­la previamente numa estrutura racional. Essa é a missão  inicial  da  sistemática  jurídica:  organizar  o  Direito  Positivo,  classificando  as  regras jurídicas que servem a finalidades diferentes. Organizamos as normas  pertinentes a um fim comum, e, em posição diversa, as alusivas a outro fim  comum. A primeira observação é a de que há regras de Direito destinadas a  atender ao interesse público e outras reservadas às necessidades particulares.  Temos aí o primeiro esquema de compreensão do Direito Positivo. Dizemos: o  Direito  pode  ser  público  ou  privado,  conforme  suas  regras  atendam  a  necessidades  sociais  ou  particulares.  Considerando  somente  as  segundas,  veremos  que  elas  também  se  diversificam,  de  acordo  com  certas  características.  Temos,  assim,  regras  civis  e  comerciais.  As  civis  servem  a  finalidades  diversas.  Umas  dispõem  sobre  a  família,  outras  sobre  a  propriedade, outras sobre os contratos, etc. A todos esses campos do Direito  emprestamos um arranjo lógico, para expô­los de maneira orgânica, tarefa da  sistemática jurídica, como o próprio nome o diz, de sistematização.  Não  podemos  entender  nenhum  ramo  do  Direito  sem  sistematizá­lo.  Qualquer pessoa, ainda a mais ignorante, dotada de boa memória, pode saber  de cor os artigos do Código Civil.  O civilista pode não memorizar nenhum,  mas somente ele sabe o Direito Civil, porque tem visão lógica do texto, ainda  que  a  coordenação  deste  possa  não  ser  logicamente  impecável.  Por  isso,  Martínez Paz, citado por M. Carbone, atribui à sistemática jurídica o estudo  dos  processos  lógicos  necessários  para  reduzir  a  sistema  o  conjunto  dos  princípios jurídicos que compõem um ordenamento de Direito.  A  técnica  jurídica  é  de  formulação  e  aplicação.  Porque  as  normas  jurídicas são formuladas e aplicadas, há uma técnica para formulá­las, outra  para aplicá­las. O legislador as elabora, objetivando, como doutrinam Carlos  Mouchet (1906) e Ricardo Zorraquin Becú, transformar os fins imprecisos da  ciência e da política em normas que permitam sua realização.
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    A técnica legislativa, em sentido lato, segundo o ensinamento de Hélio  Fernandes Pinheiro, envolve todo o processo evolutivo de elaboração das leis,  isto  é,  desde a  verificação  da  necessidade  de  legislar  para  um  determinado  caso,  até  o  momento  em  que  a  lei  é  dada  ao  conhecimento  geral.  Talvez  mesmo  por  ser  demasiadamente  ambiciosa  essa  meta,  é  que  Victor  Nunes  (1914)  confessa  duvidar  do  êxito  pleno  da  formulação  de  boas  normas  de  técnica  legislativa,  acrescentando  que  assim  pensa  porque  o  problema  é  essencialmente de cultura, em especial de cultura jurídica.  São  problemas  da  técnica  de  aplicação:  vigência,  interpretação,  integração, eficácia da lei no tempo e eficácia da lei no espaço.  A todos estudaremos na parte final deste trabalho.  4.3.2  Natureza científica  Há  quem  conteste  o  caráter  científico  do  saber  jurídico,  pelo  entendimento de que somente os objetos  naturais podem ser cientificamente  abordados.  Será acertada esta contestação? Examinêmo­la.  As  palavras  que  maior  eco  encontraram  foram  as  de  Hermann  Kirchmann (1802­1884)  que, numa famosa aula reitoral,  contestou o  direito  como ciência, de modo acrimonioso e, às vezes, pitoresco.  Partiu  Kirchmann  da  observação,  sem  dúvida  procedente,  de  que  o  objeto de uma ciência é sempre independente dela mesma. Exemplificava: o  teorema de Pitágoras (565­497 a.C.) existia antes que ele o tivesse descoberto,  assim como os animais sempre viveram, dentro de sua própria fisiologia, antes  que  a  ciência  os  descrevesse.  O  mesmo  acontece  com  o  conhecimento  jurídico, cujo objeto são instituições, a família, o casamento, a propriedade, os  contratos,  etc.  Um  povo  pode  viver  sem  ciência  jurídica,  não  sem  Direito.  Assim,  à  ciência  do  Direito  cabe  missão  igual  à  das  demais  ciências  em  relação  ao  respectivo  objeto:  compreendê­lo,  achar  suas  leis,  desenvolver  conceitos,  precisar  as  conexões  existentes  entre  as  várias  instituições  e,  por  fim, tudo expor em um sistema claro.
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    É  lícito  então indagar:  como  tem  ela  desempenhado  sua  tarefa?  A  resposta desanima e frustra. Diante de outras ciências, a jurisprudência revela  espantoso atraso. Na Grécia, por exemplo, já alguns ramos do conhecimento  haviam feito apreciável progresso, enquanto que a jurisprudência,  máxime a  relativa  às  instituições  privadas,  apenas  iniciara  seu  trabalho.  Com  Francis  Bacon  (1561­1626),  firmado  o  princípio  da  submissão  da  especulação  à  experiência,  as  ciências  progrediram  espetacularmente,  menos  a  do  Direito  que ficou estagnada.  A  causa  dessa  situação,  porém,  não  pode  ser  atribuída  aos  juristas,  tantos  são  os  séculos  de  sua  atividade,  mas  ao  objeto  mesmo  daquilo  que  pretendem seja a  sua ciência. Será, portanto, a comparação desse objeto com  os de outras disciplinas que revelará a essência do problema.  Se promovemos esse paralelo, vemos que os objetos de outras ciências  são imutáveis (os astros, os corpos animais, etc.), já o do direito é cambiante.  Se  uma  ciência  de  objetos  reais  se  atrasa,  essa  circunstância  não  a  compromete: a qualquer tempo, ela os encontrará tal como eles são e sempre  foram. Mas, se a jurisprudência, por hipótese, ao cabo de longos anos, pudesse  alcançar um autêntico conceito, uma verdadeira lei, seu objeto já teria variado.  Sua fatalidade é chegar tardiamente ao conhecimento daquilo a que se aplica.  Por exemplo, o Estado grego só foi perfeitamente compreendido depois da sua  decadência.  Daí, como corolários:  a)  a  ciência  do  direito  tende  a  opor­se  ao  progresso  do  próprio  direito,  razoável  que  seja  que  se  apegue  às  suas  verdades,  ainda  quando  já  inexistente o objeto a que se referem;  b)  por  isso  mesmo,  inclina­se  com  muita  freqüência  para  o  estudo  das  instituições passadas, cujos contornos se delineiam com mais fixidez do  que os das atuais.  Por outro lado, a posição de um estudioso de fatos naturais é puramente  intelectual, e  a  do jurista  é  habitualmente passional, uma  vez que o próprio  objeto do seu estudo suscita paixões, tendências, ideologias e reivindicações
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    Finalmente,  se  analisarmos as  próprias  leis  jurídicas  positivas  em  si,  veremos  que  elas  jamais  se  podem  prestar  para  tema  de  compreensão  científica, porque:  a)  impõem­se,  pouco  importando  sejam  verdadeiras  ou  falsas,  justas  ou  injustas;  b)  quando  verdadeiras,  sua  expressão  é  comumente  defeituosa,  gerando  lacunas, contradições, obscuridades e dúvidas;  c)  são rígidas, enquanto o direito mesmo é progressivo;  d)  são abstratas, alheias à riqueza das formações individuais, o que leva a  conceitos híbridos, como os de equidade e arbítrio individual;  e)  são arbitrárias,  como  as  que  fixam  a maioridade  em data certa, ou  as  que marcam prazo;  f)  são dóceis tanto à sabedoria do legislador quanto à paixão do tirano;  g)  a bibliografia que se escreve sobre elas converge, principalmente, para  seu aspecto imperfeito, o que faz dos seus erros os temas mais comuns  da  ciência  do  Direito,  sendo  levadas  a  sério  autênticas  questiúnculas  ridículas.  A crítica de Kirchmann reflete, em grande parte, uma atitude ligada a  um  certo  conceito  histórico  de  ciência.  Esta,  com  efeito,  como  assinala  Bergson,  em  certa  época  apenas  se  preocupava  com  as  grandezas  e  sua  medida,  cuidado  que  logrou  aparente  êxito  no  campo  das  ciências  ditas  naturais.  Quando  estas  atingiram  alto  desenvolvimento  e,  coincidentemente,  entraram em crise as grandes sínteses filosóficas precedentes, valorizou­se ao  extremo  o  saber  da  natureza,  mentalidade  que  corresponderia,  necessariamente,  à  idéia  de  que  ciência  só  é  o  conhecimento  de  objetos  naturais.  Somente  a  natureza  teria  a  fixidez  e  a  regularidade  precisas  para  emprestarem a um objeto qualificação adequada ao saber científico.  Quando assim afirmamos, porém, estamos endossando a tese de que o  suporte científico de um conhecimento é dado exclusivamente pelo seu objeto.  Assim,  diríamos  que  as  ciências naturais  são verdadeiras ciências, porque o  seu objeto é científico.
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    Verdade é, porém, que, se um saber é ou não é científico em função do  seu objeto, também o é ou não é, segundo a posição que o homem adota diante  dele. Os astros podem motivar, ao mesmo tempo, a astronomia, uma ciência, e  a  astrologia,  uma charlatanice.  Não  é  simplesmente  o  objeto  que  ao  saber  empresa atributo científico, mas também a posição e o método que o homem  adota para abordá­lo e expô­lo. Como observa J. Arthur Thomson, a ciência  não se limita a determinada ordem de fatos; caracteriza­se como uma atitude  intelectual.  O saber é ciência se o homem, ao considerar um objeto, o faz através de  métodos idôneos, de maneira sistemática e impessoal.  Aquela restrita idéia de ciência teve em Dilthey o seu grande demolidor.  Apeou  a  filosofia  da  sua  presunção  de  ciência  do  absoluto,  afirmando  não  existir  filosofia,  mas  filosofias,  pois  que  os  princípios  racionais  saem  do  homem  histórico,  emergem  dos  sentimentos  vitais  e  da  necessidade  de  entender  precisamente  determinadas  épocas  históricas.  Pondo  o  homem  no  centro do universo científico, precisou a existência de ciências culturais, cujo  método  é  o  da  compreensão,  sendo  esta  um  reviver  sentidos,  dado  que  de  outro modo algum será possível entender o que o homem cria. Compreender,  portanto,  seria  reviver  situações  humanas  porque  somente  estas  revelam  a  significação  do  que  é  cultura.  Semelhante  foi  a  orientação  de  Windelband,  Rickert  e  Georg  Simmel  (1858­1918).  Lembrando  o  ensinamento  kantiano,  consoante  o  qual  o  conhecimento  objetivo  não  é  a  mera  imagem  de  uma  realidade  externa,  senão  que  vale  pela  sua  universalidade  e  sua  lógica  necessidade, Windelband introduziu no conhecimento do real um elemento de  valor, que tem seu lugar próprio e define um foco tão legítimo de consideração  dos objetos, quanto o é sua simples observação. Rickert, cuja importância é  justamente  realçada  por  August  Messer,  observou  que  as  ciências,  assim  consideradas aquelas puramente descritivas, deixam escapar tudo quanto há de  particular e  individual na realidade concreta, o que somente se alcança pelo  método histórico, atuando este, portanto, como fundamento de uma autêntica  atividade cognoscitiva. E atribuiu prioridade lógica ao valor e ao dever­ser na  determinação da verdade. E Simmel realçou a importância da especulação do  homem sobre a sua própria cultura.  Assim  despontou  a  distinção  entre  as  ciências  naturais  e  culturais,  respectivamente, de explicação e de compreensão. Ciências há que, diante de  um  objeto,  limitam­se  a  descrevê­lo.  Outras  procura,  para  além  da  sua
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    realidade, alcançar a sua significação, o que é sempre um dado humano. Estas  compreendem o objeto, assinalando­lhe o sentido.  Aliás,  a  convicção de  que  o  empirismo  deve  ser  admitido  como  princípio científico geral foi rebatida de forma definitiva por Edmond Husserl  (1859­1937), cuja  obra,  na  justa observação  de  Teodor Celms, constitui um  mundo  de  idéias cuja  monumentalidade de dimensões assombra  e ante cuja  maestria de execução não pode deter­se, senão com admiração e respeito, todo  aquele  que tiver  um sério  interesse pela  Filosofia.  Dentre  cujos  argumentos  críticos destaca­se, pela  sua simplicidade  e limpidez,  o relativo à  existência  dos  números.  Os  objetos  da  matemática  nunca  podem  ser  apreendidos  empiricamente, e a ela, todavia, não se pode negar condição científica.  Pode­se,  então, concluir  pela  existência  de  pelo  menos  três  grupos de  ciências, perfeitamente autônomos:  a)  as ciências matemáticas, de fundamento lógico imediato;  b)  as naturais empírico­descritivas;  c)  as culturais compreensivas.  Ao conjunto das ciências culturais pertence a do direito, visto que este  é, em si mesmo, um produto cultural.  4.3.3  Procedimento  Admitido o  caráter  científico do conhecimento jurídico, resta explicar  em que consiste.  O  seu  objeto  são  normas  jurídicas,  integradas  num  sistema.  Sobre  a  norma a ciência do Direito realiza um trabalho de clarificação e compreensão.  O jurista não se limita a expô­la. Dedica­se, também, a compreendê­la, na sua  plena significação, e desdobrá­la em toda a sua aplicabilidade.  Esta tarefa é realizada em três níveis:  a)  interpretação;
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    b)  construção;  c)  sistematização.  O primeiro  labor  do  jurista  é  o  de  interpretar  a  norma.  Ao  fazê­lo,  procura apreender a sua significação total, revelando a normatividade latente  que  não raro  se  oculta sob  a sua  normatividade aparente.  Como se trata de  processo  que  constitui  capítulo  próprio  da  técnica  jurídica,  deixamos  seu  exame  mais  minucioso  para  a  última  parte  deste  trabalho,  destinada,  exclusivamente, à  exposição  dos problemas contidos nesse departamento da  ciência do Direito.  Decalcado  na  interpretação,  o  jurista  opera  num  plano  lógico  mais  elevado,  que  chamamos  construção.  O  conceito  de  construção  é  indeterminado,  não  apresenta  contorno  nítido  e  se  presta  a  entendimentos  variados.  O que se deve  observar, de pronto, é  que não existe um abismo nem  uma linha divisória clara entre a interpretação e a construção, de modo que é  difícil dizer quando a ciência do direito deixa de ser interpretação e passa a  construção.  A construção, em nosso entender, é a própria interpretação num plano  mais alto. Diríamos que, interpretando a norma, o jurista ainda está adstrito a  ela. Construindo, já se emancipou um tanto, já se afastou um pouco, dando ao  seu trabalho maior criatividade.  Quando interpretamos normas jurídicas e percebemos as suas conexões,  identificamos  a  organicidade  com  que  se  apresentam  no  seu  conjunto  e  observamos  que  parecem  conduzir  a  uma  idéia  comum.  A  conquista  dessa  idéia­síntese,  que  é  a  compreensão  total  de    certo  conjunto  de  normas,  é  alcançada pela construção. A construção é um conceito sintético, obtido pelo  jurista,  depois  que,  interpretando  diversas  normas,  coloca­se  numa  posição  capaz de compreendê­las, não cada uma de per si, nem também apenas no seu  conjunto, mas numa idéia a que todas se reduzem e que a todas explica. No  plano da construção é que bem constatamos o acerto do comentário de Jacques  Leclercq,  ao  ponderar  que  o  Direito  Positivo  é,  de  certo  modo,  a  matéria­  prima que os juristas convertem em produto acabado.
  • 103.
    Somente  a construção nos permite  conseguir amplos conceitos de um  Direito Positivo, intimamente ligados à experiência mas superiores a ela, tais  como os de propriedade, pessoa, etc.  A  ciência  do  Direito  opera  num  movimento  de  vaivém  entre  a  interpretação  e  a  construção.  Se  logramos  a  construção  pela  interpretação,  usamos desta para testar aquela. Não encontramos, por exemplo, a noção de  família legal brasileira em nenhuma norma positiva. Do conjunto das normas  do Direito Civil, porém, obtemos  visão  unitária do que é a família  legal no  Brasil.  Se,  por  hipótese,  tivermos  uma  questão  para  julgar,  já  partiremos  daquele conceito para aplicá­lo à sua solução.  Entre a interpretação e a construção existe relação de reciprocidade. Só  podemos construir depois de interpretar, mas, feita a construção, dela provém  luz que dá claridade ao campo da pesquisa interpretativa, que passa a ser feita  em função de uma idéia sintética.  A ciência do direito culmina na sistematização. Assim como não  podemos  chegar  à  construção  sem  interpretação,  não  podemos  sistematizar  sem  construir.  Há  uma  gradação  nesses  processos.  Eles  se  sucedem  e  se  influenciam, de tal maneira que cada um é o suporte do subsequente, e, por  sua vez, projeta sobre o precedente noção mais clara do que a anteriormente  obtida. A sistematização está para a construção assim como a construção está  para a interpretação. No trânsito da primeira para a Segunda fase, como no da  Segunda para a terceira, há um processo que se caracteriza pela sua crescente  generalização. A construção é mais generalizadora do que a interpretação, e a  sistematização, mais do que a construção.  Sistematizar  é  considerar  um  setor  do  saber  jurídico  na  sua  integralidade.  Depois  de  atingidos  conceitos  parciais,  como  os  de  família,  propriedade, herança, etc., obtemos uma visão total da área do saber jurídico  do  qual  emergiram.  Exemplificando,  interpretado  o  Direito  Civil  Positivo,  construídos os conceitos das instituições civis, chegamos à sua sistematização.  Não será apenas uma visão panorâmica, sim ordenada. Sistematizar não é ver  de longe ou ver tudo; é emprestar a essa visão caráter lógico total. A lei pode  seguir  uma  ordem  e  a  sua  exposição  ser  feita  em  outra  pelo  jurista  que  a  sistematiza, organizando logicamente a experiência jurídica, atribuindo­lhe a  configuração racional que ela em si mesma não contém.
  • 104.
    A sistematização é a última tarefa da ciência do Direito, é a integração  da  experiência  jurídica num  todo  suscetível  de  compreensão  e  exposição  lógicas.  4.3.4  Evolução  Vamos apenas citar os momentos marcantes da evolução da ciência do  Direito.  Ponto  fundamental  neste  processo  foi  a  conquista  de  autonomia  pelo  saber jurídico.  4.3.4.1  Laicização  O  protestantismo  realizou  a  laicização  do  Direito,  emancipando­o  da  religião. A inteligência medieval não era infensa à distinção entre as normas  jurídicas,  morais  e  religiosas.  Doutrinariamente,  a  diferença  estava  já  feita,  com clareza, principalmente nas obras de São Tomás de Aquino e Francisco  Suárez  (1548­1617),  os  maiores  nomes  da  escolástica  na  Filosofia  jurídica.  Mas a tradição medieval impunha ao Direito e à moral certa subalternidade,  diante da religião. Ora, qualquer realidade, cujo fundamento seja sobrenatural,  não pode ser objeto de ciência.  O protestantismo contribuiu para afirmar o caráter humano do Direito,  sem embargo do caráter divino da missão por ele pretendida, o que foi apenas  um  dos  aspectos  da  Reforma,  que  Alfred  Weber  considera  o  fato  de  maior  importância  universal  realizado  pelos  alemães  no  movimento  do  mundo  ocidental.  4.3.4.2  Separação da moral  O  conhecimento  jurídico  foi  melhor  encaminhado  no  rumo  científico  pela separação entre direito e moral, já na Idade Moderna com Thomasius e  Kant.  Daí  as  regras  de  consciência  passaram  a  distinguir­se  das  regras  de  coexistência.
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    Ocorreu depois a ontologização do Direito Positivo, ou seja, este passou  a ser aceito como realidade em si, não reflexo da outra. Durante muito tempo,  sob feições variadas, perseverou a noção de um Direito Natural. Basicamente,  significava,  então,  algo existente  que  era  direito  naturalmente,  direito  justo,  direito  na  sua  própria  substância.  A  lei  e  os  costumes,  Direito  Positivo,  poderiam  ser  direito  ou  não,  conforme  afinassem  ou  desafinassem  com  o  Direito Natural. Para uns, esse Direito Natural estava ligado à própria natureza  das coisas, para alguns resultava da razão do homem, para outros seria uma lei  gravada por  Deus  na consciência  humana.  Em suma,  a  idéia  de  um  Direito  Natural importava a afirmativa de que o Direito Positivo, feito pelo homem,  seria  algo  de  artificial,  podendo,  segundo  sua  coincidência  ou  não  coincidência com o Direito Natural, ser ou não Direito. Das várias concepções  do Direito Natural a que mais perdurou foi a do Direito Natural racional, pela  qual o homem tem uma razão suficiente em si, capaz de lhe permitir formular,  com  exatidão,  regras  válidas  e  justas  de  convivência,  idéia  que,  embora  metafísica,  importava,  como  assevera  Alceu  Amoroso  Lima  (1893),  a  afirmação da natureza temporal do homem e do próprio Direito.  4.3.4.3  Escola histórica  A  escola  histórica,  que  teve  como  principais  representantes  Gustav  Hugo  (1764­1844)  e  Friedrich  Karl  von  Savigny  (1779­1861),  rebelou­se  contra  tal  teoria,  para  sustentar  que  o  direito  nasce  espontaneamente  da  convivência dos homens, atribuindo­lhe natureza histórica e não a de fruto da  razão. Sempre que os homens convivem, o direito surge entre eles, através de  usos e costumes. O direito é produto da convivência, não obra de gabinete. A  razão dos juristas limita­se apenas a  constatar e revelar a sua presença numa  ambiência  social.  Ou,  como  expõe  Edgar  Bodenheimer,  são  eles  apenas  depositários  da  confiança  do  povo  e  autorizados,  como  representantes  do  espírito da comunidade, a formular as leis nos seus aspectos técnicos.  Todo o povo, para a escola histórica, tem a sua própria consciência, da  qual emergem suas tradições, costumes, usos e regras jurídicas. O Direito é,  assim,  obra  genuinamente  popular,  jamais  invenção  dos  juristas.  A  escola  emprestava­lhe  origem  histórica,  daí  a  sua  denominação.  O  Direito  é  um  acontecimento  histórico  como  qualquer  outro,  e,  sendo  acontecimento,  provém do próprio povo.
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    A tarefa do jurista é ser sensível a esse Direito, existente fora dele numa  difusa  consciência  social. Ficava  eliminada,  assim,  a  dualidade  de  direitos:  um, Direito em si, Direito mesmo, outro, Direito que o homem cria. O Direito  é um só. É o que como tal se vê nas leis, nos costumes, e não há outro que não  seja esse.  A  Revolução  Francesa  havia  gerado  um  sistema  legal  no  qual  se  cristalizara  a  concepção  raiconalista  do  Direito:  a  razão,  em  auto­esforço  criador, podia descobrir e decretar quais as melhores formas de governo e qual  o  Direito  mais  perfeito  e  adequado  para  reger  as  atividades  humanas.  O  historicismo  repudiou  essa  presumida  onipotência  da  razão,  apontando  a  imprescindibilidade de se considerar o passado vivido e as exigências atuais  como determinantes legítimas de qualquer legislação.  Sob  influência do romantismo, que ia desentronizando a razão do seu  pedestal, a escola histórica  procurou outras fontes de formação da realidade  fenomênica  do  direito.  Não  pertenceram,  porém,  os  juristas  da  escola  histórica,  como  observa  José  Corts  Grau,  citando  Henri  Bremond  (1865­  1933),  à  galeria  dos  românticos  mórbidos,  que  amam  o  passado  como  as  viúvas aos seus maridos, porque já não os têm, de modo que para aquele se  volvem em posição contemplativa, como fizeram George Noel Byron (1788­  1824)  e  Joseph  Ernest  Renan  (1823­1892)  para  o  helenismo.  Foram,  sim,  românticos tônicos, segundo a terminologia do mesmo autor, que amaram o  passado mas o receberam como fonte de inspiração, e o reanimaram.  Para a escola histórica, o Direito é, como a moral, a religião, a língua, a  arte,  fruto  das  essências  mais  íntimas  do  povo,  produto  do  seu  espírito,  concreção vital das suas convicções e sentimentos, função de cada consciência  nacional.  O  espírito do povo não  é simples  metáfora  de  sentido  duvidoso e  conteúdo impreciso, mas uma entidade real que se alimenta da história. Por  isso,  o  costume,  que  é  a  sua  manifestação  mais  espontânea  e  direta,  brota  como fonte primordial do Direito.  Hugo  observou  que  o  Direito  pode  aparecer  e  realmente  aparece  à  margem de qualquer atividade legislativa, como havia ocorrido em Roma e na  Inglaterra, nesta última criado pelos juizes, mas, nota Edward Jenks, nascido e  desenvolvido do povo, pois de costumes e de suas práticas foram tirados os  seus  materiais.  E  fez  um  paralelo  entre  o  Direito  e  a  linguagem,  ambos  semelhantes em seu nascimento e desenvolvimento.
  • 107.
    Quando  Anton  Friedrich Thibaut  (1774­1840)  publicou  monografia  preconizando  a  necessidade  de  um  Direito  Civil  comum  para  toda  a  Alemanha, à tese opôs­se Savigny, realçando a importância dos costumes, os  quais levou ao primeiro plano como expressão única verdadeira do espírito do  povo,  afirmando  que  ao  legislador  mais  não  cabia  senão  ser  intérprete  e  tradutor oficial das regras consuetudinárias.  A  partir  da  escola  histórica,  o  Direito  passou  a  ser  coisa­em­si,  não  sombra de um Direito Natural.  4.3.4.4  Teoria geral  Com  isso,  abriu­se a  perspectiva de uma  real  ciência  do  Direito, para  cuja aceitação necessário era que ao Direito Positivo fosse conferida realidade  autônoma.  Na  base  desses  elementos,  a  ciência  do  Direito  pôde  libertar­se  dos  obstáculos que a tolhiam e atingir apreciável nível de rigor e exatidão.  Já  no  século  passado  despontou  a  teoria  geral  do  Direito,  cuja  importância, para o seu desenvolvimento, nunca é exagerado estimar. A teoria  geral reconheceu no Direito Positivo substancialidade própria, e, dele fazendo  seu  único  objeto,  partiu  para  a  formulação  dos  quadros  em  que  opera  a  experiência jurídica.  4.3.5  Posição enciclopédica  A  possibilidade  de  classificação  do  conhecimento  jurídico  no  quadro  geral  das  ciências  está  na  dependência  da  aceitação  de  um  conceito  lato  moderno de ciência. Por conseguinte, será inútil tentar localizá­lo em qualquer  classificação tradicional.  4.3.5.1  Comte  Assim, na classificação de Comte, na qual as ciências estavam dispostas  na  ordem crescente  da sua  complexidade  e decrescente da sua generalidade
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    (Matemática,  Astronomia,  Física, Química,  Biologia  e  Sociologia),  não  encontramos lugar para a ciência do Direito.  4.3.5.2  Spencer  Classificação que durante algum tempo foi objeto de larga aprovação, a  de  Spencer  grupava  as  ciências  em  três  ramos:  abstratas  (Lógica  e  Matemática),  abstrato­concretas  (Mecânica,  Física  e  Química)  e  concretas  (Astronomia, Geologia, Biologia, Psicologia e Sociologia). Nela também seria  impossível encontrar posição adequada à ciência jurídica.  4.3.5.3  Bourdeau  A classificação de  Louis  Bourdeau  (1824­1900),  excelente para o  seu  tempo, também não enquadrava qualquer ciência cultural: Ontologia positiva  ou  lógica,  ciência  das  realidades;  Metrologia  ou  Matemática,  ciência  das  grandezas;  Teseologia  ou  Dinâmica,  ciência  das  situações;  Poiologia  ou  Física,  ciência  das  modalidades;  Crasiologia  ou  Química,  ciência  das  combinações;  Morfologia,  ciência  das  formas;  e  Praxiologia,  ciência  das  funções.  4.3.5.4  Pearson  Muito  bem  esquematizada  e  ampla  é  a  classificação  de  Karl  Pearson  (1857­1936),  e  nela  se  pode,  por  extensão,  dar  lugar  à  ciência  do  Direito,  ainda que com impropriedade:  a)  ciências  abstratas  (Lógica,  Matemática,  Estatística  e  Matemáticas  aplicadas), as últimas servindo de enlace com as primeiras;  b)  ciências  concretas  físicas  (Física,  Química,  Mineralogia,  Geologia,  Geografia, Meteorologia, etc.) e  c)  ciências concretas biológicas (Biologia, Psicologia e Sociologia).  Passando  às  classificações  inspiradas  na  orientação  filosófica  de  Windelband e Rickert, o quadro altera­se sensivelmente.
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    4.3.5.5  Windelband  Windelband  admitia  dois grupos  de  ciências:  as  nomotéticas  e  as  idiográficas. Ao primeiro grupo pertencem as ciências explicativas. Seu ponto  de  partida  é  a  observação,  sem  que  seja  esta,  porém,  a  sua  finalidade.  O  objetivo delas é a formulação de leis e, apenas em função dessa meta, servem­  se dos fatos e das coisas a que se aplicam.  A Astronomia, por exemplo, estuda os astros, mas não se interessa por  estes em si mesmos, senão que objetiva reduzir a leis o seu movimento, etc. O  psicólogo  examina  as  pessoas,  sem  tomar  interesse  por  qualquer  delas  individualmente.  Da  sua  conduta  serve­se  para  elaborar  leis  psicológicas.  Assim também a Sociologia, com isso se distinguindo da História. Os fatos de  que  ambas  lançam  mão  são  os  mesmos.  Mas  a  Sociologia,  já  notamos,  somente se interessa por eles na medida em que a habilitam a enunciar  leis  gerais dos processos sociais.  Essas  ciências  não  aderem  ao  seu  objeto  em  sua  singularidade,  mas  procuram, antes, desta libertar­se para alcançar leis abstratas.  Ao lado de tais ciências, que só se ocupam de coisas, fatos e pessoas  enquanto  servem  de  suporte  à  abstração,  há  as  ciências  históricas  ou  idiográficas. Dedicam­se aos fatos em si, são ciências individualizadoras, em  contraste com as nomotéticas que são generalizadoras.  A  História,  quando  examina  um  acontecimento,  quer  vê­lo  nas  suas  características,  naquilo  em  que  ele  é  diferente  de  todos  os  outros  ou,  como  escreve Reichel, o que existe com caracteres próprios uma única vez e não se  reitera.  As ciências nomotéticas utilizam­se dos fatos como trampolim para as  leis gerais, e as ideográficas ou históricas pretendem os próprios fatos em si,  na sua peculiaridade.  A divisão de Windelband, por mais ampla que seja, comparada com as  anteriores,  não  acolhe  a  ciência  do  Direito,  que  não  é  uma  ciência  de  leis  gerais nem de fatos, mas de normas.
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    4.3.5.6  Cossio  Carlos Cossio adota classificação decalcada na teoria dos objetos, que  são de tríplice natureza: ideais, naturais e culturais. Os ideais são: a­espaciais  e  a­temporais,  neutros ao  valor,  ausentes  da  experiência  e  alcançados  por  intelecção. Correspondem­lhes as ciências formais: Matemática e Lógica. Os  naturais são espaciais e temporais, dão­se na experiência, são neutros ao valor  e  ao  seu  conhecimento  é  obtido  por  explicação.  Pertencem  às  ciências  naturais.  Os  culturais,  também  espaciais  e  temporais,  revelam­se  na  experiência,  são  positiva  ou  negativamente  valiosos,  somente  podem  ser  conhecidos  por  compreensão.  O  seu  estudo  é  feito  pelas  ciências  culturais,  também chamadas sociais e humanas.  Consoante  Cossio,  cabe  a  ciência  do  Direito  entre  as  disciplinas  culturais.  4.3.5.7  Kantorowicz  Kantorowicz, que dividia as ciências em três grupos (da realidade, de  sentido objetivo e de valores), situava a do Direito entre as últimas.  4.3.5.8  Kelsen  Kelsen divide as ciências em explicativas e normativas. A sua divisão é  concebida à luz da distinção entre as categorias de ser e dever ser. Haverá,  assim,  ciências  do  ser,  explorando  o  hemisfério  do  ser,  tendo  por  objetivo  aquilo que é, e ciências do  dever ser, explorando  o  hemisfério da  conduta,  enquanto reflexo de um dever.  Na classificação de Kelsen, podemos incluir o Direito entre as ciências  normativas, dado que o seu objeto próprio é a norma jurídica.  4.3.5.9  Máynez  Máynez  propõe  uma  classificação  que  é  composição  de  elementos  extraídos das precedentes, a qual, sem ser original, é mais analítica. Para ele,  as  ciências  grupam­se  em  quatro  categorias:  explicativas,  ideográficas,
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    matemáticas  e  normativas. Explicativas  e  ideográficas  são  as  mesmas  identificadas  por  Windelband.  As  matemáticas  são  ciências  dos  axiomas,  inconfundíveis,  até  mesmo  pelo  imediatismo  do  seu  suporte  lógico,  com  quaisquer outras. Normativas, as mesmas da classificação de Kelsen.  Máynez,  com  apoio  em  Somlò,  subdivide  as  ciências  normativas  em  nomotéticas  e  normográficas.  As  nomotéticas  consideram  as  normas  na  sua  formulação e os problemas ligados a esse processo. As normográficas estudam  as normas quanto à sua aplicação e respectivos problemas.  Divididas assim as normativas, é evidente que a ciência do direito, tal  como a definimos, se incluirá na Segunda subdivisão, porque ela não estuda a  formulação  de  normas  jurídicas,  mas  normas  já  formuladas,  para  expô­las  sistematicamente e resolver os problemas de sua aplicação.  4.4  TEORIA GERAL DO DIREITO  Já nos referimos à teoria geral do Direito, no preâmbulo e ao compará­la  com a ciência jurídica.  Ao estudar as disciplinas jurídicas, concluímos que somente duas eram  fundamentais:  a  Ciência  e  a  Filosofia  do  Direito.  Das  complementares  citamos,  apenas,  a  Sociologia  Jurídica,  a  história  do  Direito  e  o  Direito  Comparado.  Quebrando  esse  esquema,  surge  a  teoria  geral  do  Direito,  incluída  na  parte  alusiva  às  disciplinas  jurídicas,  sem  que  entre  essas  tivesse  sido  localizada.  Justifica­se  a  aparente  incongruência,  já  porque  a  singularidade  da  teoria  geral  dificulta  sua  inclusão  num  quadro  didático  das  disciplinas  jurídicas, já porque sua importância não justificaria a omissão, podendo o seu  aparecimento  ser  considerado  o  mais  importante  evento  na  evolução  da  doutrina moderna do Direito. Não lhe basta, portanto, uma simples referência  eventual, senão que capítulo próprio no planejamento do curso.
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    Além  disso,  parece que  a  teoria  geral  ocupa  como  que  uma  região  fronteiriça entre a filosofia e a ciência do direito. Já houve quem afirmasse que  ela  é  o  aspecto  científico  da  filosofia  do  Direito  e  o  aspecto  filosófico  da  ciência  do  Direito.  Esta  observação  é  uma  das  mais  sagazes  que  se  podem  formular  a  respeito.  Realmente,  pela  sua  positividade,  ela  é  científica.  No  entanto,  pelos  temas  que  considera  e  pela  generalidade  com  que  o  faz,  é  filosófica.  4.4.1  Origem  Para  compreendermos  o  que  é  a  teoria  geral  do  Direito  devemos  começar pelo exame do sentido da filosofia que a  impregnou. Na origem, a  teoria geral do direito está para a Filosofia jurídica, como o Positivismo para a  Filosofia geral. Ela foi o reflexo, no campo restrito daquela, de um movimento  ocorrido  no  campo  mais  amplo  desta:  o  Positivismo,  fundado  por  Augusto  Comte,  que  teve  repercussão  até  no  Brasil,  talvez  porque,  repara  Oliveira  Martins (1845­1894), era o exemplo singular de uma escola de Filosofia na  qual abundavam médicos, engenheiros, economistas, publicistas e até literatos,  mas  na  qual  não  havia  filósofos.  Nos  primeiros  tempos  da  República,  impossível  é  negar,  conforme  a  opinião  de  Sílvio  Romero  (1851­1914),  tenham sido os militares e os positivistas os dois grupos mais influentes.  O  lema  da  bandeira  brasileira  é  positivista:  a  ordem  por  base  e  o  progresso por fim. Por ter alcançado no Brasil de então grande ressonância,  quando é certo que  ainda  hoje,  no  comentário de  Cruz Costa,  parece muito  cedo  para  que  possa  existir  Filosofia  em  nossa  terra,  é  fácil  concluir  a  que  ponto chegou, em certo momento, a influência desse movimento.  A  Filosofia  pré­positivista  havia  prescindido  de  toda  problemática  humana e enveredado do racionalismo para o idealismo mais transcendental.  Mas há, na história da Filosofia, uma espécie de movimento pendular. Ela, por  isso, teria que voltar a participar dos problemas imediatos da vida do homem,  esses que o interessam realmente de maneira total.  O  Positivismo  foi  um  retorno  da  Filosofia  à  realidade  dos  fatos  e  da  vida, razão da sua atitude antimetafísica.  A  metafísica  é  o  mais  importante  capítulo  da  Filosofia  especulativa,  porque  consagrado  ao  conhecimento  das  verdades  absolutas.  O  problema
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    metafísico por excelência é o de ser não este ou aquele, nem todos um por um,  mas  o  ente todo,  o  ente  como  tal  na  totalidade,  a  que  se  refere  Martin  Heidegger (1889­1976).  Ainda  que  não  seja  fácil  caracterizá­lo  em  síntese,  podemos,  todavia,  equacioná­lo, observando o ensinamento de N. Gonzalo Casas. Quando somos  postos diante  da  realidade,  podemos  compreendê­la  de  três  pontos de  vista,  cuja  sucessão  representa  um  aprofundamento  crescente  da  visão  e  uma  generalização progressiva do entendimento. O primeiro é o sensível. Pela sua  corporeidade  móvel  todas  as  coisas  se  identificam  no  mesmo  nível  de  realidade, sem embargo dos seus predicados característicos. Podemos, porém,  abandonar os aspectos da realidade, sejam particulares ou comuns, e nos fixar,  unicamente, nas relações de quantidade entre os objetos. Veremos, então, que  eles enquanto corpos, dão­se ao nosso conhecimento num quantum. Possível,  ainda, nos é uma nova abstração, e indagar pela sua entidade mesma, o seu ser  comum. Porque todos, por diversos que sejam, têm de comum o fato de serem.  Daí  as  perguntas  que  definem  o  perfil  da  metafísica:  o  que  é  o  ser?  Como  entendê­lo? Qual a sua causa? Como se apresenta? Ao formular indagações de  tal ordem ansiamos por um conhecimento absoluto do ser em si, além da suas  relações, qualidades, modalidades, etc. E aquelas indagações tanto podem ser  feitas no plano amplíssimo das universalidades filosóficas, como, no limitado  dos objetos de cada ciência particular. Assim, a Filosofia de uma ciência pode  enveredar pela metafísica.  É exatamente esse conhecimento metafísico (de essências, de verdades  absolutas) que o Positivismo de Comte contestou, recusando­lhe possibilidade.  Não contestou, ensina Farias Brito, cuja simplicidade de estilo é gabada por  Jônatas  Serrano  (1885­1944),  a  existência  de  causas  primárias  ou  finais.  Afirmou, apenas, que sobre esse assunto não há conhecimento possível, sendo  que todos os esforços empregados no sentido de dar solução a esses problemas  têm sido sempre vãos e de resultado inteiramente negativo, razão pela qual se  deveria  desistir  de  qualquer  nova  tentativa.  Na  sua  maneira  de  entender,  o  saber humano consegue apenas fixar relações de semelhança e sucessão entre  os objetos, por isso é relativo segundo as coordenadas em que estão contidos,  o espaço e o tempo. Disso resultou, escreve M. Carbone, a pretensão de que as  ciências  naturais  e  as  que  se  chamavam  do  espírito,  culturais  ou  de  fins,  fossem  investigadas  mediante  os  mesmos  procedimentos.  Houve  assim  –  a  observação  é  de  Antonio  Caso  (1885­1946)  –  uma  efetiva  mutilação  da  experiência, cujos próprios resultados possíveis foram minimizados.
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    A  ambição  metafísica é  estéril,  por  absoluta  impossibilidade  de  realização. Dela devem afastar­se as ciências.  A estas compete procurar leis  ou relações entre os fenômenos, e ignorar a natureza íntima e as causas das  realidades ou essências que correspondem aos seus objetos.  Ora,  se  não  podemos  fugir  aos  limites  da  experiência  externa  (fatos  físicos)  e  interna  (fatos  psíquicos)  e  não  é  possível  qualquer  metafísica,  a  filosofia há de contentar­se também com o conhecimento de fatos suscetíveis  de  experiência, para o  efeito  de entendê­los  unificadamente. Desempenhará,  na verdade, o papel de metodologia científica.  Essa teoria repercutiu na Filosofia jurídica, inspirando a teoria geral do  Direito.  Abandonou­se  a  especulação  sobre  o  direito,  sua  essência,  sua  idealidade. Deixou­se de considerar o direito em si, com o que se continuava a  escola  histórica.  Passou­se  a  considerá­lo  apenas  tal  como  era  dado  pela  experiência: o Direito Positivo. Somente este poderia ser motivo de interesse  intelectual.  Quaisquer  conceitos  a  que  se  devesse  chegar  teriam  de  ser  alcançados  a  partir  da  experiência  do  Direito  Positivo,  e  somente  dela.  Também  aqui  a  tarefa  intelectual  consistiria  em  observar,  comparar  e  generalizar.  Os principais representantes da teoria geral do Direito, ao tempo da sua  formação,  foram,  na  Alemanha,  Karl  Magnus  Bergbohm  (1849­1927)  e  Merkel,  na  Itália,  Francisco  Filomusi  Guelfi  (1842­1922),  na  Rússia,  Korkounov, na França, Edmond Picard (1836­1924) e Ernest Roguin.  Antes, porém, já John Austin (1790­1859), fundando a chamada escola  analítica  de  jurisprudência,  lhe  antecipara  a  diretriz,  atribuindo  à  atividade  teórica  dos  juristas  a  missão  de  expor  as  noções  e  os  princípios  gerais  abstraídos  dos  sistemas  jurídicos  positivos.  Observou  ele  que  os  sistemas  legais  mais  amadurecidos  apresentam  uma  certa  uniformidade  de  estrutura,  razão  pela  qual  à  ciência  do  Direito  caberia  a  tarefa  de  elucidar  as  suas  uniformidades e analogias, partindo exclusivamente da observação.  Para a teoria geral do Direito a doutrina jurídica teria base indutiva. Até  então, exceção feita da contribuição da escola histórica, prevalecia a aplicação  do  método  dedutivo.  Os  jusfilósofos  partiam  de  noções  gerais  e  abstratas  e  delas deduziam as conseqüências doutrinárias implícitas. Contra essa atitude  voltou­se  a  teoria  geral,  postulando  a  criação  de  uma  ciência  jurídica  experimental.
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    Isso importava impor ao jurista a observação da realidade jurídica, que é  o Direito Positivo. Caber­lhe­ia comparar as instituições jurídicas, determinar  o  que  houvesse de  constante  e  de  afim  em  todas  elas,  para  identificar  suas  noções comuns.  Verificadas  as  constantes,  passaria  a  formular  os  princípios  gerais.  A  sua  posição  seria  sempre  positiva.  Da  observação  caminharia  pela  comparação,  e,  depois,  por  indução,  do  particular  para  o  geral,  chegando  à  generalização.  4.4.2  Desenvolvimento  Esta  é  a  versão  da  teoria  geral  do  Direito,  tal  como  apareceu.  Originariamente positivista, enquanto submissa à filosofia de Comte, padeceu  de certa esterilidade.  Ulteriormente,  libertando­se  dessa  servidão,  conquistou  resultados  notáveis.  Transformou­se  no  que  Siches  denomina  teoria  fundamental  do  Direito,  capítulo  da  Filosofia  jurídica.  Surpreendente  foi,  apenas,  que  tal  modificação se tivesse operado através da captação de elementos nitidamente  influenciados pelo pensamento kantiano.  A  teoria  geral,  adstrita  a  procedimentos  empíricos,  jamais  atingiria  níveis  significativos  de  generalização,  imprescindíveis  para  que  o  conhecimento do Direito possa estender­se aos horizontes de uma verdadeira  doutrina. Como simples ciência formal de relações e, por isso, completamente  divorciada  da  Filosofia  (Huntington  Cairns),  seu  horizonte  ficou  demasiado  restrito.  Se  a  experiência  é  indispensável  ao  conhecimento  de  qualquer  realidade e todo saber que dela se divorcia inclina­se para a abstração vazia, a  inteligibilidade  da  experiência  supõe  pré­requisitos  lógicos,  sem  os  quais  é  inviável.  Por  exemplo, fazer  do  Direito  tema de  experiência presume saber,  por antecipação, o que é Direito, pelo menos em sentido formal, a fim de que a  observação fique circunscrita ao seu objeto. O conceito mesmo de Direito, se  pretendido  em  termos  abrangentes  de  qualquer  realidade  fenomênica  sob  a  qual ele se apresente, precede logicamente a experiência.  Assim é que, sabiamente, explica Giovanni Gentile (1875­1944), não é  possível falar de fenomenologia jurídica, como fazem sociólogos, historicistas
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    e empiristas de toda a espécie, sem postular uma investigação que transcenda  a  órbita  dos problemas  a  que  se  propõem,  esto  é,  uma  investigação  da  categoria das categorias jurídicas.  4.4.3  Conteúdo  Orientada  para  finalidades  mais  ambiciosas  e  doutrinariamente  mais  importantes,  a  teoria  geral,  convertida  em  teoria  fundamental  do  Direito,  especialmente  pelas  contribuições  com  que  a  enriqueceram  e  modificaram  Ernst  Rodlf  Bierling  (1841­1919),  Stammler e  Kelsen, este  proporcionando,  na justa observação de Jerome Hall (1901), a melhor ontologia jurídica de que  atualmente dispõe a ciência do Direito, procura colimar dois resultados:  a)  determinar o conceito de Direito, de alcance universal, capaz de conter  qualquer  manifestação  efetiva  da  realidade  jurídica,  atual,  passada  ou  futura, real ou meramente possível;  b)  formular  conceitos  mais  restritos,  válidos  para  todas  as  disciplinas  jurídicas, sem os quais a experiência do Direito Positivo é impossível,  tais  como  os  de  norma,  sujeito,  objeto,  relação,  dever,  direito,  legalidade, ilicitude, etc.  A  determinação  do  seu  preciso  objeto,  porém,  ainda  é  tema  de  divergência.  Para alguns, ela deve ser uma enciclopédia jurídica,  visão panorâmica  do Direito Positivo. Ora, só podemos fazer enciclopédia jurídica de um Direito  Positivo, porque somente a sua organicidade a permite. Atitude, aliás bastante  infiel à natureza da teoria geral do Direito, pois que, se esta pretende alcançar  princípios gerais obtidos pela indução, não lhe corresponde confinar­se a um  determinado sistema de Direito.  Para outra corrente, a teoria geral é a própria Filosofia jurídica. Posição,  historicamente  mais  autêntica,  por  ter  sido  ela  movimento  doutrinário  que  visava à implantação de uma disciplina sucedânea da filosofia do Direito.  Há, também, quem estabeleça identidade entre a teoria geral e a ciência  do Direito. Essa pretendida identificação fundamenta­se em que a ciência do  Direito  mira  um  Direito  Positivo,  mas  exerce  sobre  seu  objeto  uma  tarefa
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    conceitual  que  lhe concede  formular  princípios,  não  sendo,  assim,  simplesmente descritiva. E como a teoria geral também se eleva da simples  experiência  jurídica  a  princípios  gerais,  pode  parecer,  por  isso,  que  existe  identidade entre ela e a ciência do Direito.  A evidente diferença está, entretanto, em  que a ciência do Direito, no  seu  sentido  estrito,  como  ciência  de  um  sistema  de  Direito  Positivo,  parte  exatamente  das  noções  fornecidas  pela  teoria  geral,  que,  para  ela,  são  verdadeiros  pressupostos,  sobre  os  quais  não  especula,  como  as  de  relação  jurídica, sujeito ativo e passivo de Direito, objeto do Direito, fato jurídico, etc.  Com isso, verificamos que tanto a ciência do Direito como a teoria geral do  Direito,  são  matérias  generalizadoras,  sendo,  porém,  a  generalização  da  Segunda  muito  mais  ampla,  e  o  seu  ponto  de  partida  mais  recuado.  Observamos, todavia, que, para os que afirmam aquela identidade, a ciência  do Direito não  é concebida como pura exposição sistemática  de  um  Direito  Positivo.  O  verdadeiro saber jurídico científico seria o elaborado pela teoria  geral, tratado de noções comuns a todas as ordens jurídicas positivas.  Atualmente, duas são as posições competitivas. Não se pretende mais  que a teoria geral do Direito seja disciplina sucedânea da  Filosofia jurídica;  também  não  se  discute  que  não  se  pode  confundi­la  com  a  enciclopédia  jurídica. Continuam em conflitos duas teses: a teoria geral do Direito é parte  da Filosofia jurídica (Siches); a teoria geral do Direito é a ciência do Direito  (Kelsen).  É como se houvesse uma atração em duplo sentido. Para alguns, a teoria  geral atrai a ciência do Direito. Para outros, a filosofia jurídica atrai a teoria  geral, que daquela é apenas um departamento.  Recordamos, a propósito, comentário anterior, quando observamos que  a teoria geral do direito parece ocupar, entre a Filosofia e a ciência do Direito,  um lugar fronteiriço.  Tal  circunstância  deve  ter  motivado  a  conclusão  de  A.  L.  Machado  Neto,  para  quem  a  teoria  geral,  à  semelhança  da  introdução,  não  é  uma  disciplina  jurídica  propriamente  dita,  que  desfrute  de  autonomia,  sim  uma  disciplina didática.  4.4.4  Divisão
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    Atribui­se preponderantemente à teoria geral do Direito a consideração  de dois temas: os elementos essenciais da relação jurídica e a técnica jurídica.  Reputamos  matéria  exclusiva da  teoria  geral  o  estudo  dos  pressupostos  de  cognição,  mais  ou  menos  amplos,  de  qualquer  ordenamento  jurídico,  o  que  importa situá­la no campo da filosofia do Direito.  É  verdade  que  poderíamos  admitir,  com  certa  sutileza,  a  inclusão  da  técnica jurídica na teoria geral. É que aquela, enquanto subordinada a regras  de Direito Positivo, está inclusa na ciência do Direito. Mas, fora desse âmbito  de  sujeição,  opera  segundo  princípios  lógicos,  e,  estes,  pela  sua  própria  natureza, estão imunes à diversidade existente entre vários sistemas de Direito  Positivo. Mas, se tal circunstância bastasse, por si mesma, para levar à teoria  geral qualquer modalidade de conhecimento jurídico em relação ao qual fosse  atuante, também se chegaria a conclusão idêntica em relação à própria ciência  do Direito, dado que esta exerce, por igual, sobre a experiência jurídica, um  trabalho de inteligibilidade que obedece a uma lógica peculiar.
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    5.1  NORMA JURÍDICA  A  ciência  do Direito  estuda  a  norma  jurídica:  este  é  o  seu  objeto  próprio.  5.1.1  Natureza  A  propósito  da  natureza  da  norma  jurídica,  confrontam­se  teses  diferentes.  5.1.1.1  Teoria imperativista  Tradicionalmente, a norma jurídica foi entendida como um imperativo,  o que importava conferir­lhe caráter de ente real, ainda que de uma realidade  não  corpórea, interpsicológica  ou  social,  conforme  vista  como  manifestação  de uma vontade preponderante ou de um querer social.  A  teoria  imperativista  parece  decorrer  de  uma  ligação  quase  intuitiva  entre  preceito  e  comando.  Sendo  a  norma  jurídica  amparada  pelo  poder,  somos levados a considerá­la uma ordem.  A primeira dúvida significativa que se levantou a respeito foi formulada  por Karl  Binding (1841­1920), num comentário sobre as leis penais.  Nestas  não encontramos ordens positivas ou negativas. Não leremos, por exemplo: é  proibido  matar,  é  proibido  roubar,  é  proibido  caluniar  –  pena  de  tantos  e  tantos  anos  de  prisão.  Esses  preceitos  limitam­se  a  admitir  uma  hipótese  e  indicar  a  conseqüência  que  atinge  a  pessoa  cuja  conduta  nela  incida.  Se  matarmos  (hipótese),  sucederá  a  imposição  de  certa  pena  (conseqüência).  Observa­se completa ausência de  imperatividade, e isso numa norma que é,  sob certo aspecto, típica.  Binding  assinalou  este  fato.  Mas,  mesmo  constatando  que  a  lei  penal  não era enunciada como imperativo, não  pôs em dúvida a teoria respectiva.  Entendeu  que  a  cada  preceito  aparente  corresponderia  outro  subjacente.  Ao  preceito  aparente  corresponderia  outro  subjacente.  Ao  preceito  ostensivo  matar, pena tal corresponderia um  oculto  não se deve  matar.  O dispositivo  legal seria a sombra ou projeção de um imperativo implícito. E conclui  por
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    distinguir entre lei e norma, aquela em forma de um juízo hipotético, esta sob  feição imperativa.  Del  Vecchio  afirma enfaticamente  que  a  norma  é  um  imperativo,  considerando  mesmo  impossível  concebê­la  sob  outra  fisionomia.  Reportando­se  a  Ernst  Zitelmann,  Binding  e  Bierling,  sustenta  que  as  proposições  jurídicas  são  normas  sobre  pessoas,  não  podendo,  por  isso,  ter  outra  estrutura  que  não a  de  imperativos.  E  acrescenta  que, se  o imperativo  não aprece claro em toda norma, especialmente naquelas que apenas contêm  autorizações ou declarações, a análise profunda de qualquer delas o revelará,  como resíduo jurídico, já existindo por si mesmo, já enlaçado a outro.  No mesmo sentido é a opinião de James Goldschmidt.  A crítica efetiva à teoria imperativista foi feita por Kelsen.  Das razões que invoca, para contestá­la, três são mais expressivas.  Pela  primeira,  observa  que,  se  à  norma  jurídica  atribuímos  estrutura  imperativa,  isso  importa  identificá­la  à  moral.  É  que  esta,  efetivamente,  impõe­nos deveres: sê caridoso, sê tolerante, não mintas. E, por fazer assim, a  sua natureza é, realmente, imperativa. Mas o Estado (que para ele é a própria  ordem  jurídica  personificada)  não  pode  querer  a  conduta  de  ninguém,  simplesmente  porque  não  pode  causá­la.  Nem  pode  motivar  condutas,  concedendo vantagens ou prometendo castigos, senão sancionar determinada  conduta, sob a dupla forma de castigo e execução.  A segunda razão está em que o imperativismo relega a plano secundário  o  momento  mais  significativo  da  vida  do  direito:  o  da  coação.  É  quando  a  norma  jurídica,  resistindo  à  nossa  vontade,  impõe­se­nos  coativamente,  que  lhe  sentimos  plenamente  a  vitalidade.  Ora,  se  dizemos  dela  que  é  um  imperativo,  eliminarmos  da  sua  própria  definição  o  que  nela  há  de  mais  relevante e característico.  Por  último,  formula  Kelsen  o  seu  reparo  mais  sugestivo:  a  teoria  da  imperatividade exclui do conceito de norma jurídica um elemento sem o qual  não  a  compreendemos,  na  sua  essencialidade,  o  ilícito.  Com  efeito,  se  dissermos  que  ela  nos  manda  fazer  ou  deixar  de  fazer  algo  (imperativo),  deduzimos que há uma conduta juridicamente adequada, quando a cumprimos,  e  outra  anômala,  quando  a  desobedecemos.  E  mais:  a  ordem  infringida  é
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    vulnerada  a  cada infração,  sendo  a  conduta  que  a  infringe  atentado  à  sua  própria validade. Mas, em relação ao Direito, o antijurídico (conduta proibida)  não é infração, no sentido em que desta expressão nos utilizamos para aludir à  violação  de  um  mandamento  moral.  É  apenas  a  conduta  determinada  na  proposição jurídica como condição de um sujeito contra quem se dirige o ato  coativo,  que  está  nela  estatuído  como  conseqüência.  O  antijurídico  não  é  a  negação do Direito, sim condição específica do Direito, pelo que o conceito de  antijuridicidade abandona a posição extra­sistemática que lhe confere a teoria  imperativista  e  adquire posição  intra­sistemática.  Os  homens  não  violam  ou  infringem  o  Direito,  dado  que  este  somente  pelo  antijurídico  alcança  a  sua  função essencial, que é a de sancionar.  A crítica da teoria da imperatividade também é feita por Cossio, numa  exaustiva análise fenomenológica da norma. Desta destacamos, pela sua maior  acessibilidade, apenas um argumento.  Diz o jurista argentino que, se podemos considerar a norma como juízo  ou imperativo, veremos que aquele conceito se lhe aplica, não este. Bastaria,  no caso, testá­la segundo a noção de que os juízos comportam reiteração, não  os imperativos.  Os  juízos,  por  mais  reiterados  que  sejam,  não  perdem  sentido.  A  reiteração de um imperativo, ao contrário, é um contra­senso.  Se  digo  ordeno  que  cales,  enuncio  um  imperativo.  Se  o  reiterasse,  nenhum sentido teria fazê­lo dizendo ordeno que ordeno que cales.  Diversamente, servindo­me de um juízo, constatarei que poderei reiterá­  lo  indefinidamente.  Na  medida  em  que  o  fizer  a  compreensão  se  tornará  progressivamente mais difícil, mas o juízo conservará a inteligibilidade.  Tomo de qualquer coisa e digo  este objeto é útil. Estarei fazendo  um  juízo, uma vez que predicando um atributo (útil) a um sujeito (objeto). Poderei  dizer:  julgo  que  este  objeto  é  útil.  O  juízo  continuará  perfeitamente  compreensível. Estou em dúvida sobre a minha própria opinião. Ainda poderia  reiterar,  observando  julgo  que  julgo  que  este  objeto  é  útil,  e  assim  indefinidamente,  com  o  que  apenas  lograria  tornar  o  juízo  cada  vez  mais  complexo, sem nunca, porém, tirar­lhe sentido.
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    As normas jurídicas também se prestam à reiteração. Há, por exemplo, a  que obriga o devedor a pagar sua dívida. Será ela assim elaborada: o devedor  deve pagar sua dívida. Assiste­me, todavia, reiterá­la, enunciando: julgo que  deve ser que o devedor deva pagar sua dívida. A reiteração será perfeitamente  lógica, significando que meu julgamento do dever é o mesmo que dele faz a  norma. Poderia insistir: julgo que deve ser que deva ser que o devedor deva  pagar  a  sua dívida.  A  reiteração,  ainda  aí,  não  teria  comprometido  a  inteligibilidade  do  juízo.  Variando  a  distância  do  sujeito  face  ao  objeto  do  juízo normativo, altera­se o enunciado deste, sem sacrifício de sua perfeição.  5.1.1.2  A norma como juízo  São  relevantes  os  argumentos  que  Kelsen  e  Cossio  opõem  à  teoria  imperativista.  Exporemos,  a  seguir,  o  que  entendem  sobre  a  natureza  da  norma  jurídica.  5.1.2.1  Kelsen  Para  Kelsen,  a  norma  jurídica  é  um  juízo  de  dever  ser.  Expressa  o  enlace específico de uma situação de fato condicionante de uma conseqüência.  A lei natural diz se é A, é B, (tem de ser B); a norma jurídica diz se é A, deve  ser B.  Não sendo imperativa, expressão de vontade, é, como juízo, uma função  de intelecto. Daí seu enunciado genérico: Em certas circunstâncias (uma certa  conduta  de  um  homem),  quer  o  Estado  realizar  certas  ações  (castigo  e  execução), ou seja, impor as conseqüências do fato antijurídico. O primeiro  elemento (conduta) é o dever jurídico; a conseqüência é a sanção ou a coação.  A cada um desses elementos corresponde uma norma:  a)  primária, a que ordena a coação;  b)  secundária, a que estabelece como devida a conduta.  Precisamente porque se desdobra em duas, a norma pode ser formulada  em outros termos: “Em determinadas condições, um homem determinado deve
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    conduzir­se  de  um modo  determinado;  se  assim  não  procede,  então,  outro  homem (o órgão do Estado) deve praticar contra ele, de maneira determinada,  um ato coativo (castigo ou execução).”  Em linguagem mais simples, a norma prevê a conduta antijurídica e sua  conseqüência. Para se poupar a esta, o homem procede de maneira inversa à  prevista, e a isto chamamos conduta lícita.  Gramaticalmente, a fórmula de Kelsen assim se  traduz: NP=S, na qual  NP é a não­prestação (o antijurídico) e S, a sanção. Exemplo típico de norma  jurídica é a penal: “matar (não­prestação do dever de respeito à vida), pena de  x a y anos de prisão (sanção)”. Esta é a norma primária (NP=S). O homem,  para escapar à sanção, evita a hipótese  prevista, segue a  norma secundária:  dado um fato temporal, deve ser a prestação (FT=P).  Kelsen exacerbou a preocupação de distinguir moral e Direito. Donde a  extraordinária importância dada por ele à conduta proibida, que lhe parece o  pórtico do mundo do Direito.  5.1.1.2.2 Cossio  Cossio  critica  em  Kelsen  exatamente  o  destaque  por  ele  atribuído  à  conduta ilícita, minimizando a permitida, ao considerá­la simples desvio para  evitar a incidência da regra primária. Entende que a conduta lícita e a ilícita, a  não­sancionada e a sancionada, têm igual importância para o Direito. Assim,  uma teoria sobre a natureza da norma jurídica deve emprestar o mesmo relevo  a  ambas. Dessa observação parte para atribuir à norma jurídica a natureza de  um juízo disjuntivo, que prevê duas alternativas. Sua fórmula gramatical é a  seguinte: FT=P ou SP=S (dado um fato temporal, deve ser a prestação; não  sendo a prestação, deve ser a sanção). Exemplo: matar – pena de x a y anos de  prisão. Esse dispositivo resolve­se no seguinte juízo: dado o fato temporal da  convivência, deve ser o respeito à vida humana; não sendo o respeito à vida  humana,  deve  ser  a  pena  de  prisão.  Portanto,  fato  temporal,  a  convivência,  prestação, o dever de respeito à vida: não­prestação, o delito; sanção, a pena.  Igual  desdobramento  pode­se  fazer  de  qualquer  regra  jurídica.  Por  exemplo:  a  que  impõe  o  dever  de  assistência  recíproca  aos  cônjuges.  Diríamos: dado o fato temporal do casamento, deve ser a assistência recíproca
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    entre os cônjuges; se algum deles se omite dessa obrigação o Estado lhe impõe  uma prestação pecuniária.  Na  fórmula  de Cossio,  estão  representadas,  niveladamente,  as  duas  modalidades da conduta diante da norma: a permitida, lícita, que se insere no  primeiro elemento do juízo, e a proibida, ilícita, que se insere no seu segundo  elemento.  A regra jurídica é um juízo disjuntivo, traduzido numa proposição que  prevê hipóteses opostas que reciprocamente se sustentam, tendo cada uma a  sua  validade  na  outra.  Se  seguimos  a  primeira  alternativa,  a  da  conduta  permitida,  com  isto  não  se  caracterizam  os  pressupostos  da  segunda.  Se  a  violamos,  expomo­nos  à  segunda.  Apresenta­se,  assim,  a  regra  como  uma  disjuntiva lógica completa e, portanto, segundo a expressão de William James,  como verdadeira opção forçada.  Necessário é convir, porém, e a observação é elementar, como ensina  Rudolf  Lehmann,  que  na  proposição  hipotética  se  pensa  sempre  na  possibilidade de que não se cumpra a condição, do que resulta a possibilidade  de outra síntese, não sendo os juízos disjuntivos senão aqueles que expressam  essa possibilidade distinta.  Prosseguindo na explanação, a norma jurídica, para Cossio, bifurca­se.  Nela existe uma norma medular, a endonorma, e uma protetora, envolvente, a  perinorma. A endonorma corresponde à conduta lícita: dado o fato temporal,  deve ser a prestação. A perinorma corresponde à conduta ilícita: não satisfeita  a prestação, deve ser a sanção. Sem a perinorma a endonorma seria inócua. Se  o dispositivo jurídico dissesse que, dado um fato temporal, deveríamos uma  prestação,  e  nada  mais,  poderíamos  negar  a  prestação,  sem  qualquer  conseqüência. É para obrigar a satisfazê­la que ele protege a endonorma com a  perinorma, que prevê uma sanção para a hipótese de ser recusada a prestação.  Comparadas  as  posições  de  Kelsen  e  Cossio,  se  admitimos  que  a  plenitude de qualquer ordem jurídica provém do seu envolvimento por uma  regra  de  liberdade  (é  permitido  tudo  que  não  é  proibido),  que  Zitelmann  considerou implícita, ainda que se lhe recuse a condição de preceito jurídico  concreto, chega­se inevitavelmente à conclusão de que a primeira finalidade  do  direito  é  proibir  o  ilícito.  Neste  sentido  procede  a  preponderância  que  Kelsen atribui ao dever primário (não fazer) e a importância do antijurídico  para o Direito, no que, aliás, não se lhe pode predicar completa originalidade,
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    uma vez que já Arthur Schopenhauer (1788­1860) afirmar que o conceito de  ilícito é originário e positivo, enquanto que o de direito é derivado e negativo.  5.1.2  Caracteres  É discrepante a teoria, quando aponta os caracteres da norma jurídica.  Trata­se,  na  verdade, de  matéria  substancialmente  polêmica,  porque  a  indicação decorre da posição doutrinária em que nos situarmos, relativamente  ao entendimento que fizermos da natureza da norma.  Sem imergir na controvérsia, citaremos aqueles que, de um modo geral,  são mencionados: bilateralidade, generalidade, heteronomia e coercitividade.  5.1.2.1  Bilateralidade  A  bilateralidade  é  da  sua  essência,  porque  rege  a  conduta  em  interferência intersubjetiva. Pelo fato de que, no caso, se trata de conduta de  um sujeito que entre em conflito com a de outro, imprescindível é que, sendo  uma delas proibida, ao agente da oposta se confiram elementos para impedir o  procedimento divergente. A norma jurídica impõe deveres e outorga direitos,  ao contrário da moral que é unilateral, diz o que fazer, mas a ninguém dá a  faculdade de exigi­lo.  5.1.2.2  Generalidade  A segunda característica da norma jurídica é a generalidade: prevê uma  situação e vincula à ocorrência efetiva dela uma conseqüência. Num Código  Penal  lemos:  matar,  pena  x;  furtar,  pena  y.  São  hipóteses  previstas  de  um  modo geral, para uma generalidade de indivíduos.  A norma não se dirige a  um indivíduo ou a um grupo. Faz uma suposição genérica. Quem nela incide  se sujeita à sanção cominada.  5.1.2.3  Exterioridade
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    A  terceira  característica é  a  exterioridade.  O  dever  que  impõe  é  cabalmente  cumprido  pela  simples  prática  de  atos  que  coincidem  com  a  determinação. Não indaga do aspecto subjetivo ou psicológico da conduta.  5.1.2.4  Heteronomia  A  Quarta  característica  é  a  heteronomia.  O  dever  é  imposto  como  ordem estranha à deliberação dos súditos. Cumprimos fielmente um preceito  jurídico porque ele assim nos manda, não por imperativo próprio.  5.1.2.5  Coercitividade  A  última  característica  é  a  coercitividade.  Se  procedemos  de  maneira  divergente  do  que  exige,  utiliza  elementos  de  constrangimento  para  obter  a  conduta determinada.  5.1.2.6  Crítica  Passamos, agora, à análise desses predicados.  Em  relação  ao  primeiro,  nada  há  que  dizer.  A  bilateralidade  é  reconhecida,  sem  discrepância,  talvez  como  característica  fundamental  da  regra de Direito.  Quanto às outras características, existe divergência.  A  exterioridade,  que  se  diz  distingui­la  da  regra  moral,  pode  ser  contestada,  em  relação  a  ambas.  Moral  meramente  intencional  não  tem  sentido. E no Direito encontramos situações em que a norma não se contenta  com a simples consideração do procedimento exterior do agente. Há conceitos  jurídicos que só podem ser precisados, em cada caso, consoante a análise das  intenções.  Alguém mata e é absolvido; outro, é condenado.  A conseqüência  varia  de  acordo  com  a  motivação  da  conduta.  A  noção  de  dolo  (delito  intencional), a culpa (delito em que não houve intenção, mas descuido), a de  preterintencionalidade (delito de que resulta lesão maior do que a pretendida),  a  de  legítima  defesa,  putativa  (situação  de  quem  pensa  estar  agindo  em
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    legítima defesa, sem estar, por ser ilusória a consciência da agressão), só se  alcançam pela análise da conduta no seu aspecto subjetivo.  Também  no  Direito Civil  ocorre  algo  semelhante:  nos  atos  jurídicos,  deve­se atentar mais para o que foi pretendido pelos agentes do que para o que  está patente num documento.  Há, portanto, situações em que a incidência da regra jurídica presume o  exame da conduta na sua interioridade.  O direito canônico conhece situação  típica, na qual  a  interioridade da  conduta é relevante em sua conseqüência jurídica. Trata­se da reserva mental,  causa de anulabilidade  matrimonial, que Von Tuhr, citado por  Luiz José de  Mesquita,  define  como  uma  divergência  consciente  e  voluntária  entre  a  declaração  e  a  vontade,  quando  tacitamente  o  declarante  não  quer  o  que  declara.  Predicado também recusado é o da generalidade. Há normas jurídicas  gerais,  mas  também particulares,  individualizadas,  como  as  de  um contrato,  que somente se aplicam aos contratantes, a de uma sentença, que só alcança as  pessoas  envolvidas  no  litígio,  etc.  A  própria  lei  pode  ser  individualizada,  assim, a que concede isenção tributária para pessoa determinada.  Em se tratando da coercitividade, o problema torna­se mais complexo  por  ser  ela  que  nos  dá  o  perfil  exterior,  o  traço  de  identificação  da  regra  jurídica, permitindo­nos distingui­las, objetivamente, das demais.  Mas,  para  alguns  autores,  a  coercitividade  não  é  peculiaridade  autônoma, mas mero corolário da bilateralidade. Se a norma jurídica não fosse  bilateral, não seria coercitiva, pela ausência de ligação entre deveres e direitos.  Outros  chegam  a  afirmar,  como  faz  Benedetto  Croce  (1866­1952),  que  a  coercitividade  de  uma  lei  somente  se  pode  admitir  diante  de  um  estado  negativo  de  vontade  e  ação,  pois  ação  e  constrangimento  são  noções  que  reciprocamente se excluem.  Além disso, certas normas jurídicas são privadas de coercitividade, tais  como as de Direito Internacional Público. Os Estados as cumprem enquanto  querem  e  as  violam  quando  lhes  convém.  Nem  é  preciso  invocar  o  Direito  Internacional  Público,  cuja  situação  é  reconhecidamente  sui  generis.  No
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    próprio  Direito  Constitucional, há  regras  desprovidas  de  coercitividade,  que  traduzem simplesmente programas de ação política.  5.1.3  Classificação  As normas jurídicas classificam­se quanto ao sistema a que pertencem,  quanto às fontes donde emanam, quanto ao seu âmbito de validade, quanto à  sua  hierarquia,  quanto  à  sua  sanção,  quanto  às  suas  relações  de  complementação  e  quanto  à  vontade  das  partes.  São  sete  critérios  distintos,  podendo a mesma norma ser classificada debaixo de todos eles.  Diremos que uma norma é nacional, consuetudinária, geral, de vigência  temporária, e assim por diante, considerando­a sob vários focos.  5.1.3.1  Sistema  A simples expressão norma jurídica é uma abstração. Não existe norma  jurídica  isolada,  mas  sempre  integrando  um  sistema.  Há  normas  de  Direito  brasileiro, concernentes ao sistema de  Direito Positivo brasileiro; há normas  de Direito americano, pertencentes ao sistema do Direito Positivo americano.  O mesmo poder­se­ia dizer de uma norma de Direito francês, soviético, etc.  Havendo  sistemas  de  regras  jurídicas,  elas  podem  ser  internas  e  externas. Daí a sua divisão em nacionais e estrangeiras. A norma é nacional,  quando  pertence  ao  próprio  sistema  no  qual  está  sendo  considerada,  e  estrangeira, quando pertence a qualquer outro.  Em  si  mesma,  porém,  a  norma  não  é  nacional  nem  estrangeira.  Um  preceito de Direito brasileiro, para nós, é nacional, assim como um de Direito  francês é estrangeiro. Mas essas normas, consideradas do ângulo oposto, são,  respectivamente, estrangeira e nacional.  5.1.3.2  Fontes  Conquanto não haja uniformidade na indicação das suas fontes, é usual  distribuí­las em legislativas, consuetudinárias, jurisprudenciais e doutrinárias,
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    conforme  derivem  do Poder  Legislativo,  dos  costumes,  das  decisões  preponderantes dos tribunais ou da obra dos juristas.  As normas provenientes do Poder Legislativo recebem a denominação  de leis.  Quando os próprios interessados, na ausência da lei, espontaneamente,  criam normas que lhes permitem atuar de maneira disciplinada na regência das  suas relações, são aquelas consuetudinárias.  A palavra  jurisprudência é empregada em diversos sentidos. Pode ser  usada como sinônimo de ciência do Direito ou de dogmática jurídica. Outras  vezes,  para  identificar,  genericamente,  as  decisões  dos  órgãos  judiciais.  No  caso, significa as decisões reiteradas dos tribunais.  Cabe aos órgãos jurisdicionais dizer o Direito, e este é o sentido literal  da  palavra  jurisdição.  A  lei  presta­se,  não  raro,  a  entendimentos  diferentes,  donde se origina a divergência jurisprudencial, juizes e tribunais aplicando o  mesmo preceito de modos diversos. Mas as decisões evoluem para uma certa  coerência,  até  que  se  tornam  reiteradas  e  idênticas.  Do  momento  que  se  estabelece  uma  jurisprudência  dessa  ordem,  ela  torna­se  praticamente  obrigatória porque representa a compreensão autêntica da lei. Se tivermos, por  exemplo, uma transação a fazer, a realizaremos tranqüilamente, desde que a  subordinemos à regra jurisprudencial existente.  As  regras  doutrinárias  emergem  do  trabalho  teórico  dos  juristas,  dedicado à interpretação e à sistematização do Direito Positivo.  5.1.3.3  Âmbito de validade  Conforme  esquema  mais  amplo,  as  normas  jurídicas  também  são  classificadas  de acordo com o  seu  âmbito  de  validade,  isto  é, seu  limite de  aplicabilidade.  A norma jurídica tem um âmbito de validade espacial, porque integra  um sistema de Direito Positivo implantado numa determinada área. Por outro  lado, é sempre de vigência temporária, sujeita à transformação dos processos  históricos, tem começo e fim, e entre eles estende­se o âmbito da sua validade  temporal. Além disso, certas normas jurídicas se destinam a todas as pessoas e
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    outras somente a algumas. Têm, portanto, validade pessoal relativa. Também  possuem  validade  material, porque  o  Direito  Positivo  comporta  divisão  departamental.  Quanto  à  sua  validade  espacial,  as  normas  dividem­se  em  gerais  e  especiais. São gerais aquelas cujo campo territorial de aplicabilidade coincide  com a própria área de implantação do sistema ao qual pertencem. Especiais,  aquelas que só podem ser aplicadas numa parte dessa área.  No Brasil, república federativa e municipalista, há três ordens políticas  e administrativas: a federal, a estadual, menor que a anterior, e a municipal,  menor que as duas. A lei federal tem validade espacial geral, é aplicável em  todo  o  território  nacional.  A  estadual  e  a  municipal  têm  validade  espacial  especial, são válidas apenas nos territórios respectivos.  Quanto ao seu âmbito de validade temporal, as normas são: de vigência  indeterminada e de vigência determinada.  Esta classificação é particularmente válida para as leis. As de vigência  indeterminada,  mais  numerosas,  não  têm  termo  final  de  duração  prefixado.  Somente  quando  surge  lei  nova  é  que  esta  revoga  a  anterior.  Outras  têm  duração  certa.  Exemplo:  a  lei  orçamentária.  Encerrado  o  ano  civil,  ela  fica  automaticamente  revogada,  nos  países  em  que  o  ano  fiscal  coincide  com  o  civil.  Assim  também  as  leis  que  concedem  moratória  (prorrogação  do  vencimento de obrigações), que estipulam prazo determinado para o favor. E,  ainda,  aquelas  cujo  tempo  de  eficácia  tenha  ficado  condicionado  a  um  acontecimento futuro ou subordinado a uma situação provisória.  Quanto à validade pessoal, as normas podem tê­la: geral e individual,  sendo,  respectivamente,  gerais  e  individualizadas,  distinção  já  feita  quando  consideramos os caracteres da norma jurídica e analisamos o da generalidade.  Finalmente, as normas jurídicas têm um âmbito de validade material. O  ordenamento  jurídico  divide­se  em  setores:  Direito  Constitucional,  Administrativo,  Penal,  Processual,  do  Trabalho,  Comercial,  Civil,  etc.  As  normas podem ser classificadas paralelamente a esses vários departamentos.  Há  regras  constitucionais,  somente  válidas  em  matéria  constitucional,  administrativas, igualmente válidas apenas em matéria administrativa e, assim  por diante, penais, trabalhistas, processuais, civis, comerciais, etc.
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    5.1.3.4  Hierarquia  As normas situam­se em diferentes posições hierárquicas, o que previne  a  incoerência  dentro do  mesmo  sistema.  Quando  conflitam,  a  inferior  cede  lugar à superior.  Em relação à hierarquia, podem ser: Constituição, leis complementares,  leis ordinárias e regulamentos.  A Constituição, a norma da mais alta categoria, traça o contorno de um  sistema de Direito Positivo.  Abaixo dela vêm as leis que se destinam a complementá­la, verdadeiros  estatutos de suas instituições mais importantes. A sua enumeração é taxativa e  só podem ser aprovadas por maioria absoluta, ou seja, pela metade mais um  dos membros que compõem os colegiados legislativos.  Mais abaixo estão as ordinárias, comuns, votadas pelo Poder Legislativo  por maioria simples, obtida sobre um quorum necessário para os trabalhos.  Em grau inferior, seguem­se os regulamentos, atos normativos do Poder  Executivo. As leis, na maior parte dos casos, não têm a flexibilidade nem a  casuística reclamada para a sua efetiva aplicação. Por isso, algumas exigem  regulamentação,  texto  mais analítico,  mais  detalhado  que,  dentro da própria  lei, dispõem sobre a sua aplicação.  O  poder  regulamentador  é  faculdade  do  Executivo  para  dispor  sobre  medidas  necessárias  ao  fiel  cumprimento  das  leis,  dando  providências  que  estabeleçam condições para tanto. Sua função é facilitar a aplicação da lei e,  principalmente, acomodar o aparelho administrativo para bem observá­la.  Essas normas são todas hierarquicamente superiores umas às outras. A  Constituição  é  superior  à  lei  complementar,  esta  à  ordinária  e  a  última  aos  regulamentos.  Se  o  regulamento  atenta  contra  a  lei,  por  proibir  o  que  ela  permite, conceder o que ela proíbe, ou, de qualquer maneira, dispor sem fazê­  lo nos seus limites, o seu emprego é recusado por eiva de ilegalidade. Se uma  lei ordinária dispõe sobre assunto que devia ser objeto de lei complementar ou  contra regra nesta contida, a sua aplicação é igualmente negada. E se uma lei  complementar ou uma ordinária viola preceito constitucional, o seu emprego  também é rejeitado por vício de inconstitucionalidade.
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    Esta escala hierárquica, formulada em termos doutrinários, não coincide  com a que é adotada pelo regime constitucional brasileiro atual.  5.1.3.5  Sanção  Quanto  à  sanção, as  leis  podem  ser  perfeitas,  menos­que­perfeitas  e  imperfeitas, segundo critério proveniente do Direito romano.  Esta  classificação  é  adequada  apenas  para  as  leis  imperativas  (jus  cogens). A lei perfeita tem sanção exatamente paralela à sua finalidade, sendo  esta,  assim,  perfeitamente  alcançada.  A  prática  de  um  ato  contra  a  sua  prescrição não conduz a qualquer resultado, uma vez que a lei o declara nulo.  E  o  ato  nulo,  em  sentido  legal,  é  inexistente.  A  lei  menos­que­perfeita  não  determina a nulidade do ato praticado contra seu preceito, apenas comina ao  infrator um castigo. Assim era, por exemplo, no Direito romano, em relação à  proibição  de  legados  superiores  a  certo  valor,  exceto  a  algumas  pessoas.  O  legatário  ficava  somente  sujeito  a  restituir  ao  herdeiro  o  excesso,  em  quádruplo. As leis imperfeitas não acarretam a anulação do ato nem cominam  pena  a  quem  as  desobedece.  Ainda  no  Direito  romano,  o  exemplo  perfeito,  segundo  Vandick  L.  da  Nóbrega,  é  o  da  Lex  Cincia  de  Donationibus,  que  vedava,  entre  algumas  pessoas,  doações  superiores  a  certo  valor,  mas  não  anulava  as  que  fossem  realizadas  além  do  limite  nem  impunha  pena  aos  transgressores.  5.1.3.6  Relações recíprocas  Quanto às suas relações de complementação, as normas são: primárias e  secundárias.  A  que  complementa  outra,  é  secundária  em  relação  a  esta.  Se  uma lei tem sentido impreciso, de forma que cada tribunal a entende de um  modo, cada autoridade a aplica em um sentido, e para sanar a inconveniência,  elabora­se  uma  Segunda  lei,  que  a  esclarece.  Esta  lei,  dita  interpretativa,  é  secundária em relação àquela interpretada, a primária.  5.1.3.7  Modo de agir
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    As  normas  jurídicas, finalmente,  se  classificam  segundo  sua  posição  diante da vontade dos interessados.  Sob  este  critério,  são:  absolutas  ou  permissivas,  formando  o  que,  no  direito romano, se chamava jus cogens e jus dispositivum. As absolutas, sejam  imperativas  ou  proibitivas,  não  admitem  composição  contrária  ao  que  preceituam.  As permissivas são  interpretativas ou supletivas.  Regulam  certo  negócio  jurídico,  mas  os  interessados  gozam  da  liberdade  de  realizá­lo  de  outra  maneira,  de  acordo  com  a  sua  vontade.  Somente  se  silenciam  é  que  prevalece o dispositivo legal, como se este tivesse sido adotado.  5.1.3.8  Conduta e organização  Há também, além das precedentes, uma classificação muito ampla das  normas  jurídicas  que  as  considera  em  sua  própria  funcionalidade:  normas  destinadas a reger a conduta das pessoas, de cuja natureza vinculativa resultam  direitos e deveres, e normas de organização, como as que dispõem sobre os  órgãos  do  Estado,  os  serviços  públicos,  os  regimes  políticos,  etc.,  distinção  que, segundo Claude du Pasquier, é atribuída a W. Burckhardt.  Miguel  Reale  pretende  que  a  existência  de  normas  de  organização  invalida  a  teoria  de  Kelsen  sobre  a  natureza  da  norma  jurídica,  por  não  poderem  aquelas  ser  reduzidas,  senão  por  artifício,  à  fórmula  de  juízos  condicionais ou hipotéticos, apenas aceitável para as normas que se destinam a  reger o comportamento humano. Machado Neto opõe­se à restrição de Reale,  procurando  mostrar  que,  ao  contrário,  qualquer  norma  jurídica  pode  ser  apresentada como juízo disjuntivo. Além do mais, também em sentido oposto  ao  de  Reale,  poder­se­ia  ponderar,  como  faz,  embora  não  a  esse  expresso  propósito,  Recaséns  Siches,  que  nem  todo  artigo  de  uma  lei  constitui  um  preceito  jurídico,  dado  que  há  alguns  que  são  apenas  partes  deste,  determinando, apenas, alguns de seus elementos. Assim, por exemplo, o artigo  que fixa a maioridade por si só não estabelece der algum, nem constitui um  preceito jurídico: é uma condição comum e parte integrante de toda uma série  deles. Além do mais, cabe por igual considerar que toda organização jurídica  (normas de organização) é um sistema de direitos e deveres, não se devendo  ceder  à  tentação  de  materializá­la,  porque  toda  organização  jurídica  é  organização  de  conduta  humana,  e  esta,  para  o  Direito,  resolve,  inevitavelmente, em faculdade ou dever.
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    5.2  NORMA, SANÇÃO E COAÇÃO  As  idéias  de norma  e  sanção  emergem,  como  corolários,  das  noções  precedentemente expostas.  5.2.1  Elementos da norma  A  norma  jurídica  encerra  dois  elementos:  um  ideal  (validade)  outro  material (eficácia). Julgando a conduta humana, o faz por um valor que lhe  serve de justificativa, em relação ao qual pode ser considerada justa ou injusta.  Mas,  qualquer  que  seja  seu  índice  de  validade  intrínseca,  procura  a  norma ser eficaz, impor­se a quem obriga. Os meios de que se vale para esse  fim são elementos de sua eficácia.  A dosagem desses elementos nem sempre é adequada. Algumas normas  têm validade máxima e eficácia mínima, outras, inversamente, eficácia total e  nenhuma validade. Exemplo das primeiras é a regra de Direito Internacional  público que prescreve a igualdade jurídica dos Estados, desconhecendo a sua  situação  relativa  de  poderio  e  debilidade.  É  indiscutível  a  aquiescência  universal  a  ela,  inegável  a  sua  correspondência  com  os  princípios  fundamentais  da  justiça  internacional.  No  entanto,  a  sua  infringência  é  reiterada,  impondo­se  os  Estados  militar  e  economicamente  mais  fortes  aos  mais fracos. Ao contrário, uma norma repudiada pela comunidade pode lograr  plena eficácia, se amparada em dispositivos irresistíveis de poder.  Hígida é a norma jurídica na qual ambos os elementos se compensam e  reciprocamente se sustentam.  Aqui,  temos  empregado  o  vocábulo  validade  em  sentido  axiológico,  como significativo do valor inerente a qualquer norma de conduta e, portanto,  também à jurídica.  Por apego a essa validade ideal, o Tribunal Constitucional da República  da  Alemanha  Ocidental,  aludindo  ao  período  de  nacional­socialismo,  proclamou ser necessário que os tribunais tivessem a possibilidade, em certas  circunstâncias,  de  dar  preferência  ao  princípio  da  justiça  sobre  o  da  ordem
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    pública,  admitindo  que, quando  há  extrema  violação  àquela,  a  lei  deve  ser  declarada inválida.  Enleada  no  mesmo  problema  e  também  no  período  posterior  a  Adolf  Hitler  (1889­1945),  a  Corte  Suprema  decidiu  pela  existência  do  direito  de  resistência a mandamentos legais intoleráveis, tal como o que determinava a  qualquer  pessoa  que  dispusesse  de  uma  arma  que  matasse  os  desertores  do  serviço militar, independentemente de processo.  Nessas  circunstâncias, debateu­se  o problema  de  validade  das  leis em  termos axiológicos.  Mas,  em  outro  sentido,  as  expressões  validade  e  eficácia  também  se  confronta, como elementos de qualquer norma jurídica, dando à primeira um  entendimento diverso.  Sendo  a  ordem  jurídica  autônoma  e  cerrada,  o  fundamento  de  uma  norma  não  podendo  ser  senão  outra,  válida  é  a  norma  elaborada  de  acordo  com  a  delegação  e  o  procedimento  autorizados  por  outra  que  lhe  seja  hierarquicamente superior. Assim, a lei tira a sua validade da Constituição, o  decreto, da lei, as sentenças e as normas contratuais, do decreto e da lei.  Também nesta significação validade e eficácia distinguem­se, podendo  quase coincidir ou distanciar­se. Uma lei, elaborada no limite da Constituição,  é, sem dúvida válida. Pode ser, talvez por circunstâncias ligadas à dificuldade  de  sua  aplicação  ou  completo  repúdio  popular,  minimamente  eficaz.  Uma  sentença, igualmente exarada nos limites legais, é válida mas, se se contrapõe  obstáculo irremovível à sua execução, nenhuma eficácia terá.  A  distância  relativa  entre  validade  e  eficácia,  no  tocante  às  normas  gerais,  não  pode  exceder  certo  limite.  Assim,  a  validade  de  uma  ordem  jurídica, considerada esta como um sistema integrado, não em relação a uma  norma  isolada,  tem  por  condição,  reconhece­o  Kelsen,  certa  eficácia,  o  que  significa, no caso, uma relação de correspondência entre a norma e a conduta  real. Como escreve o fundador da Teoria Pura, validade e eficácia são duas  qualidades perfeitamente distintas; não obstante, há certa conexão entre elas.  A  jurisprudência  considera  uma  norma  jurídica  como  válida  somente  se  pertence  a  uma  ordem  jurídica  que  seja  eficaz  em  geral.  Isto  é,  se  os  indivíduos  cuja  conduta  é  regulada  pela  ordem  jurídica  se  comportam,  no  principal, de acordo com o prescrito por ela. Se uma ordem jurídica perde a
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    sua  eficácia  por qualquer  causa,  então  a  jurisprudência  já  não  considera  as  suas normas como válidas.  5.2.2  Norma e sanção  Toda norma tem sanção, porque dispõe sobre a conduta em liberdade e  nem há sanção que não seja de norma.  Às  vezes,  ouvimos  que  a  norma  jurídica  se  diferencia  das  demais  porque é sancionada. Isto é um equívoco. Toda norma é sancionada, porque  infringível.  A conduta  sujeita a  uma  condição  inevitável  não  pode,  sob este  aspecto, ser objeto de norma. Pressuposto desta é a possibilidade de não ser  cumprida.  Com base nestas noções, pode­se afirmar que entre as idéias de norma e  sanção  existe  uma  inseparabilidade  lógica,  não  meramente  fática.  Daí  ser  inadequado dizer, como habitual, embora isso facilite o entendimento, que a  sanção  é  um  elemento  que  se  acrescenta  à  norma.  Assim  não  é.  Ela  é  integrante da regra, o que fica, ademais, perfeitamente evidenciado quando se  analisa  a  estrutura  da  norma  jurídica,  seja  conforme  o  entendimento  de  Kelsen, ou de Cossio.  Em  que  consiste  a  sanção  em  si  mesma?  Também  aqui  a  concepção  comum é a de que ela é a promessa de um mal. Certo que este é um dado da  experiência  mas  não  basta para  um conceito teórico,  porque a  idéia de  mal  importa  uma  referência  axiológica,  ainda  que  precária,  o  que  a  desloca  do  plano  científico  para  o  filosófico.  Não  pode,  assim,  servir  de  base  para  um  conceito de sanção, nos quadros da ciência do direito. Por outro lado, a própria  sanção aparentemente mais maligna, como é a penal, pode ser vista como um  bem, se temos em conta que atua como causa de recuperação do delinqüente.  Por isso, na doutrina  mais moderna, procura­se alcançar uma  idéia de  sanção  em  termos  lógicos,  distanciados  da  vivência  dos  atos  em  que  ela  importa.  Assim,  Máynez  limita­se  a  defini­la  como  a  conseqüência  jurídica  que  o  não­cumprimento  de  um  dever  acarreta  para  o  obrigado.  Kelsen  a  caracteriza  como  a  privação  coativa  de  certos  bens  (vida,  liberdade,  patrimônio). E Cossio, com apoio na sua teoria egológica, a conceitua como  dado jurídico que opera prescindindo da liberdade do indivíduo, ao contrário  da prestação que apenas se realiza por ato livre do obrigado.
