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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

Processo nº 0030223-09.2007.4.01.3400 (2007.34.00.030361-6)

SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, pessoa
jurídica de Direito Privado, já qualificada nos autos da reconvenção e da ação
cominatória c/c perdas de danos em epígrafe, promovida por SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, também já qualificado, se colocando como representante de
DEMOLAY INTERNATIONAL, corporação americana não qualificada na inicial,
vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogados que
a esta subscrevem, interpor, tempestivamente,
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
no prazo legal, para o Egrégio TJDF, para o que, solicita que Vossa Excelência o
receba e determine o seu processamento e envio àquela Egrégia Corte, onde
certamente será conhecido e provido, requerendo a juntada do incluso comprovante
de pagamento de preparo.
Termos em que, pede e espera deferimento.
De Campo Grande, MS, para Brasília, DF, em 09 de setembro de 2011.

Danny Fabrício Cabral Gomes
Advogado (OAB/MS 6.337)

Renan Cesco de Campos
Advogado (OAB/MS 11.660)

Vinicius de Figueiredo Teixeira
Advogado (OAB/DF 19.680)

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Campo Grande, MS, Brasil
Av. Afonso Pena, 5723, 7º andar
Royal Park, 79031-010
Fone/Fax: +55 (67) 3025-2500

Campo Grande, MS, Brasil
Rua da Paz, 129, 12º andar
Jd. dos Estados, 79002-190
Fone/Fax: +55(67) 3025-2520

São Paulo, SP, Brasil
Av. São Gabriel, 477, 11º andar
Itaim Bibi, 01435-001
Fone/Fax: +55 (11) 3165-3125

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO.

Apelante:

SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O
BRASIL

Apelado:

SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, auto-intitulado
como representante de DEMOLAY INTERNATIONAL

Ação originária:

Processo n.º 0030223-09.2007.4.01.3400

Vara originária:

8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

ÍNCLITOS PARES JULGADORES:

DA TEMPESTIVIDADE:

Preambularmente, se verifica a absoluta tempestividade do presente recurso, haja
vista que a decisão que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo apelante foi
publicada em 26/08/2011 (sexta-feira), iniciando-se a contagem de prazo em 29/08/2011
(segunda-feira) e encerrando-se o prazo recursal em 12/09/2011.
I – UM BREVE HISTÓRICO:
1.
– Ingressou o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, alegando atuar na qualidade de representante da
organização estrangeira DEMOLAY INTERNATIONAL, com ação cominatória c/c perdas e
danos alegando e requerendo, em síntese, que:
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i)
a DeMolay International seria sucessora legal do Supremo Conselho Internacional da
Ordem DeMolay, sediado nos Estados Unidos da América, e proprietária das marcas ―DeMolay‖;
ii)
o Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, desde 1952, criou e registrou as
marcas nominativa e figurativa ―DeMolay‖ junto ao Escritório de Marcas e Patentes dos Estados
Unidos;
iii)
em 1984 este Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay teria autorizado o
Requerido a fabricar e comercializar no Brasil os produtos da marca DeMolay, segundo Contrato
Mútuo de Reconhecimento e Relações Fraternais, que vinculava e obrigava o Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para o Brasil a garantir e respeitar integralmente os direitos de marcas de
domínio do primeiro;
iv)
também segundo tal pacto, o Requerido reconhecia o domínio do Supremo Internacional
sobre as aludidas marcas e seus respectivos elementos indicativos, comprometendo-se a guardar,
respeitar e assegurar tais direitos;
v)
em 23/07/1996 o Requerido depositou e em 23/03/1999 obteve o registro no INPI da
marca nominativa ―DeMolay‖, e na data de 15/04/1999 depositou e em 13/06/2006 obteve o
registro da marca figurativa ―DeMolay‖, e que tais registros de marcas teriam contrariado a lei, os
costumes, a ética e cláusulas do contrato firmado, além da boa-fé;
vi)
em fevereiro de 2004 a DeMolay International teria rescindido o referido contrato por
sistemáticas violações de cláusulas por parte do Requerido, dentre as quais: comercialização de
produtos e marcas além das fronteiras do Brasil, ausência de prestação de contas dos negócios
envolvendo comercialização de produtos e marcas, e obtenção de registros das marcas de
propriedade da instituição americana junto ao INPI;
vii)
em 21 de agosto de 2004 o Requerente teria passado a representar no Brasil os interesses,
marcas e produtos de propriedade da DeMolay International, através de acordo e documento de
licença, nos quais constaria exclusividade na condução dos assuntos de interesse no Brasil, de
comercialização e representação das marcas e direitos autorais e intelectuais e autorização para
uso e proteção de toda a propriedade intelectual do DeMolay International;
viii) a despeito disso, afirma que o requerido teria continuado agindo ilicitamente, se fazendo
passar pro representante da DeMolay International, suposta sucessora do Supremo Conselho
Internacional da Ordem DeMolay, causando, assim, prejuízo financeiro e à imagem da
instituição;
ix)
a Justiça de Mato Grosso do Sul teria reconhecido o requerente como legítimo
representante dos interesse da DeMolay International no Brasil;
x)
como os registros obtidos pelo Requerido teriam sido efetivados de má-fé, seria
imprescritível o pedido de nulidade;
xi)

a conduta do Requerido teria provocado danos morais e materiais;

xii)
por fim, requereu o deferimento de liminar para suspensão/cancelamento de registro junto
ao INPI e cominada obrigação de não fazer ao primeiro Requerido e, ao final, pugna pela
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procedência do pleito para confirmar os pedidos liminares, cancelamento do registro do
Requerido e obrigação do INPI de registro em nome de DeMolay International, além de pugnar
por condenação a reparação de danos morais e materiais.
2.
– Contra o pleito de tal absurdidade, apresentou a Apelante sua contestação e
reconvenção, com razões de fato e direito carreadas de documentos, tendo requerido a produção
de prova, protestando expressamente, tanto na peça de contestação como na reconvenção por
―provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos sem exceção de qualquer, em especial
pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerente sob pena de confesso, prova
testemunhal, pericial e juntada de novos documentos‖.
3.

– A defesa do Apelante trouxe, dentre outras razões:
DOS FATOS:
– Resumo histórico;
– Da extinção do Supremo Conselho Internacional;
– Do depósito no INPI;
– Do surgimento e conduta do requerente;
– Da ausência de sucessão e da ilegitimidade da entidade ―demolay international‖ como
instituição com poderes e direitos sobre a marca demolay no brasil;
– Da extinção da intituição denominada DEMOLAY INTERNATIONAL, logo, da inexistência de
titular da marca DEMOLAY registrado nos Estados Unidos da América;
– Impugnação aos documentos trazidos pelo autor;
DO DIREITO:
Preliminares:
– Ausência de pressuposto para o processamento regular do processo;
– Carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, da falta de autorização e defeito de
representação;
– Carência da ação por ausência de interesse de agir;
– Inépcia da inicial;
– Da ausência de caução e descumprimento das obrigações legais para adquirir capacidade para
estar em juízo;
– Do direito aplicável à espécie e da inexistência de Competência do reconhecimento da marca
notoriamente conhecida.
Prejudicial de mérito - Prescrição
DO MÉRITO:

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– Da autonomia e soberania do Apelante e total improcedência da ação;
– Da ausência de suposto titular marca conflitante;
– Do registro no INPI e da proteção legal ao requerido;
– Do direito de anterioridade;
– Dos direitos autorais e do depósito na biblioteca nacional – da limitação do pedido;
– Impugnação aos pedidos de danos materiais, morais e de antecipação de tutela jurisdicional.

4.
– Desta forma, pleiteou em sua reconvenção ser detentor da propriedade intelectual em
território brasileiro da marca “DeMolay” e de suas diferentes variações e visando:
i)
compelir o Apelado a se abster de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca e o
brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e publicação ilegal de obras em detrimento de direitos
autorais do Reconvinte, e, por conseqüência, obrigar o Reconvindo a promover a alteração de seu
nome e de seus subordinados, retirando dele tal expressão e
substituindo-a
por outra
inconfundível com a denominação ―DeMolay‖, que caracteriza o nome comercial do
Reconvinte e marca anteriormente registrada junto ao INPI;
ii) também compelir o Apelado a se abster do uso, sob qualquer forma e pretexto, de todas as
entidades por esta Ordem instituídas, e as quais são derivadas e fazem alusão direta à marca
DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou à marca ―CAPÍTULO DEMOLAY‖, bem como dos
materiais cujos direitos autorais pertencem ao Reconvinte;
iii) buscar e apreender, com base no artigo 209 da Lei da Propriedade Industrial (Lei n°
9.279/96), e na lei que regula os direitos autorais, no endereço do Apelado, todos e quaisquer
materiais contendo as marcas de propriedade do Reconvinte, conforme comprovam os certificados
de registro de sua titularidade anexos;
iv) liminar para sustação imediata da violação praticada pelo Reconvindo está assentada na regra
do art. 209, § 1° e § 2° da lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96 de 14.05.96);
v) proibir, liminarmente, até o julgamento do mérito da presente ação, o uso por parte do
Reconvindo da marca ―DeMolay‖ e de suas entidades, como aqui discriminadas, bem como a se
abster de toda e qualquer utilização daquela expressão ou outra com ela confundível, inclusive de
domínios de internet e a criação e filiação de Capítulos da Ordem DeMolay, sob pena de
pagamento de multa diária por ofensa aos direitos marcários na hipótese de descumprimento do
preceito;

vi) a reparação por perdas e danos em razão da utilização indevida da marca ―DeMolay‖ em
território brasileiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 208, 209 e 210
da Lei da Propriedade Industrial, e a cessação definitiva do uso da marca “DeMolay” pelo

Reconvindo.
5.
– A despeito de todas as razões de fato e de direito do apelante, além dos documentos
carreados, que comprovam a) a extinção da pessoa jurídica DeMolay International; b) a
anterioridade do registro de marca brasileiro; c) a inexistência de sucessão legal e
diversidade de pessoas jurídicas entre o Supremo Conselho Internacional e DeMolay
International; d) ausência de submissão do Apelante ao DeMolay International; e)
irrevogabilidade do acordo de mútuo reconhecimento, autonomia e soberania; a ação foi
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julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos registros das marcas promovidas pelo ora
Apelante junto ao INPI e condenando-o ao pagamento de indenização do importe de R$ 200.000,00:
― SENTENÇA
I – Relatório
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (representante da DEMOLAY INTERNACIONAL)
ajuizou Ação Ordinária contra o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY
PARA O BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL –
INPI, onde pretende obter o ―cancelamento ou a nulidade definitiva do registro das marcas
“DeMolay”, nominativa e figurativa, em nome do Requerido SUPREMO CONSELHO DA
ORDEM DeMOLAY PARA O BRASIL‖ (fl. 28), dentre outras providências.
Alega que em 09/05/1984 autorizou o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL a fabricar e comercializar os produtos da marca DeMOLAY,
através de um contrato rescindido em 04/02/2004.
Diz que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
depositou (em 23/07/1996) e obteve o registro (em 23/03/1999) da marca nominativa
DeMOLAY junto ao INPI. Diz, ainda, que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL depositou (em 15/04/1999) e obteve o registro (em
13/06/2006) da marca figurativa DeMOLAY junto ao INPI.
Sustenta que os referidos pedidos de registros das marcas DeMOLAY contrariaram os
costumes, a ética e as cláusulas do contrato de mútuo, violaram a Convenção da União de
Paris, a Lei de Propriedade Industrial e os princípios da boa-fé e da função social.
Requer o ―cancelamento ou a nulidade definitiva do registro das marcas “DeMOLAY”,
nominativa e figurativa, em nome do Requerido SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL‖ (fl. 28); que se imponha ao SUPREMO CONSELHO DA
ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL “a obrigação de não fazer, ou seja, proibi-lo de
praticar, doravante, quaisquer atos de comércio ou se apresentar como representante das
marcas e dos interesses da DeMOLAY INTERNATIONAL para o Brasil” (fl. 28); que se
imponha ao INPI “registrar as marcas “DeMOLAY” em nome de DeMOLAY
INTERNATIONAL” (fl. 29); além da condenação do SUPREMO CONSELHO DA
ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL em danos morais e patrimoniais.
Apresentou a documentação de fls. 30/174 e 181/257, que foi juntada aos autos.
Citado, o INPI contestou em 07 de novembro de 2007 (fls. 261/263), dizendo que o autor
não possui razão. Informa que o autor impugnou o registro da marca figurativa (brasão),
mediante processo administrativo de nulidade, e que já há manifestação no processo
favorável ao seu pedido, no sentido de não restar dúvida quanto à apropriação indevida das
marcas pela ré (fl. 263). Para o INPI, se pode verificar “que o direito do autor não foi e não
está sendo resistido pelo INPI” (fl. 263). Diz, entretanto, que o autor não apresentou
impugnação do registro da marca nominativa DEMOLAY (fl. 262).
Apresentou a documentação de fls. 264/1.726, que foi juntada aos autos.
Citado, o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
ajuizou Reconvenção contra o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 08 de fevereiro de 2008 (fls.
1.728/1.789), acompanhada da documentação de fls. 1.790/1.807, que também foi juntada aos
autos. Pretende “compelir o Reconvindo a se abster de utilizar, sob qualquer forma ou
pretexto, a marca e o brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e publicação ilegal de
obras em detrimento de direitos autorais do Reconvinte, e, por consequência, obrigar o
Reconvindo a promover a alteração de seu nome e de seus subordinados, reiterando dele tal
expressão e substituindo-a por outra inconfundível com a denominação “DeMolay”, que
caracteriza o nome comercial do Reconvinte e marca anteriormente registrada junto ao
INPI” (fl. 1.731); “também compelir o Reconvindo a se abster do uso, sob qualquer forma
ou pretexto, de todas as entidades por esta Ordem instituídas, e as quais são derivadas e
fazem alusão direta à marca DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou à marca “CAPÍTULO
DEMOLAY‖, bem como dos materiais cujos direitos autorais pertencem ao Reconvinte” (fl.
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1.731), além da busca e apreensão de “todos e quaisquer materiais contendo as marcas de
propriedade do Reconvinte” (fl. 1.731)
Alega que ―possui o registro junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, e é o detentor exclusivo da propriedade intelectual no território brasileiro da
marca “DEMOLAY”, depositado em 23 de julho de 1996 e concedido em 23 de março de
1999, sob o n° 819387193, e de suas diferentes variações, e, ainda, da marca “CAPÍTULO
DEMOLAY”, depositado em 15 de dezembro de 1998 e concedido em 07 de fevereiro de
2006, sob o n° 821280155, pelo o que lhe garante a propriedade e uso exclusivo das
referidas marcas em todo o território nacional‖ (fl. 1.732). Também alega que ―registrou no
INPI sob o n° 821561910 a marca figurativa com o brasão, cujo depósito é datado de 15 de
abril de 1999 e concessão em 13 de junho de 2006” (fl. 1.732). Defende, assim, a sua
exclusividade no uso das referidas marcas no território nacional. Entretanto, diz que ―os
Reconvindo em conluio está utilizando ilegalmente a marca de propriedade exclusiva do
Reconvinte em território nacional para auferir lucro, seja na venda de produtos, seja na
realização de eventos utilizando o nome DEMOLAY, de sua exclusiva propriedade, o que
também fere gravemente seus direitos autorais” (fl. 1.733).
Diz que ―é autônomo e soberano no Brasil, tendo-lhe sido cedidos todos os direitos
concernentes à DeMolay no país, nisso incluindo as marcas e obras, cujo dever de guarda se
lhes impôs” (fl. 1.735), e que ―o registro da marca efetuado em 1952 (...) encontra-se
cancelado (...), sendo que o denominado DeMolay International apenas obteve o registro de
marca no ano de 2003” (fl. 1.735).
Prossegue dizendo que ―o Supremo Conselho Internacional abdicou de seus poderes
concernentes, em território brasileiro, ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o
Brasil”, após ter “votada a criação do estabelecimento do Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para o Brasil”, e entregue a ―Carta Consecutiva do Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para o Brasil” (fl. 1.736).
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL se manifestou sobre as defesas e a reconvenção em 03 de
março de 2008 (fls. 1.810/1.825). Requereu, preliminarmente, o desentranhamento de ―todos
os documentos revelados dos ritos e da liturgia seguidos pelos membros da Maçonaria‖ (fl.
1.811/1.812). Em suma, diz que o Conselho Internacional da Ordem Demolay criou o
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA DO
BRASIL, que passou ―a representar, aqui, os interesses da Demolay Internacional” (fl.
1.814). Afirma que ―os contratos reafirmam as cláusulas de resguardo do domínio da marca
Demolay para a Demolay Internacional/Supremo Conselho Internacional da Ordem
Demolay” (fl. 1.814). Diz que no contrato de mútuo assinado entre o Supremo Conselho
Internacional da Ordem Demolay e o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA O BRASIL, este se comprometeu “a ser governado pelo Supremo Conselho
Internacional da Ordem Demolay” e a preservar e proteger perpetuamente as sagradas
marcas Demolay (fl. 1.818), e que ―a marca Demolay e a Demolay Internacional são marcas
e instituições notoriamente conhecidas que buscam a realização de ideais reverenciados no
mundo inteiro e por isso não podemser usurpadas ou apropriadas indevidamente” (fl.
1.820).
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
DEFERATIVA DO BRASIL impugna a autenticidades dos documentos juntados às fls.
1.790/1.801.
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL diz que há no INPI ―cinco processos envolvendo as Marcas
da Ordem Demolay” (fl. 1.822).
Restou frustrada a tentativa de conciliação das partes em audiência realizada no dia 14 de
abril de 2009 (fls. 2.186/2.187).
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL apresentou contestação à Reconvenção em 18 de fevereiro de
2010 (fls. 1.790/1.801). Em síntese, repisa tudo quanto já alegado anteriormente, dizendo que

