Este documento resume um relatório do Tribunal de Contas da União sobre as contas de uma universidade federal em 2011. O relatório julga as contas regulares com ressalvas e faz determinações, recomendações e comunicações à universidade e à Controladoria-Geral da União.
Este documento é um edital de abertura de inscrições para o concurso público no 27/14 do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cargo de Auxiliar de Promotoria I (Administrativo). O edital define as instruções gerais, requisitos, número de vagas, remuneração, taxa de inscrição, período de inscrições e demais informações sobre o concurso.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que determina a citação de vários responsáveis por irregularidades na execução das obras do Centro de Excelência em Tecnologia Avançada - Ceitec em Porto Alegre. O TCU aponta débitos de R$ 29,9 milhões relativos a superfaturamento em contrato e mais R$ 1,4 milhões em um termo aditivo irregular. Os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos ou apresentar defesa.
Laudo insalubridade pref santana livramentoPaulo H Bueno
O documento discute a necessidade de realização de perícia médica para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais. Há irregularidades na forma como o benefício vem sendo concedido, com disparidades entre servidores de mesmo cargo, e negado a alguns que teriam direito. A legislação e o Tribunal de Contas exigem laudo pericial para determinar quais atividades são insalubres e o grau de adicional. Recomenda-se requisitar perícia junto ao Ministério do Trabalho para
Este documento é um edital de abertura de inscrições para o concurso público no 27/14 do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cargo de Auxiliar de Promotoria I (Administrativo). O edital define as instruções gerais, requisitos, número de vagas, remuneração, taxa de inscrição, período de inscrições e demais informações sobre o concurso.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que determina a citação de vários responsáveis por irregularidades na execução das obras do Centro de Excelência em Tecnologia Avançada - Ceitec em Porto Alegre. O TCU aponta débitos de R$ 29,9 milhões relativos a superfaturamento em contrato e mais R$ 1,4 milhões em um termo aditivo irregular. Os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos ou apresentar defesa.
Laudo insalubridade pref santana livramentoPaulo H Bueno
O documento discute a necessidade de realização de perícia médica para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais. Há irregularidades na forma como o benefício vem sendo concedido, com disparidades entre servidores de mesmo cargo, e negado a alguns que teriam direito. A legislação e o Tribunal de Contas exigem laudo pericial para determinar quais atividades são insalubres e o grau de adicional. Recomenda-se requisitar perícia junto ao Ministério do Trabalho para
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
Este documento contém duas portarias emitidas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. A primeira autoriza a redução do intervalo de alimentação e repouso para a empresa KSB Bombas Hidráulicas. A segunda concede autorização similar à empresa Granel Química. Ambas as autorizações são válidas até o final de 2014 ou 2015, dependendo da empresa, e estão sujeitas a cancelamento caso haja descumprimento da legislação trabalhista.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Semirreboques para Transporte de Barco Tático do Comando de Operações TáticasFalcão Brasil
O documento descreve a necessidade de aquisição de 3 semirreboques para transporte de barcos táticos do Comando de Operações Táticas da Polícia Federal. Os semirreboques serão usados para transportar as 3 embarcações rígidas recentemente adquiridas e permitirão o deslocamento terrestre das embarcações para operações em todo o território nacional, incluindo durante os Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. Uma licitação internacional presencial é justificada devido à dificuldade
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
Este documento anuncia a realização de um concurso público para preenchimento de vagas de Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O concurso compreenderá provas objetivas e discursivas para cargos de nível médio e médio técnico. Algumas vagas serão destinadas a pessoas com deficiência.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...Cláudio Chasmil
Este documento descreve as diretrizes para a concessão de horário especial de trabalho para servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. A resolução estabelece os requisitos e procedimentos para solicitar, analisar, conceder e renovar o benefício do horário flexível, bem como os prazos e possibilidade de recursos em caso de indeferimento. O documento tem como objetivo disciplinar a concessão do horário especial de acordo com a legislação estadual aplicável.