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    5.2.3  Sanções  A  moral  religiosa ameaça  com  um  castigo  sobrenatural.  A  moral  comum tem a sua sanção: o remorso. Praticamos ou deixamos de praticar um  ato  –  assim  dizemos  –  para  ficarmos  em  paz  com  a  nossa  consciência.  Cumprimos a norma convencional, sob a ameaça dos comentários alheios, do  banimento de certos círculos, para evitar, finalmente, o constrangimento que  nos acarreta sua infração.  A diferença, em relação à norma jurídica, está em que a sua sanção é  compulsória,  não  depende  de  nós,  mas  de  elementos  exteriores,  que  nô­la  impõem coercitivamente.  5.2.4  Norma sancionada e norma sancionadora  Norma  e sanção  distinguem­se, embora  integrem  uma unidade  lógica.  Lembramos  a  lição  de  Cossio:  a  norma  jurídica  prevê  um  fato  ao  qual  corresponde uma conduta  e, concomitantemente,  se  a  conduta não segue ao  fato, uma sanção.  Logo, a norma é, realmente, um enlace de duas normas. A fusão destas  é tão perfeita que parecem ambas formar uma só. Mas há, em verdade, duas: a  endonorma (o que se deve prestar em decorrência de um fato) e a perinorma  (ao que se fica exposto quando se nega a prestação).  Uma norma impõe um dever quando ocorre certo fato temporal, e outra,  uma sanção, se o dever, a despeito do fato, não é prestado.  A existência, em cada proposição jurídica, de duas normas, é também  evidenciada por Kelsen, pela distinção entre regra primária e secundária.  A  essa  duplicidade  correspondem  dois  deveres:  um  principal  e  outro  secundário.  Na teoria de Cossio, o principal é o conteúdo da endonorma: deve ser a  prestação. Da perinorma resulta o dever secundário: deve ser a sanção.  No  casamento,  exemplo  agora  repetido,  a  obrigação  de  assistência  é  recíproca entre  os  cônjuges.  Se  um  deles  deixa  de  cumpri­la,  viola  o  dever
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    principal. O outro tem, então, a faculdade de exigir o dever secundário, uma  pensão alimentícia.  A regra prevê dois deveres, entre os quais os cônjuges podem optar.  O dever principal é o conteúdo da norma e o secundário, o da sanção, a  seu  turno,  também uma  norma.  A  endonorma  é  a  norma  sancionada  e  a  perinorma, a sancionadora.  5.2.5  Coação  Para  eliminar  a  força  da  solução  dos  conflitos,  elucida  Francesco  Carnelutti (1879), o direito, em última instância, somente da força pode servir­  se.  A coação está para a sanção assim como esta para a norma. Quem não  acata a norma sofre a sanção, quem não aceita a sanção sofre a coação.  A coação é a última linha de resistência da eficácia do preceito. Roberto  de Ruggiero a considera o remédio extremo a que o direito recorre para obter a  sua observância.  No  exemplo  das  pessoas  casadas,  se  o  dever  de  assistência  recíproca  não é observado, nem prestada a pensão alimentícia, o cônjuge omisso sofrerá  uma  coação,  que  poderá  ir  desde  o  mero  desconto  em  seus  ganhos  até  sua  prisão.  A coação efetiva a sanção. Pode­se infringir o dever principal, porque  para ele há um sucedâneo, que é a sanção, dever secundário. Mas não se pode  transgredir o secundário, sujeitos que estamos a cumpri­lo coativamente.  A sanção atua  psicologicamente, porque,  em regra, para  preveni­la,  o  indivíduo acata o  dever  principal.  A  coação  também atua  psicologicamente,  porque o indivíduo, para fugir à violência, submete­se a ela.
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    5.3  SANÇÕES JURÍDICAS  A norma jurídica desfruta de uma sanção dotada do máximo de eficácia.  5.3.1  Caracteres  Ela ostenta dois predicados que as demais não possuem: organização e  coercitividade.  5.3.1.1  Organização  É organizada  porque  existe um órgão específico  para  aplicá­la  (órgão  sancionador) e porque é predeterminada.  A  organização,  portanto,  resolve­se  em  dois  atributos:  órgão  sancionador e predeterminação.  Em  época  recuada,  não  havia,  propriamente,  órgão  sancionador.  Referimo­nos  ao  tempo  da  vingança  privada.  O  indivíduo  atingido  pela  infração de uma regra jurídica, tinha a faculdade, também jurídica, de tomar,  ele mesmo, desforço contra o ofensor. Com a marcha da civilização, a sanção  jurídica deixou de ser disponível para qualquer um. É o que se retrata na frase:  ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos. A pessoa injustiçada tem de  apelar  a  uma  entidade  que  aplique  a  sanção:  o  Estado,  que  dispõe  do  monopólio da coação.  Organizada é, também, a sanção jurídica, pela sua predeterminação. Ao  infringirmos uma norma jurídica sabemos, na sua justa medida, da sanção que  nos atingirá. Ela é fria e matematicamente quantificada.  A sanção moral varia de pessoa para pessoa. Indivíduos que praticam o  mesmo ato moralmente censurável sofrem conseqüências diferentes. Um pode  ser  mais  sensível  à  própria  dor  íntima,  outro  menos  e  um  terceiro  completamente insensível. A infração de uma regra convencional pode ser, em  relação  a  certa  pessoa,  julgada  severamente  e,  em  relação  a  outra,  benignamente considerada, tolerada e até consentida.
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    A  sanção  jurídica é  sempre  igual  para  a  mesma  transgressão.  Isso  é  verdadeiro em todos os ramos do direito, porém mais evidente no penal, que  indica exatamente a pena a que nos exporemos se cometermos um delito.  5.3.1.2  Coercitividade  A sanção jurídica é coercitiva, dado que a sua aplicação prescinde do  concurso  do  infrator,  é  autárquica,  apoiada  em  elementos  de  poder,  que  asseguram sua efetivação por constrangimento.  A  doutrina,  com  alguma  sutileza,  distingue,  na  coercitividade,  a  coercibilidade e a coerção. A coercibilidade é a mera possibilidade de coerção,  e  a    coerção  é  a  coercitividade  atuante.  A  coercibilidade  é  o  aspecto  psicológico  da coercitividade. Se certo ato acarreta efeito danoso, o homem  deixa de praticá­lo, vencido pelo efeito psicológico da sanção. Não atuando a  coercibilidade,  surge  o  constrangimento  efetivo,  a  coerção  real,  melhor,  o  emprego físico da força contra o infrator para lhe impor a sanção.  J. Flóscolo da Nóbrega entende que a coercibilidade (possibilidade de  coação) é que é da essência da norma jurídica, invocando a situação das regras  de direito internacional público.  5.3.2  Classificação  Citaremos duas classificações das sanções jurídicas.  A  primeira  toma  para  referência  a  natureza  da  norma  sancionada,  é  mera enumeração: as sanções são distribuídas de acordo com as normas a que  correspondem.  A  segunda  obedece  ao  critério  de  relação  entre  o  dever  principal e o secundário. Somente esta tem natureza lógica.  5.3.2.1  Relação com a norma sancionada  As normas de Direito, aliás já observamos, grupam­se em consonância  com sua finalidade típica. Algumas organizam politicamente o Estado, são as  constitucionais.  Outras  dispõem  sobre  o  funcionamento  da  administração  pública,  são  as  administrativas.  Há  as  que  prevêem  crimes  e  penas
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    correspondentes,  são  as de Direito  Penal.  Poderíamos prosseguir, citando  as  trabalhistas, processuais, civis, comerciais, etc.  Assim como há uma certa peculiaridade das normas de cada um desses  setores,  há  igual  peculiaridade  das  respectivas  sanções:  sanções  típicas  de  Direito Penal, de Direito Constitucional, de Direito Administrativo, de Direito  Civil, de Direito Comercial, etc. Exemplificando, a pena é uma sanção típica  do  Direito  Penal,  o  impeachment,  que  destitui  por  via  de  julgamento  legislativo os titulares das funções executivas, uma sanção própria do Direito  Constitucional.  A  demissão,  uma  sanção  caracteristicamente  disciplinar.  A  indenização, uma sanção de Direito Privado.  Embora  seja  maior  a  importância  de  certas  sanções,  em  áreas  determinadas  de  cada  sistema  de  Direito  Positivo,  algumas  são  comuns  a  várias, ou a todas, como a nulidade, encontrada em qualquer ramo do Direito.  Há,  portanto,  impropriedade  em  se  classificarem  as  sanções  consoante  a  natureza  da  norma  sancionada,  conquanto  tal  procedimento  nos  leve  a  conhecer as suas modalidades mais comuns e a sua incidência mais usual nos  diversos setores em que se dividem os sistemas de Direito Positivo.  Sob este critério, as sanções são classificadas em tantos grupos quantas  são as disciplinas jurídicas  particulares.  Citando apenas as tradicionais, cuja  autonomia  não  é  contestada,  as  sanções  podem  ser:  constitucionais,  administrativas, penais, processuais, trabalhistas, civis e comerciais.  5.3.2.2  Sanções penais  São aflitivas e quase sempre consistem na privação de um direito.  Entre  elas  estão  as  penas  corporais,  castigos  físicos,  sendo  as  penas  privativas da liberdade mais comuns no Direito Penal moderno, divorciado da  inspiração de vingança, que durante muito tempo o influenciou. Podem estas  ser cumpridas em vários regimes, cuja indicação seria inadequada aqui.  O infrator da lei penal também pode ser privado de outros direitos, até  daquele  que  é  a  condição  dos  demais,  o  direito  à  vida,  bem  como  do  de  exercer uma atividade, de desempenhar uma função, de estabelecer contratos  com a administração, etc.
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    Há  sanções  penais pecuniárias,  que  exigem  o  pagamento  de  certa  importância a título de multa. São penas, no geral, complementares de outras  mais pesadas, ou para infrações leves, que não justificam sanção mais onerosa.  5.3.2.3  Sanções disciplinares  Citaremos  unicamente  as que a  administração pública aplica aos seus  servidores: prisão, demissão, suspensão, repreensão e advertência.  A prisão é decretada pela autoridade administrativa, sem que  o Poder  Judiciário possa rever o ato, a menos que violada alguma formalidade legal.  Aspira  menos  a  punir  do  que  impedir  que  o  transgressor,  em  liberdade,  prejudique a investigação.  A demissão é a expulsão do infrator do quadro de servidores públicos.  Pode ser simples e a bem do serviço público, esta mais grave, porque acarreta  impedimento de retorno ao serviço.  A  suspensão  é  a  interrupção  do  exercício,  com  privação  das  suas  vantagens.  A repreensão é uma censura, e a advertência, simples reparo, visando a  evitar falta futura.  5.3.2.4  Sanções privadas  As usuais são a execução forçada, a nulidade e a compensação.  Consiste a execução forçada em sujeitar o agente da infração a praticar  o dever a que se recusou, sob pena de executá­lo por ele o órgão sancionador.  Se o contribuinte não paga um imposto, é forçado a fazê­lo. O mesmo  ocorre  com  o  pagamento  de  qualquer  dívida  de  dinheiro.  O  Estado,  em  benefício prejudicado, vende os bens do devedor, apura o resultado e entrega  ao credor o que lhe cabe.  Há  formas  ainda  mais  características  desse  tipo  de  sanção.  Alguém,  vendendo  um  bem  imóvel  a  prazo,  que  findo  o  pagamento  das  prestações,
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    recusa­se  a  assinar o  documento  definitivo  da  transação,  pode  o  comprador  pedir ao juiz que lhe expeça o título respectivo.  A nulidade existe em todos os campos do Direito, porém é mais comum  no  Direito  Privado.  Retira  totalmente  do  ato  qualquer  eficácia.  Ato  nulo,  juridicamente,  é  como  se  não  existisse.  Há  o  desrespeito  à  norma,  mas  a  violação é inoperante, porque o ato praticado não aproveita ao seu autor.  A compensação confere à pessoa prejudicada pela infração o resultado  econômico que teria obtido, se o dever houvera sido cumprido. Por exemplo,  alguém  compra  uma  mercadoria,  por  x,  para  recebê­la  a  30  dias.  Na  data  aprazada, ela está custando x mais y. Se o comprador a recebesse e vendesse  pelo preço atualizado, lucraria y. Se o vendedor não entrega a mercadoria e o  comprador acaso tinha o compromisso de fornecê­la a terceiro, é obrigado a  adquiri­la por  x  mais  y,  perdendo duas  vezes  y na transação. Não podemos  exigir  do  vendedor  a  entrega,  mas  nos  é  lícito  obter  dele  importância  correspondente  à  que  o  comprador  lograria,  caso  o  compromisso  fora  respeitado.  5.3.2.5  Sanções fiscais  São cominadas aos infratores da legislação tributária.  As  principais  são:  execução  forçada,  multa,  suspensão  de  atividade  e  proibição de relações com a administração pública.  A execução forçada, no Direito Fiscal, é a mesma sanção que, sob essa  denominação, já estudamos no Direito Privado.  As demais sanções são tipicamente fiscais.  A  multa  não  tem  natureza  compensatória,  sim  penal,  tão  pesado  seu  valor na generalidade das infrações  A  suspensão  de  atividades  e  a  proibição  de  relações  com  a  Administração  Pública  são  compreensíveis  pelo  seu  simples  enunciado.  Algumas atividades dependem de permissão administrativa.  Nesse caso, seu  exercício  pode  ser  suspenso  se  o  Poder  Público  cessa  o  licenciamento.  Da  recusa de relações com a Administração resultam danos, que podem consistir
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    na  impossibilidade  de participar  de  concorrências  públicas,  de  fazer  fornecimentos  à  Administração,  e,  às  vezes,  de  obter  crédito  em  estabelecimento do Estado ou nos quais ele tem participação.  5.3.2.6  Relação com o dever principal  A  classificação  de  sanções  adotada  por  Garcia  Máynez  tem  rigoroso  fundamento lógico. Dispõe­nas de acordo com um critério que as reúne na sua  totalidade: o da relação entre o dever principal e o secundário.  A norma jurídica, já vimos, bifurca­se: uma determina o dever principal,  a conduta lícita, outra, o dever secundário, que só se impõe quando praticada a  conduta defesa ou não prescrita.  Esses deveres podem ser distintos ou idênticos.  Às vezes, o dever secundário imposto pela norma sancionadora tem o  mesmo conteúdo que o principal exigido pela norma sancionada. Nesse caso,  a sanção é coincidente, isto é, coincide com a norma.  Esta  é,  por  excelência,  a  sanção  jurídica.  A  regra  jurídica,  quando  prescreve  ou  proíbe  uma  conduta,  almeja  obter  realmente  a  conduta  recomendada ou a abstenção da proibida.  Como  essa  pretensão  é  peculiar  à  norma  jurídica,  são  comuns  as  sanções  coincidentes.  É  o  caso  da  execução  forçada,  cujo  mecanismo  já  expusemos.  Nem  sempre,  porém,  pode  a  norma  jurídica  impor  sanção  desse  tipo.  Quando assim, o dever secundário, decorrente da norma sancionadora, é uma  espécie  de  sucedâneo  do  principal,  procedente  da  norma  sancionada.  Nesta  circunstância  a  sanção  é  não­coincidente.  Duas  são  as  suas  modalidades:  compensação e pena.  A sanção compensatória, já citada, indeniza o prejudicado do que perde  ou deixa de ganhar pela inexecução do dever principal.
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    A  sanção  penal é  a  que  mais  desafina  do  dever  principal.  Não  pode  levar  o  infrator  a  cumpri­lo,  irremediavelmente  descumprido  que  fica  pela  infringência, nem compensa o dano sofrido.  Cossio  aplaude  a  classificação  de  Máynez,  mas  diverge  do  seu  enquadramento. Sustenta que a execução forçada e a indenização integram um  gênero comum. Ambas procuram a igualdade: o igual pelo igual e o igual pelo  equivalente. Num gênero à parte situa as sanções penais, caracterizadas pela  irracionalidade.  5.3.3  Medidas de segurança  Em complemento  ao  estudo  das sanções,  devem  ser abordados outras  idéias a ela de algum modo vinculadas.  Há medidas jurídicas que, pelo seu conteúdo, aparecem como sanções,  sem o ser. Privam a quem atingem de certos direitos, sem que a sua imposição  decorra da não­prestação. Referimo­nos às medidas de segurança.  As  sanções  são  repressivas,  as  medidas  de  segurança  preventivas.  Aquelas sucedem e estas antecedem à infração.  Embora o conceito positivo de medida de segurança esteja contido na  esfera doutrinária do Direito Penal, a sua significação é mais ampla. Assim, o  internamento de um alienado em nosocômio não importa o julgamento do seu  estado  e  da  sua  eventual  conduta  à  luz  de  qualquer  preceito  de  Direito  Criminal. Mas a providência, em si, tem caráter preventivo.  É naquele departamento do Direito, porém, que esta instituição jurídica  tem­se divulgado, ainda que timidamente, pois, na  maior parte dos países, a  sua aplicação não pode ser feita senão a quem haja efetivamente infringido a  legislação penal. No Brasil, a medida de segurança somente é aplicável post  delictum e pressupõe a periculosidade do agente. Visa, na definição de Ataliba  Nogueira,  a  proteger  a  sociedade  contra  determinado  indivíduo  perigoso,  imputável ou não, punível ou não, colocando­o na impossibilidade de praticar,  novamente, fato definido como crime ou contravenção.  Em certos  casos  a periculosidade  é presumida,  devendo  a  medida ser  imposta  sempre:  criminosos  alienados,  reincidentes  em  crime  doloso,
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    participantes de quadrilhas de malfeitores, etc. Em outros, a sua necessidade  dependerá  do  convencimento do  juiz,  através  do  exame  que  fizer  da  personalidade do delinqüente e dos motivos e circunstâncias do delito.  Devemos  observar,  com  Werner  Goldschmidt,  que  a  medida  de  segurança tem sempre em mira prevenir um futuro delito e nisso encontra sua  justificativa, não naquele  que haja sido  efetivamente perpetrado. Por  isso, é  perfeitamente  distinta  da  pena,  ainda  que  Basileu  Garcia  comente,  em  contrário, que quem a cumpre a recebe como castigo.  O  Direito  Penal  brasileiro  prevê  as  seguintes  medidas  de  segurança:  internação  em  manicômio  judiciário,  em  casa  de  custódia  e  tratamento,  em  colônia  agrícola  ou  instituto  de  trabalho,  de  reeducação  ou  de  ensino  profissional, liberdade vigiada, proibição de freqüência a determinados lugares  e exílio local.  5.3.4  Sanção premial  Tal  instituição  somente    de  algum  tempo  para  cá  vem  merecendo  exame, embora tenha sempre existido nos ordenamentos jurídicos.  Aparentemente,  os  vocábulos  sanção  e  prêmio  repelem­se,  parecendo  ilógica a expressão sanção premial, tão certo é aceitar­se tenha aquela caráter  punitivo, não podendo, assim, consistir na promessa de um benefício.  Há  normas,  porém,  que,  para  lograrem  eficácia,  prometem  uma  recompensa.  Diz­se  que  a  sua  sanção  é  uma  vantagem.  As  leis  fiscais  comumente  favorecem  com  um  desconto  ao  contribuinte  que  atender  por  antecipação  o  pagamento  do  imposto  devido.  Para  estimular  atividades  em  cujo  exercício  o  Estado  está  interessado,  embora  pouco  atraentes  para  a  iniciativa privada, oferecem as leis proveitos para quem as promove. A atual  legislação brasileira de incentivos fiscais  para investimentos em certas áreas  econômicas tem natureza premial. Pode, ainda, o Estado desejar fomentar as  letras,  as  artes  e  as  ciências.  Não  dispondo  de  recursos  de  constrangimento  para fazê­lo, cujo  êxito,  ademais,  seria duvidoso, premia quem se entrega à  sua realização. Finalmente, os atos de altruísmo podem, também, suscitar justa  retribuição,  na  medida  em  que  manifestam  a  aprimorada  formação  ética  de  quem os pratica, fazendo seus agentes jus a uma recompensa. Em todas essas
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    circunstâncias,  as  normas emuladoras  de  tais  procedimentos  têm  sanção  premial.  Dir­se­ia, numa tentativa de situar a sanção premial no seu justo lugar,  que a conduta do homem pode se desenvolver em três níveis diferentes. Num  deles,  limita­se  a  dar  a  prestação  exigida  pela  norma,  que  a  ela  se  mostra  indiferente, sem punir nem premiar. Em outro, recusa a prestação, e a norma  reage,  usando  a  sanção.  Num  terceiro,  a  prestação  é  cumprida  além  do  estritamente  exigido  ou  o  ato  em  si  mesmo  não  é  objeto  de  exigência,  e  a  norma compensa o agente. Seria, na mesma ordem, o caso do contribuinte que  paga o imposto no prazo, do que não o paga ou o faz com atraso e do que o  paga com antecipação.  Alguns autores consideram o prêmio modalidade de sanção. Admitem,  portanto,  uma  sanção  punitiva  (sanção  propriamente  dita)  e  uma  sanção  premial (recompensa). Esta é a posição de Llambias de Azevedo, para quem  as  retribuições  ou  sanções  chamam­se  penas  ou  castigos,  quando  consistem  em males, e prêmios ou recompensas, quando consistem em bens. Essencial  do  direito  seria  a  retribuição,  que  tanto  pode  ser  um  castigo  como  uma  recompensa.  Do mesmo modo, Giuseppe Maggiore (1882­1954) opina que a sanção,  corretamente  entendida,  é  simplesmente  o  r3esultado  da  adequação  ou  da  inadequação à lei. Tanto pode ser um mal que segue à transgressão como um  bem que sucede à obediência. E constrói, paralelos, uma teoria do ato ilícito,  cujo  correspondente  é  o  castigo,  e  do  ato  meritório,  cujo  fruto  é  o  prêmio,  ambos contidos no conceito genérico de sanção.  Mario Alberto Copello, em  monografia que Cossio considerou o mais  perfeito trabalho sobre o tema, depois de criticar em profundidade a tese de  Maggiore,  conclui  que  entre  sanção  e  prêmio  há  uma  completa  e  radical  diferença, não podendo ser situados como espécies de um gênero. Sua opinião  radica,  basicamente,  na  afirmativa  de  que  a  sanção  tem  seu  fundamento  na  perinorma,  enquanto  o  prêmio  o  tem  na  endonorma.  Figura  ele,  assim,  a  norma  jurídica,  segundo  a  estrutura  de  Cossio,  já  citada.  O  prêmio  é  retribuição da endonorma, a  cuja  execução se empresta caráter atrativo,  e a  sanção  é  a  retribuição  da  perinorma.  São  portanto,  entidades  jurídicas  autônomas.
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    Sem referência direta ao problema, mas com evidente repercussão nele,  lembra Roberto José Vernengo que as técnicas de socialização (mecanismos  de  motivação  da conduta  socialmente  requerida  para  o  papel  que  cada  indivíduo cumpre) são de dois tipos: gratificantes e punitivas.  Mediante  gratificações  e  punições  a  sociedade  controla  o  comportamento dos seus membros.  É possível obter que um indivíduo cumpra a ação socialmente devida,  segundo  o  papel  que  desempenha,  gratificando­o  com  prestígio,  benefícios  materiais, segurança psicológica, prêmios etc.  Ou o controle da conduta dos  membros de uma sociedade se efetua castigando­se condutas desviadas, seja  com o repúdio moral dos outros membros do grupo, o isolamento do infrator,  o castigo físico, as privações patrimoniais, etc.  Debaixo  desse  critério, sociologicamente  irrecusável, sanção e  prêmio  seriam técnicas de eficácia comuns a todas as normas de convivência.  5.4  FONTES DO DIREITO  A expressão fontes do direito pode ser empregada em sentidos diversos,  o que, em parte, responde pelas discrepâncias da doutrina sobre o tema.  5.4.1  Acepções  Dela  daremos  o  sentido  sociológico  e  o  jurídico,  este  nas  suas  mais  comuns significações.  Sociologicamente, fontes do direito são as vertentes sociais e históricas  de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas.  Como  fato  social,  o  direito  emerge  das  tradições,  dos  costumes,  das  praxes,  das  convicções, das ideologias e das necessidades  de  cada povo em  cada tempo.
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    As  fontes  sociológicas são  também  chamadas  fontes  materiais  do  Direito  e  são  constituídas  por  elementos  emergentes  da  própria  realidade  social ou dos valores que inspiram qualquer ordenamento  jurídico.  Entre  as  primeiras desatacam­se os fatores econômicos, cuja importância foi enfatizada  por  Karl  Marx  (1818­1883)  e  Stammler,  representados  pelas  estruturas  econômicas, crises etc.; os religiosos, atuantes no direito de família; os morais,  cuja influência no Direito moderno eqüivale à dos religiosos no Direito antigo;  os políticos, decorrentes da natureza do regime de cada Estado; e os naturais  (secas, geadas, clima, raça, flora, fauna etc.).  Quando,  dado  um  certo  direito  positivo,  procuramos  alcançar  os  elementos sociais que atuaram ou atuam como fatores de sua produção, nossa  pesquisa  tem  por  objeto  as  fontes  do  direito  consideradas  em  sentido  sociológico.  Juridicamente,  a  expressão  pode  ser  utilizada  sob  três  acepções:  filosófica, formal e técnica.  Na  acepção  filosófica,  cogitar  de  fontes  de  direito  redunda  em  julgamento  crítico  das  suas  matrizes  sociais,  tal  como  faz  Del  Vecchio.  O  direito  é  produto  de  várias  influências  e  sínteses  de  diversos  elementos.  É  trabalho  dos  próprios  interessados  que  criam  o  costume,  obra  do  legislador  que intencionalmente produz normas e empreendimento dos juizes e tribunais  que, ao aplicá­lo,  entregam­se  a uma tarefa  verdadeiramente criadora,  cujos  frutos são critérios uniformes de entendimento, válidos como normas gerais, e  ainda  resultado  da  doutrina  dos  jurisconsultos,  cujas  lições  motivam  a  jurisprudência e o legislador e orientam os interessados.  Daí  a  indagação:  desses  vários  elementos  que  integram  a  ordem  jurídica,  qual  é o  mais autêntico,  genuíno e  preferível?  A  resposta  obriga a  uma consideração estimativa daquelas fontes e, por isso, é filosófica. Quando  a escola histórica, por exemplo, ensina que o direito, por excelência, na sua  mais  pura  legitimidade,  está  nos  costumes  de  cada  povo,  sua  posição  em  relação a essa fonte é filosófica.  Na acepção formal, consideramos as fontes do direito sob o aspecto da  sua validade. Repousando a validade de uma norma sempre em outra, a fonte  de uma é a precedente que lhe serve de suporte (ver item 5.2.1).
  • 151.
    Na acepção  técnica, fontes  do direito são as instâncias  havidas, numa  sociedade,  como  autorizadas  para  julgar  da  conduta  em  interferência  intersubjetiva. A estimativa da conduta não podendo ser arbitrária, há de ser  feita mediante paradigmas aceitos pela sociedade, provenientes de entidades  ou instâncias a que atribui legitimidade para elaborá­los. Estas, a seu turno,  assinala  Julio  Ayasta  González,  atuam  observando  regras  adequadas  e  inspiram­se em matrizes de opinião.  Neste  sentido,  quando  perguntamos  o  que  são  fontes  de  direito,  cogitamos,  exatamente,  dos  órgãos  de  cuja  atividade  resulta  a  produção  de  modelos  de  estimativa  jurídica.  Assim,  se  temos  um  negócio  a  praticar  e  indagamos de que maneira ele deve ser feito, essa interrogação implicitamente  encerra outra: em que fontes encontrar as normas aplicáveis ao negócio? Ao  jurista compete procurar a regra, que encontrará numa fonte de produção. Irá  à lei, aos arquivos de jurisprudência, aos tratados doutrinários, e só de posse  dos  elementos  colhidos  orientará  a  questão.  Tudo  isso  eqüivale  a  ir  a  uma  fonte para trazer a regra. É por isso que Claude du Pasquier, considerando a  expressão fontes de direito, entende­a como uma metáfora bastante adequada,  porque,  explica,  remontar  às  fontes  de  um  rio  é  procurar  o  local  onde  suas  águas  nascem;  igualmente,  inquirir  sobre  a  fonte  de  uma  regra  jurídica  é  procurar por onde ela saiu das profundidades da vida social para aparecer à  superfície do Direito.  Alguns  autores  (entre  nós  Limongi  França  e  Amauri  Mascaro  do  Nascimento)  preferem  usar  a  palavra  forma  (ou  a  locução  forma  de  expressão),  em  vez  do  vocábulo  fonte,  acreditando  aquela  mais  adequada.  Argumentam  que  as  fontes  reais  e  primeiras  do  Direito  Positivo  (parte  principal)  são  a  atividade  estatal  e  a  popular,  que  criam  a  lei  e  o  costume,  respectivamente. Em conseqüência, lei e costume não são mais do que formas  de  expressão  do  direito  gerado  pelo  Estado  e  pela  consciência  popular,  segundo  o  ditame  das  necessidades  sociais.  Como  a  jurisprudência  e  a  doutrina não seriam senão formas da atividade dos tribunais e dos doutos.  Entendemos que a controvérsia ocorre por mera dualidade de enfoques  pelos quais o tema é tratado. Com efeito, o mesmo dado, digamos a lei, pode  ser considerado do ponto de vista de sua geração e do ponto de vista de sua  aplicação. Do primeiro, aparece­nos ela como resultado de uma atividade e,  portanto,  como  sua  forma  cristalizada  numa  norma  escrita.  Como  produto  final de um trabalho ela é a forma acabada do seu resultado. Mas o jurista, ao  examinar  o  caso  pendente  de  solução,  já  irá  encontrar  a  lei  definitivamente
  • 152.
    elaborada. E a ela recorrerá, assim, como a uma fonte capaz de lhe ministrar a  solução desejada.  A  mesma  dualidade de  posição  justifica  a  divisão  das  fontes  em  materiais e formais.  As fontes de produção podem ser originárias e derivadas.  As derivadas são limitadas umas pelas outras: a jurisprudência pela lei,  a lei pela Constituição.  O  juiz,  ao  proferir  sentença,  não  pode  exorbitar  do  limite  legal.  O  legislador,  ao  formular  a  lei,  há  de  se  haver,  também,  no  limite  da  competência que lhe outorgou a Constituição.  A  liberdade  criadora  da  fonte  originária  é  ilimitada,  não  está  contida  num  âmbito  de  competência  traçado  por  outra.  Quando  um  movimento  insurrecional  quebra  a  continuidade  histórica  do  Direito  Positivo,  o  poder  revolucionário, extraindo sua legitimidade e autoridade do próprio fato de ser  poder,  atua  como  fonte  originária.  Cabe­lhe  constituir  uma  ordem  jurídica  nova. Implantada uma Constituição, cessa a fonte originária, porque o próprio  poder  de  reforma  constitucional  deriva  da  Constituição,  tal  como  o  dos  legisladores e o dos juizes.  5.4.2  Divisão  As fontes derivadas são: lei, costume, jurisprudência e doutrina.  A  ordem  em  que  estão  citadas  não  é  arbitrária.  Obedece  a  uma  gradação, de forma a dividi­las em fonte imediata e fontes mediatas.  A consulta às fontes  de  direito deve  ser sistemática  e progressiva.  Só  podemos passar à Segunda, quando exaurida a primeira, e assim por diante.  O jurista não pode dirigir­se a um tratado teórico, para responder a uma  consulta, ou guiar­se de início pela jurisprudência. Seu primeiro dever é ir à  lei,  para  procurar  a  solução,  não  apenas  tratando­a  na  sua  superficialidade  gramatical,  na  sua  significação  literal,  mas  na  sua  normatividade  latente  e
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    implicações  implícitas.  Somente se  não  encontra  solução  nela,  passa  ao  costume, depois à jurisprudência, e, por último à doutrina.  Dessa sucessão decorre que uma das fontes é imediata, principal, aquela  a que em primeiro lugar nos dirigimos: a lei.  As demais são consultadas na  ausência de regra legal, servem para suprir as omissões da lei, expurgá­la de  incoerências, eliminar as suas obscuridades e dar­lhe um sentido unívoco. São  fontes mediatas.  5.4.3  Lei  Lei é uma norma geral, escrita, coercitiva, que obedece a um processo  peculiar de elaboração, proveniente de entidade competente. Neste conceito há  quatro elementos: um material, a generalidade, e três formais, o processo, o  caráter escrito e a entidade da qual provém. Qualquer regra jurídica sem um  desses elementos não é lei, ou seja, se não tem caráter geral, se não é escrita,  se  elaborada  em  desacordo  com  o  processo  constitucional  (causa  de  sua  nulidade, explica Francisco Campos) ou procedente de outro órgão que não o  legislativo.  A  lei  prevê  uma situação  para uma universalidade de pessoas,  não  se  dirige a alguém isoladamente. É atingido pela conseqüência quem quer que se  enquadre na hipótese prevista. Nisso consiste a sua generalidade, que é o seu  elemento material.  Hoje, já o vimos, não se aceita ser a generalidade atributo essencial da  lei,  porque  há  leis  individualizadas:  as  que  concedem  permissão  para  uma  atividade,  as  que  outorgam  isenção  tributária  para  pessoa  determinada  e  outras.  Por  esse  fato  mesmo,  costuma­se  fazer  distinção  entre  lei  em  sentido  material  e  lei  em  sentido  formal.  Em  sentido  material  é  a  que,  além  dos  requisitos  formais,  também  dispõe  do  material,  a  generalidade.  Em  sentido  formal, é a que não tem o atributo da generalidade, mas desfruta dos demais: é  escrita e elaborada pelo Poder Legislativo, através de processo adequado.  5.4.3.1  Problemas de elaboração
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    A  elaboração  legislativa suscita  problemas,  ligados,  principalmente,  à  extraordinária importância atual da lei como fonte de  direito.  Nos países de organização democrática, cabe ao Congresso, eleito por  sufrágio  popular,  a  elaboração  legislativa.  O  Congresso  não  é  um  órgão  técnico,  mas  político,  por  ser  a  investidura  dos  seus  componentes  feita  por  sufrágio.  A  característica  de  um  órgão  político  é  ser  representativo  de  interesses.  Daí  ser  sem  fundamento  a  crítica  habitualmente  feita  à  incompetência intelectual das assembléias legislativas. Não são estas grêmios  culturais, nem academia de ciências. Provém de uma comunidade e refletem a  condição dela.  Nas  sociedades  modernas  é  crescente  o  intervencionismo  do  Estado,  mesmo  nos  países  fiéis  ao  liberalismo,  principalmente  na  atividade  econômica. O Estado intervém em qualquer setor social pela afirmação da sua  vontade, manifestada através das leis que promulga. Donde a necessidade de  uma legislação servida por um suporte de cultura nem sempre encontrado nas  assembléias legislativas. Não sendo estas corporações técnicas, deparam com  dificuldades  originadas  na  falta  de  qualificação  de  seus  integrantes  para  a  elaboração de  legislação adequada.  O  problema se agrava  de  dia para  dia e  dele decorre o gradual desfalque que vão sofrendo os órgãos legislativos.  Em  alguns  países,  o  Legislativo  procura  cercar­se  de  um  assessoramento  técnico  tão  bom  como  aquele  de  que  é  equipado  o  Poder  Executivo. Isso acontece, por exemplo, nos Estados Unidos.  Noutros,  a  solução  mais  encontradiça  é  a  de  atribuir  competência  legislativa ao Poder Executivo, de maneira que a ele caiba, quase sempre, a  iniciativa das leis, quando não a prerrogativa de promulgá­las, submetendo­as,  posteriormente, a exame do Legislativo.  Outro problema pertinente à elaboração das leis é o da polêmica entre  unicameralismo e bicameralismo.  Quando, neste trabalho, aludimos a Poder Legislativo, referimo­nos ao  órgão,  qualquer  que  ele  seja,  ao  qual  uma  sociedade  defere  a  atribuição  de  legislar. Este órgão pode ser um homem  só, uma comissão, uma câmara ou  muitas  câmaras.  Mas  verdade  é  que,  sob  a  influência  do  movimento  constitucionalista,  nos  estados  modernos  o  órgão  legislativo  geralmente  é  colegiado.
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    Indaga­se,  então,  se deve  compor­se  de  uma  só  câmara,  sistema  unicameral, ou duas, sistema bicameral.  O  problema  é  político,  pois  em  nada  compromete  a  sabedoria  e  a  legitimidade de  uma  lei  ser elaborada  por  uma  só  câmara. E o  processo de  elaboração legislativa unicameral é  tão democrático  quanto o bicameral. No  entanto, os legislativos bicamerais são numerosos. No Brasil, o Congresso é  dividido em duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.  Os  que  defendem  o  bicameralismo  alegam,  principalmente,  que  o  Congresso deve ter uma composição heterogênea. Uma das câmaras deve ser  conservadora e a outra renovadora. Esta diversidade de índoles obtém­se, em  princípio, por duas providências. Para o ingresso na câmara que se pretende  mais atuante e  mais renovadora,  o  limite  mínimo de  idade  é  menor do  que  para a outra que se pretende mais conservadora.  E o mandato dos membros  desta costuma ter duração maior, fazendo­se renovação de seus elementos em  parcelas,  quartos,  terços,  etc.,  de  modo  que  sua  composição  se  altera  lentamente.  No Brasil, a câmara renovadora é a dos Deputados e a conservadora, o  Senado.  A tese do bicameralismo tem grande reforço nos Estados federais, que  são grupos de estados numa União. Neles prevalece o princípio da isonomia  dos  estados  federados.  Assim  como,  no  plano  internacional,  os  Estados  soberanos devem ter igualdade política, no plano federal, os Estados­membros  ou federados devem ter a mesma condição. No entanto, uma federação é um  conjunto  de  estados  diferentes  demograficamente.  Como  o  número  de  representantes  varia  de  acordo  com  a  população,  alguns  estados  têm  mais  numerosa  representação  do  que  outros.  Para  compensar  essa  desigualdade,  divide­se  o  Congresso  em  duas  câmaras  e  numa  delas  a  representação  dos  Estados­membros é paritária.  No Brasil a representação para a Câmara dos Deputados é proporcional  ao eleitorado, enquanto que para o Senado é paritária, isto é, todos os estados,  qualquer seja a sua população e o seu corpo eleitoral, têm o mesmo número de  representantes.
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    5.4.3.2  Fases de elaboração  Cinco  são  as fases  de  elaboração  das  leis:  iniciativa,  discussão  (poderíamos acrescentar a votação, mas esta é apenas conclusão da discussão),  sanção, promulgação e publicação.  Consideraremos a elaboração em termos teóricos, mas ela variará se o  Legislativo  for  unicameral  ou  bicameral.  Presumimos  um  colegiado  legislativo e um titular individual do Poder Executivo.  A  iniciativa  é  a  fase  inaugural  do  processo  legislativo.  No  esquema  configurado,  pode  provir  de  qualquer  membro  do  Legislativo  ou  do  Poder  Executivo.  É  usual  as  constituições  conferirem  ao  Executivo  a  iniciativa  exclusiva de certos projetos de lei e exigirem que ela, no colegiado legislativo,  não seja individual, sim de um grupo de representantes. Às vezes também é  permitida a órgãos não­estatais.  Após,  inicia­se  a  discussão,  que  pode  ser  feita  num  só  turno,  ou  em  vários,  dependendo  isso  da  Constituição  ou  do  regimento  do  colegiado.  A  discussão termina pela votação, por via da qual se manifesta o plenário contra  ou a favor do projeto.  A votação encerra­se por maioria simples ou maioria  qualificada. Na nossa Constituição atual, uma lei ordinária pode ser aprovada  por maioria simples, mas uma lei complementar só por maioria absoluta, ou  seja, a metade mais um dos membros do Congresso.  Se a votação conclui pela aprovação do projeto, ele é enviado ao titular  do Poder Executivo,  que  tem  dupla  opção: aquiescer  a ele,  ou recusá­lo.  A  aquiescência é a sanção, ato pelo qual, participando da elaboração legislativa,  o  titular  do  Executivo  dá  a  sua  aprovação  ao  projeto.  A  sanção  pode  ser  expressa quando se manifesta por despacho do chefe do Executivo, ou tácita,  quando  este  se  omite,  deixando  que  se  esgote  o  prazo  constitucional,  sem  decisão.  No  mesmo  período  pode  o  titular  do  Poder  Executivo  opor­se  ao  projeto.  A  oposição é o  veto, que pode  ser parcial ou total. Parcial, quando  atinge apenas certos dispositivos; total, quando abrange todos.  Um  projeto  vetado  retorna  ao  Legislativo,  que  tem  a  faculdade  de  aceitar  ou  rejeitar  o  veto.  Se  aceita,  está  findo  o  processo  legislativo.  Se
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    recusa, o que em regra só pode ocorrer por maioria qualificada, o projeto volta  ao titular da função executiva para promulgá­lo.  A promulgação sucede à sanção ou à recusa do veto. É o ato pelo qual  se afirma solenemente a existência da lei. Não há, portanto, contradição entre  o titular da função executiva vetar o projeto porque discordava dele, e, depois,  confirmado que foi pelo Legislativo, promulgá­lo por dever constitucional.  Pode, porém, o titular do Poder Executivo, que vetou o projeto, recusar­  se  a  promulgá­lo. Então,  cabe  a  promulgação  à  presidência  do  colegiado  legislativo.  Em seguida, a lei é publicada.  A  publicação  hoje  é  feita  pela  imprensa,  órgão  por  excelência  de  divulgação.  Também  pode  ocorrer  por  outros  meios:  editais,  avisos  e  até  leitura em praça pública.  Qualquer que seja o meio adotado, somente depois de publicada é que  se torna obrigatória, ou, por outras palavras, entra em vigor.  5.4.3.3  Nomenclatura  As  leis,  como  normas  jurídicas,  são  classificadas  consoante  a  nomenclatura geral.  Quando  estudamos  a  norma  jurídica,  consideramos  sua  classificação  quanto  ao  sistema,  âmbito  de  validade,  matéria,  sanção,  relações  de  complementação  e  posição  em  relação  à  vontade  individual.  Esses  critérios  são genéricos para todas as normas jurídicas.  As  leis,  quanto  ao  sistema  a  que  pertencem,  podem  ser  nacionais  e  estrangeiras; quanto ao seu âmbito de validade espacial, gerais e especiais (no  Brasil:  federais,  estaduais  e  municipais);  quanto  ao  âmbito  de  validade  temporal, de vigência determinada e indeterminada; quanto ao seu âmbito de  validade  pessoal,  gerais  e  individualizadas;  quanto  à  sua  matéria,  constitucionais,  administrativas,  processuais,  penais,  trabalhistas,  civis,  comerciais etc.; quanto à sanção, perfeitas, menos­que­perfeitas e imperfeitas;
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    quanto às relações de complementação, primárias e secundárias; quanto à sua  posição em relação à vontade das partes, absolutas e permissivas.  Também,  como  já vimos,  podem  ser  materiais  e  formais,  conforme  tenham ou não o predicado da generalidade.  Classificam­se, ainda, em substantivas e adjetivas. Substantivas são as  que conferem direitos ou  impõem deveres. Adjetivas, as que dispõem sobre  como  os  direitos se exercem e os deveres  se  exigem.  São as chamadas  leis  processuais, indicam ao titular de um direito o respectivo procedimento.  A  Constituição,  por  exemplo,  declara:  dar­se­á  habeas­corpus  sempre  que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer injusto constrangimento  na sua liberdade de locomoção. Esta norma protege o direito à liberdade de ir  e vir, e assegura ao indivíduo a faculdade de impetrar habeas­corpus. De que  valeria, porém, essa regra constitucional, se a pessoa molestada injustamente  na sua liberdade não soubesse como atuar para defender o seu direito? À lei  processual  criminal  cabe  dispor  sobre  o  processo  de  habeas­corpus,  suas  formalidades,  as  autoridades  competentes  para  conhecerem  do  pedido,  os  recursos admitidos da decisão concessiva ou denegatória, os prazos, etc. Essas  normas não dão o direito a habeas­corpus, mas dizem como obtê­lo.  Quanto  à  sua  aplicação,  as  leis  podem  ser:  auto­aplicáveis  e  dependentes  de  complementação.  As  primeiras,  que  constituem  regra  geral,  apresentam  os  requisitos  necessários  para  sua  vigência  imediata.  As  outras  têm  a sua  vigência  a  depender da edição de normas que as complementam,  seus regulamentos.  Sob outro critério, que não importa classificação, são elucidados os dois  sentidos do vocábulo lei: sentido lato e restrito. Em sentido lato, lei significa  toda  norma  escrita;  em  restrito,  somente  a  norma  elaborada  pelo  Poder  Legislativo.  No  primeiro,  lei  é  a  Constituição,  é  a  lei  propriamente  dita  (a  elaborada pelo Poder Legislativo), é o regulamento, é qualquer ato normativo  da  Administração.  Em  sentido  restrito,  é  apenas  a  lei  ordinária,  isto  é,  formulada pelo Poder Legislativo no limite da sua competência.  5.4.3.4  Lei delegada e decreto­lei
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    Há  modalidades  de lei  que  discrepam  do  seu  conceito  clássico:  a  lei  delegada e o decreto­lei, mas não podemos dizer que sejam formas exóticas de  legislação,  dada  a  tendência  atual  de  ampliar  a  competência  legisferante  do  Poder Executivo.  A  lei  delegada  é  elaborada  pelo  Poder  Executivo,  por  outorga  legislativa. A faculdade é do Legislativo, mas este a transfere ao Executivo,  que dela somente pode dispor no limite exato da respectiva delegação.  No  Brasil,  algumas  leis  delegadas  integram  o  ordenamento  jurídico,  principalmente as leis sobre economia popular. Ao tempo de sua promulgação  o regime era parlamentar, e é  no parlamentarismo que têm mais cabimento,  porque  quem  exerce  o  governo  é  o  Gabinete,  órgão  de  confiança  do  Poder  Legislativo,  de  modo  que  há  entrosamento  entre  as  funções  legislativas  e  executiva.  Decreto­lei  é  a  forma  que  assume  a  legislação  elaborada  pelo  Poder  Executivo.  Sua  natureza  é  mista.  Lei,  porque  dispõe  sobre  matéria  de  competência legislativa e tem generalidade, o atributo material da lei; decreto,  porque é ato do Poder Executivo. Por isso, diz José Cretella Jr., que o decreto­  lei é substancialmente ato de legislação e formalmente ato administrativo.  O  decreto­lei  pode  ser  modalidade  extraordinária  ou  ordinária  de  legislação.  É  extraordinária  quando  utilizada  em  momentos  de  crise  institucional. No Brasil, a legislação atual, na sua maior parte, é de decretos­  lei,  promulgada  em  face  da  ruptura  na  ordem  jurídica  constitucional.  A  legislação  por  decretos­lei  nem  sempre  corresponde  a  momentos  de  anormalidade constitucional. Há regimes em que faz parte da própria ordem  institucional regular.  5.4.4  Costume  O costume jurídico é uma instituição que, pela fluidez de seu conteúdo e  indeterminação  do  seu  contorno,  é  difícil  de  ser  conceituada,  ainda  mais  porque há costumes não­jurídicos, assim os convencionalismos.  A distinção do costume jurídico do que não o é está num elemento de  convicção. Em relação ao jurídico, há consciência da sua obrigatoriedade, já  quanto ao não­jurídico, consciência da sua facultatividade. A uniformidade da
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    conduta  continuada  e duradoura,  esclarece  Savigny,  revela  como  sua  raiz  comum, por oposição ao mero acaso, a convicção do povo.  Os autores definem o costume como norma constante não­escrita obrigatória,  só diversa da lei no aspecto formal. A lei é escrita, o costume, não. Também a  lei é intencionalmente elaborada; o costume forma­se espontaneamente.  Vistos na sua objetividade, sem exame dos elementos da sua motivação,  lei e costume são iguais.  O que identifica o costume é a convicção coletiva da sua validade. Dir­  se­ia  que,  quando  um  costume  se  integra  à  normatividade  de  um  grupo,  impondo­se obrigatoriamente, é acatado sem que os interessados saibam que  se trata de um costume, como também, muitas vezes, seguimos uma lei, sem  saber realmente se há regra escrita. Essa inconsciência da condição costumeira  da  regra,  nos  estados  em  que  o  Direito  Positivo  é  preponderantemente  legislado, é a mais positiva característica do costume jurídico.  5.4.4.1  Elementos  Doutrinariamente, distinguem­se os elementos do costume em interno e  externo. Divisão, aliás, artificial, porque eles são inseparáveis.  O interno é o que se chama, desde o direito romano, opinio necessitatis,  exatamente a consciência da necessidade do costume, seu elemento subjetivo,  a consciência de que ele existe, como regra válida seguida invariavelmente.  O externo é o uso, a conduta humana que, pelo fato de acompanhar um  certo padrão, evidencia a sua existência e lhe serve de prova.  5.4.4.2  Divisão  Os costumes, comparados com as leis, podem ser secundum legem, ou  seja,  de  acordo  com  a  lei;  praeter  legem,  paralelos  à  lei;  e  contra  legem,  contrários à lei.  O costume secundum legem complementa a lei. Uma situação é objeto  de  disposição  legal,  e  acrescenta­se­lhe  o  costume.  Tem  este  caráter  interpretativo ou regulamentador. Acrescenta­se à lei, no mesmo sentido, para
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    torná­la  mais  flexível, de  aplicação  mais  fácil,  ou  de  casuística  mais  minuciosa.  O  praeter  legem  é  o  costume  típico,  como  fonte  mediata  de  direito.  Quando não há norma legal para reger certa situação, os próprios interessados  a vão criando.  O costume contra legem contradiz a lei. A lei encerra certa prescrição, e  o costume desenvolve­se contrariamente a ela. É grande o número de autores  que afirmam não ser aplicável o costume contra a lei. De fato, havendo lei e  costume, o juiz é obrigado a aplicar a lei, não este. O costume contra a lei atua  como fator de revogação desta, porque somente surge, e isto é óbvio quando  ela é inadequada em certa matéria.  É  pequena  a  atuação  do  costume  no  direito  moderno,  no  qual  é  exacerbada a importância da lei como fonte de direito, até mesmo porque as  necessidades  da  vida  contemporânea  reclamam  padrões  nítidos  de  procedimentos, e essa nitidez só pode ser alcançada nos textos escritos.  A despeito disso, o costume atua como corretivo das leis que divergem  dos reais interesses humanos.  Ainda  tem  relativa  influência  no  Direito  Comercial,  o  que  se  explica  porque as normas mercantis foram de origem popular. Ao contrário do Direito  Civil,  obra  da  sabedoria  romana,  o  Comercial  foi  fruto  da  atividade  dos  comerciantes, pois, como diz Edmond Thaller, citado por Alfred Cost­Floret,  foi  do  uso  que  ele  saiu.  A  par  disso,  a  vida  comercial  se  caracteriza  pela  celeridade das suas transformações, que correm ao mesmo passo em  que se  dinamizam  os  meios  de  transporte  e  de  comunicação.  A  lei,  de  elaboração  vagarosa,  nem  sempre  acompanha  as  suas  necessidades.  Sendo  estas  prementes, os interessados dão a fórmula para resolver a disparidade entre o  desenvolvimento das situações e o da legislação correspondente.  Também subsistem no Direito Internacional Público muitas normas que  não  constam  de  textos,  e  sua  observância  se  apoia  na  autoridade  dos  precedentes.  5.4.5  Jurisprudência
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    Como  fonte  do Direito,  jurisprudência  é  o  conjunto  das  decisões  reiteradas de juizes e tribunais, revelando o mesmo entendimento, orientando­  se pelo mesmo critério e concluindo do mesmo modo.  A  importância  da  reiteração  torna­se  assinalada  quando  se  refere  a  temas polêmicos. Uma lei, ao ser empregada, pode ensejar multiplicidade de  entendimentos. Juizes e tribunais divergem. Com a marcha do tempo e pela  influência natural que os tribunais de nível superior exercem sobre os de nível  inferior e também pela depuração doutrinária pela qual a matéria vai passando,  as soluções discordantes tendem a se aproximar, até que todas coincidem. Se  temos uma dúvida e ignoramos a maneira acertada de solvê­la, mas sabemos  que  os  tribunais  mais  categorizados  têm  sobre  o  assunto  compreensão  invariável, as suas decisões podem ser obedecidas como normas. Jean Cruet  registra  que,  quando  sobre  um  ponto  de  direito  existe  uma  jurisprudência  constante e uniforme, ela acaba por adquirir uma fixidez quase comparável à  da lei, passando o direito do juiz a ser um verdadeiro direito escrito, respeitado  a ponto de os advogados, para ganharem suas questões, se absterem de atacá­  lo de frente, preferindo mais habilmente iludi­lo, alegando que não se aplica  aos fatos da causa sob seu patrocínio.  Não se deduza daí, porém, seja este o maior mérito da jurisprudência,  como processo de criação do direito. Antes ao contrário, como adverte Pedro  Batista Martins, da sua adaptabilidade e da sua maleabilidade é que resulta sua  maior  importância,  podendo­se  afirmar,  sem  receio  de  contestação,  que  a  jurisprudência  tem  sido,  nos  últimos  tempos,  a  precursora  das  mais  importantes reformas legislativas.  5.4.5.1  Unificação  Se  cada  juiz  entendesse  a  seu  bel­prazer,  cada  tribunal  decidisse  da  maneira peculiar, jamais a jurisprudência  poderia constituir fonte de direito,  porque as soluções jurídicas devem ser objetivas, uma vez que desse atributo  resulta a certeza com que nos norteiam.  Por isso, é grande a utilidade dos processos que conduzem à unificação  da jurisprudência. Somente sendo uniforme, constante, pacífica, será, além de  fator de segurança social, autêntica fonte de paradigmas jurídicos.
  • 163.
    Os  processos  que buscam  essa  finalidade  são  diversos,  grupados  em  duas classes.  5.4.5.1.1 Jurisprudência normativa  Há  sistemas  jurídicos  que  admitem  jurisprudência  normativa.  As  decisões  de  certos  tribunais  são  obrigatórias  para  os  tribunais  e  juizes  de  categoria  inferior.  Assim,  elas  atuam  como  normas  a  que  estes  estão  obrigados.  Se  um  problema  jurídico  suscita  controvérsia,  existindo  órgão  judicial autorizado para editar normas gerais, ele o aborda e formula critérios  para resolvê­lo, passando estes a ter força de lei. O tribunal superior julga o  conflito individual e elabora preceitos gerais sobre a matéria.  Nos Estados em que é rígida a separação dos poderes políticos, embora  essa  rigidez  não  caracterizasse  o  modelo  originário  inglês,  segundo  a  observação  de  Begehot,  citado  por  Augusto  Olímpio  Viveiros  de  Castro  (1867­1927),  a  jurisprudência  normativa  atenta  contra  esse  princípio.  A  separação  dos  poderes  impõe  que  normas  gerais  sejam  promulgadas  pelo  Legislativo,  cabendo  ao  Judiciário  a  sua  aplicação  aos  casos  concretos.  Por  isso, suas decisões só são aplicáveis  às  pessoas diretamente empenhadas no  litígio.  5.4.5.1.2  Unificação recursal  Mais generalizadas são as fórmulas, diversas de um para outro sistema  jurídico,  de  unificação  por via de recursos. Recurso é o  ato processual pelo  qual  a  decisão  de  um  juiz  ou  tribunal  é  submetida  a  outro  de  categoria  superior,  competente  para  anulá­la  ou  reformá­la.  Graças  a  essa  técnica,  as  decisões  judiciárias,  diferentes  na  sua  periferia,  podem  ser  levadas  à  unificação  no  seu  centro.  E  essa  é  uma  das  tarefas  que  os  recursos  desempenham  com  eficiência,  como  observa  João  Claudino  de  Oliveira  e  Cruz.  Afora  os  recursos  genéricos,  que  atuam  neste  sentido,  há  específicos  pretendendo o mesmo resultado: o de cassação, o de revista e o extraordinário.
  • 164.
    5.4.5.1.2.1 Recurso de cassação  O recurso de cassação permite que seja tornada sem efeito uma decisão  de um tribunal ou de um juiz por tribunal superior que considere defeituosa a  aplicação  da  lei. O  tribunal  superior,  decidindo  segundo  um  certo  critério,  cassando  decisões  dele  divergentes,  uniformiza  as  de  órgãos  jurisdicionais  inferiores.  Ao cassar  uma decisão contrária ao seu entendimento,  o tribunal  remete o feito para órgão inferior do mesmo nível, que irá resolver de acordo  com  a  compreensão  do  órgão  jurisdicional  superior,  ou,  então,  ele  mesmo  reforma a decisão, conforme a regra jurídica positiva.  5.4.5.1.2.2  Recurso de revista  O  recurso  de  revista  resulta  da  necessidade  fundada  no  fato  de  os  tribunais  dividirem­se  em  turmas  ou  câmaras.  Por  exemplo,  um  tribunal  de  dezoito membros pode formar seis câmaras ou turmas de três. Um recurso da  instância inferior não é julgado pelo tribunal em conjunto, mas por uma das  câmaras. Com essa providência o tribunal incrementa a sua produtividade.  Dividido  o  colegiado,  surge  a  possibilidade  de  discórdia  das  várias  câmaras  em  relação  à  mesma  matéria.  Se  já  é  chocante  a  divergência  jurisprudencial  entre  órgãos  distintos,  mais  o  é  dentro  do  mesmo  tribunal,  situação que, na observação de Bilac Pinto (1908) e C. A. Lúcio Bittencourt,  lança  a  perplexidade  no  foro,  gerando  o  desapontamento  e  a  censura  dos  pleiteantes.  Para  evitar  a  perpetuação  desse  estado  intolerável,  as  decisões  conflitantes são levadas a um conjunto de turmas, ou ao plenário do tribunal  (matéria  regimental),  para  que  a  maioria  tome  a  deliberação  que  venha  a  preponderar nos futuros julgamentos.  O  novo  Código  de  Processo  Civil  brasileiro  suprime  o  recurso  de  revista, e o faz por adotar medida  que funciona como perfeito e mais prático  sucedâneo dele.  Assim, atribui a qualquer juiz, ao proferir seu voto, na turma, câmara ou  grupo  de  câmaras,  a  faculdade  de  solicitar  o  pronunciamento  prévio  do  tribunal acerca da interpretação do direito, quando:
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    a)  verificar que a seu respeito ocorre divergência;  b)  no julgamento recorrido a interpretação tiver sido diversa da que lhe  haja dado outra turma, câmara, ou grupo de câmaras.  Independentemente da  iniciativa  do  juiz,  a  própria  parte  no  feito  também poderá requerer que, antes de julgado o recurso, seja adotada idêntica  providência.  Reconhecida  a  divergência,  o  tribunal  dará  a  interpretação  a  ser  observada.  O  julgamento  assim  adotado,  quando  aprovado  pela  maioria  absoluta  dos  membros  do  tribunal,  será  objeto  de  súmula  e  constituirá  precedente na uniformização da jurisprudência.  5.4.5.1.2.3. Recurso especial  O  recurso  especial  é  típico  dos  Estados  federais,  nos  quais  há  duas  legislações: federal e estadual. A federal é aplicada pela jurisdição do Estado,  em  decisões  definitivas,  mesmo  onde  existe  justiça  federal  para  decidir  os  feitos nos quais haja interesse direto ou indireto da União. Mas, por exceção,  excepcionalmente,  suas  decisões  finais  são  passíveis  de  um  recurso  que  se  chama  especial,  por  via  do  qual  são  apreciadas  por  um  órgão  mais  alto  da  jurisdição  federal  (no  Brasil,  o  Tribunal  de  Justiça),  desde  que  se  prove  desacordo entre decisões da justiça de um Estado e de outro, ou entre as da  justiça de um Estado e do Supremo Tribunal, na aplicação da lei federal.  Dessa  maneira,  nos  Estados  federais,  a  cúpula  do  Poder  Judiciário  exerce a faculdade de uniformizar a jurisprudência.  5.4.5.2  Prejulgado  Há um expediente sui generis para a unificação da jurisprudência, que  não se confunde com a jurisprudência normativa, nem com a uniformização  recursal.  É o prejulgado, que apresenta similitude com a primeira, porque é  formulado in abstrato, e, com a Segunda, porque só é cabível quando ocorre  problema concreto.
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    Suscitada certa questão, em recurso, verifica­se que ela pode ensejar ou  já  ensejou  maneiras diversas  de  apreciação.  Há,  assim,  diversidade  jurisprudencial  real  ou  possível dentro do mesmo tribunal. Para  prevenir ou  sanar  divergência,  o  colegiado  a  prejulga,  isto  é,  julga  em  sentido  geral,  eliminando  previamente  a  dúvida.  O  prejulgado  é  formulado  antes  do  julgamento do recurso, em relação a um caso concreto e aos futuros idênticos,  e  impede  a  jurisprudência  discordante  no  mesmo  tribunal.  Os  seus  pressupostos  são:  existência  de  uma  decisão  anterior  de  câmara  ou  turma;  existência de um feito em julgamento; divergência entre a decisão anterior e a  que pode ser tomada pela câmara ou turma julgadora.  Conforme a regra de Direito Positivo, o prejulgado pode ter maior ou  menor  eficácia,  como  recurso  técnico  destinado  a  uniformizar  a  jurisprudência.  Assim,  por  exemplo,  no  Direito  brasileiro,  os  seus  efeitos  são  mais  amplos  no  âmbito  do  Direito  do  Trabalho  do  que  na  processualística  civil.  Nesta, o pronunciamento prévio tem por objetivo uniformizar a jurisprudência  de um dado tribunal e, assim, prevenir a proliferação de recursos de revista. O  prejulgado  trabalhista,  até  a  anterior  Constituição,  obrigava  as  instâncias  inferiores, isto é, tinha força vinculativa, estabelecia uma regra de direito geral  com a mesma força impositiva de que desfruta um dispositivo legal.  5.4.6  Doutrina  A última fonte mediata são os princípios gerais do direito, cuja natureza  é  doutrinária  e  corresponde,  segundo  Paulino  Jacques,  ao  complexo  de  princípios que embasam os sistemas jurídicos.  Quando  a  lei  e  o  costume,  mesmo  interpretados,  não  forneçam  disposição adequada a uma situação, nem a esta se possa aplicar preceito legal  ou  costumeiro  por  analogia,  se  também  inexiste  regra  jurisprudencial,  configura­se a hipótese de consulta aos princípios gerais do direito.  Estes  princípios não podem ser  abstrata e arbitrariamente formulados,  segundo considerações subjetivas ou preferências teóricas pessoais.  Diversa é a doutrina quanto à determinação do seu conteúdo.
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    Perante  a  letra do  artigo  7º  do  Código  Civil  austríaco,  são  eles  os  próprios princípios do direito natural, entendimento que teve o patrocínio de  Antonio Brunetti, e mais recentemente o vigoroso reforço da opinião de Del  Vecchio. Francesco Invrea considera os princípios gerais do direito anteriores à  legislação  positiva,  formando  o  que  denomina  direito  fundamental,  que  abrange duas  partes:  o direito  fundamental natural e o  cultural.  O  primeiro  corresponde às próprias exigências da natureza racional e social do homem. O  segundo  é  o  conjunto  de  normas  reconhecidas  de  um  modo  geral,  pelos  juristas, numa certa etapa da civilização.  Para  Meyer,  os  princípios  gerais  do  direito  são,  principalmente,  as  normas  de  uma  cultura.  E  para  Schmolder  eles  correspondem  à  noção  de  equidade.  Para  Francesco  Saverio  Bianchi,  os  princípios  gerais  são  aqueles  admitidos pela doutrina.  À  opinião  de  Bianchi  adere  Giovanni  Pacchioni  (1867­1946),  que  nitidamente  separou  os  princípios  gerais  da  legislação  dos  mais  gerais  princípios  do  direito,  observando  que  nem  sempre  bastam  aqueles  para  resolver todas as controvérsias. Pela sua tese, ao invocar um princípio geral de  direito, deve o juiz procurar aquele que tenha amparo da jurisprudência ou que  dos elementos desta possa ser inferido.  Limongi  França  grupa  os  autores  que  têm  versado  o  tema  em  cinco  correntes:  a)  corrente romanista, que considera como princípios gerais de direito aqueles  encontrados na legislação de Justiniano (483­565);  b)  corrente  do  positivismo estrito, para  a qual se resumem às  máximas  que  dominam o Direito Positivo em vigor;  c)  corrente  positivista  lata,  segundo  a  qual  tais  princípios  deveriam  ser  buscados  nas  linhas  gerais  de  todo  o  ordenamento  jurídico­político  do  Estado;
  • 168.
    d)  corrente  científica estrita,  cujos  autores  acrescentam  aos  elementos  da  precedente os dados ministrados pelo Direito Científico;  e)  corrente científica propriamente dita, que reconhece como princípios gerais  do  Direito,  além  dos  admitidos  pela  anterior,  também  os  princípios  do  Direito  Natural,  em  sentido  amplo,  isto  é,  as  máximas  que  decorrem  da  natureza das coisas e das necessidades sociais.  Debate­se também se esses princípios são apenas os do Direito Nacional  ou também os do Direito Universal.  Adotam  a  primeira  orientação  A.  Demante,  François  Laurent  (1810­  1887) e Joseph Unger.  Parece  claro,  todavia,  que  a  simples  hipótese  de  ser  possível  uma  situação não prevista no direito nacional exclui possa ele delimitar o conceito  dos princípios gerais. Por outro lado, por serem estes a última fonte mediata  do  Direito,  não  podem  padecer  de  qualquer  limitação.  Deve­se  observar,  porém,  que  o  apelo  aos  princípios  do  Direito  Universal  só  pode  ser  feito  depois de exauridos os princípios do Nacional.  É  necessário  sempre  ressaltar  que  a  consulta  aos  princípios  gerais  de  direito deve­se fazer gradualmente, procurando­se, em primeiro lugar, os mais  próximos,  e  somente  ao  termo  os  mais  remotos.  A  este  respeito  ensina  Eduardo  Espínola  Filho:  tais  princípios,  embora  hauridos,  sempre,  na  fonte  mais profunda da natureza das coisas, podem, mais direta e imediatamente, ser  inferidos,  por  um  lado,  do  espírito  e  das  idéias  fundamentais  das  leis  e  costumes, que formam o sistema jurídico do próprio país, e, pelo outro lado,  ser achados com o recurso aos trabalhos  teóricos dos sábios e a análise das  circunstâncias históricas, os quais – uns e outros – influíram sobre a própria  legislação e continuam a desenvolver­se com o estudo e a aplicação das leis e  com  os  ensinamentos  da  legislação  comparada.  Em  outras  palavras,  esses  princípios podem formar­se na relação com o conjunto de leis e costumes, que  constituem  o  Direito  Positivo do  país, e  na conformidade  do espírito que o  domina,  e  podem  estender­se  aos  resultados  mais  gerais  do  estudo  da  jurisprudência,  da  ciência  jurídica  e  da  legislação  comparada.  A  orientação  razoável e eficaz está em dirigir­se o aplicador, primeiramente, aos princípios  gerais  do  Direito  Nacional,  e  somente  quando  não  lhe  ofereçam  eles  a  contribuição pedida, recorrer aos princípios do direito universal.
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    Segundo Vicente Ráo (1892­1978), ao consultar os princípios gerais do  Direito  o  grau de  generalização  deve  ser  progressivo,  iniciando­se  sobre  o  sistema  jurídico  positivo  da  legislação  de  que  se  trate,  prosseguindo  pelo  exame  das  leis  científicas  do  Direito  e  concluindo  por  alcançar  a  esfera  da  filosofia jurídica, que nos ensina os princípios fundamentais, os mais amplos,  inspiradores  de  todos  os  ramos  da  ciência  do  Direito  e  constitutivos  da  unidade do conhecimento jurídico.  5.4.7  Conclusão  As  fontes  de  direito  foram  por  nós  citadas  de  maneira  que  sua  enumeração correspondesse aos níveis sucessivos do processo de integração  do qual cuidaremos na parte derradeira deste trabalho.  Fugindo à contenda sobre se algumas delas são realmente fontes, não  podemos,  todavia,  deixar  de  assinalar  que,  mesmo  sem  aprofundada  indagação,  observa­se  não  terem  todas  a  mesma  natureza,  sendo  artificial  a  sua seriação. O costume, por exemplo, é fonte de verdadeiras regras jurídicas,  cuja formação é inteiramente autônoma.  A  jurisprudência  é,  em  certo  sentido,  fonte  autêntica,  enquanto  repositório de paradigmas jurídicos. Mas é indiscutível que ela se forma, em  grande parte, pela assimilação de elementos doutrinários e se debruça sobre a  lei e o costume.  A doutrina, finalmente, é, na sua maior parte, elaboração teórica sobre  outras fontes, tal como a jurisprudência, embora constitua  indiscutível fonte  formadora em face das instituições nascentes.  Em conclusão, teoricamente examinada a matéria, apenas lei e costume  estão no mesmo plano; jurisprudência e doutrina são fontes e atividades.  5.5  DIREITO SUBJETIVO  As  noções  de  dever  e  de  direito  são  correlatas,  resultado  da  bilateralidade da regra jurídica.
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    O  dever  é a  relação  jurídica  mirada  de  um  foco;  o  direito,  a  mesma  relação vista de outro foco. E ambos se reportam à norma. Temos, portanto,  um trinômio, três pólos da mesma realidade, que se entrelaçam para constituir  uma  situação  íntegra,  cujos  elementos  apenas  por  abstração  podemos  distinguir. Só por abstração podemos considerar a norma, fazendo omissão do  direito  e  do  dever.  Só  por  abstração  podemos  considerar  o  direito,  fazendo  omissão da norma e do dever. E só por abstração podemos considerar o dever,  fazendo omissão da norma e do direito.  A  noção  de  direito  subjetivo  é  das  mais  antigas  na  teoria  do  Direito,  embora  o  ensinamento  tradicional  não  corresponda  mais  ao  que  se  tem  por  certo  no  assunto.  Trata­se  de  uma  distinção  já  feita  no  direito  romano.  Referiam­se os juristas romanos ao jus norma agendi e ao jus facultas agendi,  o direito com o norma de agir e o direito como faculdade de agir. O direito  como norma é direito objetivo; como faculdade, direito subjetivo.  Num contexto jurídico real encontramos normas que são a sua tessitura,  e  relações,  estabelecidas  entre  os  indivíduos,  nas  quais  existem  direitos  e  deveres de pessoa para pessoa.  Assim, a apalavra direito pode ser empregada em dois sentidos. Se para  identificar  um  ordenamento  jurídico,  as  suas  regras,  usamo­la  em  sentido  objetivo. Se para referir a faculdade que tem alguém de agir ou deixar de agir,  utilizamo­la em sentido subjetivo.  Dizendo  que  o  direito  penal  brasileiro  é  tolerante,  o  vocábulo  direito  tem  sentido  objetivo,  porque  referido  a  normas  jurídicas;  também  se  afirmamos  que  entre  o  direito  inglês  e  o  continental  existem  assinaladas  distinções,  ainda  o  vocábulo  tem  sentido  objetivo,  por  significar  dois  ordenamentos jurídicos: o insular e o continental. Se digo, porém, que, como  credor, me assiste o direito de exigir do devedor que pague a dívida, isto é,  que tenho a faculdade, que exercerei ou deixarei de exercer, a meu arbítrio, de  exigir  dele  o  pagamento,  então  a  palavra  direito  encerra  sentido  subjetivo.  Como  proprietário,  proclamando  o  meu  direito  de  obter  de  todos  que  respeitem o exercício manso dos meus poderes sobre o bem apropriado, estou  empregando o vocábulo direito igualmente em sentido subjetivo.  Daí  decorre  a  noção  de  que  direito  objetivo  e  direito  subjetivo  são  realidades  distintas,  ou  seja,  que  o  direito  objetivo  tem  uma  natureza  e  o
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    subjetivo,  outra.  Esta lição  clássica  está  sendo  atualmente  revista.  Não  podemos  compreender  direito  subjetivo,  faculdade,  que  não  repouse  numa  norma, isto é, no direito objetivo; nem direito objetivo do qual não resultem  direitos subjetivos, isto é, faculdades.  5.5.1  Manifestações  Conquanto o direito subjetivo seja somente e sempre uma faculdade do  sujeito, ele se apresenta debaixo de manifestações diferentes.  Até  recentemente,  apontávamos  três.  Hoje,  a  pesquisa  científica  evidenciou a existência de mais uma, o chamado poder de inordinação.  Em  primeiro  lugar,  o  direito  subjetivo  revela­se  como  corolário  da  liberdade  jurídica.  Toda  ordem  jurídica  traça  um  setor  dentro  do  qual  a  conduta  do  indivíduo  é  tutelada  por  normas,  e  outro  em  que  está  livre  da  incidência  delas,  reservado  à  sua  liberdade.  Neste  segundo  está  a  liberdade  jurídica,  que é  um bem  protegido.  A  Constituição  o define, quando diz  que  ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude  da  lei.  Alguém  pretendendo  impor  a  uma  pessoa  certo  comportamento  ou  limitar  a  sua  autonomia  em  área  não  coberta  pelo  ordenamento  jurídico,  afronta o direito subjetivo desta à liberdade jurídica.  O direito subjetivo também se apresenta sob outra manifestação, aliás, a  mais típica e a que melhor se presta para o seu entendimento didático. Trata­se  de quando entre duas pessoas se estabelece uma relação que dá a uma delas a  faculdade de exigir da outra a prática ou a abstenção de um ato. A pessoa que  tem a faculdade de  exigir é titular de um direito subjetivo; a outra é titular de  um dever jurídico. No direito de família, por exemplo, os pais têm direitos a  exigir dos filhos e vice­versa, os cônjuges têm direitos recíprocos. No vasto  campo do direito dos contratos proliferam as relações jurídicas desse tipo.  A  terceira  manifestação  do  direito  subjetivo  dá­se  quando  ele  se  apresenta  como  poder  de  criação  e  de    extinção  de  relações  jurídicas.  Exemplo:  a  faculdade  de  testar,  pela  qual  podemos  dispor,  segundo  as  circunstâncias,  total  ou  parcialmente,  de  nosso  patrimônio  para  depois  da  morte. O testador, por simples ato de vontade, cria uma situação jurídica. O  poder de criar importa o de extinguir, que lhe é correlato.
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    Os direitos formativos grupam­se em três classes:  a)  direitos geradores, como o de testar, o de preferência;  b)  direitos modificadores, como o de escolha entre obrigações alternativas,  o de constituir em mora;  c) direitos  extintivos,  como  o  de  denunciar  contrato,  o  de  requerer  divórcio.  O direito subjetivo também pode consistir na faculdade de inordinação,  que é aquela que tem a pessoa, obrigada por um dever, de exigir das demais  que não criem embaraço ao seu cumprimento.  Os pais têm obrigações para com os filhos. Ninguém pode turbá­los no  exercício  desses  deveres.  Se  alguém  deve  certa  importância,  e  o  credor  se  recusa a  recebê­la,  cabe  ao  devedor  uma  solução:  forçá­lo,  judicialmente,  a  recebê­la.  O  direito  subjetivo  é,  no  caso,  a  faculdade  de  prestar  o  próprio  dever.  5.5.2  Teorias  Citaremos quatro teorias: a da vontade, de Bernhard Windscheid (1817­  1892), a do interesse, de Rudolf von Jhering (1818­1892), a mista, de Jellinek,  e a normativa, de Kelsen.  Distribuem­se  em  dois  grupos  de  distinta  filiação  filosófica.  As  três  primeiras – a da vontade, a do interesse e a mista – estão ligadas à tese de que  o direito subjetivo tem natureza própria, diferente da do direito objetivo, da  qual discrepa a última.  5.5.2.1  Teoria da vontade  Para Windscheid, a vontade individual é a essência e o fundamento do  direito subjetivo.  A tese de Windscheid desfrutou de larga popularidade, mas a crítica que  se lhe pode fazer mostra a sua insustentabilidade.
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    Há direito subjetivo sem vontade e vontade sem direito subjetivo. Como  decorrência desse fato, a essência do direito subjetivo não pode ser a vontade  individual. Por exemplo: os incapazes são privados de vontade, no entanto têm  direitos  subjetivos.  O menor  e  o  alienado,  embora  incapazes,  podem  ter  direitos, protegidos pela pessoa à qual a ordem jurídica confere o encargo de  zelar  por  eles.  Em  tais  circunstâncias,  não  há  vontade,  mas  existe  direito  subjetivo.  Vice­versa,  a  vontade  pode  se  afirmar  exuberantemente  e  não  produzir  efeito.  Alguém,  pretendendo  legar  bem  de  sua  propriedade,  inutilmente proclamará sua intenção, mesmo fruto da mais firme vontade, se  não houver sido consumado o ato jurídico formal, que é o testamento.  5.5.2.2  Teoria do interesse  A  teoria  de  Jhering  sustenta  que  a  essência  do  direito  subjetivo  é  o  interesse.  Daí  a  definição:  o  direito  subjetivo  é  o  interesse  protegido  pela  norma. Constituem­no dois elementos: um essencial e um formal. O essencial  é  o  interesse  e  o  formal  é  a  ação,  recurso  que  a  ordem  jurídica  coloca  à  disposição do titular do direito para resguardo do seu interesse.  Critica­se a tese de Jhering a sua insuficiência para explicar a realidade  de direitos subjetivos quando não há interesse. Exemplificando: quando uma  pessoa  sumamente  rica  empresta  uma  importância  ínfima  para  outra  sumamente  pobre,  parece  claro  que  não  tem  interesse  algum  em  receber  a  quantia  mutuada.  Mas  o  seu  desinteresse  não  fará  desaparecer  o  direito  subjetivo.  5.5.2.3  Teorias mistas  Para responder às críticas feitas às teorias da vontade e do interesse, as  teorias  mistas  procuraram  fazer  uma  síntese  das  precedentes,  reunindo  no  direito subjetivo os elementos de ambas.  Jellinek  conceitua  o  direito  subjetivo  como  manifestação  de  vontade  tendo  por  objeto  um  interesse.  Aliando  as  noções  de  interesse  e  vontade,  pretendia enfrentar as críticas que se faziam a cada uma delas, isoladamente.  Mas é claro que os erros das duas acompanham a terceira, pois a todas se pode
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    objetar  que  partem da  errônea  suposição  de  que  o  direito  subjetivo  é  uma  realidade em si, intrinsecamente própria, distinta da do direito objetivo.  5.5.2.4  Teoria normativa  Contrasta com essa orientação a teoria normativa moderna de Kelsen,  contestando  a  existência  da  dicotomia  direito  subjetivo  e  direito  objetivo,  e  vendo naquele apenas o segundo focado de um certo ponto de vista.  A  norma  jurídica  se  formula  sob  o  seguinte  enunciado:  dada  a  não­  prestação,  deve  ser  a  sanção  (norma  primária).  O  indivíduo,  para  fugir  à  incidência  da  sanção,  procede  de  maneira  oposta  (obediente  à  norma  secundária),  prestando  o  dever  jurídico.  A  outra  face  do  dever  jurídico  é  o  direito  subjetivo.  Portanto,  o  dever  jurídico  emerge  de  norma  secundária,  como procedimento que previne a incidência da norma primária, e se reflete  em outra direção, a de direito subjetivo.  Dever  e  direito  não  são  mais  do  que  fenômenos  de  subjetivação  das  normas. Originam­se da norma referida a pessoas individualizadas, a uma das  quais confere um dever e, à outra, um direito.  Seria, assim, pleonástica a expressão direito subjetivo, visto que ele não  passa  de  uma  certa  maneira  peculiar  de  atuação  do  direito  objetivo.  Estar  facultado a uma  conduta significa não estar  obrigado à oposta.  A  noção  de  direito subjetivo não é autônoma, senão o reverso da de dever. E corresponde  à situação em que a norma jurídica faz depender a execução do ato coativo  (exigência do dever) de uma  manifestação de vontade, à qual chamamos de  direito subjetivo, ou faculdade.  A faculdade é apenas uma estrutura possível, uma técnica especial de  que  o direito  se  serve,  mas da qual  não tem  irremovível necessidade.  É, na  expressão literal de Kelsen, a técnica específica da ordem jurídica capitalista,  construída sobre a instituição da propriedade, por isso atende particularmente  ao  interesse  individual,  sem,  todavia,  dominar  toda  a  ordem  jurídica  capitalista,  como  se  vê  no  direito  penal,  em  que  o  paciente  do  delito  é  substituído no seu interesse por um órgão do Estado.  Jean  Dabin  (1889)  opôs­se  frontalmente  à  historicidade  atribuída  por  Kelsen  ao  direito  subjetivo,  sustentando  que  este  surge,  em  seu  contexto
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    formal, independentemente de qualquer referência a uma doutrina política ou  social.  5.5.3  Elementos  No direito subjetivo encontramos quatro elementos essenciais: sujeito,  objeto, relação e proteção jurisdicional.  Sujeito  é  a pessoa  que  tem  faculdade  de  fazer  ou  deixar  de fazer,  de  exigir ou deixar de exigir, aquela que se denomina o facultado.  O objeto é o bem jurídico sobre o qual incide a faculdade. O objeto do  direito  de  um  titular  de  crédito  de  dinheiro  é  o  ato  do  devedor  pagá­lo.  O  objeto é o conteúdo do dever alcançado pelo exercício do direito.  Para  que  alguém  tenha  faculdade  sobre  algo,  é  necessário  que  se  estabeleça uma relação jurídica, a matriz do direito subjetivo.  O  que  caracteriza  esta  relação  é  ser  protegida.  Se  tenho  um  direito  subjetivo, me é assegurado, complementarmente, exigir do Poder Público que  o ampare, na hipótese de ameaçado, turbado ou violado. A  proteção é dada  pela ação.  A  doutrina  costuma  acrescentar  a  esses  quatro  elementos  estruturais  mais dois.  Um é o fato jurídico, o acontecimento, natural ou voluntário, gerador da  relação. O fato é elemento logicamente integrante da idéia de relação jurídica,  considerada ela na sua dinâmica. Mas não lhe pertence estruturalmente. Uma  vez  ocorrido,  estabelece­se  a  relação,  que  subsiste  ao  seu  desaparecimento.  Portanto, analisada a relação em si mesma, o fato pode ser omitido.  O outro elemento é o sujeito passivo. Essa indicação vem de uma teoria  própria  quanto  à  natureza  dos  direitos  reais,  discrepante  da  noção  comum.  Com efeito, se admitimos que o direito real é um poder jurídico de pessoas  sobre  coisas,  vínculo  direto  entre  aquelas  e  estas,  o  sujeito  passivo  apenas  seria  constitutivo  das  relações  de  direito  pessoal.  Assim,  não  poderia  ser  genericamente  apontado  como  elemento  inerente  a  toda  relação  jurídica.  Somente em se aceitando tese divergente, que entende impossível a existência
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    de  relação  jurídica pessoa­coisa,  com  a  qual,  aliás,  concordamos,  podemos  generalizar  a  indicação  deste  elemento.  Matéria  discutida,  será  exposta  na  oportunidade apropriada.  Ao sujeito  do direito  chamamos pessoa.  A  pessoa  pode ser: física ou  natural, o que é apenas questão de nomenclatura, e jurídica. Pessoa natural ou  física  é  o  homem.  Todo  homem  é  sujeito  de  direitos.  A  sua  condição  lhe  confere  essa  qualificação.  Entidades  há,  porém,  que,  não  sendo  seres  humanos,  têm  direitos,  como  por  exemplo,  as  associações.  São  pessoas  jurídicas.  O direito subjetivo pode ter por objeto atributos personalíssimos, ações  humanas e coisas corpóreas e incorpóreas.  Os atributos personalíssimos são inerentes à pessoa, como a vida, a honra, a  liberdade, o nome, a própria figura, a integridade física, a saúde, etc.  As  ações  humanas,  umas  resultam  dos  liames  de  família,  outras  da  existência  de  um  vínculo  jurídico,  pelo  qual  uma  pessoa  se  obriga  a  fazer,  deixar de fazer ou dar alguma coisa a outra.  As  coisas,  juridicamente  consideradas,  podem  ser  corpóreas  e  incorpóreas.  As  corpóreas  têm  uma  dimensão  no  espaço,  são  materiais.  As  incorpóreas  formam  a  propriedade  intelectual  que  Miguel  Maria  de  Serpa  Lopes distribui em cinco grupos:  a)  obras literárias, científicas e artísticas;  b)  invenções industriais;  c)  firmas comerciais;  d)  insígnias de estabelecimentos; e  e)  marcas de fábrica.  Quando a relação jurídica submete uma coisa a uma pessoa o direito é  real; quando se estabelece entre pessoas, o direito é pessoal.
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    5.5.4  Classificação  Há numerosas classificações dos direitos subjetivos.  5.5.4.1  Gaio  Começaremos pela que nos parece  a  mais antiga, a  de  Gaio (séc. II),  jurisconsulto romano, par quem grupar­se­iam em três conjuntos: os direitos  das pessoas  (sobre ou contra pessoas), direitos das coisas  (poder sobre uma  coisa) e direito das ações (faculdade de impetrar a proteção jurisdicional ao  seu próprio direito subjetivo).  5.5.4.2  Savigny  Savigny dividia os direitos subjetivos em direitos de família e direitos  dos  bens.  Essa  disposição  apoia­se  no  reconhecimento  de  que  as  duas  instituições  privadas  são  a  família  e  a  propriedade.  Os  direitos  dos  bens,  subdividia­os  em  direitos  relativos  às  coisas  e  direitos  obrigacionais,  estes  faculdades contra pessoas, suscetíveis de estimativa pecuniária.  5.5.4.3  Teixeira de Freitas  O nosso grande jurisconsulto imperial Teixeira de Freitas (1817­1883)  adotou  outra  classificação,  que  influiu  na  estrutura  do  Código  Civil  da  Argentina. Distinguia os direitos subjetivos em pessoais e reais, relações entre  pessoas e entre pessoas e coisas.  Os pessoais, subdividia­os em direitos de família (relação de pessoa a  pessoa resultantes do vínculo familiar, como o pátrio poder e o poder marital)  e direitos pessoais civis (relações de pessoa para pessoa, tendo por conteúdo a  obrigação de uma delas de praticar ou abster­se de um ato ou de entregar uma  coisa).  No segundo grupo, direitos dos bens, situava dois subgrupos: os direitos  reais  sobre  coisa  própria  e  os  direitos  reais  sobre  coisa  alheia,  conforme  o  direito incidisse sobre coisa pertencente ao seu titular (propriedade) ou sobre  coisa pertencente a outrem (usufruto, penhor, hipoteca, etc.).
