5. Introdução
Regulamentado nos arts. 513 a 518 CPP, regulamenta
o rito de julgamento dos crimes cometidos por
funcionário público contra a administração em geral:
art. 312 a 326 CP.
Diferencia-se dos crimes de responsabilidade
previstos na lei 1.079/50 os quais não possuem
tipificação penal.
6. Resposta Preliminar
O art. 513 prevê que a denúncia ou queixa será instruída
com documentos comprobatórios, o que demonstra que
inquérito ou procedimentos investigatório são
dispensáveis.
O contraditório é prévio ao recebimento da denúncia ou
queixa. Após oferecida, o acusado será citado para
defesa preliminar em 15 dias. Após apreciação o juiz
receberá a denúncia ou absolverá sumariamente o
acusado.
7. Ausência da Resposta Preliminar
A resposta preliminar é uma peça não obrigatória. Dessa
forma há uma controvérsia quanto a falta de intimação
do acusado para apresenta-la ou até mesmo na sua
inércia para tal ato. A ausência de tal peça acarretaria
prejuízo à defesa? Na inércia do acusado, deveria ser
nomeado defensor dativo para realização de tal ato?
8. Ausência da Resposta Preliminar
A ausência de oportunidade para apresentar resposta
gera nulidade. Porém esta é absoluta ou relativa? Há
duas correntes:
a) Corrente majoritária: nulidade relativa devendo o
prejuízo ser comprovado em juízo sob pena de
preclusão.
b) Corrente minoritária: nulidade absoluta por ferir o
princípio da ampla defesa o que acarreta prejuízo
insanável ao acusado.
9. Ausência e Condenação Superveniente
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entente
que mesmo nos casos os quais não há defesa prévia,
quando há sentença penal condenatória, o argumento da
inviabilidade da ação penal perde validade pois as provas
foram analisadas ao longo da instrução garantidas a
ampla defesa e o contraditório.
10. Inquérito Policial E Defesa Prévia
Como já visto o inquérito policial é prescindível neste
procedimento. Sua instauração, porém, acarreta duas
interpretações à obrigatoriedade de defesa prévia:
a) No STF: A suprema corte entende que mesmo com
a existência de inquérito policial, as provas lá colhidas
devem ser impugnadas na defesa prévia em
homenagem ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
11. Inquérito Policial E Defesa Prévia
b) No STJ: Já no entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não há necessidade de defesa prévia quando há
instauração de inquérito policial anterior à ação penal.
Isso se dá porque nos próprios autos do inquérito foram
acumulados elementos de prova suficientes para
formação do entendimento de autoria e materialidade.
Além de quê o acusado teve acesso a tais elementos e
oportunidade de, no próprio inquérito, formar
entendimento contrário, de negativa de fato ou de
autoria.
12. Concurso de Crimes e Agentes
Concurso de crimes: Ao ser cometido crime funcional
em concurso com crime comum, o procedimento
especial é inaplicável, sendo adotado o procedimento.
comum.
Concurso de agentes: Quando um funcionário público
comete crime em concurso com um particular, apenas o
funcionário público tem direito à defesa preliminar.
13. Foro
Lei 9.099/95: Quando o crime funcional for de menor
potencial ofensivo será aplicado o rito sumaríssimo no
Juizado Especial Criminal. Inaplicável o rito especial.
Prerrogativa de Função: Será aplicado o rito da lei
8.038/90 – competência originária do STJ ou STF ou da
lei 8.658/93 – competência originária dos TJ ou TRF.
14. Rito
Se posteriormente o acusado perder a qualidade de
funcionário público o presente rito não será mais
aplicado.
Após o recebimento da denúncia aplicar-se-ão as regras
do procedimento ordinário. O que torna tal
procedimento especial é a possibilidade de defesa
preliminar.
16. Introdução
Previsto nos arts. 519 e 523 CPP, é aplicável aos crimes
de calúnia, injúria e difamação.
Procedimento de iniciativa privada por conta das
peculiaridades dos casos de possibilidade de conciliação
antes do recebimento da queixa, ou desistência..
17. Crimes Contra a Honra e Lei
9.099/95
No caso de infrações isoladas devido a baixa cominação
da pena, os crimes são julgados no âmbito dos Juizados
Especiais – Exemplo.: Calúnia pena de 6 meses a 2 anos,
art. 138 CP.
No caso do concurso de crimes contra honra, os autos
serão remetidos ao juízo comum aplicável o presente
rito especial por conta da cominação de pena ultrapassar
os dois anos.
18. Pedido de Explicações
O ofendido poderá, em juízo, pedir explicações acerca
do que foi dito pelo suposto ofensor. Tal esclarecimento
não é previsto em lei e é opcional e anterior à
propositura da ação penal privada.
Tal resposta é opcional. A ausência de resposta ou
resposta considerada insuficiente pelo juízo acarretará
no prosseguimento da ação.
19. Audiência de Conciliação
É o diferencial que torna o presente rito especial. As
partes são ouvidas em separado sem a presença de
advogado. Após é realizada tentativa de conciliação. Em
caso de acordo a punibilidade será extinta.
Em caso de não comparecimento do querelante, o juízo
poderá entender de duas formas: a) Perempção com
extinção de punibilidade. b) Que o querelante apenas
não deseja composição amigável.
20. Exceção da Verdade
Pugnada por meio de incidente processual o qual impede a
análise de mérito, extingue a punibilidade dos crimes contra a
honra.
Exceções: Na calúnia: Sentença penal recorrível, contra
presidente da república e caso o ofendido tenha sido absolvido
do crime imputado. Na Difamação: Não é cabível exceção da
verdade, salvo no caso de difamação contra funcionário público
no exercício de suas funções, nesse caso é cabível a exceção da
verdade. Na Injúria: Não se admite exceção da verdade contra
injúria.
21. Exceção da Notoriedade
Prevista no art. 523 do CPP é a defesa do acusado que alega que
não há ofensa nos atos praticados por ele pois a conduta a qual
imputou ao ofendido é de conhecimento de todos. Dessa forma
a conduta do acusado não agravaria em nada a honra do
ofendido.
Apesar da previsão legal a doutrina majoritária afirma que
mesmo assim ninguém tem o direito de ofender o outro. Um
entendimento deveras minoritário prevê que não faz sentido
alguém ser punido por apenas repetir o que os outros dizem.
22. Rito
O incidente de exceção da verdade é oferecido
juntamente da a resposta à acusação. O incidente será
apartado aos autos principais e o querelante intimado
para contestar.
O incidente será julgado juntamente com o processo
principal com toda sua instrução probatória, inclusive
testemunhal. Após tais atos, o procedimento seguirá as
regras do rito ordinário.
24. Introdução
Previsto nos arts. 524 a 530-I CPP, prevê a aplicação do
procedimento ordinário independente de pena, com a
aplicação das regras especiais anteriormente à ação
penal.
Caso a conduta seja considerada de menor potencial
ofensivo aplicar-se-á o rito sumaríssimo previsto na lei
9.099/95 salvo caso em que deixe vestígios onde se
manterá o rito especial pela necessidade de perícia.
25. Introdução
Há duas espécies de ritos para os crimes contra a
propriedade imaterial:
Os de ação penal privada – arts.: 525 a 530-A CPP. Em
que o acusado não aufere lucro com a violação da
propriedade imaterial.
Os de ação penal pública – arts.: 530-B a 530-H CPP.
Em que o autor aufere lucro ou expõe à
comercialização produtos cuja propriedade imaterial
foi violada.
26. Rito dos Crimes de Ação Penal
Privada
Há uma condição pré-processual para o exercício do
direito de queixa: A busca e apreensão e o exame pericial
dos objetos que constituam o corpo de delito.
Tal medida é necessária pois a demonstração da
legitimidade do querelante é requisito obrigatório para
recebimento da queixa.
