PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...Danilo de Azevedo
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
III Conferência Municipal de Lésbicas,Gays,Bissexuais,Travestis e Transexuais...DiversidadeSexualSP
Texto-Base(Eixo – Educação) da III Conferência Municipal de Lésbicas,Gays,Bissexuais,Travestis e Transexuais – LGBT, realizada no município de Piracicaba no dia 25/04/2015.
ESTADO LAICO E ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICASJerbialdo
CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
ROTEIRO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Estado Laico e ensino religioso nas escolas públicas
Cartilha do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público sobre Estado Laico e Ensino Religioso nas Escolas Públicas
2ª Conferência Municipal e Regional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis ...DiversidadeSexualSP
Relatório Final da 2ª Conferência Municipal e Regional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em Ribeirão Preto no dia 01 de agosto de 2015
Apresentação das propostas da 2ª Conferência Regional LGBT do Oeste Metropoli...DiversidadeSexualSP
Documento Final,somente das propostas,da 2ª Conferência Regional de Políticas Públicas LGBT do Oeste Metropolitano de São Paulo ,realizada em Osasco no dia 28 de fevereiro de 2016
Informações sobre palestras de Anderson Hernandes, com temas das palestras e um sucesso para seus eventos corporativos e organizados por empresas de eventos empresariais.
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...Danilo de Azevedo
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
III Conferência Municipal de Lésbicas,Gays,Bissexuais,Travestis e Transexuais...DiversidadeSexualSP
Texto-Base(Eixo – Educação) da III Conferência Municipal de Lésbicas,Gays,Bissexuais,Travestis e Transexuais – LGBT, realizada no município de Piracicaba no dia 25/04/2015.
ESTADO LAICO E ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICASJerbialdo
CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
ROTEIRO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Estado Laico e ensino religioso nas escolas públicas
Cartilha do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público sobre Estado Laico e Ensino Religioso nas Escolas Públicas
2ª Conferência Municipal e Regional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis ...DiversidadeSexualSP
Relatório Final da 2ª Conferência Municipal e Regional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em Ribeirão Preto no dia 01 de agosto de 2015
Apresentação das propostas da 2ª Conferência Regional LGBT do Oeste Metropoli...DiversidadeSexualSP
Documento Final,somente das propostas,da 2ª Conferência Regional de Políticas Públicas LGBT do Oeste Metropolitano de São Paulo ,realizada em Osasco no dia 28 de fevereiro de 2016
Informações sobre palestras de Anderson Hernandes, com temas das palestras e um sucesso para seus eventos corporativos e organizados por empresas de eventos empresariais.
Assista a esta apresentação e fique a conhecer como decorreu o primeiro ano lectivo do Pólo de Alandroal da Escola Popular/Universidade Sénior Túlio Espanca.
A fidelização e o comprometimento dos colaboradores para com os gestores dependem de vários aspectos. Esses aspectos contemplam uma cadeia de benefícios oferecidos que é chamada costumeiramente como retenção de talentos. Dentro de empresas de publicidade, o atendimento atua como líder, centro da sua equipe, onde obtém as informações do cliente, transmite até a equipe e volta apresentar a ideia ao cliente. Avaliar e organizar o cronograma também são suas funções, haja visto que é comum o profissional de atendimento ser gerente do negócio, a motivação da equipe deve partir dele próprio. O estudo referido vem para pesquisar uma melhora no fluxo de trabalho e na rotatividade do setor criativo para com a empresa de publicidade. Além disso, busca-se estudar a capacidade do profissional como líder, fazendo um paralelo com gestores e perfis profissionais necessários para o cargo, que muitas vezes são os ocupados pelos proprietários do negócio.
Prot. 1416 17 pl institui a coordenação municipal de juventude no município...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1.416/17, de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB), que institui e insere na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Governo, a Coordenação Municipal de Juventude do município.
Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolesc...Deputada Ana Lucia
Audiência Pública da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sergipe. Assembleia Legislativa de Sergipe, Aracaju, 14 de maio de 2010. (Apresentação exibida por Márcia Cristine, articuladora do Comitê Nacional/região NE de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes).
Principais pontos tratados pelo Estatuto da Juventude instituído pela Lei 12852 de 2013 que estabelece os direitos dos jovens, define o que é juventude e a identidade jovem.
Portaria 423 11 - nomeia comissão organizadora da conferência municipal da ju...
7ª minuta do projeto de lei
1. 7ª MINUTA
PROJETO DE LEI Nº. , de de 2011.
Institui A Política Municipal da Juventude e
cria Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania bem como os
Grupos de Trabalho para o desenvolvimento
do Programa e os Grupos de Referências
Municipais;
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos
de Trabalho e Referências para o desenvolvimento de Programa no
Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e
estadual vigente.
