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Direito Constitucional
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP
Advogado em São Paulo
Siga-me no twitter: www.twitter/professoradolfo.com
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Antecedentes históricos:
a) Antiguidade Clássica Ilimitação do Poder Estatal;
b) Cristianismo Direito Natural;
c) Pactos da Idade Média Magna Carta (1215);
d) Era Moderna Primeira Declaração de Direitos
Fundamentais Declaração de Virgínia (12-01-1776);
e) Declaração de Independência Americana (04-07-1776) e a
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (26-08-
1789).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Gerações dos Direitos Fundamentais
1ª Geração Liberdade;
2ª Geração Igualdade;
3ª Geração Fraternidade.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
1) Direitos ou interesses difusos: São os
transindividuais de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
2) Direitos ou interesses coletivos: São os
transindividuais de natureza indivisível, de que
sejam titulares grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base.
Direitos Individuais e Coletivos
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Destinatários dos Direitos Individuais
(art. 5º, caput) : Segundo entendimento do
STF e da doutrina dominante são os
brasileiros e estrangeiros residentes ou não
no País (interpretação extensiva)
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Princípio da Isonomia (art. 5º, caput e inciso I)
 Destinatário: Legislador;
 Elementos da Isonomia (Celso Antônio Bandeira de Mello):
a) Fator adotado como critério discriminatório;
b) Correlação lógica entre o fator discriminatório e o
tratamento jurídico em face da desigualdade apontada;
c) Afinidade entre a correlação apontada no item anterior e os
valores protegidos pelo nosso ordenamento constitucional;
 Exemplo: exigência de altura mínima de 1,60m para o
concurso de agente policial (constitucional) e para escrivão
de polícia (inconstitucional).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Princípio da Legalidade (art. 5º, inciso II)
 Estado de direito.
 Princípio da reserva legal.
 Criação e aumento de tributo.
 Atos do poder público.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Liberdade de Pensamento (art.
5º, incisos IV e V)
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Liberdade Religiosa (art. 5º, incisos VI, VII e
VIII)
a) Liberdade de consciência e de crença;
b) Liberdade de culto: imunidade fiscal (art. 150, VI,
b);
c) Liberdade de organização religiosa: é proibido ao
Estado brasileiro estabelecer, subvencionar
ou embaraçar o exercício dos cultos religiosos.
Escusa de consciência.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Intimidade e Vida Privada (art. 5º, inciso X)
 Inviolabilidade constitucional da privacidade dos
dados bancários e fiscais.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Inviolabilidade Domiciliar (art. 5º, inciso XI)
 Dia: flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro, ou, ainda, por determinação judicial.
 Noite: flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Sigilo de Correspondência e de Comunicação
(art. 5º, inciso XII)
 Requisitos para a interceptação telefônica:
a) Ordem judicial;
b) Para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
c) Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (Lei
nº 9.296, de 24-07-1996)
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Direito Constitucional de Reunião (art. 5º,
inciso XVI)
 Independente de autorização;
 Comunicação prévia;
 Restrição ao direito de reunião: Estado de Defesa
(CF, art. 136, § 1º, I, a) e Estado de Sítio (CF, art.
139, IV).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Direito de Associação (art. 5º, incisos XVII a
XXI)
 Liberdade de criação vedada a de caráter
paramilitar;
 Dissolução das associações Decisão judicial
atividade suspensa ou compulsoriamente
dissolvidas.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Direito de Propriedade (art. 5º, incisos XXII,
XXIII e XXIV)
Função social: é uma concepção social de
propriedade privada, reforçada pela existência de
um conjunto de obrigações para com os interesses
da coletividade, visando também a finalidade ou
utilidade social que cada categoria de bens objeto
de domínio deve cumprir.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Desapropriação:
a) Com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º,
XXIV) fundamento na necessidade ou utilidade
pública;
b) Com indenização em títulos especiais da dívida
pública resgatáveis em parcelas anuais e
sucessivas desapropriação em nome da
política urbana (art. 182, § 4º, III) e desapropriação
para fins de reforma agrária (art. 184, 185 e
186)
fundamento no interesse social.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Direito de Requisição (art. 5º, inciso XXV)
 Pressupostos:
a) Perigo público iminente;
b) Decretação pela autoridade competente;
c) Finalidade de uso;
d) Indenização posterior no caso de prejuízo.
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Apreciação de Ameaça ou Lesão a Direito pelo
Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV)
 Jurisdição condicionada ou instância
administrativa de curso forçado art. 217, §
1º.
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Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos
XXXVII e LIII)
 Imparcialidade.
 Tribunal ou Juízo de Exceção.
 Justiças Especializadas e Juízo de Exceção.
 Prerrogativa de foro.
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Extradição (art. 5º, LI e LII)
Conceito: É o ato pelo qual um Estado entrega um
indivíduo, acusado de um delito ou já
condenado como criminoso, à justiça do outro,
que o reclama e que é competente para julgá-lo
e puni-lo. (Hildebrando Accioly).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Hipóteses constitucionais para a extradição:
1) O brasileiro nato nunca será extraditado.
2) O brasileiro naturalizado somente será extraditado em
dois casos:
a) Por crime comum, praticado antes da naturalização;
b) Quando da participação comprovada em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei,
independentemente do momento do fato, ou seja, não
importa se foi antes ou depois da naturalização.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
3) O português equiparado, nos termos do § 1º do art. 12
da CF, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado,
assim, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no
item 2. Porém, em virtude de tratado bilateral assinado
com Portugal, convertido no Decreto Legislativo 7.391/72
pelo Congresso Nacional, somente poderá ser extraditado
para Portugal.
4) O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo
vedação apenas nos crimes políticos ou de opinião.
Súmula 421 do STF: “Não impede a extradição a
circunstância de ser o extraditando casado com brasileira
ou ter filho brasileiro”.
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Provas Ilícitas (art. 5º, LVI)
 Provas ilegais gênero: provas ilícitas e provas
ilegítimas.
 Provas ilícitas são aquelas colhidas em detrimento
ao direito material. Por exemplo: provas obtidas com
violação do domicílio.
 Provas ilegítimas são aquelas obtidas com
desrespeito ao direito processual. Por exemplo:
utilização no Plenário do júri de prova juntada nos três
dias que antecedem o julgamento.
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 Eficácia das provas ilícitas.
 Princípio da proporcionalidade relação
meio-fim o meio deve se adequado,
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desejado.
 Provas derivadas da provas ilícitas
doutrina dos “frutos da árvore envenenada”.
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Identificação Criminal (art. 5º, LVIII)
 Trata-se de norma constitucional de eficácia
contida e aplicabilidade imediata.
 Exceções previstas em lei: Por exemplo: Lei nº
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art. 5º “A identificação criminal de pessoas
envolvidas com a ação praticada por
organizações criminosas será realizada
independentemente da identificação civil”.
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Enunciação dos Direitos do Preso
(art. 5º, LXII, LXIII, LXIV e LXV)
 Direitos do preso: 1) Permanecer calado; 2) Assistência
da família e do advogado; 3) Motivos de sua prisão; 4)
Identificação das autoridades ou agentes da autoridade
policial que estão efetuando sua prisão; 5) Comunicação
da prisão à autoridade judicial competente.
 Direito ao silêncio Complemento aos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa direito ao
silêncio puro e de prestar declarações falsas ou
inverídicas (inexistência do crime de perjúrio)
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
 5ª Emenda norte-americana: “(...) ninguém
poderá ser obrigado em qualquer processo
criminal a servir de testemunha contra si mesmo
(...)”.
 Surgimento da garantia ao silêncio do acusado
caso Miranda v. Arizona (1966).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Rol Exemplificativo do art. 5º da CF
(art. 5º, § 2º)
 STF ADIn nº 939-7/DF Considerou
cláusula pétrea o princípio da anterioridade
tributária (art. 150, III, b, da CF).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Direitos fundamentais e tratados internacionais
O § 2º do art. 5º da CF estabelece que os direitos e
as garantias expressos no texto constitucional não
excluem outros decorrentes dos tratados de que
seja parte a República Federativa do Brasil.
EC nº 45/04 A EC nº 45/04 estabeleceu que os
tratados internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
Eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais Em
defesa da maior eficácia dos Direitos Humanos
Fundamentais, a EC nº 45/04 consagrou a submissão
do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão, bem como, no
âmbito interno, previu, nas hipóteses de grave violação
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Geral da República, com a finalidade de assegurar o
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internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, §
5º).
Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama

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  • 1. Direito Constitucional Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Advogado em São Paulo Siga-me no twitter: www.twitter/professoradolfo.com
  • 2. Dos Direitos e Garantias Fundamentais Antecedentes históricos: a) Antiguidade Clássica Ilimitação do Poder Estatal; b) Cristianismo Direito Natural; c) Pactos da Idade Média Magna Carta (1215); d) Era Moderna Primeira Declaração de Direitos Fundamentais Declaração de Virgínia (12-01-1776); e) Declaração de Independência Americana (04-07-1776) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (26-08- 1789). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 3. Gerações dos Direitos Fundamentais 1ª Geração Liberdade; 2ª Geração Igualdade; 3ª Geração Fraternidade. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 4. 1) Direitos ou interesses difusos: São os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 2) Direitos ou interesses coletivos: São os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos Individuais e Coletivos Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 5. Destinatários dos Direitos Individuais (art. 5º, caput) : Segundo entendimento do STF e da doutrina dominante são os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no País (interpretação extensiva) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 6. Princípio da Isonomia (art. 5º, caput e inciso I)  Destinatário: Legislador;  Elementos da Isonomia (Celso Antônio Bandeira de Mello): a) Fator adotado como critério discriminatório; b) Correlação lógica entre o fator discriminatório e o tratamento jurídico em face da desigualdade apontada; c) Afinidade entre a correlação apontada no item anterior e os valores protegidos pelo nosso ordenamento constitucional;  Exemplo: exigência de altura mínima de 1,60m para o concurso de agente policial (constitucional) e para escrivão de polícia (inconstitucional). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 7. Princípio da Legalidade (art. 5º, inciso II)  Estado de direito.  Princípio da reserva legal.  Criação e aumento de tributo.  Atos do poder público. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 8. Liberdade de Pensamento (art. 5º, incisos IV e V) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 9. Liberdade Religiosa (art. 5º, incisos VI, VII e VIII) a) Liberdade de consciência e de crença; b) Liberdade de culto: imunidade fiscal (art. 150, VI, b); c) Liberdade de organização religiosa: é proibido ao Estado brasileiro estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício dos cultos religiosos. Escusa de consciência. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 10. Intimidade e Vida Privada (art. 5º, inciso X)  Inviolabilidade constitucional da privacidade dos dados bancários e fiscais. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 11. Inviolabilidade Domiciliar (art. 5º, inciso XI)  Dia: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial.  Noite: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 12. Sigilo de Correspondência e de Comunicação (art. 5º, inciso XII)  Requisitos para a interceptação telefônica: a) Ordem judicial; b) Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; c) Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (Lei nº 9.296, de 24-07-1996) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 13. Direito Constitucional de Reunião (art. 5º, inciso XVI)  Independente de autorização;  Comunicação prévia;  Restrição ao direito de reunião: Estado de Defesa (CF, art. 136, § 1º, I, a) e Estado de Sítio (CF, art. 139, IV). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 14. Direito de Associação (art. 5º, incisos XVII a XXI)  Liberdade de criação vedada a de caráter paramilitar;  Dissolução das associações Decisão judicial atividade suspensa ou compulsoriamente dissolvidas. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 15. Direito de Propriedade (art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV) Função social: é uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também a finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 16. Desapropriação: a) Com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV) fundamento na necessidade ou utilidade pública; b) Com indenização em títulos especiais da dívida pública resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas desapropriação em nome da política urbana (art. 182, § 4º, III) e desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, 185 e 186) fundamento no interesse social. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 17. Direito de Requisição (art. 5º, inciso XXV)  Pressupostos: a) Perigo público iminente; b) Decretação pela autoridade competente; c) Finalidade de uso; d) Indenização posterior no caso de prejuízo. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 18. Apreciação de Ameaça ou Lesão a Direito pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV)  Jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado art. 217, § 1º. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 19. Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII)  Imparcialidade.  Tribunal ou Juízo de Exceção.  Justiças Especializadas e Juízo de Exceção.  Prerrogativa de foro. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 20. Extradição (art. 5º, LI e LII) Conceito: É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo. (Hildebrando Accioly). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 21. Hipóteses constitucionais para a extradição: 1) O brasileiro nato nunca será extraditado. 2) O brasileiro naturalizado somente será extraditado em dois casos: a) Por crime comum, praticado antes da naturalização; b) Quando da participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 22. 3) O português equiparado, nos termos do § 1º do art. 12 da CF, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado, assim, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item 2. Porém, em virtude de tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no Decreto Legislativo 7.391/72 pelo Congresso Nacional, somente poderá ser extraditado para Portugal. 4) O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação apenas nos crimes políticos ou de opinião. Súmula 421 do STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 23. Provas Ilícitas (art. 5º, LVI)  Provas ilegais gênero: provas ilícitas e provas ilegítimas.  Provas ilícitas são aquelas colhidas em detrimento ao direito material. Por exemplo: provas obtidas com violação do domicílio.  Provas ilegítimas são aquelas obtidas com desrespeito ao direito processual. Por exemplo: utilização no Plenário do júri de prova juntada nos três dias que antecedem o julgamento. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 24.  Eficácia das provas ilícitas.  Princípio da proporcionalidade relação meio-fim o meio deve se adequado, necessário e proporcional para se chegar ao fim desejado.  Provas derivadas da provas ilícitas doutrina dos “frutos da árvore envenenada”. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 25. Identificação Criminal (art. 5º, LVIII)  Trata-se de norma constitucional de eficácia contida e aplicabilidade imediata.  Exceções previstas em lei: Por exemplo: Lei nº 9.034, de 3-5-1995 (Lei de combate ao crime organizado) art. 5º “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 26. Enunciação dos Direitos do Preso (art. 5º, LXII, LXIII, LXIV e LXV)  Direitos do preso: 1) Permanecer calado; 2) Assistência da família e do advogado; 3) Motivos de sua prisão; 4) Identificação das autoridades ou agentes da autoridade policial que estão efetuando sua prisão; 5) Comunicação da prisão à autoridade judicial competente.  Direito ao silêncio Complemento aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa direito ao silêncio puro e de prestar declarações falsas ou inverídicas (inexistência do crime de perjúrio) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 27.  5ª Emenda norte-americana: “(...) ninguém poderá ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo (...)”.  Surgimento da garantia ao silêncio do acusado caso Miranda v. Arizona (1966). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 28. Rol Exemplificativo do art. 5º da CF (art. 5º, § 2º)  STF ADIn nº 939-7/DF Considerou cláusula pétrea o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 29. Direitos fundamentais e tratados internacionais O § 2º do art. 5º da CF estabelece que os direitos e as garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes dos tratados de que seja parte a República Federativa do Brasil. EC nº 45/04 A EC nº 45/04 estabeleceu que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 30. Eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais Em defesa da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais, a EC nº 45/04 consagrou a submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, bem como, no âmbito interno, previu, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a possibilidade do Procurador- Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, § 5º). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama