ÉTICA PROFISSIONAL1
Professor: João Batista Valverde
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Material de apoio destinado aos estudantes do Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Católica da Goiás – Campus V
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E TEOLOGIA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JÚRIDICAS
Fevereiro de 2009
SUMÁRIO
I – INTRODUÇÃO À MORAL 02
II – A SIGNIFICAÇÃO DA ÉTICA 11
III – ESTUDO E PRÁTICA DA ÉTICA 14
IV – OS FINS DA AÇÃO ÉTICA 20
V – O OBJETO DO SABER ÉTICO E AS NORMAS MORAIS 22
VI – O OBJETO DO SABER ÉTICO E O DIREITO 23
VII – A DETERIORAÇÃO DA ÉTICA 24
VIII – A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE 29
IX – DEVERES DO ADVOGADO 43
X – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO 55
XI – ÉTICA E PROFISSÃO JURÍDICA 62
XII – O CONTROLE DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO 64
XIII – CONSCIÊNCIA ÉTICA DO JURISTA 65
XIV – A ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO 68
XV – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB 85
XVI – ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 92
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ARANHA, Maria Helena de Arruda. Filosofando. São
Paulo: Moderna, 1995.
I INTRODUÇÃO À MORAL
A verdadeira moral zomba da moral.
(Pascal)
1. Os valores
Diante de pessoas e coisas, estamos constantemente fazendo juízos de
valor. Esta caneta é ruim, pois falha muito. Esta moça é atraente. Este
vaso pode não ser bonito, mas foi presente de alguém que estimo
bastante, por isso, cuidado para não quebrá-lo! Gosto tanto de dia
chuvoso, quando não preciso sair de casa! Acho que João agiu mal não
ajudando você.
'Isso significa que fazemos juízos de realidade, dizendo que esta caneta,
esta moça, este vaso existem, mas também emitimos juízos de valor
quando o mesmo conteúdo mobiliza nossa atração ou repulsa. Nos
exemplos, referimo-nos, entre outros, a valores que encarnam a utilidade,
a beleza, a bondade.
Mas o que são valores? Embora a preocupação com os valores seja tão
antiga como a humanidade, só no século XIX surge uma disciplina
específica, a teoria dos valores ou axiologia (do grego rodos, "valor"). A
axiologia não se ocupa dos seres, mas das relações que se estabelecem
entre os seres e o sujeito que os aprecia.
Diante dos seres (sejam eles coisas inertes, ou seres vivos, ou idéias etc.)
somos mobilizados pela afetividade, somos afetados de alguma forma
por eles, porque nos atraem ou provocam nossa repulsa. Portanto, algo
possui valor quando não permite que permaneçamos indiferentes. É
nesse sentido que García Morente diz: "Os valores não são, mas valem.
Uma coisa é valor e outra coisa é ser. Quando dizemos de algo que vale,
não dizemos nada do seu ser, mas dizemos que não é indiferente. A não-
indiferença constitui esta variedade ontológica que contrapõe o valor ao
ser. A não-indiferença é a essência do valer".2
Os valores são, num primeiro momento, herdados por nós O mundo
cultural é um sistema de significados já estabelecidos por outros, de tal
modo que aprendemos desde cedo como nos comportar à mesa, na rua,
diante de estranhos, como, quando e quanto falar em determinadas
circunstâncias; como andar, correr, brincar; como cobrir o corpo e
quando desnudá-lo; qual o padrão de beleza; que direitos e deveres
temos. Conforme atendemos ou transgredimos os padrões, os
comportamentos são avaliados como bons ou maus.
A partir da valoração, as pessoas nos recriminam por não termos seguido
as formas da boa educação ao não ter cedido lugar à pessoa mais velha;
ou nos elogiam por sabermos escolher as cores mais bonitas para a
decoração de um ambiente; ou nos admoestam por termos faltado com a
verdade. Nós próprios nos alegramos ou nos arrependemos ou até
sentimos remorsos dependendo da ação praticada. Isso quer dizer que o
resultado de nossos atos está sujeito à sanção, ou seja, ao elogio ou à
reprimenda, à recompensa ou à punição, nas mais diversas intensidades,
desde "aquele" olhar da mãe, a crítica de um amigo, a indignação ou até
a coerção física (isto é, a repressão pelo uso da força).
(Quina, Toda Mafalda, São Paulo, Martins Fontes, 1991.)
2
García Morente, M. Fundamentos de filosofia; lições preliminares, p. 296.
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Embora haja diversos tipos de valores (econômicos, vitais, lógicos,
éticos, estéticos, religiosos), consideramos neste capítulo apenas os
valores éticos ou morais.
2. A moral
Os conceitos de moral e ética, embora sejam diferentes, são com
freqüência usados como sinônimos. Aliás, a etimologia dos termos é
semelhante: moral vem do latim mos, moris, que significa "maneira de se
comportar regulada pelo uso", daí "costume", e de moralis, morale,
adjetivo referente ao que é "relativo aos costumes". Ética vem do grego
ethos, que tem o mesmo significado de "costume".
Em sentido bem amplo, a moral é o conjunto das regras de conduta
admitidas em determinada época ou por um grupo de homens. Nesse
sentido, o homem moral é aquele que age bem ou mal na medida em que
acata ou transgride as regras do grupo.
A ética ou filosofia moral é a parte da filosofia que se ocupa com à
reflexão a respeito das noções e princípios que fundamentam a vida
moral. Essa reflexão pode seguir as mais diversas direções, dependendo
da concepção de homem que se toma como ponto de partida.
Então, à pergunta "O que é o bem e o mal?", respondemos
diferentemente, caso o fundamento da moral esteja na ordem cósmica, na
vontade de Deus ou em nenhuma ordem exterior à própria consciência
humana. Podemos perguntar ainda: Há uma hierarquia de valores?
Se houver, o bem supremo é a felicidade? É o prazer? É a utilidade?
Por outro lado, é possível questionar: Os valores são essências? Têm
conteúdo determinado, universal, válido em todos os tempos e lugares?
Ou, ao contrário, são relativos: "verdade aquém, erro além dos Pireneus",
como dizia Pascal? Ou, ainda, haveria possibilidade de superação das
duas posições contraditórias do universalismo e do relativismo?
As respostas a essas e outras questões nos darão as diversas concepções
de vida moral elaboradas pelos filósofos através dos tempos .
3. Caráter histórico e social da moral
A fim de garantir a sobrevivência, o homem submete a natureza por meio
do trabalho. Para que a ação coletiva se tome possível, surge a moral,
com a finalidade de organizar as relações entre os indivíduos.
Inicialmente, consideremos a moral como o conjunto de regras que
determinam o comportamento dos indivíduos em um grupo social.
É de tal importância a existência do mundo moral que se torna
impossível imaginar um povo sem qualquer conjunto de regras. Uma das
características fundamentais do homem é ser capaz de produzir
interdições (proibições). Segundo o antropólogo francês Lévi-Strauss, a
passagem do reino animal ao reino humano, ou seja, a passagem da
natureza à cultura, é produzida pela instauração da lei, por meio da
proibição do incesto. É assim que se estabelecem as relações de
parentesco e de aliança sobre as quais é construído o mundo humano, que
é simbólico.
Exterior e anterior ao indivíduo, há portanto a moral constituída, que
orienta seu comportamento por meio de normas. Em função da
adequação ou não à norma estabelecida, o ato será considerado moral ou
imoral.
O comportamento moral varia de acordo com o tempo e o lugar,
conforme as exigências das condições nas quais os homens se organizam
ao estabelecerem as formas efetivas e práticas de trabalho. Cada vez que
as relações de produção são alteradas, sobrevêm modificações nas
exigências das normas de comportamento coletivo.
Por exemplo, a Idade Média se caracteriza pelo regime feudal, baseado
na rígida hierarquia de suseranos, vassalos e servos. O trabalho é
garantido pelos servos, possibilitando aos nobres uma vida de ócio e de
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guerra. A moral cavalheiresca que daí deriva reside no pressuposto da
superioridade da classe dos nobres, exaltando a virtude da lealdade e da
fidelidade - suporte do sistema de suserania - bem como a coragem do
guerreiro. Em contraposição, o trabalho é desvalorizado e restrito aos
servos. Essa situação se altera com o aparecimento da burguesia, a qual,
formada pela classe de trabalhadores oriunda da liberação dos servos,
estabelece novas relações de trabalho e faz surgir novos valores, como a
valorização do trabalho e a crítica à ociosidade.
4. Caráter pessoal da moral
No entanto, a moral não se reduz à herança dos valores recebidos pela
tradição. À medida que a criança se aproxima da adolescência,
aprimorando o pensamento abstrato e a reflexão crítica, ela tende a
colocar em questão os valores herdados. Algo semelhante acontece nas
sociedades primitivas, quando os grupos tribais abandonam a
abrangência da consciência mítica e desenvolvem o questionamento
racional.
A ampliação do grau de consciência e de liberdade, e portanto de
responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um
elemento contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a
moral, ao mesmo tempo que é o conjunto de regras que determina como
deve ser o comportamento dos indivíduos do grupo, é também a livre e
consciente aceitação das normas.
Isso significa que o ato só é propriamente moral se passar pelo crivo da
aceitação pessoal da norma. A exterioridade da moral contrapõe-se à
necessidade da interioridade, da adesão mais íntima.
Portanto, o homem, ao mesmo tempo que é herdeiro, é criador de cultura,
e só terá vida autenticamente moral se, diante da moral constituída, for
capaz de propor a moral constituinte, aquela que é feita dolorosamente
por meio das experiências vividas.
Nessa perspectiva, a vida moral se funda numa ambigüidade
fundamental, justamente a que determina o seu caráter histórico. Toda
moral está situada no tempo e reflete o mundo em que a nossa liberdade
se acha situada. Diante do passado que condiciona nossos atos, podemos
nos colocar à distância para reassumi-lo ou recusá-lo. A historicidade do
homem não reside na mera continuidade no tempo, mas constitui a
consciência ativa do futuro, que torna possível a criação original por
meio de um projeto de ação que tudo muda.
Cada um sabe, por experiência pessoal, como isso é penoso, pois supõe a
descoberta de que as normas, adequadas em determinado momento,
tornam-se caducas e obsoletas em outro e devem ser mudadas. As
contradições entre o velho e o novo são vividas quando as relações
estabelecidas entre os homens, ao produzirem sua existência por meio do
trabalho, exigem um novo código de conduta.
Mesmo quando queremos manter as antigas normas, há situações críticas
enfrentadas devido à especificidade de cada acontecimento. Por isso a
cisão também pode ocorrer a partir do enredo de cada drama pessoal: a
singularidade do ato moral nos coloca em situações originais em que só o
indivíduo livre e responsável é capaz de decidir. Há certas "situações-
limite", tão destacadas pelo existencialismo, em que regra alguma é
capaz de orientar a ação. Por isso é difícil, para as pessoas que estão "do
lado de fora", fazer a avaliação do que deveria ou não ser feito.
5. Caráter social e pessoal da moral
Como vimos, a análise dos fatos morais nos coloca diante de dois pólos
contraditórios: de um lado, o caráter social da moral, de outro, a
intimidade do sujeito.
Se aceitarmos unicamente o caráter social da moral, sucumbimos ao
dogmatismo e ao legalismo. Isto é, ao caracterizar o ato moral como
aquele que se adapta à norma estabelecida, privilegiamos os
regulamentos, os valores dados e não discutidos. Nessa perspectiva, a
educação moral visa apenas inculcar nas pessoas o medo às
conseqüências da não-observância da lei.
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Trata-se, no entanto, de vivência moral empobrecida, conhecida como
farisaísmo: numa passagem bíblica, um fariseu (membro de uma seita
religiosa) louva o seu próprio comportamento, agradecendo a Deus por
não ser "como os outros" que transgridem as normas. Tal formalismo
muitas vezes está ligado à pretensão e à hipocrisia.
Por outro lado, se aceitarmos como predominante a interrogação do
indivíduo que põe em dúvida a regra, corremos o risco de destruir a
moral, pois, quando ela depende exclusivamente da sanção pessoal, recai
no individualismo, na "tirania da intimidade" e, conseqüentemente, no
amoralismo, na ausência de princípios. Ora, o homem não é um ser
solitário, um Robinson Crusoé na ilha deserta, mas "con-vive" com
pessoas, e qualquer ato seu compromete os que o cercam.
Portanto, é preciso considerar os dois pólos contraditórios do pessoal e
do social numa relação dialética, ou seja, numa relação que estabeleça o
tempo todo a implicação recíproca entre determinismo e liberdade, entre
adaptação e desadaptação à norma, aceitação e recusa da interdição.
Para tanto, o aspecto social é considerado sob dois pontos de vista. Em
primeiro lugar, significa apenas a herança dos valores do grupo, mas,
depois de passar pelo crivo da dimensão pessoal, o social readquire a
perspectiva humana e madura que destaca a ênfase na intersubjetividade
essencial da moral. Isto é, quando criamos valores, não o fazemos para
nós mesmos, mas enquanto seres sociais que se relacionam com os
outros.
Essa questão é importante sobretudo nos tempos atuais, quando nos
encontramos no extremo oposto das sociedades primitivas ou
tradicionais, nas quais persiste a homogeneidade de pensamento e
valores. Hoje, nas cidades cosmopolitas, há múltiplas expressões de
moralidade, e a sabedoria consiste na aceitação tolerante dos valores dos
grupos diferentes, evitando o moralismo, que consiste na tentação de
impor nosso ponto de vista aos outros.
Isso não deve ser interpretado como defesa do extremo relativismo em
que todas as formas de conduta são aceitas indistintamente. O professor
José Arthur Gianotti assim se expressa: "Os direitos do homem, tais
como em geral têm sido enunciados a partir do século XVIII, estipulam
condições mínimas do exercício da moralidade. Por certo, cada um não
deixará de aferrar-se à sua moral; deve, entretanto, aprender a conviver
com outras, reconhecer a unilateralidade de seu ponto de vista. E com
isto está obedecendo à sua própria moral de uma maneira especialíssima,
tomando os imperativos categóricos dela como um momento particular
do exercício humano de julgar moralmente. Desse modo, a moral do
bandido e a do ladrão tornam-se repreensíveis do ponto de vista da
moralidade pública, pois violam o princípio da tolerância e atingem
direitos humanos fundamentais"3
.
6. O ato moral
Estrutura do ato moral
A instauração do mundo moral exige do homem a consciência crítica,
que chamamos de consciência moral. Trata-se do conjunto de exigências
e das prescrições que reconhecemos como válidas para orientar a nossa
escolha; é a consciência que discerne o valor moral dos nossos atos.
O ato moral é portanto constituído de dois aspectos: o normativo e o
fatual. O normativo são as normas ou regras de ação e os imperativos que
enunciam o "dever ser". O fatual são os atos humanos enquanto se
realizam efetivamente.
Pertencem ao âmbito do normativo regras como: "Cumpra a sua
obrigação de estudar"; "Não minta"; "Não mate". O campo do fatual é a
efetivação ou não da norma na experiência vivida. Os dois pólos são
distintos, mas inseparáveis. A norma só tem sentido se orientada para a
prática, e o fatual só adquire contorno moral quando se refere à norma.
O ato efetivo será moral ou imoral, conforme esteja de acordo ou não
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José Arthur Gianotti, Moralidade pública e moralidade privada, in Adauto Novaes
Corg.), Ética, p. 245.
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com a norma estabelecida. Por exemplo, diante da norma "Não minta", o
ato de mentir será considerado imoral. Convém lembrar aqui a discussão
estabelecida anteriormente a respeito do social e do pessoal na moral.
Nesse caso estamos considerando que o ato só pode ser moral ou imoral
se o indivíduo introjetou a norma e a tornou sua, livre e conscientemente.
Considera-se amoral o ato realizado à margem de qualquer consideração
a respeito das normas. Trata-se da redução ao fatual, negando o
normativo. O homem "sem princípios" quer pautar sua conduta a partir
de situações do presente e ao sabor das decisões momentâneas, sem
nenhuma referência a valores. É a negação da moral.
Convém distinguir a postura amoral da não-moral, quando usamos
outros critérios de avaliação que não são os da moral. Por exemplo,
quando é feita a avaliação estética de um livro, a postura do crítico é não-
moral; isso não significa que ele próprio não tenha princípios morais nem
que a própria obra não possa ser moral. oral, mas o que está sendo
observado é o valor da obra como arte. As discussões a respeito do que é
ou não é uma obra pornográfica se encontram muitas vezes prejudicadas
devido à intromissão da moral em campos onde não foi chamada, o que
muitas vezes tem justificado indevidamente a ação da censura.
O ato voluntário
Se o que caracteriza fundamentalmente o agir humano é a capacidade de
antecipação ideal do resultado a ser alcançado, concluímos que é isso que
torna o ato moral propriamente voluntário, ou seja, um ato de vontade
que decide pela busca do fim proposto.
Nesse sentido, é importante não confundir desejo e vontade. O desejo
surge em nós com toda a sua força e exige a realização; é algo que se
impõe e, portanto, não resulta de escolha. Já a vontade consiste no poder
de parada que exercemos diante do desejo.
Seguir o impulso do desejo sempre que ele se manifesta é a negação da
moral e da possibilidade de qualquer vida em sociedade. Aliás, não é
essa a aprendizagem da criança, que, a partir da tirania do desejo, deve
chegar ao controle do desejo? Observe que não estamos dizendo
repressão do desejo, pois a repressão é uma força externa que coage,
enquanto o controle supõe a autonomia do sujeito que escolhe entre os
seus desejos, os prioriza e diz: "Este fica para depois"; "Aquele não devo
realizar nunca"; "Este realizo agora com muito gosto" .
O ato responsável
A complexidade do ato moral está no fato de que ele provoca efeitos não
só na pessoa que age, mas naqueles que a cercam e na própria sociedade
como um todo.
Portanto, para que um ato seja considerado moral, ele deve ser livre,
consciente, intencional, mas também é preciso que não seja um ato
solitário e sim solidário. O ato moral supõe a solidariedade, a
reciprocidade com aqueles com os quais nos comprometemos. E o
compromisso não deve ser entendido como algo superficial e exterior,
mas como o ato que deriva do ser total do homem, como uma
"promessa" pela qual ele se encontra vinculado à comunidade.
Dessas características decorre a exigência da responsabilidade.
Responsável é aquele que "responde por seus atos", isto é, o homem
consciente e livre assume a autoria do seu ato, reconhecendo-o como seu
e respondendo pelas conseqüências dele.
O dever e a liberdade
O comportamento moral é consciente, livre e responsável. É também
obrigatório, cria um dever. Mas a natureza da obrigatoriedade moral não
reside na exterioridade; é moral justamente porque deriva do próprio
sujeito que se impõe a necessidade do cumprimento da norma. Pode
parecer paradoxal, mas a obediência à lei livremente escolhida não é
prisão; ao contrário, é liberdade.
A consciência moral, como juiz interno, avalia a situação, consulta as
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normas estabelecidas, as interioriza como suas ou não, toma decisões e
julga seus próprios atos. O compromisso humano que daí deriva é a
obediência à decisão.
No entanto, o compromisso não exclui a não-obediência, o que
determinará o caráter moral ou imoral do nosso ato. Por isso o filósofo
existencialista Gabriel
Marcel diz: "O homem livre é o homem que pode prometer e pode trair".
Isso significa que, para sermos realmente livres, devemos ter a
possibilidade sempre aberta da transgressão da norma, mesmo daquela
que nós mesmos escolhemos. Para entendermos melhor, consideremos as
noções de heteronomia e autonomia.
A palavra heteronomia (hetero, "diferente", e nomos, "lei") significa a
aceitação da norma que não é nossa, que vem de fora, quando nos
submetemos aos valores da tradição e obedecemos passivamente aos
costumes por conformismo ou por temor à reprovação da sociedade ou
dos deuses. É característica do mundo infantil viver na heteronomia.
A autonomia (auto, "próprio") não nega a influência externa e os
determinismos, mas recoloca no homem a capacidade de refletir sobre as
limitações que lhe são impostas, a partir das quais orienta a sua ação para
superar os condicionamentos. Portanto, quando decide pelo dever de
cumprir uma norma, o centro da decisão é ele mesmo, a sua própria
consciência moral. Autonomia é autodeterminação.
A virtude
Etimologicamente, virtude vem da palavra latina vir, que designa o
homem, o varão. Virtus é "poder", "potência" (ou possibilidade de passar
ao ato). Virilidade está ligada à idéia de força, de poder. Virtuose é
aquele capaz de exercer uma atividade em nível de excelência, como, por
exemplo, um virtuose do violino.
Em todos esses sentidos persiste a idéia de força, de capacidade. Em
moral; a virtude do homem é a força com a qual ele se aplica ao dever e o
realiza. A virtude é a permanente disposição para querer o bem, o que
supõe a coragem de assumir os valores escolhidos e enfrentar os
obstáculos que dificultam a ação.
Uma vida autenticamente moral não se resume a um ato moral, mas é a
repetição e continuidade do agir moral. Aristóteles afirmava que "uma
andorinha, só, não faz verão" para dizer que o agir virtuoso não é
ocasional e fortuito, mas deve se tornar um hábito, fundado no desejo de
continuidade e na capacidade de perseverar no bem. Ou seja, a
verdadeira vida moral se condensa na vida virtuosa.
7. Conclusão
O delicado tecido da moral diz respeito ao indivíduo no mais fundo de
seu "foro íntimo", ao mesmo tempo que o vincula aos homens com os
quais convive.
Embora a ética não se confunda com a política, cada uma tendo seu
campo específico, elas se relacionam necessariamente. Por um lado, a
política, ao estender a justiça social a todos, permite a melhor formação
moral dos indivíduos. Por outro lado, as exigências éticas não se separam
da ação dos governantes, que não devem interpor seus interesses pessoais
aos coletivos.
Estabelecer a dialética entre o privado e o público é tarefa das mais
difíceis e exige aprendizagem e têmpera. É assim que se forja o caráter
das pessoas.
Exercícios
1. o que significa dizer que "a não-indiferença é a essência do valor"?
2. Explique esta afirmação: O homem, diferentemente do animal, é capaz
de produzir interdições.
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3. Em que consiste o caráter histórico-social da moral? E o caráter
pessoal?
4. Ao explicar a superação dos dois pólos contraditórios da moral (o
social e o pessoal), analise a citação de Pascal que consta da epígrafe do
capítulo: "A verdadeira moral zomba da moral".
5. Por que, mesmo considerando a tolerância um valor máximo da
convivência humana, não aceitamos a moral de grupos como a Máfia, a
Klu-Klux-KIan ou grupos neonazistas?
6. O que determina que um ato seja considerado moral ou imoral?
7. O que é um ato amoral? E o não-moral?
8. Todo ato moral deve ser julgado em função dos motivos, fins, meios,
resultados. Explique como esses aspectos se inter-relacionam.
9. Explique: "Não há moral do desejo; só é moral o ato voluntário".
10. O que é heteronomia? E autonomia?
11. O que significa progresso moral? Por que não pode ser identificado
com mudança moral?
12. Explique: No mundo contemporâneo, muitas pessoas não têm
condição de vida autenticamente moral.
13. Leia o texto complementar I, "O crime 'elegante''' e responda às
questões:
a) Quais são os tipos de violência analisados no texto?
b) Explique como numa sociedade dividida em classes há, ao lado da
violência física aparente, um outro tipo de violência que é velada (que
não se revela à primeira vista).
c) Explique como a ênfase dada à violência física de rua denota uma
postura individualista.
d) Indique outros tipos de distorção semelhantes na avaliação dos atos de
violência.
e) Interprete o texto usando os conceitos aprendidos no Capítulo 5 -
Ideologia.
14. Leia o texto complementar II, "Interdição e transgressão", e
responda:
a) O que significa "um tipo de transgressão que não suprima as
interdições, mas as mantenha transgredidas"?
b) Qual é a diferença entre a transgressão autêntica e a
pseudotransgressão?
15. Leia o texto m, "Diante da Lei", e interprete-o usando os conceitos
aprendidos. Seguem algumas sugestões:
a) O camponês "esquece-se dos outros", "retoma à infância",
"enfraquece-se", "diminui de tamanho", "morre": qual é a conotação
dessas expressões se considerarmos o comportamento moral do
camponês? O que significa "morrer" nesse contexto?
b) Explique o significado do guarda na porta da Lei, recorrendo aos
conceitos de heteronomia e autonomia.
c) Interprete a última frase do texto a partir do aspecto pessoal da moral.
d) Relacione o texto de Kafka com o anterior, "Interdição e
transgressão", explicando qual foi o principal erro do camponês.
Textos complementares
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O crime "elegante"
Os temas da violência urbana são importantes, mas estão permitindo que
se tire de foco outra violência cujas conseqüências são muito mais sérias
para a sociedade como um todo: a dos criminosos de paletó e gravata.
Essa desfocagem é gravíssima. O grupo social está consciente do perigo
do "trombadinha".
Tem raiva do ladrão. São muitos os que proclamam as vantagens da pena
de morte para assassinos e estupradores. Todavia, encara com indiferença
e até com desalentada passividade que o grande golpista dos dólares, o
despudorado ladrão de ações, o cínico criminoso das empresas públicas,
o impiedoso manipulador do mercado imobiliário fiquem impunes.
Essa é uma atitude irracional e primária. Entretanto, aparentemente,
inevitável. O canalha colunável que se sustenta em sucessivos golpes, ao
preço da infelicidade e do patrimônio alheio, muitas vezes levando
famílias inteiras à ruína, é encarado como aventureiro ousado e, às vezes,
até mesmo como provido de um certo charme. O "trombadinha", ainda
que menor de idade, ao tirar uma carteira e sair em disparada, sempre
encontra quem o queira linchar. Sobre ele se abate, com facilidade, a
baba do ódio que está alojada nos sentimentos do povo.
A causa aparente do absurdo está na indiferença ante o grande dano
coletivo e a fúria cada vez mais agravada contra a ofensa individual. O
mundo inteiro - é evidente que sob o impacto de cobertura maciça da
imprensa escrita e da televisão - se sensibilizou até as lágrimas com o
caso dos reféns americanos. Todavia, são muito poucos os que se afligem
com as dezenas de crianças que diariamente morrem de inanição neste
nosso Brasil. Do ponto de vista do direito essa atitude repercute em leis
que tendem a ser cada vez mais rigorosas com o pequeno criminoso
individual, ainda que brutal e impiedoso, e cada vez mais generosas com
os "assaltantes" que ouvem Bach, que distinguem Picasso de Miró, a um
primeiro olhar, ou que, simplesmente, tendo amealhado fortuna, sentem-
se desobrigados de qualquer gesto de respeito pelo patrimônio alheio ou
pela dignidade.
A lei, pelo tratamento benévolo que dá a esses delitos, incentiva-os. Isto,
sem falar em sua proverbial impunidade. Tende a lei a não ser alterada,
porque o grupo social não consegue sensibilizar-se para a imensa fonte
de danos que tais delitos provocam. Diversamente portanto do que acon-
tece com os crimes individuais geralmente praticados pelo maloqueiro e
pelo favelado, e, por isso, juridicamente "pequenos".
Alguns exemplos ilustram o que quero dizer. O cidadão que, por culpa,
provoque poluição de uma fonte de água potável sujeita-se a detenção de
seis meses a dois anos, embora ponha em risco a vida e a saúde de muita
gente, como se tem visto em casos repetidos. Aquele que corrompa,
adultere ou falsifique substância alimentícia destinada ao consumo
público sujeita-se a uma pena máxima de seis anos. Ou seja, dois anos
mais que a do autor de apropriação indébita de uma caneta-tinteiro.
Todavia, dois anos menos que o criminoso do furto qualificado, ainda
que o produto seja de umas poucas centenas de cruzeiros.
O funcionário público, prevaricador - tanto o pequeno quanto o grande
potentado do serviço público -, que retarde ou deixe de praticar
indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, corre' o risco máximo - rarissimamente aplicado - de um ano de
detenção, seja qual for a relevância social do ato praticado.
A formulação da lei tem um defeito de origem, como se demonstraria
com mais outros exemplos, se fossem necessários. Os que aí ficaram são,
porém, suficientes para evidenciar outro aspecto relevante: é a elite que
faz a lei. Escreve-a a seu gosto, voltada para seus principais interesses.
Os únicos, aliás, de que tem compreensão adequada. Só assim é possível
entender que a fraude no comércio, consistente em enganar
intencionalmente o adquirente ou o consumidor, vendendo mercadoria
falsificada ou deteriorada como se fosse verdadeira, merece apenas
detenção de seis meses a dois anos, pouco importando qual o prejuízo
causado ou quais sejam os enganados. Porém, para o rufião, que explora
uma prostituta, a pena é de reclusão de um a quatro anos. O pequeno
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comerciante, porém, pode até ser levado a ajoelhar-se diante do juiz,
como aconteceu há pouco4
É a punição que recebe por ser pequeno ...
A óptica social está errada. A atitude da sociedade é burra, quando fecha
os olhos para o criminoso de punhos de seda, cuja conduta tem um
terrível subproduto ainda insuficientemente avaliado. Subproduto
consistente na contribuição para o agravamento das condições sócio-
econômicas da maioria do povo, geradores principais das agressões
urbanas. E, paradoxo dos paradoxos: algumas das vozes mais calorosas
do combate à violência assustadora mas nascida no submundo da
metrópole certamente seriam caladas se fosse possível punir a grande e
desumana violência dos criminosos de paletó e gravata. Isso porque
algumas dessas vozes pertencem a eles. Essa é uma realidade que ainda
não atingiu a consciência do povo.
(Walter Ceneviva, in Folha de S. Paulo, 6.2.1981.)
Interdição e transgressão
O homem é o ser que produz interdições. (...) A vida social, com as suas
normas e as suas hierarquizações, as suas instituições e os seus sistemas
simbólicos, exige necessariamente uma rede de interdições que assinalam
os lugares de ruptura entre o homem e o animal.
Mas o que define o homem é a transgressão. Não quer isto dizer que se
pretenda um regresso à natureza, mas sim um tipo de transgressão que
não suprima as interdições, mas as mantenha transgredidas. Existe,
assim, "uma cumplicidade profunda da lei e de sua violação"5
. (...) A
transgressão é o rasgar das normas, é a subversão de uma ordem.
Existem inúmeras formas de existência inautêntica, que são aquelas que
nos indicam as diversas figuras da alienação. A existência autêntica é a
que se lança na exploração do possível rumo ao impossível que lhe acena
4
O autor se refere a um caso noticiado nos jornais: por questões pessoais, o juiz de
direito de uma cidade do interior do Estado de São Paulo humilhou um padeiro,
obrigando-o a ajoelhar-se e pedir perdão.
5
Georges Bataille.
e a obceca, lugar absoluto da ação, limiar da loucura.
A existência inautêntica pode subordinar,se à Lei, reificá-la nas formas
instituídas da alienação, projeta-la nos instrumentos opressivos do
capitalismo: teremos o universo modelar do catecismo e da "moralina",
das boas ações e dos bons sentimentos, dos discursos de inauguração e
dos artigos de fundo, do adocicado e viscoso da palavra virtuosa, da
mediocridade resignada e quase feliz no seu destino dócil, dos mitos da
autoridade e da identidade, do comportamento íntegro que não oferece
dúvidas.
(...) Devemos distinguir entre a transgressão autêntica e a
pseudotransgressão a que a nossa civilização repressiva nos habituou.
Como nota Sollers, "uma tal libertação é apenas a máscara de uma
repressão redobrada". As pseudotransgressões são brechas abertas na
muralha da moral que apenas servem para consolidar a resistência dessa
muralha. É por isso que certas atitudes "escandalosas" são toleradas, e
até mesmo cultivadas, porque elas constituem a face demoníaca que
estabelece, numa sutil contabilidade, o equilíbrio da repressão social.
Determinados meios, determinadas camadas (a juventude como
momento de purificação que antecede a austeridade de uma vida), deter,
minadas ruas, determinadas formas de clandestinidade, são apenas álibis
por meio dos quais a sociedade obtém a dosagem exata da sua moral.
"Ce qui vient au monde pour ne rien troubler ne mérite ni égards ni
patience."6
(René Char)
(Eduardo Prado Coelho, Introdução à obra Estruturalismo; antologia de
textos teóricos. Lisboa, Martins Fontes, Portugália Ed., p. LXVIII.)
Diante da Lei
Diante da Lei há um guarda. Um camponês apresenta-se diante deste
guarda, e solicita que lhe permita entrar na Lei. Mas o guarda responde
6
Aquele que vem ao mundo para nada alterar não merece nem consideração nem
paciência".
12
que por enquanto não pode deixá-lo entrar. O homem reflete, e pergunta
se mais tarde o deixarão entrar.
- E possível - disse o porteiro -, mas não agora.
A porta que dá para a Lei está aberta, como de costume; quando o guarda
se põe de lado, o homem inclina-se para espiar. O guarda vê isso, ri-se e
lhe diz:
- Se tão grande é o teu desejo, experimenta entrar apesar de minha
proibição. Mas lembra-te de que sou poderoso. E sou somente o último
dos guardas. Entre salão e salão também existem guardas, cada qual mais
poderoso do que o outro. Já o terceiro guarda é tão terrível que não posso
suportar seu aspecto.
O camponês não havia previsto estas dificuldades; a Lei deveria ser
sempre acessível para todos, pensa ele, mas ao observar o guarda, com
seu abrigo de peles, seu nariz grande e como de águia, sua barba longa de
tártaro, rala e negra, resolve que mais lhe convém esperar. O guarda dá-
lhe um banquinho, e permite-lhe sentar-se a um lado da porta. Ali espera
dias e anos. Tenta infinitas vezes entrar, e cansa ao guarda com suas
súplicas. Com freqüência o guarda mantém com ele breves palestras, faz-
lhe perguntas sobre seu país, e sobre muitas outras coisas; mas são
perguntas indiferentes, como as dos grandes senhores, e para terminar,
sempre lhe repete que ainda não pode deixa-lo entrar. O homem, que se
abasteceu de muitas coisas para a viagem, sacrifica tudo, por mais
valioso que seja, para subornar ao guarda. Este aceita tudo, com efeito,
mas lhe diz:
- Aceito-o para que não julgues que tenhas omitido algum esforço.
Durante esses longos anos, o homem observa quase continuamente o
guarda: esquece-se dos outros, e parece-lhe que este é o único obstáculo
que o separa da Lei. Maldiz sua má sorte, durante os primeiros anos
temerariamente e em voz alta; mais tarde, à medida que envelhece,
apenas murmura para si. Retoma à infância, e, como em sua longa
contemplação do guarda, chegou a conhecer até as pulgas de seu abrigo
de pele, também suplica às pulgas que o ajudem e convençam ao guarda.
Finalmente, sua vista enfraquece-se, e já não sabe se realmente há menos
luz, ou se apenas o enganam seus olhos. Mas em meio da obscuridade
distingue um resplendor, que surge inextinguível da porta da Lei. Já lhe
resta pouco tempo de vida. Antes de morrer, todas as experiências desses
longos anos se confundem em sua mente em uma só pergunta, que até
agora não formou. Faz sinais ao guarda para que se aproxime, já que o
rigor da morte endurece seu corpo. O guarda vê-se obrigado a baixar-se
muito para falar com ele, porque a disparidade de estaturas entre ambos
aumentou bastante com o tempo, para detrimento do camponês.
- Que queres saber agora? - pergunta o guarda. - És insaciável.
- Todos se esforçam por chegar à Lei - diz o homem -; como é possível
então que durante tantos anos ninguém mais do que eu pretendesse
entrar?
O guarda compreende que o homem já está para morrer, e, para que seus
desfalecentes sentidos percebam suas palavras, diz-lhe junto ao ouvido
com voz atroadora:
- Ninguém podia pretender isso, porque esta entrada era somente para ti.
Agora vou fechá-la.
(F. Kafka, Diante da Lei, in A colônia penal, São Paulo, Livraria
Exposição do Livro, 1965, p. 71.)
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
II A SIGNIFICAÇÃO DA ÉTICA
É como um saber que se verte e se direciona para o comportamento que
se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética. De fato,
13
concebê-la distante da palpitação diuturna das experiências humanas,
fora do calor das decisões morais, fora dos dilemas existenciais e
comportamentais vividos e experimentados em tomo do controle das
paixões, das agitações psicoafetivas e sociais que movimentam pessoas,
grupos, coletividades e sociedades, é o mesmo que afastá-la de sua
matéria-prima de reflexão.
A ética encontra na mais robusta fonte de inquietações humanas o alento
para sua existência. É na balança ética que se devem pesar as diferenças
de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o
direcionamento, as conseqüências, os mecanismos, os frutos. Se há que
se especular em ética sobre alguma coisa, essa "alguma coisa" é a ação
humana. O fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem dos
comportamentos no plano da ação importa à ética.
A ação humana é uma movimentação de energias que se dá no tempo e
no espaço. Mas não só. Trata-se de uma movimentação de energias que
se perfaz mediante: uma determinada manifestação de comportamento
(trabalhar ou roubar; elogiar ou ofender; construir ou destruir); um
conjunto de intenções (intenção de ganhar dinheiro mediante emprego de
suas próprias energias ou rápida e facilmente à custa do sacrifício alheio;
intenção de ofender e magoar ou intenção de estimular; intenção de fazer
ou desfazer o que está pronto); a obtenção de determinados efeitos (viver
pelas próprias forças ou viver mediante o esforço alheio; promover o
bem-estar de outrem ou desgastar o interior e as emoções de outrem;
deixar sua contribuição ou apagar a contribuição dos outros).
Mais ainda, a ação humana, este empenho direcionado de energias, não
se restringe a existir e a se portar de acordo com o que se disse acima,
pois também con-vive com outras ações humanas em sociedade7
, de
modo a que a própria sociedade se torne um cadinho para onde
convergem todos os fluxos de ações aglomeradas em torno de um fim
7
Mas, isso não leva à confusão entre sociologia e ética: "Assim, enquanto na Sociologia
são estudados os fenômenos sociais e sociológicos, na Ética estudam-se os fenômenos e
fatos éticos, que enunciam, explicam ou justificam leis, regras e normas que atuam no
relacionamento e no procedimento humanos" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 97).
comum. Nessa medida, pode-se adiantar que da composição de ações
individuais dá-se início ao processo de aglomeração de ações individuais,
até a formação da intersubjetividade, momento deste processo em que se
torna difícil separar uma ação individual da outra, uma contribuição
individual da outra, dentro de um grande emaranhado de ações que se
relacionam.
Dentre as possíveis espécies de ação humana (ação política, ação de
trabalhar, ação de se alimentar, ação de pensar, ação de emitir um
discurso), de acordo com a canalização das energias e sua adequação ao
cumprimento de determinadas metas, há que se priorizar as atenções
deste estudo por sobre a ação moral. É tarefa difícil defini-la, em si e por
si, mas sabe-se que a ação moral não pode corresponder a um único ato
isolado com determinado conteúdo (dar uma esmola, perdoar uma
ofensa, fazer justiça perante um desvalido). De fato, estar diante de uma
ação moral não é estar diante de uma ação com determinado conteúdo,
mas sim estar diante de uma ação cuja habitualidade comportamental
confere ao indivíduo a característica de ser único e poder governar-se a si
mesmo8
• Então, a ação moral tem que ver com uma determinada forma
de se conduzir atitudes de vida; uma única atitude não traduz a ética de
uma pessoa, é mister a observação de seus diversos traços
comportamentais. O poder de deliberar e decidir qual a melhor (ou mais
oportuna, ou mais adequada) forma de conduzir a própria personalidade
em interação (familiar, grupal, social...) é uma liberdade da qual faz uso
todo ser humano9
; a ética é a capacidade coligada a essa liberdade10
.
8
Em seu Termosfilosóficos gregos: um léxico histórico, 2. ed., F. E. Peters diz a
respeito do termo éthos, p. 85: "Éthos: caráter, modo de vida habitual: Heráclito: 'o
éthos de um homem é o seu daimon', Diels, frg. 119. Em Platão é um resultado do
hábito (Leis 792e), é mais moral do que intelectual (dianoia) emAristóte1es (Eth. Nic. 1
139a). Tipos de éthos em vários períodos de vida são descritos por Aristóteles, Reth. lI,
caps.12-14. No estoicismo o éthos é a fonte do comportamento, SVF 1,203".
9
"O certo é que o bem ético implica sempre medida, ou seja, regras ou normas,
postulando um sentido de comportamento, com possibilidade de livre escolha por parte
dos obrigados, exatamente pelo caráter de dever ser e não de necessidade física (ter que
ser) de seus imperativos" (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 389).
10
Vide, a respeito, uma possível projeção do éthos na teoria aristotélica em: Bittar, A
justiça em Aristóteles, 1999, p. 105.
14
Há que se dizer, portanto, como decorrência do que se acaba de afirmar,
que a ética demanda do agente:
1. conduta livre e autônoma: a origem do ato ou da conduta parte da livre
consciência do agente. Dessa forma, o agente manipulado para agir
inconscientemente, por força de um poder arbitrário ou de uma
imposição coercitiva, não pode ser considerado autônomo em suas
deliberações, e, portanto, essa ação não pode ser considerada de sua livre
autoria. Não gera responsabilidade ética;
2. conduta dirigida pela convicção pessoal: o auto-convencimento é o
exercício que transforma idéias, ideologias, raciocínios e pensamentos
em princípios da ação, sob a única e exclusiva propulsão dos interesses
do indivíduo. Toda decisão surge da consciência individual, o que não
impede que a deliberação ética possa estar influenciada por valores
familiares, sociais Mas, o que há de constante é a sede de decisão, que
deve ser individual;
3. conduta insuscetível de coerção: a falta de sanção mais grave,
dependendo da consciência e dos valores sociais, peculiariza a
preocupação ética (exclusão do grupo, vergonha, dor na consciência,
arrependimento...). A conduta, portanto, só é feita eticamente não por
metus cogendi poenae (pena privativa de liberdade, restritiva de
direitos...), como ocorre diante de normas jurídicas, mas por livre
convencimento do agente dentro de regras e costumes sociais.
Visto isto, há que se afirmar que os estudos histórico e etimológico do
termo "ética" revelam que éthos está revestido de ambigüidades, o que
torna a própria discussão da matéria também aberta: éthos (grego,
singular) é o hábito ou comportamento pessoal, decorrente da natureza
ou das convenções sociais ou da educação11
éthe (grego, plural) é o
11
"Conceituar ética já leva à conclusão de que ela não se confunde com a moral, pese
embora aparente identidade etimológica de significado. Éthos, em grego e mos, em
latim, querem dizer costume. Nesse sentido, a ética seria uma teoria dos costumes. Ou
melhor, a ética é a ciência dos costumes. Já a moral não é ciência, senão objeto da
ciência. Como ciência, a ética procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a
conjunto de hábitos ou comportamentos de grupos ou de uma
coletividade, podendo corresponder aos próprios costumes12
.
A dificuldade de definir e circunscrever o estudo da ação moral se
encontra sobretudo no fato de que as diversas ações humanas, das mais
rudimentares às mais tecnocráticas, se misturam à ação moral. Exercem-
se atos morais quando se elegem prioridades pessoais de vida, quando se
é solidário com quem necessita, quando se auxilia outrem por
companheirismo numa atividade profissional... donde as ações morais
permearem a presença do homem onde quer que se projete a
personalidade humana. Daí poder-se falar em ética na ação política, em
ética do profissional, em ética na ecologia...
Os canais de realização de ações morais também são os mais diversos
possíveis, uma vez que estas se exercem seja através do discurso, seja
através de gestos, seja através de escrito, seja através de atitudes (fazer
ou não fazer), seja através de procederes... donde as ações morais
contaminarem as diversas formas de manifestação humana. Disso resulta
a dificuldade de se diferir o que é o conteúdo da atividade (atividade
laboral, atividade política...) desenvolvida e o que é o conteúdo de
moralidade do ato (atitude ético-profissional, atitude ético-política...).
eles aplicáveis" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 34).
12
"Aristote est le premier philosophe à avoir fait de l'éthos un concept philosophique à
part entiere, donnant lieu à une étude spécifique (pragmateia) de la vertu éthique, c'est-
à-dire de la vertu du caractere. Le caractere désigne une disposition acquise par
1'habitude de la partie désiderante de l'âme, intermédiaire entre la partie végétative et la
partie rationnelle. Le terme éthos n' a pas été inventé par Aristote; ille recueille au
contraire d'une longue tradition et lui dorme encare dans de nombreux textes les divers
sens de cette tradition. C' est ainsi qu' éthos peut siguifier le tempérament naturel d'une
spece animale ou d'un individu, mais aussi la maniere habituelle d'être et de se
comporter; quant au pluriel êthê, il désigne les moeurs d'un individu, d'une spece, d'un
peuple, d'une cité. Toutes ces siguifications renvoient au même registre de l'habitude
sans qu'il soit toujours possible de décider si celle-ci est la manifestation de la nature ou
le résulta de l' education et de la costume. Mais ce que révelent ces ambigüités, c'est
qu'au IVe. siecle l' éthos estmoins un concept rigoureux qu'une notion surdéterminée
par des jugements de valeur, cristalisant des polémiques ou s' entremêlent des enjeux
pédagogiques, politiques et moraux" (Vemieres, Éthique et politique chez Aristote:
physis, êthos nomos, 1995, Introduction, V).
15
Um bom critério para distinguir a ação moral das demais é considerar
que a ética tem que ver com a solução de conflitos intrasubjetivos e
intersubjetivos13
. Tomado o sujeito de si para consigo, e, ao mesmo
tempo, de si perante outrem, os conflitos surgidos dessas duas esferas
podem ser gerenciados eticamente. Apesar de acertado, esse critério não
é suficiente para se dizer que se está diante de um critério final, capaz de
definir com exatidão os lindes da matéria.
Se isso pode ser aceito, então dever-se-á concluir que a ética, tendo por
objeto de estudo a ação humana, encontra-se entre os saberes de maior
importância, seja para a compreensão do homem em si, seja para a
compreensão da sociedade e de seus fenômenos.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
III ESTUDO E PRÁTICA DA ÉTICA
Desde já, feitas estas observações primordiais, e tendo-se em vista o que
ficou estabelecido acima, há que se distinguir a ética como saber da ética
como prática.
O saber ético incumbe-se de estudar a ação humana, e já se procurou dar
uma mostra da complexidade do assunto. E, esc1areça-se, enquanto se
está aqui a dissertar sobre ética, se está a falar sobre o comportamento
humano tomado em sua acepção mais ampla, a saber, como realização
exterior (exterioridade), como intenção espiritual (intencionalidade),
como conjunto de resultados úteis e práticos (finalidade; utilidade). Esta
é uma faceta da ética, ou seja, a sua faceta investigativa14
.
13
Esta é a posição teórica de Guisán, lntroducción a la ética, 1995, p. 28. Ou ainda: "De
modo más o menos provisional se podría decir, pues, que una norma es moral cuando
trata de sol ventar conflictos relativos a intereses intrasubjetivos o intersubjetivos en
colisión" (p. 29).
14
Posso afirmar que a Ética teórica procura estudar as idéias, linhas e formas de pensar
que se relacionam à natureza abstrata e imaterial do que nos é revelado nos fenômenos
éticos. Por estas paragens do conhecimento a Ética teórica e a Filosofia caminham
A ética como prática consiste na atuação concreta e conjugada da
vontade e da razão, de cuja interação se extraem resultados que se
corporificam por diversas formas. Se as ações humanas são dotadas de
intencionalidade e finalidade, releva-se sobretudo a aferição prática da
concordância entre atos exteriores e intenções. A realização mecânica de
atos exteriores pelo homem deve estar em pertinente afinidade com a
atitude interna, de modo que, da consciência à ação, exista uma pequena
diferença de consumação. No fundo, a ação externa, modificativa do
mundo (ação discursiva, ação profissional, ação política... ), nada mais é
que a ultimação de um programa intencional preexistente à própria ação;
o programa ético é o correspondente guia da ação moral.
Então, a prática ética deve representar a conjugação de atitudes
permanentes de vida, em que se construam, interior e exteriormente,
atitudes gerenciadas pela razão e administradas perante os sentidos e os
apetites. Assim, fala-se no bom governo da coisa pública quando não
somente de intenções se constrói o espaço público. Diz-se que a prática
de condução das políticas públicas é ética se se realizaram atitudes
positivas e reais em prol da coisa pública. Também se fala em bom
proceder quando se constata não somente uma mínima intenção de não
lesar, mas sim um esforço efetivo no sentido de conter toda e qualquer
conduta capaz de suscitar a mínima lesão ao patrimônio espiritual,
material, intelectual e afetivo de outrem. Esta é a outra faceta da ética;
trata-se do conteúdo efetivo da ética como ocorrência individual e social.
Do exposto, deve-se extrair que a especulação ética corresponderá ao
estudo dos padrões de comportamento, das formas de comportamento,
das modalidades de ação ética, dos possíveis valores em jogo para a
escolha ética. Esse saber, que metodologicamente se constrói para
satisfazer à necessidade de compreensão de seu objeto, acaba se tornando
uma grande contribuição como forma de esclarecimento ao homem de
suas próprias capacidades habituais.
Há que se dizer que existem autores que se detêm em conceituar o saber
juntas; confundindo-se muitas vezes como um único campo do saber" (Korte, Iniciação
à ética,1999, p. 52).
16
ético como o saber que se incumbe de conhecer a retidão da conduta
humana, priorizando como objeto do saber ético o comportamento
virtuoso. Há outros que assinalam a virtude como o núcleo das
preocupações éticas de estudo. Porém, com base no que se disse, essas
definições são insuficientes para descrever a totalidade das preocupações
éticas15
.
Assim, o saber ético não é o estudo das virtudes, ou o estudo do bem,
mas o saber acerca das ações e dos hábitos humanos, e, portanto, das
virtudes e dos vícios humanos16
, e das habilidades para lidar com umas e
com outros. É sim o estudo do bem e do mal, deitando-se sobre a questão
de como distingui-los e de como exercitar-se para desenvolver suas
faculdades anímicas para administrá-los.
Ademais, a especulação ética permite a crítica dos valores e dos
costumes na medida em que estuda e compreende fatos e
comportamentos valorativos17
; então, possui tendência natural a imiscuir-
15
O estudo empreendido por Adam Smith, em seu tratado de moral, por exemplo, se
detém não somente na análise das virtudes, mas aponta claramente e distingue e
discute... a questão dos vícios, do que é desejável, do que é repugnante moralmente.
Esse pensador, certamente, empreende um estudo mais completo do problema.
16
Sobre o vício e a virtude e suas relações com a moralidade e os costumes: "Conforme
a tradição, o que chamamos virtudes são as idéias ou razões moraispositivas que nos
trazem os melhores resultados. Os vícios são os portadores dos insucessos e dos
resultados negativos. Enquanto atuo, seja de acordo com virtudes ou vícios, procedo
eticamente. Mas, e aí vem o fundamento da explicação, se os costumes (mores)indicam
a prática da virtude, e eu pratico o vício, eu estou agindo contra a moral, mas, a rigor,
não estou agindo contra a Ética mas contra as regras que me são recomendadas pelos
conhecimentos trazidos pela Ética"
(Korte, Iniciaçãoà ética,1999, p. 67).
17
"A Ética não é em si mesma um código, nem um conjunto de regras e nem é só o
estudo do comportamento ou de suas regras, normas e leis. É um campo de
conhecimentos em que, à medida que avançamos, são feitas descrições, constatações,
hipóteses, indagações e comprovações. É possível encontrar leis, enunciados e respostas
verossímeis e verdadeiras. O objeto da Ética é o estudo dos fenômenos éticos. Isso
implica ordenação de pressupostos, ordenamento de idéias, linhas e formas de pensar, e,
mais que tudo, sistematização da observação e dos conhecimentos, o que quer dizer
métodos de trabalho. "A palavra costume tem origem latina, no vocábulo consuetudine.
Traduz a idéia de procedimento, comportamento. Em sociedade, conforme suas
características, o vocábulo costumes quer significar, genericamente, regras escritas ou
se na própria moral social e distingue-se por fortalecê-la, em função dos
vínculos científico e crítico que com ela mantém18
. Então, a ética
investigativa acaba possuindo forte papel de participação social19
.
Outra distinção de relevo quando se está a discutir essa temática é aquela
que procura delinear o que com grande confusão é normalmente tratado:
o que seja moral e o que seja ética. A moral é o conteúdo da especulação
ética, pois se trata do conjunto de hábitos e prescrições de uma
sociedade20
; é a partir de experiências conjunturais e contextuais que
surgem os preceitos e máximas morais21
. A ética constitui-se num saber
especulativo acerca da moral, e que, portanto, parte desta mesma para se
constituir e elaborar suas críticas. Ainda que seja válido, útil e didático
propor esta diferenciação, é mister informar que a ética não pode se
desvincular da moralidade, pois esse é seu instrumental de avaliação,
não, que regulam procedimentos, rituais e ritos, aceitos e praticados pela referida
comunidade" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 114).
18
"La ética, como reflexión crítica sobre la moral, tiene que tender a fortalecer la moral,
explicitando el objetivo último de las normas morales existentes, y a fortalecerse ella
misma, aI propio tiempo, alimentandose deI sustrato que comparte con la moral
positiva: la raíz de la que en principio ambas brotan y en virtud de la cual se justifican"
(Guisán, Introducción a la ética, 1995, p. 34).
19
"A Ética estuda as relações entre o indivíduo e o contexto em que está situado. Ou
seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta. Procura enunciar e explicar as
regras, normas, leis e princípios que regem os fenômenos éticos. São fenômenos éticos
todos os acontecimentos que ocorrem nas relações entre o indivíduo e o seu contexto"
(Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 1).
20
"A moral é objeto da Ética. Mas a relação que se estabelece entre a Ética, um dos
capítulos da teoria da conduta e a moralidade positiva, como fato cultural, é a mesma
que pode ser encontrada entre uma doutrina científica e seu objeto" (Nalini, Ética geral
e profissional, 1999, p. 73).
21
"Moral é o que se refere aos usos, costumes, hábitos e habitualidades. De uma certa
forma, ambos os vocábulos se referem a duas idéias diferentes, mas relacionadas entre
si: os costumes dizem respeito aos fatos vividos, ao que é sensível e registrado no
acervo do grupo social como prática habitual. A idéia contida na moral é a relação
abstrata que comanda e dirige o fato, o ato, a ação ou o procedimento. A moral explica
e é explicada pelos costumes. A moral pretende enunciar as regras, normas e leis que
regem, causam e determinam os costumes, inclusive, muitas vezes, anunciando-lhes as
conseqüências" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 115).
17
mensuração, discussão e crítica22
. A ética deve, com suas contribuições,
tender a fortalecer ainda mais a moral, e isso porque de seus juízos,
proposições, sentenças e afirmações científicas podem resultar
aperfeiçoamentos práticos substanciais para o que efetivamente se pensa
e se faz quotidianamente23
.
E não é excessivo dizer que, feitas essas distinções, deve-se perceber que
a interação do saber ético com a prática ética deve ser intensa. Isso
porque a ética demanda mais que puro discurso, mais que teoria, pois
requer prática. Em outras palavras, pode-se saber muito sobre ética, mas
o verdadeiro valor da ética não está nesses conhecimentos acumulados,
mas no uso aplicativo sobre atos e comportamentos que deles se possa
fazer. Aquele que muito conhece e pouco pratica em ética não pode ser
chamado prudente ou virtuoso (phrónimos) pelo simples fato de
conhecer24
. A advertência é importante, e sua apresentação só vem a
reforçar o intuito de distinção entre saber ético e prática ética, motivo
deste item.
22
"La ética no debe ser confundida con la moral, como ya se ha indicado aI comienzo
de este libro, pero tampoco puede permanecer desligada de la moralidad positiva, de la
que debe partir para corregirla y modificarIa" (Guisán, Introducción a la ética, 1995, p.
316).
23
"La ética, como reflexión crítica sobre la moral, tiene que tender a fortalecer la moral,
explicitando el objetivo último de las normas morales existentes, y a fortalecerse ella
misma, aI propio tiempo, alimentandos e deI sustrato que comparte con la moral
positiva: la raíz de la que en principio ambas brotan y en virtud de la cual se justifican"
(p. 34).
24
A observação é aristotélica, e para melhor compreender a matéria dever-se-ão
retomar alguns conceitos fundamentais da ética aristotélica. Falar de ética significa falar
da razão prática, ou seja, daquela parte do raciocínio que delibera para orientar a ação.
A razão prática está relacionada com a capacidade humana de delinear sobre meios e
fins na realização de suas atividades. O conceito de razão prática se opõe ao conceito de
razão teórica, uma vez que esta se incumbe da reflexão e da especulação, não
redundando em reflexos diretos sobre a ação. O que se há de assinalar é o fato de que o
estudo da ética consiste num saber que se verte para a prática, isto é, depende
fortemente da prática para subsistir. Mais que isso, como diz Aristóteles, com ênfase no
livro X da Ethica Nicomachea, a ética não se contenta com o puro conhecimento. Para
maiores esclarecimentos, consulte-se Bittar, A justiça em Aristóteles, 1999.
2.1. A ética e os conceitos vagos
O terreno da ética é pantanoso, sobretudo se considerado sob o ponto de
vista da ciência. De fato, os conceitos discutidos pela ética são
normalmente sujeitos à ambigüidade, à polissemia, à vaguidão, enfim, à
valoração. Os conceitos fluidos e indetermináveis de modo único e
absoluto são o núcleo dos estudos éticos. Então, como é possível um
saber preciso sobre ética, se sujeito a tanto relativismo conceitual?
Somente se pode admitir sua existência se se admite que é parte das
ciências humanas e vive de perto a variedade dos aspectos humanos
contidos nos valores subjetivos e sociais.
Dessa forma, admitindo-se um estatuto próprio à ética como saber, que,
deve-se dizer, não se submete ao caráter purista e preciso das ciências
causais (ciências exatas e biológicas), pode-se discutir valores éticos com
uma margem de imprecisão admissível, tolerada, previsível e contida
pelo sistema. Ora, essa folga nas amarras de funcionamento dos sistemas
éticos é a própria característica que confere vitalidade às idéias por eles
expostas. Um sistema ético inflexível é mostra de impermeabilidade na
discussão dos valores, que são, por natureza, variáveis, histórico-
culturais, parcialmente relativos e passíveis de discussão.
Então, a ética teórica não vive com dilemas por ter como objeto de
estudo conceitos fluidos e palavras de difícil determinação semântica. A
ética convive com eles como parte integrante de suas preocupações,
pesquisando mesmo sua variabilidade como algo inerente ao valor.
Essa flexibilidade ao admitir idéias sobre ética é o que permite espaço
para o desabrochar de novas éticas; é a folga do sistema para que nele
penetrem as inovações e a ele sejam incorporadas as aquisições mais
recentes no campo ético.
Grife-se, ainda, que a inflexibilidade somente poderia prejudicar a
prosperidade das idéias éticas e conspurcar a finalidade da teoria ética.
Ela não foi feita para esmagar a liberdade e a prática da ética, mas para
auxiliar e orientar a ação ética. Não se pode inverter funções: a teoria é o
18
apêndice da prática ética, e não o contrário. A teoria ética é o acessório,
quando a prática ética é o principal, o fim de toda formulação teórica
ética. Assim, todo estudo ou norma ética tem como fim a prática, e não a
teoria ética.
O espaço dos conceitos fluidos e indetermináveis (bom, justo, correto,
bem comum, virtude, boa conduta...) é justamente o espaço necessário
para que os indivíduos, ante a ação e a prática, deliberem com liberdade
(caso a caso; conforme suas histórias de vida; conforme o meio;
conforme seus padrões morais...) o que é bom e o que é mau, o que é
justo e o que é injusto, o que é correto e o que é incorreto. Enfim, na ação
mora o fim de toda ética.
2.2. Ética: ciência ou filosofia?
A ética é ciência ou filosofia? Em verdade, pode-se dizer que é filosofia,
filosofia prática, que tem por conteúdo o agir humano25
. Isso porque se
trata de um saber especulativo, voltado para a crítica conceitual26
e
valorativa. Se o saber filosófico instaura a dúvida e a crítica, renunciando
a pretensões mais diretamente engajadas na resolução de questões
imediatamente necessárias e prementes, então é nesse solo que deve se
situar a especulação ético-conceitual. A ética firma-se em solo filosófico
como forma de fortalecimento das construções e deveres morais hauridos
ao longo do tempo pela experiência. Seu cunho especulativo não a
permite ser senão um grande jogo especulativo, característica central do
saber filosófico27.
25
Ao defini-la de forma contrastante com a da grande parte dos atuais debatedores do
tema, está, naturalmente, definindo nitidamente postura singular em meio a vozes
abalizadas na matéria: "Também não é verdade que a Ética seja parcela da Filosofia
especulativa, elaborada acientificamente e sem preocupação com a realidade moral
humana. E ainda que as questões éticas tenham sido sempre estudadas pelos filósofos,
hoje elas adquiriram autonomia científica" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p.
72).
26
"A ética não trata de todo o objeto cogitável em geral, mas somente da ação humana
ou dos valores éticos" (Morente, Fundamentos de filosofia: lições preliminares, 1980, p.
32).
27
Assim: "A Ética, como filosofia moral, é o ramo da filosofia que estuda e avalia a
Não chega a se especificar e a se delinear como um saber particular sobre
um objeto de conhecimento. Defini-la como uma ciência normativa seria
por demais restrito pela amplitude das discussões que abarca28.
Seus
quadrantes são tão abrangentes quanto as pretensões filosóficas que
envolve. Os saberes científicos, pelo contrário, encontram maior precisão
na delimitação de suas estreitas fronteiras de estudo.
A ciência não seria capaz de dar conta de um objeto tamanhamente
complexo, como o é o objeto da especulação ética29.
Sua complexidade se
deve à ilimitação de seu conteúdo, uma vez que a ação humana vive em
profundo movimento espaço-temporal e cultural, acompanhando as
vitórias e as desditas humanas nesse plano. Circunscrever esse objeto de
estudo para se tomar uma indagação científica é o mesmo que
compromissá-lo indevidamente com o campo das indagações delimitadas
e rigoristas. A abertura da especulação filosófica comporta sim o tipo de
indagação e preocupação que se procura assinalar como éticas, de modo
que se deve concluir, não obstante alguns autores advogarem a idéia da
autonomia científica da ética, ser essa uma parte do território de estudos
filosóficos, seu local de assento, seu berço natural.
Se é parte da filosofia, então, necessariamente, liga-se à filosofia prática,
ou seja, aquela que tem por principal foco de estudos a ação humana30.
conduta e o caráter humanos à vista dos conhecimentos, das tradições, dos usos e dos
costumes" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 99).
28
"A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e
elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua
existência, a Ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta"
(Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 35).
29
"O problema do valor do homem como ser que age, ou melhor, como o único ser que
se conduz, põe-se de maneira tal que a ciência se mostra incapaz de resolvê-lo. Este
problema que a ciência exige, mas não resolve, chama-se problema ético, e marca
momento culminante em toda verdadeira filosofia, que não pode deixar de exercer uma
função teleológica, no sentido do aperfeiçoamento moral da humanidade e na
determinação essencial do valor do bem, quer para o indivíduo quer para a sociedade"
(Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 35).
30
Então, Reale divide a filosofia em três ramos de preocupações: teoria do
conhecimento (lógica e ontognoseologia); teoria dos valores ou axiologia (ética,
estética, filosofia da religião, filosofia política, filosofia econômica etc.); metafísica
19
Ou seja, a atenção, ao se estudar ética, recai sobre questões de cunho
prático e dirigido na realidade quotidiana de sucessão das efemérides e
ocorrências que dependem da vontade e da intervenção humana para
acontecerem. Essa especulação dirigida à atuação humana se chama
filosofia prática31.
2.3. A reflexão ético-filosófica como prática da liberdade
As práticas filosóficas não se conciliam com propostas distanciadas da
produção de determinados efeitos. Práticas filosóficas que caminham
para o idealismo absoluto, ou mesmo para estreitos corredores acessíveis
somente a filósofos, iniciados e eruditos, são práticas alienadoras das
mentalidades, na medida em que colaboram para o distanciamento do
filósofo da sociedade.
É com Gramsci que se pode dizer que todo o exercício filosófico (que
parte das filosofias e das reflexões filosóficas) tende a colaborar com o
processo de formação do bom senso (que ocorre quando as filosofias são
apropriadas pelas massas), fazendo-se um exercício humanístico
imprescindível para a renovação dos valores sociais. De fato:
"Mas por que surge o Bom Senso? Afastemos a idéia de que ele poderia
resultar de uma irradiação espontânea e gratuita da filosofia. Ele nasce e
se desenvolve para preencher uma função. Essa função, inclusive, é
concebida por Gramsci em termos de uma exigência quase ética: 'deve-
se' difundir a filosofia de uma época, transformá-la em Bom Senso"32
.
Então, sem dúvida alguma, a filosofia possui um importante e destacado
papel de exercer livremente o pensamento, e, no campo da reflexão ético-
(Filosofia do direito, 1999, p. 39).
31
"A filosofia prática, já o dissemos, tem por fim definir o bem do homem. Por isto é
possível colocar-se num duplo ponto de vista: do ponto de vista do fazer, isto é, da obra
a produzir (arte em geral e artes do belo em particular), objeto da filosofia da arte, ou do
ponto de vista do agir, isto é, da ação a realizar, o que constitui o objeto da moral"
(Jolivet, Curso de filosofia, 1990, p. 24).
32
Debrun, Gramsci: filosofia, política e bom senso, 2001, p. 172.
filosófica, fazê-lo em completo (até onde possível) descompromisso com
a moral social, com os valores majoritários ou com os interesses morais
de uma classe social. A reflexão ético-filosófica pode mesmo significar,
segundo essa linha de raciocínio, uma prática da rebeldia, na medida em
que se inscreve como recurso de acusação da hipocrisia moral, com os
fetiches e recalques axiológicos protetores de certos interesses de classe,
da falsa moralidade e dos moralismos alardeados como padrões de
conduta. Ora, é a filosofia um exercício de liberdade de pensamento,
rigorosa somente quanto aos seus próprios fundamentos e às suas
próprias coerências metodológicas, de modo a produzir-se como
exercício legitimamente possível na medida em que desenvolve um olhar
sensível e crítico às práticas éticas e às moralidades cotidianas da(s)
sociedade(s).
Para que esse exercício se faça em completa autonomia não significa que
seja necessário o isolamento do filósofo eticista, muito menos que a
filosofia se acantone em suas discussões. Pelo contrário, é extremamente
salutar que todo esse exercício seja feito na companhia de outros saberes
que com ela são convidados a pensar as questões axiológicas,
comportamentais e as regras de conduta: a psicologia, como saber
voltado para as características mais intimistas da personalidade humana;
a antropologia, como saber devotado ao estudo dos comportamentos
grupais, da organização e das práticas sociais; a sociologia e a história,
como saberes capazes de colaborar com o desenvolvimento da
capacidade crítica de avaliação de comportamentos e práticas
contextualizados no tempo e no espaço etc.
A atitude, portanto, da filosofia ética é a de compreensão e avaliação
crítico-reflexiva da ação humana (individual ou coletiva). O
compromisso do filósofo eticista está na ênfase dada à pergunta, ao
questionamento, provocando o abalo de estruturas axiológicas por vezes
secularmente assentadas, e não na ênfase impositiva, qual a atitude do
moralista, que julga, acusa e impõe, que prescreve e dita regras e valores,
que se auto-arroga a posição de detentor de "verdades morais".
Trata-se de uma questão de método, mas também de enfoque, algo que
20
parece determinante para que a filosofia seja respeitada como exercício
de liberdade.
2.4. Divisões da ética
A ética, como saber filosófico, pode ser dividida, seguindo uma
determinada orientação conceitual, em dois grandes ramos: a ética
normativa e a metaética. Enquanto a ética normativa se detém no estudo
histórico-filosófico ou conceitual da moralidade, ou seja, das normas
morais espalhadas pela sociedade, praticadas ou não, a metaética se
propõe a ser uma investigação do tipo epistemológico, ou seja, uma
avaliação das condições de possibilidade de qualquer estudo ou proposta
teórica ética33
. Se a ética normativa estuda as normas sociais34
, se detendo
sobre a moralidade positiva, a metaética estuda e avalia a ética
normativa.
Há que se dizer que a ética normativa abre espaço para a discussão das
diversas correntes de pensamento acerca da ética, e, nesse sentido, é o
que permite o estudo histórico-filosófico da ética (ética socrática, ética
platônica...)35
. Pode-se, então, identificar as principais correntes de
pensamento ético como constituindo grandes grupamentos de estudo da
ética normativa, a saber: 1) as éticas normativas teleológicas
(eudemonistas e hedonistas), para as quais a noção primordial é a de que
33
A metaética é o estudo crítico dos sistemas éticos: "Igual que la ética normativa
supone una reflexión acerca de las normas morales existentes (moralidad positiva), la
metaética implica una reflexión sobre los sistemas éticos existentes (moralidad crítica)"
(Guisán, Introducción a la ética, 1995, p. 43).
34
"No campo da Ética filosófica encontramos a Ética normativa e a Ética especulativa.
A Ética normativa é mais do que prescrever regras e leis, pois procura enunciar as
normas que assegurem e satisfaçam a autoridade do que deve ser, para que a sociedade
atinja seus objetivos. Apóia-se em razões morais decorrentes dos costumes e também
racionais empíricas, louvando-se em experiências anteriores" (Korte, Iniciação à ética,
1999, p. 105).
35
Também chamada ética especulativa: "A Ética especulativa procura encontrar, com a
sistematização dos dados conhecidos, as razões últimas (teleológicas) ou razões
primeiras (deontológicas), por meio das quais possa quantificar e avaliar os fenômenos
éticos, atribuindo-lhes juízos de valor moral, ou seja, de valor segundo os costumes"
(Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 105).
a ética deve conduzir a um fim natural, ou à felicidade, ou ao bem-estar,
ou à utilidade geral... (Sócrates, Platão, Aristóteles, Epicuro, Hume,
Bentham, Stuart Mill...)36
; 2) as éticas normativas deontológicas, para as
quais a noção primordial é a da necessária e imperativa obediência ética
pela consciência do dever e da responsabilidade, individual ou Social...
(cristianismo, ética kantiana, ética do contrato social...)37
. Não obstante
se poder assim dividir as dimensões filosóficas ético-normativas, nunca é
demais dizer que os grupamentos não sufocam a independência lógica,
conceitual, e muito menos as peculiaridades, de cada proposta filosófica.
Outra distinção importantíssima a ser feita é aquela que divide a ética em
dois grandes ramos: a ética geral e a ética aplicada.
A primeira deter-se-ia na análise e no estudo das normas sociais, aquelas
que atingem a toda a coletividade, e que possui lineamentos os mais
abrangentes possíveis, correspondendo ao conjunto de preceitos aceitos
numa determinada cultura, época e local não pelo consenso da
população, mas sim pela maioria predominante. A ética geral incumbir-
se-ia, portanto, de tratar dos temas gerais de interesse ligados à
moralidade. Essa faceta da ética seria a mais aberta, e, por conseqüência,
a mais abrangente, lidando com os interesses sociais de um modo geral.
A segunda deter-se-ia na apreciação de normas morais e códigos de ética
36
"Es común distinguir, dentro de las éticas teleológicas que proponen como meta el
bienestar humano, las eudemonistas (que sólo tomarían en consideración los placeres
más o menos intelectuales o espirituales) y las hedonistas (de hedoné, placer en griego),
que tendrían como objecto la persecución de placeres más materiales" (Guisán,
lntroducción a la ética, 1995, p. 37).
37
"La diferencia esencial entre las éticas teleológicas y las deontológicas o de
principios, es que rnientras las primeras exigen un fin más o menos natural a perseguir
por la razón humana, fin que presenta las características de ser bueno prudencialmente y
bueno éticamente, en las segundas lo que importa es obrar conforme a deberes (déon =
deber en griego) exigidos por la existencia de principios y dictados por la razón pura,
como la ética kantiana, y derechos (naturales y/o fundamentales) o principios
producidos mediante consenso o contrato por los humanos (aunque en este último caso
podría darse un importante acercarniento a las éticas teleológicas o de fines)" (Guisán,
lntroducción a la ética, 1995, p. 38-39).
21
especificamente localizáveis na sociedade, uma vez que estes estariam
relacionados ao comportamento de grupos, coletividades, categorias de
pessoas, não possuindo a abrangência da primeira. Essa faceta da ética,
chamada ética aplicada, deter-se-ia no estudo qualificado (por um
interesse específico por ramo de atividade, grupo de pessoas envolvido...)
de questões ético-sociais. São desdobramentos da ética aplicada: a ética
ecológica, a ética profissional, a ética familiar, a ética empresarial...
Tudo isso em função da especialização desses estudos e das exigências
principiológicas que acabam se formando em tomo deles. Porém, é certo
que todas convergem, em seus interesses, para uma reflexão sintética e
geral, proposta pela ética geral. Também é certo que todas essas éticas
localizadas e específicas se incrementam quando se comunicam e vivem
em dialética social; mas a distinção, além de didática, é necessária para
efeitos de diferenciação e de análise ramificada do saber.
A parte da ética aplicada que se procurará abordar com maior
profundidade nesta obra será a da ética profissional. Quando a ética se
deita sobre a projeção profissional, quer, de fato, detectar as normas que
presidem o relacionamento humano por meio do trabalho; é da
conjugação entre ação laboral e ação moral que se procurará extrair uma
reflexão mais aprimorada sobre essa parte da ética aplicada. De fato,
deter-se-á a segunda parte deste escrito na investigação das normas
morais, dos princípios e das normas jurídico-disciplinares que governam
a atuação de um tipo específico de profissional, a saber, o profissional do
direito, em suas várias e diversificadas funções, cargos e papéis sociais38.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
IV OS FINS DA AÇÃO ÉTICA
38
O que importa dizer neste momento é que a aproximação de ambas as ciências se
torna ainda mais clara quando se procura estudar a ética disciplinar do profissional do
direito. Então se passa a compreender o quanto uma ciência (ética) é cara à outra
(direito) na compreensão de sua preceptística.
Todas as éticas, sejam quais forem suas orientações, premissas,
engajamentos e preocupações, sempre elegem "o melhor" como sendo a
finalidade do comportamento humano. Toda postura ética assume uma
espécie do que seja "o melhor" para o direcionamento da ação humana, e,
uma vez eleita, segue a trilha e a orientação traçadas para sua realização,
assumindo os riscos do caminho e das conseqüências.
Isso quer dizer, num primeiro momento, que existe plena liberdade de
opção ética. A essa liberdade de opção segue a responsabilidade na
administração dos riscos e na assunção dos resultados. E, num segundo
momento, que a noção do que seja "o melhor" é a força centrípeta de
toda investigação ética; é em torno desse problema que circulam as
investigações éticas39.
As éticas hedonistas elegem no prazer "o melhor" do agir humano; as
éticas eudemônicas fazem residir na felicidade a busca ética; as éticas
intelectualistas fazem residir no gozo contemplativo a finalidade da ação
humana; as éticas espiritualistas apregoam que a orientação do que seja
"o melhor" deve provir de forças e intuições religiosas para encaminhar a
ação humana com vistas a um porvir além-túmulo prenhe de graças e
abundância; as éticas do dever fazem residir no ato moral, em si e por si,
independente de qualquer outro resultado ou finalidade, como imanência
intelectual, a força e a razão de ser da ética da ação humana... Até mesmo
o ascetismo, quando elege a dor e a ausência de prazeres como fins,
realiza uma opção ética que entende ser pelo "melhor"; o asceta está em
busca de uma redenção espiritual, e vislumbra no presente uma forma de
maceração carnal para o alcance de gozos espirituais muito mais
duradouros. Inclusive as éticas que apregoam no suicídio uma forma de
liberação entendem ser esse o meio para pôr fim a tormentas existenciais
ou materiais, ou seja, para reduzir ou exterminar uma quota de dor com
vistas "ao melhor", Em todas as correntes e orientações éticas reside uma
preocupação estável, constante e perene, qual seja: orientar a conduta
humana para "o melhor".
39
"A meta da atividade ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral,
religioso, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir"
(Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 389).
22
Mas, o que seja "o melhor", isto é controverso, de modo que as doutrinas
éticas divergem não quanto ao que seja a busca ética, mas sim quanto ao
que seja o conteúdo da busca ética. Em outras palavras, se o que é "o
melhor" varia de acordo com inúmeras valorações e tendências, não há
de existir uma forma única e homogênea de se pautar a conduta ética. A
expressão "o melhor" (áriston, para o grego) é semanticamente aberta, de
modo a determinar entendimentos diversos quanto ao que seja realmente
"o melhor".
De qualquer forma, elegendo-se qualquer das variadas opções do
“melhor”, é impossível pensar o homem sem a ética40
; em outras
palavras, o homem é um ser ético por natureza (homo naturaliter ethicus
est). É impensável a dissociação do homem de sua capacidade de
autogestão; nessa capacidade estão abrangidos o controle de seus atos, a
condução de suas condutas, a seleção de seus comportamentos, a
priorização de suas opções (controle, regulação, limitação, ponderação,
administração, compreensão, exame...)41
.
Dizer que a ética persegue o homem significa dizer que a orientação ética
caminha com o homem desde seus titubeantes passos. Porém, é fato que
a ética de outros tempos não é a mesma de hoje. As concepções éticas de
povos, civilizações, gerações... alteram-se ao sabor dos tempos. Não há
uma única ética para todos os povos em todos os tempos; toda construção
ética se opera de acordo com a axiologia de uma cultura e de um tempo
(ao mesmo tempo em que os cristãos pregavam uma consciência
ecumênica na Europa do séc. XV, os canibais na América devoravam
seus inimigos de guerra). O que há é que a consciência ética cresce com
o homem (alarga-se, expande-se, fortalece-se...), na medida em que
40
"La moral es para los seres humanos como una segunda pieI, tan pegada a la primera
que resulta dificilmente discemible, criticable, desechabble o renovable" (Guisán,
lntroducción a la ética, 1995, p. 31).
41
"Comecemos por uma noção aproximativa da ética contida na proposição: somente o
ser humano é ético ou a-ético. Um dos sentidos desta afirmação é que o ser humano tem
em suas mãos o seu destino: pode construir-se ou perder-se, dependendo do rumo que
ele imprime às suas decisões e ações ao longo da vida. Aqui intervém a ética como
direcionamento da vida, dos comportamentos pessoais e das ações coletivas" (Pegoraro,
Ética é justiça, 1997, p. 11).
também crescem dentro do homem as dimensões da autoconsciência, da
racionalidade, da presença da alteridade...
Porém, quando se diz que a ética nasceu com o homem, não se está a
dizer que nasceu pronta, acabada, com todos os seus quadrantes
delineados e previamente programada. A ética acompanha o homem em
seu percurso existencial e histórico. A história das vicissitudes humanas é
a história das evoluções e involuções éticas. Isso quer dizer que a ética
está ao lado do homem em seus envolvimentos sócio-culturais.
Em outras palavras, a forja dos preceitos éticos não é tão-só e unicamente
a consciência individual; sobre a consciência individual atuam as
influências sociais e educacionais, e isso em profunda dialética com as
influências ambientais. Ou seja, o homem descobre-se a si próprio
conhecendo melhor o outro; a alteridade é o espelho (dos vícios e das
virtudes) da individualidade. Desse contato extraem-se os imperativos e
os comandos do que fazer ou deixar de fazer, de como fazer ou deixar de
fazer, de até quando fazer ou deixar de fazer... Em poucas palavras, a
dimensão de uma consciência e de suas normas não se constrói em
apartado da dimensão das outras consciências e das normas sociais.
Oportunidade, conveniência e outros juízos da ação humana
desenvolvem-se naturalmente com o evolver dos próprios conceitos
sócio-culturais42.
Ademais, as normas éticas convivem com outras normas e forças sociais
(econômicas, costumeiras...), e é da interação destas que surgem
deliberações individuais de comportamento. Assim, é em interação
sócio-ambiental, e, obviamente, em uma inserção cultural, que se
aprende, que se vive e que se exerce ética. O homem ao agir está
exercendo ética, pois para agir necessita optar por valores, por comandos
de orientação de conduta, por fins, por desejos, por vontades, por
42
"O estudo da ética nos permite corrigir os vícios e acentuar as virtudes, de tal forma
que, em cada opção, escolha ou ação, nós podemos obter resultado mais justo, próprio e
oportuno. Será justo nas relações espaço-forma-tamanho; próprio, quando e de acordo
com a natureza; e oportuno, porque adotado no tempo mais conveniente, em que os
resultados serão os melhores possíveis" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 165).
23
objetivos... Ainda mesmo que a ética comportamental de um indivíduo
(ou grupo) seja a opção pela libertação ou negação cética de toda e
qualquer ética existente, ou predominante, nessa atitude, tipicamente
contestatória, reside uma certa ética.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
V O OBJETO DO SABER ÉTICO E AS NORMAS MORAIS
O saber que se intitula ética tem por objeto de estudo a ação moral e suas
tramas. Esse saber ético não possui natureza puramente normativa, como
afirmam alguns autores, não se dedicando exclusivamente à compreensão
do dever-ser ético43.
Porém, há que se dizer que em suas pretensões de
estudo se encontram englobadas as normas morais. Ou seja, a
deontologia, o estudo das regras morais, é parte das preocupações do
saber ético.
Isso significa dizer que se pode estudar, além do problema da ação e suas
questões correlatas, por meio de um método científico (indução,
dedução, dialética, intuição), pelo saber ético, o conjunto de preceitos
relativos ao comportamento humano (individual e social). A preceptística
moral, ou seja, o conjunto de regras definidas como normas morais (não
matarás; não julgarás; não farás ao outro o que não desejaríeis a ti fosse
feito; não roubarás; darás a cada um o seu...) é, no fundo, a abstração das
experiências morais hauridas pela prática vivencial sócio-humana.
Desse modo, pode-se admitir que todo conteúdo de normas éticas tem em
vista sempre o que a experiência registrou como sendo bom e como
sendo mau, como sendo capaz de gerar felicidade e infelicidade, como
sendo o fim e a meta da ação humana, como sendo a virtude e o vício.
Essa preceptística, que não é estável, nem homogênea em sua totalidade
43
É o caso de Hans Kelsen, para quem a ciência ética se define como o estudo das
normas éticas. A respeito, leiam-se O que é justiça e O problema da justiça, do referido
autor.
e em sua generalidade, entre as diversas culturas, varia ao sabor de
inúmeros fatores.
Com os meios de realização escolhidos, com os fins almejados, com as
conseqüências práticas e com os reflexos sociais previstos... percebe-se,
compreende-se, constrói-se, delibera-se... quais são os padrões de
conduta aceitáveis e inaceitáveis. Mas isso não se pode definir antes da
necessária passagem pelo convívio histórico. O que se quer dizer é que as
regras orientativas e disciplinadoras do que seja o socialmente aceitável e
conveniente decorrem da abstração das experiências e das vivências
sociais historicamente engajadas. O indivíduo produz conceitos e padrões
éticos e os envia à sociedade, assim como a sociedade produz padrões e
conceitos éticos e os envia (ou inculca), por meio de suas instituições,
tradições, mitos, modos, procedimentos, exigências, regras, à consciência
do indivíduo. É dessa interação, e com base no equilíbrio dessas duas
forças, que se pode extrair o esteio das preocupações ético-normativas.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
VI O OBJETO DO SABER ÉTICO E O DIREITO
O saber ético estuda o agir humano. Isso já se disse. Também já se disse
que as normas morais convivem com normas sociais. Porém, o que ainda
está por ser dito é que dentre as normas sociais e as demais convenções
se destacam as normas jurídicas, com as quais interagem as normas
morais. Assim, há que se investigar as relações existentes entre ambas as
categorias de normas, procurando-se definir o âmbito de alcance de cada
qual.
As normas jurídicas distinguem-se das normas morais, sobretudo em
função da cogência e da imperatividade que as caracterizam. Eis aí uma
primeira delimitação de suma importância. As normas morais possuem
autonomia com relação ao direito, e, pode-se dizer, vice-versa, o que, por
contrapartida, não significa dizer que não possuam influências, ou que
24
não possuam relações e imbricações recíprocas. De maneira
fundamental, o que se quer dizer é que a relação entre direito e ética,
entre normas jurídicas e normas morais, é estreita, não obstante se
possam identificar nitidamente as diferenças que se marcam entre os dois
campos de estudo.
Com essa observação, quer-se simplesmente dizer que é possível a
constituição de uma especulação ética independente de uma ciência do
direito, uma vez que a incidência daquela recairá sobre as ações
eticamente relevantes, e a incidência desta será sobre as ações declaradas
e constituídas como juridicamente relevantes. Por vezes, as ações são
coincidentemente ética e juridicamente relevantes, o que não prejudica a
autonomia das referidas ciências, nem faz confundir o campo do jurídico
com o campo da ética.
Deve-se admitir que a cumplicidade existente entre direito e ética é
notória, além de inegável44
. Quando se trata de relacionar ética e direito45
,
é de crucial importância assinalar que, às vezes, ética e direito
convergem, às vezes, divergem. Que dizer das normas jurídicas de
direitos humanos, contrárias à discriminação, contrárias ao desmando...
senão que se trata de um conjunto de preceitos morais que deságuam no
universo das prescrições jurídicas para encontrar seu reforço na coação
estatal?46
Que dizer das normas jurídicas que caminham dissociadas de
quaisquer resguardos éticos ou, por vezes, contrárias à ética?47
É por demais importante grifar que se torna impossível ao jurista
44
Nada há a desabonar essa idéia, a não ser posturas teóricas formalistas e puristas, do
ponto de vista metodológico, como ocorre com a Teoria pura do direito de Hans
Kelsen.
45
A respeito do tema, consulte-se o excelente estudo Ética e direito (1996) de Chaim
Perelman.
46
Deve-se consultar, a respeito, a análise histórico-evolutiva dos direitos humanos em
Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, 1999.
47
Este é o caso: das normas contendo prazos, indiferentes a conteúdos morais; das
normas processuais que consentem a mentira em nome da defesa pessoal do réu,
contrariamente ao que diz a moral quanto à mentira.
penetrar adequadamente nos meandros jurídicos menosprezando por
completo as regras morais. Se isso já é por si difícil e prejudicial, então
se torna inaceitável a posição que receita ao jurista manter distância
absoluta do estudo das normas éticas. Em outras palavras, e
sinteticamente, tudo confirma a hipótese de que a pesquisa jurídica deve
ser uma pesquisa conjugada com a ética48
; deve-se perceber que os
entrelaçamentos entre o direito e a temática ética são inegáveis49.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
VII A DETERIORAÇÃO DA ÉTICA
Malgrado se possa falar em flexibilização da ética, atualmente, com o
alargamento da liberdade de escolha ética, com a quebra da hegemonia e
do domínio da ética pública sobre a privada, deve-se dizer que isso se
deve em parte à progressiva deterioração da ética. Se é certo que um
modelo impositivo e absolutista de ética foi substituído pela pluralidade
de éticas, estas sim não excludentes de outras e não intolerantes, também
é certo que a ética tradicional (estanque, costumeira, moralista,
sacralizada, patriarcalista...) veio sendo sucateada e esvaziada de sentido.