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    5.5.4.4  Picard  Picard distribuía  os  direitos subjetivos em quatro ramos: direito  auto­  pessoais (in persona ipsa), direitos obrigacionais (in persona aliena), direitos  reais (in re materiali) e direitos intelectuais (in re intelectuali). Os intelectuais  são poderes sobre coisas incorpóreas.  5.5.4.5  Roguin  Roguin, seguindo  Windscheid, agrupou  os  direitos  subjetivos  em dois  conjuntos  principais  e  um  complementar.  Os  principais  seriam  os  direitos  absolutos  e  os  relativos.  Absolutos  são  aqueles  em  que  de  um  lado  está  o  titular do direito e, de outro, estão todas as pessoas, alheias ao direito, com o  dever de respeitá­lo. São direitos erga omnes, isto é, oponíveis contra todos.  Exemplo:  o  proprietário  tem  poder  sobre  um  objeto,  não  relativamente  a  alguém, mas contra todos os demais, que têm o dever negativo de respeitar a  sua propriedade. A outra face do direito é um dever universal negativo.  Note­se  que  Adolf  Reinach  (1883­1916)  atribuía  a  verdadeira  característica  dos  direitos  absolutos  não  à  universalidade,  sim  à  impossibilidade,  diante  deles,  de  qualquer  contraposição,  sendo  aquela  produto desta.  Os direitos relativos dirigem­se  a pessoas determinadas,  o que  diz da  sua relatividade. Se A pede uma importância a B, B só pode cobrá­la de A. O  direito de B é relativo a A, e não a C, a D, a E, ou a qualquer outra pessoa. Em  tais relações jurídicas, o sujeito passivo é determinado, e nas relações em que  o direito subjetivo é absoluto o sujeito passivo é indeterminado.  Os  direitos  absolutos,  segundo  Roguin,  são:  os  auto­pessoais,  os  potestativos e os reais.  Os relativos são os obrigacionais.  A esses dois grupos (direitos absolutos e relativos) somava Roguin um  terceiro,  direitos,  no  seu  entender,  nem  relativos  nem  absolutos,  que  denominava  monopólios  de  direito  privado.  São  os  direitos  intelectuais:  a  exclusividade que tem o autor de uma música de autorizar a sua execução, o
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    privilégio que tem o  inventor de uma  patente de explorá­la  industrialmente,  etc.  5.5.4.6  Kelsen  Kelsen define o direito subjetivo como manifestação do objetivo. Se o  direito  objetivo  é  a  fonte  dos  direitos  subjetivos,  estes  só  podem  ser  classificados quando mirados na sua relação com aquele. Melhor, só podem  advir  de  uma  peculiar  posição  do  indivíduo  diante  da  norma  jurídica.  Esta  posição assume três modalidades: liberdade, subordinação e atividade.  O indivíduo está em posição de liberdade, quando certo aspecto da sua  conduta constitui setor de sua vida que a norma se abstém de tutelar, deixando  que fique ao seu arbítrio. Essa é uma relação negativa: a norma abstém­se e o  indivíduo tem completa liberdade. Está em posição de subordinação, quando a  norma manda fazer, sujeitando a conduta ao que prescreve. A norma manda e  o indivíduo cumpre. Exemplo: a prestação de serviço militar. Entre esses dois  contrastes, existe uma posição na qual o indivíduo é ativo perante a norma. É  nessa posição que surge o direito subjetivo, quando a norma não dá completa  liberdade ao indivíduo nem o subordina por inteiro, mas faz da iniciativa dele  condição de sua atuação. Se a norma diz “quem tem uma dívida deve pagá­  la”, está impondo um dever, mas a exigibilidade efetiva do dever depende da  atividade do credor. O direito subjetivo procede desta posição de participação.  Na  posição  de  atividade,  a  pessoa  participa  da  formação  de  normas  gerais  e  particulares.  A  criação  de  normas  gerais  (leis)  pode  ser  promovida  diretamente (democracia direta) e indiretamente (democracia representativa).  No primeiro caso, cada cidadão é titular de um direito subjetivo de voz e voto  nas assembléias  populares.  No segundo,  o  grupo  maior dos eleitores  possui  certos  direitos  chamados  eleitorais  e  o  menor,  dos  eleitos,  também  outros  direitos,  recebidos  da  investidura  conferida.  A  todos  denominamos  direitos  políticos.  Na criação de normas particulares, o direito subjetivo pode se constituir  com a manifestação da vontade da pessoa obrigada pelo dever ou sem ela. O  ato,  portanto,  é  bilateral  ou  unilateral.  Unilateral,  quando  decorre  de  uma  determinação  estatal:  despacho  administrativo  e  sentença  judicial;  bilateral,  quando de um concurso de vontades: contrato.
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    5.5.4.7  Escola egológica  Partindo  das  premissas fundadas  pela  teoria  egológica  de  Cossio,  Machado Neto adota uma classificação ampla e atual.  As faculdades (direitos subjetivos) são de inordinação (prestar algo) ou  de  senhorio  (obter  algo).  As  últimas  correspondem  à  noção  de  direito  subjetivo  em  sentido  estrito  e  são  absolutas  ou  relativas,  tomados  os  qualificativos  da  mesma  acepção  já  estudada  em  relação  ao  esquema  de  Roguin. Os direitos absolutos se subdividem em públicos e privados. Estão no  segundo  grupo  os  direitos  personalíssimos,  os  reais  e  os  intelectuais.  O  primeiro  é  constituído  pelo  aspecto  público  dos  direitos  privados  absolutos,  dado que em relação a estes também o Estado, pelo dever de respeitá­los, está  em posição de passividade jurídica. Os direitos relativos também subdividem­  se  em públicos e privados.  São  públicos  aqueles  em que o  Estado é  sujeito  ativo (cobrança de impostos) ou passivo (direito de ação e direitos políticos)  da  relação.  São  privados  os  potestativos  e  os  obrigacionais,  ambos  já  anteriormente conceituados.  5.6  DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS  Em  quase  todas  as  numerosas  classificações  de  direitos  subjetivos,  encontramos a distinção entre direitos pessoais e reais. Essa divisão apresenta  particular importância, porque não é somente de interesse teórico, senão que  também prático.  Conforme o direito subjetivo seja pessoal ou real, o seu exercício varia e  a sua proteção assume formas diferentes.  Embora usual, a distinção é objeto de severas críticas. Há juristas que a  impugnam, entendendo que todos os direitos são reais e, assim, os chamados  pessoais  não  passam  de  modalidades  daqueles.  Outros,  inversamente,  em  atitude  mais  afinada  com  a  moderna  teoria  geral  do  direito,  contestam  a  existência de direitos reais, que reduzem à natureza dos direitos pessoais.
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    Ao expor a polêmica, indicaremos os seus termos, justificaremos a sua  importância e esclareceremos o seu limite.  Se um direito é real, o seu titular o exerce diretamente sobre o objeto.  Se, porém, é pessoal, o titular não alcança o objeto diretamente. Só pode obtê­  lo através de um ato do sujeito passivo da relação, ato que não pode conseguir  compulsoriamente, de maneira que o seu direito se resolve numa indenização.  Um  exemplo  típico: nas  locações  residenciais,  o  inquilino  tem  preferência à compra do imóvel, acaso alienado pelo locador. Se o proprietário  vende  o  imóvel  sem  dar  a  preferência  ao  locatário,  qual  é  o  direito  deste?  Haverá duas soluções, conforme o direito de preferência seja considerado real,  um  direito  sobre  coisa,  o  imóvel,  ou  pessoal,  um  direito  contra  pessoa,  o  locador. Considerado real, o inquilino, sabendo da venda, deposita o preço e  obtém o prédio, diretamente do comprador. Mas, se, como diz, aliás, a nossa  lei, esse direito é pessoal, a sua infração resolve­se na indenização de perdas e  danos. O inquilino não pode ir contra o adquirente para recuperar a coisa, mas  contra o proprietário, para obter dele uma indenização do dano que lhe causou  a violação do dever.  Vê­se,  assim,  da  importância  prática  da  distinção  que  Tito  Fulgêncio  caracteriza da seguinte forma:  a)  no que toca ao direito material, porque o direito real confere ao seu  titular  duas  vantagens  consideráveis:  o  direito  de  preferência  e  o  direito de seqüela;  b) no referente ao direito formal, porque varia a competência judicial,  conforme se trate de ações pessoais ou de ações reais.  5.6.1  Teoria dualista  A  dicotomia  tem  sido  tradicionalmente  aceita,  obra  de  uma  longa  e  penosa  evolução,  que,  no  dizer  de  Manuel  Inácio  Carvalho  de  Mendonça  (1859­1917), teria atingido em nossos dias um grau de perfeição completa a  ponto de se apresentar como inerente à natureza das coisas. Dizemos que os  direitos reais  geram uma relação entre a coisa e  o sujeito  e um  poder  deste  sobre aquela. Os pessoais geram uma relação entre duas pessoas e a faculdade  de uma delas contra a outra, suscetível de estimativa pecuniária.
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    Aceita a distinção, tal como rotineiramente formulada, estabeleceremos  características próprias de cada um.  Os direitos reais são absolutos, os pessoais relativos. Nos reais existe,  de um lado, o titular do direito, e, de outro, todas as pessoas estranhas, com a  obrigação  de  respeitá­lo. Nos  pessoais,  existe  uma  pessoa  titular  do  direito  relacionada a outra pessoa, o sujeito passivo, obrigada pelo dever. O direito  real é oponível contra todos. O pessoal, apenas contra pessoas determinadas.  Nos direitos reais, existe uma relação direta entre o sujeito do direito e o  seu  objeto.  Nos  pessoais,  essa  relação  é  indireta.  Para  que  o  titular  de  um  direito real exerça o seu direito, basta dirigir­se à coisa da qual é objeto. Na  relação de direito pessoal, o sujeito, para alcançar o objeto, tem que se dirigir  a uma pessoa e através de um ato desta é que pode atingi­lo. Se alguém se  compromete a me prestar um serviço, só posso obter a prestação por um ato  seu.  Daí decorre a estrutura bielementar do direito real e a trielementar do  pessoal. O real se compõe, na sua estrutura mínima, de dois elementos (sujeito  e objeto), ao passo que o pessoal só podemos conceber, no mínimo, com três  elementos  (sujeito  ativo,  sujeito  passivo  e  objeto).  Posso  dizer:  sou  proprietário  disso.  Mas  não  posso  dizer:  sou  credor  de  US$  500,00,  a  expressão seria incompleta. Credor de quem? Terei de acrescentar: de fulano.  Entre os direitos pessoais e os reais ainda há uma diferença: o objeto  patrimonial  do  direito  real  é  determinado  e  o  do  direito  pessoal,  indeterminado.  Ser  proprietário  é  sê­lo  de  coisa  certa.  Os  direitos  pessoais  também têm fundo patrimonial, porque, se o devedor não cumpre o dever, o  credor,  como  sujeito  ativo,  tem  a  faculdade  de  lançar  mão  do  patrimônio  daquele, para se indenizar de perda e danos decorrentes do inadimplemento da  obrigação. Mas não existe qualquer bem do devedor diretamente vinculado ao  compromisso.  É  todo  o  seu  patrimônio  que,  genericamente,  responde  pela  indenização que lhe incumbirá em caso de insatisfação do dever.  5.6.2  Teorias monistas  Esta  é  a  noção  clássica  pela  qual  diferenciamos  direitos  reais  de  pessoais.
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    No entanto, há orientações doutrinárias que negam a legitimidade dessa  distinção.  São  as  teorias monistas,  que  reduzem  estes  dois  direitos  a  um  só,  embora sustentem teses contraditórias. Eugène Gaudemet e Gazin identificam  o direito pessoal ao real e sustentam que o pessoal não é senão modalidade sui  generis do real; Marcel Planiol e José Louis Ortolan (1802­1873) equiparam  os direitos reais aos pessoais, afirmando que aqueles são modalidades destes.  Antes de expor as duas maneiras de julgar o problema, é imprescindível  explicar  o  sentido  exato  em  que  a  expressão  direito  pessoal  é  usada,  para  distinguir certos direitos dos direitos reais.  Quando  aludimos  a  direitos  pessoais  e  reais  referimo­nos  a  uma  subdivisão  dos  direitos  patrimoniais,  isto  é,  os  que  têm  por  objeto  bens  economicamente avaliáveis. Os bens econômicos podem ser coisas, cujo valor  econômico  é  o  seu  preço,  e  crédito  ou  atos  ou  omissões  alheias,  cujo  descumprimento traz, para o titular do direito, uma compensação patrimonial.  Deve  ser  prestado  este  esclarecimento,  porque,  às  vezes,  usamos  a  expressão direito pessoal com significação mais ampla, para referir, também,  os direitos personalíssimos e os emergentes das relações de família.  São  esses  direitos  patrimoniais,  pessoais  e  reais,  que  a  doutrina  tradicionalmente  contrasta,  relacionando  as  diferenças  típicas  entre  uns  e  outros.  São  os  mesmos que alguns doutrinadores pretendem tenham uma só  natureza.  5.6.2.1  Gaudemet e Gazin  A  teoria  que  reduz  o  direito  pessoal  à  natureza  do  direito  real  é  de  Gaudemet, Jallu, Gazin e outros. Entendem que o direito pessoal apresenta a  mesma natureza do real, com a diferença de que o bem patrimonial objeto do  direito real é determinado, ao passo que o bem patrimonial, objeto do direito  pessoal, é indeterminado.  No direito real, a ordem jurídica confere a uma pessoa o poder de  fruir  das  vantagens  que  uma  certa  coisa  lhe  pode  proporcionar.  Por  exemplo,  o
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    direito de propriedade dá ao proprietário  a faculdade de fruição de um bem  determinado.  Igualmente acontece  com  outros  direitos  reais:  o  usufruto,  a  hipoteca, o penhor, etc.  No  direito  pessoal,  o  titular  do  direito,  que  recebe  a  denominação  de  credor,  se  o sujeito  passivo (devedor)  não  presta o compromisso,  dele  pode  obter  uma  compensação  correspondente,  e  o  que  responde  por  esta  é  o  patrimônio  do  obrigado.  Logo,  objeto  do  direito  é  sempre  patrimônio:  patrimônio determinado, nos direitos reais, indeterminado, nos pessoais.  Igual é o entendimento de Savigny, para quem a obrigação tem natureza  semelhante  à  da  propriedade,  não  somente  porque  ambas  traduzem  um  domínio ampliado da nossa vontade sobre uma parte do mundo exterior, mas  também por outras razões:  a)  pela possível estimação das obrigações em dinheiro, o que não é senão  sua transformação em propriedade de dinheiro;  b)  porque a maior parte das obrigações, precisamente as mais importantes,  tendem para a aquisição da propriedade ou sua fruição provisória.  5.6.2.2  Planiol e Ortolan  Para  Planiol,  Ortolan,  Roguin  e  outros,  a  simples  formulação  tradicional  dos  direitos  reais  envolve  um  absurdo,  porque  a  relação  jurídica  é  sempre  entre pessoas.  O  que  chamamos  direito  real,  consoante  a  maneira  tradicional  de  conceituá­lo, é, para aqueles juristas, um fato, não um direito. Mas neste fato  não está o direito, tanto que a posse do proprietário é uma e a do ladrão, outra.  A do proprietário é legítima, deve ser respeitada por todos, a do ladrão, um  simples fato material, não tem proteção jurídica.  O  suposto  direito  real  apenas  esconde  uma  forma  sutil  de  intersubjetividade das relações jurídicas. Nele, o sujeito passivo da relação é  indeterminado, é a universalidade das pessoas estranhas ao direito. A estrutura  do direito real é idêntica à do pessoal, é direito que se exerce contra pessoas.  A  diferença  está,  apenas,  em  que  no  direito  pessoal  o  sujeito  passivo  é  determinado  (ser  credor  é  ser  credor  contra  alguém)  e,  inversamente,  no
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    direito  real,  sujeitos passivos  são  todas  as  pessoas  estranhas  ao  direito,  que  têm para com o seu titular um dever negativo de acatamento.  É fora de dúvida que a doutrina tradicional sobre a natureza dos direitos  reais é inadmissível. Citando Del Vecchio, lembraríamos que a norma jurídica  resolve sempre conflitos intersubjetivos de ação. Não existe, portanto, situação  jurídica que  não  seja entre, no  mínimo  duas pessoas.  Para que haja alguém  com um direito é logicamente imprescindível que haja alguém com um dever.  Ninguém pode ter direitos sobre coisas, porque coisas não podem ser sujeitos  passivos de deveres.  5.7  PROTEÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS  A relação jurídica subjetiva é protegida por um elemento envolvente, a  garantia. O direito subjetivo tem seu fundamento no ordenamento jurídico, dado  que a norma gera deveres e direitos. Sendo o direito subjetivo um poder que a  ordem  jurídica  confere  ao  indivíduo  e  caracterizada  a  norma  jurídica  pela  coercitividade, os direitos subjetivos gozam da mesma proteção dispensada à  norma. A sociedade, pelo órgão que detém o monopólio do constrangimento,  o  Estado,  ampara  os  direitos  subjetivos,  eliminando  as  ameaças  que  se  lhe  façam, as turbações que os molestem, e os restaurando, em caso de violação.  Para isso, o titular do direito subjetivo tem a faculdade paralela de invocar a  proteção estatal. Esta faculdade é o direito de ação. Exemplo: o credor de uma  nota  promissória  tem  o  direito  subjetivo  de  exigir  o  seu  resgate  e  também  dispõe da ação executiva, se o devedor não lhe paga, exigindo do Estado que o  constranja a fazê­lo.  Direito  subjetivo  e  ação  são  indissociáveis.  A  todo  direito  subjetivo  corresponde uma ação.  Ao  apelo  formulado  na  ação  o  Estado  atende  exercendo  a  função  jurisdicional.  Ao  fazê­lo,  cumpre  um  dever  que,  segundo  Pedro  Batista  Martins,  é  a  um  tempo  jurídico  e  político.  É  dever  político  porque  a  organização de uma jurisdição é um postulado de ordem pública, dado que a  sociedade não poderia subsistir sem que a um poder soberano se atribuísse a
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    tarefa de impor coativamente a cada indivíduo a observância da lei. E é um  dever  jurídico,  porque cada  indivíduo  isoladamente  considerado  poderá,  em  certas  emergências,  invocar,  por  meio  de  uma  ação  judicial,  a  proteção  do  Estado para um direito reconhecido.  O  Estado  exerce  essa  função  por  via  de  atos  adequados  a  cuja  concatenação  chamamos processo.  A sucessão e  a coordenação desses atos,  como sublinha José Frederico Marques, não poderia ser arbitrária, nem seria  concebível  que  o  respectivo  modus  procedendi  ficasse  entregue  ao  alvedrio  das pessoas que nele intervêm, razão pela qual o processo está subordinado a  normas  e  princípios  que  formam  um  conjunto  de  regras  denominadas  processuais.  O desfecho do processo é a sentença. O titular do direito subjetivo alega  junto ao órgão judiciário que tem um direito contra alguém e de acordo com a  lei  este  lhe  deve  uma  prestação;  o  juiz  conhece  do  fato,  conhece  da  norma  geral,  verifica  que  o  fato  está  enquadrado  nela  e  prolata  a  norma  individualizada, válida entre as partes. Se o direito subjetivo existir, a proteção  será deferida.  Quando  se  diz  que  a  sentença  é  válida  entre  as  partes,  deve  ser  observado que tal expressão tem sentido relativo. Com efeito, o que a sentença  decide é  também oponível a  terceiros.  Assim, uma sentença  declaratória de  estado, embora resulte de um conflito de pretensões entre duas pessoas, define  o  estado  de  um  dos  litigantes  ou  de  ambos  para  todos,  mesmo  em  relação  àqueles que não foram partes no processo. Conforme a ponderação de Enrico  Tullio  Liebman,  o  juiz  que,  na  plenitude  de  seus  poderes  e  com  todas  as  garantias  outorgadas  por  lei,  cumpre  sua  função,  declarando,  resolvendo  ou  modificando  uma  relação  jurídica,  exerce  essa  atividade  (e  não  é  possível  pensar diferentemente) para um escopo que outra coisa não é senão a rigorosa  e  imparcial  aplicação  e  atuação  da  lei;  e    não  se  compreenderia  como  esse  resultado todo objetivo e de interesse geral pudesse ser válido e eficaz só para  determinados destinatários e limitado a eles.  5.7.1  Mutações históricas  Sempre  e  onde  quer  que  haja  direitos  subjetivos  há  proteção  a  eles,  porque direito desprotegido não é direito.
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    5.7.1.1  Autodefesa  Hoje a proteção se realiza pela prestação da função jurisdicional. Mas  nem  sempre  foi assim.  A  modalidade  de  tutela  mais  primitiva  do  direito  subjetivo  ocorreu  quando  o  titular  do  direito  o  era  também  das  respectivas  faculdades  executivas,  fazia  justiça  pelas  próprias  mãos.  É  o  regime  da  autodefesa.  A  sociedade  concedia  aos  indivíduos  direitos  e  lhes  reconhecia  habilitação para defendê­los. O indivíduo não podia apelar para a sociedade,  pedindo a atividade desta em benefício de um direito seu.  5.7.1.2  Talião  Na  segunda  fase,  o  direito  de  autodefesa  passa  a  ser  limitado.  O  indivíduo ainda é titular das faculdades executivas do direito, mas privado de  exercê­las a seu talante. Antes, se o direito individual era lesado, o paciente o  defendia segundo o seu soberano critério. Nesta fase, a defesa obedece a uma  certa medida: não pode ir além da agressão. É o talião: olho por olho – dente  por dente. O infrator recebe retribuição correspondente à ofensa.  Ulteriormente,  essa  própria  regra  é  restringida,  passando  a  prevalecer  apenas  para  a  punição  de  certos  delitos.  Assim,  por  exemplo,  ocorreu  no  Direito  muçulmano, segundo registra José Lopez Ortiz, no qual as obras de  jurisprudência  passaram  a  catalogar  as  lesões  justificativas  do  talião,  deste  excluindo  algumas,  já  por  sua  pequena  importância,  já  pelo  risco  de  que  a  aplicação causasse ao culpado dano maior do que o por ele produzido.  O  talião,  no  ensinamento  de  Francisco  Consentini,  subtraiu  a  regra  sancionadora  ao  arbítrio  individual,  elevando­a  ao  nível  de  princípio  social.  Louis Proal entende que ele testemunha um sentimento elevado de justiça e  está longe de merecer o desprezo dos penalistas.  5.7.1.3  Composição  Em terceira fase, surgiu a composição. As soluções jurídicas evoluem  sempre das formas violentas para as pacíficas, até mesmo porque o direito é  uma  solução  pacífica  dos  conflitos  de  interesse.  Às  formas  agressivas  precedentes  – a autodefesa  e o talião  –  sucede  a composição.  As  partes em
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    litígio  procuram  compor a  sua  dificuldade,  eliminar  a  contradição  de  seus  interesses,  determinar  a  estimativa  de  seus  danos  através  de  uma  fórmula  pecuniária.  Entra  na  história  das  sanções  jurídicas  a  indenização,  reparação  dos danos por uma prestação de valor econômico.  5.7.1.4  Jurisdição  Começou, então, a aflorar o que veio a ser a forma definitiva de posição  dos  direitos  subjetivos,  a  jurisdição.  O  titular  do  direito  passa  a  ser  exclusivamente  titular  do  direito,  despojado  das  faculdades  executivas.  Somente  a sociedade  tem  o  monopólio  destas faculdades,  somente ela  pode  dizer se há ou não direito, o que sucede a quem não cumpre o dever, e praticar  atos de constrangimento contra o transgressor. Nesta fase final, ao titular do  direito subjetivo cabe apenas pleitear ao Estado que o proteja.  5.7.2  Natureza da ação  Na  doutrina,  indaga­se  qual  é  a  relação  entre  o  direito  subjetivo  e  a  ação.  São  irmãos  xifópagos,  que  não  podem  existir  separadamente?  Haverá  entre eles diversidade de importância e significação? Será um principal e outro  acessório?  Qual  é,  finalmente,  a  natureza  desse  liame  que  prende  direito  subjetivo e ação?  A posição doutrinária mais antiga é não­autonomista. A ação seria um  corolário do direito subjetivo, nunca direito que exista per se.  Outras  teorias  asseveram  que  a  ação  é  um  direito  autônomo,  cuja  existência se afirma independentemente da existência do direito subjetivo. São  teorias autonomistas.  5.7.2.1  Teoria não­autonomista  Destacam­se, entre as primeiras, a de Nicola Coviello e, modernamente,  a de Kelsen.  Coviello reputa a ação uma função do direito subjetivo. Sendo proteção  que a ordem jurídica dispensa ao direito subjetivo, não pode existir sem este.
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    Admitir  o  contrário levaria  à  noção  absurda  da  existência  de  direitos  subjetivos em si, privados de proteção jurisdicional.  Na  ação,  Coviello  distingue  o  aspecto  material  (potencialidade)  do  formal (atuação). No material, é o direito de demandar a proteção jurisdicional  à faculdade subjetiva, por isso complementar do direito subjetivo. No formal,  é  conjunto  de  atos  em  cuja  coordenação  consiste  o  processo.  É  apenas  um  fato,  com  aparência  de  autonomia,  donde  alguns  juristas  a  considerarem  direito autônomo.  Kelsen  vê  indissolúvel  ligação  entre  o  direito  subjetivo  e  a  ação.  O  direito subjetivo, insistimos na repetição, é a outra face do dever jurídico, que  resulta da norma. Sendo o dever exigível, forçosamente o direito é exercível.  A exigência de garantia do direito não pode deixar de ser intimamente ligada à  exigência de cumprimento do dever, sob pena de certa sanção. Norma, direito,  dever e ação formam uma unidade jurídica, cujos elementos são incindíveis,  resultando daí impossibilidade de se considerar autônomo qualquer deles.  5.7.2.2  Teoria autonomista  Ao  lado das teorias não­autonomistas encontramos, e  atualmente com  preponderância  na  teoria  do  Processo,  as  autonomistas,  que  consideram  o  direito  subjetivo  um  e  o  da  ação  outro.  Destacam­se  as  de  Adolf  Wach,  Giuseppe Chiovenda, James Goldschmidt e Ugo Rocco.  As teorias autonomistas estão fundadas em diversos argumentos.  Entre eles está o da existência de ações sem direito. Se há ações a que  não  corresponde  uma  alegação  de  direito  subjetivo,  logicamente  a  ação  é  autônoma.  Exemplo:  a  ação  declaratória,  a  qual,  na  lição  de  Alberto  M.  Malver,  tende  exclusivamente  a  obter  uma  sentença  que  reconheça  a  existência ou a inexistência de um direito, diversamente da ação condenatória,  que impõe o cumprimento de uma obrigação positiva ou negativa, e da ação  constitutiva, que cria um estado jurídico novo, ou  modifica ou extingue  um  estado jurídico já existente.  Mais  típico  é  o  argumento  das  ações  declaratórias  negativas  que  objetivam por sentença a negação de um dever ou de um vínculo, como ação
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    negatória de paternidade, que visa apenas a declaração negativa do fato. Não  há direito subjetivo, no entanto, existe ação.  Como proclama Celso Agrícola Barbi, o reconhecimento doutrinário da  existência da ação declaratória foi o golpe de morte na doutrina civilista (não­  autonomista) da ação.  Inversamente,  há  direitos sem  ações.  As  obrigações  naturais  não  autorizam  o  sujeito  ativo  exigir  seu  cumprimento;  mas,  se  cumpridas,  seus  efeitos não são revogáveis. Exemplo: as dívidas de jogo. O ganhador não tem  ação para  demandar o  pagamento da  importância  ganha.  Mas,  se o  devedor  paga, não se poderá pleitear restituição. Há direito subjetivo, porque, se não  existisse, o pagamento seria indevido e, em conseqüência, restituível.  Argumentam, ainda, os adeptos das teorias autonomistas, que a própria  natureza do direito de ação desmente a sua dependência do direito subjetivo.  A ação é direito subjetivo contra o Estado, ao passo que, na maioria dos casos,  os direitos subjetivos protelados pela ação são contra indivíduos.  Por  isso,  o  direito  de  ação  é  sempre  público,  e  os  direitos  subjetivos  protegidos, na sua maior parte, são privados.  Resta observar, como faz Amilcar A. Mercader, que não são poucos os  processos que terminam com a desistência recíproca dos direitos pretendidos  pelas partes litigantes ou que se encerram, às vezes, com a declaração explícita  de que não existem as circunstâncias de fato alegadas para a propositura da  ação, com o que se estabelece a inexistência das relações jurídicas invocadas  no pleito. Em ambos os casos, a ação chega a seu pleno destino, esgotando­se  no ato de uma sentença, sem que tenha havido a necessidade de ser justificada  pela existência das relações jurídicas que ocasionaram o pleito.  5.7.3  Classificação das ações  Das  numerosas  classificações  de  ações,  a  mais  simples,  ainda  que  de  escasso mérito doutrinário, divide­as em dois grupos: ações pessoais e ações  reais, de acordo com a natureza do direito que protegem. Se o direito subjetivo  é pessoal, a ação é pessoal, se real, a ação é real.
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    Conforme  o caso,  varia a  competência do  juiz.  Nas ações pessoais, a  competência é, em princípio, do juiz do domicílio do demandado, o réu. Nas  reais, a competência é do juiz do local onde se encontra a coisa.  Além dessas, existem as ações de estado e as penais.  As ações de estado têm por objeto o estado civil da pessoa. Exemplo: as  ações  de  investigações  de  paternidade,  de  destituição  do  pátrio  poder,  de  desquite, de anulação de casamento, etc.  As penais destinam­se a apurar a responsabilidade dos que infringem a  lei penal e impor­lhes a pena devida. Em regra a sua iniciativa cabe ao Estado.  Se  considerarmos  apenas  as  ações  civis,  podemos  adotar  outras  classificações mais modernas, que atendem principalmente ao resultado que se  logra pela sentença, assim como, por exemplo, a adotada por Torquato Castro:  a)  ações condenatórias, que visam, além da declaração de uma relação  jurídica ou do direito a uma prestação, a condenação do obrigado a  ela;  b)  ações  declaratórias,  que  pretendem  a  simples  declaração  de  existência ou inexistência de uma relação jurídica;  c)  ações constitutivas, que visam  instituir uma mudança de estado ou  constituir efeitos jurídicos ainda inexistentes.  5.8  DEVER JURÍDICO  A  matéria  deste  capítulo  está  diretamente  vinculada  à  distinção  entre  normas morais e jurídicas.  Cuida­se de saber se o dever jurídico tem natureza própria, incapaz de  equívoco com a do dever moral.
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    Podemos chegar a dois resultados: concluir pela identidade de ambos,  ou atribuir a cada um deles uma essência. Temos, portanto, duas teses: uma  que identifica o dever jurídico ao moral; outra que lhe atribui natureza distinta.  5.8.1  Teoria não­autonomista  Toda  a  doutrina filosófica  que  conclui  pela  identidade  entre  o  dever  jurídico e o moral (da qual é típica a sentença de Viktor Cathrein (1845­1931):  um dever não moral é uma contradição) flui da filosofia de Kant, que repousa  nas noções de autonomia e heteronomia.  5.8.1.1  Kant  Kant  distingue,  objetivamente,  o  dever  moral  do  jurídico,  adotando  o  princípio  de  que  as  ações  humanas  estão  sujeitas  a  duas  modalidades  de  constrangimento. Há um constrangimento exterior que apenas alcança os atos  externos. E um constrangimento que exercemos sobre nós mesmos, vencendo  obstáculos  que  as  inclinações  da  nossa  natureza  opõem  ao  cumprimento  de  uma  lei  de  consciência.  A  esta,  por  causa  mesmo  desse  antagonismo,  chamamos dever.  As obrigações que podem ser objeto de constrangimento e de legislação  exteriores, correlativas que são de direitos alheios, denomina Kant deveres de  direito. As outras, que escapam a qualquer coação exterior, sancionadas que  são, unicamente, pelas exigências da nossa consciência, são as morais.  Diferenciam­se,  ainda,  os  deveres  jurídicos  dos  morais,  por  gerarem  aqueles obrigações estritas e estes, obrigações latas. As prescrições de direito  não admitem mais ou menos, o que exigem é sempre claro e preciso. As regras  de moral deixam ao nosso arbítrio uma certa latitude, dentro de cujos limites a  ação pode se restringir ou ampliar. A  moral prescreve máximas  gerais, sem  indicar atos determinados, o direito fixa exatamente o que pretende da conduta  em cada circunstância particular.  Mas  uma  obrigação  jurídica,  em  si  mesma,  jamais  constitui  autêntico  dever, porque este, somente pode ser uma exigência ética interna, e o direito  se contenta com a mera legalidade, isto é, a adequação do ato ao paradigma da  regra. Daí não ser propriamente meritória a simples conformação das ações ao
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    direito.  Entretanto,  essa conformação  pode  passar  a  meritória  e  aquela  exigência converter­se em dever, se entendidas como decorrentes da máxima  segundo a qual é devido o respeito ao direito. Assim, o homem se dá por fim o  direito  da  humanidade,  e  amplia  seu  conceito  de  dever  além  dos  limites  daquilo que é juridicamente devido. Com efeito, segundo o que faculta a regra  jurídica, outras pessoas podem exigir de mim ações conforme a lei, mas não  pretender que adote a lei como móvel daquelas ações. Se faço, elevo­me além  da  estrita  obrigação  jurídica,  e  dessa  maneira  a  converto  em  dever.  Como  explica  Riccardo  Miceli,  segundo  Kant,  a  coação  e  a  exterioridade,  que  os  juristas consideram as notas distintivas do Direito, são caracteres extrínsecos  do  direito  frente  à  moral,  pois  nunca  impulsionam  a  ação  senão  transformando­se em impulsos de consciência e convertendo­se de exteriores  em interiores.  O dever jurídico é uma obrigação ética indireta: provém de imposição  alheia à consciência,  mas pode se transformar em autêntico dever, se aceito  como  tal,  e  com  isso  convertido  em  autônomo.  Essa  atitude,  porém,  é  essencialmente moral, não jurídica.  5.8.1.2  Laun  A tese de Kant foi renovada em termos enfáticos por Rudolf Laun.  Para  ele,  o  indivíduo  pode  submeter­se  a  uma  ordem,  sem  lhe  dar  anuência,  sem  sentir  a  sua  legitimidade,  sem  aceitar  o  seu  fundamento,  havendo no seu ato apenas sujeição ao poder, não execução de um dever nem  submissão ao direito. O direito só é imperativo de conduta se lhe é correlata  uma  regra  autônoma,  se  sua  validade  é  acatada.  A  regra  jurídica  só  obriga  como dever, quando da sua legitimidade participa a consciência individual.  O homem pode, portanto, sujeitar­se a uma norma, na situação do mais  fraco  diante  do  mais  forte.  Mas,  subordinar­se  à  força  é  completamente  distinto  de  praticar  um  dever,  o  que  é,  e  será  sempre,  um  ditame  da  consciência.  5.8.2  Teoria autonomista
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    Em contraste com Kant e Laun, encontramos posições doutrinárias mais  compatíveis com as necessidades científicas do direito, afirmando a autonomia  do dever jurídico.  5.8.2.1  Kirchmann  Kirchmann assenta a distinção na razão psicológica que leva o homem a  cumprir  os  deveres. O  moral,  cumprimo­lo  espontaneamente,  por  uma  exigência íntima. O jurídico, acompanhado de uma promessa de dano em caso  de  descumprimento,  observamo­lo  não  por  satisfação  individual,  mas  para  prevenir o castigo com que a norma, em que o dever repousa, nos ameaça.  A essa maneira de entender cabem dois reparos. Primeiro: a experiência  parece desmentir ser somente o medo da sanção que leve o homem a executar  um  dever  jurídico.  Sendo  ele  legítimo,  é  preponderantemente  cumprido,  porque o indivíduo reconhece a sua validade, e o obedece quanto obedeceria  um  dever  moral,  tanto  assim  que  a  conduta  concorde  com  o  dever  domina  avassaladoramente  sobre  a  discrepante.  Segundo:  se  o  indivíduo  vence  o  receito de que fala Kirchmann e descumpre o dever, a resistência psicológica  que opõe à sanção de nada lhe vale, porque aquele da mesma maneira se lhe  imporá, e até com mais vitalidade.  5.8.2.2  Radbruch  Tese  também  afirmativa  da  autonomia  do  dever  jurídico  é  a  de  Radbruch.  O  dever  moral é  meramente  imperativo;  o jurídico,  imperativo e  atributivo.  O dever moral prescreve determinada conduta, mas a ninguém outorga a  faculdade de exigi­la.  O  dever  jurídico  imposto  a uma pessoa de adotar  certo procedimento  confere  a  outra  a  faculdade  de  reclamar  dela,  compulsoriamente,  o  comportamento prescrito.  Assim, a distinção entre dever moral e jurídico está na inexigibilidade  do primeiro e na exigibilidade do segundo. Daí a sua expressão muito feliz,  síntese  clara  de  toda  essência  do  dever  jurídico:  ele  não  é  apenas  dever,  é
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    também  dívida.  E dívida  é  algo  que  se  deve  a  alguém.  Portanto,  o  dever  jurídico é sempre vinculatório de uma pessoa a outra.  5.8.2.3  Kelsen  Em  Kelsen  encontramos  uma  teoria  do  dever  jurídico  em  termos  estritamente  formais,  porque  a  característica  da  sua  doutrina  é  situar­se  no  plano da lógica jurídica.  Kelsen  atribui  as  insuficiências  doutrinárias  ao  esquecimento  de  um  dado primário: não há dever jurídico sem norma. E se esta, abstração feita ao  seu  conteúdo,  pode  ser  formalmente  conceituada  com  inteira  autonomia,  inevitável será reconhecer, também, a autonomia daquele.  A norma jurídica encerra um preceito de natureza geral, do qual o dever  jurídico é a subjetivação. Somente podemos falar em dever jurídico de alguém  estabelecendo  uma  referência  da  sua  conduta  à  regra  de  direito.  O  dever  jurídico é a norma posta em relação ao indivíduo. Não é uma realidade distinta  da realidade da norma, mas desta emerge e se transmuda em dever individual,  que  tem  destinatário certo e pode ser  exigido  de pessoa  identificada.  A  sua  tipicidade resulta da tipicidade da norma jurídica.  5.8.2.4  Del Vecchio  Del Vecchio reconhece que não podemos distinguir os deveres jurídicos  dos morais, analisando o seu conteúdo. Não é a matéria de um dever que diz  se ele é jurídico ou moral.  O dever é mora, se dimana de uma interferência subjetiva de ações, e é  jurídico, se emerge de uma interferência intersubjetiva de ações, tal como já  expusemos no décimo capítulo.  5.8.3  Início e fim  O  dever  jurídico  nasce  de  um  fato.  Nem  todos  os  fatos,  porém,  acarretam  deveres.  Somente  aqueles  aos  quais  o  direito  empresta  uma  conseqüência, e, por isso, são chamados de fatos jurídicos.
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    De várias maneiras extinguem­se os deveres jurídicos.  a)  pelo  adimplemento, que  é  o  cumprimento  da  obrigação.  O  dever  consiste numa prestação. Desde que a pessoa obrigada a cumpra, ele se  extingue. Se tenho uma dívida e a pago, se devo entregar um objeto e o  entrego, se devo prestar um serviço e o presto, cessam os respectivos  deveres.  Pela  novação:  a  substituição  de  um  dever  por  outro.  O  novo  dever  cancela o anterior. Se alguém, por exemplo, assume uma dívida, e, ao  invés  de  pagá­la,  contrai  nova,  pelo  mesmo  ou  por  valor  superior  ou  inferior, a dívida nova substitui a antiga. O primeiro dever extingue­se  pelo surgimento do novo.  b)  pela renúncia do titular do direito à prestação exigível.  c)  Pela morte, cuja eficácia, porém, em relação a esse resultado, somente  alcança os direitos personalíssimos, não os patrimoniais.  Ainda  cessam  os  deveres  pela  prescrição,  instituição  que  Antônio  Almeida de Oliveira alia à contingência de tudo que é humano ter um fim. Se  o  titular  de  um  direito  não  atendido,  hipótese,  portanto,  em  que  ocorre  a  omissão  do  dever  alheio  correspondente,  não  apela  para  a  proteção  jurisdicional daquele, dentro de certo prazo, diz­se que a ação que lhe garantia  a  faculdade  prescreve.  Prescrita  a  ação,  caduca  o  direito  e,  logicamente,  desaparece o  dever  correspondente.  Assim, se o  credor por  uma dívida  não  paga no respectivo vencimento, deixa de acionar o devedor por um certo prazo  subsequente,  prescreve  a  ação  que  lhe  era  facultada,  cessando  o  dever  do  sujeito passivo.  O  fundamento  da  prescrição,  como  escreve  Antônio  Luís  da  Câmara  Leal,  é  o interesse jurídico­social  de evitar que a instabilidade  do direito  se  perpetue, com sacrifício da harmonia social.  De  outras  maneiras,  igualmente,  extinguem­se  os  deveres  jurídicos, merecendo ser citadas:  a)  o acordo entre o sujeito ativo e o passivo;
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    b)  a força maior ou o caso fortuito (evento inevitável e imprevisível que  torna impossível a prestação do dever).  5.8.4  Classificação  Há  várias classificações  de  deveres  jurídicos,  todas,  claro,  aplicáveis  à  universalidade  dos  deveres,  porque  cada  uma  os  considera  debaixo  de  um  critério.  Uma classificação os distribui em positivos, ou de ação, e negativos, ou  de  omissão.  Os  positivos  consistem  num  ato  a  cuja  prática  uma  pessoa  se  compromete:  fazer  ou  dar.  Donde  as  obrigações  positivas  de  fazer  e  as  positivas  de  dar,  tendo  por  conteúdo,  respectivamente,  a  prestação  de  uma  certa  conduta  (por  exemplo:  um  serviço)  e  a  entrega  de  uma  coisa  (a  devolução  de  um  objeto  recebido  em  depósito).  Os  deveres  negativos,  que  consistem  na  abstenção de  um ato,  quase sempre são de respeito  ao  direito  alheio.  Dividem­se  também  os  deveres  em  públicos  e  privados,  acaso  provenientes de uma norma de direito público ou de uma de direito privado.  Como  o  direito  público  abrange  o  constitucional,  o  administrativo,  o  processual,  o  criminal  e  o  trabalhista,  há  deveres  constitucionais,  administrativos, criminais, processuais e trabalhistas. E como o direito privado  compreende o civil e o comercial, temos correspondentemente, deveres civis e  comerciais.  Também se classificam os deveres em patrimoniais, quando seu objeto é  suscetível de estimativa pecuniária, isto é, a não prestação do dever resolve­se  num  valor  econômico  equivalente,  e  não­patrimoniais,  de  número  hoje  restrito, que repelem estimativa econômica.  Classificam­se,  ainda,  em  permanentes  e  instantâneos,  na  medida  da  duração do tempo da sua execução. Instantâneos, quando cumpridos num ato  só que exaure toda a sua execução. Exemplo, pagar uma dívida é dever que  cessa  através  de  um  ato  Permanentes,  se  acompanham  constantemente  a  pessoa, como os de respeito  aos direitos  alheios: não  matar, não furtar,  não  caluniar, etc.
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    Por último, os deveres são simples complexos e alternativos. Os simples  consistem na prática de um ato. É o exemplo do dever de pagar uma dívida.  Os complexos importam a prática de vários atos. Assim, se alguém assume a  obrigação de realizar uma obra por empreitada, fica sujeito à prática de atos  numerosos,  para  a completa  execução  do  dever.  Alternativos  são  os  que  concedem à pessoa obrigada o direito de escolher entre prestações diversas.  5.9  RELAÇÃO JURÍDICA  A relação é o elemento medular da estrutura do Direito subjetivo. Sua  realidade  é  exclusivamente  jurídica,  diversa  da  do  sujeito  e  do  objeto  que  podem ser vistos debaixo de outros aspectos.  Para que se estabeleçam relações jurídicas é necessário um fato e uma  norma para a qual ele seja significativo.  A norma jurídica compõe­se de hipótese, a previsão de algo possível, e  disposição,  a  conseqüência.  A  hipótese  é  sempre  um  fato  que  acontece  no  tempo.  E  somente  quando  este  ocorre  é  que  se  desencadeia  a  conseqüência  contida na disposição.  5.9.1  Fatos e atos jurídicos  Explica Jerome Hall que a classificação de certos fatos em econômicos,  políticos, ou sociais não repousa em qualquer característica singular de cada  um deles.  Não  existem,  portanto,  fatos econômicos,  sociais  ou  políticos  por  natureza, pairando no Universo, nem existem fatos jurídicos por natureza. O  fato  é um  produto de alta abstração  e só  adquire sentido quando  visto pelo  prisma  de  determinadas  idéias.  Assim,  exemplifica,  se  os  operários  de  uma  fábrica abandonam coletivamente o trabalho, deliberando somente regressar se  os seus salários forem aumentados, temos aí um fato econômico, unicamente  porque  tal  acontecimento  tem  significação  quando  encarado  em  relação  a  certas proposições formuladas por uma disciplina chamada ciência econômica.  A  mesma  situação,  relacionada  com  a  sociologia,  que  encara  os  fatos  em  relação a certas teorias concernentes às relações entre pessoas, grupo primário,  liderança etc., passaria, então,  a ser um fato social.  E,  se  a  mesma  situação
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    fosse  encarada  em relação  a  teorias  concernentes  à  luta  pelo  poder,  seria,  então, um fato político. Acrescentaríamos que, se considerássemos a situação  dos países que limitam o direito de greve, ainda aquela mesma situação, vista  quanto  à  sua  admissibilidade  ou  proibição,  passaria  a  configurar  um  fato  jurídico.  Nessa ordem de evidências, chega­se à conclusão de que todos os fatos  a que as normas jurídicas dão sentido são fatos jurídicos. E postos eles nessa  relação  situam­se  em  dois  grupos:  fatos  conforme  o  Direito  e  fatos  anti­  sociais, violações da norma.  Define­se,  portanto,  fato  jurídico  como  acontecimento,  natural  ou  voluntário,  ao  qual  o  direito  positivo  atribui  significação.  Um  fato  só  é  jurídico se recebe da ordem jurídica esse atributo. O percurso das nuvens no  céu é um fato, mas não jurídico, porque não gera direitos e deveres. Já uma  inundação, também uma ocorrência natural, pode ser fato jurídico, se, como  imprevisível  e  inevitável,  altera  as  condições  de  uma  pessoa  a  ponto  de  impossibilitá­la de solver seus compromissos.  Os  fatos  jurídicos  podem  ser  acontecimentos  naturais  e  ato  humanos  (manifestações  de  vontade).  A  expressão  fato  jurídico  tem  sentido  amplo  e  restrito. Em sentido amplo, abrange fatos da natureza e atos do homem. Em  restrito, aplica­se somente aos eventos naturais, denominando­se os segundos  atos jurídicos.  Se a relação jurídica deriva de um fato em sentido restrito, ocorrido o  fato, automaticamente, ela surge. Se de um ato, é indispensável a conduta de  alguém para o enlace da hipótese com a disposição.  Schreirer,  que  identifica  as  noções  de  pressuposto  e  fato  jurídico,  aplicando  ao  direito  o  método  fenomenológico,  divide  os  fatos  jurídicos  de  modo exclusivamente formal: independentes e dependentes. Os primeiros dão­  se isoladamente e determinam conseqüências por si mesmos. Os segundos são  partes de um conjunto e, assim, sua eficácia está ligada à ocorrência de outros.  Citando  Husserl,  define  os  dependentes:  pressupostos  em  relação  aos  quais  prevalece  a  regra  de  que  somente  podem  existir  como  parcelas  de  uma  totalidade.  A  dependência é absoluta e relativa.  Absolutamente dependentes  são  os  fatos  jurídicos  que  por  si  mesmos  não  engendram  nenhuma  conseqüência,  a  menos  que  integrem  um  fato  jurídico  total.  Relativamente  dependentes, os que produzem por si determinadas conseqüências de direito,
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    não outras, que somente geram quando unidos a novos fatos jurídicos relativa  ou absolutamente dependentes.  Esclarecendo, a mora é um fato jurídico absolutamente dependente. Não  tem  sentido  considerá­la fato  jurídico  que  ocasione  por  si  somente  conseqüências  de  direito.  Ela  pressupõe  outro  fato  jurídico  condicionador,  uma obrigação. Relativamente dependente, em relação ao fato jurídico total da  constituição do penhor, é a entrega da coisa. Esta é um ato que também produz  conseqüências de direito sem haver penhor, mas certas só no caso de haver.  5.9.1.1  Eficácia  Realizado o fato jurídico, ocorre certo resultado, no que consiste a sua  eficácia,  que pode ser  constitutiva,  resolutória,  modificadora,  transmissora e  conservadora. Razão de dizer­se que fato jurídico é acontecimento, natural ou  voluntário, que cria, extingue, modifica, transmite ou conserva direitos. Se o  fato cria direitos, a sua eficácia é constitutiva; se os extingue, resolutória; se os  modifica,  modificadora;  se  os  transmite,  transmissora;  se  os  conserva,  conservadora.  Considerada quanto ao tempo em que se produz, a eficácia é imediata e  diferida,  conforme os efeitos sejam  imediatamente subsequentes  ao  fato, ou  tardios, em momento ulterior àquele pendentes de ocorrência futura. Esta pode  ser  incerta,  suscetível  de  ocorrer  ou  não,  ou  certa,  quando  forçosamente  ocorrerá, em data indeterminada ou determinada. No primeiro caso, trata­se de  uma condição; no segundo, de um termo.  5.9.1.2  Negócios jurídicos  Por  influência  dos  juristas  alemães,  notadamente  Klein,  Von  Tuhr  e  Dernburg, a doutrina moderna, conforme acentua Sady Cardoso de Gusmão,  inclina­se  a  estabelecer  uma  distinção  entre  atos  jurídicos  e  negócios  jurídicos, modalidades distintas, contidas na expressão genérica ato jurídico.  No Brasil, coube a Pontes de  Miranda o mais extenso desenvolvimento  da matéria.
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    Dada que já foi a noção geral de ato jurídico, cabe aqui distinguir entre  suas duas modalidades, ainda que a distinção, pelo que nos parece, somente  mereça especial referência no estudo do Direito Civil.  Citando Domenico Barbera, entende  Serpa Lopes que, enquanto o ato  jurídico em sentido restrito surge  limitado por um numerus casus, contendo  categorias de figuras típicas, isto é, previstas em lei e por estas disciplinadas,  no negócio  jurídico  a  relevância  exercida  pela  vontade  intencional  faz  com  que esta intenção livre produza um desenvolvimento impossível de se dar na  classe  dos  atos  jurídicos.  Assim  o  negócio  jurídico  é  uma  declaração  de  vontade  por  força  da    qual  se  obtém  a  produção  de  um  determinado  efeito  jurídico, incumbindo à ordem jurídica assegurar a realização desse efeito.  Concluindo,  Serpa  Lopes  traça  as  características  próprias  do  fato  jurídico, do ato jurídico em sentido restrito e do negócio jurídico. O fato é um  acontecimento  qualquer  produtor  de  uma  modificação  do  mundo  jurídico,  voluntário ou não. O ato é sempre voluntário, mas nele a vontade pode não  exercitar  uma  função  criadora,  modificadora  ou  constitutiva  de  uma  determinada situação jurídica, como uma declaração de nascimento perante a  autoridade  competente.  O  negócio  é  sempre  uma  manifestação  de  vontade  produzindo efeitos jurídicos,  isto é, destinada a produzir os efeitos jurídicos  atribuídos pela norma aos atos lícitos.  Pontes de Miranda, na tentativa de esclarecer bem o conceito de negócio  jurídico, explica que ele surgiu exatamente para abranger os casos em que a  vontade  humana  pode  criar,  modificar  ou  extinguir  direitos,  pretensões  e  ações, sendo manifestada precisamente para essa finalidade.  Parece­nos mais clara a explicação de F. Santoro­Passarelli, para quem,  se o ato interessa como mero pressuposto de efeitos preordenados pela lei, ele  pertence  à  categoria  dos  atos  jurídicos  em  sentido  restrito.  Seus  efeitos  são  estabelecidos,  não  pela  vontade  privada,  mas  exclusivamente  pela  norma  jurídica. Exemplo: reconhecimento de filho ilegítimo. Se, diversamente, o ato  interessa como expressão de uma vontade dirigida à produção de efeitos, ele  pertence  à  categoria  dos  negócios  jurídicos,  que  são  atos  cujos  efeitos  são  determinados  pela  vontade  privada,  autorizada  a  isso  pelo  ordenamento  jurídico. Exemplo: os contratos.  Comenta  Miguel  Velloro  Toranzo  que,  embora  a  distinção  entre  atos  jurídicos em sentido restrito e negócios jurídicos seja aceita por tratadistas de
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    mérito, não foi ainda suficientemente acolhida nem oferece bastante clareza,  de sorte que numerosas legislações deste século continuam prescindindo dela.  Acrescente­se  a  isso que  a  doutrina,  em  resultado  de  suas  próprias  divergências, ora atribui a certos atos a natureza de atos jurídicos em sentido  restrito,  ora  a  de  negócios  jurídicos.  Isso  acontece,  por  exemplo,  com  o  casamento,  o  reconhecimento  de  filhos,  a  adoção  (quando  uniforme  o  seu  regime) etc. Vê­se, assim, que o tema encerra, de fato, uma sutileza que não  está  ao alcance de quem se inicia no curso jurídico, razão de ser  impróprio  nele insistir num trabalho de introdução. Por isso lhe reservamos estas notas, a  título meramente informativo, prosseguindo a exposição sem voltar a referi­lo.  5.10  ATOS JURÍDICOS  Ato jurídico é manifestação de vontade de acordo com a norma jurídica,  da  qual resulta a criação,  a conservação,  a modificação,  a transmissão ou a  extinção de direitos.  5.10.1  Requisitos  Requisitos  dos  atos  jurídicos:  sujeito  capaz,  objeto  lícito,  possível  e  sério, e forma prescrita ou não proibida em lei.  5.10.1.1  Sujeito  O agente (quem pratica o ato) deve ter aptidão para praticar por si os  atos  da  vida  civil,  alcançada  a  partir  de  um  certo  limite  de  idade,  se  o  discernimento não é comprometido por motivo de insanidade.  5.10.1.2  Objeto  O objeto deve ser lícito, possível e sério. Lícito, não atentar contra a lei  nem contra os bons costumes. Uma sociedade organizada para exploração do  crime  tem  objeto  ilícito,  e  é,  por  isso,  juridicamente  inexistente.  Possível:
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    aquilo a que alguém se obriga deve ser prestável. Os deveres impossíveis são  inexigíveis. A impossibilidade de que o direito cogita, adverte Vicente Ráo, é  a  absoluta,  aquela que  a  todos  atinge,  indistintamente  de  condição  pessoal.  Sério,  não  cômico  ou  burlesco  ou  praticado  sem  intenção  de  eficácia  (declaração jocosa, didática, cênica).  5.10.1.3  Forma  Requisito do ato jurídico que se presta mais freqüentemente a equívoco,  razão de seu conceito reclamar clareza, é o de forma.  Dada  a  maneira  usual  de  se  realizarem  os  negócios,  o  leigo  quase  sempre liga a noção de forma à de documento, porque a escrita é preferida na  prova dos atos jurídicos. No entanto, o conceito de forma é muito mais amplo.  Forma  do  ato  jurídico  significa  sua  exterioridade.  Como  escreve  Francisco  Pontes  de  Miranda  (1892),  em  direito,  só  se  levam  em  conta  as  vontades  que  se  enformaram.  Se  duas  pessoas  celebram  um  contrato,  o  contrato deve ser tangível, não somente para elas, mas para todos.  Qualquer  que  seja  o  elemento  de  que  a  vontade  se  valha  para  se  exteriorizar,  esse  elemento  é  uma  forma.  As  formas  são  várias,  desde  as  complexas  e  aparatosas  até  as  mais  singelas.  Podem  consistir  numa  solenidade, como a celebração do matrimônio; num ato praticado perante um  servidor público, como as escrituras públicas; num documento lavrado pelos  próprios interessados, como as escrituras particulares, uma carta, um bilhete,  um  telegrama,  um  texto  qualquer.  A  forma  pode  ser  também  verbal  ou  consistir num gesto e até no silêncio. Se chamamos alguém, por exemplo, para  nos prestar um serviço, celebramos um contrato verbal. Se estamos numa via  pública e queremos chamar um táxi, acenamos com a mão. O nosso gesto é a  oferta de um contrato de transporte, concluído pela aquiescência do motorista.  Se alguém,  autorizado  por lei  ou  contrato,  interpela  outra  pessoa para, num  determinado prazo, pronunciar­se sobre algo, sob pena de, em nada dizendo,  se ter a sua vontade como manifestada em certo sentido, o silêncio da segunda  valerá como forma de manifestação de sua vontade.  Portanto, repetindo, forma é todo e qualquer elemento que exterioriza a  vontade, porque a vontade de que cuida o Direito não é a psicológica, mas a  que  se  objetiva  e  é  suscetível  de  ser  constatada.  Admitir­se  diversamente,
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    explica  Erich  Danz, daria  lugar  às  maiores  injustiças  nos  contratos  da  vida  diária, visto cada uma das partes só poder responder à outra tendo em atenção  a  vontade  exteriorizada.  Pela  mesma  razão,  observa  com  acerto  Darcy  Bessone Oliveira Andrade, se, em regra, é preferível a vontade real, casos há  em  que,  por  conveniência  de  segurança  nas  relações  jurídicas,  a  vontade  declarada  deve  prevalecer,  pois  que,  sendo  a  declaração  o  meio  normal  de  revelação da vontade interna, não devem os que nela confiam sofrer prejuízos  pela divergência acaso existente entre uma e outra.  Os atos jurídicos dividem­se, quanto à forma, em formais ou solenes e  não  formais.  Formais  são  os  que  devem  revestir  certa  forma;  não  formais,  aqueles  cuja  forma  é  facultativa,  isto  é,  qualquer  forma  em  admitida  em  Direito. Sendo princípio do Direito moderno que a essência dos atos jurídicos  é a vontade de seus agentes, o qual, como anota Regina Gondim, lentamente  se  construiu  pela  influência  do  Direito  canônico  e  da  prática  comercial,  na  atualidade  só  excepcionalmente  se  exige  determinada  forma  para  os  atos  jurídicos.  5.10.2  Classificação  Há  várias  classificações  dos  atos  jurídicos,  além  da  já  antecipada,  decorrente de sua forma.  Uma  emerge  da  sua  própria  definição.  Se  do  ato  jurídico  resulta  a  criação, a conservação, a modificação, a transmissão e a extinção de direitos,  paralelamente  existe  uma  quíntupla  classificação:  atos  que  criam,  que  conservam, que modificam, que transmitem e que extinguem direitos.  Os  atos  jurídicos,  sob  outro  aspecto,  dividem­se  em  unilaterais,  bilaterais e multilaterais.  São unilaterais aqueles cujos efeitos ocorrem pela simples manifestação  de uma pessoa, ou, como claramente ensina Vicente Ráo, por várias pessoas  agindo unitariamente dentro da mesma e única direção de interesses. Embora  os efeitos do ato unilateral se produzam pela mera enunciação de vontade de  uma ou diversas pessoas, nesta última hipótese em sentido convergente, em  alguns casos a vontade manifestada dirige­se a pessoa determinada, em outros  não. No primeiro caso, mister se faz seja comunicada ao seu destinatário, o  que  é  requisito  da  sua  eficácia,  como,  por  exemplo,  a  revogação  de  um
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    mandato. Em outros casos, não dirigida a pessoa determinada, a eficácia não  fica na dependência da comunicação a quem quer seja, como a renúncia pura e  simples de um direito.  Há atos jurídicos unilaterais, todavia, cujos efeitos dependem do ulterior  concurso  da  vontade de  outrem.  Em  tal  circunstância,  a  unilateralidade  consiste  em  que  os  efeitos  do  ato,  no  que  diz  com  a  pessoa  que  emite  a  vontade, são já definitivos, mas apenas exigíveis depois que surge a vontade  de  outra  pessoa  coincidente  com  a  que  foi  antes  enunciada.  Exemplo:  as  promessas  de recompensa e os  títulos  ao  portador. Comumente,  a  imprensa  divulga  ofertas  de  recompensa  a  quem  achar  e  devolver  a  seu  dono  objeto  perdido. Aí já existe determinada a pessoa do sujeito passivo da obrigação (o  promitente), para quem o compromisso é irrevogável, antes que determinada a  pessoa  do  sujeito  ativo.  Da  mesma  natureza  é  o  título  de  crédito  cujo  pagamento se promete a quem o apresente.  Atos bilaterais são aqueles que pressupõem um acordo de vontades: os  contratos.  Atos  multilaterais  são  os  de  cuja  formação  participam  mais  de  duas  partes com direitos e deveres próprios. Exemplo: a constituição de dote por  estranho, da qual participam, em posições autônomas, o instituidor, a esposa e  o marido.  Outra classificação: atos principais e acessórios. Principais são os que  têm existência própria, autônoma. Acessórios, os que existem em função de  outro,  cuja  sorte  acompanham.  O  contrato  de  locação  é  um  ato  jurídico  principal.  O de fiança,  pelo qual alguém  se  responsabiliza pelos deveres do  inquilino, é acessório, segue o destino do principal. Extinta a locação, extinta a  fiança; nula a locação, nula a fiança.  Classificam­se, também, os atos jurídicos em inter­vivos e mortis causa.  Os efeitos do ato inter­vivos devem produzir­se em vida de quem o pratica, e  os  dos  atos  mortis causa  depois da sua  morte.  Mais numerosos  são os atos  inter­vivos,  porque  praticamos  os  negócios  jurídicos  para  o  curso  da  nossa  existência, e escassos os mortis causa, como o testamento, cujos efeitos, até a  morte do testador, são apenas potenciais.  Os atos jurídicos podem ser, ainda, gratuitos e onerosos. Nos onerosos,  a uma vantagem corresponde um encargo. Por exemplo: a compra e venda. O
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    comprador tem uma vantagem, recebe a coisa, mas tem um encargo, paga o  preço; o vendedor tem uma vantagem, recebe o preço, mas tem um encargo,  entrega a  coisa. Nos gratuitos, uma das partes é beneficiária da vantagem sem  contraprestação,  como  a doação,  transferência  não  onerosa  de  um  bem  econômico do patrimônio do doador para o do donatário.  5.10.3  Ineficácia  Se a vontade se revela em divergência com a norma, esta fá­la ineficaz.  À declaração  de ineficácia chamamos nulidade.  A teoria das nulidades sofreu uma  evolução que deve ser recapitulada,  sem o que não a compreenderemos na sua feição atual.  Nos  primeiros  tempos  do  Direito  romano,  o  conceito  de  nulidade  era  amplo. Se a manifestação de vontade divergia do paradigma normativo, o ato  era nulo. Quer fosse a infração grave ou venial, pertinente à essência do ato ou  meramente ritual, a conseqüência era a mesma. A simples supressão de uma  palavra, a simples omissão de um gesto acarretava nulidade. Tão grande era  a  importância  da  forma  que  por  ela  se  sacrificava  até  o  próprio  sentido  da  vontade  (Serpa  Lopes).  O  Direito  era  então  eminentemente  formalista,  resultado do seu contato com a religião, da qual trouxe a pompa e o ritual.  Mais tarde, começou a ser feita distinção entre infrações graves e leves.  Se a infração era grave, o ato era nulo de pleno direito; se venial, a nulidade  teria de ser  reconhecida  através  de  uma ação  judicial.  Neste caso, o ato era  apenas anulável, isto é, poderia ou não ser anulado, de acordo com a natureza  da falta.  Estabeleceu­se, então, a distinção entre atos nulos, que atentam contra  um interesse social, e anuláveis, que comprometem interesse individual.  O  ato  nulo  não  produz  efeitos.  Os  seus  efeitos  fáticos  aparentes  são  juridicamente inexistentes. O anulável produz todos os efeitos, como se fosse  válido, enquanto não decretada a nulidade.  A  nulidade  do  ato  nulo  pode  ser  decretada  ex  officio.  Qualquer  autoridade judicial competente, que constate a sua existência, deve declará­la,
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    mesmo sem provocação. A do ato anulável só é decretada a pedido do próprio  interessado.  O  ato  nulo não  pode  ser  revalidado,  é  definitivamente  nulo.  Não  há  remédio para a enfermidade de que padece. O anulável pode convalescer do  vício.  A  correção  se  faz  pela  ratificação.  Por  exemplo:  um  ato  jurídico  praticado por menor de 21 anos e maior de 16, no Brasil, é apenas anulável. Se  o menor, chegado aos 21 anos, quando poderia argüir que havia praticado o  ato  em  idade  em  que  por  lei  lhe  era  defeso  fazê­lo,  confirma  a  vontade  enunciada, o ato fica expurgado de vício.  A  ratificação  é  expressa,  se  consumada  por  manifestação  da  vontade  destinada  a  fazê­la.  Tácita,  se  resulta  de  atos  que  demonstrem,  da  parte  da  pessoa prejudicada, a renúncia à argüição da falta.  5.10.3.1  Nulidade  Segundo  o  nosso  Código  Civil,  os  atos  jurídicos  são  nulos  quando  padecem dos  seguintes vícios:  incapacidade  absoluta do  agente,  ilicitude do  objeto,  infração  à  forma  prescrita,  ausência  de  formalidade  essencial  e  declaração legal.  5.10.3.1.1  Incapacidade absoluta do sujeito.  Se o agente do ato não tem capacidade para praticá­lo o ato é nulo. São  absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero e os  surdos­mudos impossibilitados de expressar a sua vontade.  Os  loucos  não  têm  o  entendimento  de  seus  atos.  Sua  vontade  é,  portanto, juridicamente inoperante.  Quanto à surdo­mudez, há que distinguir entre os pacientes que podem  e os que não podem enunciar sua vontade. Sendo o ato jurídico não apenas  vontade,  mas  vontade  manifestada, quem  padece de defeito que  lhe impede  exteriorizá­la não pode praticá­lo. Por isso, contrariamente, se o surdo­mudo  pode expressar a sua vontade, por qualquer meio aceitável, de maneira clara e  positiva, incapacidade não há.
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    5.10.3.1.2  Objeto ilícito.  O  conceito  de ilicitude  do  objeto  é  amplo.  Prevalece,  quando  o  ato  ofende a ordem jurídica, quando compromete a moral média da comunidade,  quando é impossível ou não tem objeto sério.  5.10.2.1.2  Forma  Em  relação  à  forma,  a  lei  dispõe  de  dois  modos:  permite  que  o  ato  revista  qualquer  forma  por  ela  admitida,  ou  prescreve  para  ele  uma  forma  especial. Se os atos para os quais há prescrição de forma, não a assumem, são  nulos.  Por  exemplo:  a  adoção,  a  compra  e  venda  de  bens  imóveis  de  valor  superior  a  uma  certa  importância,  o  pacto  antenupcial  (que  dispõe  sobre  o  regime de bens para depois do casamento) devem revestir sempre a forma de  escritura  pública.  Se  algum  desses  atos  é  praticado,  sem  observância  dessa  forma, é nulo.  Determinante  da  nulidade  do  ato  é,  ainda,  ausência  de  formalidade  essencial, o que, também, somente atinge os atos formais.  Para certos atos, a lei exige formalidades adequadas, pertinentes à sua  essência. Se alguma é omitida, a essência do ato é atingida. Exemplo claro é o  testamento público, que se realiza da seguinte maneira: o testador comparece  perante o tabelião, acompanhado do número legal de testemunhas, dita a sua  vontade àquele, que redige o texto e depois o lê para o testador, a fim de que  este  confirme  a  exatidão  do  que  foi  lavrado.  Todas  essas  formalidades  são  essenciais.  Se  alguma  delas  é  desatendida,  ainda  que  a  forma  seja  legal  (escritura pública), o ato é nulo.  Finalmente, é nulo o ato, se a lei assim o declara. Nesta causa agrupam­  se  todas  as  demais  que  não  podem  ser  situadas  nas  precedentes.  A  lei,  habitualmente, comina a pena de nulidade ao ato divergente do que prescreve.  Ajustes entre empregadores e empregados em discrepância com o texto da lei,  por exemplo, são simplesmente declarados nulos por ela.  5.10.3.2  Anulabilidade
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    Dois são os motivos, conforme o nosso Direito Civil, que acarretam a  possibilidade de anulação do ato: a incapacidade relativa do agente e os vícios  do consentimento.  5.10.3.2.1  Incapacidade relativa do sujeito.  Relativamente  incapaz  é o  agente  ao  qual  a  ordem  jurídica  defere  autorização para a prática de alguns atos e nega para a dos demais, exigindo,  em relação a estes, o consentimento ou a assistência de outra pessoa.  Pelo nosso Código Civil, são relativamente incapazes os maiores de 16  anos e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.  O menor entre 16 e 21 anos, de um modo geral, somente pode praticar  atos jurídicos com assistência de uma pessoa, pai ou mãe, se estiver sob pátrio  poder, tutor, se sob tutela.  Pródigo  é  quem  dissipa  o  seu  patrimônio  em  despesas  inúteis  e  sacrifica, com isso, a sua própria subsistência e a daqueles que dependem de  seus  recursos.  O  direito  põe  o  pródigo  sob  curatela,  quanto  aos  atos  de  negociação patrimonial.  Há  um  terceiro  caso  de  anulabilidade  peculiar  ao  direito  brasileiro:  a  incapacidade relativa dos silvícolas, isto é, dos índios ainda não incorporados  à civilização. Nas transações com os civilizados, devem ser assistidos por uma  entidade  de  direito  público,  o  antigo  Serviço  de  Proteção  aos  Índios,  atual  Fundação Nacional do Índio.  5.10.3.2.2  Vícios do consentimento.  A  anulabilidade  resultante  de  vício  do  consentimento  leva  em  consideração  a  vontade,  elemento essencial do ato jurídico.  Para que se lhe  atribua eficácia, deve ser inteligente, livre e lícita. Inteligente – o agente deve  saber o que está fazendo; livre – o agente deve ter a liberdade de fazer o que  estiver fazendo; lícita – não conflitante com a norma jurídica.
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    Quando a vontade é prejudicada na sua inteligência, na sua liberdade ou  na sua licitude, diz­se que é viciada.  Os vícios do consentimento são: erro, dolo, coação, simulação e fraude.  O erro e o dolo atentam contra o discernimento do agente; a coação, contra a  sua liberdade; a simulação e a fraude, contra a licitude.  5.10.3.2.2.1  Erro.  Erro  é  um falso  conhecimento  da  realidade.  Em  Direito  o  vocábulo  compreende  não  somente  o  erro  propriamente  dito,  o  falso  conhecimento,  como o desconhecimento, a ignorância.  Se alguém pratica um ato jurídico, desconhecendo fato que, se fosse do  seu conhecimento, o teria levado a não realizá­lo, ou se o faz mal informado,  está em erro.  Doutrinariamente,  distingue­se  o  erro  de  fato,  desconhecimento  ou  conhecimento  deturpado  de  uma  realidade,  do  erro  de  direito,  desconhecimento  ou  mal  conhecimento  de  uma  norma  jurídica.  Causa  da  anulabilidade é, apenas, o erro de fato. O erro de direito não, porque uma das  condições  de  eficácia  da  ordem  jurídica  é  que  ninguém  possa  alegar  ignorância da lei.  Não é todo erro que ocasiona anulabilidade. Há erro substancial e erro  acidental. Substancial é o que atua como causa eficiente da execução do ato,  de maneira que haja a certeza de que, sem erro, aquele não se teria verificado.  O erro substancial age como causa determinante da manifestação da vontade.  O  acidental  não.  O  ato  ocorreria,  mesmo  sem  erro,  embora  sob  outra  modalidade.  É  vício  leve,  que  não  compromete  a  vontade  e  não  causa  anulabilidade.  Há erro substancial quando ele incide sobre a natureza do ato, o objeto  da declaração, ou qualidade essencial de pessoa ou coisa.  Incide sobre a natureza do ato se o agente de um ato jurídico supõe que  está  praticando  diverso.  Exemplo:  assina  um  documento  de  doação,  na  suposição de que está fazendo um empréstimo.
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    O erro  incide sobre o objeto  da declaração, se o  agente declara  a  sua  vontade, julgando que está se referindo a um objeto e, na  verdade, o está a  outro.  O  erro  é  relativo  a  pessoa  ou  coisa  quando  diz  respeito  a  alguma  qualidade essencial delas. Se compro um objeto, cuja qualidade é servir a uma  certa finalidade,  e a ela  não  serve,  a sua  essencial qualidade  não  existe.  Se  firmo  relação  jurídica  com  uma  pessoa,  ignorando­lhe  defeito  que,  acaso  conhecido, me teria levado a não constituí­la, há, igualmente, erro.  Note­se que, no segundo caso, o erro só pode ser argüido se a qualidade  da pessoa é relevante para o ato.  Se ingresso num estabelecimento comercial e compro um objeto, pouco  importa quem seja o vendedor. Ao adquiri­lo, não o fiz pelas suas qualidades,  sim pelas do objeto.  Atos,  porém,  há  em  que  a  qualidade  da  pessoa  é  decisiva  para  a  afirmação  do  consentimento.  Exemplo  típico  é  o  casamento.  A  ignorância,  anterior ao casamento, de certas condições personalíssimas do outro consorte,  tais  como  as  relativas  à  sua  saúde  física  e  mental,  sua  fama  e  honra,  cujo  conhecimento ulterior torna insuportável a vida conjugal, autoriza a anulação  do consórcio.  Aliás, nos países cuja legislação não admite o divórcio, a teoria do erro  essencial,  nas  palavras  de  Lourenço  Mário  Prunes,  é  uma  válvula  cuja  manutenção  deve  ser  preservada  zelosamente,  porque  somente  ela  permite  mitigar situações dolorosas, por outra forma, irreparáveis.  5.10.3.2.2.2  Dolo.  O dolo, vício que prejudica a inteligência do agente, é de entendimento  tão amplo que não pode ser contido numa definição. É toda manobra astuciosa  que leva alguém a efetivar um ato contra seu próprio interesse, em benefício  do  agente  ou  de  terceiro.  São  seus  elementos,  consoante  aponta  Afonso  Dionísio da Gama, a astúcia, a trapaça, a finura, o artifício, as manobras, as  dissimulações insidiosas, as palavras e simulações calculadas, o emprego de  falso nome ou falsa qualidade, a alegação de falsos empregos, de poder, de
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    crédito imaginário, a excitação das esperanças ou temores quiméricos, o abuso  de confiança e o abuso da credulidade.  O dolo pode ser principal e acidental, correspondendo esta qualificação  á mesma que se faz do erro, em substancial e acidental. Se a astúcia do agente  levou o paciente a efetuar o ato, de maneira que seja lícito julgar que, sem ela,  o  ato  não teria  sido  concretizado,  há  dolo  substancial.  Se,  diversamente,  chegamos  á  certeza  de  que,  mesmo  sem  ocorrer  malícia,  o  ato  ter­se­ia  celebrado,  embora  sob  outra  modalidade,  o  dolo  é  acidental.  Apenas  na  primeira hipótese o ato é anulável.  Há semelhança entre dolo e erro. Basta notar que ambos comprometem  a  inteligência  da  vontade.  A  distinção  básica  está  em  ser  o  erro  um  estado  natural e o dolo, um estado provocado.  O  dolo  dá­se  por  ação  e  por  omissão.  Quando  o  agente  inculca  falsa  motivação  para  a  realização  do  ato,  há  dolo  por  ação.  Quando  oculta  informação que, se conhecida do paciente, este não praticaria o ato, o dolo é  por omissão.  O  dolo  pode  ser  praticado  por  uma  das  partes  do  ato  em  benefício  próprio, como em benefício de terceiro, ou por terceiro em benefício de uma  das partes.  Em  caso  de  dolo  recíproco,  o  ato  não  sofre  de  vício.  Duas  pessoas  enganando­se  reciprocamente,  sendo  ambas,  ao  mesmo  tempo,  agente  e  paciente do dolo, dá­se a compensação. O ato jurídico é válido, porque a boa  fé é condição para que se invoque vício de consentimento.  5.10.3.2.2.3  Coação.  A coação atenta contra a liberdade da  vontade: o agente pratica o ato  sujeito a constrangimento físico ou moral.  Físico, se sob ameaça de um mal físico; moral, se sob ameaça de um  dano  moral.  Se  alguém,  ameaçado  de  sevícia,  pratica  um  ato  jurídico,  há  coação  física.  Se  o  faz  sob  ameaça  de  chantagem,  há  coação  moral.  Acertadamente assinala Orosimbo Nonato (1891), o que caracteriza a coação é  a ameaça do mal e o temor que ela inspira.
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    5.10.3.2.2.4  Simulação.  A simulação e a fraude desacatam requisito essencial para que a vontade  afine com a ordem jurídica, o da legalidade.  O  ato  simulado apresenta  exterioridade  distinta  do  seu  fundo.  A  aparência  é  uma,  a  realidade  outra.  Simular,  até  mesmo  gramaticalmente,  é  criar uma aparência que não condiz com a realidade. Como escreve Francesco  Ferrara (1908), a simulação não perde a sua natureza vulgar, ao passar para o  mundo  do  Direito.  Ela  não  engendra  uma  realidade,  mas  uma  ficção  de  realidade.  O  ato  jurídico  ressente­se  desse  vício.  As  partes  podem  fingir  que  praticam um negócio, pretendendo resultado diverso do aparente.  Se o negócio que se disfarça sob a aparência de outro não causa prejuízo  a ninguém, a simulação é inocente, não suscita anulabilidade. Exemplo citado  por Eduardo Espínola é o do pai que simula insucesso financeiro, prejuízo nos  negócios,  perda  de  seu  patrimônio,  para  corrigir  o  filho  que  lhe  esteja  dissipando a fortuna.  A simulação determina a anulabilidade do ato quando ocasiona prejuízo  de outra pessoa. É o caso do devedor insolvente que, para poupar seus bens do  pagamento de seus débitos, simula vendê­los.  5.10.3.2.2.5  Fraude.  A  fraude,  em  algumas  legislações,  tem  sentido  muito  extenso,  qualificando todos os procedimentos atentatórios a direitos alheios. No Direito  brasileiro, a expressão tem significação restrita. Nosso Direito Civil Positivo  não se refere simplesmente a fraude, mas, analítica e especificamente, à fraude  contra credores.  O  ato  cuja  finalidade  é  causar  prejuízo  aos  legítimos  interesses  do  credor é fraudulento.
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    Na sistemática do nosso Código Civil, fraude contra credores é ato que,  com prejuízo dos credores, torna o devedor insolvente, ou que, com o mesmo  fim,  é  cometido por  devedor  insolvente.  É  insolvente  o  devedor  cujo  ativo  patrimonial, isto é, suas disponibilidades econômicas, é inferior a seu passivo.  Em palavras simples, quem deve mais do que tem para pagar.  Cumpre a uma pessoa que esteja na situação de insolvência resguardar  seu  patrimônio  para  não  lesar  seus  credores.  Todos  os  atos  que  importam  desfalque patrimonial ou ocasionem prejuízo aos credores constituem fraude.  Por exemplo, o devedor não tem quanto baste para pagar o que deve e  ainda  faz  doação  de  um  bem,  ou  dá  quitação  gratuita  de  um  crédito.  Fraudulento, também, é o procedimento de quem tem credores quirografários,  isto  é,  com  títulos  sujeitos  a  rateio  (pagos  em  proporção  ao  resultado  pecuniário que se aufere pela alienação do patrimônio do devedor), que, para  beneficiar um deles, dá­lhe uma hipoteca, título que prefere aos demais.  À  primeira  vista,  parece  que  existe  similitude  entre  a  simulação  e  a  fraude.  A  distinção  está  em  que  na  simulação  o  ato  não  existe,  é  mera  aparência, ao passo que na fraude o ato é real, efetivamente se realizou, tal  como aparenta ter­se realizado, apenas a sua finalidade é ilícita.  5.11  SUJEITO DE DIREITO  Se  a  norma  jurídica  dirime  conflitos  intersubjetivos  de  ação,  só  há  relação  jurídica  entre  pessoas.  Nem  a  própria  relação  de    direito  real  se  estabelece  entre  pessoa  e  coisa,  que  podem  estar  em  relação,  mas  nunca  jurídica,  porque  o  Direito  só  cogita  de  relações  humanas,  conflitos  ou  situações entre pessoas.  A relação jurídica é sempre a conjugação de um direito e de um dever.  Vista em uma das faces, se apresenta como direito, e, em outra, como dever.  Num dos seus extremos está o titular do direito, no outro, a pessoa obrigada  pelo  dever.  O  titular  do  direito  é  o  sujeito  ativo  da  relação,  e  a  pessoa  obrigada, o sujeito passivo.
  • 215.
    O sujeito passivo em alguns casos é determinado.  Assim nas relações  obrigacionais  ou creditórias.  Em  outros,  indeterminado,  é  a  totalidade  das  pessoas estranhas ao direito do sujeito ativo. O exemplo típico é o dos direitos  reais.  5.11.1  Personalidade  Sujeito ativo e sujeito passivo estão compreendidos na expressão mais  ampla – pessoa.  O conceito jurídico de personalidade é inconfundível. A psicologia diz o  que  é  a  pessoa,  a  moral  igualmente  nos  dá  o  seu  conceito.  Entretanto,  o  conceito jurídico é autônomo; unicamente a norma jurídica diz quem é pessoa.  5.11.1.1  Problemas  A  abordagem  teórica  do  conceito  de  pessoa  leva  a  um  problema  controvertido.  Na  raiz  dessa  divergência  está  a  multiplicidade  de  posições  assumidas. Convém enumerar as principais.  Quatro indagações fundamentais podem ser feitas.  Primeira: que é pessoa? A resposta cabe à teoria geral do Direito. Não  se indaga quem é pessoa no Direito brasileiro e no argentino, e, sim, sobre o  conceito  de  pessoa,  o  que  justifica  a  resposta:  é  o  ente  capaz  de  exercer  direitos  e  assumir  compromissos.  Qualquer  que  seja  ele,  se  uma  ordem  jurídica  outorga­lhe  qualificação  para  exercer  direitos  e  assumir  compromissos,  é  uma  pessoa.  Esse  conceito  é  válido  para  qualquer  Direito  Positivo, atual, passado ou futuro.  Segunda:  quais  são  as  pessoas?  Esta  indagação  se  faz  no  plano  da  dogmática  jurídica.  Ela  terá  tantas  respostas  quantas  forem  as  diferentes  enumerações que os ordenamentos jurídicos positivos fizeram dos entes que  reconhecem como pessoas.  Terceira: qual é o ser das pessoas? Se a ordem jurídica atribui a um ente  a condição de pessoa, ela o confere a um ser. Se a concede ao homem, ele é o  ente  personificado,  como  ser  biológico,  psicológico  e  social.  E  nas
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    associações, qual é o ente que recebe o atributo? O que nelas é personificado?  Qual é o seu ser? Esta inquirição, a rigor, não pertence ao campo de qualquer  disciplina exclusivamente jurídica.  Quarta: quem deve ser a pessoa? Esta interrogação leva o problema a  um plano superior,  filosófico, de  política legislativa, ou de  ideologia  social.  Quando,  no  Brasil,  se  desenvolvia  a  campanha  abolicionista,  os  seus  promotores pretendiam que os escravos também fossem pessoas.  Estudaremos  a  matéria  apenas  em  dois  ângulos:  o  da  teoria  geral  do  Direito e o da dogmática jurídica.  Pessoa  é  o  ente  ao  qual  a  ordem  jurídica  reconhece  aptidão  para  o  exercício  de  direitos  e  a  assunção  de  compromissos.  É  pessoa  o  homem,  a  quem denominamos pessoa natural ou física. Além dele há outros entes que  também podem exercer direitos e assumir compromissos: as pessoas jurídicas.  5.11.2  Pessoa natural  Todo homem recebe da ordem jurídica faculdade para exercer direitos e  assumir compromissos.  Essa  afirmativa  é  válida  para  o  nosso  tempo,  porque  nem  sempre  foi  assim. Houve homens que não eram pessoas: os escravos. Eram coisas, logo,  objetos e não sujeitos de direito. A escola egológica de Carlos Cossio e seus  seguidores nega à ordem jurídica positiva arbítrio total para indicar quem seja  pessoa, por não admitir que se possa recusar ao homem tal qualificação. Por  isso o escravo teria o poder de inordinação: direito de cumprir o próprio dever.  Se a ele não se negava esse direito, era pessoa, visto não poder haver direito  que não seja de uma pessoa.  Parece  discutível a conclusão.  A rigor, o  escravo não tinha  direito de  cumprir o dever, porque lhe faltava a faculdade de,  molestado na execução,  obter  proteção  jurisdicional.  Logo,  não  era  um  direito,  pois  não  há  direito  subjetivo  sem  garantia  paralela.  Daí  dizer  Alexandre  Gorovtseff  que,  no  homem, o sujeito de direito não é ele mesmo, como ser capaz de volições, mas  a sua vontade abstratamente considerada.
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    5.11.2.1  Duração  A personalidade da pessoa física começa com o nascimento com vida.  Não basta ser expulso do ventre materno, é preciso nascer com vida.  O conceito de vida não pertence ao Direito, que como tal admite o que  assim é informado pelas ciências naturais.  Outrora,  a  aquisição da  personalidade  dependia  de  outros  requisitos,  como,  por  exemplo,  a  aparência  humana  e  a  viabilidade.  O  novo  ser  não  deveria ser disforme, monstruoso. E se nascia em condições tão precárias que  autorizavam a certeza de que logo morreria, se não era viável, a ordem jurídica  lhe negava personalidade.  A  doutrina  para  o  qual  o  princípio  de  duração  da  personalidade  é  o  nascimento  é  contestada  por  alguns  civilistas,  que  entendem  deva  aquele  momento remontar  à  concepção.  A tese foi  patrocinada no  Brasil,  inclusive  por  Clóvis  Beviláqua  (1859­1944),  invocando  diversas  razões,  entre  elas  a  punição do aborto provocado e a não­execução da mulher gestante, nos países  em que há a pena de morte.  A  teoria  defendida  por  Clóvis  Beviláqua  não  prevaleceu  no  Código  Civil, conquanto este dispense proteção ao nascituro.  A morte é o termo de duração da pessoa física.  O  conceito  de  morte  não  é  jurídico,  mas  médico­legal.  Tradicionalmente,  caracterizava  o fato a cessação dos batimentos  cardíacos.  Hoje, a medicina inclina­se a aceitar como fim da vida a cessação da atividade  cerebral. De qualquer maneira, o problema não é jurídico. O fato caracterizado  pela ciência como o termo da vida ou que venha a caracterizá­lo, acarretará a  conseqüência jurídica de por fim à duração da pessoa física.  O limite de duração da pessoa física enseja outros problemas.  5.11.2.2  Morte civil  Alguns ordenamentos jurídicos positivos admitiam a morte civil. A lei  declarava morta a pessoa ainda biologicamente viva.
  • 218.
    Assim, por exemplo, no Direito português, ao tempo de sua vigência no  Brasil, os servos de pena eram privados de todos os atos civis. Não podia um  condenado adquirir bens, e os que já possuía se transferiam aos seus herdeiros  ou diretamente ao fisco. O Direito francês também incluía a morte civil entre  suas instituições.  5.11.2.3  Comoriência  Fato que merece referência ocorre quando diversas pessoas morrem no  mesmo  evento,  ou, mais  amplamente,  ao  mesmo  tempo,  sem  que  se  possa  determinar qual delas faleceu antes. Sendo todas estranhas entre si, isso não  gera conseqüências. Mas, se parentes, os herdeiros da que sobreviveu herdam  os bens da que morreu primeiro. A essa morte simultânea ou aparentemente  simultânea chamamos de comoriência, freqüente nos acidentes em transportes  coletivos.  No  Direito  romano  e  no  francês  prevaleciam,  em  tal  circunstância,  presunções desamparadas de apoio científico. No primeiro, se os comorientes  eram  ascendente  e  descendente,  presumia­se  aquele  falecido  antes,  se  impúbere,  ou  depois,  se  púbere.  No  Código  Civil  francês,  se  os  falecidos  tivessem  menos  de  15  anos  de  idade,  presumia­se  haver  o  mais  velho  sobrevivido;  se  tivessem  mais  de  60  anos,  presumia­se  haver  sobrevivido  o  mais moço; se um tivesse menos de 15 e outro mais de 60 anos, presumia­se  sobrevivente o primeiro etc.  No Direito brasileiro, há presunção de simultaneidade. Se várias pessoas  morrem, sem que se possa definir qual morreu antes e qual depois, supõe­se  que todas tenham falecido ao mesmo tempo.  Mas  há  presunções  absolutas  e  relativas.  A  lei  impõe  as  absolutas  e  contra elas não admite prova contrária, mesmo que a evidência as desminta.  As relativas subsistem enquanto não são desmentidas pela prova. É que, em  relação  a  elas,  como  escreve  Carlos  Martinez  Silva,  o  objetivo  da  norma  é  apenas  resguardar  direitos  ou  estabelecer  um  ponto  de  partida  para  as  indagações que se façam  para  o descobrimento da  verdade, razão pela qual  não  exclui  a  possibilidade  de  se  comprovar  a  falsidade  do  fato  que  ela  presume.
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    A presunção de simultaneidade de óbito na comoriência é relativa. Se  provado que uma pessoa sobreviveu a outra, a prova predomina.  5.11.2.4  Ausência  Há  ainda  um caso  ligado  ao  fim  de  duração  da  pessoa  natural,  o  da  morte presumida. A quem se afasta do seu domicílio, sem dar notícias, a lei  declara ausente e presumidamente morto.  No  Brasil,  a  sucessão  do  ausente  abre­se  dois  anos  depois,  se  não  deixou procurador, e quatro depois, se deixou. Essa sucessão é provisória. A  transmissão do patrimônio do ausente é feita com cautelas, para a hipótese de  ele aparecer, e poder recuperar os seus haveres. A sucessão passa a definitiva  em duas circunstâncias: 20 anos após a abertura da sucessão provisória, ou em  prazo menor, se o ausente contar 80 anos de idade e as suas últimas notícias  datarem de mais de cinco.  5.11.2.5  Sinais característicos  A  pessoa  natural  tem  um  sinal  característico  de  sua  identificação,  o  nome,  elemento  de  seu  próprio  conhecimento,  o  qual,  observa  Limongi  França,  como  a  designação  dos  objetos,  torna  conhecidos  os  respectivos  titulares. Nos regimes de nobreza há outros sinais: os títulos.  O  nome  distingue  uma  pessoa  das  demais.  Compõe­se  de  dois  elementos:  o  nome  propriamente  dito,  nome  de  família,  e  o  prenome,  habitualmente  chamado  nome  de  batismo,  que  identifica  a  pessoa  como  indivíduo.  5.11.2.6  Estado  Estado da pessoa física é a sua condição jurídica geral, como sujeito de  direito. Assim o conceituam Eduardo Espínola (1875­1967) e Espínola Filho,  de maneira clara e ampla.
  • 220.