§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda
sua amplitude e diversidade.
2. § 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa,
que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação
efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do
trabalho, perspectivas de vida e lazer.
Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes
e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo
Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos).
Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude:
I. Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude;
II. Incentivar o empreendedorismo da juventude;
III. Incentivar a participação política da Juventude;
IV. Auxiliar na promoção da participação da juventude no mercado de
trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente;
V. Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da
saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do
SUS;
VI. Implementar e fomentar, com recursos próprios ou em parcerias, a
criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas;
VII. Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela
juventude;
VIII. Implementar a inclusão digital de forma universalizada;
IX. Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como
locais de difusão de políticas públicas;
X. Desenvolver programas municipais de transferência de renda
destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social,
observadas as legislações vigentes.
3. Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e
conselhos específicos para questões da juventude:
I - Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da
juventude e a todos os seus desafios;
II - Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral
da juventude;
III – Estimular e apoiar a realização de projetos culturais desenvolvidos
pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar
a sua participação nas questões culturais;
IV - Buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em
parceria com os órgãos específicos;
V - Auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente;
VI - Fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e
reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou
orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes;
Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da
Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que
representam o público a que se destina esta lei.
Art. 6º No campo da participação política compete ao Município:
I - Apoiar a participação da Juventude em todas as conferências,
seminários, fóruns e debates;
II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos;
III - Promover a integração e a formação dos membros do Conselho
Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos
representativos do público a qual se destina esta lei;
4. IV – Estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência
Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da
Juventude;
V - Estimular a participação dos estudantes no processo de gestão
educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
Art. 7º O Município, por meio das Secretarias afins, do Conselho
Municipal da Educação, do Conselho Municipal da Juventude e com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, procederá à
avaliação periódica da Política Municipal da Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8º A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente, a saber:
§ 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais,
sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento;
§ 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e
vivenciarem sua sexualidade de forma saudável;
§ 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e
da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de
vida;
§ 4º- a participação como essência da vida democrática;
§ 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento
de suas vulnerabilidades;
§ 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças
étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais,
religiosas e de gênero;
§ 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais;
5. § 8º- o Ser Humano como fim último do desenvolvimento.
Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e a
saúde mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma
existência livre, saudável e em condições de dignidade.
Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas
públicas a ela destinadas, cabendo ao Município e à sociedade em geral
estimularem o protagonismo juvenil.
Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil:
I. A participação do jovem em ações que contemplem a procura
pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
II. A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;
III. A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição
central nos processos político e social;
IV. A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito
ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua
formação e crescimento como cidadão;
V. O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio,
de suas comunidades, cidades, regiões e País.
Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a
liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticas individuais e sociais, garantidos na Constituição
Federal e nas demais leis vigentes.
Art. 12 O direito à dignidade assegura que o jovem não será discriminado:
I. Por sua raça, cor, origem, etnia, língua, religião ou diversidade
cultural;
6. II. Por seu sexo, gênero ou orientação sexual;
III. Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou por seus
recursos econômicos.
Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de
estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que
possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem
deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude:
I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano,
familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;
II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e
a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude;
III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as
diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal.
Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude cabe ao Município, através dos órgãos e conselhos específicos
para questões de juventude:
I. Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à
juventude e a seus principais desafios;
II. Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando
ao desenvolvimento do jovem;
7. III. Auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por
jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a
participação juvenil nas questões culturais;
IV. Buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em
parceria com os órgãos específicos;
V. Auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda;
VI. Fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem
distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual;
VII. Garantir a continuidade e permanência do programa municipal de
educação em sexualidade e cidadania;
VIII. Promover a formação continuada em temáticas juvenis para
educadores que atuam no município;
IX. Garantir a democratização das informações do programa municipal
de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para
a elaboração dos planos de ação educacionais;
X. Estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação,
saúde, assistência social);
XI. Estimular e apoiar as ações educacionais através das micro-redes
trans-setoriais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude:
I. A singularidade da juventude;
II. A concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres;
8. III. A valorização da diversidade juvenil;
IV. O fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V. A adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a
promoção integral dos direitos da juventude; e
VI. A participação juvenil.
Art. 17 No campo da participação política cabe ao Município, por meio das
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social:
I. Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas
públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e
debates;
II. Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da
Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania;
III. Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento
das secretarias envolvidas, para todas as ações voltadas para o
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
IV. Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e
Referências Municipais do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
V. Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de
trabalho dos profissionais referências das Secretarias de
Educação, Saúde e Assistência Social, destinadas à coordenação,
planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das
ações;
VI. Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de
trabalho dos professores referência do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania para desenvolver as
atividades correlatas ao Projeto;
9. VII. Garantir Carga Horária Mensal mínima de 04 horas mensais para a
formação continuada de educadores nas Escolas Municipais e dos
facilitadores das Secretarias da Saúde e da Assistência Social;
VIII. Assegurar valorização por meio de prêmios ou bônus ou horas-
extras ou progressão no plano de Cargos Salários e Carreira dos
profissionais referências que atuam no Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
TÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM
SEXUALIDADE E CIDADANIA;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania,
tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens
por meio de ações de caráter educativo e participativo.
Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões
relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo
como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de
construção de identidades, exercício da cidadania e ações
protagonistas entre os jovens, integradas à realidade vivida por eles
em suas comunidades.
10. Art. 19 A Educação em Sexualidade e Cidadania nas escolas será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente
na Educação Básica.
Art. 20 A concepção pedagógica que deve inspirar os processos de
Educação em Sexualidade e Cidadania é a que a entende como um
processo didático entre todos os agentes educativos e sociais que
participam do processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de
sua própria aprendizagem, que se comprometa com a promoção pessoal e
social das pessoas e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação
em Sexualidade e Cidadania:
I. Assegurar a construção de aprendizagens significativas;
II. Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem;
III. Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas;
IV. Facilitar a globalização da aprendizagem;
V. Desenvolver uma prática coeducativa;
VI. Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para
participação;
VII. Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o
lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação;
VIII. Trabalhar em coparticipação com a família;
IX. Gerar equipes intersetoriais de trabalho;
X. Desenvolver avaliações periódicas dos processos de caráter
formativo e profissionais envolvidos no Programa.
11. CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EM SEXUALIDADE E CIDADANIA
Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e
aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos a
ela relacionados, com adolescentes e jovens do município.
Art. 23 São objetivos específicos:
I. Garantir a formação de educadores das escolas envolvidas, de
profissionais da saúde e assistência social para promoverem o
desenvolvimento pessoal e social do adolescente dentro da proposta
do programa;
II. Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada
para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social;
III. Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e
temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva,
juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas
escolas e nas unidades de saúde;
IV. Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas
unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência
Social;
V. Possibilitar que as ações preventivas ao uso e abuso de drogas lícitas
e ilícitas sejam incorporadas e fortalecidas nas escolas, nas unidades
de saúde e assistência social.
12. VI. Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na
adolescência;
VII. Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre
adolescentes sexualmente ativos;
VIII. Contribuir para o aumento do uso dos preservativos masculino e
feminino como prevenção das DST’s, HIV-Aids, HPV, entre
adolescentes;
IX. Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para
participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os
temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
X. Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação
como agentes de mudanças e transformações sociais e a vivência de
sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado
consigo mesmo e com o outro;
XI. Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como
pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas
com adolescentes na comunidade;
XII. Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente
em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore
o uso de metodologias participativas.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:
13. Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.
I. A implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania integrada
às disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de
acordo com os PCN’s e com a Lei 9.795/99;
II. A articulação com os Projetos Político-Pedagógicos – PPP’s, das
escolas da Rede Municipal de Ensino;
III. A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações
acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de
comunicação e de ferramentas de educomunicação;
IV. A ampla participação das comunidades e de organizações não-
governamentais na formulação e execução das ações do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
V. Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no
desenvolvimento de projetos previstos no Plano Anual das Escolas;
VI. A sensibilização da sociedade para a importância das causas
relacionadas à Juventude;
VII. A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso,
workshop) para discussão de temas relacionados às questões da
Juventude;
VIII. Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o
desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três
áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
mundo do trabalho e perspectiva de vida;
14. IX. Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento
e monitoramento da efetividade do Programa nas escolas, unidades
de saúde e assistência social, que trabalham com a temática da
Juventude;
X. Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, unidades de saúde e
assistência social, visando conhecer as atividades realizadas pelo
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e o
impacto no público alvo;
XI. Acompanhar as ações ocorridas nas escolas, unidades de saúde e
assistência social;
XII. Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização
referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de
professores e alunos, ambiente favorável a aprendizagem.
Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania terão as seguintes linhas de atuação, interrelacionadas:
I. Promover Seminários da Juventude a cada dois anos;
II. Promover Seminários para os profissionais referência que atuam no
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com
temas relacionados ao Protagonismo Juvenil;
III. Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes;
IV. Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais;
V. Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos
profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas;
VI. Promover cursos de Formação Básica para alunos referência, com
Carga Horária mínima de 40 horas;
VII. Promover formação continuada para os profissionais referência;
15. VIII. Garantir e custear a participação dos jovens em eventos relacionados
à Juventude fora do município, desde que validada pelo Grupo de
Trabalho de Facilitadores do Programa e Conselho Municipal da
Juventude;
IX. Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos,
objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo
programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes;
X. Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois
anos;
XI. Atualizar, sempre que necessário, o acervo de trabalho das
Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas
Municipais (filmes, livros, revistas etc.);
XII. Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais,
etc.);
XIII. Estimular a participação dos alunos referência dentro dos grêmios
estudantis;
XIV. Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas
escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer
espaço para as sedes dessas entidades;
XV. Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
XVI. Promover, em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e
Assistência Social, abertura de Edital Anual para participação das
Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
XVII. Estimular as escolas municipais a elaborarem planos de trabalho
anual conforme estabelecido no Edital, para participarem no
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
16. XVIII. Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados no
Edital Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
XIX. Disponibilizar recursos financeiros para as escolas municipais
destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano
Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
XX. Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de
Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas
temáticas, cinema comentados, palestras etc.;
XXI. Novo inciso
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania:
I. Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais
das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social;
II. Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania -
Composto de professores, profissionais de saúde das unidades de
saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão localizadas
as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com programas e
projetos de juventude da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social;
III. Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
17. IV. Banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
V. Plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
VI. Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para
elaboração de seus planos de trabalho anual, do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania
VII. Plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
VIII. Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.
Seção I
Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania
Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no
mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão
municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação
contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei.
18. Seção II
Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania
Art. 28 Fica instituído o Grupo de Referência de Educação em Sexualidade
e Cidadania composto por: representantes da Secretaria Municipal de
Educação; um representante do magistério de cada escola da rede
municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um
representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão
localizados as Escolas Municipais, um representante de cada projeto da
Assistência Social ligado à juventude.
Seção III
Do Banco de Dados
Art. 29 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa do programa no município.
Art. 30 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de
questões relacionadas aos temas do Programa coletadas em escolas
municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do
programa, atividades desenvolvidas pelas escolas, formação de professores
etc.).
Art. 31 São objetivos do Banco de Dados do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania:
I - Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o
Programa no município;
19. II - Fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade.
Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e
informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da
Prefeitura de Congonhas.
Seção IV
Do Plano de Formação Continuada
Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com
recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições
de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado.
Art. 33 São objetivos da formação continuada:
I - Apoiar a criação e o fortalecimento de redes e coletivos de educadores;
II – Proporcionar formação continuada de docentes e facilitadores da
Educação, Saúde e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 34 São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania:
20. I - Coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária
para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação
Afetivo Sexual;
II- Coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
III - Promover a Educação em Sexualidade e Cidadania de forma
interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação,
saúde e assistência social;
IV - Realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o
Grupo de Referências de Educação em Sexualidade e Cidadania nas
escolas;
V - Trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos
municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada,
contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município;
VI - Promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de
projetos e pesquisas relacionados à Educação em Sexualidade e
Cidadania;
VII - Promover a formação continuada dos diversos atores sociais
envolvidos pelo Programa;
VIII- Divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de
projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
IX - Incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção
de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de
21. educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
X - Criar um Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
XI- Atuar em parceria com outras instituições públicas e privadas;
XII- Aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas,
para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação.
Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas
poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado
pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania.
XII- Apoiar o processo de planejamento no qual, com base em um
diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho aplicando
as orientações gerais à sua situação particular, preservando a coerência com
as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento;
XIII - Aprovar os Planos Anuais de Ação do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas escolas da rede
municipal de educação;
XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e
fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no
diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades;
XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento
em que a escola passa a executar o seu projeto;
XVI - Acompanhar sistematicamente as ações das escolas que deverão
utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagem;
XVII - Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que
possibilitarão análises comparativas e proporcionarão material para
22. discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam
necessários.
Art. 35 São atribuições do Grupo de Referência:
I - Articular as atividades do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania Sexual no âmbito das escolas municipais e
comunidades;
II - Participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa
juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os profissionais
referências dos PSF’s;
III - Participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades,
promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores;
IV - Desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades
escolares;
V - Colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de
diagnósticos, pesquisas e projetos bem como na ampla divulgação desses
instrumentos e das diretrizes do Plano Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania para a comunidade.
Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude:
I - Oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho
de Facilitadores;
II - Estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento
das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa;
23. III - Buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento
da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município.
Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a
função de inspecionar a implementação e execução do Programa no
Município.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90
dias contados a partir da publicação desta lei,o Grupo de Trabalho de
Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, necessário à execução deste.
CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias de
Educação, Saúde e Assistência Social e órgãos municipais relacionados à
Juventude, deverá prever recursos em suas leis orçamentárias para
viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania:
I - Os recursos destinados ao Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ......................
II - Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias
públicas ou privadas.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx de 2011.