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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
5
1 – Lei de Transição
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
6
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014
Dispõe sobre a Lei de Transição do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul, proveniente da Emenda
Constitucional 67 de 2014 e dá outras
providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
DA TRANSIÇÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º - A presente lei tem como objetivo regular as movimentações, as remoções, as
permanências, as destinações financeiras, a prestação do serviço público e outros
procedimentos administrativos, nas áreas de pessoal, de finanças, de patrimônio, de ensino
e de tecnologia provenientes da Emenda Constitucional 67, que desvinculou o Corpo de
Bombeiros da Brigada Militar.
DOS DIREITOS
Art. 2º - Fica garantido aos Oficiais, às Praças e aos Funcionários Civis do Corpo de
Bombeiros Militar (CBMRS), o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo
Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado através do IPE-Saúde, à assistência
educacional a partir do Colégio Tiradentes, e as outras atividades assistenciais, bem como
as de apoio oferecidas pela Brigada Militar.
Art. 3º - Aplicar-se-á ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e a seus
integrantes as legislações da Brigada Militar enquanto não forem aprovadas as legislações
específicas do CBMRS e outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e
obrigações de seus membros.
DAS FINANÇAS
Art. 4º - A dotação orçamentária da Brigada Militar para o exercício financeiro em
curso, para execução das atividades de prevenção, de combate a incêndios, de busca, de
salvamento e de resgate, e ações de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 5º - As funções gratificadas criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de
1974, n.º 8.199, de 03 de novembro de 1986 e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992,
destinadas as frações de bombeiros, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 6º - Fica estabelecido que todos os projetos, os convênios, os contratos e as
normas que foram firmados em nome do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar passam a
pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, como se assim estivesse grafado.
DOS BENS
Art. 7º - Os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar,
que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul,
passam a integrar o patrimônio deste.
Art. 8º - O histórico imóvel, constituído de um Ginásio de Esportes, situado à Rua
Felipe de Oliveira, 03 - Santa Cecília, em Porto Alegre, que passará a ser o Centro de
Educação Física e Desportos (CEFD) do CBMRS.
DO PESSOAL
Art. 9º - Poderão integrar exclusivamente e automaticamente aos Quadros de Oficiais
ou ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar:
I - Os Oficiais:
a) Detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou oriundos da
Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2).
II - As Praças de:
a) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2);
b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1), possuidores de cursos de formação de
bombeiro militar, de cinófilo ou de mergulhador, realizados e reconhecidos pelo
Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
Art. 10 - Durante a transição, havendo cargos vagos de acordo com a Lei de Fixação
de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e não havendo militares com cursos de
habilitação para promoção ao grau hierárquico superior, os mesmos serão promovidos, e
posteriormente deverão realizar os respectivos cursos a serem definidos pela Escola
Superior de Bombeiro Militar (ESBM).
Art. 11 - A Coordenadoria da Defesa Civil (CEDEC) será vinculada diretamente ao
Gabinete do Governador e será coordenada exclusivamente por um oficial de último posto
do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e executada pelos demais integrantes
desta corporação.
Art. 12 - Os Soldados e os 3º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de
cinófilo ou de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão
reclassificados em relação aos Militares Estaduais QPM-2 de acordo com a data de
inclusão e nota de curso da Brigada Militar dentro de suas respectivas graduações.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8
Parágrafo único. Em caso de coincidência na data de inclusão e na nota de curso, será
considerado o Militar Estadual QPM-2, o mais antigo.
Art. 13 - Os 2º e os 1º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de cinófilo ou
de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão
reclassificados na última posição em relação aos Sargentos QPM-2 de mesma turma de
curso de habilitação a sargento (CTSP ou equivalente) dentro de suas respectivas
graduações.
Parágrafo único. Entre os oriundos da QPM-1 de mesma graduação permanecerá a
antiguidade anterior.
Art. 14 - Os Militares Estaduais oriundos da QPM-1 cinófilos ou mergulhadores, que
optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros Militar deverão permanecer no
desempenho das funções e só poderão executar outra atividade após a realização do
Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) ou o Curso Básico de Administração (CBA)
ou equivalentes, com carga horária de formação de Bombeiros Militares, já sob
administração da Academia do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 15 - Os Militares Estaduais cinófilos ou mergulhadores oriundos da QPM-1
impossibilitados de executar as atividades específicas por motivo de saúde deverão ser
realocados para atividades administrativas.