Caso os vestígios do crime tenham desaparecido será
aceita perícia indireta excepcionalmente.
27. Rito dos Crimes de Ação Penal
Privada
Contra a decisão que indeferir o pedido de busca e
apreensão caberá apelação.
O querelante, Ministério Público e juiz poderão realizar
quesitos que serão respondidos pelos peritos.
Caso os quesitos sejam contrários ao interesse do
querelante, este poderá impugná-los.
28. Rito dos Crimes de Ação Penal
Privada
Após homologação do laudo pericial, o prazo para
oferecimento é de 30 dias.
Em caso de prisão em flagrante em que o réu
permaneça recluso, o prazo é reduzido para 8 dias..
Tais prazos se não for cumprido acarreta na extinção da
ação. Todavia não são decadenciais caso não tenham
findados os seis meses da decadência da ação penal
privada, poderá ser proposta nova ação.
29. Rito dos Crimes de Ação Penal
Pública
Nos casos de ação penal pública condicionada e
incondicionada estão previstos nos arts.: 525 a 530-A
CPP.
Nos crimes do presente rito o acusado aufere lucro ou
expõe à venda.
A maior diferença encontra-se na não necessidade do
ofendido requerer a busca e apreensão dos vestígios do
crime haja vista não ser o titular da ação.
30. Rito dos Crimes de Ação Penal
Pública
Nos casos de ação penal pública condicionada e
incondicionada estão previstos nos arts.: 525 a 530-A
CPP.
Nos crimes do presente rito o acusado aufere lucro ou
expõe à venda.
A maior diferença encontra-se na não necessidade do
ofendido requerer a busca e apreensão dos vestígios do
crime haja vista não ser o titular da ação.
31. Rito dos Crimes de Ação Penal
Pública
Todavia a obrigatoriedade de laudo pericial se mantém.
Nos crimes do presente rito o acusado aufere lucro ou
expõe à venda.
Após apreensão e elaboração do laudo, o material
apreendido será destruído. Todavia os equipamentos
utilizados poderão ser doados – Exemplo:
Computadores utilizados na gravação de cd’s piratas
podem ser doados e as mídias serão destruídas.
32. Exercícios de Fixação
(2015 – FCC – MPBP – Técnico Ministerial) Mário e
José são jornalistas, colunistas de um determinado jornal
brasileiro. Numa edição do jornal em domingo os
referidos jornalistas subscrevem uma matéria ofensiva à
Richard, empresário conhecido. Considerando
difamatória a matéria, Richard, através do seu advogado
propõe queixa-crime apenas contra o jornalista Mário
imputando-lhe crime de difamação neste caso o
Ministério Público ao receber os autos:
33. Exercícios de Fixação
a) Declinará de atuar na ação penal privada.
b) Promoverá o aditamento da queixa-crime para incluir o jornalista José,
zelando pela indivisibilidade da ação penal.
c) Postulará ao juiz imediata extinção da ação penal, reconhecendo a
renúncia tácita ao direito de queixa o jornalista José ostensivo o
jornalista Mário.
d) Postulará ao juiz a rejeição imediata da queixa crime
e) Deverá zelar para indivisibilidade da ação penal e procurar que o
querelante faça aditamento, sob pena de implicar renúncia ao direito de
queixa a ambos os jornalistas.
34. Exercícios de Fixação
Gabarito: e) Deverá zelar para indivisibilidade da ação penal e procurar que
o querelante faça aditamento, sob pena de implicar renúncia ao direito de
queixa a ambos os jornalistas.
“Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”
A ação penal é indivisível. No presente caso há concurso de agentes. Caso o
ofendido queira ter seu dano reparado e seus ofensores repreendidos
deverá requerer o que lhe é de direito sobre todos, não lhe sendo facultado
quem processar alternativamente.
35. Exercícios de Fixação
(MPE-SC Promotor de Justiça – SC/2014)
Conforme súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
36. Exercícios de Fixação
Gabarito: Correta.
Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal: É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
servidor público em razão do exercício de suas funções.