O documento trata de uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral da República opina que a reclamação deve ser julgada improcedente, pois tratativas preliminares à celebração de acordo de colaboração não configuram prova e não interessam à defesa, uma vez que o processo penal em questão já foi julgado.
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
Este documento pede a juntada de um parecer do Procurador Geral da República ao processo, alegando que: (1) o parecer afirma que não há provas contra o réu apresentadas pelo delator Léo Pinheiro; (2) as palavras do delator isoladamente não podem subsidiar uma condenação; (3) a sentença se baseou fundamentalmente no depoimento do delator para condenar o réu, o que não pode ser admitido sem outras provas.
Este documento descreve uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso à defesa de informações sobre acordos de colaboração premiada firmados com corréus no mesmo processo. A defesa alega que tais acordos possuem narrativas incriminadoras sobre Lula, comprometendo a paridade de armas e ampla defesa. O juiz negou o acesso sob alegação de que os acordos não foram formalizados, mas a defesa teme que seu conteúdo seja
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema da Petrobras.
2) A denúncia alega que o Grupo OAS deu vantagens indevidas a Lula como propina, incluindo um apartamento e reformas no valor de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e permitir que o processo siga em frente.
Bomba 2! Segunda parte dos docs de Tacla DuránMiguel Rosario
Este documento descreve acusações feitas por Rodrigo Tacla Duran, ex-advogado da Odebrecht, contra Carlos Zucolotto Junior, amigo do juiz Sergio Moro. Duran alega que Zucolotto intermediou negociações paralelas com a força-tarefa da Lava Jato para reduzir a pena e multa de Duran em troca de pagamentos secretos. Os procuradores e Zucolotto negam as acusações, e Moro diz que elas são falsas.
Este documento descreve um inquérito que investiga alegações de pagamentos indevidos envolvendo o Senador José Serra, o Ministro Aloysio Nunes Ferreira Filho e a empresa Odebrecht. Os colaboradores da Lava Jato relataram pagamentos de propina para campanhas políticas e em troca de favorecimento em licitações. O juiz decidiu que o caso não está relacionado à Lava Jato e deve ser distribuído livremente, sem prevenção.
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...Miguel Rosario
1. Rodrigo Tacla Duran presta esclarecimentos sobre acusações feitas contra ele por Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro da JBS e pela Odebrecht. 2. Ele nega ter recebido dinheiro de caixa 2 da JBS ou ter sido responsável por receber e repassar recursos ilícitos da Odebrecht. 3. As acusações teriam sido feitas para proteger o verdadeiro operador de caixa 2, Ivan Carratu, e carecem de provas.
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
Este documento pede a juntada de um parecer do Procurador Geral da República ao processo, alegando que: (1) o parecer afirma que não há provas contra o réu apresentadas pelo delator Léo Pinheiro; (2) as palavras do delator isoladamente não podem subsidiar uma condenação; (3) a sentença se baseou fundamentalmente no depoimento do delator para condenar o réu, o que não pode ser admitido sem outras provas.
Este documento descreve uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso à defesa de informações sobre acordos de colaboração premiada firmados com corréus no mesmo processo. A defesa alega que tais acordos possuem narrativas incriminadoras sobre Lula, comprometendo a paridade de armas e ampla defesa. O juiz negou o acesso sob alegação de que os acordos não foram formalizados, mas a defesa teme que seu conteúdo seja
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema da Petrobras.
2) A denúncia alega que o Grupo OAS deu vantagens indevidas a Lula como propina, incluindo um apartamento e reformas no valor de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e permitir que o processo siga em frente.
Bomba 2! Segunda parte dos docs de Tacla DuránMiguel Rosario
Este documento descreve acusações feitas por Rodrigo Tacla Duran, ex-advogado da Odebrecht, contra Carlos Zucolotto Junior, amigo do juiz Sergio Moro. Duran alega que Zucolotto intermediou negociações paralelas com a força-tarefa da Lava Jato para reduzir a pena e multa de Duran em troca de pagamentos secretos. Os procuradores e Zucolotto negam as acusações, e Moro diz que elas são falsas.