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...Cláudio Chasmil
O documento fornece informações sobre o horário especial para servidores estudantes na Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, incluindo os documentos necessários para homologação e que o benefício é concedido de acordo com a conveniência da unidade. Também fornece instruções sobre como obter identificador e senha no Portal do Servidor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1. O documento é um laudo pericial contábil judicial elaborado para responder quesitos sobre a liquidação de uma sentença penal condenatória por arbitramento movida pelo Banco do Brasil contra Henrique Pizzolato e outros.
2. O perito analisou documentos e balancetes apresentados para apurar o valor devido pelos réus ao autor em razão dos danos causados.
3. Foram respondidos quesitos formulados pelo Banco do Brasil, Henrique Pizzolato e Cristiano de Mello Paz, concluindo o valor apurado a ser
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
Este relatório da CGU resume as irregularidades encontradas em auditorias realizadas no DNIT e na VALEC entre 2005 e 2011, incluindo casos de superfaturamento em obras rodoviárias e ferroviárias. A estrutura do DNIT e da VALEC carece de planejamento estratégico e gestão de projetos adequada, levando a problemas como projetos defasados e aumento de custos.
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
Este documento contém duas portarias emitidas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. A primeira autoriza a redução do intervalo de alimentação e repouso para a empresa KSB Bombas Hidráulicas. A segunda concede autorização similar à empresa Granel Química. Ambas as autorizações são válidas até o final de 2014 ou 2015, dependendo da empresa, e estão sujeitas a cancelamento caso haja descumprimento da legislação trabalhista.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Semirreboques para Transporte de Barco Tático do Comando de Operações TáticasFalcão Brasil
O documento descreve a necessidade de aquisição de 3 semirreboques para transporte de barcos táticos do Comando de Operações Táticas da Polícia Federal. Os semirreboques serão usados para transportar as 3 embarcações rígidas recentemente adquiridas e permitirão o deslocamento terrestre das embarcações para operações em todo o território nacional, incluindo durante os Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. Uma licitação internacional presencial é justificada devido à dificuldade
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
Este documento anuncia a realização de um concurso público para preenchimento de vagas de Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O concurso compreenderá provas objetivas e discursivas para cargos de nível médio e médio técnico. Algumas vagas serão destinadas a pessoas com deficiência.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...Cláudio Chasmil
Este documento descreve as diretrizes para a concessão de horário especial de trabalho para servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. A resolução estabelece os requisitos e procedimentos para solicitar, analisar, conceder e renovar o benefício do horário flexível, bem como os prazos e possibilidade de recursos em caso de indeferimento. O documento tem como objetivo disciplinar a concessão do horário especial de acordo com a legislação estadual aplicável.
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...Cláudio Chasmil
O documento fornece informações sobre o horário especial para servidores estudantes na Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, incluindo os documentos necessários para homologação e que o benefício é concedido de acordo com a conveniência da unidade. Também fornece instruções sobre como obter identificador e senha no Portal do Servidor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1. O documento é um laudo pericial contábil judicial elaborado para responder quesitos sobre a liquidação de uma sentença penal condenatória por arbitramento movida pelo Banco do Brasil contra Henrique Pizzolato e outros.
2. O perito analisou documentos e balancetes apresentados para apurar o valor devido pelos réus ao autor em razão dos danos causados.
3. Foram respondidos quesitos formulados pelo Banco do Brasil, Henrique Pizzolato e Cristiano de Mello Paz, concluindo o valor apurado a ser
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
Este relatório da CGU resume as irregularidades encontradas em auditorias realizadas no DNIT e na VALEC entre 2005 e 2011, incluindo casos de superfaturamento em obras rodoviárias e ferroviárias. A estrutura do DNIT e da VALEC carece de planejamento estratégico e gestão de projetos adequada, levando a problemas como projetos defasados e aumento de custos.
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
Hildon Chaves pode multiplicar negócios de sua empresa que já possui contrato...jornalobservador
Desde o ano de 2014, a empresa SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, de propriedade do candidato, possui um contrato com a Prefeitura de Porto Velho, cujo objeto é o Desenvolvimento de Curso de Pós-Graduação “LATU SENSU” em Educação de Jovens e Adultos – EJA, no valor de R$ 200 mil e que já foi aditivado em R$ 115 mil.
