2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são
as denominações empregadas em referência ao rol de direitos
aos autores de suas obras intelectuais que pode ser
literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se
dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica
clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados
direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os
direitos patrimoniais(direitos de natureza patrimoniao)
3. Copyright
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em
inglês (em português grafa-se Copirraite). O sistema anglo-saxão do
copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão
conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou
direito de reproduçao, do outro, um direito de autor; neste, o foco está
no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na
prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as
diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com
base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-
germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na
Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o
Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando
ênfase à vertente economica, à exploração patrimonial das obras através
do direito de reproDdução. No efetuamento do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a
obra, n.
5. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra
literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não
autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é
uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos
autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das
estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e
criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da
obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização
prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por
quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou
integral.
6. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral
mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano
subsequente ao do falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19 de Fevereiro de 1998.
A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor
propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor
da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal
como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para
discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos
autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de
Direitos Autorais 4 (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e
criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às
tecnologias digitais.
A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro de 2011, declarou-se
contrária às propostas de flexibilização da lei de Direito Autoral, defendidas pela gestão
anterior 5 . Determinou uma revisão do projeto que receberá novas contribuições da
sociedade até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao Congresso Nacional 6 .
A posição da ministra tem gerado grande debate no país sobre a legislação autoral. Tem
motivado também grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a
implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre
outras coisas, a adaptação da lei de Direito Autoral brasileira às características mais fluidas
das redes eletrônicas 7 .