Este documento descreve um inquérito que investiga alegações de pagamentos indevidos envolvendo o Senador José Serra, o Ministro Aloysio Nunes Ferreira Filho e a empresa Odebrecht. Os colaboradores da Lava Jato relataram pagamentos de propina para campanhas políticas e em troca de favorecimento em licitações. O juiz decidiu que o caso não está relacionado à Lava Jato e deve ser distribuído livremente, sem prevenção.
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...Miguel Rosario
1. Rodrigo Tacla Duran presta esclarecimentos sobre acusações feitas contra ele por Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro da JBS e pela Odebrecht. 2. Ele nega ter recebido dinheiro de caixa 2 da JBS ou ter sido responsável por receber e repassar recursos ilícitos da Odebrecht. 3. As acusações teriam sido feitas para proteger o verdadeiro operador de caixa 2, Ivan Carratu, e carecem de provas.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
O documento descreve uma decisão de um ministro do STF para abrir uma investigação sobre acusações de corrupção envolvendo o senador José Serra e o ministro Aloysio Nunes Ferreira. Os colaboradores relataram pagamentos ilícitos feitos a políticos em troca de favorecimento em licitações e contratos. O ministro decidiu levantar o sigilo do processo devido ao interesse público nas acusações de corrupção na administração pública.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...Portal NE10
Sem alarde, nesta segunda-feira, em parecer enviado ao STF, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot pediu ao ministro Edson Fachin que barre, em definitivo, o trem da alegria que o governo do Estado planejava realizar, desde 2013. Leia o documento
1. A "lava jato" tentou construir uma denúncia contra Lula envolvendo a aquisição de caças suecos pela Força Aérea Brasileira, como parte de seu "plano" para desgastar a imagem de Lula.
2. Novas mensagens revelam que a "lava jato" discutiu a denúncia sobre os caças desde 2016, esperando obter "interesse americano" por prejudicar uma empresa dos EUA na licitação.
3. A denúncia sem provas sobre os caças expôs detalhes sensíveis da defesa
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-4Claudio Osti
O documento descreve várias movimentações processuais relacionadas a dois processos judiciais distintos em primeira instância. As movimentações incluem digitalização de processo, juntada de documentos, alteração de classe processual e conclusão para decisão.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
1) O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão do STJ sobre um habeas corpus relacionado a supostas fraudes em licitações públicas no município de Ouro/SC envolvendo recursos federais.
2) Alega contradição entre os fundamentos do acórdão e do habeas corpus sobre a competência da justiça federal e anexos apresentados.
3) Pede que os embargos sejam providos para conceder o writ com base na jurisprudência e melhor doutrina.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
O documento descreve uma decisão de um ministro do STF para abrir uma investigação sobre acusações de corrupção envolvendo o senador José Serra e o ministro Aloysio Nunes Ferreira. Os colaboradores relataram pagamentos ilícitos feitos a políticos em troca de favorecimento em licitações e contratos. O ministro decidiu levantar o sigilo do processo devido ao interesse público nas acusações de corrupção na administração pública.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...Portal NE10
Sem alarde, nesta segunda-feira, em parecer enviado ao STF, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot pediu ao ministro Edson Fachin que barre, em definitivo, o trem da alegria que o governo do Estado planejava realizar, desde 2013. Leia o documento
1. A "lava jato" tentou construir uma denúncia contra Lula envolvendo a aquisição de caças suecos pela Força Aérea Brasileira, como parte de seu "plano" para desgastar a imagem de Lula.
2. Novas mensagens revelam que a "lava jato" discutiu a denúncia sobre os caças desde 2016, esperando obter "interesse americano" por prejudicar uma empresa dos EUA na licitação.
3. A denúncia sem provas sobre os caças expôs detalhes sensíveis da defesa
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-4Claudio Osti
O documento descreve várias movimentações processuais relacionadas a dois processos judiciais distintos em primeira instância. As movimentações incluem digitalização de processo, juntada de documentos, alteração de classe processual e conclusão para decisão.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
O relator negou os pedidos dos acusados Fernando Bezerra de Souza Coelho e Aldo Guedes Álvaro. Ele determinou que não cabe a concessão de prazo em dobro para resposta nem a reabertura de vista ao Ministério Público. Também negou o pedido para juntar os termos de colaboração premiada aos autos.