    O  estado  define­se em  função  de  três  situações  principais:  política,  familiar  e  individual.  Outras  circunstâncias  são  significativas  apenas  para  certos ordenamentos jurídicos.  O primeiro elemento determinador do estado civil é a condição política,  ou  de  cidade.  Sob  esse  aspecto,  as  pessoas  são  nacionais  e  estrangeiras,  e,  sendo nacionais, nacionais de origem e nacionais nacionalizadas. Ser nacional  quase sempre importa usufruir vantagens negadas ao estrangeiro. O nacional  tem  direitos  que  o  naturalizado  e  o  estrangeiro  não  têm,  e  ainda  outros,  juntamente com o naturalizado, que o estrangeiro não tem.  Houve  época  em  que  a  qualificação  nacional  e  estrangeiro  quase  desapareceu  como  elemento  modificador  do  estado  civil,  principalmente  durante parte do século XIX e as primeiras décadas do atual. De um tempo a  esta parte, porém, ressurgem novas formas de nacionalismo, e sempre que este  se exacerba acentua­se a diferença. A  influência da nacionalidade no estado  varia  de  acordo  com  as  necessidades  de  um  povo,  seu  nível  de  desenvolvimento e, especialmente, as circunstâncias da época.  Também  a condição familiar determina  o estado  civil. Importante é a  relativa ao casamento.  O  maior  solteiro pode  praticar todos os atos  da  vida  civil,  já  o  casado  não  pode  praticar  alguns  sem  o  consentimento  do  outro  cônjuge, como, por exemplo, a alienação e a oneração de bens imóveis.  No  Direito  brasileiro,  a  modificação  do  estado  pelo  casamento,  em  relação à mulher, durante algum tempo foi tão marcante que o nosso Código  Civil incluía a mulher casada entre os relativamente incapazes. Recentemente,  a lei ampliou a sua capacidade, o seu poder de comando na família e eliminou­  a daquele rol.  Há  circunstâncias  estritamente  individuais  que  também  determinam  o  estado da pessoa: idade, sexo e saúde.  Toda ordem jurídica fixa um momento em que presume haver a pessoa  atingido  o  nível  pleno  do  seu  desenvolvimento  intelectual,  estando  em  condições de dispor de si mesma e de seus bens. A duração da idade divide­se  em dois períodos: um, antes deste momento, e, outro, a partir dele. O período  anterior é o de menoridade; o posterior, o de maioridade. Assim, as pessoas,  quanto à idade, podem ser menores e maiores. Os menores são incapazes e, os  maiores, capazes.
  • 221.
    A  menoridade,  que em  nosso  direito  cessa  aos  21  anos,  gera  incapacidade  absoluta,  até  certo  momento,  e  relativa,  desse  momento  até  a  maioridade.  O  nosso  Código  Civil  distingue  entre  menores  impúberes,  de  menos  de  16  anos,  e  menores  púberes,  entre  16  e  21.  Os  primeiros  são  absolutamente incapazes e os segundos, apenas relativamente. A adjetivação  púberes e impúberes é juridicamente imprópria, porque não é a puberdade que  determina a cessação da incapacidade absoluta.  A idade também, pode modificar o estado, desde que muito avançada.  Isto não ocorre no Direito brasileiro. Se ela compromete o discernimento, este  fato  modificará  o  estado,  não  pela  idade  em  si  mesma,  sim  pelas  suas  conseqüências em relação à saúde da pessoa.  Quanto à saúde,  as  pessoas normais  e anormais,  mediante os padrões  médios  e  estatísticos  aos  quais  se  referem  os  respectivos  conceitos.  Não  tratamos aqui de saúde física. Nenhuma enfermidade física modifica o estado,  a não ser que comprometa órgão essencial à manifestação da vontade, como  na  surdo­mudez.  São,  para  o  direito,  é  o  indivíduo  que  tem  discernimento  para, com inteligência e liberdade, afirmar a sua vontade, governando­se a si  próprio e gerindo os seus bens. Quem sofre de uma afecção mental que, como  diz Nina Rodrigues (1862­1906), importa alienação da capacidade civil, ou de  lesão  física  que  lhe  incapacite  a  vontade,  tem  seu  estado  modificado,  em  função dessas anormalidades.  O sexo, atualmente, deixou de ser causa modificadora do estado, porque  a condição jurídica do homem e mulher é paritária. No entanto, durante muito  tempo foi vedada à mulher a prática de numerosos atos e o acesso a diversas  atividades.  Outras circunstâncias são próprias de certos ordenamentos jurídicos.  No Brasil, a situação dos silvícolas altera­lhes o estado.  A raça, em  alguns países, é  motivo altamente  modificador do estado.  Basta  citar  o  exemplo  da  África  do  Sul  e  os  exemplos,  ainda  recentes,  da  Alemanha hitlerista e da Itália fascista.  5.11.2.7  Capacidade
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    A noção  de  capacidade, embora simples,  deve ser  bem compreendida  para evitar confusão com a de personalidade.  Pessoa é um ser ao qual a ordem jurídica outorga um atributo, que é a  faculdade de ter direitos e obrigações. Esse atributo chama­se personalidade.  O ser, qualificado pela ordem jurídica, passa a pessoa.  A soma dos direitos não é  a  mesma  para todas as pessoas,  mas  varia  segundo determinada medida. Esta medida é a capacidade.  Todos os homens são pessoas, têm personalidade, mas nem todos têm  capacidade. Há os totalmente privados dela, alguns com relativa e outros com  plena. Capacidade é a medida dos poderes contidos na personalidade, não a da  personalidade, que é igual para todos.  A pessoa tem direitos e deveres. Se pode exercê­los diretamente, por si,  sem restrição, terá plena capacidade; se só alguns, terá capacidade relativa; se  nenhum, nenhuma capacidade terá.  Em  qualquer  caso,  é  sempre  pessoa.  Um  incapaz  tem  direitos  sobre  imóveis, mas não pode vendê­los, gravá­los ou alugá­los. Tem personalidade,  não capacidade, por não poder exercer por si os direitos de que é titular como  pessoa.  Pessoa  é  o  ente;  personalidade,  o  atributo;  capacidade,  o  exercício  efetivo dos direitos e deveres encerrados na personalidade.  Outrora, fazia­se distinção entre capacidade de direito e capacidade de  fato, capacidade de gozo e capacidade de exercício.  Chamava­se  capacidade  de  direito  e  capacidade  de  gozo  ao  que  chamamos hoje personalidade.  A  pessoa  pode  ser  absolutamente  incapaz,  relativamente  capaz  (e  relativamente incapaz) e capaz. Se é absolutamente incapaz, não pode praticar  ato algum. Se tiver que praticar um ato haverá que fazê­lo por intermédio de  pessoa  que a representa: o filho  menor  impúbere é representado pelo pai, o  menor  sob  tutela,  pelo  tutor,  e  o  maior  sob  curatela,  pelo  curador.  Se  é  relativamente incapaz (e relativamente capaz), pode praticar alguns atos, mas,
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    em relação a outros, terá de ser assistido por outrem: o filho menor pelos seus  pais, o tutelado pelo tutor, o curatelado pelo curador.  5.11.3  Pessoas jurídicas  Como já vimos, as pessoas podem ser físicas ou naturais (os homens) e  jurídicas  (entidades  que também  podem  exercer  direitos  e  assumir  compromissos).  O  Direito  brasileiro  tem  adotado,  com  uniformidade,  a  denominação  pessoa  jurídica  para  indicar  os  entes  que,  não  sendo  homens,  recebem  qualificação  pessoal.  É  uma  entre  muitas  das  designações  originárias  do  Direito alemão. Mas já as chamaram de pessoas morais, expressão preferida  pelos  franceses  e  belgas.  Além  dessas  duas  denominações,  encontramos  outras,  como  pessoas  fictícias,  pessoas  coletivas,  pessoas  ideais,  pessoas  abstratas etc.  5.11.3.1  Teorias  O  estudo  da  pessoa  jurídica  suscita  problemas,  dos  quais  o  mais  importante na doutrina está nestas interrogações: qual é o seu ente? O que nela  recebe personificação?  Em  se  tratando  de  pessoas  físicas,  a  resposta  é  óbvia:  é  o  próprio  homem. Se de pessoas jurídicas, cuja realidade não é corpórea, a resposta é  difícil.  Há teorias que negam a sua substancialidade, julgando­as meras ficções  de direito (Savigny, Scheid e Alois von Brinz (1820­1887))  Há teorias que negam a sua existência, como entes distintos das pessoas  físicas que as compõem, afirmando que os verdadeiros titulares dos direitos e  deveres são estas (Jhering).  Há  teorias  que  afirmam  a  sua  substancialidade,  isto  é,  que  têm  uma  realidade própria (Zitelmann e Otto Friedrich von Gierke (1841­1921)).  Ainda há a teoria de Kelsen, discordante das citadas.
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    5.11.3.1.1  Teoria da ficção  A teoria da ficção, cujo representante mais autorizado é Savigny, parte  da idéia de que todo direito existe em função da liberdade inata do homem.  Assim, reconhecer direitos importa reconhecer a existência de seres dotados  de vontade. E o único ente dotado de vontade é o homem. Logo, somente ele é  sujeito de  direitos.  Pode  o  Direito Positivo,  porém,  negar  capacidade  a  certos  homens,  como fez em relação aos escravos, e conferi­la a entes que não são homens.  No segundo caso, a regra cria artificialmente um sujeito de direitos, através de  uma  ficção.  Daí  resulta  a  definição  de  pessoa  jurídica,  para  a  escola:  um  sujeito criado artificialmente, capaz de ter um patrimônio.  É evidente que tal teoria conduz diretamente a outra da qual Windscheid  foi  exímio  defensor,  a  da  existência  de  direitos  sem  sujeito.  A  respeito  da  pessoa  jurídica,  dizia  seu  patrono,  os  direitos  não  têm  sujeitos,  destinam­se  simplesmente a servir a fim impessoal.  Francesco Ferrara, para quem o prolongado prestígio da teoria da ficção  deve­se  à  força  da  tradição,  à  maravilhosa  simplicidade  e  lógica  com  que  enfrenta  o  complexo  problema,  faz­se,  além  de  outros,  dois  reparos  fundamentais:  a)  o  homem  não  é  sujeito  de  direitos  simplesmente  porque  dotado  de  vontade,  tanto assim  que seres juridicamente desprovidos de  vontade,  como as crianças e os alienados, são sujeitos de direitos;  b)  é contrária ao ensinamento da história, que nos mostra que os direitos,  antes de serem conferidos aos indivíduos, o foram aos grupos.  5.11.3.1.2  Teoria patrimonial  Brinz  considera as pessoas  jurídicas  patrimônios  sem  sujeito.  Não há,  como supomos, duas classes de pessoas, as naturais ou físicas, e as jurídicas.  O que há é que o patrimônio pode ser de um sujeito e ser de ninguém.
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    Na pessoa natural há um vínculo entre bens e uma pessoa; na jurídica, o  patrimônio está liado a um fim, que, sendo socialmente importante, a ordem  jurídica protege, “como se fosse o patrimônio de alguém”.  A  teoria  de Brinz,  que  supõe  a  existência  de  direitos  sem  sujeitos,  encerra um entendimento cuja deficiência maior consista em não ser aplicável  às pessoas jurídicas privadas de patrimônio.  5.11.3.1.3  Jhering  Como antes vimos, Jhering contestou ser a vontade o elemento essencial  do  Direito  Subjetivo,  conferindo  tal  papel  ao  interesse.  Sujeito  de  direito  é  quem pode pretender, não querer, sim gozar. É o ente a quem a ordem jurídica  destina a utilidade de um interesse.  Como  qualquer  concepção  que  se  tenha  quanto  à  natureza  da  pessoa  jurídica está inelutavelmente ligada à que se faça de direito subjetivo, decorre  que, com fundamento naquelas premissas,  Jhering  conclui que, no  caso  das  pessoas jurídicas, os direitos na verdade aproveitam aos seus membros, sendo  estes, não ela, seus verdadeiros destinatários.  Quando várias pessoas têm direitos e obrigações comuns o seu exercício  torna­se difícil. A dificuldade remove­se pelo expediente meramente técnico  de  concebê­las  como  se  formassem,  em  conjunto,  um  ente  distinto,  uma  pessoa jurídica. Não passa esta, portanto, de uma forma de apropriação de um  patrimônio aos interesses e fins de um grupo de indivíduos.  5.11.3.1.4  Teoria realista da vontade  A teoria de Zitelmann, cujo suporte filosófico é idealista, pretende que,  quando vários indivíduos se reúnem de modo permanente, para a realização de  um  mesmo  fim,  forma­se  uma  unidade  autônoma,  completamente  nova  e  distinta dos indivíduos que a compõem, possuindo as qualidades individuais  comuns aos seus componentes.  Paralelamente, destaca o fato de que o conceito de pessoa não coincide  com  o  de  homem,  mas  com  o  de  sujeito  de  direito,  e,  assim,  não  lhe  é  imprescindível  a  corporalidade,  mas  a  aptidão  para  querer.  Portanto,  onde
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    quer  que  haja essa  aptidão,  ainda  quando  não  reunida  a  um  ente  corpóreo,  deve­se reconhecer a existência de uma pessoa jurídica, pois a qualquer pessoa  corresponde sempre uma vontade, nem sempre um corpo. As pessoas jurídicas  seriam verdadeiras vontades incorpóreas.  5.11.3.1.5  Teoria organicista  Gierke,  seu  mais  lídimo  representante,  vê  as  pessoas  jurídicas  como  entes coletivos reais; organismos sociais, providos de vontade e de capacidade  de agir, distinta da vontade e da capacidade dos indivíduos. Não se lhes pode  deixar de reconhecer a qualidade de sujeitos de direitos. A regra jurídica não  os cria, têm realidade própria.  À  teoria  organicista  filia­se  o  jurista  brasileiro  Francisco  de  Paula  Lacerda de Almeida (1850­1943), ainda que com originalidade. Para ele, uma  pessoa  jurídica,  tal  qual  outra  humana,  tem  corpo  e  alma.  O  corpus,  nas  associações, é uma coletividade mais ou menos ampla, e, nas fundações, uma  pessoa ou grupo reduzido. O animus é a  meta a que as pessoas jurídicas se  dedicam. Nas associações, é o fim comum que congrega os seus componentes.  Nas  fundações,  é  a  finalidade  para  a  qual  o  seu  instituidor  destinou  o  patrimônio.  5.11.3.1.6  Kelsen  Kelsen, fiel à perspectiva exclusivamente normativista, pondera que, no  campo estrito da ciência do Direito, a noção de personalidade corresponde à  de uma realidade exclusivamente jurídica. Pessoa é simplesmente a quem se  aplica a proposição jurídica, a quem se imputam deveres. Entre os conceitos  de homem e pessoa não há qualquer ligação, e a investigação sobre o substrato  real das pessoas é rigorosamente descabida.  A  análise  da  pessoa,  feita  sem  idéia  preformada,  mostra  que,  quando  convergimos a atenção para tal objetivo, encontramos apenas certa quantidade  de  deveres  e  direitos  referidos  a  um  mesmo  foco.  Se  usamos  de  um  substantivo  para  citar  aquela  realidade,  como  se  esta  existisse  independente  dos  direitos  e  dos  deveres  constatados,  fazêmo­lo  nos  servindo  de  uma  expressão unificadora, que não se refere a qualquer entidade real. Assim, o  conceito  de  pessoa  expressa  a  unidade  de  uma  pluralidade  de  deveres  e
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    direitos, o que eqüivale a dizer que traduz a unidade de uma  pluralidade de  normas que estatuem esses direitos e deveres.  Pessoa física é expressão unitária das normas que regulam a conduta de  um  homem. Jurídica  é  expressão  unitária  de  um  complexo  de  normas  que  regulam a conduta de vários homens. Ora é a personificação de uma ordem  parcial (estatuto de associação), ora a personificação de uma ordem total, uma  comunidade  jurídica  compreensiva  de  todas  as  comunidades  parciais  (o  Estado).  Quando a ordem jurídica faculta uma pessoa jurídica, isto significa que  ela converte em direito ou dever a conduta de um homem, sem determiná­lo  individualizadamente.  A  determinação  fica  delegada  a  uma  ordem  jurídica  parcial  (o  estatuto,  por  exemplo).  Há,  então,  uma  obrigação  e  um  direito  mediatos da conduta de um indivíduo por intermédio de uma ordem jurídica  parcial.  As normas que, na expressão corrente, obrigam ou facultam uma pessoa  jurídica, somente definem o elemento objetivo (fazer ou deixar de fazer), não  o  subjetivo  (que  indivíduo  deve  prestar  a  conduta),  cuja  determinação  fica  delegada a uma outra norma (ainda o estatuto, por exemplo).  Os  direitos  e  deveres  da  pessoa  jurídica  são  direitos  e  deveres  de  indivíduos, embora estes os tenham não individualmente, sim coletivamente.  E  o  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  é,  na  verdade,  dos  homens  que  a  formam,  embora  dele  não  possam  dispor,  como  podem  dos  seus  bens  particulares, porque são sujeitos a uma ordem jurídica parcial.  5.11.3.2  Classificação  As pessoas jurídicas são de Direito Público e de Direito Privado.  São de Direito Público as que exercem atividade pública. São de Direito  Privado as que promovem a realização de interesses particulares.  As pessoas jurídicas de Direito Público são de Direito Público externo e  de Direito Público interno. Se a pessoa se projeto no plano internacional, a sua  personalidade é de direito público externo, se no plano nacional, é de direito  público interno.
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    As pessoas de direito público externo são os Estados, tomada a palavra  no sentido político geral e não no restrito como possui em nossa organização  política,  e  outras entidades  que  atuam  no  plano  internacional,  a  sua  personalidade é de direito público externo, se no plano nacional, é de direito  público externo, se no plano nacional, é de direito público interno.  As pessoas de direito público interno, entidades que operam no plano  nacional,  são  aquelas  cuja  existência  decorre  da  organização  política  e  administrativa de cada Estado. No Brasil: a União, os estados, os municípios,  as autarquias, os partidos políticos, etc.  Pessoas de direito privado são:  a)  associações civis;  b)  sociedades civis e mercantis;  c)  fundações  O  nosso  Código  Civil,  assinala  Yara  Muller  Leite,  não  estabeleceu  distinção  propriamente  entre  sociedade  e  associação  civil,  reservada  esta  denominação para as sociedades de fins não­econômicos. Por isso, segundo a  sua sistemática, todas as pessoas de direito privado podem ser reduzidas a dois  grupos:  a)  civis (associações civis, sociedades civis e fundações);  b)  mercantis (sociedades comerciais).  As entidades civis distinguem­se das mercantis em função do seu fim  específico,  ou  de  expressa  disposição  de  lei.  Mercantis  são  as  que  exercem  atividade comercial, ou as que assim a lei manda. Civis, as que não se ocupam  de  atividades  mercantis,  ou  melhor,  que  operam  numa  atividade  civil  por  natureza.  As pessoas civis são:  a)  associações  civis,  isto  é,  corporações  que  visam  à  realização  de  fins  ideais (culturais, religiosos, recreativos, etc.);
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    b)  sociedades  civis, corporações  que  visam  à  realização  de  fins  econômicos (serviços, etc.);  c)  fundações,  patrimônios  destinados  à  realização  de  uma  finalidade  expressa.  Problemática, às  vezes, é a distinção entre sociedades civis (entidades  que visam a fins lucrativos) e sociedades mercantis, sempre lucrativas.  Planiol e Georges Ripert (1880­1958) adotam o critério seguinte: se a  atividade a que se propõe a sociedade, quando exercida pelo indivíduo, é civil  por natureza, civil será a sociedade que a desempenhar. Exemplo: o ensino,  profissionalmente realizado pelo indivíduo, é uma atividade lucrativa civil por  natureza.  Se  uma  sociedade  o  explora,  será  civil,  ainda  que  sua  forma  seja  mercantil.  As sociedades mercantis assumem vários tipos, cuja especificação cabe  ao  direito  comercial.  Indicaremos,  aqui,  os  grupos  básicos:  sociedades  de  responsabilidade  ilimitada  e  sociedades  de  responsabilidade  limitada.  Nas  primeiras, o patrimônio dos sócios responde, subsidiariamente, pelos encargos  sociais.  Se  os  bens  de  uma  sociedade  desse  padrão  não  bastarem  para  o  ressarcimento de suas dívidas, seus credores têm a faculdade de lançar mão do  patrimônio particular dos sócios. Nas sociedades de responsabilidade limitada,  a  situação  é  diversa.  A  garantia  única  dos  encargos  sociais  é  o  próprio  patrimônio da sociedade, não respondendo os sócios senão pela integralização  de sua parcela de capital. Os bens particulares dos sócios não respondem, nem  mesmo  subsidiariamente,  pelas  dívidas  da  sociedade.  Atualmente,  é  mais  comum o tipo de sociedade limitada.  5.11.3.3  Duração  As  pessoas  jurídicas  têm  começo  e  fim,  à  semelhança  das  pessoas  físicas.  As de direito público externo passam a existir após seu reconhecimento  pela comunidade internacional.
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    As de direito público interno existem desde a data da Constituição ou da  lei que as institui.  O  começo  da personalidade  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  ocorre na data do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as  pessoas jurídicas civis, o registro, no  Brasil, é o  de  títulos e  documentos, e  para  as  pessoas  jurídicas  mercantis,  o  das  juntas  de  comércio.  Serpa  Lopes  recorda a profunda diferença que existe entre o registro das pessoas naturais  (nascimento,  morte,  casamento,  adoção,  filiação  e  tutela)  e  o  das  pessoas  jurídicas. Aquele decorre da necessidade de os fatos registrados não ficarem à  mercê da memória dos interessados ou certificados por qualquer dos  modos  admitidos como meios de prova, enquanto que este é formalidade substancial,  indispensável mesmo, para comunicar personalidade ao ente.  Os  Estados,  como  pessoas  jurídicas  de  direito  público  externo,  extinguem­se pela anexação a outros Estados.  Outras entidades de direito público externo desaparecem por fatos que  lhes  retiram  legitimidade,  como  aconteceu  com  a  antiga  Sociedade  das  Nações, depois da II Guerra Mundial.  A  duração  das  pessoas  de  direito  público  interno  cessa  na  data  da  Constituição ou da lei que assim o declare.  As  pessoas  de  direito  privado  extinguem­se  de  vários  modos.  As  associações,  por  dissolução  voluntária,  dissolução  legal,  dissolução  por  ato  administrativo, dissolução por termo de duração e, se a sociedade é mercantil,  também por falência.  Na primeira hipótese, os seus próprios integrantes deliberam sobre a sua  extinção.  Há dissolução legal, quando a lei prevê que, verificada certa ocorrência,  a associação está dissolvida, devendo entrar em liquidação.  Se  a  pessoa  jurídica  executa  atividade  ilícita,  socialmente  prejudicial,  assiste  ao  Poder  Público  a  faculdade  de  pleitear­lhe  a  dissolução  junto  ao  Poder Judiciário.
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    Também  extinguem­se  as associações  por  tempo  de  sua  duração,  quando assim o prevê o seu ato constitutivo.  Quanto às sociedades mercantis, há outro caso de extinção – a falência –  na hipótese de estarem insolventes.  As  fundações  extinguem­se  por  três  causas:  nocividade  (fim  antijurídico),  impossibilidade  (deficiência  de  recursos  de  que  resulta  a  insolvência) e vencimento do prazo determinado para a sua existência.  5.11.4  Domicílio  O domicílio é político e civil.  Domicílio político é o lugar em que a pessoa física exerce os direitos de  votar e ser votada; civil, onde a pessoa, física ou jurídica pode ser demandada  para o cumprimento das suas obrigações.  É da maior conveniência das pessoas a determinação de um lugar certo,  onde lhes possam ser exigidos, e somente nele, os seus deveres.  O  domicílio  civil  da  pessoa  física  é  onde  ela  reside  com  ânimo  definitivo.  O da pessoa jurídica é o determinado por lei, o que decorre do seu ato  constitutivo ou aquele em que ela exerce efetivamente a sua atividade.  Para alguns civilistas, a pessoa só pode ter um domicílio. Para outros,  vários,  desde  que  faça  a  sua  residência  ou  centro  de  atividades  em  lugares  diferentes. O nosso Direito Civil inclinou­se pela segunda tese.  O domicílio pode ser: voluntário e necessário.  O  voluntário  depende  da  vontade  da  pessoa,  e  o  necessário  da  sua  condição de origem ou de dispositivo legal.  O domicílio voluntário geral, como lugar em que a pessoa reside com  ânimo  definitivo,  no  qual  pode  ser  genericamente  demandada  para  o
  • 232.
    cumprimento  de  seus deveres,  decorre,  inevitavelmente,  da  atividade  da  pessoa, não é adquirido por ato expresso de manifestação da vontade.  Quem,  todavia, tem domicílio  num  lugar, pode  convencionar  que, em  relação  a  certa  obrigação,  esta  lhe  seja  exigida  em  outro,  então  chamado  domicílio voluntário de eleição.  O domicílio necessário é adquirido sem manifestação de vontade tácita  ou  expressa.  Domicílio  necessário  de  origem  é  o  dos  filhos  menores:  o  domicílio paterno. Domicílio necessário legal, o de pessoas para as quais a lei  o determina expressamente. Por exemplo: o domicílio do funcionário público  é onde está sediada a sua repartição, o do militar, o da guarnição na qual está  servindo, o do réu preso, o local do estabelecimento penitenciário.  5.12  OBJETO DO DIREITO  Considerada a relação jurídica do foco do sujeito ativo significa direito,  e, do foco do sujeito passivo, significa dever. O conteúdo do dever do sujeito  passivo e do direito do sujeito ativo é um compromisso daquele para com este.  Por isso, o objeto do direito é sempre uma prestação.  Se aceitássemos a existência de relações entre sujeito e coisa, teríamos  que  dar outra noção de objeto  do direito. Neste caso, o objeto  seria um ato  humano (positivo  ou  negativo) ou coisas.  A  teoria jurídica,  porém,  repele a  relação homem­coisa. A relação jurídica vincula sempre dois sujeitos, ainda  que o passivo, em certas situações (direitos absolutos), seja indeterminado.  Sendo o objeto do direito uma prestação, distingue­se de bem jurídico.  O objeto do direito é a própria prestação, mas esta concede ao sujeito ativo um  proveito que é o bem jurídico. Daí dizermos que o objeto do direito pode ser  imediato  e  mediato.  O  imediato  é  a  prestação  e  o  mediato,  o  que  o  sujeito  ativo alcança por ela. Numa compra, o comprador tem a faculdade de exigir  do vendedor que lhe entregue a coisa, que só alcançará, porém, através de uma  prestação  (o  ato  da  entrega).  Como  as  noções  de  dever  e  de  direito  são  correlatas,  essa  distinção  eqüivale  à  que  adota  A.  B.  Alves  da  Silva,  em  relação à matéria do dever: matéria imediata e mediata.
  • 233.
    Bem jurídico é expressão que tem duplo sentido: restrito e amplo. Em  restrito,  significa  direitos que  são  imateriais  e  valiosos.  O  bem  jurídico  do  proprietário de uma coisa é o direito de propriedade que tem sobre ela.  Nem todos os bens imateriais são jurídicos. O conceito jurídico de bem  é  menor  do  que  o  correspondente  filosófico.  Jurídicos  são  apenas  os  bens  imateriais  e  valiosos,  valiosos  para  a  ordem  jurídica,  que  assim  os  estima.  Têm  valor  econômico  ou  não,  havendo,  portanto,  bens  jurídicos  economicamente valiosos e bens jurídicos economicamente não valiosos.  5.12.1  Divisão dos bens  Há  bens  autopessoais,  pessoais  e  coisas,  conforme  já  foi  indicado  no  vigésimo capítulo, a propósito dos elementos do direito subjetivo.  5.12.2  Patrimônio  A  situação  da  pessoa,  diante  de  seus  bens  economicamente  valiosos,  define  o  seu  patrimônio.  O  patrimônio  determina­se  pelo  cotejo  de  dois  elementos: o ativo e o passivo. O ativo é a soma de todos os bens econômicos  disponíveis, isto é, cujo valor pode ser reduzido à pecúnia. O passivo é a soma  dos encargos econômicos.  5.12.3  Classificação dos bens  Os bens classificam­se sob três critérios:  a)  em relação a si mesmos;  b)  em relação recíproca, isto é, uns em relação aos outros;  c)  em relação às pessoas que deles se utilizam.  5.12.3.1  Em si mesmos
  • 234.
    Considerados  em  si mesmos,  são:  corpóreos  e  incorpóreos;  móveis  e  imóveis;  fungíveis e  infungíveis; consumíveis e  inconsumíveis; singulares e  coletivos; divisíveis e indivisíveis.  Os bens  corpóreos têm existência  material, são  tangíveis. Incorpóreos  são os direitos.  A divisão dos bens em imóveis e móveis é de realçada importância, por  ser característico do direito moderno o rigor e o formalismo com que trata as  transações que têm por objeto a propriedade imobiliária, hoje sustentáculo da  riqueza econômica, e a tolerância com que dispõe sobre as que têm por objeto  bens móveis.  Imóvel é, em princípio, o bem que não pode ser deslocado de um lugar  para outro; móvel, o que pode sê­lo, sem prejuízo.  Além  dos  bens  imóveis  e  móveis,  há  uma  terceira  categoria,  a  dos  semoventes, os animais, que se movem por força própria, que não apresenta  particular interesse, porque o seu regime jurídico é o mesmo dos bens móveis.  Os imóveis grupam­se em várias classes: imóveis por natureza, imóveis  por acessão natural, imóveis por acessão física artificial, imóveis por acessão  intelectual  e  imóveis  por  foça  de  lei.  Há,  na  verdade,  um  bem  imóvel  por  natureza, e outros que se lhes acrescentam por processo natural mecânico ou  destinação intelectual, e alguns que somente o são por disposição legal.  O único imóvel por natureza é o solo.  Os que se lhe acrescentam por processo natural são imóveis por acessão  natural: as árvores.  Os  que  se  lhe  aditam  pela  obra  do  homem  são  imóveis  por  acessão  física: as edificações de qualquer natureza.  São imóveis por acessão intelectual os bens que, móveis por natureza,  passam  a  imóveis  pela  sua  situação  e  o  seu  destino.  Um  equipamento  industrial,  por  natureza  móvel,  montado  numa  indústria  passa  a  ser  imóvel,  como unidade de um conjunto maior implantado no solo.
  • 235.
    A  lei,  que tem  arbítrio  para  determinar  a  natureza  dos  bens,  pode  considerar certos bens imóveis sem levar em conta a sua natureza, apenas para  lhes  impor  o  regime  jurídico  desses  bens.  No  caso,  o  bem  é  imóvel  por  disposição  legal:  apólices  da  dívida  pública  oneradas  com  a  cláusula  de  inalienabilidade etc.  Bens fungíveis são coisas móveis que se determinam por quantidade e  gênero, e que, por isso, não têm individualidade típica. São infungíveis os que  se  terminam  em  função  dos  seus  predicados  particulares  e  representam  indivíduos  distintos  de  qualquer  outro.  Os  bens  fungíveis  podem  ser  substituídos uns pelos outros, porque a sua determinação se faz por padrões  genéricos, ao passo que os infungíveis são insubstituíveis.  Na prática jurídica essa distinção é importante. Quem vende mil sacas  de feijão vende quaisquer das que tenha em estoque. Uma saca de feijão de  certo tipo, com certo peso, é absolutamente igual a uma outra do mesmo tipo e  do  mesmo  peso.  Quem  recebe  mercadoria  em  depósito  não  é  obrigado  a  restituir  a  mesma  mercadoria  recebida.  Desde  que  entregue  mercadoria  do  mesmo tipo, na mesma quantidade, terá restituído o bem. O melhor exemplo  de  um  bem  fungível  é  o  dinheiro.  Quem  restitui  certa  importância  não  é  obrigado a fazê­lo com as mesmas  cédulas recebidas.  Os  bens  infungíveis  não  podem  ser  substituídos  uns  pelos  outros.  Exemplo: uma  obra de arte,  que tem  valor ligado  à  sua  autenticidade.  Uma  cópia,  acaso  mais  bela  do  que  o  original,  não  pode  ser  entregue  em  substituição deste.  Bens  consumíveis  são  os  que  perecem  usados.  Assim,  um  gênero  alimentício. Como explica Orlando Gomes, o bem consumível desaparece por  um  só  ato  de  gozo.  Bens  inconsumíveis  são  os  que  podem  ser  usados  sem  perda de sua substância: um livro, lido muitas vezes, não deixa de existir.  A consuntibilidade pode ser natural ou jurídica. Um bem é naturalmente  consumível  quando,  por  força  da  sua  própria  natureza,  seu  uso  acarreta  perecimento,  como  os  gêneros  alimentícios.  Um  bem  é  juridicamente  consumível quando, sendo naturalmente inconsumível, para o seu proprietário  servir­se dele importa perdê­lo. Exemplo: o próprio livro, bem inconsumível  por natureza, na prateleira do livreiro é consumível, porque o tem para vender.
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    Os  bens  singulares constituem  uma  unidade  autônoma.  Os  coletivos  resultam da integração de vários bens singulares para uma finalidade comum,  sendo, assim, considerados em conjunto. Uma máquina é um bem singular, é  uma  unidade  que  existe  por  si,  distinta  de  qualquer  outra.  Uma  fazenda  ou  uma indústria são bens coletivos, as várias unidades que as integram formam  um conjunto para a realização de um fim comum.  Os  bens  singulares  dividem­se  em  simples  e  compostos.  Simples  são  aqueles  cuja  unidade  é  tão  perfeita  que  suas  partes  não  podem  ser  consideradas  distintamente  do  conjunto:  um  animal,  um  edifício.  Os  compostos  formam­se  do  aproveitamento  de  objetos  independentes  que,  reunidos, constituem uma unidade.  Bens  divisíveis  são  aqueles  de  cuja  partilha  resultam  frações  que  constituem  unidades  íntegras,  sem  prejuízo  econômico.  Bens  indivisíveis,  aqueles  de  cuja  partilha  não  resultam  unidades  perfeitas  ou  cuja  divisão  importa prejuízo econômico.  O dinheiro é um bem divisível. Podemos dividir a quantia de Cr$ 90,00  por três pessoas em frações de Cr$ 30,00, que são importâncias íntegras, cujo  valor, após a divisão, permanece igual ao que tinham enquanto integravam o  total. Ao contrário, uma casa é indivisível. Se pretendermos dividi­la por duas  pessoas, não obteremos duas casas, mas frações incompletas e heterogêneas de  uma.  Também  um  pequeno  terreno  urbano,  de  cuja  repartição  decorra  a  desvalorização  dos  lotes  obtidos,  é  indivisível,  não  por  natureza,  mas  por  prejuízo econômico.  5.12.3.2  Em sua relação recíproca  Considerados  os  bens  na  sua  relação  recíproca,  distinguem­se  em:  principais e acessórios.  Principais são os que têm existência autônoma; acessórios, aqueles cuja  existência supõe a de outro.  A  acessoriedade  pode  ser  natural,  industrial  e  civil,  ou  seja,  um  bem  pode ser acessório de outro por  imperativo de um processo natural, de uma  atividade  do  homem  e  de  uma  determinação  legal.  São  bens  acessórios  naturais  as  árvores  em  relação  ao  solo.  São  acessórios  por  indústria  os
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    edifícios que estão implantados no solo, a ele incorporados pelo trabalho do  homem. E há casos em que só a regra jurídica faz de um bem acessório de  outro, como os rendimentos. Sua condição acessória, concernente ao capital, é  civil, porque gerada por uma instituição jurídica.  São acessórios os frutos, os produtos e as benfeitorias.  Frutos são as utilidades que uma coisa proporciona periodicamente, sem  diminuição  da  sua substância.  As  colheitas  são  frutos  do  solo,  os  juros,  do  capital.  Produtos  são  as  utilidades  que  uma  coisa  proporciona,  mas  de  cuja  percepção  resulta  seu  desgaste.  Por  exemplo:  as  minas,  na  medida  em  que  exploradas, ficam desfalcadas.  As  benfeitorias  são  obras  que  se  fazem  num  bem  para  seu  melhoramento.  Os  frutos,  quanto  ao  momento  em  que  são  vistos,  podem  ser  percepiendos, pendentes, percebidos, estantes e consumidos.  Perecepiendos  são  os  que  deviam  ser  mas  não  foram  percebidos.  Pendentes, os que ainda estão ligados à coisa que os produziu. Percebidos, os  que já foram colhidos. Estantes ou depositados, os que, percebidos, estão em  depósito. Consumidos, os já percebidos e que não existem mais.  As  benfeitorias  podem  ser:  necessárias,  úteis  e  suntuárias  ou  voluntárias.  Necessárias são as que se fazem para resguardar a existência de um bem  ou  para  a  sua  conservação;  úteis,    as  que  aumentam  a    sua  serventia;  suntuárias, as que,  não aumentando a  utilidade  do bem nem  servindo à  sua  conservação, tornam­no mais atraente ou confortável.  5.12.3.3  Em relação às pessoas  Os  bens,  em  relação  às  pessoas  a  que  pertencem,  são  privados  e  públicos, conforme pertençam ao domínio privado ou ao público.
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    Privados,  se  de propriedade  particular;  públicos,  se  pertencem  ao  Estado.  Estes dividem­se em bens públicos de uso comum, bens públicos de uso  especial e bens dominicais. Os de uso comum qualquer pessoa os frui: as ruas,  as  praças  públicas.  Os  de  uso  especial,  apenas  servidores  de  entidades  de  direito  público:  o  prédio  de  uma  repartição  civil,  um  quartel.  Os  bens  dominicais  pertencem  ao  Estado  que  sobre  eles  exerce  propriedade  como  pessoa de direito privado. O Estado pode ter, por exemplo, um imóvel e alugá­  lo,  possuir  florestas,  fábricas,  minas,  etc.,  e  explorá­las.  Neste  caso,  a  propriedade  que  exerce  é  semelhante  à  do  particular,  ainda  que  desfrute  de  privilégios especiais.  5.13  ATO ILÍCITO  Da relação jurídica subjetiva ou diretamente da regra de Direito Positivo  procede  o  dever  a  uma  prestação,  positiva  ou  negativa.  O  ato  ilícito  é  a  conduta do sujeito passivo que descumpre a prestação, omitindo­se da prática  do ato obrigado, ou praticando o proibido.  O estudo do ato ilícito adquiriu realce depois que Kelsen o caracterizou  como elemento intra­sistemático do Direito.  5.13.1  Delimitação  O tema exige uma delimitação gradual do conceito de ilicitude.  As  conseqüências  da  conduta  ilícita,  indica  Máynez,  são  quatro:  a  primeira simplesmente modifica a relação jurídica, torna mais oneroso o dever  do sujeito passivo. Exemplo: a obrigação de pagar juros a que fica sujeito o  devedor em  mora, sendo esta um  injusto  retardo de   adimplemento de uma  obrigação, conceito clássico que, no comentário de Oswaldo Pitz, tem vencido  a força destruidora do tempo. A segunda acarreta a caducidade do Direito, em  prejuízo do sujeito ativo. Exemplo: o casamento impõe aos cônjuges o dever
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    de fidelidade. Se esse dever é violado por um, o outro tem ação de divórcio.  Mas, se o outro concorreu para a infidelidade conjugal de um dos consortes,  fica  este  privado do  direito  de  divórcio.  A  sua  conduta  ilícita,  contribuindo  direta  ou  indiretamente  para  o  adultério  do  outro  cônjuge,  importou  a  caducidade do seu direito de impetrar o divórcio. A terceira é a obrigação de  indenizar,  imposta  a  quem  procede  antijuridicamente,  causando  dano  a  outrem. A quarta é a imposição de pena.  Conceituamos restritamente ilícitas apenas as duas últimas modalidades  de  procedimento,  as  que  geram  um  dever  de  indenizar  (ilícito  civil)  ou  a  sujeição a uma pena (ilícito criminal).  5.13.2  Ilícito civil e ilícito criminal).  Parece  impossível,  doutrinariamente,  distinguir  entre  ilícito  civil  e  ilícito criminal. A distinção é feita em função do Direito Positivo.  O ilícito criminal é a violação de padrões de comportamento aos quais a  sociedade empresta valor mais significativo que a outros. A sua identificação  tem de ser feita em termos históricos. Temos que estimar sempre o que, numa  sociedade, em certo tempo, se diz ilícito simplesmente civil e ilícito criminal.  Delitos houve, no passado, que hoje não o são mais, e atos hoje tidos  por delituosos nem sempre o foram.  A  conduta  antijurídica  pode  ter  maior  ou  menor  repercussão.  A  que  sensibiliza,  além  do  próprio  paciente  e  pessoas  diretamente  ligadas  a  ele,  também  a  comunidade,  provocando  reação  coletiva,  o  Direito  define  como  ilícita criminalmente.  O  ato  ilícito  civil  é  conduta  antijurídica  que  incita  só  a  reação  do  indivíduo  atingido  por  ela,  e  repercute,  por  isso,  num  círculo  estreito.  Na  lúcida explicação de Henri Lalou, nele há, apenas, de um lado a vítima de um  dano, e, de outro, uma pessoa obrigada a repará­lo.  O  ato  ilícito  pode  ser,  ao  mesmo  tempo,  ilícito  civil  e  criminal.  Se  alguém  mata,  comete  ato  criminoso,  mas  tem  a  obrigação  de  indenizar  os  parentes da vítima. A regra mesma é esta: todo ato ilícito criminal é também  ilícito civil, visto como o agente de um crime tem sempre o dever de indenizar
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    a vítima, ou os seus parentes e dependentes, do dano causado pelo delito. Mas  a proposição contrária não é verdadeira.  Se o ato é ilícito civil, origina responsabilidade patrimonial; se criminal,  responsabilidade pessoal. No primeiro caso, o que responde pela indenização  não  é  a pessoa  física  do  agente,  mas  seu  patrimônio,  tanto  que,  se  quem  pratica um ilícito civil não tem patrimônio, o dever de indenizar se esvazia de  alcance  prático;  no  segundo,  responde  pela  imposição  da    pena  o  próprio  agente.  Há  sensível  distinção  entre  responsabilidade  patrimonial  e  pessoal.  A  pessoal  é  intransferível,  embora  no  Direito  antigo  as  penas  se  pudessem  aplicar  também  aos  parentes  do  criminoso.  A  responsabilidade  patrimonial  transmite­se  aos  herdeiros  e  pode  se  deslocar  do  agente  do  ato  para  outra  pessoa, isto é, o ilícito civil ser praticado por A, e B ser responsabilizado pela  indenização.  Se  um  empregado,  no  exercício  de  sua  tarefa,  causa  dano  a  alguém, quem responde pela indenização não é ele, mas seu patrão.  Sendo  embora  impossível,  por  entendimento  exclusivamente  teórico,  distinguir o ato ilícito criminal do civil, as conseqüências respectivas, todavia,  isto é, a pena e a indenização, assentam em pressupostos claramente diversos,  assim  resumidos  por  Hans  Albrecht  Fischer:  a  pena  impõe­se  por  causa  da  culpa do delinqüente, e a indenização para reparar o dano sofrido pelo lesado;  a pena não presume a existência de um dano (exemplo: tentativa de delito), ao  passo  que,  pelo  contrário,  sem  dano  não  há  indenização  a  pena  propõe­se  juntar  ao  mal  sofrido  pelo  lesado  um  outro  mal  a  ser  padecido  pelo  seu  causador, e  a  indenização pretende apenas  reparar  o  mal causado; a  pena é  sempre  conseqüência  de  um  delito  e  o  ato  ilícito  é  tão­só  uma  das  várias  circunstâncias que obrigam a indenizar.  5.13.3  Elementos  O ato ilícito integra­se pelo concurso dos seguintes elementos:  a)  antijuridicidade;  b)  imputabilidade; e  c)  culpabilidade
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    A  antijuridicidade  tem natureza  objetiva,  manifesta­se  na  própria  conduta  exterior  do  agente.  A  imputabilidade  e  a  culpabilidade  têm  índole  subjetiva, são pertinentes a condições próprias do agente.  5.13.3.1  Antijuridicidade  A  antijuridicidade  revela­se  como  contrariedade,  ao  Direito  e  causa  prejuízo. Um ato é ilícito, quando, contrário à regra jurídica, prejudica alguém.  5.13.3.2  Imputabilidade  Imputabilidade  é  a  capacidade  de  receber  as  conseqüências  jurídicas  decorrentes da conduta ilícita. Algumas pessoas têm imputabilidade e outras  não, ou seja, umas respondem pelas conseqüências jurídicas dos seus atos e  outras não. Se uma criança, manejando uma arma, mata uma pessoa, atenta  contra o Direito, causa prejuízo, mas não tem condições pessoais de responder  juridicamente pela sua conduta. É uma criatura inimputável.  5.13.3.3  Culpabilidade  A culpabilidade é de conceito controvertido.  Em regra, só sofre uma sanção quem procede intencionalmente ou sem  adotar cautelas adequadas. Se um indivíduo causa dano não premeditado ou a  despeito  dos  cuidados  possíveis  para  preveni­lo,  diz­se  que  agiu  sem  culpabilidade. Numa palavra, a culpabilidade importa o exame psicológico da  conduta.  5.13.3.4  Níveis de culpabilidade  A  culpabilidade  manifesta­se  em  três  níveis,  citados  na  ordem  decrescente da sua gravidade: dolo, preterintencionalidade e culpa (no sentido  restrito deste vocábulo).
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    Há dolo quando o agente pratica o ato ilícito intencionalmente, visando  a  produzir  o dano  verificado.  O  dolo  é  a  culpabilidade  proposital,  é  o  procedimento de  quem causa  mal,  com  a  intenção de fazê­lo.  Doloso  é  um  crime,  quando  desejado  o  seu  resultado.  Doloso  é  o  ilícito  civil,  quando  o  agente pretendeu, exatamente, o dano sofrido pelo paciente.  A preterintencionalidade dá­se  quando alguém,  tencionando  (portanto,  dolosamente) causar certo dano a outra pessoa, causa­lhe um superior ao que  desejava. Por exemplo, um indivíduo, usando de arma branca para fazer uma  pequena  lesão,  ocasiona  ferimento  do  qual  decorre  a  morte  da  vítima.  O  agente usou da arma para causar uma  lesão leve, e provocou a morte. Pode  haver também preterintencionalidade no ilícito civil. Suponhamos que alguém  queira prejudicar outra pessoa, incendiando um  objeto seu e que o  incêndio  pretendido se estenda a  outros bens. Intentava um dano  limitado e  motivou  outro mais extenso.  A culpa, tomada em sentido restrito, é a  conduta não vigilante para a  possibilidade de prejuízo eventual a outrem. A convivência social impõe que  os  indivíduos,  ao  atuarem,  tenham  sempre  presente  a  necessidade  de  resguardar o interesse alheio. Se agimos indiferentes a esse dever, a conduta é  culposa.  5.13.4  Manifestação da culpa  Como  a  idéia  de  culpa  é  elástica  e  abstrata,  do  que  resulta,  aliás,  a  fluidez do seu conceito doutrinário, apontada por Wilson Melo da Silva, e o  Direito  procura  sempre  objetividade,  é  necessário  indicar  os  tipos  de  procedimento  nos  quais  se  caracteriza:  a  imprudência,  a  negligência  e  a  imperícia.  A distinção entre imprudência, negligência e imperícia é sutil, a ponto  de certos atos, às vezes, nos parecerem imprudentes, negligentes ou imperitos  ao mesmo tempo.  5.13.4.1  Imprudência  A  imprudência  é  procedimento  excessivo.  Comporta­se  imprudentemente  quem excede o máximo tolerado para dar segurança à conduta. Diríamos que a
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    imprudência é ir além de, é ultrapassar um limite. O motorista que excede a  velocidade  máxima  permitida numa  pista  está  agindo  imprudentemente.  Assim, também, se ultrapassa outro veículo numa lombada ou numa curva.  5.13.4.2  Negligência  A negligência está no oposto.  Se  a  imprudência é  um mais  de quê, a  negligência é um menos de quê. Há negligência quando alguém atua deixando  de cercar­se dos elementos mínimos de segurança. O motorista que assume a  direção de um  veículo, sem verificar das  suas condições de freio ou de  luz,  negligentemente  o  dirige  porque  não  adotou  algumas  primeiras  cautelas.  O  cirurgião,  praticando  uma  operação,  sem  se  certificar  de  que  o  seu  instrumental está asséptico, é negligente, porque desleixou medidas mínimas  de segurança.  5.13.4.3  Imperícia  A  imperícia  é  a  culpa  dos  profissionais.  Todo  profissional  deve  ter  habilitação que evite danos aos que se utilizam de seus serviços. Se os presta  sem  competência,  ensejando  prejuízo,  procede  culposamente.  É  o  cirurgião  que,  numa  manobra  desastrada,  secciona  uma  artéria  que  não  deveria  ser  alcançada num certo campo operatório; é o motorista que, por falta de aptidão,  não governa seu veículo com precisão numa emergência; é o pintor que aplica  uma tinta sem saber como deveria fazê­lo, obrigando o proprietário da obra a  substituí­la. Como se vê, aquele conceito lato de conduta não zelosa resolve­  se em outros conceitos mais preciosos e limitados.  5.13.5  Modalidades da culpa  A culpa é direta quando a pessoa imputável é o próprio agente do ato ou  da omissão; indireta, na hipótese contrária.  A  culpa  indireta  apresenta­se  sob  três  modalidades  que  têm  suas  denominações  provenientes  do  Direito  romano:  culpa  in  vigilando,  culpa  in  eligendo, culpa in custodiendo.
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    5.13.5.1  Culpa extracontratual  Culpa in vigilando é a de quem, tendo pessoa sujeita ao seu poder, não  exerce    sobre ela  a  necessária  vigilância.  É,  por  exemplo,  a  culpa  dos  pais  pelos atos dos filhos menores. Se estes causam danos a terceiros respondem  aqueles pela indenização.  Culpa in eligendo é a falta de zelo na escolha de quem pomos a nosso  serviço.  É,  por  exemplo,  a  culpa  do  proprietário  de  um  veículo  que  admite  motorista  para  guiá­lo.  Este,  causando  dano  a  terceiro,  responde  pela  indenização o proprietário.  Culpa  in  custodiendo  é  a  dos  proprietários  ou  detentores  de  animais.  Quem  possui  animal  sob  custódia  deve  vigiá­lo,  a  fim  de  não  maleficiar  a  ninguém.  Se ele  lesa  física  ou patrimonialmente  uma pessoa, o  proprietário  responde pela indenização.  Essas  três  modalidades de culpa constituem, em  conjunto, a chamada  culpa extra­contratual. Em relação a elas o dever de indenizar tem fundamento  legal.  5.13.5.2  Culpa contratual  Paralelamente,  há  culpa  contratual,  ou  culpa  in  contrahendo,  cuja  ocorrência  supõe  a  prévia  existência  de  um  contrato,  resultando  do  inadimplemento  ou  da  imperfeita  ou  incompleta  execução  das  respectivas  obrigações. A parte que descumpre dever contratual é obrigada a indenizar a  outra pelo valor do dano causado.  5.13.6  Fundamento da responsabilidade civil  O ato ilícito civil, como já distinguimos, pode ser doloso e culposo.  Em  relação  ao  doloso,  não  há  problema  quanto  ao  fundamento  da  responsabilidade  do  agente,  porque  é  elementar  que  o  autor  de  um  dano  voluntário e intencional deva responder pelo seu ato.
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    Quando,  porém,  se trata  de  ilícito  civil  culposo,  a  matéria  é  mais  delicada e, às vezes, ao senso comum, a regra de Direito parece injusta. Se um  indivíduo  causa  um  prejuízo  involuntariamente,  a  primeira  idéia  que  lhe  acode, expressada em linguagem comum, é a de que não teve culpa.  Que  significa  ter  ou  não  ter  culpa?  Como  o  Direito  pode  punir  uma  pessoa, mesmo causadora de um mal, se não o pretendeu?  Parece,  à  primeira  vista,  que,  não  havendo  propósito,  isto  é,  dolo,  a  conduta  não  merece  punição.  Daí  a  elaboração  doutrinária  quanto  ao  fundamento  da  responsabilidade  resultante  de  ato  ilícito  civil  culposo,  que  Agostinho Alvim define como uma questão tormentosa, cujas dificuldades se  multiplicam à medida que sobre ela refletimos.  5.13.6.1  Teoria da culpa  A  lição  tradicional,  ainda  hoje  incorporada  ao  nosso  Direito  Civil  positivo,  é  a  da  culpa.  Por  ela  se  diz  que,  independentemente  da  intenção,  todos em sociedade têm o dever de ser previdentes na sua conduta. Quando  não há intenção mas falta de cuidado, esta omissão justifica a sanção jurídica.  Se alguém toma de um objeto pesado e o atira pela janela e atinge uma pessoa,  provocando­lhe dano, é claro que não pensava causá­lo.  Mas é absurdo que  não tenha refletido sobre o que poderia ocorrer, sendo a via pública local por  onde todos circulam.  Sofrerá uma conseqüência,  não  pela  intenção  que  não  houve, mas pelo descuido, pela falta de zelo, pela imprevidência, pela falta de  cuidado com o interesse de terceiros.  Donde,  quando  ocorre  um  ilícito  civil,  o  agente  ser  ou  não  ser  responsabilizado.  Se  a  sua  conduta  foi  culposa,  ou  seja,  imprudente,  negligente ou imperita, será responsabilizado. Mas, se é evidente, ao contrário,  que, apesar de todas as cautelas, de todos os cuidados, de todas as precauções,  ainda assim o dano se registrou, não será responsabilizado.  5.13.6.2  Teoria do risco  Essa tese serviu às necessidades do mundo durante muito tempo, porém  a vida moderna foi mostrando a sua precariedade.
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    Alvino  Lima  cita várias  circunstâncias  que  tornaram  obsoletos  os  antigos  critérios: a densidade progressiva  das  populações,  a diversidade  das  atividades de exploração do solo e suas riquezas, a multiplicação das causas  produtoras de danos resultantes de invenções criadoras de perigo e, a par de  tudo, a necessidade de se proteger a vítima, assegurando­lhe afetiva e pronta  reparação do  dano sofrido,  no  seu conflito contra os interesses de empresas  poderosas  e  na  sua  dificuldade  de  provar  com  suficiência  a  causa  dos  acidentes ocorridos.  Tais  circunstâncias  não  se  compadeciam  com  a  duvidosa  pesquisa  psicológica da conduta do agente e impuseram fosse a questão levada a plano  diverso de apreciação, no qual se situava, em primeiro lugar, a necessidade de  reparar o dano, pelo mal mesmo que ele representava, independentemente de  sua relação causal com um certo tipo de procedimento.  Surgiu,  assim,  a  teoria  do  risco­proveito,  cujo  mais  representativo  defensor  foi  Louis  Josserand.  Assentada  a  necessidade  de  preservar  a  segurança da vítima do dano, a teoria do risco­proveito baseia seu argumento  fundamental  numa  tese:  os  indivíduos  que,  nas  suas  atividades,  buscando  proveitos, criam riscos, devem suportar os encargos e os ônus correlativos e  responder pelos riscos que disseminam.  Os  pacientes  dos  danos  não  podem  ter  seus  interesses  pendentes  de  apreciação  judicial  demorada  e  cheia  de  dificuldades.  A  indenização  será  sempre devida, desde que o dano provenha de atividade alheia promovida em  busca de vantagem. O industrial que tira sua fortuna do seu estabelecimento,  deve assumir o encargo de indenizar os danos que atingem seus empregados.  O proprietário de uma empresa de transporte de passageiros e cargas atribui­se  o  risco  de  indenizar  os  prejuízos  eventuais  causados  por  seus  veículos.  O  profissional  que  tira  do  seu  trabalho  a  sua  subsistência  não  pode  fugir  ao  mesmo dever.  A  teoria  do  risco  é  chamada  objetiva,  em  contradição  à  da  culpa,  chamada subjetiva. Pela teoria da culpa, a responsabilidade reside na conduta  do agente, já, na do risco, o fundamento da responsabilidade é objetivamente a  posição social daquele. Enquanto antes se dizia que o causador de um dano é  obrigado a  indenizá­lo, se agiu culposamente, hoje dizemos,  laconicamente,  que é sempre obrigado a indenizá­lo.
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    5.13.7  Seguro  A  teoria  do risco  conduz  à  generalização  do  seguro,  que  logra  duas  finalidades:  efetiva  a  indenização  e  dilui  o  risco.  Exemplifiquemos:  um  operário de modesta oficina, manobrando equipamento rudimentar, sofre uma  lesão e  morre. O patrão não tem recursos para indenizar aquela vítima, mas  tem para pagar uma contribuição à previdência, e esta o indeniza.  Assim,  a  primeira  função  do  seguro  é  efetivar  a  indenização,  muitas  vezes  impossível  se  o  responsável  não  tem  capacidade  patrimonial  para  satisfazê­la.  O  seguro  também  exerce  a  função  social  de  diluir  os  encargos  indenizatórios, absorvidos, não diretamente pelo agente, mas por uma grande  massa de pessoas. Muitos indivíduos, assegurando seus veículos contra danos  causados a terceiros, pagam prêmios parcos e todos suportam o encargo das  indenizações. A responsabilidade torna­se exeqüível.  Cabe ainda ao seguro, lembra Oliveira e Silva, evitar o empobrecimento  da pessoa cautelosa que inflige dano a terceiro, sem embargo do zelo habitual  do seu procedimento.  Por outro lado, na sagaz observação de Jorge Peirano Facio, o seguro  atua  como  agente  causal  dos  próprios  fatos  cujo  risco  cobre  e  de  seu  agravamento. A certeza da indenização atenua a preocupação de evitar o dano  e influencia no aumento dos casos de responsabilidade civil.  De qualquer modo, a incorporação da teoria do risco ao direito positivo  conduz à generalização do seguro,  voluntário ou obrigatório, na  maior parte  das vezes obrigatório, parecendo a alguns, entre os quais Carlos G. Posada,  que sem esta qualidade de nada vale a instituição.
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    6.1  INSTITUIÇÕES JURÍDICAS  O conceito de instituição é vário na doutrina. Daremos apenas a idéia da  acepção em que está empregado neste trabalho.  Instituição  jurídica  é simplesmente  um  conjunto  de  regras  de  direito  organicamente  concatenadas  visando  à  realização  de  um  fim.  Há  regras  jurídicas  esparsas,  cuja  finalidade  é  meramente  ordenadora,  e  outras  que  se  polarizam  ao  redor  de  um  interesse,  adquirem  um  sentido  estatutário  e  apresentam certa organicidade. Se o interesse ao redor do qual se polarizam,  unificadas  para  determinada  realização,  é  constante,  temos  uma  instituição  jurídica. Na generalidade dos conceitos jurídicos, expõe Theodor Sternberg, o  elemento teleológico fica diluído, e é posto em destaque no de instituição.  6.1.1  Elementos  Deste  conceito  resultam  suas  duas  características:  permanência  e  organicidade. A historicidade das normas de uma instituição jurídica é lenta,  ficando  estas,  assinala  Roberto  Piragibe  da  Fonseca,  a  flutuar  acima  dos  embates de opinião e das disputas. Embora não eternas, sua transitoriedade é  menos acentuada, o que levou Maurice Eugène Hauriou (1856­1929) a afirmar  que  as  instituições  representam  no  direito,  como  na  história,  a  categoria  da  duração  e  da  continuidade.  A  família,  a  personalidade,  a  propriedade  são  instituições  que  evoluem  paulatinamente.  Ao  mesmo  tempo,  todas  se  constróem para a satisfação de um fim humano fundamental, donde decorre a  sua organicidade, a sua feição sistemática e coordenada.  A organicidade das normas de uma instituição jurídica patenteia­se bem  na interdependência existente entre elas, entre cada uma delas e o conjunto e  entre  este  e  cada  uma  delas.  Desse  fato  decorre  a  dificuldade  com  que  as  normas de uma instituição podem ser modificadas, que gera, como corolário, o  fato,  observável  na  história,  de  que  as  transformações  institucionais  quase  sempre se dão por processos críticos ou revolucionários e apenas raramente  em etapas evolucionais sucessivas.  O conceito jurídico  de  instituição não  discrepa  do seu correspondente  sociológico,  especialmente  do  de  Charles  Horton  Cooley  (1864­1929),  para
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    quem  ela  é uma  estrutura  integrada  do  comportamento  coletivo,  assente  na  herança social e correlativa de uma necessidade permanente. Nem diverge do  de George Santayana, que Michele Federico Sciacca considera o mais genial  dos  realistas  críticos,  segundo  o  qual  o  lastro  de  sabedoria  que  a  opinião  pública,  numa  sociedade  primitiva,  tira  do  hábito  e  da  eloquência,  ela  consegue, numa sociedade altamente organizada, de suas instituições.  Hauriou,  num  conceito  que  nos  permite  identificar  os  elementos  completos de uma instituição jurídica, define­a como idéia de obra ou empresa  que se realiza e dura juridicamente, em um meio social, para cuja realização se  organiza um poder, que procura órgãos; por outro lado, entre os membros do  grupo  social  interessado  na  realização  da  idéia  têm  lugar  manifestações  de  comunhão, dirigidas pelos órgãos do poder e regidas por um procedimento.  Dessa definição emerge, expressiva, a natureza ideal de toda instituição.  Na verdade, qualquer instituição corresponde a uma idéia humana, que é idéia  de  obra  ou  empresa,  portanto,  projeto,  para  cuja  realização  se  institui  uma  normatividade. Sendo ideal a essência de todas as instituições, cabe, por isso,  conter  no  seu  justo  alcance  a  divisão  que  delas  habitualmente  se  faz  em  corpóreas  e  incorpóreas.  Embora  as  primeiras  mobilizem  elementos  físicos  para a sua realização, o que também em pequena escala ocorre às segundas,  em  tais  elementos,  porém,  não  está  a  instituição,  mas  na  idéia  para  cuja  realização foram eles mobilizados.  Cabendo à instituição promover um projeto comunitário de existência, é  tangível  nela  o  elemento  finalístico,  peça  essencial  do  seu  entendimento  teórico.  Há  que  considerar,  ainda,  nos  termos  da  definição  de  Hauriou,  que  a  instituição  jurídica  se  realiza  e  dura  juridicamente.  Nesse  realizar­se  juridicamente  está  o  específico  de  toda  instituição  jurídica.  Se  a  idéia  se  realiza em obediência a outra normatividade, que não a jurídica, poderá haver  instituição social, mas não instituição jurídica.  Refere­se,  ainda,  Hauriou  à  circunstância  de  que  a  realização  e  a  duração  da  instituição  ocorrem  num  meio  social,  observação  óbvia,  porque  nada há de social que não ocorra num meio social. Repare­se, porém, que as  instituições têm matizes diferentes conforme o específico meio social em que  surgem.  E  mais:  também  sobre  elas  influencia o  meio  geográfico, do que é
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    bom exemplo da propriedade, a qual, a seu turno, se reflete em outras, como a  família, os contratos etc.  Também  é  certo, como  afirma  Hauriou,  que  qualquer  instituição  realizada exige um poder. Quando os interesses humanos se compensam em  regime contratual, seus titulares nivelam­se, sem diversidade hierárquica. Não  assim, porém, quando se polarizam ao redor de instituições, cuja estrutura é  hierarquizada  e  dotada  de  poder.  E  como  qualquer  poder  somente  atua  por  intermédio de órgãos, o mesmo sucede ao poder da instituição: assembléias,  convenções,  conselhos  etc.  E  esses  órgãos  promovem,  periodicamente,  manifestações de comunhão, manifestações que como que cobram um tributo  de fidelidade humana aos ideais da instituição. Assim os comícios, as bodas  pomposas, as cerimônias religiosas etc.  6.1.2  Formação  Ainda que disso não se possa ter evidência histórica, mas apenas lógica,  toda  instituição  tem  o  seu  ponto  de  partida  mais  remoto  numa  conduta  individual, porque somente o indivíduo inventa. Seu embrião, portanto, é um  fato individual, que pode passar a interindividual pela imitação, hipótese em  que se esgota a fase espontânea de sua formação. Se a conduta individual é  expressiva,  no  sentido  de  traduzir  comportamento  adequado  a  uma  necessidade social emergente, numa certa circunstância de tempo e espaço, o  fato  interindividual  transforma­se  em  social,  pela  adesão  da  maioria.  Nesse  passo,  a  instituição  alcança  sua  fase  planejada,  que  se  consolida  pela  generalizada  aceitação  social,  ligada  a  uma  tendência  conservadora,  a  qual  decorre,  a  seu  turno,  da  fundamentalidade  dos  interesses  humanos  ao  redor  dos  quais ela  se  constrói,  o que acaba  por lhe trazer  uma conotação  moral,  quando não religiosa. Por fim, a instituição se sacraliza, gera a consciência da  sua insubstituibilidade, ou da sua eternidade, a qual, por sua vez, passará, mais  cedo  ou  mais  tarde,  a  responder  pela  sua  inevitável  desatualização,  cuja  progressão pode gerar a sua eventual queda num processo violento de ruptura  entre o passado e o presente.  6.1.3  Sistemas institucionais.  O  emprego  do  vocábulo  instituição,  no  singular,  é  apenas  lícito  didaticamente.  Na  verdade,  as  instituições  se  estruturam  em  sistemas
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    policêntricos  e  estão sempre  ligadas  umas  a  outras,  numa  tessitura  diversificada e numerosa. A esse propósito, ensina Claude de Pasquier que as  suas regras agrupam­se ao redor de núcleos, sendo a  instituição jurídica um  conjunto  típico  de  relações  organizadas  pelo  Direito.  Quando  diversas  instituições jurídicas se reduzem a um tipo comum, como a venda e a locação  se  reduzem  ao  contrato,  estamos  em  presença  de  instituições  secundárias  e  instituições principais. Assim, as instituições se ordenam em torno de centros  intermediários, depois estes em torno de centros mais importantes e assim por  diante.  O  contrato  de  aprendizagem,  por  exemplo,  é  uma  substituição,  relativamente ao contrato de trabalho, e este, a seu turno, gravita em torno da  instituição  jurídica  que  é  o  contrato,  à  qual  se  sobrepõe  a  instituição  da  obrigação. O  legado é uma  instituição jurídica particular ligada à instituição  mais geral das disposições de última vontade, que culminam na instituição da  sucessão.  6.1.4  Divisão  As instituições jurídicas são públicas e privadas. A divisão provém da  natureza predominante do interesse à qual atendem. Se social, são públicas; se  individual, privadas.  6.2  O ESTADO  O Estado é, por definição, a nação politicamente organizada, isto é, sob  o aspecto de funcionamento de seus poderes políticos.  A  sociedade  evolui  e  atinge  sua  plena  maturidade,  seu  completo  desenvolvimento, quando se apresenta como nação.  6.2.1  Nação  Nação é a sociedade que alcançou perfeita unidade. De tal maneira esta  é  sua  característica  marcante  que  a  várias  nações  correspondem  diferentes  mentalidades.  É  assim  que  nos  referimos,  por  exemplo,  à  mentalidade  francesa, à espanhola, à inglesa, à norte­americana, à germânica, significando  a personificação do grupo social no apogeu da sua integração.
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    Discutem  sociólogos,  historiadores e  políticos  sobre  quais  são  os  elementos de maior importância genética para o aparecimento dessa unidade  perfeita que transforma um  grupo social  em  nação.  O nosso  Sílvio  Romero  observou  que  a  passagem  da  tribo  para  a  nação  é  um  problema  cheio  de  embaraços.  Entre  os  muitos  fatores apontados,  mais freqüentemente são citados a  raça, a língua e a religião. Povos que falam a mesma língua, que têm a  mesma  origem racial, que adotam a mesma religião, encontram nessa circunstância a  determinante da sua unidade política e, portanto, da sua unidade nacional.  Seria falso negar o valor de tais fatores como coadjuvantes na formação  das  nacionalidades,  mas  é  preciso  notar  que  nenhum  tem  significação  exclusiva.  Encontramos  raças  distintas  integrando,  comumente,  a  mesma  nacionalidade, isso para não falar que a noção de raça é altamente duvidosa do  ponto de vista científico.  A  língua,  na  qual  Tocqueville  enxergava  o  laço  mais  forte  e  mais  durável  que  possa  unir  os  homens,  é  condição  importantíssima  de  unidade  nacional, porque a linguagem, de todos os processos sociais, é o mais atuante  no  condicionamento  que  o  grupo  exerce  sobre  o  indivíduo.  No  entanto,  há  povos falando a mesma língua e constituindo nacionalidades diferentes, como,  por  exemplo,  Brasil  e  Portugal.  Inversamente,  há  nações  falando  línguas  várias e, não obstante, apresentando a mesma unidade íntegra, como acontece,  e este é um exemplo clássico, na Suíça.  Igual  observação podemos fazer relativamente à religião.  Sem  dúvida  que a unidade de crenças conduz à identidade espiritual, e esta é característica  das nações. Na medida, porém, em que as sociedades progridem e a vida se  torna mais complexa, a religião tem perdido gradativamente a sua influência  social. Este regresso da importância social das religiões não se compadeceria  com a  afirmativa, que para os nossos tempos seria anacrônica, de que a uma  identidade de religião responde outra política.  Alguns autores, e a respeito é clássica a lição de Renan, preferem ver na  tradição  a  força  motriz  da  unidade  nacional.  Assim  como  a  identidade  do  indivíduo sedimenta­se através da sua vida e repousa na continuidade do seu
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    passado,  o  mesmo poderíamos  dizer  dos  grupos.  É  a  continuidade  histórica  que  dá  a  um  povo  a  consciência  da  sua  personalidade.  Agir  como  pessoa,  sentir como pessoa, ter a unidade de uma pessoa, transformam um povo em  nação.  Qualquer debate sobre a matéria será sempre inconcludente, porque as  nacionalidades emergem de processos históricos, e estes desenvolvem­se em  relação a cada  povo com as suas peculiaridades.  Liderança  política,  tradição,  raça,  religião,  língua,  etc.  são  fatores  de  unidade nacional,  mas  por esta nenhum deles  pode responder  isoladamente.  Excelente é a lição de Max Weber a respeito: num certo sentido, o conceito de  nação  significa,  indubitavelmente,  acima  de  tudo,  que  podemos  arrancar  de  certos grupos de homens um sentimento específico de solidariedade frente a  outros grupos. Mas uma nação não é a mesma coisa que uma comunidade que  fala a mesma língua; e isso nem sempre é suficiente, como o demonstram os  sérvios  e  croatas,  os  norte­americanos,  os  irlandeses  e  os  ingleses.  Pelo  contrário, uma língua comum não parece ser absolutamente necessária a uma  nação. A solidariedade nacional entre homens que falam a mesma língua pode  ser  rejeitada  ou  aceita.  A  solidariedade  pode,  ao  invés  disso,  estar  ligada  a  diferenças nos outros grandes valores culturais das massas, ou seja, um credo  religioso, como no caso de sérvios e croatas. A solidariedade nacional pode  estar ligada a estrutura social e mores diferentes e, daí, a elementos étnicos,  como é o caso dos suíços e alsacianos alemães frente aos alemães do Reich,  ou  dos  irlandeses  frente  aos  britânicos.  Não  obstante,  acima  de  tudo,  a  solidariedade nacional pode estar ligada às memórias de um destino comum  com outras nações – entre os alsacianos, um destino comum, com os franceses  desde  a  guerra  revolucionária  que  representa  sua  idade  heróica  comum,  tal  como os barões bálticos com os russos, cujo destino político eles ajudaram a  orientar.  Característica  das  nações  é  a  unidade  espiritual  que  se  reflete  no  comportamento  e  nos  gestos  dos  seus  integrantes,  de  que  foi  exemplo,  apontado  por  Spengler,  a  nação  italiana,  no  Renascimento,  ainda  antes  de  constituída  em  Estado,  que  se  podia  seguramente  reconhecer  num  quadro,  num pensamento, numa atitude, numa opinião.  Ao grupo nacional o indivíduo não se sente preso apenas pela sua raça,  pela sua origem, pela sua religião, pela sua língua, ou pelos seus interesses. Há
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    alguma coisa mais que o prende, um elo afetivo. Já houve quem afirmasse ser  a unidade das nações uma unidade de amor.  É esse traço afetivo que empresa à nação a sua característica unidade de  espírito,  e  somente ele  justifica  o  devotamento  integral  do  indivíduo  à  sua  nação. O sacrifício que faz por ele é o mesmo que faz pela sua família, porque  ambas o  envolvem num  clima afetivo. É  tão peculiar  a natureza do vínculo  que liga o indivíduo à nação que seu fundamento é voluntário. Pertencemos a  uma  nação  se  queremos,  porque  podemos  nascer  numa  e  nos  nacionalizar  noutra. Sendo voluntário, ele é consciente e consentido, e o consentimento se  traduz uma doação irrestrita.  6.2.2  Sociedade, nação e Estado  Os conceitos de sociedade, nação e Estado lógica e cronologicamente se  sucedem.  Logicamente,  a  idéia  de  sociedade  antecede  à  de  nação  e  esta  à  de  Estado.  Cronologicamente,  primeiro  existe  a  sociedade,  depois  a  nação,  finalmente o Estado.  Além do mais, logicamente, esses três conceitos são progressivamente  menores; o de sociedade é maior que os de  nação e o de nação maior que o de  Estado. Mas essas distâncias são relativas. Embora o conceito de nação seja  maior que o de Estado, na realidade nem sempre ocorre assim. Há Estados que  abrangem mais de uma nação e nações fragmentadas em Estados.  A própria distância real entre sociedade e Estado varia. O Estado pode  ter muitas dimensões. As  mínimas são a política e a jurídica. Pela primeira,  assegura a ordem e promove a defesa; pela Segunda, elabora o ordenamento  legal e distribui justiça. Num Estado dessa natureza, a distância que vai dele à  sociedade é máxima.  No  entanto,  um  Estado  que,  além  do  exercício  dessas  duas  funções,  realiza outras, como a cultural, a religiosa, a econômica, a estética, etc., tem  essa distância relativa diminuída.
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    6.2.3  Característica conceitual do Estado  Diverge a doutrina na conceituação do Estado. A dificuldade se agrava,  principalmente,  porque  o próprio  vocábulo  nem  sempre  é  usado  para  identificar a mesma realidade.  Para  João  José  de  Queiroz,  a  idéia  de  Estado  é  empregada  em  correspondência com três distintas representações intelectivas. A primeira é a  de  Estado­tipo,  fruto  de  um  conceito  cultural  construído  na  base  da  experiência oferecida pela história política. É a idéia do Estado tal como ele  foi e é, segundo a sua maneira de dar­se à nossa observação. A segunda é a do  Estado­norma,  que  desemboca  numa  conceituação  dupla.  Uma  destas,  a  teleológica, repousa numa noção ideal patrocinada pelos inovadores políticos.  Cogita­se do Estado como deve ser para coincidir com a finalidade específica  que se pretende seja a sua. A outra, a dogmática, decorre daquilo que o direito  público  afirma  ser  o  Estado  atual.  Há,  finalmente,  uma  noção  de  Estado­  realidade,  a  qual  engendra,  também,  duas  posições  diversas  no  exame  do  tema. Ou se considera o Estado tal como é, em concreto, o que dele permite  um  conceito  analítico,  ou  se  procura  determinar  o  que,  a  despeito  da  diversidade  dos  numerosos  Estados,  constitui  a  essência  comum  de  todos,  tentando, assim, um conceito sintético. Esta última atitude leva ao tema central  da teoria geral do Estado.  As  tentativas  de  definir  o  Estado  têm  sido  todas  frustradas.  Por  isso,  melhor parece abordar a polêmica apenas no plano da sua natureza conceitual.  6.2.3.1  Definições finalísticas  Autores há que pretendem conceituar o Estado em virtude dos seus fins.  Dessa posição originam­se definições finalísticas. O  Estado, como entidade,  tem por tarefa guiar a nação ao seu destino histórico. A nação, como qualquer  sociedade,  tem  índole  teleológica,  atua  para  a  concretização  de  fins.  A  característica do Estado seria a de mobilizar recursos nacionais para efetivar  esses fins.  6.2.3.2  Definições filosóficas
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    Há definições inspiradas numa concepção filosófica de  Estado, em cujo  estudo  não  ingressaremos, até  mesmo  porque  seria  impossível  fazê­lo  sem  noções  filosóficas  prévias.  O  problema  do  Estado  passa  a  elemento  de  um  sistema filosófico geral. É o que acontece com as teorias de Schelling e Hegel,  que vêem no Estado a realização do espírito objetivo. O vocábulo espírito tem  sentido  subjetivo  individual,  mas  o  espírito,  como  idéia,  também  se  realiza  exteriormente.  A  história seria a afirmação objetiva  do  espírito,  e  o Estado,  sua manifestação,  verdadeiro universo ético  dentro do qual  se  desenvolve a  vida de um povo.  6.2.3.3  Soberania  No  século  XVI,  paralelamente  ao  enfraquecimento  do  poder  político  proveniente  do  feudalismo  e  do  prestígio  temporal  da  Igreja,  começaram  a  surgir Estados marcados pela pujança de sua autoridade. É quando se aponta  uma  nova  característica  do  Estado,  que  se  inseriu  definitivamente  na  nomenclatura política ainda usada com atualidade.  Foi Jean  Bodin (1530­1596)  quem  predicou  para o  Estado,  como  sua  qualidade inconfundível, a soberania, atributo que tem ele, e somente ele, de  não encontrar nenhuma autoridade acima da sua.  A tese da soberania logrou grande significação para a teoria do Estado  e,  no  Direito  Constitucional,  foi  historicamente  oportuna,  porque  gerou  a  substância  doutrinária de que necessitava  o Estado para atingir a sua feição  moderna.  6.2.3.4  Auto­organização  Jellinek,  depois  de  assinalar  ser  a  idéia  de  soberania  meramente  histórica,  conclui  por  afirmar  que  ela  não  é  o  traço  essencial  do  poder  do  Estado e não se ajusta ao entendimento de numerosos tipos de Estado, como  os confederados e os medievais, de um modo geral.  Para  ele,  próprio  do  Estado  é  que  seu  poder  não  derive  de  nenhum  outro,  sim  de  si  mesmo  e  segundo  seu  direito.  Onde  quer  que  haja  uma  comunidade com um poder originário e a disponibilidade de meios coercitivos
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    para dominar seus membros e seu território, obedecendo uma ordem própria,  existe um Estado.  O  que  caracteriza o  Estado  é  a  capacidade  de  auto­organização.  Se  a  organização é dada por outra entidade, não há Estado.  Portanto, é Estado a nação, cujo órgão supremo, que põe em movimento  a atividade social, é independente, não coincidindo com o de outro Estado.  6.2.3.5  Monopólio da coação  Korkounov  empresta  ao  tema  tratamento  simplesmente  descritivo,  e  indigita a característica do Estado no monopólio do constrangimento.  6.2.3.6  Kelsen  Não se pode, hoje, falar em teoria do Estado, sem lembrar Kelsen, cuja  doutrina fundamental está exposta exatamente no livro intitulado Teoria Geral  do Estado.  O problema é abordado por Kelsen em posição específica, porque ele se  atém,  principalmente,  ao  exame  das  relações  entre  o  Estado  e  o  Direito,  e  conclui pela unidade de ambos.  Para que possamos compreender Kelsen é preciso remontar à sua teoria  sobre a pessoa jurídica, a qual, conforme verificamos, não é para ele um ente,  mas  um  sistema  unitário  de  normas  pertinentes  às  relações  recíprocas  de  várias pessoas.  A palavra Estado é metáfora de que nos servimos para personificar uma  ordem jurídica íntegra, assim como pessoa jurídica é  metáfora que significa  um sistema unitário de normas que presidem às relações recíprocas de certas  pessoas.  O Estado é uma ordem social coativa  idêntica à ordem jurídica, dado  que ambos são caracterizados pelos mesmos atos coativos. O Estado é sempre  uma  ordem  jurídica,  mas  nem  toda  ordem  jurídica  é  Estado,  senão  apenas  aquela  que  institui,  para  a  produção  e  a  execução  de  normas,  órgãos  que
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    funcionam de acordo com o princípio da divisão do trabalho, e que alcançou  certo grau de centralização. Não se distinguem, assim, uma do outro, sendo  este expressão da unidade daquela, mero ponto convergente de imputação que  o homem hipostasia, supondo real.  Por isso, explica Luís Legaz  y Lacambra, Estado e Direito são nomes  com que se designam a mesma coisa; Estado e direito são nomes com que se  designam a mesma coisa; Estado não tem existência natural, sendo, apenas, a  unidade de um sistema de normas que dispõe sobre as condições sob quais se  pratica  a coação  contra  um  homem  por  outro  homem.  O  que  aparece  da  autoridade do Estado são ações humanas, que erroneamente imputamos a uma  essência incorpórea.  6.2.4  Elementos empíricos  O  Estado  possui  três  elementos  estruturais:  território,  população  e  governo.  Mas,  adverte  Alessandro  Groppali  (1874­1959),  não  se  confunde  com nenhum, representa uma síntese superior existente por si.  6.2.4.1  Território  O  território  nem  sempre  foi  considerado  essencial  à  existência  do  Estado,  e,  ainda  recentemente,  durante  a  última  guerra,  vimos  Estados  no  exílio, sem poder sobre qualquer território. Não se pode aceitar o fato, senão  como  desvio  da  condição  normal,  porque  atualmente  é  inconcebível  Estado  privado de território, povo e governo.  Território é a área da superfície terrestre sobre a qual o Estado exerce a  sua soberania.  6.2.4.2  População  A população é o elemento humano do Estado. Visto em relação a ela, o  Estado tem dupla dimensão: uma demográfica, dada por toda a sua população,  abrangendo,  assim,  nacionais  e  estrangeiros,  e  outra  pessoal,  dada  apenas  pelos nacionais.
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    6.2.4.3  Governos  Elemento  do  Estado, essencialíssimo  no  plano  lógico,  é  o  governo,  unidade  de  constituição  e  funcionamento  dos  poderes  políticos.  Para  Themistocles  Brandão  Cavalcanti  (1899­1980),  identifica­se  a  idéia  de  governo com as de autoridade e proteção.  6.2.5  Formas de Estado  Apreciados em sua forma, os Estados podem ser simples e compostos,  divisão  que  resulta  de  sua  estrutura  política.  Se  esta  é  una  e  os  poderes,  portanto,  concentrados,  o  Estado  é  simples;  se  é  diversificada,  sendo  os  poderes partilhados, o Estado é composto. No primeiro caso, temos o Estado  unitário, que Georges Bourdeau define como aquele que não possui senão um  centro de impulso político, na totalidade dos seus atributos e das suas funções,  está concentrado num titular único que é a pessoa jurídica do Estado. Todos os  indivíduos postos sob sua soberania obedecem a uma só e mesma autoridade,  vivem sob o mesmo regime constitucional e são regidos pelas mesmas leis.  6.2.5.1  Estados compostos  Os  tipos  de  Estado  compostos  são:  união  pessoal,  união  real,  união  incorporada, confederação e federação.  6.2.5.1.1  União pessoal  União  pessoal  é  um  conjunto  de  estados  que,  guardando  plena  soberania, ficam, em certo momento, subordinados ao mesmo governante. Nas  monarquias, sendo o poder pessoal e hereditário, eventualmente, vínculos de  parentesco levam estados independentes a ficarem sob a autoridade do mesmo  monarca.  Foi  em  decorrência  de  fato  dessa  natureza  que  Filipe  da  Espanha  (1527­1598) se tornou também rei de Portugal.  6.2.5.1.2  União real
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    Verifica­se a união real quando Estados independentes se reúnem para  adotar  uma  política exterior  comum  sob  o  governo  de  um  só  soberano  e  também, acaso, alguns aspectos da sua administração. A união real origina­se  de  uma  conveniência  de  ordem  política.  Os  Estados  congregam­se  para  se  projetar  no  plano  internacional  sob  o  mesmo  governo,  com  uma  única  personalidade,  constituída  com  o  propósito  de  permanência,  ainda  que  conservem a gestão independente dos seus negócios internos.  6.2.5.1.3  União incorporada  A união incorporada é modalidade mais íntima de união. Dela advém a  constituição de nova entidade política que absorve as que lhe deram origem,  sendo mais um processo de fusão de Estados.  6.2.5.1.4  Confederação  A  confederação  é  aliança  de  Estados  em  caráter  permanente  para  a  defesa  externa  e  a  manutenção  da  paz  interna,  conservando  seu  próprio  governo. Da confederação pode sobrevir um Estado federal ou até unitário. A  Suíça, em  origem, foi uma  confederação, a Confederação  Helvética.  Hoje é  um Estado descentralizado, que apresenta todas as peculiaridades de unidade  política.  Na  confederação, os Estados  preservam  a faculdade  de, a qualquer  momento, pôr termo à união. Os Estados Unidos da América, antes de serem  um  Estado  federal,  foram  uma  confederação  sui  generis,  instituída  pela  coalizão de antigas colônias britânicas. Essa foi, aliás, circunstância invocada  na  cruenta  Guerra  da  Secessão.  Alguns  Estados  entenderam  ser  direito  seu  recuperar a anterior condição.  6.2.5.1.5  Federação  A federação é forma de Estado inspirada em padrões norte­americanos.  Consiste na diversificação de elementos de índole estritamente interna  numa  união  definitiva.  Na  federação,  somente  a  União  exerce  atividade  internacional e é soberana. Os seus membros gozam apenas de autonomia, ou  seja, poder de gestão em assuntos respeitantes ao seu peculiar interesse.
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    A federação, no plano internacional, apresenta as características de um  Estado  simples.  Sua composição  somente  aparece  no  plano  interno,  na  existência de unidades que, desfrutando de autonomia, desempenham o poder  político  (Legislativo,  Judiciário  e  Executivo),  na  esfera  de  sua  competência  privativa.  O  federalismo,  processo  de  descentralização  política  e  administrativa,  não  se  realiza  em  toda  parte  debaixo  da  mesma  configuração.  Há  Estados  federais em que a competência das unidades­membros é muito ampla e outros  em  que  é  muito  reduzida.  Fatores  históricos  concorrem  decisivamente  para  essa  variedade  de  matizes.  Algumas  federações  procederam  da  fusão  de  Estados  soberanos  e  outras  do  desmembramento  de  Estados  unitários.  Há  federações que surgiram por força centrípeta e federações surgidas de forças  centrífugas.  O  processo  de  federalização  norte­americano,  por  exemplo,  foi  centrípeto. Já o federalismo brasileiro, que nasceu do desmembramento de um  Estado  unitário,  obedeceu  a  forças  centrífugas.  Daí  a  grande  diversidade  existente  entre  um  e  outro.  Na  América  do  Norte,  é  ampla  autonomia  dos  Estados. Ainda hoje, há conflitos em matéria de competência entre a união e  os Estados, a propósito de problemas como o da integração racial nas escolas,  sendo necessário que a Suprema Corte, que é a Constituição viva, os dirima.  É interessante observar, em relação ao Brasil, que, como já assinalara  Francisco  José  Oliveira  Vianna  (1885­1951)  desde  1930,  a  minimização  da  autonomia  dos  Estados  tem  sido  constante,  no  decorrer  de  toda  a  vida  republicana.  Atenua­se  sempre  mais  o  caráter  composto  do  federalismo  brasileiro, os Estados progressivamente esvaziados da sua competência. Aliás,  o  mesmo  fato,  ainda  que  em  proporção  infinitamente  menor,  ocorrer  na  América  do  Norte,  principalmente  em  decorrência  da  necessidade  de  planificação da economia.  6.2.6  Tipos históricos de Estado  Alguns  tipos  históricos  de  Estado  devem  ser  conhecidos,  até  porque  representaram modalidades peculiares de organização política.  6.2.6.1  Estado teocrático
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    O mais antigo foi o Estado teocrático oriental. No Estado teocrático há  vinculação entre o poder político e o religioso, entre quem governa e Deus.  Ele apresenta, pelo menos, duas variantes. Se o governante é divinizado ou se  exerce  o  poder político  como  mandatário  de  Deus,  o  Estado  é  robusto,  sua  atuação  é  decisiva  na  vida  social.  Havendo  separação,  em  relação  aos  respectivos titulares, entre o poder político e o religioso, competindo a este a  defesa do credo oficial, o poder político é frágil, dependente que fica da classe  sacerdotal.  6.2.6.2  Estado grego  Na Grécia, existiu uma forma singular de Estado, que permitiu a prática  da democracia  direta: o  Estado­cidade. As condições  geográficas e culturais  helênicas, aquelas muito destacadas por Jean Hatzfeld, responderam pelo seu  aparecimento.  Em  geral,  geograficamente,  o  Estado  é  uma  unidade  política  extensa,  e  a  cidade,  ao  contrário,  diminuta.  Na  Grécia,  essas  duas  unidades  coincidiram. A algumas cidades correspondia uma ordem política autônoma:  Esparta,  Atenas,  Tebas,  etc.  A  geografia  grega,  com  sua  topografia  característica,  conduziu  à  insegurança,  quando  os  homens  mais  se  preocupavam com proteção em caso de guerra. As aldeias plantavam­se nas  cercanias de montanhas, fortificada a eminência do terreno contra os inimigos.  No  seu  interior  erguiam­se  os  palácios  reais.  Nas  faldas  da  montanha  agrupavam­se cabanas onde habitavam camponeses, artesãos e comerciantes.  Em torno desse pólo fundava­se a cidade, sede do governo, aparecendo, assim,  a cidade­Estado.  De  um  modo  geral,  a  evolução  das  cidades­Estados  foi  idêntica:  começam monárquicas, passam a oligárquicas, transformam­se em tirânicas e  somente  no  fim  tornam­se  democráticas.  Informa  Aristóteles  que  o  seu  progresso ia sempre num aumento crescente, à medida que se intensificava a  democracia.  Os gregos não se consideravam súditos da autoridade, mas agentes do  poder. Accioli de Vasconcelos comenta que o Estado em tudo interferia, sem  limites morais ou jurídicos, mas Estado e indivíduo estavam tão ligados que os  interesses  de  ambos  se  confundiam.  O  Estado  absorvia  as  personalidades  individuais, mas era reputado a mais perfeita forma de sociedade, tanto que a  subordinação do indivíduo a ele era consentida, e nisso os gregos encontravam  uma  afirmação  do  seu  próprio  valor.  Entenderam  eles,  com  a  máxima
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    perfeição,  segundo  assinala Homero  G.  Guglielmini,  que  somente  todos  os  homens fazem o humano, razão pela qual sua expressão política predominante  foi  o  ideal  da  cidade  autárquica  organizada  jurídica  e  hierarquicamente,  segundo  o  valor  social das  pessoas. Por isso,  a polis, como escreve  Werner  Jaeger (1888­1961), era  a fonte  de  todas as  normas  de vida válidas para os  indivíduos.  6.2.6.3  Estado romano  Embora  influenciado  pelo  pensamento  político  helênico,  o  Estado  romano apresentou traços próprios. Era mais objeto de especulação jurídica do  que política. Não tendeu nunca à transcendentalização.  Nele se encontram, como já anotara Louis de Montesquieu (1689­1755),  os  primeiros  rudimentos  do  princípio  da  divisão  dos  poderes  políticos:  o  monárquico  (cônsules),  o  aristocrático  (Senado,  com  grandes  atribuições  legislativas) e o democrático (assembléias populares).  Qualquer que tivesse sido, em certos momentos, a hipertrofia do poder,  jamais o pensamento político romano tolerou a assimilação do indivíduo pelo  Estado.  6.2.6.4  Feudalismo  Mais  tarde,  despontou  o  Estado  feudal.  O  feudalismo  foi  uma  organização social estratificada em numerosas camadas, em forma piramidal,  e repousava na exploração econômica da terra. Entre as várias camadas, havia  um  liame  de  hierarquia  e  reciprocidade,  que  vinha  desde  o  servo,  que  não  passava de um acessório do solo, até o príncipe, grande senhor feudal. O rei  distribuía  o  poder  por  entre  os  suseranos,  de  modo  que  estes  o  detinham  efetivamente.  Por  isso,  a  autoridade  do  Estado  feudal  era  frágil  pela  sua  divisão entre numerosas pessoas que, dentro de cada feudo, tinham completa  soberania, legislavam, julgavam e aplicavam a lei. Machado Paupério refere­  se ao feudalismo como a época em que o Estado se eclipsou. Na verdade, no  regime  feudal,  informa  Guizot  (1787­1874),  havia  uma  confederação  de  pequenos  soberanos,  de  pequenos  déspotas,  desiguais  entre  si  e  tendo,  uns  para  com  os  outros,  deveres  e  direitos,  mas  investidos  em  seus  próprios  domínios de um poder arbitrário e absoluto.
