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04/06/2010                                                 Documento sem título




Opinião Jurídica:
A globalização e o papel do setor jurídico

Roberto Goldstajn
15/01/2010


Juristas encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio
têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de
viabilizar as novas funções do Estado na sociedade, quais sejam:
papel assistencialista, regulador e empresarial.
Com isso, o Estado passa a ter legitimidade para premiar e/ou
punir comportamentos desejáveis e/ou indesejáveis por parte
das pessoas, os agentes, naquela sociedade.
Dessa forma, as empresas e o seu corpo jurídico devem estar
preparados para lidar com esse novo cenário onde poderão, por
exemplo, ser compelidos a adotar decisões estratégicas, ao
molde das pensadas na teoria dos jogos, o que vem ocorrendo.
Desse modo, o jurídico deve estar apto a desempenhar funções
como avaliar os riscos jurídicos (compliance) inerentes as suas
operações através de monitoramento completo da empresa -
ambiental, cível, comercial, fiscal, societário e trabalhista. Também deve analisar contratos e
litígios administrativos e/ou judiciais em andamento. Assim como prevenir litígios; realizar o
aperfeiçoamento dos relacionamentos bancários e fiscal e indicar de forma individualizada as
melhores ferramentas disponíveis - auditorias, consultorias e serviços especializados - no mercado
como forma de garantir a ética, idoneidade, segurança e a transparência da gestão em casos de
grande relevância.
Resta evidente o grau de importância da atividade jurídica no momento de tomada de decisões
estratégicas que envolvam planos de expansão e/ou reduções de custos, o que pode implicar corte
de empregos, mudança de linhas de produção, e portanto afetar o consumidor, por exemplo.
Ocorre que, nem todas as sociedades empresariais possuem uma estrutura jurídica apta a
desempenhar tais tarefas. E qual o reflexo dessa situação? Riscos de incontáveis prejuízos
econômico-financeiros advindos de má gestão jurídica das suas operações.
O exemplo mais recente desse reflexo é o prejuízo experimentado por diversas companhias em
virtude da má gestão no recurso derivativos de câmbio. O mercado de derivativos tem função de
proteger contra a volatilidade do preço do ativo subjacente, porém não deve ser empregado além
de certos limites presos à operação da sociedade.
Destarte, apesar da contratação do derivativo cambial ser de responsabilidade do financeiro da
empresa, o jurídico deveria ter sido acionado para acompanhar a operação.
Em função desse desconhecimento, diversas companhias amargaram imensos prejuízos que
poderiam ter sido evitados através de uma boa gestão administrativa e, possivelmente, de alertas
da área jurídica.
Além desse exemplo, existe outro que pode ilustrar a ausência de gestão adequada que preserve o
patrimônio das empresas, qual seja: os planejamentos tributários ilícitos.
Com efeito, o planejamento tributário lícito é aquele que inibe e/ou posterga a ocorrência de fatos
geradores por meio de práticas de caráter eminentemente empresarial.
Nessa linha de raciocínio, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decidido
reiteradamente pela ocorrência de simulação caso não reste comprovado o objetivo empresarial da
operação.
Para o Carf, a partir do momento que a operação vise tão somente inibir o pagamento de tributos,
o planejamento é considerado irregular. Pode-se considerar que se trata de simulação.
Por isso, o jurídico deve estar atento e preparado para que a empresa não se iluda com a oferta de
planejamentos tributários arrojados com o intuito único e exclusivo de inibir, de forma irregular, o
recolhimento de tributos.
Por fim, destaca-se a problemática atual envolvendo a majoração da contribuição ao Seguro
Acidentes do Trabalho (SAT). Empresas que se sentiram prejudicadas estão buscando alternativas
administrativas ou judiciais.
O governo federal tem investigado empresas cujos empregados recorrem, com frequência, aos
cofres públicos para garantirem a fruição dos benefícios suportados pela Previdência Social.
Com isso, o governo federal envida esforços para premiar as empresas que primam pelo cuidado
com a segurança dos seus empregados através da divulgação do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP).
Ora, o investimento para o aperfeiçoamento da segurança das atividades desenvolvidas que
culminaram com a apresentação de baixos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de

                                                                                                       1/2
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trabalho a ser suportado pela Previdência Social redunda em ganhos para o setor público, mas
também para as próprias empresas que não ficam sem a colaboração de pessoas muitas vezes de
difícil substituição temporária.
Em contrapartida, as empresas que não adotaram medidas adequadas e preventivas em relação à
segurança do trabalho estão às voltas com significativas mudanças em relação ao percentual da
contribuição ao SAT incidente sobre a sua folha de salários através da divulgação do Fator
Acidentário de Prevenção.
Em face dessa problemática atual, o corpo jurídico das empresas deverá avaliar cuidadosamente as
medidas administrativas ou judiciais a serem adotadas em virtude do risco de eventuais ações
regressivas a serem perpetradas pelo governo federal para reaver os valores desembolsados por
falta de cuidados específicos em relação à segurança do trabalho.
Portanto, resta evidente a necessidade de investimentos para a contratação e/ou preparo de um
corpo jurídico para atender as necessidades atuais das empresas como forma de prepará-las para
enfrentar os riscos inerentes ao mundo globalizado.
Roberto Goldstajn é advogado especialista em direito tributário e membro da comissão técnica
do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações




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