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas perante o Conselho Nacional de Justiça. A reclamação alega que o juiz negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público em descumprimento à imparcialidade e prerrogativas dos advogados, conforme delação premiada. Pede o afastamento cautelar do magistrado para apuração dos fatos.
1. Os servidores do INCRA participaram de um evento após serem autorizados e realizaram um protesto silencioso com faixas. 2. O superintendente do INCRA determinou o desconto do ponto da manhã sem dar oportunidade de defesa. 3. A Justiça julgou o ato administrativo nulo por ser arbitrário e contrariar o contraditório e a ampla defesa, determinando a restituição dos valores.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Este documento é um resumo de uma sentença judicial em uma ação penal contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por peculato. A sentença condena a ré por inserir dados falsos em sistemas da Receita Federal para extinguir dívidas tributárias de empresas e ocultar processos fiscais, causando danos à administração pública.
1. O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza e um ex-juiz da 13a Vara Federal de Curitiba por irregularidades cometidas durante a Operação Lava Jato.
2. A correição identificou ilegalidades nos fluxos de trabalho da Lava Jato, especialmente no repasse de valores decorrentes de acordos de colaboração e leniência exclusivamente para a Petrobras.
3. Os atos da juíza são considerados graves infrações disciplinares que violam deveres funcionais e princípios constitucionais.
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
1. O relatório final descreve as investigações de um inquérito policial sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes.
2. Foram apontados como suspeitos dois policiais e quatro civis com ligações políticas, sendo investigados pagamento e promessa de recompensa pelo crime.
3. As provas indicam que o crime foi encomendado por políticos com interesses contrariados pelas atividades de Marielle Franco, tendo havido monitoramento da vítima antes do ataque.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
O documento descreve um inquérito para investigar homicídios a mando de políticos. Um colaborador declarou que os irmãos Brazão contrataram assassinos para matar três vítimas por motivos políticos. As evidências coletadas confirmam as declarações e indicam que os irmãos Brazão devem ser presos preventivamente.
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
Este documento propõe estratégias do BNDES para apoiar favelas e periferias com crédito e recursos não reembolsáveis, incluindo a implantação de polos de desenvolvimento e cultura nesses territórios, apoio a empreendedores locais e conectividade. O processo foi construído em parceria com o Ministério das Cidades e prevê R$ 50 milhões do BNDES e R$ 50 milhões de parceiros.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de intenção de voto para prefeito de Niterói realizada entre os dias 6 e 11 de março de 2024. A pesquisa ouviu 1.250 eleitores da cidade e apontou que 44% votariam em Rodrigo Neves, 16% em Carlos Jordy e 13% em Talíria Petrone se a eleição fosse hoje. 25% dos entrevistados rejeitariam votar de jeito nenhum em Carlos Jordy.
O documento resume os principais indicadores econômicos e sociais do Brasil entre 2017-2023, destacando o crescimento do PIB, redução do desemprego, ampliação de programas sociais e investimentos recordes em infraestrutura, educação e saúde.
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em várias páginas de um processo legal com números de identificação e referências a uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal brasileira. As páginas listam advogados envolvidos no caso e não fornecem outros detalhes substantivos.
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em uma transcrição de interrogatório policial que contém várias páginas de números, nomes, datas e diálogos entre a autoridade policial e uma pessoa interrogada sobre um assunto desconhecido.
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém três frases assinadas por um delegado e uma escrivã da Polícia Federal sobre um caso com o número 2023.0050897. As assinaturas eletrônicas confirmam a autenticidade do documento e fornecem códigos de verificação. O documento também contém páginas em branco com marca d'água da Polícia Federal.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
The document contains 30 identical entries consisting of a reference number ("Fl."), a date ("2023.0050897"), and classification codes ("CGCINT/DIP/PF"). It appears to be a log or record of 30 items or events from 2023 that relate to international diplomacy and political frameworks.
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém informações sobre um caso em investigação pela Polícia Federal brasileira. As páginas fornecem detalhes sobre o processo, mas não há informações claras sobre o assunto ou resultado da investigação devido à natureza confidencial do documento.