Este edital abre um processo licitatório para contratar serviços de limpeza urbana, manutenção de áreas verdes e compostagem no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O edital especifica os requisitos de participação, documentos necessários para habilitação, prazos e detalhes do objeto da licitação.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
O documento discute as regras para embargos à execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80, apresentando: 1) os meios para garantia da execução pelo executado; 2) o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos pelo executado após garantia da execução; 3) a vedação de embargos antes da garantia. Também aborda a exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento.
Portaria autoriza refinanciamento; agora faltam as circulares do BNDESTransvias
Este documento contém três portarias de diferentes universidades federais brasileiras. A primeira altera cargos de direção em uma universidade. A segunda delega competências a um diretor de campus avançado para assinar contratos e processos licitatórios. A terceira torna público o resultado de um processo seletivo para contratação de professor substituto.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
Este edital convoca empresas para participar de licitação na modalidade Concorrência por Sistema de Registro de Preços, visando eventual contratação de empresa para serviços de engenharia na construção e manutenção de prédios da Prefeitura de Castanhal. A sessão pública será em 28/03/2023, com envio de propostas até essa data. A licitação será regida pela legislação aplicável e pelo conteúdo deste edital e anexos.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para concursos públicos para professores da Universidade Federal da Paraíba. Detalha os requisitos de inscrição, taxas, documentos necessários, comissão examinadora e estrutura das provas.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Luís Carlos Nunes
O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI) aprovou: (1) o Plano de Aplicação FUMEFI/2015, beneficiando 11 municípios com projetos no valor total de R$44,7 milhões; (2) a definição do valor da participação do FUMEFI em cada projeto será feita por ficha técnica; (3) a reversão de saldos ociosos ao fundo para cobertura de cancelamentos.
Este documento descreve o processo de licitação para contratação de empresa para fornecimento de vale-refeição para servidores municipais. Ele especifica a data, local e horário da sessão de licitação, os critérios de julgamento, habilitação dos participantes e abertura das propostas.
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça uma medida liminar para fixar multa ao Prefeito e ao Município de Içara caso continuem a descumprir decisão judicial que determinou a exoneração de servidores temporários irregulares. O prazo para o cumprimento da decisão expirou em maio de 2019, um ano após a sua publicação, mas a ordem foi ignorada e nenhuma atitude foi tomada pela Administração municipal.
Este edital refere-se a um pregão eletrônico para registro de preços de serviços de manutenção predial nas instalações da VALEC em Ilhéus-BA e Rio de Janeiro-RJ. O objeto é contratar serviços de manutenção civil, elétrica, hidráulica, extintores e ar-condicionado. Serão avaliados os menores preços por item, com descontos sobre tabela ou não. A licitação é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
Sei ms 0019515441-contrato-42-uniao-quimicaVetor Mil
Este documento é um contrato entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e a empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A para a aquisição de 10 milhões de doses da vacina Sputnik V contra a Covid-19. O contrato define os termos e condições da compra, como preço total, cronograma de entrega, pagamento e garantias.
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
Este edital abre inscrições para credenciar servidores da Universidade Federal de Campina Grande como supervisores de cursos de capacitação oferecidos pelo Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Talentos. Serão oferecidas vagas para cada centro da universidade e para o hospital universitário. Os candidatos serão selecionados por análise de currículo e os classificados serão convocados conforme a demanda por cursos. Os supervisores receberão uma gratificação por hora trabalhada.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Segurança do Trabalho com 50 horas de carga horária para servidores da UFCG lotados no Centro de Ciência e Tecnologia Agroalimentar de Pombal. O curso ocorrerá de 2 de junho a 27 de agosto de 2015 com aulas terças e quintas-feiras. Serão ofertadas 30 vagas e a seleção será por ordem de inscrição respeitando a escolaridade mínima exigida de ensino médio completo.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Excel para servidores da UFCG com 25 vagas. O curso terá 40 horas de duração às segundas e terças-feiras entre abril e junho. Serão selecionados os primeiros 25 candidatos matriculados que atendam aos requisitos.