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“os depósitos e registros se realizaram de forma ilícita” pelo réu, que “usurpou direitos,
apropriando-se, indevidamente, das marcas e produtos Demolay” (fl. 2.314).
II – Fundamentação
Da ação originária
Possui razão o autor. Isso porque o caso dos autos revela um inequívoco caso de
apropriação indevida de marcas.
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL provou ter o Conselho Internacional da Ordem Demolay
celebrado contrato de mútuo (fls. 201/204) com o então criado SUPREMO CONSELHO
DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, em 12 de abril de 1985. Através deste
instrumento, o Conselho Internacional da Ordem Demolay renunciou em favor do
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ―a própria
autoridade do Supremo Conselho Internacional” nos “assuntos relativos às administração
da Ordem DeMolay no Brasil (fl. 201. Entretanto, o instrumento estabeleceu algumas
restrições, e o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
concordou ―em ser governado, em proteger e perpetuamente observar: As Sagradas Marcas
da Ordem DeMolay” (fl. 201).
Ocorre que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL,
como ele mesmo informa, requereu o registro junto ao INPI da marca DEMOLAY, a partir de
depósito realizado em 23 de julho de 1996, com concessão em 23 de março de 1999 (sob o n°
819387193). Requereu também o registro de suas diferentes variações, e, ainda, da marca
CAPÍTULO DEMOLAY, com depósito em 15 de dezembro de 1998 e concessão em 07 de
fevereiro de 2006 (sob o n° 821280155). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL também diz que ―registrou no INPI sob o n° 821561910 a
marca figurativa com o brasão, cujo depósito é datado de 15 de abril de 1999 e concessão
em 13 de junho de 2006” (fl. 1.732).
Pois bem. É a licitude/regularidade desses registros que se discute na presente ação. O
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL entende que tais
registros lhe garantem ―a propriedade e uso exclusivo das referidas marcas em todo o
território nacional” (fl. 1.732). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de sua parte, entende que ―os
depósitos e registros se realizaram de forma ilícita” pelo réu, que “usurpou direitos,
apropriando-se, indevidamente, das marcas e produtos Demolay” (fl. 2.314).
A solução dessa querela é obtida mediante a análise de toda a documentação trazida aos
autos pelas partes. A partir dela, verifico que tais registros não poderiam ter sido feitos, pois
ofenderam o direito de propriedade sobre tais marcas, de titularidade da DeMolay
International, e cuja exploração, no país, está sob a responsabilidade do autor SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
A DeMolay International é uma entidade antiga e criadora das marcas e da liturgia
utilizadas nas suas atividades, cujos registros remontam à década de 1950 do século passado.
Através do contrato de mútuo referido, passou para o seu parceiro brasileiro a autoridade para
os assuntos relativos à administração da Ordem no país. Ora, essa autoridade para os
assuntos relativos à administração da Ordem no país em nada tem a ver com a cessão
definitiva de direitos sobre as marcas, que dependeria de uma cessão de direitos para fins de
exploração das marcas, o que não ocorreu, conforme comprovam os documentos trazidos por
todos. Essa autoridade, diga-se, diz respeito ao caráter hierárquico presente nas relações e
solenidades da entidade, próprio da maçonaria, e que não se confunde com a cessão do
patrimônio da entidade maior, que foi enfática quanto às permissões que passou para o
conselho criado para o Brasil, sem envolver a transferência de direitos de exploração de suas
marcas e sinais.

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Assim, os registros promovidos pela ré esbarram no Artigo 6 bis 1 da Convenção da
União de Paris1, que estabelece que ―Os países da União comprometem-se a recusar ou
invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, que a pedido do
interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução,
imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade
competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como
sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para
produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca
constitui reprodução de marca notoriamente conhecida o imitação suscetível de estabelecer
confusão com esta”.
Como se tratam das mesmas marcas, cujo uso estava autorizado durante a vigência do
contrato de mútuo, o caso é de nulidade dos registros, nos termos do artigo 165 da Lei n°
9.279/96, que diz que ―É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições
desta Lei”. Isso porque a DeMolay International é a titular atual das marcas e também o era
quando dos pedidos de registros formulados pela ré, nos termos do artigo 129 da Lei de
Propriedade Industrial, e teve o seu direito violado. Houve, sim, portanto, a tentativa de
usurpação dos direitos do autor.
Cumpre esclarecer que a Lei de Propriedade Industrial, quando da sua edição, reproduziu
uma regra da legislação de regência da proteção das marcas, que estendia aos estrangeiros a
proteção de suas marcas (artigo 3º). Além disso, a Lei n° 9.279/96 também estabeleceu que
―O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de
ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º, septies (1) daquela
Convenção” (artigo 166). Isso completa, assim, o conjunto normativo de regência da
produção das marcas do autor, não deixando dúvidas acerca do seu direito e da necessidade
de cancelamento dos registros promovidos pela ré, porque nulos.
Registre-se que o INPI vem construindo um posicionamento administrativo nesse mesmo
sentido. Na manifestação datada de 04 de outubro de 2007 (DIRMA / DIMAR II – INPI n°
52400.003561/07, o INPI diz que “a pretensão da autora merece acolhida, uma vez que se
trata, de identidade com as marcas da DeMolay International, em seu país de origem”, e que
“podemos concluir, que o rú era “licenciado” para comercializar as marcas de propriedade
do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay (antecessor da DeMolay
International), e não para registrá-las em seu nome” (fl. 1.982). Prossegue alertando que “O
que não se pode esquecer é que, a licença de marcas é mera autorização de uso de um sinal,
não devendo resultar em apropriação ou posse da marca” (fl. 1.983).
Diante disso tudo, impõe-se o acolhimento parcial das pretensões do autor, devendo ser
declarada a nulidade dos registros das marcas ―DeMolay‖, nominativa e figurativa, em nome
do Requerido SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL.
Fica o réu SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL proibido
de praticar, doravante, quaisquer atos de comércio ou se apresentar como representante das
marcas e dos interesses da DeMOLAY INTERNATIONAL para o Brasil.
Quanto ao pedido de que se imponha ao INPI ―registrar as marcas “DeMOLAY” em
nome de DeMOLAY INTERNATIONAL” (fl. 29), rejeito, pelo fato de o INPI não ter
cometido qualquer irregularidade, ficando aberta, entretanto, a possibilidade de os
interessados requererem os seus registros perante o Instituto.
Os danos materiais e morais ocorreram, podendo-se presumi-los da utilização nãoautorizada das marcas por mais de 6 anos. Fixo a indenização a ser paga pelo SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao autor em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Da reconvenção

1

A Convenção da União de Paris foi aceita pelo Brasil desde a sua redação original, através do Decreto Imperial n°
9.233/1884. Atualmente, vige a redação incorporada ao direito interno através dos Decretos n°s 75.572/1975 e
635/1992, com as alterações consolidadas na chamada Revisão de Estocolmo de 1967.
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A reconvenção proposta pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA O BRASIL não merece prosperar, pelas mesmas razões já postas em relação à ação
proposta pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em que a reconvinte figura como ré.
O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL provou ser o titular da marca há muitas décadas e que nunca
cedeu em definitivo as suas marcas para o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL, que foram registradas no INPI contrariando as leis de
proteção da propriedade industrial.
Por tais razões, a suas pretensões de ―compelir o Reconvindo a se abster de utilizar, sob
qualquer forma ou pretexto, a marca e o brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e
publicação ilegal de obras em detrimento de direitos autorais do Reconvinte, e, por
consequência, obrigar o Reconvindo a promover a alteração de seu nome e de seus
subordinados, retirando dele tal expressão e substituindo-a por outra inconfundível com a
denominação “DeMolay”, que caracteriza o nome comercial do Reconvinte e marca
anteriormente registrada junto ao INPI” (fl. 1.731); de ―compelir o Reconvindo a se abster
do uso, sob qualquer forma ou pretexto, de todas as entidades por esta Ordem instituídas, e
as quais são derivadas e fazem alusão direta à marca DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou
à marca “CAPÍTULO DEMOLAY”, bem como dos materiais cujos direitos autorais
pertencem ao Reconvinte” (fl. 1.731), além da busca e apreensão de ―todos e quaisquer
materiais contendo as marcas de propriedade do Reconvinte” (fl. 1.731), não podem
prosperar, tendo em vista que não figura perante a lei como o titular das marcas de que busca
proteção, de modo que seus pedidos não possuem amparo fático-legal.
III – Dispositivo
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL perante o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O
BRASIL e o INPI, declarando a nulidade dos registros das marcas promovidas pelo réu junto
ao INPI, na forma da fundamentação, e condenando o SUPREMO CONSELHO DA
ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao pagamento de indenização do importe de R$
200.000,00, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I,
do CPC.
Quanto à Reconvenção, REJEITO OS PEDIDOS, e extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, os quais, atendidas as regras contidas no art. 20, §4º, do CPC,
arbitro, levando em conta as circunstâncias constantes nas letras a a c do §3º do referido
dispositivo, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O INPI não deverá arcar com os ônus da sucumbência, pois, embora tenha figurado como
réu e esteja vinculado ao comando sentencial por força da função que exerce de ente público
responsável pelos registros industriais, a sua participação no processo na qualidade de réu
deveu-se apenas e tão somente ao fato de ter procedido ao registro, suja dinâmica, é preciso
reconhecer, não faz recair sobre o Instituto qualquer ilicitude, pois as irregularidades dos
registros muitas das vezes aparecem tardiamente, sem que seja possível ao INPI verificar de
maneira antecipada todos os seus termos.
Tendo sido declarada a nulidade dos registros junto ao INPI, impõe-se o reexame
necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2011.
Leonardo Tochetto Pauperio
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Bahia‖

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6.
– Por entender a Apelante que a v. decisão, permissa maxima venia, foi omissa, obscura e
contraditória, interpôs embargos de declaração, que foram simplesmente rejeitados, nos seguintes
termos:
―PROCESSO Nº 2007.34.00.030361-6
CLASSE 1.900:
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
EMBARGANTE:
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O
BRASIL
EMBARGADA:
SENTENÇA DE FLS. 2378/2388
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls.
2378/2388, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e
improcedente a reconvenção, sob a alegação de omissões, obscuridades e contradições no
comando sentencial.
É o relatório. DECIDO.
Não verifico a presença dos vícios apontados. O entendimento do juízo foi
manifestado no ato decisório ora embargado, tendo sido devidamente fundamentado.
Cabe esclarecer que ―O juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um
todos os seus argumentos‖, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo
(RJTJESP 115/207).
Dessa forma, o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)
justifica que não sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer
relevantes, mas que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que
fundamentam seu julgamento (EDAC 2001.01.99.045825-3/GO, Rel. Desembargador
Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.277 de 28/05/2010).
Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame
é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes
provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de fls.
2378/2388, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2011.‖

7.
– É contra essas decisões que se insurge o Recorrente, haja vista a manifesta negativa de
prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, e de no mérito o julgador ter se equivocado tanto
acerca da necessidade de produção de provas para melhor esclarecimento da realidade dos fatos,
assim como quanto à verdade e a correta aplicação da lei vigente, conforme resta demonstrado a
seguir.
II – DAS RAZÕES DE RECURSO:
8.
– Antes da completa apreciação do recurso de apelação, deve-se dialeticamente observar
os fundamentos da decisão ora vergastada, face a todas as questões acima apontadas.
9.
– Conforme se verifica, para chegar a sua conclusão, a sentença atacada, trazendo
manifesta confusão e contradição de argumentos quanto a seus entendimentos de quem seria o
titular de direitos pleiteados na ação, ora apontando o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
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DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e ora o DEMOLAY
INTERNATIONAL, apenas sustentou que:
- O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL teria provado ter o Conselho Internacional da Ordem Demolay
celebrado contrato de mútuo com o Apelante SUPREMO CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O BRASIL;
- O CONSELHO INTERNACIONAL DA ORDEM DEMOLAY renunciou em favor do
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ―a própria autoridade
do Supremo Conselho Internacional” nos “assuntos relativos às administração da Ordem
DeMolay no Brasi”;
- Que tal instrumento seria um contrato de mútuo, que teria estabelecido restrições e que o
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL teria concordado em
ser governado e em proteger e perpetuamente observar: As Sagradas Marcas da Ordem DeMolay;
- A autoridade conferida para os assuntos relativos à administração da Ordem no país em nada
teria a ver com a cessão definitiva de direitos sobre as marcas;
- O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL realizou diversos
registros das marcas Demolay e, se tratando a presente discussão da licitude/regularidade desses
registros, tais registros não poderiam ter sido feitos, pois teriam ofendido o direito de propriedade
das marcas de titularidade da DEMOLAY INTERNATIONAL, e cuja exploração, no país,
estaria sob a responsabilidade do autor SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
- houve tentativa de usurpação dos direitos do autor Apelado, que os registros promovidos pela ré
Apelante esbarrariam no Artigo 6 bis 1 da Convenção da União de Paris2, e que o caso seria de
nulidade dos registros, nos termos do artigo 165 da Lei n° 9.279/96;
- A DEMOLAY INTERNATIONAL seria a titular atual das marcas e também o era quando dos
pedidos de registros formulados pela ré, nos termos do artigo 129 da Lei de Propriedade
Industrial, e teve o seu direito violado. Houve, sim, portanto, a tentativa de usurpação dos direitos
do autor;
- DEMOLAY INTERNATIONAL seria uma entidade antiga e criadora das marcas e da liturgia
utilizadas nas suas atividades, cujos registros remontam à década de 1950 do século passado;
- Os danos materiais e morais teriam ocorrido, podendo-se presumi-los da utilização nãoautorizada das marcas por mais de 6 anos. Fixo a indenização a ser paga pelo SUPREMO
CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao autor em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).

10.
– Observa-se, pois, que o fundamento da sentença é todo sobre a suposta titularidade de
direito de marca da DEMOLAY INTERNATIONAL, ignorando todas as questões preliminares,
prejudiciais, datas dos registros e correta aplicação da lei ao caso.
11.
– Manifestos no caso, a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa e o
equívoco da decisão que deturpou a realidade dos fatos para alcanças a conclusão.
2

A Convenção da União de Paris foi aceita pelo Brasil desde a sua redação original, através do Decreto Imperial n°
9.233/1884. Atualmente, vige a redação incorporada ao direito interno através dos Decretos n°s 75.572/1975 e
635/1992, com as alterações consolidadas na chamada Revisão de Estocolmo de 1967.
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II.a – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA:
12.
– Excelências, pela seqüência lógica de economia processual, apresenta-se primeiro à
apreciação a insurgência contra a decisão que deixou de apreciar qualquer das preliminares, que
certamente levarão à extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim não sendo, certamente
será anulada a sentença pelos manifestos vícios na seqüência apontados.
13.
– Conforme entendimento da decisão, o autor DEMOLAY ITERNATIONAL seria, não
só sucessor do extinto SUPREMO CONSELHO INTERNACIONAL, como também titular de
seus direitos e, mais ainda, da marca DeMolay nos Estados Unidos e Brasil.
14.
– Para essa conclusão, como exaustivamente exposto, não sequer foram analisadas as
preliminares aventadas, quanto à mínima possibilidade do apelado e seu suposto representante
atuarem em Juízo, inclusive o fato bizarro que de o autor apelado sequer apresentou na inicial a
mera qualificação da DEMOLAY ITERNATIONAL.
15.
– Urge de reforma a decisão, haja vista que a ação sequer deveria ter seu mérito apreciado,
mas extinta sem julgamento de mérito por, no mínimo, meia dúzia de razões.
II.a.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
E
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL:
16.
– Primeiramente, quanto à decisão que ignorou absolutamente todas as razões,
documentos, preliminares, prejudicial e questões de mérito, resta manifesta a violação ao artigo
93, IX, da Constituição Federal, em razão da absoluta ausência de fundamentação, seja para o
julgamento antecipado da lide, seja para a sua total procedência, principalmente ante a
completa a negativa de conhecimento das razões de defesa e da reconvenção.
17.
– Teratológica decisão, Excelências, a uma porque a decisão desrespeita diretamente tanto
a Lei como a Constituição Federal, a um, quando já pretende julgar o mérito da ação e, a dois,
em razão da completa ausência de fundamentos a obstar o conhecimento das razões de defesa
e da reconvenção.
18.
– Ainda careceu de fundamento a decisão para a fixação de indenização por danos
morais e materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deixando de apontar
os elementos que justificam a monta, principalmente a título de danos materiais, além da
manifesta limitação do pedido.
19.
– Gritante, pois, a violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX, LIV, LV, art. 93, IX,
da Constituição Federal, 165, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, sendo manifesta a negativa de
prestação jurisdicional.
20.
– Preceitua com muita clareza o artigo 535, ―I‖, e ―II‖, do CPC, em sua nova redação dada
pela Lei n. 8.950/94, que embargos de declaração quando:
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―

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

21.

– Por sua vez, asseveram os artigos 165 e 458, II e III, do CPC:
―
Art. 165. As sentenças e acórdão serão proferidos com observância do disposto no
artigo 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.‖
―

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem.‖

22.
– A despeito de todo o arrazoado do Recorrente, verificou-se na decisão que que julgou
parcialmente procedente a presentão do apelado e afastou a reconvenção do apelante, bem como
na que rejeitou os embargos declaratórios, total ausência de fundamentação, clara esquiva de
discussão das questões de fato e direito, inclusive preliminares e prejudicial de mérito.
23.
– Todo o exposado na defesa, que inclusive trouxe matérias de ordem pública, restou
ignorado sob a condenável alegação de que a decisão fora devidamente fundamentada e que não
estaria obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, o que, de fato, tal não ocorreu.
24.
– Assim, quanto à alegada omissão acerca de todas as razões de fato e de direito, seja no
mérito, seja quanto às preliminares e prejudicial de mérito, além, da contradição apontada nos
embargos declaratórios, de forma incrível, novamente se fez esquivar o Juízo de apresentar
o fundamento da decisão.
25.

– Manifesta no caso a infração à lei federal e às normas e princípios constitucionais.