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    6.2.6.5  Estado absoluto  Na  fase  seguinte, a  característica  do  Estado  contrasta  com  a  da  precedente.  Chegamos  ao  Estado  absoluto,  surgido  quando  declinou  o  prestígio temporal da Igreja Católica o que remonta à reforma protestante, mas  para  cujo  aparecimento  A.  Esmein  atribui  profunda  influência  ao  Direito  romano.  Os  reis  avocaram  a  si  poder  absoluto,  exatamente  na  época  em  que  Bodin afirmava ser a soberania atributo do Estado. Se a soberania é qualidade  intrínseca  do  Estado,  não  poderia  haver  nenhum  poder  acima  dele.  Por  influência dessas idéias e resultado de outras alterações históricas, emergiu o  verdadeiro Estado  moderno, absolutista, Estado em que o poder do  governo  não encontra restrição.  6.2.6.6  Estado constitucional  Graças  às  revoluções  inglesa,  americana  e  francesa,  chegamos  ao  Estado  constitucional,  o  dos  nossos  dias,  ainda  que  esta  afirmativa  seja  relativa, porque nossos tempos são, também, de crise do constitucionalismo.  Uma  lei  suprema  tutela  tanto  o  poder  e  sua  autoridade  quanto  o  indivíduo  e  a  sua  liberdade.  Outros  princípios  juntam­se  a  este,  assim  o  da  divisão  dos  poderes, apontada  como  corolário de um  regime  de  verdadeiras  franquias constitucionais. Mas, no seu conceito essencial diz­se constitucional  o Estado em que a lei se sobrepõe ao poder. Nele, o indivíduo tem uma esfera  de liberdade em que é intangível, e o Estado, embora ampla a sua autoridade,  um campo determinado de atuação.  Francisco  Ayala  acentua,  com  razão,  que  a  característica  do  Estado  constitucional está precisamente no respeito à liberdade da pessoa individual  diante  do  poder  público,  qualquer  que  seja  a  estrutura  do  seu  governo,  singularidade  que  o  situa  fora  de  comparação  com  qualquer  outra  criação  política que a história nos possa oferecer, pois corresponde a uma valoração  do indivíduo peculiar de nossa cultura.
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    6.2.7  Formas de governo  A organização política do Estado pode assumir várias modalidades.  6.2.7.1  Aristóteles  A classificação tradicional, ainda adotada como nomenclatural no estudo deste  tema,  é  a de  Aristóteles,  pela  qual  toda  organização  política  importa  a  existência  de  governante e governados.  Lógico seria, portanto, classificar as  formas  de  governo  levando em  conta  o número das pessoas que exercem o  poder.  Ora,  a  quantidade  resolve­se  em  três  situações:  pode  ser  unidade,  pluralidade  e  totalidade.  Assim,  pode  o  governo  ser  exercido  por  uma,  algumas e todas as pessoas.  Daí a divisão aristotélica: monarquia (o governo de um só), aristocracia  (o de alguns) e democracia (o de todos).  Analisando  esses  regimes,  Aristóteles  não  se  inclina,  ostensivamente,  por nenhum. Todos são legítimos e, desde que exercidos para o bem comum,  são  formas  puras  de  governo.  Monarquia  é  governo  de  um  para  o  bem  de  todos. Aristocracia, o de uma elite para o mesmo fim. Democracia, o de todos  para o bem de todos.  A essas formas correspondem outras, impuras ou anômalas, em que a  situação  quantitativa  é  a  mesma,  mas  a  finalidade  é  oposta.  Assim,  à  monarquia  corresponde  a  tirania,  poder  de  um  para  seu  próprio  bem;  à  aristocracia,  a  oligarquia,  o  governo  de  uma  minoria  em  seu  benefício;  à  democracia,  a  oclocracia  ou  demagogia,  governo  da  plebe  açulada  pelas  paixões.  Hoje, é impossível conter as formas reais de governo dentro do quadro  aristotélico.  Outros  critérios  as  distinguem,  mais  compatíveis  com  a  sua  apresentação moderna.  6.2.7.2  Governo absoluto e constitucional  Temos,  por  exemplo,  a  divisão:  governo  absoluto  e  governo  constitucional. Absoluto é aquele cujo titular pode tudo, segundo a sua própria
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    vontade.  Constitucional é  o em que existe  limite da autoridade,  traçado  por  uma lei maior – a Constituição.  6.2.7.3  Monarquia e república  Distinguem­se,  também,  os  governos em  monárquicos e  republicanos.  Na  monarquia,  o  poder  é  pessoal,  vitalício  e  hereditário.  Na  república,  é  temporário e de origem eletiva.  6.2.7.4  Governo direto e representativo  O  governo  é  direto,  quando  o  próprio  povo  o  desempenha  em  deliberações  coletivas;  representativo,  quando  o  faz  por  intermédio  de  mandatários.  Eqüidistantes dessas formas, há as semidiretas, em que o governo, em  princípio  representativo,  não  delibera,  em  certas  questões,  sem  consulta  ao  povo. Quando se trata de medida de maior repercussão ou de mudança política  expressiva,  o  povo  é  ouvido  para  ratificá­la  ou  não.  É  o  referendo,  prática  direta, num governo representativo.  6.2.7.5  Governo parlamentar e presidencial  Nos  Estados  modernos,  o  governo  é  exercido  por  três  poderes:  Legislativo, Executivo e Judiciário.  Em alguns países, entre eles a Inglaterra, que é exemplo e paradigma, a  separação não é rígida, sendo o Executivo uma projeção do Legislativo, ou,  como  se  expressa  Afonso  Arinos  de  Melo  Franco  (1905),  sua  simples  delegação. Seu regime é parlamentarista.  Do Parlamento sai o Gabinete que  exerce  o  governo.  A  figura  do  titular  do  Poder  Executivo  é  simbólica,  representativa  do  Estado.  O  chefe  do  governo  é  o  primeiro­ministro,  que  organiza o Gabinete conforme a sua receptividade no Parlamento.  Uma vez constituído, o Gabinete poderá, todavia, cair, se o Parlamento  não lhe der, de pronto, um voto de confiança ou, mais adiante, se desaprovar  suas medidas mais importantes.
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    O  parlamentarismo,  em certos  países,  tem  produzido  grande  instabilidade  política,  o  que  não  acontece  na  Inglaterra,  fato  que  justifica  a  observação,  comumente  feita,  de  que  só  é  viável  em  Estados  em  cuja  população  há  idéias  políticas  nitidamente  formuladas,  representadas  por  partidos correspondentes a grupos definidos de opinião.  No  presidencialismo  o  Poder  Executivo  está  concentrado  num  titular  das  respectivas  funções,  de  quem  os  ministros  são  simples  auxiliares  de  confiança pessoal.  6.2.7.6  Kelsen  Segundo  Kelsen,  numa  das  suas  obras  mais  admiráveis,  Essência  e  Valor  da  Democracia,  podemos  dividir  as  formas  modernas  de  governo,  abstração feita da sua estrutura aparente, que pode disfarçar uma ditadura sob  capa  de  República,  um  regime  liberal  sob  a  de  Monarquia,  em  duas:  democracia e autocracia.  Destacaremos  a  fundamental  dentre  a  indicação  das  características  de  ambas. Nas autocracias, a vontade psicológica de quem governa confunde­se  com  a  vontade  política  do  Estado.  O  governante  atua  pelas  suas  virtudes  e  defeitos. Sua vontade prepondera no exercício do governo. Nas democracias,  o poder é essencialmente impessoal. Em verdade ninguém o tem, somente o  povo e a lei. O governante é instrumento do poder, não seu titular. O exercício  impessoal  do  poder,  nos  limites  da  lei,  sem  a  contaminação  de  qualquer  elemento  psicológico,  caracteriza  a  democracia  como  regime  de  garantias  objetivas de liberdade, que não ficam a mercê da vontade, ou do caráter de  quem governa.  6.2.7.7  Pisanelli  Segundo  comissão presidida  por  Codacci  Pisanelli,  instituída  pela  União  Interparlamentar, as formas de governo devem ser grupadas como segue:  a)  as  em  que  o  presidente  é  eleito  por  sufrágio  universal  e  tem  maior  autonomia (forma monista);
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    b)  as  em que  o  presidente  exerce  o  governo  juntamente  com  uma  assembléia (forma dualista);  c)  as em que há um executivo colegiado emanado do Parlamento (forma  soviética).  6.2.7.7  Loewestein  A classificação de Loewestein é mais extensa:  a)  democracia direta;  b)  governo de assembléia;  c)  governo parlamentar;  d)  governo de gabinete;  e)  governo de conselho, diretoria ou colegiado.  6.3  PERSONALIDADE  As instituições jurídicas privadas assentam numa instituição matriz, a da  personalidade. Sem que se reconheça ao homem aptidão para exercer direitos  e  assumir  compromissos,  impossível  é  a  existência  de  tais  instituições.  A  personalidade é condicionante de todas elas. É, no dizer de Caro, citado por  Boirac,  a  raiz  do  direito,  reside  na  constatação  de  que  o  homem,  enquanto  homem, se separa do resto da natureza.  6.3.1  Evolução  A  personalidade  evoluiu através de  três fases  diferentes: a coletiva, a  familiar e a individual.
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    Em época recuada, o indivíduo não tinha condição jurídica autônoma.  Nessa    fase de  anonímia  jurídica  do  indivíduo,  o  grupo  era,  e  somente  ele,  pessoa,  porque  o  indivíduo  não  era  titular  de  direitos  que  lhe  pudesse  contrapor, e a personalidade jurídica, no comentário de Jacques Estève, tem  por  fundamento  a  necessidade  de  garantir  o  indivíduo  contra  o  excesso  de  constrangimento social.  Depois a personalidade se tornou familiar. É a família a pessoa que se  realiza  em  vida  social.  Os  interesses  dos seus  integrantes  não  têm  proteção  jurídica. Apenas ela exerce direitos e reivindica interesses, como comunidade  personificada.  No Direito romano, período clássico, podemos situar esse momento.  A família, então uma unidade social de grande porte, abrangendo todas  as  pessoas  de  uma  só  progênie  ou  sujeitas  a  uma  só  autoridade,  atuava  política,  religiosa,  cultural  e    economicamente,  como  verdadeira  pessoa  de  direito, sob o comando e pela representação de seu chefe, o paterfamilias, que  dispunha de autoridade ampla, desdobrada me quatro poderes: patria potestas  (sobre filhos e netos), dominica potestas (sobre os escravos), manus (sobre as  mulheres que ingressavam na família em virtude do matrimônio) e mancipium  (sobre os filhos alheios vendidos ou dados em pagamento de dívida).  Com  o  tempo,  a  hipertrofia  da  autoridade  do  paterfamílias  foi  sendo  limitada. Assim, em relação à dominica potestas, o imperador Cláudio (10 a. C.)  tornou livres os escravos abandonados por velhice. Gublio Elio Adriano (76­  138) proibiu que os senhores os matassem, salvo com ordem judicial, ou que  fossem torturados para confessar faltas, a menos que contra eles pesasse uma  acusação  concreta,  extinguiu  o  cárcere  privado  e  tornou  ilegal  a  sua  venda  para promotores de espetáculos gladiatórios. E o imperador Tito Antonio Pio  (86­161)  autorizou  os  escravos  a  se  queixarem  aos  magistrados  quando  maltratados.  Fato idêntico ocorreu quanto à manus. A  situação social e jurídica da  esposa alterou­se no período republicano e sob o domínio dos imperadores. O  matrimônio  com  manus  foi  cedendo  lugar  ao  livre,  a  ponto  de  no  último  século  da  República,  ser  aquele  uma  exceção,  A  Lex  Julia  de  Adulteriis
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    extinguiu o poder de vida e morte do marido sobre a mulher, mesmo no enlace  com manus. E ao tempo de Justiniano já a lei não o reconhecia mais.  A patria potestas, igualmente, foi sendo mitigada. Caracala (188­217)  proibiu a venda de filhos, salvo em caso de extrema miséria. Adriano puniu o  paterfamílias pelo abuso do direito de matar o filho. Os imperadores Antonio  Pio e Marco Aurélio (121­180) suprimiram o direito de o pai obrigar o filho  ou a filha sui juris a se divorciarem do cônjuge a que se houvessem unido pelo  casamento livre. No fim do período imperial reconheceu­se o dever paterno de  sustentar os filhos, restringiu­se o poder do pai relativo à disposição dos bens  dos filhos maiores. E ao tempo de Augusto (63 a. C – 14) os soldados ainda  sob  patria  potesta receberam  o  direito  de  dispor  dos  bens  que  houvessem  adquirido durante o serviço militar.  Por  último,  a  personalidade  se  individualizou,  tornou­se  condição  do  indivíduo, que passou a titular de direitos e compromissos.  Individualizada,  ainda  evolui  por  um  processo  de  gradativa  generalização,  sob  influência  de  dois  fatores  principais,  mesclados  de  elementos religiosos, culturais e econômicos: a emancipação dos escravos e da  mulher.  A  personalidade  serve  de  eixo  a  duas  instituições  privadas  básicas:  família e propriedade. Dão estas ao indivíduo direito a núpcias e à utilização  exclusiva  das  vantagens  que  as  coisas  podem  proporcionar.  A  essas  instituições  duas  outras  se  acrescentam:  as  obrigações  e  a  sucessão.  As  obrigações são vínculos jurídicos de fundo patrimonial; portanto, só poderiam  aparecer depois da propriedade. A sucessão é ligada à família, porque a sua  motivação  histórica foi permitir a transformação do  patrimônio a sucessivas  gerações  da  mesma  família,  e  ligada  à  propriedade,  porque  é  uma  das  maneiras de transferi­la.  6.3.2  Direitos de personalidade  A personalidade, como vimos, é, por definição, o atributo que tem um  ente de exercer direitos e assumir compromissos. Quando se afirma, portanto,  de  um  ente  que  é  pessoa,  se  lhe  reconhece  a  aptidão  para  o  exercício  de  direitos.  Dizer,  todavia,  por  exemplo,  que  o  homem,  como  pessoa,  pode  exercer direitos,  pouco significa se a tal  possibilidade não corresponder um
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    mínimo concreto de direitos. Tais direitos, sem os quais a própria noção de  personalidade seria puramente formal, são chamados direitos personalíssimos  ou de personalidade. Exemplos: direito à vida, honra, liberdade, nome, figura,  privacidade, etc.  Embora  a  disciplina de  tais  direitos  na  legislação  civil  apenas  venha  surgindo recentemente, cresce, todavia, de dia para dia, o  interesse pela sua  tutela e pela ampliação do seu conteúdo. O nosso vigente Código Civil, por  exemplo, não reserva dispositivos especiais para esses direitos. Mas o projeto  em curso no Congresso Nacional a eles expressamente se refere, declarando­  os intransmissíveis e irrenunciáveis, e dispondo, especialmente, sobre o direito  à integridade física, ao direito ao cadáver, à recusa de assistência médica, ao  nome e a imagem.  Os  direitos  de  personalidade  caracterizam­se  por  serem  necessários,  vitalícios,  absolutos  privados,  não­patrimoniais,  intransmissíveis  e  impenhoráveis. São necessários porque imprescindíveis à existência mesma da  pessoa como ser capaz de direitos. A vitaliciedade, ou seja, o fato de serem  conferidos  à  pessoa  do  nascimento  à  morte,  é  corolário  da  própria  necessidade. São absolutos privados, porque pertinentes ao interesse direto do  indivíduo  (privados)  e  oponíveis  contra  todos,  sendo  sujeito  passivo  do  correlato  dever  de  respeito  a  totalidade  das  pessoas  não­titulares.  A  não­  patrimonialidade significa que tais direitos não podem ser estimados em valor  econômico,  não  podendo,  portanto,  ser  negociados.  Note­se,  porém,  que  a  não­patrimonialidade  é  do  direito  em  si,  não,  em  certos  casos,  do  seu  exercício.  Assim,  por  exemplo,  o  exercício  do  direito  à  exclusividade  da  própria  imagem  pode  gerar  compensação  econômica,  tal  como  acontece  relativamente  aos  modelos  humanos,  usados  para  qualquer  fim.  São  esses  direitos, ainda, intransmissíveis, porque, constituindo requisito fundamental da  existência  da  própria  pessoa,  no  plano  do  Direito,  deles  ninguém  pode  se  despojar. Finalmente, são impenhoráveis. Sendo a penhora o ato pelo qual se  inicia a expropriação dos bens do devedor, para, com o ulterior produto de sua  venda, satisfazer­se o crédito de seu credor, a impenhorabilidade nada mais é,  no caso, do que uma resultante da não­patrimonialidade, porque créditos não  se satisfazem senão com o produto da venda de bens patrimoniais.  Orlando  Gomes  divide  os  direitos  de  personalidade  em  dois  grupos:  direitos à integridade física e direitos à  integridade moral. A  classificação é  precária,  pela  incindibilidade  dos  respectivos  conceitos,  tanto  que,  ao  se  analisarem particularmente alguns deles, constata­se a dificuldade de situá­los
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    num ou noutro grupo.  Como, porém, doutrinariamente, a matéria ainda está  em fase de formação, pode­se acatar a divisão, na falta de melhor.  São  direitos à  integridade  física:  o  direito  à  vida,  o  direito  sobre  o  próprio  corpo  e  o  direito  ao  cadáver.  São  direitos  de  integridade  moral:  o  direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato (ou à privacidade), o  direito à imagem e o direito ao nome.  No que diz com o direito à vida, que é precondição material de todos os  demais,  não  se  deve  entendê­lo  como  direito  à  mera  sobrevivência,  ampliando­se, ao contrário, sempre mais, os interesses contidos na expressão:  a vida como existência em condições de dignidade humana, com proteção aos  riscos  resultantes  da  tecnologia  moderna,  garantia  de  assistência  médica  e  hospitalar  etc.  Diretamente  ligado  ao  problema  do  direito  à  vida  está  a  discutida  tese  da    eutanásia,  ou  seja,  da  morte,  por  piedade,  às  pessoas  portadoras de enfermidade incurável. Ainda mais: com o alcance da medicina  moderna e o aparecimento de um arsenal de recursos capazes de prolongar a  vida quando já não consiste mais ela senão no exercício inconsciente de meras  funções  vegetativas,  surgiu,  também,  o  problema  da  chamada  eutanásia  passiva,  isto  é,  sobre  a  licitude  de  serem  sustados  ou  não  os  recursos  que,  numa tal emergência, prolongam a vida do enfermo sem qualquer esperança  de sua recuperação.  O direito ao próprio corpo assegura a inviolabilidade deste a qualquer  lesão  e,  por  serem  os  direitos  de  personalidade  intransmissíveis,  leva  à  polêmica sobre a  legitimidade  de  dispor  a  pessoa de  partes de   seu próprio  corpo. O aparecimento da técnica cirúrgica dos transplantes acendeu interesse  sobre  a  matéria.  Orienta­se  a  doutrina  no  sentido  de  proibir  os  atos  de  disposição  do  corpo  que  acarretem  diminuição  permanente  da  integridade  física  do doador.  Neste setor situam­se  os  problemas  ligados  à inseminação  artificial  de  seres humanos, à  legitimidade  das  práticas  de esterilização,  um  suposto direito ao aborto, justificado pelas feministas na qualidade de  donas  de seu próprio corpo, o direito de recusa à assistência médica e a ilicitude de  todos  os  procedimentos  policiais  ou  judiciais  que,  sob  as  mais  variadas  modalidades  de  tortura,  atentam  contra  a  integridade  física  dos  acusados  detidos.  O direito ao cadáver, cujo exercício, como é óbvio, não cabe ao extinto,  senão  como  disposição  de  última  vontade,  mas  a  seus  parentes,  justifica,
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    porém, da parte daquele a destinação prévia do próprio cadáver, quando feita  para fins científicos ou altruísticos.  Dos direitos à integridade moral o primeiro é o direito à honra, que os  léxicos  definem  como um  sentimento  de  dignidade  que  leva  o  indivíduo  a  procurar merecer e manter a consideração geral. No campo do Direito Penal, a  tutela à honra se faz pela incriminação da calúnia, da difamação e da injúria. A  calúnia  é  a  falsa  imputação  a  alguém  de  ato  capitulado  como  crime.  A  difamação atenta contra a reputação da pessoa. E a injúria atenta contra o seu  decoro  e  a  sua  dignidade.  No  Direito  Civil,  na  parte  relativa  à  família,  a  conduta desonrosa de um cônjuge justifica o pleito de separação do outro.  O  direito  à  liberdade  é  ontologicamente  estrutural  da  própria  ordem  jurídica, segundo o princípio de que o que não está proibido está permitido.  Nisso está o campo da chamada liberdade civil. E nisso está a garantia de que,  ressalvada a faixa de conduta que a lei põe sob a tutela de suas prescrições e  no  resguardo  total  da  vida  íntima,  hoje  assolada  pela  multiplicação  dos  instrumentos de detecção a distância, seja de imagens, seja de palavras.  O direito à imagem tutela a aparência exterior da pessoa, mais típica no  aspecto fisionômico, mas juridicamente significando inviolabilidade do direito  que tem a pessoa de não ver a própria imagem usada para fins comerciais não  autorizados ou de maneira comprometedora de sua fama. Sua proteção varia  na medida de condições pessoais que divergem de indivíduo para indivíduo.  Não constitui violação desse direito a divulgação moral de retratos ligados a  atos  públicos  por  sua  natureza  ou  sem  finalidade  lesiva  aos  interesses  da  pessoa.  O  direito  ao  nome  dá  à  pessoa  exclusividade  para  seu  uso,  vedado,  portanto, a terceiro fazê­lo. A proteção do nome abrange o prenome e o nome  patronímico, e ainda o pseudônimo adotado para atividades lícitas.  6.4  FAMÍLIA  A  família  é  uma  instituição  que  acolhe,  simultaneamente,  interesses  gerais e particulares. Instituição privada, porque ligada à condição individual,
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    a sua projeção social é imensa. Não podemos dizer qual o seu aspecto mais  importante, se o particular ou o social.  As relações sexuais, embora sejam pressupostos fáticos da família, não  a integram como instituição. A família forma­se da ligação estável de pessoas  de sexos distintos, que se investem de direitos e deveres recíprocos para com a  sociedade  e  a prole  que  provier  da  sua  união,  consumada  segundo  um  paradigma social.  6.4.1  Evolução  A evolução da família constitui matéria controvertida.  Tradicionalmente  se  admitiu  tivesse  assumido,  desde  sua  origem,  a  estrutura de um casal sob a autoridade masculina.  Essa tese veio, mais tarde, a sofrer contradita, pretendendo substituí­la  por  outra,  fundada  nas  pesquisas  de  Bacchofen,  Morgan,  Mac  Lennan  e  outros, da qual Friedrich Engels (1820­1895) e o sociólogo espanhol Manuel  Sales y Ferré fazem circunstanciada exposição.  Sustenta que a família teria aparecido tardiamente e evoluído conforme  outro esquema. Antes teria havido a tribo heterista, época em que as relações  sexuais promíscuas não conduziam a qualquer tipo constante de convivência.  Várias tradições são referidas em abono da  afirmativa. Entre elas a de  povos  em  que  o  parentesco  não  se  definia  em  termos  individuais,  mas  de  gerações, de modo que uma geração era paterna em relação à seguinte e filial  em relação à anterior, sendo os indivíduos da mesma considerados irmãos, o  que justificaria a exogamia, pela qual as pessoas e um grupo somente podiam  manter relações com as de outro.  A primeira maneira de ser da família foi a matriarcal como decorrência  da maior ligação da mulher à prole. O parentesco se determinava em termos  maternos, e a família estava sob autoridade materna. A família matriarcal foi  originariamente poliândrica: uma só mulher para um grupo de homens.  A família matriarcal poliândrica transformou­se em patriarcal, passando  o  parentesco  a  se    definir  pela  linha  viril.  Sua  primeira  modalidade  foi
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    patriarcal polígina, justamente o oposto da matriarcal poliândrica: um só varão  e um grupo de esposas.  Finalmente  apareceu  a família  moderna,  monogâmica  e  patriarcal,  homem, esposa e filhos, sob a autoridade masculina.  Para  alguns  sociólogos,  a  hipótese  exposta  contradita  noções  elementares de biologia, que nos mostra o macho sempre ciumento da posse  da  fêmea,  observação  válida  para  todas  as  espécies  animais,  inclusive  a  humana.  Por  outro  lado,  a  hipótese  assenta  em  vestígios  de  instituições  observadas  em  grupos  que  ainda  hoje  se  conservam  em  estado  primitivo,  e  numa série de informações históricas.  É  razoável  crer  que  seja  impossível  admitir­se  um  só  esquema  de  evolução para todos os grupos. Antes esta teria sido vária, segundo condições  econômicas, imperativos religiosos e padrões culturais.  A  família  moderna,  além  de  monogâmica,  é  igualitária.  Uma  das  conquistas do nosso tempo é a igualdade social, cultural, econômica e política  da  mulher.  Mulher  e  marido  partilham  dos  mesmos  direitos  e  dos  mesmos  deveres.  6.4.2  Casamento  O casamento é o ato constitutivo da família legítima.  Difícil é determinar a sua natureza jurídica.  Para  alguns  civilistas,  influenciados  pelas  modernas  teorias  da  instituição, o casamento é uma instituição.  Para muitos é um contrato; mas alguns, embaraçados em estabelecer a  sua  natureza  contratual,  preferem  chamá­lo  contrato  sui  generis,  isto  é,  um  gênero, não espécie de um gênero comum.
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    O que dificulta conceituar o casamento como contrato é a singularidade  dos deveres e dos direitos que importa e, nos países antidivorcistas, também a  sua indissolubilidade.  Apesar de tudo, prepondera no Direito Civil essa tendência, tanto mais  que a situação dos países onde não existe o divórcio já é hoje exótica.  6.4.2.1  Evolução  A primeira forma de casamento parece ter sido o rapto, que consiste na  posse,  violenta  ou não,  da  mulher.  A  história  está  repleta  de  exemplos.  Encontrâmo­los referidos à fundação de Esparta, assim como à de Roma, esta  iniciada  com  o  famoso  rapto  das  Sabinas,  e  revividos  em  tradições  minuciosamente complicadas por Sampaio e Melo.  A compra da esposa sucedeu ao rapto. A mulher representava, na época,  um  valor  econômico,  que  veio  a  perder  completamente  depois.  Pelo  casamento,  deslocando­se  de  uma  família  para  outra,  desfalcava  economicamente  a  que  abandonava.  Daí  a  obrigação  do  pretendente  de  compensar o prejuízo. A composição assume forma de permuta pela entrega  de  uma  mulher  da  família  do  futuro  marido  à  da  noiva,  e,  às  vezes,  pela  prestação  de  serviços  à  família  desta.  Com  o  aparecimento  da  moeda,  a  transação toma o aspecto de compra e venda: paga­se o preço.  Só tardiamente o casamento assumiu feição consensual, passando a ser  ato de vontade apenas dos nubentes.  A  consensualidade  do  casamento  está  na  estrita  dependência  da  condição  da  mulher.  Enquanto  a  ordem  social  lhe  deferia  posição  de  inferioridade,  não  se  podia  cogitar  de  casamento  consensual,  este  progressivamente se afirmando, na medida em que e emancipa a mulher, de  modo que, até mesmo recentemente, embora o regime jurídico do casamento  já fosse o consensual, a realidade não correspondia ao conceito legal.  Há que destacar a significação histórica do Cristianismo nesse processo  de  redenção  social  da  mulher,  e,  modernamente,  as  imposições  das  novas  estruturas resultantes da sociedade industrial.
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    6.4.3  Fim da sociedade conjugal  A  dissolução  voluntária da  sociedade  conjugal,  no  Ocidente,  obedece  aos  princípios  originários  do  direito  romano  ou  do  Direito  canônico.  Do  Direito  canônico  veio  o  que,  no  Brasil,  denominamos  desquite,  simples  separação  de  corpos  e  bens,  sem  ruptura  do  vínculo  matrimonial,  o  que  impede  os  desquitados  de  convolarem  novas  núpcias.  Do  Direito  romano  procedeu  o  divórcio  a  vínculo,  pelo  qual,  voluntariamente,  unilateral  ou  bilateralmente, rompe­se o vínculo matrimonial, sendo os cônjuges restituídos  à condição pré­matrimonial, podendo, assim, contrair novas núpcias.  A  tradição  divorcista  foi  um  dos  traços  mais  assinalados  do  direito  romano,  no  qual  se  estimava  a  essência  ética  do  casamento,  que  estava  na  affectio maritalis, a disposição dos cônjuges de serem marido e mulher, sem o  que  o  casamento  se  esvaziava  da  sua  única  e  real  motivação,  não  havendo  razão para mantê­lo por mera imposição objetiva. A legislação romana sempre  foi divorcista, e os juristas e o povo de Roma sempre se opuseram a várias  tentativas  de  limitação  da  liberdade  de  quebra  do  vínculo  conjugal.  Henri  Stoedtler, citado por Almáquio Diniz (1880;1936), comenta que somente os  costumes  e  a  opinião  pública,  está  muito  poderosa  na  antiga  Roma,  constituíam  um  freio  à  liberdade  absoluta  de  divórcio,  que  era  legalmente  completa.  6.4.3.1  Dissolução livre  Historicamente  examinada  a  matéria,  verificamos  que,  antes  propriamente de haver o divórcio como instituição jurídica, o que, até mesmo  do ponto de vista lógico, presume a existência da família institucionalizada, as  ligações,  que  mais  tarde  se  denominaram  conjugais,  dissolviam­se  com  a  mesma liberdade com que se constituíam.  Poder­se­ia,  assim,  aludir,  ainda  que  com  imprecisão  técnica,  a  um  recuado  período  em  que  os  laços  entre  homem  e  mulher  eram  plenamente  dissolúveis.  6.4.3.2  Casamento a prazo
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    Também antecede ao divórcio a existência dos chamados casamentos a  prazo,  usuais  em algumas  comunidades,  ainda  que  às  vezes  sob  regime  de  clandestinidade, nos quais, como a própria denominação o diz, estava contida,  no ato constitutivo da ligação, a sua ulterior dissolução.  6.4.3.3  Repúdio  Outra modalidade de se pôr termo à sociedade conjugal foi o repúdio,  comum aos povos orientais, embora também encontrado no  Direito romano,  quase sempre como ato  unilateral do  marido de rejeitar a  esposa,  faculdade  que lhe era outorgada principalmente quando o casal não gerasse prole, o que  então se atribuía exclusivamente à mulher.  6.4.3.4  Direito romano  Só  mais  tarde  surgiu  propriamente  o  divórcio,  com  seus  contornos  legais definidos e o seu elastério amplo, do que é modelo o já citado Direito  romano.  6.4.3.5  Indissolubilidade  Sob  influência  do  Direito  canônico  e  do  prestígio  temporal  da  Igreja  Católica  o  casamento  transformou­se  em  liame  indissolúvel.  Passou­se  a  admitir, apenas, a mera dissolução da sociedade conjugal (separação de corpos  e de bens), sem rompimento do vínculo matrimonial.  6.4.3.6  Divórcio  Tal  situação,  porém,  não  haveria  de  perdurar.  Logo  o  princípio  da  dissolubilidade  voltou  a  afirmar­se,  gerando  um  irreversível  processo  de  disseminação universal do divórcio.  Decisiva  foi  a  influência  da  Revolução  Francesa,  mais  pelos  seus  filósofos do que pelos seus juristas, conforme observa Ernest Glasson (1839­  1907). O seu prestígio no mundo ocidental foi amplo e, por isso, o divórcio,  como instituição essencialmente liberal, tendeu a se generalizar.
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    6.4.3.7  Direito brasileiro  No  Brasil,  até o  ano  de  1977,  não  havia  divórcio,  mas  apenas  a  separação de corpos e bens, sem quebra do vínculo matrimonial, o que recebia  a denominação de desquite, podendo operar­se amigável ou litigiosamente, no  primeiro caso apenas depois de dois anos de matrimônio. O desquite litigioso  era o que um dos cônjuges requeria contra o outro, alegando falta capaz de  justificar a concessão da medida. As razões que o autorizavam eram de direito  expresso: adultério (violação do dever de fidelidade), sevícia (agressão física),  injúria grave (comportando ampla variedade de situações), tentativa de morte  e  abandono do lar conjugal por mais de dois anos, sem justa causa.  Em  1977  a  Emenda  Constitucional  nº  9  suprimiu  da  Magna  Carta  brasileira o princípio da indissolubilidade do vínculo conjugal, o que permitiu  fosse  aprovada,  no  mesmo  ano,  a  lei  nº  6.515  que  regulou  os  “casos  de  dissolução  da  sociedade  conjugal”.  Ao  antigo  desquite  passou  a  lei  a  denominar  separação  judicial.  Pode  esta  ser  amigável,  ou  seja,  por  mútuo  consentimento dos cônjuges, desde que casados há mais de dois anos. E pode  ser  litigiosa,  quando  pedida  por  um  dos  cônjuges  contra  o  outro,  alegando  “conduta  desonrosa  ou  qualquer  ato  que  importe  em  grave  violação  dos  deveres  do  casamento  e  tornem  insuportável  a  vida  em  comum”.  Vê­se,  portanto,  que,  acertadamente,  a  nova  lei  omitiu­se  de  fazer  enumeração  taxativa  das  causas  que  podem  justificar  o  pedido  de  separação.  A  mesma  medida pode ser pleiteada por um cônjuge contra o outro se “provar a ruptura  da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos, e a impossibilidade de  sua  reconciliação”.  E  também  pode  ser  pleiteada  quando  requerida  contra  cônjuge que estiver “acometido de grave doença mental, manifestada após o  casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que,  após  uma  duração  de  cinco  anos,  a  enfermidade  tenha  sido  reconhecida  de  cura improvável”. Tanto o pedido de separação fundado em ruptura da vida  em comum como o fundado em grave enfermidade mental serão recusados se  puderem  constituir  “causa  de  agravamento  das  condições  pessoais  ou  da  doença  do  outro  cônjuge,  ou  determinar,  em  qualquer  caso,  conseqüências  morais de excepcional gravidade para os filhos menores”.  A separação judicial determina a separação de corpos e a partilha dos  bens e põe a termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca.
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    Somente  depois de  três anos de separação  judicial  é que pode  ela ser  convertida em divórcio, podendo, em conseqüência,  os  já  agora  divorciados  contrair  novo  matrimônio.  A  conversão  pode  ser    requerida  por  ambos  os  cônjuges ou por somente um deles, variando, em cada caso, o procedimento.  Consigna  ainda  a  lei  uma  norma  especial,  pela  qual,  em  havendo  os  mesmos fundamentos, “no caso de separação de fato, com início anterior a 28  de junho de 1977, e desde que completado cinco anos, poderá ser promovida  ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação  e a sua causa”.  Em  conseqüência  da  promulgação  da  Constituição  de  1988,  a  lei  nº  7.841,  de  17  de  outubro  de  1989,  reduziu  os  prazos  para  a  obtenção  do  divórcio, que passaram a ser de um ano após a separação judicial e de dois  anos consecutivos depois da separação de fato, esta caracterizável a qualquer  tempo.  6.5  PROPRIEDADE  Propriedade  é  a  instituição  privada  que  define  a  posição  relativa  de  homens e coisas num contexto social. É o direito que a ordem jurídica outorga  ao homem para fruir das coisas com exclusividade.  A  propriedade  é  um  direito  absoluto.  Com  isso  não  se  afirma  que  o  proprietário pode tudo. Ao contrário, são atualmente sensíveis as restrições ao  exercício  do  seu  direito,  condicionado  que  está  pelo  interesse  social.  É  absoluto,  no  sentido  técnico  do  vocábulo:  direito  de  uma  pessoa,  diante  da  qual estão todas as demais obrigadas por um dever negativo de respeito.  6.5.1  Domínio útil e domínio direto  Analisada  na  sua  estrutura  a  propriedade  é  um  feixe  de  direitos.  As  coisas  proporcionam  múltiplas  utilidades  e  na  propriedade  contém­se  tantos  direitos  quantas  são  as  serventias  que  oferecem.  Essas  possibilidades  estão  encerradas  em  três  grupos:  direito  de  uso,  direito  de  gozo  e  direito  de
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    disposição. Por isso, diz­se que o proprietário tem o direito de usar, gozar e  dispor da coisa.  Usar uma coisa é fruir a sua utilidade natural. Usa de uma casa quem  mora nela, de um livro quem o lê. Numa hipótese como noutra, retiramos da  coisa a vantagem inerente à sua natureza.  Pelo direito de gozo, o proprietário faculta o uso da coisa a outrem, de  quem aufere uma compensação. O proprietário de uma casa, alugando­a, está  gozando dela, porque transfere ao locatário o uso e dele recebe o aluguel.  O direito de disposição é o de extinguir o próprio domínio sobre a coisa,  destruindo­a, ou transferindo­a a outra pessoa.  Ao conjunto desses direitos chamamos domínio útil. A expressão é bem  clara: eles correspondem às utilidades que o proprietário obtém da coisa sobre  a qual exerce domínio, ou seja, propriedade plena.  Além  desses  direitos que  formam  o  domínio  útil,  existe  o  vínculo  jurídico  em  si,  pondo  a  coisa  na  dependência  da  pessoa:  o  domínio  direto.  Quem possui um objeto, mesmo sem usar, gozar ou dispor dele, nem por isso  deixa de ser proprietário. O liame de subordinação exclusivamente legal é a  propriedade na sua pura essência jurídica.  Alcançando o geral pelo particular, diremos que propriedade é condição  de dependência em que o ordenamento legal coloca as coisas face às pessoas,  dependência que se resolve numa soma de vantagens. O direito só é domínio  direto; o direito às vantagens, domínio útil. Quando a mesma pessoa é titular,  tanto do domínio direto quanto do domínio útil, diz­se que tem sobre a coisa  domínio pleno.  6.5.2  Evolução  A propriedade evolui:  a)  pela passagem da móvel a imóvel;  b)  da fase coletiva para a familiar e desta para a individual.
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    A  propriedade  dos bens  móveis  antecedeu  à  do  solo.  Os  artefatos  produzidos  pelo  homem  para  a  sua  atividade  foram  os  primeiros  bens  apropriados.  A  propriedade  móvel  deve  ter  sido  a  única  quando  a  vida  do  homem  era  nômade,  limitada  sua  atividade  econômica  à  caça  e  à  pesca.  A  economia humana era predatória. Localizado numa área, o homem consumia a  caça da região e o peixe das suas águas. Esgotada a riqueza, deslocava­se para  outra região, onde ia realizar a mesma empresa. Uma economia dessa natureza  não se compadece com a vida fixada num determinado local.  Somente  quando  o  homem  passou  a  dedicar­se  ao  pastoreio  e  à  agricultura,  conservando e recuperando  as  riquezas naturais, é  que sua  vida  tornou­se  sedentária.  É  quando  se    admite  tenha  surgido  a  propriedade  imobiliária.  No tocante aos seus titulares, a propriedade teve a mesma evolução da  personalidade.  Foi  coletiva,  familiar  e  individual.  A  passagem  de  uma  fase  para a outra esteve estreitamente ligada aos métodos de produção. No começo,  o grupo produz como um todo, a economia é coletiva. Em conseqüência, dele  é a propriedade. Mais tarde, a família, como subgrupo, constitui a matriz das  riquezas  sociais.  Como  corolário  dessa  organização  econômica  surge  a  propriedade familiar. Finalmente, o indivíduo transforma­se, ele mesmo, num  valor econômico, numa célula produtiva, e aparece a propriedade individual.  6.5.3  Fundamento  Matéria  jurídica,  sociológica  e  politicamente  polêmica  é  a  do  fundamento do direito de propriedade.  Não cabe aqui a restauração completa do debate, senão a indicação das  idéias gerais sobre o eixo da controvérsia.  As  doutrinas  que  enfrentam  o  problema  filiam­se  a  duas  teses:  individualista e socialista  A  distinção  depende  do  que  se  considera  seja  a  grande  finalidade  do  Direito. Se pretendemos que os seus fins fundamentais são os do  indivíduo,  chegamos à posição individualista. Se, diversamente, que mais relevantes são  os  fins  de  interesse  social,  chegamos  à  posição  socialista.  Para  o  individualismo a sociedade é o meio e o indivíduo, o fim; para o socialismo, o
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    indivíduo é o meio e a sociedade, o fim. Ou, como ensina Paulino Jacques, o  individualismo organiza o convívio humano colocando o indivíduo no centro  da estrutura social, porque tudo parte dele e retorna para ele, e o socialismo,  ao  contrário,  constitui o  convívio  pondo  os  grupos  sociais  no  centro  da  estrutura da sociedade, porque tudo emana deles e volta para eles.  As teorias individualistas da propriedade alcançaram a sua culminância  no  século  XIX,  sob  a  influência  do  liberalismo  que  inspirou  a  Revolução  Francesa. Elas geraram a convicção de que a propriedade é um direito natural,  que  remonta  à  fase  pré­social  da  vida  humana,  verdadeira  dimensão  da  personalidade. Von Jhering, por exemplo, afirma que a propriedade não é mais  do que a periferia da personalidade estendida a uma coisa.  As teorias socialistas, em contraposição, consideram que toda riqueza é  social. Sendo a propriedade uma forma de fixação das riquezas, ela pertence  ao grupo. A ninguém cabe a exclusividade de domínio das coisas.  Alheios à discussão, os fatos evidenciam  que as doutrinas metafísicas  sobre  o  direito  de  propriedade  são  hoje  caducas,  não  cabendo  admiti­lo,  na  frase  típica  de  Alphonse  Boistel,  como  fundado  na  própria  natureza  do  homem.  Mesmo  nos  países  em  que  a  propriedade  privada  é  estrutural  da  ordem  econômico­jurídica,  a  propriedade  está  sensivelmente  limitada,  indo  apenas até onde não colide com o interesse social.  6.5.4  Desmembramento  A  natureza  multifilamentosa  da  estrutura  do  direito  de  propriedade  permite  o  seu  desmembramento,  que  ocorre  quando  o  proprietário  transfere  para  terceiro  os  direitos  contidos  no  domínio  útil.  Sendo  a  propriedade  um  direito real (direito  sobre  coisa,  na  versão  tradicional),  a pessoa  beneficiada  pelo desmembramento, a que o proprietário transmite seus direitos, torna­se  titular de um direito real sobre coisa alheia.  Nem  sempre,  porém,  como  observa  Lacerda  de  Almeida,  a  desintegração dos direitos componentes do domínio útil significa limitação do  domínio. O mero exercício de alguns deles pode­se transferir sem que sofra o  domínio  diminuição  da  sua  plenitude,  tal  o  caso  da  locação,  na  qual  o  proprietário locador transfere ao locatário o mero exercício do direito de uso.
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    Só tem o efeito de desmembrar o domínio a alienação do direito em si, não do  seu simples exercício.  Os  direitos  reais sobre  coisas  alheias  são:  servidão,  enfiteuse,  uso,  usufruto, renda vitalícia, penhor, hipoteca e anticrese.  6.5.4.1  Servidão  Há servidão, quando o proprietário, por iniciativa própria ou imposição  legal, permite ao não­proprietário alguma serventia de um bem imóvel. Casos  típicos dão clara idéia da instituição. Assim, a servidão de passagem. Se um  terreno não tem acesso direto a uma via pública, por se intercalarem entre esta  e ele outros terrenos, o seu proprietário pode exigir dos confinantes direito de  passagem. O prédio onerado pela servidão chama­se serviente e o beneficiado  por ela, dominante.  Lafayette Rodrigues Pereira (1834­1918) assinala, com propriedade, o  nexo  que  existe  entre  o  sentido  e  a  denominação  dessa  instituição,  quando  explica que as servidões não são outra coisa senão direitos por efeito dos quais  uns prédios servem a outros.  6.5.4.2  Enfiteuse  A  enfiteuse  é  um  contrato  pelo  qual  o  proprietário  de  um  imóvel  transfere a outra pessoa, denominada enfiteuta ou foreiro, todo o seu domínio  útil (uso, gozo e disposição), conservando, apenas, o domínio direto que lhe dá  o direito de cobrar daquela uma pensão anual, denominada foro. Se o enfiteuta  aliena  o  domínio  útil,  é  obrigado  a  dar  preferência  ao  proprietário  para  a  aquisição; não convindo ao proprietário a compra, resta­lhe o direito de cobrar  certa percentagem sobre o preço da transmissão, chamada laudêmio.  A  enfiteuse  só  pode  ser  constituída  sobre  terras  não  cultivadas  ou  terrenos que se destinem a construção. É o único contrato perpétuo, não pode  ser revogado, salvo se o foreiro se atrasar por certo período no pagamento do  foro, quando então sofre a pena de comisso, que importa rescisão da enfiteuse.  Enfitêutico é o regime das terras do patrimônio das municipalidades no  Brasil.
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    6.5.4.3  Uso  O uso é a instituição pela qual o direito de fruir da utilidade natural de  uma coisa deixa de pertencer ao seu proprietário e passa a outrem.  6.5.4.4  Habitação  A habitação é modalidade de uso. É uso de prédio residencial.  No Brasil, observou M. I. Carvalho de Mendonça que tanto o uso como  a habitação eram instituições decadentes. Hoje, o comentário não seria de todo  procedente. É que a lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, vitalizou o direito  real  de  uso, sob  a  modalidade  de  habitação,  quando  dispôs  que  ao  cônjuge  sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens, enquanto  viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que  lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativa ao imóvel destinado à  residência  da  família,  desde  que  seja  o  único  bem  daquela  natureza  e  inventariar.  6.5.4.5  Usufruto  No usufruto, o proprietário perde o direito de uso e gozo, em benefício  do usufrutuário, conservando apenas o de disposição.  6.5.4.6  Renda vitalícia  Constitui­se  renda  sobre  coisa  alheia,  quando  os  rendimentos  de  um  bem  imóvel  passam  a  ser  vantagem  vitalícia  de  pessoa  que  não  seu  proprietário.  6.5.4.7  Promessa de compra e venda  Nos termos do art. 22 do Decreto­lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937,  conforme redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 649, de 11 de março
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    de 1949, os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromissos de  compra  e  venda de  imóveis,  cujo  preço  tenha  sido  pago  no  ato  de  sua  constituição ou deva sê­lo em uma ou mais prestações, desde que levados ao  Registro  de  Imóveis,  atribuem  aos  compromissários  direito  real  oponível  a  terceiros e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória.  6.5.4.8  Direitos de garantia  Alguns desmembramentos do direito de propriedade formam uma classe  própria, servindo para garantia de dívidas, em benefício do credor. O direito  real  resultante  é  de  garantia,  porque  sua  finalidade  é  assegurar  patrimonialmente o recebimento efetivo do crédito.  Explica  Afonso  Fraga  que,  no  estado  atual  do  direito,  os  bens  do  devedor  constituem  os  únicos  objetos  sobre  os  quais  pode  recair  a  ação  judicial dos credores. Mas essa garantia comum, não retirando do devedor a  livre disposição dos seus bens, é totalmente aleatória. Daí a necessidade de se  sujeitar  uma  coisa,  no  todo  ou  em  parte,  à  segurança  do  crédito  pessoal.  É  exatamente  essa  a  função  dos  direitos  reais  de  garantia:  penhor,  hipoteca  e  anticrese.  6.5.4.8.1  Penhor  Penhor é o contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a posse de  um objeto móvel, ficando este com a faculdade de vendê­lo, se a dívida não  for  paga  no  prazo,  para  embolsar­se  do  valor  do  crédito,  juros  e  despesas,  restituindo  o  saldo  acaso  apurado.  São  duas  as  características  do  penhor:  incidir sobre objeto móvel e constituir­se com a tradição, que é a transferência  efetiva da coisa do poder do  devedor para o credor. Há casos excepcionais,  porém, de penhor sobre bens imóveis, sem tradição da coisa, como o agrícola  e o industrial, cujo estudo é de especialização, em curso de Direito Civil.  6.5.4.8.2  Hipoteca  A hipoteca recai sobre bens imóveis e não impõe a tradição da coisa do  devedor  para  o  credor.  Forma­se  quando  o  proprietário  de  um  imóvel  o  vincula  ao  pagamento  de  uma  dívida,  podendo  o  credor,  não  solvido  o
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    compromisso,  promover  a venda  judicial  do  bem,  a  fim  de  se  pagar  do  principal e dos acessórios, restituindo ao devedor o saldo apurado.  6.5.4.8.3  Anticrese  A  anticrese  consiste  na  garantia  que  o  devedor  faz  de  sua  dívida,  conferindo  ao  credor  a  faculdade  de  receber,  até  seu  total  resgate,  os  rendimentos de um bem imóvel de sua propriedade.  6.5.4.8.4  Alienação fiduciária em garantia  Os  direitos  reais  de  garantia,  precedentemente  citados,  deixaram  há  algum  tempo  de  exercer  a  função  econômica  que  lhes  correspondeu,  pela  crescente  importância  dos  valores  mobiliários  e  o  ritmo  mais  veloz  dos  negócios jurídicos. Dessa circunstância emergiu a necessidade de criação de  institutos diferentes que pudessem servir como garantia do crédito com maior  desembaraço e simplicidade.  No  Direito  brasileiro,  por  exemplo,  depois  da  venda  com  reserva  de  domínio pelo vendedor, também já obsoleta, surgiu a alienação fiduciária em  garantia, instituto que, embora novo em nosso Direito Positivo, remonta, em  suas origens e primeiras figurações, ao Direito romano. Segundo a definição  de  Caio  Mário  da  Silva  Pereira, consiste  ela na transferência, ao credor, do  domínio e posse indireta de uma coisa, independente da sua tradição efetiva,  em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo­se o direito  do adquirente com a solução da dívida garantida.  De um modo geral o ato se consuma com a participação de três pessoas  em  posições  jurídicas  diferentes:  o  vendedor,  o  comprador  e  o  financiador,  que propicia ao segundo recursos financeiros para a aquisição. A venda, como  é óbvio, é feita pelo alienante ao comprador, que se torna devedor de quem lhe  propiciou recursos para a compra. O comprador, para garantir o pagamento do  débito  assumido,  transfere  ao  credor  o  domínio  e  a  posse  indireta  da  coisa  comprada, dela recebendo a posse direta, que lhe permite a sua fruição. Nessa  transação, o comprador devedor se torna fiduciante, e o credor, fiduciário. A  garantia do credor está no fato mesmo de se tornar proprietário e possuidor  indireto da coisa negociada, razão pela qual se o devedor deixa de saldar seu  débito,  inclusive  deixando  de  pagar  alguma  parcela  em  que  tenha  sido
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    dividido, pode promover a apreensão do objeto e vendê­lo, para seu próprio  ressarcimento,  sendo  mínimas as  formalidades  processuais  a  que  terá  de  atender.  A  alienação  fiduciária  em  garantia  é,  realmente,  um  direito  real  de  garantia.  Mas  tem  natureza  distinta  dos  assim  capitulados  no  Código  Civil  brasileiro. É que nestes há o desmembramento do domínio, modalidades que  são dos direitos reais sobre coisa alheia, o que nela não acontece, dado que o  credor adquire do devedor o domínio pleno da coisa, tanto que, se apreende  pela inadimplência do devedor, pode vendê­la como própria. O devedor, a seu  turno,  possui  o  objeto  na  qualidade  de  seu  fiel  depositário.  Apenas  a  propriedade do credor é temporária e transitória, isto é, trata­se de propriedade  resolúvel que se extingue pelo pagamento do débito.  6.6  POSSE  A  posse  é  uma  instituição  de  direito  privado  intimamente  ligada  à  propriedade,  embora  dela  distinta.  Ambas  ase  manifestam  como  poder  do  homem sobre as coisas, reconhecido pela ordem legal.  Para diferenciá­las, partiremos do que é uma falsa premissa para obter  conclusão verdadeira. A falsa premissa é a de que a posse é um estado de fato  e  a  propriedade,  um  estado  de  direito.  Exemplificando,  se  alguém,  encontrando  terra  desocupada,  que  supõe  não  pertença  a  ninguém,  passa  a  ocupá­la como própria, adquire a sua posse. Há, no caso, um simples fato do  qual redunda o domínio físico sobre a coisa. Se, todavia, aquela área de terras  viesse a ser aforada à mesma pessoa, nessa hipótese ela já não seria apenas  possuidora, sim proprietária, por título jurídico idôneo. O exemplo esclarece  em que sentido a  posse  é um estado de fato e  a  propriedade, um  estado de  direito.  Mas aceitar simplesmente que a posse é um estado de fato, mero poder  físico  sobre  coisas,  impele  a  situações  embaraçosas.  Às  vezes,  há  o  poder  físico sem a posse, e, outras, ele não existe e há posse. O ladrão apropria­se de  um objeto alheio, que fica em seu poder, mas não é possuidor. Inversamente, o  dono de um objeto pede a alguém para guardá­lo, perde o poder físico sobre  ele, não a posse. Portanto, a posse não é apenas fato.
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    Para  responder  à dificuldade  decorrente  desta  evidência,  Savigny  a  conceituou como resultante de dois elementos: corpus e animus. Para que haja  posse, necessário é que a pessoa detenha a coisa, com a intenção legítima de  proprietária.  Não  basta  o  simples  poder  material,  que  é  apenas  detenção.  A  esta  deve ser  acrescentado um propósito  de  ordem subjetiva,  o de  manter o  objeto como seu, a intenção de conservá­lo a título de dono.  Esta intenção, todavia, deve ser  legítima, isto é, de boa fé. Ela é que  distingue  a  posse  justa  da  injusta.  É  injusta  a  contaminada  por  vícios:  violência, clandestinidade e precariedade; justa, se  nenhum deles a corrompe.  A ordem jurídica só protege a justa.  Posse  violenta,  a  palavra  diz,  é  a  que  se  obtém  pela  força.  Exemplo:  alguém  que  encontre  um  terreno  ocupado  e  expulse  quem  o  tem  sob  o  seu  poder.  Clandestina  é  a  posse  sub­reptícia,  a  de  quem  se  apodera  de  coisa,  ocultando o fato do legítimo proprietário ou possuidor.  Posse precária  é  a que resulta  de  abuso de boa fé: a  de  quem  recebe  coisa alheia para guardá­la e recusa­se a devolvê­la.  De tudo deduzimos que a posse não pode ser simples situação de fato,  nem  perfeita  situação  de  direito.  O  fato  lhe  dá  origem,  mas  sua  validade  depende  de  como  ocorreu.  Se  violenta,  clandestina  ou  precariamente,  não  disporá  dela.  Limongi  França  ensina  que,  embora  seja  em  si  mesma  um  simples  fato,  a  posse  gera  direitos  e  é  sob  esse  aspecto  que  interessa  ao  Direito.  6.6.1  Proteção possessória  A ordem jurídica defere proteção tanto à propriedade quanto à posse.  Seu  amparo  à  propriedade  –  direito  subjetivo  –  parece  fundada  em  motivo  óbvio.  Mas,  e  a  da  posse,  consumada  sem  legitimação  jurídica?  A  estranheza  dessa  proteção  é  tanto  mais  acentuada  quanto  certo  que  é  mais  rápida, eficaz e simples do que a da propriedade.
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    A  matéria  cabe às  doutrinas  sobre  o  fundamento  da  proteção  possessória. Exporemos, apenas, as de Savigny e Jhering.  6.6.1.1  Savigny  Sustenta  Savigny,  a  cuja  teoria  sobre  a  posse  Jhering  fez  severas  restrições,  entre  nós  aplaudidas  por  Rui  Barbosa  (1849­1923),  que  a  ordem  jurídica  não  garante  a  posse  por  ela  em  si  mesma,  mas  porque  proíbe  a  violência.  Um  dos  princípios  em  que  se  assenta  a  ordem  legal  é  o  de  que  ninguém pode, em princípio, nem mesmo alegando direito próprio, impor seu  interesse  a  outrem  pela  força.  Se  há  direito  que  deva  ser  assegurado,  reclamando  o  emprego  de  meios  de  constrangimento,  a  disposição  dos  mesmos compete ao Estado.  Por isso o  Direito  defende a  posse  apoiado no  princípio de que a ninguém é lícito usar de violência. Quem tem uma coisa em  seu poder, dela só pode ser despojado pelo Poder Público. Como esclarece J.  M. de Azevedo Marques, estando uma coisa sob a atuação  material de uma  pessoa, esta deve ser respeitada como personalidade racional, de modo a não  poder  outra  pessoa,  fora  da  Justiça,  obrigar  aquela  a  abrir  mão  da  coisa  possuída.  6.6.1.2  Jhering  A teoria de Von Jhering diverge da de Savigny. A posse é vista como a  exteriorização da propriedade, a maneira de se manifestar o domínio. Sabemos  que alguém é proprietário da casa em que mora pela posse que exerce sobre  ela; que é proprietário do carro que dirige pela posse que exerce sobre ele. A  posse  não  é  uma  instituição  autônoma,  antes  revelação  ostensiva  da  propriedade.  Quando  o  direito  protege  a  posse,  na  verdade  o  faz  por  ser  esta  a  maneira mais eficaz de resguardar a propriedade. Figuremos que uma pessoa  subtraia algo de outra. Se a prejudicada, para se defender, tivesse que provar  sua condição de proprietária, difícil seria a defesa. No entanto, se o direito se  contenta com a simples evidência de que é possuidora do objeto, a  garantia  que lhe dá é objetiva, fácil e rápida.
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    Eventualmente  poderá  ocorrer que  se  proteja  o  possuidor  contra  o  proprietário.  Mas,  via  de  regra,  a  proteção  ao  possuidor  é  também  a  do  proprietário. No caso, a vantagem de segurança compensa acidental injustiça.  6.6.1.3  Interditos  A defesa da posse faz­se pelas ações possessórias, às quais o possuidor  recorre para obter a garantia do Estado. Tais ações recebem a denominação  especial de interditos possessórios.  A posse pode ser comprometida:  a)  por turbação;  b)  por esbulho; e  c)  por ameaça.  O possuidor de um terreno periodicamente invadido sofre de turbação à  sua posse. Se seu terreno é ocupado, já não há simples turbação, sim esbulho,  destituído  que foi da posse. Se há apenas promessa séria de turbação ou de  esbulho, sua posse está ameaçada.  A  essas  três  violações  correspondem  outros  tantos  interditos:  o  de  manutenção, o de reintegração e o proibitório, o último de caráter preventivo,  concedido antes que a posse seja lesada.  6.7  OBRIGAÇÕES  As  obrigações  são  vínculos  de  direito  que  se  estabelecem  entre  duas  pessoas, ficando uma delas, sujeito ativo, ou credor, com a faculdade (direito  subjetivo) de exigir da outra, sujeito passivo, ou devedor, prática, abstenção de  ato  ou  entrega  de  coisa,  sob  pena  de,  não  o  fazendo,  responder  o  seu  patrimônio pela indenização equivalente ao dano causado.
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    A  obrigação  é direito  pessoal  patrimonial.  Não  responde  pelo  adimplemento da obrigação do sujeito passivo a sua pessoa física, mas o seu  patrimônio.  6.7.1  Elementos  Do  próprio  conceito  de  obrigação  emergem  os  seus  elementos.  O  primeiro  é  o  sujeito  ativo,  existente  em  qualquer  relação  jurídica.  A  singularidade, no caso, é que o sujeito ativo chama­se credor. O segundo é o  sujeito  passivo,  que,  determinado  ou  indeterminado,  também  existe  em  qualquer relação jurídica. No caso é determinado e recebe a denominação de  devedor. Entre sujeito ativo e passivo, até mesmo para que possam ser sujeitos  ativo e passivo, há um vínculo jurídico, terceiro elemento da obrigação, que se  constitui  por  um  fato  jurídico,  seu  quarto  elemento.  O  quinto  é  o  objeto,  o  dever  jurídico  de  fazer  ou  dar  (deveres  positivos)  ou  de  não  fazer  (dever  negativo). O sexto e último elemento da obrigação é a proteção jurisdicional,  com a qual o Direito Positivo envolve a relação, fazendo eficaz o direito do  sujeito ativo.  6.7.2  Evolução  Daremos apenas uma idéia filosófica da evolução das obrigações, não  um retrospecto histórico ou reconstituição cronológica.  A obrigação nem sempre foi caracterizada pela patrimonialidade. Fase  houve  em  que,  sendo  vínculo  pessoal,  a  sua  própria  pessoa  respondia  pelo  dever  do  sujeito  passivo.  Não  se  distinguia  entre  responsabilidade  civil,  somente indenizatória, e responsabilidade criminal, pessoal. Era generalizada  a noção,  mais tarde confinada  ao  Direito  Criminal, de que a  própria  pessoa  respondia  pelos  seus  encargos.  Quem  não  pagava  uma  dívida  poderia  ser  aprisionado,  escravizado  ou  sofrer  dano  físico,  sanções  típicas  de  Direito  Penal.  Feita  a  distinção  entre  responsabilidade  pessoal  e  responsabilidade  patrimonial, a obrigação converteu­se num vínculo patrimonial, respondendo  seu patrimônio pelo dano oriundo do não­cumprimento do dever.
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    Uma constante na evolução do direito obrigacional é a passagem do tipo  pessoal para o tipo patrimonial.  Evoluíram, também, as obrigações no sentido da autonomia.  Uma  obrigação  é autônoma,  quando,  como  crédito  ou  débito,  pode  emancipar­se das pessoas dos sujeitos ativo e passivo.  Na  sua  origem,  a  obrigação  era  vinculada  às  pessoas  do  credor  e  do  devedor. Posteriormente,  passou  a  se  transmitir  aos  sucessores  de  ambos.  Por  último, o sujeito ativo passou a negociar o seu crédito, a cedê­lo a terceiros, e  admitiu­se a substituição do sujeito passivo. A autonomia veio se acentuando,  de  maneira que, em nossos dias, há créditos que circulam livremente, como os  títulos ao portador e os suscetíveis de transferência por endosso.  6.7.3  Fontes  Já  vimos  que  é  sempre  necessário  um  fato  para  que  haja  direito  subjetivo. A obrigação, modalidade de direito subjetivo, deve provir, portanto,  de uma fonte.  Tradicionalmente são indicadas as seguintes fontes: o contrato, o quase­  contrato, o delito, o quase­delito e a lei.  O contrato é um acordo de vontades livres, a fonte, por excelência, das  obrigações.  O  delito  é  fonte  de  obrigações,  porque  cria  para  o  agente  o  dever  de  indenizar a vítima, seus parentes ou dependentes, pelo valor do dano causado.  O quase­contrato, que se pode entender substituindo o vocábulo quase  pela  expressão  como  se  fosse,  é  uma  situação  não  contratual,  à  qual  a  lei  atribui  virtualidades  contratuais.  Assim,  quando  alguém  faz  despesas  para  evitar perecimento de bem alheio, sem autorização do proprietário (o que seria  contrato), fica com o direito de reembolso, como se fora autorizado (como se  fosse contrato).
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    O quase­delito é ato que, não sendo em si  mesmo delito, por falta de  intenção, causa prejuízo a outrem (objetivamente igual ao dano de um delito),  acarretando  para o  agente  a  obrigação  de  indenizar,  tal  como  se  fosse  delituoso. Quem atropela e  mata uma pessoa não teve a intenção de fazê­lo,  não cometeu crime, mas nem por isso fica isento do dever de reparar o dano.  A  lei  é  também  fonte  de  obrigações,  exatamente  daquelas  que  se  impõem,  fora  de  qualquer  das  situações  precedentes,  por  força  de  seus  preceitos.  A  doutrina  mais  moderna  inclina­se  a  reduzir  as  fontes  a  uma  só:  a  vontade,  quer  a  individual,  quer  a  geral  (lei).  A  manifestação  da  vontade  individual  é  o  ato  jurídico,  unilateral  ou  bilateral.  Unilateral  quando  manifestada apenas a vontade do devedor, a obrigação é, para ele, perfeita e  acabada,  antes  que  se  individualize  a  figura  do  credor:  promessas  de  recompensa  e  títulos  ao  portador.  Bilateral,  se  há  acordo  de  vontades:  o  contrato. A lei é fonte de obrigações em situações não contratuais equiparadas  às contratuais (gestão de negócios) e em caso de ato ilícito, em sentido amplo.  6.8  SUCESSÃO  O  vocábulo  sucessão  pode  ser  empregado  em  dois  sentidos:  amplo  e  restrito.  Em sentido amplo, ocorre sucessão sempre que, numa relação jurídica,  dá­se  substituição  de  pessoas.  Por  exemplo,  se  um  bem  é  vendido,  o  comprador sucede ao vendedor na sua propriedade. Se um crédito é cedido, o  cessionário sucede ao cedente na titularidade do crédito. Como se vê, expõe  Lacerda  de  Almeida,  continuidade  da  relação  e  mutação  do  sujeito  são  os  elementos  mais  simples  da  noção  de  sucessão  em  sentido  amplo.  A  estes  elementos Evaristo de Moraes Filho acrescenta a existência de um vínculo de  causalidade entre as duas situações, a anterior e a posterior.  Em sentido restrito, sucessão é a instituição pela qual o patrimônio de  alguém  que  morre  se  transfere  a  quem  lhe  sobrevive.  É  exatamente  nesta  significação  que  a  sucessão  é  uma  instituição  jurídica  autônoma:  sucessão  mortis causa. Pode ela dar­se a título singular ou universal. Sucede a título
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    singular quem recebe, de acordo com uma disposição de última  vontade do  extinto,  bens individualizados.  O  sucessor  recebe,  então,  a  denominação  de  legatário. Sucede a título universal quem recebe a totalidade  da herança ou  uma fração aritmética desta (metade, 1/3 etc.), à qual virá a corresponder, na  partilha, qualquer bem ou direito do acervo hereditário. Neste caso, o sucessor  recebe a denominação de herdeiro.  6.8.1  Fundamento  A  base  filosófica  do  direito  sucessório  é  discutível.  Alguns  autores  consideram­no  legítimo  e  outros,  ilegítimo.  Para  os  que  defendem  a  legitimidade,  a  sucessão é corolário da  liberdade jurídica,  que  não consiste,  apenas, na faculdade de fazer ou deixar de fazer, mas também na de formar  patrimônio e transmiti­lo por morte.  Assim, a sucessão seria uma  inevitável  projeção  do  direito  de  propriedade.  Adolf  Merkel  é  categórico:  os  mesmos  fundamentos  que  conferem  ao  indivíduo  senhoria  sobre  seus  objetos  patrimoniais justificam a extensão deste senhorio para o caso de morte.  Os autores em contradição julgam o direito sucessório profundamente  imoral, por ser verdadeira exacerbação do direito de propriedade.  Entre  esses  contrastes  situa­se  a  contenda,  que,  afinal,  desemboca  no  mesmo entrechoque ideológico relativo ao direito de propriedade.  Além disso, as modalidades históricas da sucessão estão condicionadas  às formas de previdência de cada grupo. Onde a previdência familiar cabe à  iniciativa  particular,  parece  claro  que  a  sucessão  coroa  um  justo  esforço  de  tranqüilidade  patrimonial.  Onde,  porém,  a  sociedade  vela  por  todos,  pode  tornar­se ociosa ou perder seu maior fundamento.  6.8.2  Evolução  Na  história  das  instituições  privadas,  o  direito  sucessório  deve  ter  surgido  tardiamente.  Ele  presume,  pelo  menos,  a  existência  de  duas  instituições  outras:  propriedade  e  família.  Sem  propriedade  não  pode  haver  sucessão,  precisamente  por  ser,  esta,  forma  de  transferência  do  patrimônio.  Também  não  se  pode  negar  que  a  sucessão  apareceu  depois  da  plena
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    estabilização  da  família, dado  que  destinada,  originariamente,  a  preservar  a  continuidade do patrimônio doméstico.  As  primeiras  formas  de  sucessão  individual  sofreram  influência  religiosa. Visavam a aquinhoar a pessoa que sucedesse ao chefe da família, no  culto doméstico. Daí o direito de primogenitura, que privilegiava o filho varão  mais  velho.  Assim,  por  exemplo,  na  Índia,  segundo  o  relato  de  Arturo  Capdevila, onde  os  mortos  não  morrem e há que  levar­lhes,  pois,  para lhes  saciar a fome e a sede, água lustral, arroz, uvas e leite, missão sacerdotal que  cabe ao primogênito, o primeiro ungido do amor paterno, que assim herda o  poder e o culto, a casa, o prado, o chão etc.  Ulteriormente,  a  sucessão  transformou­se  em  direito  pessoal,  assegurado por lei.  6.8.3  Modalidades  A sucessão pode ser: legítima e testamentária. Legítima, a que se realiza  por imposição legal. Testamentária, a que resulta de um ato de manifestação  de última vontade, o testamento, que apresenta as seguintes características:  ­  é unilateral, porque perfeito e acabado com a só manifestação da vontade  do testador;  ­  é revogável, podendo, portanto, o testador desfazê­lo a qualquer momento,  desde que  o faça  –  assim exige o  Direito brasileiro  – também por  outro  testamento;  ­  é  mortis  causa,  dado  que  seus  efeitos  somente  se  produzem  depois  da  morte de quem o pratica;  ­  é  gratuito,  uma  vez  que  a  disposição  testamentária  representa  uma  liberalidade, sem reciprocidade em relação a quem beneficia;  ­  é formal, porque deve  assumir alguma das formas prescritas  em  lei,  sob  pena de nulidade;  ­ é personalíssimo,  não podendo,  portanto, ser praticado  senão  pelo próprio  testador, sem possibilidade de representação, seja legal, seja convencional.
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    Historicamente  consideradas  essas modalidades  de  sucessão,  é  válido  afirmar que  a primeira antecedeu  à segunda.  Orosimbo  Nonato  lembra que,  pelo direito sucessório, segundo o seu sentido original, o herdeiro continuava  a  personalidade  do  defunto,  assim  nas  relações  patrimoniais  como  no  culto  doméstico. E um estranho somente seria chamado ao zelo desse culto quando  hão  houvesse  parentes  consangüíneos  paternos,  razão  pela  qual  seria  impossível a coexistência da sucessão legal com a testamentária.  6.8.3.1  Sucessão legítima  A  sucessão  legítima  é  sucessão  entre  parentes,  aos  quais,  pelo  fato  mesmo do parentesco, a lei atribui a condição de herdeiros entre si.  Dentre os herdeiros legítimos, alguns são necessários, isto é, só podem  ser excluídos da sucessão por motivos relevantes. Outros, embora legítimos,  dela  podem  ser  excluídos.  Compreendemos  claramente  a  distinção  entre  herdeiros legítimos e herdeiros legítimos necessários, tomando para exemplo o  nosso  Direito  Civil.  De  acordo  com  este,  a  sucessão  legítima  se  defere  na  seguinte  linha:  em  primeiro  lugar,  os  descendentes  (filhos,  netos,  etc.),  em  segundo lugar, os ascendentes (pais, avós, etc.), em terceiro lugar, o cônjuge  sobrevivente  e,  em  quarto  lugar,  os  colaterais  (irmãos,  etc.).  Dessas  quatro  classes  de  herdeiros  os  das  duas  primeiras  não  podem  ser  despojados  da  herança pela vontade do sucedido, salvo por motivo grave capitulado em lei,  cuja  prova,  em  sentido  positivo  ou  negativo,  respectivamente,  cabe  aos  beneficiários da deserdação ou ao herdeiro prejudicado, ambos interessados,  como escreve Orlando Gomes, aquele porque se beneficiará com a exclusão,  substituindo o deserdado, este em mostrar a falsidade das increpações, não só  por  interesse  econômico  mas  também  moral.  Os  citados  nas  duas  últimas,  embora  herdeiros  legítimos,  podem  ser  privados  da  herança,  desde  que  o  sucedido deixe testamento que não os contemple.  6.8.3.2  Sucessão testamentária  A lei faculta ao indivíduo dispor, conforme a sua vontade, sobre seus  bens  para  depois  de  sua  morte.  A  sucessão  que  resulta  de  ato  de  última  vontade  é  a  testamentária  que,  no  entender  de  Carlos  Maximiliano  (1874­
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    1960) não é mais do que uma conseqüência lógica do direito de propriedade,  uma vez que o legado não é senão uma dádiva diferida.  Havendo  herdeiros  necessários, o  testador  não  tem  a  disponibilidade  total de seus bens. Sua liberdade  vai até  onde não os prejudicar. No  Brasil,  quem tem herdeiros necessários pode apenas dispor da metade de seus bens; a  outra  metade  constitui  a legítima,  isto  é,  a  parcela que  caberá aos herdeiros  necessários, e que é, por isso, indisponível.
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    7.1  CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS  A  introdução  tem, também,  por  objeto,  apresentar,  resumidamente,  e  com ênfase no seu aspecto teórico, as várias disciplinas jurídicas particulares.  Sob este aspecto é uma enciclopédia jurídica.  Quando estudamos a sistemática jurídica, um dos capítulos da ciência  do direito, dissemos que seu objetivo era organizar o Direito Positivo, segundo  uma  visão  coordenada  e  coerente.  E  acrescentamos  que,  para  fazê­lo,  tradicionalmente, partia­se da distinção entre as normas que visam ao interesse  social e as que atendem ao interesse individual. Daí serem todas grupadas em  dois conjuntos: Direito Público e Direito Privado.  Esta é uma classificação antiga, vinda do Direito romano, para o qual as  normas se  diferenciavam,  consoante  a natureza  do interesse protegido.  Se a  norma se destinava à proteção de um interesse social, era de direito público; se  à tutela de um interesse particular, era de Direito Privado.  Ainda hoje, embora com nuances doutrinárias, este é o critério comum.  De  fato,  o  direito  é,  sob  certo  aspecto,  uma  fórmula  de  composição  do  interesse  individual  com  o  social,  muitas  vezes  conflitantes.  Pretendendo  a  satisfação  harmoniosa  de  ambos,  ora  aquinhoa  mais  um,  ora  mais  outro.  A  norma  será,  portanto,  de  direito  público  ou  de  direito  privado,  conforme  o  interesse que nela prepondere. Note­se que não se diz conforme o exclusivo  interesse, mas conforme o  interesse  preponderante,  porque não há  interesse  individual  que  não  tenha  reflexo  social,  nem  social  que  não  tenha  reflexo  individual.  Essa divisão tem recebido crítica. Há juristas que se recusam a aceitá­la.  Todavia,  talvez  mesmo  pela  sua  conveniência  prática,  até  hoje  subsiste.  Embora  contestada  no  seu  fundamento  doutrinário,  prevalece  para  a  organização do direito positivo e dos cursos de Direito.  Merece, porém, ser ressalvado que não existe entre o direito público e o  privado  fronteira  permanente.  Não  podemos,  doutrinariamente,  dizer  que  matérias pertencem a um e a outro. O fundamento lógico da divisão está em  que,  visando  o  Direito  a  harmonia  do  interesse  social  com  o  individual,  há  regras que se consagram à satisfação de cada um deles. Mas, quando se trata  de dizer qual matéria pertence ao direito público e qual ao privado, caímos no  plano  do  Direito  Positivo.  Mesmo  porque,  como  assevera  Luiz  Fernando
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    Coelho, saber numa determinada relação jurídica se está em jogo o interesse  coletivo ou se é o individual que deve ser tutelado, depende  muito  mais do  intérprete, do  ponto  de  vista  pessoal,  do  que  do  conteúdo  das  normas  e  relações jurídicas.  Regras que, num ordenamento jurídico, são de direito privado, porque  esse ordenamento entende que pertinem a um interesse meramente individual,  podem ser, noutro, de direito público, porque este entende sejam relativas a  um interesse social.  Podemos  dar  dois  exemplos  que  confirmam  o  comentário.  Classificamos o direito comercial dentro do direito privado, porque, entre nós,  como  na  maior  parte  dos  países  ocidentais,  o  comércio  é  uma  atividade  reservada  à  iniciativa  do  indivíduo.  Mas  nos  países  onde  a  economia  é  estatizada, ele é direito público. As relações entre empregado e empregador,  durante  séculos,  foram  regidas  pelo  direito  privado,  mais  particularmente,  pelas disposições relativas à locação de serviços. Quando aquelas relações se  tornaram críticas, a ponto de gerar a chamada questão social, o Estado sentiu a  necessidade de subtraí­las ao arbítrio contratual e impor­lhes um padrão legal.  Assim surgiu o Direito do Trabalho que, pela sua eminente função social foi,  sem dúvida, incluído no direito público.  7.1.1  Esquema geral  Os compêndios de introdução à ciência do Direito, na sua generalidade,  ao tratarem da enciclopédia jurídica, citam, além das disciplinas consideradas  clássicas,  que  formam  o  miolo  do  currículo  mínimo  do  curso,  numerosas  outras,  surgidas  do  desmembramento  de  algumas  daquelas  ou  mesmo  de  realidades sociais emergentes. É assim que se referem, por exemplo, ao direito  agrário, ao direito de minas, ao diplomático, ao cosmonáutico, ao financeiro,  ao  penal  militar,  ao  disciplinar,  ao  penal  internacional,  ao  nuclear,  ao  econômico etc.  É fato que o elenco das disciplinas jurídicas particulares é hoje muito  rico, uma vez que o ordenamento jurídico se estende na  mesma  medida em  que se desdobram e se diversificam as relações humanas.  Respeitando  essa  ponderação,  não  foi  porém  a  orientação  que  deliberamos seguir. Limitamo­nos a mencionar as disciplinas tradicionais, as
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    que  nenhum  currículo de  Direito  pode  suprimir  e  que  constituem,  pela  sua  maturidade e a sua latitude, o cerne do Direito Positivo, permitindo, mesmo, a  extrapolação de muitos dos seus conceitos para disciplinas especializadas mais  recentes. Acreditamos que ampliar o elenco das disciplinas particulares leva,  inevitavelmente, à extensão demasiada dessa parte da introdução, a menos que  de  cada  uma  delas  se  limite  o  autor  a  uma  definição  lacônica  e  um  tanto  dogmática,  informação  didaticamente  pouco  lucrativa.  Ao  contrário,  reduzindo  o  conjunto,  faz­se  possível  dar  de  cada  disciplina  uma  visão  relativamente clara do seu conteúdo e dos problemas mais importantes que em  cada uma delas se localizam.  Em conseqüência, em nosso esquema, dentro dessa limitação, partimos  de que o direito público é o direito do Estado. Sendo o Estado uma entidade de  duas  faces,  uma  nacional,  voltada  para  o plano  interno,  outra  internacional,  voltada para o plano externo, dá­se a divisão do direito público em interno e  externo.  O  externo,  diz  respeito  às  relações  dos  Estados  entre si,  e  possui  um  único ramo: o Direito Internacional Público.  O  interno  subdivide­se  em:  constitucional,  administrativo,  penal,  processual e do trabalho.  O Direito Constitucional dispõe sobre a organização política do Estado.  O  administrativo  preside  ao  exercício  da  administração  pública.  O  penal  define  os  atos  delituosos  e  impõe  as  penas  que  lhes  correspondem.  O  processual  regula  o  exercício  da  atividade  jurisdicional  do  Estado.  O  do  trabalho governa as relações entre empregado e empregador.  O  Direito  Privado  subdivide­se  em:  civil,  comercial  e  internacional  privado.  O  civil  regula  a  condição  da  pessoa,  enquanto  igual  para  todos.  O  comercial dispõe sobre a atividade mercantil. O internacional privado ministra  regras para a solução dos conflitos das leis no espaço.
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    7.2  PROBLEMAS DE CLASSIFICAÇÃO  O primeiro problema que a divisão do direito em público e privado suscita é o  da sua própria validade.  Uma  parte  da doutrina  inclina­se  no  sentido  de  contestá­la.  Seu  argumento principal é que, apesar dos vários critérios propostos para sustentá­  la, a divisão assenta, fundamentalmente, na consideração de que o indivíduo,  em sociedade, assume um duplo papel, é um ser social e um ser individual, é  unidade de um todo, a sociedade, e indivíduo em si mesmo, com  interesses  próprios. Ora, tal fundamento enseja a contestação de que essas duas ordenas de  interesses parecem inseparáveis. Entre os que a fazem está Kelsen. Em relação  aos interesses particulares, afirma que a norma jurídica os protege, porque os  considera socialmente valiosos. A norma que obriga o devedor a cumprir seu  dever  para  com  o  credor,  amparando  o  interesse  deste,  não  o  faz  por  este  interesse em si, mas pela sua importância social. Por outro  lado, normas de  nítida significação pública, como as de Direito Penal, refletem­se na proteção  de interesses individuais personalíssimos (vida, propriedade, etc.).  A essa observação Kelsen adita outra, intimamente ligada à sua idéia de  que  o  Estado  é  a  ordem  jurídica  personificada.  Havendo  identidade  entre  Estado  e  direito,  sendo  ambos  a  mesma  realidade,  vista  de  focos  distintos,  todo direito é essencialmente público, porque nenhum direito singular tira sua  validade senão da norma jurídica, e esta é sempre estatal.  Se  se  pretende,  acaso,  ser  pública  a  norma  que  confere  a  um  certo  sujeito superioridade sobre outro, enquanto privada a coordenadora de sujeitos  na  mesma  situação,  ainda  aí,  assegura  Kelsen,  examinando  o  fato  mais  de  perto, põe­se manifesto que se trata de  simples diferença entre situações de  fato  produtoras  de  direito.  Uma  ordem  administrativa,  por  exemplo,  que  é  típica relação de direito público, significa apenas uma produção unilateral de  normas.  Um  negócio  jurídico,  típico  de  direito  privado,  leva  apenas  à  formulação bilateral de normas.  Em  essência,  a  distinção  entre  direito  público  e  privado  não  pode  subsistir  porque  nenhuma  realidade  jurídica  peculiar  lhe  corresponde.  Se  o  indivíduo  desobedece  à  conduta  devida,  sujeita­se  à  sanção,  que,  quando
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    imposta  pela  própria pessoa  supra­ordenada,  diz­se  que  a  norma  da  qual  resulta o dever é de direito público; quando exercida por uma terceira, que está  em plano acima de duas em conflito, que é de direito privado.  Em  suma,  o  que  chamamos  direito  privado  é  mera  forma  jurídica  especial  de  realização  do  direito,  ligada  a  uma  certa  estrutura  da  produção  econômica  e  da  distribuição  dos  produtos,  correspondentes  à  ordem  capitalista, perfeitamente prescindível em uma ordem econômica socialista.  G.  P.  Chirone,  Luigi  Abello,  Paul  Roubier  (1886­1964)  e  outros  admitem  a  divisão  do  direito  positivo  mediante  o  critério  do  interesse  predominante, não porém bipartida, que reputam insuficiente.  Em  relação  a  alguns  preceitos  jurídicos,  é  clara  a  preponderância  do  interesse social sobre o individual, assim como, em relação a outros, é clara a  preponderância  inversa.  A  norma  que  divide  o  poder  político  (legislativo,  judiciário  e  executivo)  atende  ostensivamente  a  um  interesse  social.  A  que  faculta ao proprietário a cobrança de aluguéis resguarda  interesse particular,  tanto assim que a cobrança é simples faculdade legal.  Mas existem normas cuja natureza não se pode determinar com rigor,  porque  combinados  nelas,  na  mesma  proporção,  estão  ambos  os  interesses.  Impossível é localizá­las com propriedade no direito público ou privado.  Por  isso,  seria  necessária  uma  terceira  categoria  que  as  abrangesse,  substituindo a clássica divisão bipartida por uma tripartida: direito público, de  ordem pública (direito misto) e privado.  As normas de ordem pública protegem interesses particulares, mas não  os  atendem  por  eles  mesmos,  sim  pela  necessidade  social  de  sua  proteção.  Assim,  as  de  Direito  do  Trabalho,  que  visam  à  proteção  do  trabalhador,  assegurando­lhe,  como  indivíduo,  uma  tarefa  máxima  de  trabalho,  uma  remuneração mínima, a vantagem de férias periódicas, etc., mas, ao conceder­  lhe  esses  proveitos,  são  motivadas  pelo  imperativo  social  de  limitar  a  competição  entre  o  trabalho  e  o  capital.  Tais  normas,  além  disso,  o  que  caracterizaria  a  sua  face  pública,  impõem­se  autoritariamente  às  pessoas  às  quais  se  destinam,  cujas  relações,  portanto,  passam  de  um  plano  de  coordenação para um de subordinação.
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    Luis  N.  Valiente Noailles  ensina  que,  nesse  campo  intermediário  da  ordem  pública,  como  acontece  às  águas  das  marés,  os  direitos  subjetivos  avançam e retrocedem, sintonizando com as idiossincrasias dos povos, tempos  e circunstâncias de lugar.  Parece­nos que o único e  legítimo fundamento da  divisão das normas  jurídicas em públicas e privadas resulta do fato de serem elas, sob seu mais  importante  aspecto,  normas  que  presidem  à  gestão  de  interesses  humanos.  Essa gestão  ora reclama co­gestão, na  medida em  que  os  interesses geridos  não  podem  sê­lo  ao  saber  de  motivações  meramente  individuais,  ora  se  realiza, satisfatoriamente e na medida em  que tal fato afina com as estruturas  sociais, com a simples gestão individual. Por outras palavras, há interesses que  reclamam  co­gestão  e  outros  que  podem  ser  geridos  pelo  indivíduo  diretamente  empenhado  na  sua  realização,  sem  repercussão  social  nociva.  Quando  a  norma  põe  um  interesse  humano  em  regime  de  co­gestão,  ela  é  privada.  Como  se  vê,  trata­se  de  uma  afirmativa  que,  a  ser  verdadeira,  traduziria  uma  verdade  empírica,  cujo  fundamento  estaria  no  fato  de  ser  observada ao longo de toda a história da humanidade. E é exatamente por não  se tratar de uma verdade lógica, mas de uma constatação histórica que, embora  a divisão em si mesma tenha esse irrecusável fundamento, a despeito disso o  conteúdo  do  direito  público  e  o  do  direito  privado  variam  no  tempo,  mas  jamais será possível admitir a co­gestão de todos os interesses humanos, ou a  gestão  de  todos  pelo  simples  arbítrio  individual.  Daí  resulta  que,  válida  a  divisão pela impossibilidade de se admitir tese oposta ao seu fundamento, essa  validade não seria desmentida pelo fato de se deslocar a linha que separa o  direito  público  do  privado,  porque  essa  linha,  tal  como  a  própria  divisão,  repousa num fato cultural, que varia segundo determinantes históricas.  Passemos, agora, a problemas particulares da classificação.  Alguns  serão  citados  para  mera  informação  doutrinária,  pois  já  sem  significação.  7.2.1  Direito penal  É o que ocorre, por exemplo, com a posição do Direito Penal.  Pelo  esquema  dado,  é  um  ramo  do  direito  público,  e  acreditamos  nenhuma  classificação  atual  nele  não  o  inclua.  Outrora,  sua  posição  foi
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    polêmica.  Autores  o inseriam  no  direito  privado,  por  guardar  interesses  particulares.  Evidentemente  essa  maneira  de  entender  é  errônea.  Há  crimes  que  atentam contra a comunidade e suas instituições. Por outro lado, a manutenção  da ordem é uma função eminentemente pública, e o Direito Penal é um dos  seus fundamentos.  Outros opinavam que o Direito Penal não deveria ser situado, nem no  direito  público  nem  no  privado.  Seria  paralelo  a  todos  os  demais  ramos  do  Direito. Haveria um Direito Penal constitucional, para as infrações do direito  constitucional, um Direito Penal administrativo, para as infrações do Direito  Administrativo,  um  Direito  Penal  Processual,  para  as  infrações  do  Direito  Processual etc. Essa tese acenta na indistinção entre sanção e pena. As sanções  constitucionais, administrativas, processuais, etc. não são penas.  7.2.2  Direito processual  Em relação ao Direito Processual, houve, igualmente, quem o colocasse  no direito  privado e quem pretendesse ser  um ramo do  Direito paralelo  aos  restantes.  Os  que  o  incluíam  no  direito  privado  viam  no  processo  regras  formuladas para o exercício, pelo indivíduo, da defesa dos seus direitos. Sendo  a ação uma faculdade do indivíduo e o processo a maneira de exercê­la, seu  papel  seria  o  de  conceder  eficácia  aos  direitos  subjetivos  privados.  Logo,  a  norma processual seria de direito privado. Hoje a noção de processo é diversa.  Entendemos  que  suas  regras  disciplinam  uma  função  estatal,  são  públicas,  jamais privadas.  Considerado o Direito Processual um ramo paralelo a todos os demais  ramos  do  direito,  haveria  um  processo  constitucional,  um  penal,  um  administrativo, um civil e comercial, etc. Esse entendimento é desatualizado,  porque  importa  confusão  entre  processo  em  sentido  amplo  e  processo  em  sentido restrito. O Direito Processual, como ramo do direito público, regula o  processo  no  seu  sentido  restrito,  aquele  que  tutela  o  exercício  da  atividade  jurisdicional do Estado.