Art. 16 - Integrarão exclusivamente e através de requerimento ao Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação
desta lei os Alunos-Oficiais que estiverem em curso de formação de Oficiais.
Parágrafo único: os Alunos Oficiais do Curso de Especialização de Bombeiro Militar
(CEBM), que estejam com medida judicial referente ao perfil profissiográfico policial militar,
e que tenham sido aprovados e concluído com êxito o CEBM, e dentro do prazo previsto
desta lei, optarem por permanecerem no CBMRS, passarão a integrar um dos Quadros de
Oficiais existentes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 17 - Os Militares Estaduais enquadrados no Art. 9º desta lei poderão optar em
permanecer na Brigada Militar, mediante requerimento ao Comandante do Corpo de
Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 18 - Fica vedada a transferência para o Corpo de Bombeiros, os Militares
Estaduais QPM-1, que não se enquadrarem aos requisitos do inciso II alínea “b” do Art. 9º.
Art. 19 - Os Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou
oriundos da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2) e as Praças oriundas do Corpo de
Bombeiros da Brigada Militar que se encontram na Reserva Remunerada ou na Reforma,
poderão optar por meio de requerimento ao Comandante da Brigada Militar, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei para integrarem o Quadro da
Reserva do CBMRS.
Art. 20 - Os funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil da Brigada Militar,
integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão lotados
onde estiverem por ocasião da publicação desta Lei.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
9
Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de
Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela
Secretaria de Estado da Administração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Deverão ser constituídas, durante o período transitório, Comissões
Transitórias Específicas para as Áreas de Administração de Pessoal, de Finanças, de
Patrimônio, de Ensino e de Tecnologia formadas por membros da Brigada Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar com vistas a efetuar os devidos procedimentos administrativos
de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades decorrentes do processo.
Art. 22 - Fica regulado, durante o período de transição, que a Operação Golfinho no
serviço de Guarda Vidas do Rio Grande do Sul será desenvolvida sob o Comando do
Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao mesmo à coordenação, a formação, a execução e
a fiscalização dos Guarda Vidas Militares e Civis, podendo solicitar apoio de Militares
Habilitados para a atividade de Guarda Vidas à Brigada Militar.
Art. 23 - Até a promulgação de legislação própria para o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão aos seus integrantes o Estatuto da Brigada
Militar, a Lei de Remuneração da Brigada Militar e os demais dispositivos legais referentes
a direitos, vantagens e obrigações de seus membros.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014.
TARSO GENRO
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  • 1. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5 1 – Lei de Transição
  • 2. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6 ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Lei de Transição do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, proveniente da Emenda Constitucional 67 de 2014 e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. DA TRANSIÇÃO E SUA FINALIDADE Art. 1º - A presente lei tem como objetivo regular as movimentações, as remoções, as permanências, as destinações financeiras, a prestação do serviço público e outros procedimentos administrativos, nas áreas de pessoal, de finanças, de patrimônio, de ensino e de tecnologia provenientes da Emenda Constitucional 67, que desvinculou o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. DOS DIREITOS Art. 2º - Fica garantido aos Oficiais, às Praças e aos Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Brigada Militar e do Estado através do IPE-Saúde, à assistência educacional a partir do Colégio Tiradentes, e as outras atividades assistenciais, bem como as de apoio oferecidas pela Brigada Militar. Art. 3º - Aplicar-se-á ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e a seus integrantes as legislações da Brigada Militar enquanto não forem aprovadas as legislações específicas do CBMRS e outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros. DAS FINANÇAS Art. 4º - A dotação orçamentária da Brigada Militar para o exercício financeiro em curso, para execução das atividades de prevenção, de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de resgate, e ações de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. Art. 5º - As funções gratificadas criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, n.º 8.199, de 03 de novembro de 1986 e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas as frações de bombeiros, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar.