26.
– A decisão manifestamente negou conhecimento à discussão travada acerca da natureza
jurídica dos acordos e propriedade das marcas e obras, julgando procedente a ação sob alegação
de que o apelado teria comprovado a natureza do contrato celebrado entre o ora Apelante e o
Extinto Supremo Conselho Internacional e que os registros realizados pelo recorrente não
poderiam ter sido feitos, pois ofenderam o direito de propriedade sobre tais marcas, de
titularidade da DeMolay International, e cuja exploração, no país, estaria sob a responsabilidade
do autor SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
27.
– A decisão não fez quaisquer outras considerações ou mesmo demonstrou de que fatos e
documentos tirou essas conclusões, o que caracteriza verdadeira negativa de prestação
jurisdicional.
28.
– A v. sentença foi omissa quanto todas as razões, inclusive ordem pública que
impediriam o julgamento de mérito, assim como as seguintes questões trazidas à apreciação
judicial pelo apelante que, se não afastariam de plano qualquer pretensão, seriam causa
impeditiva:
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(i)

Todas as preliminares e prejudicial de mérito;

(ii)
O registro de marca efetuado em 1952 por pessoa diversa (International Supreme
Council) se encontra cancelado;
(iii)
O International Supreme Council foi extinto, não havendo sucessão de pessoas
jurídicas ou de propriedade de marcas, mas sim nova abertura de pessoa jurídica e novo
registro de marca, inclusive mais recente que o do apelante;
(iv)
O denominado DeMolay International apenas obteve o registro de marca no ano de
2003, o que de toda maneira fulmina qualquer pretensão do Requerente já que a propriedade
de marca do Apelante vem de depósito em 1996 e registro em 1990;
(v) O Supremo Conselho Internacional abdicou de seus poderes concernentes, em território
brasileiro, ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, incluindo-se aí o direito à
marca DeMolay em abril de 1.985;
(vi)
O Apelante é independente e soberano sendo que International Supreme Council cedeu
em caráter irretratável e irrevogável todos os direitos sobre a ordem DeMolay para o Brasil e mais,
determinou que não somente o International Supreme Council mas o demais DeMolays que
permaneceram sob a jurisdição do International Supreme Council rogariam pela boa atividade do
Apelante Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;
(vii)
A Instituição denominada DEMOLAY INTERNATIONAL, como ocorreu com o
SUPREMO CONSELHO INTERNACIONAL, FOI TAMBÉM EXTINTA no ano de 2007,
restando cabal a ausência de titularidade das marcas nos Estados Unidos da América na forma
alegada pelo Requerente;
(viii)
Ocorrendo a extinção ou inatividade do Supremo Conselho Internacional, não houve
qualquer sucessão legal de instituições e registros de marca sequer nos Estados Unidos da América,
sendo que o Demolay International (DI) não é o legal sucessor do International Supreme Council of
the Order of Demolay, fundado por Frank S. Land, que foi quem conferiu os direitos sobre
―DeMolay‖ no Brasil;
(ix)

O Apelante não se submete ao Apelado;

(x)
O Apelante possui o registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial3,
e é o detentor exclusivo da propriedade intelectual em território brasileiro da marca “DEMOLAY”,
concedido em 23 de março de 1999, e de suas diferentes variações, e, ainda, da marca ―CAPÍTULO
DEMOLAY‖, concedido em 07 de fevereiro de 2006, e da a já colacionada marca figurativa com
seu brasão, com concessão em 13 de junho de 2006, pelo o que lhe garante a propriedade e uso
exclusivo das referidas marcas em todo território nacional;
(xi)

O Apelado utiliza de forma ilegal a propriedade do Apelante;

(xii)
Quando o apelante SCODB foi constituído pelo Supremo Internacional, este permitiu que
registrasse no Brasil as marcas como se dele fossem e como os registros do SCODB são ininterruptos
até os dias de hoje, o hiato nos registros americanos, faz com que as marcas do SCODB sejam mais
antigas que as marcas do também extinto Demolay International;
(xiii)
O ―Instrumento Particular de Concessão, Uso, Administração, Divulgação e
Comercialização da Marca da Organização DeMolay ―, também não possui qualquer valor legal, haja
3

http://www.inpi.gov.br/

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vista ser celebrado com pessoa não titular dos direitos sobre as marcas e obras, que são, como
comprovado, de propriedade exclusiva do Requerido;
(xiv)

O Apelado não promoveu a qualificação da instituição que afirma neste ato representar;

(xv)
Sequer há nos autos qualquer documento constitutivo do suposto titular o qual diz o
Autor representar;
(xvi)
A sentença não enfrentou a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa ad
causam, falta de autorização e defeito de representação;
(xvii)
A Instituição ora denominada DeMolay International se eximiu de qualquer
responsabilidade por qualquer ação de proteção tomada pelo Requerente, ora Embargado;
(xviii)
agir;

A sentença não enfrentou a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de

(xix)
O Apelado não possui interesse de agir, posto que não é titular de qualquer marca em
território brasileiro ou qualquer outro país, como as que são objeto da presente demanda;

- Que o Apelado SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL alega na presente pleitearia direito de terceiro,
ao mesmo tempo em que pleiteia administrativamente junto a INPI, em nome próprio, e
não de DEMOLAY INTERNATIONAL, o registro da marca DEMOLAY em diversas
classes.
(xx)

(xxi)
Aliás, resta ainda que, não sendo o apelado titular de qualquer marca devidamente
registrada no INPI, bem como tem como intenção a anulação de registro de marca de titularidade do
Apelante, resta claro que a ação cominatória não se mostra a via processual cabível para a pretensão;
(xxii)
Conforme a Lei n. 9.279/96, a anulação é pleiteada sempre através de ação própria, diante
de juízo competente e não se opera de 'pleno iure';
(xxiii)

A sentença não enfrentou a preliminar de inépcia da inicial;

(xxiv)
Verifica-se no presente caso a total ausência de causa de pedir a logicamente ensejar o
pedido cominatório e, ainda, alegações sem pedido, pelo que claramente se encontra inepta a inicial;
(xxv)
Não só por isso, eis que se trata o caso de pedido impossível, já que o Requerente não
pode defender em juízo direito alheio, por faltar-lhe legitimidade ativa,( art. 3º, do CPC) pois, nos
termos do art. 6º, do referido Código, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei;
(xxvi)

A sentença não se manifestou expressamente sobre a ausência de caução;

(xxvii)
A sentença não se manifestou sobre o fato de que a Convenção da União de Paris não é
aplicável ao caso em tela por conferir proteção internacional exclusivamente às marcas notoriamente
conhecidas, a cujo elenco de critérios fáticos e legais não se insere o presente caso, devendo ser
aplicada à espécie a lei brasileira de propriedade industrial (Lei 9.279/96);
(xxviii) O Supremo Conselho Internacional não se encontra registrado no país, frise-se que o
mesmo não poderia sequer pleitear a proteção legal e, muito menos, tê-la pretendido em todo o
território nacional, com fulcro no art. 8º da Convenção da União de Paris;

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(xxix)
Não é lídimo proteger a denominação de sociedade não registrada, porquanto, do
contrário, privilegiar-se-ia a sociedade irregular, em detrimento daquela regularmente
constituída. Outrossim, em interpretação sistemática, tem-se que a proteção ao nome estrangeiro
deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, haja vista que a própria Convenção, em
seu art. 2º, determina que os cidadãos dos países signatários terão proteção e direitos análogos aos
outorgados aos nacionais, desde que cumpridas as condições e formalidades impostas pela legislação
brasileira;
(xxx)
O nome comercial não admite homonímia ou semelhança capaz de gerar confusão no
âmbito de certa circunscrição territorial, valendo-se a lei, para concessão de exclusividade de uso, em
caso de conflito, do critério de anterioridade do registro (art. 37, IX, da Lei nº 4.726⁄65, incidente, in
casu);
(xxxi)
A Convenção da União de Paris foi promulgada em território brasileiro através do
Decreto n° 75.572, de 08/04/1975 e assevera em seu art. 6° (3) que: ―Uma marca regularmente
registrada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos
outros países da União inclusive o país de origem.‖;
(xxxii)
O Apelante obteve o registro das marcas em 23/03/1999, sendo que o Embargado teria o
prazo improrrogável de cinco (05) anos, a contar da data do registro, para processar o registrante a
teor do que assevera o artigo 174, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), estando
portanto PRESCRITO o direito de ação do Embargado;
(xxxiii) É inaplicável a Convenção de Paris pois caso em tela não traz nenhuma das condições: a)
a marca que pretende o Requerente a nulidade de registro não se encontra registrada no país
estrangeiro anteriormente à marca registrada do Requerido; b) a marca cuja propriedade é discutida
não é notoriamente conhecida, como demonstrado;
(xxxiv)
O artigo 6º do Código Civil brasileiro prescreve que a existência da pessoa natural
termina com a morte, como também termina a personalidade jurídica com a sua dissolução, logo,
desaparecendo a pessoa, desaparecem no caso os direitos, haja vista não haver qualquer sucessão de
direitos de pessoa jurídica no caso, o que automaticamente gera a vacância na titularidade de suposto
registro estrangeiro;
(xxxv)
É vedado o arquivamento dos atos de empresas mercantis com nome idêntico ou
semelhante a outro já existente, bem como não poderá haver colidência por identidade ou semelhança
do nome empresarial com outro já protegido;
(xxxvi)
Os documentos acostados comprovam a devida instituição e anterioridade temporal da
utilização das marcas pelo Requerido. Neste caso, a lei confere o direito de procedência ao registro à
pessoa que fazia, de boa fé, uso, no Brasil, há pelo menos seis meses anteriores ao dia do outro
depósito ou da prioridade unionista, de marca igual ou assemelhada para assinalar os mesmos
produtos ou serviços (art. 45 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996);
(xxxvii)
Pertence exclusivamente à Embargante o direito de utilização, publicação e reprodução de
suas obras devidamente depositadas na Biblioteca Nacional.

29.
– Ademais, a v. sentença foi omissa ao não analisar expressamente a ofensa aos seguintes
comandos legais expressamente indicados pelo Apelante em sua contestação e em sua
reconvenção:
(i)
(ii)
(iii)

Art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil;
Art. 8º da Lei de Introdução ao Código Civil;
Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;

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(iv)
Art. 6º do Código Civil;
(v)
Art. 12, VIII, do CPC;
(vi)
Art. 88, do CPC;
(vii) Art. 267, I, do CPC;
(viii) Art. 267, IV, do CPC;
(ix)
Art. 267, VI, do CPC;
(x)
Art. 699. IV, do CPC;
(xi)
Art. 282, II, do CPC;
(xii) Art. 282, IV, do CPC;
(xiii) Art. 283, do CPC;
(xiv) Art. 295, I, do CPC;
(xv) Art. 295, II, do CPC;
(xvi) Art. 295, III, do CPC;
(xvii) Art. 301, VIII, do CPC;
(xviii) Art. 396, do CPC;
(xix) Art. 835, do CPC;
(xx) Art. 37, IX, da Lei nº 4.726⁄65;
(xxi) Art. 6º da Lei 75.572, de 08/04/1975;
(xxii) Art. 4º, VI, da Lei 8.078/1990;
(xxiii) Art. 34, da Lei 8.394/94;
(xxiv) Art. 35, V, da Lei 8.394/94;
(xxv) Art. 45, da Lei 9.279/96;
(xxvi) Art. 129, caput da Lei 9.279/96;
(xxvii) Art. 130, III, da Lei 9.279/96;
(xxviii) Art. 131, III, da Lei 9.279/96;
(xxix) Art. 174, da Lei 9.279/96;
(xxx) Art. 209, § 1° e § 2°, da Lei 9.279/96;
(xxxi) Art. 61 do Decreto 1800/96;
(xxxii) Art. 62 do Decreto 1800/96;
(xxxiii) Art. 18 da Lei 9.610/98;
(xxxiv)Art. 19 da Lei 9.610/98;
(xxxv) Art. 22 da Lei 9.610/98;
(xxxvi)Art. 24, VI, da Lei 9.610/98;
(xxxvii) Art. 27 da Lei 9.610/98;
(xxxviii) Art. 28 da Lei 9.610/98;
(xxxix)Art. 29 da Lei 9.610/98;
(xl)
Art. 33 da Lei 9.610/98;
(xli) Art. 35 da Lei 9.610/98;
(xlii) Art. 102 da Lei 9.610/98;
(xliii) Art. 103 da Lei 9.610/98;
(xliv) Art. 104 da Lei 9.610/98;
(xlv) Art. 105 da Lei 9.610/98;
(xlvi) incisos II e III do art. 6 bis, da Convenção de Paris;
(xlvii) art. 5º, XXVII da Constituição Federal;
(xlviii) art. 5º, XXIX da Constituição Federal.

30.
– Resta claro, portanto, que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente
sobre a aplicabilidade das referidas normas e, além da demonstrada a omissão, questão de
imprescindível avaliação, ainda, é a manifesta contradição e obscuridade apresentada na sentença,
acerca do pólo ativo, do titular dos direitos pleiteados.
– Como visto, conta da inicial como verdadeira autora da ação a organização denominada
DEMOLAY INTERNATIONAL, que tão somente estaria representado em juízo pela pessoa
denominada SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA
31.

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FEDERATIVA DO BRASIL. Há séria divergência entre quem o Juízo entende como titular das
marcas que supostamente seriam de um dos posicionados no pólo ativo.
32.
– Desta forma, além de omissa, foi sentença contraditória e obscura acerca de quem
efetivamente pleiteia no pólo ativo da ação, de quem é titular de direitos, nesta, assim como o
destinatário da pretensão jurisdicional, sendo gritante a negativa de prestação jurisdicional ao
n‘ao esclarecer esses pontos após devidamente instado o Juízo para explicitar a) quem é o efetivo
autor da ação; b) a que título pleiteia; e c) sob qual permissivo legal, contratual e que
documento e título representativo.
33.
– De fato, a. r. decisão sequer se manifestou, para reconhecer ou refutar os argumentos e a
legislação federal aplicável, bem como os fundamentos da decisão, independentemente do
entendimento final, deveria expressamente se manifestar acerca dos fatos e fundamentos pela
recorrente invocados.
34.
– Com efeito, insta salientar que o poder do Estado de realizar a concretização das normas
jurídicas abstratamente previstas, na solução dos conflitos e controvérsias ocorrentes em
sociedade, ao ser ativado pelo demandante, transforma-se também num dever, justamente porque
somente ao Estado cabe fazer atuar o direito objetivo à pretensão de direito material posta
na lide levada à juízo.
35.
– Pensar de forma diferente seria negar vigência aos mandamentos constitucionais
expresso nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal que
asseveram:
―
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;‖

36.
– A prestação jurisdicional do Estado-Juiz deve aplicar o direito objetivo em relação a
uma pretensão, desde que regularmente deduzida, uma vez que inexiste jurisdição sem alguma
pretensão.
37.
– A não apreciação cristalina das razões de defesa, inclusive com matéria de ordem
pública e ainda embargos opostos pelo Apelante, feriu o princípio Constitucional do
contraditório e da ampla defesa, pois conforme se nota, resta claramente especificados todos os
pontos essenciais para a descaracterização da penhora ocorrida nos autos, de forma que estão
presentes todos os pressupostos processuais para a sua invalidação, conforme acima especificado.

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38.
– Outra não é a opinião do Ex-Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro4,
Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA):
“
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal,
no seu art. 5º, inciso LIV. Este princípio, originado da cláusula do due process of law do
Direito Anglo-Americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle
judiciário - que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito - e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição.”

39.
– Manifesta, portanto, a negativa de vigência aos artigos aos artigos 165, 458, II e III e
535, I e II do Código de Processo Civil, sendo inclusive, o cabimento de embargos de declaração
em casos como o dos autos notório. Observe-se, a propósito, o precedente: STF, ED-RE-244.0841, relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 10-02-2000.
40.

– Impõe-se transcrever as lições do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira5:
“
A nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 8.950 reuniu, em boa hora, as
referências a pronunciamentos emitidos em ambos os graus de jurisdição: no texto primitivo
do Código, a matéria estava dividida entre o dispositivo ora sob exame e o art. 464, n° I concernentes, aquele, ao segundo grau, e este, ao primeiro. Foi pena que não aproveitasse a
oportunidade para corrigir o defeito consistente em aludir, com terminologia aparentemente
restritiva, a “sentença” e o “acórdão”. Deixou-se subsistir o risco de que uma interpretação
literalista limite o cabimento do recurso às espécies suscetíveis de rigoroso enquadramento
nas definições dos arts. 162, parágrafo 1°, e 163. Na realidade, tanto antes quanto depois da
reforma, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que
fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no
pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem
a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em
processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar.
Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda
quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de 'irrecorrível', há de entender-se que o
faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.”

41.
– A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade,
explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos
declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada. Em sede de apelo especial, indispensável
prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de
embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de
direito, obstaculiza a abertura da via especial, tornando necessária a anulação do acórdão para que
o colegiado enfrente a matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento,
senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 67.514 — RJ - (Registro nº 95.0028085-0) - Relator: O Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Recorrente: Banco Sumitomo Brasileiro S/A Recorrido: Bancorp — Banco Comercial e de Investimentos S/A - Advogados: Drs. Túlio
Freitas do Egito Coelho e outros, e Cláudio Ramos e outros
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Decisão judicial. Não-enfrentamento
das questões postas. Art. 458-II, CPC. Due process of law. Recurso provido.
4
5

“Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na ST nº 87, pág. 7.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 11ª edição, Ed. Forense. pag. 544/545.

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I — A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como
uma das características incisivas doprocesso contemporâneo, calçado no due process of law,
representando uma "garantia inerente ao estado de direito".
II — A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade,
explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos
declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada.
III — Em sede de apelo especial, indispensável o prequestionamento dos temas
controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal
finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de direito, obstaculiza a abertura
da via especial tornando necessária a anulação do acórdão para que o Colegiado enfrente a
matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com Relator os Ministros
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.
Brasília, 19 de março de 1996 (data do julgamento).
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 15-04-96. (RSTJ 85/274).

42.
– Ocorre Excelências, “permissa maxima venia”, a necessidade daquela Corte se
manifestar explicitamente sobre as regras invocadas pela recorrente, como se verifica do seguinte
julgado, dentre outros colhido à ventura e ora transcrito:
―É direito da parte obter comentários sobre todos os pontos levantados nos embargos
declaratórios. É nulo, por ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão que silencia questão
formulada nos embargos declaratórios‖ (STJ – 1ª Turma, Resp 142.061-CE, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 17.9.98, deram provimento, v.u., DJU 30.11.98, p. 56).

43.
– Demonstrada, portanto, a injusta esquiva do Juízo a quo e clara a violação/negativa de
vigência aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX, LIV, LV, d 93, IX, da Constituição Federal,
165, 458, II e III e 535, I e II do Código de Processo Civil, devendo ser anulada a decisão, para
que outra seja proferia com a completa prestação jurisdicional, conhecendo e manifestando-se
sobre a integralidade das matérias trazidas na contestação e reconvenção.
II.a.2 – DA NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO
ULTRA ET EXTRA PETITA:

44.