A necessidade de reduzir barreiras tornou-se uma cobrança necessária
para o homem moderno e, sobretudo, do homem pós-moderno, de modo
que desarticular as instâncias com as quais se organizava o discurso ético
tradicional representou uma guerra a ser travada e assumida por diversas
gerações. No lugar da transcendência, a racionalidade, no lugar do
48
Hans Kelsen não negava a possibilidade de estudo da justiça; é certo que não só
estudava a justiça (A ilusão da justiça; O que é justiça?: a justiça, o direito e a política
no espelho da ciência; O problema da justiça), como a julgava um valor relativo.
Porém, estudou a justiça como um valor em separado do direito, como objeto de uma
ciência própria, autônoma e desvinculada do direito (estuda normas jurídicas), a ética
(estuda normas morais).
49
Já se teve oportunidade de afirmar isso em outra parte. Vide, portanto, Bittar, Teorias
sobre a justiça: apontamentos para a história da Filosofia do Direito, 2000. Também,
leia-se em Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, 1994, p. 355: "Pelo que
dissemos, a justiça é o princípio e o problema moral do direito".
25
manual, o técnico, no lugar da virtude, o lucro, no lugar da unidade, a
multiplicidade, no lugar da integração, a fragmentação50.
O efeito esperado adveio, mas acompanhado de conseqüências funestas,
talvez inesperadas. Com a morte da ética tradicional dominadora, veio,
como conseqüência negativa e errônea, o descrédito de toda a ética. A
ética tomou-se assunto démodé, sobretudo nas sociedades
contemporâneas fortemente imiscuídas num modelo utilitarista, burguês
e capitalista de vida, sugadas que estão pelas noções de valor econômico
e de lucro. A ética tradicional, uma vez destronada, levou consigo o
conceito de ético; nenhuma ética mais parecia poder habilitar-se a
ensinar, a educar, a prescrever e a comandar condutas humanas. A
quebra dos limites abriu para o homem pós-moderno a consciência das
dimensões infinitas anteriormente desconhecidas, e o deslumbramento
pelo ilimitado deu origem a uma crise de valores que se instalou na
sociedade e custa a ser combatida. Optou-se pela contingência51.
50
"Alguns procuram nomear a crise dando-lhe o nome de pós-modernidade. A
modernidade, nascida com a Ilustração, teria privilegiado o universal e a racionalidade;
teria sido positivista e tecnocêntrica, acreditado no progresso linear da civilização, na
continuidade temporal da história, em verdades absolutas, no planejamento racional e
duradouro da ordem social e política; e teria apostado na padronização dos
conhecimentos e da produção econômica como sinais da universalidade. Em
contrapartida, o pós-modernismo privilegiaria a heterogeneidade e a diferença como
forças liberadoras da cultura; teria afirmado o pluralismo contra o fetichismo da
totalidade e enfatizado a fragmentação, a indeterminação, a descontinuidade e a
alteridade, recusando tanto as metanarrativas, isto é, filosofias e ciências com pretensão
de oferecer uma interpretação totalizante do real, quanto os mitos totalizadores, como o
mito futurista da máquina, o mito comunista do proletariado e o mito iluminista da ética
racional e universal" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes
org.), 1992, p. 346).
51
"O pós-modernismo faz a opção pela contingência. E, com ela, opta pelo
fragmentado, efêmero, volátil, fugaz, pelo acidental e descentrado, pelo presente sem
passado e sem futuro, pelos micropoderes, microdesejos, microtextos, pelos signos sem
significados, pelas imagens sem referentes, numa palavra, pela indeterminação que se
torna, assim, a definição e o modo da liberdade. Esta deixa de ser a conquista da
autonomia no seio da necessidade e contra a adversidade para tornar-se jogo, figura
mais alta e sublime da contingência. Mas essa definição da liberdade ainda não nos foi
oferecida pelo pós-modernismo; está apenas sugerida por ele, pois definir seria cair nas
armadilhas da razão, do universal, do logocentrismo falocrático ou de qualquer outro
A pós-modernidade trouxe consigo a herança da crise, e as propostas de
consertá-la têm sido as mais variadas e têm obedecido e se revestido das
mais diversificadas roupagens 52
Se era o excessivo apego a seus cânones
e dogmas que obcecava e, ao mesmo tempo, cegava a ética tradicional na
perseguição de seus objetivos, ora passou-se para um sistema em que a
falta de parâmetros e balizas éticas causam a desesperação humana. A
necessidade de orientações, de conceitos, de regras faz com que o
homem tenha de se guiar com a esperança de um agir delineado, prenhe
dos objetivos, projetado na base de meios e fins. A ausência dessas
referências internas (subjetivas) ou externas (sociais) causa o
desnorteamento, momento em que se vêem mais vulneráveis as pessoas a
absorverem e a aceitarem quaisquer ofertas éticas e comportamentais
externas; isso explica a atualidade e o re-aquecimento do debate ético
como um mister social53.
As razões desse degringolar podem ser
apontadas, porém não exaustivamente.
monstro que esteja em voga. Donde o sentimento de que vivemos uma crise dos valores
morais (e políticos)" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes
org.), 1992, p. 356).
52
"Fala-se hoje, em toda parte e no Brasil, numa crise dos valores morais. O sentimento
dessa crise expressa-se na linguagem cotidiana, quando se lamenta o desaparecimento
do dever-ser, do decoro e da compostura nos comportamentos dos indivíduos e na vida
política, ao mesmo tempo em que os que assim julgam manifestam sua própria
desorientação em face de normas e regras de conduta cujo sentido parece ter se tomado
opaco. Uma autora sueca, Sissela Bok, decidiu escrever um livro sobre a mentira, após
ter verificado que, desde o século XVII, excetuando-se alguns momentos da literatura,
do teatro e do cinema, reina o silêncio quanto aos dilemas dizer-a-verdade na vida
privada e na vida pública. Sociólogos de linha durkheimiana, examinando o desamparo
dos indivíduos nas escolas morais, a presença de práticas e comportamentos violentos
na sociedade e na política, a multiplicidade de atitudes transgressoras de valores e
normas, falam em anomia, isto é, na desaparição do cimento afetivo que garante a
interiorização do respeito às leis e às regras de uma comunidade" (Chauí, Público,
privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 345).
53
"Por que a ética voltou a ser um dos temas mais trabalhados do pensamento filosófico
contemporâneo? Nos anos 60 a política ocupava esse lugar e muitos cometeram o
exagero de afirmar que tudo era político. Que mudanças se deram em nosso quadro
intelectual para que outros agora possam dizer que tudo é moral? Parece-me haver um
motivo básico para isso. Antes de tudo, não mais se acredita numa escatologia, numa
doutrina da consumação dos tempos e da história" (Gianotti, Moralidade pública e
moralidade privada, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 239).
26
A pragmatização da sociedade, pós-Revolução Industrial, pós-Revolução
Atômica... tomou obsoleto o tema da ética, esvaziando-o de sentido,
fazendo com que sofra constantemente de uma discriminação ante as
predominantes mentalidades monetaristas, que dissolvem todos os
valores humanos em valores econômicos, e reduzem toda capacidade a
uma capacidade laboral e produtiva54.
O lugar da ética tradicional esvaziado, em função de ondas de
contestação, de profunda mudança das mentalidades, de grandes
revoluções técnicas, científicas e econômicas... veio a ser ocupado por
desvalores, que podem ser agrupados em três categorias de afinidades,
como a seguir se indica55l.
54
Deve-se acrescentar ainda: "Os objetos são descartáveis, as relações pessoais e
sociais têm a rapidez vertiginosa do fast food, o mercado da moda é dominante e a
moda, regida pelas leis de um mercado extremamente veloz quanto à produção e ao
consumo. Tempo e espaço foram de tal modo comprimidos pelos satélites de
telecomunicações e pelos meios eletrônicos, assim como pelos novos transportes, que o
tempo tomou-se sinônimo de velocidade e o espaço, sinônimo da passagem vertiginosa
de imagens e sinais.
"Os antigos afirmavam que a ética, cujo modo era a virtude e cujo fim era a felicidade,
realizava-se pelo comportamento virtuoso entendido como a ação em conformidade
com a natureza do agente (seu ethos) e dos fins buscados por ele. Afirmavam também
que o homem é, por natureza, um ser racional e que, portanto, a virtude ou o
comportamento ético é aquele no qual a razão comanda as paixões, dando normas e
regras à vontade para que esta possa deliberar corretamente. Embora Platão, Aristóteles,
os estóicos ou os epicuristas divergissem quanto à definição das virtudes, da razão, da
vontade, das paixões e da Natureza, concordavam com os princípios gerais acima
expostos" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992,
p. 347-348).
55
O mesmo tipo de crítica se encontra no seguinte texto de Marilena Chauí, onde vem
traçado um quadro da vida privada: "Que se passa na esfera privada? Os movimentos
sociais tomam-se cada vez mais específicos (cada vez mais diferentes) e cada vez mais
localistas. A intimidade toma-se um valor como resposta ao anonimato de massa e à
insegurança gerada pela flutuação incessante do sistema ocupacional e do mercado de
mão-de-obra. A busca da satisfação imediata dos desejos, num universo de compressão
temporal e de velocidade do mercado da moda, fortalece a competição e o narcisismo.
Insegurança quanto ao presente e ao futuro, competição, infantilização pela propaganda,
perda dos referenciais sócio-econômicos que ofereciam identidade de classe ou de
grupo, tudo contribui para a desaparição (lá onde havia) e para a não-aparição (lá onde
não havia) de formas de sociabilidade mais amplas e generosas. Os movimentos sociais
a) quanto às relações humanas, sociais e familiares: indiferença pelo
outro; niilismo quanto à direção e à orientação de vida e de seus valores;
desaparecimento do valor do culto coletivo; desaxiologização dos
discursos; relativização dos conceitos, das verdades; liberação dos
instintos e apetites; justificação do irracional e aceitação da incon-
tinência; fragilização das estruturas familiares e dos relacionamentos
humanos; perda dos hábitos cordiais e solidários; fortalecimento do
paradigma advindo da lei do mais forte; banalização da personalidade
humana com atentados perpetrados nas múltiplas esferas em que se
manifesta; vulgarização da imagem feminina, reduzida a um mero
apanágio da sensualidade e do apetite masculino; funcionalização dos
procederes humano-comportamentais; aceitação fácil e imediata dos
raciocínios, slogans, clichês e formas de pensar massificados, com a
conseqüente redução da capacidade de personalização das tomadas de
decisão; criação do mito da imagem, que, ao mesmo tempo que toma o
outro invasivo da intimidade do lar, afasta pessoas de carne e osso da
presença e do contato relacionais; intolerância pelas diferenças...;
b) quanto às relações econômicas: redução do valor simbólico da razão;
tecnologização da razão aos saberes aplicados e produtivos; criação de
duram o tempo em que dura a demanda que, uma vez satisfeita, dispersa os que estavam
unidos numa ação.
"Quatro traços parecem marcar a esfera privada pós-moderna: a insegurança, que leva a
aplicar recursos no mercado de futuros e de seguros; a dispersão, que leva a procurar
uma autoridade política forte, com perfil despótico; o medo, que leva ao reforço de
antigas instituições, sobretudo a famí1ia e a pequena comunidade da minha rua e o
retomo a formas místicas e autoritárias de religiosidade; o sentimento do efêmero e a
destruição da memória objetiva dos espaços, que levam ao reforço dos suportes
subjetivos da memória (diários, fotografias, objetos), fazendo, como disse um autor,
com que a casa se tome uma espécie de pequeno museu privado. No caso do Brasil,
além dos traços anteriores, reforça-se a ética da desigualdade: são meus iguais, minha
farru1ia, meus parentes e meu pequeno círculo de amigos, enquanto os demais são o
outro ameaçador ou estranho. Se a lei de Gerson pode funcionar é porque, malgrado os
pruridos morais de seus praticantes, ela exprime a solidão e o medo diante de uma
sociedade sentida como perigosa e hostil.
"É interessante observar a maneira como a pós-modernidade acaba determinando o
próprio esforço e pensamento dos que ainda desejam ser modernistas e modernos"
(Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 388).
27
mecanismos de produção e venda em massa, que desestrutura os ofícios
manuais e o artesanato familiar como forma de sustentação econômica;
mercantilização dos prazeres; instrumentalização da alteridade;
mensuração das coisas e dos produtos pelo critério econômico;
celerização e superficialização do contato humano; recrudescimento dos
estímulos investigativos; criação e inculcação de novos fetiches;
dimensionamento do campo da ação no trabalho; instauração do egoísmo
negocial; crenças no sucesso imediatista e milionário, diante das
possíveis oportunidades e máquinas de fazer dinheiro fácil e rápido;
perda da consciência e dos liames sociais, e crescimento exacerbado da
onda consumista; velocidade e diversidade dos meios de comunicação e
transporte; mensuração utilitária das energias humanas; mercantilização
de todas as projeções sóciolaborais; escravização capitalista e exploração
desenfreada das grandes massas trabalhadoras; supervalorização da
imagem e estabelecimento do fetiche marqueteiro...561
;
c) quanto às relações jurídico-sociais: individualização das
responsabilidades sociais; esvaziamento da potestas pública;
dessacralização dos mitos, lendas e crendices populares; criação da
mentalidade da real possibilidade de impunidade; corrupção dos serviços
públicos e sociais; favoritismo e elitismo na prestação de serviços
públicos aos cidadãos; queda do espaço público na desatenção social, e
56
"A peculiaridade pós-moderna - o gosto pelas imagens - se estabelece com a
transformação das imagens em mercadorias, isto é, em lugar de colocar um produto no
mercado, coloca-se uma imagem com a finalidade de manipular o gosto e a opinião. A
publicidade não opera para informar e promover um produto, mas para criar desejos
sem qualquer relação imediata com o produto (a imagem vende sexo, dinheiro e poder).
A própria imagem precisa ser vendida, donde a competição enlouquecida das agências
de publicidade que sabem que uma imagem é efêmera e que seu poder de manipulação
é muito limitado no tempo, sendo imprescindível seu descarte e troca veloz. Na política,
as imagens tomam-se muito sofisticadas e complexas porque precisam garantir,
simultaneamente, estabilidade e permanência ao poder e sua adaptabilidade,
flexibilidade e dinamismo para responder às conjunturas. A competição pública não se
faz entre partidas, ideologias ou candidatos, mas entre imagens que disputam valores
como credibilidade, confiabilidade, respeitabilidade, inovação, prestígio. Essas são as
novas virtudes do novo bom governante. As eleições presidenciais de 1989, no Brasil,
são o melhor exemplo do pós-modernismo no espaço público" (Chauí, Público, privado
e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 386).
ascensão do espaço privado como foco de destaque pessoal e
patrimonial; corrupção dos servidores públicos; perda de autoridade nas
funções judicantes; desgoverno das funções executivas; falta de
efetividade das leis; desarticulação dos poderes; quebra da confiança
num corpo corrupto de ativistas políticos; fortalecimento das
organizações criminosas e sua propagação mundial; internacionalização
das práticas criminosas; surgimento das multifárias modalidades de
crimes-sem-sangue, e conversão dos malfeitores e traficantes em
empresários; perda da identidade individual com a identidade social e os
liames grupais; sucateamento das bases educacionais, das atividades
pedagógicas e da carreira docente; aumento das taxas de desemprego,
violência e fome; descaso com a coisa pública; quebra da importância da
troca, do diálogo e da dialética; deterioração exacerbada dos espaços
públicos, sobretudo dos ambientes urbanos; perda de eficácia dos
instrumentos jurídicos; disseminação da violência, em suas diversas
facetas, desde a violência moral até a violência física; crescimento e
sofisticação das formas de agressão ao outro (serial Killer ...); opressão
dos espíritos por fenômenos indesejáveis, porém comuns, rotineiros, e
seriados, sobretudo na vida urbana (carência de serviços públicos
essenciais, desprezo por direitos, banditismo, violência)...
Com esse pequeno traçado está-se diante de um panorama que descreve
vida privada e vida pública com todas as suas deficiências, uma vez que
estão intimamente ligadas. Diante dessa avalanche de modificações,
abalo sensível haveria de atingir as bases da ética pós-moderna. Toda
desordem causada pela erupção de inúmeras, conjugadas e diferentes
modificações haveria de produzir fissuras nas bases conceituais sobre as
quais se assentavam as práticas éticas anteriormente aceitas como
inabaláveis. Porém essas fissuras só foram preenchidas pelo mesmo
ácido que ainda as corrói.
É certo que, em meio a essas transformações, os institutos jurídicos
haveriam de sofrer um abalo considerável. Isso tem sido sentido pelos
juristas, que, num esforço desmedido, têm procurado se adaptar às
citadas transformações. De fato: a perda de credibilidade dos
instrumentos jurídicos de defesa de direitos tem sido notada socialmente;
28
a banalização da atividade legiferante tem-se tomado um dilema para o
ensino jurídico, para o aprendizado jurídico e para a atualização
profissional; as medidas judiciais formalizadas não mais garantem
efetividade processual; os preceitos legais, em sua grande parte, têm
gozado da descrença popular, uma vez obsoletos e inacessíveis pela
linguagem de que se utilizam. Desse modo, a bandeira jurídica
atualmente re-aparece como sendo outra, diferenciando-se
completamente daquela que um dia representou seu bastião. Se hoje se
há de erigir um lema, esse lema é o da efetividade, da justiça material e o
da ética profissional.
Se já se acreditou que o formalismo (jurídico) fosse capaz de driblar a
falta de confiança negocial (ética), e de oferecer resguardo em caso de
quebra da espontaneidade das relações humanas, atualmente verifica-se
que isso é uma inverdade. Se um fio de barba era suficiente para o
estabelecimento do enlace negocial, é certo que hodiernamente um leque
de documentos, chancelas, avais, atos oficiais não basta para o
estabelecimento das garantias negociais, por exemplo.
Um modelo judicial fartamente documental, instrutório e probatório, em
que tudo se reduz a escrito, em que tudo se submete à reavaliação, ao
teste de falseabilidade, ante a possibilidade da mentira ou deturpação de
fatos e ocorrências... ainda assim se vê ineficaz para responder às
necessidades sociais mais prementes. A estrutura do processo reinante é
altamente truncada, intrinsecamente formalizada, custosa, de difícil
acesso e programada para a longevidade. Porém, onde estava a chave
para a resolução dos conflitos jurídicos surgiu a chaga do sistema
jurídico contemporâneo. O Judiciário, por exemplo, tomou-se obsoleto
para atender às demandas quantitativa e qualitativamente diferenciadas
do que se havia experimentado como prática judicial.
A oralidade, a informalidade, a economia processual re-acendem os
ânimos de implementação da justiça material, e a efetividade processual
retoma à tona como foco de atenção dos juristas e do legisladorl57.
A
57
Nesse fluxo de reação surgiram preocupações as mais diversificadas no sentido da
implementação de medidas de efetividade, celeridade processual, acesso amplo àjustiça
deformalização, a criação de contratos atípicos, a preferência pela
conciliação em relação ao conflito judicial, as cobranças sociais sobre
moralidade administrativa demonstram encontrar-se acesa a chama de
interesse pela criação de uma nova mentalidade ética na prática jurídica.
A ética judicial, a ética legislativa, a ética política, a ética advocatícia e,
em geral, a ética dos operadores do direito haverão de estimular essa
criação em tomo dos instrumentos jurídicos e de sua função social.
6.1. A ética e o acervo da humanidade
A humanidade possui um acervo que merece ser protegido e cultivado.
Chama-se de acervo ético da humanidade o conjunto de todas as ações,
tendências, ideologias, posturas, decisões, experiências compartilhadas,
normas internacionais, conquistas políticas, lições éticas, preceitos
morais, máximas religiosas, ditos célebres, hábitos populares, sabedorias
consagradas, que, por seu valor e sua singularidade, servem de referência
e espelho para as demais gerações. Patrimônio imaterial de inestimável
valor, trata-se de uma somatória histórica de louváveis aspectos do
comportamento humano que são capazes de dignificar a pessoa humana,
oriundos de todas as civilizações e de todas as culturas. Os memoráveis
encontros da História e as felizes convergências éticas representam o que
há de mais importante para a construção de uma identidade ética entre os
povos.
Contrastando com esse acervo da humanidade, existe um conjunto de
nódoas, desencontros, ações delituosas, tempestades morais, opressões
culturais, guerras intestinas e fratricidas, desordens e desmandos,
desatinos e incongruências, lamentáveis exemplos morais, desvarios
etc., no rastro das modificações implantadas no Brasil (Leis n. 8.455/ 92; 8.637/93;
8.710/93; 8.718/93; 8.898/94; 8.950/94; 8.951/94; 8.952/94; 8.953/94; 9.099/95;
8.078/90, 9.605/98, entre outras). Podem-se indicar: a criação de penas alternativas
(Tailson Pires da Costa, Penas alternativas: reeducação adequada ou estímulo à
impunidade?, São Paulo: Max Limonad, 1999; Horácio Wanderlei Rodrigues, Lições
alternativas de direito processual, São Paulo: Acadêmica, 1995; Antônio Cláudio da
Costa Machado, A reforma do processo civil interpretada, São Paulo: Saraiva, 1996;
Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo:
Malheiros Ed., 1995).
29
econômico-financeiros, reprováveis comportamentos políticos,
insultuosas manifestações públicas, questionáveis valores éticos, que
também compõem momentos notórios da História da humanidade, mas
de certo caráter subterrâneo. Em vez de dignificá-la, de enaltecê-la como
fim a ser perseguido e preservado, denigre sua essência, qual imantação
fumarenta que conspurca sua imagem e sua limpidez.
Diante do conflito ético, quando se questiona o indivíduo como agir, com
que fim agir, qual a diferença entre agir desta ou daquela forma, para
quem agir, a resposta figura muito clara: deseja-se partilhar de um sem-
fim de desatinos precedentes ensinados pela história dos desvios
humanos, ou deseja-se palmilhar a senda da dignificação da
humanidade? Nessas opções encontra-se camuflada a seguinte idéia: a
ação que fazes auxilia a construir um modelo para a humanidade ou a
denegri-la. Ou, ainda, a escolha da ação a ser efetuada colabora para
engrossar o conjunto das ações destrutivas ou construtivas da
humanidade?
Em poucas palavras, diante do conflito ético (Fazer ou não fazer? O que
fazer? Como fazer? Para quem fazer? Por que fazer? Com que fim
fazer?), o indivíduo deve saber que sua ação não representa apenas mero
procedimento pessoal de lidar com o mundo, com as coisas e as pessoas.
A ação individual é mais significativa do que a princípio parece, tendo-se
em vista que suas repercussões são o grão que faz do celeiro um local
abastado ou empobrecido. Cada semente é já parte integrante do grande
conjunto de contingente que se faz necessário para a existência da
abundância ou da pobreza. Então, a ação deve se direcionar para
enriquecer ou empobrecer o caudal das ações e dos paradigmas que
denigrem a imagem da humanidade e, por vezes, até mesmo, sua
existência.
A opção pela ética é uma opção que procura direcionar esforços no
sentido do enriquecimento do estoque de paradigmas construtivos e
dignificantes da humanidade. Por ser patrimônio da humanidade, o
conjunto de todos os valores, ações e ideologias que contribuem em seu
favor merece proteção e culto diários, para que se possa realmente
estabelecer os parâmetros para uma sociedade de fato livre e igualitária.
6.2. O pouco que se pode fazer em matéria de ética
O plano da ética é o plano da ação, seja ela coletiva, seja individual. No
entanto, carece dizer que o que dá origem a uma ética coletiva é o
esforço das ações individuais. Assim, todo processo de formação de uma
identidade ética e de uma consciência ética para uma coletividade
decorre de um princípio: a ação individual.
O agir ético individual é a base e a origem da expansão da consciência
ética de uma coletividade. Cada contribuição particular, cada ação
individualizada, cada minúscula resistência às tentações anti-éticas, cada
movimento solteiro de construção da virtude constituem-se, e seu todo,
em um grande movimento de contramão às avalanches de exemplos e
modelos anti-éticos.
Aquele governante que deixa de se corromper para exercer seu munus
público com seriedade, aquele injustiçado que deixa de revidar a injustiça
com a mesma medida de mal que lhe foi causado, aquele que evita lesar a
outrem indiscriminadamente, aquele que possui poderio financeiro e dele
se utiliza para o crescimento social age contra uma forte e furiosa maré
de atitudes contrárias, atritantes e majoritárias.
Pode-se dizer que a ação individual é incapaz de fazer frente à oposição
que lhe é oposta. Isto é correto. Deve-se reconhecer: o fluxo das ações
invertidas (desvalor) é maior que o fluxo das ações éticas (valor). Prova
disso é o estado atual da humanidade (guerras fratricidas, golpes
políticos, assassínios, corrupções, escândalos financeiros, discriminação,
diferenças sociais, desvio de poder, autoritarismo, desmando, violência
generalizada, exploração da prostituição infantil, regimes de exploração
do trabalho semelhantes ao escravismo...).
O que se deve opor a isso é a dicção de que a ação individual, por mais
insignificante que pareça à primeira vista, é uma ação monumental pelas
resistências que acaba por vencer. Trata-se de uma ação que vence as
30
inclinações pessoais do agente, as pressões psicoco1etivas externas, os
antagonismos de opositores à implantação do projeto contido na ação
individual... Sua grandiosidade repousa, exatamente, na revolução que
opera no pequeno espaço de sua influência. Por isso, essa ação é louvável
como exemplo ad aeternum.
NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
VIII A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE
SUMÁRIO: 6.1 Conceito de profissão - 6.2 A Ética na profissão jurídica:
6.2.1 A Deontologia Forense - 6.3 O princípio fundamental da
Deontologia Forense - 6.4 Os princípios gerais da Deontologia Forense:
6.4.1 O princípio da conduta ilibada; 6.4.2 O princípio da dignidade e do
decoro profissional; 6.4.3 O princípio da incompatibilidade; 6.4.4 O
princípio da correção profissional; 6.4.5 O princípio do coleguismo; 6.4.6
O princípio da diligência; 6.4.7 O princípio do desinteresse; 6.4.8 O
princípio da confiança; 6.4.9 O princípio da fidelidade; 6.4.10 O
princípio da independência profissional; 6.4.11 O princípio da reserva;
6.4.12 O princípio da lealdade e da verdade; 6.4.13 O princípio da
discricionariedade; 6.4.14 Outros princípios éticos das carreiras jurídicas.
6.1 Conceito de profissão
Sob enfoque eminentemente moral, conceitua-se profissão como uma
atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço
dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação
e em atenção à dignidade da pessoa humana.58
Convém o exame de alguns dos elementos contidos na definição. Dentre
58
PASQUALE GlANNITI, "Principi di deontologia forense", in I grandi orientamenti
della giurisprudenza civile e commerciale, collana diretta da Francesco Galgano,
Padova : Cedam, 1992, p. 35, citando A. ROYO MARÍN, Teología moral para
seglares, Madrid, 1964, p. 725.
eles sobreleva o aspecto de atividade a serviço dos outros. O exercício
de uma profissão pressupõe um conjunto organizado de pessoas, com
racional divisão do trabalho na consecução da finalidade social, o bem
comum. Este, no conceito de Paulo VI, é o conjunto de condições da vida
social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana.
O espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é
característica essencial à profissão. O profissional que apenas considere a
sua própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica por
seu serviço, não é alguém vocacionado.59
A profissão é atividade desenvolvida em benefício próprio. À função
social da profissão não é incompatível o fato de se destinar ela a
satisfazer o bem particular de quem a exercita. Conjugam-se ambos os
objetivos: adota-se o serviço contemplando o bem alheio e com o intuito
de atender à própria necessidade de subsistência.
Todavia, a profissão há de atender ao apelo vocacional. Vocação já
indica etimologicamente o chamado a que o vocacionado atende quando
abraça uma atividade. À vocação acorre-se conscientemente ou de forma
inconsciente. Deve-se evitar o risco da casualidade, que reduz a opção
profissional a aspectos exteriores à vontade do exercente. De que
depende uma verdadeira vocação?
De fatores internos - personalidade, tendências, aptidões, temperamento,
inclinação natural - e de fatores externos - o mercado de trabalho, a
valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração. Os fatores
internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente
analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode
ser a única a motivar a opção.
Depois de escolhida a atividade a que se consagrará a existência, ela
59
PASQUALE GIANNITI, "Principi di deontologia forense", cit., idem, ibidem,
citando L. SPINELLI, "Introduzione", in AAVV, Deontologia delle professioni
giuridiche, Bari, 1989, p. 83.
31
condicionará o optante e lhe imporá limites. É muito difícil deixar de
corresponder à expectativa de comportamento gerada em relação aos
exercentes da mesma atividade. Quando não verdadeiramente
vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que
podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas
ao integrante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre
e consciente projeto de vida. A opção profissional deverá resultar de um
sadio exame de consciência moral, pois, ao adentrar na senda escolhida,
estar-se-á assumindo o compromisso de realizar tal projeto.60
A profissão deve ser exercida de modo estável e honroso. Por se cuidar
da concretização de um projeto de vida, em regra a profissão perdura
durante a existência toda. A duração de uma vida humana, malgrado os
progressos da medicina, ainda é infinitamente curta. O tempo passa
rápido demais e não se dispõe de reservas infinitas dele para um jogo
contínuo de tentativas, erros e acertos profissionais.
O exercício honroso da profissão quer dizer que o profissional deverá se
conduzir de acordo com os seus cânones. Espera-se do professor que
ensine, do médico que se interesse e lute pela saúde do paciente, do
enfermeiro que o atenda bem. Do condutor, que dirija com segurança. Do
pedreiro, que construa adequada e solidamente. Do advogado, que
resolva juridicamente as questões de direito postas perante seu grau.
Não se pode admitir de quem optou pela função do direito, do reto, do
correto, se porte incorretamente no desempenho profissional. As
infrações profissionais são muito graves, pois constituem traição do
infrator ao seu projeto de vida. A um compromisso só por ele assumido e
que não soube, ou não quis, honrar.
O exercício profissional ainda deve ser de acordo com o conceito da
dignidade humana. As atividades laborais humanas não existem para
movimentar a economia. Elas são voltadas à realização das pessoas, de
maneira a que se realizem integralmente, concretizando suas
60
C. RIVA, "Pensiero spirituale", in AAVV, Deontologia delle professioni, p. 117-118,
citado por PASQUALE GIANNITI, op. cit., p. 40.
potencialidades até a plenitude possível.
A natureza social do homem o estimula a cooperar com os semelhantes e
a procurar destes a cooperação esperada. Essa busca há de contemplar
finalidades morais, não moralmente reprováveis.
Pasquale Gianniti distingue dúplice forma de cooperação moralmente
reprovável: a formal e a material. Há cooperação formal quando se
auxilia a prática de mal cometido por outrem. Essa forma é sempre
reprovável e, na esfera criminal, caracteriza o concurso de agentes. Já a
cooperação material se resume à ação física, sem adesão da vontade.
Essa cooperação material é lícita, quando as circunstâncias são tais que
não exigem recusa do agente à prática de um ato lícito, apenas porque
outros poderão dele se valer para atingir fins ilícitos.61
O ser humano
eticamente irrepreensível saberá evitar ambos os tipos de cooperação
moralmente reprovável.
6.2 A Ética na profissão jurídica
Todas as profissões reclamam proceder ético. A disseminação de códigos
deontológicos de muitas categorias profissionais - médicos, engenheiros,
dentistas, jornalistas, publicitários, dentre outros - apenas evidencia a
oportunidade e relevância do tema, por si permanente.
Na atividade profissional jurídica, porém, essa importância avulta. Pois o
homem das leis "examina o torto e o direito do cidadão no mundo social
em que opera; é, a um tempo, homem de estudo e homem público,
persuasivo e psicólogo, orador e escritor. A sua ação defensiva e a sua
61
PASQUALE GIANNm, Principi ... , cit., p. 44. Pondera o autor que a cooperação ao
mal alheio mediante ações de per si honestas é um fenômeno muito difuso na vida
social e se apresenta de forma tão variada que se toma impossível estabelecer em
poucas normas como se deve agir em todos os casos. Apenas uma consciência bem
formada será guia seguro para os casos comuns da vida quotidiana, não se podendo
prescindir de um reforço na exigência de se aprimorar a formação da própria
consciência, privada e profissional.
32
conduta incidem profundamente sobre o contexto social em que atua.62
Mercê da intensa intimidade entre ética e direito, não é fácil delimitar a
fronteira entre o moral e o jurídico. É nas ciências jurídicas que as
normas dos deveres morais se põem com toda a nitidez. Por isso é
longeva a elaboração de um código de regras a que se convencionou
chamar Deontologia Forense.
A expressão pode aparecer também designada como Deontologia
Jurídica ou Deontologia das Profissões Jurídicas. Como tal, "A
deontologia jurídica há de compreender e sistematizar, inspirada em
uma ética profissional, o status dos distintos profissionais e seus deveres
específicos que dimanam das disposições legais e das regulações
deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente
decantados pela ética profissional. Por isso, há que distinguir os
princípios deontológicos de caráter universal (probidade, desinteresse,
decoro) e os que resultam vinculados a cada profissão jurídica em
particular: a independência e imparcialidade do juiz, a liberdade no
exercício profissional da advocacia, a promoção da justiça e a
legalidade cujo desenvolvimento corresponde ao Ministério Público etc.
"63
6.2.1 A Deontologia Forense
Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o
complexo de princípios e regras que disciplinam particulares
comportamentos do integrante de uma determinada profissão.
Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e
comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico.
As normas deontológicas não se confundem com as regras de costume,
62
CARLO LEGA, Deontologia Forense, Milano, 1975, p. 17, apud PASQUALE
GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 4.
63
MANUEL SANTAELLA LÓPEZ, Ética de las profesiones jurídicas Textos y
materiales para el debate deontológico, Servicio de Publicaciones Facultad de Derecho
Universidad Complutense Madrid, Madrid: Universidad Pontificia Comillas - Facultad
de Derecho, 1995, "La Deontologia, entre la Moral y el Derecho", p. 20-25.
de educação e de estilo. Estas são de cumprimento espontâneo. R.
Danovi oferece um elenco de preceitos que não são deontológicos, mas
se inserem naqueles concernentes à boa educação. Assim as relações
entre colegas: o respeito e a deferência dos mais jovens quanto aos mais
antigos, a ajuda e a assistência prestada ao colega enfermo, a participação
nos funerais de um advogado falecido, a pontualidade nas reuniões com
os colegas, a hospitalidade ao colega em visita profissional ao escritório,
a entrega de documentos ao colega sem exigir recibo, o telefonema ao
colega em caso de sua ausência a uma audiência. Todas estas regras são
desprovidas de conteúdo preceptivo. Caracterizam o profissional
educado, polido. Mas faltar em relação a qualquer delas não constitui,
segundo a maior parte da doutrina, verdadeira infração ética.64
A esfera da conduta ética não é, contudo, delineada de maneira precisa.
Muitas posturas há que podem restar na fronteira entre a conduta ética e a
conduta não-ética. Manzini preferia afirmar que, "para conduzir-se
dignamente, o defensor não tem senão que seguir a própria consciência,
os conselhos dos colegas mais respeitados e as regras da educação
moral. O bom senso, a prudência, a discreção, a retidão, a civilidade
são coisas que não se podem ensinar com um elenco de preceitos ou com
a casuística".65
Em tempos de consciência em letargia, ou de freios
atenuados pela impossibilidade de qualquer proibição, talvez a dicção
esteja a merecer complemento. Parece mais prudente assegurar a
viabilidade de uma transmissão contínua de preceitos que aprimorem a
educação moral de cada presente ou futuro integrante de uma carreira
jurídica. Essa transmissão se faz não só mediante o estudo da patologia,
extraída dos julgamentos dos tribunais éticos, institucionalizados ou não,
mas também através da recordação permanente dos valores sobre os
quais se erigiu a profissão jurídica.
6.3 O princípio fundamental da Deontologia Forense
64
R. DANOVI, Curso de ordenamento forense e deontologia, Milano, 1989, p. 226,
apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 14.
65
VINCENZO MANZINI, Trattato di diritto processuale penale, Torino : Utet, 1968,
v. lI, p. 533.
33
À deontologia profissional e, particularmente, à deontologia forense
aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e
consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento
profissional.
Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo
profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras
para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso,
precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional
formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a
experiência é forma de aprendizado.
Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo
próprio de educação continuada. Os avanços e as novas descobertas
influem decisivamente em seu trabalho. Profissões tradicionais deixam
de existir e outras surgem para substituí-las. O ser humano precisa estar
preparado para novas exigências do mercado. Estar intelectualmente
inativo não representa apenas paralisação. É retrocesso que distancia o
profissional das conquistas em seu ramo de atuação.
Mas além da ciência, ele deverá atuar com consciência. Existe uma
função social a ser desenvolvida em sua profissão. Ele não pode estar
dela descomprometido, mas reclama-se-Ihe empenho em sua
concretização.
À consciência se reconhece um primado na vida humana. Sobre isso,
afirmou Paulo VI: "Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo
indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a
própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não
só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência
está fora da reta via".66
Com isso não se resolvem todos os problemas morais. Há limites postos
ao princípio da consciência. Ela não é o último ou o absoluto critério.
66
PAULO VI, alocução de 12.11.1969, apud PASQUALE GIANNm, op. cit., p. 94-95.
Uma consciência enferma ou mal orientada poderia conduzir o ser
humano a errar ou a se equivocar. "A consciência é intérprete de uma
norma interior e superior; não é a fonte do bem e do mal: é a
advertência, é a escuta de uma voz. é o reclamo à conformidade que
uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem".67
E a
consciência não tem o dom da infalibilidade. O homem é falível. A
criatura tem uma fissura intrínseca chamada por Kant de mal radical.
Ser finito, condicionado a debilidades, o homem pode ter uma
consciência vulnerável e não inclinada naturalmente ao bem.
A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento, portanto.
Mediante exercício permanente, ela se manterá orientada. A tendência
natural será a sua lassidão, o seu afrouxamento e a auto-indulgência
própria ao egocentrismo humano.
Os estudiosos de ética natural se utilizam da expressão consciência
"para significar não já o juízo sobre a moralidade das ações singulares
que competem ao sujeito, mas, acima disso, o modo habitual de julgar
em uma certa matéria no campo ético: fala-se então de consciência reta
(aquela que sói judicar exatamente), de consciência [assa (aquela que
sói julgar lícito e bom também aquilo que é ilícito e mau) e de
consciência escrupulosa (aquela que sói julgar ilícito e mau até aquilo
que é lícito e bom)"68
A consciência é o resultado do trabalho individual,
na reiteração dos atos singulares de juízo, como se cada julgamento fora
ponto palpável na edificação de um produto consistente.
Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de construir sua
consciência. "É este o primeiro dever que o homem tem em relação a si
mesmo: formar uma consciência, ou seja, instruir, educar a própria
ciência moral, o próprio juízo moral, o próprio hábito de moralmente
julgar. "A consciência - afirma Paulo VI - tem necessidade de ser
instruída: a pedagogia da consciência é necessária." Se, de fato, a
67
PAULO VI, alocução cit., idem, ibidem.
68
PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 95.
34
consciência não é umafulguração mística, um estro genial, um 'a priori'
gnoseológico, um carisma sobrenatural, mas é razão e vontade que se
apropriam da norma e sobre ela avaliam, com segurança, qualquer ato,
bem se vê como a educação da consciência importa toda uma disciplina
da razão e da vontade. Importa ciência e prudência. Importa retidão de
conhecer e do querer. Se, pois, se trata de consciência cristã, importa,
por outro lado, a luz da fé e a força da graça. "69
Formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo
educativo. Ela é que avalia o acerto das ações, ela é que permite
reformular o pensamento e as opções. Somente ela permitirá coerência ao
homem, propiciando-lhe comportar-se de acordo com a própria
consciência. Por isso é que a formação da consciência, além de ser o
objetivo mais importante, resume em si todo o inteiro processo
educativo.70
6.4 Os princípios gerais da Deontologia Forense
Além do princípio fundamental - agir segundo ciência e consciência -
há princípios gerais à deontologia forense. Dentre eles, podem ser
mencionados:
6.4.1 O princípio da conduta ilibada
O aspecto moral impregna qualquer das carreiras jurídicas. A conduta
ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se
possa moralmente levantar.71
O advogado deve observar o seu Código de
Ética, de onde se extrai a necessidade de uma conduta límpida. Em
relação ao juiz, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional reclama
conduta irrepreensível72
na vida pública e na vida particular.
69
PASQUALE GIANNm, Principi ....., cit., idem, p. 95-96.
70
PASQUALE GIANNITI, Principi ..., cit., idem, p. 96.
71
O artigo 2.° da Lei Complementar Federal 35, de 14.03.1979, a Lei Orgânica da
Magistratura, menciona a conduta ilibada como um dos requisitos para o brasileiro ser
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
72
Lei Complementar Federal 35, de 14.03.1979, artigo 35, inciso VIII Sobre o tema,
O conceito de conduta ilibada é impreciso. Em tempos idos, pessoa
divorciada - sobretudo se mulher - se via barrada no acesso a muitas
carreiras jurídicas. A situação hoje é diversa. A separação e os
posteriores casamentos ou formação de convivências estáveis parecem
não mais concernir com a moral.
A despeito da imprecisão, a expressão possui carga semântica específica.
Não se trata de mera boa conduta. Ao qualificá-la de ilibada, o sistema
está a reclamar do profissional do Direito algo superlativo em relação às
demais profissões.
Existe uma tendência a desconsiderar os problemas da vida particular do
profissional, quando estes não reflitam no exercício de sua atividade.
Embora a privacidade seja valor protegido pela ordem jurídica, nem
sempre as fronteiras entre vida profissional e vida íntima são
perfeitamente delineadas. À medida que pessoas se dedicam ao exercício
de atividades diferenciadas, também despertam atenção maior de parte da
comunidade. Ela costuma nutrir uma expectativa de comportamento
vinculada à profissão exercida. É quase que uma carga mítica a envolver
determinadas funções. Assim, espera-se de todo sacerdote que seja
santo, de todo médico seja milagroso, de todo advogado seja hábil para
vencer causas impossíveis e de todo juiz revista o dom da
infalibilidade.
Podem coexistir situações de contraste a depender da região, das
dimensões da comunidade - os costumes da metrópole parecem
atenuados diante do conservadorismo da micro comunidade, ressalvada a
influência televisiva - e de certos valores sustentados em verdadeiros
guetos religiosos. Mas há um núcleo comum a caracterizar a conduta
ilibada dos profissionais do direito. Pelo mero fato de se dedicarem ao
cultivo do direito, acredita-se atuem retamente. Deseja-se que os
integrantes de uma função forense venham a se caracterizar pela
incorruptibilidade, sejam merecedores de confiança, possam desempe-
nhar com dignidade o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos
examinar JOSÉ RENATO NALINI, Curso de deontologia da magistratura, São Paulo:
Saraiva, 1992.
35
bens e demais valores tutelados pelo ordenamento.
6.4.2 O princípio da dignidade e do decoro profissional
Todas as profissões são dignas. As atividades exercidas com o objetivo
de viabilizar a coexistência das pessoas revestem igual distinção e
merecem idêntico respeito. Este, portanto, é um dos princípios gerais que
pode estar presente em qualquer desempenho humano.
Nas profissões do foro, todavia, o dúplice dever concentra toda a
normativa dos deveres. Reclama-se dignidade e decoro também na vida
privada, para que um comportamento indigno e indecoroso não venha a
respingar a beca e a toga. É o que sublinha Santaella López: "A
dignidade é também um princípio deontológico de caráter geral. A
dignidade constitui um valor inerente à pessoa humana, que deve ser
protegido e respeitado. A projeção desse valor no exercício profissional
é o que proporciona o decoro à corporação ou colégio profissional.
Destaforma, a dignidade no desempenho da profissão por parte de um
de seus membros afeta, tanto em suas manifestações positivas como nas
negativas, o decoro dos demais. Este princípio deontológico se baseia,
em determinadas profissões especialmene, no âmbito estrito da
prestação dos serviços profissionais e pode referir-se à própria vida
pessoal, familiar e social do profissional em questão73
".
Ambos os conceitos são mais intuídos do que descritos. Está-se
novamente na esfera de uma indeterminação ou vagueza decorrente da
plasticidade conceitual. Quase sempre se chega a eles diante de episódios
concretos de condutas que os malferiram.
É truísmo afirmar que fere a dignidade profissional a prática de crimes
como o estelionato, a falsidade, a receptação e outros, para mencionar
aquelas ameaças mais comuns à categoria. O decoro resta vulnerado
73
MANUEL SANTAELLA LÓPEZ, Ética de las profesiones jurídicas Textos y
materiales para el debate deontológico, Servicio de Publicaciones Facultad de Derecho
Universidad Complutense Madrid, Madrid: Universidad Pontificia Comi lias - Facultad
de Derecho, 1995, "La Deontologia, entre la Moral y el Derecho", p. 20-25.
quando o profissional se apresenta mal vestido, de maneira a não honrar
o prestígio da profissão abstratamente considerada.
O princípio do decoro e da dignidade profissional é ainda suscetível de
ser lesado quando se pleiteia remuneração excessiva. Ou quando se atua
maliciosa e insinceramente, com abuso e falta de escorreição, quando o
fato já não constitua crime.
É também indecorosa a publicidade exagerada, a captação de clientela,
em carreiras que se baseiam na confiança e não em relações de
comércio. Pois "o advogado deve imprimir à sua atividade a discrição e
reserva, as quais contrastam com uma publicidade do tipo comercial".74
A questão da publicidade dos serviços de advocacia é tormentosa. A
divulgação de textos científicos, artigos doutrinários e mesmo noticiário
objetivo, sério e decoroso, não pode ser considerada publicidade se
conduzir o leitor a vincular o autor a determinado escritório.
A necessidade de especialização faz com que a parte necessite de outros
esclarecimentos a respeito do profissional, insuficiente a velha placa à
porta do escritório. Modernas técnicas de divulgação podem ser usadas
sem malferir preceitos éticos. Assim as promoções culturais patrocinadas
por empresas de advogados, dando-se a conhecer à comunidade
científica de maneira institucional e não agressiva. As observações em
relação à publicidade valem também para as Faculdades de Direito, para
as editoras especializadas em publicações jurídicas e para empresas
vinculadas à área.75
A questão de publicidade concerne mais a advogados, mas não pode
deixar de interessar a outras carreiras, quando seu integrante seja
extremamente vulnerável à vaidade de se ver continuamente estampado
74
E. RICCIARDI, "Pubblicità, specializzazione ed attività c.c. dominanti nell'esercizio
della professione forense", Foro It. 1991, V.c.543-ss, apud PASQUALE GIANNITI,
Principi ... , cit., idem, p. 107.
75
Eticamente questionável a distribuição de preservativos por uma editora jurídica, ao
divulgar seus códigos junto ao alunado de algumas das Faculdades de Direito em São
Paulo.
36
nos jornais de classe, que passam a ser órgãos de divulgação pessoal e
não da categoria.
É também lesivo ao decoro o uso de expressões chulas, inconvenientes e
vulgares. Inadmissíveis em sentenças, despachos ou pareceres, também
não podem constar de quaisquer das peças insertas em processo. O
ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com
excessos, repudia a arrogância e a presunção, reclama moderação aos
ímpetos da defesa e aos impulsos do caráter.76
6.4.3 O princípio da incompatibilidade
A carreira jurídica é daquelas raramente acumuláveis com outras,
exceção feita ao magistério. A dignidade da missão forense inadmite seja
ela exercida como plus a qualquer outra. Exige, em regra, dedicação
exclusiva de seu titular.
É racional estabelecer-se a incompatibilidade do exercício forense com
outro qualquer. A segunda atividade provocaria interferência na esfera
profissional jurídica, propiciaria captação de clientela, geraria confusão
nas finalidades de atuações diversas ou estabeleceria vínculos de
subordinação vulneradores do princípio da independência. Até atividades
não profissionais podem incidir negativamente sobre a liberdade de
determinação do profissional do direito, sacrificando as exigências de
autonomia e prestígio da classe. Assim, por exemplo, algumas
legislações enxergam incompatibilidade entre o exercício da advocacia e
o ministério sacerdotal de toda confissão religiosa. Essa proibição "é
voltada a impedir a confusão entre sacro e profano, a evitar a
possibilidade de confundir, não a finalidade ética, as notícias secretas
apreendidas em uma e em outra função; a excluir que os particulares
76
PASQUALE GIANNITI, Principi... cit., idem, p. 114. O autor remete a R. DANOVI,
Corso, p. 242-243, que elencou interessantes expressões tiradas de processos italianos.
Os jornais brasileiros, quando em vez publicam, à guisa de folclore ou anedotário,
utilização vernacular exótica. Essa divulgação em nada contribui para evidenciar a
seriedade da Justiça e para incrementar sua credibilidade perante o universo dos
destinatários.
poderes próprios do ministro, acumulando jurisdição e cura de almas,
possam incidir negativamente sobre a liberdade de determinação do
profissional, pondo-se em contraste com as exigências de autonomia, de
prestígio e de eficiência da classe forense "77
Seria desabonador para a função jurídica ver-se como atividade
secundária de profissional cuja subsistência é auferida no exercício de
outro mister. A lição evangélica é sensata: ninguém serve a dois
senhores. Aquele que não conseguir sobreviver mercê de sua atividade
estritamente jurídica, deverá dedicar-se a atribuição diversa. As funções
que concernem ao Direito são absorventes e pressupõem dedicação
plena, excluídas todas aquelas próprias a outras profissões.
6.4.4 O princípio da correção profissional
Todas as profissões jurídicas observam um complexo de
comportamentos deontológicos próprios. A atuação forense não pode se
desvincular de certo ritual, inspirado na origem da realização do justo.
Esse ritualismo se exterioriza no processo, instrumento de administração
da justiça, e se reflete na conduta dos profissionais do foro.
A correção se caracteriza de muitas formas, nem todas elas de igual
intensidade deontológica. O profissional correto é aquele que atua com
transparência, no relacionamento com todos os protagonistas da cena
jurídica ou da prestação jurisdicional. Age no interesse do trabalho e da
Justiça, não se descuidando do interesse imediato das pessoas às quais
serve. Não se beneficia com a sua função ou cargo. Não se vangloria.
Condói-se da situação daquele que necessita de seus préstimos ou recorre
ao insubstituível direito de exigir justiça.
É um comportamento sério, sem sisudez; discreto, sem ser anônimo;
reservado, sem ser inacessível; cortês e urbano, honesto, inadmitindo-se
para isto qualquer outra alternativa. Pautar-se-á por uma orientação
moral acima de qualquer suspeita, principalmente em relação aos jejunos
77
PASQUALE GIANNITI, Principi..., cito p. 120.
37
nas ciências jurídicas, mais vulneráveis à incorreção dos profissionais do
Direito.
6.4.5 O princípio do coleguismo
O núcleo comum a todos os integrantes das carreiras e exercentes das
funções jurídicas é haverem igualmente passado pelos bancos de uma
Faculdade de Direito. A identidade de origem não poderia deixar de
gerar verdadeira comunidade, todos imbuídos da consciência comum de
se irmanarem no desempenho de uma e única missão: realizar a justiça.
Tal sentimento já se encontrava nos antigos grupamentos e se tomou
muito explícito no funcionamento das Corporações de Ofício medievais.
Lá, como hoje, "os membros do grupo estão ligados entre si por um
vínculo orgânico que lhes estimula e lhes obriga a ter determinados
comportamentos homogêneos com o objetivo de salva-guardar o bem
comum setorial. Segundo a tradição, tais comportamentos se
caracterizam pelos conceitos de fidelidade, lealdade, camaradagem,
confiança recíproca e solidariedade, que podem considerar-se
confluentes no conceito genérico de coleguismo".78
Não se entenda coleguismo como um companheirismo superficial,
próprio àqueles que, na contingência de partilha de um espaço social
comum, obrigam-se a um relacionamento amistoso, que pode chegar ao
pândego. O coleguismo, sob enfoque deontológico, é mais consistente. É
um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a
inspirar certa homogeneidade comportamental, encarada como
verdadeiro dever. "Este sentido de dever, enquanto pertence ao grupo, se
denomina de várias formas (Kamaraderie, confraternité, colegialidad),
se bem que com diversos matizes de significado e se traduz de várias
maneiras em comportamentos recíprocos de fidelidade, de lealdade, de
solidariedade, de confiança, de respeito, de cortesia, de estima e de
ajuda mútua".79
78
CARLO LEGA, Deontologia de la profesión de abogado, 2: ed.,. Madrid: Civitas,
1983. p.168-169.
79
CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 169.
Difere o coleguismo da solidariedade. Esta se manifesta em geral fora do
processo e se fundamenta sobre a consideração da dignidade humana do
colega. É solidário o colega que defende o outro quando injustamente
atacado em sua honra, ou que auxilia a fa1lli1ia do colega enfermo. Já o
coleguismo guarda vinculação extrema com o exercício profissional.
Seus exemplos: substituir em audiência colega adoecido ou impedido,
fornecer a outrem livros e revistas jurídicos, partilhar o conhecimento de
novas teses doutrinárias ou nova jurisprudência, dar orientação de caráter
técnico para a solução de um complexo problema jurídico.
O coleguismo se traduz também no tratamento respeitoso dos
profissionais mais jovens quanto aos mais experientes. Estes não podem
olvidar sua condição de guia para os neófitos. Falta de coleguismo é
disputar cargos ou clientes, concorrer de maneira pouco leal, estimular
ou calar-se diante da maledicência, comentar erro do colega. Falso
coleguismo o acobertar erro do colega, mesmo que dele advenha prejuízo
a terceiro ou ao bom nome da Justiça.
6.4.6 O princípio da diligência
O profissional do direito em regra é acionado quando alguém se vê
atormentado por vulneração injusta a algum direito. Somente agora
delineia-se com nitidez maior a compreensão de que o direito deve estar
sempre na cogitação das pessoas, atuando preventivamente e não apenas
restaurar situações fenomenicamente irrestauráveis.
Por atuar numa verdadeira UTI social, o profissional do direito deve ser
diligente. Deve ser pronto e ter presteza ao cuidar do interesse alheio
vulnerado. Aliás, o dever de diligência está na base de toda relação
humana.80
O profissional não pode ser indolente, insensível, desidioso e
acomodado ao exercer a função que escolheu como opção de vida.
O conceito de diligência compreende aspectos eminentemente pessoais,
"quais o zelo e o escrúpulo, a assiduidade e a precisão, a atenção e a
80
R. DANOVI, Codice, p. 72-73, CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., p. 172, ambos
citados por PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 140.
38
solércia etc. - que afloram de vez em vez, seja na execução técnica das
prestações, seja em todos aqueles comportamentos de contorno que são
do domínio da deontologia"81
Esse dever impede que se falte a
compromisso assumido ou ao trabalho, se atrase para reuniões ou atos do
ofício, se deixe de telefonar em seguida quando procurado por alguém.
Mas vai muito além. Impõe ao profissional do direito o dever de
completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação
continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização,
pena de o profissional não poder se exprimir em nível técnico adequado.
É negligente quem não se empenha no auto-aprimoramento,
acompanhando a edição legislativa, a produção doutrinária e a
construção pretoriana.82
O dever de diligência clama por tratamento igual
a casos menores e outros considerados mais relevantes, a mesma atenção
a partes humildes e poderosas. E todos os operadores jurídicos têm um
especial compromisso derivado do princípio da diligência: pecado
inescusável da Justiça brasileira é a lentidão. Ela não será vencida sem
particular empenho de parte de todos os responsáveis: juízes, promotores,
advogados e servidores da justiça. Uma diligência potencializada se
reclama dos responsáveis por milhões de processos cuja tramitação em
ritmo inadmissível para a modernidade faz com que se desacredite da
Justiça.
6.4.7 O princípio do desinteresse
Por princípio do desinteresse é conhecido o altruísmo de quem relega a
ambição pessoal ou a aspiração legítima, para buscar o interesse da
Justiça. Esse é um princípio inspirador dos chamados a integrar as
carreiras jurídicas - Magistratura, Ministério Público, Procuradorias,
Defensoria Pública, Polícia e mesmo o Magistério Jurídico. Sabe-se da
insuficiência da remuneração, diante da relevância das funções exercidas.
81
S. RODOTÀ, "Diligenza", Diritto Civile, Enciclopedia deI Diritto, Milano, 1964, t.
XII, p. 544, apud PASQUALE GIANNITI, Principi. .. , cit., idem, p. 141.
82
G. GORLA, "Dovere professionale di conoscere la giurisprudenza e mezzi
d'informazione", Temi rom., 1967, p. 338, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... ,
cit., idem, p. 141.
Mesmo assim, continua a juventude a disputar cargos nos concursos,
consciente das dificuldades a serem enfrentadas, das restrições impostas
e da renúncia a atingir tranqüila situação econômica.
O princípio do desinteresse inspira ainda um dos critérios informadores
da profissão do advogado. O dever do advogado é tentar sempre a
conciliação, antes de propor a lide, previamente ao início da instrução e a
qualquer tempo, sem se preocupar com eventual redução de seus
honorários que disso decorra. O profissional do direito há de
conscientizar-se de que "toda lide, mesmo conduzida com a máxima
ausência de paixão, constitui sempre um mal para as partes litigantes
(para as quais a matéria da contenda constitui um trauma psíquico) e
para a inteira coletividade (enquanto incrementa o fenômeno da
litigiosidade, contribui a reduzir os valores éticos e constitui inútil
dispêndio de despesa)".83
Pode parecer utopia pregar o desinteresse numa era denominada neo-
liberal, eufemismo para o desenfrear do capitalismo, calcado sobre a
idéia de lucro e, portanto, de interesse. Cumpre, todavia, conservar o
mínimo ético garantidor das conquistas civilizatórias da Humanidade.
Dentre elas, a concepção de que, na repartição de funções pelos membros
da comunidade, misteres há muito aproximados a um sacerdócio. Retirar
à carreira jurídica o seu status de missão, transcendente e indispensável à
harmonia, será reduzi-la a atuação inexpressiva, facilmente substituível
por alternativas menos dispendiosas e complexas de solucionar os
conflitos humanos.
6.4.8 O princípio da confiança
O operador jurídico ainda exerce uma artesania do direito. Prevalece o
caráter essencialmente individual de qualquer das atuações no campo do
direito, onde o profissional é escolhido mercê de atributos
personalíssimos e não intercambiáveis. Essa realidade é muito mais
próxima à advocacia do que às carreiras jurídicas públicas. O cliente
83
PASQUALE GIANNITI, Principi..., cit., p. 146.
39
constitui seu advogado o profissional que lhe merece confiança. Será o
detentor de seus segredos, terá acesso a informações íntimas, terá em
suas mãos a chave da resolução dos problemas que o atormentam.
Existe, assim, um caráter fiduciário na relação advogado/cliente. O
advogado tem ainda o dever da fidelidade em relação ao cliente, pois foi
por este escolhido em razão de particularíssima confiança em seus
méritos, capacidade e pessoa.
Já os juízes, promotores e demais integrantes de carreiras jurídicas
públicas são impostos às partes. Estas não podem escolhê-los. Haveria
ainda lugar para o princípio da confiança?
A resposta é positiva. A confiança, aqui, não recai sobre a pessoa
individual do juiz, senão sobre a pessoa coletiva da Magistratura. Os
juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis,
merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento
diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz, seja fiel à
normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos
preceitos éticos subordinantes de seu comportamento.
Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse
peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não
atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a Magistratura e a
veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de
todos os integrantes da carreira.
6.4.9 O princípio da fidelidade
Correlato ao princípio da confiança, o princípio da fidelidade é outro dos
atributos cobráveis aos detentores de função jurídica. Fidelidade à causa
da justiça, exigível a todo e qualquer profissional do direito. Fidelidade à
verdade e à transparência. Fidelidade aos valores abrigados pela
Constituição, que tanto prestígio e relevo conferiu ao direito,
convertendo a advocacia em função indispensável à administração da
Justiça:, ao lado do Judiciário, do Ministério Público e de outras
instituições.
O operador jurídico responsável pelo patrocínio de causas junto à Justiça
deve igualmente lealdade a seu constituinte e aos demais operadores,
notadamente o juiz e o promotor. Nas relações com o cliente, deverá
também portar-se com lealdade. Assim não fora e inexistiria o patrocínio
infiel, a faculdade de abster-se de prestar testemunho sobre o que lhe foi
confiado pelo cliente ou o que conheceu em virtude da profissão.
Esse é um capítulo de singular delicadeza. Já se afirmou que "o
advogado não deve desmascarar o acusado defendido por ele que mente
ao juiz; que deve fixar suas conclusões com base no que resulte do
processo e não com base na confissão recebida de seu cliente; que não
deve revelar ao juiz a verdade, inclusive se seu cliente acusa falsamente
a um terceiro, do delito que ele estava acusado (cometendo, portanto,
um delito de calúnia)"84
Tais posições pertinem exclusivamente ao
advogado. O requisito da fidelidade, porém, como atributo derivado da
confiança que as pessoas devam nutrir em relação aos operadores do
direito, deve ser encontrado no patrimônio moral de qualquer de seus
profissionais.
A fidelidade é um conceito que precisa ser repensado. Pois "a
fidelidade não é um valor entre outros: ela é aquilo por que, para que há
valores e virtudes. Que seria a justiça sem a fidelidade dos justos? A
paz, sem a fidelidade dos pacíficos? A liberdade, sem a fidelidade dos
espíritos livres? E que valeria a própria verdade sem afidelidade dos
verídicos? Ela não seria menos verdadeira, decerto, mas seria uma
verdade sem valor, da qual nenhuma virtude poderia nascer. Não há
sanidade sem esquecimento, talvez; mas não há virtude sem
fidelidade".85
84
E. SANGUINETI, Teoria e pratica da procuratore, Milano, 1974, p. 358, apud
CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 184-185. Carlo Lega abriga certas
dúvidas sobre a licitude da última solução.
85
ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno tratado das grandes virtudes, São Paulo:
Martins Fontes, 1996, p. 25-26.
40
Mas de qual fidelidade se fala? Está-se a pensar, por óbvio, na fidelidade
ao bem. Pois a fidelidade ao mal é má fidelidade. É infidelidade ao bem.
Cumpre, então, sempre indagar: "A fidelidade é ou não louvável?
Conforme, ou seja, depende dos valores a que se é fiel. Fiel a que ?(...)
Ninguém dirá que o ressentimento é uma virtude, embora ele permaneça
fiel a seu ódio ou a suas cóleras; a boa memória da afronta é uma má
fidelidade. Tratando-se de fidelidade, o epíteto não é tudo? E há ainda a
fidelidade às pequenas coisas, que é mesquinha e tenaz memória das
bagatelas, repisamento e teima (...) A virtude que queremos não é, pois,
toda fidelidade, mas apenas a boa fidelidade e a grande fidelidade".86
A
fidelidade do operador jurídico é a fidelidade das boas causas, a
fidelidade à justiça e a fidelidade do direito.
6.4.10 O princípio da independência profissional
Por independência se concebe a ausência de quaisquer vínculos
interferentes na ação do profissional do direito, capazes de condicionar
ou orientar sua atuação de forma diversa ao interesse da Justiça. "Todo
intento de violação da independência da profissão compromete mesmo
sua função social".87
A independência é atributo consagrado ao juiz, ao
promotor, ao advogado e aos demais operadores.
A independência não há de ser tal que fuja ao controle ético. Toda a
atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não
pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério
supremo, que é o critério ético.88
A independência não exclui, mas em
lugar disso postula enfaticamente, estrita dependência à ordem moral.
86
V. JANKÉLÉVITCH, Traité des vertus. II: Les vertus et I' amour, Flammarion,
1986, t. I, capo 2, p. 140, apud ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno tratado das
grandes virtudes, cit., idem, p. 26-27.
87
Artigo lO do Código Deontológico Forense de Ferrara, Palermo e Lombardia, citado
por CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 77.
88
PASQUALE GIANNm, Principi..., cit., p. 157. Invoca o magistério de PIO XII e o
do Concílio Vaticano lI, sobretudo na Constituição Pastoral Gaudium et Spes, no
sentido de que nenhuma atividade humana está liberada à solicitude moral.
Ruy de Azevedo Sodré, legendário cultor da ética dos advogados, já
afirmou que a melhor garantia da independência desses operadores é a
observância aos preceitos éticos: "Os cânones éticos, a que estamos
vinculados e que balizam a nossa conduta, asseguram a nossa
reputação, propiciam a nossa liberdade moral, efetivam a nossa
independência. À sua sombra, abriga-se o advogado das tentações que o
cercam, de que fala Couture e das que exemplifica Angel Ossório".89
A
subordinação à ética é a um tempo garantia e limite para a independência
profissional. Não se concebe uma independência direcionada a malferir o
ordenamento moral daqueles que exercem profissão forense,
caracterizada pela prática indistinção de muitas regras morais perante as
regras técnico-jurídicas.
6.4.11 O princípio da reserva
O homem de bem é um homem discreto. Desprestigia-se - e à categoria -
o profissional que comenta com terceiros aquilo de que tomou
conhecimento no exercício profissional. Fala-se que o princípio da
reserva é mais abrangente do que o princípio do segredo. Este imporia
silêncio quanto à controvérsia ou processo. Já o princípio da reserva se
estende a todas as demais circunstâncias nas quais parte ou terceiro
venham a ser direta ou indiretamente implicados. "De onde o princípio
da reserva não se exaurir no só silêncio, mas exigir também
comportamentos ativos a serem exercitados em toda circunstância da
qual emerge a exigência de salvaguardar a intimidade do interessado”90
O ideal é uma conduta inspirada em uma absoluta reserva, uma
circunspecção, prudência na conduta, discreção e recato no trato das
coisas profissionais.
O ser humano levado à Justiça ou a servir-se dela, partilha intimidades
com os profissionais em contato com sua causa. Estes são credenciados
89
RUY DE AZEVEDO SODRÉ, "O advogado, seu estatuto e a ética profissional", 2."
ed., São Paulo: RT, 1967, p. 138. A menção a Angel Ossório se completa com a
reprodução de um texto extraído de Alma de la toga:
90
A. DE CUPIS, "Riservatezza e segreto" (diritto a), Nov. Dig. It., Torino, 1976, v.
XVI, p. 121, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 162.
41
pelo Estado para a realização do bem supremo da Justiça. Não se pode
tolerar que, em lugar da solução para os problemas, ou ao menos de um
encaminhamento rumo a ela venham a afligir ainda mais o aflito, fazendo
chegar a outrem informações protegidas pela privacidade.
Embora reserva e segredo não se confundam, "entre a regulação jurídica
do segredo profissional e o princípio deontológico de reserva existem
vínculos estreitos".91
Prudencial a conduta do operador jurídico no
sentido de preservar os protagonistas do drama que se lhe apresenta,
evitando tratar de assuntos profissionais em lugares diversos do foro,
mesmo em sedes de associações de classe, onde se presume estejam os
profissionais buscando o lazer ou interesses associativistas, não a
continuidade do trabalho. Também procurando coibir o excesso de
confiança e intimidade com partes e demais operadores.
Gianniti contempla como outras expressões do princípio da reserva: 1. o
dever de tratar a prática profissional no foro e não em lugares públicos;
2. o dever de manter reserva sobre todos os documentos ou objetos do
processo; 3. o dever de vigiar a fim de que funcionários, digitadores,
assistentes ou escreventes, mantenham reserva sobre tudo aquilo de que
tomem conhecimento por motivo do trabalho; 4. dever de reserva em
relação ao endereço do cliente; 5. dever de não externar opinião sobre
processo a si confiado, mesmo em família.92
Para o autor, o fundamento
lógico desse princípio satisfaz a exigência de garantir a todo cidadão a
liberdade de poder recorrer à Justiça com a plena confiança de que se
manterá a máxima discrição sobre o que lhe confiará ou que virá a ser de
conhecimento de seus operadores, durante o decorrer da demanda.
Ao lado do princípio da reserva, existe para alguns o princípio da
informação, que o não contradiz. O princípio da informação postula a
amplitude de conhecimento de fatos, notícias e circunstâncias
conducentes ao exercício da defesa. O profissional encarregado de
oferecer resistência aos pleitos formulados contra seu constituinte saberá
91
CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 148.
92
PASQUALE GIANNITI, Principi..., cit., idem, p. 162.
selecionar, dentre todas as informações por este fornecidas, aquelas
essenciais ao desenvolvimento de seu mister e outras cuja divulgação se
mostra inviável. "Todas as torpezas, todas as traficâncias, manejos de
que os homens lançam mão para ofenderem-se reciprocamente, na honra
e na propriedade, vêm a ser liquidadas no foro e é ao advogado a quem a
Sociedade deu a incumbência de lavar esta roupa suja e apresentá-la
limpa aos olhos do mundo". o avanço tecnológico oferece faces
insuspeitas para o princípio da reserva. Tanto no âmbito do Judiciário,
como das dependências vinculadas à administração da Justiça, como para
os próprios advogados, a possibilidade de armazenamento de dados é
ilimitada. A divulgação de dados que só interessam ao indivíduo é
coibida, por força de preceito constitucional que protege a privacidade.
Todos os responsáveis têm o dever de adotar as precauções mais
rigorosas para o acesso à informação, de manter o interessado
cientificado e de cancelar as informações quando concluída a relação ou
a operação para a qual sua coleta se mostrou necessária.93
6.4.12 O princípio da lealdade e da verdade
Deflui do sistema jurídico o dever de atuar com lealdade, pois o direito
civil brasileiro, inspirado na fonte romano-germânica, premia a boa-fé e
a correção. A lealdade é uma regra costumeira, desprovida de sanção
jurídica, mas eticamente sancionada pela reprovação comunitária.
A lealdade precisa inspirar toda a atuação jurídica, notadamente a
processual. O juiz deve se portar com lealdade, corolário da
imparcialidade, recusando-se a silenciar quando se lhe reclama franqueza
para advertir qualquer das partes sobre equívoco ou erronia. Não fora
dever processual de conduzir o processo para uma finalidade hígida e
constituiria dever deontológico o de enfrentar as preliminares e questões
prejudiciais, não permitindo que lides temerárias alcancem estágio
avançado, com dispêndio de tempo e de recursos materiais para todos.
93
F. GRANDE STEVENS, "Nuovi contenuti della deontologia professionale",
Rassegna degli Avvocati Italiani, 1983/2, p. 10, apud PASQUALE GIANNITI,
Principi ... , cit., idem, p. 163.
42
O promotor deve se pautar com lealdade para com o juiz e para com o
advogado, atuando com transparência e não guardando trunfos para
surpreender qualquer deles. O advogado, além da lealdade para com o
juiz e promotor, deve tê-la em relação ao colega e aos clientes. Estes
precisam ser advertidos do êxito ou temeridade da demanda, necessitam
de esclarecimentos precisos sobre a conciliação e suas conseqüências,
sobre o andamento da causa e sobre as estratégias adotadas pelo
profissional para o bom desempenho de seu mister.
A lealdade se insere numa concepção de processo sob a ótica de uma
estrutura cooperativa. O processo, instrumento de consecução de um bem
da vida chamado justiça, deve deixar de ser encarado como pugna
civilizada, ou como verdadeira luta entre contendentes irados e prontos a
qualquer crueza, para ser concebido como expressão da democracia.
Todos os envolvidos no processo querem o mesmo: a realização possível
do justo humano. A parte, mesmo se vier a sucumbir, deverá resignar-se,
pois se realizou o direito e ela foi tratada com dignidade, como deve ser o
tratamento dispensado aos seres humanos. O réu, mesmo condenado,
deverá estar consciente de que se realizou justiça e de que não havia
alternativa diversa ao juízo, diante da contundência do elemento de prova
amealhado contra ele.
A lealdade imporia a todos os operadores jurídicos o dever da verdade. A
dificuldade primeira é a conceituação da verdade. Para Santo Tomás, "a
verdade tem contornos cambiantes e cada um a reconhece, à sua
maneira, através de estados íntimos, nem sempre transferíveis e
tampouco comunicáveis"94
Existe, para o operador jurídico, o dever
absoluto de dizer a verdade?
Calamandrei sustenta que a lealdade processual é apenas a lealdade
reclamada para o jogo. A emulação de habilidade é ilícita, assim como
não é lícito atuar de qualquer maneira maliciosa. Conclui,95
94
RUY DE AZEVEDO SODRÉ, O advogado e seu estatuto e a ética profissional, cit.,
idem, p. 253.
95
PIERO CALAMANDREI, "11 processo come gioco", apud CARLO LEGA,
Deontologia ... , cit., idem, p. 161.
melancolicamente, que a vitória do mais astuto não é a do mais justo.
Também Calogero admite a mentira, quando com fins benéficos,96
enquanto Carlo Lega se posiciona contrariamente. A mentira viola os
princípios da ética forense e compromete a função social da profissão.97
Consoante Eduardo Couture, "existe, efetivamente, um dever de dizer a
verdade, com texto expresso ou sem texto expresso, com sanções
especíjicas".98
Pois, como diz o notável uruguaio, o processo é a
realização da Justiça e nenhuma justiça pode apoiar-se na mentira. Civ.,
1939, v. I, p. 136 e ss, citado por CARLO LEGA, Deontologia ... , cit.,
idem, p. 161, nota 13.
6.4.13 O princípio da discricionariedade
A profissão jurídica é exercida por alguém que obteve formação em grau
universitário. Parcela ainda mínima da população brasileira chega ao
terceiro grau na escolarização convencional. O bacharel em ciências
jurídicas é, presumivelmente, alguém provido de discernimento para
exercer uma profissão liberal. Esta se pontua pela discricionariedade de
seu exercente, poder de atuar com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.99
Mesmo subordinado à lei, o operador jurídico possui uma vasta área para
selecionar o momento, as estratégias e as formas de sua atuação. O juiz
tem discricionariedade no mais amplo espectro do exercício de sua
missão. Para conceder ou não a medida liminar, para julgar no estado ou
permitir a instrução, para fixar os pontos controvertidos da causa, para
determinar, de ofício, a realização de mais provas. Para se convencer, em
um sentido ou no seu antípoda, quanto ao pleito que lhe foi formulado.
É um poder terrível, que encontra freios éticos muito nítidos. O juiz não
é um escravo da lei, operador insensível e despreocupado com as
96
CALOGERO, "Probità, lea1tà, veridicità nel processo", in Riv. Dir. Froc.
97
CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 162.
98
RUY DE AZEVEDO SODRÉ, O advogado ... , cit., idem, p. 256.
99
HELY LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, 16." ed., 2.tiragem,
São Paulo: RT, 1991, p. 97.
43
conseqüências de suas decisões. Precisa estar convicto de que à
autoridade que lhe foi conferida corresponde responsabilidade também
diferenciada. O exercício consciente da jurisdição acarreta deveres de
ordem constitucional, legal e disciplinar. Os mais angustiantes, porém,
são os deveres da esfera ética. Nem sempre a solução adotada, embora
conforme com a lei, foi a mais satisfatória para os reclamos morais de
uma inteligência sensível.
O promotor de justiça tem uma discricionariedade até mais dilargada.
Pode, em tese, arquivar o inquérito ou denunciar. Insistir nas diligências.
Iniciar procedimentos averiguatórios, de tão angustiantes conseqüências
para as pessoas. É-lhe conferido iniciar ações civis públicas, defender as
minorias e ocupar um espaço muito importante na mídia. A necessidade
de permanente vigilância ética mostra-se imprescindível para o
Ministério Público. A Instituição cresceu e sedimentou-se como braço
essencial à administração da Justiça. Essa consolidação institucional tem
o contraponto de um desgaste acentuado, se não conviver com o zelo
intransigente da qualidade humana de seus integrantes. Pois é hoje a
instituição jurídica mais poderosa e, portanto, aquela que corre mais
riscos de abusar de uma força a si atribuída pelo pacto constituinte de
1988.
O advogado também tem discricionariedade para persuadir o cliente de
iniciar uma lide ou de imediatamente propô-la. É dele a
discricionariedade típica de eleger a estratégia de combate ou de defesa
nos autos. Ele o encarregado de encontrar a alternativa jurídica mais
eficaz para determinado problema concreto. Atua com extrema liberdade
e esse caráter converte a profissão em campo minado de deslizes éticos.
Com alguma atenuação, o profissional encarregado da defesa do Estado
também é munido de poderes discricionários. E o delegado de polícia é,
talvez, o exercente de função jurídica mais aquinhoado pelo sistema
dessa atuação quase completamente livre. Tanto que a polícia tem sido,
no mundo todo, a profissão em que a fronteira
discricionariedade/arbitrariedade se mostra mais tênue e movediça.
6.4.14 Outros princípios éticos das carreiras jurídicas
A enunciação de princípios éticos gerais, aplicáveis às profissões
forenses, é sempre algo de discricionário. Poder-se-ia multiplicar a
relação dos princípios, incluindo-se inúmeros outros, alguns lembrados
por autores que também se dedicaram ao estudo da ética.
Dentre eles, mencionem-se os princípios da informação, da
solidariedade, da cidadania, da residência, da localização, da
efetividade e da continuidade da profissão forense, o princípio da
probidade profissional, que pode confundir-se com o princípio da
correção,100
o princípio da liberdade profissional, da função social da
profissão, a severidade para consigo mesmo, a defesa das
prerrogativas profissionais, o princípio da clareza, pureza e
persuasão na linguagem, o princípio da moderação e o da tolerância.
Todos eles se prestam ao serviço de atilar a postura prudencial dos
operadores jurídicos, favorecendo-os a um exame de consciência para
constatar como pode ser aferido eticamente o próprio comportamento.
Na maior parte das vezes, esse profissional é o único árbitro de sua
conduta. Além de se tomar, com isso, mais escrupuloso, deve ter em
mente que os cânones dos códigos éticos, a recomendação da doutrina e a
produção pretoriana dos respectivos tribunais éticos não excluem
deveres que resultam de sua consciência e do ideal de virtude, inspiração
maior do profissional do direito.
PARA REFLEXÃO EM GRUPO
1. Existe nítida e rígida separação entre ética religiosa e ética
aconfessional?
100
SANTAELLA LÓPEZ, op.cit., idem, ibidem, faz uma síntese preciosa sobre a
probidade: "A probidade é simples e claramente a honradez. Um profissional destinado
ao serviço dos demais, há de ser, antes de tudo, uma pessoa honesta. A probidade vem a
constituir, dessa forma, um compêndio das principais virtudes morais. Supõe uma
consciência moral bem formada e informada dos princípios éticos e da normativa
especificamente deontológica".
44
2. O Estado no século XXI pode ser uma entidade a ética?
3. A Ética ambiental se contrapõe à Ética antropocêntrica?
4. A Natureza é sujeito de direitos? O meio ambiente é destinatário de
deveres éticos?
5. Honoré de Balzac, em As Ilusões Perdidas, faz uma sátira cruel ao
mundo da imprensa: "O jornal, em vez de ser um sacerdócio, tornou-se
comércio; e como todos os comércios, é sem fé nem lei". Esta afirmação
tem razão de ser em nossos dias?
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
IX DEVERES DO ADVOGADO
Não se encontra no Estatuto da Advocacia um capítulo que se ocupe
especificamente dos deveres do advogado, como se encontra um
dedicado a seus direitos, que, como visto há pouco, foram listados um
a um. Porém, se é certo que o exercício da profissão outorga direitos
e prerrogativas ao inscrito, não menos certo é que atribui, por igual,
diversas obrigações positivas (o que deve fazer) e negativas (o que
não deve fazer). Todavia, diferentemente dos direitos, os deveres do
advogado encontram-se dispostos em normas espalhadas pelo
Estatuto, aí incluídas as disposições anotadas no capítulo das
"infrações e sanções disciplinares", que, mutatis mutandis, prevê atos
cuja execução ou omissão constitui dever do inscrito, atribuindo-se ao
descumprimento sanção disciplinar. Acrescente-se que outros tantos
deveres do advogado encontram-se dispostos em normas acessórias: o
Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral da Advocacia e
os Provimentos do Conselho Federal da Ordem. Para tanto, o
legislador federal atribuiu um poder normativo complementar à
Ordem, no próprio EAOAB, como se constata em seu artigo 33, que
exige do advogado respeito rigoroso aos "deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina"; este, por seu turno, dispõe que "o
exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e
com os demais princípios da moral individual, social e profissional".
Neste capítulo, procurarei reunir, ordenadamente, todos os preceitos,
cujo respeito é senda necessária para a excelência do advogado, ou,
por outro lado, cujo cumprimento é condição necessária para a
valorização de toda a classe, e, via de conseqüência, de cada
advogado.
1 Preservação da atividade
o primeiro dever do advogado é sempre proceder de forma que o torne
merecedor de respeito, contribuindo, assim, para o prestígio da classe da
advocacia (artigo 31, EAOAB). Essa atuação exprime-se não apenas no
respeito às normas deontológicas ou na abstenção de comportamentos
rotulados como infracionais, mas também, de mesma importância, num
particular cuidado com sua atuação, com a qualidade de seu trabalho,
com seu comportamento. Se o profissional não respeita tais balizas, mais
do que macular o próprio nome (o que será inevitável), acaba por
enlamear toda a classe, face a uma tendência social de generalização.
O Código de Ética, em seu artigo 44, exige-lhe urbanidade no trato com
o cliente, a parte contrária, os colegas, os magistrados e representantes do
Ministério Público, bem como com os serventuários e o público em
geral; por urbanidade entende-se a capacidade de conviver com os
outros, de ser gentil, a capacidade de respeitar a todos os seres humanos,
independentemente da função ou posição que ocupam. Daí dizer o artigo
45 do Código de Ética que o advogado deve agir com lhaneza, isto é, ser
afável, bem-educado, empregando linguagem escorreita e polida, esmero
e disciplina na execução de seus serviços. Mesmo quando dele se exige
combatividade, mesmo quando se faz necessário lutar com mais firmeza,
é indispensável que se esforce por controlar-se, evitando abandonar as
raias do razoável. Acentue-se, como fazem os §§ 1 º e 2º do artigo 31
45
do EAOAB, que o respeito a esses parâmetros examinados em nada se
confunde com o comportamento servil. Pelo contrário, o advogado deve
manter independência em qualquer circunstância (§ 1º), não devendo ter
nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem
de incorrer em impopularidade. Some-se que o Código de Ética lista
como seu dever atuar com "destemor e independência" (artigo 2º,
parágrafo único, 11). Somente assim poderá cumprir sua missão
constitucional e legal.
Destarte, como dito pelo artigo 2º, parágrafo único, do Código de Ética e
Disciplina, é dever do advogado conduzir-se de forma compatível com a
honra, a nobreza e a dignidade da profissão; em cada ato, o advogado
deve zelar pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da
advocacia (inciso 1), atuando com inarredáveis honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé e velando por sua reputação
pessoal e profissional (inciso III). Mutatis mutandis, diz o inciso VIII do
mesmo artigo 2º, parágrafo único, que deve o inscrito abster-se de
vincular seu nome - e não apenas em sua condição de advogado, frise-se
- a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso (letra c);
similarmente, não deve emprestar concurso aos que atentem contra a
ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (letra d).
Nesse sentido, não se pode deixar de perceber que há determinadas
condutas do inscrito que definitivamente podem macular sua imagem,
tenham ou não sido praticadas na condição de advogado. Ainda assim,
é preciso redobrado cuidado na transformação da OAB em corte
moral do comportamento dos inscritos. O risco é assusta doramente
grande e pernicioso, o que se demonstrará, inclusive, na análise do
artigo 34, XXV e XXVII, do EAOAB, que definem como infração
disciplinar, respectivamente, "manter conduta incompatível com a
advocacia" e "tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia". Nessa linha de argumentação, parece-me certo que a
Ordem deve ser rígida com inscrito que se envolve com corrupção
(de forma ativa ou passiva), com quadrilhas, com tráfico de
entorpecente, com lenocínio. Porém, não me parece possuir poder
para julgar o comportamento sexual dos inscritos (desde que não
sejam públicos, escandalosos, nem se apresentem na condição de
advogado), suas crenças políticas, religiosas, seus valores estéticos.
Antes de mais nada, não se pode esquecer que a
interpretação/aplicação do Direito não dispensa, em momento algum,
uma grande dose de bom-senso, sem o que pode a exegese acabar por
inviabilizar a concretização do telas normativo, ou, por outro lado,
estorvar o desenvolvimento das individualidades, cuja atuação, quase
sempre combatida, impulsionou a roda da evolução social.
Avilta a advocacia - e desrespeita o dever de preservação da mesma -
a utilização, pelo advogado, de influência indevida, em seu benefício
ou do cliente (artigo 2º, parágrafo único, VIII, a, CED). Essa
advocacia baseada no nome e na influência pessoal já fora criticada
por Lyra, que denunciou raro "o profissional que evita as
conseqüências de suas traficâncias", advertindo para as conse -
qüências nefastas dessa senda: "E, descendo cada vez mais, vão
renunciando, para sempre, aos prazeres morais, às recompensas
abençoadas, ao desinteresse da amizade e do amor, ao carinho e ao
devotamento sinceros. Rompem as raízes afetivas, vivem em
permanente inquietação, como aventureiros e perseguidos ao menos
pelo crepitar da consciência, saturando-se, desesperadamente, no
desfrute grosseiro, sem imaginação e gosto, sofrendo a alegria falsa,
atormentando-se com as honrarias mentirosas. Envelhecem e morrem
nos descampados afetivos e éticos". 101
Em lugar dessa advocacia de influências, deve o advogado empenhar-
se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional
(artigo 2º, parágrafo único, do Código de Ética), mantendo-se
atualizado sobre as alterações legislativas, sobre a evolução da
jurisprudência bem como a respeito dos principais assuntos em
debate no país. José Osvaldo de Oliveira Leite denunciou que,
"disputando a primazia no campo da ação, aparece, na carreira, um
espécime novo - que infelizmente nem híbrido é porque se reproduz
pelos métodos da imitação, do mimetismo profissional. Este novo
cavaleiro, de triste figura, não reúne, não integra a fusão no
101
Formei-me em Direito... e agora? Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957. p.
41.
46
humanismo simplesmente porque desconhece o humanismo jurídico.
Antes: ele ateia o distúrbio na classe; atabalhoa os processos e os
tribunais; promove a astúcia inescrupulosamente como ética de conduta.
É o bacharelóide como o chamaram algures, porque existe à semelhança
do bacharel. Tem o grau, o diploma, o título mas nenhuma capacidade de
advogar"102
. É preciso, a todo custo, fugir tal figura tão triste, e o
caminho para tanto é o estudo, que não é apenas uma alternativa, uma
possibilidade, mas um dever, como visto.
Mais do que o saber técnico, utilizado no exercício profissional, o
advogado deve estar apto a contribuir para o aprimoramento das
instituições, do Direito e das leis, determina o artigo 2º, parágrafo único,
inciso V, do Código de Ética, pugnando pela solução dos problemas da
cidadania e pela efetivação de seus direitos individuais, coletivos e
difusos, no âmbito da comunidade (inciso IX). Afinal, deve o advogado
ter sempre em mente que, acima de qualquer coisa, "o Direito é um meio
de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei
é um instrumento para garantir a igualdade de todos" (artigo 3º). Mais do
que na defesa de interesses privados, para os quais foi contratado e bem
remunerado, é na intransigente defesa do Estado Democrático de Direito,
bem como da cidadania, que o advogado exibe sua excelência. O
advogado é, assim, um instrumento contra a mera afirmação hipócrita de
cidadania em nosso Direito, um mito no qual contrastam uma promessa
normativa impressionante e uma realidade cruel e decepcionante. Porém,
a questão da cidadania não é apenas normativa e doutrinária, mas
sociológica: apura-se também no plano dos fatos que compõem (e
afetam) a vida dos seres humanos. Assim, importa também verificar a
cidadania efetivamente experienciada pela sociedade, pois, para além das
teorias e das normas, está a vida de cada ser humano que constitui a
sociedade. De pouco adianta propagar que cada um é um agente de seus
destinos político, social, econômico, jurídico (o mito da cidadania), se
não há condições jurídicas e mesmo pessoais para que isto ocorra. No
caso brasileiro, deixando de dar formação educacional (crítica e política)
a parte da população, mantém-se a prática espoliatória que beneficia uma
102
Discurso proferido no Instituto dos Advogados de Minas Gerais por ocasião da
comemoração de seus 63 anos; abril de 1978. Não publicado.
elite (narcísica, incompetente, inconseqüente) em desproveito de milhões
de pessoas (miseráveis e trabalhadores das classes baixas). Permite-se
certa ordem de privilégios para uma classe intermediária (classe média),
que, na estrutura social, funciona como suporte para as classes
dominantes: fornece-lhe profissionais que administram seus interesses
(nestes incluídos tanto os negócios particulares, quanto os negócios de
Estado, ou seja, a administração do aparelho de Estado, sempre no estrito
respeito à conservação de seus benefícios), assim como assimila
(motivada pelo desejo de conservar sua própria parcela - ainda que
limitada - de benefícios) a fobia - e a luta - contra um possível "levante"
das massas exploradas. A esse quadro de dominação e a exploração serve
o "mito da cidadania": nossa sociedade é induzida a crer-se
democrática e os indivíduos a crerem-se cidadãos; segundo este
discurso (falso, nos termos vistos), haveria entre nós respeito ao
Direito (não só às normas estabelecidas, como aos elevados princípios
de justiça) e oportunidades de participação. Mas examinando-se os
indivíduos isoladamente, encontrar-se-á apenas uma pequena
minoria que possui condições pessoais e sociais de, efetivamente,
conhecer e utilizar-se das possibilidades (limitadas, como se viu) de
participação consciente nos desígnios de Estado. A consolidação do
(verdadeiro) Estado Democrático de Direito, em contraste, exige
muito mais. Há que repensar nossas posturas: a pretensa inocência da
alienação política provou, durante anos, ser uma irresponsável
adesão à continuidade do sistema espoliativo que polvilhou nosso
país de miseráveis, despreparados, até mesmo, para perceberem que
o trabalho e a organização das iniciativas poderia ser uma
possibilidade de superação do estado em que se encontram. Assim,
muitos se entregam às seduções do vício (que aliviaria) e da
criminalidade (onde crêem poder exercitar algum poder).
Nesse quadro, ao advogado reserva a sociedade um papel especial;
mais do que mero defensor de interesses de seus clientes - e sem
necessitar deixar de sê-lo -, o advogado deve ser o defensor do
próprio Direito, bem como da Democracia. Somente assim
manifestará toda a grandeza de seu mister.
47
2 A atuação processual
Também em seu trabalho de postulação, judicial ou extrajudicial,
deve o advogado estar atento ao cumprimento de obrigações
profissionais. Exige-se-lhe igual cuidado com a condição de
advogado que titulariza, a implicar o dever de contribuir para o
respeito e prestígio da classe, respeitando o magistrado, o
representante do Ministério Público, o colega e a parte adversa, os
serventuários, tratando-os com urbanidade (dever que alcança suas
manifestações orais ou escritas); também na condução do processo, é
indispensável que o advogado não se descure da honra, da nobreza e
da dignidade de sua profissão, manifestando-as em seus atos que
deverão mostrar-se merecedores, em concreto, da legislada
essencialidade e indispensabilidade da advocacia.
Danilo Borges sublinha que, "especificamente com referência aos
advogados, o seu relacionamento com os serventuários da Justiça
deve ser respeitoso, polido, reclamando muita atenção. [...] Os
serventuários da Justiça - elementos integrantes do Juízo - não são
empregados dos advogados; eles cumprem aquilo que é determinado
pelos juízes e pela lei". Por outro lado, recomenda que "não se deve
pedir conselhos jurídicos aos serventuários da Justiça. Essa prática é
mais comum pelos advogados novéis ou por aqueles que têm
preguiça nos estudos. [...] Se o simples hábito do manejo com os
processos transformasse os serventuários da Justiça em entende dores de
leis, seriam eles os melhores juristas ao longo dos tempos. Falta-lhes uma
coisa que o bacharel em Direito tem: conhecimento da natureza jurídica
ou conhecimento do instituto de cada figura jurídica"103
.
Pode-se argumentar que, em seu labor, o advogado não raro enfrenta
iniqüidades, absurdos, agressões a seus direitos e aos de seu cliente.
Pode-se também objetar com as dificuldades de um serviço, judiciário ou
não, que nem sempre se mostra à altura de suas finalidades. Todavia,
mesmo nas adversidades, mesmo diante da iniqüidade, mesmo diante da
103
Sentimentos de um advogado: crônicas deontológicas. Belo Horizonte: Inédita,
1998. p.23-24.
péssima atuação dos demais partícipes do processo, deve o advogado
manter elevado seu nível de intervenção, o que não implica desconsiderar
as ofensas que outros pratiquem à lei, aos princípios jurídicos ou à ética,
mas o dever de contra elas insurgir-se de forma adequada, ponderada,
firme, mas nunca destemperada. É preciso não exagerar na reação, não
oferecer ao ofensor a vitória de fazer-nos chafurdar em nossa ira, mas
responder-lhe com a lei, com o recurso, com a denúncia, sempre
construídas nos limites do necessário e, jamais, como desabafo, como
revide.
Ademais, são seus deveres ao longo da atuação processual, honestidade,
decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Há uma obrigação de
evitar a adoção de posturas e estratégias que contrariem o Direito ou que
abusem de direitos. A tentação de recorrer à chicana é, sem dúvida,
muito grande. "Especialmente no exercício da advocacia, a crença
generalizada no seio do povo é a de que o bom advogado é aquele que
faz uso de meios e requerimentos escusos para protelar ou dificultar a
restauração do direito violado. Qualquer observador detecta essa
distorção. Costuma-se até afirmar na vida forense que determinados
profissionais são 'advogados de réu', o que significa: tornaram-se
conhecidos pelo abuso de direito, por postularem, predominantemente,
de má-fé. Ao invés da censura, o louvor. Ao invés do descrédito, a fama.
Ao invés da condenação, o elogio. Enquanto isso, o Estatuto do
Advogado, o Código de Ética, que fiquem reservados para as
prerrogativas!"104
. Não obstante essa opinião popular, o advogado que
recorre a tais expedientes desrespeita sua função social, bem como seu
dever de litigar de boa-fé, honesta e lealmente, respeitando a finalidade
do processo. Se é certo, como afirma Ronaldo Brêtas Carvalho Dias que
"de alguns anos para cá, o espectro da fraude ronda a tudo e a todos, nos
mais variados setores da vida brasileira,"se é dever do advogado fugir
dessa lamentável e odiosa "vala comum", primando pelo decoro e pela
dignidade. Anote-se que o dever de abster-se de comportamentos
fraudulentos é preceito que se retira, por vias transversas, de diversos
excertos da legislação, o que se verifica em nosso Código Penal,
dedicando todo um capítulo para a definição de crimes contra a
104
O litigante de má-fé. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 6.
48
administração da Justiça. Aliás, a preocupação com a lisura nas
demandas judiciárias é milenar. O Código de Hamurabi, vigente a partir
do século XIX a.C. (ou seja, há quase quatro milênios), já apenava a
denunciação caluniosa (artigos 1º e 2º) e o falso testemunho (artigos 3º e
4º). Igual preocupação lê-se nas XII Tábuas (Roma, 450 a.C.), onde o
item 16 da tábua 7ª prevê para aquele que testemunha em falso ser
atirado da rocha Tarpéia.
No âmbito das normas processuais, encontra-se no Código de Processo
Civil todo um conjunto de normas que visa coibir a litigância de má-fé e
a fraude processual. Como ensina Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, "a
fraude processual consiste na utilização do processo como forma de
iludir a lei", o que abrange "ora o vício do ato processual, singularmente
considerado, realizado com ânimo fraudatório, ora o vício do processo
como relação processual em seu aspecto unitário". Dias, aliás, lista os
ilícitos processuais constantes do Código de Processo Civil105
, entre os
quais me parece fundamental destacar a litigância de má-fé (artigos 14 e
17), punindo "a falta ao dever de veracidade, a dedução de pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, a utilização
anormal do processo (fraude, simulação, dolo) e a resistência
injustificada ao curso do processo, a temeridade (que é manifestação do
dolo processual), a provocação de incidentes manifestamente infundados
e a interposição de recurso com intuito visivelmente protelatório";
também o artigo 125, III, "com recomendação expressa ao juiz para
prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.
Como tal, deve-se entender a prática de atos que evidenciam manobras
fraudulentas e dolosas e a utilização do processo como forma de
acobertar negócios escusos ou ilícitos"; o artigo 129, "impondo a
prolação de sentença obstativa de ato simulado ou ilícito"; o artigo 273,
11, "permitindo ao juiz a concessão antecipada dos efeitos da tutela
jurisdicional de mérito postulada pelo autor, quando a defesa do réu
caracterizar o abuso do direito ou evidenciar seu manifesto propósito
protelatório"; os artigos 592, V, 593 e 672, § 3º, "ao configurarem
espécies de fraude de execução, que é modalidade de fraude processual";
os artigos 599, 11, e 600, conferindo poderes ao juiz para "reprimir as
105
Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey; 1988. p. 11.
manobras ardilosas do devedor no curso do processo de execução, na
prática de atos considerados atentatórios à dignidade da justiça"106
. O rol
apresentado por Dias é mais vasto; porém, os casos citados, creio,
implicam com mais proximidade a função postulatória do advogado.
Por outro ângulo, o artigo 6º do Código de Ética veda a exposição em
juízo de fatos deliberadamente falseados, que faltem com a verdade, ou
que se estribem na má-fé. Para além desse dever de não falsear, Sodré
aconselha "não apresentar o advogado alegação grave, sobre matéria
de fato ou deprimente de qualquer das partes litigantes, sem que se
funde, ao menos, em princípios de prova atendível, ou que o cliente a
autorize por escrito". 107
Claro que situações há em que essa cautela
pode implicar limitação do direito de defesa, e, nesse entrechoque,
deve o advogado ser competente para equacionar ambos os deveres,
sendo recomendável que a dedução da alegação seja parcimoniosa,
longe dos excessos, narrando o fato e confessando, na forma e no
conteúdo, ausência de intuito de atentar contra a honra da pessoa
referida. Nesse sentido, conheci um advogado que, prudentemente,
tinha o costume de pedir ao cliente que narrasse por escrito a versão
dos fatos que lhe trazia, forma pela qual poderia demonstrar que as
alegações eram do cliente e nunca inventadaspor ele, salvando-se de
um eventual disse-me-disse.
Todas essas normas têm, a meu ver, o advogado como destinatário
privilegiado, na medida de sua indispensabilidade à administração da
Justiça (artigo 133 da CF), a expressar-se com maior força na
intermediação que oferece entre os interesses da parte e a atuação
processual, que lhe incumbe (priva tivamente, viu-se, no âmbito
judiciário; artigo 1º, I, EAOAB). É seu o dever de garantir a
lealdade, a verdade, a boa-fé, é seu o dever de manter o nível digno
da demanda, não podendo sequer desculpar-se com o argumento de
pressõesdo cliente(mesmo que empregador ou superior hierárquico),
uma vez ser seu o direito e o dever da liberdade de atuação e a
correspondente isenção técnica. Aliás, a responsabilidade pela
106
Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1988. p. 25-27 e 43-45.
107
A ética profissional e o estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 196.
49
atuação processual de boa-fé pode alcançar as raias penais, já que o
advogado que orienta testemunhas a falsearem a verdade é co-autor
do crime de falso testemunho.
Mas os deveres do advogado, no âmbito da postulação, não se
resumem à litigância de boa-fé. O Código de Ética e Disciplina, em
seu artigo 12, diz cumprir-lhe cuidar dos feitos com atenção e
diligência, mantendo o cliente informado do que se passa. Essa
diligência expressa-se no acompanhamento de perto dos atos que
estão sendo praticados, efetivando o contraditório e a ampla defesa.
Todo o cuidado é sempre pouco, principalmente no que diz respeito a
aspectos técnicos, designadamente os prazos para realização de atos
jurídicos, processuais ou não. O conhecimento adequado dos prazos
e o respeito aos mesmos é elementar para a advocacia, assim como o
é o conhecimento dos instrumentos técnicos hábeis à consecução das
medidas que se façam necessárias para o desempenho da função.
Como o Direito, quer pela legislação, quer pelas análises
doutrinárias, quer pela jurisprudência, está sempre em mutação, o
estudo constante é indispensável para manter esse conhecimento
indispensável das exigências técnicas para o exercício do mister.
A causa deve ser conhecida em seus detalhes, no mínimo gerais, e a
tese estruturada deve ser estudada em minúcias; cada causa e, assim,
todas as causas. Não escusa o advogado o fato de ter muitos
processos; o cliente não tem menos direito à boa prestação dos
serviços advocatícios pelo fato de o advogado assumir mais causas
do que pode controlar. Assim, sempre que se apresenta perante o seu
advogado, tem sim o direito de exigir desse informações suficientes
de como está sua causa, qual o andamento do feito que lhe
corresponde. Da mesma forma que não se aceita um médico que,
acompanhando um paciente, não sabe qual é sua doença e qual o
estágio do tratamento, da mesma forma que não se admite um
engenheiro que não se lembra da obra que lhe cumpre supervisionar,
não se admite um advogado que não se lembra qual é o caso de seus
clientes. Como corolário do dever de diligência, preceitua o Código
de Ética que o advogado não pode deixar os feitos ao abandono ou
ao desamparo, sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte (artigo 12, CED). Ainda assim, mesmo diante de motivo
justo (doença, internamento etc.), é seu dever ou renunciar ao
mandato, ou providenciar, pelo substabelecimento (na ausência de
outro procurador para o feito), que os interesses do constituinte não
sejam lesados. Porém, ainda que o cliente possua inequívocos
interesses e direitos sobre sua demanda, não lhe é lícito obrigar o
advogado a atuar em conjunto com outros advogados, nem com
qualquer outro profissional, bem como, viu-se, buscar reduzir-lhe a
liberdade profissional; pode, isto sim, cassar-lhe o mandato e buscar
outro representante.
Se postula, judicial ou extrajudicialmente, contra ex-cliente ou ex-
empregador, o advogado está obrigado a resguardar o segredo
profissional, não podendo utilizar a favor da parte que representa na
atualidade qualquer informação reservada ou privilegiada que lhe
tenha sido confiada pelo ex-cliente. Em determinadas circunstâncias,
como visto anteriormente, a relação anterior, dado o montante de
informações que foram confiadas ao advogado, implicam dever de
recusar demanda contra o ex-cliente, um impedimento ético
(limitado no tempo, é certo). Não apenas nessas hipóteses há um
dever de abster-se do patrocínio. O artigo 20 do Código de Ética
também afirma ser dever do advogado negar-se a postular a favor de
causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que
tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma
forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido
convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou
obtido seu parecer.
Não se pode olvidar que a postulação em processo penal constitui pe -
quena exceção às regras gerais, certo ser direito - e, mais: dever - do
advogado assumi-la sem considerar sua própria opinião sobre a culpa
do acusado (artigo 21 do CED). Henri Robert perscruta a defesa
criminal: "Mas, perguntarão, como pode ele concordar em pôr seu
talento a serviço de miseráveis cujo crime causa horror? Como pode
dedicar sua eloqüência a arrebatar criminosos do justo castigo que
50
mereceram? Para raciocinar assim, é preciso nunca ter visto crimi -
nosos de perto! É preciso considerar a vida de uma forma puramente
teórica e classificar a priori os seres humanos em pessoas de bem,
dignas de estima e de simpatia, e em canalhas desprezíveis e
indignos de piedade. Mas a humanidade não é assim tão simples. É
muito raro que um criminoso enviado ao tribunal do júri não seja,
pelo menos em certos aspectos de seu caráter, digno de interesse, de
piedade, de indulgência ou mesmo de simpatia. E também é muito
freqüente que entre as pessoas de bem, que não são encaminhadas ao
tribunal do júri, mas que podem ter alguma responsabilidade moral
no crime, se encontrem ser infinitamente mais desprezíveis que o
próprio criminoso." 108
Não se afasta do advogado o direito de ser fiel ao tribunal de sua
própria consciência, de respeitar seus princípios e recusar uma causa.
Porém, ao aceitá-la, como já se disse anteriormente, deve empenhar-
se nela; não é sua, no processo criminal, a função de julgar; é sua a
função de postular os interesses do cliente. Por outro lado,
equilibrando a relação, não perde ele o dever de fidelidade à honra,
dignidade, lealdade, boa-fé e outros valores maiores. Realço o
magistério de Danilo Borges, recordando que "o advogado não é
Proteu, não pode maquiar o seu rosto conforme a cena que deve
apresentar, nem vestir a sua alma com o traje que reclama o
momento que vai viver na defesa do interesse do cliente. Deve existir
uma sólida sintonia e coerência entre a conduta que teve em
circunstâncias idênticas anteriores e aquela que hoje sustenta, num
indisfarçável gesto de convicção e conhecimento". 109
Essa coerência,
ademais, garante ao advogado respeitabilidade entre os pares e os
demais atores judiciários: magistrados, representantes do Ministério
Público e outros, denotando honradez e indicando um compromisso
maior com o Direito.
108
O advogado. Tradução de Rosemary Costhek Abílio. São Paulo: Martins Fontes,
1997. p. 63.
109
Sentimentos de um advogado: crônicas deontológicas. Belo Horizonte: Inédita,
1998. p. 16.
3 Relações com outros advogados
Particular atenção deve ter o advogado em suas relações com colegas
de profissão que, a exemplo dele, postam-se na demanda em socorro
dos interesses e dos direitos de seus clientes. Deve enfrentá-los no
âmbito da técnica jurídica, com atuação competente, com
argumentos pertinentes, nunca em caráter pessoal, o que seria
desconsiderar o próprio múnus que ele e o colega que representa o
pólo contrário desempenham.
Reconhece José Osvaldo de Oliveira Leite, figura exponencial do Direito
Mineiro, que "a advocacia é paixão. Não advoga o que não sente
aquecer-se à chama do litígio, que não a vê ardê-la até a combustão das
últimas forças do espírito". Porém, questiona: "E das cinzas - que
restará? A mágoa, o rancor, o ódio, a ira irregreável dos vencidos? Que
limites terá esta paixão de advogar que afia a alma corno lança em riste
contra a couraça de outra paixão?". Então, aconselha: "Esquecer.
Aprender a esquecer, não o esquecimento do perdão, nem mesmo do
amor. Não lançar aos abismos do passado a sucata das batalhas ganhas
ou perdidas. Mas esquecer, com a consciência aplacada, o que resta da
luta. É mais urna página da experiência. É preciso disciplinar a paixão,
limpando-a da amargura ou da ira, despindo-a da vaidade fácil que logo
se esvai, poeira dourada e inútil." Afinal, completa, "as ânsias de lutar, a
volúpia de vencer desfiguraram a alma do advogado".110
O destempero é
vício inescusável no causídico. Aquele que torna corno pessoal toda e
qualquer oposição terá, sem dúvidas, muito sofrimento na advocacia,
atividade de confrontos habituais. Aquele que necessita revidar toda e
qualquer observação contrária, ou mesmo que não consegue suportar
urna nota mais áspera, respondendo-a prontamente, mas com elegância,
não será um bom advogado. Mesmo que o colega exagere, não está o
advogado autorizado a fazê-lo; corno profissional do Direito, deve
lembrar, antes de tudo, que existem regras para punir o colega faltoso;
pode pedir ao magistrado que as aplique (corno, por exemplo, pedindo
que sejam riscadas expressões injuriosas, na forma do artigo 15 do
110
"Subsídios para uma orientação profissional". Palestra proferida na solenidade
de entrega de carteiras da OAB/MG; 5 de abril de 1973. Não publicado.
51
Código de Processo Civil), ou representar junto à Ordem para que apure
eventual falta ética ou disciplinar. Note-se que há debates acirrados,
exibindo cenas em que os advogados trocam farpas, mas fazem-no com
estilo, com moderação, sem nunca chegar à ofensa, à agressão verbal e,
muito menos, física. Disputam a causa, a demanda, e, enquanto tal, são
opositores; mas sabem respeitar-se corno profissionais, separando um
plano do outro.
No âmbito dos deveres para com os colegas, colocam-se, por igual, obri-
gações de respeitar a atuação profissional daqueles. Assim, constitui falta
ética comentar causas ou questões sob patrocínio de outro colega, quando
o faz criticando aquele. A regra, a meu ver, é excepcionada em única
hipótese: quando o mandato outorgado ao colega foi cassado, ou expirou-
se, e o advogado é consultado pelo constituinte sobre eventual
responsabilização legal de seu ex-representante. Nessa hipótese, aplica-se
a regra constitucional, maior, a preservar "o direito à justiça, ou mais
precisamente, direito à tutela jurisdicional" que, corno demonstrado por
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, "é e sempre foi preocupação de
todos os Estados, corno corolário de sua democracia", chegando a estar
"definido no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948"111
Não pode o advogado desrespeitar o colega, quer plagiando-lhe o
trabalho copiando suas peças -, quer criando ingerências indevidas
em seu trabalho, quer cerceando-lhe a liberdade profissional e a
isenção técnica, ou mesmo pretendendo impor-lhe uma forma de
atuação, como já decidiu o Tribunal de Ética de São Paulo: "Comete
infração ética o advogado que, como herança maior, elabora e impõe
peças prontas a seus subordinados. De igual forma, comete infração
ética o advogado que submete ou aproveita integralmente peças
feitas por colegas, sem embargo do enfoque criminal." 112
Na mesma
111
Apud OLIVEIRA, Eduardo Pelizzudo. O guia do novo Código de Ética e Disciplina
com emendas do Tribunal de Ética (perguntas e respostas). Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 734, p. 173. dez. 1996.
112
Direito à tutela jurisdicional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, p. 313, nº
linha, não pode o advogado intervir na relação de representação
existente entre cliente e outro inscrito. Somente quando o colega não
mais atua em um feito (o que pode ocorrer, inclusive, se o mandato é
cassado) é que pode sucedê-lo, não sendo aceitável "tomar um
cliente", o que caracteriza indevida concorrência desleal e, mais,
comportamento mercantilista que é de todo inaceitável no âmbito da
advocacia; isso não quer dizer que não possa haver sucessão na
representação advocatícia; se o cliente cassa a procuração de seu
antigo advogado, se há substituição da parte (por exemplo, pela
morte, vindo ao processo os sucessores hereditários), entre outras
situações. Mas - atenção! -, "a aceitação de mandato pelo advogado,
quando o novo cliente alega ter revogado o anterior, outorgado a
colega que até então funcionava na causa, exige precaução e
necessidade de verificação nos autos da veracidade do fato, antes do
pedido de juntada do novo instrumento. Somente uma grande e
justificada confiança no novo cliente pode dispensar a cautela do
advogado em certificar-se da ocorrência de renúncia ou revogação de
mandato, antes de ingressar em feito, até então confiado a colega,
sob pena de, ao menos culposamente, infringir o artigo 11 do Código
de Ética e Disciplina". A decisão é do Tribunal de Ética da OAB/SP,
proferida no Processo E-1.489, que mereceu a relatoria do Cons.
Júlio Cardella.
4 Trato com o cliente
Também no trato com seu cliente, a atividade do advogado está
marcada por uma série de deveres. Antes de tudo, obrigado está o
causídico a zelar pelo estabelecimento e preservação de uma relação
de confiança com seu representado, o que não implica abrir mão de
sua isenção técnica. Essa confiança, já o dissemos, é elemento
essencial na relação cliente/advogado, um verdadeiro princípio
inarredável que deve ser preservado. Sentindo o advogado que não
mais existe confiança entre ele e seu cliente, é seu dever profissional
renunciar ao mandato. Assim, diz o artigo 46 do Código de Ética e
Disciplina que o advogado está, mesmo se constituído na condição
129, jan./mar. 1996.
52
de defensor nomeado, conveniado ou dativo, obrigado a constituir e
preservar essa relação de confiança, devendo comportar-se com zelo,
empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda. Aparentemente,
há dois deveres que poderiam ser vistos como antagônicos, o que, de
fato, não o são, e é necessário que ambos sejam respeitados: (1 º) a
preservação de uma relação de confiança entre advogado e cliente e
(2º) a preservação da liberdade profissional e da isenção técnica,
características essenciais da advocacia. Preservação da isenção
técnica não é desrespeito ao cliente nem a sua vontade,
principalmente quando se trate de direitos disponíveis e o
constituinte manifeste sua opinião em relação ao direito em si, e não
sobre sua defesa. Essencialmente, o advogado não deve pretender
que sua liberdade profissional chegue aos limites de desconsiderar a
opinião e o desejo do cliente, que é titular do direito ou interesse em
discussão. Porém, pelo lado oposto, não deve o advogado
simplesmente seguir cegamente as orientações do cliente,
esquecendo-se ou renunciado sua liberdade profissional à qual
corresponde uma responsabilidade específica, administrativa, penal e
cível.
Ainda segundo o Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 2º,
parágrafo único, é obrigação do advogado aconselhar seu cliente a
não ingressar em aventura judicial (inciso VII), devendo estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios (inciso VI). A orientação deontológica reflete
valores elevados, opostos, aliás, àqueles que são comumente
manifestados pela sociedade e pelos advogados. No geral, vige uma
concepção tola de que a disputa judicial é um ótimo meio para fazer
valer direitos, para submeter adversários; talvez só o seja nos filmes
que, por não terem mais do que três horas de enredo, fazem as
demandas parecer sempre ágeis. Não o são, porém. Demandas
judiciais são desgastantes para as partes, assim como o são para toda
a sociedade. Há um benefício geral, de cunho social, econômico e
jurídico, quando as partes conseguem compor-se, resolvendo de
imediato suas desavenças e retornando, assim, à normalidade das
relações cotidianas.
Mesmo quando do exame dos fatos, conclui-se que o cliente teria o
direito que pleiteia, há um sem-número de questões que se deve
considerar e que desaconselha tornar a via judicial a preferencial.
Antes de tudo, a pluralidade das opiniões e posições que caracteriza
o Direito, torna possível - senão provável que a posição do Judiciário
não seja equivalente à conclusão à qual chegou o advogado. Como se
não bastasse, há o desgaste do próprio procedimento, do tempo que seu
desenvolvimento consome, do dinheiro que consome, para não falar nos
desgastes de natureza pessoal (fadiga, ansiedade, estresse etc.). Em
muitas oportunidades, verifica-se que a intransigente defesa judiciária de
um direito pode agredir os interesses do cliente, considerados de forma
global. A negociação, assim, é uma tendência no Direito Moderno e uma
alternativa que deve ser considerada e exercitada pelo advogado. Tais
particularidades devem ser expostas ao cliente, o que não raro exige
muito cuidado, pois há, em muitos casos, um forte desejo de vingança
por trás do propósito de demandar judicialmente; a contraparte, numa
parcela considerável dos litígios, é mais que um ex-adverso: é um
desafeto.
Por óbvio, há limites para a transigência. O próprio Código de Ética e
Disciplina determina que o advogado deve abster-se de se entender
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste, o que constitui infração disciplinar (artigo 34, VIII,
EAOAB). Ademais, há o que não se negocia, assim como há acordos que
mais lesam do que beneficiam o cliente. A virtude do advogado está em
saber preservar o interesse de seu constituinte, oferecendo-lhe a melhor
solução.
Esse diálogo, onde são expostas as possibilidades positivas e negativas
de uma demanda, é um dever, mesmo quando considerado por outro
ângulo. Diz o Código de Ética ser dever do advogado "informar ao
cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua
pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda" (artigo
8º), entre os quais, verbi gratia, a condenação em verba honorária
53
sucumbencial, em seu mínimo e máximo legalmente definidos. Os ônus
de uma demanda recaem sobre o cliente e ele tem o direito de os
conhecer em sua precisa extensão. Portanto, é indispensável discutir os
interesses do cliente, expor-lhe possibilidades, riscos, oportunidades etc.
O advogado não é contratado para litigar, mas para resolver o problema
do cliente e, para tanto, o litígio nem sempre é a melhor solução. O
Direito brasileiro, em meio a isso, vem emprenhando-se de normas que
valorizam a composição, como se verifica na edição da Lei nº 9.099/95,
assim como nas últimas alterações do Código de Processo Civil, que
chega a considerar título executivo extrajudicial o instrumento de
transação referendado pelos advogados dos transatores.
Para Sílvio de Salvo Venosa, dos mais destacados civilistas brasileiros, o
dever de informar é aspecto inerente à profissão do advogado, realçado
pelo Código de Defesa do Consumidor. "O advogado deve informar o
cliente de todos os percalços e possibilidades que a causa traz e das
conveniências e inconveniências das medidas judiciais a serem
propostas. Essa informação deve ser progressiva, à medida que o caso se
desenvolve. Ou seja, em cada situação, ainda que não entre em detalhes
técnicos, o advogado deve dar noção das perspectivas que envolvem o
direito do cliente e as mudanças de rumo que a hipótese sugere.
Cuida-se de informação da mesma natureza que o médico deve ao
paciente. Nesse aspecto, são levados em conta os pressupostos que
foram fornecidos pelo cliente: o advogado não pode ser
responsabilizado se recebeu dados falsos ou incompletos do cliente,
como por vezes ocorre." 113
A orientação deixa claro que o dever de
informar não é apenas ético, mas igualmente civil; a desatenção à
obrigação caracteriza, por via de conseqüência, infração ética e ilícito
civil que, se determina danos, dá azo ao pedido de indenização, na
forma dos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Nesse contexto,
torna-se preciosa a transcrição de precedente do Tribunal de Ética de
São Paulo, narrado por .Eduardo de Oliveira, a dizer que "para não
incorrer em infração ética, deve o advogado acautelar-se, com
declaração previamente escrita do cliente, de que este foi advertido de
113
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p.
177.
forma clara e suficiente de que, da propositura de sua pretensão,
poderão surgir outras ações contra o interessado, durante o seu curso
normal, inclusive e principalmente as inseridas no campo penal". 114
Dois outros deveres merecerão análise separada: o dever de guardar
sigilo profissional (examinado tanto na seção 12 do Capítulo 6,
quanto na seção 2.7 do Capítulo 11, sobre as infrações disciplinares).
Outro diz respeito à prestação de contas, a ser examinado na
seqüência.
4.1 Prestação de contas
A atuação do advogado implica gerenciamento de assuntos que são
próprios de terceiro; esse gerenciamento pode dar-se pela
representação judi cial ou extrajudicial, o que implica a outorga de
poderes bastantes para o exercício do mandato, assim como pode dar-
se de forma mais tênue, quando o advogado apenas trata do tema,
sem atuar sobre o mesmo, a exemplo da resposta a uma consulta ou
da redação de um documento, quando não implique negociar em
nome do cliente. Não há, porém, como fugir à constatação de que a
representação é uma situação própria da atuação advocatícia; afinal,
como disciplinado pelo artigo 653 do Código Civil, opera-se o
mandato quando alguém recebe poderes de outra pessoa para que, em
nome daquela pessoa, pratique atos ou administre interesses, o que
ele poderá fazer, como se afere dos artigos 115 e 116 do mesmo
Código, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, como
permitido pelo artigo 656 do Código Civil, de forma tácita ou de
forma expressa, isto é, por meio de instrumento de procuração (artigo
653, Código Civil).
Como se verá de forma mais detida no próximo capítulo, a prestação
de serviços advocatícios dá-se no âmbito de um negócio jurídico.
Esse pode ter natureza civil (contrato de prestação de serviços),
trabalhista (relação de emprego) ou administrativa (estatutária, nas
114
O guia do novo Código de Ética e Disciplina com emendas do Tribunal de Ética
(perguntas e respostas). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 734, p. 170, dez. 1996.
54
hipóteses de advogado que ocupa cargo ou função na Administração
Pública). Em qualquer das hipóteses, a prática de atos ou
administração de interesses do constituinte implica a assunção de
obrigações que são decorrentes do mandato, designadamente o
Direito de bem cuidar dos direitos e interesses que lhe foram
confiados, o dever de manter o constituinte (mandante) bem
informado sobre o que se passa, além do direito de prestar contas
sempre que pedido, combinado ou ao fim dos trabalhos. De fato, diz
o artigo 667 do Código Civil que o mandatário é obrigado a aplicar
toda a sua diligência habitual na execução do mandato, emendando
o artigo 668 com a previsão de que o mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens
provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Contas sobre
o que foi e está sendo executado, como visto na seção anterior, e,
muito mais do que isso, contas dos bens que lhe são confiados:
documentos, negócios, dinheiro etc.
Principio pela parte mais delicada; indubitavelmente, essa parte diz
respeito ao movimento financeiro que se estabelece entre advogado
e cliente a partir da contratação dos serviços daquele. O primeiro
movimento desse movimento financeiro é a estipulação dos
honorários, ou seja, como se verá no capítulo seguinte, a contratação
do pagamento devido pelo cliente que remunera os serviços a serem
prestados. Todavia, ao longo da concretização da repre sentação
Gudicial ou extrajudicial), esse movimento financeiro se alargará,
certo que os serviços implicam despesas diversas, desde o
pagamento de custas, passando por. cópias reprográficas e atingindo,
em algumas circunstâncias, despesas com viagens que se façam
necessárias (e que, como todas as despesas de maior vulto, deverão
ser expressamente autorizadas pelo constituinte, que possui o direito
de as recusar, certo ser dele o poder de investimento na demanda,
bem como o cálculo dos custos que pode suportar). Completar-se-á,
ao final, com a eventual entrega do numerário obtido com uma
decisão favorável, quitação dos honorários devidos e compensação
final de todas as despesas. Todo esse movimento faz parte do
exercício do mandato, na forma como previsto pela legislação do
advogado e pela legislação civil, compondo as relações negociais
que gravitam em torno da prestação do serviço advocatício. Por
assim ser, é dever do advogado, intrínseco aos negócios
estabelecidos e mantidos com seu cliente, zelar para que a relação
entre ambos não apenas seja regular em sua essência, mas que
também o seja na aparência: deve agir com honestidade e
parcimônia na manejo do dinheiro alheio e, simultaneamente, deve
estar apto a demonstrar que assim o faz.
Nesse quadro, aconselha Sodré que, "fixados os honorários, sempre
que possível por escrito, o advogado deve manter, sempre em dia,
uma conta-corrente com o cliente, na qual escriturará os fastos,
dispêndios ou custas, a ele enviando, periodicamente, um extrato
daquela conta. Dela figurarão não só as despesas que o advogado
tenha efetuado, a qualquer título, para a defesa da causa, como
também todo e qualquer recebimento de bens e valores per tencentes
ao cliente". Adiante, emenda: "é dever comezinho do advogado dar
recibo de tudo quanto receba, da mesma forma que deve exigir
idêntico recibo daquilo que restitua ao cliente". 115
A cada cliente
deve corresponder uma pasta específica, na qual todo o movimento
negocial havido deve estar cuidadosamente registrado e comprovado.
Ali, como se fora a espinha dorsal do histórico da relação de
representação e prestação de serviços advocatícios, a conta corrente
será a grande referência, a aclarar tudo o que se passou entre 'as
partes; a dar-lhe credibilidade e certeza, documentos que comprovem
entradas e saídas estarão devidamente anexados na respectiva ordem,
a afastar qualquer dúvida, mesmo se fruto de demanda judicial
instaurada pelo cliente, embora seja sempre melhor que o advogado
não deixe ocorrer tamanho desgaste com seu mandante, fornecendo-
lhe periodicamente relatórios que lhe tragam a segurança de que
precisa, alimento para que a confiança entre as partes seja
conservada.
Tais regras aplicam-se também aos demais bens, não se limitando ao
115
A ética profissional e o estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 193-
196.
55
movimento financeiro. Sabedor o advogado, por sua própria
formação, que os atos jurídicos são conhecidos por suas provas, deve
estar sempre cioso de possuir recibo da entrega de qualquer bem ou
documento a seu constituinte. Quando finda a causa, compreendida
em sentido amplo, não se confundindo com ação e, portanto,
incluindo todo e qualquer serviço advocatício, ainda que
extrajudicial, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato
outorgado ao advogado (artigo 10, Código de Ética) que está
obrigado a devolver "bens, valores e documentos recebidos no
exercício do mandato", bem como a prestar contas
pormenorizadamente (artigo 9º, Código de Ética). Tais obrigações,
aliás, são igualmente devidas nas hipóteses de conclusão ou
desistência da causa, extinto ou preservado o mandato (mesmo artigo
9º), com o que se aplicam às hipóteses de renúncia ao mandato (cf.
artigo 5º, § 3º, do EAOAB; artigo 45 do Código de Processo Civil)
ou de sua revogação pelo outorgante (cf. artigo 44 do Código de
Processo Civil). Se o cliente, por qualquer motivo, se recusa a
receber tais bens, valores e documentos, não pode o advogado
quedar-se inerte, sendo seu dever consignar quantias, documentos e
bens em juízo.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no julgamento da
Apelação Criminal 873.281, relatada pelo juiz Abreu Machado,
declarou que "pratica o crime de apropriação indébita o advogado
que, na qualidade de procurador, levanta numerário existente em
conta judicial à disposição da pessoa constituinte e deixa de repassá-
lo imediatamente ou de promover, se caso, encontro de contas em
prazo razoável". No mesmo sentido, o Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, na Apelação Criminal 222.065-9, da qual foi relatora a juíza
Myriam Saboya: ''Afigura-se correta a condenação por apropriação
indébita praticada por advogado que recebe em juízo quantia
pertencente a seu cliente e deixa de repassá-la ao mesmo imediata e
integralmente."
Reflexo necessário desse dever de prestação de contas está o direito
do constituinte de buscá-la judicialmente. Correto, dessa maneira, o
Tribunal de Justiça de São Paulo ao firmar, no julgamento da
Apelação Cível 15.759-4/2, e a partir da relatoria do desembargador
Antônio Rodrigues, que a procuração outorgada ao advogado, para o
exercício de sua atividade de advogado, permi tindo-lhe postular os
direitos do cliente, em qualquer ação judicial, juízo ou tribunal,
representa a "formalização de contrato de prestação de serviços,
estabelecido entre as partes", sendo razão e fundamento para o
ajuizamento de ação de prestação de contas. Afinal, "trata-se de
contrato bilateral e oneroso, mantendo-se a comutatividade entre as
partes", já que ambas "procuram extrair vantagens e para atingi-las
suportam sacrifícios recíprocos".
Destaque-se, ainda, o provimento 70/89 do Conselho Federal da
OAB, a dispor sobre a obrigatoriedade da inclusão de correção
monetária na prestação de contas de quantias recebidas por
advogados, incidindo da data do recebi mento da quantia, pelo
profissional, até sua efetiva restituição, adotando-se índice judicial de
atualização de débitos. São excetuados (1 º) os casos de
procedimentos judiciais que visem ao acertamento da relação entre o
advogado e o cliente, como a ação de prestação de contas, e (2º) os
casos de acordo extrajudicial entre ambos.
Mais considerações sobre o tema encontram-se no capítulo das
infrações e sanções disciplinares, certo constituir-se infração, na
forma do artigo 34, XXI, recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta
dele.
MAMEDE, Gladston. A advocacia e a ordem dos
advogados do Brasil, São Paulo: Atlas, 2003.
X RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
O comportamento dos seres humanos pode concretizar-se dentro dos
limites autorizados pelo Direito, ou fora desses limites. Sabe-se que
56
somente as normas físicas, por serem mera tradução dos limites
dados pela realidade, não admitem desrespeito; as normas jurídicas
são, por princípio epistemológico, constituídas no plano dos
comportamentos possíveis (que poderíamos chamar de plano do
poder-ser), definindo comportamentos que um ser humano tem
capacidade física de realizar, mas que não deve fazê-lo, face à
definição legal de que os mesmos são interditados, ilícitos. Os
comportamentos que sejam contrários às normas jurídicas produzem
resultados previstos pelo Direito que variam de acordo com a
natureza disciplinar da norma jurídica correspondente.
Entre as disciplinas jurídicas, o Direito Civil preocupa-se com os danos
que possam sofrer as pessoas e que sejam o resultado de atos ilícitos de
outrem, atos esses que podem concretizar-se por ação ou por omissão
que podem corresponder ao que o agente quis (dolo) ou a um resultado
que o agente considerou - ou deveria ter considerado - como de
ocorrência provável, mas para o qual não se acautelou, seja porque foi
negligente (não tomou os cuidados que deveria ter tomado), seja porque
foi imprudente (agiu de forma a ampliar os riscos de ocorrência do dano).
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tais regras estão inscritas nos
artigos 186 e 187 do Código Civil. No âmbito da advocacia, e de sua
regulamentação legal, é expresso o artigo 32 do EAOAB em afirmar que
"o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa". A norma guarda estreitas ligações com os
artigos 186 e 187, cominados com o 927 e seguintes do Código Civil,
mas, indubitavelmente, oferece maiores dificuldades no âmbito da
prestação de serviços advocatícios, algumas delas já enfrentadas neste
livro, quando foi abordada a questão dos vistos nos atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas.
O advogado, trabalhando graciosa ou onerosamente, atuando como
autônomo (contrato de prestação de serviços), como celetista (relação de
emprego) ou como estatutário (desempenho de função pública), a favor
de quem o contratou ou a favor de terceiro, está obrigado,
contratualmente, ao bom desempenho das atividades próprias do mister,
adequadas à conclusão do negócio ou à defesa dos interesses do cliente.
Essa obrigação é, sob tal ponto de vista, contratual, mas é igualmente
uma obrigação legal, recordando-se que o artigo 2º, § 2º, do Estatuto
prevê que os atos do advogado, na defesa dos interesses do constituinte,
constituem um múnus público, ou seja, um dever para com a sociedade e,
destarte, para com o próprio cliente. Pelos dois ângulos, o advogado se
vê comprometido com aquele que representa Gudicial ou
extrajudicialmente) ou para quem trabalha dando conselhos,
assessorando, redigindo instrumentos contratuais etc.
Essa responsabilidade, contudo, assume contornos variados de acordo
com o tipo de ação desempenhada, face à grande variabilidade de
situações - e respectivas características - que podem apresentar-se. Em
primeiro lugar, colocam-se os atos postulacionais, em processo judicial
ou administrativo. Partindo-se da percepção de que o processo constitui-
se a partir de um litígio, isto é, de uma dúvida sobre a concretização do
Direito, comportando pretensão e contraprestação, ambas equivalentes no
pedido para que sejam acolhidas pelo Judiciário, não é possível afirmar
que o advogado está obrigado a obter uma decisão favorável ao
constituinte, o que nos conduziria à afirmação de que em todo processo
judicial a parte derrotada poderia processar o(s) seu(s) representante(s).
Isso é absurdo. Se, por outro ângulo, recordarmos que mesmo os
magistrados, por vezes titulares de varas vizinhas num mesmo foro,
ou participantes de uma mesma turma recursal, manifestam pontos de
vista distintos sobre a aplicação dos dispositivos jurídicos, ficará
ainda mais nítido ser absurda a pretensão de obrigar o advogado à
vitória na demanda.
Fica claro, portanto, que "a responsabilidade do advogado, na área
litigiosa, é de uma obrigação de meio", como ensina, com sua
habitual clareza, Sílvio de Salvo Venosa; "o advogado está obrigado a
usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa,
mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às
57
vicissitudes intrínsecas ao processo" 116
O resultado obtido na
demanda, nesse sentido, torna-se um elemento que serve à
investigação à medida que a caracterização de ato ilícito civil, tal qual
se lê nos artigos 186, 187 do Código Civil e 32 do Estatuto, não
prescinde da aferição de que o cliente (ou, na responsabilidade
extracontratual, um terceiro) sofreu um dano em seu patrimônio
econômico (material ou imaterial) ou moral. De fato, se o advogado
agiu de forma ilícita, dolosa ou culposamente, mas não produziu
qualquer dano com seu ato, pode-se afirmar sua responsabilidade
disciplinar ou, até, penal (se o núcleo de seu comportamento se
mostra isomórfico com algum tipo penal), mas não responsabilidade
civil. Por outro lado, reafirmo: a aferição da derrota na demanda, por
si só, não afirma a responsabilidade, havendo que demonstrar que o
advogado para tanto agiu dolosa ou culposamente. Não se pode exigir
do advogado o resultado favorável ao constituinte, mas apenas que
trabalhe com dedicação, que desempenhe de forma correta os atos
técnicos que se fazem necessários para a hipótese, em conformidade
com as peculiaridades do caso, do Direito (legislação vigente,
jurisprudência e doutrina dominantes). Por melhor que um advogado
atue, por mais que seja perfeito, a vitória na demanda atende a
elementos que lhe são estranhos, não podendo ser responsabilizado
por eventual derrota, se para ela não contribuiu eficazmente, sendo tal
resultado desfavorável fruto da própria dinâmica do processo.
Nesse contexto, coloca-se para o debate a afirmação comum no meio
forense de que a caracterização da responsabilidade jurídica do
advogado - demandaria a verificação de que o mesmo atuou com dolo
ou com culpa grave, não se lhe aproveitando as regras comuns do
Direito Civil. O dolo constitui hipótese de fácil compreensão, por
carregar a marca forte da maior reprovação: responde o agente, no
caso o advogado, pelo dano que quis causar - e que causou - à vítima.
Para além do dolo, a discussão exigirá investigação sobre o conceito
doutrinário de culpa grave, identificada como o ato que, mais do que
negligente, apresenta o contorno de um erro inescusável ou, ainda, de
116
Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p. 175.
um erro grosseiro. Dessa forma, não seriam a negligência (ou simples
negligência, como se poderia argumentar) ou imprudência,
características comportamentais qualificadoras da culpa - ou mera
culpa -, bastantes para conduzir ao dever de indenizar. A
responsabilidade civil do advogado exigiria um plus jurídico, qual seja, a
identificação de que seu ato foi grosseiramente equivocado, ao ponto de
não se poder escusá-lo.
Todavia, tal posição não encontra qualquer alicerce legal, não podendo,
por via de conseqüência, prevalecer. Observe-se, em primeiro lugar, o
texto do artigo 32 do Estatuto: "O advogado é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, praticar com dolo e culpa." Não há
qualquer alusão a culpa grave, a erro inescusável ou a erro grosseiro.
Como se só não bastasse, se a lei fizesse tal remissão, conflitaria com a
Constituição da República pois (1º) romperia com o princípio da
isonomia, estipulado no artigo 5º, caput, deixando todos os outros
profissionais num regime de responsabilidade civil e constituindo outro
regime para os advogados; ou seja, haveria distinção de natureza
profissional, a impedir o império da igualdade de todos perante a lei. (2º)
Pior: criar-se-ia uma limitação legal à garantia de que a lei não pode
excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito,
anotada no inciso XXXV do mesmo artigo. Assim, correto, Venosa
quando reconhece a responsabilidade civil do advogado que perde prazo
para contestar ou recorrer, que ingressa com remédio processual
inadequado, que postula frontalmente contra a lei.117
Não é outra a opinião de José de Aguiar Dias, para quem "o advogado
responde pelos erros de fato cometidos no desempenho do mandato. É
nossa opinião que não se escusa, mostrando que o erro não é grave.
Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a
desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto
expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação
abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o
advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse
117
Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p. 176.
58
pelo estudo da causa ou do direito a aplicar ou, então, caracterizada
ignorância, que se torna indesculpável, porque o profissional é obrigado
a conhecer o seu ofício".118
Nos casos concretos, no entanto, é complexa e tormentosa a investigação
dos comportamentos que efetivamente caracterizam culpa e, destarte, ato
ilícito caracterizador do dever de indenizar. Em primeiro lugar, é preciso
afastar todas as hipóteses controversas: não há comportamento
negligente, imprudente ou imperito quando o profissional faz opção entre
as diversas que são oferecidas pela lei (e não raro temos leis com
comandos conflitantes no Direito brasileiro), pela doutrina e pela
jurisprudência. Afinal, a afirmação de mais de uma via jurídica implica o
poder de optar, sendo delirante a pretensão de que o advogado preveja a
qual corrente vinculará o julgador ou as instâncias superiores. Um
exemplo é o manejo de recurso, quando há correntes doutrinárias e/ou
jurisprudenciais diversas, algumas a afirmar que o ato judicial é
impugnável por agravo, outras a asseverar tratar-se de hipótese de
apelação. O mesmo ocorre em relação ao tipo de ação que se deve
manejar para levar a pretensão do consti tuinte ao Judiciário; se a
escolha está alicerçada em posição jurídica sustentável, não há ato
culposo (não há erro); mas se a escolha do procedimento reflete
desconhecimento da legislação processual aplicável, o ato mostra-se
negligente com a técnica jurídica, a determinar um dever de
indenizar. É preciso considerar, ainda, a garantia legal de liberdade
profissional e isenção técnica que, como visto, constituem não apenas
um direito, mas igualmente um dever do advogado. De fato, não age
de forma ilícita, por dolo ou culpa, o advogado que se recusa a
interpor recurso ou manejar qualquer outro instrumento processual
quando não o considere legal ou eticamente adequado. Não há um
dever legal de recorrer, o que seria asseverar a existência de uma
presunção de que as decisões de 1 ª instância são incorretas, o que é
absurdo. Mas a interposição do recurso fora do prazo não caracteriza
desistência de recorrer, mas erro na interposição, fruto de negligência
com a contagem do prazo. De outro ângulo, deve-se reconhecer um
118
Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 303.
dever profissional de recorrer quando a decisão desfavorável ao
cliente é contrária à jurisprudência pacificada nas instâncias
superiores, por exemplo, contrária a súmulas da jurisprudência
dominante, cujo conhecimento - ou, no mínimo, a pesquisa para a
condução da causa - é indispensável ao advogado.
Essencial ao Judiciário, diante do pedido de reparação de danos, é
verificar, antes de mais nada, se o comportamento do causídico fugiu,
razoavelmente, ao que dele se poderia - aliás, mais: que se deveria -
esperar nas circunstâncias; se seu comportamento caracteriza uma
linha de atuação defensável, justificável, não há falar em ato ilícito.
Todos os que lidam com o Direito bem sabem da pluralidade de
caminhos que se pode adotar, judicial ou extrajudicialmente, para a
defesa de uma causa; na jurisprudência pipocam entendimentos
contrários, oferecendo, não raro, soluções absolutamente discrepantes
como sendo "a única correta e/ou possível juridicamente". Ademais, é
preciso, ainda, estar certo que da atitude (do ato ou da omissão) do
causídico decorreu, efetivamente, o dano alegado; se não fosse
distinto o resultado, se não ocorresse o erro apontado, não há falar em
responsabilização.
José de Aguiar Dias afirma que "a perda de prazo é a causa mais
freqüente da responsabilidade do advogado", constituindo "erro
grave, a respeito do qual não é possível escusa, uma vez que os
prazos são de direito expresso e não se tolera que o advogado o
ignore"; também entende que "responde o advogado pela omissão de
providências que, tomadas a tempo, teriam impedido o perecimento
ou sacrifício do direito do cliente" (exemplo: "se não fez protestar o
título que lhe foi entregue para a cobrança, quando não pretende de
logo iniciar a respectiva ação; quando não se habilita em falência ou
concurso de credores" etc.); contudo, buscando apoio em Carvalho
Santos, diz que "o advogado não é responsável pelo fato de não ter
recorrido [...], só admitindo responsabilidade quando haja
probabilidade de reforma da sentença de que deveria ter o advogado
recorrido, cabendo ao cliente a prova de que tal aconteceria". Mas,
"se o advogado deixa de recorrer, não obstante os desejos do cliente,
59
incorre em responsabilidade. Por que desobedecer-lhes às instruções,
tanto mais que tem o direito, se com elas não se conforma, de
renunciar ao mandato, desde que o não faça intempestivamente?" 119
Esta última situação, bem como a "desobediência às instruções do
constituinte", merece minha resistência, certo que a advocacia é
exercida com isenção técnica; por certo, a discordância entre
constituinte e constituído, como visto, implica o dever de renúncia ao
mandato. Porém, nem sempre essa renúncia pode ser concretizada
antes de findo o prazo para o recurso ou providência desejada pelo
cliente e da qual o advogado discorde, com o que se poderia chegar
ao absurdo de ver-se forçado a fazer aquilo com o que não concorda.
A solução mais adequada, reitero, remete à investigação do próprio
mérito do dissídio entre advogado e cliente: verificado que a medida
pedida era razoável (como o recurso que não protelaria, mas, ao
contrário, levaria à instância superior tese relevante ou, pior, ali
pacificada em sentido favorável ao cliente), deve-se afirmar a
responsabilidade civil do advogado que, deixando de renunciar ao
mandato, deixa de concretizá-la.
A jurisprudência narra alguns precedentes que são interessantes para
a compreensão do problema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
acordou, no julgamento da Apelação Cível 590/97, relatada pelo
Des. Antônio Eduardo E Duarte, que "age com negligência no
exercício do mandato o advogado que, em medida cautelar de
arrolamento de bens, não comparece à audiência designada e deixa
ocorrer, por falta de preparo, a deserção do recurso interposto, apesar
de ter recebido, adiantadamente, a importância total das custas
relativas à causa sob o seu patrocínio. Em tal hipótese, considerando
a espécie do processo patrocinado, de nítida característica
preparatória, cuja possibilidade jurídica de reconhecimento do direito
de seu cliente dependeria, então, da propositura de ação principal, o
dever de indenizar do advogado, tendo-se em conta que é de meio a
obrigação profissional que assume, limita-se a restituir os valores
recebidos a título de honorários e de adiantamento de custas, não
119
Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 307-308.
podendo, por conseguinte, abranger a reparação de suposto prejuízo
decorrente da ação que restou inexitosa pela atuação negligente, visto
que não é nesta que se faz presente o provável direito maculado e
caracterizador de tal prejuízo, mas sim na ação principal". Há outro
precedente, a Apelação Cível 237.399-3 do Tribunal de Alçada de
Minas Gerais, relatado pelo juiz Célio Paduani, atestando que,
"demonstrado nos autos que o advogado se houve com negligência
no patrocínio da causa a ele confiada, verificando-se, inclusive, o
desaparecimento do documento essencial ao desate da demanda,
caracteriza-se culpa grave, cumprindo-lhe indenizar seu cliente pelos
prejuízos advindos". O mesmo Tribunal de Alçada mineiro, na Apelação
Cível 330.213-2, cuja relatora foi a juíza Vanessa Verdolim Andrade,
asseverou que "caracteriza-se o dano moral quando o litigante, que tem o
direito e o justo anseio de produzir a prova testemunhal que
comprovadamente pretendia fazer, deixa de fazê-lo por injustificável
negligência de seu advogado, que sem qualquer justificação deixa de
comparecer à audiência de conciliação, deixando que ali seja proferida a
sentença, apresentando o rol de testemunha somente após a data da
audiência e portanto após a sentença, e que, além de tudo, dela não
recorre, sem qualquer motivo plausível, não fazendo assim jus sequer aos
honorários recebidos ou a parte deles, segundo o caso. No corpo do
aresto, lê-se: 'A ausência do advogado apelante, na audiência de
conciliação, que se vê à f. 37, foi, portanto, fundamental para o deslinde
do feito, visto que em virtude de sua ausência a parte contrária requereu
o julgamento daquela ação de despejo no estado em que se encontrava,
tendo sido então imediatamente proferida a sentença. Não importa aqui
saber se a apelada seria ou não vencedora naquele pleito, o que importa é
que tinha ela o direito de produzir a prova testemunhal pretendida e
anunciada na contestação e que, em virtude da ausência do apelante, não
lhe foi proporcionada.' Esclarece adiante: 'Com muita propriedade
ressaltou a digna sentenciante que o apelante apresentou o seu rol de
testemunhas apenas após já realizada a audiência, como se vê à f. 39,
protocolizando o seu rol aos 9-6-93, quando a audiência já havia se
realizado no dia 3-6-93, do que havia sido intimado devidamente,
conforme certidão de f. 36, o que efetivamente demonstra negligência de
sua parte, pois sequer seguiu as intimações e publicações no Diário da
60
Justiça conforme era de sua obrigação. Além disso, a apresentação do rol
de testemunhas pelo apelante vem comprovar que a contratação não era
somente para contestar a ação, mas para acompanhar todo o processo,
como é normal, tanto que ofereceu o referido rol, lamentavelmente a
destempo'. Por fim, arremata: Confesso que tenho evitado condenações
como estas contra advogado por ter faltado à audiência ou deixado de
recorrer, porém nos outros casos se revelaram justas as omissões em
virtude de casos fortuitos ou outros motivos imprevistos. No caso em que
é evidente a negligência do advogado, o próprio Estatuto da OAB prevê
penalidades administrativas, o que não exclui o profissional do âmbito da
responsabilidade civil prevista no artigo 159 do Código Civil
principalmente quando age com evidente negligência, causando prejuízo
no direito de defesa de seu cliente".
Sérgio Dias chama a atenção para outro aspecto, afirmando que "o
advogado responde sempre pelos erros de fato por ele cometidos, como,
por exemplo, quando, ao elaborar uma defesa trabalhista, admite que o
reclamante trabalhava até as 20 horas todos os dias, fazendo jus a 2 horas
extras por dia, conquanto no relatório escrito, entregue a ele pelo
cliente para a elaboração da defesa estivesse dito que o reclamante
trabalhava apenas até as 18 horas, diariamente". 120
Esses erros com o
manejo dos fatos, com o manejo dos elementos que lhe foram
confiados pelo cliente, caracterizam igualmente negligência. Para
além do exemplo dado no trecho transcrito, outros tantos poderiam
ser listados: o advogado que pede retenção por benfeitorias e não
junte relação das mesmas, com descrição, prova e valor, como a
jurisprudência dominante entende necessário, embora tais elementos
estivessem a sua disposição. Igualmente, o advogado que, em seu
petitório, narre fatos que cria, desprezando os elementos que lhe
foram fornecidos pelo cliente.
Ainda no plano dos procedimentos administrativos ou judiciais,
devem-se separar as hipóteses de procedimento de jurisdição
voluntária, ou seja, processos que sejam instaurados não para que a
120
DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma
chance. São Paulo: LTr, 1999. p. 34.
autoridade administrativa ou judiciária decida entre partes, mas que
simplesmente os defira, se atendem aos requisitos legais. São
exemplos a separação judicial consensual, o inventário, entre outros.
Nesses não há falar em assunção de uma obrigação de meio; há uma
obrigação de fim.
Fora da postulação, alinham-se diversas outras obrigações próprias
do advogado, cuja desatenção conduz ao dever de indenizar. Assim,
o dever de guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso em
virtude da advocacia; o advogado que rompe dolosamente com o
sigilo, ou o advogado que, mesmo sem o desejar, acaba deixando
escapar informações protegidas pelo sigilo profissional está obrigado
a indenizar o cliente pelos danos materiais e/ou morais que ele tenha
experimentado (cumulativamente, se for a hipótese; conferir: Súmula
37/STJ). O mesmo ocorrerá em relação às consultas, conselhos e
pareceres. Em Sérgio Dias, lê-se a notícia da condenação de um
advogado inglês por um conselho inadequado a seu cliente,
preparando incorretamente um testamento, sem advertir a seu cliente
que a esposa do beneficiário não poderia, segundo a lei inglesa,
servir de testemunha; "consistiu o erro de direito por não-
fornecimento de informação que o advogado tinha obrigação de
saber e de advertir o cliente"; noutra passagem, referiu-se ao "caso de
um advogado que aconselhou seu cliente a não comparecer à
audiência trabalhista onde deveria apresentar a defesa, porque a
notificação da reclamação fora entregue ao porteiro na sede da
empresa, pois pensava o advogado que a notificação só teria validade
se fosse entregue ao representante legal", erro que custou a
declaração de revelia de seu cliente, com "a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato, sendo condenado em quantia
vultosíssima, conquanto existissem inúmeros docu mentos
comprovadores do pagamento de várias parcelas pleiteadas". 121
No que se refere aos pareceres técnicos, faz-se necessário observar
diferenças que conduzem a situações específicas. Se o cliente, diante de
121
Idem, Ibidem. p. 36-37.
61
uma situação na qual não sabe como agir ou que não compreende,
formula uma consulta ao advogado sobre a mesma, está ele obrigado a
apresentar parecer que aborde o tema de forma adequada, incluindo a
multiplicação das informações sobre possibilidades legislativas e, ainda,
hermenêuticas, segundo o que se passa na doutrina e na jurisprudência.
Essa resposta deve ser precisa, oferecendo ao consulente informações
satisfatórias para a solução do problema. Pelas informações inadequadas
o advogado responderá civilmente, se causarem prejuízo ao cliente,
embora não esteja ele obrigado, quando o conselho assenta-se sobre
divergências doutrinárias e jurisprudenciais efetivas, a acertar a posição
que será, ao final, adotada pela autoridade administrativa ou judiciária. É
preciso reconhecer, no entanto, haver pareceres que são contratados não
como uma consulta efetiva sobre pontos que o consulente desconhece,
necessitando de orientação, mas, pelo contrário, são requeridos para
constituir fundamentação para uma pretensão jurídica previamente
indicada ao consultado. O parecerista, em tais circunstâncias, desenvolve
sua atividade como o advogado: busca no Direito uma interpretação que
permita uma decisão favorável ao cliente (ver artigo 2º, § 2º, EAOAB),
não podendo ser responsabilizado se a solução oferecida não é aceita
pelo Judiciário (ou pela autoridade a quem o parecer é apresentado).
Sobre a prova no processo em que se busca a responsabilização do
advogado, multiplicam-se as pretensões de submeter o profissional à
sistemática do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do
ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do cliente, aplicando-se o artigo
6º, VIII. O cliente provaria apenas o fato - isto é, o contrato estabelecido
com o advogado -, cabendo a este demonstrar que não houve ato ilícito,
doloso ou culposo, no fato de não se ter vencido a demanda. Essa solução
merece cuidado redobrado. Antes de mais nada, pelo fato de que, na
hipótese de prestação de serviços advocatícios, não se está diante de uma
relação de consumo propriamente dita (considerada em sentido estrito).
Explico-me: não há dúvida de que o CDC inclui na definição de
fornecedor (artigo 3º) toda a pessoa física que desenvolva atividades de
prestação de serviços; porém, os serviços advocatícios não se inserem no
mercado de consumo: não se consome o serviço de um advogado; ao
contrário, como visto logo no início dessa obra, confia-se a ele o
patrocínio de uma causa, sendo que sua participação, nos termos do
artigo 2º do EAOAB, ainda que um ministério privado, caracteriza
"serviço público e função social"; aliás, realça o § 2º desse artigo 2º, sua
atuação constitui um múnus público. Mais: seu trabalho - e a obrigação
que assume - não é de obtenção de um resultado, que não pode garantir,
mas da execução adequada de seu mister, agindo num setor no qual,
todos nós sabemos, são plurais as posições, opiniões, decisões,
sobretudo: da forma de fazer (o processo) ao que deve ser feito (a norma
agendi e, em cada caso, a facultas agendi). Indispensável, portanto, o
cuidado na aplicação de normas que dizem respeito à economia de
massa, onde para os fatos pouco importam as pessoas; a advocacia
insere-se em outro patamar no rol das relações interpessoais.
Em boa medida, essa dinâmica é reconhecida pelo próprio Código de
Defesa do Consumidor quando, no artigo 14, prevê que responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa. Assim, cumpre ao cliente lesado não apenas demonstrar a
ocorrência do fato e do dano gerado, mas também trazer os elementos
que permitam ao judiciário aferir se houve dolo ou culpa, na atuação do
advogado, causando prejuízos ao cliente. Aliás, por se tratar de
verificação da adequação de procedimentos jurídicos judiciários ou não),
a simples prova dos fatos permitirá ao juiz formar seu convencimento, já
que estará examinando comportamentos que bem conhece, com os quais
lida diariamente.
1 A lide temerária
Segundo o parágrafo único do artigo 32 do EAOAB, em se tratando de
lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu
cliente, sempre que se demonstrar estar coligado com esse para lesar a
parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria. A lide
temerária, sabe-se, é aquela que é intentada sem fundamento, sem razão
de ser; o pedido é fruto de má-fé, de fraude ou do capricho do autor, que
busca através da ação criar uma lesão para o réu ou para um terceiro. De
Plácido e Silva diz ser temerária a lide "que se intenta sem razão e com
abuso de direito, ou por espírito de emulação ou mero capricho. Revela-
62
se na ilegitimidade do direito em que se procura fundar o objeto da ação.
Desse modo, a imprudência da ação, a maldade de sua interposição, a
desonestidade ou má-fé, revelada na intenção do autor, caracterizam a
improbidade da lide,mostram o abuso de direito ou o nenhum direito de
propor a ação, porque ao litigado r faltam legitimidade e qualidades,
julgadas indispensáveis para justeza de seu ato. E daí se gera a lide
temerária, proposta sem outro intuito que o de trazer danos ao
demandado".122
Por certo, o Direito não é um sítio pleno de certezas; pelo contrário, em
suas paragens, a dúvida grassa: dúvida quanto à interpretação da norma,
dúvida quanto aos fatos, dúvidas quanto a direitos e deveres. Há toda
uma zona cinzenta onde sujeitos de direitos e deveres e, mais do que
estes, os próprios estudiosos e profissionais do Direito manifestam
opiniões discordantes (por vezes, diametralmente opostas) sobre aspectos
da "realidade jurídica", normativa ou factual (isto é, em abstrato ou em
concreto). Todavia, há posições (e pretensões) que ultrapassam - e muito-
os limites da razoabilidade da dúvida ou da legitimidade do
entendimento que se quer validar. Tais posições são construídas com a
finalidade de prejudicar terceiros, de lesá-los. Ronaldo Brêtas Carvalho
Dias examina tais situações de dolo processual. Principia pela simulação:
"As partes se valem do processo, instrumento válido, sob a aparência de
um contraditório, simulando a existência de conflito de interesses,
procurando alcançar resultado vedado em lei, mas induzindo o juiz a
erro, o que prescinde da sua participação no conluio."123
Também há lide temerária no abuso de Direito. "O processo - comenta
Adroaldo Leão -, instrumento de realização do direito, não é meio para se
prejudicar alguém (teoria subjetivista) ou para atingir objetivos anti-
sociais. [...] Não pode a parte ou seu procurador invocar a tutela
jurisdicional para prejudicar outrem ou desvirtuar a finalidade do seu
direito. O abuso existe, mesmo não tendo havido dano à parte contrária.
122
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1987. v. 3, p.90.
123
DIAS, Ronaldo Brêtas Carvalho. Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del
Rey; 1988. p. 33.
[...] A teoria do abuso de direito, que tem suas raízes fincadas na moral,
encontra no princípio da lealdade processual o seu grande aliado. É dever
não só das partes, mas também dos advogados, exercer o seu direito com
moralidade e probidade, não só nas suas relações recíprocas, como
também perante órgão jurisdicional. O desrespeito do dever de lealdade
processual se traduz em ilícito processual, com as sanções de
correntes."124
Suplementa Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, lembrando que
"essa teoria assenta-se na idéia inicial da necessidade de equilibrar os
interesses em luta, mediante apreciação dos motivos que legitimam o
exercício dos direitos. Condena, como anti-sociais, todos os atos que,
mesmo praticados em aparente adequação com o ordenamento jurídico,
não se harmonizam, na essência, com o espírito e a finalidade da lei".
Adiante, completa: "Essas noções vieram para o direito processual, ao se
considerar que o exercício da demanda não é um direito absoluto, pois
que se acha, também, condicionado a um motivo legítimo. A utilização
do processo pressupõe um direito a reintegrar, um interesse a proteger,
uma séria razão para invocar a tutela jurisdicional."125
Como se vê, caracteriza-se a lide temerária pelo desrespeito
voluntário (doloso) das finalidades constitucionais do processo; é
temerária porque não é verdadeira em suas premissas, porque o
mediato objetivo da ação não é aquele que se lê no petitório, mas é -
isso sim - criar um dano ao réu ou a terceiro. Pelos efeitos danosos
resultantes da lide temerária, respondem seus agentes do
comportamento processual indevido, vale dizer, todos aqueles que
concorreram na utilização do Judiciário para a obtenção do fim
ilícito: autor, réu, pro curador (es), magistrados e representantes do
Ministério Público. O chamado "escândalo da Previdência" é
124
O litigante de má-fé. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 10 e 12. Explica o
autor: ''A teoria do abuso de direito ou da relatividade dos direitos é a reação contra
a amoralidade e determinados resultados anti-sociais que decorrem da doutrina
clássica dos direitos absolutos. [...] Na fixação do abuso de direito, há o critério
subjetivo e o critério objetivo. Pelo primeiro, só há o exercício abusivo do direito
com intenção de lesar o direito de outrem. Pelo segundo, também chamado
finalista, será anormal o exercício do direito quando contrariar sua finalidade social
e econômica" C P .
7-8).
125
Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey; 1988. p. 34 e 36.
63
exemplo de situação de delito processual grave, onde se identificou,
entre os agentes, a existência de partes, advogados de autor e
procuradores da ré, além de magistrados. Todos os que se
envolveram na pretensão forjada respondem solidariamente pelos
danos que causarem. O Estatuto restringe-se ao advogado e ao
cliente apenas por uma limitação temática que, por óbvio, não tem o
poder de exonerar os demais agentes processuais de sua
responsabilidade.
A responsabilização solidária do causídico, entretanto, não prescinde
da prova de que este se uniu ao cliente com o fim de lesar a parte
contrária ou terceiro, o que deverá ser objeto de instrução
satisfatória. O advogado que é levado a engano pelo cliente,
postulando direito aparentemente defensável e que, posteriormente,
se mostra produto de uma farsa, não responde pelos danos sofridos
pela parte contrária ou por terceiro.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
IX. ÉTICA E PROFISSÃO JURÍDICA
Assim como toda profissão, a profissão jurídica encontra seus
mandamentos basilares estruturados em princípios gerais de atuação, de
acordo com as especificidades dessa atividade social e de acordo com os
efeitos dessa atividade em meio às demais126.
Ao conjunto de regras e
126
O próprio direito do trabalho encontra-se atrelado a esse compromisso ético na
atualidade, conforme se vê aqui descrito: "Ética e Direito são dimensões recíprocas da
vida humana, referenciais para as relações na sociedade. De pronto envolvem a nobreza
com que conduzimos nossas ações e o respeito com que tratamos o semelhante. É
precisamente no contexto atual que Ética e Direito contabilizam a busca de marcos de
referência, de propostas éticas no Direito que cuidam dos anseios e realizações sociais.
A preocupação é hoje na direção de uma sociedade eticamente bem regulada contra as
discriminações, as violações dos direitos humanos, a corrupção, as enormes diferenças,
a exploração e a impunidade no atual contexto. A ética cristã caminhou pela história,
estreitamente ligada ao Direito do Trabalho" (Cássio Mesquita Barros Júnior, A ética no
princípios que regem as atividades profissionais do direito se chama
deontologia forense127.
O que há de peculiar nesse métier é que as profissões jurídicas são, senão
em sua totalidade, ao menos em sua quase-totalidade, profissões
regulamentadas, legalizadas, regidas por normas e princípios jurídicos e
éticos, de modo que seu exercício, por envolver questões de alto grau de
interesse coletivo, não são profissões de livre exercício, mas sim de
exercício vinculado a deveres, obrigações e comportamentos regrados.
Esses comportamentos regrados vêm expressos em legislação que
regulamenta a profissão, ou em códigos éticos, ou em regimentos
internos, ou em portarias, regulamentos e circulares, ou até mesmo em
texto constitucional. O que se encontra implícito nos princípios
deontológicos é explicitado por meio de comandos prescritivos da
conduta profissional jurídica.
Se se pode dizer que existem mandamentos éticos comuns a todas as
profissões jurídicas128
, isso se deve ao fato de todas desempenharem
importante função social. É de interesse da coletividade o efetivo
controle dos atos dos operadores do direito. Porém, não existe uma regra
que domine e resolva de modo formular todos os problemas éticos dos
profissionais das diversas carreiras jurídicas (públicas e privadas). Cada
qual possui suas peculiaridades, e respeitá-las significa adentrar nas
direito do trabalho, in Martins (coord.), Ética no direito e na economia, 1999, p. 55).
127
"Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo
de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de
uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas
e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico" (Nalini, Ética geral e
profissional, 1999, p. 173).
128
Apesar de, por vezes, a própria lei se utilizar da expressão "ética profissional" como
um gênero universal a todos comum. Veja-se neste exemplo: Lei n. 7.210, de 11-7-1984
(DOU, 13-7-1984) (Institui a Lei de Execução Penal): Título 11 - Do Condenado e do
Internado (arts. 52a 60), Capítulo I Da Classificação (arts. 52a 92
), "Art. 92
A Comissão,
no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I -
entrevistar pessoas; 11 requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e
informações a respeito do condenado; 111 realizar outras diligências e exames
necessários".
64
minúcias que delineiam sua identidade129.
Existem, pois, regramentos específicos que impedem que se fale em uma
ética comum a todas as carreiras jurídicas, mas, mesmo assim, podem-se
enunciar alguns princípios gerais e comuns a todas as carreiras jurídicas,
a saber, entre outros: o princípio da cidadania, segundo o qual se deve
conferir a maior proteção possível aos mandamentos constitucionais que
cercam e protegem o cidadão brasileiro; o princípio da efetividade,
segundo o qual se deve conferir a maior eficácia possível aos atos
profissionais praticados, no sentido de que surtam os efeitos desejados; o
princípio da probidade, segundo o qual se deve orientar o profissional
pelo zeloso comportamento na administração do que é seu e do que é
comum; o princípio da liberdade, que faz do profissional ser altaneiro e
independente em suas convicções pessoais e em seu modo de pensar e
refletir os conceitos jurídicos; o princípio da defesa das prerrogativas
profissionais, com base no qual o profissional deve proteger as
qualidades profissionais de sua categoria com base nas quais se
estabelecem as suas características intrínsecas; os princípios da
informação e da solidariedade, para que haja clareza, publicidade e
cordialidade nas relações entre profissionais do direito e, inclusive,
outros profissionais130.
129
Veja-se, a título exemplificativo, o que dispõe o seguinte decreto acerca da
especificidade do Código de Ética Profissional: Decreto n. 2.134, de 24-1-1997 (DO U,
27-1-1997) (Regulamenta o art. 23 da Lei n. 8.159, de 8-1-1991, que dispõe sobre a
Categoria dos Documentos Públicos Sigilosos e o Acesso a Eles, e dá outras
providências): Capítulo VI - Das Disposições Finais (arts. 32 a 35), "Art. 32. Os agentes
públicos responsáveis pela custódia de documentos sigilosos estão sujeitos às regras
referentes ao sigilo profissional e ao seu código específico de ética".
130
"A enunciação de princípios éticos gerais, aplicáveis às profissões forenses, é
sempre algo de discricionário. Poder-se-ia multiplicar a relação dos princípios,
incluindo-se inúmeros outros, alguns lembrados por autores que também se dedicaram
ao estudo da ética.
"Dentre eles, mencione-se os princípios da informação, da solidariedade, da cidadania,
da residência, da localização, da efetividade e da continuidade da profissão forense, o
princípio da probidade profissional, que pode confundir-se com o princípio da
correção, o princípio da liberdade profissional, da função social da profissão, a
severidade para consigo mesmo, a defesa das prerrogativas profissionais, o princípio
da clareza, pureza e persuasão na linguagem, o princípio da moderação e o da
Respeitando-se e obedecendo-se às nuances que caracterizam e
diferenciam as carreiras jurídicas entre si é que se dedicará espaço
somente para a discussão do estatuto ético de cada uma das principais
carreiras do direito. Assim, prevê-se uma discussão específica sobre os
principais mandamentos e as prescrições fundamentais que estão a reger
o comportamento dos seguintes profissionais jurídicos: agentes e
funcionários públicos; advogados, defensores públicos e procuradores do
Estado; juízes, ministros e desembargadores; promotores e procuradores
de justiça; professores, cientistas do direito e juristas.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
X O CONTROLE DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO
DIREITO
Os profissionais do direito, além de possuírem um regramento específico
de suas atividades profissionais, pela importância e pelo caráter social de
que se revestem suas profissões, têm também um controle do efetivo
cumprimento das normas que rege seus misteres profissionais. Isso quer
dizer que existem órgãos censórios revestidos de poder decisório bastante
inclusive para a cassação da habilitação profissional, do cargo, da função
ou da atividade exercida pelo profissional do direito131.
tolerância.
"Todos eles se prestam ao serviço de atilar a postura prudencial dos operadores
jurídicos, favorecendo-os a um exame de consciência para constatar como pode ser
aferido eticamente o próprio comportamento. Na maior parte das vezes, esse
profissional é o único árbitro de sua conduta. Além de se tornar, com isso, mais
escrupuloso, deve ter em mente que os cânones dos códigos éticos, a recomendação da
doutrina e a produção pretoriana dos respectivos tribunais éticos não excluem deveres
que resultam de sua consciência e do ideal de virtude, inspiração maior do profissional
do direito" (Nalini,Ética geral e profissional, 1999, p. 193-194).
131
O mesmo é válido para outras demais profissões regulamentadas, como a
engenharia: Lei n. 5.194, de 24-12-1966 (DOU, 27-12-1966) (Regula o Exercício das
Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras provi-
dências): Título II - Da Fiscalização do Exercício das Profissões, Capítulo IV-Das
Câmaras Especializadas, Seção I - Da Instituição das Câmaras e suas Atribuições, "Art.
65
Estes órgãos se constituem normalmente em turmas ou grupos colegiados
de juízes de ética e disciplina, investidos na função de patrocinarem o
zelo e o cumprimento dos deveres profissionais. As decisões exaradas
desses órgãos, normalmente corporativos, ponderam os elementos em
jogo (acusação, reincidência, gravidade do ato...) e emanam sentenças,
das quais invariavelmente cabe recurso a órgãos superiores132
, capazes de
impedir definitivamente o exercente da função ou cargo ou atividade de
continuar no gozo de seus deveres e atribuições profissionais. Esses
46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da
presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as
infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as
normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre
os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais,
encaminhando-os ao Conselho Regional".
132
O mesmo ocorre em outras profissões, para as quais existe um órgão superior
(Conselho Federal) que funciona como instância revisora das decisões dos órgãos
inferiores (Conselhos Estaduais): Lei n. 8.662, de 7-6-1993 (DOU, 8-6-1993) (Dispõe
sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências), "Art. 8º Compete ao
Conselho Federal de Serviço Social- CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, o exercício das seguintes atribuições: I - orientar, disciplinar, normatizar,
fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o
CRESS; II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário; III - aprovar os
Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS; N - aprovar o Código de Ética Profissional das Assistentes Sociais
juntamente com os CRESS, no fórum de deliberação do conjunto CFESS/CRESS; V-
funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional; VI - julgar, em última
instância, os recursos contra as sanções impostas pelas CRESS; VII - restabelecer os
sistemas de registro dos profissionais habilitados; VIII - prestar assessoria técnico-
consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social; IX -
(Vetado)". Ainda: "Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de
jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das
seguintes atribuições: I organizar e manter o registro profissional dos Assistentes
Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins
filantrópicos; 11 fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na
respectiva região; III expedir carteiras profissionms de Assistentes Sociais, fixando a
respectiva taxa; N - zelar pela observância do Código de Ética Profissional,
funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional; V - aplicar as sanções
previstas no Código de Ética Profissional; VI fixar, em assembléia da categoria, as
anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; VII - elaborar o respectivo
órgãos são as corregedorias (Tribunais, Ministério Público,
Procuradoria...), as comissões de ética e disciplina (Advocacia...) etc.,
que se incumbem da punição pelo comportamento desviante do
funcionário ou profissional.
É certo que os órgãos censórios possuem amplos poderes na averiguação
de atos incompatíveis com o exercício profissional, mas esses amplos
poderes de investigação são limitados: 1. pela legislação que dispõe a
respeito das infrações éticas e funcionais e sobre as modalidades de
sanções aplicáveis para cada caso; 2. pelo princípio constitucional da
ampla defesa, segundo o qual todos os litigantes em processos
administrativos ou judiciais terão acesso às alegações da parte contrária e
oportunidade para refutar tais alegações (art. 52,LV, da CF de 1988); 3.
pelainafastabilidade do Poder Judiciário, que, em havendo ilegalidade ou
abuso de poder, poderá ser invocado, com base no art. 52, XXXV, da
Constituição Federal de 1988, na defesa dos interesses (reintegração no
cargo, refazimento do julgamento, reparação civil por danos morais...) do
profissional prejudicado pela sanção que lhe foi imposta.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética
geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004.
XI. CONSCIÊNCIA ÉTICA DO JURISTA
O jurista, na acepção mais larga que o termo possa comportar, ou seja, o
operador do direito, em sua consciência ético-profissional, deve se
orientar para que sua atuação esteja de conformidade com a realidade
social na qual se insere.
Seja o juiz, seja o promotor, seja o advogado, seja o professor de direito,
seja o pensador do direito...devem estar preocupados não somente com o
Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação
do conjunto CFESS/CRESS".
66
caráter formular das normas jurídicas, com o seu aspecto formal e
estrutural, mas sobretudo com os desdobramentos práticos de suas
prescrições (efeitos sociais, culturais, políticos, econômicos,
ambientais...).
Sobretudo, o que se cobra do jurista na atualidade é esse tipo de visão
que faculta maior penetração dentro das ambições da sociedade à qual se
dirigem as normas jurídicas. Assim, ao interpretá-las, e/ ou aplicá-las,
demanda-se do jurista consciência na realização de fins do Direito,
consagrados pela idéia de norma jurídica, juntamente com fins
valorativos, consagrados pela idéia de justiça. Mais que ter no direito o
fim de toda atividade jurídica, postula-se que se tenha na justiça o fim de
toda atividade jurídica; no lugar do que é legal, o que é justo, o que é
atual e necessário, o que é sócio-culturalmente adequado, o que é
principiologicamente engajado com mandamentos éticos.
Isso porque a atuação do jurista possui mais que simplesmente efeitos e
conseqüências jurídicas, e o próprio ato jurídico em si possui mais que
efeitos puramente jurídicos. Todo operador do direito pratica atos que se
projetam por sobre outras áreas (social, financeira, econômica, política,
familiar, ambiental, sanitária, cultural...), de modo que se exige do jurista
uma atuação prática e teórica com vistas aos desdobramentos possíveis
da assunção de determinada posição.
O jurista tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é
aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e
prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e
a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, de desestruturar
uma fann1ia e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre
a felicidade e o bem-estar das pessoas ... A consciência ética e social do
jurista é um mister na medida em que o instrumental jurídico também
pode ser dito um instrumental ético e social, na medida em que interfere
na conduta e no comportamento das pessoas e em sua forma de se
organizar e distribuir socialmente.
1.1. Consciência ética do jurista teórico
Se assim se fala a respeito do jurista em geral, do operador do direito,
então, o que se deve dizer do jurista propriamente dito, ou seja, do
doutrinador do direito?133
A consciência ética deve ser ainda mais
estimulada neste, uma vez que o jurista teórico lapida a ciência do
direito, os conceitos fundamentais, as estruturas de significado do
ordenamento jurídico com vistas ao ensino do quid iuris.
Durante largos anos, dentro de uma certa tradição filosófico-teórica, o
positivismo e o normativismo se mostraram como teorias suficientes e
bastantes para a explicação metodológica do direito.
O positivismo jurídico134
, como movimento antagônico à aceitação de
qualquer fundamento naturalista, metafísico, sociológico, histórico,
antropológico... para a explicação racional do direito, adentrou de tal
forma nos meandros jurídicos que suas concepções se tomaram estudo
indispensável e obrigatório para a melhor compreensão lógico-
sistemática do fenômeno jurídico. Sua contribuição é notória no sentido
de que fornece uma dimensão integrada e científica do direito, porém, a
metodologia do positivismo jurídico identifica que o que não pode ser
provado racionalmente não pode ser conhecido; sem dúvida nenhuma,
retira os fundamentos e as finalidades, contentando-se com o que satisfaz
às exigências da observação e da experimentação, daí sua restrição ao
que está posto (positum - ius positivum)135
.
Assim, com a escora desse tipo de doutrina, sobretudo com base em
133
"O jurista é, por excelência, o doutrinador de Direito. É o produtor da Ciência que
permite orientar a conformação jurídica dos povos" (Ives Gandra da Silva Martins, A
cultura do jurista, in Nalini (coord.), Formação jurídica, 1994, p. 114).
134
"A pureza metodológica perseguida por Kelsen baseia-se na ausência de juízos de
valor, de que acabamos de falar, e na unidade sistemática da ciência: voltase, portanto,
para uma nova noção de ciência fundada em pressupostos filosóficos da escola
neokantiana" (Mario Losano, na Introdução em O problema dajustiça, p. XIII).
135
"A sua teoria pura do direito constitui a mais grandiosa tentativa de fundamentação
da ciência do Direito como ciência mantendo-se embora sob império do conceito
positivista desta última e sofrendo das respectivas limitações - que o nosso século veio
até hoje a conhecer" (Larenz, Metodologia da ciência do direito, trad. José Lamego,
Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989, p. 82).
67
Hans Kelsen, fez-se da teoria do direito uma teoria pura do direito, o que
significa dizer que dela se fez apenas um conglomerado de preocupações
formais e estruturais a respeito das normas. O jurista passou a ter limites
em sua atuação, e esses limites passaram a ser os horizontes do jurista;
limitado ao que é normativo, conseqüentemente, o jurista, em sua miopia
intelectual, passou a ser a primeira vítima das alterações legislativas.
Contestada por muitas correntes de pensamento (a tópica, a retórica, a
semiótica, a discussão sobre a justiça, o culturalismo, a fenomenologia.),
a metodologia do direito desapegou-se do modelo positivista com forma
de explicação de sua cientificidade, e, nesse sentido, vem-se
aproximando cada vez mais das preocupações com o social, deixando de
ser uma mera especulação superficial sobre formas normativas.
Percebeu-se que ciências humanas e ciências matemáticas jamais
poderão se encontrar em suas metodologias; a métrica e a exatidão, a
verificabilidade dos resultados e a previsão de efeitos não são
características do fenômeno jurídico, que é, sim, social e humano, por
excelência136
.
Estar consciente dessa deficiência da estreiteza positivista é estar cônscio
do papel hermenêutico das ciências jurídicas (zetéticas ou dogmáticas), o
que significa dizer estar cônscio de que o discurso da ciência do direito,
ao produzir sentido, é o mais potente elemento para influenciar, por meio
do saber, a formação de decisões, a escolha de valores, a formulação de
interpretações jurídicas, a extração de argumentos que apontem para a
correção, emenda, aperfeiçoamento ou modificação de normas jurídicas
vigentes ....
Assim, o que se tem presente é que, pela só faculdade que possui de
influenciar a formação de novos sentidos, e, por conseguinte, de novos
textos jurídicos, é um discurso que demanda uma grande consciência
ética. Isso requer do jurista uma formação toda especial nas
humanidades137
, para que seu verbo seja a exteriorização consciente dos
136
A respeito dessa reflexão, com todas as correntes metodológicas, consulte-se Larenz,
Metodologia da ciência do direito, 1989, p. 10-220.
137
"Por essa razão, o jurista é necessariamenteum profissional voltado para a Ciência.
efeitos sociais, políticos, econômicos... que possivelmente possam se
extrair de um simples ato jurídico por ele praticado, ou, ainda, que
possam se extrair de lições doutrinárias por ele apregoadas. Nesse
sentido, o que se destaca é a capacidade que esse discurso possui de gerar
influência sobre os demais operadores do direito, e, especialmente, sobre
o legislador e a autoridade decisória.
1.2 Vocação ética das ciências jurídicas
É curioso pensar que, como decorrência dessa consciência ética do
jurista em geral, e sobretudo do jurista teórico, surge a responsabilidade
no operar discursos jurídicos. Por vezes se vêem páginas e páginas
doutrinárias lançadas em vão para a contestação de pressupostos teóricos
alheios, discriminação de escritos alheios, desabilitação epistemológica
deste ou daquele teórico e de sua doutrina... Ora, a ciência jurídica é um
saber que se volta para a compreensão do fenômeno jurídico, que possui
imbricação direta com causas sociais. Desse modo, a ciência jurídica
também possui este compromisso social de estar a serviço do
aperfeiçoamento dos saberes constituídos em torno do rico objeto de
estudo que é o direito.
A partir do momento em que a doutrina jurídica passa a ser uma
manifestação de afetos pessoais, para se converter na arma do descrédito
alheio, perde sua finalidade e perverte-se em delongas morais e
profissi0nais pessoais daquele que dela se vale para qualquer outro tipo
de finalidade. Desnaturada a atividade, deve-se considerar que não se
pode mais nomear jurista aquele que dessa forma conduz o saber
jurídico.
Deve buscar conhecê-la, ganhando dimensão universal. Não pode ficar adstrito a um
conhecimento limitado à própria técnica produtora da norma, mas necessariamente deve
ter uma visão mais abrangente da ciência na qual se especializou. É o
instrumentalizador de todas as ciências sociais no plano da Ciência Jurídica. Deve, pois,
ter uma cultura humanística que lhe permita ver, no Direito presente, o Direito
Universal e Intertemporal. Deve ser, pois, historiador, filósofo, economista, sociólogo,
futurólogo, psicólogo, sobre não desconhecer rudimentos das Ciências exatas" (Ives
Gandra da Silva Martins, A cultura do jurista, in Nalini (coord.), Formação jurídica,
1994, p. 115).
68
O saber jurídico, dogmático ou zetético, está na base do aperfeiçoamento
da cultura jurídica nacional. E, nesse sentido, ciência dogmática e
zetética precisam se unir no sentido da realização deste objetivo comum.
Deve-se, portanto, estar consciente de que a zetética não se constitui
puramente em saber de contestação do saber dogmático, e muito menos
que o saber dogmático se constitui em um saber obtuso da realidade
jurídica. Dogmática e zetética são ferramentas metodológicas de
conhecimento, uma com vistas à decisão (ênfase na resposta e no
resultado prático), outra com vistas à especulação (ênfase na pergunta e
no questionamento), que se aliam no sentido da investigação dos
complexos desdobramentos do fenômeno jurídico138.
O que se quer dizer é que são complementares e indispensáveis para a
caracterização científica dos diversos enfoques possíveis do fenômeno
jurídico. Sua complementaridade faz com que possam ser qualificadas
como sendo: indispensáveis para o adequado conhecimento das diversas
facetas do mesmo fenômeno; meios para a realização de fins maiores;
dependentes uma com relação à outra, na medida em que da somatória de
suas atuações metodológicas deve resultar um proveito maior;
conviventes necessárias, uma vez que a pura dogmática afasta o jurista
de outras preocupações, e a pura zetética é incapaz de produzir
conhecimentos capazes de articular soluções práticas com vistas à
decidibilidade.
Brandir para que essa cultura seja cada vez mais politizada, cada vez
mais engajada, cada vez mais aproximada das preocupações da nação
para a redução de desigualdades sociais, cada vez mais sólida para que se
desfaça o colonialismo cultural139
do país... estas são as preocupações
frontais da ciência jurídica e das práticas de discurso científico-jurídico.
O cientista do direito possui as fórmulas para a construção de uma
herança intelectual que deve ser perpetuada como atividade em prol do
138
Vide a respeito das palavras dogmática e zetética, a obra de Ferraz Júnior,
Introdução ao estudo do direito, 1999, p. 39-43, por meio da qual se conferiu amplo uso
a elas, na proposta de divulgação do trabalho de Theodor Vieweg.
139
Essa é a preocupação fu1cral do pensamento de Franco Montoro. A respeito,
consulte-se a seguinte obra: Montoro, Estudos de filosofia do direito, 1999.
social, e não a favor de si ou, muito menos ainda, contra outrem.
Há que se pensar, portanto, que as criações intelectuais são
especialmente objetos sociais140.
As obras são dotadas de uma peculiar
capacidade de penetração social, dom especial de produção de efeitos
sobre a realidade com a qual interagem. Quanto maior seu grau de
penetração, maior sua repercussão, maior sua importância para uma
determinada sociedade. Nesse sentido, é a obra um instrumento incisivo
que recorta a realidade condicionando-a a sua entrada no seio da
realidade.
É nesse espaço do social que se releva o papel da ciência do direito141
. Os
fins sociais e prospectivos da ciência jurídica prevalecem com relação
aos fins individuais, pessoais e egoístas que eventualmente a ela se
queira dar. A ciência jurídica é mais que um discurso de juristas para
juristas; dessa forma, deve ser encarada como algo mais que seu discurso
interno. Faz-se como prática social e deve estar voltada para o alcance de
fins sociais. Esta é a sua finalidade, esta é a sua natureza, esta é a sua
vocação; aqui reside a ética da ciência do direito.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 3ª. ed.
São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2001.
XII. A ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO
1.1 Ética é assunto para todas as idades
Preocupar-se com a conduta ética não é privativo dos idosos ou dos
formados. Assim como o aprendizado técnico é uma gradual evolução
sem previsão de termo final, assimilar conceitos éticos e empenhar-se em
vivenciá-los deve ser tarefa com a duração da vida.
140
Principalmente pelo fato de que "(...) de regra as obras intelectuais são criadas
exatamente para comunicação ao público (...)" (Bittar, Direito de autor, 1994, p. 49).
141
A respeito do tema enfocado, estude-se a obra de Ferraz Júnior, Função social da
dogmática jurídica.
69
As crianças precisam receber noções de postura compatíveis com as
necessidades da convivência. Não é fácil treinar para a verdade, para a
lealdade, para o companheirismo e a solidariedade quem nasce numa era
competitiva, onde se deve levar vantagem em tudo. Uma sociedade
enferma, a conviver tranqüilamente com o marginalizado, a se
despreocupar com o idoso, a agredir a natureza e o patrimônio alheio,
pode ser escola cruel das futuras gerações.
Nem por isso se deve abandonar o projeto de tomá-las mais sensíveis e
solidárias. De um ideal de formação em que a razão e a informação
prevaleceram deve-se partir para novo paradigma. É hora de desobstruir
canais pouco utilizados, como os sentimentos, as sensações e a intuição.
Se a humanidade não se converter e não vivenciar a solidariedade, pouca
esperança haverá de subsistência de um padrão civilizatório preservador
da dignidade.
A melhor lição é o exemplo. Temos falhado ao legar à juventude um
modelo pobre de convivência. Estamos nos acostumando a uma
sociedade egoísta, hedonista, imediatista e consumista. Egoísmo
distanciado da visão otimista de Shaftesbury e Butler, para quem o
indivíduo é altruísta por natureza.142l
Egoísmo na sua versão mais
pessimista, a conceber o homem "como um ser egoísta, preocupado
primeiro consigo mesmo e logo pelas pessoas mais próximas a ele,
disposto a competir com os demais e a prejudicá-los, se isto for
necessário à satisfação de seus desejos"143
.2 Hedonismo exacerbado,
pregando o prazer a qualquer custo e a conversão da vida em uma eterna
festa. A juventude é passageira e, além de prolongá-la mediante
utilização de todos os recursos, reclama-se ao jovem vença um
campeonato de resistência para participar de todos os certames: sexuais,
esportivos, sociais e lúdicos. Imediatismo, como se o mundo estivesse
prestes a se acabar e houvesse pressa em usufruir de todas as suas
142
LORD SHAFTESBURY, "An inquiry conceming virtue, or merit", in D. D.
RAPHAEL (comp.), British moralist, Oxford : Clarendon Press, 1969, t. l, p. 173-175 e
JOSEPH BUTLER, "Fifteen sermons", idem, p. 325, apud MARTÍN DIEGO FARREL,
Métodos de la ética, Buenos Aires: AbeledoPerrot, 1994, p. 18-19.
143
MARTÍN DIEGO FARREL, Métodos de la ética, cit., idem, p. 26.
benesses. Consumismo impregnando a própria concepção de vida: tudo
constitui produto na sociedade de massas, que descarta valores, descarta
a velhice, os sacrifícios e tudo aquilo que não significar um permanente
desfrute.
Não se pode esperar de escolares cujas mães quase se agridem
fisicamente na disputa de vaga para estacionar seu carro à saída da escola
venham a se portar eticamente quando adultos. Nem se aguarde que os
filhos de pais que lesam o fisco, seus empregados ou patrões, que se
referem à honestidade como um atributo dos tolos, venham no futuro a
constituir modelos morais. Se o pai resolve os seus problemas mediante
arranjos de duvidosa moralidade, se vem a se gabar de haver enganado
outrem ou de não ser alguém que deixe de tirar vantagem em tudo, está
construindo os filhos com padrões idênticos.
O estudante de Direito optou por uma carreira cujo núcleo é trabalhar
com o certo e com o errado. Ele tem responsabilidade mais intensificada,
diante dos estudantes destinados a outras carreiras, de conhecer o que é
moralmente certo e o que vem a ser eticamente reprovável.
Alguma ética todo jovem possui. Mesmo que seja a ética do deboche, ou
a ética do desespero, a ética do resultado ou a ética do deixa disso. Na
Faculdade de Direito ele desenvolverá essa formação ética inicial e,
depois de cinco anos, queira-se ou não, estará ele entregue a um mercado
de trabalho com normativa ética bem definida. Os advogados têm Código
de Ética; juízes e promotores também. E, até há pouco, nada ouvia o
estudante quanto à ciência dos deveres em seu curso.
Os Tribunais de Ética da OAB vêm enfrentando inúmeras denúncias de
pessoas prejudicadas por seus advogados. Avolumam-se as queixas,
multiplicam-se as apurações. Tudo isso por não haver a Escola de
Direito, até há bem pouco tempo e com as honrosas exceções de sempre,
se preocupado seriamente com a formação ética dos futuros
profissionais.
Seria ilusão pueril acreditar-se que o salto qualitativo nas carreiras
70
jurídicas, vinculado ao incremento ético de seus integrantes, decorra de
um processo de aperfeiçoamento espontâneo da comunidade. A
decantação dos maus costumes para ver aflorar os bons não tem sido a
regra na história das civilizações. Há razões para muito ceticismo e, até,
para certo pessimismo. O momento de se pensar seriamente em ética era
ontem, não amanhã. O futuro cobrará do profissional posturas cujo
fundamento ele não entenderá perfeitamente e de cuja experiência não
dispõe, pois nada se lhe transmitiu ou cobrou.
Todo professor experiente já ouviu indagações de seu alunado de Direito
que chegam a chocar, tal o despreparo. Poucas as vocações alertadas do
que significa estudar Direito e qual o compromisso assumido por quem
ingressa na Faculdade de Ciências Jurídicas. Afinal, está-se a viver um
tempo em que as sociedades criminosas destinam parcela considerável de
seu dinheiro para formar profissionais voltados à sua tutela jurídica e,
portanto, operadores destinados a atuar pró-criminalidade. Só o estudo
aprofundado e a meditação conseqüente sobre a ética profissional é que
poderá fazer frente a essa situação nova.
Ainda é tempo, embora se faça a cada dia mais urgente, de propiciar uma
reflexão crítica sobre a ética e de envolver a juventude nesse projeto
digno de reconstrução da credibilidade no Direito e na Justiça. O
entusiasmo da mocidade e o convívio com heterogeneidades próprias à
atual formação jurídica são propícios a fornecer aos mais lúcidos os
instrumentos de sua conversão em profissionais irrepreensivelmente
éticos, se os responsáveis pela educação jurídica se compenetrarem de
que o ensino e a vivência ética não constituem formalismo. A inclusão
da disciplina Ética Geral e Profissional no currículo das Faculdades de
Direito surgiu do reconhecimento de que os patamares de legitimidade
das carreiras jurídicas, em virtude das denúncias disseminadas e
ampliadas pela mídia, chegaram a níveis insuspeitados.
O momento, agora, é o da reversão. Para isso, a juventude também há de
ser conclamada e as lideranças acadêmicas precisam se conscientizar de
que mais importante do que promover as tradicionais e pouco criativas
Semanas Jurídicas, delas se reclama um investimento na formação de um
profissional ético, em quem se possa confiar. Projeto que, se não
começou antes, é inadiável tenha início na Faculdade de Direito.
1.2 Deveres para consigo mesmo
Os princípios que regem a conduta humana devem contemplar, em
primeiro lugar, os deveres postos em relação à própria pessoa. Não se
fale em ética para consigo mesmo, que ética é algo a ser cultivado em
relação aos outros. Ninguém contesta a existência de deveres para com a
própria identidade. Assim o dever de subsistir, ínsito ao instinto de
sobrevivência, o dever de se manter corporal e espiritualmente hígido, o
dever de higiene pessoal e o de se apresentar em condições compatíveis
com o local, momento e circunstâncias.
As Faculdades de Direito de antigamente eram reflexos da solenidade
que imperava na atuação judicial. Os alunos freqüentavam aulas de
paletó e gravata e se portavam como futuros operadores. A multiplicação
das Escolas, com a conseqüente ampliação das turmas - quantos milhares
de brasileiros hoje estudam Direito? -, as transformações da sociedade,
vieram a gerar um fenômeno visual na maior parte das Faculdades. Hoje
não se distingue o estudante do Direito do estudante de Educação Física.
Ambos comparecem às aulas vestindo trainings, quando não calções,
chinelos de dedo e outros trajes. Se o hábito não faz o monge, tudo sendo
permitido em nome da informalidade e da franqueza maior que preside o
relacionamento humano neste início de milênio, como se explicar a
preservação de alguns símbolos em Justiças mais tradicionais e
respeitadas do que a brasileira? Pense-se, como exemplo, na cabeleira do
juiz inglês, formalidade essencial e sem a qual os julgamentos são nulos.
Um pouco mais de adequação no trajar e nos modos como se apresentam
os alunos não causaria malefício à educação jurídica. Até os treinos para
a futura atuação restam prejudicados quando se faz uma simulação de
julgamento e o aluno escolhido para representar o juiz se apresenta de
bermuda e com camiseta cavada ... Hoje, com a necessidade de um treino
efetivo da futura profissão, substituindo-se as desnecessárias simulações
por uma prestação de justiça real, não meramente virtual, o traje é mais
71
importante ainda. A parte que trouxer os seus problemas à resolução dos
Juizados Especiais sentir-se-á mais confortada se estiver diante de
alguém que se vista adequadamente.
Todavia, mais importante do que a forma é o conteúdo. A criatura
humana é destinada à perfectibilidade. Todos podem tomar-se cada dia
melhores. Melhor seria dizer: uma vida só se justifica se o compromisso
de se tomar cada dia um pouco menos imperfeito vier a ser um projeto
sério. Essa é uma proposta individual que depende apenas de cada
consciência. Ao se propor a estudar Direito, o estudante assume um
compromisso: o de realmente estudar. Isso parece óbvio e realmente o é.
Quem conhece o aluno do bacharelado jurídico sabe que as obviedades
precisam ser enfrentadas. Exemplo disso é que continua a existir o uso da
cola ou de outros artifícios para obtenção de graus favoráveis nas
avaliações periódicas. Cresce a praxe da contratação de profissionais ou
equipes para a confecção de trabalhos científicos ou da monografia, hoje
necessária à obtenção do grau de bacharel em Direito144
.
Todos os anos - e agora, todos os semestres - milhares de jovens são
chamados ao vestibular e optam pelo Direito. Grande parte deles
desconhece o que seja o compromisso jurídico. Estão pensando em fazer
um curso que lhes permita a continuidade do trabalho, ou de acesso
relativamente fácil, diante da quantidade de vagas oferecida. Seja na
escola pública, seja na particular, os esquemas de aprovação permitem
que, depois de cinco anos, esse universitário seja um bacharel. A
passagem de uma série a outra é sempre facilitada. Poucas as exigências
e os obstáculos postos ao estudante. O resultado é que o número de
advogados no Brasil vai logo chegar a um milhão. Pois são quase
quinhentas Faculdades, lançando - diria até, arremessando -
semestralmente, ao mercado de trabalho, milhares de novos bacharéis.
Parcela considerável da responsabilidade pelas deficiências do ensino de
Direito é de ser tributada aos educadores. Chame-se de educador alguém
144
Este é um sinal que depõe contra o estudante, não apenas eticamente. Deixa de
executar o trabalho solicitado e, em lugar de aprender, está pagando para alguém
aprender mais em seu nome.
bem intencionado. Não merece essa denominação o mero empresário,
que abre escola apenas para ganhar dinheiro e que poderia estar se
dedicando a qualquer outra atividade lucrativa. Pois os bons educadores,
muitas vezes, conformam-se com o curso tradicional, mantêm as grandes
turmas, com aulas proferidas em auditórios. Os professores, em regra,
nunca se dedicam exclusivamente ao ensino. Limitam-se a ministrar
aulas prelecionais, quase sempre resumidas ao exame seqüencial da
codificação. Não há espaço para a reflexão crítica, nem para a pesquisa.
Inviável o acompanhamento individual do aprendizado ou orientação
direta sobre os estudos. O ensino é sofrível, a pesquisa quase ausente,
nem se fale na extensão145
.
Outra parcela de responsabilidade pelas carências da formação jurídica,
não se negue, decorre dos próprios estudantes. Ressalve-se o fato de não
conhecerem a realidade do ensino jurídico, quantos atraídos para o
estudo do Direito por fatores que não imbricam com o objetivo de
aperfeiçoar as carreiras jurídicas. Há uma parcela de estudantes que
ingressou na Faculdade de Direito sem saber exatamente o que ali
encontrará. Parta-se do pressuposto, por amor à argumentação, de que a
maioria ingressou conscientemente na Faculdade de Direito. Ainda esses,
em expressiva maioria, se impregnam do espírito conservador e inerte da
academia e resistem às tentativas de transformação. As mudanças
importam em esforço maior e necessidade de abandonar hábitos antigos.
Uma avaliação contínua importa em estudo permanente. É mais
confortável o sistema clássico das provas periódicas, centenas de alunos
reunidos, estudo muito superficial e atribuição de notas favoráveis a
todos quantos estejam em dia com os seus carnês de pagamento.
145
A Universidade brasileira goza de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão. Longo caminho resta a ser trilhado para se atingir ao ideal
do equilíbrio entre esses três pilares. Se o ensino vem sendo transmitido, embora com
deficiências reconhecidas, pouco se realiza em termos de pesquisa na Universidade
privada e os trabalhos de extensão ainda carecem de eficiência e visibilidade. São os
estudantes que precisam motivar as mantenedoras a promover tais objetivos, comandos
cogentes do constituinte brasileiro em relação à Universidade, conforme se verifica do
artigo 207, caput, da Constituição da República.
72
A resistência às transformações não é incomum. Os alunos resistiram ao
exame de avaliação da Universidade, conhecido por Provão, a cujos
propósitos não se pode recusar idoneidade. Essa avaliação permanente da
peiformance da Universidade e dos universitários vai se integrando na
realidade educacional brasileira e passará a produzir outros frutos. O
desempenho dos alunos passará a ser considerado pelas futuras
empregadoras e pelas instituições às quais eles recorrerão quando
disputarem as reduzidas vagas nas carreiras jurídicas mais prestigiadas.
Opondo-se às modificações, não lutando por elas, preferindo a via
facilitada da obtenção do diploma sem maiores sacrifícios, os efeitos não
tardarão a ser sentidos pelos próprios alunos. Terminado o curso, vem a
angústia de quem não sabe exatamente o que fazer com o diploma: "Sou
bacharel em direito! E daí?". Haverá dia, não muito longínquo, no
Brasil, em que será necessário perguntar quem não é bacharel em
Direito.
A advocacia está se tomando um território inexpugnável. Poderia parecer
paradoxal que a multiplicação dos profissionais represente dificuldade
maior no exercício da atividade jurídica básica. Todavia, em virtude
mesmo do crescimento da oferta, só os mais capazes ostentam condições
de sobrevivência. Enormes escritórios, verdadeiras empresas jurídicas,
recrutam os mais qualificados. Os demais procuram sobreviver, mas
culminam por continuar a fazer aquilo que já realizavam antes de
formados. Vai desaparecendo aos poucos o advogado profissional liberal.
Um seleto grupo de profissionais que atendem aos maiores casos, que
são os advogados mediáticos, sobrevivem desse exercício artesanal.
O caminho para o jovem advogado é árduo. Se não tiver uma família já
respeitada na área e que o encaminhe, a trilha até o êxito profissional
dependerá de enorme esforço e de redobrados sacrifícios. Aqueles que
insistem só encontram espaço para servir como qualificados office boys
de advogados há mais tempo no mercado. Será longo e árduo o caminho
até à redenção profissional.
O concurso constitui via atraente para ingresso a carreiras ainda dotadas
de certa aura de respeitabilidade. Tais certames congregam cada vez um
número maior de interessados. São milhares de candidatos que acorrem à
chamada e uma percentagem mínima logra aprovação. Tanto assim que
várias iniciativas exitosas vão suprindo a falta de preparação desses
profissionais. A função que seria da própria instituição - Poder Judiciário
e Ministério Público, especialmente - foi de fato delegada a alguns
educadores que descobriram essa via e são hoje, na realidade, os
responsáveis pela renovação de quadros nas carreiras públicas.
O defeito maior do concurso é o seu atrelamento a uma forma arcaica de
seleção. Ela é baseada apenas na memorização de legislação, doutrina e
jurisprudência. Vence o candidato que consegue se recordar de minúcias,
não raramente encontradas com facilidade nos Códigos. Descuida-se,
ainda, de maior preocupação vocacional. A dificuldade no acesso ao
mercado de trabalho faz do novo bacharel um candidato crônico.
Inscreve-se para todos os concursos. Encontra-se o mesmo concorrente
igualmente interessado a disputar as provas nas seleções para os quadros
da Magistratura, do Ministério Público, das Defensorias, das
Procuradorias, das Polícias. Precisa, na verdade, de um emprego.
A visão aparentemente pessimista - na verdade é realista, ao menos para
a visão das metrópoles, nas quais existe a grande concentração de
Faculdades e de profissionais - poderia vir a ser atenuada se o estudante
de Direito souber exatamente o que pretende. Ao ingressar no primeiro
ano da Faculdade de Direito, já terá condições de se encaminhar para
uma das opções profissionais abertas a quem se propõe a obter o grau de
Bacharel em Direito. O direito é instrumento de solução de conflitos e de
garantia do Estado de Direito de índole democrática. Somente o direito
poderá oferecer respostas viáveis para uma sociedade enferma. Sinais de
sua moléstia o convívio entre tecnologia de ponta e ignorância, entre
abundância e miséria, entre inclusão e exclusão, dentre tantas outras
situações polarizadas.
A juventude é naturalmente inquieta e revoltada contra a injustiça. Fora
despertada a descobrir a potencialidade do direito para a solução de todas
as grandes indagações do final do milênio e mergulharia num projeto de
73
transformação do mundo com início na conversão pessoal. Conversão à
causa da justiça. Justiça que tem início em se autopropiciar um curso de
direito da melhor qualidade.
O primeiro dever do estudante de direito é se manter lúcido e consciente.
Indagar-se sobre o seu papel no mundo, a missão que lhe foi confiada e
que depende, exclusivamente, de sua vontade. Atingido o discernimento,
o estudo contínuo, sério e aprofundado será conseqüência natural. A
pessoa lúcida sabe que ela pode, no seu universo, pequeno e
insignificante lhe pareça, transformar o mundo.
Saberá reclamar um padrão de qualidade à sua escola, desde os aspectos
físicos à excelência do ensino, aí incluídas as virtudes do corpo docente,
direção e funcionalismo. A maior parte dos que se dedicam ao ensino é
formada de pessoas bem-intencionadas. Estimuladas por um alunado
entusiasta, reagirá para converter a Faculdade de Direito em usina de
criatividade, concretizando a reforma do ensino jurídico hoje
delineada146
.
O acadêmico brasileiro deve ter sempre na consciência o fato de ser um
privilegiado. Ínfima a percentagem dos nacionais que ingressam na
Universidade. Como na parábola dos talentos, a quem mais é dado, mais
é pedido. O universitário tem um débito para com a comunidade e a
forma adequada de começar a saldá-lo é procurar extrair proveito
máximo de sua permanência na Faculdade. Estudando e exigindo ensino
adequado, pois alguém está pagando para recebê-lo e alguém está sendo
pago para ministrá-lo. Empenhando-se na pesquisa, parte indissociável
do processo educativo. Participando da extensão, que é forma de
abertura da Universidade à comunidade.
Tanto pode ser feito pelo universitário de Direito para melhorar a
situação dos seus semelhantes. Basta, para isso, acionar a sua vontade.
Assim, os mutirões jurídicos para resolver problemas de documentação
das pessoas necessitadas, o atendimento para a resolução de dúvidas
146
Sobre a reforma do ensino jurídico, ver JOSÉ RENATO NALINI, "O novo ensino
do Direito", RT 715/342 e ss.
jurídicas, as cruzadas da cidadania, para alertar a população quanto a
seus direitos. Muitos projetos especiais podem ser desenvolvidos e já
encontram exemplo em inúmeras Faculdades: a instalação de juizado
especial no interior da escola, com funcionamento a cargo dos alunos.
Juizado especial que pode ser o informal de conciliação ou o de pequenas
causas. As Faculdades também podem ser detentoras do arquivo dos
Tribunais, propiciando a seus alunos o contato direto com os processos e
devem ter cartórios-modelo, para treinar o aluno com a rotina forense.
A falência do Estado como instituição onipotente e pronta a atender a
todos os reclamos deve incentivar a participação do alunado de Direito
na resolução dos problemas locais. O trabalho voluntário do estudante de
Direito poderá resgatar muitos semelhantes de uma situação de
marginalidade. Os Diretórios Acadêmicos poderão se encarregar de
prover os excluídos de documentação civil e profissional, auxiliando-os a
obter certidões dos assentos indispensáveis - nascimento e casamento -,
regularizando as situações conjugais, encaminhando-os ao mercado de
trabalho.
Um trabalho de conscientização da juventude para os problemas da droga
e da delinqüência poderia ser realizado pelos universitários. Afinal,
parece que a dependência vai conquistando a juventude e cada dia mais
cedo. A infração praticada por menor é uma percentagem considerável da
grande criminalidade pátria.
Os encarcerados precisam também de assistência jurídica plena. Ela não
significa apenas assistência judiciária. Há situações pessoais dos presos
que precisam ser resolvidas. Questões familiares, de vizinhança, de
benefícios paralisados ou suspensos. Esse atendimento poderia vir a ser
feito pelos acadêmicos. A população carcerária de São Paulo, por
exemplo, alcança hoje o razoável número de cem mil presos. Não existe
condição de assistência jurídica integral prestada por advogados. Os
jovens acadêmicos podem desempenhar relevante serviço se vierem a se
interessar pela sorte daqueles que a sociedade priva da liberdade por
haverem delinqüido. E passarão a entender melhor a realidade de que o
crime é um fenômeno social e de que o preso não é problema da polícia
74
ou questão da administração penitenciária, mas é um desafio para toda a
sociedade.
A participação do aluno na vida concreta do direito é essencial. A escola
não pode ser transmissora inerte da verdade codificada e de alguma
orientação jurisprudencial. Ela tem o dever de formar uma consciência
crítica no alunado. O novo bacharel deve ser um agente transformador da
realidade, imbuído do compromisso de aperfeiçoar o ordenamento. E,
antes de a faculdade lhe oferecer tudo isso, é seu dever ético dela exigir a
fidelidade para com esse ideário.
Outro exercício recomendável é a participação na política acadêmica. A
Faculdade é formadora de líderes. Líderes precisam treinar os seus
talentos de liderança, de maneira a estarem preparados quando
recorrerem a eles na vida profissional. O treino político auxilia o
enfrentamento da tensão dialética, sem a qual o direito não opera. Se
existe pretensão a uma ética na política, esse paradigma há de se iniciar
na disputa democrática dos cargos diretoriais, para que a política
propriamente dita não perca a qualidade.
A Escola de Direito sempre foi o celeiro dos políticos. As Arcadas, a
tradicional Faculdade do Largo de São Francisco, proveu o Brasil de seus
primeiros Presidentes da incipiente República. Era dali que saía a reação
contra a ditadura, contra os desmandos e o autoritarismo. Hoje, o
território dos acadêmicos de direito é um vazio político. Não se
reivindica, não se reclama, não se participa da vida política nacional. A
comprovar a velha ponderação do notável André Franco Montoro, de que
seria tarefa fácil derrubar a ditadura, mas missão extremamente difícil a
construção da democracia.
Um Estado de Direito de índole democrática exige Democracia. E a
Democracia brasileira tem o modelo constitucional participativo. Deve
ser reinventado o princípio da subsidiariedade. Tudo aquilo que a
comunidade puder fazer por si, ela deve fazê-lo, desnecessitando de
invocar o governo. O jovem acadêmico de Direito é o protagonista mais
indicado para mostrar ao povo como se faz uma verdadeira Democracia e
corno se edifica o Estado de Direito.
Tudo isso pertine à ética. Um estudante desprovido de ética não será um
bom profissional. A Democracia resultante de sua atuação não será a
forma ideal de vida comunitária em que se procura garantir o bem de
todos, prevalecendo a orientação da maioria, mas será um regime
hegemônico, baseado na priorização dos interesses sociais. É por esse
motivo que a ética reveste uma importância absoluta neste início de
milênio.
Ouso afirmar que o estudante de direito deve procurar agir eticamente e
ser virtuoso desde os bancos escolares. A prática da virtude não significa
perder a alegria, renunciar ao prazer ou aos jogos lúdicos de sua idade147
.6
Ser virtuoso não equivale a ser circunspecto, arredio, azedo e mal-
humorado. A verdadeira virtude é aquela que Aristóteles já encontrava na
parte superior da alma sob forma dúplice: a sabedoria, a considerar as
supremas razões dos seres, e a sabedoria prática.
Todo o sistema ético está centrado na sabedoria prática. As tendências,
apetites e desejos devem estar num justo meio-termo, no equilíbrio que
deriva da prudência. A idéia de moderação, ou do justo meio, "consiste
em fazer o que se deve, quando se deve, nas devidas circunstâncias, em
relação às pessoas às quais se deve, para o fim devido e como é
devido"148
. O justo meio não é outra coisa senão o dever. "Por exemplo,
147
Spinoza já observara: "Certamente, apenas uma feroz e triste superstição proíbe ter
prazeres. Com efeito, o que é mais conveniente para aplacar a fome e a sede do que
banir a melancolia? Esta a minha regra, esta a minha convicção. Nenhuma divindade,
ninguém, a não ser um invejoso, pode ter prazer com a minha impotência e a minha dor,
ninguém toma por virtude nossas lágrimas, nossos soluços, nosso temor e outros sinais
de impotência interior. Ao contrário, quanto maior a alegria que nos afeta, quanto maior
a perfeição à qual chegamos, mais é necessário participarmos da natureza divina.
Portanto, é próprio de um homem sábio usar as coisas e ter nisso o maior prazer
possível (sem chegar ao fastio, o que não é mais ter prazer)". SPINOZA, "Éthique", IV,
escólio da prop. 45, trad. Appuhn, apud ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno
tratado das grandes virtudes, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 45.
148
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, VI, I, 1138 b 19-20, apud OLINTO A.
PEGORARO, Ética é justiça, Petrópolis: Vozes, 1995, p. 26.
75
a virtude da coragem modera o medo; ela é o justo meio-termo entre a
covardia e a audácia: modera o medo para que sejamos firmes diante do
obstáculo e não fujamos covardemente; modera a audácia para que não
enfrentemos o perigo atabalhoadamente. A justiça modera a paixão do
lucro, levando-nos a honrar os contratos sem lesão ao próximo e sem
danos pessoais"149
. A reiteração de condutas equilibradas conduz à
racionalidade. Quando se é racional, pode-se afirmar que a virtude
triunfou. O ser humano venceu a paixão, que não deixa de ser paixão,
mas segue racionalizada.
A ética deve servir para isso. Não para alimentar discussões teóricas, mas
para a vida real, para a prática existencial de toda e qualquer pessoa. Se
não houver o compromisso de viver eticamente, o estudo e o aprendizado
da ética de nada servirá.
1.3 Relacionamento com os colegas
O companheirismo acadêmico é sempre espontâneo e prazeroso. Os anos
passados na Universidade podem ser considerados dentre os mais felizes
na vida de qualquer profissional. Costuma-se recordar com saudades
desse tempo que, enquanto transcorre, é célere e inconseqüente.
Mesmo assim, a massificação do ensino fez com que algumas práticas
fossem relegadas. As antigas turmas das academias tradicionais levavam
muito a sério a circunstância de integrarem homogêneo grupo que, a
partir da formatura, era designado pelo respectivo ano. Os laços de
convívio eram verdadeiramente fraternos. As turmas seguiam unidas pela
vida, reunindo-se a cada aniversário de formatura, irmanadas na memória
de um tempo de sadia e gostosa convivência. Até mesmo a alegria
espontânea da organização da festa de formatura foi substituída e
delegada a uma empresa. Aquele tempo destinado a um estreitamento de
convívio, às brincadeiras e jogos jocosos, foi trocado pela contratação de
uma empresa especializada em realizar a cerimônia da colação de grau e
de entrega do diploma.
149
OLINTO A. PEGORARO, Ética é justiça, cit., idem, p. 26-27.
Compreende-se que tudo muda. Mas parece haver mudado·para pior. Os
formandos se limitam a pagar mensalidades e a comparecer a uma festa
que não foi por eles programada, mas parece um grande happening, com
projeções, músicas e até fogos de artifício. Tudo para disfarçar o
desaparecimento da alegria genuína que deveria ser a tônica daquela
comemoração. Sem dizer que o treino de organização da festa era uma
prova concreta da capacidade de administrar o interesse coletivo, de
vivenciar a idéia do condomínio, de respeitar a orientação da maioria, de
saber conciliar as diferenças. Tudo essencial a quem se propõe a exercer,
profissionalmente, a atividade da composição dos conflitos, rumo à
obtenção da pacificação.
A oferta do ensino jurídico massificado, objeto de consumo educacional
e colocado à disposição do aluno como verdadeira mercadoria, esmaeceu
a sensibilidade desses contornos. Alunos de uma mesma classe não se
conhecem. Passam anos ocupando o mesmo espaço físico sem trocarem
palavra. Nada sabem a respeito da vida, das vicissitudes, das angústias e
sonhos de seus colegas. São passageiros transitórios da nave mercantil
que se propôs a dar-lhes um diploma.
Um dever ético para com o colega é conhecê-lo. Identificá-lo pelo nome.
Participar de sua vida. Ser solidário nas dores - quem as não sofre? - e
nas alegrias. Não se está por acaso na mesma turma. Essa é a
oportunidade de fazer amigos, de se irmanar com aqueles que estão
submetidos à mesma experiência convivida em tempo idêntico. É triste
respirar o mesmo ar de um semelhante dias, meses e anos seguidos, sem
chegar a apreender o universo de suas qualidades e partilhar com ele as
próprias angústias.
Interessar-se pelo colega leva também ao dever ético de solidariedade.
A ausência de um companheiro durante alguns dias deve motivar a
indagação da classe e a sua proposta de auxiliá-lo a enfrentar eventual
problema. De maneira idêntica, a ética impõe se visite o colega
acidentado ou enfermo, que se faça presente ao funeral de seu familiar,
que se compareça à sua casa quando convidado. Exatamente como se faz
com os amigos. Não se exclui a oportunidade de se proceder a uma
76
coleta, sem alarde e sem constranger o beneficiado, quando algo lhe
tenha ocorrido que impeça de satisfazer às mensalidades ou taxas da
Faculdade.
Ao se defrontar com o colega aparentemente perturbado ou preocupado,
aquele que estiver motivado por uma sadia ética de coleguismo deverá
procurar mitigar-lhe o desconforto. Este pode ter origem na família, no
trabalho, em tantas outras fontes. O angustiado gostaria de ser ouvido,
mas não encontra quem se disponha a abandonar, momentaneamente, as
próprias atribulações para tentar compreender o sofrimento alheio.
Esse é um fenômeno generalizado na vida contemporânea. As pessoas já
não têm paciência para ouvir. A única audiência que se consegue hoje,
cronometrada e mediante pagamento, é a dos profissionais da psicanálise.
E o ombro amigo sempre foi necessário e ainda funciona como terapia de
apoio para quase todos os humanos.
Outra postura ética a ser perseguida é respeitar as diferenças. No
universo de uma classe há muitas individualidades diversas. Pessoas que
se distinguem por raça, cor, aspecto físico, origem social, preferências
sexuais. Todas elas merecem respeito e compreensão. O preconceito é
alguma coisa a ser banida e chega a ser intolerável numa comunidade
jurídica. Pois nesta se ensina que o ser humano, qualquer seja ele, é
titular de direitos e de igual dignidade perante a ordem jurídica.
A juventude pode ser cruel quando seleciona alguns caracteres que
considera estranhos e sobre eles faz recair a ironia, o sarcasmo ou o
deboche. A classe é expressão gregária e obedece a alguns condutores.
Os líderes naturais, formadores de opinião, respeitados por todo o grupo,
estes precisam estar atentos para impedir que os colegas martirizem
outros, submetendo-os a contínuos vexames. Episódios lamentáveis uma
e outra vez são registrados, em que o aluno é obrigado a se transferir, talo
clima de animosidade instaurado em sua classe.
A virtude, em todas essas hipóteses, é geradora de consistente satisfação
naquele que se dispôs a abrir-se ao convívio. Ela dá prazer enorme a
quem a pratica. Envolver-se na tentativa de mitigar a carga alheia de
problemas é remédio para o trato da sua própria cota de infelicidade. E o
treino durante a Universidade não é senão experiência adquirida para um
saudável exercício profissional pouco adiante.
1.4 Relacionamento com os professores
Recrutam-se professores para a Faculdade de Direito dentre os
profissionais exitosos em suas respectivas carreiras. Os formados em
Direito fornecem quadros para um dos poderes do Estado - o Judiciário -
e para instituições prestigiadas como o Ministério Público e a advocacia,
ambas essenciais à administração da Justiça. Existe, portanto,
contingente enorme de potencial mão-de-obra para a indústria do ensino
jurídico.
Tal circunstância vai condicionar o perfil do professor de Direito. O juiz
é convidado a lecionar porque venceu o severo concurso de ingresso e
tomou-se expressão da soberania estatal. O mesmo vale para o integrante
do Ministério Público. Não se indaga sobre seus pendores didático-
pedagógicos. A exigência de uma formação para o magistério sempre foi
encarada com resistência pelos operadores jurídicos. A questão é
realmente polêmica. O sucesso na carreira já credencia o profissional
como vitorioso, apto a demonstrar com sua experiência que a opção do
estudante está no reto caminho, valeu a pena e propicia êxito. Nem
sempre, contudo, a proficiência na carreira se faz acompanhar por
inequívocos dotes na transmissão do conhecimento. Profissionais de
reconhecido prestígio não são professores de mérito. Outros há,
privilegiados, que acumulam as qualidades.
Novamente se invoque o princípio do justo-termo. O operador jurídico
bem sucedido, respeitado em sua profissão, reveste condições para ser
um educador eficiente. Para isso, não constitui demasia reclamar-se
formação específica. Não parece necessário um curso universitário
regular de pedagogia, mas algumas noções de didática, de metodologia
do ensino jurídico poderiam formar o formador, com reflexos evidentes
na qualidade da educação do Direito.
77
Em virtude da especialíssima situação do corpo docente da Faculdade de
Direito, nem sempre o convívio com o alunado é o ideal.
As turmas ainda são muito numerosas. Isso impede o contato pessoal
entre professor e aluno. É raro tenha o mestre condições de identificar
por nome os estudantes de sua classe. Não lhe é permitido trabalhar em
grupos, orientar estudos e privar da companhia dos seus discípulos.
O fato de dedicar-se a outra carreira, que é a responsável por seu
sustento, faz com que as aulas sejam objeto de preocupação secundária.
A remuneração nas Faculdades não estimula o professor a uma dedicação
mais intensa. Envolvido com seus afazeres profissionais, devota-se ao
ensino pelo tempo necessário à ministração das aulas. São fatores de
distanciamento para os quais o aluno deve atentar, pois os mestres do
Direito sempre são estimulados quando o discente demonstra um
interesse genuíno por sua formação.
Todo universitário que fizer chegar ao seu mestre a pretensão legítima a
uma orientação intelectual direcionada a determinado concurso ou
atividade sem dúvida será bem recebido. A aproximação mestre/aluno é
sempre benéfica ao processo do aprendizado. Nada obsta que o passo
inicial parta do discípulo, se não brotar do próprio mestre.
Algumas regras há que nem se podem dizer éticas, mas se mostram
relevantes para a edificação de um clima de cordialidade e estima. São os
pequenos gestos denunciadores de respeito, como prestigiar a aula,
atentar para a exposição, indagar e contribuir para um debate fecundo. Os
alunos de antigamente faziam saudação inicial aos professores, quando
tomavam contato com eles pela primeira vez. Saudavam-nos no dia do
professor e, a final, agradeciam pela oportunidade de convivência
acrescentadora de seus conhecimentos e experiência.
Os tempos são outros. Mas as pessoas continuam as mesmas. Suscetíveis
de se sensibilizarem com gestos singelos, mas que predispõem o
professor a conferir maior afinco à missão de ensinar.
Ética é também a conduta do aluno que, tendo razões de queixa em
relação ao professor, as expõe ao próprio interessado, antes de procurar
direção ou entidade mantenedora para solicitar a substituição do docente.
Essa praxe até ocorre em grandes empresas de prestação educacional,
onde o consumidor é o aluno e ele deve estar sempre satisfeito com o
produto. Afasta-se ela, todavia, do ideal ético da verdade, da
transparência, da lealdade e da correção. O profissional do Direito deve
enfrentar todas as questões de maneira frontal, sem se abrigar no
anonimato e sem recorrer a técnicas pouco preservadoras da dignidade
do próximo.
A relação professor/aluno deve ser franca, amistosa, cooperativa. Se
assim for, o ensino fluirá mais naturalmente, o aprendizado será um
processo espontâneo. O encontro entre estudantes de Direito menos
experientes e mais experientes - outra coisa não é o professor - deve ser
uma parcela prazenteira do período regular de estudo. O ideal seria o
estabelecimento de laços de amizade entre eles. Onde existe afeição, a
conduta ética virá por acréscimo, desnecessárias profundas cogitações.
Só muito mais tarde o profissional terá condições de reconhecer o mérito
daqueles educadores que o orientaram, que serviram de sinalizadores e
de paradigmas em sua formação. Quase sempre, quando isso ocorre, a
falta da presença física do Mestre já não permitirá ao discípulo
agradecido a exteriorização de seu reconhecimento.
1.5 O estudante e a sociedade
Todo estudante é um devedor, inicialmente insolvente, da comunidade
por ele integrada. Para assegurar-lhe vaga no sistema reconhecido de
educação regular, ela investiu consideravelmente. Num país de escassos
recursos ante inesgotáveis necessidades, outros bens da vida foram
sacrificados para garantir essa oportunidade de conclusão do ciclo
normal de formação.
O estudante precisa devolver à sociedade um pouco daquilo que ela
investiu nele, mediante participação efetiva no processo político, não
deixando de se interessar por eleições, votando e podendo ser, eleito, e
78
mediante aproveitamento efetivo dos recursos postos à sua disposição.
É engano pensar que a mensalidade atende a todas as necessidades da
escola. A educação é subsidiada, considerando-se a participação estatal
em seus projetos privados. Pagar é obrigação de quem contrata os
serviços educacionais de uma empresa. Mas esta se beneficia também de
recursos governamentais, resultantes de uma coleta a que acorrem todas
as pessoas. Mesmo aquelas subtraídas ao processo educacional comum.
Raramente se detém a pensar que o excluído, aquele que não pode
estudar na época mais favorável, também sustenta o sistema educacional
de seu país. Se o estudante tivesse noção plena dessa realidade, saberia
dedicar-se com responsabilidade maior ao seu projeto pessoal de
aprendizado.
Todo estudante pode melhorar seu país, mesmo antes de se formar,
participando de projetos de promoção humana, integrando-se a serviços
voluntários tendentes ao resgate dos excluídos, atuando decisivamente na
fixação dos rumos da conduta dos titulares de funções públicas.
A nacionalidade parece haver despertado para a vergonha da miséria e o
movimento Comunidade solidária precisa de todos os brasileiros para
reduzir os índices de exclusão que envergonham qualquer compatriota.
Inúmeras organizações não governamentais - ONGs - se prestam a
motivar a comunidade a zelar por interesses descuidados e de cuja tutela
pode depender a própria subsistência da humanidade. Os detentores de
funções públicas são exercentes transitórios de um mandato outorgado
pela cidadania. Esta tem o dever ético de fiscalizar o eleito, para que a
sua postura parlamentar ou de governo não se afaste do ideal assinalado
pela comunidade.
O estudante de Direito tem grande poder e a História está pontuada de
episódios heróicos em que a luta dos acadêmicos serviu à defesa da
democracia, da liberdade e da ordem jurídica. O Brasil está a viver uma
tênue experiência democrática, de futuro ainda condicionado ao êxito da
estabilização econômica. Por isso toda atuação acadêmica tendente ao
fortalecimento democrático é bem-vinda.
Freqüentar aulas, estudar, fazer trabalhos, pesquisar e se submeter a
avaliações é o mínimo ético reclamado ao universitário. Mais do que
isso, ele precisa ingressar na vida política, num sentido bastante amplo,
favorecendo com as luzes de seu conhecimento e com o entusiasmo de
sua juventude, a consecução de objetivos propiciadores de um futuro
cada vez mais digno à sua Pátria.
1.6 A Ética do professor de Direito
Este tópico não está deslocado no capítulo dedicado à ética dos
estudantes de Direito. O professor de Direito não é senão um estudante
qualificado, mais experiente e responsável pelo despertar de outros
colegas para viver a paixão fascinante pelas ciências jurídicas.
O que leva uma pessoa a aceitar uma função de professor de Direito?
As respostas podem ser múltiplas. A menos provável delas é a de que
pretende, com isso, sustentar-se e à família. A remuneração, quase
sempre, chega a ser indecorosa, mesmo naqueles estabelecimentos
integrados em grandes empresas educacionais, voltadas à exploração de
uma atividade lucrativa como outra qualquer no desenfreado capitalismo
da pós-modernidade. A sociedade brasileira vem adquirindo fisionomia
singular, onde o valor reside na aparência, no físico, no lazer e no
entretenimento. Qualquer propagador de cultura tradicional está excluído
do processo do enriquecimento. Não se premia a cultura e a erudição,
mas o show e o circo.
Existem ainda os professores vocacionados. Aqueles que acreditam que o
Direito é instrumento de solução das controvérsias, de pacificação e
harmonização comunitária e de realização da democracia. Estes fazem do
magistério um sacerdócio e nutrem a esperança de estar a construir o
futuro. Mas também não se exclua a meta da obtenção de prestígio,
favorecedor do êxito em outras atividades, nas quais o título de professor
universitário ainda impressiona. E os que pretendem conviver com a
juventude, extraindo dela um pouco de ânimo para vencer os embates
existenciais. Ou os que nisso enxergam oportunidade para atualizar os
79
estudos, enfrentar o desafio de se colocar diante da mocidade e ouvir
suas cobranças, sua sinceridade cruel e até, muita vez, insolente.
Há um misto de tudo isso nos quadros do magistério superior jurídico
brasileiro. Parte-se de uma constatação empírica e genérica, sem
contemplar alguns casos episódicos e extremados. Como o daqueles que,
na cátedra, pretendem apenas criar uma clientela fixa para a compra de
suas apostilas ou livros. Ou de quem precise de um argumento forte para
estar fora de casa ao menos duas vezes por semana, convivendo com
jovens que se tomam companheiros - mais ainda companheiras - de
noitadas, de chopadas e de esticadas em barzinhos de convívio.
Esta reflexão não serve a caracterizar o magistério em outras carreiras e a
sofrida classe do magistério do ensino básico e fundamental. Conseguiu-
se, em algumas décadas, proletarizar o professor, hoje mal remunerado,
sem perspectivas de carreira, sem possibilidade de continuar seus estudos
e às voltas com um alunado a cada dia mais rebelde, indisciplinado e sem
limites. Enquanto não se conferir seriedade ao trato da educação, a
começar da seleção e da reciclagem dos professores, não haverá solução
eficiente para muitos dos problemas brasileiros.
O que também não existe ainda no Brasil é um processo completo e real
de formação do professor de Direito. A pós-graduação em sentido estrito
contribui para a elaboração de dissertações e teses relevantes. Pouco
investe, porém, na preparação de educadores. Favorece-se
exclusivamente o estudo do Direito, sem se deter no ensino da didática,
da pedagogia, da psicologia educacional e das modernas técnicas de
transmissão do conhecimento.
Não são muitos os professores preocupados com isso. Raros aqueles que
se propõem uma reciclagem ou um aprendizado de tais saberes, sem os
quais grande parte da cultura jurídica do docente deixa de chegar ao
discente. Um pouco de técnica de ensino auxiliaria notáveis juristas a um
salto qualitativo no desempenho docente, com reflexos favoráveis no
processo formativo das novas gerações de estudantes do direito.
O primeiro cânone ético do professor de Direito é conscientizar-se de
que, na cátedra, ele não é juiz, nem promotor, nem advogado ou qualquer
outro profissional do direito. Ele é professor, é alguém cuja incumbência
é formar um colega, é fazer com que os quadros jurídicos de reposição
sejam preparados com ciência e com ética.
Tomar-se cada vez melhor professor não é impossível. Quem gosta de
ensinar ou aprecia o convívio com a juventude não encontrará
dificuldades em desobstruir os canais impeditivos de uma eficiente
transmissão do conhecimento.
Exigências éticas também residem no compromisso de oferecer ao
educando não somente préstimos de ensino técnico, senão de orientação
moral, pois não há verdadeiro progresso se não houver progresso moral.
Mais do que um compilador de jurisprudência, alguém proficiente no
manuseio dos códigos e na assimilação da doutrina, o mundo precisa de
um jurista eticamente engajado num projeto de redenção de seus
semelhantes. O profissional do Direito é aquele que poderá fornecer
alternativas à violência, à competição, ao menosprezo à dignidade
humana. Somente uma alma bem formada terá condições de contribuir
para uma nova era, mais sensível aos verdadeiros valores, menos
oprimida pela necessidade de vencer a qualquer preço.
O professor já não se considera responsável pela moral de seus alunos.
Principalmente na Faculdade, eles chegam cidadãos feitos, de caráter e
personalidade praticamente acabada. São os filhos da TV, dos vídeo
games, das salas de chat da conversa virtual, da liberação dos costumes,
da permissividade, das mães que abdicaram das tarefas domésticas e não
encontraram quem as substituísse, de pais assustados com o avanço do
feminismo. Alguém deve ter coragem,de dizer a esses jovens em que
acreditar, redescobrindo a singeleza das coisas essenciais - o valor da
família, da solidariedade, da lealdade, a finitude da vida e a sua
celeridade, o destino de transcendência da humanidade, o compromisso
de contínuo aperfeiçoamento na breve aventura terrestre.
Ainda é tempo de o professor resgatar as qualidades de uma carreira que
80
já teve concretamente reconhecida a sua nobreza na hierarquia das
profissões liberais. Basta aceitar que sua missão envolve mais do que
ensinar direito. Do autêntico mestre se aguarda transmita lições e prática
do respeito, da moral, da amizade, da tolerância e da compreensão.
Para desincumbir-se de um compromisso de tamanha abrangência, não
basta conhecer ética. Antes, é preciso acreditar na ética e viver
eticamente.
Impregnando-se de consciência ética, o docente jurídico de imediato
reconhecerá que a escola de Direito deve formar bons profissionais,
tecnicamente preparados, mas, antes disso, deve preocupar-se com a
formação de cidadãos conscientes. A escola não pode se limitar a
transmitir algum conhecimento jurídico e lançar à competição do
mercado profissionais que encontram dificuldade nos exames da OAB,
demonstram resultados sofríveis nos concursos públicos às carreiras
forenses e, em sua imensa maioria, continuam a desempenhar as funções
e a ocupar os empregos anteriores à colação de grau. Ela também tem o
dever ético de tomar útil o diploma de Direito, de conscientizar o aluno
sem vocação de que deverá procurar um curso compatível com suas
aptidões e de que aqueles que permanecerem deverão demonstrar paixão
pelo Direito.
As escolas, em geral, não estão educando para a vida. Transmitem
conhecimento de que o aluno não extrairá proveito em sua subsistência,
pois divorciado das exigências concretas postas à pessoa. Mas a escola, a
mantenedora, a Universidade, a Reitoria, a direção constituem realidades
abstratas para o aluno. A pessoa que, concretamente, ocupa o seu dia-a-
dia é o professor. Este não pode deixar de se imbuir da responsabilidade
de alertar o educando de todos os desafios que encontrará a partir da
conclusão do curso. A relação que se estabelece entre professor e aluno é
pessoal, palpável e duradoura. Ela gera efeitos cuja qualidade está
condicionada ao senso crítico do docente. Dele depende tomar-se alguém
que exerça influência permanente sobre a formação do aluno, ou ocupar
sem convicção um lugar no professorado universitário.
Não se é professor compulsoriamente. O corpo docente da Faculdade de
Direito é integrado de profissionais competentes e pessoas idôneas em
suas carreiras. Embora o sistema esteja todo comprometido com a
inércia, a reforma do ensino jurídico pode partir de uma reforma da
consciência do professor. Ele poderá transformar o mundo se iniciar uma
conversão de sua consciência, pondo-a a serviço da formação integral do
jovem perante ele colocado.
1.7 A Ética da Universidade
Em substancioso texto, Ricardo Henry Marques Dip, educador por
excelência, analisa o que pode ser a morte da Universidade, ao ponderar:
"Quando autores de variada geografia e diversa doutrina falam, numa
linguagem comum e atual, na Universidade moribunda (Vargas Llosa),
na Universidade que agoniza (Alian Bloom), na Universidade que
reclama socorro para não morrer (Pierre Aubenque), parece que cabe
ver nesses alardes em uníssono uma perspectiva até então não
vislumbrada para o século XXI: o desaparecimento da Universidade"150
Conclua-se ou não como esses autores, a Universidade vive uma crise. E
em Estado-Nação de desenvolvimento heterogêneo como o Brasil, uma
crise angustiante, pré-comatosa. "Mera fábrica de habilitações (Patricio
Randle), supermercado de guloseimas (Bernardino Montejano), a
Universidade dos nossos tempos, apoiada na cosmovisão da aparência,
abdicou, senão inteiramente, em muita parte, de sua autoridade moral e
intelectual, permitindo que, com um poder extraordinário, os meios de
comunicação ocupassem o espaço e a tarefa que à Universidade
estavam destinados pela sociedade que a nutre. Apartada da tradição de
sua cultura, alheia de uma filosofia que a pudesse alimentar, cerrada
aos problemas de seu tempo, a Universidade agoniza, faz-se moribunda,
pede um socorro que não se pode predizer chegue a ponto de recobrá-
la"151
.
150
RICARDO HENRY MARQUES DIP, "Para a retificação do ensino jurídico no
Brasil", in Temas Atuais de Direito, edição comemorativa do Jubileu de Prata da
Academia Paulista de Direito, São Paulo: Ltr, coord. Milton Paulo de Carvalho, 1998,
p. 59.
151
RICARDO HENRY MARQUES DIP, "Para a retificação do ensino jurídico no
81
A sociedade não se mostra satisfeita com sua Universidade. A própria
comunidade universitária também já não se aceita nos moldes como
funciona. Seus alunos não se conformam com o distanciamento entre as
necessidades do mundo e o acervo de conhecimentos que lhes é
transmitido. Seus professores vivenciam desalento, vendo o país
remunerar com generosidade os apresentadores de TV, os jogadores de
futebol, as dançarinas do sensualismo e a eles reservar uma carreira
medíocre, sem garantia de subsistência digna quando da aposentadoria.
Quem se dedica à pesquisa, depois de uma vida toda empenhada em
estudos e análises, não percebe o suficiente para sustentar uma velhice
digna. Não há estímulo para o estudo. Os prêmios para a cultura são
simbólicos. O Governo, em fase de enxugamento, pretende sacrificar
ainda mais as dotações para a Universidade.
De situação tal não escapam nem as Universidades Católicas, nascidas
no coração da Igreja e inseridas no sulco da tradição que remonta à
própria origem da Universidade como instituição, revelando-se sempre
um centro incomparável de criatividade e de irradiação do saber para o
bem da humanidade152
.
A educação é necessidade a mais premente para um país de terceiro
mundo. O terceiro milênio será a era do saber, erigida sobre o capital
único do conhecimento. Essa constatação é um truísmo, reiterado e
recorrente em solenes proclamações. A implementação de um programa
consistente de educação para todos - sem contemplar idade, pois o
projeto ideal é continuado e para sempre - esbarra em alguns óbices de
índole ética.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade153
. A
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino154
permite o
Brasil", cit., idem, p. 60.
152
JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas, de
15.08.1990.
153
Artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil.
154
Artigo 206, inciso m, da Constituição da República.
desenvolvimento de significativo número de iniciativas. Nem todas
podem ser consideradas padrões éticos de instituições educacionais.
Aos proprietários de escolas precisa acudir a límpida admoestação de
Miguel Reale: "A educação tem, em verdade, como fim primordial
aformação e a realização da personalidade, o que significa a
constituição de um sujeito consciente de sua própria valia e, por
conseguinte, em condições de afirmar e salvaguardar sua própria
liberdade"155
. Não há perversão em se obter lucro com educação.
Perverso é pensar apenas em lucro, em detrimento da excelência nos
sistemas de aprendizado e ensino.
O novo currículo jurídico156
representa significativa intenção de avanço
no estudo do Direito. Ele também gerou uma cultura de qualidade total
no ensino, preocupando-se as mantenedoras em qualificar o pessoal
docente, em dotar as bibliotecas de elementos de consulta e em preparar
os alunos para as provas de avaliação.
Está em causa, todavia, algo muito mais relevante. A Universidade está
sendo chamada a uma contínua renovação, pois "está em causa o
significado 'da investigação científica e da tecnologia, da convivência
social, da cultura, mas, mais profundamente ainda, está em causa o
próprio significado do homem"157
. Embora destinadas às instituições
católicas de ensino superior, as disposições contidas na Constituição
Apostólica de João Paulo II sobre as Universidades Católicas podem
representar um parâmetro seguro de atuação dos institutos de ensino
superior em um Estado-Nação como o Brasil.
Toda Universidade, "enquanto Universidade, é uma comunidade
acadêmica que, dum modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o
155
MIGUEL REALE, "Variações sobre a educação", O Estado de S. Paulo de 31.1
0.1998.
156
Portaria 1. 886, de 30.12.1994, do Ministro de Estado de Educação e do Desporto,
que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico.
157
JOÃO PAULO 11, Alocução ao Congresso Internacional sobre as Universidades
Católicas, 25.04.1989, n.34, AAS-18, 1989, p. 1.218.
82
desenvolvimento da dignidade humana e para a herança cultural
mediante a investigação, o ensino e os diversos serviços prestados às
comunidades locais, nacionais e internacionais"158
. Para bem
desempenhar sua tarefa, precisa de autonomia institucional e de garantia
de liberdade acadêmica preordenada à salvaguarda dos direitos do
indivíduo e da comunidade, no âmbito das exigências da verdade e do
bem comum159
.
A consciência das finalidades de uma Universidade que pretenda
subsistir no terceiro milênio conduzirá a uma coesão de princípios, com o
trabalho em comunhão dos dirigentes, dos professores, dos alunos e do
pessoal administrativo. E a Universidade imbuída de sua
responsabilidade ética é solicitada a ser instrumento cada vez mais eficaz
de desenvolvimento cultural para os indivíduos e para a sociedade. "As
suas atividades de investigação, portanto, incluirão o estudo dos graves
problemas contemporâneos, como a dignidade da vida humana, a
promoção da justiça para todos, a qualidade da vida pessoal e familiar,
a proteção da natureza, a procura da paz e da estabilidade política, a
repartição mais equânime das riquezas do mundo e uma nova ordem
econômica e política, que sirva melhor a comunidade humana em nível
nacional e internacional. A investigação universitária será dirigida a
estudar em profundidade as raízes e as causas dos graves problemas do
nosso tempo, reservando atenção especial às suas dimensões éticas e
religiosas160
.
158
La Magna Charta delle Università Erupee, Bolonha, Itália, 18.09.1988, Princípios
Fundamentais.
159
CONCÍLIO VATICANO 11, Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo
contemporâneo Gaudium et Spes., n.59, AAS-58, 1966, p.1.080, Gravissimum
educationis, n. 10, AAS-58, 1966, p. 737. Autonomia Institucional significa que o
governo de uma instituição acadêmica é e permanece interno à instituição. Liberdade
acadêmica é a garantia, dada a quantos se dedicam ao ensino e à investigação de, no
âmbito do seu campo específico de conhecimento e de acordo com os métodos próprios
de tal área, poder procurar a verdade em toda a parte onde a análise e a evidência as
conduzam, e de poder ensinar e publicar os resultados de tal investigação, tendo
presentes os critérios de salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, das
exigências da verdade e do bem comum.
160
JOÃO PAULO 11, Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas, cit.,
A responsabilidade ética da Universidade num Estado-Nação de miséria
crescente é de evidência palmar161
. Essa a Instituição especificamente
destinada a reformar o mundo, assegurando a verdade que liberta e
promovendo a consecução dos objetivos nacionais rumo à edificação de
uma comunidade justa, fraterna e solidária. É da Universidade que
poderia provir a alternativa ao esvaziamento da cidadania, fenômeno
reiteradamente constatado por José Eduardo Faria: "...a simbiose entre a
erosão da ordem estatal e a conversão do mercado em árbitro das
decisões finais desarticula os mecanismos de formação das vontades
coletivas, mina a efetividade da ação redistributiva dos governos,
dissolve a distinção entre público e privado e esvazia o papel
transformador das práticas políticas. Como nesse contexto a cidadania
simplesmente se esvanece, ao impedir a democracia de assegurar
padrões mínimos de igualdade material e integração social, a simbiose
entre Estados fracos, governos impotentes e mercados cada vez mais
desregulamentados e autônomos também liquida todo um padrão ético e
todo um sistema de direitos construídos em torno de valores como o
respeito à dignidade humana e às liberdades públicas "162
.
idem.
161
O relatório do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, intitulado
Enfrentando a Desigualdade na América Latina, divulgado em novembro de 1998,
constata que a América Latina é a região do mundo que exibe a maior desigualdade de
renda e o Brasil é o campeão absoluto da categoria. Os 10% mais ricos do País detêm
47% da renda nacional, ou 58 vezes mais do que os lO% mais pobres. E o fenômeno
está intimamente vinculado à educação. O tempo da escolaridade entre os 10% mais
ricos é de 10,53 anos, enquanto entre os 10% mais pobres é de 1,98. Apenas 19%
dentre os mais pobres completam o curso primário. E quem são os mais ricos? São
principalmente empregados e profissionais que recebem uma alta taxa de retorno por
sua educação e experiência. As diferenças de escolaridade são transmitidas de uma
geração a outra pela família, pela transferência de recursos que os pais fazem quando
limitam seu consumo para pagar pela educação dos filhos, que gozarão dos benefícios
do capital humano acumulado no mercado de trabalho futuro. As informações
necessárias estão na página do BID da Internet - http:/ /www.iadb.org.
162
JOSÉ EDUARDO CAMPOS DE OLIVEIRA FARIA, O direito na economia
globalizada, Malheiros-Editorial Trotta, no prelo. A visão do sociólogo e Mestre da
USP é pessimista: "Por ironia, tudo isso vem ocorrendo justamente quando a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, forjada como resposta simbólica às
barbáries da 2ª. Guerra, completa seu primeiro cinqüentenário. Com a exclusão social
trivializando o desrespeito sistemático de seus princípios, comprometendo o futuro
83
Abandone-se a sua destinação episódica de legitimadora de requisitos
para o exercício profissional ou de mera mercadora de diplomas, para
assumir-se como instância privilegiada de repensamento do pacto social.
Afinal, a Universidade é a fábrica da educação. E a idéia da educação foi
concebida como "condição imprescindível para que a história, tal como
foi postulado pelo filósofo Benedetto Croce, seja efetivamente a façanha
da liberdade, fruto da educação, outrora momento inicial da formação
do homem e, já agora, exigência perene que acompanha o homem ao
longo de toda a sua existência. Vivemos, com efeito, num mundo tão
marcado pelas constantes mudanças que, dia a dia, nos reciclamos, isto
é, nos educamos, tanto para enriquecimento interior como para nos
tornarmos aptos a viver com a virtude da contemporaneidade"163
.
A Universidade brasileira tem uma hipoteca a resgatar junto aos
excluídos. Se o não fizer, terá decretada a sua insolvência moral,
apressando o seu destino rumo ao nada, como antevêem não poucos
pensadores contemporâneos.
1.8 O futuro ético da Universidade
A comunidade foi despertada para a reivindicação participativa e tem
adquirido treino social progressivo. Já se reivindica mais, já se fiscaliza a
atuação do homem público e das instituições, já se cobram coerência e
transparência. Parece chegado o momento de inverter a perversa equação
reinante, traduzível por uma insensibilidade quanto à coisa pública,
considerada res nullius (coisa sem dono).
A Universidade poderá colher os frutos dessa participação consciente da
cidadania. A conquista de estágio mais condigno para a nação brasileira,
aspiração de um Estado de Direito de índole democrática, está
imediato das novas gerações por falta de oportunidades profissionais, tornando os
mecanismos representativos manipuláveis pela demagogia, pelo messianismo, pela
xenofobia e pelo cinismo, abrindo caminho para formas tardias de fascismo e levando
à banalização da violência autodefensiva por parte dos incluídos, há motivos para
alguma comemoração?".
163
MIGUEL REALE, Variações sobre a educação, cit., idem, ibidem.
condicionada a um salto qualitativo na educação. E um projeto
consistente de educação integral se subordina à formação de quadros,
tarefa indelegável da Universidade.
A preocupação com uma educação mais consistente, otimizadora de seus
instrumentos e resultados, não é apenas brasileira. Mas o Brasil é um país
que necessita muito mais do que os outros de um tratamento sério para o
tema. Todos os males brasileiros residem na educação.
Miséria, exclusão, corrupção, maltrato da coisa pública, destruição da
natureza, violência, nada existe de ruim que não possa ser atribuível à
falência do projeto educativo de uma sociedade heterogênea.
A Educação para o presente século, o século XXI, se assenta sobre
quatro pilares: aprender a ser, aprender a fazer, aprender a viver juntos e
aprender a conhecer164
. Na visão de Basarab Nicolescu, Presidente do
Centro Internacional de Estudos e Pesquisas Transdisciplinares-CIRET,
"há uma transrelação que liga os quatro pilares do novo sistema de
educação e que tem sua origem em nossa própria constituição como
seres humanos. Uma educação só pode ser viável se for uma educação
integral do ser humano. Uma educação que se dirige à totalidade aberta
do ser humano e não apenas a um de seus componentes"165
. Depende de
toda a sociedade brasileira investir nesses quatro pilares, para converter a
Universidade em um centro de transformação do mundo, muito mais do
que um espaço fechado de diletantismo e esgrima entre intelectualidades
vaidosas.
A educação do futuro precisa ser transdisciplinar. Estão superadas as
compartimentações. Antes da multiplicação preservada de formulações
medievais - esse o modelo universitário ainda vigente e reproduzido sem
criatividade - é mister oferecer um novo paradigma de ensino neste
164
Estes quatro pilares são aqueles indicados pelo Relatório Delors, assim chamado
pois coordenado por Jacques Delors, pela Comissão Internacional sobre a Educação
para o Século XXI. Ler Os sete saberes necessários à educação do futuro, Edgar
Morin, São Paulo/Brasília, Editora Cortez, Unesco, 2000, p. 11.
165
EDGAR MORlN, Os sete saberes, cit., idem, ibidem.
84
século.
Edgar Morin aceitou o desafio de aprofundar a visão transdisciplinar da
educação, atendendo a uma solicitação da UNESCO. Produziu um texto
instigante, que denominou Os Sete Saberes Necessários à Educação do
Futuro, e este pode ser um roteiro para os atuais estudiosos da questão
educacional.
O primeiro dos saberes contempla as cegueiras do conhecimento: o erro
e a ilusão. Segundo o próprio Morin, "é impressionante que a educação
que visa a transmitir conhecimentos seja cega quanto ao que é o
conhecimento humano, seus dispositivos, enfermidades, dificuldades,
tendências ao erro e à ilusão, e não se preocupe em fazer conhecer o
que é conhecer"166
.25 É essencial introduzir e desenvolver no processo
educacional o estudo das características mentais e culturais do
conhecimento, com vistas a evitar o erro ou a ilusão.
O segundo saber diz com os princípios do conhecimento pertinente. A
técnica da compartimentação na transmissão do conhecimento impede a
apreensão do conjunto, rompe o vínculo entre partes e totalidade.
Cumpre fazer com que sejam apreendidos os objetos em seu contexto,
sua complexidade e seu conjunto.
Como terceiro saber está o ensino da condição humana. "O ser humano é
a um só tempo físico, biológico, psíquico, cultural, social, histórico. Esta
unidade complexa da natureza humana é totalmente desintegrada na
educação por meio das disciplinas, tendo-se tornado impossível
aprender o que significa ser humano"167
. Investindo nesse saber,
capacitar-se-á o indivíduo a reconhecer a unidade e a complexidade
humana. O ser educando poderá, a partir dele, tomar consciência de sua
identidade complexa e de sua identidade comum a todos os outros
humanos.
Ensinar a identidade terrena é o objeto do quarto saber. A chamada
166
EDGAR MORlN, op. cit., idem, p. 13-14.
167
EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 14-15.
globalização, que teve início muito antes do que se convém afirmar, mas
já existia no século XVI, deve ser encarada sob a ótica da solidariedade.
A humanidade partilha de um destino comum. Basta examinar as
agressões causadas à natureza. O efeito estufa não interessa apenas aos
mais agressivos dentre os emissores de carbono. O suicídio da
humanidade é obra coletiva e ninguém se salvará sozinho se a Terra vier
a perecer.
O quinto saber é enfrentar as incertezas. Se as ciências permitem que
tenhamos hoje muitas certezas, ainda perduram as zonas de incerteza.
Nossa educação tradicional se preocupa com a transmissão das certezas e
se descuida de abordar as incertezas. Estas são muito maiores. Os
teoremas estão quase todos resolvidos. Mesmo assim, insiste-se em
submeter os alunos ao suplício de resolvê-los, assim como às equações e
logaritmos. Ainda existe preocupação com a memorização das fórmulas
químicas e com a classificação sintática das palavras e das expressões na
frase.
Será que isso contribui, efetivamente, para tornar o educando um ser
mais crítico, consciente e, a final, mais feliz?
A Escola precisa preparar para a vida. E a vida oferece mais imprevistos
do que o previsível. A Universidade repete o conhecimento já mastigado
e sedimentado, sem fornecer ao alunado as estratégias hábeis ao
enfrentamento do inesperado. Lembra Morin, "é preciso aprender a
navegar em um oceano de incertezas em meio a arquipélagos de
certeza"168
. E completa: "Afórmula do poeta grego Eurípedes, que data
de vinte e cinco séculos, nunca foi tão atual: o esperado não se cumpre,
e ao inesperado um deus abre o caminho. O abandono das concepções
deterministas da história humana, que acreditavam poder predizer nosso
futuro, o estudo dos grandes acontecimentos e desastres de nosso século,
todos inesperados, o caráter doravante desconhecido da aventura
humana devem-nos incitar a preparar as mentes para esperar o
inesperado, para enfrentá-lo. É necessário que todos os que se ocupam
168
EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 16.
85
da educação constituam a vanguarda ante a incerteza de nossos
tempos"169
.
O sexto saber é o ensino da compreensão. Embora sendo meio e fim da
comunicação humana, a compreensão é ignorada pela educação
convencional. Dela apenas se ocupam as confissões religiosas e essa
transmissão é considerada propagandística, vinculada a objetivos
salvíficos e, como regra, pouco respeitada pela comunidade científica.
Adverte Edgar Morin que "o planeta necessita, em todos os sentidos, de
compreensão mútua"170
. Sem compreensão não haverá espaço para a
verdadeira democracia, nem para a edificação de uma sociedade menos
iníqua. Para haver compreensão, haverá necessidade de reforma de
mentalidades. Este um dos principais objetivos da educação do presente.
À compreensão só se chegará se houver conhecimento mais preciso do
que é a incompreensão. Mergulhando no estudo das causas e raízes da
incompreensão humana, saber-se-á imunizar o homem contra o
preconceito, o racismo, a xenofobia, o desprezo, a indiferença, a
insensibilidade. Haverá, com isso, condições mais propícias para o
reconhecimento do outro, de seu espaço e de seus direitos, um dos
dramas da vida democrática. Conhecendo-se a incompreensão e suas
causas, estar-se-á educando para a paz, destino ao qual a humanidade
precisa estar vinculada, por essência e ínsita destinação.
O último dos saberes é o mais importante para estas reflexões, pois
incide sobre a ética do gênero humano. Explica-o, com palavras muito
lúcidas, o formulador Edgar Morin: "A educação deve conduzir à
antropo-ética, levando em conta o caráter ternário da condição humana,
que é ser ao mesmo tempo indivíduo/sociedade/espécie. Nesse sentido, a
ética indivíduo/espécie necessita do controle mútuo da sociedade pelo
indivíduo e do indivíduo pela sociedade, ou seja, a democracia; a ética
indivíduo/espécie convoca, ao século XXI, a cidadania terrestre"171
169
EDGAR MORIN, op. cit., idem, ibidem.
170
EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 17.
171
EDGAR MORIN, op. cit., idem, ibidem.
A educação ética é a alternativa mais eficaz de tomar cada indivíduo um
zeloso controlador da vida democrática. O melhor termômetro dos
índices democráticos é a vigilância ativa por parte de uma cidadania
consciente. Não se ensinará tal ética apenas mediante lições de moral.
Será mais eficiente semeá-la nas mentes juvenis - não necessariamente
juvenis em termos cronológicos, mas em vista da vontade de transformar
o mundo - com fundamentos na consciência de que o homem não é um
ser uno e isolado. Cada homem é, simultaneamente, indivíduo, cidadão e
parcela da espécie. A tríplice realidade impõe um desenvolvimento
também complexo. O desenvolvimento verdadeiramente humano precisa
abranger o crescimento em plenitude e conjunto das autonomias
individuais, das participações comunitárias e da consciência de pertença
à espécie humana, a mais nobre dentre as criadas.
Uma Universidade fundada sobre os quatro pilares e empenhada em
desenvolver esses novos saberes será um laboratório de vida democrática
e uma usina produtora da compreensão. O campo está aberto para tentar
essa nova utopia. Há lugar para isso. Não apenas porque o projeto de
expansão educacional promovido pelas autoridades brasileiras acredita
num processo de decantação natural, com futura sobrevivência das boas
escolas e sufocamento das más, todavia por um outro motivo mais
profundo.
É que as utopias estão na moda. Estão sendo revigoradas. "Normalmente
a mudança de idéias precede as mudanças sociais, não o contrário.
Assim, uma descoberta científica acontece às vezes por acaso, mas uma
visão nova (uma revolução científica, no dizer de Thomas Kuhn)
anterior tornou-a possível. ( ... ) Deste modo, é possível definir o sentido
atual de utopia. Antes de ser o produto de uma mente genial trancada
em um gabinete, ela é resposta a uma situação e a um problema comum,
ela é uma aspiração partilhada"172
.
Essa aspiração partilhada já está disseminada. Todos os seres lúcidos se
preocupam com a Universidade brasileira, com suas falhas e suas
172
PHILIPPE J. BERNARD, Perversões da utopia moderna, Bauru-SP, EDUSC, 2000,
p. XVI.
86
carências. Divide-se, no sentido exato de partilha, o sonho de uma
Universidade essencialmente ética. A etapa essencial é a primeira.
Depois dela, inexoravelmente, virá o agir.
BRASIL. OAB FEDERAL. Código de ética e disciplina
da OAB. Brasília: OAB, 13/02/1995.
CÓDIGO DE ÉTICA EH DISCIPLINA DA OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais
como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,
em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;
ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu
oficio; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao
constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus
legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo
que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-
se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tomar-se
merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos
intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de
bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n°
8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados
brasileiros à sua fiel observância.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 20
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que
exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu beneficio ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
87
assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3° O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.
Art. 4° O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia
ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento
jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua
liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5° O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6° É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7° É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8° O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9° A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga
o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído,
sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa
ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no
interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado
por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-
empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
88
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional
para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§f6. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§2° O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito
ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que
saiba em razão de seu oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo
constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário
do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão
e a denominação de fantasia.
§1 ° Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§2° Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos.
§3° Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação
de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente.
§4° O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer
cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível
de captar clientela.
§5° O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve
estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem.
§6° O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
89
§1° São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente,
captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da
sede profissional.
§2° Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em
partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,
de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para
manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio
de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que
o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V - insinuar-
se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que
tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor
jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o
segredo ou o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser
previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do
serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo.
§1° Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o
que foi ajustado na aceitação da causa.
§2° A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam
ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização
ou previsão contratual.
§3° A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com
incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do
contrato.
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante
do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a
competência e o renome do profissional;
90
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares,
judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos
honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a
concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte
ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e
desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de corremos para prestação de serviços jurídicos com redução dos
valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa,
salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,
que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de
Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência
do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de
protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar
por um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários
do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando
pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão
de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha,
enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho
Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do
responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre
ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
91
I - instaurar, de oficio, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível
de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§1° Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir
a instrução processual.
§2° O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§3° A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§1° Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§2° Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o
rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2° do artigo 73 do Estatuto, designada, se reputada
necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O
interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas
testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser
requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão
renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se
presente a substituta na audiência:173
(NR)
§3° O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. §4°
Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da
última intimação.
§5° Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto.
§1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
§2° O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão,
com 15 (quinze) dias de antecedência.
§3° A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto
do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada
pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à
173
Modificação aprovada nos termos da Proposição 0042/2002/COP, julgada pelo
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, na Sessão Ordinária do dia 09 de
dezembro de 2002, publicada no Diário da Justiça do dia 03.02.2003, página 574, Seção
1.
92
questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
§f6 O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§2° Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante
a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do
prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§3° Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação.
§4° O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§5° Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado
no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo
temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5°,
do Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser
submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem
presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB
promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio Presidente Modesto Carvalhosa Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e
Subrelator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros)
BRASIL. OAB FEDERAL. Estatuto da advocacia e da
OAB. Brasília: OAB, 13/02/1995.
93
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994174
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil- OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA175
Art. l° São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais176
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ l° Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2° Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando visados por advogados.
174
Publicada no Diário Oficial, de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10.093-10.099.
175
Ver Provimento n° 66/88 - Abrangência das atividades do advogado; ver também o
art. S' do Regulamento Geral - Efetivo exercício da advocacia.
176
ADIn n° 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas
excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à
Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente.
> Ver art. 2°, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento n°
49/81.
§ 3° É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade.
> Ver Provimento n° 9412000 - Regula publicidade e propaganda da
advocacia.
Art. 2° 0 advogado é indispensável à administração da justiça.
> Ver Provimento n° 9712002 - Constitui infra-estrutura de Chaves
Públicas da OAB.
§ l° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e
exerce função social.
§ 2° No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e
seus atos constituem múnus público.
§ 3° No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3° 0 exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
> Ver Provimento n° 37/69 - Inscrição de advogados portugueses;
> Ver Provimento n° 9112000 - Dispõe sobre o exercício da atividade de
consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
§ l° Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei,
além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
94
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades
de administração indireta e fundacional.
> Ver Lei n° 9.527, de 10.12.97 (Nota 13 no CAPÍTULO V
§ 2° O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os
atos previstos no art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjunto
com advogado e sob responsabilidade deste.
> Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral
Art.4°São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5° 0 advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do
mandato.
§ 1° O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período.
§ 2° A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exija
m poderes especiais.
> Ver art. 6° do Regulamento Geral.
§ 3° O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez
dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo
se for substituído antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGAD0177
Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se
com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7°São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo
profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de
seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da
OAB;178
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo
sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos
em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
177
Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral - Defesa de direitos e prerrogativas;
Provimento n° 48/81 - Normas gerais pertinentes a direitos e prerrogativas.
178
ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em
medida liminar.
95
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;179
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades
condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar; 180
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios
de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou
outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova
ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde
que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra
179
ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em
medida liminar.
180
ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em
medida liminar.
condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido;181
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo,
tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo,
ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a
sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo
prazo de dez dias;
181
ADIn n° 1.105-7. A eficácia de todo o dispositivo foi suspensa pelo STF, em medida
liminar.
96
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da
profissão ou em razão dela;
> Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral - Procedimento do Desagravo
Público.
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
> Ver Provimento n° 8/64 - Vestes tal ares e insígnias privativas do
advogado.
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato
judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo.
§ 1° Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração
ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos
no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de
devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.182
182
ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em
medida liminar.
§ 2° O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato183
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3° O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.184
§ 4° O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os
juizados, fóruns, tribunais delegacias de polícia e presídios, salas
especiais permanentes para os advogados, com uso e controle185
assegurados à OAB.
§ 5° No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou
de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve
promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO186
Art. 8°Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
183
ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em
medida liminar.
184
ADIn n° 1.127-8. O STF atribuiu a interpretação de que o dispositivo não abrange o
crime de desacato à autoridade judicial.
185
ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão foi suspensa pelo STF, em medida
liminar.
186
Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
97
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade
moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB.
> Ver Provimentos nos 81/96 - Dispõe sobre o Exame de Ordem, 53/82 -
Manutenção de inscrição de integrantes do Ministério Público e 72/90 -
Dispõe sobre certidões destinadas a inscrição de advogados em entidades
congêneres no exterior.
§ 20
O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no
Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.
> Ver Provimento n° 9112000 - Exercício da atividade de consultores e
sociedades de consultores em direito estrangeiro.
§ 30
A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser
declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos
de todos os membros do conselho competente, em procedimento que
observe os termos do processo disciplinar.
§ 40
Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9°Para inscrição como estagiário é necessário:
> Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do
art. 80; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos,
realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou
por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela
OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§ 20
A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo
território se localize seu curso jurídico.
§ 30
O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a
advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva
instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB.
§ 4° O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito
que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho
Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio
profissional, na forma do Regulamento Geral.
> Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
§ 1° Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do
advogado.
§ 2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a
exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a
intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
98
> Ver art. 5° e parágrafo único do Regulamento Geral
> Ver Provimento n° 45/78 - Inadmissibilidade de inscrição suplementar
para provisionado.
§ 3° No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra
unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
> Ver Provimento n° 42/78 - Uniformização de normas para exame pelas
Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência
de inscrições de advogados.
§ 4° O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art.11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para
inscrição.
§ l° Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento
deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude
de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2° Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o
número de inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos
requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8°.
§ 3° Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição
também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com
o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no
Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de
advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos
os fins legais.
> Ver arts. 32 a 36 do Regulamento Geral - Regulamenta a identidade
profissional.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em
todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua
atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade
relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão
"escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número
de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da
sociedade de advogados na OAB.
> Ver Provimento n° 9412000 - Regulamenta a publicidade da
advocacia.
CAPÍTULO IV
99
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS187
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
Regulamento Geral.
§ 1° A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da
OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2° Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina,
no que couber.
§ 3° As procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4° Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.
§ 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da
sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
§ 6° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou
187
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral; Provimentos nos 69/89 - Prática de
atos privativos por sociedades não registradas na OAB, 77/93 - Registro e autenticação
de livros e documentos contábeis, 9112000 - Dispõe sobre sociedades de consultores
em direito estrangeiro e 9212000 - Registro e atos correlatos das sociedades de
advogados.
totalmente proibido de advogar.
§ 1° A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2° O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da
sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3° É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em
que possa incorrer.
CAPÍTULO V188
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação
de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da
188
As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam à Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, conforme dispõe o Art. 4° da Lei n° 9.527, de 10.12.97,
in verbis: "Art. 4° As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906, de
4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às
fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas e às sociedades de economia
mista."
100
relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em
sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas
e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
> Sobre dedicação exclusiva ver art. 12 do Regulamento Geral.
§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o
tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte,
hospedagem e alimentação.
§ 2° As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor
da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3° As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as
cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas
do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por
advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre
ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.189
189
ADln n° 1.194-4 - O STF decidiu limitar a aplicação desse parágrafo único aos casos
em que não haja estipulação contratual em contrário.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS190
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 10 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2° Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o
valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3° Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o
restante no final.
§ 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou
omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
190
O advogado, se necessário, deve consultar a Tabela de Honorários, organizada pelo
Conselho Seccional onde tem inscrição.
101
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência
civil e liquidação extrajudicial.
§ 1° A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2° Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são
recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência191
§ 4° O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de
advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
191
ADln n° 1.194-4 - O STP suspendeu liminarmente os efeitos desse parágrafo.
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode
cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS192
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o
impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e
seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz,
juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública
direta ou indireta;193
> Ver art. 8°, caput, e parágrafos do Regulamento Geral
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
192
Ver também o Provimento n° 62/88 - Dispõe sobre incompatibilidade de cargos e
funções de natureza policial, sob a égide da Lei n° 4.215/63, se bem que o inciso V do
art. 28 do novo EAOAB seja mais abrangente.
193
ADln n° 1.127-8 - O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da sua
abrangência estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não
remunerados.
102
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e
de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
§ 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2° Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham
poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores - Gerais, Advogados - Gerais, Defensores -
Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta,
indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
> Ver art. 2° e parágrafo único do Regulamento Geral
I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra
ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais
ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso os docentes dos
cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGAD0194
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o tome merecedor de
respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1° O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância.
§ 2° Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado
no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este
para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
194
Ver também o Código de Ética e Disciplina; Provimentos nos 83/96 - Regula
processos éticos de representação por advogado contra advogado e 84/96 - Combate ao
nepotismo no âmbito da OAB.
103
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do
advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e,
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos
disciplinares.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES195
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta Lei;
> Ver Provimento n° 69/89 - Prática de atos privativos por sociedades
não registradas na Ordem.
