Em nossa última aula sobre a teoria geral dos direitos fundamentais, veremos como as normas internacionais sobre direitos humanos são aplicadas em nosso país.
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
Em nossa última aula sobre a teoria geral dos direitos fundamentais, veremos como as normas internacionais sobre direitos humanos são aplicadas em nosso país.
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
Saiba mais no Blog do Planalto: http://bit.ly/201wkAq
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso atendeu pedido da editora responsável pela publicação da IstoÉ e liberou a circulação da revista que cita o governador do Ceará, Cid Gomes (PROS), em reportagem sobre a Operação Lava Jato.
A Justiça de Fortaleza (CE) havia proibido na última segunda-feira, 15, a circulação da revista ou de publicação da editora que contivesse "qualquer notícia relacionada" a Cid em relação ao depoimento do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa ou ainda "qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato". A pena imposta pela justiça do Ceará era de R$ 5 milhões de multa diária.
A edição da revista IstoÉ ampliou a lista dos citados por Costa na delação premiada. De acordo com a publicação, o governador Cid Gomes é apontado como dos envolvidos no suposto esquema de pagamento de propinas oriundas de contratos da estatal.
Na decisão liminar proferida nesta quarta-feira, Barroso considera que a justiça de Fortaleza "impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência". A análise do ministro é de que a solução adequada para o caso é permitir a divulgação da notícia, podendo Cid Gomes, posteriormente, pleitear algum tipo de reparação na Justiça caso se sinta prejudicado.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFKleiton Barbosa
Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS
Câmpus de Augustinópolis - TO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Realização grupo TOP!
RONALD DWORKIN - O terror e o ataque às liberdades civisVithor César
DWORKIN, Ronald. O terror e o ataque às liberdades civis. Revista Direito e Democracia - Universidade Luterana do Brasil. v. 5. Canoas: Editora ULBRA, 2004.
Link para a revista na íntegra - http://www.ulbra.br/upload/a954f8bb8c9c808c78fef52a20cb3d21.pdf
RESUMO
A partir de uma crítica das restrições das liberdades civis, a desde 11 de setembro de 2001, o jurista propõe um modelo de combate ao terrorismo que seja compatível com o exercício das liberdades civis.
Palavras-chave: Terrorismo, restrição de direitos fundamentais, direitos civis.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
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Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso atendeu pedido da editora responsável pela publicação da IstoÉ e liberou a circulação da revista que cita o governador do Ceará, Cid Gomes (PROS), em reportagem sobre a Operação Lava Jato.
A Justiça de Fortaleza (CE) havia proibido na última segunda-feira, 15, a circulação da revista ou de publicação da editora que contivesse "qualquer notícia relacionada" a Cid em relação ao depoimento do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa ou ainda "qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato". A pena imposta pela justiça do Ceará era de R$ 5 milhões de multa diária.
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Você já fez a sua revisão de Direito Constitucional p/ Técnico INSS? Nessas 8 páginas, o Prof. Ricardo Vale condensou todo o conteúdo de Direito Constitucional exigido na prova de Técnico do INSS. Sem dúvida nenhuma, essa resumo será um excelente material para que você possa fazer uma boa revisão para a prova!
Resumo de Direito Constitucional para Concurso INSS 2016. É um arquivo com 8 páginas, nas quais tem os principais conteúdos de direito constitucional que serão exigidos na prova do INSS.
1. http://www.frediedidier.com.br/main/capa/default.jsp
1
DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO (ARTS. 347, CPC, E 229, CC)1
Fredie Didier Jr.∗
SUMÁRIO: 1 NOÇÃO; 2 GENERALIDADES SOBRE O DEPOIMENTO
DA PARTE; 3 A RECUSA LÍCITA DE DEPOR: O DIREITO AO
SILÊNCIO; 3.1 NOÇÃO; 3.2 DIREITO OU DEVER DE SILÊNCIO; 3.3
DIREITO AO SILÊNCIO EM RELAÇÃO A FATOS CRIMINOSOS OU
TORPES; 3.4 DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS RELACIONADOS
À VIDA FAMILIAR OU À ATIVIDADE PROFISSIONAL; 3.5 OUTRAS
HIPÓTESES EXPRESSAS, EM QUE SE RECONHECE O DIREITO AO
SILÊNCIO, PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL (ART. 229); 3.6 REGRA
GERAL DE ESCUSA.
1 NOÇÃO
O direito ao silêncio é um dos temas mais interessantes e,
curiosamente, ao mesmo tempo, menos estudados pela dogmática do direito
processual civil. Bem diferente é a situação em relação à dogmática do
direito processual penal, em que há inúmeros trabalhos, seja da doutrina
brasileira seja da doutrina estrangeira, sobre o princípio do nemo tenetur se
detegere.
As regras sobre o direito ao silêncio estão previstas no CPC
(art. 345, 347 e 406) e no CC (art. 229). Essa constatação fundamenta a
escolha desse tema para compor a coletânea em homenagem ao querido
1
Escrito em homenagem ao Prof. José Manoel de Arruda Alvim Netto, Titular da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo.
∗
Professor-coordenador do curso de graduação em Direito da Faculdade Baiana de Direito. Professor-
Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado).
Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Advogado e consultor jurídico.
2. novo processo civil Brasileiro. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.58.)
2
amigo e mestre Arruda Alvim, jurista que se destaca com igual maestria
tanto no direito privado quanto no direito processual civil.
As regras legais mencionadas valem tanto para o depoimento da
parte quanto para o testemunho de terceiro. Cuidaremos do direito ao
silêncio da parte. As considerações servem, mutatis mutandis, para o direito
ao silêncio da testemunha (art. 406, CPC2
).
2 GENERALIDADES SOBRE O DEPOIMENTO DA
PARTE
O sistema brasileiro seguiu o modelo italiano: há duas espécies
de depoimento da parte, o depoimento por provocação e o interrogatório.
Há o depoimento da parte por provocação, requerido pela parte
adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado
sob pena de confissão ficta (art. 343, § 1º, CPC), acaso a parte se recuse3
ou
não compareça para depor (art. 343, § 2º, CPC): tomar-se-ão por
confessados os fatos afirmados em desfavor da parte que deveria ter-se
apresentado para depor. A confissão ficta, neste caso, embora tenha natureza
jurídica de sanção, será valorada pelo magistrado como se confissão real
fosse (sobre a possibilidade de valoração judicial da confissão, ver o capítulo
2
Art. 406 do CPC: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem
como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.
3
“A recusa de depor tanto pode caracterizar-se pela negativa direta e frontal, como pela simples omissão
em responder ou pelo recurso a evasivas, sem motivo justificado”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O