– Como se verifica da sentença, esta julgou parcialmente procedente o feito declarando a

nulidade dos registros das marcas promovidas pelo réu junto ao INPI, na forma da fundamentação, e
condenando o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao pagamento
de indenização do importe de R$ 200.000,00.

45.
– Quanto à presente discussão, também se verifica que negou vigência a decisão atacada à
norma federal e aos princípios e garantias constitucionais, ao conferir à parte demandante pedido
fora e além do pleiteado, o que configura injusta agressão ao direito de propriedade da recorrente.
46.
– Primeiramente, conforme o próprio alerta contido nas preliminares de inépcia e de
carência da ação por inadequação da via eleita, verifica-se que o pleito inicial é bem específico,
qual seja: cominatório, com obrigações de fazer e não fazer, trazendo ainda pedido de
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indenização, conforme se verifica às fls. 28 dos autos, a título de danos materiais de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e, a título de danos morais, com pedido na quantia de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), totalizando, assim, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
47.
– Ocorre que a sentença foi ultra et extra petita, haja vista que a ação manejada no
caso foi cominatória, conforme as supostas obrigações de fazer pleiteadas pelo próprio apelado.
48.
– Não se trata, pois, de ação declaratória, inexistindo nos autos pedido declaratório de
nulidade dos registros de marca do apelante, assim como não há no caso pedido de que o
autor representante seja declarado o único exclusivo representante das marcas DeMolay no
Brasil.
49.
– Assim não há o Juízo que julgar se os registros são válidos ou não e, menos ainda opinar
em que seria o verdadeiro proprietário e/ou representante das marcas e dos interesses
DEMOLAY no Brasil, já que não há qualquer pedido declaratório no sentido.
50.
– Desta forma, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que declarou nulos os
registros de marca do Apelante e estabeleceu outras providências no sentido, foi ser ultra et
extra petita.
51.
– Ademais, a despeito do pedido expresso, além de sequer comprovados quaisquer danos,
o Juízo a quo condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais na
quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia absolutamente superior ao pedido,
quando restou expressa a limitação constante do pedido inicial, cujos valores sequer foram
apontados pelo apelado como valor mínimo.
52.
– A matéria de fato no caso é pacífica, como ficou expresso na exordial do recorrido, pelo
que ficou claro que sentença proferida está eivada de vícios que ensejam a nulidade do julgado,
pois foi proferida sem observância da regra do art. 460 do CPC, devendo ser cassada a sentença
que manifestamente foge à lide, o que configura negativa de vigência às normas acima citadas.
53.
– A condenação em quantia superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) jamais foi
requerida pelo Reclamante, sendo que o julgamento ultra petita é vedado pelo CPC.
54.
– A teratológica sentença recorrida negou vigência ao incisos II e XXXIX, do art. 5º, da
Constituição Federal, assim como a decisão recorrida também negou vigência aos arts. 128, 293
e 460 do CPC, abaixo transcritos:
―
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (...)‖
―
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais. (...)‖
―
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado.‖

55.
– Demonstrada, pois, a violação/negativa de vigência aos artigos 128, 293 e 460, do CPC,
e artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXIV, XXXIX e LIV, artigo 93, IX, da Constituição Federal.

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56.
– Conforme se extrai dos ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,
RT, 7. ed., p. 460, "é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou
abaixo (citra ou infra) do pedido. A sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por
embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzila aos limites do pedido‖.
57.
– Isto exposto, requer seja reconhecida a nulidade da sentença atacada por ser ultra petita,
ou seja, deferiu verbas fora e além do pleiteado na ação.
58.
– Desta forma, resta demonstrada a violação e negativa de vigência à lei federal e à norma
constitucional, pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra et
extra petita, ou, no mínimo, extirpado tal provimento de seu dispositivo.
II.a.3 –DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA:
59.
– Excelências, é evidente nos autos que o Apelante foi prejudicado em sua defesa, sendolhe tolhidas as garantias ao contraditório e ampla defesa, quando, por outro lado, o apelado teve
duas oportunidades para se manifestar acerca da defesa e reconvenção, assim como fez de modo
ardiloso, exaustiva e redundante juntada de documentos no decorrer dos autos, após a
contestação, sem a intimação deste recorrente, o que caracterizou cerceamento de defesa.
60.
– Observa-se também que o apelante sequer foi intimado para impugnar a contestação à
reconvenção apresentada pelo apelado, assim como a sentença aponta documentos juntados
posteriormente pelo autor, dos quais não foi oportunizada manifestação à recorrente.
61.
– A ausência de intimação do recorrente para impugnar a contestação, assim como a
juntada de documentos após a contestação sem a intimação da parte contrária caracterizou, no
caso, cerceamento de defesa.
62.
– É pacificado o entendimento de que o cerceamento de defesa se caracteriza quando o
julgamento antecipado impossibilitar à parte a produção da prova que lhe competia, sobre fato
que alegou e foi negado pela parte adversa, relevante para o deslinde da quaestio.
63.
– O apelado, em diversas oportunidades realizou exaustiva juntada de documentos,
dos quais não foi oportunizado o contraditório ao apelante, que jamais foi intimado para se
manifestar acerca de qualquer juntada documental, o que viola diretamente o disposto no artigo
398, do CPC:
―
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.‖

64.
– Pela expressa violação legal, resta caracterizado o cerceamento de defesa, sendo nula a
sentença que julga o mérito da causa, supostamente fundada em provas dos autos, sem que tenha
sido garantido à parte o devido contraditório.
65.

– Neste sentido, já se manifestou o Egrégio STJ:

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AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO NOVO E RELEVANTE AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA,
SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO - MALFERIMENTO DO ART. 398 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ. AgRg no Ag 748946 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2006/0039457-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129).
TERCEIRA TURMA. J. 19/08/2008. DJe 15/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada.
- A juntada de documentos após a contestação sem a intimação da parte contrária
caracterizou, no caso, cerceamento de defesa, pois a instância local se baseou, também,
nesses documentos, relevantes para o deslinde da causa.
(STJ . AgRg no Ag 958005 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0199481-8. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS (1096). TERCEIRA TURMA. J. 12/02/2008. DJe 03/03/2008)
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR OFENSA AO ART. 398 DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no artigo 398 do Código de
Processo Civil. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu
oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que
se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base
neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, "após o deferimento de
juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária.
Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao
do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve
ser declarada".
Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte
contrária, o que não afasta a aplicação do artigo 398 do estatuto processual civil, uma
vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes.
Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade
dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta
inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório.
Recurso especial provido."
(REsp 264.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2005, p. 290)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE. ART. 398
DO CPC.
1. A norma processual tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade,
afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a
oportunidade de manifestação.
2. A fim de ser dada oportunidade ao recorrente de manifestar-se sobre os documentos
oferecidos com o memorial apresentado pela ora recorrida, o processo deve ser anulado
a partir da sentença.
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3. Recurso provido."
(REsp 66.631/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.6.2004, p. 180)
"PROCESSUAL CIVIL – JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OBRIGATORIEDADE – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CPC, ART. 398 –
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – QUESTÃO PREJUDICADA – PRECEDENTES.
- A falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no
julgamento autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e
demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária.
- O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente
para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a
outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se
acharem necessárias.
- Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC.
- Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão de fls.
670/671."
(REsp 347.041/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24.3.2003, p. 196)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS O
OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 398 DO CPC.
Constatado que à autoridade coatora não foi dada oportunidade de conhecer e se manifestar
acerca da documentação juntada pelo impetrante posteriormente às informações prestadas e,
ainda, que tais documentos tiveram importância para o deslinde da controvérsia, deve-se
anular o feito, em razão do evidente cerceamento de defesa. Violação ao art. 398 do CPC
caracterizada. Recurso provido."
(REsp 279.762/AC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23.9.2002, p. 372)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC. APLICAÇÃO DA
REGRA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A juntada de documentos, após as contra-razões do agravo de instrumento, que
influenciam no julgamento do recurso, sem a intimação da parte contrária para se manifestar,
impõe o reconhecimento da nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
2. A regra prevista no art. 398 do Código de Processo Civil tem aplicação em sede recursal,
conforme lição de Pontes de Miranda sobre o tema (Comentários ao Código de Processo
Civil, Tomo IV-Arts. 282 a 443, Ed. Forense, 1974, pág. 385): "Se os documentos foram
juntados na segunda instância, a regra jurídica do art. 398 incide: tal regra jurídica é relativa
às provas, e não à primeira instância; está no Livro I, que é sobre o processo de cognição, em
geral. Se o tribunal ou algum juiz que funcione na superior instância e possa admitir
documento o admite, necessariamente tem de dar vista à outra parte com prazo de cinco
dias."
3. Provimento do recurso especial.
(REsp 601309 / SC. RECURSO ESPECIAL 2003/0189935-0. Relator(a) Ministra DENISE
ARRUDA (1126) PRIMEIRA TURMA j. 12/12/2006. DJ 01/02/2007 p. 394)

66.
– Nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo
Civil, Tomo IV-Arts. 282 a 443, Ed. Forense, 1974, págs. 384/385):
"Sempre que o juiz tiver que admitir a produção de documento, a parte contrária tem de ser
intimada, com prazo de cinco dias, para que fale sobre o documento produzido. Ainda que
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dele se haja juntado cópia, ou rascunho, ou mesmo certidão não reconhecida pela parte. Sem
ouvir a parte, não pode o juiz decidir, e isso se aplica às cartas precatórias e rogatórias para
exibição e exame de documentos fora da jurisdição.
Se o juiz profere a sentença sem ouvir a parte, é nula a sentença. Se transita em julgado,
pode ser rescindível.
(...).
Se os documentos foram juntados na segunda instância, a regra jurídica do art. 398 incide:
tal regra jurídica é relativa às provas, e não à primeira instância; está no Livro I, que é
sobre o processo de cognição, em geral. Se o tribunal ou algum juiz que funcione na superior
instância e possa admitir documento o admite, necessariamente tem de dar vista à outra
parte com prazo de cinco dias."

67.
– Não fosse só isso, o Apelante pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal,
depoimento pessoal dos representantes legais do autor apelado sob pena de confissão, e juntada
de novos documentos.
68.
– A produção de tais provas seria essencial para reforçar a tese do apelante,
comprovando a inexistência de outro titular da marca discutida que não o apelante, assim
como a conduta de máa-fé do apelado, dentre outros fatos.
69.
– A despeito dos requerimentos de produção probatória, sequer se manifestou o julgador
“a quo” a respeito, nem mesmo para fundamentar seu entendimento de que deveria julgar
antecipadamente a ação, o que também caracteriza afronta ao artigo 93, da CF.
70.
– Ao decidir pelo julgamento antecipado, impedindo a produção probatória com o
depoimento pessoal do Apelado, conforme expressamente requerido tanto na defesa como na
recconvenção, impedindo inclusive a produção de provas documentais e a oitiva de testemunhas,
o julgador monocrático cerceou o direito de defesa da Apelante.
71.
– Em que pese o entendimento do juízo a quo não foi oportunizada a produção de provas,
sendo este direito tolhido do Apelante, vez que, sendo requerida a ampla produção de provas, não
havendo que se falar em julgamento antecipado sob pena do cerceamento do direito de defesa do
apelante.
72.

– Vejamos a opinião de alguns Tribunais que compartilham do mesmo entendimento:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução. Penhora. Imóvel hipotecado à instituição
financeira. Pedido expresso de produção de prova oral. Julgamento antecipado. Cerceamento
de defesa. Preliminar acolhida. Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado
quando, no caso concreto, a parte expressamente requereu dilação probatória para demonstrar
os fatos narrados na inicial. (TJSC - Apelação Cível: AC 299025 SC 2004.029902-5)
SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – PROVA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – Havendo matéria de fato controvertida e manifestando-se a parte expressamente
pela produção de provas visando esclarecer a controvérsia, descabe o julgamento antecipado
da lide. Apelo provido. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (TJRS – APC
70002508539 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 21.03.2002)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
RETIDO (2). RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AGRAVO
RETIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO DEVERIA SER FEITO DE
FORMA ORAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O agravo retido que combate

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decisão proferida em audiência de conciliação pode ser feito na forma escrita, conforme
preceitua o artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo que a exigência para oposição de
forma oral somente é aplicável quando tratar-se de audiência de instrução e julgamento.
AGRAVO RETIDO (1). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PARTE
QUE PRETENDE DEMONSTRAR O ALEGADO POR MEIO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está caracterizado o cerceamento de defesa
quando a parte requer demonstrar o alegado por ampla produção probatória e o juiz
julga antecipadamente a lide. APELAÇÕES PREJUDICADAS. (TJPR - Apelação Cível:
AC 6390158 PR 0639015-8)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO NOS AUTOS – NENHUMA
NULIDADE – AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS
REQUERIDAS – NENHUMA PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA –
NULIDADE DO PROCESSO – Estando a parte devidamente representada por advogado,
com procuração nos autos, não há nulidade. Em se tratando de ação ordinária declaratória e
de indenização, em que se discute doença preexistente e excluída da cobertura de seguro
saúde, sendo requeridas provas necessárias ao esclarecimento do fato, não podem ser
olvidadas, deixando de deferi-las, com o que há manifesto cerceamento de defesa, revelandose nulidade do processo. (TJBA – AC 3.337-3/01 – (8462) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz
Barreto – J. 08.05.2001)

73.
– Com efeito, a decisão recorrida novamente negou vigência aos incisos XXXV, LIV e
LV, da Constituição Federal.
74.
– A decisão objurgada feriu o dispositivo constitucional retro mencionado, pois como
diria Antonio Vital Ramos de Vasconcelos6, toda e qualquer decisão judicial deve se ater
restritivamente à previsão legal do “due process of law”, senão vejamos:
“Essas considerações se impõem, e atualizadas se tornam, porque sendo o processo um
instrumento da realização da Justiça, a sentença que dele promana como prestação
jurisdicional há de resultar de um julgamento obediente ao due process of law. Com efeito, a
ciência de julgar obedece a certas normas rígidas, rigidez que é - aliás - a grande garantia
dos jurisdicionados.”

75.
– Outra não é a opinião já esposada do Ex-Procurador-Geral da República Geraldo
Brindeiro7, Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA). Assim, ao decidir por julgar
antecipadamente a lide, o juiz singular feriu o princípio do “due process of law”, senão vejamos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS - ANO DO PROCESSO: 93 - NÚMERO DO
PROCESSO: 228364.01 - DATA DE JULGAMENTO: 24.02.93 - DECISÃO: POR
MAIORIA - RAMO DO DIREITO: CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS RELEVANTES
AINDA NÃO ESCLARECIDOS. PROCESSO ANULADO. O julgamento antecipado da
lide só pode ser praticado quando os fatos relevantes e pertinentes, tanto os alegados
pelo autor quanto os ditos pelo réu, já estão rigorosamente esclarecidos por meio de provas,
sob pena de agressão ao "due process of law". DJMSACORDÃO PUBLICADO RJTJMS83.100

76.
– A controvérsia travada nos autos depende de dilação probatória, porque envolve
diversas questões fáticas e documentais, inclusive questões relacionadas aos instrumentos
6
7

“Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na RJ nº 221, pág. 5.
“Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na ST nº 87, pág. 7.

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contratuais formulados entre o apelado e terceira pessoa, que por sua vez provariam a completa
ausência de guarida à pretensão dos apelados.
77.
– Sendo necessária a dilação probatória é nula a sentença que julga antecipadamente a lide
quando o executado em seus embargos especifica expressamente as provas que pretende produzir
em razão de haver cerceamento de defesa.
78.

– Neste sentido se manifestou Olvídio Araújo Baptista da Silva em sua consagrada obra:
“O que o sistema não admite, em hipótese alguma, sob pena de cerceamento de defesa, é
que o juiz decida a lide antecipadamente em desfavor da parte que requereu e especificou a
necessidade de realização de determinada prova, objetivando demonstrar fato relevante
que mudaria o curso do julgamento, salvo se os argumentos do postulante não
encontrarem ressonância no contexto dos autos. (Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. 4, tomo II, coord. Ovídio A. Baptista da Silva. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 488).‖

79.
– Por sua pertinência, transcrevemos alguns trechos do voto do ilustre des. Joel Dias
Figueira Júnior, relator da Apelação Cível n. 2004.019034-4 – TJSC, onde afirma que caso a
prova indeferida pelo magistrado possua tanta importância, ao ponto de demonstrar a existência
de fato impeditivo ao direito do autor, torna-se imperiosa a sua análise, vejamos:
“
É assente que a prova é dirigida ao julgador e, por conseguinte, na qualidade de
destinatário do elenco probante, poderá indeferir aquelas que entender desnecessárias à
formação do seu convencimento motivado, segundo se infere do disposto no
art. 130 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o poder instrutório que a Lei confere ao julgador deve estar harmonizado
com o direito constitucional de ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sem
perder de vista que é ônus processual do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 333,I e II, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, a produção de prova oral afigura-se imprescindível à
demonstração das alegações de ambos os litigantes, razão pela qual o julgamento
antecipado da lide importa em cerceamento de defesa.”

80.
–Desta forma, para que ocorra a prestação jurisdicional de forma completa e suficiente,
mister se faz a ocorrência da dilação probatória. Somente assim a verdade real será alcançada.
81.
– Resta demonstrada a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual requer-se
desde já que seja agasalhada a preliminar de cerceamento de defesa, para o fim que declarada
nula a sentença desde a primeira juntada de documentos sem o contraditório, determinado que o
juízo a quo dê oportunidade nos autos para que o Apelante se manifeste sobre todos os
documentos juntados pelo apelado, bem como dando continuidade a fase instrutória, sendo
designada audiência para a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, bem como
para que o Apelado preste depoimento pessoal sob pena de confesso.
II.b – DAS PRELIMINARES:
82.
– Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a pretensão do Apelado sequer deveria ser
conhecida em seu mérito. É imprescindível a reforma, como ora se demonstra.