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    7.2.3  Direito do trabalho  Problemas mais sérios, ainda hoje questionáveis, são referidos a seguir.  Assim  o  da posição  do  Direito  do  Trabalho.  A  propósito,  há  três  posições  distintas:  alguns  o  colocam  no  direito  privado,  alguns  no  direito  público e outros numa terceira categoria, a das regras de ordem pública.  Os  que  o  situam  no  direito  privado  são  hoje  minoria.  Apegam­se  à  consideração  de  que  o  direito  do  trabalho  é  protecionista  de  interesses  do  empregado. Até mesmo a relação entre empregado e empregador é contratual,  e os contratos são matéria de direito privado.  A  par  disso  invocam  razão  de  ordem  histórica.  Outrora,  as  relações  entre empregado e empregador eram regidas pelo Código Civil e pelo Código  Comercial,  nos  capítulos  referentes  à  locação  de  serviços.  Tais  capítulos  teriam evoluído, a ponto de criar uma legislação autônoma, do trabalho. Ora,  se a  legislação do trabalho evoluiu desses campos do direito privado, ela deve  fidelidade às suas origens, continuando uma disciplina privada.  A verdade histórica, porém, é outra. Não houve esta suposta evolução,  mas  o arrendamento das regras  de  Direito  Civil e  do  comercial  da  área  das  relações  entre  empregado  e  empregador.  Foram  substituídas  por  outras,  imperativas e motivadas por uma razão política veemente, públicas, portanto.  Como  diz  Ripert,  o  direito  social  criou­se  de  um  só  golpe  pelo  poder  da  autoridade pública.  A outros parece que a  legislação do  trabalho não pode ser incluída, a  rigor, nem no direito público nem no privado, porque suas normas custodiam  interesses individuais, por um motivo social. Seriam, assim, de ordem pública.  7.2.4  Direito internacional privado  Quanto  à  posição  do  direito  internacional  privado,  identificamos  três  orientações diferentes.  Autores há que dividem o Direito em internacional e  nacional,  o  nacional  em  público  e  privado,  e  o  internacional  também,  em  público e privado.
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    Outros dividem o Direito em público e privado, colocam o internacional  público  no  direito público  externo,  e  o  internacional  privado  no  público  interno.  Os que assim fazem ponderam que, se um Estado admite a aplicação de  lei estrangeira em seu território, está restringindo a própria soberania, o que só  pode resultar de uma regra de Direito Público. Consideram, também, que uma  das  fontes  mais  importantes  do  direito  internacional  privado  são  as  convenções  internacionais.  Tal  fato  justificaria  a  sua  inclusão  no  Direito  público, uma vez que nenhuma atividade pode ser mais pública do que a que o  Estado desenvolve quando assume compromissos no plano internacional.  Inserimos o Direito Internacional Privado no Direito Privado, tendo em  conta certas circunstâncias.  A  mais  relevante  é  que  os  conflitos  dirimidos  pelas  suas  regras  são  sempre conflitos de normas de Direito Privado, tanto que certos autores não o  denominam  direito  internacional  privado,  o  que  dá  ênfase  ao  vocábulo  internacional,  mas  Direito  Privado  Internacional,  o  que  dá  ênfase  à  sua  natureza privada. Isso nos parece bastante para localizá­lo no Direito Privado.  Além disso, é sempre maior o número de estados que incluem no seu  Direito Positivo regras para a solução dos conflitos das leis no espaço. E as  inserem em códigos de direito privado, como Brasil e Portugal, cuja legislação  é muito recente.  7.2.5  Unificação do direito privado  Há,  finalmente,  um  problema,  pertinente  apenas  ao  Direito  Privado.  Dividimo­lo  em  três  ramos:  civil,  comercial  e  internacional  privado.  Como  prevalece  na  doutrina  a  localização  do  último  no  Direito  Internacional  em  geral ou no  Direito público externo, a divisão habitual do  Direito Privado é  dicotômica: civil e comercial. E há juristas que patrocinam a sua unificação.  A  razão  a  que  se  atêm,  principalmente,  é  a  de  que  há  vários  setores  comuns ao Direito Civil e ao Comercial, situações regidas tanto por um como  por outro. Aliás, onde foi vitoriosa a tendência, a unificação ocorreu no campo  do  Direito  obrigacional,  como  na  Suíça,  que  possui  um  Código  Federal  de  Obrigações.
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    O movimento pró­unificação tomou novo impulso em conseqüência da  comercialização  da  vida. Cada  vez  mais  o  Direito  Comercial  deixa  de  ser  mero estatuto de classe. Quase todos estamos em contato com ele. É mercantil  a  legislação  sobre  cheques,  operações  bancárias,  duplicatas,  descontos,  promissórias, etc.  De mais a mais, essa universalização está se acentuando no sentido de  encampar  as  antigas  atividades  liberais.  Progressivamente  as  profissões  se  despem do seu cunho liberal e se comercializam. É o que vemos, por exemplo,  com a medicina: os médicos agrupam­se, fundam estabelecimentos, operando  em  regime  de  empresa.  O  mesmo  na  engenharia:  empresas  construtoras,  incorporadoras, etc.  Numerosos  juristas,  porém,  impugnam  a  tese,  considerando,  especialmente, a estabilidade dos interesses protegidos pelo Direito Civil. Daí  a  evolução  muito  paulatina  das  instituições  civis,  em  contraste  com  a  instabilidade dos interesses ligados ao comércio, da qual decorre a  evolução  altamente acelerada da legislação mercantil.  Caio  Mário  da  Silva  Pereira  situa  o  problema  com  extrema  clareza  e  critério,  quando  observa  que  a  questão  deve  ser  posta  em  termos  de  maior  precisão  técnica,  da  qual  resulta  o  reconhecimento  da  necessidade  de  unificação dos princípios gerais de todo o direito privado. Mas, alcançada essa  unidade, o direito comercial deverá manter a sua autonomia, na matéria que  lhe é peculiar.  7.3  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO  Suposta lídima a divisão das normas jurídicas em públicas e privadas,  não podemos aplicá­la pela simples consideração da matéria a que pertencem  no quadro do Direito Positivo.  No  esquema  proposto,  incluem­se  no  direito  público  interno:  o  constitucional,  o  penal,  o  administrativo,  o  processual  e  o  trabalhista,  e  no  Direito  privado:  o  civil,  o  comercial  e  o  internacional  privado.  No  Direito  Positivo, porém, uma regra contida na Constituição pode ser concernente a um
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    interesse individual e, portanto, de Direito Privado. Outra, contida no Código  Civil,  pode  pretender, direta  e  imediatamente,  o  interesse  social  e  ser,  por  conseguinte,  de  Direito  Público.  A  posição  da  norma  no  texto  de  Direito  Positivo não é suficiente para lhe caracterizar a natureza.  Por  isso,  ao  examinarmos  uma  norma,  temos  que  considerá­la  em  si  mesma, para verificar se é de Direito Público ou privado, donde ser necessário  fixar critério que permita colocá­la num ou noutro.  7.3.1  Direito romano  Citaremos os critérios mais conhecidos.  Na palavra de Ulpiano, as normas relativas ao interesse e à utilidade do  Estado eram de Direito Público, e as relativas ao interesse privado ou singular,  de Direito Privado. Formulava­se, assim, o critério do interesse, que, embora  com matizes diferentes, ainda sobrevive.  Pode­se­lhe opor, como já notamos, que, para o Direito, não há interesse  individual sem uma face social, nem social sem reflexo individual.  7.3.2  Savigny  Em substituição ao critério tradicional do Direito romano, outros foram  propostos, devendo ser logo mencionado o de Savigny, aliás um dos maiores  romanistas de todos os tempos.  Escrevia  Savigny  que,  a  totalidade  do  Direito  pode  ser  partilhada  em  duas  esferas:  direito  do  Estado  e  direito  privado.  O  primeiro  ocupa­se  do  Estado,  ou  seja,  da  aparição  orgânica  do  povo;  o  segundo  dedica­se  à  totalidade das relações jurídicas que rodeiam o homem individual, para que,  dentro delas, realize a sua vida interior e assuma figura determinada.  No Direito público aparece a totalidade como fim e o indivíduo como  subordinado, enquanto que no Direito privado cada homem individual é fim  em si e a relação jurídica é simples meio para a sua existência.
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    Freqüentes  que  são trânsitos  e  parentescos  entre  aqueles  campos  do  Direito, mister se faria, às vezes, ponderar a finalidade da norma segundo o  seu sentido prevalecendo, de modo a caracterizá­la com precisão.  7.3.3  Thön  August Thön 1839­1912) fundamenta a divisão referindo as normas às  ações que lhes correspondem.  Se protegidas por ações públicas a  infração é  reparada por iniciativa do Estado e a norma é pública. Se por ações privadas, a  iniciativa cabe ao titular do direito, e a norma é privada.  A  posição  de  Thön,  além  de  não  abranger  a  totalidade  dos  direitos,  parece inverter a ordem de consideração da matéria. É inadequado dizer que  uma norma  seja  pública  porque  amparada por ação  pública. Correto é  dizer  que  amparada  por  ação  pública  por  ser  de  Direito  público.  É,  por  igual,  incorreto dizer que uma norma seja privada porque a ação que a resguarda é  privada. O correto é dizer que é resguardada por uma ação privada por ser de  Direito privado.  7.3.4  Jellinek  A teoria de Jellinek baseia­se no exame da relação jurídica.  As pessoas integradas numa relação de Direito podem estar em posição  de coordenação ou de subordinação. Na de coordenação, a norma limita­se a  compor  seus  interesses,  a  acomodá­las,  sem  conferir  a  qualquer  delas  supremacia  sobre  a  outra.  É  o  caso  dos  contratos.  A  posição  recíproca  das  partes  contratantes  é  igual,  estão  no  mesmo  plano,  ambos  coordenam  seus  interesses pelas regras de Direito aplicáveis. Essa situação existe mesmo se o  contrato  é  firmado  entre  uma  pessoa  de  Direito  privado  e  outra  de  Direito  público.  Se  um  particular  aluga  um  imóvel  ao  Estado  a  pessoa  de  Direito  público contratante está no mesmo nível dele. As relações que se estabelecem  têm  caráter  coordenador,  as  partes  ajustam  seus  interesses  num  plano  de  inteira autonomia.  Em  certas  relações  jurídicas,  o  Estado  tem  condições  que  se  estabelecem  têm  caráter  coordenador,  as  relações  do  Estado  com  os  seus
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    funcionários, que são de natureza estatutária. O Estado dita, unilateralmente, o  estatuto da sua situação, desempenhando papel subordinador.  As relações em que existe a subordinação do indivíduo ao Estado são  fundadas em normas de Direito público e em que as partes estão em situação  de coordenação recíproca são de Direito privado.  7.3.5  Korkounov  Korkounov ensinava que, em regra, a norma de Direito dispõe sobre a  maneira de utilização das coisas, empregada esta palavra em sentido amplo.  Estas  podem  ser fruídas  de  duas  maneiras.  Alguns  se  prestam  a  cômoda  divisão, podemos reparti­los dando a cada indivíduo um quinhão. Outros têm  de ser desfrutados em conjunto. As normas jurídicas assumem, em relação à  maneira  de  as  pessoas  se  servirem  de  bens,  dupla  posição.  Algumas  os  dividem e distribuem. Essas são distributivas. Quanto a outras, acomodam os  indivíduos,  para  que  possam  fruí­los  em  conjunto:  são  adaptativas.  As  primeiras são pertinentes ao Direito privado, as segundas ao Direito público.  7.3.6  Cogliolo  Teve larga aceitação, durante algum tempo, a teoria de Pietro Cogliolo,  que  revigorou  com  muita  ênfase  o  prestígio  da  mens  legis,  intenção  da  lei.  Doutrinava que a classificação das normas jurídicas deveria ser feita segundo  o exame  de cada norma em si, na  sua tipicidade, a  fim de ser  obtido o  seu  sentido singular. A mens legis nos revelaria, em cada caso, a utilidade direta  do preceito. Fosse esta de índole social, a norma seria de Direito Público; se a  sua  utilidade  direta  fosse  de  sentido  individual,  seria  a  norma  de  Direito  Privado. Este critério parece apenas nuança de outro mais geral, notória que é  sua afinidade  com o  de  Savigny e  o do  Direito romano, com a só ressalva,  bastante expressiva, de que a natureza pública ou privada da regra não emerge  do sistema parcial do direito que integra, mas da análise cuidadosa da intenção  de cada uma.  7.3.7  Adolfo Ravà
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    Adolfo  Ravà  admite que  as  normas  jurídicas  desempenham  função  organizadora  e  distributiva.  Por  um  lado,  o  direito  é  uma  orgânica  da  vida  social, coordena poderes políticos, a administração, os serviços públicos e a  vida social, quanto às posições que as pessoas são obrigadas a assumir. Esta é  a sua face organizadora. E também realiza uma função distributiva, regulando  as relações recíprocas dos indivíduos, resultantes de sua iniciativa ou posição.  As normas que exercem função organizadora são de direito público, e as que  exercem função distributiva, de direito privado.  7.3.8  Lehmann  H.  Lehmann,  cuja  doutrina  citaremos  muito  abreviadamente,  entende  que  uma  norma  jurídica  somente  pode  ser  caracterizada  pelo  exame  da  natureza  do  bem  que  protege.  Os  bens  protegidos  podem  ser  pessoais  e  exteriores. Sobre um bem pessoal não pode haver competição. Em relação a  um bem exterior, podem suscitar­se conflitos de pretensões. A vida, a honra, a  liberdade são bens pessoais. Sobre eles não há conflito de interesses, porque  ninguém  pode  se  julgar  com  direito  à  vida,  à  honra  e  à  liberdade  de  outra  pessoa. Esses bens não podem ser objeto de reivindicações contraditórias. Já a  propriedade, um bem exterior, pode ser objeto de litígio. Por exemplo, alguém  se dizer dono de um objeto e outrem reivindicá­lo para si. Valendo­se desta  distinção, sem dúvida original, separa Lehmann o direito público do privado.  As normas que protegem bens pessoais pertencem àquele e as que protegem  bens exteriores, a este.  7.3.9  Pacchioni  Critério que até certo ponto impregna a doutrina moderna sobre o tema  é o de Pacchioni, para quem a divisão do direito em público e privado deve  reportar­se à distinção entre jus cogens e jus dispositivum.  A  regra  imperativa  é  de  direito  público  e  a  dispositiva,  de  direito  privado, qualquer que seja o texto jurídico positivo em que estejam.
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    7.4  DIREITO CONSTITUCIONAL  Um conceito extremamente sucinto nos dá desse ramo do direito apenas  o seu elemento essencial: o que expõe a organização política de um Estado. O  Estado é povo, ocupando um território e organizado politicamente. O estudo  da organização política é o tema do Direito Constitucional. Assim Pontes de  Miranda o define, laconicamente, como a parte do direito público que fixa os  fundamentos estruturais do Estado.  Acontece, todavia, que o Direito Constitucional, sendo Direito Positivo,  tem sempre por objeto uma Constituição. Por isso, a sua substância varia na  medida  da  extensão do  texto  constitucional.  Daí  dizer­se  que  ele  pode  ser  entendido  em  sentido  restrito  ou  amplo.  Em  restrito,  estuda  somente  a  organização  política  de  cada  Estado.  Como  as  Constituições,  porém,  costumam  conter  assuntos  outros  não  pertinentes  àquela  organização,  o  Direito  Constitucional,  em  sentido  amplo,  expõe  todas  as  matérias  que  formam a Constituição de um Estado.  Há, portanto, matéria constitucional, aquela que, por natureza jurídica,  é constitucional, e matéria que, não sendo constitucional por natureza, passa a  sê­lo,  desde  que  incluída  na  Constituição.  Exemplificando,  a  divisão  dos  poderes  é  matéria  constitucional  por  natureza.  As  disposições  referentes  à  propriedade ou à família são, materialmente, de Direito Civil, mas passam a  constitucionais, se compreendidas na Constituição. Como diz Djacir Menezes  (1907),  aliás,  a  extraordinária  importância  social  do  Direito  Constitucional  reside no fato de penetrarem no seu domínio normas egressas de outros ramos  do Direito.  É  de  se  assinalar,  porém,  que  a  própria  essência  da  matéria  constitucional, em sentido restrito, pelas pressões históricas que influem sobre  sua  definição,  tem,  atualmente,  significação  mais  lata  do  que  a  indicada.  A  partir  do  chamado  Estado  de  Direito,  de  cujos  fundamentos  doutrinários,  afirma Pinto Ferreira, surgiu, na prática e na história, o Direito Constitucional,  o  perfil  das  relações  entre  o  Estado  e  seu  poder,  e  os  indivíduos  e  suas  liberdades, é também matéria constitucional.  Afirma­se, em decorrência, que nenhuma verdadeira Constituição pode  deixar  de  conter  preceitos  que  outorguem  garantias  eficazes  aos  direitos  individuais, que devem enumerar, contra o arbítrio do Poder Público. Por isso
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    Mirkine Guetzevitch (1892) diz que o Direito Constitucional é uma técnica da  liberdade.  Faz parte, igualmente, da tradição constitucionalista do Ocidente, desde  Montesquieu (1689­1755), a idéia de que não há real contenção do arbítrio se  o  poder  não é  partilhado  por  órgãos  distintos:  Legislativo,  Executivo  e  Judiciário. Em conseqüência, a separação dos poderes políticos é, também, à  luz desse entendimento, matéria constitucional, a tal ponto que se assevera não  ser constitucionalizado o Estado que não o adote.  De  tudo  resulta  que  o  Direito  Constitucional,  em  sentido  restrito  ou  material,  é ramo do  Direito que preside à organização  política  dos  Estados,  distingue  e  coordena  os  poderes  políticos  e  prescreve  normas  sobre  a  compatibilidade do poder do Estado com a liberdade dos indivíduos.  Os preceitos que, não sendo constitucionais por natureza, incorporam­se  ao  texto  da  Constituição,  compõem  o  Direito  Constitucional  em  sentido  formal.  De  todos  os  ramos  do  Direito  é  o  constitucional  o  que  apresenta  historicidade mais frisante. Toda regra de Direito é histórica: varia no tempo e  no  espaço,  sujeita  às  transformações  sociais.  No  entanto,  esse  aspecto  histórico parece mitigado em alguns campos do Direito, como o civil, no qual  as transformações se fazem lentamente. Sendo o nosso tempo essencialmente  polêmico, é profunda a instabilidade do Direito Constitucional. Bastaria citar o  exemplo  brasileiro.  Temos  uma  legislação  comercial  cuja  parte  nuclear  remonta  a  1850  e  um  Código  Civil  anterior  a  1920.  No  entanto,  depois  da  República,  tivemos  a  Constituição  de  1891,  a  Reforma  Constitucional  de  1926, a Constituição de 1934, a de 1937, a de 1946, a de 1967, a de 1969 e  agora  a  de  1988,  já  em  véspera  de  revisão.  A  instabilidade  do  Direito  Constitucional  é  reflexo  imediato  da  sua  estreita  ligação  com  todos  os  movimentos da história, e da sua vulnerabilidade, maior do que a de qualquer  outro ramo do direito, às pressões ideológicas.  Escapam  a  essa  instabilidade  as  Constituições  que  são  amparadas,  ao  mesmo  tempo,  pela  solidez  dos  sistemas  econômicos  nacionais  e  pela  sua  própria flexibilidade, esta possível mesmo no caso de Constituições escritas.  Exemplar,  neste  sentido,  é  a  situação  dos  Estados  Unidos.  Sob  o  primeiro  aspecto,  a  assertiva  dispensa  comentário.  Sob  o  segundo,  pode­se  afirmar,  como fazem Leonard W. Levy e John P. Roche, que a Constituição americana,
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    pelo  tom  geral das  suas  disposições,  nos  seus  pontos  essenciais  é  verdadeiramente uma Constituição não­escrita, o que permite a sua paulatina  alteração  para  adaptar­se  às  novas  conjunturas  nacionais,  graças,  especialmente,  à  autoridade  e  ao  realismo  com  que  a  interpreta  a  Suprema  Corte.  7.4.1  Relações  O  Direito  Constitucional  mantém,  com  todos  os  ramos  do  Direito  Positivo, uma relação genérica, que é a do mais para os menos graduados, do  envolvente para os envolvidos. A Constituição traça o contorno periférico da  ordem legal. Dentro dele contêm­se os demais ramos: comercial, civil, penal,  processual, etc. As regras dos outros ramos do Direito podem dispor até onde  não  altercam  com  a  regra  constitucional.  Verificando  o  conflito,  são  inaplicados, por vício de inconstitucionalidade.  Relações específicas existem, porém, que devem ser precisadas.  7.4.1.1  Direito administrativo  São  estreitíssimas,  por  exemplo,  as  relações  com  o  direito  administrativo,  a  ponto  de  haver  problemas  não  em  estabelecê­las,  mas  em  distinguir o que é um e o que é outro. Há instituições que, exercendo funções  políticas  e  administrativas,  subordinam­se  às  regras  desses  dois  ramos  do  direito.  7.4.1.2  Direito processual  Íntima  ligação  há  entre  o  Direito  Constitucional  e  o  processual.  As  regras  de  processo  dispõem  sobre  o  exercício  da  função  jurisdicional.  São  pertinentes, assim, diretamente a uma atividade estatal, e esta, como qualquer  outra, tem seus princípios fundamentais no texto da Constituição.  7.4.1.3  Direito penal
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    Ligado de maneira particular ao Direito Constitucional está o penal. Nos  países ocidentais, a Constituição é uma lei de garantia dos direitos individuais  contra a prepotência e o abuso do poder. Ora, o Direito Penal é limitativo das  liberdades. Daí o cuidado de perfeita compatibilidade entre a regra penal e a  constitucional.  7.4.1.4  Direito do trabalho  Ainda  é  preciso observar  que,  atualmente,  também  o  Direito  do  Trabalho  está  estreitamente  relacionado  ao  constitucional.  A  importância  daquele foi crescendo tanto a ponto de suas regras terem invadido o campo do  Direito Constitucional positivo.  7.4.1.5  Ciências não jurídicas  O  Direito  Constitucional  mantém,  também,  intercâmbio  com  ciências  não jurídicas, entre as quais a História, a Sociologia e a Geografia.  Cumpre indicar com cuidado a natureza dessas relações.  Uma  ciência  jurídica,  a  rigor,  nunca  pode  ter  relações  com  ciências  explicativas e naturais. Se o Direito Constitucional tem por objeto a exposição  sistemática da Constituição, ele só contacta diretamente com esse objeto. No  entanto, a Constituição é uma lei em que se refletem as condições efetivas de  um  povo,  e  a  sua  excelência  se  afere  pela  medida  em  que  ela  se  adapta  à  realidade  social.  Fatores  geográficos,  sociológicos  e  históricos  são  fontes  materiais  do  Direito  Constitucional.  A  interpretação  construtiva  de  uma  Constituição  só  pode  ser  feita  tendo­se  em  conta  aqueles  elementos  reais  subjacentes a ela. Há Constituições lacônicas e remotas, como é a americana,  sendo ainda hoje escasso o número de emendas que lhe foram incorporadas.  No longo período de sua vida a América sofreu a extraordinária transformação  que  todos  presenciamos,  mas  sua  Constituição  manteve­se  intata,  porque  a  Suprema  Corte  a  interpreta  do  ponto  de  vista  político  num  interpretação  política e, ao fazê­lo, atém­se aos elementos reais da sociedade americana. Por  isso,  as  relações  do  Direito  Constitucional  com  as  ciências  não  jurídicas  existem  enquanto  estas,  dando  informações  sobre  os  elementos  infra­  estruturais de ordem constitucional, autorizam interpretação inteligente e uma
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    vivência  real  das Constituições,  que  têm,  antes  de  mais  nada,  destinação  histórica, servindo precipuamente como roteiros para o futuro.  7.4.2  Constituição  Qualquer  disciplina  jurídica  pode  ser  considerada  do  ponto  de  vista  teórico  e  do  positivo.  Assim,  também,  o  Direito  Constitucional.  A  Constituição  é  direito  constitucional  positivo.  Neste  sentido  não  existe  a  Constituição existem Constituições, a brasileira, a argentina, a francesa; existe  Direito Constitucional brasileiro, argentino, francês.  7.4.2.1  Sentido sociológico e jurídico  O  vocábulo  Constituição,  desde  memorável  preleção  de  Ferdinand  Lassale (1825­1864), pode ser usado em dois sentidos: sociológico e jurídico.  Constituição, em sentido sociológico, são os elementos reais que estruturam o  poder numa sociedade; em  sentido  jurídico,  é o conjunto de normas  que  se  apresentam como fórmula jurídica do poder. Em sentido sociológico, amplo,  todo  povo  tem  Constituição.  Onde  quer  que  haja  uma  estrutura  de  poder,  pouco  importa  qual  seja,  existe  Constituição.  Neste  sentido,  o  vocábulo  constituição tem o mesmo significado de quando o empregamos em relação a  qualquer corpo. Por exemplo: um animal  tem uma constituição, um mineral  também. Muitas vezes a realidade é uma e sua aparência outra. A Constituição,  juridicamente falando,  pode não corresponder  à realidade social. Pode  dizer  que  todo  poder  emana  do  povo,  e  se  divide  em  Legislativo,  Executivo  e  Judiciário,  e  existirem  poderes  reais  acima  ou  ao  lado  daqueles.  O  Estado  pode  ser  dominado  pelas  classes  industriais  e  comerciais,  por  uma  elite  intelectual,  por uma classe  sacerdotal,  pelas  suas forças armadas,  e nenhum  desses grupos de poder estar citado na sua Constituição. Esta é Constituição  em  sentido  jurídico,  aquela,  em  sentido  sociológico  o  sistema  real  no  qual  atuam as forças efetivas de poder em uma sociedade.  Também  a  Constituição,  em  sentido  jurídico  lato  sensu,  difícil  é  conceber­se ausente em qualquer grupo organizado, pois, como repara Afonso  Arinos de Melo Franco, a sociedade política pressupõe o poder, mas este só se  exerce por meio  do  governo,  que, por sua  vez, só  pode  existir num  quadro
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    mínimo de generalidade de decisões e de estabilidade de processos de ação,  cuja normatividade é a substância mesma das Constituições.  7.4.2.2  Classificação  As  Constituições  classificam­se, quanto  à  forma,  em  escritas  e  não  escritas. Nas escritas as normas constam de um texto como as de qualquer lei.  As não escritas não constam de texto, embora possam inspirar­se neles. São  princípios cuja vitalidade é assegurada pela tradição.  A  Constituição  inglesa,  por  exemplo,  não  escrita,  é  tradicional  e  histórica,  embora  fundada  em  alguns  textos,  o  mais  recuado  dos  quais  é  a  Magna Carta, de 1215.  Quanto à sua elaboração, as Constituições são: dogmáticas, históricas e  outorgadas.  Dogmáticas as que se elaboram adotando o preceito político de que todo  poder  emana  do  povo,  assim,  fiéis  ao  princípio  da  soberania  popular.  Só  o  povo é soberano, e somente ele tem um poder do qual não pode ser despojado,  princípio  que  Sahid  Maluf  diz  ser  a  própria  soberania  em  ação,  o  poder  constituinte.  Não  podendo  exercê­lo  diretamente,  o  faz  por  intermédio  de  delegados,  os  constituintes,  que,  reunidos  em  assembléia,  elaboram  a  Constituição.  As  assembléias  constituintes,  explica  João  Barbalho  (1846­1909),  são  convocadas  especial  e  exclusivamente  para  criar  ou  reformar  a  organização  política da nação que as elege, e seus poderes constam, em geral, do ato de sua  convocação e interpretam­se em vista dele e dos fins para os quais se reúnem.  Assim,  seus poderes, a despeito da sua  latitude, são politicamente  limitados  pelo sentido da sua própria missão.  As Constituições históricas têm origem eminentemente popular, mais do  que  as  próprias  Constituições  dogmáticas.  Não  obedecem  a  um  processo  formal, fluem da história, como a inglesa.  As  Constituições  outorgadas,  que  os  constitucionalistas  costumam  denominar  de  cartas  constitucionais,  são  atos  pelos  quais  o  poder  de  fato,  instituído à revelia do processo político­jurídico vigente, se autolimita.
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    Ainda  se  dividem as  Constituições  em  rígidas  e  flexíveis,  de  acordo  com o critério que adotam para a sua reforma.  Rígida é a Constituição que não admite reforma pelo Poder Legislativo,  segundo  o processo normal de elaboração das leis,  o  que, afirma  Pontes de  Miranda, visa quase sempre proteger as regras que o homem considera como  conquistas da sua civilização. Qualquer alteração pretendida haverá de seguir  uma processualística complexa de tramitação dificultosa.  É flexível  a Constituição  que aceita  reforma pelo processo legislativo  ordinário.  Algumas  Constituições  são,  também,  parcialmente  fixas,  se  repelem  reforma de certas disposições por elas criadas. A Constituição brasileira, por  exemplo,  é  fixa  quanto  aos  dispositivos  pertinentes  à  forma  federativa  do  Estado, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação dos poderes  e  aos  direitos  e  garantias  individuais,  em  relação  aos  quais  não  admite  a  consideração de qualquer emenda.  7.4.3  Defesa da Constituição  As  Constituições  são  normas  da  mais  alta  hierarquia  em  qualquer  sistema  de  Direito  Positivo.  Pretendem  ser,  além  disso,  manifestação  de  vontade  pública  e  enunciado  severo  das  aspirações  coletivas.  Uma  razão  e  outra  geram  o  problema  de  assegurar  a  sua  supremacia  contra  qualquer  possibilidade de infração, venha esta do Poder Legislativo, do Judiciário ou da  Administração.  Este  problema  apresenta  certa  gradação  conforme  consideramos  os  vários tipos de Constituição.  Constituições  históricas  elaboram­se,  paulatinamente,  ao  fluxo  das  tradições populares, e, assim, a sua própria dinâmica elimina o problema, dado  que estão em constante formação e transformação.  Constituições outorgadas, como atos de concessão do poder aos súditos,  ficam  submetidas  às  conveniências  do  poder  que  as  outorgou,  o  qual  se  sobrepõe à norma podendo zelar ou não por ela.
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    O problema define­se, em toda a sua extensão e na complexidade das  suas  implicações,  quando consideramos  as  Constituições  dogmáticas  formuladas  por  uma  assembléia  de  delegados  do  povo,  que  em  seu  nome  exercem o poder constituinte. Promulgada a Constituição, o poder constituinte  entre em recesso de exercício, até que um hiato na ordem política provoque a  sua convocação. Nesse período de recesso há que acautelar a supremacia da  regra constitucional.  A  mesma  diversidade  de  importância  ocorre  se  considerarmos  as  Constituições  em  função  do  seu  processo  de  reforma.  Já  vimos  que,  desse  ângulo,  (abstração  feita  das  Constituições  fixas  ou  imutáveis),  podem  ser  rígidas  e flexíveis.  Em relação a estas é menos delicado  o problema  de  sua  defesa,  confiada  ao  Legislativo  que  detém  o  exercício  pleno  do  poder  constituinte,  e  por  isso  realiza  uma  tarefa  permanente  de  criação  constitucional.  Assim  é  na  Inglaterra,  cujo  Parlamento  não  tem  sua  competência  limitada  por  nenhuma  norma  positiva,  legislando  livremente  sobre qualquer matéria.  Quanto às Constituições rígidas, o problema é mais complexo.  De vários expedientes vale­se o  Direito  Constitucional para garantir a  supremacia  da  regra  constitucional.  Algumas  Constituições  confiam  ao  próprio Chefe de Estado a sua defesa, levando em conta que a titularidade da  função  executiva  confere  a  quem  a  detém  um  poder  altamente  responsável.  Outras  criam  órgãos  especializados  para  dirimir  os  conflitos  de  constitucionalidade. Num caso como no outro, a demanda de um protetor da  Constituição  é  sempre  indício,  assevera  Carl  Schmitt,  de  uma  situação  constitucional  crítica,  lembrando  o  que  ocorreu  na  Inglaterra  à  morte  de  Cromwell (1599­1658).  Generaliza­se hoje a tese, originária do Direito norte­americano, de que  a  defesa  das  Constituições  deve  ser  atribuição  do  Poder  Judiciário.  É  o  chamado controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e dos atos da  Administração.  Os problemas de constitucionalidade são jurídicos, porque configurados  pelo conflito  entre uma  lei, uma decisão  ou  um ato e  uma  regra de  Direito  Constitucional.  Afloram  sempre,  portanto,  polêmica  sobre  a  apreciação  de  regras constitucionais sobre a partilha dos poderes, conforme adverte Edwin
  • 323.
    Countryman, citado por João Manuel de Carvalho Santos (1895­1956). Ora, se  ao Judiciário cabe aplicar as normas jurídicas e dirimir os conflitos que sua  aplicação  enseja,  nada mais  lógicos  seja  de  sua  competência  examinar  as  situações  em  que  exista  conflito  entre  uma  norma  legal  ou  um  ato  administrativo e uma regra constitucional.  De  outros  expedientes  também  se  socorre  o  Direito  para  o  mesmo  resultado. Alguns situam­se no processo de elaboração legislativa, outros no  seu termo.  Nos  órgãos  legislativos,  os  projetos  de  lei,  antes  de  levados  à  deliberação do plenário, são objeto de triagem nas comissões de justiça. Estas  opinam, em caráter prévio, sobre a sua constitucionalidade. No Brasil, sendo o  projeto  de  lei  federal,  a  triagem  se  faz  apenas  para  resguardar  a  sua  constitucionalidade face à Constituição federal. Se é um projeto de lei estadual  ou municipal, ela se faz em dois níveis, pois haverá também que atender ao  problema da constitucionalidade face à Constituição estadual.  Ao  termo  da  elaboração  das  leis,  o  chefe  do  Executivo  pode  vetar  projeto  que  repute  inconstitucional.  É  uma  faculdade  que  deve  ser  exercida  como obrigação. E um veto só podendo ser, via de regra, rejeitado por uma  maioria  qualificada  do  colegiado  legislativo,  raramente  é  recusado,  donde  a  sua assinalada eficácia.  A  própria  tramitação  dos  projetos  de  emenda  constitucional  é  desestimulada  por  obstáculos  qualitativos  e  quantitativos.  Há  limitações  qualitativas pertinentes à própria matéria do projeto: em relação a certas regras  constitucionais,  não  se  admitem  projetos  de  emenda;  assim,  no  Brasil,  os  tendentes a suprimir a  Federação e a República. Os obstáculos quantitativos  estão  nas  exigências  de  tramitação  complexa  e  demorada  e  de  maiorias  qualificadas para a aprovação das emendas.  Em  nosso  País,  a  declaração  genérica  de  inconstitucionalidade  das  leis,  (genérica porque qualquer tribunal pode fazê­la, embora apenas para o caso  concreto  em  julgamento,  podendo  os  juizes  recusarem­se  a  aplicar  lei  inconstitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal. Declarada por ele a  inconstitucionalidade,  a  decisão  é  comunicada  ao  Senado  Federal,  que  suspenderá a vigência da lei.
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    7.5  DIREITO ADMINISTRATIVO  A  formulação  conceitual do  Direito  Administrativo  é  um  problema  árduo, até  mesmo  porque  elástica e heterogênea é  a idéia  de  Administração  Pública a cuja atividade se aplica.  Por  isso,  preferível  é  antecedê­la  de  uma  reconstituição  de  como  se  formou esse ramo do direito  no curso da história,  seguindo a orientação de  Enrique  Aftalión  (1908),  Fernando  Garcia  Olano  (1910)  e  José  Vilanova  (1924).  7.5.1  Formação histórica  Com a  Revolução Constitucionalista, que eclodiu nas últimas décadas  do  século  XVIII  e  repercutiu  pelos  séculos  XIX  e  XX,  nasceu  o  Estado  Constitucional, organização política em que o poder do Estado é restringido  por uma norma que se lhe sobrepõe.  Na Inglaterra, remontou ao século XII, quando, num episódio que hoje  tem  sabor  quase  lendário,  os  barões  feudais  impuseram  a  João  sem  Terra  (1167­1216)  a  Magna  Carta.  A  importância  maior  do  documento,  assevera  Roscoe  Pound  (1870­1964),  não  estava  em  ter  sido  a  primeira  tentativa  de  estabelecer  em  termos  jurídicos  princípios  que  depois  se  converteram  em  diretrizes  do  governo  constitucional,  sim  em  que  aqueles  princípios  foram  estabelecidos sob a forma de limitações ao exercício da autoridade e, assim, se  incorporaram à lei ordinária da terra, podendo ser invocados, como qualquer  outro preceito jurídico, no curso ordinário de um litígio regular.  Curioso  é  notar,  aliás,  que  ali  não  houve  propriamente  uma  fase  de  absolutismo  estatal,  mas  uma  passagem  direta,  embora  gradual,  do  regime  feudal para o constitucional, o que fez da Inglaterra modelo de inspiração para  os constitucionalistas do século XVIII. A evolução do regime constitucional  inglês  começou  no  episódio  citado,  prosseguiu  nos  séculos  XVI,  XVII  e  XVIII,  e  ficou  marcada  pela  edição  de  atos  de  transcendental  importância,  como a Carta de Direitos e o Ato de Habeas Corpus.
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    Foi,  porém,  no século  XIX,  que  explodiu  realmente  na  Europa  o  movimento  constitucionalista,  cuja  primeira  manifestação  ocorrera  na  América, mas que se firmara com pujança extraordinária na França.  Antes da Revolução Constitucionalista o  soberano  detinha o poder de  maneira total, o exercia em nome próprio e ao seu completo arbítrio. Se acaso  pessoas  e  órgãos  desempenhavam  funções  legislativas,  judiciárias  e  administrativas, não o faziam por titularidade própria, sim como delegados e  títeres do soberano.  A Revolução Constitucionalista incorporou ao seu ideário o princípio da  separação dos poderes, cuja paternidade se atribui a Montesquieu, que, tendo  viajado à Inglaterra, onde a nobreza havia retirado do rei o Poder Judiciário e  o Legislativo, conservando aquele apenas o Executivo, deixou­se impressionar  pela instituição, como fórmula sábia para a garantia da liberdade individual.  Acentuava  Montesquieu  que  a  autoridade  absoluta  tende  sempre  a  ser  arbitrária.  Só  há  um  modo  de  limitar  o  arbítrio:  dividi­la,  distribuir  a  competência por entre órgãos diversos, de maneira que eles, se controlando e  se fiscalizando uns aos outros, reduzem reciprocamente sua tendência para o  arbítrio.  Quando foram retiradas da autoridade absoluta do monarca as funções  legislativa  e  judiciária,  algum  poder  restou.  Este  poder  residual  constitui  a  Administração  Pública,  conteúdo  da  função  executiva.  Por  isso,  uma  das  características  da  Administração  Pública,  sem  prejuízo  da  sua  estrita  legalidade, é atuar com certa discricionariedade, empregada a palavra no seu  sentido jurídico. Enquanto o legislador está subordinado a um procedimento  rígido na sua tarefa, enquanto o juiz procede obediente a determinado sistema  de preceitos, o administrador tem um horizonte mais amplo de liberdade.  Administração  é  tudo  o  que,  não  sendo  legislação  nem  jurisdição,  incumbe  ao  Poder  Executivo.  Mas  este  conceito,  percebe­se,  é  meramente  formal,  porque  redunda  na  conclusão,  pouco  clara,  de  que  o  Direito  Administrativo  é  o  direito  da  Administração  Pública.  Necessário  é  acrescentar­lhe a idéia, que lhe dará conteúdo, de que a Administração Pública  é a gestão dos interesses do Estado. Assim como o indivíduo gere os próprios  interesses, também o Estado administra os seus. Daí a importância do conceito  de serviço público em Direito Administrativo.
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    7.5.2  Governo e Administração  Conceituado o Direito Administrativo como direito da administração, e  esta  conjunto  de atos de gestão  dos  interesses do Estado,  cumpre distinguir  administração de governo.  O poder público exerce uma função política e outra administrativa.  A  política é tema do Direito Constitucional; a administrativa, tem a do Direito  Administrativo.  7.5.2.1  Esmein  A. Esmein parte da distinção entre representantes da Nação, investidos  em  sua  autoridade  por  ato  de  soberania  desta,  e  agentes  do  poder  público.  Aqueles,  por  mais  minuciosa  que  seja  a  regra  jurídica  definidora  das  suas  atribuições, sempre as exercem, até pelo conteúdo mesmo delas, com um tom  pessoal,  o  que  lhes  concede  relativo  arbítrio.  Os  atos  que  praticam,  no  desempenho daquelas atribuições, são políticos, como a declaração de guerra.  A  lei  regula o  ato, jamais dispõe,  menos  ainda  de  maneira casuística, sobre  quando uma guerra deva ser declarada, ou a paz negociada.  Mas os titulares daquelas atribuições não podem prescindir de agentes  para o seu exercício, e estes não têm atuação espontânea, só atuam em nome da  competência  que  o  governo  lhes  faculta,  cooperando  com  os  titulares  de  atribuições no desempenho de seus misteres.  Integrantes  do  conjunto  de  órgãos  que  chamamos  Administração,  desenvolvem atividade administrativa: são agentes da Administração.  7.5.2.2  Jellinek  Jellinek  caracterizou  a  distinção  entre  governo  e  administração  atendendo aos fins do Estado.  Estes  fins, apesar  da sua aparente diversidade, podem ser  reduzidos a  três: conservação, direito e cultura, os dois primeiros diretamente relativos à  própria  essência  do  Estado.  Assim,  conservar,  ordenar  e  ajudar  são  as  três  grandes  categorias  a  que  se  pode  reduzir  toda  a  vida  do  Estado.  Às  duas  primeiras corresponde a política, à última a administração.
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    Observa  Jellinek  que a  proteção  da  comunidade  e  seus  membros  e,  portanto,  a  defesa  do  território  contra  qualquer  ataque  exterior  é  atividade  exclusiva do Estado, mas a este cabe, no mesmo plano, a própria conservação  e a manutenção da integridade do seu modo de agir. Os deveres policiais e os  penais  não  somente  protegem  bens  individuais  e  sociais,  como  ao  próprio  Estado.  Exclusivamente  correspondente  ao  Estado  é  também  a  formação  e  a  preservação  da  ordem  jurídica.  A  evolução  do  Estado  vai  sempre  acompanhada de um processo de absorção das formações jurídicas autônomas  e de proteção, igualmente jurídica, às associações que lhe estão subordinadas.  Somente o Estado aparece como fonte sistemática do Direito e somente a ele  compete servir­se dos meios de coação.  Por  último,  é  fim  do  Estado, embora não privativamente,  promover a  cultura,  atividade  condicionada  historicamente  por  diversas  circunstâncias,  mas indissoluvelmente ligada ao sentido teleológico da sua existência, como  pessoa  jurídica  soberana  que  favorece  os  interesses  solidários  individuais,  nacionais e humanos na direção de uma evolução progressiva e comum.  7.5.2.3  Comentário  Parece  melhor tentar  distinguir  governo e administração  mediante  um  esquema sem apoio na realidade,  mas que permite uma compreensão lógica  simplificada.  Diríamos  que  o  Estado  pode  ser  visto  em  suas  funções  logicamente  necessárias  e,  em  outras,  apenas  úteis.  As  logicamente  necessárias,  sem  as  quais  não  se concebe a sua existência, são as políticas, que se  projetam em  duas dimensões:  uma propriamente política e  outra jurídica. Pela segunda o  Estado  promulga e aplica  a  lei;  pela primeira, assegura a ordem interna e a  defesa externa. São esses os elementos conceituais da unidade do Estado. Não  podemos  suprimir  nenhum  deles,  porque  disso  resultaria  a  incapacidade  de  concebê­lo.  Governo  é  o  Estado  compreendido  nessas  dimensões  mínimas  e  essenciais: a jurídica e a política.
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    A  esses  elementos logicamente  necessários  outros  se  acrescentam,  ditados pela história, que emprestam ao Estado os atributos de uma entidade  útil,  ou,  como  diz  Fritz  Fleiner,  citado  por  Lopes  da  Costa,  um  ente  que  favorece  ao  bem comum,  criando utilidades. O  Estado  é  visto, então, como  fator  de  progresso,  de  bem­estar  coletivo,  de  felicidade  geral,  como  órgão  atuante  em  benefício  da  comunidade.  Esse  é  o  Estado  na  sua  face  administrativa. Por abstração, podemos suprimir cada uma das suas atividades  administrativas sem suprimir­lhe a existência.  Trata­se,  porém,  de  um  esquema  apenas  lógico,  porque  a  própria  atividade política exige um suporte burocrático de natureza administrativa. E,  historicamente, em qualquer tipo de Estado, expõe José Cretella Jr., antigo ou  moderno,  despótico  ou  liberal,  as  funções  legislativas  ou  judicantes  interrompem­se  com  freqüência,  mas  não  se  compreende  a  ausência  da  administração,  que  ininterruptamente  se  exerce,  já  que  a  atividade  humana  organizada, com sentido finalístico, é inseparável dos agrupamentos humanos,  impelindo ao progresso e impedindo o caos.  7.5.3  Serviços públicos  Preside à atividade administrativa o critério da utilidade geral. Por isso,  é relevante em Direito Administrativo a definição de serviços públicos, tanto  mais importante quanto atual a tendência de medir­se por eles a extensão dos  direitos do Estado, como observa Reichel.  Serviços  públicos  são  os  de  utilidade  geral  prestados  pela  Administração.  O  conceito  forma­se  pelo  concurso  desses  dois  elementos:  utilidade  social  e  prestação  pelo  Estado.  Não  é  a  simples  utilidade  que  qualifica  um serviço  como  público.  Há  serviços socialmente úteis prestados  por particulares: a educação, os transportes, a alimentação, as comunicações.  A  prestação  pela  Administração  é  essencial  para  que  um  serviço  seja  considerado público.  Segundo Carlos Garcia Oviedo:  a)  o serviço público é uma ordenação de elementos e atividades para fins;
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    b)  o  fim é  a  satisfação  de  uma  necessidade  coletiva,  embora  haja  necessidades  gerais  que  sejam  satisfeitas  pelo  regime  de  serviço  privado;  c)  o serviço público implica a ação de uma pessoa pública, ainda que nem  sempre sejam as pessoas administrativas as que assumem essa empresa;  d)  a atuação de um serviço público se cristaliza em uma série de relações  jurídicas constitutivas de um regime jurídico especial, distinto, portanto,  do regime jurídico dos serviços privados.  Em última análise, sustenta Aliomar Baleeiro (1905­1978), tais serviços  têm  por  alvo  a  realização  prática  dos  fins  que  moralizam  e  racionalizam  o  fenômeno  social  do  poder  político:  a  defesa  da  nação  contra  agressões  externas,  a  ordem  interna  como  condição  de  segurança  e  liberdade  de  cada  indivíduo, a elevação material, moral e intelectual de todas as pessoas, o bem­  estar  e  a  prosperidade  gerais,  a  igualdade  de  oportunidades  para  todos  os  componentes do grupo humano etc.  Os  serviços  públicos  podem  ser  prestados  por  particulares,  com  a  colaboração do Estado, e pelo próprio Estado direta ou indiretamente.  As  modalidades  de  prestação  por  particulares  são:  a  concessão,  a  subvenção e, já hoje anacrônica, a garantia de juros.  7.5.3.1  Concessão  Na  concessão  é  mínima  a  cooperação  do  Estado.  A  Administração,  titular única da faculdade de explorar certo serviço, concede­o a um particular,  garantindo­lhe,  habitualmente,  e  dentro  de  certos  limites,  exclusividade,  resultando, assim, segurança de rentabilidade do capital investido, mediante a  cobrança  de  taxas  fixadas  nas  respectivas  tarifas.  A  concessão  refere­se  a  serviço da incumbência do Estado. Não convindo a este prestá­lo, delega­o ao  particular, sem comprometer recursos próprios.  Como lembra Hans Klinghofer, a concessão não pode abranger todos os  serviços públicos, porque alguns deles o Estado não pode confiar a ninguém  por  proibição  constitucional;  de  alguns  seria  inadmissível  que  deles  o
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    particular  pudesse  tirar lucros;  e  outros,  porque  o  regime  de  prestação  colocaria em perigo a coletividade.  7.5.3.2  Subvenção  Na subvenção há ajuda  econômica  do  Estado.  O particular  presta um  serviço  considerado  útil  e  dele  recebe  uma  compensação  pecuniária.  A  subvenção é forma de atrair a iniciativa privada para setores de rentabilidade  escassa ou duvidosa.  A  administração  remunera  o  particular  para  explorá­los.  Assim,  é  suprimido o risco de prejuízo, e quiçá aberta a possibilidade de lucro.  7.5.3.3  Garantia de juros  A garantia de juros, modalidade anacrônica, foi freqüentemente usada no  passado.  A  razão  que  a  justifica  é  a  mesma  do  serviço  subvencionado:  investimento  vultoso  e  renda  incerta.  Neste  caso,  o  Estado  atrai  o  capital  particular, garantindo­lhe um juro certo. Ao termo de cada exercício, as contas  podem produzir quádruplo resultado:  a)  prejuízo;  b)  nem prejuízo nem lucro;  c)  lucro  insuficiente,  aquém  do  mínimo  normalmente  esperado  de  um  investimento;  d)  lucro excessivo, além do razoável para o capital.  Havendo  prejuízo  ou  nem  prejuízo  nem  vantagem,  a  Administração  paga o juro prometido. Havendo lucro inferior ao previsto, ela o completa. Se o  ganho  excede  aos  juros  prometidos,  nada  paga,  e,  via  de  regra,  o  excesso  é  partilhado entre o empresário e a Administração.  A prestação de serviços pela própria Administração pode ser: direta e  indireta.
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    7.5.3.4  Descentralização  A  atividade  administrativa tem  experimentado  incremento  sempre  maior.  O  Estado,  no  apogeu  do  liberalismo,  omitiu­se  de  intervir  na  vida  social.  Foi  simplesmente  fiscal,  deixando  o  mais  à  iniciativa  privada.  Os  serviços públicos eram mínimos e a atividade administrativa, escassa.  Atualmente, a atividade governamental é intensa. O Estado moderno é  intervencionista e à sua intervenção em qualquer setor social corresponde uma  estrutura administrativa.  Quando  este  gigantismo  alcança  certas  medidas,  a  Administração  começa a ficar emperrada, sujeita que está a formalidades que não obrigam ao  particular.  A  maneira  de  dinamizá­la  é  descentralizá­la.  Daí  a  dupla  modalidade  de  prestação  de  serviços  públicos  pelo  Estado:  a  direta  e  a  indireta.  7.5.3.5  Prestação direta  Direta, quando o serviço é realizado por entidade que integra a estrutura  da Administração. Dizer o que é estrutura da Administração Pública importa  levar em conta um determinado Estado. No Brasil, integram a Administração  federal  a  Presidência  da  República,  os  órgãos  que  lhe  são  diretamente  subordinados  e  os  Ministérios  ou  Secretarias  de  Estado.  Se  a  entidade  que  promove o serviço situa­se na estrutura da Presidência, de seus órgãos ou dos  Ministérios de Estado, a prestação é direta.  Conforme  escreve  Hely  Lopes  Meirelles,  em  regra  o  Poder  Público  presta diretamente os serviços  relacionados com  a  proteção  dos  direitos  e a  segurança individual (justiça e polícia) ou que exigem medidas compulsórias  (higiene e saúde pública).  7.5.3.6  Prestação indireta  A prestação indireta, hoje muito freqüente, caracteriza­se pelo fato de o  órgão que presta o serviço não estar inserido nos quadros da  Administração  propriamente dita.
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    Assume  quatro  formas: autarquias,  empresas  públicas,  sociedades  anônimas e fundações.  Todas  têm  características  comuns.  Uma  delas  é  serem  criadas  ou  instituídas  por  força  de  lei.  Outra  é  que  elas  têm  personalidade  jurídica  própria,  distinta  da  personalidade  da  pessoa  de  direito  público  à  qual  estão  vinculadas. A natureza da sua personalidade varia. As autarquias são pessoas  de  direito  público,  ao  passo  que  as  empresas  públicas,  as  fundações  e  as  sociedades  de  capital  misto  são  pessoas  de  direito  privado,  embora  essa  característica seja sempre dada apenas por lei.  7.5.3.6.1  Autarquias  A autarquia, na lição de Tito Prates da Fonseca, é uma forma específica  da  capacidade  de  direito  público:  capacidade  de  reger  por  si  os  próprios  interesses,  embora  estes  respeitem  também  ao  Estado.  Possui  patrimônio  e  receita próprios, e os serviços que presta são tipicamente administrativos.  A  palavra autarquia significa auto­suficiência. Um órgão é autárquico quando se  basta a si mesmo.  Distingue­se  das  demais  entidades  de  Administração  indireta  porque  não presta serviço comercial, nem industrial, mas tipicamente administrativo.  Apenas  o  Estado  ao  invés  de  prestá­lo  diretamente,  o  faz  por  um  órgão  satélite, localizado na sua periferia.  À semelhança do próprio Estado, tem poder impositivo, pode cobrar do  particular, compulsoriamente, contribuições que a lei cria em seu benefício. E  desfruta dos privilégios do Estado.  7.5.3.6.2  Empresas públicas  A  empresa  pública  pratica  atividade  empresarial,  à  semelhança  da  particular.  É  pública  apenas  porque  realiza  administração  indireta.  A  totalidade do seu capital pertence ao Estado.  7.5.3.6.3  Sociedades de economia mista
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    As sociedades de economia mista constituem solução interessante e hoje  usual  de  prestação indireta  de  serviços  públicos.  Themistocles  Cavalcanti,  citando Reuter e Cheron, sustenta que, embora industriais ou comerciais, a sua  destinação é social, o que importa nelas prepondere a presença do Estado. São  sociedades  anônimas  criadas  por  lei,  cuja  maioria  de  ações,  com  direito  de  voto, pertence ao Estado ou aos seus órgãos satélites. A sociedade anônima é  de responsabilidade limitada, isto é, o patrimônio de seus sócios, denominados  acionistas, não responde subsidiariamente pelos compromissos sociais. Assim,  quem compra uma ação, apenas expõe a risco a quantia gasta.  A  sociedade  anônima  é  forma  hábil  de  prestação  de  serviço  público,  porque  o  seu  capital  é  dividido  em  frações  iguais,  a  cada  uma  das  quais  corresponde  um  título,  chamado  ação.  As  deliberações  do  seu  corpo  de  acionistas  são  tomadas  por  maioria  de  ações.  Assim,  o  titular  de  51%  das  ações, sem possuir todo o capital, tem o controle pleno da sociedade. Numa  sociedade de economia mista, o Estado detém mais da  metade do capital, o  restante cabe aos particulares. O Estado, sem fazer investimento total, tem o  controle da entidade e a colaboração dos recursos e dos interesses particulares.  Por  outro  lado,  as  sociedades  anônimas  conseguem  a  captação  da  pequena poupança. Pessoas de recursos parcos, que não poderiam investir em  negócios próprios têm condições para comprar certo número de ações.  Estas sociedades, chamadas de economia mista porque o seu capital é  público e particular, podem funcionar obedientes a outros preceitos que não os  ordinários da legislação comercial que regulam, genericamente, as sociedades  anônimas.  7.5.3.6.4  Fundações  Fundação pública é patrimônio que o Estado constitui ao qual confere a  condição de pessoa jurídica de direito privado, para a realização de certo fim.
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    7.6  DIREITO PENAL  O Direito Penal estuda os delitos e as penas correspondentes.  Em todas as sociedades determinados atos são considerados anti­sociais.  Sua prática  gera reação veemente que  impõe ao agente uma sanção aflitiva.  Essa conduta constitui o delito.  Crime é, portanto, a infração da lei penal. Um conceito jusnaturalístico  é inviável, porque as entidades delituosas variam no tempo e no espaço. O que  foi crime ontem não é hoje, e o que é crime hoje pode deixar de sê­lo amanhã.  Entre povos  diversos,  o  que  para  um  é  delito  para  outro  não  é.  Não  há  portanto, alternativa para essas definições preliminares.  a)  direito  penal é  a ciência jurídica particular que estuda  os  crimes e  as  penas;  b)  crime é a infração da lei penal.  7.6.1  Direito penal e criminologia  Cumpre distinguir entre  Direito  Penal  e  Criminologia, tanto  mais  quanto  aquele está saturado da influência desta.  O Direito Penal considera o crime  no plano normativo, como ato que  não  deve  ser  praticado.  A  criminologia  o  considera  no  seu  aspecto  naturalístico, como ato que é praticado.  O Direito Penal vê no crime uma entidade abstrata: conduta punida por  lei.  Mas,  por  trás  do  delito,  está  uma  criatura  real  de  carne  e  osso,  o  delinqüente. Essa criatura, vista na sua conduta anti­social e nos fatores que a  determinam,  é  estudada  pela  criminologia.  O  Direito  Penal  contata  com  o  crime, a Criminologia, com o criminoso. Ao Direito Penal interessa a conduta  criminosa  em  si  mesma.  À  Criminologia  essa  conduta  apenas  interessa  enquanto sintomática de fatores que lhe permitem conhecer o delinqüente na  sua  natureza  e  circunstâncias  da  sua  existência.  Na  singular  comparação  de  Quintiliano Saldaña, aquele é um teatro, esta, um museu.
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    Por  isso,  o Direito  Penal  varia  de  povo  para  povo,  ao  passo  que  a  Criminologia é uma só.  Pode­se, porém, indagar: se o delito é a infração da lei penal e se esta  varia no tempo e no espaço, como é possível  uma Criminologia, espécie de  ciência natural do crime?  A  contradição  é  apenas  aparente.  Embora  a  noção  de  delito  seja  de  Direito Positivo e, como tal, histórica, todo delito é conduta anti­social, pois,  como diz expressivamente Max Ernst Mayer, a manifestação mais patente da  oposição  do  indivíduo  à  sociedade  é  o  delito.  Sob  este  aspecto,  qualquer  conduta criminosa pode ser identificada como inadaptada a exigências sociais  e, assim, estudada pelas ciências descritivas.  A  Criminologia  tem  por  objeto  essencial  o  estudo  da  criminalidade  e  suas causas. Estas são de natureza individual (endógenas ou constitucionais)  ou de meio (exógenas). As primeiras podem ser biológicas ou psicológicas. As  condições  ambientais  podem  ser  sociais  e  meteorológicas.  Daí,  dentro  da  criminologia haver uma sociologia criminal, que analisa os fatores sociais da  criminalidade,  e  uma  meteorologia  criminal,  que  se  ocupa  dos  fatores  meteorológicos da criminalidade, como as estações, a temperatura, etc.  7.6.2  Delito  A  lei penal  define  condutas  típicas.  Se  alguém  as  pratica,  expõe­se  à  sanção prevista.  A  conduta  é  delituosa,  conforme  o  ensinamento  de  Werner  Goldschmidt, se apresenta três requisitos: típica, antijurídica e culpável.  É  uma  conduta  típica,  porque,  a  cada  dispositivo  da  lei  penal,  corresponde  um  tipo  de  conduta.  Se  a  conduta  do  agente  incorre  no  tipo  previsto, é criminosa.  A  conduta  em  si  mesma,  ou  o  seu  resultado,  pode  ser  tipificada.  No  segundo caso não o é a conduta, que se mostra sob muitas variantes, mas o seu  efeito, que é invariável. Na bigamia, por exemplo, a conduta é tipificada em si  mesma, pois  não há outra maneira  de  praticá­la,  senão  casar  outra  vez.  Em  relação ao homicídio é diferente. A ele o Código Penal se refere assim: matar.
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    Podemos  matar  usando os  mais  variados  meios.  Não  pode,  a  conduta,  portanto, ser tipificada, apenas a sua conseqüência.  Não  basta,  porém,  que  a  conduta  seja  tipificada.  Podemos  seguir  conduta tipicamente penal e não praticar crime. Em algumas situações ela não  é  antijurídica,  antes  juridicamente  justificada.  Por  exemplo,  se  matamos  agindo em legítima defesa não praticamos homicídio, dado que a lei permite  matar em tal contingência.  A culpabilidade resulta do julgamento do ato em função dos elementos  subjetivos  do  agente.  Manifesta­se  como  dolo,  dolo  eventual  e  culpa  propriamente dita. Se o agente logra o resultado pretendido, há dolo. Se não o  desejou,  mas  assumiu  o  risco  de  que  ocorresse,  há  dolo  eventual.  O  proprietário de uma embarcação, que a faz naufragar para receber o seguro,  não pretendeu propriamente matar qualquer das pessoas que estavam a bordo,  mas sabia do perigo que corria a vida delas, e assumiu esse risco. Há culpa  quando a conduta  é descuidosa, sem as cautelas  de  que deve ser cercada, e  dela  provém  conseqüência  danosa  prevista  na  lei  penal.  Se  o  autor  de  ato  previsto na lei penal procede sem culpabilidade, também não existe crime.  7.6.3  Direito de punir  A matéria é de natureza filosófica e emerge da indagação sobre por que  e  com  que  fundamento  a  sociedade,  particularmente  os  indivíduos  que  exercem funções delegadas por ela, podem impor penas e castigos?  Dois critérios prevalecem na doutrina, segundo Galdino Siqueira e Paes  Barreto: o absoluto e o relativo.  7.6.3.1  Teorias absolutas  Pelas  teorias  absolutas,  dentre  cujos  defensores  destacamos  Friedrich  Julius  Stahl  (1802­1861)  e  Kant,  há  uma  justiça  absoluta,  valor  e  dado  de  consciência, à qual o homem deve fidelidade. Se a infringe, submete­se, por  ato  consciente  e  livre,  às  conseqüências  do  seu  procedimento.  A  pena  é  a  retribuição merecida a quem viola um preceito ético.
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    7.6.3.2  Teorias relativas  As  teorias  relativas descrêem  de  qualquer  critério  metafísico.  Não  fundamentam a pena na justiça em si mesma, mas na consideração de outras  justificativas.  Estas  teorias  assumem  duas  orientações.  Uma,  dentre  cujos  representantes  salientamos  Alfred  Fouillée  (1838­1912),  Rousseau  e  Cesare  Beccaria  (1738­1794),  vê  no  direito  de  punir  uma  decorrência  da  natureza  contratual da ordem social e política. O homem, antes de viver em sociedade  política, vivia em estado de natureza, entregue à plena liberdade. Passando ao  estado  social,  instituiu  o  Poder  Público,  ao  qual  cabe  a  vigilância  da  paz  coletiva e a garantia dos direitos pessoais. É da essência dessa conversão que o  indivíduo renuncie às faculdades executivas dos próprios direitos.  O Estado tornou­se depositário destas e, nessa qualidade, define os atos  considerados atentatórios à ordem social e aplica penas.  Rousseau explica que o criminoso, rompendo o contrato social, deixa de  ser membro da sociedade, à qual declara guerra com a sua ofensa e, portanto,  como inimigo deve ser tratado. E acrescenta que o processo criminal colhe as  provas daquele rompimento.  Thomas Hobbes (1588­1679), também contratualista, admite que, antes  da instituição do Estado, cada homem tinha o direito a todas as coisas e a fazer  o  que  considerava  necessário  para  lográ­lo,  subjugando,  maltratando  ou  matando outro homem. Instituída a sociedade política, os súditos despojaram­  se daquela faculdade e assim robusteceram a do governante que, remanescente  único daquela titularidade, usa do direito próprio como lhe parece adequado  para a conservação de todos.  Outra orientação reconhece na pena um só fundamento; a prevenção da  criminalidade. A pena não é castigo, nem vingança, nem expressão de justiça;  apenas produz a contenção da criminalidade.  A  prevenção  pode  ter  um  sentido  geral  ou  particular,  conforme  se  empreste  mais  ênfase  à  sua  função  intimidativa  ou  à  sua  função  corretiva.  Pessoas atraídas para a prática de atos anti­sociais deixam de cometê­los pela  possibilidade  de  virem  a  sofrer  punição.  E  o  indivíduo  alcançado  por  uma  sanção criminal provavelmente temerá cometer outro delito.
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    7.6.4  Evolução  Antes  que  as normas  se  tivessem  diferenciado  em  morais,  políticas,  jurídicas, convencionais etc., toda a normatividade social era consuetudinária  e  estava  contida  nas  tradições  de  cada  grupo.  Não  existia  propriamente  a  figura  típica  do  delito.  Qualquer  infração  à  normatividade  era  uma  falta  da  mesma natureza.  Tal como ocorreu relativamente à proteção dos direitos subjetivos em  geral, a vingança privada e o talião precederam a jurisdição criminal.  7.6.4.1  Direito romano  Em Roma, diversos períodos se sucedem na evolução das instituições penais.  Nos tempos mais primitivos o paterfamilias exercia na comunidade doméstica  um direito absoluto. Era senhor e detentor de todos os poderes, sem qualquer  limite,  sobre  as  pessoas  que  formavam  a  comunidade  familiar.  Tinha  sobre  todas elas poder de vida e morte. Julgava os crimes, cominava e aplicava as  penas. Não havia uma justiça de grupos,  menos ainda do Estado, somente a  justiça doméstica.  Mais  tarde,  a  autoridade  do  paterfamilias  veio  a  sofrer  limitação.  Firmou­se a distinção entre delitos privados e públicos, estes submetidos ao  julgamento da autoridade pública.  Na  era  republicana,  o  Estado  definiu  as  primeiras  figuras  penais  tentando tipificá­las. Surgiu a figura dos crimina  legitima, definidos por lei,  aos  quais  correspondiam  as  poena  legitima,  penas  legais.  Como  eram  formuladas, especificamente, as ações correspondentes, esta definição adjetiva  muito concorria para emprestar tipicidade às figuras delituosas.  Na República está o embrião do que poderia ter sido  o futuro Direito  Penal  romano  em  termos  de  legalidade.  No  entanto,  essa  tendência  para  reduzir  o  arbítrio  em  favor  da  legalidade  sofreu  retrocesso  no  período  imperial. O julgamento dos delitos, a aplicação das penas, a configuração dos  crimes passaram a ser de competência do imperador. Instalou­se uma fase de  arbitrariedade,  durante  a  qual  o  imperador  monopolizava  toda  a  autoridade,
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    tendo competência para castigar qualquer ato que, no seu entender, lhe fosse  atentatório  ou  aos interesses  sociais.  E  não  somente  competência  para  caracterizar  os  atos,  mas  também  para  lhes  cominar  penas  consoante  seu  arbítrio. Surgiram então os chamados crimina extraordinária, não previstos na  legislação, que poderiam ser arbitrariamente configurados, ainda mesmo com  efeito retroativo.  7.6.4.2  Direito germânico  No  Direito  germânico,  os  antecedentes  são  os  mesmos.  A  justiça  criminal era praticada como vingança. Os crimes eram vistos como atentados  contra interesses estritamente individuais ou grupais. Um dos traços típicos do  Direito  germânico  foi  a  conversão  da  pena  de  castigo  em  composição  pecuniária. A vítima, seus familiares ou os membros do seu grupo exigiam do  ofensor uma compensação pecuniária do dano.  Segundo o testemunho de Cornelius Tacitus (55­120), os culpados eram  condenados  a  uma  multa  que  pagavam  com  certo  número  de  cavalos  ou  cabeças de gado miúdo, uma parte destinada ao rei ou à tribo, outra à vítima  ou  seus  próximos.  E  até  o  homicídio  se  podia  remir  por  um  número  determinado de cabeças de gado, recebendo, assim, a família inteira da vítima  uma satisfação, com grande vantagem para o bem público.  7.6.4.3  Direito canônico  O  Direito  canônico  aproximou  as  noções  de  delito  e  pecado.  Essa  aproximação entre uma noção religiosa e outra jurídica criou conseqüências  aparentemente  paradoxais.  Por  um  lado,  tirou  ao  Direito  Penal  a  sua  fria  objetividade, no sentido de julgar da conduta delituosa apenas pela sua prática,  tal  como  acontecia  no  Direito  germânico.  Os  elementos  subjetivos  ou  intencionais da conduta passaram a ser estimados, e esse fato representou, sem  qualquer dúvida, um avanço das instituições penais. Por outro lado, porém, a  idéia de pecado fez aflorar, como corolário, a de expiação. O pecador merece  expiar sua falta, até mesmo como caminho para se redimir dela. Daí porque o  Direito  canônico  trouxe  aplicação  generalizada  das  penas  corporais,  e,  sob  esse aspecto, representou um retrocesso na evolução do Direito Penal.
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    7.6.4.4  Idade Média  Essas três caudais, Direito romano, canônico e germânico, encontram­se  na  Idade  Média, e  vão  formar  o  conjunto  de  idéias  e  regras  que  viriam  a  constituir a primeira etapa do Direito Penal ocidental.  O  Direito  Penal  medieval  marcou  uma  época  do  mais  consumado  arbítrio.  Qualquer  ato  podia  ser  considerado  delituoso.  Símbolo  do  tempo  foram as torturas. A pena era aplicada sem exame dos elementos subjetivos e  objetivos da conduta, mas em  vista da condição social do  infrator, de modo  que  variava  de  indivíduo  para  indivíduo  e  até  segundo  a  sensibilidade  e  o  critério pessoal do julgador.  Foi,  aliás,  o  barbarismo  da  Idade  Média  que  inspirou  a  escola  cujo  aparecimento no século XVIII viria a ser o do próprio Direito Penal como o  compreendemos.  7.6.4.5  Século XVIII  O  século  XVIII,  foi  o  século  das  luzes,  da  plena  liberdade  e  da  total  contestação.  Nele  o  homem  afirmou  a  supremacia  da  própria  razão  sobre  qualquer valor imposto pela autoridade.  Em  1764,  Beccaria  publicou  a  monografia  Dos  Delitos  e  das  Penas,  título que dava idéia clara do conteúdo do próprio Direito Penal.  7.6.4.6  Escola clássica  Surgia, assim, a escola clássica, que foi, na sua origem, antes de mais  nada,  um  movimento  humanitário.  O  que  sensibilizou  Beccaria  foi  a  monstruosidade das instituições penais e a aviltante condição do réu, despido  de todos os direitos, submetido a todas as atrocidades.  Mas Beccaria não se limitou a desfraldar a bandeira do humanitarismo.  Fundou uma escola, clássica exatamente porque a ela corresponde a fundação  do Direito Penal. Aliás, Beccaria não foi propriamente o seu fundador, porque  sua  obra  foi  mais  de  um  filósofo  e  um  reformador  social  do  que  a  de  um
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    jurista.  Coube,  na verdade,  a  Francesco  Carrara  (1805­1888)  sistematizar  a  doutrina da escola.  O  princípio  básico  da  escola  é  o  da  legalidade.  Consubstancia­se  no  aforisma sobre o qual ainda assenta o Direito Penal moderno: “Não há crime  sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine”.  Por ele, ninguém pode ser castigado pela prática de um ato, por mais  reprovável que seja, por mais veemente e crítica que lhe possamos fazer, se  não estiver tipicamente previsto na lei penal, pois a nenhuma pessoa se pode  aplicar pena que não esteja cominada em lei.  O  segundo  princípio  da  escola  clássica,  que  mais  tarde  viria  a  ser  vivamente combatido, na medida em que evoluíam as ciências antropológicas,  é o da responsabilidade moral. Segundo Adolphe Landry, a escola quer que,  no delito, o juiz puna a falta moral, o pecado, independentemente de qualquer  consideração  de  utilidade  social.  O  homem  é  punido  porque  é  moralmente  responsável,  tem  senso  de  justiça  e  liberdade  de  proceder.  Delito  é  ação  consciente  e  livre.  Consciente  e  livre,  o  homem  é  moralmente  responsável  pela  sua  conduta,  e,  por  isso,  penalmente  responsável  quando  perpetra  um  delito.  Faltando  ao  agente  responsabilidade  moral,  falta­lhe  também  responsabilidade penal, razão de o direito acolher diversas excludentes desta.  Os  alienados,  por  exemplo,  moralmente  irresponsáveis,  o  são  também  penalmente.  O terceiro postulado da escola clássica é da mais alta importância: o da  personalidade da pena. O Direito Criminal pré­clássicos, em relação a certos  delitos, admitia que as penas atingissem não somente os agentes, mas ainda  seus  parentes.  A  isso  opôs­se  a  escola  clássica,  exigindo  que  a  pena  fosse  sempre pessoal.  Pelo  quarto  princípio  da  escola  a  pena  deve  ser  duplamente  proporcional:  proporcional  à  gravidade  do  ato  delituoso,  considerado  em  comparação a outros, e à sua peculiar  gravidade, considerada em relação às  circunstâncias em que o ato foi cometido. Matar é delito mais grave do que  furtar. Quem subtrai com violência pratica delito mais grave do que quem o  faz sem violência. As penas devem atender a essa relativa gravidade.  Além  disso,  o  mesmo  delito  pode  ser  cometido  em  circunstâncias  diversas, que modificam a sua gravidade. Um indivíduo que mata um estranho
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    não  pode ser  julgado como o que mata um filho, um pai, uma  irmã.  Quem  mata  por  impulso  não  pode  ser  equiparado  a  quem  traiçoeiramente  prepara  cilada para o assassínio. Quem comete homicídio, de maneira que a vítima não  tenha  oportunidade  de  se  defender,  não  é  igual  a  quem  se  envolve  num  conflito e mata, correndo o risco igual de ser morto.  A escola clássica entendia que as penas deveriam ser proporcionais às  circunstâncias.  Motivo  de  nos  Códigos  Penais  haver  penas  máximas  e  mínimas.  A  pena  irá  de  um  extremo  a  outro,  com  níveis  intermédios,  de  acordo com as circunstâncias que envolvem o delito, apuradas no exame de  cada caso singular.  Entende Schopenhauer que a razão da justa correspondência reclamada  por Beccaria entre a pena e o delito estava também na conveniência de que a  garantia de cada bem humano fosse proporcional ao valor deste. Assim, cada  homem  estaria  autorizado  a  exigir  uma  vida  alheia  em  garantia  da  própria,  enquanto que, para a segurança da sua propriedade, bastar­lhe­ia a privação da  liberdade do ofensor.  Ainda  preconizou  a  escola  o  princípio  da  publicidade  da  instrução  criminal, ou seja, da fase probatória do processo penal.  O  último  postulado  da  escola  clássica,  aquele  que  lhe  valeu  a  crítica  mais violenta das escolas sucedâneas, é o de que o delito deve ser considerado  um  ente  jurídico.  No  julgamento  da  conduta  delituosa  o  juiz  deve  fazer  abstração da qualidade e da condição do delinqüente. Ater­se simplesmente ao  fato, avaliar a conduta atribuída ao réu, objetivamente, como infração de um  preceito legal.  A  escola  clássica  teve  extraordinária  repercussão.  O  Direito  Penal,  exceção  feita  de  certos  sistemas,  continua,  em  grande  parte,  alicerçado  nos  seus princípios. O princípio da absoluta irretroatividade da lei penal, o de que  ninguém pode ser punido por ato não previsto na lei, o de que a ninguém pode  ser  cominada  pena  que  a  lei  não  comine,  são  todos  da  escola  clássica,  e  continuam integrando o Direito Penal moderno.  7.6.4.7  Escola positiva
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    O  século  XIX trouxe  profunda  mudança  para  a  ciência  penal.  Se  o  anterior havia sido o século das letras, das artes, da razão, o século XIX foi o  do naturalismo. No seu decorrer as ciências naturais adquiriram importância  que  antes  não  haviam  tido,  o  que  se  refletiu  no  âmbito  da  ciência  penal,  lançando os fundamentos da criminologia e determinando o desprestígio dos  cânones da escola clássica.  Surgiu a antropologia criminal, criada por um notável médico italiano,  natural  de  Turim,  Cesare  Lombroso  (1836­1909),  que  publicou  duas  obras,  ainda hoje clássicas.  Lombroso,  freqüentando  os  presídios  do  seu  país,  adquiriu  especial  interesse  pelo  exame  dos  delinqüentes  violentos.  Foi  se  deixando  impressionar, paulatinamente, pela observação de que aqueles, na sua maioria,  apresentavam desvios  morfológicos.  Até  que,  quando  examinou  o crânio de  um  dos  mais  famosos  criminosos  da  época,  marcado  por  numerosas  e  significativas  alterações  morfológicas,  chegou  à  convicção  de  que  o  delinqüente  é  um  ser  anormal,  acudindo­lhe  a  idéia  de  que  o  delito  é  uma  enfermidade,  e,  assim,  seu  estudo  menos  cabia  ao  Direito  do  que  a  uma  ciência natural.  Fundou  ele,  então,  a  antropologia  criminal,  primeira  fase  da  escola  positiva.  Sua  idéia  matriz  era  a  de  que  o  criminoso  irrecuperável  apresentaria  características de conformação distintas das do homem normal. Seria de uma  espécie humana própria. Se existe uma ciência do homem, a antropologia, e se  o criminoso é um homem à parte, constitui, então, uma categoria de homem,  surgindo, paralelamente, a antropologia criminal.  Formulou­se a noção do criminoso nato, do indivíduo que traz do berço,  pelo imperativo de suas condições somáticas, a tara da criminalidade. Chegou  o médico italiano a indicar os supostos caracteres antropológicos do criminoso  nato  violento:  testa  estreita  e  fugidia,  prognatismo,  maçãs  do  rosto  pronunciadamente acentuadas etc.  Não  lhe  bastou,  porém  descrever  essa  morfologia  da  criminalidade,  senão também indagar que fator poderia explicá­la.
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    Para tal,  valeu­se,  sucessivamente, de três explicações.  Primeiramente  cuidou  que  o  atavismo  explicaria  o  homem  delinqüente.  O  atavismo  é  manifestação  esporádica  de  hereditariedade  ancestral.  O  criminoso  teria  herança atávica do selvagem.  Mais  tarde,  valeu­se  do  infantilismo,  especialmente  para  justificar  as  condições  psicológicas  do  criminoso,  que  seria  por  natureza  um  ser  de  ilimitado  egoísmo.  Ora,  este  é  o  primeiro  estado  do  homem  antes  que  a  sociedade,  pela  educação,  o  condicione.  O  criminoso  seria  um  espírito  infantilmente egoísta num corpo adulto.  Por último, dada a então atualidade do tema, voltou­se Lombroso para a  epilepsia, enfermidade que esclareceria a dinâmica da criminalidade inata.  A antoropologia criminal cedo sofreu combate, porque a observação a  desmentia.  A  escola  positiva,  conservando  a  herança  de  Lombroso,  ingressou  na  fase  sociológica,  na  qual  sobressai  o  nome  de  Enrico  Ferri  (1856­1929),  a  quem  se  deve  explicação  mais  completa  da  criminalidade.  Lombroso  havia  superestimado  os  fatores  constitucionais,  somáticos,  hereditários,  e  desprezados os sociais e geográficos. Coube a Ferri enriquecer o patrimônio  doutrinário  da  escola,  fazendo  o  levantamento  de  todos  os  fatores  da  criminalidade. A doutrina de Ferri está numa obra tradicional de criminologia,  a Sociologia Criminal.  Ainda na linha da escola positiva, tivemos mais tarde Rafaele Garofalo  (1851­1927),  inaugurador  da  fase jurídica.  O aspecto  jurídico do delito fora  abandonado  por  Lombroso  e  Ferri.  Garofalo  voltou  a  considerá­lo.  Da  sua  doutrina um ponto se destaca, hoje indefensável: a tentativa de definir o delito  natural. Seja embora uma infração da lei penal, e, por isso, contingente a idéia  que lhe corresponde, existe um crime natural, crime em si mesmo, quaisquer  que sejam as variantes de suas manifestações e as maneiras legais de julgá­las.  O  delito  natural  atenta  contra  dois  sentimentos  essenciais  do  homem:  piedade e probidade.  Como  critério  de  aplicação  da  pena,  Garofalo  defendeu  o  da  temibilidade. A pena não deve ser automaticamente quantificada, mas dosada
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    em proporção à temibilidade do delinqüente, porque indivíduos que praticam  atos idênticos podem oferecer periculosidade diversa.  Dos  vários  postulados da  escola  positiva  um  é  básico:  a  responsabilidade  legal.  Para  a  escola  clássica  o  fundamento  da  responsabilidade penal era a responsabilidade moral, corolário da tese do livre  arbítrio.  A  escola  positiva  nega  a  liberdade  moral,  vendo  o  crime,  diz  J.  Grasset, sem qualquer liame com a idéia de liberdade. Se o homem é normal  sua  conduta  será  inatacável.  Se  anormal,  com  tendência  irresistível  para  a  criminalidade, ou se pressionado pela própria ambiência, a  sua vontade não é  livre.  É criminoso por  uma  imposição da sua  natureza  ou  do seu  meio,  por  conseguinte: moralmente irresponsável.  Sendo moralmente irresponsável, como puni­lo? Responde a escola que,  antes  de  tudo, a  pena não tem caráter de punição,  mas o de simples  ato de  defesa social. A sociedade não aplica a pena para punir o criminoso, que em si  mesmo é irresponsável, sendo, portanto, injusta em relação a ele, a noção de  castigo. A pena é medida de defesa social, firmada na responsabilidade legal.  Todo homem que vive em sociedade é legalmente responsável, e apenas isso.  7.6.4.8  Escola sociológica  A escola sociológica foi a última manifestação da escola positiva, sua  terceira fase, na qual se salientam Lacassagne e Tarde. Enfatiza a importância  dos fatores sociais, em relação aos constitucionais e meteorológicos. É famosa  e  típica  a  frase  de  Lacassagne:  a  sociedade  é  o  caldo  de  cultura  da  criminalidade.  7.6.4.9  Novas escolas  Durante  muito  tempo  as  três  escolas  antes  expostas  conflitaram  e  definiram posições ortodoxas.  Ulteriormente houve a derrocada das suas fronteiras, tanto que o Direito  Penal,  ainda  fiel  aos  princípios  da  escola  clássica,  assimilou  influência  da  escola positiva.
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    A  par  disso, abrem­se  hoje  perspectivas  novas  sobre  a  matéria,  resultantes do avanço das ciências do homem.  Estas  novas  contribuições  foram  trazidas  à  criminologia  pela  psicanálise, de Sigmund Freud (1856­1940), a endocrinologia e a genética.  7.6.4.9.1 Psicanálise  A psicanálise foi, na sua origem, uma simples técnica de análise mental,  supostamente  mais  idônea  que  a  hipnótica.  De  mero  capítulo  da  psiquiatria  evoluiu  de  tal  maneira,  generalizou  a  sua  influência  de  tal  modo,  ocupou  tantas áreas diferentes de cultura, que se tornou uma verdadeira concepção do  homem. E, a despeito de todas as reservas que se lhe possam fazer, verdade é  que  desfruta  de  prestígio  no  mundo  contemporâneo,  até  mesmo  na  nomenclatura  cotidiana,  longe  de  ser  um  punhado  de  trivialidades  e  imaginações grosseiras, como pretende Guido de Ruggiero.  É  inteiramente  inviável  dar  uma  idéia  da  psicanálise  em  exposição  sumária.  Só  podemos  tentá­la  por  esquema,  imperfeito  e  artificial  como  qualquer outro, embora capaz de proporcionar uma vaga noção da concepção  psicanalítica da dinâmica da vida mental.  Diríamos que a mente tem três estruturas sobrepostas: o inconsciente, o  consciente  e  o  superconsciente.  Na  nomenclatura  pscianalítica:  id  (inconsciente), ego (consciente) e superego (superconsciente).  O  id  é  o  subterrâneo  da  mente,  o  campo  onde  estão  os  instintos,  polarizados  em  dois  básicos:  a  fome  e  o  sexo.  Instintiva  é  a  natureza  individual  do  homem.  Mas  ele,  nascendo  com  esse  lastro  de  instintos  e  a  necessidade  de  satisfazê­los,  como  ser  animal  que  é,  desde  os  primeiros  momentos da sua vida recebe condicionamento social: isto não se faz, isto não  se  diz,  isto  não  se  pode,  isto  não  se  deve.  A  sociedade  lhe  impõe  uma  superconsciência,  subordina­o  aos  seus  valores,  sujeita­o  aos  seus  padrões  pela educação. A sua mente é uma arena, na qual os instintos conflitam com as  exigências  da  sociedade.  O  ego  é  a  síntese  eclética  desses  fatores  contraditórios.  Os  instintos,  domados  pela  consciência  social,  sempre  procuram  afirmar­se. Tentam burlar o ego, a consciência, que a psicanálise compara a
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    um guarda em permanente  vigilância.  Os instintos às vezes o iludem, como  nos  sonhos,  sob  forma  simbólica,  e  daí  a  importância  da  sua  interpretação.  Também por outro processo o ego satisfaz os instintos do id, de uma forma  socialmente  aceitável:  a  sublimação.  O  bandoleiro  faz­se  policial,  e  assim  descarrega a sua agressividade, o sanguinário faz­se açougueiro ou cirurgião,  dando vazão a instintos de uma forma socialmente lícita.  O ego equilibrado logra uma composição satisfatória dos instintos e da  consciência. Mas, quando os instintos, em conseqüência de fatos, processos e  fenômenos  que  não  vamos  aqui  citar,  são  violentamente  sufocados,  eles  podem surgir subitamente em erupção, como um vulcão adormecido que de  repente entra em atividade. São como gases, tanto mais potentes quanto mais  comprimidos.  O  delito,  em  sentido  lato,  nesta  explicação  sumamente  esquemática, é uma situação crítica neste conflito.  Exagero  não  será  dizer,  como  Genil  Perrin,  que,  para  a  psicanálise,  todos  nascemos  criminosos  e  arrastamos  nossa  infância  conosco,  como  ser  invisível a projetar sua sombra no mundo das nossas realidades, na frase de  Robert Waelder. . Os resíduos das nossas tendências criminosas, originárias de  uma certa fase no relacionamento pais­filhos, são recalcados no inconsciente,  com êxito ou sem ele.  Se esse recalque é normal, pode transformar­se, pela  sublimação, em tendências sociais, até mesmo altruísticas; se ele é insuficiente  e anormal, determinam tendências egoísticas, anti­sociais, criminosas.  Conforme  o  mesmo  autor,  a  psicanálise  aplica­se  quase  que  exclusivamente à criminalidade neurótica, isto é, a resultante de mecanismos  mentais inconscientes, significando ora uma satisfação ilícita dos sentidos, ora  uma  automutilação  punitiva.  O  material  recalcado,  no  caso,  compõe­se  fundamentalmente  de  tendências  reprimidas,  vindas  da  infância,  e  de  tendências agressivas contra membros da família. A criminalidade neurótica é  a persistência anormal da criminalidade infantil congênita e, como tal, produto  de uma educação defeituosa.  7.6.4.9.2  Endocrinologia  A  endocrinologia  remonta  há  séculos,  desde  quando  se  admitia  a  existência  dos  humores  do  homem.  A  dois  nomes,  porém,  deve  o  estabelecimento  das  suas  bases  científicas:  Claude  Bernard,  que  precisou  a  existência  das secreções internas, e Charles Edouard Brown Sequard (1817­
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    1894),  que  lhe retomou  os  estudos  em  1889,  seguiram­se­lhes  D’Arsonval,  Sandstown, E. Gley, Bayliss, Starling e outros.  O  indivíduo  possui  certos  órgãos  chamados  glândulas,  que  excretam  seus  produtos  no  ambiente  externo  ou  no  interno,  isto  é,  no  sangue.  As  glândulas lacrimais, as sudoríparas são de secreção externa; o timo, a tireóide,  etc., de secreção interna. A endocrinologia aplica­se às últimas.  Os  produtos  dessas  glândulas  (os  hormônios)  exercem  influência  marcante  sobre  o  comportamento  do  indivíduo.  A  conduta,  no  seu  sentido  amplo, não resulta apenas dos comandos nervosos, provenientes do cérebro e  da  medula,  mas  também  dos  químicos,  os  hormônios  lançados  no  sangue,  sendo mais  atuantes os das glândulas  tireóide, supra­renais e  sexuais.  Daí a  conclusão  genética  de  Nicolás  Pende:  a  fórmula  endócrina  geral  governa  o  determinismo da personalidade.  O  mau  funcionamento  endocrínico  responde  por  profundos  distúrbios  de  procedimento,  inclusive  pela  inclinação  à  criminalidade.  Foi  assim  que  Pende,  fazendo  afluir  para  a  biotipologia  (ciência  das  constituições,  temperamentos e caracteres) os dados da endocrinologia, chegou a construir  uma classificação de tipos criminosos, segundo o seu balanço hormonal.  De certa maneira, a endocrinologia restaura o contato da criminologia  com a velha antropologia criminal, porque revigora a noção de influência dos  fatores  constitucionais  na  vida  de  relação  do  homem,  com  a  ressalva,  formulada pelo próprio Pende, citado por Afrânio Peixoto (1876­1947), de que  as  anomalias  hormônicas,  de  per  si,  não  devem  considerar­se  suficientes,  necessárias,  mas  simples  condições  facultativas  do  crime,  que  se  podem  substituir por outras.  7.6.4.9.3  Genética  Muito  recentemente,  está  despontando  a  possibilidade  de  uma  nova  contribuição à criminologia, dada pela genética, segundo a análise da fórmula  cromossomática.  Todos  os  seres  vivos  são  formados  de  células,  que  são  as  unidades  elementares  da  construção  orgânica.  As  células  desenvolvem  dois  grandes  tipos de função: transformações bioquímicas e reprodução, relacionadas com  as  atividades  do  seu  núcleo,  o  qual  encerra  um  número  característico  (fixo
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    para  cada  espécie vegetal  ou  animal)  de  estruturas  fibrosas  e  alongadas,  chamadas cromossomos. Os cromossomos representam o arquivo das plantas  mestras da célula. Cada um consta de uma cadeia linear de genes, que são as  unidades hereditárias fundamentais.  A  reprodução  celular  realiza­se  por  um  processo  que  lembra  o  da  reprodução  fotográfica:  o  cromossomo  cinde­se  em  duas  metades  complementares, cada uma funcionando como um modelo para a construção  da outra, da mesma forma que uma imagem negativa produz a positiva e vice­  versa. Quando termina a divisão resultam células cujos núcleos apresentam o  mesmo número de cromossomos que existiam no núcleo de célula original.  Durante  a  divisão  celular  os  cromossomos  se  acham  condensados,  bastante contraídos, ficando fácil de reconhecer, tanto nas células do homem  quanto  nas  da  mulher,  a  existência  de  46  desses  elementos.  Dos  46  cromossomos existentes nas células masculinas, 22 formam pares homólogos.  Em outras palavras, 22 cromossomos possuem, cada qual, um parceiro igual  em tamanho e forma, constituindo, portanto, 44 cromossomos. O par restante  é constituído por dois cromossomos não homólogos: o  maior é determinado  cromossomo  X  e  o  menor,  cromossomo  Y.  Nas  células  femininas  todos  os  cromossomos  constituem  pares  homólogos,  por  que  elas  não  possuem  cromossomos Y e sim dois cromossomos X.  Diferentemente  do  que  ocorre  com  as  células  de  todos  os  tecidos  do  nosso organismo, chamadas somáticas, que possuem 46 cromossomos, tanto  os  espermatozóides  quanto  os  óvulos,  isto  é, as células sexuais ou  gametas,  possuem  apenas  a  metade  daquele  número  (23),  além  de  um  cromossomo  sexual. Isto ocorre porque nas gônadas (testículos e  ovários), as células que  vão produzir os gametas, sofrem um processo especial de divisão celular antes  de  formarem  as  células  sexuais.  Este  processo  é  denominado  meiose  em  alusão  à  ocorrência  de  redução  do  número  cromossômico.  Por  possuírem  apenas metade dos cromossomos da espécie, os gametas são ditos haplóides  (haplós  =  simples),  enquanto  que  as  células  somáticas  são  denominadas  diplóides (diploós = duplo). Chamando o número haplóide de n, pode­se dizer,  também, que os gametas têm n e as células somáticas tem 2n cromossomos.  Tendo em vista a constituição cromossômica da mulher, conclui­se que  os óvulos por ela produzidos são todos de um mesmo tipo quanto à fórmula  cromossômica, pois, em decorrência da meiose, todos possuem 22 autossomos  mais  um  cromossomo  X.  As  mulheres  constituem,  portanto,  o  sexo
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    homogamético, enquanto os homens constituem o sexo heterogamético, já que  produzem  dois  tipos de  espermatozóides  quanto  aos  cromossomos  sexuais,  isto é, 22 autossomos mais X ou 22 autossomos mais Y.  Após a fertilização do óvulo pelo espermatozóide (fecundação), forma­  se o ovo ou zigoto, o qual terá 46 cromossomos, 23 de origem paterna e 23 de  origem materna, restabelecendo­se, assim, o número diplóide (2n) das células  somáticas. O sexo genético do ser que irá se desenvolver a partir do ovo será  masculino  ou  feminino,  conforme  o  zigoto  contenha  44  cromossomos  autossômicos  mais  XY  ou  44  cromossomos  autossômicos  mais  XX  e  dependerá,  apenas,  do  espermatozóide,  que  normalmente  terá,  além  dos  autossomos, um cromossomo X ou Y.  O  número  de  cromossomos,  assim  como  o  número  e  ordenação  dos  genes, em cada cromossomo, é geralmente constante, numa mesma espécie.  Podem,  no  entanto,  ocorrer  alterações  nessas  constantes,  sendo  o  fenômeno  conhecido  como  aberrações  cromossômicas.  A  partir  de  1959,  quando  Lejeune  e  Turpin  verificaram  que  os  indivíduos  chamados  mongolóides  apresentavam 47 cromossomos, isto é, apresentavam um cromossomo a mais  do que os indivíduos normais, acumularam­se numerosas informações sobre o  assunto.  Recentemente,  informa  Manuel  Ayres,  Jacobs  (1965),  estudando  pacientes  mentalmente  retardados,  com  propensões  perigosas,  violentas  ou  criminais,  verificou  que cerca de um terço tinha complemento sexual XYY.  Esses achados e os de Casey (1966), numa amostra semelhante, sugerem que  um ou mais desses atributos, numa população com essas características, pode  estar associado com a presença de um cromossomo Y adicional. Os indivíduos  XYY distinguiam­se pela sua altura em relação a outros membros da amostra.  Aproximadamente  50%  dos  criminosos  com  1,83m  ou  mais  eram  do  tipo  XYY.  Numa  pesquisa  semelhante  Welch  (1967)  não  encontrou,  porém,  associação evidente entre a constituição XYY e agressividade.
