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Cleide Castro
Jaime Alves
Maryelle Cardoso
Professor Marcilio Lopes
A norma destina-se à gestão de Segurança
Saúde no trabalho em altura, estabelecendo
requisitos para a proteção dos trabalhadores
aos riscos em trabalhos com diferenças de
níveis,nos aspectos da prevenção dos
riscos de queda.
Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00 m
do nível inferior, onde haja risco de
queda.
Cabe ao empregador:
• Garantir a implementação das medidas
de proteção estabelecidas nesta Norma;
• Assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações e
medidas complementares de segurança aplicáveis;
• Garantir aos trabalhadores informações atualizadas
sobre os riscos e as medidas de controle;
Cabe aos trabalhadores:
• Cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
• Interromper suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis.
• Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
Capacitação e Treinamento
• O empregador deve promover programa para
capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.
• Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático,
com carga horária mínima de oito horas.
• O treinamento deve ser ministrado por instrutores
com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em
segurança no trabalho.
• Ao término do treinamento deve ser emitido
certificado contendo, o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local de
realização do treinamento, nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável.
• O certificado deve ser entregue ao trabalhador e
uma cópia arquivada na empresa.
O empregador deve realizar treinamento
periódico bienal e sempre que ocorrer
quaisquer das seguintes situações:
• a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
• b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
• c) quando do retorno de afastamento ao
trabalho por período superior a noventa dias;
• d) mudança de empresa.
Planejamento, Organização e Execução
• Todo trabalho em altura será planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho
em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde
foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência
formal da empresa.
• Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura
• Todo trabalho em altura
deve ser precedido de Análise de Risco.
• Risco: capacidade de uma grandeza com
potencial para causar lesões ou danos à saúde e à
segurança das pessoas. Análise de risco é um
método sistemático de exame e avaliação de todas
as etapas e elementos de um determinado trabalho
para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de
operações que o trabalhador executará;
• identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e
materiais; identificar e corrigir problemas
operacionais e implementar a maneira correta para
execução de cada etapa do trabalho com segurança.
Equipamentos de Proteção Individual,
Acessórios e Sistemas de Ancoragem
• Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
• O cinto de segurança deve ser do tipo
paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de ancoragem.
• O sistema de ancoragem deve ser
estabelecido pela análise de risco.
• O talabarte e o dispositivo trava quedas
devem estar fixados acima do nível da cintura
do trabalhador, ajustados de modo a restringir
a altura de queda e assegurar que, em caso de
ocorrência, minimize as chances do
trabalhador colidir com estrutura inferior.
• Antes do início dos trabalhos deve ser
efetuada inspeção rotineira de todos os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem.
• Estas inspeções devem fazer parte da
rotina de toda a atividade realizada em altura.
Minuciosa verificação das condições de
segurança e integridade de todos os
dispositivos de segurança para o trabalho em
altura deverá ser realizada.
É obrigatório o uso de absorvedor de
energia nas seguintes situações:
• a) quando o fator de queda for maior que 1;
• b) quando o comprimento do talabarte for
maior que 0,9m
Emergência e Salvamento
• O empregador deve disponibilizar equipe para respostas
em caso de emergências para trabalho em altura.
• A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores.
• A equipe externa pode ser pública ou privada. A pública
pode ser formada pelo corpo de bombeiros, defesa civil,
SAMU ou correlatos. A equipe privada pode ser formada
por profissionais capacitados em emergência e
salvamento.
• O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
• Se a empresa, de acordo com o seu plano de
emergência, tiver ou necessitar de equipe
própria ou formada pelos próprios
trabalhadores para executar o resgate e
prestar primeiros socorros, os membros desta
equipe devem possuir treinamento adequado
através de simulações periódicas, como se
fossem um caso real, para estar preparados a
dar uma pronta e adequada resposta.
Cleide Castro - Jaime Alves
– Maryelle Cardoso -
Curso Técnico em Segurança do Trabalho
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-SENAI TURMALINA CFP-
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“Não importa o que estejas fazendo, faça sempre com Segurança
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  • 1. Cleide Castro Jaime Alves Maryelle Cardoso Professor Marcilio Lopes
  • 2. A norma destina-se à gestão de Segurança Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis,nos aspectos da prevenção dos riscos de queda.
  • 3. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • 4. Cabe ao empregador: • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • 5. Cabe aos trabalhadores: • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; • Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 6. Capacitação e Treinamento • O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. • Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.
  • 7. • O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. • Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo, o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. • O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
  • 8. O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: • a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; • b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; • c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; • d) mudança de empresa.
  • 9. Planejamento, Organização e Execução • Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. • Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura
  • 10. • Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. • Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e à segurança das pessoas. Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executará; • identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança.
  • 11. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem • Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
  • 12. • O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
  • 13. • O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela análise de risco.
  • 14. • O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 15. • Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. • Estas inspeções devem fazer parte da rotina de toda a atividade realizada em altura. Minuciosa verificação das condições de segurança e integridade de todos os dispositivos de segurança para o trabalho em altura deverá ser realizada.
  • 16. É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: • a) quando o fator de queda for maior que 1; • b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m
  • 17. Emergência e Salvamento • O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. • A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores. • A equipe externa pode ser pública ou privada. A pública pode ser formada pelo corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU ou correlatos. A equipe privada pode ser formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento. • O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
  • 18. • Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência, tiver ou necessitar de equipe própria ou formada pelos próprios trabalhadores para executar o resgate e prestar primeiros socorros, os membros desta equipe devem possuir treinamento adequado através de simulações periódicas, como se fossem um caso real, para estar preparados a dar uma pronta e adequada resposta.
  • 19. Cleide Castro - Jaime Alves – Maryelle Cardoso - Curso Técnico em Segurança do Trabalho Prof° Marcílio Lopes -SENAI TURMALINA CFP- Avenida Eucalipto, 1000, Bairro: Nova Turmalina – Turmalina/MG CEP: 39.660-000 / Telefone (38) 3527-1422 “Não importa o que estejas fazendo, faça sempre com Segurança pois a alegria está na Vida.” ( Jaime Alves )