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II.b.1. – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO:

PARA

O

83.
– Excelências,outro ponto ignorado pela decisão vergastada, e que deve ser conhecido e
acolhido, é a preliminar de ausência de pressuposto para o processamento do feito, que, contrário
ao julgamento de mérito apresentado, deve ser acolhido para que seja extinta a ação sem
julgamento de mérito.
84.
– Basta breve leitura da inicial para verificar que o Requerente violou o inciso II, do
artigo 282, do Código de Processo Civil na medida em que não promoveu a qualificação da
instituição que afirma neste ato representar, conforme prescrição expressa que, a petição inicial
indicará:
“
do réu;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;‖

85.
– Uma vez se tratando de pessoa jurídica estrangeira, cuja atuação na justiça pátria possui
algumas exigências não impostas aos nacionais, bem como por suscitar discussão quanto a
titularidade de marca, imperativo haver a correta qualificação do suposto titular dos direitos que
alega.
86.
– Conspurcando sua situação, sequer há nos autos qualquer documento constitutivo do
suposto titular o qual diz o Autor apelado representar. É imprescindível à propositura da
demanda a juntada dos atos constitutivos, com a apresentação dos estatutos ou contrato social
para o reconhecimento da validade de eventual instrumento procuratório ou autorização firmados
por pessoa jurídica para o ingresso de terceiro em Juízo.
87.
– Desta forma, não há nos autos como se comprovar que tenha sido conferida
representação nos termos dos artigos 12, VIII e 88 do CPC, como sequer que os documentos
supostamente firmados pelo Requerente tenham sua bilateralidade com a instituição que aponta
como representada.
88.
– Isso, sem contar que, tendo em vista a discussão proposta pelo Requerente, não basta
trazer aos autos supostos comprovantes de titularidade de marca conflitante em nome de terceiro,
quando sequer resta comprovada a existência e regularidade do suposto titular.
89.
– Como visto, somente trouxe os supostos registros americanos de marca extraídos da
internet e reconhecimento de firma consular no documento firmado justamente sob suposto
acordo que teria entabulado o requerente, o que não supre a gritante ausência dos instrumentos
constitutivos.
90.

– Importa observar também a previsão do artigo 283 do CPC, que prescreve que a petição

inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

91.
– Assim, a absoluta ausência de qualificação da parte e de documentos indispensáveis
proposição da ação violam de morte os artigos 282, II e VI, 283 e 396 do Código de Processo
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Apelação SCODB - Processo JFDF