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    7.7  DIREITO PROCESSUAL  O Direito Processual estuda o processo em sentido restrito, o processo  judiciário, atividade de órgãos do Estado, no exercício da função jurisdicional.  As  idéias  de Direito  Processual  e  de  processo  em  sentido  amplo,  expressão  debaixo  da  qual  situamos  qualquer  atividade  desenvolvida  pelos  órgãos estatais visando à formulação e aplicação de normas.  No caso da atividade judiciária, ela culmina com a elaboração de uma  norma individual, a sentença. No da atividade legislativa, ela desemboca na de  normas gerais, as leis.  Apreciada a sistemática habitual do Direito Positivo, encontramos um  tríplice nível de atividade processual: o constitucional (formulação de normas  constitucionais),  o  legislativo  (formulação  de  normas  legais)  e  o  judiciário  (formulação de normas judiciais).  O desfecho do processo judiciário é a sentença, norma particular, que se  dirige a pessoas determinadas e só para elas, participantes do pleito judicial,  possui eficácia.  O processo em sentido restrito tem por fim a aplicação de normas gerais  (direito substantivo) a casos concretos e particulares. Para que ele se instaure é  preciso, via de regra, haja litígio de interesses.  As  normas  do  processo  em  sentido  restrito  têm  dupla  finalidade:  dispõem sobre a estrutura dos órgãos que exercem a atividade processual, ou  sobre a atividade mesma desses órgãos. As primeiras são orgânicas, as outras,  procedimentais.  7.7.1  Dinâmica processual  A dinâmica processual evolui a partir de um fato, que é a infração real  ou  aparente  do  Direito  Positivo.  Consumada  a  infração,  cabe  a  alguém  a  iniciativa  de  aplicar  a  sanção  adequada.  A  iniciativa  se  faz  como  apelo  ao  Estado para que exerça a função jurisdicional. Pode competir a uma entidade
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    do  próprio  Estado, ou  à  pessoa  direta  ou  indiretamente  alcançada  pela  infração. A  iniciativa  de  pedir  do  Estado  a  função  jurisdicional  faz­se  pelo  exercício  do  direito  de  ação,  cujo  curso  obedece  a  normas  de  processo  em  sentido restrito.  Após  a  iniciativa,  a  atividade  processual  atravessa  três  fases:  conhecimento, julgamento e execução. Daí dizermos que existe um processo  de conhecimento, um de julgamento e um de execução.  Na primeira fase, o juiz recebe as pretensões recíprocas dos litigantes,  suas alegações contraditórias e colhe as provas a que cada um se arrima.  Segue­se a fase de julgamento. O fato deve estar com os seus contornos  perfeitamente nítidos, o direito deve ter sido objeto de discussão que eliminou  as aparentes contradições. Clareada a matéria de fato, passa o juiz a enquadrá­  la  na  norma  que  se  lhe  aplica.  O  enquadramento  da  situação  concreta  no  preceito abstrato do direito positivo é o julgamento.  A última fase do processo é a execução. A sentença conclui por atribuir  direitos e deveres. Os deveres impostos são exigíveis. Se a pessoa obrigada à  sua execução não o faz espontaneamente, o órgão jurisdicional a compele a  fazer, usando, para isso, de recursos de constrangimento.  7.7.2  Princípios do processo  O processo organiza­se e desenvolve­se mediante princípios que variam  de  acordo  com  a  concepção  que  se  faz  da  sua  natureza  e  função.  As  concepções  podem  se  reduzir  basicamente  a  duas:  uma  privatista  outra  publicista.  Para  a  primeira,  a  atividade  processual  é  consagrada  à  proteção  dos  interesses  individuais.  O  processo,  no  seu  conjunto,  são  regras  de  uma  competição de pretensões. A posição do juiz é passiva, cabendo­lhe deixar que  o processo se impulsione e desenvolva pela atuação das partes.
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    A concepção  publicista  vê no processo uma  atividade social,  ligada a  uma função estatal, a  qual  deve ser  organizada, coordenada e  impulsionada  para a distribuição da justiça, sendo a posição do juiz essencialmente ativa.  Ambos os entendimentos sugerem diferentes princípios do processo: o  dispositivo  e  o  inquisitivo,  havendo,  assim,  processos  dispositivos  e  inquisitivos.  7.7.2.1  Princípio dispositivo  Pelo princípio dispositivo, a iniciativa processual pertence ao paciente  da infração da norma, a prova é produzida exclusivamente pelos litigantes e as  alegações de direito a serem estimadas na sentença são apenas as que aqueles  tiverem  produzido.  Este  princípio  reflete­se  num  postulado  que  foi  quase  dogma do Direito Processual: o juiz julga segundo o alegado e o provado. O  juiz é como que árbitro de um duelo, assiste impassivelmente à atuação dos  litigantes.  Coordena­os  consoante  as  disposições  legais,  porém,  não  tem  nenhuma interferência, nem mesmo para o impulso processual, isto é, para a  promoção de atos tendentes a desenvolver o processo no sentido convergente  da sentença.  7.7.2.2  Princípio inquisitivo  O princípio inquisitivo dá ao juiz ampla liberdade, a ponto de permitir­  lhe a própria iniciativa processual. Confere­lhe autoridade para determinar a  produção  de  provas,  quando  as  partes  tiverem  sido  negligentes  e  não  houverem produzido suficientes para gerar o seu convencimento, e liberdade  de  pronunciar­se  segundo  a  verdade  jurídica,  arredando  as  alegações  dos  interessados, ultrapassando­as, completando­as, substituindo­as, para decidir,  afinal, de acordo com a regra de direito e, assim, distribuir justiça sem atenção  ao que os demandantes hajam alegado. À concepção inquisitiva do processo  corresponde  um  aforisma  de  Direito  Processual  moderno:  o  juiz  julga  de  acordo com o seu livre convencimento.  Ambos esses princípios,  no seu tom ortodoxo, parecem impraticáveis.  Não podemos aceitar um processo totalmente inquisitivo, porque o interesse  das  partes  é  sempre  respeitável.  Nem  podemos  admitir  um  processo  exclusivamente dispositivo, que  sacrifica  os  interesses superiores da justiça.
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    Por  isso,  um processo  é  dispositivo,  quando  nele  prepondera  o  princípio  dispositivo sobre o inquisitivo, e inquisitivo quando acontece inversamente.  7.7.2.3  Oralidade  Outro  princípio  do  processo  moderno  é  o  da  oralidade,  que  se  contraporia, acaso a palavra existisse em vernáculo, ao da escrituralidade. No  processo escrito todos os atos são reduzidos a peças escritas: depoimento das  testemunhas,  laudos dos peritos, razões  dos  pleiteantes  e sentença.  A  tantos  atos  processuais  acompanharão  outros  tantos  documentos  escritos  em  cujo  conjunto se corporifica o processo.  A esse princípio contrapõe­se, pela influência de um outro mais amplo,  o da celeridade, o princípio da oralidade, que preconiza o abandono da forma  escrita  pela  oral,  na  qual  se  ouvem  as  partes,  inquirem­se  as  testemunhas,  sopesam­se  as  provas  e  prolata­se  a  sentença,  tudo  num  ato  apenas  oral,  restando,  quando  muito,  para  efeito  de  prova  e  execução,  simples  notícia  lacônica das ocorrências.  A oralidade é de implantação difícil, até mesmo porque falta aos órgãos  jurisdicionais uma infra­estrutura de equipamentos permitindo a sua adoção.  Por  outro  lado,  a  oralidade  enfrenta  grave  obstáculo:  a  existência  de  dupla  instância  processual.  Em  princípio,  as  decisões  dos  órgãos  jurisdicionais  podem  ser revistas,  pelo  menos  uma  vez, por instância superior.  A  maneira  pela qual se submete a decisão de um órgão judiciário a outro é o recurso. Ora,  se o processo for exclusivamente oral, a instância ad quem, isto é, aquela para  a  qual  se  recorre,  terá  dificuldade  de  julgamento,  dada  a  ausência  de  seus  titulares aos atos do processo.  Do princípio da oralidade decorrem outros dois: o da concentração e o  da identidade física do juiz.  7.7.2.4  Concentração  O  princípio  da  concentração  postula  que  todos  os  atos  do  processo  sejam realizados com o menor intervalo de tempo possível. Ideal seria que os  interessados comparecessem perante o juiz, expusessem os fatos e as razões a  que se apegam, produzissem as suas respectivas provas, e o juiz, julgado fatos,
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    alegações e provas, de pronto decidisse, porque é evidente que a sua memória  só lhe permitiria julgar um feito processado oralmente, se todos os atos fossem  recentes em relação à data da sentença.  7.7.2.5  Identidade do juiz  A oralidade também impõe a identidade física do juiz. O juiz perante o  qual as provas foram produzidas deve ser o mesmo que prolata a sentença. Se  os  atos  judiciais não  são  convertidos  em  documentos  escritos,  o  juiz,  para  sentenciar, deve ter presenciado a sua prática. Se o processo se inicia com um  juiz, deve prosseguir com ele até ser sentenciado. O juiz da instrução deve ser  o mesmo do julgamento, o que não é muito comum, porque, dado o grande  volume de serviço dos órgãos judiciários, é freqüente haver juizes de instrução  que  ouvem  os  litigantes  e  colhem  as  provas,  e  juizes  do  julgamento  que  prolatam as sentenças.  Essa duplicidade é  defendida por  alguns  processualistas,  convictos  de  que,  sendo  assim  organizado  o  processo,  o  ato  de  julgamento  é  mais  sobranceiro  e  tem  garantia  de  mais  tranqüilidade  e  isenção  do  que  teria  se  coubesse  ao  próprio  juiz  de  instrução,  sensibilizado  por  elementos  extraprocessuais do litígio.  7.7.3  Requisitos do processo  O  processo  perfeito  deve  obedecer  a  quatro  requisitos:  o  lógico,  o  jurídico,  o político e  o econômico,  formulados  por Manfredini  e,  entre nós,  citados por João Monteiro (1805­1904) e Aureliano de Gusmão.  7.7.3.1  Lógico  A  primeira  qualidade  do  processo  é  ser  lógico,  desenvolver­se  à  semelhança de um raciocínio, cujo desfecho deve ser a verdade. No processo  há sempre duas partes em litígio. A diz que B lhe deve certa importância. B  retruca que não deve. O processo se inicia por uma perplexidade. Compara­se  ao estado em que estamos quando, entre duas decisões possíveis, ficamos em  dúvida e indagamos a nós mesmos o que seria mais acertado fazer, motivados,  simultaneamente,  pelas  nossas  razões  em  conflito,  até  que  uma  domina  a
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    outra, e então nos definimos. Igualmente acontece com o juiz diante de fatos  conflitantes  e  razões contraditórias.  O  processo  não  pode  se  exaurir  nessa  perplexidade, tem que atingir a sentença que é verdade legal.  O requisito lógico impõe seja a sentença também uma verdade lógica.  Para  isso,  é  necessário  esteja  o  juiz,  ao  termo  da  causa,  em  condições  de  proferir  uma  sentença  justa,  o  que  conseguirá  se  os  atos  processuais  forem  habilmente concatenados.  7.7.3.2  Jurídico  O requisito jurídico exige que os atos processuais sejam coordenados de  modo  que  as  partes  tenham  as  mesmas  oportunidades.  Um  processo  mal  articulado  pode  criar  circunstância  em  que  um  dos  demandantes  leve  vantagem.  7.7.3.3  Político  O terceiro princípio do processo é o político.  A ação culmina na sentença. Prolatada, abstração feita dos recursos que  se possam interpor dela, inaugura­se a fase de execução. O juiz manda citar a  parte vencida para cumprir a sentença. Não sendo cumprida, recorre à coação.  Enquanto  não  há  sentença,  não  existe  direito  líquido.  Portanto,  seria  injusto  sujeitar  qualquer  das  partes  a  constrangimento,  antes  de  vencida  no  pleito.  Ao mesmo tempo, cumpre evitar o processo inócuo, ou seja, aquele que,  por  falta  de  constrangimento  prévio,  a  futura  sentença  se  torne  ineficaz.  Devem ser autorizadas, para isso, medidas anteriores, que já importem coação.  Por exemplo, a prisão preventiva é uma coerção antes do julgamento. Ainda se  ignora  se  o  acusado  é  ou  não  um  delinqüente,  e,  no  entanto,  já  se  manda  recolhê­lo ao presídio. Mas de nada valeria um processo criminal que desse ao  acusado chance de evasão. O mesmo acontece no processo civil. Assim, duas  pessoas litigam sobre um objeto do qual ambas se dizem proprietárias, embora  uma delas o tenha em seu poder. Acautelando a possibilidade de a outra ser a
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    verdadeira  proprietária,  o juiz  determina  o  sequestro,  mandando  depositá­lo  para garantir a eficácia do julgado.  A  eficácia  do  processo  às  vezes  conflita,  como  se  vê,  com  a  regra  de  liberdade,  pela  qual  ninguém  pode  sofrer  constrangimento  judicial  antes  da  sentença. O princípio político preconiza que as medidas de exceção, anteriores  à  sentença,  sejam  mínimas,  e  adotadas  em  circunstâncias  excepcionalmente  justificadas.  7.7.3.4  Econômico  O princípio econômico defende a gratuidade ou, pelo menos, a redução  do custo do processo.  Com efeito, é estranho que o Estado, tendo o monopólio da coação e  negando  ao  indivíduo  a  defesa  de  seus  direitos,  destes  exija  que  o  apelo  à  justiça seja retribuído. Tal imposição faz que o processo seja acessível apenas  às pessoas melhor aquinhoadas.  O  princípio  econômico,  embora  não  podendo  ser  adotado  como  significativo  de  total  gratuidade,  porque  envolve  o  risco  da  iniciativa  processual temerária ou caprichosa, justifica medidas que corrijam o caráter  oneroso do processo. Tais são a  isenção  de  despesas  e patrocínio  judiciário  grátis para as pessoas reconhecidamente privadas de recursos econômicos.  7.7.4  Organização judiciária  A função jurisdicional, como qualquer outra, não pode ser exercida sem  órgãos. Os órgãos jurisdicionais obedecem a certas normas de organização e  funcionamento, as normas orgânicas do Direito Processual.  Examinaremos, apenas, os problemas pessoais ligados ao exercício da  atividade  jurisdicional:  investidura  nos  cargos  iniciais  da  magistratura,  promoção e acesso de juizes e os requisitos da capacidade e independência dos  magistrados.  7.7.4.1  Investidura
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    À carreira da magistratura, como às outras, o ingresso é dado mediante  uma investidura inicial.  Como a magistratura é uma corporação de elite, surgem, em relação ao  provimento  dos  seus cargos  iniciais,  problemas  que  não  se  suscitam  em  relação aos demais serviços públicos.  Cinco  sistemas  disputam  a  preferência:  o  da  eleição,  o  da  livre  nomeação, o da nomeação por proposta, o da nomeação ad referendum e o da  nomeação por concurso.  7.7.4.1.1  Eleição  O sistema da eleição invoca sua qualidade excelentemente democrática.  Se  os  poderes  são  três,  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário,  e  é  regra  da  democracia que os titulares do poder sejam investidos por eleição, não haverá  razão  para  que  assim  não  sejam  escolhidos  os  do  Judiciário.  A  eleição  dos  magistrados existe em alguns países, também em certos Estados da Federação  norte­americana.  Nesse  sistema  critica­se  a  sua  extrema  instabilidade  e  o  sacrifício  da  independência  do  magistrado,  porque  a  transitoriedade  é  da  essência dos cargos eletivos. O magistrado eleito, para permanecer em função,  deve  ser  reeleito,  o  que  importa  exigir­se  dele  a  prestação  periódica  de  um  tributo às imposições de natureza político­partidária.  7.7.4.1.2  Nomeação  No extremo oposto, temos o  sistema  da  livre  nomeação, pelo qual os  magistrados  ingressam  na  carreira  por  nomeação  do  Poder  Executivo.  O  critério firma­se no postulado de que o ato de nomeação é administrativo, e o  Executivo  é  o  titular  de  todas  as  funções  administrativas.  A  essa  razão  de  ordem  teórica,  ela  mesma  suscetível  de  objeção,  contrapõe­se  ser  a  magistratura  titular  de  um  poder,  o  Judiciário,  e  os  poderes  deverem  ser  autônomos  entre  si.  Tal  regra  de  autonomia  seria  quebrada  se  o  Executivo  tivesse completa liberdade de nomeação dos magistrados. E é certo que não é  mais salutar para recrutamento de juizes idôneos.
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    Há fórmulas ecléticas: a de nomeação por proposta e a de nomeação ad  referendum.  7.7.4.1.3  Nomeação por proposta  Pelo  primeiro  sistema, compete  ao  Executivo  nomear  os  magistrados  por proposta dos próprios colegiados superiores da magistratura. A ele se opõe  o comentário de que criaria uma espécie de magistratura em casta fechada.  7.7.4.1.4  Nomeação ad referendum  Ao sistema de nomeação pelo Executivo ad referendum do Legislativo,  critica­se que subordina o juiz a conveniências políticas em dois níveis: o das  conveniências do Executivo e do Legislativo.  7.7.4.1.5  Concurso  O  critério  que  parece  alvo  da  preferência  geral,  considerado  tecnicamente  ótimo  e  democraticamente  salutar,  é  o  da  nomeação  por  concurso, prova pública à qual tem acesso todos quantos não estejam privados  de idoneidade moral. No concurso, os candidatos provam o seu tirocínio pela  exibição de títulos, e a sua habilitação, pela prestação de provas intelectuais.  7.7.4.2  Promoção  Para a promoção dos juizes há dois critérios: merecimento e antigüidade.  As promoções por merecimento, sem dúvida válidas, como em qualquer  outra  carreira,  e  até  mesmo  em  qualquer  situação  da  vida,  pretendem  ser  prêmio  ao  mérito  pessoal.  Além  disso,  se  as  promoções  se  fazem  exclusivamente  pelo  mérito,  isso  estimula  o  magistrado  a  preservar  sua  integridade moral e aperfeiçoar sua cultura, sem o que ficará estagnado nos  quadros inferiores da carreira.
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    Avaliado teoricamente o critério, é  impossível se lhe objetar qualquer  restrição.  A prática,  porém,  desmente  a  sua  pretendida  excelência,  pela  inexistência de padrões objetivos de apreciação do mérito.  Ao  critério  do  mérito  contrapõe­se  o  da  antigüidade.  Há  judiciaristas  que entendem devam os magistrados ser promovidos de cargos inferiores para  superiores, até os culminantes da carreira, exclusivamente por antigüidade, o  que  lhes  daria  a  certeza  de,  a  seu  tempo,  serem  promovidos,  tornando  desnecessária qualquer subalternidade para ascensão mais rápida.  No  Brasil,  as  leis  adotam  ambos  os  critérios,  alternadamente.  As  promoções se fazem, uma por merecimento, outra por antigüidade.  7.7.4.3  Garantias  Os  magistrados  exercem  uma  função  excelsa  e  são,  mais  do  que  quaisquer outros servidores públicos, pressionados por uma série de condições  adversas ao exercício impecável do seu mister. Por isso, as leis de organização  judiciária,  no  sentido  de  preservar  a  sua  independência,  atribuem­lhes  garantias extraordinárias: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a suficiência e  irredutibilidade dos vencimentos.  7.7.4.3.1  Vitaliciedade  Pela vitaliciedade, o magistrado recebe sua nomeação para toda a vida,  naturalmente  dentro do  limite  que condiciona  o exercício  ativo  de qualquer  função pública a um máximo de idade. Não pode ser demitido senão por um  processo  judiciário,  no  qual  lhe  é  assegurada  ampla  defesa.  Nisso  a  vitaliciedade distingue­se da efetividade, pois o servidor efetivo está sujeito a  demissão por mero processo administrativo.  7.7.4.3.2  Inamovibilidade  Desfrutam também os magistrados de inamovibilidade. O juiz nomeado  para uma determinada circunscrição judiciária não será removido para outra,  sem sua aquiescência. Cabe­lhe até recusar promoção, que poderia ser forma  indireta de retirar­lhe a garantia.
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    7.7.4.3.3  Remuneração  Ambas  essas  garantias jurídicas  seriam  precárias,  se  não  se  lhes  acrescentasse  outra,  de  natureza  econômica:  remuneração  suficiente  e  irredutível.  A  magistratura  tem  que  ser  suficientemente  paga  para  lograr  independência econômica, sem a qual qualquer outra é fictícia. O magistrado  deve ganhar a quantia necessária para se manter e à sua família, adquirir os  elementos  do  seu  preparo  intelectual  e  assegurar  representação  compatível  com o cargo. E os seus vencimentos devem ser irredutíveis, a fim de que a sua  independência não fique à mercê dos poderes Legislativo e Executivo.  7.8  DIREITO DO TRABALHO  O  Direito  Privado  ocidental  disciplina  as  relações  contratuais  sob  a  égide do princípio da autonomia da vontade. As pessoas têm, em princípio, a  liberdade de contratar entre si quanto lhes convier.  Esse princípio mostrou­se inadequado para reger relações provenientes  do  desenvolvimento  de  algumas  atividades  econômicas,  que  foram  progressivamente adquirindo seu próprio estatuto. Ao conjunto dessas regras  que  se  aplicam  a  certos  tipos  de  relações  humanas  polarizadas  ao  redor  de  atividades econômicas chamamos, em sentido amplo, Direito Social.  É claro que essa denominação pode ser objeto de reparo, porque não há  direito que não seja social. No entanto, é a usual, apesar da sua impropriedade.  Não deixa, porém,  de ter  clareza, porque os estatutos que formam o  direito  social decorreram da necessidade de apaziguamento dos conflitos de classes,  sentida pelo Estado liberal, simbolizada na luta entre o capital e o trabalho. A  questão social foi  o fator  determinante  do  advento do  Direito  Social.  Daí a  adjetivação comum a ambos.  O Direito Social tende a se especializar. No momento, compreende pelo  menos quatro ramos: o Direito do Trabalho, o previdenciário, o de minas e o
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    rural  ou  agrário, reduzidos  por  alguns  autores  a  três,  fundindo  os  dois  primeiros num só.  O Direito do Trabalho tutela as relações entre empregado e empregador,  caracterizadas  pela  sua  natureza  hierárquica  e  permanente.  O  Empregador  exerce  sobre  o  empregado  uma  supremacia  porque  tem  o  comando  da  empresa.  Por  outro  lado,  as  relações  entre  ambos  são  permanentes,  não  se  confundem,  por  exemplo,  com  as  que  existem  entre  um  cliente  e  um  profissional liberal.  O objeto do Direito do Trabalho é o regime do trabalho assalariado.  Ao Direito do Trabalho soma­se o da previdência, que dispõe sobre a  seguridade  social.  O  previdenciário  mira,  principalmente,  proteger  o  empregado contra os riscos do futuro, através de medidas ligadas a ocorrência  fortuitas:  a  idade,  que  traz  a  incapacidade  para  o  trabalho  e  lhe  faculta  a  aposentadoria; a doença, que lhe gera  a mesma incapacidade, provisória ou  definitiva,  e  faculta  um  auxílio  provisório  ou  a  aposentadoria  definitiva;  a  pensão  às  pessoas  que  dependem  economicamente  do  empregado;  o  seguro  contra acidentes, etc. Integra também a previdência social, especialmente nos  países  em  que  o  poder  aquisitivo  do  trabalhador  é  ínfimo,  a  assistência  à  saúde.  O Direito de Minas é o estatuto dos mineiros. A exploração de minas,  atividade que se realiza por uma técnica sui generis. Por outro lado, a própria  natureza  do  trabalho  realizado  para  alcançar  tal  resultado  gerou,  também,  a  autonomia desse ramo do Direito Social, cujos princípios, de um modo geral,  se aplicam à administração dos recursos de produção mineral e à distribuição,  ao comércio e ao consumo dos produtos minerais. Distinguida a propriedade  do  solo  da  do  subsolo,  a  exploração  das  riquezas  deste  fugiu  ao  âmbito  do  Direito Civil para situar­se nesse novo ramo, que regula os direitos sobre as  massas  individualizadas  de  substâncias  minerais  ou  fósseis,  encontradas  na  superfície  ou  no  interior  da  terra,  o  regime  do  seu  aproveitamento  e  a  fiscalização  governamental  da  pesquisa,  da  lavra  e  de  outros  aspectos  da  indústria mineral. A pesquisa consiste na execução dos trabalhos considerados  necessários  à  definição  da  jazida,  sua  avaliação  e  determinação  da  exeqüibilidade  do  seu  aproveitamento  econômico,  compreendendo  trabalhos  de  campo  (exemplo:  levantamentos  geológicos)  e  de  laboratório  (exemplo:  análise  de  amostras).  A  lavra  é  o  conjunto  de  operações  executadas  para  o  aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
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    até o seu beneficiamento. Jazida é toda  massa individualizada de substância  mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, que  tenha valor econômico. Mina é a jazida em lavra.  Submetem­se às normas do direito de minas a garimpagem, a faiscação  e  a cata.  Garimpagem  é  o  trabalho  individual  de  quem  utiliza  instrumentos  rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração  de  pedras  preciosas,  semipreciosas  e  minerais  metálicos  ou  não­metálicos,  valiosos,  em  depósitos  de  eluvião,  nos  álveos  dos  cursos  de    água  ou  nas  margens  reservadas,  bem  como  nos  depósitos  secundários  ou  chapadas,  vertentes  e  altos  morros.  Faiscação  é  o  trabalho  individual  de  quem  utiliza  instrumentos  rudimentares,  aparelhos  manuais  ou  máquinas  simples  e  portáteis  na  extração  de  metais  nobres  nativos  em  depósitos  de  eluvião  ou  aluvião, fluviais ou marinhos. Cata é o trabalho individual de quem faz, por  processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação, na parte decomposta  dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis,  sem o emprego de explosivos e as apura por processos rudimentares.  A  classe  rural,  na  sua  quase  totalidade,  mora  no  próprio  local  de  trabalho. Ocorre com o trabalhador rural algo diferente do que sucede ao da  indústria  urbana,  que  reside,  freqüentemente,  muito  distante  das  suas  atividades.  No  ambiente  rural,  trabalho  e  vida  se  entrosam  numa  unidade  existencial,  que,  por  esta  condição  peculiar,  reclama  um  estatuto  jurídico  independente,  dispondo  sobre  o  trabalhador  do  campo,  protegendo  seus  interesses e tutelando a sua atividade. Ao conjunto de suas disposições dá­se a  denominação de Direito Agrário.  Camilo Nogueira da Gama dá como seu objeto as atividades agrícolas,  sob os múltiplos aspectos em que elas se desdobram, num conjunto de atos,  fatos e relações em que  aparecem a  terra,  o homem,  o trabalho  e o capital.  Refere­se,  ainda,  às  definições  de  Giovanni  Carrara,  Raul  Mugaburu,  Garbarini  Islas  e  Eurico  Bassannelli.  Para  o  primeiro  constituem  o  Direito  Agrário normas que regulam a atividade agrícola em suas pessoas, nos bens  que  a  ela  se  destinam  e  nas  relações  jurídicas  constituídas  para  exercê­las.  Para Mugaburu, ele é o conjunto de preceitos jurídicos que recaem sobre as  relações emergentes de toda a exploração agropecuária, estabelecidos com o  fim  principal  de  garantir  os  interesses  dos  indivíduos  ou  da  coletividade,  derivados daquela exploração. Segundo Islas, o Direito Agrário é o conjunto  de normas jurídicas aplicadas especialmente às pessoas e aos bens do campo e  às  obrigações  que  tenham  por  sujeito  aquelas  ou  por  objeto  a  estes.
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    Finalmente,  para  Bassannelli, ele  é  o  complexo  e  normas  jurídicas  que  regulam as relações atinentes à agricultura.  Ainda  na  lição  de  Camilo  Nogueira  da  Gama,  tem  o  Direito  Agrário  marcante caráter político, dado que a agricultura exige a contínua intervenção  do Estado em suas múltiplas atividades, para evitar que estas, deixadas ao seu  livre curso, ocasionem a confusão, o desajuste, a injustiça, o desperdício de  energias,  a  exploração  capitalista,  a  ruína  das  classes  menos  favorecidas,  o  pauperismo  e  outros  males.  Suas  preocupações  principais  são:  propriedade  territorial  ou  fundiária,  arrendamentos,  regime  de  exploração  em  parceria,  meação, cercas, tapumes, servidões, caça, pesca, marcas e sinais, padronização  e  classificação  de  produtos  agropecuários,  arbitragem,  avaliações,  controle  leiteiro, registro genealógico e sistema florestal.  Quando, em seguimento, nos referimos ao Direito do Trabalho, nele não  estaremos incluindo o previdenciário, o de minas, nem o rural.  7.8.1  Evolução  Na  orientação  de  Aftalión,  Olano  e  Vilanova,  a  boa  compreensão  do  Direito  do  Trabalho  depende  do  retrospecto  da  sua  formação  histórica.  A  condição jurídica, econômica e social do trabalho, no curso dos séculos, nos  faz compreender as motivações deste ramo novo do Direito.  7.8.1.1  Antigüidade  O  trabalho  era,  na  Antigüidade,  escravo.  O  escravo  equiparava­se  às  coisas, não era pessoa, sim objeto de direito. Essa situação pareceu tão normal  no mundo antigo, que foi reconhecida até por homens que tiveram a mais alta  eminência no pensamento do tempo.  A escravidão é um estado aviltante e, de modo geral, banido do mundo.  Mas,  se  compararmos  a  condição  do  escravo  à  do  trabalhador  industrial  do  século  XIX,  talvez  que,  do  foco  exclusivamente  biológico,  a  daquele  fosse  melhor. O dono do escravo zelava por ele, que possuía um valor econômico,  como o homem rural zela pelos seus animais e pelos seus instrumentos.
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    7.8.1.2  Idade Média  Durante a Idade Média, sendo a vida econômica fundada na propriedade  do solo, a organização social era nitidamente hierárquica, estando na sua base  o servo, que, como acessório da terra, pertencia à gleba onde havia nascido.  Há, também, caráter aviltante na condição do servo, embora as relações  humanas da época fosse dispostas segundo a idéia de vassalagem, e o servo,  salienta  Jônatas  Serrano, fosse  já  uma  pessoa,  não  coisa.  A  vassalagem  importava  uma  relação  de  reciprocidade.  O  vassalo  prestava  serviços  ao  senhor,  mas  deste  recebia  proteção.  Havia  uma  estrutura  mais  moralizada  nessa situação do que na do século XIX, quando o trabalhador tinha condição  jurídica livre.  Ao  fim  da  Idade  Média  surgiram  as  primeiras  cidades  e  só  no  clima  urbano  há  ambiente  para  transformações  sociais  dinâmicas.  Aparecem  as  indústrias,  na  sua  forma  embrionária,  o  artesanato.  O  artesão,  sendo  ele  mesmo  artífice,  fornecedor  da  matéria­prima  e  proprietário  do  equipamento  necessário  à  produção,  era  um  homem  economicamente  completo,  ao  contrário do trabalhador moderno, que só dispõe de um elemento produtivo: a  sua força muscular. Diz Amoroso Lima que nele ainda não se tinham separado  o capital do trabalho. E Rousseau afirmava que de todas as condições a mais  independente é a do artesão, tão livre quanto é escravo o lavrador.  Organizaram­se, com grande prestígio, as corporações de artes e ofícios,  que visavam ­ daí por que foram vivamente combatidas pelo liberalismo ­ a  proteger  os  artesãos,  impedindo  a  concorrência,  e  zelar  pela  qualidade  do  artigo  produzido,  para  garantir  a  sua  receptividade  nos  mercados.  Eram  entidades fechadas, cujos membros se dispunham numa hierarquia que ia dos  aprendizes, pelos companheiros, aos mestres. Aprendiz era quem se iniciava  como  artífice,  companheiro,  o  artesão  mais  qualificado  e,  no  topo  da  corporação, dirigindo­a, estavam os mestres, artesões altamente qualificados.  7.8.1.3  Idade Moderna  O  trânsito  da  Idade  Média  para  a  Moderna  traz  o  desmantelamento  dessa  estrutura  do  trabalho  urbano.  A  Revolução  Francesa,  motivada  por  fatores de ordem econômica, ligados à descoberta de novos continentes e às  grandes  invenções  que  abriram  horizontes  amplos  de  riqueza  desfraldou  a
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    bandeira da total liberdade. Essa liberdade iria, levada ao paroxismo, criar os  mais graves problemas sociais.  As  corporações  de há  muito  eram  acusadas  de  violar  o  princípio  da  liberdade de trabalho.  Por  isso,  em  França,  sofreram  violento  combate,  desde  antes  da  Revolução  Francesa,  oposição  que  se  iniciou  em  1776,  com  a  lei  de  Anne  Robert  Jacques  Turgot  (1721­1781),  e  que  se  encerrou  em  1791,  quando  foram completamente extintas, pela lei Le Chapelier.  O aparecimento da máquina e o seu aproveitamento na produção, além  de haver destruído toda uma estrutura secular da vida humana, segundo afirma  Nicolai Berdiaev (1874­1948), transformou radicalmente a economia.  A  máquina  funcionou  como  sucedânea  da  força  muscular.  O  seu  emprego  desencadeou  a  Revolução  Industrial,  prematura  na  Inglaterra,  no  século XVIII, mais tardia na Europa continental e na América do Norte, onde  ocorreu no século XIX.  7.8.1.4  Revolução Industrial  Conforme informação de Phillys Deane, Arnold Joseph Toynbee (1889­  1975) apontou como seu marco inicial o ano de  1760. J. U. Nef foi buscar  suas origens na passagem do século XVI para o XVII. W. Hoffman entende  que  a  data  significativa  foi  o  ano  de  1780,  quando  houve  um  acentuado  incremento na taxa percentual do crescimento industrial, até então estagnada  por mais de um século. O próprio Deane esclarece que a convenção corrente é  datá­la  de  a  partir  da  década  de  1780,  quando  as  estatísticas  do  comércio  exterior  britânico  assinalam  uma  tendência  ascendente  expressiva.  E  acrescenta  que,  segundo  essa  convenção,  W.  W.  Rostow  sugeriu  um  limite  histórico  ainda  mais  preciso  e  desenvolveu  a  teoria  de  que  o  período  compreendido  entre  1783  e  1802  se  constituiu  na  grande  linha  divisória  de  águas na vida da sociedade moderna.  Como quer que seja, a Revolução Industrial produziu total reforma na  estrutura do trabalho. A mais sensível delas foi o trabalho ficar desintegrado  da figura do trabalhador, sendo pela primeira  vez na história, equiparado às  mercadorias.  A  consciência  desse  estado  influiu  incisivamente,  acentua
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    Ferdinand  Tonnies  (1855­1936), no  ulterior  aparecimento  das  organizações  sindicais.  A  incorporação  da  máquina  à  produção  apressou  o  aparecimento  de  uma  sociedade  urbana,  desencadeou  o  êxodo  rural,  criou  grandes  parques  fabris, grandes  bairros  e até grandes  cidades operárias.  A oferta  de  trabalho  passou a ser superior à demanda. Subordinado o trabalho à lei da oferta e da  procura, num mercado de oferta excessiva e demanda escassa, o seu preço foi  se  aviltando,  até  que  mal  satisfazia  às  necessidades  rudimentares  do  trabalhador.  Nisso  consistiu  a  proletarização  do  trabalhador.  A  expressão  tem  conexão  com  a  decantada  lei  de  bronze  do  salário,  a  coisa  mais  típica  da  economia clássica e liberal. O salário, como mercadoria, está sujeito à lei da  oferta  e  da  procura.  Ora,  o  preço  de  qualquer  mercadoria,  lançada  num  mercado competitivo, tende a aproximar­se do seu custo de produção. O custo  de  produção  do  trabalhador,  sendo  o  suficiente  para  que  ele  se  mantenha  e  prolifere, seria este: salário que lhe dê alimentação para sobreviver e procriar.  As condições do trabalhador foram degradadas como em nenhuma outra  época, sem que a sociedade burguesa, afirmam  K. T. Heigel e  Fritz Endres,  tivesse olhos para contemplar essa degradação. Na Inglaterra, a lei estipulava  o  horário  máximo  de  trabalho  de  menores  em  12  horas.  Explorava­se  o  trabalho do homem, da mulher e da criança. Na frase de Max Stirner (1806­  1856),  citado  por  Mariano  Antônio  Barrenechea,  o  trabalho  era  a  presa  de  guerra  dos  ricos.  A  classe  trabalhadora  enfrentava  o  problema,  não  da  melhoria de condições, mas da sobrevivência.  Acontece,  porém,  quando  interesses  humanos  são  violentamente  comprometidos, sobrevem reação. Na base desta reação foram construídos os  antecedentes do Direito do Trabalho atual.  Nasceu do movimento sindicalista internacional.  A fragilidade do trabalhador decorria de ele ser um homem isolado, e  como  tal  nada  podia  contra  uma  estrutura.  A  partir  de  quando  se  formou  a  consciência  de  que,  pela  associação,  poderia  competir,  poderia  lutar  pela  reivindicação  de  vantagens,  definiu­se  um  momento  novo  na  história  do  trabalho.  Alvoreceu  o  sindicalismo,  movimento  obreiro  internacional.  Os  sindicatos, nos quais se pretendeu ver a ressurreição das corporações, foram
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    no  começo  energicamente combatidos,  mais  tarde  tolerados,  e  finalmente  aceitos, como entidades representativas de classes.  Formados  os  sindicatos,  desencadeou­se  a  luta  entre  o  capital  e  o  trabalho. Os trabalhadores, fortalecidos nas suas associações, dispondo, na sua  unidade, de um elemento poderoso de combate, entraram em conflito com os  empregadores.  Não  cabe  recordar  a  história  desse  conflito,  as  suas  fases  agudas, os seus dramas. A ele nos referimos como questão social, guerra entre  o capital e o trabalho.  Essa luta abalou  os  fundamentos do  Estado liberal,  Estado gendarme,  não intervencionista. Chegou a um ponto em que, se o Estado perseverasse na  sua indiferença, deixando que patrões e empregados se digladiassem na arena  social, ruiriam suas próprias estruturas. Sentiu ele a necessidade de intervir, de  abandonar parte do seu liberalismo, de ditar normas protecionistas ao trabalho,  limitando a exploração empresarial.  O Direito do Trabalho é produto dessa intervenção do Estado na disputa  de classes, quando ela chegou à exacerbação e se transformou em verdadeira  guerra civil.  7.8.2  Caracteres  Em decorrência mesmo das circunstâncias históricas que cercaram a sua  formação,  o  Direito  do  Trabalho  apresenta  traços  característicos,  cuja  identificação é imprescindível para o seu entendimento.  Dentre esses traços devem ser destacados:  a)  protege os interesses da classe trabalhadora;  b)  entende o trabalho como um valor, recusando­se a considerá­lo simples  mercadoria;  c)  padroniza  o  contrato  de  trabalho,  de  modo  que  suas  cláusulas  sejam  legais, e, em  conseqüência,  inoperantes  os  ajustes  que  se desviem do  modelo legal.
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    7.8.3  Valores  Em consonância com tais princípios, Mascaro Nascimento cita o elenco  dos valores trabalhistas:  a)  liberdade de trabalho, sobrepujando instituições e tradições contrárias:  escravidão, colonato, servidão, corporação, etc.;  b)  valorização do trabalho que, de aviltante e indigno, passou a motor da  vida social e cultural, a vértice da economia moderna, nas palavras de  Miguel Reale;  c) dever de trabalhar, ônus de todo indivíduo para a comunidade;  d)  direito ao trabalho;  e)  garantias trabalhistas: sindicalização, escolha de profissão, greves, etc.;  f)  igualdade no trabalho; indistinção de sexo, nacionalidade, cor, etc.;  g)  justiça salarial;  h)  segurança no trabalho, pela proteção à inatividade, à integridade física,  à saúde, à higiene, etc.;  7.8.4  Instituições  As principais  instituições do  Direito do Trabalho, em parte segundo a  legislação brasileira, são indicadas a seguir.  7.8.4.1  Duração do trabalho  A legislação trabalhista prevê a duração normal da jornada de trabalho,  a qual somente pode  ser acrescida  de  horas  suplementares,  dentro de certos  limites, ou pela ocorrência de necessidade imperiosa.  Essa  jornada  ordinária  é  reduzida  para  certas  categorias  profissionais,  como,  por  exemplo:  ascensoristas,  bancários,  empregados  em  serviços  de
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    telefonia,  telegrafia  submarina e  subfluvial,  radiotelegrafia  e  radiotelefonia,  operadores  cinematográficos,  empregados  em  câmaras  frigoríficas,  empregados em minas no subsolo, jornalistas profissionais, etc.  7.8.4.3  Salário mínimo  Aos  empregados  é  assegurada,  qualquer  que  seja  a  modalidade  de  prestação do trabalho, uma remuneração nunca inferior à mínima fixada em  lei,  por  dia  normal  de  serviço,  capaz  de  lhes  satisfazer  as  necessidades  de  alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.  7.8.4.3  Férias  Ao termo de cada período anual de atividade, tem o empregado direito a  repouso,  mais  ou  menos  longo,  sem  prejuízo  da  respectiva  remuneração.  Trata­se  de  medida  higiênica,  que  visa  a  restaurá­lo  da  estafa  resultante  do  próprio  trabalho.  Desse  período  não  se  descontam  as  faltas  ao  serviço,  e  o  pagamento da remuneração que lhe corresponde deve ser feito até a véspera  do seu início.  7.8.4.4  Indenização  Se  o  empregado  é  dispensado  sem  justa  causa  (improbidade,  má  conduta,  condenação  criminal,  desídia,  embriagues,  indisciplina,  etc.),  cabe­  lhe receber do empregador uma  importância em dinheiro, como indenização  da dispensa injusta, proporcional ao seu tempo de serviço.  7.8.4.5  Aviso prévio  Pode o empregador, a seu arbítrio, dispensar o empregado, mas é seu  dever dar a este prévio aviso da sua deliberação. Se não o faz, sujeita­se a lhe  pagar  remuneração  que  corresponde  àquela  que  o  empregado  receberia  durante o prazo de duração do aviso prévio. A comunicação é também devida  pelo empregado ao empregador.
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    7.8.4.6  Estabilidade  Algumas legislações trabalhistas dão ao empregado estabilidade depois  de um período relativamente longo (no Brasil, 10 anos) de serviço efetivo na  empresa.  Adquirida  a estabilidade,  ele  só  será  dispensado  se  cometer  falta  grave  reiterada  ou  que  constitua  séria  violação  das  suas  obrigações.  Ainda  nesta  hipótese,  pode o  empregador  apenas  suspendê­lo  enquanto  promove a  instauração do competente inquérito judiciário, ao termo do qual, comprovada  a falta, consuma­se a dispensa.  No  Brasil,  a  partir  de  1966,  cabe  ao  empregado  optar  entre  a  estabilidade e a sua participação no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.  Para a constituição deste, as empresas são obrigadas a depositar, mensalmente,  em  conta  bancária  vinculada,  importância  correspondente  a  8%  da  remuneração  paga  a  cada  empregado.  A  conta  bancária  é  beneficiada  pela  correção monetária e capitalização de juros. A sua utilização pelo empregado  pode ser feita ao final do contrato de trabalho, segundo critérios diversos, se a  dispensa resulta de  causa justa, de ato unilateral da empresa ou de cessação  das atividades desta, ou ainda, durante a vigência do contrato de trabalho, após  certo tempo de serviço, para a aquisição de moradia. Em caso de falecimento  do  empregado,  a  sua  conta  transfere­se  aos  seus  dependentes,  assim  habilitados  perante  a  Previdência  Social,  e  entre  eles  é  rateada,  segundo  o  critério adotado para concessão de pensões.  7.8.4.7  Convenções coletivas  As convenções coletivas de trabalho constituem, fora de dúvida, o fator  mais  importante  na  dinâmica  atual  do  Direito  trabalhista.  Por  um  lado,  assegurando igualdade de competição aos interesses de patrões e assalariados,  permitem que estes obtenham daqueles condições de trabalho mais favoráveis  do que as estritamente estipuladas em lei. Por outro, permitem também que as  condições  sejam,  pela  sua  flexibilidade  e  casuística,  mais  especificamente  adequadas a certas modalidades de trabalho.  As convenções coletivas são acordos de caráter normativo, celebrados  entre  sindicatos  de  categorias  econômicas  (empregadores  e  profissionais  (empregados),  dispondo  sobre  condições  de  trabalho  aplicáveis  apenas  no  âmbito das respectivas representações.
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    7.8.5  Justiça do trabalho  A legislação do trabalho tem nítido sentido protecionista. Assegurando  ao  trabalhador  determinadas vantagens  legais,  ela  almeja,  com  isso,  compensar­lhe as deficiências econômicas.  Além do mais, os dissídios entre  empregadores  e  empregados  reclamam  solução  rápida,  já  porque  não  têm  situação  financeira  compatível  com  a  longa  expectativa  de  um  processo  moroso, já porque, às vezes, a sua repercussão social impõe pronto desfecho.  Não  podiam,  assim,  as  normas  de  Direito  do  Trabalho  ter  a  sua  aplicação entregue à justiça comum, que se exerce subordinada ao princípio de  igualdade  dos  litigantes  e  se  desenvolve  dentro  de  um  formalismo  lento  e  complexo.  Em  conseqüência,  em  quase  todos  os  países,  existe  uma  justiça  especial para conhecer e julgar os dissídios trabalhistas, sejam individuais ou  coletivos.  No Brasil, o Direito do Trabalho praticamente passou a existir depois de  1930, data do movimento revolucionário que pôs fim à chamada I República.  7.9  DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO  Tradicionalmente,  define­se  o  Direito  Internacional  Público  como  o  ramo do Direito que tem por objeto a disciplina jurídica das relações entre os  Estados.  Os  Estados,  como  sabemos,  têm  dupla  face,  uma  interna,  outra  externa. No plano externo convivem entre si. Ao Direito Internacional Público  pertence o regime jurídico dessa convivência.  De  certo  tempo  a  esta  parte,  porém,  aquela  clássica  definição,  como  pondera  Hildebrando  Accioly  (1888),  tornou­se  obsoleta,  em  vista  de  as  relações  internacionais  não  serem  entretidas  apenas  pelos  Estados.  Outras  entidades também  dispõem  de  personalidade internacional, o  que basta para  pô­las sob a tutela do direito internacional público.  Por outro lado, com a crescente dignificação do indivíduo, ganhou este  representação  internacional,  tendo  merecido  a  condição  de  destinatário  de  direito outorgados por atos internacionais, dentre os quais merece referência,
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    para exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem. Ainda que a execução do  que  nela  se preceitua  tenha  ficado  a  depender  dos  próprios  Estados  que  formam a comunidade internacional, é indiscutível uma acentuada tendência  para buscar  proteção  internacional aos direitos outorgados.  Neste sentido  se  pronunciaram as nações americanas na Conferência Interamericana de 1945.  Também a proteção que a comunidade internacional procura dispensar  às  chamadas  minorias  nacionais  objetiva,  basicamente,  os  direitos  dos  indivíduos  que  as  compõem.  Matéria  tratada,  pela  primeira  vez,  na  Conferência de Paz que  debatia  o pacto da Sociedade das Nações,  após a I  Guerra  Mundial,  frutificou  uma  série  de  tratados  versando  a  situação  de  minorias  existentes  na  Europa,  em  relação  a  certos  Estados  do  continente,  ganhando, de então em diante, progressiva importância e sentido universalista.  Contemporaneamente,  já  não  pode  haver  dúvida  quanto  a  ser  o  indivíduo  sujeito  de  direitos  internacionais.  Basta  lembrar  a  existência  da  Convenção  para  a  Proteção  dos  Direitos  Humanos  e  as  Liberdades  Fundamentais, firmada em Roma, em 1950, por 15 membros do Conselho da  Europa.  Este  Conselho,  na  acertada  observação  de  Gerson  de  Brito  Mello  Boson, oferece o melhor exemplo atual, ainda que num quadro relativamente  restrito, em matéria de proteção aos direitos individuais do homem.  No seu art. 25.1 legitimou qualquer pessoa, grupo ou organização, como  partes para representarem, pedindo acesso à Corte, em caso de ofensa a direito  fundamental por Estado signatário.  Dois casos a Corte apreciou com repercussão. O primeiro, analisado por  juristas  em  monografias,  foi  o  da  queixa  contra  a  Irlanda,  oferecida  à  Comissão por G. R. Lawless, cidadão que se dizia arbitrariamente preso por  incurso  em  lei  de  segurança  do  Estado,  e  que  pedida  indenização.  Após  o  termo  conciliatório  entre  as  partes,  a  Corte  passou  a  decidir,  julgando  as  questões  preliminares  de  competência;  e,  no  mérito,  resolveu  absolver  a  República  da  Irlanda,  ante  a  prova  do  estado  de  comoção  intestina,  que  autoriza o levantamento por prazo conhecido de certos direitos, tal como prevê  a  própria  Convenção  sobre  Direitos  Humanos  e  a  generalidade  das  Constituições, na defesa da ordem e das instituições.  O julgamento do caso Lawless, pela primeira vez na história, convocou  um  Estado  soberano  perante  instituição  jurisdicional  livremente
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    convencionada,  para  submetê­lo à  decisão  judicial  reclamada  por  pessoa  privada, investida de personalidade de direito internacional.  Tais  circunstâncias  mostram  ser  insatisfatória  a  clássica  definição  de  Direito Internacional Público a que de início aludimos. Na verdade, ele tutela  as  relações  dos  sujeitos  de  direitos  subjetivos  internacionais.  Ora,  se  tais  sujeitos  são,  além  dos  Estados,  outras  entidades  e  os  próprios  indivíduos,  então  será  certo  conceituá­lo  como  o  ramo  do  Direito  que  dispõe  sobre  as  relações de todos esses entes, no plano internacional.  7.9.1  Divisão  O  Direito  Internacional  Público,  como  qualquer  disciplina  jurídica  particular, divide­se em dois ramos: um teórico, outro prático.  O primeiro é  formulação doutrinária, obra dos juristas, dos políticos, dos filósofos. É o que  se  entende  deva  ser  o  Direito  Internacional  Público  na  sua  normatividade  ideal.  O segundo é o que resulta dos acordos existentes entre os Estados ou  conjunto de princípios que, embora não elaborados em texto, são aceitos por  eles, principalmente pela força das tradições e dos precedentes.  O  Direito  Internacional  Público  prático  ou  positivo  subdivide­se  em  convencional  ou  escrito  e  consuetudinário  ou  não  escrito.  O  convencional  integra  o  texto  de  tratados  ou  convenções  firmados  pelos  Estados,  a  cuja  obediência estes se obrigam. O consuetudinário, como seu étimo o diz, deriva  dos usos e costumes internacionais que a prática consagra ao correr do tempo.  7.9.2  Fontes  As fontes do Direito Internacional Público são convencionais e costumeiras, o  que  corresponde,  em  escrito  paralelismo,  à  sua  divisão  em  escrito  (convencional) e não escrito (consuetudinário).  As fontes convencionais são os tratados e convenções internacionais, e,  também,  como  elementos  formadores  de  ambos,  as  conferências  internacionais. Tratados e convenções versam expressamente sobre as relações  entre Estados. As conferências, conquanto nem sempre consagrem disposições  conclusivas,  representam  elemento  germinador  do  Direito  Internacional  Público  positivo.  Elimina,  progressivamente,  as  arestas  e  as  contradições
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    existentes entre os Estados, o que representa marcha significativa no sentido  de pô­los acordes em relação a certos princípios.  O costume é fonte de Direito Internacional como o é de direito interno.  7.9.3  Fundamento  O  Direito  Internacional Público,  em  função  de  suas  peculiaridades,  justifica a indagação filosófica sobre o seu fundamento. Quanto aos diversos  ramos do direito público interno, seria ocioso formular problemas semelhante.  São  autênticos  direitos,  porque  constituídos  por  um  conjunto  de  regras  que  emanam  de  autoridade  competente  e,  aplicadas  por  um  órgão  também  competente, têm a garantia da sanção jurídica na sua feição típica de sanção  coercitiva.  Assim não ocorre com o Direito Internacional Público. Indagar­se­ia em  vão  sobre  qual  o  seu  legislador,  sobre  quais  os  tribunais  e  que  autoridades  aplicam as suas sanções. Realmente, os Estados não se subordinam a qualquer  legislador  internacional,  senão  e  quase  sempre  apenas  na  medida  das  suas  conveniências,  pelos  tratados  que  aceitam  ou  impõem  no  exercício  da  sua  ilimitada soberania. Se infringem uma regra, a nenhum tribunal são chamados.  Acaso  julgados  por  um  tribunal,  nenhuma  entidade  lhes  impõe  as  sanções  cominadas.  Ora,  Direito  sem  legislador,  sem  tribunais,  sem  autoridades  sancionadoras,  será  direito?  É  exatamente  esta  pergunta  que  origina  o  problema sobre o fundamento do Direito Internacional Público.  É evidente que há quem negue a sua existência como direito. A respeito  é significativa a frase no nosso preclaro Tobias Barreto (1839­1889), a quem  Guilherme  Francovich  qualifica  de  orgulhoso  e  agressivo,  num  episódio  relatado por Omer Mont’Alegre, segundo o testemunho de Gumersindo Bessa,  afirmando, certa vez, que o direito internacional nada mais era do que a boca  dos  canhões.  Há,  mesmo,  quem  chegue  a  considerá­lo  prejudicial  ao  bom  encaminhamento das relações internacionais, como sugerem, na América do  Norte,  as  posições  de  George  Kennan  e  Hans  Morgenthau.  Mas  outros  entendem que aquelas peculiaridades negativas antes apontadas não invalidam  a  sua  índole  científica,  cujas  características,  pelo  plano  próprio  em  que
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    incidem  as  suas normas,  não  podem  ser  as  mesmas  das  demais  disciplinas  jurídicas, atuantes no contexto interno dos Estados.  7.9.3.1  Grócio  Citaremos, em resumo, as teorias mais conhecidas, a começar pela de  Hugo  Grócio  (1583­1645),  seu  verdadeiro  fundador,  com  a  publicação  do  livro intitulado Do Direito da Guerra e da Paz, em 1613, com o qual lançou,  também, as bases da doutrina do Direito Natural.  Segundo  Grócio,  haveria  um  direito  em  si,  fruto  da  própria  sociabilidade do homem, cuja existência não poderia ser concebida em função  de  nenhuma  vontade:  nem  a  divina,  nem  a  humana.  Este  seria  o  chamado  Direito  Natural.  Haveria,  paralelamente,  um  direito  voluntário,  divino  ou  humano, conforme adviesse da vontade de Deus ou da vontade dos homens. O  voluntário humano dividir­se­ia em Direito Civil: menos extenso que o civil e  mais extenso que o civil.  Ao direito  voluntário  humano mais extenso que o  civil corresponderia o Direito Internacional Público, por ele chamado direito  das gentes, cuja existência repousaria no consentimento expresso ou tácito dos  povos.  Seus  princípios  e  suas  convenções  teriam  por  fundamento  a  própria  sociabilidade. Daí a inviolabilidade natural dos pactos internacionais.  7.9.3.2  Pufendorf  A orientação de Samuel von Pufendorf (1632­1694) situa­se na linha de  Grócio,  num  sentido  mais  radical  e  numa  concepção  mais  autenticamente  filosófica. Para ele, a base única do Direito Internacional Público é o Direito  Natural.  Estados  são  como  pessoas, e  se  há  uma  lei natural que se  aplica à  conduta destas, haverá também uma  lei natural que disciplina a convivência  daqueles.  Esta  lei  natural  de  convivência  dos  Estados  é  o  próprio  cerne  do  Direito Internacional Público, que nela se exaure, por ser impossível conceber­  se um direito internacional positivo, uma vez que, soberanos, os Estados não  podem aceitar autoridade superior à sua.  7.9.3.3  Escola positiva
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    Depois de Pufendorf, e adotando posição frontalmente contrária à dele,  apareceu  a  escola positiva,  na  qual  se  destacaram  Cornelius  Bynkershoek  (1673­1742), George von Martens (1756­1821) e Justus Möser (1720­1794).  Esta escola reagiu contra a jusnaturalística anterior, sustentando que somente  seriam objeto de estudo  do Direito Internacional Público as regras positivas  vigentes  na  comunidade  das  nações.  Estas,  a  seu  turno,  formar­se­iam  empiricamente, ao sabor das experiências da vida internacional. Sua validade  e  seu  prestígio  deveriam  ser  estimados  pela  medida  dos  precedentes  acumulados.  7.9.3.4  Bentham  Jeremy Bentham (1748­1832), o mais renomado teórico do utilitarismo,  conduziu sua tese filosófica ao exame das relações internacionais. Para ele, é a  simples  conveniência  recíproca  ou  comum  dos  Estados  que  responde  pela  formação do Direito Internacional Público. Convém aos Estados que as suas  relações obedeçam a uma certa normatividade. E aos internacionalistas cabe, a  serviço e pela pressão dessa conveniência, pesquisar as regras que atendam à  utilidade geral da comunidade internacional.  As escolas até aqui citadas podem ser todas referidas como antigas. As  novas  possuem  uma  estrutura  doutrinária  mais  perfeita  e  firmam­se  em  fundamentos  teóricos  mais  válidos.  São  elas  a  de  Jellinek  e  Pütter  (autolimitação), de Wenzel e Erich Kaufmann (primado do direito nacional) e  de Kelsen (normativa).  7.9.3.5  Autolimitação  Jellinek  observa  que  a  dificuldade  essencial  de  uma  concepção  científica do Direito Internacional Público está em que esbarra no princípio da  soberania  dos  Estados.  Sendo  as  regras  do  Direito  Internacional  Público,  exatamente,  limitativas da soberania  dos  Estados no sentido absoluto, como  conciliar os termos desta contradição?  A solução estaria em aceitar uma limitação espontânea dos estados à sua  própria  soberania.  Se  os  Estados  retraem  a  área  da  sua  autoridade,  cabe  ao  Direito Internacional Público cobrir o vácuo daquela retração.
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    Em conseqüência, os deveres internacionais dos Estados são verdadeiras  auto­obrigações.  É  evidente  a vulnerabilidade  dessa  teoria.  As  relações  jurídicas,  qualquer que seja o nível em que se estabeleçam, acarretam sempre direitos e  deveres correlatos. Isso é da sua essência. Um direito a que corresponda um  dever autônomo, e por isso fundado num assentimento espontâneo, não pode  ser considerado como direito.  7.9.3.6  Primado do direito interno  A  teoria  do  primado  do  direito  interno  pareceu  resolver,  de  maneira  bastante  hábil,  o  problema  da  contradição  entre  a  idéia  de  soberania  e  a  existência do Direito Internacional Público.  Como  é  sabido,  os  tratados  internacionais,  ainda  que  negociados  em  nível diplomático, só obrigam os Estados participantes, depois de aprovados  (ratificados) pelo órgão de seu Poder Legislativo. Passam, então, a fazer parte  do  direito  interno,  e  deste  modo  a  função  daquele  poder  é  precisamente  formular esse direito.  Convém  ressaltar  que  essa  teoria,  além  de  outros  reparos  que  se  lhe  podem fazer, é inteiramente insatisfatória para explicar a validade das regras  do Direito Internacional Público consuetudinário.  7.9.3.7  Kelsen  A  teoria  de  Kelsen,  chamada  normativa,  pela  qual  se  ajustam  Alfred  Verdross e Dionísio Anzilotti, é parte integrante da sua própria lógica jurídica.  Não se pode, assim, explicá­la, sem invocar os fundamentos desta. Para ele,  tendo  a  ordem  jurídica  estrutura  sistemática  e  unitária,  sob  um  critério  dinâmico  de  produção  escalonada  e  hierarquizada  das  normas  (desde  a  Constituição, seguindo pelas leis e regulamentos, até os preceitos concretos e  individualizados dos contratos, das resoluções administrativas e das sentenças  judiciais), não é possível admitir­se conjuntamente uma ordem jurídica estatal  de  um  lado  e,  separada  e  à  parte  desta,  outra  internacional,  porque  a  construção  jurídica  deve,  logicamente,  ter  unidade.  Esta  unidade  pode
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    alcançar­se de duas maneiras: ou bem sobre a hipótese da primazia do direito  estatal,  ou bem sobre a da  primazia do  direito  internacional, caso  em que a  ordem jurídica estatal haverá de ser tida como demarcação delegada daquela.  O  fundamento  de  uma  norma  só  podendo  ser  outra,  como  já  antes  explicamos  em  relação  ao  autora,  uma  regra  de  direito  internacional  jamais  poderá  estar  fundada  na  vontade  singular  ou  coletiva  dos  Estados,  mas  também  numa  norma,  encontrada  no  imemorial  preceito  que  os  latinos  formulavam nestes termos: pacta sunt servanda. Em vernáculo, os contratos  devem  ser  observados.  A  força  obrigatória  do  Direito  Internacional  Público  nasce  dessa  regra  válida  em  si  mesma  (recorde­se  que  Kelsen  distingue  claramente a validade da eficácia).  O mérito da teoria de Kelsen tem sido também discutido com relação à  sua capacidade de explicar a vigência do direito internacional consuetudinário.  Mas  ele  mesmo  se  refere  ao  direito  internacional,  caracterizado  pela  auto­  ajuda  (justiça pelas  próprias  mãos), como susceptível  de  ser interpretado da  mesma maneira que uma ordem jurídica primitiva, caracterizada pela vingança  privada,  embora  isso  apenas  referindo­se  às  suas  qualidades  técnicas,  não  quanto à sua existência e à sua validade intrínseca.  7.10  DIREITO CIVIL  A noção de Direito Civil deve ser formulada conforme a oportunidade  histórica em que a matéria é considerada. Não se pode alcançá­la sem prévio  retrospecto do sentido que a expressão vem  tendo, no curso da história, nas  fases principais da sua transformação.  No Direito romano, o sentido mais importante em que se empregava a  expressão jus civile era para indicar o direito próprio dos cidadãos romanos,  por  oposição  à  expressão  direito  das  gentes,  jus  gentium,  que  era  o  direito  comum a todos os povos ou a todos os homens, sem distinção entre nacionais  e  estrangeiros.  Era,  então,  o  Direito  Civil,  um  conjunto  de  regras  cuja  aplicação estava condicionada à qualificação de cidadania dos indivíduos.  Durante  a  Idade  Média,  até  pela  influência  que  o  Direito  romano  continuou  a  exercer,  mesmo  depois  das  invasões  bárbaras,  usava­se  da
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    denominação Direito Civil para designar o próprio Direito romano, tal como  contido  nas  compilações de  Justiniano.  O  Direito  Civil  compreendia,  ao  tempo, todo o Direito, salvo o canônico, próprio da Igreja.  Ainda  na  Idade  Média,  mais  tarde,  com  a  gradual  emancipação  do  Direito Público, o civil passou a abranger somente o Direito Privado, mas na  sua totalidade.  Atualmente, já não é mais o Direito Civil compreensivo da totalidade do  Direito Privado. É apenas um dos seus ramos.  Conceituá­lo­emos com o ramo do Direito Privado.  As  definições  de  Direito  Civil  são  tão  numerosas  quanto  os  autores.  Sem embargo dessa multiplicidade, quase todas o identificam pela indicação  das relações jurídicas de interesse individual a que as suas regras se aplicam.  Na  doutrina  nacional  assim  ocorre.  Almáquio  Diniz  (1880­1936),  por  exemplo, diz que o Direito Civil aplica­se à relação entre o indivíduo e a sua  pessoa, os seus bens e as suas obrigações.  Serpa  Lopes  afirma  que  ele  se  destina  a  regulamentar  as  relações  de  família  e  as  patrimoniais,  formadas  entre  os  indivíduos  encarados  como  membros da cidade.  Eduardo Espínola e Espínola Filho atribuem ao Direito Civil aplicação  às  relações  entre  os  indivíduos,  às  relações  entre  estes  e  as  associações  particulares,  às  destas  entre  si  e  às  relações  entre  indivíduos  e  associações  particulares  e  públicas,  quando  estas  tanto  quanto  o  indivíduo  podem  atuar  como sujeito de direitos e obrigações.  Definições desse tipo são meramente enumerativas, nada esclarecendo  sobre a matéria desse ramo do Direito. No esforço de referir todas as relações  privadas  a  que  se  consagra  o  Direito  Civil,  algumas  dessas  definições  são  exaustivas.  É  o  que  sucede,  por  exemplo,  com  a  do  civilista  argentino  Raymundo Salvat. Diz ele que o Direito Civil estabelece as regras gerais que  regem  as  relações  jurídicas  dos  particulares,  sejam  entre  eles,  sejam  com  o  Estado, enquanto essas relações tenham por objeto satisfazer necessidades de  caráter humano e, ainda, regulamenta a família, as obrigações e contratos, a  propriedade e outros direitos e as sucessões.
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    Tais definições, citando as relações a que as normas presidem, fazem­no  em função das pessoas que daquelas participam, sem precisar a sua essência..  A  noção  de Direito  Civil  obtém  nitidez,  quando  a  entendemos  acolhendo a antiga idéia de ser ele o direito privado comum. Com efeito, os  indivíduos parecem ocupar em sociedade, mesmo enquanto considerados em  relação aos seus interesses estritamente particulares, uma posição genérica e  várias possíveis posições especiais. Daí porque podemos aludir a um direito  privado comum para todos, e a  vários ramos do  mesmo direito privado que  somente  a  alguns  se  aplicam.  Por  exemplo:  há  indiferentes  profissões.  Segundo a natureza especial da sua atividade, sujeitam­se a um regime legal  peculiar, que se lhes aplica em função de uma certa modalidade específica dos  seus interesses. No entanto comerciantes, agricultores, operários, industriais,  funcionários,  médicos,  advogados,  magistrados,  antes  e  acima  de  tudo,  são  homens  essencialmente  iguais  uns  aos  outros.  Há  uma  série  de  interesses  comuns  a todos,  e fatos  que  se  sucedem  a todos  igualmente,  com a  mesma  importância e significação: o nascimento, o casamento, a morte, etc. No curso  da vida toda as pessoas estabelecem compromissos entre si, possuem algo de  sua  exclusividade  que  por  morte  passam  a  outras.  Exatamente  a  essas  situações,  na  sua  essência  idênticas  para  todos,  e  às  relações  que  delas  emergem é que se destinam as regras de Direito Civil. É por isso que Clóvis  Beviláqua,  referindo­se  ao  Direito  Civil,  no  seu  sentido  objetivo,  define­o  como o complexo de normas relativas às pessoas, na sua constituição geral e  comum.  7.10.1  Divisão  Logicamente, o Direito Civil divide­se em três partes:  a)  direito de família;  b)  direito das coisas;  c)  direito das obrigações.  Cada  uma  dessas  partes  corresponde  a  uma  instituição  autônoma:  família, propriedade e obrigações.
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    No entanto, no Direito Positivo, àquelas partes acrescenta­se o direito  das sucessões, dispondo sobre a transferência do patrimônio das pessoas após  a sua morte.  Se analisarmos a estrutura do direito sucessório, veremos que é a fusão  de  elementos  retirados do  direito  de  família,  do  da  propriedade  e  do  das  obrigações.  É  que  o  vínculo  entre  o  sucedido  e  o  sucessor  tem  natureza  pessoal  patrimonial,  idêntico  ao  obrigacional,  e  a  sucessão  é  um  meio  pelo  qual a propriedade de alguém se transfere a outrem, segundo, e princípio, a  relação de família entre ambas.  7.10.1.1  Seriação sistemática  Aceita a divisão do Direito Civil em quatro partes (família, propriedade,  obrigações e sucessões), é polêmica a maneira pela qual devem elas compor­  se sistematicamente, em especial quando se cuida do ramo inaugural, aquele  que deve iniciar a sistematização.  Os classificadores dividem­se em três grupos:  a)  os  que,  como  Roth,  Giuseppe  D’aguanno  (1862­1908)  e  Beviláqua,  começam pelo direito de família;  b)  os que partem do direito de propriedade, como Gierke, Pietro Gogliolo,  Savigny e Carlos de Carvalho;  c)  os que entendem deva­se principiar do direito das obrigações, entre os  quais  estão  F.  Endemann,  Heinrich  Dernburg  (1829­1907)  e  Coelho  Rodrigues (1846­1919).  Os  que  iniciam  a  exposição  sistemática  pelo  direito  de  família  consideram  que  a  este  corresponde  uma  instituição  primordial  na  própria  história  da  vida  humana.  Para  os  que  iniciam  pelo  direito  das  obrigações,  é  considerado relevante o conhecimento deste porque a sua noção fundamental, a  de  relação  jurídica,  é  significativa  para  todos  os  ramos  do  Direito.  E  os  que  principiam pelo direito das coisas (propriedades) são sensíveis ao fato de ser ele  o mais fácil dos ramos do Direito Civil.
  • 383.
    O  Código  Civil Brasileiro,  que  resultou  de  anteprojeto  elaborado  por  Clovis Beviláqua, começa pelo direito de família e segue, em ordem, pelo das  coisas, o das obrigações e o das sucessões. No entanto, no ensino jurídico, nem  sempre  é  esse  o  critério  de  sistematização  adotado,  preferindo­se  partir  do  direito das obrigações.  7.10.2  Conteúdo  Tomando para referência o Código Civil Brasileiro, e deste destacando  a  chamada  Lei  de  Introdução  (que  encerra  preceitos  aplicáveis  a  todos  os  ramos do direito civil), o Direito Civil divide­se em duas partes: uma geral,  outra especial.  Na parte geral dispõe:  a)  sobre as pessoas,  sua divisão em naturais e jurídicas e seu domicílio;  b)  sobre os bens e sua classificação  c)  sobre os fatos jurídicos e a aquisição de direitos e seu perecimento.  A  parte  especial  divide­se  nas  quatro  já  citadas:  família,  coisas,  obrigações e sucessões.  Na parte de direito de família, cuida do casamento, seus efeitos jurídicos  e regimes de bens, da dissolução da sociedade conjugal, da proteção à pessoa  dos filhos, das relações de parentesco, da tutela, da curatela e da ausência.  Na de direito das coisas, refere­se à posse, à propriedade, aos modos de  aquisição e perda desta, aos direitos reais sobre coisas alheias, etc.  A parte relativa ao direito obrigacional estuda as obrigações em geral,  sua divisão, efeitos, etc., e as obrigações em espécie.  Na  última  parte,  o  Código  dispõe  sobre  a  sucessão  legítima  e  a  testamentária, o inventário e a partilha.  7.10.3  Modificações atuais
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    Passa  o  Direito Civil,  de  algum  tempo  a  esta  data,  por  acentuadas  modificações, que assumem tal porte a ponto de alguns autores se referirem a  uma verdadeira crise do Direito Civil. Outros preferem aludir à publicização  do Direito Civil. E terceiros, à sua socialização ou proletarização. Para Hely  Lopes  Meirelles,  passamos  de  um  liberalismo  extremado  que  privatizou  o  direito público para um socialismo atenuado, que vem publicizando o Direito  Privado.  Para que possamos compreender esse processo, faz­se mister remontar  às influências históricas que plasmaram o moderno Direito Civil. Uma delas  foi o Cristianismo, por ter sido o primeiro a reconhecer a liberdade humana e a  desvincular a criatura quer da propriedade do seu dono, quer do poder do pai e  do marido. A outra adveio da concepção de liberdade trazida pela Revolução  Francesa e consagrada pelo Código de Napoleão, que considerava a liberdade  como  franquia  total  da  propriedade  e  como  consagração  da  mais  ampla  autonomia contratual e como norma segundo a qual todas as coisas devem ser  julgadas de direito (Jorge A. Frias).  De tudo isto resultou que o Direito moderno apresentou durante muito  tempo,  como  a  mais  característica  de  suas  facetas,  o  individualismo,  que  o  fazia insensível a qualquer tipo de exigência social.  A afirmação, em tom quase dogmático, da propriedade como um direito  absoluto e ilimitado, e do princípio pelo qual os indivíduos podiam contratar  livremente  entre  si,  estabeleceu  situações  que,  embora  legais,  foram  se  tornando progressivamente intoleráveis pela sua injustiça.  Processava­se a chamada Revolução Industrial, a cujas conseqüências já  nos  referimos.  O  Direito  Civil  começou  a  mostrar  sintomas  de  inadaptação  exatamente para o mundo que emergiu daquele acontecimento. O seu estatuto  das relações humanas a tal ponto pareceu odioso que certo autor chegou a se  referir a ele como o direito do marido, do proprietário e do patrão.  As modificações operaram­se no Direito Civil em dois sentidos:  a)  certas  relações  e  regime  de  certos  bens  foram  subtraídos  a  este,  passando a temas de estatutos autônomos;
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    b)  outras  situações passaram  a  obedecer  a  regras  de  inspiração  menos  privatísticas,  conforme  a  preocupação  social  de  proteção  às  pessoas  mais fracas.  Como exemplos do primeiro item figuram a subtração dos contratos de  trabalho  ao  Direito  Civil  e  a  criação  de  estatutos  especiais  sobre  o  aproveitamento  da  energia  hidráulica,  das  riquezas  do  subsolo,  da  caça,  da  pesca, etc.  Considerando as instituições que continuaram contidas no Direito Civil,  apenas alteradas pelo que se chamou de sua socialização, as transformações  ocorridas devem ser mencionadas em relação a cada um dos seus ramos.  7.10.3.1  Família  Neste ramo apontam­se a crescente proteção jurídica aos filhos naturais,  em tudo já quase equiparados aos legítimos, e à proteção à concubina, também  para  muitos  efeitos  patrimoniais  e  assistenciais  equiparada  à  esposa,  para  a  qual Adahyl Lourenço Dias patrocina a incorporação de preceitos expressos à  lei civil, a exemplo do que se observa no direito trabalhista e de previdência  social,  evitando­se  a  controvérsia  jurisprudencial  que  a  sua  situação  tem  ensejado.  Cite­se,  também  a  radical  transformação  do  conceito  do  pátrio  poder, que passou de uma soma de direitos para uma de deveres, de modo que  a autoridade conferida aos pais tem mera natureza instrumental,  isto é, a de  meio  para  o  cumprimento  daqueles  deveres.  A  esposa  foi  promovida  juridicamente ao mesmo nível do marido. Deve­se aludir, ainda, à profunda  transformação  verificada  no  instituto  da  adoção,  outrora  um  expediente  jurídico  que  atribuía  prole  a  quem  naturalmente  não  pudesse  tê­la,  hoje  modalidade por excelência de assistência às crianças desamparadas.  7.10.3.2  Propriedade  Talvez  esta  tenha  sido  a  parte  do  Direito  Civil  que  sofreu  maior  modificação.  A  propriedade  deixou  de  ser  instituição  fundamentalmente  destinada  a  servir  aos  interesses  individuais.  Passou  a  ter  legitimação  e  extensão  julgadas  na  medida  da  sua  função  social.  Daí  certa  limitação  dos  bens suscetíveis  de  apropriação  particular,  como, a caça, a pesca,  as  minas,  etc., e o fato de a apropriação mesma dos bens não estimados como riquezas
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    públicas  ter  o seu  exercício  condicionado  e  confinado  pelo  interesse  social,  além dos encargos atribuídos ao proprietário, que Hermes  Lima 1902­1978)  considera  a  face  mais  significativa  das  restrições  atuais  ao  direito  de  propriedade.  Ampliou­se  o  horizonte  das  desapropriações  por  ato  do  poder  público,  antes  somente  feitas  em  rígidos  e  poucos  casos  de  necessidade  ou  utilidade pública. Os conceitos de utilidade e necessidade dilataram­se, com o  que se definiram novas hipóteses que justificam a desapropriação. Consoante  resume Sabino Álvarez Gendim, a causa eficiente das desapropriações tomou  formas  desconhecidas,  muito  menos  rígidas,  severas ou individualistas, que,  impondo­se em certas esferas e para certos fins de conveniência social, jamais  poderiam ser formuladas segundo a concepção conservadora do Estado liberal.  Finalmente,  adveio  um  novo  caso  de  desapropriação,  típico  da  crescente  preponderância  do  interesse  social  no  julgamento  da  legitimidade  da  propriedade: a desapropriação por interesse social, dos bens improdutivos pela  ociosidade dos seus proprietários.  7.10.3.3  Obrigações  Neste  campo  do  Direito  Civil  as  alterações  efetuadas  traduzem  restrições  ao  princípio  da  liberdade  contratual.  Como  já  foi  antes  notado,  a  plena liberdade de contratação pode ser inócua se as partes contratantes estão  em condição  de  desigualdade econômica. Nesta hipótese, a  parte mais forte  impõe ao contrato as cláusulas de sua exclusiva conveniência, de  modo que  somente  para  ela tem sentido a  liberdade de contratar,  enquanto  que para a  outra, na verdade esta liberdade não existe.  Estas  considerações  levaram  ao  que  se  convenciona  chamar  de  dirigismo contratual, ou seja, certos contratos são tutelados pelo Estado, não  sendo, portanto, em relação a esses, exclusiva e total a eficácia da vontade dos  interessados.  Mencionaremos,  em  seguida,  as  manifestações  mais  expressivas  e  gerais dessa tendência.  Uma  dessas  manifestações  é  a  fixação  de  um  teto  limite  de  juros  no  contrato de mútuo.  Outra  é  a  imposição,  por  força  de  lei,  de  cláusulas  obrigatórias  em  alguns contratos, como no de locação (limitação e congelamento de aluguéis,
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    proibição  de  certas exigências  aos  inquilinos,  etc.),  no  de  transporte,  no  de  arrendamento rural, no de parceria agrícola, etc.  Há  contratos  em  que  é  mais  acentuado  o  dirigismo  contratual.  Por  exemplo, nas locações de prédios destinados a comércio, o contrato pode ser  renovado  compulsoriamente,  cabendo  à  autoridade  judicial  fixar  o  valor  do  respectivo aluguel.  Encontramos  uma  das  mais  importantes  manifestações  do  dirigismo  contratual  na  atualizada  aplicação  da  cláusula  rebus  sic  stantibus,  a  qual,  segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, foi elaborada pelos juristas do Direito  canônico e aplicada, principalmente, aos contratos de prestações continuadas  ou trato sucessivo. Por ela, diz­se que, em certos contratos, o vínculo se deve  considerar subordinado à permanência do estado de fato existente ao tempo de  sua formação, de modo que, se este é modificado por motivos supervenientes  e imprevisíveis, a força obrigatória do contrato cessa, incumbindo à autoridade  judicial  revê­lo  ou  rescindi­lo.  Como  se  vê,  admite­se,  na  hipótese,  modalidade  insólita de pronunciamento judicial sobre contratos, já não mais  para  assegurar­lhes  a  eficácia  e  sim  para  revê­los  ou  extingui­los,  contra  a  vontade de uma das partes. Resta, porém, em relação à matéria, o problema  que  se  encontra  suscitado  por  Karl  Larenz,  quanto  à  conveniência  de  ser  o  emprego  do  julgamento  fundado  nessa  cláusula  generalizado  ao  exame  de  todos  os  contratos,  sem  nenhuma  limitação  a  pressupostos  de  fato  determinados  por  circunstâncias  temporárias.  O  próprio  Larenz  opina  negativamente, entendendo que, como instituição permanente, viria a quebrar  todo o sistema do direito obrigacional, por contrair os princípios fundamentais  em que o mesmo se baseia. Entre nós, Paulo Carneiro Maia, invocando José  A.  Prado  de  Fraga,  Eduardo  Espínola  e  Francisco  Campos,  defende  a  sua  inclusão  no  Direito  Positivo  (dado  que  ainda  hoje  é  matéria  de  criação  jurisprudencial),  exigindo,  porém,  de  igual  modo,  que  para  caracterizar  sua  aplicação seja necessária a existência de um acontecimento extraordinário.  7.10.3.4  Sucessão  No direito sucessório, as manifestações  mais evidentes da tendência à  socialização podem ser assim alinhadas:
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    a)  proibição da sucessão de bens de produção, admitida, apenas, a de bens  de  uso e  consumo,  situação  que  apenas  prevalece  nos  países  radicalmente socialistas;  b)  limitação da vocação hereditária a descendentes, ascendentes e irmãos;  c)  pesada e progressiva taxação fiscal.  7.11  DIREITO COMERCIAL  Direito comercial é o ramo do direito privado que objetiva a exposição e  aplicação das normas relativas à atividade mercantil.  Destinam­se,  portanto  tais  normas  a  uma  atividade  econômica,  mas  ressalve­se desde logo que o conceito jurídico de comércio é mais extenso do  que o seu correspondente econômico.  Comércio, em sentido restrito, no elenco das atividades econômicas, é a  atividade que se intercala entre a produção e o consumo das riquezas. Quem a  pratica  exerce  mediação  diretamente  ligada  à  circulação  das  mercadorias.  Comerciante  é  quem  adquire  mercadorias  para  revendê­las.  Fá­lo  na  expectativa de uma vantagem (o lucro) que espera conseguir pela obtenção de  um  preço  de  venda  superior  à  soma  do  preço  de  compra,  das  despesas  de  transporte e dos encargos fiscais. Como esse resultado satisfatório é incerto,  porque  o  preço  das  mercadorias,  no  momento  de  serem  entregues  ao  consumidor,  é  afetado  por  inúmeras  circunstâncias,  nem  todas  facilmente  previsíveis,  a  vantagem  esperada  é  aleatória:  poderá  ou  não  ser  obtida.  Por  isso, o comércio é atividade especulativa.  O  comércio,  durante  muito  tempo,  foi  concebido  como  simples  iniciativa  intercalar  entre  a  produção  e  o  consumo.  No  entanto,  com  a  transformação pela qual passou a sociedade após a Revolução Industrial e o  incremento  da  economia  capitalista  em  larga  escala,  tudo  aliado  à  extraordinária multiplicação e rapidez dos meios de transporte e comunicação,  está  ultrapassando  este  conceito  limitado.  Donde  um  sem  número  de  atividades  outras,  sem  aquela  característica  originária,  que  são  também  consideradas  comerciais,  e,  consequentemente,  subordinadas  ao  direito
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    comercial.  Assim,  por exemplo,  bancos,  seguros,  bolsas  de  valores,  leilões,  etc.  7.11.1  Comércio  Waldemar  Martins  Ferreira  confere à noção  de  comércio o  caráter de  síntese de quatro elementos: troca, moeda, transporte e crédito.  Troca  é  o  fato  social  embrionário  e  condicionante  da  existência  do  comércio. Decorre de uma condição inerente ao próprio homem, que está na  base de um processo sem o qual seria impossível qualquer evolução social: a  diferenciação das atividades individuais.  Pela diversidade da sua constituição e das suas habilitações, não podem  os homens entregar­se, com os mesmos resultados, a todas as atividades. Por  isso, ultrapassado bem cedo o recuadíssimo momento em que cada um podia  satisfazer  todas  as  suas  necessidades,  logo  passaram  a  dedicar­se  a  uma  atividade  exclusiva.  É  claro  que  alguém,  dedicando­se  a  um  só  trabalho,  produz  muito  mais  do  que  reclamam  as  suas  necessidades.  Daí  a  iniciativa  intuitiva  de  permutar  o  excedente  da  produção  individual  de  um  com  o  excedente da produção de outro. Dá­se a troca direta de mercadorias. Quem  somente  pesca,  por  exemplo,  troca  o  produto  de  seu  labor  por  cereais  com  quem somente planta.  É de ver a insuficiência desse sistema para a satisfação das heterogêneas  necessidades  humanas,  tanto  mais  agravada  quanto  mais  se  intensificava  a  especialização do trabalho.  Sobreveio,  assim,  o  imperativo  de  se  encontrar  artigo  que,  pela  sua  utilidade  universal,  pudesse  operar  como  denominador  comum  de  todas  as  riquezas.  Se  tal  houvesse,  já  então  não  estaria  o  homem  sujeito  ao  azar  de  ocorrer  ou  não  a  coincidência  necessária  para  a  permutação  direta  das  utilidades.  Trocar­se­ia,  então,  qualquer  mercadoria  por  essa  de  utilidade  universal, e esta por qualquer outra mercadoria, quando e onde fosse oportuno.  A moeda veio exatamente atender a essa necessidade, como mercadoria  capaz de ser permutada por qualquer outra, funcionando como denominador  comum  das  riquezas.  Nem  foi  ela,  na  sua  origem,  in  natura,  senão  mesmo  mercadoria no sentido usual da palavra. Com efeito, o gado foi, durante muito
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    tempo  e  para muitos  povos,  moeda,  o  que  está  explícito  na  significação  etimológica da palavra latina pecunia. Mais tarde, passou também a ser, como  ensina Louis Baudin, medida e reserva de valor ou instrumento de poupança.  Quando  apareceu  a  moeda  a  permuta  se  transformou  em  compra  e  venda, operação na qual bens heterogêneos são balanceados em referência a  um terceiro valor (preço), pelo qual são estimados.  O transporte veio depois integrar essencialmente a noção de comércio.  A partir dele a atividade mercantil passou a exercer a sua função econômica  característica de promover a circulação das riquezas.  Dinamizada a vida comercial, sobrevieram outros problemas, entre eles  o  de  que  a  compra  e  venda  de  mercadorias  nem  sempre  podia  ficar  condicionada  à  disponibilidade  imediata  da  moeda.  Veio,  então,  o  crédito  originariamente  facultado  às  transações  entre  produtores  e comerciantes,  ou  destes  entre  si,  e  também  aos  negócios  entre  comerciantes  e  consumidores.  Mais tarde,  o crédito passou  a desempenhar talvez a  sua missão econômica  mais  relevante,  como  processo  de  circulação  incorpórea  da  moeda.  Além  disso,  outros  efeitos  úteis,  todos  com  incidência  direta  sobre  a  atividade  mercantil,  podem­lhe  ser  atribuídos,  no  ensinamento  de  E.  Laveleye  (1822­  1892), citado por Carlos Porto Carreiro: a) proporciona ao trabalho o capital  de  que  carece  para  produzir;  b)  dá  emprego  a  economias,  impedindo  a  ociosidade  do  capital;  c)  faz  passar  o  capital  para  as  mãos  daqueles  que  melhor podem utilizá­lo; d) permite a execução imediata de grandes trabalhos,  obras e empreendimentos.  7.11.2  Divisão do comércio  O comércio divide­se segundo três critérios: quanto ao espaço, ao tempo  e ao modo.  Quanto ao espaço, pode ser: terrestre, náutico, aéreo, interno e externo.  O  terrestre  é  o  sedentário  ou  o  que  utiliza  transportes  terrestres:  caravanas, ferrovias, rodovias.