Edital 09 direito administrativo e gestão pública constitucional - cfpcapacitacaoufcg
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de Direito Administrativo e Gestão Pública
Constitucional para servidores da UFCG no campus de Cajazeiras, com 120 horas de carga horária às
segundas e quintas das 16 às 19 horas entre 13 de abril e 3 de setembro de 2015. Serão oferecidas 30
vagas e a lista de selecionados será divulgada em 9 de abril. Os selecionados devem comparecer
assiduamente e cumprir as normas do curso para rece
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de capacitação em NR-10 para eletricistas e
ajudantes de eletricistas da UFCG, com 30 vagas, carga horária de 80 horas e aulas quintas-feiras à tarde entre
abril e agosto. O curso tem como objetivo capacitar os servidores nos requisitos de segurança em instalações
elétricas.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Segurança do Trabalho com 40 horas de duração para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso será realizado presencialmente e tem como objetivo orientar sobre medidas para prevenir acidentes e eliminar riscos no ambiente de trabalho. Serão oferecidas 30 vagas e a seleção será feita por ordem de inscrição entre os candidatos que atendam aos requisitos.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de Direito Constitucional oferecido pela Universidade Federal de Campina Grande, destinado a servidores lotados no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. O curso terá 50 horas de duração aos quartas-feiras à noite entre abril e julho. Serão oferecidas 30 vagas preenchidas por ordem de inscrição.
Edital 04 básico de língua inglesa - módulo i - 2015capacitacaoufcg
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso básico de língua inglesa oferecido aos servidores do Hospital Universitário Alcides Carneiro da UFCG. O curso terá duração de 60 horas entre março e julho de 2015 com aulas às terças e quintas-feiras das 16 às 18 horas. Serão ofertadas 30 vagas para servidores efetivos ou estágio probatório da UFCG com ensino médio completo.
Edital 03 língua inglesa - módulo i e ii - 2015capacitacaoufcg
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de língua inglesa com 120 horas de duração para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá início em março e término em outubro de 2015 e será ministrado em português com foco nas quatro habilidades linguísticas básicas. Serão oferecidas 30 vagas preenchidas por ordem de inscrição e os selecionados deverão comparecer assiduamente às aulas sob pena de não receber certificado.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de capacitação sobre Google Drive para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá 40 horas, será realizado entre março e maio de 2015 e oferecerá 14 vagas. Os interessados devem se inscrever online entre 20 e 26 de março.
Edital 02 língua espanhola - módulo i e ii - 2015capacitacaoufcg
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de espanhol para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá duração de 120 horas entre março e outubro de 2015 e será oferecido 30 vagas. As inscrições poderão ser feitas online entre 26 de fevereiro a 5 de março e a lista de selecionados será divulgada em 6 de março.
Edital 05 lei 8112-90 - conhecendo o regime jurídico únicocapacitacaoufcg
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de capacitação sobre a Lei 8.112/90 para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá 40 horas de duração entre março e junho de 2015 e será oferecido para até 30 participantes. As inscrições poderão ser feitas online entre os dias 16 e 22 de março.
Edital 03 língua inglesa - módulo i e ii - 2015capacitacaoufcg
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de língua inglesa com 120 horas de duração para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá início em março e término em outubro de 2015 e será ministrado em português com foco nas quatro habilidades linguísticas básicas. Serão oferecidas 30 vagas preenchidas por ordem de inscrição desde que os candidatos atendam aos requisitos mínimos.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de capacitação sobre NR-10 para eletricistas e ajudantes de eletricistas da UFCG, com 30 vagas, carga horária de 80 horas e aulas quintas-feiras à tarde entre abril e agosto de 2015. Os interessados devem se inscrever online entre 1 e 7 de abril, e a lista de selecionados será divulgada em 8 de abril. O curso visa capacitar sobre medidas de segurança elétrica.