  • 1. ______________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 0030223-09.2007.4.01.3400 (2007.34.00.030361-6) SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, pessoa jurídica de Direito Privado, já qualificada nos autos da reconvenção e da ação cominatória c/c perdas de danos em epígrafe, promovida por SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, também já qualificado, se colocando como representante de DEMOLAY INTERNATIONAL, corporação americana não qualificada na inicial, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogados que a esta subscrevem, interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no prazo legal, para o Egrégio TJDF, para o que, solicita que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento e envio àquela Egrégia Corte, onde certamente será conhecido e provido, requerendo a juntada do incluso comprovante de pagamento de preparo. Termos em que, pede e espera deferimento. De Campo Grande, MS, para Brasília, DF, em 09 de setembro de 2011. Danny Fabrício Cabral Gomes Advogado (OAB/MS 6.337) Renan Cesco de Campos Advogado (OAB/MS 11.660) Vinicius de Figueiredo Teixeira Advogado (OAB/DF 19.680) _____________________________________________________________________________________ www.cabralgomes.adv.br Campo Grande, MS, Brasil Av. Afonso Pena, 5723, 7º andar Royal Park, 79031-010 Fone/Fax: +55 (67) 3025-2500 Campo Grande, MS, Brasil Rua da Paz, 129, 12º andar Jd. dos Estados, 79002-190 Fone/Fax: +55(67) 3025-2520 São Paulo, SP, Brasil Av. São Gabriel, 477, 11º andar Itaim Bibi, 01435-001 Fone/Fax: +55 (11) 3165-3125 Página 1 de 69
  • 2. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelante: SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL Apelado: SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, auto-intitulado como representante de DEMOLAY INTERNATIONAL Ação originária: Processo n.º 0030223-09.2007.4.01.3400 Vara originária: 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ÍNCLITOS PARES JULGADORES: DA TEMPESTIVIDADE: Preambularmente, se verifica a absoluta tempestividade do presente recurso, haja vista que a decisão que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo apelante foi publicada em 26/08/2011 (sexta-feira), iniciando-se a contagem de prazo em 29/08/2011 (segunda-feira) e encerrando-se o prazo recursal em 12/09/2011. I – UM BREVE HISTÓRICO: 1. – Ingressou o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, alegando atuar na qualidade de representante da organização estrangeira DEMOLAY INTERNATIONAL, com ação cominatória c/c perdas e danos alegando e requerendo, em síntese, que: ______________________________________________________________________________________________ Página 2 de 69
  • 3. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ i) a DeMolay International seria sucessora legal do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, sediado nos Estados Unidos da América, e proprietária das marcas ―DeMolay‖; ii) o Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, desde 1952, criou e registrou as marcas nominativa e figurativa ―DeMolay‖ junto ao Escritório de Marcas e Patentes dos Estados Unidos; iii) em 1984 este Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay teria autorizado o Requerido a fabricar e comercializar no Brasil os produtos da marca DeMolay, segundo Contrato Mútuo de Reconhecimento e Relações Fraternais, que vinculava e obrigava o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil a garantir e respeitar integralmente os direitos de marcas de domínio do primeiro; iv) também segundo tal pacto, o Requerido reconhecia o domínio do Supremo Internacional sobre as aludidas marcas e seus respectivos elementos indicativos, comprometendo-se a guardar, respeitar e assegurar tais direitos; v) em 23/07/1996 o Requerido depositou e em 23/03/1999 obteve o registro no INPI da marca nominativa ―DeMolay‖, e na data de 15/04/1999 depositou e em 13/06/2006 obteve o registro da marca figurativa ―DeMolay‖, e que tais registros de marcas teriam contrariado a lei, os costumes, a ética e cláusulas do contrato firmado, além da boa-fé; vi) em fevereiro de 2004 a DeMolay International teria rescindido o referido contrato por sistemáticas violações de cláusulas por parte do Requerido, dentre as quais: comercialização de produtos e marcas além das fronteiras do Brasil, ausência de prestação de contas dos negócios envolvendo comercialização de produtos e marcas, e obtenção de registros das marcas de propriedade da instituição americana junto ao INPI; vii) em 21 de agosto de 2004 o Requerente teria passado a representar no Brasil os interesses, marcas e produtos de propriedade da DeMolay International, através de acordo e documento de licença, nos quais constaria exclusividade na condução dos assuntos de interesse no Brasil, de comercialização e representação das marcas e direitos autorais e intelectuais e autorização para uso e proteção de toda a propriedade intelectual do DeMolay International; viii) a despeito disso, afirma que o requerido teria continuado agindo ilicitamente, se fazendo passar pro representante da DeMolay International, suposta sucessora do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, causando, assim, prejuízo financeiro e à imagem da instituição; ix) a Justiça de Mato Grosso do Sul teria reconhecido o requerente como legítimo representante dos interesse da DeMolay International no Brasil; x) como os registros obtidos pelo Requerido teriam sido efetivados de má-fé, seria imprescritível o pedido de nulidade; xi) a conduta do Requerido teria provocado danos morais e materiais; xii) por fim, requereu o deferimento de liminar para suspensão/cancelamento de registro junto ao INPI e cominada obrigação de não fazer ao primeiro Requerido e, ao final, pugna pela ______________________________________________________________________________________________ Página 3 de 69
  • 4. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ procedência do pleito para confirmar os pedidos liminares, cancelamento do registro do Requerido e obrigação do INPI de registro em nome de DeMolay International, além de pugnar por condenação a reparação de danos morais e materiais. 2. – Contra o pleito de tal absurdidade, apresentou a Apelante sua contestação e reconvenção, com razões de fato e direito carreadas de documentos, tendo requerido a produção de prova, protestando expressamente, tanto na peça de contestação como na reconvenção por ―provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos sem exceção de qualquer, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerente sob pena de confesso, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos‖. 3. – A defesa do Apelante trouxe, dentre outras razões: DOS FATOS: – Resumo histórico; – Da extinção do Supremo Conselho Internacional; – Do depósito no INPI; – Do surgimento e conduta do requerente; – Da ausência de sucessão e da ilegitimidade da entidade ―demolay international‖ como instituição com poderes e direitos sobre a marca demolay no brasil; – Da extinção da intituição denominada DEMOLAY INTERNATIONAL, logo, da inexistência de titular da marca DEMOLAY registrado nos Estados Unidos da América; – Impugnação aos documentos trazidos pelo autor; DO DIREITO: Preliminares: – Ausência de pressuposto para o processamento regular do processo; – Carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, da falta de autorização e defeito de representação; – Carência da ação por ausência de interesse de agir; – Inépcia da inicial; – Da ausência de caução e descumprimento das obrigações legais para adquirir capacidade para estar em juízo; – Do direito aplicável à espécie e da inexistência de Competência do reconhecimento da marca notoriamente conhecida. Prejudicial de mérito - Prescrição DO MÉRITO: ______________________________________________________________________________________________ Página 4 de 69
  • 5. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ – Da autonomia e soberania do Apelante e total improcedência da ação; – Da ausência de suposto titular marca conflitante; – Do registro no INPI e da proteção legal ao requerido; – Do direito de anterioridade; – Dos direitos autorais e do depósito na biblioteca nacional – da limitação do pedido; – Impugnação aos pedidos de danos materiais, morais e de antecipação de tutela jurisdicional. 4. – Desta forma, pleiteou em sua reconvenção ser detentor da propriedade intelectual em território brasileiro da marca “DeMolay” e de suas diferentes variações e visando: i) compelir o Apelado a se abster de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca e o brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e publicação ilegal de obras em detrimento de direitos autorais do Reconvinte, e, por conseqüência, obrigar o Reconvindo a promover a alteração de seu nome e de seus subordinados, retirando dele tal expressão e substituindo-a por outra inconfundível com a denominação ―DeMolay‖, que caracteriza o nome comercial do Reconvinte e marca anteriormente registrada junto ao INPI; ii) também compelir o Apelado a se abster do uso, sob qualquer forma e pretexto, de todas as entidades por esta Ordem instituídas, e as quais são derivadas e fazem alusão direta à marca DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou à marca ―CAPÍTULO DEMOLAY‖, bem como dos materiais cujos direitos autorais pertencem ao Reconvinte; iii) buscar e apreender, com base no artigo 209 da Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), e na lei que regula os direitos autorais, no endereço do Apelado, todos e quaisquer materiais contendo as marcas de propriedade do Reconvinte, conforme comprovam os certificados de registro de sua titularidade anexos; iv) liminar para sustação imediata da violação praticada pelo Reconvindo está assentada na regra do art. 209, § 1° e § 2° da lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96 de 14.05.96); v) proibir, liminarmente, até o julgamento do mérito da presente ação, o uso por parte do Reconvindo da marca ―DeMolay‖ e de suas entidades, como aqui discriminadas, bem como a se abster de toda e qualquer utilização daquela expressão ou outra com ela confundível, inclusive de domínios de internet e a criação e filiação de Capítulos da Ordem DeMolay, sob pena de pagamento de multa diária por ofensa aos direitos marcários na hipótese de descumprimento do preceito; vi) a reparação por perdas e danos em razão da utilização indevida da marca ―DeMolay‖ em território brasileiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 208, 209 e 210 da Lei da Propriedade Industrial, e a cessação definitiva do uso da marca “DeMolay” pelo Reconvindo. 5. – A despeito de todas as razões de fato e de direito do apelante, além dos documentos carreados, que comprovam a) a extinção da pessoa jurídica DeMolay International; b) a anterioridade do registro de marca brasileiro; c) a inexistência de sucessão legal e diversidade de pessoas jurídicas entre o Supremo Conselho Internacional e DeMolay International; d) ausência de submissão do Apelante ao DeMolay International; e) irrevogabilidade do acordo de mútuo reconhecimento, autonomia e soberania; a ação foi ______________________________________________________________________________________________ Página 5 de 69
  • 6. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos registros das marcas promovidas pelo ora Apelante junto ao INPI e condenando-o ao pagamento de indenização do importe de R$ 200.000,00: ― SENTENÇA I – Relatório O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (representante da DEMOLAY INTERNACIONAL) ajuizou Ação Ordinária contra o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA O BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, onde pretende obter o ―cancelamento ou a nulidade definitiva do registro das marcas “DeMolay”, nominativa e figurativa, em nome do Requerido SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DeMOLAY PARA O BRASIL‖ (fl. 28), dentre outras providências. Alega que em 09/05/1984 autorizou o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL a fabricar e comercializar os produtos da marca DeMOLAY, através de um contrato rescindido em 04/02/2004. Diz que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL depositou (em 23/07/1996) e obteve o registro (em 23/03/1999) da marca nominativa DeMOLAY junto ao INPI. Diz, ainda, que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL depositou (em 15/04/1999) e obteve o registro (em 13/06/2006) da marca figurativa DeMOLAY junto ao INPI. Sustenta que os referidos pedidos de registros das marcas DeMOLAY contrariaram os costumes, a ética e as cláusulas do contrato de mútuo, violaram a Convenção da União de Paris, a Lei de Propriedade Industrial e os princípios da boa-fé e da função social. Requer o ―cancelamento ou a nulidade definitiva do registro das marcas “DeMOLAY”, nominativa e figurativa, em nome do Requerido SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL‖ (fl. 28); que se imponha ao SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL “a obrigação de não fazer, ou seja, proibi-lo de praticar, doravante, quaisquer atos de comércio ou se apresentar como representante das marcas e dos interesses da DeMOLAY INTERNATIONAL para o Brasil” (fl. 28); que se imponha ao INPI “registrar as marcas “DeMOLAY” em nome de DeMOLAY INTERNATIONAL” (fl. 29); além da condenação do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL em danos morais e patrimoniais. Apresentou a documentação de fls. 30/174 e 181/257, que foi juntada aos autos. Citado, o INPI contestou em 07 de novembro de 2007 (fls. 261/263), dizendo que o autor não possui razão. Informa que o autor impugnou o registro da marca figurativa (brasão), mediante processo administrativo de nulidade, e que já há manifestação no processo favorável ao seu pedido, no sentido de não restar dúvida quanto à apropriação indevida das marcas pela ré (fl. 263). Para o INPI, se pode verificar “que o direito do autor não foi e não está sendo resistido pelo INPI” (fl. 263). Diz, entretanto, que o autor não apresentou impugnação do registro da marca nominativa DEMOLAY (fl. 262). Apresentou a documentação de fls. 264/1.726, que foi juntada aos autos. Citado, o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ajuizou Reconvenção contra o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 08 de fevereiro de 2008 (fls. 1.728/1.789), acompanhada da documentação de fls. 1.790/1.807, que também foi juntada aos autos. Pretende “compelir o Reconvindo a se abster de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca e o brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e publicação ilegal de obras em detrimento de direitos autorais do Reconvinte, e, por consequência, obrigar o Reconvindo a promover a alteração de seu nome e de seus subordinados, reiterando dele tal expressão e substituindo-a por outra inconfundível com a denominação “DeMolay”, que caracteriza o nome comercial do Reconvinte e marca anteriormente registrada junto ao INPI” (fl. 1.731); “também compelir o Reconvindo a se abster do uso, sob qualquer forma ou pretexto, de todas as entidades por esta Ordem instituídas, e as quais são derivadas e fazem alusão direta à marca DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou à marca “CAPÍTULO DEMOLAY‖, bem como dos materiais cujos direitos autorais pertencem ao Reconvinte” (fl. ______________________________________________________________________________________________ Página 6 de 69
  • 7. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ 1.731), além da busca e apreensão de “todos e quaisquer materiais contendo as marcas de propriedade do Reconvinte” (fl. 1.731) Alega que ―possui o registro junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e é o detentor exclusivo da propriedade intelectual no território brasileiro da marca “DEMOLAY”, depositado em 23 de julho de 1996 e concedido em 23 de março de 1999, sob o n° 819387193, e de suas diferentes variações, e, ainda, da marca “CAPÍTULO DEMOLAY”, depositado em 15 de dezembro de 1998 e concedido em 07 de fevereiro de 2006, sob o n° 821280155, pelo o que lhe garante a propriedade e uso exclusivo das referidas marcas em todo o território nacional‖ (fl. 1.732). Também alega que ―registrou no INPI sob o n° 821561910 a marca figurativa com o brasão, cujo depósito é datado de 15 de abril de 1999 e concessão em 13 de junho de 2006” (fl. 1.732). Defende, assim, a sua exclusividade no uso das referidas marcas no território nacional. Entretanto, diz que ―os Reconvindo em conluio está utilizando ilegalmente a marca de propriedade exclusiva do Reconvinte em território nacional para auferir lucro, seja na venda de produtos, seja na realização de eventos utilizando o nome DEMOLAY, de sua exclusiva propriedade, o que também fere gravemente seus direitos autorais” (fl. 1.733). Diz que ―é autônomo e soberano no Brasil, tendo-lhe sido cedidos todos os direitos concernentes à DeMolay no país, nisso incluindo as marcas e obras, cujo dever de guarda se lhes impôs” (fl. 1.735), e que ―o registro da marca efetuado em 1952 (...) encontra-se cancelado (...), sendo que o denominado DeMolay International apenas obteve o registro de marca no ano de 2003” (fl. 1.735). Prossegue dizendo que ―o Supremo Conselho Internacional abdicou de seus poderes concernentes, em território brasileiro, ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil”, após ter “votada a criação do estabelecimento do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil”, e entregue a ―Carta Consecutiva do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil” (fl. 1.736). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL se manifestou sobre as defesas e a reconvenção em 03 de março de 2008 (fls. 1.810/1.825). Requereu, preliminarmente, o desentranhamento de ―todos os documentos revelados dos ritos e da liturgia seguidos pelos membros da Maçonaria‖ (fl. 1.811/1.812). Em suma, diz que o Conselho Internacional da Ordem Demolay criou o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA DO BRASIL, que passou ―a representar, aqui, os interesses da Demolay Internacional” (fl. 1.814). Afirma que ―os contratos reafirmam as cláusulas de resguardo do domínio da marca Demolay para a Demolay Internacional/Supremo Conselho Internacional da Ordem Demolay” (fl. 1.814). Diz que no contrato de mútuo assinado entre o Supremo Conselho Internacional da Ordem Demolay e o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, este se comprometeu “a ser governado pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem Demolay” e a preservar e proteger perpetuamente as sagradas marcas Demolay (fl. 1.818), e que ―a marca Demolay e a Demolay Internacional são marcas e instituições notoriamente conhecidas que buscam a realização de ideais reverenciados no mundo inteiro e por isso não podemser usurpadas ou apropriadas indevidamente” (fl. 1.820). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA DEFERATIVA DO BRASIL impugna a autenticidades dos documentos juntados às fls. 1.790/1.801. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL diz que há no INPI ―cinco processos envolvendo as Marcas da Ordem Demolay” (fl. 1.822). Restou frustrada a tentativa de conciliação das partes em audiência realizada no dia 14 de abril de 2009 (fls. 2.186/2.187). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL apresentou contestação à Reconvenção em 18 de fevereiro de 2010 (fls. 1.790/1.801). Em síntese, repisa tudo quanto já alegado anteriormente, dizendo que ______________________________________________________________________________________________ Página 7 de 69
  • 8. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ “os depósitos e registros se realizaram de forma ilícita” pelo réu, que “usurpou direitos, apropriando-se, indevidamente, das marcas e produtos Demolay” (fl. 2.314). II – Fundamentação Da ação originária Possui razão o autor. Isso porque o caso dos autos revela um inequívoco caso de apropriação indevida de marcas. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL provou ter o Conselho Internacional da Ordem Demolay celebrado contrato de mútuo (fls. 201/204) com o então criado SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, em 12 de abril de 1985. Através deste instrumento, o Conselho Internacional da Ordem Demolay renunciou em favor do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ―a própria autoridade do Supremo Conselho Internacional” nos “assuntos relativos às administração da Ordem DeMolay no Brasil (fl. 201. Entretanto, o instrumento estabeleceu algumas restrições, e o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL concordou ―em ser governado, em proteger e perpetuamente observar: As Sagradas Marcas da Ordem DeMolay” (fl. 201). Ocorre que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, como ele mesmo informa, requereu o registro junto ao INPI da marca DEMOLAY, a partir de depósito realizado em 23 de julho de 1996, com concessão em 23 de março de 1999 (sob o n° 819387193). Requereu também o registro de suas diferentes variações, e, ainda, da marca CAPÍTULO DEMOLAY, com depósito em 15 de dezembro de 1998 e concessão em 07 de fevereiro de 2006 (sob o n° 821280155). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL também diz que ―registrou no INPI sob o n° 821561910 a marca figurativa com o brasão, cujo depósito é datado de 15 de abril de 1999 e concessão em 13 de junho de 2006” (fl. 1.732). Pois bem. É a licitude/regularidade desses registros que se discute na presente ação. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL entende que tais registros lhe garantem ―a propriedade e uso exclusivo das referidas marcas em todo o território nacional” (fl. 1.732). O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de sua parte, entende que ―os depósitos e registros se realizaram de forma ilícita” pelo réu, que “usurpou direitos, apropriando-se, indevidamente, das marcas e produtos Demolay” (fl. 2.314). A solução dessa querela é obtida mediante a análise de toda a documentação trazida aos autos pelas partes. A partir dela, verifico que tais registros não poderiam ter sido feitos, pois ofenderam o direito de propriedade sobre tais marcas, de titularidade da DeMolay International, e cuja exploração, no país, está sob a responsabilidade do autor SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DeMolay International é uma entidade antiga e criadora das marcas e da liturgia utilizadas nas suas atividades, cujos registros remontam à década de 1950 do século passado. Através do contrato de mútuo referido, passou para o seu parceiro brasileiro a autoridade para os assuntos relativos à administração da Ordem no país. Ora, essa autoridade para os assuntos relativos à administração da Ordem no país em nada tem a ver com a cessão definitiva de direitos sobre as marcas, que dependeria de uma cessão de direitos para fins de exploração das marcas, o que não ocorreu, conforme comprovam os documentos trazidos por todos. Essa autoridade, diga-se, diz respeito ao caráter hierárquico presente nas relações e solenidades da entidade, próprio da maçonaria, e que não se confunde com a cessão do patrimônio da entidade maior, que foi enfática quanto às permissões que passou para o conselho criado para o Brasil, sem envolver a transferência de direitos de exploração de suas marcas e sinais. ______________________________________________________________________________________________ Página 8 de 69
  • 9. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ Assim, os registros promovidos pela ré esbarram no Artigo 6 bis 1 da Convenção da União de Paris1, que estabelece que ―Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, que a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida o imitação suscetível de estabelecer confusão com esta”. Como se tratam das mesmas marcas, cujo uso estava autorizado durante a vigência do contrato de mútuo, o caso é de nulidade dos registros, nos termos do artigo 165 da Lei n° 9.279/96, que diz que ―É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei”. Isso porque a DeMolay International é a titular atual das marcas e também o era quando dos pedidos de registros formulados pela ré, nos termos do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, e teve o seu direito violado. Houve, sim, portanto, a tentativa de usurpação dos direitos do autor. Cumpre esclarecer que a Lei de Propriedade Industrial, quando da sua edição, reproduziu uma regra da legislação de regência da proteção das marcas, que estendia aos estrangeiros a proteção de suas marcas (artigo 3º). Além disso, a Lei n° 9.279/96 também estabeleceu que ―O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º, septies (1) daquela Convenção” (artigo 166). Isso completa, assim, o conjunto normativo de regência da produção das marcas do autor, não deixando dúvidas acerca do seu direito e da necessidade de cancelamento dos registros promovidos pela ré, porque nulos. Registre-se que o INPI vem construindo um posicionamento administrativo nesse mesmo sentido. Na manifestação datada de 04 de outubro de 2007 (DIRMA / DIMAR II – INPI n° 52400.003561/07, o INPI diz que “a pretensão da autora merece acolhida, uma vez que se trata, de identidade com as marcas da DeMolay International, em seu país de origem”, e que “podemos concluir, que o rú era “licenciado” para comercializar as marcas de propriedade do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay (antecessor da DeMolay International), e não para registrá-las em seu nome” (fl. 1.982). Prossegue alertando que “O que não se pode esquecer é que, a licença de marcas é mera autorização de uso de um sinal, não devendo resultar em apropriação ou posse da marca” (fl. 1.983). Diante disso tudo, impõe-se o acolhimento parcial das pretensões do autor, devendo ser declarada a nulidade dos registros das marcas ―DeMolay‖, nominativa e figurativa, em nome do Requerido SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL. Fica o réu SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL proibido de praticar, doravante, quaisquer atos de comércio ou se apresentar como representante das marcas e dos interesses da DeMOLAY INTERNATIONAL para o Brasil. Quanto ao pedido de que se imponha ao INPI ―registrar as marcas “DeMOLAY” em nome de DeMOLAY INTERNATIONAL” (fl. 29), rejeito, pelo fato de o INPI não ter cometido qualquer irregularidade, ficando aberta, entretanto, a possibilidade de os interessados requererem os seus registros perante o Instituto. Os danos materiais e morais ocorreram, podendo-se presumi-los da utilização nãoautorizada das marcas por mais de 6 anos. Fixo a indenização a ser paga pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao autor em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Da reconvenção 1 A Convenção da União de Paris foi aceita pelo Brasil desde a sua redação original, através do Decreto Imperial n° 9.233/1884. Atualmente, vige a redação incorporada ao direito interno através dos Decretos n°s 75.572/1975 e 635/1992, com as alterações consolidadas na chamada Revisão de Estocolmo de 1967. ______________________________________________________________________________________________ Página 9 de 69
