2. Acidente de Trabalho
– Lei 8.213/1991
...acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
3. ...
Também se considera como acidente de trabalho as doenças
profissionais, que são patologias existentes em virtude do exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e que constam na respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Também são consideradas as doenças do trabalho, que são patologias
adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o
trabalho e realizado e com ele se relacionam diretamente.
4. Acidente de Trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
5. ...
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes dde força
maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
6. ...
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado
é considerado no exercício do trabalho.
7. Acidente de Trajeto
Ad) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
8. Fatores de acidentes
1- Ato Inseguro
• Operar empilhadeira sem capacitação e habilitação;
• Não seguir os procedimentos(colocação das faixas) na operação de
empilhadeiras;
• Escalar estruturas porta pallets;
• Utilizar carrinhos de compras para a reposição;
• Subir no guarda corpo das escadas;
• Não utilizar equipamentos de proteção individual
adequados;
9. ...
2- Condições Inseguras
• Máquinas e equipamentos sem manutenção;
• Escadas danificadas;
• Falta de guarda corpo;
• Instalações elétricas irregulares;
• Pisos irregulares e quaisquer outra situação que possa contribuir para gerar
um acidente.
10.
11. ...
3 – Fator Pessoal de Insegurança
• Alcoolismo;
• Drogadição;
• Doenças e transtornos psicológicos;
12. Comunicação de Acidente
Todo acidente de trabalho e/ou trajeto deve ser comunicado a empresa de
imediato. A comunicação deve ser feita junto a :
• CIPA
• Liderança do setor
• Gerente de loja;
13. Registro de Acidente
Todo acidente de trabalho e/ou trajeto deve ser registrado junto a
empresa, de imediato ou nas primeiras 24 horas após o acidente,
através da CIPA por meio da RIAT- Relatório de Investigação de
Acidente de Trabalho para determinar:
• As causas do acidente;
• As circunstâncias em que os mesmos aconteceram;
• As medidas corretivas a serem adotadas;
• A abertura da CAT- Comunicado de Acidente de Trabalho, junto ao INSS
ou o arquivamento da RIAT;
14. Registro de Acidente
Para realizar o registro de acidente é necessário:
• Preenchimento da RIAT (Relatório de Investigação de Acidente), com o
maior numero de informações possíveis e com a descrição do acidente
detalhada;
• Imagens do acidente (filmagens da loja, sempre que for possível);
• Cópia do atestado médico com CID (Código Internacional de Doenças);
• Boletim de Ocorrência (obrigatório apenas para acidente de trajeto
independente do meio de locomoção);
15. Comunicado de Acidente
de Trabalho - CAT
Averiguada e confirmada a ocorrência de um acidente este deve ser
comunicado ao INSS, através da CAT – Comunicado de Acidente de
Trabalho, nas primeiras 24 horas após o ocorrido. A CAT deve ser
emitida em 4 vias, que devem ser entregues da seguinte forma:
• Empresa;
• Empregado;
• CIPA
• SESMT
16. CAT e Afastamentos
A abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho não gera
estabilidade. A estabilidade se da com afastamento superior a 15 dias em
função de um acidente de trabalho e/ou trajeto.
• Afastamento até 15 dias: responsabilidade da empresa;
• Afastamento superior a 15 dias: responsabilidade do INSS.