  • 3. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 Art. 6º - Fica estabelecido que todos os projetos, os convênios, os contratos e as normas que foram firmados em nome do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar passam a pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, como se assim estivesse grafado. DOS BENS Art. 7º - Os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, passam a integrar o patrimônio deste. Art. 8º - O histórico imóvel, constituído de um Ginásio de Esportes, situado à Rua Felipe de Oliveira, 03 - Santa Cecília, em Porto Alegre, que passará a ser o Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) do CBMRS. DO PESSOAL Art. 9º - Poderão integrar exclusivamente e automaticamente aos Quadros de Oficiais ou ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar: I - Os Oficiais: a) Detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou oriundos da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2). II - As Praças de: a) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2); b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1), possuidores de cursos de formação de bombeiro militar, de cinófilo ou de mergulhador, realizados e reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. Art. 10 - Durante a transição, havendo cargos vagos de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e não havendo militares com cursos de habilitação para promoção ao grau hierárquico superior, os mesmos serão promovidos, e posteriormente deverão realizar os respectivos cursos a serem definidos pela Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM). Art. 11 - A Coordenadoria da Defesa Civil (CEDEC) será vinculada diretamente ao Gabinete do Governador e será coordenada exclusivamente por um oficial de último posto do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e executada pelos demais integrantes desta corporação. Art. 12 - Os Soldados e os 3º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de cinófilo ou de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão reclassificados em relação aos Militares Estaduais QPM-2 de acordo com a data de inclusão e nota de curso da Brigada Militar dentro de suas respectivas graduações.
  • 4. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 8 Parágrafo único. Em caso de coincidência na data de inclusão e na nota de curso, será considerado o Militar Estadual QPM-2, o mais antigo. Art. 13 - Os 2º e os 1º Sargentos QPM-1 que desempenham atividades de cinófilo ou de mergulho, ao optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros serão reclassificados na última posição em relação aos Sargentos QPM-2 de mesma turma de curso de habilitação a sargento (CTSP ou equivalente) dentro de suas respectivas graduações. Parágrafo único. Entre os oriundos da QPM-1 de mesma graduação permanecerá a antiguidade anterior. Art. 14 - Os Militares Estaduais oriundos da QPM-1 cinófilos ou mergulhadores, que optarem pela transferência para o Corpo de Bombeiros Militar deverão permanecer no desempenho das funções e só poderão executar outra atividade após a realização do Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) ou o Curso Básico de Administração (CBA) ou equivalentes, com carga horária de formação de Bombeiros Militares, já sob administração da Academia do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 15 - Os Militares Estaduais cinófilos ou mergulhadores oriundos da QPM-1 impossibilitados de executar as atividades específicas por motivo de saúde deverão ser realocados para atividades administrativas. Art. 16 - Integrarão exclusivamente e através de requerimento ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei os Alunos-Oficiais que estiverem em curso de formação de Oficiais. Parágrafo único: os Alunos Oficiais do Curso de Especialização de Bombeiro Militar (CEBM), que estejam com medida judicial referente ao perfil profissiográfico policial militar, e que tenham sido aprovados e concluído com êxito o CEBM, e dentro do prazo previsto desta lei, optarem por permanecerem no CBMRS, passarão a integrar um dos Quadros de Oficiais existentes do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 17 - Os Militares Estaduais enquadrados no Art. 9º desta lei poderão optar em permanecer na Brigada Militar, mediante requerimento ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei. Art. 18 - Fica vedada a transferência para o Corpo de Bombeiros, os Militares Estaduais QPM-1, que não se enquadrarem aos requisitos do inciso II alínea “b” do Art. 9º. Art. 19 - Os Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiro (CEBO) ou oriundos da Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2) e as Praças oriundas do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar que se encontram na Reserva Remunerada ou na Reforma, poderão optar por meio de requerimento ao Comandante da Brigada Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei para integrarem o Quadro da Reserva do CBMRS. Art. 20 - Os funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil da Brigada Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão lotados onde estiverem por ocasião da publicação desta Lei.
  • 5. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 9 Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Deverão ser constituídas, durante o período transitório, Comissões Transitórias Específicas para as Áreas de Administração de Pessoal, de Finanças, de Patrimônio, de Ensino e de Tecnologia formadas por membros da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar com vistas a efetuar os devidos procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades decorrentes do processo. Art. 22 - Fica regulado, durante o período de transição, que a Operação Golfinho no serviço de Guarda Vidas do Rio Grande do Sul será desenvolvida sob o Comando do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao mesmo à coordenação, a formação, a execução e a fiscalização dos Guarda Vidas Militares e Civis, podendo solicitar apoio de Militares Habilitados para a atividade de Guarda Vidas à Brigada Militar. Art. 23 - Até a promulgação de legislação própria para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão aos seus integrantes o Estatuto da Brigada Militar, a Lei de Remuneração da Brigada Militar e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros. Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado