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OS PODERES DE
INVESTIGAÇÃO DA
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI)
DEYSE SANTOS
GONZAGA
CONCEITO
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é o
instrumento legado ao poder legislativo,
dotado da atribuição constitucional de
investigar e fiscalizar eventuais desmandos no
aparelho estatal, atuando no controle da
administração pública e na defesa dos
interesses da coletividade.
ORIGEM DA CPI
Há divergência sobre a data do surgimento das Comissões
Parlamentares de Inquérito, alguns afirmando que estas
surgiram no século XIV, mas a maioria situa seu
nascimento entre o século XVI e XVIII. Há consenso
quando dizem que seu berço foi na Câmara dos Comuns
da Inglaterra, durante o reinado de Eduardo II.
No Brasil, a investigação parlamentar foi instituída pelo
artigo 36 da Constituição de 1934. Na “Carta Fascista” de
1937 não foi abordada, tendo novamente menção expressa
na Constituição de 1946 e mantida pelas que se seguiram
até os dias atuais.
PODERES DAS CPI`S
São dotadas de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art.
58, §3o, CF), podendo “requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o
depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições
públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença” Poderão também, as CPIs, independente
qualquer autorização judicial, determinar a condução coercitiva de testemunhas
e investigados, determinar perícias, afastar o sigilo telefônico, bancário e fiscal.
Poderão ainda realizar a prisão em flagrante delito, como qualquer do povo,
sendo-o mais comum nos casos de resistência (art.329, CP), desacato (art.331,
CP) e falso testemunho ou falsa perícia (art.342, CP).
RESERVA DE JURISDIÇÃO
A reserva de jurisdição diz respeito a poderes ou atos que são
exclusivos do Poder Judiciário, especialmente em matérias
relacionadas aos direitos e garantias fundamentais, que
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Assim, as CPIs não estão autorizadas a praticar certos atos
que dependem de decisão judicial, tais como: a
interceptação telefônica, de correspondência e telemática;
apreensão de passaporte; expedição de mandado de
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direitos.

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Poderes de investigação da cpi

  • 1. OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DEYSE SANTOS GONZAGA
  • 2. CONCEITO A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é o instrumento legado ao poder legislativo, dotado da atribuição constitucional de investigar e fiscalizar eventuais desmandos no aparelho estatal, atuando no controle da administração pública e na defesa dos interesses da coletividade.
  • 3. ORIGEM DA CPI Há divergência sobre a data do surgimento das Comissões Parlamentares de Inquérito, alguns afirmando que estas surgiram no século XIV, mas a maioria situa seu nascimento entre o século XVI e XVIII. Há consenso quando dizem que seu berço foi na Câmara dos Comuns da Inglaterra, durante o reinado de Eduardo II. No Brasil, a investigação parlamentar foi instituída pelo artigo 36 da Constituição de 1934. Na “Carta Fascista” de 1937 não foi abordada, tendo novamente menção expressa na Constituição de 1946 e mantida pelas que se seguiram até os dias atuais.
  • 4. PODERES DAS CPI`S São dotadas de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, §3o, CF), podendo “requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença” Poderão também, as CPIs, independente qualquer autorização judicial, determinar a condução coercitiva de testemunhas e investigados, determinar perícias, afastar o sigilo telefônico, bancário e fiscal. Poderão ainda realizar a prisão em flagrante delito, como qualquer do povo, sendo-o mais comum nos casos de resistência (art.329, CP), desacato (art.331, CP) e falso testemunho ou falsa perícia (art.342, CP).
  • 5. RESERVA DE JURISDIÇÃO A reserva de jurisdição diz respeito a poderes ou atos que são exclusivos do Poder Judiciário, especialmente em matérias relacionadas aos direitos e garantias fundamentais, que somente podem ser atribuídos aos magistrados. Assim, as CPIs não estão autorizadas a praticar certos atos que dependem de decisão judicial, tais como: a interceptação telefônica, de correspondência e telemática; apreensão de passaporte; expedição de mandado de prisão; busca e apreensão domiciliar ou pessoal; declaração de indisponibilidade de bens ou a restrição de direitos.