The document contains a series of entries with the same reference number 2023.0050897 and labels of CGCINT/DIP/PF. There are over 50 identical entries in the document.
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Doc. 02
2. Nº 207831/2017 GTLJ/PGR
Reclamação nº 27.229/DF - Eletrônico
Relator: Ministro Edson Fachin
Reclamante: Luiz Inácio Lula da Silva
Reclamado: Juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLA-
ÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. NEGO-
CIAÇÃO PRELIMINAR DE ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. ASPECTO NE-
GOCIAL DA COLABORAÇÃO PREMIADA. IM-
POSSIBILIDADE DE ACESSO POR
TERCEIROS À TRATATIVAS PRELIMINARES,
ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO.
1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão de
Juízo de primeiro grau que indeferiu acesso a supostas
negociações preliminares de acordos de colaboração
premiada. Alegada violação ao enunciado da Súmula
Vinculante n. 14.
2. A colaboração premiada é negócio jurídico proces-
sual qualificado como meio de obtenção de prova. Não
é facultado a terceiros o acesso a tratativas preliminares,
anteriores à homologação, por não serem aptas a gerar
prejuízos para a defesa de quaisquer acusados.
3. Negociações preliminares para a celebração de
acordo de colaboração premiada não configuram ele-
mentos de prova já documentados em procedimento
investigativo.
4. Parecer para que a reclamação seja julgada improce-
dente.
O Procurador-Geral da República, ante a decisão de fls.
809/812, vem manifestar-se nos seguintes termos.
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3. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
I. Relatório
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do Juízo da 13ª Vara Fede-
ral Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR que indeferiu
pedido de apresentação e de acesso à “parte já documentada relativa a
acordos de colaboração premiada negociados com José Adelmário Pinheiro Filho
e Agenor Franklin Magalhães Medeiros”, nos autos da Ação Penal n.
5046512-94.2016.4.04.7000.
O reclamante sustenta ter o juízo reclamado violado o conte-
údo da Súmula Vinculante n. 14 desse STF, pois:
a) “não há que se falar em direito ao contraditório, à ampla defesa e à
paridade de armas, sem que o Reclamante e seus defensores tenham amplo e ir-
restrito acesso a todo o conteúdo relacionado ao processo em comento”, refe-
rindo-se às negociações com vistas à celebração de acordo de
colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e José Al-
demário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
b) o juízo reclamado, ao postergar para a fase de oferecimento
de alegações finais a apresentação do teor das aludidas colaborações
premiadas, quando já não é possível a realização de diligências com-
plementares, violou a Súmula Vinculante n. 14, uma vez que, ao as-
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4. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
sim proceder, inviabilizou o adequado exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Com base nesses argumentos, o reclamante requer a concessão
de liminar para que seja suspensa a tramitação da ação penal princi-
pal, até o julgamento da presente reclamação, e, no mérito, pede que
se determine a juntada aos autos do processo em questão de “todos
os documentos referentes aos acordos de colaboração, quando deverá ser aberta
vista à Defesa, concedendo-se prazo razoável para que possa exercer a sua am-
pla defesa”.
O Ministro Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 809/812),
decisão que foi objeto de agravo regimental (fls. 815/838), ao qual
foi negado seguimento (fls. 1405/1406).
O Juízo reclamado prestou informações às fls. 1403/1404.
Eis a breve síntese dos fatos.
II. Fundamentação
A irresignação do reclamante deve ser julgada improcedente.
Consoante informações consultadas no sítio eletrônico do Tri-
bunal Regional Federal da 4ª Região, a Ação Penal n. 5046512-
94.2016.4.04.7000 já foi sentenciada.
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5. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
Obviamente, a decisão não tem por fundamento, em absoluto,
quaisquer elementos de prova decorrentes dos aludidos acordos de
colaboração premiada. Isso se deve ao fato de que tais acordos não
foram celebrados – e nada garante que serão.
As tratativas preliminares à celebração de acordo de colabora-
ção premiada não configuram, em si, procedimento investigatório
autônomo. Trata-se de fase pré-negocial1
, na qual cabe ao Ministério
Público, tendo por norte, sempre, o atendimento do interesse pú-
blico, perseguir os resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei
12.850/2013, oferecendo em contrapartida os benefícios contidos
no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do referido artigo.
O sigilo durante essa fase é, mais do que necessário para a efe-
tividade do futuro acordo a ser celebrado, intrínseco à natureza per-
sonalíssima do negócio jurídico processual que a colaboração
premiada configura. Se o acordo não for celebrado, nenhum ele-
mento referente às tratativas preliminares poderá ser usado por
quaisquer das partes ou por terceiros, não tendo valor jurídico,
constituindo prova ilícita, caso venha a ser utilizado por alguém. Tal
circunstância, por si só, inviabiliza o acesso de estranhos a esse ma-
terial.
Caso as negociações revelem-se frutíferas, de modo que as in-
formações – e respectivos elementos de corroboração – prestadas
1 HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 04/02/2016.
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6. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
pelo potencial colaborador sejam avaliadas como efetivamente úteis
à investigação criminal, e, por outro lado, ele se satisfaça com os be-
nefícios legais ofertados pelo órgão acusador, tem-se a celebração
do acordo de colaboração premiada. Nesse momento, há a formali-
zação dos termos do acordo e submissão deste ao Poder Judiciário,
para fins de homologação.
O art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 assegura o acesso, pela
defesa do investigado, aos autos nos quais deduzido o pedido de
homologação do acordo de colaboração premiada já firmado e
chancelado pelo Poder Judiciário. Não há – como realmente não
poderia haver – previsão de que o agente tome ciência dos termos
da negociação prévia desse acordo, que só interessam às partes en-
volvidas.
Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz afe-
rir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos for-
mais, há a apresentação de elementos de corroboração das
informações anteriormente prestadas por parte do colaborador.
Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que,
ordinariamente, interessam de fato2
, na medida em que as declara-
ções dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a con-
2 Não há impedimento legal a que seja firmada colaboração premiada apenas com base nas
informações prestadas pelo agente; mesmo porque tais informações podem orientar a rea-
lização de diligências investigativas para obtenção de elementos de prova mais concretos.
Todavia, tem sido a praxe a celebração de acordos com colaboradores que apresentem,
além de declarações acerca de fatos criminosos, elementos que as corroborem.
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7. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
denação do acusado3
- muito embora sejam suficientes para funda-
mentar a decisão de recebimento da denúncia.
No caso dos autos, não há acordos de colaboração premiada
firmados com José Adelmário Pinheiro Filho ou com Agenor
Franklin Magalhães Medeiros. Eventuais tratativas preliminares não
interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante
–, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do
fornecimento de informações incriminadoras, quanto pela possibili-
dade de que essas tratativas subsidiem a realização de diligências in-
vestigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de
exequibilidade e eficácia.
Ademais, essas negociações preliminares de colaboração pre-
miada não configuram elementos de prova já documentados em
procedimento investigatório, que são o objeto do enunciado da Sú-
mula Vinculante n. 14. Também, no caso, não interessam ao exercí-
cio do direito de defesa, visto que as tratativas aludidas pelo
reclamante não subsidiaram quer a opinio delicti, quer a sentença con-
denatória já proferida.
As afirmações do reclamante de que “o douto Magistrado adiou o
conhecimento da informação e de diligência já documentadas ao Paciente, cerce-
ando a ampla defesa mediante redução do tempo para se trabalhar com a infor-
mação […]” consistem em suposição despida de qualquer sentido.
3 Art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
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8. PGR Reclamação 27.229 Distrito Federal
Não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas
preliminares já documentado em qualquer procedimento investiga-
tivo que seja.
A presente reclamação tem, apenas, o flagrante propósito de
protelar a tramitação da ação penal instaurada na primeira instância,
a partir de argumento manifestamente insubsistente. Tal modus ope-
randi em nada surpreende, visto que assim foi a atuação da defesa
técnica do reclamante durante toda a instrução processual perante o
juízo de primeiro grau.
De todo modo, o feito originário tramitou regularmente,
tendo sido proferida sentença condenatória que não faz referência a
quaisquer das tratativas aludidas pelo reclamante, o que afasta a hi-
potética violação ao teor da Súmula Vinculante n. 14.
III. Conclusão
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se
para que a reclamação seja julgada improcedente.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
PSG/X
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