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos
honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé
quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em
pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
195
Ver Código de Ética e Disciplina - CED; Provimento n° 83/96 - Processos éticos de
representação por advogado contra advogado.
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do
cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade
do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias
da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando
nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de
julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte
contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste,
imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada
do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta,
depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato
contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para
aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária
ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa
autorização do constituinte;
104
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte
adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
> Ver Provimento n° 70/89 - Prestação de contas por quantias recebidas.
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços
devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na
OAB;
XXVII - tomar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo
único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do
inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto
da publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II -
violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em
ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II -
reincidência em infração disciplinar.
§ 1° A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a
doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos
neste capítulo.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão
perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a
105
correção monetária.
§ 3° Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que
preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é
necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do
Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de
uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para
fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de
punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer
órgão da OAB; N - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à
causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes,
o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da
infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra
sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art.41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar
requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de
provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de
crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem
aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve
em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1° Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por
mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser
arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2° A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da
OAB.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃ0196
196
Ver também arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.
106
Art. 44. A CEdem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de
direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar {ela boa aplicação
das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
> Ver art. 45 do Regulamento Geral.
§ 1° A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2° O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
> Ver art. 46 do Regulamento Geral.
> Provimento n° 43/78 e Provimento n° 68/89, que criaram,
respectivamente, as seccionais de Mato Grosso do Sul e Tocantins.
III - as Subseções;
> Ver art. 60 do Estatuto - Competência do Conselho Seccional para
criação subseções e os requisitos necessários.
> Ver Capítulo V do Regulamento Geral (arts. 115 e seguintes) - Da
subseção
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1° O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com
sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
> Patrimônio dos órgãos da OAB - arts. 47 e 48 do Regulamento Geral.
§ 2° Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria,
têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3° As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na
forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4° As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade
jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes
contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5° A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária
total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6° Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados
ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou
afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições,
preços de serviços e multas.
> Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral - Dispõem sobre
Receita da OAB. Sobre orçamento, balanço e prestação de contas: arts.
58 a 61 do Regulamento Geral e Provimento n° 101/2003, que substituiu
o Provimento no
44/78 e suas alterações, bem como o Provimento n° 104
12004, que derrogou itens do art 4º do Provimento n° 10112003
107
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão
passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito
previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos
nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da
OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público
relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
> Ver sobre compromisso: art. 53 do Regulamento Geral; sobre vacância
de membro da Diretoria dos conselhos: art. 50 do Regulamento Geral.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm
legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm,
ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos
inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos
os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e
das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a
qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão197
da Administração
Pública direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL198
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
197
ADln n° 1.127-8. Suspensa a eficácia da expressão pelo STF, em medida liminar..
198
Ver também Capítulo III do Regulamento Geral (arts. 62 a 104)
federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários
vitalícios.
§ 1o
Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2° Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do
Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e
direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos
no Regulamento Geral da OAB.
> Ver Regulamento Geral: estrutura e funcionamento (arts.62 a 73),
Conselho Pleno (arts.74 a 83); Órgão Especial (arts.84 a 86); Câmaras
(arts. 87 a 90); Sessões dos órgãos colegiados (arts.91 a 97); Provimento
n° 76/92 - Comissões Permanentes do Conselho Federal (p.126), alterado
pelos Provimentos nos 78/95 e 87/97.
> Sobre Comissões Permanentes ver Provimentos nos 79/95,82/96 e
90/99.
§ 1° O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de
qualidade.
§ 2° O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas
matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3° Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada
membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros
honorários vitalícios (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de
2004, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
108
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou
individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos
e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina,
e os Provimentos que julgar necessários;
> Ver Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina; Provimento n°
26/66 - Publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os
Provimentos baixados pela Ordem dos advogados do Brasil, alterado
pelo Provimento n° 47/79.
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos
Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave
violação desta Lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer
ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao
Regulamento Gral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos
Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
> Ver competência das Câmaras e Órgão Especial: arts. 85, 88, 89 e 90
do Regulamento Geral.
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os
respectivos símbolos privativos;
> Ver arts. 32 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n° 8/64 -
Vestes talares e insígnias privativas do advogado.
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de
sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Seccionais;
> Ver Provimento n° 101/2003, com alterações do Provimento n°
10412004 - Relatório e contas dos Conselhos seccionais (substituindo o
Provimento n° 44/78 e alterações).
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou
interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou
de outro órgão da OAB;
> Ver Provimento n° 10212004 - Regula a elaboração das listas
sêxtuplas.
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado
de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
> Ver art. 82 do Regulamento Geral.
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para
criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
109
> Ver art. 83 do Regulamento Geral.
XVI autorizai; pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou
alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na
Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência
nacional ou interestadual;
> Ver art. 52 do Regulamento Geral.
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo
depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o
amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente,
de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
§ l° O Presidente exerce a representação nacional e internacional da
OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo,
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a
administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2° O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da
Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou
impedimento.
> Ver arts. 98 a 104 do Regulamento Geral.
§ 3° Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria
votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas
o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for
unânime.
> Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL199
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número
proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
Regulamento Geral.
§ 1° São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente
com direito a voz em suas sessões.
§ 2° O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,
somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3° Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do
Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva
delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os
Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território,
as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no
que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código
de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
199
Ver também os arts. 105 a 114 do Regulamento Geral.
110
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente,
por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das
Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções
e da Caixa de Assistência dos Advogados;
> Sobre orçamento, receita, prestação de contas, ver anotações ao art. 46
deste Estatuto.
v - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
> Ver art. III do Regulamento Geral.
VI - realizar o Exame de Ordem;
> Ver Provimento n° 81/96 - Regula o Exame de Ordem.
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e
estagiários;
> Sobre inscrição, ver anotação ao Capítulo IH do Título I deste Estatuto.
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
> Ver art. 24 do Regulamento Geral; Provimentos nos 9512000 - Regula
o Cadastro Nacional dos Advogados, alterado pelo Provimento n°
10312004. e 9812002 - Regula o Cadastro Nacional das Sociedades de
Advogados.
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços
e multas;
> Ver anotação ao inciso IV deste artigo.
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas
fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu
território;
> Ver art. 52 do Regulamento Geral.
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados,
no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e
Disciplina, e escolher seus membros;
> Ver art. 114 do Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina -
CED.
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na
forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de
membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
> Ver Provimento n° 10212004 - Regula a elaboração das listas
sêxtuplas.
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
> Ver art. 112 do Regulamento Geral.
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e
atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento
Interno daquele.
> Ver art. 55 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
111
DA SUBSEÇÃ0200
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa
sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1° A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais
municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado,
contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente
domiciliados.
§ 2° A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e
composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3° Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada,
também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho
Seccional.
§ 4° Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste
artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho
Seccional.
§ 5° Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações
específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6° O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus
membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação
desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e
fazer valer as prerrogativas do advogado;
200
Ver também Capítulo V do título TI do Regulamento Geral (arts. 115 a 120).
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por
delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete
exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do
Regimento Interno deste, e ainda:
a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho
Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo
Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos
quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio,
para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS201
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade
jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho
Seccional a que se vincule.
§ 1° A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e
registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na
forma do Regulamento Geral.
§ 2° A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade
complementar.
§ 3° Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória
201
Ver também Capítulo VI do Título II do Regulamento Geral (arts. 121 a 127).
112
devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no
parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício
da advocacia.
§ 4° A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições
definidas no seu Regimento Interno.
§ 5° Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo
Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções
regulamentares obrigatórias.
> Ver art. 56 do Regulamento Geral.
§ 6° Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7° O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus
membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso
de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória,
enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS202
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do
mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
§ 1° A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos
estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório
para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2° O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não
202
Ver também arts. 128 e seguintes do Regulamento Geral; Provimento n° 86/97 -
Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal.
ocupar cargo exonerável ad nuturn, não ter sido condenado por infração
disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais
de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1° A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos
candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao
Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados
para eleição conjunta.
§ 2° A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à
diretoria, e de seu Conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-
se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o
Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos
em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término,
quando:
> Ver art. 54 do Regulamento Geral.
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de
licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias
consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da
Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser
reconduzido no mesmo período de mandato.
113
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo,
cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no
dia 1° de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
> Ver Provimento n° 86/97 - Uniformiza a eleição para a Diretoria do
Conselho Federal.
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à
presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento
de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da
chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho
Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por
voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará
posse no dia seguinte; (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de
2004, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos
dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus
membros. (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2004,
publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais
integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB203
203
Ver também Capítulo VIII do título II do Regulamento Geral (arts. 137-A e
seguintes).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e,
aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo
comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze
dias, inclusive para interposição de recursos.
§ l° Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação
pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do
recebimento.
§ 2° Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o
prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR204
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho
Federal.
§ 1° Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional
competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções
ou por relatores do próprio Conselho.
§ 2° A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente
comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição
204
Ver também o art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral; Código de Ética e
Disciplina, especialmente o Capítulo II - arts. 51 e seguintes; Provimento n° 83/96 -
Regula processos éticos de representação por advogado contra advogado.
114
principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3° O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de
repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em
sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se
não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser
concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato
constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades
competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1° O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de
admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2° O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a
quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer
preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1o
Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser
notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal
de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2° Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento
liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do
Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3° O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo
relevante, a juízo do relator.
§ 4° Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5° É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e
judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou
excluído devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS205
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões
definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho
Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou
pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem
de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida
com falsa prova.
205
Ver também arts. 139 a 144 - A do Regulamento Geral.
115
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de
recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois
terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste
Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.
> O Regulamento Geral foi aprovado nas sessões plenárias de 16.10.94 e
06.11.94 e publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94
(p.31.21O a 31.220)
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
> Ver Provimento n° 84/96 - Combate ao nepotismo no âmbito da OAB.
§ l° Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo
assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última
remuneração.
§ 2° Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão
posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao
regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover
trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o
ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles
vinculados, com finalidade consultiva.
> Ver arts. 145 a 149 do Regulamento Geral; Provimento n° 9612001-
Cerimonial da OAB.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o
cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais,
até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca
da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de
voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos,
eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do
término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal
e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos
na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI
do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos,
encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31
de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao
Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos
membros do Ministério Público que, na data de promulgação da
Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3°, do seu Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do
Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da
promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou
a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e
Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma
da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele
filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do
interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
116
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°
4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n° 5.390, de 23 de fevereiro de 1968,
o Decreto-lei n° 505, de 18 de março de 1969, a Lei n° 5.681, de 20 de
julho de 1971, a Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n° 5.960,
de 10 de dezembro de 1973, a Lei n° 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a
Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n° 6.994, de 26 de maio
de 1982, mantidos os efeitos da Lei n° 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
117

Apostila de Ética.pdf

  • 1.
    ÉTICA PROFISSIONAL1 Professor: JoãoBatista Valverde 1 Material de apoio destinado aos estudantes do Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Católica da Goiás – Campus V UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E TEOLOGIA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JÚRIDICAS
  • 2.
    Fevereiro de 2009 SUMÁRIO I– INTRODUÇÃO À MORAL 02 II – A SIGNIFICAÇÃO DA ÉTICA 11 III – ESTUDO E PRÁTICA DA ÉTICA 14 IV – OS FINS DA AÇÃO ÉTICA 20 V – O OBJETO DO SABER ÉTICO E AS NORMAS MORAIS 22 VI – O OBJETO DO SABER ÉTICO E O DIREITO 23 VII – A DETERIORAÇÃO DA ÉTICA 24 VIII – A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE 29 IX – DEVERES DO ADVOGADO 43 X – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO 55 XI – ÉTICA E PROFISSÃO JURÍDICA 62 XII – O CONTROLE DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO 64 XIII – CONSCIÊNCIA ÉTICA DO JURISTA 65 XIV – A ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO 68 XV – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB 85 XVI – ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 92 2
  • 3.
  • 4.
    ARANHA, Maria Helenade Arruda. Filosofando. São Paulo: Moderna, 1995. I INTRODUÇÃO À MORAL A verdadeira moral zomba da moral. (Pascal) 1. Os valores Diante de pessoas e coisas, estamos constantemente fazendo juízos de valor. Esta caneta é ruim, pois falha muito. Esta moça é atraente. Este vaso pode não ser bonito, mas foi presente de alguém que estimo bastante, por isso, cuidado para não quebrá-lo! Gosto tanto de dia chuvoso, quando não preciso sair de casa! Acho que João agiu mal não ajudando você. 'Isso significa que fazemos juízos de realidade, dizendo que esta caneta, esta moça, este vaso existem, mas também emitimos juízos de valor quando o mesmo conteúdo mobiliza nossa atração ou repulsa. Nos exemplos, referimo-nos, entre outros, a valores que encarnam a utilidade, a beleza, a bondade. Mas o que são valores? Embora a preocupação com os valores seja tão antiga como a humanidade, só no século XIX surge uma disciplina específica, a teoria dos valores ou axiologia (do grego rodos, "valor"). A axiologia não se ocupa dos seres, mas das relações que se estabelecem entre os seres e o sujeito que os aprecia. Diante dos seres (sejam eles coisas inertes, ou seres vivos, ou idéias etc.) somos mobilizados pela afetividade, somos afetados de alguma forma por eles, porque nos atraem ou provocam nossa repulsa. Portanto, algo possui valor quando não permite que permaneçamos indiferentes. É nesse sentido que García Morente diz: "Os valores não são, mas valem. Uma coisa é valor e outra coisa é ser. Quando dizemos de algo que vale, não dizemos nada do seu ser, mas dizemos que não é indiferente. A não- indiferença constitui esta variedade ontológica que contrapõe o valor ao ser. A não-indiferença é a essência do valer".2 Os valores são, num primeiro momento, herdados por nós O mundo cultural é um sistema de significados já estabelecidos por outros, de tal modo que aprendemos desde cedo como nos comportar à mesa, na rua, diante de estranhos, como, quando e quanto falar em determinadas circunstâncias; como andar, correr, brincar; como cobrir o corpo e quando desnudá-lo; qual o padrão de beleza; que direitos e deveres temos. Conforme atendemos ou transgredimos os padrões, os comportamentos são avaliados como bons ou maus. A partir da valoração, as pessoas nos recriminam por não termos seguido as formas da boa educação ao não ter cedido lugar à pessoa mais velha; ou nos elogiam por sabermos escolher as cores mais bonitas para a decoração de um ambiente; ou nos admoestam por termos faltado com a verdade. Nós próprios nos alegramos ou nos arrependemos ou até sentimos remorsos dependendo da ação praticada. Isso quer dizer que o resultado de nossos atos está sujeito à sanção, ou seja, ao elogio ou à reprimenda, à recompensa ou à punição, nas mais diversas intensidades, desde "aquele" olhar da mãe, a crítica de um amigo, a indignação ou até a coerção física (isto é, a repressão pelo uso da força). (Quina, Toda Mafalda, São Paulo, Martins Fontes, 1991.) 2 García Morente, M. Fundamentos de filosofia; lições preliminares, p. 296. 4
  • 5.
    Embora haja diversostipos de valores (econômicos, vitais, lógicos, éticos, estéticos, religiosos), consideramos neste capítulo apenas os valores éticos ou morais. 2. A moral Os conceitos de moral e ética, embora sejam diferentes, são com freqüência usados como sinônimos. Aliás, a etimologia dos termos é semelhante: moral vem do latim mos, moris, que significa "maneira de se comportar regulada pelo uso", daí "costume", e de moralis, morale, adjetivo referente ao que é "relativo aos costumes". Ética vem do grego ethos, que tem o mesmo significado de "costume". Em sentido bem amplo, a moral é o conjunto das regras de conduta admitidas em determinada época ou por um grupo de homens. Nesse sentido, o homem moral é aquele que age bem ou mal na medida em que acata ou transgride as regras do grupo. A ética ou filosofia moral é a parte da filosofia que se ocupa com à reflexão a respeito das noções e princípios que fundamentam a vida moral. Essa reflexão pode seguir as mais diversas direções, dependendo da concepção de homem que se toma como ponto de partida. Então, à pergunta "O que é o bem e o mal?", respondemos diferentemente, caso o fundamento da moral esteja na ordem cósmica, na vontade de Deus ou em nenhuma ordem exterior à própria consciência humana. Podemos perguntar ainda: Há uma hierarquia de valores? Se houver, o bem supremo é a felicidade? É o prazer? É a utilidade? Por outro lado, é possível questionar: Os valores são essências? Têm conteúdo determinado, universal, válido em todos os tempos e lugares? Ou, ao contrário, são relativos: "verdade aquém, erro além dos Pireneus", como dizia Pascal? Ou, ainda, haveria possibilidade de superação das duas posições contraditórias do universalismo e do relativismo? As respostas a essas e outras questões nos darão as diversas concepções de vida moral elaboradas pelos filósofos através dos tempos . 3. Caráter histórico e social da moral A fim de garantir a sobrevivência, o homem submete a natureza por meio do trabalho. Para que a ação coletiva se tome possível, surge a moral, com a finalidade de organizar as relações entre os indivíduos. Inicialmente, consideremos a moral como o conjunto de regras que determinam o comportamento dos indivíduos em um grupo social. É de tal importância a existência do mundo moral que se torna impossível imaginar um povo sem qualquer conjunto de regras. Uma das características fundamentais do homem é ser capaz de produzir interdições (proibições). Segundo o antropólogo francês Lévi-Strauss, a passagem do reino animal ao reino humano, ou seja, a passagem da natureza à cultura, é produzida pela instauração da lei, por meio da proibição do incesto. É assim que se estabelecem as relações de parentesco e de aliança sobre as quais é construído o mundo humano, que é simbólico. Exterior e anterior ao indivíduo, há portanto a moral constituída, que orienta seu comportamento por meio de normas. Em função da adequação ou não à norma estabelecida, o ato será considerado moral ou imoral. O comportamento moral varia de acordo com o tempo e o lugar, conforme as exigências das condições nas quais os homens se organizam ao estabelecerem as formas efetivas e práticas de trabalho. Cada vez que as relações de produção são alteradas, sobrevêm modificações nas exigências das normas de comportamento coletivo. Por exemplo, a Idade Média se caracteriza pelo regime feudal, baseado na rígida hierarquia de suseranos, vassalos e servos. O trabalho é garantido pelos servos, possibilitando aos nobres uma vida de ócio e de 5
  • 6.
    guerra. A moralcavalheiresca que daí deriva reside no pressuposto da superioridade da classe dos nobres, exaltando a virtude da lealdade e da fidelidade - suporte do sistema de suserania - bem como a coragem do guerreiro. Em contraposição, o trabalho é desvalorizado e restrito aos servos. Essa situação se altera com o aparecimento da burguesia, a qual, formada pela classe de trabalhadores oriunda da liberação dos servos, estabelece novas relações de trabalho e faz surgir novos valores, como a valorização do trabalho e a crítica à ociosidade. 4. Caráter pessoal da moral No entanto, a moral não se reduz à herança dos valores recebidos pela tradição. À medida que a criança se aproxima da adolescência, aprimorando o pensamento abstrato e a reflexão crítica, ela tende a colocar em questão os valores herdados. Algo semelhante acontece nas sociedades primitivas, quando os grupos tribais abandonam a abrangência da consciência mítica e desenvolvem o questionamento racional. A ampliação do grau de consciência e de liberdade, e portanto de responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um elemento contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a moral, ao mesmo tempo que é o conjunto de regras que determina como deve ser o comportamento dos indivíduos do grupo, é também a livre e consciente aceitação das normas. Isso significa que o ato só é propriamente moral se passar pelo crivo da aceitação pessoal da norma. A exterioridade da moral contrapõe-se à necessidade da interioridade, da adesão mais íntima. Portanto, o homem, ao mesmo tempo que é herdeiro, é criador de cultura, e só terá vida autenticamente moral se, diante da moral constituída, for capaz de propor a moral constituinte, aquela que é feita dolorosamente por meio das experiências vividas. Nessa perspectiva, a vida moral se funda numa ambigüidade fundamental, justamente a que determina o seu caráter histórico. Toda moral está situada no tempo e reflete o mundo em que a nossa liberdade se acha situada. Diante do passado que condiciona nossos atos, podemos nos colocar à distância para reassumi-lo ou recusá-lo. A historicidade do homem não reside na mera continuidade no tempo, mas constitui a consciência ativa do futuro, que torna possível a criação original por meio de um projeto de ação que tudo muda. Cada um sabe, por experiência pessoal, como isso é penoso, pois supõe a descoberta de que as normas, adequadas em determinado momento, tornam-se caducas e obsoletas em outro e devem ser mudadas. As contradições entre o velho e o novo são vividas quando as relações estabelecidas entre os homens, ao produzirem sua existência por meio do trabalho, exigem um novo código de conduta. Mesmo quando queremos manter as antigas normas, há situações críticas enfrentadas devido à especificidade de cada acontecimento. Por isso a cisão também pode ocorrer a partir do enredo de cada drama pessoal: a singularidade do ato moral nos coloca em situações originais em que só o indivíduo livre e responsável é capaz de decidir. Há certas "situações- limite", tão destacadas pelo existencialismo, em que regra alguma é capaz de orientar a ação. Por isso é difícil, para as pessoas que estão "do lado de fora", fazer a avaliação do que deveria ou não ser feito. 5. Caráter social e pessoal da moral Como vimos, a análise dos fatos morais nos coloca diante de dois pólos contraditórios: de um lado, o caráter social da moral, de outro, a intimidade do sujeito. Se aceitarmos unicamente o caráter social da moral, sucumbimos ao dogmatismo e ao legalismo. Isto é, ao caracterizar o ato moral como aquele que se adapta à norma estabelecida, privilegiamos os regulamentos, os valores dados e não discutidos. Nessa perspectiva, a educação moral visa apenas inculcar nas pessoas o medo às conseqüências da não-observância da lei. 6
  • 7.
    Trata-se, no entanto,de vivência moral empobrecida, conhecida como farisaísmo: numa passagem bíblica, um fariseu (membro de uma seita religiosa) louva o seu próprio comportamento, agradecendo a Deus por não ser "como os outros" que transgridem as normas. Tal formalismo muitas vezes está ligado à pretensão e à hipocrisia. Por outro lado, se aceitarmos como predominante a interrogação do indivíduo que põe em dúvida a regra, corremos o risco de destruir a moral, pois, quando ela depende exclusivamente da sanção pessoal, recai no individualismo, na "tirania da intimidade" e, conseqüentemente, no amoralismo, na ausência de princípios. Ora, o homem não é um ser solitário, um Robinson Crusoé na ilha deserta, mas "con-vive" com pessoas, e qualquer ato seu compromete os que o cercam. Portanto, é preciso considerar os dois pólos contraditórios do pessoal e do social numa relação dialética, ou seja, numa relação que estabeleça o tempo todo a implicação recíproca entre determinismo e liberdade, entre adaptação e desadaptação à norma, aceitação e recusa da interdição. Para tanto, o aspecto social é considerado sob dois pontos de vista. Em primeiro lugar, significa apenas a herança dos valores do grupo, mas, depois de passar pelo crivo da dimensão pessoal, o social readquire a perspectiva humana e madura que destaca a ênfase na intersubjetividade essencial da moral. Isto é, quando criamos valores, não o fazemos para nós mesmos, mas enquanto seres sociais que se relacionam com os outros. Essa questão é importante sobretudo nos tempos atuais, quando nos encontramos no extremo oposto das sociedades primitivas ou tradicionais, nas quais persiste a homogeneidade de pensamento e valores. Hoje, nas cidades cosmopolitas, há múltiplas expressões de moralidade, e a sabedoria consiste na aceitação tolerante dos valores dos grupos diferentes, evitando o moralismo, que consiste na tentação de impor nosso ponto de vista aos outros. Isso não deve ser interpretado como defesa do extremo relativismo em que todas as formas de conduta são aceitas indistintamente. O professor José Arthur Gianotti assim se expressa: "Os direitos do homem, tais como em geral têm sido enunciados a partir do século XVIII, estipulam condições mínimas do exercício da moralidade. Por certo, cada um não deixará de aferrar-se à sua moral; deve, entretanto, aprender a conviver com outras, reconhecer a unilateralidade de seu ponto de vista. E com isto está obedecendo à sua própria moral de uma maneira especialíssima, tomando os imperativos categóricos dela como um momento particular do exercício humano de julgar moralmente. Desse modo, a moral do bandido e a do ladrão tornam-se repreensíveis do ponto de vista da moralidade pública, pois violam o princípio da tolerância e atingem direitos humanos fundamentais"3 . 6. O ato moral Estrutura do ato moral A instauração do mundo moral exige do homem a consciência crítica, que chamamos de consciência moral. Trata-se do conjunto de exigências e das prescrições que reconhecemos como válidas para orientar a nossa escolha; é a consciência que discerne o valor moral dos nossos atos. O ato moral é portanto constituído de dois aspectos: o normativo e o fatual. O normativo são as normas ou regras de ação e os imperativos que enunciam o "dever ser". O fatual são os atos humanos enquanto se realizam efetivamente. Pertencem ao âmbito do normativo regras como: "Cumpra a sua obrigação de estudar"; "Não minta"; "Não mate". O campo do fatual é a efetivação ou não da norma na experiência vivida. Os dois pólos são distintos, mas inseparáveis. A norma só tem sentido se orientada para a prática, e o fatual só adquire contorno moral quando se refere à norma. O ato efetivo será moral ou imoral, conforme esteja de acordo ou não 3 José Arthur Gianotti, Moralidade pública e moralidade privada, in Adauto Novaes Corg.), Ética, p. 245. 7
  • 8.
    com a normaestabelecida. Por exemplo, diante da norma "Não minta", o ato de mentir será considerado imoral. Convém lembrar aqui a discussão estabelecida anteriormente a respeito do social e do pessoal na moral. Nesse caso estamos considerando que o ato só pode ser moral ou imoral se o indivíduo introjetou a norma e a tornou sua, livre e conscientemente. Considera-se amoral o ato realizado à margem de qualquer consideração a respeito das normas. Trata-se da redução ao fatual, negando o normativo. O homem "sem princípios" quer pautar sua conduta a partir de situações do presente e ao sabor das decisões momentâneas, sem nenhuma referência a valores. É a negação da moral. Convém distinguir a postura amoral da não-moral, quando usamos outros critérios de avaliação que não são os da moral. Por exemplo, quando é feita a avaliação estética de um livro, a postura do crítico é não- moral; isso não significa que ele próprio não tenha princípios morais nem que a própria obra não possa ser moral. oral, mas o que está sendo observado é o valor da obra como arte. As discussões a respeito do que é ou não é uma obra pornográfica se encontram muitas vezes prejudicadas devido à intromissão da moral em campos onde não foi chamada, o que muitas vezes tem justificado indevidamente a ação da censura. O ato voluntário Se o que caracteriza fundamentalmente o agir humano é a capacidade de antecipação ideal do resultado a ser alcançado, concluímos que é isso que torna o ato moral propriamente voluntário, ou seja, um ato de vontade que decide pela busca do fim proposto. Nesse sentido, é importante não confundir desejo e vontade. O desejo surge em nós com toda a sua força e exige a realização; é algo que se impõe e, portanto, não resulta de escolha. Já a vontade consiste no poder de parada que exercemos diante do desejo. Seguir o impulso do desejo sempre que ele se manifesta é a negação da moral e da possibilidade de qualquer vida em sociedade. Aliás, não é essa a aprendizagem da criança, que, a partir da tirania do desejo, deve chegar ao controle do desejo? Observe que não estamos dizendo repressão do desejo, pois a repressão é uma força externa que coage, enquanto o controle supõe a autonomia do sujeito que escolhe entre os seus desejos, os prioriza e diz: "Este fica para depois"; "Aquele não devo realizar nunca"; "Este realizo agora com muito gosto" . O ato responsável A complexidade do ato moral está no fato de que ele provoca efeitos não só na pessoa que age, mas naqueles que a cercam e na própria sociedade como um todo. Portanto, para que um ato seja considerado moral, ele deve ser livre, consciente, intencional, mas também é preciso que não seja um ato solitário e sim solidário. O ato moral supõe a solidariedade, a reciprocidade com aqueles com os quais nos comprometemos. E o compromisso não deve ser entendido como algo superficial e exterior, mas como o ato que deriva do ser total do homem, como uma "promessa" pela qual ele se encontra vinculado à comunidade. Dessas características decorre a exigência da responsabilidade. Responsável é aquele que "responde por seus atos", isto é, o homem consciente e livre assume a autoria do seu ato, reconhecendo-o como seu e respondendo pelas conseqüências dele. O dever e a liberdade O comportamento moral é consciente, livre e responsável. É também obrigatório, cria um dever. Mas a natureza da obrigatoriedade moral não reside na exterioridade; é moral justamente porque deriva do próprio sujeito que se impõe a necessidade do cumprimento da norma. Pode parecer paradoxal, mas a obediência à lei livremente escolhida não é prisão; ao contrário, é liberdade. A consciência moral, como juiz interno, avalia a situação, consulta as 8
  • 9.
    normas estabelecidas, asinterioriza como suas ou não, toma decisões e julga seus próprios atos. O compromisso humano que daí deriva é a obediência à decisão. No entanto, o compromisso não exclui a não-obediência, o que determinará o caráter moral ou imoral do nosso ato. Por isso o filósofo existencialista Gabriel Marcel diz: "O homem livre é o homem que pode prometer e pode trair". Isso significa que, para sermos realmente livres, devemos ter a possibilidade sempre aberta da transgressão da norma, mesmo daquela que nós mesmos escolhemos. Para entendermos melhor, consideremos as noções de heteronomia e autonomia. A palavra heteronomia (hetero, "diferente", e nomos, "lei") significa a aceitação da norma que não é nossa, que vem de fora, quando nos submetemos aos valores da tradição e obedecemos passivamente aos costumes por conformismo ou por temor à reprovação da sociedade ou dos deuses. É característica do mundo infantil viver na heteronomia. A autonomia (auto, "próprio") não nega a influência externa e os determinismos, mas recoloca no homem a capacidade de refletir sobre as limitações que lhe são impostas, a partir das quais orienta a sua ação para superar os condicionamentos. Portanto, quando decide pelo dever de cumprir uma norma, o centro da decisão é ele mesmo, a sua própria consciência moral. Autonomia é autodeterminação. A virtude Etimologicamente, virtude vem da palavra latina vir, que designa o homem, o varão. Virtus é "poder", "potência" (ou possibilidade de passar ao ato). Virilidade está ligada à idéia de força, de poder. Virtuose é aquele capaz de exercer uma atividade em nível de excelência, como, por exemplo, um virtuose do violino. Em todos esses sentidos persiste a idéia de força, de capacidade. Em moral; a virtude do homem é a força com a qual ele se aplica ao dever e o realiza. A virtude é a permanente disposição para querer o bem, o que supõe a coragem de assumir os valores escolhidos e enfrentar os obstáculos que dificultam a ação. Uma vida autenticamente moral não se resume a um ato moral, mas é a repetição e continuidade do agir moral. Aristóteles afirmava que "uma andorinha, só, não faz verão" para dizer que o agir virtuoso não é ocasional e fortuito, mas deve se tornar um hábito, fundado no desejo de continuidade e na capacidade de perseverar no bem. Ou seja, a verdadeira vida moral se condensa na vida virtuosa. 7. Conclusão O delicado tecido da moral diz respeito ao indivíduo no mais fundo de seu "foro íntimo", ao mesmo tempo que o vincula aos homens com os quais convive. Embora a ética não se confunda com a política, cada uma tendo seu campo específico, elas se relacionam necessariamente. Por um lado, a política, ao estender a justiça social a todos, permite a melhor formação moral dos indivíduos. Por outro lado, as exigências éticas não se separam da ação dos governantes, que não devem interpor seus interesses pessoais aos coletivos. Estabelecer a dialética entre o privado e o público é tarefa das mais difíceis e exige aprendizagem e têmpera. É assim que se forja o caráter das pessoas. Exercícios 1. o que significa dizer que "a não-indiferença é a essência do valor"? 2. Explique esta afirmação: O homem, diferentemente do animal, é capaz de produzir interdições. 9
  • 10.
    3. Em queconsiste o caráter histórico-social da moral? E o caráter pessoal? 4. Ao explicar a superação dos dois pólos contraditórios da moral (o social e o pessoal), analise a citação de Pascal que consta da epígrafe do capítulo: "A verdadeira moral zomba da moral". 5. Por que, mesmo considerando a tolerância um valor máximo da convivência humana, não aceitamos a moral de grupos como a Máfia, a Klu-Klux-KIan ou grupos neonazistas? 6. O que determina que um ato seja considerado moral ou imoral? 7. O que é um ato amoral? E o não-moral? 8. Todo ato moral deve ser julgado em função dos motivos, fins, meios, resultados. Explique como esses aspectos se inter-relacionam. 9. Explique: "Não há moral do desejo; só é moral o ato voluntário". 10. O que é heteronomia? E autonomia? 11. O que significa progresso moral? Por que não pode ser identificado com mudança moral? 12. Explique: No mundo contemporâneo, muitas pessoas não têm condição de vida autenticamente moral. 13. Leia o texto complementar I, "O crime 'elegante''' e responda às questões: a) Quais são os tipos de violência analisados no texto? b) Explique como numa sociedade dividida em classes há, ao lado da violência física aparente, um outro tipo de violência que é velada (que não se revela à primeira vista). c) Explique como a ênfase dada à violência física de rua denota uma postura individualista. d) Indique outros tipos de distorção semelhantes na avaliação dos atos de violência. e) Interprete o texto usando os conceitos aprendidos no Capítulo 5 - Ideologia. 14. Leia o texto complementar II, "Interdição e transgressão", e responda: a) O que significa "um tipo de transgressão que não suprima as interdições, mas as mantenha transgredidas"? b) Qual é a diferença entre a transgressão autêntica e a pseudotransgressão? 15. Leia o texto m, "Diante da Lei", e interprete-o usando os conceitos aprendidos. Seguem algumas sugestões: a) O camponês "esquece-se dos outros", "retoma à infância", "enfraquece-se", "diminui de tamanho", "morre": qual é a conotação dessas expressões se considerarmos o comportamento moral do camponês? O que significa "morrer" nesse contexto? b) Explique o significado do guarda na porta da Lei, recorrendo aos conceitos de heteronomia e autonomia. c) Interprete a última frase do texto a partir do aspecto pessoal da moral. d) Relacione o texto de Kafka com o anterior, "Interdição e transgressão", explicando qual foi o principal erro do camponês. Textos complementares 10
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    O crime "elegante" Ostemas da violência urbana são importantes, mas estão permitindo que se tire de foco outra violência cujas conseqüências são muito mais sérias para a sociedade como um todo: a dos criminosos de paletó e gravata. Essa desfocagem é gravíssima. O grupo social está consciente do perigo do "trombadinha". Tem raiva do ladrão. São muitos os que proclamam as vantagens da pena de morte para assassinos e estupradores. Todavia, encara com indiferença e até com desalentada passividade que o grande golpista dos dólares, o despudorado ladrão de ações, o cínico criminoso das empresas públicas, o impiedoso manipulador do mercado imobiliário fiquem impunes. Essa é uma atitude irracional e primária. Entretanto, aparentemente, inevitável. O canalha colunável que se sustenta em sucessivos golpes, ao preço da infelicidade e do patrimônio alheio, muitas vezes levando famílias inteiras à ruína, é encarado como aventureiro ousado e, às vezes, até mesmo como provido de um certo charme. O "trombadinha", ainda que menor de idade, ao tirar uma carteira e sair em disparada, sempre encontra quem o queira linchar. Sobre ele se abate, com facilidade, a baba do ódio que está alojada nos sentimentos do povo. A causa aparente do absurdo está na indiferença ante o grande dano coletivo e a fúria cada vez mais agravada contra a ofensa individual. O mundo inteiro - é evidente que sob o impacto de cobertura maciça da imprensa escrita e da televisão - se sensibilizou até as lágrimas com o caso dos reféns americanos. Todavia, são muito poucos os que se afligem com as dezenas de crianças que diariamente morrem de inanição neste nosso Brasil. Do ponto de vista do direito essa atitude repercute em leis que tendem a ser cada vez mais rigorosas com o pequeno criminoso individual, ainda que brutal e impiedoso, e cada vez mais generosas com os "assaltantes" que ouvem Bach, que distinguem Picasso de Miró, a um primeiro olhar, ou que, simplesmente, tendo amealhado fortuna, sentem- se desobrigados de qualquer gesto de respeito pelo patrimônio alheio ou pela dignidade. A lei, pelo tratamento benévolo que dá a esses delitos, incentiva-os. Isto, sem falar em sua proverbial impunidade. Tende a lei a não ser alterada, porque o grupo social não consegue sensibilizar-se para a imensa fonte de danos que tais delitos provocam. Diversamente portanto do que acon- tece com os crimes individuais geralmente praticados pelo maloqueiro e pelo favelado, e, por isso, juridicamente "pequenos". Alguns exemplos ilustram o que quero dizer. O cidadão que, por culpa, provoque poluição de uma fonte de água potável sujeita-se a detenção de seis meses a dois anos, embora ponha em risco a vida e a saúde de muita gente, como se tem visto em casos repetidos. Aquele que corrompa, adultere ou falsifique substância alimentícia destinada ao consumo público sujeita-se a uma pena máxima de seis anos. Ou seja, dois anos mais que a do autor de apropriação indébita de uma caneta-tinteiro. Todavia, dois anos menos que o criminoso do furto qualificado, ainda que o produto seja de umas poucas centenas de cruzeiros. O funcionário público, prevaricador - tanto o pequeno quanto o grande potentado do serviço público -, que retarde ou deixe de praticar indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, corre' o risco máximo - rarissimamente aplicado - de um ano de detenção, seja qual for a relevância social do ato praticado. A formulação da lei tem um defeito de origem, como se demonstraria com mais outros exemplos, se fossem necessários. Os que aí ficaram são, porém, suficientes para evidenciar outro aspecto relevante: é a elite que faz a lei. Escreve-a a seu gosto, voltada para seus principais interesses. Os únicos, aliás, de que tem compreensão adequada. Só assim é possível entender que a fraude no comércio, consistente em enganar intencionalmente o adquirente ou o consumidor, vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada como se fosse verdadeira, merece apenas detenção de seis meses a dois anos, pouco importando qual o prejuízo causado ou quais sejam os enganados. Porém, para o rufião, que explora uma prostituta, a pena é de reclusão de um a quatro anos. O pequeno 11
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    comerciante, porém, podeaté ser levado a ajoelhar-se diante do juiz, como aconteceu há pouco4 É a punição que recebe por ser pequeno ... A óptica social está errada. A atitude da sociedade é burra, quando fecha os olhos para o criminoso de punhos de seda, cuja conduta tem um terrível subproduto ainda insuficientemente avaliado. Subproduto consistente na contribuição para o agravamento das condições sócio- econômicas da maioria do povo, geradores principais das agressões urbanas. E, paradoxo dos paradoxos: algumas das vozes mais calorosas do combate à violência assustadora mas nascida no submundo da metrópole certamente seriam caladas se fosse possível punir a grande e desumana violência dos criminosos de paletó e gravata. Isso porque algumas dessas vozes pertencem a eles. Essa é uma realidade que ainda não atingiu a consciência do povo. (Walter Ceneviva, in Folha de S. Paulo, 6.2.1981.) Interdição e transgressão O homem é o ser que produz interdições. (...) A vida social, com as suas normas e as suas hierarquizações, as suas instituições e os seus sistemas simbólicos, exige necessariamente uma rede de interdições que assinalam os lugares de ruptura entre o homem e o animal. Mas o que define o homem é a transgressão. Não quer isto dizer que se pretenda um regresso à natureza, mas sim um tipo de transgressão que não suprima as interdições, mas as mantenha transgredidas. Existe, assim, "uma cumplicidade profunda da lei e de sua violação"5 . (...) A transgressão é o rasgar das normas, é a subversão de uma ordem. Existem inúmeras formas de existência inautêntica, que são aquelas que nos indicam as diversas figuras da alienação. A existência autêntica é a que se lança na exploração do possível rumo ao impossível que lhe acena 4 O autor se refere a um caso noticiado nos jornais: por questões pessoais, o juiz de direito de uma cidade do interior do Estado de São Paulo humilhou um padeiro, obrigando-o a ajoelhar-se e pedir perdão. 5 Georges Bataille. e a obceca, lugar absoluto da ação, limiar da loucura. A existência inautêntica pode subordinar,se à Lei, reificá-la nas formas instituídas da alienação, projeta-la nos instrumentos opressivos do capitalismo: teremos o universo modelar do catecismo e da "moralina", das boas ações e dos bons sentimentos, dos discursos de inauguração e dos artigos de fundo, do adocicado e viscoso da palavra virtuosa, da mediocridade resignada e quase feliz no seu destino dócil, dos mitos da autoridade e da identidade, do comportamento íntegro que não oferece dúvidas. (...) Devemos distinguir entre a transgressão autêntica e a pseudotransgressão a que a nossa civilização repressiva nos habituou. Como nota Sollers, "uma tal libertação é apenas a máscara de uma repressão redobrada". As pseudotransgressões são brechas abertas na muralha da moral que apenas servem para consolidar a resistência dessa muralha. É por isso que certas atitudes "escandalosas" são toleradas, e até mesmo cultivadas, porque elas constituem a face demoníaca que estabelece, numa sutil contabilidade, o equilíbrio da repressão social. Determinados meios, determinadas camadas (a juventude como momento de purificação que antecede a austeridade de uma vida), deter, minadas ruas, determinadas formas de clandestinidade, são apenas álibis por meio dos quais a sociedade obtém a dosagem exata da sua moral. "Ce qui vient au monde pour ne rien troubler ne mérite ni égards ni patience."6 (René Char) (Eduardo Prado Coelho, Introdução à obra Estruturalismo; antologia de textos teóricos. Lisboa, Martins Fontes, Portugália Ed., p. LXVIII.) Diante da Lei Diante da Lei há um guarda. Um camponês apresenta-se diante deste guarda, e solicita que lhe permita entrar na Lei. Mas o guarda responde 6 Aquele que vem ao mundo para nada alterar não merece nem consideração nem paciência". 12
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    que por enquantonão pode deixá-lo entrar. O homem reflete, e pergunta se mais tarde o deixarão entrar. - E possível - disse o porteiro -, mas não agora. A porta que dá para a Lei está aberta, como de costume; quando o guarda se põe de lado, o homem inclina-se para espiar. O guarda vê isso, ri-se e lhe diz: - Se tão grande é o teu desejo, experimenta entrar apesar de minha proibição. Mas lembra-te de que sou poderoso. E sou somente o último dos guardas. Entre salão e salão também existem guardas, cada qual mais poderoso do que o outro. Já o terceiro guarda é tão terrível que não posso suportar seu aspecto. O camponês não havia previsto estas dificuldades; a Lei deveria ser sempre acessível para todos, pensa ele, mas ao observar o guarda, com seu abrigo de peles, seu nariz grande e como de águia, sua barba longa de tártaro, rala e negra, resolve que mais lhe convém esperar. O guarda dá- lhe um banquinho, e permite-lhe sentar-se a um lado da porta. Ali espera dias e anos. Tenta infinitas vezes entrar, e cansa ao guarda com suas súplicas. Com freqüência o guarda mantém com ele breves palestras, faz- lhe perguntas sobre seu país, e sobre muitas outras coisas; mas são perguntas indiferentes, como as dos grandes senhores, e para terminar, sempre lhe repete que ainda não pode deixa-lo entrar. O homem, que se abasteceu de muitas coisas para a viagem, sacrifica tudo, por mais valioso que seja, para subornar ao guarda. Este aceita tudo, com efeito, mas lhe diz: - Aceito-o para que não julgues que tenhas omitido algum esforço. Durante esses longos anos, o homem observa quase continuamente o guarda: esquece-se dos outros, e parece-lhe que este é o único obstáculo que o separa da Lei. Maldiz sua má sorte, durante os primeiros anos temerariamente e em voz alta; mais tarde, à medida que envelhece, apenas murmura para si. Retoma à infância, e, como em sua longa contemplação do guarda, chegou a conhecer até as pulgas de seu abrigo de pele, também suplica às pulgas que o ajudem e convençam ao guarda. Finalmente, sua vista enfraquece-se, e já não sabe se realmente há menos luz, ou se apenas o enganam seus olhos. Mas em meio da obscuridade distingue um resplendor, que surge inextinguível da porta da Lei. Já lhe resta pouco tempo de vida. Antes de morrer, todas as experiências desses longos anos se confundem em sua mente em uma só pergunta, que até agora não formou. Faz sinais ao guarda para que se aproxime, já que o rigor da morte endurece seu corpo. O guarda vê-se obrigado a baixar-se muito para falar com ele, porque a disparidade de estaturas entre ambos aumentou bastante com o tempo, para detrimento do camponês. - Que queres saber agora? - pergunta o guarda. - És insaciável. - Todos se esforçam por chegar à Lei - diz o homem -; como é possível então que durante tantos anos ninguém mais do que eu pretendesse entrar? O guarda compreende que o homem já está para morrer, e, para que seus desfalecentes sentidos percebam suas palavras, diz-lhe junto ao ouvido com voz atroadora: - Ninguém podia pretender isso, porque esta entrada era somente para ti. Agora vou fechá-la. (F. Kafka, Diante da Lei, in A colônia penal, São Paulo, Livraria Exposição do Livro, 1965, p. 71.) BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. II A SIGNIFICAÇÃO DA ÉTICA É como um saber que se verte e se direciona para o comportamento que se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética. De fato, 13
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    concebê-la distante dapalpitação diuturna das experiências humanas, fora do calor das decisões morais, fora dos dilemas existenciais e comportamentais vividos e experimentados em tomo do controle das paixões, das agitações psicoafetivas e sociais que movimentam pessoas, grupos, coletividades e sociedades, é o mesmo que afastá-la de sua matéria-prima de reflexão. A ética encontra na mais robusta fonte de inquietações humanas o alento para sua existência. É na balança ética que se devem pesar as diferenças de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o direcionamento, as conseqüências, os mecanismos, os frutos. Se há que se especular em ética sobre alguma coisa, essa "alguma coisa" é a ação humana. O fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem dos comportamentos no plano da ação importa à ética. A ação humana é uma movimentação de energias que se dá no tempo e no espaço. Mas não só. Trata-se de uma movimentação de energias que se perfaz mediante: uma determinada manifestação de comportamento (trabalhar ou roubar; elogiar ou ofender; construir ou destruir); um conjunto de intenções (intenção de ganhar dinheiro mediante emprego de suas próprias energias ou rápida e facilmente à custa do sacrifício alheio; intenção de ofender e magoar ou intenção de estimular; intenção de fazer ou desfazer o que está pronto); a obtenção de determinados efeitos (viver pelas próprias forças ou viver mediante o esforço alheio; promover o bem-estar de outrem ou desgastar o interior e as emoções de outrem; deixar sua contribuição ou apagar a contribuição dos outros). Mais ainda, a ação humana, este empenho direcionado de energias, não se restringe a existir e a se portar de acordo com o que se disse acima, pois também con-vive com outras ações humanas em sociedade7 , de modo a que a própria sociedade se torne um cadinho para onde convergem todos os fluxos de ações aglomeradas em torno de um fim 7 Mas, isso não leva à confusão entre sociologia e ética: "Assim, enquanto na Sociologia são estudados os fenômenos sociais e sociológicos, na Ética estudam-se os fenômenos e fatos éticos, que enunciam, explicam ou justificam leis, regras e normas que atuam no relacionamento e no procedimento humanos" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 97). comum. Nessa medida, pode-se adiantar que da composição de ações individuais dá-se início ao processo de aglomeração de ações individuais, até a formação da intersubjetividade, momento deste processo em que se torna difícil separar uma ação individual da outra, uma contribuição individual da outra, dentro de um grande emaranhado de ações que se relacionam. Dentre as possíveis espécies de ação humana (ação política, ação de trabalhar, ação de se alimentar, ação de pensar, ação de emitir um discurso), de acordo com a canalização das energias e sua adequação ao cumprimento de determinadas metas, há que se priorizar as atenções deste estudo por sobre a ação moral. É tarefa difícil defini-la, em si e por si, mas sabe-se que a ação moral não pode corresponder a um único ato isolado com determinado conteúdo (dar uma esmola, perdoar uma ofensa, fazer justiça perante um desvalido). De fato, estar diante de uma ação moral não é estar diante de uma ação com determinado conteúdo, mas sim estar diante de uma ação cuja habitualidade comportamental confere ao indivíduo a característica de ser único e poder governar-se a si mesmo8 • Então, a ação moral tem que ver com uma determinada forma de se conduzir atitudes de vida; uma única atitude não traduz a ética de uma pessoa, é mister a observação de seus diversos traços comportamentais. O poder de deliberar e decidir qual a melhor (ou mais oportuna, ou mais adequada) forma de conduzir a própria personalidade em interação (familiar, grupal, social...) é uma liberdade da qual faz uso todo ser humano9 ; a ética é a capacidade coligada a essa liberdade10 . 8 Em seu Termosfilosóficos gregos: um léxico histórico, 2. ed., F. E. Peters diz a respeito do termo éthos, p. 85: "Éthos: caráter, modo de vida habitual: Heráclito: 'o éthos de um homem é o seu daimon', Diels, frg. 119. Em Platão é um resultado do hábito (Leis 792e), é mais moral do que intelectual (dianoia) emAristóte1es (Eth. Nic. 1 139a). Tipos de éthos em vários períodos de vida são descritos por Aristóteles, Reth. lI, caps.12-14. No estoicismo o éthos é a fonte do comportamento, SVF 1,203". 9 "O certo é que o bem ético implica sempre medida, ou seja, regras ou normas, postulando um sentido de comportamento, com possibilidade de livre escolha por parte dos obrigados, exatamente pelo caráter de dever ser e não de necessidade física (ter que ser) de seus imperativos" (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 389). 10 Vide, a respeito, uma possível projeção do éthos na teoria aristotélica em: Bittar, A justiça em Aristóteles, 1999, p. 105. 14
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    Há que sedizer, portanto, como decorrência do que se acaba de afirmar, que a ética demanda do agente: 1. conduta livre e autônoma: a origem do ato ou da conduta parte da livre consciência do agente. Dessa forma, o agente manipulado para agir inconscientemente, por força de um poder arbitrário ou de uma imposição coercitiva, não pode ser considerado autônomo em suas deliberações, e, portanto, essa ação não pode ser considerada de sua livre autoria. Não gera responsabilidade ética; 2. conduta dirigida pela convicção pessoal: o auto-convencimento é o exercício que transforma idéias, ideologias, raciocínios e pensamentos em princípios da ação, sob a única e exclusiva propulsão dos interesses do indivíduo. Toda decisão surge da consciência individual, o que não impede que a deliberação ética possa estar influenciada por valores familiares, sociais Mas, o que há de constante é a sede de decisão, que deve ser individual; 3. conduta insuscetível de coerção: a falta de sanção mais grave, dependendo da consciência e dos valores sociais, peculiariza a preocupação ética (exclusão do grupo, vergonha, dor na consciência, arrependimento...). A conduta, portanto, só é feita eticamente não por metus cogendi poenae (pena privativa de liberdade, restritiva de direitos...), como ocorre diante de normas jurídicas, mas por livre convencimento do agente dentro de regras e costumes sociais. Visto isto, há que se afirmar que os estudos histórico e etimológico do termo "ética" revelam que éthos está revestido de ambigüidades, o que torna a própria discussão da matéria também aberta: éthos (grego, singular) é o hábito ou comportamento pessoal, decorrente da natureza ou das convenções sociais ou da educação11 éthe (grego, plural) é o 11 "Conceituar ética já leva à conclusão de que ela não se confunde com a moral, pese embora aparente identidade etimológica de significado. Éthos, em grego e mos, em latim, querem dizer costume. Nesse sentido, a ética seria uma teoria dos costumes. Ou melhor, a ética é a ciência dos costumes. Já a moral não é ciência, senão objeto da ciência. Como ciência, a ética procura extrair dos fatos morais os princípios gerais a conjunto de hábitos ou comportamentos de grupos ou de uma coletividade, podendo corresponder aos próprios costumes12 . A dificuldade de definir e circunscrever o estudo da ação moral se encontra sobretudo no fato de que as diversas ações humanas, das mais rudimentares às mais tecnocráticas, se misturam à ação moral. Exercem- se atos morais quando se elegem prioridades pessoais de vida, quando se é solidário com quem necessita, quando se auxilia outrem por companheirismo numa atividade profissional... donde as ações morais permearem a presença do homem onde quer que se projete a personalidade humana. Daí poder-se falar em ética na ação política, em ética do profissional, em ética na ecologia... Os canais de realização de ações morais também são os mais diversos possíveis, uma vez que estas se exercem seja através do discurso, seja através de gestos, seja através de escrito, seja através de atitudes (fazer ou não fazer), seja através de procederes... donde as ações morais contaminarem as diversas formas de manifestação humana. Disso resulta a dificuldade de se diferir o que é o conteúdo da atividade (atividade laboral, atividade política...) desenvolvida e o que é o conteúdo de moralidade do ato (atitude ético-profissional, atitude ético-política...). eles aplicáveis" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 34). 12 "Aristote est le premier philosophe à avoir fait de l'éthos un concept philosophique à part entiere, donnant lieu à une étude spécifique (pragmateia) de la vertu éthique, c'est- à-dire de la vertu du caractere. Le caractere désigne une disposition acquise par 1'habitude de la partie désiderante de l'âme, intermédiaire entre la partie végétative et la partie rationnelle. Le terme éthos n' a pas été inventé par Aristote; ille recueille au contraire d'une longue tradition et lui dorme encare dans de nombreux textes les divers sens de cette tradition. C' est ainsi qu' éthos peut siguifier le tempérament naturel d'une spece animale ou d'un individu, mais aussi la maniere habituelle d'être et de se comporter; quant au pluriel êthê, il désigne les moeurs d'un individu, d'une spece, d'un peuple, d'une cité. Toutes ces siguifications renvoient au même registre de l'habitude sans qu'il soit toujours possible de décider si celle-ci est la manifestation de la nature ou le résulta de l' education et de la costume. Mais ce que révelent ces ambigüités, c'est qu'au IVe. siecle l' éthos estmoins un concept rigoureux qu'une notion surdéterminée par des jugements de valeur, cristalisant des polémiques ou s' entremêlent des enjeux pédagogiques, politiques et moraux" (Vemieres, Éthique et politique chez Aristote: physis, êthos nomos, 1995, Introduction, V). 15
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    Um bom critériopara distinguir a ação moral das demais é considerar que a ética tem que ver com a solução de conflitos intrasubjetivos e intersubjetivos13 . Tomado o sujeito de si para consigo, e, ao mesmo tempo, de si perante outrem, os conflitos surgidos dessas duas esferas podem ser gerenciados eticamente. Apesar de acertado, esse critério não é suficiente para se dizer que se está diante de um critério final, capaz de definir com exatidão os lindes da matéria. Se isso pode ser aceito, então dever-se-á concluir que a ética, tendo por objeto de estudo a ação humana, encontra-se entre os saberes de maior importância, seja para a compreensão do homem em si, seja para a compreensão da sociedade e de seus fenômenos. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. III ESTUDO E PRÁTICA DA ÉTICA Desde já, feitas estas observações primordiais, e tendo-se em vista o que ficou estabelecido acima, há que se distinguir a ética como saber da ética como prática. O saber ético incumbe-se de estudar a ação humana, e já se procurou dar uma mostra da complexidade do assunto. E, esc1areça-se, enquanto se está aqui a dissertar sobre ética, se está a falar sobre o comportamento humano tomado em sua acepção mais ampla, a saber, como realização exterior (exterioridade), como intenção espiritual (intencionalidade), como conjunto de resultados úteis e práticos (finalidade; utilidade). Esta é uma faceta da ética, ou seja, a sua faceta investigativa14 . 13 Esta é a posição teórica de Guisán, lntroducción a la ética, 1995, p. 28. Ou ainda: "De modo más o menos provisional se podría decir, pues, que una norma es moral cuando trata de sol ventar conflictos relativos a intereses intrasubjetivos o intersubjetivos en colisión" (p. 29). 14 Posso afirmar que a Ética teórica procura estudar as idéias, linhas e formas de pensar que se relacionam à natureza abstrata e imaterial do que nos é revelado nos fenômenos éticos. Por estas paragens do conhecimento a Ética teórica e a Filosofia caminham A ética como prática consiste na atuação concreta e conjugada da vontade e da razão, de cuja interação se extraem resultados que se corporificam por diversas formas. Se as ações humanas são dotadas de intencionalidade e finalidade, releva-se sobretudo a aferição prática da concordância entre atos exteriores e intenções. A realização mecânica de atos exteriores pelo homem deve estar em pertinente afinidade com a atitude interna, de modo que, da consciência à ação, exista uma pequena diferença de consumação. No fundo, a ação externa, modificativa do mundo (ação discursiva, ação profissional, ação política... ), nada mais é que a ultimação de um programa intencional preexistente à própria ação; o programa ético é o correspondente guia da ação moral. Então, a prática ética deve representar a conjugação de atitudes permanentes de vida, em que se construam, interior e exteriormente, atitudes gerenciadas pela razão e administradas perante os sentidos e os apetites. Assim, fala-se no bom governo da coisa pública quando não somente de intenções se constrói o espaço público. Diz-se que a prática de condução das políticas públicas é ética se se realizaram atitudes positivas e reais em prol da coisa pública. Também se fala em bom proceder quando se constata não somente uma mínima intenção de não lesar, mas sim um esforço efetivo no sentido de conter toda e qualquer conduta capaz de suscitar a mínima lesão ao patrimônio espiritual, material, intelectual e afetivo de outrem. Esta é a outra faceta da ética; trata-se do conteúdo efetivo da ética como ocorrência individual e social. Do exposto, deve-se extrair que a especulação ética corresponderá ao estudo dos padrões de comportamento, das formas de comportamento, das modalidades de ação ética, dos possíveis valores em jogo para a escolha ética. Esse saber, que metodologicamente se constrói para satisfazer à necessidade de compreensão de seu objeto, acaba se tornando uma grande contribuição como forma de esclarecimento ao homem de suas próprias capacidades habituais. Há que se dizer que existem autores que se detêm em conceituar o saber juntas; confundindo-se muitas vezes como um único campo do saber" (Korte, Iniciação à ética,1999, p. 52). 16
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    ético como osaber que se incumbe de conhecer a retidão da conduta humana, priorizando como objeto do saber ético o comportamento virtuoso. Há outros que assinalam a virtude como o núcleo das preocupações éticas de estudo. Porém, com base no que se disse, essas definições são insuficientes para descrever a totalidade das preocupações éticas15 . Assim, o saber ético não é o estudo das virtudes, ou o estudo do bem, mas o saber acerca das ações e dos hábitos humanos, e, portanto, das virtudes e dos vícios humanos16 , e das habilidades para lidar com umas e com outros. É sim o estudo do bem e do mal, deitando-se sobre a questão de como distingui-los e de como exercitar-se para desenvolver suas faculdades anímicas para administrá-los. Ademais, a especulação ética permite a crítica dos valores e dos costumes na medida em que estuda e compreende fatos e comportamentos valorativos17 ; então, possui tendência natural a imiscuir- 15 O estudo empreendido por Adam Smith, em seu tratado de moral, por exemplo, se detém não somente na análise das virtudes, mas aponta claramente e distingue e discute... a questão dos vícios, do que é desejável, do que é repugnante moralmente. Esse pensador, certamente, empreende um estudo mais completo do problema. 16 Sobre o vício e a virtude e suas relações com a moralidade e os costumes: "Conforme a tradição, o que chamamos virtudes são as idéias ou razões moraispositivas que nos trazem os melhores resultados. Os vícios são os portadores dos insucessos e dos resultados negativos. Enquanto atuo, seja de acordo com virtudes ou vícios, procedo eticamente. Mas, e aí vem o fundamento da explicação, se os costumes (mores)indicam a prática da virtude, e eu pratico o vício, eu estou agindo contra a moral, mas, a rigor, não estou agindo contra a Ética mas contra as regras que me são recomendadas pelos conhecimentos trazidos pela Ética" (Korte, Iniciaçãoà ética,1999, p. 67). 17 "A Ética não é em si mesma um código, nem um conjunto de regras e nem é só o estudo do comportamento ou de suas regras, normas e leis. É um campo de conhecimentos em que, à medida que avançamos, são feitas descrições, constatações, hipóteses, indagações e comprovações. É possível encontrar leis, enunciados e respostas verossímeis e verdadeiras. O objeto da Ética é o estudo dos fenômenos éticos. Isso implica ordenação de pressupostos, ordenamento de idéias, linhas e formas de pensar, e, mais que tudo, sistematização da observação e dos conhecimentos, o que quer dizer métodos de trabalho. "A palavra costume tem origem latina, no vocábulo consuetudine. Traduz a idéia de procedimento, comportamento. Em sociedade, conforme suas características, o vocábulo costumes quer significar, genericamente, regras escritas ou se na própria moral social e distingue-se por fortalecê-la, em função dos vínculos científico e crítico que com ela mantém18 . Então, a ética investigativa acaba possuindo forte papel de participação social19 . Outra distinção de relevo quando se está a discutir essa temática é aquela que procura delinear o que com grande confusão é normalmente tratado: o que seja moral e o que seja ética. A moral é o conteúdo da especulação ética, pois se trata do conjunto de hábitos e prescrições de uma sociedade20 ; é a partir de experiências conjunturais e contextuais que surgem os preceitos e máximas morais21 . A ética constitui-se num saber especulativo acerca da moral, e que, portanto, parte desta mesma para se constituir e elaborar suas críticas. Ainda que seja válido, útil e didático propor esta diferenciação, é mister informar que a ética não pode se desvincular da moralidade, pois esse é seu instrumental de avaliação, não, que regulam procedimentos, rituais e ritos, aceitos e praticados pela referida comunidade" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 114). 18 "La ética, como reflexión crítica sobre la moral, tiene que tender a fortalecer la moral, explicitando el objetivo último de las normas morales existentes, y a fortalecerse ella misma, aI propio tiempo, alimentandose deI sustrato que comparte con la moral positiva: la raíz de la que en principio ambas brotan y en virtud de la cual se justifican" (Guisán, Introducción a la ética, 1995, p. 34). 19 "A Ética estuda as relações entre o indivíduo e o contexto em que está situado. Ou seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta. Procura enunciar e explicar as regras, normas, leis e princípios que regem os fenômenos éticos. São fenômenos éticos todos os acontecimentos que ocorrem nas relações entre o indivíduo e o seu contexto" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 1). 20 "A moral é objeto da Ética. Mas a relação que se estabelece entre a Ética, um dos capítulos da teoria da conduta e a moralidade positiva, como fato cultural, é a mesma que pode ser encontrada entre uma doutrina científica e seu objeto" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 73). 21 "Moral é o que se refere aos usos, costumes, hábitos e habitualidades. De uma certa forma, ambos os vocábulos se referem a duas idéias diferentes, mas relacionadas entre si: os costumes dizem respeito aos fatos vividos, ao que é sensível e registrado no acervo do grupo social como prática habitual. A idéia contida na moral é a relação abstrata que comanda e dirige o fato, o ato, a ação ou o procedimento. A moral explica e é explicada pelos costumes. A moral pretende enunciar as regras, normas e leis que regem, causam e determinam os costumes, inclusive, muitas vezes, anunciando-lhes as conseqüências" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 115). 17
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    mensuração, discussão ecrítica22 . A ética deve, com suas contribuições, tender a fortalecer ainda mais a moral, e isso porque de seus juízos, proposições, sentenças e afirmações científicas podem resultar aperfeiçoamentos práticos substanciais para o que efetivamente se pensa e se faz quotidianamente23 . E não é excessivo dizer que, feitas essas distinções, deve-se perceber que a interação do saber ético com a prática ética deve ser intensa. Isso porque a ética demanda mais que puro discurso, mais que teoria, pois requer prática. Em outras palavras, pode-se saber muito sobre ética, mas o verdadeiro valor da ética não está nesses conhecimentos acumulados, mas no uso aplicativo sobre atos e comportamentos que deles se possa fazer. Aquele que muito conhece e pouco pratica em ética não pode ser chamado prudente ou virtuoso (phrónimos) pelo simples fato de conhecer24 . A advertência é importante, e sua apresentação só vem a reforçar o intuito de distinção entre saber ético e prática ética, motivo deste item. 22 "La ética no debe ser confundida con la moral, como ya se ha indicado aI comienzo de este libro, pero tampoco puede permanecer desligada de la moralidad positiva, de la que debe partir para corregirla y modificarIa" (Guisán, Introducción a la ética, 1995, p. 316). 23 "La ética, como reflexión crítica sobre la moral, tiene que tender a fortalecer la moral, explicitando el objetivo último de las normas morales existentes, y a fortalecerse ella misma, aI propio tiempo, alimentandos e deI sustrato que comparte con la moral positiva: la raíz de la que en principio ambas brotan y en virtud de la cual se justifican" (p. 34). 24 A observação é aristotélica, e para melhor compreender a matéria dever-se-ão retomar alguns conceitos fundamentais da ética aristotélica. Falar de ética significa falar da razão prática, ou seja, daquela parte do raciocínio que delibera para orientar a ação. A razão prática está relacionada com a capacidade humana de delinear sobre meios e fins na realização de suas atividades. O conceito de razão prática se opõe ao conceito de razão teórica, uma vez que esta se incumbe da reflexão e da especulação, não redundando em reflexos diretos sobre a ação. O que se há de assinalar é o fato de que o estudo da ética consiste num saber que se verte para a prática, isto é, depende fortemente da prática para subsistir. Mais que isso, como diz Aristóteles, com ênfase no livro X da Ethica Nicomachea, a ética não se contenta com o puro conhecimento. Para maiores esclarecimentos, consulte-se Bittar, A justiça em Aristóteles, 1999. 2.1. A ética e os conceitos vagos O terreno da ética é pantanoso, sobretudo se considerado sob o ponto de vista da ciência. De fato, os conceitos discutidos pela ética são normalmente sujeitos à ambigüidade, à polissemia, à vaguidão, enfim, à valoração. Os conceitos fluidos e indetermináveis de modo único e absoluto são o núcleo dos estudos éticos. Então, como é possível um saber preciso sobre ética, se sujeito a tanto relativismo conceitual? Somente se pode admitir sua existência se se admite que é parte das ciências humanas e vive de perto a variedade dos aspectos humanos contidos nos valores subjetivos e sociais. Dessa forma, admitindo-se um estatuto próprio à ética como saber, que, deve-se dizer, não se submete ao caráter purista e preciso das ciências causais (ciências exatas e biológicas), pode-se discutir valores éticos com uma margem de imprecisão admissível, tolerada, previsível e contida pelo sistema. Ora, essa folga nas amarras de funcionamento dos sistemas éticos é a própria característica que confere vitalidade às idéias por eles expostas. Um sistema ético inflexível é mostra de impermeabilidade na discussão dos valores, que são, por natureza, variáveis, histórico- culturais, parcialmente relativos e passíveis de discussão. Então, a ética teórica não vive com dilemas por ter como objeto de estudo conceitos fluidos e palavras de difícil determinação semântica. A ética convive com eles como parte integrante de suas preocupações, pesquisando mesmo sua variabilidade como algo inerente ao valor. Essa flexibilidade ao admitir idéias sobre ética é o que permite espaço para o desabrochar de novas éticas; é a folga do sistema para que nele penetrem as inovações e a ele sejam incorporadas as aquisições mais recentes no campo ético. Grife-se, ainda, que a inflexibilidade somente poderia prejudicar a prosperidade das idéias éticas e conspurcar a finalidade da teoria ética. Ela não foi feita para esmagar a liberdade e a prática da ética, mas para auxiliar e orientar a ação ética. Não se pode inverter funções: a teoria é o 18
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    apêndice da práticaética, e não o contrário. A teoria ética é o acessório, quando a prática ética é o principal, o fim de toda formulação teórica ética. Assim, todo estudo ou norma ética tem como fim a prática, e não a teoria ética. O espaço dos conceitos fluidos e indetermináveis (bom, justo, correto, bem comum, virtude, boa conduta...) é justamente o espaço necessário para que os indivíduos, ante a ação e a prática, deliberem com liberdade (caso a caso; conforme suas histórias de vida; conforme o meio; conforme seus padrões morais...) o que é bom e o que é mau, o que é justo e o que é injusto, o que é correto e o que é incorreto. Enfim, na ação mora o fim de toda ética. 2.2. Ética: ciência ou filosofia? A ética é ciência ou filosofia? Em verdade, pode-se dizer que é filosofia, filosofia prática, que tem por conteúdo o agir humano25 . Isso porque se trata de um saber especulativo, voltado para a crítica conceitual26 e valorativa. Se o saber filosófico instaura a dúvida e a crítica, renunciando a pretensões mais diretamente engajadas na resolução de questões imediatamente necessárias e prementes, então é nesse solo que deve se situar a especulação ético-conceitual. A ética firma-se em solo filosófico como forma de fortalecimento das construções e deveres morais hauridos ao longo do tempo pela experiência. Seu cunho especulativo não a permite ser senão um grande jogo especulativo, característica central do saber filosófico27. 25 Ao defini-la de forma contrastante com a da grande parte dos atuais debatedores do tema, está, naturalmente, definindo nitidamente postura singular em meio a vozes abalizadas na matéria: "Também não é verdade que a Ética seja parcela da Filosofia especulativa, elaborada acientificamente e sem preocupação com a realidade moral humana. E ainda que as questões éticas tenham sido sempre estudadas pelos filósofos, hoje elas adquiriram autonomia científica" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 72). 26 "A ética não trata de todo o objeto cogitável em geral, mas somente da ação humana ou dos valores éticos" (Morente, Fundamentos de filosofia: lições preliminares, 1980, p. 32). 27 Assim: "A Ética, como filosofia moral, é o ramo da filosofia que estuda e avalia a Não chega a se especificar e a se delinear como um saber particular sobre um objeto de conhecimento. Defini-la como uma ciência normativa seria por demais restrito pela amplitude das discussões que abarca28. Seus quadrantes são tão abrangentes quanto as pretensões filosóficas que envolve. Os saberes científicos, pelo contrário, encontram maior precisão na delimitação de suas estreitas fronteiras de estudo. A ciência não seria capaz de dar conta de um objeto tamanhamente complexo, como o é o objeto da especulação ética29. Sua complexidade se deve à ilimitação de seu conteúdo, uma vez que a ação humana vive em profundo movimento espaço-temporal e cultural, acompanhando as vitórias e as desditas humanas nesse plano. Circunscrever esse objeto de estudo para se tomar uma indagação científica é o mesmo que compromissá-lo indevidamente com o campo das indagações delimitadas e rigoristas. A abertura da especulação filosófica comporta sim o tipo de indagação e preocupação que se procura assinalar como éticas, de modo que se deve concluir, não obstante alguns autores advogarem a idéia da autonomia científica da ética, ser essa uma parte do território de estudos filosóficos, seu local de assento, seu berço natural. Se é parte da filosofia, então, necessariamente, liga-se à filosofia prática, ou seja, aquela que tem por principal foco de estudos a ação humana30. conduta e o caráter humanos à vista dos conhecimentos, das tradições, dos usos e dos costumes" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 99). 28 "A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a Ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 35). 29 "O problema do valor do homem como ser que age, ou melhor, como o único ser que se conduz, põe-se de maneira tal que a ciência se mostra incapaz de resolvê-lo. Este problema que a ciência exige, mas não resolve, chama-se problema ético, e marca momento culminante em toda verdadeira filosofia, que não pode deixar de exercer uma função teleológica, no sentido do aperfeiçoamento moral da humanidade e na determinação essencial do valor do bem, quer para o indivíduo quer para a sociedade" (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 35). 30 Então, Reale divide a filosofia em três ramos de preocupações: teoria do conhecimento (lógica e ontognoseologia); teoria dos valores ou axiologia (ética, estética, filosofia da religião, filosofia política, filosofia econômica etc.); metafísica 19
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    Ou seja, aatenção, ao se estudar ética, recai sobre questões de cunho prático e dirigido na realidade quotidiana de sucessão das efemérides e ocorrências que dependem da vontade e da intervenção humana para acontecerem. Essa especulação dirigida à atuação humana se chama filosofia prática31. 2.3. A reflexão ético-filosófica como prática da liberdade As práticas filosóficas não se conciliam com propostas distanciadas da produção de determinados efeitos. Práticas filosóficas que caminham para o idealismo absoluto, ou mesmo para estreitos corredores acessíveis somente a filósofos, iniciados e eruditos, são práticas alienadoras das mentalidades, na medida em que colaboram para o distanciamento do filósofo da sociedade. É com Gramsci que se pode dizer que todo o exercício filosófico (que parte das filosofias e das reflexões filosóficas) tende a colaborar com o processo de formação do bom senso (que ocorre quando as filosofias são apropriadas pelas massas), fazendo-se um exercício humanístico imprescindível para a renovação dos valores sociais. De fato: "Mas por que surge o Bom Senso? Afastemos a idéia de que ele poderia resultar de uma irradiação espontânea e gratuita da filosofia. Ele nasce e se desenvolve para preencher uma função. Essa função, inclusive, é concebida por Gramsci em termos de uma exigência quase ética: 'deve- se' difundir a filosofia de uma época, transformá-la em Bom Senso"32 . Então, sem dúvida alguma, a filosofia possui um importante e destacado papel de exercer livremente o pensamento, e, no campo da reflexão ético- (Filosofia do direito, 1999, p. 39). 31 "A filosofia prática, já o dissemos, tem por fim definir o bem do homem. Por isto é possível colocar-se num duplo ponto de vista: do ponto de vista do fazer, isto é, da obra a produzir (arte em geral e artes do belo em particular), objeto da filosofia da arte, ou do ponto de vista do agir, isto é, da ação a realizar, o que constitui o objeto da moral" (Jolivet, Curso de filosofia, 1990, p. 24). 32 Debrun, Gramsci: filosofia, política e bom senso, 2001, p. 172. filosófica, fazê-lo em completo (até onde possível) descompromisso com a moral social, com os valores majoritários ou com os interesses morais de uma classe social. A reflexão ético-filosófica pode mesmo significar, segundo essa linha de raciocínio, uma prática da rebeldia, na medida em que se inscreve como recurso de acusação da hipocrisia moral, com os fetiches e recalques axiológicos protetores de certos interesses de classe, da falsa moralidade e dos moralismos alardeados como padrões de conduta. Ora, é a filosofia um exercício de liberdade de pensamento, rigorosa somente quanto aos seus próprios fundamentos e às suas próprias coerências metodológicas, de modo a produzir-se como exercício legitimamente possível na medida em que desenvolve um olhar sensível e crítico às práticas éticas e às moralidades cotidianas da(s) sociedade(s). Para que esse exercício se faça em completa autonomia não significa que seja necessário o isolamento do filósofo eticista, muito menos que a filosofia se acantone em suas discussões. Pelo contrário, é extremamente salutar que todo esse exercício seja feito na companhia de outros saberes que com ela são convidados a pensar as questões axiológicas, comportamentais e as regras de conduta: a psicologia, como saber voltado para as características mais intimistas da personalidade humana; a antropologia, como saber devotado ao estudo dos comportamentos grupais, da organização e das práticas sociais; a sociologia e a história, como saberes capazes de colaborar com o desenvolvimento da capacidade crítica de avaliação de comportamentos e práticas contextualizados no tempo e no espaço etc. A atitude, portanto, da filosofia ética é a de compreensão e avaliação crítico-reflexiva da ação humana (individual ou coletiva). O compromisso do filósofo eticista está na ênfase dada à pergunta, ao questionamento, provocando o abalo de estruturas axiológicas por vezes secularmente assentadas, e não na ênfase impositiva, qual a atitude do moralista, que julga, acusa e impõe, que prescreve e dita regras e valores, que se auto-arroga a posição de detentor de "verdades morais". Trata-se de uma questão de método, mas também de enfoque, algo que 20
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    parece determinante paraque a filosofia seja respeitada como exercício de liberdade. 2.4. Divisões da ética A ética, como saber filosófico, pode ser dividida, seguindo uma determinada orientação conceitual, em dois grandes ramos: a ética normativa e a metaética. Enquanto a ética normativa se detém no estudo histórico-filosófico ou conceitual da moralidade, ou seja, das normas morais espalhadas pela sociedade, praticadas ou não, a metaética se propõe a ser uma investigação do tipo epistemológico, ou seja, uma avaliação das condições de possibilidade de qualquer estudo ou proposta teórica ética33 . Se a ética normativa estuda as normas sociais34 , se detendo sobre a moralidade positiva, a metaética estuda e avalia a ética normativa. Há que se dizer que a ética normativa abre espaço para a discussão das diversas correntes de pensamento acerca da ética, e, nesse sentido, é o que permite o estudo histórico-filosófico da ética (ética socrática, ética platônica...)35 . Pode-se, então, identificar as principais correntes de pensamento ético como constituindo grandes grupamentos de estudo da ética normativa, a saber: 1) as éticas normativas teleológicas (eudemonistas e hedonistas), para as quais a noção primordial é a de que 33 A metaética é o estudo crítico dos sistemas éticos: "Igual que la ética normativa supone una reflexión acerca de las normas morales existentes (moralidad positiva), la metaética implica una reflexión sobre los sistemas éticos existentes (moralidad crítica)" (Guisán, Introducción a la ética, 1995, p. 43). 34 "No campo da Ética filosófica encontramos a Ética normativa e a Ética especulativa. A Ética normativa é mais do que prescrever regras e leis, pois procura enunciar as normas que assegurem e satisfaçam a autoridade do que deve ser, para que a sociedade atinja seus objetivos. Apóia-se em razões morais decorrentes dos costumes e também racionais empíricas, louvando-se em experiências anteriores" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 105). 35 Também chamada ética especulativa: "A Ética especulativa procura encontrar, com a sistematização dos dados conhecidos, as razões últimas (teleológicas) ou razões primeiras (deontológicas), por meio das quais possa quantificar e avaliar os fenômenos éticos, atribuindo-lhes juízos de valor moral, ou seja, de valor segundo os costumes" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 105). a ética deve conduzir a um fim natural, ou à felicidade, ou ao bem-estar, ou à utilidade geral... (Sócrates, Platão, Aristóteles, Epicuro, Hume, Bentham, Stuart Mill...)36 ; 2) as éticas normativas deontológicas, para as quais a noção primordial é a da necessária e imperativa obediência ética pela consciência do dever e da responsabilidade, individual ou Social... (cristianismo, ética kantiana, ética do contrato social...)37 . Não obstante se poder assim dividir as dimensões filosóficas ético-normativas, nunca é demais dizer que os grupamentos não sufocam a independência lógica, conceitual, e muito menos as peculiaridades, de cada proposta filosófica. Outra distinção importantíssima a ser feita é aquela que divide a ética em dois grandes ramos: a ética geral e a ética aplicada. A primeira deter-se-ia na análise e no estudo das normas sociais, aquelas que atingem a toda a coletividade, e que possui lineamentos os mais abrangentes possíveis, correspondendo ao conjunto de preceitos aceitos numa determinada cultura, época e local não pelo consenso da população, mas sim pela maioria predominante. A ética geral incumbir- se-ia, portanto, de tratar dos temas gerais de interesse ligados à moralidade. Essa faceta da ética seria a mais aberta, e, por conseqüência, a mais abrangente, lidando com os interesses sociais de um modo geral. A segunda deter-se-ia na apreciação de normas morais e códigos de ética 36 "Es común distinguir, dentro de las éticas teleológicas que proponen como meta el bienestar humano, las eudemonistas (que sólo tomarían en consideración los placeres más o menos intelectuales o espirituales) y las hedonistas (de hedoné, placer en griego), que tendrían como objecto la persecución de placeres más materiales" (Guisán, lntroducción a la ética, 1995, p. 37). 37 "La diferencia esencial entre las éticas teleológicas y las deontológicas o de principios, es que rnientras las primeras exigen un fin más o menos natural a perseguir por la razón humana, fin que presenta las características de ser bueno prudencialmente y bueno éticamente, en las segundas lo que importa es obrar conforme a deberes (déon = deber en griego) exigidos por la existencia de principios y dictados por la razón pura, como la ética kantiana, y derechos (naturales y/o fundamentales) o principios producidos mediante consenso o contrato por los humanos (aunque en este último caso podría darse un importante acercarniento a las éticas teleológicas o de fines)" (Guisán, lntroducción a la ética, 1995, p. 38-39). 21
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    especificamente localizáveis nasociedade, uma vez que estes estariam relacionados ao comportamento de grupos, coletividades, categorias de pessoas, não possuindo a abrangência da primeira. Essa faceta da ética, chamada ética aplicada, deter-se-ia no estudo qualificado (por um interesse específico por ramo de atividade, grupo de pessoas envolvido...) de questões ético-sociais. São desdobramentos da ética aplicada: a ética ecológica, a ética profissional, a ética familiar, a ética empresarial... Tudo isso em função da especialização desses estudos e das exigências principiológicas que acabam se formando em tomo deles. Porém, é certo que todas convergem, em seus interesses, para uma reflexão sintética e geral, proposta pela ética geral. Também é certo que todas essas éticas localizadas e específicas se incrementam quando se comunicam e vivem em dialética social; mas a distinção, além de didática, é necessária para efeitos de diferenciação e de análise ramificada do saber. A parte da ética aplicada que se procurará abordar com maior profundidade nesta obra será a da ética profissional. Quando a ética se deita sobre a projeção profissional, quer, de fato, detectar as normas que presidem o relacionamento humano por meio do trabalho; é da conjugação entre ação laboral e ação moral que se procurará extrair uma reflexão mais aprimorada sobre essa parte da ética aplicada. De fato, deter-se-á a segunda parte deste escrito na investigação das normas morais, dos princípios e das normas jurídico-disciplinares que governam a atuação de um tipo específico de profissional, a saber, o profissional do direito, em suas várias e diversificadas funções, cargos e papéis sociais38. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. IV OS FINS DA AÇÃO ÉTICA 38 O que importa dizer neste momento é que a aproximação de ambas as ciências se torna ainda mais clara quando se procura estudar a ética disciplinar do profissional do direito. Então se passa a compreender o quanto uma ciência (ética) é cara à outra (direito) na compreensão de sua preceptística. Todas as éticas, sejam quais forem suas orientações, premissas, engajamentos e preocupações, sempre elegem "o melhor" como sendo a finalidade do comportamento humano. Toda postura ética assume uma espécie do que seja "o melhor" para o direcionamento da ação humana, e, uma vez eleita, segue a trilha e a orientação traçadas para sua realização, assumindo os riscos do caminho e das conseqüências. Isso quer dizer, num primeiro momento, que existe plena liberdade de opção ética. A essa liberdade de opção segue a responsabilidade na administração dos riscos e na assunção dos resultados. E, num segundo momento, que a noção do que seja "o melhor" é a força centrípeta de toda investigação ética; é em torno desse problema que circulam as investigações éticas39. As éticas hedonistas elegem no prazer "o melhor" do agir humano; as éticas eudemônicas fazem residir na felicidade a busca ética; as éticas intelectualistas fazem residir no gozo contemplativo a finalidade da ação humana; as éticas espiritualistas apregoam que a orientação do que seja "o melhor" deve provir de forças e intuições religiosas para encaminhar a ação humana com vistas a um porvir além-túmulo prenhe de graças e abundância; as éticas do dever fazem residir no ato moral, em si e por si, independente de qualquer outro resultado ou finalidade, como imanência intelectual, a força e a razão de ser da ética da ação humana... Até mesmo o ascetismo, quando elege a dor e a ausência de prazeres como fins, realiza uma opção ética que entende ser pelo "melhor"; o asceta está em busca de uma redenção espiritual, e vislumbra no presente uma forma de maceração carnal para o alcance de gozos espirituais muito mais duradouros. Inclusive as éticas que apregoam no suicídio uma forma de liberação entendem ser esse o meio para pôr fim a tormentas existenciais ou materiais, ou seja, para reduzir ou exterminar uma quota de dor com vistas "ao melhor", Em todas as correntes e orientações éticas reside uma preocupação estável, constante e perene, qual seja: orientar a conduta humana para "o melhor". 39 "A meta da atividade ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir" (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 389). 22
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    Mas, o queseja "o melhor", isto é controverso, de modo que as doutrinas éticas divergem não quanto ao que seja a busca ética, mas sim quanto ao que seja o conteúdo da busca ética. Em outras palavras, se o que é "o melhor" varia de acordo com inúmeras valorações e tendências, não há de existir uma forma única e homogênea de se pautar a conduta ética. A expressão "o melhor" (áriston, para o grego) é semanticamente aberta, de modo a determinar entendimentos diversos quanto ao que seja realmente "o melhor". De qualquer forma, elegendo-se qualquer das variadas opções do “melhor”, é impossível pensar o homem sem a ética40 ; em outras palavras, o homem é um ser ético por natureza (homo naturaliter ethicus est). É impensável a dissociação do homem de sua capacidade de autogestão; nessa capacidade estão abrangidos o controle de seus atos, a condução de suas condutas, a seleção de seus comportamentos, a priorização de suas opções (controle, regulação, limitação, ponderação, administração, compreensão, exame...)41 . Dizer que a ética persegue o homem significa dizer que a orientação ética caminha com o homem desde seus titubeantes passos. Porém, é fato que a ética de outros tempos não é a mesma de hoje. As concepções éticas de povos, civilizações, gerações... alteram-se ao sabor dos tempos. Não há uma única ética para todos os povos em todos os tempos; toda construção ética se opera de acordo com a axiologia de uma cultura e de um tempo (ao mesmo tempo em que os cristãos pregavam uma consciência ecumênica na Europa do séc. XV, os canibais na América devoravam seus inimigos de guerra). O que há é que a consciência ética cresce com o homem (alarga-se, expande-se, fortalece-se...), na medida em que 40 "La moral es para los seres humanos como una segunda pieI, tan pegada a la primera que resulta dificilmente discemible, criticable, desechabble o renovable" (Guisán, lntroducción a la ética, 1995, p. 31). 41 "Comecemos por uma noção aproximativa da ética contida na proposição: somente o ser humano é ético ou a-ético. Um dos sentidos desta afirmação é que o ser humano tem em suas mãos o seu destino: pode construir-se ou perder-se, dependendo do rumo que ele imprime às suas decisões e ações ao longo da vida. Aqui intervém a ética como direcionamento da vida, dos comportamentos pessoais e das ações coletivas" (Pegoraro, Ética é justiça, 1997, p. 11). também crescem dentro do homem as dimensões da autoconsciência, da racionalidade, da presença da alteridade... Porém, quando se diz que a ética nasceu com o homem, não se está a dizer que nasceu pronta, acabada, com todos os seus quadrantes delineados e previamente programada. A ética acompanha o homem em seu percurso existencial e histórico. A história das vicissitudes humanas é a história das evoluções e involuções éticas. Isso quer dizer que a ética está ao lado do homem em seus envolvimentos sócio-culturais. Em outras palavras, a forja dos preceitos éticos não é tão-só e unicamente a consciência individual; sobre a consciência individual atuam as influências sociais e educacionais, e isso em profunda dialética com as influências ambientais. Ou seja, o homem descobre-se a si próprio conhecendo melhor o outro; a alteridade é o espelho (dos vícios e das virtudes) da individualidade. Desse contato extraem-se os imperativos e os comandos do que fazer ou deixar de fazer, de como fazer ou deixar de fazer, de até quando fazer ou deixar de fazer... Em poucas palavras, a dimensão de uma consciência e de suas normas não se constrói em apartado da dimensão das outras consciências e das normas sociais. Oportunidade, conveniência e outros juízos da ação humana desenvolvem-se naturalmente com o evolver dos próprios conceitos sócio-culturais42. Ademais, as normas éticas convivem com outras normas e forças sociais (econômicas, costumeiras...), e é da interação destas que surgem deliberações individuais de comportamento. Assim, é em interação sócio-ambiental, e, obviamente, em uma inserção cultural, que se aprende, que se vive e que se exerce ética. O homem ao agir está exercendo ética, pois para agir necessita optar por valores, por comandos de orientação de conduta, por fins, por desejos, por vontades, por 42 "O estudo da ética nos permite corrigir os vícios e acentuar as virtudes, de tal forma que, em cada opção, escolha ou ação, nós podemos obter resultado mais justo, próprio e oportuno. Será justo nas relações espaço-forma-tamanho; próprio, quando e de acordo com a natureza; e oportuno, porque adotado no tempo mais conveniente, em que os resultados serão os melhores possíveis" (Korte, Iniciação à ética, 1999, p. 165). 23
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    objetivos... Ainda mesmoque a ética comportamental de um indivíduo (ou grupo) seja a opção pela libertação ou negação cética de toda e qualquer ética existente, ou predominante, nessa atitude, tipicamente contestatória, reside uma certa ética. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. V O OBJETO DO SABER ÉTICO E AS NORMAS MORAIS O saber que se intitula ética tem por objeto de estudo a ação moral e suas tramas. Esse saber ético não possui natureza puramente normativa, como afirmam alguns autores, não se dedicando exclusivamente à compreensão do dever-ser ético43. Porém, há que se dizer que em suas pretensões de estudo se encontram englobadas as normas morais. Ou seja, a deontologia, o estudo das regras morais, é parte das preocupações do saber ético. Isso significa dizer que se pode estudar, além do problema da ação e suas questões correlatas, por meio de um método científico (indução, dedução, dialética, intuição), pelo saber ético, o conjunto de preceitos relativos ao comportamento humano (individual e social). A preceptística moral, ou seja, o conjunto de regras definidas como normas morais (não matarás; não julgarás; não farás ao outro o que não desejaríeis a ti fosse feito; não roubarás; darás a cada um o seu...) é, no fundo, a abstração das experiências morais hauridas pela prática vivencial sócio-humana. Desse modo, pode-se admitir que todo conteúdo de normas éticas tem em vista sempre o que a experiência registrou como sendo bom e como sendo mau, como sendo capaz de gerar felicidade e infelicidade, como sendo o fim e a meta da ação humana, como sendo a virtude e o vício. Essa preceptística, que não é estável, nem homogênea em sua totalidade 43 É o caso de Hans Kelsen, para quem a ciência ética se define como o estudo das normas éticas. A respeito, leiam-se O que é justiça e O problema da justiça, do referido autor. e em sua generalidade, entre as diversas culturas, varia ao sabor de inúmeros fatores. Com os meios de realização escolhidos, com os fins almejados, com as conseqüências práticas e com os reflexos sociais previstos... percebe-se, compreende-se, constrói-se, delibera-se... quais são os padrões de conduta aceitáveis e inaceitáveis. Mas isso não se pode definir antes da necessária passagem pelo convívio histórico. O que se quer dizer é que as regras orientativas e disciplinadoras do que seja o socialmente aceitável e conveniente decorrem da abstração das experiências e das vivências sociais historicamente engajadas. O indivíduo produz conceitos e padrões éticos e os envia à sociedade, assim como a sociedade produz padrões e conceitos éticos e os envia (ou inculca), por meio de suas instituições, tradições, mitos, modos, procedimentos, exigências, regras, à consciência do indivíduo. É dessa interação, e com base no equilíbrio dessas duas forças, que se pode extrair o esteio das preocupações ético-normativas. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. VI O OBJETO DO SABER ÉTICO E O DIREITO O saber ético estuda o agir humano. Isso já se disse. Também já se disse que as normas morais convivem com normas sociais. Porém, o que ainda está por ser dito é que dentre as normas sociais e as demais convenções se destacam as normas jurídicas, com as quais interagem as normas morais. Assim, há que se investigar as relações existentes entre ambas as categorias de normas, procurando-se definir o âmbito de alcance de cada qual. As normas jurídicas distinguem-se das normas morais, sobretudo em função da cogência e da imperatividade que as caracterizam. Eis aí uma primeira delimitação de suma importância. As normas morais possuem autonomia com relação ao direito, e, pode-se dizer, vice-versa, o que, por contrapartida, não significa dizer que não possuam influências, ou que 24
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    não possuam relaçõese imbricações recíprocas. De maneira fundamental, o que se quer dizer é que a relação entre direito e ética, entre normas jurídicas e normas morais, é estreita, não obstante se possam identificar nitidamente as diferenças que se marcam entre os dois campos de estudo. Com essa observação, quer-se simplesmente dizer que é possível a constituição de uma especulação ética independente de uma ciência do direito, uma vez que a incidência daquela recairá sobre as ações eticamente relevantes, e a incidência desta será sobre as ações declaradas e constituídas como juridicamente relevantes. Por vezes, as ações são coincidentemente ética e juridicamente relevantes, o que não prejudica a autonomia das referidas ciências, nem faz confundir o campo do jurídico com o campo da ética. Deve-se admitir que a cumplicidade existente entre direito e ética é notória, além de inegável44 . Quando se trata de relacionar ética e direito45 , é de crucial importância assinalar que, às vezes, ética e direito convergem, às vezes, divergem. Que dizer das normas jurídicas de direitos humanos, contrárias à discriminação, contrárias ao desmando... senão que se trata de um conjunto de preceitos morais que deságuam no universo das prescrições jurídicas para encontrar seu reforço na coação estatal?46 Que dizer das normas jurídicas que caminham dissociadas de quaisquer resguardos éticos ou, por vezes, contrárias à ética?47 É por demais importante grifar que se torna impossível ao jurista 44 Nada há a desabonar essa idéia, a não ser posturas teóricas formalistas e puristas, do ponto de vista metodológico, como ocorre com a Teoria pura do direito de Hans Kelsen. 45 A respeito do tema, consulte-se o excelente estudo Ética e direito (1996) de Chaim Perelman. 46 Deve-se consultar, a respeito, a análise histórico-evolutiva dos direitos humanos em Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, 1999. 47 Este é o caso: das normas contendo prazos, indiferentes a conteúdos morais; das normas processuais que consentem a mentira em nome da defesa pessoal do réu, contrariamente ao que diz a moral quanto à mentira. penetrar adequadamente nos meandros jurídicos menosprezando por completo as regras morais. Se isso já é por si difícil e prejudicial, então se torna inaceitável a posição que receita ao jurista manter distância absoluta do estudo das normas éticas. Em outras palavras, e sinteticamente, tudo confirma a hipótese de que a pesquisa jurídica deve ser uma pesquisa conjugada com a ética48 ; deve-se perceber que os entrelaçamentos entre o direito e a temática ética são inegáveis49. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. VII A DETERIORAÇÃO DA ÉTICA Malgrado se possa falar em flexibilização da ética, atualmente, com o alargamento da liberdade de escolha ética, com a quebra da hegemonia e do domínio da ética pública sobre a privada, deve-se dizer que isso se deve em parte à progressiva deterioração da ética. Se é certo que um modelo impositivo e absolutista de ética foi substituído pela pluralidade de éticas, estas sim não excludentes de outras e não intolerantes, também é certo que a ética tradicional (estanque, costumeira, moralista, sacralizada, patriarcalista...) veio sendo sucateada e esvaziada de sentido. A necessidade de reduzir barreiras tornou-se uma cobrança necessária para o homem moderno e, sobretudo, do homem pós-moderno, de modo que desarticular as instâncias com as quais se organizava o discurso ético tradicional representou uma guerra a ser travada e assumida por diversas gerações. No lugar da transcendência, a racionalidade, no lugar do 48 Hans Kelsen não negava a possibilidade de estudo da justiça; é certo que não só estudava a justiça (A ilusão da justiça; O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência; O problema da justiça), como a julgava um valor relativo. Porém, estudou a justiça como um valor em separado do direito, como objeto de uma ciência própria, autônoma e desvinculada do direito (estuda normas jurídicas), a ética (estuda normas morais). 49 Já se teve oportunidade de afirmar isso em outra parte. Vide, portanto, Bittar, Teorias sobre a justiça: apontamentos para a história da Filosofia do Direito, 2000. Também, leia-se em Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, 1994, p. 355: "Pelo que dissemos, a justiça é o princípio e o problema moral do direito". 25
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    manual, o técnico,no lugar da virtude, o lucro, no lugar da unidade, a multiplicidade, no lugar da integração, a fragmentação50. O efeito esperado adveio, mas acompanhado de conseqüências funestas, talvez inesperadas. Com a morte da ética tradicional dominadora, veio, como conseqüência negativa e errônea, o descrédito de toda a ética. A ética tomou-se assunto démodé, sobretudo nas sociedades contemporâneas fortemente imiscuídas num modelo utilitarista, burguês e capitalista de vida, sugadas que estão pelas noções de valor econômico e de lucro. A ética tradicional, uma vez destronada, levou consigo o conceito de ético; nenhuma ética mais parecia poder habilitar-se a ensinar, a educar, a prescrever e a comandar condutas humanas. A quebra dos limites abriu para o homem pós-moderno a consciência das dimensões infinitas anteriormente desconhecidas, e o deslumbramento pelo ilimitado deu origem a uma crise de valores que se instalou na sociedade e custa a ser combatida. Optou-se pela contingência51. 50 "Alguns procuram nomear a crise dando-lhe o nome de pós-modernidade. A modernidade, nascida com a Ilustração, teria privilegiado o universal e a racionalidade; teria sido positivista e tecnocêntrica, acreditado no progresso linear da civilização, na continuidade temporal da história, em verdades absolutas, no planejamento racional e duradouro da ordem social e política; e teria apostado na padronização dos conhecimentos e da produção econômica como sinais da universalidade. Em contrapartida, o pós-modernismo privilegiaria a heterogeneidade e a diferença como forças liberadoras da cultura; teria afirmado o pluralismo contra o fetichismo da totalidade e enfatizado a fragmentação, a indeterminação, a descontinuidade e a alteridade, recusando tanto as metanarrativas, isto é, filosofias e ciências com pretensão de oferecer uma interpretação totalizante do real, quanto os mitos totalizadores, como o mito futurista da máquina, o mito comunista do proletariado e o mito iluminista da ética racional e universal" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 346). 51 "O pós-modernismo faz a opção pela contingência. E, com ela, opta pelo fragmentado, efêmero, volátil, fugaz, pelo acidental e descentrado, pelo presente sem passado e sem futuro, pelos micropoderes, microdesejos, microtextos, pelos signos sem significados, pelas imagens sem referentes, numa palavra, pela indeterminação que se torna, assim, a definição e o modo da liberdade. Esta deixa de ser a conquista da autonomia no seio da necessidade e contra a adversidade para tornar-se jogo, figura mais alta e sublime da contingência. Mas essa definição da liberdade ainda não nos foi oferecida pelo pós-modernismo; está apenas sugerida por ele, pois definir seria cair nas armadilhas da razão, do universal, do logocentrismo falocrático ou de qualquer outro A pós-modernidade trouxe consigo a herança da crise, e as propostas de consertá-la têm sido as mais variadas e têm obedecido e se revestido das mais diversificadas roupagens 52 Se era o excessivo apego a seus cânones e dogmas que obcecava e, ao mesmo tempo, cegava a ética tradicional na perseguição de seus objetivos, ora passou-se para um sistema em que a falta de parâmetros e balizas éticas causam a desesperação humana. A necessidade de orientações, de conceitos, de regras faz com que o homem tenha de se guiar com a esperança de um agir delineado, prenhe dos objetivos, projetado na base de meios e fins. A ausência dessas referências internas (subjetivas) ou externas (sociais) causa o desnorteamento, momento em que se vêem mais vulneráveis as pessoas a absorverem e a aceitarem quaisquer ofertas éticas e comportamentais externas; isso explica a atualidade e o re-aquecimento do debate ético como um mister social53. As razões desse degringolar podem ser apontadas, porém não exaustivamente. monstro que esteja em voga. Donde o sentimento de que vivemos uma crise dos valores morais (e políticos)" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 356). 52 "Fala-se hoje, em toda parte e no Brasil, numa crise dos valores morais. O sentimento dessa crise expressa-se na linguagem cotidiana, quando se lamenta o desaparecimento do dever-ser, do decoro e da compostura nos comportamentos dos indivíduos e na vida política, ao mesmo tempo em que os que assim julgam manifestam sua própria desorientação em face de normas e regras de conduta cujo sentido parece ter se tomado opaco. Uma autora sueca, Sissela Bok, decidiu escrever um livro sobre a mentira, após ter verificado que, desde o século XVII, excetuando-se alguns momentos da literatura, do teatro e do cinema, reina o silêncio quanto aos dilemas dizer-a-verdade na vida privada e na vida pública. Sociólogos de linha durkheimiana, examinando o desamparo dos indivíduos nas escolas morais, a presença de práticas e comportamentos violentos na sociedade e na política, a multiplicidade de atitudes transgressoras de valores e normas, falam em anomia, isto é, na desaparição do cimento afetivo que garante a interiorização do respeito às leis e às regras de uma comunidade" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 345). 53 "Por que a ética voltou a ser um dos temas mais trabalhados do pensamento filosófico contemporâneo? Nos anos 60 a política ocupava esse lugar e muitos cometeram o exagero de afirmar que tudo era político. Que mudanças se deram em nosso quadro intelectual para que outros agora possam dizer que tudo é moral? Parece-me haver um motivo básico para isso. Antes de tudo, não mais se acredita numa escatologia, numa doutrina da consumação dos tempos e da história" (Gianotti, Moralidade pública e moralidade privada, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 239). 26
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    A pragmatização dasociedade, pós-Revolução Industrial, pós-Revolução Atômica... tomou obsoleto o tema da ética, esvaziando-o de sentido, fazendo com que sofra constantemente de uma discriminação ante as predominantes mentalidades monetaristas, que dissolvem todos os valores humanos em valores econômicos, e reduzem toda capacidade a uma capacidade laboral e produtiva54. O lugar da ética tradicional esvaziado, em função de ondas de contestação, de profunda mudança das mentalidades, de grandes revoluções técnicas, científicas e econômicas... veio a ser ocupado por desvalores, que podem ser agrupados em três categorias de afinidades, como a seguir se indica55l. 54 Deve-se acrescentar ainda: "Os objetos são descartáveis, as relações pessoais e sociais têm a rapidez vertiginosa do fast food, o mercado da moda é dominante e a moda, regida pelas leis de um mercado extremamente veloz quanto à produção e ao consumo. Tempo e espaço foram de tal modo comprimidos pelos satélites de telecomunicações e pelos meios eletrônicos, assim como pelos novos transportes, que o tempo tomou-se sinônimo de velocidade e o espaço, sinônimo da passagem vertiginosa de imagens e sinais. "Os antigos afirmavam que a ética, cujo modo era a virtude e cujo fim era a felicidade, realizava-se pelo comportamento virtuoso entendido como a ação em conformidade com a natureza do agente (seu ethos) e dos fins buscados por ele. Afirmavam também que o homem é, por natureza, um ser racional e que, portanto, a virtude ou o comportamento ético é aquele no qual a razão comanda as paixões, dando normas e regras à vontade para que esta possa deliberar corretamente. Embora Platão, Aristóteles, os estóicos ou os epicuristas divergissem quanto à definição das virtudes, da razão, da vontade, das paixões e da Natureza, concordavam com os princípios gerais acima expostos" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 347-348). 55 O mesmo tipo de crítica se encontra no seguinte texto de Marilena Chauí, onde vem traçado um quadro da vida privada: "Que se passa na esfera privada? Os movimentos sociais tomam-se cada vez mais específicos (cada vez mais diferentes) e cada vez mais localistas. A intimidade toma-se um valor como resposta ao anonimato de massa e à insegurança gerada pela flutuação incessante do sistema ocupacional e do mercado de mão-de-obra. A busca da satisfação imediata dos desejos, num universo de compressão temporal e de velocidade do mercado da moda, fortalece a competição e o narcisismo. Insegurança quanto ao presente e ao futuro, competição, infantilização pela propaganda, perda dos referenciais sócio-econômicos que ofereciam identidade de classe ou de grupo, tudo contribui para a desaparição (lá onde havia) e para a não-aparição (lá onde não havia) de formas de sociabilidade mais amplas e generosas. Os movimentos sociais a) quanto às relações humanas, sociais e familiares: indiferença pelo outro; niilismo quanto à direção e à orientação de vida e de seus valores; desaparecimento do valor do culto coletivo; desaxiologização dos discursos; relativização dos conceitos, das verdades; liberação dos instintos e apetites; justificação do irracional e aceitação da incon- tinência; fragilização das estruturas familiares e dos relacionamentos humanos; perda dos hábitos cordiais e solidários; fortalecimento do paradigma advindo da lei do mais forte; banalização da personalidade humana com atentados perpetrados nas múltiplas esferas em que se manifesta; vulgarização da imagem feminina, reduzida a um mero apanágio da sensualidade e do apetite masculino; funcionalização dos procederes humano-comportamentais; aceitação fácil e imediata dos raciocínios, slogans, clichês e formas de pensar massificados, com a conseqüente redução da capacidade de personalização das tomadas de decisão; criação do mito da imagem, que, ao mesmo tempo que toma o outro invasivo da intimidade do lar, afasta pessoas de carne e osso da presença e do contato relacionais; intolerância pelas diferenças...; b) quanto às relações econômicas: redução do valor simbólico da razão; tecnologização da razão aos saberes aplicados e produtivos; criação de duram o tempo em que dura a demanda que, uma vez satisfeita, dispersa os que estavam unidos numa ação. "Quatro traços parecem marcar a esfera privada pós-moderna: a insegurança, que leva a aplicar recursos no mercado de futuros e de seguros; a dispersão, que leva a procurar uma autoridade política forte, com perfil despótico; o medo, que leva ao reforço de antigas instituições, sobretudo a famí1ia e a pequena comunidade da minha rua e o retomo a formas místicas e autoritárias de religiosidade; o sentimento do efêmero e a destruição da memória objetiva dos espaços, que levam ao reforço dos suportes subjetivos da memória (diários, fotografias, objetos), fazendo, como disse um autor, com que a casa se tome uma espécie de pequeno museu privado. No caso do Brasil, além dos traços anteriores, reforça-se a ética da desigualdade: são meus iguais, minha farru1ia, meus parentes e meu pequeno círculo de amigos, enquanto os demais são o outro ameaçador ou estranho. Se a lei de Gerson pode funcionar é porque, malgrado os pruridos morais de seus praticantes, ela exprime a solidão e o medo diante de uma sociedade sentida como perigosa e hostil. "É interessante observar a maneira como a pós-modernidade acaba determinando o próprio esforço e pensamento dos que ainda desejam ser modernistas e modernos" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 388). 27
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    mecanismos de produçãoe venda em massa, que desestrutura os ofícios manuais e o artesanato familiar como forma de sustentação econômica; mercantilização dos prazeres; instrumentalização da alteridade; mensuração das coisas e dos produtos pelo critério econômico; celerização e superficialização do contato humano; recrudescimento dos estímulos investigativos; criação e inculcação de novos fetiches; dimensionamento do campo da ação no trabalho; instauração do egoísmo negocial; crenças no sucesso imediatista e milionário, diante das possíveis oportunidades e máquinas de fazer dinheiro fácil e rápido; perda da consciência e dos liames sociais, e crescimento exacerbado da onda consumista; velocidade e diversidade dos meios de comunicação e transporte; mensuração utilitária das energias humanas; mercantilização de todas as projeções sóciolaborais; escravização capitalista e exploração desenfreada das grandes massas trabalhadoras; supervalorização da imagem e estabelecimento do fetiche marqueteiro...561 ; c) quanto às relações jurídico-sociais: individualização das responsabilidades sociais; esvaziamento da potestas pública; dessacralização dos mitos, lendas e crendices populares; criação da mentalidade da real possibilidade de impunidade; corrupção dos serviços públicos e sociais; favoritismo e elitismo na prestação de serviços públicos aos cidadãos; queda do espaço público na desatenção social, e 56 "A peculiaridade pós-moderna - o gosto pelas imagens - se estabelece com a transformação das imagens em mercadorias, isto é, em lugar de colocar um produto no mercado, coloca-se uma imagem com a finalidade de manipular o gosto e a opinião. A publicidade não opera para informar e promover um produto, mas para criar desejos sem qualquer relação imediata com o produto (a imagem vende sexo, dinheiro e poder). A própria imagem precisa ser vendida, donde a competição enlouquecida das agências de publicidade que sabem que uma imagem é efêmera e que seu poder de manipulação é muito limitado no tempo, sendo imprescindível seu descarte e troca veloz. Na política, as imagens tomam-se muito sofisticadas e complexas porque precisam garantir, simultaneamente, estabilidade e permanência ao poder e sua adaptabilidade, flexibilidade e dinamismo para responder às conjunturas. A competição pública não se faz entre partidas, ideologias ou candidatos, mas entre imagens que disputam valores como credibilidade, confiabilidade, respeitabilidade, inovação, prestígio. Essas são as novas virtudes do novo bom governante. As eleições presidenciais de 1989, no Brasil, são o melhor exemplo do pós-modernismo no espaço público" (Chauí, Público, privado e despotismo, in Ética (Adauto Novaes org.), 1992, p. 386). ascensão do espaço privado como foco de destaque pessoal e patrimonial; corrupção dos servidores públicos; perda de autoridade nas funções judicantes; desgoverno das funções executivas; falta de efetividade das leis; desarticulação dos poderes; quebra da confiança num corpo corrupto de ativistas políticos; fortalecimento das organizações criminosas e sua propagação mundial; internacionalização das práticas criminosas; surgimento das multifárias modalidades de crimes-sem-sangue, e conversão dos malfeitores e traficantes em empresários; perda da identidade individual com a identidade social e os liames grupais; sucateamento das bases educacionais, das atividades pedagógicas e da carreira docente; aumento das taxas de desemprego, violência e fome; descaso com a coisa pública; quebra da importância da troca, do diálogo e da dialética; deterioração exacerbada dos espaços públicos, sobretudo dos ambientes urbanos; perda de eficácia dos instrumentos jurídicos; disseminação da violência, em suas diversas facetas, desde a violência moral até a violência física; crescimento e sofisticação das formas de agressão ao outro (serial Killer ...); opressão dos espíritos por fenômenos indesejáveis, porém comuns, rotineiros, e seriados, sobretudo na vida urbana (carência de serviços públicos essenciais, desprezo por direitos, banditismo, violência)... Com esse pequeno traçado está-se diante de um panorama que descreve vida privada e vida pública com todas as suas deficiências, uma vez que estão intimamente ligadas. Diante dessa avalanche de modificações, abalo sensível haveria de atingir as bases da ética pós-moderna. Toda desordem causada pela erupção de inúmeras, conjugadas e diferentes modificações haveria de produzir fissuras nas bases conceituais sobre as quais se assentavam as práticas éticas anteriormente aceitas como inabaláveis. Porém essas fissuras só foram preenchidas pelo mesmo ácido que ainda as corrói. É certo que, em meio a essas transformações, os institutos jurídicos haveriam de sofrer um abalo considerável. Isso tem sido sentido pelos juristas, que, num esforço desmedido, têm procurado se adaptar às citadas transformações. De fato: a perda de credibilidade dos instrumentos jurídicos de defesa de direitos tem sido notada socialmente; 28
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    a banalização daatividade legiferante tem-se tomado um dilema para o ensino jurídico, para o aprendizado jurídico e para a atualização profissional; as medidas judiciais formalizadas não mais garantem efetividade processual; os preceitos legais, em sua grande parte, têm gozado da descrença popular, uma vez obsoletos e inacessíveis pela linguagem de que se utilizam. Desse modo, a bandeira jurídica atualmente re-aparece como sendo outra, diferenciando-se completamente daquela que um dia representou seu bastião. Se hoje se há de erigir um lema, esse lema é o da efetividade, da justiça material e o da ética profissional. Se já se acreditou que o formalismo (jurídico) fosse capaz de driblar a falta de confiança negocial (ética), e de oferecer resguardo em caso de quebra da espontaneidade das relações humanas, atualmente verifica-se que isso é uma inverdade. Se um fio de barba era suficiente para o estabelecimento do enlace negocial, é certo que hodiernamente um leque de documentos, chancelas, avais, atos oficiais não basta para o estabelecimento das garantias negociais, por exemplo. Um modelo judicial fartamente documental, instrutório e probatório, em que tudo se reduz a escrito, em que tudo se submete à reavaliação, ao teste de falseabilidade, ante a possibilidade da mentira ou deturpação de fatos e ocorrências... ainda assim se vê ineficaz para responder às necessidades sociais mais prementes. A estrutura do processo reinante é altamente truncada, intrinsecamente formalizada, custosa, de difícil acesso e programada para a longevidade. Porém, onde estava a chave para a resolução dos conflitos jurídicos surgiu a chaga do sistema jurídico contemporâneo. O Judiciário, por exemplo, tomou-se obsoleto para atender às demandas quantitativa e qualitativamente diferenciadas do que se havia experimentado como prática judicial. A oralidade, a informalidade, a economia processual re-acendem os ânimos de implementação da justiça material, e a efetividade processual retoma à tona como foco de atenção dos juristas e do legisladorl57. A 57 Nesse fluxo de reação surgiram preocupações as mais diversificadas no sentido da implementação de medidas de efetividade, celeridade processual, acesso amplo àjustiça deformalização, a criação de contratos atípicos, a preferência pela conciliação em relação ao conflito judicial, as cobranças sociais sobre moralidade administrativa demonstram encontrar-se acesa a chama de interesse pela criação de uma nova mentalidade ética na prática jurídica. A ética judicial, a ética legislativa, a ética política, a ética advocatícia e, em geral, a ética dos operadores do direito haverão de estimular essa criação em tomo dos instrumentos jurídicos e de sua função social. 6.1. A ética e o acervo da humanidade A humanidade possui um acervo que merece ser protegido e cultivado. Chama-se de acervo ético da humanidade o conjunto de todas as ações, tendências, ideologias, posturas, decisões, experiências compartilhadas, normas internacionais, conquistas políticas, lições éticas, preceitos morais, máximas religiosas, ditos célebres, hábitos populares, sabedorias consagradas, que, por seu valor e sua singularidade, servem de referência e espelho para as demais gerações. Patrimônio imaterial de inestimável valor, trata-se de uma somatória histórica de louváveis aspectos do comportamento humano que são capazes de dignificar a pessoa humana, oriundos de todas as civilizações e de todas as culturas. Os memoráveis encontros da História e as felizes convergências éticas representam o que há de mais importante para a construção de uma identidade ética entre os povos. Contrastando com esse acervo da humanidade, existe um conjunto de nódoas, desencontros, ações delituosas, tempestades morais, opressões culturais, guerras intestinas e fratricidas, desordens e desmandos, desatinos e incongruências, lamentáveis exemplos morais, desvarios etc., no rastro das modificações implantadas no Brasil (Leis n. 8.455/ 92; 8.637/93; 8.710/93; 8.718/93; 8.898/94; 8.950/94; 8.951/94; 8.952/94; 8.953/94; 9.099/95; 8.078/90, 9.605/98, entre outras). Podem-se indicar: a criação de penas alternativas (Tailson Pires da Costa, Penas alternativas: reeducação adequada ou estímulo à impunidade?, São Paulo: Max Limonad, 1999; Horácio Wanderlei Rodrigues, Lições alternativas de direito processual, São Paulo: Acadêmica, 1995; Antônio Cláudio da Costa Machado, A reforma do processo civil interpretada, São Paulo: Saraiva, 1996; Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros Ed., 1995). 29
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    econômico-financeiros, reprováveis comportamentospolíticos, insultuosas manifestações públicas, questionáveis valores éticos, que também compõem momentos notórios da História da humanidade, mas de certo caráter subterrâneo. Em vez de dignificá-la, de enaltecê-la como fim a ser perseguido e preservado, denigre sua essência, qual imantação fumarenta que conspurca sua imagem e sua limpidez. Diante do conflito ético, quando se questiona o indivíduo como agir, com que fim agir, qual a diferença entre agir desta ou daquela forma, para quem agir, a resposta figura muito clara: deseja-se partilhar de um sem- fim de desatinos precedentes ensinados pela história dos desvios humanos, ou deseja-se palmilhar a senda da dignificação da humanidade? Nessas opções encontra-se camuflada a seguinte idéia: a ação que fazes auxilia a construir um modelo para a humanidade ou a denegri-la. Ou, ainda, a escolha da ação a ser efetuada colabora para engrossar o conjunto das ações destrutivas ou construtivas da humanidade? Em poucas palavras, diante do conflito ético (Fazer ou não fazer? O que fazer? Como fazer? Para quem fazer? Por que fazer? Com que fim fazer?), o indivíduo deve saber que sua ação não representa apenas mero procedimento pessoal de lidar com o mundo, com as coisas e as pessoas. A ação individual é mais significativa do que a princípio parece, tendo-se em vista que suas repercussões são o grão que faz do celeiro um local abastado ou empobrecido. Cada semente é já parte integrante do grande conjunto de contingente que se faz necessário para a existência da abundância ou da pobreza. Então, a ação deve se direcionar para enriquecer ou empobrecer o caudal das ações e dos paradigmas que denigrem a imagem da humanidade e, por vezes, até mesmo, sua existência. A opção pela ética é uma opção que procura direcionar esforços no sentido do enriquecimento do estoque de paradigmas construtivos e dignificantes da humanidade. Por ser patrimônio da humanidade, o conjunto de todos os valores, ações e ideologias que contribuem em seu favor merece proteção e culto diários, para que se possa realmente estabelecer os parâmetros para uma sociedade de fato livre e igualitária. 6.2. O pouco que se pode fazer em matéria de ética O plano da ética é o plano da ação, seja ela coletiva, seja individual. No entanto, carece dizer que o que dá origem a uma ética coletiva é o esforço das ações individuais. Assim, todo processo de formação de uma identidade ética e de uma consciência ética para uma coletividade decorre de um princípio: a ação individual. O agir ético individual é a base e a origem da expansão da consciência ética de uma coletividade. Cada contribuição particular, cada ação individualizada, cada minúscula resistência às tentações anti-éticas, cada movimento solteiro de construção da virtude constituem-se, e seu todo, em um grande movimento de contramão às avalanches de exemplos e modelos anti-éticos. Aquele governante que deixa de se corromper para exercer seu munus público com seriedade, aquele injustiçado que deixa de revidar a injustiça com a mesma medida de mal que lhe foi causado, aquele que evita lesar a outrem indiscriminadamente, aquele que possui poderio financeiro e dele se utiliza para o crescimento social age contra uma forte e furiosa maré de atitudes contrárias, atritantes e majoritárias. Pode-se dizer que a ação individual é incapaz de fazer frente à oposição que lhe é oposta. Isto é correto. Deve-se reconhecer: o fluxo das ações invertidas (desvalor) é maior que o fluxo das ações éticas (valor). Prova disso é o estado atual da humanidade (guerras fratricidas, golpes políticos, assassínios, corrupções, escândalos financeiros, discriminação, diferenças sociais, desvio de poder, autoritarismo, desmando, violência generalizada, exploração da prostituição infantil, regimes de exploração do trabalho semelhantes ao escravismo...). O que se deve opor a isso é a dicção de que a ação individual, por mais insignificante que pareça à primeira vista, é uma ação monumental pelas resistências que acaba por vencer. Trata-se de uma ação que vence as 30
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    inclinações pessoais doagente, as pressões psicoco1etivas externas, os antagonismos de opositores à implantação do projeto contido na ação individual... Sua grandiosidade repousa, exatamente, na revolução que opera no pequeno espaço de sua influência. Por isso, essa ação é louvável como exemplo ad aeternum. NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. VIII A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE SUMÁRIO: 6.1 Conceito de profissão - 6.2 A Ética na profissão jurídica: 6.2.1 A Deontologia Forense - 6.3 O princípio fundamental da Deontologia Forense - 6.4 Os princípios gerais da Deontologia Forense: 6.4.1 O princípio da conduta ilibada; 6.4.2 O princípio da dignidade e do decoro profissional; 6.4.3 O princípio da incompatibilidade; 6.4.4 O princípio da correção profissional; 6.4.5 O princípio do coleguismo; 6.4.6 O princípio da diligência; 6.4.7 O princípio do desinteresse; 6.4.8 O princípio da confiança; 6.4.9 O princípio da fidelidade; 6.4.10 O princípio da independência profissional; 6.4.11 O princípio da reserva; 6.4.12 O princípio da lealdade e da verdade; 6.4.13 O princípio da discricionariedade; 6.4.14 Outros princípios éticos das carreiras jurídicas. 6.1 Conceito de profissão Sob enfoque eminentemente moral, conceitua-se profissão como uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.58 Convém o exame de alguns dos elementos contidos na definição. Dentre 58 PASQUALE GlANNITI, "Principi di deontologia forense", in I grandi orientamenti della giurisprudenza civile e commerciale, collana diretta da Francesco Galgano, Padova : Cedam, 1992, p. 35, citando A. ROYO MARÍN, Teología moral para seglares, Madrid, 1964, p. 725. eles sobreleva o aspecto de atividade a serviço dos outros. O exercício de uma profissão pressupõe um conjunto organizado de pessoas, com racional divisão do trabalho na consecução da finalidade social, o bem comum. Este, no conceito de Paulo VI, é o conjunto de condições da vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. O espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é característica essencial à profissão. O profissional que apenas considere a sua própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica por seu serviço, não é alguém vocacionado.59 A profissão é atividade desenvolvida em benefício próprio. À função social da profissão não é incompatível o fato de se destinar ela a satisfazer o bem particular de quem a exercita. Conjugam-se ambos os objetivos: adota-se o serviço contemplando o bem alheio e com o intuito de atender à própria necessidade de subsistência. Todavia, a profissão há de atender ao apelo vocacional. Vocação já indica etimologicamente o chamado a que o vocacionado atende quando abraça uma atividade. À vocação acorre-se conscientemente ou de forma inconsciente. Deve-se evitar o risco da casualidade, que reduz a opção profissional a aspectos exteriores à vontade do exercente. De que depende uma verdadeira vocação? De fatores internos - personalidade, tendências, aptidões, temperamento, inclinação natural - e de fatores externos - o mercado de trabalho, a valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração. Os fatores internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode ser a única a motivar a opção. Depois de escolhida a atividade a que se consagrará a existência, ela 59 PASQUALE GIANNITI, "Principi di deontologia forense", cit., idem, ibidem, citando L. SPINELLI, "Introduzione", in AAVV, Deontologia delle professioni giuridiche, Bari, 1989, p. 83. 31
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    condicionará o optantee lhe imporá limites. É muito difícil deixar de corresponder à expectativa de comportamento gerada em relação aos exercentes da mesma atividade. Quando não verdadeiramente vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas ao integrante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida. A opção profissional deverá resultar de um sadio exame de consciência moral, pois, ao adentrar na senda escolhida, estar-se-á assumindo o compromisso de realizar tal projeto.60 A profissão deve ser exercida de modo estável e honroso. Por se cuidar da concretização de um projeto de vida, em regra a profissão perdura durante a existência toda. A duração de uma vida humana, malgrado os progressos da medicina, ainda é infinitamente curta. O tempo passa rápido demais e não se dispõe de reservas infinitas dele para um jogo contínuo de tentativas, erros e acertos profissionais. O exercício honroso da profissão quer dizer que o profissional deverá se conduzir de acordo com os seus cânones. Espera-se do professor que ensine, do médico que se interesse e lute pela saúde do paciente, do enfermeiro que o atenda bem. Do condutor, que dirija com segurança. Do pedreiro, que construa adequada e solidamente. Do advogado, que resolva juridicamente as questões de direito postas perante seu grau. Não se pode admitir de quem optou pela função do direito, do reto, do correto, se porte incorretamente no desempenho profissional. As infrações profissionais são muito graves, pois constituem traição do infrator ao seu projeto de vida. A um compromisso só por ele assumido e que não soube, ou não quis, honrar. O exercício profissional ainda deve ser de acordo com o conceito da dignidade humana. As atividades laborais humanas não existem para movimentar a economia. Elas são voltadas à realização das pessoas, de maneira a que se realizem integralmente, concretizando suas 60 C. RIVA, "Pensiero spirituale", in AAVV, Deontologia delle professioni, p. 117-118, citado por PASQUALE GIANNITI, op. cit., p. 40. potencialidades até a plenitude possível. A natureza social do homem o estimula a cooperar com os semelhantes e a procurar destes a cooperação esperada. Essa busca há de contemplar finalidades morais, não moralmente reprováveis. Pasquale Gianniti distingue dúplice forma de cooperação moralmente reprovável: a formal e a material. Há cooperação formal quando se auxilia a prática de mal cometido por outrem. Essa forma é sempre reprovável e, na esfera criminal, caracteriza o concurso de agentes. Já a cooperação material se resume à ação física, sem adesão da vontade. Essa cooperação material é lícita, quando as circunstâncias são tais que não exigem recusa do agente à prática de um ato lícito, apenas porque outros poderão dele se valer para atingir fins ilícitos.61 O ser humano eticamente irrepreensível saberá evitar ambos os tipos de cooperação moralmente reprovável. 6.2 A Ética na profissão jurídica Todas as profissões reclamam proceder ético. A disseminação de códigos deontológicos de muitas categorias profissionais - médicos, engenheiros, dentistas, jornalistas, publicitários, dentre outros - apenas evidencia a oportunidade e relevância do tema, por si permanente. Na atividade profissional jurídica, porém, essa importância avulta. Pois o homem das leis "examina o torto e o direito do cidadão no mundo social em que opera; é, a um tempo, homem de estudo e homem público, persuasivo e psicólogo, orador e escritor. A sua ação defensiva e a sua 61 PASQUALE GIANNm, Principi ... , cit., p. 44. Pondera o autor que a cooperação ao mal alheio mediante ações de per si honestas é um fenômeno muito difuso na vida social e se apresenta de forma tão variada que se toma impossível estabelecer em poucas normas como se deve agir em todos os casos. Apenas uma consciência bem formada será guia seguro para os casos comuns da vida quotidiana, não se podendo prescindir de um reforço na exigência de se aprimorar a formação da própria consciência, privada e profissional. 32
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    conduta incidem profundamentesobre o contexto social em que atua.62 Mercê da intensa intimidade entre ética e direito, não é fácil delimitar a fronteira entre o moral e o jurídico. É nas ciências jurídicas que as normas dos deveres morais se põem com toda a nitidez. Por isso é longeva a elaboração de um código de regras a que se convencionou chamar Deontologia Forense. A expressão pode aparecer também designada como Deontologia Jurídica ou Deontologia das Profissões Jurídicas. Como tal, "A deontologia jurídica há de compreender e sistematizar, inspirada em uma ética profissional, o status dos distintos profissionais e seus deveres específicos que dimanam das disposições legais e das regulações deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente decantados pela ética profissional. Por isso, há que distinguir os princípios deontológicos de caráter universal (probidade, desinteresse, decoro) e os que resultam vinculados a cada profissão jurídica em particular: a independência e imparcialidade do juiz, a liberdade no exercício profissional da advocacia, a promoção da justiça e a legalidade cujo desenvolvimento corresponde ao Ministério Público etc. "63 6.2.1 A Deontologia Forense Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico. As normas deontológicas não se confundem com as regras de costume, 62 CARLO LEGA, Deontologia Forense, Milano, 1975, p. 17, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 4. 63 MANUEL SANTAELLA LÓPEZ, Ética de las profesiones jurídicas Textos y materiales para el debate deontológico, Servicio de Publicaciones Facultad de Derecho Universidad Complutense Madrid, Madrid: Universidad Pontificia Comillas - Facultad de Derecho, 1995, "La Deontologia, entre la Moral y el Derecho", p. 20-25. de educação e de estilo. Estas são de cumprimento espontâneo. R. Danovi oferece um elenco de preceitos que não são deontológicos, mas se inserem naqueles concernentes à boa educação. Assim as relações entre colegas: o respeito e a deferência dos mais jovens quanto aos mais antigos, a ajuda e a assistência prestada ao colega enfermo, a participação nos funerais de um advogado falecido, a pontualidade nas reuniões com os colegas, a hospitalidade ao colega em visita profissional ao escritório, a entrega de documentos ao colega sem exigir recibo, o telefonema ao colega em caso de sua ausência a uma audiência. Todas estas regras são desprovidas de conteúdo preceptivo. Caracterizam o profissional educado, polido. Mas faltar em relação a qualquer delas não constitui, segundo a maior parte da doutrina, verdadeira infração ética.64 A esfera da conduta ética não é, contudo, delineada de maneira precisa. Muitas posturas há que podem restar na fronteira entre a conduta ética e a conduta não-ética. Manzini preferia afirmar que, "para conduzir-se dignamente, o defensor não tem senão que seguir a própria consciência, os conselhos dos colegas mais respeitados e as regras da educação moral. O bom senso, a prudência, a discreção, a retidão, a civilidade são coisas que não se podem ensinar com um elenco de preceitos ou com a casuística".65 Em tempos de consciência em letargia, ou de freios atenuados pela impossibilidade de qualquer proibição, talvez a dicção esteja a merecer complemento. Parece mais prudente assegurar a viabilidade de uma transmissão contínua de preceitos que aprimorem a educação moral de cada presente ou futuro integrante de uma carreira jurídica. Essa transmissão se faz não só mediante o estudo da patologia, extraída dos julgamentos dos tribunais éticos, institucionalizados ou não, mas também através da recordação permanente dos valores sobre os quais se erigiu a profissão jurídica. 6.3 O princípio fundamental da Deontologia Forense 64 R. DANOVI, Curso de ordenamento forense e deontologia, Milano, 1989, p. 226, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 14. 65 VINCENZO MANZINI, Trattato di diritto processuale penale, Torino : Utet, 1968, v. lI, p. 533. 33
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    À deontologia profissionale, particularmente, à deontologia forense aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional. Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso, precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a experiência é forma de aprendizado. Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo próprio de educação continuada. Os avanços e as novas descobertas influem decisivamente em seu trabalho. Profissões tradicionais deixam de existir e outras surgem para substituí-las. O ser humano precisa estar preparado para novas exigências do mercado. Estar intelectualmente inativo não representa apenas paralisação. É retrocesso que distancia o profissional das conquistas em seu ramo de atuação. Mas além da ciência, ele deverá atuar com consciência. Existe uma função social a ser desenvolvida em sua profissão. Ele não pode estar dela descomprometido, mas reclama-se-Ihe empenho em sua concretização. À consciência se reconhece um primado na vida humana. Sobre isso, afirmou Paulo VI: "Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via".66 Com isso não se resolvem todos os problemas morais. Há limites postos ao princípio da consciência. Ela não é o último ou o absoluto critério. 66 PAULO VI, alocução de 12.11.1969, apud PASQUALE GIANNm, op. cit., p. 94-95. Uma consciência enferma ou mal orientada poderia conduzir o ser humano a errar ou a se equivocar. "A consciência é intérprete de uma norma interior e superior; não é a fonte do bem e do mal: é a advertência, é a escuta de uma voz. é o reclamo à conformidade que uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem".67 E a consciência não tem o dom da infalibilidade. O homem é falível. A criatura tem uma fissura intrínseca chamada por Kant de mal radical. Ser finito, condicionado a debilidades, o homem pode ter uma consciência vulnerável e não inclinada naturalmente ao bem. A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento, portanto. Mediante exercício permanente, ela se manterá orientada. A tendência natural será a sua lassidão, o seu afrouxamento e a auto-indulgência própria ao egocentrismo humano. Os estudiosos de ética natural se utilizam da expressão consciência "para significar não já o juízo sobre a moralidade das ações singulares que competem ao sujeito, mas, acima disso, o modo habitual de julgar em uma certa matéria no campo ético: fala-se então de consciência reta (aquela que sói judicar exatamente), de consciência [assa (aquela que sói julgar lícito e bom também aquilo que é ilícito e mau) e de consciência escrupulosa (aquela que sói julgar ilícito e mau até aquilo que é lícito e bom)"68 A consciência é o resultado do trabalho individual, na reiteração dos atos singulares de juízo, como se cada julgamento fora ponto palpável na edificação de um produto consistente. Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de construir sua consciência. "É este o primeiro dever que o homem tem em relação a si mesmo: formar uma consciência, ou seja, instruir, educar a própria ciência moral, o próprio juízo moral, o próprio hábito de moralmente julgar. "A consciência - afirma Paulo VI - tem necessidade de ser instruída: a pedagogia da consciência é necessária." Se, de fato, a 67 PAULO VI, alocução cit., idem, ibidem. 68 PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 95. 34
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    consciência não éumafulguração mística, um estro genial, um 'a priori' gnoseológico, um carisma sobrenatural, mas é razão e vontade que se apropriam da norma e sobre ela avaliam, com segurança, qualquer ato, bem se vê como a educação da consciência importa toda uma disciplina da razão e da vontade. Importa ciência e prudência. Importa retidão de conhecer e do querer. Se, pois, se trata de consciência cristã, importa, por outro lado, a luz da fé e a força da graça. "69 Formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo. Ela é que avalia o acerto das ações, ela é que permite reformular o pensamento e as opções. Somente ela permitirá coerência ao homem, propiciando-lhe comportar-se de acordo com a própria consciência. Por isso é que a formação da consciência, além de ser o objetivo mais importante, resume em si todo o inteiro processo educativo.70 6.4 Os princípios gerais da Deontologia Forense Além do princípio fundamental - agir segundo ciência e consciência - há princípios gerais à deontologia forense. Dentre eles, podem ser mencionados: 6.4.1 O princípio da conduta ilibada O aspecto moral impregna qualquer das carreiras jurídicas. A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar.71 O advogado deve observar o seu Código de Ética, de onde se extrai a necessidade de uma conduta límpida. Em relação ao juiz, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional reclama conduta irrepreensível72 na vida pública e na vida particular. 69 PASQUALE GIANNm, Principi ....., cit., idem, p. 95-96. 70 PASQUALE GIANNITI, Principi ..., cit., idem, p. 96. 71 O artigo 2.° da Lei Complementar Federal 35, de 14.03.1979, a Lei Orgânica da Magistratura, menciona a conduta ilibada como um dos requisitos para o brasileiro ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. 72 Lei Complementar Federal 35, de 14.03.1979, artigo 35, inciso VIII Sobre o tema, O conceito de conduta ilibada é impreciso. Em tempos idos, pessoa divorciada - sobretudo se mulher - se via barrada no acesso a muitas carreiras jurídicas. A situação hoje é diversa. A separação e os posteriores casamentos ou formação de convivências estáveis parecem não mais concernir com a moral. A despeito da imprecisão, a expressão possui carga semântica específica. Não se trata de mera boa conduta. Ao qualificá-la de ilibada, o sistema está a reclamar do profissional do Direito algo superlativo em relação às demais profissões. Existe uma tendência a desconsiderar os problemas da vida particular do profissional, quando estes não reflitam no exercício de sua atividade. Embora a privacidade seja valor protegido pela ordem jurídica, nem sempre as fronteiras entre vida profissional e vida íntima são perfeitamente delineadas. À medida que pessoas se dedicam ao exercício de atividades diferenciadas, também despertam atenção maior de parte da comunidade. Ela costuma nutrir uma expectativa de comportamento vinculada à profissão exercida. É quase que uma carga mítica a envolver determinadas funções. Assim, espera-se de todo sacerdote que seja santo, de todo médico seja milagroso, de todo advogado seja hábil para vencer causas impossíveis e de todo juiz revista o dom da infalibilidade. Podem coexistir situações de contraste a depender da região, das dimensões da comunidade - os costumes da metrópole parecem atenuados diante do conservadorismo da micro comunidade, ressalvada a influência televisiva - e de certos valores sustentados em verdadeiros guetos religiosos. Mas há um núcleo comum a caracterizar a conduta ilibada dos profissionais do direito. Pelo mero fato de se dedicarem ao cultivo do direito, acredita-se atuem retamente. Deseja-se que os integrantes de uma função forense venham a se caracterizar pela incorruptibilidade, sejam merecedores de confiança, possam desempe- nhar com dignidade o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos examinar JOSÉ RENATO NALINI, Curso de deontologia da magistratura, São Paulo: Saraiva, 1992. 35
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    bens e demaisvalores tutelados pelo ordenamento. 6.4.2 O princípio da dignidade e do decoro profissional Todas as profissões são dignas. As atividades exercidas com o objetivo de viabilizar a coexistência das pessoas revestem igual distinção e merecem idêntico respeito. Este, portanto, é um dos princípios gerais que pode estar presente em qualquer desempenho humano. Nas profissões do foro, todavia, o dúplice dever concentra toda a normativa dos deveres. Reclama-se dignidade e decoro também na vida privada, para que um comportamento indigno e indecoroso não venha a respingar a beca e a toga. É o que sublinha Santaella López: "A dignidade é também um princípio deontológico de caráter geral. A dignidade constitui um valor inerente à pessoa humana, que deve ser protegido e respeitado. A projeção desse valor no exercício profissional é o que proporciona o decoro à corporação ou colégio profissional. Destaforma, a dignidade no desempenho da profissão por parte de um de seus membros afeta, tanto em suas manifestações positivas como nas negativas, o decoro dos demais. Este princípio deontológico se baseia, em determinadas profissões especialmene, no âmbito estrito da prestação dos serviços profissionais e pode referir-se à própria vida pessoal, familiar e social do profissional em questão73 ". Ambos os conceitos são mais intuídos do que descritos. Está-se novamente na esfera de uma indeterminação ou vagueza decorrente da plasticidade conceitual. Quase sempre se chega a eles diante de episódios concretos de condutas que os malferiram. É truísmo afirmar que fere a dignidade profissional a prática de crimes como o estelionato, a falsidade, a receptação e outros, para mencionar aquelas ameaças mais comuns à categoria. O decoro resta vulnerado 73 MANUEL SANTAELLA LÓPEZ, Ética de las profesiones jurídicas Textos y materiales para el debate deontológico, Servicio de Publicaciones Facultad de Derecho Universidad Complutense Madrid, Madrid: Universidad Pontificia Comi lias - Facultad de Derecho, 1995, "La Deontologia, entre la Moral y el Derecho", p. 20-25. quando o profissional se apresenta mal vestido, de maneira a não honrar o prestígio da profissão abstratamente considerada. O princípio do decoro e da dignidade profissional é ainda suscetível de ser lesado quando se pleiteia remuneração excessiva. Ou quando se atua maliciosa e insinceramente, com abuso e falta de escorreição, quando o fato já não constitua crime. É também indecorosa a publicidade exagerada, a captação de clientela, em carreiras que se baseiam na confiança e não em relações de comércio. Pois "o advogado deve imprimir à sua atividade a discrição e reserva, as quais contrastam com uma publicidade do tipo comercial".74 A questão da publicidade dos serviços de advocacia é tormentosa. A divulgação de textos científicos, artigos doutrinários e mesmo noticiário objetivo, sério e decoroso, não pode ser considerada publicidade se conduzir o leitor a vincular o autor a determinado escritório. A necessidade de especialização faz com que a parte necessite de outros esclarecimentos a respeito do profissional, insuficiente a velha placa à porta do escritório. Modernas técnicas de divulgação podem ser usadas sem malferir preceitos éticos. Assim as promoções culturais patrocinadas por empresas de advogados, dando-se a conhecer à comunidade científica de maneira institucional e não agressiva. As observações em relação à publicidade valem também para as Faculdades de Direito, para as editoras especializadas em publicações jurídicas e para empresas vinculadas à área.75 A questão de publicidade concerne mais a advogados, mas não pode deixar de interessar a outras carreiras, quando seu integrante seja extremamente vulnerável à vaidade de se ver continuamente estampado 74 E. RICCIARDI, "Pubblicità, specializzazione ed attività c.c. dominanti nell'esercizio della professione forense", Foro It. 1991, V.c.543-ss, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 107. 75 Eticamente questionável a distribuição de preservativos por uma editora jurídica, ao divulgar seus códigos junto ao alunado de algumas das Faculdades de Direito em São Paulo. 36
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    nos jornais declasse, que passam a ser órgãos de divulgação pessoal e não da categoria. É também lesivo ao decoro o uso de expressões chulas, inconvenientes e vulgares. Inadmissíveis em sentenças, despachos ou pareceres, também não podem constar de quaisquer das peças insertas em processo. O ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com excessos, repudia a arrogância e a presunção, reclama moderação aos ímpetos da defesa e aos impulsos do caráter.76 6.4.3 O princípio da incompatibilidade A carreira jurídica é daquelas raramente acumuláveis com outras, exceção feita ao magistério. A dignidade da missão forense inadmite seja ela exercida como plus a qualquer outra. Exige, em regra, dedicação exclusiva de seu titular. É racional estabelecer-se a incompatibilidade do exercício forense com outro qualquer. A segunda atividade provocaria interferência na esfera profissional jurídica, propiciaria captação de clientela, geraria confusão nas finalidades de atuações diversas ou estabeleceria vínculos de subordinação vulneradores do princípio da independência. Até atividades não profissionais podem incidir negativamente sobre a liberdade de determinação do profissional do direito, sacrificando as exigências de autonomia e prestígio da classe. Assim, por exemplo, algumas legislações enxergam incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o ministério sacerdotal de toda confissão religiosa. Essa proibição "é voltada a impedir a confusão entre sacro e profano, a evitar a possibilidade de confundir, não a finalidade ética, as notícias secretas apreendidas em uma e em outra função; a excluir que os particulares 76 PASQUALE GIANNITI, Principi... cit., idem, p. 114. O autor remete a R. DANOVI, Corso, p. 242-243, que elencou interessantes expressões tiradas de processos italianos. Os jornais brasileiros, quando em vez publicam, à guisa de folclore ou anedotário, utilização vernacular exótica. Essa divulgação em nada contribui para evidenciar a seriedade da Justiça e para incrementar sua credibilidade perante o universo dos destinatários. poderes próprios do ministro, acumulando jurisdição e cura de almas, possam incidir negativamente sobre a liberdade de determinação do profissional, pondo-se em contraste com as exigências de autonomia, de prestígio e de eficiência da classe forense "77 Seria desabonador para a função jurídica ver-se como atividade secundária de profissional cuja subsistência é auferida no exercício de outro mister. A lição evangélica é sensata: ninguém serve a dois senhores. Aquele que não conseguir sobreviver mercê de sua atividade estritamente jurídica, deverá dedicar-se a atribuição diversa. As funções que concernem ao Direito são absorventes e pressupõem dedicação plena, excluídas todas aquelas próprias a outras profissões. 6.4.4 O princípio da correção profissional Todas as profissões jurídicas observam um complexo de comportamentos deontológicos próprios. A atuação forense não pode se desvincular de certo ritual, inspirado na origem da realização do justo. Esse ritualismo se exterioriza no processo, instrumento de administração da justiça, e se reflete na conduta dos profissionais do foro. A correção se caracteriza de muitas formas, nem todas elas de igual intensidade deontológica. O profissional correto é aquele que atua com transparência, no relacionamento com todos os protagonistas da cena jurídica ou da prestação jurisdicional. Age no interesse do trabalho e da Justiça, não se descuidando do interesse imediato das pessoas às quais serve. Não se beneficia com a sua função ou cargo. Não se vangloria. Condói-se da situação daquele que necessita de seus préstimos ou recorre ao insubstituível direito de exigir justiça. É um comportamento sério, sem sisudez; discreto, sem ser anônimo; reservado, sem ser inacessível; cortês e urbano, honesto, inadmitindo-se para isto qualquer outra alternativa. Pautar-se-á por uma orientação moral acima de qualquer suspeita, principalmente em relação aos jejunos 77 PASQUALE GIANNITI, Principi..., cito p. 120. 37
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    nas ciências jurídicas,mais vulneráveis à incorreção dos profissionais do Direito. 6.4.5 O princípio do coleguismo O núcleo comum a todos os integrantes das carreiras e exercentes das funções jurídicas é haverem igualmente passado pelos bancos de uma Faculdade de Direito. A identidade de origem não poderia deixar de gerar verdadeira comunidade, todos imbuídos da consciência comum de se irmanarem no desempenho de uma e única missão: realizar a justiça. Tal sentimento já se encontrava nos antigos grupamentos e se tomou muito explícito no funcionamento das Corporações de Ofício medievais. Lá, como hoje, "os membros do grupo estão ligados entre si por um vínculo orgânico que lhes estimula e lhes obriga a ter determinados comportamentos homogêneos com o objetivo de salva-guardar o bem comum setorial. Segundo a tradição, tais comportamentos se caracterizam pelos conceitos de fidelidade, lealdade, camaradagem, confiança recíproca e solidariedade, que podem considerar-se confluentes no conceito genérico de coleguismo".78 Não se entenda coleguismo como um companheirismo superficial, próprio àqueles que, na contingência de partilha de um espaço social comum, obrigam-se a um relacionamento amistoso, que pode chegar ao pândego. O coleguismo, sob enfoque deontológico, é mais consistente. É um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarada como verdadeiro dever. "Este sentido de dever, enquanto pertence ao grupo, se denomina de várias formas (Kamaraderie, confraternité, colegialidad), se bem que com diversos matizes de significado e se traduz de várias maneiras em comportamentos recíprocos de fidelidade, de lealdade, de solidariedade, de confiança, de respeito, de cortesia, de estima e de ajuda mútua".79 78 CARLO LEGA, Deontologia de la profesión de abogado, 2: ed.,. Madrid: Civitas, 1983. p.168-169. 79 CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 169. Difere o coleguismo da solidariedade. Esta se manifesta em geral fora do processo e se fundamenta sobre a consideração da dignidade humana do colega. É solidário o colega que defende o outro quando injustamente atacado em sua honra, ou que auxilia a fa1lli1ia do colega enfermo. Já o coleguismo guarda vinculação extrema com o exercício profissional. Seus exemplos: substituir em audiência colega adoecido ou impedido, fornecer a outrem livros e revistas jurídicos, partilhar o conhecimento de novas teses doutrinárias ou nova jurisprudência, dar orientação de caráter técnico para a solução de um complexo problema jurídico. O coleguismo se traduz também no tratamento respeitoso dos profissionais mais jovens quanto aos mais experientes. Estes não podem olvidar sua condição de guia para os neófitos. Falta de coleguismo é disputar cargos ou clientes, concorrer de maneira pouco leal, estimular ou calar-se diante da maledicência, comentar erro do colega. Falso coleguismo o acobertar erro do colega, mesmo que dele advenha prejuízo a terceiro ou ao bom nome da Justiça. 6.4.6 O princípio da diligência O profissional do direito em regra é acionado quando alguém se vê atormentado por vulneração injusta a algum direito. Somente agora delineia-se com nitidez maior a compreensão de que o direito deve estar sempre na cogitação das pessoas, atuando preventivamente e não apenas restaurar situações fenomenicamente irrestauráveis. Por atuar numa verdadeira UTI social, o profissional do direito deve ser diligente. Deve ser pronto e ter presteza ao cuidar do interesse alheio vulnerado. Aliás, o dever de diligência está na base de toda relação humana.80 O profissional não pode ser indolente, insensível, desidioso e acomodado ao exercer a função que escolheu como opção de vida. O conceito de diligência compreende aspectos eminentemente pessoais, "quais o zelo e o escrúpulo, a assiduidade e a precisão, a atenção e a 80 R. DANOVI, Codice, p. 72-73, CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., p. 172, ambos citados por PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 140. 38
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    solércia etc. -que afloram de vez em vez, seja na execução técnica das prestações, seja em todos aqueles comportamentos de contorno que são do domínio da deontologia"81 Esse dever impede que se falte a compromisso assumido ou ao trabalho, se atrase para reuniões ou atos do ofício, se deixe de telefonar em seguida quando procurado por alguém. Mas vai muito além. Impõe ao profissional do direito o dever de completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização, pena de o profissional não poder se exprimir em nível técnico adequado. É negligente quem não se empenha no auto-aprimoramento, acompanhando a edição legislativa, a produção doutrinária e a construção pretoriana.82 O dever de diligência clama por tratamento igual a casos menores e outros considerados mais relevantes, a mesma atenção a partes humildes e poderosas. E todos os operadores jurídicos têm um especial compromisso derivado do princípio da diligência: pecado inescusável da Justiça brasileira é a lentidão. Ela não será vencida sem particular empenho de parte de todos os responsáveis: juízes, promotores, advogados e servidores da justiça. Uma diligência potencializada se reclama dos responsáveis por milhões de processos cuja tramitação em ritmo inadmissível para a modernidade faz com que se desacredite da Justiça. 6.4.7 O princípio do desinteresse Por princípio do desinteresse é conhecido o altruísmo de quem relega a ambição pessoal ou a aspiração legítima, para buscar o interesse da Justiça. Esse é um princípio inspirador dos chamados a integrar as carreiras jurídicas - Magistratura, Ministério Público, Procuradorias, Defensoria Pública, Polícia e mesmo o Magistério Jurídico. Sabe-se da insuficiência da remuneração, diante da relevância das funções exercidas. 81 S. RODOTÀ, "Diligenza", Diritto Civile, Enciclopedia deI Diritto, Milano, 1964, t. XII, p. 544, apud PASQUALE GIANNITI, Principi. .. , cit., idem, p. 141. 82 G. GORLA, "Dovere professionale di conoscere la giurisprudenza e mezzi d'informazione", Temi rom., 1967, p. 338, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 141. Mesmo assim, continua a juventude a disputar cargos nos concursos, consciente das dificuldades a serem enfrentadas, das restrições impostas e da renúncia a atingir tranqüila situação econômica. O princípio do desinteresse inspira ainda um dos critérios informadores da profissão do advogado. O dever do advogado é tentar sempre a conciliação, antes de propor a lide, previamente ao início da instrução e a qualquer tempo, sem se preocupar com eventual redução de seus honorários que disso decorra. O profissional do direito há de conscientizar-se de que "toda lide, mesmo conduzida com a máxima ausência de paixão, constitui sempre um mal para as partes litigantes (para as quais a matéria da contenda constitui um trauma psíquico) e para a inteira coletividade (enquanto incrementa o fenômeno da litigiosidade, contribui a reduzir os valores éticos e constitui inútil dispêndio de despesa)".83 Pode parecer utopia pregar o desinteresse numa era denominada neo- liberal, eufemismo para o desenfrear do capitalismo, calcado sobre a idéia de lucro e, portanto, de interesse. Cumpre, todavia, conservar o mínimo ético garantidor das conquistas civilizatórias da Humanidade. Dentre elas, a concepção de que, na repartição de funções pelos membros da comunidade, misteres há muito aproximados a um sacerdócio. Retirar à carreira jurídica o seu status de missão, transcendente e indispensável à harmonia, será reduzi-la a atuação inexpressiva, facilmente substituível por alternativas menos dispendiosas e complexas de solucionar os conflitos humanos. 6.4.8 O princípio da confiança O operador jurídico ainda exerce uma artesania do direito. Prevalece o caráter essencialmente individual de qualquer das atuações no campo do direito, onde o profissional é escolhido mercê de atributos personalíssimos e não intercambiáveis. Essa realidade é muito mais próxima à advocacia do que às carreiras jurídicas públicas. O cliente 83 PASQUALE GIANNITI, Principi..., cit., p. 146. 39
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    constitui seu advogadoo profissional que lhe merece confiança. Será o detentor de seus segredos, terá acesso a informações íntimas, terá em suas mãos a chave da resolução dos problemas que o atormentam. Existe, assim, um caráter fiduciário na relação advogado/cliente. O advogado tem ainda o dever da fidelidade em relação ao cliente, pois foi por este escolhido em razão de particularíssima confiança em seus méritos, capacidade e pessoa. Já os juízes, promotores e demais integrantes de carreiras jurídicas públicas são impostos às partes. Estas não podem escolhê-los. Haveria ainda lugar para o princípio da confiança? A resposta é positiva. A confiança, aqui, não recai sobre a pessoa individual do juiz, senão sobre a pessoa coletiva da Magistratura. Os juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz, seja fiel à normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos preceitos éticos subordinantes de seu comportamento. Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a Magistratura e a veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de todos os integrantes da carreira. 6.4.9 O princípio da fidelidade Correlato ao princípio da confiança, o princípio da fidelidade é outro dos atributos cobráveis aos detentores de função jurídica. Fidelidade à causa da justiça, exigível a todo e qualquer profissional do direito. Fidelidade à verdade e à transparência. Fidelidade aos valores abrigados pela Constituição, que tanto prestígio e relevo conferiu ao direito, convertendo a advocacia em função indispensável à administração da Justiça:, ao lado do Judiciário, do Ministério Público e de outras instituições. O operador jurídico responsável pelo patrocínio de causas junto à Justiça deve igualmente lealdade a seu constituinte e aos demais operadores, notadamente o juiz e o promotor. Nas relações com o cliente, deverá também portar-se com lealdade. Assim não fora e inexistiria o patrocínio infiel, a faculdade de abster-se de prestar testemunho sobre o que lhe foi confiado pelo cliente ou o que conheceu em virtude da profissão. Esse é um capítulo de singular delicadeza. Já se afirmou que "o advogado não deve desmascarar o acusado defendido por ele que mente ao juiz; que deve fixar suas conclusões com base no que resulte do processo e não com base na confissão recebida de seu cliente; que não deve revelar ao juiz a verdade, inclusive se seu cliente acusa falsamente a um terceiro, do delito que ele estava acusado (cometendo, portanto, um delito de calúnia)"84 Tais posições pertinem exclusivamente ao advogado. O requisito da fidelidade, porém, como atributo derivado da confiança que as pessoas devam nutrir em relação aos operadores do direito, deve ser encontrado no patrimônio moral de qualquer de seus profissionais. A fidelidade é um conceito que precisa ser repensado. Pois "a fidelidade não é um valor entre outros: ela é aquilo por que, para que há valores e virtudes. Que seria a justiça sem a fidelidade dos justos? A paz, sem a fidelidade dos pacíficos? A liberdade, sem a fidelidade dos espíritos livres? E que valeria a própria verdade sem afidelidade dos verídicos? Ela não seria menos verdadeira, decerto, mas seria uma verdade sem valor, da qual nenhuma virtude poderia nascer. Não há sanidade sem esquecimento, talvez; mas não há virtude sem fidelidade".85 84 E. SANGUINETI, Teoria e pratica da procuratore, Milano, 1974, p. 358, apud CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 184-185. Carlo Lega abriga certas dúvidas sobre a licitude da última solução. 85 ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno tratado das grandes virtudes, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 25-26. 40
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    Mas de qualfidelidade se fala? Está-se a pensar, por óbvio, na fidelidade ao bem. Pois a fidelidade ao mal é má fidelidade. É infidelidade ao bem. Cumpre, então, sempre indagar: "A fidelidade é ou não louvável? Conforme, ou seja, depende dos valores a que se é fiel. Fiel a que ?(...) Ninguém dirá que o ressentimento é uma virtude, embora ele permaneça fiel a seu ódio ou a suas cóleras; a boa memória da afronta é uma má fidelidade. Tratando-se de fidelidade, o epíteto não é tudo? E há ainda a fidelidade às pequenas coisas, que é mesquinha e tenaz memória das bagatelas, repisamento e teima (...) A virtude que queremos não é, pois, toda fidelidade, mas apenas a boa fidelidade e a grande fidelidade".86 A fidelidade do operador jurídico é a fidelidade das boas causas, a fidelidade à justiça e a fidelidade do direito. 6.4.10 O princípio da independência profissional Por independência se concebe a ausência de quaisquer vínculos interferentes na ação do profissional do direito, capazes de condicionar ou orientar sua atuação de forma diversa ao interesse da Justiça. "Todo intento de violação da independência da profissão compromete mesmo sua função social".87 A independência é atributo consagrado ao juiz, ao promotor, ao advogado e aos demais operadores. A independência não há de ser tal que fuja ao controle ético. Toda a atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério supremo, que é o critério ético.88 A independência não exclui, mas em lugar disso postula enfaticamente, estrita dependência à ordem moral. 86 V. JANKÉLÉVITCH, Traité des vertus. II: Les vertus et I' amour, Flammarion, 1986, t. I, capo 2, p. 140, apud ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno tratado das grandes virtudes, cit., idem, p. 26-27. 87 Artigo lO do Código Deontológico Forense de Ferrara, Palermo e Lombardia, citado por CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 77. 88 PASQUALE GIANNm, Principi..., cit., p. 157. Invoca o magistério de PIO XII e o do Concílio Vaticano lI, sobretudo na Constituição Pastoral Gaudium et Spes, no sentido de que nenhuma atividade humana está liberada à solicitude moral. Ruy de Azevedo Sodré, legendário cultor da ética dos advogados, já afirmou que a melhor garantia da independência desses operadores é a observância aos preceitos éticos: "Os cânones éticos, a que estamos vinculados e que balizam a nossa conduta, asseguram a nossa reputação, propiciam a nossa liberdade moral, efetivam a nossa independência. À sua sombra, abriga-se o advogado das tentações que o cercam, de que fala Couture e das que exemplifica Angel Ossório".89 A subordinação à ética é a um tempo garantia e limite para a independência profissional. Não se concebe uma independência direcionada a malferir o ordenamento moral daqueles que exercem profissão forense, caracterizada pela prática indistinção de muitas regras morais perante as regras técnico-jurídicas. 6.4.11 O princípio da reserva O homem de bem é um homem discreto. Desprestigia-se - e à categoria - o profissional que comenta com terceiros aquilo de que tomou conhecimento no exercício profissional. Fala-se que o princípio da reserva é mais abrangente do que o princípio do segredo. Este imporia silêncio quanto à controvérsia ou processo. Já o princípio da reserva se estende a todas as demais circunstâncias nas quais parte ou terceiro venham a ser direta ou indiretamente implicados. "De onde o princípio da reserva não se exaurir no só silêncio, mas exigir também comportamentos ativos a serem exercitados em toda circunstância da qual emerge a exigência de salvaguardar a intimidade do interessado”90 O ideal é uma conduta inspirada em uma absoluta reserva, uma circunspecção, prudência na conduta, discreção e recato no trato das coisas profissionais. O ser humano levado à Justiça ou a servir-se dela, partilha intimidades com os profissionais em contato com sua causa. Estes são credenciados 89 RUY DE AZEVEDO SODRÉ, "O advogado, seu estatuto e a ética profissional", 2." ed., São Paulo: RT, 1967, p. 138. A menção a Angel Ossório se completa com a reprodução de um texto extraído de Alma de la toga: 90 A. DE CUPIS, "Riservatezza e segreto" (diritto a), Nov. Dig. It., Torino, 1976, v. XVI, p. 121, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 162. 41
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    pelo Estado paraa realização do bem supremo da Justiça. Não se pode tolerar que, em lugar da solução para os problemas, ou ao menos de um encaminhamento rumo a ela venham a afligir ainda mais o aflito, fazendo chegar a outrem informações protegidas pela privacidade. Embora reserva e segredo não se confundam, "entre a regulação jurídica do segredo profissional e o princípio deontológico de reserva existem vínculos estreitos".91 Prudencial a conduta do operador jurídico no sentido de preservar os protagonistas do drama que se lhe apresenta, evitando tratar de assuntos profissionais em lugares diversos do foro, mesmo em sedes de associações de classe, onde se presume estejam os profissionais buscando o lazer ou interesses associativistas, não a continuidade do trabalho. Também procurando coibir o excesso de confiança e intimidade com partes e demais operadores. Gianniti contempla como outras expressões do princípio da reserva: 1. o dever de tratar a prática profissional no foro e não em lugares públicos; 2. o dever de manter reserva sobre todos os documentos ou objetos do processo; 3. o dever de vigiar a fim de que funcionários, digitadores, assistentes ou escreventes, mantenham reserva sobre tudo aquilo de que tomem conhecimento por motivo do trabalho; 4. dever de reserva em relação ao endereço do cliente; 5. dever de não externar opinião sobre processo a si confiado, mesmo em família.92 Para o autor, o fundamento lógico desse princípio satisfaz a exigência de garantir a todo cidadão a liberdade de poder recorrer à Justiça com a plena confiança de que se manterá a máxima discrição sobre o que lhe confiará ou que virá a ser de conhecimento de seus operadores, durante o decorrer da demanda. Ao lado do princípio da reserva, existe para alguns o princípio da informação, que o não contradiz. O princípio da informação postula a amplitude de conhecimento de fatos, notícias e circunstâncias conducentes ao exercício da defesa. O profissional encarregado de oferecer resistência aos pleitos formulados contra seu constituinte saberá 91 CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 148. 92 PASQUALE GIANNITI, Principi..., cit., idem, p. 162. selecionar, dentre todas as informações por este fornecidas, aquelas essenciais ao desenvolvimento de seu mister e outras cuja divulgação se mostra inviável. "Todas as torpezas, todas as traficâncias, manejos de que os homens lançam mão para ofenderem-se reciprocamente, na honra e na propriedade, vêm a ser liquidadas no foro e é ao advogado a quem a Sociedade deu a incumbência de lavar esta roupa suja e apresentá-la limpa aos olhos do mundo". o avanço tecnológico oferece faces insuspeitas para o princípio da reserva. Tanto no âmbito do Judiciário, como das dependências vinculadas à administração da Justiça, como para os próprios advogados, a possibilidade de armazenamento de dados é ilimitada. A divulgação de dados que só interessam ao indivíduo é coibida, por força de preceito constitucional que protege a privacidade. Todos os responsáveis têm o dever de adotar as precauções mais rigorosas para o acesso à informação, de manter o interessado cientificado e de cancelar as informações quando concluída a relação ou a operação para a qual sua coleta se mostrou necessária.93 6.4.12 O princípio da lealdade e da verdade Deflui do sistema jurídico o dever de atuar com lealdade, pois o direito civil brasileiro, inspirado na fonte romano-germânica, premia a boa-fé e a correção. A lealdade é uma regra costumeira, desprovida de sanção jurídica, mas eticamente sancionada pela reprovação comunitária. A lealdade precisa inspirar toda a atuação jurídica, notadamente a processual. O juiz deve se portar com lealdade, corolário da imparcialidade, recusando-se a silenciar quando se lhe reclama franqueza para advertir qualquer das partes sobre equívoco ou erronia. Não fora dever processual de conduzir o processo para uma finalidade hígida e constituiria dever deontológico o de enfrentar as preliminares e questões prejudiciais, não permitindo que lides temerárias alcancem estágio avançado, com dispêndio de tempo e de recursos materiais para todos. 93 F. GRANDE STEVENS, "Nuovi contenuti della deontologia professionale", Rassegna degli Avvocati Italiani, 1983/2, p. 10, apud PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., idem, p. 163. 42
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    O promotor devese pautar com lealdade para com o juiz e para com o advogado, atuando com transparência e não guardando trunfos para surpreender qualquer deles. O advogado, além da lealdade para com o juiz e promotor, deve tê-la em relação ao colega e aos clientes. Estes precisam ser advertidos do êxito ou temeridade da demanda, necessitam de esclarecimentos precisos sobre a conciliação e suas conseqüências, sobre o andamento da causa e sobre as estratégias adotadas pelo profissional para o bom desempenho de seu mister. A lealdade se insere numa concepção de processo sob a ótica de uma estrutura cooperativa. O processo, instrumento de consecução de um bem da vida chamado justiça, deve deixar de ser encarado como pugna civilizada, ou como verdadeira luta entre contendentes irados e prontos a qualquer crueza, para ser concebido como expressão da democracia. Todos os envolvidos no processo querem o mesmo: a realização possível do justo humano. A parte, mesmo se vier a sucumbir, deverá resignar-se, pois se realizou o direito e ela foi tratada com dignidade, como deve ser o tratamento dispensado aos seres humanos. O réu, mesmo condenado, deverá estar consciente de que se realizou justiça e de que não havia alternativa diversa ao juízo, diante da contundência do elemento de prova amealhado contra ele. A lealdade imporia a todos os operadores jurídicos o dever da verdade. A dificuldade primeira é a conceituação da verdade. Para Santo Tomás, "a verdade tem contornos cambiantes e cada um a reconhece, à sua maneira, através de estados íntimos, nem sempre transferíveis e tampouco comunicáveis"94 Existe, para o operador jurídico, o dever absoluto de dizer a verdade? Calamandrei sustenta que a lealdade processual é apenas a lealdade reclamada para o jogo. A emulação de habilidade é ilícita, assim como não é lícito atuar de qualquer maneira maliciosa. Conclui,95 94 RUY DE AZEVEDO SODRÉ, O advogado e seu estatuto e a ética profissional, cit., idem, p. 253. 95 PIERO CALAMANDREI, "11 processo come gioco", apud CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 161. melancolicamente, que a vitória do mais astuto não é a do mais justo. Também Calogero admite a mentira, quando com fins benéficos,96 enquanto Carlo Lega se posiciona contrariamente. A mentira viola os princípios da ética forense e compromete a função social da profissão.97 Consoante Eduardo Couture, "existe, efetivamente, um dever de dizer a verdade, com texto expresso ou sem texto expresso, com sanções especíjicas".98 Pois, como diz o notável uruguaio, o processo é a realização da Justiça e nenhuma justiça pode apoiar-se na mentira. Civ., 1939, v. I, p. 136 e ss, citado por CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 161, nota 13. 6.4.13 O princípio da discricionariedade A profissão jurídica é exercida por alguém que obteve formação em grau universitário. Parcela ainda mínima da população brasileira chega ao terceiro grau na escolarização convencional. O bacharel em ciências jurídicas é, presumivelmente, alguém provido de discernimento para exercer uma profissão liberal. Esta se pontua pela discricionariedade de seu exercente, poder de atuar com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.99 Mesmo subordinado à lei, o operador jurídico possui uma vasta área para selecionar o momento, as estratégias e as formas de sua atuação. O juiz tem discricionariedade no mais amplo espectro do exercício de sua missão. Para conceder ou não a medida liminar, para julgar no estado ou permitir a instrução, para fixar os pontos controvertidos da causa, para determinar, de ofício, a realização de mais provas. Para se convencer, em um sentido ou no seu antípoda, quanto ao pleito que lhe foi formulado. É um poder terrível, que encontra freios éticos muito nítidos. O juiz não é um escravo da lei, operador insensível e despreocupado com as 96 CALOGERO, "Probità, lea1tà, veridicità nel processo", in Riv. Dir. Froc. 97 CARLO LEGA, Deontologia ... , cit., idem, p. 162. 98 RUY DE AZEVEDO SODRÉ, O advogado ... , cit., idem, p. 256. 99 HELY LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, 16." ed., 2.tiragem, São Paulo: RT, 1991, p. 97. 43
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    conseqüências de suasdecisões. Precisa estar convicto de que à autoridade que lhe foi conferida corresponde responsabilidade também diferenciada. O exercício consciente da jurisdição acarreta deveres de ordem constitucional, legal e disciplinar. Os mais angustiantes, porém, são os deveres da esfera ética. Nem sempre a solução adotada, embora conforme com a lei, foi a mais satisfatória para os reclamos morais de uma inteligência sensível. O promotor de justiça tem uma discricionariedade até mais dilargada. Pode, em tese, arquivar o inquérito ou denunciar. Insistir nas diligências. Iniciar procedimentos averiguatórios, de tão angustiantes conseqüências para as pessoas. É-lhe conferido iniciar ações civis públicas, defender as minorias e ocupar um espaço muito importante na mídia. A necessidade de permanente vigilância ética mostra-se imprescindível para o Ministério Público. A Instituição cresceu e sedimentou-se como braço essencial à administração da Justiça. Essa consolidação institucional tem o contraponto de um desgaste acentuado, se não conviver com o zelo intransigente da qualidade humana de seus integrantes. Pois é hoje a instituição jurídica mais poderosa e, portanto, aquela que corre mais riscos de abusar de uma força a si atribuída pelo pacto constituinte de 1988. O advogado também tem discricionariedade para persuadir o cliente de iniciar uma lide ou de imediatamente propô-la. É dele a discricionariedade típica de eleger a estratégia de combate ou de defesa nos autos. Ele o encarregado de encontrar a alternativa jurídica mais eficaz para determinado problema concreto. Atua com extrema liberdade e esse caráter converte a profissão em campo minado de deslizes éticos. Com alguma atenuação, o profissional encarregado da defesa do Estado também é munido de poderes discricionários. E o delegado de polícia é, talvez, o exercente de função jurídica mais aquinhoado pelo sistema dessa atuação quase completamente livre. Tanto que a polícia tem sido, no mundo todo, a profissão em que a fronteira discricionariedade/arbitrariedade se mostra mais tênue e movediça. 6.4.14 Outros princípios éticos das carreiras jurídicas A enunciação de princípios éticos gerais, aplicáveis às profissões forenses, é sempre algo de discricionário. Poder-se-ia multiplicar a relação dos princípios, incluindo-se inúmeros outros, alguns lembrados por autores que também se dedicaram ao estudo da ética. Dentre eles, mencionem-se os princípios da informação, da solidariedade, da cidadania, da residência, da localização, da efetividade e da continuidade da profissão forense, o princípio da probidade profissional, que pode confundir-se com o princípio da correção,100 o princípio da liberdade profissional, da função social da profissão, a severidade para consigo mesmo, a defesa das prerrogativas profissionais, o princípio da clareza, pureza e persuasão na linguagem, o princípio da moderação e o da tolerância. Todos eles se prestam ao serviço de atilar a postura prudencial dos operadores jurídicos, favorecendo-os a um exame de consciência para constatar como pode ser aferido eticamente o próprio comportamento. Na maior parte das vezes, esse profissional é o único árbitro de sua conduta. Além de se tomar, com isso, mais escrupuloso, deve ter em mente que os cânones dos códigos éticos, a recomendação da doutrina e a produção pretoriana dos respectivos tribunais éticos não excluem deveres que resultam de sua consciência e do ideal de virtude, inspiração maior do profissional do direito. PARA REFLEXÃO EM GRUPO 1. Existe nítida e rígida separação entre ética religiosa e ética aconfessional? 100 SANTAELLA LÓPEZ, op.cit., idem, ibidem, faz uma síntese preciosa sobre a probidade: "A probidade é simples e claramente a honradez. Um profissional destinado ao serviço dos demais, há de ser, antes de tudo, uma pessoa honesta. A probidade vem a constituir, dessa forma, um compêndio das principais virtudes morais. Supõe uma consciência moral bem formada e informada dos princípios éticos e da normativa especificamente deontológica". 44
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    2. O Estadono século XXI pode ser uma entidade a ética? 3. A Ética ambiental se contrapõe à Ética antropocêntrica? 4. A Natureza é sujeito de direitos? O meio ambiente é destinatário de deveres éticos? 5. Honoré de Balzac, em As Ilusões Perdidas, faz uma sátira cruel ao mundo da imprensa: "O jornal, em vez de ser um sacerdócio, tornou-se comércio; e como todos os comércios, é sem fé nem lei". Esta afirmação tem razão de ser em nossos dias? BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. IX DEVERES DO ADVOGADO Não se encontra no Estatuto da Advocacia um capítulo que se ocupe especificamente dos deveres do advogado, como se encontra um dedicado a seus direitos, que, como visto há pouco, foram listados um a um. Porém, se é certo que o exercício da profissão outorga direitos e prerrogativas ao inscrito, não menos certo é que atribui, por igual, diversas obrigações positivas (o que deve fazer) e negativas (o que não deve fazer). Todavia, diferentemente dos direitos, os deveres do advogado encontram-se dispostos em normas espalhadas pelo Estatuto, aí incluídas as disposições anotadas no capítulo das "infrações e sanções disciplinares", que, mutatis mutandis, prevê atos cuja execução ou omissão constitui dever do inscrito, atribuindo-se ao descumprimento sanção disciplinar. Acrescente-se que outros tantos deveres do advogado encontram-se dispostos em normas acessórias: o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral da Advocacia e os Provimentos do Conselho Federal da Ordem. Para tanto, o legislador federal atribuiu um poder normativo complementar à Ordem, no próprio EAOAB, como se constata em seu artigo 33, que exige do advogado respeito rigoroso aos "deveres consignados no Código de Ética e Disciplina"; este, por seu turno, dispõe que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional". Neste capítulo, procurarei reunir, ordenadamente, todos os preceitos, cujo respeito é senda necessária para a excelência do advogado, ou, por outro lado, cujo cumprimento é condição necessária para a valorização de toda a classe, e, via de conseqüência, de cada advogado. 1 Preservação da atividade o primeiro dever do advogado é sempre proceder de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo, assim, para o prestígio da classe da advocacia (artigo 31, EAOAB). Essa atuação exprime-se não apenas no respeito às normas deontológicas ou na abstenção de comportamentos rotulados como infracionais, mas também, de mesma importância, num particular cuidado com sua atuação, com a qualidade de seu trabalho, com seu comportamento. Se o profissional não respeita tais balizas, mais do que macular o próprio nome (o que será inevitável), acaba por enlamear toda a classe, face a uma tendência social de generalização. O Código de Ética, em seu artigo 44, exige-lhe urbanidade no trato com o cliente, a parte contrária, os colegas, os magistrados e representantes do Ministério Público, bem como com os serventuários e o público em geral; por urbanidade entende-se a capacidade de conviver com os outros, de ser gentil, a capacidade de respeitar a todos os seres humanos, independentemente da função ou posição que ocupam. Daí dizer o artigo 45 do Código de Ética que o advogado deve agir com lhaneza, isto é, ser afável, bem-educado, empregando linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução de seus serviços. Mesmo quando dele se exige combatividade, mesmo quando se faz necessário lutar com mais firmeza, é indispensável que se esforce por controlar-se, evitando abandonar as raias do razoável. Acentue-se, como fazem os §§ 1 º e 2º do artigo 31 45
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    do EAOAB, queo respeito a esses parâmetros examinados em nada se confunde com o comportamento servil. Pelo contrário, o advogado deve manter independência em qualquer circunstância (§ 1º), não devendo ter nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade. Some-se que o Código de Ética lista como seu dever atuar com "destemor e independência" (artigo 2º, parágrafo único, 11). Somente assim poderá cumprir sua missão constitucional e legal. Destarte, como dito pelo artigo 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina, é dever do advogado conduzir-se de forma compatível com a honra, a nobreza e a dignidade da profissão; em cada ato, o advogado deve zelar pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia (inciso 1), atuando com inarredáveis honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé e velando por sua reputação pessoal e profissional (inciso III). Mutatis mutandis, diz o inciso VIII do mesmo artigo 2º, parágrafo único, que deve o inscrito abster-se de vincular seu nome - e não apenas em sua condição de advogado, frise-se - a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso (letra c); similarmente, não deve emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana (letra d). Nesse sentido, não se pode deixar de perceber que há determinadas condutas do inscrito que definitivamente podem macular sua imagem, tenham ou não sido praticadas na condição de advogado. Ainda assim, é preciso redobrado cuidado na transformação da OAB em corte moral do comportamento dos inscritos. O risco é assusta doramente grande e pernicioso, o que se demonstrará, inclusive, na análise do artigo 34, XXV e XXVII, do EAOAB, que definem como infração disciplinar, respectivamente, "manter conduta incompatível com a advocacia" e "tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia". Nessa linha de argumentação, parece-me certo que a Ordem deve ser rígida com inscrito que se envolve com corrupção (de forma ativa ou passiva), com quadrilhas, com tráfico de entorpecente, com lenocínio. Porém, não me parece possuir poder para julgar o comportamento sexual dos inscritos (desde que não sejam públicos, escandalosos, nem se apresentem na condição de advogado), suas crenças políticas, religiosas, seus valores estéticos. Antes de mais nada, não se pode esquecer que a interpretação/aplicação do Direito não dispensa, em momento algum, uma grande dose de bom-senso, sem o que pode a exegese acabar por inviabilizar a concretização do telas normativo, ou, por outro lado, estorvar o desenvolvimento das individualidades, cuja atuação, quase sempre combatida, impulsionou a roda da evolução social. Avilta a advocacia - e desrespeita o dever de preservação da mesma - a utilização, pelo advogado, de influência indevida, em seu benefício ou do cliente (artigo 2º, parágrafo único, VIII, a, CED). Essa advocacia baseada no nome e na influência pessoal já fora criticada por Lyra, que denunciou raro "o profissional que evita as conseqüências de suas traficâncias", advertindo para as conse - qüências nefastas dessa senda: "E, descendo cada vez mais, vão renunciando, para sempre, aos prazeres morais, às recompensas abençoadas, ao desinteresse da amizade e do amor, ao carinho e ao devotamento sinceros. Rompem as raízes afetivas, vivem em permanente inquietação, como aventureiros e perseguidos ao menos pelo crepitar da consciência, saturando-se, desesperadamente, no desfrute grosseiro, sem imaginação e gosto, sofrendo a alegria falsa, atormentando-se com as honrarias mentirosas. Envelhecem e morrem nos descampados afetivos e éticos". 101 Em lugar dessa advocacia de influências, deve o advogado empenhar- se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (artigo 2º, parágrafo único, do Código de Ética), mantendo-se atualizado sobre as alterações legislativas, sobre a evolução da jurisprudência bem como a respeito dos principais assuntos em debate no país. José Osvaldo de Oliveira Leite denunciou que, "disputando a primazia no campo da ação, aparece, na carreira, um espécime novo - que infelizmente nem híbrido é porque se reproduz pelos métodos da imitação, do mimetismo profissional. Este novo cavaleiro, de triste figura, não reúne, não integra a fusão no 101 Formei-me em Direito... e agora? Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957. p. 41. 46
