Discentes: Diana Mendes Liliana Duarte Liliana Sousa Patrícia Pereira
Estabelecer regras para a rotulagem, apresentação, publicidade e indicação do lote dos géneros alimentícios, pré-embalados ou não, a partir do momento que estão prontos a ser fornecidos ao consumidor final
Denominação de venda Quantidade líquida Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo Referência ao teor alcoométrico Menções Obrigatórias Bebidas com teor > 1,2 % vol. Deve ainda indicar: Nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na UE Lista de ingredientes Quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes  Condições especiais de conservação (data limite de consumo) Modo de emprego ou de utilização Local de origem ou proveniência
Deve também mencionar as regras especiais relativas aos géneros alimentícios: Produzidos a partir de organismos geneticamente modificados Tratados por radiação ionizante Com denominações de origem e indicações geográficas protegidas e agro-biológicos Com rotulagem nutricional
Menções complementares Para tipos e categorias de géneros alimentícios: Cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem “ Acondicionado em atmosfera protectora” Contenham: Um ou mais edulcorantes “ Contém edulcorante(s)” + denominação da venda Simultaneamente um ou mais açucares de adição e um ou mais edulcorantes “ Contém açucar(es) e edulcorante(s)” + denominação de venda Aspártamo “ Contém uma fonte de fenilalanina” Mais de 10% de polióis de adição “ O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos”
 
Devem:
Embalagens cuja face maior tenha superfície inferior a 10cm² Embalagens de fantasia Garrafas destinadas a serem reutilizadas, marcadas de modo permanente, não possuindo rótulos, anel nem gargantilha  para
Não pode ser substituída por marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia  Deve: Constar do rótulo de forma evidente e facilmente legivel, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham  Incluir ou ser acompanhada de indicação do estado físico do género alimentício ou do tratamento especifico a que o mesmo foi submetido  Na ausência desta  Na ausência desta  É permitida a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no estado membro de produção  Acompanhada de outras informações descritivas, no caso de possível confusão  Quando os dados não forem suficientes para garantir uma informação correcta, não deverá ser utilizada
Géneros alimentícios pré-embalados: Volume para líquidos Massa para os restantes produtos  Género alimentício sólido apresentado  dentro de um líquido de cobertura o peso líquido escorrido deve ser indicado no rótulo Embalagens múltiplas e compostas  Duas ou mais pré-embalagens individuais com a mesma quantidade do mesmo produto: Quantidade líquida em cada embalagem individual Número total de quantidade líquida
Dispensa de indicação  Géneros alimentícios sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa, vendidos à peça ou pesados na presença do comprador Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, excepto especiarias e plantas aromáticas Géneros alimentícios habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste no rótulo Produtos de pescado, congelado ou ultracongelado, com indicação do peso líquido escorrido e desde que o número de unidade  possa facilmente ser contado do exterior ou conste no rótulo
Estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem
D I S P E N S A
Nos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por esta razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo  Deve ser precedida da expressão «Consumir até…», com indicação do dia e mês, e eventualmente do ano A data limite é estabelecida pela entidade responsável É proibida a comercialização de géneros alimentícios em que a data limite de consumo já se encontre ultrapassada Deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às décimas, seguido do símbolo «%»
Deve ser constituída por Designação  Nome especifico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda Ingredientes Compostos Quando um género alimentício é constituído por vários ingredientes, estes são considerados como ingredientes desse mesmo género alimentício, logo terá de constar na respectiva lista
 
Fonte: http://www.cozinhanet.com.br/imagens/rotulo_alimentos.jpg
Constituintes de um ingrediente subtraídos durante o fabrico e posteriormente reconstituídos (desde que em quantidade não superior à inicial) Aditivos contidos num, ou mais ingredientes, desde que não desempenhem função tecnológica no produto acabado Auxiliares tecnológicos Solventes ou suportes para aditivos e aromatizantes, apenas nas doses indispensáveis Produtos construídos por um ingrediente e cuja denominação de venda: Seja idêntica à designação do ingrediente Permita concluir a natureza do ingrediente Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento semelhante Águas gaseificadas Vinagres de fermentação Leites e natas fermentados, manteigas e queijos Proporção < 5% da massa do produto acabado Dispensada a menção de água na lista de ingredientes quando: Uso destinado apenas à reconstituição do produto original a partir de um ingrediente concentrado ou desidratado For constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido
Caracteres indeléveis, visíveis e legíveis Termos correctos, claros e precisos Fonte: http://images.quebarato.com.br/photos/big/3/6/8B036_1.jpg
As indicações não podem ser apresentadas de modo a criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente: Características Propriedades Características especiais Não é permitido atribuir propriedades de prevenção, tratamento e/ou cura de doenças humanas Aplica-se igualmente à apresentação e publicidade Língua estrangeira quando internacionalmente consagrada Português Fonte: http://www1.istockphoto.com/file_thumbview_approve/4112262/2/istockphoto_4112262-world-flags.jpg
Precedida da letra «L» Obrigatória em produtos pré-embalados e não pré-embalados Lote é determinado por: Produtor Fabricante Acondicionador Primeiro vendedor na comunidade europeia Dispensa Caso a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo conste no rótulo No caso de doses individuais de gelados Embalagens com superfície maior < 10cm 2 Embalagens de fantasia
Géneros alimentícios pré-embalados Fabricante Embalador Vendedor estabelecido na U.E. Géneros alimentícios não pré-embalados Retalhista DGFCQA DRA Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Coima: Punição de negligência ou tentativa Falta ou inexactidão na rotulagem Rotulagem com indicações não permitidas Venda de produtos cuja data limite de consumo esteja ultrapassada Venda de produtos sem rotulagem em português DL n.º 170/92, de 8 de Agosto DL n.º 23/94, de 28 de Outubro Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto DL n.º 159/97, de 24 de Junho
 

Dl 560 99 Final 03[1]

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    Discentes: Diana MendesLiliana Duarte Liliana Sousa Patrícia Pereira
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    Estabelecer regras paraa rotulagem, apresentação, publicidade e indicação do lote dos géneros alimentícios, pré-embalados ou não, a partir do momento que estão prontos a ser fornecidos ao consumidor final
  • 3.
    Denominação de vendaQuantidade líquida Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo Referência ao teor alcoométrico Menções Obrigatórias Bebidas com teor > 1,2 % vol. Deve ainda indicar: Nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na UE Lista de ingredientes Quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes Condições especiais de conservação (data limite de consumo) Modo de emprego ou de utilização Local de origem ou proveniência
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    Deve também mencionaras regras especiais relativas aos géneros alimentícios: Produzidos a partir de organismos geneticamente modificados Tratados por radiação ionizante Com denominações de origem e indicações geográficas protegidas e agro-biológicos Com rotulagem nutricional
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    Menções complementares Paratipos e categorias de géneros alimentícios: Cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem “ Acondicionado em atmosfera protectora” Contenham: Um ou mais edulcorantes “ Contém edulcorante(s)” + denominação da venda Simultaneamente um ou mais açucares de adição e um ou mais edulcorantes “ Contém açucar(es) e edulcorante(s)” + denominação de venda Aspártamo “ Contém uma fonte de fenilalanina” Mais de 10% de polióis de adição “ O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos”
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    Embalagens cuja facemaior tenha superfície inferior a 10cm² Embalagens de fantasia Garrafas destinadas a serem reutilizadas, marcadas de modo permanente, não possuindo rótulos, anel nem gargantilha para
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    Não pode sersubstituída por marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia Deve: Constar do rótulo de forma evidente e facilmente legivel, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham Incluir ou ser acompanhada de indicação do estado físico do género alimentício ou do tratamento especifico a que o mesmo foi submetido Na ausência desta Na ausência desta É permitida a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no estado membro de produção Acompanhada de outras informações descritivas, no caso de possível confusão Quando os dados não forem suficientes para garantir uma informação correcta, não deverá ser utilizada
  • 10.