Edital 09 direito administrativo e gestão pública constitucional - cfpcapacitacaoufcg
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de Direito Administrativo e Gestão Pública
Constitucional para servidores da UFCG. O curso terá 120 horas, ocorrerá às segundas e quintas das 16h às
19h entre 13 de abril e 3 de setembro de 2015. Serão oferecidas 30 vagas e a lista de selecionados será
divulgada em 9 de abril.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Excel para servidores da UFCG com 25 vagas. O curso terá 40 horas de duração às segundas e terças-feiras entre abril e junho. Servidores interessados devem se inscrever online entre 28 de março e 7 de abril e a lista de selecionados será divulgada em 9 de abril.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Excel para servidores da UFCG com 25 vagas. O curso terá 40 horas de duração às segundas e terças-feiras entre abril e junho. Servidores interessados podem se inscrever online entre 28 de março e 7 de abril, e a lista de selecionados será divulgada em 9 de abril.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de Direito Constitucional oferecido pela
Universidade Federal de Campina Grande, destinado a servidores lotados em determinado centro. O curso terá
duração de 3 meses, com aulas semanais à noite, e vagas limitadas a 30 participantes que atendam aos
requisitos mínimos. As inscrições poderão ser realizadas online entre os dias 20 a 26 de março.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de capacitação sobre Google Drive para servidores da Universidade Federal de Campina Grande. O curso terá 40 horas, será realizado entre março e maio de 2015 e oferecerá 14 vagas. Os interessados devem se inscrever online entre 20 e 26 de março.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um curso de Direito Constitucional oferecido pela Universidade Federal de Campina Grande, destinado a servidores do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. O curso terá 50 horas de duração aos quartas-feiras à noite entre abril e julho. Serão oferecidas 30 vagas e a seleção será por ordem de inscrição.
1. Nº 124, quarta-feira, 2 de julho de 2014 239ISSN 1677-7042
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1
1.9.10. abstenha de fracionar despesas referentes a obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser rea-
lizadas conjunta e concomitantemente, adotando a modalidade li-
citatória adequada à totalidade do objeto, de forma a atender o dis-
posto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2847/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Thompson
Fernandes Mariz, Reitor, José Edílson de Amorim, Vice-Reitor, Ale-
xandre José de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo-
Financeira, e Júlio César Almeida Chagas, Pró-Reitor Substituto de
Gestão Administrativo-Financeira, dando-se-lhes quitação, fazer a de-
terminação, a recomendação e as comunicações abaixo transcritas:
1. Processo TC-046.737/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CON-
TAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Alexandre José de Almeida Gama
(205.813.604-78); José Edilson de Amorim (132.142.684-49); Júlio
César Almeida Chagas (870.717.894-87); Thompson Fernandes Mariz
(160.623.704-78).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
(UFCG/MEC).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-
Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB
(Secex-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Gran-
de:
1.7.1. abstenha-se de efetuar, nos casos de procedimentos em
que há arrecadação de taxa de inscrição, a exemplo do Processo
Seletivo de Transferência Escolar Voluntária, da Seleção para Re-
sidência Médica, do Concurso Vestibular, pagamento de gratificação
por encargo de curso ou concurso por valores superiores àqueles
estabelecidos na Portaria MEC 1.084/2008, tendo em vista que os
recursos recolhidos pelos candidatos, de natureza pública, não podem,
sob pena de afronta ao princípio da não vinculação de receitas or-
çamentárias, ser caracterizados como financiadores dessas ações;
1.7.2. abstenha-se de conceder a Retribuição de Titulação
(RT) aos seus servidores com base tão somente em atas de dissertação
de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que
esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por
seu titular, tendo em vista que os diplomas devidamente registrados
no órgão competente são capazes de comprovar a conclusão do mes-
trado ou doutorado;
1.7.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação da presente deliberação, à abertura de procedimento ad-
ministrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa aos
interessados, com vistas a suprimir os pagamentos da Retribuição de
Titulação (RT), substituta da Gratificação Específica de Atividade
Docente (GEAD), aos servidores que não comprovaram, mediante
apresentação de diplomas devidamente homologados pelo Ministério
da Educação, a obtenção do título de Mestre ou Doutor, procedendo
a respectiva restituição ao erário dos valores pagos indevidamente.
