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A Justiça Penal
A Contumácia é a recusa do arguido em comparecer a juízo quando obrigado ou
for do seu interesse. Assim, a lei consagra um mecanismo previsto nos artigos
335º; 336º e 337º do nosso Código de Processo Penal tem por objectivo compelir
ao arguido cujo paradeiro seja desconhecido a apresentar-se em juízo, de forma a
poder ser notificado da acusação e do despacho que designa o dia para a
audiência de julgamento.
No âmbito do processo criminal, após de se constar que não é possível encontrar-
se o arguido nem de o notificar para o dia em que realizar a audiência de
julgamento, o mesmo será notificado através de editais para comparecer em juízo
no prazo de trinta dias, sob pena de se declarar contumaz. Os editais são fixados à
porta da última residência conhecida do arguido, na junta de freguesia, no jornal
com maior circulação local podendo um ser publicado em dois números no jornal
da freguesia, nos termos do nº 9, do artigo 113º.
A contumácia tem os seguintes efeitos:
1. A emissão do mandato de captura contra o arguido;
2. A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados
após a declaração de contumácia;
3. A proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto
de autoridades públicas;
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A declaração de contumácia caduca, nos termos do art. 336º assim que o arguido
se apresentar, ou seja detido preventivamente, ou se comprometa a outras
medidas de coação.
Para quem se encontre fora de Portugal, as consequências da contumácia podem
assumir contornos ainda mais graves na medida em que fica impossibilitado de
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