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    humanismo simplesmente porquedesconhece o humanismo jurídico. Antes: ele ateia o distúrbio na classe; atabalhoa os processos e os tribunais; promove a astúcia inescrupulosamente como ética de conduta. É o bacharelóide como o chamaram algures, porque existe à semelhança do bacharel. Tem o grau, o diploma, o título mas nenhuma capacidade de advogar"102 . É preciso, a todo custo, fugir tal figura tão triste, e o caminho para tanto é o estudo, que não é apenas uma alternativa, uma possibilidade, mas um dever, como visto. Mais do que o saber técnico, utilizado no exercício profissional, o advogado deve estar apto a contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, determina o artigo 2º, parágrafo único, inciso V, do Código de Ética, pugnando pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade (inciso IX). Afinal, deve o advogado ter sempre em mente que, acima de qualquer coisa, "o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos" (artigo 3º). Mais do que na defesa de interesses privados, para os quais foi contratado e bem remunerado, é na intransigente defesa do Estado Democrático de Direito, bem como da cidadania, que o advogado exibe sua excelência. O advogado é, assim, um instrumento contra a mera afirmação hipócrita de cidadania em nosso Direito, um mito no qual contrastam uma promessa normativa impressionante e uma realidade cruel e decepcionante. Porém, a questão da cidadania não é apenas normativa e doutrinária, mas sociológica: apura-se também no plano dos fatos que compõem (e afetam) a vida dos seres humanos. Assim, importa também verificar a cidadania efetivamente experienciada pela sociedade, pois, para além das teorias e das normas, está a vida de cada ser humano que constitui a sociedade. De pouco adianta propagar que cada um é um agente de seus destinos político, social, econômico, jurídico (o mito da cidadania), se não há condições jurídicas e mesmo pessoais para que isto ocorra. No caso brasileiro, deixando de dar formação educacional (crítica e política) a parte da população, mantém-se a prática espoliatória que beneficia uma 102 Discurso proferido no Instituto dos Advogados de Minas Gerais por ocasião da comemoração de seus 63 anos; abril de 1978. Não publicado. elite (narcísica, incompetente, inconseqüente) em desproveito de milhões de pessoas (miseráveis e trabalhadores das classes baixas). Permite-se certa ordem de privilégios para uma classe intermediária (classe média), que, na estrutura social, funciona como suporte para as classes dominantes: fornece-lhe profissionais que administram seus interesses (nestes incluídos tanto os negócios particulares, quanto os negócios de Estado, ou seja, a administração do aparelho de Estado, sempre no estrito respeito à conservação de seus benefícios), assim como assimila (motivada pelo desejo de conservar sua própria parcela - ainda que limitada - de benefícios) a fobia - e a luta - contra um possível "levante" das massas exploradas. A esse quadro de dominação e a exploração serve o "mito da cidadania": nossa sociedade é induzida a crer-se democrática e os indivíduos a crerem-se cidadãos; segundo este discurso (falso, nos termos vistos), haveria entre nós respeito ao Direito (não só às normas estabelecidas, como aos elevados princípios de justiça) e oportunidades de participação. Mas examinando-se os indivíduos isoladamente, encontrar-se-á apenas uma pequena minoria que possui condições pessoais e sociais de, efetivamente, conhecer e utilizar-se das possibilidades (limitadas, como se viu) de participação consciente nos desígnios de Estado. A consolidação do (verdadeiro) Estado Democrático de Direito, em contraste, exige muito mais. Há que repensar nossas posturas: a pretensa inocência da alienação política provou, durante anos, ser uma irresponsável adesão à continuidade do sistema espoliativo que polvilhou nosso país de miseráveis, despreparados, até mesmo, para perceberem que o trabalho e a organização das iniciativas poderia ser uma possibilidade de superação do estado em que se encontram. Assim, muitos se entregam às seduções do vício (que aliviaria) e da criminalidade (onde crêem poder exercitar algum poder). Nesse quadro, ao advogado reserva a sociedade um papel especial; mais do que mero defensor de interesses de seus clientes - e sem necessitar deixar de sê-lo -, o advogado deve ser o defensor do próprio Direito, bem como da Democracia. Somente assim manifestará toda a grandeza de seu mister. 47
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    2 A atuaçãoprocessual Também em seu trabalho de postulação, judicial ou extrajudicial, deve o advogado estar atento ao cumprimento de obrigações profissionais. Exige-se-lhe igual cuidado com a condição de advogado que titulariza, a implicar o dever de contribuir para o respeito e prestígio da classe, respeitando o magistrado, o representante do Ministério Público, o colega e a parte adversa, os serventuários, tratando-os com urbanidade (dever que alcança suas manifestações orais ou escritas); também na condução do processo, é indispensável que o advogado não se descure da honra, da nobreza e da dignidade de sua profissão, manifestando-as em seus atos que deverão mostrar-se merecedores, em concreto, da legislada essencialidade e indispensabilidade da advocacia. Danilo Borges sublinha que, "especificamente com referência aos advogados, o seu relacionamento com os serventuários da Justiça deve ser respeitoso, polido, reclamando muita atenção. [...] Os serventuários da Justiça - elementos integrantes do Juízo - não são empregados dos advogados; eles cumprem aquilo que é determinado pelos juízes e pela lei". Por outro lado, recomenda que "não se deve pedir conselhos jurídicos aos serventuários da Justiça. Essa prática é mais comum pelos advogados novéis ou por aqueles que têm preguiça nos estudos. [...] Se o simples hábito do manejo com os processos transformasse os serventuários da Justiça em entende dores de leis, seriam eles os melhores juristas ao longo dos tempos. Falta-lhes uma coisa que o bacharel em Direito tem: conhecimento da natureza jurídica ou conhecimento do instituto de cada figura jurídica"103 . Pode-se argumentar que, em seu labor, o advogado não raro enfrenta iniqüidades, absurdos, agressões a seus direitos e aos de seu cliente. Pode-se também objetar com as dificuldades de um serviço, judiciário ou não, que nem sempre se mostra à altura de suas finalidades. Todavia, mesmo nas adversidades, mesmo diante da iniqüidade, mesmo diante da 103 Sentimentos de um advogado: crônicas deontológicas. Belo Horizonte: Inédita, 1998. p.23-24. péssima atuação dos demais partícipes do processo, deve o advogado manter elevado seu nível de intervenção, o que não implica desconsiderar as ofensas que outros pratiquem à lei, aos princípios jurídicos ou à ética, mas o dever de contra elas insurgir-se de forma adequada, ponderada, firme, mas nunca destemperada. É preciso não exagerar na reação, não oferecer ao ofensor a vitória de fazer-nos chafurdar em nossa ira, mas responder-lhe com a lei, com o recurso, com a denúncia, sempre construídas nos limites do necessário e, jamais, como desabafo, como revide. Ademais, são seus deveres ao longo da atuação processual, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Há uma obrigação de evitar a adoção de posturas e estratégias que contrariem o Direito ou que abusem de direitos. A tentação de recorrer à chicana é, sem dúvida, muito grande. "Especialmente no exercício da advocacia, a crença generalizada no seio do povo é a de que o bom advogado é aquele que faz uso de meios e requerimentos escusos para protelar ou dificultar a restauração do direito violado. Qualquer observador detecta essa distorção. Costuma-se até afirmar na vida forense que determinados profissionais são 'advogados de réu', o que significa: tornaram-se conhecidos pelo abuso de direito, por postularem, predominantemente, de má-fé. Ao invés da censura, o louvor. Ao invés do descrédito, a fama. Ao invés da condenação, o elogio. Enquanto isso, o Estatuto do Advogado, o Código de Ética, que fiquem reservados para as prerrogativas!"104 . Não obstante essa opinião popular, o advogado que recorre a tais expedientes desrespeita sua função social, bem como seu dever de litigar de boa-fé, honesta e lealmente, respeitando a finalidade do processo. Se é certo, como afirma Ronaldo Brêtas Carvalho Dias que "de alguns anos para cá, o espectro da fraude ronda a tudo e a todos, nos mais variados setores da vida brasileira,"se é dever do advogado fugir dessa lamentável e odiosa "vala comum", primando pelo decoro e pela dignidade. Anote-se que o dever de abster-se de comportamentos fraudulentos é preceito que se retira, por vias transversas, de diversos excertos da legislação, o que se verifica em nosso Código Penal, dedicando todo um capítulo para a definição de crimes contra a 104 O litigante de má-fé. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 6. 48
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    administração da Justiça.Aliás, a preocupação com a lisura nas demandas judiciárias é milenar. O Código de Hamurabi, vigente a partir do século XIX a.C. (ou seja, há quase quatro milênios), já apenava a denunciação caluniosa (artigos 1º e 2º) e o falso testemunho (artigos 3º e 4º). Igual preocupação lê-se nas XII Tábuas (Roma, 450 a.C.), onde o item 16 da tábua 7ª prevê para aquele que testemunha em falso ser atirado da rocha Tarpéia. No âmbito das normas processuais, encontra-se no Código de Processo Civil todo um conjunto de normas que visa coibir a litigância de má-fé e a fraude processual. Como ensina Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, "a fraude processual consiste na utilização do processo como forma de iludir a lei", o que abrange "ora o vício do ato processual, singularmente considerado, realizado com ânimo fraudatório, ora o vício do processo como relação processual em seu aspecto unitário". Dias, aliás, lista os ilícitos processuais constantes do Código de Processo Civil105 , entre os quais me parece fundamental destacar a litigância de má-fé (artigos 14 e 17), punindo "a falta ao dever de veracidade, a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, a utilização anormal do processo (fraude, simulação, dolo) e a resistência injustificada ao curso do processo, a temeridade (que é manifestação do dolo processual), a provocação de incidentes manifestamente infundados e a interposição de recurso com intuito visivelmente protelatório"; também o artigo 125, III, "com recomendação expressa ao juiz para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Como tal, deve-se entender a prática de atos que evidenciam manobras fraudulentas e dolosas e a utilização do processo como forma de acobertar negócios escusos ou ilícitos"; o artigo 129, "impondo a prolação de sentença obstativa de ato simulado ou ilícito"; o artigo 273, 11, "permitindo ao juiz a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito postulada pelo autor, quando a defesa do réu caracterizar o abuso do direito ou evidenciar seu manifesto propósito protelatório"; os artigos 592, V, 593 e 672, § 3º, "ao configurarem espécies de fraude de execução, que é modalidade de fraude processual"; os artigos 599, 11, e 600, conferindo poderes ao juiz para "reprimir as 105 Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey; 1988. p. 11. manobras ardilosas do devedor no curso do processo de execução, na prática de atos considerados atentatórios à dignidade da justiça"106 . O rol apresentado por Dias é mais vasto; porém, os casos citados, creio, implicam com mais proximidade a função postulatória do advogado. Por outro ângulo, o artigo 6º do Código de Ética veda a exposição em juízo de fatos deliberadamente falseados, que faltem com a verdade, ou que se estribem na má-fé. Para além desse dever de não falsear, Sodré aconselha "não apresentar o advogado alegação grave, sobre matéria de fato ou deprimente de qualquer das partes litigantes, sem que se funde, ao menos, em princípios de prova atendível, ou que o cliente a autorize por escrito". 107 Claro que situações há em que essa cautela pode implicar limitação do direito de defesa, e, nesse entrechoque, deve o advogado ser competente para equacionar ambos os deveres, sendo recomendável que a dedução da alegação seja parcimoniosa, longe dos excessos, narrando o fato e confessando, na forma e no conteúdo, ausência de intuito de atentar contra a honra da pessoa referida. Nesse sentido, conheci um advogado que, prudentemente, tinha o costume de pedir ao cliente que narrasse por escrito a versão dos fatos que lhe trazia, forma pela qual poderia demonstrar que as alegações eram do cliente e nunca inventadaspor ele, salvando-se de um eventual disse-me-disse. Todas essas normas têm, a meu ver, o advogado como destinatário privilegiado, na medida de sua indispensabilidade à administração da Justiça (artigo 133 da CF), a expressar-se com maior força na intermediação que oferece entre os interesses da parte e a atuação processual, que lhe incumbe (priva tivamente, viu-se, no âmbito judiciário; artigo 1º, I, EAOAB). É seu o dever de garantir a lealdade, a verdade, a boa-fé, é seu o dever de manter o nível digno da demanda, não podendo sequer desculpar-se com o argumento de pressõesdo cliente(mesmo que empregador ou superior hierárquico), uma vez ser seu o direito e o dever da liberdade de atuação e a correspondente isenção técnica. Aliás, a responsabilidade pela 106 Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1988. p. 25-27 e 43-45. 107 A ética profissional e o estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 196. 49
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    atuação processual deboa-fé pode alcançar as raias penais, já que o advogado que orienta testemunhas a falsearem a verdade é co-autor do crime de falso testemunho. Mas os deveres do advogado, no âmbito da postulação, não se resumem à litigância de boa-fé. O Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 12, diz cumprir-lhe cuidar dos feitos com atenção e diligência, mantendo o cliente informado do que se passa. Essa diligência expressa-se no acompanhamento de perto dos atos que estão sendo praticados, efetivando o contraditório e a ampla defesa. Todo o cuidado é sempre pouco, principalmente no que diz respeito a aspectos técnicos, designadamente os prazos para realização de atos jurídicos, processuais ou não. O conhecimento adequado dos prazos e o respeito aos mesmos é elementar para a advocacia, assim como o é o conhecimento dos instrumentos técnicos hábeis à consecução das medidas que se façam necessárias para o desempenho da função. Como o Direito, quer pela legislação, quer pelas análises doutrinárias, quer pela jurisprudência, está sempre em mutação, o estudo constante é indispensável para manter esse conhecimento indispensável das exigências técnicas para o exercício do mister. A causa deve ser conhecida em seus detalhes, no mínimo gerais, e a tese estruturada deve ser estudada em minúcias; cada causa e, assim, todas as causas. Não escusa o advogado o fato de ter muitos processos; o cliente não tem menos direito à boa prestação dos serviços advocatícios pelo fato de o advogado assumir mais causas do que pode controlar. Assim, sempre que se apresenta perante o seu advogado, tem sim o direito de exigir desse informações suficientes de como está sua causa, qual o andamento do feito que lhe corresponde. Da mesma forma que não se aceita um médico que, acompanhando um paciente, não sabe qual é sua doença e qual o estágio do tratamento, da mesma forma que não se admite um engenheiro que não se lembra da obra que lhe cumpre supervisionar, não se admite um advogado que não se lembra qual é o caso de seus clientes. Como corolário do dever de diligência, preceitua o Código de Ética que o advogado não pode deixar os feitos ao abandono ou ao desamparo, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte (artigo 12, CED). Ainda assim, mesmo diante de motivo justo (doença, internamento etc.), é seu dever ou renunciar ao mandato, ou providenciar, pelo substabelecimento (na ausência de outro procurador para o feito), que os interesses do constituinte não sejam lesados. Porém, ainda que o cliente possua inequívocos interesses e direitos sobre sua demanda, não lhe é lícito obrigar o advogado a atuar em conjunto com outros advogados, nem com qualquer outro profissional, bem como, viu-se, buscar reduzir-lhe a liberdade profissional; pode, isto sim, cassar-lhe o mandato e buscar outro representante. Se postula, judicial ou extrajudicialmente, contra ex-cliente ou ex- empregador, o advogado está obrigado a resguardar o segredo profissional, não podendo utilizar a favor da parte que representa na atualidade qualquer informação reservada ou privilegiada que lhe tenha sido confiada pelo ex-cliente. Em determinadas circunstâncias, como visto anteriormente, a relação anterior, dado o montante de informações que foram confiadas ao advogado, implicam dever de recusar demanda contra o ex-cliente, um impedimento ético (limitado no tempo, é certo). Não apenas nessas hipóteses há um dever de abster-se do patrocínio. O artigo 20 do Código de Ética também afirma ser dever do advogado negar-se a postular a favor de causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Não se pode olvidar que a postulação em processo penal constitui pe - quena exceção às regras gerais, certo ser direito - e, mais: dever - do advogado assumi-la sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (artigo 21 do CED). Henri Robert perscruta a defesa criminal: "Mas, perguntarão, como pode ele concordar em pôr seu talento a serviço de miseráveis cujo crime causa horror? Como pode dedicar sua eloqüência a arrebatar criminosos do justo castigo que 50
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    mereceram? Para raciocinarassim, é preciso nunca ter visto crimi - nosos de perto! É preciso considerar a vida de uma forma puramente teórica e classificar a priori os seres humanos em pessoas de bem, dignas de estima e de simpatia, e em canalhas desprezíveis e indignos de piedade. Mas a humanidade não é assim tão simples. É muito raro que um criminoso enviado ao tribunal do júri não seja, pelo menos em certos aspectos de seu caráter, digno de interesse, de piedade, de indulgência ou mesmo de simpatia. E também é muito freqüente que entre as pessoas de bem, que não são encaminhadas ao tribunal do júri, mas que podem ter alguma responsabilidade moral no crime, se encontrem ser infinitamente mais desprezíveis que o próprio criminoso." 108 Não se afasta do advogado o direito de ser fiel ao tribunal de sua própria consciência, de respeitar seus princípios e recusar uma causa. Porém, ao aceitá-la, como já se disse anteriormente, deve empenhar- se nela; não é sua, no processo criminal, a função de julgar; é sua a função de postular os interesses do cliente. Por outro lado, equilibrando a relação, não perde ele o dever de fidelidade à honra, dignidade, lealdade, boa-fé e outros valores maiores. Realço o magistério de Danilo Borges, recordando que "o advogado não é Proteu, não pode maquiar o seu rosto conforme a cena que deve apresentar, nem vestir a sua alma com o traje que reclama o momento que vai viver na defesa do interesse do cliente. Deve existir uma sólida sintonia e coerência entre a conduta que teve em circunstâncias idênticas anteriores e aquela que hoje sustenta, num indisfarçável gesto de convicção e conhecimento". 109 Essa coerência, ademais, garante ao advogado respeitabilidade entre os pares e os demais atores judiciários: magistrados, representantes do Ministério Público e outros, denotando honradez e indicando um compromisso maior com o Direito. 108 O advogado. Tradução de Rosemary Costhek Abílio. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 63. 109 Sentimentos de um advogado: crônicas deontológicas. Belo Horizonte: Inédita, 1998. p. 16. 3 Relações com outros advogados Particular atenção deve ter o advogado em suas relações com colegas de profissão que, a exemplo dele, postam-se na demanda em socorro dos interesses e dos direitos de seus clientes. Deve enfrentá-los no âmbito da técnica jurídica, com atuação competente, com argumentos pertinentes, nunca em caráter pessoal, o que seria desconsiderar o próprio múnus que ele e o colega que representa o pólo contrário desempenham. Reconhece José Osvaldo de Oliveira Leite, figura exponencial do Direito Mineiro, que "a advocacia é paixão. Não advoga o que não sente aquecer-se à chama do litígio, que não a vê ardê-la até a combustão das últimas forças do espírito". Porém, questiona: "E das cinzas - que restará? A mágoa, o rancor, o ódio, a ira irregreável dos vencidos? Que limites terá esta paixão de advogar que afia a alma corno lança em riste contra a couraça de outra paixão?". Então, aconselha: "Esquecer. Aprender a esquecer, não o esquecimento do perdão, nem mesmo do amor. Não lançar aos abismos do passado a sucata das batalhas ganhas ou perdidas. Mas esquecer, com a consciência aplacada, o que resta da luta. É mais urna página da experiência. É preciso disciplinar a paixão, limpando-a da amargura ou da ira, despindo-a da vaidade fácil que logo se esvai, poeira dourada e inútil." Afinal, completa, "as ânsias de lutar, a volúpia de vencer desfiguraram a alma do advogado".110 O destempero é vício inescusável no causídico. Aquele que torna corno pessoal toda e qualquer oposição terá, sem dúvidas, muito sofrimento na advocacia, atividade de confrontos habituais. Aquele que necessita revidar toda e qualquer observação contrária, ou mesmo que não consegue suportar urna nota mais áspera, respondendo-a prontamente, mas com elegância, não será um bom advogado. Mesmo que o colega exagere, não está o advogado autorizado a fazê-lo; corno profissional do Direito, deve lembrar, antes de tudo, que existem regras para punir o colega faltoso; pode pedir ao magistrado que as aplique (corno, por exemplo, pedindo que sejam riscadas expressões injuriosas, na forma do artigo 15 do 110 "Subsídios para uma orientação profissional". Palestra proferida na solenidade de entrega de carteiras da OAB/MG; 5 de abril de 1973. Não publicado. 51
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    Código de ProcessoCivil), ou representar junto à Ordem para que apure eventual falta ética ou disciplinar. Note-se que há debates acirrados, exibindo cenas em que os advogados trocam farpas, mas fazem-no com estilo, com moderação, sem nunca chegar à ofensa, à agressão verbal e, muito menos, física. Disputam a causa, a demanda, e, enquanto tal, são opositores; mas sabem respeitar-se corno profissionais, separando um plano do outro. No âmbito dos deveres para com os colegas, colocam-se, por igual, obri- gações de respeitar a atuação profissional daqueles. Assim, constitui falta ética comentar causas ou questões sob patrocínio de outro colega, quando o faz criticando aquele. A regra, a meu ver, é excepcionada em única hipótese: quando o mandato outorgado ao colega foi cassado, ou expirou- se, e o advogado é consultado pelo constituinte sobre eventual responsabilização legal de seu ex-representante. Nessa hipótese, aplica-se a regra constitucional, maior, a preservar "o direito à justiça, ou mais precisamente, direito à tutela jurisdicional" que, corno demonstrado por Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, "é e sempre foi preocupação de todos os Estados, corno corolário de sua democracia", chegando a estar "definido no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948"111 Não pode o advogado desrespeitar o colega, quer plagiando-lhe o trabalho copiando suas peças -, quer criando ingerências indevidas em seu trabalho, quer cerceando-lhe a liberdade profissional e a isenção técnica, ou mesmo pretendendo impor-lhe uma forma de atuação, como já decidiu o Tribunal de Ética de São Paulo: "Comete infração ética o advogado que, como herança maior, elabora e impõe peças prontas a seus subordinados. De igual forma, comete infração ética o advogado que submete ou aproveita integralmente peças feitas por colegas, sem embargo do enfoque criminal." 112 Na mesma 111 Apud OLIVEIRA, Eduardo Pelizzudo. O guia do novo Código de Ética e Disciplina com emendas do Tribunal de Ética (perguntas e respostas). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 734, p. 173. dez. 1996. 112 Direito à tutela jurisdicional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, p. 313, nº linha, não pode o advogado intervir na relação de representação existente entre cliente e outro inscrito. Somente quando o colega não mais atua em um feito (o que pode ocorrer, inclusive, se o mandato é cassado) é que pode sucedê-lo, não sendo aceitável "tomar um cliente", o que caracteriza indevida concorrência desleal e, mais, comportamento mercantilista que é de todo inaceitável no âmbito da advocacia; isso não quer dizer que não possa haver sucessão na representação advocatícia; se o cliente cassa a procuração de seu antigo advogado, se há substituição da parte (por exemplo, pela morte, vindo ao processo os sucessores hereditários), entre outras situações. Mas - atenção! -, "a aceitação de mandato pelo advogado, quando o novo cliente alega ter revogado o anterior, outorgado a colega que até então funcionava na causa, exige precaução e necessidade de verificação nos autos da veracidade do fato, antes do pedido de juntada do novo instrumento. Somente uma grande e justificada confiança no novo cliente pode dispensar a cautela do advogado em certificar-se da ocorrência de renúncia ou revogação de mandato, antes de ingressar em feito, até então confiado a colega, sob pena de, ao menos culposamente, infringir o artigo 11 do Código de Ética e Disciplina". A decisão é do Tribunal de Ética da OAB/SP, proferida no Processo E-1.489, que mereceu a relatoria do Cons. Júlio Cardella. 4 Trato com o cliente Também no trato com seu cliente, a atividade do advogado está marcada por uma série de deveres. Antes de tudo, obrigado está o causídico a zelar pelo estabelecimento e preservação de uma relação de confiança com seu representado, o que não implica abrir mão de sua isenção técnica. Essa confiança, já o dissemos, é elemento essencial na relação cliente/advogado, um verdadeiro princípio inarredável que deve ser preservado. Sentindo o advogado que não mais existe confiança entre ele e seu cliente, é seu dever profissional renunciar ao mandato. Assim, diz o artigo 46 do Código de Ética e Disciplina que o advogado está, mesmo se constituído na condição 129, jan./mar. 1996. 52
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    de defensor nomeado,conveniado ou dativo, obrigado a constituir e preservar essa relação de confiança, devendo comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. Aparentemente, há dois deveres que poderiam ser vistos como antagônicos, o que, de fato, não o são, e é necessário que ambos sejam respeitados: (1 º) a preservação de uma relação de confiança entre advogado e cliente e (2º) a preservação da liberdade profissional e da isenção técnica, características essenciais da advocacia. Preservação da isenção técnica não é desrespeito ao cliente nem a sua vontade, principalmente quando se trate de direitos disponíveis e o constituinte manifeste sua opinião em relação ao direito em si, e não sobre sua defesa. Essencialmente, o advogado não deve pretender que sua liberdade profissional chegue aos limites de desconsiderar a opinião e o desejo do cliente, que é titular do direito ou interesse em discussão. Porém, pelo lado oposto, não deve o advogado simplesmente seguir cegamente as orientações do cliente, esquecendo-se ou renunciado sua liberdade profissional à qual corresponde uma responsabilidade específica, administrativa, penal e cível. Ainda segundo o Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 2º, parágrafo único, é obrigação do advogado aconselhar seu cliente a não ingressar em aventura judicial (inciso VII), devendo estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (inciso VI). A orientação deontológica reflete valores elevados, opostos, aliás, àqueles que são comumente manifestados pela sociedade e pelos advogados. No geral, vige uma concepção tola de que a disputa judicial é um ótimo meio para fazer valer direitos, para submeter adversários; talvez só o seja nos filmes que, por não terem mais do que três horas de enredo, fazem as demandas parecer sempre ágeis. Não o são, porém. Demandas judiciais são desgastantes para as partes, assim como o são para toda a sociedade. Há um benefício geral, de cunho social, econômico e jurídico, quando as partes conseguem compor-se, resolvendo de imediato suas desavenças e retornando, assim, à normalidade das relações cotidianas. Mesmo quando do exame dos fatos, conclui-se que o cliente teria o direito que pleiteia, há um sem-número de questões que se deve considerar e que desaconselha tornar a via judicial a preferencial. Antes de tudo, a pluralidade das opiniões e posições que caracteriza o Direito, torna possível - senão provável que a posição do Judiciário não seja equivalente à conclusão à qual chegou o advogado. Como se não bastasse, há o desgaste do próprio procedimento, do tempo que seu desenvolvimento consome, do dinheiro que consome, para não falar nos desgastes de natureza pessoal (fadiga, ansiedade, estresse etc.). Em muitas oportunidades, verifica-se que a intransigente defesa judiciária de um direito pode agredir os interesses do cliente, considerados de forma global. A negociação, assim, é uma tendência no Direito Moderno e uma alternativa que deve ser considerada e exercitada pelo advogado. Tais particularidades devem ser expostas ao cliente, o que não raro exige muito cuidado, pois há, em muitos casos, um forte desejo de vingança por trás do propósito de demandar judicialmente; a contraparte, numa parcela considerável dos litígios, é mais que um ex-adverso: é um desafeto. Por óbvio, há limites para a transigência. O próprio Código de Ética e Disciplina determina que o advogado deve abster-se de se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste, o que constitui infração disciplinar (artigo 34, VIII, EAOAB). Ademais, há o que não se negocia, assim como há acordos que mais lesam do que beneficiam o cliente. A virtude do advogado está em saber preservar o interesse de seu constituinte, oferecendo-lhe a melhor solução. Esse diálogo, onde são expostas as possibilidades positivas e negativas de uma demanda, é um dever, mesmo quando considerado por outro ângulo. Diz o Código de Ética ser dever do advogado "informar ao cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda" (artigo 8º), entre os quais, verbi gratia, a condenação em verba honorária 53
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    sucumbencial, em seumínimo e máximo legalmente definidos. Os ônus de uma demanda recaem sobre o cliente e ele tem o direito de os conhecer em sua precisa extensão. Portanto, é indispensável discutir os interesses do cliente, expor-lhe possibilidades, riscos, oportunidades etc. O advogado não é contratado para litigar, mas para resolver o problema do cliente e, para tanto, o litígio nem sempre é a melhor solução. O Direito brasileiro, em meio a isso, vem emprenhando-se de normas que valorizam a composição, como se verifica na edição da Lei nº 9.099/95, assim como nas últimas alterações do Código de Processo Civil, que chega a considerar título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores. Para Sílvio de Salvo Venosa, dos mais destacados civilistas brasileiros, o dever de informar é aspecto inerente à profissão do advogado, realçado pelo Código de Defesa do Consumidor. "O advogado deve informar o cliente de todos os percalços e possibilidades que a causa traz e das conveniências e inconveniências das medidas judiciais a serem propostas. Essa informação deve ser progressiva, à medida que o caso se desenvolve. Ou seja, em cada situação, ainda que não entre em detalhes técnicos, o advogado deve dar noção das perspectivas que envolvem o direito do cliente e as mudanças de rumo que a hipótese sugere. Cuida-se de informação da mesma natureza que o médico deve ao paciente. Nesse aspecto, são levados em conta os pressupostos que foram fornecidos pelo cliente: o advogado não pode ser responsabilizado se recebeu dados falsos ou incompletos do cliente, como por vezes ocorre." 113 A orientação deixa claro que o dever de informar não é apenas ético, mas igualmente civil; a desatenção à obrigação caracteriza, por via de conseqüência, infração ética e ilícito civil que, se determina danos, dá azo ao pedido de indenização, na forma dos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Nesse contexto, torna-se preciosa a transcrição de precedente do Tribunal de Ética de São Paulo, narrado por .Eduardo de Oliveira, a dizer que "para não incorrer em infração ética, deve o advogado acautelar-se, com declaração previamente escrita do cliente, de que este foi advertido de 113 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p. 177. forma clara e suficiente de que, da propositura de sua pretensão, poderão surgir outras ações contra o interessado, durante o seu curso normal, inclusive e principalmente as inseridas no campo penal". 114 Dois outros deveres merecerão análise separada: o dever de guardar sigilo profissional (examinado tanto na seção 12 do Capítulo 6, quanto na seção 2.7 do Capítulo 11, sobre as infrações disciplinares). Outro diz respeito à prestação de contas, a ser examinado na seqüência. 4.1 Prestação de contas A atuação do advogado implica gerenciamento de assuntos que são próprios de terceiro; esse gerenciamento pode dar-se pela representação judi cial ou extrajudicial, o que implica a outorga de poderes bastantes para o exercício do mandato, assim como pode dar- se de forma mais tênue, quando o advogado apenas trata do tema, sem atuar sobre o mesmo, a exemplo da resposta a uma consulta ou da redação de um documento, quando não implique negociar em nome do cliente. Não há, porém, como fugir à constatação de que a representação é uma situação própria da atuação advocatícia; afinal, como disciplinado pelo artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe poderes de outra pessoa para que, em nome daquela pessoa, pratique atos ou administre interesses, o que ele poderá fazer, como se afere dos artigos 115 e 116 do mesmo Código, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, como permitido pelo artigo 656 do Código Civil, de forma tácita ou de forma expressa, isto é, por meio de instrumento de procuração (artigo 653, Código Civil). Como se verá de forma mais detida no próximo capítulo, a prestação de serviços advocatícios dá-se no âmbito de um negócio jurídico. Esse pode ter natureza civil (contrato de prestação de serviços), trabalhista (relação de emprego) ou administrativa (estatutária, nas 114 O guia do novo Código de Ética e Disciplina com emendas do Tribunal de Ética (perguntas e respostas). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 734, p. 170, dez. 1996. 54
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    hipóteses de advogadoque ocupa cargo ou função na Administração Pública). Em qualquer das hipóteses, a prática de atos ou administração de interesses do constituinte implica a assunção de obrigações que são decorrentes do mandato, designadamente o Direito de bem cuidar dos direitos e interesses que lhe foram confiados, o dever de manter o constituinte (mandante) bem informado sobre o que se passa, além do direito de prestar contas sempre que pedido, combinado ou ao fim dos trabalhos. De fato, diz o artigo 667 do Código Civil que o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, emendando o artigo 668 com a previsão de que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Contas sobre o que foi e está sendo executado, como visto na seção anterior, e, muito mais do que isso, contas dos bens que lhe são confiados: documentos, negócios, dinheiro etc. Principio pela parte mais delicada; indubitavelmente, essa parte diz respeito ao movimento financeiro que se estabelece entre advogado e cliente a partir da contratação dos serviços daquele. O primeiro movimento desse movimento financeiro é a estipulação dos honorários, ou seja, como se verá no capítulo seguinte, a contratação do pagamento devido pelo cliente que remunera os serviços a serem prestados. Todavia, ao longo da concretização da repre sentação Gudicial ou extrajudicial), esse movimento financeiro se alargará, certo que os serviços implicam despesas diversas, desde o pagamento de custas, passando por. cópias reprográficas e atingindo, em algumas circunstâncias, despesas com viagens que se façam necessárias (e que, como todas as despesas de maior vulto, deverão ser expressamente autorizadas pelo constituinte, que possui o direito de as recusar, certo ser dele o poder de investimento na demanda, bem como o cálculo dos custos que pode suportar). Completar-se-á, ao final, com a eventual entrega do numerário obtido com uma decisão favorável, quitação dos honorários devidos e compensação final de todas as despesas. Todo esse movimento faz parte do exercício do mandato, na forma como previsto pela legislação do advogado e pela legislação civil, compondo as relações negociais que gravitam em torno da prestação do serviço advocatício. Por assim ser, é dever do advogado, intrínseco aos negócios estabelecidos e mantidos com seu cliente, zelar para que a relação entre ambos não apenas seja regular em sua essência, mas que também o seja na aparência: deve agir com honestidade e parcimônia na manejo do dinheiro alheio e, simultaneamente, deve estar apto a demonstrar que assim o faz. Nesse quadro, aconselha Sodré que, "fixados os honorários, sempre que possível por escrito, o advogado deve manter, sempre em dia, uma conta-corrente com o cliente, na qual escriturará os fastos, dispêndios ou custas, a ele enviando, periodicamente, um extrato daquela conta. Dela figurarão não só as despesas que o advogado tenha efetuado, a qualquer título, para a defesa da causa, como também todo e qualquer recebimento de bens e valores per tencentes ao cliente". Adiante, emenda: "é dever comezinho do advogado dar recibo de tudo quanto receba, da mesma forma que deve exigir idêntico recibo daquilo que restitua ao cliente". 115 A cada cliente deve corresponder uma pasta específica, na qual todo o movimento negocial havido deve estar cuidadosamente registrado e comprovado. Ali, como se fora a espinha dorsal do histórico da relação de representação e prestação de serviços advocatícios, a conta corrente será a grande referência, a aclarar tudo o que se passou entre 'as partes; a dar-lhe credibilidade e certeza, documentos que comprovem entradas e saídas estarão devidamente anexados na respectiva ordem, a afastar qualquer dúvida, mesmo se fruto de demanda judicial instaurada pelo cliente, embora seja sempre melhor que o advogado não deixe ocorrer tamanho desgaste com seu mandante, fornecendo- lhe periodicamente relatórios que lhe tragam a segurança de que precisa, alimento para que a confiança entre as partes seja conservada. Tais regras aplicam-se também aos demais bens, não se limitando ao 115 A ética profissional e o estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 193- 196. 55
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    movimento financeiro. Sabedoro advogado, por sua própria formação, que os atos jurídicos são conhecidos por suas provas, deve estar sempre cioso de possuir recibo da entrega de qualquer bem ou documento a seu constituinte. Quando finda a causa, compreendida em sentido amplo, não se confundindo com ação e, portanto, incluindo todo e qualquer serviço advocatício, ainda que extrajudicial, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato outorgado ao advogado (artigo 10, Código de Ética) que está obrigado a devolver "bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato", bem como a prestar contas pormenorizadamente (artigo 9º, Código de Ética). Tais obrigações, aliás, são igualmente devidas nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, extinto ou preservado o mandato (mesmo artigo 9º), com o que se aplicam às hipóteses de renúncia ao mandato (cf. artigo 5º, § 3º, do EAOAB; artigo 45 do Código de Processo Civil) ou de sua revogação pelo outorgante (cf. artigo 44 do Código de Processo Civil). Se o cliente, por qualquer motivo, se recusa a receber tais bens, valores e documentos, não pode o advogado quedar-se inerte, sendo seu dever consignar quantias, documentos e bens em juízo. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal 873.281, relatada pelo juiz Abreu Machado, declarou que "pratica o crime de apropriação indébita o advogado que, na qualidade de procurador, levanta numerário existente em conta judicial à disposição da pessoa constituinte e deixa de repassá- lo imediatamente ou de promover, se caso, encontro de contas em prazo razoável". No mesmo sentido, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, na Apelação Criminal 222.065-9, da qual foi relatora a juíza Myriam Saboya: ''Afigura-se correta a condenação por apropriação indébita praticada por advogado que recebe em juízo quantia pertencente a seu cliente e deixa de repassá-la ao mesmo imediata e integralmente." Reflexo necessário desse dever de prestação de contas está o direito do constituinte de buscá-la judicialmente. Correto, dessa maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao firmar, no julgamento da Apelação Cível 15.759-4/2, e a partir da relatoria do desembargador Antônio Rodrigues, que a procuração outorgada ao advogado, para o exercício de sua atividade de advogado, permi tindo-lhe postular os direitos do cliente, em qualquer ação judicial, juízo ou tribunal, representa a "formalização de contrato de prestação de serviços, estabelecido entre as partes", sendo razão e fundamento para o ajuizamento de ação de prestação de contas. Afinal, "trata-se de contrato bilateral e oneroso, mantendo-se a comutatividade entre as partes", já que ambas "procuram extrair vantagens e para atingi-las suportam sacrifícios recíprocos". Destaque-se, ainda, o provimento 70/89 do Conselho Federal da OAB, a dispor sobre a obrigatoriedade da inclusão de correção monetária na prestação de contas de quantias recebidas por advogados, incidindo da data do recebi mento da quantia, pelo profissional, até sua efetiva restituição, adotando-se índice judicial de atualização de débitos. São excetuados (1 º) os casos de procedimentos judiciais que visem ao acertamento da relação entre o advogado e o cliente, como a ação de prestação de contas, e (2º) os casos de acordo extrajudicial entre ambos. Mais considerações sobre o tema encontram-se no capítulo das infrações e sanções disciplinares, certo constituir-se infração, na forma do artigo 34, XXI, recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a ordem dos advogados do Brasil, São Paulo: Atlas, 2003. X RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO O comportamento dos seres humanos pode concretizar-se dentro dos limites autorizados pelo Direito, ou fora desses limites. Sabe-se que 56
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    somente as normasfísicas, por serem mera tradução dos limites dados pela realidade, não admitem desrespeito; as normas jurídicas são, por princípio epistemológico, constituídas no plano dos comportamentos possíveis (que poderíamos chamar de plano do poder-ser), definindo comportamentos que um ser humano tem capacidade física de realizar, mas que não deve fazê-lo, face à definição legal de que os mesmos são interditados, ilícitos. Os comportamentos que sejam contrários às normas jurídicas produzem resultados previstos pelo Direito que variam de acordo com a natureza disciplinar da norma jurídica correspondente. Entre as disciplinas jurídicas, o Direito Civil preocupa-se com os danos que possam sofrer as pessoas e que sejam o resultado de atos ilícitos de outrem, atos esses que podem concretizar-se por ação ou por omissão que podem corresponder ao que o agente quis (dolo) ou a um resultado que o agente considerou - ou deveria ter considerado - como de ocorrência provável, mas para o qual não se acautelou, seja porque foi negligente (não tomou os cuidados que deveria ter tomado), seja porque foi imprudente (agiu de forma a ampliar os riscos de ocorrência do dano). Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tais regras estão inscritas nos artigos 186 e 187 do Código Civil. No âmbito da advocacia, e de sua regulamentação legal, é expresso o artigo 32 do EAOAB em afirmar que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". A norma guarda estreitas ligações com os artigos 186 e 187, cominados com o 927 e seguintes do Código Civil, mas, indubitavelmente, oferece maiores dificuldades no âmbito da prestação de serviços advocatícios, algumas delas já enfrentadas neste livro, quando foi abordada a questão dos vistos nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas. O advogado, trabalhando graciosa ou onerosamente, atuando como autônomo (contrato de prestação de serviços), como celetista (relação de emprego) ou como estatutário (desempenho de função pública), a favor de quem o contratou ou a favor de terceiro, está obrigado, contratualmente, ao bom desempenho das atividades próprias do mister, adequadas à conclusão do negócio ou à defesa dos interesses do cliente. Essa obrigação é, sob tal ponto de vista, contratual, mas é igualmente uma obrigação legal, recordando-se que o artigo 2º, § 2º, do Estatuto prevê que os atos do advogado, na defesa dos interesses do constituinte, constituem um múnus público, ou seja, um dever para com a sociedade e, destarte, para com o próprio cliente. Pelos dois ângulos, o advogado se vê comprometido com aquele que representa Gudicial ou extrajudicialmente) ou para quem trabalha dando conselhos, assessorando, redigindo instrumentos contratuais etc. Essa responsabilidade, contudo, assume contornos variados de acordo com o tipo de ação desempenhada, face à grande variabilidade de situações - e respectivas características - que podem apresentar-se. Em primeiro lugar, colocam-se os atos postulacionais, em processo judicial ou administrativo. Partindo-se da percepção de que o processo constitui- se a partir de um litígio, isto é, de uma dúvida sobre a concretização do Direito, comportando pretensão e contraprestação, ambas equivalentes no pedido para que sejam acolhidas pelo Judiciário, não é possível afirmar que o advogado está obrigado a obter uma decisão favorável ao constituinte, o que nos conduziria à afirmação de que em todo processo judicial a parte derrotada poderia processar o(s) seu(s) representante(s). Isso é absurdo. Se, por outro ângulo, recordarmos que mesmo os magistrados, por vezes titulares de varas vizinhas num mesmo foro, ou participantes de uma mesma turma recursal, manifestam pontos de vista distintos sobre a aplicação dos dispositivos jurídicos, ficará ainda mais nítido ser absurda a pretensão de obrigar o advogado à vitória na demanda. Fica claro, portanto, que "a responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio", como ensina, com sua habitual clareza, Sílvio de Salvo Venosa; "o advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às 57
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    vicissitudes intrínsecas aoprocesso" 116 O resultado obtido na demanda, nesse sentido, torna-se um elemento que serve à investigação à medida que a caracterização de ato ilícito civil, tal qual se lê nos artigos 186, 187 do Código Civil e 32 do Estatuto, não prescinde da aferição de que o cliente (ou, na responsabilidade extracontratual, um terceiro) sofreu um dano em seu patrimônio econômico (material ou imaterial) ou moral. De fato, se o advogado agiu de forma ilícita, dolosa ou culposamente, mas não produziu qualquer dano com seu ato, pode-se afirmar sua responsabilidade disciplinar ou, até, penal (se o núcleo de seu comportamento se mostra isomórfico com algum tipo penal), mas não responsabilidade civil. Por outro lado, reafirmo: a aferição da derrota na demanda, por si só, não afirma a responsabilidade, havendo que demonstrar que o advogado para tanto agiu dolosa ou culposamente. Não se pode exigir do advogado o resultado favorável ao constituinte, mas apenas que trabalhe com dedicação, que desempenhe de forma correta os atos técnicos que se fazem necessários para a hipótese, em conformidade com as peculiaridades do caso, do Direito (legislação vigente, jurisprudência e doutrina dominantes). Por melhor que um advogado atue, por mais que seja perfeito, a vitória na demanda atende a elementos que lhe são estranhos, não podendo ser responsabilizado por eventual derrota, se para ela não contribuiu eficazmente, sendo tal resultado desfavorável fruto da própria dinâmica do processo. Nesse contexto, coloca-se para o debate a afirmação comum no meio forense de que a caracterização da responsabilidade jurídica do advogado - demandaria a verificação de que o mesmo atuou com dolo ou com culpa grave, não se lhe aproveitando as regras comuns do Direito Civil. O dolo constitui hipótese de fácil compreensão, por carregar a marca forte da maior reprovação: responde o agente, no caso o advogado, pelo dano que quis causar - e que causou - à vítima. Para além do dolo, a discussão exigirá investigação sobre o conceito doutrinário de culpa grave, identificada como o ato que, mais do que negligente, apresenta o contorno de um erro inescusável ou, ainda, de 116 Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p. 175. um erro grosseiro. Dessa forma, não seriam a negligência (ou simples negligência, como se poderia argumentar) ou imprudência, características comportamentais qualificadoras da culpa - ou mera culpa -, bastantes para conduzir ao dever de indenizar. A responsabilidade civil do advogado exigiria um plus jurídico, qual seja, a identificação de que seu ato foi grosseiramente equivocado, ao ponto de não se poder escusá-lo. Todavia, tal posição não encontra qualquer alicerce legal, não podendo, por via de conseqüência, prevalecer. Observe-se, em primeiro lugar, o texto do artigo 32 do Estatuto: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo e culpa." Não há qualquer alusão a culpa grave, a erro inescusável ou a erro grosseiro. Como se só não bastasse, se a lei fizesse tal remissão, conflitaria com a Constituição da República pois (1º) romperia com o princípio da isonomia, estipulado no artigo 5º, caput, deixando todos os outros profissionais num regime de responsabilidade civil e constituindo outro regime para os advogados; ou seja, haveria distinção de natureza profissional, a impedir o império da igualdade de todos perante a lei. (2º) Pior: criar-se-ia uma limitação legal à garantia de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito, anotada no inciso XXXV do mesmo artigo. Assim, correto, Venosa quando reconhece a responsabilidade civil do advogado que perde prazo para contestar ou recorrer, que ingressa com remédio processual inadequado, que postula frontalmente contra a lei.117 Não é outra a opinião de José de Aguiar Dias, para quem "o advogado responde pelos erros de fato cometidos no desempenho do mandato. É nossa opinião que não se escusa, mostrando que o erro não é grave. Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse 117 Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3, p. 176. 58
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    pelo estudo dacausa ou do direito a aplicar ou, então, caracterizada ignorância, que se torna indesculpável, porque o profissional é obrigado a conhecer o seu ofício".118 Nos casos concretos, no entanto, é complexa e tormentosa a investigação dos comportamentos que efetivamente caracterizam culpa e, destarte, ato ilícito caracterizador do dever de indenizar. Em primeiro lugar, é preciso afastar todas as hipóteses controversas: não há comportamento negligente, imprudente ou imperito quando o profissional faz opção entre as diversas que são oferecidas pela lei (e não raro temos leis com comandos conflitantes no Direito brasileiro), pela doutrina e pela jurisprudência. Afinal, a afirmação de mais de uma via jurídica implica o poder de optar, sendo delirante a pretensão de que o advogado preveja a qual corrente vinculará o julgador ou as instâncias superiores. Um exemplo é o manejo de recurso, quando há correntes doutrinárias e/ou jurisprudenciais diversas, algumas a afirmar que o ato judicial é impugnável por agravo, outras a asseverar tratar-se de hipótese de apelação. O mesmo ocorre em relação ao tipo de ação que se deve manejar para levar a pretensão do consti tuinte ao Judiciário; se a escolha está alicerçada em posição jurídica sustentável, não há ato culposo (não há erro); mas se a escolha do procedimento reflete desconhecimento da legislação processual aplicável, o ato mostra-se negligente com a técnica jurídica, a determinar um dever de indenizar. É preciso considerar, ainda, a garantia legal de liberdade profissional e isenção técnica que, como visto, constituem não apenas um direito, mas igualmente um dever do advogado. De fato, não age de forma ilícita, por dolo ou culpa, o advogado que se recusa a interpor recurso ou manejar qualquer outro instrumento processual quando não o considere legal ou eticamente adequado. Não há um dever legal de recorrer, o que seria asseverar a existência de uma presunção de que as decisões de 1 ª instância são incorretas, o que é absurdo. Mas a interposição do recurso fora do prazo não caracteriza desistência de recorrer, mas erro na interposição, fruto de negligência com a contagem do prazo. De outro ângulo, deve-se reconhecer um 118 Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 303. dever profissional de recorrer quando a decisão desfavorável ao cliente é contrária à jurisprudência pacificada nas instâncias superiores, por exemplo, contrária a súmulas da jurisprudência dominante, cujo conhecimento - ou, no mínimo, a pesquisa para a condução da causa - é indispensável ao advogado. Essencial ao Judiciário, diante do pedido de reparação de danos, é verificar, antes de mais nada, se o comportamento do causídico fugiu, razoavelmente, ao que dele se poderia - aliás, mais: que se deveria - esperar nas circunstâncias; se seu comportamento caracteriza uma linha de atuação defensável, justificável, não há falar em ato ilícito. Todos os que lidam com o Direito bem sabem da pluralidade de caminhos que se pode adotar, judicial ou extrajudicialmente, para a defesa de uma causa; na jurisprudência pipocam entendimentos contrários, oferecendo, não raro, soluções absolutamente discrepantes como sendo "a única correta e/ou possível juridicamente". Ademais, é preciso, ainda, estar certo que da atitude (do ato ou da omissão) do causídico decorreu, efetivamente, o dano alegado; se não fosse distinto o resultado, se não ocorresse o erro apontado, não há falar em responsabilização. José de Aguiar Dias afirma que "a perda de prazo é a causa mais freqüente da responsabilidade do advogado", constituindo "erro grave, a respeito do qual não é possível escusa, uma vez que os prazos são de direito expresso e não se tolera que o advogado o ignore"; também entende que "responde o advogado pela omissão de providências que, tomadas a tempo, teriam impedido o perecimento ou sacrifício do direito do cliente" (exemplo: "se não fez protestar o título que lhe foi entregue para a cobrança, quando não pretende de logo iniciar a respectiva ação; quando não se habilita em falência ou concurso de credores" etc.); contudo, buscando apoio em Carvalho Santos, diz que "o advogado não é responsável pelo fato de não ter recorrido [...], só admitindo responsabilidade quando haja probabilidade de reforma da sentença de que deveria ter o advogado recorrido, cabendo ao cliente a prova de que tal aconteceria". Mas, "se o advogado deixa de recorrer, não obstante os desejos do cliente, 59
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    incorre em responsabilidade.Por que desobedecer-lhes às instruções, tanto mais que tem o direito, se com elas não se conforma, de renunciar ao mandato, desde que o não faça intempestivamente?" 119 Esta última situação, bem como a "desobediência às instruções do constituinte", merece minha resistência, certo que a advocacia é exercida com isenção técnica; por certo, a discordância entre constituinte e constituído, como visto, implica o dever de renúncia ao mandato. Porém, nem sempre essa renúncia pode ser concretizada antes de findo o prazo para o recurso ou providência desejada pelo cliente e da qual o advogado discorde, com o que se poderia chegar ao absurdo de ver-se forçado a fazer aquilo com o que não concorda. A solução mais adequada, reitero, remete à investigação do próprio mérito do dissídio entre advogado e cliente: verificado que a medida pedida era razoável (como o recurso que não protelaria, mas, ao contrário, levaria à instância superior tese relevante ou, pior, ali pacificada em sentido favorável ao cliente), deve-se afirmar a responsabilidade civil do advogado que, deixando de renunciar ao mandato, deixa de concretizá-la. A jurisprudência narra alguns precedentes que são interessantes para a compreensão do problema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acordou, no julgamento da Apelação Cível 590/97, relatada pelo Des. Antônio Eduardo E Duarte, que "age com negligência no exercício do mandato o advogado que, em medida cautelar de arrolamento de bens, não comparece à audiência designada e deixa ocorrer, por falta de preparo, a deserção do recurso interposto, apesar de ter recebido, adiantadamente, a importância total das custas relativas à causa sob o seu patrocínio. Em tal hipótese, considerando a espécie do processo patrocinado, de nítida característica preparatória, cuja possibilidade jurídica de reconhecimento do direito de seu cliente dependeria, então, da propositura de ação principal, o dever de indenizar do advogado, tendo-se em conta que é de meio a obrigação profissional que assume, limita-se a restituir os valores recebidos a título de honorários e de adiantamento de custas, não 119 Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 307-308. podendo, por conseguinte, abranger a reparação de suposto prejuízo decorrente da ação que restou inexitosa pela atuação negligente, visto que não é nesta que se faz presente o provável direito maculado e caracterizador de tal prejuízo, mas sim na ação principal". Há outro precedente, a Apelação Cível 237.399-3 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, relatado pelo juiz Célio Paduani, atestando que, "demonstrado nos autos que o advogado se houve com negligência no patrocínio da causa a ele confiada, verificando-se, inclusive, o desaparecimento do documento essencial ao desate da demanda, caracteriza-se culpa grave, cumprindo-lhe indenizar seu cliente pelos prejuízos advindos". O mesmo Tribunal de Alçada mineiro, na Apelação Cível 330.213-2, cuja relatora foi a juíza Vanessa Verdolim Andrade, asseverou que "caracteriza-se o dano moral quando o litigante, que tem o direito e o justo anseio de produzir a prova testemunhal que comprovadamente pretendia fazer, deixa de fazê-lo por injustificável negligência de seu advogado, que sem qualquer justificação deixa de comparecer à audiência de conciliação, deixando que ali seja proferida a sentença, apresentando o rol de testemunha somente após a data da audiência e portanto após a sentença, e que, além de tudo, dela não recorre, sem qualquer motivo plausível, não fazendo assim jus sequer aos honorários recebidos ou a parte deles, segundo o caso. No corpo do aresto, lê-se: 'A ausência do advogado apelante, na audiência de conciliação, que se vê à f. 37, foi, portanto, fundamental para o deslinde do feito, visto que em virtude de sua ausência a parte contrária requereu o julgamento daquela ação de despejo no estado em que se encontrava, tendo sido então imediatamente proferida a sentença. Não importa aqui saber se a apelada seria ou não vencedora naquele pleito, o que importa é que tinha ela o direito de produzir a prova testemunhal pretendida e anunciada na contestação e que, em virtude da ausência do apelante, não lhe foi proporcionada.' Esclarece adiante: 'Com muita propriedade ressaltou a digna sentenciante que o apelante apresentou o seu rol de testemunhas apenas após já realizada a audiência, como se vê à f. 39, protocolizando o seu rol aos 9-6-93, quando a audiência já havia se realizado no dia 3-6-93, do que havia sido intimado devidamente, conforme certidão de f. 36, o que efetivamente demonstra negligência de sua parte, pois sequer seguiu as intimações e publicações no Diário da 60
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    Justiça conforme erade sua obrigação. Além disso, a apresentação do rol de testemunhas pelo apelante vem comprovar que a contratação não era somente para contestar a ação, mas para acompanhar todo o processo, como é normal, tanto que ofereceu o referido rol, lamentavelmente a destempo'. Por fim, arremata: Confesso que tenho evitado condenações como estas contra advogado por ter faltado à audiência ou deixado de recorrer, porém nos outros casos se revelaram justas as omissões em virtude de casos fortuitos ou outros motivos imprevistos. No caso em que é evidente a negligência do advogado, o próprio Estatuto da OAB prevê penalidades administrativas, o que não exclui o profissional do âmbito da responsabilidade civil prevista no artigo 159 do Código Civil principalmente quando age com evidente negligência, causando prejuízo no direito de defesa de seu cliente". Sérgio Dias chama a atenção para outro aspecto, afirmando que "o advogado responde sempre pelos erros de fato por ele cometidos, como, por exemplo, quando, ao elaborar uma defesa trabalhista, admite que o reclamante trabalhava até as 20 horas todos os dias, fazendo jus a 2 horas extras por dia, conquanto no relatório escrito, entregue a ele pelo cliente para a elaboração da defesa estivesse dito que o reclamante trabalhava apenas até as 18 horas, diariamente". 120 Esses erros com o manejo dos fatos, com o manejo dos elementos que lhe foram confiados pelo cliente, caracterizam igualmente negligência. Para além do exemplo dado no trecho transcrito, outros tantos poderiam ser listados: o advogado que pede retenção por benfeitorias e não junte relação das mesmas, com descrição, prova e valor, como a jurisprudência dominante entende necessário, embora tais elementos estivessem a sua disposição. Igualmente, o advogado que, em seu petitório, narre fatos que cria, desprezando os elementos que lhe foram fornecidos pelo cliente. Ainda no plano dos procedimentos administrativos ou judiciais, devem-se separar as hipóteses de procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, processos que sejam instaurados não para que a 120 DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999. p. 34. autoridade administrativa ou judiciária decida entre partes, mas que simplesmente os defira, se atendem aos requisitos legais. São exemplos a separação judicial consensual, o inventário, entre outros. Nesses não há falar em assunção de uma obrigação de meio; há uma obrigação de fim. Fora da postulação, alinham-se diversas outras obrigações próprias do advogado, cuja desatenção conduz ao dever de indenizar. Assim, o dever de guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso em virtude da advocacia; o advogado que rompe dolosamente com o sigilo, ou o advogado que, mesmo sem o desejar, acaba deixando escapar informações protegidas pelo sigilo profissional está obrigado a indenizar o cliente pelos danos materiais e/ou morais que ele tenha experimentado (cumulativamente, se for a hipótese; conferir: Súmula 37/STJ). O mesmo ocorrerá em relação às consultas, conselhos e pareceres. Em Sérgio Dias, lê-se a notícia da condenação de um advogado inglês por um conselho inadequado a seu cliente, preparando incorretamente um testamento, sem advertir a seu cliente que a esposa do beneficiário não poderia, segundo a lei inglesa, servir de testemunha; "consistiu o erro de direito por não- fornecimento de informação que o advogado tinha obrigação de saber e de advertir o cliente"; noutra passagem, referiu-se ao "caso de um advogado que aconselhou seu cliente a não comparecer à audiência trabalhista onde deveria apresentar a defesa, porque a notificação da reclamação fora entregue ao porteiro na sede da empresa, pois pensava o advogado que a notificação só teria validade se fosse entregue ao representante legal", erro que custou a declaração de revelia de seu cliente, com "a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo condenado em quantia vultosíssima, conquanto existissem inúmeros docu mentos comprovadores do pagamento de várias parcelas pleiteadas". 121 No que se refere aos pareceres técnicos, faz-se necessário observar diferenças que conduzem a situações específicas. Se o cliente, diante de 121 Idem, Ibidem. p. 36-37. 61
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    uma situação naqual não sabe como agir ou que não compreende, formula uma consulta ao advogado sobre a mesma, está ele obrigado a apresentar parecer que aborde o tema de forma adequada, incluindo a multiplicação das informações sobre possibilidades legislativas e, ainda, hermenêuticas, segundo o que se passa na doutrina e na jurisprudência. Essa resposta deve ser precisa, oferecendo ao consulente informações satisfatórias para a solução do problema. Pelas informações inadequadas o advogado responderá civilmente, se causarem prejuízo ao cliente, embora não esteja ele obrigado, quando o conselho assenta-se sobre divergências doutrinárias e jurisprudenciais efetivas, a acertar a posição que será, ao final, adotada pela autoridade administrativa ou judiciária. É preciso reconhecer, no entanto, haver pareceres que são contratados não como uma consulta efetiva sobre pontos que o consulente desconhece, necessitando de orientação, mas, pelo contrário, são requeridos para constituir fundamentação para uma pretensão jurídica previamente indicada ao consultado. O parecerista, em tais circunstâncias, desenvolve sua atividade como o advogado: busca no Direito uma interpretação que permita uma decisão favorável ao cliente (ver artigo 2º, § 2º, EAOAB), não podendo ser responsabilizado se a solução oferecida não é aceita pelo Judiciário (ou pela autoridade a quem o parecer é apresentado). Sobre a prova no processo em que se busca a responsabilização do advogado, multiplicam-se as pretensões de submeter o profissional à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do cliente, aplicando-se o artigo 6º, VIII. O cliente provaria apenas o fato - isto é, o contrato estabelecido com o advogado -, cabendo a este demonstrar que não houve ato ilícito, doloso ou culposo, no fato de não se ter vencido a demanda. Essa solução merece cuidado redobrado. Antes de mais nada, pelo fato de que, na hipótese de prestação de serviços advocatícios, não se está diante de uma relação de consumo propriamente dita (considerada em sentido estrito). Explico-me: não há dúvida de que o CDC inclui na definição de fornecedor (artigo 3º) toda a pessoa física que desenvolva atividades de prestação de serviços; porém, os serviços advocatícios não se inserem no mercado de consumo: não se consome o serviço de um advogado; ao contrário, como visto logo no início dessa obra, confia-se a ele o patrocínio de uma causa, sendo que sua participação, nos termos do artigo 2º do EAOAB, ainda que um ministério privado, caracteriza "serviço público e função social"; aliás, realça o § 2º desse artigo 2º, sua atuação constitui um múnus público. Mais: seu trabalho - e a obrigação que assume - não é de obtenção de um resultado, que não pode garantir, mas da execução adequada de seu mister, agindo num setor no qual, todos nós sabemos, são plurais as posições, opiniões, decisões, sobretudo: da forma de fazer (o processo) ao que deve ser feito (a norma agendi e, em cada caso, a facultas agendi). Indispensável, portanto, o cuidado na aplicação de normas que dizem respeito à economia de massa, onde para os fatos pouco importam as pessoas; a advocacia insere-se em outro patamar no rol das relações interpessoais. Em boa medida, essa dinâmica é reconhecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor quando, no artigo 14, prevê que responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, cumpre ao cliente lesado não apenas demonstrar a ocorrência do fato e do dano gerado, mas também trazer os elementos que permitam ao judiciário aferir se houve dolo ou culpa, na atuação do advogado, causando prejuízos ao cliente. Aliás, por se tratar de verificação da adequação de procedimentos jurídicos judiciários ou não), a simples prova dos fatos permitirá ao juiz formar seu convencimento, já que estará examinando comportamentos que bem conhece, com os quais lida diariamente. 1 A lide temerária Segundo o parágrafo único do artigo 32 do EAOAB, em se tratando de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, sempre que se demonstrar estar coligado com esse para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria. A lide temerária, sabe-se, é aquela que é intentada sem fundamento, sem razão de ser; o pedido é fruto de má-fé, de fraude ou do capricho do autor, que busca através da ação criar uma lesão para o réu ou para um terceiro. De Plácido e Silva diz ser temerária a lide "que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por espírito de emulação ou mero capricho. Revela- 62
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    se na ilegitimidadedo direito em que se procura fundar o objeto da ação. Desse modo, a imprudência da ação, a maldade de sua interposição, a desonestidade ou má-fé, revelada na intenção do autor, caracterizam a improbidade da lide,mostram o abuso de direito ou o nenhum direito de propor a ação, porque ao litigado r faltam legitimidade e qualidades, julgadas indispensáveis para justeza de seu ato. E daí se gera a lide temerária, proposta sem outro intuito que o de trazer danos ao demandado".122 Por certo, o Direito não é um sítio pleno de certezas; pelo contrário, em suas paragens, a dúvida grassa: dúvida quanto à interpretação da norma, dúvida quanto aos fatos, dúvidas quanto a direitos e deveres. Há toda uma zona cinzenta onde sujeitos de direitos e deveres e, mais do que estes, os próprios estudiosos e profissionais do Direito manifestam opiniões discordantes (por vezes, diametralmente opostas) sobre aspectos da "realidade jurídica", normativa ou factual (isto é, em abstrato ou em concreto). Todavia, há posições (e pretensões) que ultrapassam - e muito- os limites da razoabilidade da dúvida ou da legitimidade do entendimento que se quer validar. Tais posições são construídas com a finalidade de prejudicar terceiros, de lesá-los. Ronaldo Brêtas Carvalho Dias examina tais situações de dolo processual. Principia pela simulação: "As partes se valem do processo, instrumento válido, sob a aparência de um contraditório, simulando a existência de conflito de interesses, procurando alcançar resultado vedado em lei, mas induzindo o juiz a erro, o que prescinde da sua participação no conluio."123 Também há lide temerária no abuso de Direito. "O processo - comenta Adroaldo Leão -, instrumento de realização do direito, não é meio para se prejudicar alguém (teoria subjetivista) ou para atingir objetivos anti- sociais. [...] Não pode a parte ou seu procurador invocar a tutela jurisdicional para prejudicar outrem ou desvirtuar a finalidade do seu direito. O abuso existe, mesmo não tendo havido dano à parte contrária. 122 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 3, p.90. 123 DIAS, Ronaldo Brêtas Carvalho. Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey; 1988. p. 33. [...] A teoria do abuso de direito, que tem suas raízes fincadas na moral, encontra no princípio da lealdade processual o seu grande aliado. É dever não só das partes, mas também dos advogados, exercer o seu direito com moralidade e probidade, não só nas suas relações recíprocas, como também perante órgão jurisdicional. O desrespeito do dever de lealdade processual se traduz em ilícito processual, com as sanções de correntes."124 Suplementa Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, lembrando que "essa teoria assenta-se na idéia inicial da necessidade de equilibrar os interesses em luta, mediante apreciação dos motivos que legitimam o exercício dos direitos. Condena, como anti-sociais, todos os atos que, mesmo praticados em aparente adequação com o ordenamento jurídico, não se harmonizam, na essência, com o espírito e a finalidade da lei". Adiante, completa: "Essas noções vieram para o direito processual, ao se considerar que o exercício da demanda não é um direito absoluto, pois que se acha, também, condicionado a um motivo legítimo. A utilização do processo pressupõe um direito a reintegrar, um interesse a proteger, uma séria razão para invocar a tutela jurisdicional."125 Como se vê, caracteriza-se a lide temerária pelo desrespeito voluntário (doloso) das finalidades constitucionais do processo; é temerária porque não é verdadeira em suas premissas, porque o mediato objetivo da ação não é aquele que se lê no petitório, mas é - isso sim - criar um dano ao réu ou a terceiro. Pelos efeitos danosos resultantes da lide temerária, respondem seus agentes do comportamento processual indevido, vale dizer, todos aqueles que concorreram na utilização do Judiciário para a obtenção do fim ilícito: autor, réu, pro curador (es), magistrados e representantes do Ministério Público. O chamado "escândalo da Previdência" é 124 O litigante de má-fé. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 10 e 12. Explica o autor: ''A teoria do abuso de direito ou da relatividade dos direitos é a reação contra a amoralidade e determinados resultados anti-sociais que decorrem da doutrina clássica dos direitos absolutos. [...] Na fixação do abuso de direito, há o critério subjetivo e o critério objetivo. Pelo primeiro, só há o exercício abusivo do direito com intenção de lesar o direito de outrem. Pelo segundo, também chamado finalista, será anormal o exercício do direito quando contrariar sua finalidade social e econômica" C P . 7-8). 125 Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey; 1988. p. 34 e 36. 63
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    exemplo de situaçãode delito processual grave, onde se identificou, entre os agentes, a existência de partes, advogados de autor e procuradores da ré, além de magistrados. Todos os que se envolveram na pretensão forjada respondem solidariamente pelos danos que causarem. O Estatuto restringe-se ao advogado e ao cliente apenas por uma limitação temática que, por óbvio, não tem o poder de exonerar os demais agentes processuais de sua responsabilidade. A responsabilização solidária do causídico, entretanto, não prescinde da prova de que este se uniu ao cliente com o fim de lesar a parte contrária ou terceiro, o que deverá ser objeto de instrução satisfatória. O advogado que é levado a engano pelo cliente, postulando direito aparentemente defensável e que, posteriormente, se mostra produto de uma farsa, não responde pelos danos sofridos pela parte contrária ou por terceiro. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. IX. ÉTICA E PROFISSÃO JURÍDICA Assim como toda profissão, a profissão jurídica encontra seus mandamentos basilares estruturados em princípios gerais de atuação, de acordo com as especificidades dessa atividade social e de acordo com os efeitos dessa atividade em meio às demais126. Ao conjunto de regras e 126 O próprio direito do trabalho encontra-se atrelado a esse compromisso ético na atualidade, conforme se vê aqui descrito: "Ética e Direito são dimensões recíprocas da vida humana, referenciais para as relações na sociedade. De pronto envolvem a nobreza com que conduzimos nossas ações e o respeito com que tratamos o semelhante. É precisamente no contexto atual que Ética e Direito contabilizam a busca de marcos de referência, de propostas éticas no Direito que cuidam dos anseios e realizações sociais. A preocupação é hoje na direção de uma sociedade eticamente bem regulada contra as discriminações, as violações dos direitos humanos, a corrupção, as enormes diferenças, a exploração e a impunidade no atual contexto. A ética cristã caminhou pela história, estreitamente ligada ao Direito do Trabalho" (Cássio Mesquita Barros Júnior, A ética no princípios que regem as atividades profissionais do direito se chama deontologia forense127. O que há de peculiar nesse métier é que as profissões jurídicas são, senão em sua totalidade, ao menos em sua quase-totalidade, profissões regulamentadas, legalizadas, regidas por normas e princípios jurídicos e éticos, de modo que seu exercício, por envolver questões de alto grau de interesse coletivo, não são profissões de livre exercício, mas sim de exercício vinculado a deveres, obrigações e comportamentos regrados. Esses comportamentos regrados vêm expressos em legislação que regulamenta a profissão, ou em códigos éticos, ou em regimentos internos, ou em portarias, regulamentos e circulares, ou até mesmo em texto constitucional. O que se encontra implícito nos princípios deontológicos é explicitado por meio de comandos prescritivos da conduta profissional jurídica. Se se pode dizer que existem mandamentos éticos comuns a todas as profissões jurídicas128 , isso se deve ao fato de todas desempenharem importante função social. É de interesse da coletividade o efetivo controle dos atos dos operadores do direito. Porém, não existe uma regra que domine e resolva de modo formular todos os problemas éticos dos profissionais das diversas carreiras jurídicas (públicas e privadas). Cada qual possui suas peculiaridades, e respeitá-las significa adentrar nas direito do trabalho, in Martins (coord.), Ética no direito e na economia, 1999, p. 55). 127 "Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico" (Nalini, Ética geral e profissional, 1999, p. 173). 128 Apesar de, por vezes, a própria lei se utilizar da expressão "ética profissional" como um gênero universal a todos comum. Veja-se neste exemplo: Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (DOU, 13-7-1984) (Institui a Lei de Execução Penal): Título 11 - Do Condenado e do Internado (arts. 52a 60), Capítulo I Da Classificação (arts. 52a 92 ), "Art. 92 A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; 11 requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; 111 realizar outras diligências e exames necessários". 64
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    minúcias que delineiamsua identidade129. Existem, pois, regramentos específicos que impedem que se fale em uma ética comum a todas as carreiras jurídicas, mas, mesmo assim, podem-se enunciar alguns princípios gerais e comuns a todas as carreiras jurídicas, a saber, entre outros: o princípio da cidadania, segundo o qual se deve conferir a maior proteção possível aos mandamentos constitucionais que cercam e protegem o cidadão brasileiro; o princípio da efetividade, segundo o qual se deve conferir a maior eficácia possível aos atos profissionais praticados, no sentido de que surtam os efeitos desejados; o princípio da probidade, segundo o qual se deve orientar o profissional pelo zeloso comportamento na administração do que é seu e do que é comum; o princípio da liberdade, que faz do profissional ser altaneiro e independente em suas convicções pessoais e em seu modo de pensar e refletir os conceitos jurídicos; o princípio da defesa das prerrogativas profissionais, com base no qual o profissional deve proteger as qualidades profissionais de sua categoria com base nas quais se estabelecem as suas características intrínsecas; os princípios da informação e da solidariedade, para que haja clareza, publicidade e cordialidade nas relações entre profissionais do direito e, inclusive, outros profissionais130. 129 Veja-se, a título exemplificativo, o que dispõe o seguinte decreto acerca da especificidade do Código de Ética Profissional: Decreto n. 2.134, de 24-1-1997 (DO U, 27-1-1997) (Regulamenta o art. 23 da Lei n. 8.159, de 8-1-1991, que dispõe sobre a Categoria dos Documentos Públicos Sigilosos e o Acesso a Eles, e dá outras providências): Capítulo VI - Das Disposições Finais (arts. 32 a 35), "Art. 32. Os agentes públicos responsáveis pela custódia de documentos sigilosos estão sujeitos às regras referentes ao sigilo profissional e ao seu código específico de ética". 130 "A enunciação de princípios éticos gerais, aplicáveis às profissões forenses, é sempre algo de discricionário. Poder-se-ia multiplicar a relação dos princípios, incluindo-se inúmeros outros, alguns lembrados por autores que também se dedicaram ao estudo da ética. "Dentre eles, mencione-se os princípios da informação, da solidariedade, da cidadania, da residência, da localização, da efetividade e da continuidade da profissão forense, o princípio da probidade profissional, que pode confundir-se com o princípio da correção, o princípio da liberdade profissional, da função social da profissão, a severidade para consigo mesmo, a defesa das prerrogativas profissionais, o princípio da clareza, pureza e persuasão na linguagem, o princípio da moderação e o da Respeitando-se e obedecendo-se às nuances que caracterizam e diferenciam as carreiras jurídicas entre si é que se dedicará espaço somente para a discussão do estatuto ético de cada uma das principais carreiras do direito. Assim, prevê-se uma discussão específica sobre os principais mandamentos e as prescrições fundamentais que estão a reger o comportamento dos seguintes profissionais jurídicos: agentes e funcionários públicos; advogados, defensores públicos e procuradores do Estado; juízes, ministros e desembargadores; promotores e procuradores de justiça; professores, cientistas do direito e juristas. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. X O CONTROLE DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO Os profissionais do direito, além de possuírem um regramento específico de suas atividades profissionais, pela importância e pelo caráter social de que se revestem suas profissões, têm também um controle do efetivo cumprimento das normas que rege seus misteres profissionais. Isso quer dizer que existem órgãos censórios revestidos de poder decisório bastante inclusive para a cassação da habilitação profissional, do cargo, da função ou da atividade exercida pelo profissional do direito131. tolerância. "Todos eles se prestam ao serviço de atilar a postura prudencial dos operadores jurídicos, favorecendo-os a um exame de consciência para constatar como pode ser aferido eticamente o próprio comportamento. Na maior parte das vezes, esse profissional é o único árbitro de sua conduta. Além de se tornar, com isso, mais escrupuloso, deve ter em mente que os cânones dos códigos éticos, a recomendação da doutrina e a produção pretoriana dos respectivos tribunais éticos não excluem deveres que resultam de sua consciência e do ideal de virtude, inspiração maior do profissional do direito" (Nalini,Ética geral e profissional, 1999, p. 193-194). 131 O mesmo é válido para outras demais profissões regulamentadas, como a engenharia: Lei n. 5.194, de 24-12-1966 (DOU, 27-12-1966) (Regula o Exercício das Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras provi- dências): Título II - Da Fiscalização do Exercício das Profissões, Capítulo IV-Das Câmaras Especializadas, Seção I - Da Instituição das Câmaras e suas Atribuições, "Art. 65
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    Estes órgãos seconstituem normalmente em turmas ou grupos colegiados de juízes de ética e disciplina, investidos na função de patrocinarem o zelo e o cumprimento dos deveres profissionais. As decisões exaradas desses órgãos, normalmente corporativos, ponderam os elementos em jogo (acusação, reincidência, gravidade do ato...) e emanam sentenças, das quais invariavelmente cabe recurso a órgãos superiores132 , capazes de impedir definitivamente o exercente da função ou cargo ou atividade de continuar no gozo de seus deveres e atribuições profissionais. Esses 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional". 132 O mesmo ocorre em outras profissões, para as quais existe um órgão superior (Conselho Federal) que funciona como instância revisora das decisões dos órgãos inferiores (Conselhos Estaduais): Lei n. 8.662, de 7-6-1993 (DOU, 8-6-1993) (Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências), "Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social- CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições: I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS; II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário; III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS; N - aprovar o Código de Ética Profissional das Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum de deliberação do conjunto CFESS/CRESS; V- funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional; VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelas CRESS; VII - restabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados; VIII - prestar assessoria técnico- consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social; IX - (Vetado)". Ainda: "Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; 11 fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região; III expedir carteiras profissionms de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa; N - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional; V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional; VI fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; VII - elaborar o respectivo órgãos são as corregedorias (Tribunais, Ministério Público, Procuradoria...), as comissões de ética e disciplina (Advocacia...) etc., que se incumbem da punição pelo comportamento desviante do funcionário ou profissional. É certo que os órgãos censórios possuem amplos poderes na averiguação de atos incompatíveis com o exercício profissional, mas esses amplos poderes de investigação são limitados: 1. pela legislação que dispõe a respeito das infrações éticas e funcionais e sobre as modalidades de sanções aplicáveis para cada caso; 2. pelo princípio constitucional da ampla defesa, segundo o qual todos os litigantes em processos administrativos ou judiciais terão acesso às alegações da parte contrária e oportunidade para refutar tais alegações (art. 52,LV, da CF de 1988); 3. pelainafastabilidade do Poder Judiciário, que, em havendo ilegalidade ou abuso de poder, poderá ser invocado, com base no art. 52, XXXV, da Constituição Federal de 1988, na defesa dos interesses (reintegração no cargo, refazimento do julgamento, reparação civil por danos morais...) do profissional prejudicado pela sanção que lhe foi imposta. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 2ª. ed. São Paulo; Saraiva: 2004. XI. CONSCIÊNCIA ÉTICA DO JURISTA O jurista, na acepção mais larga que o termo possa comportar, ou seja, o operador do direito, em sua consciência ético-profissional, deve se orientar para que sua atuação esteja de conformidade com a realidade social na qual se insere. Seja o juiz, seja o promotor, seja o advogado, seja o professor de direito, seja o pensador do direito...devem estar preocupados não somente com o Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS". 66
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    caráter formular dasnormas jurídicas, com o seu aspecto formal e estrutural, mas sobretudo com os desdobramentos práticos de suas prescrições (efeitos sociais, culturais, políticos, econômicos, ambientais...). Sobretudo, o que se cobra do jurista na atualidade é esse tipo de visão que faculta maior penetração dentro das ambições da sociedade à qual se dirigem as normas jurídicas. Assim, ao interpretá-las, e/ ou aplicá-las, demanda-se do jurista consciência na realização de fins do Direito, consagrados pela idéia de norma jurídica, juntamente com fins valorativos, consagrados pela idéia de justiça. Mais que ter no direito o fim de toda atividade jurídica, postula-se que se tenha na justiça o fim de toda atividade jurídica; no lugar do que é legal, o que é justo, o que é atual e necessário, o que é sócio-culturalmente adequado, o que é principiologicamente engajado com mandamentos éticos. Isso porque a atuação do jurista possui mais que simplesmente efeitos e conseqüências jurídicas, e o próprio ato jurídico em si possui mais que efeitos puramente jurídicos. Todo operador do direito pratica atos que se projetam por sobre outras áreas (social, financeira, econômica, política, familiar, ambiental, sanitária, cultural...), de modo que se exige do jurista uma atuação prática e teórica com vistas aos desdobramentos possíveis da assunção de determinada posição. O jurista tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade e a corrosão de um grande foco de empregos e serviços, de desestruturar uma fann1ia e a saúde psíquica dos filhos dela oriundos, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas ... A consciência ética e social do jurista é um mister na medida em que o instrumental jurídico também pode ser dito um instrumental ético e social, na medida em que interfere na conduta e no comportamento das pessoas e em sua forma de se organizar e distribuir socialmente. 1.1. Consciência ética do jurista teórico Se assim se fala a respeito do jurista em geral, do operador do direito, então, o que se deve dizer do jurista propriamente dito, ou seja, do doutrinador do direito?133 A consciência ética deve ser ainda mais estimulada neste, uma vez que o jurista teórico lapida a ciência do direito, os conceitos fundamentais, as estruturas de significado do ordenamento jurídico com vistas ao ensino do quid iuris. Durante largos anos, dentro de uma certa tradição filosófico-teórica, o positivismo e o normativismo se mostraram como teorias suficientes e bastantes para a explicação metodológica do direito. O positivismo jurídico134 , como movimento antagônico à aceitação de qualquer fundamento naturalista, metafísico, sociológico, histórico, antropológico... para a explicação racional do direito, adentrou de tal forma nos meandros jurídicos que suas concepções se tomaram estudo indispensável e obrigatório para a melhor compreensão lógico- sistemática do fenômeno jurídico. Sua contribuição é notória no sentido de que fornece uma dimensão integrada e científica do direito, porém, a metodologia do positivismo jurídico identifica que o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido; sem dúvida nenhuma, retira os fundamentos e as finalidades, contentando-se com o que satisfaz às exigências da observação e da experimentação, daí sua restrição ao que está posto (positum - ius positivum)135 . Assim, com a escora desse tipo de doutrina, sobretudo com base em 133 "O jurista é, por excelência, o doutrinador de Direito. É o produtor da Ciência que permite orientar a conformação jurídica dos povos" (Ives Gandra da Silva Martins, A cultura do jurista, in Nalini (coord.), Formação jurídica, 1994, p. 114). 134 "A pureza metodológica perseguida por Kelsen baseia-se na ausência de juízos de valor, de que acabamos de falar, e na unidade sistemática da ciência: voltase, portanto, para uma nova noção de ciência fundada em pressupostos filosóficos da escola neokantiana" (Mario Losano, na Introdução em O problema dajustiça, p. XIII). 135 "A sua teoria pura do direito constitui a mais grandiosa tentativa de fundamentação da ciência do Direito como ciência mantendo-se embora sob império do conceito positivista desta última e sofrendo das respectivas limitações - que o nosso século veio até hoje a conhecer" (Larenz, Metodologia da ciência do direito, trad. José Lamego, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989, p. 82). 67
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    Hans Kelsen, fez-seda teoria do direito uma teoria pura do direito, o que significa dizer que dela se fez apenas um conglomerado de preocupações formais e estruturais a respeito das normas. O jurista passou a ter limites em sua atuação, e esses limites passaram a ser os horizontes do jurista; limitado ao que é normativo, conseqüentemente, o jurista, em sua miopia intelectual, passou a ser a primeira vítima das alterações legislativas. Contestada por muitas correntes de pensamento (a tópica, a retórica, a semiótica, a discussão sobre a justiça, o culturalismo, a fenomenologia.), a metodologia do direito desapegou-se do modelo positivista com forma de explicação de sua cientificidade, e, nesse sentido, vem-se aproximando cada vez mais das preocupações com o social, deixando de ser uma mera especulação superficial sobre formas normativas. Percebeu-se que ciências humanas e ciências matemáticas jamais poderão se encontrar em suas metodologias; a métrica e a exatidão, a verificabilidade dos resultados e a previsão de efeitos não são características do fenômeno jurídico, que é, sim, social e humano, por excelência136 . Estar consciente dessa deficiência da estreiteza positivista é estar cônscio do papel hermenêutico das ciências jurídicas (zetéticas ou dogmáticas), o que significa dizer estar cônscio de que o discurso da ciência do direito, ao produzir sentido, é o mais potente elemento para influenciar, por meio do saber, a formação de decisões, a escolha de valores, a formulação de interpretações jurídicas, a extração de argumentos que apontem para a correção, emenda, aperfeiçoamento ou modificação de normas jurídicas vigentes .... Assim, o que se tem presente é que, pela só faculdade que possui de influenciar a formação de novos sentidos, e, por conseguinte, de novos textos jurídicos, é um discurso que demanda uma grande consciência ética. Isso requer do jurista uma formação toda especial nas humanidades137 , para que seu verbo seja a exteriorização consciente dos 136 A respeito dessa reflexão, com todas as correntes metodológicas, consulte-se Larenz, Metodologia da ciência do direito, 1989, p. 10-220. 137 "Por essa razão, o jurista é necessariamenteum profissional voltado para a Ciência. efeitos sociais, políticos, econômicos... que possivelmente possam se extrair de um simples ato jurídico por ele praticado, ou, ainda, que possam se extrair de lições doutrinárias por ele apregoadas. Nesse sentido, o que se destaca é a capacidade que esse discurso possui de gerar influência sobre os demais operadores do direito, e, especialmente, sobre o legislador e a autoridade decisória. 1.2 Vocação ética das ciências jurídicas É curioso pensar que, como decorrência dessa consciência ética do jurista em geral, e sobretudo do jurista teórico, surge a responsabilidade no operar discursos jurídicos. Por vezes se vêem páginas e páginas doutrinárias lançadas em vão para a contestação de pressupostos teóricos alheios, discriminação de escritos alheios, desabilitação epistemológica deste ou daquele teórico e de sua doutrina... Ora, a ciência jurídica é um saber que se volta para a compreensão do fenômeno jurídico, que possui imbricação direta com causas sociais. Desse modo, a ciência jurídica também possui este compromisso social de estar a serviço do aperfeiçoamento dos saberes constituídos em torno do rico objeto de estudo que é o direito. A partir do momento em que a doutrina jurídica passa a ser uma manifestação de afetos pessoais, para se converter na arma do descrédito alheio, perde sua finalidade e perverte-se em delongas morais e profissi0nais pessoais daquele que dela se vale para qualquer outro tipo de finalidade. Desnaturada a atividade, deve-se considerar que não se pode mais nomear jurista aquele que dessa forma conduz o saber jurídico. Deve buscar conhecê-la, ganhando dimensão universal. Não pode ficar adstrito a um conhecimento limitado à própria técnica produtora da norma, mas necessariamente deve ter uma visão mais abrangente da ciência na qual se especializou. É o instrumentalizador de todas as ciências sociais no plano da Ciência Jurídica. Deve, pois, ter uma cultura humanística que lhe permita ver, no Direito presente, o Direito Universal e Intertemporal. Deve ser, pois, historiador, filósofo, economista, sociólogo, futurólogo, psicólogo, sobre não desconhecer rudimentos das Ciências exatas" (Ives Gandra da Silva Martins, A cultura do jurista, in Nalini (coord.), Formação jurídica, 1994, p. 115). 68
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    O saber jurídico,dogmático ou zetético, está na base do aperfeiçoamento da cultura jurídica nacional. E, nesse sentido, ciência dogmática e zetética precisam se unir no sentido da realização deste objetivo comum. Deve-se, portanto, estar consciente de que a zetética não se constitui puramente em saber de contestação do saber dogmático, e muito menos que o saber dogmático se constitui em um saber obtuso da realidade jurídica. Dogmática e zetética são ferramentas metodológicas de conhecimento, uma com vistas à decisão (ênfase na resposta e no resultado prático), outra com vistas à especulação (ênfase na pergunta e no questionamento), que se aliam no sentido da investigação dos complexos desdobramentos do fenômeno jurídico138. O que se quer dizer é que são complementares e indispensáveis para a caracterização científica dos diversos enfoques possíveis do fenômeno jurídico. Sua complementaridade faz com que possam ser qualificadas como sendo: indispensáveis para o adequado conhecimento das diversas facetas do mesmo fenômeno; meios para a realização de fins maiores; dependentes uma com relação à outra, na medida em que da somatória de suas atuações metodológicas deve resultar um proveito maior; conviventes necessárias, uma vez que a pura dogmática afasta o jurista de outras preocupações, e a pura zetética é incapaz de produzir conhecimentos capazes de articular soluções práticas com vistas à decidibilidade. Brandir para que essa cultura seja cada vez mais politizada, cada vez mais engajada, cada vez mais aproximada das preocupações da nação para a redução de desigualdades sociais, cada vez mais sólida para que se desfaça o colonialismo cultural139 do país... estas são as preocupações frontais da ciência jurídica e das práticas de discurso científico-jurídico. O cientista do direito possui as fórmulas para a construção de uma herança intelectual que deve ser perpetuada como atividade em prol do 138 Vide a respeito das palavras dogmática e zetética, a obra de Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, 1999, p. 39-43, por meio da qual se conferiu amplo uso a elas, na proposta de divulgação do trabalho de Theodor Vieweg. 139 Essa é a preocupação fu1cral do pensamento de Franco Montoro. A respeito, consulte-se a seguinte obra: Montoro, Estudos de filosofia do direito, 1999. social, e não a favor de si ou, muito menos ainda, contra outrem. Há que se pensar, portanto, que as criações intelectuais são especialmente objetos sociais140. As obras são dotadas de uma peculiar capacidade de penetração social, dom especial de produção de efeitos sobre a realidade com a qual interagem. Quanto maior seu grau de penetração, maior sua repercussão, maior sua importância para uma determinada sociedade. Nesse sentido, é a obra um instrumento incisivo que recorta a realidade condicionando-a a sua entrada no seio da realidade. É nesse espaço do social que se releva o papel da ciência do direito141 . Os fins sociais e prospectivos da ciência jurídica prevalecem com relação aos fins individuais, pessoais e egoístas que eventualmente a ela se queira dar. A ciência jurídica é mais que um discurso de juristas para juristas; dessa forma, deve ser encarada como algo mais que seu discurso interno. Faz-se como prática social e deve estar voltada para o alcance de fins sociais. Esta é a sua finalidade, esta é a sua natureza, esta é a sua vocação; aqui reside a ética da ciência do direito. NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 3ª. ed. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2001. XII. A ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO 1.1 Ética é assunto para todas as idades Preocupar-se com a conduta ética não é privativo dos idosos ou dos formados. Assim como o aprendizado técnico é uma gradual evolução sem previsão de termo final, assimilar conceitos éticos e empenhar-se em vivenciá-los deve ser tarefa com a duração da vida. 140 Principalmente pelo fato de que "(...) de regra as obras intelectuais são criadas exatamente para comunicação ao público (...)" (Bittar, Direito de autor, 1994, p. 49). 141 A respeito do tema enfocado, estude-se a obra de Ferraz Júnior, Função social da dogmática jurídica. 69
