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Sociedade, Estado e
Tripartição de Poderes
1 Noções Gerais de Estado
 O Estado é um ente personalizado.
 É uma pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos: povo,
território e governo soberano ou soberania.
 É sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
 Território é a base física ou geográfica de um
determinado Estado; é formado pelo solo, subsolo, espaço
aéreo, águas territoriais e plataforma continental,
embaixadas, embarcações e aeronaves públicas ou a
serviço do governo.
 Povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula
juridicamente ao Estado, a uma nação, de forma estável.
Estão vinculados em razão da raça, a língua e o território;
como elemento cultural os costumes, as tradições, a
religião, as leis; e como elemento psicológico, os
sentimentos nacionais.
 O termo População difere do termo povo na medida em
que aquela possui sentido demográfico, quantitativo,
agregando todos aqueles que se encontrem sob sua
jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais
ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer
vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.
 Por fim, a soberania diz respeito ao poder que o Estado
tem de proteção do seu território, do seu povo frente aos
outros Estado e de impor as suas decisões.
1.1 Poderes do Estado
 Segundo a tripartição clássica concebida pelo filósofo Montesquieu, são:
Legislativo, Executivo e Judiciário.
 Cada poder possui, segundo a Constituição Federal, determinada função
típica.
 Poder Legislativo – legislar;
 Poder Executivo – administrar;
 Poder Judiciário – julgar.
 Alexandrino (2007, p. 10) chama a atenção para o fato
de que no Brasil “não há uma rígida, absoluta, divisão
dos Poderes, mas sim preponderância na realização
dessa ou daquela função”. São as chamadas funções
atípicas.
 Assim, tem-se:
 Poder Legislativo
 Função típica – legislar;
 Funções atípicas – julgar (quando, por exemplo,
processa e julga um Presidente da República ou um
Senador); administrar (quando cuida da organização de
seus serviços e de seu pessoal).
 Poder Judiciário
 Função típica – julgar;
 Função atípica – legislar (quando da elaboração dos
regimentos internos); administrar (quando cuida da
organização de seus serviços e de seu pessoal).
 Poder Executivo
 Função típica – administrar;
 Função atípica – legislar (elaboração de Medidas
Provisórias e Leis Delegas); julgar (quando cuida dos
processos administrativos).

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  • 2. 1 Noções Gerais de Estado  O Estado é um ente personalizado.  É uma pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos: povo, território e governo soberano ou soberania.  É sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
  • 3.  Território é a base física ou geográfica de um determinado Estado; é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, embaixadas, embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo.  Povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, a uma nação, de forma estável. Estão vinculados em razão da raça, a língua e o território; como elemento cultural os costumes, as tradições, a religião, as leis; e como elemento psicológico, os sentimentos nacionais.
  • 4.  O termo População difere do termo povo na medida em que aquela possui sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.  Por fim, a soberania diz respeito ao poder que o Estado tem de proteção do seu território, do seu povo frente aos outros Estado e de impor as suas decisões.
  • 5. 1.1 Poderes do Estado  Segundo a tripartição clássica concebida pelo filósofo Montesquieu, são: Legislativo, Executivo e Judiciário.  Cada poder possui, segundo a Constituição Federal, determinada função típica.  Poder Legislativo – legislar;  Poder Executivo – administrar;  Poder Judiciário – julgar.
  • 6.  Alexandrino (2007, p. 10) chama a atenção para o fato de que no Brasil “não há uma rígida, absoluta, divisão dos Poderes, mas sim preponderância na realização dessa ou daquela função”. São as chamadas funções atípicas.  Assim, tem-se:  Poder Legislativo  Função típica – legislar;  Funções atípicas – julgar (quando, por exemplo, processa e julga um Presidente da República ou um Senador); administrar (quando cuida da organização de seus serviços e de seu pessoal).
  • 7.  Poder Judiciário  Função típica – julgar;  Função atípica – legislar (quando da elaboração dos regimentos internos); administrar (quando cuida da organização de seus serviços e de seu pessoal).  Poder Executivo  Função típica – administrar;  Função atípica – legislar (elaboração de Medidas Provisórias e Leis Delegas); julgar (quando cuida dos processos administrativos).