  • 10. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ A reconvenção proposta pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL não merece prosperar, pelas mesmas razões já postas em relação à ação proposta pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em que a reconvinte figura como ré. O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL provou ser o titular da marca há muitas décadas e que nunca cedeu em definitivo as suas marcas para o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL, que foram registradas no INPI contrariando as leis de proteção da propriedade industrial. Por tais razões, a suas pretensões de ―compelir o Reconvindo a se abster de utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, a marca e o brasão DEMOLAY e da utilização, reprodução e publicação ilegal de obras em detrimento de direitos autorais do Reconvinte, e, por consequência, obrigar o Reconvindo a promover a alteração de seu nome e de seus subordinados, retirando dele tal expressão e substituindo-a por outra inconfundível com a denominação “DeMolay”, que caracteriza o nome comercial do Reconvinte e marca anteriormente registrada junto ao INPI” (fl. 1.731); de ―compelir o Reconvindo a se abster do uso, sob qualquer forma ou pretexto, de todas as entidades por esta Ordem instituídas, e as quais são derivadas e fazem alusão direta à marca DeMolay ou ao brasão DEMOLAY ou à marca “CAPÍTULO DEMOLAY”, bem como dos materiais cujos direitos autorais pertencem ao Reconvinte” (fl. 1.731), além da busca e apreensão de ―todos e quaisquer materiais contendo as marcas de propriedade do Reconvinte” (fl. 1.731), não podem prosperar, tendo em vista que não figura perante a lei como o titular das marcas de que busca proteção, de modo que seus pedidos não possuem amparo fático-legal. III – Dispositivo Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL perante o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL e o INPI, declarando a nulidade dos registros das marcas promovidas pelo réu junto ao INPI, na forma da fundamentação, e condenando o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao pagamento de indenização do importe de R$ 200.000,00, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Quanto à Reconvenção, REJEITO OS PEDIDOS, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendidas as regras contidas no art. 20, §4º, do CPC, arbitro, levando em conta as circunstâncias constantes nas letras a a c do §3º do referido dispositivo, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O INPI não deverá arcar com os ônus da sucumbência, pois, embora tenha figurado como réu e esteja vinculado ao comando sentencial por força da função que exerce de ente público responsável pelos registros industriais, a sua participação no processo na qualidade de réu deveu-se apenas e tão somente ao fato de ter procedido ao registro, suja dinâmica, é preciso reconhecer, não faz recair sobre o Instituto qualquer ilicitude, pois as irregularidades dos registros muitas das vezes aparecem tardiamente, sem que seja possível ao INPI verificar de maneira antecipada todos os seus termos. Tendo sido declarada a nulidade dos registros junto ao INPI, impõe-se o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2011. Leonardo Tochetto Pauperio Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Bahia‖ ______________________________________________________________________________________________ Página 10 de 69
  • 11. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ 6. – Por entender a Apelante que a v. decisão, permissa maxima venia, foi omissa, obscura e contraditória, interpôs embargos de declaração, que foram simplesmente rejeitados, nos seguintes termos: ―PROCESSO Nº 2007.34.00.030361-6 CLASSE 1.900: AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS EMBARGANTE: SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL EMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 2378/2388 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls. 2378/2388, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, sob a alegação de omissões, obscuridades e contradições no comando sentencial. É o relatório. DECIDO. Não verifico a presença dos vícios apontados. O entendimento do juízo foi manifestado no ato decisório ora embargado, tendo sido devidamente fundamentado. Cabe esclarecer que ―O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos‖, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (RJTJESP 115/207). Dessa forma, o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) justifica que não sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentam seu julgamento (EDAC 2001.01.99.045825-3/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.277 de 28/05/2010). Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de fls. 2378/2388, mantendo-a tal como se acha lavrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2011.‖ 7. – É contra essas decisões que se insurge o Recorrente, haja vista a manifesta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, e de no mérito o julgador ter se equivocado tanto acerca da necessidade de produção de provas para melhor esclarecimento da realidade dos fatos, assim como quanto à verdade e a correta aplicação da lei vigente, conforme resta demonstrado a seguir. II – DAS RAZÕES DE RECURSO: 8. – Antes da completa apreciação do recurso de apelação, deve-se dialeticamente observar os fundamentos da decisão ora vergastada, face a todas as questões acima apontadas. 9. – Conforme se verifica, para chegar a sua conclusão, a sentença atacada, trazendo manifesta confusão e contradição de argumentos quanto a seus entendimentos de quem seria o titular de direitos pleiteados na ação, ora apontando o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM ______________________________________________________________________________________________ Página 11 de 69
  • 12. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e ora o DEMOLAY INTERNATIONAL, apenas sustentou que: - O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL teria provado ter o Conselho Internacional da Ordem Demolay celebrado contrato de mútuo com o Apelante SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL; - O CONSELHO INTERNACIONAL DA ORDEM DEMOLAY renunciou em favor do SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ―a própria autoridade do Supremo Conselho Internacional” nos “assuntos relativos às administração da Ordem DeMolay no Brasi”; - Que tal instrumento seria um contrato de mútuo, que teria estabelecido restrições e que o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL teria concordado em ser governado e em proteger e perpetuamente observar: As Sagradas Marcas da Ordem DeMolay; - A autoridade conferida para os assuntos relativos à administração da Ordem no país em nada teria a ver com a cessão definitiva de direitos sobre as marcas; - O SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL realizou diversos registros das marcas Demolay e, se tratando a presente discussão da licitude/regularidade desses registros, tais registros não poderiam ter sido feitos, pois teriam ofendido o direito de propriedade das marcas de titularidade da DEMOLAY INTERNATIONAL, e cuja exploração, no país, estaria sob a responsabilidade do autor SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; - houve tentativa de usurpação dos direitos do autor Apelado, que os registros promovidos pela ré Apelante esbarrariam no Artigo 6 bis 1 da Convenção da União de Paris2, e que o caso seria de nulidade dos registros, nos termos do artigo 165 da Lei n° 9.279/96; - A DEMOLAY INTERNATIONAL seria a titular atual das marcas e também o era quando dos pedidos de registros formulados pela ré, nos termos do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, e teve o seu direito violado. Houve, sim, portanto, a tentativa de usurpação dos direitos do autor; - DEMOLAY INTERNATIONAL seria uma entidade antiga e criadora das marcas e da liturgia utilizadas nas suas atividades, cujos registros remontam à década de 1950 do século passado; - Os danos materiais e morais teriam ocorrido, podendo-se presumi-los da utilização nãoautorizada das marcas por mais de 6 anos. Fixo a indenização a ser paga pelo SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao autor em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10. – Observa-se, pois, que o fundamento da sentença é todo sobre a suposta titularidade de direito de marca da DEMOLAY INTERNATIONAL, ignorando todas as questões preliminares, prejudiciais, datas dos registros e correta aplicação da lei ao caso. 11. – Manifestos no caso, a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa e o equívoco da decisão que deturpou a realidade dos fatos para alcanças a conclusão. 2 A Convenção da União de Paris foi aceita pelo Brasil desde a sua redação original, através do Decreto Imperial n° 9.233/1884. Atualmente, vige a redação incorporada ao direito interno através dos Decretos n°s 75.572/1975 e 635/1992, com as alterações consolidadas na chamada Revisão de Estocolmo de 1967. ______________________________________________________________________________________________ Página 12 de 69
  • 13. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ II.a – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA: 12. – Excelências, pela seqüência lógica de economia processual, apresenta-se primeiro à apreciação a insurgência contra a decisão que deixou de apreciar qualquer das preliminares, que certamente levarão à extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim não sendo, certamente será anulada a sentença pelos manifestos vícios na seqüência apontados. 13. – Conforme entendimento da decisão, o autor DEMOLAY ITERNATIONAL seria, não só sucessor do extinto SUPREMO CONSELHO INTERNACIONAL, como também titular de seus direitos e, mais ainda, da marca DeMolay nos Estados Unidos e Brasil. 14. – Para essa conclusão, como exaustivamente exposto, não sequer foram analisadas as preliminares aventadas, quanto à mínima possibilidade do apelado e seu suposto representante atuarem em Juízo, inclusive o fato bizarro que de o autor apelado sequer apresentou na inicial a mera qualificação da DEMOLAY ITERNATIONAL. 15. – Urge de reforma a decisão, haja vista que a ação sequer deveria ter seu mérito apreciado, mas extinta sem julgamento de mérito por, no mínimo, meia dúzia de razões. II.a.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: 16. – Primeiramente, quanto à decisão que ignorou absolutamente todas as razões, documentos, preliminares, prejudicial e questões de mérito, resta manifesta a violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, em razão da absoluta ausência de fundamentação, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a sua total procedência, principalmente ante a completa a negativa de conhecimento das razões de defesa e da reconvenção. 17. – Teratológica decisão, Excelências, a uma porque a decisão desrespeita diretamente tanto a Lei como a Constituição Federal, a um, quando já pretende julgar o mérito da ação e, a dois, em razão da completa ausência de fundamentos a obstar o conhecimento das razões de defesa e da reconvenção. 18. – Ainda careceu de fundamento a decisão para a fixação de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deixando de apontar os elementos que justificam a monta, principalmente a título de danos materiais, além da manifesta limitação do pedido. 19. – Gritante, pois, a violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX, LIV, LV, art. 93, IX, da Constituição Federal, 165, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, sendo manifesta a negativa de prestação jurisdicional. 20. – Preceitua com muita clareza o artigo 535, ―I‖, e ―II‖, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n. 8.950/94, que embargos de declaração quando: ______________________________________________________________________________________________ Página 13 de 69
  • 14. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ ― I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." 21. – Por sua vez, asseveram os artigos 165 e 458, II e III, do CPC: ― Art. 165. As sentenças e acórdão serão proferidos com observância do disposto no artigo 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.‖ ― Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.‖ 22. – A despeito de todo o arrazoado do Recorrente, verificou-se na decisão que que julgou parcialmente procedente a presentão do apelado e afastou a reconvenção do apelante, bem como na que rejeitou os embargos declaratórios, total ausência de fundamentação, clara esquiva de discussão das questões de fato e direito, inclusive preliminares e prejudicial de mérito. 23. – Todo o exposado na defesa, que inclusive trouxe matérias de ordem pública, restou ignorado sob a condenável alegação de que a decisão fora devidamente fundamentada e que não estaria obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, o que, de fato, tal não ocorreu. 24. – Assim, quanto à alegada omissão acerca de todas as razões de fato e de direito, seja no mérito, seja quanto às preliminares e prejudicial de mérito, além, da contradição apontada nos embargos declaratórios, de forma incrível, novamente se fez esquivar o Juízo de apresentar o fundamento da decisão. 25. – Manifesta no caso a infração à lei federal e às normas e princípios constitucionais. 26. – A decisão manifestamente negou conhecimento à discussão travada acerca da natureza jurídica dos acordos e propriedade das marcas e obras, julgando procedente a ação sob alegação de que o apelado teria comprovado a natureza do contrato celebrado entre o ora Apelante e o Extinto Supremo Conselho Internacional e que os registros realizados pelo recorrente não poderiam ter sido feitos, pois ofenderam o direito de propriedade sobre tais marcas, de titularidade da DeMolay International, e cuja exploração, no país, estaria sob a responsabilidade do autor SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 27. – A decisão não fez quaisquer outras considerações ou mesmo demonstrou de que fatos e documentos tirou essas conclusões, o que caracteriza verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 28. – A v. sentença foi omissa quanto todas as razões, inclusive ordem pública que impediriam o julgamento de mérito, assim como as seguintes questões trazidas à apreciação judicial pelo apelante que, se não afastariam de plano qualquer pretensão, seriam causa impeditiva: ______________________________________________________________________________________________ Página 14 de 69
  • 15. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ (i) Todas as preliminares e prejudicial de mérito; (ii) O registro de marca efetuado em 1952 por pessoa diversa (International Supreme Council) se encontra cancelado; (iii) O International Supreme Council foi extinto, não havendo sucessão de pessoas jurídicas ou de propriedade de marcas, mas sim nova abertura de pessoa jurídica e novo registro de marca, inclusive mais recente que o do apelante; (iv) O denominado DeMolay International apenas obteve o registro de marca no ano de 2003, o que de toda maneira fulmina qualquer pretensão do Requerente já que a propriedade de marca do Apelante vem de depósito em 1996 e registro em 1990; (v) O Supremo Conselho Internacional abdicou de seus poderes concernentes, em território brasileiro, ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, incluindo-se aí o direito à marca DeMolay em abril de 1.985; (vi) O Apelante é independente e soberano sendo que International Supreme Council cedeu em caráter irretratável e irrevogável todos os direitos sobre a ordem DeMolay para o Brasil e mais, determinou que não somente o International Supreme Council mas o demais DeMolays que permaneceram sob a jurisdição do International Supreme Council rogariam pela boa atividade do Apelante Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; (vii) A Instituição denominada DEMOLAY INTERNATIONAL, como ocorreu com o SUPREMO CONSELHO INTERNACIONAL, FOI TAMBÉM EXTINTA no ano de 2007, restando cabal a ausência de titularidade das marcas nos Estados Unidos da América na forma alegada pelo Requerente; (viii) Ocorrendo a extinção ou inatividade do Supremo Conselho Internacional, não houve qualquer sucessão legal de instituições e registros de marca sequer nos Estados Unidos da América, sendo que o Demolay International (DI) não é o legal sucessor do International Supreme Council of the Order of Demolay, fundado por Frank S. Land, que foi quem conferiu os direitos sobre ―DeMolay‖ no Brasil; (ix) O Apelante não se submete ao Apelado; (x) O Apelante possui o registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial3, e é o detentor exclusivo da propriedade intelectual em território brasileiro da marca “DEMOLAY”, concedido em 23 de março de 1999, e de suas diferentes variações, e, ainda, da marca ―CAPÍTULO DEMOLAY‖, concedido em 07 de fevereiro de 2006, e da a já colacionada marca figurativa com seu brasão, com concessão em 13 de junho de 2006, pelo o que lhe garante a propriedade e uso exclusivo das referidas marcas em todo território nacional; (xi) O Apelado utiliza de forma ilegal a propriedade do Apelante; (xii) Quando o apelante SCODB foi constituído pelo Supremo Internacional, este permitiu que registrasse no Brasil as marcas como se dele fossem e como os registros do SCODB são ininterruptos até os dias de hoje, o hiato nos registros americanos, faz com que as marcas do SCODB sejam mais antigas que as marcas do também extinto Demolay International; (xiii) O ―Instrumento Particular de Concessão, Uso, Administração, Divulgação e Comercialização da Marca da Organização DeMolay ―, também não possui qualquer valor legal, haja 3 http://www.inpi.gov.br/ ______________________________________________________________________________________________ Página 15 de 69
  • 16. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ vista ser celebrado com pessoa não titular dos direitos sobre as marcas e obras, que são, como comprovado, de propriedade exclusiva do Requerido; (xiv) O Apelado não promoveu a qualificação da instituição que afirma neste ato representar; (xv) Sequer há nos autos qualquer documento constitutivo do suposto titular o qual diz o Autor representar; (xvi) A sentença não enfrentou a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, falta de autorização e defeito de representação; (xvii) A Instituição ora denominada DeMolay International se eximiu de qualquer responsabilidade por qualquer ação de proteção tomada pelo Requerente, ora Embargado; (xviii) agir; A sentença não enfrentou a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de (xix) O Apelado não possui interesse de agir, posto que não é titular de qualquer marca em território brasileiro ou qualquer outro país, como as que são objeto da presente demanda; - Que o Apelado SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL alega na presente pleitearia direito de terceiro, ao mesmo tempo em que pleiteia administrativamente junto a INPI, em nome próprio, e não de DEMOLAY INTERNATIONAL, o registro da marca DEMOLAY em diversas classes. (xx) (xxi) Aliás, resta ainda que, não sendo o apelado titular de qualquer marca devidamente registrada no INPI, bem como tem como intenção a anulação de registro de marca de titularidade do Apelante, resta claro que a ação cominatória não se mostra a via processual cabível para a pretensão; (xxii) Conforme a Lei n. 9.279/96, a anulação é pleiteada sempre através de ação própria, diante de juízo competente e não se opera de 'pleno iure'; (xxiii) A sentença não enfrentou a preliminar de inépcia da inicial; (xxiv) Verifica-se no presente caso a total ausência de causa de pedir a logicamente ensejar o pedido cominatório e, ainda, alegações sem pedido, pelo que claramente se encontra inepta a inicial; (xxv) Não só por isso, eis que se trata o caso de pedido impossível, já que o Requerente não pode defender em juízo direito alheio, por faltar-lhe legitimidade ativa,( art. 3º, do CPC) pois, nos termos do art. 6º, do referido Código, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei; (xxvi) A sentença não se manifestou expressamente sobre a ausência de caução; (xxvii) A sentença não se manifestou sobre o fato de que a Convenção da União de Paris não é aplicável ao caso em tela por conferir proteção internacional exclusivamente às marcas notoriamente conhecidas, a cujo elenco de critérios fáticos e legais não se insere o presente caso, devendo ser aplicada à espécie a lei brasileira de propriedade industrial (Lei 9.279/96); (xxviii) O Supremo Conselho Internacional não se encontra registrado no país, frise-se que o mesmo não poderia sequer pleitear a proteção legal e, muito menos, tê-la pretendido em todo o território nacional, com fulcro no art. 8º da Convenção da União de Paris; ______________________________________________________________________________________________ Página 16 de 69
  • 17. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ (xxix) Não é lídimo proteger a denominação de sociedade não registrada, porquanto, do contrário, privilegiar-se-ia a sociedade irregular, em detrimento daquela regularmente constituída. Outrossim, em interpretação sistemática, tem-se que a proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, haja vista que a própria Convenção, em seu art. 2º, determina que os cidadãos dos países signatários terão proteção e direitos análogos aos outorgados aos nacionais, desde que cumpridas as condições e formalidades impostas pela legislação brasileira; (xxx) O nome comercial não admite homonímia ou semelhança capaz de gerar confusão no âmbito de certa circunscrição territorial, valendo-se a lei, para concessão de exclusividade de uso, em caso de conflito, do critério de anterioridade do registro (art. 37, IX, da Lei nº 4.726⁄65, incidente, in casu); (xxxi) A Convenção da União de Paris foi promulgada em território brasileiro através do Decreto n° 75.572, de 08/04/1975 e assevera em seu art. 6° (3) que: ―Uma marca regularmente registrada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União inclusive o país de origem.‖; (xxxii) O Apelante obteve o registro das marcas em 23/03/1999, sendo que o Embargado teria o prazo improrrogável de cinco (05) anos, a contar da data do registro, para processar o registrante a teor do que assevera o artigo 174, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), estando portanto PRESCRITO o direito de ação do Embargado; (xxxiii) É inaplicável a Convenção de Paris pois caso em tela não traz nenhuma das condições: a) a marca que pretende o Requerente a nulidade de registro não se encontra registrada no país estrangeiro anteriormente à marca registrada do Requerido; b) a marca cuja propriedade é discutida não é notoriamente conhecida, como demonstrado; (xxxiv) O artigo 6º do Código Civil brasileiro prescreve que a existência da pessoa natural termina com a morte, como também termina a personalidade jurídica com a sua dissolução, logo, desaparecendo a pessoa, desaparecem no caso os direitos, haja vista não haver qualquer sucessão de direitos de pessoa jurídica no caso, o que automaticamente gera a vacância na titularidade de suposto registro estrangeiro; (xxxv) É vedado o arquivamento dos atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente, bem como não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido; (xxxvi) Os documentos acostados comprovam a devida instituição e anterioridade temporal da utilização das marcas pelo Requerido. Neste caso, a lei confere o direito de procedência ao registro à pessoa que fazia, de boa fé, uso, no Brasil, há pelo menos seis meses anteriores ao dia do outro depósito ou da prioridade unionista, de marca igual ou assemelhada para assinalar os mesmos produtos ou serviços (art. 45 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996); (xxxvii) Pertence exclusivamente à Embargante o direito de utilização, publicação e reprodução de suas obras devidamente depositadas na Biblioteca Nacional. 29. – Ademais, a v. sentença foi omissa ao não analisar expressamente a ofensa aos seguintes comandos legais expressamente indicados pelo Apelante em sua contestação e em sua reconvenção: (i) (ii) (iii) Art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil; Art. 8º da Lei de Introdução ao Código Civil; Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil; ______________________________________________________________________________________________ Página 17 de 69
  • 18. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ (iv) Art. 6º do Código Civil; (v) Art. 12, VIII, do CPC; (vi) Art. 88, do CPC; (vii) Art. 267, I, do CPC; (viii) Art. 267, IV, do CPC; (ix) Art. 267, VI, do CPC; (x) Art. 699. IV, do CPC; (xi) Art. 282, II, do CPC; (xii) Art. 282, IV, do CPC; (xiii) Art. 283, do CPC; (xiv) Art. 295, I, do CPC; (xv) Art. 295, II, do CPC; (xvi) Art. 295, III, do CPC; (xvii) Art. 301, VIII, do CPC; (xviii) Art. 396, do CPC; (xix) Art. 835, do CPC; (xx) Art. 37, IX, da Lei nº 4.726⁄65; (xxi) Art. 6º da Lei 75.572, de 08/04/1975; (xxii) Art. 4º, VI, da Lei 8.078/1990; (xxiii) Art. 34, da Lei 8.394/94; (xxiv) Art. 35, V, da Lei 8.394/94; (xxv) Art. 45, da Lei 9.279/96; (xxvi) Art. 129, caput da Lei 9.279/96; (xxvii) Art. 130, III, da Lei 9.279/96; (xxviii) Art. 131, III, da Lei 9.279/96; (xxix) Art. 174, da Lei 9.279/96; (xxx) Art. 209, § 1° e § 2°, da Lei 9.279/96; (xxxi) Art. 61 do Decreto 1800/96; (xxxii) Art. 62 do Decreto 1800/96; (xxxiii) Art. 18 da Lei 9.610/98; (xxxiv)Art. 19 da Lei 9.610/98; (xxxv) Art. 22 da Lei 9.610/98; (xxxvi)Art. 24, VI, da Lei 9.610/98; (xxxvii) Art. 27 da Lei 9.610/98; (xxxviii) Art. 28 da Lei 9.610/98; (xxxix)Art. 29 da Lei 9.610/98; (xl) Art. 33 da Lei 9.610/98; (xli) Art. 35 da Lei 9.610/98; (xlii) Art. 102 da Lei 9.610/98; (xliii) Art. 103 da Lei 9.610/98; (xliv) Art. 104 da Lei 9.610/98; (xlv) Art. 105 da Lei 9.610/98; (xlvi) incisos II e III do art. 6 bis, da Convenção de Paris; (xlvii) art. 5º, XXVII da Constituição Federal; (xlviii) art. 5º, XXIX da Constituição Federal. 30. – Resta claro, portanto, que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade das referidas normas e, além da demonstrada a omissão, questão de imprescindível avaliação, ainda, é a manifesta contradição e obscuridade apresentada na sentença, acerca do pólo ativo, do titular dos direitos pleiteados. – Como visto, conta da inicial como verdadeira autora da ação a organização denominada DEMOLAY INTERNATIONAL, que tão somente estaria representado em juízo pela pessoa denominada SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA A REPÚBLICA 31. ______________________________________________________________________________________________ Página 18 de 69
  • 19. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ FEDERATIVA DO BRASIL. Há séria divergência entre quem o Juízo entende como titular das marcas que supostamente seriam de um dos posicionados no pólo ativo. 32. – Desta forma, além de omissa, foi sentença contraditória e obscura acerca de quem efetivamente pleiteia no pólo ativo da ação, de quem é titular de direitos, nesta, assim como o destinatário da pretensão jurisdicional, sendo gritante a negativa de prestação jurisdicional ao n‘ao esclarecer esses pontos após devidamente instado o Juízo para explicitar a) quem é o efetivo autor da ação; b) a que título pleiteia; e c) sob qual permissivo legal, contratual e que documento e título representativo. 33. – De fato, a. r. decisão sequer se manifestou, para reconhecer ou refutar os argumentos e a legislação federal aplicável, bem como os fundamentos da decisão, independentemente do entendimento final, deveria expressamente se manifestar acerca dos fatos e fundamentos pela recorrente invocados. 34. – Com efeito, insta salientar que o poder do Estado de realizar a concretização das normas jurídicas abstratamente previstas, na solução dos conflitos e controvérsias ocorrentes em sociedade, ao ser ativado pelo demandante, transforma-se também num dever, justamente porque somente ao Estado cabe fazer atuar o direito objetivo à pretensão de direito material posta na lide levada à juízo. 35. – Pensar de forma diferente seria negar vigência aos mandamentos constitucionais expresso nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal que asseveram: ― Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;‖ 36. – A prestação jurisdicional do Estado-Juiz deve aplicar o direito objetivo em relação a uma pretensão, desde que regularmente deduzida, uma vez que inexiste jurisdição sem alguma pretensão. 37. – A não apreciação cristalina das razões de defesa, inclusive com matéria de ordem pública e ainda embargos opostos pelo Apelante, feriu o princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois conforme se nota, resta claramente especificados todos os pontos essenciais para a descaracterização da penhora ocorrida nos autos, de forma que estão presentes todos os pressupostos processuais para a sua invalidação, conforme acima especificado. ______________________________________________________________________________________________ Página 19 de 69
  • 20. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ 38. – Outra não é a opinião do Ex-Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro4, Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA): “ A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no seu art. 5º, inciso LIV. Este princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito Anglo-Americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário - que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição.” 39. – Manifesta, portanto, a negativa de vigência aos artigos aos artigos 165, 458, II e III e 535, I e II do Código de Processo Civil, sendo inclusive, o cabimento de embargos de declaração em casos como o dos autos notório. Observe-se, a propósito, o precedente: STF, ED-RE-244.0841, relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 10-02-2000. 40. – Impõe-se transcrever as lições do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira5: “ A nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 8.950 reuniu, em boa hora, as referências a pronunciamentos emitidos em ambos os graus de jurisdição: no texto primitivo do Código, a matéria estava dividida entre o dispositivo ora sob exame e o art. 464, n° I concernentes, aquele, ao segundo grau, e este, ao primeiro. Foi pena que não aproveitasse a oportunidade para corrigir o defeito consistente em aludir, com terminologia aparentemente restritiva, a “sentença” e o “acórdão”. Deixou-se subsistir o risco de que uma interpretação literalista limite o cabimento do recurso às espécies suscetíveis de rigoroso enquadramento nas definições dos arts. 162, parágrafo 1°, e 163. Na realidade, tanto antes quanto depois da reforma, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de 'irrecorrível', há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.” 41. – A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em sede de apelo especial, indispensável prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de direito, obstaculiza a abertura da via especial, tornando necessária a anulação do acórdão para que o colegiado enfrente a matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 67.514 — RJ - (Registro nº 95.0028085-0) - Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Recorrente: Banco Sumitomo Brasileiro S/A Recorrido: Bancorp — Banco Comercial e de Investimentos S/A - Advogados: Drs. Túlio Freitas do Egito Coelho e outros, e Cláudio Ramos e outros EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Decisão judicial. Não-enfrentamento das questões postas. Art. 458-II, CPC. Due process of law. Recurso provido. 4 5 “Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na ST nº 87, pág. 7. Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 11ª edição, Ed. Forense. pag. 544/545. ______________________________________________________________________________________________ Página 20 de 69
  • 21. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ I — A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas doprocesso contemporâneo, calçado no due process of law, representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II — A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. III — Em sede de apelo especial, indispensável o prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de direito, obstaculiza a abertura da via especial tornando necessária a anulação do acórdão para que o Colegiado enfrente a matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar. Brasília, 19 de março de 1996 (data do julgamento). Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente e Relator. Publicado no DJ de 15-04-96. (RSTJ 85/274). 42. – Ocorre Excelências, “permissa maxima venia”, a necessidade daquela Corte se manifestar explicitamente sobre as regras invocadas pela recorrente, como se verifica do seguinte julgado, dentre outros colhido à ventura e ora transcrito: ―É direito da parte obter comentários sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios. É nulo, por ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão que silencia questão formulada nos embargos declaratórios‖ (STJ – 1ª Turma, Resp 142.061-CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17.9.98, deram provimento, v.u., DJU 30.11.98, p. 56). 43. – Demonstrada, portanto, a injusta esquiva do Juízo a quo e clara a violação/negativa de vigência aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX, LIV, LV, d 93, IX, da Constituição Federal, 165, 458, II e III e 535, I e II do Código de Processo Civil, devendo ser anulada a decisão, para que outra seja proferia com a completa prestação jurisdicional, conhecendo e manifestando-se sobre a integralidade das matérias trazidas na contestação e reconvenção. II.a.2 – DA NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO ULTRA ET EXTRA PETITA: 44. – Como se verifica da sentença, esta julgou parcialmente procedente o feito declarando a nulidade dos registros das marcas promovidas pelo réu junto ao INPI, na forma da fundamentação, e condenando o SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL ao pagamento de indenização do importe de R$ 200.000,00. 45. – Quanto à presente discussão, também se verifica que negou vigência a decisão atacada à norma federal e aos princípios e garantias constitucionais, ao conferir à parte demandante pedido fora e além do pleiteado, o que configura injusta agressão ao direito de propriedade da recorrente. 46. – Primeiramente, conforme o próprio alerta contido nas preliminares de inépcia e de carência da ação por inadequação da via eleita, verifica-se que o pleito inicial é bem específico, qual seja: cominatório, com obrigações de fazer e não fazer, trazendo ainda pedido de ______________________________________________________________________________________________ Página 21 de 69
  • 22. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ indenização, conforme se verifica às fls. 28 dos autos, a título de danos materiais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, a título de danos morais, com pedido na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), totalizando, assim, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 47. – Ocorre que a sentença foi ultra et extra petita, haja vista que a ação manejada no caso foi cominatória, conforme as supostas obrigações de fazer pleiteadas pelo próprio apelado. 48. – Não se trata, pois, de ação declaratória, inexistindo nos autos pedido declaratório de nulidade dos registros de marca do apelante, assim como não há no caso pedido de que o autor representante seja declarado o único exclusivo representante das marcas DeMolay no Brasil. 49. – Assim não há o Juízo que julgar se os registros são válidos ou não e, menos ainda opinar em que seria o verdadeiro proprietário e/ou representante das marcas e dos interesses DEMOLAY no Brasil, já que não há qualquer pedido declaratório no sentido. 50. – Desta forma, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que declarou nulos os registros de marca do Apelante e estabeleceu outras providências no sentido, foi ser ultra et extra petita. 51. – Ademais, a despeito do pedido expresso, além de sequer comprovados quaisquer danos, o Juízo a quo condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia absolutamente superior ao pedido, quando restou expressa a limitação constante do pedido inicial, cujos valores sequer foram apontados pelo apelado como valor mínimo. 52. – A matéria de fato no caso é pacífica, como ficou expresso na exordial do recorrido, pelo que ficou claro que sentença proferida está eivada de vícios que ensejam a nulidade do julgado, pois foi proferida sem observância da regra do art. 460 do CPC, devendo ser cassada a sentença que manifestamente foge à lide, o que configura negativa de vigência às normas acima citadas. 53. – A condenação em quantia superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) jamais foi requerida pelo Reclamante, sendo que o julgamento ultra petita é vedado pelo CPC. 54. – A teratológica sentença recorrida negou vigência ao incisos II e XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, assim como a decisão recorrida também negou vigência aos arts. 128, 293 e 460 do CPC, abaixo transcritos: ― Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (...)‖ ― Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. (...)‖ ― Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.‖ 55. – Demonstrada, pois, a violação/negativa de vigência aos artigos 128, 293 e 460, do CPC, e artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXIV, XXXIX e LIV, artigo 93, IX, da Constituição Federal. ______________________________________________________________________________________________ Página 22 de 69
  • 23. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ 56. – Conforme se extrai dos ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7. ed., p. 460, "é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. A sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzila aos limites do pedido‖. 57. – Isto exposto, requer seja reconhecida a nulidade da sentença atacada por ser ultra petita, ou seja, deferiu verbas fora e além do pleiteado na ação. 58. – Desta forma, resta demonstrada a violação e negativa de vigência à lei federal e à norma constitucional, pelo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra et extra petita, ou, no mínimo, extirpado tal provimento de seu dispositivo. II.a.3 –DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: 59. – Excelências, é evidente nos autos que o Apelante foi prejudicado em sua defesa, sendolhe tolhidas as garantias ao contraditório e ampla defesa, quando, por outro lado, o apelado teve duas oportunidades para se manifestar acerca da defesa e reconvenção, assim como fez de modo ardiloso, exaustiva e redundante juntada de documentos no decorrer dos autos, após a contestação, sem a intimação deste recorrente, o que caracterizou cerceamento de defesa. 60. – Observa-se também que o apelante sequer foi intimado para impugnar a contestação à reconvenção apresentada pelo apelado, assim como a sentença aponta documentos juntados posteriormente pelo autor, dos quais não foi oportunizada manifestação à recorrente. 61. – A ausência de intimação do recorrente para impugnar a contestação, assim como a juntada de documentos após a contestação sem a intimação da parte contrária caracterizou, no caso, cerceamento de defesa. 62. – É pacificado o entendimento de que o cerceamento de defesa se caracteriza quando o julgamento antecipado impossibilitar à parte a produção da prova que lhe competia, sobre fato que alegou e foi negado pela parte adversa, relevante para o deslinde da quaestio. 63. – O apelado, em diversas oportunidades realizou exaustiva juntada de documentos, dos quais não foi oportunizado o contraditório ao apelante, que jamais foi intimado para se manifestar acerca de qualquer juntada documental, o que viola diretamente o disposto no artigo 398, do CPC: ― Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.‖ 64. – Pela expressa violação legal, resta caracterizado o cerceamento de defesa, sendo nula a sentença que julga o mérito da causa, supostamente fundada em provas dos autos, sem que tenha sido garantido à parte o devido contraditório. 65. – Neste sentido, já se manifestou o Egrégio STJ: ______________________________________________________________________________________________ Página 23 de 69
  • 24. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO NOVO E RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO - MALFERIMENTO DO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (STJ. AgRg no Ag 748946 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0039457-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129). TERCEIRA TURMA. J. 19/08/2008. DJe 15/10/2008) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - A juntada de documentos após a contestação sem a intimação da parte contrária caracterizou, no caso, cerceamento de defesa, pois a instância local se baseou, também, nesses documentos, relevantes para o deslinde da causa. (STJ . AgRg no Ag 958005 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0199481-8. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096). TERCEIRA TURMA. J. 12/02/2008. DJe 03/03/2008) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR OFENSA AO ART. 398 DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, "após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada". Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do artigo 398 do estatuto processual civil, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório. Recurso especial provido." (REsp 264.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2005, p. 290) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA BILATERALIDADE. ART. 398 DO CPC. 1. A norma processual tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação. 2. A fim de ser dada oportunidade ao recorrente de manifestar-se sobre os documentos oferecidos com o memorial apresentado pela ora recorrida, o processo deve ser anulado a partir da sentença. ______________________________________________________________________________________________ Página 24 de 69
  • 25. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ 3. Recurso provido." (REsp 66.631/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.6.2004, p. 180) "PROCESSUAL CIVIL – JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OBRIGATORIEDADE – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CPC, ART. 398 – VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – QUESTÃO PREJUDICADA – PRECEDENTES. - A falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. - O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. - Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão de fls. 670/671." (REsp 347.041/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24.3.2003, p. 196) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE APÓS O OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 398 DO CPC. Constatado que à autoridade coatora não foi dada oportunidade de conhecer e se manifestar acerca da documentação juntada pelo impetrante posteriormente às informações prestadas e, ainda, que tais documentos tiveram importância para o deslinde da controvérsia, deve-se anular o feito, em razão do evidente cerceamento de defesa. Violação ao art. 398 do CPC caracterizada. Recurso provido." (REsp 279.762/AC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23.9.2002, p. 372) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A juntada de documentos, após as contra-razões do agravo de instrumento, que influenciam no julgamento do recurso, sem a intimação da parte contrária para se manifestar, impõe o reconhecimento da nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 2. A regra prevista no art. 398 do Código de Processo Civil tem aplicação em sede recursal, conforme lição de Pontes de Miranda sobre o tema (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV-Arts. 282 a 443, Ed. Forense, 1974, pág. 385): "Se os documentos foram juntados na segunda instância, a regra jurídica do art. 398 incide: tal regra jurídica é relativa às provas, e não à primeira instância; está no Livro I, que é sobre o processo de cognição, em geral. Se o tribunal ou algum juiz que funcione na superior instância e possa admitir documento o admite, necessariamente tem de dar vista à outra parte com prazo de cinco dias." 3. Provimento do recurso especial. (REsp 601309 / SC. RECURSO ESPECIAL 2003/0189935-0. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) PRIMEIRA TURMA j. 12/12/2006. DJ 01/02/2007 p. 394) 66. – Nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV-Arts. 282 a 443, Ed. Forense, 1974, págs. 384/385): "Sempre que o juiz tiver que admitir a produção de documento, a parte contrária tem de ser intimada, com prazo de cinco dias, para que fale sobre o documento produzido. Ainda que ______________________________________________________________________________________________ Página 25 de 69
  • 26. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ dele se haja juntado cópia, ou rascunho, ou mesmo certidão não reconhecida pela parte. Sem ouvir a parte, não pode o juiz decidir, e isso se aplica às cartas precatórias e rogatórias para exibição e exame de documentos fora da jurisdição. Se o juiz profere a sentença sem ouvir a parte, é nula a sentença. Se transita em julgado, pode ser rescindível. (...). Se os documentos foram juntados na segunda instância, a regra jurídica do art. 398 incide: tal regra jurídica é relativa às provas, e não à primeira instância; está no Livro I, que é sobre o processo de cognição, em geral. Se o tribunal ou algum juiz que funcione na superior instância e possa admitir documento o admite, necessariamente tem de dar vista à outra parte com prazo de cinco dias." 67. – Não fosse só isso, o Apelante pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais do autor apelado sob pena de confissão, e juntada de novos documentos. 68. – A produção de tais provas seria essencial para reforçar a tese do apelante, comprovando a inexistência de outro titular da marca discutida que não o apelante, assim como a conduta de máa-fé do apelado, dentre outros fatos. 69. – A despeito dos requerimentos de produção probatória, sequer se manifestou o julgador “a quo” a respeito, nem mesmo para fundamentar seu entendimento de que deveria julgar antecipadamente a ação, o que também caracteriza afronta ao artigo 93, da CF. 70. – Ao decidir pelo julgamento antecipado, impedindo a produção probatória com o depoimento pessoal do Apelado, conforme expressamente requerido tanto na defesa como na recconvenção, impedindo inclusive a produção de provas documentais e a oitiva de testemunhas, o julgador monocrático cerceou o direito de defesa da Apelante. 71. – Em que pese o entendimento do juízo a quo não foi oportunizada a produção de provas, sendo este direito tolhido do Apelante, vez que, sendo requerida a ampla produção de provas, não havendo que se falar em julgamento antecipado sob pena do cerceamento do direito de defesa do apelante. 72. – Vejamos a opinião de alguns Tribunais que compartilham do mesmo entendimento: EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução. Penhora. Imóvel hipotecado à instituição financeira. Pedido expresso de produção de prova oral. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando, no caso concreto, a parte expressamente requereu dilação probatória para demonstrar os fatos narrados na inicial. (TJSC - Apelação Cível: AC 299025 SC 2004.029902-5) SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Havendo matéria de fato controvertida e manifestando-se a parte expressamente pela produção de provas visando esclarecer a controvérsia, descabe o julgamento antecipado da lide. Apelo provido. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (TJRS – APC 70002508539 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 21.03.2002) APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO (2). RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AGRAVO RETIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO DEVERIA SER FEITO DE FORMA ORAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O agravo retido que combate ______________________________________________________________________________________________ Página 26 de 69
  • 27. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ decisão proferida em audiência de conciliação pode ser feito na forma escrita, conforme preceitua o artigo 522 do Código de Processo Civil, sendo que a exigência para oposição de forma oral somente é aplicável quando tratar-se de audiência de instrução e julgamento. AGRAVO RETIDO (1). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PARTE QUE PRETENDE DEMONSTRAR O ALEGADO POR MEIO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte requer demonstrar o alegado por ampla produção probatória e o juiz julga antecipadamente a lide. APELAÇÕES PREJUDICADAS. (TJPR - Apelação Cível: AC 6390158 PR 0639015-8) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO NOS AUTOS – NENHUMA NULIDADE – AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS REQUERIDAS – NENHUMA PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO PROCESSO – Estando a parte devidamente representada por advogado, com procuração nos autos, não há nulidade. Em se tratando de ação ordinária declaratória e de indenização, em que se discute doença preexistente e excluída da cobertura de seguro saúde, sendo requeridas provas necessárias ao esclarecimento do fato, não podem ser olvidadas, deixando de deferi-las, com o que há manifesto cerceamento de defesa, revelandose nulidade do processo. (TJBA – AC 3.337-3/01 – (8462) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 08.05.2001) 73. – Com efeito, a decisão recorrida novamente negou vigência aos incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 74. – A decisão objurgada feriu o dispositivo constitucional retro mencionado, pois como diria Antonio Vital Ramos de Vasconcelos6, toda e qualquer decisão judicial deve se ater restritivamente à previsão legal do “due process of law”, senão vejamos: “Essas considerações se impõem, e atualizadas se tornam, porque sendo o processo um instrumento da realização da Justiça, a sentença que dele promana como prestação jurisdicional há de resultar de um julgamento obediente ao due process of law. Com efeito, a ciência de julgar obedece a certas normas rígidas, rigidez que é - aliás - a grande garantia dos jurisdicionados.” 75. – Outra não é a opinião já esposada do Ex-Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro7, Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA). Assim, ao decidir por julgar antecipadamente a lide, o juiz singular feriu o princípio do “due process of law”, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS - ANO DO PROCESSO: 93 - NÚMERO DO PROCESSO: 228364.01 - DATA DE JULGAMENTO: 24.02.93 - DECISÃO: POR MAIORIA - RAMO DO DIREITO: CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS RELEVANTES AINDA NÃO ESCLARECIDOS. PROCESSO ANULADO. O julgamento antecipado da lide só pode ser praticado quando os fatos relevantes e pertinentes, tanto os alegados pelo autor quanto os ditos pelo réu, já estão rigorosamente esclarecidos por meio de provas, sob pena de agressão ao "due process of law". DJMSACORDÃO PUBLICADO RJTJMS83.100 76. – A controvérsia travada nos autos depende de dilação probatória, porque envolve diversas questões fáticas e documentais, inclusive questões relacionadas aos instrumentos 6 7 “Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na RJ nº 221, pág. 5. “Perfil do Processo Cautelar”, artigo publicada na ST nº 87, pág. 7. ______________________________________________________________________________________________ Página 27 de 69
  • 28. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ contratuais formulados entre o apelado e terceira pessoa, que por sua vez provariam a completa ausência de guarida à pretensão dos apelados. 77. – Sendo necessária a dilação probatória é nula a sentença que julga antecipadamente a lide quando o executado em seus embargos especifica expressamente as provas que pretende produzir em razão de haver cerceamento de defesa. 78. – Neste sentido se manifestou Olvídio Araújo Baptista da Silva em sua consagrada obra: “O que o sistema não admite, em hipótese alguma, sob pena de cerceamento de defesa, é que o juiz decida a lide antecipadamente em desfavor da parte que requereu e especificou a necessidade de realização de determinada prova, objetivando demonstrar fato relevante que mudaria o curso do julgamento, salvo se os argumentos do postulante não encontrarem ressonância no contexto dos autos. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo II, coord. Ovídio A. Baptista da Silva. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 488).‖ 79. – Por sua pertinência, transcrevemos alguns trechos do voto do ilustre des. Joel Dias Figueira Júnior, relator da Apelação Cível n. 2004.019034-4 – TJSC, onde afirma que caso a prova indeferida pelo magistrado possua tanta importância, ao ponto de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito do autor, torna-se imperiosa a sua análise, vejamos: “ É assente que a prova é dirigida ao julgador e, por conseguinte, na qualidade de destinatário do elenco probante, poderá indeferir aquelas que entender desnecessárias à formação do seu convencimento motivado, segundo se infere do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o poder instrutório que a Lei confere ao julgador deve estar harmonizado com o direito constitucional de ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sem perder de vista que é ônus processual do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333,I e II, do Código de Processo Civil). No caso em exame, a produção de prova oral afigura-se imprescindível à demonstração das alegações de ambos os litigantes, razão pela qual o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa.” 80. –Desta forma, para que ocorra a prestação jurisdicional de forma completa e suficiente, mister se faz a ocorrência da dilação probatória. Somente assim a verdade real será alcançada. 81. – Resta demonstrada a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual requer-se desde já que seja agasalhada a preliminar de cerceamento de defesa, para o fim que declarada nula a sentença desde a primeira juntada de documentos sem o contraditório, determinado que o juízo a quo dê oportunidade nos autos para que o Apelante se manifeste sobre todos os documentos juntados pelo apelado, bem como dando continuidade a fase instrutória, sendo designada audiência para a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, bem como para que o Apelado preste depoimento pessoal sob pena de confesso. II.b – DAS PRELIMINARES: 82. – Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a pretensão do Apelado sequer deveria ser conhecida em seu mérito. É imprescindível a reforma, como ora se demonstra. ______________________________________________________________________________________________ Página 28 de 69
  • 29. www.cabralgomes.adv.br ______________________________________________________________________________________________ II.b.1. – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO: PARA O 83. – Excelências,outro ponto ignorado pela decisão vergastada, e que deve ser conhecido e acolhido, é a preliminar de ausência de pressuposto para o processamento do feito, que, contrário ao julgamento de mérito apresentado, deve ser acolhido para que seja extinta a ação sem julgamento de mérito. 84. – Basta breve leitura da inicial para verificar que o Requerente violou o inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Civil na medida em que não promoveu a qualificação da instituição que afirma neste ato representar, conforme prescrição expressa que, a petição inicial indicará: “ do réu; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;‖ 85. – Uma vez se tratando de pessoa jurídica estrangeira, cuja atuação na justiça pátria possui algumas exigências não impostas aos nacionais, bem como por suscitar discussão quanto a titularidade de marca, imperativo haver a correta qualificação do suposto titular dos direitos que alega. 86. – Conspurcando sua situação, sequer há nos autos qualquer documento constitutivo do suposto titular o qual diz o Autor apelado representar. É imprescindível à propositura da demanda a juntada dos atos constitutivos, com a apresentação dos estatutos ou contrato social para o reconhecimento da validade de eventual instrumento procuratório ou autorização firmados por pessoa jurídica para o ingresso de terceiro em Juízo. 87. – Desta forma, não há nos autos como se comprovar que tenha sido conferida representação nos termos dos artigos 12, VIII e 88 do CPC, como sequer que os documentos supostamente firmados pelo Requerente tenham sua bilateralidade com a instituição que aponta como representada. 88. – Isso, sem contar que, tendo em vista a discussão proposta pelo Requerente, não basta trazer aos autos supostos comprovantes de titularidade de marca conflitante em nome de terceiro, quando sequer resta comprovada a existência e regularidade do suposto titular. 89. – Como visto, somente trouxe os supostos registros americanos de marca extraídos da internet e reconhecimento de firma consular no documento firmado justamente sob suposto acordo que teria entabulado o requerente, o que não supre a gritante ausência dos instrumentos constitutivos. 90. – Importa observar também a previsão do artigo 283 do CPC, que prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 91. – Assim, a absoluta ausência de qualificação da parte e de documentos indispensáveis proposição da ação violam de morte os artigos 282, II e VI, 283 e 396 do Código de Processo ______________________________________________________________________________________________ Página 29 de 69