27/06/13
A Educação Integral
É amplamente amparada na legislação brasileira. Ao citar que a ensino público deve
fomentar “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho", o artigo 205 da Constituição Federal já
aponta para a necessidade de uma formação ampla e abrangente aos cidadãos
brasileiros.
Seguindo essa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069),
promulgado em 1990 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394 - LDB), de 1996, reafirmam a importância de uma educação que extrapole os
conteúdos tradicionalmente abordados nas escolas, valorizando a convivência
familiar e comunitária, as manifestações culturais e os movimentos sociais. Além
disso, a LDB prevê o compromisso do poder público brasileiro com a ampliação
gradual da jornada escolar mínima de 4 horas diárias.
Já em 2001, foi promulgada a Lei nº10.172, que institui o Plano Nacional de
Educação (PNE) e dá mais um passo na valorização do convívio comunitário, ao
citar explicitamente a necessidade de que a gestão escolar tenha participação das
comunidades. A lei também fixa uma meta de ampliação da jornada escolar para um
período de no mínimo 7 horas diárias.
Plano de Desenvolvimento da Educação
Um avanço importante foi conquistado em 2007, com o lançamento do Plano de
Desenvolvimento da Educação (PDE), que propõe “uma visão sistêmica da
educação”, com um diagnóstico do ensino público, ações de formação de
educadores e programas especialmente ligados ao ensino integral.
Parte importante do PDE, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação,
instituído pelo Decreto nº 6.094, propõe diretrizes para a ampliação da jornada
escolar, considerada como uma das ferramentas para reduzir e combater a
repetência na escola. O Plano também inova ao tratar de forma mais explícita a
participação de alunos em projetos socioculturais e ações educativas que dêem
conta das múltiplas dimensões da vida social e comunitária.
Outro elemento relevante do PDE é a Lei nº 11.494/2007. Ela institui o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), que vislumbra um volume dez vezes
maior de recursos do governo federal para o ensino infantil, fundamental e
médio.
Ainda no âmbito do PDE, foi instituído pela Portaria Interministerial nº
17/2007 o Programa Mais Educação, aumentando a oferta de atividades
optativas por escolas públicas em áreas como acompanhamento pedagógico,
meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital,
prevenção e promoção da saúde, comunicação e uso das mídias, educação
científica e educação econômica.
Legislação
Constituição Federal
Lei 10172 - Educação Integral
Lei 9394 LDB - Educação Integral
PNAE - Mais Educação
Resolução 43
Resolução 52 de 2004 - Escola Aberta
Portaria Normativa 17
Portaria Normativa 17 I
Portaria Normativa 17 II
Portaria Normativa 19 I
Portaria Normativa 19 II
Decreto N º 7083,de 27 de janeiro de 2010
Perspectiva de uma
escola pública estadual,
que não possui educação
em período integral, à
respeito do tema.
• Localização: Capela do Alto
• Períodos : Manhã/Tarde/Noite
• Séries: 1º, 2º e 3º ano do Ensino Médio
Edna, que possui 28 anos de magistério, atua como diretora
dessa escola há quase 10 anos.
Acompanhe a seguir, a entrevista que ela nos concedeu no dia
19/06/2013.
Educação em Período Integral
x
Escola em Período Integral
Pontos Positivos
Impossibilidades
Educação de Qualidade
Educação Integral em centros de atendimento
socieducativo ao adolescente
Relatos do dia a dia de um Docente
no centro de atendimento ao
adolescente em Sorocaba
27/06/13

Apresentação final

  • 1.
  • 2.
    A Educação Integral Éamplamente amparada na legislação brasileira. Ao citar que a ensino público deve fomentar “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", o artigo 205 da Constituição Federal já aponta para a necessidade de uma formação ampla e abrangente aos cidadãos brasileiros. Seguindo essa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), promulgado em 1990 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 - LDB), de 1996, reafirmam a importância de uma educação que extrapole os conteúdos tradicionalmente abordados nas escolas, valorizando a convivência familiar e comunitária, as manifestações culturais e os movimentos sociais. Além disso, a LDB prevê o compromisso do poder público brasileiro com a ampliação gradual da jornada escolar mínima de 4 horas diárias. Já em 2001, foi promulgada a Lei nº10.172, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá mais um passo na valorização do convívio comunitário, ao citar explicitamente a necessidade de que a gestão escolar tenha participação das comunidades. A lei também fixa uma meta de ampliação da jornada escolar para um período de no mínimo 7 horas diárias.
  • 3.
    Plano de Desenvolvimentoda Educação Um avanço importante foi conquistado em 2007, com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que propõe “uma visão sistêmica da educação”, com um diagnóstico do ensino público, ações de formação de educadores e programas especialmente ligados ao ensino integral. Parte importante do PDE, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, instituído pelo Decreto nº 6.094, propõe diretrizes para a ampliação da jornada escolar, considerada como uma das ferramentas para reduzir e combater a repetência na escola. O Plano também inova ao tratar de forma mais explícita a participação de alunos em projetos socioculturais e ações educativas que dêem conta das múltiplas dimensões da vida social e comunitária.
  • 4.
    Outro elemento relevantedo PDE é a Lei nº 11.494/2007. Ela institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que vislumbra um volume dez vezes maior de recursos do governo federal para o ensino infantil, fundamental e médio. Ainda no âmbito do PDE, foi instituído pela Portaria Interministerial nº 17/2007 o Programa Mais Educação, aumentando a oferta de atividades optativas por escolas públicas em áreas como acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção e promoção da saúde, comunicação e uso das mídias, educação científica e educação econômica.
  • 5.
    Legislação Constituição Federal Lei 10172- Educação Integral Lei 9394 LDB - Educação Integral PNAE - Mais Educação Resolução 43 Resolução 52 de 2004 - Escola Aberta Portaria Normativa 17 Portaria Normativa 17 I Portaria Normativa 17 II Portaria Normativa 19 I Portaria Normativa 19 II Decreto N º 7083,de 27 de janeiro de 2010
  • 6.
    Perspectiva de uma escolapública estadual, que não possui educação em período integral, à respeito do tema.
  • 7.
    • Localização: Capelado Alto • Períodos : Manhã/Tarde/Noite • Séries: 1º, 2º e 3º ano do Ensino Médio
  • 8.
    Edna, que possui28 anos de magistério, atua como diretora dessa escola há quase 10 anos. Acompanhe a seguir, a entrevista que ela nos concedeu no dia 19/06/2013.
  • 9.
    Educação em PeríodoIntegral x Escola em Período Integral
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
    Educação Integral emcentros de atendimento socieducativo ao adolescente Relatos do dia a dia de um Docente no centro de atendimento ao adolescente em Sorocaba
  • 17.