O documento discute a importância das florestas em pé para o sequestro de carbono e mitigação das mudanças climáticas. Aborda os mecanismos de crédito de carbono no Brasil e no mundo, como o Protocolo de Quioto, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e projetos de reflorestamento certificados. Também define termos técnicos relacionados a florestas e créditos de carbono conforme a Lei de Proteção da Vegetação Nativa.
8. Pt.dreamstime.com – acesso em: 03/12/2015
Protocolo de Quioto em 16/02/2005
Tratou da questão de
emissão de CO2
Minimizar (GEE) Gases
do Efeito estufa
Adesão de 126 países
– exceto EUA – USTRÁLIA
E CHINA
10. MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
Flexibilização de GEE’s para os países
que não conseguem atingir a meta
proposta.
Países emissores adquirem títulos das
unidades produtoras certificadas (RCE’s
– REDUÇÕES CERTIFICADAS DE
EMISSÕES)
Promover o Desenvolvimento
Sustentável
Créditos concebidos entre 2000 e 2008
poderão ser utilizados nos
compromissos de 2008 a 2012.
14. A Amazônia Legal possui uma área
florestal de aproximadamente 500 milhões
de hectares.
O desmatamento de florestas é uma das
principais fontes de emissão de CO2 : 5 a 6
Gt de CO2eq. emitidos por ano ou
aproximadamente 15% das emissões
globais
Na Amazônia 0,5% em média de perda da
cobertura florestal significam emissões de
1 Gt CO2 a cada ano.
16. Projetos de recuperação/preservação de florestas
ACAG - Guaraqueçaba –
Pr. – Reserva da Serra do
Itaqui
Central and Southwest
Corporation – EUA -
investiu 5 milhões de
dólares
17. Recuperação da mata ciliar
da Bacia Hidrográfica do
Rio Cachoeira – sul da
Bahia
18. JUFARI - Conservar a
biodiversidade do
bioma Amazônico e
preservar o estoque
de carbono, ao
mesmo tempo em que
promove a dignidade
e a autonomia
econômica da
população local.
20. POÇO DE CARBONO
FLORESTAL PEUGEOT –
ONF
2 milhões de árvores
plantadas
Absorveram:
385 000 toneladas de CO 2
(medida estabelecida de
acordo com o protocolo).
Lista das espécies plantadas Plantação
adicional de 15.000 árvores De dezembro de
2014 a janeiro de 2015
• Barbatimão (Stryphnodendronadstrengens) =
propriedades antissépticas do extrato da casca
• Timburi (Enterolobium maximum) = madeira
para pequenos móveis
• Murici (Byrsonimacrassifolia) = frutos
comestíveis
• Amescla (Protiumsp.) = utiliza-se tudo (casca,
seiva/mel, madeira, frutos comestíveis)
• Jatobá (Hymenaea courbaril) = frutos
comestíveis, resina viscosa para fabricar verniz
ou incenso
• Pata de vaca (Bauhinia macrostachya) =
22. O objetivo:
reduzir a concentração de gases do efeito estufa na atmosfera,
por meio do estabelecimento de novos plantios sustentáveis de
florestas de eucalipto, da produção bem manejada de carvão
vegetal renovável, visando à redução das emissões de metano
(CH4) e do uso de carvão vegetal renovável na produção de
ferro-gusa verde, ao invés de coque de carvão mineral.
Ao longo de trinta anos, a iniciativa diminuirá a concentração de
CO2 na atmosfera em aproximadamente 12,8 milhões de
toneladas equivalentes.
Parte dos créditos já foram vendidos para BioCF (Bio Carbon
Fund), numa operação financeira estruturada, pioneira no
mundo, em parceria com o Rabobank International.
24. REDD+ Reducing Emissions Fron Deflorestation and Forest
Degradation In Developing Coutries
Brasil – primeiro país a apresentar os dados de redução de Carbono
na atmosfera na COP 21
Relatório entre 2006 e 2010 – Com referência no Relatório Final
Técnico de Referências Florestais
BRASIL REFERÊNCIA
594,204,000 tCO2
eq/ano
1.106.027.618 tCO2
eq/ano
25. Sistemas Florestais
É um jeito de se trabalhar a terra em pequeno espaço,
normalmente em propriedades de agricultura familiar visando a
conservação do solo e do meio ambiente.
