Itá Polis Atitude Reno Vação
há 3 horas ·
 PREFEITO PROCESSOU NOSSO PERFIL.....
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Itápolis
Processo Nº 0002669-29.2013.8.26.0274
Cartório/Vara Juizado Especial Cível e Criminal
Competência Juizado Especial Cível
Nº de Ordem/Controle 280/2013
Grupo Juizado Especial Cível
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/07/2013 às 18h 38m 53s
Moeda Real
Valor da Causa 2.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Requerente JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO
Advogado: 121824/SP LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO
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Itá Polis Atitude Reno Vação SENTENÇA DO JUIZ
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Itá Polis Atitude Reno Vação Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Trata-se de ação indenizatória movida por JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, atual Prefeito Municipal de Itápolis, em face do FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela antecipada a fim de que o requerido retire imediatamente os conteúdos ilegais
e ofensivos a sua pessoa, bem como para que forneça os dados cadastrais dos perfis de Sueli Magno e Ita polis Atitude Reno vação,
inclusive seus respectivos IPS. O pedido de tutela antecipada não merece acolhimento, pois não se vislumbra qualquer injúria, na medida
em que o conteúdo dos perfis acima mencionados traz apenas críticas à administração pública municipal, sem gerar qualquer ofensa ao
requerente. A crítica, por mais dura e veemente que possa ser, encontra suporte no pluralismo político, que representa um dos
fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito, sendo inerente à democracia vigente no
país. É direito de qualquer pessoa o de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer
pessoas ou autoridades, mostrando-se intolerável qualquer repressão ao pensamento. Lapidar, sob tal aspecto a decisão emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado: “Os políticos estão sujeitos de forma especial
às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades,
mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei). E o direito de
crítica pode ser exercido de qualquer forma, pelo facebook, por passeatas, manifestações populares, etc. Cito como exemplo, o perfil falso
“Dilma Bolada”, sátira à presidente Dilma Rousseff, criada por um estudante universitário, com quase 350 mil seguidores. Assim, ante a
completa ausência de verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando que os
presentes autos contêm matéria somente de Direito, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 05, aprovado no Encontro de
Juízes de Juizados Especiais Civis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista de Magistratura, em 26/08/05, é possível a
dispensa de audiência de conciliação. Assim determino a citação do requerido, por meio de seu representante legal, para oferecimento de
contestação em 15 dias, advertindo-a de que o prazo fluirá a partir da data da intimação. Com a juntada de contestação, intime-se o(a)
requerente para oferecer impugnação no prazo de 05 dias. Int.
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Processo movido pelo prefeito de itápolis

  • 1.
    Itá Polis AtitudeReno Vação há 3 horas ·  PREFEITO PROCESSOU NOSSO PERFIL..... Processo CÍVEL Comarca/Fórum Fórum de Itápolis Processo Nº 0002669-29.2013.8.26.0274 Cartório/Vara Juizado Especial Cível e Criminal Competência Juizado Especial Cível Nº de Ordem/Controle 280/2013 Grupo Juizado Especial Cível Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Tipo de Distribuição Livre Distribuído em 17/07/2013 às 18h 38m 53s Moeda Real Valor da Causa 2.000,00 Qtde. Autor(s) 1 Qtde. Réu(s) 1 Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Requerente JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO Advogado: 121824/SP LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO Curtir (desfazer) · · Seguir (desfazer) publicação · Compartilhar o Você, Itá Polis Atitude Reno Vação e outras 16 pessoas curtiram isso. o Itá Polis Atitude Reno Vação SENTENÇA DO JUIZ há 3 horas · Curtir · 2 o Itá Polis Atitude Reno Vação Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial Trata-se de ação indenizatória movida por JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, atual Prefeito Municipal de Itápolis, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela antecipada a fim de que o requerido retire imediatamente os conteúdos ilegais e ofensivos a sua pessoa, bem como para que forneça os dados cadastrais dos perfis de Sueli Magno e Ita polis Atitude Reno vação, inclusive seus respectivos IPS. O pedido de tutela antecipada não merece acolhimento, pois não se vislumbra qualquer injúria, na medida em que o conteúdo dos perfis acima mencionados traz apenas críticas à administração pública municipal, sem gerar qualquer ofensa ao requerente. A crítica, por mais dura e veemente que possa ser, encontra suporte no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito, sendo inerente à democracia vigente no país. É direito de qualquer pessoa o de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, mostrando-se intolerável qualquer repressão ao pensamento. Lapidar, sob tal aspecto a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado: “Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei). E o direito de crítica pode ser exercido de qualquer forma, pelo facebook, por passeatas, manifestações populares, etc. Cito como exemplo, o perfil falso “Dilma Bolada”, sátira à presidente Dilma Rousseff, criada por um estudante universitário, com quase 350 mil seguidores. Assim, ante a completa ausência de verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando que os presentes autos contêm matéria somente de Direito, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 05, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Civis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista de Magistratura, em 26/08/05, é possível a dispensa de audiência de conciliação. Assim determino a citação do requerido, por meio de seu representante legal, para oferecimento de contestação em 15 dias, advertindo-a de que o prazo fluirá a partir da data da intimação. Com a juntada de contestação, intime-se o(a) requerente para oferecer impugnação no prazo de 05 dias. Int. há 3 horas · Curtir (desfazer) · 8