1.8. Dar ciência à Universidade Federal de Campina Grande
sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. as informações do relatório de gestão devem con-
templar a UFCG em sua integralidade, não se limitando à experiência
ou à percepção de determinada subunidade, consoante o disposto no
art. 1º, inciso II e art. 3º, §1º, da Instrução Normativa TCU nº
63/2010;
1.8.2. a falta de informação quanto ao cumprimento da de-
terminação do subitem 9.2 do Acórdão 5.492/2011 - TCU - 2ª Câ-
mara, relativamente ao que foi apurado em face dos possíveis casos
de acumulações indevidas de funções, cargos e empregos públicos;
1.8.3. a relação de responsáveis extraída do SIAFI não pre-
enche os requisitos estabelecidos no art. 11 da Instrução Normativa
TCU nº 63/2010;
1.8.4. a adjudicação global, quando é possível a divisão do
objeto, impede a participação de licitantes que, embora não dispondo
de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da to-
talidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens,
leva à restrição da competitividade do certame, o que contraria os
arts. 3º, §1º, inciso I, 15, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.666/1993, a Súmula nº 247 deste TCU;
1.8.5. o rol de responsáveis apresentados na Prestação de
Contas, referente ao exercício de 2011, encontra-se fora do esta-
belecido nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 63/2010,
com a nova redação da Instrução Normativa TCU nº 72/2013;
1.9. Recomendar à Universidade Federal de Campina Gran-
de:
1.9.1. caso seja confirmado a ocorrência de provável prejuízo
ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009, deve
ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Normativa
TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para apurar
a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública
federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação
dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, observadas
as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art. 6º da
Instrução Normativa TCU nº 71/2012;
1.9.2. observe o estabelecido na alínea b, do item 2 da Parte
A do Anexo II à Decisão Normativa TCU nº 108/2010 quando da
elaboração do próximo relatório de gestão, de modo que permita
analisar se as ações executadas contribuíram para o alcance dos ob-
jetivos estratégicos da instituição;
1.9.3. reavalie anualmente os imóveis próprios nacionais, de
modo que representem a realidade do mercado imobiliário e não
gerem distorções no Balanço Geral da União (BGU);
1.9.4. inclua no sistema de patrimônio imobiliário da União
os imóveis próprios ainda não cadastrados;
1.10. Recomendar à Controladoria-Geral da União que:
1.10.1. inclua no próximo relatório de auditoria de gestão
informação quanto ao cumprimento da determinação do subitem 9.2
do Acórdão 5.492/2011-TCU-2ª Câmara;
1.10.2. caso seja confirmado a ocorrência de provável pre-
juízo ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009,
deve ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Nor-
mativa TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para
apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração
pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, iden-
tificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento,
observadas as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art.
6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012;
1.11. Encaminhar à SecexEducação a documentação perti-
nente para que avalie a oportunidade e a conveniência de incluir em
processo de contas ou tratar em processo autuado especificamente a
questão acerca da disposição contida no §1º do art. 2º da Portaria
MEC 1.084/2008, que permite às unidades do Ministério da Educação
efetuarem pagamentos da gratificação por encargo de curso ou con-
curso em valores superiores aos percentuais por ela estabelecidos, no
caso em que os recursos forem arrecadados pelo próprio evento rea-
lizado.
ACÓRDÃO Nº 2848/2014 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o Município de Caridade do Piauí en-
caminhou expediente denominado recurso de reconsideração em face
do Acórdão nº 620/2014-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos de
tomada de contas especial;
Considerando que o referido Acórdão rejeitou as alegações
de defesa do Município de Caridade do Piauí, e fixou novo e im-
prorrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de
R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois
centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atua-
lizada monetariamente a partir de 30/4/2002 até a data do reco-
lhimento, na forma da legislação em vigor;
Considerando o estabelecido no art. 279, parágrafo único, do
Regimento Interno, verbis:
"Art. 279. Ressalvada a hipótese de embargos de decla-
ração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa,
converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua
instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, au-
diência, diligência ou fiscalização.
Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a docu-
mentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que
possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência,
quando for obrigatória."
Considerando que o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução -TCU
nº 36/1995, dispõe, verbis:
"Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tri-
bunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo es-
tabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável.