28. Vantagens Desvantagens
Mais barato
Facilmente adotável
Proteção ecológica
Uso sustentável dos
recursos do solo
Favorecem grandes
empreendimentos
São mais competitivos
(Carbono)
Competição com os
projetos energéticos e
de aterro sanitário
Difícil mensuração
29. Ranking dos países com os maiores plantios florestais em 2005
Ranking País Superficie Terrestre - 1000 ha Florestas Plantadas %
1º China 45.083 23,5
2º Índia 32.578 17
3º Rússia 17.340 9
4º EUA 16.238 8,5
5º Japão 10.682 5,6
6º Indonésia 9.871 5,1
7º Brasil 5.381 2,7
8º Tailândia 4.920 2,6
9º Ucrânia 4.425 2,3
10º Irã 2.284 1,2
Outros 43.312 22,6
TOTAL 191.975 100
www.portalrebia.org.br <acesso em:08/12/2015>
30. Sequestro equivalente
Pais m3/ha/ano tCO2/ha/ano
Folhosas
Suécia 5.5 5.0
U.S.A - Sudeste 15.0 13.0
Portugal 12.0 10.9
África do Sul 18.0 16.4
Brasil (3) 29.0 - 45.0 26.4 - 40.9
Coníferas
Suécia 3.5 3.2
Canadá - Interior 2.5 2.3
U.S.A. - Sudeste 10.0 9.1
Chile 22.0 20.1
Nova Zelândia 22.0 20.0
Brasil 28.0 - 29.0 25.5 - 26.4
Fonte: SBS, 2005.
31. Aumenta o interesse no mundo em se dar preço ao carbono. Um diagnóstico global do Banco Mundial (Bird)
lançado ontem aponta que o número de países e cidades que criaram impostos sobre emissões de gases-estufa
ou estruturaram mercados de carbono dobrou de 2012 a hoje, mesmo com a queda no preço da tonelada de
CO2 .
O valor destes instrumentos representam hoje cerca de US$ 50 bilhões globalmente. Quase 70% deste valor é
atribuído aos mercados de carbono e o restante às taxas de carbono.
Os dois maiores emissores mundiais lideram o volume coberto por estas iniciativas. Na China, que anunciou sua
intenção de criar um sistema nacional de emissões de carbono, mercados-piloto em sete províncias carbono de
alguma maneira", diz Kossoy. "A tendência do risco associado à mudança do clima é de aumentar, em frequência
e magnitude, nos próximos anos. Isso vai representar uma ruptura tremenda e afetar negócios e investimentos."
Ele ilustra que, em alguns lugares, já não seabrangem 1 bilhão de toneladas de CO2 . Nos Estados Unidos, este
volume é de 0,5 bilhão de tonelada. Na Europa, o mais antigo mercado do gênero continua sendo o maior,
cobrindo 2 bilhões de toneladas de CO2 .
Segundo o "State and Trends Carbon Pricing 2015", o relatório anual do Banco Mundial que é referência sobre o
tema, as emissões dos países, estados e municípios com algum sistema de precificação de carbono representam
cerca de um quarto das emissões globais, hoje estimadas em 54 bilhões de toneladas de CO 2 . As emissões
cobertas por estes instrumentos de de preços equivalem a cerca de 7 bilhões de toneladas de CO 2 ou 12% do
volume de gases-estufa no mundo. "É três vezes maior do que há 10 anos", disse ao Valor o brasileiro Alexandre
Kossoy, especialista no tema e coordenador do estudo desde 2010.
"O importante é dar preço ao consegue comprar apólices de seguro contra inundações.
Hoje há 40 países e 23 cidades, estados ou regiões que taxam emissões ou têm mercados de carbono. "Para
mim, o fato de os dois maiores emissores mundiais terem sistemas de precificação de carbono é sinal claro de
que querem estar à frente da nova economia", segue Kossoy, especialista financeiro do departamento de
políticas e financiamento em mudanças climáticas do Banco Mundial. Ele participa hoje de congresso da
Febraban sobre economia verde e também da conferência do Instituto Ethos, amanhã.
Valor Econômico | BR | Especial | Página 11 - 21/09/2015
32. DEFINIÇÕES LEI Nº 12.651, DE 25
DE MAIO DE 2012.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
33. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
(...)
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
34. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
(...)
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de
acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar,
incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função
ambiental da área;
(...)
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
35. Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida
pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado
a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho
de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação
enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
36. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou
de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução,
em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da
defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
(...)
37. Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do
meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como
forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados
sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não,
às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços
ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição
do fluxo de carbono;
38. h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o
cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre
outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros
menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no
mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
gerando créditos tributários;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de
arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre
outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
39. III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de
recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa, tais como:
(...)
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no
inciso V do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).