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    O náutico, aquele no qual o transporte das mercadorias se faz por água.  Subdivide­se  em  marítimo, fluvial  e  lacustre,  conforme  as  águas  sejam  de  mares e oceanos, rios e lagos.  O  marítimo,  a  seu  turno,  pode  ser  de  grande  e  pequena  cabotagem.  Pequena  cabotagem  é  a  da  navegação  costeira.  Na  grande  cabotagem  as  embarcações cruzam mares e oceanos.  Qualquer  que  seja  o  meio  de  transporte  utilizado,  o  comércio,  ainda  quanto ao espaço, pode ser: interno e externo. Interno é o que se realiza no  interior  das  fronteiras  de  um  Estado,  e,  externo,  entre  lugares  de  Estados  diferentes.  O  comércio  externo  pode  ser  de  importação,  de  exportação,  de  reexportação e de trânsito.  Em relação às praças às quais as mercadorias se destinam, o comércio é  de  importação.  O  mesmo  fato,  visto  das  praças  das  quais  as  mercadorias  provêm, constitui comércio de exportação.  Às vezes uma certa mercadoria é importada para, depois de beneficiada,  ser  exportada.  Essa  operação  é  freqüente  nos  países  parcos  de  recursos  naturais  mas  ricos  de  industrialização  e  tecnologia,  como  o  Japão.  Esse  comércio é chamado de reexportação.  Comércio  de  trânsito  ocorre  quando  as  mercadorias,  saindo  de  uma  praça  localizada  no  território  de  um  Estado  para  Estado  diverso,  têm  de  atravessar  um  terceiro  que  entre  eles  se  intercala.  Em  relação  ao  Estado  intercalar  essa  modalidade  é  chamada  comércio  de  trânsito,  podendo  representar resultados econômicos que consistem nas vantagens auferidas com  a cobrança de fretes, estivas, capatazias, armazenagens, taxas diversas, etc.  Quanto ao tempo, há comércio em tempo de paz e comércio em tempo  de guerra, sendo claro que esta divisão apenas se aplica ao comércio externo.  O comércio em tempo de guerra sofre determinadas restrições. Pode ser  direto  e  indireto.  Direto  se  as  mercadorias  navegam  em  embarcações  de  bandeira dos beligerantes, indireto se em embarcações de países neutros.
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    Quanto  ao  modo, o  comércio  se  efetiva  por  atacado  e  a  varejo.  No  comércio por atacado, o vendedor não contata com o consumidor. É realizado  em  grande  escala  e  diretamente  do  produtor  ao  comerciante  ou  aos  seus  distribuidores  e  revendedores.  Quase  sempre  é  especializado,  girando  com  mercadorias  da  mesma  natureza:  gêneros  alimentícios,  tecidos,  produtos  farmacêuticos, veículos automotores, etc.  O  comércio  a  varejo,  também  chamado  retalhista,  faz­se  entre  o  comerciante e o consumidor, segundo as necessidades quantitativas deste. Tira  a sua denominação de uma antiga medida de extensão, a vara. Ao contrário do  comércio por  atacado,  é quase sempre heterogêneo,  o que atinge o  máximo  nos atuais magazines, drugstores e supermercados.  Devem ainda ser referidas duas subdivisões do comércio:  a)  público e privado;  b)  sedentário e ambulante.  O privado é o promovido pela iniciativa individual. O público tem esta  qualificação quando é posto sob tutela do Estado e quando é monopólio deste.  O sedentário realiza­se sempre no mesmo local. É o chamado comércio  estabelecido. O ambulante desloca­se de um lugar para outro. O comércio das  caravanas, na Antigüidade, por exemplo, era ambulante. Nos centros urbanos  existe intenso comércio ambulante de artigos de pequeno porte e baixo preço.  No chamado ciclo da borracha havia na Amazônia ativa e rica modalidade de  comércio  ambulante,  o  regatão.  Embarcações  abundantemente  supridas  de  mercadorias diversas iam de um ponto ao outro da extensa rede hidrográfica,  nos quais vendiam as suas mercadorias ou as permutavam por borracha, para  vendê­la nos locais de exportação.  7.11.3  Ato de comércio  Tópico  crucial  do  Direito  Comercial  é  a  idéia  de  ato  de  comércio.  Podemos  dizer  que  ela  está  para  o  Direito  Comercial  assim  como  a  de  ato  administrativo para o Direito Administrativo e a de crime para o Direito Penal.
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    Enquanto  o  comércio foi  apenas  atividade  profissional  nenhuma  dificuldade existia, pois o ato mercantil era exatamente aquele praticado por  quem a exercesse. De alguns anos para cá, todavia, a vida comercial se tornou  extremamente complexa, ocorrendo o quase se chama de comercialização da  vida, o que levou certas atividades, em si mesmas não comerciais, a ficarem  sujeitas ao Direito Comercial, se exercidas em regime empresarial.  Para  definir  o  que  seja  ato  de  comércio  nos  valemos  de  elementos  subjetivos e objetivos.  O  ato  mercantil  pode  ser  caracterizado  subjetivamente,  isto  é,  em  função da pessoa que o pratica (o comerciante). Este é, na linguagem do nosso  Código  Comercial,  quem  faz  da  mercância  profissão  habitual.  Ato  de  comércio é aquele para o  qual concorrem três elementos:  ser intermediário,  possuir fim lucrativo e ser a profissão habitual do agente.  Mas atos de comércio há sem aquelas características. No entanto, não  deixam  de  sê­lo,  desde  que  assim  determina  a  lei  comercial.  Por  outras  palavras,  se  um  ato  está  sujeito  à  legislação  mercantil,  é  ato  de  comércio,  qualquer que seja a sua intrínseca natureza. Neste caso, o ato é considerado de  comércio  na  sua  própria  objetividade,  independentemente  da  sua  função  econômica e do fim da profissão de quem o pratica.  7.11.3.1  Classificação  É  tradicional,  no  Brasil,  a  classificação  de  José  Xavier  Carvalho  de  Mendonça (1861­1930):  a)  atos de comércio por natureza;  b)  atos de comércio por dependência ou conexão;  c)  atos de comércio por força de lei.  Atos de comércio por natureza são em regra aqueles caracterizados pelo  elemento subjetivo. Sendo o ato de comércio íntegro (não pode ser mercantil  para uma das partes e não para outra), são atos de comércio por natureza todos  aqueles praticados por comerciantes no exercício da sua profissão.
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    Exemplos:  a)  compra ou troca de coisas móveis para revenda;  b)  compra de gêneros de um comerciante a outro;  c) compra de gêneros por pessoa não comerciante a comerciante;  d)  compra de madeiras para revendê­las depois de manufaturadas, etc.  São  atos  de  comércio por dependência ou conexão os que, não sendo  mercantis por si mesmos, são assim tidos porque praticados em virtude ou num  interesse do comércio.  Exemplos:  a)  compra de qualquer objeto feita por comerciante para o exercício de seu  comércio;  b)  aquisição de máquinas para o desempenho da profissão comercial;  c)  mandato para a gestão de negócios mercantis;  d)  gestão de negócios mercantis, etc.  Finalmente,  são atos  de  comércio por  força de  lei  aqueles em relação  aos quais é indiferente sejam praticados por comerciante ou não, uma só vez ou  reiteradamente. São atos cuja comercialidade se arrima numa declaração legal.  Exemplos:  a)  operações relativas a letras de câmbio e notas promissórias;  b)  operações relativas a seguros marítimos, riscos e fretamentos;  c)  cheques, etc.  J.  M.  de  Carvalho  Santos  patrocina  uma  classificação  mais  simples,  dividindo os atos de comércio apenas em duas categorias:
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    a)  os que tiram o seu caráter de lei;  b)  aqueles cuja comercialidade depende da qualidade comercial de quem  os pratica.  7.11.4  Tendências atuais  À ampliação da atividade comercial correspondeu paralela extensão do  Direito Comercial.  Além  dos  seus  ramos  tradicionais  (direito  comercial  terrestre  e  marítimo),  surgiram  verdadeiras  novas  disciplinas  jurídicas  mercantis, para as quais alguns doutrinadores têm pleiteado autonomia.  São  elas:  o  Direito  Industrial,  que  protege  a  propriedade  industrial  (patentes de invenção, insígnias, marcas de fábricas, etc.), o Direito Cambial  (títulos cambiais), o Direito Falimentar (que dispõe sobre como se resolve a  insolvência  do  devedor  comerciante),  o  Direito  Securitário  (operações  de  seguro) e o Direito Aeronáutico, cuja autonomia, na opinião de Otto Riese e  Jean T. Lancour, se justifica por analogia à do Direito Marítimo.  7.12  DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO  A existência do Direito Internacional Privado está subordinada a duas  circunstâncias,  que  se  podem  eliminar  por  abstração,  jamais  realmente:  a  diversidade  do  Direito  Privado  de  cada  Estado,  o  que,  assinala  o  clássico  Pasquale Fiore (1837­1914), é um fato natural, e a mobilidade dos indivíduos  acrescida  do  fato  de  as  suas  relações  jurídicas  nem  sempre  se  projetarem  apenas no limite espacial de um ordenamento jurídico.  Com  efeito,  sendo  o  Direito  Internacional  Privado  a  disciplina  que  ministra soluções para os conflitos das leis no espaço e existindo estes apenas  quando, numa situação jurídica, há um elemento estrangeiro, fácil é constatar  que sem aqueles pressupostos ele não existiria.  Se o Direito Privado dos povos não variasse, não haveria conflitos pela  uniformidade da  legislação. E se as relações jurídicas estivessem confinadas
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    ao  território  de cada  Estado,  igualmente  não  haveria,  por  impossível,  neste  caso, como invocar­se norma estrangeira.  Mas  a  realidade  é  bem  diversa.  Ao  contrário,  aumenta  sempre  a  mobilidade  dos  indivíduos  e  internacionalizam­se  progressivamente  as  relações  jurídicas.  Observa  Haroldo  Valadão  que,  com  a  extraordinária  intensificação dos  meios de comunicação, tornando vizinhos os pontos mais  distantes  do  globo,  quebrando  desconfianças  e  preconceitos,  as  relações  humanas pessoais ou por mensagens, familiares e econômicas, multiplicam­se  a cada momento entre pessoas de origens diversas, de nações, de Estados, de  províncias, de religiões, de raças, de costumes diferentes. Como resultado, são  cada vez mais freqüentes situações jurídicas nas quais entram em choque leis  autônomas, cada qual com a sua órbita, sem dependência hierárquica de umas  a outras.  O  Direito  Internacional  Privado  apresenta  uma  característica  que  o  distingue dos demais. Enquanto estes prevêem fatos e indicam conseqüências,  ele  prevê  conflitos  de  preceitos  e  dispõe  sobre  como  resolvê­los.  As  suas  normas  não  são  sobre  fatos,  mas  sobre  normas.  Daí  ser  considerado,  com  inteira propriedade, um superdireito.  Em relação à evolução histórico­doutrinária da matéria e aos sistemas  de solução dos conflitos das  leis no espaço, remetemos o  leitor ao que será  exposto no capítulo 8.5.
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    8.1  TÉCNICA JURÍDICA  A técnica jurídica é um departamento da ciência do Direito, ao lado da  sistemática  jurídica.  O seu  objeto,  como  já  antecipamos,  é  o  estudo  dos  problemas  relacionados  com  a  aplicação  do  Direito  Positivo  aos  casos  concretos. Referimo­nos apenas à técnica de aplicação, que cabe em princípio  ao  Poder  Judiciário  e  que  se  realiza  visando  a  fins  singulares,  não  à  de  formulação, que interessa ao Legislativo e busca fins gerais.  A aplicação da norma ao caso está condicionada pela estrutura daquela,  na qual se conjugam dois elementos: pressuposto e disposição. O pressuposto  prevê,  genericamente,  uma  hipótese  possível;  a  disposição  indica  a  conseqüência que, numa situação específica, alcançará a pessoa que naquela  hipótese se encontrar. Aplicar o Direito consiste sempre em caracterizar um  fato  e  enquadrá­lo  numa  hipótese,  para  aplicar  à  pessoa  ligada  àquele  a  conseqüência prevista na disposição.  Por isso é que se diz que a técnica de aplicação opera consoante uma  fórmula silogística, na qual a premissa maior é a norma, a menor é o fato, e a  conclusão  é  a  imputação  da  conseqüência  normativa  a  alguém.  Exemplificando:  dado  que  o  locatário  deve  pagar  o  aluguel  ao  senhorio  (premissa maior), e sendo fulano locatário de sicrano (premissa menor), deve  ser que fulano deva pagar o aluguel a sicrano (conclusão imputativa).  Esse  esquema  simplista  não  resolve  todas  as  dificuldades  que  a  aplicação da norma enfrenta. Nem é o único que nos permite compreendê­la,  mas está adotado aqui pela sua clareza.  A conclusão imputativa há de ser feita sempre a alguém. Essa operação  pode ser simples ou complexa.  Assim, se duas pessoas contratam entre si, é evidente que a imputação  só pode alcançar uma delas ou ambas.  Se a imputação decorre apenas de um ato hipoteticamente previsto na  norma, do mesmo modo é evidente que se fará ao seu agente.
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    Algumas vezes não basta o simples liame entre a pessoa e o fato. Se a  norma atribui a responsabilidade de indenizar ao proprietário do veículo ou da  empresa,  nesse  caso a  atribuição  da  conseqüência  depende  de  uma  qualificação do sujeito. Não bastará seja identificado o agente direto do dano.  Será necessário reconhecer­lhe uma qualificação (ser proprietário), sem a qual  a conseqüência não o atingirá, sim a outra pessoa, que a tiver.  A  afirmativa  de  que  a  aplicação  do  Direito  se  faz  por  um  raciocínio  silogístico  tem  sido objeto,  da parte  de  numerosos e renomados  autores, de  crítica  severa.  Destacam­se,  entre  eles,  Jhering,  Oliver  Wendell  Holmes  (1841­1935), Karl N. Llewellyn (n. 1893), Joachim Hruschka, Carlos Cossio,  Kantorowicz,  Jerome  Hall  e  Recaséns  Siches,  este  último  autor  de  extenso  trabalho em que arrola e explica, além da sua, as doutrinas que se contrapõem  àquele entendimento.  Garcia Máynez observa, porém, com aparente procedência, que a crítica  provém de autores que passaram por alto uma distinção fundamental, aquela  que  existe  entre  a  forma  ou  estrutura  dos  raciocínios  que  possibilitam  a  aplicação de normas abstratas a casos concretos da experiência jurídica e os  procedimentos  que  conduzem  à  formulação  das  premissas  desses  mesmos  raciocínios. O equívoco evidencia­se até mesmo numa expressão de Recaséns  Siches, quando enfatiza que o verdadeiro miolo da função judicial consiste na  eleição de premissas por parte do juiz. E aduz: uma vez eleitas as premissas, a  mecânica silogística funcionará com toda a facilidade.  Quando se assevera que a aplicação do direito abstrato ao caso concreto  faz­se  por  lógica  silogística,  não  se  pretende  simplificar  a  complexidade  da  tarefa,  nem  afirmar  que  o  aplicador  parte  da  norma  para,  através  do  fato,  chegar  à  conclusão.  Até  mesmo  porque  o  primeiro  passo  da  aplicação  é  o  conhecimento do fato (premissa menor). O que se pretende, diversamente, é  revelar que a aplicação culmina, sempre, numa estrutura silogística, quaisquer  que  tenham  sido  os  processos  e  as  atividades  desenvolvidas  para  a  determinação das respectivas premissas. E isso é requisito de sua legitimidade,  pois, conforme observa Karl Engisch, qualquer que seja a função que possam  desempenhar  as  fontes  irracionais  de  descoberta  do  juízo  ou  da  sentença  judicial,  o  juiz,  perante  o  seu  cargo  (função)  e  sua  consciência,  só  poderá  sentir­se justificado quando sua decisão também possa ser fundada na lei, o  que significa ser dela deduzida.
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    8.1.1  Problemas  A técnica jurídica aborda cinco problemas:  a)  determinação da vigência;  b)  interpretação;  c) integração  d)  eficácia da lei no espaço;  e)  eficácia da lei no tempo.  8.2  VIGÊNCIA DA LEI  A  primeira questão  que  se nos apresenta  quando cuidamos  de  aplicar  uma norma  legal,  é  verificar  se ela está em  vigor, o que se resolve em  três  perguntas:  a)  já está em vigor?  b)  Ainda está em vigor?  c)  Estando em vigor, tem aplicação ao caso?  Regra geral, a lei entra em vigor a partir do dia de sua publicação.  Há casos,  porém, em  que, estando  já publicada, a  sua  vigência não é  imediata:  quando  ela  própria  dispõe  sobre  sua  vigência  em  data  ulterior  ou  quando,  sem  qualquer  dispositivo  a  respeito,  fica  subordinada  a  uma  regra  legislativa geral, que indica o intervalo que deve fluir entre a publicação e o  começo de vigência das leis.  No Brasil, há tal preceito na Lei de Introdução ao Código Civil.
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    Nessas hipóteses, no tempo que vai da publicação à vigência, continua  vigorando a lei anterior. A esse período denomina­se vocatio legis, vacância  da lei, em vernáculo.  8.2.1  Vocatio legis  A  vocatio  legis encerra­se  de  duas  maneiras,  às  quais  correspondem  dois sistemas: o sistema instantâneo e o sucessivo.  O  sistema  é  instantâneo  ou  imediato  quando  o  prazo  se  extingue  ao  mesmo  tempo  em  todo  território  nacional,  como  acontece  atualmente  no  Brasil: 45 dias.  Outrora, adotávamos o sistema sucessivo. A  lei ia entrando em vigor,  paulatinamente,  em  zonas  do  território  nacional,  cuja  distância  era  progressivamente maior, a partir da capital da República: primeiro no Distrito  Federal,  a  seguir  no  Estado  do  Rio,  depois  em  Minas  Gerais  e  nos  estados  marítimos, finalmente nos demais estados.  Na época isso se justificava pela dificuldade de comunicação, embora  fosse estranho que uma lei estivesse em vigor no Rio de Janeiro, por exemplo,  e  ainda  não  em  Pernambuco.  Hoje  a  situação  é  diversa.  Uma  lei  ainda  em  discussão já é conhecida de todos, graças à imprensa, à televisão e ao rádio.  Por isso, quase todas têm vigência imediata.  8.2.2  Lei geral e especial  Pode, também, uma norma estar vigendo, dizer respeito a certa matéria,  mas não lhe ser aplicável. Tal ocorre quando o mesmo fato é objeto de uma  disposição geral e de outra especial. Há norma que regula a situação de todos  os estrangeiros no Brasil, por exemplo. Há outra especial para os portugueses.  O mesmo fato, a situação de estrangeiro no Brasil, é regido por uma lei geral  (todos os estrangeiros) e por uma lei especial (os portugueses). Se um cidadão  português indaga sobre certa faculdade, e a lei geral responde negativamente,  poderá acontecer que a especial responda afirmativamente. A geral não revoga  a especial, e vice­versa. Esta aplica­se à circunstância específica, sem afetar a  outra, que prevalece para os demais casos.
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    8.2.3  Revogação  Finalmente, a norma pode estar revogada. A revogação, na maior parte  das  vezes,  não é  expressa,  mas  tácita,  os  dispositivos  das  ulteriores,  cancelando os das anteriores, quando com estes são incompatíveis.  Expressa ou tácita, a revogação pode ser de toda a lei (total) ou apenas  de algum ou de alguns dos seus dispositivos (parcial). À primeira denomina­se  ab­rogação e à segunda, derrogação.  8.3  INTERPRETAÇÃO  O problema da interpretação dificilmente pode ser apresentado de modo  apenas didático. Em relação a ele tudo é controverso. O seu caráter polêmico  bem pode ser avaliado, se atendermos à extensa gama de problemas que lhe  são correlatos, desde as abstratas considerações sobre a natureza, a origem e a  função da norma jurídica, até as dificuldades evidentes de aplicação cotidiana  da regra aos casos correntes.  É imprescindível ao conhecimento da essência do tema o exame de duas  maneiras  básicas  de  compreender  a  interpretação,  bem  caracterizadas  na  classificação que faz Carlos Cossio dos métodos interpretativos: intelectualista  e voluntaristas.  Os intelectualistas entendem a interpretação como atividade intelectual,  pela  qual  se  alcança  a  significação  mais  profunda  do  sentido  da  lei.  Pouco  importa  o  meio  pelo  qual  esse  resultado  é  atingido:  o  exame  gramatical  da  regra,  a  indagação  da  vontade  do  legislador,  a  reconstituição  das  circunstâncias  históricas  em  que  a  lei  foi  elaborada,  etc.  Em  qualquer  circunstância, o aplicador  terá  de  exercer apenas um  trabalho  intelectual.  A  sua  meta  será  descobrir  o  que  a  lei  diz  ou  quer  dizer,  penetrar­lhe  na  sua  significação  mais  íntima,  revelar  as  suas  motivações  mais  autênticas,  numa  palavra, encontrar a verdade legal.  Os métodos voluntaristas entendem que a função do intérprete não se  esgota na mera descoberta da normatividade total da lei, nem deve ele, quando
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    ao  conteúdo  desta procurar  conhecer,  levar  seu  raciocínio  a  esforço  lógico  extremo.  A  lei  é  simples  norma  geral  que  delimita  um  horizonte  mais  ou  menos amplo de decisão. O intérprete conhece a lei para traçar a órbita da sua  liberdade  de  decidir.  Mas,  ao  decidir,  o  seu  ato  é  tão  criador  quanto  o  do  legislador. Assim, o juiz também cria o direito, como órgão do Estado. Entre a  sua  função  e  a  do  legislador  há  uma  só  diferença:  ele  cria  normas  individualizadas  para  casos  específicos,  enquanto  aquele  cria  normas  gerais  para  situações  genéricas.  Se  o  ato  de  criar  é  sempre  um  ato  de  vontade,  a  interpretação é uma atividade volitiva.  Não nos parece que qualquer desses modos de entender contenha toda a  verdade. Eles atentam mesmo contra a própria realidade estrutural da mente  humana. Nesta não se podem separar inteligência e vontade, como entidades  psíquicas  distintas  ou  rótulos  abrangentes  de  atividades  autônomas.  A  qualquer ato de vontade precede uma decisão sempre fruto de uma reflexão  (atividade intelectual). E a reflexão sobre o que fazer culmina numa decisão  (atividade volitiva).  É  altamente  valioso  para  compreender  o  tema  lembrar  que  Geny  recomendava  ao  intérprete  que  visse  na  lei  uma  expressão  da  vontade  inteligente do legislador. Com isso atribuía à atividade do legislador, que por  um ato de vontade edita a lei, um suporte intelectual. Da mesma natureza nos  parece a atividade do juiz, o intérprete por excelência da lei. Sem dúvida que,  ao prolatar a sentença, criando a norma individualizada, ele pratica um ato de  vontade,  no  sentido  jurídico  da  palavra.  Mas,  como  a  do  legislador,  a  sua  vontade é inteligente, pré­orientada por um trabalho intelectual, que, durante  muito tempo, foi considerado toda a interpretação: conhecer esgotadoramente  a lei, até retirar dela a sua total possibilidade de aplicação.  Diríamos,  em  conclusão,  que  a  interpretação  é  tarefa  pela  qual  se  procura,  em  primeiro  lugar,  conhecer  a  lei  na  sua  mais  extensa  e  recôndita  significação, de  modo  a  extrair  dela  a sua  capacidade  normativa explícita e  implícita,  e,  em  segundo  lugar,  traçar  o  campo  da  liberdade  de  decisão  de  quem a aplica.  O entendimento  meramente  intelectualista da  interpretação prevaleceu  durante muito  tempo.  Levou  a resultados  estéreis e  gerou  a consagração de  fórmulas  vazias  de  importância,  entre  as  quais  a  idéia  de  que  a  atividade  interpretativa seria eventual, justificada apenas na hipótese de não ser clara a  lei. Foi multissecular o prestígio de um brocardo latino: interpretatio cessat in
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    claris, o qual, porém, adverte Alípio da Silveira, colide com a própria natureza  da  interpretação,  só se  compreendendo  como  fruto  de  uma  obsessão  de  supremacia da lei inspirada pela ortodoxia do liberalismo.  Na  Argentina,  Salvat,  embora  observando  que  a  aplicação  e  a  interpretação da lei estão intimamente relacionadas, por não ser possível fazer  aplicação correta da lei sem também interpretá­la corretamente, resvala para a  errônea noção tradicional, quando diz que o juiz recorre à interpretação para  suprir o silêncio ou a obscuridade da lei.  M.  A.  Coelho  da  Rocha  (1793­1850),  em  Portugal,  enuncia  conceito  típico desse entendimento, conferindo à interpretação a finalidade de expor o  verdadeiro sentido de uma lei que seja obscura ou ambígua.  Entre nós, os clássicos trabalhos de Carlos Maximiliano e Paula Batista  (1811­1881),  consagram  a  mesma  noção.  O  primeiro,  apesar  de  ressaltar  a  finalidade histórica do processo, acaba dando­lhe como fundamento o fato de  ser toda lei obra humana, aplicada por homens, logo imperfeita na forma e no  fundo e de resultados duvidosos, desde que não se lhe atente para o sentido.  Paula  Batista  afirma  categoricamente  que  a  interpretação  é  a  exposição  do  verdadeiro sentido de uma  lei  obscura,  por defeito de redação, ou duvidosa  com relação aos fatos ocorrentes.  Clóvis Beviláqua, cuja orientação é visivelmente superior, ainda insiste  em condicionar a atividade interpretativa às insuficiências da lei.  A  interpretação,  como  processo  intelectual  de  explicação,  é  também  assim  compreendida  por  Eduardo  Espínola  e  Eduardo  Espínola  Filho.  Carvalho Santos assevera que a lei é imperfeita, reclamando interpretação, se  não é claramente formulada ou não reveste a precisão necessária.  Esta orientação nos foi legada pela doutrina dos civilistas franceses que  tanta influência exerceram sobre a nossa, talvez por ter sido na França que,  pelo prestígio do racionalismo, surgiu o movimento codificador.  Assim,  Planiol  diz  que  da  interpretação  valem­se  juizes  e  tribunais,  quando  aplicam  lei  cujo  sentido  é  discutido.  E  Henri  Capitant  (1865­1937)  entende  ser  a  interpretação  mister  essencialmente  intelectual,  quando,  observando  que  a  lei  é  obra  consciente  e  refletida  de  homens,  conclui  que
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    interpretá­la é precisar a manifestação de vontade que lhe deu nascimento, o  pensamento de seus autores.  Rafael Sañudo, fiel àquela influência, chega a ponto de afirmar que o  juiz  somente  deve interpretar  as  leis  obscuras,  porque  não  é  possível  ao  legislador prever todos os casos forenses.  Entendida, assim, a interpretação se apresenta, em sua natureza mesma,  como  atividade  subalterna,  válida  numa  eventualidade  e  fruto  de  uma  contingência  que  será,  acaso,  inevitável,  mas  que  se  pode  logicamente  eliminar. Curioso é constatar que essa noção de tal maneira se radicou na doutrina  que  inclusive  a  ela  não  escaparam  escolas  mais  avançadas,  que  investiram  contra  a  mera  supletividade  da  função  judicial,  que  admitiram  julgamento  contra lei e propugnaram pela liberdade de convencimento e decisão do juiz,  tanto que a  este  outorgam poderes  em termos de substituição do  legislador.  Isso se vê no próprio famoso artigo 1º do Código Civil Suíço e até na modesta  disposição  do  artigo  114  do  nosso  Código  de  Processo  Civil  de  1939  (suprimida  no  novo  Código).  Tanto  num  como  noutro,  a  faculdade  que  se  concede ao juiz de elaborar a norma, longe de admitida como inerente à sua  função,  é  dada  pela  simples  outorga  a  ele  de  competência  que  incumbe  ao  legislador.  Mas  é  verdade  que  a  interpretação  é  uma  atividade  permanente  de  qualquer  procedimento  aplicativo  da  norma.  Não  é  lateral  à  regra,  sim  condição  da  sua  capacidade  de  atuar,  dado  que  a  do  preceito  é  meramente  virtual.  Interpretação  e  legislação,  diz  sabiamente  Max  Ascoli,  são  dois  tempos essenciais de um ritmo cíclico: elevação da realidade à norma, retorno  da norma sobre a realidade.  A  norma  jurídica,  reportando­se  a  um  valor,  genericamente,  abrange  uma  universalidade  de  situações  com  o  que  é  levada,  inevitavelmente,  conforme assevera Djacir Menezes, a esquematizar fortemente a realidade. Por  isso, não opera por si,  mas reclama  ajustamento  a cada  caso particular.  Esse  ajustamento  converte­a  de  abstrata  em  concreta,  de  genérica  em  especial,  de  potencial em atuante. Nesse processo de conversão começa a interpretação, que  vai até problemas mais complexos, quando a norma individualizada não pode  ser obtida pelo simples enquadramento do fato no preceito.
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    Kelsen  reformou  profundamente a  doutrina.  Para  ele,  a  interpretação  não é processo intelectual que pretenda a simples compreensão da norma.  Opondo­se ao tradicional binômio criação­aplicação, reconheceu que a  interpretação  integra  a  própria  dinâmica  da  vida  jurídica,  é  uma  atividade  também criadora de normas, exercida no limite de outras mais graduadas. A  sentença judicial é concreção da norma jurídica legal e abstrata, continuação  do processo de produção jurídica do geral para o particular. Esse processo não  é simples ajustamento da lei ao fato, nem criação livre, porque limitado pelos  horizontes de permissividade em que se exerce.  Quando  o  jurista  interpreta  uma  norma  o  faz  nos  limites  de  outra  superior.  Por  exemplo, a de um regulamento no  limite  da  lei.  Se  o juiz, ao  prolatar sentença, está criando uma norma individualizada, não pode fazê­lo  senão interpretando norma superior, a  lei. A sua sentença, por sua vez, será  interpretada  por  outras  normas  que  serão  criadas,  como  os  despachos  que  vierem a ser proferidos na execução do julgado.  A interpretação não se restringe a apreender o conteúdo da norma. Ela  existe  porque é próprio do  dispositivo  legal  apenas  delimitar  um recinto de  possibilidade, dentro do qual o juiz (livre naquele limite) profere a sentença,  que  pode  ser  tão  entendida  como  um  ato  de  vontade  jurídica  quanto  o  é  a  própria lei.  Se  por  interpretação  entendêssemos  a  mera  verificação  do  sentido  da  norma,  ter­se­ia  que  chegar  à  conclusão  de  que,  em  caso  de  variedade  de  entendimento, somente uma interpretação seria verdadeira, do que resultaria a  mais  indesejável  rigidez  da  jurisprudência.  Mas  observa,  Kelsen,  a  interpretação  de  uma  lei  não  tem  que  conduzir  necessariamente  a  uma  só  decisão, sim possivelmente a várias, todas do  mesmo  valor, embora uma só  delas chegue a ser direito positivo no ato da sentença judicial.  Este  conceito  novo  de  interpretação  como  vontade,  sem  prejuízo  do  elemento  intelectual  que  a  informa,  é,  para  Kelsen,  imanente  ao  próprio  direito,  cujo  ordenamento  atua  de  círculos  maiores  para  menores,  uns  na  dependência relativa dos outros.  Conforme explica Lacambra, é próprio do direito regular ele mesmo sua  criação, de tal maneira que a produção de uma norma está regulada por outra  superior, e, a seu turno, determina o modo de produção de outra inferior. A
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    produção de qualquer norma representa, além disso, relativamente à superior  que a regula, um ato de execução. A norma criada neste ato será executada de  novo, mediante outro fato criador de uma norma inferior.  Nas expressões do próprio Kelsen, a tarefa de extrair da lei a sentença  justa ou o ato administrativo justo é essencialmente a mesma de criar, dentro  dos limites da Constituição, as leis justas. A diferença é apenas quantitativa e  não  qualitativa,  visto que  a  sujeição  do  legislador,  no  aspecto  material,  é  menor que a do juiz.  Como  se  vê,  a  atividade  do  intérprete  não  se  arrima  numa  simples  contingência,  acaso  consistente  na  impossibilidade  de  prever  o  legislador  todas as hipóteses ocorrentes.  Ensina Cossio que nenhuma lei pode eliminar a mobilidade de quem a  aplica, porque este terá sempre de chegar a uma norma individualizada, por  mais elementar que seja o respectivo processo.  Carnelutti,  evidenciando  a  esterilidade  da  idéia  intelectualista  da  interpretação, repara que ela conduz a completo contra­senso. Ou serve como  declaração o que o declarante pensou, sem ter­se em conta o que o destinatário  compreendeu, ou bem o que este tenha compreendido, independentemente do  que o outro haja pensado. Em qualquer dessas hipóteses, a declaração fracassa  na sua finalidade, que é a de transmissão do pensamento. No primeiro caso,  considera­se  como  pensado  algo  que  não  se  tenha  compreendido  e,  no  segundo, como compreendido, algo que não se tenha pensado.  Tais idéias não desnaturam a noção de que o intérprete deve esgotar a  capacidade normativa do preceito. Trata­se menos de rever o que tem sido e é  historicamente  a  interpretação  do  que  de  penetrar  no  seu  inteiro  sentido  e,  logicamente, compreendê­la.  Com efeito, exaurir as possibilidades normativas de uma regra não leva  somente  a  entendê­la cabalmente,  mas resulta  também numa  consciência de  liberdade maior ou menor para o seu aplicador. O processo de compreensão é  meio para um fim. Revela o contorno da regra a aplicar e culmina no ato da  sua aplicação.  8.3.1  Elementos
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    Para o perfeito entendimento da normatividade do preceito legal e exata  delimitação do seu horizonte de liberdade, vale­se o intérprete de duas séries  de elementos: os gramaticais e os lógicos. Daí dizer­se que há interpretação  gramatical e lógica, conforme a natureza do elemento utilizado.  Se  o  sentido da  norma  é  explicitado  pela  análise  da  sua  fórmula  gramatical,  faz­se  interpretação  gramatical.  Se  pela  determinação  de  outros  elementos, não pertencentes ao texto, faz­se interpretação lógica.  É conveniente ressaltar que a essas duas modalidades de proceder não  podemos  nos  referir  como  se  fossem  autônomas.  Assim,  as  expressões  interpretação gramatical e interpretação lógica são impróprias, se delas nos  servimos  para  significar  atividades  independentes  uma  da  outra.  Toda  interpretação é, ao mesmo tempo, gramatical e lógica. O ato de entender o que  está escrito na lei já é lógico, pois as palavras desta, como todas as outras, têm  apenas  valor  indiciário,  conforme doutrina Philipp  Heck (1858­1943).  E,  se  nos distanciamos do texto para nos servir de outros elementos, não podemos  nos desembaraçar de todo dele.  Apenas,  em  certo  caso,  o  elemento  lógico  é  o  preponderante  da  interpretação e, em outro, preponderante é o gramatical.  8.3.1.1  Interpretação gramatical  A  interpretação  gramatical  socorre­se,  como  é  óbvio,  dos  chamados  elementos intrínsecos da norma, isto é, as suas próprias palavras que, na frase  do juiz James E. Clayton, são o meio mais certo para a má interpretação. Os  vocábulos  são  significações,  e  como  tal  devem  ser  entendidos.  Procura  o  intérprete  no  texto  escrito  o  que  ele  essencialmente  exprime.  Essa  pesquisa  poderá ser mais ou menos fácil, segundo a propriedade ou impropriedade e a  univocidade ou a multivocidade dos vocábulos.  Na interpretação gramatical são comuns os problemas que indicaremos  a seguir.  As  palavras  podem  ter  significação  vulgar  e  técnica.  A  interpretação  concluirá por uma ou outra, conforme a orientação geral do texto.
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    A rubrica de um texto quase sempre delimita o seu alcance, ainda que  ela  mesma  não constitua  lei.  Numa  lei  sobre  propriedade,  por  exemplo,  as  palavras dos seus diversos dispositivos devem ser entendidas como pertinentes  apenas a essa instituição.  As  palavras  podem  ter  um  sentido  estritamente  gramatical  e  serem  usadas  com  mais  lata  pretensão.  Neste  caso,  a  intenção  com  que  foram  empregadas prevalece sobre o seu reduzido conteúdo gramatical.  A  mesma  palavra  pode  apresentar  grande  diversidade  de  sentidos.  Caberá ao intérprete precisar o sentido único ou os sentidos múltiplos em que  está utilizada.  8.3.1.2  Interpretação lógica  Para  se  clarear  de  maneira  cabal  o  sentido  de  uma  norma  são  quase  sempre insatisfatórios os seus elementos gramaticais. Quando assim ocorre, a  interpretação emancipa­se do texto e procura nos seus elementos extrínsecos  os subsídios necessários para a sua total compreensão. Ao conjunto daqueles  chamamos  elementos  lógicos  da  interpretação.  São  eles:  a  ratio  legis,  a  intentio legis, a occasio legis e o confronte de normas.  Valemo­nos  da  ratio  legis  (razão  da  lei),  quando  indagamos  dos  motivos que determinaram a promulgação de uma lei. Sabendo­se que as leis  são  elaboradas  pela  pressão  de  elementos  históricos  circunstanciais,  se  estabelecemos de maneira nítida a relação existente entre elas e a necessidade  social  que  a  ditou,  teremos  valiosa  contribuição  para  compreendê­las  com  clareza e amplitude.  Pela intentio legis (intenção da lei), procuramos determinar a finalidade  da lei. Não basta conhecer a que necessidade uma lei procurou atender, senão  que  é  também  indispensável  precisar  de  que  maneira  quis  fazê­lo.  Para  identificá­la  é  particularmente  importante  a  reconstituição  dos  trabalhos  de  elaboração da lei.  A occasio legis (ocasião da lei) resulta caracterizada pelo levantamento  dos elementos históricos concomitantes ao momento de criação da lei. O clima  que cerca a formação de qualquer lei nela influencia decisivamente, quer nos  seus elementos explícitos, quer nos subjacentes ao seu texto.
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    O mais importante procedimento da interpretação lógica é, sem dúvida,  o confronto das regras, que nos permite uma visão global da lei, o seu pleno  entendimento e a determinação do que há de sistemático nela.  Disso advém  uma  compreensão da  lei  que  dilata  o  horizonte  do  intérprete  e  o  ensejo  de  aplicá­la mais lucidamente.  Na  interpretação  lógica,  encontramos  ainda  os  chamados  argumentos,  cujo valor desde há bastante tempo é considerado secundário.  Citaremos os mais conhecidos:  a)  Argumento  a  pari  (por  analogia).  Serve  de  fundamento  ao  raciocínio  ampliativo,  ou  à  interpretação  extensiva.  Pela  analogia  aplica­se  uma  norma conhecida a  casos  não previstos, desde que em relação  a estes  haja identidade das razões ou das finalidades que inspiraram a norma  para o caso previsto.  b)  Argumento  a  contrario  (ao  contrário).  Se,  ocorrendo  duas  hipóteses  radicalmente  inversas,  a  lei  só  previu  uma,  regulando­a  de  uma  certa  maneira, conclui­se que quis dispor de maneira diferente para a outra.  c)  Argumento a majori ad minus (da maior para a menor). Se a lei prevê  uma  hipótese  atendendo  determinado  motivo  em  que  prevaleça  uma  hipótese não prevista, a esta também é aplicável a sua disposição.  d)  Argumento ex absurdo (partindo do absurdo). Se uma norma legal pode  ser  entendida  de  duas  maneiras  contraditórias  e  uma  delas  conduz  a  absurdo, dir­se­á que a outra traduz a interpretação adequada.  8.3.2  Métodos  São  três  os  métodos  interpretativos  mais  conhecidos:  o  jurídico­  tradicional, o  histórico­evolutivo e  o da  livre  investigação científica.  A eles  podemos aditar o da chamada escola do direito livre, cuja maneira de entender  a interpretação se desvia muito do sentido desta.  8.3.2.1  Método jurídico­tradicional
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    O  método  jurídico­tradicional está  ligado  ao  apogeu  do  racionalismo  jurídico  e  à  chamada  Era  das  Codificações,  iniciada  com  o  Código  Civil  Francês, em 1804.  Ele parte do pressuposto de ser a lei uma obra completa, contendo, de  maneira  ostensiva  ou  latente,  todas  as  soluções  jurídicas.  O  Código  Civil  Francês quando divulgado, afigurou­se obra total e definitiva. Ao magistrado  assistia interpretá­lo e seguir com a mais rígida fidelidade o que o seu texto  dizia ou queria dizer.  Incumbiria ao intérprete, quando não encontrasse a solução na limpidez  das palavras da lei, através de um processo que Antônio Ramos Carvalho de  Brito  denomina  inferência  jurídica,  restaurar  o  pensamento  do  legislador,  procurando  sua  intenção  ou  finalidades,  principalmente  nos  trabalhos  preparatórios da lei.  Correspondeu este método a um momento em que, mais prestigiado do  que nunca o princípio da separação dos poderes, não cabia ao juiz senão dizer  estritamente  aquilo  que  a  lei  manifestava  ou  o  que  o  legislador  havia  pretendido.  Das numerosas objeções que se fazem ao método exegético destaca­se a  de que ele conduz a modelos artificiais de interpretação. Além disso, supondo  um liame permanente entre a lei e o legislador, despreza elementos preciosos,  notadamente  os  de  natureza  histórica  e  social  para  a  exata  compreensão  daquela. Doutrinariamente, repara Henri Lévy­Ullmann, fazendo da definição  do Direito corolário da de lei, eliminava a possibilidade da primeira.  Entre  os  seus defensores sobressaíram­se  Demante,  Laurent  e Jean  C.  Florent Démolombe (1804­1887).  8.3.2.2  Método histórico­evolutivo  O  método  histórico­evolutivo,  do  qual  foram  patronos  Savigny  e  Raymond Saleilles (1855­1919), situa­se em posição doutrinária oposta, ainda  que mantenha o princípio de fidelidade ao texto da lei.
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    Influenciados pelo historicismo jurídico, os seus patronos não vêem na  lei  apenas  obra e  fruto  da  atividade  do  legislador,  mas  a  resultante  de  imposições  da  consciência  social.  Assim,  a  lei  deve  ser  olhada  como  um  preceito objetivamente autônomo, tendo­se em conta mais suas ligações com a  ambiência social do que seus vínculos com a vontade ou intenção de quem a  formulou.  A par disso, nenhuma lei tem sentido se não é aplicada de acordo com a  necessidade  social  a  que  pretende  atender.  Se  esta  varia,  cabe  ao  intérprete  entendê­la  de  maneira  a  lhe  corresponder.  Como  explica  Mário  Frazen  de  Lima,  quando  o  pensamento  da  lei  se  manifesta  em  contraste  com  o  que  o  intérprete  considera  expressão  da  consciência  coletiva  do  povo,  deve  este  preferir a revelação direta dessa fonte comum e mais profunda.  Assim, a própria interpretação seria evolutiva, variaria no tempo, de um  resultado  a  outro,  conforme  este  correspondesse  às  conveniências  de  sua  aplicação.  À interpretação cumpriria promover uma permanente atualização da lei.  8.3.2.3  Livre investigação científica  Foi  seu  fundador  François  Geny,  autor  de  trabalho  que  se  tornou  clássico  na  matéria:  Métodos  de  interpretação  e  fontes  em  direito  privado  positivo.  Fiel  à  orientação  do  método  exegético,  enquanto  este  afirma  que  a  interpretação deve ter por escopo a revelação da vontade do legislador, Geny  parte da noção de integral respeito à lei como a primeira e  mais importante  fonte formal de direito. A lei é a vontade de um órgão social, que lhe fixa o  contorno e define seu conteúdo.  Geny cingiu­se, escrupulosamente, à opinião de que a lei manifesta uma  intenção  do  legislador,  à  qual  o  intérprete  deve  fidelidade  tal  como  no  momento  de  sua  formação,  não  no  da  sua  aplicação.  Com  isso,  contestava  radicalmente as teorias que inspiraram o método histórico­evolutivo.  Seria desnaturar a lei encará­la como produto imediato e direto do meio  social, o que importaria confundi­la com o costume. E concluía que o jurista,
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    enquanto permanece na esfera da interpretação propriamente dita, só pode ter  por objetivo encontrar na lei aquilo que é da sua essência: expressão de uma  vontade inteligente.  O  que,  todavia, singularizou  a  posição  doutrinária  de  Geny  foi  sua  oposição  a  todo  jogo  de  raciocínio  mais  ou  menos  artificial  pelo  qual  os  métodos precedentes, notadamente o exegético, pretendiam extrair da norma  legal soluções que nela evidentemente não se encontravam. Na sua maneira de  entender, dever­se­ia aplicar a lei, com autenticidade, no justo sentido que lhe  emprestou  quem  a  formulou,  mas  apenas  nele,  sem  nada  lhe  aditar  por  presunções  ou  construções  lógicas.  Assim,  desde  que  a  lei  não  fornecesse  solução  direta,  cessava  a  interpretação,  e  o  jurista  iria  buscar  a  norma  em  outros elementos.  O primeiro deles estaria na analogia, a qual não seria mais do que uma  exigência da igualdade jurídica, que reclama se apliquem a situações idênticas  sanções iguais. Sendo apenas um processo lógico, nem por isso pode ser tida  como  interpretação  propriamente  dita,  porque  se  arrima  na  inexistência  de  norma legal para uma situação concreta.  No sistema de Geny, averigua­se a vontade do legislador por elementos  internos e  externos. Entre os primeiros  estão a  expressão literal  do  preceito  (interpretação gramatical) e o conhecimento da sua mais profunda significação  (interpretação lógica restrita). Entre os segundos estão o fim pretendido pelo  legislador  (ratio  legis)  e  o  meio  social  em  que  a  lei  surgiu  com  as  circunstâncias históricas (occasio legis).  Se não  há  lei escrita  nem solução  analógica para o  problema,  deve o  intérprete  valer­se  do  costume,  que  se  caracteriza  pelo  seu  uso  persistente  aliado à convicção de que está amparado por uma sanção de Direito.  Quando a  lei, analogia e costume  não  ministram solução,  não  há  que  insistir  em  quaisquer  procedimentos  supostamente  lógicos.  É  então  que  a  teoria de Geny mostra a sua originalidade, ao reclamar a necessidade de uma  criação  científica  livre  para  suprir  as  lacunas  da  ordem  jurídica.  Esta  investigação  deve  realizar­se  com  inteira  autonomia  face  às  fontes  formais,  porque a sua oportunidade somente se configura diante de um caso concreto.  De  certo  modo,  assemelha­se  à  que  faz  o  próprio  legislador,  porque  ela  também  procura  a  justiça  e  a  utilidade  social.  Geny  a  caracterizou  com  precisão: livre investigação científica. Livre, porque realizada fora da ação de
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    uma  autoridade  positiva; científica,  porque  apoiada  em  elementos  objetivos  revelados  cientificamente.  A  livre  investigação  científica  firma­se  em  dois  elementos: os da própria civilização contemporânea, enquanto reveladores de  um  estado  de  equilíbrio,  e  as  tendências  de  uma  época,  seus  precedentes  históricos, sua organização econômica e seus aspectos marcantes patenteados  pela análise sociológica.  A  investigação  científica  do  direito  exige  extensa  pesquisa  científica,  porque  o  seu  propósito  é  evidenciar  o  que  Geny  chamava  a  natureza  das  coisas.  É  precisamente  essa  natureza  das  coisas  que  informa  ao  intérprete  quando lhe falecem as fontes formais, residindo essa natureza principalmente  no  fato  de  que  as relações  da  vida  social  acomodam­se  de  acordo  com  um  processo espontâneo de equilíbrio, ao qual o jurista deve ser sensível.  É  pela  aplicação  adequada  dos  juízos  formados  segundo  sua  própria  razão e experiência que o intérprete serve à utilidade geral.  A maneira de conceituar a interpretação preconizada por Geny impõe ao  jurista  a  disponibilidade  de  um  complexo  arsenal  de  conhecimentos:  sociológicos, históricos, psicológicos, filosóficos, etc.  8.3.2.4  Escola do direito livre  A escola de François Geny (1861­1959) consagrou a idéia da liberdade  do juiz ao formular a norma decisória para uma situação concreta. A escola do  Direito livre exacerbou essa posição. Foram seus precursores Kirchmann, que  assinalou o contraste entre os esforços vãos da doutrina e da jurisprudência e  as  sempre  novas  exigências  da  lei;  Siegmund  Schlossmann,  que  previu  a  existência de um direito criado sob inspiração científica; Eugen Ehrlich (1862­  1922) que, ampliando o conceito de lacuna, reivindicou para o juiz a liberdade  de  criar  uma  regra  específica,  desde  que  as  fontes  formais  não  indicassem  solução direta para uma hipótese: Ernest Zitelmann que, inspirado em Jellinek,  opôs contradita frontal à concepção da plenitude lógica do Direito. O seu mais  lídimo representante, porém, foi Kantorowicz, que publicou, em 1908, sob o  pseudônimo  Gnaeus  Flavius,  monografia  intitulada  A  luta  pela  ciência  do  direito. A ele seguiram­se: Gmelin, Somlò, Spiegel e outros.  Kantorowicz,  observando  o  quanto  fora  deturpado  no  continente  europeu  o  princípio  da  separação  dos  poderes,  promoveu  verdadeira
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    ressurreição da teoria do direito natural. Admitiu, assim, a existência de um  direito livre, paralelo ao estatal, e que consistia na sua verdadeira fonte.  A ciência do Direito deve desenvolver­se inteiramente autônoma da lei  com  liberdade,  criando as  suas  próprias  definições  e  atuando  por  um  procedimento  integralmente  livre.  Por  isso,  tem  de  ser  anti­racionalista  e  antidogmática,  rejeitando  os  métodos  tradicionais  de  interpretação.  Nunca  deve  valer­se  da  analogia  e,  coerentemente,  de  qualquer  processo  de  interpretação  extensiva,  tendo  por  obrigação  sempre  rejeitar  as  ficções  e  a  indagação da ratio legis.  Para substituir a antiga dogmática, Kantorowicz recomenda uma criação  radicalmente  livre  do  direito,  cuja  autenticidade  seria  assegurada  pela  sua  popularidade,  pela  sua  independência,  pelo  seu  ideal  de  justiça  e  pela  sua  prática por juizes afeitos aos fatos da vida.  O  dever  do  juiz  seria  aplicar  a  lei  enquanto  essa  contivesse  solução  clara.  Caso  contrário,  não  lhe  competiria  indagar  da  vontade  do  legislador,  mas  decidir  consoante  regra  fundada  na  convicção  de  que  ela  teria  sido  a  escolhida pelo legislador, na época do julgamento. Se, contudo, não chegar a  qualquer  convicção,  deve  socorrer­se  do  costume  e,  enfim,  criar  com  toda  liberdade e total imparcialidade a sua própria regra pessoal.  A liberdade que a escola de Geny e a de Kantorowicz atribuem ao juiz,  sem embargo de poder ser julgado em si mesma, em termos exclusivamente  teóricos,  é  mais  ou  menos  compatível  com  o  direito  legislado  segundo  a  natureza deste. Com efeito, enquanto em certos países as leis procuraram ser  casuísticas  e  minuciosas  em  suas  previsões  hipotéticas,  em  outros  são  concebidas em termos mais genéricos e imprecisos, que deixam ao aplicador  larga margem de decisão pessoal. Assim acontece, por exemplo, nos Estados  Unidos. Alexander H. Pekelis declara sem hesitação que aquele país não tem a  rigor  uma  Constituição  escrita.  E  acrescenta:  as  grandes  cláusulas  da  Constituição, assim como as disposições mais importantes das leis americanas  fundamentais  não  contêm  senão  um  apelo  à  honestidade  e  à  prudência  daqueles  sobre  quem  pesa a  responsabilidade  de  sua aplicação.  Dizer que a  compensação deve ser justa, a proteção das leis igual para todos, que as penas  não devem ser cruéis nem inusitadas, que as cauções ou multas não devem ser  excessivas, nem os seqüestros imotivados, nem ser o cidadão privado de sua  vida,  de  sua  liberdade  ou  de  sua  propriedade  sem  o  procedimento  jurídico  devido, não é outra coisa que dar­se base à atividades dos juizes para criar o
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    Direito, mais ainda, a própria Constituição, já que se lhes deixa em liberdade  para definir o que é cruel, razoável, excessivo, devido ou igual, em cada caso  sob sua apreciação.  8.3.3  Origem  Quanto  à  sua origem,  a  interpretação  pode  ser  autêntica,  judicial  e  doutrinária.  A interpretação autêntica compete ao legislador, que por lei nova, torna  mais  clara  uma  anterior.  A  lei  interpretativa  é,  em  princípio,  retroativa,  a  menos quando esbarra em situações que não possam ser revistas, como, por  exemplo, a coisa julgada.  A interpretação judicial é feita pelos juizes e tribunais.  A doutrinária é obra dos juristas; sua importância mais se afirma quando  incorporada à jurisprudência.  8.4  INTEGRAÇÃO  Diante de uma situação levada a seu conhecimento, cabe ao juiz decidi­  la conforme a lei.  Em não havendo lei que encerre disposição para a controvérsia, nem por  isso pode eximir­se de proferir sentença. Dir­se­á que há uma lacuna na lei.  Ao processo de supri­la se chama de integração. Para realizá­lo, recorre o juiz:  a)  à criação de normas análogas a outras já existentes;  b)  à pesquisa de normas nas fontes supletivas: costume, jurisprudência e  princípios gerais de direito (doutrina).  8.4.1  Lacunas
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    As lacunas apresentam­se:  a)  quando  a lei  dá  ao  juiz  apenas  uma  orientação  geral,  cabendo­lhe  estimar cada caso concreto;  b)  quando o próprio critério estimativo legal só pode ser fixado em cada  caso concreto (boa­fé, abuso de direito, etc.);  c)  quando a lei é completamente omissa para uma questão;  d)  quando existe contradição frontal  entre  dispositivos  legais a  ponto de  todos eles se tornarem ineficazes.  8.4.2  Analogia  Pela  analogia  o  juiz  procede  de  um  caso  previsto  para  outro  não  previsto, desde que ambos possam ser compreendidos numa norma geral que  os domine.  Para Savigny a analogia cabe em duas hipóteses:  a)  quando  aparece  uma  relação  jurídica  nova  para  a  qual  não  existe  instituição jurídica como modelo no Direito Positivo atual;  b)  quando,  dentro  de  uma  instituição  jurídica  já  conhecida,  surge  novo  problema jurídico particular.  Na analogia há uma espécie de indução incompleta ou, como diz Carlos  Maximiliano, uma indução imperfeita, pela qual se vai do preceito existente até  uma regra mais geral e mais alta que abranja dois casos semelhantes, chegando­  se depois à norma especial de que se necessita para resolver um deles.  Analogia  é  autêntico  procedimento  de  integração,  não  de  interpretação, porque serve para suprir lacunas legais.  Em doutrina, distinguem­se duas modalidades de analogia: a legal  e a jurídica. Cumpre, porém, notar que o processo analógico é, em si, um só.  A dualidade resulta do nível em que o raciocínio se realiza.
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    8.4.2.1  Analogia legal  Na analogia legal, existe norma adequada para regular certa matéria e  não outra que, se prevista, deveria ter sido regulada da mesma maneira. Há,  portanto, uma disposição expressa cuja normatividade se amplia na  medida  mesma em que é ampla a razão que a sugeriu.  8.4.2.2  Analogia jurídica  Quando  falta  preceito aplicável,  ainda  que  de  forma  indireta,  há  necessidade  de  ponderar  um  complexo  de  normas  que  regem  certo  campo  jurídico  e,  por  analogia  de  matérias  e  motivos,  aplicá­las  a  outro.  A  este  procedimento chama­se analogia jurídica.  É sempre preciso que o caso não previsto seja semelhante ao previsto,  tenha  com  este  alguns  elementos  comuns  e,  principalmente,  que  a  razão  motivadora  da  disposição  existente  prevaleça  com  relação  à  situação  não  prevista.  Na lição de Ferrara, todo fato jurídico contém elementos essenciais que  caracterizam  e  formam  a  ratio  juris  da  norma,  e  elementos  acidentais  e  contingentes que o acompanham. No confrontar o fato já regulamentado com  o fato a regular, devemos isolar o primeiro dos outros, colhendo­lhe somente  os  traços  juridicamente  relevantes,  as  notas  decisivas;  apenas  assim  estabelecer­se­á, ou não, uma relação de semelhança. Pode acontecer que dois  fatos,  na  aparência  disformes,  porque  diferenciados  por  caracteres  particulares, sejam semelhantes na sua essência, e, por  isso, capazes de  ser  submetidos, por analogia, ao mesmo tratamento, e, vice­versa, que dois fatos,  mostrando­se  extremamente  semelhantes,  sejam  intimamente  diversos.  É  preciso  determinar  a  semelhança  jurídica  dos  dados  e  a  coincidência  dos  elementos juridicamente principais que informam a disposição.  Sobre a analogia Karl Engisch explica que, quando nos voltamos para o  seu  fundamento  axiológico,  podemos  afirmar  que,  para  que  exista  uma  conclusão  de  analogia  juridicamente  admissível, requer­se  a prova de que o  caso  particular,  em  relação  ao  qual  a  regulamentação  é  omissa,  tenha  de  comum  com  o  particular,  para  o  qual  existe  regulamentação,  os  elementos  sobre os quais a regulamentação jurídica  se apoia.  À vista disso, pondera, o
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    argumento jurídico da analogia não se nutre apenas da sua segurança lógica e  da  sua  aplicação jurídico­prática,  baseada  na  semelhança  jurídica,  mas  mergulha  as  suas  raízes  ainda  mais  profundamente  no  chão  do  Direito,  ao  pressupor que, para a aplicação deste, os preceitos legais e consuetudinários  podem  e  devem  ser  frutuosos  não  só  direta  como  também  indiretamente.  E  assim  porque  os  juízos  de  valor  gerais  da  lei  e  do  Direito  consuetudinário  devem prevalecer não só em relação aos casos a que dizem respeito de modo  imediato,  mas  também  em  relação  àqueles  que  apresentem  configuração  semelhante.  Com  igual  clareza  e  debaixo  da  mesma  ótica,  Georges  Malinowski  escreve  que  os  fatos  que  têm,  do  ponto  de  vista  jurídico,  o  mesmo  valor  implicam  as  mesmas  conseqüências  jurídicas.  Por  isso,  quando  se  alude  ao  fundamento  do  raciocínio  analógico,  em  Direito,  tal  raciocínio  tem  configuração  diversa  da  que  apresenta  em  relação  ao  mundo  dos  objetos  naturais.  Fundá­lo na mera suposição de que, tendo o legislador disposto de  certo modo para um caso, provavelmente disporia do mesmo modo para outro  assemelhado, é logicamente correto, mas juridicamente insatisfatório. É que o  jurista não saberia, de fato, o que fazer com essa proposição de probabilidade,  ainda  que  o  seu  grau  estivesse  determinado  com  a  maior  precisão  possível,  dado que tem necessidade de saber com certeza qual é a regra que se aplica ao  caso não previsto, e não qualquer outra. É que o nervo do raciocínio jurídico  por analogia encontra­se no juízo de valor acerca da igualdade do valor dos  fatos comparados.  A analogia é típica manifestação da coerência ética de qualquer ordem  jurídica,  não  mera  tentativa  por  probabilidade,  como  pretende  João  Mendes  Neto.  Por  isso,  no  processo  de  integração,  o  seu  emprego,  ainda  que  mais  freqüente em  relação  à lei e  ao  costume,  não  está  confinado  a  uma posição  rígida, pois é perfeitamente admissível que por analogia também se estenda à  aplicação de uma regra jurisprudencial ou doutrinária.  8.4.3  Consulta às fontes mediatas  Sendo inútil o raciocínio analógico em relação à lei, passa o aplicador a  integrar pela consulta às fontes mediatas: costume, jurisprudência, princípios  gerais de direito (doutrina), matéria que já foi objeto de exposição no capítulo  15 deste trabalho, ao qual o autor se reporta.
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    8.4.4  Conclusão  A aplicação do Direito obedece a uma sistemática, que indica as soluções  jurídicas em níveis sucessivos. Assim, cabe ao aplicador:  a)  aplicar a lei;  b)  servir­se da analogia legal ou jurídica;  c) aplicar o costume;  d)  servir­se da analogia consuetudinária;  e)  aplicar a jurisprudência;  f)  invocar os princípios gerais: do Direito Nacional e do Direito Universal.  É  necessário  anotar  que,  embora  sendo  essa  a  ordem  sistemática  de  consulta às fontes, não lhe corresponde o desenvolvimento destas no curso da  história. Assim, quanto à sua precedência cronológica, a ordem é justamente  oposta: primeiro surgiram os costumes, depois a jurisprudência e, por último,  a lei. E há também quem sustente, como Leopoldo Alas, lembrando as mais  antigas  tradições  gregas,  que  antes  do  próprio  costume  teria  surgido  a  jurisprudência.  Além disso, nenhuma razão de ordem estritamente doutrinária pode ser  invocada para justificar o  primado  da  lei  sobre o costume ou o  deste sobre  aquela. A preferência é resultante apenas de circunstâncias históricas.  Assim,  em  relação  à  matéria,  dois  tipos  de  ordenamentos  jurídicos  podem ser identificados:  a)  o da tradição romanista (nações latinas e germânicas) caracterizado pela  supremacia  do  preceito  legal,  em  detrimento  do  Direito  consuetudinário;  b)  o da tradição anglo­saxônica, no qual o direito se revela pelos  usos e  costumes e pela jurisprudência, construída sobre eles, mais do que pelo  trabalho de órgãos legislativos.
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    Segundo o comentário de Miguel Reale, o confronto entre um e outro  sistema  tem  sido muito  fecundo,  inclusive  porque  demonstra  que,  nesse  terreno, o que prevalece, para explicar o primado desta ou daquela fonte, não  são razões abstratas de ordem lógica, mas apenas motivos de natureza social e  histórica.  8.5  EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO  A  lei  tem  uma  validade  espacial  limitada  porque  integra  um  ordenamento  jurídico,  implantado  num  território,  o  do  Estado  que  a  promulgou.  Os  limites  do  território  do  Estado  são  também  os  da  eficácia  espacial de sua legislação.  Numa relação  jurídica, porém, podem  ocorrer elementos  estranhos ao  ordenamento jurídico ao qual está subordinado o juiz que dela conhece.  Assim,  por  exemplo,  o  fato  de  um  cidadão  argentino  que,  no  Brasil,  promovesse a execução de um contrato celebrado no Chile, tendo por objeto  um imóvel na Venezuela. Este é um exemplo simples, no qual estão presentes  elementos  de  múltiplas  legislações.  No  Brasil  levanta­se  a  controvérsia,  a  nacionalidade do indivíduo é de outro Estado, o ato jurídico foi praticado em  outro e, finalmente, num quarto está o bem negociado.  Em tal hipótese, o juiz, ao julgar o problema, há de fazer prévia escolha  da lei aplicável.  Para  dirimir  o  conflito  há  dois  princípios:  o  da  personalidade  e  o  da  territorialidade da lei. Pelo primeiro, diz­se que a lei é pessoal. Pelo segundo,  que é territorial. De acordo com o primeiro, o interessado tem a faculdade de  invocar  a  sua  própria  lei  onde  quer  que  esteja,  portanto,  mesmo  quando  submetido à jurisdição de um Estado que não aquele do qual é súdito. Pelo  segundo, a lei territorial aplica­se, de modo total, a todas as situações levadas  ao  conhecimento  dos  juizes  nacionais,  quaisquer  que  sejam  os  elementos  estrangeiros nelas existentes.  O segundo é de ordem geral, o primeiro de aplicação excepcional.
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    8.5.1  Território  Sendo os Estados soberanos, cada um pode assegurar a eficácia plena da  sua lei no seu território, negando aplicação a qualquer lei estrangeira.  Não basta, porém, dizer que o limite da eficácia espacial da lei coincide  com  o limite  do  território  nacional,  porque  esta  noção  tem  um  sentido  geográfico e um político­jurídico.  No  sentido  geográfico,  território  nacional  é  o  solo  no  qual  o  Estado  exerce o seu império. No jurídico­político, a expressão tem significação mais  alta, abrangendo outras parcelas.  8.5.1.1  Solo  A primeira parcela do território nacional é a superfície terrestre, o solo,  em sentido geográfico.  Pode ser contínua ou descontínua, isto é, una ou fragmentada. Quando a  superfície  se  estende  sem  solução  de  continuidade  até  a  fronteira,  temos  território  contínuo.  Do  foco  do  poder  político  irradia­se  o  ordenamento  jurídico dentro de um contorno único.  Entretanto, tendo o Estado a sua sede de poder implantada numa área,  às vezes também o exerce sobre outras, das quais está separado. É o caso de  superfície descontínua.  A  descontinuidade  pode  ser  geográfica  e  política.  Dá­se  a  primeira  quando  a  solução  de  continuidade  resulta  da  existência,  entre  a  superfície  contínua e a descontínua, de um acidente geográfico, um lago, um mar, um  oceano.  Por  exemplo,  Trindade  é  uma  ilha  oceânica,  integra  o  território  brasileiro, mas entre o território continental do Brasil e a ilha está o Oceano  Atlântico, sobre o qual o Brasil não exerce soberania.  Às  vezes,  a  superfície  terrestre,  em  si  mesma,  é  contínua,  mas  duas  áreas do território do Estado estão separadas porque entre elas há uma faixa  territorial  sob  a  soberania  de  uma  nação  estrangeira.  O  exemplo  sempre
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    citado, porque caracteriza tipicamente a situação, é o da Alemanha depois da I  e antes da II Guerra Mundial. A Alemanha tinha a sede do seu poder político  numa área, mas a sua soberania também se estendia à Prússia Oriental, região  da qual estava separada por um corredor, que dava à Polônia acesso a Dantzig.  8.5.1.2  Águas territoriais  O  segundo  elemento do  território  nacional  são  as  águas  territoriais,  sobre as quais o Estado também exerce domínio.  As águas territoriais são: marítimas, fluviais e lacustres.  Os  Estados  marítimos  exercem  soberania  sobre  uma  faixa  das  águas  marítimas ou oceânicas que os banham, em traçado paralelo à sua costa, até  um determinado limite, este polêmico.  A primeira tentativa de traçá­lo (primeira porque nações houve, como  Inglaterra,  Portugal  e  Espanha  que,  em  certo  tempo,  pretenderam  soberania  sobre  mares  e  oceanos)  baseou­se  na  tese  de  que  ele  deveria  ir  até  onde  alcançasse um tiro de canhão postado na costa, segundo a idéia de que o poder  político vai até onde o poder das armas alcança.  Mais tarde, o limite geralmente aceito passou a ser de três a 12 milhas.  Ulteriormente, outras situações mostraram a escassez desse limite, ligadas à  necessidade de segurança e à de proteção a interesses econômicos. Então, os  Estados dilataram os limites das suas águas marítimas. As brasileiras, foram  fixadas em 200 milhas, limite  já antes adotado pelo Chile, pelo Peru e pelo  Equador, o que tem ensejado dificuldades internacionais, porque outros países  recusam­se  a  aceitar  essa  extensão  desmedida  da  soberania  de  um  Estado  sobre as águas oceânicas.  Em  função  dessas  dificuldades,  foi  patrocinada,  no  assunto,  uma  solução  original,  capaz  de  resguardar,  sem  maiores  repercussões  políticas  internacionais,  os  interesses  econômicos  dos  países  que  ampliaram  seu  mar  territorial para 200 milhas.  Far­se­ia a distinção entre mar territorial ou jurisdicional, sobre o qual,  como  parcela  do  seu  território,  o  Estado  exerceria  soberania  plena,  e  mar  patrimonial  ou  econômico,  sobre  cujas  águas  e  respectivo  leito  o  Estado
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    exerceria  apenas  direitos ligados  à  sua  exploração  econômica.  Assim,  por  exemplo,  no  limite  de  200  milhas,  o  mar  jurisdicional  poderia  conservar  a  medida  habitual  de  12  milhas,  e  as  restantes  188  constituiriam  mar  patrimonial, neste franqueada à navegação, sem qualquer controle.  Cumpre observar, por último, que, atualmente, os Estados que mais se  opuseram à ampliação do mar territorial para 200 milhas vêm adotando essa  mesma  deliberação,  bastando  citar  os  exemplos  dos  países­membros  do  Mercado Comum Europeu e dos Estados Unidos da América.  Quanto às águas territoriais fluviais, há que distinguir os rios interiores  dos fronteiriços. Se o rio é interior, ambas as suas margens estão no território  de um Estado, só a este pertencem as suas águas. Se o rio é fronteiriço, uma de  suas  margens  pertencendo  a  um  Estado  e  outra,  a  diferente,  as  águas  são  divididas, cabendo uma parte a cada. Serve como linha divisória o talvegue,  canal do rio, a sua linha de maior profundidade.  Os  lagos,  se  interiores,  pertencem  exclusivamente  ao  Estado  em  cuja  superfície  estão  contidos.  Se  fronteiriços,  as  suas  águas  são  divididas,  tomando­se  como  referência  os  pontos  de  encontro  das  fronteiras  terrestres  dos respectivos territórios.  8.5.1.3  Plataforma submarina  Também integra o território nacional a plataforma submarina.  Esta  expressão  foi  usada  pela  primeira  vez  em  documento  público  oficial em duas proclamações assinadas pelo Presidente Harry Truman (1884),  que datam de 1945.  Na Antigüidade, e mesmo na Idade Média, a questão não foi focalizada.  Somente Valin, ao publicar, em 1681, sua obra denominada Novo comentário  sobre a ordenança da Marinha, propôs fosse o mar territorial levado até onde  uma sonda não pudesse tocar o fundo.  A  plataforma  submarina  pode  ser  definida  em  termos  científicos  e  jurídicos.
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    As  definições  científicas variam  porque  se  baseiam  em  critérios  diferentes, tais como:  a)  critério batimétrico (profundidade);  b)  critério morfológico (que considera as características morfológicas);  c)  critério geológico;  d)  critério biológico;  e)  critério da primeira ruptura.  As  definições  jurídicas  são  mais  assemelhadas.  Pode­se  citar  como  padrão  a  de  Marcel  Sibert:  a  plataforma  é  o  prolongamento  do  território  levemente  inclinado,  para  além  do  mar  territorial,  até  a  ruptura  das  grandes  profundidades.  Os continentes, em  muitas regiões, parecem assentar sobre uma  espécie de base ou plataforma submersa, que se alonga em declive suave, até  chegar  a  uma  profundidade  de  cerca  de  200  metros,  daí  caindo  para  as  profundidades abissais.  No Brasil, a plataforma foi  integrada ao território nacional pelo  Decreto nº 28.840, de 08 de novembro de 1950.  A grande definição no campo jurídico internacional é dada pela  Convenção de Genebra de 1888, cujo artigo 1º diz:  “A expressão plataforma continental designa:  a)  o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas,  mas  situadas  fora  do  mar  territorial,  até  uma  profundidade  de  200  metros, ou, além deste limite, até o ponto em que a profundidade das  águas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais das  referidas regiões;  b)  o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas adjacentes  às costas das ilhas.”
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    Na  verdade,  não existe  um  critério  uniforme  para  a  delimitação  da  plataforma.  Pela  geologia  sabe­se  que  a  plataforma  é  a  mesma  terrestre  que  constitui o continente,  formada  de  uma parte  emersa  e de outra  submersa.  A  submersa vem a ser a plataforma propriamente dita. As águas que a cobrem têm  profundidade relativamente pequena (em média até o limite de 200 metros) em  comparação com as profundidades submarinas em alto mar.  A plataforma submarina suscita grande interesse, quer pela proteção e  exploração das espécies animais, quer das riquezas minerais do fundo do mar,  tais como o carvão, o ferro, e, sobretudo, o petróleo. Incorporada ao território  nacional em 1950, no Brasil, ganhou o país mais de 800.000 km².  8.5.1.4  Espaço aéreo  O quarto elemento do território nacional é o espaço aéreo, coluna de ar  que  se  levanta  acima  da  superfície  terrestre,  contínua  ou  descontínua,  das  águas territoriais marítimas, fluviais e lacustres.  Durante algum tempo, a ilimitação ou a limitação do espaço aéreo foi  tema  de  controvérsia.  Doutrinadores  sustentavam  que  a  soberania  nacional  sobre ele era ilimitada, prolongava­se até o infinito em sentido vertical. Desde  que foram lançados satélites artificiais, os fatos sobrepujaram o debate, tanto  que nenhum Estado reclama hoje contra satélites sobrevoarem o seu território.  8.5.1.5  Navios e aeronaves  Navios  e  aeronaves  de  guerra  são,  também,  território  nacional,  onde  quer que estejam. Um navio de guerra brasileiro, singrando águas territoriais  brasileiras,  mar  alto,  águas  territoriais  estrangeiras  e  mesmo  ancorado  em  porto  estrangeiro,  é  território  brasileiro.  Reciprocamente,  um  navio  estrangeiro,  mesmo em águas territoriais brasileiras, ou ancorado num porto  brasileiro, é território estrangeiro. Tudo o que nele acontece está sujeito à lei e  à jurisdição de sua bandeira.  Em relação aos navios e aeronaves mercantes, a situação é diversa: são  ou não território nacional, de acordo com a sua posição. Um navio mercante é  território nacional enquanto está ancorado em porto nacional, singrando águas  territoriais  nacionais  e  em  alto  mar.  A  partir  do  momento  em  que  passa  a
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    singrar  águas  territoriais estrangeiras  ou  em  que  fica  ancorado  em  porto  estrangeiro,  passa  a  ficar  subordinado  à  legislação  e  à  jurisdição  de  outro  Estado.  8.5.1.6  Legações diplomáticas  O  último  elemento  integrante  do  território  nacional  é  a  sede  das  legações diplomáticas.  O  prédio  da  embaixada  brasileira  em  França  é  território  brasileiro,  e  vice­versa.  É  em  função  da  extra­territorialidade  de  que  desfrutam  as  sedes  de  legações e embaixadas que se deve o direito de asilo diplomático. O indivíduo  sob a jurisdição de um Estado, que se refugia na sede de uma legação, passa a  estar  em  território  estrangeiro,  onde  não  pode  mais  ser  alcançado  pela  autoridade do Estado no qual está sediada a legação.  8.5.2  Conflito de leis  Como  já  vimos,  no  início  deste  capítulo,  sem  uma  situação  jurídica  parece  exposta  à  incidência  de  leis  de  Estados  diferentes,  define­se  um  conflito  de  leis  no  espaço.  Para  dirimi­lo  aplica­se  o  princípio  da  territorialidade,  cujo  amplo  sentido  resulta  claro  da  extensão  jurídica  do  conceito  de  território.  Por  exceção,  admitem  os  Estados  a  aplicação  da  lei  estrangeira  a  situações  e  feitos  pendentes  de  sua  jurisdição.  Mister  se  faz,  portanto, definir os termos em que se realiza essa convivência fora da regra  geral e, portanto, excepcional, o que faremos a seguir.  8.5.3  Evolução da doutrina  Ao  expor,  em  traços  gerais,  a  evolução  da  doutrina  sobre  o  assunto,  iremos constatar a eventual preponderância, ora do princípio da personalidade,  ora  do  princípio  da  territorialidade,  conquanto  atualmente  não  se  excluam,  antes se completem.
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    8.5.3.1  Invasões bárbaras  O  princípio  da personalidade  da  lei,  embora  vigente  nos  primeiros  tempos do direito romano, segundo observa Ebert Chamoun, predominou na  Idade Média, no período subsequente às invasões bárbaras. As tribos traziam  os seus costumes, e os mantinham nos territórios que ocupavam, respeitando,  ao  mesmo  tempo,  os  costumes,  as  tradições  e  as  leis  dos  povos  vencidos.  Habitando  a  mesma  área,  vencedores  e  vencidos  regiam­se  pelas  suas  respectivas legislações.  Segundo Montesquieu, o caráter distintivo mesmo das leis dos bárbaros  consistiu em que sua aplicação não era territorial.  O princípio da personalidade da lei foi, por largo tempo, condição para  garantia da identidade dos grupos sociais.  8.5.3.2  Feudalismo  No feudalismo, o princípio da personalidade da lei foi substituído pelo  da  territorialidade,  levado  à  mais  extrema  ortodoxia.  Aquele  só  pôde  prevalecer  enquanto  os  grupos    humanos  se  conservaram  isolados,  embora  habitando a mesma região. Na medida em que passaram a manter interesses  comuns, tornou­se inevitável a necessidade de uma lei comum.  Ao  tempo,  o  direito  de  propriedade  e  o  poder  político  se  enlaçavam.  Essa  circunstância  haveria  necessariamente  de  conduzir  ao  princípio  da  territorialidade.  A  Europa  estava  fragmentada  em  pequenas  parcelas  territoriais  chamadas  feudos,  cada  uma  com  o  seu  próprio  senhor,  exercendo  o  poder  absoluto e dispondo de direito próprio. O indivíduo que se deslocava de um  deles para outro ficava completamente submetido à lei deste. Isso importava  numa  situação  de  intranqüilidade  e,  não  raro,  a  indefinição  da  própria  condição jurídica da pessoa.  A insegurança jurídica resultante da aplicação ortodoxa do princípio da  territorialidade  patenteou­se  de  maneira  crítica  na  Itália.,  retalhada  em  inúmeras unidades territoriais. Por isso, ali despontou a tendência de revê­lo.
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    8.5.3.3  Escola estatutária  Assim nasceu a escola estatutária no século XIII, primeira tentativa de  solução científica dos problemas ligados à eficácia espacial da lei.  Surgiu de um comentário do glosador Francesco Accursio (1182­1260)  a certo texto do Direito romano. Sua interpretação teve influência na época,  porque, na Europa,  o Direito romano era o direito comum,  e os seus textos  consolidados constituíam  Direito  Positivo.  O  comentarista,  por  um  hábil  raciocínio,  afirmou  que  se  podia  aplicar  a  um  indivíduo,  em  determinada  circunstância,  a  lei  de  sua  Nação  e  não  a  do  território  em  cuja  jurisdição  estava.  Se  sua  conclusão  provinha,  não  de  uma  criação  doutrinária,  mas  de  uma interpretação do Direito Positivo, o precedente tornou possível admitir­se  a aplicação extraterritorial da lei.  Seguindo  Accursio,  dois  grandes  juristas  italianos,  Bartolo  de  Saxoferrato  (1313­1357)  e  Pietro  Baldo  (1319­1400),  lançaram  os  fundamentos doutrinários da nova escola.  Bartolo  e  Baldo  fizeram  a  distinção  entre  estatuto  pessoal  e  estatuto  real.  Diziam  eles haver dois  gêneros  de  relações jurídicas:  umas  de  pessoa  para pessoa ou pertinentes à sua própria condição (família, estado, capacidade,  tudo o que dissesse respeito à pessoa em si mesma), submetidas a um estatuto  pessoal,  outras  com  as  coisas  (propriedade,  direitos  reais  e  obrigacionais),  submetidas  a  um  estatuto  real.  As  do  segundo  estariam  submetidas  à  legislação  do  lugar  da  coisa;  às  do  primeiro,  à  lei  da  pessoa,  que  a  acompanharia aonde quer que estivesse. Assim, o cidadão de um país teria, em  território estrangeiro, a faculdade de invocar a sua lei de origem, e a jurisdição  deste  a obrigação  de  aplicá­la, sempre que estivesse em  jogo um  direito de  natureza pessoal.  A escola estatutária, do século XIII ao XVII, obteve imenso prestígio  em toda a Europa. A integridade do sistema veio a ficar comprometida pela  impossibilidade  de,  em  certas  situações,  determinar­se  a  sua  característica  pessoal  ou  real.  Se  há  situações  marcadamente  pessoais,  como  o  direito  à  emancipação  conseqüente  da  idade, e  outras, assinaladamente reais, como a  extensão dos direitos concedidos ao proprietário, existem terceiras em que o
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    aspecto pessoal e o real mostram­se mesclados. Assim, no direito hereditário,  o vínculo jurídico tem natureza pessoal, mas incide sobre coisas, e, portanto, o  direito que dele emerge é real. Para enfrentar a dificuldade, a escola admitiu  um  estatuto  misto, compatível  com  essas  situações  ecléticas.  Não  obstante,  esse estatuto misto abalava a base doutrinária da dicotomia, porque invalidava  o seu próprio fundamento.  8.5.3.4  Escola flamenga  No  século  XVII,  a  escola  estatutária  continuo  prestigiosa,  porém  a  doutrina  sofreu  transformação,  sob  a  influência  da  escola  holandesa  ou  flamenga, na qual se destacam os nomes de Ulrich Huber (1636­1694) e Paul  Voet (1647­1714). A alteração não investiu, propriamente, contra as fórmulas  que  aquela  havia  oferecido,  sim  contra  o  fundamento  das  suas  soluções.  Propôs­se novo fundamento, despido de mérito científico, o que representou  um retrocesso na doutrina.  Para a nova escola, que refletia uma época de intenso nacionalismo na  Holanda, os  Estados deveriam  aplicar  sua lei  soberanamente em todo o  seu  território,  a  nacionais  e  a  estrangeiros,  assim  como  a  quaisquer  relações,  pessoas e bens sujeitos à sua jurisdição. No entanto, podem, por uma questão  de gentileza internacional, comitas gentium, aceitar a lei estrangeira, não por  uma  imposição  doutrinária,  mas  sim  meramente  por  um  ato  de  gentileza  política, o que redundaria no princípio da reciprocidade. O Estado toleraria a  lei estrangeira no seu território, quando ela fosse a de um Estado que, a seu  turno, aceitasse a dele.  8.5.3.5  Savigny  Foi já no século XIX que se deu realmente um grande passo na matéria.  Devemo­lo a  Savigny, que  lançou as bases do Direito Internacional Privado  Moderno.  Savigny afirmava que, na medida em que o mundo evolui, em que os  povos  se  aproximam,  em  que  as  relações  jurídicas  se  internacionalizam,  passando  a  se  estabelecer  entre  indivíduos  sujeitos  à  jurisdição  de  vários  Estados,  ultrapassando  fronteiras  territoriais,  o  princípio  da    territorialidade  das leis torna­se anacrônico, devendo ser substituídos pelo da comunidade de
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    direito.  Todos  os indivíduos  teriam  de  ser  reconhecidos  na  sua  condição  humana mesma, tendo os Estados a obrigação de aceitar uma real comunidade  de direito existente entre os povos.  Quando  o  jurista  examinasse  uma  situação  em  que  a  presença  de  um  elemento  estrangeiro  originasse  conflito  de  leis,  não  deveria  atender  à  distinção  entre  nacionais  e  estrangeiros,  mas  analisar  a  natureza  mesma  da  relação jurídica. A lei aplicável não deveria ter senão esse fundamento.  Tendo qualquer relação jurídica uma sede, a lei que se deve aplicar, de  acordo com a sua peculiar natureza, é a desta sede.  As leis de aplicação possível seriam: a do domicílio, a do lugar da coisa,  a do lugar do ato e a do lugar do foro, aplicadas, respectivamente, ao estado e  ao  matrimônio,  aos  direitos  reais,  às  obrigações  (lugar  de  execução)  e  ao  direito sucessório.  8.5.3.6  Mancini  Veio a doutrina de Savigny a sofrer contestação, ainda no século XIX,  do  internacionalista  italiano  Pascoale  Estanislao  Mancini  (1817­1888),  que  lançou a teoria da nacionalidade.  Dizia Mancini que o Estado, ao julgar da aplicação da sua própria lei,  tem  de  constatar  que  há  matérias  em  que  prevalecem  interesses  de  ordem  pública, em relação às quais a aplicação deve ser territorial.  Nas situações em que existe apenas o interesse individual, os próprios  indivíduos  podem  escolher  a  lei  que  entenderem.  Mas  há  relações  jurídicas  que, não sendo de ordem pública, são, todavia, incompatíveis com essa plena  franquia. Por exemplo, a lei que rege o estado civil, a capacidade, o direito de  família, é mais de interesse individual do que social; entretanto, não se pode  admitir que alguém seja casado num país e solteiro noutro, aqui maior, acolá  menor,  aqui  capaz,  além  incapaz.  Semelhantes  situações  devem  ter  regime  legal estável. Para essa terceira classe de situações a lei deve ser pessoal; para  Savigny, o domicílio era pessoal, enquanto para Mancini era nacional.
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    Já agora se vê que o princípio da personalidade só tem de invariável a  afirmativa de que a lei pessoal rege certos interesses do indivíduo. Mas saber  qual deva ser enseja a subdivisão: lei domiciliar, lei nacional.  É preponderante  hoje o entendimento  de que  a  lei pessoal deva  ser a  domiciliar,  porque  o  domicílio  é  liame  mais  constante,  de  mais  fácil  determinação e mais significativo para a pessoa do que a nacionalidade. Esta,  às vezes, é de determinação difícil, havendo pessoas que têm mais de uma e  outras sem nenhuma.  Além  disso,  o  vínculo  domiciliar  é  mais  significativo.  No  Brasil,  há  estrangeiros domiciliados há dezenas de anos. Seria absurdo que esses, cuja  vida transcorreu quase toda no Brasil, pudessem, após tantos anos, invocar a  sua legislação nacional.  8.5.3.7  Pillet  Antoine Pillet propõe uma teoria original. Reputa a aplicação territorial  da lei decorrência necessária do respeito à soberania dos Estados, que devem  aplicar ao máximo a sua legislação interna e reduzir ao mínimo as exceções a  esta regra.  Para  esse  máximo  de  aplicação  mister  se  faz  sejam  alcançadas  generalidade  e  permanência.  A  generalidade  obtém­se  pela  aplicação  do  direito  interno  a  todas  as  pessoas  em  território  nacional.  A  permanência,  aplicando­o aos jurisdicionados em qualquer circunstância ou lugar.  No  entanto,  essas  pretensões  (generalidade  e  permanência)  são  conflitantes. O  máximo da  generalidade gera o  mínimo de permanência  e o  máximo  de  permanência,  o  mínimo  de  generalidade.  A  solução  está  em  conciliar os dois objetivos. Impera uma lei interna, de maneira geral, quando a  importância  da  generalidade  domina  a  da  permanência.  E  impera  o  direito  interno de modo permanente, quando a importância de permanência supera a  da generalidade.  Dois exemplos nos habilitarão a compreender em que consistem essas  conveniências.  Tomemos  as  normas  relativas  à  situação  dos  menores.  É  evidente  que  falhariam  à  sua  finalidade  se  não  se  lhes  aplicassem  permanentemente. O Estado, para assegurar a constância da sua lei em relação
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    aos  seus  cidadãos, admite  a  aplicação  da  lei  estrangeira  aos  nacionais  de  outros Estados. Em outras situações, a conveniência é oposta. Então, convém  ao Estado aplica a sua legislação a nacionais e estrangeiros, indistintamente  (generalidade), ainda que os seus cidadãos, em território de outro país, fiquem  privados de invocar a sua própria lei.  A  importância  maior  da  generalidade  ou  da  permanência  verifica­se  pela análise do objeto social da lei.  8.6  EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO  As leis atendem a necessidades sociais cambiantes. Consequentemente,  têm começo e fim.  A vigência de uma perdura até que outra venha a revogá­la.  8.6.1  Conflito de leis  A  aplicação  das  leis  no  tempo  enseja  conflitos  quando  uma  relação  jurídica se constitui, ou um direito se adquire no regime de uma lei, e mais  tarde vêm a ser objeto de outra.  Pergunta­se: continua o direito a se regular pela lei do tempo em que foi  adquirido, e a relação produzir efeitos, tal como previsto na lei anterior? Ou  atinge a lei nova todas as relações e situações sobre as quais dispõe?  A  propósito,  defrontam­se  os  princípios  da  irretroatividade  e  da  retroatividade, constituídos em regra e exceção.  8.6.1.1  Princípios  Em apoio  ao  princípio  da irretroatividade,  invoca­se a necessidade de  segurança  das relações jurídicas.  O  indivíduo  que  pratica um ato  de  acordo  com o figurino legal deve ficar tranqüilo quanto à sua eficácia.
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    O princípio da irretroatividade, porém, não é radical e em nossos dias  sofre grandes restrições, porque o seu fundamento filosófico é individualista, o  que tem algo de decadente. Na medida em que se acentua esse declínio, vai a  irretroatividade ganhando mais flexibilidade e se esvaziando da rigidez inicial.  Consoante  o  princípio oposto,  o  da  retroatividade,  as  leis  devem  acompanhar as transformações sociais. Se toda  lei aceitasse o quanto se fez  sob a anterior, respeitando cegamente as situações constituídas, as alterações  sociais seriam profundamente prejudicadas, porque a eficácia efetiva da nova  lei só poder­se­ia afirmar a prazo muito longo. A par disso, presume­se que o  legislador, estatuindo lei nova, atenda melhor ao imperativo do momento.  Nem se deve admitir, acentua Meltíades Theodosiadés, citado por Bento  de  Faria  (1875­1959),  que  a  orientação  do  sistema  de  uma  época  constitua  paradigma para limitar o pensamento e a cultura das gerações porvindouras.  8.6.2  Conceito jurídico da irretroatividade  O  princípio  da  irretroatividade  pode  ter  apenas  feição  lógica.  Se  dizemos  que  uma  lei  só  se  aplica  depois  de  entrar  em  vigor,  não  estamos  expressando qualquer princípio jurídico, mas lógico.  A irretroatividade, na sua formulação jurídica clássica, não se traduzia  neste enunciado; exigia que a situação jurídica constituída ao tempo de uma  lei continuasse a se reger por ela, ainda que já revogada.  Suponhamos  que  em  três  anos  consecutivos  tivéssemos  tido  três  leis,  uma  em  cada  ano,  sobre  locação  de  prédios  urbanos.  De  acordo  com  o  dogmático  princípio  da  irretroatividade,  no  último  dos  três  anos,  quando  já  revogadas as leis dos dois anteriores, o juiz aplicaria essas leis revogadas às  locações  que  ao  seu  tempo  se  tivessem  constituído.  Assim,  a  lei  anterior  invadiria o tempo da posterior.  Atualmente,  a  irretroatividade  tem  fórmula  menos  rigorosa,  ligada  à  análise  mais  justa  da  matéria  e  imposta