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CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Art. 26. (caput)
O órgão competente
perante o qual tramita o
processo administrativo
determinará a intimação
do interessado para
ciência de decisão
ou a efetivação de
diligências.
2
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
3
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta
ou irregularidade.
4
Intimações
antecedência
mínima de três
dias úteis
Meios
ciência no processo
via postal com aviso de recebimento
telegrama
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
publicação
oficial
no caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido
serão nulas quando feitas
sem observância das
prescrições legais
o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade
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Lei nº 9.784/1999 esquematizada em mapas mentais - Parte 04

  • 1. 1 CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. (caput) O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
  • 2. 2 § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
  • 3. 3 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • 4. 4 Intimações antecedência mínima de três dias úteis Meios ciência no processo via postal com aviso de recebimento telegrama outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
  • 5. 5