    Géneros alimentícios pré-embalados:Volume para líquidos Massa para os restantes produtos Género alimentício sólido apresentado dentro de um líquido de cobertura o peso líquido escorrido deve ser indicado no rótulo Embalagens múltiplas e compostas Duas ou mais pré-embalagens individuais com a mesma quantidade do mesmo produto: Quantidade líquida em cada embalagem individual Número total de quantidade líquida
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    Dispensa de indicação Géneros alimentícios sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa, vendidos à peça ou pesados na presença do comprador Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, excepto especiarias e plantas aromáticas Géneros alimentícios habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste no rótulo Produtos de pescado, congelado ou ultracongelado, com indicação do peso líquido escorrido e desde que o número de unidade possa facilmente ser contado do exterior ou conste no rótulo
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    Estabelecida pela entidaderesponsável pela rotulagem
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    D I SP E N S A
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    Nos géneros alimentíciosmicrobiologicamente muito perecíveis e que, por esta razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo Deve ser precedida da expressão «Consumir até…», com indicação do dia e mês, e eventualmente do ano A data limite é estabelecida pela entidade responsável É proibida a comercialização de géneros alimentícios em que a data limite de consumo já se encontre ultrapassada Deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às décimas, seguido do símbolo «%»
  • 15.
    Deve ser constituídapor Designação Nome especifico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda Ingredientes Compostos Quando um género alimentício é constituído por vários ingredientes, estes são considerados como ingredientes desse mesmo género alimentício, logo terá de constar na respectiva lista
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    Constituintes de umingrediente subtraídos durante o fabrico e posteriormente reconstituídos (desde que em quantidade não superior à inicial) Aditivos contidos num, ou mais ingredientes, desde que não desempenhem função tecnológica no produto acabado Auxiliares tecnológicos Solventes ou suportes para aditivos e aromatizantes, apenas nas doses indispensáveis Produtos construídos por um ingrediente e cuja denominação de venda: Seja idêntica à designação do ingrediente Permita concluir a natureza do ingrediente Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento semelhante Águas gaseificadas Vinagres de fermentação Leites e natas fermentados, manteigas e queijos Proporção < 5% da massa do produto acabado Dispensada a menção de água na lista de ingredientes quando: Uso destinado apenas à reconstituição do produto original a partir de um ingrediente concentrado ou desidratado For constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido
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    Caracteres indeléveis, visíveise legíveis Termos correctos, claros e precisos Fonte: http://images.quebarato.com.br/photos/big/3/6/8B036_1.jpg
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    As indicações nãopodem ser apresentadas de modo a criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente: Características Propriedades Características especiais Não é permitido atribuir propriedades de prevenção, tratamento e/ou cura de doenças humanas Aplica-se igualmente à apresentação e publicidade Língua estrangeira quando internacionalmente consagrada Português Fonte: http://www1.istockphoto.com/file_thumbview_approve/4112262/2/istockphoto_4112262-world-flags.jpg
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    Precedida da letra«L» Obrigatória em produtos pré-embalados e não pré-embalados Lote é determinado por: Produtor Fabricante Acondicionador Primeiro vendedor na comunidade europeia Dispensa Caso a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo conste no rótulo No caso de doses individuais de gelados Embalagens com superfície maior < 10cm 2 Embalagens de fantasia
  • 22.
    Géneros alimentícios pré-embaladosFabricante Embalador Vendedor estabelecido na U.E. Géneros alimentícios não pré-embalados Retalhista DGFCQA DRA Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
  • 23.
    Coima: Punição denegligência ou tentativa Falta ou inexactidão na rotulagem Rotulagem com indicações não permitidas Venda de produtos cuja data limite de consumo esteja ultrapassada Venda de produtos sem rotulagem em português DL n.º 170/92, de 8 de Agosto DL n.º 23/94, de 28 de Outubro Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto DL n.º 159/97, de 24 de Junho
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