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    As crianças precisamreceber noções de postura compatíveis com as necessidades da convivência. Não é fácil treinar para a verdade, para a lealdade, para o companheirismo e a solidariedade quem nasce numa era competitiva, onde se deve levar vantagem em tudo. Uma sociedade enferma, a conviver tranqüilamente com o marginalizado, a se despreocupar com o idoso, a agredir a natureza e o patrimônio alheio, pode ser escola cruel das futuras gerações. Nem por isso se deve abandonar o projeto de tomá-las mais sensíveis e solidárias. De um ideal de formação em que a razão e a informação prevaleceram deve-se partir para novo paradigma. É hora de desobstruir canais pouco utilizados, como os sentimentos, as sensações e a intuição. Se a humanidade não se converter e não vivenciar a solidariedade, pouca esperança haverá de subsistência de um padrão civilizatório preservador da dignidade. A melhor lição é o exemplo. Temos falhado ao legar à juventude um modelo pobre de convivência. Estamos nos acostumando a uma sociedade egoísta, hedonista, imediatista e consumista. Egoísmo distanciado da visão otimista de Shaftesbury e Butler, para quem o indivíduo é altruísta por natureza.142l Egoísmo na sua versão mais pessimista, a conceber o homem "como um ser egoísta, preocupado primeiro consigo mesmo e logo pelas pessoas mais próximas a ele, disposto a competir com os demais e a prejudicá-los, se isto for necessário à satisfação de seus desejos"143 .2 Hedonismo exacerbado, pregando o prazer a qualquer custo e a conversão da vida em uma eterna festa. A juventude é passageira e, além de prolongá-la mediante utilização de todos os recursos, reclama-se ao jovem vença um campeonato de resistência para participar de todos os certames: sexuais, esportivos, sociais e lúdicos. Imediatismo, como se o mundo estivesse prestes a se acabar e houvesse pressa em usufruir de todas as suas 142 LORD SHAFTESBURY, "An inquiry conceming virtue, or merit", in D. D. RAPHAEL (comp.), British moralist, Oxford : Clarendon Press, 1969, t. l, p. 173-175 e JOSEPH BUTLER, "Fifteen sermons", idem, p. 325, apud MARTÍN DIEGO FARREL, Métodos de la ética, Buenos Aires: AbeledoPerrot, 1994, p. 18-19. 143 MARTÍN DIEGO FARREL, Métodos de la ética, cit., idem, p. 26. benesses. Consumismo impregnando a própria concepção de vida: tudo constitui produto na sociedade de massas, que descarta valores, descarta a velhice, os sacrifícios e tudo aquilo que não significar um permanente desfrute. Não se pode esperar de escolares cujas mães quase se agridem fisicamente na disputa de vaga para estacionar seu carro à saída da escola venham a se portar eticamente quando adultos. Nem se aguarde que os filhos de pais que lesam o fisco, seus empregados ou patrões, que se referem à honestidade como um atributo dos tolos, venham no futuro a constituir modelos morais. Se o pai resolve os seus problemas mediante arranjos de duvidosa moralidade, se vem a se gabar de haver enganado outrem ou de não ser alguém que deixe de tirar vantagem em tudo, está construindo os filhos com padrões idênticos. O estudante de Direito optou por uma carreira cujo núcleo é trabalhar com o certo e com o errado. Ele tem responsabilidade mais intensificada, diante dos estudantes destinados a outras carreiras, de conhecer o que é moralmente certo e o que vem a ser eticamente reprovável. Alguma ética todo jovem possui. Mesmo que seja a ética do deboche, ou a ética do desespero, a ética do resultado ou a ética do deixa disso. Na Faculdade de Direito ele desenvolverá essa formação ética inicial e, depois de cinco anos, queira-se ou não, estará ele entregue a um mercado de trabalho com normativa ética bem definida. Os advogados têm Código de Ética; juízes e promotores também. E, até há pouco, nada ouvia o estudante quanto à ciência dos deveres em seu curso. Os Tribunais de Ética da OAB vêm enfrentando inúmeras denúncias de pessoas prejudicadas por seus advogados. Avolumam-se as queixas, multiplicam-se as apurações. Tudo isso por não haver a Escola de Direito, até há bem pouco tempo e com as honrosas exceções de sempre, se preocupado seriamente com a formação ética dos futuros profissionais. Seria ilusão pueril acreditar-se que o salto qualitativo nas carreiras 70
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    jurídicas, vinculado aoincremento ético de seus integrantes, decorra de um processo de aperfeiçoamento espontâneo da comunidade. A decantação dos maus costumes para ver aflorar os bons não tem sido a regra na história das civilizações. Há razões para muito ceticismo e, até, para certo pessimismo. O momento de se pensar seriamente em ética era ontem, não amanhã. O futuro cobrará do profissional posturas cujo fundamento ele não entenderá perfeitamente e de cuja experiência não dispõe, pois nada se lhe transmitiu ou cobrou. Todo professor experiente já ouviu indagações de seu alunado de Direito que chegam a chocar, tal o despreparo. Poucas as vocações alertadas do que significa estudar Direito e qual o compromisso assumido por quem ingressa na Faculdade de Ciências Jurídicas. Afinal, está-se a viver um tempo em que as sociedades criminosas destinam parcela considerável de seu dinheiro para formar profissionais voltados à sua tutela jurídica e, portanto, operadores destinados a atuar pró-criminalidade. Só o estudo aprofundado e a meditação conseqüente sobre a ética profissional é que poderá fazer frente a essa situação nova. Ainda é tempo, embora se faça a cada dia mais urgente, de propiciar uma reflexão crítica sobre a ética e de envolver a juventude nesse projeto digno de reconstrução da credibilidade no Direito e na Justiça. O entusiasmo da mocidade e o convívio com heterogeneidades próprias à atual formação jurídica são propícios a fornecer aos mais lúcidos os instrumentos de sua conversão em profissionais irrepreensivelmente éticos, se os responsáveis pela educação jurídica se compenetrarem de que o ensino e a vivência ética não constituem formalismo. A inclusão da disciplina Ética Geral e Profissional no currículo das Faculdades de Direito surgiu do reconhecimento de que os patamares de legitimidade das carreiras jurídicas, em virtude das denúncias disseminadas e ampliadas pela mídia, chegaram a níveis insuspeitados. O momento, agora, é o da reversão. Para isso, a juventude também há de ser conclamada e as lideranças acadêmicas precisam se conscientizar de que mais importante do que promover as tradicionais e pouco criativas Semanas Jurídicas, delas se reclama um investimento na formação de um profissional ético, em quem se possa confiar. Projeto que, se não começou antes, é inadiável tenha início na Faculdade de Direito. 1.2 Deveres para consigo mesmo Os princípios que regem a conduta humana devem contemplar, em primeiro lugar, os deveres postos em relação à própria pessoa. Não se fale em ética para consigo mesmo, que ética é algo a ser cultivado em relação aos outros. Ninguém contesta a existência de deveres para com a própria identidade. Assim o dever de subsistir, ínsito ao instinto de sobrevivência, o dever de se manter corporal e espiritualmente hígido, o dever de higiene pessoal e o de se apresentar em condições compatíveis com o local, momento e circunstâncias. As Faculdades de Direito de antigamente eram reflexos da solenidade que imperava na atuação judicial. Os alunos freqüentavam aulas de paletó e gravata e se portavam como futuros operadores. A multiplicação das Escolas, com a conseqüente ampliação das turmas - quantos milhares de brasileiros hoje estudam Direito? -, as transformações da sociedade, vieram a gerar um fenômeno visual na maior parte das Faculdades. Hoje não se distingue o estudante do Direito do estudante de Educação Física. Ambos comparecem às aulas vestindo trainings, quando não calções, chinelos de dedo e outros trajes. Se o hábito não faz o monge, tudo sendo permitido em nome da informalidade e da franqueza maior que preside o relacionamento humano neste início de milênio, como se explicar a preservação de alguns símbolos em Justiças mais tradicionais e respeitadas do que a brasileira? Pense-se, como exemplo, na cabeleira do juiz inglês, formalidade essencial e sem a qual os julgamentos são nulos. Um pouco mais de adequação no trajar e nos modos como se apresentam os alunos não causaria malefício à educação jurídica. Até os treinos para a futura atuação restam prejudicados quando se faz uma simulação de julgamento e o aluno escolhido para representar o juiz se apresenta de bermuda e com camiseta cavada ... Hoje, com a necessidade de um treino efetivo da futura profissão, substituindo-se as desnecessárias simulações por uma prestação de justiça real, não meramente virtual, o traje é mais 71
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    importante ainda. Aparte que trouxer os seus problemas à resolução dos Juizados Especiais sentir-se-á mais confortada se estiver diante de alguém que se vista adequadamente. Todavia, mais importante do que a forma é o conteúdo. A criatura humana é destinada à perfectibilidade. Todos podem tomar-se cada dia melhores. Melhor seria dizer: uma vida só se justifica se o compromisso de se tomar cada dia um pouco menos imperfeito vier a ser um projeto sério. Essa é uma proposta individual que depende apenas de cada consciência. Ao se propor a estudar Direito, o estudante assume um compromisso: o de realmente estudar. Isso parece óbvio e realmente o é. Quem conhece o aluno do bacharelado jurídico sabe que as obviedades precisam ser enfrentadas. Exemplo disso é que continua a existir o uso da cola ou de outros artifícios para obtenção de graus favoráveis nas avaliações periódicas. Cresce a praxe da contratação de profissionais ou equipes para a confecção de trabalhos científicos ou da monografia, hoje necessária à obtenção do grau de bacharel em Direito144 . Todos os anos - e agora, todos os semestres - milhares de jovens são chamados ao vestibular e optam pelo Direito. Grande parte deles desconhece o que seja o compromisso jurídico. Estão pensando em fazer um curso que lhes permita a continuidade do trabalho, ou de acesso relativamente fácil, diante da quantidade de vagas oferecida. Seja na escola pública, seja na particular, os esquemas de aprovação permitem que, depois de cinco anos, esse universitário seja um bacharel. A passagem de uma série a outra é sempre facilitada. Poucas as exigências e os obstáculos postos ao estudante. O resultado é que o número de advogados no Brasil vai logo chegar a um milhão. Pois são quase quinhentas Faculdades, lançando - diria até, arremessando - semestralmente, ao mercado de trabalho, milhares de novos bacharéis. Parcela considerável da responsabilidade pelas deficiências do ensino de Direito é de ser tributada aos educadores. Chame-se de educador alguém 144 Este é um sinal que depõe contra o estudante, não apenas eticamente. Deixa de executar o trabalho solicitado e, em lugar de aprender, está pagando para alguém aprender mais em seu nome. bem intencionado. Não merece essa denominação o mero empresário, que abre escola apenas para ganhar dinheiro e que poderia estar se dedicando a qualquer outra atividade lucrativa. Pois os bons educadores, muitas vezes, conformam-se com o curso tradicional, mantêm as grandes turmas, com aulas proferidas em auditórios. Os professores, em regra, nunca se dedicam exclusivamente ao ensino. Limitam-se a ministrar aulas prelecionais, quase sempre resumidas ao exame seqüencial da codificação. Não há espaço para a reflexão crítica, nem para a pesquisa. Inviável o acompanhamento individual do aprendizado ou orientação direta sobre os estudos. O ensino é sofrível, a pesquisa quase ausente, nem se fale na extensão145 . Outra parcela de responsabilidade pelas carências da formação jurídica, não se negue, decorre dos próprios estudantes. Ressalve-se o fato de não conhecerem a realidade do ensino jurídico, quantos atraídos para o estudo do Direito por fatores que não imbricam com o objetivo de aperfeiçoar as carreiras jurídicas. Há uma parcela de estudantes que ingressou na Faculdade de Direito sem saber exatamente o que ali encontrará. Parta-se do pressuposto, por amor à argumentação, de que a maioria ingressou conscientemente na Faculdade de Direito. Ainda esses, em expressiva maioria, se impregnam do espírito conservador e inerte da academia e resistem às tentativas de transformação. As mudanças importam em esforço maior e necessidade de abandonar hábitos antigos. Uma avaliação contínua importa em estudo permanente. É mais confortável o sistema clássico das provas periódicas, centenas de alunos reunidos, estudo muito superficial e atribuição de notas favoráveis a todos quantos estejam em dia com os seus carnês de pagamento. 145 A Universidade brasileira goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Longo caminho resta a ser trilhado para se atingir ao ideal do equilíbrio entre esses três pilares. Se o ensino vem sendo transmitido, embora com deficiências reconhecidas, pouco se realiza em termos de pesquisa na Universidade privada e os trabalhos de extensão ainda carecem de eficiência e visibilidade. São os estudantes que precisam motivar as mantenedoras a promover tais objetivos, comandos cogentes do constituinte brasileiro em relação à Universidade, conforme se verifica do artigo 207, caput, da Constituição da República. 72
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    A resistência àstransformações não é incomum. Os alunos resistiram ao exame de avaliação da Universidade, conhecido por Provão, a cujos propósitos não se pode recusar idoneidade. Essa avaliação permanente da peiformance da Universidade e dos universitários vai se integrando na realidade educacional brasileira e passará a produzir outros frutos. O desempenho dos alunos passará a ser considerado pelas futuras empregadoras e pelas instituições às quais eles recorrerão quando disputarem as reduzidas vagas nas carreiras jurídicas mais prestigiadas. Opondo-se às modificações, não lutando por elas, preferindo a via facilitada da obtenção do diploma sem maiores sacrifícios, os efeitos não tardarão a ser sentidos pelos próprios alunos. Terminado o curso, vem a angústia de quem não sabe exatamente o que fazer com o diploma: "Sou bacharel em direito! E daí?". Haverá dia, não muito longínquo, no Brasil, em que será necessário perguntar quem não é bacharel em Direito. A advocacia está se tomando um território inexpugnável. Poderia parecer paradoxal que a multiplicação dos profissionais represente dificuldade maior no exercício da atividade jurídica básica. Todavia, em virtude mesmo do crescimento da oferta, só os mais capazes ostentam condições de sobrevivência. Enormes escritórios, verdadeiras empresas jurídicas, recrutam os mais qualificados. Os demais procuram sobreviver, mas culminam por continuar a fazer aquilo que já realizavam antes de formados. Vai desaparecendo aos poucos o advogado profissional liberal. Um seleto grupo de profissionais que atendem aos maiores casos, que são os advogados mediáticos, sobrevivem desse exercício artesanal. O caminho para o jovem advogado é árduo. Se não tiver uma família já respeitada na área e que o encaminhe, a trilha até o êxito profissional dependerá de enorme esforço e de redobrados sacrifícios. Aqueles que insistem só encontram espaço para servir como qualificados office boys de advogados há mais tempo no mercado. Será longo e árduo o caminho até à redenção profissional. O concurso constitui via atraente para ingresso a carreiras ainda dotadas de certa aura de respeitabilidade. Tais certames congregam cada vez um número maior de interessados. São milhares de candidatos que acorrem à chamada e uma percentagem mínima logra aprovação. Tanto assim que várias iniciativas exitosas vão suprindo a falta de preparação desses profissionais. A função que seria da própria instituição - Poder Judiciário e Ministério Público, especialmente - foi de fato delegada a alguns educadores que descobriram essa via e são hoje, na realidade, os responsáveis pela renovação de quadros nas carreiras públicas. O defeito maior do concurso é o seu atrelamento a uma forma arcaica de seleção. Ela é baseada apenas na memorização de legislação, doutrina e jurisprudência. Vence o candidato que consegue se recordar de minúcias, não raramente encontradas com facilidade nos Códigos. Descuida-se, ainda, de maior preocupação vocacional. A dificuldade no acesso ao mercado de trabalho faz do novo bacharel um candidato crônico. Inscreve-se para todos os concursos. Encontra-se o mesmo concorrente igualmente interessado a disputar as provas nas seleções para os quadros da Magistratura, do Ministério Público, das Defensorias, das Procuradorias, das Polícias. Precisa, na verdade, de um emprego. A visão aparentemente pessimista - na verdade é realista, ao menos para a visão das metrópoles, nas quais existe a grande concentração de Faculdades e de profissionais - poderia vir a ser atenuada se o estudante de Direito souber exatamente o que pretende. Ao ingressar no primeiro ano da Faculdade de Direito, já terá condições de se encaminhar para uma das opções profissionais abertas a quem se propõe a obter o grau de Bacharel em Direito. O direito é instrumento de solução de conflitos e de garantia do Estado de Direito de índole democrática. Somente o direito poderá oferecer respostas viáveis para uma sociedade enferma. Sinais de sua moléstia o convívio entre tecnologia de ponta e ignorância, entre abundância e miséria, entre inclusão e exclusão, dentre tantas outras situações polarizadas. A juventude é naturalmente inquieta e revoltada contra a injustiça. Fora despertada a descobrir a potencialidade do direito para a solução de todas as grandes indagações do final do milênio e mergulharia num projeto de 73
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    transformação do mundocom início na conversão pessoal. Conversão à causa da justiça. Justiça que tem início em se autopropiciar um curso de direito da melhor qualidade. O primeiro dever do estudante de direito é se manter lúcido e consciente. Indagar-se sobre o seu papel no mundo, a missão que lhe foi confiada e que depende, exclusivamente, de sua vontade. Atingido o discernimento, o estudo contínuo, sério e aprofundado será conseqüência natural. A pessoa lúcida sabe que ela pode, no seu universo, pequeno e insignificante lhe pareça, transformar o mundo. Saberá reclamar um padrão de qualidade à sua escola, desde os aspectos físicos à excelência do ensino, aí incluídas as virtudes do corpo docente, direção e funcionalismo. A maior parte dos que se dedicam ao ensino é formada de pessoas bem-intencionadas. Estimuladas por um alunado entusiasta, reagirá para converter a Faculdade de Direito em usina de criatividade, concretizando a reforma do ensino jurídico hoje delineada146 . O acadêmico brasileiro deve ter sempre na consciência o fato de ser um privilegiado. Ínfima a percentagem dos nacionais que ingressam na Universidade. Como na parábola dos talentos, a quem mais é dado, mais é pedido. O universitário tem um débito para com a comunidade e a forma adequada de começar a saldá-lo é procurar extrair proveito máximo de sua permanência na Faculdade. Estudando e exigindo ensino adequado, pois alguém está pagando para recebê-lo e alguém está sendo pago para ministrá-lo. Empenhando-se na pesquisa, parte indissociável do processo educativo. Participando da extensão, que é forma de abertura da Universidade à comunidade. Tanto pode ser feito pelo universitário de Direito para melhorar a situação dos seus semelhantes. Basta, para isso, acionar a sua vontade. Assim, os mutirões jurídicos para resolver problemas de documentação das pessoas necessitadas, o atendimento para a resolução de dúvidas 146 Sobre a reforma do ensino jurídico, ver JOSÉ RENATO NALINI, "O novo ensino do Direito", RT 715/342 e ss. jurídicas, as cruzadas da cidadania, para alertar a população quanto a seus direitos. Muitos projetos especiais podem ser desenvolvidos e já encontram exemplo em inúmeras Faculdades: a instalação de juizado especial no interior da escola, com funcionamento a cargo dos alunos. Juizado especial que pode ser o informal de conciliação ou o de pequenas causas. As Faculdades também podem ser detentoras do arquivo dos Tribunais, propiciando a seus alunos o contato direto com os processos e devem ter cartórios-modelo, para treinar o aluno com a rotina forense. A falência do Estado como instituição onipotente e pronta a atender a todos os reclamos deve incentivar a participação do alunado de Direito na resolução dos problemas locais. O trabalho voluntário do estudante de Direito poderá resgatar muitos semelhantes de uma situação de marginalidade. Os Diretórios Acadêmicos poderão se encarregar de prover os excluídos de documentação civil e profissional, auxiliando-os a obter certidões dos assentos indispensáveis - nascimento e casamento -, regularizando as situações conjugais, encaminhando-os ao mercado de trabalho. Um trabalho de conscientização da juventude para os problemas da droga e da delinqüência poderia ser realizado pelos universitários. Afinal, parece que a dependência vai conquistando a juventude e cada dia mais cedo. A infração praticada por menor é uma percentagem considerável da grande criminalidade pátria. Os encarcerados precisam também de assistência jurídica plena. Ela não significa apenas assistência judiciária. Há situações pessoais dos presos que precisam ser resolvidas. Questões familiares, de vizinhança, de benefícios paralisados ou suspensos. Esse atendimento poderia vir a ser feito pelos acadêmicos. A população carcerária de São Paulo, por exemplo, alcança hoje o razoável número de cem mil presos. Não existe condição de assistência jurídica integral prestada por advogados. Os jovens acadêmicos podem desempenhar relevante serviço se vierem a se interessar pela sorte daqueles que a sociedade priva da liberdade por haverem delinqüido. E passarão a entender melhor a realidade de que o crime é um fenômeno social e de que o preso não é problema da polícia 74
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    ou questão daadministração penitenciária, mas é um desafio para toda a sociedade. A participação do aluno na vida concreta do direito é essencial. A escola não pode ser transmissora inerte da verdade codificada e de alguma orientação jurisprudencial. Ela tem o dever de formar uma consciência crítica no alunado. O novo bacharel deve ser um agente transformador da realidade, imbuído do compromisso de aperfeiçoar o ordenamento. E, antes de a faculdade lhe oferecer tudo isso, é seu dever ético dela exigir a fidelidade para com esse ideário. Outro exercício recomendável é a participação na política acadêmica. A Faculdade é formadora de líderes. Líderes precisam treinar os seus talentos de liderança, de maneira a estarem preparados quando recorrerem a eles na vida profissional. O treino político auxilia o enfrentamento da tensão dialética, sem a qual o direito não opera. Se existe pretensão a uma ética na política, esse paradigma há de se iniciar na disputa democrática dos cargos diretoriais, para que a política propriamente dita não perca a qualidade. A Escola de Direito sempre foi o celeiro dos políticos. As Arcadas, a tradicional Faculdade do Largo de São Francisco, proveu o Brasil de seus primeiros Presidentes da incipiente República. Era dali que saía a reação contra a ditadura, contra os desmandos e o autoritarismo. Hoje, o território dos acadêmicos de direito é um vazio político. Não se reivindica, não se reclama, não se participa da vida política nacional. A comprovar a velha ponderação do notável André Franco Montoro, de que seria tarefa fácil derrubar a ditadura, mas missão extremamente difícil a construção da democracia. Um Estado de Direito de índole democrática exige Democracia. E a Democracia brasileira tem o modelo constitucional participativo. Deve ser reinventado o princípio da subsidiariedade. Tudo aquilo que a comunidade puder fazer por si, ela deve fazê-lo, desnecessitando de invocar o governo. O jovem acadêmico de Direito é o protagonista mais indicado para mostrar ao povo como se faz uma verdadeira Democracia e corno se edifica o Estado de Direito. Tudo isso pertine à ética. Um estudante desprovido de ética não será um bom profissional. A Democracia resultante de sua atuação não será a forma ideal de vida comunitária em que se procura garantir o bem de todos, prevalecendo a orientação da maioria, mas será um regime hegemônico, baseado na priorização dos interesses sociais. É por esse motivo que a ética reveste uma importância absoluta neste início de milênio. Ouso afirmar que o estudante de direito deve procurar agir eticamente e ser virtuoso desde os bancos escolares. A prática da virtude não significa perder a alegria, renunciar ao prazer ou aos jogos lúdicos de sua idade147 .6 Ser virtuoso não equivale a ser circunspecto, arredio, azedo e mal- humorado. A verdadeira virtude é aquela que Aristóteles já encontrava na parte superior da alma sob forma dúplice: a sabedoria, a considerar as supremas razões dos seres, e a sabedoria prática. Todo o sistema ético está centrado na sabedoria prática. As tendências, apetites e desejos devem estar num justo meio-termo, no equilíbrio que deriva da prudência. A idéia de moderação, ou do justo meio, "consiste em fazer o que se deve, quando se deve, nas devidas circunstâncias, em relação às pessoas às quais se deve, para o fim devido e como é devido"148 . O justo meio não é outra coisa senão o dever. "Por exemplo, 147 Spinoza já observara: "Certamente, apenas uma feroz e triste superstição proíbe ter prazeres. Com efeito, o que é mais conveniente para aplacar a fome e a sede do que banir a melancolia? Esta a minha regra, esta a minha convicção. Nenhuma divindade, ninguém, a não ser um invejoso, pode ter prazer com a minha impotência e a minha dor, ninguém toma por virtude nossas lágrimas, nossos soluços, nosso temor e outros sinais de impotência interior. Ao contrário, quanto maior a alegria que nos afeta, quanto maior a perfeição à qual chegamos, mais é necessário participarmos da natureza divina. Portanto, é próprio de um homem sábio usar as coisas e ter nisso o maior prazer possível (sem chegar ao fastio, o que não é mais ter prazer)". SPINOZA, "Éthique", IV, escólio da prop. 45, trad. Appuhn, apud ANDRÉ COMTE-SPONVILLE, Pequeno tratado das grandes virtudes, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 45. 148 ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, VI, I, 1138 b 19-20, apud OLINTO A. PEGORARO, Ética é justiça, Petrópolis: Vozes, 1995, p. 26. 75
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    a virtude dacoragem modera o medo; ela é o justo meio-termo entre a covardia e a audácia: modera o medo para que sejamos firmes diante do obstáculo e não fujamos covardemente; modera a audácia para que não enfrentemos o perigo atabalhoadamente. A justiça modera a paixão do lucro, levando-nos a honrar os contratos sem lesão ao próximo e sem danos pessoais"149 . A reiteração de condutas equilibradas conduz à racionalidade. Quando se é racional, pode-se afirmar que a virtude triunfou. O ser humano venceu a paixão, que não deixa de ser paixão, mas segue racionalizada. A ética deve servir para isso. Não para alimentar discussões teóricas, mas para a vida real, para a prática existencial de toda e qualquer pessoa. Se não houver o compromisso de viver eticamente, o estudo e o aprendizado da ética de nada servirá. 1.3 Relacionamento com os colegas O companheirismo acadêmico é sempre espontâneo e prazeroso. Os anos passados na Universidade podem ser considerados dentre os mais felizes na vida de qualquer profissional. Costuma-se recordar com saudades desse tempo que, enquanto transcorre, é célere e inconseqüente. Mesmo assim, a massificação do ensino fez com que algumas práticas fossem relegadas. As antigas turmas das academias tradicionais levavam muito a sério a circunstância de integrarem homogêneo grupo que, a partir da formatura, era designado pelo respectivo ano. Os laços de convívio eram verdadeiramente fraternos. As turmas seguiam unidas pela vida, reunindo-se a cada aniversário de formatura, irmanadas na memória de um tempo de sadia e gostosa convivência. Até mesmo a alegria espontânea da organização da festa de formatura foi substituída e delegada a uma empresa. Aquele tempo destinado a um estreitamento de convívio, às brincadeiras e jogos jocosos, foi trocado pela contratação de uma empresa especializada em realizar a cerimônia da colação de grau e de entrega do diploma. 149 OLINTO A. PEGORARO, Ética é justiça, cit., idem, p. 26-27. Compreende-se que tudo muda. Mas parece haver mudado·para pior. Os formandos se limitam a pagar mensalidades e a comparecer a uma festa que não foi por eles programada, mas parece um grande happening, com projeções, músicas e até fogos de artifício. Tudo para disfarçar o desaparecimento da alegria genuína que deveria ser a tônica daquela comemoração. Sem dizer que o treino de organização da festa era uma prova concreta da capacidade de administrar o interesse coletivo, de vivenciar a idéia do condomínio, de respeitar a orientação da maioria, de saber conciliar as diferenças. Tudo essencial a quem se propõe a exercer, profissionalmente, a atividade da composição dos conflitos, rumo à obtenção da pacificação. A oferta do ensino jurídico massificado, objeto de consumo educacional e colocado à disposição do aluno como verdadeira mercadoria, esmaeceu a sensibilidade desses contornos. Alunos de uma mesma classe não se conhecem. Passam anos ocupando o mesmo espaço físico sem trocarem palavra. Nada sabem a respeito da vida, das vicissitudes, das angústias e sonhos de seus colegas. São passageiros transitórios da nave mercantil que se propôs a dar-lhes um diploma. Um dever ético para com o colega é conhecê-lo. Identificá-lo pelo nome. Participar de sua vida. Ser solidário nas dores - quem as não sofre? - e nas alegrias. Não se está por acaso na mesma turma. Essa é a oportunidade de fazer amigos, de se irmanar com aqueles que estão submetidos à mesma experiência convivida em tempo idêntico. É triste respirar o mesmo ar de um semelhante dias, meses e anos seguidos, sem chegar a apreender o universo de suas qualidades e partilhar com ele as próprias angústias. Interessar-se pelo colega leva também ao dever ético de solidariedade. A ausência de um companheiro durante alguns dias deve motivar a indagação da classe e a sua proposta de auxiliá-lo a enfrentar eventual problema. De maneira idêntica, a ética impõe se visite o colega acidentado ou enfermo, que se faça presente ao funeral de seu familiar, que se compareça à sua casa quando convidado. Exatamente como se faz com os amigos. Não se exclui a oportunidade de se proceder a uma 76
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    coleta, sem alardee sem constranger o beneficiado, quando algo lhe tenha ocorrido que impeça de satisfazer às mensalidades ou taxas da Faculdade. Ao se defrontar com o colega aparentemente perturbado ou preocupado, aquele que estiver motivado por uma sadia ética de coleguismo deverá procurar mitigar-lhe o desconforto. Este pode ter origem na família, no trabalho, em tantas outras fontes. O angustiado gostaria de ser ouvido, mas não encontra quem se disponha a abandonar, momentaneamente, as próprias atribulações para tentar compreender o sofrimento alheio. Esse é um fenômeno generalizado na vida contemporânea. As pessoas já não têm paciência para ouvir. A única audiência que se consegue hoje, cronometrada e mediante pagamento, é a dos profissionais da psicanálise. E o ombro amigo sempre foi necessário e ainda funciona como terapia de apoio para quase todos os humanos. Outra postura ética a ser perseguida é respeitar as diferenças. No universo de uma classe há muitas individualidades diversas. Pessoas que se distinguem por raça, cor, aspecto físico, origem social, preferências sexuais. Todas elas merecem respeito e compreensão. O preconceito é alguma coisa a ser banida e chega a ser intolerável numa comunidade jurídica. Pois nesta se ensina que o ser humano, qualquer seja ele, é titular de direitos e de igual dignidade perante a ordem jurídica. A juventude pode ser cruel quando seleciona alguns caracteres que considera estranhos e sobre eles faz recair a ironia, o sarcasmo ou o deboche. A classe é expressão gregária e obedece a alguns condutores. Os líderes naturais, formadores de opinião, respeitados por todo o grupo, estes precisam estar atentos para impedir que os colegas martirizem outros, submetendo-os a contínuos vexames. Episódios lamentáveis uma e outra vez são registrados, em que o aluno é obrigado a se transferir, talo clima de animosidade instaurado em sua classe. A virtude, em todas essas hipóteses, é geradora de consistente satisfação naquele que se dispôs a abrir-se ao convívio. Ela dá prazer enorme a quem a pratica. Envolver-se na tentativa de mitigar a carga alheia de problemas é remédio para o trato da sua própria cota de infelicidade. E o treino durante a Universidade não é senão experiência adquirida para um saudável exercício profissional pouco adiante. 1.4 Relacionamento com os professores Recrutam-se professores para a Faculdade de Direito dentre os profissionais exitosos em suas respectivas carreiras. Os formados em Direito fornecem quadros para um dos poderes do Estado - o Judiciário - e para instituições prestigiadas como o Ministério Público e a advocacia, ambas essenciais à administração da Justiça. Existe, portanto, contingente enorme de potencial mão-de-obra para a indústria do ensino jurídico. Tal circunstância vai condicionar o perfil do professor de Direito. O juiz é convidado a lecionar porque venceu o severo concurso de ingresso e tomou-se expressão da soberania estatal. O mesmo vale para o integrante do Ministério Público. Não se indaga sobre seus pendores didático- pedagógicos. A exigência de uma formação para o magistério sempre foi encarada com resistência pelos operadores jurídicos. A questão é realmente polêmica. O sucesso na carreira já credencia o profissional como vitorioso, apto a demonstrar com sua experiência que a opção do estudante está no reto caminho, valeu a pena e propicia êxito. Nem sempre, contudo, a proficiência na carreira se faz acompanhar por inequívocos dotes na transmissão do conhecimento. Profissionais de reconhecido prestígio não são professores de mérito. Outros há, privilegiados, que acumulam as qualidades. Novamente se invoque o princípio do justo-termo. O operador jurídico bem sucedido, respeitado em sua profissão, reveste condições para ser um educador eficiente. Para isso, não constitui demasia reclamar-se formação específica. Não parece necessário um curso universitário regular de pedagogia, mas algumas noções de didática, de metodologia do ensino jurídico poderiam formar o formador, com reflexos evidentes na qualidade da educação do Direito. 77
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    Em virtude daespecialíssima situação do corpo docente da Faculdade de Direito, nem sempre o convívio com o alunado é o ideal. As turmas ainda são muito numerosas. Isso impede o contato pessoal entre professor e aluno. É raro tenha o mestre condições de identificar por nome os estudantes de sua classe. Não lhe é permitido trabalhar em grupos, orientar estudos e privar da companhia dos seus discípulos. O fato de dedicar-se a outra carreira, que é a responsável por seu sustento, faz com que as aulas sejam objeto de preocupação secundária. A remuneração nas Faculdades não estimula o professor a uma dedicação mais intensa. Envolvido com seus afazeres profissionais, devota-se ao ensino pelo tempo necessário à ministração das aulas. São fatores de distanciamento para os quais o aluno deve atentar, pois os mestres do Direito sempre são estimulados quando o discente demonstra um interesse genuíno por sua formação. Todo universitário que fizer chegar ao seu mestre a pretensão legítima a uma orientação intelectual direcionada a determinado concurso ou atividade sem dúvida será bem recebido. A aproximação mestre/aluno é sempre benéfica ao processo do aprendizado. Nada obsta que o passo inicial parta do discípulo, se não brotar do próprio mestre. Algumas regras há que nem se podem dizer éticas, mas se mostram relevantes para a edificação de um clima de cordialidade e estima. São os pequenos gestos denunciadores de respeito, como prestigiar a aula, atentar para a exposição, indagar e contribuir para um debate fecundo. Os alunos de antigamente faziam saudação inicial aos professores, quando tomavam contato com eles pela primeira vez. Saudavam-nos no dia do professor e, a final, agradeciam pela oportunidade de convivência acrescentadora de seus conhecimentos e experiência. Os tempos são outros. Mas as pessoas continuam as mesmas. Suscetíveis de se sensibilizarem com gestos singelos, mas que predispõem o professor a conferir maior afinco à missão de ensinar. Ética é também a conduta do aluno que, tendo razões de queixa em relação ao professor, as expõe ao próprio interessado, antes de procurar direção ou entidade mantenedora para solicitar a substituição do docente. Essa praxe até ocorre em grandes empresas de prestação educacional, onde o consumidor é o aluno e ele deve estar sempre satisfeito com o produto. Afasta-se ela, todavia, do ideal ético da verdade, da transparência, da lealdade e da correção. O profissional do Direito deve enfrentar todas as questões de maneira frontal, sem se abrigar no anonimato e sem recorrer a técnicas pouco preservadoras da dignidade do próximo. A relação professor/aluno deve ser franca, amistosa, cooperativa. Se assim for, o ensino fluirá mais naturalmente, o aprendizado será um processo espontâneo. O encontro entre estudantes de Direito menos experientes e mais experientes - outra coisa não é o professor - deve ser uma parcela prazenteira do período regular de estudo. O ideal seria o estabelecimento de laços de amizade entre eles. Onde existe afeição, a conduta ética virá por acréscimo, desnecessárias profundas cogitações. Só muito mais tarde o profissional terá condições de reconhecer o mérito daqueles educadores que o orientaram, que serviram de sinalizadores e de paradigmas em sua formação. Quase sempre, quando isso ocorre, a falta da presença física do Mestre já não permitirá ao discípulo agradecido a exteriorização de seu reconhecimento. 1.5 O estudante e a sociedade Todo estudante é um devedor, inicialmente insolvente, da comunidade por ele integrada. Para assegurar-lhe vaga no sistema reconhecido de educação regular, ela investiu consideravelmente. Num país de escassos recursos ante inesgotáveis necessidades, outros bens da vida foram sacrificados para garantir essa oportunidade de conclusão do ciclo normal de formação. O estudante precisa devolver à sociedade um pouco daquilo que ela investiu nele, mediante participação efetiva no processo político, não deixando de se interessar por eleições, votando e podendo ser, eleito, e 78
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    mediante aproveitamento efetivodos recursos postos à sua disposição. É engano pensar que a mensalidade atende a todas as necessidades da escola. A educação é subsidiada, considerando-se a participação estatal em seus projetos privados. Pagar é obrigação de quem contrata os serviços educacionais de uma empresa. Mas esta se beneficia também de recursos governamentais, resultantes de uma coleta a que acorrem todas as pessoas. Mesmo aquelas subtraídas ao processo educacional comum. Raramente se detém a pensar que o excluído, aquele que não pode estudar na época mais favorável, também sustenta o sistema educacional de seu país. Se o estudante tivesse noção plena dessa realidade, saberia dedicar-se com responsabilidade maior ao seu projeto pessoal de aprendizado. Todo estudante pode melhorar seu país, mesmo antes de se formar, participando de projetos de promoção humana, integrando-se a serviços voluntários tendentes ao resgate dos excluídos, atuando decisivamente na fixação dos rumos da conduta dos titulares de funções públicas. A nacionalidade parece haver despertado para a vergonha da miséria e o movimento Comunidade solidária precisa de todos os brasileiros para reduzir os índices de exclusão que envergonham qualquer compatriota. Inúmeras organizações não governamentais - ONGs - se prestam a motivar a comunidade a zelar por interesses descuidados e de cuja tutela pode depender a própria subsistência da humanidade. Os detentores de funções públicas são exercentes transitórios de um mandato outorgado pela cidadania. Esta tem o dever ético de fiscalizar o eleito, para que a sua postura parlamentar ou de governo não se afaste do ideal assinalado pela comunidade. O estudante de Direito tem grande poder e a História está pontuada de episódios heróicos em que a luta dos acadêmicos serviu à defesa da democracia, da liberdade e da ordem jurídica. O Brasil está a viver uma tênue experiência democrática, de futuro ainda condicionado ao êxito da estabilização econômica. Por isso toda atuação acadêmica tendente ao fortalecimento democrático é bem-vinda. Freqüentar aulas, estudar, fazer trabalhos, pesquisar e se submeter a avaliações é o mínimo ético reclamado ao universitário. Mais do que isso, ele precisa ingressar na vida política, num sentido bastante amplo, favorecendo com as luzes de seu conhecimento e com o entusiasmo de sua juventude, a consecução de objetivos propiciadores de um futuro cada vez mais digno à sua Pátria. 1.6 A Ética do professor de Direito Este tópico não está deslocado no capítulo dedicado à ética dos estudantes de Direito. O professor de Direito não é senão um estudante qualificado, mais experiente e responsável pelo despertar de outros colegas para viver a paixão fascinante pelas ciências jurídicas. O que leva uma pessoa a aceitar uma função de professor de Direito? As respostas podem ser múltiplas. A menos provável delas é a de que pretende, com isso, sustentar-se e à família. A remuneração, quase sempre, chega a ser indecorosa, mesmo naqueles estabelecimentos integrados em grandes empresas educacionais, voltadas à exploração de uma atividade lucrativa como outra qualquer no desenfreado capitalismo da pós-modernidade. A sociedade brasileira vem adquirindo fisionomia singular, onde o valor reside na aparência, no físico, no lazer e no entretenimento. Qualquer propagador de cultura tradicional está excluído do processo do enriquecimento. Não se premia a cultura e a erudição, mas o show e o circo. Existem ainda os professores vocacionados. Aqueles que acreditam que o Direito é instrumento de solução das controvérsias, de pacificação e harmonização comunitária e de realização da democracia. Estes fazem do magistério um sacerdócio e nutrem a esperança de estar a construir o futuro. Mas também não se exclua a meta da obtenção de prestígio, favorecedor do êxito em outras atividades, nas quais o título de professor universitário ainda impressiona. E os que pretendem conviver com a juventude, extraindo dela um pouco de ânimo para vencer os embates existenciais. Ou os que nisso enxergam oportunidade para atualizar os 79
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    estudos, enfrentar odesafio de se colocar diante da mocidade e ouvir suas cobranças, sua sinceridade cruel e até, muita vez, insolente. Há um misto de tudo isso nos quadros do magistério superior jurídico brasileiro. Parte-se de uma constatação empírica e genérica, sem contemplar alguns casos episódicos e extremados. Como o daqueles que, na cátedra, pretendem apenas criar uma clientela fixa para a compra de suas apostilas ou livros. Ou de quem precise de um argumento forte para estar fora de casa ao menos duas vezes por semana, convivendo com jovens que se tomam companheiros - mais ainda companheiras - de noitadas, de chopadas e de esticadas em barzinhos de convívio. Esta reflexão não serve a caracterizar o magistério em outras carreiras e a sofrida classe do magistério do ensino básico e fundamental. Conseguiu- se, em algumas décadas, proletarizar o professor, hoje mal remunerado, sem perspectivas de carreira, sem possibilidade de continuar seus estudos e às voltas com um alunado a cada dia mais rebelde, indisciplinado e sem limites. Enquanto não se conferir seriedade ao trato da educação, a começar da seleção e da reciclagem dos professores, não haverá solução eficiente para muitos dos problemas brasileiros. O que também não existe ainda no Brasil é um processo completo e real de formação do professor de Direito. A pós-graduação em sentido estrito contribui para a elaboração de dissertações e teses relevantes. Pouco investe, porém, na preparação de educadores. Favorece-se exclusivamente o estudo do Direito, sem se deter no ensino da didática, da pedagogia, da psicologia educacional e das modernas técnicas de transmissão do conhecimento. Não são muitos os professores preocupados com isso. Raros aqueles que se propõem uma reciclagem ou um aprendizado de tais saberes, sem os quais grande parte da cultura jurídica do docente deixa de chegar ao discente. Um pouco de técnica de ensino auxiliaria notáveis juristas a um salto qualitativo no desempenho docente, com reflexos favoráveis no processo formativo das novas gerações de estudantes do direito. O primeiro cânone ético do professor de Direito é conscientizar-se de que, na cátedra, ele não é juiz, nem promotor, nem advogado ou qualquer outro profissional do direito. Ele é professor, é alguém cuja incumbência é formar um colega, é fazer com que os quadros jurídicos de reposição sejam preparados com ciência e com ética. Tomar-se cada vez melhor professor não é impossível. Quem gosta de ensinar ou aprecia o convívio com a juventude não encontrará dificuldades em desobstruir os canais impeditivos de uma eficiente transmissão do conhecimento. Exigências éticas também residem no compromisso de oferecer ao educando não somente préstimos de ensino técnico, senão de orientação moral, pois não há verdadeiro progresso se não houver progresso moral. Mais do que um compilador de jurisprudência, alguém proficiente no manuseio dos códigos e na assimilação da doutrina, o mundo precisa de um jurista eticamente engajado num projeto de redenção de seus semelhantes. O profissional do Direito é aquele que poderá fornecer alternativas à violência, à competição, ao menosprezo à dignidade humana. Somente uma alma bem formada terá condições de contribuir para uma nova era, mais sensível aos verdadeiros valores, menos oprimida pela necessidade de vencer a qualquer preço. O professor já não se considera responsável pela moral de seus alunos. Principalmente na Faculdade, eles chegam cidadãos feitos, de caráter e personalidade praticamente acabada. São os filhos da TV, dos vídeo games, das salas de chat da conversa virtual, da liberação dos costumes, da permissividade, das mães que abdicaram das tarefas domésticas e não encontraram quem as substituísse, de pais assustados com o avanço do feminismo. Alguém deve ter coragem,de dizer a esses jovens em que acreditar, redescobrindo a singeleza das coisas essenciais - o valor da família, da solidariedade, da lealdade, a finitude da vida e a sua celeridade, o destino de transcendência da humanidade, o compromisso de contínuo aperfeiçoamento na breve aventura terrestre. Ainda é tempo de o professor resgatar as qualidades de uma carreira que 80
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    já teve concretamentereconhecida a sua nobreza na hierarquia das profissões liberais. Basta aceitar que sua missão envolve mais do que ensinar direito. Do autêntico mestre se aguarda transmita lições e prática do respeito, da moral, da amizade, da tolerância e da compreensão. Para desincumbir-se de um compromisso de tamanha abrangência, não basta conhecer ética. Antes, é preciso acreditar na ética e viver eticamente. Impregnando-se de consciência ética, o docente jurídico de imediato reconhecerá que a escola de Direito deve formar bons profissionais, tecnicamente preparados, mas, antes disso, deve preocupar-se com a formação de cidadãos conscientes. A escola não pode se limitar a transmitir algum conhecimento jurídico e lançar à competição do mercado profissionais que encontram dificuldade nos exames da OAB, demonstram resultados sofríveis nos concursos públicos às carreiras forenses e, em sua imensa maioria, continuam a desempenhar as funções e a ocupar os empregos anteriores à colação de grau. Ela também tem o dever ético de tomar útil o diploma de Direito, de conscientizar o aluno sem vocação de que deverá procurar um curso compatível com suas aptidões e de que aqueles que permanecerem deverão demonstrar paixão pelo Direito. As escolas, em geral, não estão educando para a vida. Transmitem conhecimento de que o aluno não extrairá proveito em sua subsistência, pois divorciado das exigências concretas postas à pessoa. Mas a escola, a mantenedora, a Universidade, a Reitoria, a direção constituem realidades abstratas para o aluno. A pessoa que, concretamente, ocupa o seu dia-a- dia é o professor. Este não pode deixar de se imbuir da responsabilidade de alertar o educando de todos os desafios que encontrará a partir da conclusão do curso. A relação que se estabelece entre professor e aluno é pessoal, palpável e duradoura. Ela gera efeitos cuja qualidade está condicionada ao senso crítico do docente. Dele depende tomar-se alguém que exerça influência permanente sobre a formação do aluno, ou ocupar sem convicção um lugar no professorado universitário. Não se é professor compulsoriamente. O corpo docente da Faculdade de Direito é integrado de profissionais competentes e pessoas idôneas em suas carreiras. Embora o sistema esteja todo comprometido com a inércia, a reforma do ensino jurídico pode partir de uma reforma da consciência do professor. Ele poderá transformar o mundo se iniciar uma conversão de sua consciência, pondo-a a serviço da formação integral do jovem perante ele colocado. 1.7 A Ética da Universidade Em substancioso texto, Ricardo Henry Marques Dip, educador por excelência, analisa o que pode ser a morte da Universidade, ao ponderar: "Quando autores de variada geografia e diversa doutrina falam, numa linguagem comum e atual, na Universidade moribunda (Vargas Llosa), na Universidade que agoniza (Alian Bloom), na Universidade que reclama socorro para não morrer (Pierre Aubenque), parece que cabe ver nesses alardes em uníssono uma perspectiva até então não vislumbrada para o século XXI: o desaparecimento da Universidade"150 Conclua-se ou não como esses autores, a Universidade vive uma crise. E em Estado-Nação de desenvolvimento heterogêneo como o Brasil, uma crise angustiante, pré-comatosa. "Mera fábrica de habilitações (Patricio Randle), supermercado de guloseimas (Bernardino Montejano), a Universidade dos nossos tempos, apoiada na cosmovisão da aparência, abdicou, senão inteiramente, em muita parte, de sua autoridade moral e intelectual, permitindo que, com um poder extraordinário, os meios de comunicação ocupassem o espaço e a tarefa que à Universidade estavam destinados pela sociedade que a nutre. Apartada da tradição de sua cultura, alheia de uma filosofia que a pudesse alimentar, cerrada aos problemas de seu tempo, a Universidade agoniza, faz-se moribunda, pede um socorro que não se pode predizer chegue a ponto de recobrá- la"151 . 150 RICARDO HENRY MARQUES DIP, "Para a retificação do ensino jurídico no Brasil", in Temas Atuais de Direito, edição comemorativa do Jubileu de Prata da Academia Paulista de Direito, São Paulo: Ltr, coord. Milton Paulo de Carvalho, 1998, p. 59. 151 RICARDO HENRY MARQUES DIP, "Para a retificação do ensino jurídico no 81
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    A sociedade nãose mostra satisfeita com sua Universidade. A própria comunidade universitária também já não se aceita nos moldes como funciona. Seus alunos não se conformam com o distanciamento entre as necessidades do mundo e o acervo de conhecimentos que lhes é transmitido. Seus professores vivenciam desalento, vendo o país remunerar com generosidade os apresentadores de TV, os jogadores de futebol, as dançarinas do sensualismo e a eles reservar uma carreira medíocre, sem garantia de subsistência digna quando da aposentadoria. Quem se dedica à pesquisa, depois de uma vida toda empenhada em estudos e análises, não percebe o suficiente para sustentar uma velhice digna. Não há estímulo para o estudo. Os prêmios para a cultura são simbólicos. O Governo, em fase de enxugamento, pretende sacrificar ainda mais as dotações para a Universidade. De situação tal não escapam nem as Universidades Católicas, nascidas no coração da Igreja e inseridas no sulco da tradição que remonta à própria origem da Universidade como instituição, revelando-se sempre um centro incomparável de criatividade e de irradiação do saber para o bem da humanidade152 . A educação é necessidade a mais premente para um país de terceiro mundo. O terceiro milênio será a era do saber, erigida sobre o capital único do conhecimento. Essa constatação é um truísmo, reiterado e recorrente em solenes proclamações. A implementação de um programa consistente de educação para todos - sem contemplar idade, pois o projeto ideal é continuado e para sempre - esbarra em alguns óbices de índole ética. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade153 . A coexistência de instituições públicas e privadas de ensino154 permite o Brasil", cit., idem, p. 60. 152 JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas, de 15.08.1990. 153 Artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil. 154 Artigo 206, inciso m, da Constituição da República. desenvolvimento de significativo número de iniciativas. Nem todas podem ser consideradas padrões éticos de instituições educacionais. Aos proprietários de escolas precisa acudir a límpida admoestação de Miguel Reale: "A educação tem, em verdade, como fim primordial aformação e a realização da personalidade, o que significa a constituição de um sujeito consciente de sua própria valia e, por conseguinte, em condições de afirmar e salvaguardar sua própria liberdade"155 . Não há perversão em se obter lucro com educação. Perverso é pensar apenas em lucro, em detrimento da excelência nos sistemas de aprendizado e ensino. O novo currículo jurídico156 representa significativa intenção de avanço no estudo do Direito. Ele também gerou uma cultura de qualidade total no ensino, preocupando-se as mantenedoras em qualificar o pessoal docente, em dotar as bibliotecas de elementos de consulta e em preparar os alunos para as provas de avaliação. Está em causa, todavia, algo muito mais relevante. A Universidade está sendo chamada a uma contínua renovação, pois "está em causa o significado 'da investigação científica e da tecnologia, da convivência social, da cultura, mas, mais profundamente ainda, está em causa o próprio significado do homem"157 . Embora destinadas às instituições católicas de ensino superior, as disposições contidas na Constituição Apostólica de João Paulo II sobre as Universidades Católicas podem representar um parâmetro seguro de atuação dos institutos de ensino superior em um Estado-Nação como o Brasil. Toda Universidade, "enquanto Universidade, é uma comunidade acadêmica que, dum modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o 155 MIGUEL REALE, "Variações sobre a educação", O Estado de S. Paulo de 31.1 0.1998. 156 Portaria 1. 886, de 30.12.1994, do Ministro de Estado de Educação e do Desporto, que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico. 157 JOÃO PAULO 11, Alocução ao Congresso Internacional sobre as Universidades Católicas, 25.04.1989, n.34, AAS-18, 1989, p. 1.218. 82
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    desenvolvimento da dignidadehumana e para a herança cultural mediante a investigação, o ensino e os diversos serviços prestados às comunidades locais, nacionais e internacionais"158 . Para bem desempenhar sua tarefa, precisa de autonomia institucional e de garantia de liberdade acadêmica preordenada à salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, no âmbito das exigências da verdade e do bem comum159 . A consciência das finalidades de uma Universidade que pretenda subsistir no terceiro milênio conduzirá a uma coesão de princípios, com o trabalho em comunhão dos dirigentes, dos professores, dos alunos e do pessoal administrativo. E a Universidade imbuída de sua responsabilidade ética é solicitada a ser instrumento cada vez mais eficaz de desenvolvimento cultural para os indivíduos e para a sociedade. "As suas atividades de investigação, portanto, incluirão o estudo dos graves problemas contemporâneos, como a dignidade da vida humana, a promoção da justiça para todos, a qualidade da vida pessoal e familiar, a proteção da natureza, a procura da paz e da estabilidade política, a repartição mais equânime das riquezas do mundo e uma nova ordem econômica e política, que sirva melhor a comunidade humana em nível nacional e internacional. A investigação universitária será dirigida a estudar em profundidade as raízes e as causas dos graves problemas do nosso tempo, reservando atenção especial às suas dimensões éticas e religiosas160 . 158 La Magna Charta delle Università Erupee, Bolonha, Itália, 18.09.1988, Princípios Fundamentais. 159 CONCÍLIO VATICANO 11, Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et Spes., n.59, AAS-58, 1966, p.1.080, Gravissimum educationis, n. 10, AAS-58, 1966, p. 737. Autonomia Institucional significa que o governo de uma instituição acadêmica é e permanece interno à instituição. Liberdade acadêmica é a garantia, dada a quantos se dedicam ao ensino e à investigação de, no âmbito do seu campo específico de conhecimento e de acordo com os métodos próprios de tal área, poder procurar a verdade em toda a parte onde a análise e a evidência as conduzam, e de poder ensinar e publicar os resultados de tal investigação, tendo presentes os critérios de salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, das exigências da verdade e do bem comum. 160 JOÃO PAULO 11, Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas, cit., A responsabilidade ética da Universidade num Estado-Nação de miséria crescente é de evidência palmar161 . Essa a Instituição especificamente destinada a reformar o mundo, assegurando a verdade que liberta e promovendo a consecução dos objetivos nacionais rumo à edificação de uma comunidade justa, fraterna e solidária. É da Universidade que poderia provir a alternativa ao esvaziamento da cidadania, fenômeno reiteradamente constatado por José Eduardo Faria: "...a simbiose entre a erosão da ordem estatal e a conversão do mercado em árbitro das decisões finais desarticula os mecanismos de formação das vontades coletivas, mina a efetividade da ação redistributiva dos governos, dissolve a distinção entre público e privado e esvazia o papel transformador das práticas políticas. Como nesse contexto a cidadania simplesmente se esvanece, ao impedir a democracia de assegurar padrões mínimos de igualdade material e integração social, a simbiose entre Estados fracos, governos impotentes e mercados cada vez mais desregulamentados e autônomos também liquida todo um padrão ético e todo um sistema de direitos construídos em torno de valores como o respeito à dignidade humana e às liberdades públicas "162 . idem. 161 O relatório do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, intitulado Enfrentando a Desigualdade na América Latina, divulgado em novembro de 1998, constata que a América Latina é a região do mundo que exibe a maior desigualdade de renda e o Brasil é o campeão absoluto da categoria. Os 10% mais ricos do País detêm 47% da renda nacional, ou 58 vezes mais do que os lO% mais pobres. E o fenômeno está intimamente vinculado à educação. O tempo da escolaridade entre os 10% mais ricos é de 10,53 anos, enquanto entre os 10% mais pobres é de 1,98. Apenas 19% dentre os mais pobres completam o curso primário. E quem são os mais ricos? São principalmente empregados e profissionais que recebem uma alta taxa de retorno por sua educação e experiência. As diferenças de escolaridade são transmitidas de uma geração a outra pela família, pela transferência de recursos que os pais fazem quando limitam seu consumo para pagar pela educação dos filhos, que gozarão dos benefícios do capital humano acumulado no mercado de trabalho futuro. As informações necessárias estão na página do BID da Internet - http:/ /www.iadb.org. 162 JOSÉ EDUARDO CAMPOS DE OLIVEIRA FARIA, O direito na economia globalizada, Malheiros-Editorial Trotta, no prelo. A visão do sociólogo e Mestre da USP é pessimista: "Por ironia, tudo isso vem ocorrendo justamente quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, forjada como resposta simbólica às barbáries da 2ª. Guerra, completa seu primeiro cinqüentenário. Com a exclusão social trivializando o desrespeito sistemático de seus princípios, comprometendo o futuro 83
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    Abandone-se a suadestinação episódica de legitimadora de requisitos para o exercício profissional ou de mera mercadora de diplomas, para assumir-se como instância privilegiada de repensamento do pacto social. Afinal, a Universidade é a fábrica da educação. E a idéia da educação foi concebida como "condição imprescindível para que a história, tal como foi postulado pelo filósofo Benedetto Croce, seja efetivamente a façanha da liberdade, fruto da educação, outrora momento inicial da formação do homem e, já agora, exigência perene que acompanha o homem ao longo de toda a sua existência. Vivemos, com efeito, num mundo tão marcado pelas constantes mudanças que, dia a dia, nos reciclamos, isto é, nos educamos, tanto para enriquecimento interior como para nos tornarmos aptos a viver com a virtude da contemporaneidade"163 . A Universidade brasileira tem uma hipoteca a resgatar junto aos excluídos. Se o não fizer, terá decretada a sua insolvência moral, apressando o seu destino rumo ao nada, como antevêem não poucos pensadores contemporâneos. 1.8 O futuro ético da Universidade A comunidade foi despertada para a reivindicação participativa e tem adquirido treino social progressivo. Já se reivindica mais, já se fiscaliza a atuação do homem público e das instituições, já se cobram coerência e transparência. Parece chegado o momento de inverter a perversa equação reinante, traduzível por uma insensibilidade quanto à coisa pública, considerada res nullius (coisa sem dono). A Universidade poderá colher os frutos dessa participação consciente da cidadania. A conquista de estágio mais condigno para a nação brasileira, aspiração de um Estado de Direito de índole democrática, está imediato das novas gerações por falta de oportunidades profissionais, tornando os mecanismos representativos manipuláveis pela demagogia, pelo messianismo, pela xenofobia e pelo cinismo, abrindo caminho para formas tardias de fascismo e levando à banalização da violência autodefensiva por parte dos incluídos, há motivos para alguma comemoração?". 163 MIGUEL REALE, Variações sobre a educação, cit., idem, ibidem. condicionada a um salto qualitativo na educação. E um projeto consistente de educação integral se subordina à formação de quadros, tarefa indelegável da Universidade. A preocupação com uma educação mais consistente, otimizadora de seus instrumentos e resultados, não é apenas brasileira. Mas o Brasil é um país que necessita muito mais do que os outros de um tratamento sério para o tema. Todos os males brasileiros residem na educação. Miséria, exclusão, corrupção, maltrato da coisa pública, destruição da natureza, violência, nada existe de ruim que não possa ser atribuível à falência do projeto educativo de uma sociedade heterogênea. A Educação para o presente século, o século XXI, se assenta sobre quatro pilares: aprender a ser, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a conhecer164 . Na visão de Basarab Nicolescu, Presidente do Centro Internacional de Estudos e Pesquisas Transdisciplinares-CIRET, "há uma transrelação que liga os quatro pilares do novo sistema de educação e que tem sua origem em nossa própria constituição como seres humanos. Uma educação só pode ser viável se for uma educação integral do ser humano. Uma educação que se dirige à totalidade aberta do ser humano e não apenas a um de seus componentes"165 . Depende de toda a sociedade brasileira investir nesses quatro pilares, para converter a Universidade em um centro de transformação do mundo, muito mais do que um espaço fechado de diletantismo e esgrima entre intelectualidades vaidosas. A educação do futuro precisa ser transdisciplinar. Estão superadas as compartimentações. Antes da multiplicação preservada de formulações medievais - esse o modelo universitário ainda vigente e reproduzido sem criatividade - é mister oferecer um novo paradigma de ensino neste 164 Estes quatro pilares são aqueles indicados pelo Relatório Delors, assim chamado pois coordenado por Jacques Delors, pela Comissão Internacional sobre a Educação para o Século XXI. Ler Os sete saberes necessários à educação do futuro, Edgar Morin, São Paulo/Brasília, Editora Cortez, Unesco, 2000, p. 11. 165 EDGAR MORlN, Os sete saberes, cit., idem, ibidem. 84
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    século. Edgar Morin aceitouo desafio de aprofundar a visão transdisciplinar da educação, atendendo a uma solicitação da UNESCO. Produziu um texto instigante, que denominou Os Sete Saberes Necessários à Educação do Futuro, e este pode ser um roteiro para os atuais estudiosos da questão educacional. O primeiro dos saberes contempla as cegueiras do conhecimento: o erro e a ilusão. Segundo o próprio Morin, "é impressionante que a educação que visa a transmitir conhecimentos seja cega quanto ao que é o conhecimento humano, seus dispositivos, enfermidades, dificuldades, tendências ao erro e à ilusão, e não se preocupe em fazer conhecer o que é conhecer"166 .25 É essencial introduzir e desenvolver no processo educacional o estudo das características mentais e culturais do conhecimento, com vistas a evitar o erro ou a ilusão. O segundo saber diz com os princípios do conhecimento pertinente. A técnica da compartimentação na transmissão do conhecimento impede a apreensão do conjunto, rompe o vínculo entre partes e totalidade. Cumpre fazer com que sejam apreendidos os objetos em seu contexto, sua complexidade e seu conjunto. Como terceiro saber está o ensino da condição humana. "O ser humano é a um só tempo físico, biológico, psíquico, cultural, social, histórico. Esta unidade complexa da natureza humana é totalmente desintegrada na educação por meio das disciplinas, tendo-se tornado impossível aprender o que significa ser humano"167 . Investindo nesse saber, capacitar-se-á o indivíduo a reconhecer a unidade e a complexidade humana. O ser educando poderá, a partir dele, tomar consciência de sua identidade complexa e de sua identidade comum a todos os outros humanos. Ensinar a identidade terrena é o objeto do quarto saber. A chamada 166 EDGAR MORlN, op. cit., idem, p. 13-14. 167 EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 14-15. globalização, que teve início muito antes do que se convém afirmar, mas já existia no século XVI, deve ser encarada sob a ótica da solidariedade. A humanidade partilha de um destino comum. Basta examinar as agressões causadas à natureza. O efeito estufa não interessa apenas aos mais agressivos dentre os emissores de carbono. O suicídio da humanidade é obra coletiva e ninguém se salvará sozinho se a Terra vier a perecer. O quinto saber é enfrentar as incertezas. Se as ciências permitem que tenhamos hoje muitas certezas, ainda perduram as zonas de incerteza. Nossa educação tradicional se preocupa com a transmissão das certezas e se descuida de abordar as incertezas. Estas são muito maiores. Os teoremas estão quase todos resolvidos. Mesmo assim, insiste-se em submeter os alunos ao suplício de resolvê-los, assim como às equações e logaritmos. Ainda existe preocupação com a memorização das fórmulas químicas e com a classificação sintática das palavras e das expressões na frase. Será que isso contribui, efetivamente, para tornar o educando um ser mais crítico, consciente e, a final, mais feliz? A Escola precisa preparar para a vida. E a vida oferece mais imprevistos do que o previsível. A Universidade repete o conhecimento já mastigado e sedimentado, sem fornecer ao alunado as estratégias hábeis ao enfrentamento do inesperado. Lembra Morin, "é preciso aprender a navegar em um oceano de incertezas em meio a arquipélagos de certeza"168 . E completa: "Afórmula do poeta grego Eurípedes, que data de vinte e cinco séculos, nunca foi tão atual: o esperado não se cumpre, e ao inesperado um deus abre o caminho. O abandono das concepções deterministas da história humana, que acreditavam poder predizer nosso futuro, o estudo dos grandes acontecimentos e desastres de nosso século, todos inesperados, o caráter doravante desconhecido da aventura humana devem-nos incitar a preparar as mentes para esperar o inesperado, para enfrentá-lo. É necessário que todos os que se ocupam 168 EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 16. 85
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    da educação constituama vanguarda ante a incerteza de nossos tempos"169 . O sexto saber é o ensino da compreensão. Embora sendo meio e fim da comunicação humana, a compreensão é ignorada pela educação convencional. Dela apenas se ocupam as confissões religiosas e essa transmissão é considerada propagandística, vinculada a objetivos salvíficos e, como regra, pouco respeitada pela comunidade científica. Adverte Edgar Morin que "o planeta necessita, em todos os sentidos, de compreensão mútua"170 . Sem compreensão não haverá espaço para a verdadeira democracia, nem para a edificação de uma sociedade menos iníqua. Para haver compreensão, haverá necessidade de reforma de mentalidades. Este um dos principais objetivos da educação do presente. À compreensão só se chegará se houver conhecimento mais preciso do que é a incompreensão. Mergulhando no estudo das causas e raízes da incompreensão humana, saber-se-á imunizar o homem contra o preconceito, o racismo, a xenofobia, o desprezo, a indiferença, a insensibilidade. Haverá, com isso, condições mais propícias para o reconhecimento do outro, de seu espaço e de seus direitos, um dos dramas da vida democrática. Conhecendo-se a incompreensão e suas causas, estar-se-á educando para a paz, destino ao qual a humanidade precisa estar vinculada, por essência e ínsita destinação. O último dos saberes é o mais importante para estas reflexões, pois incide sobre a ética do gênero humano. Explica-o, com palavras muito lúcidas, o formulador Edgar Morin: "A educação deve conduzir à antropo-ética, levando em conta o caráter ternário da condição humana, que é ser ao mesmo tempo indivíduo/sociedade/espécie. Nesse sentido, a ética indivíduo/espécie necessita do controle mútuo da sociedade pelo indivíduo e do indivíduo pela sociedade, ou seja, a democracia; a ética indivíduo/espécie convoca, ao século XXI, a cidadania terrestre"171 169 EDGAR MORIN, op. cit., idem, ibidem. 170 EDGAR MORIN, op. cit., idem, p. 17. 171 EDGAR MORIN, op. cit., idem, ibidem. A educação ética é a alternativa mais eficaz de tomar cada indivíduo um zeloso controlador da vida democrática. O melhor termômetro dos índices democráticos é a vigilância ativa por parte de uma cidadania consciente. Não se ensinará tal ética apenas mediante lições de moral. Será mais eficiente semeá-la nas mentes juvenis - não necessariamente juvenis em termos cronológicos, mas em vista da vontade de transformar o mundo - com fundamentos na consciência de que o homem não é um ser uno e isolado. Cada homem é, simultaneamente, indivíduo, cidadão e parcela da espécie. A tríplice realidade impõe um desenvolvimento também complexo. O desenvolvimento verdadeiramente humano precisa abranger o crescimento em plenitude e conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e da consciência de pertença à espécie humana, a mais nobre dentre as criadas. Uma Universidade fundada sobre os quatro pilares e empenhada em desenvolver esses novos saberes será um laboratório de vida democrática e uma usina produtora da compreensão. O campo está aberto para tentar essa nova utopia. Há lugar para isso. Não apenas porque o projeto de expansão educacional promovido pelas autoridades brasileiras acredita num processo de decantação natural, com futura sobrevivência das boas escolas e sufocamento das más, todavia por um outro motivo mais profundo. É que as utopias estão na moda. Estão sendo revigoradas. "Normalmente a mudança de idéias precede as mudanças sociais, não o contrário. Assim, uma descoberta científica acontece às vezes por acaso, mas uma visão nova (uma revolução científica, no dizer de Thomas Kuhn) anterior tornou-a possível. ( ... ) Deste modo, é possível definir o sentido atual de utopia. Antes de ser o produto de uma mente genial trancada em um gabinete, ela é resposta a uma situação e a um problema comum, ela é uma aspiração partilhada"172 . Essa aspiração partilhada já está disseminada. Todos os seres lúcidos se preocupam com a Universidade brasileira, com suas falhas e suas 172 PHILIPPE J. BERNARD, Perversões da utopia moderna, Bauru-SP, EDUSC, 2000, p. XVI. 86
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    carências. Divide-se, nosentido exato de partilha, o sonho de uma Universidade essencialmente ética. A etapa essencial é a primeira. Depois dela, inexoravelmente, virá o agir. BRASIL. OAB FEDERAL. Código de ética e disciplina da OAB. Brasília: OAB, 13/02/1995. CÓDIGO DE ÉTICA EH DISCIPLINA DA OAB O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu oficio; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar- se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tomar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. TÍTULO I DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 20 O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu beneficio ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o 87
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    assentimento deste. IX -pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Art. 3° O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Art. 4° O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Art. 5° O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 6° É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. Art. 7° É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Art. 8° O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Art. 9° A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. 88
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    Art. 21. Édireito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §f6. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. §2° O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. CAPÍTULO III DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. §1 ° Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. §2° Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. §3° Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. §4° O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. §5° O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. §6° O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução. Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. 89
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    §1° São vedadasreferências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. §2° Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 33. O advogado deve abster-se de: I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V - insinuar- se para reportagens e declarações públicas. Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional. CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. §1° Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. §2° A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. §3° A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato. Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; 90
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    VIII - apraxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Art. 39. A celebração de corremos para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. CAPÍTULO VI DO DEVER DE URBANIDADE Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. TÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias. Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: 91
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    I - instaurar,de oficio, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética; III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. §1° Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. §2° O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. §3° A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. §1° Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. §2° Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2° do artigo 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência:173 (NR) §3° O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. §4° Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. §5° Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal. Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. §1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. §2° O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência. §3° A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado. Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à 173 Modificação aprovada nos termos da Proposição 0042/2002/COP, julgada pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2002, publicada no Diário da Justiça do dia 03.02.2003, página 574, Seção 1. 92
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    questão do cabimento,ou não, da suspensão preventiva. Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver. Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente. §f6 O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. §2° Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. §3° Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. §4° O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código. §5° Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados. Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5°, do Estatuto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal. Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes. Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995. José Roberto Batochio Presidente Modesto Carvalhosa Relator (Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e Subrelator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros) BRASIL. OAB FEDERAL. Estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: OAB, 13/02/1995. 93
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    ESTATUTO DA ADVOCACIAE DA OAB Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994174 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA175 Art. l° São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais176 II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § l° Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2° Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. 174 Publicada no Diário Oficial, de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10.093-10.099. 175 Ver Provimento n° 66/88 - Abrangência das atividades do advogado; ver também o art. S' do Regulamento Geral - Efetivo exercício da advocacia. 176 ADIn n° 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente. > Ver art. 2°, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento n° 49/81. § 3° É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. > Ver Provimento n° 9412000 - Regula publicidade e propaganda da advocacia. Art. 2° 0 advogado é indispensável à administração da justiça. > Ver Provimento n° 9712002 - Constitui infra-estrutura de Chaves Públicas da OAB. § l° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2° No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3° No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. Art. 3° 0 exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. > Ver Provimento n° 37/69 - Inscrição de advogados portugueses; > Ver Provimento n° 9112000 - Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. § l° Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da 94
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    Defensoria Pública edas Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. > Ver Lei n° 9.527, de 10.12.97 (Nota 13 no CAPÍTULO V § 2° O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. > Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral Art.4°São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 5° 0 advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1° O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2° A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exija m poderes especiais. > Ver art. 6° do Regulamento Geral. § 3° O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADVOGAD0177 Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7°São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;178 III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais 177 Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral - Defesa de direitos e prerrogativas; Provimento n° 48/81 - Normas gerais pertinentes a direitos e prerrogativas. 178 ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar. 95
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    casos, a comunicaçãoexpressa à seccional da OAB;179 V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; 180 VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra 179 ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar. 180 ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar. condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;181 X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; 181 ADIn n° 1.105-7. A eficácia de todo o dispositivo foi suspensa pelo STF, em medida liminar. 96
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    XVII - serpublicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; > Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral - Procedimento do Desagravo Público. XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; > Ver Provimento n° 8/64 - Vestes tal ares e insígnias privativas do advogado. XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. § 1° Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.182 182 ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar. § 2° O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato183 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3° O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.184 § 4° O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle185 assegurados à OAB. § 5° No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO186 Art. 8°Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; 183 ADIn n° 1.127 -8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar. 184 ADIn n° 1.127-8. O STF atribuiu a interpretação de que o dispositivo não abrange o crime de desacato à autoridade judicial. 185 ADIn n° 1.127-8. A eficácia da expressão foi suspensa pelo STF, em medida liminar. 186 Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral. 97
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    III - títulode eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o Conselho. § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. > Ver Provimentos nos 81/96 - Dispõe sobre o Exame de Ordem, 53/82 - Manutenção de inscrição de integrantes do Ministério Público e 72/90 - Dispõe sobre certidões destinadas a inscrição de advogados em entidades congêneres no exterior. § 20 O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. > Ver Provimento n° 9112000 - Exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro. § 30 A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 40 Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9°Para inscrição como estagiário é necessário: > Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral. I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 80; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 20 A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 30 O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4° O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. > Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral. § 1° Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 98
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    > Ver art.5° e parágrafo único do Regulamento Geral > Ver Provimento n° 45/78 - Inadmissibilidade de inscrição suplementar para provisionado. § 3° No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. > Ver Provimento n° 42/78 - Uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados. § 4° O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art.11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § l° Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2° Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8°. § 3° Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. > Ver arts. 32 a 36 do Regulamento Geral - Regulamenta a identidade profissional. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. > Ver Provimento n° 9412000 - Regulamenta a publicidade da advocacia. CAPÍTULO IV 99
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    DA SOCIEDADE DEADVOGADOS187 Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1° A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2° Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3° As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4° Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. § 6° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou 187 Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral; Provimentos nos 69/89 - Prática de atos privativos por sociedades não registradas na OAB, 77/93 - Registro e autenticação de livros e documentos contábeis, 9112000 - Dispõe sobre sociedades de consultores em direito estrangeiro e 9212000 - Registro e atos correlatos das sociedades de advogados. totalmente proibido de advogar. § 1° A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2° O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3° É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. CAPÍTULO V188 DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da 188 As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, conforme dispõe o Art. 4° da Lei n° 9.527, de 10.12.97, in verbis: "Art. 4° As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas e às sociedades de economia mista." 100
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    relação de emprego. Art.19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. > Sobre dedicação exclusiva ver art. 12 do Regulamento Geral. § 1° Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2° As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3° As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.189 189 ADln n° 1.194-4 - O STF decidiu limitar a aplicação desse parágrafo único aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário. CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS190 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 10 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2° Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3° Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para 190 O advogado, se necessário, deve consultar a Tabela de Honorários, organizada pelo Conselho Seccional onde tem inscrição. 101
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    executar a sentençanesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1° A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2° Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência191 § 4° O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; 191 ADln n° 1.194-4 - O STP suspendeu liminarmente os efeitos desse parágrafo. V - da renúncia ou revogação do mandato. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. CAPÍTULO VII DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS192 Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;193 > Ver art. 8°, caput, e parágrafos do Regulamento Geral III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 192 Ver também o Provimento n° 62/88 - Dispõe sobre incompatibilidade de cargos e funções de natureza policial, sob a égide da Lei n° 4.215/63, se bem que o inciso V do art. 28 do novo EAOAB seja mais abrangente. 193 ADln n° 1.127-8 - O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados. 102
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    IV - ocupantesde cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2° Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores - Gerais, Advogados - Gerais, Defensores - Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: > Ver art. 2° e parágrafo único do Regulamento Geral I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso os docentes dos cursos jurídicos. CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO ADVOGAD0194 Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o tome merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1° O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2° Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. 194 Ver também o Código de Ética e Disciplina; Provimentos nos 83/96 - Regula processos éticos de representação por advogado contra advogado e 84/96 - Combate ao nepotismo no âmbito da OAB. 103
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    Parágrafo único. OCódigo de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES195 Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; > Ver Provimento n° 69/89 - Prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem. III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; 195 Ver Código de Ética e Disciplina - CED; Provimento n° 83/96 - Processos éticos de representação por advogado contra advogado. VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; 104
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    XX - locupletar-se,por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; > Ver Provimento n° 70/89 - Prestação de contas por quantias recebidas. XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tomar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1° A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2° Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a 105
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    correção monetária. § 3°Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; N - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Art.41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1° Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2° A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃ0196 196 Ver também arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral. 106
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    Art. 44. ACEdem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar {ela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. > Ver art. 45 do Regulamento Geral. § 1° A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2° O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 45. São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; > Ver art. 46 do Regulamento Geral. > Provimento n° 43/78 e Provimento n° 68/89, que criaram, respectivamente, as seccionais de Mato Grosso do Sul e Tocantins. III - as Subseções; > Ver art. 60 do Estatuto - Competência do Conselho Seccional para criação subseções e os requisitos necessários. > Ver Capítulo V do Regulamento Geral (arts. 115 e seguintes) - Da subseção IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. § 1° O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. > Patrimônio dos órgãos da OAB - arts. 47 e 48 do Regulamento Geral. § 2° Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. § 3° As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo. § 4° As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. § 5° A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. § 6° Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. > Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral - Dispõem sobre Receita da OAB. Sobre orçamento, balanço e prestação de contas: arts. 58 a 61 do Regulamento Geral e Provimento n° 101/2003, que substituiu o Provimento no 44/78 e suas alterações, bem como o Provimento n° 104 12004, que derrogou itens do art 4º do Provimento n° 10112003 107
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    Parágrafo único. Constituitítulo executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. > Ver sobre compromisso: art. 53 do Regulamento Geral; sobre vacância de membro da Diretoria dos conselhos: art. 50 do Regulamento Geral. Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão197 da Administração Pública direta, indireta e fundacional. CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL198 Art. 51. O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade 197 ADln n° 1.127-8. Suspensa a eficácia da expressão pelo STF, em medida liminar.. 198 Ver também Capítulo III do Regulamento Geral (arts. 62 a 104) federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1o Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2° Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. > Ver Regulamento Geral: estrutura e funcionamento (arts.62 a 73), Conselho Pleno (arts.74 a 83); Órgão Especial (arts.84 a 86); Câmaras (arts. 87 a 90); Sessões dos órgãos colegiados (arts.91 a 97); Provimento n° 76/92 - Comissões Permanentes do Conselho Federal (p.126), alterado pelos Provimentos nos 78/95 e 87/97. > Sobre Comissões Permanentes ver Provimentos nos 79/95,82/96 e 90/99. § 1° O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. § 2° O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. § 3° Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2004, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1) 108
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    Art. 54. Competeao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; > Ver Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina; Provimento n° 26/66 - Publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos advogados do Brasil, alterado pelo Provimento n° 47/79. VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral; VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Gral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; > Ver competência das Câmaras e Órgão Especial: arts. 85, 88, 89 e 90 do Regulamento Geral. X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; > Ver arts. 32 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n° 8/64 - Vestes talares e insígnias privativas do advogado. XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; > Ver Provimento n° 101/2003, com alterações do Provimento n° 10412004 - Relatório e contas dos Conselhos seccionais (substituindo o Provimento n° 44/78 e alterações). XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; > Ver Provimento n° 10212004 - Regula a elaboração das listas sêxtuplas. XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; > Ver art. 82 do Regulamento Geral. XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; 109
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    > Ver art.83 do Regulamento Geral. XVI autorizai; pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; > Ver art. 52 do Regulamento Geral. XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. § l° O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. § 2° O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. > Ver arts. 98 a 104 do Regulamento Geral. § 3° Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime. > Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral. CAPÍTULO III DO CONSELHO SECCIONAL199 Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. § 1° São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2° O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3° Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; 199 Ver também os arts. 105 a 114 do Regulamento Geral. 110
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    III - julgar,em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; > Sobre orçamento, receita, prestação de contas, ver anotações ao art. 46 deste Estatuto. v - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; > Ver art. III do Regulamento Geral. VI - realizar o Exame de Ordem; > Ver Provimento n° 81/96 - Regula o Exame de Ordem. VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; > Sobre inscrição, ver anotação ao Capítulo IH do Título I deste Estatuto. VIII - manter cadastro de seus inscritos; > Ver art. 24 do Regulamento Geral; Provimentos nos 9512000 - Regula o Cadastro Nacional dos Advogados, alterado pelo Provimento n° 10312004. e 9812002 - Regula o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; > Ver anotação ao inciso IV deste artigo. X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; > Ver art. 52 do Regulamento Geral. XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; > Ver art. 114 do Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina - CED. XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; > Ver Provimento n° 10212004 - Regula a elaboração das listas sêxtuplas. XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; > Ver art. 112 do Regulamento Geral. XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele. > Ver art. 55 deste Estatuto. CAPÍTULO IV 111
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    DA SUBSEÇÃ0200 Art. 60.A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1° A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2° A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3° Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. § 4° Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. § 5° Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6° O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; 200 Ver também Capítulo V do título TI do Regulamento Geral (arts. 115 a 120). III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda: a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. CAPÍTULO V DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS201 Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1° A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. § 2° A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3° Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória 201 Ver também Capítulo VI do Título II do Regulamento Geral (arts. 121 a 127). 112
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    devida por seusinscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. § 4° A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. § 5° Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. > Ver art. 56 do Regulamento Geral. § 6° Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. § 7° O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS202 Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1° A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2° O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não 202 Ver também arts. 128 e seguintes do Regulamento Geral; Provimento n° 86/97 - Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal. ocupar cargo exonerável ad nuturn, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1° A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. § 2° A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver. Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando- se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: > Ver art. 54 do Regulamento Geral. I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II - o titular sofrer condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. 113
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    Parágrafo único. Extintoqualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1° de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: > Ver Provimento n° 86/97 - Uniformiza a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2004, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1) V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2004, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos. TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB203 203 Ver também Capítulo VIII do título II do Regulamento Geral (arts. 137-A e seguintes). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § l° Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2° Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR204 Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1° Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. § 2° A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição 204 Ver também o art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina, especialmente o Capítulo II - arts. 51 e seguintes; Provimento n° 83/96 - Regula processos éticos de representação por advogado contra advogado. 114
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    principal, para constardos respectivos assentamentos. § 3° O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1° O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2° O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1o Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2° Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3° O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4° Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5° É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. CAPÍTULO III DOS RECURSOS205 Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. 205 Ver também arts. 139 a 144 - A do Regulamento Geral. 115
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    Parágrafo único. ORegulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei. > O Regulamento Geral foi aprovado nas sessões plenárias de 16.10.94 e 06.11.94 e publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94 (p.31.21O a 31.220) Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. > Ver Provimento n° 84/96 - Combate ao nepotismo no âmbito da OAB. § l° Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2° Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior. Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. > Ver arts. 145 a 149 do Regulamento Geral; Provimento n° 9612001- Cerimonial da OAB. Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal. Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3°, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 84. O estagiário inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 116
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    Art. 87. Revogam-seas disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n° 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei n° 505, de 18 de março de 1969, a Lei n° 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n° 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n° 7.346, de 22 de julho de 1985. Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins 117