§2º Caso o responsável não recolha a importância devida e
apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando
do julgamento das contas."
Considerando que o art. 201, §2º, do Regimento Interno,
estabelece que "definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as
contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares;
Considerando que a mencionada deliberação tem natureza
preliminar, conforme o disposto no §1º do art. 201 do Regimento
Interno;
Considerando que este Tribunal não apreciou o mérito do
presente processo e que não há julgamento das contas e dos atos de
gestão do responsável;
Considerando que o expediente não deve ser recebido como
recurso de reconsideração, diante da ausência de interesse recursal e
da inviabilidade jurídica do pedido;
Considerando que a peça apresentada deve ser recebida co-
mo petição de novos elementos de defesa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, pelo não conhecimento do expediente como
recurso de reconsideração, em razão da ausência de interesse recursal
e de decisão definitiva de mérito em relação ao recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em receber
o expediente encaminhado pelo Município Caridade do Piauí/PI como
petição de novos elementos de defesa a serem examinados quando do
julgamento das contas do recorrente e dar ciência ao Município de
Caridade do Piauí e aos órgãos/entidades interessados desta deli-
beração:
1. Processo TC-007.616/2012-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Município de Caridade do Piauí/PI.
1.2. Entidade: Município de Caridade do Piauí/PI.
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Ma-
rinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Se-
cretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Vitor Cou-
tinho de Araújo (OAB/PI 7506) e outros.
1.8. Determinar a Secex-PI que promova a juntada dos com-
provantes de notificação de todos os responsáveis que não possuem
comprovação de ciência nos autos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO Nº 2849/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar
quitação ao responsável Sr. Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon-
çalves, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi co-
minada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.551/2003-8 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL) - Apensos: TC 018.916/2010-4 (Cobrança Executiva);
TC 027.658/2007-0 (Solicitação); TC 032.443/2010-2 (Cobrança Exe-
cutiva).
1.1. Responsáveis: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon-
çalves (340.753.211-34) e outros
1.2. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - ME
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da
Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.4 do Acórdão nº
918/2005, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 07/06/2005 - Or-
dinária, Ata nº 20/2005, mantido pelo Acordão 2293/2005, proferido
pela 2ª Câmara, em sessão de 22/11/2005 - Ordinária, Ata nº 43/2005,
alterado parcialmente pelo Acórdão nº 1685/2007 (Recurso de Re-
consideração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 26/06/2007 -
Ordinária, Ata nº 21/2007 e Acórdão nº 2814/2010 (Embargos de
Declaração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 01/06/2010 -
Ordinária, Ata nº 18/2010, parcelamento autorizado pelo Acórdão nº
2921/2011, proferido pelo Plenário, em sessão de 09/11/2011 - Or-
dinária, Ata nº 49/2011:
Responsável: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gonçalves
(340.753.211-34)
Data de origem da mul-
ta
Valor original da multa
26/06/2007 R$ 2.500,00
Data do recolhimento Valor recolhido
30/01/2012 143,26
23/04/2012 300,00
29/06/2012 320,00
31/07/2012 160,00
31/08/2012 160,00
28/09/2012 165,00
31/10/2012 165,00
29/11/2012 165,00
01/03/2013 495,00
30/04/2013 300,00
31/05/2013 170,00
28/06/2013 170,00
30/09/2013 300,00
31/01/2014 368,77
Total do recolhimento 3.382,03
ACÓRDÃO Nº 2850/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar
quitação ao responsável Sr. Dásio Lopes Simões, diante do reco-
lhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-018.526/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00) e
outros
1.2. Entidade: Hospital Geral do Andaraí
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão nº
9900/2011, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/10/2011 -
Extraordinária, Ata nº 38/2011, mantido pelo Acórdão nº 517/2014,
proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/2/2014 - Ordinária, Ata nº
4/2014:
Responsável: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00)
Data de origem da multa Valor original da multa
18/10/2011 R$ 2.500,00
Data do recolhimento Valor recolhido
27/05/2014 R$ 2.557,50
Total do recolhimento R$ 2.557,50